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Questões de Desistência voluntária e arrependimento eficaz


ID
13834
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente impede voluntariamente que o resultado de um crime se produza, está configurada a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento é eficaz quando: O agente tendo já ultimado sua ação delitiva, desenvolve nova atividade no sentido de impedir a produção do resultado.
    Sua natureza é positiva, exigindo uma nova atividade, ao contrário do que acontece na desistência voluntária, esta com seu caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada.
  • No arrependimento eficaz a conduta é ATÍPICA. Responderá, todavia, pelos atos praticados, casos constituam ilícitos.
  • Para diferenciar desistência voluntária de arrependimento eficaz, basta perceber que:
    *na desistência voluntária ocorreu o início da execução do tipo penal, contudo, por vontade do agente não prosseguiu na execução dos atos, NÃO chegando sequer ao resultado.
    *no arrependimento eficaz ocorreu o início da execucção, chegando posteriormente ao resultado, sendo que após este ter ocorrido, o agente por ato próprio busca reverter as conseqüências deste último.

    Aproveito para fazer a análise conjunta de outros 2 institutos, a saber: tentativa imperfeita/imprópria E a tentativa perfeita. Percebam bem que se "parecem" com os institutos acima, quanto ao momento da ocorrência, vamos lá:
    *tentativa imperfeita/imprópria: o agente inicia a execução que será paralisada por intervenção de terceiros (ex.: quando chega a polícia, após o início da atividade delituosa e prende o agente em flagrante). Percebam que não chega ao resultado, da mesma forma que na desistência voluntária;
    *tentativa perfeita: o agente inicia a execução, passa por esta completamente, chega até o resultado, contudo não conseguirá alcançar este plenamente, em face da inaptidão oriunda do próprio agir do agente (ex.: agente que atira 7 vezes contra a vítima e erra todos os 7 tiros disponíveis). Houve a intercepção de um fator, qual seja, a inexperiência do agente, que não possibilitou que este pudesse chegar ao resultado pretendido.
  • Convém lembrar que arrependimento eficaz e desistência voluntária são espécies da chamada tentativa abandonada ou qualificada

  • Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados". No art. está previsto tanto o instituto da desistência voluntária, quanto do arrependimento posterior. Diferencia um do outro, principalmente, o fato de no primeiro, o agente se encontra, no iter criminis, nos atos executórios (sem exaurí-los), enquanto no segundo já houve o exaurimento dos atos executórios, impedindo o agente que o resultado se produza.
  • A)VERDADEIRA ( TRATA-SE DA 2ºPARTE DO Art. 15) - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS JÁ PRTICADOS.

    B)Arrependimento posterior se da em crimes não cometidos com violência ou grave ameaça a pessoas, reparado o dano ou restituido a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A PENA AQUI É REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

    C)Comentário da A), quanto a tentativa é a pena do crime consumado diminuida de 1/3 a 2/3.

    D)Comentário da A).

    E)Desistência voluntária é a primeira parte do art. 15 ( que desiste voluntáriamente de prosseguir na execução. Aqui o camarada só responde pelos atos já praticados.
  • MUITO MAL ELABORADA ESSA PERGUNTA.DEIXA MUITAS DÚVIDAS
  • Para não esquecer:
    Na tentativa:QUERO MAS NÃO POSSO
    Na Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:POSSO MAS NÃO QUERO. Só respondo então pelos atos já praticados.

    Lembrando dessa fórmula fica facil resolver qualquer questão sobre este assunto.

  • Requisitos:a)Realização da execução pelo agenteb)Voluntariedade no impedimento do resultadoArt 15 “O agente que, voluntariamente, desiste deprosseguir na execução ou impede q. oresultado se produza, só responde pelos atos jápraticados”.Cumpre salientar que deverá possuir eficácia, pois sehouver a consumação responderá pelo ilícito.Ex: Após ingerir o veneno, ministrado por fulano, estesocorre beltrano, levando-o, imediatamente aohospital e impedindo sua morte. Da mesma forma,fulano só responderá pelos atos já praticados.
  • Gab ANa desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas, voluntariamente, para de praticar o crime durante a sua execução. Seria o caso do agente sacar a arma, disparar um tiro, errar, e, tendo condições de efetuar um outro disparo, resolve desistir de matar a vítima.Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Conforme o art. 15 do CP, o agente que desistir de prosseguir na execução do crime voluntariamente responderá apenas pelos atos já praticados.O arrependimento eficaz ocorre durante a consumação quando o agente se arrependee atua em sentido contrário, buscando impedir que o resultado ocorra. No caso do exemplo da desistência voluntária, se o tiro tivesse acertado a vítima e, após o autor se arrependesse do que fez, resolvesse levála ao hospital e ela conseguisse se salvar, estaria caracterizado o arrependimento eficaz.Também conforme o art. 15 do CP, o agente que se arrepender e conseguir impedirque o resultado do crime se produza responderá apenas pelos atos já praticados.No arrependimento posterior, o agente percorre todas as fases do crime e alcança o resultado, mas, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, ele age voluntariamente buscando sanar o dano ou restituir a coisa.Arrependimento posteriorArt. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Conforme o art. 16 do CP, o arrependimento posterior não é cabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, no crime de homicídio não é cabível o arrependimento posterior.
  • Conceito de arrependimento eficaz: É quando o agente encerra a execução, mas impede a consumação do resultado. Ex: Pessoa que atira e acerta outra, mas presta socorro imediatamente, impedindo que esta morra.Obs: Não é necessário que a desistência ou o arrependimento sejam espontâneos, mas sim voluntários. Se o agente só agiu pelo conselho de terceiros, da mesma forma será o crime atipificado. Os motivos para tal mudança de conduta tão pouco precisam ser nobres.Obs2: Quando o arrependimento ou a desistência ocorre por motivos involuntários, como a chegada da polícia, não podem ser assim considerados. O que ocorre nesses casos é a simples tentativa perfeita ou imperfeita.
  • O arrependimento eficaz - segunda parte do art. 15 do CP - na tentativa perfeita, quando o resultado, que fatalmente adviria em consequencia da conduta do agente, é por ele evitado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): existe um traço comum entre tentativa, desistência e arrependimento, que é a vontade dirigida a um resultado que não chegou a se concretizar. Superado esse traço inicialmente comum, as figuras não se confundem.
    Na tentativa é algo alheio (ou estranho) à vontade do agente que impede a ocorrência do resultado.
    Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela se o agente preencher três requisitos:
    I. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    II. Reparação integral do dano ou restituição da coisa (se não for integral, perderá a diminuição plena);
    III. A reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.
     
  • A questão está bem elaborada. Na verdade, basta saber a ideia central contida no arrependimento eficaz, qual seja, de impedir o resultado. O agente não apenas deixa de continuar com a execução, pois atua no sentido de evitar que o resultado se consume. Ex: leva a vítima para o hospital. 

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 501):

     

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.” (Grifamos)

  • GABARITO A

    ESSA ALTERNATIVA D CONFUNDE DE MAIS...

    PMGO

  • Desistência voluntária: Após iniciados os atos executórios o Agente DESISTE por vontade própria. Já no Arrependimento eficaz: Após concluído os atos executórios o Agente se arrepende e IMPEDE a consumação do resultado. Lembrando que só é possivel falar em arrendimento eficaz se for possível impedir o resultado.

  • Fiquei em dúvida na letra D porém: Quando se fala em arrependimento eficaz e desistência voluntária, não há de se falar em tentativa, pois nesses dois casos, o resultado não ocorre por vontade do agente. Já na tentativa, não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Gabarito letra A

    Desitência voluntária= posso prosseguir, mas não quero

    digamos que A esteja agredindo B a pauladas, em um dado momento, A ,depois de dar a segunda paulada, e sabendo que não seria suficiente para causar a morte de B, sai correndo do local

    Arrependimento eficaz= quando o agente impede que o resultado se produza

    A agride B, mas depois de ver o B no chão todo ensanguentado, quase morrendo, A se arrepende, presta socorro e B sobrevive


ID
25501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos pressupostos teóricos da figura da desistência voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • na desistência voluntária, embora o agente tenha iniciado a execução, não leva adiante, desistindo da consumação.
  • A desistência voluntária (art. 15, CP) se caracteriza pelo fato de o agente, entrando nos atos executórios mas sem exauri-los, deixa de persistir voluntariamente na execução do crime, e assim impedindo a sua consumação. Não se exige seja a desistência espontânea, i. e., que a idéia de desistir da prática delituosa tenha partido do próprio agente, pelo que pode ter surgido de circunstâncias externas (conselhos de um amigo, p. ex.), devendo, contudo, a resolução dele partir. A conhecida fórmula de Frank é comumente utilizada para distinguir esse instituto da tentativa. Se o agente pode continuar, mas não quer, é o caso de desistência voluntária; ao revés, se quer, mas não pode, está-se diante da tentativa.
  • Quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime é Tentado. Porém, quando o crime não se consuma pela própria vontade o agente, trata-se de Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz , sendo assim, não há de se falar em tentativa.No crime tentado, via de regra, a pena é a mesma do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, há casos na lei onde é possível a pena do crime tentado ser igual a do consumado. Na desistência voluntária ou Arrependimento Eficaz o agente responde apenas pelos atos já praticados, isso se tais atos constituírem algum crime. Para Concluir, na tentativa o agente quer consumar o crime, e na Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz o agente pode consumar mais não quer.A doutrina chama a Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz como Tentativa Abandonada. Um abraço!
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por vontade própria do agente. EX: A tem um revólver com seis projéteis e dispara um deles em direção a B, não o atingindo, e, livremente, desiste de efetuar os outros cinco disparos. Não há o que se punir. Não houve crime de tentativa de homicídio, porque o agente não consumou o crime por circunstâncias da sua própria vontade.

    Note-se que, a lei exige tão-só que a desistência seja voluntária, dispensando a espontaneidade. EX: Se um terceiro, estranho à execução do delito, convencer o agente a não prosseguir na referida execução, caracteriza-se a figura da desistência voluntária.

    A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda atividade executória.

    De acordo com o art. 13, § 2º, “c”, o agente responde pelos atos já praticados, quando típicos, o que a doutrina tem denominado “Tentativa Qualificada”.

    Para distinguir a desistência voluntária da tentativa, Frank sintetizou-as na seguinte frase: “Posso, mas não quero (desistência voluntária); quero, mas não posso “(tentativa).
  • Não entendi porque a letra b está errada, já que diz exatamente isso: para ser desistência voluntária as circunstâncias para que o crime seja cometido têm que depender exclusivamente da vontade do agente, que decide não cometê-lo. Acho que caberia recurso por conta da forma como foi redigida essa opção. O que acham?
  • Marília, quando o item `fala`: b)A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra - em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito-, é o mesmo que falar que o ato criminoso não ocorra em circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tentativa.Realmente essa questão estava boa, é o tipo de questão que não se dá pra responder de ímpeto, exige-se um pouco mais de análise.
  • Assim como a colega Marília, também não vejo erro na alternativa B, e a explicação do colega Falcão não esclarece minha dúvida.Ora, quando eu digo que "A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra - em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito-" eu quero dizer que A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ SE CONFIGURA QUANDO O ATO CRIMINOSO DEIXA DE OCORRER POR CIRCUNSTÃNCIAS QUE DEPENDEM DA VONTADE DO AGENTE, e não o contrário, como o colega falou.
  • Como foi dito abaixo, a espontaneidade ou voluntariedade não são requisitos para tal instituto. Como exemplificado também a situação de um terceiro influir...
  • a) Correto.b) Errado. ...necessita que o ato criminoso OCORRA em circ. que dependam diretamente da vontade... Um dos requisitos é a voluntariedade.c) Errado. De acordo com Cleber Masson, os requisitos são voluntariedade e eficácia. Pouco importa se é espontâneo ou não, necessitando apenas que o agente "possa, mas não queira".d) Errado. A fórmula é o contrário do que trouxe a questão.- Quero, mas não posso = tentativa- Posso, mas não quero = desistência voluntária
  • Desistência voluntária: consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo.
  • A desistência voluntária tem lugar na tentativa imperfeita. O agente inicia a execução do crime e, com plenas condições de consumá-lo, interrompe, por vontade própia, sua atividade.

  • Não sei se entendi de maneira equivocada a explicação do colega abaixo, mas, pelo que sei, a tentativa imperfeita, em nenhum momento, liga-se à desistência voluntária.

    A tentativa, tanto perfeita, quanto imperfeita, se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II do CP). Difere-se a tentativa perfeita da tentativa imperfeita pois na primeira o agente esgota todos os meios para que o crime possa se consumar e, mesmo assim, o crime não se consuma (crime falho); já na segunda o agente foi interrompido durante a realização dos meios escolhidos.

    Por fim, a desistência voluntária não liga-se em momento algum com a tentativa, pois neste caso a voluntariedade liga-se a uma questão subjetiva do agente e não à  circuntâncias alheias a vontade do agente.

  • Detalhe da letra A: a conduta será um indiferente penal SOMENTE SE não configurar crime autônomo

    Estaria correto dizer, também, que a conduta PODERÁ ser considerada um indiferente penal

    Apesar disso, a pergunta é interessante. A alternativa B está incorreta porque o ato ou desistência pode ou não ocorrer nas circunstâncias desejadas pelo autor. A C está incorreta porque não é necessária esponteneidade (ele pode atender ao pedido da vítima, por exemplo). Já a D está incorreta porque a fórmula de Frank está com os conceitos invertidos.

    Por eliminação, marcamos A... entretanto, a afirmação nela contida também é incorreta...
  • CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJ ETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA (ocorre quando o agente não alcança a consumação por não praticar todos os atos executórios por circunstâncias alheias a sua vontade)

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • O erro da B esta em falar VONTADE DIRETAMENTE DO AUTOR, pois não precisa ser, necessariamente, vontade exclusiva dele. Se, prestes a executar o ato criminoso o "amigo do agente" o aconselha a não praticar o crime e este o faz, fica caracterizado a desistência voluntária.
    Se a questão falasse em somente DIRETAMENTE DO AUTOR, sem mencionar VONTADE, a questão estaria correta. A desistência deve ser apenas voluntária e não expontânea, o que abre espaço para interpretarmos que a VONTADE ( MOTIVAÇÃO ) para a desistência não precisa ser somente do autor, ela pode, portanto, ser alheia a ele.
  • Colegas,

    Entendo que o erro da alternativa B está  em relação ao português, vejam:

     A desistência voluntária, para configurar-se, necessita que o ato criminoso não ocorra em circunstâncias que dependam diretamente da vontade do autor do delito.


    O não na alternativa configura o erro. Seria o mesmo que dizer: "... necessita que o ato criminoso independam de circunstâncias diretamente da vontade do autor do delito."

    Ora, sabemos que para ter configurada a desistência voluntária, o autor deve, voluntariamente ( desculpem a redundância), desistir da ação por vontade própria. Se pensarmos a B como correta, seria aceitar que o indivíduo, querendo arrombar um automóvel para furtar o aparelho de som, deixasse de furtar porque policiais se aproximavam, o que mesmo ele querendo praticar o delito, deixa de faze-lo por questão de oportunidade ou então do risco de não haver impunidade.

    Portanto, alternativa correta é a A

  • Galera, a opção a, em regra está correta. Mas podemos pensar no crime de associação para o tráfico, por exemplo, é consideraro para alguns como preparatório para que seja atingido o fim : tráfico, e que é punido. Vlw

  • Para resumir:

    TENTATIVA PERFEITA: exaure os atos executórios mas o crime não se consuma, pode ser chamado de crime falho. (Dar 10 tiros no peito de uma pessoa na intenção de matar e ela não morre)

    TENTATIVA IMPERFEITA: não chega a concluir todos os atos executórios sendo impedido por motivo alheio à sua vontade.(Enquanto dá os tiros alguém lhe toma a arma.)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Não chega a concluir todos os atos executórios, abandonando a fase executória de forma voluntária quando ainda tinha condições de continuar a execução. (Queria dar 10 tiros para matar, mas desiste ao dar o primeiro tiro)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente conclui todos os atos de execução e depois disso pratica novo ato no intuito de evitar o resultado. Como o próprio nome diz, essa tentativa tem de ser eficaz. (Dá 10 tiros na vítima na intenção de matar e depois a leva ao hospital e a vítima não vem a óbito)
  • TUDO BEM, CONCORDO COM O GABARITO....AGORA DIZER QUE (CASO HIPOTÉTICO) "4 JOVENS REUNIDOS NUM KITNET PREPARANDO-SE PARA JUNTOS FURTAREM ROUPAS E BICICLETAS MANTIDAS NO PATIO DE UMA ALAMEDA", É INDIFERENTE PENAL? E A HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA?ALGUÉM ME RESPONDA...
  • Concordo com o gabarito, porém apenas uma crítica:
    a) Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.
    Podemos afirmar que o direito penal, em regra, não pune a preparação, exceção
    quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos, ex: 288 (Quadrilha ou
    Bando) e 291 (petrechos para falsificação de moeda); art. 14 da lei 10.826/03 (porte de
    arma).
  • O iter criminis (caminho do crime)=COGITAÇÃO + PREPARAÇÃO + EXECUÇÃO+CONSUMAÇÃO

    COGITAÇÃO NÃO É PUNÍVEL

    PREPARAÇÃO EM REGRA NÃO É PUNÍVEL (PARECE ABSURDO EM ALGUNS CASOS)

    EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO SÃO PUNÍVEIS.

  • Fiquei na dúvida entre a letra A e C, optei pela letra C e errei a questão. Portanto, achei importante buscar na doutrina a razão da letra C estar errada.
    A palavra "espontânea" comprometeu a questão. veja por que:

    " Embora a lei exija que a desistência voluntária, pode não ser ela espontânea(sugestão de terceiro ou da própria vítima). Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral,e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial nao partiu do agente e sim de outrem.De outro modo, a desistência voluntária prescinde dos motivos desistente: medo ou piedade, receio de ser descoberto ou repugnância pela própria conduta etc."

    Fonte: Júlio Fabrinni Mirabete - Manual de direito penal.
  •           TENTATIVA
     
    Inter crime - Etapas do crime
     
    Fase Interna: 1. Cogitação - Não é punível. Princípio da alteridade.
     
    Fases Externas:
     
        2. Preparação => em regra é impunível;
        3. Execução
        4. Consumação
     
    Análise da fase de execução:
     
    Antes de esgotado os meios disponíveis para execução:
      
      i) Por força alheia à vontade do agente:
     
            Tentativa Imperfeita => Causa Geral de diminuição de pena ( 1/3 a 2/3, art. 14,II CP).
     
     II) Pela vontade própria do agente:
     
            Desistência Volutária : Tentativa abandonada, responde pelos atos anteriores praticado.
                                                  É uma conduta omissiva. Deixa de continuar o que fazia por vontade própria.
     
    Depois de esgotado os meios disponíveis para execução:
     
      i) Por força alheia à vontade do agente:
     
           Tentativa perfeita - crime falho =>  Causa Geral de diminuição de pena ( 1/3 a 2/3, art. 14,II CP).
                                                  aqui ele é socorrido e não morre.

     II) Pela vontade própria do agente:

           Arrependimento eficaz - tentativa qualificada ==> Causa de exclusão da punibilidade em relação ao crime inicialmente desejado..
                                                  É uma conduta comissiva, precisa fazer algo para impedir o resultado
                                                  O agente responde apenas pelo resultado provocado.





























  • Senhores, estou, talvez, com uma dúvida objetiva. Atos preparatórios é um indiferente penal, que é o mesmo que dizer ILÍCITO PENAL, no "iter criminis" não se trata de atos puníveis, pois não houve, ainda, execução e consumação.
  • Na primeira fase do crime na idealização não há como punir o individuo e na preparação talvez, pois se o individou constitue uma arma ilegal para execultar um plano maquiavélico matar ou roubar alguem que ele havia idealizado, mas  a policia o pega com ela, ele ira responder pelo porte ilegal de arma de fogo.

    Pois não houve tempo de o mesmo colocar em execulção seu plano.

     

  • Só consigo ver uma possibilidade de a alternativa B estar incorreta: considerando que a parte "ato criminoso" esteja se referindo aos atos praticados até a desistência, p. ex.: "A", com intenção de matar "B", o agride fortemente, mas desiste. Neste caso, "A" pratica LESÃO CORPORAL ("ato criminoso" que ocorre em circunstâncias que depedem diretamente da vontade do autor). Caso a agressão fosse interrompida por terceiro, "A" praticaria TENTATIVA DE HOMICÍDIO ("ato criminoso" que NÃO ocorreu em circunstâncias que dependiam diretamente da vontade do autor do delito). 

  • A) CORRETA: Se o agente sequer inicia os atos de execução, não há crime, pois o crime só pode ser punido, no mínimo, a título de tentativa. O art. 14, II do CP diz que o crime é tentado se, “iniciada a execução...”. Assim, se a execução sequer se iniciou, não há crime algum;

     

    B) ERRADA: Para que a desistência voluntária ocorra, é necessário que o ato criminoso ocorra em circunstâncias que dependam da vontade do agente, caso contrário haverá tentativa, e não desistência voluntária;

     

    C) ERRADA: Pode haver desistência voluntária quando o agente o faz mediante pedido da vítima, por exemplo. Assim, não é necessário que o ato seja espontâneo, mas deve ser sempre voluntário, ou seja, o agente deve fazer isso porque quer, não porque está temendo ser preso, por exemplo;

     

    D) ERRADA: A fórmula de Frank é exatamente o contrário disto. Na tentativa, o agente quer, mas não pode; Na desistência voluntária o agente pode, mas não quer.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Não vislumbro a alternativa A como correta, pois temos crimes em que são punidos os atos preparatórios. Ex possuir material para falsificação de moedas. Era para ser anulada

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっDoutrinador alemão Hans Frank

     

    TENTATIVA

     

    A tentativa (art. 14 , II , CP) é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade.

     

    - "Quero conseguir, mas não posso"

     

    Exemplo: Pedro pretende matar Maria e, para tanto, adquire uma arma com 10 munições. Após atingir o ombro de Maria e ainda com 8 munições disponíveis, Pedro é surpreendido por um policial e foge. Opolicial conduz Maria ao hospital e evita sua morte. Pedro responderá por homicídio tentado, porque a morte da vítima não ocorreu devido a circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    A desistência voluntária (art. 15 , primeira parte, CP), por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal.

     

    - "Posso prosseguir, mas não quero"

     

    Exemplo: Pedro pretende matar Maria e adquire uma arma com 10 munições. Após atingir o ombro de Maria e ainda com 8 munições disponiveis, Pedro desiste voluntariamente de prosseguir na execução e abandona o local, evitando a morte da vítima. Pedro só responderá pelas lesões corporais prabcadas.

     

    Q8498-Segundo a fórmula de Frank, quando, na análise do fato, se verificar que o agente pode prosseguir mas não quer, o caso é de crime tentado e quando o agente quer prosseguir, mas não pode, o caso é de desistência voluntária. F

     

    Q854354-De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Cogitação e preparação são, em regra, fases impuníveis.

     

    Na desistência voluntária o agente inicia a prática da conduta delituosa mas cessa a atividade criminosa mesmo podendo continuar e o resultado não ocorre.

     

    Agente responde apenas pelos atos já praticados, desconsidera-se o dolo inicial.

     

     

    GAB: A

  • o Art. 15 fala de conduta VOLUNTÁRIA (sem coação), a qual não é sinônimo de ESPONTÂNEA.

    Dito isso, o agente pode desistir voluntariamente por conselho de terceiros ou até mesmo em razão da vítima suplicar por sua vida e que pare com os atos executórios.

  • Tem um detalhe que não pode passar batido na letra a)

    Em regra , No Iter criminis, Não punimos na fase preparatória, contudo existem delitos que são punidos nessa fase. Exemplos: Associação criminosa (288 ), Petrechos para falsificação de moeda art. 291....

    ( Chamados de crimes obstáculos )

  • Sobre a Fórmula de Frank:

    Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

    • A tentativa é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade. 
    • A desistência voluntária, por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal. 

ID
89932
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ingressa na residência de B, sem consentimento, porém desiste de cometer a subtração. Sobre essa hipótese é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em tela, o agente deverá responder apenas pelos atos relevantemente praticados, ou seja, responderá apenas pela invasão de domicílio.
  • A conduta descrita no art. 150 do CP Brasileiro visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas. Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI (), transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
  • Desistência voluntária:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária - “A” decide matar “B” e começa desferir-lhe facadas, dando início à execução de um “homicídio”; se “A” desistir de matar “B”, parando de golpeá-lo e ir embora, responderá apenas pelo crime de “lesão corporal” e não pela “tentativa de homicídio”) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz - após ministrar veneno na alimentação da vítima, o agente se arrepende, dando-lhe um antídoto que a salva), só responde pelos atos já praticados.
  • Como comentado pelos colegas, o agente tem que iniciar a execução e desistir voluntariamente no meio dos atos executórios. Se assim acontecer, ele só responderá pelos atos já praticados. Vamos aos itens:a) Ele não desistiu voluntariamente, mas pq seria impossível concluir o inter criminis. Item errado.b) Item certo. Se ele não foi coagido é pq a desistência foi voluntária.c) Se ele desistiu por causa do alarme, a desistência não foi voluntária. Assim ele responde pelo crime que quis cometer, mas na forma tentada. Ele iniciou a execução, a qual não se consumou por força alheia a sua vontade. Item certo.d) Se foi voluntária, responde apenas pelos atos já praticados antes da desistência, ou seja, invasão de domicílio. Item certo.e) Ora, digamos que ele tenha desistido, mas tenha subtraído a chave da casa. Posteiormente, com a chave furtada, ou seja, se aproveitando de um ato anterior, terminou de executar o delito. Assim ele não desistiu, apenas adiou a consumação. Item certo.
  • A alternativa "D" não é a correta? Eu a assinalei e o sistema diz que o gabarito correto é a letra "A". Pelo princípio da subsidiariedade, se o agente não iniciou a prática de atos executórios do crime de furto (que é o que ele queria praticar) ele responderá pelo crime de violação de domicílio (que é um crime de mera conduta).
  • Daniel Sini, a questão pede justamente a INcorreta. A "d" stá correta sim, assim como seu raciocínio. Mas deveria marcar a incorreta, por isso, a letra "a".
  • SOBRE A LETRA C:Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz AFASTAM A TENTATIVA; o agente só responde pelos atos já praticados, se tais atos configurarem algum crime.
  • Na tentativa a não ocorrência do resultado lesiva por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstância alheia à vontade do agente. No arrependimento eficaz do agente não ocorre o resultado criminoso. Diz a lei no seu artigo 15 do código penal
  • Não acho que a letra A esteja errada não . A desistência foi por que o indivíduo pressentiu a impossibilidade de êxito .  para mim , pressentir é algo da própria pessoa e não de fator externo ao agente para que haja tentativa
     
  • A desistenca precisa ser voluntária e nao espontanea. Nao concordo que a A estaja errada.
  • Inocorre desistência voluntária se o agente, depois de já ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa, senão fugir.  A desistência voluntária somente ocorre quando não forcada por elementos circunstanciais.  Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea (sugestão da própria vitima ou de terceiros).  Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não o quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.  Responde o agente pelos atos já praticados (tentativa qualificada), desde que este constituem tipos penais. Exemplo: violação de domicílio. http://www.icweb.com.br/textos/DirPenalI-UnidadeIX.pdf
  • para simplificar:

    quando por qualquer motivo que leve ao autor a nao cometer  o crime como: alarme, cão, pressentimento que nao o leve ao exito do furto ... nao se

    caracteriza desisntencia voluntaria ou arrependimento eficaz.
  • Código Penal Comentado - Celso Delmanto: "Voluntariedade: tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, embora não necessitem ser espontâneos. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receio etc, [...] como o receio de ser descoberto por ter se apercebido da presença de uma testemunha" [...] "Assim, não é punível a tentativa, se o agressor se afasta, assustado com os gritos da vítima, pois são irrelevantes os motivos que o compeliram a desistir".

    Pela doutrina, a letra A NÃO esta INCORRETA, vez que no caso há desistência voluntária, a despeito da ausência de espontaneidade do agente.
  • Letra A

    Discordo do Gabarito

    Desistência voluntária é aquela livre de coação moral ou física. 

    O pressentimento do agente deve ser entendido como voluntário. Não houve coação para que o mesmo desistisse da execução do crime.

    Assim, eu entendo que a letra A não está incorreta. Em outras palavras, houve sim desistência voluntária pelo agente.

  • Colegas João e Sofia, concordo integralmente com suas opiniões. Pressentir que "a casa vai cair" e, com isso, fugir, advém da pura vontade do Réu, seja de não querer ser pego, ou de não cometer uma injustiça com a vítima, ou qualquer imaginável razão. Não importa. Muito bandido, mesmo pressentindo sua falta de êxito no crime a ser executado, ainda assim dá uma de louco e "paga pra ver". Logo, entendo que no item A houve sim desistência voluntária. P.S.: O Direito também está nas ruas, não só enclausurado nos manuais. Abraços!

  • LETRA "A" 

    Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir.

     

     Presentir a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa significa dizer que o agente por algum motivo sentiu que não consegueria lograr sucesso na infração, e por esse motivo, resolveu sair.

     

    Por exemplo: Escutou o dono da casa se acordando e saiu, ou escutou um carro da policia se aproximando e vendo que podia ser preso saiu, ou por qualquer outro motivo que pudesse impossibilitar sua empreitada crimnosa CONFIGURA TENTATIVA , e não desistência voluntária.

     

     Lembrando que a questão quer a INCORRETA.

  • Não há desistência voluntária sem voluntariedade. Gravando essa frase, dá para responder a questão.

     

    a) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da em- preitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir. INCORRETA.

     

    Aqui, não houve voluntariedade: o agente pressentiu o insucesso e por isso, desistiu. Sei que há discussões a respeito da alternativa, porém, entendo que é a "menos certa". Já que aqui há uma discussão sobre a voluntariedade, ao passo que as outras alternativas estão corretas, sem discussões. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

     

     b) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente não foi coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.CORRETA.

     

    Ok, houve a voluntariedade, ensejando a desisistência voluntária. 

     

     c) Há tentativa punível de furto se a desistência ocorreu em razão do funcionamento do sistema de alarme do imóvel. CORRETA.

     

    Ok, não houve voluntarieade na desistência. Esta ocorreu em razões de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que enseja a tentativa. 

     

     d) Se a desistência quanto ao furto foi voluntária, o agente responderá, apenas, pelo crime de invasão de domicílio. CORRETA.

     

    Ok, desistência voluntária e arrependimento eficaz - responde pelos atos já praticados.

     

    Tentativa e arrependimento posterior - pena diminuida de 1 a 2/3.

     

     e) Não há desistência voluntária se o agente suspendeu a execução do furto e continuou a praticá-lo, posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados. CORRETA.

     

    Não houve verdadeira desistência.

  • Ele pode não ter sido coagido moral e materialmente, mas o alarme da casa pode ter disparado e provocado a fuga do mesmo. Então, a ausencia de coação, por si só, não caracteriza a desistência voluntária, não é isso que prega o instituto.

  • Com relação à assertiva "a", parece que não se pode falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, porque não houve sequer INÍCIO DA EXECUÇÃO. O texto não é muito claro, mas parece que a Banca quis dizer isso.  

  • GABARITO LETRA A: Trata-se de tentativa fracassada... O agente por achar que o meio usado por ele não vai atingir o resultado( corcunstancia alheia a vontade do agente) "desistir" em continuar com a execução.

  • ....

    LETRA A – ERRADA -  Na presente assertiva, é caso de tentativa inacabada. O erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Ele não é o senhor das suas decisões. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

     

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

  • Na desistência voluntária (admite interferência externa, espontânea não, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho/sugestão de outrem) o agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. A lei não exige que a desistência parta de você. “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO”. Compatível com a Tentativa imperfeita ou inacabada.

  • Na alternativa c, eu li  palavra  "funcionamento" e entendi que se tratava do disparo do alarme, algo que influi na voluntariedade da desistencia. Isso foi intencional pela banca.

     

    Acabei marcando a resposta errada.

  • Questão sem alternativa correta (incorreta). Não há voluntariedade na desistência baseada em pressentimento? 

    Só nos resta aceitar. Mas já teve coisa pior, como a questão 47 (direito tributário) da prova de analista judiciário - área judiciária, do TJ-PE, elaborada pelo IBFC, que não foi anulada nem teve seu gabarito alterado.

    Sempre vou reclamar dessa questão mesmo sem ter feito o concurso.

     

  • Parece que a FCC adota esse posicionamento! VEJAM:


    (FCC 2010 - Q40142) - Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE FURTO.


    Nesse sentido, entende JUAREZ CIRINO: Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado por motivos autônomos - excluindo motivos heterônomos ou causas obrigatórias de impedimento de prosseguir na execução - em que o autor diz: posso, mas não quero, conforme a célebre fórmula de FRANK. Contudo - segundo a representação do autor -, se a consumação é impossível, se perdeu significado, se representa desvantagem excessiva (o autor desiste do estupro porque a vítima o reconheceu), não existe desistência voluntária, mas simples tentativa falha.


    Assim também entende PAULO BUSATO: Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde. Segundo esse entendimento, a desistência voluntária não pode ser reconhecida quando houve uma interferência externa na vontade do sujeito, que impediu a consumação, pois não se modificou a sua pretensão, ela apenas não pôde ser realizada. Ou seja, a desistência voluntária depende de motivação autônoma e não heterônoma. Assim, não se reconhece a desistência voluntária se motivada pela percepção de uma especial ação do aparato de persecução, como por exemplo, no caso do estelionatário que combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes e, quando a caminho da entrega, percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste. Tampouco se reconhece a desistência voluntária quando o sujeito não prossegue na execução pelo convencimento da impossibilidade de alcançar a consumação, como no caso do estuprador que amarra e despe a vítima, mas ao pretender iniciar o ato sexual, não consegue uma ereção.

     

    Também MIRABETE: "inocorre desistência voluntária se o meliante depois de já iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais."​

  • Ridícula questão, vejamos: presentiu (fator interno do próprio agente) não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntária e no caso foi, não foi oriunda de uma causa externa ou circunstância alheia a sua vontade e sim o próprio agente voluntariamente que desistiu.

  • A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais.

    FONTE

    Página 200

    Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2001.

  • Desistência voluntária exige uma conduta voluntária do agente (ah, vá). Isso quer dizer que o autor não pode ser influenciado por fatores externos que o façam desistir da prática criminosa.

  • Eu acredito que a assertiva "a" se trata de uma tentativa fracassa e não desistência voluntária.

    A assertiva "a" enfatiza que na situação houve impossibilidade de êxito na empreitada. Para caracterização da desistência voluntária não poderia haver impossibilidade, mas sim possibilidade de êxito na empreitada, mas, por voluntariedade do sujeito, ele deixa de continuar os atos executórios.

    Na tentativa fracassada, segundo Alexandre Salim/Marcelo André de Azevedo, o agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado    

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    


ID
93793
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não é sempre que o agente será beneficiado com a redução de pena do arrependimento posterior. Os requisitos são:1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode ocorrer violência contra a coisa;2) Reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa;3) Ato voluntário do agente: não precisa que seja espontâneo, mas deve ser voluntário;Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Se o arrependimento posterior for com violência ou Grave ameaça não há validade do mesmo. Portanto, faltou na questão o requisito do SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o arrependimento posterior seja eficaz. Não sendo SEMPRE que a pena será reduzida de um a dois terços, quando o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Essa questão tem outras alternativas erradas

    b) INCORRETO! O erro de tipo INESCUSÁVEL exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ora, o erro de tipo ESCUSÁVEL exclui tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, a alternativa está incorreta.

    d) INCORRETO! Trata-se dos crimes omissivos impróprios, em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No art. 13 do CP temos QUEM deverá agir e não o que é dever de agir. Além disso, o dever de agir não é descrito no CP - pode derivar de lei, contrato ou da situação fática, ou seja, o fundamento para a caracterização de um crime omissivo como impróprio deriva de outras fontes. O examinador deu uma forçada de barra...
  • Desculpe. Onde vc viu que estao erradas! Nao confunda as coisas:
    B: literal disposição de lei!!!! Nao confunda: Apenas qd vier dizendo se é ou nao inescusavel é q vc poderá fazer essa classificação.
    D: trata da omissão propria, q se aperfeiçoa com a simples ausencia do socorro sem necessidade de qualificação especial do agente. ("devia e podia agir" inclui qq pessoa q esteja diante da situaçao). Omissivo improprio exige um dever juridico de evitar o resultado (bombeiro - o dever advem da sua profissão, mae - o dever advem da sua condião de responsavel; pessoa q se dispos a olhar a criança - idem, etc)
  • No peculato culposo, se o agente reparar o dano até a sentença transitada em julgado, extingue-se a punibilidade.
  • cara colega vanessa, no peculato culposo só há extinção da punibilidade antes da setença irrecorrível ,o que é diferente do transito em julgado !
  • Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que é antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Arrependimento posterior a reparação do dano é até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • A: arrependimento eficaz.


    O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.


  • O erro da letra A está na generalização.

    ELA DIZ:

    .

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Não é sempre, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    .

    Reza o artigo 16: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Ja imaginaram? João vai a um banco com uma metralhadora, faz vários reféns, da vários tiros pro teto e leva 1 milhão de reais.

    Quando a polícia está perto de prendê-lo, João se arrepende e vai ao banco devolver o dinheiro e pagar pelos danos no teto causados pelos tiros.

    Dai ele se enquadraria no arrependimento posterior????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Arrependimento posterior só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Lembrando que, esse exemplo do colega Davi nāo é coerente com o instituto do arrependimento posterior, tendo em vista o uso da metralhadora e tiros que configura  grave ameaça.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ---

    * COMENTÁRIO SOBRE OS COMENTÁRIOS: CUIDADO!!! Muita gente explicando bobagem nos comentários. Se não sabe bem a matéria, estude mais antes de comentar.

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL:

    a) CP, art. 16; (pecou pela generalização --> não mencionou o requisito negativo: não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa)

    b) CP, art. 20, caput;

    c) CP, art. 17;

    d) CP, art. 13, § 2º + incisos;

    e) CP, art. 14, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • ...

    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Seguindo a linha de entendimento do comentário do colega Alexandre Soares, o dever de agir advém das mais variadas formas: Constituição, lei, obrigação contratual, sentença judicial entre outros. Nesse sentido, o escólio do professor  Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 209):

     

     

    Dever de agir imposto por lei

     

     

    A legislação impõe a várias pessoas o dever de cuidar, proteger e vigiar outras, tal como o faz com os pais em relação aos filhos, com os tutores em relação aos tutelados, com os curadores em relação aos curatelados e até mesmo com o administrador de um presídio em relação aos presos. Assim, se um detento está gravemente enfermo e o administrador da cadeia, dolosa ou culposamente, deixa de lhe conferir tratamento adequado, pode responder por homicídio.

     

     

    Convém mencionar a explicação de Luiz Luisi: “Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas a lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou a chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado” (Os princípios constitucionais penais, p. 108).” (Grifamos)

  • ...

     

     

     

    b)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA B - CORRETA  - CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    c) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    LETRA C - CORRETA - CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     

     

     

    e) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • ...

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Se houver violência ou grave ameaça não é possível o autor obter o benefício do arrependimento posterior, conforme:

     

     

    “ CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ” (Grifamos) 

  • Ao meu ver a letra D esta errada, pois o devia e podia agir não é restrito ao dever imposto pelo Código Penal. Alguém pode ajudar-me a melhorar o entendimento acerca dessa assertiva? 

  • Galera falando que a B está errada...

     

    Acho que deviam se reunir e fazer um Código Penal próprio, porque pelo jeito a letra da lei vigente não está valendo. 

     

    por favor. 

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Pessoal, procurem se ater ao conteúdo da questão ao comentar. Aqui, ela se limita a cobrar a literalidade da lei, portanto, qualquer comentário que sair deste particular se torna no mínimo desnecessário, o que acaba por difilcultar a vida dos demais colegas.

     

    O artigo 16, CP, traz restrição aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que a assertiva "A" fala em "Sempre", o que a torna INCORRETA. Simples assim. Os demais itens já estão relacionados a seus respectivos artigos por alguns colegas abaixo.

    Gabarito: A

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão de letra de lei neh. Faltou na alternativa A mencionar que o arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • C) O dever de agir pode vir de obrigação CONTRATUAL e não só da lei.

  • A) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É SEMPRE, POIS SE REPARADO OU RESTITUÍDO NO DE PECULATO CULPOSO, ANTES DA SENTENÇA T.J., EXTINGUE A PUNIBILIDADE, E NÃO DIMINUI A PENA.

  • Quanto à alternativa D, o CP não descreve o "dever de agir", mas sim "a quem incumbe" o dever de agir, até porque seria impossível o CP descrever todas as situações em que haveria o dever de agir. Portanto, a meu ver a questão é passível de recurso.

    D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

    Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Sempre não, apenas nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • E vamos escorregando na casca da banana

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Perceba que o dever de agir está descrito no Código Penal.

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • O "SEMPRE" quebrou minhas pernas.

  • Concurseiro raiz já liga um alerta quando a FVG insere a palavra "Sempre".


ID
94096
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos casos de arrependimento eficaz, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) o agente, independente da solicitação ou não de terceiros, que resolve voluntariamente desistir da execução RESPONDERÁ PELOS ATOS PRATICADOS.B)Nos crimes sem violência nem grave ameaça caberá o arrependimento posterior QUANDO HOUVER REPARAÇÃO DO DANO. Neste caso o arrependimento deve ser ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA/ DENUNCIA. REDUÇÃO DA PENA 1/3 A 2/3.C)Depois do inquerito policial foi enviado para Justiça, foi oferecido, mas não diz que foi RECEBIDO PELA JUSTIÇA. Se houver reparação do dano, sem violência nem grave ameaça poderá haver a ARREPENDIMENTO POSTERIOR.D) Neste caso mesmo com a solicitação de terceiros, ele DESISTIU VOLUNTARIAMENTE e neste caso só responderá pelos atos já praticados. Marcaria esta como correta.e) Marcaria como correta também porque o ARREPENDIMENTO POSTERIOR pode ser até o RECEBIMENTO DA DENUNCIA/ QUEIXA , tem que haver reparação do dano e a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
  • A letra D não pode ser dada como correta pois trata de desistência voluntaria e não de arrependimento eficaz como pede a questão...
  • A letra E também está errada pois pede-se Arrependimento Eficaz, e define o Arrependimento Posterior na assertiva E
  • Não achei a alternativa correta até agora. E olha que eu já fui lá no código penal várias vezes ler os dois institutos, arrependimento e desistência.

  • QUESTÃO ANULADA.


ID
96415
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
  • A) ERRADAO correto é "recebimento" e não "oferecimento":Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.B)ERRADAO erro esta no final quando diz: causa de isenção de pena. Quando o crime é impossível não há tipicidade, ou seja não existe crime, portanto não há o que se falar em pena.C)ERRADACreio que a modalidade culposa é punível.D)CORRETAComo informa o CP:Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.E)ERRADAEssa foi !#@, o erro tá no número do artigo, pois não se trata do "furto" do art 155 e sim "furto de coisa comum" do art 156:Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
  • Letra 'd'.Desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.Arrependimento eficaz: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.Voluntariedade e espontaneidade: Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. No caso da desist~encia e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade.
  • Tentativa Abandonada. Hipóteses: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ausência de consumação pela própria vontade do agente. Voluntariedade (vontade) difere-se de espontaneidade. Assim, nos casos de tentativa abandonada, exige-se apenas que o agente continue dono de suas decisões (voluntariedade), pouco importando que a idéia de não prosseguir na execução do delito tenha partido de outra pessoa (espontaneidade). Desistência voluntária: ocorre nos casos de tentativa imperfeita. Requisitos: (1) ter o agente a exata noção de que ainda não produziu o quantum satis (suficiente) para a consumação do delito, não configurando a desistência voluntária, mas tentativa, quando acreditar já ter produzido o suficiente para alcançar o resultado e, por exemplo, abandonar a vítima no local do crime, a qual, por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, não vem a falecer; (2) dispor, ainda, de meios para a consumação do resultado; (3) desistir o agente de continuar na execução por ato voluntário. Na ausência de qualquer delas, não haverá no que se falar em desistência voluntária, mas em crime tentado. Arrependimento eficaz: Requisitos: (1) ter o agente iniciado a execução do crime, e ter produzido (acreditar nisto) todos os atos necessários à obtenção do resultado; (2) passar a agir em favor da vítima; e, finalmente, (3) evitar que o resultado ocorra, pois, caso contrário, responde pelo delito, pois o arrependimento deve ser eficaz.
  • Pode-se dizer que a alternativa B está errada porque o conceito de crime impossível é outro, previsto no artigo 17 CP.
  • Exemplo de Arrependimento Eficaz em que não houve "espontaneidade":

    * Tício resolve matar Mévio. Para fazer isso, invade a propriedade de Mévio e coloca ali uma bomba que ao explodir, iria matá-lo. Caio, amigo de Tício, ao saber das intenções dele, convence-o a desisir do ato criminoso. Tício então retira a bomba e desiste de matar Mévio.

     Observem que o ato de retirar a bomba foi "voluntário" mas não foi "espontâneo" (dependeu da atuação de Caio em convencer Tício a desistir). Tício responderá apenas por eventuais ilícitos anteriormente praticados. (invasão de propriedade etc).

    Tício não responderá por "tentativa de homicídio" visto que desistiu voluntariamente da ação. 

  • Alternativa C - Errada Art. 7o, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  •  Com relação à Letra C), temos a seguinte disposição Legal

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  •        A alternativa CORRETA é a letra " D".

                      Como bem salienta THIAGO em seu comentário. Parece um absurdo o erro da alternativa "E" residir especificamente no fato de o CRIME DE FURTO DE COISA COMUM está captitulado no artigo 156 do CP e não no art. 155 do CP. No tocante as demais assertivas, parece que não há o que acrescentar aos comentários já realizados. Caso alguém descubra outro erro na alternativa "E", favor, postar seu comentário. 

  • alguém pode esclarecer melhor a letra B?
    por favor.

    obrigada.
  • Esclarecendo a Letra B:

    Está errado: "causa de isenção de pena", pois a natureza jurídica do crime impossível é "causa excludente da tipicidade".

  • a) "até o recebimento da denúncia ou da queixa."
    b) crime imposível gera atipicidade.
    d) correta. É perfeitamente possível que o agente desiste ou se arrependa por um pedido da vítima ou de um familiar, o que não pode é ser ele obrigado.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x ARREPENDIMENTO EFICAZ x POSTERIOR

    Ø  Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma. O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.

    -O agente não esgota os meios de execução

    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça. O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.

     O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.

    -O agente esgota os meios de execução possíveis.

    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.        

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até o RECEBIMENTO

  • Crime impossível é causa de atipicidade

    Abraços

  • GAB: D

    A: correto é "recebimento" e não "oferecimento"

    B: se não há crime , não há diminuição de pena né ?! kkk

    C: não sei explicar qual o motivo de estar errado hahaha

    D: está linda e perfeitinha!

    E: a quem legitimamente a detém?? acho que não kkk

  •  a)

    O arrependimento posterior, causa obrigatória de diminuição de pena, ocorre nos crimes come-tidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento (recebimento) da denúncia ou queixa.

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Gabarito: C

    Requisitos para incidência da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    a) Voluntariedade

    b) Eficácia.

    Obs.: espontaneidade não é requisito

    Questões.

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2013/Juiz de Direito: Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correto)

     

    MPDFT/2009/Promotor de Justiça: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e . (errado)

     

    CESPE/TJ-PB/2013/Juiz de Direito: A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. (correto)


ID
100243
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário público apropria-se de valores particulares, dos quais tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio. Posteriormente, acometido por um conflito moral, arrepende-se e, antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, restitui os valores indevidamente apropriados e repara totalmente os danos decorrentes de sua conduta.

De acordo com o Código Penal, a hipótese será de:

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal; verbis: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
  • questão sobre Direito Penal, e não sobre Ética na Administração pública.
  • A reparação do dano (devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo) somente é causa extintiva da punibilidade no peculato-culposo (embora não catalogada no artigo 107, CP), e apenas se ocorre antes da prolação da sentença.
  • Diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    1- O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não ocorre com o arrependimento posterior.
    2 - O arrependimento eficaz faz com que o agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos até então praticados; o posterior é uma simples causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 prevista na parte geral do CP.
    3 - O arrependimento eficaz é anterior à consumação, enquanto o posterior pressupõe produção do resultado.

    Diferenças entre arrependimento eficaz e desistência voluntária:

    Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, por sua própria vontade, fazendo com que o resultado não aconteça da forma prevista inicialmente; no arrependimento eficaz a execução é realizada completamente, mas após, o resultado é impedido pelo próprio agente.
  • Letra "E"

    Mnemônico.




    Peculato Culposo: - Antes denúcia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

    Que o rei dos reis seja louvado.

    Bons estudos
  • Art. 16. do CP -> Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gab. E

     

    "Peculato culposo"

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    "Mas é peculato doloso"

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Portanto, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, do art. 16

     

      "Arrependimento posterior" 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    obs: o comentário cheio de likes aí, do Maxwell Lima, está com erro. O que é isso de "denúncia definitiva transitada em julgado"? Seria sentença definitiva transitada em julgado.

  • Perfeito Israel!

     

  • GABARITO E)

    MACETE!

    Peculato Culposo: - Antes denúncia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

  • FONTE: ESTRATÉGIA

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP). Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP:

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.  

  • No arrependimento posterior você tem alguns requisitos que são:

    1) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2) Reparado o dano ou restituída a coisa

    3) Até o "recebimento" da denúncia ou da queixa (pelo juiz)

    4) Por ato voluntário do agente

    5) Pena REDUZIDA de 1/3 a 2/3---->(mesma redução da tentativa) p/lembrar

    CP, Art 16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

    queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

    terços

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença irrecorrível

    extinção da punibilidade

    Depois da sentença irrecorrível

    Diminuição da pena pela metade

  • Tenho uma dúvida.

    Porque não seria hipótese de circustância atenuante do Art. 65, iii, b?

    Pois preenche os requisitos da atenuante genérica.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • Gaba: E

    A título de curiosidade,

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    Bons estudos!!

  • Desistência voluntária; o agente em seu intento criminoso apenas iniciou ou atos de execução. (Crime tentado imperfeito)

    Arrependimento eficaz; ao contrário da desistência voluntária, o agente utilizou todos os meios para alcançar a consumação, no entanto, após ultiliza-los, arrependeu-se e evitou o resultado. ( Crime tentado perfeito )

    Esse entendimento é doutrinário e me ajudou na resolução desta questão. Espero de alguma forma ter ajudado alguém.

    O arrependimento posterior a Tamara Correia explicou.

  • Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3. E faça isso antes de receber o castigo....(Antes do recebimento da denúncia)

    Peguei de um colega aqui do QC...

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP).

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP

    Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento Posterior: 1. Ser sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2. Ter restituído a coisa ou reparado o dano ANTES do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa 3. Ser um ato voluntário do agente; 4. Atua como minorante na aplicação da pena.
  • O comentário mais curtido fala em "denúncia definitiva transitada em julgado".

    Com máxima vênia, creio equivocado o termo "denúncia", uma vez que apenas uma "sentença ou acórdão" transitam em julgado.

  • Gabarito E

    Delito de peculato (art. 312 do CP, §§2º e 3º do CP).

    Peculato doloso >>> a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo). Desse modo, a reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, conforme o art. 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior: crime já se consumou. (art. 16 do CP).

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    3.O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3. >Causa de diminuição de pena.

  • CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO!


ID
143392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tentativa imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira indesejada, por causas estranhas à sua vontade. O item "a" é a chamada tentativa branca ou incruenta.
    Erro escusável e erro inescusável
    Denomina-se erro escusável (ou inevitável) aquele que, afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, teria provocado o resultado.
    Por outro lado, erro inescusável (ou evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
  • O erro da letra "C" está em afirmar que o agente responderá pelo delito na modalidade CULPOSA.

    Como a questão afirma que o ERRO É ESCUSÁVEL (invencível), OCORRERÁ A EXCLUSÃO TANTO DO DOLO COMO DA CULPA.
  • LETRA "A" - INCORRETA, NA TENTATIVA IMPERFEITA O SUJEITO NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO.

    LETRA "C" - INCORRETA, ERRO ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA 
                                                  ERRO INESCUSÁVEL - RESPONDE PELA MODALIDADE CULPA.

  • Letra "E":

    Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    "Retira-se uma conclusão: os Tribunais Superiores entendem que a reincidência, por si só, não é suficiente para determinar cumprimento de pena em regime mais gravoso." (http://www.pensandodireito.net/2010/03/notas-sobre-a-reincidencia-penal/)

  • Resposta Correta da Questão: Letra BArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • A) ERRADA - Tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita: ocorre quando o agente incia a execução de um crime, e, em meio a execução, é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade. É de se observar que na tentativa imperfeita o agente NÃO EXECUTOU TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO (não esgotou toda a sua pontecialidade lesiva), pois é interrompido em meio a execução.

    B) CORRETA - Art 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Obs.: O arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas que excluem a tipicidade.
    Obs.: No caso de vários agentes, ainda que só um deles desista voluntariamente ou se arrependa, os institutos do art. 15 se aplicam a todos os envolvidos, desde que o crime não ocorra.

    C) ERRADA - Erro de tipo essencial Invencível ou Escusável: é aquele que poderia ser evitado pela diligência normal. Qualquer outra pessoa, no lugar do agente, cometeria o mesmo erro. Nos termos do art 20 do CP, o erro de tipo escusável exclui dolo e culpa (o sujeito não responde por crime).

    D) ERRADA - Teoria da Acessoriedade Limitada - para que haja participação no fato do autor, é preciso que este seja típico e antijurídico. Segundo Damásio E. de Jesus: "...para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável..."

    E) ERRADA -  Conforme mencionado pela colega, KELLEN DÓRIA.
  • Ratificando a assertiva B, vejam o que diz Fernando Capez sobre a desistência voluntária e o arrependimento efica:
     “trata-se de causa geradora de atipicidade (relativa ouabsoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo comque o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até entãopraticados, salvo quando não configurarem fato típico.”
  • a) Tentativa perfeita é a hipótese que se  configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico; imperfeita é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido,  de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade.

    b) Delmanto e Damásio defendem que a desistência voluntária e arrependimento eficaz são causas que tornam atípico o comportamento.

    c) Erro de tipo escusável é o equívoco razoável, que pode ocorrer a qualquer pessoas por mais prudente que seja - afasta o dolo e a culpa, diferentemente do inescusável, segundo o qual a pessoa que é prudente nele não incorre - remanesce a culpa.

    d) Pela teoria da acessoriedade limitada, é preciso apurar que o autor praticou  um fato típico e antijurídico, pelo menos.

    e) Súmula 269 do STJ:    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  •  

    A) Ocorre a tentativa IMPERFEITA ou INACABADA quando o agente é impedido de prosseguir na execução, não conseguindo esgotar os atos executórios a sua disposição. Ex.: Tenho um revólver com 6 projéteis, desfiro os 6 e a vítima não morre - TENATIVA PERFEITA. Todavia, se desfiro 2 disparos e alguém arranca a arma da minha mão, a TENTATIVA SERÁ IMPERFEITA.
     
    O item procura confundir o conceito de TENTATIVA IMPERFEITA com o de TENTATIVA BRANCA (NÃO CRUENTA) oportunidade em que a vítima sai ilesa, visto que não é atingida pela conduta delitiva.
  •  

    B) ALTERNATIVA CORRETA. Fazendo uso das palavras de C. Masson, explicamos.
     
    "Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotulados porque a consumação do crime ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.
     
    Diferem-se, portanto da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução do delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
     
    O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação.
     
    Por esse motivo, F. V. Liszt a eles se referia como a "ponte de ouro" do Direito Penal, isto é, uma forma capaz de se vale o agente para retornar à seara da licitude.
     
    (...)
     
    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
     
    1) CAUSA PESSOAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;
     
    2) CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE;
     
    3) CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade do atos praticados. A ela se filiaram Frederico Marques, Basileu Garcia e D. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência.(...)"
  •  

    ANALISANDO OS ITENS
    C) No que tange a ERRO DE TIPO ESSENCIAL este pode ser:
    - ESCUSÁVEL é o inevitável, ou seja, exclui-se o DOLO e a CULPA, estando, pois, o agente, ISENTO DE PENA;
    - INESCUSÁVEL é o EVITÁVEL, ou seja, exclui-se APENAS o DOLO, respondendo o agente por crime CULPOSO, se houver previsão legal.
    D) Pela TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA o partícipe é punido se a conduta principal for TÍPICA E ILÍCITA, ainda, que NÃO CULPÁVEL.
    Desta feita, a TEORIA esposada na questão é a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, a qual não foi adotada pelo nosso CP.
    E) A questão contradiz o teor do entendimento já sumulado pelo STJ, qual seja:

    Súmula 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Explicação do item D:

    a) acessoriedade mínima: a punição do partícipe depende da simples conduta típica do autor);
      b) acessoriedade limitada: a punição do partícipe exige conduta típica e antijurídica do autor;
      c) acessoriedade máxima ou extremada: a punição do partícipe exige, além da conduta típica e antijurídica, a culpabilidade do autor;
      d) hiperacessoriedade: a punição do partícipe depende também da punibilidade do autor.
     
  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são formas de tentativa (adequação típica indireta ou mediata pelo artigo 14 do CP), já que o resultado inicialmente pretendido pelo agente não chega a ser alcançado. Todavia, por medida de política criminal, a lei ignora que houve a tentativa de cometer um crime mais grave e determina que o agente seja punido apenas pelos atos já praticados.
     
  • A-ERRADA.A tentativa imperfeita ou inacabada -ocorre quando o agente não pratica todos os atos executórios,ou seja há interrupção externa do próprio processo de execução por circunstâncias alheias à vontade do agente

    C-Errada.Na verdade a questão inverte.Há erro de tipo essencial Vencível ou inescusável,neste caso o erro de tipo exclui o dolo e não a culpa.Nos casos de erro de tipo invensível ou escusável exclui-se o dolo e a culpa.

  • B - CORRETO:

    Natureza jurídica da desistência voluntária
    :
    É causa de atipicidade da tentativa, pois se trata de disposição contrária à aplicação da norma de extensão prevista no art. 14 do CP (Par. único:Salvo disposição em contrário, ...”).

    Dessa feita, o agente responde somente pelos atos ja praticados, nos termos do art. 15 do CP.
  • Com relação à punibilidade do partícipe , há 4 teorias sobre o tema: a) Teoria da Acessoriedade mínima segundo a qual basta ser o FATO TÍPICO para que o partícipe seja punido; b) Teoria da Acessoriedade Extremada segundo a qual  basta ser o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL para que o partícipe seja punido; c) Teoria  da acessoriedade máxima segundo a qual  basta ser o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL  e PUNÍVEL para que o partícipe seja punido; d)Teoria da acessoriedade limitada para que a conduta do partícipe seja punida, basta que o fato seja FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO. Esta última teoria foi adotada no Brasil.  
  • Alguém poderia explicar , por que exclusão da adequação típica INDIRETA e não DIRETA?   Não marquei a questão B por este detalhe.
  • Entende-se que há duas formas de adequação típica:

    - adequação típica de subordinação imediata

    - adequação típica de subordinação mediata

     

    adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Por esta razão é que se diz que o artigo 29, assim como o artigo 14, II, do Código Penal são normas de extensão.

    Art. 14 – Diz-se o crime:

    (…)

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica/

  • TABELA PARA MATAR A QUESTÃO:

     
    FASE DE EXECUÇÃO:
    CONSEQÜÊNCIA:
    Tentativa imperfeita (inacabada)
    Interrompida por atoinvoluntário
    Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária
    Interrompida por ato voluntário
    Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita

    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota

    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários

    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz
    (a) Execução não se interrompe e se esgota

    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
  • Questão B)
    Toda tentativa é uma adequação típica indireta, pois precisa do artigo 14 do CP para ser tipificada. Já uma adequação típica direta (imediata) prescinde de um outro artigo para ser tipificada. Um exemplo seria o homícidio consumado que necessita apenas do artigo 121para ser tipificado, portanto adequação típica direta. Outro exemplo seria o homícidio tentado que precisaria do artigo 121 combinado com o art. 14 para ser tipificado, assim adequação típica indireta. Portanto se na questão tivesse adequação típica direta no lugar de adequação típica indireta, ela estaria errada, pois haveria crime consumado, não cabendo então a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. O autor responderia por crime doloso ou culposo.
    Corrijam-me se eu estiver errado!
  • O erro de tipo essencial escusável, perdoável, inevitável, invencível, exclui o dolo e a culpa.
    O erro de tipo essencial inescusável, imperdoável, evitável, vencível, também exclui o dolo, mas não a culpa, caso haja previsão legal.
    Cleber Masson, p. 284, 2009.
  • Galera. Para quem quem quer saber mais sobre a teoria mencionada no item D:


    Teoria da acessoriedade limitada


    Essa teoria, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.


    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.


    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.


    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.


    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por medida de política criminal, a lei ignora que houve  tentativa (adequação típica indireta) de cometer um crime mais grave e determina que o agente seja punido apenas pelos atos já praticados.

  • É exclusão da adequação típica INDIRETA/MEDIATA porque a ponte de ouro exclui a TENTATIVA, que é espécie desse tipo de adequação típica, uma vez que o delito tentado só se configura mediante a junção da norma penal incriminadora com a norma prevista na parte geral do CP pertinente à tentativa (exemplo: na tentativa de homicídio, a adequação típica não é diretamente feita no art. 121 do CP, mas em mediante a adequação que ocorre no art. 14, II do CP).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Tentativa Perfeita/ Acabada / Crime Falho

    Tentativa Inidônea / Crime Impossível / Quase Crime

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
154315
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • O autor do fato criminoso, após realizar a conduta suficiente para a consumação do crime, impediu que o resultado fosse alcançado. Aplica-se, dessa maneira, o instituto do arrependimento eficaz, que responsabiliza o agente apenas pelos atos já praticados. Por isso, José responde pela lesão corporal ao invés da tentativa de homicídio.Ao esclarecer os riscos sofridos por Maria, a questão remete às formas qualificadas do crime de lesão corporal, incidindo o autor na previsão do art. 129, § 1°, inciso II:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão tensa!

    Cumpre ainda adicionar que não será o caso de tentativa de homicídio, porque uma das características que se configura na tentativa é o impedimento da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    No caso, observa-se, que as circunstâncias que impediram a consumação foram próprias do agente.
  • Questão muito boa. Mix de arrependimento eficaz e qualificadora de lesão corporal.

  • kkkkk... muito boa !
    Fiquei atento aos
    29 dias, e achando que seria leve...rsrs.

  • Pessoal, há ainda um elemento super importante a se considerar!!!

    Só podemos manter a tese de que estamos diante de uma lesão corporal grave em função do perigo de vida, pelo fato de que essa condição foi "atestado por médicos e pelos peritos".
    Observem o apontamento de Victor Eduardo Rios Gonçalvez (Direito Penal Esquematizado, parte especial):
    "Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, devendo o legista especificar exatamente em que consistiu o perigo sofrido. Não basta portanto que o médico perito diga que houve perigo de vida; ele deve descrever precisamente em que consistiu. (...)
    A falta dessa descrição é a maior causa de desclassificações para crime de lesão leve.
    "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • questão muito bem elaborada, induz erro nos 29 dias, mas fala sobre o perigo de vida. Curti a questao
  • Não é tentativa de homicídio pq?
  • Millena,

    Na tentativa,a consumação não se efetua por circunstâncias alheias a vontade do agente, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o agente, através de seu arrependimento salvou a vítima. Logo não há no que se falar em tentativa de homícidio.

    Questão muito boa!
  • Questão "totalmente excelente", cobrou conhecimento acerca dos institutos do direito penal, interpretação, conhecimento da lei, ou seja, bem diferente de muitas bancas que combram apenas decoreba.
  • brendo,

    Vc não pode levar em consideração o dolo neste caso, vez que houve arrependimento eficaz.

    Ele conseguiu que ela não viesse a morrer.

    Questão totalmente excelente.
  • acho que na questão não caberia tentativa, porém o DOLO era de MATAR, conforme consta na questão.
    Acho complicado, seria lesão grave pelo risco de vida, mas a intenção não foi de lesionar...
  • Questão LINDA !!! muito bem feita, gostei :)


  • Arrependimento eficaz - logo... lesão corporal + perigo de vida = lesão  grave. Gente, cuidem com as pegadinhas (ex. voltou logo a trabalhar...) no final das questões  ;)
    Força e fé minha gente!!
  •  c) Lesão corporal grave.

  • O elemento subjetivo (dolo) serve também para diferenciar a tentativa de homicídio do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Com efeito, na tentativa o agente quer matar e não consegue, enquanto na lesão seguida de morte ocorre exatamente o oposto, ou seja, o agente quer apenas lesionar, mas culposamente, acaba provocando a morte.

    No caso em tela, o agente quando se arrepende e tenta salvar a vítima cumpriu os requistos do arrependimento eficaz e por isso responderá pelos atos praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Quem lembrou desse dispositivo matou a questão =)

  • (...) Maria sofreu perigo de vida (...) lesão corporal grave 

  • Maria sofreu perigo de vida;

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

    II - perigo de vida;

    Atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.

    Pouco importa se não foi atingido o prazo de 30 dias, não exclui a tipicidade do mesmo.

     Art. 129: Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

     

    1 Coríntios 15:57-58

    “Mas graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo.

    Portanto, meus amados irmãos, mantenham-se firmes, e que nada os abale. 

  • E o animus necandi? Na minha concepção houve tentativa de homicídio com arrependimento eficaz. 

  • não haverá tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal de natureza grave, devido à constatação do risco de morte causado pelos disparos... pois ocorre o instituto do arrependimento eficaz.

  • Murilo Restel como juntar os conceitos de tentativa e arrependimento eficaz ?

    Tentativa = o resultado não se deu por circunstâncias alheia a minha vontade

    Arrependimento  eficaz = o resultado não se deu porque EU fiz de tudo pra impedir

  • Muita gente ficou em dúvida e marcou tentativa de homicídio, porém houve arrependimento eficaz. Nesse caso o a gente responde apenas pelos atos praticados. Outro ponto que talvez tenha causado confusão foi o fato da vítima ter se recuperado em 29 dias, deixando dúvida se a lesão corporal havia sido grave, pois não ultrapassou os 30 dias expressos no CP. Porém, no caso em tela a vítima encontrava-se em perigo de vida que é uma das hipóteses da lesão corporal grave.

    Bela questão!!! Devido a questões como essa que devemos dominar a parte geral.

    #RUMOAOTJSC

  • 26 pessoas marcaram letra B! (oi?).

     

  • tentativa de homicídio o dolo era mata.

     

     

  • Só responde pelos atos praticados

    Abraços

  • Justificativa: Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que vítima encontrava-se em perigo de vida, uma das hipóteses da lesão corporal grave, segundo o art. 129, § 1º, II, do CP.

  • ue , e a legitima defesa da honra ?


  • No caso, tivemos o que se chama de ARREPENDIMENTO EFICAZ, ou seja, o agente, após praticar a conduta, se arrepende e evita a ocorrência do resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste caso, o agente responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesões corporais.

    Embora a vítima tenha ficado afastada das atividades habituais por menos de 30 dias (exatos 29 dias), restou caracterizada a lesão corporal grave, pois a questão deixa claro que houve risco de vida. Vejamos:

    Lesão corporal de natureza grave Art. 129 (...)

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • TENTATIVA: quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Pasmem: tem gente que ainda responde a letra "B"!!!!

  • Legítima defesa forçou demais né... é tipo em Jerusalém, pedrada na mulher infiél.

  • >> Se a consumação é interrompida por força alheia a vontade do agente (terceiro que socorre a vítima, por ex.), o agente responde pelo crime tentado.

    >> Se a consumação é interrompida pelo próprio agente, (desistência voluntária ou arrependimento eficaz) o agente responde pelos atos já praticados.

    Ex: Jorge atira contra Amadeu com intenção de matá-lo.

    1- Amadeu não morre porque os disparos não foram suficientes. Jorge responde por tentativa de homicídio.

    2- Amadeu não morre porque Jorge socorreu a tempo. Jorge responde pelas lesões corporais já praticadas. Caso da questão.

  • Só seria tentativa de homicídio se os atos de execução para a ocorrência da morte não ocorressem por circunstâncias alheias à vontade do agente. Que não foi o caso, pois foi ele mesmo que se arrependeu (arrependimento eficaz), respondendo apenas pelos atos já praticados.

  • Essa questão dava pra se resolver com uma fórmula de Bhaskara kk (Fórmula de Frank)

    Quero consumar mas não posso: tentativa

    Posso consumar mas não quero: desistencia voluntária ou arrependimento eficaz

    "Abraços"

  • Isso que é arrependimento eficaz! "três tiro na cabeça" leva a moça ao hospital e ela se cura em 29 dias sem sequelas rs mais eficaz impossível! rs porém responde por lesão corporal grave devido ao "perigo de vida"

  • gab: c

    questão antiga,entretanto puxa conhecimento do candidato, ele não responde pela tentativa pelo simples fato dele mesmo ser o agente que ajuda a salva-lá, o caso narrado é o arrependimento eficaz, caso ele não fosse a pessoa que levou a maria ao hospital, responderia por tentativa caso o crime não fosse consumado.

  • Senti um tom de ressentimento do examinador juiz contra algum promotor desafeto ahahah...

  • Errei a questão, pois confundi José da Silva como amante. Eles colocam vários nomes para embaralhar a mente do leitor. É bom sempre escrever o nome das pessoas e o que fizeram.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Excelente questão!

  • LETRA C.

    Lesão corporal grave. Houve o arrependimento eficaz visto que logo após o esgotamento dos meios de execução ele se arrependeu e evitou a produção do resultado. Sendo arrependimento eficaz, ele responde pelos atos anteriormente praticados, assim, como gerou perigo de vida, trata-se de lesão corporal grave, inciso II, § 1º, artigo 129.

  • "RISCO DE VIDA" UM DOS QUESITOS PARA CARACTERIZAR A LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129,

    CP.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Afasta a tentativa

    (exclui a tentativa)

  • só não entendi como ela sobreviveu a 3 tiros na cabeça
  • Quem respondeu legítima defesa não passa no psicotécnico kkkkkk

  • Acredito que no caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.

    Assim, José da Silva responderá apenas pela lesão corporal causada, que é grave, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

     

  • Arrependimento eficaz. Esgotados os atos executórios. Responde não pela tentativa de homicídio, mas pelo resultado que produzira ( LESÃO CORPORAL). #DELTA.

  • A pessoa levar 3 tiros na cabeça e ficar boa só com 29 dias.... só em questão mesmo!

  • GABARITO EQUIVOCADO. A Redação oficial diz que é por mais de 30 dias

  • Não sei de onde os camaradas estão pensando que não é Lesão Grave, a questão é clara: "perigo de vida"

    art.129,§ 1º,II,CP

    abraços.

  • Em relação a letra A: Só será tentativa se o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • Na hipótese, após a prática dos disparos com intento homicida ("inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la"), o autor socorreu a vítima, que não faleceu em razão de tal intervenção ("logo depois dos disparos... conduz o veiculo até o hospital... graças ao pouco tempo decorrido.... médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva").

    José, impedindo que o resultado "morte" se produzisse, responde pelos atos já praticados ("dispara três vezes contra sua cabeça"), em razão do arrependimento eficaz (art. 15, CP).

    Praticou lesão corporal de natureza grave ("Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e peritos") (art. 129, §1º, II, CP).

    Gabarito: C

  • Perigo de vida = lesão corporal grave
  • Lembrando que não há que se falar em Tentativa nos crimes impossíveis, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária.

    Bons estudos!

  • errei pois achei que lesao grave fosse acima de 30 dias, a questão diz 29, porém, esuqeci do perigo de vida

  • Art. 15, 2º ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Agente responde pelos atos praticados, ou seja, lesão corporal de natureza grave. Art. 129 , §1º, II, CP.

  • Questão muito boa. Foquei nos 29 dias e passou despercebido o perigo de vida...

  • Questão linda! trata-se do arrependimento eficaz, que praticando a conduta e logo após desistindo da prática, o agente reponde apenas pelos atos já praticados.

    Vide o Art. 15, CP.

    Art15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • PERIGO DE VIDA >> lesão corporal de natureza GRAVE.

  • José da Silva praticou os atos executórios contra sua esposa, Maria da Silva. Entretanto, arrependeu-se de sua conduta e rapidamente a levou ao hospital, evitando que o resultado morte fosse produzido. Por causa disso, o agente delituoso só responderá pelos atos praticados, isto é, pela lesão corporal causada.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Destarte, José praticou lesão corporal grave, em razão de sua conduta ter resultado em perigo à vida de Maria, nos termos do artigo 129, § 1º, II, do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:

    (...)

    II - perigo de vida; (...)

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Posto isso, a alternativa C está correta, sendo o gabarito da questão.

    fonte: Estrategia Carreira Jurídica

  • Eu não duvido nada que algum mínion tenha respondido letra B.

  • Excelente questão.

  • ponte de ouro, arrependimento eficaz

    só responde pelo resultado dos atos até então praticados

    gab. C

    FGV não me assusta . uma vaga é minha !

  • Em 04/01/22 às 20:10, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 29/11/21 às 15:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Nada como cair na mesma pegadinha duas vezes x)

  • QUE QUESTÃOZINHA TOP MEU AMIGO


ID
167689
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre desistência voluntária quando o agente suspende a execução do delito de homicídio

Alternativas
Comentários
  • Na presente questão estamos diante do instituto da desistência voluntária, que se caracteriza quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em apreço o agressor cessou os atos executórios em virtude do apelo da vítima, ou seja, foi de sua vontade parar com a execução do crime

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: Letra C.
    - Não poderia ser a alternativa "A" pois o agente apenas teria PRORROGADO a execução do crime....
    - Não poderia ser as alternativas "B" "D" "E" pois o agente teria interrompido a execução Não por vontade própria livre e consciente, mas sim por motivo alheio a sua vontade....

  • Alternativa "c".

    Acertei de 1ª, mas....

    Pôxa! Que questãozinha fuleira.

    A alternativa "b" afirma que o agente ficou atemorizado com os gritos da vítima e induz o candidato a acreditar que o autor do fato se comoveu com os gritos da vítima.

    Na minha opinião devia ser  anulada essa questão, sob o argumento de haver duas alternnativas corretas, letras "b" e "c".

  •  LEMBRAR QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXIGE APENAS A VOLUNTARIEDADE, MAS NÃO A ESPONTANEIDADE. DAI PORQUE MESMO TENDO A VÍTIMA INFLUENCIADO O AUTOR, HAVERÁ A APICAÇÃO DO INSTITUTO.

  • Mas mesmo atemorizado com os gritos da vítima, ele poderia ter continuado, e voluntariamente ele para. Temor não pode ser aqui levado como excludente da voluntariedade, pois mesmo a coação resistível não o é!

     

    Para mim mais uma questão furada da FCC!

     

  • No caso em análise, é importante aplicar a "fórmula de Frank" para se verificar se foi Tentativa ou Desistência Voluntária.

    Se o agente pensa:

    -"posso, mas não quero prosseguir" --> é desistência voluntária.

    -"quero, mas não posso prosseguir" --> é tentativa.

    Logo, na alternativa B, o agente não conseguiu consumar o delito porque estava atemorizado, assim como no caso em que ele escuta a sirene. Nesses dois casos, ele deixa de ser o "senhor da situação" e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.  É tentativa.

    Quando ele atende a súplica da vítima, ele continua a deter o controle da situação e decide, por vontade própria, não continuar a execuçõa do crime. É desistência voluntária.

  • Comentário objetivo:

    Cabe aqui uma rápida diferenciação entre crimes tentados e a desistência voluntária:

    Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

    Ocorre desistência voluntária quando, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo voluntariamente da realização típica.

    Note que a grande diferença entre os dois institutos reside na voluntariedade da não consumação do fato típico. Enquanto no crime tentado o agente não consumou o fato por circunstâncias alheias a sua vontade (ele queria continuar, mas não pôde), na desistência voluntária há a voluntariedade do agente me não prosseguir com a consumação do fato (ele podia prosseguir, mas não quis). Aqui, não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária. O que a descaracterizaria seria, por exemplo, uma coação ou ameaça.

    Assim, analisando as alternativas, vemos que a única em que se enquadra o elemento da voluntariedade na ação do agente é a alternativa C (atendendo a súplica da vítima). Cabe aqui repisar o comentário acima de que "não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária".

    A alternativa B poderia causar alguma dúvida, mas analisando mais profundamente, verifica-se que o agente não continuou com a ação por estar atemorizado e com medo de alguma coisa (ser pego, por exemplo), ou seja, não consumou o fato por uma situação alheia à sua vontade (os gritos da vítima). Portanto, alternativa incorreta.

  • Analisemos a questão: 

    a) temporariamente para prosseguir mais tarde.

    Essa é totalmente descabida.

    b) atemorizado com os gritos da vítima.

    Essa não é, pois os critos da vpitima podem evitar que o crime nao se consuma por motivos alheios a von tade do agente, então não ha voluntáriedade na ação do agente.

    c) atendendo a súplica da vítima.

    Essa é a certa pois a súplica, não inpediria a consumação do crime, então no caso da desistência do agente ela é voluntária.

    d) por ter a vítima fugido do local.

    Aqui de novo, a vítima fugindo do local, tbm entra em motivos alheios a sua vontade.

    e) por ter escutado o barulho de sirene.  

    A sirene tbm o a afugentou para não consumar o crime, entao nao expressao de vontade de novo!

  • Não achei a questão ruim, ao contrário do colega que a comentou.

    As alternativas colocam situações reais para análise do candidato, diferente do que normalmente ocorre, com alternativas meramente teóricas. 

    É esse tipo de prova que deveria ser priorizada em concursos. Infelizmente, o que se vê hoje em dia (nas primeiras fases) é uma "decoreba" absurda de letra da lei. às vezes, o candidato sabe a matéria, mas por um detalhe na REDAÇÃO  da alternativa diversa da letra de lei, acaba errando. E o examinador acha que fez o certo.

    Atender à súplica da vítima é a correta, pois a desistência do agente ocorreu por sua própria decisão. 
  • Letra C

    O pedido de clemência da vítima não descaracteriza oa desistência voluntária.
  • Para mim tanto a alternativa "B" como a alternativa "C" estão corretas, pois implicam na voluntariedade do agante em desistir da continuidade dos atos executórios da ação delituosa.

    Haverá desistência voluntária, quando o agente iniciar a prática dos atos executórios, porém, por vontade própria deixar de praticá-los, interrompendo, assim, a ação, não importando o que o motivou, seja por medo, por arrependimento, ou por qualquer outro fato, desde que tal paralisação não se dê por intervenção de outrem.
                       
    Doutrina:
    Conforme anota, a propósito, Damásio E. de Jesus (Direito Informatizado Saraiva, n. 1, 3ª Ed. Em CD-ROM): ‘A desistência e o arrependimento precisam ser voluntários para a produção dos efeitos. Não se exige que o abandono de empreitada criminosa seja espontâneo, bastando a voluntariedade’.
     
    Jurisprudência:
    Para a caracterização da desistência voluntária não se exige que a renúncia do propósito criminoso seja espontânea, bastando que seja voluntária.Qualquer que seja a motivação do agente, é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade. É indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito: “a recompensa da impunidade (parcial, no caso) é condicionada exclusivamente à efetividade de voluntária não consumação do crime.” (TJSP – Ap. 73.025-3 – Rel. Des. SILVA LEME – 3ª C. – J. 18.7.90 – Un.) (RT 649/305).

    Talvez para acertar essa questão teríamos que marcar a alternativa mais correta e isenta de qualquer discordância. Nesse caso, a letra "C" (entendimento da banca).

    Bons estudos.
  • Cuidado, colega pitake! Alternativa "a", conforme você afirmou, não é totalmente descabida. De acordo com o expresso no Livro do Cléber Masson, Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, 3. ed., página 325, prevalece o entendimento doutrinário de que há desistência voluntária no adiamento da prática do crime, desde que haja o próposito de repetí-la em ocasião mais adequada. Contudo, quando a execução for retomada no futuro, porque precisou ser adiada, não haverá desistência voluntária. Assim, é preciso saber se o adiamento da prática do crime tem por objetivo a realização da empreitada criminosa em momento mais oportuno ou se há somente a mera sequência, no futuro, da atividade que o agente precisou adiar.
  • No meu entender, a justificativa do "Pitaki" para letra c é também cabível para letra b.
  • Numa tentativa de salvar a questão, creio que os gritos da vítima poderiam retirar a voluntariedade do agente no sentido de que ele ficaria atemorizado com que pessoas próximas ao local do crime ouvissem-na e assim o surpreendessem; quanto à alternativa C, haveria, embora não a espotaneidade como comentado acima, mas a voluntariedade, no sentido de não ter havido circunstãncias alheias que impedissem a consumação
  •   poxa! fiquei na duvida.....por conta das suas suplicas não teria a vitima induzido o agente a desistir
  • Pessoal, a doutrina é clara quanto a isso.
    A desistência deve ser voluntária e não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se ele foi induzido a isso por circusntâncias externas. O importante é que o agente continue dono de sua ações.
    A súplica da vítima é uma circunstância externa que o fez, mesmo podendo continuar na exucução, desistir dela. Então, embora não espontânea, considera-se voluntária sua desistência no caso concreto.
    Quanto as alternativas:
    D e E -  tratam-se de casos de tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Lá vai uma jurisprudência sobre desistência voluntária por súplica da vítima!
    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESISTENCIA VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.1. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE CESSE ESPONTANEAMENTE A SUA CONDUTA, SEM QUALQUER OUTRA INTERVENÇÃO OU COAÇÃO.2. NA HIPÓTESE, SEGUNDO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA VÍTIMA PERANTE O JUIZ DO CONHECIMENTO, O RECORRENTE, APESAR DE ESTAR DESFERINDO GOLPES DE FACA EM SEU CORPO, ATENDEU A SUA SÚPLICA E, DESISTIU VOLUNTARIAMENTE DE SUA EMPREITADA CRIMINOSA.3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA DESCLASSIFICAR A SUA CONDUTA COMO DELITO OUTRO QUE NÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (273697620098070003 DF 0027369-76.2009.807.0003, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/01/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/01/2011, DJ-e Pág. 178, undefined)
  • QUALIFICADO. TENTATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESISTENCIA VOLUNTARIA. TESES CONFLITANTES. IMPROCEDENCIA. CONDENACAO MANTIDA. A DESISTENCIA VOLUNTARIA CONSISTE NA CONDUTA DE O AGENTE, POR SUA LIVRE VONTADE, RECUSAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. SE ESTA VEIO A SER INTERROMPIDA PELO PEDIDO DE SOCORRO DE TERCEIROS E A FORCA MORAL DAS SUPLICAS DA VITIMA, FORCANDO A RAPIDA FUGA DO APELANTE, NAO HA FALAR-SE EM DESISTENCIA VOLUNTARIA. (509473 PR Apelação Crime - 0050947-3, Relator: Wanderlei Resende, Data de Julgamento: 28/12/1993, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), undefined)
  • Na minha humilde opinião, a presente questão tem duas respostas.
    Isso porque tanto "o temor com os gritos da vítima" quanto "atendido as súplicas da vítima" levam a desistência da continuação da prática delitiva.

    Ah! Errei a questão, pois marquei a letra "B" de bolo.
  • Os requisitos da desistência voluntária são: a) voluntariedade; e b)eficácia. Se o agente ficou atemorizado com os gritos da vítima, ou atendeu a súplica da vítima ou, ainda, escutou o barulho de sirenes, a desistência em continuar na empreitada delitiva partiu dele mesmo. Não vislumbro a possibilidade de ter sido coagido moralmente pelos gritos ou pela sirene. Tais situações são um tanto quanto forçosas, pois mesmo aos berros o agente poderia consumar o delito e mesmo ouvindo as sirenes (perto ou longe) ele poderia por fim à vida da vítima. Contudo, a "mais correta", realmente, seria a letra "c", uma vez que a desistência exsurge de forma clara; mas nada impede de interpretar os casos do grito e da sirene como desistência também. 
    Enfim, quanto menos "viajar" na questão, mais chance de acertar. 

  • Gabarito: C
    Segundo o Prof. Rogério Sanches, a desistência voluntária e o o arrependimento eficaz devem ocorrer voluntariamente (admitindo interferência externa). elas não precisam ser expontâneas.

    Bons Estudos a todos!
  • Não concordo com o gabarito... O agente que desistiu por pedido da vítima tambmém desisitiu assustado com seus gritos....
  • Não vale a pena bater cabeça com uma questão ridícula dessa. Deveria ter sido anulada!

  • Os gabaritos da FCC em desistência voluntária e tentativa são totalmente esquizofrênicos. Não tem um padrão a ser seguido. Na prova da Defensoria da Paraíba deste ano, o fato do agente ter fugido por ter escutado barulho de sirene foi considerado como desistência voluntária. Assim fica bem complicado!

  • Era para ser anulada mesmo. Totalmente errada

  • Questão mal elaborada!!!

  • Pessoal, a questão não está mal elaborada, simplesmente vocês têm que ter em mente que a diferença entre desistência VOLUNTÁRIA e arrependimento eficaz reside justamente na possibilidade de na primeira haver uma influência externa (alguém que convence o agente a cessar os atos executórios, inclusive podendo ser a própria vítima, daí se falar em VOLUNTÁRIA, e não espontânea), enquanto que no arrependimento a iniciativa deve partir do próprio agente (pois tem que ser ESPONTÂNEA). 

  • no caso acima seria então de tentativa de homícidios e não a que se falar de desistencia voluntaria... entrava com mandado de segurança e alunaria essa quetão... elton carvalho

  • Não concordo com a assertiva da questão, já que a desistência voluntária, como o próprio nome explica, é munido pela voluntariedade. A letra C descreve um caráter de induzimento e não voluntariedade.


  • Vanessa, a sua professora já perguntou se tem algum voluntário para ir até o quadro ?

    Algum voluntário?
    Se alguém levantou a mão, é por que foi um voluntário.


    NÃO CONFUNDA VOLUNTARIEDADE COM ESPONTANEIDADE

    Voluntariedade =/= Espontaneidade


    Enquanto na espontaneidade é do foro intimo, que parte de dentro de você, a voluntariedade não precisa partir de dentro de você, ou seja, a ideia pode vir de outra pessoa, você só precisa aderir.

    a questão está absurdamente CORRETA
  • Questão mal elaborada, existem três alternativas corretas: B, C, E. As três hipóteses descrevem voluntariedade na interrupção dos atos de execução por parte do agente delituoso. Creio que a banca deu como resposta a alternativa "c" porque queria verificar se os avaliados entendiam a distinção entre desistência voluntária e desistência espontânea. 

  • Absurdo! temos que adivinhar o motivo pelo qual ele desistiu? B, C, E.. três hipóteses de desistência voluntária!!! 

  • Fui pela lógica:

     

     a) ele não desistiu, logo, vai matar mais tarde, depois do cafezinho.

    b) a desistência não foi voluntária, só desistiu porque a vítima "berrou": socooorrooo, um tarado.

    d) também não foi voluntária, vacilou a vítima fugiu.

    e) não foi voluntária, só porque escutou a polícia, desistiu.

     

    Gabarito, letra "c".

  • Acho que a questão possui 2 gabaritos, letra A e C

    A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.
     

  • Rapaz...Também não concordo com essa questão..O ato de desistência aí foi tudo, menos voluntário, mas é isso mesmo..

  • A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde,
    por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse
    caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende
    que há desistência voluntária.

    Por isso marquei letra A

  • Ele só desistiu pq ele quis. Mas a questão deixou na dúvida quanto a alternativa "e", pois mesmo ouvindo o barulho da sirene ele poderia ter continuado a execução. 

  • LUCIANA, OBRIGADAAAAAAAAAA

  • Controle da situação, obrigada Luciana.
  • No caso em análise, é importante aplicar a "fórmula de Frank" para se verificar se foi Tentativa ou Desistência Voluntária.

    Se o agente pensa:

    -"posso, mas não quero prosseguir" --> é desistência voluntária.

    -"quero, mas não posso prosseguir" --> é tentativa.

    Logo, na alternativa B, o agente não conseguiu consumar o delito porque estava atemorizado, assim como no caso em que ele escuta a sirene. Nesses dois casos, ele deixa de ser o "senhor da situação" e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.  É tentativa.

    Quando ele atende a súplica da vítima, ele continua a deter o controle da situação e decide, por vontade própria, não continuar a execuçõa do crime. É desistência voluntária.

  • ESTOU COM VC ERIKA REIS !

  • Questão estranha...

    Não concordo com o gabarito e muito menos com todas as alternativas.

  • Fui por exclusão. Marquei a alternativa que mostrava uma maior voluntariedade do agente.

     

    No meu entender, só a alternativa D impede a desistência voluntária.

  •  LETRA C é a mais segura de se marcar, porém a letra A também configura-se como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 

    A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. 

  • por que a letra E esta errada? se ele podia muito bem continuar com a execução, mas parou ao escutar as sirenes. 

  • Thiago Santos - pq o barulho da sirene é um motivo alheio a vontade dele, é fato externo que interferiu de alguma forma na intenção dele prosseguir no comentimento do crime.

    Desistência - é por vontade própria sem fato externo. Quando ela pede, ele atende pq realmente quer. Não pq para temporariamente para prosseguir mais tarde, ou está atemorizado com os gritos da vítima, ou por ter a vítima fugido do local ou por ter escutado o barulho de sirene.

  • Não há diferenaça entre grito e atendendo súplica..

    Dica: quem for fazer FCC decore o enunciado.

  • Não faz sentido nenhum duas alternativas iguais. Aliás, acredito que a B esteja mais correta, pois arrependimento - ao meu ver - não pode ter sido influenciado por pedidos alheios, mas sim, por um motivo do próprio agente executor. Sem lógica! Sem fundamento, esta questão!

  • Não há desistência voluntária na execução retomada, bem como a espontaneidade também não é exigível.

  • "não importa se ele foi induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro. Se a não consumação foi voluntária, caracterizada está a desistência voluntária". DESISTIU VOLUNTARIAMENTE, desistiu de prosseguir na execução do crime de forma voluntária, ainda que induzido, influenciado ou aconselhado por terceiro.

  • gabarito '' alterntiva c ''

     

    PROJETO 2018, discordo do seu comentário.

     

     b) atemorizado com os gritos da vítima. ELE QUER, MAS NÃO PODE COMETER O CRIME. PQ? PQ PROVAVELMENTE ISSO PODE CHAMAR A ATENÇÃO DE TERCEIROS. Cade aqui, também,  a alternativa e) por ter escutado o barulho de sirene.

     

     c) atendendo a súplica da vítima. ELE PODE, MAS NÃO QUER COMETER O CRIME. POIS ELE SENTIU PENA DA VÍTIMA, E SIMPLESMENTE DESISTIU DO DELITO.

  • gente que diabo de questão é essa que a gente tem que pressupor o que aconteceu??????? No caso do agente DESISTIR, pra mim o gabarito pode ser B, C ou E.

  • Com todo respeito Gabriella mas seu comentário não merece prosperar, explico o porque. 

     

    "gente que diabo de questão é essa que a gente tem que pressupor o que aconteceu??????? No caso do agente DESISTIR, pra mim o gabarito pode ser B, C ou E." 

     

    b) atemorizado com os gritos da vítima. 

    Neste caso o agente interrompe os atos executórios por causa dos gritos da vítima, com os gritos é possível que alguém escute e fruste a execução e consumação do crime. O agente desiste por circunstâncias alheias a sua vontade. Vide art. 14, II, CP. 

     

    c) atendendo a súplica da vítima. (Gabarito) 

    Nesta acertiva o agente poderia continuar a execução e consumação do delito, todavia, atendendo a súplica da vitíma, de maneira voluntária (não precisa ser espontânea) resolve desistir. Lembrar da fórmula de Frank para distinguir a tentativa da desistência voluntária, "Quero mais não posso (tentativa), posso mais não quero (desistência voluntária).  

     

    e) por ter escutado o barulho de sirene. 

    Olhei o cometário que fiz sobre alternativa B, ele se aplica perfeitamente neste caso. 

     

    Se cometi algum equivoco por favor me avisem.

     

  • GB C

    PMGO

  • gb C

    PMGOOOO

  • gb C

    PMGOOOO

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Lembrando que ''voluntariedade'' é diferente de ''espontaneidade'', sendo esta sem pedidos ou sugestões de terceiros para que fizesse ou não tal coisa e aquela podemos ter estes pedidos ( exemplo da letra C- atendendo a súplica da vítima.)

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   


ID
180787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta.Acerca dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A - CORRETA.

     

    LETRA B - ERRADA .

    TRATA-SE DE TENTATIVA INCRUENTA E NÃO CRUENTA, COMO AFIRMA A QUESTÃO.

    LETRA C - ERRADA .

    É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A QUESTÃO. HÁ GRANDE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE SE INICIA OS ATOS DE XECUÇÃO.

    LETRA D - ERRADA -

    A TEORIA ADOTADA FOI A OBJETIVA.

    LETRA E - ERRADA.

    O CP NÃO EXIGE QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA TENHA SIDO ESPONTÂNEA. BASTA A VOLUNTARIEDADE. ART. 15, CP.

  • a) CORRETA - tentativa abandonada é termo genérico utilizado para designar tanto as hipóteses de desistência voluntária como o arrependimento eficaz (CP, art. 16); esses institutos são incompatíveis com os crimes culposos porquanto não se admite tentativa ('conatus') em tais crimes; quanto à tentativa nos casos de culpa imprópria, também não configura exceção à regra, porquanto a culpa imprópria configura-se apenas um crime doloso punito a título de culpa (como ocorre nas descriminantes putativas), vale dizer, o agente, embora esteja em erro, age com dolo, contudo, por política criminal, é punido com a pena do crime culposo (se previsto), mas seu elemento subjetivo não se transmuda.

    b) INCORRETA - a hipótese trata da tentiva incruenta, branca, sem resultado naturalístico, sem lesão física ao bem jurídico;

    c) INCORRETA - o teoria adotada pelo CP brasileiro foi a objetiva (NUCCI, 2010, p. 180), que considera iniciada a execução com a concretização do tipo penal;

    d) INCORRETA - a teoria adotada na tentativa, também em relação à punição, foi a objetiva;

    e) INCORRETA - para a configuração do arrependimento eficaz, causa de diminuição prevista no art. 16 do CP, basta que o abandono dos atos executórios seja voluntário, não sendo imprescindível que a motivação venha internamente do agente (espontaneidade).

  • Alternativa correta: "a", pois:

    A) Tentativa abandonada (também denominada "tentativa qualificada") é gênero do qual fazem parte a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Toda espécie de tentativa pressupõe o dolo do agente, pois não se concebe que alguém possa tentar praticar certo crime sem estar movido pela vontade de atingir a consumação do mesmo. Sendo assim, a tentativa abandonada é incompatível com qualquer crime culposo, pois nestes o agente não é movido pela intenção de praticar o delito nem assume o risco de produzir o resultado.

    B) Muito pelo contrário. Tentativa cruenta é aquela na qual a vítima sofre ferimentos. No caso da alternativa em comento ocorreu a denominada tentativa incruenta ou branca, sendo aquela cujo efeito consiste no não ferimento da vítima.

    C) O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é objetivo.

    D) A teoria adotada pelo CP, em relação à punição da modalidade tentade de crime, foi, também, o objetivo.

    E) A desistência voluntária pode ser tanto espontânea quanto provocada. Portanto, não se exige a espontaneidade para a admissão dessa forma de tentativa abandonada. Para concluir, entendo, juntamente com os colegas abaixo, que se trata de arrependimento eficaz, pois o agente, após encerrar a execução do crime, impediu a produção do resultado naturalístico.

  • Resposta da CESPE aos recursos interpostos:

     A) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos - A afirmação está correta. O instituto da tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) é incompatível com os crimes culposos, pois, como se trata de uma tentativa que foi abandonada, pressupõe um resultado que o  agente pretendia produzir dolosamente, mas, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o. Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 248.


    B) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil  atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta - A afirmação está incorreta. Ocorre tentativa cruenta quando o bem jurídico penalmente tutelado  é atingido, mas o fim almejado pelo agente não ocorre. No caso, houve tentativa branca ou incruenta, uma vez que a vítima sequer foi atingida. Nesse  sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 246.

    C) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo  enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor - A afirmação está incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro, em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, adotou o critério lógico-formal, segundo o qual o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. O critério subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, é extremamente criticado  pela doutrina, pois o agente é apontado cedo demais como delinqüente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação, de forma  que ponha em perigo o próprio princípio da legalidade. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 244.

  • continuando...

    D) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena - A afirmação está incorreta. Em relação à punição da modalidade  tentada de crime, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva ou realística, segundo a qual a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois, objetivamente, produziu um mal menor (CP, art. 14, parágrafo único). Segundo a teoria subjetiva, a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado sem qualquer redução de pena, pois o que importa é a intenção do agente.
    Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 247.
    E) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária - A afirmação está incorreta. A desistência voluntária não precisa ser espontânea, bastando que seja voluntária. Assim, se o agente desiste por sugestão de terceiros, o ato continua sendo juridicamente válido. É indiferente a razão interna da mudança de propósito, seja por motivos nobres (piedade, remorso etc.), éticos (repugnância pelo crime etc.) ou egoísticos (covardia, medo de ser punido etc.); basta que haja voluntariamente. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 250.
    Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Lembrando que eu percebi um erro na letra E. Ora, se ele quer a opção correta, e a letra E diz que: 

    "Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária."

    Isso está correto, pois não há de se falar em desistência voluntária, mas sim em ARREPENDIMENTO EFICAZ. Pois ele terminou os atos executórios. Então no meu humilde ver, tem duas respostas corretas, A PESAR de ter marcado a resposta do gabarito.


    OBS: o que vai dizer se você vai acertar ou não é a interpretação da questão. Pois o enfoque é na espotaneidade, e sendo essa o enfoque da questão, a letra E está FALSA! Pois só basta que a vontade parta do agente, não importando seus motivos.
  • Acho que o colega acima equivocou-se.

    A questão diz: Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital

    Desta forma, fica claro que houve desistência voluntária, apesar de não espontânea, uma vez que a alternativa não diz que Silas tinha esgotado todos os meios para tentar o homicídio.

    Assim, alternativa E está errada.
  • Gabarito: A a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos. CORRETA. "Tentativa abandonada" é sinônimo de "desistência voluntária" (art. 15, CP). Não cabe nos crimes culposos, pois não se desiste de algo que sequer se cogitou. b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta. INCORRETA. Trata-se de tentativa BRANCA ou INCRUENTA, que é quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. Frise-se que, havendo tentativa branca, para que possamos concluir por alguma infração penal é preciso que pesquisemos o dolo do agente.    
  • c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor. INCORRETA. O critério adotado pelo CP no art. 14, II foi o OBJETIVO, pois exige para que se reconheça a tentativa que tenha havido, ao menos, INÍCIO DE EXECUÇÃO. Assim, não se punem a cogitação e os atos preparatórios (momento interno do autor), salvo se estes forem tipificados penalmente, como é o caso do crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP).

    d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena. INCORRETA. A definição está correta, mas a classificação incorreta. A teoria adotada pelo CP foi a OBJETIVA, ou seja, pouco importa se a intenção (subjetividade) do agente era ser autor ou partícipe, o crime pelo qual responderá será o mesmo (mas com redução da pena se sua participação for de menor importância).

  • e) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária. INCORRETA. Para que seja configurada a desistência voluntária, basta que o agente tenha a VONTADE LIVRE de desistir. Não precisa ser espontâneo. Ou seja, a ideia de desistir não precisa ter partido dele. *** Não se sinta sozinho ao estudar... Lembre-se que há Alguém observando silenciosamente a sua luta diária e abençoando o seu progresso. Não fique ansioso, não tenha medo, não busque respostas para as coisas dentro de si (auto-ajuda), pois você fatalmente não irá encontrá-las. Encontre a Razão de sua existência Fora de você (Hetero-ajuda). Permita-se vencer o preconceito que a "razão" humana te impõe. Você não criou o mundo e nem a si próprio. Permita-se reconhecer a sua pequenez diante de toda a Criação. Seja humilde para pedir discernimento e firme para colocá-lo em prática. Faça da Palavra o seu manual de vida. Tenha uma excelente caminhada!
  • ....

    e) Considere a seguinte situação hipotética.
    Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida.
    Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A situação narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A conduta da desistência voluntária é negativa. Lado outro, a conduta do arrependimento eficaz é positiva.  Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais.

     

     

    • Eficácia do arrependimento

     

    Para tornar atípicos os atos executivos que iriam realizar a tentativa, o arrependimento precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antídoto à vítima que antes envenenara, e não consegue salvá-la, responde por homicídio. No sentido do texto: STF, RECrim 86.561, DJU, 10 mar. 1978, p. 1175; RTJ, 85:654. Se, não obstante o arrependimento, ele não impede a produção do resultado, responde por crime consumado. No sentido do texto: RT, 387:226 e 486:383; RTJ, 85:654.” (Grifamos)

  • ...

    d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena.

     

     

    LETRA D – CORRETA – A regra foi a adoção da teoria objetiva, a exceção é a teoria subjetiva. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • ....

    c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor.

     

     

    LETRA C – ERRADA – O Código Penal brasileiro adotou o critério objetivo-formal. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 310 e 311):

     Objetiva-formal - Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição de Juarez Cirino dos Santos, a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa do bolso da vítima".6” (Grifamos)

  • ....

    b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Trata-se de tentativa branca ou incruenta. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484):

     

    17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.6 Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

     

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

     

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • ....

    a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos.

     

     

    LETRA A – CORRETA – Os crimes culposos não aproveitam do benefício do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Nesse sentido o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 356):

     

     

    “É nota distintiva entre a tentativa abandonada (ou qualificada, art. 15, CP) e a tentativa simples (art. 14, Il, CP) o fato de que, naquela, o agente desiste de prosseguir ou impede a consumação por um ato voluntário, enquanto nesta são circunstâncias alheias à vontade do agente que o impedem de alcançar a forma consumada do crime.

     

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tratados como tentativa abandonada, são, tal como ocorre na tentativa simples, incompatíveis com os crimes culposos. Se nestes delitos o resultado é involuntário, não é possível ao agente desistir de alcançá-lo ou mesmo arrepender-se, após esgotar os :neios de execução, e impedir a consumação.” (Grifamos)

     

     

  • GAB- A

     

    Tentiva abandonada - Desistencia voluntária e Arrepenimento eficaz - > Incompativel com os crimes culposos .

    Tentativa qualificada - Arrependimento posterior - > Compatível nos casos de violência culposa ( Ex: lesão corporal culposa )

  • LETRA E

     

    Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária, sendo indiferente para o direito penal essa distinção. Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta.

    ERRADO. Nesse caso haverá tentativa branca ou incruenta.

    c)Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor.

    ERRADO. O CP adotou a teoria objetiva formal.

    d)Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena.

    ERRADO. O critério é totalmente objetivo, caso contrário, ficaria a critério do magistrado punir a tentativa com a mesma pena do crime consumado como ocorre no Processo Penal Militar.

    e)Considere a seguinte situação hipotética.
    Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida.
    Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária.

    ERRADO. Primeiramente, não se trata de desistência voluntária mas de arrependimento eficaz. Segundo, o arrependimento só precisa ser voluntário e não espontâneo.

  • B) Errado . Não seria cruenta , já que o individuo não chegou a atingir a vítima

    C) Errado . Não há consenso mas o que prevalece é a teoria objetivo-individual 

    D) Errado . Foi adotada a teoria Objetiva , dualística 

    E) Errado . O requisito da desistência voluntária é a voluntariedade do sujeito ativo e não sua espontaneidade 

  • Gabarito: Letra A

    Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no  logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Não admitem a tentativa, EXCETO

    A

    A

    os crimes omissivos impróprios.

    B

    os crimes culposos próprios.

    C

    as contravenções penais.

    D

    os crimes preterdolosos.

    E

    os crimes unissubsistentes.

    ResponderParabéns! Você acertou!


ID
253309
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento eficaz e a desistência voluntária:

Alternativas
Comentários
  • Notem que não há resposta para a questão, já que o arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas de exclusão da adequação típica, sendo que, em ambos os casos, o agente reponderá pela resultado efetivamente produzido .

    Importante ressaltar que o Prof. Damásio denomina erroneamente tais institutos de "tentativa qualificada". Erroneamente pois o agente não interrompe a execução da ação em detrimento de circunstancias alheias a sua vontade, mas sim pelo sua própria vontade, a qual, na desistência voluntário não precisa ser espontânea, ou seja, o agente poderá interromper a execução do delito devido às súplicas da vítima.
  • Na verdade existem 2 correntes e nenhuma delas está na questão, vejamos:

     
    • 1ª Corrente – Entende que é caso de exclusão da tipicidade. Vocês sabem que a tentativa é uma norma de extensão: Gera uma tipicidade indireta. Eu tenho a norma, que é ‘matar alguém’ e eu tenho o fato, que é tentar matar alguém. O tentar matar não se ajusta ao art. 121. Eu preciso me socorrer do art. 14, II, para poder chegar na norma do segundo tipo. Então, a primeira corrente diz o seguinte: que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz impedem a tipicidade indireta, logo, exclusão da tipicidade. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são circunstâncias inerentes à vontade do agente. Se é assim, eu não posso me socorrer do art. 14, II, logo, não há tipicidade. Isso porque o art. 14, II exige que a circunstância seja alheia à vontade. Se a circunstancia é inerente à vontade, eu não tenho como me socorrer da norma de extensão e se não tenho como me socorrer da norma de extensão, não há tipicidade. Por isso, você vai responder apenas pelos atos até então praticados. Quem adota? Miguel Reale Júnior.

     

    • 2ª Corrente – Entende que é causa de extinção da punibilidade. Com isso, afirma que existe tentativa pretérita, não punível por razões de política criminal. O legislador não pune a tentativa inicial por razões de política criminal, para fomentar a desistência e o arrependimento. A segunda corrente não nega que no início, quando você deu o tiro, você quis matar. Então, houve uma tentativa pretérita. Mas eu não vou punir essa tentativa pretérita por questões de política criminal. Quem adota? Nélson Hungria.

      Rogério Sanches - LFG

  • Caríssimos,
     
    Vale ainda ressaltar que, segundo o Prof. Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, uma outra corrente seria a que determina que esses institutos plasmados no art. 15 do CP seriam causas pessoais de extinção da punibilidade. Embora não prevista no art. 107 do CP, a desistência voluntária e o arrependimento eficas retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime iniciado inicialmente desejado pelo agente. É a posição, segundo o autor, de Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e Eugenio Raúl Zaffaroni, entre outros.
  • Não há resposta correta para esta questão, visto que prevalece a corrente que : desistência voluntária e arrependimento eficaz são CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • Vide questão   Q79268 - CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA - ÁREA DE DIREITO - dkdnfd- - - 
  • Conforme o comentário anterior, segue ótima assertiva, correta na prova,  para quem vai fazer provas da CESPE, e que dirime várias dúvidas sobre o instituto:

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada, provocam a exclusão da adequação típica indireta, respondendo o autor pelos atos até então praticados, e não, pela tentativa do delito que inicialmente se propôs a cometer.

    Por fim, prevalece que os institutos excluem a tipicidade, também nas provas da CESPE...

    "Eu já passei por quase tudo nesta vida, em matéria de guarida espero ainda a minha vez..."

  • Para Cleber Masson existem 3 correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
    1ª Corrente: causa de extinção de punibilidade;
    2ª Corrente: causa de exclusão de culpabilidade;e
    3ª Corrente: causa de exclusão de tipicidade (prevalecente).

ID
253633
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.

II. A pena para o crime tentado é a mesma aplicada para o crime consumado diminuída de 1/6 a 1/3.

III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

IV. O agente que impede a produção dos efeitos de sua ação faz, agindo assim, com que, o crime não se consume. Ocorre, desse modo, o arrependimento eficaz.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - ERRADA: Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA:  Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Letra D.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

    Segundo o eminente professor Damásio de Jesus, o arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.

  • Arrependimento posterior:
    Art. 16 CP - Nos crimes (consumados) cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente...
    Logo, a alternativa correta é a 'B'.

    O item I reproduz o art. 15 do CP - desistência voluntária e arrependimento eficaz.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  •   Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita
    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
     
  • Acho que o erro da III, está no fato de o indivíduo ter a IDEIA IMPEDIDA, por motivos alheios a sua vontade. A ideia é algo subjetivo, está na mente do indivíduo. Enquanto na tentativa, não é a ideia que é impedida, e sim a execução. A execução é objetiva.
  • até agora não entendi porque o item lll está errado, pois tentativa se dá quando eu quero mas não posso...ocorre circunstancias alheias à vontade do agente, pra mim o gabarito seria letra B.. SE TIVER ERRADO ME AJUDEM...
  • Caro Dayvidson,

    Veja que a alternativa III possui a seguinte redação: III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Já a letra do art. 14, II do CP, traz a seguinte situação, a saber: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    A frase III de fato encontra-se errada. Isso porque, o instituto da tentativa possui como um dos requisitos objetivos de aplicabilidade a necessidade de ter o agente iniciado a execução do delito.


    Não há que se falar em tentativa nas fases da cogitatio (cogitação) ou/e da preparação (conatus remotos).

  • Caros amigos vejam que o item III esta incorreto pelo fato que haver a seguinte redaçao ANTES DE INIçIAR A execuçao...de acordo com o iter criminis..o autor adentra na execuçao e por circunstançias alheias a sua vontate nao chega ao seu objetivo(concumaçao).
  • Me corrigam se estiver errado, mas a III esta errada pois os elementos da tentativa diz que INICIADA A EXECURÇÃO o sujeito não alcança a consumação por circunstancias alheias a sua vontade.
  • Para que haja tentativa é necessário que o crime esteja já na fase de execução.

    art. 14, CP: diz-se o crime:
    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    abrass
  • a) desistência voluntária ou arrependimento eficaz

    b) diminuída de 1 a 2/3

    c) para a tentativa deve haver início de execução

  • Se não houve início da execução, não há sequer tentativa

    Abraços

  • Caro Lúcio, não nos esqueçamos dos crimes de Organização criminosa, Petrechos para a falsificação e ainda atos preparatórios para cometer terrorismo, que os meros atos preparatórios configura a tentativa. Abraços!

  • Exato Anderson, CRIMES OBSTÁCULOS!

  • I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior. (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ respectivamente - literalidade do Art. 15 do CP).

    II. A pena para o crime tentado é a mesma aplicada para o crime consumado diminuída de 1/6 a 1/3. (1/3 a 2/3)

    III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. (MISTURA LOKA DE Atos Preparatórios com Desistência Voluntária, com Tentativa oloko rsrs).

    IV. O agente que impede a produção dos efeitos de sua ação faz, agindo assim, com que, o crime não se consume. Ocorre, desse modo, o arrependimento eficaz. CERTO.

  • I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.
     

    III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução (TEM QUE INICIAR A EXECUÇÃO), o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
     


ID
253642
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I. Na tentativa de homicídio, incide o princípio da subsidiariedade.

II. É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.

IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa questão deve ser anulada tendo em vista a complexidade da assertiva II. A banca a julgou como sendo errada quando na verdade ela é correta.

    II - CORRETA: É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo próprio com violência imprópria (2º parte do caput) quando a vítima, por qualquer meio, está impossibilitada de oferecer resistência. São as hipóteses de "boa noite cinderela", etc.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Com relação ao item II e à hipótese levantada pelo colega acima, Guilherme Nucci assim dispõe (grifo meu):

    "A denominada violência imprópria - forma de redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se pretende roubar - também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento, não é correto. É violência contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio. Logo, é crime violento".

    Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • Não consigo entender como a assertiva IV está correta.

    O art. 14, p.u., do CP determina que a pena do crime tentado é a pena do crime consumado diminuída de 1 a 2/3. De fato, o dispositivo adota a teoria objetiva da punição da tentativa, segundo a qual se leva "em consideração tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo - o que não ocorre na figura da tentativa". (Nucci, Manual de Dir. Penal, p. 310, 2008).

    Alguém sabe pq a assertiva IV está correta?
  • Sobre o item IV da questão:

    A punibilidade da tentativa no ordenamento jurídico brasileiro é pautada na Teoria Objetiva, a qual propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que a lesão é menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano.  O artigo 14 do Código Penal assim dispõe:

    Art. 14

    [...]

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


    Ressalta-se, entretanto, que essa é a REGRA GERALA lei prevê exceções no art. 14, parágrafo único, cominando a mesma pena para a consumação e a tentativa do resultado lesivo. É cominada a mesma sanção, por exemplo, para a evasão ou tentativa de evasão com violência do preso (art. 352), para a conduta de votar ou tentar votar duas vezes (art. 309 do Código Eleitoral) etc.

    Portanto, o item IV está correto ao afirmar que é possível um crime tentado seja punido com a mesma pena de um crime consumado.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Teoria e Exercícios para Receita Federal - Ponto dos Concursos - Professor Pedro Ivo
  • Complementando a explicação do colega, lembremos que os delitos cuja sanção para as formas tentada e consumada são idênticas chamam-se "crimes de atentado".

    Apenas por curiosidade, o Código Penal Militar (art. 30, parágrafo único) contém uma disposição geral que permite ao juiz aplicar a qualquer crime tentado a pena do consumado sempre que o considere de excepcional gravidade (alguns entendem pela inconstitucionalidade do dispositivo).

    Bons estudos a todos!

  • Qual a relação entre o princípio da subsidiariedade e o instituto da tentativa?
  • Principio da subsidiariedade?
  • Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
  • O princípio da subsidiariedade é um daqueles utilizados para a definição da norma penal que será aplicada ao caso concreto quando ocorre conflito aparente de normas.

    Destarte, pelo princípio da subsidiariedade, quando um fato parece se subsumir em mais de um tipo, deve-se enquadrá-lo no tipo primário e não  no subsidiário ( ámbos os tipos descrevem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico, há tipos subsidiários expressos como o art. 132 o qual estabelece no final do preceito secundário: "se o fato não constitui crime mais grave").

    Imagine-se o seguinte caso: João utilizando-se de uma arma de fogo atira na cabeça de Maria, que só não vem a falecer em virtude do pronto atendimento dispensado a esta, por terceiro, no local.

    Ora, o fato narrado (sem se perquirir acerca do dolo do agente) parece se subsumir em dois tipos penais:
    Art. 121 c/c com art. 14 II do CP (tentativa de homicídio)
    Art. 129  do CP (lesão corporal).

    E agora? Em qual tipo deve-se enquadrar o fato?
    Pelo princípio da subsidiariedade, o fato tipifica o crime de homicídio tentado, pois este descreve crime mais grave do que o de lesão corporal, e que atinge o mesmo bem jurídico, a integridade física ( o crime de homicídio atinge o bem jurídico vida, mas para este se configurar a integridade física deve, necessariamente, ser violada, pois a vida somente é atingida com um altíssimo grau de violação à integridade física).

    Sendo assim, para se concluir que o fato acima narrado configura tentativa de homício e não lesão corporal, deve-se utilizar o princípio da subsidiariedade.

    Bom, espero que seja isto mesmo, e que tenha ajudado!
    Bons estudos a todos.

    Os oceanos são feitos de gotas d'agua. Fazer um pouco  a cada dia e cada dia um pouco!

  • O Item IV possui guarida no ordenamento, são os casos dos chamados crimes de empreemdimentos ou de atentados que tem a mesa punição em suas formas tentadas e consumadas.
  • Quanto ao Item IV, o CP prevê uma hipótese em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    Este princípio preconiza que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato. Exemplo:

    “Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”.

    Observe que, a própria lei penal deixa claro que, para adequação de uma conduta a este tipo penal (juízo de tipicidade) esta (a conduta) não deverá constituir crime mais grave. Se assim ocorrer, aplicar-se-á a tipificação mais gravosa. Ou seja, esta norma penal incriminadora (Art. 132, CPB) só será aplicada caso o fato não constitua crime mais grave.

    Fonte: http://archimedes.com.br/blog/2012/02/03/duvidas-de-direito-penal-principio-da-consuncao-principio-da-subsidiariedade-e-crime-de-empreendimento/

  • Errei a questão, e concordo com o entendimento de alguns colegas sobre a alínea IV estar errada, e sob os seguintes fundamentos.

    A alínea em questão diz: "Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado." Vejamos o erro da assertiva.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt "Não admitem a tentativa os crimes de atentado, pois é inadmissível tentativa de tentativa." (Tratado de Direito Penal, p. 502).

    Ora, no clássico exemplo já citado do art. 352 do CP, o ato de "tentar evadir-se" consta do tipo penal, ou seja, quem "tenta evadir-se" CONSUMA o crime, e não o tenta. Não se trata pois, de CRIME TENTADO com a mesma pena de crime consumado. Temos, sim, um CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, no qual uma das ações puniveis é "tentar evadir-se", que terá a mesma pena de quem se evadir de fato, pois ambos constam do tipo penal.

    Não incorramos em erro por causa da construção errada da questão. Crime tentado, como sabemos, é "A realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade."(Bitencourt, op. cit., p. 493).

    Por isso, concluo sustentando, sob os fundamentos acima, que apenas a alínea I está correta, sendo a resposta certa a letra D.
  • Sobre o item IV assim leciona Rogério Greco:
    "em algumas ocasiões, entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora um delito autônomo.
    Exs.
    Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
    Lei de Segurança Nacional, 7.170/83

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

  • E o princípio da consunção?

    Em que o agente infringe efetivamente duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida por outra.

    Crime progressivo: Ex: para matar alguém é necessário que antes se lesione essa mesma pessoa!


    No exemplo em questão de lesão corporal com homicídio, utiliza o princípio da consunção ou o princípio da subsidiariedade? Por quê?
  • Em relação ao item IV, ainda, podemos citar a exceção prevista no artigo 30, parágrafo único, do Código Penal Militar que dispõe:

    Art. 30. Diz-se o crime:

      Crime consumado

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

      Tentativa

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Pena de tentativa

      Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


     

  •   Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O arrependimento eficaz é incompatível com a tentativa.

      Arrependimento posterior

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    IV. São os denominados crimes de atentado


  • Resposta: Letra A

    Comentários à assertiva I

    Princípio da Subsidiariedade (lex primaria derogatlegi subsidiariae)

    Trata-se de princípio fundamental para resolver conflito aparente de norma.

    O princípio da subsidiariedade regula a atuação de normas de menor ou maior gravidade, ou melhor entre norma subsidiaria e principal. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    Portanto, entre tentativa de homicídio (crime subsidiário) e o homicídio consumado (crime principal) incide o princípio da subsidiariedade.

  • Questão tendenciosa...a assertiva II tem diferentes interpretações doutrinárias...nos cursinhos que fiz [Damásio e LFG], fomos orientados de que o roubo com violência imprópria admite arrependimento posterior...mas ao que se vê, adotaram o posicionamento do Nucci. Honestamente, não sei se é majoritário ou não, mas esse tipo de questão não deveria ser cobrado, pois o sujeito pode até ter conhecimento da matéria, como era o meu caso, e errar a questão mesmo assim...igual a quem nem sequer estudou o assunto...

  • Quanto a dúvida do colega Kayto:

    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrangetipos que, de algum modo, contêm outros." [De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim
    O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se 
    percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)
  • ....

    III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.

     

     

     

    ITEM III – ERRADO - Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

     

  • ...

     

    IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.

     

     

    ITEM IV – CORRETO – in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    “9) Crimes de atentado ou de empreendimento: não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado. É o que se dá, por exemplo, no delito tipificado pelo art. 352 do Código Penal (“evadir-se ou tentar evadir-se”).” (Grifamos)

  • Com a devida vênia, é cabível o arrependimento posterior no crime de roubo, especificamente no roubo praticado mediante violência imprópria, que é o roubo cometido por qualquer outro meio que não a violência ou grave ameaça que reduz a possibilidade de resistência da vítima (art. 157, última parte, do CP)

     

     

  • Crimes de atentado!

    Abraços

  • GAB: D

  • Crime tentado

    Punido com a pena do crime consumado com diminuição de 1/3 a 2/3


ID
258148
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    C.P

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Como o próprio nome diz, havia uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Desse modo, o resultado não se produz por força de vontade do agente, ao contrário da tentativa, na qual atuam circunstâncias alheias a essa vontade (Fernando Capez)


  • Complementando a afirmação do Colega Tiago.

    Gustavo Junqueira entende que a denominação tentativa abandonada ou qualifica é errônea, já que o ato se consumou, ou seja, não há que se falar em tentativa.

    Notem que o art. 15 do CP não traz a palavra tentativa, e sim a responsabilização pelos atos praticados, o que enseja, a consumação do crime "menor", em detrimento da tentativa do "crime maior".

    No entanto, a doutrina majoritária aceita tal denominação.
  • B

    Só pode ser Arrependimento Eficaz, pois foi executado com grave lesão à pessoa, o agente utilizou todos os atos executórios e só depois foi socorrer.; responde pelos atos até então praticados (Lesão Corporal grave).
    Não poderia ser Arrependimento Posterior, porque o crime foi executado com grave lesão à vítima, lesionou gravemente o bem jurídico; sendo mais comum no crime de furto, quando o agente restitui a coisa à vítima até o recebimento da denúncia, causando uma obrigatória deminuição de pena.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
     
    CONCEITO: Espécie de tentativa abandonada.
     
    NATUREZA JURÍDICA: Causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta);
     
    ELEMENTOS:
    1. Início de execução;
    2. Não-consumação;
    3. Interferência da vontade do próprio agente;
     
    ESPÉCIES:
    1. Desistência voluntária;
            O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação;
    1. Arrependimento eficaz:
            O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.
     
    ARREPENDIMENTO INEFICAZ:
    Irrelevante;
     
    PONTE DE OURO:
    Provoca uma readequação típica mais benéfica para o autor;
  • LETRA B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    - exclui a tentativa;
    - o agente encerrou a execução dos atos executórios;
    - o agente adota atos inversos aos já praticados a fim de que o resultado (no caso em tela, a morte) não se consuma (voluntariamente);
    - não houve consumação;


    sobre o termo "tentativa abandonada"... é meramente terminológico. não quer dizer que houve a tentativa do art 14, II. (.. circunstâncias alheias à vontade do agente ......)
  • Resposta: "B"

    Conceito ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos autos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - NUCCI
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela.
  • Eu, que estou iniciando os estudos de Direito Penal, achei bastante esclarecedor o ensinamento de Ricardo Andreucci a respeito do Arrependimento Eficaz e o Arrependimento Posterior, por isso compartilharei:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa." 

    Então, entendo assim:
    Desistência Voluntária - não chega à execução
    Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação
    Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos ;)
  • Caroline, uma correção: na desistência voluntária, há sim execução. O agente necessariamente inicia a execução (e isso é lógico, pois basta que lembremos que a cogitação e os atos meramente preparatórios são impuníveis), Nesse sentido, observemos o que dispõe o art. 15 do CP:
    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados. 
  • reposta b
    no caso em tela é arrependimento eficaz, pois ele conseguiu evitar o resultado morte, so respondendo pelos atos já praticados. Nao configura arrependimento posterior, pois este deve ser sem violencia ou grave ameaça.
  • Só complementando os excelentes comentários dos amigos.
    Se o resultado morte tivesse, mesmo assim ocorrido, haveria Homicídio.
    Bons estudos a todos nós!
  • Complementando:

    O arrependimento INEFICAZ, é irrelevante, respondendo o agente pelo dolo concomitante á conduta. Tal arrependimento ineficaz poderáser apenas considerado como atenunante genérica...

    Atentar para o tipo de "pegadinha" na qual o examinador retira ou insere prefixos, como "INeficaz"..., o qual nos conduz a erro, em virtude do nosso mau hábito da leitura rápida das questões...

    "quá,quá,quá, se eu sorrir tu não pode chorar.."
  • perdoem-me a dúvida. Sou estudante de direito do 2 ano, e comecei a estudar recentente direito penal. Alguém pode explicar o erro da E?
  • Paulo,

    a "E" está errada diante da inteligência do instituto arrependimento eficaz. O dolo para a teoria finalista está contido no tipo, sendo o seu elemento subjetivo e de suma importância para a capitulação penal. Logo, sem a presença do arrpendimento eficaz, se Geraldo não tivesse morrido, haveria tentativa de homicídio. Ocorre que, como a doutrina aforma, a "ponte de ouro" se mostrou presente, passando o agente a responder apenas pelos atos já praticados e, desta forma se excluindo a tipicidade da tentativa. Assim, se exclui o seu dolo inicial e o agente é responsabilizado pelos atos praticados e resultados efetivamente alcançados. É preciso perceber que o arrependimento tem der ser EFICAZ, assim se o resultado morte fosse verificado, o agente por ele responderia, mesmo Miro tendo diligenciado para a sua não ocorrência.
  • Cuidado!!!
    Arrepedimento posterior só ocorre quando não há violência ou grave ameaça!
  • Comentário: A intenção inicial de Miro era matar Geraldo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro”, que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo a intenção inicia que seria punida mais gravosamente como “tentativa”, se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado a todos os atos visando o intento criminoso. É arrependimento eficaz, uma vez que o resultado ainda não ocorreu. Não é hipótese de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, uma vez que esse ocorre quando o resultado já se consumou e o agente apenas mitiga as consequências do delito.
    Resposta: (B)
  • o Arrependimento Eficaz(caso da questão) e a Desistência Voluntária,  há verdadeira descaracterização do dolo do crime, mesmo com dolo inicial de Homicídio, incorrendo o AE e DV, será punido por crime de lesão corporal grave e não de homicídio tentado.


    O que não ocorre com a Desistência Posterior, onde se é  punido com o crime do dolo, com redução obrigatória de 1/3 a 2/3, se sem violência ou grave ameaça, reparação do dano antes da denuncia ou queixa, e ação voluntária

  • Não seria Lesão Corporal Gravissima?

  • A resposta é letra b - Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves. caro Ricardo Ziegler não seria lesão gravíssima pois não estão presentes as circunstancias que o descrevem como esta previstos no art. 129 parágrafo 2º.


    espero que tenha ajudado


  • Ele executou o crime até o último ato, esgotando-os e logo após se arrepende impedindo o seu resultado. Letra B
  • ...

    b) Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

     

  • 1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - ART. 15, CP – PONTE DE OURO:

    O agente retoma a situação de licitude e desiste de dar continuidade ao que se propôs, por circunstancias inerentes a sua vontade (diferente da tentativa, em que  interrupção ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente). Nesse caso, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO FATO;

    Obs1) Importa ressaltar que na DESISTÊNCIA VOLUNTÀRIA, o agente desiste, mas ainda tem meios executórios disponíveis. A seu turno, no ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente desiste após esgotar todos os meios executórios disponíveis.

    Obs2) CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE.

    2. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16, CP - PONTE DE PRATA

    1) Aqui o agente não retoma a situação de licitude, não sendo beneficiado pela excludente da tipicidade, mas terá sua pena reduzida.

    HÁ CONSUMAÇÃO

    2) REQUISITOS:

    2.1 Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    2.2 Reparação do dano ou restituição da coisa;

    2.3 Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs1) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA;

    Obs2) A violência contra a coisa ou a violência culposa não excluem o benefício;

    Obs3) Essa atitude deve ser voluntária (sem coação física ou moral e não precisa ser espontânea), pessoal (salvo em comprovada impossibilidade. Ex. agente preso) e integral (STF já tem julgado entendendo pela possibilidade de reparação parcial do dano quando analisadas outras circunstancias fáticas). Ademais, independe da vontade da vítima (em aceitar ou não) e;

    Obs4) Se ocorrer após esse momento, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do CP, art. 65, III, "b", in fine, CP.

    À vista disso a alternativa correta é a letra B

    Fonte: NFAPSS e Estratégia Concursos 

  • Ponte de ouro: arrependimento posterior.

    Ponte de prata: desistência voluntária e arrependimento aficaz.

    Há outras correntes.

  • Desculpem mas não vejo arrependimento eficaz na questão, o martelo continua nas mãos do agente, assim não se esgotou todos os atos executórios. Sobra apenas Desistência Voluntária.
  • Veja que o texto da questão diz --->  "quando encerrados os atos executórios do delito"

     

    Logo, trata-se de arrependimento eficaz, e só responderá pelos atos já cometidos.

  • '' encerra os atos executórios do delito''... aí já nem há mas o que se falar em desistência voluntária ,e sim de arrependimento eficaz.

    Até a posse, abraços!

  • Um comentário interessante sobre o instituto da LETRA C (ARREPENDIMENTO POSTERIOR): 

    A doutrina entende que em casos de violência NÃO INTENCIONAL. Isto é, violência IMPRÓPRIA será cabível o supracitado instituto. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a doutrina:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

    ATENÇÃO: A DOUTRINA EQUIPARA A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COMO GRAVE AMEAÇA, DE MODO QUE NESTE CASO O AGENTE RESPONDE POR ROUBO PRÓPRIO (CAPUT, DO ART.157) E NÃO ROUBO IMPRÓPRIO. 

  • Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).

  • Lesão corporal de natureza grave    Art. 129     

    GRAVE

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     GRAVÍSSIMA     

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DIFERENÇAS IMPORTANTES:

    Tentativa imperfeita (inacabada): Interrompida por ato involuntário - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Desistência voluntária: Interrompida por ato voluntário - Responde pelos atos anteriormente praticados

    Tentativa perfeita (acabada) - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Arrependimento eficaz - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por ato voluntário do agente. - Responde pelos atos anteriormente praticados.

    Arrependimento posterior - A fase de execução se esgota e o crime se consuma. - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Miro, tambem conhecido como THOR, responderá apenas por lesões corporais graves, visto que, foi aplicado o arrependimento eficaz.

    Luiz, como eu posso diferenciar o arrependimento eficaz da desistência voluntaria?

    desistência voluntaria=não houve atos executórios ou desistiu antes da consumação, como é o exemplo do furto qualificado.

    arrependimento eficaz= a merd4 ja foi feita, atirou no guri, mas ainda da tempo de salvar a vítima. e tem que salvar, porque se não salvar esta fudid0, é consumação na certa.


ID
292813
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à responsabilidade do agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão traz os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados 

  • Correta a resposta encontrada na letra "b", já que, conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Opera-se, assim, a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, restando a responsabilidade penal pelos atos já praticados, caso estes sejam tipificados por lei.
  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos  atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e o arrependimento eficaz, afastar a punição pela tentativa. Conclui-se que os dois institutos são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de amliparmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (Art. 14, II, CP). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009, p. 274)
     

  • CÓDIGO PENAL MILITAR
    *Desistência voluntária e arrependimento eficaz
            * Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    IGUAL AO DIREITO PENAL COMUM
  • Cuidado pois arrependimento posterior e tentativa são causas genéricas de diminuição da pena, um terço a um sexto.
    Arrependimento eficaz e desistência voluntária, conforme comentários,  o agente só responde pelos atos anteriormente praticados.
  • Desistência voluntária: desiste por vontade própria (agente podia prosseguir na execução, mas opta por não continuar)

    Arrependimento eficaz: ocorre depois da execução (agente esgotou todas as possibilidades e depois de praticado, se arrepende de forma eficaz)

  • Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Diferença entre Desistência voluntária, arrependimento eficaz e Arrependimento posterior

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente responde pelo art 15 do CP que seria:

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre os dois é que na Desistência voluntária, o agente desiste antes de iniciar a consumação do ato, ou seja ele pensa em fazer só que não tem coragem para fazer.

    Já no arrependimento eficaz, existe a coragem, ele inicia o ato, mas voluntariamente desiste, como o próprio termo indica, sendo que essa desistência ocorre durante a execução do ato, passando o agente a trabalhar de forma reversa no sentido de evitar ou minimizar os atos já praticados.

    No Arrependimento posterior, o agente responde pelo artigo 16, que seria:

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Nesse caso, para que seja configurado esse crime, não pode haver violência ou grave ameaça, além disso a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia, ou seja, não é necessário que ocorra durante a execução do ato, podendo ser a posteriori.

    Me corrijam se eu estiver errado por favor.

  • Gab: B

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente. Nesses casos, o agente só responde pelos atos praticados.

  • Rumo a PCERJ!!!

  • Ponte de ouro.

  • O agente responderá somente pelos atos já praticados!!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente.

    Ponte de Ouro.

  • GABARITO B.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.

  • Gabarito B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz >>>>O agente só responde pelos atos já praticados. (Art.15, CP)

    Desistência voluntária

    Art.15, CP

    O agente voluntariamente desiste de seguir na execução.

    “Posso prosseguir, mas não quero”.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.

    Arrependimento Eficaz

    Art.15, CP

    O agente impede que o resultado se reproduza.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.


ID
296290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Qual a diferença entre, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva ?

    "Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto." LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) Errada - Haverá desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos já praticados, ou seja, lesões leves. A desistência precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiro.

    b) Correta - Nos critérios para a diminuição de pena no arrependimento posterior, deve-se levar em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente e a celeridade na devolução. quanto mais sincera e rápida for a restituição ou reparação, maior será a diminuição operada.

    c) Errada - Com relação ao crime impossível, o legislador adotou a teoria objetiva, segundo a qual o crime impossível não deve ser punido por não gerar nem mesmo um perigo de lesão a um bem jurídico.
    A antiga teoria subjetiva (não mais adotada depois da reforma de 1984) sustentava que o agente deveria ser responsabilizado por causa de sua periculosidade.

    d) Errada - Para ocorrência do estado de necessidade deve haver o elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação de estado de necessidade. Só há a excludente de ilicitude se o agente sabe que está agindo em estado de necessidade, ou seja, a situação do estado de necessidade deve entrar no dolo do agente.

    e) Errada conforme explanação no comentário anterior.
  • Mas pessoal, o agente na letra "a" não teria concluído a execução ao disparar um tiro contra região letal da vítima? Importa mesmo ele querer, inicialmente, dar dois tiros nela?
    Nesse caso não caberia desistência voluntária...
  • Eu entendo que seja caso de desistência voluntária sim. Percebe-se que o autor interrompe voluntariamente. Poderia ter disparado o tambor inteiro do revólver, mas resolveu abadonar, desistir. Fica caracterizado a desistência.
  • Letra E correta, existe sim legitima defesa da legitima defesa, quando recorrer sobre o excesso. 
    Quanto a alternativa A, está errada pois existiu  desistencia voluntária já que quando ocorre esta não é necessaria que seja espontanea, mas sim voluntaria.
  • LETRA - A  está incorreta.  Ocorre a desistencia voluntária quando o clamor de uma terceira pessoa, toca profundamente o agente e este por sua própria vontade ( no seu íntimo desiste do inter criminis - desistencia voluntaria).
  • Colaborando como comentário do ortiz em relação a asertiva "C"

    TEORIAS SOBRE  A PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1°- T. SINTOMÁTICA: para esta teoria o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual o crime deve ser punido.
    2°- T. SUBJETIVA: a conduta subjetivamnete é perfeita, porque o agente atuou com dolo de cometer crime. Ocorre que , objetivamente a conduta é imperfeita, porque o resultado é impossível. Daí que o crime impossível deve ser punido como o crime tentado com redução de 1/3 a 2/3.
    3° T. OBJETIVA: dividi-se em PURA (seja a impossibilidade relativa ou absoluta o crime nunca deve ser punido) e em TEMPERADA ou RELATIVA ( somente a impossibilidade absoluta é imponível a relativa é punida, é a teoria adotada pelo CP art.17)
     

  • Em relação a letra E:

    A pessoa que atua em legitima defesa subjetiva não passa a ser considerada agressora, portanto o agressor inicial não tem direito a se defender do excesso.

    A legitima defesa subjetiva não deriva nem de dolo nem de culpa, mas de um erro plenamente justificável pelas circunstâncias. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja coforme a norma. (Fernando Capez)
  • Na minha humilde opinião, não há alternativa correta.
    A alternativa considerada correta é imcompleta, porquanto o critério utilizado para a redução da pena não é somente a velocidade da reparação do dano, mas também a integralidade.
    Imagine que a reparação seja rápida, mas incompleta.
    Isso não resolveria o problema.
  • PARA ATUALIZAÇÃO DOS COLEGAS:

    Em recente e histórico julgamento (09/11/2010), o  STF decidiu, no HC98.658/PR, que QUE A REPARAÇÃO DO DANO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PRECISA SER INTEGRAL.
  • Regrinha para memorizar o assunto referente à letra E:

    "REAL NÃO VENCE SUBJETIVA"
    Não cabe legítima defesa contra legítima defesa subjetiva.
  • Destoando do primeiro comentário (em que o nobre colega cita LFG) realizado acerca da Legítima Defesa Subjetiva (Exculpante), assevero que ela exclui a tipicidade e não a culpabilidade, visto que aquele que age em Legítima Defesa equivoca-se; acredita que a injusta agressão ainda não cessou (normalmente em razão do pânico gerado pela situação) e, dessarte, intensifica a sua reação. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de tipo que se inevitável é escusável, afastando o dolo e a culpa e se evitável é inescusável, afastando tão somente o dolo, persistindo a culpa, se houver modalidade culposa prevista. (Direito Penal Parte Geral, Davi André Costa Silva, Série Objetiva, página 281).
  • O STF já entendeu que não é necessária a reparação integral. - HC 98.658/PR, de nov de 2010.
    No entanto, fiquei na dúvida porque estudando por Cleber Masson, ele afirma que o critério para a redução da pena deve ser a CELERIDADE e a VOLUNTARIEDADE da reparação do dano ou da restituição da coisa.
    "Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena"...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
     
    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
     
    * Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
     
    Desistência voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.:  Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há tentativa.
     
    No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.
     
    * “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
     
    * “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”

    fonte:Direito Penal por Rogério Sanches. http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/
  • O erro da letra A e que na verdade o rapaz nao vai responder por tentativa de homicidio,mas sim por lesao corporal grave!!!

  • Complementando sobre o excesso:

    Legítima Defesa Sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

    Legítima Defesa Subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável (desculpável), ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20 $1º, 1ª parte)
  • A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Considere a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime [TINHA MEIOS EXECUTÓRIOS PARA CONTINUAR COM O PLANO, MAS ESCOLHEU VOLUNTARIAMENTE PARAR]. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária. [ERRADO. HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDENDO O MESMO PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - LESÃO CORPORAL LEVE]  b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços[VERDADE]. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação[VERDADE]. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.[PERFEITO]  c) Com relação ao crime impossível [OU QUASE CRIME, OU TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA], o CP adotou a teoria sintomática [A TEORIA SINTOMÁTICA DIZ QUE SE O AGENTE DEMONSTROU PERICULOSIDADE DEVE SER PUNIDO], pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.[ESSA É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUE FOI ADOTADA PELO CP. SE O MEIO FOR RELATIVAMENTE INIDÔNEO SERÁ O CASO DE TENTATIVA]  d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. [HÁ QUE SE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE]  e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso. [FALA-SE EM LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA QUANDO HÁ EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, OU SEJA, APÓS DE DEFENDER DA AGRESSÃO INICIAL, O AGENTE COMEÇA A SE EXCEDER, PENSANDO ESTAR SOB O INFLUXO DO ATAQUE].
  • Evitando repetir fundamentações já citadas, digo que a B é a menos errada. 

    B) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Para que seja considerada essa redução de um a dois terços, o agente precisa reparar o dano ou restituir a coisa antes da denúncia ou queixa. Depois da denúncia ou queixa seria mero caso atenuante (não se falando mais em um ou dois terços).

    Mas como a questão está cobrando o critério que o juiz utilizará no cálculo para aplicar essa margem de um a dois terços, Devemos entender, então, que o agente reparou o dano no tempo cabível. 


    Comecei a estudar penal a pouco tempo e esse é o meu entendimento da questão. Se eu estiver errado gostaria que os colegas corrigissem.
  • Só não consegui vislumbrar na letra A o agente agindo para evitar a produção do resultado. Pra mim, pareceu que ele desistiu de continuar na execução e alterou o dolo direto para eventual no tangente ao resultado...
  • Caros amigos,
    errei a questão por achar que o convencimento da prima do agente, anterior a consumação, mas iniciada execução fosse hipótese, realmente, de tentativa de homicídio.

    Porém, a tentativa no Código Penal ocorrerá:
    ·         Inicia a execução
    ·         Não se consuma
    ·         Circunstancias alheias a vontade do agente

    Assim, o caráter subjetivo do arrependimento posterior, quer seja o auto-arrependimento é o que determina e desencompatibilidade com o instituto da tentativa. E, compatibilidade com o instituto do arrependimento posterior. LETRA ‘’B’’.

    Bons Estudos!!!
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves.
    Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária.
    Errada – Esse caso é de desistência voluntária (O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo deste antes mesmo da consumação), descaracterizando dessa forma a tentativa. O agente só responde pelo atos já praticados, nesse caso lesão leves.

    b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
    Correta – O critério utilizado pelo juiz na dosagem da pena é o de presteza, quanto mais rápido fizer a restituição maior será a diminuição.

    c) Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.
    Errada – O CP adotou a teoria objetiva temperada, inclusive esse conceito dado pela questão é o da teoria objetiva temperada, a questão apenas trocou os nomes das teorias.

    d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.
    Errada – é obrigatório a presença do elemento subjetivo, isto é, saber que age em estado de necessidade, para que fique caracterizada a excludente.

    e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso.
    Errada – esse conceito dado na questão é o de legítima defesa sucessiva. A legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível.

  • BIZU PARA QUEM ESTUDOU O ASSUNTO, MAS FALTOU ALGUNS COMPLEMENTOS
     CRIME IMPOSSÍVEL, teoria OBJETIVA.
    LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA àEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CULPABILIDADE.
     
  • Na letra E o erro é o seguinte:

    O agressor inicial passa a ter direito a legítima defesa real , e não a legítima defesa subjetiva.


    Infere-se isso do seguinte exemplo dado por Cleber Masson: A, de porte físico avantajado, parte para cima de B, para agredi-lo.Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. B não nota, todavia, que A já está imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e A poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de B.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 413, 2013.

  • a) Ocorreu a desistência voluntária. Note que o artigo 15 do Código Penal exige, tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz, a conduta seja voluntária e não espontânea;

    b) Corrte. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico. A redução vai de 1/3 a 2/3 e o juiz deve sopesar a aplicação entre estes limites de acordo com a maior celeridade na reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de o fazer;

    c) Para o tratamento do crime impossível temos 03 três teorias

    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.

    d) as excludentes de ilicitude, além do elemento objetivo exige, para o seu reconhecimento, a presença do elemento subjetivo, qual seja, o agente deve atuar sabendo que está amparado pela excludente.

    e) Neste caso o agressor inicial tem direito a legítima defesa objetiva/real.

  • Desistência voluntária (execução); arrependimento eficaz (esgotados atos executórios e evitando a consumação); arrependimento posterior (após a consumação). Voluntária início, eficaz meio e posterior fim.

    Abraços

  • Nos marcadores da questão deveria ter dosimetria da pena.

  • Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. No momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.”

     

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Legítima defesa Subjetiva ou excessiva ou excesso acidentalé aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa.

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    Fonte: Apostila MS Delta


ID
297775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da conduta do agente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B- CORRETA

    Fundamento: Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • RESPOSTA LETRA B

    a) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução responde pelo crime pretendido na modalidade tentada (só responde pelos atos já praticados). INCORRETA,
    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
    CP Art.15- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
     
    b) O agente que, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para consumar a infração penal, se arrepende e impede que o resultado ocorra, só responde pelos atos praticados. CORRETA, art. 15 supracitado.
     
    c) O agente que, voluntariamente, repara o dano decorrente de crime apenado com detenção (cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa), até o recebimento da denúncia ou queixa, terá sua pena atenuada (reduzida de um a dois terços) . INCORRETA,
    Arrependimento Posterior
    Art.16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    d) Segundo entendimento do STF, há crime de latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. INCORRETA, STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
     
    e) As contravenções penais e os crimes preterdolosos admitem a modalidade tentada, uma vez que é possível fracionar o iter criminis.INCORRETA,

    Segundo Damásio de Jesus, são crimes que não admitem a forma tentada: a) crimes culposos; b) contravenções; c) crimes omissivos próprios; d) crimes unissubsistentes; e) crimes preterdolosos ou preterintencionais; f) crimes em que a lei somente pune o agente quando ocorre o resultado, como, por exemplo, acontece na participação em suicídio (art. 122, CP); g) crimes habituais; h) crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) crimes de atentado; j) no crime continuado, só é admissível a tentativa dos crimes que o compõem. O todo, no crime continuado, não a admite; k) no crime complexo, a tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da figura ou com a realização de um dos crimes que o integram.
     
     
     
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QU, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Salvo melhor juízo, acredito que esta questão possa ter mais de uma resposta, visto que o art. 65, III, b, do CPC, prevê hipótese de circunstãncia atenuante plenamente subsumível a letra C, vejamos o texto legal.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


    Caso não concordem, comentem.
     
  • Na verdade, o erro da alternativa está relacionado ao grifado abaixo:

    c) O agente que, voluntariamente, repara o dano decorrente de crime apenado com detenção, até o recebimento da denúncia ou queixa, terá sua pena atenuada.

    Observando o que preceitua o art. 65:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
           
            III - ter o agente:
           
            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Portanto, o dispositivo legal não limita a aplicação das atenuantes somente aos crimes com pena de detenção, e sim, a todos os crimes.
  • Em relação ao latrocínio tem-se que:

    1- Morte consumada e subtração consumada: latrocínio consumado;
    2- Morte tentada e subtração consumada: latrocinio tentado;
    3- Morte consumada e subtração tentada: latrocinio consumado conforme a sumula 610 do STF

    610 - HÁ CRIME DE LATROCINIO QUANDO O HOMICIDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA.

    OBS1- Duas morte e uma subtração,´há só um crime de latrocinio;

    OBS2 - Não é crime doloso contra a vida, não vai para o júri;

    OBS3 - Pessoa morta não precisa ser o possuidor, detentor ou proprietário do bem subtraído, pode ser terceiro, transeunte, guarda e etc.

    Em relação á tentativa de contravenção, deve-se lembra que ela existe mas não é punivel, por razoes de politica crimina, conforme aduzido na LCP:

    Art. 4º - Não é punível  tentativa de contravenção  

    " O que não falta é tatu, pra me levar pro buraco" - Força e honra.
  • Acolhendo-me na mesma duvida do Rodrigo, e discordando da resposta de Pedro:

    O nosso colega Pedro disso que o erro estava na "detenção" citada no item C...
    contudo, como ele bem observou, o art. 65 traz circunstancias que SEMPRE atenuam a pena...
    ou seja, não importando se crime apenado com reclusão ou detenção, consumado ou tentado, doloso ou culpo, etc etc...

    Assim, considerando que a alternativa C apresenta uma afirmação de caso hipotético, sem EM MOMENTO ALGUM afirmar que SOMENTE será atenuado em caso de detenção...não creio que o erro da alternativa C esteja aí....mas também não sei onde está...se é que tem, pois pra mim se trata de arrependimento posterior.

    Outra observação é que a atenuante (1/6 a 1/3) nos crimes de detenção "poderia" (NÃO TENHO CERTEZA NENHUMA) ser observada como critério quantitativo das PRDs.

    É minha opinião..
    quem puder ajudar na discussão, agradeço.
  • Referente às duvidas relacionadas às  letra C) e B) o erro da primeira está em consignar tratar-se de atenuante, quando na verdade trata-se de redução da pena, cada uma delas incide em uma fase da dosimentria da pena. Mais diferenças abaixo:
    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
    São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
    Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
    O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
    Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
  • É isso mesmo Rodrigo, de acordo com a doutrina o ARREPENDIMENTO POSTERIOR não pode ser tratado como mera atenuante genérica, sendo causa obrigatória de redução da pena.
    Ai está o erro da questão C
  • Caros Colegas, demorei um pouco para entender o erro na letra "C"...

    Acredito estar concentrado o erro na palavra "DETENÇÃO", porquanto a doutrina explana que para estar configurado o Arrependimento Posterior não é possível que o delito cometido seja DOLOSO. Logo, um crime apenado com DETENÇÃO, tanto pode ser culposo quanto DOLOSO! E, sendo doloso, não pode ocorrer arrependimento posterior!
  • Nossa! Que confusão nos comentários acima!!

    Quanto ao item "C" : est'a errado porque mistura o " arrependimento posterior"  com as atenuantes gen'ericas do art. 65 CP. Nao define nem uma coisa nem outra!!

    art. 65 ATENUA A PENA SE:
    - evita ou minora as consequencias: LOGO APOS O CRIME!
    - repara o dano: ANTES DO JULGAMENTO! 

    art. 16 Arrependimento posterior: REDUZ A PENA DE 1/3 a 2/3
    - crimes sem violencia ou grave ameaca
    - repara o dano ou restitui a coisa: ATE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA!
  • a) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução responde pelo crime pretendido na modalidade tentada. [NÃO HÁ VONTADE NA TENTATIVA. O AGENTE NÃO CONSEGUE O QUE QUER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. HÁ, NA TENTATIVA, DOLO DE CONSUMAÇÃO]  b) O agente que, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para consumar a infração penal, se arrepende e impede que o resultado ocorra, só responde pelos atos praticados. [VERDADE. É O QUE DEFINE ARREPENDIMENTO EFICAZ NO ART. 15 DO CP. É A PONTE DE OURO - READEQUAÇÃO TÍPICA MAIS BENÉFICA PARA O AUTOR DO DELITO]  c) O agente que, voluntariamente, repara o dano decorrente de crime apenado com detenção, até o recebimento da denúncia ou queixa, terá sua pena atenuada. [PRIMEIRO, NÃO SE DIZ NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE INCIDIRÁ EM CRIME CUJA PENA SEJA DE DETENÇÃO OU DE RECLUSÃO. SEGUNDO, É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA].  d) Segundo entendimento do STF, há crime de latrocínio tentado quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. [SEGUNDO O STF HÁ CRIME DE LATRCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA 610 DO STF. SEGUNDO ROGÉRIO GRECO, ESTA SÚMULA DESCONSIDERA O CONCEITO LEGAL DE CRIME CONSUMADO, POIS CONSIDERA CONSUMADO O CRIME SEM TODOS OS ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO LEGAL]  e) As contravenções penais e os crimes preterdolosos admitem a modalidade tentada, uma vez que é possível fracionar o iter criminis. [POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, OS DELITOS LÁ PREVISTOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A MODALIDADE TENTADA].

     

  • Olá pessoal estou com uma dúvida nessa questão, na LETRA B ( a correta ), mesmo ele falando "depois de esgotar todos os meios de que dispunha para consumar a infração penal" ainda sim se caracteriza arrependimento eficaz?
  • Caro amigo Glauber,
    a resposta é "sim". Trata-se, como visto nos coments acima, de arrependimento eficaz, pois o agente esgotou os meios de execução, porém, evitou a sua consumação, ou seja, o resultado naturalistico. Como exemplo, podemos citar o crime de homicídio, quando o agente tinha somente um projétil em sua arma, atirando em um região do corpo nao letal. Assim, nesse caso, se o agente levar a vítima para o hospital, e ela conseguir sobreviver, responderá por lesões corporais de natureza grave. O importante é que a vítima não morra, nesse caso; nos demais , o crime não pode ser consumado.
    EM MENTE: O importante é evitar a consumação do delito,desde que VOLUNTARIAMENTE, independemente da execução.
  • Colegas, a questão é simples...

            A letra “C” está errada porque o arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena e não uma faculdade do magistrado e nem tão pouco uma atenuante de pena. No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços e conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
            Outa quetão é que admite-se a tentativa nas contravenções penais, entretanto, por força do art. 4, da LCP, a tentativa não é punida. No caso, existe a tentativa, mas ela não é punida por expressa determinação legal. 
            Já os crimes preterdolosos não admitem a tentativa porque o resultado se dá por culpa do agente, de forma que está ausente o elemento subjetivo da tentativa, qual seja, o dolo e por isso mesmo não é cabível a tentativa.
  • Sobre a letra D vale registrar o seguinte quadro:


    Subtração Morte Latrocínio Consumada Consumada Consumado Tentada Tentada Tentado Consumada Tentada Tentado Tentada Consumada Consumado (Súmula 610-STF)   Dica: repare que a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.
  • Letra b. Configura-se como arrependimento eficaz o agente que após praticar todos os atos para a consumação do crime, se arrepende e impede o resultado. Responderá pelos atos até então praticados!

  • Em 2008 eu conseguiria ser juiz, pena que estava no 3° ano do ensino médio. Hahaha

  • Latrocínio consumado

    Abraços

  • A] Na desistência voluntária, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    B] Conceito de arrependimento eficaz.   [GABARITO]

     

    C] Errado, pois o conceito de arrependimento posterior é para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    D] Neste caso, há crime de latrocínio consumado, e não tentado.

     

    E] Não há de se falar em tentativa:

    Nos crimes culposos

    Nos crimes preterdolosos

    Nos crimes omissivos próprios

    Nos crimes de contravenção

    Nos crimes habituais

    Nos crimes unissubsistentes

  • Questão bem tranquila! Gabarito letra B!!! Vamos à luta!
  • a) ERRADA ---> Na desistência voluntário o agente responde pelos atos praticados.

    b) CORRETA ----> Arrependimento eficaz

    c) ERRADA -----> No arrependimento posterior a pena será diminuída de 1/3 a 2/3

    d) ERRADA ----> Vítima morreu, latrocínio consumado.

    e) ERRADA ----> Duas das hipóteses que não se admite tentativa.

    Crimes que não admitem tentativa:

    Nos crimes culposos

    Nos crimes preterdolosos

    Nos crimes omissivos próprios

    Nos crimes de contravenção

    Nos crimes habituais

    Nos crimes unissubsistentes

  •                                                       Diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e tentativa

     

     

    Nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade. 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 811

  • Gabarito: Letra B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Súmula nº 610, STF:

    “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.”

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

  • Sobre a letra "E": tecnicamente é possível tentativa de contravenção penal, todavia, não é punível. Ex: no momento em que mariazinha vai puxar o cabelo de francisquinha, joãzinho segura a mão daquela. Houve tentativa de contravenção, porém não se punirá.


ID
303853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à teoria geral do crime.

I Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança.

II O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso.

III Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho.

IV Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.

V Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d".

    I Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança.
    ERRADO. De acordo com o art.15 do Código Penal, aquele de desiste voluntariamente de prosseguir com a execução do crime (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), somente responderá pelos atos até então praticados. No caso, poderá responder, em tese, pelo crime do artigo 132 do CP (perido para a vida ou saúde de outrem).

    II O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso.
    CORRETO. De acordo com o art.15 do Código Penal, aquele de desiste voluntariamente de prosseguir com a execução do crime (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), somente responderá pelos atos até então praticados.

    III Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho.
    ERRADO.  Não é no "processo preparatório" do crime que se configura a tentativa, mas sim na própria execução do crime, que não chega a ser consumado (não chega a realizar todos os elementos do tipo penal) por circunstâncias alheias à vontade do agente. No processo preparatório, da mesma forma que ocorre com a cogitação, não enseja punição (com exceção do crime de formação de quadrilha - art. 288 do CP - , e alguns atos preparatórios para outros crimes que já configurariam como crimes autônomos, como por exemplo petrechos para falsificação de moedas - art.291 do CP).

    IV Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa. CORRETO. Dispoe o art.17 do CP que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime. Se a ineficácia for relativa, haverá tentativa (art.14, inciso II, e seu parágrafo único).

    V Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior. ERRADO. O artigo 16 do CP dispõe sobre arrependimento posterior e dispõe que somente se admite o arrependimento posterior àqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, o que não é o presente caso.
  • Apenas adicionando algumas informações ao item III:

    Tentativa perfeita (acabada ou crime falho)
    O agente esgota todos os atos de execução. (ocorre o esgotamento da potencialidade lesiva).


    É compatível com o arrependimento eficaz.


     

    Tentativa imperfeita (ou inacabada)

    Quando o agente não esgota todos os atos por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Não é compatível com a desistência voluntária, pois nesta não há esgotamento dos atos executórios por vontade do próprio autor.


    : )
  •   Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita
    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
     
  • Quanto ao item V, é importante lembrar do furto privilegiado, o qual foi usado pelo examinador como elemento de distração.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    (...)
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • Pessoal, apesar de ter acertado a questão, vale mencionar o seguinte


    O artigo  17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A questão usa a expressão "e ", o que está equivocado. 

    Absoluta impropriedade do objeto = Causar dano em coisa que já está danificada. Matar pessoa já morta. 
    Ineficácia absoluta do meio = Colocar açúcar em café de pessoa achando que era veneno. 

    Abraço


  • Breves comentários:
    I - responde pelos atos já praticados. Trata-se da desistência voluntária.
    III -  processo preparatório -  o Direito penal não se importa com os atos preparatórios não sendo eles, via de regra, puníveis. Exceção: crimes de quadrilha ou bando.
    V- no arrpendimento posterior não pode haver violência ou grave ameaça na consumação do delito.
  • Ótimo quadro, Calvin.
    Adicionei o Arrependimento posterior:
      Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita(CP,14,II) Interrompida por ato involuntário. Causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3).
    Desistência voluntária (CP,15) Interrompida por ato voluntário. Responde pelos atos anteriormente praticados.
    Tentativa perfeita(CP,14,II) a)      Execução se esgota.
    b)      Consumação não ocorre por motivos involuntários.
    Causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3).
    Arrependimento eficaz (CP,15) a)      Execução se esgota.
    b)      Consumação não ocorre por motivos voluntários.
    Responde pelos atos anteriormente praticados.
    Arrependimento posterior(CP,16) a)      Execução se esgota.
    b)      Crime se consuma.
    c)       Restituição ou reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa.
    d)      Por ato voluntário do agente.
    e)      Em crime sem violência ou grave ameaça.
    Causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3).

    Força e fé. Sucesso!
  • O que é o arrependimento ativo?
  • Item V.
    No caso do roubo HÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Logo, não se aplica o instituto do Arrependimento Posterior.




  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois como consta no CP:

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já a questão traz: IV - Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.

    Na minha opinião o uso do "e" na questão a torna passível de anulação, pois traz sentido diverso do disposto no CP, dando a entender que as duas situações tem que estar presentes para configurar o crime impossível. Assim a questão só teria a assertiva II como correta anulando a questão.

  • Cleriston Pereira, eu não vou nem explicar o seu erro que você mesmo criou, quem leu atentamente a questão sabe que a alternativa IV está CORRETÍSSIMA.

    Pessoal, 

    Sabendo que o item II (definição de arrependimento eficaz) está correto, eliminamos 3 alternativas, quais sejam: "A", "B" e "E".

    Sobrando a "C" e a "D". 

    Decorrendo da mesma lógica, se verificando o item III, percebemos que é falso por que atos preparatórios de um crime não são puníveis, salvo se constituir crime autônomo.

    Sobrando a alternativa "D", item II e IV estão corretos.


    FORÇA / FOCO / FÉ !

  • GABARITO - D

    I Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança. ( ERRADO )

    Não responde por tentativa, pois desistiu voluntariamente de prosseguir na execução , logo restam os resultados praticados.

    _____________________________________________

    II O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso.

    ITER CRIMINIS

    I___________ __________________I

    Execução CONSUMAÇÃO

    Ente a execução e a consumação podem acontecer : Tentativa, desistência voluntária , arrependimento eficaz, Crime impossível.

    Na desistência voluntária : Eu posso continuar, mas não quero

    Na Tentativa : Eu quero continuar , mas não posso

    No Arrependimento eficaz : Esgoto a execução, mas impeço a consumação.

    _______________________________________________

    III Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho. ( ERRADO )

    Na tentativa perfeita / acabada ou crime falho - Esgoto os atos executórios.

    Na tentativa imperfeita / Inacabada / tentativa propriamente dita - Não esgoto os atos executórios.

    ________________________________________________

    IV Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.

    CORRETO ! Adoção da teoria Objetiva temperada ou intermediária.

    ___________________________________________________

    V Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior.

    Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • sabendo que a IV tá certa consegue matar a questão


ID
376846
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que Pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". De acordo com o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." No caso sob comento, Paulo já iniciou a execução do crime, porém desistiu espontaneamente de levar a cabo o delito de roubo, devendo responder somente pelos atos já porventura pratica dos.
  • No exemplo dado, houve por parte do agente a desistência voluntária, nos termos do art. 15 do CP.Muito obrigado pela retificação. Realmente, me equivoquei no comentário.O fato dele responder pelos atos já praticados irá depender do caso concreto.
  • Caro Daniel,

                Os institutos da Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, previstos no art. 15, do Código Penal, são uma espécie de estímulo ao agente, para que ele não venha a consumar o delito já iniciado. Assim fazendo, não responderá pela tentativa, mas sim pelos atos já praticados. Não é tentativa pois esta ocorre quando o agente não consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (art. 14, II, CP). Portanto, é o oposto do que ocorre nos intitutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz, pois nesses o agente deixa de prosseguir com seu intento inicial por sua própria vontade. Por isso, esses dois últimos institutos são chamados de Tentativa Abandonada. Portanto, em conclusão, o agente que "ameaçar" com a finalidade de subtrair, mas que desistir voluntariamente desse primeiro intento, responderá pelos atos já praticados, no caso, a Ameaça.

    Bons estudos para todos!
  • TENTATIVA: há quando o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Logo, se no caso acima, no momento em que Pedro retirasse a carteira passasse na rua um carro de polícia e por esse motivo Paulo fosse embora haveria tentativa. Na tentativa aplica-se a pena deo crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente desiste do crime VOLUNTARIAMENTE, DESISTINDO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Nesse caso o agente responde somente pelo que praticou. É voluntário quando o agente pode continuar na execução, mas prefere não fazê-lo. No caso acima ocorreria desistência voluntária se Paulo, iniciasse a grave ameaça e, ao se preparar para utilizar a arma de fogo, desistisse volitivamente de prosseguir com a execução.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. Nesse caso, o agente fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas opta por evitar sua concretização. No caso acima se no momento em que Pedro retirasse a sua carteira do bolso, Pedro resolvesse impedir que Pedro o fizesse haveria arrependimento eficaz.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: para sua concretização são necessários alguns requisitos:
    - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (não cabível no caso em tela);
    - reparação do dano ou restitiuição da coisa até o recebimento da denúnica ou da queixa; e
    - agir o agente voluntariamente.
    Nesse caso a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    OBS.: agir voluntariamente não é o mesmo que agir espontaneamente. Tanto no arrependimento posterior quanto na desistência voluntária a lei prega a voluntariedade. Essa ocorre quando o agente age livremente sem embaraço em sua ação. Já a espontaneidade significa "uma vontade sincera, fruto do desejo mais íntimo do agente" (Guilherme de Souza Nucci).
  • Colegas!

    Acredito que o agente responda pela prática do art. 146, § 1° do CP, ou seja, constrangimento ilegal com emprego de arma, tendo em vista o princípio da subsidiariedade e que se consumou com a atitude da vítima de "tentar" entregar a carteira.

    Outro aspecto é que o crime de roubo é crime complexo, ou seja, resultante da união de dois crimes (furto + constragimento ilegal) e, não se configurando o roubo, sobrará o constrangimento, aplicando-se o princípio mencionado acima.
  • Desistência voluntária, pois o agente voluntariamente interrompeu a execução do crime, inclusive sem esgotar os meios que possua.

  • Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abondona seu intento durante a realização dos atos executórios.
    Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento,
    a buscar impedimento do evento.
  • O CRIME EM COMENTO É EXTORSÃO - VERBO EXIGIR.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QU, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Devemos ainda nos lembrar que a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É ADMITIDA NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, éimpossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a conduta do agente.
    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson
  • O caso apontado na questão apresentada traz situação clássica de desistência voluntária, se não vejamos, o agente deixou de concluir o crime de roubo não por um estímulo externo, contra a sua vontade, mas movido por estímulos internos não quis mais chegar ao resultado.

    Ou melhor, o agente, por ato voluntário, interrompe a execução do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.






  • olá pessoal, por favor tirem a minha dúvida, pois eu raciocinei da seguinte forma: ele já havia realizado os atos executórios, constrangendo a vítima a entregar-lhe a carteira, porém, desistiu antes de consumar-se a infração ( retirada do bem da disponibilidade da vítima e entrando na esfera do agente). Então entendi como arrependimento eficaz. Onde errei? aguardo explicações, obrigado.
  • Concordo com Diego, o caso em tela trata do ARREPENDIMENTO EFICAZ, pois o agente em questão esgotou todos os meios executórios para prática de roubo 157 do CP, haja vista que: a vítima, já iria entregar a res à ele, todavia, o resultado não se consumou pois o agente voluntariamente evitou que assim se consumasse. Inferir tratar-se de Desistência voluntária, somente caso fosse considerado outro crime distinto do tratado pela questão, como por exemplo latrocínio: na medida em que, neste caso, o agente, ainda nao teria realizado os atos necessários à esgotar-se a fase executiva do crime, pois, ainda, poderia realizar disparos com sua arma de fogo... Todavia, em se tratando de roubo, no caso em epígrafe, pelas circunstâncias aferíveis, a fase executiva do crime já estava consumada, na medidade em a arma foi utilizada como forma de "grave ameaça", sendo útil aos delisnde da consecução do crime, que, somente não se realizou por casua do próprio agente que evitou o resultado; Destare, somente, configurar-se-ia Desistência volutária (pelas circunstâncias fáticas fornecidas pela questão em tela)  em relação ao crime de Roubo, caso, o agente estivesse com a arma de fogo sob a cintura, sem que o pretensso sujeito passivo disso tivesse consciência, e que, sem essa ciência a vítima prestes a entregar a sua res, o agente desistisse do roubo, sendo caso de Desistencia voluntária, pois, ele ainda não esgotou a fase executiva do crime, na  medidade em que ainda poderia mostrar estar em posse de arma de fogo, fato este que levaria a consecução da elementar do tipo "grave ameaça" insculpida do tipo penal do crime antevisto pelo código penal.
  • Diego, não se trata, como o colega acima mencionou, de arrendimento eficaz, mas exatamente de desistência voluntária. 

    Ambos institutos estão previstos no mesmo artigo do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Veja que na primeira parte (em amarelo), o agente desiste voluntariamente (não precisa ser espontaneamente - pode um terceiro instigar o agente a parar com a execução) de prosseguir no crime. Ou seja, ele tinha em mãos todos os requisitos para consumar o delito, mas, por algum motivo pessoal, para na metade da fase executória. Diferentemente, na segunda parte (em verde), o agente comete todos os atos executórios, porém ele, de forma voluntária, impede que o resultado aconteça. 

    Bom exemplo seria na hipótese em que Tício desfere um tiro contra o peito de Mévio, e após, arrependido, carregue-o para um hospital, sendo que, por tal conduta, Mévio não morre.O agente responde somente pelos atos até então cometidos, no caso, lesão corporal grave (pois ensejou perigo de vida). 

    Espero ter ajudado.

  • Macete:



    QUERO prosseguir mas NÃO POSSO.>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> TENTATIVA


    POSSO prosseguir mas NÃO QUERO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
  • Questão a meu ver está com a resposta errada. Deveria ser arrependimento eficaz a resposta correta. Senão, qual outro meio executório o autor do delito poderia usar no caso comentado? Se o autor pegasse a carteira e depois a restituisse, seria arrependimento posterior. Já, se o autor abordasse a vítima e lhe anunciasse o assalto pedindo a carteira e a vítima tivesse ficado inerte, sem entregar a carteira e nem esboçar reação, e mesmo estando armado o autor desistisse do delito, aí sim teríamos desistência voluntária, pois ele tinha outro meio de constranger a vítima mas não o utilizou.
  • O instituto da desistencia voluntaria e poder continuar e nao querer na empreitada. Respondendo o individuo pelos atos ate entao praticados, QUE NO CASO EM TELA RESPONDERA PELO CRIME DE AMEACA.
  • Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que Pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Comentário: NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente não completa os atos executórios e desiste voluntariamente. NO ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente completa todos os atos executórios, arrepende-se e impede que o resultado ocorra. No caso em epígrafe, Paulo abordou Pedro mediante grave ameaça e depois resolveu ir embora espontaneamente. Assim sendo, devemos observar que os atos executórios não estavam completos, pois Paulo poderia ainda utilizar-se da violência ou reduzir a impossibilidade de resistência para consumar o crime. Então, trata-se de desistência voluntária e não arrependimento eficaz.
  • Acho que, para haver arrependimento eficaz, é necessário que o agente, após praticar todos os atos executórios, pratique atos em sentido oposto, a fim de evitar a ocorrência do resultado. Não basta que ele deixe de praticar uma ação, ele deve ter praticado todos os atos executórios e, em seguida, agir novamente.
    Além disso, o tipo penal do roubo fala em subtrair. No caso da questão, o agente não chegou a subtrair. Assim, não praticou todos os atos executórios.
  • TENTATIVA: Ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Portanto, se no caso acima, no momento do assalto passasse na rua uma viatura policial, e, por esse motivo, Paulo desistisse, haveria tentativa. Na tentativa aplica-se a pena de o crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Art. 14 – Diz-se o crime:

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente não comete o crime, pois desiste VOLUNTARIAMENTE, NÃO PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO. Nessa situação, o agente responderá, somente, pelo que já tenha praticado. É voluntário porque o agente pode continuar na execução, mas prefere não fazê-lo, independente de pressões externas. No caso acima ocorreu a desistência voluntária, pois Paulo, iniciou o roubo, e desistiu volitivamente de prosseguir com a execução. Assevere-se ainda que a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É ADMITIDA NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, porque, se a conduta não pode ser dividida, pois exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a conduta do agente.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: é a desistência que ocorre AO FINAL DOS ATOS EXECUTÓRIOS E ANTES DA TOTAL CONSUMAÇÃO. Nesse caso, o agente fez tudo ao seu alcance para atingir o resultado, mas optou, posteriormente, evitar sua concretização. Na situação da questão, não seria possível a aplicação do instituto, pois segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, haveria a total consumação do delito no momento em que res saísse das mãos do proprietário. Assim, não haveria como consumar o roubo sem a efetiva consumação.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: para a concretização é necessário que o crime tenha sido cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, portanto não seria possível na situação apresentada. Além disso, deve haver REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. Por fim, o agir do agente DEVE SER VOLUNTARIO. A diminuição da pena será de um a dois terços.

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito: Letra b.

    Material cedido pela professora auxiliar Wannini G. Rizzi

  • No caso em apreço, temos caso típico de desistência voluntária, que está estampada no artigo 15, "primeira parte", do Código Penal.

    A desistência voluntária se dá na fase de execução do iter criminis, quando o agente, ao iniciar a execução desiste voluntariamente (ou espontâneamente) de consumar o crime, respondendo, apenas, pelos atos já praticados.
  • Para o correto entendimento dos conceitos de desistência voluntária e de arrependimento eficaz, devemos dividir o Art. 15 em duas partes:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência Voluntária: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. (1ª parte do artigo)
    Arrependimento Eficaz:  impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (2ª parte do artigo)


  • gabarito B, muito venenosa a questão; 

     é desistência voluntária, pois o agente tem uma ação negativa de evitar o resultado,  o de subtrair a res, isso porque é crime de roubo e o STF considera-o como de resultado naturalístico, ou seja precisa-se da subtração da res para sua consumação, ao contrário da Extorsão a qual é crime formal e o resultado é normativo, se o exemplo fosse dado como extorsão, configuraria crime consumado.

  • LETRA B CORRETA 

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Só se ARREPENDE daquilo que você já fez. No caso em tela, em momento algum ele teve a posse do bem, motivo pelo qual não se enquadra em Arrependimento Eficaz.

  • Desistência voluntária:

    A fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente.

    A fase de execução planejada não se esgota.

     

    PONTE DE OURO

     

    Arrependimento eficaz:

    A fase de execução se inicia e se esgota.

    O agente, depois de esgotar a fase de execução, pratica novo ato para evitar a consumação.

  • No crime de roubo ocorre a consumação com o emprego da violência ou grave ameaça e a inversão da posse do bem. Portanto, a ação voluntária de Paulo indo embora quando podia levar a cabo o delito configura desistência voluntária. 

  • O arrependimento posterior é admitidos nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em tela, o agente apontou uma arma para a cabeça da vítima.
  • Pessoal, me tirem uma dúvida, por favor: Já que se trata de desistência voluntária, com base no que dispõe o artigo 15 do CP, o agente não deveria responder pelos atos já praticados, não?! Ou seja, nesse caso em específico, ele poderia responder pelo crime de ameaça, insculpido no artigo 147 do CP?

  • Desistência voluntária:

    A fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente.

    A fase de execução planejada não se esgota.

     

    PONTE DE OURO

     

    Arrependimento eficaz:

    A fase de execução se inicia e se esgota.

    O agente, depois de esgotar a fase de execução, pratica novo ato para evitar a consumação.

  • Arrependimento Eficaz: Quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    Desistência Voluntária: O agente não esgota todo o ato de execução.

    Arrependimento Posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou resituida a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O crime de roubo, definido no art. 157, CP, é definido como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O agente, antes mesmo de conjugar o verbo subtrair, foi embora, deixando de agir voluntariamente, como reza o art. 15, CP. O caso é de desistência voluntária. Responderia pelos crimes até então praticados.

  • GABARITO: B

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Nao entendi, Ele nao esgotou todos os meios executórios? A entrega da carteira nao era o simples exaurimento?

    Sei la... pelo meu entendimento deveria ser Arrependimento Eficaz...

  • Julgamento realizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministros firmaram entendimento sobre a consumação dos crimes de furto e roubo:

    Os crimes se consumam quando há inversão da posse do bem, "sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    Logo na questão ainda não havia o crime sido consumado, o que revela o iter criminis ainda estar na fase de execução, sendo ela abandonada, trata-se desse modo de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. "POSSO, MAS NÃO QUERO".

  • Nesse caso, o agente responde somente pelo crime de ameaça... Tendo configurada a desistência voluntária...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):       

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     

  • Lembrando que se ele tivesse subtraído o bem e, posteriormente, restituísse-o, não caberia arrependimento posterior, dada a natureza do crime.

  • ele praticou desistência voluntária, lembre-se que o motivo da desistencia pode ser fútil ou irrelevante.

    como assim?

    ele pode desistir do crime pelo motivo de esquecer o mucilon no forno ou de pegar o filho na escola kkk


ID
446134
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Estabelece o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, enquanto que na desistência voluntária o agente, voluntariamente, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação, no arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota provid6encias aptas a impedir a produção do resultado.
  • O arrependimento eficaz da letra C refere-se ao arrependimento posterior. (percorre o iter criminis, mas não deixa acontecer o resultado pretendido inicialmente)
    O arrependimento eficaz da letra E refere-se ao crime impossível. (tenta executar a ação de todas as formas mas não consegue por inapropriáveis os meios. vg.:quando o agente tenta matar alguém que está dormindo, mas esse "alguém" já está morto. É, no máximo, vilipêndio ao cadáver, mas na minha opinião nem isso, pois, para o agente a pessoa estava viva, ou seja, não era um cadáver.)
    Bons estudos!
  • Para responder a questão, necessário saber não só os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, mas também o de tentativa.

    Desnecessário transcrever os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15 do CP) já que sua definição está muito bem descrita na alternativa que responde esta questão (alternativa "a").

    No que concerne à tentativa (art. 14, II do CP), esta se verifica quando o agente dá início aos atos de execução do crime, no entanto, este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A doutrina classifica a tentativa em perfeita e imperfeita. Na primeira, o agente esgota todos os meios de que dispõe para praticar o crime, o qual não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa imperfeita o agente não consegue esgotar os meios executórios disponíveis para consumação do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A doutrina fala, ainda, em Tentativa incruenta ou branca que é aquela em que a vítima não chegou nem mesmo a ser atingida, sendo a tentativa cruenta o oposto, i.e., em que a vítima foi atingida.

    Por último, vale conhecer a denominada "formula Frank" para diferenciar a tentativa da desistência voluntária: Tentativa: "quero prosseguir mas não posso". Desistência voluntária: "posso prosseguir mas não quero".
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Alternativa correta A

    Dica: desistência voluntária  , ocorre quando o agente pode mas quer, diferente da tentativa, ocorrer quando o agente quer mas não pode

    Conforme dita o artigo 15 e 16 do CP
  •  A alternativa CORRETA é a letra " A".

              No tocante aos comentários acima, vale salientar o Aurélio esqueceu de incluir em sua DICA  o advérbio de negação . Visto que a diferença entre DESISTENCIA VOLUNTÁRIA e TENTATIVA está basicamente na colocação do advérbio na oração. 

              Na DESISTENCIA VOLUNTÁRIA "o agente pode mas NÃO quer" enquanto na TENTATIVA "o agente NÃO pode mas quer". É oportuno também verificar o comentário de Wender, pois cita a  "formula Frank" para diferenciar a tentativa da desistência voluntária: Tentativa: "quero prosseguir mas não posso". Desistência voluntária: "posso prosseguir mas não quero".

               Bons Estudos!
               Insista, persista, não desista.
               Deus seja conosco. 

     
  • Espécies de tentativa abandonada: são duas:
    a) desistência voluntária;
    b) arrependimento eficaz.
    Conceito de desistência voluntária: o agente interrompe voluntaria-
    mente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.
    Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua
    própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com
    que o resultado não aconteça. Exemplo: o agente tem um revólver municia-
    do com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e,
    podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora.

    Conceito de arrependimento eficaz: o agente, após encerrar a exe-
    cução do crime, impede a produção do resultado. Nesse caso, a execução
    vai até o final, não sendo interrompida pelo autor, no entanto, este, após
    esgotar a atividade executória, arrepende-se e impede o resultado. Exemplo:
    o agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas,
    arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socor-
    ro, impedindo o evento letal.

    Consequência: em nenhuma dessas formas de tentativa abandonada
    atuam circunstâncias alheias à vontade do agente, ao contrário, é a sua
    própria vontade que evita a consumação. Assim, afasta-se a tentativa, e o
    agente só responde pelos atos até então praticados (no exemplo da desis-
    tência voluntária, pelo delito de periclitação da vida — art. 132 do CP — ou
    disparo de arma de fogo — art. 15 da Lei n. 10.826/2003; no exemplo do
    arrependimento eficaz, responde por lesões corporais de natureza grave
    — art. 129, § 1º, do CP).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Fernando Capez, vol 1, 2011, p. 272
  • Essa questão deixa claro que as bancas simplesmente sorteiam as questões da prova. Sem cabimento uma questão boba dessa para concurso de promotor...
  • Esse tipo de questão devia ser banido dos concursos para promotor.
  • Na desistência voluntária o que ocorre é a desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que praticou. No arrependimento eficaz a desistência ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, neste caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.

  • LETRA A CORRETA 

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Meus amigos.

    Essas questões são típicas em provas orais em que muitos não conseguem passar de forma clara ao examinador as diferenças! 

  • DICA:

     

    "me arrependo do que fiz (ARREPENDIMENTO EFICAZ) e desisto do que estou fazendo (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)"

  •  a)  Na desistência voluntária o que ocorre é a desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que praticou. No arrependimento eficaz a desistência ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, neste caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.  CORRETA. O que resume bem a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, são as palavras de Rogério Greco: desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

     b)  Entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, em verdade, não há nenhuma diferença, porquanto em ambas as situações o que se busca é impedir o resultado. ERRADA. Apesar de realmente haver a busca por impedir o resultado, em ambas as situações. Há diferenças, pois no primeiro (desistência voluntária) apesar do agente já ter entrado na fase de execução - esse processo está em curso. Já no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada, após busca-se impedir o resultado.

     c)  A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz está em que, na primeira, o agente é impedido de consumar o delito, já no arrependimento eficaz a consumação não ocorre porque o próprio agente a impede.  ERRADA. Não há essa intervenção de impedimento. Em ambas acontece de forma voluntária. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     d)  A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz reside no fato de que, na desistência voluntária, o agente não chega a iniciar a execução do delito. Já no arrependimento eficaz a execução iniciada é interrompida, impedindo-se a consumação do delito. ERRADA. Em ambas o agente já adentrou na fase de execução do delito.  Rogério Greco: desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

     e)  A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz está em que, na primeira, a execução do delito é interrompida por circunstâncias alheias ao domínio do agente. Já no arrependimento eficaz o delito não se consuma em razão da impropriedade dos meios de execução.  ERRADA. Não há essa interrupção por circunstâncias alheias à vontade.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

     

    O agente inicia a prática da conduta delituosa mas cessa a atividade criminosa mesmo podendo continuar e o resultado não ocorre

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    O agente executa a conduta mas toma providências que faz com que o resultado não ocorra.

     

    GAB: A


ID
456286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria geral do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O fato de o agente estar sendo vigiado por fiscal de estabelecimento comercial, assim como a existência de sistema eletrônico de vigilância, impede de forma completamente eficaz a consumação do delito pretendido, de modo a se reconhecer caracterizado crime impossível, pela absoluta eficácia dos meios empregados.

    ERRADO – Segundo entendimento pacificado dos Tribunais, a existência de sistema eletrônico de vigilância NÃO impede de forma eficaz a consumação de delitos. Confira-se:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ÚNICA APLICADA. SÚMULA 695/STF. PREJUDICIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE A MATÉRIA. WRIT PREJUDICADO. I – Paciente condenado à pena de quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de três dias-multa, pela tentativa de furto (art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos consistente no pagamento de dez dias-multa. II – A superveniência da extinção da punibilidade pelo pagamento da pena pecuniária, aliás, a única aplicada, é causa de prejudicialidade da impetração, devendo incidir, na espécie, a Súmula 695 desta Suprema Corte. III – Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível somente pela existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. IV – Habeas corpus prejudicado.
    (HC 104105, Julgado: 5/10/10, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

  • b) Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, adota-se no CP a teoria sintomática, segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto jurídico forem absolutas; sendo elas relativas, fica caracterizada a tentativa.

    ERRADO – Segundo Cléber Masson, o CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária (os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente).

    Existem 3 teorias que explicam a punibilidade do crime impossível:

    Teoria objetiva – apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Tal teoria se divide em teoria objetiva pura (quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune, independentemente do grau da inidoneidade da ação); e teoria objetiva temperada ou intermediária (já explicada acima).

    Teoria Sintomática – “Com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.” Preocupa-se com o perigo do agente, sendo um desdobramento do direito penal do autor.

    Teoria Subjetiva – “Sendo a conduta subjetivamente perfeita (no crime impossível o agente demonstra a vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa.” Nesta, há resquício de direito penal do autor, porque ela está preocupada com o seu dolo. Não se preocupa com o fato.


     

  • c) Quanto à punição na modalidade tentada de crime, adota-se no CP a teoria subjetiva, segundo a qual a tentativa, por produzir mal menor, deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços a pena prevista.

    ERRADO - O CP adotou como regra o critério objetivo, realística ou dualista, segundo o qual a pena da tentativa deve corresponder ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, pois o desvalor do resultado é menor. Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntária, ou monista nos delitos de atentado ou de empreendimento. Ex. Art. 352/CP – evasão mediante violência contra a pessoa e art. 309 do Código Eleitoral.

    d) Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea.

    CORRETA -

    Segundo Cléber Masson “a desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um única ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    Arrependimento eficaz ou resipiscência somente é admitido em crimes materiais, pela análise do art. 15 do CP “impede que o resultado se produza”. No crime formal e de mera conduta, com a prática do fato típico esgota-se a consumação do delito.

  • e) Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de delito de apropriação indébita, a devolução da coisa que não seja de pequeno valor, desde que antes do recebimento da denúncia, afasta o dolo, ainda que haja controvérsia sobre a existência de devolução parcial, não devendo tal fato ser considerado como mero arrependimento posterior.

    ERRADA – Segundo recente julgamento do STJ, a devolução da coisa antes do recebimento da denúncia NÃO afasta o dolo.

    RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE HAVERES TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO A MENOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A SER SOPESADO COM EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, principalmente se houver controvérsia sobre a existência de devolução parcial, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portante, servir aos parâmetros da individualização penal. Existindo dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre a extensão do ressarcimento à vítima, tudo deve ser apurado pela instrução criminal, não sendo certo interromper o procedimento criminal diante de fatos absolutamente controversos. Recurso provido.
    (RESP 200602227387, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, 07/02/2011)

  • Perfeito os comentários acima. Parabéns Simone

  • Em relação a letra A

    Tem varias decisões do STJ dizendo que é crime impossivel....

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
    SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
    PRECEDENTES DO STJ.
    1. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato do paciente estar
    sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a
    existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma
    completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer
    caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios
    empregados. Precedentes.
    2. Ordem denegada.
    (HC 153.069/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
    03/05/2010)

  • "Tentativa qualificada???"  Não entendi o alcance dessa expressão, pois, a ideia é justamente fazer com que o agente jamais responda pela tentativa. Ao agente é dado o benefício legal de responder pelos atos já praticados. Alguém explica (ou nem Freud explica??)

  • Simone Abreu, seus comentários foram EXCELENTES!
  • Teorias sobre os crimes impossíveis (explicações retiradas das anotações da aul do Rogério Sanches - Intensivo I LFG)

    1)      Teoria Sintomática: com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Não é a teoria adotada no Brasil, justamente porque quem adota esta teoria está adotando o direito penal do autor: pune-se a pessoa pelo perigo que ela representa, e não pelo perigo de fato praticado.

    2)      Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o crime), deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa. Esta teoria pune o agente pelo crime, mas não pelo crime consumado, e sim pelo tentado. Não é a teoria adotada pelo Brasil, eis que também está contaminada pelo direito penal do autor.

    3)      Teoria Objetiva: se subdivide em:
    a)      Objetiva Pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa. A impossibilidade absoluta e a relativa são impuníveis;
    b)      Objetiva Temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas, pois se relativa, há tentativa.
  • Thaiane,

    a tentativa qualificada é também chamada de tentativa abandonada. Nela o resultado não ocorre por circunâncias inerentes à vontado do agente. Trata-se de gênero do qual são espécies
    desistência voluntária arrependimento eficaz
  • Comentários do CESPE sobre a questão:

    A) O fato de o agente estar sendo vigiado por fiscal de estabelecimento comercial, assim como a existência de sistema eletrônico de vigilância, impede de forma completamente eficaz a consumação do delito pretendido, de modo a se reconhecer caracterizado crime impossível, pela absoluta eficácia dos meios empregados -

    A afirmação está incorreta. A teor da jurisprudência do STJ, o fato de o paciente estar sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Nesse sentido: HC 153.069/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 03/05/2010.

    B) Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, adota-se no CP a teoria sintomática, segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto jurídico forem absolutas; sendo elas relativas, fica caracterizada a tentativa -

    A afirmação está incorreta. Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, o código penal brasileiro (art. 17) adotou a teoria objetiva temperada (e não sintomática), segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto material forem absolutas, pois, sendo relativas, estar-se-á diante de uma tentativa. Segundo a teoria sintomática, não adotada pelo CP, o agente que demonstra periculosidade deve sempre ser punido. Doutrina: Fernando Capez. Curso de direito penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva.

    C) Quanto à punição na modalidade tentada de crime, adota-se no CP a teoria subjetiva, segundo a qual a tentativa, por produzir mal menor, deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços a pena prevista -

    A afirmação está incorreta. Quanto à punição da modalidade tentada de crime, o código penal adotou a teoria objetiva (ou realística), segundo a qual a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois, objetivamente, produziu um mal menor, reduzindo-se a pena de um a dois terços. (CP, art.14, parágrafo único)
  • Continuação dos comentários do CESPE sobre a questão:

    D) Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea -

    A afirmação está correta. O delito unisubsistente não admite a desistência voluntária, pois, praticado o primeiro ato, que é único, já se encerra a execução. Por outro lado, apenas crimes materiais admitem o arrependimento eficaz, pois, tratando-se de delitos formais e de mera conduta, encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada, segundo a doutrina. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários. Assim, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão de terceiros, o ato continua sendo juridicamente válido. É indiferente a razão interna da mudança de propósito, seja por motivos nobres (piedade, remorso etc), éticos (repugnância pelo crime etc.) ou egoísticos (covardia, medo de ser punido etc.); basta que haja voluntariamente. Tratando-se de concurso de pessoas, apenas aqueles agentes que voluntariamente desistiram da empreitada criminosa ou eficazmente se arrependerem serão agraciados com o benefício, respondendo, apenas, pelos atos até então praticados. Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT; Fernando Capez. Curso de direito penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva; e Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de direito penal. Vol. 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva.

    E) Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de delito de apropriação indébita, a devolução da coisa que não seja de pequeno valor, desde que antes do recebimento da denúncia, afasta o dolo, ainda que haja controvérsia sobre a existência de devolução parcial, não devendo tal fato ser considerado como mero arrependimento posterior -

    A afirmação está incorreta. Segundo remansosa jurisprudência do STJ, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, principalmente se houver controvérsia sobre a existência de devolução parcial, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portanto, servir aos parâmetros da individualização penal. Nesse sentido: REsp 897.478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 07/02/2011.
  • Sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz a doutrina parece ainda estar dividida entre considerar serem causa de exclusão de tipicidade ou causa pessoal de exclusão de punibilidade.

    No primeiro caso seus efeitos alcançam partícipes. No segundo, não.

    Logo, creio que a questão não poderia afirmar peremptoriamente que "não beneficiam os patícipes".
  • Adotar o posicionamento minoritário do Regis Prado quanto à comunicabilidade da desistência qualificada aos partícipes é sacanagem. A doutrina amplamente majoritária entende que é causa de exclusão da tipicidade e, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe só responde caso o fato seja típico e ilícito para o autor. tsc tsc.

  • Quanto à alternativa B:

    Entendi a explicação de que crime formal não admite tentativa desdobrada em mais de um ato, razão pela qual não se enquadra à tentativa qualificada. Entretanto, imagino um crime contra a honra praticado de forma escrita, por correspondência. Trata-se de crime formal, mas não se pode negar a possibilidade de que entre a postagem e o recebimento pela vítima, o autor, arrependido, intercepte o documento, evitando que o destinatário tome conhecimento da ofensa.

    Gostaria da seber o que os colegas pensam a respeito.

    Grande abraço.

  • DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". STJ, REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Informativo nº 0531).

  • Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.   

  • GAB D

    No entanto, a questão cobrou doutrina minoritária no tocante a responsabilização do participe.

    Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas?

    A doutrina não é unânime, dividindo-se em duas correntes:

    >1ª Corrente- Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor.

    >2ª Corrente- Nélson Hungria a pregoa o caráter misto- objetivo e subjetivo- da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe.

    Essa 2º corrente é a dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe.

    (FONTE: CLEBER MASSON 2019)

  • AO fato de o agente estar sendo vigiado por fiscal de estabelecimento comercial, assim como a existência de sistema eletrônico de vigilância, impede de forma completamente eficaz a consumação do delito pretendido, de modo a se reconhecer caracterizado crime impossível, pela absoluta eficácia dos meios empregados. Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto

    B Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, adota-se no CP a teoria sintomática, segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto jurídico forem absolutas; sendo elas relativas, fica caracterizada a tentativa. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Acredito que o erro da questão é dizer que terão que ter os dois em conjunto, onde, na verdade, o CP fala em um ou outro.

    C Quanto à punição na modalidade tentada de crime, adota-se no CP a teoria subjetiva, segundo a qual a tentativa, por produzir mal menor, deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços a pena prevista.  pena correspondente ao crime consumado

    D Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea.

    ESegundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de delito de apropriação indébita, a devolução da coisa que não seja de pequeno valor, desde que antes do recebimento da denúncia, afasta o dolo, ainda que haja controvérsia sobre a existência de devolução parcial, não devendo tal fato ser considerado como mero arrependimento posterior.  STJ não reconhece a extinção da punibilidade do delito de apropriação indébita, em razão da devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia, podendo incidir, apenas, como causa de diminuição de pena na modalidade de arrependimento posterior

  • ATENÇÃO

    DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Natureza jurídica

    Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de NÉLSON HUNGRIA, E. MAGALHÃES NORONHA, ANÍBAL BRUNO E EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, ROGÉRIO SANCHES.

    Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento HANS WELZEL e CLAUS ROXIN.

    Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram JOSÉ FREDERICO MARQUES, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, BASILEU GARCIA e DAMÁSIO E. DE JESUS. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.

    OBS: Para os adeptos da terceira orientação (causa de exclusão da tipicidade), a desistência do autor beneficia a do partícipe, embora a do participe não beneficie o autor. Já para a corrente da causa pessoal extintiva da punibilidade, a desistência do autor não beneficia aos participes e nem vice-versa.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CRIME IMPOSSÍVEL

    Natureza jurídica: causa de exclusão da tipicidade.

    Teorias

    a) Sintomática: pune-se mesmo que crime se mostre impossível por sua conduta demonstrar ser ele perigoso. Pune-se pelo perigo que a pessoa representa e não pelo fato praticado. Direito Penal do Autor.

    b) Subjetiva: o que importa é a vontade do agente, punindo-se pela intenção delituosa (dolo) que possui. Se o crime se mostra impossível o agente é punido pela tentativa. Direito Penal do Autor.

    c) Objetiva: pune-se pela possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

    1) objetiva pura: impossibilidade relativa e absoluta são impuníveis;

    2) objetiva temperada ou intermediária:

    Impossibilidade absoluta: impunível.

    Impossibilidade relativa: punição por tentativa.

    (FONTE: MS Delta, com adaptações)

  • GABARITO: D, no entanto, há duas correntes acerca da possibilidade de comunicabilidade

    no arrependimento eficaz e desistencia voluntária.

    COMUNICABILIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ Imagine a seguinte situação: “A” contrata “B” para matar “CM. Na data ajustada, e depois de amarrá-la a uma árvore, “B” desiste de matá-la, mantendo-a incólume, contra a vontade de “A”. Com base nessa situação questiona-se: os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas? A doutrina não é unânime, dividindo-se em duas correntes: 1. a corrente: Heleno Cláudio Eragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor. 2. a corrente: Nelson Hungria apregoa o caráter misto - objetivo e subjetivo - da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do Código Penal, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe ("A” no exemplo acima) desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência

    Fonte: Cleber Masson - 2020_Livro_Direito_Penal_Cleber_Masson_Parte_Geral_Arts_1a_a_120

  • Segundo Cléber Masson “a desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um única ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    Arrependimento eficaz ou resipiscência somente é admitido em crimes materiais, pela análise do art. 15 do CP “impede que o resultado se produza”. No crime formal e de mera conduta, com a prática do fato típico esgota-se a consumação do delito. 


ID
466396
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial.

No caso acima, o delegado de polícia

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Assim, embora Marcos tenha desistido de cometer o crime de roubo, responderá pelos atos que já praticou, ou seja, pelas lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, do CP). 
  • Por questão de política criminal, o legislador houve por bem não punir a tentativa nos casos de desistência voluntária, erigindo em benefício do agente uma “ponte de ouro” (Von Liszt) caracterizada por uma causa subjetiva de isenção da pena. De tal sorte que essa medida promovesse a retirada do autor desistente do mundo do crime.

    Todavia, essa “ponte de ouro” não tem o condão de excluir a responsabilidade do autor pelos atos já praticados, e, se porventura, esses atos, por si só, constituírem um tipo autônomo, deverá o agente ser responsabilizado por eles. Destarte, o agente que desiste de consumar o delito responde pelos atos já praticados, de acordo com o disposto no art. 15 CP, ficando isento da punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente. O professor mineiro ROGÉRIO GRECO, nos ensina que:

    “depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, teremos de verificar qual ou quais infração(ões) penal(ais) cometeu até o momento da desistância, para que, nos termos da parte final do art. 15 CP, por ela(s) possa responder”.

    Comungando da mesma opinião, o mestre FERNANDO CAPEZ, expõe seu entendimento:

    “A desistência voluntária é causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo com que o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até então praticados, salvo quando não configurarem fato típico”

    É com base na própria lei que defendemos a punibilidade da tentativa qualificada. De acordo com o que reza a parte final do art. 15 CP, não obstante a desistência do delito, poder-se-á apenar pelo delito cometido até sua desistência. Ex. desistido o roubo com destruição de obstáculo, poder-se-á punir por dano praticado contra a coisa; ao desistir-se da extorsão, se apenará o constrangimento ilegal; na desistência do homicídio, restam as lesões; num estelionato praticado com a utilização de documentos falsos, havendo desistência voluntária, o agente não responde pelo crime do art. 171 CP, mas subsiste o delito de falsificação de documentos; etc.
  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS  JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL " O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS". TRATA-SE DE UMA CAUSA PESSOAL DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE.

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    JÁ NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Somente para complementar o debate, é importante diferenciar Arrependimento eficaz e Arrependimento Posterior:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameça à pessoa."

    Fonte: Ricardo Antonio Andreucci

    Bons estudos ;)
  • Questão correta.

    TJDF - EIR: 61022320018070005 DF 0006102-23.2001.807.0005

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE ROUBO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PROVIMENTO.
    I. CONFIGURA-SE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA QUANDO O AGENTE, APÓS ENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ANUNCIAR O ROUBO, RETIRA-SE ESPONTANEAMENTE DO LOCAL, SEM NADA LEVAR, E AUSENTE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
    II. VERIFICADO O COMPONENTE VOLUNTARIEDADE, PRESENTE ESTÁ O FAVOR PREVISTO NO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL.
    III. EMBARGOS PROVIDOS
  • Gabarito: Letra C.
    Algumas digressões e reflexões acerca do instituto da desistência voluntária:
    Inicio o comentário, ressaltando e pontuando o total respeito àqueles partidários da Teoria  'da ponte de ouro', a qual beneficiaria o agente que desiste de sua empreitada criminosa.
    Mas não vejo qualquer 'privilégio adicional' na aplicação da doutrina acima referida.
    Explico.
    É conceito BÁSICO E FUNDAMENTAL, paradigma filosófico e estrutural do direito penal, que somente poderão ser imputadas ao agente, as ações ou condutas antijurídicas EFETIVAMENTE por ele praticadas, nem mais e nem menos...
    À guisa de exemplificação:
    Se o agente delituoso, ainda que a armado até os dentes e a plenos pulmões, adentrasse em local público gritando que iria matar a todos que estivessem no recinto, e em momento imediatamente posterior, implícita ou explicitamente de modo inequívoco, alterasse o seu desejo e vontade (DOLO, elementos cognitivo e volitivo) de 'matar todas as pessoas' para a conduta de lesões corporais leves (apenas deu umas tapadelas em cada pessoa ali presente), então não há mais que se falar em Homicídio ou tentativa de homícidio, mas a simples imputação das condutas EFETIVAMENTE praticadas pelo agente, ou seja, o crime de lesões corporais de natureza leve em concurso formal...
    Não vislumbro qual seja o benefíco da aplicação da TEORIA DA PONTE DE OURO, mas sim tão somente, IMPUTAR ao agente as condutas por ele perpetradas, sejam quais forem elas, mas JAMAIS, será imputado ao agente o crime de homicídio, ainda que tentado, pois a simples cogitação e o desejo são fatos impuníveis no direito penal, RESSALVANDO, é claro, sem prejuízo da apuração e tipificação de outras condutas do agente que por sua natureza conduzam e caracterizem crime autônomo e independente, da conduta principal utilizada aqui como exemplificação...
    Então, o simples fato do agente inicialmente nutrir o desejo, ainda que externado por breve espaço de tempo, o desejo de MATAR pessoas, não dá ao Estado o direito de punir o agente por tais fatos.
    Pois como é cediço, o iter criminis se divide em quatro fases distintas e inconfundíveis entre si, sendo que a fase da cogitação e da preparação (nesta fase última há exceções) não há que se falar em fatos puníveis, somente sendo passíveis de punição as fases executória e consumativa.
    Na minha humilde e incipiente visão de estudante do direito penal brasileiro, (e na luta para conseguir um simples cargo público), não vejo qualquer benefício extraordinário ou adicional que justifique a aplicação de uma teoria diferente (ponte de ouro) daquela comumentemente utilizada pelo direito penal (teoria do crime), a qual determina que somente as condutas relevantes do agente (somadas a outros elementos) serão consideradas para a caracterização e configuração como ilícito penal.
    Agradeço a quem puder discutir sobre a reflexão acima.
    Bons estudos a todos... 
    : )
  • Caro amigo Osmar.

    Como sempre, muito interessante os seus comentários. Por isso é o número do QC. Entretanto, pedindo venia, concordo com os adeptos da denominada "Ponte de Ouro", pois trata-se de um benefício muito grande.
    Usando como parâmetro o exemplo citado por você (agente armado até os dentes...). Nessa situação, imaginando que, após anunciar que iria matar todos, saísse voluntariamente do recinto (desistindo do seu intento), responderia, em tese, apenas por um delito de violação de domicílio.
    Por isso, falar-se em "ponte de ouro", pois apesar do pânico e medo que causou em todos os presentes, seria-lhe imputado um crime de menor potencial ofensivo.
    Pior ainda, se entendesse tratar de mero crime de ameaça (Art. 147 do CP).
    Por todos esses motivos é que, a meu juízo, seria correto falar em "Ponte de ouro".



    No mais, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se da desistência voluntária, pois Marcus após ter iniciado a ação e podendo prosseguir com a conduta, desiste da prática do crime.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
    Errada a alternativa "A", pois para configurar-se a tentativa o acusado teria que desistir da ação criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Errada a alternativa"B", pois no caso de dessitência voluntária o acusado responde pelos atos já praticados antes da desistência. Assim, no caso concreto temos as lesões de natureza leva (alternativa C).
    Errada a alternativa "d", pois para que seja configurado o arrependimento posterior não pode haver a prática de violência.
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços



  • Essa questão não apresenta maiores dificuldades, posto que bastava ao candidato conhecer o texto legal. Nesse sentido, o sujeito passivo responde pelo crime de lesão corporal de natureza leve, impondo-se à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado (artigo 69 da Lei nº 9099/95), diante da prática da infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”). Não houve roubo tentado, uma vez que, em razão da vontade do agente, a subtração não se consumou. Não se pode falar em desistência voluntária, porquanto embora o roubo não tenha se consumado, persistiu o crime de lesão corporal de natureza leve. Da mesma forma, não se pode falar em arrependimento posterior, uma vez que o crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, decorre da prática de violência (artigo 16 do CP: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”). Assim, muito embora não estejam presentes todas elementares do crime de roubo (art. 157 do CP), o mesmo não ocorre com o crime de lesão corporal, devendo o sujeito passivo responder por ele.

    Resposta: (C)
  • C)correta; trata-se de desistência voluntária, a qual é exceção da teoria da consunção(crime +grave absorve o menos grave); assim será capitulado por outro crime, diverso do dolo inicial;isso é o sentido do "responde pelos atos já praticados" do art.15; requisito:quando não há consumação, por ato voluntário(não necessidade de eventual); logicamente se é por ato voluntário há consumação não pode se dar por circunstância alheia a sua vontade.

  • Vale lembrar que se o agente aplica violência ou grave ameaça + subtração, o delito de roubo já está consumado, ainda que, imediatamente, o agente desista da empreitada devolvendo o bem subtraído para a vítima.


  • Pela leitura de lei, é a desistência voluntária, pois o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução.


    Alternativa C. Lavrar o TCO com lesões de natureza leve.

  • Trata-se do instituto da desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP) onde, o agente, executando as ações, desiste de continuar, evitando o resultado.

    É afastada a punição pela tentativa e o agente responde apenas pelos atos até então praticados (no caso a lesão corporal leve)

    natureza jurídica: 

    - causa pessoal de exclusão de punibilidade (Nucci) 

    - causa de exclusão da tipicidade (Grecco)

  • Gabarito letra "C"

    "Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial." 

     

    Desistência voluntária.

    Perceba que Marcus decide abandonar por conta própria. Isso é muito importante para definir se foi ou não, uma desistência voluntária. Pois se por exemplo ele tivesse desistido por que escutou a sirene da policia e ficou com medo, não seria desistência voluntária, e tentativa de roubo.

     

    Entretanto ele desistiu por ele mesmo, nenhuma interferência de terceiros na sua conduta de roubar. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    .

    o agente somente respondera pelos atos ja praticados, ou seja, a lesão corporal de natureza leve.

    .

     gabarito C

     lavrar termo circunstanciado:

    .

    ;Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.

    ;

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

  • Uma vez abandonada a ação, por desistência, ou arrependimento sem consumação, responder-se-á apenas pelos atos praticados. Bons estudos!

  •     Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça

  •  Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Via: Carlos Rodrigues

    Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça.


ID
594565
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui a ilicitude da conduta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


    Demais alternativas:
    A) Exclui a culpabilidade.
    B) Exclui a culpabilidade.
    D) Exclui a tipicidade
    E) causa de redução de pena.

    Bons estudos

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA !!!

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (vis absoluta) = EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = (vis compulsiva) = EXCLUI A CULPABILIDADE


  • São as justificantes penais

    LD

    ERD

    ECDL

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA D

     

  • a)a coação irresistível - Se a coação for física, ela exclui a conduta, logo, o fato típico. Nesse caso, não haveria crime. Se a a coação for moral, ela exclui a culpabilidade, o que poderia gerar uma isenção de pena. Como a alternativa não mencionou de qual modalidade se trata, considerei com errrada.  Alternativa errada. 

     b)a obediência hierárquica - Não deve ser manifestamente ilegal e exclui a culpabilidade (art. 22, do CP). Alternativa errada. 

     c)a desistência voluntária - Não exclui o crime e o agente só responde pelos atos já praticados. art. 15, do CP. Alternativa errada. 

     d)o estrito cumprimento do dever legal - ALTERNATIVA CORRETA. É uma excludente de ilicitude (art. 23, III, do CP). 

     e)o arrependimento posterior - Não exclui o crime, no entanto, é causa de diminuição de pena se praticado sem violência ou grave ameaça. (art. 16, do CP). 

  • Gabarito letra "d". Para ajudar a resolver essa questão, é só nos lembrarmos do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 e's:

    Excludente de ILEEECITUDE:

    Legítima defesa
    Estado de necessidade
    Estrito cumprimento de dever legal
    Exercício regular de direito

  • GB D só chamar o bruce leee art 23 cp

    pmgooo

  • GB D só chamar o bruce leee art 23 cp

    pmgooo

  • A a coação irresistível. (se física exclui a tipicidade, se moral exclui a culpabilidade)

    B a obediência hierárquica. (exclui a culpabilidade)

    C a desistência voluntária. (responde apenas pelos atos praticados - aplicação indireta da tipicidade)

    E o arrependimento posterior. (causa de diminuição da pena, 1/3 a 2/3)

  • Conceito analítico de crime

    Teoria tripartida ou tripartite

    Fato típico

    conduta

    resultado

    nexo causal

    Tipicidade

    Antijurídico

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    Culpável

    Imputabilidade penal

    Potencial conhecimento da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

  • gabarito D

    causas de exclusão de ilicitude

    Estrito cumprimento do dever legal

    Legítima defesa

    Exercício regular de direito

    Estado de necessidade


ID
596215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA RECÍPROCA EM MATÉRIA PENAL, A RESERVA DE ESPECIALIDADE 

Alternativas
Comentários
  •   A assistência jurídica recíproca é umt ermo para designar a cooperação jurídica internacional que é o conjunto de atos que regulamenta o relacionamento entre 2 ou mais Estados tendo em vista as limitações territoriais, nos processos judiciais e adminsitrativos.
    O principio da especialidade serve para dar efetividade a essa cooperação. Segundo esse princípio, o Estado, ao requerer a outro determinada medida (Exemplo: produção de prova penal) deve se restringir à finalidade que motivou a solicitação, deve ser específico. Deve pedir a produção de determinada prova que vai consubstanciar um processo de determinado crime específico, e não de outro. 
  • A reserva de especialidade, quando da assistência jurídica recíproca (leia-se: cooperação jurídica internacional) em matéria penal, impõe que as provas obtidas por meio da cooperação somente sejam utilizadas no procedimento que ensejou o pedido, ou seja, nos crimes previamente indicados.Trata-se de um princípio geral de cooperação jurídica que veda a divulgação do conteúdo de documentos, bem assim o seu repasse a qualquer outro processo ou investigação, do que devem estar cientes todas as pessoas que tiverem contato com os autos. Sua inobservância pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro. Dessa forma, para que as provas já obtidas possam ser utilizadas em outro procedimento ou investigação criminal é necessário que seja encaminhado pedido de autorização ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central.



  • 14 | O QUE É PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?

    O princípio da especialidade dispõe que as provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional somente poderão ser utilizadas no procedi- mento que ensejou o pedido.

    O princípio da especialidade é um princípio geral de cooperação jurídica, pelo qual não é permitida a divulgação do conteúdo de documentos, e tampou- co o seu repasse a qualquer outro processo ou investigação, devendo estar cientes dessa vedação todas as pessoas que tiverem contato com os autos. A não observância do princípio pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro.

    Quando a autoridade nacional pretender utilizar documentos obtidos pela cooperação para procedimento ou processo distinto daquele referido no pedido, deverá formular um pedido de compartilhamento ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central.

    O pedido de compartilhamento deve: (a) fazer referência ao procedimento que originou a solicitação de assistência jurídica internacional que produziu as pro- vas; (b) mencionar o novo procedimento que utilizará as provas; (c) conter descrição dos tipos penais investigados no procedimento que receberá as provas; (d) conter um resumo dos fatos; e (e) conter as razões para concessão da autorização de compartilhamento de provas. 

     

    FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRPenal.pdf - Pagina 15.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • bom


ID
621835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

Considere que, durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência apenas durante o evento desportivo, tipificando como conduta criminosa a venda de ingressos por preços superiores aos comercializados pela Confederação Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as autoridades competentes terão de punir José no prazo máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para prejudicar o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Codigo penal - Parte Geral
    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º -  A lei   excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as  circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei temporária tem ultra-atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
    A lei temporária é a exceção ao principio da irretroatividade da lei penal, pois, se assim não fosse, não teria eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
     
  • ERRADO!
    A lei temporária em sentido estrito ou lei temporária (CP, art. 3º) é aquela que tem pré-fixado em seu texto o tempo de sua vigência. Para a questão, deveria se lembrar que o fato praticado na vigência da lei continuará sendo perseguido, mesmo se cessada a vigência.
  • Basta lembrar da ultratividade, senão vejamos:

    As leis temporárias são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.

    Código Penal Brasileiro, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
    Bons estudos.
  • leis penais temporárias e excepicionais são ultra-ativas e retroativas
  • É importante mencionar que as Leis excepcionais e as leis Temporárias são ultrativas, isto é, aplicam a fatos ocorridos durante sua
    vigência mesmo se vierem a ser revogadas.

    diante disso...

    ERRADA.

    BONS ESTUDOS!
  • Bela questão.
    Lembrando ao nobres colegas que, como estamos em épocas pré-copa do mundo, questões como essa devem aparecer nos certames.

    Mas enfim, vamos à questão.

    Trata-se de lei temporária/excepcional, sendo regulada pelo Art. 3º do Código Penal.

    Possui caráter ultrativo, ou seja, alcança poderes mesmo após sua revogação.

    Exceção à aplicação da lei ao tempo do ato.

    Forte abraço
  • Complementando,

    Conforme o artigo 3º do CP, já mencionado pelos colegas: Vale ressaltar a característica das leis de vigência temporária, ou seja, a ultratividade a qual significa que a lei será aplicada a um fato cometido no período de sua vigência, mesmo após a sua revogação: a ULTRATIVIDADE OCORRERÁ SEMPRE, AINDA QUE SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO.

    Bons estudos,

    Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado "JESUS"
  • Deve-se lembrar também que na Leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade.


    Bons estudos.
  • Lembrando que essa é uma exceção a regra.
    lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes.
    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
    Exemplo: É criada uma lei temporária que define como crime fumar cigarro por 30 dias. Passam-se os 30 dias e a vigência dessa lei termina. As pessoas que fumaram no tempo da vigência da lei responderão pelo crime.
  • Em suma, um crime praticado durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária será julgado conforme o seu próprio texto e não com base nas leis correntes (art. 3º do Código Penal Brasileiro).
  • Olá, meus amigos e amigas de estudos...

    Creio que o senhor José, seja preso mesmo tento passado a vigência da Lei. Pois quando ele cometeu a ação penal a referida Lei estava em plena vigencia legal. Sendo assim, pode passar até 01 (um) ano ou mais, José responderá pela prática de sua ação ilégal. "Venda de ingressos".

    Obs.: Caso eu esteja errado, favor comprementar para o nosso crescimento em comum. 

    VAMOS-QUE-VAMOS...
  • GAB: ERRADO

    A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL É ULTRA-ATIVA.

    OS FATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA SERÃO PUNIDOS MESMO DEPOIS QUE A LEI FOR REVOGADA.


  • ULTRATIVIDADE!!
    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!

  • Teoria da Atividade  - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No momento da ação a lei estava em vigor, será julgado por esta lei.

  • ULTRA-ATIVIDADE

  • É possível q haja a utra-atividade em prejuízo do réu, na aplicação de leis temporárias e excepcionais #pmba
  • A pena pode durar o tempo que for, o que importa é que ele cometeu o crime naquele curto espaço de tempo em que a lei estava em vigor kk

  • principio da ultratividade da lei penal.
  • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, continua-se aplicável aos fato praticados durante a sua vigência.

    Teoria da ulta-atividade.

    Gabarito : E.

  • a lei temporaria e excepcional é uma exceção a regra, pois pode retroagir para prejudicar o réu.

  • Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Ultratividade da lei: aplica-se ao indivíduo que praticou crime durante a vigência dessa lei, mesmo que esta já tenha sido revogada.

  • Errado, trata-se da exceção à regra:

    [...]

    Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    [...]

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    __________

    Bons Estudos.

  • Questão bonita de se vê

  • Independentemente, se José praticou a ação no período da vigência da Lei Temporária, ela se valerá!

  • ERRADO

    Errado no prazo, errado sobre o alcance da lei no tempo.

  • #PMMINAS

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ID
623407
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matá-lo, Fulano coloca veneno no café de Sicrano. Sem saber do envenenamento, Sicrano ingere o café. Logo em seguida, Fulano, arrependido, prescreve o antídoto a Sicrano, que sobrevive, sem qualquer seqüela. Diante disso, é correto afirmar que se trata de hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA “D”

     ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, 2ª parte, CP)
     Conceito: o agente esgota os meios de execução, arrepende-se evita a consumação, praticando algum ato.
     Requisitos:
         1. Início da execução;
         2. Não consumação pela vontade do agente;
         3. Voluntário e eficaz;

     Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

    Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.

    LFG

  • Fugindo um pouco do copia e cola
     Arrependimento eficaz, irá ocorrer quando o agente apos executar todos atos lesivos, não deixa o resultado se consumar, respondendo apenas pelos atos até então praticados. Observação agente alvo do ato lesivo tem que sobreviver, caso contrario não se configurar Arrependimento eficaz

    Bons estudos
  • Alternativa correta: D
    Comentário: Entendo que se trata de arrependimento eficaz, tendo em vista, o fato de ter sido imprecidível o socorro da vítima, pelo agressor, a ponto de conservar a vida, logo o agressor respoderá pelos atos já praticados. Art.15 CP.
    Bons estudos!

  • Arrependimento eficaz ocorre quando, o agente exaure todos os atos executórios e, enquanto aguarda a realização do resultado do crime, arrepende-se do cometido e evita de que esse se consume (seja atingido o resultado), só respondendo pelos atos praticados até então.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Neste caso o agente será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz pois, após ter praticado a conduta, tomou as providências para impedir a ocorrência do resultado, tendo êxito.

    Art. 15 − O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    1ª PARTE: Desistência voluntária

    2ª PARTE: Arrependimento eficaz

  • No presente caso temos configurado o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ. Neste caso, o agente terá a tentativa do crime inicial desejado afastada e responderá somente pelos atos já praticados.

    São requisitos: (a) início da conduta, (b) não consumação do crime por circunstância inerente a sua vontade, (c) dolo abandonado, (d) esgotamento dos atos executórios, (e) nova conduta com a finalidade de evitar o resultado.

    Perceba que Fulano esgotou os atos executórios (ministrou veneno), todavia, antes do crime se consumar (morte de Sicrano), este pratica uma nova conduta, contrária a primeira, tentando evitar que o resultado "morte" venha a ocorrer.

    Vale lembrar que se a conduta tivesse sido ineficaz, o agente não faria jus ao instituto.

  • Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida e pratica, espontaneamente, atos capazes de impedir a consumação dos delitos.

    O agente responde pelos atos já praticados.

  • " Eu desisto apenas do que estou fazendo e me arrependo somente do que já fiz."


ID
649309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Márcio, maior, capaz, reincidente em crime doloso, comprou, na mercearia do bairro em que mora, na cidade de São João de Meriti – RJ, gêneros alimentícios no montante de R$ 60,00, pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00, cuja inaltenticidade era de seu pleno conhecimento, e recebeu o troco em moeda nacional autêntica. No dia seguinte, arrependido de sua conduta pela repercussão que poderia adquirir, procurou o proprietário da mercearia, Paulo, maior capaz e com ensino médio completo, confessou o ocorrido, restituiu o troco e pagou integralmente, com dinheiro legal, as mercadorias. Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. Márcio foi conduzido à delegacia, ocasião em que foram encontrados em sua posse os seguintes petrechos destinados especificamente à falsificação de moeda: duas matrizes metálicas e faixa magnética que imita o fio de segurança de cédulas autênticas.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 289, p. 2º, CP: Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Letra B: ERRADA


    APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Prova inequívoca da materialidade da moeda falsa e da autoria atribuída aos réus. Dolo inquestionável, inclusive à luz das circunstâncias do evento.
    2. Não há que se falar em arrependimento posterior, seja porque se trata de crime contra a fé pública, seja porque o ato dos réus consistente em jogar o dinheiro falsificado no lixo nem de longe configurou um sentimento de arrependimento, mas sim uma tentativa desesperada de dissimular sua posse para se livrarem da ação policial.
    3. As penas não foram contestadas pelos réus, e, de qualquer forma, não merecem reparos. Apelo a que se nega provimento.
  • Alternatia E: INCORRETA

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no artigo 289/CP (Moeda Falsa).

    Bons Estudos!!!
  • Letra B

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!!

  • não concordo com o gabarito pois no texto do código diz "depois de conhecer a falsidade" e na questão nada fala do momento em que a segunda nota voltou a circular.


    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Letra B Tendo sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, com posterior reparação do prejuízo sofrido pela vítima, e em face do comportamento voluntário do agente, anterior ao oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, o que impõe a redução da pena de um a dois terços.

    Acho que está errada porque o agente não conseguiu evitar que o resultado do crime se produzisse, já que uma das moedas entrou em circulação no comércio, a saber: Márcio
     pagou as compras com duas cédulas de R$ 50,00 falsas, mas  Paulo chamou a polícia, que encontrou, no caixa da mercearia, apenas uma das cédulas falsificadas, tendo sido ela apreendida. 

    Quando à letra A, não vejo erro nela, já que ela fala em "
    caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio." Embora eu também tenha errado essa questão por não ter prestado atenção nessa ressalva.
  • Alternativa A é a alternativa que o estudante inteligente deve inferir como correta.

    "(...) caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, (...)  a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade (...)"

    "Caso se comprove" é a frase que define a alternativa como hipoteticamente correta. Devendo Paulo então ser punido de acordo com disposto no art. 289 §2° do Código Penal (forma priveligiada).

    Ou seja, na hipótese da alternativa, Paulo praticou um crime contra a fé pública. Pratica esta absolutamente abominável por lesar a coletividade e que, por segurança jurídica, não dá margem a interesses particulares. No caso, pouco importa se Paulo recebeu de boa fé pois agiu de má fé ao repassar a nota; dando continuidade ao vício criminoso e lesando demais pessoas.
  • Na moral?...desnecessário esse "estudante inteligente"...mais humildade por favor...

  • Me perdoem o comentário desnecessário....mas também não resisti...
    que história é essa de "estudante inteligente"???
    se este site só possuem pessoas com tamanho grau de acuidade e prestreza...peço licença para me retirar dele então!
    É cada uma, viu...como se todos não estivessem aqui pra se ajudar mutuamente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!! 
  • Realmente é triste ler um comentário tão infeliz.

    Se você é tão inteligente no direito penal, por que está comentando aqui no questão de concursos, e não sentado em um banco de ministro do STF kkkkkk?

    Errei mesmo, e achei tão dificil que se eu fizer novamente agora eu erro denovo.
  • Essa do "Estudante inteligente" foi engraçada!! rs...
     
  • q q o nobre colega inteligente está fazendo aqui q n passou no concurso ainda?????
  • Wassely Freire, o erro da B está em dizer q houve arrependimento eficaz. Não há q se falar em arrependimento eficaz, pois a fato de por a moeda em circulação é um crime formal e se consuma no exato momento em q pôs em circulação.
  • O Gian realmente foi infeliz nesse comentário dele "estudante inteligente", acho que a pessoa tem que ter mais humildade mesmo.

    Só pra descontrair...

    Eu participei de um curso de motivação em concursos (LFG), uma das dicas que foi dada foi mais ou menos o seguinte: "seja nos estudos no cursinho ou mesmo nos estudos solitário em casa, seja humilde para o aprendizado; mas no dia da prova, entre na sala com o seguinte pensamento 'eu sou foda'".

    Abraços, e bons estudos a todos!
  • Pessoal, confesso que nessa questão fiquei em dúvida entre a alternativa A e E. Como eu não sou "estudante inteligente" marquei a errada, ou seja, a alternativa E.



    O meu raciocínio da questão foi a seguinte.



     Para que Paula fosse acusado do delictum privilegiatum deveria ter ocorrido duas condutas, VEJAMOS:



    1) receber as notas de bo-fé

    2) após o recebimento das notas, SABER DA FALSIDADE + INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO.



    O crime não tipifica a modalidade culposa, portanto, a questão deveria expressar que Paulo após receber de boa fé introduziu a nota em circulação. Levei em consideração que ele ainda estava enganado sobre a veracidade da nota e introduziu em circulação ainda nessa forma, ou seja, sem saber que a nota era falsa. Então, ele não deveria ser acusado de nada, fato atípico.



    Força e fé!
  • Sinceramente, não tem nada disso de estudante inteligente marcar a letra A, quem estuda provavelmente percebeu que essa questão não tem resposta e que a letra A era a mais provável dentre todas as outras. A banca ao meu ver extrapolou ao presumir que Paulo, dono da mercearia, sabia da falsidade das notas quando restitui uma delas à circulação. Não podemos inferir, só porque Paulo é capaz e com ensino médio completo de que ele sabia que as notas eram falsas!! A questão não menciona esse fato imprescindível para configuração do delito de moeda falsa na sua modalidade privilegiada.
    Art. 289, §2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade.
    A meu ver essa questão deveria ser anulada!!
  • Em razão do quanto comentado pelos colegas, só me resta fazer uma observação, dirigida ao exmo. sr. examinador: "INALTENTICIDADE" não existe! O correto é INAUTENTICIDADE.
    Ai de nós, meros mortais, cometer uma gafe dessa na prova escrita...
  • "examinador inteligente"
  • DICA: Não existem crimes culposos no título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Devagar e sempre!
  • (I) sobre o item (A): a assertiva presente é correta. Há previsão expressa no §2º do artigo 288 do Código Penal dessa forma privilegiada do delito, que é menos grave em relação à introdução de moeda falsa em circulação. Com efeito, reza o mencionado dispositivo legal que: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”;
    (II) sobre o item (B): essa assertiva é errada na medida em que não se é permito falar-se, no caso, em arrependimento eficaz. Esse instituto é uma causa de exclusão da punibilidade que pressupõe que o agente efetivamente impeça que o resultado se produza. Na espécie, o resultado ocorreu, uma vez que a introdução da moeda falsa em circulação ocorreu;
    (III) sobre o item (C): essa afirmação é errônea uma vez que, tratando-se de crime de ação múltipla, a execução de quaisquer núcleos verbais previstos no tipo penal caracteriza a realização de um único crime, em consonância com o princípio da alternatividade. Em caso que tais, de tipo misto alternativo, não havendo circunstâncias temporais relevantes, como sucede na questão, não há diversos crimes, mas apenas um cujo tipo possui um conteúdo variado de ações;
    (IV) sobre o item (D): não é correta a afirmação contida neste item. O Código Penal não prevê a forma culposa deste delito, não sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Havendo ciência da falsidade, a guarda, o depósito e a restituição à circulação consubstanciam dolo;
    (V) sobre o item (E): essa assertiva é incorreta porque odelito de posse de petrechos para falsificação de moeda, previsto em tipo próprio no CP como ato preparatório, de perigo abstrato, só deve ser punido de forma independente e autônoma em relação ao crime de falsificação, posse e circulação da moeda, quando o agente deste não for também o agente daquele. Há aqui uma subsidiariedade implícita já que tipo envolve o outro de modo tácito.

    RESPOSTA: (A)
  • Gab. letra "a" Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, caso se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

  • Pôrra, eu sou um estudante muito burro. É muito difícil usar a lógica no DP, algumas coisas tem que ser decoreba mesmo. Eu não consigo concordar com a aplicação do princípio da consunção nesses delitos. Marquei a E "de com força", e talvez voltarei a marcá-la em um futuro breve.

  • Onde a questão diz que essa pessoa recebeu esse dinheiro de boa fé? 

  • Glau, a letra A é uma suposição, hipótese, que não está vinculada ao texto original. 

     

    Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa, classificado como de menor potencial ofensivo, ainda que alegue desconhecer norma legal proibitiva, CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio.

     

    Código Penal

    Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • inaUtenticidade! 

  • Um adendo a letra B

    Com relação ao comentário do Nildo Martins em 2012.

     

    • Moeda falsa – Impossibilidade de aplicação do
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR – O delito de moeda falsa é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente de eventual prejuízo a terceiros. Além disso, o bem jurídico tutelado não é o patrimônio, mas a fé pública. Assim, a mera restituição do prejuízo econômico suportado pela vítima não caracteriza arrependimento posterior, pois o dano potencial (à fé pública) que caracteriza o delito jamais será reparado. Vejamos:
    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO
    CRIME DE MOEDA FALSA.
    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
    incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • a) CORRETO - o enunciado não diz que o agente recebeu as cédulas falsas de boa-fé, mas a ASSERTIVA cumpre este papel, ao dizer: CASO se comprove que ele, tendo recebido como verdadeira cédula falsa, portanto, de boa-fé, a tenha restituído à circulação, após perceber sua inautenticidade, para evitar prejuízo a seu regular comércio. Portanto, a hipótese enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 289, §2º do CP (Tipo privilegiado do delito de moeda falsa).


    b) ERRADO - A questão trata como arrependimento eficaz o que seria, à luz do art. 16 do CP, arrependimento posterior. Ainda assim, segundo o entendimento do STJ, os crimes contra a fé pública não são passíveis de arrependimento posterior, uma vez que os danos causados por estes tipos de delito são irreparáveis (fé pública, credibilidade da coletividade nos documentos públicos e particulares etc.).


    c) ERRADO - na verdade, o tipo penal do art. 289 e do art289, § 1º , do CP tem a natureza de tipo misto alternativo, de modo que basta o preenchimento e um dos núcleos descritos na sua fórmula para que o crime esteja consumado. Assim, não há que se falar em concurso material entre as condutas.


    d) ERRADO - os crimes contra fé pública não apresentam modalidade culposa. O elemento subjetivo é o dolo direto, ou no máximo, à luz da doutrina penal, o dolo eventual.


    e) ERRADO - o crime do art. 291 somente é punível caso o seu autor também não o seja do delito de falsificação. Na hipótese dele também ser o falsificado, o delito de posse de petrechos para falsificação de moeda restará absorvido, constituindo-se verdadeiro ante factum impunívelAssim, a alternativa peca ao generalizar, dizendo que o autor da posse de petrechos é (sempre) punido de forma autônoma e independente.

     

  • O que deve ser lembrado na hora de realizar essa questão:

    -Art. 289, §2º, CP (forma privilegiada)

    -Princípio da Consunção

    -Não há modalidade culposa

    -Não cabe arrependimento posterior

  • Que m#$%&a não sou inteligente! 

    Pior, além de não ser inteligente, sou afobado, pois quando li " Paulo deve ser acusado da prática do delictum privilegiatum de reinserir em circulação moeda falsa...) já parei de ler e passei para a "b" porque pensei que a questão se referia somente ao enunciado e pelo enunciado Paulo não cometeu crime algum já que agiu corretamente ao chamar a polícia.  Mas a abençoada da alternativa trouxe uma situação nova e diferente do enunciado.

  • Pra não passar despercebido pois já vi uma ou utra questão sobre o tema.


    Crimes contra a fé pública não admite:

    I- Forma Tentada

    II- Arrependimento posterior

    III- Principio da insignificância

  • Complementando as respostas dos colegas: a conduta descrita na questão só não se enquadra como estelionato porque, em momento algum, foi descrito que a falsificação era grosseira. (Súm. 73 STJ)

  • NÃO HÁ ARREPENDIMENTO EM CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA!

  • Se tá difícil pra você, imagina pra mim que nem me dei conta que Paulo e Márcio eram pessoas diferentes. :/ :'(

  • Ao meu ver questão sem resposta, pois no caso em tela, mesmo provando a falsificação privilegiada, ele também cometeu o crime de ter posse de apetrechos de falsificação.

  • Alternativa correta Letra A

    Letra A - Correta Caso ocorra a comprovação descrita na alternativa, a conduta se enquadra no crime de moeda falsa com base no § 2° do art. 289 do CP:

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    [...]

    § 2° - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Letra B - Errado O fato narrado caracteriza o arrependimento posterior, tendo em vista a consumação do delito de falsa moeda. Ainda, a aplicação do instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos contra a fé pública. (REsp 1242294/PR, julgado em 18/11/2014)

    Letra C - Errado Nesse caso, o agente responderá pela falsificação (crime consumado), tendo-se atingido um dos núcleos do tipo penal que foi o ato de "Falsificar".

    Letra D - Errado Nos crimes contra a fé pública não há previsão de punição na forma culposa, somente na modalidade dolosa.

    Letra E - Errado Não, pois, pelo princípio da consunção (absorção) o "crime meio" (petrechos de falsificação) é absorvido o "crime fim" (falsificação de moeda), tendo-se atingido sua consumação por um dos núcleos do tipo penal (Falsificar, guardar, introduzir na circulação, etc).

  • Letra E não está pacificada. Há os que defendem a consunção e os que defendem ter que responder pelos dois crimes.


ID
671095
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas.

I. Na desistência voluntária, o processo de execução do delito ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada.

II. O instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    Alternativa I: Correta
    É uma das diferenças básicas da Desistência Voluntária(DV) e o Arrependimento Eficaz(AE). Na DV, o agente ainda disponibiliza de meios para continuar com sua ação delitiva, no entanto, desiste de proseguir. No AE, o agente já esgotou todos os meios, no entanto, se arrepende de forma EFICAZ, e com isso o resultado não é alcançado. Caso venha a ser alcançado o resultado, dizemos que houve o arrependimento, mas devido a falta de eficácia, ele irá responder pelo crime podendo ter sua pena atenuada.

    Alternativa II:Correta

    Reqiusitos para aceitação do Arrependimento Posterior
     
    1.     Crime cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à PESSOA
     
    2.     Reparação do Dano ou Restituição da coisa até(ANTES) do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa

    ERRO da Alternativa III:

    Se pela Absoluta impropriedade do Objeto, não fosse possível alcançar o resultado pretrendido, estaria correta a alternativa quando faz referência ao crime impossível.

    No entanto, um remédio fora do prazo de validade, pode ainda vir a produzir seus efeitos. Sendo assim, a Impropriedade do Objeto passa a ser relativa.

    Devido a isso, irá responder por Aborto tentado!

    Abraços e Vamu ki Vamu!
  • Caros Colegas, postei algo sem a devida atenção....

    Onde está escrito "OBJETO", leia-se MEIO...

    Foi mal aê....é o sono!!!!

    Abraços e Vamu simbora!!!!!
  • Embora o gabarito preliminar (publicado em 13.02.2012) tenha indicado como resposta correta a alternativa "B ". Não lhe assiste razão, isto porque, conforme brilhantemente pontuado pelo colega Rafael apenas o item I está correto. Quanto ao item III explico:

    Não há falar em crime impossível quando o meio empregado (remédio abortivo vencido) é relativamente ineficaz, o que é o caso:


    Rogério Greco, pg. 290, 10ª ed:

    "... somente quando o meio for absolutamente ineficaz é que poderemos falar em crime impossível; caso contrário, quando a ineficácia do meio for relativa, estaremos diante de um crime tentado... exemplo clássico é... o daquele em que uma gestante, objetivando interromper a sua gravidez, ingere medicação abortiva com o prazo de validade já expirado.
    "

    Desse modo o gabarito apresenta-se equivocado devendo, salvo melhor juízo, ser a questão anulada ou o gabarito alterado.
  • Calma aí, não entendi...o item "II" está certo ou errado. O Rafael disse estar certo. Se está errado qual é o problema?
  • Brother, a II está correta.

    O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos
    sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

    Logo, o arrependimento posterior é incompatível sim quando se tratar de crimes com emprego de violência ou grave ameaça.

    E mais:

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.
    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.

    PS:
    A questão afirma que o resultado não foi alcançado em razão de estar o remédio com prazo de validade expirado. Oras, como posso afirmar, então que a ineficácia do meio é relativo? Isso é ineficácia absoluta do meio. Não posso presumir que todo remédio é hábil a trazer seus efeitos, mesmo que com prazo vencido. Enfim!!



    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101112174759485&mode=print

  • Eu acertei a questão, mas com os comentários acima, fiquei bem na dúvida e por fim, analisando direito: todas estão certas!
    III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado.
    Oras, se não obtém o resultado pretendido, é crime impossível!!! Estaria errada se assim fosse a questão:
    III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, faz uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado.
    Como ainda não saiu o gabarito preliminar, e com certeza 'muitos' entraram com recurso em cima da questão, o jeito é aguardar a boa vontade da Consulplan... mas infelizmente quem bate o martelo é a banca, então, boa sorte :D
  • O art 17 do CP diz: (...), por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossivel consumar-se o crime. Penso que o objeto utilizado é apto para alcançar o resultado, no caso, o aborto.
    Ineficácia absoluta do meio: A questão não falou há quanto tempo o medicamento está expirado. Por exemplo: um medicamento expirado desde o ano 2000 não deve causar nenhum efeito abortivo, já um medicamento que expirou há 2 dias pode. Então pode ser que seja um crime impossivel ou não, justamente porque não sabemos há quanto tempo ele expirou e não sabemos se pode ou não causar o resultado esperado.
    Item III - ERRADO
  • Acredito que se o enunciado não oferece mais detalhes, devemos partir do senso comum.
    Ora, quando alguém fala que algo está com o prazo de validade vencido o que logo pensamos? Não presta mais, não está mais apto a produzir os efeitos a que se destina, é absolutamente ineficaz.
    Assim, entendo que o item III está correto.
  • Bruno, a sua construção lógica incorre em falácia. Você diz que:
    "Se não obtém o resultado pretendido, então é crime impossível!"

    Ora, se fosse assim, não haveria crime tentado em nenhuma modalidade, não é mesmo?
  • Franco, 

    Acho que até agora vc não entendeu o item 3.
    Vou te explicar:

     "Há que se falar em crime impossivel"  neste trecho a banca afirma que o crime é impossivel. Repare que o item está errado justamente porque A BANCA AFIRMA que é impossivel este tipo de crime justamente porque o medicamento está vencido.
    Você mesmo confirma que só um perito pra saber se é possivel ou não o crime de aborto nessa circunstancia.
    Para alguns casos é realmente preciso um perito para afirmar se houve um crime impossivel. Por exemplo: Filho que querendo se vingar do pai dá marretadas no mesmo enquanto dormia. Neste caso poderia ter um crime impossivel. Senão, vejamos: Se o pai do agente tivesse tido um ataque cardíaco e tivesse morrido seis horas antes? Nesse caso, não houve crime. É um caso de crime impossivel, porque o objeto juridico protegido (vida) NÃO EXISTE mais.
    É o mesmo caso da questão. Se não existe a certeza se o medicamento é apto ou não para chegar o resultado, a banca não pode afirmar que o mesmo é impossivel. Justamente por causa da incerteza que detectamos é que a questão está errada.

    Agora se falasse:

    Maria, querendo cometer crime de aborto, toma remédio indicado para este fim mas é presa logo em seguida e levada ao IML. Lá depois de alguns exames técnicos realizados pelos peritos, chega-se a conclusão que o remédio tomado por Maria não estava apto a realizar o resultado por se tratar de um médicamento há tempos vencido tornando o crime impossivel.

    Perceba que é totalmente diferente.

    ITEM III - ERRADO
  • Mas a própria questão não afirma que a grávida não obteve o resultado por estar o medicamento com data de validade vencido?
    Para mim, é crime impossível!

  • I. Na desistência voluntária, o processo de execução do delito ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada. Correto

    Desistência Voluntária - CP - art. 15,( segunda parte) O agente cessa o comportamento delitivo, quando o processo de execução ainda esta em curso - Ação típica inconclusa
    Arrependimento Eficaz
    - CP - art. 15,( segunda parte)  O agente ultima a fase executória do delito e procura agir diligentemente  no setido de impedir o resultado revertendo a ação executada - Ação típica conclusa

    II. O instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.  Correto
    Arrependimento Posterior CP - art. 16,  O agente opera única e  exclusivamente apos à consumação do delito 
    Requisitos para arrependimento pesterior: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparação do dano ou restituição da coisa, realizado até o recebimento da denúncia ou queixa ( ápos o recebimento só servirá de atenuante- CP 65, III, "b")

    III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado.  Errado
    Crime Impossível 
      CP - art. 17 -  por ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material.
  • Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.
  • Sobre o item III, o único errado.

    Para configurar crime impossível, é necessário que a impropriedade do meio e a ineficácia do objeto sejam absolutas, ou seja, por eles não haverá nenhuma forma do crime pretendido ocorrer. No caso da medicação com prazo de validade vencida, a impropriedade e a ineficácia é relativa, visto que tal medicação ainda pode gerar o efeito esperado. Logo, existe a possibilidade do crime ocorrer.

    Como ela não conseguiu atingir o resultado esperado por situaçã alheia à sua vontade, ela ficou apenas na tentativa, visto que era possível atingir o resultado. Então, a agente da questão responderá pelo crime de aborto na forma tentada.

    Vlw, espero ter ajudado...
  • Para a doutrina, o remédio vencido é considerado meio relativamente ineficaz, pois pode vir ou não a causar o resultado.
    Da mesma maneira entende-se quanto a munição envelhecida no revólver, que poderá ou não disparar quando for utilizada.
    Assim, item III está errado!
  • Analise as afirmativas. 

    I. Na desistência voluntária, o processo de execução do delito ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada. VERDADE. O VERBO DESISTIR PRESSUPÕE A PRÓPRIA QUEBRA NO SEGUIMENTO DE UMA DECISÃO, OU DE UMA AÇÃO. O ARREPENDIMENTO APARECE APÓS A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO EM QUE PONDEROU-SE MELHOR, É EFICAZ PORQUE CONSEQUE ELIDIR O RESULTADO.

    II. O instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. [VERDADE. PRÓPRIA DESCRIÇÃO DADA AO INSTITUTO EXPRESSA A VEDAÇÃO "NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA]

    III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado. [FALSO. QUANDO O MEIO É RELATIVAMENTE INEFICAZ, O QUE SE TEM É A TENTATIVA].
  • Alguém ai pode informar onde tem dizendo que medicamento com o prazo de validade expirado pode produzir efeito? Meu entendimento é que o medicamento, colocado no mercado após vários testes que garantem os efeitos da substância ativa até o prazo de validade, após a expiração desse prazo não produz algum. Me provem o contrário.
  • Esse tipo de questão  brinca com a paciência de nós concurseiros!!

    Mito ou verdade: remédio vencido fica sem efeito?

    Por Cristina Almeida
    Especial para o UOL Ciência e Saúde
    VERDADE. O medicamento vencido pode perder sua efetividade.

    "Xarope, descongestionante nasal, colírio e medicamentos para problemas no ouvido, por exemplo, perdem o efeito depois de abertos no prazo de um mês. Já os medicamentos que vêm em blisters (típicas embalagens de comprimidos em cartelas), têm o prazo de validade fornecido pela indústria, identificados na caixa. Esse prazo é sugerido após vários testes. Assim que o medicamento ultrapassar a data estipulada, não há como garantir que o princípio ativo terá o efeito terapêutico."
  • Pessoal, na III eu considerei errado o item apenas pensando que o meio utilizado não é absolutamente impróprio, mas, sim, relativamente, descaracterizando o crime impossível!
    O remédio, msm com a data de validade vencida ainda poderia produzir os seus efeitos.
    Conclusão: item III errado, pois não há que se falar em crime impossível
  • o problema é que se vc nao tem o conhecimento de q um remedio com prazo de validade expirado ainda pode produzir efeitos vc fica refém da questão... acho q a questao cobra conhecimento que extrapola conteúdo do edital


    nao sou farmaceutica ou médica para afirmar que  um remedio vencido pode gerar efeitos a que ele se destina
  • Acho que não é preciso ser médico ou farmacêutico para saber que um remédio vencido pode ou não surtir efeito. Os prazos de validade são estabelecidos por critérios estatísticos, visando à segurança do consumidor. Como já disse alguém nos comentários anteriores, após o prazo de validade não há como garantir o funcionamento do princípio ativo. Mas também não dá para garantir que não vai funcionar. Ou seja, remédio vencido é uma caixinha de surpresa. É como fazer bolo com fermento vencido e esperar para ver se vai crescer ou não...

  • III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado.

     

    O medicamento é RELATIVAMENTE ineficaz.

  • Galera, na boa, a banca forçou e muito no inciso III. 

              Ao afirmar que a gestante não logrou êxito no aborto POR TER TOMADO REMÉDIO VENCIDO - provado está a absoluta ineficácia do meio, pois se fosse relativa, ao menos, teria acontecido alguma lesão para ela ou para o feto.

    Bons estudos!

  • O homem médio sabe que se comer um alimento vencido, poderá ou não passar mal!
    Quem aqui nunca comeu um iogurte vencido?
    Passou mal? É óbvio que não!
    Voltando à questão, um placebo é TOTALMENTE INEFICAZ para funcionar como abortivo!
    Já um remédio abortivo, ainda que vencido, ou não utilizado da maneira devida, é capaz sim de atingir o seu desiderato, qual seja, o aborto...
    Mas confesso que o item cobra um conhecimento além do jurídico!
    : )

  • Ineficacia relativa do meio empregado SIM, pois, em outras circunstancias(dentro do prazo de validade) o medicamento abortivo teria efeitos positivos, alcançaria o resultado pretendido!!(teoria subjetiva- na qual o agente deve ser punido por ter demonstrado vontade de cometer o cirme!!)LEMBRANDO que a teoria adotada pelo CP brasileiro é a teoria Objetiva temperada pela qual só há crime impossivel se a ineficacia do meio empregado e a impropriedade do objeto forem ABSOLUTAS!!

    ABS PESSOAL E VAMO QUE VAMO!!

  • Questão bastante subjetiva, já que para o homem médio medicamentos vencidos são considerados ineficazes. 

  • Absoluta impropriedade do objeto= crime impossível.

    Impropriedade relativa do objeto= tentativa (caso do item III).

    Letra b.

  • I. Na desistência voluntária, o processo de execução do delito ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada. 
    A afirmativa I está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".

    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    II. O instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 
    A afirmativa II está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Está previsto no artigo 16 do Código Penal:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado. 
    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 17 do Código Penal, que prevê a não punição da tentativa quando for impossível consumar o crime por ineficácia ABSOLUTA do meio ou quando for ABSOLUTA a impropriedade do objeto. Não há que se falar em crime impossível quando a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto for RELATIVA (o uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado pode ser eficaz para consumar o aborto, de modo que a ineficácia do meio é relativa):

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estando corretas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa B.

    Fontes:

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Bizu: Arrependimento PoSSSSterior: SSSSem violencia ou grave ameaça.

  • ATENÇÃO ESTE TIPO DE QUESTAO NAO PODE MAIS OCORRER!!!

    Há concursos ja aceitando de forma ampla o ENUNCIADO 75 DO CNJ:

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

    Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

  • Medicação abortiva não significa que tenha essa finalidade, até porquer seria proibiido, certo? Então ela teria comprado um medicamento que pudesse provocar esse resultado, mas que estava vencido. Como falamos nas propriedades dos medicamentos, é certo que o vencimento deva ser para a destinação primária, mas não necessariamente para a secundária, certo? Difícil, não?

  • Letra B - Correta I e II

    O examinador na verdade não quer saber se você sabe quais os efeitos que um remédio vencido pode ter, mas sim se houve vontade, dolo, empregado pela pela gestante que ao meu ver não seria um crime impossível e sim um possível, tendo em vista a vontade livre o consciente de praticar o aborto "III. Há que se falar em crime impossível quando uma gestante, querendo por termo à sua gravidez, não obtém o resultado pretendido por fazer uso de medicação abortiva com o prazo de validade expirado", pois só mediante perícia seria capaz de verificar os prejuízos que o remédio acarretaria.

     

  • achei que o remédio fora da validade tivesse efeito placebo!

  • Eu vi gente dizer que remédio vencido é ineficaz. Então testa aplicar uma injeção letal VENCIDA para ver o que acontece, se realmente é ineficaz.

    Nesse item III, eu diria ser RELATIVAMENTE eficaz, ou seja, pune-se a tentativa.

  • LETRA B

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

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    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • Remédio vencido = meio relativamente ineficaz.


ID
694738
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusta, funcionária pública municipal, subtraiu da repartição em que trabalhava, uma máquina fotográfica, patrimônio da Prefeitura, que era utilizada na realização de perícias. Vários dias depois, arrependida, procurou a sua superiora hierárquica, confessou a subtração e devolveu a máquina referida. Nesse caso, na ação penal resultante desse fato, Augusta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do peculato-furto. Nesse caso, o arrependimento eficaz somente se configura quando o agente evita o resultado, o que inocorreu na espécie, uma vez que se consumou com a apropriação do bem.Configura-se, no caso vertente, o arrependimento posterior.

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
  • Vale ressaltar, por expressa disposição do Código Penal, que, somente as hipóteses de peculato culposo admitem a extinção da punibilidade, em virtude da reparação do dano.

    Verbis: Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Não seria alternativa "d", uma vez que ela concorreu dolosamente para o crime....e se for culposamente a redução da pena se lhe é posterior reduz da metade
  • Marcel, não pode ser a "d" por expressa determinação do CP em seu art. 16, conforme pode se ver na íntegra:
    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    No caso dessa servidora, como ela agiu dolosamente, aplica-se a redução de um a dois terços.
    A informação que os colegas trouxeram, logo acima, são só para que não nos esqueçamos das hipóteses de redução da pena em casos de peculato culpo, tratando, portanto, de um plus para os estudos.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a tod@s.
  • LETRA A - INCORRETA
    NÃO
    será inocentada, POIS NÃO ocorreu arrependimento eficaz. (art. 15, do CP). Arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, e responderá apenas pelos atos já praticados. No caso concreto, o resultado aconteceu.
    LETRA B - INCORRETA
    NÃO
    responderá por tentativa de peculato. (art. 312, c/c 14, inciso II, ambos do CP). Pois para configurar tentativa, a não consumação do resultado tem que se dar por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso concreto, não resta configurada, pois ela subtraiu e depois se arrependeu.
    LETRA C - CORRETA
    Art. 16, do CP. Pois se trata do instituto do arrependimento posterior.
    LETRA D - INCORRETA
    TERÁ
    benefício. (Art. 16, do CP). Benefício de redução da pena.
    LETRA E - INCORRETA
    NÃO
    será inocentada, POIS NÃO ocorreu desistência voluntária. (art. 15, do CP). Desistência voluntária ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, e responderá apenas plos atos já praticados. No caso concreto, o agente prosseguiu na execução.

  • Do meu ponto de vista não se aplica não o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato doloso. A questão é passivel de anulação.

    o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que o Arrependimento Posterior não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração. Todavia, nada impede que seja aplicada ao peculato doloso a atenuante genérica, consubstanciada no artigo 65,III,b), desde que o faça antes do julgamento.


    Se alguém, tiver outra posição...por favor:
     
  • Eduardo,
    Acho correto o seu entendimento, todavia creio que tal nível de aprofundamento não deve ser explorado em questões objetivas, até porque o enunciado não pediu o entendimento do STF.
    Para evitar transtornos, creio ser salutar nos atermos à leitura do Código Penal em resolução de questões de primeira fase.
    Abraço.
  • O colega Eduardo , ao meu ver erra, quando utiliza este julgado do STF, para fundamentar a não possibilidade do arrependimento posterior em crimes contra a administração. Não sei se foi notado o fato de que neste julgado o crime foi de peculato baseado no CPM, por ter sido crime militar. Ocorre que o CPM não prevê o instituto do arrependimento posterior, com isso é incabivel a sua utilização, pelo principio da especialidade, conforme o HC 71782 / RJ - RIO DE JANEIRO - STF.

    Independente deste fato na questão não há nenhuma outra alternativa possível de ser marcada além da letra "c". A letra "d" não é possível de ser a correta, pois foi muito extremista ao dizer que a acusada não terá nenhum beneficio, sendo que a restituição do bem servirá como atenuante generica.
  • Complementando o comentário da colega:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    a- será inocentada, por ter ocorrido arrependimento eficaz. (Houve consumação)
    b- responderá por tentativa de peculato.  (Houve consumação)
    c- terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Correta)
    d- não terá nenhum benefício, por tratar-se de crime contra a Administração Pública. (Aplica-se o arrependimento posterior)
    e- será inocentada, por ter ocorrido desistência voluntária. (Houve consumação)
  • Arrependimento eficaz  & Desistência voluntária & Arrependimento posterior

    Desistência voluntária. (art. 15, do CP): ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, e responderá apenas pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento eficaz. (art. 15, do CP). Arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, e responderá apenas pelos atos já praticados. 

     

    Arrependimento posterior (art. 16, CP): nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3.

  • Não daria pra dizer que foi peculato de uso??????

  • É, um mês depois e ainda acho que foi peculato de uso. Por sorte, as letras A, B, D e E são muito erradas.


  • A questão não menciona, ao menos, em que momento ela o fez.

  • Se tivesse ocorrido o crime de peculato culposo, a entrega da coisa subtraída, até a sentença irrecorrível, seria causa de extinção da punibilidade e, após a sentença, seria causa de diminuição de pena de 1/2(metade).

  • Colegas não se trata da análise acerca do tipo penal incriminador nos crimes contra a Adminstração Pública, mas do iter criminis e no caso em tela houve o arrependimento posterior da conduta logo há dimunuição da pena de 1 a 2/3.

  • Acredito que não se trata de peculato de uso, porque em nenhum momento o enunciado trouxe que ela usou, apenas que ela subtraiu, temos que nos ater no que diz o enunciado e não imaginar situações fora dele pois se não respondemos errado

  • LETRA C

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

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    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • GABARITO: C

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior       

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO-FURTO)

  • PECULATO DOLOSO (aplica o arrependimento posterior):

    Restuído ou reparado antes do recebimento da denúncia= diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

    Restuído ou reparado após o recebimento da denúncia mas antes da sentença= atenuante genérica.

    PECULATO CULPOSO (condição especial):

    Restuído ou reparado antes de sentença= EXTINÇÃO da punibilidade.

    Restituído ou reparado DEPOIS do trânsito em julgado= reduz metade da pena.


ID
705487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • P. da insignificância - a conduta é irrelevante - logo, exclui o FATO TÍPICO.
  • Resposta "E"
    Assertiva "A" - principio da adequação social: o direito penal deve tipificar somente as condutas que possuam alguma relevancia social. Existem condutas que, por sua adequação socil, não merecem ser tipificadas. Dirige-se ao legislador, também.
    Assertiva "B" - adequação do fato à norma trata da tipicidade formal. No entanto, devemos reconhecer que essa subsunção deve vir acompanhada da verificação do desvalor da ação e do desvalor do resultado, caracterizadores da tipicidade material. Sendo a conduta irrelevante quanto a estes, o fato não pode ser considerado tipico materialmente e não justifica a persecução penal do Estado. Inclusive, é o que justifica a aplicação do principio da insignificancia, demosntrando a correção da alternativa "E".
    Assertiva "C" - pelo principio da lesividade, ao Estado somente interessa a proteção de bens juridicos de interesse geral e tutelados penalmente. Não é possivel a tipificação de condutas meramente imorais, ou socialmente impróprias, se não houver lesão a bem jurídico consideravel de outras pessoas. Por isso é que não cuida de condutas que nao excedam o ambito do proprio autor.
    Confesso que marquei essa e errei a questão. No entanto, pesquisando na internet, descobri um texto que trazia o seguinte excerto (http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina17.htm):

    CONSEQÜÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE:
    1ª: proibir a incriminação de atitudes internas;
    2ª . proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    3ª . proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
    4ª. proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. O Direito Penal é ciência valorativa. Esse caráter axiológico permite que a ciência submeta as situações sociais a uma apreciação, a uma avaliação, da qual resulta o reconhecimento do seu conteúdo de valor ou de desvalor. Identificado o conteúdo de valor de uma determinada situação social, cabe ao Direito Penal recorrer ao seu caráter fragmentário, já estudado no 1º Tema, para definir se aquele bem jurídico necessita ou não de uma especial ação protetiva.

    A única diferença pra questão é o verbo evitar ao invés de proibir!! Mesmo assim, a assertiva "E" está correta!!
     

  • Continuando...
    Assertiva "D"" - STJ
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Habeas corpus denegado.
    (HC 177.655/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)

    Bons estudos a todos!
  • Heloisa, a letra a), que trata do principio da adequação social, está errada porque a sua aplicação não restringe a interpretação do tipo penal, mas, na verdade, exclui a tipicidade. E penso também que a adequação social só se aplica ao julgador, já que a aplicação deste principio pressupõe a existencia de um tipo penal, que, não obstante a subsunção dos fatos às normas, tem a tipificação excluída pois a conduta é tolerada socialmente.
  • Bruno, o erro principal da "a)" está em dizer que só se dirige ao julgador. Rogério Greco afirma que o princípio da adequação social possui duas finalidades.
    Primeira: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. 
    Segunda: dirigida ao legislador em duas vertentes.

    a) orientar o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens mais importantes
    b) fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade

    Arrisco dizer que o princípio em estudo é voltado apenas ao legislador, pois não vejo o referido autor e nem mesmo Cleber Masson falar que esse princípio é voltado ao julgador. Entretanto, acredito ser um tanto quanto arriscado dizer que não pode somente pelo fato de dois autores (que uso de consulta) não mencionarem.

  • Fábio,

    Mas é a partir do Masson que se conclui que o princípio da adequação social também é dirigido ao operador. Na verdade, o cerne do princípio é "deixar de considerar criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça." (palavras do autor), que cita, como exemplo, a circuncisão realizada pelos Judeus.

    Percebe? "Comportamento tipificado em lei". Aqui, o legislador já esgotou a sua atividade, e quem deve operar o juízo de exclusão da conduta em relação ao tipo é o aplicador.

    Também por coincidência, lendo o Rogerio Greco, acabei me convencendo de que o princípio também é voltado ao legislador. Neste ponto você tem razão. Mas o dito principio atua em frentes diferentes, pois, quando voltado ao legislador, serve de critério para a criminalização dos atos ilícitos; quando voltado ao operador, é hipótese de exclusão de tipicidade (exclui, portanto, a conduta do tipo).

    Bons estudo, colega
  • Perfeito Bruno. Essa parte do Massom eu também li, só que não quis postar aqui por não ter certeza de que ele realmente afirma que é voltado para o julgador - fiquei com medo de uma interpretação errada e confundir os colegas. Na verdade, eu tb tive essa compreensão, por isso fiz aquela ressalva no final do meu comentário.

    Mas, juntando o que eu tinha entendido com a sua interpretação, fico convencido que esse princípio é voltado também ao julgador. 

    Abraços
  • Sobre o princípio da lesividade, Greco, citando Nilo Batista, aponta suas quatro principais funções:
    "a) proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico."

  • O erro do item c é realmente apenas a troca de "proibir" por "busca evitar"???

    Na interpretação que eu faço, quem proibe algo está justamente buscando evitar que esse "algo" aconteça..

    se alguém puder esclarecer melhor...
  • Respondendo:

    "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."


    O que invalida a afirmativa (a meu ver) é a parte que diz "não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do póprio autor", ora se a conduta não excede o âmbito do autor não há lesividade da conduta (que exige a externalização do elemento volitivo). Assim, o princípio da lesividade 
    cuida de condutas que não excedem o âmbito do próprio autor ao impedir que estas se transformem em fatos típicos.
  • Alternativa C.
    Galera, não sei se estou interpretando de forma errada, mas vejam a definição: “A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão”(LFG-Leandro Vilela Brambilla). Ora, quando a questão diz: “...não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” , acredito q se enquadra na definição acima e, por isso, essa parte estaria certa. Acredito que o erro esteja na expressão “qualquer bem jurídico”, e sim um bem jurídico penalmente tutelado. E aí?
  • gente o erro da alternativa "C" está em: " buscar evitar" esse principio não busca evitar e sim "POIBIR" a incriminação destas condutas.
  • O uso do princípio da adequação social, pelo JULGADOR, diretamente para não aplicação das normas positivadas, não estaria ferindo a Legalidade?

    Vejam esse julgado:
     

    Art. 229 do CP e princípio da adequação social

    Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso. HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)

  • a) ERRADA! O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.Por quê? Na verdade não se excluem as condutas consideradas adequadas pela sociedade, mas estas são incluídas. No fichamento que fiz de Penal-Capez, tem-se o seguinte: “Teoria social da ação– propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico. Teve início com Welzel. Não se pode confundir adequação social com o princípio da insignificância. Mas a teoria social pode levar a arriscados desdobramentos, havendo certo risco de subversão da ordem jurídica, pois o direito positivo encontra-se em grau hierarquicamente superior ao consuetudinário e por este jamais poderá ser revogado.”
    b) ERRADA! Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.Por quê? "A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).
    c) ERRADA! O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.Por quê? O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito. Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
    d) ERRADA! A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.Por quê? (...) VIII. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012)
    e) CERTA! A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.Por quê? O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.
  • Caros,
    para mim, o erro da LETRA C reside no fato de a descrição ali prevista ser do Princípio da Exteriorização ou Materialização, que, apesar de semelhante, é diferente do Princípio da Ofensividade ou Lesividade.

    A doutrina é vacilante quanto a essa diferenciação e nem todos os autores a abordam (GRECO e Nilo BATISTA, por exemplo, tratam tudo como se fosse o Princípio da Lesividade). Na verdade, a diferença entre eles foi ministrado por Rogério SANCHES, no curso LFG:

    --> PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO: Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas, isto é, fatos. Ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida.

    --> PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: Para que ocorra o delito, é imprescindível que ocorra a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (de outrem).

    Entendo que o Princípio da Exteriorização ou Materialização não é abordado por muitos autores de Direito Penal e que a Banca não poderia se valer de questão doutrinária controvertida como essa, mas, espero ter contribuído.

    Bons estudos!











     

  • A letra "C" anuncia que o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de "condutas [...] que não afetem qualquer bem jurídico". No entanto, a lesividade não consiste apenas na punição de crimes que causem dano (material) em si, mas também às AMEAÇAS DE DANO ao bem jurídico tutelado, inclusive ameaças presumidas.
    Assim, nos crimes de perigo abstrato há lesividade, ainda que não haja, necessariamente, afetação do bem jurídico penalmente tutelado, pois no crime de perigo abstrato a ocorrência do perigo é absolutamente presumida por lei
    Por exemplo: carregar um cartucho de munição (sem a arma). Apesar de ser de difícil visualização uma afetação a um bem jurídico pela conduta, é fato típico, ilícito e culpável, punível pelo Direito Penal.
  • c) O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.

    O erro da questão C pode ser resumido da seguinte maneira:

    1º. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “o princípio da lesividade ou ofensividade tem pretensão de que seus feitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos políticos-jurídicos para o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.”. 

    2°. A questão, até a primeira vírgula, está correta, pois o princípio da lesividade tem a pretensão de orientar à atividade legiferante para abster-se de tipificar como crime, ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bens jurídicos.

    3º e último: o princípio que cuida de evitar que “condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” é, na verdade, o princípio da alteridade. Este princípio (alteridade) foi desenvolvido por Roxin. Pelo princípio da alteridade é que se fundamenta a impossibilidade de punição da altolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.

    Conclusão: a assertiva C está certa na primeira parte - “O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico” - que se refere realmente ao princípio da lesividade ou ofensividade, mas está errada na segunda parte – “não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” que trata, em essência, do princípio da alteridade.
  • Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
  • continuação...

    Já Cléber Masson diz o seguinte:

    Princípio da lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.

    Princípio da alteridade: esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. 

    A CESPE na questão 301616: (defensor público - 2013): Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (ITEM VERDADEIRO).

    Diante do que foi dito, analisando o raciocínio do colega Bruno, é possível perceber um equívoco em seu raciocínio. O colega diz que o erro da questão está na segunda parte, pois esta segunda parte, na verdade corresponde ao princípio da alteridade. Mesmo que adotássemos os ensinamentos de Masson, que por sua vez da definição diversa ao princípio da lesividade, ainda sim o raciocínio do colega estaria errado, pois a questão na primeira parte define uma das consequências do princípio da lesividade e na segunda parte diz que "condutas que não excedam o âmbito do próprio autor" não é tratado pelo princípio da lesividade. Sendo assim, se a CESPE adotasse esse entendimento a questão estaria correta e não errada. 

    Logo, seguindo a orientação de Rogério Greco, bem como a questão trazida pela cespe em 2013 sobre este assunto, forçoso é concluir que o princípio da lesividade cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. Isso é assim, justamente para proibir que tais condutas sejam punidas. ou seja, o termo utilizado "cuidam" não quer dizer que pelo princípio da lesividade condutas que não excedam o âmbito do próprio autor serão punidas, mas expressão cuidam quer dizer que o princípio analisa essas condutas (cuidam), justamente para proibir que a lei penal as puna. 

    Acredito que o erro está aí. 


  • Comentários sobre a letra C: 

    Com todo o respeito aos apontamentos trazidos pelo colega Bruno, mas acredito que o raciocínio utilizado está equivocado. O colega Bruno diz que a questão está errada, porque o princípio aplicado na segunda parte da letra (c) é o princípio da alteridade e não o da lesividade. 

    Explicando por partes: 

    Antes de apontar o erro do referido raciocínio do colega e da questão, cumpre destacar que há definições distintas para o princípio da lesividade. 

    Rogério Greco diz o seguinte: o princípio da lesividade visa proibir:

    * A incriminação de uma atitude interna, proibir incriminações de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.

    * Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    * Segundo o autor o princípio da lesividade nos diz que ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais.

    * O direito penal, também não pode punir, segundo o princípio da lesividade, condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor, a exemplo do que ocorre com a autolesão.

    Amoldam-se também sob essa perspectiva todos os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração. Este princípio também impede que o agente seja punido por aquilo que ele é, e não pelo que ele fez.

    Por fim, segundo Paulo Rangel este princípio também visa afastar da incidência da aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros. Por condutas desviadas podemos entender aquelas que a sociedade trata com certo desprezo, ou mesmo repulsa, mas que embora reprovadas só o aspecto moral, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiro (ex.: ninguém pode ser punido porque não gosta de tomar banho). 

    continuação.... 


  • Pessoal, sendo o mais curto e direto possível:


    Creio que o erro da alternativa "C" está no emprego do termo "não cuidando"....


    Ora, como assim o princípio da lesividade "Não cuida" de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor?!?! Este é um dos sentidos do princípio da lesividade, não incriminar condutas que não excedam o próprio autor... Logo, o princípio da lesividade CUIDA de condutas que não excedem o próprio autor, de maneira a proibir a sua incriminação!!!


  • Muitos comentários a respeito da alternativa C, a maldade do CESPE foi com o português utilizado na questão. Há uma dupla negação na segunda parte da questão, o que torna a assertiva errada. Fazendo uma releitura que, ao meu ver, estaria correta:


    O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.


    Reescrita dessa maneira, a assertiva se torna correta. Confesso que marquei esta alternativa no início e apenas troquei para a alternativa E porque achei ela mais correta, do contrário, teria mantido meu gabarito na alternativa C.


  • Breno, obrigado por compartilhar o entendimento sobre a letra "c".

  • Retirada da pós:

    Alternativa correta letra E: De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

    Alternativa A esta incorreta Pelo princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (i) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (ii) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Dessa forma ao contrário do que expõe a assertiva, o princípio não se dirige apenas ao julgador.

    Alternativa B esta incorreta De fato, a teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal, ou seja, analisava-se apenas a subsunção do fato à norma. Contudo, para a doutrina moderna, a tipicidade penal engloba tipicidade formal e tipicidade material. Em outras palavras, a tipicidade engloba também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade (material) da conduta.

    Alternativa C esta incorreta O objeto do princípio da lesividade é justamente a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. O princípio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Resposta certa altertiva E. Que está associada à teoria conglobante.

  • sendo o mais simples possível para quem está começando na luta -->

     

    o crime é típico + antijurídico e + culpável ( isso vc sabe)

    o "típico" é dividido em --> ação + conduta + resultado + nexo causal ==> agora vc adiciona mentalmente depois do nexo causal - tipicidade formal + tipicidade material

    a tipicidade formal é o encaixe entre a conduta realizada e a lei em si.

    a tipicidade material - é quando influi no mundo jurídico ( há condutas que são tão ínfimas que não influenciam no mundo jurídico - roubar 1 chiclete da padaria , um exemplo) ==> daí vem o princípio da insignificância.

    só lembrar que um professor meu do cursinho do ano passado falou que era insignificante quando era até 10% do valor do salário mínimo... até um salário mínimo era considerado de pequeno valor. 

  • "Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico" (CESPE - 2013 - DPE - TO) Questao dada como correta. 

    Alguém sabe me dizer qual a diferença entre esses dois gabaritos?

     

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.

  • CESP né? temos que seguir os passos da banca, ela quer eliminar candidatos não quer saber se vc sabe ou não.
  • Nada me põe na cabeça que a letra A está errada.
    Muitos colegas tem dito que o erro da questão está no fato de que o princípio é destinado tanto ao julgador quanto ao legislador. Com todo o respeito, mas não faz o menor sentido.

    O príncipio da adequação social é, assim como o princípio da insignificância, causa de exclusão da tipicidade material. Ora, a análise da tipicidade material do delito só se dá no caso concreto, casuisticamente! Logo, o princípio é destinado ao julgador e não ao legislador. Se for destinado ao legislador, o princípio da adequação social não poderá ser causa de exclusão da tipicidade material. 

    Além do mais, em outra questão a CESPE considerou o princípio da lesividade sinônimo do princípio da alteridade (questão Q534569). Por coerência da banca, a letra C também deveria estar certa.

    Essa questão deveria ter sido anulada. Chega a dar um desânimo estudar e se deparar com uma questão deplorável como essa.

  • O princípio da adequação social se dirige ao legislador

     

    Rogério Greco:

     

    O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.

  • "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."_

     

    Acredito que o erro dessa alternativa está em afirmar que o princípio da lesividade cuida de condutas desviadas inofensivas (impedindo sua tipificação penal), mas NÃO CUIDA de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. São os dois tipos de comportamento agasalhados pelo princípio da lesividade a fim de evitar a incriminação penal._

     

    Isso porque, pelo princípio da lesividade, só deve existir a tipificação de condutas que ofendam bem jurídico (alheio) protegido, logo impedindo que o legislador tipifique penalmente comportamentos desviados inofensivos e também as condutas que limitem-se ao âmbito do agente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O principio da insignificância afasta a tipicidade material

  • Minha gente, vamos simplificar os comentários! Não tem necessidade de rebuscar o texto, muito menos de ser prolixo. Guardem isso para artigos científicos e provas subjetivas. Aqui, quanto mais prático e objetivo, melhor!

  • RESPOSTA - LETRA E

    a) ERRADA. O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.

    b) ERRADA. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).

    c) ERRADA. O princípio da lesividade determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão.

    d) ERRADA. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012).

    e) CERTA. De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

  • Outro comentário sobre a alternativa "C" é que houve uma contradição por parte da banca CESPE, se formos comparar essa questão com uma que caiu na prova do TJPB em 2015, onde foi considerada verdadeira a seguinte afirmação:

    "depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível".

    Confiram isso na questão de código: Q534569

  • Minha contribuição.

    Para o STF, os requisitos objetivos para aplicação do Princípio da Insignificância são:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da insignificância (ou da bagatela): Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A meu juízo, a Cespe utilizou um estratagema linguístico para derrubar candidatos na alternativa "C" Utilizou a palavra "cuida" para nos confundir na interpretação da alternativa.

    Atenção! Vejam só a diferença:

    O direito penal não trata (cuida) de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    O princípio da lesividade não cuida de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    Percebem a diferença lógica?

    É exatamente em virtude do princípio da lesividade se ocupar de distinguir as condutas que não excedam o âmbito do autor das que excedem, que o Direito Penal não trata destas questões. Ou seja, o princípio da lesividade CUIDA (trata) de condutas que não excedam o âmbito do autor, de modo a determinar que o Direito Penal (este sim) NÃO CUIDE (não se ocupe) de condutas que não excedam o âmbito do autor do fato.

  • Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95) destaca funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:

    Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda 0 âmbito do próprio autor. Exemplo: não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio da alteridade.

    Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. 0 Direito Penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).

  • lesividade = ofensividade --> deve lesar efetivamente um bem jurídico

    Alteridade --> deve ferir um bem jurídico de 3º

  • GAB: E

    A) O princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL possui dupla função: a) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. b) a segunda, dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. A segunda, destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    C) Segundo NILO BATISTA, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade: Proibir a incriminação de uma atitude interna; Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico e Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Quanto à alternativa "A":

    "A invocação do princípio da adequação social remete, em alguma medida, ao conhecido  princípio da intervenção mínima , cujos destinatários precípuos são o legislador e o intérprete do direito"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42345/principio-da-adequacao-social-e-descriminalizacao-judicial-fatica

  • Quando a afirmação diz "O princípio da lesividade busca evitar.., não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Ela está tratando do princípio da lesividade e não do Direito Penal, por isso a afirmativa está incorreta.

  • Tenho que o item que trata da lesividade esteja incorreto por sua incompletude.

    Ora, o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico de TERCEIROS. Ou seja, a conduta, ainda que afete bem jurídico, em sendo próprio, não interessará ao direito penal. É o caso da autolesão, que atinge bem jurídico próprio (incolumidade física), porém, pelo princípio da lesividade (se não causa dano a bem jurídico alheio, não interessa ao direito penal), não deve ser punido.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador, também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. 
    De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade, a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja, que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública, bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que virtualmente, em circulação. Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco (Editora Impetus): "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância". No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)


  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública  bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que  virtualmente, em circulação.  Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)


  • Letra C - "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Penso que há dois erros na letra "C".

    A princípio, há dois princípios parecidos e nos confundem: princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (relacionado à missão fundamental do Direito Penal) e princípio da lesividade, ofensividade ou alteridade (relacionado com o fato do agente).

    Em primeiro, a partícula "qualquer" abrange, a princípio, todos os bens jurídicos (inclusive do próprio autor), o que demonstra se tratar do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, cujo objetivo é restringir a tutela do Direito Penal aos bens juridicamente legítimos mediante a criminalização dos atos que lhe causem lesão (ou perigo de lesão) - veja que não há ainda a restrição sobre a titularidade dos bens, uma vez que o princípio se preocupa apenas na escolha dos bens legítimos à tutela, evitando a proteção de bens ilegítimos à tutela.

    E, em segundo, ao afirmar que o princípio da lesividade (ofensividade ou alteridade) "não cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor", a assertiva restringe o mencionado princípio à função do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (i.e., o princípio não se preocupa com condutas como a autolesão), enquanto, na verdade, cuida justamente dessas condutas, na medida em que o seu fim é evitar a incriminação de uma atitude interna, sem repercussão jurídica a bem de terceiros.

    Creio ser esse o erro.

    Se alguém discordar, agradeço a exposição das razões.

  • C-

    A assertiva faz confusão do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (na primeira parte), com o princípio da lesividade, na segunda parte.


ID
718648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830.

II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado.

IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    ITEM III - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    ITEM IV - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).
  • I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    - autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    - doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
    - jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    valeu e bons estudos!!!
  • Partindo do princípio de que a IV está totalmente certa e a III totalmente errada, só restou uma possibilidade: alternativa "B". 

  • caramba, e não é que cobraram a ordem das leis penais no Brasil (códigos/ordenações) - chocada. só sabia pq tinha lido isso ontem. mas ainda pensei: não é possível que vão cobrar a ordem disso.

  • _ Errei por besteira.......

    Texto abaixo.

    Copiado do Colega Carlos Chih

     

    I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Boas Festas. 21.12.2017.

  • Copiado do Colega Carlos Chih

     

    "I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "

  • 3 ctrl C ctrl V na mesma questao

  • opiado do Colega Carlos Chih

     

    "I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "

  •                                                           I -   PERÍODO COLONIAL

    BRASIL  1500 !!!    Afonso comeu a Manuelina em Filipinas 

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
    o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Art. 31 do CPM.

  • Pessoal, existe a função "CRIAR ANOTAÇÕES" aqui no qc. Não precisa ficar copiando e colando os comentários dos colegas, é só criar uma anotação pessoal.


    Ótimo comentário, Carlos Chih! Valeu!

  • CP:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tipo de questão que coloca em pratica a estratégia do concurseiro.(Acertar por eliminação)

  • GAB.: B

    A partir de 1500, com o descobrimento do Brasil, passou a vigorar o Direito lusitano, aplicando-se sucessivamente: 1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830). Mantiveram as características das Ordenações anteriores (penas cruéis e desproporcionais, arbitrariedade dos julgadores, inexistência do princípio da legalidade e da defesa etc.).

     

    Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado. (ERRADO)

    Correto: só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (CERTO) ART. 20, CP

    Partindo dessas duas, por eliminação, se chega a alternativa correta.

  • portanto tivemos 3 CP, s- 1830,1890 e 1940. ja perguntaram isso. quantos cps, ja tivemos

  • Compilando:

    I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830. Correto: "1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830)."

    II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.

    Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado.  só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Correto - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • BASTAVA SABER A = IV

    III= ESTA ERRADA.

    GABARITO= B

    AVANTE

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO PENAL :

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico.

    -Ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

  • Fui por eliminação de baixo pra cima ....

    GAB-B

  • fui por eliminação e acertei, porém, qual o erro da II??

  • Em relação ao item III.

    I) só responde pelos atos já praticados.

    II) A desistência voluntária e o Arrependimento eficaz são chamados de Tentativas abandonadas.

    III) Apesar da divergência, prevalece que excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente.

    Bons estudos!!!


ID
731650
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de Documento Público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
    O bem jurídico tutelado é a fé pública.
    Fé Pública: é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos públicos.
    Fonte: Renato Brasileiro - LFG


  • c)
    Modalidades comissiva e omissivaTodos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

    Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

    Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • C - crime comum, tanto no que diz ao sujeito passivo quanto ao ativo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); comissivo (podendo tbm nos termos do art.13, §2a, ser praticado via omissão impropria, na hipotese de o agente gozar do status de garantidor e omissivo proprio, §4a do art. 297; instatâneo; monossubjetivo; plurisubsistente; não transeunte.

    D - O crime do art. 297, caput, se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuizo (STJ, HC 57599/PR, Rel. Min. Felix Fischer.)

     

  • d) INCORRETA. Conforme jurisprudência do STJ abaixo: 
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Ingressando os agentes policiais na residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão e constatando, de pronto, a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (Precedentes). II - A alegação fundamentada em negativa de autoria por deficiência no conjunto probatório para condenação, enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. (Precedentes). III - O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes). Ordem denegada. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)
  • e) INCORRETA. Conforme jurisprudência do STJ abaixo:
    CRIMINAL. RHC. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual se sustenta a falta de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, pois a conduta teria sido praticada desprovida do elemento subjetivo do tipo, essencial à caracterização do delito de falsidade ideológica. Para o cometimento do delito de falsidade ideológica, é imprescindível a comprovação do especial fim de agir, qual seja, o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Evidenciado que a conduta narrada constitui, em tese, o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, e estando a denúncia acompanhada de indícios de materialidade e autoria dos crimes, torna-se prematuro trancamento da ação penal. Descabido o argumento de que a denúncia não teria explicitado o elemento subjetivo do tipo penal, pois restou claro o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na propriedade da empresa Casa Blanca Administradora de Jogos Ltda., com o suposto fim de impedir o conhecimento do fato pelo meio comercial e de ocultar os bens do primeiro réu, com a utilização do nome do segundo denunciado e de outro, na condição de “laranjas”. Maiores considerações a respeito do elemento subjetivo do tipo não são cabíveis na via eleita. A ausência de danos decorrentes da conduta dos acusados, não desnatura a caracterização do tipo penal, pois para a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária a efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso, como no presente caso. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido. (RHC 18.886/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 289)
  • b) INCORRETA. Trata-se de crime comum tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo, este podendo ser o Estado e/ou a pessoa prejudicada pelo ilícito penal. Ainda assim, poderá ser classificado a figura típica do art. 297 como:
    -> Crime formal: o tipo penal descreve o resultado naturalístico, mas não o exige para a consumação formal do delito.
    -> Crime plurissubsistente: há um lapso temporal entre o início da execução e a consumação.
    -> Crime unissubjetivo: pode ou não ser praticado por um grupo de pessoas.
    -> Crime de forma livre: o resultado será alcançado por qualquer meio escolhido.
    -> Crime instantâneo de efeitos permanentes: seu momento consumativo não perdura no tempo e seus efeitos são duradouros, não controláveis pela vontade do agente.
    -> Crime Comissivo: o agente faz o que a norma proíbe.
    -> Crime omissivo próprio: o agente não faz o que a norma manda (art. 297, §4º do CP).
    -> Crime não transeunte: deixa vestígios.
  • a) CORRETA. Por constituir um dos delitos tipificados no Título X do CP, denominado "Dos crimes contra a Fé Pública".
  • quanto à letra B é bom lembrar que, embora ainda haja alguns doutrinadores que não concordem, em regra, "os ATOS PREPARATÓRIOS são irrelevantes penais, não são punidos, exceto se a própria lei tiver previsão da punição como tipo autônomo, como nas hipóteses de "petrechos para falsificação de moeda"(artigo 291), que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (artigo 289)".

  • a) Correta. O crime falsificação de documento público está na parte do Código Penal que prevê os crimes contra a fé pública;

    b) Incorreta. Em se tratando de atos preparatórios, o agente ainda não executou o crime. Portanto, não podemos falar em tentativa;

    c) Incorreta. Na verdade, o sujeito passivo pode ser, além do Estado, qualquer pessoa - crime comum quanto ao sujeito passivo;

    d) Incorreta. O uso do documento pelo próprio falsário constitui pos factum impunível;

    e) Incorreta. Basta apenas a demonstração da potencialidade de lesão, dolo e verossimilhança do documento.
  • Resposta A - Tutela-se a fé pública no que tange à autenticidade dos documentos emanados da Administração Pública, bem como àqueles que lhes são equiparados. 
  • Sobre a letra b:


    Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal

  • A - CORRETO - TIRANDO AQUELA CRASE EM ''PÚBLICA'', A ASSERTIVA ''A'' TÁ CERTA, MAS, SE FOR DE PORTUGUÊS, TÁ ERRADA!

    B - ERRADO - NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA EXISTE O CHAMADO CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS PREPARATÓRIOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    C - ERRADO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É CRIME COMUM TANTO PARA QUEM PRATICA, QUANTO CONTRA QUEM SE PRATICA LEMBRANDO QUE A VÍTIMA PRIMÁRIA SEMPRE SERÁ O ESTADO, MAS HAVERÁ TAMBÉM A VÍTIMA SECUNDÁRIA, PODENDO ESTE SER QUALQUER PESSOA.

    D e E - ERRADOS - CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ: "O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO." (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Esses estagiários do QC... rs


ID
741019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza desistência voluntária, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

Alternativas
Comentários
  • O caso trata do arrependimento eficaz.
    A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz porque na desistência voluntária o agente interrompe os atos executórios – atitude passiva do agente; já no arrependimento eficaz é pressuposto que os atos executórios já tenham sido esgotados (exaurimento da potencialidade lesiva), mas o agente age de modo a evitar o resultado inicialmente proposto, ou seja, impede a consumação – atitude ativa do agente.


  • Alguém poderia informar em qual ponto a afirmativa está ERRADA??
  • Uma pergunta. Além do erro na questão em relação à desistência voluntária, estaria certo dizer o agente irá responder por tentativa de homicídio? Diferente da lesão corporal citada na questão.
  • Lucas 

    Tentativa de homicídio pela intenção de Leandro: "... com intenção de matá-lo...". 
  • Colega Janah, se me permite o intrometimento, quanto a dúvida do colega Lucas.

    Tanto na Desistencia Voluntária como no Arrependimento Eficaz o agente irá responder somente pelos atos até então praticados. No caso em tela Leandro irá responder por lesão corporal como afirma a questão.
    Obviamente como amplamente já discutido pelos colegas a questão esta errada por afirmar que o caso se trata de Desistencia Voluntária quando na verdade trata-se de Arrependimento Eficaz.
    Para não deixar dúvidas, esclareço que não cabe tentativa para o caso em razão de que o Artigo 14, II do CP é enfático ao exigir que a intenção do agente não seja consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto como o resultado morte de Régis não ocorreu por ato voluntário e próprio de Leandro não há de se falar em tentativa. Caso a morte de Régis não tivesse ocorrido em razão de circunstâncias alheias à vontade de Lendro, ai sim caberia o instituto da tentativa.
    Espero ter sido claro.


    Bons Estudos.

  • Trata-se de "Arrependimento eficaz". Tendo em vista que o autor terminou todos os atos executórios, para só então arrepende-se.
  • Maico

    Muito bem observado, ainda bem que questão possuia mais de um erro, caso contrário iria errar. Obrigada pelo comentário.
  • ERRADO, pois continuou com o plano elaborado desferindo 5 facadas contra Régis, usando-se de todo o potencial ofensivo disponível.
  • Questão trata do instituto do arrependimento eficaz e não da desistência voluntária.
    Art. 15,CP. O agente que, voluntariamente, desiste de proseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    Desistência Voluntária:
    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.
    -O agente não esgota os meios de execução
    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

    Arrependimento Eficaz:
    O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.
    -O agente esgota os meios de execução possíveis.
    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

    Em ambos a doutrina apelidou de Tentativa Qualificada ou também de Tentativa Abandonada.
  • DIREITO PENAL MILITAR
    APLICA-SE DE IGUAL FORMA OS INSTITUTOS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTENCIA VOLUNTÁRIA NO DIREITO PENAL MILITAR.

  • Desistência Voluntária: O autor do crime evita o resultado durante a ação do planejado.
    Exemplo: Após ter dado duas facas ele se arrepende e para.

    Arrependimento Eficaz: Evita o resultado após ter exectado a ação.
    Exemplo: Esfaqueou a pessoa na jugular e foi embora mas volto para socorre-la.
  • O arrependimento não foi EFICAZ.
  • Em suma, termina o ato e age ("conduta positiva" do agente).
    Diferente da desistência voluntária, em que há interrupção voluntária ("conduta negativa" do agente, se omite).
  • Questão anulável!

    Só eu que percebi que Leandro socorreu a ele mesmo???
  • EU VI TB E  JA IRIA COMENTAR: LEANDRO  SOCORREU LEANDRO, MAS VALEU O COMENTÁRIO DE  TODOS. O Q VALE É A INTEÇÃO E TODOS ESTÃO CORRETOS. NESSE CASSO PERDOAMOS O CESPE, ( coisa q ele não faz com os concursandos) POIS ENTENDEMOS PEREITAMENTE O CONTEUDO DA QUESTÃO.
  • GABARITO: ERRADO

    Comentando de forma sucinta e objetiva:

    A questão em tela trata-se do arrependimento eficaz e não, da desistência voluntária, pois o agente COMPLETOU A EXECUÇÃO observe:

    1 - Desistência voluntária --- O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    2 - Arrependimento eficaz --- O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.


    Consequencia para a desistência e o arrependimento:


    Em ambos os casos, o agente responderá pelos atos praticados até o momento.
  • Segundo Nucci, a desistência voluntária "trata-se da desistência do prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário".

    Enquanto que o arrependimento eficaz "ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização". 

    No caso em análise observa-se que o autor já executou todos os atos necessários para atingir o resultado, porém, desiste e age para impedir a consumação do crime (homicídio), evitando que a vítima falecesse, se enquadrando perfeitamente no conceito de arrepedimento eficaz, e não de desistência voluntária.

    Por fim, responderá o agente por lesão corporal, porque tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, seja cessando a sua atividade executória (desistência voluntária), ou agindo para impedir a consumação (arrepedimento eficaz), enquanto que na tentativa de homicídio o agente quer atingir o resultado, porém é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não foi o caso.

    Portanto, o erro da questão está na afirmação de que a ação do autor caracteriza desistência voluntária, quando na verdade trata-se de arrependimento eficaz. 
  • Em suma: Você só pode DESISTIR daquilo que ainda não praticou. Ao passo que você se ARREPENDE daquilo que já fez. No caso, não poderia o agente ter "Desistido Voluntariamente", uma vez que já tinha executado tudo aquilo que pretendia. Ele então se arrepende do que fez, impedido que a morte ocorresse. 
  • Quando mencionada na pergunta; " executando assim o plano que havia elaborado" já se caracteriza arrependimento eficaz!
  • no caso se trata de arrependimento eficaz. 

  • Bizu !

    vc se arrepende de algo que já fez, mas vc pode desistir de algo que ainda não fez.

  • PESSOAL, QUANTAS DEFINIÇÕES.. KK 
    UM ERRO LOGO DE CARA É: LEANDRO ESFAQUEIA RÉGIS, E LEANDRO SOCORRE LEANDRO? KKKK

  • Vamos por partes:

    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, (Homicídio);

    executando, assim, o plano que havia elaborado.(Aqui afasta-se a possibilidade de Desistência Voluntária, haja vista que Leandro já executou todos os atos - você não pode "desistir" de algo que já fez, todavia, poderá arrepender-se);

    No entanto, ao sair do local, mudou de ideia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. (Leandro arrependeu-se e evitou a consumação do crime anteriormente pretendido (homicídio). Assim, responderá apenas pelos atos praticados (Lesões corporais);

     Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza desistência voluntária,( Não, caracteriza Arrependimento Eficaz);

     pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal. (Correto, impediu a produção do resultado e responderá apenas pelos praticados. Obs. Na hipótese de Leandro não conseguir evitar o resultado, ele responderá por homicídio).


    Gabarito : Errado

  • Cuida-se de ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    O agente empregou todos os meios que JULGOU necessários à consumação do delito, mas após sair do iter criminis, se arrepende e decide empregar todos os meios que visem impedir o resultado. Foi o que ocorreu, Leandro levou à vítima ao hospital, impedindo que o delito desejado por ele se consumasse, qual seja, o homicídio.

     

    Nesse caso, responderá Leandro pelos delitos já praticados: lesões corporais dolosas.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • É muito simples !!!
    Veja:

    Desistência Voluntária =  Ação Negativa
    Arrependimento Eficaz = Ação Positiva
    A parte da questão que está em azul já nos mostra que à ação de Leandro foi Positiva.


    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza desistência voluntária, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

  • Maico Iure - Comentário PERFEITO. Parabéns!!! Esclareceu tudo. 

  • Embora, a questão seja de facil compreessão, Leandro socorreu ele mesmo?! Do ato que ele mesmo cometeu?!

     

    Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Teve erro de digitação ai não?!
     

    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza desistência voluntária, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

     

  • E o Regis? O que aconteceu com ele? Kk, O leandro salvou a si mesmo, e o cara que levou a facada no pescoço? Hahahahaha

     

  • Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma.

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça.

     

    Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.

  • Arrependimento Eficaz, exclui o dolo inicial e pune pelo que efetivamente foi causado, no caso (se a vítima não morrer, o que configuraria homicídio consumado) Lesão Corporal.

  • O povo tenta explicar tanta coisa mas a verdade é que Leandro iria salvar ele mesmo rsrsrsrs
  • Contribuindo...

    "A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção".

    Cleber  Masson

     

  • Arrependimento Eficaz (tentativa abandonada)

  • Leandro esfaqueou Régis e socorreu Leandro? kkkkkkkkkkk beleza!!

  • ERRADO.

     

    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza ARREPENDIMENTO EFICAZ, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

  • Hipótese de arrependimento eficaz.

  • Leandro socorreu ele mesmo? 

  • Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de ideia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza ARREPENDIMENTO EFICAZ, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

     

    Desistência Voluntária:
    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.
    O agente não esgota os meios de execução
    Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.


    Arrependimento Eficaz:
    O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrepende-se e pratica ato que evita a consumação do crime.
    O agente esgota os meios de execução possíveis.
    Se o ato praticado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente responderá pelo crime consumado.


    Em ambos a doutrina apelidou de Tentativa Qualificada ou também de Tentativa Abandonada.

  • Desistência voluntária: o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex: depois de escalar muro de casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).

    Exige-se voluntariedade, não espontaneidade.

     

    Arrependiemento eficaz: após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido).

    O arrependimento deve ser eficaz.

     

    Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.

     

    Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Fiquei confuso, pois nao enxerguei a possibilidade de Leandro socorrer a ele mesmo, ele deveria socorrer o Régis, infelizmente, mesmo acertando essa seria uma questão fácil de anulação.

    A questão quis confundir o Arrependimento Eficaz com Desistência Voluntária.

  • A questão possui dois erros:

    O primeiro é o fato do Leandro socorrer Leandro (ele próprio) e não ao Régis;
    O segundo é a alegação de que Leandro se arrependeu e realizou uma ação que evitou o resultado que antes pretendia, sendo essa ação uma desistência, quando na verdade é um arrependimento. Como a colega acima citou:

    Desistência voluntária: o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex: depois de escalar muro de casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).Exige-se voluntariedade, não espontaneidade.

    Arrependiemento eficaz: após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido). O arrependimento deve ser eficaz.

    Embora tenha dois erros, me parece que a citação de que Leandro socorreu a ele mesmo foi um erro de digitação aqui no Qconcursos.

  • "Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado."

    Se esgotou todos os meios de execução, trata-se de arrependimento eficaz.

  • Leandro socorreu Leandro ....rs

  • Nesse caso é arrependimento eficaz e só será se a vítima não falecer, pois se Falecer o arrependimento não terá sido eficaz


  • Gente que isso? não era pra socorrer Regis

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO SERGIO DANTAS ANDRADE!

  • Leandro soccorreu ele mesmo kkkk

    pode isso, arnaldo?

  • ERRADO

    Atentar-se para o elemento subjetivo do agente:

    Elemento subjetivo: Constitui-se no animus necandi, no animus occidendi, que se traduzem a intenção de tirar a vida do ser humano. O que configura o dolo do homicida é o agir consciente na prática de ato cujo resultado será a morte de terceiro.

    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo (...)

    Logo não há que se falar em (...) razão por que responderá por lesão corporal. (ERRADO)

    Fonte: Caderno nosso de cada dia

    Bons estudos...

  • Gab. E

    Apesar de Leandro ter socorrido Leandro (kkk), o fato caracteriza-se como arrependimento eficaz!

  • Leandro socorreu ele mesmo??? É isso mesmo pessoal? rsrs

  • trata de arrependimento eficaz, e se o rapaz morrer é homicídio e se não morrer lesão corporal.

  • rapaz é o seguinte!!

    leandro socorreu ele mesmo e só por isto já estaria errado.

    o que mais o que mais impacta é que a desistência voluntaria se resume assim: eu tenho meios para continuar,mas não quero.

    arrependimento eficaz: eu já usei todos meus meios,mais eu não quero continuar.

    se tratando de facadas é obvio que ele usou uma faca, podendo assim desferir varias outras facadas para que de fato se consuma o crime.

    ou seja, questão é totalmente passível de anulação pois ele tinha os meios necessários para continuar e mesmo assim optou por socorrer.

  • ERRADO

    Trata-se de arrependimento eficaz...

    Linha do tempo que facilita lembrar o momento em que ocorre cada um...

    Início da execução- Desist. voluntária -Fim da execução- Arrep. eficaz- Consumação - Arrep. posterior

    OBS:

    Na desistência voluntária o agente pode e não quer prosseguir, já na tentativa imperfeita/ inacabada: após iniciar os atos executórios, o agente não consegue esgotá-lo.

  • Só se arrepende do que faz.

    Só se desiste do que está sendo executado.

  • Errado, responde por arrependimento eficaz.

  • Só li até desistência voluntária... Gabarito errado!!!
  • Errado. O caso trata-se de Arrependimento Eficaz. Fez toda a execução, porém agiu de forma para evitar consumação.

    Desistência voluntária: Durante execução, o agente desiste de prosseguir.

    Não confundir com Arrependimento posterios: só atribui se for sem violência ou grave ameaça. Deve restituir bem lesado de forma integral

  • GABARITO: Errado. Trata-se de arrependimento eficaz.

    Obs: Erro grotesco aí em, Leandro socorreu ele mesmo? hahaha

  • Quer dizer que esse meu xará aí esfaqueia a si próprio e depois se socorre...ele é o bichão mesmo kkkkk

  • arrependimento posterior

  • arrependimento posterior

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • galera, vamos se ligar pra não ta comentando errado e atrapalhando os estudos do coleguinha. Trata-se de ARREPENDIMENTO EFICAZ. O Arrependimento Posterior não se admite em crimes com violência ou grave ameaça,como é o caso da questão.

  • 1- "...Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis..."

    2- "...No entanto, ao sair do local, mudou de ideia e resolveu socorrer Leandro..."

    ERRADO. Ele esfaqueou Régis e tentou se salvar? Pegadinha Boba.

  • a banca errou ao dizer que Leandro socorreu ele mesmo, mas acho que foi sem querer e não é peguinha

  • Se trata de Arrependimento Eficaz.
  • A diferença básica entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz é que na Desistência Voluntária o agressor, voluntariamente, interrompe o seu intento no meio dos atos executórios, ou seja, ele se abstém no meio da execução (deixa de fazer). Já no Arrependimento Eficaz, após serem esgotados todos os atos executórios, o agente se arrepende e, voluntariamente, busca evitar o resultado naturalístico. O nome já diz, o arrependimento deve ser eficaz. No caso da questão, o arrependimento de levar a vítima ao hospital foi eficaz, uma vez que evitou o falecimento desta.

  • Leandro socorre ele mesmo?
  • Leandro socorreu a ele mesmo kkkk, deveria ter sido anulada

  • Lembre-se:

    Não caberia arrependimento posterior, uma vez que esse tipo de conduta não deveria haver violência ou grave ameaça!

  • Desistência voluntária: CRIME

    Arrependimento eficaz: RESULTADO.

    Crime impossível: INEFICÁCIA> MEIO OU OBJETO.

    Arrependimento posterior: SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; REPARA O DANO; ANTES DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • Arrependimento eficaz (ação positiva).

  • Antes do fim da execução - Desistência voluntária.

    Depois do fim da execução, mas antes da consumação - Arrependimento eficaz.

    Depois da consumação (em alguns crimes apenas) - Arrependimento posterior.

  • Galera, vou tentar explicar como eu raciocínio nessas questões de desistencia e arrependimento.

    desistir: vc não desiste de uma coisa que vc ja fez, vc desiste de uma coisa que vc ainda tá fazendo, ou seja, vc desiste e não termina de fazer.

    arrepender: vc não se arrepende e continua fazendo algo, vc se arrepende de algo que vc ja fez, terminou de fazer por completo, viu que fez coisa errada e se arrepende.

    Geralmente penso assim e dá certo. Abraços.

  • Caso ajude vocês:

    Desistência voluntária: o agente INICIOU os fatos e IMPEDIU a sua consumação.

    Arrependimento eficaz: o agente FINDOU os fatos e IMPEDIU a sua consumação.

  • conceito de ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Gab E

    Estudando a questão temos que:

    1} O agente COGITOU --> Pensamento de cometer o delito.

    2} O agente PREPAROU --> Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Aquisição da faca para o homicídio.

    3} O agente EXECUTOU --> Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    Desistência Voluntária: Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    Arrependimento Eficaz: Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    _____________

    Seguindo...

    4} CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    _______

    Bons Estudos.

  • arrependimento eficaz

  • Arrependimento Eficaz

  • ERRADO

    Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.

  • Em miúdos:

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de ideia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza ARREPENDIMENTO EFICAZ e NÃO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA , pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Trata-se de arrependimento eficaz. Contúdo, o teor da questão está estranha:

    Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse(...)

    Então, o Leandro resolveu socorrer a ele mesmo?!

    :o

    Eu hein...

  • Arrependimento Eficaz- é esgotado todos os atos de execução, porém ele se arrepende pelo que fez e age para evitar que o resultado se consume.

  • Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA -O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ - O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Além do erro no tocante ao arrependimento eficaz, como que Leandro iria socorrer a si mesmo ?

  • Gabarito: Errado

    Existem dois erros na questão.

    O primeiro erro: Leandro socorreu a si mesmo. Vejam:

    "Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de ideia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse."

    O segundo erro é que se Leandro tivesse socorrido Régis nos termos descrito na questão, se trataria de arrependimento eficaz e não de desistência voluntária.

    Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

  • Não é o melhor a se fazer, mas quando não lembro desse assunto eu uso o bizu: só desisto do que estou fazendo e so me arrependo do que ja fiz e na maioria das vezes acerto.

    Tentativa Abandonada:

    A tentativa abandonada é gênero das espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    »Desistência voluntária(ponte de ouro): Durante a execução (voluntariamente desiste de prosseguir  antes do encerramento dos atos executórios)

    Exclui a responsabilidade penal.

    ->Haverá desistência voluntária ainda que o agente desista com a intenção de voltar depois.

    »Arrependimento eficaz(ponte de prata): Após encerrados os atos executórios se arrepende e evita a consumação.

    *Tem que ser eficaz. Se não for, o agente responde por crime consumado.

    Exclui a responsabilidade penal

    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados.

    »Arrependimento Posterior:

    -O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva;

    -É requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    -Causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    -Se aplica a qualquer crime desde que seja possível reparar o dano e restituir a coisa;

    -Arrependimento posterior é possível até o recebimento da denúncia;

    »Crime Impossível: Pode se dar Ineficácia absoluta do meio ou por Impropriedade absoluta do objeto.

    Para não se esquecer da diferenciação do MEIO e do OBJETO, lembre-se: O agente utiliza-se de um MEIO para atingir um OBJETO.

    *STJ e STF entendem que o fato de o local estar com alarme e câmera NÃO torna o crime impossível pq isso só dificulta, mas não torna a consumação impossível.

    Súmula 145 STJ. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. à  FLAGRANTE PREPARADO CONFIGURA CRIME IMPOSSIVEL

  • Errado

    É Arrependimento Eficaz.

  • Leandro socorreu a si mesmo??? agora me deu medo kkkkk

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: É QUANDO ESTÁ COMETENDO E DESISTE VOLUNTARIAMENTE;

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: É QUANDO ACABA DE COMETER E SE ARREPENDE DE TER COMETIDO, TOMANDO, ENTÃO, AS DEVIDAS PRECAUÇÕES E IMPEDINDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO.

    NO CASO DA QUESTÃO, FOI O QUE ELE FEZ: SOCORREU A VÍTIMA PARA EVITAR O RESULTADO, CARACTERIZANDO, ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    ATÉ A ANP, MEUS QUERIDOS!

  • kkkkk Leandro II, o filho do Leandro homicidakk
  • O instituto no caso seria o arrependimento eficaz, no qual o agente, no caso Leandro, responderá pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal, obstando a tentativa de homicídio ou o próprio homicídio.

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Arrependimento Eficaz.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZZZZZ..

  • Leandro desferiu cinco facadas contra o tórax de Régis, com intenção de matá-lo, executando, assim, o plano que havia elaborado. No entanto, ao sair do local, mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro, levando-o ao hospital e evitando que ele falecesse. Nessa situação, a ação de Leandro caracteriza DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolveu voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado, razão por que responderá por lesão corporal.

    (ERRADA) (ERRO DE DIGITAÇÃO)

    #CRIME TENTADO (Art. 14, II, CP):

    • iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    • Caso o delito não se consumar por sua própria vontade, então será DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, CP).

    #DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, CP):

    • O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    • Não pode o delito se consumar (nunca!) e isto deve ocorrer por motivos internos à vontade do agente.
    • Deve ser voluntário (não é necessário ser espontâneo).

    1/ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    • Uma ação positiva (atua positivamente para evitar o resultado, relaciona-se à tentativa acabada)
    • É irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

    2/DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    • Uma ação negativa (desiste de continuar, relaciona-se à tentativa inacabada).
    • Pode prosseguir, mas não quer.
    • Só responde pelos atos já praticados
  • E se o indivíduo morrer no hospital ? Leandro continua respondendo por lesão corporal ?

  • O que mulesta aconteceu com Régis, pois Leandro voltou e socorreu a si mesmo?

    "mudou de idéia e resolveu socorrer Leandro,"

  • DOIS MOTIVOS PRA VOCÊ MARCAR "ERRADO":

    1. Caracterizaria um ARREPENDIMENTO EFICAZ";
    2. O erro de elaboração da questão ao dizer que Leandro socorreu a Leandro. kkk
  • leandro socorreu lenadro?kkkkk Arrependimento eficaz bizu: o arrependimento vem depois da ação.

ID
761074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos dos crimes bem como dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP e da doutrina penal.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    B) ERRADO: dolo de segundo grau: segundo Cleber Masson: se dá quando a vontade é dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa".
    C) CERTO: Norma penal em branco:
                          A) PRÓPRIA/ HETEROGÊNEA: o complemento não emana do legislador
                          B) IMPRÓPRIA/ HOMOGÊNEA: o complemento emana do legislador.
                          B1) HOMOVITELÍNEA: se o complemento emana da mesma instância legislativa.
                          B2) HETEROVITELÍNEA: se o complemento provém de instancia legislativa diversa.
    D) ERRADO: "Negligência é a inação, é a modalidade negativa da culpa, é a omissão em relação à conduta que deveria praticar."
    E) ERRADO: O erro de tipo incriminador recai sobre os pressupostos fáticos e exclui o dolo.

  • D - errada, deu-se o conceito de imprudência: é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.

    Segundo Fernando Capez, em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, volume 4, a imprudência:

    “Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.”
    .
     


  • (i) sobre o item (A): essa assertiva é equivocada, sendo adequada quanto ao fenômeno jurídico da “desistência voluntária”, em que os atos executórios necessários para a prática do delito que se quer  consumar não se esgotaram. Tratando-se de “arrependimento eficaz”, os atos executórios dos quais o agente precisa lançar mão para consumar a conduta já foram todos praticados, entretanto, o agente se arrepende, inova no mundo naturalístico, e evita que o resultado ocorra;
    (ii) sobre o item (B): chama-se de dolo direto de segundo grau aquele que se dirige aos meios escolhidos e admite outras consequências que extrapolam o fim objetivado pelo agente, na medida em que admite e objetiva os efeitos colaterais típicos. Um exemplo clássico é o do agente que derruba um avião com diversos passageiros com o propósito de matar apenas um passageiro em especial. Não é possível supor que ele além de representar a morte de outras pessoas não objetive, diante da natureza da situação, a morte deles como efeito colateral;  
    (iii) sobre o item (C): a assertiva contida neste item está de acordo o entendimento doutrinário e pretoriano. A fim de enriquecer a questão é pertinente esclarecer que se classifica como norma penal em branco heterogênea aquela que deriva de fonte legislativa distinta como, por exemplo, quando se tem como norma complementar uma resolução, uma portaria etc, tal como ocorre no que tange às substâncias classificadas como entorpecentes por portaria do Ministério da Saúde;
    (iv) sobre o item (D): na verdade negligente é aquele que produz um resultado típico sem intenção, mas deixando de exercer alguma providência de cautela, devendo responder pelo crime em sua forma culposa na hipótese de haver previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal;
    (V) sobre o item (E):  a afirmativa é equivocada porquanto noerro de tipo essencial incriminador, como o próprio nome indica, o erro recai sobre os elementos do tipo incriminador. Quando erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou seja , sobre uma excludente de ilicitude, tem-se um erro de tipo penal permissivo ou, como é mais conhecido, a incidência de discriminantes putativas.

    Resposta correta: (C)
     
  • Com relação à alternativa "b", se o método estiver relacionado ao fim proposto, constitui dolo direto de primeiro grau, enquanto que a relação às consequências, constitui dolo direto de segundo grau.

  • Até estranho a questão não cobrar se a norma homogênea é homovitelina ou heterovitelina, mas não custa compartilhar as indicações do Min. Felix Fischer RHC 9.834- São Paulo.

    " As normas penais em branco de complementação homóloga homovitelina são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Exemplo desse tipo é o artigo 338 do CP (reingresso de estrangeiro expulso), que é complementado pelo art. 5º, § 1º, do CP (define a extensão do território nacional para efeitos penais).

    As normas penais em branco de complementação homóloga heterovitelinas têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito. É o caso, por exemplo, do art. 178 do CP (Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant), que é complementado pelas normas (comerciais) disciplinadoras desse título de crédito"

  • Alguém poderia explicar melhor a letra E? Obrigado.

  • pra quem ficou em dúvida na letra B e E:

    o erro da B está em dizer que o dolo de segundo grau se dirige ao fim proposto. Na realidade ele se dirige aos meios empregados, sendo o resultado paralelo previsto, certo.


    Na letra D já um erro, desde o inicio, quando ele fala tratar-se em um erro de tipo incriminador o que recai sobre uma causa de justificação, quando na verdade esses erros são chamados erro de tipo justicantes.

  • e) ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, O ERRO DE TIPO INCRIMINADOR SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.--Exemplo de erro de tipo incriminador: – Fulano pega correspondências que estão em sua caixa de correio. Abre uma a uma. Após, ao ler o conteúdo de uma delas, nota que a carta não foi endereçadoa à Fulano, mas na pessoa de seu vizinho, Cicrano. Tal fato ocorreu porque o carteiro, indevidamente, depositou a correspondência na caixa de correio de Fulano que somente percebeu o erro após ter lido o conteúdo. Nesta hipótese, Fulano praticou o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do CP. No entanto, se Fulano soubesse que se tratava de carta endereçada a outrem, não abriria a correspondência de modo que o agente somente praticou o fato criminoso em função de um sentimento equivocado da realidade, o que fez incidir em erro nas elementares (Devassar indevidamente correspondência alheia). Nesse contexto, sabemos que o erro de tipo exclui o dolo e pune pela culpa (se houver previsão legal). Portanto, nesse exemplo , o agente não será punido, uma vez que o artigo 151 do CP não admite crime culposo. Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_erro_de_tipo.htm ERRO DE TIPO PERMISSIVO: Os tipos permissivos são aqueles nos quais se permite a realização de condutas inicialmente proibidas. As causas legais que eliminam a antijuridicidade da conduta são encontradas no art. 23 do CP, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Ora quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa. E, NESSA HIPÓTESE, OCORRE O ERRO DE TIPO PERMISSIVO e neste, NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DOLO: -- se escusável (inevitável), isenta de pena; -- se for inescusável (evitável), permanecerá a punibilidade, por crime culposo, se houver previsão desta modalidade. -- Exemplo de Erro de tipo permissivo: É o que ocorre entre duas pessoas que, no auge de uma discussão, faz com que uma delas leve a mão ao bolso e, a outra, supondo que ela ia sacar uma arma, ou coisa que o valha, atira primeiro, mas depois se descobre que a vítima estava desarmada (legítima defesa putativa – Descriminante Putativa por erro de tipo). Fontes: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html e http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4013/natureza_do_erro_de_tipo_permissivo.
  • A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP; 

    B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada (que pode ou não ser lícita);

    C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma penal em branco;

    D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente; 

    E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.



  • imprudencia: realizar conduta sem observar o cuidado necessario.

    negligencia: omitir a cautela que o caso exigia.

    impericia: falta de aptidao ou pratica.

  • Embora tenho acertado a questão, a alternativa E me causou certa estranheza. Vejamos:


    E) No erro de tipo essencial incriminador, o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos.


            O único modo de a alternativa estar errada, no meu sentir, talvez seja no modo restritivo em que a banca limitou o erro de tipo ao erro sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação. É certo que o erro de tipo também recai sobre as elementares de um fato típico. Por outro lado, seguindo o padrão da CESPE (em que questão incompleta é considerada CORRETA), não vejo erro algum na alternativa.  


    Rogério Grecco, 2011, p.302:

    "para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo."



  • O ERRO DA LETRA E está no fato de que se trata de ERRO  DE TIPO essencial PERMISSIVO a questão afirma que é um erro de tipo incriminador

     

    Erro sobre pressupostos FÁTICOS constitui erro de tipo.

    ERRO sobre causas de justificação ou seus limites constitui erro de proibição. No erro de proibição o sujeito não erra sobre as circunstâncias de fato que acontecem, ele, na verdade, sabe o que está acontecendo mas pensa que pode agir sob causa justificante ou até mesmo atua sob causa Justificante, mas pensa que pode ir além do necessário para cessar o injusto ou sua iminência

  • Normas penais em branco  (cegas ou aberta) 

    São normas nas quais o preceito secundário ( cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado seu conteúdo. Trata-se, portanto de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta (preceito primário), necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

    Classificação: PRÓPRIAS E IMPRÓPRIA

    A) Normas penais em branco impróprias  em sntido lato (amplo) ou homogêneas;

    O complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é complementada por outra lei.

    Subdivisão das norma penais em branco em sentido lato ou homogêneas: HETEROVITELINAS E HOMOVITELINAS.

    heterovitelinas-( heterológa)- é aquela cujo complemento normativo se encontra  em documento legal diverso;

    homovitelina- (homológa)- é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    B) Normas penais em branco próprias em sentido estrito ou heterogêneas

    O complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

     

    fontes: LFG, Curso de Direito Penal, Fenado Capez, 21° edição.

     

  • E) O Erro de Tipo essencial, exclui a Tipicidade. Logo, o erro da alternativa está em afirmar que o erro de tipo essencial exclui a Ilicitude.

     

  • POR HAROLDO P

    09 de Julho de 2015, às 14h57

    A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP; 

    B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada (que pode ou não ser lícita);

    C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma penal em branco;

    D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente; 

    E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Sobre a D:

    Modalidades de culpa:

    - Negligência: consiste em um não fazer/ não agir/ omissão

    - Imprudência: é um fazer/ agir/ ação

    - Imperícia: agir ou não agir, sendo que:

    - dirige-se aos profissionais habilitados

    - no exercício da profissão

    - não importa se o agente agiu ou não agiu

    Fonte: aulas do professor Gabriel Habib

  • Aglutinando mais conhecimento aos colegas:

    MUITO CUIDADO COM O ERRO DE TIPO. Pois podem ser:

    Erro de tipo essencial

    O erro recai sobre a norma penal;

    Pratico a conduta sem saber que estou cometendo.

    Consequências, se:

    Inevitável | Invecível -> Escusável : Afasta o Dolo e a Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável : Poderá ser punido por Culpa, se previsto em lei.

    Erro de tipo permissivo

    O erro recai sobre os pressupostos fáticos;

    Por ficção, acredito está praticando uma conduta permitida por lei.

    Consequências, se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável: Isenta de pena, exclui a culpabilidade.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Punido por Culpa Imprópria

  • Sobre a letra A:

    Fórmula de Frank

    "Posso prosseguir, mas não quero" --> desistência voluntária

    "Quero prosseguir, mas não posso" --> tentativa

  • Noções Gerais Sobre Norma Penal em Branco:

    Norma penal em branco: depende de uma complementação normativa advindo de outra norma.

    Ela se subdivide em:

    Norma penal em branco heterogênea (própria ou em sentido estrito): O complemento normativo emana de fonte legislativa diversa, por exemplo, a lei de drogas é uma lei elaborada pelo poder legislativo, e é complementada pela portaria da Anvisa, que é um ato regulamentar do poder executivo.

    Norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo): O complemento normativo emana do mesmo legislador. Ela ainda se divide em Homovitelina ou homóloga: O complemento normativo emana da mesma instância legislativa, exemplo: lei penal complementa a lei penal (art. 312 diz que o peculato é crime praticado por funcionário público, por sua vez o conceito de funcionário público é fornecido pelo art.327 do mesmo diploma repressivo. E Heterovitelina ou heteróloga: O complemento normativo emana de instância legislativa diversa, no entanto, da mesma fonte material de produção, por exemplo, a lei penal é complementada pela lei civil (art.236 do CP diz que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento. Os impedimentos por sua vez estão previsto no no art.1521 do CC.

    Por fim, nós temos ainda a norma penal ao revés ou invertida: O complemento normativo diz respeito a sua sanção e não ao conteúdo proibitivo, ou seja, a complementação da norma se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo.

  • DOLO DIRETO (ou de primeiro grau): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.

    DOLO INDIRETO:(ou direto de segundo grau) possui duas modalidades, quais sejam:

    A) Dolo alternativo: o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta

    B) Dolo eventual: a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

    CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.

  • Instituto da Ponte de Ouro , criado por Von Liszt: "...no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena. " (site Gran Cursos Online)

    No Direito penal brasileiro: CP 15 com:

    Desistência voluntária (ou tentativa abandonada) = posso prosseguir na execução mas não quero mais (crime não se consome) --> desistência não necessariamente voluntária - realiza parte dos atos de execução

    Arrependimento eficaz ou ativo (ou Resipiscência) = concluo a execução mas faço de tudo para impedir resultado. - não se aplica aos crimes culposos - causa obrigatória de redução de pena

  • Observação sobre norma penal em branco:

    Quando é heterogêneo, a norma precisa de complemento em outra espécie normativa que não seja lei (exemplo lei de drogas é complemento pela portaria da Anvisa que define o que são drogas para fins desta lei).

    Diferente situação é a norma penal em branco homogênea, pois ea será complementada por lei (exemplo crime de bigamia, para compreender o casamento e seus impedimentos busca- se à complementação no código Civil, ou seja, na lei).

  • eu acertando questão de promotor, quem diria. "Vem ni mim" cespe .kkk

  • HOMO (iguais)GÊNEA = O complemento da norma possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção, do mesmo órgão legislativo (congresso nacional + congresso nacional).

    HETERO (diferentes)GÊNEA = O complemento da norma possui natureza jurídica diversa e não emana do legislador, mas de fonte de produção distinta (lei penal em branco + atos administrativos).

  • A) ARREPENDIMENTO EFICAZ= no arrependimento eficaz, o agente já concluiu a execução, se arrepende e age para impedir o resultado, enquanto na desistência voluntária a execução ainda está em andamento e o agente desiste de prosseguir; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA=  “posso prosseguir, mas não quero” é a fórmula de Frank para diferenciar a desistência voluntária da tentativa imperfeita; TENTATIVA IMPERFEITA= quero prosseguir, mas não posso.

    B) DOLO DE SEGUNDO GRAU= o agente quer um resultado, mas sabe que a sua produção necessariamente dará causa á outros resultados. Também conhecido como dolo de consequências necessárias.

    C) gabarito.

    D) IMPRUDÊNCIA= conduta positiva, ação (culpa in agendo); NEGLIGÊNCIA= conduta negativa, atitude passiva (culpa in omitendo);IMPERÍCIA= culpa profissional.

    E) ERRO DE TIPO PERMISSIVO=  o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos. ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR= Ocorre quando a pessoa por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, todavia, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.

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ID
786025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre que ao se preparar para o coito vagínico, que era sua única intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu de prosseguir na execução do crime e abandonou o local. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • . Consumação e tentativa
    Quando a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vitima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não importando se houve inclusive ejaculação.
    A consumação da 2ª parte do art. 213, CP, consuma-se no momento do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vitima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.    
    Assim, no momento em que  o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vitima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente, ou  terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vitima, tocando em suas partes ( seios, nádegas, pernas, vagina ).
    - tentativa -difícil comprovação ( crime plurissubsistente-  teoricamente é possível), logo o agente pode ser interrompido, logo após retirar as roupas da vitima, preparava-se para a penetração.
    STJ. ....se não se realiza a consumação em virtude de falhá fisiológica do agente, alheia a vontade do agente,  tudo isso caracteriza tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.Dado início a execução do crime de estupro, consistente no emprego de grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não se realizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica, alheia à vontade do agente, tudo isso, caracteriza a tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária. (Precedente desta Corte). Recurso especial provido.
     
    (792625 DF 2005/0162903-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 316)
  • Colegas,

    Acredito que a conduta do agente quando for dirigida unicamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis na vagina, não importando se total ou parcial, não havendo, inclusive, necessidade de ejaculação.
    Já na segunda parte do art. 213 consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito.
    Na segunda hipótese, a consumação ocorrerá quando o agente ou terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vítima, tocando-a em suas partes consideradas pudendas.
    Bons Estudos!
  • Não seria crime impossível?? por absoluta impropriedade do meio? kkkkkkkkkkkkkkkk
    Sinceramente, eu marquei conduta atípica, devido a "falha".
    Mas, o ALHEIO A SUA VONTADE caracteriza a tentativa. =(
  • Senhores, a situação aludida remete ao caso do crime tipificado no artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, do CPB, em sua forma tentada, constranger alguém com violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permite que com ele se pratique outro ato libidinoso.
    Pois bem, Filolau estava com o aninus necand de estuprar Filomena, ele queria manter relações sexuais, ou seja, há dolo direto em sua conduta, de acordo com o artigo 18 do Código Penal.
    A partir daí ela começa a dá início as fases do crime, inclusive praticou um dos núcleos do verbo do tipo que foi “empregando grave ameaça à vítima”. Não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, “manter o seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade”.
    Ele entrou na fase de EXECUÇÃO DO CRIME, todavia não consumou por questão alheias. Ele não se arrependeu ou desistiu, tendo todo o domínio da ação, pois caso a o seu pênis estivesse ereto, ele iria continuar com o seu intento.
  • Realmente não dá para entender que o sujeito desista da penetração vaginal sem antes ter praticado qualquer ato libidinoso.
  • MEUS CAROS AMIGOS ELE EMPREGOU GRAVE AMEACA OU SEJA ENTROU NOS ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA DE ESTUPRO
  • Essa questão também não apresenta maiores dificuldades, porquanto expressamente menciona que o coito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente consubstanciada na falha fisiológica padecida por Filolau. Com efeito, fica caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), posto que, como dito, a vontade do agente não se tornou fato devido à falha fisiológica. (Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Resposta: (D)
  • Seria crime impossivel se ele já soubesse que tinha impotencia

  • Brocha!!!! ahuhauhau

  • NO CASO EM TELA HOUVE UMA INEFICACIA ABSOLUTA DOS MEIOS. RSRSRSRS

  • Tentativa imperfeita, art.14, inc II do CP. O agente iniciou a execução, mas, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Item D. 

  • p mim he consumado o cara iniciou a execução, ou seja, já praticou outros atos libidinosos...kkkk..mas como não tem essa resposta..

  • A questão está desatualizada mesmo. Já seria estupro mesmo sem o "finalmentes"

  • Conjunção carnal é a introdução, ainda que parcial, no pênis até a vagina. Ato libidinoso é aquele com conteúdo objetivamente sexual e alcança desde um beijo lascivo até o coito anal.


    Não houve a consumação do estupro! 



  • Filolau executou todas as ações necessárias para conseguir atingir o resultado estupro, que só não se consumou por fatores externos à sua vontade. Dessa forma, configura-se em uma tentativa perfeita.

  • Essa questão também não apresenta maiores dificuldades, porquanto expressamente menciona que o coito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente consubstanciada na falha fisiológica padecida por Filolau. Com efeito, fica caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), posto que, como dito, a vontade do agente não se tornou fato devido à falha fisiológica. (Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Resposta: (D)

  • TENTATIVA DE ESTUPRO.

     

    "Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre  que  ao  se  preparar  para  o  coito  vagínico,  que  era  sua  única  intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de  falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu  de  prosseguir  na  execução  do  crime  e  abandonou  o  local."

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    TENTADO. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Hoje, a conduta do filolau seria típica de estupro, pelo mero constrangimento da resultante da grave ameaça. Art. 213, cp.

  • Não é estupro consumado pois o dolo de Filolau era única e exclusivamente direcionado à conjunção carnal e não a outros atos libidionos (segunda parte do tipo misto alternativo). Foi, portanto, estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II, CP), já que não conseguiu consumá-lo por circunstância alheia à sua vontade. 

  • LETRA D CORRETA

    Por questões alheias à vontade do agente, o estupro não se consumou.

    Art. 14, II, do CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária

  • Questão MAL ELABORADA, porque COITO= EJACULAÇÃO, logo ele praticou conjunção carnal, pois lá diz "ao se preparar para o coito vagínico". Configurando aqui ESTUPRO!

    A palavra COITO deveria ser trocada por PENETRAÇÃO

  • Juliano Rohde, a resposta é : D

  • LEMBREM-SE: O CP irá punir o agente por aquilo que ele tinha a intenção de cometer.

  • Responderá por tentativa de estupro, uma vez que houve falha fisiológica alheia à sua vontade, resolveu se evadir do local, se não fosse essa situação fisiológica o crime seria consumado, entretanto não houve em hipótese alguma arrependimento por parte de  Filolau.

    Art. 14, II, do CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Impossível imaginar uma quase conjunção carnal, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do de Filolau, sem que antes tenha havido ao menos um ato libidinoso.

    Acertei a questão por eliminação, escolhendo a que seria menos errada, mas, em apertada síntese, todas estão errada.

  • Correta D

    teve emprego de violência e grave ameaça.

    ou seja tentativa de estupro, visto que só não se consumou por fator externo a vontade do agente.

  • Ana Paula Vespucci Santos, só um adendo: Cuidado com a afirmação de que: "O CP irá punir o agente por aquilo que ele tinha a intenção de cometer". Nem sempre o agente será punido. A exemplo, cita- se o caso em que o agente esfaqueia a vítima e depois a autopsia consta que a vítima faleceu muito antes de parada cardíaca.

    Por favor, corrijam- me se eu estiver errada.

  • Nessa questão o aluno teria que ter o conhecimento do ''iter criminis'', as etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    O iter criminis;

    Cogitação - Não punível

    Atos preparatórios- Não punível

    Atos executórios- Punível a partir daqui.

    Consumação.

    A questão traz a informação de que o agente deu início a execução do estupro, empregando grave ameaça a vítima, o estupro não foi consumado, por circunstancia alheia a sua vontade. Porém, houve o ato executório sendo o fato punível como tentativa.

    Resposta Letra D

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O broxa se fu### pelo fato de uma circunstância alheia a sua vontade ter impedido o cometimento do crime. Não foi " voluntário ". Ou seja, é tentativa.

  • Filolau! Coito vagínico! Que preguiça...

  • Questão extremamente controversa.

    O fato de não ter havido a conjunção carnal não configura a modalidade tentada do delito do art. 213 do CP.

    É vasto o conteúdo existente na jurisprudência, que atesta que, a não introdução do membro ereto nas cavidades da vítima, consumam o crime.

    Destarte, havendo violência ou grave ameaça, além da coação para que a vítima realize o ato não consentido, há a consumação do crime de estupro.

    A partir do momento em que o agente atua libidinosamente sobre o corpo da vítima, o crime está tipificado.

    E por fim, insta salientar que a mulher também pratica o crime descrito, caso haja de acordo com o exposto no tipo.

  • Questão mais que desatualizada!!!!!! O fato se caracteriza como estupro consumado, não tentado!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O fato de inexistir conjunção carnal de fato não configura a modalidade tentada do crime de estupro. Havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro.

  • Como a prova foi objetiva, a melhor resposta realmente era o crime tentado, mas como na questão não há menção de toque lascivo em desfavor da vitima, defendo a tese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, o fato de haver na questão a informação "circunstancia alheia a vontade do agente" não afasta a incidência do crime impossível, pois quando o agente pratica um crime impossível há dolo, e o resultado não ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente, o que difere o crime tentado do crime impossível e que no primeiro caso a circunstancia alheia é fora da conduta do agente como por exemplo um carro da policia , ou um transeunte socorrendo a vitima e no crime impossível a circunstancia alheia esta atrelada a conduta do agente conforme o caso em comento .Outro fator que me faz defender a tese do crime impossível é que no enunciado está bem claro que a única e exclusiva finalidade do SAF era a cópula carnal, motivo pela qual com o pênis sem ereção seria impossível consumar o crime .

  • A questão não está tão bem desenhada, mas para uma prova objetiva, se busca a alternativa MAIS CORRETA dentre as outras, por isso, dentre o gabarito menos pior, buscando a alternativa mais assertiva, tem-se a tentativa de estupro como resposta. Embora, alguns levantaram questionamentos acerca do instituto do crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, mas temos que estar atados ao que foi apresentado pela banca, quanto as quatros alternativas, não é hora para se criar tese, deixa isso para a segunda fase. Se atenham as 4 alternativas e veja a mais assertiva dentre aquelas 4 escolhidas pela banca, se dentre elas não havia nenhuma de crime impossível, abandona essa ideia e parte para aquelas que a banca propôs, no caso aqui, ela trouxe 2 institutos que se assemelham, mas são distintos, que é a desistência voluntária e o arrependimento eficaz , também trouxe a tentativa, no caso do crime de estupro.

    Daí, afasta-se as alternativas que afirmam a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, porque ambos os institutos, dependem da DECISÃO/VONTADE do agente de MUDAR o resultado pretendido, no caso em questão, ele não pratica o ato, porque NÃO PODE, e não porque não o quer. Também, as consequências de seus atos já praticados, lhe serão imputados, ou seja, responde pelos atos já praticados, ainda que tenha desistido ou se arrependido do feito.

    Por fim, sua conduta é típica, seu comportamento é penalmente relevante, insere-se em responsabilização penal.

    OBS. questões objetivas são como aqueles mapas de caça ao tesouro, não adianta VOCÊ querer traçar um nova rota/caminho para chegar ao tesouro, porque antes disso já lhe foi TRAÇADO O MAPA e é pelos caminhos destes que você terá que caminhar para encontrar o tal tesouro. Se quer chegar lá, aconselho você a desvendar as alternativas da banca, caminhar por elas para conseguir chegar à aprovação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • o agente deixou de prosseguir na execução em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, e não por ter “se arrependido” de ter iniciado a conduta. Assim, teremos crime em sua forma TENTADA (e não desistência voluntária)

  • Por favor, alguém pode me explicar porque essa questão está desatualizada??

  • A questão está desatualizada pois, havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro. In casu, portanto, não há que se falar em tentativa de estupro.

    Mister é observar, o conceito de liberdade sexual, o qual é completamente ceifado no tipo penal em análise. De acordo com Cleber Masson (2014, p. 825), é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo. Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual, e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça.


ID
811870
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à desistência voluntária, analise as assertivas abaixo.

I. A desistência voluntária se caracteriza quando o agente que pratica a conduta pensa: “posso prosseguir, mas não quero”.

II. Na desistência voluntária, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para a execução do crime, o agente resolve tomar providências aptas a impedir a produção do resultado.

III. A desistência voluntária é admitida nos crimes unissubsistentes.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.15 do CP:"O agente que,voluntariamente,desiste de proseguir na execução ou impede que o resultado se produza,só responde pelos atos já praticados."O agente interrompe o processo de exucação que inicara;ele cessa a execução,porque a quis interromper(mesmo que haja sido por medo,remorso ou decepção)e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
    II-Configura arrependimento:embora já houvesse realizado todo o processo de execução,o agente impede que o resultado ocorra.Em ambos os casos,sempre voluntariamente.
    III-Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. Entretanto, parte da doutrina admite tentativa em determinados casos; Fernando Capez aponta como exemplo o agente que efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo.Então,pode concuir-se que a desistência voluntária não é possível,pois trata-se de crime de uma só conduta(não há como o agente interromper a sua ação),
    Happy sturies !
  • A desistência voluntária está prevista no art. 15 do CP.

    I - CORRETA
    Ocorre a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime (evidentemente, não  atinge a consumação).
    No caso apresentado o agente poderia prosseguir, mas decidiu parar.

    II - INCORRETA
    Já que a figura da desistência exige que ocorra em meio à pratica dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotados.
    Na situação apresentada já havia sido praticado todos os atos.

    III - INCORRETA
    Crimes unissubsistentes: é aquele realizado por ato único, não admitindo fracionamento. Praticado de uma vez só, por exemplo, o desacato.
    Sendo assim, não admite o fracionamento ficando inviável a desistência voluntária.
  • OBSERVAÇÕES:
    São exigidos 2 requisitos:
    1. Voluntariedade (não precisa espontaneidade)
    2. Eficiência.

    Ex.: 'A' descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
    Se o arrependimento, embora a iniciativa do agente, for ineficaz (por exemlo, se a vítima é levada ao hospital e morre), a hipótese será de crime consumado (no caso, seria homicídio consumado).

    FONTE: Souza, Luiz Antônio de, Coleção OAB nacional: direito penal 4 
  • 2. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários à sua disposição para a consumação do delito.
    Nos crimes omissivos impróprios, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, pela qual o autor do delito impede a produção do resultado, deixando de não agir.
     
    3. ARREPENDIMENTO EFICAZ.
    Também chamado de resipiscência, ocorre quando depois de praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado.
    Revela-se possível somente nos crimes materiais, visto que a legislação penal consagra a expressão "impede que o resultado se produza". Ademais, nos crimes formais, a mera realização da conduta implica na consumação automática do delito.
     
    4. REQUISITOS.
    Para a caracterização da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, são comuns os requisitos da voluntariedade e eficácia.
    Assim, os atos que desistem de prosseguir na conduta ou impedem que o resultado aconteça devem ser voluntários, livres de coação física ou moral, ainda que a ideia venha de terceira pessoa; também devem ser eficazes, ou seja, o resultado naturalístico efetivamente não deve ocorrer, sob pena de subsistência da responsabilidade pelo crime consumado.
    Os motivos que levaram o agente a evitar o resultado são irrelevantes para o Direito, bastando a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade.
     
    5. EFEITOS.
    O agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.
    Esses institutos são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria, uma vez que nesses tipos de conduta, o resultado material é involuntário.
    Em caso de adiamento da empreitada criminosa para posterior continuação, prevalece o entendimento de que há desistência voluntária. Contudo, no caso de execução retomada, onde o agente visa dar sequencia aos atos criminosos em momento posterior, sem desistir da conduta, não há desistência voluntária.
  • I. A desistência voluntária se caracteriza quando o agente que pratica a conduta pensa: “posso prosseguir, mas não quero”. Correto.
    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposiçao para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreedida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.


    II. Na desistência voluntária, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para a execução do crime, o agente resolve tomar providências aptas a impedir a produção do resultado. Incorreto.
    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providência aptas a impedir a produção do resultado.



    III. A desistência voluntária é admitida nos crimes unissubsistentes. Incorreto.
    A desistência volutária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.


    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral Esquematizado, p. 318 e 319.
  • Agradeço a explicação, Adriana!
  •  
    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    (Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)
      ARREPENDIMENTO EFICAZ
    (Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)
      ARREPENDIMENTO POSTERIOR  Art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir naexecuçãoou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
       Art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
       Art. 16 CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até orecebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3 terços. Se for após o recebimento da denúncia, antes do julgamento, há atenuante genérica.
  • Essa questão seria passível de anulação, tendo em vista que  o instituto do Arrependimento Eficaz não se configura com o mero pensamento de não prosseguir na conduta delituosa, mas sim na materialização desse pensamento, por meio da conduta comissiva. Então todos os itens estariam errados.

  • A 1 tá certíssima a 2 é arrependimento eficaz. LETRA A é a correta!

  • II. Trata-se de Arrependimento Eficaz!

  • Crime unissubsistente:

    Aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. Entretanto, parte da doutrina admitetentativa em determinados casos; Fernando Capez aponta como exemplo o agente que efetua um único disparo com arma de fogo contra a vítima e erra o alvo.

  • >>> DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    1) A desistência voluntária se caracteriza quando o agente que pratica a conduta pensa: “posso prosseguir, mas não quero”.

    2) Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.


    OBSERVAÇÕES:

    São exigidos 2 requisitos:

    1. Voluntariedade  (Não precisa espontaneidade)

    2. Eficiência.  (O crime não pode ser consumado)


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    (Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz são conhecidos como “PONTES DE OURO”  Von Litz.


    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    (Espécie de tentativa qualificada ou abandonada)

  • monossubjetivo / plurissubjetivo = 1 / 2 OU mais sujeitos

     

    unissubsistente / plurissubsistente = 1 / 2 ou mais atos

  • LETRA A

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  • Como ninguém mencionou, farei um adendo, pois conhecimento nunca é demais: essa questão foi extraída da Fórmula de Frank. Essa fórmula é usada para diferenciar desistência voluntária de tentativa. Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.  “Posso prosseguir, mas não quero” = desistência voluntária; “quero prosseguir, mas não posso” = tentativa.

    Questão Cespe Q854354: De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa – CERTO.

    Abraço e bons estudos. Foco na missão.

  • II. Na desistência voluntária, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para a execução do crime, o agente resolve tomar providências aptas a impedir a produção do resultado. NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O AGENTE AINDA ESTÁ DENTRO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, SENDO QUE O CONCEITO DE APÓS ENCERRAR OS ATOS DE EXECUÇÃO O AGENTE ADOTA MEDIDAS PARA EVITAR O RESULTADO É INERENTE AO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    III. A desistência voluntária é admitida nos crimes unissubsistentes. O TERMO "UNISSUBSISTENTE" QUER DIZER APENAS UM ATO (morte por tiro de sniper certeiro na cabeça). ATENTE-SE QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECLAMA POR ITER CRIMINIS, OU SEJA, CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL FRACIONAR OS MOMENTOS DE COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO (exaurimento não integra o iter criminis - é consequência do crime - vinculado a aplicabilidade da pena base). CONCLUINDO, PARA SER DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECLAMA-SE QUE O CRIME SEJA PLURISSUBSISTENTE (MAIS DE UM ATO DE EXECUÇÃO).

  • Conceito e natureza jurídica Trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero, mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso, mas quero.” 

    Há pelo menos três correntes debatendo a natureza jurídica da desistência voluntária:

     

    Causa de exclusão da tipicidade (FREDERICO MARQUES, HELENO FRAGOSO, BASILEU GARCIA) o tipo penal da tentativa é formado com a utilização do art. 14, inciso II, do Código Penal, que prevê o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Daí por que, se a desistência for voluntária, não há que se falar em causa alheia à vontade, afastando-se a tipicidade da conduta.

     

    Causa de exclusão da culpabilidade (WELZEL, ROXN): tendo em vista que o agente desistiu de prosseguir no crime idealizado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, resultando no afastamento da sua culpabilidade quanto ao delito principal, porém respondendo pelo que já concretizou;

     

    Causa pessoal de exclusão da punibilidade (ZAFFARONI, PIERANGELI, ROBERTO REYNOSO D’AVILA, ANÍBAL BRUNO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., MAGALHÃES 3.2. NORONHA, HUNGRIA): afasta-se, no caso, a punibilidade do agente, mas não a tipicidade ou a culpabilidade. Se o agente, exemplificando, estava atirando contra A para matá-lo, cada tiro que desferia e errava, por si só, configurava uma tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios, afasta a possibilidade de ser punido, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Trata-se de um prêmio pela desistência do agente. Não se pode suprimir retroativamente a tipicidade. Esta última corrente é, em nosso entender, a mais adequada.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 806


ID
813739
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    bons esstudos
  • Eis aí no enunciado da questão 2 dos institutos relacionados ao iter criminis: a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA  e o ARREPEDIMENTO EFICAZ. Ambos estão no mesmo artigo (art 15 do CP) e possuem a mesma consequência: Responderão pelos atos JÁ praticados SE TÍPICOS FOREM!

    Na desistência voluntária(tbm chamada pela doutrina de TENTATIVA ABANDONADA), o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução..É o famoso POSSO, MAS NÃO QUERO! E lembrando que não necessita ser espontânea tal desistência, mas apenas VOLUNTÁRIA..

     

    JÁ no arrependimento eficaz, o agente ESGOTA SUA POTENCIALIDADE LESIVA, mas IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA de maneira eficaz.

  • KKKK QUASE MARQUEI LETRA A

    EM FIM GABARITO B

    PMGO

  • ALO VOCE !

  • A pena será reduzida de um a dois terços no caso de arrependimento posterior (art. 16 - CP).

  • GAB B

    só responde pelos atos já praticados.

  • Simplório mais de fácil entendimento.

    Pretendo colocar fogo no carro. Jogo gasolina na pintura, me arrependo e tento limpar, mas acabo danificando a pintura.

    Respondo pelo dano á pintura.

  •   Desistência voluntária

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
849259
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00, entrega ao estabelecimento a quantia em espécie, mantendo-se na posse do título. Em seguida, o adultera, modificando o valor original para R$ 2.000,00. De posse do documento adulterado, vai até o banco para descontá-lo, mas o gerente, percebendo a fraude, liga para a Delegacia da área, alertando sobre o fato. Ao perceber a chegada da viatura, Walter deixa apressadamente a inst i tuição f inancei ra, abandonando, no local, o título falsificado. Nesse contexto, é correto afirmar que a conduta deWalter:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DA QUESTAO É A LETRA A...GOSTARIA PQ NÃO SE TRATA DE APROPRIACAO INDEBITA, TENDO EM VISTA, QUE NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, AO PASSO QUE NA APROPRIAÇAO INDEBITA A POSSE SE DÁ DE FORMA LÍCITA, CUJO ELEMENTO SUBJETIVO SOMENTE OCORRE A POSTERIORI...ALGUEM PODE ME EXPLICAR??
  • Resposta: A

    Estelionato X apropriação indébita
    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ
  • Olá, Clere.

    Para caracterizar o crime do artigo 168 do CP (Apropriação Indébita), a posse deveria ser desvigiada e legítima (se o proprietário concordasse de forma expressa ou tácita). No caso em tela, o motoboy substituiu o valor pago em cheque por espécie, não houve concordância por parte do proprietário.

  • Como o sujeito ativo deixou o título falsificado para trás, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido. 
    Por isso que configura o estelionato, na forma tentada.
    Abraços.
  • Não ficou claro o porquê de ser estelionato. Porque não falsificação de documento?
  • Na letra A, o simples uso fraudulento do cheque configura o crime de estelionato, pois busca-se alguma vantagem indevida. Configura crime de estelionato o cheque com assinatura falsificada ou valores adulterados para depósito em conta do criminoso ou para saque.
    Nesse caso, o agente quis obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (o caixa) em erro, mas não conseguiu êxito porque o gerente desconfiou e chamou a polícia (circunstâncias alheias à vontade do agente). 
    Súmula 17 do STJ .Se o falso se exaure no crime de estelionato o agente só irá responder por esse. No caso o cheque não tinha mais potencialidade lesiva, pois a folha de cheque já havia sido usada, neste caso, segundo STJ o agente só responde pelo crime patrimonial. Nesse caso da prova na forma tentada, pois não conseguiu sacar o dinheiro por circunstancias alheias a sua vontade

    Já a letra "b" diz: se amolda ao tipo penal da apropriação indébita. Errado, pois a apropriação indébita é a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como se dono da coisa ele fosse. Essa inversão pode ser: 
    Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; 
    Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido.
    Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la. 

  • Explicando porque não ocorre o concurso material do crime de estelionato com o de falso:

    Falsificação de documento e estelionato:
    De acordo com a posição majoritária havendo a prática dos dois crimes prevalece o de estelionato, mesmo sendo menos grave, de acordo com a Súmula 17 do STJ, que diz:
    “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Caso o falso não se exaurir no estelionato, haverá concurso material de crimes”. 
  •  A questão traduz-se na aplicação direta da Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A banca seguiu a orientação dada pela jurisprudência do STJ.

    Contudo, cumpre salientar que, no que diz respeito à falsificação de documento público utilizada, efetivamente, na prática do crime de estelionato, existem basicamente, cinco  posições que disputam o tratamento sobre o tema: a) concurso material (art. 69, CP); b) a segunda preconiza que, se a falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a metade; c) considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena mais grave do que a prevista para crime de estelionato,a terceira posição entende pela absorção deste último por aquele; d) aplicando o raciocínio o raciocínio relativo ao ante factum impunível, a quarta posição entende que o delito fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público); e) a última posição, adotada pela ilustre banca, poderia ser entendida como uma vertende da anterior, ressaltando que somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva (como ocorre no caso).

    Caiu exatamente essa questão no meu exame oral para Delegado MG!

    Força nação!
  • Amigos, acertei a questão no chutão, e por exclusão, levando em conta, o absurdo das outras alternativas. 

    Mas fiquei em duvidas quanto ao momento da consumação do estelionado.

    não trata-se de um crime formal? ou de mera condulta? ou seja, pelo simples fato de ter conseguido ficar com o cheque para fins ilícitos já não obteve para si a vantagem? no caso em tela, ele não obteve a vantagem efetivamento porque foi num banco. Mas e se fosse na "Bodega da esquina" não aconteceria  o exaurimento? 

  • José Maurício, o Rogério Greco, em seu Código Penal comentado (minha edição é mais antiga, de 2009, mas acredito que não tenha mudado nesse aspecto), afirma que a consumação do estelionato depende da realização do binônimo vantagem ilícita-prejuízo alheio, de modo que se, iniciados os atos de execução, o agente não obter a vantagem ilícita em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime será tentado. Ou seja, é imprescindível um resultado duplo para a consumação do estelionato. O STF (RT 605/422) e o STJ (RHC 17106/BA) também apresentam jurisprudência nesse sentido, como ele próprio cita, e também o mesmo me foi passado no cursinho hehe. Se há corrente diversa, esta provavelmente é minoritária. 
  • Houve o crime de estelionato na modalidade tentada uma vez que a vantagem ilícita derivada da fraude não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se trata de apropriação indébita uma vez que o valor de vinte reais que não lhe pertencia foi entregue a quem de direito e a vítima seria o emissor do cheque, não o proprietário do valor. Também não seria furto, uma vez que valor seria entregue voluntariamente pelo banco, que mantinha a vigilância sobre o valor e não subtraída por Walter de modo a caracterizar o delito de furto.

    Resposta: (A)


  • Estelionato na modalidade tentada em concurso com falsificação de documento público. O estelionato na modalidade tentada não absorve o falso quando aquele não se exaure. 

  • Questão já exaurida pelos comentários dos colegas. Todavia, li um comentário aqui que essa questão caiu na prova oral de MG.

    Sem sombra de dúvida que o hoje o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido da " absorção/consunção do falso pelo estelionato, quando sem mais potencialidade lesiva do falso. ( súmula 17 STJ). Mas em nível de prova oral, sempre é bom saber que existem 04 posições acerca do crime de falso e estelionato ocorrendo num mesmo contexto fático:

    1ª_ O falso absorveria o estelionato, devido possuir pena maior.

    2ª_ Haveria concurso material de crimes, tendo em vista que os bens tutelados são de natureza diferentes ( fé pública e patrimônio)., bem como a pena do falso ser maior que o estelionato. Posicionamento adotado por Cleber Masson.

    3ª_ haveria concurso formal, sustentando que a conduta seria única, ainda que desdobrada em diversos atos.

    4ª_ O estelionato absorveria o falso( súmula 17 STJ)    

  • consumação do estelionato ocorre com a vantagem indevida e o prejuízo alheio, portanto o caso apresentado tipificasse na forma tentada.

    ALTERNATIVA: A

  • No Crime de Estelionato art. 171,cp, Enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, o autor responde apenas por tentativa. Portanto a letra A está correta.


  • o estelionato é em relação ao banco.... e não em relação a pessoa que deu o cheque ao motoqueiro == > Clere Milhomem

  • só lembrando que não houve falcificação de documento, o documento era verdadeiro o que houve foi uma adulteração.

  • ALT. "A"

     

    Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Lembrando que o estelionato (Art. 171, CP) é um delito MATERIAL, justificando o enquadramento legal do tipo na modalidade TENTADA. Portanto, a alternativa é o gabarito.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Uma vez resolvi uma questão que tratava o ato de sair do local do crime, por ouvir a sirene da polícia , como desistência voluntária e não tentativa. Pela justificativa da assertiva dizia-se que a desistência deve ser voluntária e não espontânea. Se alguém puder me ajudar...

  • Iniciados os atos de execução configuradores na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, segundo Rogério Greco.

  • como a falsificação foi grosseira e facilmente percebida pelo bancário não deveria configurar crime impossível?

  • RAMON VARGAS, onde você leu na questão que a falsificação era grosseira?

     

    Não vamos inventar informação que não existe.

  • Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00.

    Agente passivo ENTREGOU para o ativo = Estelionato (geralmente);

    Agente ativo RETIROU do passivo = FURTO/ROUBO (geralmente);

    Se for falsificação grosseira também é estelionato.

    Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • A diferença é que o motoboy recebeu o objeto do crime sem efetuar nenhuma fraude para isso. Resolveu, no meio do caminho, ficar com o título para uso indevido do mesmo. Questão estranha...

  • o estelionato é crime material portanto se consuma no momento da obtenção do resultado, por isso cabe falar em tentativa, lembrando ainda que a alternativa em momento algum falou de falsificação grosseira para caracterização do crime impossível.

  • Não caberia desistência voluntária pq o motivo do abandono foi porque azedou com a chegada da viatura.

  • Penso que seria estelionato tentado apenas se admitíssemos que a instituição bancária fosse o sujeito passivo, pois ali haveria uma relação sinalagmática.

    Se considerarmos o cliente como sujeito passivo, teríamos o crime de furto mediante fraude tentado, já que entre o motoboy e este não há qualquer relação sinalagmática.

    Bom, a fórmula trazida pela doutrina tradicional apontaria o crime de estelionato pois o “cheque foi entregue”. Mas o examinador dessa banca, Bruno Gilaberte, aduz que o diferencial entre estes crimes é a existência de uma relação sinalagmática.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICOU SENDO A LETRA "A"

  • O ATO DE COLOCAR DOIS ZEROS A MAIS NO CHEQUE CONFIGURA CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ACRESCENTAR "00" EM 20 - 2000 - PASSA A SER ALTERAÇÃO DE VALOR

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: FALSIFICAR OU ALTERAR NO TODO OU EM PARTE...

    PROCEDE ESSE RACIOCÍCIO?

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Acontece que, no caso da questão, o agente falseou o documento no intuito de obter a vantagem ilícita frente á instituição financeira, devendo incidir o conteúdo da súmula 17 do STJ que assim dispõe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido."

    Portanto, como o cheque não possuiria mais potencialidade lesiva após a consumação da prática do estelionato pelo agente, o crime de falsificação de documento, seja ele considerado público ou particular, seria absorvido pelo estelionato.

  • Com efeito, o estelionato é classificado pela doutrina como crime de duplo resultado, isto é, somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Por este motivo, o gabarito da questão apresenta o caso de tentativa (CP, art. 14, II).

  • O falso foi pelo estelionato absorvido.

  • AQUI O CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO A NOVA LEGISLÇÃO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO:

    A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    A partir dessa lei, portanto, grande parte da controvérsia envolvendo a competência no estelionato plurilocal está resolvida: o crime cometido mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores deve ser julgado segundo o domicílio da vítima.

  • Alternativa: A

    No caso em tela se aplica a Súmula 17 do STJ.

    Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


ID
852301
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A perda do cargo público é um efeito extrapenal não automático, dependendo de manifestação expressa na sentença nesse sentido. No entanto, uma vez decretada na sentença a perda do cargo público, NÃO É NECESSÁRIA a instauração de PAD para decretar a cassação da aposentadoria, eis que isto já fora consignado em sentença transitada em julgado, de forma que seria completamente inútil o procedimento administrativo

    (RMS 18.763/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)


    B) Um dos pressupostos para a aplicação do arrependimento posterior (Art. 16) é a prática de um crime sem violência ou grave ameaça à vítima, o que não é observado, uma vez que “Z” comete crime mediante grave ameaça

    C) Um dos pressupostos para a aplicação da desistência voluntária (Art. 15) é a não ocorrência do resultado o qual o agente visava, que no caso da assertiva ser a "morte", como a vítima veio a falecer não há a aplicação do instituto da desistência voluntária

    D) Nessa assertiva dependeria de análise do caso concreto, pois o paciente pode ter ido a óbito por causa da negligência do médico (Culpa) ou intencionalmente (Dolo)

    E) CERTO: Os crimes unissubisistentes são aqueles em que não se pode dividi-los em etapas, razão pela qual não há tentativa neles.
    já os crimes plurisssubisistentes são aqueles em que é admitida a sua divisão em etapas, logo é admitida a tentativa.

    bons estudos

  • Questão desatualizada. O STJ firmou posicionamento idêntico ao inserto na letra 'a' no RESP 1.416.477-SP (Info 552), de modo que, por decorrência expressa do princípio da tipicidade, a perda do cargo só pode ser aplicada ao servidor público se, no tempo da sentença, este ainda ocupava cargo público.

    Não cabe interpretação extensiva ou analógica in malam partem para admitir-se a cassação da aposentadoria como efeito decorrente da sentença penal condenatória, quando esta consequência não está expressamente prevista no Art. 92, I do Código Penal.

    Assim, tendo sido "W" aposentado no curso da ação penal, não cabe a declaração da cassação de sua aposentadoria na sentença, devendo a Administração se valer da via administrativa para obter a cassação da aposentadoria, através do competente PAD.

  • Os crimes UNISUBSISTENTES são aqueles em que a conduta não pode ser fracionada..

    E, diante disso, aí vai um bizuzão importantíssimo acerca dos crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA: o famoso CHOUP..

    C- culposos;

    H- Habituais;

    O- Omissivos próprios  (puros);

    U- UNISUBSITENTES;

    P- preterdolosos...

  • Só acrescentando um "C" ao comentário mnemônico do colega abaixo: CCHOUP

     

    Contravenções penais;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • 3CHUPÃO

    culposos;

    contravenções;

    condicionados;

    habituais;

    unissubsistentes;

    preterdolosos;

    atentados;

    omissivos próprios.

  • Nos crimes unissubsistentes o processo executivo da ação ou a omissão prevista no verbo núcleo do tipo consiste num só ato, coincidindo este, temporalmente com a consumação. (Q287509)

  • Admite se tentativa apenas nos crimes unissubsistentes materiais. Exemplo: apertando o botão de uma bomba (um único ato). Entretanto, se for um crime unissubsistente formal ou de mera conduta, difícil enxergar a tentativa. Ex: injúria oral.

ID
889036
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados. A assertiva acima disciplina qual benefício legal previsto no Código Penal?

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente os atos de execução, impedindo por ato seu a consumação da infração penal. Razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada

  • A) tentativa branca: Ainda chamada de “tentativa incruenta” pelos doutrinadores. Consiste na tentativa do crime em que não resta quaisquer lesões/ferimentos na vítima.

    Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

    A denominação “incruenta” vem de crueldade, ou seja, tentativa não cruel, PIS dela não restam ferimentos na vítima.

    Com relação a primeira denominação, qual seja, “tentativa branca” é justificada pela falta de sangue, ou seja, da tentativa que não resta lesão não há sangue, tendo sido denominada de branca. A referida é questão debatida entre alguns doutrinadores que divergem da mesma, visto que, nem toda lesão resta sangue, o que em nosso entendimento é certeiro.

     

    B) arrependimento posterior: o agente termina os atos executórios , porém após o cometimento do crime até o recebimento da denúncia, ele se retrata ocorrerá diminuição de 1 a dois terços da pena. A vítima não precisa aceitar a reparação do dano para que haja a incidência do imposto instituto. Não será aplicado em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

     

    C) desistência Voluntária : O agente delituoso começou a praticar os atos executórios, porém, Voluntariamente, antes do término dos atos executórios, decide não dar continuidade (interrompe) a pratica delitiva e, consectariamente, evita a consumação do delito. 

     

    D) tentativa imperfeita: A tentativa perfeita ainda é denominada pela doutrina majoritária de “tentativa inacabada”.

    Neste caso o agente é impedido de seguir com seus atos de execução por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que tinha outros meios para prosseguir.

    Exemplo clássico na doutrina é o caso do agente que, com a intenção de matar atira contra a vítima, sendo que, é interrompida sua ação por uma prisão em flagrante com a vítima ainda viva, sendo que ainda contava com mais munições em sua arma não deflagradas.

     

    E) tentativa inidônea : Também é denominada como “tentativa inadequada”.

    É a tentativa do crime que resta impossível, consoante do artigo 17 do Código Penal. Exemplo a doutrina é o caso do agente que utiliza de arma de brinquedo com o intuito de tirar a vida da vítima, o que, em qualquer momento se mostra possível, por ineficácia total do objeto utilizado para tanto.

    gab: c

     

  • PONTE DE OURO: Liszt afirmou que o legislador, como forma de buscar meios para diminuir a criminalidade e privilegiar o agente que, por ato voluntário, desistisse da consumação do crime, estendeu uma "ponte de ouro" por onde o agente pode sair da atividade criminosa. Trata-se do instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos os institutos conferem ao agente uma causa de exclusão da culpabilidade da conduta inicial caso, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo), deixe de consumar o crime, seja desistindo ou impedindo que o resultado se ultime. Nessa hipótese, o agente responderá somente pelos atos até então praticados. Ex: agente que, mediante ameaça, busca subtrair um bem de outrem (roubo), caso desista voluntariamente responderá apenas pelo crime de Ameaça.

     

     

     

    PONTE DE PRATA: Liszt apelidou o instituto do arrependimento posterior (também chamado de tentativa qualificada) de "ponte de prata", isso porque não confere um benefício tão grande quanto a "ponte de ouro", mas possibilita que o réu responda pelo crime como se fosse uma tentativa (diminuição da pena de 1/3 a 2/3). Ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, onde o réu, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repara o dano causado. Exemplo do furto, onde se for devolvido o objeto furtado antes do recebimento da denúncia o réu possui o benéfico da "ponte de prata".

  • a) Tentativa branca ou incruenta: Chama-se assim pois não há "derramamento de sangue", o objeto jurídico não é sequer atingido, restando incólume, ao menos materialmente.

    b) Arrependimento posterior: Todos os atos de execução foram praticados, o iter criminis já foi esgotado, mas o agente, por ato voluntário resolver impedir que o resultado naturalístico ocorra, responderá somente pelos atos já praticados. Ex: Quero matar A, atiro nele, mas vendo ele sangrando mudo de idéia e levo pro hospital. Cabe observar que se o resultado vier a ocorrer, não caberá a causa de diminuição ou aplicação do instituto.

    c)Desistência voluntária: O iter criminis ainda está no meio, não foi esgotado (diferente do arrependimento posterior), nesse caso também só responde pelos atos já praticados.

    d) Tentativa imperfeita: O agente não conseguiu esgotar todos os meios de que dispunha para a produção do resultado, foi interrompido antes disso, caso contrário continuaria em busca do resultado criminoso. Responde pelo crime acrescido de uma causa de diminuição pois o CP adotou a teoria objetiva da tentativa que se caracteriza pelo fato de a punição dever observar o aspecto objetivo do delito, e não a vontade efetiva do agente. Tentativa Perfeita (acabada, crime falho, crime frustrado): O agente esgota todos os meios disponíveis para a consumação da conduta, mas mesmo assim ela não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: Quero matar B, descarrego todas as munições do revolver, e mesmo assim ele não morre.

     e)Tentativa inidônea/crime impossível/tentativa inadequada/tentativa inútil/crime oco/ quase crime: O crime pode ser impossível por absoluta ineficácia do meio empregado, ou por absoluta ineficácia do objeto jurídico. A teoria adotada para punir a tentativa nesse caso é a objetiva temperada, ou seja, para não haver crime a ineficácia do meio ou do objeto deve ser absoluta, se for relativa caberá punição pelo crime na forma tentada.

  • Resposta: Alternativa ''C''

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito: C

     

    Prevista no art. 15 do Código Penal, configura-se quando o agente, por sua vontade, desiste de continuar na execução do delito, impedindo sua consumação. É o contrário da forma tentada. 

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    *Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas cessa a atividade criminosa mesmo podendo continuar e o resultado não ocorre

     

    *Espontaneidade NÃO é requisito

     

    *Responde apenas pelos atos já praticados

     

    *Desconsidera o dolo inicial

     

     

    GAB: C

  • LETRA C

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  • Lembrando que tentativa inidônea é aquela em que por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Tentativa inidônea = crime impossível.

  • Conceito de Desistência Voluntária: Trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero, mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso, mas quero.” 

    Há pelo menos três correntes debatendo a natureza jurídica da desistência voluntária: (NOTE QUE O TEMA NÃO E TÃO PACÍFICO)

     

    Causa de exclusão da tipicidade (FREDERICO MARQUES, HELENO FRAGOSO, BASILEU GARCIA) o tipo penal da tentativa é formado com a utilização do art. 14, inciso II, do Código Penal, que prevê o início da execução e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Daí por que, se a desistência for voluntária, não há que se falar em causa alheia à vontade, afastando-se a tipicidade da conduta.

     

    Causa de exclusão da culpabilidade (WELZEL, ROXN): tendo em vista que o agente desistiu de prosseguir no crime idealizado, não deve mais sofrer juízo de reprovação social, resultando no afastamento da sua culpabilidade quanto ao delito principal, porém respondendo pelo que já concretizou;

     

    Causa pessoal de exclusão da punibilidade (ZAFFARONI, PIERANGELI, ROBERTO REYNOSO D’AVILA, ANÍBAL BRUNO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., MAGALHÃES 3.2. NORONHA, HUNGRIA): afasta-se, no caso, a punibilidade do agente, mas não a tipicidade ou a culpabilidade. Se o agente, exemplificando, estava atirando contra A para matá-lo, cada tiro que desferia e errava, por si só, configurava uma tentativa de homicídio, de modo que, ao cessar os atos executórios, afasta a possibilidade de ser punido, embora não se possa apagar uma tipicidade já existente. Trata-se de um prêmio pela desistência do agente. Não se pode suprimir retroativamente a tipicidade. Esta última corrente é, em nosso entender, a mais adequada.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 806

  • A) NA TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA, O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL NÃO CHEGA A SER ATINGIDO PELO AGENTE CRIMINOSO. EX: A TENTA MATAR B A TIROS, PORÉM, ERRA OS TIROS, NÃO ATINGINDO O ALVO.

    B) O ARREPENDIMENTO POSTERIOR É CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ATÉ A METADE 1/2. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ SE APLICA A CRIMES QUE NÃO ENVOLVAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    C) CORRETO, O AGENTE QUE DE FORMA VOLUNTÁRIA DESISTE DE PROSSEGUIR NO CRIME RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    D) A TENTATIVA IMPERFEITA RESTA CARACTERIZADA QUANDO O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS PARA EXECUÇÃO DO CRIME. EX: UM AGENTE CRIMINOSO QUE DECIDE MATAR SEU DESAFETO A TIROS, EM SUA ARMA TÊM SEIS PROJÉTEIS DE BALA, PORÉM, O AGENTE SÓ SE UTILIZA DE 4, E NÃO CONSEGUE CONSUMAR O CRIME, IMPEDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.

    E) TENTATIVA INIDONEA OU CRIME IMPOSSÍVEL , FICA CARACTERIZADO QUANDO, POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME


ID
909697
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Marius” tinha um revólver eficiente, municiado com seis projéteis. Com a intenção de matar, efetuou com esta arma dois disparos contra “Tercius”, sem acertá-lo. Podia prosseguir atirando, mas, por vontade própria, não prosseguiu no seu intento.

No exemplo ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta. Destaca-se que a desistência não precisa nascer do arrependimento, exigindo-se apenas que seja voluntária, no sentido de que o agente poderia prosseguir, se quisesse. Quando o impedimento for externo, haverá tentativa de crime.1

    Por exemplo, se "A", pretendendo matar "B", dispara, sem sucesso, alguns tiros, e desiste de continuar, estaremos diante de uma desistência voluntária. Mas, se "B" fugir ou aarma deixar de funcionar, então será uma tentativa de homicídio.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Desist%C3%AAncia_volunt%C3%A1ria

  • Gabarito:A


    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio


    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).


    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.


    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • Crime-falho = tentativa branca/ incruenta 

  • Na tentativa branca a vítima sai ilesa. Na tentativa vermelha ela sofre lesões, mas o crime não é consumado.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA: desiste de executar.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: executa, mas impede o resultado.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: crimes sem violencia ou grave ameaça, restitui a coisa antes da denuncia.

  • Gab: A

     

    Note que o caso em tela consinte em tipico exemplo de tentativa imperfeita ou inacabada , pois o autor não esgota todos os meios de execução que tinha a seu alcance. Assim, de acordo com doutrina , tal tentativa é compativel com a desistencia voluntária. Vamos esquematizar:

     

    -> TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA-> É compativel com a Desistencia Voluntária.

     

    -> TANTATIVA PERFEITA OU ACABADA -> É compativel com o Arrependiemnto Eficaz .

  • Desistência voluntária= não esgota todos os meio de execução

  • GABARITO A

    PMGO

  • Desistência= POSSO, MAS NÃO QUERO!

  • Uma das poucas questões decentes sobre o assunto, trouxe quantas balas tinha, quantas disparou... perfeito...

    Ou seja tentativa imperfeita... cabendo a desistência voluntária, se ele tivesse dados os 6 tiros, seria crime falho (perfeito) NÃO CABERIA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de executar.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: executa, mas impede o resultado.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: crimes sem violência ou grave ameaça, restitui a coisa antes da denuncia.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    desistência voluntaria

    o agente pode prosseguir na execução do crime,mas não quer prosseguir.

    crime tentado

    o agente quer prosseguir na execução do crime,porem circunstâncias alheias impede ele.

  • GABARITO A.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    exEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • A, desistencia voluntaria

    Na desistencia voluntária: meios executorios não sao esgotados. O agente desiste no meio da execuçao.

    Responde por: pelo que ele ja fez até o momento. NÃO responde por tentativa do dolo inicial.

    (Ele mudou o dolo no meio da execuçao)

    Os institutos de desistencia voluntaria e arrependimento eficaz tratam-se de Tentativa abandonada


ID
934297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Jerônimo, por ter desistido voluntariamente da execução do crime, responderá pelo crime de violação de domicílio, e não pelo delito de furto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    BONS ESTUDOS

  • UM MACETEZINHO PARA DIFERENCIAR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE TENTARIVA E ARREPEBDIMENTO EFICAZ 
    Na tentativa eu quero, mas não posso
    Na desistência eu posso, mas não quero 
    No arrependimento eficaz eu queria e podia, até executei, mas vou fazer de tudo para que o resultado não aconteça
  • No caso apresentado pela questão, a conduta de jerônimo se enquadra no conceito de "desistência voluntária"

    Na desitência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, somente respondendo pelos atos anteriormente praticados. O agente dá início a execução do delito, porém, mda de ideia e por sua própria vntade, desiste de prosseguir na execução fazendo com que o resultado não ocorra.

    Na hipótse da questão, Jerônimo respondera apenas pelos atos anteriormente praticados (violação de domicílio)

    ITEN CORRETO

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art. 15)
      
    Art.15- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
     
    Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Presta atenção: ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
     
    Art. 14 – Tentativa Simples.
    Art. 15 – Tentativa Qualificada, também chamada de Tentativa Abandonada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
     
    Já caiu em concurso para o candidato dissertar sobre a tentativa qualificada. Ele só estava querendo que você dissertasse sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz. Só isso. É que não estamos acostumados com essa expressão.

                DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15): Vocês já sabem que é a primeira espécie de tentativa voluntária. Eu sempre coloco a previsão legal e o conceito para viciá-los a fazer isso na dissertação (previsão legal, conceito, elementos, você desenvolve a estrutura lógica).
     
    Previsão legal: art. 15, 1ª parte.

    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”

    Elementos: Com base neste conceito, quais são os elementos da desistência voluntária? Nós não podemos confundir tentativa simples com desistência voluntária. Quais são os elementos da tentativa simples? Início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. E na desistência voluntária? Eu também tenho o início da execução. Até aqui é idêntico à tentativa simples. Mas enquanto na tentativa simples o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na desistência voluntária, o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio. 

    Vocês se lembram das fórmulas de Frank? Ele tinha várias fórmulas, numa delas ele diferencia tentativa de desistência voluntária. Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero. Fórmula de Frank.
     
    O nome já diz tudo: a desistência deve ser voluntária. Voluntária não significa espontânea. Voluntária admite interferência externa. Voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. Nisso, a jurisprudência se embanana e o examinador também. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa, reconhece possível interferência externa. Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha para mim e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Tentativa ou desistência voluntária? No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Desistência voluntária ou tentativa?.
     
    Olha que importante: No primeiro exemplo foi uma pessoa que interveio, que interferiu. Uma pessoa! Foi uma interferência subjetiva. No segundo exemplo, foi uma luz que acendeu. Foi uma interferência objetiva. Desistência voluntária só ocorre na interferência subjetiva e não na objetiva.
     
    “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
    “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”
     
    Então, o que você vai fazer na suas prova? Vai investigar qual foi a causa externa. Se foi a interferência de alguém, sugestão de alguém, desistência voluntária. Se foi uma luz que acendeu, um alarme que disparou, uma sirene que tocou, isto é tentativa. A jurisprudência não observa muito isso, mas as questões de concurso observam. Salvo defensoria pública, em que, nas duas hipóteses você vai alegar que é desistência.
     
    Consequência: Qual era a consequência da tentativa simples? Em regra (porque temos que lembrar do crime de atentado ou empreendimento), na tentativa simples, a consequência é reduzir a pena de 1 a 2/3. E na desistência voluntária? Não tem redução de pena. Ele responde pelos atos até então praticados.  Olha a diferença!
     
    Um exemplo para ficar fácil: Eu quebrei a porta de um veículo para subtrair e desisti. Eu vou responder, não por tentativa de furto, mas por dano. Eu entrei num imóvel para furtar, desisti? Vou responder, não por tentativa de furto, mas por violação de domicílio. Agora vamos falar de uma coisa que só vai ter no seu caderno.
     
    Adiamento da execução configura desistência voluntária? Você está no concurso e o examinador pergunta isso. “Excelência, nunca ouvi falar nisso, o senhor poderia dar um exemplo?” O sujeito vai furtar uma casa, começa tirando as telhas, para e pensa: “eu continuo amanhã porque agora estou cansado.” Ele adiou a execução para o dia seguinte. Se ele for preso descendo do imóvel, ele é preso por tentativa de furto ou desistência voluntária? E se ele é preso amanhã, antes de começar a remover a telha? Ele é preso por tentativa de furto ou por desistência voluntária? O mero adiamento da execução configura desistência voluntária?
     
      1ª Corrente“A desistência momentânea é irrelevante, devendo sempre ser definitiva (para essa corrente, há tentativa).” Desistência momentânea não interessa. Para configurar o art. 15, a desistência tem que ser definitiva. Aí, aplica-se o art. 14, II.
     
      2ª Corrente“Se o agente apenas suspende a execução e continua a praticar posteriormente, aproveitando-se dos atos já cometidos, temos tentativa; se, no entanto, o agente não renova a execução por sua própria vontade, haverá desistência voluntária.” Você removeu as telhas. Se você voltar lá e retomar a remoção de telhas, e for pego nesse momento, é tentativa. Prevalece a segunda corrente. Questão boa para concurso, principalmente Defensoria Pública.
  • O sujeito praticou uma tentativa, já que ele cogitou, preparou, executou, mas não se consumou. Mas ocorre que o sujeito parou nos "atos executórios", quando poderia prosseguir, isso é um mérito para o sujeito, o agente responderá apenas pelos atos anteriormentes praticados.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A DESISTENCIA VOLUNTARIA passa por 3 fases: INÍCIO DA EXECUÇÃO,  A NÃO CONSUMAÇÃO E A INTERFERENCIA DA VONTADE DO PRÓPRIO AGENTE.
    Por política criminal o agente só responde pelos atos até então praticados - Neste caso invasão de domicílio (150CP).
  • Não responde também por formação de quadrilha ou bando??
  • Não Concordo com o gabarito, pois Jerónimo não só pulou o muro da residência, mas usou grampos para romper obstáculo, configurando, Com essa atitude, co-autoria, pois este tipo prevê como qualificadora o rompimento de obstáculo. Logo deveria responder pelo crime de furto.
  • Colega Alex, se me permite a intromissão, gostaria apenas de destacar um ponto importante. Tanto o STF quanto o STJ, no que se refere à consumação do crime de furto e de roubo, adotam a teoria da apprehensio segundo a qual considerma-se consumados os mencionados delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mesmo que essa posse não seja mansa e tranquila e que a coisa furtada não tenha saído da vigilância da vítima.
    No caso em tela, Jerônimo evadiu-se antes de se apossoar dos bens da residência perpetrada.

    Colacionarei parte de um HC do STJ que remete ao crime de roubo, mas a teoria da apprehensio também é aceita para o crime de furto. Entretanto, a decisão abaixo foi a mais recente que encontrei (julgamento: 21/03/2013):

    HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Processo: HC 216479 DF 2011/0198682-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 21/03/2013
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 02/04/2013
  • Pois é, também não concordo com o gabarito. Apesar dele ter desistido, a deseistência não foi suficiente pois ocorreu o crime de furto.  O que acham?
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Errei essa. Pensei que era necessário impedir o resultado, mas acho que esse OU antes da afirmação exclui meu raciocínio.
  • Acredito que o Gabarito esteja equivocado. Como Jerônimo nada subtraiu (não praticou o verbo nuclear do tipo penal em estudo, qual seja: subtrair), tendo tão somente participado (quer seja induzindo, instigando ou auxiliando) da prática do crime de furto, é de bom tom concluir que ele seja, a priori, partícipe do crime em análise.

    Pois bem; de acordo com a doutrina majoritária (e acredito tratar-se de entendimento unânime, posto nunca ter lido nada em sentido contrário), "na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficiácia da desistência" (Cleber Masson. Código Penal Comentado. 2013. p. 113). Poderia citar inúmeras outras doutrinas, mas enfim...

    O legal é ver membros do QC acertando a questão e colacionando como justificativa tão somente a letra do art. 15 do Código Penal, depois não sabem o porquê do gabarito preliminar ter sido alterado.
  • DESISTE OU IMPEDE. 
    NAO, DESISTE E IMPEDE .





    AVANTEEEEEEEE
  • Diego...esta é a literalidade do CP. Se fosse só pelo Código a questão estaria correta, mas tanto no Código Penal Comentando, quanto no Curso de Direito Penal, Rogério Greco afirma ser necessário o impedimento da consumação do crime, juntando inclusive jurisprudência. Seria bom que colegas trouxessem mais opiniões e fundamentos.

    Greco inclusive dispensa um tópico somente para tratar do não impedimento do resultado:

    "Embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução...se o resultado vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz".
  • Só para complementar: na verdade o instituto da desistência voluntária tem o objetivo de o agente não responder pela tentativa.
  • O LIAME SUBJETIVO TEM QUE PERDURAR POR TODA A ACAO DELITUOSA.
  • Desistencia voluntária realmente ele responde pelos atos até então praticados, eu visualizei os crimes de violação de domicilio e corrupção de menor.
    Alguém poderia explicar o motivo pelo qual não pode ser assim?
  • No caso apresentado pela questão, a conduta de jerônimo se enquadra no conceito de "desistência voluntária"

    Na desitência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, somente respondendo pelos atos anteriormente praticados.


  • Conceito de desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente

    a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.

    Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua

    própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com

    que o resultado não aconteça. Exemplo: o agente tem um revólver municiado

    com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e,

    podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora.


  • Eu errei a questão e fui pesquisar.

    O entendimento que tinha sempre foi o seguinte:

    "São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia."

     "Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado."

    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson

    Acabei achando este artigo: 

    Síntese do estudo de Juarez CIRINO dos Santos sobre o concurso de pessoas e a tentativa abandonada:

    Hipóteses de participação

    a) no caso de participação por instigação só é possível o arrependimento eficaz mediante neutralização dos efeitos psíquicos produzidos sobre o autor – ou sério esforço para evitação do fato; 

    b) no caso de participação por cumplicidade, o cúmplice deve, voluntariamente, (a) omitir sua contribuição para o fato e (b) demover o autor do propósito de realizar o fato – ou, alternativamente, impedir a produção do resultado, gerando situação de tentativa inidônea ou falha, ou se esforçar seriamente para impedir o resultado, de modo que o fato concreto apareça como obra exclusiva do autor.

    Hipóteses de coautoria: no caso de coautoria, caracterizada pelo domínio comum do fato, o coautor deve, voluntariamente, impedir o resultado – ou, alternativamente, se esforçar seriamente para evitar o fato, mediante (a) omissão de sua contribuição causal para o fato comum e (b) comunicação da posição ao(s) outro(s) coautor(es) antes da realização do fato comum, de modo que o fato concreto apareça como exclusiva obra alheia. (CIRINO, 2011, p. 223).


    Aguardo os comentários dos companheiros para esclarecer melhor o assunto.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7407/Desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz


  • E o tipo da questão em que o tiro sai pela culatra. O CESPE acaba privilegiando a decoreba, pois a letra do Código fornece a resposta a qualquer desavisado, a quem sequer passou pela cabeça a problemática da desistência voluntária sem evitação do resultado nos crimes em co-autoria. 

  • Na desistência voluntária, o agente só responde pelos atos até então praticados.

  • Com o intuito de agilizar os estudos dos demais colegas: o único comentário que considerei realmente útil foi o do Persistência Sempre.

  • Lembrando que ele também responderá pelos crimes de QUADRILHA + VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...

  • Não é quadrilha e sim organização criminosa, conforme art. 288 do Código penal.

  • Importante destacar o seguinte trecho, para o entendimento da questão—"...Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local...". Como a desistência ocorreu antes da subtração, não teria como consumar o furto, respondendo apenas por violação de domicílio(crime de mera conduta).

    A título de curiosidade, segue a descrição da contuta:

    Violação de domicílio(art. 150, CP): entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Questão correta

    CP- Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Explicação passo a passo:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A parte em negrito se enquadra na situação hipotética apresentada:

    ''Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
    chamou a polícia''

    1º Parte: Desistiu voluntariamente de prosseguir na execução = Desistência voluntária
    2º Parte: Só responde pelos atos já praticados. O que Jerônimo havia praticado? ... Paulo,
    Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
    muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa...

    Conclusão, Jerônimo cometeu o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do CP.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária), ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

  • Pelo amor de Deus, pessoas! Se o agente desistiu voluntariamente,  no meio da execução, não há que se falar em tentativa. Essa só ocorre quando todos os meios são utilizados e o resultado não ocorre por questões alheias à vontade do autor do fato típico. Temos, então, a desistência voluntária. Nela, o autor só responde pelos atos típicos praticados antes da desistência, ou seja, no período da execução.

    A arrependimento eficaz, o próprio adjetivo já diz (eficaz=eficiente), ocorre após a execução e antes do resultado. Ele é denominado arrependimento eficaz, pois a eficiência do arrependimento do autor faz com que o resultado do crime não se consuma. O agente responde pelos atos praticados, quando atípicos. O arrependimento é eficaz para evitar o resultado do crime.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente desistiu do resultado. No primeiro caso, ele desiste no meio da execução, já no segundo, após a mesma.
    O arrependimento posterior é bem simples. Posterior = após. O arrependimento vem após a consumação do crime. Exemplo: o agente comete o crime de roubo (apropria-se de forma violenta ou grave ameça de bem móvel alheio). Após estar com o produto do roubo (crime consumado), ele se arrepende e devolve o bem jurídico ao seu tutor legal. Ou seja, o arrependimento posterior não pode ser confundido com desistência, já que o autor não desistiu de cometer o crime. Ele foi até o fim. O que ocorreu foi o arrependimento posterior, em outras palavras, o peso na consciência de ter praticado um delito. 
  • errei pq achei que invasão de domicílio é contravenção penal e não crime....

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz o agente só responde pelos atos já praticados,  por isso denominado pela doutrina de ''Ponte de Ouro'', pois ''cria-se'' uma ponte para que o agente se desloco para fora da circunferência do tipo legal de crime. 

  • A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Especificamente no caso descrito na questão, Jerônimo já tinha ingressado na residência da vítima, junto com Paulo e José, mas, antes de furtar qualquer coisa, se arrependeu, desistiu e chamou a polícia.

    Logo, Jerônimo só responderá pelos atos que já tinha praticado. No caso, a violação de domicílio, prevista no artigo 150 do Código Penal:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

            § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

            I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

            II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

            § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

            § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

            I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Dessa forma, o item está CERTO.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: CERTO

  • O Carlos Tadeu, ao comentar sobre o arrependimento posterior, utilizou em seu exemplo o crime de roubo. No entanto, conforme determina o art. 16 do CP "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Logo, pela letra da lei não caberia o arrependimento posterior em um crime de roubo. Existe entendimento dos tribunais superiores admitindo arrependimento posterior em crime de roubo? Eu não encontrei.

  • Mas a questão não trás o conceito de arrependimento posterior, e sim o conceito de arrependimento eficaz. Uma vez que, pelo princípio da consunção, a infração penal principal absorve a secundária (O furto absorve a invasão de domicílio), o sujeito só responderia pelo furto, caso tivesse executado e consumado a ação. Porém, ao arrepender-se eficazmente, ou seja, o arrependimento foi anterior à execução e consumação do ato, o sujeito só responde pelos atos já praticados, no caso, a invasão de domicílio, que torna a ser relevante em virtude do ato principal não ter sido executado.

  • CERTO

    O crime cometido por Jeronimo foi somente o de violação de domicílio, visto que, arrependido, desistiu da ação de furto e chamou a polícia. Logo, não participou do furto.

  • So responderá pelos atos já praticados.

  • eu achei que ele ainda iria responder por furto qualificado, pois eu já vi um comentário que dizia que a pessoa só fazia uso do arrependimento eficaz ou desistência voluntária se a consumação do crime não ocorrece... Alguém pode me ajudar ?

  • Para a configuração da desistência voluntária não é necessário que o resultado não se consume? No caso em tela o crime foi consumado. 

    Dúvida!

  • Fernando,

    Furto é crime material, dessa forma já dá pra responder

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DV -> desiste ANTES de encerrar os atos praticados (Basta que o agente desista de prosseguir na ação criminosa para ser beneficiado pelo instituto, se outros agentes permanecem e consumam o crime o problema não é dele. Imagina que A e B vão matar C e no caminho A desiste e B consuma o homicídio, como ele desistiu voluntariamente não há que se falar em crime consumado para A) 

  • Achei que aqui se aplicaria também a diferença entre: VOLUNTARIEDADE x ESPONTANIEDADE.

  • Ao meu ver a questão está errada, pois a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, devem ser eficazes, e no caso a desistência de Jerônimo não foi eficaz.

  • Quer cobrar coisa complexa e não sabe e dá isso daí. Errei, e continuarei errando, pois o partícipe só não responde se impedir o resultado, no mesmo sentido o coautor.

  • É uma questão de política criminal, que tem como objetivo fazer o agente desistir de prosseguir no ato delituoso, ou evitar que seu resultado acontença, imputando-se ao agente somente os atos até então praticados;

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    [..] E para os que acham que a questão está erra pela falta de eficácia da desistência do agente, eu considero a questão perfeita, pois consoante a doutrina, o arrependimento eficaz e a desistência voluntária possuem natureza objetiva e não subjetiva, podendo seus efeitos se extenderem aos coautores, mesmo se esses dela não participarem.

  • Não há erro, a questão foi muito bem elaborada e muito bem explicada pelos colegas aqui do QC. 

     

    Em relação às explicações, obrigado por compartilharem tanto conhecimento de forma honesta e sem querer derrubar o "concorrente".

     

    Grande abraço e bons estudos.

  • Galera, ficou uma dúvida: Entendi claramente a explicação, a dúvida é se não haveria concurso de crimes, em razão da corrupção de menor de idade. Induzido por esse entendimento, o crime de corrupção de menor estaria já consumado, além da violação de domicílio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • caí nessa questão, pois confundi com o ressarcimento do valor por parte do infrator. ( requisito que é condição para aplicar o beneficio no peculato culposo).  bizu é errar agora!  FORÇA!!!

  • Estava inconformada com o gabarito da questão, pois ao meu ver o fato de Jerônimo chamar a Polícia já configuraria Arrependimento Eficaz, o que me fez errar.

     

    MASSSS , achei essa explicação:

     

    Para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) E que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

     

    Logo, embora Jerônimo tenha tentado evitar o resultado chamando a polícia, tal ato não conseguiu impedir o furto dos "colegas", razão pela qual não configura arrependimento eficaz (pois não houve eficácia na tentativa de evitar), configurando apenas desistência voluntária, por isso a questão está correta.

     

     

     

    Para aprofundar:

    A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

     

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

     

     

     

  • Olha...Eu errei a questão mesmo sabendo o conceito de Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz. O trecho que me fez errar a questão foi o seguinte: "Paulo, Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa."

    Aqui tem o emprego de chave falsa, então os três pularam o muro e abriram a porta da casa. Mesmo Jerônimo desistindo voluntariamente, ainda há outros crimes que podem ser imputados, tais como: Associação Criminosa, Corrupção de Menores. Não cabe desistência voluntária para esses crimes. Enfim, não adianta brigar com a banca...Foi um comentário desabafo..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A quantidade de gente que não sabe que se o resultado se consuma por obra dos demais coautores não existe desistência voluntária é alarmante. E isso quem diz não sou eu, é o Masson, o Greco e a jurisprudência do STF. Até entendo neguinho acertar a questão (errando) e querer vir aqui defender seu posicionamento, mas tentar falar que existe desistência voluntária sendo que o crime se consumou é pra voltar pra faculdade. A questão está com o gabarito errado, normal, só mais um absurdo do Cespe, mas quem ainda acha que tá certa, manda um email pro Masson ou pro Rogério Greco dizendo que eles tem que corrigir isso na próxima edição porque a Cespe resolveu que agora é assim. E avisem o STF também pra mudar seu entendimento!
  • Questão doida! Até onde li, não era possível a aplicação da desistência voluntária se o crime se consumara
  • Nem precisou ler o texto para responder a questão Correta!!! vamos à luta!!!!
  • Eu não consegui entender o porquê da incidência da desistência voluntária se a atitude de Jerônimo não foi capaz de evitar a consumação do crime, posto que os requisitos são voluntariedade e eficácia. Nesse caso, creio que a acionamento da policia deveria, no mínimo, afastar a consumação.

    Se alguém puder clarear a situação, grato.

  • desistência voluntária o agente responde pelos atos já praticados
  • VAMOS À EXPLICAÇÃO MAIS PLAUSÍVEL.

    Não houve o instituto da desistência voluntária. Não porque o crime de furto se consumou, mas porque o agente DESISTIU DA EXECUÇÃO (leia-se: de adentrar nos atos executórios).

    Não responderá por furto não porque houve a incidência do instituo da desistência voluntária, mas porque, ao menos para responder na forma tentada, exige-se o ingresso nos atos executórios.

    Se fosse Desistência Voluntária o gabarito estaria EQUIVOCADO e o professor nos enrolado só para concordar com ele (pois a consumação existiu!).

    Bom, afora a discussão, o conceito de desistência voluntária é este:

    A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime.

    Requisitos:

    a) início de execução; (#ATENÇÃO)

    b) não consumação;

    c) voluntariedade (agir ou deixar de agir sem coação física ou moral).

    (Sinopses. Direito penal, Juspodivm, 2019).

    EL X de la CUESTIÓN!

    Jerônimo iniciou os atos executórios?

    Parece-me que o examinador foi malicioso nessa assertiva. Na verdade, nesse instituto da desistência voluntária o agente desiste da consumação do crime através da cessação dos seus atos executórios. Isso é: ele JÁ ESTÁ NA EXECUÇÃO. Contudo, a questão faz parecer que o agente adentrou nos atos preparatórios, MANS! desistiu da EXECUÇÃO (desistiu de efetuar os atos Executórios).

    Trecho: Jerônimo, por ter desistido voluntariamente da execução do crime, responderá pelo crime de violação de domicílio, e não pelo delito de furto.

    Adotou-se, para que houvesse a confirmação do gabarito, a Teoria Objetiva Formal (regra doutrinária, mas não é a predileção do STJ que adota a Teoria Objetiva Material) em que o agente, para ter considerado a iniciação nos atos executórios, teria de adentrar no verbo núcleo do tipo. In casu, subtrair, o que, de fato, Jerônimo não o fez.

    Vejamos:

    "Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e chamou a polícia." 

    Nesse prisma, é plausível a hipótese de que o examinador valeu-se dos termos "desistido voluntariamente" para confundir o candidato com o instituto da desistência voluntária. Isso porque na situação fática o agente NÃO ADENTROU NOS ATOS EXECUTÓRIOS.

    Errei, mas admito que há margem para o gabarito e até concordo com o mesmo.

    Erros no comentário, contate no PV. Abraços.

  • Comunicabilidade da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no concurso de pessoas:

    Há duas correntes sobre o assunto: (1) Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor; (2) Nélson Hungria apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    Doutrina: Cespe, eu sou uma piada pra você ?

  • Uma dúvida que tive foi quanto a consumação do ato (furto), porque a desistência e o arrependimento posterior tem como requisito a sua eficácia. Entretanto, vale destacar que a consumação do crime ocorreu após a desistência de Jerônimo, que ainda tentou impedir ligando para a polícia. Dessa forma, CERTO o gabarito.

  • E se o item questionasse que o furto admite tentativa??? Estaria correto???

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".

    Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    CERTO

  • Não entendi. Jerônimo desistiu, tudo bem. Mas o crime de furto se consumou do mesmo jeito. Para haver a desistência voluntária não teria que o resultado não ocorresse ?

  • Certo. ✔☕☠

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.(CERTO)

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    Significado de perpetrado: Que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada.

    Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz

    • Tentativa abandonada ou qualificada
    • Ponte de ouro – Franz Von Liszt
    • Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Zaffaroni)
    • Causa de exclusão da tipicidade (majoritário, STJ)
    • Pune os atos já praticados
  • GAB.: CERTO.

    TENTATIVA

    •  Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
    • Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
    • Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    •   O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
    •  Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    •  O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Concordo com o comentário do colega Lucas Assis, não ocorreu o instituto da desistência voluntária; o agente desistiu DA execução, e não DURANTE a execução. A desistência voluntária exige a não consumação do crime, mesmo no concurso de pessoas, segundo a doutrina.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz só responde pelos atos já praticados.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
936292
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
    Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
    Portanto, letra D.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado". 
  • Prezados,
    Alternativa correta letra "d".
    A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
    Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
    Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Um abraço a todos!
  • No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.

  • A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
    Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
  • A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é?? 
  • A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
  • I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena. 


    III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria

  • Desistência voluntária:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Arrependimento eficaz:

    A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Tentativa:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.


    OBS:

    Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.

  • Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal). 

  • A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal". 


    De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".  

    Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). 

  • A assertiva I está INCORRETA.  O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados: 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir. 

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.

    As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
       
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • II -

    Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.

    CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.

  • Gabarito D

    I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO 

  • Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13  §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

     

     

  • Nossa...Malvada... Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
  • REALMENTE GAB II E III.
    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
    - TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
    - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
    - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
     

  • Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.

  • Atentos a diferença de dever legal! 

    DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI 

    DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL

     

    Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico

  • Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =

    1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.


    2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA

    Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.

    A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

          

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GAB. D)

    Apenas II e III

  • Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:

    1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.

    2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.

     

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).

    Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    (o certo é: aplica-se

    o errado é :não se aplica)

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    (correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    (correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)


ID
949036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e posterior e o crime impossível.

Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à espontaneidade do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios. Exige-se voluntariedade, nao espontaneidade.

    No arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos executórios, o agente se arrepende, passando a buscar o impedimento do evento.
  • Errada.
    O que temos na questão é uma salada de institutos: Art. 15 do CP DESISTENCIA VOLUNTÁRIA  E ARREPENDIMENTO EFICAZ. "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados" Há a consumação, o que se evita é o resultado previsto, desde que haja realmente eficácia nos atos da desistencia e arrependimento do agente.
  • O erro da questão está em afirmar que a espontaneidade do comportamento do agente é condição necessária para os dois institutos.
    A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.
  • Questão:

    "Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à espontaneidade do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito".

    A presente questão apresenta o erro no tocante à ESPONTANEIDADE do comportamento.

    Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal (também conhecida por "tentativa abandonada"). Essa desistência deve ser VOLUNTÁRIA e não ESPONTÂNEA. Trocando em miúdos, isso significa que não importa se a ideia de desistir da execução partiu do agente (de forma ESPONTÂNEA) ou se ele foi induzido a isso por circunstâncias externas (provocado). 
    O que interessa é que o agente, no momento de sua desistência, seja dono de sua vontade (VOLUNTARIEDADE).

    No ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do RESULTADO inicialmente por ele pretendido.

    A diferença entre ambos está no fato de que na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o processo de execução do crime ainda está em curso; no ARREPENDIMENTO EFICAZ, a execução já foi encerrada.

    Logo, o erro da questão reside apenas no fato de determinar que o requisito é a espontaneidade do agente.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 11ª Edição.
  • O legislador penal conceituou a denominada “tentativa abandonada” — que contempla os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz — nos seguintes termos: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” (CP, artigo 15).
    A grande indagação que surge sobre o polêmico instituto da “desistência voluntária” é a seguinte: voluntariedade ou espontaneidade? Bastaria a mera voluntariedade para configuração da tentativa abandonada ou, então, seria necessária a comprovação da espontaneidade do agente?
    A questão é bem simples, apesar de toda confusão feita por algumas pessoas sobre o tema. Fica caracterizada a figura da desistência voluntária, também denominada de “tentativa desistida”, quando o agente, após iniciada a sua conduta criminosa, mediante vontade isenta de qualquer vício (“vontade livre” ou “vontade voluntária”, isto é, não coagida), cessa sua atividade criminosa.

    Com muita propriedade, leciona Bitencourt que “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”. Lembra-nos o festejado mestre que “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.
    (...)
    Assim, o mais correto é se entender que não se requer espontaneidade do agente, mas simplesmente sua voluntariedade. Deve ficar bem claro que a desistência deve sempre ser voluntária, muito embora não se requeira que aquela vontade tenha derivado única e exclusivamente dos sentimentos e ponderações do próprio agente. Ou seja, a decisão de parar com a conduta delitiva deve ser tomada livremente pelo agente, que ainda se encontrava em condições de prosseguir na ação criminosa, pouco importando se este assim decidiu influenciado (nunca coagido) por pessoas que estavam participando, assistindo, ou, mesmo, sendo vítimas daquele crime.
    Leia mais em:
    http://www.conjur.com.br/2007-mar-30/quando_lei_pretende_espontaneidade_faz_expressamente
  • Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à espontaneidade do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito.

    ERRADA

    NÃO É NECESSÁRIO QUE A DESISTÊNCIA SEJA ESPONTÂNEA, DESDE QUE REALMENTE VOLUNTÁRIA. OU SEJA O AGENTE PODE SER ESTIMULADO POR UM TERCEIRO.



    "QUE DEUS TE ABENÇÕE NA SUA JORNADA"
  •  Como já fora bem esclarecido, o erro da questão encontra-se na afirmação de que se exigiria espontaneidade na conduta do agente, quando para incidência dos institutos em tela, basta a voluntariedade.
    Pra liquidar só acrescento a informação de que a voluntariedade é um "minus" em relação à espontaneidade, pois enquanto a última surge de questões internas ao agente, a primeira permite questões externas, sendo, portanto, mais ampla.  

  • Tanto no Arrependimento Eficaz quanto na Desistência Voluntária.

    Deve ser um ato voluntário do agente, mas não precisa ser espontâneo (pode ser sugerido por terceiro). Exemplo o delegado diz para o funcionário público para devolver o bem para que reduzir sua pena de um terço a um sexto.
    BONS ESTUTOS.

     

  • Exatamente, voluntário basta que não seja por circunstâncias alheias a sua vontade, ele para pq quis, se ele desiste de matar o indivíduo pq ele implora 'por favor não me mate' isso basta não é necessário que a vontade venha do seu interior....é bem tosco mas é nosso Direito, fazer o que rsrsr....
  • Questão: Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à espontaneidade do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito.

    Acredito que o erro da questão esteja no "evitando-se a consumação do delito", porque ambos os institutos (arrependimento eficaz e desistência voluntária) podem se valer do ato espontâneo/voluntário, uma vez que, mesmo que o agente tenha sido convencido por outrem, ele tomou aquela decisão sozinho, não foi coagido.

    Bom, esse é o meu entendimento quanto a questão.
  • Verificando todos os 12 comentários acima, chego a conclusão

    a doutrina considera ESPONTANEIDADE diferente de VOLUNTÁRIEDADE e pronto.

    A linha é bem tênue entre uma e outra, paciência, se quiser passar tem que aprender essas diferenças, independentemente do seu ponto de vista.
  • Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à espontaneidade do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito.

    Resposta ERRADA, porque o art. 15 da CP só condiciona os requisitos OBJETIVOS (a própria ação do agente), e não aquilo que está em sua mente (elemento SUBJETIVO).

    Bons estudos.

  • Também achei,  Aline.
    Comecei a estudar penal há pouco tempo e estou misturando muitas coisas. É bem complicado.

    Penso eu que, para que ocorra uma desistência voluntária ou arrependimento eficaz do agente é preciso que a execução tenha iniciado com dolo, ou seja, com intenção. 
    O enunciado diz que "ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos", mas acho que a subjetividade é incondicional, por só poder ser dolosa.

    Me ajudem! =P
  • DIREITO PENAL MILITAR
    APLICA-SE DE IGUAL FORMA OS INSTITUTOS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTENCIA VOLUNTÁRIA NO DIREITO PENAL MILITAR.

  • Mais uma questão mal elaborada pelo CESPE...
    Pode parecer desculpa de perdedor, até porque errei a questão, mas a diferença de significados entre as palavras é nenhuma, já que na definição da palavra Voluntariedade se encontra a palavra espontaneidade.  (Dicionário Aurélio)

    Espontaniedade:  Que se manifesta como que por instinto, sem premeditação ou desvios; sincero:

    Voluntariedade: Qualidade de voluntário; espontaneidade

    Então falar que o erro da questão está em usar a palavra Espontaniedade no lugar de Voluntariedade não é motivo suficiente para colocar o gabarito como errado.

    Para mim não há erro na questão, mas independente de quem errou ou acertou, é fato que a questão foi mal elaborada
    !!!
  • Querido amigo Guilherme, eu também errei, mas não posso culpar a questão...
    Os crimes de desistência voluntária ou arrependimento eficaz se consumam pela voluntariedade do ato, ainda que não espontaneo....
    Considere aqui espontaneo como o seu eu interior, ou seja, vindo diretamente de você, sem nenhuma interferência externa...
    Eu quero lhe dizer que tem que ser voluntário porque tem que partir de você, ainda que não espontaneo pois pode vir de um terceiro, vou te dar um exemplo para esclarecer melhor:
    O indivíduo "A" vai pra matar o indivíduo "B", saca o revolver e dispara contra este, errando o primeiro tiro. O indivíduo "C", que a tudo assiste, grita ao indivíduo "A": - Pelo amor de Deus, não faça isso, pense nos seus filhos!!!
    "A" voluntariamente desiste de disparar outros tiros contra "B" e desiste volutariamente, ainda que de forma não espontanea.
    Não desista amigo, força e vamos em frente!
    Avante!
  • Depois de errar questões como essa em provas importantes, porque na hora da prova confunde-se tudo.. rs, uso o seguinte macete:

    Quando a questão exigir Expontaneidade, está Errada

    Quando falar em Voluntariedade é Verdadeira 
  • Galera, veio-me a seguinte indagação: no arrependimento eficaz o crime estaria ou não consumado? Penso que o erro da questão não se resume apenas a uma interpretação semântica da palavra "espontaneidade". No arrependimeto eficaz, a incidência dessa benese tem como requisito básico que o agente tenha escotado os atos executórios.


  • No arrependimento eficaz, o que se evita é a ocorrência do resultado e não a consumação do delito como constou da assertiva. Aplica-se, assim, apenas aos crimes  materiais, pois somente com relação a esses se pode evitar a produção do resultado. Não se aplica aos crimes formais e nem aos de mera conduta, pois, segundo CAPEZ, encerrada a execução desses delitos, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado.

  • Acho que tb há erro na questão quando ela afirma que é necessária a espontaneidade,pois ela é prescindível.

    Ex:A,influenciado por B, desiste de furtar uma residência quando já esta dentro da mesma. 

  • O erro da questão está em estabelecer o liame SUBJETIVO à conduta do agente para que se caracterize o Arrependimento eficaz ou mesmo a Desistencia voluntária. Aspectos SUBJETIVOS tem relação com o espírito motivador do agente em cometer/cessar os atos de execução, aspectivos estes não levados em consideração pelo Legislador em aplicar os institutos do Arrependimento Eficaz e da Desistência Voluntária

  • Senhores..


    Conforme o Capez, na desistência voluntária o ato de desistir precisa ser voluntário por parte do criminoso, mas não necessariamente espontâneo, ou seja, alguém pode sugerir ao criminoso que este desista de continuar a sua ação delituosa.


  • Simples é o raciocínio: espontaneidade (a ideia tem que partir do agente, além da ação livre) é diferente de voluntariedade. Estes institutos exigem a voluntariedade (ação voluntária, porém pode ter recebido um "conselho").

  • Simples é o raciocínio: espontaneidade (a ideia tem que partir do agente, além da ação livre) é diferente de voluntariedade. Estes institutos exigem a voluntariedade (ação voluntária, porém pode ter recebido um "conselho").

  • No arrependimento eficaz e na desistência voluntária, o agente age voluntariamente, e não espontaneamente.

  • Senhores e senhoritas, o que acho que está errado na questão é o fato de dizer, no final, 'evitando-se a consumação do delito'. No ARREPENDIMENTO EFICAZ o delito é CONSUMADO, mas o agente criminoso impede que GERE EFEITOS, como por exemplo ministrar veneno a um desafeto e após ele beber a solução preparada (CRIME FOI CONSUMADO), ministrar o antítodo para ingerir em seguida.

  • espontaneidade NÃO!

    voluntariedade SIM!

  • Você, por foro intimo decidiu parar - espontaneidade - é aceito mas não é requisito

    Você, por pedido da vítima resolveu parar - voluntariedade - é o suficiente


    Ou seja, basta / é suficiente / não é necessário mais do que a voluntariedade, ainda que não seja espontaneo.


    Ah, entendi, então quer dizer que se for espontaneo não configura né?


    ERRAAAADO! Você não entendeu, a espontaneidade configura o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, mas o que eu quero dizer é que mesmo se não for espontâneo (ou seja, não veio do intimo do agente) mas for voluntário (ou seja, o agente aderiu ao pedido de alguém), configurará os dois institutos.


    Dessa forma toda alternativa que disser "é necessário a espontaneidade", "é imprescindível a espontaneidade", "é preciso haver espontaneidade", ou qualquer algo parecido estará errada!! pq? por que basta a voluntariedade.


  • BASTA QUE A CONDUTA SEJA VOLUNTÁRIA, mas não precisa ser espontânea, ou seja, uma pessoa pode falar para vc o que deve fazer...mas tem que ser vc quem deve realizar a conduta.

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz os atos devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando se são espontâneos ou não. 

  • A espontaneidade não é requesito para caracterizar a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz.

  • Estão previstos no artigo 15 do Código Penal:




    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 


    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".


    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".



    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    O item está errado, pois nem a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz precisam ser espontâneos. 

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: ERRADO
  • O ERRO ESTÁ EM FALAR QUE NO ARREPENDIMENTO EFICAZ NAO SE CONSUMA.

    VAI AQUI UM EXEMPLO: (A) ATIROU VÁRIAS VEZES EM (B) ATÉ ACABAR SUAS BALAS...CONSUMANDO O ATO! PORÉM,AO VÊ-LO CAÍDO SE ARREPENDE E O SOCORRE,EVITANDO ASSIM O RESULTADO MORTE.  NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PERCORRE TODOS OS INTER-CRIMINIS. CONSUMANDO-O.

    FONTE: ALFACON

    ESPERO TER CONTRIBUIDO

  • 1) Arrependimento eficaz se consuma, pois o autor utiliza-se de todos os meios.

    2) A desistência voluntária não está, apenas, condicionada a espontaneidade, mas também a influência.

  • O arrependimento eficaz tem natureza objetiva e não subjetiva como diz a questão!

     

    Exemplo: A e B furtam algo, porém só B restitui a coisa antes do oferecimento da denúncia, A e B irão gozar do arrependimento eficaz.

  • Gente a questão erra quando fala de espontaneidade, pois da ideia que "somente com a espontaneidade" que o agente receberá o benefício da desistência voluntária e/ou do arrependimento eficaz. Mas atenção a ação pode ser espontânea ou voluntária. Não se pode dizer que terá de ser sempre voluntária.
  • De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal."

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DE YAN CARLOS!!!

    O erro da questão está, como já falaram, em dizer que é necessária a espontaneidade.

    O Colega disse: "O arrependimento eficaz tem natureza objetiva e não subjetiva como diz a questão! Exemplo: A e B furtam algo, porém só B restitui a coisa antes do oferecimento da denúncia, A e B irão gozar do arrependimento eficaz."

    Com todo respeito, a afirmativa está equivocada.

    Em primeiro lugar: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz dependem de: 

    1. Requisitos objetivos: o resultado almejado não se concretizar em decorrência de conduta voluntária e eficaz do próprio agente executor
    2. Requisitos subjetivos: provocada por motivos psicológicos autônomos (não necessariamente éticos ou morais), que não sejam considerados causas de impedimento obrigatório de prosseguir na execução.

    Depois, o colega traz um exemplo que mistura os conceitos de arrependimento eficaz com o de arrependimento posterior. Primeiro ele diz que A e B furtam algo. Se furtou, o crime já está consumado e não cabe o arrependimento eficaz, já que o momento do arrependimento eficaz é entre a execução e a consumação.

    Após a consumação, em casos de furto, PODE haver o arrependimento posterior, se cumprir os requisitos do art. 16 do CP: 1) Crime sem violência ou grave ameaça, 2) reparado o dano ou restituida a coisa, 3) até o RECEBIMENTO da denuncia, 4) ato voluntário do agente.

    No caso do exemplo do colega, nos casos de questões CESPE, nem arrependimento posterior poderia ser, já que ele alega que B restitui a coisa antes do OFERECIMENTO da denúncia. Por fim, o colega alega tratar-se de arrependimento eficaz, o que, como já foi dito, não é verdade, uma vez que o furto já foi consumado.

     

  • Se o professor colocasse a última frase já era suficiente...kkkkkk

    O item está errado, pois nem a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz precisam ser espontâneos. 

  • Galera, 

    falou em arrependimento eficaz e desistência voluntária na mesma frase de ESPONTANEIDADE, já mira no "Errado" que o tiro é praticamente certo!

    o certo é VOLUNTÁRIO!!

    aquele abraço! segue na luta.

  • Arrependimento Eficaz e desistencia voluntária precisam ser somente VOLUNTÁRIOS.

  • Arrependimento Eficaz e desistencia voluntária precisam ser somente VOLUNTÁRIOS, e NÃO  ATO VOLUNTARIO.

  •   alguem sabe me dizer se esta parte esta certa "ficam condicionados à presença dos requisitos OBJETIVOS E SUBJETIVOS.."?

  • Desistência Voluntária - voluntariedade 
    Arrependimento Eficaz - prática de outro ato a fim de evitar o resultado (consumação) 

  • ERRADO.

     

    FALOU EM ESPONTANEIDADE TA ERRADO, É APENAS VOLUNTARIEDADE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • O item está errado, pois nem a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz precisam ser espontâneos. 

  • Precisa ser VOLUNTÁRIA mas não ESPONTÂNEA.

  • sem pé nem cabeça, só li a primeira oração kkkkk

  • Gab E

    Não é necessário espontaneidade, apenas voluntariedade.


    Complementando...

    Ainda que a ideia parta de terceiro, é reconhecida a voluntariedade.

  • A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo, mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Basta que seja VOLUNTÁRIO, pouco importando se foi por vontade própria.

    Bons estudos a todos!

  • VOLUNTARIEDADE, NÃO ESPONTANEIDADE.

  • Os efeitos da desistência voluntária( desistiu de prosseguir nos com os atos executorios ) e do arrependimento eficaz ( arrependeu—se dos atos ja praticados ) ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à espontaneidade do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito.

  • ERRADO.

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz não é necessário que o comportamento do agente seja espontâneo, basta que ele seja voluntário. O agente pode, por exemplo, ter sua decisão influenciada por outra pessoa, mas não deve ser coagido ou obrigado a deixar de praticar o crime ou evitar que ele se consume.

  • Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior é ato voluntário e não espontâneo.

  • Boa bravos

  • Não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz ficam condicionados à presença dos requisitos objetivos e subjetivos, aliados à ERRO~~>espontaneidade<~~ do comportamento do agente, evitando-se a consumação do delito.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Exemplo que possa ajudar:

    Caim está prestes a matar Abel, chega uma pessoa e começa conversar com o criminoso: "cara, não mata ele, se vc desistir agora vai ser melhor, a pena é menor, Jesus não vai ficar tão triste, mata não mano" , ELE DESISTE > Desistência voluntaria, se ele simplesmente for embora >> Arrependimento eficaz, se ele levar Abel no hospital.

    Ou seja NÃO FOI ESPONTÂNEO

    FOI VOLUNTÁRIO!

  • BASTA SER VOLUNTÁRIO.

  • Gabarito: Errado

    O erro da questão está em afirmar que os requisitos se aliam à espontaneidade do agente.

    Fernando Capez (2020) leciona:

    A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários.

    Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

  • Priscila Bueno, essa premissa não é verdadeira, até porque já respondi questões que, a depender da questão, traz em sua baila o termo espontaneidade e mesmo assim está correta a questão.

  • Errado.

    Não precisa ser espontâneo. Basta ser voluntário.

  • Desistência voluntária ----------> Voluntário

    Arrependimento Eficaz ----------> Voluntário

    Arrependimento Posterior ----------> Voluntário

    Apropriação Indébita Previdênciaria -----------> Espontâneo

    Sonegação de Contribuição Previd. -----------> Espontâneo

  • VOLUNTARIEDADE!

  • Tava estudando.. Vizinho com som alto.. Fui lá e bati nele porque estava me atrapalhando.. Perdi totalmente o controle e tava quase matando ele já..

    A mulher dele grita "Para que você está matando ele"

    Eu vejo que to quase mesmo.. falo ih rapaz, vou parar antes que piore..

    Requisito 1: Não se consumar. Matei ele? Não. Ótimo, não se consumou

    Requisito 2: Foi voluntário? Alguém estava com uma arma na minha cabeça falando pra eu parar? Não.. Então foi voluntário..

    Foi espontâneo? Não.. eu só parei porque a mulher gritou.. mas aqui pouco importa.. E é aqui que está a pegadinha da questão.. Não precisa de espontaneidade.

    Logo: Desistência voluntária (respondo somente pelos atos já produzidos)

    Se eu tivesse, além disso, levado para o hospital, seria Arrependimento eficaz.

  • Desistência voluntária: atos executórios ainda não se esgotaram.

    • Possível nos crimes omissivos impróprios

    Arrependimento eficaz (resipiscência): atos executórios esgotados, nova conduta par impedir a consumação.

    • Não é cabível nos crimes formais e de mera conduta

    Requisitos

    • Voluntariedade – livre de coação (não precisa ser espontâneo)
    • Eficácia – se mesmo assim o crime se consuma, ele será beneficiado por uma atenuante genérica
  • VOLUNTARIEDADE. Não precisa ser espontâneo.

  • De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
956335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alonso, com evidente intenção homicida, praticou conduta compatível com a vontade de matar Betina.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •       a) Caso Alonso interrompesse voluntariamente os atos de execução, caracterizar-se-ia desistência voluntária, e ele só responderia pelos atos já praticados.

    CORRETA letra A: conforme  Art. 15 do CP:O agente inicia os atos executórios e voluntáriamente desiste de continuar os atos. Neste caso, não responde pelo crime tentado , pois a interrupção se deu pela própria vontade, o agente responde somente pelos atos já praticados.

    b) Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de terceiro a perigo.

    ERRADA: ele responderia por tentativa de homicídio.

    c) Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos de execução, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar o crime, não se caracterizaria a tentativa de homicídio, mas lesão corporal.

    ERRADA:pois caracterizaria tentativa imperfeita ou inacabada; o agente não chega a praticar todos os atos executórios.

     d) Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito neste ato, caracterizar-se-ia o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o arrependimento eficaz.

           ERRADA:  pois caracterizaria arrependimento eficaz conforme art.15 CP   quando agente esgota todos os atos executórios , mas impede       voluntariamente que a consumação se realize. O agente responde pelos atos já praticados. Quanto ao arrependimento posterior só haverá incidência         nos casos de crimes patrimoniais conforme o art.16 CP   crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a       coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.   

    Fonte:Vade Mecum Polícia-RT      

  • Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já praticados. Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo que, na seqüência, voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por Lesões Corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a consumação.
  • Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (exemplo: depois de escalar muro da casa e abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).

     

    ATENÇÃO: Exige-se voluntariedade, e não espontaneidade.

    (CP Comentado - Rogério Sanches - 2013)

  • Apenas lembrando, que nestes dois casos: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, o ''fato do agente só responder pelos atos até então praticados'' configura a chamada TENTATIVA QUALIFICADA (Nucci, Manual de direito Penal).

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz:

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Pra ficar mais fácil a visualização, usa-se a fórmula de Frank: existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.

  • GABARITO - A

    B) Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de terceiro a perigo. ( ERRADO )

    TENTATIVA

    Fórmula de Frank

    Na desistência voluntária - posso continuar , mas não quero

    Tentativa - quero continuar , mas não posso.

    --------------------------------------------------------------------------

    c) TENTATIVA

    d) SERIA ARREPENDIMENTO EFICAZ - Esgota os atos executórios, mas impede que o resultado se consume.

  • LINHA DO TEMPO:

       ¥ ---------------------------------¥ -----------------------------------------¥-------------------------------------------------¥

    Início        Desistência     Fim       Arrependimento     Consumação      Arrependimento       Recebimento

      da          Voluntária         da          Eficaz                               Posterior                 da

    Execução                  Execução                                                      Denúncia

  • A) gabarito

    B) Responderia por homicídio tentado

    C) Responderia por homicídio tentado

    D) Não há arrependimento posterior se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.


ID
964597
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com a Teoria Geraldo Crime,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui encontrar os motivos da anulação, mas seguem alguns comentários...

    a- Errada. A questão trata do excesso intensivo (ultrapassa os limites) e do excesso extensivo (as circunstâncias fáticas que caracterizariam a excludente não estão mais presentes).

     

    b- Errada. Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas somente pelos atos já praticados.

     

    c- Imagino que esta alternativa tenha gerado a anulação. Ela diz que, segundo a concepção normativa, há crime sem resultado. Porém, apenas com essa afirmação não há como saber se a questão está certa. Ela teria que dizer qual espécie de resultado. Se fosse o naturalístico ou material (modificação do mundo exterior), estaria correta, pois nos crimes de mera conduta, não há, e nos formais, é possível haver, mas não é necessário. Por outro lado, estaria errada se levasse em consideração o resultado normativo ou jurídico (lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos penalmente tutelados), pois todos os crimes o possuem, já que todo crime agride bens jurídicos protegidos pelo D. Penal.

     

    d- Correta. Na tentativa, é possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, é impossível a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela impropriedade absoluta do objeto. Assim, são institutos diferentes. No crime impossível, é possível a punição pelos atos já praticados. Ex.: no flagrante preparado, no momento em que o agente pega a droga para entregar ao policial, esse suposto crime de tráfico, no que tange à venda, é impossível. Porém, se o agente já estava portando a droga ou tinha em depósito, p. ex., por este crime de tráfico ele poderá responder, não havendo que se falar em crime impossível.

     

    e- Errada. O erro de tipo essencial, desde que escusável, exclui dolo e culpa.

     

    Fonte: Masson, 2017.


ID
967093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Part Geral. 13ª ed. Volume I)

    FONTE:
    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/defensoria-publica-do-es-cespe-2012.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O instituto só cabe nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. A doutrina vem entendendo que o arrependimento posterior é cabível no crime de homicídio culposo, uma vez que a proibição da sua aplicação aos crimes cometidos com violência refere-se apenas aos crimes dolosos,pois apenas nestes o agente quer empregá-la.Assim, apesar de existir violência no cirme de homicídio culposo,o fato de não ter sido ela intencional permite a aplicação do instituto.Em suma, o arrependimento posterior é cabível nos crimes dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e nos crimes culposos ainda que praticados com violência.


    d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de excludentes de tipicidade em relação ao crime que o agente inicialmente pretendia cometer, já que,não havendo consumação,não há a concretização do tipo penal originário,sendo também vedada a aplicação da norma de extensão referente à tentativa desse crime.
  • Espontaneidade e Voluntariedade   Espontaneidade não é a mesma coisa que Voluntariedade. Vejamos.
    Espontaneidade ocorre quando a iniciativa de vontade e de ação é oriunda do próprio agente que a emite. Já a Voluntariedade, pode ser conceituada como tudo aquilo, que não sendo fruto de coação ou coerção, portanto, iniciativa de vontade ou de ação, que não é pura, quer dizer, não surgiu a partir do agente, surge a partir de sugestões, opiniões ou influência alheia, externas ao sujeito emissor de vontade e ação. O que é espontâneo tem que ser imediato, não pode ser adiado, ao contrário daquilo que é voluntário, que pode se dar a qualquer instante. O espontâneo está relacionado à criatividade e à originalidade, porque nada mais nada menos, é uma externalização individual que diferencia o ser uno do aglomearado coletivo; aquilo que é voluntário é desprendido de coertitividade ou coercibilidade, mas não é necessariamente natural, essencial, é mera reprodução sem pressão.

    ATENÇÃO: EXIGE-SE VOLUNTARIEDADE, NÃO ESPONTANEIDADE!!
  • Arrependimento Eficaz–Art. 15 do CP

    É quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa,encerra os atos executórios e ANTES DORESULTADO delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado.Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção dematá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.


    Desistência Voluntaria-Art. 15 do CP

    O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, elemesmo, voluntariamente, interrompe aexecução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar emdesistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de umúnico ato. Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia,esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospitale a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesãocorporal).


    Arrependimento Posterior–Art. 16 do CP

    Ocorre APÓS aconsumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém sãonecessários alguns requisitos:

    - A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição doobjeto material

    - É necessário que o atoseja voluntario, ainda que não seja espontâneo.

    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ouqueixa

    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados comviolência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá aaplicação do arrependimento posterior.

  • Quer dizer que se eu "espontaneamente" desistir da execução de um crime, ou seja, sem ninguem me convencer disso, não haverá o instituto da desistência voluntária????

    "c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea."

    No mínimo o ítem c) deveria constar um termo tipo "necessariamente" depois do "não"

    "c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não necessariamente espontânea."

  • lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea - a lei só impõe que a desistência seja voluntária; mas não impede que ela seja espontânea ou por motivos egoísticos etc.


  • QUANTO AO ITEM "D":

    ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, POIS NÃO É A ANTIJURIDICIDADE QUE É EXCLUÍDA; CONTUDO, NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA QUAL SERIA A NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA. VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, TENDO EM VISTA QUE, V.G., HUNGRIA AFIRMA SE TRATAR DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO ART. 107 DO ESTATUTO REPRESSIVO, JÁ GRECO ENTENDE SE TRATAR DE CAUSAS QUE CONDUZEM À ATIPICIDADE DO FATO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) A aplicação do arrependimento posterior restringe-se aos crimes dolosos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à vítima. ERRADA

    - Nos termos do artigo 16, CP, o arrependimento posterior aplica-se apenas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

    b) Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. ERRADA

    - A situação prevista quanto à reparação do dano ocorrida nos crimes contra a ordem tributária extingue a punibilidade, nos termos do art. 68 e 69 da Lei 11.941/09, mesmo após recebida a denúncia. (presunção nossa, tendo em vista a questão estar errada). 

    c) A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. CORRETA

    - Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na ação, mas não quer. Segundo lição de Rogério Sanches, "contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.". V.g.: Pedido de terceiro.

    d) A desistência voluntária e o arrependimento eficaz constituem causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. ERRADA

    - Há duas correntes sobre o tema, a primeira diz tratar-se de causa de exclusão de ilicitude. A segunda, seguida e estudada por nós, diz ser causa pessoal extintiva de punibilidade. Segundo lição de Zaffaroni e Pierangeli: "Optamos pela causa pessoal de isenção de pena, porque entendemos que o delito tentado encontra-se completo em todos os seus elementos, apesar da mediação da desistência voluntária.". Infelizmente não temos como saber a corrente seguida pela banca, pelo fato dela ter colocado na assertiva a exclusão da antijuridicidade (ilicitude). 

    e) Caracteriza arrependimento posterior o fato de o agente, após esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação do crime, arrepender-se e atuar em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. ERRADA

    - Não trata-se de arrependimento posterior, mas de arrependimento eficaz (art. 15, CP).


    BONS ESTUDOS!


    "The horse is made ready for the day of battle, but victory rests with the Lord" Proverbs 21:31

  • Cassiano, o CP exige (impõe) que a desistência voluntária seja voluntária - não exigindo (impondo) que seja espontânea. Se você for espontâneo na desistência, ótimo, mas a lei se contenta apenas com a voluntariedade. Basta pensar que você pode iniciar a prática do crime, conversar com o seu advogado pelo telefone e ele lhe dizer para desistir da ação. Excelente! A lei se contenta apenas com isso. Do contrário, você teria que ser espontâneo, ou seja, um "bom samaritano" - e a lei não lhe pede isso. 

  • Alguém poderia explicar a letra B, por favor? Obrigada!

  • Sobre a letra "A", parte da doutrina entende ser cabível o arrependimento posterior em lesões corporais culposas.

     

    Essa questão Q400879 ajuda a responder.

  • A) Errado . Aplica-se também aos culposos ( Lesionar alguém por imprudência , porém custear toda sua recuperação)

    D)Errado . Excludentes de antijuridicidade e de tipicidade excluem o crime , já a desistência voluntaria e o arrependimento eficaz o agente irá responder pelos atos já realizados

    E) Errado . nesse caso há mo arrependimento eficaz , pois no arrependimento posterior o agente já produziu o resultado

  • Erro da letra B:

    Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, a reparação do dano ocorrida após a consumação do delito fiscal, depois de recebida a denúncia, não afasta a punibilidade do agente, não se confundindo com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. (Errado, o STF entende que diante de um crime tributário, a reparação do dano/pagamento do tributo funciona como causa extintiva de punibilidade, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado da condenação).

    STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005).

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. [ALTERNATIVA C - CERTA] [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 16 - Nos crimes (DOLOSOS) cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [ALTERNATIVA A - ERRADA] [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    GABARITO - C

  • Desistência voluntária (tentativa abandonada ou qualificada - o agente pode prosseguir, mas não quer): o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial. Contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa. O agente será punido apenas pelos atos já praticados

  • Erro da Letra B:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)

  • Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior

    Voluntariedade

    (Não é espontaneidade)

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ID
994180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, decidido a matar Denise, para a casa dela se dirigiu portando seu revólver devidamente municiado com seis projéteis. Chegando ao local, tocou a campainha e, assim que Denise abriu a porta, contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo. Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local. Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu, ficando, porém, com pouca mobilidade em seu braço esquerdo. Diante do exposto, é correto afirmar que Caio responderá criminalmente por

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "A"

            No caso em análise, a princípio é evidente que Caio objetiva concretizar o crime de homicídio (121 CP).          Todavia, ao disparar uma vez contra a vítima, desiste voluntariamente de perseguir a concretização do delito.         Assim, incorre Caio em desistência voluntária, vejamos:
              Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
              NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Consoante o art. 14, inciso II do Código Penal, a tentativa ocorre quando iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segue:
      Art. 14. Diz-se o crime: (...) II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
               Caio não quis concretizar o delito de homicídio, ainda que tivesse a oportunidade. Ocorreu, portanto, desistência voluntária (art. 15 CP).         Dessa forma, houve lesão corporal grave de Denise, pois existiu apenas um disparo de arma de fogo (um tiro) no ombro esquerdo da vítima, a deixando com pouca mobilidade em seu braço.
      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Pra mim a questão ficou um pouco obscura, não vi subsídios suficientes para a alternativa, embora seja a "menos errada".

    "Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos..."
    Poderia ser tentativa, pois não temos certeza se ele viu que o tiro atingiu somente o ombro que não acarretaria a morte dela, pois poderia ter ele pensado que o tiro tivesse atingido região fatal e partindo para fugir do crime.

    Desculpa a ignorância, se eu estiver totalmente errado eu retiro o comentário.
  • Só para complementar:

    #4 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR – 10.03.13 – Entendeu Direito ou quer que eu desenhe (blog)?

  • Na prática quero ver o Delegado indiciar Caio por LC grave.

    Só no mundos das provas mesmo.

    Me pareceu clara a intenção de matar, no caso. 

    A desistência voluntária é subjetiva e resulta da clara e inequívoca intenção de desistir no prosseguimento da execução.

    Se Delegado fosse, havendo fundada dúvida, indicaria por homicídio qualificado. A defesa que tente desclassificar mediante prova do dolo específico.

    Concordam?

  • A chave para entender pela desistência voluntária é o verbo "optou", no enunciado. Se o agente opta por não fazer mais disparos, significa isto dizer, ao menos a princípio,  que ele poderia fazê-los, mas não quis. Só há "opção" se houver mais de uma possibilidade disponível - no caso, desistir ou prosseguir. Caso contrário, opção não há...

    Portanto ,se havia possibilidade de prosseguir, e em se tratando de um autêntico ato de vontade, aplica-se o art. 15 do CP.

  • Gente, nas andanças de cursinho aprendi que...

    Desistência voluntária: O sujeito abandona a execução quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. Se o ponto de vista é objetivo, pouco importa se o sujeito tinha ou não consciência de que atingiu o ombro da vítima...ou estou enganada? Basta que ele tenha a intenção de inverter a situação.

    Arrependimento eficaz: Ocorre quando o agente, após exaurir os meios executórios, deseja retroceder, e atua para impedir o resultado.

    Arrependimento posterior: Trata-se de causa geral de redução de pena em razão de arrependimento ocorrido após a consumação do crime [o resultado não foi impedido]. Nas hipóteses acima, o agente responde somente pelos atos praticados e não pelo crime que desejava no começo da ação. No arrependimento posterior, o agente responde pelo crime que queria cometer desde o início, mas com redução de pena, MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Um dos requisitos é a ausência de violência, que não se vislumbra no exemplo da prova [homicídio era o crime de intenção inicial do agente]. Mesmo logicamente não se poderia vislumbrar o arrependimento posterior em homicídio, pois ele só ocorre APÓS A CONSUMAÇÃO, e no exemplo, não seria possível reparar a morte da vítima. Diferente do que poderia ocorrer em um crime de furto, em que, mesmo após a consumação, poderíamos ter a reparação do dano pela devolução da res furtivae.

  • Questão muito mal formulada, segundo Juarez Tavares e Paulo Queiroz haverá tentativa nos seguintes casos: 1- suposição de que houve consumação do crime 2- reação eficiente da própria vítima 3- intervenção eficiente de terceiro em favor da vítima,  entre outras. Neste caso, diria que houve tentativa imperfeita já que a questão não abordou o plano subjetivo do agente.

  • Houve a intenção de matar, mas que se interrompeu, voluntariamente, quando do primeiro disparo. Percebe-se que o agente ainda podia prosseguir na execução do crime, pois tinha cartuchos suficientes na sua arma - todavia, optou, porque quis, interromper a execução do crime. Desta forma, responderá tão somente pelos atos até então praticados. 

    Não há falar-se em tentativa, pois não houve nenhuma causa alheia à sua vontade que interrompeu a execução. Pelo contrário: o agente parou porque quis. Não há também que se falar em arrependimento posterior porque houve violência à pessoa (tiro) e também não que se falar em arrependimento eficaz porque o agente não adotou nenhuma atitude com o fim de evitar a consumação do crime, pois apenas interrompeu a sua execução. 

  • Mas meu amigi klaus... nao vejo na questao dizendo que ele desistiu... diz que ele viu ela caida e saiu. Eu pelo menos qnd li a questao pensei que ele tinha pensado que ela tinha morrido.

  • boa klaus .. respondeu corretamente.

  • Conforme dispõe o artigo 15 do  Código Penal "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." O artigo traz dois institutos penais, quais sejam: desistência voluntária e arrependimento eficaz. A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução, o que, em tela, é o que ocorreu. Caio podia atirar os demais tiros, contudo, não o fez por desistir de tal. Sendo assim, ele só responderá pelos atos praticados até o momento da desistência, excluindo-se o seu dolo inicial - o de matar Denise. Visto isso, conclui-se que a resposta correta é a letra "a".

  • Meus caros, 

    Como alguns colegas já expressaram, eu também coaduno com tais ilações. Segundo a questão:

    "Caio, decidido a matar Denise, para a casa dela se dirigiu portando seu revólver devidamente municiado com seis projéteis. Chegando ao local, tocou a campainha e, assim que Denise abriu a porta, contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo. Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local. Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu, ficando, porém, com pouca mobilidade em seu braço esquerdo. Diante do exposto, é correto afirmar que Caio responderá criminalmente por:"

    Acredito ser letra B - TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Senão vejamos:

    - Caio com animus necandi vai à casa de Denise.

    - Caio tem um revólver com 6 projéteis.

    - Caio toca a campainha - Denise abre a porta (curta distância).

    - Caio efetua apenas um tiro contra a Denise.

    - O tiro atinge o ombro esquerdo (se fosse, pelo menos o ombro direito poder-se-ia falar em desistência voluntária, agora o lado esquerdo é plenamente justificável de ter Caio achado que estivesse atingido o coração).

    - Efetua apenas um disparo.

    - Caio vai embora ao ver Denise caída (outro fator que corrobora ter o sujeito achado que a vítima já estava desfalecendo, por isso, não viu a necessidade de descarregar toda a munição na vítima).

    - Caio optou por não fazer mais disparos (não quer dizer que desistiu).

    - Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu (circunstância alheia à vontade de Caio).

    Bons estudos amigos!

  • Uma singela dica para diferenciar os institutos "Desistência voluntária" de "Arrependimento Eficaz" é ter em mente, na hora de assinalar a questão, a seguinte afirmativa:

    "O agente desiste do que está fazendo, e se arrepende do que já fez."

    Bons estudos.

  • Essa questão é muito controversa, porque fala que ele decidiu deixa-la, isso é para mim e tentativa, afinal de contas ele a deixou sangrando, quem larga uma pessoa sangrando pra mim não desiste voluntariamente, quer a consumação do resultado. Digo ainda ser caso de tentativa cruenta (vermelha), pois acertou a pessoa e o fato não se consumou por fato alheio a sua vontade ainda mais tendo a vítima sido socorrida por terceiros, isso deixou claro, seria desistência voluntária se ele não tivesse acertado o tiro e após isso opta-se por não efetuar novo disparo. Esse tipo de pergunta não deveria cair em questões objetivas.

  • pra mim é tentativa, pois o dolo era de matar

  • "Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    Se o homicídio não se consumou por vontade do agente (é o caso) ele se enquadrará em

    "Art.15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."



  • Seria arrependimento eficaz mesmo, pois apesar do dolo, não foi uma circunstância alheia a sua vontade que o impediu de consumar o delito, foi a sua própria vontade de desistência. A questão é saber se a lesão será grave ou gravíssima.

  • Pessoal, uma dica para não errar este tipo de questão é analisar apenas o que está exposto no enunciado e não ficar viajando na maionese como muita gente faz.

    Vejo muita gente dizendo algo do tipo "Mas Caio atirou contra Denise e a deixou sangrando no chão pra morrer". Não forcem a barra, só falta dizer que é uma safadeza um homem atirar contra uma mulher ou que a coitada da Denise nunca mais pôde jogar vôlei por causa do seu braço aleijado. Se não está na questão, nem pense sobre isso. Se o examinador quisesse que Caio tivesse intenção de matar tinha dito que o disparo foi efetuado no rosto, ou que tinha utilizado todos os projéteis, ou que foi impedido por terceiros de consumar o ato, deixando bem clara a intenção dele

    Ao analisar a questão não pense como o delegado, promotor, juiz ou advogado, mas como um narrador onisciente de um livro e veja secamente o que o texto diz. Já errei muita questão que deixava clara a intenção do agente, mas pensava "no caso concreto não tem como o juiz saber disso porque não tem como saber que o agente que pensa assim" e marcava a alternativa errada. 

    Aqui vemos que ele tinha 6 projéteis e utilizou 1 e expressamente OPTOU por não fazer mais disparos, portanto desistiu da ação, respondendo pelos atos até então praticados. Simples assim.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos! 

  • Alternativa A.


    Segundo o professor Geovane Moraes (CERS), quando o agente interrompe por sua vontade (de forma espontânea ou não) os atos executórios ou evita a consumação do delito, temos o manifesto no Art. 15 do CP. São os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. 

    Complementando, de acordo com Rogério Greco: "Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim". ( 2014: 59)


    Olha o bizu normativo:

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • As questões de concurso são muito obscuras mesmo. PORRA! O cara vai na casa da mulher, dá um tiro, SIMPLESMENTE opta por não dá mais tiros PORQUE vê ela caída e isso é desistência voluntária?? Cadê a voluntariedade?? Pelos elementos da questão não dá pra saber se ele simplesmente achou que ela tava morta/morrendo ou se não quis mais prosseguir no crime. Se fosse assim, todo mundo teria que disparar toda a munição para configurar a tentativa. Para mim é claro o caso de tentativa, apesar de saber na ponta da língua o conceito de desistência voluntária.


  • eu nao consigo ver nessa questao a hipotese de desistencia! Se for para se ater ao texto, em nenhum momento se fala que ele desistiu! Ele atira , ela cai e ele vai embora! Caracteriza tentativa! Homicídio independe de 2 ou 10 balas! Ele cumpriu a sua intencao, de ir e matar! É melhor parar de estudar e ir curtir, pois no final ta dando no mesmo! Acertar so no chute mesmo!

    O Unico detalhe, q me fez ficar na duvida foi a afirmacao de que ela ficou com sequelas. Que caracteriazaria a resposta da questao!

  • A intenção do agente era matar, mas podendo matar (ainda havia balas na arma e a vitima estava caída), ele "desistiu" de alcançar esse resultado antes querido, que, repito, estava totalmente a seu alcance. Ou seja, o resultado não foi alcançado por vontade própria, e não por circunstancias alheias a sua vontade (que seria o caso de tentativa).

  • Acredito que caracterizaria tentativa se ele tivesse atirado na cabeça e então saído. Como foi expressamente dito que atirou no ombro pode caracterizar uma desistência voluntária durante a execução do crime (art. 15, caput, CP).

  • O artigo 15 do Código Penal, obviamente responde à questão. "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". 

    Assim, no caso em tela, Caio responderá por lesão corporal grave (pois deixou sequelas em Denise), já que desistiu do seu intento de matá-la, o que faz com que responde apenas pelos atos praticados (tiro no ombro que deixou o braço de Denise com pouca mobilidade, que qualifica a lesão). 


  • O pior mesmo é ver gente defendendo a banca.


    Quantas balas são necessárias para matar alguém? e se ele tivesse disparado 5 vezes no ombro dela e depois ido para a casa, seria desistência voluntária também? 


    O fato é que um único tiro já se mostra suficiente para a consumação do delito. A Denise apenas não morreu porque foi ajudada por vizinhos, e não em virtude de Caio ter ido embora. 


    Basta pensar na seguinte situação análoga:


    Eu desfiro golpes de facão na cabeça de outrem. Pode ser um, dois, três. Não importa. Vendo a vítima ensanguentada no chão, simplesmente vou embora. Daí, a vítima é levada para o hospital e salva por uma intervenção cirúrgica. Será que é possível mesmo dizer que desisti voluntariamente? 


    O que a banca pelo visto não sabe, é que a desistência deve ser a causa principal da não ocorrência do resultado! No caso, não foi!! o resultado não ocorreu em virtude de a vítima ter sido socorrido pelos vizinhos.

  • Questão altamente obscura.

    Consegui acertar usando a fórmula de Frank: "na tentativa o agente quer prosseguir, mas não pode, na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer.". Assim consegui eliminar a letra B, pois ele ainda tinha 5 balas no revólver. Pior que mesmo assim ainda ficou difícil, pois não dá para saber se Caio achou que tinha consumada o crime ou realmente desistiu. Enfim, infelizmente temos que conviver e resolver essas aberrações.


    Bons estudos!

  • Não se pode presumir fatos para entendermos a questão. Resta-nos claro que Caio podia prosseguir mas não quis. Portanto, se assim o fez, claramente estamos diante de arrependimento eficaz.

  • Colega Alberto Junior: você colocou que “Resta-nos claro que Caio podia prosseguir mas não quis”... pela SUA análise, não há como pensarmos em Arrependimento eficaz.

    Veja o que outro colega postou: “Arrependimento eficaz: Ocorre quando o agente, após exaurir os meios executórios, deseja retroceder, e atua para impedir o resultado.”

  • Temos de ficar atento a esse tipo de questão porque ela é traiçoeira. Analisem sempre, que o "a mais" seria dito pelo formulador da questão caso ele tivesse essa intenção. No caso, se quisesse se estabelecer que houve tentativa de homicídio, a banca teria dito algo do tipo "acreditando ter consumado o delito" ou "acreditando ter acertado região mortal", etc. O mesmo vale pra viagens do tipo "mas e se ela fingiu de morta". Também não cabe especular que sem a ajuda de terceiros ela não teria sobrevivido, pois a questão não diz isso. Se não há detalhes adicionais na questão, tudo deve ser visto conforme o narrado ali. Então deve ser presumido que Caio viu que acertou o ombro e que optou por não realizar mais disparos.

  • Questão safada. Não deu pra salvar nem no raciocínio lógico. Um tiro no ombro em uma pessoa sozinha dentro de casa, dependendo do sangramento, poderia matar. Não dá para configurar desistência voluntária, pois a morte poderia ter ocorrido. Na justiça real, seria tentativa de homicídio, a não ser que o autor fosse da classe média e a vítima, uma pobre qq.  aí, sim, daria uma lesão corporal.

  • Só responde pelos atos praticados porque desistiu voluntariamente de prosseguir na execução. (artigo 15 do Código Penal). Poderia matar, já que ainda tinha 5 projéteis, mas optou por não fazê-lo. Trata-se, desta forma, de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Olha com todo respeito aos colegas, mas a questão é simples, as vezes erramos por complicarmos demais.

  • mi mi mi again!

  • Na verdade não podemos ficar viajando muito nas hipóteses, e sim no que está escrito no enunciado - somente. Mas achei a questão mal formulada. Não se sabe ao certo se o camarada optou por não mais atirar por já imaginar que a teria matado, pois ela estava caída, ou se simplesmente desistiu por outro motivo. Segui esse raciocínio.

     

  • Pra haver tentativa o agente tem que ser impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não aconteceu no caso.

    Ele poderia ter consumado o homicídio, mas ele escolheu não fazê-lo, e sua escolha foi o que fez com que a vítima não morresse, mas fosse apenas lesionada.

    É claro que inicialmente havia dolo de matar, mas essa é a ideia da desistência voluntária, um agente que tinha dolo, e deixa de ter no meio dos atos executórios, escolhendo evitar um resultado que ele queria, mas não quer mais.

     

  • A Banca, de proposito, colocou entre parenteses, aquelas tentativas abandonadas e o arrependimento posterior para confundir o candidato.

    Não funcionou comigo ;)

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA !!!

     

  • Pois pra mim o crime não se consumou por desistência voluntária. Apenas ele entendeu que o tiro que deu  era suficiente para matar a vítima. Para querer matar o agente não precisa descarregar o tambor do revólver ou se assegurar de que a vítima está morta, basta querer e executar seu desiderato.

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função: lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1º, inciso III, do CP).

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR porque foi ELE quem desistiu de prosseguir no ato.

    Caso tivesse sido interrompido por vontade alheia, seria tentativa de homicidio.

    Com isso, já se responde a questão.

  • SÓ QUERIA SABER EM QUAL PARTE DO TEXTO DIZ QUE ELE DESISTIU DE MATÁ-LA!

     

    O texto apenas diz que ele fez um disparo, acertou ela no ombro (não fala se o agente viu que a acertou no ombro), a viu caída, optou por não fazer mais disparos, guardou a arma e foi embora.

    Isso é ridículo! Então agora pra ser homicídio tem que descarregar a arma? e a vontade do agente? Não conta? e se ele simplesmente achou que um único disparo seria suficiente para matá-la?

  • Para acertar a questão, fiz da seguinte forma.
    Arrependimento eficaz acontece quando arrependo daquilo que fiz.
    A desistência voluntária acontece quando desisto daquilo que estou fazendo. Ou seja, ele foi para matar e desistiu.
    Mesmo assim, fiquei na dúvida qnt a lesão grave ou gravíssima, porém, matei a questão por saber diferenciar arrependimento de 
    desistência.

  • BOA QUESTÃO FÁCIL DE ERRAR...

    GABARITO A

    PMGO

  • Poderia continuar com os atos executórios para consumar o crime? sim, mas parou durante o atos executórios sendo que poderia continuar. Fez alguma coisa para evitar a consumação de sua conduta após realizá-la ? Não, então não será arrependimento eficaz. Haverá, então, por não ter prosseguido na conduta, desistência voluntária.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz é causa de exclusão de tipicidade.

    Se o crime não se consuma, haverá uma regressão do tipo penal, respondendo o agente pelos atos até então praticados.

    Isso é uma estratégia do legislador para que o agente criminoso não chegue a consumar o delito e, possa de alguma forma se beneficiar.

  • Questão totalmente aberta. Acredito que tanto a alternativa A quanto a B possam estar corretas.

    A questão não informou qual o real desejo de Caio. Ao ver Denise caída no chão com um tiro no peito pensaria que sua ação teria sido suficiente para ela morrer ou será que ele observando ela no chão se arrependeu de consumar efetivamente o crime?

    A banca deixou um suspense no ar, questão, ao meu ver, mal formulada...

  • Gabarito A

    Caio tinha a possibilidade de continuar a execução, mas optou por não fazê-lo, portanto desistindo. A lesão que causa debilidade permanente de membro é considerada grave.

  • Para não esquecer esse caso hipotético:

    Caio, decidido a matar Denise, para a casa dela se dirigiu portando seu revólver devidamente municiado com seis projéteis. Chegando ao local, tocou a campainha e, assim que Denise abriu a porta, contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo. Ao ver Denise caída, Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local. Denise foi socorrida por terceiros e sobreviveu, ficando, porém, com pouca mobilidade em seu braço esquerdo. Diante do exposto, é correto afirmar que Caio responderá criminalmente por: responderá nesse caso por Lesão corporal Grave devido ao ferimento não incapacitante do ombro e se vê uma desistência voluntária .

  • Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

    Veja que não houve circunstâncias alheias à vontade do agente, por isso não há de se falar em tentativa.

  • "Posso, mas não quero" ---> desistência voluntária 

     

    "(... )Caio optou por não fazer mais disparos, guardou seu revólver e se retirou do local (...)".

     

    "(...)  seu revólver devidamente municiado com seis projéteis (...)"

     

    "(...) contra ela disparou um tiro, que a atingiu no ombro esquerdo (...)"

  • Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

    Veja que não houve circunstâncias alheias à vontade do agente, por isso não há de se falar em tentativa.

  • DICA dos colegas do QC:

    Art. 129, CP - PIDA e PEIDA

    a) Lesões corporais de natureza grave:

    PIDA 

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    a) Lesões corporais de natureza gravíssima:

    PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Apenas tentando contribuir com o debate...

    Me pareceu inicialmente, hipótese de tentativa perfeita, onde houve a prática do ato executório pretendido (a vítima levou o disparo e caiu), bem como o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (vítima foi socorrida por terceiros - poderia sangrar até a morte e vir a óbito).

    Creio que o "x" da questão dormita no fato de não haver menção sobre o raciocínio do agente após o disparo e queda da vítima, pois se fosse mencionado que ele acreditou ter alcançado seu intento inicial, a resposta seria tentativa de homicídio, pelos motivos "supra".

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • PM CE 2021

  • Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz importam a impunidade do agente, no que tange à tentativa. Trata-se, portanto , de uma escusa absolutória. Na desistência voluntária eu posso continuar, mas não quero.

    No arrependimento eficaz: esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume. Responde pelos os atos já praticados, ambos devem acontecer antes de o crime se consumar, somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado, após a consumação do delito o agente não será beneficiado com a causa de exclusão da TIPICIDADE.

    pcce  

  • Gabarito A

    Caio tinha a possibilidade de continuar a execução, mas optou por não fazê-lo, por conseguinte desistindo.

    CP, art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    É uma interrupção dos atos executórios pela manifestação de vontade do próprio agente, o qual poderia ter prosseguido na execução do delito.

    Desistência voluntária: “Posso prosseguir, mas não quero”.

  • Em nenhum momento a questão disse que ele desistiu de matá-la. Também não disse que ele percebeu que o tiro pegou no ombro. Um tiro é suficiente para matar. Além disso, a questão induz o candidato a achar que o agente pensou que o crime havia se consumado ao dizer "Ao vê-la caída no chão, caio optou não efetuar mais disparos". Ora, ele viu caída e achou que havia morrido, ou viu caída e desistiu de matar? só Deus sabe... texto muito mal elaborado..

  • Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução.

    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os atos executórios.

    No caso, como Caio possuía 6 projéteis, utilizou um e abandonou o plano criminoso, ocorreu a desistência voluntária.

  • Caio tinha a possibilidade de continuar a execução, mas optou por não fazê-lo, portanto desistindo. A lesão que causa debilidade permanente de membro é considerada grave

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços.


ID
994750
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Analisando as assertativas:

    a) A tentativa perfeita ocorre quando o agente executa TUDO o que pretende, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução, não permitindo que ocorra a consumaçãodo delito. Portanto, são institutos incompatíveis;  ERRADO

    b) Segundo o Art. 16, CP, caracterizado o arrependimento posterior, a pena é reduzida de 1 a 2/3;  CERTO

    c) A consequencia para a desistência voluntária e o arrependimento eficaz SEMPRE será a responsabilização do agente pelos atos praticados até o momento. A reparação do dano só é necessária  no arrependimento posterior, desde que cometido o delito sem violência ou grave ameaça à pessoa; CERTO

    d) O arrependimento eficaz ocorre quando o agente completa a execução, mas não permite a consumação e, a desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe a execução, não permitindo que ocorra a consumação. Ambos os institutos são caracterizados pela ação VOLUNTÁRIA do agente, ou seja, o mesmo age por vontade própria;  CERTO

    e) Crimes unissubsistentes são aqueles em que o agente comete o delito em um único ato, isto é, não percorre o intercriminis. Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, ou seja, está no 3 passo do intercrimins. Portanto, não há de se falar em desistência voluntária nos crimes unissubsistentes, pois estes se consumam em ato único sem possibilidade de serem interrompidos durante sua execução.  CERTO
  • Meu caros,

    A alternativa da letra A trata da tentativa abandonada (gênero) que possui duas espécies:

    - desistência voluntária;
    - arrependimento eficaz.

    Embor ambas estejam disciplinadas no CP, 15, tratam de situações diversas. É que, na desistência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, respondendo, apenas, pelos atos até então praticados. Já no arrependimento eficaz, o agente, também voluntariamente, após concluir toda a fase da execução, impede que o resultado se produza, respondendo, também, apenas pelos atos até então praticados.

    A alternativa da letra 'a' cuida tão-somente, da desistência voluntária. Pois bem, não há como compatibilizá-la com qualquer espécie de tentativa. É que de tentativa não se trata. Veja a diferença: na tentativa, o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente. Já na desistênica voluntária, o crime também não se conuma mas PELA PRÓPRIA VONTADE DO AGENTE.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Elementos da desistência voluntaria.
     
    Art. 14, II
    (tentativa) Art. 15, primeira parte
    (desistência voluntaria) Inicio da execução e não consumação por circunstancia alheias a vontade do agente Inicio da execução e não consumação por circunstâncias inerentes a vontade do agente. O agente quer prosseguir, mas não pode. O agente pode prosseguir, mas não quer. Tem que ser voluntaria (admite interferência externa). A lei admite desistência voluntaria ainda que não seja espontânea. Conseqüência. Responde pelo crime consumado com a pena diminuída de 1/3 a 2/3 Conseqüência: O agente responde pelos atos ate então praticados  
                Voluntária não se confunde com espontânea. Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente esta sugestão, esta influencia externa de outra pessoa. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influencia objetiva (acender a luz, tocar alarme, barulho de sirene) que compele o agente a renunciar do propósito criminoso haverá tentativa.
    Arrependimento posterior - É causa geral de diminuição de pena, favorecendo o autor de crime não violento que se arrepende posterior a consumação, porém, antes do recebimento da inicial.
  • A desistência voluntária é incompatível com a tentativa perfeita (acabada), pois o agente já esgotou toda a atividade executória. Na tentativa perfeita (acabada) poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.
    A desistência voluntária só é possível, em tese, na tentativa imperfeita (inacabada).

    ESQUEMA

    TENTATIVA PERFEITA (ACABADA)   ARREPENDIMENTO EFICAZ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    TENTATIVA IMPERFEITA (INACABADA) ARREPENDIMENTO EFICAZ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    Questões do MPPR O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada. (correta) A desistência voluntária pode se materializar em hipóteses de tentativa acabada ou de tentativa inacaba. (errada) Segundo a sistemática do Código Penal, a desistência voluntária é compatível com a tentativa perfeita ou crime falho. (errada)
  • Olá Julio Cesar, só corrigindo: o itém "a"  fala da desistência voluntária e não do arrependimento posterior.
  • Em que pese o colega do primeiro comentário já explicar um pouco, confesso que a letra "C" é estranha. Senão, vejamos:

    c) Para que o agente somente responda pelos atos já praticados, o chamado arrependimento eficaz deve ser suficiente para impedir a ocorrência resultado, pouco importando, a voluntariedade do arrependimento do agente ou a reparação posterior do dano, caso o resultado venha a ocorrer;

    Para incidir a benesse do arrendimento eficaz, literalmente, o agente, após a execução deve agir de modo eficaz a impedir o resultado. Vez que, se ocorrer o resultado(consumação), não há se falar na benesse do arrependimento efeicaz. E, nota-se, que a letra "C", parte final...fala que ainda que o resultado venha acontecer o agente somente responderá pela tentativa.

    Achei, sem dúvida, estranho. Se alguém poder explicar, agradeço.
  • Gente, cuidado com a redação da letra C!
    O que ela quer dizer, e que eu vi muitos colegas com dúvida, é que não importará ter havido voluntariedade do arrependimento ou reparação posterior do dano se o resultado vier a ocorrer, o que é verdade, estando por isto correta a assertiva!
    Se o resultado ocorrer, não haverá arrependimento eficaz, entenderam? Este é o ponto da questão!
    Vamos ter cuidado com a leitura de questões, afinal, uma interpretação equivocada pode significar uma questão perdida.
    Espero ter contribuído!

  • Gabarito letra A.


    Justificativa: a tentativa perfeita não é compatível com a desistência voluntária, mas sim com o arrependimento eficaz.

    A grande diferença entre tentativa e as hipóteses de desistência e arrependimento consiste na voluntariedade. Enquanto que na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos outros institutos ocorre a voluntariedade.

    Ex.: COMPATIBILIDADE TENTATIVA PERFEITA X ARREPENDIMENTO EFICAZ

    indivíduo "A" com revólver munido e com capacidade de 6 disparos. A tentativa perfeita é ele atirar até gastar toda munição, mas por circunstâncias alheias o crime não se consuma. Em outro caso, após ele desferir todos os disparos contra "B" ele se arrepende eficazmente e busca impedir que o resultado aconteça.


    Ex.2 COMPATIBILIDADE TENTATIVA IMPERFEITA X DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    indivíduo "A" com revólver munido e com capacidade de 6 disparos. Após o primeiro disparo por circunstâncias alheias o crime não se consuma (TENTATIVA IMPERFEITA). Em outra hipótese, após o primeiro disparo o agente desiste de prosseguir na execução, situação em que estamos diante da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • Marquei a letra C. Mas depois de ler a questão que percebi que se o resultado vier a ocorrer quer dizer que o arrependimento não foi eficaz, logo não importa a voluntariedade e a reparação já que o resultado ocorreu.

  • A alternativa (A) está equivocada, uma vez que na desistência voluntária o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente por ele visado. Isso é incompatível com a tentativa perfeita ou crime falho, porquanto essa modalidade de tentativa corresponde à prática pelo agente de todos os atos executórios do crime que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A alternativa (B) está correta. De acordo com o artigo 16 do Código Penal, ocorre o arrependimento posterior “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”


    A alternativa (C) está correta. O arrependimento eficaz é um causa de excludente da tipicidade que se configura com o impedimento à consumação do resultado por parte do agente. O agente responde, no entanto, pelos atos já praticados, sendo a reparação do dano irrelevante para a incidência desse instituto.


    A alternativa (D) está correta. De acordo com a doutrina, para que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz sejam caracterizados basta que o agente tenha vontade da afastar a ocorrência do resultado. Não se exige, portanto, que essa ideia surja espontaneamente em sua mente, podendo decorrer de algum fato externo.


    A alternativa (E) está correta. Não é possível a ocorrência da desistência voluntária em crimes unissubsistentes. Esses se caracterizam por serem executados por um único ato. Praticado esse único ato, o agente não tem mais ato executório nenhum para praticar, não havendo, com efeito, a possibilidade de desistir. No caso de crime unissubsistente, se o agente impedir a consumação do resultado, fica cofigurado o arrependimento eficaz.


    Resposta: (A)


  • Na alternativa "C", basta lê o trecho final da questão de traz pra frente que se entende!!Mas, parabéns pelos comentarios postos pelos colegas!!Esclarecedores!!obrigado


  • GABARITO "A".

    Desistência voluntária: Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”. 

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Nos crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado. A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz:

    Ambos respondem pela mesma consequência jurídica que é: O indivíduo não responde por tentativa, ele responde apenas pelos atos já praticados. 

  • a desistencia voluntária não é compativel porque na tentativa perfeita a consumação só ocorre porque depois de ocorrido a execução o resultado não ocorre por circunstancias alheias a vontade deste. Ex: errar o tiro. Na desistência voluntária há o requisito da vontade voluntaria do agente em não cometer o delito, sendo assim, estes são incompatíveis.

  • O ARREPENDIMENTO EFICAZ e compatível com a tentativa acabada, perfeita ou crime falho, pois o agente esgota todos os meios executórios.

  • Uma dúvida: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não reclamam a voluntariedade? Então porque a "c" está correta? Não entendi. Alguém poderia me esclarecer? Desde já, agradeço.

  • Débora, veja a alternativa assim: Para que o agente somente responda pelos atos já praticados, o chamado arrependimento eficaz deve ser suficiente para impedir a ocorrência resultado. Pouco importa a voluntariedade do arrependimento do agente ou a reparação posterior do dano, caso o resultado venha a ocorrer. 


    Isto é, se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. O requisito da voluntariedade está presente, mas falta o requisito da eficácia, logo não há arrependimento eficaz.

  • Quanto à LETRA C, só consegui entender fazendo a leitura em partes, e tentando começar pelo final da assertiva, como sugeridos pelos colegas. Para mim, ficou mais fácil de entender assim:

     

    - No caso do arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados se o arrependimento for suficiente (eficaz) para evitar o resultado.

    - Se o resultado já ocorreu, o arrependimento não foi eficaz. Nesse caso, pouco importa a voluntariedade do arrependimento ou a reparação posterior do dano, pois não será caso de arrependimento eficaz. 

     

  • Muito obrigada, Alline e Oliveira A.! ;)

  • Não entendi a letra D.

    Acredito que seria necessário, também, a eficácia; afinal, a atuação deveria ser capaz de evitar a produção do resultado para que configurasse o arrependimento eficaz ou a desistência voluntária.

    Não sendo eficaz a atuação, seria causa de atenuante genérica.

    Por esse motivo, achei que a letra D erra no trecho: "basta a voluntariedade do agente".

    "São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    voluntariedade e eficácia.

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando

    sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da

    própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.

    Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do

    agente, como fruto de sua mais honesta vontade.

    Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz

    de evitar a produção do resultado.

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado

    se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a

    atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal."

    (Masson, 2014, pag. 433)

  • Fiz a questão num livro de direito penal e tive que recorrer ao Qconcursos porque eu errei ao marcar a letra C, depois que percebi que as ultimas palavras da alternativa a deixam corretas. Baita pegadinha.

  • A desistência voluntária é compatível com a tentativa inacabada. 

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Desistência voluntária

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz

    Tentativa perfeita ou crime falho

  • Observe o seguinte: na tentativa perfeita, o agente esgota todos os atos executórios, mas mesmo assim, não se consuma o delito, por circunstâncias alheias à sua vontade. Já na desistência voluntária, o indivíduo cessa a execução antes de finalizar os atos executórios.

    Dessa forma, ao contrário do que afirma a assertiva “a”, a desistência voluntária é incompatível com o instituto da tentativa perfeita, afinal de contas, ou o indivíduo executa todos os atos, ou não os executa por completo!

    Via : @Grancursos Online

  • a desistência voluntária é compatível com a tentativa IMPERFEITA (antes do fim da execução) e o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa PERFEITA (após o fim da execução).

  • A desistência voluntária ocorre com a interrupção dos atos executórios, ao contrário do arrependimento eficaz, o qual ocorre após os atos de execução.

    Na tentativa perfeita, após o agente esgotar os meios de execução disponíveis, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Na tentativa imperfeita, por sua vez, o agente é impedido antes de finalizar os meios de execução que lhe estão disponíveis.


ID
999595
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado agente, insatisfeito com as diversas brigas que tinha com seu vizinho, resolve matá-lo. Ao ver seu desafeto passando pela rua, pega sua arma, que estava em situação regular e contava com apenas uma bala, e atira, vindo a atingi-lo na barriga. Lembrando-se que o vizinho era pai de duas crianças, arrepende-se de seu ato e leva a vítima ao hospital. O médico, diante do pronto atendimento e rápida cirurgia, salva a vida da vítima.

Diante da situação acima, o membro do Ministério Público deve

Alternativas
Comentários
  • Atenção créu nível 1 

    Qual é o efeito prático de se reconhecer  " o arrependimento eficaz" e a "desistência voluntária"? R - ambos afastam até mesmo a tentativa do crime que inicialmente se pretendia produzir. Ex. se o cara queria matar e " arrependeu-se eficazmente", neste caso se leva em consideração apenas os atos até então praticados, que no exemplo pode ter sido uma lesão corporal. No caso da desistência voluntária é a mesma coisa, se o agente desiste, voluntariamente, de prosseguir na empreitada criminosa ( matar a pessoa -  ainda no exemplo citado), responderá pelos atós até então praticados.

    Então, respondendo a questão:

    a) Não se poderia sustentar desistência voluntária se a arma continha apenas uma bala, o que, a propósito, reflete um entendimento jurisprudencial relativamente consolidado. Então, enquanto membro do MP, seria plausível sustentar que o cara não logrou êxito no seu intento criminoso porque não não podia, ou seja, por circunstâncais alheias a sua vontade. É lógico que os mais "delirantes" poderiam até sustentar que o cara podia se utilizar de outra coisa, de uma pedra, do próprio corpo, pra poder terminar o que comecou mas, como se trata de uma prova de concurso, ainda mais pro MP, não é bom viajar.

    b) Dá pra visualizar o arrependimento eficaz - a medidas tomadas pelo criminoso foram efetivamente eficazes, razão pela qual poderá lançar mão desta causa de " atipicidade da tentativa".

    Bons estudos, e me desculpem por qualquer erro. Abraço.



    *Tentativa Perfeita ou Acabada ( crime falho) – embora esgotado todo o iter crimines, o resultado pretendido pelo agente não se consumou. Homem que ao descarregar seu revolver contra alguém, não consegue o objeto pretendido, ou seja, a morte da vítima
  • Resposta letra B)
    Só complementando o comentário do colega.
    Como dito acima, trata-se de arrependimento eficaz previsto no Artigo 15 do Código Penal.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produzasó responde pelos atos já praticados.

    Repara que o exercício cita: "arrepende-se de seu ato e leva a vítima ao hospital" e o médico consegue salvar a vida da vítima. Como o médico conseguiu salvar a vida da vítima, excluí-se a possibilidade de homícidio.

    Porém o fato dele ter atirado na barriga da vítima da ensejo a consumação do crime de lesão corporal, conforme artigo 129 do Código Penal. 

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

  • Segundo Rogério Sanches, previsto no art. 15, 2° parte do CP, o arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipisciência) é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    Portanto, conclui-se:

    a) pressupõe o esgotamento dos atos executórios;

    b) só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Ademais, para o reconhecimento do arrependimento ativo basta a voluntariedade. Deve, ainda, ser eficaz, isto é, que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

  • Tiago, o cara só tinha uma bala, mas tinha duas mãos e dois pés. Poderia ter se aproveitado da debilidade causada pelo tiro e matado old style.

  • Até poderia ser arrependimento posterior, entretanto a alternativa "a" diz que o agente não responde pelo crime, quando na verdade reponde, mas com redução na pena, de um a dois terços. 

  • Letra A - Errada

    Para se falar em arrependimento posterior, não pode haver violência ou grave ameaça a pessoa.

    Art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Letra B - Correta

    "Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido" - Greco, CP Comentado, 2014, p. 59

          Veja também STJ, Resp. 64384/PR


    Letra C - Errada

    Está errada em razão do arrependimento e a ação para que o resultado não ocorresse, caracterizando o Arrependimento Eficaz. 

    Fórmula de Frank: Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária - Greco, CP comentado, 2014, p. 59.

    Mas pelo contexto da questão, enquadra-se mais no arrependimento eficaz que na desistência voluntária.


    Letra D - Errada

    O arrependimento Eficaz afasta a infração inicialmente pretendida, respondendo pelos atos até então cometidos. Art. 15 do CP


    Letra E - Errada

    Por força do art. 15 do CP, não temos como falar em atipicidade da conduta.


     



  • Arrependimento posterior

    Descrição do Verbete: O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Opção correta: b) denunciar o agente pelo crime de lesão corporal, pois houve arrependimento eficaz. 


  • È caso de arrependimento eficaz por que ele terminou todos os atos de execução, ou seja, ele tinha uma bala, e desferiu ela.


    Logo depois de terminar os atos executórios começou uma nova conduta que visa  diminuir ou até evitar o resultado primeiramente pretendido, portanto arrependimento eficaz.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    A questão deixou claro que a arma só tinha uma bala. Logo, não pode ser desistência voluntária.

  • O arrependimento eficaz, "PONTE DE OURO" na afirmação de Von Liszt, situa-se entre a execução e a consumação. Esgotados os meios executórios idôneos(TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO. Esgota segundo seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance.), antes de alcançada a consumação, o agente pratica contra-ação para impedir a meta optata. Há, pois, evidente mudança de orientação subjetiva; o agente abandona o animus inicial de querer o resultado, ou assumir o risco de produzi-lo(...) STJ: REsp. 64384/PR

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados

  • No arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344)

  • Desistência Voluntária - O agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste quando ainda tem à sua disposição mais meios de execução. A EXECUÇÃO ESTÁ EM ANDAMENTO.

    Arrependimento Eficaz -O agente pratica todos os atos de execução que tinha à disposição, mas voluntariamente empreende diligências para evitar que o resultado se concretize. A EXECUÇÃO JÁ TERMINOU. No caso da questão acima, depois de  ter atingido a vítima com uma bala, se arrepende e tenta reparar o dano que causou, levando a vítima ao hospital.

    Bons estudos!

  • Errado, Fábio. Não poderia ser arrependimento posterior pois o crime foi causado com violência. Não cabe arrependimento posterior na violência ou grave ameaça.

     

    Gab: B

  • ....

    LETRA B – CORRETA – Quanto ao conceito de arrependimento eficaz, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

     

     

    Na mesma linha de raciocínio, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. ” (Grifamos)

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO SE ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS - DEVE SER EFICAZ

    ARREPEDIMENTO EFICAZ  - ESGOTA TODOS OS ATOS EXECUTORIOSDEVE SER VOLUNTÁRIO.

     

    CASO HAJA CONSUMAÇÃO NENHUM DESSE INSTITUTOS TERÁ APLICAÇÃO

  • GABARITO "B"

    O arrependimento eficaz e a desistência voluntária:


    ● Natureza: causas de exclusão da tipicidade;

    ● Não pode ser discutido em HC (STJ), já que demanda dilação probatória.
    São chamados de tentativa qualificada ou abandonada, pois o agente decide livremente deixar de prosseguir com a execução do crime. #CUIDADO: Não se exige a espontaneidade, mas a mera voluntariedade.
     

    Arrependimento posterior (art. 16, CP): Quanto mais rápida for a reparação do dano (sempre antes do recebimento da denúncia), maior será a redução da pena. O entendimento majoritário é o de que o arrependimento posterior é circunstância objetiva comunicável.
     

  • Detalhe que ele esgotou todos os atos com os meios disponíveis tendo em vista que tinha apenas uma bala (projétil) disponível

  • Arrependimento posterior é diferente de arrependimento eficaz. Enquanto no primeiro reduz a pena em razão da reparação dps danos causados pelo crime; no segundo o agente responde apenas pelos fatos praticados até o momento do arrependimento.

    Lembrando que se o arrependimento nao for eficaz, responderá pela produção do resultado.

  • Arrependimento posterior é diferente de arrependimento eficaz. Enquanto no primeiro reduz-se a pena em razão da reparação dps danos causados pelo crime; no segundo o agente responde apenas pelos fatos praticados até o momento do arrependimento.

    Lembrando que se o arrependimento nao for eficaz, responderá pela produção do resultado.

  • Neste caso ocorreu o que se chama de “arrependimento eficaz”. Isso porque o agente, logo após terminar a execução do delito, se arrepende do que fez e EVITA o resultado (procedendo ao salvamento da vítima). Neste caso, o agente responde apenas pelas lesões causadas, e não por tentativa de homicídio. Vejamos o art. 15 do CP:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Não se trata, ainda, de desistência voluntária, pois a desistência voluntária pressupõe a POSSIBILIDADE de prosseguir na execução. O enunciado diz claramente que ele só tinha uma bala na arma, de maneira que com o disparo efetuado esgota-se a potencialidade lesiva da arma e o agente finaliza a execução.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B

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  •  Questão interessante. No caso em tela, temos o que se chama de arrependimento eficaz, pois o agente já havia terminado a execução do delito (a questão deixa claro que só havia uma bala na arma), logo, não há que se falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (pois esta pressupõe que o agente deixe de prosseguir na execução, quando podia prosseguir). O arrependimento, neste caso, é “eficaz” e não “posterior” porque o resultado não ocorreu.

    Vejamos: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    No caso em tela temos a segunda parte do artigo, ou seja, “impede que o resultado se produza”. Desta forma, o agente responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal, em razão do arrependimento eficaz. O aluno poderia questionar se não deveria ser homicídio tentado, mas a resposta é simples: Não. Por uma razão simples. A tentativa pressupõe que o resultado não ocorra por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO INFRATOR, ou seja, por fatores externos. Neste caso o resultado não ocorre em razão da própria conduta do infrator, que se arrepende e evita o resultado.

    Gabarito: B

    Fonte: Estratégia Concursos

    OBS: sinto-me honrado por ser aluno desses mestres

  • GAB. B)

    denunciar o agente pelo crime de lesão corporal, pois houve arrependimento eficaz.

  • Arrependimento eficaz ( gabarito da questão )

    ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    Responde apenas pelos atos praticados até então e não pela a tentativa .

    Arrependimento posterior

    acontece nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    A pena será reduzida de um a dois terço.

    Desistência voluntária

    é quando o agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo, por sua própria vontade .

    Responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa .

    Gab: B

  • O arrependimento eficaz ocorre após a execução e antes da consumação ( tentativa perfeita/ esgota todo potencial lesivo). A desistência voluntária ocorre quando iniciado os atos executórios o agente desiste de prosseguir na execução ( tentativa imperfeita / não esgota todo potencialmente lesivo ).

ID
1007443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime consumado e ao tentado, ao crime impossível, ao arrependimento posterior, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa E:

    "Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade."

    Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

    As teorias relativas à punibilidade ou não do crime impossível, são as seguintes:

    a) Sintomática: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido;

    b) Subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir;

    Nota-se que nessas duas primeiras teorias pouco importa se o fato de o resultado jamais poder ocorrer, interessando apenas que agente demonstrou ser perigoso ou revelou intenção perniciosa.

    c) Objetiva: Não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade. Se divide em:

    c.1) Objetiva Pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto absolutas ou relativas.

    c.2) Objetiva temperada: só é crime impossível se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem absolutas. Quando relativas, haverá a tentativa.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada.

    Nesse contexto, ocorrendo crime impossível, segundo a teoria sintomática, analisar-se-á a periculosidade revelada pelo agente. Assim, correta a alternativa E.

    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte Geral, Fernando Capez.

    Valeu!

    Abraços!
  • A- INCORRETA - A conduta do agente deve ser voluntária, mas não necessitar ser espontânea, nada impede que o agente tenha sido incentivado por outra pessoa a interromper aquela conduta delituosa.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    B- INCORRETA - Quase crime é uma outra denominação para o chamado crime impossível. De acordo com a teoria temperada "exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado" (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121458/o-que-e-crime-impossivel-e-qual-teoria-o-brasil-adota-joaquim-leitao-junior)

    C- INCORRETA - Como o próprio nome diz, a teoria subjetiva esta ligada a elementos internos, ou seja , a intenção do agente ao realizar aquela conduta, pouco importando aqui a eficácio do meio  ou do objeto que recaia a conduta.

    D-INCORRETA - A tentativa qualificada ou abandonada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária mas não no arrependimento posterior.

    E- COR
    RETA-(conforme a justificação do colega acima).

  • A doutrina possui diversos nomes para o crime impossível, atravessando as expressões “crime oco”, “quase crime” e “tentativa inadequada”. Sendo assim, devemos ficar atentos na prova, para que não sejamos pegos despreparados, com a colocação de nomes que não conhecemos.

    O crime impossível é uma tentativa, que não se configura, pelo fato de ser inidônea para levar àquela consumação.

    - Vejamos o artigo 17 do Código Penal (Teoria Objetiva Temperada ou Relativa):

    “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    - Há 03 (três) teorias que trabalham a questão do crime impossível:

    A)  Teoria Subjetiva:

    Esta teoria pune o agente do crime impossível, pois se importa com o seu dolo. Sendo assim, se ele teve a intenção de praticar uma conduta criminosa, deverá ser responsabilizado pelo crime tentado, em virtude de o elemento subjetivo do tipo estar presente.

    B)  Teoria Sintomática:

    Esta teoria traz aquela idéia, de que o direito penal não serve para proteger um bem jurídico em especial, e sim a coletividade, a sociedade como um todo. Sendo assim, ela vai punir o agente que praticou o crime impossível, pelo fato de trabalhar com um critério de periculosidade. Ora, alguém que inicia a execução de um crime, ainda que não consiga atingir a consumação, deve ser punido, porque demonstra uma maior periculosidade para a sociedade.

    C)  Teoria Objetiva:

    A Teoria Objetiva está ligada ao fato, de maneira objetiva.

      Pura ou Absoluta

    Pode ser

      Temperada ou Relativa (Adotada pelo artigo 17 do CP)

    Pela Teoria Objetiva Pura ou Absoluta, em qualquer hipótese que o agente pratique o fato e não seja possível chegar à consumação, ele não deverá ser punido. Esse “qualquer hipótese” significa que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto podem ser absolutas ou relativas.

    Pela Teoria Objetiva Temperada ou Relativa, só haverá crime impossível, quando a não ocorrência da consumação se der por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Sendo relativas, o agente deverá ser punido pela tentativa.

  • nunca ouvi falar sobre aludida teoria... acertei a questão por eliminação.... rsrsrrssrrs


  • Teorias acerca do crime impossível:

    Existem teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno.


    - Teoria Sintomática:

    Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.

    Por ter como fundamento a periculosidade do agente, é teoria rechaçada, já que guarda intima relação com o Direito Penal do autor.


    - Teoria Subjetiva:

    Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada para a tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos a impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda que absolutos.


    - Teoria Objetiva:

    Crime é conduta e resultado, configurando dano ou perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Logo, a execução deve ser idônea e trazer potencialidade do evento. Caso seja inidônea, temos configurado o crime impossível.

    Essa teoria se subdivide em duas:

                        - Teoria Objetiva Pura: não há tentativa, ainda que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.

                        - Teoria Objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição e se tenha o crime impossível. Se forem relativas, pune-se a tentativa. (é a teoria adotada por nosso ordenamento)

  • Letra A:

    Além do fato de que a espontaneidade da conduta não é obrigatória, bastando que seja voluntária; o seguinte julgado do STF esclarece que não é necessária a reparação total do dano para a incidência do arrependimento posterior: 
    "A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre." (Informativo 608/STF - HC 98658/PR) 
  • GAB. "E".

    A -   Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    EM FOCO: A Reparação do dano ou restituição da coisa - Deve ser voluntária, pessoal e integral*.

    B -  Crime Impossível, Também chamado de Tentativa Inidônea ou Tentativa Impossível ou Crime Oco.

    Na redação original do CP, antes da reforma da parte geral, o Crime Impossível era chamado de Quase-crime, mas este nome não é mais legal de ser usado, pois foi abolido do CP com a reforma. Está previsto no art. 17 CP.

    Crime Impossível é o que se verifica quando, por Ineficácia Absoluta do Meio ou por Impropriedade Absoluta do Objeto, jamais ocorrerá a Consumação.

    EM FOCO: Teoria Objetiva Temperada ou Intermediária: Diz que se a Inidoneidade for Absoluta, o crime é Impossível; se a Inidoneidade for Relativa, é Tentativa. Esta foi a teoria adotada pelo CP.

    C -  Teoria Subjetiva, Voluntarística ou Monista.

    Ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.


    D -  TENTATIVA QUALIFICADA.

    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

    FONTE: Cleber Masson.

  • UM ANEXO EM RELAÇÃO AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    A doutrina entende que a reparação do dano deve ser integral, porém o STF já admitiu a reparação parcial do dano, analisando o percentual de diminuição da pena.

     

    Cespe gosta muito de cobrar posicionamentos recentes, por isso é interessante saber o que a jurisprudência tem decidido, mesmo que seja isolado.

  • .........

    e)Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade.

     

    LETRA E – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

     

  • .........

     d) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior

     

    LETRA D – ERRADO – Existe a tentativa qualificada apenas no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Nesse sentido,  segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 551 e 552):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo.

     

    É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune. ” (Grifamos)

     

  • ......

    c)A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico.

     

    LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 525 e 527):

     

    “Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

     

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.” (Grifamos)

  • ..................

    b) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, absoluta ou relativa, inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • ...........

     

    a)Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais

     

    LETRA A - ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág. 337):

     

    "ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE

     

    Contentou-se o art. 16 do Código Penal em permitir a aplicação da causa de diminuição de pena por ele prevista quando o arrependimento posterior for voluntário, não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade.

     

    Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como o autor do delito de furto, devolve a resfurtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto, conforme já decidiu o TJSC:

     

    "Para a caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução da pena, o ato de reparar o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando à própria redução deste art. 16. Operado o ressarcimento antes do início da ação penal por ato voluntário do agente, a pena deve ser reduzida no grau máximo (RT 636/280)" (APR107053/SC, 1996.010705-3,Rei.AlvaroWandelli,j. 22/4/1997)." (Grifamos)

  • A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo VONTADE a que é exposto o bem jurídico.

  • Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

  • Em relação a tentativa o CP adotou a Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. É necessário que o agente tenha iniciado a execução. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Outras Teorias relacionadas a tentativa:

    T. subjetiva, voluntária ou monista: Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. O sujeito é punido de acordo com a sua intenção de praticar o crime, independe do resultado

     

    T. sintomática: Idealizada pela escola positivista (Ferri, Lombroso e Garófalo): sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa. O fundamento de punição na tentativa concentra se na análise da periculosidade do agente. É possível punir atos preparatórios.

    T. da imprevisão ou objetivo – subjetiva: O juiz poderia, no caso concreto, diminuir ou não a pena. Evita o alcance desordenado de atos preparatórios, limitando a T. supra. E a tentativa só seria punível quando violasse a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica 

  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a punição deve observar o seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Teoria sintomática: a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive dos atos preparatórios.

  • B) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, , inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível. FALSO!

    Teoria objetiva temperada ou intermediária ou matizada ------- a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas ---------- sendo relativas, pune-se a tentativa

    Crime impossível (ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte) --------- aplica-se a teoria objetiva temperada -------- admite-se a tentativa se ineficácia e impropriedade forem relativas.

    Sobre a TEORIA OBJETIVA ---- diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abaloà não pode haver reação jurídico-penal.

    Divide-se em:

    (a) T.O. PURA -------- tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto seja relativa ou absoluta ------- não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão;

    (b) T.O. TEMPERADA --------- apenas reconhece como crime impossível a conduta absolutamente ineficaz -------- teoria adotada pelo CP no art. 17

    Art. 17 do CP ---------- Brasil adota a teoria objetiva temperada do crime impossível.

    C) A pena imposta ao conatus (tentativa), de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico. FALSO!

    Teoria subjetiva (não adotada pelo CP) --------- agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir -------- ainda que não incidisse nos atos executórios.

    Ou seja: segundo a teoria subjetiva, a pena imposta pela tentativa NÃO DEPENDE do perigo a que é exposto o bem jurídico.

    Veja uma outra abordagem do tema pelo CESPE:

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. (CERTO!)

     

    D) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária / Arrependimento Eficaz ---> sinônimo de tentativa qualificada ou abandonada (não ocorre no arrependimento posterior).

    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.

    ANTES: desistência voluntária

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

  • BRANCO, nem sou obrigado a decorar mil e uma teorias de vendedores de livros que certamente não cai muito.

  • a) ERRADO: O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre quando o agente, nos crimes sem violência ou grave ameaça, repara ESPONTANEAMENTE (e não "voluntariamente") o dano até o RECEBIMENTO da denúncia. Embora no dicionário as palavras sejam sinônimas, eu entendo que o legislador pensou assim: Espontâneo é aquilo em que não há coação (física ou moral) X Voluntário é aquilo que parte unicamente do agente (sem terceiro para incentivá-lo)

    b) ERRADO: 1º. Quase crime é o crime impossível. 2º. Na teoria objetiva temperada, só há punição quando a ineficácia do meio ou a inidoneidade do objeto forem relativas. Para a teoria objetiva pura é que não há punição independentemente da inidoneidade ou ineficácia serem absoluta ou relativa

    c) ERRADO: 1º. Conatus é tentativa. 2º. A teoria subjetiva considera o ânimo do autor (por isso o nome)

    d) ERRADO: A tentativa qualificada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, mas não no arrependimento posterior

    e) CERTO: Na Teoria Sintomática, o fundamento da punição é o perigo revelado pelo agente. Consequentemente, como o perigo revelado é o mesmo na forma tentada e na consumada, ambas as formas são punidas do mesmo jeito.

  • conatus

    /konātus/

    1. substantivo masculino
    2. JURÍDICO (TERMO)
    3. tentativa de crime; conato.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - Para que configure o arrependimento posterior basta que a reparação do dano seja voluntária, não se exigindo a espontaneidade, ou seja, que esteja efetivamente arrependido de seu crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - No quase crime ou crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lume a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):
     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".
    Com efeito,  pela teoria temperada se a idoneidade do objeto ou a ineficácia do meio for relativa, haverá bem jurídico sob perigo de lesão e a conduta será punível na forma tentada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A tentativa de crime (conatus), de acordo com a teoria subjetiva, fica configurada, implicando a imposição de pena, assim que surge no autor a intenção de praticar o delito, sendo dispensável o início da prática dos atos executórios. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A tentativa abandonada ou qualificada é uma outra denominação conferida aos fenômenos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, pois, ainda que o crime inicialmente buscado não venha ocorrer em razão da atuação do agente,  pode subsistir um delito de menor gravidade pelo qual o sujeito ativo há de responder.
    No caso do arrependimento posterior, o crime já reúne todos os elementos para a sua configuração, já estando, pois, consumado. Não obstante, em casos que tais, o agente repara totalmente o dano, quando isso for possível, ou restitui a coisa, tornando a reprimenda penal menos severa.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - De acordo com a teoria sintomática, que trata da punição da tentativa, a punibilidade do agente leva em conta a sua periculosidade e não o perigo a que se expõe o bem jurídico que se busca tutelar. Desta forma, conduta do agente será punida ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. 
    Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)
     
  • i) Desistência Voluntária: o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste quando ainda tem a sua disposição mais meios de execução ⇒ execução ainda está em andamento.

    ii) Arrependimento Eficaz ( Resipiscência): o agente pratica todos os atos de execução que tinha à disposição, mas voluntariamente empreende diligências para evitar que o resultado se concretize. ⇒ execução  já terminou.

    • Pontes de ouro = apenas se eficaz + voluntária ⇒ causa de exclusão da tipicidade.

    • Em ambos, pode ocorrer a tentativa qualificada → fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário, que chegou a se consumar.

    • Comunicáveis no concurso de pessoas ?  doutrina majoritária entende que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30). 
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  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Também chamada de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada.
    • O agente ainda dispunha de atos executórios, mas abandona a ação.
    • Só responde pelos atos já praticados
    • Exemplo: Alírio, com intenção de matar seu desafeto, dispunha de um revólver com 6 munições; Alírio efetua 3 disparos contra ele, o acertando com um projétil no braço; Porém, Alírio desiste de prosseguir a ação por não querer mais a morte de seu desafeto, e abandona a ação. Nesse caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Também chamado de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada. 4) arrependimento ativo, 5) recipiscência
    • Após encerrar todos os atos executórios, agente arrepende-se e impede a consumação do delito
    • Voluntarieidade (não precisa ser espontâneo)
    • Responde apenas por atos já praticados
    • Exemplo: Imaginemos agora que Alírio (do exemplo anterior) houvesse efetuado todos os 6 disparos contra seu desafeto, e a partir daí se arrependesse e impedisse que alírio morresse, o levando para o hospital; Nesse caso, alírio só responderá pelos atos já praticados (lesão corporal).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • Também chamado de ponte de prata.
    • Art. 16. Nos crimes cometidos:
    • 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • 2) reparado o dano ou restituída a coisa
    • 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa (arrecebimento posterior)
    • 4) por ato voluntário do agente
    • 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
    • Lesão corporal culposa admite arrependimento posterior (jurisprudência)
    • Peculato doloso admite arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia)
    • Abrange crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais
    • Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
    • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano
    • A reparação deve ser integral, voluntária e pessoal.
    • A reparação não precisa ser espontânea, ou seja, se a mulher do agente pedir para ele fazer reparar o dano - e ele o fizer - será beneficiado com o instituto da mesma forma.
    • Exemplo: Imaginemos que João, sem motivo aparente, jogue uma pedra de calçamento no carro de pedro, que estava estacionado no meio da rua. Após a ação, João se arrepende e repara o dano a pedro, antes do recebimento da queixa. Nesse caso, o juiz terá de conceder uma redução na pena de 1/3 a 2/3.

    Fonte: meus resumos


ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


ID
1008856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Alternativa B 
    Deferido com anulação: Justificativa da banca:
    Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito tratou de situações decorrentes de arrependimento posterior e não de arrependimento eficaz, como nela está afirmado. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
  • Letra B: a alternativa é cópia de parágrafo da ementa do hc 197012/RJ, que no entanto, parece estar equivocada. No seguinte sentido o voto:

    "Por fim, o arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16: 

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços 

    Logo, não pode ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade da conduta por ausência de dolo. 

    Desse modo, deve ser mantido o entendimento firmado na instância ordinária por inexistir constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. 

    Ante o exposto, denego a ordem. 

    É o voto"

    O acórdão faz referência ao artigo 16 que, no entanto, não trata do arrependimento eficaz e sim do arrependimento posterior!!

  • 49 B - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito tratou de situações decorrentes de arrependimento posterior e não de arrependimento eficaz, como nela está afirmado. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 


ID
1025062
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.

II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.

III - O crime culposo não admite participação.

IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.

V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

Alternativas
Comentários
  • I - correto
    II - é necessário voluntariedade, e não espontaneidade.
    III - correto
    IV - Responde pelos atos já praticados, caso configure fato típico
    V - o partícipe tb realiza as condutas do tipo

  •   I - errada-  Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, "pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato"
    IV = errada -  arrependimento posterior trata-se de causa de diminuição de pena (não desclassifica o delito), nos termos do art. 16 do Código Penal: NOs crimes cometidos em violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    III certa. o autor supracitado (op cit. p. 531) enfatiza que " a unidade de elementos subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Exemplo: A, com a intenção de matar B, convence C a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante B por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A responde por homicídio doloso (CP, art. 121) e C por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9503\1997, CTB, art. 302)"
    V - errada - o partícipe só não pratica o núcleo do verbo contido no tipo penal. Nesse sentido, vejamos as lições de Masson (Op. cit. , p. 513: "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo de tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa".
    II - certa. caso a desistência não seja espontânea, teremos a configuração da tentativa. Segundo Masson (Op. cit. p. 337). "desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito, ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Valeu galera!



  • Não concordo com essa cinco ser considerada errada, pq  se o agente pratica uma conduta prevista no tipo penal, deixou de ser partícipe para ser coautor.

    Paciência com o examinador, ele é o senhor da verdade de nossas angústias, rsrsrs.

  • ERRADAS: I, II, IV

    III: CERTA - Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas COAUTORIA.

    V: CERTA - Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza a conduta descrita pelo verbo-núcleo do tipo penal incriminador, podendo a intervenção compreender a integridade do comportamento proibido ou apenas uma parcela dele. Por conseguinte, é partícipe aquele que não realiza a conduta descrita no tipo, mas tão-somente atos de auxílio. Na precisa lição de Santiago Mir Puig, “o decisivo é somente e sempre a realização de todos ou alguns dos atos executivos previstos expressamente (literalmente) no tipo legal.”



  • Somente as erradas: (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    I - Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a condita por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto À ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado com culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

    II - São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".

    IV - Alocação do instituto do arrependimento posterior:

    Como propósito de distinguir o arrependimento posterior do arrependimento eficaz, disciplinado pelo art.15 do Código Penal, o legislador foi infeliz ao tratar do instituto no âmbito da teoria do crime.

    De fato, o assunto deveria ter sido disciplinado na seara da teoria da pena, por influir na sua dosagem, em nada alterando a adequação típica do fato concreto, ao contrário do que se dá no arrependimento eficaz.

    Natureza Jurídica:

    Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.

  • Agora as corretas, de forma sucinta (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.):

    III - "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos." (pág. 560)

    V - Participação: "É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa." (pág. 543)

  • Segundo Greco, há participação culposa em crime culposo, apesar do tema ser controverso; o que não há é participação dolosa em crime culposo. P. ex.: "A" induz "B" a atirar em "C" supondo sinceramente, mas equivocadamente, que a arma estava descarregada - participação culposa por induzimento em homicídio culposo. O tema é polêmico e não deveria ser cobrado.

    Outra coisa: os colegas estão discordando quanto ao erro ou acerto da alternativa 5. Eu concordo com a Alice de que a 5 está certa, é o que consta no meu material (Greco), que o partícipe não pratica o núcleo do tipo, mas o autor principal. 

  • Item V, esta correto " No cado do concurso de pessoas, o participe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

    Justificativa Direito Penal Vol 1, 7ª edição, Cleber Masson, pg.533. " Participação é a modalidade de concurso de pessoas em o sujeito não realiza o nucléo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime."

  • Bem lembrado o comentário do colega.Rogério Greco  em uma de suas palestras sustentou a participação em crime culposo. observa-se o art. 29

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade


  • ·         Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos;

    Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto

  • Se os examinadores descobrissem que o índice de erros quando fazem questões nesse modelo é altamente bizarro, a gente tava era fud.....

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • Errei a questão porque descordo com a assertiva III. Se A dirigi em alta velocidade sem dolo de matar e ao seu lado está B que tb sem dolo da matar ninguém, o estimula A a correr por simples irresponsabilidade , se acontecer um acidente que lesione ou até mate alguém , o B seria participe de um crime culposo. Portanto no meu entendimento , há participação em crime culposo.

  • ERRADAS: I, II, IV

  • Só para lembrar:

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação


ID
1025971
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as assertivas sobre as etapas de realização do delito e questões correlatas, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O ITER CRIMINIS É COMPOSTO DAS SEGUINTES FASES: COGITAÇÃO (COGITATIO)   -   PREPARAÇÃO  -  EXECUÇÃO  -  CONSUMAÇÃO  -  EXAURIMENTO. NÃO SE FALA EM CONSUMAÇÃO FORMAL; LOGO, ASSERTIVA ERRADA.

    B) O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA PARA O CRIME TENTADO É APLICADO DE ACORDO COM A MAIOR OU MENOR APROXIMAÇÃO DO AGENTE À CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, E NÃO COM A MAIOR OU MENOR REALIZAÇÃO DO ITER CRIMINIS; LOGO, ASSERTIVA ERRADA.

    C) CORRETA.

    D) CRIME FALHO É, EM VERDADE, SINÔNIMO DE TENTATIVA PERFEITA E NÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, O QUAL TEM, POR OUTROS NOMES - QUASE-CRIME, TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA.

    E) PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR A AÇÃO DEVE SER VOLUNTÁRIA (NÃO NECESSITA SER ESPONTÂNEA); LOGO, A APREENSÃO DA RES COM O AGENTE, REALIZADA PELA POLÍCIA, E POSTERIOR DEVOLUÇÃO À VÍTIMA, NÃO É CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. 

    TRABALHE E CONFIE.

  •  CUIDADO!


    LETRA A - o iter criminis NÃO é composto pelo exaurimento

    Cleber Masson: o iter criminis compreende duas fases: uma interna e outra externa. A fase interna é representada pela cogitação. Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação. O exaurimento não integra o iter criminis.

     

    LETRA B - A diminuição de pena pela tentativa é SIM aferido pela maior ou menor realização do iter criminis.

    Cleber Masson: para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. 

    O erro da assertiva está em dizer que a pena da tentativa será a pena prevista para o crime consumado, SEMPRE diminuída, pois existem os chamados crimes "de atentado ou de empreendimento" em que pune-se tanto o crime consumado, quanto o tentado com a mesma pena (não há qualquer diminuição de pena). Ex: Evasão mediante violência contra a pessoa - Art. 352, CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

  • O que a alternativa (C) se refere quando menciona "quanto ao aspecto objetivo" ?

  • Erro da letra B: palavra "sempre".

    Nos crimes de atentado pune-se a tentativa da mesma forma que o crime, tanto que a lei já faz a ressalva no art14, p.u: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"

    Ex de crime de atentado: 

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Obs: A pena é a mesma - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • Valeu João!

    Tirou todas as minhas dúvidas.

  • Há os crimes de atentado; por isso que está errada

    Abraços

  • a. O exaurimento não integra o iter criminis.

    b. Existem algumas hipóteses, como os crimes de atentado, em que não haverá a diminuição de 1/3 a 2/3 prevista no artigo 14, II, do CP.

    c. A desistência voluntária é compatível com a tentativa imperfeita, pois os atos executórios não são finalizados. Já o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita, pois se dá após a finalização dos atos executórios, mas antes da consumação.

    d. Crime falho é a tentativa perfeita em que o resultado não ocorre em função de razões alheias à vontade do agente. e. No caso narrado, não houve voluntariedade por parte do agente.

    FONTE: Gran Concursos

  • ITER CRÍMINIS - DUAS FASES:

    INTERNA (cogitação/cogitationis):

    Irrelevante para o direito penal.

    EXTERNA

    Preparação (conatus remotus)

    Primeiros atos materiais tendentes à realização do crime. EM REGRA, não são punidos. Tratam-se de irrelevantes penais. Exceto quando o legislador resolve antecipar a tutela penal, situação em que irá criminalizar atos preparatórios. Ex.: crimes contra a paz pública (arts. 288, 288-A, 291, do CP); art. 34 da Lei 11.343/06; estatuto do desarmamento, maioria dos crimes ambientais. 

    Execução (conatus proximus)

    A partir do instante que houver início da execução já se pode cogitar da tentativa. E ocorre o início da execução desde os atos imediatamente anteriores à realização da conduta nuclear. 

    Consumação (summatum opus)

    A consumação é importante para:

    a) A pena, que vai ser maior que a da tentativa (teoria objetiva);

    b) A contagem da prescrição (adotou a teoria do resultado);

    c) O foro competente.

    O exaurimento não integra o "caminho do crime".

    Fonte: anotações aula de André Estefam.

  • Acredito que o erro do item B também esteja na expressão "Nos termos do Código Penal brasileiro"uma vez que, a diminuição da pena, de acordo com o caminho do iter criminis é construção jurisprudencial...não está previsto no CP.

    Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • crimes de atentado e impedimento são puníveis com a mesma pena do crime consumado, não fazendo jus à diminuição do art. 14 do CP. Aprendi isso na questão!

ID
1049290
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas, funcionário público do Tribunal de Justiça, e Laura, sua noiva, estudante de direito, resolveram subtrair notebooks de última geração adquiridos pela serventia onde Lucas exerce suas funções. Assim, para conseguir seu intento, combinaram dividir a execução do delito. Lucas, em determinado feriado municipal, valendo-se da facilidade que seu cargo lhe proporcionava, identificou-se na recepção e disse ao segurança que precisava ir até a serventia para buscar alguns pertences que havia esquecido. O segurança, que já conhecia Lucas de vista, não desconfiou de nada e permitiu o acesso. Ressalte-se que, além de ser serventuário, Lucas conhecia detalhadamente o prédio público, razão pela qual se dirigiu rapidamente ao local desejado, subtraindo todos os notebooks. Após, foi a uma janela e, dali, os entregou a Laura, que os colocou no carro e saiu. Ao final, Lucas conseguiu deixar o edifício sem que ninguém suspeitasse de nada. Todavia, cerca de uma semana após, Laura e Lucas têm uma discussão e terminam o noivado. Muito enraivecida, Laura procura a polícia e noticia os fatos, ocasião em que devolve todos os notebooks subtraídos.

Com base nas informações do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Tanto Lucas, quanto Laura irão responder pelo delito de peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), em concurso de agentes, eis que ambos praticaram o crime conjuntamente. Perceba que Laura responde por peculato e não por furto, isso porque Laura tinha conhecimento que Lucas era funcionário público, logo pela regra do art. 30 do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ao menos que sejam elementares do crime como é o caso em questão.

    Assim, perceba que as circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais irão se comunicar, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe delas tinha conhecimento. Ilustrando, se um dos agentes é reincidente, p. ex, tal circunstância não se comunicará, em hipótese alguma, ainda que os demais dela tenham conhecimento.

    Já as circunstâncias objetivas se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento (é o caso da questão, pois Laura tinha o conhecimento que Lucas era funcionário público).

    Com relação as elementares, sejam objetivas ou subjetivas, não interessa, se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento. P. ex., a condição de funcionário público é essencial para o delito de peculato (art. 312, CP), caso contrário (retirado a qualidade de funcionário público) seria o crime de furto. Cuida-se, portanto, de elementar. Como ia dizendo, pouco importa o seu caráter subjetivo ou pessoal, porque, sendo elementar, comunica-se ao partícipe ou coautor que dela tiver ciência. Assim, o particular (no caso, a Laura) que, conscientemente, participa de um peculato responde por esse crime, em face do art. 30 do CP. 

    Erro das demais alternativas:

    Alternativa "B": Vide explicação acima.

    Alternativa "C": A causa extintiva da punibilidade é exclusiva para a reparação no peculato culposo e não no doloso que é o caso da questão.

    Alternativa "D": Incabível o arrependimento eficaz, uma vez que o crime já se consumou.

    Por fim, vale mencionar que o peculato é um crime funcional impróprio, que é aquele que se ausente a qualidade do agente, a conduta deixa de ser crime funcional para ser um outro crime (ex. furto, apropriação indébita etc.) Há, portanto, tipicidade relativa.

  • Não concordo com o gabarito apresentado, para mim é caso de Arrependimento Posterior do crime de Peculato-Furto, tendo em vista que Laura veio a reparar o dano após a consumação do crime, conforme o previsto no art.16, CP.

    A reparação do dano ainda foi voluntária e feita antes do recebimento da denúncia ou queixa, portanto não houve empecilhos para tal.

    Cabe ressaltar que o benefício do arrependimento posterior também atinge aos coautores, mesmo que não tenham feito menção a respeito da reparação do dano a vítima.


  • Colega Ali, poderia se cogitar que houve arrependimento posterior conforme explica o professor Fabricio da Mata Corrêa em suas explicações acerca do gabarito dessa prova, porém o item da questão trás arrependimento eficaz e por isso torna a alternativa errada.

    "Não há que falar em arrependimento eficaz, uma vez que este só pode ser verificado quando não há a consumação do crime.

    Por sua vez, o artigo 15 do CP, estabelece que o agente deve moldar sua conduta no sentido de desistir de : “prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza”.

    No caso, não há dúvida sobre a consumação do delito de peculato-furto. De modo que o arrependimento que até se poderia cogitar aceitação seria aquele posterior ao cometimento do crime, e não o eficaz."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/12/16/correcao-da-prova-da-oab-1a-fase-xii-exame-unificado/


  • a) Peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP): o peculato-furto se aperfeiçoa quando, não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o funcionário público o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público. Atenção: o peculato-furto é denominado “peculato impróprio”. A consumação se dá quando o bem sai da esfera de disponibilidade e vigilância do Estado. É possível a tentativa.

    O Código Penal brasileiro adotou, como regra, a teoria unitária, monista ou monística. Para essa teoria, todos os que contribuem para a integração de um crime respondem por ele. Requisitos: Três requisitos são exigidos para que haja concurso de agentes: • pluralidade de condutas; • relevância causal de todas as condutas (causalidade física); • liame subjetivo entre os agentes (causalidade psíquica) – não se exige acordo prévio, bastando que tenham consciência de que contribuem para a prática infracional.

    Presentes os 3 requisitos, a consequência será todos os participantes responderem pela mesma infração. QUESTÃO PORTANTO, CORRETA.

    b) O furto será qualificado nas seguintes hipóteses: • com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; • com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; • com emprego de chave falsa (chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, apto a abrir fechaduras); • mediante concurso de duas ou mais pessoas (prevalece o entendimento de que não há necessidade de que todos estejam presentes ao local). No caso, como Laura agiu junto a Lucas, não cabe concurso de pessoas para o furto qualificado pela situação de último ser funcionário público. Assim, furto a consequência será todos os participantes responderem pela mesma infração, ou eja, peculato-furto.

  • Obrigado pela resposta Bianca, na verdade quando eu disse que não concordava com o gabarito, não é que eu concordasse com alguma outra alternativa. Para mim não há nenhuma alternativa possível, pois trata-se de Arrependimento Posterior, como eu comentei abaixo.

  • A) CORRETA. O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração. Fonte: http://oestudantedodireito.blogspot.com.br/2012/04/o-que-se-entende-por-peculato-furto.html

    B) INCORRETA: ambos respondem por peculato-furto, uma vez que Laura sabia da condição facilitadora que Lucas fazia jus, o que é elementar do tipo, sendo assim, ambos respondem pelo mesmo ilícito. 

    C) INCORRETA: não há o que se falar em causa extintiva da punibilidade, quais sejam; morte do agente, abolitio criminis, decadência, perempção, prescrição, renúncia, perdão judicial, retratação, anistia, indulto. 

    D) INCORRETA: o benefício não é o de arrependimento eficaz (art. 15, CP), uma vez que houve a efetiva consumação do delito, mas sim o de arrependimento posterior (art. 16, CP). 

  • Grande ponto da questão é a comunicação das elementares do crime. (art. 30 CP).

    Não há que se falar em arrependimento eficaz, pois a consumação já estava caracterizada.

  • Muito boa a questão!

  • Questão muito bem elaborada e correta.

    Não há erros na alternativa correta.

    Obviamente Laura será beneficiária do instituto do "arrependimento POSTERIOR", cuja pena será reduzida, nos termos do art. 16 do CP.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. . 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Entretanto, nem por isso a questão está errada, ela e Lucas responderão por Peculato-furto.

    Questão perfeita. Cuidado para não confundirem arrependimento eficaz com arrependimento posterior.

  • Correta: Letra B

    Comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime (art. 30 CP)
    A qualidade de funcionário público é elementar do crime de peculato, razão pela qual Laura deve também responder pelo crime previsto no art. 312 CP.
  • Resposta correta é a Letra "a", os dois responderam por Peculato-furto.Por ele ser funcionário Público laura responderá igual a ele.

  • Modalidades do peculato:

    1 - próprio

    a) peculato-apropriação -  funcionário público toma para si dinheiro/valor/bem.

    b) peculato-desvio - funcionário público aplica à coisa destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - impróprio

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública.

    3 - culposo

    d) peculato-culposo - funcionário público, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

  • O crime de peculato está descrito no artigo 312 do CP. O peculato-furto ou peculato impróprio está previsto no §1º do artigo 312 do CP:

    Peculato


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A alternativa b está incorreta, pois a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Laura, que era namorada de Lucas, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    A alternativa c também está incorreta. A reparação do dano como causa de extinção da punibilidade antes da sentença ou como causa de redução da pena após a sentença só é aplicável no peculato culposo, nos termos do §3º do artigo 312 do CP, e não no peculato doloso.

    A alternativa d está incorreta. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados".  De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    De acordo com André Estefam, o crime de peculato-furto consuma-se quando o bem sai da esfera de disponibilidade do Estado. 
    Especificamente no caso descrito na questão, o peculato-furto já tinha se consumado, não podendo Laura se beneficiar do arrependimento eficaz, porque o resultado inicialmente pretendido foi produzido, ou seja, a execução do crime já tinha sido encerrada. 

    Finalmente, a alternativa correta é a letra a, pois, conforme explicado acima, a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Laura, que era namorada de Lucas, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto.

    Fontes: 

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Como Laura sabia da condição de funcionário público de seu marido, comunica-se essa circunstância devendo responder, ambos, por peculato impróprio (peculato-furto).


    O erro da assertiva "d" é mencionar o instituto do arrependimento eficaz. No caso, Laura seria beneficiada pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP):


    Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • O fio da meada: concurso de agentes

  • GABARITO: letra “A”. Tal questão envolve o tema “concurso de agentes”. Lembre-se que o crime de peculato (Art. 312 do CP) é um crime próprio (a princípio, só pode ser praticado por funcionário público).  Quando alguém que é particular auxilia um funcionário público (sabendo desta condição), responde em coautoria/participação com o funcionário, pelo mesmo crime, posto que praticado numa hipótese de concurso de agentes (o art. 30 do CP é quem fundamenta tal hipótese).

  • GABARITO A

    Como Laura sabia da condição de funcionário público de seu marido, comunica-se essa circunstância devendo responder, ambos, por peculato impróprio (peculato-furto).

    O erro da assertiva "d" é mencionar o instituto do arrependimento eficaz. No caso, Laura seria beneficiada pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP):

    Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gabarito A. Por disposição do art. 312,§1° do CP. Lucas valeu -se da facilidade que lhe  proporciona a condição de funcionário publico para subtrair bem móvel em proveito próprio.

    Laura também deverá responder por peculato furto, por força do art. 29 do CP, -"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Vale lembrar que, por ser elementar do tipo, a condição de funcionário público, mesmo sendo de caráter pessoal, comunica-se entre os agentes.(art.30 do CP).

  • GABARITO - A

    O peculato-furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas pela subtração de um bem que estava sob guarda da administração, mas do qual o agente não tinha a posse.

    Vejamos o art. 312, § 1° do CP:

    Art. 312 (…) § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Neste crime o agente não possui a posse do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto.

    A conduta, como se vê, é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração (contribuir dolosamente para que outrem subtraia). Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público.

    Também se trata de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

  • GABARITO - A

    Art. 312, § 1° do CP.

    1) Peculato-Furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas pela subtração de um bem que estava sob guarda da administração, mas do qual o agente não tinha a posse. ( Furtou da Serventia , da Guarda da Administração Pública )

    EXEMPLO: José, servidor público, solicita auxílio de Maria, sua esposa, para se apropriar de bens públicos dos quais tem a posse em razão do cargo. Neste caso, ambos responderão pelo crime de peculato, pois a condição de servidor público de José irá se comunicar com sua comparsa, Maria.

    2) Peculato - Art. 312 – CP

    Art. 312 - CP. – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.

    3) O Peculato Culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do CP:

    Art. 312 (…) § 2º , CP. – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime praticado por outra pessoa, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso. 

    EXEMPLO: José, funcionário público, ao final do expediente, deixa o notebook pertencente ao órgão sobre a mesa, e não tranca a porta. Paulo, outro funcionário, que trabalha no mesmo órgão, se aproveita da facilidade encontrada (porta aberta) e subtrai o notebook. Neste caso, Paulo praticou o crime de peculato-furto, e José responderá pelo crime de peculato culposo.

    O CP, em seu art. 312, §3º, CP. - estabelece ainda que, no caso do crime culposo, se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível, estará extinta a punibilidade (o Estado não mais poderá punir o infrator). Caso o agente repare o dano após a sentença irrecorrível, a pena será reduzida pela metade.

    ATENÇÃO! O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP).

  • A devolução da res implica em atenuante da pena (art. 65, II, b).

  • Inicialmente devemos relembrar que o tipo penal é composto por: Elementares: são os dados essenciais da figura típica, cuja ausência conduz à atipicidade absoluta (exclui o crime) ou relativa (desclassificação para outro tipo penal). Exemplo: a violência (ou a grave ameaça) é elementar do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), se a subtração de coisa alheia móvel ocorrer sem ela, a conduta se subsumirá ao tipo do furto (art. 155 do Código Penal). Circunstâncias: são dados secundários, não fundamentais para a configuração da figura típica, mas que interferem na aplicação da pena.

    As elementares e circunstâncias podem ser:

    Subjetivas (de caráter pessoal): quando se referem ao próprio agente e suas características pessoais.

    Objetivas: se referem ao fato objetivamente considerado.

    COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS

    O Código Penal prevê em seu art. 30:

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A partir do dispositivo acima, pode-se concluir acerca da comunicabilidade de elementares e circunstâncias, quando da ocorrência de concurso de pessoas, que:

    Conforme determina a lei, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, em regra, são incomunicáveis entre coautores e partícipes, ainda que delas todos tenham conhecimento. Exemplo: Quando um indivíduo primário é condenado pela prática de um delito em concurso com um indivíduo reincidente, não será prejudicado quando da dosimetria da pena por eventual agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).

    Em sentido contrário, se extrai do dispositivo que as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes, sendo necessário, contudo, que delas todos tenham conhecimento. Exemplo: a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) se aplica a todos os agentes que praticaram o roubo, ainda que só um dos indivíduos empregasse o revólver, desde que todos tenham conhecimento de uma utilização.

    As elementares do crime, de caráter pessoal ou objetivas, sempre se comunicam aos coautores e partícipes, sendo imperioso que delas todos tenham conhecimento. Exemplo: Tício, funcionário público, aproveitando-se das facilidades que o cargo lhe propicia, juntamente com Mévio – que conhece a profissão do primeiro – subtrai bens da Administração Pública. Nesse caso, ambos responderão por peculato (art. 312 do Código Penal) tendo em vista que a condição de funcionário público (de caráter pessoal) é elementar do tipo penal.

  • Letra A

    Conforme a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP:

    “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    A. Circunstâncias de caráter pessoal ou subjetivo: refere-se à pessoa do agente e não ao fato delitivo. São as seguintes circunstâncias de caráter pessoal: os antecedentes do agente, personalidade, a conduta social, motivos do crime e reincidência, menoridade, etc.

    No caso da questão, ele ser funcionário público.

    No caso descrito na questão, Laura, que era namorada de Lucas, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto.

  • Visualização rápida dos Peculatos no Código e sua fundamentação

    https://ibb.co/6s8vXjj

    Se alguém quiser com mais visualização me envia mensagem que eu envio o gráfico com melhor visualização por e-mail.

  • VUNESP. 2011. O artigo 312 do Código Penal, crime de peculato, pode ser imputado: A) ao particular em coautoria, desde que tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor. CORRETO.

     

    O peculato (art. 312, CP) admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

     

    CESPE. 2020. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular que seja partícipe. CORRETO. É claro que X e Y devem responder pelo crime de peculato. Agiram em conjunto, e a qualidade de funcionário público é elementar do crime, que se comunica ao particular (desde que este saiba da condição de seu comparsa). X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.

    crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

    (CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)

    (CESPE/PC-AL/2012) O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.(CERTO)

     

    CESPE. 2000. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que  havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada.

    Para a configuração do peculato, é irrelevante ser particular o dinheiro apropriado, bastando que X tenha tido a posse em razão de lei e cargo. Com certeza, independentemente do bem ser particular ou público, o que importa é a condição do agente público e a utilização dessa condição para se apropriar do bem em questão.

  • Letra A

    Muita gente provavelmente ficou na duvida da letra D, porém o erro está no arrependimento eficaz. No caso se aplica o arrependimento posterior.

  • LETRA D está errada, pois só é cabível a reparação do dano na modalidade PECULATO CULPOSO.

    Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Se for posterior, a pena será reduzida à metade.

  • A)Laura e Lucas devem responder pelo delito de peculato-furto praticado em concurso de agentes.

    Está correta, trata-se de peculato-furto, nos termos do art. 312, § 1º, do CP, ressaltando que, a condição elementar do tipo, de funcionário público se comunicará à Laura, nos termos do art. 30 do CP, que responderá pelo mesmo tipo penal.

     B)Laura deve responder por furto qualificado e Lucas deve responder por peculato-furto, dada à incomunicabilidade das circunstâncias.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 30 do CP, a condição elementar do tipo, de funcionário público se comunicará à Laura, que responderá pelo mesmo tipo penal.

     C)Laura e Lucas serão beneficiados pela causa extintiva de punibilidade, uma vez que houve reparação do dano ao erário anteriormente à denúncia.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 312, §§ 2º e 3º do CP, somente ocorre tal extinção na modalidade de peculato culposo e antes da sentença de condenação irrecorrível.

     D)Laura será beneficiada pelo instituto do arrependimento eficaz, mas Lucas não poderá valer-se de tal benefício, pois a restituição dos bens, por parte dele, não foi voluntária.

    Está incorreta, pois, nos termos do art, 15 do CP, o arrependimento eficaz deveria ter ocorrido antes da consumação, portanto, no caso em tela houve o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    Essa questão trata de concurso de crimes.


ID
1052746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Houve desistência voluntária, pois os agentes fugiram do local ao perceberem a vítima tombar no chão, sem disparar o tiro de misericórdia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Não há que se falar em desistência voluntária, pois Marcos praticou todos os atos executórios, inclusive pensou que tinha matado Ricardo, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade de Marcos (o enunciado não afirma isso, mas é simples deduzirmos). Veja que o iter criminis restou prejudicado na sua fase consumativa, logo ficou na esfera da tentativa, em sua espécie denominada crime falho.

    Assim, Marcos irá responder por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - tiro pelas costas - (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), embora seja possível ser enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe.

    Seu amigo Rômulo responde pelo mesmo crime, pois prestou auxílio material, no entanto responde na qualidade de partícipe e não coautor. Aliás, pelo fato de Rômulo desconhecer o motivo é possível que responda pelo crime menos grave, desconsiderando-se a qualificadora(s). Observamos para tanto a regra do concurso de pessoas (art. 29, CP).

  • Só a título de informação: desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (CP, art. 15, primeira parte). 

  • Vejam a Q350914 (CERTA): Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo.

     


  • Willion Poltronieri

    Discordo do seu comentário quando você diz que o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, pergunto: qual foi a circunstância alheia à vontade do agente que o fez não consumar o delito? (Em meu julgamento, nenhuma.)
    Também não acho que fique tão claro assim deduzir isso do enunciado. Creio que não houve desistência voluntária mas por conta do que afirma o enunciado em relação ao psicológico do agente a respeito da consumação, uma vez que, a questão afirma que eles fogem "supondo tê-la matado". É nessa expressão que deve se apegar para que se chegue à conclusão de que não houve desistência voluntária mas tentativa de homicídio. 
    Concordo com o restante de seu comentário.
    Att,
  • Canuto, 

    Discordo de você (e concordo com o Willion). O crime, no caso descrito, só pode seguir dois caminhos: ou consumou ou não consumou. No caso, não consumou, pois a vítima não morreu. E se os agentes não se enquadram na desistência voluntária, eles praticaram o tipo do art. 121. Mas, obviamente, só pode ser considerada a TENTATIVA, pois não houve consumação. A circunstância alheia? Ora, pode ser qualquer uma, como um tiro no ombro, não suficiente para matar a vítima. Do contrário, o que você acha que poderia ter ocorrido? Abs!

  • tentativa perfeita ou crime falho

  • Fala sério, essa questão está engraçada! kkkkk

  • CPB:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • DICA:

    animus necandi = vontade de matar

  • Neste caso não houve desistência voluntária da conduta.

    Os agentes não atiraram mais em Marcos, pois acharam que o mesmo já encontrava-se morto.

  • Não há que se falar em desistência voluntária, pois os agentes não cessaram a conduta voluntariamente. A conduta foi executada até seu fim, onde os agentes, pensando a ter concluída com êxito, deixaram o local do crime, acreditando a vítima estar morta.

  • Em qual momento o enunciado afirmou que Ricardo morreu? Suposição do agente? Tiro de misericórdia? O mal do concurseiro é procurar cabelo em ovo.... A questão é respondida apenas verificando o final dela: "supondo tê-la matado"

  • Essa foi um presente das organizações CESPE. plim plim.

  • Tentativa perfeita.

  • Parecendo mais questão do GTA que procurador. rss. 

  • No caso concreto, houve a chamada tentativa cruenta ( quando há lesão ao bem jurídico tutelado ) e perfeita, acabada ou crime falho ( quando o agente consegue utilizar todos os meios ou modos ).

  • Melsinho na chupeta. Questão de misericórdia da banca kkk

  • “[...] Por motivos de política criminal, a lei preferiu punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA], deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva.

    O art. 15 do Código Penal prevê as hipóteses da desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Assim dispõe o mencionado artigo: “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

    Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea.

    Pra ficar mais fácil a visualização, usa-se a fórmula de Frank: existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.

    A desistência voluntária sempre exclui a figura da tentativa. Responde o agente pelos atos já praticados, isto é, o agente responde pelos atos que, de per si, constituem tipos penais, como no caso da questão em estudo, o agente pretendia praticar um homicídio, mas desistiu, sendo que, desta forma responderá por lesões corporais.” Negritou-se, grifou-se e se apôs termo entre colchetes, para fins didáticos.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria

  • Vai que essa moda pega kkkk

  • Trata-se de TENTATIVA PERFEITA, na qual o agente interrompe os atos executórios por achar que o crime havia sido consumado.

  • Jura que essa prova foi para Procurador?

  • olha a humildade daniele vasconcelos!

    Não se esquece que foi uma questão da prova, tem todo o resto para analisar. 

     

  • Um pequeno comentário , 

     

    Que tremendo FDP é esse Marcos hein.....

  • TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA

     

    Tentativa Perfeita ---> Executou todos atos desejados.

     

     Cruenta---> Atingiu o alvo

  • .

    ITEM – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 314 e 315):

     

    “TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • Não falamos em desistência voluntária quando o agente pratica todos os atos que julgou necessários à consumação do delito. Nesse caso, ao ver a vítima tombar, o agente acreditou que havia lhe dado um tiro mortal. Podemos deduzir então que o delito não se consumou devido a circunstâncias alheias a sua vontade, facilmente deduzível se considerarmos que a vítima foi salva e sobreviveu.

     

    Desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, durante o iter criminis, desiste de dar prossecução à ação criminosa, o qual não se consuma, mesmo existindo meios à disposição do agente para tal, motivo pelo qual responde tão somente pelos atos já praticados.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • TENTATIVA PERFEITA/CRIME FALHO e CRUENTA/VERMELHA

  • nivel retardado

  • Errado, responderia por tentativa de homicidio.

  • Cespe em seus rarissimos momentos de Boazinha...

    Oremos...

  • Alguem mais riu com "tiro de misericóridia"?

  • Pior que foi engraçado essa questão. 

    Tiro de misericórdia haha...

     

  • "Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado."

  • Poderia ser so questões desse nível. 

    Tome seu tiro de misericórdia!

  • Essa questão é um tiro de misercórdia pra não zerar a prova!

  • é cada doutorzinho que a gente encontra no qc que ja é procurador da republica de tão facil as questoes.

     

    a questão não se trata de desistência voluntária, pois não houve voluntariedade propria do agente em parar com o crime, veja " ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado".

    eles responderam por tentativa.

  • "supondo tê-la matado" 

     

    Não se pode falar em desistência voluntaria, pois o agente supôs ter matado a vítima.

  • Misericórdia é essa questão.

    Não há que se falar no instituro de arrependimento eficaz,  visto que o mesmo imaginou tê-lo condumado.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

    Que questão mais comédia!!!

  • Essa é a famosa tentativa vermelha cruenta imperfeita!

  • Tentativa perfeita/cruenta/vermelha/crime falho , onde o agente executou crime mas que seu objetivo principal (morte do agente /homicídio) NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
  • tiro de misericordia kkkk

  • Que tiro foi esse? Que tiro foi esse que está um arraso.

  • Quando passei em 1º lugar para o cargo de Ministro do STF, no meu concurso não caía questão molezinha assim que nem pra Procurador não.

  • SERÁ QUE AINDA CAIRÁ QUESTÃO DESSE TIPO, KKKK

  • RESPONDEM PELA TENTATIVA RÔMULO E MARCOS

  • Errado ! 

    Complementando: Na desistência voluntária se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Animus NECANDI = vontade de MATAR

    Animus LAEDENDI = vontade de LESIONAR

  • Desistência Voluntária

    - o agente precisa interromper, voluntariamente, suas atos executórios, com a intenção de não querer a consumação do resultado.

    - a doutrina majoritária diz que o resultado pode até ser consumado, mas o agente continuará abrangido pela Desistência Voluntária.

    (mesmo que a vítima fique gravemente ferida e venha a morrer, o agente será beneficiado pela Desistência Voluntária).

  • Uma questão desta pra procurador....

  • Escreveram abaixo que animus necandi é vontade de matar. Ou seja, estão chamando VONTADE de INTENÇÃO. NUNCA!!!

    A fórmula é essa Dolo/intenção = vontade + consciência - Veja que vontade está "dentro de intenção", sendo possível que em determinados casos o sujeito tenha VONTADE de realizar a conduta sem ter CONSCIÊNCIA do que está fazendo, como é o caso de erro de tipo - ausência de consciência.

    Corretamente, portanto:

    Animus Necandi é intenção de matar; e

    Animus Laedendi é intenção de lesionar.

  • GABARITO= ERRADO

    NA CABEÇA DOS INFRATORES ELES TINHAM CONSEGUIDO O RESULTADO.

    PRF DAQUI A 10 ANOS.

  • Errado, na cabeça dos agentes, eles tinham conseguido chegar no resultado desejado, que era (matar Ricardo) por isso se evadiram do local, como Ricardo não veio a óbito ambos respondem por tentativa de homicídio, mesmo Rômulo estando em posição de participe e Marcos autor do crime.

  • Que questão heim. Gabarito errado!!
  • Quando a Cespe Entrega a questão logo no início é lindo demais kk

  • Quando a Cespe Entrega a questão logo no início é lindo demais kk

  • ERRADO

    Desistência Voluntária

    Previsão Legal: art. 15, 1ª parte, CP.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.

    Conceito: o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

    “Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram,entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial” (Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2016, p. 357)

  • MISERICÓRDIA DIGO EU!!! cansado e tenho que ler todo esse texto para uma questão fácil desse jeito..

  • Errada.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = eu posso, mas não quero.

    Na questão o agente queria: "Marcos, imbuído de animus decandi".

  • Que nada, visto que o cara exauriu todos os atos executórios do Iter Criminis.

    Só complementando conhecimento:

    Caso Marcos tivesse se arrependido, poxa o cara só me devia 15 píla, e socorresse o mesmo para o hospital, aquele seria beneficiado pelo arrependimento eficaz!

  • Tentativa cruenta vermelha.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: na desistência voluntaria o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer. O que motiva a parada dos atos executórios pode ser externa (ou provocada ou não espontânea) ou interna (voluntária ou espontânea). 

  • Os cara não desistiu, apenas achou que já estava morto. Presume-se que era só a vítima tentar levantar que eles voltavam e finalizavam.

  • Não houve desistência voluntária pois ele não DESISTIU de matar, apenas acreditou que já teria o matado.
  • BIZU QUE RESPONDE A QUESTÃO

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: agente desiste de prosseguir na execução.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: agente impede que o resultado se produza.

    EM AMBOS, o crime não se consuma pela vontade do agente: "POSSO, MAS NÃO QUERO".

    TENTATIVA: o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - "QUERO, MAS NÃO POSSO"

  • Jurava que o CESPE não conhecia a palavra misericórdia rs

  • Desistência VOLUNTÁRIA

    O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    Portanto, não há que se falar em desistência voluntária, visto que o resultado ocorreu.

  • A título de curiosidade: Tiro de misericórdia é o ato para finalizar a "empreitada". Ou seja, seria o tiro que finalmente mataria a vítima (Ricardo). Também pode ser chamado de "golpe de misericórdia".

  • Os agentes, pensando a ter concluída com êxito, deixaram o local do crime, acreditando a vítima estar morta.

    Tentativa, seria a resposta.

  • Tentativa de homicídio cruenta e imperfeita.

  • ERRADO!

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.(CERTO)

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    Significado de perpetrado: Que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada.

    Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ele achou que tinha matado

  • tentativa perfeita!

  • A questão narra uma situação fática, afirmando ter se configurado a desistência voluntária. A afirmativa, porém, está incorreta. A desistência voluntária exige que o agente dê início aos atos executórios relativos ao seu dolo e que, tendo ele condições de prosseguir na execução do crime, desista de fazê-lo, por sua vontade, o que enseja, a não consumação do crime, com a responsabilização penal do agente apenas pelos atos praticados, não se configurando a tentativa do crime inicialmente pretendido por ele, conforme estabelece o artigo 15 do Código Penal. Na hipótese narrada, contudo, Marcos tinha dolo de matar (animus necandi) e efetuou disparos de arma de fogo, atingindo a vítima Ricardo pelas costas. Os agentes viram a vítima tombar e acreditavam tê-la matado, o que dispensaria a realização de novos disparos. Neste contexto, considerando que Ricardo sobreviveu, a conduta dos agentes Marcos e Rômulo há de ser enquadrada no crime de tentativa de homicídio, não havendo fundamento fático que justifique o reconhecimento da desistência voluntária.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não há que se falar em desistência voluntária, pois Marcos praticou todos os atos executórios, inclusive pensou que tinha matado Ricardo, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade de Marcos .Seu amigo Rômulo responde pelo mesmo crime, pois prestou auxílio material, no entanto responde na qualidade de partícipe e não coautor.

  • TENTATIVA PERFEITA OU ACABADA; esgotou todos os mecanismos executórios

    -- TENTOU DE TUDO MAS NÃO MATOU--

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  • Essa você não precisa nem saber da matéria, só ler o texto que você acha a resposta


ID
1058740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito penal, entre eles a desistência voluntária, o arrependimento e a coação física ou moral, julgue os itens a seguir.

Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

Alternativas
Comentários
  • a) Conceito: meio a ser utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso que interpôs de uma decisão.


    b) Cabimento: cabe da decisão que denegar o recurso e da que, embora admitindo o recurso, obsta a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. O motivo da decisão não é relevante, podendo se fundamentar na tempestividade, ilegitimidade, ausência de formalidade etc. Cabe este recurso do indeferimento ou não-seguimento de recurso em sentido estrito e agravo em execução.

    c) Subsidiariedade: a carta testemunhável é recurso subsidiário, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específico. Importante: na denegação de apelação cabe recurso em sentido estrito. Artigo 581, inciso XV do CPP.

    d) Procedimento: este recurso deve ser requerido nas quarenta e oito horas seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele. O requerimento deve ser feito ao escrivão, devendo ser indicadas as peças do processo que deverão ser trasladadas. O escrivão deve dar recibo à parte recorrente, devendo constar a hora em que foi apresentado o requerimento. A carta é entregue devidamente instruída ao requerente no prazo de cinco dias. Extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, com possibilidade de juízo de retratação.

    e) Julgamento e efeitos: na instância superior o procedimento recursal da carta testemunhável segue o do processo do recurso denegado. O tribunal, conhecendo a carta testemunhável, pode mandar que se processe o recurso denegado ou obstado, e, além, disso, se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o tribunal pode julgar o mérito do recurso denegado ou obstado. Artigo 644 do CPP. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo. Artigo 646 do CPP.

    Assim, nao cabe carta testemunhavel de decisao denegatoria do recurso de apelação.


    fonte: http://professorrobertooliveira.blogspot.com.br/2010/09/carta-testemunhavel-correicao-parcial-e.html

  • Percebe-se que a própria questão "se entregou", quando disse que cabe carta testemunhável quando denegada apelação e, à frente, diz que, nesse caso, em verdade caberia RESE. Há uma contradição no próprio enunciado, evidenciando sua incorreção. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Errado.

    Observações sobre a carta testemunhável

    Primeira observação: trata-se de um recurso de natureza residual ou supletiva, somente cabível quando para a hipótese a lei não tiver previsto outro recurso; é um recurso que se processa perante o escrivão em duas situações: 1ª quando o juiz ñ houver recebido o recurso em sentido estrito, o protesto por novo júri, ou agravo em execução; 2ª quando o juiz tendo recebido o recurso ñ lhe der andamento.

    Ex: se o juiz não recebe a apelação cabe a carta natureza residual. 

    Ex: se o juiz recebe e ñ da andamento cabe a carta natureza supletiva.

    Em se tratando do protesto por novo júri, aquele que praticou o crime à época da vigência da lei revogada terá direito ao novo júri, por se tratar de matéria hibrida, mista que envolve direito material e processual.

    Disponível em: http://academiadedireito.yolasite.com/resources/PROCESSO%20PENAL%20III.doc.


  • Questão pertinente ao direito processual penal

  • Para mim, é um caso de DESISTENCIA VOLUNTARIA.

  • Arrependimento Eficaz a pessoa inicia o processo de execução do crime, esgota os meios (ex: dispara todas as munições contra outra pessoa) e após a execução a pessoa voluntariamente socorre a outra, vindo a responder pelo atos até então praticados, caso a vítima resista.

  • GABARITO "ERRADO".

    Arrependimento eficaz: No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. O art. 15 do CP revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais. Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico. Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável.


    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • ERRADO.


    Houve uma troca de conceitos, o examinador deu o conceito de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.


    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: ERRADO


    Tenho um bizu pra você nunca mais errar aqui, é um pouco feio, esdrúxulo, mas ajuda, (e se ajuda, então acho que vale a pena!)

    DESISTÊência Voluntária - Aqui o agente DESISTE de prosseguir com o crime
    Arrependimento eficaz ou Arrependimento eFodeu!! - Aqui o agente já esgotou sua potencialidade lesiva e está ARREPENDIDO: Ou seja, depois que o babaca faz a mer** ele se arrepende e pensa: FO***! depois evita que o resultado do crime se consume.



    Peço eventuais desculpas aos colegas que porventura não gostarem, mas o propósito é de ajudarForça nos estudos, abraço!
  • Dica muito boa Flávio Henrique rsrs!

  • Arrependimento Eficaz


    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

  • É caso de desistência voluntária (art. 15, 1° parte, CP).

  • Bizu: no arrependimento eficaz,o agente impede que o resultado se produza,por isso só é possível nos crimes materiais.

    O agente dá o veneno e o antídoto. Espero ter ajudado !

  • Caso de desistência voluntária- Não pratica todos os atos para consumação( EU POSSO, MAS NÃO QUERO).

  • O crime foi cometido, mas o agente deixa de consumar e busca meios para evitar que se consuma.


    Faça sua parte que Deus fará a dele!

  • O enunciado da questão narra que o agente ainda não tinha interrompido os atos executórios do crime que estava perpetrando. Com efeito, ao desistir voluntariamente e interromper o iter criminis de modo a impedir a consumação do delito, fica caracterizado o fenômeno da Desistência Voluntária, previsto na primeira parte do artigo 15 do Código Penal. No fenômeno conhecido como Arrependimento Eficaz, previsto na segunda parte do dispositivo legal mencionado, o agente encerra a execução do crime, praticando todos os atos executórios, mas impede, com uma nova conduta, a produção do resultado do crime que originariamente se propôs a praticar.

    Gabarito: Errado

  • EFEITOS DE CADA UM:

    1) Desistência voluntária

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    2) Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços


    Portanto, ATENÇÃO: no exemplo citado pelo colega em que "a pessoa inicia o processo de execução do crime, esgota os meios (ex: dispara todas as munições contra outra pessoa) e após a execução a pessoa voluntariamente socorre a outra", ela será processada e terá a pena reduzida de um a dois terços, e não" responderá somente pelos atos já praticados". 

  • Cuidado, Aline Memória! Você está confundindo as coisas. O exemplo dado pelo colega está correto. Trata-se de arrependimento eficaz

    >> A REDUÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS SE APLICA SOMENTE A CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA<< 

    Homicídio, lesão corporal, etc. são crimes em que violência e, por tanto, não poderão ter a pena reduzida. Esse artigo 16 do Código Penal é mais para crimes contra o patrimônio.
  • GABARITO: ERRADO.

    É CASO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    . Ocorre quando o sujeito ativo abandona os atos de execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação no curso do iter criminis.

    No caso do ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.


    O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.


  • ERRADO 

    NOS CASOS DE ARREPENDIMENTO EFICAZ , AS FASES DO CRIME JÁ ACONTECERAM !

  • Errada!

    Arrependimento eficaz o agente utiliza todos os meios empregados, durante a execução, porém, após essa se arrepende e socorri a vítima.

  • No iter-criminis, o arrependimento eficaz JÁ PASSOU pela fase da EXECUÇÃO, portanto encontra-se na fase da CONSUMAÇÃO.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (RESIPISCÊNCIA). Excluem a tipicidade, ponte de ouro.

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     

    Arrependimento posterior. Ponte de prata.

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Esse é o conceito da desistencia voluntaria e não do arrependimento eficaz.

  • ..........

    CONTINUAÇÃO DO ITEM....

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    ‘Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados. ’

     

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

     

    Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico.

     

    Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável. ”  (Grifamos)

  • ..............

    Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 547 e 548):

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.

     

    Nos crimes omissivos impróprios, todavia, a desistência voluntária reclama uma atuação positiva, um fazer, pelo qual o autor de um delito impede a produção do resultado. Exemplo: a mãe, desejando eliminar o pequeno filho, deixa de alimentá-lo por alguns dias. Quando o infante está à beira da morte, a genitora muda de ideia e passa a nutri-lo, recuperando a sua saúde.

     

    A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

  • Arrependimento Eficaz: Ele se arrepende do que já fez.

    Desistência Voluntária: Deisiste do que iria fazer.

    Gabarito ERRADO porque a questão diz que arrependimento eficaz é desistir de praticar, mas vc só desiste do que iria fazer e não do que já fez, se vc já fez, vc se arrepende, logo arrependimento eficaz.

    Conforme explica o professor PLGG de Direito Penal do CERS.

  • O enunciado diz sobre a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. É comum esse tipo de questão, então atenção!!

  • Desistência volunatária,  arrependimento eficaz seria se o agente desistisse de alcançar o resultado após já ter adentrado na fase de execução do iter criminis 

  • Yan Carlos, O que diferencia a desistência voluntária do arrependimento eficaz não é o adentramento nos atos executórios.

     

    É possível que ocorra a desistência voluntária  quando o agente delituoso começou a praticar os atos executórios, porém, voluntariamente, antes do término dos atos executórios, decide não dar continuidade (interrompe) a pratica delitiva e, consectariamente, evita a consumação do delito. 

     

    Ex.: A quer matar B, para tanto o algema e o leva para local ermo e no momento da execução ocorre dor na consciência e acaba por não dar o tiro e libertar B. Nesse caso, o agente não responderá pela tentativa de homicídio, mas sim pelo constrangimento ilegal, por ter obrigado a vitima a acompanhá-lo até o local ermo mediante grave ameaça.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    TENTATIVA

     

    -> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
    1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
    2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executorios. Na desistência voluntária o agente interrompe a continuidade dos atos executorios.
  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    R>ERRADO

  • Arrependimento Eficaz - O agente já terminou a execução, porém impede a consumação do delito.

     

    Desistência Voluntaria - O agente desiste durante a execução.

    Arrependimento Eficaz - O Agente já terminou a execução.

    Arrependimento Posterior - Depois de já consumado o delito o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa.

     

    #PMAL Briosa

     

  • No arrependimento eficaz o agente já terminou os atos executórios, mas impede que o resultado se produza. 

     

    Na desistência voluntária o agente começou a execução do crime, mas desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução. 

     

    Em ambos os casos, o agente só responde pelos atos praticados, se típicos. 

  • ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução                                    Execução                                                                                                            Denúncia

  • Instituto da desistência voluntária!

  • desistência voluntária

  • Essa descrição refere-se a desistência voluntária.

  • arrependimento eficaz É POSTERIOR.


    PM_alagoas_2018

  • desistência voluntária.

     

    Desistencia - Durante

    Arrependimento - Após

  • Arrependimento eficaz - não se consuma por vontade própria, o agente esgota seu potencial lesivo, mas impedi o resultado. Responde pelos atos já praticados, jamais por tentativa.

  • Eu tinha dificuldade de memorizar a diferença entre esses institutos, mas depois de errar essa questão, me veio uma luz:

    O arrependimento só pode se dar APÓS a execução do ato, pois como a pessoa irá se arrepender de algo que ela não praticou? Ou seja, se é DURANTE a EXECUÇÃO, só pode ser desistência. 

    Qualquer erro por favor me avisem.

  • Desistência voluntária - desiste antes do resultado.

    Arrependimento eficaz - se arrepende depois do resultado

  • Tenho um bizu pra você nunca mais errar aqui, é um pouco feio, esdrúxulo, mas ajuda, (e se ajuda, então acho que vale a pena!)

    DESISTÊência Voluntária - Aqui o agente DESISTE de prosseguir com o crime
    Arrependimento eficaz ou Arrependimento eFodeu!! - Aqui o agente já esgotou sua potencialidade lesiva e está ARREPENDIDO: Ou seja, depois que o babaca faz a mer** ele se arrepende e pensa: FO***! depois evita que o resultado do crime se consume. fonte: Flávio Ayres.

  • Gab E

    Desistência Voluntária.

    Arrependimento eficaz é quando o agente impede a consumação.

  • No arrependimento eficaz o agente realiza todos os atos executorios e depois desiste de praticar o crime

  • Povo . DesistenciA VoluntáriA (Reparem que termina com A , de Antes)

    ArrependimentO Eficaz o Sujeito desiste depOis . So decorar que o desistência voluntária termina com A de antes .

  • No meu entendimento a questão está errada , pois não menciona que ele tem que executar algum ato para impedir o resultado .

  • Gabarito "E"

    No arrependimento Eficaz, todos os atos executórios do DOLO, já se consumaram, todavia, o agressor procura evitar o resultado, ou seja, a morte do ofendido.

    Ex; Adriano, querendo matar Raul, efetua seis tiros no mesmo, logrando êxito, e o deixa agonizar, todavia o mesmo, "Adriano" se arrepende e procura socorrer o ofendido. rsrsrsrsr

  • Gabarito: Errado

    Arrependimento Eficaz: o agente realiza todos os atos executórios e depois desiste de praticar o crime.

    Pra não errar mais: Só se arrepende quem já cometeu/executou algo.

  • Desistência voluntária – o agente desiste de cometer o crime, só responde pelos atos que cometeu até a desistência. Se o resultado não ocorrer, não responde pela tentativa.

    Arrependimento Eficaz – o agente executou os atos executórios mas toma medidas para tentar impedir o resultado. Se o resultado não ocorrer, não responde pela tentativa.

    Arrependimento posterior – o crime já ocorreu, o agente tenta reparar o dano. Diminuída a pena de um a dois terços. Só cabe. Se não houver violência, a restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia/queixa.

  • Gab ERRADO.

    A questão trata da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO= ERRADO

    CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    DICA:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= CRIME NÃO CONSUMOU E O AGENTE DESISTE.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= O CRIME SE CONSUMOU E O AGENTE SE ARREPENDE.

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Só nos arrependemos do que fazemos.

    Só desistimos do que está sendo executado.

  • Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

  • Arrependimento eficaz: o agente realiza todos seus atos executórios e depois age evitando o resultado.

    Arrependimento posterior: não existe violência, nem se quer grave ameaça, e o agente "conserta a cagada" antes da queixa ou da denúncia.

    Desistência voluntária: o agente simplesmente desiste de continuar com o crime durante as fases dos atos executórios.

  • Arrependimento eficaz: o agente realiza todos seus atos executórios e depois age evitando o resultado.

    Arrependimento posterior: não existe violência, nem se quer grave ameaça e o agente "conserta a cagada" antes da queixa ou da denúncia.

    Desistência voluntária: o agente simplesmente desiste de continuar com o crime durante as fases dos atos executórios.

  • No arrependimento eficaz, o agente já ESGOTA TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS, devendo agir para evitar a consumação.

  • Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

  • Arrependimento eficaz = Atira e socorre;

    Arrependimento Posterior = Crimes cometidos sem violência e grave ameaça.

    Desistência Voluntária = Desiste de realizar os atos (Na parte executória)

    Só respondem por atos já praticados.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GAB: E

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Ato Voluntário;

    Desiste de dar sequência aos atos Executórios, mesmo podendo fazê-lo (Fórmula de Frank);

    É necessário que o resultado não se consume em razão da desistência.

  • Vide a diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz (também chamados de tentativa abandonada) e arrependimento posterior.

    1) Desistência Voluntária – há início da execução do crime, sem que haja o fim dos atos executórios;

    2) Arrependimento Eficaz – há o fim dos atos executórios, sem, contudo, haver a consumação do delito; e

    3) Arrependimento Posterior – Aqui, ao contrário dos demais, o crime já está consumado, porém o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou da queixa...

    Agora, passamos a análise da questão proposta pela banca.

    "Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

    R= como não houve o fim dos atos executórios, está caracterizado a desistência voluntária e não o arrependimento eficaz.

    Gab. Errado

  •  arrependimento eficaz:

    O cara acende uma bomba na casa do bozo e sai correndo, no meio do caminho ele muda de ideia e volta, desarma a bomba.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência VOLUNTÁRIA

    O agente INICIA a prática, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre

    Arrependimento EFICAZ

    O agente inicia a prática e EXECUTA, mas se arrepende e toma as providências para evitar que o resultado ocorra. O resultado NÃO OCORRE.

  • Eu me achando o bonzão por ter acertado uma de Procurador Federal, achando que tinha uma pegadinha que eu detectei, aí vou ver nas estatísticas e constato que até quem não estuda Direito Penal acertou kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O cara desistiu de prosseguir. Então falamos de DESISTÊNCIA E não de arrependimento .

  • Acerca de aspectos diversos do direito penal, entre eles a desistência voluntária, o arrependimento e a coação física ou moral, julgue os itens a seguir.

    Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    O arrependimento eficaz situa-se entre a execução e a consumação.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade.

    ----

    OUTROS INSTITUTOS:

    No arrependimento posterior, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:

    1 - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    2 - reparação do dano ou restituição da coisa;

    3 - ato voluntário do agente;

    4 - até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 110).

    Fonte: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_arrependimento-posterior> e <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>

  • Início da execução ->desistência voluntária

    fim da execução ----> arrependimento eficaz

    consumação----------->arrependimento posterior

    20 – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

    Art 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo atos já praticados;

    Se o crime for cometido por várias pessoas a conduta de desistência voluntária ou arrependimento se comunica aos demais partícipes;

    Ambos os crimes desconsidera-se o dolo inicial;

    Desistência Voluntária

    .Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e cessa a atividade criminosa, mesmo podendo continuar, e o resultado não ocorre;

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Responde pelos atos já praticados;

    Fórmula de Frank

    Tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir;

    Desistência Voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir;

    Arrependimento Eficaz

    . Agente inicia a prática da conduta delituosa e completa a execução da conduta, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado não ocorre. Responde pelos atos já praticados;

  • Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO (diferente de espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    A MINORANTE é aplicada na TERCEIRA FASE da dosimetria da pena e de aplicação obrigatória pelo juiz.

    Requisitos:

    1) Natureza do crime: NÃO pode ser violência ou grave ameaça à PESSOA e se a violência for sobre a coisa? PODE aplicar o AP!!! e se for lesão corporal CULPOSA? PODE aplicar o AP e se for violência imprópria (roubo)? NÃO pode aplicar AP

     2) Reparação do Dano ou Restituição da Coisa: Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    * E se a restituição da coisa for resultante de busca policial? Se foi a polícia que buscou a coisa e a devolveu? R: NÃO aplica arrependimento posterior.

    * Essa reparação do dano deve ser total ou pode ser parcial?

    A: SIM! Tem que ser total, PORÉM, se a vítima aceitar a reparação parcial, pode aplicar o arrependimento posterior, mas só se a vítima aceitar.

    B: PRESCINDE da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.

     

    3) Requisito TEMPORAL – Somente até o RECEBIMENTO da denúncia

    → Se for o juiz já recebeu a denúncia, pode até ter a redução mas será a atenuante do art. 65, III, b do CP, e não o arrependimento posterior

     * Mesmo que a vítima recuse em receber//reparar o dano, o agente pode se beneficiar do arrependimento posterior.

    → Nesse caso, o agente entrega o bem à autoridade policial para que ela devolva à vítima.

     * O arrependimento posterior COMUNICA aos outros agentes quando há concurso de pessoas?

    Ex.: Dois agentes praticam um furto. Só um dos agentes restitui a coisa. Duas correntes:

     1) SIM, comunica. Porque a circunstância (AP) é objetiva.

    2) NÃO comunica. Se só um se arrependeu, o outro não é beneficiado, porque não cumpriu o requisito de voluntariedade. # de espontâneo

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e, por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito.

    Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

    ARREPENDIMENTO EFICAZ  agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

  • Só desisto do que estou fazendo e só me arrependendo do que já fiz.

  • Sejam mais objetivos!! Ninguém está aqui para ler "doutrina", mas para fazer questões e saber porque errou/acertou!

    Arrependimento eficaz: Concluiu o ato, porém antes da consumação toma providência para não consuma-lo.

    Ex.: Esfaquear desafeto para mata-lo, logo após o ato de esfaquear, se arrepende e presta socorro.

    Desistência voluntária: O agente ainda durante a execução desiste de prosseguir por vontade própria.

    Ex.: Matar desafeto por meio de golpes, durante a execução desiste do ato.

  • **DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

  • Na desistência voluntária: eu posso continuar, mas não quero.

    Ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    Responde pelos atos praticados.

    No Arrependimento eficaz: eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    Responde pelos atos praticados. Não cabe atenuação da pena.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. 

    Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou. 

  • GABARITO= ERRADO

    CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    DICA:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= CRIME NÃO CONSUMOU E O AGENTE DESISTE.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= O CRIME SE CONSUMOU E O AGENTE SE ARREPENDE.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O AGENTE ESGOTA OS MEIOS EXECUTÓRIOS!!!!!!!!!!!

    EXEMPLO: A QUERENDO MATAR B, DISPARA 6 TIROS EM B ,APÓS ESGOTAR OS MEIOS (TODOS OS TIROS), DECIDE SE ARREPENDER E LEVAR B AO HOSPITAL E B É SALVO!!!

    ****LEMBRANDO QUE NECESSARIAMENTE O RESULTADO POSITIVO DEVE OCORRER ( NO EXEMPLO B SER SALVO), DO CONTRÁRIO NÃO HAVERÁ O ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • GAB: E

    O descrito é desistência voluntária. No arrependimento eficaz o agente ja começou a execução, mas desiste durante, e impede que o resultado ocorra.

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  • A questão trata de Desistência voluntária (PORQUE NO MEIO DA AÇÃO DESISTIU DE TERMINA-LÁ !)

  • Gabarito = Errado

    A questão aborda em relação a desistência voluntária, não sobre o arrependimento eficaz.


ID
1064449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do arrependimento posterior e do crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurava que a A era tentativa

  • Questão muito mal elaborada, porque não diz que o agente desistiu, diz apenas que ele "foi induzido a desistir", o que não quer dizer necessariamente que ele desistiu. Tudo bem que no final da frase diz que "sem as quais teria ele consumado a infração penal" Exigindo portanto, atenção na questão por inteira. Acho que o que eles queriam, era mostrar que desistência não precisa necessariamente  ser espontânea e  sim voluntária.

  • Nao é desistência espontânea,  e sim voluntária.  O fato de ele ter sido induzido nao retira o caráter voluntário. 



  • INDUZIDO (levado a agir de determinada forma) em razao das CIRCUNSTANCIAS externas. Quer dizer que se acabarem as balas do revolver, mas ainda tivesse o agente a vontade de matar, ele seria beneficiado pela desistencia voluntaria? O fato de o revolver ter esgotado as municoes (circunstancia externa) o induziram a cessar a agressao. É isso? CLARO QUE NAO! Questao muito mal elaborada......

  • Se isso for desistência voluntária, então não sei mais nada... A questão deixa claro que se não fosse pela influência externa ele teria consumado o delito. Então será desistência voluntária quando a pessoa desiste do furto quando soa o alarme ou quando chega a polícia, ou desiste de consumar o homicídio quando termina as balas do revólver, como ono exemplo do colega...

  • Todos sabemos que não é necessário que seja espontânea, mas dizer, como definição, que a desistência voluntária ocorre quando se desiste da execução criminosa por circunstâncias externas é uma impropriedade jurídica teratológica.

  • A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    LFG - Professor LUIZ FLÁVIO GOMES

  • a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. 

    CORRETA. Justificarei.

    Muitos candidatos julgaram tal acertiva errada, por suporem tratar-se de uma " tentativa". Ocorre que na tentativa não há desistência por parte do agente.

    A questão fala em "agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução ", logo, existiu desistência em meio a execução, configurando-se clara e nitidamente a desistência voluntária. Percebam que o instituto da desistência voluntária, assim como o arrependimento posterior, não requer a espontaneidade no arrependimento do agente. Por exemplo: A está com seu amigo B, e resolve matar seu inimigo C.  A dispara o primeiro tiro em C, quando B lhe diz: " não faça isso meu amigo, você está jogando fora sua vida". Nesse momento, A desiste, evitando o resultado. Nesse caso, A responderá apenas pelos atos já praticados, como diz acertadamente o código.

    Espero ter ajudado.

    Me adicionem como amigo.




  • Típica questão em que se deve buscar a alternativa mais certa ou menos pior. De fato, a alternativa A está equivocada, mas dentre todas, é a menos pior. Quando se trata de circunstância externa, ela pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva seria aquela que retira a espontaneidade do agente, mas não a voluntariedade, tendo como exemplo a súplica da esposa da vítima para que o agente não mate seu marido. Não afasta o reconhecimento da desistência voluntária. Há ainda a objetiva, esta sim retira a voluntariedade do agente e afasta a aplicação do instituto.  Seria exemplo, no crime de furto, o  alarme disparar, a luz da casa ascender ou até mesmo a chegada da polícia.  


    • a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correta, apesar de mal elaborada).

    •  b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa. 
    • HÁ 3 (TRÊS) TEORIAS QUE EXPLICAM O CRIME IMPOSSÍVEL:

      1. TEORIA SUBJETIVA:

      Preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!
      2. TEORIA SINTOMÁTICA: 
      Preocupa-se com a “PERICULOSIDADE” do agente. É necessário adotar as medidas de seguranças, se comprovada no caso concreto. Independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Se o sujeito ativo demonstrou periculosidade, é caso de medida de segurança e não hipótese de crime impossível.
      3. TEORIA OBJETIVA: 
      3. A) TEORIA OBJETIVA PURA: Haverá sempre crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa;
      3. B) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ou INTERMEDIÁRIA: Haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade). 
      Teoria adotada no sistema jurídico brasileiro.
      EX.1: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, jamais conseguirá consumar o crime de homicídio (Art. 121 CP), pela INEFICÁCIA “ABSOLUTA” DO MEIO UTILIZADO à consumação. É hipótese de crime impossível;
      EX.2: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, para praticar um crime de roubo/assalto (Art. 157 CP); observe que é um meio relativamente ineficaz, haverá no mínimo “a tentativa”.
      Resumindo:
      * Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade ABSOLUTA = CRIME IMPOSSÍVEL;
      * Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade RELATIVA = TENTATIVA  ( Fonte: Portal Jurídico)


    •  c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.- teoria objetiva temperada
    •  d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.- a violência é contra a pessoa e não contra a coisa.
    •  e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.- o meio ou objeto devem ser impróprios. 


  • GABARITO: A

    a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. 

    - CERTO. A lei penal não exige que a desistência voluntária seja, também, espontânea, ou seja, não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do próprio agente, ou se ele foi induzido por circunstâncias externas. EXEMPLO: Safadão prestes a dar o tiro fatal em Pilantrão, vê o pai deste suplicando-lhe, incessantemente, pela vida de seu filho. Comovido, Safadão decide desistir de prosseguir na execução. Ora, neste exemplo verifica-se que Safadão foi induzindo a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal (posso, mas não quero).....Diferentemente seria a situação em que o pai de Pilantrão apontasse uma ak-47 na cabeça de Safadão, aí não se poderia falar em desistência voluntária (quero, mas não posso)

    b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa.

    - ERRADO. Para a teoria subjetiva o agente é punido pela sua intenção delituosa, não importando se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou improprios.

    c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.

    - ERRADO. Para a teoria objetiva pura, não importa se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado pretendido pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas hipóteses ele responderá pela tentativa.

    d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

    -ERRADO. É perfeitamente cabível, nos termos do art 16, CP.

    e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.

    -ERRADO. Para a teoria objetiva temperada(matizada), importa em saber, para configurar-se crime impossível(tentativa inadequada), se o meio ou objeto são impróprios absolutamente, pois de acordo com a dita teoria serão puníveis os atos praticados pelo agente quando o meio ou objeto forem relativamente eficazes ou impróprios. 


    Be patiente, believe in yourself

  • a) Fatores externos, isso quer dizer que ele parou porque seria pego, e não porque alguém pediu, quiseram confundir voluntariedade com circustancias alheias à vontade do agente! 

  • tbm acho que a questao esta de forma errada

  • Realmente, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada. De acordo com a doutrina de Rogério Sanches, a desistência deve ser voluntária (ainda que não espontânea). Admite interferência SUBJETIVA externa. A desistência voluntária é sugerida ao agente e este a assimila prontamente (influência externa de outra pessoa). Não configura desistência voluntária a influência OBJETIVA externa (tudo o que não parte de uma pessoa). Nesse caso, tem-se a tentativa.

  • Sobre a alternativa "B":

     

     

     

     

     

    Para a teoria subjetiva, não há que se falar em crime impossível.

     

     

    A tentativa será sempre punida, pois, para esta teoria, leva-se em conta tão somente a intenção do agente, pouco importanto a eficiência do meio ou a propriedade do objeto.

     

     

    O mesmo pensamento se aplica à punibilidade da tentativa: adotamos, em regra, a teoria objetiva, pois leva-se em conta o que foi objetivamente produzido; ao passo que a teoria subjetiva é adotada apenas excepcionalmente (delitos de atentado), visto que, subjetivamente, o crime tentado e o consumado são perfeitamente completos (a intenção é a mesma), não exigindo, assim, a diminuição da pena.

  • A questão deve ser anulada...circunstâncias externas podem ser de qualquer natureza.....uma sirene de polícia é uma circunstência externa que induz o agente a desistir e nesse caso nunca se poderá falar que ele podia prosseguir na execução mas voluntariamente deixou de querer... a questão é extremamente subjetiva e o primeiro exemplo que vem na cabeça do candidato é esse ou outro clássico de tentativa...logo se a questão dá ensejo a uma dupla interpretação deve ser anulada. A suposta maior dificuldade da questão é uma impropriedade técnica que surpreendentemente alguns candidatos teimam em defender como correção da assertiva. Lamentável. 

  • Questão chatinha, pois tem que ter conhecimento doutrinário para respondê-la. No mais, concordo com alguns colegas que a mesma deveria ser anulada, visto que a letra A (considerada correta pela banca) dar a entender que "circunstâncias externas" não seriam neste caso, voluntárias. Acertei por eliminação, mas... vai entender o entendimento "cespiano".

  • A desistência voluntária admite interferência SUBJETIVA externa, não admitindo a interferência OBJETIVA externa

  • Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são voluntariedade e eficiência não necessitando de espontaniedade

  • .....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...

     

    Num segundo momento, o que vem a ser teoria objetiva matizada. Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 345 e 346):

     

    “3. TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL

    Várias teorias surgiram com o escopo de elucidar o crime impossível. Dentre elas, podemos destacar duas: teoria subjetiva e teoria objetiva.
    A teoria objetiva biparte-se em teoria objetiva pura e teoria objetiva  temperada (moderada ou matizada) .

     

     Para a teoria subjetiva, de von Buri, não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Ressalte-se que o agente, para essa teoria, é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que no caso concreto bem algum se colocasse em situação de perigo. Segundo Hungria, mesmo de acordo com a teoria subjetiva, "deve ter-se em conta somente a vontade criminosa, desde que manifesta pela conduta do agente".

     

    A teoria subjetiva atende a um sentimento natural do homem que, em muitas situações, indaga a si próprio: Se o agente deu mostras suficientes de que queria cometer o crime, praticando atos de execução tendentes a consumá-lo, por que deverá ficar impune se não conseguir alcançar o resultado em virtude da ocorrência de uma circunstância alheia à sua vontade?

     

    Em lado diametralmente oposto se encontra a teoria objetiva pura. Para essa teoria, não importa se o meio ou o objeto eram absoluta ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado cogitado pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá ele pela tentativa. Na lição de Hungria, segundo essa teoria, "não se pode distinguir entre inidoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível".

     

    Em situação intermediária encontra-se a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, que entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. A teoria objetiva temperada foi a adotada pelo legislador brasileiro.” (Grifamos)

     

  • .....

    e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.

     

    LETRA E – ERRADA -  Num primeiro momento, o que vem a ser tentativa inadequada. Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 363):

    “5.   CRIME IMPOSSÍVEL

     

    5.1   Conceito e natureza jurídica

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

  • ....

     

    d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

     

    LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 560):

     

    “A violência contra a coisa não exclui o benefício.”

  • ....

    c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 573):

     

     

    Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico.

     

    Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.” (Grifamos)

     

  • ....

    b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa.

     

     

    LETRA B - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 574):

     

    Teoria subjetiva

     

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

     

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.” (Grifamos)

  • ......

    a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal.

     

    LETRA A - CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Págs. 356 e 357):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente.” (Grifamos)

  • Esse CESPE, com essas milhares de teorias mirabolantes, objetivas puras, impuras, subjetivas impróprias e sei lá mais o que, é chato demais! Hahahah

  • Amigos, não se esqueçam que crime impossível pode ser chamado de : quase crime, tentativa inidônea,tentativa inadequada, tentativa inútil e crime oco.

    Fiquem com Deus!

  • TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL:

    1. TEORIA OBJETIVA: Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Quando a conduta do agente não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura tentativa. É o que se chama de INIDONEIDADE, que conforme o grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa. 

    Inidoneidade absoluta: é aquela em que o crime jamais poderia chegar a consumação;

    inidoneidade relativa: aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas a vontade do agente. 

    A TEORIA OBJETIVA se subdivide em outras duas:

    1.1: TEORIA OBJETIVA PURA: Seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa. 

    1.2: TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE INIDÔNEOS a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. - FOI A TEORIA CONSAGRADA PELO ART. 17 DO CP. COMO JÁ PACIFICADA PELO STJ. 

    2. TEORIA SUBJETIVA: Seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer caso haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico. 

    3. TEORIA SINTOMÁTICA: Preocupa-se com a periculosidade do agente, e não com o fato praticado. Em qualquer caso, justifica-se a aplicação de medida de segurança. 

     

  • "caso o agente seja induzido a desistir"
    "circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal"

    Alternativa com uma redação totalmente interpretativa!!

    O que "induziu" o agente a desistir?? 
    A questão não fala se foi ou não foi uma circunstância alheia à sua vontade!!
    Deixando totalmente em aberto!
    LAMENTÁVEL!!!

     

  • Tem comentários errados....

  • Em relação a alternativa "A", como bem destacou o colega Lucas Scaramussa, "a desistência voluntária admite interferência SUBJETIVA externa, não admitindo a interferência OBJETIVA externa."

     

    O enunciado da questão, porém, não deixou claro qual a natureza das circunstâncias externas que influenciaram a desistência do agente:

     

    1 - Se foram subjetivas (v.g. outra pessoa aconselha o agente a desistir da ação criminosa), de fato, restaria configurada a desistência voluntária;

    2 - Se, por outro lado, tais influências foram objetivas (v.g., o disparo de alarme, a chegada da polícia), a hipótese será de tentativa.

     

    Em resumo:

    Se a circunstância externa for SUBJETIVA ----> desistência voluntária

    Se a circunstância externa for OBJETIVA ----> tentativa simples

  • Exatamente, André Berro e Lucas Scaramusa. Parabéns pelos comentários. Tem gente esquecendo que há dois tipos de influência externa com consequências bem distintas. A questão foi absolutamente omissa nesse sentido. Fiquem atentos! O comentário de André Berro está perfeito!

     

    A questão "a" é a menos bizarra a ser marcada.

  • Gabarito: A

     

    A desistência necessita ser voluntária, mas não precisa ser espontânea...

  • O agente foi instigado/ induzido a desistir, e não forçado. Perceba que o agente poderia continuar, caso não desse ouvidos a terceiros (amigos, familiares, etc).

     

    Excelente questão!

  • A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea.

  • Letra A é a perfeita definição de tentativa imprópria. É como o sujeito desistir de roubar uma casa pelo fato de ouvir uma sirene da polícia.
  • GAB. A

    Quais os elementos da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA?

    - Início da execução;

    - Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente;

    - voluntariedade (atenção: a voluntariedade não se confunde com espontaneidade; não se exige espontaneidade, ou seja, admite-se interferência SUBJETIVA externa.

    Ex.: quando o agente suspende a execução do delito de homicídio:

    atendendo a súplica da vítima.

    Configura desistência voluntária a interferência OBJETIVA externa?

    Não configura desistência voluntária a interferência OBJETIVA EXTERNA. Tudo que não parte de uma pessoa. Ex: Alarmes, sirenes, etc. 

  • A lei penal não exige que a desistência voluntária seja, também, espontânea, ou seja, não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do próprio agente ou se ele foi induzido por circunstâncias externas.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz não exige que o ato seja espontâneo, mas somente voluntário.

  • GAB: A

    Na verdade a questão foi bem maldosa, pq as interferências externas de ordem OBJETIVA, como alarmes, sirene, etc configuram TENTATIVA.

    Enquanto as circunstâncias externas SUBJETIVAS (ex= o pedido de um familiar para que o criminoso desista) não impedem a chamada desistência voluntária.

    Como a questão fala em indução, podemos deduzir que foi uma circunstância externa não objetiva.

  • A)   CERTO (Gabarito). Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. Reclama uma conduta negativa. Pode ser induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, ou seja, exige-se apenas a voluntariedade do agente.

    B)   ERRADO. Na Teoria Subjetiva do Crime Impossível leva-se em consideração a intenção do agente, nada importando se os meios empregados ou objetos do crime eram ou não inidôneos. Assim sendo, ABSOLUTA OU RELATIVA, OCORRERÁ A TENTATIVA.

    C)   ERRADO. Na Teoria Objetiva Pura do Crime Impossível deve apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Assim, a inidoneidade do meio e do objeto, ABSOLUTA OU RELATIVA NÃO CARACTERIZAM O CRIME NEM A TENTATIVA.

    D)   ERRADO. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Ocorre quando o responsável por um crime sem violência ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado à vítima. Cabível em todos os crimes patrimoniais.

    E)   ERRADO. A tentativa inadequada nada mais é que o crime impossível. Teoria Objetiva Matizada, é a teoria adotada pelo CP, ou seja, a Teoria objetiva temperada, intermediária ou matizada: os meios empregados e o objeto devem ser absolutamente inidôneos. Se a inidoneidade for relativa, ocorre a tentativa.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

     

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A desistência voluntária encontra-se prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Para que configure a desistência voluntária não se exige que o agente aja de modo espontâneo, vale dizer, que a desistência parta da mente dele. Para que fique caracterizada, baste que ele desista, não importando se o fez motivado por circunstâncias externas. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) -  Pela teoria subjetiva, mencionada neste item, o agente responde pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que sequer incida nos atos executórios. Ou seja: basta a intenção de delinquir, não importando a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - No que tange ao crime impossível, de acordo com teoria objetiva pura, só fica caracterizado o crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objetivo forem relativas, não se exigindo que sejam absolutas. O nosso código adotou a teoria objetiva temperada, que exige, para que fique configurado o crime impossível, que o meio seja absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente  impróprio. Se forem relativos, fica caracterizada a tentativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". O crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo comporta a redução de pena por arrependimento posterior, pois, a rigor, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.  Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Tentativa inadequada é uma das formas de se denominar o fenômeno do crime impossível. No que tange à teoria objetiva pura, matizada, temperada ou moderada, a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que se caracteriza o crime impossível. A proposição contida neste item, qual seja, a de que fica caracterizado o crime impossível, "no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios", corresponde à teoria subjetiva, que não foi adotada pelo código penal brasileiro. Por consequência, a presente alternativa é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

  • A) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal.

    • A assertiva foi bem maldosa, convenhamos, mas está correta.
    • Um exemplo para esclarecer: A está prestes a matar B com um tiro, porém B pede misericórdia pela sua vida, alegando que tem família. A, então, desiste de prosseguir com a execução. Nesse caso, resta configurada a desistência voluntária, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
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ID
1083127
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Não pode ser leta A, desistência voluntária,  por que para que seja correta essa alternativa, os atos executórios não devem ser esgotados. Dessa forma, haveria a desistência do agente por algum fato alheio a ele (que não se observa na questão).

    Mas, os atos executórios se esgotam no momento em que Paulo simplesmente joga Pedro no mar, objetivando, posteriormente afogá-lo. Sendo assim, esgotando-se todos os atos executórios não havendo mais nada a fazer, o agente arrepende-se e tenta reverter a situação de modo a salvar a vítima do previsível afogamento, certificando então a alternativa B como a correta. 

  • Acredito que a explicação esposada pela Colega Mirerna Machado merece uma correção. Ela alega que :"  não pode ser a letra A, desistência voluntária,  por que para que seja correta essa alternativa, os atos executórios não devem ser esgotados.(até aqui correto). Dessa forma, haveria a desistência do agente por algum fato alheio a ele (que não se observa na questão)."

     Se houvesse a desistência do agente por algum fato alheio, como a colega diz, seria então tentativa. Pois a voluntariedade é requisito imprescindível  para caracterização da desistência voluntária. A partir do momento que o agente age por fato alheio à sua vontade há a figura característica da tentativa delituosa.

    Tentar ajudar é sempre válido, mas cuidado com os comentários! Abraços e bons estudos.

  • A diferença é que, na desistência voluntária o agente simplesmente desiste de prosseguir com a execução, já no arrependimento eficaz, o indivíduo passa a agir no sentido de evitar que o resultado se consuma. 

  • Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

    GABARITO: Letra B


  • João Vicente, primeiro comentário objetivo e totalmente esclarecedor que vi por aqui no site. obrigada e continue assim. abraço. 

  • Muito obrigado, Maria Mendonça. O poder de síntese não uma característica minha, já que gosto muito de detalhar as coisas; contudo, fico feliz por ter alcançado o entendimento de alguém usando, nessas circunstâncias, de poucas palavras.


    Bons estudos!
  • Pessoal, não confundam. Segue um macete pra vcs:

    arrependimento eficaz: SALVA A VIDA DA PESSOA após ter feito o possível para matá-la.

    Já a desistência voluntária o agente desiste de continuar praticando os atos!

    Abraço e bons estudos!!

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra B 

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Otimo comentário Joao Vicente
  • Comentando a questão:

    O fato de Paulo jogar Pedro na água com a consciência de matá-lo, sabendo aquele da péssima capacidade de nadar deste, a princípio configuraria o crime de homicídio doloso qualificado (art. 121, parágrafo 2º, III do CP). No entanto, a circunstância de Paulo mergulhar para retirar Paulo , faz com que se impeça o resultado do delito, caracterizando-se assim como arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
    Para que haja o arrependimento eficaz é necessário que o impedimento do resultado delituoso seja efetivo, ou seja, não basta apenas o agente se arrepender do fato criminoso, é necessário que o impedimento suste o curso da ação criminosa.

    A) INCORRETA. Na desistência voluntária, o agente deixa de praticar a ação delituosa por vontade sua, é o caso do agente que aponta uma arma para a cabeça da vítima e deixa de puxar o gatilho. Na desistência voluntária, o agente tem controle da ação e deixa de praticar, no arrependimento eficaz o sujeito já pôs em prática ação delituosa, mas depois arrepende-se e interrompe o curso causal do crime. Esse pensamento tem espeque no art. 15 do CP.

    B) CORRETA. Vide explicação acima.

    C) INCORRETA. No crime tentando, o sujeito responde pela prática do crime que objetivava, no entanto com uma redução legal de um a dois terços (art. 14, parágrafo único do CP). Vale destacar que no caso do crime tentando, o resultado não se perfaz por circunstância alheia ao agente. É o caso por exemplo, de sujeito que está mirando com uma arma em sua vítima, e um terceiro atrapalha o agente, fazendo-o errar o disparo. 

    D) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está praticando um fato criminoso, no entanto, a conduta pratica é atípica.

    E) INCORRETA. O crime impossível se dá para impropriedade absoluta do objeto (por exemplo, homicídio de um cadáver) e ineficácia absoluta do meio (por exemplo, matar alguém com uma faca de plástico de aniversário), conforme art. 17 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • LETRA B

     

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

     

    Enquanto que no arrependimento eficaz, o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

  • Sem confusão ou dúvida: na desistência voluntária, o agente chegou no início da fase da execução, já no arrependimento eficaz, a execução terminou mas não consumou. 

    No exemplo do enunciado, se Paulo ao empurrar Pedro, imediatamente puxasse de volta - desistência voluntária. Como houve o início da execução - arrependimento eficaz. 

    O agente só pode desistir do que não fez, para se arrepender é preciso que tenha começado. 

  • Eu só DESISTO do que eu ainda não fiz.

     

    Eu só me ARREPENDO do que eu já fiz.

  • Existe uma gradação lógica nos institutos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e o posterior.

    Tentativa: o agente começa os atos executórios porém não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. (quero mas não posso prosseguir)

    Desistência voluntária: o agente começa os atos executórios mas não consuma pois ele mesmo desiste no iter criminis. ( posso mas não quero prosseguir)

    Arrependimento eficaz: o agente começa e termina os atos executórios mas se arrepende do que fez e envida esforços para que o delito não se consume. (queria mas agora não mais quero, quero salvar quem coloquei em risco)

    Arrependimento posterior: o agente pratica delito sem violência ou grave ameaça mas se arrepende antes do recebimento da denúncia e restitui o quantum ou bem furtado. (queria mas vi que na vale a pena, agora me contentarei com uma pena diminuída de 1/3 a 2/3; melhor que a pena do crime consumado)

  • cogitou, preparou e executou, trata-se de arrependimento eficás. para ser desistência voluntária deveria parar na execução, e não concluir o ato de execução. 

  • A título de curiosidade:

     

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente).

  • Arrependimento Eficaz, pois  praticou todos os atos executórios que queria e podia! O crime só não se consumou por ter se arrependido e voluntariamente tomou atitudes que impediu a consumação!

     

    Art. 15 do CP.

     

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    GAB.:B

  • Gabarito B - Arrependimento Eficaz (Ele impediu a morte do rapaz, embora já havia concluído todas as etapas do crime ao jogá-lo na água)

  • Lembre-se, você só se arrepende depois de já ter feito a cagada completa. Se fez todos os atos do tipo, então é ARREPENDIMENTO EFICAZ.


    Mas caso você tenha chegado no meio da ação, aí bateu aquela bad "que p*%$ eu to fazendo?". Daí você para de fazer NO MEIO, então você desistiu. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.


    Mas se essa desistência não foi voluntária, mas foi forçada por algum terceiro. Exemplo: Chegada da polícia, pra não ser preso, você corre. Então é TENTATIVA.

  • BOA QUESTÃO KKK PODIA VIM NA PROVA.(GABARITO B)

    PMGO

  • GB\ B ARTIGO 15

    PMGO

  •  DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre durante a execução Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente Responde Pelos atos já praticados 

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima. Responde Pelos atos já praticados 

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia Arrependimento posterior ---- O agente restituí a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa Sem violência ou grave Ameaça  Redução : 1/3 a 2/3 

     

  • Gab: B

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Douglas Cardoso, ou é minha ou é sua! (raciocínio lógico)
  • Esses caras que ficam falando "sua vaga é minha", na verdade, bem lá no fundo, são uns belos de uns fracassados. Vamos ver no dia da prova.

  • há uma tênue diferença entre arrependimento eficaz e desistencia voluntaria.

    se o agente quando empurrou a vitima no mar, tivesse segurado no braço do mesmo antes dele cair na agua.

    poderiamos conceituar como desintencia voluntaria.

  • O agente já praticou todos os atos da execução, tendo esgotado sua capacidade para a execução do delito, ou seja, houve uma execução perfeita e acabada.

    Posteriormente, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Agente INICIA a prática da conduta, mas se arrepende e cessa a atividade criminosa. O resultado não ocorre.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Agente INICIA a prática da conduta e COMPLETA a execução, mas se arrepende e toma as providências para que o resultado não ocorra. O resultado não ocorre.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Gabarito B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

     Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    Fonte:Direito Penal- Crime- Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA B

    No caso em tela o agente já praticou todos os atos da execução, tendo exaurido sua capacidade para a execução do delito, ou seja, temos uma execução perfeita e acabada, de forma que incabível falar em desistência voluntária, que pressupõe a possibilidade de prosseguir na execução. No caso em tela, contudo, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta. Neste caso, caracterizado está o arrependimento EFICAZ

  • Gab. B

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

     

     

  • Pessoal, na Desistência Voluntária o agente não tem que impedir o resultado, pois ele ainda não esgotou os atos executórios.

    Indo adiante. O dolo da questão era matar afogado o tal desafeto. O ato executório (3a fase) foi esgotado, necessitando apenas da consumação. Porém o agente impediu "a ponte", por assim dizer, entre a execução e a consumação. Arrependimento Eficaz.

    BONS ESTUDOS!

  • GAB B.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.


ID
1097389
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento eficaz:

Alternativas
Comentários
  • Arrependimento Eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Gabarito: Letra D

  • Não entendi o gabarito. Parece que não há resposta certa, pois o arrependimento eficaz ocorre após a consumação do crime, pois se acontecer durante a execução não será arrependimento eficaz, e sim desistência voluntária (primeira parte do art. 15).

  • O arrependimento eficaz não tem incidência se consumado o crime, pois tem como característica o impedimento da consumação através de atos do próprio agente, que se arrepende. Quer isso dizer que o agente pode ter completado OS ATOS EXECUTÓRIOS, todavia, ainda não ter ocorrido a consumação. Ex. "A" descarrega o revólver em" B" na intenção de matá-lo, todavia se arrepende e o leva ao hospital impedindo sua morte. Os atos de execução foram completados, mas o crime de homicídio, dolo do agente,  não se consumou. Portanto só é possível depois do início dos atos de execução e antes da consumação do crime.

  • De acordo com Marcelo André e Alexandre Salim, " O arrependimento eficaz se dá quando o agente, depois de realizados os atos executórios (conforme planejado), arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado, evitando, em razão dela, a consumação do crime inicialmente pretendido. O arrependimento eficaz, em suma, se dá depois de finalizados os atos de execução e antes da consumação do crime."  - Sinopse para concursos da juspodivm, p. 235

  • Inicio da execução __(1)__ Fim da execução __(2)__  Consumação do Crime __(3)__  Recebimento da Queixa/Denuncia


    1) desistência voluntária

    2) arrependimento eficaz

    3) arrependimento posterior

  • GABARITO "D'.

    Arrependimento eficaz: No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. O art. 15 do CP revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais. Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico. Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Se caracteriza depois do fim da execução e antes da consumação. A menos errada é a letra D

  • Arrependimento eficaz: art 15 agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.

  • Andre S - comentário fantástico

  • O lance é que a consumação do crime, nos crimes materiais, é o próprio resultado. 

  • Inicio da execução __(1)__ Fim da execução __(2)__  Consumação do Crime __(3)__  Recebimento da Queixa/Denuncia

     

    1) desistência voluntária

    2) arrependimento eficaz

    3) arrependimento posterior

  • GABARITO D

    PMGO

  • Desistência voluntária: Eu desisto antes de terminar a totalidade dos atos executórios.

    Ex: Disparo 5 vezes, ainda que possa atirar mais 5.

    .

    Arrependimento posterior: Eu impeço que o resultado se produza, após de executar todos os atos executórios.

    Ex: Disparo todas as balas que possuo, mas levo a vítima para o hospital e evito a morte.

    .

    Em ambos os casos não pode acontecer a consumação e, também, o agente só responde pelos atos já praticados. Lesão corporal grave, gravíssima etc.

  • GB/D ARTIGO 15 CP

    PMGO

  • LETRA D

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  • Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

  • O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1542424/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.

  • A questão versa sobre o instituto do arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Configura-se o arrependimento eficaz quando o agente, embora tendo realizado atos executórios, toma atitudes que impedem a produção do resultado, hipótese cabível apenas em crimes materiais. O instituto, portanto, somente pode se configurar após a realização dos atos executórios e antes da consumação do crime. O artigo 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, estabelecendo que ambos têm como consequência a responsabilização do agente pelos atos praticados. Em sendo assim, o agente não responderá pelo crime que ele pretendia praticar inicialmente, mas haverá responsabilização penal pelos atos praticados até o momento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.

     

    B) Incorreta. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar. 

     

    C) Incorreta. Como já salientado, somente há responsabilidade penal a partir do início dos atos executórios, já que as fases da cogitação e da realização dos atos preparatórios são impuníveis.

     

    D) Correta. De fato, para que seja possível a configuração do instituto do arrependimento eficaz é imprescindível que os atos executórios sejam realizados, mas o resultado não venha a ser alcançado, por adotar o agente uma postura diversa daquela que o levou a dar início aos atos executórios, tomando atitude voluntária que impeça a produção do resultado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1112053
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Para quem não sabe, desistência voluntária e arrependimento eficaz tb são conhecidos como ponte de ouro (expressão de Franz Von Liszt). A explicação é que os agentes iniciaram os atos executórios, mas antes que se consumassem, abre-se uma ponte de ouro para desistirem ou evitarem a ocorrência do resultado.

  • Para percepção rápida da diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, é bom lembrar da clássica fórmula de Frank: "tentativa- quero prosseguir, mas não posso; desistência voluntária- posso prosseguir, mas não quero". No arrependimento o agente não pode dizer "posso prosseguir" pois já esgotou sua potencialidade lesiva, envidando esforços para que o resultado não ocorra.

    Bons estudos!

  • Na desistência voluntária = o agente desiste de prosseguir na execução.

    No arrependimento eficaz = o agente passa a agir no sentido de que a consumação não venha a ocorrer. Se ele simplesmente parar com a execução, isso não é suficiente para que a consumação não ocorra. Portanto, urge que ele aja no sentido de evitar o resultado. 
  • Desistência voluntária - o agente voluntariamente interrompe a execução do crime, impedindo a sua consumação (art. 15, CP).

    Arrependimento eficaz - o agente termina todo o processo de execução, no entanto, evita a consumação.
    Nos dois casos acima, o agente só responde pelos atos até então praticados.
    Arrependimento posterior - ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que a pessoa, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. A pena será reduzida de um a dois terços (art. 16, CP)
  • Ótima explicação, Tallys. ;)

  • o que essa questão está fazendo no tópico das descriminantes putativas.... hein QC?

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra D

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Na Desistência Voluntária o agente inicia os atos executórios, mas não conclui, desistindo de prosseguir. No Arrependimento Eficaz o agente EXECUTA TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, mas atua em sentido contrário e evita a consumação do resultado.

  • Art 15 CP

  • Nesse caso, completou o ato executório, de jogar a vítima na água, e, posteriormente, fez de tudo, conseguindo, para salvar a vida daquele.

  • ...

    d) arrependimento eficaz.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332), traz em seu livro situação idêntica:

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

  • O arrependimento eficaz é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
    presente na segunda parte do Art. 15: “O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado
    se produza, só responde pelos atos já praticados.”


    Consiste em uma atitude positiva por parte do agente, isto é, buscando retroceder na
    atividade delituosa, desenvolve uma nova conduta visando a reparar o dano causado ao bem
    jurídico, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação
    do delito).

  • Comentando questão:

    A) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está cometendo uma conduta típica, no entanto, a conduta não configura crime. 

    B) INCORRETA. O crime impossível vai se dar quando pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do meio é impossível consumar o crime, conforme art. 17 do CP.

    C) INCORRETA. A desistência voluntária (chamada ponte de ouro também) ocorre quando o agente deixa de prosseguir na execução do crime . No caso em tela, o agente já realizou todos os atos executórios (lançou o desafeto na água), por isso não é um caso de desistência voluntária

    D) CORRETA. A assertiva traz um caso de arrependimento eficaz, haja vista que o agente realiza todos os atos executórios, no entanto, o próprio agente impede que o crime de consume, conforme art. 17 do CP.

    E) INCORRETA. O crime tentado o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias ao agente, conforme art. 14, II do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • a) Crime putativo - também chamado de delito putativo, ocorre quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. 

    b) Crime impossível - é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar. 

    c e d) Já explicadas por nossos colegas 

    d) Correta

    e) Crime tentado - é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro

  •  Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GB/D

    PMGO

  • BIZU: Arrependimento eficaz: Só se arrepende de algo que já aconteceu.

    Desistência voluntária: Só se desiste de algo que não aconteceu.

    Força guerreiros e Alô Você!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: ponte de ouro

    Arrependimento posterior: ponte de prata

  • Achei a pergunta pesada pra nível de informática hem

  • gb d

    pmgooo

  • Gab: D

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = NÃO TERMINA A EXECUÇÃO

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = TERMINA A EXECUÇÃO

  • Desistência voluntária: desiste de algo que você queria fazer e não fez.

    Arrependimento eficaz: desiste de algo que você já tinha começado.

  • GABARITO: D

    Art. 15 do CP!

    Arrependimento eficaz: Impede que o resultado se produza!

  • eu sabia que tinha acertado essa questão

  • Desistência voluntária → você desiste daquilo que não fez.

    Arrependimento eficaz → você só se arrepende daquilo que praticou

    D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Paulo terminou os atos executorios ( Jogou pedro que não sabia nadar ao mar ) logo em seguida se arrependeu, mergulhou e retirou a vitima do mar impedindo o resultado da ocorrência caracterizando ( Arrependimento eficaz )

  • Desistência - Não ocorreu todos os atos

    Arrependimento - Ocorreu todos os atos.

  • Neste caso, ele só responderá pelos atos já praticados. No caso, se do empurrão resultou em lesões corporais, responderá por elas.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ===esgota todos os meios de execução.

  • Gab. D

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

  • PONTE DE OURO !!!!

    Avante

  • “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


ID
1116967
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Correta

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O Código Penal adota a teoria da Atividade.

    C) Incorreta

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D) Incorreta

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Acessem: http://puranocaododireito.blogspot.com.br/


  • a) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência. (ERRADO)

    art. 3º do CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Essas espécies de lei têm ultra atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido durante seu império, mesmo depois de revogadas.


    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (CORRETO)

    o CP, adotou a teoria da atividade, ou seja, o crime reputa-se praticado no momento da conduta (no momento em que ele é executado). OBS: a Imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado (executado).


    c) A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. (ERRADO)

    art. 8º do CP: A Pena cumprida no estrangeiro atenua (diminui a gravidade) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, ou nela é computada, quando idêntica.


    d) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados (ERRADO)

    (Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz) art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • "Após sua vigência" no final da questão é para pegar "apressados". Cespe Pegadinha .. 

  • bom

     

  • Lei penal no tempo --> teoria da atividade. 
    Lei penal no espaço --> teoria da ubiquidade. 
    Processo penal - competência territorial --> teoria do resultado.

  • Letra B

     

    Quanto ao tempo do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Atividade.

    Dispõe o artigo 4º desse diploma que: " Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."

    Quanto ao lugar do crime, foi adotada a Teorida da Ubiquidade!

     

    Lembrar: LUTA 

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: Atividade

     

    Foco, força, fé

     

     

  • acho que caberia uma resalva na letra b, pois quando existe o crime de cárcere privádo onde o ato ainda está em andamento

     

  • Letra B logo de cara, pra quem domina o conteúdo essa foi fácil.

  • Leitura apressada e...pimba na alternativa "A"!! Errei feio

  • ERROS EM VERMELHO

    CORREÇÃO EM AZUL

     

    A) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após (durante) a sua vigência.

    B) CORRETA

    C) A pena cumprida no estrangeiro não atenua (ATENUA, SIM!) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. 

    D) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados (COM CERTEZA RESPONDE!)

  • Leitura rapida acabei errando. fiquei na duvida da A e B, e na certeza que era B, porém não lembra todo o enunciado da A no caso a letra de Lei, me passei. mas é isso Tempo ainda de aprender com o Erro.

  • Letra B

     

    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE

     

    Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • A- LEI EXCEPECIONAL ou TEMPORARIA usa a ULTRATIVIDADE: embora elas ja tenham decorrido seu periodo de vigencia podem ser aplicada para FATOS OCORRIDO NA SUA VIGÊNCIA

     

    B- CORRETO =L U T A ( lugar do crime = ubiquidade, Tempo do crime = atividade)

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     Lugar do crime 

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

    C- PENA CUMPRIDA NO EXTERIOR PELO MESMO CRIME NO BRASIL

    - QUANDO DIVERGENTE= atua

    - QUANDO IDENTICAS= computada

     

    D - DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ= o cara responde pelos atos já produzidos!

     

    erros, avise-me.

  • Letra B)

     

    A) Incorreta

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Correta

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O Código Penal adota a teoria da Atividade.

    C) Incorreta

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D) Incorreta

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gab B

    Art 4º do CP -> Considera-se Praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

  • ERRO DA LETRA A:

     

    a) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência.

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • C - DENTRAÇÃO PENALArt. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Atenua - quando diversa.

    Computa-se - quando idênticas

  • LETRA DA LEI BOOM

    GABARITO B

    PMGO

  • LETRA DA LEI BOOM

    GABARITO B

    PMGO

  • Famoso CIDA.

    Computa Idênticas

    Atenua Diversas

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • A A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência. (DURANTE SUA VIGÊNCIA)

    C A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. (ATENUA SIM)

    D O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados. (RESPONDE SIM)

  • A] aplica-se ao fato praticado DURANTE a sua vigência;

    B] GABARITO (tempo do crime); não confundir com lugar do crime

    C] atenua quando diversa; computa quando idêntica

    D] só responde pelos atos já praticados

  • ESSA É A FAMOSA QUESTÃO PARA NÃO SAIR COM ZERO NA PROVA KKKKK

    QUEM LEU E ENTENDEU O CP DIREITINHO SABE DO QUE ESTOU FALANDO

  • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência.

    DURANTE A SUA VIGÊNCIA

    B

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CORRETO

    C

    A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas.

    D

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO B


ID
1118029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes ao crime, assinale a opção correta de acordo com o CP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Deve reunir todos os elementos, e não só parte deles. Art. 14, CP - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    b) Errada. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    c) Correta. À alternativa refere-se ao instituto do arrependimento eficaz. Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Errada. Aqui estamos diante do crime impossível (tentativa inidônea / quase crime / tentativa inadequada), o qual tem a natureza jurídica de causa da exclusão típica do crime tentado.  Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Lembre-se que se a eficácia do meio fosse relativa ou se a impropriedade do objeto fosse relativa, aplicar-se-ia a tentativa e não o crime impossível.

    e) Errada. O erro está na palavra "somente", pois o termo desconsiderou as causas das alíneas "a" e "b", que seguem: Art. 13, CP (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Complementando os sempre valorosos comentarios do colega abaixo. 

    O CP, quanto ao crime impossível, adotou a Teoria Objetiva Temperada, em que haverá sempre crime impossível na hipótese de inidoneidade absoluta (ineficácia e/ou impropriedade).

    É diferente da Teoria Objetiva Pura, em que a inidoneidade absoluta ou relativa configurará crime impossível.

    Por fim, outra duas:


    1. TEORIA SUBJETIVA:

    Preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!


    2. TEORIA SINTOMÁTICA: 
    Preocupa-se com a “PERICULOSIDADE” do agente. É necessário adotar as medidas de seguranças, se comprovada no caso concreto. Independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Se o sujeito ativo demonstrou periculosidade, é caso de medida de segurança e não hipótese de crime impossível.

    Fonte: Portal Jurídico

  • Exemplificando:  A com a intenção de  matar B descarrega e acerta todos os projeteis de sua arma contra este. Em ato continuo se arrepende, pega a vítima e leva ao hospital, salvando sua vida. "A" responderá tão somente por lesão corporal de natureza grave e não pelo crime de tentativa de homicídio (arrependimento eficaz) . Lembrando que se mesmo com o socorro "A" vier a falecer "B" respondera por homicidio consumado.

  • Letra E, CESPE restringiu está errada...

  •  a) Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem, pelo menos, parte dos elementos de sua definição legal.

    Deve se reunir todos os elementos do itercriminis

     

     b) A tentativa, salvo disposição legal em contrário, é punida com a pena correspondente à prevista para o crime na modalidade continuada, diminuída de um terço até a metade.

      de um a dois terços.

     

     c) O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.

    > Definição quase poética de Arrependimento eficaz.  ACERTO MIZERÁVI!

     

     d) Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado.

    Segundo a teoria objetiva temperada, a adotada pelo CP, não se pune o crime impossível.

     

     e) Quando se trata de omissão penalmente relevante, o dever de agir incumbe somente a quem, com o seu comportamento anterior, tiver dado causa ao resultado delituoso.

         > Somente deixou a questão errada, o dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

  • SOBRE A LETRA B:

     b) A tentativa, salvo disposição legal em contrário, é punida com a pena correspondente à prevista para o crime na modalidade continuada, diminuída de um terço até a metade.

    ---- consumado------

      de um a dois terços

  • Kkkkk o melhor canal de se estudar é com os comentários dos colegas . E também pela motivação do Daniel Anselmo....."Nada é fácil tudo se conquista". Rsrsrs
  • Essa é a minha primeira publicação, porém me encontro no forúm há cerca de um mês, e o que posso dizer que tenho aprendido muito com os comentários inteligentes. Um feliz Ano Novo a todos!

  • C) A alternativa refere-se ao arrependimento eficaz.



    "Chuck Norris consegue dividir por zero "



  • A) Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem, pelo menos, parte dos elementos de sua definição legal.

    totalidade

    B) A tentativa, salvo disposição legal em contrário, é punida com a pena correspondente à prevista para o crime na modalidade continuada, diminuída de um terço até a metade.

    consumada dois terços.

    D) Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o resultado ilícito

    Não se pune

    almejado nunca possa ser alcançado.

    E) Quando se trata de omissão penalmente relevante, o dever de agir incumbe somente a quem, com o seu comportamento anterior, tiver dado causa ao resultado delituoso. também

  • Gabarito ---> c

    Desistência voluntária.

  • GAB: C

    No caso em tela, temos o arrependimento eficaz, visto que o agente já teria iniciado a execuçao do crime, e voluntariamente, impediu que o crime se consumasse. Como exemplo, temos o homicídio, em que o agente atira na vítima acertando-o no peito, mas por estar ''arrependido'', acaba por socorre-la, levando-a para o hospital,e assim, impedindo que a mesma venha a óbito.

  • Gabarito ---> c

    Desistência voluntária.

    Não confundir com arrependimento eficaz.

    Para ser considerado arrependimento eficaz, o agente deve fazer tudo aquilo que tinha a disposição, por exemplo, descarregar o pente de uma arma de fogo. Dito de outro modo, quando o agente realiza todos os atos previstos para a consumação do crime, mas se arrepende e evita a consumação do crime.

  • A questão versa sobre aspectos diversos relativos ao crime, determinando seja identificada a opção correta, de acordo com o Código Penal.

     

    A) Incorreta. Conforme estabelece o artigo 14, inciso I, do Código Penal, considera-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, e não apenas parte de tais elementos.

     

    B) Incorreta. A tentativa se configura quando, iniciada a execução, o crime não se configura por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do que preceitua o inciso II do artigo 14 do Código Penal. No que tange à pena do crime tentado, estabelece o parágrafo único do referido dispositivo legal que: “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". No mais, o crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal.

     

    C) Correta. Se o agente der início à execução do crime e, voluntariamente, impedir a consumação do resultado danoso, responderá somente pelos atos praticados, por se configurar o instituto do arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Não se pune a tentativa, quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, tratando-se de crime impossível, regulado no artigo 17 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. A omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe não apenas a quem, com seu comportamento anterior, tiver dado causa ao resultado delituoso, mas também a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância e a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, nos termos do que estabelece o § 2º, incisos I, II e III, do artigo 13 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

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ID
1130182
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao arrependimento eficaz e à desistência voluntária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste, voluntariamente, de prosseguir com os atos executórios e acarreta sanção penal relacionada apenas aos atos já praticados.

    Para obter-se uma melhor compreensão do conceito mencionado acima, é importante diferenciar os termos voluntariedade e espontaneidade.

    Voluntariedade significa que o agente deve atuar livremente, sem que exista qualquer coação, pouco importando se a idéia de desistir no prosseguimento do delito idealizado partiu dele ou ocorreu devido a causas externas. Assim, configura-se a desistência voluntária quando, por exemplo, o agente opta por não consumar o homicídio devido às súplicas da vítima.

    Em contrapartida, a espontaneidade significa que o agente deve decidir segundo a sua vontade mais íntima, ou seja, a idéia de desistência de prosseguir no delito deve partir do próprio agente.

    FONTE:http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/03/nocoes-basicas-sobre-desistencia.html


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Na desistência voluntária admite-se, tão somente, a interferência externa quando subjetiva. Caso o agente tenha interrompido a sua atividade criminosa em virtude de fatores externos objetivos, como, por exemplo, ao ouvir o soar de uma sirene de polícia, resta configurada a tentativa.

    A questão enquadra-se como interferência externa de índole subjetiva, tendo em vista que o agente suspende a execução do delito diante das súplicas da vítima.

  • Pq não é a B? Alguém pode me ajudar? Por favor, mande inbox avisando.

  • Não é questão  " B " porque no arrependimento eficaz,caracterizado pelo exaurimento de todos os atos executórios do ilícito penal,o agente arrepende-se de forma a impedir que o resultado ocorra.Sendo assim ele responde por todos os atos anteriormente praticados e a questão diz q ele " Não responde pelos atos praticados.Espero ter ajudado.Bons estudos.

  • O que há de errado com a alternativa C? Alguém poderia me explicar por favor?

  • Bárbara , acho que se chegasse a consumação não teria como mais ter o arrependimento eficaz , pois ele não iria poder mais ajudar a vítima . Ele deve ter passado pela COGITAÇÃO , PREPARAÇÃO E Execução , porém a consumação seria a morte. Não tenho certeza. É assim mesmo ? 

  • (E)

    Colega Danielle B,  o erro da assertiva B é: que conforme o Art. 15 do CP: O agente só responderá pelos atos já praticados.

     - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • o que há de errado na alternativa C ?

  • Frederico Sostag  eu também errei ... mas fui atrás da resposta..... o arrependimento eficaz é após o FIM DA EXECUÇÃO  MÁS ANTES da CONSUMAÇÃO DO CRIME.  por que se for após será ARREPENDIMENTO POSTERIOR. e se for antes do fim da execução será desistência voluntária.

    Não concordo com gabarito da questão pois o agente foi influênciado pela vitima. quer dizer se a vitima não suplica ele teria a executado ... descaterizando a voluntariedade do agente. mas fazer o que ... errei e vou continuar estudando vlw.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Prevê o artigo 15 do CP as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica. Interrompida a execução “por vontade do agente” ou se por vontade deste não há consumação, é evidente que a falta de adequação típica pelo não preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a “não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Assim, não será possível a tipificação da conduta do agente, ante a inexistência de um dos elementos necessário à caracterização da norma de extensão da tentativa.

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea. Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial não partiu do agente e sim de outrem.

    Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.

    Responde o agente, conforme o dispositivo determina, pelos atos já praticados, desde que constituam tipos penais.

    No arrependimento eficaz, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra (ministra antídoto à pessoa envenenada, retira da água a vítima que pretendia afogar, leva para o hospital o ofendido moralmente ferido, entrega a coisa que está subtraindo à vítima antes de estar fora da esfera de vigilância desta, etc.). Como na desistência, o arrependimento também deve ser voluntário (sem coação), embora não necessariamente espontâneo. O agente pratica nova atividade para evitar o resultado.

    É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que a ação do agente seja coroada de êxito; que efetivamente impeça ele a consumação.

    Como na desistência voluntária, o agente responderá pelos atos já praticados, ou seja, pelos resultados já ocorridos (lesões corporais, violação de domicílio, etc.).

  • Na letra C seria arrependimento posterior -> houve a consumação do delito.
    Letra E -> Atendendo às súplicas da vítima, o agente voluntariamente desiste da sua empreitada criminosa!

  • Acerca dos institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, vejamos o que dispõe o CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Assim, a alternativa A está incorreta, pois o motivo que determina a suspensão da execução do delito é indiferente para que se configure a desistência voluntária.

    A alternativa B está incorreta, pois tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o sujeito deve responder pelos atos já praticados.

    A alternativa C está incorreta, pois o arrependimento eficaz somente se configura antes da consumação do crime.

    A alternativa D está incorreta, pois a desistência voluntária somente se configura quando o agente desiste de prosseguir na execução, evitando a consumação do crime.

    A alternativa correta é a de letra E, pois se trata de hipótese de desistência voluntária, uma vez que o agente, voluntariamente, ao ouvir as súplicas da vítima, desistiu de prosseguir na execução do crime.

    Gabarito do Professor: E

  • Acho que essa questão não tem resposta.

     

  • munir preste você concorda então que no caso a "E" seria a opção a ser marcada em caso de opção dada como incorreta no comando?

     

  • Na desistência voluntaria há a necessidade da voluntariedade e não da espotaniedade, ou seja, pode desistir pq ele quer ou pq a vítima suplica, pede, chora, etc.. 

  • Professor Gabriel Wilwerth.

    Acerca dos institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, vejamos o que dispõe o CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Assim, a alternativa A está incorreta, pois o motivo que determina a suspensão da execução do delito é indiferente para que se configure a desistência voluntária.

    A alternativa B está incorreta, pois tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o sujeito deve responder pelos atos já praticados.

    A alternativa C está incorreta, pois o arrependimento eficaz somente se configura antes da consumação do crime.

    A alternativa D está incorreta, pois a desistência voluntária somente se configura quando o agente desiste de prosseguir na execução, evitando a consumação do crime.

    A alternativa correta é a de letra E, pois se trata de hipótese de desistência voluntária, uma vez que o agente, voluntariamente, ao ouvir as súplicas da vítima, desistiu de prosseguir na execução do crime. 

    Gabarito do Professor: E

  • que questão mal formulada heim bicho... nossa senhora!

  • Desistência voluntária o nome já fala por si.

    Art. 15 O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Em momento algum existe a súplica da vítima como pré- requisito para a voluntariedade da desistência. Um equivoco exacerbado da banca.

  • Questão muito mal fundamentada.

  • O que impede a execução do delito é a súplica da vítima. E daí? É claro que é voluntário! O agente parou porque quis! Mera súplica não o impediria de prosseguir na execução, caso ele quisesse!

    "que não é forçado, que só depende da vontade; espontâneo"

  • Pessoal, o problema da letra C é a CONSUMAÇÃO. O CORRETO SERIA EXECUÇÃO. CONSUMAÇÃO o crime seria ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Na desistencia voluntária, o agente desiste VOLUNTARIAMENTE , e não por suplicas da vitima ! Que questao mal feita!

  • Questão CORRETÍSSIMA!

    E) há desistência voluntária quando o agente suspende a execução do delito atendendo súplicas da vítima.

    Súplicas: É uma forma de oração, em que uma pessoa humildemente ou sinceramente pede algo outra.

    Nesse exemplo, a vitima pediu para não ser morta.

  • Questão correta. SE LIGA GALERA NA PEGADINHA INDUZINDO AO ERRO... QUANDO FALA QUE Á VITIMA SUPLICOU EM ND INTERFERE NA CONDUTA DO CARA... QUE VOLUNTARIAMENTE PARAVA Á CONDUTA OU NÃO. OU SEJA, ELE NÃO FOI OBRIGADO A PARAR OU IMPEDIDO. ELE PAROU POR POR VONTADE PRÓPRIA VOLUNTARIAMENTE. CLARO Q A VÍTIMA TOCOU O EMOCIONAL DELE. MAS ELE CESSOU Á CONDUTA POR VONTADE PRÓPRIA. NGM O FORÇOU OU O IMPEDIU.
  • NESSE TIPO DE QUESTÃO O CARA VAI PELA MENOS ERRADA. SE TIVESSE OUTRA ALTERNATIVA MAIS ESPECIFICAMENTE VOLTADA PARA ESSE CRIME COCOM CERTEZA SÉRIA ELA. MAS INFELIZMENTE NÃO TEM. É AQUELA, SE NÃO TEM TU VAI TU MESMO. QUESTÃO EMBAÇADA DESSE TIPO AÍ.
  • A LUTA CONTINUA

  • Muita gente falando que a questão é mal feita... nada disso, a súplica da vitima não impede que o agressor dê continuidade ao crime. O que se exige na desistência voluntária é a voluntariedade e não a espontaneidade! questão muito boa!

  • boa questão, deixa bastante duvida, a questão esta correta sim, voces que so querem acertar sempre kkk

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • É claro que o gabarito está certo! O código não exige espontaneidade, mas voluntariedade,logo tanto faz se a vítima SUplicar, chorar...

  • Ainda bem que dava para ir por exclusão...

  • questão ao meu deveria ser anulada, pois as suplicas da vitima não é regra para que aconteça o arrependimento eficaz

  • Na verdade, nenhuma das alternativas é correta. O gabarito "e", seria a menos errada, baseado em uma hipótese.

  • Gab. E

    Acertei, fui na menos errada, porém tbm acho que essa questão não tem resposta. Enfim, mais um dia normal na vida do concurseiro, que se resume em chorar e resolver questão, rs.

  • Galera, só lembrar que o choro e livre !!!

  • C)

    ERRADA.

    O arrependimento eficaz é quando o crime não se consumou e ocorre dentro do iter criminis e aplica-se aos crimes com violência e grave ameaça.

  • Me arrisco a dizer que o gabarito está correto. Letra E.

    A alternativa não trouxe a definição legal da Desistência Voluntária, trouxe uma HIPÓTESE (caso concreto) em que ocorre a desistência voluntária.

    É importante ter em mente que o instituto da Desistência Voluntária exige tão somente a voluntariedade do agente no ato de desistir, não se exige a ESPONTANEIDADE. Portanto, o agente pode ser convencido pela vítima a desistir da prática do crime sim, desde que a desistência seja VOLUNTÁRIA.

  • GAB E

    A TÊM 5 MUNIÇÕES, ATIRA 4 EM B, B SOBREVIVE E PEDE PARA A NÃO O MATAR LOGO A FICA COM RECEIO E NÃO ATIRA A ÚLTIMA MUNIÇÃO, DESISTIR DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO DE B, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS, LESÃO CORPORAL.

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  • a desistência voluntária é caracterizada pela desistência do agente de maneira voluntária. "Voluntária" nesse sentido, não necessariamente é sinônimo de "espontânea". O agente pode desistir por qualquer que seja o motivo que continua caracterizada a voluntariedade, DESDE QUE ELE NAO TENHA SIDO COAGIDO a findar o ato. Ele teria sido coagido se, por exemplo, a polícia tivesse chegado e o tivesse impedido, ou se ele visse que está sendo filmado e com medo de sofrer as represálias interrompesse o ato. É isso! Ele tem de desistir de maneira voluntária, que pode ou não ser espontânea, mas não pode ser coagida, senão perde -se a característica da voluntariedade!
  • Questão estranha!! Parece não ter alternativa

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  • Questão mal elaborada mesmo, só acertei porque fui por eliminação.

    Não faz sentido colocar que foi por suplicar que o agente desistiu.


ID
1135987
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Seguem os erros das assertivas:

    a) Se atinge a consumação quando presentes todos os elementos da definição legal do tipo (art. 14, I, CP).

    b) A hipótese narrada trata de arrependimento posterior (art. 16, CP).

    c) A hipótese narrada trata de arrependimento eficaz. A diferenciação entre "arrependimento eficaz" e "desistência voluntária" é que na primeira o cidadão começou a cometer o delito - portanto, "arrepende-se" -, enquanto na desistência o meliante simplesmente "desiste" de fazer o que ia fazer.

    d) Correta. Art. 15, CP.

    e) A tentativa não constitui circunstância atenuante. As atenuantes estão previstas no art. 65, do CP. A tentativa (art. 14, II, CP) é punível com a mesma pena do crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • A tentativa é uma causa de diminuição, considerada na terceira fase de aplicação da pena. As circunstâncias atenuantes são consideradas na segunda fase.

  • Apenas quanto à diferenciação de arrependimento eficaz e desistência voluntária: no arrependimento eficaz, o agente foi até o fim da execução do crime e depois praticou uma nova conduta para impedir que o resultado acontecesse. Exemplo: Fulano atirou todos os projéteis de seu revólver no corpo de Beltrano para matá-lo, mas, após isso, arrepende-se e leva a vítima até o hospital e este sobrevive. 


    Na desistência voluntária, o agente não vai até o fim da execução. Ex.: Fulano, querendo matar Beltrano, atirou apenas um dos três projéteis de seu revólver (ele podia prosseguir na execução do crime, mas desiste de "prosseguir na execução").


    Ambos afastam a tipicidade da tentativa e o agente criminoso irá responder apenas pelos atos até então praticados. Assim, no caso do arrependimento eficaz, onde o agente leva a vítima ao hospital, este responderá por lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio.


    Fonte: Aula de Direito Penal do Trabalho - Ricardo Andreucci

  • Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.

    A diferenciação dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz remetem, necessariamente, à uma análise da fase executória do crime.

    Refere Rogério Greco que o crime é composto pelas seguintes fases. a)cogitação(cogitatio); b) preparação(atos preparatórios); c) execução(atos de execução); d) consumação(summatum opus) e) exaurimento.

    Aqui nos importa fundamentalmente a execução.

    Na desistência voluntária, o ato executório encontra-se incompleto, portanto fala-se no agente que "desiste( interrompe ou abandona) voluntariamente a execução do delito( ação típica inconclusa), quando podia terminá-la. É o exemplo de Pedro, que munido de um revólver carregado, vai ao encontro de seu avô, e dispara-lhe um tiro ao braço, desistindo de matá-lo. 

    A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz, pois neste último, os atos executórios estão conclusos. Logo, fala-se em uma execução esgotada( ação típica realizada), ocorrendo quando o agente atua para evitar a produção do evento. Aqui, o agente busca evitar a ocorrência do resultado, revertendo a ação executada. É o exemplo do cidadão que, munido de uma pistola, dispara 5 tiros em sua namorada, desejando matá-la. Passsados 2 minutos, este mesmo agente se arrepende, e leva a namorada ao hospital, evitando o resultado morte. Neste sentido, o código é claro:

    "Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

    Me adicione como amigo,

    Abraço e bons estudos.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (TENTATIVA ABANDONADA) somente é cabível na TENTATIVA IMPERFEITA, aquela em que o agente não esgotou todo o potencial lesivo de sua conduta.

  • ...

    e) a tentativa constitui circunstância atenuante.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

    “A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição.” (Grifamos)

     

  • ...

    c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra.

     

     

    LETRA C – ERRADO – A assertiva narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A desistência voluntária está relacionada a um comportamento negativo(não fazer), enquanto o arrependimento eficaz está relacionado a uma conduta positiva (fazer). Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. ” (Grifamos)

     

     

     

    b)há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    LETRA B - ERRADA -  A situação narrada é hipótese de arrependimento posterior. Nesse sentido:

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    d)na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos.

     

    LETRA D - CORRETA - É a redação do Código penal:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Grifamos)

  • ...

    a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito.

     

     

    LETRA A – ERRADA- A consumação do crime se dá quando reunido todos os elementos descritos no tipo penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 474):

     

    “16.3.4. Consumação

     

     

    Dá-se a consumação, também chamada de crime consumado ou summatum opus, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.

     

     

    Verifica-se quando o autor concretiza todas as elementares descritas pelo preceito primário de uma lei penal incriminadora. No homicídio, em que a conduta é “matar alguém”, a consumação ocorre com a morte de um ser humano, provocada por outra pessoa.6” (Grifamos)

  • Teoria da Exclusao da Tipicidade.

    Adotada pelo Brasil pela jurisprudencia e doutrina.

    Exclui a tipicidade do delito inicial e mantém a tipicidade do ato voluntario final.

     

    Desistencia Voluntaria e Arrependimento eficaz respondem pelos atos praticos , se tipicos .

  • TÍPICOS ?????????????? SÓ SE FOR NO PLURAL MESMO

    ESSA LETRA D É TEXTO DE LEI FÁCIL MAIS AGORA COLOCAR TÍPICOS É COMPLICADO.

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  • não entendi o porquê do tipico.

  • há arrependimento eficaz (posterior) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (=SE TÍPICOS)

  • A) O crime é considerado CONSUMADO quando nele se reúnem todas as circunstâncias de sua definição legal.

    B) Conceito de Arrependimento Posterior

    C) Conceito de Arrependimento Eficaz

    D) Correto

    E) Em regra, se não houver previsão legal, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1 A 2/3

  • A questão versa sobre os estágios do crime, ou seja, sobre o iter criminis, que é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do crime.

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A consumação não exige o exaurimento do crime. De acordo com orientação doutrinária, o exaurimento se configura quando o delito chega às últimas consequências, ou seja, quando a motivação do crime é alcançada. Os crimes materiais, contudo, se consumam com a ocorrência do resultado, enquanto os crimes formais e os de mera conduta se consumam com a simples conduta, independente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo certo que se este ocorrer, os crimes estarão exauridos.

    B) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento posterior e não ao arrependimento eficaz. Se após a prática do crime que não envolva violência ou grave ameaça, o agente proceder à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, se configurará o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que consiste em causa de diminuição de pena.

    C) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento eficaz e não à desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a produção do resultado, não será o caso de tentativa, mas de arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, em função do qual o agente responderá apenas pelos atos praticados e não por tentativa do crime inicialmente pretendido.

    D) Correta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Em ambas as hipóteses não ocorrerá a consumação do crime em função da vontade do agente, pelo que ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados, se forem típicos.

    E) Incorreta. A tentativa está definida no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Por determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a punição do crime tentado deve corresponder à pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Em sendo assim, a tentativa não se configura em circunstância atenuante de pena, mas sim em causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada após a concretização da pena para o crime na modalidade consumada.

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    A letra A está errada porque a consumação se dá com a ocorrência do resultado JURÍDICO (que pode ou não dispensar o resultado naturalístico, ou seja, um eventual resultado no mundo físico). O exaurimento é mera fase POSTERIOR à consumação do delito. 

    A letra B dá o conceito do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, logo, está errada.

    A letra C dá o conceito de arrependimento eficaz, logo, errada.

    A letra E está errada porque a tentativa não é circunstância atenuante, mas causa de redução de pena.


ID
1139773
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual fase do inter criminis ocorre o arrependimento eficaz do agente?

Alternativas
Comentários
  • No arrependimento eficaz, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra. Manual de Direito Penal, Parte Geral, Julio Fabbrini Mirabete, 17 ed., pg. 163

    Só responde pelos atos já praticados o agente que impede que o resultado se produza, depois de realizados todos os atos necessários à consumação. (art. 15 do CP)

    Ou seja, a resposta correta seria:  " Depois de encerrada a fase de execução e antes da ocorrência do resultado"; e não antes da consumação, como consta na alternativa.


  • Resposta: Alternativa "B"

    Prevalece na doutrina que o iter criminis é composto de 4 fases: 1ª cogitação; 2ª atos preparatórios; 3ª atos de execução; 4ª consumação. No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executórios, mas ele próprio se arrepende e o resultado só não ocorre porque o seu ato é eficaz a ponto de não chegar a consumar o crime. Por isso, a alternativa "b" é a correta, já que o agente encerrou a fase de execução e só não houve a consumação (4ª fase do iter criminis), por seus atos serem eficazes, por isso o nome arrependimento eficaz.

  • Acredito que a questão é passivel de anulaçao. Pois, o arrependimento eficaz pode ocorrer após a consumaçao do delito. 

    Veja o exemplo: A furta a bicicleta de B. Após, A se arrepende e devolve a bicicleta para B. 

    O crime foi consumado e mesmo assim houve o arrependimento eficaz.

  • Colega, esse fato por vc descrito (furto da bicicleta) não é arrependimento eficaz, mas sim Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimentoda denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida deum a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Tarsis, isso aí é arrependimento posterior.

     

    No arrependimento eficaz o crime não se consuma.

  • Tarsis Medeiros, o caso que você expõs se trata de ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vide Art. 16 do CP.

  • Arrependimento eficaz e desistência voluntária são formas de tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, uma vez que o agente toma providência para evitar a consumação do tipo.
  • Conforme dispõe o artigo 15, 2 parte, do Codigo Penal, aquele que, tendo inciciado a execução, a produção do resultado só responde pelos atos ja praticados. Este éo arrependimento eficaz, no qual o agente, ja tendo praticado todos os atos de execução,mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evitaaprodução do resltado. Assim enquanto na desistencia Voluntaria o agente se omite e não prossegue o inter criminis, no arrependimento eficaz, apos ter encerrado o inter (tentativa perfeita) resolve realizar uma ação para evitar a consumção do delito.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Também chamada de tentativa abandonada ou qualificada.

    O agente pode, mas não quer. Diferentemente da tentativa, que o agente quer, mas não pode (formula de Frank).

     

    tentativa

     

    Início de execução

    Não consumação

    Circunstâncias alheias à vontade do agente – ato involuntário

    Pena reduzida de 1/3 a 2/3 – teoria objetiva.

     

    desistência voluntária ou arrependimento eficáz ("ponte de ouro")

     

    Início de execução

    Não consumação

    Ato voluntário.

    Não se pune a tentativa (atipicidade). O agente só reponde pelos atos praticados.

     

    Arrependimento posterior ("ponte de prata")

     

     

    Início de execução

    Consumação

    Ato voluntário

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Obs: Se posterior ao recebimento, aplica-se uma atenuante genérica do art. 65, III, “b”, que não ficará abaixo mínimo legal, o que não ocorreria com uma causa de diminuição. Portanto, a hipótese do art. 16 continua a ser bem melhor para o agente.

     

    Que é a “ponte de ouro”?

     

    É um benefício concedido ao agente que faz com que, já caracterizada a tentativa, esta desaparece do mundo jurídico. É como se o indivíduo saísse dos atos executórios e retornasse, retrocedesse, para os atos preparatórios. Daí o nome “Ponte de Ouro”.

     

    Que é a "ponte de prata"?

     

    É o arrependimento posterior. 

    Advém da reforma de 1984.

    O agente muda de ideia depois de consumado o crime. O “posterior” significa após a consumação. É a chamada “PONTE DE PRATA”. 

    O efeito é a redução da pena nos mesmos patamares da tentativa (1/3 a 2/3). O critério adotado para estabelecer o quantum é o oposto da tentativa, ou seja, quanto mais próximo da consumação, maior a redução, pois houve maior destreza, rapidez, em se arrepender.

     

    Fonte: André Estefam (Damásio)

  • Gabarito: B

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Na desistência voluntária o agente desiste durante a execução e antes que ocorra a consumação;

     

    O arrependimento eficaz ocorre depois de encerrada a fase de execução e antes que ocorra a consumação.

  • Gaba: B

     

    Desistênvia voluntária: Começou e não chegou ao resultado. O agente só responde pelo atos já praticados. Vale até quando a pessoa é influenciada por outra a não continuar na execução do crime, ou seja, é necessária a voluntariedade, mas não a espontaneidade.

     

    Arrependimento eficaz: Meooo Deuss, o que fizzz?? Ainda dá tempo de salvar! A pessoa termina os atos executórios, mas se arrepende e faz com que o resultado não se consuma. Ex: atirar em uma pessoa para matá-la, mas logo após, levá-la ao hospital, impedindo a morte.

     

    Arrependimento posterior: os atos foram concluídos e o resultado pretendido foi atingido. Caso a pessoa se arrependa e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e a coisa seja restituída ou o dano reparado, a pena será diminuída de 1 a 2/3. Mesmo que a vítima queira perdoar o infrator, não é possível, pois o crime foi consumado e não cabe à  vítima decidir sobre a penalização ou não. O Estado é quem manda: vai pagar pelo o que fez! (com exceção, obviamente, dos crimes que permitem o perdão)

     

     

     

  • vão direto ao comentário da colega Lidiane Aparecida Moreira!

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GABARITO B

    PMGO

  • Pior de tudo foi o "iNter criminis"

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • Letra B. Após a execução, porém, antes da ocorrência do resultado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    desistência voluntária- na fase da execução quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir.

    arrependimento eficaz- quando o agente realiza todos os atos executórios e impede a consumação.

  • Por favor, a alternativa C) seria um caso de desistência voluntária?

  • EEEEEEEEficaz EEEEEEEEEEEsgota os atos
  • Veja que no arrependimento eficaz o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    Já na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

  • GABARITO B

    Arrependimento eficaz: ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Pressupõe o esgotamento dos atos executórios; só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

  • Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação: Teríamos aqui o Arrependimento Eficaz, uma vez que ele impede que o resultado de reproduza e que o crime chegue a se consumar. Se o resultado estava por ocorrer, vem-nos a mente que os atos executórios já haviam sido praticados, então a única coisa a ser feita seria impedir a concretização desse resultado

    Durante a realização dos atos executórios e antes da consumação: Teríamos aqui o fenômeno da Desistência Voluntária.

    Observe que nos dois casos não temos a consumação do crime, e isso é elemento essencial para a aplicação do art. 15 do Código Penal. Em sendo caso de consumação, só nos resta falar na aplicação do art. 16, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que se atenda aos demais requisitos exigidos para aplicação da diminuição de pena prevista nele.

    Nunca esqueçam que a voluntariedade do agente é elemento fundamental, pois quando o crime deixa de ser praticado por circunstâncias alheias a vontade do agente, temos caracterizada a tentativa.

  • GAB. B

    Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Voluntariamente desiste de terminar, ação negativa, desistência voluntária.

  • PC MG - 2021

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) OU impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ),

    SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

     

    Bizu: ANTES: Desistência voluntária DURANTE: Arrependimento eficaz DEPOIS: Arrependimento posterior.

    Bizu: o tipo penal não exige que a desistência seja , mas sim VOLUNTÁRIA. Ou seja, o autor pode desistir por influência/pedido de outrem, por exemplo: pedido de clemência, piedade, dó.

  • Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios

    No arrependimento eficaz, o indivíduo esgota os atos executórios.

    Diferença entre desistência voluntária e tentativa:

    Na desistência voluntária, eu posso, mas não quero.

    Na tentativa, eu quero, mas não posso.

  • Gabarito: B

    Arrependimento posterior= já houve a consumação.

    Arrependimento eficaz = finalizados os atos executórios, mas não ocorre a consumação . Ação positiva para que o fato não se consume.

    Desistência voluntária = o agente por uma ação negativa não prossegue nos atos.

  • INTER....

  • DURANTE os atos executórios e antes da consumação: Desistência Voluntária. 

    APÓS os atos executórios e antes da consumação: Arrependimento Eficaz. 

    DEPOIS da consumação: Arrependimento Posterior.

  • b) Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação.

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. (Rogério Greco)

    Iter criminis - É composto pelas seguintes fases:

    Cogitação (cogitado) - O agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará o resultado desejado.

    Preparação (atos preparatórios) - O agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.

    Execução (atos de execução) - O agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.

    Consumação (summatum opus) - O agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. Se não obtém êxito, crime tentado.

    Exaurimento - Não está na trajetória do crime. Já passou da consumação.


ID
1143679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre as teorias da tentativa inidônea ou crime impossível alguns detalhes que deveriam ser destacados: 

    - Teoria subjetiva, é aquela que determina que o agente deva ser punido pelo seu animus de cometer o 

    crime, ainda que da sua conduta não tenha gerado perigo para o bem jurídico que se pretendia ofender. 

    - Teoria objetiva, se divide entre a objetiva pura e a objetiva temperada. 

    Teoria objetiva pura, é aquela em que não se faz diferenciação se o meio ou o objeto eram absolutamente 

    ou relativamente inidôneos para obter o resultado pretendido pelo agente, não sendo punível a tentativa. 

    Já a teoria objetiva temperada, adotada pelo código penal brasileiro, leva em consideração se o bem 

    jurídico correu algum risco. Assim será punível a tentativa ainda que o meio ou objeto seja relativamente 

    inidôneo para obter o resultado pretendido


    POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA, CERS, http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms/downloads/2013/07/32-Quest%C3%A3o_dissertativa_penal_DPF_pdf.pdf?1374670741


  • Resposta: Alternativa "D"

    a) Errada. Neste caso é possível beneficiar-se do arrependimento posterior, já que não é necessário que o ato seja espontâneo, mas apenas voluntário e que esteja preenchido os demais requisitos do art. 16 do CP, que seguem grifados: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) Errada. O erro está em mencionar "teoria subjetiva", já que o correto seria dizer "teoria objetiva temperada", pois é esta, a adotada pelo nosso CP. Segundo a teoria objetiva temperada haverá sempre crime impossível, na hipótese de ineficácia absoluta do meio ou também por absoluta impropriedade do objeto. Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    c) Errada. Denomina delito de imprudência o crime culposo. Imprudência é uma modalidade de culpa, juntamente com a negligência e a imperícia. Como se sabe, não há que falar em tentativa de crime culposo (salvo culpa imprópria). Aí está o erro da alternativa.

    d) Correta. Nesta alternativa, provavelmente a banca utilizou-se do seguinte julgado, ou semelhante a este que segue:  HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo. 2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1167481 RS 2009/0226596-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012)

    e) Errada. O art. 15 do CP, trata dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada, e não da tentativa inacabada como consta na alternativa.

  • 1.1.Espécies de tentativa

    Essa distinção é relevante para fins de aplicação da pena.

    Quanto a conclusão da tentativa:

    I.  Tentativa perfeita / acabada – CRIME FALHO

    Ocorre quando o sujeito esgota o processo executório. O agente, apesar de ter praticado todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o delito, por motivos alheios a sua vontade.

    ·  Ex. Arma possui 6 projéteis, o agente dispara todos os seis e não consegue matar a vítima.

    II.  Tentativa imperfeita / inacabada

    O sujeito não esgota a fase executória. Agente, não consegue praticar todos os atos executórios a sua disposição.

    ·  Ex. Tem 6 projéteis para disparar, mas após dois disparos alguém segura a mão do agente.

    OBS. Caso o agente possua dois projéteis no revólver, efetuando um único disparo, se acreditar que sua conduta tenha sido suficiente para a produção do resultado, tem-se o exemplo de tentativa perfeita ou acabada.

    Quanto à possibilidade de alcançar o resultado.

    III.  Tentativa idônea

    É aquela que efetivamente cria perigo para o bem jurídico protegido.

    IV.  Tentativa inidônea (crime impossível)

    Ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem jurídico.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Quanto à vítima:

    V.  Tentativa incruenta (branca)

    Ocorre quando a vítima não é atingida.

    ·  Redução Maior

    VI.  Tentativa cruenta (vermelha)

    Acontece quando a vítima é atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma.

    ·  Redução Menor

    VII.  Tentativa irreal / supersticiosa (delito putativo/imaginário)

    Acontece quando o agente acredita numa causalidade irrealizável.

    ·  Ex. O agente deseja matar a vítima mediante atos de magia ou bruxaria.

    VIII.  Tentativa abandonada ou qualificada

    Ocorre nas hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    Descrito mais abaixo.

    FONTE: Aulas LFG

  • ALTERNATIVA D 

    Posicionamento recente sobre o tema:


    (03/02/2014) 

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DETENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2.º , IV DO CÓDIGO PENAL ). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. . Precedentes. III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 

  • Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.


  • Alternativa "A" Errada - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Alternativa "B" Errada - O erro está na Teoria que é OBJETIVA e não subjetiva como está na questão.

    Alternativa "C" Errada - Nos delitos de imprudência (culposos), apenas admite tentativa nos casos de culpa imprópria, se se tratar de culpa própria não admite.
    Alternativa "D" Correta 
    Alternativa "E" Errada - Trata-se de dois institutos diferentes: Tentativa, artigo 14, II, CP; Arrependimento Eficaz, artigo 15, segunda parte do CP.
  • A fixação da redução prevista nos crimes tentados deverá ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da pena cominada. Vale salientar que nas tentativas brancas ou incruentas, aplicar-se-á maior redução, dois terços. Nas tentativas vermelhas ou cruentas, a redução será mínima, um terço. 

  • Atenção! Existem sim crimes culposos que admitem a tentativa, que é o caso da culpa imprópria/ por equiparação /assimilação/ extensão (única hipótese). Entretanto, considerando que a imprudência é modalidade da culpa própria/propriamente dita, não se admite a modalidade tentada, o que torna errada a letra c.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

     

    Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima.” (Grifamos)

     

  • .

    e)  A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 547 e 548):

     

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    “Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

  • .

    c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 316):

     

    “Crimes culposos - Quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, sua vontade não foi finalisticamente dirigida a causar o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Aqui, o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Já afirmamos não existir um iter criminis para os delitos culposos. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do art. 20 do Código Penal, que cuida das descriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, embora atuando com dolo, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo. ” (Grifamos)

  • .

    b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

     

    LETRA B – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

  • .

    a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

     

    LETRA A – ERRADA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 502 e 503):

     

    “São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

     

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.

     

    Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade.

     

    Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.” (Grifamos)

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

     

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

     

    A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.

     

    Cumpre informar que a diferenciação entre tentativa cruenta ou incruenta é válida para crimes individuais ou pessoais. Para crimes cuja vítima é a coletividade, como os crimes massificados (crimes contra o consumidor, meio ambiente), tal diferenciação é inviável, uma vez que não é possível individualizar a vítima.

     

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta

  • Letra B:

     

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível:



    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.



    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.



    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

    Para se beneficiar do arrependimento posterior, o agente não precisa fazer a restituição de forma espontânea, apenas de forma voluntária, porém a espontaniedade do ato pode ser avaliada como um dos critérios para o aferimento a redução maior, ou seja a de 2/3.

     

     

     b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

    A teoria subjetiva é aquela que visa punir o agente apenas pelo seu elemento subjetivo, desimportando a inidôniedade ou a ineficácia dos meios e o objeto tutelado, um exemplo esdrúxulo seria o agente "A" tentando matar "B" com uma pistola que atira água, nesse exemplo pouco importa a ineficácia do meio ultilizado para o crime, e sim a vontade que "A" tinha de matar "B". Sendo assim, a alternativa encontra-se ERRADA.

     

     c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência

    Não se admite tentativa em crime culposo, salvo na "culpa imprórpia", onde o agente pratica o delito imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude, um exemplo seria o agente de policia que ao achar ser vítima de retaliação dispara contra um cidadão que só ia pegar um cigarro no bolso próximo a cintura, e o policial causa um grave lesão porém não o mata, causando a TENTATIVA EM UM CRIME (homicídio) CULPOSO.

     

     

     d) Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços. CERTÍSSIMA

    Tentativa Branca ou Incruenta > Não houve lesão, por ter chegado "muito" longe do resultado, aplica-se a diminuição menor. 

    Tentativa Vermelha ou Cruenta > Houve lesão, por ter chegado "muito" perto do resultado, aplica-se a diminuição menor.

     

     

     e) A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.

    TENTATIVA INACABADA, OU TENTATIVA IMPERFEITA, > É QUANDO O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS POR CIRCUSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.

    SENDO ASSIM, NÃO SE CONFIGURA ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • Gab: D

    a)Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

     

    b)No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria objetiva temperada, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

     

     c)Não admite-se a tentativa nos delitos de imprudência.(não existe tentativa culposa)

     

     d)Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços.(art.14 Pena de tentativa par. único)

     

     e)A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como desistência voluntária.

     

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da tentativa, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e posterior, além do crime impossível. Tratam-se de temas muito próximos, que costumam causar confusão no candidato, posto que diferenciam-se de forma tênue. 
    Vamos analisar cada alternativa separadamente para um maior aproveitamento da questão.

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 16 do CP, o que importa é a voluntariedade da conduta do agente, não importando se agiu espontaneamente ou motivado por terceiro.

    Letra BIncorreta. Segundo a teoria subjetiva, importa a intenção do agente de cometer o crime, de modo que, ainda que a tentativa seja inidônea, o crime impossível deveria ser punido com a pena correspondente ao crime tentado. O conceito disposto na assertiva refere-se à teoria objetiva temperada, adotada pelo CP.

    Letra CIncorreta. Delitos de imprudência ou delitos culposos, não admitem, em regra, a tentativa, já que possuem voluntariedade na conduta e não no resultado. Assim, se o resultado é produzido, o crime é consumado, mas se o resultado não é produzido, trata-se de um irrelevante penal, já que o agente não inicia os atos executórios visando a consumação de um crime.

    Letra DCorreta. Na tentativa branca,incruenta ou improfícua, o objeto do crime não é atingido pela conduta, motivo pelo qual a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3.Vide: STJ, HC 354750/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/09/2017. 

    Letra EIncorreta. Tentativa inacabada é aquela em que o agente, por fatores alheios à sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance. É a chamada tentativa propriamente dita. A tentativa acabada é aquela em que o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas a consumação não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade. É o dito crime falho. 
    O arrependimento eficaz, por sua vez, ocorre quando o agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas se arrepende e age para impedir que o resultado seja produzido.

    GABARITO: LETRA D  
  • Na tentativa BRANCA ( também chamada de INCRUENTA) o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não sofre dano.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).

    Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).

  • E) ERRADA....

    Na Tentativa inacabada/Imperfeita/propriamente dita, o agente não exaure os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade.

    Já no Arrependimento Eficaz o agente exaure os atos executórios, porém voluntariamente impede a consumação. Portanto, ambos institutos(Tentativa inacabada e Arrependimento Eficaz) são diferentes.

  • LETRA D.

    Embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo de 2/3 (STJ).

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).

    Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).

  • GABARITO: D

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.

    O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços. 

  • Tentativa branca é incruenta, logo, distante da consumação, quanto mais distante, menor a pena. Redução máxima de 2/3.

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1)     Sintomática: deve ser punido, pois o agente demonstrou periculosidade;

     

    2)     Subjetiva: deve ser punido, pois revelou vontade de praticar o crime;

     

    3)     Impressão/mista: deve ser punido, pois houve vontade + violação da confiança comunitária na vigência do ordenamento, no sentimento de segurança jurídica e paz pública.

    OBS: não se pune nos casos de grosseira insensatez de fatos que não seriam levados a sério pela sociedade e, por isso, não abalaria a confiança no ordenamento. Ex.: fazer pacto com demônio para alguém morrer;

     

    4)     Objetiva: NÃO deve ser punido, pois objetivamente não houve perigo para a coletividade. DIVIDE-SE:

     

    a)      Objetiva pura: será sempre IMPOSSÍVEL, mesmo sendo ineficácia/impropriedade RELATIVAS;

     

    b)     Objetiva intermediária/temperada/mitigada: somente será IMPOSSÍVEL se a ineficácia/impropriedade for ABSOLUTA; se for RELATIVA será TENTATIVA.

     

  • referente a letra A .

    o ato precisa ser voluntario , e não espontâneo.

    furto não compoe violencia nem grave ameaça ,logo entao, pode se beneficiar sim .

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ID
1155511
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Direito Penal, julgue os itens subsequentes.

Muito embora o agente esgote os meios, para se configurar a desistência voluntária é necessário que ele desista de prosseguir na execução. Já no arrependimento eficaz, é necessário atuar posteriormente para evitar o resultado lesivo a outrem, porém, o agente não esgota os atos de execução.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, apesar do gabarito está como "correto", acredito que a resposta correta seria "errado". Vejamos:

    A desistência voluntária só é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória, sendo difícil, portanto, interromper o seu curso. Na tentativa perfeita poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz, entretanto, a questão na minha visão traz um ponto totalmente diferente desse entendimento, dizendo que mesmo esgotado todos os meios seria possível a desistência voluntária. 


  • Felipe a diferenças entre os dois se deve a conduta, a ação, para evitar o resultado. Se estiver presente esta conduta ou ação arrependimento eficaz se não, desistência voluntaria.

  • Creio que esta questão está com gabarito errado. A resposta seria "certo" . Em ambas as figuras, desistência voluntária e arrependimento eficaz a diferença é justamente com relação ao prosseguimento na execução; na primeira não há prosseguimento e na segunda, se esgota a execução mas, tenta-se amenizar o dano ou evitá-lo de forma eficaz, veja:

    Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade. No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).


  • Entendo que o gabarito correto seja "Errado". Afinal, como se pode desistir depois de esgotados os meios?? É patentemente contraditório. Da mesma forma a segunda parte da assertiva. Enfim, o site escorregou no gabarito quando afirma que está correta.

  • O erro está no final da frase: porém, o agente não esgota os atos de execução, isto é característica de desistência voluntária e de arrependimento eficaz.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    (Código Penal)

  • O gabarito já foi alterado para ERRADO

  • QUESTÃO ERRADA.

    Entendo que existam dois erros:

    1° ERRO: Trecho da questão: "Muito embora o agente esgote os meios, para se configurar a desistência voluntária...".

    Na desistência voluntária o agente interrompe os atos de execução de forma espontânea, ou seja, a conduta do agente ocorre porque ele quis, e não pelo fato de terem esgotados os meios.


    2° ERRO: Trecho da questão: "Já no arrependimento eficaz, é necessário atuar posteriormente para evitar o resultado lesivo a outrem, porém, o agente não esgota os atos de execução.".

    Na verdade, o agente esgota todos os atos de execução, mas ao agir de forma diversa evita o resultado.


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente INTERROMPE, VOLUNTARIAMENTE, OS ATOS DE EXECUÇÃO, impedindo, por seu ato, a CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: depois de praticar todos os ATOS DE EXECUÇÃO, o agente arrepende-se e atua em sentido contrário, EVITANDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO. SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA À PESSOA, HAVENDO REPARAÇÃO DO DANO e ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3.


    Outra questão:

    Q402850  Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito

    Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida. 

    ERRADA.


  • ESSE é o ERRO: o agente não esgota os atos de execução.

  • Vai "desistir" do que se os meios foram esgotados?

  • Desistência Voluntária.

  • a luta continua

  • Desistência voluntaria - o agente iniciou a execução do crime, POSSUI OS MEIOS PARA PROSSEGUIR, mas de forma voluntária desiste (sem coação)

    arrependimento eficaz - agente impede a produção do RESULTADO. Ex.: atirou na vítima, arrependeu-se e socorreu a vítima. se a vítima vier a morrer, não há arrependimento eficaz.

  • é justamente o contrario kkk, agua com açucar

  • Desistiu APÓS a consumação do crime--> Arrependimento Posterior!

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • (E)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: NÃO COMPLETA a execução (desiste no meio)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: COMPLETA a execução

  • A questão versa sobre os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, estando ambos previstos no artigo 15 do Código Penal. Se o agente iniciar a execução e desistir de prosseguir na realização de atos executórios, não se consumando o crime, a hipótese é de desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a produção do resultado, a hipótese é de arrependimento eficaz. Ambos se propõem a trazer um benefício ao agente que, mesmo já tendo iniciado os atos executórios de um determinado crime, desista voluntariamente de prosseguir com eles, evitando a consumação do crime, ou, já tendo realizado todos os atos executórios, tome uma postura diversa do seu dolo inicial, impedindo a consumação do crime. O benefício consiste em afastar a configuração da tentativa do crime inicialmente pretendido, possibilitando que o agente responda apenas pelos atos praticados. Ao contrário do que consta da assertiva, na desistência voluntária os atos executórios não são esgotados, mas apenas iniciados, vindo o agente a desistir de prosseguir na execução, enquanto no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos de execução e, posteriormente, atua de forma a evitar o resultado lesivo.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Desistência voluntaria - o agente iniciou a execução do crime, POSSUI OS MEIOS PARA PROSSEGUIR, mas de forma voluntária desiste (sem coação)

    arrependimento eficaz - agente impede a produção do RESULTADO. Ex.: atirou na vítima, arrependeu-se e socorreu a vítima. se a vítima vier a morrer, não há arrependimento eficaz.

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    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1156504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao disposto na parte geral do Código Penal, ao inquérito policial, à prisão em flagrante e à prisão preventiva, julgue os itens a seguir.

Denomina-se arrependimento eficaz a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Errado, esse é o conceito de arrependimento posterior.


    Arrependimento Posterior

    -Sem violência ou grave ameaça;

    -Reparar o dano ou restituída a coisa;

    -Voluntariedade do agente;

    ATÉ O RECEBIMENTO DA QUEIXA


    Enquanto que o arrependimento eficaz é a ação efetuada pelo autor do crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos.

  • Para complementar...
    (CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados) O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. Gab CERTO

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir (desistência voluntária) na execução ou impede (arrependimento eficaz) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo ("... desiste de prosseguir na execução..."), ocorre no curso da ação criminosa promovida pelo delinquente.

    O arrependimento eficaz, mencionado na segunda parte do artigo 15 ("... impede que o resultado se produza..."), verifica-se em momento posterior aos atos de execução perpetrados pelo autor, mas antes de o delito se consumar

  • Trata-se de arrependimento posterior.


    Art. 16 - Nos crimes  cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

     Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.

  • Quanto a observação feita pelo colega de que não se admite arrependimento posterior em TODO crime com violência e grave ameaça. Há exceção:

    - Art. 74, P.Ú., da Lei 9.099/95, fala sobre a composição dos danos em crimes de ação penal privada e pública condicionada, caso ocorra, acarretará a renúncia do direito de queixa ou representação, ocorrendo a extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). Não fala nada de violência, sendo admitida na lesão corporal.

    - A doutrina entende que é possível a aplicação nos crimes culposos, onde citam o item 15 da Exposição dos Motivos - "Essa inovação constitui providência de política criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que a vítima." 

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.

  • Trata-se do arrependimento posterior.

  • A questão narrou o Arrependimento Posterior.


    Art. 16 CPP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • Arrependimento Posterior.


  • Arrependimento eficaz ocorre quando depois de esgotar a execução o agente pratica uma nova conduta que impedi a consumação.

  • Arrependimento eficaz: o agente se arrepende DEPOIS de encerrado TODOS os atos executórios, IMPEDINDO o resultado. Não responde pela tentativa, mas pelo atos anteriormente praticados.

  • ele inverteu, Arrependimento eficaz com arrependimento posterior, art 15 e art 16, ambos do CPC.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.CP.

  • Arrependimento Eficaz: O agente conclui uma ação e depois pratica uma 2ª ação para evitar a consumação da primeira. Nesse caso, responde apenas pelos atos já praticados.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Outras questões.

    Q74623  Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual

    No sistema penal brasileiro, o arrependimento posterior, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas obrigatórias de diminuição de pena, previstas na parte geral do Código Penal, exigindo-se, para sua incidência, que o fato delituoso tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    ERRADA.


    Q33690  Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público

    Considere a seguinte situação hipotética. Flávio, réu primário e com bons antecedentes, furtou o telefone celular de Gina. Antes da prolação da sentença, Flávio restituiu a Gina o bem subtraído, por ato voluntário. Nessa situação, a pena de Flávio será reduzida de um a dois terços. 

    ERRADA.


    Q331863  Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence , ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. 

    CORRETA.


    Q402850  Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito

    Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida. 

    ERRADA.


    Q385168  Prova: PM-RO - 2014 - PM-RO - Sargento - Seleção Interna

    Muito embora o agente esgote os meios, para se configurar a desistência voluntária é necessário que ele desista de prosseguir na execução. Já no arrependimento eficaz, é necessário atuar posteriormente para evitar o resultado lesivo a outrem, porém, o agente não esgota os atos de execução. 

    ERRADA.

  • Estaria certo se fosse ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

  • Arrependimento Posterior e não arrependimento eficaz......
  • Errado.

    Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima.

    Arrependimento posterior ---- O agente restitue a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa

    Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente

  • Confunde se recebimento com oferecimento...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Caracteriza-se como a situação em que o indivíduo após ter iniciado a execução da conduta típica, desiste de concluí-la. 
    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Caracteriza-se como uma situação em que o indivíduo, após ter completado a realização da conduta típica, pratica nova ação, destinada e impedir que o resultado ocorra.
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Nos crimes  cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (art. 16)
  • Acho que o final do comentário com mais positivos (Danilo) está equivocado. "Enquanto que o arrependimento eficaz é a ação efetuada pelo autor do crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos." Na verdade NÃO PODE haver a consumação. O agente já praticou todos os atos SUFICIENTES para a consumação mas IMPEDE que ela ocorra...

  • Mistura os institutos do arrependimento eficaz e posterior(ERRADO).

  • Simplificando: A questão falou em recebimento da denúncia então já houve consumação! Desta forma incabível o ARREPENDIMENTO EFICAZ (tem que ser anterior à consumação do delito).
  • Repação do dano / restituição da coisa + recebimento denúncia/queixa + cauda de diminuição de pena, pode partir para o arrependimento posterior

  • ERRADA:

    A questão trata-se de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Fiquem espertos!

  • Errado 

    A figura descrita pela assertiva é o arrependimento posterior.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ  

     Ocorre quando o agente esgotados os meios de execução, para a prática da infração penal, mediante seu arrependimento age para evitar a produção do resultado.  

    Cumpre salientar que o arrependimento deverá possuir eficácia, pois se houver a consumação responderá pelo ilícito.

    ARREPENDIMENTO  POSTERIOR

     Quando o agente já tendo consumado a infração penal, por vontade própria repara o dano ou restitui a coisa.  

    Porém somente será possível o arrependimento posterior se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.  

    Aplica-se a pena do tipo consumado diminuindoa de um a dois terços.

     

    Acertiva : errada

     

  • No arrependimento posterior não leva-se em conta se foi cometido crimes contra o patrimônio, mas sim se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Arrependimento eficaz e Desistência Voluntária = responde pelos atos praticados

    Arrependimento Posterior =  redução 1/3 a 2/3  (igual ao crime tentado)

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • ESSA QUESTÃO TÁ UM ZARALHO KKK ..a banca misturou tudo!

    Art. 16 -(ARREPENDIMENTO POSTERIOR)- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     A banca usou o termo arrpendimento eficaz,sendo que o certo seria arrependimento posterior, mesmo se tivesse usado este, a questão estaria errada tbm, pois se no arrependimento posterior para ter reduçao de pena o crime cometido tem que ser SEM violência ou grave ameaça à  pessoa E A QUESTÃO USOU COMO BASE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, dentro deste, temos o ROUBO(no qual se usa de violência ou grave ameaça à pessoa).Logo, questão duplamente errada!!!

    PRF...PRF...PRF

  • .

    ITEM  - ERRADO -  Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 143, 145 e 146 (Esquemas & sistemas; v.1):

     

    Desistência voluntária: é a interrupção de prosseguimento dos atos executórios, por iniciativa do próprio agente, livre de qualquer coação. Por isso, deve responder somente pelo já praticado (art. 15, CP). Em nosso entendimento, a natureza jurídica da desistência voluntária é causa excludente da punibilidade. Há um prêmio para quem cessa a execução do crime, antes de chegar à consumação. Por isso, embora criminosa a conduta, afasta-se a punição. Outra corrente sustenta ser causa excludente da tipicidade, pois o agente não consuma o delito por circunstâncias harmônicas à sua vontade. Levando-se em conta que a tipicidade da tentativa é formada por extensão (ex.: art. 121, caput, c.c. art. 14, II, CP), a desistência voluntária quebraria a parte final dessa figura (crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade)

    Afastamos essa última corrente, pois o que já era típico, não pode deixar de ser. Se o agente dispara sua arma para matar a vítima, não acertando, está perfeita a tentativa de homicídio. A partir daí, caso desista, pode-se premiar essa atitude, deixando de puni-lo pelo mais (tentativa de homicídio), fazendo-o apenas pelo menos (lesão, disparo de arma de fogo ou outra conduta típica qualquer).

     

    Arrependimento eficaz: é outro ponto correlato à desistência voluntária, pois trata-se da desistência ocorrida após o término dos atos executórios, mas antes da consumação do crime. O agente esgota a fase executória, mas se arrepende e, com eficácia, move-se para impedir o resultado. Ex.: ministrar veneno à vítima e, na sequência, o antídoto. É fundamental seja eficaz o arrependimento, impedindo a ocorrência do resultado. Do contrário, pode até funcionar como atenuante, mas não como excludente de punibilidade, nos termos do art. 15 do Código Penal. A controvérsia sobre a sua natureza jurídica é a mesma já exposta no item anterior.

     

    Arrependimento posterior: cuida-se de causa de diminuição da pena, indevidamente inserida no contexto da teoria do crime (art. 16, CP). Porém, focaliza o arrependimento do agente, ocorrido após a consumação do delito. Se ele reparar o dano ou restituir a coisa (volta-se a crimes patrimoniais ou de conteúdo patrimonial), até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário (livre de qualquer coação), sua pena será reduzida de um a dois terços. Vale somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e demanda-se a reparação ou restituição integral, no plano material. A redução da pena (um a dois terços) deve obedecer o grau de espontaneidade (sinceridade) do agente e a rapidez com que se arrepende.” (Grifamos)

  • Denomina-se arrependimento posterior (e não arrependimento eficaz), previsto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (não necessariamente em crimes contra o patrimônio):

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O arrependimento eficaz está previsto na parte final do artigo 15 do Código Penal:



    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ERRADO

  • O correto é arrependimento posterior.

  • Eu tinha dúvidas.Obrigado aos colegas pela ajuda....

  • THE NAME THIS IS "ARREPENDIMENTO POSTERIOR" !

     

     

     

    GOD BLESSES!

  • ERRADO 


    ESSE É O ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU PONTE DE PRATA.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    TENTATIVA

     

    -> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
    1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
    2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Denomina-se arrependimento posterior (e não arrependimento eficaz) a reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa(não crimes contra o patrimônio)

    Redução da pena de 1/3 a 2/3.

    artigo 16 do Código Penal.

  • ERRADO 

    TRATA-SE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (

  • Arrependimeto posterior -  Se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Questão ERRADA

  • Interessante como a banca gosta de misturar os três conceitos, mas vejamos de forma simplificada: 

    Na DESISTENCIA VOLUNTÁRIA, ocorre o abandono DURANTE a execução; no ARREPENDIMENTO EFICAZ, depois de ESGOTADOS os atos executórios, o agente evita a consumação; no ARREENDIMENTO POSTERIOR, após a consumação do crime, o agente repara o dano ou resitui a coisa.

     

     

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Gabarito Errado!

  • Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..

     

    Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).

  • Questão ERRADA
    A essa situação em tela, dá - se o nome de Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (

     

  • Gab ERRADO

     

     

    Esse é o conceito de arrependimento posterior.

     

    Arrependimento Posterior:

    -Sem violência ou grave ameaça;

    -Reparar o dano ou restituída a coisa;

    -Voluntariedade do agente;

    ATÉ O RECEBIMENTO DA QUEIXA

     

    Arrependimento Eficaz: ação efetuada pelo autor do crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos.

     

    D.C.

  •       Desistência voluntária               Tentativa             Arrependimento Eficaz                             Arrpendimento Posteriror                                             (Obstrução por circunstâncias)                                  (Não deixar chegar ao resultado)            (Repara o dano ou restitui até o recebimento)
    _________I_____________________I______________I______________________________________I______________________ >
                  antes do crime                     conduta             resultado                                                                  depois do crime 

  • Arrependimento posterior.

    gab. errado

  • Neste caso a definição é do arrependimento posterior.
     

    Arrependimento Eficaz - O agente finaliza a execução, porém voluntariamente desiste de consumar o delito e age impedindo a consumação, importante ressaltar que essa ação de impedir a consumação deve ser positiva. ( O Agente responde só pelos atos já praticados )

     

    Arrependimento Posterior - Em casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. ( O Agente tem diminuição de pena de 1/3 a 2/3 )

    #PMAL Briosa

  • Errado!

    Denomina-se arrependimento posterior (e não arrependimento eficaz)!!

    Arrependimento Eficaz: ação efetuada pelo autor do crime que impede que o crime, já consumado, tenha efeitos.

     

  • Denomina-se arrependimento posterior (e não arrependimento eficaz), previsto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa(não necessariamente em crimes contra o patrimônio)

     

    Gabarito: Errado

  • Muitos erros nessa questão...

  • ERRADO. Esse é o conceito de arrependimento posterior.

  • gab: Errada

    A questão traz o conceito de arrependimento posterior.

    O arrependimento eficaz se configura em crimes materiais, em que o agente restitui a coisa antes do oferecimento da denúncia.

  • O arrependimento eficaz se configura em crimes materiais, em que o agente restitui a coisa antes do oferecimento da denúncia.

  • Arrependimento Posterior:

    De acordo com o art. 16 do Código Penal:
             Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Essa causa obrigatória de diminuição de pena depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: 
    -> Reparação integral do dano ou restituição da coisa como antes se encontrava.
    -> Ato do sujeito
    -> Voluntariedade
    -> Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
    -> Reparação ou restituição anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa.



    Espero ter ajudado...
    Boraaaa passaaaar!!

     


     

     

  • Conceito de arrependimento posterior.
  • ERRADO

    A questão se refere a arrependimento posterior.

    Arrependimento posterior: O agente restitue a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa

    REstituição

    REparação

    REcebimento

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • REPARAÇÃO DO DANO = ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Arrependimento Eficaz = O agente age para impedir que o resultado se consume, mesmo tendo executado o crime;

    Arrependimento Posterior = Visa à reparação do dano nos crimes compatíveis com este, sem violência ou grave ameaça

  • TRATA-SE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

     

    GABARITO:ERRADO

  • Em 07/08/2018, às 13:22:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/10/2017, às 17:09:49, você respondeu a opção E.Certa!

     

    Se n treinar constantemente, esquece! 

  • A QUESTÃO FALA DE ARREPEDIMENTO POSTERIOR!

    PM-AL18 

  • Caso típico e letra de lei de ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Arrependimento posterior meu povoooooo!!! CESPE sempre tenta confundir com arrependimento eficaz!!! Focoooooooo

  • Sai daqui Cespe .... O arrependimento é posterior..

  • Essa descrição é do arrependimento posterior.


    "Chuck Norris consegue dividir por zero"

  • Só faço esse tipo de questão desenhando uma linha do tempo:

    _________crime ________resultado__________

    Nunca mais errei essa bagaça!

  • Arrependimento posterior........

  • Ø Arrependimento eficaz: praticados todos os atos executórios o agente toma outra atitude para impedir o resultado.

    Ø Arrependimento posterior: nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa, após a consumação do delito o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia e é causa de diminuição de pena.

    Desistência voluntária: agente abandona a ideia de continuar, independe de ter partido dele ou não.

  • O arrependimento posterior não é aplicável somente a crimes patrimoniais, mas em qualquer crime den violência ou grave ameaça.

  • O erro da questão está em dizer que é ARREPENDIMENTO EFICAZ, mas seria ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Segue a dica do Professor Evandro Guedes:

    Na tentativa eu quero, mas não posso.

    Na desistência eu posso, mas não quero.

    No arrependimento eficaz eu queria e podia, até executei, mas vou fazer de tudo para que o resultado não aconteça.

    GABARITO ERRADO.

  • Em nada tem a ver o arrependimento eficaz tratado no Art. 15, CP, com o arrependimento posterior tratado no Art. 16, CP. A questão fala do Art. 16 (arrependimento posterior) em que, reparado o dano e restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena do autor do crime é diminuída. Ou seja, o Art. 16 trata de tema de redução de pena. Já o Art. 15 traz uma norma que opera a desclassificação da figura típica, deixando o autor responder somente pelos atos já praticados. No mais, o Art. 15 está sempre antes da consumação, e o Art. 16, depois da consumação.

    Alfacon -

  • latrocinio é um crime contra o patrimônio daí já descartei fácil.

  • definição de arrependimento POSTERIOR!!

  • Arrependimento POSTERIOR

  • Gab ERRADO.

    "...em se tratando de crimes praticados sem violência ou grave ameaça."

    Ai sim estaria correta.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Arrependimento POSTERIOR - lembrando que nao pode existir violença nem grave ameaça

  • Ø Arrependimento eficaz: praticados todos os atos executórios o agente toma outra atitude para impedir o resultado.

    Ø Arrependimento posterior: nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa, após a consumação do delito o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia e é causa de diminuição de pena.

    Desistência voluntária: agente abandona a ideia de continuar, independe de ter partido dele ou não.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    GABARITO ERRADO

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPEDIMENTO EFICAZ EXCLUEM A TIPICIDADE.

  • GAB: E

    A questão trata de arrependimento posterior.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    -> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Obs2: Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    -> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • errado, arrependimento posterior; ART.16, do cp.
  • Fiquem ligados! O Cespe gosta muito de confundir o conceito de arrependimento eficar com arrependimento posterior.

  • Eficaz e posterior, isso mim quebrou.kkk

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • GABARITO: ERRADO

     

  • Arrependimento posterior, o ato já se consumou.

  • O item está errado. Esta é a definição de arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP:

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,reparado

    o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato

    voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada

    pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente, após praticar a conduta, se arrepende e impede

    que o resultado ocorra, respondendo apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do

    CP.

  • misturou foi tudo. AFF!

  • BIZU que aprendi no QC

    Arrependimento Posterior: VOCÊ SÓ SE ARREPENDE DAQUILO QUE FEZ

    Desistência voluntária: VOCÊ SÓ DESISTE DAQUILO QUE NÃO FEZ

  • Arrependimento posterior. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,reparado

    o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato

    voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

    A DOR É MOMENTÂNEA,PORÉM A GLORIA É ETERNA.

  • GAB: E

    A assertiva é arrependimento posterior

    Mais uma do meu caderno:

    (TJDF/CESPE/2015) Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços. ( ERRADA) 

  • gab ERRADO

    Para você encontrar melhor onde eles estão!

    1º) Temos o Inter Criminis (CPEC E)

    • Cogitação
    • Preparação
    • Execução

    Arrependimento eficaz e desistência voluntária está entre a execução e a consumação

    (Reponde apenas pelos atos já praticados)

    • Consumação

    O arrependimento posterior está DEPOIS da consumação

    Requisitos (Restituída a coisa e reparado o dano ATÉ/ANTES o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa)

    • Exaurimento

    Sobre as ponderações de cada caso os comentários dos colegas estão completos!

  • GAB ERRADO

    DESISTENCIA VOLUN= DEIXA DE PRATICAR PORQUE QUIS

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= PRATICA OS ATOS PORÉM DEPOIS IMPEDE O RESULTADO

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = RESTITUI A COISA ANTES DO OFERE...DA DENUN... E TEM Q SER S/ VIOLEN E S/ GRAVE AMEAÇA ...

  • Trata-se de arrependimento posterior e não é cabível em todos os crimes contra o patrimônio. O roubo, por exemplo, não se aplica o arrependimento posterior pois é praticado com violência ou grave ameaça.

  • Trata-se de arrependimento POSTERIOR

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ajuda : ArRependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA
    • Não exige que haja espontaneidade no arrependimento.

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    • Eu posso continuar, mas não quero.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    [...]

    QUESTÃO:

    É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. CERTO ☑

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    Significado de perpetrado: Que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada. Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GAB: ERRADO

    NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DA PENA SER REDUZIDA.

  • GABARITO: ERRADO

    Denomina-se ARREPENDIMENTO EFICAZ a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crimes contra o patrimônio.

     A reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia denomina-se ARREPENDIMENTO POSTERIOR. O arrependimento eficaz ocorre quando o agente já efetuou os atos previstos para a consumação do crime, porém, realiza uma nova atividade, a qual, impede a realização do resultado.

  • Quando se fala de arrependimento eficaz é bom ter isso em mente:

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda com AMOR À VIRTUDE, por MEDO DA PENA ou POR MOTIVOS SUBALTERNOS, EGOÍSTICOS, ou seja, não importam os motivos que levaram ao arrependimento, o que importa que é este seja eficaz, que impeça o resultado (ex.: envenenei X, mas antes que X morra, ministro antídoto, daí só respondo pelo que pratiquei até o momento do arrependimento, se constituir tipo penal). O importante é que o agente não tenha sido obstado (impedido) por causas exteriores independentes de sua vontade, pois se fosse estaríamos diante de uma tentativa (Art. 14, II do CP) e não de um arrependimento eficaz (Art. 15, CP).  

    Virtutis amore = AMOR À VIRTUDE,

    Formidine poence = MEDO DA PENA

    Fonte: comentários mão na roda do qc.

  • Gabarito: Errado.

    Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima;

    Arrependimento posterior ---- O agente restitue a coisa ou repara o dano, sem violência ou grave ameaça ANTES do recebimento da denúncia ou queixa;

    Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente;

    Fonte: Luis Carlos Rodrigues.

  • GABARITO: ERRADO!

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, nos termos do art. 15 do Código Penal.

    Exemplo: ''A'', com intenção de matar, dispara duas vezes contra seu desafeto ''B''. No entanto, ao terminar de efetuar os disparos, ele conduz a vítima a um hospital, onde ela resiste ao intento homicida após os cuidados médicos.

    Nessa situação, não há redução de pena, respondendo o agente somente pelos atos já praticados.

  • Arrependimento Posterior

    -Sem violência ou grave ameaça;

    -Reparar o dano ou restituída a coisa;

    -Voluntariedade do agente;

  • Arrependimento posterior: Causa Obrigatória de Redução de Pena.

  • Gabarito ERRADO, questão trata do arrependimento posterior.

  • Denomina-se arrependimento posterior (e não arrependimento eficaz), previsto no artigo 16 do Código Penal.

  • GABARITO ERRADO

    Arrependimento eficaz

    • Ocorre quando o agente se arrepende, depois de encerrados todos os atos executórios, impedindo o resultado. obrigatoriamente, o arrependimento precisa ser eficaz.

    PMAL2021

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • CADE OS FALADORES QUESTÃO INCOMPLETA É CERTA !

    NA CESPE TUDO DEPENDE .

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ - está entre a fase de execução e consumação do iter criminis. Age no ímpeto de impedir a consumação do fato.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - está depois da fase de consumação. O agente ativo/representante legal restitui a coisa antes do oferecimento da denúncia.

  • 1- Arrependimento Posterior

    > ''SEM'' violência e grave ameaça

    > prepara os danos e restitui as coisas

    > por ato voluntário

    > antes da denúncia / queixa

    > diminui 1/3 a 2/3.

  • No arrependimento eficaz não existe redução de pena.

  • Arrependimento Posterior!

  • Denomina-se arrependimento eficaz (arrependimento posterior ) a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crimes contra o patrimônio.

  • Denomina-se arrependimento POSTERIOR a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, o que possibilita a redução da pena, em se tratando de crimes contra o patrimônio.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA. 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • GAB: E

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    • Sem violência e grave ameaça;
    • Repara os danos e restitui as coisas;
    • Por ato voluntário;
    • Antes da denúncia / Queixa.
  • GAB: E

    A questão fala do arrependimento posterior*

    Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.”

    Revisão dos institudos:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Também chamada de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada.
    • O agente ainda dispunha de atos executórios, mas abandona a ação.
    • Só responde pelos atos já praticados
    • Exemplo: Alírio, com intenção de matar seu desafeto, dispunha de um revólver com 6 munições; Alírio efetua 3 disparos contra ele, o acertando com um projétil no braço; Porém, Alírio desiste de prosseguir a ação por não querer mais a morte de seu desafeto, e abandona a ação. Nesse caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Também chamado de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada. 4) arrependimento ativo, 5) recipiscência
    • Após encerrar todos os atos executórios, agente arrepende-se e impede a consumação do delito
    • Voluntarieidade (não precisa ser espontâneo)
    • Responde apenas por atos já praticados
    • Exemplo: Imaginemos agora que Alírio (do exemplo anterior) houvesse efetuado todos os 6 disparos contra seu desafeto, e a partir daí se arrependesse e impedisse que alírio morresse, o levando para o hospital; Nesse caso, alírio só responderá pelos atos já praticados (lesão corporal).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • Também chamado de ponte de prata.
    • Art. 16. Nos crimes cometidos:
    • 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • 2) reparado o dano ou restituída a coisa
    • 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa
    • 4) por ato voluntário do agente
    • 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
    • Lesão corporal culposa admite arrependimento posterior
    • Peculato doloso admite arrependimento posterior
    • Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
    • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano
    • A reparação deve ser integral, voluntária e pessoal.
    • Exemplo: Imaginemos que João, sem motivo aparente, jogue uma pedra de calçamento no carro de pedro, que estava estacionado no meio da rua. Após a ação, João se arrepende e repara o dano à pedro, antes do recebimento da queixa. Nesse caso, o juíz terá de conceder uma redução na pena de 1/3 a 2/3.
  • Só ver que arrependimento eficaz não reduz pena !

    Quanto mais objetivo nos resumos forem , melhor se saíres na prova.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • ERRADO: A Questão comenta sobre o ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    1° Nos Crimes cometidos sem VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2° REPARADA OU RESTITUÍDO A COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    3° ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE

    4° DIMINUIÇÃO DE 1/3 A 2/3 DA PENA


ID
1172971
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, 22 anos, aos 7 meses de gestação decide praticar um aborto em si mesma. Para tanto, pede e obtém auxílio de sua irmã Ana, 24 anos, que adquire medicamento abortivo. Sem muita coragem, mas mantendo seu propósito inicial, Maria pede a Ana que lhe administre a substância, de forma endovenosa, o que é feito. Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática, e procuram um serviço médico em busca de auxílio. O feto é expulso no hospital, mas em virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas. Maria, em razão da ação do medicamento abortivo, sofre uma histerectomia. Diante desse quadro, Maria

Alternativas
Comentários
  • Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática,e procuram um serviço médico embusca de auxílio.

    Art. 15, do CP - Oagente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza,só responde pelos atos já praticados.

    O feto é expulso no hospital, masem virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas.

    Art. 15, do CP - Oagente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que oresultado se produza, só respondepelos atos já praticados.

    Oarrependimento eficaz afasta a tentativa (de aborto), devendo Maria e Ana responder apenas pelos atospraticados. Portanto, ficam excluídas as alternativas A e C.

    Maria, em razão da ação domedicamento abortivo, sofre umahisterectomia.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou asaúde de outrem:

      § 2° Se resulta: 

     III perda ou inutilização domembro, sentido ou função

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Maria sofreu a retirada do útero em função da ação domedicamento abortivo ministrado por Ana. Assim, Ana que só responde pelos atospraticados, deverá responder por lesão corporal gravíssima causada em Maria. 

    Alternativa correta, letra B.


  • Acho que a melhor forma de se pensar a questões seria: O aborto é a expulsão do feto sem vida do útero da mãe, assim sendo a sua forma tentada seria a sobrevivência do feto no útero, a sua não expulsão. Como a criança nasceu saudável/ sem sequelas, houve lesão corporal em si mesma - caso que não é tipificado - por parte de Maria. Já Ana responde pela lesão causada à Maria.

  • Alternativa CORRETA letra "B"

                         Visando complementar os comentários, perece-nos  que as demais alternativas estão erradas em face dos seguintes motivos:

                       As alternativas "A" e "C" tratam-se de tentativa imperfeita. Ocorreria a tentativa imperfeita caso o aborto almejado por Maria e Ana não ocorresse em razão de circunstâncias alheias a vontade de ambas. Fato que não ocorreu, já que houve o Arrependimento eficaz.

                       Na alternativa "D", o arrependimento eficaz (art. 15 CP) afasta a responsabilização pelo aborto, mas haverá responsabilização pelos atos já praticados ( lesão corporal gravíssima "histerectomia") .   No caso em questão, Maria não responderá por lesão corporal produzida em si mesma, já que sua conduta não está tipificada nos termos do art. 129 CP. Agora sua irmã, responderá pois ofendeu a integridade corporal alheia. 

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco.

      

  • Tenho dificuldades de aceitar o gabarito dado como correto, pois o enunciado da questão não traduz, a meu ver, a ocorrência de arrependimento eficaz. Note-se que a eficácia do arrependimento pressupõe ação do agente suficiente para impedir o resultado. No caso, a sobrevivência do feto decorreu, não de algum procedimento médico realizado no hospital (o enunciado nada diz a respeito!), mas do seu já adiantado estado de desenvolvimento. Logo, a questão dá a entender que o feto sobreviveria de qualquer forma, independentemente da ação das agentes de ter procurado serviço médico no hospital.  

  • É razoável que o candidato saiba o que é histerectomia?... Pois eu não sabia...

  • Concordo com você, Cláudio!

  • A questão é um pouco estranha mesmo.

    A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, pressupõe o ingresso nos atos de execução: ok. 

    Durante estes atos de execução, o agente não deve esgotar todos os meios que tinha à disposição, para que se caracterize a desistência voluntária. Também deve, de maneira voluntária, desistir de prosseguir com seu intento criminoso.

    Já no arrependimento eficaz, pressupõe-se que o agente esgote todos os meios de execução.

    A dúvida reside na constatação da utilização ou não de todos os meios que o agente tinha à disposição. Se não esgotar, podemos ter desistência voluntária; se esgotar, podemos ter arrependimento eficaz. 

    Embora o enunciado não dê conta de nenhum outro meio, logicamente poderiam ser utilizados meios físicos para expulsão do feto. Por isso, alguns colegas concluíram haver desistência voluntária (haveria outros meios - é até intuitivo que assim se conclua).

    De qualquer forma, ambas só respondem pelos atos até então praticados (art. 15, in fine, CP). 

    Portanto, seja arrependimento eficaz ou desistência voluntária, estaremos diante da regra do art. 15, in fine, CP, e as agentes responderiam pelos atos até então praticados.

    Vejamos a conduta de cada uma:

    Ana ministrou substância, porém não ocasionou aborto. Apesar disso, Maria sobrevive com sequelas permanentes em seu aparelho reprodutor - logo, Ana responde por lesão corporal gravíssima.

    Maria não será punida pelo aborto porque conseguiu evitá-lo (aborto é crime contra a vida, o que não ocorreu), sem gerar qualquer sequela ao neonato (por conseguinte, também não há se falar lesão corporal em relação a este). Por sua vez, não poderá ser punida pela autolesão, tendo em vista o princípio da alteridade.

    Veja que, independente de arrependimento eficaz ou desistência voluntária, Maria só responderia pelos atos até então praticados. O único resultado naturalístico da ação criminosa foi a lesão corporal gravíssima, a qual não pode ser imputada à vítima pelo já falado princípio da alteridade.

    E a tentativa?

    Também não se fala em tentativa, pois esta pressupõe o esgotamento dos meios executórios e que o resultado não sobrevenha por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Não é o caso, já que ambas se "arrependem" (ou desistem) da ação criminosa, e procuram serviço médico, evitando o resultado. 

    Conclusão

    Assim, o único resultado da ação foi a lesão corporal gravíssima em Maria (art. 129, § 2º, III, CP).

    Cumpre observar que todos estes crimes (aborto e lesão corporal) são materiais, o que impõe resultado naturalístico - e este somente ocorreu em relação a Maria (lesão corporal gravíssima pelo comprometimento do aparelho reprodutivo - perda de função).

    Por estas conclusões, o gabarito somente poderia ser a alternativa "b", mas concordo com os colegas, quando questionam o arrependimento eficaz (a questão não traz elementos para se chegar a tal conclusão).

  • A questão realmente se resume em saber se haviam ou não praticado todos os atos necessários e eficazes para a consumação do delito. Se sim, seria arrependimento eficaz (a "ponte de ouro", conforme Von Liszt). Se não, desistência voluntária. Em ambos os casos, não haveria falar em tentativa, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (des. vol.) ou impede que o resultado se produza (arr. ef.), só responde pelos atos já praticados.

    Não é demais diferenciar da figura do arrependimento posterior, que somente reduz a pena: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • 1) Aborto somente pode ser feito ate 20 semanas.

    2) 7 meses, igual 28 semanas.

    3) O arrependimento foi eficaz, quanto ao aborto, mas quanto a antecipação do parto nao. O bebe nasceu prematuro. Dizer que ela nao responde por isso, no minimo temerario.

  • Mas de onde diabos eles tiraram essa resposta? Existe qualquer jurisprudência pelo amor de Deus?


  • Gente, não seria o caso de tentativa perfeita? O agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Ou seja, o fato de levar a um hospital não foi o fato de impediu que o resultado se produzisse (arrependimento posterior), mas sim em virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento (circunstâncias alheias a sua vontade /tentativa).

  • b) correta. Discordo do gabarito. Em que pese Maria e Ana não poderem ser punidas por tentativa de aborto em virtude do arrependimento eficaz (posto que, após a prática dos meios de execução do delito - expulsão do feto - impediram a consumação delitiva - morte do feto), entendo que Ana não poderia ser punida por lesão corporal gravíssima, mas apenas por lesão corporal culposa, pois Ana não teve dolo de lesar (pois queria apenas ajudar Maria a realizar o aborto), sendo a lesão corporal consequência de conduta imprudente perpetrada por Ana (aplicação de substância abortiva de forma endovenosa), sob pena de responsabilidade penal objetiva.

  • Existe sim Lesão corporal gravíssima, na modalidade dolo eventual, percebe-se claramente com a questão. No mínimo, Ana sabia das possíveis consequências dos seus atos, tendo em vista não saber manusear os medicamentos. Ela não queria causar a lesão corporal gravíssima, mas assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado delituoso.

  • resposta: B

    art 15 do cp: o agente q voluntariamente(Foi o caso acima), desiste de prosseguir na execução( desistência voluntaria) ou impeça q resultado se produza( arrependimento eficaz- caso acima , pois utilizam -se de todos os meios executórios, mas evitam o aborto pq se arrependem e procuraram ajuda médica), só responde pelos atos já praticados, ou seja, os atos preparatórios ( é o caso acima, Maria não responde por nada, pois nesse caso não se pune auto-lesão e ana responde por lesao corporal gravissima ,pois ocorreu a perda da função reprodutora)

    Natureza Juridica desses institutos tb conhecidos como ponte de ouro :

    corrente minoritária( causa de exclusão da punibilidade da tentativa)

    "           "  majoritária( causa de exclusão da adequação típica)

    Desistencia voluntaria interrompe o iter criminis e não executa todos os meios . vemos uma ligação aqui com a tentativa imperfeita ,mas com esta não se confunde.

    arrependimento posterior ( caso acima) executa todos os meios, vemos uma ligação aqui com tentativa perfeita, mas com esta tb não se confunde e P Q?

    fórmula de Frank:

    art 14 II  tentativa - o agente quer o resultado, mas não ocorre por circunstâncias alheias a vontade(quer,mas não pode)

    Art 15 desist, volunt e arrepend eficaz, o resultado pode se consumar, mas agente não quer( pode, mas não quer)

    no caso acima, o resultado não se consumou pq maria e ana não quiseram mais e procuraram ajuda (voluntariamente) e não pq ocorreu circunstancias alheias a vontade.


  • Em termos de lesões corporais LEVE, GRAVE e GRAVISSIMA é indispensável o animus laedendi.

    Em nenhum momento ANA quer lesionar MARIA. O animus de ANA é de praticar o aborto em Maria. A histerectomia em MARIA é uma consequencia daquele aborto mal sucedido!!!

    Como Diabos ANA praticou Lesao corporal Gravissima, se não agiu comdolo de lesao?????

    Marianão deve responder por crime algum (isso até entendo) pois, o CPnão pune autolesão. Agora afirmar que Ana praticou Lesaogravissima, quando na verdade foi lesao corporal culposa....ISSO É UMA SAFADEZA !!!

    Se pelo menos ANA tivesse assumido o risco de produzir a referida lesão (dolo eventual), poderia ser caso de concurso formal (art. 70 do  CPP)....enfim...

    VEJAMOS ESSA QUESTÃO!!

    Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia

    Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    •  a) Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.
    •  b) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.
    •  c) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), emconcurso formal.
    •  d) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função - artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.
    •  e) Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).


    RESPOSTA DA BANCA . "C"

  • Concordo com o que o colega comentou. 

    Ana não queria, ou pele menos a questão não explicou isso, lesionar Maria, sendo assim, não tendo o animus, é obvio que ela deve ser punida por lesão corporal culposa. A questão em tela foi extremamente mal feita, e quem a fez não sabe nada sobre o conteúdo. 

    Eu acabei chutando a errada, por simplesmente não achar uma resposta coerente.

    Outro colega mencionou que existe na modalidade DOLO EVENTUAL, mas fica a pergunta, onde na questão deixa claro que ANA sabia da possibilidade do resultado ocorrido?  Isto é "entendimento imaginativo", saindo fora dos fatos expostos, e buscando justificar uma questão mal formulada para que ela se torne correta. Se o autor da questão queria DOLO EVENTUAL precisaria deixar pistas para um raciocínio lógico.

  • Galera, discussões a parte, achei esse entendimento no CP Comentado do Masson: A modalidade de auto-aborto admite participação.

    "Admite a participação. O partícipe do autoaborto pratica homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa, se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave em relação à gestante, sendo inaplicável o art. 127 do Código Penal." 

    Dessa forma, como disse o colega "tsf", considerando não ter havido a consumação - que se daria com a morte do feto - Maria não seria punida pelo aborto, tampouco poderia ser punida por autolesão (princípio da alteridade). Já Ana responderia nos termos da explicação acima do Masson. 


    Contudo, ainda assim teríamos uma impropriedade na resposta - como apontado pelo colega "na luta", posto que a Lesão Corporal Culposa não admite gravidade, ou seja, é única. Segue o trecho retirado do Livro do Masson também:

    "A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima

    O mesmo diz Capez, no seu curso de direito penal vol. II.

    "Ao contrário das lesões corporais dolosas, o Código Penal não faz distinção quanto à gravidade das lesões, ou seja, se leves, graves ou gravíssimas. Assim, aquele que culposamente provoca um pequeno machucado no braço da vítima, deverá sujeitar­-se às mesmas penas de quem deu causa à amputação de um braço."

  • Suponha que "A" pratique a conduta de cortar o próprio braço. Qual crime ele cometeu? Em regra nenhum, uma vez que NÃO se pune a autolesão. Se ele tiver cortado o braço com o fim de fraudar seguro de vida ou afins, ele praticara crime. 

    Logo, a conduta de Maria não se enquadra em nenhum tipo penal, pois houve arrependimento eficaz quanto a tentativa de aborto. Além disso não se pune a autolesão! 

  • Caso o aborto tivesse sido consumado, Maria responderia pelo art. 124, pois consentiu que terceiro provocasse o aborto, e Ana responderia pelo art. 126, pois teria provocado o aborto com o consentimento da gestante.

    Ocorre que o aborto não se consumou. Por conta disso, Maria não responderá por crime algum, pois na conduta "consentir", do art. 124, o início da execução capaz de gerar a tentativa não ocorre com o mero consentimento, mas sim com o início das manobras abortivas. Considerando que houve a desistência, Maria não chegou a cometer crime algum.

    Já no caso de Ana, a tentativa de provocar aborto com consentimento da gestante causou as lesões em Maria, por isso responderá por lesão corporal.

    Espero ter ajudado.

  • No que toca ao aborto, ambas as agentes serão beneficiadas pelo arrependimento eficaz. Com efeito, responderiam, nos termos do artigo 15 do Código Penal, apenas pelos atos já praticados, porquanto o resultado inicialmente desejado pelas agentes não ocorreu ainda que tenham sido praticados todos atos de execução, as agentes evitaram que o ele ocorresse ao buscarem socorro médico. No entanto, as agentes deveriam responder pelos atos já praticados – e por seu resultado. Sucede que, o Comentário: de acordo com o enunciado da questão, o resultado produzido pelas condutas de Maria e Ana foi a lesão corporal em Maria que não responde por ele na medida em que o direito não pune a auto-lesão. Ana, por sua vez responderá, pelo resultado – lesão corporal gravíssima -, na modalidade de dolo eventual, uma vez que a lesão resultante era previsível e Ana não possuía a destreza necessária – pois não se tem notícia no enunciado da questão que exercesse alguma atividade profissional que a habilitasse a ministrar medicamentos abortivos – de modo a crer sinceramente que poderia evitar o risco. Sendo assim, o risco de lesão gravíssima foi por ela assumido, caracterizando o dolo eventual e não a culpa consciente. No que toca ao aborto, incide no caso a regra do arrependimento eficaz prevista no artigo 15 do Código Penal, uma vez que, embora tenham sido praticados todos os atos de execução atinentes ao crime de aborto, o resultado não se consumou, uma vez que as agentes levaram Maria para o serviço médico evitando a morte do feto sem sequelas.

    Resposta: (B)
  • Segundo Rogério Greco:

    Arrependimento Eficaz: no crime de auto-aborto, se ocorre o arrependimento eficaz, a gestante não responderá por qualquer delito (não se pune a auto-lesão). No caso do terceiro que inicia as manobras abortivas com o consentimento da gestante e impede que o resultado se produza: (i) se os atos configurarem lesão leve não responderá por crime algum, haja vista o consentimento do ofendido; (ii) se houver lesão corporal grave ou gravíssima o agente deverá responder por elas, pois o consentimento do ofendido não tem o condão de afastá-las.  

    Finalmente consegui entender essa questão! 

  • CAMILA, seria uma especie de exceção à possibilidade de LESÃO CORPORAL CULPOSA grave ou gravissima??? 

  • A questão é um tanto complexa, pois envolve uma série de fatores que inlfuenciam diretamente na resolução do caso, no entanto, a banca apresenta alternativas bastante simplistas, ao meu ver, insuficientes para resolvê-la ao nível de um concurso desses. Vamos aos fatos:

    1. Maria, grávida resolve abortar; 2. Pede auxílio a Ana, que ministra medicamento abortivo, ou seja, apesar de ter "auxiliado", Ana não é partícipe do crime do art. 124, CP, pois praticou atos de execução, quando ministrou o medicamento, enquandrando-se no tipo do art. 126, CP;

    Se diante das condutas até aqui narradas o aborto se consuma, teríamos que Maria respoderia pelo crime do art. 124, CP e Ana pelo art. 126, CP., ambos consumados.

    2. Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática, e procuram um serviço médico em busca de auxílio; 3. O feto é expulso no hospital, masem virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas.

    Veja que os crimes não se consumam, não porque houve arrependimento eficaz da duas, mas por estar o feto já em adiantado estado de desenvolvimento, ou seja, o arrependimento por si só, não foi eficaz, pois, ao que parece, a questão deixa entender que o fato de terem se arrependido e ido ao médico, não foi a causa da sobrevivência do recém-nascido.

    Doutro lado, não podemos perder de vista que, apesar de ter havido aceleração de parto "lesão grave - art. 129, §1º, CP", além da  "lesão gravíssima - art. 129, §2º, CP", descrito na questão, tal fato não acarretaria mudanças no indiciamento das autoras, pois que, havendo uma ou mais lesões graves, continua sendo a mesma tipificação, influindo apenas no quantum da pena.

    Ao meu ver, Maria praticou o crime do art. 124, CP na modalidade tentativa imprópria (não exauriu os meios disponíveis), pois seu arrependimento não foi eficaz, e Ana praticou o crime do art. 126 c/c art. 127, ambos do CP, nesse caso, também, tentado, apesar de ser crime preterdoloso, tendo em vista existir doutrina admitindo tentativa em crimes preterdolosos.    

    O que não pode é admitir que Ana responde por lesão corporal gravíssima a título de dolo, como a alternativa considerada certa aduz. Não há dolo em relação à lesão causada em Maria, mas culpa.

    Questão sem resposta correta.

  • RESPOSTA: CUIDA-SE DE HIPÓTESE EM QUE HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ E, ASSIM, NAO RESPONDERÃO POR TENTATIVA DE ABORTO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO CP. ASSIM, AS LETRAS A e C devem ser excluídas de pronto. A LETRA d É EVIDENTEMENTE ERRADA, POIS MENCIONA ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PREVISTO NO ARTIGO 16 DO CP, QUANDO O AGENTE REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME PRATICADO SEM VIOLENCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, DESDE QUE A REPARAÇÃO SE DÊ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O QUE NAO TEM QUALQUER APLICAÇÃO À HIPOTESE EM COMENTO. ASSIM, SOBRA APENAS A LETRA 'b", QUE FOI DADA COMO CERTA, MAS QUE, EM MINHA OPINIÃO, TAMBÉM ESTÁ ERRADA NA MEDIDA EM QUE, NAO TENDO ATUADO COM ANIMUS LAEDENDI (DOLO DE LESÃO), ANA NAO PODERIA JAMAIS RESPONDER POR LESÃO GRAVÍSSIMA. A LESÃO PROVOCADA PELA MESMA NA GESTANTE MARIA FOI CULPOSA E LESÕES CULPOSAS NAO SE CLASSIFICAM COMO GRAVES, LEVES E GRAVÍSSIMAS.


    Comentários da Prof.  Claudia Barros Portocarrero

  • Aproveitando o gancho, vale muito lembrar as lições de Rogério Sanches acercas das "Pontes" de Liszt:


    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe:
“o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza [arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “PONTE DE OURO”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.


    O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário (mas não necessariamente espontâneo), repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua penaO arrependimento posterior era denominado “PONTE DE PRATA” por Franz Von Liszt, porque, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.


    Forçaí, meu povo!

  • gerardo chaves, ela assumiu o risco. dolo eventual. item totalmente correto e ela responde sim por lesao dolosa gravissima


  • b) não será punida, em virtude do arrependimento eficaz, e Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva).

  • Gente, podemos até considerar o gabarito como o menos errado; mas a questão não tem resposta correta. Ou ANA estaria inserida no artigo 127 (se da tentativa do aborto gerar lesão grave), que é forma qualificada do 126 (provocar aborto com consentimento da gestante) ou ela teria cometido LESÃO Corporal Culposa, já que ela não agiu com DOLO de lesionar, mas sim de abortar. Como houve o Arrependimento e o 126 foi excluído, sua forma qualificada não poderia persistir, logo a ANA só poderia ser imputada a conduta da LESÃO culposa.

  • Muito simples!

    Maria não responderá por tentativa de aborto, em virtude do arrependimento eficaz e nem por lesão, pois o CP não prevê sanção a auto lesão, ao passo que Ana tmb não responderá por Tentativa de aborto, mas responderá por lesão gravíssima.

    Lembrando que no arrependimento ef. vc não responde pela intenção inicial, mas responde pela resultado atingido.

  • Arrependimento eficaz - Maria desistiu logo apos encerrar os atos executorios e evitou a consumação indo ao hospital salvar o bebê. 

    Caso o bebê tivesse morrido? Não ia se aplicar o instituto do arrependimento posterior.
  • Natália Paz, caso o bebê morresse, não obstante a ação de Maria e Ana, seria a hipótese de Arrependimento Ineficaz (e não de arrependimento posterior), o que poderia gerar tão somente uma atenuante na pena (artigo 66 do CP)! Isso porque, mesmo tendo ocorrido o resultado, ainda assim o "arrependimento" se deu antes da consumação… 

    O arrependimento posterior é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça mediante a restituição da coisa ou reparação do dano até o recebimento da denúncia, gerando a redução da pena aplicável ao crime consumado de 1 a 2/3 (artigo 16 do CP)

    Espero ter ajudado!

  • No arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados, como Maria praticou auto-lesão (não punível pelo direito penal), somente Ana será punida. Ana responderá por lesão corporal gravíssima. Artigo 129, parágrafo segundo, inciso III do Código Penal.


    Gabarito: B

  • Não vejo como responsabilizar Ana pelo crime de lesão corporal do art.129, CP,  pelos seguintes motivos:

    Não houve dolo de lesionar. O elemento subjetivo do tipo deve abranger as elementares. A intenção era praticar o crime do art. 126, CP (aborto com o consentimento da gestante). Sobre dolo eventual ou culpa consciente para o crime de lesão, o enunciado não dá informações suficientes (sobre se Ana previu e aceitou o resultado ou se acreditava poder evitá-lo). Logo, acredito que a incidência é no art. 127, CP (forma qualificada do crime do art. 126), que revela um crime preterdolodo (dolo no antecedente (aborto) e culpa no consequente (lesão)). O arrependimento de Ana foi eficaz com relação ao dolo do aborto, mas não foi com relação à culpa da lesão, considerando-se, portanto, não eficaz o arrependimento. Assim, Ana responde pela tentativa do crime do art. 126, c/c art. 127 (causa de aumento de pena). Lembrando que é possível a tentativa de crime preterdoloso quando esta se refere à parte dolosa da conduta. Assim ensina Rogério Sanches: "Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa) verificando-se somente o resultado qualificador (culposo).".

  • Concordo com o Rodrigo Brustolin, não vejo como a Ana responder por lesão corporal, pois ausente o dolo. 


  • CONHECIMENTOS DE MEDICINA LEGAL

    histerectomia

    1. substantivo feminino

      cir ginec remoção de parte ou da totalidade do útero, por via abdominal ou vaginal.

  • Também achei forçada a configuração do dolo eventual. Para tanto, Maria tinha que saber do risco de a irmã perder o útero e aceitar tal resultado, o que não parece possível extrair do enunciado. De qualquer forma, por exclusão, não tinha como marcar outra assertiva.

  • Yellbin García! Mas claro que isso (sua explicação), só se você desenhar! rsrsrs 

    Muito bom. Obrigada.
  • Pô eu nem sabia que esse procedimento deixaria causa permanente. A prova era pra juiz, não Médico!

  • Dolo eventual foi utilizado de maneira coerente, uma vez que assumiu o risco de resultado mais gravoso. O resultado colhido foi a lesão corporal em Maria. Todavia o dom da culpa não deveria ser absorvido somente por Ana, posto que Maria assumiu todos os riscos (opinião particular).
  • maria nao será punida, pois nao se pune o auto aborto 

  • Excessão à teoria monista: Cada uma responde pelo seu crime.

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: MARIA

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: ANA

    Por isso, cada uma responderia pelo seu crime, se não houvesse o arrependimento..."Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática,"

    Art. 15, do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    MARIA => não será punida, em virtude do arrependimento eficaz

    ANA => Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva).

    Só os mais adaptados sobreviverão

  • bom vou dar minha simplória opnião:

    Maria e Ana quase cometeram o crime do artigo 124, cp ( autoaborto), sendo a segunda partícipe e só não respondem nem mesmo por tentativa porque ocorreu arrependimento eficaz- artigo 15, cp, que é o objetivo deste artigo.

    Agora, Ana responderá pelo crime que praticou antes do arrependimento eficaz, qual seja o (art. 129,2°,III), entendido como crime agravado pelo resultado ( dolo evental na conduta e dolo eventual no resultado).

    sorte e garra à todos

  • LETRA B 

    Maria não será punida , pois o auto-aborto não se pune .

  • Para além das dificuldades de subsunção das condutas e acostando-me aos posicionamentos que atribuem a Ana o crime de lesão corporal culposa, é preciso lembrar que o crime de lesão corporal "gravíssima"(doutrina), tem pena de dois a oitos anos, nesses termos:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     § 2° Se resulta:

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Já o crime previsto no art.126 do CPB prevê pena de um a quatro anos:

     Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Não causou estranheza a ninguém o fato de que um dispositivo que, em tese, busca mitigar a resposta penal com uma pena mais branda(Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz) acabe por agravar a resposta penal à conduta de ANA, considerando que no caso, seguindo-se o gabarito apontado como correto, melhor seria para ela consumar o aborto?  Entender por aplicar a Ana o Crime de lesão corporal gravíssima é contrariar a natureza do arrependimento eficaz e estimular que o agente consume o crime de aborto, sob pena de responder por delito mais grave. Em suma, não se pode, com a incidência do instituto do arrependimento eficaz, piorar a situação de quem impediu que o resultado criminoso fosse alcançado. Isso é teratologia. É absurdo.

  • Maria (grávida) e Ana (irmã)

    O caso em tela, é uma exceção à teoria monista adotada pelo CP.

    Maria responderia pelo art. 124, CP - aborto praticado pelo gestante (ou autoaborto)

    Ana responderia pelo art. 126, CP - provocar aborto com o consetimento da gestante.

    Acontece que ambas se arrependem, e o aborto é evitado (arrependimento eficaz).

    No caso de Maria, esta só responde pelos atos praticados, só que o ato praticado foi autolesão, o que não é punível.

    Já Ana, a irmã, irá responder pela lesão corporal causada em consequência da tentativa de aborto, devido ao arrependimento eficaz, respondendo pelos atos praticados, que culminou em lesão corporal gravíssima.

    Acontece que o art. 129, CP, não admite lesão corporal gravíssima na forma culposa, ou seja, o gabarito é a menos errada.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Na minha opinião, não haveria como penalizar Ana pela lesão corporal gravíssima e sim pelo crime de lesão culposa. Pois, pelos informativos da questão não há como atribuir o dolo eventual ao caso, pois, apesar de previsível o resultado, ela não se mostrou indiferente ao resultado, podendo ser atribuída a culpa consciente. Neste caso,  Maria não responderia por crime algum e Ana por lesão corporal culposa.

    QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. 

  • ...

    LETRA A – ERRADA – A situação narrada não é hipótese de tentativa imperfeita, já que o agente realizou toda a fase de execução e não foi interrompido por terceiros. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

     

    LETRA C - ERRADA - Mesma explicação anterior. 

     

     

  • ....

     

    d)e Ana não serão punidas, em virtude do arrependimento posterior.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Trata-se de arrependimento eficaz. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

  • Uma verdadeira aula nos comentários sobre arrependimento eficaz e tentativa imperfeita/perfeita, parabéns aos colegas 

  • `Os institutos da desistencia voluntaria e do aarrependimento eficaz sao perfeirtamente aplicaveis ao delito de aborto , em todas as suas modalidades.`

    `No caso de terceiro que inicia os atos de execu;áo tendentes a producao do aborto, com o consentimento da gestante, se desiste de prosseguir com esses atos - dessistindo voluntariamente - , ou impede que o resultado se produza - dado o seu arrependimento eficaz, náo deverá ser responsabilizado também por qualquer infracao penal se os atos já praticados configurarem em lesoes leves, passiveis de serem afastadas mediante o consentimento do ofendido.`

    Havendo lesoes corporais graves, como o consentimento do ofendido nao tem o condao de afastar a ilicitude do comportamento praticado pelo agente, este deverá por elas responder.`

    GRECO, Rogério. Manual de Direito Penal. Vol II

     

  • Maria, 22 anos, aos 7 meses de gestação decide praticar um aborto em si mesma. Para tanto, pede e obtém auxílio de sua irmã Ana, 24 anos, que adquire medicamento abortivo. Sem muita coragem, mas mantendo seu propósito inicial, Maria pede a Ana que lhe administre a substância, de forma endovenosa, o que é feito. Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática, e procuram um serviço médico em busca de auxílio. O feto é expulso no hospital, mas em virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas. Maria, em razão da ação do medicamento abortivo, sofre uma histerectomia. Diante desse quadro, Maria


    a) ERRADO - não responderá pela tentativa, em razão da incidência do arrependimento eficaz, pois as duas evitaram que o resultado se produzisse. Assim, responderiam apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do CP.


    b) CERTO - não será punida, em virtude do arrependimento eficaz, e Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva). Maria responderia pelo crime de Consentimento para o Aborto (art. 124, caput, 2ª parte do CP). No entanto, como se arrependeu de maneira eficaz, será beneficiada pelo art. 15 do CP. Não responde pela lesão corporal em si mesma em razão do princípio da ofensividade (alteridade). Sua comparsa responderá pela Lesão Corporal Grave, em razão do resíduo deixado pelo art. 15 (só responde pelos atos já praticados). O examinador considerou que Ana agiu em dolo eventual (para mim, é exagerada esta concepção, mas a questão deve ser assim analisada POR ELIMINAÇÃO das outras alternativas). Sendo assim, responderia pelo art. 129, §2º, III do CP (uma vez que a histerectomia leva à perda de parte ou da totalidade do útero, fazendo com que haja perda da função reprodutiva).


    c) ERRADO - nenhuma delas responderá pela tentativa, em razão da chamada ponte de ouro (art. 15 do CP).


    d) ERRADO - arrependimento posterior não exclui a tipicidade ou qualquer substrato do crime, como também não exclui a punibilidade. É apenas uma causa geral de redução de pena (art. 16 do CP - ponte de prata de Franz Voz Liszt).

     

  • Essa questão é bem legal para verificar o nivil de atenção na hora da prova!

  • Excelente questão para uma prova dissertativa !! 

  • É possível da TENTATIVA de aborto; mas não esquecer de que o crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). No mais, para se CONSUMAR o aborto, é imprescindível a MORTE DO FETO. E a grávida SEMPRE ficará no art. 124.

  • O REVISAÇO discorda do gabarito, defendendo que Ana deveria responder por lesão corporal culposa, pois sua intenção era unicamente de auxiliar Maria nas manobras abortivas para provar a expulsão do feto, não havendo indicativo na questão de dolo direito ou eventual na prática da lesão. (REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL - volume 2 - pg. 1130)

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Concordo com a Larissa. Só acertei a questão porque eliminei as outras alternativas. Falta animus ledendi na irmã, que atuou com o intuito de matar o feto sem vulnerar a saúde da irmã. Impossível falar em lesão corporal dolosa.

    Além disso, punir o arrependimento eficaz de forma mais severa que o crime consumado desvirtua a finalidade do instituto, que é impedir o resultado mais grave. 

  • Questão top!

  • Ou seja, se Ana não se arrependesse, cometeria crime com pena menor: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante com causa de aumento de pena de 1/3 (art. 126, p. ú., do CP). Mas, como se arrependeu, praticou crime com pena maior: lesão corporal gravíssima, pena de 2 a 8 anos. Não vale a pena se arrepender nesse caso kkkk.

  • Ou seja, se Ana não se arrependesse, cometeria crime com pena menor: aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante com causa de aumento de pena de 1/3 (art. 126, p. ú., do CP). Mas, como se arrependeu, praticou crime com pena maior: lesão corporal gravíssima, pena de 2 a 8 anos. Não vale a pena se arrepender nesse caso kkkk.

  • Pra que todo esse COMPLEXO DE GOLGI nos comentários? Uns querem ajudar, outros querem seguidores pois acham que aqui é o insta.

  • A aceleração do parto não seria imputável à Maria? Aceleração do parto tbm configura autolesão?

  • Trata-se de arrependimento eficaz, que logrou êxito e impediu a consumação da empreitada delituosa, qual seja, a não ocorrência do aborto.

    O instituto em análise tem como consequência jurídica gerar a atipicidade da conduta, punindo somente os atos até então praticados. Logo, como no ordenamento jurídico pátrio não se pune a autolesão, nada há que se imputar a Maria. Esta, como no enunciado, perdeu a função reprodutiva, o que caracteriza lesão de natureza grave. Por isso, Ana deverá responder por este crime.

  • Se fosse analisada com rigor técnico, essa questão deveria ser ANULADA.

    1) Não há elementos que indiquem que Ana agiu com dolo eventual;

    2) Não há figura culposa para a Lesão Corporal no caso em tela

    Ana não poderia responder pelo 129, visto que o dolo era de abortar.

  • Quando se diz em TENTATIVA, podemos ter em mente de que um ato foi interrompido por circunstâncias alheias a vontade de uma determinada pessoa, certo? Já eliminamos algumas alternativas ai...

    Como no caso da questão ambas se ARREPENDERAM, houve arrependimento EFICAZ. Tanto Maria quanto Ana irão responder pelos atos já praticados.

    O feto vive e não há sequelas, então Maria não responderá por nenhum ato. Já Ana responderá por lesão corporal GRAVÍSSIMA por ocasionar o comprometimento do aparelho reprodutivo de Maria.

  • só eu n sabia o q era uma histerectomia???? ai fica dificil kkkk

  • O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

    Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual.

    Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o

    Eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    Consciência

    Vontade

    Dolo direto

    Prevê o resultado

    Quer o resultado

    Dolo eventual

    Prevê o resultado

    Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente

    Prevê o resultado

    Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado (que era previsível)

    Não quer e não aceita o resultado

  • O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

    Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual.

    Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o

    Eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    Consciência

    Vontade

    Dolo direto

    Prevê o resultado

    Quer o resultado

    Dolo eventual

    Prevê o resultado

    Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente

    Prevê o resultado

    Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado (que era previsível)

    Não quer e não aceita o resultado

  • Já basta ter que saber todas as leis, ainda tenho que saber o que é histerectomia??? brincou....
  • PARTE 1/2

    Dica de doutrina: o Rogério Grecco - Curso de Direito Penal Vol. 2 é bem aprofundado. O restante é mais conciso.

    Questão complicada, com divergência doutrinária e bem aprofundada.

    Voto por: 126 consumado com atenuante genérica de quem procurou, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (65, III, b) + majorante do 127 (resultado culposo de lesão corporal grave §2).

    Para o Grecco e Capez, a consumação do preterdoloso se dá com a realização do resultado, ainda que não consumado o antecedente.

    Morte da gestante e aborto tentado. Entendemos que, nessa hipótese, deve o sujeito responder por aborto

    qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se

    tenha efetivado, aliás como acontece no latrocínio, o qual se reputa

    consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo

    consumar-se. (Grecco)

    Crime preterdoloso. As majorantes aqui previstas (127) são exclusivamente preterdolosas. Há um crime doloso (aborto) ligado a um resultado não querido (lesão corporal de natureza grave ou morte), nem mesmo eventualmente, mas imputável ao agente a

    título de culpa (se eram consequências previsíveis do aborto que se

    quis realizar e, por conseguinte, evitáveis). Trata-se, portanto, de

    resultados que sobrevêm preterdolosos; no caso, o dolo do agente vai

    até a causação do aborto, mas não abrange a superveniente morte da

    gestante nem a lesão grave que nela sobrevenha. (Grecco)

    Há dolo eventual na histerectomia? Não. Não é previsível e também não há elementos concretos nas circunstâncias fáticas do caso para a sua configuração. (STJ: a configuração do dolo eventual é conclusão excepcional, necessitando de análise das circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto e anuído ao resultado morte).

    Para Grecco, a produção de lesão corporal nos atos praticados leva à sua responsabilidade, menos se forem leves.

    A histerectomia é "ato já praticado"? Não. É resultado não querido.

    O ato praticado é a lesão corporal leve relativa ao ato de aplicar o medicamento (único ato praticado), e só. O resultado não querido torna a LC preterdolosa.

    na hipótese do marido que surra a mulher grávida, mas sem intencáo de 

    provocar o abortamento, o que, infelizmente, vem a ocorrer. Neste último 

    exemplo, houve dolo no antecedente (lesóes dolosas) e culpa no consequen- 

    te (lesáo gravíssima "abortamento"), tratando-se de crime preterdoloso. (Fernando Capez, Penal Geral, 2015.)

  • Parte 2/2

    Fernando Capez, Penal Geral, 2015, p. 237:

    Obs.: é possível sustentar que existe urna excecáo a regra de que o 

    crime preterdoloso nao admite tentativa.

    Trata-se do aborto qualificado pela morte ou lesáo grave da gestante (CP, art. 127), em que o feto sobrevive, 

    mas a máe morre ou sofre lesáo corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Neste caso, seria, em tese, possível admitir urna tentativa de crime preter- 

    doloso, pois o aborto ficou na esfera tentada, tendo ocorrido o resultado 

    agravador culposo. Entendemos, no entanto que, mesmo nesse caso, o crime seria consumado, ainda que nao tenha havido supressáo da vida intrauterina, nos mesmos moldes que ocorre no latrocínio, quando o roubo é tentado, mas a morte consumada. 

    Sanches:

    Para que incitÚl a majorante do art. 127 do CP não é indisp ensável que o aborto se consume. Bas ta que a gestante sofr a le são gr ave ou que venha a morr er. Essa con­clus ão decorr e do própri o texto tÚl le i, que determina o acréscimo quando as le sões gr aves ou a morte constituem consequências do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo .

  • Camila

    Segundo Rogério Greco:

    Arrependimento Eficaz: no crime de auto-aborto, se ocorre o arrependimento eficaz, a gestante não responderá por qualquer delito (não se pune a auto-lesão). No caso do terceiro que inicia as manobras abortivas com o consentimento da gestante e impede que o resultado se produza: (i) se os atos configurarem lesão leve não responderá por crime algum, haja vista o consentimento do ofendido; (ii) se houver lesão corporal grave ou gravíssima o agente deverá responder por elas, pois o consentimento do ofendido não tem o condão de afastá-las.  

    --------

    Se o medicamento ministrado não tinha como efeito colateral a histerectomia, essa foge do deslinde natural do feito. Se a intenção, isso é, o dolo, era praticar o aborto e houve arrependimento posterior, não seria uma concausa superveniente relativamente independente que permitiria a Ana responder por, no máximo, lesão corporal culposa?

  • Correta: Letra B

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Lesão corporal de natureza grave

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Só eu achei que o aborto aconteceu no momento em que começa a expulsão do feto? :/
  • deveria haver benefício com a arrependimento eficaz. Todavia, analisando a aplicação da pena, Maria será prejudicada com a ponte de ouro.

    A pena do aborto com consentimento da gestante, ainda que majorada (art. 127), é mais branda do que a lesão gravíssima (art. 129, §2, III).

    alguém discorda?

  • Não há que se falar em tentativa no arrependimento eficaz ou desistência voluntária, uma vez que falta a expressão "não consumado em razão de circuntâncias ALHEIAS à vontade do agente". Visto que o ato do agente é voluntário e não interferido por circunstâncias alheias.

  • aborto pressupoe a morte em razao das manobras

  • Concordo quando afirmam que a alternativa "b" é a menos errada.

    A alternativa "a" é eliminável em função da aplicação da teoria pluralista, como exceção expressa à monista.

    A alternativa "c" é eliminável, em razão da ocorrência do arrependimento eficaz descaracterizador do aborto provocado por terceiros com consentimento da gestante e do autoaborto.

    A alternativa "d" também é eliminável, já que não se enquadra na hipótese de arrependimento posterior.

    Entretanto, é impróprio afirmar que Ana poderia ser responsabilizada pela lesão corporal a título de dolo. O resultado foi claramente culposo, o que por si só já exclui a lesão gravíssima.

  • No livro “Código Penal Comentado para Carreiras Policiais”, o doutrinador Márcio Alberto Gomes Silva classifica esse tipo de situação como uma possibilidade de tentativa de crime preterdoloso, ou seja, quando o aborto não seu consuma, mas o resultado a título de culpa sim.

    Defende que a melhor solução para essas situações seria a aplicação do crime de aborto com consentimento na modalidade tentada.

  • a expulsão do feto foi causada pelo estágio da gestação----

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ID
1180063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
    Fonte: Estratégia concursos


  • A) ERRADA:

    -Crime impossível: Quando por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, é impossível consumar um crime (ex: tentar matar um morto)

    -Delito putativo: O agente acha que esta cometendo um crime, que não existe. (ex: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal)

    B) ERRADA

    - Responde por Homicídio culposo com causa de aumento de pena

    C) ERRADA:

    Completou 18 é considerado imputável, pois quanto ao tempo do crime adotamos a teoria da atividade, a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão. Praticou a conduta com 18? CHORA!

    D) ERRADA:
    Configura erro de tipo essencial, pois, DOCUMENTO FALSO é uma elementar do crime. Excluindo dolo e culpa caso inevitável ou só o dolo caso evitável

    E) CORRETA

    Se em qualquer caso de "tentativa abandonada" o resultado se consumar, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz


    Firme e Forte

  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Diferença entre crime impossível e crime putativo: o primeiro constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o

    agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é."

    c) ERRADA.

    "É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime." (STJ; REsp 133579 SP; Julgamento: 29/03/2000)

    d) ERRADA.

    Como o colega já comentou, incide em erro de tipo essencial (art. 20, CP).

    Sobre a diferença entre erro de tipo essencial e acidental, diz NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Erro essencial e erro acidental: o erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, levando às soluções já aventadas; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo. Exemplo: se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal protege a 'coisa alheia móvel', pouco importando qual seja. É esse o sentido do § 3.º do art. 20: se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B."

    e) CORRETA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "exige a norma do art. 15 que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; caso o ofendido não se salve (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado."

  • Alternativa Correta letra " E"

         No tocante a assertiva "A", parece-nos que estaria correta caso mencionasse que CRIME IMPOSSÍVEL por impropriedade absoluta do objeto é sinônimo de DELITO PUTATIVO por erro de tipo. Essa matéria dá um nó. Gostaria , se possível, comentários a esse respeito.  Agradeço também pelo comentários postados, pois esforço-me para lê-los. Aprendo muito com isso. É uma sugestão.

    DEUS seja conosco!
    Bons estudos.
  • Lembrando que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz, se o resultado vier a ocorrer, embora não se apliquem os referidos institutos, o agente terá em seu benefício a atenuante genérica do art. 65, III, CP: "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (...)".



  • A letra B,trata de crime omissivo impróprio, onde surge o dever de evitar o dano, em razão do comportamento do agente que criou o risco do resultado. Sendo assim, não responde pela omissão do socorre e sim pelo resultado, no caso, homicídio culposo.

  • Em relação a letra D


    Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Comentário da alternativa "A". 

    Penso que, no caso do crime impossível, a impossibilidade é FÁTICA; de outro lado, quanto ao delito putativo, é JURÍDICA.

  • Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).

  • Uma das espécies de crime putativo é por erro de tipo. Uma parte da doutrina considera-o como crime impossível. Por isso eu me confundi e errei a questão.

  • Editado e retificado.

    gabarito: CORRETO.

    "o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo)."

  • Mas é esta a questão, colega Julio Rosa..
    A questão não diz que não vale após esgotada a execução. 
    A questão diz, como pode perceber na última frase, que não será válida se o resultado ocorrer ("...caso o resultado venha a ocorrer").
    No caso que o colega deu como exemplo você conseguiu salvar a vítima, arrependendo-se de forma eficaz (cabe o instituto).
    Na questão a pessoa não teria sobrevivido, o arrependimento não foi eficaz, logo não seria cabível o instituto, pois o resultado ocorreu.

  • N. Fernanda, é verdade! Eu me equivoquei são tantas questões que fazemos que as vezes nos passam despercebidos alguns detalhes... vc está corretíssima.

  • pelo visto, só eu acho que a questão correta é a letra " B".

    Art. 135 – Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Item E correto. Havendo consumação do crime não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  • A alternativa B trata-se de um crime agravado pelo resultado, ou seja, o crime é de homicídio (não de omissão de socorro) e a pena se agrava pela omissão de socorro.

  • Não li o "caso o resultado venha a ocorrer.". =/ 

  • A)errada, Delito putativo é aquele que o agente pensa que sua conduta é crime, quando na verdade não é, chamado de delito imaginário Crime impossível, a princípio, a conduta é crime, mas a consumação é impossível.


    B)errada, comete crime previsto no CTB, P Especialidade.
    C)errada, agente à meia-noite do natalício já é imputável
    D)errada, não é erro do tipo acidental, mas erro do tipo essencial
    E)correto
  • Quanto a letra D.

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

  • A) ERRADA, crime impossível é sinônimo de delito putativo por erro de tipo.

    B) ERRADA, responderá por homicídio doloso em concurso com omissão de socorro ou homicídio culposo majorado - Art. 121 §4, CP (a questão não aufere crime de trânsito, logo, inaplicável o CTB).

    C)ERRADA, imputável.

    D)ERRADA, erro de tipo essencial.

  • c) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    ERRADA. O Brasil adotou um critério cronológico. Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável.

     

    e) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

    CERTO. São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia (é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado). 

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificousubsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Quanto a letra B..achei isso em um site:

    CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO)--> ADMITE TENTATIVA SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO.

    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO ---> RESPONDE COM DOLO NO RESULTADO
    SE HOUVER CULPA NA OMISSÃO --> RESPONDE COM CULPA NO RESULTADO
    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO ---> RESPONDE POR TENTATIVA DO RESULTADO.

    No caso o causador-garantidor não responderia por homicídio doloso não?!  já que a questão fala que ele "sem justo motivo" deixou de socorrer a vítima?!

  • errei, pois marquei a D.. porque? porque? porque eu, por desatenção, deixei de ler a ultima palavrinha  (acidental) sendo que o correto seria (essencial)...   uma besteirinha dessa e perdemos um questão e talvez uma vaga

  • Em relação à dúvida do colega Thiago Barbachan, entendo da seguinte forma:

    Em regra, a conduta pode ser:

    - Positiva - pautada em uma ação, fazer alguma coisa - comissiva

    - Negativa - pautada em uma omissão, deixar de fazer alguma coisa - omissiva.

    Exceção:

    A doutrina majoritária defende que dentro dos crimes omisivos impróprios, existe a figura do crime comissivo por omissão, no qual, a omissão é o viés executório empregado pelo agente para atingir o fim objetivamente pretendido, ou seja, o agente tem o ânimus delituoso claramente definido e usa a omissão como mecanismo de prática do delito. Como, por exemplo, o médico que querendo a morte de um determinado paciente, deixa de aplicar-lhe a medicação, sabendo que irá causar-lhe a morte.

    Segundo o Prof. Geovani Moraes, os crimes comissivos por omissão sempre serão dolosos; Já os omissivos próprios ou impróprios, podem ser dolosos ou culposos.  

     

  • Havendo a consumação do delito, só será possível a incidência do arrependimento posterior. 

  • entendo que o crime impossível é sinônimo de delito putativo por obra de agente provocador, que, por sua vez, pode ser chamado de flagrante preparado. 

    Há questões do CESPE referendando tal raciocínio quando aplica a súmula 145 do STF ao crime impossível no caso de flagrante preparado.

    A jurisprudência, por sua vez, também o faz:

    "Descabe falar em flagrante preparado acarretando em crime impossível, pois o crime de corrupção passiva é formal consumando-se no momento da oferta da vantagem indevida e a prisão ocorreu no momento da entrega, a qual é mero exaurimento do delito."(TJ-PE - Apelação APL 2588056).

    enfim...

  • .

    d) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

     

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Senhores(as), cuidado com o comentário da KELLY LESSA, uma vez que o agente não responde pela OMISSÃO IMPRÓPRIA, pois não exerce função de garantidor, art 13, § 2º, CP. Responderá por HOMICÍDIO se ouve dolo, art.121, CP ou CULPOSO se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, previstos no CTB (Princípio da Especialidade).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Analisando a alternativa (b)

    b) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

     

     

     

    Pessoal, tem muita gente dizendo que o agente responderá nos termos do Código de Trânsito por achar que se trata de homicídio culposo. Isso NÃO É VERDADE. O agente nesse caso responde por homicídio DOLOSO, por ser, nesse caso, GARANTIDOR, nos termos do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 13, §2°, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O DEVER de agir incumbe àquele que:

     

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Portanto, quando, em razão de um comportamente anterior, o agente provoca um crime, ele passa ter o DEVER de agir (É o que a doutrina chama de "garantidor"). Caso ele não aja, ele responde pelo resultado de forma dolosa, e não por uma simples omissão de socorro ou homicidio culposo. 

     

    A titulo de complementação, algumas pessoas são, em razão da lei, "garantidores" por natureza:

     

    ~> Bombeiro

    ~> Policial

    ~> Mãe (com relação ao filho)

    ~> Pai (com relação ao filho)

     

    ....

  • Gab: E

    a)O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. O delito putativo é um fato atípico.

     

    b)Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de homicídio culposo.

     

    c)De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado imputável.

     

    d)Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo essencial.

     

     e)O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer e sim por pelo delito praticado.

  • Sobre a alternativa B, li quase todos os comentários e em alguns o pessoal falou em homicidio culposo, inclusive foi o meu raciocinio, porém vi varios outros colegas falando que foi homicidio doloso nos moldes do art 13, parágrafo 2, omissão imprópria, alguém sabe informar com certeza qual é a resposta correta?. 

  • B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação. FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • (CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

    A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

    A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.

    B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

    C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

    E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • um exemplo do erro de tipo acidental seria o caso do cara que vai ao mercado e, com a crença de estar furtando um saco de farinha, furta um saco de feijão. Na hora do pega ele conseguiu confundir um com o outro. 

  • Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. 

     

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira, que queira furtar um relógio de ouro e furte um de latão pintado. Furto é subtrair coisa alheia móvel, independente de qual coisa seja. Responderá o agente por furto independente do erro.

    Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado. Acrescente-se que se o marido pensa estar matando a esposa para poder se casar com a amante (fato que configura agravante por motivo torpe) e mata outra mulher qualquer, ainda responderá por homicídio qualificado, mesmo tendo errado a vítima.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente. 

     

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • É necessário um adendo em relação à alternativa A, a fim de auxiliar em questões mais elaboradas.

    Segundo Rogérios Sanches, são três espécies de delito putativo: por erro de tipo, por erro de proibição e por obra do agente provocador.

    Realmente, os conceitos de delito putativo e de crime impossível não se confundem. Não obstante, o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

    Ex.: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. 

    De qualquer forma, a alternativa A está errada, pois generalizou, não especificando a qual tipo de delito putativo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o a 120).  Edição 2016, p. 367.

  • Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume  "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)". 

    O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal. 
    De acordo com  Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
    Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto." 
    Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
    No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso). No delito putativo, por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
    A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - o crime praticado por aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de prestar socorro, responde pelo delito de homicídio na modalidade de omissão imprópria. Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) C) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." 
    Ao criar o risco de morte para a vítima, o causador do acidente passa a ter a posição de garantidor e responde, no caso, dolosamente pelo homicídio, pois devia agir para evitar o resultado morte e dolosamente se omitiu. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está errada.

    Item (D) - O agente que comete o crime nas circunstâncias descritas neste item incidiu em erro de tipo essencial, pois errou no que diz respeito as "elementares e circunstâncias do tipo penal" (acreditou que o documento era legítimo, condição que, se fosse a verdadeira, não se subsumiria ao tipo penal contido no artigo 304 do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - a assertiva contida neste item está correta, uma vez que o agente apenas pode se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se o resultado não ocorrer. Com efeito, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, atos que redundaram num resultado danoso.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A] Não são expressões sinônimas. São conceitos diferentes.

    B] Comete crime de homicídio doloso por omissão.

    C] É considerado imputável.

    D] Pratica o uso de documento falso, visto que o mero porte de CNH falsa já caracteriza o delito, mesmo que o agente não chegue a usar.

    E] Gabarito

  • Se o resultado ocorrer, o ARREPENDIMENTO SERÁ INEFICAZ 

  • Sobre a Letra A

    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

  • D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

  • A Omissão de Socorro é uma majorante do crime de Homicídio Culposo.

    Sendo tipo exclusivo para aquele que não participou do acidente.

  • Caso o resultado venha a ocorrer

    Terá que ser ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    GAB E

  • iria se ruma matança só... imagine.

  • Que maconha é essa,,,,,?

  • GABARITO "E".

    A- Não são expressões sinônimas.

    B- Como o resultado é proveniente do seu comportamento anterior, portanto, garante, cometerá homicídio na modalidade de omissão imprópria.

    C- É imputável.

    D- Erro de tipo essencial e não acidental.

    E- CERTO. Pois o arrependimento deve ser EFICAZ, neste caso responderá pelo resultado proveniente de sua conduta.

  • Letra E, correta.

    Porque neste caso sairia da desistência voluntária ou arrependimento eficaz(onde responderiam apenas pelos atos até então praticados, ou seja, o crime de lesão corporal e não pelo crime tentado) e entraria na tentativa, em qualquer um dos institutos o resultado NÃO pode ocorrer.

  • Essa resolução foi revogada pela de nº 45.

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ID
1208557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

Alternativas
Comentários
  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Gabarito: errado.

    A questão narra o instituto da desistência voluntária, prevista no Código Penal:

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

    Exemplo: o sujeito agride a vítima inicialmente com o objetivo de matá-la, mas durante a agressão desiste de forma voluntária. Assim, responderá apenas pelas lesão corporal causada (leve, grave ou gravíssima).

    Por que o legislador criou o instituto da desistência voluntária?

    Cleber Masson ensina: "O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação." (Código Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 352/353)

  • Segundo o professor Geovane Moraes (CERS), quando o agente interrompe por sua vontade (de forma espontânea ou não) os atos executórios ou evita a consumação do delito, temos o manifesto no Art. 15 do CP. São os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. 

    Complementando, de acordo com Rogério Greco: "Ao agente é dado o benefício legal de, se houver desistência voluntária, somente responder pelos atos já praticados, isto é, será punido por ter cometido aquelas infrações penais que antes eram consideradas delito-meio, para a consumação do delito-fim". ( 2014: 59)

    Olha o bizu normativo:

    "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."


  • Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

     Desistência voluntária

    Art. 15, 1 Parte – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados.

    Exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios.

    Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir mas não quer; se ele quer, mas não pode haverá tentativa.

    Arrependimento eficaz

    Art. 15, 2 Parte – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

    Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

    Auxílio:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=326

  • O arrependimento eficaz e a desistência voluntária são causas de exclusão da tipicidade (excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados).


  • no impedimento da consumação do delito o agente deve impedir efetivamente a consumação para que responda apenas pelos atos já praticados. se esse impedimento nao for efetivo e o resultado inicialmente pretendido se concretizar, o agente responde pelo crime consumado. portanto, nao basta apenas impedir a consumacao, mas deve efetivamente impedir o resultado.

  • O agente será responsabilizados pelos atos praticados, e não pelo seu objetivo com sua conduta inicial.

  • Trata-se de desistência voluntária, o sujeito responderá apenas pelos atos até então praticados. OBS: A desistência pode ser voluntária ou espontânea.

  • ALEM DO JA CITADO PELA GALERA , QUE SE TRATA DE CRIME DE DESISTENCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDENDO O AGENTE APENAS PELAS CONDUTAS TIPICAS JA PRATICADAS, EXISTE OUTRO ERRO: A QUESTÃO CITA "ESPONTANEIDADE" SENDO QUE O CRIME EXIGE "VOLUNTARIEDADE"....... FIQUEM LIGADOS.

  • Tanto na Desistência Voluntária, quanto no Arrependimento Eficaz o agente responde somente atos praticados até então.

    Ele não responde, como disse a questão, pela conduta dolosa inicialmente pretendida.

    Ele deixa de responder pelo crime fim (que não ocorreu) e responde somente pelos atos praticados até então (crime meio).

  • Responde somente atos praticados até então.

  • Arrependimento Eficaz, aos moldes do art 15 CP, apenas os atos praticados.

  • ERRADO


                     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA                                                       ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Agente desiste VOLUNTARIAMENTE da execução                      Agente conclui e depois pratica 2° ação para evitar a consumação

                                     |________________________________________________________________|

                                                                                                   |

                                         Responde apenas pelos atos já praticados - NÃO responde por tentativa



                                                                                           ARREPENDIMENTO POSTERIOR                                                                                

                                                                                                     |    

           Para crimes SEM violência ou grave ameaça de forma VOLUNTÁRIA o dano foi reparado antes do recebimento da QUEIXA

                                                                                                     |

                                                                            DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3

  • Errado - Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede a consumação do delito(ARREPENDIMENTO EFICAZ), devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.( Conforme determina o artigo 15, do Código Penal, "o agente só responde pelos atos já praticados").


  • Art. 15  - O  agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

    O artigo trouxe a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, sendo assim, o agente só responde pelos atos já praticados. E aqui também não há que se falar em redução da pena.


    GAB ERRADO

  • ... devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida (erro da questão).

    R: O agente só responde pelos atos já praticados.
  • (E)
    **Observações**
    1- Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz esses atos eliminam automaticamente a TENTATIVA e o agente somente responde pelos atos já praticados.
    C.E.R.S PRF 2015

    2-A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.

  • Errado.

    Essa situação se trata do ART-15 do CP- É a conhecida desistência voluntaria, o agente desiste da ação e será punido somente com os crimes que tenha praticado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Deve ser imputado a ele apenas o que praticou.

  • ERRADO.
    Neste caso ele não responderá pela ideia inicialmente pretendida, ou seja, pelo homicídio. Ele responderá por lesão corporal.

    obs.: A conduta do agente foi Arrependimento Eficaz.

  • o caso ele so respondera pelos atos ja praticados

     

  • Nesse caso, seria lesão corporal se houvesse de início o elemento subjetivo de homício.

  • Só serão imputado ao agente o que ele realmente cometeu.

  • Cespe e suas artimanhas

  • Só responderá pelos atos práticados !

  • A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que fez, deixando de ser responsabilizado pela intenção inicialmente pretendida no caso de mais grave.

  • Responde pelos atos já praticados então!

    Não precisa ser espontânea, basta ser voluntária!

     

  •  ponte de ouro!

  • Ninguém sabe tudo... srsrrs

    Quando não sei a resposta, penso... o que beneficiaria o Bandido??

    Pimba... acerto a questão... ("Geralmente" funciona, salvo casos de leis específicas, Maria da Penha, Idoso, Crimes contra ADM... etc)

  • erradao, o agente so responde pelos atos anteriormente praticados

  • GABARITO ERRADO

     

    JOÃO PENAFORTE, parabéns, execelente comentário, deve ter dado uma trabalheira pra fazer esse esquema. rsrsrs...

     

  • ERRADO 

    Somente responde pelos atos praticados

  • Em ambos os casos, desconsidera-se o dolo inicial e o agente responde pelos atos praticados.

  • ERRADO 

    CP

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Errada.

     

    Assim ficaria correta:

     

    Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa praticada, executada e não inicialmente pretendida.

     

    Obs.: Em outras palavras: o agente responde pelo que fez e não pelo que pretendia fazer!

     

    Jesus no controle, SEMPRE!    

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Gabarito Errado!

  • Ele reponderá pelo atos já praticados!

  • Situação hipotética: A pretende matar B, dá algumas marteladas, porém, desiste de prosseguir ( Desistência voluntária) ou depois de continuar com a grave agressão resolve levar a vítima para o hospital ( Arrependimento eficaz ). 

    Em relação a assertiva : "As penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida"  Qual era a conduta típica inicialmente pretendida por A ? Homicídio. Será imputada a "A " a pena correspondente a tentativa de homicídio? Não ! 

    Pois, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza , só responde pelos atos já praticados. Nessa situação hipotética: Responderia por lesão corporal. 

  • A desistência voluntária sempre exclui a figura da tentativa. Responde o agente pelos atos já praticados, isto é, o agente responde pelos atos que, de per si, constituem tipos penais, como no caso da questão em estudo, o agente pretendia praticar um delito, mas desistiu, sendo que, desta forma responderá pelo que já praticou. (https://www.google.com.br/amp/s/lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria/amp)
  • Se o agente desiste de prosseguir nos atos executorios ( Desistência Voluntaria ) só respondera pelos atos já praticados.

    Se o agente impende a consumação do crime pretendido, voluntariamente, ( Arrependimento Eficaz ) só respondera pelos atos já praticados.

  • Gab: Errado

     

    Ele só responderá pela merda já feita.

  • me expliquem uma coisa , que o agente responderá apenas pelos atos ja praticados , eu entendi , mas se a lei usa a palavra voluntariamente e não espontaneamente e nas questôes anteriores isso tornava a questão errada , como agora ainda que seja espontaneamente e a questão esta correta . Alguém me explica por favor .

     

  • Marilya, se o agente desiste espontaneamente, a sua vontade não está viciada, de modo que essa espontaneidade é de sua vontade - voluntária. 

    Então, se a questão fala que ele desistiu ESPONTANEAMENTE OU VOLUNTARIAMENTE, não há problema.

    Mas se fala que a desistência TEM QUE SER espontânea, não está certo, ja que a letra da lei fala em VOLUNTARIEDADE. 

    Lembrando: todo comportamento espontâneo é voluntário. Mas nem todo comportamento voluntário é espontâneo. No primeiro, deve partir, obrigatoriamente, do próprio agente. O segundo caso comporta que ocorra por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

  • O Brasil adota, como regra do sistema penal, o direito penal do fato e não o direito penal do autor.

     

    Dessa forma, a pessoa responde pelas suas ações e não pelas suas intenções ou modo de vida.

     

    Como diria Forrest Gump, famoso doutrinador: "Idiota é quem faz idiotice".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • ERRADA: quando há uma causa excludente da adequação típica, o agente responderá pelos atos já praticados, caso constituam crimes autônomos. Não respondendo, o agente, pelo crime inicialmente pretendido, nem mesmo por tentativa, uma vez que esta é uma causa de adequação típica (norma de extensão) e é eliminada pelos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

  • Questão Errada.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ação negativa. Agente desiste da execução. Responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Ação POSITIVA. Agente desiste da execução. Responde pelos atos já praticados.

  • O rui de estudar muito e que as vezes, vc erra questão, por causa de perguntas como esse , que saber que a pena de tentativa e a mesma do crime consumado,
  • Gab. ERRADO

     

     Desistência Voluntária/Arrependimento Eficaz - Responde pelos atos já praticados.

  • Não responde como se tivesse praticado o crime.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO FICAZ -> só responde pelos atos já praticados 

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -> diminui de 1/3 a 2/3

  • Exemplo disso é o cara que tenta matar alguém, mas desiste por algum motivo, caso a pessoa não morra, sofrendo somente lesões, o rapaz responderá por lesão corporal.

  • na desistência voluntária e arrependimento eficaz ele responde pelos atos já praticados.

  • O agente responderá apenas pelos atos já praticados.


    "Chuck Norris consegue dividir por zero"

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, circunstâncias judiciais favoráveis.



    PM_ALAGOAS_2018

  • não entendi, o requisito é a voluntariedade e não a espontaneidade. 

  • de forma espontânea ??????

  • GAB: E

     

    - Nesse caso o agente responde apenas pelos atos até então praticados

    - Precisa ser um ato voluntário: o agente não pode ser coagido 

    - Não necessita ser um ato espontâneo (Ex: pessoas aconselhando-o a desistir de seus intentos criminosos, mudar de vida)

     

    obs: cuidado porque a CESPE gosta de confundir as palavra voluntário com espontâneo, dizendo que está é um requisito para o arrependimento.

  • Ao meu entender, o erro não está no espontâneo, pq a desistência voluntária pode ser espontânea (quando parte do próprio agente) ou não (quando é aconselhado a não prosseguir, por exemplo). Portanto, o erro está em dizer que as penas da conduta dolosa inicialmente pretendida devem ser aplicadas.

    Ele responderá pelos atos já praticados (atipicidade relativa) ou ficará isento de pena (atipicidade absoluta).

  • Nesse caso o agente só responde pelos atos até ali praticados!

  • SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS....

  • acredito que o erro está no fato da conduta pretendida. porque a pretensão era dolosa, sendo assim responderia pela consumação do delito. porém como ocorreu de forma espontânea a desistência gera diminuição

    e nesse caso o agente só responde por atos praticados

  • GABARITO "E"

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

  • Desistência voluntária.

    FAÇA MAIS UMA!

  • Gabarito: ERRADO. APENAS LEMBRANDO: ESPONTANEIDADE NÃO É requisito para DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ.
  • Errado

    Para ele será dada a ponte de ouro ( desistência voluntária) . responderá pelos atos praticados.

    #desistirjamais

  • Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

    FONTE: Jusbrasil

  • Esclarecendo...

    Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    Exemplo

    Conduta inicialmente pretendida seria: Homicídio.

    Desistiu de matar Tício.

    Responderá, neste caso, apenas pelos atos já praticados... Como por exemplo, por lesão corporal grave.

    Não irá responder por homicídio.

  • Cleber Masson ensina: "O fundamento político-criminal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou, em relação ao qual lhe é perfeitamente possível alcançar a consumação."

  • ERRADO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    #Consequência: só responde pelos atos já praticados.

    Conceito: o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

    “Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial” (Rogério Sanches (Manual de D. Penal,

    2016, p. 357)

  • Responde só pelos atos praticados.

  • SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    HAVENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA TÍPICA

  • Um erro: espontânea.. O correto é voluntária.

  • Gabarito: Errado

    CP

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

          Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A CESPE E A SUA INSISTÊNCIA EM TROCAR VOLUNTÁRIO POR ESPONTÂNEO.

  • A conduta deve ser VOLUNTÁRIA, e não "espontânea".

    Outro erro é afirmar que deverá responder pela conduta tipica. LEMBREM-SE que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz o agente responde apenas PELOS ATO PRATICADOS, e não pela conduta típica, afinal A NATUREZA JURÍDICA desses dois institutos é justamente a EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, respondendo apenas, REPITA-SE, "pelos atos praticados".

  • CP-Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Natureza jurídica: extinção da punibilidade

    OBS.: RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS --> TEORIA OBJETIVA DA CULPABILIDADE

    COMENTÁRIO DO PROF PEDRO CANEZIN

  • três correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    i) causa de extinção de punibilidade: constituiria causa de extinção da punibilidade não prevista no art. 107 do CP.

    ii) causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu o resultado inicialmente pretendido por ato voluntário, afasta-se do juízo de reprovabilidade.

    iii) causa de exclusão da adequação típica: é o entendimento adotado majoritariamente em sede jurisprudencial, de modo que os institutos promovem uma alteração da adequação típica das condutas, podendo-se falar em uma atipicidade absoluta (a conduta deixa de ser típica) ou relativa (passamos a ter um novo tipo penal).

    Nos termos do art. 15 do CP, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz possuem como consequência fazer com que o agente responda pelos atos praticados até aquele momento (atipicidade relativa). Se os atos não possuírem relevância para o Direito Penal, não responderá por nada (atipicidade absoluta). A grande peculiaridade é que esses institutos fazem com que se desconsidere o dolo inicial do agente.

    OBS.: Franz von Liszt se refere aos institutos como a "ponte de ouro" do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude.

  • ERRADO

    Houve a desistência voluntária (NÃO RESPONDE PELO QUE PRETENDIA FAZER E FEZ CESSAR NOS ATOS EXECUTÓRIOS), por isso ele só irá responder pelos praticados anteriormente.

  • ELE RESPONDERÁ NO CASO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ , SE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoareparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ~~> Desistência voluntária = Tentativa IMPERFEITA.

    ~~> Arrependimento eficaz = Tentativa PERFEITA.

    Bizu!!!

    ~~> Desistência voluntária e Arrependimento eficaz: Ponte de ouro.

    ~~>Arrependimento posterior: Ponte de prata.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ➥ Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    ➥ Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Nego comenta umas paradas que nem esta na questão... Vamos querer ser mais objetivos

  • Nego comenta umas paradas que nem esta na questão... Vamos querer ser mais objetivos

  • Se não há atos executórios, exclui-se a TIPICIDADE,

    Se começou a executar e desistiu por vontade própria: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    Se começou a executar, se arrependeu e fez algo pra impedir a consumação (e se de fato impediu): ARREPENDIMENTO EFICAZ. ( não conseguindo impedir a consumação do delito, o agente vai responder pelo delito consumado)

    Se começou a executar e não conseguiu por razão alheia a sua vontade: TENTATIVA

  • Errado.

    Responde pelos atos já praticados.

  • No Caso Ficaria Como Tentativa

    E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO TEM TENTATIVA

  • Como ele impediu a consumação do delito anteriormente pretendido, responderá somente pelo atos os quais praticou.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética nela transcrita, de modo a se verificar se está correta ou não.
    A proposição constante do enunciado corresponde à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "o gente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Desta forma, quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, apenas responde pelos atos já praticados e não pela conduta típica originariamente pretendida. 
    O jurista alemão Franz Von Lizst comparou os institutos a uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Assim, como já dito, em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. 
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida na questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado


  • somente os atos já praticados

  • Tanto na Desistência Voluntária, quanto no Arrependimento Eficaz o agente responde somente atos praticados até então.

    Ele não responde, como disse a questão, pela conduta dolosa inicialmente pretendida.

    Ele deixa de responder pelo crime fim (que não ocorreu) e responde somente pelos atos praticados até então (crime meio).

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ID
1220698
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. No que se refere à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, na esteira do artigo 15 do Código Penal, tem- se que na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; já no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

II. No que se refere ao arrependimento posterior, na esteira do artigo 16 do Código Penal, como causa geral de diminuição de pena, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

IV. Sob a exegese do artigo 19 do Código Penal, pelo o resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como poderia ser verdadeira a afirmativa IV, haja vista o texto expresso do CP: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" ???

    Há algum posicionamento doutrinário/teórico/jurisprudencial que explica???

    O erro da afirmativa II, pelo que percebi, está apenas em: até o oferecimento (já que o CP positiva: até o recebimento) :(


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • Questão sem gabarito. Deve ser anulada.

    II - FALSO - O arrependimento posterior só cabe até o recebimento da denuncia ou queixa, e não até o oferecimento das respectivas peças.

    III - FALSO - O Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e objetos sobre os quais recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado, isto é, os meios e objetos devem ser absolutamente ineficazes.

    IV - FALSO - Conforme redação do art. 19 do CP, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.



  • I- VERDADEIRA. Art. 15. " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados."

    II- FALSA. Art. 16. "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    III- VERDADEIRA. Art. 17. "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Tal artigo descreve o Crime Impossível, também conhecido como Tentativa Inidônea, Inadequada ou Quase-crime.

    O legislador brasileiro adotou a Teoria Objetiva Temperada, Moderada ou Matizada, "que entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido." (Código Penal Comentado, Rogerio Greco).

    IV- FALSA. Art. 19, "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado AO MENOS CULPOSAMENTE."


  • Questão ultra mega power.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ate o "RECEBIMENTO" da denuncia ou queixa e nao OFERECIMENTO!

  • Dica para nunca mais errar até que momento é possível o arrependimento posterior:

     

    arREpendimento posterior > até o REcebimento da denúncia ou queixa crime

  • Quando você erra questões como essa , onde o erro está simplesmente não observar uma simples troca de palavras , é chegado a hora de descansar a sua mente , pois seu cerebro está pregando peças  .   Lamentável.

  • "Relativamente"?
     Eu hein!!

  • Exemplo do Item III:

    O monitoramento de um estacionamento por câmeras que conseguem capturar todos os movimentos do local torna RELATIVAMENTE ineficaz a tentativa de furtar um carro. Como o CP adota a teoria objetiva temporada em relação ao crime impossível, a punição é plenamente cabível nessa situação.

    Teoria objetiva temperada: a punição de um crime somente NÃO ocorre se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem ABSOLUTAS.

  • PUTA questão inteligente. Acertei por ter certeza que a II tava errada, mas confesso que não tinha entendido o acerto na II até os comentários.

  • Em relação à assertiva III, "a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa".

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches, 2014, p. 332.

  • O ex-marido de uma mulher, com o firme propósito de matá-la, coloca veneno na comida dela. Após ela finalizar a refeição, ele se arrepende e a leva ao hospital para uma lavagem gástrica, tudo a tempo de salvá-la da morte. Responderá por algum crime? E se não houvesse dado tempo de socorrê-la e ela tivesse morrido? Qual conduta seria imputada ao agente? E ainda, se no meio do caminho o ex-marido pronto para despejar o veneno no prato da vítima, é convencido pelo amigo a abandonar sua empreitada delitiva, desistindo voluntariamente de matar a mulher? Subsistiria alguma ilicitude? Para entender cada situação é preciso conhecer os institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior. Vejamos:

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    De acordo com as hipóteses lançadas inicialmente, nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (CP, art. 15). A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que fez, deixando de ser responsabilizado pela tentativa de homicídio; responde tão somente por lesão corporal. Isso porque o arrependimento foi eficaz, caso não a tivesse socorrido a tempo, o agente responderia por homicídio doloso.

    Na hipótese do agente desistir de colocar veneno no prato da ex-mulher, restará para ele a responsabilização pelo que realmente praticou, se tal conduta constituir crime. No caso em análise, não responderá por nenhum delito, nem mesmo na forma tentada, haja vista ter abandonado seu intento antes de adentrar a esfera do proibido.

    Juliana Zanuzzo dos Santos - JUSBRASIL sem link, não coube...

     

     

     

  • aRRependimento posterior .............até o RRecebimento...

  • Teoria objetiva
    No crime impossível não estão presentes os elementos objetivos da tentativa, devido à idoneidade dos meios ou do objeto material, logo não há que se falar em punição ao agente. Divide-se em:
    1) Objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja RELATIVA.
    2) Objetiva temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, pois se relativas, há tentativa. Adotada no Brasil.
    Exemplo de inidoneidade relativa do objeto: tentativa de furto de veículo frustrada por defeito mecânico no carro, impossibilitando sua consumação.

  • As bancas adoram misturar "até o recebimento da denúncia" e "até o oferecimento da denúncia".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - "até recebimento da denúncia"

    CP -  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - "até o oferecimento da denúncia"

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Sobre o ítem III:

    III. Em que pese as discussões doutrinárias, pode-se dizer em relação ao crime impossível, artigo 17 do Código Penal, que o legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. 

    Ítem correto, pois a teoria objetiva temperada aduz que se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta, é crime impossível; se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa, portanto, punível.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual das alternativas é a correta.

    Item (I) - A desistência voluntária está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que dispõe que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, quando o agente, de modo voluntário, decide não prosseguir o curso do seu intento criminoso, interrompendo a execução do crime, configura a desistência voluntária.
    O arrependimento eficaz, por sua vez, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, transcrito mais acima. Ocorre quando o agente encerra o curso da execução do crime, praticando todos os atos executórios existentes ao seu alcance, mas, arrepende-se e, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar.
    As assertivas contidas neste item são, com toda a evidência, verdadeiras. 



    Item (II) - No arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Veja-se o que dispõe o dispositivo legal mencionado: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A proposição contida neste item vai de encontro ao teor da regra legal, na medida em que aponta como marco temporal para a reparação do dano ou a restituição da coisa, e a consequente configuração do arrependimento posterior, o oferecimento da denúncia, ao passo que o dispositivo legal transcrito refere-se ao recebimento da denúncia. 

    Diante dessas configurações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.



    Item (III) - Em relação ao crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):

     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é verdadeira. 



    Item (IV) - No que tange a agravação pelo resultado, assim dispõe o artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Do confronto entre a assertiva contida neste item e a regra legal transcrita, verifica-se que a proposição aqui contida é falsa.


    Diante dessas considerações, conclui-se que as proposições verdadeiras constam do dos itens (I) e (II), sendo correta a alternativa (D).


    Gabarito do professor: (D)


  • GABA: B

    I - CERTO: Na desistência voluntária temos uma tentativa inacabada (o agente não esgotou todos os meios a sua disposição). No arrependimento eficaz temos uma tentativa acabada (esgotou).

    II- ERRADO: No arrependimento posterior, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser até o recebimento da denúncia

    III - CERTO: A Teoria objetiva diz que a consumação de um delito depende de elementos objetivos (potencialidade lesiva) e subjetivos (dolo ou culpa). A ausência dos elementos objetivos torna o crime inidôneo. A vertente pura da teoria objetiva afirma que a punição por um crime depende da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, logo, seja a tentativa idônea ou inidônea, o agente não responderá pelo crime visado, mas apenas pelo que praticou (ex: Alfa efetua 17 disparos contra Beta, que não morre. Não houve lesão à vida, mas à integridade física. Alfa responde por lesão corporal). A vertente temperada da teoria objetiva afirma que a punição por um delito só ocorre se o meio empregado ou o objeto forem ao menos relativamente idôneos, logo, no caso de inidoneidade absoluta, não há punição.

    IV - ERRADO: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente


ID
1231654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação dos delitos e as normas atinentes à consumação, à tentativa e ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    Os crimes plurissubsistentes são aqueles que se realizam mediante a ocorrência de mais de um único ato. Por exemplo, o homicídio só se consuma com a morte da vítima, mas desde o agir inicial do agente até o resultado inicialmente querido, um sem número de atos pode ser levado a efeito. Essa possibilidade de fracionamento do iter criminis é que possibilita a ocorrência da tentativa.

    Os crimes unissubsistentes, por outro lado, realizam-se mediante um único ato. É o caso, por exemplo, da injúria verbal. Aqui, ocorre a aplicação daquela velha máxima de que a mera preparação ou cogitação do ato não configura a tentativa.

    Então, não, os crimes unissubsistentes não admitem tentativa.

    b) Errada.

    O crime de atentado (ou crime de empreendimento) é aquele que não admite a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, CP, muito embora a tentativa seja possível. Em outras palavras, são os raros crimes que preveem a mesma pena para o crime tentado e o consumado.

    Ex.: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    c) Errada.

    Os crimes formais são aqueles em que é possível um resultado, mas ele é desnecessário para a sua consumação. Ex.: extorsão - o mero ato de constranger a vítima, na forma do art. 158 do CP, consuma o delito, a obtenção de vantagem econômica é mero exaurimento, que tem o efeito de ser utilizado apenas para a fixação da pena-base como circunstância judicial, já na dosimetria da pena.

    Então, sim, eles dispensam o resultado (pode ou não ocorrer), mas a tentativa é possível, basta que seja um crime plurissubsistente (ao contrário dos crimes de mera conduta - que nunca têm resultado e não admitem tentativa).

  • d) Correta.

    A questão traz à tona duas classificações da prisão em flagrante.

    O flagrante preparado ocorre quando os responsáveis pela prisão armam o contexto do crime, apenas para induzir o agente a praticá-lo. Ex.: dispensar uma nota de dinheiro e aguardar para ver quem vai tomá-la para si. Nessa situação, o crime é impossível, conforme o entendimento do STF.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    O flagrante esperado, por sua vez, ocorre quando a polícia (ou qualquer outra pessoa que pretenda efetuar a prisão em flagrante) apenas permanece observando a eventual ocorrência do crime, sem dar causa à sua existência. É o que acontece, por exemplo, quando os policiais permanecem de campana em frente à causa de um traficante, aguardando que um usuário saia do imóvel trazendo consigo a porção de droga comprada.

    O STJ já proferiu a seguinte decisão:

    REsp 19.436: FLAGRANTE PREPARADO - INEXISTENCIA DA FIGURA. - NÃO EXISTE FLAGRANTE PREPARADO QUANDO O CRIME NÃO RESULTA DA AÇÃO DIRETA DO AGENTE PROVOCADOR. INEXISTENCIA, "IN CASU", DE FERIMENTO DE LEI FEDERAL. - RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.

    e) Errada. O arrependimento posterior somente pode se dar até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO "D".

    Crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado): Verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação. A consumação deve ser absolutamente impossível, sob pena de configuração da tentativa. 

    Compõe-se de dois atos:

     um de indução, pois o agente é provocado por outrem a cometer o delito, e outro de impedimento, eis que a pretensa vítima adota providências aptas a obstar a consumação. Como exemplo, podemos ilustrar com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los. Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante. Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do CP, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível. Sobre o assunto, o STF editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Gostaria de uma boa explicação sobre a questão "c".

  • A explicativa da C esta  no primeiro comentário, Matheus , porem como foi perguntado é possível sim a TENTATIVA em CRIME FORMAL. 
    ex. Extorsão, sumula 96, STJ, a vantagem econômica é mero exaurimento do delito.

  • Em relação a letra C:

    O crime formal é aquele em que o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, não sendo este último exigível para a consumação do delito. Isto significa dizer que nem sempre se observará alteração fática conexa à ação praticada.
    Assim, as infrações previstas, por exemplo, nos artigos 158 e 159 do CP para se consumarem não exigem que o agente receba a vantagem indevida. Se a recebe, tal constitui mero exaurimento.

    O artigo 14, II do CP dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na hipótese prevista no artigo 159, exempli gratia, o fato de sujeito ativo sequestrar, a vítima com o fito de obter qualquer vantagem, por si só, tem idoneidade para delinear a consumação da infração. A obtenção da vantagem indevida, nesse sentido, afigura-se despicienda.Portanto, a regra é nos crimes formais não incidir essa causa de diminuição de pena.

    Contudo, tal assertiva é mitigada na jurisprudência, ainda que minoritária, quando reconhece a tentativaverbi gratia, na extorsão mediante sequestro se o agente não obteve o valor do resgate. 


    Bons estudos.

    "Quando Deus está no comando, o impossível acontece.".


  • Sacanagem. Você estuda de se matar e se depara com isso. 

  • Matheus H, em que pese os crimes de mera conduta não terem resultado naturalístico, eles podem, sim, admitir tentativa. O que vai definir o cabimento da tentativa é o fato de serem plurissubsistentes ou unissubsistentes. Caso seja unissubsistente, de fato, não cabe tentativa. Em sendo plurissubsistente, cabível o conatus, tal como ocorre na invasão de domicílio (art. 150, CP), crime de mera conduta que admite tentativa (é possível fracionar o iter criminis).

    No mais, excelentes comentários!

  • Gabarito alternativa "D"

    A título de informação sobre a alternativa "B"

    Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    Há, entretanto, alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência. Para esses autores, essa seria uma hipótese de "disposição em contrário", prevista no art. 14 , parágrafo único , doCP (grifado e destacado acima).

    Dessa forma existe a palavra "tentar" no texto normativo, razão pela qual a questão está errada

  • Se não tem certeza de algo não posta aqui. Porque aí vai ter gente aprendendo errado. 

    Os crimes que não admitem tentativa são os crimes culposos, habituais, omissos próprios, unissubsistentes e preterdolosos. Além da Lei de Contravenções que diz que a tentativa não punível nas contravenções penais. E os crimes de atentado Ex: Art 352 "evadir-se ou tentar evadir-se..." se pratica a conduta de "tentar evadir-se" não há que se falar em tentativa utilizando a norma de extensão do art. 14 pois estará consumado e responderá como delito consumado praticando o núcleo do tipo penal. 

    BIZU

    C ulposos

    H abituais

    U nissubsistentes 

    P reterdolosos

    à ContravençÃo

    O missivos Próprios 

    E os de atentado. 

  • Crimes formais e de mera conduta comportam tentativa desde que sejam plurissubsistentes. Exemplo: extorsão mediante sequestro.

  • ......

    e) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até a audiência de instrução e julgamento, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 336):

     

    “4. MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA

     

    A primeira ilação que se faz do art. 16 do Código Penal é de que o instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:

     

    a) quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial, isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais; ou

     

    b) mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a sua consequente remessa à Justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    Deve ser ressaltado, por oportuno, que o artigo fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, embora oferecida a denúncia ou apresentada a queixa, se o juiz não a tiver recebido, o agente poderá beneficiar-se com esta causa geral de diminuição de pena.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D....

     

     

    A diferença entre esses tipos de flagrante, como se percebe, reside no fato de que no flagrante preparado ou provocado o agente é induzido, é estimulado a cometer a infração penal; já no flagrante esperado não existe esse estímulo, mas o agente é impedido de praticar o delito pelo fato de ter a autoridade policial tomado conhecimento prévio da ação criminosa.

     

     

    Não vislumbramos, contudo, qualquer distinção que importe em atribuir a tentativa no flagrante esperado e o crime impossível no flagrante preparado.

     

     

    Se o agente, analisando o caso concreto, estimulado ou não a praticar o crime, não tinha como alcançar a sua consumação porque dele soubera com antecedência a autoridade policial e preparou tudo de modo a evitá-la, não podemos atribuir-lhe o conatus.

     

     

    Não importa se o flagrante é preparado ou esperado. Desde que o agente não tenha qualquer possibilidade, em hipótese alguma, de chegar à consumação do delito, o caso será o de crime impossível, considerando-se a absoluta ineficácia do meio por ele empregado, ou a absoluta impropriedade do objeto.

     

     

    Se, porventura, restar consumada a infração penal, mesmo que tenham sido tomadas todas as providências para evitá-la, o agente responderá pelo crime, haja vista que, nesse caso, tendo conseguido alcançar o resultado inicialmente pretendido, é sinal de que os meios ou os objetos não eram absolutamente ineficazes ou impróprios. ” (Grifamos)

     

  • ...

    d) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. Entretanto, quando há a expectativa, por parte da polícia, da prática de delito, sem que o agente tenha sido provocado por autoridade policial a praticar o crime, não há que se falar em delito impossível.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 349 e 350):

     

     

     

    “8. O CRIME IMPOSSÍVEL E A SÚMULA Nº 145 DO STF Diz a Súmula n 145 do STF:

     

     

    Súmula 145. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

     

    Por intermédio da Súmula n 145 do STF foi pacificado o entendimento daquela Corte no sentido de que, em determinadas situações, se a polícia preparar o flagrante de modo a tornar impossível a consumação do delito, tal situação importará em crime impossível, não havendo, por conseguinte, qualquer conduta que esteja a merecer a reprimenda do Estado.

     

    Uma vez preparado o flagrante pela polícia, a total impossibilidade de se consumar a infração penal pretendida pelo agente pode ocorrer tanto no caso de absoluta ineficácia do meio por ele utilizado como no de absoluta impropriedade do objeto.

     

    Temos visto a distinção entre o chamado flagrante preparado e o flagrante esperado. Mas qual a diferença entre os dois tipos de flagrante? No primeiro, isto é, no flagrante preparado, o agente é estimulado pela vítima, ou mesmo pela autoridade policial, a cometer a infração penal com o escopo de prendê-lo. A vítima e a autoridade policial, e até terceiros que se prestem a esse papel, são conhecidas como agentes provocadores. Já no flagrante esperado não haveria essa estimulação por parte da vítima, da autoridade policial ou mesmo de terceiros, no sentido de induzir o agente à prática do delito. O agente, aqui, não é induzido a cometer delito algum. Nesses casos, tendo a autoridade policial prévio conhecimento da intenção do agente em cometer a infração penal, o aguarda, sem estimulá-lo a absolutamente nada, e cuida de todos os detalhes de modo a evitar a consumação do crime. Fala-se, nessa hipótese, em possibilidade de tentativa.

  • .

    c) Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito.

     

    LETRA C – ERRADA – Conforme Nelson Hungria:

     

    “Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...”

     

    TJMG, processo 1. 0395.06.013002-2/001(1) Numeração única 0130022-84.2006.8.13.0395, Relator: Fernando Starling: “Entendo que apesar de ser a extorsão enquadrada entre os CRIMES FORMAIS, isto não impede que se reconheça a ocorrência em sua forma tentada, pois, sendo ela um delito plurissubsistente, isto é, que se preenche com a realização de vários atos, nada obsta a que o agente pratique apenas parte do inter criminis... Uma das formas de reconhecimento da forma tentada é quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo o inter”. (Grifamos)

  • .....

    b) São crimes de atentado aqueles em que o tipo penal incriminador não prevê a figura tentada em seu enunciado, razão pela qual, no processamento desses crimes, se faz uso da norma de extensão referente à tentativa, disposta na parte geral do Código Penal.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 344 e 345):

     

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).”

  • ........

    a) É admissível a tentativa tanto nos crimes plurissubsistentes quanto nos crimes unissubsistentes.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 336):

     

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

     

    Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

     

    Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

     

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

     

    É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)

     

     

  • LETRA C - Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito (INCORRETA)

     

    Nem todos os crimes formais são unissubsistentes. Por isso, em alguns deles, admite-se a tentativa (quando realizados mediante a forma escrita).

    Exemplo: injúria por escrito que não chega ao conhecimento da vítima; e-mail que contém uma extorsão, mas não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente etc.

  • Gabarito: D

    1ª Parte da questão: Flagrante Provocado (Crime Impossível).

    2ª Parte da questão: Flagrante Esperado.

  • Comentário sobre a C

    O erro da questão esta em dizer : em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito. O resultado naturalístico nos crimes formais é mero exaurimento, pois o crime já se consumou com a ação. Ex: Na extorsão, o simples fato de exigir dinheiro já fez com que o crime se consumasse. O fato de receber dinheiro é mero exaurimento.

  • # Gab: D

    OBS:

    # CRIME PLURISSUBSISTENTE >>> É constituído de VÁRIOS ATOS, que fazem parte de uma ÚNICA CONDUTA. Ex Roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração).

    # CRIME UNISSUBSISTENTE >>> É o conjunto de UM SÓ ATO (ato único). Ex Injúria verbal (a realização da conduta esgota a concretização do delito). Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

  • A questão tem como tema a classificação doutrinária dos delitos e as normas atinentes à consumação, à tentativa e ao arrependimento posterior.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles que se consumam com a prática de um único ato, porque a conduta não pode ser fracionada em mais de um ato executório.  Os crimes plurissubsistentes são aqueles que admitem o fracionamento da conduta em vários atos. Por conseguinte, os crimes unissubsistentes não admitem a tentativa.

     

    B) Incorreta. O crime de atentado ou de empreendimento é aquele que estabelece a mesma sanção para a forma tentada e consumada. Ao contrário do afirmado, os crimes de atentado preveem a forma tentada em seu enunciado, pelo que não se pode utilizar da norma de extensão que define a tentativa, no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tampouco de pode aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do aludido dispositivo legal.  

     

    C) Incorreta. Os crimes materiais são aqueles que se consumam somente com a ocorrência do resultado naturalístico. Em regra, os crimes materiais admitem a tentativa. Os crimes formais são aqueles que se consumam tão somente com a prática da conduta, não se exigindo, para a consumação deles, a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Ainda em relação aos crimes formais, vale ressaltar que é possível a visualização de um resultado naturalístico decorrente da conduta, porém, para o fim da consumação do crime é dispensável a ocorrência de tal resultado. No mais, não se pode afirmar que os crimes formais não admitam a tentativa, pois, em regra, eles são compatíveis com o instituto da tentativa.

     

    D) Correta. Há de se diferenciar as figuras do flagrante preparado e do flagrante esperado. Sobre o tema, vale destacar a orientação doutrinária, que confirma o conteúdo da proposição: “O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco. Aplica-se, nesse caso, o disposto na Súmula 145 do STF: 'Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação'. Noutra dimensão, o flagrante esperado exige muito cuidado e tem sua legalidade ou ilegalidade aferida no caso concreto, pois, dependendo da situação, estaremos diante de um crime impossível, aplicando-se o que dissemos no flagrante preparado e a incidência da Súmula 145 do STF. Mas nem todo flagrante esperado é ilegal, pois nem sempre haverá crime impossível. Assim, quando a polícia não induz ou instiga ninguém, apenas coloca-se em campana (vigilância) e logra prender o agressor ou ladrão, a prisão é válida e existe crime. É o que ocorre na maioria das vezes em que a polícia, de posse de uma informação, se oculta e espera até que o delito esteja ocorrendo para realizar a prisão". (LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 673)

     

    E) Incorreta. O artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, da seguinte forma: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzia de um a dois terços". Observa-se, portanto, que o limite temporal para a reparação do dano ou a restituição da coisa é o recebimento da denúncia ou da queixa e não a data da audiência de instrução e julgamento.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A É admissível a tentativa tanto nos crimes plurissubsistentes quanto nos crimes unissubsistentes.

    • Crimes unissubsistentes não admitem tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada

    Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPPA

    • Contravenções Penais;
    • crimes Culposos;
    • crimes Habituais;
    • crimes Omissivos Próprios;
    • crimes Unissubsistentes;
    • crimes Preterdolosos;
    • crimes Permanentes (na forma omissiva).
    • Crimes de Atentado.

    B São crimes de atentado aqueles em que o tipo penal incriminador não prevê a figura tentada em seu enunciado, razão pela qual, no processamento desses crimes, se faz uso da norma de extensão referente à tentativa, disposta na parte geral do Código Penal.

    • Crime de atentado -> prevê as mesmas penas para o crime tentado e consumado, o tipo penal incriminador prevê a figura tentada no enunciado.

    C Os crimes materiais admitem a figura da tentativa; entretanto, a tentativa é incompatível com os delitos formais, em que se dispensa o resultado naturalístico para a consumação do delito.

    • Pense num crime de concussão (F.P exige) enviado por carta, se interceptada, pode-se admitir a tentativa.
    • Ademais, no crime de extorsão; se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.

    D Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação. Entretanto, quando há a expectativa, por parte da polícia, da prática de delito, sem que o agente tenha sido provocado por autoridade policial a praticar o crime, não há que se falar em delito impossível.

    • Flagrante Preparado: a autoridade instiga ou induz o autor a cometer o crime
    • Flagrante Esperado: autoridade policial fica de campana, pois sabe que o agente vai cometer o crime. -> o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

    E Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até a audiência de instrução e julgamento, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR
    • Também chamado de ponte de prata.
    • Art. 16. Nos crimes cometidos:
    • 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • 2) reparado o dano ou restituída a coisa
    • 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa
    • 4) por ato voluntário do agente
    • 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

ID
1242490
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após descarregar toda a arma contra a vítima, assim agindo com o escopo de matá-la, João resolve socorrê-la e a leva para o hospital em seu próprio veículo. Realizado o atendimento médico adequado, a vítima é salva, inobstante as lesões graves decorrentes daqueles disparos.

Diante deste quadro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

     art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos  já praticados.

    A primeira parte do artigo trata da desistência voluntária enquanto a segunda (após a o ou) trata de arrependimento  eficaz.

    Na questão não cabe desistência voluntária porque mesmo querendo João  não poderia continuar a executar o crime, pois sua arma não tinha mais munição. Cabe, porém, arrependimento eficaz pelo fato dele ter socorrido a vitima evitando assim a sua morte.

     

  • Logo, não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP), porque houve violência. E o dispositivo deixa claro que só configura Arrependimento Posterior quando não violencia ou grave ameaça à vitima, isso claro além de reparação do dano ou resituição da coisa.

  • Porque não pode ser a letra D, já que João tinha a intenção de matar > Tentativa de homicídio.

  • Arrependimento Eficaz


    Encerrada a execução do crime, a agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

  • O cara descarrega a arma, com a intenção de matar, e vai responder só por lesão corporal grave??? Que isso FGV.

  • Não pode ser tentativa, pois o resultado (morte) não ocorreu por vontade do próprio agente (arrependimento eficaz). Na tentativa, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Como que o sujeito descarrega a arma, com intenção de matar, e responde por lesão corporal??? No enunciado da questão vem claramente o dolo de matar especificado gente... não entendi essa da fgv não

  • O problema não é a FGV, mas sim a legislação brasileira. No caso em tela, ocorreu o que se chama de arrependimento eficaz, tipificado no art. 15, do CP. Por mais que João tenha descarregado a arma em face da vítima com a nítida intenção de matá-la, ele posteriormente desenvolve uma nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado. Dessa forma, João preencheu os requisitos necessários para se admitir o arrependimento eficaz, quais sejam: esgotar os atos executórios, agir de forma voluntária e eficaz. Portanto, João será responsabilizado apenas pelo que causar a vítima, que foi, no caso, lesão corporal grave.

  • A questão foi clara ao informar sobre a intenção inicial de matar do " agente", portanto, quando ocorre o arrependimento eficaz a conduta é voluntária tendo o agente esgotado todos os meios executórios, decide levar a vítima ao hospital,***reparem que neste momento ele mudou sua intenção, (não havendo mais o dolo) à vontade de matar, mas sim a vontade de salvar a vida da vítima, portanto em ocorrência do arrependimento eficaz ele responde pelo atos até práticados. Não havendo tentativa de homícidio, e sim lesão corporal de natureza grave. Art. 15 do CP.

     

  • O arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime (descarregar a arma), desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (levar ao hospital). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)”, com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

  • Não se trata de arrependimento posterior, pq houve violência e grave ameaça! Errei!

  • DIRETO AO PONTO: c) É hipótese de arrependimento eficaz e João deverá responder por lesão corporal grave.

    Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

     art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos  já praticados. + “...inobstante as lesões graves decorrentes daqueles disparos.”

  • (Art. 15 CP) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CAUSA DA VONTADE DO AGENTE, QUE NÃO CHEGA AO RESULTADO INICIALMENTE DESEJADO POR INTERROMPER A EXECUÇÃO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) OU, ESGOTADA A EXECUÇÃO, EMPREGAR DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA IMPEDIR O RESULTADO (ARREPENDIMENTO EFICAZ) Como consequência, o agente só responde pelos ATOS PRATICADOS.

    Desistência Voluntária: A execução está em ANDAMENTO

    Arrependimento Eficaz: A execução já TERMINOU.

    Bons estudos a todos!

     

  • Comentários de Ana Cristina e Affonso Neves totalmente pertinentes. Siga para lá.

  • Arrependimento eficaz exclui o dolo inicial e responde pelos atos até então praticados, apesar do agente ter intenção de matar durante a execução ele adota uma nova conduta a fim de impedir que o resultado morte seja atingido, logo responde por lesão corporal grave.

  • Acertei a questão, mas não entendi porque a lesão seria necessariamente grave. O enunciado não disse se houve lesão grave, mesmo que ela tenha descarregado a arma ela pode ter saido com lesões leves, pelo menos em tese.

  • Gabarito alternativa C) - 

    OBS: Não seria nunca tentativa pois nesta situação, o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

    No caso em tela: Arrependimento eficaz - após conduta negativa o agente procede conduta positiva, por livre vontade, impedindo o resultado inicial. Assim responde pelos atos já praticados, a lesão corporal grave.

  • Perfeito, Bruno Alexandre.

  •                                 Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

  • GABARITO: C)

    - Executou a ação (tiros), mas não consumiu o fato (homicídio) - ARREPENDIMENTO EFICAZ / LESÃO CORPORAL GRAVE.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: cessa , antes da fase de execução.

    Ex.: vou assaltar uma idosa, entro na casa da mesma e me arrependo, saio, logo cessa a ação.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Ex.: entro na casa da idosa pego o celular saio, me arrependo, volto e devolvo o celular - executou-se a ação ( roubo do celular) porém não foi consumada (ninguém viu e o celular foi devolvido).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Ex.: entro na casa da idosa, roubo o celular, saio, não me arrependo. Logo sou processado por roubo. A partir do processo restituo o valor até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Essa questão me gerou uma dúvida entre a alternativa C e a E, uma vez que em nenhum momento, no enunciado, foi dito que os atos já praticados pelo agente seriam suficientes para levar a vítima à morte. Se alguem puder dar uma esclarecida!! Valeu

  • Bernardo Santanna, 

     

    Trata-se de arrependimento eficaz (e não desistência voluntária) porque o comando da questão afirma que o agente "descarregou" toda a arma contra a vítima, no intuito de matá-la. Logo, o agente concluiu os atos executórios, mas se arrependeu e conseguiu evitar o resultado desejado (morte da vítima), respondendo somente pelos atos praticados.  

     

    Já na desistência voluntária, o agente não conclui todos  os atos executórios, o que não foi o caso apresentado no comando da questão.

     

    Espero  ter ajudado! 

  • A consequência jurídicado arrependimento eficaz é a atipicidade da conduta, que pode ser relativa ou absoluta. Atipicidade é você afastar o dolo inicial do agente responsabilizar eles pelos atos praticados, ocorre que os atos praticados podem configurar algum ilicito penal ou não.

    Atipicidade Relativa -  os atos praticados configuram ilicito penal, é o caso da questão, ele vai responder por lesão corporal grave.

    Atipicidade Absoluta -  o sujeito instigou a vítima ao suicídio, o agente arrependido conseguiu evitar a morte da vítima que acabou tendo apenas lesões leves, o agente não responde por essas lesões leves, só se fossem graves.

    Gabarito C

  • LENDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO INDO PELA LÓGICA ALGUNS VÃO MARCAR LETRA D :\\

    GABARITO C

    PMGO

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto aplicável ao caso concreto trazido pelo enunciado.


    O cerne da questão está na primeira informação trazida no enunciado: "Após descarregar TODA a arma contra a vítima", o que demonstra que o agente terminou a execução do crime, mas tomou as providências necessárias para que o resultado não se produzissem.
    Assim, aplica-se o art. 15 do CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".


    GABARITO: LETRA C
  • shooooow de questão gb c

    pmgoooo

  • shooooow de questão gb c

    pmgoooo

  • Gab: C

    Arrependimento eficaz

    >> é a tentativa consistente no impedimento, do próprio agente, da produção do resultado;

    >> Termina os atos executórios, mas impede que o resultado ocorra;

    >> É cabível somente nos crimes materiais;

    >> Não cabe nos crimes formais porque, apesar de preverem a produção de um resultado, sua ocorrência é dispensável para a consumação do delito e, se o agente impedir que o resultado se produza, o crime já terá se consumado e ele terá evitado apenas o exaurimento do crime, o que deve ser considerado apenas na dosimetria.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    >> o arrependimento deve ser eficaz. Se o sujeito tentar impedir o resultado, mas não conseguir, haverá sua punição pelo delito tentado.

    >> As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.

  • Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • Correta, letra "C"

    No caso em questão, não se aplica o arrependimento posterior, pois um dos requisitos para esse é que aconteça sem violência ou grave ameaça ( Art. 16 CP). Vai se aplicar o disposto no Art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza(arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    A ação passa por todas as fases do crime (cogitação, preparação, execução, consumação) só que ao executar, é como se o agente se tornasse ciente do seu ato e evita que seja consumado o resultado! Qualquer erro por favor comentar abaixo.

  • É a famosa "ponte de ouro" pela qual o agente consegue regredir de um crime mais grave (homicídio) para um menos grave (lesão corporal grave).

  • A  questão refere-se às disposições da tentativa abandonada, as quais consistem em gênero que engloba a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, hipóteses de ausência de consumação delitiva.

    c) CORRETA – No caso narrado, trata-se da hipótese de arrependimento eficaz em que o agente João deverá responder por lesão corporal grave, ou seja, responde pelos atos já praticados, conforme previsto no art. 15 do CP.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Segundo Jamil Chaim Alves, o arrependimento eficaz ou resipiscência ocorre quando o agente, tendo esgotado os atos executórios, voluntariamente impede a consumação.

    Como consequência, o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Olha aí o exemplo que acabei de falar.

    Vai responder por lesão corporal grave e não por tentativa SIMPLESMENTE pq a polícia não apareceu... As leis desse país não possuem lógica alguma.

    E ainda querem que eu as respeite...


ID
1258732
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • APONTAMENTO DE ERROS

    A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

    ERRADO. O instituto da desistência voluntária existe justamente para evitar que o agente responda pelo crime tentado, sendo que configurando a hipótese de sua aplicação o agente responderá somente pelos atos já praticados.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.

    ERRADO. Trata-se da hipótese definida como crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado, e está previsto no artigo 17 do CP. A configuração do crime impossível tem por consequência a inexistência de crime, assim, não há o que se falar em punição nem mesmo na modalidade tentada.

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.

    ERRADO. O agente será punido pelos atos já praticado, nos termos do art. 15.

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material.

    ERRADO. Aplica-se na verdade a regra do concurso formal, pois há apenas a prática de 1 ato que acarreta 2 consequências. O concurso material seria se houvesse pluralidade de atos.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    CORRETO. É a dicção do artigo 16 do CP.

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO "E".

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Conforme Rogério Grecopodemos falar do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nas infrações penais em que não existam como elementares do tipo a violência ou a grave ameaça, desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.

     Tal regra é excepcionada, segundo a posição do STF somente quando o agente cometer o crime previsto no inciso VI do § 2a do art. 171 do Código Penal (emissão de cheques sem provisão suficiente de fundos), aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula n" 554 daquele Tribunal.

  • A-  Na desistencia voluntária - o agente pode, mas não quer prosseguir

         Na tentativa -  o agente quer, mas não pode prosseguir

    B- Crime impossível:  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    C- Arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D- Concurso formal seria o correto, pois o agente praticou 2 condutas com 1 ato apenas

    E- ALTERNATIVA CORRETA   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Ponte de ouro: conceito de Franz Von Liszt. Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável,  mas, até q ocorra a consumação,  abre se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução,  seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. ☺☺
  • Letra = A  

    Franz von Liszt a eles se referia como a “ponte de ouro” do Direito Penal, isto é, a forma capaz de se valer o agente para retornar à seara da licitude. De fato, os institutos têm origem no direito premial, pelo qual o Estado concede ao criminoso um tratamento penal mais favorável em face da voluntária não produção do resultado. Em suas palavras

    No momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.

    LETRA B 

    Na verdade é crime impossível

    LETRA C

    questão transcreveu o conceito de arrependimento posterior 

    LETRA D

    neste caso o que houve foi concurso formal 

    LETRA E CORRETA

    Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta. Conforme dispõe o art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”





  • ponte de prata = arrependimento posterior 

  • Incrível ver prova pra Juiz Federal com uma questão dessa. Além de fácil, não leva em conta a exceção. E os crimes culposos? Admitem o arrependimento posterior mesmo que violentos.

  • O erro na LETRA A está em se afirmar que o agente responde pela forma tentada do delito, quando na verdade, ele responderá apenas pelos atos já praticados. Ex. CAIO tinha a intenção de matar seu desafeto, mas desiste voluntariamente logo após ter-lhe deferido o primeiro golpe de faca. Responderá ele por lesão corporal e não por tentativa de homicídio.

  • Galera, direto ao ponto:


    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).



    Cabe em todos os crimes?

    Requisitos:

    a) Crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa; cuidado!!! Não cabe quando a violência for imprópria...


    b) Reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente;


    c) Necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.);


    d) Voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa);


    e) Limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.




    OBS: O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido). 



    Portanto, correta a assertiva "e"!!!!


    Avante!!!!

  • Só complementando. 
    "Consoante os ensinamentos do penalista Von Liszt, consubstanciariam a chamada “ponte de ouro do direito penal”, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou  rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude. De acordo com o criminalista nascido em Viena, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária, ambos hoje trazidos no artigo 15 do CP. 
    Vejamos:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica dos referidos institutos, havendo defensores da classificação como causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de causa de exclusão da tipicidade.

    Avançando em seus estudos, o mesmo Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior."

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/

  • Artur Favero sempre dando show em seus comentários. Parabéns ! E obrigado pela dedicação !

  • Gab. E
    Pessoal, data máxima vênia aos colegas que se manifestam nesse sentido; mas acho totalmente desnecessário os comentários relativos à questão, para esse ou para aquele cargo, ser fácil em função do "prestígio" de tal. É sabido, pelo menos para os que já estudam para concurso há algum tempo, que as provas (ainda que as mais complexas) tem uma percentagem de questões fáceis (aproximadamente 20%) juntamente com questões medianas e algumas consideradas difíceis. A sistemática é simples: nunca errar as fáceis, acertar uma boa quantidade das medianas e tentar acertar cada vez mais as difíceis. Portanto, falar que tal questão é fácil para tal cargo nada tem a ver com o nível da prova, já que não devemos analisar o todo por uma ou outra questão.  



  • Creio que a questão poderia ter sido anulada por ter mais de uma resposta. Explico: A descrição da letra "B" é crime impossível, mas também conhecida como tentativa inidônea ou quase crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Alexandre Delegas, parabéns pelo comentário, foi sucinto e objetivo.

    Bons estudos

  • Apenas para contribuir. No arrependimento posterior um dos requisitos é que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Contudo, existem situações que a doutrina majoritária entende que mesmo ocorrendo o instituto não se desnatura: crime culposo cometido com violência a pessoa, violência sobre a coisa e crime cometido mediante violência imprópria (a doutrina entende que o legislador vedou apenas a violência própria).

  • Gab. E

    Comentários à Letra A.

    Pessoal, interessante se atentar para as pontes de ouro e prata.

    Pontes de Ouro: Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz, buscam isentar o a agente do cumprimento de pena e etc. entende-se como excludente de tipicidade. Responde pelos atos já praticados.

    Ponte de Prata: Arrependimento Posterior que busca reduzir a pena imposta, busca suavizar sua condenação.

    OBS.: Tem doutrina afirmando a existência da Ponte de Diamante que seria a Delação Premiada. Mas ainda é cedo para entrarmos nesse tema.

  • Importante ressaltar que no caso de lesão corporal culposa, mesmo havendo uma certa violência contra a pessoa, poderá haver arrependimento posterior.

  • A. Só pelos atos praticados. B. É crime impossível. C. Não reduz. Responder pelos atos já praticados. D. Há concurso formal. E. Certo. Redução de 1 a 2/3.
  • Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, há a possibilidade (Ponte de Ouro, conceito de Franz Von Liszt) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado. 

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • às vezes aparece umas questões fáceis nos concursos TOP

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. Na desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, o agente que desiste de prosseguir nos atos de execução responde apenas pelos atos já praticados (e não pela tentativa):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. 

    A alternativa B está INCORRETA. A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação da previsão contida no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15 do Código Penal, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (não se trata de causa de diminuição da pena):

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. 

    A alternativa D está INCORRETA. O erro na execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com o artigo 73 do Código Penal, realmente o erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A mas acerta B. Neste caso, o dispositivo legal preconiza que o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se, contudo, a regra do concurso formal (e não do concurso material), previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    E) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    A alternativa E está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • ...

    a) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

  • ....

    e) O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     

     

    LETRA E – CORRETO -  O professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 335):

     

    “NATUREZA JURÍDICA

     

    O arrependimento posterior é considerado uma causa geral de diminuição de pena. Mas como chegar a essa conclusão? A resposta é simples. Toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou os aumentos a serem aplicados, estaremos, respectivamente, diante de causas de diminuição ou de aumento de pena. Se essas causas se encontrarem na Parte Geral do Código Penal, receberão a denominação de causas gerais de diminuição ou aumento de pena; ao contrário, se residirem na parte especial do Código Penal, serão conhecidas como causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

     

    Assim, diante da redação do art. 16 e em virtude de sua localização no Código Penal, chegamos à conclusão de que se trata de causa geral de diminuição de pena, também reconhecida como minorante.” (Grifamos)

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A] responderá apenas pelos atos já praticados

    B] crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

    C] conceito de arrependimento POSTERIOR

    D] Concurso formal, pois há a prática de apenas um ato que acarreta duas consequências.

    E] Gabarito

    Conceito de arrependimento posterior

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • D) crime formal... uma só ação ou omissão...

  • O arrependimento posterior conhecida na doutrina como PONTE DE PRATA !!!!!!!!!!!!!!

  • A) Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. (ATOS JÁ PRATICADOS).

    B) A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito. (CRIME IMPOSSÍVEL).

    C) O arrependimento eficaz, com a reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente, ocorrido até o recebimento da denúncia, enseja a redução da pena à metade.(ARREPENDIMENTO POSTERIOR, com redução de 1/3 a 2/3).

    D) O erro na execução é o erro ocorrido por inabilidade ou por acidente. O agente quer atingir A, mas acerta B. Neste caso, o agente responde como se tivesse acertado a pessoa visada. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente queria ofender, aplica-se a regra do concurso material. (CONCURSO FORMAL).

  • O gabarito comentado está excelente! Recomento aos senhores!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Tentativa abandonada/qualificada. Conhecida como ponte de ouro!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Conhecido como ponte de prata!


ID
1265395
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

De acordo com essa informação, essa hipótese trata de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


  • Tentativa Branca ou Incruenta:

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

    Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos* - site lfg

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Desistencia voluntaria + arrependimento eficaz é a famosa ponte de ouro
  • SÓ COPIA E COLA CADÊ AS HISTÓRINHAS ???

    GABARITO A

    TEXTO DE LEI.

    PMGO

  • GABARITO A

     

     Desistência Voluntária

    1- O agente já INICIOU OS FATOS;

    2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimento eficaz

    1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

    2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    bons estudos

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Trata-se de questão que tangencia aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. O primeiro é espécie de tentativa abandonada, previsto no artigo 15 do Código Penal, e que ocorre quando, após iniciada a execução, o agente abandona os atos executórios, impedindo a consumação do delito. O segundo ocorre quando, após finalizar os atos de execução, o agente atua impedindo que a consumação ocorra. A consequência jurídica dada pela lei a ambos os institutos é a responsabilização do sujeito ativo apenas pelos atos já praticados (lê-se: pelos crimes já consumados), operando-se verdadeira excludente da responsabilidade pela tentativa, naquilo que Von Liszt denominava de ponte de ouro do direito penal (BITENCOURT, 2020, p. 560).

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Correta. Conforme dito acima, trata-se de instituto previsto no artigo 15 do Código Penal. 

     

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    B- Incorreta. O crime está consumado quando todos os elementos da sua definição legal encontram-se realizados no mundo dos fatos, conforme estabelece o artigo 14, I do Código Penal.

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:  

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

     

     

    C- Incorreta. Crime preterdoloso é aquele no qual existe dolo na conduta e culpa no resultado, como ocorre no crime de lesão corporal seguida de morte do artigo 129, § 3º do CP. 

     

    D- incorreta. Crime impossível é a hipótese de atipicidade da conduta que ocorre quando o resultado não pode ocorrer por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, conforme consta no artigo 17 do Código Penal.

     

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    E- incorreta. A tentativa branca ocorre quando o objeto material do crime não é atingido. Como exemplo, temos a tentativa de homicídio na qual o agente não consegue vulnerar o corpo da vítima com o disparo de arma de fogo.

     


    Gabarito do professor: A.



ID
1283755
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as regras da parte geral do Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Na tentativa imperfeita o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.


  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…)impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Conceito“Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.”

    O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-seresipiscência.

    Elementos: Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

    O ITEM C É QUESTIONÁVEL

  • qual é erro do item D:

    Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro.1 2

    Durante o exercício da legítima defesa, podem ser cometidas infrações penais, porém quem as comete não é criminalmente responsável, ou seja, ocorre a exclusão da ilicitude.1 3

    O Elemento Subjetivo?

  • Conceito e requisitos

    Luiz Flávio Gomes[3] define legítima defesa como o poder conferido ao agente que está sendo agredido injustamente de sacrificar o bem do agredido. Ou segundo o Direito, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (CP, art. 25).

    A legítima defesa exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.

  • Concordo plenamente com o francisco cristiano feijão Júnior Feijão sobre o questionamento da assertiva.

    Para a incidência do arrependimento eficaz, os atos executórios devem ter sido exauridos, ou seja, a execução já foi encerrada.

    O que contradiz com a parte da questão: "depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração".

  • Qual o erro da D???

  • Prezado Cristiano Alencar,

    O Erro da assertiva "D" foi não ter dito todos os elementos da legítima defesa.

    Só pra relembrar, temos como requisitos:

    a) existência de uma agressão;

    b) temporalidade da agressão: atual ou iminente;

    c) injustiça da agressão;

    d) Agressão contra direito próprio ou de terceiro;

    e) Elemento subjetivo - conhecimento da situação de legítima defesa;

    f) uso dos meios necessários para repelir a agressão;

    g) uso moderado desses meios;

    A questão foi considerada errada por trazer rol incompleto dos requisitos da legítima defesa.

    Abraço e bons estudos.

  • O ERRO DA LETRA "D" É O "ELEMENTO SUBJETIVO".

    EMBORA A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EXIJAM O ELEMENTO SUBJETIVO, O CÓDIGO PENAL NÃO O EXIGE.

    ASSIM SENDO, COMO O ENUNCIADO DA QUESTÃO DISSE "DE ACORDO COM AS REGRAS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL", A ALTERNATIVA "D" ESTÁ INCORRETA POR CAUSA DA INSERÇÃO DO "ELEMENTO SUBJETIVO".

    OBS: SOBROU A LETRA "C", MAS ACREDITO QUE ELA TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

  • Que questão LIXO... A alternativa C está absolutamente incompleta e faltam elementos indispensáveis para caracterizar a desistência voluntária.

    "a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado [...]"

    E se essa interrupção for em razão da chegada da polícia militar?

    Não vou nem perder meu tempo comentando o resto da questão. ABSURDA!!


  • O texto do art.25 do Código Penal não trata do elemento subjetivo!

    Quanto ao arrependimento eficaz, o que ensina a doutrina é totalmente diferente ao que se observou na alternativa considerada correta. Para se configurar o arrependimento eficaz, o agente termina o cominho executório, porém impede q o resultado venha a se produzir. Ou seja, a eficácia do arrependimento se perfaz no impedimento do resultado. 

  • Colegas, com todo respeito, não vamos "viajar na maionese"não. 

    A assertiva C é bem clara quando fala da desistência "consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado"

    Não é nosso dever imaginar o motivo da desistência, e sim se ater ao que a questão fala. Lembremos, questões objetivas, muita gente preparada se ferra por ficar imaginando possibilidades.

    Quando ao comentário do Gideao, não entendo como ele diz que a definição de arrependimento eficaz está errada. Não obstante, vemos claramente na assertiva C que o arrependimento eficaz "consiste na ação do agente impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo PERCORRIDO INTEGRALMENTE".

    Gideão, é o mesmo conceito que você defendeu como sendo o correto.

    No mais, data vênia, achei uma questão muito bem elaborada, que exige atenção e sapiência quanto a objetividade.

    Espero ter ajudado.

    Determinação triunfa.

     

  • Concordo também francisco cristiano feijão Júnior Feijão sobre a C

    Para a incidência doarrependimento eficaz, os atos executórios devem ter sidoexauridos, ou seja, a execução já foi encerrada.Isso é letra da lei. A banca inventou uma nova hipótese quando disse "depois de estar bem mais próximo  todo o processo executório da infração". Assim, diante desse flagrante erro, se eu estivesse na prova, marcaria D, afinal não se diz nessa assertiva que são esses são os únicos requisitos, mas que os são.

  • Visando complementar a resposta da colega abaixo, que definiu a tentativa perfeita e a imperfeita, trarei um trecho do livro de Direito Penal do professor Rogério greco.:

    "Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito"

    Para fortalecer o entendimento, o digníssimo professor trouxe exemplos. Um agente que, munido de uma pistola carregada com 15 tiros, dispara apenas dois na vítima, julgando estes dois tiros serem suficientes para matá-la, cometeu uma tentativa perfeita. Notem que, no entendimento do agente, os dois tiros eram suficientes para matar a vítima, que apenas não morreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Difere-se da tentativa imperfeita, onde o agente é impedido, obstruído, de concluir os atos de execução, não chegando a fazer tudo aquilo que intencionava. Exemplo se dá quando o agente homicida que, após disparar dois tiros na vítima, tem sua arma segurada por um terceiro, que o inviabiliza de concluir os atos executórios previstos.

    Lembrando que, como refere Luiz Régis Prado, " A doutrina costuma fazer diferença quando, antes( tentativa inacabada ou imperfeita) da fase de execução ou após( tentativa acabada , perfeita ou crime falho), o evento deixa de ocorrer por circunstâncias independentes da vontade do agente. Porém o tratamento legal é único."

    Logo, a classificação das tentativas, sustenta o autor, tem caráter estritamente doutrinário.

    Me adicionem como amigo.

    Abraço

  • questao absurda...essa banca so pode tá de brincadeira...como ja comentaram faltam elementos indispensáveis para se configurar a desistencia voluntaria, tal como a sua voluntariedade, que está prevista expressamente no CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    nao aceitaram o item D como correto sob a alegação de que o elemento subjetivo nao está previsto no CP. Contudo, aceitaram como correto o item C que não menciona a voluntariedade( previsto no CP como dito acima)

    Pode isso, Arnaldo????

  • Como discutir com uma banca que inventa requisitos que não estão presentes na lei?

  • a - ERRADA - O julgador NÃO pode deixar de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ao acusado na sentença condenatória para que essa fixação seja aplicada pelo juízo da execução criminal após análise criminológica.

    b - ERRADA - após iniciada a execução de um crime e ocorrida a interrupção dessa execução por circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se a chamada tentativa perfeita. Este é um caso de TENTATIVA IMPERFEITA.

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 
    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     c - VERDADEIRA.a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente. 

    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação. Compatível com a tentativa imperfeita. 
    No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Compatível com a tentativa perfeita.

    d - FALSA - são requisitos da legítima defesa: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, a defesa de um direito próprio ou alheio e o elemento subjetivo. 

    Para se ter legítima defesa, são necessários os seguintes requisitos:
    - A agressão deverá: 
    a)injusta; 
    b)atual ou iminente; 
    c)contra direito próprio ou alheio; 
    - A reação deverá ser: 
    a)com emprego dos meios necessários; 
    b)com uso moderado de tais meios.

  • Li todos os comentários e ainda acho que A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, porque o seu próprio comando se reporta à parte geral do Código Penal, de modo que esta bifurcação que a alternativa "C" fez já no finalzinho ("impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração") não está em sintonia com o art. 15 do Codex nem com o entendimento sufragado pela doutrina, que exige o esgotamento dos atos executórios.

    E alternativa "D" também está errada, porque o Código não prevê, para caracterização da legítima defesa, o elemento subjetivo, o que é feito pela doutrina.

    =P

  • ERRO DA ALTERNATIVA D =

    A alternativa está incompleta, segundo ROGÉRIO SANCHES, o texto legal fixa os seguintes requisitos  da legítima defesa:

    A) Agressão injusta

    B) Atual ou iminente

    C) USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS

    D) Proteção do direito próprio ou de outrem

    E) Conhecimento da situação de fato justificante (elemento subjetivo) 

  • O seu examinador, que que isso??? se não percorreu todo o iter ciminis é desistência voluntária. "Ajuda nós, faz favor. Assim nós num passa, tio"

  • A meu ver a alternativa D não está errada, visto que não é citado nenhum requisito que não seja da legítima defesa... os requisitos expostos são da legítima defesa, logo alternativa correta. E a alternativa C não está correta, pois para ser arrependimento eficaz não se faz necessário apenas está próximo de encerrar os atos executórios, mas tem que encerrá-los de forma integral. Na minha humilde opinião questão sem gabarito!!!! Bons estudos!!!

  • Pessoal, quem acha que a alternativa "D" está errada pelo fato de estar incompleta, carece de experiência em concurso! 

    A alternativa afirma, tão somente, que "são requisitos..." Desnecessário citar todos!


    Para identificar o erro, basta ler o enunciado, que pede, explicitamente, regras do CP!

    Claro que a questão deveria ser anulado, uma vez que a letra "C" vai contra o entendimento majoritário, conforme já bem explicado pelos colegas.

    Absurdos vimos em todas as bancas!

    Abraço!

  • Também acredito que a E esteja errada por conta do "elemento subjetivo", que não está expresso no CP.

  • a) Vide art. 59, III CP - Da fixação da pena pelo Juiz na sentença; b) tentativa imperfeita, vez que na perfeita, ocorre todos os atos da execução; c) Correta d) os primeiros são elementos objetivos e o elemento subjetivo tem a ver com o animus defendendi

  • Como passar desse jeito? Orai ao Senhor !!!!

  • acho que "reação" não é requisito da legitima defesa, o que é requisito é a "agressão injusta", afinal de contas você apesar de estar abarcado pela legitima defesa pode optar por não reagir.

  • O pior problema desta questão é ter que decorar os 5 elementos que caracterizam a legítima defesa, pois são todos óbvios:


    1º- Agressão injusta: ah, sério? pensei que fosse justa;

    2º- Agressão atual: ah, sério? pensei que fosse pretérita ou futura;

    3º- Moderação dos meios necessário: ah, sério? pensei que fosse usando meios desnecessários (exemplo: uma bazooka);

    4º- Direito próprio ou de terceiro: ah, sério? Achei que fosse o direito de um alienígena ou um et;

    5º- A vontade de se defender e não de agredir: ah, sério? Pensei que pudesse aproveitar da situação para matar o desafeto e cumprir a minha vingança... 

    Na boa? O doutrinador que criou os elementos da legítima defesa é um fanfarrão. Vendeu livros e ferro com a vida de todo mundo.
  • A assertiva "d" está incorreta porque do modo em que a questão foi exposta chega-se à conclusão que a agressão atual não precisa ser injusta para fins de caracterização da legítima defesa, o que sabemos que é um erro, já que a agressão deve ser atual e injusta OU iminente e injusta.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Quanto a letra "d" os elementos citados fazem parte da legítima defesa, embora o elemento subjetivo não esteja previsto no CP, mas a doutrina entende que sim. Como a questão não fez nenhuma ressalva, entendo que a assertiva está correta.

  • Existe na minha humilde opinião, um equívoco no que tange como correta a alternativa C. Vamos aos fatos:

    A alternativa apresenta a seguinte redação: a desistência voluntária consiste na INTERRUPÇÃO da execução de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para IMPEDIR que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais PRÓXIMO de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente.

    A INTERRUPÇÃO da execução de um crime pode ocorrer em duas situações: circunstância alheia a vontade do agente que caracterizaria TENTATIVA ou por circunstâncias autônomas do agente que age de forma voluntaria e não prossegue na execução do crime o que nos leva a reconhecer como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Nessa primeira parte, já é possível verifica um erro na questão pois, diante da omissão, fica difícil saber se há uma ação voluntaria do agente. Já no caso do ARREPENDIMENTO EFICAZ, também figura um equívoco já que de acordo com art:15 do CP para reconhecimento do mesmo é necessário IMPEDIR que o RESULTADO se produza. Apesar de ser uma visão doutrinária, no que tange caracterizar esse instituto apenas quando se esgota todo o processo executório, pela lógica, só existe essa possibilidade pois não tem como IMPEDIR o resultado ainda dando continuidade a EXECUÇÃO. Concluo dizendo, que por mais próximo do termino da execução ainda torna-se inviável IMPEDIR O RESULTADO, AGINDO DE FORMA VOLUNTÁRIA, SEM ANTES FINALIZAR O PROCESSO EXECUTÓRIO.



  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 59, inciso III, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado na sentença:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, pois tanto na tentativa perfeita quanto na tentativa imperfeita, não sobrevém a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme leciona Cleber Masson, na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: "A" dispara contra "B" todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive). Já, na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: "A", com o propósito de matar "B", sai à sua procura, portando um revólver municiado com seis cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive").

    A alternativa D está INCORRETA, pois o elemento subjetivo não é exigido. A legítima defesa, causa excludente da ilicitude, está prevista no artigo 25 do Código Penal:

    Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme ensina Cleber Masson, a análise do artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. 

    De acordo com Pedro Emilio Bozza, entende-se como elemento subjetivo para a caracterização da legítima defesa a atitude subjetiva do agente. O agente deve ter consciência de que está agindo para se defender, deve reconhecer a agressão de que é objeto e o perigo que corre, agindo com a finalidade de se defender. Por exemplo: falta elemento subjetivo quando o sujeito dispara contra alguém que, precisamente neste momento, para ele apontava uma arma que tinha escondida sob um jornal, e de cuja existência e manobra não se havia apercebido. Neste caso, apesar de estarem presentes os requisitos objetivos da legítima defesa, não existem os elementos subjetivos.

    Para a jurisprudência, no exemplo dado, o agente não responde por homicídio, mas estará acobertado pela legítima defesa, pois o elemento subjetivo não é exigido.

    A alternativa C está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada ou está muito próxima de ser encerrada.

    Fontes:

    BOZZA, Pedro Emilio. Elemento subjetivo para caracterização da legítima defesa. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2013/03...ARACTERIZACAO-DA-LEGITIMA-DEFESA.pdf>. Acesso em 18.06.2016.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Gab. C

  • a - ERRADA - O julgador na sentença deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Art. 387 § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) CPP

    b - ERRADA - O enunciado elucida caso de TENTATIVA IMPERFEITA, tendo em vista que o agente não usou de todos os meios disponíveis para a pratica do crime.

    Tentativa imperfeita/INACABADA/PROPRIAMENTE DITA - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita – CRIME FALHO – TENTATIVA ACABADA - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 
    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     c - VERDADEIRA. * Desistência voluntária: ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime já iniciado e essa interrupção acaba sendo decisiva para evitar o resultado inicialmente desejado.

      * Arrependimento eficaz: acontece quando o agente impede (com uma conduta positiva de salvamento) que o resultado se produza, depois de já ter iniciado o delito. Temos duas condutas bem distintas:

    Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação. Compatível com a tentativa imperfeita. 
    No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Compatível com a tentativa perfeita.

     

    d - FALSA - 

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem:

    1.   usando moderadamente dos meios necessários,

    2.   repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

  • Há divergências doutrinarias sobre o elemento subjetivo (saber que esta agindo em legitima defesa). Nesse caso creio que a banca considerou a letra da lei, onde não há o critétio subjetivo, caso contrario teriamos duas respostas certas, letra C e letra D, na duvida marque a mais certa.

     

     

     

  • SOBRE A LETRA B: A tentativa perfeita é quando o agente pratica todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime.

    Já a tentativa imperfeita é quando o agente tinha concluído apenas alguns atos da execução, mas não todos.

     

    SOBRE A LETRA C:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente para o que está fazendo no meio dos atos executórios

    ex.: invade a casa pra roubar, mas desiste e vai embora

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - o agente pratica todos os atos executórios, mas se arrepende e consegue reverter a situação depois.

    ex.: dar veneno e depois dar antídoto 

     

    SOBRE A LETRA D:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

  • Nas palavras de Cleber Masson: "No arrependimento eficaz ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. (...) Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é COMPATÍVEL com a TENTATIVA PERFEITA ou ACABADA, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontrava à sua disposição.

    Por todo o exposto, embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, entendo que no arrependimento eficaz não cabe falar em "impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração". 

    Já diria aquele menino do vídeo: "A vida não é fácil, pai.. a vida é muito dificil ¬¬"

  • Discordo do gabarito, aliás, essa questão deveria ter sido anulada. "Estar bem mais próximo de acabar todo o processo executório"?? Quem foi o gênio que inventou isso?? O arrependimento eficaz se verifica, única e exclusivamente, após percorrido TODO o processo executório. Sequer há divergência quanto a isso. Uma piada uma questão dessas, ainda mais em um concurso tão relevante e cobiçado pelas pessoas.

  • Tamires, o elemento subjetivo é saber que aje em legítima defesa, é o elemento anímico que foi inserido na ilicitude com o neokantismo.

    Lucas Rafael concordo com quase cada vírgula que você disse, com uma exceção: não nos esqueçamos que dentre 5 alternativas erradas, como é o caso pelo que você está dizendo por não estar 100% certo a alternativa considerada como certo, devemos assinalar e menos errada.

    Pensar desse jeito dá menos dor de cabeça e você se preocupa menos com o que não está ao seu alcance.

    Eu também ficava p*** com isso, mas reclamar não vai mudar a realidade, já se adaptar a uma má formulação da questão e ir por exclusão ou ir na menos errada é mais eficaz, com todo o respeito do mundo.

     

  • Gabarito questionável!

     

     

    "ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    [...]

     

    DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Conforme se verifica pela própria redação do artigo 15, quando o agente se encontra, ainda, praticando atos de execução, fala-se em desistência se, voluntariamente, a interrompe; já no arrependimento eficaz, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isto é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas arrepende-se e impede a produção do resultado. 

     

    Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada."

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 18. ed.

  • Desistência voluntária & Arrependimento eficaz (art 15, CP)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Tentativa qualificada = desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Conceito“O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”

    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.

    Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.

     

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     

     “É possível arrependimento eficaz em crime formal?” Em crime formal ou de mera conduta, quando você esgota a execução, haverá a consumação. Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    * O arrependimento eficaz só é cabível em crimes materiais, pois nestes a execução está separada do resultado.

    Obs.: O arrependimento também precisa ser voluntário e não necessariamente espontâneo e eficaz. Arrependimento ineficaz não gera efeitos, pode, no máximo interferir na pena, mas não gera outro efeito.

     

  • Gab. C!!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Errei a questão baseando-me na doutrina, pois agregam que na legítima defesa deve haver o elemento subjetivo, o qual o agente deve ter conhecimento de que está agindo em legítima defesa. Mas tratando-se da Vunesp, cobram a letra seca, o qual não é mencionado no artigo 25 do CP o elemento subjetivo.

  • Tentativa perfeita - terminou a execução, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias. 

    Tentativa imperfeita - não termina a execução por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • defensoria sendo defensoria

  • Apesar de ter marcado a alternativa, discordo do item. A grande diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é, justamente, o limite temporal entre a interrupção da execução (desistência voluntária) e a execução completa (arrependimento eficaz) com a posterior tentativa de impedir que o resultado ocorra.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • questão passível de anulação
  • ANULAÇÃO DA QUESTÃO!

  • Depois de um tempo pensando sobre a questão, percebi que não há erro na assertiva c.

    Vamos aos fatos.

     

    Para respondermos, temos que ter em mente as 4 fases do iter criminis (doutrina majoritária), quais sejam:

    1. Cogitação;

    2. Preparação ou atos preparatórios;

    3. Execução;

    4. Consumação.

     

    Consoante o art. 15 do CP, tem-se o arrependimento eficaz quando o agente impede que o resultado se produza, isto é, que atinja a fase de consumação. Portanto, lendo a assertiva C novamente, evidente que o agente ainda está na fase de execução do delito, ainda não foi consumado ([...]o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente).

     

    Então, nada obsta para que o agente impeça o resultado.

     

    Percorrer todo processo executório do crime não quer dizer que ele está consumado. Somente não poderia se falar em arrependimento eficaz caso o delito já estivesse consumado. A alternativa induz ao erro, só.

  • Desistência voluntária (art. 15 do CP)

     

    Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, porém durante esta execução quando ainda havia atos a realizar, o agente desiste de prosseguir ou abandona voluntariamente a prática dos atos quando podia prosseguir.

     

    Neste caso, não há consumação por escolha do próprio agente, afastando-se assim a tentativa (motivos alheios), tornando o fato iniciado atípico e possibilitando a imputação apenas de outros crimes que eventualmente já tenham ocorrido.

     

    Essa desistência é chamada de “ponte de ouro” do Direito Penal, já que liga o agente de dentro de um crime para fora dele. Para se diferenciar a desistência voluntária da tentativa em uma questão concreta, deve-se utilizar a fórmula: “se posso prosseguir e não quero, haverá desistência voluntária, mas se quero prosseguir e não posso, tentativa”.

     

    Arrependimento eficaz (art. 15 do CP)

     

    Ocorre quando o agente completa todos os atos executórios não havendo mais nada a realizar, porém, atua de forma eficaz impedindo que ocorra a consumação. Neste caso, afasta-se a tentativa e o fato por ele iniciado torna-se atípico, respondendo apenas por outros crimes que eventualmente tenham ocorrido.

     

  • A questão é antiga, mas cabe fazer aqui uma observação: o que diferencia a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a prática de atos necessários para que o bem jurídico seja atingido. Ex.: meu desafeto está num carro blindado. Mas sei que 5 tiros no mesmo local é o suficiente para varar a blindagem e acertar o desafeto. Pode ser que, no 4º disparo, eu desista de prosseguir, respondendo somente pelos atos já praticados (porte de arma, dano, disparo de arma de fogo etc). Ou pode ser que no 2º disparo eu já consiga varar (havia falha na blindagem) e eu, arrependido, tento evitar o resultado levando o desafeto para o hospital.


    Perceba: no segundo caso, não preciso percorrer todo o iter criminis que o agente planejou, mas apenas a prática de alguns atos executórios foram suficientes para atingir o bem jurídico, saindo o agente de eventual benefício da desistência voluntária e tendo que tentar se valer do arrependimento eficaz.


    Ou seja: o conceito doutrinário dado para o iter criminis é falho e antiquado, pois ele tem que ser visto da seguinte forma "atos executórios necessários para atingir o bem jurídico" e não "a prática de todos os atos executórios para atingir o bem jurídico". Mas as perguntas são feitas sobre o conceito antigo, que é repetido por doutrinadores até hoje. Ex.: eu tenho um revólver com 5 projéteis. Eu atiro para matar, erro 3 disparos e desisto de seguir no meu intento, mesmo ainda teno mais 2 projéteis, estando em nítida desistência voluntária. Agora outro exemplo: eu tenho revólver com 6 projéteis. Eu atiro para matar e já no primeiro disparo eu acerto a vítima. Ou seja: bastaram apenas poucos atos executórios (mirar, apertar o gatilho, disparar e acertar a vítima) para atingir o bem jurídico.

  • Na desistência voluntária temos a omissão do agente quando se era possível, nas circunstâncias, perpetuar o iter criminis. Já no arrependimento eficaz, temos a presença de uma ação, que por sua vez, serve para evitar a consumação.

    Gab. C

  • Não há erro na Alternativa D.

  •      Resispiscência (Itália) / Arrependimento Eficaz

    A execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação. O arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais (para impedir que o resultado se produza). Nos crimes formais ou de mera conduta (com a prática da conduta o crime já está consumado. O resultado não existe) não é possível.

     

    #QUESTÃO PARECIDA: FCC MPE/PB 2018: O arrependimento eficaz dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.

  • A meu ver, questão sem resposta. A alternativa C está incompleta quanto à desistência voluntária, e errada quanto ao arrependimento eficaz.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • A alternativa D está INCORRETA, pois o elemento subjetivo não é exigido

  • qual o erro da b?
  • Pra mim o gabarito deveria ter sido a letra D. Na alternativa D, ele não disse que esses são os únicos requisitos. Ele meramente disse "são requisitos" beleza, pois são sim... Bem ruim a redação da alternativa C...

  • O arrependimento eficaz ocorre quando todos os atos executórios já foram praticados, porém, o agente abandonando o intento inicial, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. A letra C ao conter o trecho "(...) depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração", torna a alternativa errada. O processo executório todo é encerrado, mas o agente consegue evitar a consumação.

    Com relação a alternativa D, a doutrina, ao elencar os requisitos da legítima defesa, inclui sim o aspecto subjetivo, sendo, inclusive, um desdobramento do finalismo. Talvez a letra D esteja incompleta por não citar o requisito da necessidade do uso moderado dos meios necessários, mas ainda assim, me parece "menos errada" do que o gabarito da questão, C, afinal a alternativa não diz "são os únicos requisitos da legítima defesa".

  • Questão em que se pode errar sem peso na consciência.

    Em relação à alternativa C, a maior parte da doutrina afirmará que o arrependimento eficaz se relaciona com a tentativa perfeita, ou seja, todos os atos executórios deveriam ter sido feitos.

    Por outro lado, em relação a alternativa D, boa parte da doutrina exige o elemento subjetivo para configuração da legítima defesa(se foi esse o erro da questão), ou se o erro da questão foi não constar o "uso moderado dos meios necessários), a própria alternativa não disse que eram apenas aqueles requisitos. Então quem marcou D, não precisa desanimar.

    Gabarito: C

  • Nem o professor do QC conseguiu achar justificativa pra essa C tá correta. Citou 3 doutrinadores, um deles dizendo que o arrependimento eficaz é quando esgota os atos executórios, mas nenhum dizendo que é quando "está perto de acabar." Eu detesto quando o professor do qc força a barra pra uma resposta. Muito mais bonito dizer que a banca cagou a questão. Se o cara INTERROMPE a execução, ANTES de acabar os atos executórios, isso não é arrependimento eficaz, isso é desistência voluntária.

  • Ainda considero a D como alternativa correta, pois interpretei o elemento subjetivo como sendo aquele em que o agente atua sabendo estar em legítima defesa, haja vista que aquele que desconhece a situação justificante não pode alegá-la para se eximir de eventual responsabilidade..... S.M.J

  • Inacreditável! Marquei D e não acho que errei.


ID
1287541
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como

Alternativas
Comentários
  • D) Arrependimento posterior: é ato que não combina com a desistência voluntária. Se houve desistência voluntária o iter criminis não foi percorrido e se não foi percorrido não poderá haver arrependimento posterior. Por sua vez, se houver arrependimento posterior não haverá mais possibilidade de arrependimento eficaz, pois todo o iter criminis já terá sido percorrido. No caso, para que houvesse arrependimento posterior Caio teria que ter efetuado todos os disparos da arma de fogo em Tício, atingindo pontos (órgãos) vitais da vítima, possibilitando assim que a morte de Tício seja o resultado natural dos seus atos. E, em seguida, arrependido e percebendo que, efetivamente, Tício iria morrer, o socorre ao hospital e por conta deste ato, e somente deste, salva Tício da morte, destino lhe seria certo.

    E) Aberratio ictus: é o Erro na Execução. Para que houvesse erro na execução, Caio teria que ter mirado no gato e acertado no rato, ou seja, mirado em Tício e acertado no pobre do Mélvio. Atenção, não confundir o aberratio ictus, que é o Erro na Execução, com o Erro sobre a Pessoa. No erro sobre a pessoa, Caio teria que ter atirado em Mélvio e acertado Mélvio, no entanto pensando que estava atirando em Tício e acertando Tício. Em ambos os casos Caio, o facínora, responderá como se tivesse acertado aquele que pretendia matar, no caso Tício.

  • A) Tentativa de homicídio: os crimes tentados ocorrem ou são assim classificados quando a sua execução ou exaurimento são impedidos de acontecer por motivos alheios à vontade do agente. Caso Tício tivesse disparado todos os tiros em Caio e este ainda assim sobrevivesse, Tício certamente seria denunciado por tentativa. Aqui, além do animus nacandi, ou seja, além da vontade livre e consciente de matar Caio deve haver também a prática de todos os atos necessários para a consumação do ato.

    B) Desistência voluntária: ocorre quando o agente criminoso desiste voluntariamente de continuar a prática do crime. Esta desistência deve ser livre, ainda que não seja espontânea, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho de outrem. Só não configurará desistência voluntária quando o agente for, fisicamente impedido de prosseguir no iter criminis. Como exemplo, Caio poderia ter sido impedido, por Mélvio, de proferir os demais tiros quando este saltou sobre Caio, ou ainda no caso de não haver mais munição na arma, o que impediria Caio de prosseguir no crime e matar Tício (o que caracterizaria tentativa de homicídio). Esta é a resposta para a questão, pois embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.

    C) Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente criminoso, durante o iter criminis ou ainda após findo todo o procedimento, age de forma a impedir que ocorra o resultado danoso. Nesse caso seria impossível o arrependimento eficaz, pois a lesão corporal, ainda que leve, já havia ocorrido, e embora Caio tenha levado Tício para o hospital não seria possível evitar o dano já ocorrido. Tenham em mente que, nesse caso, para que fosse possível ocorrer o arrependimento eficaz, Caio teria que ser o super-homem e após ter atirado em Tício, teria que sair voando em direção a este e segurar a bala, devia-la, ficar na frente de Tício e receber o tiro ou tirar Tício da direção do projetil.


  • Só corrigindo o comentário da Larissa Castelo sobre o arrependimento posterior, não é possível arrependimento posterior nesse caso, pois requer que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (DV):


    - É causa de exclusão da punibilidade, com responsabilização apenas pelos atos já praticados.

    - Previsão legal: art. 15, 1ª parte, CP

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Conceito: O agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução do crime.

    - ATENÇÃO!! O agente abandona o intento quando tinha atos executórios para praticar. Ou seja, não foram praticados ainda todos os atos executórios!!

    - A Desistência Voluntária não se confunde com Tentativa.

    - CUIDADO!! A desistência deve ser voluntária (ainda que não espontânea).

    (admite interferência subjetiva externa)

    - A DV é sugerida ao agente e ele assimila prontamente esta sugestão (influência externa de outra pessoa).

    Não configura DV a influência objetiva externa (tudo o que não parte de uma pessoa)!!!

    - Ex: Se o agente abandonar porque na hora estava passando uma pessoa, e ela o convenceu a não fazer aquele ato ilícito, configura DV, e não tentativa (influência subjetiva externa)

    - Ex: Se o agente abandonar porque acendeu uma luz, tocou um alarme etc., vai configurar tentativa, e não DV (influência objetiva externa).






  • Vale acrescentar que, como houve desistência voluntária, o agente irá responder apenas pelos atos praticados, ou seja, não responderia, no presente caso, por tentativa de homicídio, mas apenas por lesão corporal leve. 

  • No crime de homicídio, a desistência voluntária se mostra presente quando o agente dá início à execução, mas não consegue, de imediato, a morte da vítima, contudo, tendo ainda ao seu dispor formas de prosseguir no ataque e concretizar a morte, resolve, voluntariamente, não o fazer.

  • Para não confundir, em um caso concreto, a tentativa e a desistência voluntária, faça o seguinte exercício (“Fórmula de Frank”): coloque-se no lugar do agente. Se a frase “posso prosseguir, mas não quero” puder ser a ele atribuída, estaremos diante de desistência voluntária. No entanto, se a frase “quero prosseguir, mas não posso” for a mais adequada, a hipótese será de tentativa.

    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/09/legislacao-comentada-desistencia-e-arrependimento-arts-15-e-16-do-cp/
  • Excelente comentário Natércia, vai ajudar muito

  • Na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação. O agente só responderá pelos atos praticados. O arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Gostaria de fazer um questionamento, o porque não seria arrependimento eficaz? Em princípio tinha entendido que o fato da vítima ter feito um curativo mínimo e siso logo liberada do atendimento demonstrava que não houve em realidade a realização de todos os atos de execução, entretanto logo pensei que estava enganado. Ao disparar a arma de fogo contra a vítima, sendo que atingiu a mesma, ainda que de raspão, todos os atos de execução foram realizados, sendo que o resultado não veio a se concretizar. Estou enganado nessa premissa? Porque se pensassemos de forma diversa, que a execução so se daria se o disparo tivesse ferido mortalmente a vítima então jamais poderiamos ter crimes de homicídio tentado ou o arrependimento eficaz. A vitima foi atingida, e o agressor não apenas desistiu de continuar com os atos de execução, como após realiza-lo por completo, já que atirou e acertou a vítima, a socorreu, conduzindo-a para local a fim de ser tratada. Ou seja, o agressor, após os atos de execução atuou de forma contraria ao seu dolo inicial. Assim, para mim seria caso de arrependimento eficaz.

  • No meu humilde ponto de vista há questão é clara e deixa transparecer que houve intenção de matar, e essa intenção só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Vamos analisar o contexto:


    "Decididamente disposto a matar Tício" -- já temos a presença do "animus necandi".

    "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" -- aqui está a configuração da modalidade tentada, uma vez que ele poderia não poderia continuar com o seu intento se não seria descoberto pela vizinha, e possivelmente preso. Para mim, essa passagem é clara em dizer que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

    "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício" -- outra passagem que remete à configuração da tentativa, pois Caio somente socorre Tício ao ver que não lograria exito em matá-lo e sair impune. Sendo assim, decide "estrategicamente" socorre-lo.


    Por fim, observem que a aplicação da desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha. Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).


    Respeitando o comentários dos colegas, essa é minha opinião.


      Art. 14 CP - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A Larissa Castelo viajou no "Arrependimento eficaz" e no "Arrependimento posterior"......em relação a questão a meu ver foi tentativa e não desistência como marca o gabarito.

  • É verdade, Artur Favero! Tbm marquei tentativa de homicídio. Contudo, relendo a questão e pesquisando um pouco mais, me convenci de que houve voluntariedade de Tício.

    A lição de Bitencourt me ajudou. Ele diz o seguinte quanto a desistência voluntária:

    “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária”, e continua afirmando que a desistência “espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a idéia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.

    (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed, 2002, p. 369.)


    No caso da questão, entendo que o "estrondo do estampido" e o temor a vizinhança não se constituíram em coação moral ou física, isto é, circunstâncias alheias a vontade do agente, fortes o suficientes para retirar a voluntariedade da conduta de Tício. Logo, se não houve coação (moral ou física), acredito que tivemos desistência voluntária mesmo e não tentativa.



     

  • Acredito que  configurou-se desistência, pelo fato de que o autor ainda dispunha de mais munição para alcançar o resultado e podendo fazê-lo, desistiu da investida contra a vítima.Como mencionado em outro comentário,as circunstâncias alheias como o estampido e a probabilidade de vizinhos acordarem,não caracteriza motivo de impedimento para que o autor prosseguisse na ação delituosa.

  • Certa vez um professor me disse:

    "Ao responder provas de concurso, tenha em mente o cargo objeto do exame.  Se delegado ou promotor, por exemplo, devemos ter um olhar mais severo para o caso. Se defensoria, por exemplo, devemos enxergar um prisma de inocência ou o que mais irá beneficiar o réu."

  • Essa questão foi objeto de prova na minha faculdade, a errei novamente, contudo mantenho minha convicção baseada em Rogério Grecco.


    Houve o dolo em matar;

    A desistência não foi voluntária, pois Caio somente não prosseguiu com a execução por receio da vizinhança acordar e prendê-lo, pois caso este estivesse em um local sem vizinhança onde ninguém pudesse prendê-lo, ele utilizaria dos meios disponíveis para concretizar o delito; ou seja, não prosseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade (ainda que psicológica).


    Na época da faculdade respondi assim, o professor da prova não aceitou (tinha o entendimento de desistência voluntária), contudo outro professor endossou minha resposta, dizendo que está é válida.

  • para não errar essa questão: (eu acertei pensado nisso):

    fórmula de frank: posso prosseguir? sim, mas não quero = desistiu voluntariamente.

                                posso prosseguir? não, mas quero: tentativa; é a desistência forçada.

    No caso em tela ele tinha todos os meios para continuar a conduta (a arma ainda estava carregada), mas voluntariamente desistiu. Voluntariamente não quer dizer altruísmo ou espontaneidade. basta ele ter condições de continuar e por vontade própria desistir, não importando o motivo.

    Já no arrependimento eficaz: o sujeito depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal (tentativa perfeita), arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado por ele pretendido inicialmente.

  • Contrapondo o comentário de "Arthur concurseiro maroto",

    A meu ver não poderia ser arrependimento eficaz, pois a questão do agente poder ou não é subjetivo, como a própria subjetividade da norma penal, o que quero dizer? Que o agente por fatores psicológicos já não poderia cometer o crime, pois a norma é uma forma de restrição racional ("psicológica"), fazendo com que o agente não cometa o delito por fatores psicanaliticos, como na situação exposta na questão. Os vizinhos não estavam impedindo ele, ele teve a percepção de que poderia ser visto e repreendido, como ele também poderia ter lembrado da norma penal e desistido voluntáriamente.

    Não tinha nem um fator real (físico) que o impedisse que cuminar sua pretensão.

  • o grupo 2013 matou o x da questão......"ao invés de descarregar a munição restante".Sinal que ele não utilizou de todos os meios,portanto não se configura o arrependimento eficaz....enquanto a tentativa não vejo circunstâncias relevantes para tal configuração.

  • Errei a questão, mas parando e pensando mais um pouco vejo que realmente tentativa n foi, pq ele ainda tinha meios para executar o crime, tratando-se portanto de desistência voluntária! Questão um tanto complicada, já que no inicio da questão ele diz que o agente queria o resultado morte! Mas concordo com o gabarito! Letra B

  • Alt. B


    "...Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo."


    O agente desistiu voluntariamente da conduta delituosa, quando era possível prosseguir na execução! Aplica-se o instituto da deistência voluntária, sendo descabido o instituto da tentativa.


    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • gabarito: b

    A Doutrina entende que também HÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas, outros motivos... Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária.

    Prof. Renan Araújo. estratégia concursos

  • Concordo em todos os termos os o Arthur Favero e Maroto.

    Não matou por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Também errei a questão.


  • Meu povo lindo, está aqui a resposta : "ao invés de descarregar a munição restante" (desistência voluntária), pois não concluiu os atos executórios. O resto é só pra confundir, principalmente neste trecho: "Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que(...)"

    Abraços a todos!!

  • Muito boa a questão,

    No que respeita aos motivos da desistência voluntária, afirma Cleber Masson:

    "São irrelevantes os motivos que levaram o agente  a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta  com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade.

  • Ele estava disposto a matar e não apenas lesionar. Como não conseguiu o resultadoe desistiu no meio da execução, configura uma desistencia voluntária.

  • Questão muito boa!

  • Quero prosseguir, mas não posso = tentativa.

    Posso prosseguir, mas não quero = desistência voluntária.

    OBS: A desistência tem que ser voluntária, não necessariamente espontânea. Ele desistiu por motivo não nobre (medo de ser preso), mas desistiu.

  • Não é arrependimento eficaz, visto para sua ocorrência necessita a consumação do crime, com completa execução, mas sem efeitos completo.

    Bons estudos. 

  • Arthur,

    Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. No caso, o meliante desistiu de forma espontânea e voluntária, mas ainda que não fosse espontânea (alguém o convencesse a desistir), seria uma ação legítima. 

     As razões que levaram o infrator a decidir por isso não estão em análise (medo de acordar os vizinhos ou etc).

     O fato é que ele desistiu e ponto. Interrompeu a execução e ainda "sobrou" uma margem de ação, acaso tivesse a intenção de prosseguir. 

    Não há dúvida de que é desistência voluntária, não houve a interferência de terceiros para impedir o prosseguimento do delito, elemento essencial para restar configurada a tentativa (nesse caso seria a imperfeita, já que ele não teria terminado toda a execução).

    Só espero ter ajudado a esclarecer um pouco o ponto de vista. 

    Boa sorte a todos

  • kkkkkkkkk questão malandra!!!! Eita FCC!!! Ri demais quando acertei essa. Mas, foi por um triz, quase que eu marcava a letra "a".

    Sorte para todos!

    "Sapere aude"!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    exatamente o q está descrito no CP. Como poderá ser desistência voluntária se o agente chega a prestar socorro, impedindo um resultado pior?

  • Trata-se da típica questão em que leva-se em consideração o cargo almejado.

    Para Defensoria, conforme o caso, assertiva "B";

    Para MP ou Delegado assertiva "A".

  • O presente caso configura desistência voluntária. De acordo com o artigo 15 do Código Penal “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, de acordo com o enunciado da questão, Caio, de modo voluntário, decidiu por não prosseguir seu intento criminoso e resolveu socorrer a vítima, Tício. Nesses termos, responderá apenas pelo seu ato, ou seja, por lesão corporal. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação.  A execução do crime se inicia, porém, o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo a consumação do resultado. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria. É por esse motivo que Caio não responde pela tentativa de homicídio.

    O caso descrito no enunciado da questão, não se trata de arrependimento eficaz, pois para que se configure esse instituto o agente, após praticados todos os atos executórios, impede que o resultado lesivo que deles naturalmente adviria se produza. No presente caso, como dito o agente não praticou todos os atos executórios possíveis.


    RESPOSTA: B
  • Essa questão foi boa demais, mas eu errei.

  • Resposta: B                                                                          Decididamente disposto a matar Tício (animus necandi), por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (tecnicamente esse ferimento não ocasionaria a morte da vítima, o que desclassifica o arrependimento eficaz). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.

    (artigos 14, 15 e 16, do CP)

  • Até certo ponto concordo com o colega Wesley. 
    Só não consigo desconsiderar o fato de ele ter atirado e "acertado-lhe de leve de raspão" com intuito de matar (animus necandi). Ele errou por circunstâncias alheias à sua vontade. Portanto, com apenas um tiro, desde que fosse certeiro, poderia ter sido exitoso em seu intento e só não o foi, por incompetência e não por sua vontade. 
    Após isso, concordo com o restante da explicação: "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender (não importa a motivação da desistência), ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício (voluntariedade) que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo (só responderá pelos atos já praticados). Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato (esse fato foi colocado para pegar os desavisados com a ideia de arrependimento posterior), mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.

    (artigos 14, 15 e 16, do CP)"

    Dessa forma, acho que a resposta correta, em minha humilde opinião, é de que seria caso de homicídio tentado (letra "a").

  • Como assim arrependimento?

    O cara agiu com a intenção de esconder o crime... "Caio ESTRATEGICAMENTE decide socorrer o cândido Tício"...

    a investigação provou isso.... O AGENTE EM MOMENTO ALGUM QUIS IMPEDIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO E NEM PODIA, até porque a vítima não morreria com um tiro de raspão no braço. A itenção era matar, resultado morte, como impedir a morte com um tiro de raspão? De forma maquiavélica o agente camufla sua ação de"lobo em pele de cordeiro".

    tentativa mais que certa, no próprio crime de homicídio em seu inciso V, se tem inclusive a qualificadora para ocultação de crime!

    O cara agiu com o dolo de esconder o crime e não de ajudar a vítima!

  • Artur Favero,compactuo com seu entendimento. Não consigo observar voluntariedade já que o agente só não prosseguiu nos atos de execução porque não conseguiria por causa dos vizinhos. Acho que a banca optou por tal gabarito em razão da prova ser para ingresso no cargo de Defensor Público. 

  • Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...

  • Não consegui perceber na questão a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de Caio, uma vez que ele agiu de forma ASTUTA, e além disso, como deixa claro na questão... " temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"., creio que houve MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE para que ele desistisse da ação. Na minha humilde e limitada opinião, houve TENTATIVA DE HOMICÍDIO sim. Mas...

  • Só acertei porque olhei o Cargo - Defensoria! MP ou Delegado certamente a assertiva 'A' seria a correta. E também não vislumbrei a desistência voluntária apesar do gabarito.

  • Observem o artigo 15, CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Se o agente desistiu por vontade própria, é considerado DESISTÊNCIA voluntária, além de que seu arrependimento, considerado eficaz por ter salvo de Tício, também é enquadrado. Logo, Caio responde pelos atos já praticados, no caso, lesão corporal.

    Mais aula de penal I, menos Administrativo HAHHAHAHA.


  • A desistência foi espontânea (por medo de acordar a vizinhança) e não voluntária.


  • Opção correta: b) desistência voluntária. 

  •                          Concordo plenamente com o Artur. Trata-se de uma questão que acaba por prejudicar quem resolve verticalizar nos conhecimentos cobrados. O enunciado evidencia em diversas passagens o motivo da "interrupção da empreitada criminosa". Claro que, se ficarmos em águas rasas e nos limitarmos à uma análise comezinha de voluntariedade e espontaneidade certamente a questão se resolveria no sentido do gabarito apresentado. Ocorre que, ao se utilizar de institutos como a consagrada "fórmula de Frank", o candidato acaba por "errar ao acertar".  

                              Cientes de que, nos casos práticos, não seja tarefa das mais simples a correta distinção entre tentativa e desistência voluntária (exclusão da adequação típica indireta), necessário se torna recorrermos a alguns institutos doutrinários como a fórmula alemã supra, com origem germânica, mais detidamente no direito premial. Sem me estender, temos que "se em algum momento o agente sentiu medo de prosseguir na sua ação em virtude de sua responsabilidade penal teremos tentativa e não desistência voluntária. Ele recua frente à impossibilidade de prosseguir. Se posso prosseguir  mas não quero então a tentativa não se concretiza. Se posso prosseguir mas não posso então se fará presente a tentativa. Assim, a título de exemplo, temos que caso um ladrão resolva roubar uma residência e, lá estando, seja surpreendido por um alarme e venha a fugir, certamente estaríamos diante de um crime tentado. Veja que a questão é muito similar a tal raciocínio, vez que os motivos que ensejaram tal "desistência" são fundados em um temor (independentemente de espontaneidade ou voluntariedade R.G.). Fugiu pra não correr o risco de ser preso, muito embora objetivamente pudesse tentar ficar na casa e desativar o alarme talvez, ou ainda se apressar em buscar o que pretendia e fugir. Por derradeiro entendo que a questão foi capsiosa ao induzir o candidato à erro, dando a entender que cobraria um entendimento mais profundo, não considerado no gabarito. Concluo dizendo que, no meu entendimento, a correta tipificação do fato em questão seria: homicídio tentado atenuado (art. 65, III, "b" CP).

    Continueeee....

  • Complementando o meu comentário abaixo, fica minha humilde opinião: Não caberia tentativa de homicídio nesta questão, uma vez que o intuito do agente era matar a vítima, contudo voluntariamente desistiu de prosseguir com a execução. Observa-se que o agente apesar de ter errado o tiro, ainda estava na fase de execução, e tendo mais munições poderia consumar o homicídio, mas, mesmo assim, voluntariamente (não importa o motivo) não disparou o restante das munições contra a vítima, ou seja, desistiu de prosseguir na execução. Lembre-se que o tiro de raspão, tecnicamente, não ocasiona a morte, assim não cabe arrependimento eficaz, pois o fato de socorrer não impediria o resultado (homicídio) uma vez que esse nunca ocorreria, não havendo impedimento.

  • Gostei da dramatização feita pelo examinador.

  • Tenho plena consciência de que a doutrina não exige espontaneidade para que haja desistência, bastando a voluntariedade. 

    Assim, em um primeiro olhar, não há erro no gabarito. 

    Todavia, o enunciado explicita muito a astúcia do agente. Ele queria continuar, mas no seu íntimo viu que não tinha outra opção se não parar, ou seria descoberto pelos vizinhos, os quais escutariam o próximo tiro. 

    Nucci denomina isso de "Tentativa Falha". O agente é impedido por uma circunstância íntima. Ele queria continuar, mas percebe que não pode. 

    Errei a questão por me basear nele.

  • Voluntário é gênero e espontâneo é espécie. Desistência voluntária também abrange a "desistência espontânea". No caso, ao contrário do que alguém disse, a desistência não foi espontânea, mas voluntária em sentido estrito. Vale dizer, ele teve um motivo para não prosseguir na execução, embora ele pudesse continuar. Se fosse espontânea, ele teria deixado de prosseguir sem qualquer motivo externo, apenas por questão íntima.
    Quanto à tentativa falha, ela não ocorre por decisão íntima, mas quando o agente tem falsa percepção da realidade e acredita que não pode prosseguir. No caso acima, se ele deixasse de prosseguir achando que não tinha mais munição, aí sim, seria o caso de tentativa falha.

  • Artur Favero cuidado com esses comentários que ensinam errado. Como falou aí outra pessoa a desistência não precisa ser espontanea.. ele tava com a arma carregada e poderia dar continuidade mas desistiu porque quis, não importa o motivo.. até se um terceiro falasse para ele: "faz isso não.." e ele parasse estaria configurado. Diferente de alguem impedir que aí teríamos circustâncias alheias a sua vontade. 

  • A tua opinião não é o que a banca quer. Na hora do recurso vou colocar: "segundo arthur favero isso é tentativa, banca" pra ver o que ela responde.

  • ¨...mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue.¨ 

    Se a trama foi descoberta, não podemos ficar no raso do texto positivado do art. 15 do cp... que aplica a o arrependimento eficaz. O agente agiu com o intuito de esconder o crime, informação que foi trazida pela questão, majorando inclusive o crime... ratificando que a intenção nesses casos é de aumento de pena.... Vejamos:

    ¨Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;¨

    Se a investigação provou isso, não há que se falar em arrependimento! 

    Se houvesse supressão desta informação, ai sim estaríamos diante do arrependimento! Não foi o caso!

    Gabarito: TENTATIVA!

     questão facilmente anulável



  • no meu pouco entendimento vejo como tentativa,ja que o mesmo fez o disparo, com a intençao de matar "tentativa" tentou mais nao conseguiu, e depois por quaisquer motivos ele desistiu do ato criminoso, mais o fato é que ele atirou pra matar e errou! peço ajuda aos colegas para me fazer entender porque a resposta nao é a letra A.

  • "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender..." essa passagem da questão desconfigura a desistência voluntária. O instituto exige voluntariedade, porém, se houver um interferência externa objetiva haverá a tentativa, pois será eliminada a voluntariedade (ex: o agente desiste de prosseguir porque disparou um alarme sonoro, ou porque acendeu uma luz de uma janela, ou porque passava um pedestre no local etc). Situação diversa é se houver uma interferência externa subjetiva (ex: o agente desiste devido a um pedido de terceiro), situação que ainda mantém o instituto da desistência voluntária, pois não elimina a voluntariedade. Lição de Fernando Almeida Pedroso

  • Embora Caio tivesse receio de ser pego em flagrante, a conduta de não mais atirar em Tício e leva-lo ao hospital foi livre e consciente, ainda que não tenha sido espontânea.

  • nao tenho muita paciencia pra esses comentarios cheios de doutrina... vamos ser objetivos galera!!! vamos aprender a resolver questões pra sermos nomeados e ponto!! depois que eu estiver com meu bolso cheio e com tempo livre eu me preocupo com doutrina!! aff...

  • BOA SAMUELE CRUZ, PARABÉNS! QUEREMOS SER BEM REMUNERADOS E NÃO ESCREVER LIVROS... KKKKK

  • hahahahaha é isso ai Felipe Moura!!! to interessada no meu subsídio, por isso a parada é ser objetivo, mnemonicos,mapas mentais, isso me ajuda muuuito !

  • O GABARITO COMENTADO É: SE TEM ALGUMA INFLUENCIA EXTERNA QUE PODE FAZER O CRIMINOSO SER DESCOBERTO E ELE DESISTE POR ISSO, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA. A QUESTÃO FALA QUE TEVE ALGO EXTERNO SIM QUANDO DISSE: " ...assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer ..." SE NADA EXTERNO TIVESSE INTERFERIDO NA VONTADE DO CRIMINOSO CAPAZ DE FAZER ELE SER DESCOBERTO, E ELE DESISTISSE VOLUNTARIAMENTE, AI SIM É DESISTÊNCIA VOLUNTARIA. LOGO, A RESPOSTA CORRETA É LETRA "A"

  • Concordo com Artur Favero, pois conforme exposta na questão, Caio desejava matar Tício, e o fato da vizinhança poder acordar com o disparo foi uma circunstância alheia à vontade de Caio, que de um modo indireto impediu que prosseguisse sua ação.

  • Na tentativa o agente quer prosseguir mas não pode, no arrependimento eficaz esgotam se os meios idôneos para causar o resultado morte e na desistência voluntária ele pode prosseguir na execução mas não quer e acaba desistindo... portanto..


    gabarito letra B ,

  • Absurdooo essa questão! è tentativa de homicídio! utilizando-se da "fórmula de frank' não resta duvida que não pode ser nenhuma excludente de tipicidade. O agente não desistiu, não se arrependeu, desistiu por motivos alheios a sua vontade.  

  • Desistência voluntária: o agente inicia os atos de execução. Ele pode seguir na execução, mas prefere não fazê-lo. Se ele fosse impedido por alguém não seria desistência, mas tentativa. Aqui ele pode prosseguir mas não quis. A desistência tem que ser voluntária, mas não necessariamente espontânea (voluntário é quando se depende da vontade do agente, é o “posso, mas não quero”, enquanto que espontâneo não é apenas a vontade, mas a conduta por parte dele, o que não importa se foi pedido de outra pessoa, pois foi voluntária). Entendimento do professor Fabio Roque acerca da desistência voluntária.

  • "Há desistência voluntária no adiamento da empreitada criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima, atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. Pág. 359).

    Os casos não são idênticos, mas fica claro que não se configura a tentativa de homicídio no enunciado porque a conduta acima é ainda mais gravosa: o arrependimento só se deu com o intuito de consumar o intento criminoso em momento mais conveniente. Além disso, está presente o elemento mais polêmico da questão, que é o início do ato executório.  

  • Trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Caio poderia continuar na sua "empreitada criminosa", mas desistiu.

    Foi por circunstâncias subjetivas (e voluntária) inerentes ao próprio Caio. Por isso não resta caracterizada a Tentativa.

    Não é Arrependimento Posterior pelo fato de não incidir tal instituto nos casos de crimes envolvendo violência.

    E, por fim, não é Arrependimento Eficaz pelo fato de Caio não ter concluído os atos executórios que lhes eram disponíveis.

  • 67 comentários para uma questão desta? 


    oO

  • Posso mas não quero prosseguir. Arrependimento eficaz.

  • Em uma prova para Defensor Público ignorar a Fórmula de Frank é um absurdo... Mas fazer o que? Se a FCC pensa assim é assim que deveremos marcar nas provas...

  • Se alguém atira em outro pra matar e erra por falta de pontaria ,e desiste por medo de ser descoberto ,socorre pra fingir um acidente ,uma investigação policial constata tudo isso. E isso é desistência voluntária então esse país se chama Brasilllll!

  • A desistência voluntária não precisa apresentar um motivo nobre.


  • Concordo plenamente com quem afirma ser o caso de homicídio na forma tentada. A tentativa "se consumou" no momento em que Caio efetua o disparo e, por erro na pontaria (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE), não concretiza o resultado desejado. Pra mim, a questão se resume a este ponto. 

  • Não é arrependimento eficaz, pois ele não impediu o resultado, caso fosse ferido mortalmente ai, sim, era arrependimento eficaz.

  • Vejam:

    TENTATIVA: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por questões alheias a vontade do agente. Perceba que não seria o caso do agente que, ainda possuindo VÁRIOS PROJETEIS, não continuou a execução por SUA PRÓPRIA VONTADE, independente dos seus motivos pessoais (esse foi o erro de algumas pessoas, considerando o medo do agente de ser pego).


    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Iniciado os atos executórios o agente DESISTE DE CONTINUAR A EMPREITADA CRIMINOSA, independente dos motivos, desde que a desistência parte da sua EXCLUSIVA VONTADE. Seria o caso da questão, uma vez que o agente poderia ter continuado a execução do crime, haja vista que possuía uma arma de fogo com vários projéteis e não continuou por sua exclusiva vontade. ORA, O AGENTE SE ASSIM QUISESSE PODERIA TER CONTINUADO A ATIRAR NO AGENTE E TER O MATADO, SE NÃO CONTINUOU POR ASSIM NÃO QUERER, NÃO PODE RESPONDER POR TENTATIVA. Vocês poderiam ter o seguinte raciocínio: "Ele desistiu pois teve medo de ser pego". Sim, mas ele não desistiu, ou foi alguém que impediu que ele praticasse o crime? Ele que desistiu, se ele desistiu, mesmo podendo ter descarregado a arma na vítima, ele se beneficia da desistência voluntária.


    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Após a realização de TODOS os atos executórios o resultado não se consuma por ter o agente "EVITADO O RESULTADO". Não seria o caso do agente, pois sequer o agente concluiu os atos executórios. 

    Cumpre relembrar que tanto a desistência voluntária como o arrependimento posterior (desde que evite o resultado) afastam a tentativa, respondendo apenas pelos danos causados até aquele momento.

  • O que aconteceu foi o seguinte: o sujeito tentou fazer as coisas de uma tal forma ardilosa, que parecesse desistência voluntária, mas, como a própria questão disse, a investigação esclareceu totalmente a sua trama, por isso seria tentativa de homicídio. Daí a minha perplexidade quando olhei o gabarito. De fato, todos os requisitos da desistência voluntária estão preenchidos na questão, mas mas os da tentativa inacabada, estão presença antes da mesma forma, qualquer um dos gabaritos está correto, por isso essa questão deveria ser anulada. O examinador deu a entender a questão toda que era tentativa, e poderia ser, se ele quisesse. Mas a intenção dele era fazer o mal, mesmo, pra não dizer outras coisas.

  • eu já ia marcando "tentativa", mas quando vi que a prova era pra Defensoria Pública, marquei "desistência voluntária" :DD :P

  • Não obstante a explicação relevante da colega Larissa Castelo, é necessário ter em mente que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, expostos nas alternativas, relacionam-se ao delito de homicídio e não ao de lesão corporal, de modo que podemos concluir que não há arrependimento eficaz pelo fato de não terem sido esgotados todos os atos de execução que segundo a doutrina é condição para a configuração do arrependimento eficaz.

  • Em meio a quase 80 comentários, recomendo o postado pela  Concurseira persistente, me ajudou bastante.
    Abraços.

  • A alternativa certa é a "B", desistência voluntária...A grande sacada desta questão é a seguinte: Lembram do troço da VOLITIVIDADE e ESPONTANEIDADE? Pois é, o elaborador quis fazer um trocadilho, meteu-nos a ideia de que Caio não possuia voluntariedade, quando na verdade CAIO agiu com vontade sim, o que não existia era a espontaneidade, que pouco importa para a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O fato dele temer que os vizinhos escutem os estampidos dos tiros, não impedia que ele continuasse a sua empreitada.

  • A lei penal exige que a desistência seja voluntária, mas não é necessário a espontaneidade, isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não impediriam de consumar a infração penal. (Curso de direito penal - Rogério Greco).

    Na questão: ...Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o PODERIA prender.

    Ou seja, o fato da vizinhança acordar e o medo de ser preso, não impediria por si só, o prosseguimento dos disparos por Caio, por isso está certo a alternativa da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

     

     

  • Elementos da Tentativa

     

    A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.

     

    * A Tentativa pode ser interrompida:

     

    a) Por desejo do agente

     

    b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo

     

    c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.

     

    d) Há tentativa mesmo por interrupção externa.

     

    Obs: Lembrando que toda tentativa ela é dolosa.

     

    Tipos de tentativa (atos de execução acabados): Perfeita e Imperfeita; Idônea, relativamente inidônea e absolutamente inidônea; Cruenta e incruenta; Elemento subjetivo; Crime putativo; Desistência voluntaria; Arrependimento eficaz e Arrependimento posterior.

  • Seria tentativa se a vizinhança REALMENTE tivesse acordado e o impedido de prosseguir na execução. Porém, ele POR MEDO (voluntariamente) decidiu não prosseguir, portanto, desistência voluntária.

  • Trata-se de desistência voluntária. 

    É importante lembar que a desistência tem que ser voluntária e não necessariamente espontânea!

  • Gabarito letra B: Desistência voluntária, na qual o agente não esgota os meios de execução, mesmo podendo esgotar.

     

  • DIFERENÇA ENTRE ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

  • A questão tinha tudo para ser perfeita, entretanto fez besteira em seu gabarito.

    Tanto logicamente, quanto doutrinariamente, o correto seria a letra "A".

    Questão exigiu interpretação e aplicação teórica de nível aprofundando, mas acatou resposta pautada em decoreba superficial de resuminhos de curso preparatório de concurso. Lamentável!

  • Por não ter esgotados os atos executórios, e desistido voluntárimente de proseguir na execução. Desistencia Voluntária - B

  • No último capítulo dessa novela constatou-se a desistência voluntária

  • Para defensoria resposta B, se fosse para Delta resposta A.

     

    Simples assim.

  • Entendi o gabarito mas discordo. O agente não é obrigado a esgotar os meios de execução. Um tiro é suficiente para causar o resultado morte, portanto ele praticou todos os atos necessários para o fim pretendido, porém sem sucesso. 

     

    Vamos supor que ele descarregasse o pente todo e não acertase nenhum tiro fatal. Aí, a questão hipoteticamente colocasse que ele teria mais 5 pentes na mochila e, voluntariamente, decidisse não recarregar a arma e continuar atirando. Para o examinador continuaria sendo desistência voluntária pois ele teria a possibilidade de praticar mais atos executórios. Isso não faz sentido! 

     

    Acho que a teoria acabou por extrapolar a lógica. Sei que minha resposta não foi técnica, mas seria isso que aconteceria na vida real... rs

  • Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.

  • Concordo com o colega Artur Favero. Está claro que a desistência voluntária pressupõe necessariamente "voluntariedade", o que não ocorreu no caso, pois optou para encerrar a execução do delito ao perceber que seria descoberto pela vizinha.

    Assim, se não fosse esse fator certamente continuaria com a execução, logo, não há falar em voluntariedade que é pressuposto da causa de diminuição de pena (desistência voluntária).

    Em questões CESPE, com certeza, o gabarito seria pela tentativa de homicídio.

    MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

    No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).

  • Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

    Embora a lei exija que a desistência seja VOLUNTÁRIA, pode não ser ela ESPONTÂNEA.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria)

  • Seria tentativa, se o tiro dado tivesse potencial de matar, mas não matasse a vítima.

     

    Como o tiro não tinha potencial para matar, e o agente decidiu voluntariamente (mesmo que com frieza) não prosseguir no crime, ocorreu a desistencia voluntária.

     

    Tenho a impressão de que a banca não considerou relevante o fato de ter sido uma desistencia fria, calculada, falsa. Teve relevancia somente a voluntariedade da desistencia, não importando o que realmente o agente pensou para desistir.

  • olha, meu senso de justiça me obriga a marcar tentativa de homicício. Assim fica muito fácil estar impune. Lamento...

  • O agente cessou a execução em seu percurso( não a finalizou) e voluntariamente socorreu a vitima! Desistencia voluntaria!

  • A doutrina majoritária entende que interferências externas objetivas não caracterizam voluntariedade na desistência. (Cleber Masson, Rogério Sanchez etc.) A banca forçou muito nesta questão, fácil fácil de ser anulada em juízo. 

  • Para mim é um caso clássico de tentativa branca ou incruenta. Inclusive, a jurisprudência de forma uníssona também considera tentativa branca ao invés de desistência voluntária nesses casos. Uma pesquisa fácil no jusbrasil e se acha.

  • Como diz "ao invés de descarregar a munição restante", tem-se que o agente não praticou todos os atos executórios possíveis, portanto não é arrependimento eficaz e sim desistência voluntária.

  • >TENTATIVA: EXECUÇÃO CESSOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO AGENTE, ISTO É, POR RAZÕES EXTERNAS À SUA ÍNTIMA VONTADE, POUCO IMPORTANDO SE ELE DECIDIU OU NÃO PARAR A EXECUÇÃO DO CRIME.

    >DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: EXECUÇÃO CESSOU POR VONTADE PRÓPRIA DO AGENTE, DAÍ O NOME DO INSTITUTO JURÍDICO.

    Se vc faz uma ligação telefônica pela TIM, por exemplo, vc vai tentar "mihares" de vezes e vai parar a ligação porque a operadora não funciona (tentativa). Já se vc faz uma ligação por outra operadora, chama, e antes do interlocutor atender, vc desiste da ligação, aí é desistência voluntária. :)

    Então, se o enunciado da questão trouxer a informação de que o agente parou a execução do crime porque teve vontade e assim decidiu, aí é desistência voluntária, mas se diz que a atividade criminosa somente cessou por qualquer outra circunstância, aí é tentativa.

    Leia novamente o enunciado: "Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo [...]".

  • Cento e quatro comentários e, salvo equívoco, nenhum que realmente responda qual é o real erro da questão. 

     

    É notório que se trata de desistência voluntária e não arrependimento eficaz, uma vez que o agente ainda tinha a possibilidade de atirar, mas não quis. 

     

    Mas por que desistência voluntária e não tentativa, já que o agente desistiu por receio de insucesso?

     

    Porque o adiamento da prática do crime, com o objetivo de evitar suspeitas e assegurar o seu animus em oportunidade outra não afasta a desistência voluntária. Aliás, veja Masson:

     

    Prevalece o entendimento de que há desistência voluntária no adiamento da empreitada
    criminosa, com o propósito de repeti-la em ocasião mais adequada. Exemplo: “A”, famoso homicida
    de uma pequena cidade por sempre utilizar armas brancas (com ponta ou gume), trajando capuz para
    não ser reconhecido e somente com uma faca à sua disposição, depois de efetuar um golpe na vítima,
    atingindo-a de raspão, decide interromper a execução do homicídio, para, no futuro, sem despertar
    suspeitas, atingi-la com disparos de arma de fogo.

     

     

    Nada mais, esse foi o entendimento da banca.

  • Marquei letra "A" por entender que não cabe arrependimento posterior, pois a conduta não é, de fato, voluntária.

    Segundo Luiz Flávio Gomes, " Voluntariedade da desistência: a desistência precisa ser voluntária, livre. Isso ocorre quando  agente pode prosseguir (na execução), mas desiste (por deliberação sua, por decisão própria, não por fatores externos, alheios à sua vontade). Quem desiste de proseguir em razão da presença da polícia ou de terceiros, não desiste voluntariamente"  Curso de Direito Penal - Parte Geral. v.1 2015.

    Segundo a questão, Caio evita consumar o crime, pois teme acordar os vizinhos (terceiros), descaracterizando, portanto, a voluntariedade necessária à desistência voluntária.  

  • MARCELO MENDES discordo com vc colega

     

    Prof Evandro Guedes (ALFACON) Alouuuuuu voceeeeeeeee

     

    Arrependimento posterior = ocorre nos crimes sem violencia ou grave ameaça,,,,,,nesse contexto,,,não ha o q se falar em arrependimento posterior

     

    Desistencia Voluntária e Arrependimento Eficaz = ocorre antes da consumação do crime....onde o agt....desiste da execução ou impede q o resultado se produza.

    Nesse contexto o crime ja esta tipificado quanto o agt fez o disparo, porem nao se consumou por motivos alheios.

     

    Por isso a alternativa correta seria TENTATIVA DE HOMICIDEO

  • daniele vasconcellos matou a pau!

    Não é tentativa de homicídio porque o agente simplesmente desistiu. Para que fosse tentativa de homicídio o crime não poderia ter se consumado "por circunstâncias alheias à vontade do agente". E não custa lembrar que diferente do arrependimento posterior, que só cabe nos crimes sem violência ou grave ameaça, a desistência voluntária cabe em qualquer espécie de delito.

  • Bancas rasgando doutrinas em 3, 2, 1...

  • POXA!

    FIQUEI EM DÚVIDA AGORA.

    NÃO PODERIA SER ARREPENDIMENTO EFICAZ VISTO QUE O AGENTE IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO?

    EXISTIU TAMBÉM UMA REAÇÃO POSITIVA, POIS O MESMO AINDA PRESTOU SOCORRO ARCANDO COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO LESIONADO.

    SEI QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PODE ATENDER OU NÃO A SUGESTÃO DE TERCEIROS, O QUE DEU A ENTENDER A QUESTÃO. TUDO BEM. BLZ!

    MEIO CONTROVERSO ISSO!

    QUESTÃO DE ENTENDIMENTO MESMO...

  • Questão lixo. Banca lixo.

  • Vamos lá: 

    Não é homicídio tentado pela previsão do art 14, II, CP: tentado, quando iniciada execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela nada interrompeu a execução do homicídio pelo agente.

    O agente voluntariamente desistiu de prosseguir na execução e também impediu que piores resultados se produzisse, respondendo somente pelos atos já praticados: lesão corporal (que não é opção em nenhuma das alternativas (art. 15 CP).

    Gabarito: b 

  • vamos lá:
    Ele poderia prosseguir com a ação ? SIM 

    Ele prosseguiu ? NÃO

    O delito pretendido pelo agente poderia ocorrer sem a ação do sujeito ativo ? NÃO (no caso acima, não corria risco de vida) logo não será arrependimento eficaz.

    Desistência voluntária =]

  • O Caio teve um insight, previu que iria dar merda e socorreu Tício. Desistencia. Eu confundi com o caso de se fossem viaturas se aproximando, não necessariamente para pegá-lo, dai marquei homicídio.

  • "Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir". Foi considerada INCORRETA pela FCC no concurso para Analista Judiciário, TRE/AL, 2009. A situação desta questão é a mesma, mas a solução foi outra.
  • Questão mt boa...

  • A - ERRADA. Ele não foi impedido de prosseguir por circuntâncias alheias a sua vontade, muito pelo contrário, ficou com medo.

     

    B - CORRETA. Não importa se o motivo da desistência é nobre ou não. Se o agente - de forma vountária - deixa de dar sequência aos atos executórios mesmo podendo fazê-lo, estaremos diante da desistência voluntária.

     

    C - ERRADA. Para configurar o arrependimento eficaz é preciso que o agente tenha praticado todos os atos executórios que queria e podia (tá bem evidente que não foi o caso apresentado na questão) ; somente após isso é que, então, ele se arrepende e toma medidas no sentido de impedir o resultado. 

     

    D - ERRADA. O crime nem se quer foi consumado.

     

    E - ERRADA. Ele estava bem certo de quem queria acertar e assim o fez, não foi um erro.

     

     

  • Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

  • Holy shit, 118 comentários nessa questão. Acho que nunca vi uma questão tão comentada aqui no Qconcursos.

     

    Eu não cai na pegadinha, porque já tinha caído nessa em outra questão. Como diria o sábio: vivendo e apredendo Hehehe

     

    O que precisa ser gravado é que: a desistência é apenas voluntária, não precisando ser espontânea, porque pode partir de pedidos de um terceiro que presencia a cena do crime.

     

    Com essa questão, fica bem claro que a desistência voluntária prescinde até memso de um "bom coração" do criminoso Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Caros colegas, creio que há um problema na questão.

    Há a concomitância de teses...

    Pode até ser desistência voluntária, mas há, com absoluta certeza, mais coisa aí.

    Abraços.

  • Conforme bem anotou a colega, afirma Cleber Masson: "São irrelevantes os motivos que levaram o agente  a optar pela desistência ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis... O Código Penal se contenta  com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão da tipicidade."

    Não é arrependimento eficaz, pois o agente não esgotou todos os meios que estavam aos seu alcance. A chave da questão está em dizer que ele não descarregou toda munição, interrompendo os atos antes de esgotá-la, por isso, desistência voluntária.

     

  • Desistência Voluntária: Agente , por ato voluntário , interrompe o processo executório do delito , abandonando a pratica dos demais atos necessários que estavam à sua disposição para a consumação. ( TEXTO: ao invés de descarregar a munição restantes ).   " Posso prosseguir , mas não quero "

     

    Aarependimento eficaz : Depois de esgotar todos os atos executório suficientes à consumação do crime, o agente emprega providências eficazes aptas à impedir o resultado .

  • Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:

    e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa.

    d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado.

    a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte.

    c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão.

    b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto.

  • Não lembro o julgado, mas, para o STJ arrependimento posterior é, apenas, para crimes patrimoniais.

  • A desistencia voluntária não importa o motivo que o fez deixar de prosseguir na execução

  • GB B  

    A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente ( não precisa ser de forma espontânea)
    de prosseguir nos atos executórias e não ocorre a
    consumação do crime inicialmente almejado
    Exemplo 1: o agente, com intenção de matar a vítima, desfere
    três facadas em seu corpo. Em seguida, podendo prosseguir na
    execução, desferindo outros golpes, desiste de seu intento, permitindo
    que a vítima sobreviva. Responderá apenas pela lesão corporal
    (leve, grave ou gravíssima)

    fonte: salim


    Desistência Voluntária (Tentativa Abandonada ou Tentativa Qualificada) - Esta somente é possível na tentativa imperfeita. Dessa forma, não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente. Ex.: O agente entrega bebida envenenada e impede a vítima de beber.
     Ressalta-se que a lei exige apenas que a desistência seja voluntária e não espontânea. Dessa forma, caso o agente seja convencido por outra pessoa a desistir também irá se aplicar a diminuição da pena.
     Segundo a fórmula de Frank, existirá a desistência sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quiser, mas não pode, há tentativa.
    o Pena Aplicável - Nesse caso o agente responde apenas pelos atos já praticados e não por tentativa (art.15 do CP).

    fonte: MEGE

  • galera não se deixem levar pela história contada, o fito dele era mata-lo mais tarde, porém ele desistiu voluntariamente, não importa se foi "MENTIRA" mas ele socorreu a vitima VOLUNTARIAMENTE.

  • Esse coorporativismo ao elaborar provas é rídiculo. A gente, estuda, estuda e estuda pra chegar na hora da prova e ter que "supor"/"pensar" como Defensor em exercício. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Não podemos ir contra tudo que foi aprendido se a questão sequer expõe como "tese plausível" ou algo do tipo. É majoritário que interferência objetiva externa não exclui a tentativa. No meu ver, "estrondo do estampido" + "medo de ser preso pela vizinhança" assemelham-se a um alarme por exemplo, não havendo que se falar em desistência voluntária, pois caso não fosse essas interferências objetivas, ele continuaria na ação.

     

    O amigo foi muito feliz em sua resposta, é exatamente por esse entendimento que estou aqui nesta questão. A única razão pela qual não caracteriza tentativa é somente pelo cargo do concurso, "Defensoria", então, acredito que neste caso deve-se pensar no réu.

     

  • "...ao invés de descarregar a munição restante..." 

     

    Excelente questão!

     

    Quem fala muito bem sobre isso é o Nucci, p. 197, Código Penal Comentado: "...há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. NO CASO DA DESISTÊNCIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, EXIGE-SE APENAS VOLUNTARIEDADE, mas não espontaneidade."

  • Por que Desistência Voluntária se ele não desistiu voluntariamente???

    Para mim está claro que ele só desistiu porque viu que ia ser descoberto, não fosse isso, ele provavelmente teria matado.

     

  • Não tem como, nessa questão temos que jogar conforme as alternativas. Vou colocar a ordem de eliminação que fiz:(peguei a explicaçao do Rafael F., mas mudei um pouco)

    e) Aberratio Ictus - INCORRETA. Tício quis acertar Caio e o acertou, isoladamente, embora o tiro não tenha sido fatal. Desse modo, como não houve erro, não pode ser essa alternativa. mesmo pensamento meu

    d) Arrependimento Posterior - INCORRETA. Sem complicar, o art. 16 do CP exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, não poderia ser arrependimento posterior pois esse requisito não foi respeitado. mesmo pensamento meu

    a) Tentativa de Homicídio - INCORRETA. Há a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, se Tício tivesse abadonado Caio no local, haveria o resultado? Não, pois o tiro só atingiu de raspão e no braço, sem nenhum risco de morte. Não precisaria nem ter atingido  a vítima para configurar a tentativa, só não configurou a tentativa pelo fato ter encaminhado a vítimia até o atendimento médico. tendo mudado a ideia incial, que era matar a vítima.

    c) Arrependimento Eficaz - INCORRETA. Para incidir, exige-se que a conduta do agente seja suficiente para evitar que o resultado se produza. No caso, não seria possível sequer ocorrer o resultado pretendido (morte), pois o tiro acertou de raspão. denovo falou sobre o fato do tiro de raspão. pouco importa o tiro ter acertado ou não a vítima, o que importa é que ele não continuou com ação.

    b) Desistência Voluntária - foi a alternativa que restou, correta portanto. Ele tinha condição de continuar com ação, mas desistiu...

  • Familia Vasconcelos:

     

    Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, "é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito" para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. (virtutis amore ou formidine poence , ou por motivos subalternos, egoísticos).

  • Abrindo sua mente de maneira simples e direta:

    a )tentativa de homicídio: elimina-se, pois, só há tentativa quando o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ele parou por que quis, entrando em ação uma causa de exclusão de adequação típica, neste caso, desistência voluntária.

    b) desistência voluntária: prevê que o agente desista de praticar o crime por ato voluntário, só podendo ocorrer antes de esgotar todos os atos executórios. Podia continuar, mas parou. As demais condutas, após ocorrer a desistência voluntária, foram inseridas para confundir, mas como se pode ver, podemos eliminá-las.

    c) arrependimento eficaz: elimina-se, pois, o arrependimento eficaz prevê que o agente tenha realizado todos os atos executórios, e após isso, tome uma nova ação, a fim de evitar o resultado. Ele pratica um ato e desiste por vontade própria.

    d) arrependimento posterior: elimina-se, pois, houve violência, e este instituto não admite que tenha havido violência ou grave ameaça a pessoa.

    e) aberratio ictus: elimina-se, pois, deve haver o sujeito passivo do crime (vítima virtual) e um terceiro (vítima efetiva atingida). Não há a segunda figura.

  • Analisando o enunciado, percebe-se que além do dolo de matar, o autor somente não consumou seu intento porque "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" interrompeu sua conduta. Ou seja, ele não consumou o crime por circunstâncias alheia a sua vontade (medo de ser preso), e não por circunstâncias inerentes a sua vontade. Discordo do gabarito.

  • Um gabarito desses só pode ser piada. 

  • Errei porque marquei tentativa em vez de desistência, uma vez que a questão nos induz a crer que o agente interrompeu os atos executórios porque ficou apreensivo quanto a ser identificado como autor do fato, e não por voluntariedade. Mas a lição foi internalizada: faça o que a banca pede! Pense no cargo, que é de defensor. Se fosse na prova do MP, a opção da tentativa estaria certa!

  • Falo a verdade não minto, o motivo determinante da desistencia, por mais espúrio e sórdido que seja, não faz com que o delito se torne tentado, conduzindo à aplicação do instituto da desistência voluntária.

     

    Ex. Se A ao atirar em B, acertando-o de raspão, decide desistir para mata-lo em outro dia, aplica-se a desistência voluntária.

  • Desistência voluntária 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução

  • Essa questão parece aquelas que as duas respostas estão certas, a depender da ótica do examinador.

    Pois pode ser considerado que o barulho da arma (circunstancia alheia a vontade do agente) tenha feito com que o agente não tenha descarregado o resto das balas na vitima.

    Porém, também pode ser considerado que ficou clara a vontade do agente (embora não espontanea) de ao invés de consumar o crime ir ajudar a vitima, seja lá pelo motivo que for.

    Mas oque eu acho realmente sacanagem é que toda a redação da questão foi moldada para a pessoa levar em consideração que o barulho da arma é uma circunstancia alheia a vontade do agente, ai depois eles vem e dizem que não na verdade a vontade do agente foi clara no sentido de não consumar o homicidio.

    Na minha opinião esse tipo de questão nem serve como estudo, é loteria pura.

  • Diante de uma questão que gerouu maissss de 138 comentários, quem sou eu para tentar explicar alguma coisa....rrsss.  Mas acho que pelos conceitos dos institutos podemos encontrar a resposta correta.

    A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CAUSA DA VONTADE DO AGENTE, QUE NÃO CHEGA AO RESULTADO INICIALMENTE DESEJADO POR INTERROMPER A EXECUÇÃO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - a resposta da questão) OU, ESGOTADA A EXECUÇÃO ( aqui é a chave da questão).  EMPREGAR DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA IMPEDIR O RESULTADO (ARREPENDIMENTO EFICAZ). Conforme enunciado, o agente ainda tinha munição do cartucho,  quando informou: "ao invés de descarregar a munição restante​" ). Sendo assim, ele não esgotou a execução, por isso Arrependimento EFICAZ...

  • Questão desde 2014 causando polêmica...kkk
  • O caso é simples segundo, Cleber Masson, a desistência voluntária é compatível com o adiamento da empreitada criminosa. Exemplo A atira em B de raspão, mas como é acostumado a matar a facadas desiste da empreitada para posteriormente consumar o delito, ou seja, ocorreu desistência voluntária, não importa o motivo.

  • Leva para o hospital:                                                                     


    No meio dos atos executórios --> Desistência voluntária.

    Após praticado TODOS os atos executórios --> Arrependimento Eficaz.

    GAB: B

  • Olá amigos !

    A questão na minha ótica e dubia, pois para existir desitência voluntária é fundamental a "A VONLUNTARIEDADE ", a questão diz que: 

    " assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício".

    Em nenhum momento ele demonstra a "VOLUNTARIEDADE" em não desistir, a questão faz sim uma afirmação que elementos externos atuem na vontade de socorre, na minha humilde opinião não é a letra B, e sim arrependimento eficaz,

     

     

    A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.

    Já o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

    A desistência voluntária está para a tentativa inacabada do mesmo modo que o arrependimento ativo está para a tentativa acabada. A fim de demonstrar as diferenças entre os dois institutos, eis o magistério de Celso DELMANTO e outros:

     

    Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

     

    No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. (DELMANTO, 2010, p. 141/142).

  • Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como

  • "Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender": Desistencia voluntária?!!

  • AQUELA QUESTÃO DE DIREITO PENAL EM QUE A PESSOA FICA NA DÚVIDA ENTRE 2 ALTERNATIVAS, MAS MARCA AQUELA QUE MAIS ''COMBINARIA'' COM O CARGO PARA QUAL ESTA FAZENDO A PROVA, FOI O QUE FIZ, FIQUEI EM DUVIDA ENTRE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, MARQUEI DESISTENCIA( MESMO ACHANDO NO INTIMO QUE TENTATIVA TINAH MAIS LÓGICA) SIMPLESMENTE POR SER PRA DEFENSOR PÚBLICO

  • Gabarito: B

  • @Ascadabrada dsd

    Texto: " ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício"

    se caracteriza nessa parte do texto a Desistência voluntaria ... ele tinha como fazer e tinha dolo, mas não faz voluntariamente.

  • Essa questão nunca vai entrar na minha cabeça! O agente parou com os atos executórios por fato externo à sua vontade (estrondo do estampido)! Isso não pode configurar desistência voluntária!


  • Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço.Após a leitura da questão, verifica-se a desistência voluntária sim, mas ao final, a questão me leva a erro quando diz que sua trama acaba sendo desvendada!!!! Marquei tentativa, mas concordo com a desistência voluntária.

  • Apenas para acrescentar os comentários esclarecedores dos colegas, ressalto, como forma de facilitar a identificação do instituto dentro de iter criminis, que se a tentativa abandonada (gênero que abrange a desistência voluntária e o arrependimento eficaz) se aproximar mais da tentativa imperfeita (não esgotamento de todos os meios executórios) será caso de desistência voluntária. Se estiver mais próxima da tentativa perfeita (esgotamento de todos os meios executórios), será caso do arrependimento eficaz.

  • Adiamento da empreitada criminosa- prevalece que há desistência voluntária quando o agente inicia atos de homicídios, mas temendo ser descoberto pela polícia por causa de suas digitais NO LOCAL DO CRIME OU POR ESTAR FAZENDO MUITO BARULHO, resolve ir embora para depois efetuar o crime já com as luvas.

    A voluntariedade na desistência voluntária não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta. Rogério Greco citando Maria Fernanda Palma.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= não esgota todos os meios de execução

  • essa questão é muito cabulos... o tal do Tício faz praticamente todas as alternativas..kkks

  • Basta lembrar que na desistência voluntária, não importa o motivo que ensejou a desistência pelo agente. Para configurar a desistência voluntária, basta ser voluntária (ou seja, basta que o agente não tenha sido coagido).

    Assim, ele pode ter decidido parar a execução do crime por medo, por piedade, por achar que no dia seguinte seria mais fácil, ou ainda por ter sido possuído pelo espírito da Madre Teresa de Calcutá, não importa. Desistiu voluntariamente, configura o instituto em tela.

    O CP também não exige a espontaneidade, ou seja, a ideia não precisar ter partido dele. Alguém pode aconselhá-lo e ele, voluntariamente, decide desistir da execução do crime.

  • Questão correta!

    Desistência voluntária.

    Olhando quanto ao não cabimento do arrependimento eficaz, é justamente pelo arrependimento não ter sido eficaz, tendo em vista que só ocorrera um tiro de raspão, mesmo que o agente não tivesse o levado para o hospital, o resultado do atendimento seria o mesmo.

    Acredito que não houve tentativa pelo fato do agente ter, em tese, desistido de prosseguir com a ação.

  • Para resolver a questão teríamos que saber a diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Em breve síntese:

    a. Na tentativa não há consumação por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente.

    b. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz a não consumação ocorre por circunstâncias INERENTES à vontade do agente.

    Assim, percebemos pela questão que a não consumação ocorreu por conta do susto que Caio levou com o disparo, excluindo a hipótese de tentativa.

    Por sua vez, o arrependimento eficaz e a desistência voluntaria se diferenciam no que diz respeito ao esgotamento dos meios executórios, então:

    a. Na desistência voluntária o agente abandona a execução ANTES DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.

    b. No arrependimento eficaz o agente abandona a execução DEPOIS DE ESGOTAR os atos executórios disponíveis.

    Portanto, a questão deixa claro que Caio "ao invés de descarregar a munição restante, decide socorrer Tício", o que demonstra que não houve o esgotamento dos meios executórios e, por conseguinte, torna aplicável o instituto da desistência voluntária.

  • inicialmente desistencia voluntária , e posteriormente por ter salvo a vítima arrependimento eficaz tendo em vista que esta não morreu .

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.

    O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Não é aberracio ictus, pois aberracio Ictus é quando a pessoa erra a mira, e acerta outra pessoa!

    Não é tentativa, pois tentativa é quando um terceiro ou fato interrompe a execução

    Não é arrependimento posterior pois aqui ele teria consumado o crime, (matado). E não cabe para crimes cometidos com violência.

    Não é arrependimento eficaz pq ainda havia munição na arma, e no arrependimento eficaz ele esgota todos os meios executórios e depois se se arrepende e faz algo para evitar a CONSUMAÇÃO. (ex socorrer)

    Resposta: Gabarito B) desistência voluntária pois ele ainda tinha munição na arma e decidiu interromper a execução.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Para quem quiser aprofundar um pouco sobre esse ponto

    A divergência que existe sobre essa questão está em qual doutrina aplicar.

    Se o candidato só conhece a Fórmula de Frank, fica mais fácil acertar.

    Porém, se alguém estuda pelo Zaffaroni, por exemplo, vai entender de maneira diferente. Isso porque, conforme o mencionado autor, quando a desistência se funda em uma suposição de ação do sistema penal (por exemplo, medo de ser preso) ou se for coagido por terceiro (não confundir com a possibilidade de um terceiro convencer, sem coagir), não se poderá caracterizar tal desistência como voluntária.

    Eu, por exemplo, entendi que a condição que o fez parar se encaixa no ditâme do artigo 14, II, CP, pois a condição que o fez desistir foi alheia a sua vontade. A vontade de matar, detalhada no enunciado, se modificou por condições alheias à vontade de agente.

  • Questão polêmica, principalmente se partirmos da lei seca:

     Art. 14 CP - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Desiste antes do resultado.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Desiste após o resultado. O agente executa todos os atos, depois se arrepende e impede que o efeito se produza.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Ocorre após a consumação do crime. Desde que: SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Seja reparado o dano até o recebimento da DENÚNCIA/QUEIXA por ato voluntário. Terá (obrigatoriamente) a pena reduzida de 1 a 2/3.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: não esgota todos os meios de execução, desiste antes do bagulho acontecer e impede a consumação. só responde pelo o que praticou.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: esgota todos os meios de execução, mas não deixa o crime consumar. só responde pelo o que praticou.

  • Não consigo concordar com essa gabarito !!!!!

    O ARTIGO 14, II É DE CLAREZA SOLAR: "NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE..."

    A questão afirma: "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido..."

    Afirma Cirino que a desistência voluntária pressupõe motivos autônomos que levam o sujeito a desistir. Se são motivos heterônomos, trata-se de tentativa. Segundo o autor, são motivos heterônomos: o receio de ser preso, o receio de bloqueio das vias de fuga, a perda do significado da tentativa etc.

    Ele é expresso : "Em suma, a desistência é voluntária

    se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento

    de vergonha, medo da pena etc. - não se exige conteúdo de valor

    ético reconhecido; a desistência é involuntária se ocorre para evitar o

    flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato

    foi descoberto etc."

    Ex: durante o delito o agente ouve uma sirene e desiste. Nesta hipótese há uma evidente tentativa. De igual forma, o agente que após subtrair um celular e observar seu valor insignificante desiste, há uma tentativa.

    Fonte: Juarez Cirino do Santos

  • Acertei, mas fiquei na dúvida com a tentativa, mas quis seguir o intuito de q não havia, de fato, perigo de prisão imediato, portanto poderia se enquadrar como ato voluntário de desistir, lembrando q neste, não há nenhum óbice ao motivo, desde q parta do autor.

  • O cerne da questão é entender que a desistência voluntária não exige a espontaneidade do agente, basta que ele desista da ação antes de praticar todos os atos executórios.

  • Completamente incoerente !!!! .... a Banca viajou nessa questão.

  • Para entender:

    Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço (lesão corporal não mortal). Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante (poderia continuar com os atos de execução, mas desistiu), Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. 

    Medo é circunstância externa ou interna? Interna. Ele poderia continuar atirando numa boa.

    Não importa as razões de Tício. Importa que desistiu de continuar com os atos de execução (não se exige para a desistência voluntária, que apenas requer voluntariedade, mas perceba que a ação dele foi até espontânea).

  • GABARITO B

    Desistência voluntária

  • Ao meu ver, não seria cabível o instituto da desistência VOLUNTÁRIA, uma vez que na questão narra:  "temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício."

  • desistência voluntária===não esgota todos os meios executórios

    arrependimento eficaz====esgota todos os meios executórios.

  • A questão tenta com maestria confundir o candidato, mas não deixa dúvidas quanto à interrupção da execução voluntariamente, que configura a desistência voluntária. A questão estrategicamente coloca alguém que não desistiu por um motivo espontâneo, ou nobre, ou que se importasse com a vitima, mas sim alguém que, com medo da punição, desiste do ato criminoso, o que não deixa de configurar a desistência voluntária, pois ela prescinde de espontaneidade.

  • Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Quase marquei letra A, em razão do "BARULHO" poder configurar circunstância alheia à vontade, e caracterizar, portanto, tentativa. Mas vi que a prova era de defensoria (incontestável a predisposição à defesa) e que, também, ele poderia prosseguir em seu intento e promover outros disparos, mas sem influência de nenhuma pessoa decidiu atravessar a "ponte de ouro" e dar um fim em seu intento inicial. Logo, desistência voluntária.

    Boa questão...

  • Tentativa qualificada (arrependimento eficaz). Responde por lesão grave, pois há o perigo de vida.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.     

  • Quando ele fala: " ao invés de descarregar a munição restante..." -> Isso é a configuração de Desistência voluntária.

  • B. Desistência voluntária. "(...) São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis. Podem decorrer (...) pelo receio de suportar a sanção penal. O Código Penal se contenta com a voluntariedade e a eficácia para a exclusão de tipicidade".

    MASSON, Cléber, Direito Penal - Parte Geral, vol 1, 2018, p. 374

  • Arrependimento eficaz exige a tentativa perfeita.

  • "ao invés de descarregar a munição restante"

    isso aqui por si só já elimina a possibilidade de ser arrependimento eficaz.

  • O examinador deu várias voltas para confundir o candidato – mas a questão é simples!

    A banca tentou te induzir a marcar arrependimento eficaz, haja vista que Caio praticou uma ação para prestar socorro à Tício, levando-o ao hospital. Porém, note dois detalhes:

    A execução não foi realizada até o fim (foi interrompida, voluntariamente, por Caio).

    Além disso, os atos executados não tinham capacidade suficiente de levar tício a óbito (houve apenas um disparo de raspão, no braço).

    Dessa forma, não houve arrependimento eficaz, e sim desistência voluntária!

    Créditos : @Grancursos online

  • Não é tentativa, pois a desistência foi voluntária, mas não por circunstância alheias à vontades do agentes, ou seja, não foram terceiros que influiram para que o crime não se consumasse, foi o próprio agente criminoso que não quis prosseguir na execução. Logo não atirou todas as balas que tinha à sua disposição no revólver. Dito isso trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

  • 1- Tentativa de Homicídio = Ocorre o crime tentado quando tendo iniciado a conduta, a mesma não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente, at14, inc. II do CP. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    2- Desistência voluntária = Ocorre quando ainda dispondo de meios para a execução o agente desiste de continuar com seu intento, interrompendo a execução. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    3- Arrependimento Eficaz = Ocorre quando tendo exaurido todos os atos executórios o indivíduo se arrepende e pratica ação impedindo que o resultado se produza. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    4- Arrependimento posterior = Ocorre quando sem violência ou grave ameaça a pessoa o agente após consumado o crime e antes de haver recebido a denúncia o agente repara o dano ou restitui a coisa. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    5- Aberratio Ictus = Configura-se como erro na execução, erro de alvo ou erro de golpe. (pessoa x pessoa), desvio na direção, cálculo ou pontaria que faz com que o agente atinja terceiro diverso do que pretendia, ou mesmo atinge esta e outra mais. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Analisando a questão = O agente ainda possuía meios para a execução e não foi interrompido por ninguém, o que afasta a tentativa e o arrependimento eficaz; O agente não chegou a consumar o crime do qual almejava, o que afasta o arrependimento posterior; O agente atingiu quem realmente pretendia atingir, não atingindo terceiro algum, o que afasta o aberratio ictus, logo o que melhor perfectibiliza ao caso é a desistência voluntária.

  • Para mim, no caso da questão, ficou claro que Caio poderia continuar os atos de execução. Não havia nenhum fato concreto alheio à sua vontade que pudesse impedi-lo. Na ocasião, ele pensou: “posso continuar, mas não quero” – raciocínio da desistência voluntária; e não “quero continuar, mas não posso” – raciocínio da tentativa. Ele podia, sim, continuar. E a questão deixou claro isso ao afirmar: “ao invés de descarregar a munição restante”. Toda a narrativa da questão, a imputar uma má-fé em Caio, induz o candidato a erro, supondo que ele não poderia fazer jus à desistência voluntária (ponte de ouro). Mas o fato é que a desistência deve ser voluntária, e não espontânea. Se ele supôs que poderia ser preso pelos vizinhos e decidiu estancar os atos de execução; ou se ele viu a imagem de Nossa Senhora Aparecida na hora dos atos; ou se viu a imagem de sua falecida mãe; ou se a vítima clamou por sua vida etc (não importa) haverá desistência voluntária. O que importa é que ele seja senhor de sua decisão: posso prosseguir, mas não quero. E no caso da questão ele foi exclusivamente o dono da decisão de parar, não importando o motivo que o fez desistir (se a possibilidade dos vizinhos o prender ou qualquer outra coisa).

    Igualmente, não é arrependimento eficaz porque ele ainda não tinha esgotado tudo que poderia fazer para consumar o crime (tentativa perfeita). Muito menos arrependimento posterior, que exige a consumação do delito e não pode ter havido violência contra a pessoa (nada a ver).

    Quanto ao aberratio ictus, a questão deixa claro que não foi atingida nenhuma outra pessoa, mas somente o disparo pegou de raspão na vítima. Sabe-se que a aberratio ictus é “erro de pessoa para pessoa”. Não tendo sido atingido terceiro, não há que se falar desse tipo de crime aberrante na hipótese.

    Gabarito correto e insuscetível de anulações: B.

    Isso, claro, com humildade e com todas as vênias aos colegas que entenderam de modo diverso.

  • Letra B

    Direto ao ponto:

    Não foi tentativa, pois ele não parou a execução por circunstâncias alheias a vontade dele.

    Não foi arrependimento eficaz porque ele ainda não havia terminado o que pretendia fazer, ou seja, ele não terminou todos os atos executórios.

    Note que ele desiste de prosseguir com o intento criminoso: "ao invés de descarregar a munição restante"

  • "assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender" desistência voluntária? Tá bom!!!!!

  • GABARITO B

    Trata-se de questão polêmica. A Banca considerou como resposta correta a letra B, ou seja, desistência voluntária. De fato, é possível considerar ter havido desistência voluntária, eis que o agente deliberadamente resolveu interromper a execução (pois podia dar continuidade à execução). Há quem defenda ter havido mera tentativa, em razão do fato de o agente ter interrompido a execução por medo de ser preso. Questão bastante polêmica, mas a letra B, de fato, parece a mais correta, considerando o fato de que o agente não foi coagido a interromper a execução, fazendo-o por vontade própria (ainda que movido pelo medo).

    FONTE: Estratégia Concursos

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ID
1289107
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprovada em Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal enuncia que O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei no 7.209/1984, o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado por importantes segmentos da doutrina brasileira, notadamente à luz do instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Percebam que a súmula preconiza, reflexamente, que se o pagamento do cheque se der até o recebimento da denúncia, isso obstará o prosseguimento da ação penal. Por que o confronto com o arrependimento posterior? É que, pelo instituto do art. 16 do CP, a reparação do dano (ou restituição da coisa) por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia, gera diminuição de pena de um a dois terços.

    Em consequência, a situação excepcional trazida pelo STF em sua súmula 554 é mais favorável ao réu do a regra do art. 16 do CP, porque o pagamento do cheque obstará o início da própria ação penal.

  • O STJ de forma dominante entende que essa sumula é  ainda plenamente válida, sob 2 justificativas. Primeiro,  de que não se refere ao arrependimento posterior, mas SIM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA (já que, considerando que a parte realize o pagamento do cheque antes da denuncia, faltaria a justa causa para o MP propor a ação  penal). Segundo, que se aplicaria exclusivamente aos casos de estelionato nessa modalidade específica, qual seja, emissão de cheque sem provisão de fundos. 
    Importante ressaltar o entendimento  esposado no HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O julgado é de 2008, então se alguém souber um mais novo, favor colocar o número pra gente. Espero ter contribuído,

  • A sumula diz que "O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO obsta o prosseguimento da ação penal." O art. 16 do código diz "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

    Há tbm o HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(O julgado é de 2008, conforme informado pela colega acima). 

    Não vejo nada que leve ao arrependimento posterior! Me corrijam se eu estiver errado! 

  • Pessoal, eu entendi assim: a súmula diz que se feito o pagamento APÓS O RECEBIMENTO, a ação penal prossegue. Então, a contrario sensu, se FEITO O PAGAMENTO ATÉ O RECEBIMENTO, OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.


    O que o arrependimento posterior nos diz? Que se restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A  PENA SERÁ REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.


    A questão pede pra gente marcar qual o instituto tensiona diante dessa súmula. A resposta correta é o arrependimento posterior, pois, caso utilizássemos o arrependimento ao invés da Súmula, o pagamento feito ATÉ o recebimento da denúncia teria que diminuir a pena, e não obstar o prosseguimento da ação penal.


    Eu só consigo pensar nessa justificativa. Errei na hora de marcar porque tinha decorado que o arrependimento posterior teria que ser feito até o recebimento da denúncia/queixa. Achei que "arrependimento posterior" só estava ali pra servir de pegadinha. É isso... Espero ter ajudado.

  • concordo com a lili.


  • ALT.D

    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    Súmula 554, STF x Cheque sem fundo: se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Súmula 554 – O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.



  • Essa questão pode ser resolvida consultando-se esse link

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • SÚMULA 554
     
    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Segundo Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 470, "(...) Essa sumula, entretanto, não se aplica a outras modalidades de estelionato, em relação às quais o ressarcimento antes do início da ação tem apenas o condão de reduzir a pena em face do arrependimento posterior (art. 16 do CP)."

    Contudo, há entendimento que o pagamento de cheque sem fundos, mesmo após o recebimento da denúncia, trata-se de causa extintiva da punibilidade, a aplicar-se, por analogia, a extinção da punibilidade no que toca ao pagamento de tributos, após o recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal, a aplicar-se, portanto,o disposto no art. 9º, § 2º, da lei 10864\2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



  • Letra D

     A resposta é bem mais simples do que imaginam. Antes da Reforma de 1984, não existia o instituto do Arrependimento Posterior, portanto, foi editada a súmula 554 do STF, que concedia o PERDÃO JUDICIAL (interpretação a contrario sensu) no caso de pagamento ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia.

    Após a reforma, com a criação do instituto do Arrependimento Posterior, que apenas REDUZ a pena de um a dois terços, ficou MENOS FAVORÁVEL ao réu.Por isso, segundo a Corte Maior, a súmula continua vigente, pois tem o entendimento mais benéfico ao réu do que o instituto do Arrependimento Posterior, que a "tensiona".Perdão Judicial é MAIS BENÉFICO que redução de pena

  • A resposta do Gustavo Paula foi a que me ajudou a entender a questão; eu não sabia que foi a Reforma de 84 que trouxe o arrependimento posterior.

  • A Súmula 554 do STF deve ser lida com muito cuidado e a contrario sensu para resolver essa questão.

    Quando ela indica que o pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, podemos entender que, de outra forma, quis dizer que se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Conforme o próprio enunciado da questão indica, a súmula foi editada antes da Reforma do CPB de 1984 que, dentre várias
    mudanças, incorporou o instituto do arrependimento posterior, regulado no artigo 16 do Código:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .
    Verifica-se que as Cortes Superiores andam corretamente ao afirmar que a Súmula permanece  vigente, mesmo com a aplicação do artigo 16 do CPB. É que o arrependimento posterior reduz a pena de 1/3 a 2/3, ao passo que a Súmula encaminha para a extinção da punibilidade, entendimento mais benéfico ao réu do que a novidade legislativa. Como houve essa polêmica acerca da vigência ou não da Súmula, em razão do arrependimento posterior, houve um “tensionamento” na doutrina.

  • tensiona = confronta; ficar sob pressão.

    A súmula vai de encontro ao preceituado pelo art. 16, haja vista antes da reforma haver a extinção da punibilidade e atualmente a causa de redução de pena. 


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Súmula 554 do STF

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • "o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado"

    Não faz qualquer sentido.

    A questão aborda o pagamento após o recebimento da denúncia.

    Após, não há arrependimento posterior.

    Não há como ser "tensionada" por instituto que não é aplicável após o recebimento.

    Há confusão nessa escrita.

    Abraços.

  • Não é o caso de arrependimento posterior. Arrependimento posterior se daria se o pagamento ocorresse ANTES da denúncia ou queixa e esse limite temporal é justamente para não tornar todo arrependimento pós-ilícito em arrependimento posterior, sempre beneficiando o agente com uma redução da pena. Dessa forma o agente gozaria de benefício até a sentença. O caso é de atenuante genérica.
  • Se fizer uma outra leitura do enunciado da súmula concluímos que se pagar antes do recebimento da denuncia, a ação penal seria obstada. Porém em nada tem relação com o arrependimento posterior, que não obsta a ação penal mas somente reduz a pena. Não entendi essa questão...

  • É justamente em função dos contornos dados ao arrependimento posterior que o sentido normativo da súmula passou a ser tensionado. Isso porque, segundo a súmula, em uma interpretação a contrario sensu, se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia, não haverá motivo para o prosseguimento da ação penal, ao passo que segundo o instituto do arrependimento posterior (radação atual do artigo 16 do CP), aquela conclusão não é verdadeira, haja vista que a despeito do pagamento, haverá sim justa causa à persecussão penal. O instituto do arrependimento posterior não obsta a ação penal; prevê tão somente a diminuição da pena quando da terceira fase da dosimetria.

  • A questão não fala que o arrependimento pode-se dar ou não depois do recebimento da denuncia, o enunciado fala sobre o tensionamento que existe entre importantes segmentos dos doutrinadores atual  em relação ao que a súmula 554 do STF, editada antes da Reforma de 1984, onde não falava o sobre o Arrependimento Posterior, mas concedia o PERDÃO JUDICIAL, e o Art. 16 do CP onde relata que: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Portanto, se fizerem mensão a apenas à referida Súmula, não obsta o prosseguimento da ação, podendo haver um perdão judicial, se fizer  menção apenas ao artigo 16 do CP, o que falerá será o entendimento do CP.

  • SITUAÇÃO 2:

     

    Imagine agora a situação um pouco diferente:

     

    Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado.

     

    Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.

     

    Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).

     

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).

     

    Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.

     

    (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

     

    Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?

     

    SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP:

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)

     

    SITUAÇÃO 1:

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Nivaldo, com a intenção de ludibriar e obter vantagem ilícita em seu proveito, emitiu um cheque seu, sem fundos, em favor de Carla.

     

    Em tese, ele praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP:

     

    Art. 171 (...)

     

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    Carla ficou extremamente contrariada e procurou a delegacia, tendo sido instaurado um inquérito policial para apurar o fato. Percebendo que o caso ficou sério, Nivaldo, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:

     

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    continuação no próximo post...

  • Item (A) - Não se pode falar em insignificância penal de modo genérico, uma vez que o enunciado da questão nada esclarece acerca dos requisitos necessários para a sua aferição, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência da periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esta opção está errada.
    Item (B) - Não se trata de desistência voluntária, uma vez que essa se configura, nos termos da primeira parte do artigo 15 do Código Penal, quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime. No caso do enunciado da questão, o crime já se consumou, sendo, portanto, incabível falar-se em desistência voluntária. Esta opção está errada.
    Item (C) - A questão trata, conforme dito acima, de estelionato já consumado, não sendo caso de arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, no qual o agente, ainda que tenha completado os atos de execução, impede que o resultado se consume. Esta opção está errada.
    Item (D) - À época do advento da súmula nº 554 do STF, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia nos crimes de estelionato na modalidade de emissão de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos era considerada causa de extinção da punibilidade por falta de justa causa. Havia certa discussão se a reparação do dano após o recebimento da denúncia também extinguiria a punibilidade. A edição da referida súmula pacificou a celeuma, afastando a extinção da punibilidade quando o ressarcimento fosse posterior ao recebimento da denúncia. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de  diminuição de pena. Há de salientar que a súmula não tratava de arrependimento posterior, mas da presença da justa causa para o prosseguimento da ação penal. Todavia, numa interpretação sistemática, considerando o contexto jurisprudencial e doutrinário da época, é admissível a assertiva de que ela conflita com o texto atual da lei penal. A opção está correta. 
    Item (E) - O tema tratado na questão não configura crime impossível, uma vez que o estelionato já fora praticado e não há qualquer menção acerca da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. Esta opção está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Se, naquele tempo, tal ato não era fator suficiente para impedir o prosseguimento da ação penal, hoje isso seria tensionado com o ARREP. POSTERIOR, que permitiria um redução penal de 1 a 2/3 se o agente VOLUNTARIAMENTE pagasse o cheque por completo ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa.

    Foi assim que eu entendi. Se eu errei, pf pode falar.

  • GAB D

    o povo escreve uma bíblia inteira para explicar uma coisa

  • COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior).

  • "Arrependimento posterior: o arrependimento posterior está previsto -  

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Trata-se de um comportamento PÓS-DELITIVO em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado, e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • A tensão indicada no enunciado é que a súmula é aplicável no mesmo período previsto ao instituto do arrependimento posterior, ou seja, até o recebimento da denúncia se pago o cheque há extinção da punibilidade, efeito que é muito mais benéfico que a causa de diminuição do arrependimento posterior, embora incidente no mesmo lapso temporal (até o recebimento da denúncia em leitura a contrario sensu da súmula).

    Assim, mesmo com a reforma da parte geral em 84 permanece válida a súmula que é mais benéfica a este crime, a despeito do novo tratamento previsto no arrependimento posterior do art. 16 do CP.

    Lembrando que o entendimento jurisprudencial do STJ proíbe a aplicação da súmula outras modalidades de fraudes...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 554 - STF

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    1) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    2) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 

  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal ANTES do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária... (STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel Marco Aurélio, julgado em 14/04/20 (Info 973)..

    Complementado...

    Tal arrependimento, prescinde da reparação total do dano e o balizamento, qto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre!

    HC 98658/PR, rel. orig. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

    Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo

      Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)  

    Origem: STJ (2020)

    Saudações!

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Súmula 554 STJ– O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • GABARITO LETRA D

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior). 


ID
1303120
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Dolo natural

    B) Não são sinônimos

    C) CORRETO (art. 20, § 1º e 23, p.ú, "in fine")

    D) É o conceito de dolo eventual ("aceita como provável, assumindo o risco")

    E) Há abandono do dolo, na desistência voluntária, no curso da execução

  • GABARITO "C".

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.
  • a) ERRADO. A teoria finalista da ação adota o dolo neutro ou natural, no qual basta que o agente queira produzir o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, sendo a potencial consciência da ilicitude analisada somente na culpabilidade. O dolo normativo, que exige que a vontade seja acompanhada da consciência da ilicitude, é adotado pelas teorias causal e neokantiana. 
    b) ERRADO. Há diferença conceitual. No dolo eventual, embora não o deseje, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Já na culpa consciente, o agente não deseja o resultado, o prevê e acredita piamente conseguir evitá-lo. 
    c) CORRETO. Na culpa imprópria o agente deseja atingir o resultado, mas assim o faz porquê acredita, por erro evitável, estar diante de situação que, se de fato existisse, excluiria a ilicitude de sua conduta (descriminante putativa). Neste caso, a estrutura do crime é dolosa, mas o agente responde culposamente por razões de política criminal. É a única hipótese de culpa que admite a tentativa. 
    d) ERRADO. Na culpa consciente o agente não aceita produzir o resultado, acreditando poder evitá-lo. 
    e) ERRADO. Na desistência voluntária o agente abandona o dolo inicial, deixando de produzir o resultado pretendido e respondendo, portanto, somente pelos atos até o momento praticados.

  • No finalismo de Hans Welzen, o dolo é natural, ou seja, isento de qualquer aspecto valorativo, resumindo-se apenas em um elemento psíquico, sem qualquer juízo de censurabildiade, formado pela representação da realidade fática (requisito intelectual) e pela vontade de realizar a conduta (requisito volitivo). A culpa, por seu turno, revela-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado, cuja conduda (imprudente, negligente ou imperita) produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível. O dolo e a culpa se encontram na tipicidade, razão pela qual prevalece na doutrina que o Código Penal, em seu art. 20, caput, adotou a teoria finalisya da ação, pois segundo o dispositivo "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punião por crime culposo, se previsto em lei".

  • Errei por causa do "erro inescusável" da alternativa C.

    Realmente, se o erro foi "plenamente justificado pelas circunstâncias" (o que configura erro EScusável), conforme art. 20 do CP, o autor fica isento de pena. Ele praticou um fato doloso, mas crendo que havia uma permissão legal para isso.

    Já se o erro for INEScusável, ou seja, decorrente de culpa do próprio autor - que podia ter aplicado cautela para verificar se tal causa exculpante realmente existia - pode ser punido por crime culposo, na modalidade CULPA IMPRÓPRIA.

  • Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP). Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo; A culpa imprópria está presente na discriminante putativa, nela, o agente dá causa dolosa ao resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo, em razão de erro evitável pelas circunstâncias. De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito

    resumo QC


ID
1366291
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Esta questão mescla conceitos de Direito do Trabalho e Direito Penal. Escolha a alternativa na qual o conteúdo é inteiramente correto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Segundo Art. 4 do CP, o Tempo do crime só se vale da ação ou omissão
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    B) CERTO: Transcrição literal dos institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior
    . 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    C) atinge os fatos decididos por sentença criminal condenatória transitada em julgado
    Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    D e E eu não sei

    bons estudos

  • Letra D:    Art.492 da CLT o empregado que contar mais de dez (10) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,devidamente comprovadas.

     Letra E :conforme art..487§1º da CLT a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso,garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. O erro está  a partir do além....pois conforme art.488 da CLT ...SE A RESCISÃO TIVER SIDO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR,será reduzido de 2 (duas)horas diárias sem prejuízo do salário integral.

    Força e Fé!Vamos em frente!

  •  e) ERRADA - No direito trabalhista, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Além disso, o horário normal de trabalho durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregado, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

    Art. 487, § 1º da CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

     

    Art. 488 da CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

     

  • Pessoal , só para aprofundar o teor do artigo 492 da CLT:

    TST - RECURSO ORDINARIO EM ACAO RESCISORIA ROAR 4298900832002511 4298900-83.2002.5.11.0900 (TST). Data de publicação: 19/11/2004. Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DECENALART492 DA CLT . OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS. REINTEGRAÇÃO . Acórdão rescindendo em que se declara o Reclamante portador de estabilidade decenal, porque não comprovada sua opção pelo regime do FGTS, mediante declaração escrita homologada pela Justiça do Trabalho, e porque contava com mais de 20 anos de serviço por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988. Erro de fato e documento novo não demonstrados. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    Ele só era aplicavel no caso dos funcionários que NÃO OPTAVAM PELO REGIME DO FGTS.

  • Atenção!!

     

    Precisa ser VOLUNTÁRIO, mas não precisa ser ESPONTÂNEO.

     

    Vide: Q322362

     

    Abraço e bons estudos.

  • A questão tem como tema conceitos diversos que envolvem o Direito do Trabalho e o Direito Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. De acordo com o artigo 4º do Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao tempo do crime, adotou a teoria da atividade e não a teoria do resultado, tampouco a teoria mista ou da ubiquidade. 


    B) Correta. A primeira parte da assertiva diz respeito aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. Se, iniciada a execução, o agente desistir voluntariamente de prosseguir na realização dos atos executórios, ou, então, se ele já tiver realizados todos os atos executórios, mas, logo em seguida, tomar uma atitude diversa, evitando que o resultado ocorra, em ambos os casos, ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados efetivamente. A segunda parte da assertiva diz respeito ao instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que se configura em uma causa de diminuição de pena de um a dois terços, aplicável na hipótese de o agente proceder à reparação do dano causado pelo crime ou à restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.


    C) Incorreta. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


    D) Incorreta. Segundo o artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/1943, o empregado que contar com mais de 10 (dez) ano de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Não será permitida, portanto, a demissão sem justa causa. No mais, estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal, que: “Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador". A vedação da demissão sem justa causa, portanto, não tem aplicação no caso de o agente trabalhar, ainda que por mais de dez anos, em empresas distintas, de forma ininterrupta.


    E) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta e em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda parte da assertiva está incorreta, estando estabelecido no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho que o horário normal de trabalho durante o prazo do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • A) Incorreta. De acordo com o artigo 4º

    do Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou da

    omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O ordenamento jurídico

    brasileiro, no que tange ao tempo do crime, adotou a teoria da atividade e não

    a teoria do resultado, tampouco a teoria mista ou da ubiquidade. 

    B) Correta. A primeira parte da

    assertiva diz respeito aos institutos da desistência voluntária e do

    arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal. Se, iniciada a

    execução, o agente desistir voluntariamente de prosseguir na realização dos

    atos executórios, ou, então, se ele já tiver realizados todos os atos

    executórios, mas, logo em seguida, tomar uma atitude diversa, evitando que o

    resultado ocorra, em ambos os casos, ele não responderá pela tentativa do crime

    inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados efetivamente. A

    segunda parte da assertiva diz respeito ao instituto do arrependimento

    posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que se configura em uma causa

    de diminuição de pena de um a dois terços, aplicável na hipótese de o agente

    proceder à reparação do dano causado pelo crime ou à restituição da coisa, por

    ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, nos crimes

    cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    C) Incorreta. De acordo com o parágrafo

    único do artigo 2º do Código Penal, a lei posterior, que de qualquer modo

    favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por

    sentença condenatória transitada em julgado.

    D) Incorreta. Segundo o artigo 492 da

    Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/1943, o empregado que

    contar com mais de 10 (dez) ano de serviço na mesma empresa não poderá

    ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,

    devidamente comprovadas. Não será permitida, portanto, a demissão sem justa

    causa. No mais, estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal, que:

    “Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à

    disposição do empregador". A vedação da demissão sem justa causa, portanto, não

    tem aplicação no caso de o agente trabalhar, ainda que por mais de dez anos, em

    empresas distintas, de forma ininterrupta.

    E) Incorreta. A primeira parte da

    assertiva está correta e em conformidade com o que dispõe o § 1º do artigo 487

    da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda parte da assertiva está

    incorreta, estando estabelecido no artigo 488 da Consolidação das Leis do

    Trabalho que o horário normal de trabalho durante o prazo do aviso, se a

    rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)

    horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


ID
1381567
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O caso a seguir deve ser considerado para responder à questão.

Joana é funcionária pública municipal e responsável por administrar os recursos financeiros da repartição em que trabalha. Com a ajuda de seu marido, que não é funcionário público e tem ciência de toda a empreitada, falsifica notas fiscais simulando a realização de despesas que não foram realmente efetivadas e, a cada 15 dias, insere cerca de 3 notas fiscais “frias” na prestação de contas, desviando em proveito próprio cerca de R$ 5 mil a cada quinzena. A ação é reiterada e prolonga-se por cerca de 12 meses. Então, surge na repartição a notícia de que uma rigorosa comissão de auditoria financeira visitará todos os órgãos públicos, a fim de identificar possíveis desvios. Joana e seu marido, temendo que suas condutas fossem descobertas, devolvem integralmente o dinheiro ao caixa público, inclusive considerando a correção monetária, e retificam toda a contabilidade. A auditoria, entretanto, consegue comprovar a ocorrência dos ilícitos. 

No que concerne à hipótese narrada, a pena aplicada a ambos quando da condenação será calculada levando-se em conta a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O ato se prolongou sucessivamente durante 12 meses, caracterizando crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

    e como o crime não oferece violência nem grave ameaça à pessoa, fica caracterizado o arrependimento posterior, que tem previsão legal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    Bons estudos

  • Note-se que na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente não consuma o crime. No caso da desistência ele interrompe os atos no meio da execução e no arrependimento eficaz ele esgota todos os atos executórios pretendidos (não houve consumação ainda e sim exaurimento dos atos executórios), porém desiste e evita o resultado. Ja no arrependimento posterior o agente consuma o crime (como no caso da questão), porém restitui integralmente o dano causado.
    bizú para não confundir os institutos:
    Você só desiste de algo que começou e não terminou.

    Você só pode se arrepender de algo que fez.

  • Para mim, a questão está equivocada, não se trata de crime continuado por extrapolar o requisito temporal assente na jurisprudência:


    Requisito objetivo temporal - O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários (REsp 1179082 / SP)

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:0KeNlfgHiBYJ:jurisprudenciaedireito.blogspot.com/2013/03/o-crime-continuado-e-jurisprudencia-do.html+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br


    4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1833848


  • -o crime se consumou: arrependimento posterior 

    (obs: desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorrem antes da consumação)

    -havia a prática do mesmo crime, em certo lapso temporal: crime continuado

  • Quais seriam os crimes dessa questão? Peculato e falsificação de documento público? 

  • Não é mesmo crime continuado. O lapso temporal, de 30 dias, é requisito objetivo. A não ser que TJSP tenha entendimento diferente do STJ e de outros tribunais estaduais. 

  • Embora exista julgados aplicando o instituto do arrependimento posterior ao crime de peculato consumado, existem vozes na doutrina entendendo que a aplicação não seria cabível, uma vez que o dano no peculado não é possível de integral reparação. Entende-se que o dano não é somente financeiro, mas também moral, já que mancha a reputação do serviço público. 
    É um raciocínio próximo ao que o STJ fez em relação ao crime de falsa moeda, onde entendeu que o dano à coletividade não é passível de ser reparado materialmente. 

  • O Arrependimento Posterior se aplica ao crime de Peculato? Depende. Aplica-se ao peculato doloso, mas não ao culposo – pois quanto ao último a reparação do dano é causa extintiva da punibilidade (312, §2°). 

  • Engraçada essa questão. Como é que pode ser crime continuado e ao mesmo tempo ser arrependimento posterior? só aqui que existe um elemento posterior a outro que ainda não terminou ( continuado) eita porra!

  • #táloko.

    Doze meses comentendo o crime já é hábito. Só devolveram o dinheiro por conta da auditoria, caso contrário, sabe-se lá por quanto tempo manteriam a empreitada e o crime prolongar-se-ia por anos. Que graça.

     

    Cleber Masson. Volume 1. Parte geral. Pág. 767. "Nessa ótica, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, se as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material".

  • A questão não tão simples quanto parece se considerarmos a tecnica juridica.

     

    É sabido que o crime continuado na esteria da TEORIA DA FICÇÃO é considerado como um CRIME ÚNICO. Diante disso se considerarmos que as condutas perpetradas durante o lapso de 12 meses foram INTERROMPIDAS face ao temor da prisão, estaríamos diante de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. , já que todos essse crimes pela citada Teoria são considerados como CRIME ÚNICO.

     

    No entanto, se deixarmos de lado a TEORIA DA FICÇÃO, e considerarmos cada crime de forma AUTONOMA, estaremos diante de ARREPENDIMENTO POSTERIOR,  ja que analisando objetivamente os crimes realizados no lapso de 12 anos (PECULATO) restariam todos consumados.

  • Segundo o comentário do Professor:

     

    O fato de Joana e seu marido terem devolvido integralmente o dinheiro ao caixa público, inclusive considerando a correção monetária, e retificado toda a contabilidade, não caracteriza arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), pois se trata de crime contra a administração pública, sendo a reparação do dano causa de extinção da punibilidade ou de redução da pena somente no peculato culposo (artigo 312, §§2º e 3º do Código Penal). 

    Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na ementa abaixo colacionada:
     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. PECULATO DOLOSO. RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1. Incabível o ajuizamento de habeas corpus no lugar do recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990.

    2. O bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é a própria Administração Pública, em especial, o erário e a moralidade pública.

    O delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida (HC n. 88.959/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/10/2009).

    3. Inviável a aplicação analógica das Leis n. 9.430/1996 e 9.249/1995, que prevêem a extinção da punibilidade quando o agente efetua o pagamento dos valores sonegados ou devidos antes do recebimento da denúncia, porquanto tais normas se referem, exclusivamente, a crimes tributários, cujo bem jurídico resguardado é diverso.

    4. Sendo a imputação de peculato doloso, a restituição do dano patrimonial causado à Administração não extingue a punibilidade do agente, nem retira a justa causa da ação penal, não havendo falar, portanto, em trancamento do feito na origem, muito menos em manifesto constrangimento ilegal a ser reparado no momento.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (STJ - HC 239.127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)

    O marido de Joana também responderá pelo crime, mesmo não sendo funcionário público, porque tal condição de Joana é por ele conhecida, sendo comunicável na medida em que é elementar do crime de peculato, nos termos do artigo 30 do Código Penal:

  • Prevê o artigo 71 do Código Penal:

    "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

     

    Art. 16 - Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

  • Pelo que eu saiba, atualmente, no requisito tempo, que é mencionado no artigo 71 do CP, o lapso temporal entre o primeiro e o último crime tem de ser de 30 dias, para não ser considerado crime habitual, e o sujeito não ser enquadrado no concurso material de crime. Antes, esse tempo era de 6 meses.

    Aí, vem a questão e fala de 12 meses. Sinceramente, 12 meses é mais a materialização da habitualidade delituosa, ou seja, o agente é um bandido profissional. Concurso material com arrependimento posterior. 

  • Para mim o lapso temporal ai nao condiz , concurso material de crimes com arrependimento posterior seria a correta , pois se foram mais de  30 dias. Agora se fosse mensal seria continuado, caso ele disse que foam 12 meses........

  • Colegas, atentem para o posicionamento do STJ e STF (via Dizer o Direito), que adotou a teoria objetivo-subjetiva (o que, conforme explicação abaixo, deixaria o gabarito errado):

     

    Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista): de acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

     

    Conforme explica Nucci:

     

    Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).

     

    Essa é a teoria adotada pelo STJ e STF:

     

    (…) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi). 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (…) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)

     

    Assim, a conduta narrada na questão, não seria crime continuado, mas sim concurso material de crimes - a não ser que a intenção dos agentes fosse desviar uma quantia "X", fazendo, para evitar chamar a atenção, de forma parcelada (o que não constou no enunciado).

     

    A meu ver, tendo em vista a jurisprudência, a alternativa correta seria a letra "A"...

     

    Grande abraço!

    Bons estudos para todos!

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Bons estudos!

  • GABARITO E

     

    Atenção: o intervalo de 30 dias é relativo ao lapso temporal de uma conduta para outra e não o da primeira para a última. A questão afirma que a prática era de quinze em quinze dias e que perdurou por doze meses. Cumpre todos os requisitos (objetivos e subjetivos) para a configuração da continuidade delitiva.

     

    Evitem comentários que não acrescentem ao estudo, pois essa prática influenciará apenas para poluição visual do site.

     

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  • O crime se consumou então não pode ser desistência voluntária ou arrependimento eficaz que ocorrem antes da consumação.


    Feliz Natal !!

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado: 1 - A teoria Subjetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo); 2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos; 3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que "o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva" (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).

    Não obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).

    Por outro lado, o STF entende, na mesma linha em que o legislador assinalou na Exposição de Motivos, que a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a puramente objetiva, dispensando a unidade de desígnios. Neste sentido: “A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: HC 98.681, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011." (HC 108221, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em16/04/2013)

    Por fim, há de se consignar que no crime continuado há a pluralidade de condutas e de resultados. É que o Código Penal brasileiro, conforme mencionado mais acima, adotou, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos e a unidade de crime seria uma criação da lei. Tanto é assim, segundo o autor em referência, que se aplica a exasperação da pena.  
    Com efeito, como na situação hipotética narrada houve a prática de diversos crimes da mesma espécie sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes ser tidos como continuação do primeiro. Vale dizer: houve continuidade delitiva.
    No que tange a reparação do dano, verifica-se, no presente caso que não houve desistência voluntária nem arrependimento eficaz, mas, tão somente, arrependimento posterior. É que o desvio de valores efetivamente se consumou, ou seja, o resultado não foi impedido nem pela interrupção dos atos executórios nem por comportamento do agente que eficazmente o tenha afastado. No caso, o que houve foi, como dito, o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, uma vez que os agentes  repararam o dano por ato voluntário antes do recebimento da denúncia. 
    Por fim, há de se registrar que embora o marido de Joana não seja funcionário público, essa condição pessoal a ele se estende por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, já que é elementar do crime. Sendo assim, ambos respondem pelo crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (E)
     
  • NOS ULTIMOS DIAS = CONTINUADO

    AO LONGO DO ANO = CPNCURSO MATERIAL,

    = SEM SOLUÇÃO...

  • O requisito temporal do crime continuado não é absoluto.

    Não há, legalmente, um limite. Pode durar 30 dias (jurisprudência do STF), como pode durar anos. O entendimento do STF acerca da matéria é meramente para fins de balizar topológica.

  • Vale lembrar:

    • Desistência voluntária - agente desiste de prosseguir com a execução. (responde pelos atos já praticados)
    • Arrependimento eficaz - agente consolida a execução mas impede que o resultado se produza. (responde pelos atos já praticados)
    • Arrependimento posterior - agente consolida a execução e obtém o resultado mas repara o dano antes da denúncia. (pena reduzida de 1 a 2/3)
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 terços. 

    CONCURSO DE CRIMES

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços. 


ID
1394635
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (ARTS do CÓDIGO PENAL)

    A - (CORRETA) - Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    B - (ERRADA) - Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    C - ERRADA - Art. 14 - Diz-se o crime:  

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    D- ERRADA -  Agravação pelo resultado -  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E- ERRADA - Crime impossível -  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão - > Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Caramba, essa LETRA E foi de lascar

  • (A) 

    Requisitos cumulativos para o arrependimento  posterior:
     Art 16 CP.


    -Não ser o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa "integralmente" (STF/STJ);
    -Ocorrer antes do recebimento da denúncia ou Queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

  • Gabarito: A.

    O erro da "E" é que a absoluta impropriedade  é do objeto e não do meio. Da mesma forma, a ineficácia absoluta é do meio empregado e não do objeto.

    Só para completar o primoroso comentário do Ferraz F, caso a vítima concorde com a reparação ou restituição parcial da coisa (esta, quando possível), a incidência do instituto é plenamente possível.

  • ineficácia do meio e impropriedade do objeto

  • Aí vc fica na dúvida entre a A e a E, mas pensa que o erro talvez esteja em 'um a dois terços' pois vc não é animal pra decorar todo número do código.

    E erra.

  • FCC - Fundação Copia e Cola

  • exe. FURTO

  • essa letra E foi pra lascar.

  • a letra A traz o ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Ocorre quando: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano é reparado ou a coisa é restituída, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
    Exige voluntariedade (não de espontaneidade) e reparação integral do dano.
    Se o arrependimento for depois do recebimento da denúncia ou a reparação for PARCIAL: será circunstância atenuante (art.65, III, CP).

     

    Consequência: responde pelo crime consumado com redução de 1/3 à 2/3 (EU SÓ LEMBREI DO 1/3...:(

     

    É causa geral de diminuição de pena que se estende aos coautores.

     

    Importante: questão cobrada CESPE. TRE-ES. 2011.
    Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de PECULATO CULPOSO, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade

  • Eu fico imaginando o que passa na cabeça de um ser humano como o examinador , quando ele decide jogar essa alternativa E na questão. 

     

    " O candidato já vai estar cansado mentalmente de tantas questões , quer saber ? Vou f**** ele. " 

  • Que "E" FDP...

  • PARAFRASEANDO LUCIANO DO VALLE: ...NÃO HÁ PALAVRAS PARA DESCREVER ESSA 'E'...

  • "Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    ok, entendo que não é igual como está no CP, mas agora vamos interpretar o texto em "impropriedade do meio" e "ineficácia absoluta do objeto":

    Ex. de IMPROPRIEDADE DO MEIO: tento matar alguém envenenado com farinha de trigo.

    Ex de INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO: Tento usar uma pistola quebrada, antiga, e que não funciona de jeito nenhum, para matar alguém.

    Dito isto, a letra E tá errada no caso real só pq não está com as mesmas palavras do CP?

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 016" e "Penal - PG - Tít.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é tão maldosa que demorei quase dez minutos para me convencer que a alternativa E está errada mesmo.

  • Questão ridícula, copia e cola, bem a cara da FCC.
  • questão 'E' é a típica "pegadinha do examinador malandro".

  • erro da letra e :impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto

  • A alternativa "E" foi muito maldosa. Uma troca de termos muito boba. Não sei se o examinador quer averiguar se o candidato conhece o diploma legal ou se está atento sobre uma possível troca de expressões. Vamos combinar que esse critério não vai verificar a qualidade de candidato algum!

  • Essa casca de banana da letra "e" foi triste!

    Escorreguei feio.

  • Alternativa E da peste! Só pra lascar o pirraia. kkkk

  • Imagino a expressão facial sádica do examinador ao fazer questões com a "E"

  • Se souber a letra A, n tem como errar a questão. 

  • MACETE CRIME IMPOSSÍVEL IBM + AIOB(NUNCA MAIS ERREI) AS BANCAS ADORAM FAZER O TROCADILHO

    INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO = IBM

    ABSOLUTA  IMPROPRIEDADE DO OBJETO =   AIOB

  • a)Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  Art. 16 do Código Penal.

     

    b)O agente que, involuntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    c)Diz-se o crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

      Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    d)Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado, exceto culposamente.

    Agravação pelo resultado 

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

     

    e)Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Meu Macete...

    o que tem propriedades? O meio ou o objeto?

    O objeto! O objetoo tem propriedades e nao o meio. Logo,ABSOLUTA Impropriedade do Objeto

    Se ABSOLUTA, entao é crime impossivel, art.17 CP

    Se for RELATIVA = pune-se a tentativa.

    **Teoria Objetiva Temperada

    ----

    se PM, logo, Teoria Objetiva Pura = Meio = Absoluta Ineficacia do Meio

    se Meio entao é o famoso "milagre da Vítima"

    Como assim milagre da vitima?

    Tico atira proximo de Teco, logo tinha tudo para TECO morrer...

    mas por ineficacia absoluta do meio,  (mmilagree da vitima), TECO, com o C.. virado pra Lua, nao morre... Logo, é Absoluta Ineficacia do Meio

    sacou?

    #fé

  • IAM=Ineficácia Absoluta do Meio

    AIO=Absoluta Impropriedade do Objeto

  • Que decoreba sinistro hein

  • alternativa letra A) trata do arrependimento POSTERIOR e tem os seguintes requisitos:

    1) não pode ser cometido com violência ou grave ameaça (não pode arrependimento posterior com o delito de roubo, p ex)

    2) a restituição da coisa ou ressarcimento do dano  deve ser até o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;

    3) reduz a pena de 1/3 até 2/3; o resultado ocorre, não há isenção de pena, mas tão somente uma redução.

  • E) caí lindaaa! 

  • Letra A- Macete: arrePendimento posterior= arreCebimento posterior- C de reCebimento da denúncia ou queixa!!! Ou seja, até o arrependimento posterior... ... até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • E) Tbm caí... Impropriedade x Ineficácia... Era só pensar, né? :´(

  • GABARITO A.

     

    LETRA E -----> INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO E IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • Na minha opinião no arrependimento posterior não é necessário que o agente restitua a coisa ou repare o dano, pode ser um terceiro. Dai o porque a questão estaria errada.

    Agora essa de trocar a ineficacia e impropriedade foi fogo, cai feito um pato.

  • LEU NA QUESTAO DE PENAL DE UM A DOIS TERCO...FICA VELHACO...

  • A alternativa E foi escrita pelo demo pra pegar os desatentos e confundir os colegas de decoreba.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item está prevista no artigo 16 do Código Penal e configura o arrependimento posterior, senão vejamos: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (B) - Se o agente desiste involuntariamente de prosseguir na execução de um delito responde pela forma tentada, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Por outro lado, se impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, que trata do arrependimento eficaz. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 14 do Código Penal, quando no crime  se reúnem todos os elementos de sua definição legal, diz-se que o crime é consumado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Sendo assim, o agente responde pelo resultado agravante se o tiver causado, tanto dolosamente como culposamente, estando a assertiva contida neste item errada.
    Item (E) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". A assertiva contida neste item fala em "absoluta impropriedade do meio" e de "ineficácia absoluta do objeto", o que não tem o mesmo significado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • Meio é ineficaz e o Objeto é impróprio

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR LEMBRAR DO ''RRR''>>

    REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA/ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • É brother, a importância de decorar pelo menos os primeiros 31 artigos do CP.

  • CORRETA LETRA A

    A questão E consiste na literalidade do art. 17 do CP

  • A importância de fazer questões é essa, eu lembro que já cai numa casca de banana igualzinha a essa

  • E- ERRADA - Crime impossível - 

     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão - > Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

  • Em 10/05/21 às 09:34, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 15/04/21 às 16:01, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    "A repetição leva a perfeição"

  • Não é ineficácia e sim. Absoluta. Decorei tanto que não sai da cabeça
  • Eu não perceberia o erro da E nem com o código aberto, que sacanagem

  • Caramba, que sacanagem kkkkk


ID
1427089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.

Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

Alternativas
Comentários
  • O agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial.

    Como se percebe, contenta-se o legislador coma voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituo não se desnatura quando a decisão  do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.

    Fonte: ROGÉRIO SANCHES


     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 -O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede queo resultado se produza, só responde pelos atos já praticado.

    GABARITO: CERTO


  • Que sacanagem quer dizer que o erro está em espotaneamente? Eu li confundindo com a voluntariedade, era isso que o examinador queria e eu cai feito patinho...

  • GAB: C

    OBS: Precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, podendo ser ato de vontade sugerido por um 3º.

  •    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.

    Lembrei da letra da lei e me lasquei kkk
  • Certo!

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e,
    por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito.

     

    Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

     

     

     

     

  • Basta a voluntariedade, ainda que tenha sido o agente influenciado/aconselhado por alguem.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material do Código Penal organizado pelos artigos e pelo índice do respectivo Código. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 015" ou "Penal - PG - Tít.II".

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!

  • Desistência voluntária, também chamada de tentativa abandonada, ocorre quando o sujeito, após o início da execução do crime, desiste de finalizá-la por vontade própria (art. 15, CP). Segundo a regra clássica de Frank, na desistência voluntária, o agente diz: “posso prosseguir, mas não quero.” 

  • DESISTÊNCIA  VOLUNTÁRIA   O agente, por ato voluntário, interrompe  a  execução do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a  consumação.     

    DESISTÊNCIA  VOLUNTÁRIA   QUANDO  O AGENTE  DIZ:  “POSSO  PROSSEGUIR,  MAS NÃO  QUERO”.

    TENTATIVA   QUANDO  O AGENTE  DIZ: “QUERO  PROSSEGUIR,  MAS  NÃO  POSSO”. 

    Gab CERTO

  • A desistência deve ser voluntária, mas não espontânea. Por exemplo, se um terceiro o convence, descaracterizando portando a espontaneidade, e o autor desiste de desistir na execução, estará configurada a desistência voluntária.

  • Nat.. tanto faz ser espontanea ou não.. desde que seja voluntaria

  • Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização do ato executório. Exige-se voluntariedade, não espontaneidade.

  • A caracterização da desistência voluntária prescinde da espontaneidade como elemento constitutivo. A lei penal não determina que a desistência deve ser espontânea; o que importa para os fins penais é que o agente seja dono de suas decisões e decida interromper o processo de execução do crime antes de sua consumação. Qualquer desistência é boa e juridicamente relevante, ainda que não seja motivada por um impulso moral positivo ou, pior, seja determinada por um sentimento egoísta.Imagine-se a situação: O agente, com ânimo determinado de matar seu desafeto, encontrando-o em lugar ermo, desfere-lhe um tiro de arma de fogo em um de seus membros inferiores, ferindo-o em local não fatal. Caída ao chão, a vítima implora pela sua vida, desesperada. O assassino, antevendo sua possível condenação e prisão, os incontáveis dias que passará trancado em um cárcere e os terríveis banhos frios da cadeia, pensa mais detidamente e resolve desistir da execução do crime de homicídio. Nesse caso, o agente será beneficiado pelo instituto da desistência voluntária, ainda que tenha ponderado e desistido por interesse egoísta e não por intenção espontânea de preservar a vida da vítima. 

  • CORRETO.


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O que o art. 15 exige é a voluntariedade da desistência, ainda que não seja espontânea.


  • Na desistência voluntária não interessa o motivo. Desistiu VOLUNTARIAMENTE? Sem problemas!

  • É unânime na doutrina que é necessário que a conduta seja voluntária, mas não há nenhuma exigência que seja espontânea, podendo ser convencido por um terceiro.

  • De acordo com atual entendimento dos Tribunais Superiores, não sera necessario que tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso.

  • Pessoal, cuidado com a interferência objetiva externa (p.ex: alarme do carro, pedestre passando) que não descaracteriza a tentativa.

  • A desistênci voluntária trata da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime feito de MODO VOLUNTÁRIO, respondendo o agente somente pelo atos já praticados.

    Tanto para a Desistência Voluntária quanto para o Arrependimento Eficaz, exige-se apenas a voluntáriedade do agente e não a dua expontaneidade.

    Diferença entre voluntariedade e espontaneidade:

    - Voluntariedade: o agente pode atuar livremente, sem qualquer coação, por ser voluntário ele ainda tem a oportunidade de retornar na ação delitiva.

    - Espontaneidade: quer dizer uma vontade sincera, fruto do íntimo do agente, ele sente uma real necessidade de ter que interromper a sua ação. Seria algo do seu íntimo.

  • De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade NÃO é requisito para o reconhecimento da desistnência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • o legislador se satisfaz com a voluntariedade não necessitando ser espontânea

  • Certo.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O que o art. 15 exige é a voluntariedade da desistência, ainda que não seja espontânea.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    ENTENDIMENTO DA FCC: De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Exatamente... ainda que seja por forças externas

     

    Alfartano forçaaaaa

  • A desistencia voluntária/arrepedimento eficas, exige como requisito a VOLUNTARIEDADE e a EFICÁCIA.

    Voluntariedade não se confunde com ESPONTANEIDADE.

  • (Gabarito Correto)

    A desistência voluntária – espécie de tentativa abandonada ou qualificada prevista no art. 15 do CP – necessita ser voluntária, contudo não precisa ser espontânea, ou seja, basta que tenha partido do próprio agente a ação negativa (deixar de proceder no crime), mesmo que a motivação para isso tenha vindo de eventos externos. Atenção: Mesmo recebendo o nome de tentativa abandonada ou qualificada em nada tem a ver com a tentativa do art. 14, II do CP. 
     

  • .

    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 356 e 357):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente.” (Grifamos)

  • CERTO 


    VOLUNTARIEDADE É DIFERENTE DE ESPONTANIEDADE E ESTA NÃO É EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ARREP POSTERIOR. 

  • Sim. Porque basta a VOLUNTARIEDADE.

  • O Codigo Penal adota a teoria objetiva. Esse e o ponto chave para resover essa questao .

  • A doutrina entende que pode ser aplicado a desistência voluntária nos casos em que o agente deixa de prosseguir na conduta para fazê-la mais tarde, seja qual for o motivo.

  • GABARITO: CERTO

     

    A desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, pressupõe, apenas, que o agente pudesse prosseguir na execução e tenha desistido dela, não ocasionando o resultado, independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Correto.

    Desistência voluntária - Pode ser espontânea ou por meio de influência, desde que tenha sido voluntária pelo agente.

  • Só para complementar, não há de se falar em conceito nobre por parte do agente na desistência voluntaria.  Ex. :  imagine que o agente, podendo continuar, desiste voluntariamente, para não da "bandeira" , e quer continuar depois, mas essa desistência mesmo que em caráter temporária, foi suficiente para evitar o resultado. Então a desistência voluntária.  Para memorizar: pode continuar, mas para.

  • C.

  • A desistencia voluntária e o arrepedimento eficaz exigem como requisitos a VOLUNTARIEDADE e a EFICÁCIA.

    A voluntariedade pode partir do próprio agente ou incentivada por terceira pessoa e não se confunde com ESPONTANEIDADE.

  • Espontaneo é diferente de voluntário

  • Certo.

     

    Assuntos que a banca gosta de misturar:

     

    > Desistência voluntária: a desistência acontece antes de executar algum crime e ela deve ser voluntária e não precisa ser espontânea. (Não pode ter causas exteriores)

     

    > Arrependimento eficaz: antes de consumar o crime o bandido se arrepende, logo responderá somente pelos atos que executou. (Não pode ter causas exteriores)

     

    > Arrependimento posterior: esse acontece depois que o bandido consumou o crime e tem alguns pontos como:

              1 - se o bandido se arrepender antes do recebimento da denúncia, a pena reduz de 1 até 2/3;

              2 - se o bandido se arrepender depois do recebimento da denúncia, a pena poderá será atenuada.

              3 - não é admitido a grave ameaça e nem emprego de violência nesse arrependimento, salvo ser o crime for culposo.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

     

  • Não se exige espontaneidade: são irrelevantes os motivos que levam o agente a desistir ou se arrepender.

  • A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

    Logo, o item está certo.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    RESPOSTA: CERTO
  • Desistência Voluntária

     

    Não se exige espontaneidade, mas somente voluntariedade.

     

    Para quem não entendeu, segue um exemplo:

     

    "Imagine que Bruno, maior e imputável, ao caminhar por uma rua escura, vê no jovem Leandro, que por ali passava, a oportunidade de subtrair seu relógio e celular. Nessa contexto, vendo a oportunidade, assim procedeu, derrubando-o no chão e pegando o celular e relógio. Ao começar se evadir do local, Bruno escuta Leandro gritando para devolver seus pertences, pois não teria condições de comprar outro celular, e seu relógio era de valor sentimental, logo, insubstituível. Leandro, então, resolve voltar e lhe entregar seus pertences de volta"

     

    Perceberam? Houve espontaniedade? NÃO, pois foi mediante um pedido da vítima. Houve voluntariedade? Claro, ninguém o forçou a devolver.A desistência voluntária não exige a espontaniedade.

  • Obrigada pela excelente explicação Rafael S.

  • Eu discordo do exemplo do Rafael, se ele pegou os pertences e foi embora não configura desistência voluntária, pois o ato foi consumado. Desistência voluntária seria derrubar o cidadão, falar que iria roubar ou trazer isso na questão, e logo em seguida desistir do ato, antes de pegar os pertences. Dois exemplos mais claros: Meliante, com intenção de matar, atira nas pernas do cidadão e antes de dar o tiro na cabeça, resolve desistir do crime(Desistência voluntária). Um outro meliante, com intenção de matar, atira no peito da vítima, mas por algum motivo se arrependeu e levou a vítima ao hospital, ainda com vida( arrependimento eficaz). 

  • rafael obrigado pela ajuda, mas seu comentario esta equivocado.

    no seu exemplo o crime consumou, logo não o que se falar em desistencia voluntaria. Pode confirgurar arrependimento posterior se não houver violencia ou grave ameaça.

  • Desistência Voluntária - o agente interrompe voluntariamente a execução do crime impedindo a consumação.

    R> CERTO

     

  • Cespe adora colocar as palavras voluntariamente e espontaneamente pra confundir =(

  • BASTA SER VOLUNTÁRIA, ou seja, se for a mãe que mandou e ele (agente) obedeceu pq desejou, tá valendo!!

  • Tipo assim, chega aquele ser humano da paz e começa a falar calmamente: "Deixa disso, irmão. Não precisa disso".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão correta, pois a desistência tem que ser voluntária, não necessariamente espontânea.

    Ato Voluntário Ato Espontâneo:

    Ato Voluntário: é aquele ato em que o agente pratica, mesmo que influenciado por terceiro, mas não obrigado ou coagido por este. A ideia não precisa partir do agente, basta que ele faça.

    Ato Espontâneo: é aquele ato em que a ideia, necessariamente, parte do agente, ele toma a iniciativa de fazer. A ação é manifestação da sua vontade, do seu querer fazer.

  • Gab: Correta

     

    Desistência voluntária: o agente abandona a ideia de continuar, independente de ter partido dele ou não.

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas age para impedir o resultado naturalístico.

    Arrependimento posterior: causa a diminuição de pena, após a consumação do delito, nos crimes sem violência ou grave ameaça, em que o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. 

  • ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução                                    Execução                                                                                                            Denúncia

  • DESISTÊNCIA PRECISA SER VOLUNTÁRIA! NÃO ESPONTÂNEA!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    *Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas a cessa a atividade mesmo podendo continuar

     

    *Responde apenas pelos atos já praticados

     

    *Desconsidera o dolo inicial

     

    *Espontaneidade NÃO é requisito

     

    *Tentativa abandonada ou qualificada

     

    *Só gera efeitos antes da consumação do crime

     

     

    GAB: C

  • Alternativa correta, voluntariedade não é o mesmo que espontaneidade. Exige apenas que seja voluntário.

  • CERTO

     

    Ocorre quando o agente desiste durante a execução da conduta, sem que nada o tenha impedido de continuar; ele decide voluntariamente parar os atos de execução que estava praticando. É possível em quaisquer crimes plurissubsistentes, sejam crimes materiais, formais ou de mera conduta.

     

    Prof Felipe Novaes

  • " Voluntária e carente de espontaneidade é a desistência quando é sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa."


    Fernando de Almeida Pedrosa

  • Boa parte dos comentários, inclusive o do professor, se apegou no "espontaneamente". Acredito ser irrelevante para o núcleo da questão, que se apresenta aberta à conclusão: o agente teria a escolha de prosseguir ou não. No entanto, se tivesse a assertiva caracterizado a situação com flagrante policial no momento da ação criminosa, ainda que omitida de certa foma, ainda a opinião predominante prevaleceria?

  • Na desistência voluntária deve haver voluntariedade , mas não necessariamente espontâneidade

  • Item correto. A desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, pressupõe, apenas, que o agente pudesse prosseguir na execução e tenha desistido dela, não ocasionando o resultado, independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

  • Não precisa ser espontâneo. Pode ser convencido à desistir.

  • Não acredito que eu caí nessa! Questão batida e eu, na pressa, respondi errado. Vixiii
  • Sendo bem objetivo..

    Não se exige Espontaneidade

    Exige-se Voluntariedade.

  • A desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada, prevista no Art. 15, 1ª parte, do CP; exige voluntariedade, contudo não precisa de espontaneidade. Basta que o desejo de desistir tenha partido do próprio agente (a ação negativa), mesmo que a motivação tenha advindo externamente. Mesmo que tenha a denominação de tentativa abandonada ou qualificada, em nada tem a ver com a tentativa (conatus, original) do Art. 14, inc. II, do CP.

    AlfaCon

  • Não se exige Espontaneidade

    Exige-se Voluntariedade.

    Cespe adora cobrar isso.

  • Gab C

    Outra questão.. se ligue é voluntariedade e não espontaneidade..

    De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Gab C

  • REQUISITOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    1) Voluntariedade

    2) Eficácia

    A espontaneidade não é requisito.

  • Não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade. No caso de ele desistir de prosseguir na execução porque outra pessoa implorou por isso, não foi espontâneo porque a ideia partiu de outra pessoa, mas foi voluntário porque fez isso sem coação física irresistível

  • LARGA A ESPONTANEIDADE DE LADO E VEM COM A VOLUNTARIEDADE. 

  • C EXIGE VOLUNTARIEDADE PEGADINHA DO MAL

  • CERTO

    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

    É VOLUNTÁRIA E NÃO DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA.

    O IMPORTANTE É DESISTIR, SEJA POR INICIAÇÃO DE ALGUÉM QUE FEZ COM QUE A PESSOA DECIDISSE OU PELA ESPONTANEIDADE DO PRÓPRIO AGENTE.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A CESPE Brinca com o concurseiro, ela da o gabarito dessa questão como Certo e o dessa outra aqui como certo também, e ai, a interferência externa interfere ou não na desistência voluntária?

    (CEBRASPE (CESPE) - Procurador (PGM Vitória)/2007)

    Suponha que um indivíduo adentre uma residência com o intuito de furtar, mas, já em

    seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residência em

    desabalada carreira. Nessa situação, o agente deverá responder pela tentativa delituosa,

    visto que somente desistiu de prosseguir na execução do furto por interferência externa,

    não se aplicando, no caso, o instituto da desistência voluntária.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    -PODE prosseguir na execução, MAS desiste>> NÃO ocasionando o resultado.

    **Independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

    Fonte: PDF Estratégia Concursos/Direito Penal - Prof. Renan Araujo

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • "A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial."

    Por: Juliana Zanuzzo dos Santos

  • Só se atentem a diferença pessoal:

    A conduta, ainda que não tenha partido espontaneamente do agente, tem que ser voluntária. O cara tem que se arrepender por convencimento próprio.

    Não vão achar que numa ocorrência dessas, se chegar o SD Fruet da PM do Paraná "rachando os zóio dele de tiro, enchendo o rabão dele de tiro" (quem pegou a referência, pegou) que vai ser Desistência Voluntária.

  • De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    comentário do professor QC....

  • CERTA

    Mais uma:

    Prova: INSTITUTO AOCP - 2018 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Segurança

    Frederico decide escalar os muros de uma residência e a invade, tencionando subtrair computadores e celulares que encontrar em seu interior. Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. Após pular novamente o muro para fugir pela calçada, é surpreendido por policiais em uma viatura, sendo prendido em flagrante. Supondo que Frederico seja futuramente denunciado por crime de furto, qual instituto jurídico melhor se aplicaria a ele em eventual sentença?

    GABARITO: Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados.

  • A exigência é quanto à voluntariedade, pouco importando se há ou não espontaneidade.

  • Desistência Voluntária

    .Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e cessa a atividade criminosa, mesmo podendo continuar, e o resultado não ocorre;

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Responde pelos atos já praticados;

    Fórmula de Frank

    Tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir;

    Desistência Voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir;

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15)

    Não existe a necessidade de espontaneidade para a materialização da desistência voluntária, basta o interrompimento da execução da conduta típica. Há grande interesse estatal na desistência voluntária. Assim sendo, é estimulado pelo estado.

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • G-C

    Desistência voluntária prescinde espontaneidade do agente.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA - agente deixa de prosseguir na execução (responderá só pelos atos praticados).

    obs: não é necessária a espontaneidade, bastando voluntariedade e pode ser em crimes com violência ou grave ameaça diferente do arrepend. posterior que não pode.

  • GABARITO: CERTO.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    O agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos, no meio dos atos ele desiste de prosseguir na execução.

    Por quê? Por vontade própria.

    Aqui Eu posso continuar, mas não quero.

    Ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    • Responde pelos atos praticados!

    A desistência tem que ser voluntária;

    • Porém,

    ☛ Voluntariedade NÃO é o mesmo que Espontaneidade!!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.(CERTO)

    R: Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • 2-(D)esistencia Voluntária

    > (D)urante a execução... 

    > não tem diminuição de pena

    - Precisa ser voluntária

    • pode ser espontânea
    • pode ser sugerido por 3º 
  • Certo,

    Isso é que é um filho bom. A mãe aconselha e ele obedece!

    Agora é só estudar como nós para ser PRF.

  • espontaneidade não é requisito.

  • Exige-se VOLUNTARIEDADE, mas não espontaneidade.

  • O nome é "desistência voluntária" não "desistência espontânea"

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência. Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples. Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada. O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado: Art. 155 (…) Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio. De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
  • Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:

    Conforme se verifica pela própria redação do artigo 15 do CP, a desistência voluntária ocorre quando o agente inicia os atos executórios (se encontra ainda praticando atos de execução) e voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da empreitada criminosa.

    Já o arrependimento eficaz, ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios, ou seja, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para obter o resultado e posteriormente, arrepende-se e evita a consumação do delito. Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada

  • Verdadeiro, vejamos:

    No arrependimento eficaz, o arrependimento deve ser voluntário(não precisa ser espontâneo) e eficaz(deve surtir efeito prático). Tal como a desistência voluntária, o agente somente reponde pelos atos já praticados.

    Quem difere é o arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição de pena.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz → Possuem como requisitos a voluntariedade e a eficácia.

    De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • CERTO Seja por solicitação de terceiro ou súplica da vítima!
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ID
1494580
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Tal hipótese refere-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    a) O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    b) Crime consumado - I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;


    c) A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.


    d) Crime impossível - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • EU COMPLEMENTO A LETRA "E":

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução" = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA;

    "O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza" = ARREPENDIMENTO EFICAZ;

    "(...) só responde pelos atos já praticados" = TENTATIVA QUALIFICADA.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    IMPERFEITA: O agente não consegue praticar todos os atos executórios por interferência externa. O agente não exaure toda sua potencialidade lesiva.
    PERFEITA (CRIME FALHO): O agente realiza todos os atos executórios mas não atinge o resultado.
    BRANCA (INCRUENTA): O agente não acerta o bem jur
    VERMELHA (CRUENTA): O agente acerta o bem jur.
    ABANDONADA: Sinônimo de  DESISTÊNCIA VOLUNTARIA
    INQUALIFICADA: Ocorre na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA qdo o agente responde apenas pelos atos praticados que, em si, constituem crimes;
    INIDÔNIA: Sinônimo de crime impossível;
    IRREAL OU SUPERSTICIOSA: A conduta não tem aptidão para atingir o resultado. Ocorre no CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO, QUASE CRIME, TENT. INIDONIA, CRIME DE ENSAIO ) ou CRIME PUTATIVO (CRIME IMAGINÁRIO).
  • No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

  • Letra   "E",  não  vou  nem comenta,  de  tão  fácil  que  estava,  MAMÃO  COM  AÇÚCAR...

  •   Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária: quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    Arrependimento eficaz: quando o agente, depois de exaurido a etapa da execução, arrependido, impede que o resultado se reproduza.

    Não custa nada lembrar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz apenas ocorrerão se o agente lograr êxito em impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize. Caso o resultado inicialmente querido ocorra, o agente responderá pelo respectivo crime.

    Objetivos dos institutos: Afastar a tentativa, posto que o agente responderá apenas pelos atos praticados.

    Obs.: A desistência tem de ser voluntária e não espontânea, quer dizer, a ideia de desistir do prosseguimento da execução do crime ou de impedir que seu resultado ocorra não deverá necessariamente de partir do agente. Por exemplo, se a vítima suplicar por sua vida e o agente se sensibilizar com tal atitude, tá valendo os institutos.

    Ex.: Determinada pessoa começou a efetuar disparos contra outra pessoa. Caso atinja região não-letal desta e, voluntariamente, desiste de continuar tal conduta até provocar a morte da vítima, responderá o criminoso apenas por lesão corporal.

    Não confundir com Arrependimento Posterior:

     Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • GENTE ME AJUDEM A ENTENDER ESSA QUESTÃO!!

    20- Ao descobrir que suas filhas vinham sofrendo assédio no ambiente virtual, Magali representou à polícia para que localizasse e punisse o criminoso. O Delegado Fernando Quadrado decidiu se passar por uma das crianças e marcou um encontro com o pedófilo. No dia e local agendados, compareceu ao local e, ao identificá-lo, prendeu Clinton Gomes, em flagrante. Assim:

    a) a prisão representa circunstância alheia à vontade do agente, que implica a incidência de causa de redução de pena (tentativa).

    b) descreveu-se hipótese de crime impossível.

    c) agiu o delegado em legítima defesa de terceiro.

    d) imprescindível a ação, ante o estado de necessidade.

    ALGUÉM EXPLICA?

  • Juliane,

    Da uma lida em processo penal na parte de flagrante preparado. É a hipótese descrita na tua questão. Segundo Feitoza, "é aquele em que há instigação, induzimento ou participação material (ou cumplicidade) da autoridade ou de seus agentes para que alguém pratique um infração penal, objetivando prendê-lo em flagrante".

    A par disso, a autoridade policial torna impossível a consumação do delito.

    Nesse sentido:

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Seria diferente se, uma vez comunicada infração, a AP foi comunicada que o delinquente marcou o encontro com a menor e lá atuasse para prendê-lo (flagrante esperado), hipótese em que seria lícita a prisão.

    Era isso,

    Abraço



  • **Observações**
    1- Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz esses atos eliminam automaticamente a TENTATIVA e o agente somente responde pelos atos já praticados.
    C.E.R.S PRF 2015

    2-A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.

  • O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (ATÉ ESTE PONTO, TEMOS A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (AQUI, TEMOS O ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados. 


    Desistência Voluntária - estava fazendo a coisa errada, mas antes de terminar, desiste - somente responderá pelos atos até então praticados. Ex: Um rapaz queria matar seu desafeto e começa a disferir contra ele algumas pauladas, mas antes de matá-lo, desiste. Neste caso hipotético, responderá pelas lesões causadas e não pela tentativa de homicídio. 


    Arrependimento Eficaz - terminou de fazer a coisa errada, mas decide evitar o resultado. Ex: no mesmo caso anterior, os pauladas seriam capazes de matar o desafeto, então ao invés de ir embora e deixá-lo a mercê no chão aguardando pela morte que viria devido às pauladas, ele decide levá-lo a um hospital, onde é tratado e não vem a óbito. Neste caso, tbm somente responderá pelas lesões. 



  • Gab. E

     

    Artigo 15 CP 

     

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

     

     

     

  • Art. 15/CP.

  • na linguagem do POVÃO... vamos la

    A- ERRADA: crime preterdoloso: é quando tem dolo no antecedente(pode ser dolo eventual) e culpa no consequente

    B- ERRADA: crime consumado: nesse caso tem que ter ocorrido todas as fases do delito, a depender se for delito material exige um resultado(ex homicidio), se for um delito formal( extorsao) nao exige resultado

    C- ERRADA: tentativa branca ou incruenta: é aquela em que o mano tenta por exemplo matar alguem mas nao chega a atingi-lo(por isso branca) nao existe derramamento de sangue. Já a tentativa cruenta ou vermelha é aquele em que o agente tenta e consegue atingir seu alvo, existe nesse caso derramamento de sangue

    D- ERRADA: tambem nao é crime impossivel, pois nesse caso é quando o cara tenta fazer o crime, mas so nao consegue por impropriedade absoluta do meio ou do objeto.. ex tentar matar alguem com uma bolinha de papel, ou tentar matar alguem que ja esta morto.. ettccc

    E- CORRETA: é o proprio texto de lei..!

  • Letra E.  Desistência voluntária e arrependimento eficaz :"Ponte de Ouro"

  • a) Crime Preterdoloso possui o dolo no resultado do antecedente e culpa no resultado consequente.

    b) Crime consumado é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal (art. 14)

    c) Na Tentativa Branca, o bem não sofreu lesão

    d) Crime Impossível/Tentativa Inidônea, é impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não podendo se consumar o crime

    e) Na Desistência Voluntária, o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou (Arrependimento Eficaz) impede que o resultado se produza, e só responde pelos crimes já praticados. 

  • ''Desiste de Prosseguir'' ( Desistencia voluntária) - Natureza negativa porque implica em um ''não fazer''

     

    ''Impede que o resultado se produza'' ( Arrependimento eficaz) - Natureza positiva porque implica em um ''ação'', ''fazer''.

     

     

  • Gabarito: letra E

     

    Tentativa abandonada (gênero)

     

    Desistência voluntária (espécie)

    O agente INICIA os atos executórios, pórem no MEIO DOS ATOS ele desiste de prosseguir na execução por vontade própria/ VOLUNTÁRIA. (art. 15º, CP- 1 parte)

     

    Arrependimento eficaz (espécie)

    O agente CONCLUI todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e EVITA o resultado.(art. 15º, CP- 2 parte)

    Obs. Nos dois casos respondem pelos atos já praticados.

     

     

  • GABARITO E


    tentativa pode ser branca (incruenta) ou vermelha (cruenta).

    Considera -se branca quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não é atingido (por exemplo, o homicida efetua os disparos e não atinge a vítima, que permanece incólume).

    Considera -se vermelha quando o objeto material é atingido.

    Fala -se em crime falho, tentativa perfeita ou acabada quando o autor do fato realiza todo o iter criminis, mas não atinge a consumação do delito. Por exemplo, o homicida efetua vários disparos contra a vítima, esgotando a munição de seu revólver, e, ainda assim, ela sobrevive.


    bons estudos

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GABARITO E

    ART 15

    PMGO

  • PONTE DE OURO !!!!!!!!!!!!!!!!

  • CRIME PRETERDOLOSO

    ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    CRIME CONSUMADO

    quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal,ou seja,o agente pratica todo o inter criminis/caminho do crime.

    CRIME TENTADO

    quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA

    Objeto jurídico tutelado não é atingido

    TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA

    Objeto jurídico tutelado é efetivamente atingido,ou seja,ocorre lesão ao bem jurídico.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos temas da parte geral do Código Penal, entre eles o conceito de crime preterdoloso, crime consumado, tentativa branca, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    O enunciado da questão refere-se à desistência voluntária/arrependimento eficaz. Conhecidos como tentativa abandonada/ponte de ouro, são causas extintivas de tipicidade que tem por objetivo impedir a consumação de um crime que tenha sua execução iniciada. Assim, o art. 15 do CP, prevê que “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    São requisitos da desistência voluntária/arrependimento eficaz:

    - Voluntariedade do agente (não precisa ser espontânea);

    - Não consumação;

    - Interferência da vontade do agente;

    Crime preterdoloso (alternativa A) é aquele em que o agente comete uma conduta menos grave dolosamente e advém um resultado mais grave decorrente de culpa. É um crime agravado pelo resultado. Ex. A quer lesionar B na cabeça com uma paulada, mas bate com muita força e acaba matando. Perceba que A agiu com dolo de lesão (conduta menos grave), mas acabou matando (resultado mais grave) por culpa. O resultado de sua conduta foi além do dolo de lesionar, daí um crime preterdoloso.

    Crime consumado (alternativa B) é o que reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, é o crime acabado. Ex. há o crime de homicídio consumado quando a vítima morre. Há crime de furto consumado quando alguém tem algum objeto subtraído.

    Tentativa branca ou incruenta (alternativa C) é aquela em que a vítima não chega a ser atingida fisicamente, por exemplo, A atira em B, mas erra todos os tiros. Assim, B sofreu uma tentativa branca ou incruenta de homicídio. Este tipo de tentativa se contrapõe a tentativa vermelha ou cruenta, onde a vítima é atingida fisicamente.

    Crime impossível (alternativa D) ocorre quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ex. querer assinar uma pessoa a tiros com uma arma que não seja apta a efetuar disparos (ineficácia absoluta do meio), matar quem já está morto (ineficácia absoluta do objeto).

    Observação importante: Só há crime impossível se a ineficácia do meio ou do objeto forem absolutas. Se forem relativas há tentativa. Por ex. se a arma está com defeito (dispara uma vez, falha outra), mas ainda assim é apta a efetuar disparos o agente responde pela tentativa. Se a pessoa esta agonizando, mas ainda está viva e o agente vai lá e acaba de matar responderá pelo homicídio.


    Gabarito, letra E.
  • Por mais questões assim, por favor.

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    (FORÇA GUERREIROS, PPMG 2022)


ID
1497709
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gervásio, funcionário público, pensou em subtrair um computador da repartição pública em que trabalhava, para vender e obter recursos. No dia em que havia se programado para praticar o ato, desistiu, sem dar início à execução do delito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão cobra o conhecimento do "iter criminis"

    O iter criminis se divide em:
    1) Fase Interna (não punível)
    2) Fase Externa
      a) atos preparatórios (não punível, em regra)
      b) atos de execução (punível) Art. 14 II
      c) consumação (punível) Art. 14 I

    Observe que, pela leitura do enunciado, Gervásio apenas "pensou" (fase interna) em praticar peculato, e que no dia do ato de execução do crime, Gervásio sequer o iniciou, assim se aplicando o Art. 31, tornando o fato atípico (ou seja, esse crime que seria de peculato SEQUER foi iniciado /tentado)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    espero ter ajudado

    bons estudos

  • Renato, Obrigada pela explicação. Continuo dizendo, acho q  vc é professor. Sabe muito. rsss

  • O agente não ultrapassou a fase de cogitação. Não chegou a externar o seu pensamento criminoso. Punir alguém só por este pensar em cometer um crime constituiria-se em nefasta violação ao princípio da alteridade. 

  •  Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art.31 do CP

     

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    GAB.:A

  • Achei que A e B estão corretas. Não consegui identificar o erra na alternativa B até agora. Alguem poderia me dizer por favor?

  • GB/A ARTIGO 31 C´P

    PMGO

  • Wallyson Leite, a alternativa B, encontra-se incorreta. 

     

    b) não será reconhecida a tentativa pela ocorrência da desistência voluntária. 

     

    O enunciado da questão diz que o agente desistiu de praticar o crime de peculato antes mesmo de iniciar os atos executórios. Diante disto deve-se atentar para o incisso II, art. 14, CP, Crime tentado é aquele que INICIADA A SUA EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    No caso narrado como não houve inicio dos atos executórios não seria caso de tentativa. Deve-se atentar também para o art. 15, na sua primera parte, que trata da desistência voluntária, o instituto da desistência voluntária exige assim como o art. 14, II que já tenha se iniciado os atos preparatórios. Todavia, na tentativa voluntária o agente voluntariamente desiste de prosseguir na na execução. 

     

    Obs: Para facilitar a diferenciação da tentativa(art. 14, II) da Tentativa voluntária (Art. 15, primeira parte) lembre-se da formula de Frank: 

    - Tentativa: Quero mas não posso; 

    - Tentativa voluntária: Posso mas não quero. 

     

    Espero que tenha sanado suas duvidas, qualquer equivoco me avisem no privado. 

     

  • Se pensar fosse crime eu já teria pegado uns 266588952 anos de prisão!

  • Pode-se dizer que a formação de quadrilha é uma exceção à não punição na fase preparatória do crime?

  • Veja que ele desistiu sem dar início à execução.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação [impunível em nosso ordenamento jurídico]

    >>> preparação [regra geral, também é impunível; mas há algumas exceções]

    >>> execução [quando agente inicia o delito; aqui, já podemos falar em tentativa] ]

    >>> consumação.

    Veja que Gervásio apenas pensou em cometer o crime. Ou seja, ficou apenas na cogitação, que é impunível no nosso ordenamento jurídico.

     Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Casos de impunibilidade

    ARTIGO 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.       

  • Pensem assim: "Se fosse punível o ato de cogitar cometer um crime, ninguém seria inocente"

  • Reeleição seria para o mesmo cargo, não precisa renunciar. Outros cargos, sim.


ID
1518010
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A) Art. 15

    C) Art. 146, §3º, I

    D) Art.168-A

    E) Art. 31

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


  • O QUE NÃO SE ADMITE É A DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

    QUANTO À CALÚNIA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COMO ABAIXO VISTO; CONTUDO, OS SUJEITOS PASSIVO SERÃO OS SEUS PARENTES, TENDO EM VISTA  A HONRA SER UM ATRIBUTO DOS VIVOS. TRABALHE E CONFIE.
  • CALÚNIA = CADÁVER

  • GABARITO B

     

    Sobre a CALÚNIA:

     

     

            CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

    bons estudos

  • Art.138. parágrafo segundo= "é punível a calunia contra os mortos"

  • O item e está incorreto, conforme as mudanças do Pacote Anticrime. O caput do art. 122 do CP se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. É crime formal, está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato.
  • É oportuno consignar que cadáver(morto), assim como animais, não podem ser sujeitos passivos de crime algum. Nessa situação, eles serão objeto material de possíveis crimes.

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA, APENAS A CALÚNIA PREVÊ PUNIÇÃO QUANDO PRATICADO CONTRA MORTOS

    BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa e) está desatualizada, auxílio ao suicídio passou a ser crime formal

  • ATENÇÃO. Questão desatualizada. Atualmente, as alternativas B e E seriam incorretas.

    Isso porque, na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria instigação ou auxílio ao suicídio se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.


ID
1518013
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação, analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

João, desafeto declarado de Pedro, em razão de desavenças familiares, prometeu matá-io tão logo tivesse oportunidade. No dia 11.09.2011, por vofta das 22h00min, no Bar da Lulu, localizado no bairro Cajueiro, nesta capital, ocorreu um encontro entre ambos, sendo que João, homem de palavra, sacou um revolver calibre 38 que conduzia consigo na cintura, carregado com 06 projeteis, para de imediato, efetuar 02 disparos contra Pedro, tendo-o atingido em sua perna esquerda, fazendo-o com que caísse ao chão ainda vivo. Completamente à mercê do seu contendor, Pedro clama pela preservação de sua vida, tendo sido atendido por João, ainda que dispondo de mais quatro projeteis no tambor de sua arma e podendo prosseguir com a sua empreitada criminosa, preferiu retirar-se do local.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - 

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • Desistência voluntária - o agente não esgota todos os meios - João não disparou todos os tiros em Pedro, pois desistiu de matá-lo.

    Arrependimento eficaz - o agente esgota todos os meios, mas impede a consumação - seria o caso se João tivesse disparado todos os tiros com o intuito de matar Pedro e depois o tivesse levado ao hospital para salvar sua vida. 

  • Correta, C

    Desistência Voluntária:

    Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

    Ou seja, na desistência voluntária eu posso prosseguir mas não quero.

    A lei não exige que a desistência parta do próprio agente. Ela admite interferência externa.

    A Desistência Voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    Consequência da Desistência Voluntária: Na desistência voluntária não tem redução de pena. O agente responde pelos atos até então praticados.

  • Bancas sejam como essa questão, prudentes, direto ao ponto e sem margem pra recurso!

  • Questão simples:

    Desistência voluntária >

    -Iniciada a execução

    -O cara desiste voluntariamente

    -tentativa imperfeita, ou seja, não esgotamento de todos os meios.

    Arrependimento eficaz>

    -Iniciada a execução

    -O agente desiste voluntariamente

    -tentativa perfeita, ou seja, esgotamento de todos os meios.

    Arrependimento posterior>

    -Depois da execução

    -Até o RECEBIMENTO da denúncia o da queixa

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    -Desistiu voluntariamente.

    OBS: as bancas estão trocado RECEBIMENTO por OFERECIMENTO, se tiver até o oferecimento, a questão estará errada.

    PM/BA 2019

  • Veja que ele não esgotou de todos os meios que podia, por isso não há de se falar em arrependimento eficaz.

    Gabarito C; desistência voluntária, respondendo apenas pelos atos já praticados.

  • João poderia por vontade própria prosseguir no crime, mas desistiu de forma voluntária. (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)

    De acordo com o código penal, na desistência voluntária o agente responde apenas pelos atos já praticados.

    Nesse caso João responderá pelos crimes de Porte de arma de fogo de uso permitido em concurso com o crime de lesão corporal.

    Como fundamentado acima, embora o dolo inicial seja o homicídio, o criminoso não responderá por esse crime.


ID
1533634
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às fases de execução do crime, pode-se assegurar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA  C 


    Tentativa 

    Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços


    Crime culposo

    Art. 18, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


  • discordo com o gabarito, visto que , a culpa impropria , prevista no art 20 § 1º , CP(descriminantes putativas) , a doutrina, quase que pacifica, admite tentativa.

  • Quanto à alternativa "a", atentar para a redação da súmula vinculante n. 24:

    Súmula vinculante n. 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GAB. "C".

    A - Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    B - Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    C - CORRETO.

    D - No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. 

    E - Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • e a culpa imprópria, caramba?

  • gabarito: C

    Embora haja mesmo a questão da culpa imprópria, me parece que a questão se baseou na regra, e a regra de fato é: não se admite tentativa no crime culposo. 
    Conforme Rogério Sanches (Código penal para concursos, 8ª ed., 2015): "Algumas infrações penais não admitem a tentativa. São elas:
    a) Crimes culposos - aqui o agente não quer o resultado (não existe dolo de consumação), o que torna o crime culposo incompatível com o instituto do conatus (entendem alguns possível na culpa imprópria - vide comentários ao art. 18, II, CP). (...)"

    Além disso, as demais alternativas estão claramente erradas:
    a) ERRADA.
    Súmula vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    b) ERRADA.
    "Quase-crime" e "tentativa impossível" são outras nomenclaturas para o crime impossível, e não para a desistência voluntária.
    Conforme Rogério Sanches: "O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".

    d) ERRADA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) ERRADA.
    Conforme Rogério Sanches: "A doutrina classifica a tentativa em:
    a) Quanto ao iter criminis percorrido:
    1) tentativa imperfeita (ou inacabada) - o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios;
    2) tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) - o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade; (...)"


  • Atentar-se também, quanto à alternativa A, que a Súmula Vinculante nº 24 afirma que os incisos são de I A IV, na alternativa diz que são apenas I E IV (outro motivo para estar a alternativa errada, já que cobra entendimento da Súmula):Súmula vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I A IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A) Crime material

    b) Quase crime,crime oco, tentaiva inidônea e tentativa impossível são sinônimos de CRIME IMPOSSÍVEL

    d) ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: agente esgota todos os meios executórios ao seu alcance, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade 

  • A FCC já usou esse entendimento em diversas questões.

    No raciocínio na banca, os crimes culposos não admitem tentativa, "pois o resultado é sempre involuntário". No tipo culposo "não há resultado desejado - torna-se incompatível a figura da tentativa, devendo haver punição apenas pelo resultado efetivamente atingido."

  • Lembrando que a CULPA IMPRÓPRIA ou POR ASSIMILAÇÃO ou POR EXTENSÃO ou POR EQUIPARAÇÃO ( a admitir tentativa) tem esse nome por ser impropriamente tratada como crime culposo por questões de politica criminal.

    O agente, embora agindo COM DOLO nas hipóteses de erro VENCÍVEL , INESCUSÁVEL, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo por questões de política criminal, caso haja previsão em tal sentido. Nesse caso, a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa nesta espécie de crime culposo.


    NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    - CONTRAVENÇÕES: por expressa disposição legal ( art 4 LCP);

    - CULPOSOS: pela absoluta incompatibilidade, pois estes não existem sem o resultado e o agente nao o quer nem assume o risco. Na tentativa há intenção sem resultado; no culposo há resultado sem intenção;

    - OMISSIVO PRÓPRIO: por ser um crime de mera conduta;

    CR ATENTADO: por ser impossivel a tentativa da tentativa;

    -CR UNISSUBSISTENTE: pela impossibilidade do fracionamento dos atos de execução;

    -CR HABITUAL: pois o que o caracteriza é a prática reiterada da conduta que isoladamente constituem um indiferente penal. Ou há reiteração e o crime se consuma ou não há e não se pode calar em crime;

    - CR CONDICIONADO E CR A PRAZO: pelos mesmos motivos acima.

  • Com relação a C. Admite-se tentativa de crime culposo??? 

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo


  • A banca deveria ter estudado um pouco mais direito penal... Quem fez essa questão erraria uma das questões da última prova de DELTA/DF...

  • A culpa imprópria não, a principio uma modalidade culposa propriamente dita, trata-se de uma forçada de barra do legislador.

  • Eliminei a alternativa "C" de cara. Caderno do Cléber Masson, LFG:

    "Culpa imprópria é dolo – o agente quer o resultado. O dolo é punido como culpa por opção do legislador.

    A culpa imprópria admite tentativa porque, no fundo, trata-se de dolo".

    Acho que acertou essa questão quem desconhece a existência da culpa imprópria.

    GABARITO ABSURDO!

  • Crimes que não admitem tentativa: CCHOUP

    C = contravenções;

    C = culposos (salvo a culpa imprópria - erro de tipo);

    H = habituais;

    O = omissivos próprios;

    U = unissubsistentes;

    P = preterdolosos (só no dolo no antecedente e culpa no consequente)

    OBS.: nos crimes formais plurissubsistentes (ex.: extorsão) é possível a tentativa.

    OBS.: nos preterdolosos com dolo no antecedente e dolo no consequente é possível a tentativa. Ex.: latrocínio em que há dolo no roubo e dolo no homicídio. "A" quer roubar "B" e o faz, mas "B" reage e luta com "A", que consegue se desvencilhar e, por raiva, acaba matando "B" em seguida. 

  • Além dos excelentes comentários dos colegas sobre a questão, acrescento que, nessa questão e em outros casos similares, temos de analisar a menos errada. As outras todas estavam erradas. A não admissão da tentativa em crimes culposos era a menos errada. Estava certa, mas incompleta. Por isso creio que eles não vão anular (apesar de não concordar com eles), porque isso faz parte da interpretação da questão. 

  • E a tentativa nos crimes culposos que contêm culpa imprópria? Acabam sendo crimes dolosos mas que por política criminal são considerados como culposos. Cleber Masson página 371, ed. 2015

  • Os crimes culposos não admitem a figura da tentativa, salvo a culpa imprópria


    A culpa imprópria admite a tentativa pelo fato d eque, na verdade, ela é dolo, porém, por medida de política criminal o legislador optou por puní-la a título culposo.

    Por outro lado, a culpa própria não admite a figura tentada. Ora, diz-se o crime tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Porquanto, o elemento volitivo (vontade) é pressuposto apenas nos crimes dolosos. Na culpa o comportamento é voluntário, porém o resultado é involuntário. 

  • contravenções admitem tentativa, só não são puníveis.

  • Desistência voluntária x arrependimento eficaz x arrependimento posterior.

    Desistência voluntária → Antes de terminar todos os atos de execução desiste de prosseguir e consumar o crime. Responde apenas pelo que já praticou

    Arrependimento eficaz → já terminou todos os atos de execução, mas se arrepende e procurar evitar a consumação. Responde apenas pelo que já praticou

    Arrependimento posterior → Já consumou o crime, mas antes do recebimento da denúncia nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa. Há diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

  • Contravenções penais→  (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos→ nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais →são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios→ o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes →são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos →são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado →são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

    LOGO, CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA. ESSA FOI DADAAAAAAAAA

  • É aquela coisa: não dá pra tentar ser descuidado..

  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes 

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios


    a)  LCP: “não se pune a tentativa de contravenção”, por expressa determinação legal. Quando a lei diz que não se pune a tentativa, o que se supõe é um comportamento atípico, irrelevante.

    b)  Crime culposo (art. 20, §1 e 23, § único): salvo na culpa imprópria, pois sujeito realiza ato doloso, mas recebe um tratamento de crime culposo por força de um erro evitável (ERRO DE TIPO PERMISSÍVO).

    c)  Crime preterdoloso: resultado além do pretendido, que ele não desejou. Contudo, alguma doutrina, de forma isolada, aceita a hipótese de tentativa no crime preterdoloso (CAPEZ).

    d)  Crime unissubsistente: a conduta é indivisível, incindível. Não comporta fracionamento. Difere do crime plurissubsistente (maioria dos crimes), que pode se dividir em vários atos. Ex. injúria proferida por meio verbal.

    e)  Crime omissivo próprio

    f)  Crime de atentado ou empreendimento: pois o tentar já comporta consumação, inclusive culminando com a mesma pena.

    g)  Crime habitual: aquele que tem a habitualidade como elementar.  Significa que o comportamento criminoso só existe quando o agente pratica vários atos, reitera a conduta. Mas Mirabete entende possível a tentativa nos crimes habituais. Ex. art. 229 (casa de prostituição) e art. 282 (exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica).

    h)  Crimes cuja existência pressupõe o resultado: exemplo é o art. 122 do CP (induzimento, instigação e auxilio ao suicídio). Também há quem entenda possível a tentativa. 


  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes 

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios

  • Culpa imprópria admite tentativa. Questão mãe Dina!!!!!

  • Alternativa "C" - Totalmente passível de anulação.

    Os crimes culposos não admitem a tentativa, porém, a doutrina admite tentativa na chamada culpa imprópria (erro na discriminante – artigo 20, §1º, do CP), que seria uma conduta dolosa punida como culposa. Por todos, Zafaroni.

  • GABARITO C. Culpa Imprópria = DOLO, tratada como culpa por razões de política criminal. O jeito é, além de estudar, entender o posicionamento da banca que realiza o concurso pretendido. Bons estudos.

     

  • a. ERRADA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 24, a qual dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A alternativa está errada porque fala-se de crime formal.

    b. ERRADA. O instituto da desistência voluntária não se confundo com o instituto da tentativa. Aquele existe quando o agente delituoso, já tendo iniciado os atos executórios, desiste, por sua vontade própria, de dar continuidade aos atos executórios, de modo que evita o resultado, ao passo que este é verificado quando o agente é, por motivos alheios a sua vontade, interrompe os atos executórios do crime. 

    c. Não se admite tentativa nos seguintes crime (BIZU CCHUPPÃO):

    C ULPOSOS, exceto culpa imprópria;
    C ONTRAVENÇÕES PENAIS;
    H ABITUAIS;
    U NISSUBSISTENTES;
    P RETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL;

    P PERMANENTE
    A TENTADOS OU EMPREENDIMENTO;
    O MISSÃO PRÓPRIA. (comissivo por omissão admite)

    d. a alternativa descreve o conceito de arrependimento posterior, previsto no art. 16 CP;

    e. Tentativa imperfeita é aquela onde o agente não pratica, de acordo com seu entendimento, todos os atos necessários ao resultado criminoso, mas o resultado não é alcançado por motivos alheios. Não pratica também por motivos alheios à sua vontade.

  • Galera, como Saulo citou em seu comentário logo abaixo.. a FCC usa o entendimento que crime culposo NÃO admite tentativa. E isso já foi cobrado em diversas questões. Então, não temos que concordar ou discordar, pois, para FCC, repita comigo, crime culposo não admite tentativa.

     

    Bons ventos!

     

  • Admite-se tentativa na culpa imprópria, que é equiparada ao dolo.

  • Contudo, a banca cespe, admite a tentativa no crime culposo, deve-se decorar!

  • Não se admite tentativa no CHUPÃO + contravenção penal + 122 CP.

     CHUPAO: C: crimes culposos, salvo a culpa imprópria;H:habituais;U:unissubsistentes(que são aqueles que não admitem o fracionamento do iter criminis );P:preterdolosos; A:atentado ou de empreendimento; O:omissivos, salvo os omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    "Os fortes forjam-se na adversidade"

  • Crimes que não admitem a Tentativa:

    1 - Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
    2 - Crimes preterdolosos; (É o crime em que a conduta produz um resultado mais grave do que o pretendido pelo sujeito, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).)
    3 - Crimes unissubsistentes;
    4 - Crimes omissivos próprios ou puros;
    5 - Crimes de perigo abstrato;
    6 - Contravenções penais;
    7 - Crimes habituais;
    8 - Crimes de atentado ou de empreendimento.

  • ....

    e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A assertiva narrada é hipótese de tentativa perfeita, já que o agente realizou toda a fase de execução. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • ....

    c) não se admite tentativa de crime culposo.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – A meu ver, essa questão está errada devido ao fato de existir a hipótese de culpa imprópria, que admite a tentativa. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 272):

     

    “CULPA IMPRÓPRIA

     

     

    Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Pela redação do § l° do art. 20 do Código Penal,

     

     

    § 1 É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

     

    Nesta segunda parte do § 1° do art. 20 do Código Penal é que reside a culpa imprópria. Imaginemos o seguinte: João, que se encontra assentado próximo à entrada de uma toalete localizada no interior de um bar, percebe que Pedro, dando mostras de irritação, caminha em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, o qual, diga-se de passagem, João sequer conhecia, saca o revólver que trazia consigo e o mata. Na realidade, Pedro não tinha a intenção de agredir João, mas tão somente dirigir-se à toalete que se encontrava próxima a ele. Temos, aqui, um caso típico de descriminante putativa, na qual a situação de agressão injusta somente existia na imaginação do agente. Trata-se, portanto, de hipótese de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo).

     

     

    Depois de termos chegado a essa conclusão, devemos nos fazer mais uma indagação: O erro em que João incorreu era evitável ou inevitável? Se inevitável, João ficará isento de pena; se evitável, deverá responder pelo crime cometido a título de culpa. Ora, quando João sacou sua arma e atirou em Pedro, sua vontade era de repelir a suposta agressão que seria praticada contra sua pessoa. Agindo dessa forma, atuou com dolo, isto é, sua vontade era finalisticamente dirigida a causar o resultado por ele obtido. Se João atuou com dolo, como pode responder por um crime culposo?

     

    Como o agente havia incorrido em um erro inescusável, embora tenha agido dolosamente, o legislador, por questões de política criminal, determinou que seria punido com as penas de um crime culposo.

     

    Assim, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo.

     

    Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.” (Grifamos)

  • ...

    d) há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A situação narrada trata-se de hipótese de arrependimento posterior.

     

     

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ....

    b) a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – Essa terminologia quase crime ou tentativa impossível aplica-se ao crime impossível. Nesse sentido,  o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):

     

     

     

    Conceito e natureza jurídica

     

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

     

     

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

  • em que pese denomine-se "culpa imprópria", este caso não importa em culpa da vítima, mas dolo. o erro está na análise de (pseudo)ocorrência de uma descriminante putativa (erro de tipo evitável).

  • Exceto culpa imprópria!

    Abraços.

  •  a) incorreta.

    não se tipifica crime formal contra a ordem tributá- ria, previsto no art. 1° , incisos I e IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, segundo entendimento sumulado.

     b) incorreta.

    a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível. A desistência voluntária é uma hipótese de tentativa abandonada(qualificada). Quase-crime é sinônimo de crime impossível.

     c) correta.

    não se admite tentativa de crime culposo. A regra, segundo artigo 18 do CP, é que não se admite a tentativa para os crimes culposos, para os quais o resultado é obrigatório. Portanto não se admite a tentativa. A única exceção em que se admite tentativa em crime culposo é na CULPA IMPRÓPRIA.

     d) incorreta.

    há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Essa definição é do arrependimento posterior.

     e) incorreta.

    há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa definição é da tentativa chamada de IDÔNEA - ADEQUADA, prevista no artigo 14, inciso II, do CP.

  • Acho que a questão não possui assertivas corretas, a banca deu como certa a alternativa "c" 

     c) não se admite tentativa de crime culposo.

    Ocorre que a doutrina é MAJORITÁRIA ao entendiemnto que, na CULPA IMPRÓPRIA é possivel a tentativa, e como não se especificou devemos considerar o todo, portanto errada.

    O fundamento é que, nos crimes culposos, em que pese haver ato de voluntariedade, o FALTA DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por este motivo estaria afastada a TENTATIVA, QUE EXIGE DOLO DE CONSUMAÇÃO, que como sabemos, não ira se efetivar por circunstâncias alheias a vontade do agente. Esclareço ainda que a CULPA IMPRÓPRIA, nada mais é que uma descriminante putativa, em que existe dolo, ainda que vicioso com relação a realidade.

  • Súmula Vinculante 24 (STF) - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    a) Está errada por trocar material por formal na redação do texto. 

  • Tentativa perfeita - O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material;


    Tentativa imperfeita - O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, � impedido por circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver com 06 proj�éteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo, mas antes de disparar o quarto � surpreendido pela chegada da Polícia Militar.

     

    Eis o erro da E, trata-se de tentativa perfeita.

  • Segundo o Professor  Cleber Masson a culpa imprópria admite Tentativa!

     

     

  • Culpa impópria admite tentativa!

  • > > NÃO ADMITEM TENTATIVA by #TEAMMEGABOMBANTE

    Contravenção

    Culposos

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

    >> d) há arrependimento eficaz (O CONCEITO DESTA QUESTÃO SERIA ARREPENDIMENTO POSTERIOR) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO

    >> e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    TENTATIVA (Lei nº7.209, de 11.07.1984)

  •  item (A) - A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.  A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A definição contida neste item diz respeito ao instituto do arrependimento posterior que se encontra explicitamente previsto no artigo 16 do Código Penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) -  A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = como o próprio nome diz, o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho!! Responde somente por aquilo que já deu causa, p. ex.: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar +2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis porém desiste voluntariamente disso!! ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA!!!

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra 1 dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ (por isso arrependimento eficaz) consegue se salvar!!! Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). PERCEBA, AQUI CARLOS CONCLUI TODO O ITER CRIMINIS E ESTAVA AGUARDANDO A CONSUMAÇÃO, POR ISSO, CASO ELE SE ARREPENDA E DE FORMA EFICAZ CONSIGA EVITAR O RESULTADO QUE ESTAVA PRESTES A OCORRER SÓ IRÁ RESPONDER PELAS LESÕES QUE PORVENTURA EXISTAM!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação! LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. num homicídio não seria possível, a menos que o agente ressuscite sua vítima!! SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!!! Ex.: furto. A furta um celular de B, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1 a 2/3, vide art. 16, do CP.

  • OBS: CULPA IMPRÓPRIA ADMITE TENTATIVA. 

  • CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

    14 - Diz-se o crime: 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da DENÚNCIA ou da queixapor ato voluntário do agente,pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPERFEITA

    17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    FCC-RR15 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO REVERTER A CONSUMAÇÃO, exemplo: homicídio não é possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: Ana furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3, vide art. 16, do CP.

  • Questão sem resposta, pois a C também está errada. É possível a tentativa na culpa imprópria

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa branca ou incruenta

    Bem jurídico tutelado não é atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    Bem jurídico tutelado é atingido

  • A CULPA IMPROPRIA TAMBÉM PODE TER TENTATIVA

  • a) A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    b) Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.  

    c) Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.

    d) O arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena.

    e) A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.


ID
1592383
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cristiane, revoltada com a traição de seu marido, Pedro, decide matá-lo. Para tanto, resolve esperar que ele adormeça para, durante a madrugada, acabar com sua vida. Por volta das 22h, Pedro deita para ver futebol na sala da residência do casal. Quando chega à sala, Cristiane percebe que Pedro estava deitado sem se mexer no sofá. Acreditando estar dormindo, desfere 10 facadas em seu peito. Nervosa e arrependida, liga para o hospital e, com a chegada dos médicos, é informada que o marido faleceu. O laudo de exame cadavérico, porém, constatou que Pedro havia falecido momentos antes das facadas em razão de um infarto fulminante. Cristiane, então, foi denunciada por tentativa de homicídio.


Você, advogado(a) de Cristiane, deverá alegar em seu favor a ocorrência de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime


    Duas são as formas de crime impossível:

    (A) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado.
    Exemplo: JOÃO, para matar ANTONIO, se vale (sem saber) de uma arma de brinquedo.

    (B) Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Também se dá o crime impossível quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quanto em razão da sua inexistência (objeto inexistente) .
    Exemplos: JOÃO tenta praticar aborto contra mulher que não está grávida; JOÃO atira em ANTONIO, que, entretanto, já se encontrava morro no momento do disparo.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal (Parte Geral) 3ª Ed, 2015 p.354

    bons estudos
  • GAB. "A".

    Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    A leitura do art. 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.

    1. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.

    Dá-se a ineficácia absoluta quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja seu emprego.

    É o caso daquele que decide matar seu desafeto com uma arma de brinquedo, ou então com munição de festim.

    A inidoneidade do meio deve ser analisada no caso concreto, e jamais em abstrato. O emprego de açúcar no lugar de veneno para matar alguém pode constituir-se em meio absolutamente ineficaz em relação à ampla maioria das pessoas. É capaz, todavia, de eliminar a vida de um diabético, ainda quando ministrado em dose pequena.

    Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.

    2. Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Objeto, para o Código Penal, é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.

    A mera existência do objeto material é suficiente, por si só, para configurar a tentativa.

    O conatus estará ainda presente no caso de impropriedade relativa do objeto. Exemplo: o larápio, mediante destreza, coloca a mão no bolso direito da calça da vítima, com o propósito de furtar o aparelho de telefonia celular. Não obtém êxito, uma vez que o bem estava no bolso esquerdo.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto: O individuo não pratica o crime porque a pessoa ou coisa que a sua conduta atinge não tem propriedade necessaria para que o crime ocorra


    Crime impossivel por absoluta impropriedade do meio: o individuo não pratica o crime porque o meio ultilizado nâo tem propriedade necessaria para alcançar sua finalidade exs: usar arma de brinquedo para matar alguem, atirar em defunto achando q o mesmo estava vivo

  • Alternativa B: incorreta. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, e Pedro não tivesse morrido, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados.
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Alternativa C: incorreta. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, tomasse as providências para que Pedro fosse socorrido e não morresse, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados. 
    Como já mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Alternativa D: incorreta. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos.  Os exemplos clássicos mencionados pela doutrina são o da utilização de revólver sem munição ou com a munição já detonada; ou o daquele que, querendo causar a morte de seu desafeto por envenenamento, substitui, equivocadamente, o veneno por açúcar; a falsificação grosseira, destinada à obtenção de vantagem ilícita, ou, ainda, o daquele que quer contaminar alguém com moléstia grave de que não é portador.

    A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível". 
    Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    RESPOSTA: A

  • GABARITO LETRA (A)

    A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível". 
    Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • O resultado a que se refere o art. 17, não é resultado do nome Iuris criminis, como no caso, faquear alguém morto, além de não importar no resultado Homicídio qualificado, não importa em qualquer outro ilicito penal. Contudo, terceiro que provoca aborto com consentimento da gestante, que após a prática abortiva percebe que a mesma não esta grávida, provocando lesão corporal, temos o crime de aborto tentado seguido de lesões corporais culposas. Nosso direito penal é do dolo, e o resultado é o jurídico, não o naturalístico. Atenção: esta banca segue o entendimento de que no caso em tela temos lesões corporais culposas.

  • OBJETO=PESSOA OU COISA

    MEIO= O QUE UTILIZA PARA PRATICAR O CRIME


  • O exemplo da arma de brinquedo seria ineficácia do meio

  • Resposta A.

    A hipótese narrada é típico caso de crime impossível. Aplica-se a regra do art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Há, destarte, duas hipóteses para o crime ser impossível: a) por ineficácia absoluta do meio: meio é aquilo que se emprega para a prática do delito (v. g. tentar matar alguém com revólver de plástico); ou b) por absoluta impropriedade do objeto: objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta ilícita (v. g. tentar matar um cadáver). Cristiane, destarte, não poderia matar Pedro, pois ele já se encontrava morto antes de ser atingido pelas facadas. Houve crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Bons estudos

  • Meio: Matar alguém com arma de "água".

    Objeto: Matar o morto

  • O meio era plenamente eficaz (a faca não era de borracha rsrs), mas o objeto material (a vida do cônjuge) era impróprio para a consumação do delito, (pois este já se encontrava morto).

     

     

     


    Abraço e bons estudos.

  • Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    .

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    .

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimentoe não conseguir o resultado.

    .

     desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

  • Para aqueles que não são assinantes!

    Código Penal

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Gente, sem querer eu assinalei a alternativa D, mas, na verdade, o gabarito  é a assertiva A.

    Nossos sonhos, a gente é quem constrói!

  • ineficácia absoluta do meio - DIZ RESPEITO AO MEIO EMPREGADO PELO AGENTE (OBJETO)

    impropriedade absoluta do objeto material - DIZ RESPEITO AO BEM JURÍDICO QUE SERÁ ATINGIDO

  • Direito e bonito !!!

  • Para que haja o homicídio é necessário um corpo com vida, logo houve impropriedade do objeto “corpo”. Uma faca é um meio eficaz para o crime, logo , não houve ineficácia do meio ( faca) utilizado.

  • CRIME IMPOSSÍVEL - Art. 17, CP

    a) por absoluta impropriedade do OBJETO: A conduta do agente, não é capaz de provocar o resultado lesivo à vitima. Ela quer matar. "Matar" um cadáver.

    • por absoluta impropriedade do OBJETO: PESSOA/COISA.

    b) por ineficácia do MEIO: Instrumento utilizado - arma que não funciona. Jamais seria apto a consumar o crime.

    • por ineficácia do MEIO: Instrumento ARMA SEM POTENCIAL LESIVO / PALITO DE DENTE.

    O crime impossível é uma causa de exclusão da tipicidade, não responderá pelo crime na sua modalidade consumada, tampouco na forma tentada.

    GABARITO LETRA "A"

  • JONATAS DO NASCIMENTO Lima acredito que você não seja desse meio jurídico.

    Totalmente fora de si.

  • Foi assistir o jogo do vasco, logico que infartou kkkkkk

  • Nessa questão nota-se que Cristiane embora tivesse dolo e determinação em dar o fim em Pedro os meios empregados por ela não iria obter êxodo, pois Pedro já se encontrava morto após dar um infarto fulminante enquanto dormia, embora Cristiane tenha tomado atitude de dar fim a vida de Pedro, seria impossível o matar. Diante da situação é de se observar que crime impossível ocorre quando há uma causa de exclusão da tipicidade, nesse caso Cristiane não responderá pelos crimes em sua modalidade tentada e nem tampouco na modalidade consumada conforme estampado CPB em seus artigos 121 C/C14, II e 121 C/C14 I. Assim como advogado deverá argüir em defesa de Cristiane o artigo 17 do CPB que diz:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • para fixar-)

    Em relação ao crime impossível = Teoria objetiva temperada

    meio ou objeto absolutamente ineficazes

    Meio= Método

    Objeto= Pessoa ou coisa

    Não desista!

  • No caso em tela tem-se o que se chama de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, já que um cadáver

    não pode ser vítima de homicídio. A conduta de Cristiane, portanto, não é punível, pois o CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.

  • Entendo que seja crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, contudo, nesse caso, não há nenhuma adequação típica para o caso em tela?

  • Não Iuri, porque crime impossível é causa de atipicidade do fato (fato é típico).

    Nos moldes da Teoria Objetiva Temperada, o crime só será impossível quando a ineficácia do meio de execução ou a impropriedade do objeto forem absolutas.

    Como o objeto material (a faca) não causou o óbito, restou comprovada a absoluta impropriedade deste.

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!!

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Nesse caso, vislumbra-se a absoluta impropriedade do objeto.

  • MEIO = MÉTODO

    OBJETO = PESSOA/COISA

  • MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).

  • O que está morto não pode morrer - Casa Greyjoy.

  • Acrescentando:

    Meio absolutamente ineficaz - Crime impossível

    meio relativamente inidôneo / Ineficaz - Tentativa

  • MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).

  •  A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.

     B)Desistência voluntária.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.

     C)Arrependimento eficaz.

    Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.

     D)Crime impossível por ineficácia do meio.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.

    RESUMO DAS QUESTÕES

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.

  • Confundi meio com objeto e errei... mas não erro mais!

  • A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.

     B)Desistência voluntária.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.

     C)Arrependimento eficaz.

    Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.

     D)Crime impossível por ineficácia do meio.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.

  • Sabe - se que trata-se de crime impossivel, uma vez que o marido já estava morto. Fica então a INEFICACIA DO MEIO que traria um problema com a faca, QUE NÃO FOI O CASO. A QUESTÃO A é correta, pois foi por "absoluta impropriedade do objeto" = VIDA DO MARIDO. ABSOLUTA = TOTALMENTE IMPOSSIVEL.

  • GABARITO A

    O CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.

    CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:

    1.   Pela absoluta impropriedade do objeto; ou

    2.   Pela ineficácia absoluta do meio

    NATUREZA JURÍDICA

    ·Causa de exclusão da tipicidade;

    • Logo, se não há o fato típico, não ocorre crime sequer na modalidade tentada.


ID
1628353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O art. 15 do CP não exige o avalia a razão do arrependimento, somente exige que seja voluntário e eficaz.


    Prof. Felipe Novaes

  • Certo!


    Segundo Nelson Hungria, citado por Luiz Regis Padro, “é indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito” para a caracterização da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz. 


    Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal

  •  Nélson Hungria ensina que “não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poenoe, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade” (página 75)

  • GABARITO "CERTO".

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. O art. 15 do CP revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. 

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON.


  • Gab. certo.


    Rogério Sanches, 2015:


                "Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios (ex.: depois de escalar muro da casa c abrir o veículo visado, o agente abandona seu intento, não efetivando a subtração do automotor).


    ATENÇÃO: exige-se voluntariedade, não espontaneidade. 


    Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento (depois de desferir dois tiros na vítima, arrepende-se, socorrendo, eficazmente, o ferido).


    ATENÇÃO: o arrependimento deve ser eficaz. 


                    Em ambos os casos não há tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados (violação de domicílio, no primeiro exemplo, e lesão corporal, no segundo)."


               Phablo Henrik, eu achei essa posição do Masson um tanto estranha ao afirmar que: o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, pois conforme classificação doutrinária do arrependimento eficaz é tida como tentativa ABANDONADA (QUALIFICADA). E, outrossim, a sua natureza jurídica é de causa de exclusão da da PUNIBILIDADE (não há falar em punibilidade de crime tentado). O que acha?


    Bons estudos e boa sorte!




  • Virtutis amore = "Amor à virtude"

    Formidine Poence = "Medo da pena"

  • GAB: CORRETO.

    Traduzindo a questão.

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda com AMOR À VIRTUDE, por MEDO DA PENA ou POR MOTIVOS SUBALTERNOS, EGOÍSTICOS, ou seja, não importam os motivos que levaram ao arrependimento, o que importa que é este seja eficaz, que impeça o resultado (ex.: envenenei X, mas antes que X morra, ministro antídoto, daí só respondo pelo que pratiquei até o momento do arrependimento, se constituir tipo penal). O importante é que o agente não tenha sido obstado (impedido) por causas exteriores independentes de sua vontade, pois se fosse estaríamos diante de uma tentativa (Art. 14, II do CP) e não de um arrependimento eficaz (Art. 15, CP). 

  • traduzindo a questão foi legal! kkkk


  • Oooxe, que porra é essa!!!
  • Não entendi merda nenhuma. Nuna ouvi falar nesse tal de virtutis amore ou formidine poence. Fala minha língua CESPE!

  • virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena)

     

  • oi!?

     

  • Tradução: Não interessa por qual motivo o agente se arrependeu, desde que tenha sido por sua própria vontade e não por terceiros, aplicar-se-á o benefício!

  • João Gabriel resumiu tudo, não há discussão.
  • Não precisa nem entender de latim, basta você saber que o arrependimento eficaz  "... desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade"  tem que ser do próprio agente, se for por motivos alheios à sua vontade trata-se de tentativa. No caso do arrependimento eficaz, ele vai responder apenas pelos atos já praticados até aqui.

  • ........

     

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo Nelson Húngria e Heleno Cláudio Fragoso ( in Comentários ao Código penal, volume I, tomo II: arts. 11 ao 27. 5ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1978. p. 95):

     

    “Nem sequer é exigido que a renúncia do propósito criminoso seja espontânea: basta que seja voluntária, isto é, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis ou ao impedimento do effectus sceleris. Não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence-  por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade. É indiferente a razão interna do arrependimento ou da mudança de propósito: a recompensa da impunidade é condicionada exclusivamente à efetividade da voluntária não-consumação do crime.” (Grifamos)

  • CERTO

     

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos jurídicos que, embora possam gerar certa confusão, facilmente se distinguem sob o aspecto da realização dos atos executórios. 



    Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona a prática criminosa durante a realização dos atos executórios (ex: ladrão escala o muro para furtar uma residência mas desiste de seu intento), ao passo que no arrependimento eficaz o indivíduo esgota a realização de todos os atos executórios, mas impede que o resultado venha a ocorrer (ex: agente desfere tiros contra seu desafeto querendo matá-lo mas, arrependendo-se, leva a vítima ao hospital, impedindo o resultado morte).



    A consequência jurídica para ambos, conforme o próprio tipo penal menciona, é a responsabilização penal pelos atos até então praticados, não havendo que se falar em tentativa pelo crime pretendido.


    Seguindo esta premissa, o agente, no primeiro exemplo, deverá responder por violação de domicílio (Art. 150, C.P.) e no segundo caso pelas lesões corporais de que resultaram os tiros (Art. 129, C.P.).


    Outro ponto que demanda bastante atenção no que se refere à desistência voluntária é o requisito VOLUNTARIAMENTE. Este requisito, para o direito penal, não se confunde com o termo espontaneamente. Basta que a desistência seja voluntária, não necessitando ser espontânea. 


    ESPONTÂNEO é o ato cuja motivação deriva do íntimo do agente, isto é, não há estímulo nem sugestão externa, mas a vontade decorrente de fatores intrínsecos àquele que age desse modo. O vocábulo VOLUNTÁRIO, de outro modo, é o ato que pode ser derivado de provocação, estímulo externo, sugestão de terceiros, mas isento de qualquer coação física ou moral. Exemplificando: no caso do agente que tentou furtar a residência mas desistiu em meio aos atos executórios, se este desistiu porque seu amigo o convenceu, caracterizada está a desistência voluntária, pois não se exige a espontaneidade do agente, por outro lado, se desistiu porque a dona da casa o flagrou e anunciou chamar a polícia, não há que se falar em voluntariedade, pois o mesmo queria prosseguir com sua conduta e somente abandonou seu intento em razão das circunstâncias alheias à sua vontade.

     


    Fonte: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/desist%C3%AAncia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz/

  • Questão Duplicada

    Q331863

  • Nélson Hungria diz que “não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poenoe, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade”

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2007-mar-30/quando_lei_pretende_espontaneidade_faz_expressamente

  • Mas que diabo é isso de virtutis amore ou formidine poenoe?

  • GABARITO CERTO

     

    O que a questão quer dizer é que independente da causa geradora da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz (suplica da vítima; arrependimento e outros), sendo a conduta voluntária, ou seja, não decorrente de fatos alheios a  vontade do agente agressor (tentativa), haverá a aplicação a tentativa abandonada.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Questão repetida!

    Tbm errei na primeira vez e procurei explicações dos termos que ñ conhecia! Mto embora ache um absurdo uma questão dessas ser encarada com "conhecimentos básicos".

    Com certeza a teria deixado em branco na prova, se tratando de cespe...

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda VIRTUTIS AMORE (amor à virtude) ou FORMIDINE POENCE (medo da pena), ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que Ñ tenha sido OBSTADO (impedido) por causas exteriores independentes de sua vontade.

     

  • Resumindo pessoal:  Não interessa por qual motivo o agente se arrependeu, e de forma eficaz.

    "O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento." - LFG

  • CERTO

     

    "No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade."

     

    Não importa o motivo do arrependimento do agente, o arrependimento deve ser eficaz, salvo quando o crime não se consuma por  circunstâncias alheias a sua vontade, quando será TENTATIVA, e não arrependimento eficaz

     

    Tá meio confuso

    RsRs' 

    Mas é isso aí !!!!

    BONS ESTUDOS

  • Tradução literal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda por amor à virtude ou por medo da pena, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

  • Arrependimento Eficaz - não precisa ser espontâneo, mas sim por vontade própria do agente, ou seja, não haja coação!

  • GABARITO CERTO

    DEL2848

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz                  

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.                  


    bons estudos

  • O duro aí dessa questão é saber latim

  • Questão bilíngue... Lamentável.

    Virtutis amore (amor à virtude) e Formidine poence (medo da pena).

  • Em resumo para seguirmos: O que a questão quis indagar foi o seguinte: interferência externa subjetiva ( pedido da companheira para que o agente não mate o amante flagrado; o padre que pede pelo amor de DEUS, para que o agente desista de prosseguir na execução pq é pecado etc..) , se isso vale como voluntariedade para os institutos chamados ponte de ouro? resposta afirmativa.

    Interferências externas objetivas: se a sirene de uma ambulância, acender de uma lâmpada na casa que está sendo furtada, p.ex, podem ser considerados atos voluntários? Resposta negativa

  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Percebem que só se exige a voluntariedade. Não há necessidade de que ao gente proceda virtutis amore (por amor à virtude) nem por formidine poence (medo da pena).

    abrç

  • complicado

  • Questão bonita, enunciado bem chatinho

    porém ao nível da prova.

  • Na desistência voluntária ou arrependimento eficaz: são irrelevantes os motivos que levam o agente a desistir.

  • Segundo a doutrina do mestre Nélson Hungria: “não se faz mister que o agente proceda virtutis amore ou formidine poenoe, por motivos nobres ou de índole ética (piedade, remorso, despertada repugnância pelo crime) ou por motivos subalternos, egoísticos (covardia, medo, receio de ser eventualmente descoberto, decepção com o escasso proveito que pode auferir): é suficiente que não tenha sido obstado por causas exteriores, independentes de sua vontade”.

  • gabarito "certo". NÃO IMPORTA O QUE FAZ COM QUE O AGENTE DESISTA VOLUNTARIAMENTE OU ARREPENDA-SE DE FORMA EFICAZ, SENDO SOMENTE EXIGIDO A VOLUNTARIEDADE.

    CONSOANTE ART. 15 DO CP.

  • Se nem o examinador sabe do que ele tá falando, então é certa. Igualmente se aplica em informática. kk

  • Resumo da ópera: precisa ser voluntário, ponto.

  • nem o professor sabe responder essa.

  • O que é inglês perto da linguagem da cespe.

  • Terei que estudar latim...

  • agora ferrou essas palavras...rsrs essa CESPE so ela mesma!

  • Resumindo: não precisa o agente concordar em querer salvar o bem jurídico. Basta fazer.

    Exemplo: Atiro no meu irmão pra ficar com toda a herança, deixo ele morrendo, mas depois volto pra salvá-lo porque lembrei que é muita burocracia juntar a papelada do óbito dele, e essa não vale a pena pela quantia da herança. Não estou nem aí pra vida dele, mas a salvei.

  • "No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade."

    Ou seja...

    No arrependimento eficaz, É IRRELEVANTE que o agente proceda...Blá blá blá (No meu Pensamento: "amore" deve ser uma coisa boa! Por um bom motivo!) ou por motivos subalternos, egoísticos, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO OBSTADO (impedido) POR CAUSAS EXTERIORES independentes de sua vontade.

  • Gab CERTO.

    É irrelevante, pois basta ser voluntário, independente da motivação (medo da pena, amor, arrependimento). O que não vale é alguém agir para que ele não consiga consumar o crime.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CERTO

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

    Não quero saber nem o que é o latim aí.

    TENTATIVA ABANDONADA

    --> Desistência Voluntária

    --> Arrependimento Eficaz

    SEM CAUSAS EXTERIORES QUE INTERFIRAM NO ABANDONO. SERÁ O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE PROCEDE.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • agora pronto, tenho que saber latim tb

  • Virtutis amore = AMOR À VIRTUDE,

    Formidine poence = MEDO DA PENA

    Sim! Vc tem que saber latim, kkkkk

  • Só precisa da voluntariedade do agente.

  • o item está CORRETO, no arrependimento eficaz não se faz necessário que o agente atue com virtutis amore ou com ausência de sentimentos egoísticos. O que é estabelecido é que o agente atue voluntariamente, sem a interferência de situações alheias a sua vontade, pois neste caso estaríamos diante de tentativa.

  • O mais difícil na questão está longe de ser o Direito Penal. O PORTUGUÊS (para dar conta de interpretar o texto) que deixou a questão "encapetada". O Direito Penal foi o menor dos problemas depois de traduzido pelos colegas..

    CESPE buscando astronautas para ser Polícia.

  • Se liga aí!!

    No final da questão o elaborador deixa de frescura e entrega o jogo.

    DNL (105 pts - PE)

  • errei por não saber interpretar
  • Caso ele tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade, já nao se trata de arrependimento eficaz, incorrendo em tentativa.

  • Gabarito: Certo!

    Mesmo não sabendo latim, a questão fica compreensível na parte final:

    No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

  • errei a questão pelo termo "obstado". Po, obstar é impedir, não??????? .-. céus..

  • errei,pois ainda ñ falo latim kkk.

  • virtutis amore ou formidine poence são nada mais do que a espontaneidade ou algo que saia do interior do agente por sua boa fé ou boa vontade em fazer o bem; a lei não exige a espontaneidade ou virtutis amore no arrependimento eficaz , apenas a voluntariedade, o ato ser livre em sua forma, ja perfaz a mens legislatoris ; a vontade do legislador.

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • Arrependimento eficaz: Não há necessidade de que o agente proceda virtutis amore (por amor à virtude) nem por formidine poence (medo da pena). Não se exige nenhum elemento subjetivo do autor, somente que a conduta seja voluntária, ou seja, que não seja provocada por fatores alheios à vontade do agente.

    Fonte: Estratégia

  • Sei nem a diferença de habeas corpus e corpus christi.

  • O latim é só para te tirar do contexto, da para responder a questão se você ler com calma... ele tá falando que a conduta do arrependimento seria sem voluntariedade, ou seja, que ela não se aplicaria caso o fato tivesse acabado por outras circunstâncias.

    Foi o que entendi do enunciado, qualquer erro coloca ai abaixo.

  • O arrependimento eficaz é cabível somente nos crimes materiais, consistindo na atuação do sujeito ativo que seja capaz de impedir o resultado. Exige voluntariedade do agente, mas não espontaneidade. Com isso, o sujeito responde apenas pelos atos (típicos) já praticados, conforme prevê o artigo do Código Penal:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Percebem que só se exige a voluntariedade. Não há necessidade de que ao gente proceda virtutis amore (por amor à virtude) nem por formidine poence (medo da pena).

    O item está correto. Não se exige nenhum elemento subjetivo do autor, somente que a conduta seja voluntária, ou seja, que não seja provocada por fatores alheios à vontade do agente.

    FONTE: estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-ultimo-concurso-delegado-da-policia-federal/

  • CERTO.

    No caso de o agente não conseguir a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, se trataria da tentativa.

  • não precisa ser espontâneo, só não pode ser alheio a vontade do agente, por que se for configura o conatus

  • Não importa se ele deixou de prosseguir na ação por que o jegue latiu o cavalo miou... o que importa é se foi voluntário...

  • Não precisa saber latim para responder essa questão, é só lembrar do conceito de arrependimento eficaz: arrependo eficaz, pronto, mata a questão.

  • é u q omi?

  • Requisitos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz: voluntariedade e eficácia. Devem ser voluntários, livres de de coação física ou moral , pouco importando sejam espontâneos ou não . Cleber Masson

  • Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    Quem Dorme Sonha!

    Quem Vive Realiza!

    Eu Elevo o Nível Do Imprevisível!

    Pertencerei a Gloriosa.

  • Resumo da ópera: para que seja considerado arrependimento eficaz, deve partir da vontade do agente e não de fatores externos. Por exemplo, no momento dos disparos a PM chegou e impediu a consumação, será tentativa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do arrependimento eficaz, previsto no título II do Código Penal. O arrependimento eficaz ocorre quando, o agente, já tendo praticado todos os atos de execução, se arrepende e impede que o resultado de produza, desse modo, responde ele só pelos fatos já praticados. O agente aqui já praticou todos os atos que podia para atingir o resultado, esse arrependimento deve ser capaz de impedir o resultado (NUCCI, 2014).
    OBS: na desistência voluntária, o agente ainda não tem praticado todos os atos e desiste voluntariamente do ato.
    É irrelevante os motivos que o agente tem para evitar o resultado, seja por virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena), ou seja, por índole ética, remorso, piedade, etc. ou mesmo por motivos egoísticos.



     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

     Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • No arrependimento eficaz e na desistência voluntária, não importa a motivação. Virtutis amore: Amor à virtude. Formidine poence: Medo da pena

  • Atenção!

    • Se o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente = É TENTATIVA!

    • Tanto a espontaneidade quanto a voluntariedade configuram o instituto do Arrp. EFICAZ.
  • rapaz, antigamente para fazer prova o cara tinha que saber até latim
    •  Virtutis amore: Amor à virtude.
    • Formidine poence: Medo da pena

ID
1628356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

O indivíduo, maior e capaz, condenado, definitivamente, por diversos crimes, a pena unificada que perfaça, por exemplo, noventa anos de reclusão, fará jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de um terço ou metade de noventa.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A ausência de algumas informações pode ter gerado dúvida juridicamente relevante quando do julgamento  do item: informações sobre a natureza dos “diversos crimes” pelos quais o indivíduo foi condenado; a falta de informação se dolosos ou culposos os crimes; além da supressão da expressão “mais da metade da pena”. Dessa forma, opta-se pela anulação". 

  • Importante para resolver essa questão é ter conhecimento do artigo 83 do CP e dos seus incisos I, II e V, bem como da súmula 715 do STF.

     

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

     

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

     Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


ID
1667296
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • gab A. Apenas o item I está correto.

    item II errado: A redução ocorre levando em conta o iter criminis. Quanto mais perto da consumação, menor a redução. Quanto mais longe a consumação, maior a redução.

    item III errado:Só há arrependimento eficaz se o agente não consuma o crime. Se não impediu o resultado, o arrependimento foi ineficaz, e o agente responde pelo crime.

    item IV errado:não é em todos os crimes, mas apenas naqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    item V errado:o meio deve ser absolutamente ineficaz.  

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • Também fiquei com essa dúvida, Gabriela. Mas fui consultar o meu caderno e está escrito que a desistência voluntária exige apenas a voluntariedade, não a espontaneidade. Vou ficar devendo uma posição doutrinária, porque estou sem fonte de pesquisa agora.

  • Voluntariedade não se confunde com espontaneidade. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz exigem tão somente a figura da voluntariedade. Esta refere-se a toda manifestação livre por parte do agente, em que não há qualquer espécie de coação. Já a espontaneidade coaduna-se com uma vontade íntima, pessoal, sem interferências externas. Assim, mesmo que haja conselho de terceiro, se o agente realizar sua conduta de forma livre, haverá voluntariedade, e será possível a caracterização dos institutos.

  • Pessoal, sobre a dúvida que está surgindo sobre a letra A:

    A assertiva não está dando como única hipótese o autor seguir a sugestão de terceiro. Está apenas afirmando que, caso o autor desista da execução por sugestão de terceiro, há desistência voluntária. Foi apenas uma inversão na ordem da frase. 

    Ainda sobre a matéria, o que se exige é voluntariedade e não espontaneidade, como alguns já disseram. 


    Bons estudos!

  • correta letra A

    Comum à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz é o elemento subjetivo da voluntariedade. Voluntário é aquilo que se faz por vontade própria, sem coação (moral ou física) de ninguém. Isto é, o agente, de moto própria (livre vontade) deixa de praticar o delito, fazendo não produzir o resultado outrora esperado.

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).

  • O clamor, a súplica ou o rogo da vítima ou de terceiro não impedem a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • Gabriela Soares: Há discussão na doutrina se para se vislumbrar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz seria necessário além da conduta voluntária e espontânea. Prevalece na doutrina e na jurisprudência que não há a necessidade da espontaneidade para se configurar ambos os institutos. Ex. "A" entra na casa de "B" para furtar objetos e "C" vendo o furto, aconselha que o mesmo não pratique o crime. "A" então desiste voluntariamente, mas não espontaneamente, já que foi convencido por "C". Mesmo assim ocorre a desistência voluntária.

    Item IV: Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. [ Prevalece na doutrina e na jurisprudência do STF que a reparação do dano que deve ocorrer ate o recebimento da denuncia ou queixa não precisa ser completa, podendo ser parcial, o que influenciará como critério de aplicação do instituto, que é de um a dois terços. Também prevalece que preenchido os requisitos é direito subjetivo do condenado a aplicação do instituto].

  • A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404).


  • I. Correta. Voluntariedade não se confunde com espontaneidade.

    II. Errada. Usa-se como parâmetro o iter criminis.

    III. Errada. Os institutos do art. 15 CP (arrependimento eficaz e desistência voluntária) apenas se vislumbram quando a sua ação é capaz de impedir a consumação do delito. Ou seja, se ele tentou, mas não conseguiu, não teremos no caso em tela tais institutos.

    IV. Errada. Particularmente penso que o erro desta alternativa consiste no fato da ocultação do requisito ''sem violência ou grave ameaça à pessoa'', tendo em vista que o STJ já se manifestou no sentido de que o delito deve ser PATRIMONIAL - REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

    V. Errada. O Código Penal adota a Teoria Objetiva Temperada ,ou seja, não há tentativa somente quando for ABSOLUTA a impropriedade do objeto, não interessando o animus do agente - Teoria Subjetiva -).

  • (A)
    Gabriela Sousa,até entendo seu pensamento o qual é muito pertinente por sinal.No entanto, "atendendo sugestão de terceiro" configura-se sim desistência voluntária do agente.
    Ademais,Observe essa questão da Cespe para ajudar e ratificar o entendimento tanto da FCC quanto da CESPE:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria Q475694Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o próximo item.
    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.(C)

  • Item III Errado - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, COM êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 

  • Atender sugestão de terceiros também constitui Desistência Voluntária do Agente.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. Certa. Não se exige a espontaneidade do agente.

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Errada. O parâmetro utilizado para se auferir a quantidade de redução, é a proximidade de consumação do delito. Quando mais próximo da consumação, menor a redução da pena.

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. Errada. Se a ação praticada pelo agente não é capaz de impedir a consumação do delito, ele responde pelo resultado.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. Errada. Somente nos crimes sem violência ou grave ameaça. Entranto, a jurisprudência admite o reconhecimento do arrependimento posterior se a violência por culposa.

    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. Errada. Exige-se a ineficácia absoluta do meio.

  • Segundo Informativo 608/STF, para configuração do art. 16 CP (arrependimento posterior) É DISPENSÁVEL a reparação total do dano e o quantum de diminuição se pauta pela extensão do ressarcimento, bem como sua presteza.

    Arrependimento posterior e requisitos
    A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.
    HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

  • Segundo Informativo 554/STJ, NÃO SE APLICA O ART. 16 CP aos crimes contra fé pública e crimes não patrimoniais em geral.

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

  • Consoante o Informativo 531/STJ o art. 16 CP é CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL em razão da natureza objetiva, art. 30 CP.

    DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.

  • Em relação ao item IV, Vale lembrar que esse arrependimento posterior ao crime só vale até o recebimento da denúncia ou queixa para que configure redução de pena. Se ocorrer após isso o que pode acontecer é incidir é circunstância atenuante. (Art. 65, III, b/ CP).

  • Em relação ao item "E" ( incorreto) :

    CRIME IMPOSSIVEL

    ineficaciz absoluta do meio. ( matar alguem com um palito de dente)

    OBS: aqui pode haver relativização, ex : matar um bebe com um paito de dente não é tão impossivel), o que não pode ocorrer na impropriedade do objeto.

    - impropriedade absoluta do objeto. ( matar um cadaver).

     

     

    GABARITO "A"

  • Não sabia que a desistência voluntária tambem pode decorrer de sugestão de terceiros...esse vai para o meu caderninho.

     

    :)

  • A desistência voluntária não é a mesma coisa de desistência espontânea. Posso desistir de algo por mim (espontaneamente) ou por sugestão de terceiro, ainda assim existe ato voluntário. O que vai definir a voluntariedade é a autonomia do agente.

  • Voluntária não necessáriamente espotânia.

     

  • I. CORRETA.

    II. ERRADA - A causa obrigatória de redução de pena depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: ato praticado apenas pelo sujeito, reparação ou restituição da coisa integral e se parcial, desde que expresso pela vítima sua aceitação, voluntariedade, crime sem violência ou grave ameaça.

    III. ERRADA - No arrependimento eficaz, o sujeito esgotou todos os meios disponíveis nos atos executórios, mas sem consumar o fato, diferente de impedir a consumação. 

    IV. ERRADA - Arrependimento posterior é causa em pessoas e não em patrimônio. 

    V. ERRADA - Crime impossível: tentativa inidônea. 

  • Tudo é questão de hábito!

  • so PARA ACRESCENTAR em relação a I e III:

     

    - DESISTENCIA VOLUNTARIA: interrompe a execução.

    - ARREPENDIMENTO EFICAZ : esgotou a execução.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Essas bancas... cada vez mais rasgando as doutrinas em prol de suas jurisprudências. 

  • ....

    I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

     

     

    ITEM I – CORRETO - Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328 E 329):

     

     

     

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

     

     

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, "é que o agente continue sendo dono de suas decisões".2

     

     

    Conforme anota Alberto Silva Franco, "alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária", ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, "a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta".3 Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que "se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".4

     

     

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.” (Grifamos)

  • ....

     

    ITEM II – ERRADO – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ...

     

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

     

     

    ITEM III – ERRADO – O agente, para fazer jus ao instituto do arrependimento eficaz, deve evitar a produção do resultado. Nesse sentido Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais.

     

     

    • Eficácia do arrependimento

     

    Para tornar atípicos os atos executivos que iriam realizar a tentativa, o arrependimento precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antídoto à vítima que antes envenenara, e não consegue salvá-la, responde por homicídio. No sentido do texto: STF, RECrim 86.561, DJU, 10 mar. 1978, p. 1175; RTJ, 85:654. Se, não obstante o arrependimento, ele não impede a produção do resultado, responde por crime consumado. No sentido do texto: RT, 387:226 e 486:383; RTJ, 85:654.” (Grifamos)

  • III - Arrependimento eficaz "sem êxito". Paradoxal.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes
     

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 
     

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. 



    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. 

  • Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..

     

    Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).

  • Exemplo prático do I :
    A começa a atirar em B, C grita para A "Não mata ele não zé, pois ele tem 15 filhos pra criar", A, voluntariamente, desiste. (Caso em questão)
    A começa a atirar em B, C grita para A "Lá vem a polícia zé, cê tá fudido!”, A, com medo, desiste. (Não seria o caso em questão)

    Corrijam-me, por favor.

  • Parabéns  Rafael Lopes!  Seu comentário foi  "direto ao ponto"  sem mimi

     

     

  • Item (I) -  O instituto da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime. Em razão da lei exigir apenas a voluntariedade, a desistência pode surgir de fatores externos e não somente sponte propria. Sendo assim, fica consubstancia a desistência voluntária, nos termos da lei, ainda o agente desista por sugestão de terceiros. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A redução da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida na terceira fase da dosimetria. Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar maior será a pena. Não há, portanto, qualquer relação entre o quantum da redução da pena e as circunstâncias agravantes e atenuantes porventura existentes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (III) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, como o próprio nome sugere, pressupõe o êxito do agente em impedir a produção do resultado originariamente buscado. Sendo assim, a assertiva apresentada neste item está errada. 
    Item (IV) - Não é a reparação do dano em relação a qualquer crime contra o patrimônio que enseja a aplicação do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Aplicação do mencionado instituto só pode incidir nos crime contra o patrimônio em que não tenha sido empregada violência e grave ameaça. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (V) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal, fica caracterizado crime impossível na hipótese em que não se pune a tentativa “(...) quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Assim, para que fique caracterizado o crime impossível, o meio utilizado para a prática do crime há de ser absolutamente inidôneo. Se for apenas relativamente inidôneo, não fica configurado o crime impossível. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A) 
  • Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de esgotar os meios de execução, pode prosseguir, mas não quer. Em consequência, o agente responde apenas pelos atos praticados. "Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisa ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa" CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.

  • I. Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro. 

    Certa. Veja que ele, voluntariamente, atendeu ao pedido de terceiro, sem esgotar tudo aquilo que tinha para fazer. Isso caracteriza a desistência voluntária.

    II. A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

    Errada. O parâmetro utilizado para se auferir a quantidade de redução é a proximidade de consumação do delito. Quando mais próximo da consumação, menor a redução da pena.

    III. Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação. 

    Errada. Veja que não houve êxito em impedir a consumação. Logo, não há arrependimento eficaz, mas sim crime consumado.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consistente na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços. 

    Errada. Somente nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    V. Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado. 

    Errada. Exige-se a ineficácia absoluta do meio. Nesse caso, como o meio era relativamente inidôneo, fala-se em tentativa.

  • GABARITO LETRA A

    I – CORRETA: A desistência voluntária não precisa partir espontaneamente do agente, podendo ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante, aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi impedido (caso contrário, teríamos tentativa).

    II – ERRADA: O percentual de redução irá variar conforme a proximidade do resultado; quanto mais próximo do resultado, menos o percentual de redução.

    III – ERRADA: Item errado, pois para que se configure o arrependimento eficaz é necessário que o agente consiga, efetivamente, evitar a ocorrência do resultado.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior não é admitido em todos os crimes patrimoniais, mas apenas naqueles em que não houver violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 16 do CP. Além disso, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa.

    V – ERRADA: Se o meio é RELATIVAMENTE inidôneo não há crime impossível, pois o resultado poderia ocorrer. Só haverá crime impossível quando o meio for ABSOLUTAMENTE inidôneo ou o objeto for ABSOLUTAMENTE impróprio, nos termos do art. 17 do CP.

  • I – CORRETA: A desistência voluntária não precisa partir espontaneamente do agente, podendo

    ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa. O importante,

    aqui, é que o agente deixe de prosseguir na execução por vontade própria, e não porque foi

    impedido (caso contrário, teríamos tentativa).

    II – ERRADA: O percentual de redução irá variar conforme a proximidade do resultado; quanto

    mais próximo do resultado, menos o percentual de redução.

    III – ERRADA: Item errado, pois para que se configure o arrependimento eficaz é necessário que

    o agente consiga, efetivamente, evitar a ocorrência do resultado.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior não é admitido em todos os crimes

    patrimoniais, mas apenas naqueles em que não houver violência ou grave ameaça à pessoa, nos

    termos do art. 16 do CP. Além disso, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ocorrer

    até o recebimento da denúncia ou queixa.

    V – ERRADA: Se o meio é RELATIVAMENTE inidôneo não há crime impossível, pois o resultado

    poderia ocorrer. Só haverá crime impossível quando o meio for ABSOLUTAMENTE inidôneo ou o

    objeto for ABSOLUTAMENTE impróprio, nos termos do art. 17 do CP.

    FONTE: Programa do Datena + Grupo do Zap

    Gab: Letra A de abestado.


ID
1681276
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 03.02.2015, Daniel ingressou na residência da família Silva com a intenção de praticar um crime de roubo com emprego de arma branca. Já no interior da residência, com uma faca na mão, mas antes de subtrair qualquer bem, encontra uma foto de todos os membros da família abraçados. Comovido com aquela imagem, decide deixar a residência antes mesmo de ser visto por qualquer pessoa, não levando qualquer bem. Considerando a situação hipotética narrada, é correto afirmar que Daniel responderá pelo(s):

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    CP, art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A Desistência Voluntária está na primeira parte do Art. 15 do CP. É preciso que o agente tenha ingressado na fase dos atos de execução. O agente interrompe voluntariamente seus atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária é também chamada de tentativa abandonada.

    Fala-se em Arrependimento Eficaz qnd o agente, depois de esgotar todos os meios que dispunha para chegar à consumação da infração, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido.

    O Arrependimento Posterior encontra-se no artigo 16 do CP.  (TIREI OS CONCEITOS DO LIVRO DO ROGÉRIO GRECO)

  • Pra gravar: "Eu desisto do que estou fazendo, e me arrependo do que já fiz."

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
  • Porque essa questão está classificada como crimes contra a administração pública? Assim prejudica né e causa perda de tempo, uma vez que a pesquisa e seleção por tema não são confiáveis... A qualidade está caindo...

  • A classificação dessa questão está completamente errada!

  • No arrependimento eficaz, o agente realiza a conduta, porém arrepende-se e repara com eficiência o mal perpetrado à vítima. Ex. A atira em B, arrepende-se, socorre B, levando-o ao hospital, e salvando sua vida. Na desistência voluntária, o autor não realiza o fato típico objeto de sua empreitada, por vontade própria. Logo, não há de se cogitar a figura da tentativa, pois nesta o delito não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

  • Notem que, se Daniel já tivesse ingressado na posse de algum bem, o delito de roubo ou furto (caso não viesse a utilizar a faca) já estaria consumado, pois, conforme a jurisprudência, tais delitos se consumam com a simples posse, ainda que breve, sendo dispensável que saia da esfera de disponibilidade da vítima (STJ, REsp 1464153/RJ); portanto, incabível a aplicação do instituto da desistência voluntária.

  • praticou invasão de domicílio pelo ato já praticado

  • Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime[1].Nesse caso o autor quando alcança a eficacia do arrependimento , responderá penalmente apenas pelos atos praticados até então e não pela tentativa, um exemplo clássico da doutrina é quando o agente envenena a vitima vindo a se arrepender depois, utiliza-se do antidoto para que a vitima não morra , nesse caso o agente não responderia mais por tentativa de homicídio, mas apenas por eventuais lesões corporais, caso a vitima tenha sofrido, o que acarretaria em uma pena bem menor. Importante destacar que o arrependimento eficaz apenas será configurado caso o ato de arrependimento do agente seja voluntario.

     

    Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta. Destaca-se que a desistência não precisa nascer do arrependimento, exigindo-se apenas que seja voluntária, no sentido de que o agente poderia prosseguir, se quisesse. Quando o impedimento for externo, haverá tentativa de crime.[1]

    Por exemplo, se "A", pretendendo matar "B", dispara, sem sucesso, alguns tiros, e desiste de continuar, estaremos diante de uma desistência voluntária. Mas, se "B" fugir ou a arma deixar de funcionar, então será uma tentativa de homicídio.

  • Apenas para não haver dúvidas:

    Arrependimento Eficaz:
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CUIDADO: as bancas costumam cobrar muito a característica de o arrependimento posterior ser possível até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.

  • irá responder pelos atos ja praticados=violação de domicílio.

    GAB:B

  • Desistência Voluntária - o agente não esgota o processo de execução e desiste de sua empreitada. Responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz - o agente esgota o processo de execução, mas passa a agir em favor da vítima, evitando a consumação. Responde pelos atos praticados.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são as chamadas tentativa abandonada(qualificada) - são hipóteses em que o crime não se consuma pela própria vontade do agente.

    Arrependimento posterior - o delito necessariamente se consuma. É cabível para os crimes em que não houve violência ou grave ameaça. Tem que haver a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia(crimes de ação penal pública) ou da queixa(crimes de ação penal privada).

    o benefício é uma causa de redução de pena de 1/3 a 2/3, sendo que o critério para essa redução é a celeridade na reparação do dano.

  • Nielson Rabelo, apenas uma correção: no conceito de arrependimento posterior o correto seria RECEBIMENTO e não OFERECIMENTO. Vide Art. 16/CP. OBS:  BASTANTE COBRADA PELAS BANCAS!!

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Um exemplo que vi e sanou minha dúvida:

    Uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária. Se a pessoa dá um veneno e depois dá um antídoto depois de envenenar, isto seria hipótese de arrependimento eficaz. Nos dois casos o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.

    Fonte: https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231300906/diferenca-entre-desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz.

     

  • Muito bom o macete do colega Everton! 

  • Gabarito: B

    tratasse  de  desistencia  pois  não  pode  se  arrepender  por  um  crime  que  nem  comessou  a  fazer...

  • Ira responder apenas pela violação de domicílio.
  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 15.

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    LETRA B

  • Desistência voluntária: agente desiste de prosseguir execução, ou seja, a execução não se consuma (só responde pelos atos praticados).

     

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado se produza (só responde pelos atos praticados)..

     

    Arrependimento posterior: o resultado se consuma, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no crime (pena será reduzida de um a dois terços).

  • Nesse caso, ele irá responder por invasão de domicílio não é mesmo?

  • Acho que o Detalhe da questão está em "mas antes de subtrair qualquer bem", por isso foi desistência voluntária, caso houvesse subtraído algum bem, seria arrependimento eficaz. Algúem concorda?

  • Intenção do agente: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça (= roubar)

    1º) invadiu a casa --> violação de domicílio (art. 150, CP)

    2º) "posso cometer o roubo, mas não quero" --> desistência voluntária do roubo

     

    Responde apenas pelos atos já praticados, no caso:

     Violação de domicílio:   "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...)"

  • Gabarito: "B"

     

     a) crime de roubo majorado pelo emprego de arma, cabendo redução da pena em 1/3 a 1/2 em razão da tentativa;

    Errado. Daniel não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos já praticados.

     

     b) atos já praticados, mas não pelo crime de roubo, já que houve desistência voluntária;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Na desistência voluntária , o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação"

     

    c) crime de roubo majorado pelo emprego de arma, cabendo redução da pena em 1/3 a 2/3 em razão da tentativa;

    Errado. Daniel não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos já praticados.

     

     d) atos já praticados, mas não pelo crime de roubo, já que houve arrependimento eficaz;

    Errado. Em que pese Daniel responder pelos atos já praticados, não houve arrependimento eficaz, já que este ocorre quando "depois de praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota privdências aptas a impedir a produção do resultado." e sim desistência voluntária.

     

     e) atos já praticados, mas não pelo crime de roubo, já que houve arrependimento posterior.

    Errado. Em que pese Daniel responder pelos atos já praticados, não houve arrependimento posterios, já que este "é a causa pessoa e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta."  sim desistência voluntária.

     

    (MASSON, 2016)

  • ARMA DE FOGO majora no crime de roubo... faca, punhal, garfo, machado, espada, gilete e bla bla bla por si só, NUNCA!

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A fim de responder à questão, o candidato precisa analisar os fatos e as suas circunstâncias, conforme descritas no seu enunciado e confrontá-los com as assertivas contidas em cada um dos itens da questão à luz do ordenamento jurídico-penal.
    Como se depreende da leitura do enunciado, o agente tinha por intuito praticar o crime de roubo com emprego de arma, tendo, inclusive, iniciado os atos executórios com o ingresso na residência das vítimas. Se consumasse o delito, responderia pela conduta então tipificada (a aplicação da prova foi no ano 2015, quando o código não ainda não sofrera as importantes alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018) no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado em razão do emprego de arma para o exercício da violência ou da grave ameaça.
    Ocorre que, embora já estivesse imbuído do desiderato inicial, Daniel, ao se deparar com a fotografia da família, interrompeu voluntariamente o prosseguimento dos atos executórios, abandonado o seu intento criminoso. 
    A situação hipotética descrita, portanto, configura o fenômeno da desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." 
    Diante das considerações explicitadas, há de se concluir, portanto, que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 


  • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - [Pacote Anticrime]

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ocorre quando a execução está em andamento (é o caso da questão).

    No mais, um bizu:

    Só há DESISTÊNCIA do que não fiz.

    Só há ARREPENDIMENTO do que já fiz.

  • MAYARA GALDINO! CUIDADO!

    É ARREPEDIMENTO EFICAZ E NÃO POSTERIOR.

  • Lembrando que a consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse, conforme Teoria da Amotio e Súmula 582 do STJ.

  • DICA: Não tem como desistir do que já foi feito. arrepender-se tem!

  • FGV ADORA DV/ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA! 8:=) José, pretendendo praticar crime de peculato, ingressa em repartição pública com a chave que possuía em razão do cargo, na parte da noite, com o objetivo de subtrair um computador da repartição. Quando estava no interior do local, todavia, pensa sobre as consequências da sua conduta e que sua família dependia financeiramente dele, razão pela qual deixa o local sem nada subtrair. O segurança do local, todavia, informado por notícia anônima sobre a intenção de José, o aborda na saída da repartição e realiza sua prisão em flagrante.

    Considerando as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de José:

    A

    não configura conduta típica em razão do arrependimento eficaz;

    B

    não configura conduta típica em razão da desistência voluntária;

    C

    não configura crime em razão do arrependimento posterior;

    D

    configura tentativa de peculato em razão do arrependimento eficaz;

    E

    configura tentativa de peculato em razão da desistência voluntária.

    GAB B!

  • LETRA B

    DESISTENCIA VOLUNTARIA

    NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE CRIME, POIS ELE NAO LEVOU NADA.

  • Você só se arrepende daquilo que já fez.

  • O cara tem o coração bom rs

  • Macete para acertar a questão

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = TENTATIVA IMPERFEITA (O AGENTE NÃO FEZ TUDO QUE PODERIA PARA CONSUMAR O CRIME, O QUE NÃO OCORREU)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = TENTATIVA PERFEITA (O AGENTE FEZ TUDO O QUE PODERIA PARA CONSUMAR O CRIME, O QUE NÃO OCORREU)

  • Nesse caso, ele nem iniciou os atos de execução, por que seria desistência voluntária? (Sei que nenhuma das outras alternativas estaria correta também, mas, para mim, não configurou sequer desistência voluntária).


ID
1732918
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA A – ERRADA

    CP, art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Na desistência voluntária, não se exige que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Trata-se de requisito exigido para o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena.

    LETRA B – CORRETA

    “Vale lembrar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil – localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.” (Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks)

    LETRA C – ERRADA

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 4º: Não é punível a tentativa de contravenção.

    LCP (Dec.-Lei 3688/41), art. 21: Praticar vias de fato contra alguém.

    LETRA D – ERRADA

    CP, art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    LETRA E – ERRADA

    “o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. (...) A leitura do art. 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.” (Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks)

     

     

     

  • apenas complementando, quanto à alternativa "d", se posterior ao recebimento da denúncia, configura atenuante, art. 65, III, CP:

    "b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". 

  • Complementando:

    LETRA D – ERRADA 

    A reparação espontânea e integral do dano pelo agente caso seja posterior e antes da sentença, será considerada circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, Ili, b)

  • crime impossível -> exclusão da TIPICIDADE

  • A- ERRADA- De fato, na desistência voluntária o agente não responde pela tentativa, mas somente pelos atos já praticados. O que torna a assertiva errada é o fato de restringir o instituto da desistência voluntária ao crimes cometidos sem violência ou grava ameaça à pessoa. Art. 15 do Código Penal:


     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    B- CORRETA - Aplicação do princípio da territorialidade.


    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.


    C- ERRADA - Vias de fato é uma contravenção penal. Pela teoria bipartida, a infração penal é o gênero que comporta duas espécies, quais sejam crime e contravenção penal, esta por sua vez não admite tentativa, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 3688/41:


    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.


    Outro ponto errado na questão é que o período da suspensão condicional da pena varia de 2 a 4 anos e não de 1 a 3 anos como afirma a questão. Art. 77 do Código Penal: 


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:


    D- ERRADA - Não é causa de diminuição de pena como afirmado na questão, pois trata-se de uma atenuante. Esta previsão do artigo 65, III, alínea "b" do Código Penal é o que a doutrina chama de Ponte de Bronze


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    (...)


    III - ter o agente:


    (...)


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    (...)


    E- ERRADA- O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, não da ilicitude como afirmado na questão:


    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


  • Só ressaltando que, contravenção penal admite tentativa, somente não é punível. 

  • Uma pequena correção ao que foi dito no comentário do colega Tássio Paulino. No comentário da letra "c" ele apontou outro erro ponto errado na questão, que na visão dele é o período da suspensão condicional da pena varia de 2 a 4 anos e não de 1 a 3 anos como afirma a questão. E fundamentou com o art. 77 do CP.

    O sursis é benefício previsto no art. 77 do CP que significa a suspensão da execução da pena por prazo determinado, prazo este denominado de período de prova.

    O período de prova para a suspensão da pena decorrente da prática de crime é de 2 a 4 anos (excepcionalmente, de 4 a 6), enquanto que a Lei de Contravenções Penais fixa o prazo de 1 a 3 anos de suspensão da pena de prisão simples.

    Logo, caso eu não esteja equivocado, não há erro nesse ponto levantado pelo colega.

  • Segundo Rogério Sanches: " A tentativa de crime é punida nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP. Por sua vez, muito embora possa ocorrer, no mundo dos fatos, a tentativa de contravenção penal NÃO É PUNÍVEL, consoante disposição do art. 4º da Lei de Contravenções Penais.

  • Não confundir os conceitos:

    Arrependimento Posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Atenuantes Genéricas:  Art. 65,III: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;  

    Reparação do dano no Peculato culposo: art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    No caso da letra d) os conceitos são trocados e diz que trata-se de um causa de diminuição de pena, quando na verdade trata-se de uma atenuante genérica, do art. 65. Observe que as causas de diminuição de pena são tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.

    Caracterizam-se por diminuir a pena em frações. Exemplo: 


    Art. 14 ,II,Parágrafo único : Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Art. 342.  § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


  • Com a devida vênia à resposta da colega Rafaela CV, segue uma pequena correção com relação a assertiva "A".  =)

    a) A desistência voluntária só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agente não responde pela tentativa.

    A questão não necessariamente confunde desistência voluntária e arrependimento eficaz, erra ao afirmar que não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Basta lembrar do exemplo de um indivíduo, com animus necandi, desiste ou interrompe o iter criminis. Em outras palavras, é perfeitamente possível ainda que haja violência ou grave ameaça. De qualquer modo apenas a segunda parte da questão está correta, a TENTATIVA ABANDONADA tem por escopo a exclusão da TENTATIVA.


    TENTATIVA ABANDONADA:
    - Exclui a tentativa
    - Não precisa ser espontâneo
    - Responde pelos atos até então praticados

    1- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    - Desiste de prosseguir com o crime
    - Não esgota sua potencialidade lesiva

    2- ARREPENDIMENTO EFICAZ
    - Comete o crime, mas evita sua consumação
    - Esgota sua potencialidade lesiva



    A dificuldade é para todos. Bons estudos!!

  • GABARITO / EXPLICAÇÃO:


    a) A desistência voluntária só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agente não responde pela tentativa.
    ERRADO. A desistência voluntária (e o arrependimento eficaz) se aplica independentemente de haver ou não violência ou grave ameaça.


    b) O motorista sem imunidade diplomática da Embaixada de Portugal em Brasília que furta, de dentro da sede daquela repartição diplomática, um computador, presta contas à justiça penal brasileira.
    CORRETO. Trata-se do território sob jurisdição Brasileira, cuidado com o que se vê em filme! Só não será o caso de aplicação da nossa lei quando houver imunidade diplomática.


    c) A tentativa de vias de fato é punível e, em caso de condenação, o agente pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, por período que pode variar de 1 a 3 anos.
    ERRADO. Não há tentativa de vias de fato ou, no mínimo, não é punivel. Tenha em mente o princípio da Lesividade, ou Ofensividade que requer lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico.


    d) A reparação espontânea e integral do dano pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo, é causa de diminuição de pena.
    ERRADO. Atentem para o momento da reparação. Deverá ser feita ANTES do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA / QUEIXA.


    e) A ineficácia absoluta do meio empregado e a impropriedade absoluta do objeto material ensejam a caracterização do crime impossível, que é causa de exclusão da ilicitude.
    ERRADO. Trata-se de uma TENTATIVA INIDÔNIA, ou CRIME IMPOSSÍVEL. Por mais que o agente tente praticar a CONDUTA, esta jamais se concretizará, não sendo possível a obtenção de um RESULTADO, logo, não há que se falar em crime. A exclusão de ilicitude pressupõe a existência de crime e, se não há crime, logo, não pode haver exclusão de ilicitude.

    COMPLEMENTANDO: Exclusão de ilicitude

    - Legítima Defesa
    - Estado de Necessidade
    - Estrito Cumprimento do Dever Legal
    - Exercício Regular de Direito



    Espero ter ajudado. A dificuldade é para todos! Bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida na alternativa B. No caso, o fato do agente furtar computador da repartição diplomática portuguesa, não estaria incorrendo nos crimes contra o patrimônio de portugual, e, por isso, haveria extraterritorialidade incondicionada, devendo o agente responder perante as leis potuguesas?

     

  • mais o crime não ocorreu dentro do território brasileiro? O estudioso

    sem imunidade da embaixada de Portugal (Justiça Universal)

    agente é sueito a lei do país, onde foi encontrado regras ou convenções

  • Mas acontece que quando o crime é acometido no estrangeiro contra o patrimônio publico brasileiro incide a extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, parágrafo 1º, CP), devendo o agente responder pela justiça brasileira. Achei que a recíproca fosse verdadeira :/

  • A: ERRADA

    Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há vedação de aplicação do instituto aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

     

    B: CERTA

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    A garantia se estende aos agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares. A essas pessoas é assegurada inviolabilidade pessoal, já que não podem ser presas nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização de seu país.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. A imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    De acordo com a Convenção de Viena, as sedes diplomáticas não admitem busca e apreensão, requisição, embargo ou qualquer tipo de medida de execução de natureza penal.

    Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode-se afirmar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. De fato, localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.

     

    C: ERRADA

    Art. 4º, LCP. Não é punível a tentativa de contravenção.

     

    D: ERRADA

    Tratando do arrependimento posterior:

    A reparação espontânea: errado, não precisa ser espontânea, mas sim voluntária;

    e integral do dano: correto para o STJ, mitigado pelo STF;

    pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo é causa de diminuição de pena: errado, a reparação deve ser efetuada até o recebimento da denúncia. Caso seja concretizada após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, "b", parte final, CP.

    Compare os institutos:

    Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    E: ERRADA

    O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado não se amolda a nenhum tipo penal.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • -> O CP não restringe a desistência voluntária a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; além disso, o agente que desiste responde pelos fatos até então praticados, e não pela forma tentada. 

     

    -> A ausência de imunidade diplomática autoriza o julgamento pela Justiça brasileira. É dizer, a intraterritorialidade (julgamento pela Justiça estrangeira de fatos praticados em solo brasileiro) somente se dá quando presente a imunidade diplomática. Além do mais, as embaixadas são invioláveis, mas NÃO constituem extensão do território estrangeiro.

     

    -> Qualquer contravenção penal (inclusive vias de fato) não é punível na forma tentada (art. 4º da LCP).

     

    -> O arrependimento posterior é cabível ANTES do recebimento da denúncia;

     

    -> O crime impossível é causa de exclusãoda tipicidade.

  • a)errada- art 15 CP(desistencia voluntária e arrependimento eficaz) não faz qq menção ao crime não ser praticado com violencia para eventual aplicação do dispositivo, este caso o agente só responde pelos atos já praticados.

    b)correta-as embaixadas são invioláveis, porém não são consideratas território estrangeiro, dessa forma, utilizando o exemplo da própria questão, a embaixada de Portugal no Brasil é coniderada território brasileiro.

    c)errada-vias de fato é uma contravenção, portanto, a tentativa não é punível. art 4º LCP.

    d)errada-art 16CP(arrependimento posterior)nos crimes sem violência ou grave ameça, a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denuncia ou queixa, acarretára redução da pena de 1/3 a 2/3.

    e)errada-crime impossível conduta atípica

     

  • A: ERRADA

    Art. 15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há vedação de aplicação do instituto aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

     

    B: CERTA

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao direito pátrio pelo Decreto 56.435/1965, assegura ao diplomata imunidade de jurisdição penal, sujeitando-o à jurisdição do Estado que representa. Abrange toda e qualquer espécie de delito.

    A garantia se estende aos agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares. A essas pessoas é assegurada inviolabilidade pessoal, já que não podem ser presas nem submetidas a qualquer procedimento sem autorização de seu país.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. A imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    De acordo com a Convenção de Viena, as sedes diplomáticas não admitem busca e apreensão, requisição, embargo ou qualquer tipo de medida de execução de natureza penal.

    Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode-se afirmar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. De fato, localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.

     

    C: ERRADA

    Art. 4º, LCP. Não é punível a tentativa de contravenção.

     

    D: ERRADA

    Tratando do arrependimento posterior:

    A reparação espontânea: errado, não precisa ser espontânea, mas sim voluntária;

    e integral do dano: correto para o STJ, mitigado pelo STF;

    pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo é causa de diminuição de pena: errado, a reparação deve ser efetuada até o recebimento da denúncia. Caso seja concretizada após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do art. 65, III, "b", parte final, CP.

    Compare os institutos:

    Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    E: ERRADA

    O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado não se amolda a nenhum tipo penal.

  • Gabarito: B.

    Basta lembrar que os empregados particulares dos diplomatas não gozam de imunidade, e que as embaixadas não constituem extensão do terreitório estrangeiro.

  • a embaixada é inviolavel, porém não é extensão do teritório.

  • Leiamos o comentário do Ricardo C e sigamos o fluxo !!! Valeu !!!
  • a) A desistência voluntária só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agente não responde pela tentativa.

    FALSO, desistencia voluntaria pode ser crimes com violencia e ameaça, o que importa é que o agente voluntariamente, sem coaçao, e por sua plena vontade, desiste de prosseguir com o delito, respondendo somente com os atos já praticados.

     b)O motorista sem imunidade diplomática da Embaixada de Portugal em Brasília que furta, de dentro da sede daquela repartição diplomática, um computador, presta contas à justiça penal brasileira.

    CORRETA, ele nao tinha imunidade. 

     c)A tentativa de vias de fato é punível e, em caso de condenação, o agente pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, por período que pode variar de 1 a 3 anos.

    FALSO, a tentativa pela literalidade do art 14 do CP,é causa obrigatoria de reducao de pena até 1/3 a 2/3

     d) A reparação espontânea e integral do dano pelo agente, após o recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento do processo, é causa de diminuição de pena.

    PEGADINHA, o correto seria ATÉ o recebimento da denuncia. 

     e)A ineficácia absoluta do meio empregado e a impropriedade absoluta do objeto material ensejam a caracterização do crime impossível, que é causa de exclusão da ilicitude.

    FALSO, parte final, ela é causa de exclusao de tipicidade. 

  • Ricardo C., qual a razão de copiar e colar o MESMO comentário feito pelo João??

     

    Sempre me espanto como as pessoas perdem tempo comentando o que já foi comentado, mas nunca tinha visto um "plágio" tão descarado como esse. É muita falta do que fazer (pra dizer o mínimo)...

     

    Tudo isso é fruto da (maldita) cultura dos "likes", joinhas e afins. Hoje as pessoas buscam esse "reconhecimento" virtual para se sentirem felizes.

     

    Garanto que se o Qconcursos tirasse esse botão "útil" dos comentários, diminuiria - e muito - esses comentários inúteis (spams)!

  • Cuidado com os comentários da Carla G, estão errados os fundamentos das alternativas C e D
  •  REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ====>CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)

     

    REPARAÇÃO DO DANO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ====>  ATENUANTE (ART.65)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Complementando a alternativa B:

     

    É importante observar que o Código Penal não trouxe qualquer regra específica ati­nente às embaixadas, motivo pelo qual se conclui que elas, embora sejam invioláveis, não constituem extensão do território do país que representam.

    Assim, a título de exem­plo, a embaixada norte-americana no Brasil é território brasileiro e ao crime nela pratica­do será aplicada a lei penal brasileira – salvo a incidência de convenção, tratado ou regra de direito internacional.

     

     

    Fonte: Manual de Direito Penal (parte geral)

  • letra E- causa excludente da tipicidade

  •      37. 3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.

    Considerei a alternativa errada pois o motorista da embaixada teria imunidade sim, mas se ele for nacional do Estado acreditado não tem. Daí lascou.

  • A embaixada não é considerada extensão do território estrangeiro, logo, aplica a lei brasileira. Contudo, o embaixador e sua familía tem imunidade diplomática.

    Atenção: todos devem obediência às leis do País que estão, mas os diplomatas escapam da consequência jurídica (punição), aplicando a lei do país de origem.

  • Crime impossível exclui a tipicidade.

  • Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A) incide o instituto da desistência voluntária nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e o agente responderá pelos atos já perpetrados;

    C) vias de fato é contravenção penal e a tentativa não é aceita em nenhuma das modalidades de contravenção penal;

    D) não há exigência de que a reparação seja espontânea, mas voluntária e, esta, deverá ocorrer ANTES do recebimento da denúncia, conforme art. 16, Cp;

    E) exclui a tipicidade, assim, não há que se falar em crime;

  • A questão aborda vários institutos jurídico-penais que tangenciam à tentativa, isto é, a hipótese de adequação típica por subordinação mediata que ocorre quando, iniciada a execução de uma infração penal, não se chega à consumação por motivos alheios à vontade do agente.  Também diz respeito à lei penal no espaço. Como as alternativas abordam diferentes institutos, analisemos uma a uma.

    A- Incorreta- A desistência voluntária não depende da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, pois este requisito só existe no arrependimento posterior. 

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    B- Correta- Ao contrário do que popularmente se pensa, a embaixada não compreende extensão territoriais para fins penais. Assim, como o crime se deu em território brasileiro, a lei brasileira é normalmente aplicável ao contexto pelo princípio da territorialidade estampado no artigo 5º do Código Penal.

     

    C- Incorreta- A Lei de contravenções penais (decreto-lei 3688/41) em seu artigo 4º, expressamente afasta a possibilidade de punição da tentativa de contravenção. 

       Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    D- Incorreta- O arrependimento posterior, enquanto causa de redução de pena, exige que a reparação do dano ocorra antes do recebimento da denúncia. No caso narrado na alternativa, haverá apenas atenuante genérica, prevista no artigo 65, III do CP. 

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    III - ter o agente: 

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

     

    E- Incorreta- O crime impossível (cujos elementos estão corretamente listados na alternativa) é causa de atipicidade da conduta. 




    Gabarito do professor: B.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: A lei não trouxe nenhuma limitação em relação a isso. A bem da verdade, os principais exemplos doutrinários relativos à distinção entre tentativa e desistência são feitos levando em conta o crime de homicídio. Portanto, o que interessa para a caracterização do instituto é que o autor, após iniciada a execução do crime, tenha desistido, voluntariamente, de prosseguir em seu intento (art. 15 do CP). Ocorre aquilo que a doutrina chama de dolo abandonado.

    LETRA B - CERTO: "As imunidades diplomáticas e de chefes de governos estrangeiro são prerrogativas especiais reconhecidas às missões diplomáticas, às repartições consulares, às organizações internacionais, bem como a seus agentes e funcionários, para que esses consigam exercer plena e livremente suas funções no país em que cumprem missão, sem a interferência indevida do país receptor".

    A imunidade diplomática não significa que estas pessoas ficarão impunes caso cometam algum crime no território brasileiro, pois “fazem jus a privilégios e imunidades junto às autoridades locais quando cumprem missão junto a representações de seu país no exterior, mas não gozam de qualquer imunidade em seu próprio país". As imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidades aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes. Essas prerrogativas, entretanto não se aplicam aos empregados PARTICULARES dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    LETRA C - ERRADO: Art. 4º da LCP: Não é punível a tentativa de contravenção.

    LETRA D - ERRADO: Para que o arrependimento posterior (ponte de prato do direito penal) funcione como causa geral de diminuição de pena, é necessário que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o infrator tenha reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário seu. Uma vez atendido todos estes requisitos, sua pena será reduzida de um a dois terços, levando em conta, para tanto, o tempo transcorrido entre o crime e a reparação do dano.

    Após este marco temporal, o CP permite a incidência de uma atenuante, a incidir na segunda fase da dosimetria:

    • Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    LETRA E - ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, é causa extintiva da tipicidade penal.

  • O crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. As diferenças, entretanto, são nítidas. Em suma, na tentativa é, em tese, possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto no crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto.

    Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal. Entretanto, em razão da aparente similaridade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamá-lo de tentativa inadequada, tentativa inidônea ou tentativa impossível ou quase-crime, crime-oco.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA 

    MACETE: CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)


ID
1749199
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, C.
    A questão encontra-se em consonância com o artigo 16 do Código Penal.

    Observem que o crime foi de furto, ou seja, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto a reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária: realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares ( é o caso ), do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penalLimite temporal: até o recebimento da denúncia.
    Bons estudos.
  • Neste caso, não podemos falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, eis que o crime já se consumou (art. 15 do CP).

    Contudo, por se tratar de crimes cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos termos do art. 16 do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Apesar do fato já ter sido registrado na delegacia, isso não se trata de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal passa a ter o peso de responder a uma ação penal. A partir do recebimento da denúncia, o réu é chamado ao processo através da citação para que possa apresentar sua defesa, sendo que, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, o processo terá completa sua formação com a citação do acusado. 

    Logo, como não houve violência ou grave ameaça e a desistência foi voluntária, pode se aplicar o instituto do arrependimento posterior. 
    Alternativa C
  • Para responder a questão, é necessário conhecermos o teor dos artigos 15 e 16 do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está INCORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada. 


    A alternativa B está INCORRETA. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto ou se arrependeu eficazmente. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois ignorou a necessária aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal (acima transcrito). 

    A alternativa correta é a C. Conforme artigo 16 do Código Penal (acima transcrito), haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior). André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):

    No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 


  • A alternativa correta é a letra C.


    A questão aborda o instituto do arrependimento posterior, preconizado no artigo 16 do CP. O crime de furto, de acordo com a teoria da amotio, se consuma no momento em que se dá a inversão da posse da coisa subtraída. Assim, o furto da questão está consumado. Se o sujeito, diante deste delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, se arrepende APÓS a consumação do crime, incide o artigo 16, que NÃO INIBIRÁ eventual condenação, tampouco aplicação de pena. Deste modo, o único efeito do instituto é causar uma diminuição na reprimenda, na 3ª fase da dosimetria.

  • Furto simples - sem violência fazendo jus as benevolências legais ;  Antes da consumação - arrependimento eficaz ou desistência voluntária; Após - arrependimento posterior; tocante palavras da esposa - indiferente penal; Pegadinha da questão - Furto simples e de pequeno valor se procede mediante DENÚNCIA e não queixa. Assim, cabível o instituto do arrependimento posterior, resposta correta, letra "c".  

  • a) Errado. Não pode ser desistência voluntária, pois o crime de furto se consumou com a subtração do bem. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Ex.:  Alguém furta seu veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Ele abandona o intento e vai embora. Ex.: É o caso do criminoso que ia matar e resolveu poupar a vítima ou o ladrão que chegou a entrar na casa mas desistiu de furtar os objetos. Nesses casos, o criminoso só responde pelos atos criminosos cometidos até o momento de sua desistência, isto é, pela posse ilegal de arma ou pela violação de domicílio.


    b) Errado. O arrependimento eficaz aplica-se a crimes cometidos COM violência ou grave ameaça, faz com que o agente NÃO responda pelo resultado visado, respondendo somente pelos atos até então praticadosÉ ANTERIOR à consumação do crime, o que difere do arrependimento posterior. Ex.: Alguém põe fogo na sala na qual a vítima está amarrada mas antes que a vítima morra ele decide salvá-la. Ela não morreu porque ele a salvou. Para a lei, não há consumação. E não é uma tentativa já que ela não morreu porque ele a salvou (se os bombeiros a tivessem salvo seria uma tentativa de homicídio).

    Assim como na desistência voluntária, no arrependimento eficaz o criminoso só responde pelo que já fez (por exemplo, por ter colocado fogo no imóvel ou pela lesão corporal da vítima se ela sofreu queimaduras), mas difere daquela por encerrar os atos executórios.


    c)  Certo. O artigo 16 do CP preceitua que nos crimes que NÃO ENVOLVEM violência ou grave ameaça contra a pessoa, o criminoso, depois de ter cometido o crime, se arrepender e tentar reparar os danos causados à vítima ou devolver o objeto, sua pena é diminuída de um a dois terços. É o que a lei chama de arrependimento posterior.
    No caso da matéria acima houve um furto. Furto, por definição, nunca envolve violência ou grave ameaça (se envolvesse, seria roubo). Logo, como Mário restituiu a TV antes do início do processo criminal, sua pena deve ser diminuída de um a dois terços. Como a pena para furto é de 1 a 4 anos, ela cai para entre 4 meses e 2 anos e 8 meses.


    d) Errado, conforme exposto acima. 


    Fonte: 

    https://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/arrependimento%20eficaz

  • Alternativa C, com base no artigo 16 do CP´:  - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Resposta: C.

    a) Errado. Não pode ser desistência voluntária, pois consumou-se o delito de furto (CP, art. 155) quando Mário subtraiu a TV de seu local de trabalho. Na desistência voluntária (CP, art. 15, primeira parte), diversamente, ocorre o início da execução, mas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. O criminoso inicia a execução, mas a abandona e evita a consumação do ilícito (v. g. Tício pretende furtar o relógio de ouro que se encontra no interior da residência de Mévio. Ao adentrar no recinto, Tício, de posse do relógio, resolve desistir de levar a res consigo. Houve desistência voluntária em relação ao furto. Tício responderá apenas pela violação de domicílio).

    b) Errado. Não pode ser arrependimento eficaz em razão da consumação do delito por Mário. No arrependimento eficaz (CP, art. 15, segunda parte), há o início da execução o qual é suficiente para gerar a consumação do delito, mas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente (v. g. Tício pretende matar Mévio. Põe veneno na sopa da vítima e aguarda que Mévio absorva todo o alimento. Após ingerir a sopa, Tício, arrependido, faz Mévio ingerir um antídoto para o venefício. Mévio sofre lesão no aparelho digestivo. Tício não responderá por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal (CP, art. 129).

    c) Certo. O furto se consumou com a subtração da TV e a livre posse do bem subtraído fora do alcance da vítima. No entanto, nos termos do art. 16 do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (é o caso do furto narrado), a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, faz a pena vir a ser reduzida de um a dois terços.

    d) Errado. Como já explicitado acima, o crime de furto se consumou, sendo que a devolução voluntária pelo agente teve o condão de permitir a redução da pena de um a dois terços.

    Bons estudos.

  • Essa questão está com gabarito errado:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A questão afirma que a devolução foi feita após a queixa ! Não deve então, por lei, ter reflexo na dosimetria.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O registro na delegacia não se confude com a queixa-crime que trata-se de uma peça processual apresentada em juízo. Muito menos com a denúncia que é feita pelo MP nas ações penais públicas. Logo, o arrependimento posterior ainda se verifica nesse caso.

  • Roberto Calheiros, não confunda o recebimento da queixa, que é a exordial de ação penal privada, com o recebimento da notícia do crime em sede polícia. 

  • Perceba que o registro do fato na delegacia (no exemplo, notitia criminis provocada ) não se confunde com o oferecimento da denúncia ou queixa. No caso, há a aplicação perfeita do art. 16 CP, pois em crimes que não há violência nem grave ameaça à pessoa, se reparado o dano ou  restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, a pena será reduzida de 1 a  2/3. (caso de diminuição de pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena)

  • Atenção para a terminologia "arrependimento posterior''. O que isso quer dizer? Que as fases do iter criminis já se exauriram e, evidentemente, o crime já ocorreu. No caso, o delito de furto já havia se consumado, mas de modo a buscar "desfazer" a sua conduta, o agente restituiu o bem, caindo portanto nos benefícios do Art. 16, CP.

     

     

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (essa causa de diminuição de pena DESPENCA).

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O fato de a mulher ter o convencido a devolver o objeto não retira a voluntariedade preconizada pelo artigo 16?

     

  • Marcelo Faria, não precisa ser espontâneo para ter a voluntariedade. Isto é, a iniciativa pode ter surgido na esposa que convenceu o marido a devolver.

  • Toda ação espontânea é voluntária, mas nem toda voluntária é espontânea. Todavia, como o colega abaixo mencionou, basta a VOLUNTARIEADADE para que haja aplicabilidade do Artigo 16, CP!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Na desistência voluntária e arrependimento eficaz, além da necessidade da eficácia da atuação do autor (deve ser capaz de evitar a produção do resultado), ainda é necesserária a voluntariedade da ação, isto é, livre de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou até mesmo da súplica da própria vítima.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol. 1 (Parte Geral - arts. 1ª a 120) (10ª ed.). Cleber Masson.

     

    Bons estudos, pessoal.

  • O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto. No entanto, para que seja válido, ele deve ocorrer antes que haja uma acusação formal, que pode ser feita pelo Ministério Público, chamada de denúncia, ou por outra pessoa, por meio da queixa-crime, e desde que aceita pelo juiz.

    ,

    O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena. Mas, para que o acusado tenha direito ao benefício, é necessário que a reparação do dano causado ou a devolução da coisa seja feita por ato voluntário.

    ;

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/arrependimento-posterior 

     

  • GABARITO C. 


    Conforme artigo 16 do Código Penal , haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior).

    André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):


    No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.

  • Complementando, gente!

    Código Penal

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Portanto, gabarito C.

    Nossos sonhos, a gente é quem constrói!

  • Código Penal

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito C

  • Jamais confundam com o furto de uso. No caso apresentado, ele tinha o elemento do animus de ficar com a TV inicialmente.

    Não pegou pra assistir e devolveu.

  • O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena. Portanto, ele incide na terceira e última fase da dosimetria da pena.

    Fonte: Cléber Masson (G7 Jurídico)

  • Pessoal, atenção!!! O fato do crime ter sido registrado em delegacia não é o mesmo que O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    Post tenebras lux - Depois da escuridão, luz.

  • lindo lindo lindo

  • É a ponte de prata no Direito Penal.

    Para tanto, pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior;

  • Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

    O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura

    A) desistência voluntária, não podendo responder por furto. (ERRADA) pois, de acordo com o artigo 15, desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, onde no caso em tela Mário não desistiu, ele consumou a execução.

    B) arrependimento eficaz, não podendo responder por furto.(ERRADA) pois, de acordo com artigo 15, senga parte, arrependimento eficaz é quando o agente impede que o resultado se produza e só responde pelos atos já praticados. Tendo em vista o caso em tela, o agente Mário, não impediu que o resultado se produzisse, afastando assim a hipótese do arrependimento eficaz.

    C) arrependimento posterior, com reflexo exclusivamente no processo dosimétrico da pena.(CORRETA). Artigo 16, nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) furto, sendo totalmente irrelevante a devolução do bem a partir de convencimento da esposa.(ERRADA).

  • Gabarito: Letra C

    Por se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena de um a dois terços nos termos do art. 16 do Código Penal.

  • GABARITO: Letra C

    Para aprofundar sobre o tema.

    Primeiro, a doutrina, principalmente encampada pelo ilustre Luiz Flávio Gomes, traz a teoria das pontes.

    PONTE DE PRATA

    • Hipótese do arrependimento posterior. Há redução de pena. O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
    • Reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PONTE DE OURO - chamada de tentativa qualificada

    • Desistência voluntária. Ato voluntário do agente (pode haver influência de terceiros, p.ex. pedido da mãe para que não cometa o crime). O agente responde pelos atos já praticados, caso o crime não se consume. Não pratica todos os atos de execução.
    • Arrependimento eficaz. O agente pratica todos os atos de seu plano de execução, entretanto, age positivamente para evitar a consumação do resultado. Após execução e antes da consumação. Agente só respnde pelos atos praticados.

    PONTE DE DIAMANTE

    • Hipótese da colaboração premiada.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Individuo furtou, levou pra casa, esposa convenceu de devolver. Houve registro na delegacia!

    Então, DEVO MEMORIZAR QUE O CRIME TER SIDO REGISTRADO NA DELEGACIA NÃAAAAAAAAAO ÉÉÉ O MESMO QUE OOOOOOOO RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA.

    VITOR FERREIRA: muito obrigada pela exposição! Depois disso eu não erro mais!

  • Gab: Letra C.

    Minha dúvida era apenas quanto ao "ato voluntário". Trata-se de conduta realizada sem coação física ou moral. Pode se dar em razão de orientação de familiares.

  • Mas a devolução não precisa ser realizada antes do recebimento da denúncia? No caso em tela, Mário devolveu a tv no dia seguinte quando o fato já havia sido registrado na delegacia. Fiquei confusa...rsrs..Então existe diferença entre registro e recebimento da denúncia, é isso né?

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAR O DANO, SE O CRIME NÃO TEM VIOLENCIA E QUE ELE SEJA FEITO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA (PEÇA INICIAL DO PROCESSO PENAL - MP OFERECE DENUNCIA E JUIZ RECEBE).

    a) Desistência voluntaria: Não há fato consumado, desiste no meio.

    b) arrependimento eficaz, logo após consumado.

    d) é irrelevante o convencimento pela esposa


ID
1768753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos institutos da desistência voluntária, do arrependimento posterior e do arrependimento eficaz, ao crime impossível e às infrações qualificadas pelo resultado e descriminantes putativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    a) Crime preterdoloso e qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado e preterdoloso.


    b)  Para a Teoria limitada da culpabilidade, as discriminanes putaivas sao divididas em:

     -> Erro de Tipo

    ->  Erro de Proibição

        

     Para a Teoria Extremada da culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição .


    c) Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz : Voluntariedade e Eficacia .


    d) Em caso de violencia culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violencia na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá , por exemplo, na lesão corporal culposa.


    e) O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria .


    Fonte de Pesquisa :  Dir. Penal Esquematizado - Cleber  Masson


                                                        

        

  • Entendo que o gabarito merece reparo, havendo duas alternativas corretas: a letra A e a letra C.

    Apenas a desistência voluntária e o arrependimento posterior exigem a VOLUNTARIEDADE e não a espontaneidade.

    A assertiva portanto está certa apenas quando fala do arrependimento eficaz..

    Alguém concorda???

  • Outras duas questões do CESPE sobre a mesma matéria:


    Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TJ-SE/ Prova: Analista Judiciário - Direito - Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida. (Gab. E).


    Ano: 2014/ Banca: CESPE/ Órgão: TJ-CE/ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer. (Gab. C)

  • "Os estudiosos do tema salientam que todo crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso."

    Na espontaneidade a vontade parte do agente, na voluntariedade o ato é do agente mas surge da vontade ou indução de outra pessoa. Para os benefício da desistência voluntária e arrependimento posterior, basta que ao agente faça, independentemente de onde partiu a ideia ou sugestão, por isso a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento.

  • Latrocínio é um exemplo de crime qualificado pelo resultado e não é, necessariamente,  preterdoloso...

  • Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários, mas podem não ser necessariamente espontâneos (exemplo: o agente deixa de realizar a conduta típica por sugestão de terceiros ou da própria vítima).

    Fonte: Concursos. Delegado de Polícia. Direito Penal: Parte Geral. Emerson Malheiro e Ricardo Bina.

  • Prezada CO Mascarenhas,


    O crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Logo, quando a assertiva “a” diz que “crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso”, ela está dizendo que para ser qualificado, tem que ser preterdoloso, contudo, esta não é uma afirmação verdadeira. O colega Bruno Vasconcellos citou um exemplo em comentários anteriores...


    A assertiva C, por outro lado, está correta, conforme ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, vejamos:


    Deflui-se do artigo 15 do Código Penal, que são requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: “1) início da execução; 2) não consumação; 3) Voluntariedade”.


    Por fim, complementam:  “ O ato voluntário pode ser espontâneo ( a vontade de desistir ou de evitar a consumação surgiu da ideia do próprio agente) ou não espontâneo ( a vontade surge após o agente ser induzido por circunstância externa que não impossibilitaria a consumação do crime). Exemplo: o agente, no interior da casa da vítima, desiste do furto em virtude de um conselho de terceiro. O ato não foi espontâneo, mas sim voluntário. Saliente-se que o agente, se quisesse, poderia ter prosseguido com a execução do crime”.


    Bons estudos!   =)


    Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal Para Concursos de Técnico e Analista.  4ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p.116.

  • Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado MAS nem todo qualificdo pelo resultado é preterdoloso.

  • a)Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso. Crime preterdoloso é uma espécie do gênero crimes qualificados pelo resultado, nem caso há dolo no antecedente e culpa no consequente, doutrina majoritária entende que não cabe tentativa. Há, entretanto, outros crimes qualificados pelo resultado, temos exemplos de dolo no antecedente e dolo no consequente, culpa no antecedente e culpa no consequente, e culpa no antecedente e dolo no consequente. 

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Há três teorias principais acerca da culpabilidade. a) Psicológica: A culpabilidade tem como espécies dolo e culpa, sendo a culpabilidade elemento subjetivo do tipo, ao lado dos elementos objetivo (fato típico e ilicitude). b) Psicológica-normativa: Dolo e culpa migram permanecem na culpabilidade, mas não mais como suas espécies, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. c) Teoria normativa pura: Dolo e culpa migram para o FT, dentro da conduta, por ter esta teoria um viés naturalista. A culpabilidade passa a ser Inexigibilidade de conduta diversa, imputabilidade, e potencia consciencia da ilicitude. Se divide ainda esta teoria em extremada e limitada, a diferença entre ambas está nas descriminantes putativas, para a primeira elas são erros de proibição, e na segunda configuram erro de tipo. A limitada é adotada pelo CP, sendo portanto, erro de tipo.

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.Certo. A idéia não precisa partir do coração do criminoso, pode ser por influencia de um terceiro, ou mesmo da própria vítima.

    d)O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa. Errado! O instituto do arrependimento posterior não se aplica nos crimes cometidos com violência, lesão corporal culposa não se enquanda ai.

    e)Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetivio. Errado. Há três teorias que discutem o crime impossível, também chamado de tentativa inidônea. A teoria subjetiva pune o agente pela vontade que este tinha de causar o resultado lesivo, não importa se o meio for absolutamente ineficaz, ele é punido pela vontade. Adotado pelo CP, temos a teoria objetiva, que se divide em objetiva pura em que não ira haver punição se os meios ou objetos forem absolutamente ineficazes, e a temperada (CP) em que não haverá pena apenas se os meios e objeto forem absolutamente ineficazes. Portanto, a teoria adorada é a objetia, e não subjetiva.

  • Boa Noite pessoal,

     

    Eu acertei a questão , mas fiquei em dúvida na alternativa D também pois realmente o instituto do artigo 16 CP ,  NÃO contempla lesão corporal culposa APENAS nos casos : Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa ou reparado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ( ação penal pública ) ou queixa ( ação penal privada ).

     

    Ora, se não enquadra nessas hipoteses , então se encaixa na ocasião de arrependimento posterior. Me corrijam se eu estiver errado , mas é questão de interpretação.

  • SObre a ''D":

    - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ : são incompativeis com os crimes culposos.

    - ARREPENDIMENTO POSTERIOR : somente nos crimes sem violencia ou grave ameaça

     

    Fernando Capez. GABARITO  "C"

  • Para facilitar o estudo sobre crime impossível (Teorias):

    1) TEORIA SUBJETIVA:

    Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio.

    É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.

    Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

     

    2) TEORIAS OBJETIVAS:

    Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo.

    Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

    Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.

    A inidoneidade pode ser:

    a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

    b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

     

    A teoria objetiva se subdivide em:

    2.1) OBJETIVA PURA: não haverá crime se a inidoneidade for absoluta ou se for relativa. Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa. Não haverá crime.

     

    2.2) OBJETIVA TEMPERADA: se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado. Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo Brasil?

    A teoria OBJETIVA TEMPERADA. Veja o que diz o art. 17 do CP:

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-existencia-de-cameras-monitorando-o.html

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • .

    e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

     

    “Teoria objetiva

     

    Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa).

     

    Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa.

     

    Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente.

     

    Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

    No mesmo sentido, o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 322):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente. ” (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

     

    LETRA C – ERRADA  – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 328 e 329):

     

    “A desistência deve ser voluntária, e não espontânea

     

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, ‘é que o agente continue sendo dono de suas decisões’.

     

    Conforme anota Alberto Silva Franco, ‘alguns julgados consideram que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são independentes dos motivos que levaram o agente a não consumar o fato criminoso. Qualquer desistência é boa, desde que voluntária’, ou, como esclarece Maria Fernanda Palma, ‘a voluntariedade não depende de um impulso moral positivo. Basta com uma conduta reconhecida como expressão da liberdade, embora possa basear-se numa ponderação egoísta’. Criticando aqueles que exigem também a espontaneidade para caracterizar a desistência voluntária, Alberto Silva Franco assevera ainda que ‘se o intento do legislador fosse exigir, além da voluntariedade, também a espontaneidade, deveria ter sido bem claro a respeito. Se o agente continua 'senhor da resolução', não há por que recusar a desistência voluntária ou arrependimento eficaz".

     

    Imaginemos o seguinte: O agente, querendo causar a morte de seu desafeto, depois de com ele se encontrar em local ermo, interpela-o e efetua o primeiro disparo, acertando-o no membro inferior esquerdo. A vítima cai e, quando o agente pretendia reiniciar os disparos, suplica-lhe pela sua vida. Sensibilizado, o agente interrompe a sua execução e não efetua os disparos mortais. Aqui, embora não tenha sido espontânea, considera-se voluntária a desistência.(Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

     Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • .

     

    b) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a ‘teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição’, não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

     Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    a) Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 255):

     

     

     

    “Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo.

     

    Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (ex.: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (ex.: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).” (Grifamos)

  • a) ERRADA.

    Os crimes qualificados pelo resultado são duas sequências de atos que resultam no agravamento. Há 4 espécies de crimes qualificados pelo resultado:

    1) Crimes onde o ato antecedente enseja culpa e o consequente o dolo. Ex.: lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro.

    2) Crimes onde o ato antecedente enseja culpa e o consequente culpa também. Ex.: incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local.

    3) Crimes onde o ato antecedente enseja dolo e o consequente dolo também. Ex.: lesão corporal com natureza grave.

    4) Crimes onde o ato antecedente enseja dolo e o consequente culpa (crimes preterdolosos). Ex.: roubo seguido de morte. 

    Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso.

     

    b) ERRADA. 

    Conceito da teoria extremada.

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADA.

    Na lesão corporal culposa não há emprego de violência ou grave ameaça.

     

    e) ERRADA.

    Nossa lei Penal adotou a teoria objetiva temperada que só atinge as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas. 

    Na teoria objetiva, há ainda a objetiva pura que se aplica os crimes impossíveis tanto nos casos de ineficácia e inidoneidade absoluta quanto relativa.

    Por fim, a teoria subjetiva equipara o crime impossível ao crime tentado, já que o agente demonstrou a intenção do resultado. 

  • Caro colega Henrique Fragoso, acredito que a maioria dos assinantes do QCONCURSOS não estão com intensões de serem mestres em DIREITO PENAL e sim de apenas passar no concurso dos sonhos e resolver a vida. Portanto, sugiro abreviar seus comentários e postar somente aquilo que nos interessa para passar no concurso. Fazer o simples ajuda muito. 

  • a) ERRADO. Crime qualificado pelo resultado é gênero do qual se tem como uma de suas espécies o crime PRETERDOLOSO (dolo no antecedente e culpa no consequente - doutrina majoritária). Podemos ter outras espécies, como a que engloba culpa no antecedente e dolo no consequente, por exemplo.

     

    b) ERRADO. Conforme explicado.

     

    c) CERTO. A doutrina majoritária entende que o requisito necessário para a caracterização destes dois institutos é a VOLUNTARIEDADE, podendo ou não haver ESPONTANEIDADE.

     

    d) ERRADO. O arrependimento posterior se aplica nos crimes culposos.

     

    e) CERTO. Existem três teorias, a saber:

    1. SUBJETIVA: A tentativa é punível, independentemente se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, relativa ou absolutamente.

    2. OBJETIVA PURA: A tentativa não é punível, independentemente se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, relativa ou absolutamente.

    3. OBJETIVA MODERADA, TEMPERADA OU MATIZADA: A tentativa é punível se o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, RELATIVAMENTE. Se o meio é ABSOLUTAMENTE ineficaz ou o objeto é ABSOLUTAMENTE impróprio, não há punição (essa é a adotada pelo Direito Penal brasileiro)

  • Com relação a alternativa "B", salienta-se que a Teoria Limitada (seja qual for a corrente adotada) defende que o erro sobre circunstância fática é erro de tipo e o erro sobre circunstância normativa (ilicitude do fato) é erro de proibição. Já a Teoria Normativa Pura (ou teoria extremada, de acordo com a segunda corrente) defende que toda e qualquer situação de erro é hipótese de erro de proibição.

  • Para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz não é necessário a espontaneidade, bastando a voluntariedade.

  • Tenho um questionamento: a voluntariedade não seria sinônimo de espontaneidade?

  • Matheus Hage, NÃO. Imagina que o autor está esfaqueando um homem, e a esposa deste está do lado gritando, chorando e implorando para o autor PARAR. O autor se comove com o pleito e para de esfaquear a vítima, mesmo podendo continuar e garantir a sua morte. Em decorrência da cessação das facadas, a vítima sobrevive, sofrendo apenas lesões corporais. Houve desistência voluntária, e o autor responderá pelo 129 consumado, e não pelo 121 tentado. Voluntariedade =/= Espontaneidade.

  • Matheus, semanticamente sim! Mas para o direito, espontânea é a conduta isenta de qualquer influência, e voluntária é conduta com alguma influência (típico exemplo: pedido da mamãe para não dar o último disparo). Simples assim, nada mais que isso.

  • eu li 5 comentários em relação ao item D

    os 5 estavam diferentes, cada um dizendo o oposto do outro

  • Sobre a alternativa C, que me induziu ao erro:

    ESPONTÂNEO é diferente de  VOLUNTÁRIO 

    Apesar de etimologicamente as palavras terem o mesmo significado, juridicamente entende-se que a espontaneidade é de convicção do próprio agente, íntima, enquanto o ato voluntário pode estar anteriormente ligado a uma provocação externa, ou seja, convencimento, da vítima ou de terceiro.

    A doutrina exige ato voluntário, não espontâneo.

  • e) Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

     

    O Código Penal adotou a teoria objetiva impura no crime impossível, o qual diz que o crime só será impossível se os meios empregados ou o modo de execução eram absolutamente inócuos. Caso contrário, responderá pela tentativa.

  • Nossa, a CESPE tem me feito de gato e sapato. Eu fiquei muito tempo na zona de conforto da FCC Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Quando a CESPE resolve cobrar teorias, aqueles que se dedicam horas lendo o código, choram de desgosto..

  •  a)Crime qualificado pelo resultado é o mesmo que crime preterdoloso.

    Errado. Crime qualificado pelo resultado é o gênero. Crime preterdoloso é espécie.

     b)Conforme a teoria limitada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Errado. A Teoria Extremada da Culpabilidade que entende que qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

     

     c) De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Certo.
     

     d)O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Errado. A CESPE entende que se aplica quando se tratar de lesão corporal culposa.

     e)Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    Errado. Adotamos a Teoria Objetiva Temperada.

  • Complementando!!!

    Sobre a letra D:

    Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior – não houve violência na conduta e sim no resultado.

  • Em relação à Alternativa "D", saliente-se que, para o STJ o arrependimento posterior não se aplica em homicídio culposo na direção de veículo.


    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590 - STJ).

  • Galera, acredito a questão esta desatualizada, segundo o informativo 590 do STJ e o julgado do RESP 1.561.276-BA em 28/08/2016 SÓ CABE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. Apesar do julgado falar em homícidio culposo, podemos concluir por analogia que qualquer não se aplica aos casos de lesão corporal culposa, tendo em vista não serem crimes patrimoniais ou de efeito patriominais. Vale lembrar que o STJ também entende a inaplicabilidade do arrependimento posterior nos casos de crimes contra a fé pública (moeda falsa, etc.)

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO

    Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    (REsp 1.620.158-RJ)

  • No que tange à assertiva "d" Cleber Masson defende a aplicabilidade do arrependimento posterior em casos de violência culposa, já que não há violência na conduta, mas sim no resultado (2016, p. 399). 

     

    Sempre Avante!

  • GAB: C

    Pessoal, a CESPE gosta de confundir os concurseiros trocando voluntariedade por espontaneidade. Cuidado!

     

    Abraços!!

  • Item (A) - O crime qualificado pelo resultado é aquele em que há um segundo resultado que não faz parte do tipo básico, ou seja, há um crime resultado derivado da conduta original que agrava a pena do crime antecedente. Vale dizer: no crime qualificado pelo resultado, a pena é agravada em razão da ocorrência de um resultado que não faz parte do tipo básico. Um exemplo é o crime de extorsão mediante sequestro que resulta no resultado morte (artigo 159, § 3º, do Código Penal).
    Há de se registrar, que na hipótese de crime qualificado pelo resultado não se perquire se o resultado é culposo ou doloso. O crime preterdoloso, por sua vez, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo.  Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. 
    Apesar da semelhança, há uma relação de gênero e espécie nos casos de crime qualificado pelo resultado e de crime preterdoloso, respectivamente. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre o erro do agente que incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima - tratando essa situação como erro de tipo (erro de tipo permissivo) - e o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, tratando essa hipótese como erro de proibição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O instituto da desistência voluntária, prevista na primeira parte no artigo 15 do Código Penal, configura-se quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime, ou seja, os atos executórios ainda não foram todos praticados. 
    Já o instituto conhecido como arrependimento eficaz, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar
    Para que fiquem caracterizados a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, basta que haja a voluntariedade do agente em interromper a conduta ou em evitar que o resultado delitivo se consume, respectivamente. A maioria da doutrina entende que a lei exige apenas a voluntariedade, ou seja, a desistência e o arrependimento podem surgir de fatores externos e não necessariamente sponte propria. Sendo assim, a espontaneidade não é essencial, pois a vontade de evitar que o resultado delitivo se consume não precisa surgir da mente do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores. Neste sentido, vale transcrever a lição dada sobre o tema por Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, em que o autor, por sua vez, cita o autor alemão Johannes Wessels: "Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Sendo assim a assertiva contida no final do enunciado da questão está errada. 
    Item (D) - A doutrina entende cabível o arrependimento posterior em crimes violentos que geram efeitos patrimoniais, desde que a conduta seja culposa. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, trata do tema: "Ensina Dante Busana: 'o arrependimento posterior (artigo 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra pessoa (...)'". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - No que tange ao crime impossível, o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que não incidisse nos atos executórios. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Teorias da punibilidade do crime impossível:

    a) Teoria objetiva:

    1) Teoria objetiva pura: crime impossível é conduta atípica, e para que seja configurado basta ineficácia absoluta ou relativa do meio ou impropriedade absoluta ou relativa do objeto.

    2) Teoria objetiva temperada ou intermediária (adotada pelo CP): crime impossível é conduta atípica, e para que seja configurado é necessário absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade objeto.

    b) Teoria subjetiva: o crime impossível deve ser punido com a mesma pena do crime consumado, pois leva-se em consideração a vontade do agente.

    c) Teoria sintomática: deve ser aplicada uma medida de segurança contra o crime impossível.

  • # ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

    - Reparação do dano após o recebimento da denúncia? : Ao agente será aplicado a circunstância ATENUANTE elencada no alínea b do inc III do art 65 do diploma repressivo.

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

    # ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> É admissível à incidência nos crimes perpetrados c violência ou grave ameaça.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> A diferença básica entre arrep. Posterior e arrep eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e, neste último, o agente impede sua produção.

    Deve ser frisado, ainda, que não se admite a aplicação da redução de pena relativa ao arrep posterior aos crimes cometidos c violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição p o arrependimento eficaz.

    No primeiro, há uma redução obrigatória de pena; no segundo, o agente só responde pelos atos já praticados, ficando afastada, portanto, a punição pela tentativa da infração penal cuja execução havia sido iniciada.

    # DESIST. VOLUNTÁRIA/ ARREP EFICAZ >> De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR >> O instituto do arrependimento posterior se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    # FÓRMULA DE FRANK (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) >>> Posso prosseguir, mas não quero. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso.

  • DEVE SER VOLUNTÁRIO NÃO ESPONTÂNEO, ALÔ VOCÊ

  • No que tange ao crime impossível, o nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que não incidisse nos atos executórios. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito: C

  •  Não há a necessidade de espontaneidade como requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade

  • Em relação a letra D ;Q393353 O próprio Cespe responde :

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-CE Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Acerca do arrependimento posterior, da culpa, dos crimes qualificados pelo resultado, das excludentes de ilicitude e das excludentes de culpabilidade, assinale a opção correta.

    O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.Gabarito D ( certo)

    Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do artigo 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995.

    Direito Penal, volume 1, Cleber Masson, 13a edição, página 297, 2019.

  • GAB: C

    Pessoal, a CESPE gosta de confundir os concurseiros trocando voluntariedade por espontaneidade. Cuidado!

  • C) CORRETA- De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, bastando a voluntariedade por parte do agente.

  • O comentário da Maria G. está cheio de erros pontuais, conceituais, frasais. Cuidado! Sugiro lerem outros comentários.