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Prova VUNESP - 2017 - Prefeitura de Porto Ferreira - SP - Procurador Jurídico


ID
2489449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado julgado do Supremo Tribunal Federal contém a seguinte ementa:


Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Equiparação do prazo da licença-adotante ao prazo de licença-gestante. (...) Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF”.


Este trecho da citada ementa faz referência ao que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Mutação Constitucional:

    Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de PROCESSOS INFORMAIS de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constituicional. Vol. Unico 1ªed, p 167).

    bons estudos

  • Deve-se ao autor inglês Herbert Hart o conceito de derrotabilidade (defeasibility), sustentado no famoso artigo The Ascription of Responsability and Rights, que publicou em 1948.

    A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas

  • Método tópico-problemático (ou método da tópica)

    Por meio desse método, parte-se de u problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

    (...) tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

     

    fonte: LENZA e jusBrasil (LFG)

  • "O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato que serve que fundamento para os mecanismo de atuação da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a nova norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda. sem que suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quado isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL".

    (Direito Constitucional Esquematizado, PEDRO LENZA).

  • Mutação Constitucional - alteração de contexto, sem alteração de texto!!!

  • [...] 42. Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7º, XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7º, XVIII, o significado que lhe é atribuído se alterou. Trata-se de caso típico de mutação constitucional, em que a mudança na compreensão da realidade social altera o próprio significado do direito35 . [...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 778.889 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO 10/03/2016.

  • Em uma linguagem técnica, alteração do significado sem alteração do signo!!!

  • Mutação constitucional é quando um conceito sofre modificação, sem que o texto sofra alteração. É o que acontece com o conceito de casa! A casa - hoje em dia - abarca não só a residência, como o local de trabalho não aberto ao público, assim como quarto de motel e hotel, etc. Lembrando sempre, que boléia de caminhão não é considerada casa.

  • DERROTABILIDADE ou SUPERABILIDADE é a não aplicação de normas válidas ante as circunstâncias específicas do caso concreto.

    Poderá ocorrer basicamente em 3 situações excepcionais:

    (i) Inconstitucionalidade em concreto;

    (ii) Manifesta injustiça;

    (iii) Situações excepcionalíssimas e imprevisíveis.

  • Mutação Constitucional é a mudança do sentido da Constituição sem a alteração do texto via emenda. Há um modificação do significado informalmente para acompanhar a evolução da sociedade.

  • MODIFICAÇÃO (MUTAÇÃO) INFORMAL

  • GABARITO: A

    Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:

    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.

    O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)

    O fundamento da mutação constitucional, na visão de Bezerra encontra-se “na adequação sociológica da Constituição, em sua dimensão material. No poder constituinte em sentido amplo, espontâneo e informal.” (Bezerra, 2002).

    Hsü Dau-Lin (Apud, Pádua, 2006, p. 35) constrói seu pensamento sobre o fenômeno da mutação constitucional relacionando-a com a superação da tentativa de estabilização da constituição, vistas que a força normativa do texto se submete à força da necessidade política, desta forma entende o autor que:

    Para fornecer um conceito que corresponda, do mesmo modo a diferentes casos geralmente designados como “mutação constitucional”, quiçá poderia-se dizer que se trata da incongruência que existe entre as norma constitucionais por um lado e a realidade por outro.

    Desta maneira, as mutações constitucionais são a evidencia da estreita relação entre o direito e o progresso cultural, de forma que aquele também evolui no decorrer do tempo, fazendo assim que a doutrina da imutabilidade do direito seja mera fantasia.

    Antonio Pádua (2006, p. 30-31), no mesmo sentido, entende que a mutação constitucional é uma evidencia da força normativa da realidade, pois “a Constituição nada pode contra a realidade, mas é capaz de algo quando com ela está conforme”.

    Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    FONTE: JUS BRASIL.COM.BR

  • A VUNESP tem um fetiche por mutação constitucional, só pode, porque não pode!

  • GABARITO A

    PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    Poder que atua através de mutação constitucional – meio informal de alteração do texto.

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento doutrinário e jurisprudencial, devendo-se analisar uma ementa a fim de apontar o instituto correto.

    A ementa em si demonstra uma mudança de entendimento jurisprudencial para equiparar o prazo de licença-adotante ao prazo de licença-maternidade.

    Pois bem, temos então a chamada mutação constitucional, onde ocorre uma alteração no sentido da Constituição sem que se mude o texto propriamente dito, em outras palavras, ocorre a mudança na interpretação, normalmente de acordo com uma nova realidade social (no caso da questão, entendeu-se que a licença-adotante equivale a licença-maternidade, devido a realidade social e nova compreensão dos direitos do menor adotado).

    Assim sendo, GABARITO LETRA A.
  • Poder constituinte difuso ou mutação constitucional

    - É o fenômeno pelo qual se opera a alteração do conteúdo e do alcance das normas constitucionais pela via informal, sem alteração do texto normativo. As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

     

  • Derrotabilidade é o estado de todo o direito constitucional hoje.

  • Mutação constitucional, Vunesp deste tipo de questão. Lembrar que o Direito é uma ciência que está mudando sempre com a sociedade, então as leis, a constituição tem que mudar junto com a sociedade.

ID
2489452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional já existente e aplicada para trabalhadores em geral.

Nesse caso, João deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    .

    Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.

    (RE 797905 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014 )

    .

     

  • CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • GAB: Letra E - Nada mais é do que a Súmula Vinculante 33:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

     

    Segue trecho de 1 dos PRECEDENTES da Súmula para facilitar a compreensão do gabarito:

    SEGUNDO A G .REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.158 MATO GROSSO:

     

    A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício.

     

  • o correto acredito ser Reclamação ao STF da negativa Administrativa em conceder. Sv 33
  • João não é legitimado a propor ADIN por omissão nem ADPF. A João só resta o MI. Já afasta os itens A, B e C

    A dúvida é apenas quanto ao destinatário para julgar. Pela matéria, a omissão é de LC imputada ao PR e CN, portanto, STF.

     

    LMBiasi S, penso como vc. Entendo que caberia a João Reclamação em caso de descumprimento da SV 33, mas essa não foi uma opção da questão. A letra E é a acertada.

  • Apesar da prova ter sido aplicada em 2017, a questão está inteiramente desatualizada, ou se se entender que não, por não haver mais controvérsua com fundamenta constitucional, no termos do dito por LMBiase S.

  • Posso não ter interpretado corretamente, mas acredito que não seria o caso de reclamação, pois o João está em busca da medida judicial cabível. Caso tivesse proposto demanda na esfera administrativa e lhe fosse negado, ai sim caberia a reclamação. 

  • São coisas diferentes. 

     

    Se o servidor buscar a aposentadoria na via adminsitrativa e lhe for negado o direito, caberá reclamação, por desrespeito à SV 33 (art. 103-A, § 3º, CF).

     

    Se o servidor quiser que seja suprida a falta de uma norma para que possa exercer um direito, caberá o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF). 

     

    Hoje, obviamente, todos farão requerimento na própria Administração e, se negado, ajuizarão RCL no STF, o que é muito mais fácil do que impetrar um MI para o STF reconhecer algo que já foi reconhecido na SV 33.

  • Gostaria de fazer alguns apontamentos sobre o tema que me geraram algumas duvidas.

    Caso alguém puder me esclarecer, eu agradaceria. Assim vejamos.

     

    O presente caso trata-se se um Servidor Publico Estadual, vinculado portanto ao Estado de Sao Paulo por meio de lei. Portanto sua aposentadoria sera regulada por lei estadual, nos termos da norma geral promulgada pela Uniao. A Constituição Federal no seu artigo 24, inciso XII, dispõe que a União, os Estados-menbros e DF, legislam concorrentente sobre previdencia social. Assim sendo havendo omissão legislativa sobre aposentadoria especial no ambito Federal e Estadual, nao caberia tambem MI contra o Estado de Sao Paulo e portanto de competência nesse caso do Tribunal de Justiça de Sao Paulo?

    Eu entendo que sim.

  • KLAUS... PQ NÃO LI SEU COMENTÁRIO ANTES. TRT 12 CAIU EXATAMENTE ISSO

     

     

  • José Jr., no meu entendimento, a lei complementar a que se refere o art. 40, §4o, III da CF é uma LC de âmbito nacional (não confundir com federal) que estabelecerá as regras gerais. A competência concorrente dos Estados e DF prevista no art. 24, XII viria seguindo a normatização de âmbito nacional. Daí falar que primeiro faz-se necessária e regulamentação por LC nacional para, aí sim, leis estaduais ou distritais disporem sobre o assunto. Mas concordo com vc que, ante a inexistência de lei nacional, os Estados e DF dispõe de competência legislativa plena...

  • SÚMULA VINCULANTE 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Letra E

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. 

    O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao artigo 24, inciso XII, e ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

    Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo.

    Competência

    De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, 'destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal'. Conforme o ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República.

    'Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência', salientou o ministro.

    Por fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, 'sequer será necessária a impetração de mandado de injunção', pois o Supremo, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual 'aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica'. 
     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267524

  •                                                                     ADO   X   MANDADO DE INJUNÇÃO:

    O MI DESTINA-SE À PROTEÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, DIANTE DE UM CASO CONCRETO;

    A ADO CONFIGURA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

     

    NO MI A LEGITIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA É CONFERIDA AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO;

    NA ADO TAL LEGITIMAÇÃO É DAS PESSOAS E ÓRGÃOS DESIGNADOS NO ART 103, I A XI DA CF.

     

    NO MI, A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO EM FACE DA CF, FOI OUTORGADA A MAIS DE UM ÓRGÃO (STF...TJ...)

    JÁ NA ADO, O JULGAMENTO EM FACE DA CF, É PRIVATIVO DO STF.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Os legitimados para a ADO estão na Lei 9.868/99, com os acréscimos feitos pela Lei 12.063/2009. Portanto, na questão em tela, João não era legitimado a propor a ADO; mas somente o MI, julgado pelo STF (art. 102, I, q); ver a Lei de Mandado de Injunção Individual e Coletivo, nº 13.300/2016).

  • Art. 102, I, q, CF

  • Questão desatualizada diante da nova redação do artigo 40, uma vez que restou expresso que, agora, tal matéria deverá ser veiculada pelo respectivo ente federado.

  • § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    HOJE A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA D, JÁ QUE O COMPETENTE PARA ELABORAÇÃO DA LC SERIA O O PODER LEGISLATIVO DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.

  • Súmula Vinculante 33/STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal (art. 40, §4º C da CF EC 103/19), até a edição de lei complementar específica.


ID
2489455
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    CF/88 

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    II - orçamento;

  • Contribuindo:

    a) Art. 22. Competência privativa;

     

    b) Art. 24. Competência concorrente Mnemônico: PUFETO

     

    Penitênciário 

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    Orçamento

     

    c) Art. 22. Competência privativa;

     

    d) Art. 22. Competência privativa;

     

    e) Art. 22. Competência privativa;

     

    bons estudos

  • Gabarito letra b).

     

     

    Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"

     

    "P" = Penitenciário 

     

    "U" = Urbanístico

     

    "F" = Financeiro

     

    "E" = Econômico

     

    "T" = Tributário

     

    "O" = Orçamento

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"

     

    "CCivil

     

    "AAgrário

     

    "PPenal

     

    "AAeronáutico

     

    "CComercial

     

    Obs:

     

    Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União

     

    Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "EEleitoral

     

    "TTrabalho + Transito e Transporte

     

    "EEspacial

     

    "DEDesapropriação

     

    "P= Processual

     

    Obs:

     

    Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    "M= Marítimo

     

    "S= Seguridade Social

     

    Obs:

     

    Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    * Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.

     

    Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    ** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União

     

    *** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal

     

    **** CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    II - desapropriação;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XI - trânsito e transporte;

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento;

  • Valeu pelo macete André !!
  • MACETE DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO: DESPACITO

    ESAPROPRIAÇÃO

    LEITORAL

    ERVIÇO POSTAL

    P ENAL

    Á GUA

    C IVIL

    Í NDIOS

    RÂNSITO E TRANSPORTE

    RGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO MPDFT

     

     

     

  • Gabarito: LETRA B

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento;

  • DESPACITO, ahahahaha rindo muito aqui, muito BOM COLEGA! ADOTADO seu macete!!!!!

    Para quem não sabe despacito é "devagarzinho", não tem a ver com passos. :) Eu sei porque quando fui a Bolívia só dizia "habla despacio por favor"

  • Competência Concorrente:

    Mnemônico

     

    Sr. Urbano economizou, juntou e financiou a produção da caça e pesca fazendo um patrimônio histórico, mas Flora, do juizado, sem penitência, tributou e custas forenses do orçamento  previdenciário.

    Urbano = direito ubanístico; economizou = direito econômico; financiou = direito financeiro; juntou = juntas comerciaisprodução e consumo; caça, pesca e flora; patrimônio histórico; juizado = juizado de pequenas causas; penitência = direito penitenciário; tributou = direito tributáriocustas forenses; orçamento; previdenciário.

     

    Competência Privativa

    Mnemônico

     

    No espaço, no céu, na terra e no mar me elegerei para desapropriar as jazidas e minas indígenas. Requisitarei um consórcio de trabalhadores civis para transitar, transportar e comerciar: água, energia, rádio, telefone, televisão, moedas etc, sob pena de processo da diretrizes e bases da educação.

    espaço = direito espacial; céu = direito aeronáutico; terra = direito agrário; mar = direito marítimo; desapropriar = desapropriação; jazidas e minas; indígenas = indios; requisitarei = requisões civis e militares; consórcio = sistemas de consórcios; trabalhadores = direito do trabalho; civis = direito civil; transitar e transportar = trânsito e transporte; comerciar = direito comercial; água, energia,rádio, telefone, televisão e moedas = aproveitamento de água, energia elétrica; radiodifusão, televisão, telecomunicações, emitir moeda; pena = direito penal; processo = direito processual; diretrizes e base da educação.

  • É um festival de erros e dicas toscas! Parece que querem mais prejudicar que ajudar...que isso !!!!!

     

    Esse macete FORA TEMER não presta, pois não abarca penitenciário, urbanístico, juntas comerciais, custas, produção e consumo, etc.....

     

    Em outro comentário fala de trânsito e transporte como concorrente....TRÂNSITO E TRANSPORTE é competência PRIVATIVA da união !!!

    Leia a lei !!!!

     

  • Andreza, realmente, o macete não abarca todas as 16 hipóteses de competência concorrente - o que seria praticamente impossível -, mas nem por isso ela deixou de ser útil pra algumas pessoas como eu. É lógico que não dá pra ir fazer uma prova só com os macetes memorizados, porém eu duvido que, quando alguém revisa uma matéria, nao a leia do começo ao fim. Logo, não considero que os bizús sejam prejudiciais.

     

    Enfim, ao invés de criticar e destilar comentários maldosos, por que não dar dicas? Pelo menos elas trariam utilidade, né?

     

    Beijos de luz pra você.

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    II - orçamento;

  • HAHAHAHA Despacito sendo eternamente adotado por mim!! VALEEEEEU! <3

  • Gab. B

     

    Complementando, vou repassar um comentário muito interessante que peguei de um colega daqui do Qconcursos em outra questão:

     

    Dica de ouro acerca das competências: Grande parte das questões envolvendo o tema ''Organização do Estado'' dá para acertar pela lógica, por exemplo:

    Se todos os Entes Federados tivessem competência para legislar sobre transito e transporte (competência privativa da União) precisaríamos estudar a legislação de cada Estado cada vez que fossemos viajar.

    Então: Competência privativa da União são matérias que não precisamos estudar nenhuma legislação estadual ou local.

    Sendo assim: Produção e consumo, assistência jurídica e defensoria pública, direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, educação, cultura, ensino e desporto, orçamento, etc... São matérias que possuem legislações específicas em cada estado/municípios. Logo: Competência concorrente.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta: B

     

    Aprendi um macete aqui no QC e nunca mais esqueci. 

     

    Quando se tratar de casos envolvendo competência privativa e concorrente para legislar algum direito. Basta lembrar a regra:

     

    1) É palavra com até 8 letras terminadas em "O"? = Privativo da União ( menos aeronáutico)

    2) É palavra terminada com "L" = Privativo da União

    3) É  palavra terminada em "O" com mais de 8 letras = Concorrente (União, Estados e DF)

     

    OBS: a referida regra não abarca todas as situações, no entanto pela minha experência ajuda em 90% das resoluções das questões envolvendo o tema.

     

    BONS ESTUDOS! :p

  • Art. 24, II, CF

  • Aprendi um macete aqui no QC e nunca mais esqueci. 

     

    Quando se tratar de casos envolvendo competência privativa e concorrente para legislar algum direito. Basta lembrar a regra:

     

    1) É palavra com até 8 letras terminadas em "O"? = Privativo da União ( menos aeronáutico)

    2) É palavra terminada com "L" = Privativo da União

    3) É  palavra terminada em "O" com mais de 8 letras = Concorrente (União, Estados e DF)

  • Competência Privativa da UNIÃO: O INDIO CIVIL TRANSITOU na ÁGUA c/ PENA, POSTOU ELEIÇÃO e ORGANIZOU DESAPROPRIACAO
  • Precisa de maçete não.

    Ora, se o Estado faz lei orçamentária (PPA e etc.) ele tem competência para legislar sobre orçamento, e se só tem uma alternativa correta, só poderias ser a letra B.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que cobra um conhecimento direto da letra seca da Constituição. Vejamos as alternativas:

    a) trata-se de competência privativa da União, art. 22, IV;

    c) outra competência privativa da União, art. 22, XI;

    d) competência privativa da União, art. 22, II;

    e) competência privativa da União, também no inciso IV.

    GABARITO LETRA B conforme art. 24, II.

ID
2489458
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabelece expressamente que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

     

    CF/88 

     

     

    (a) Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    (b) Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    (c) Art. 5°, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

     

    (d) Art. 5°, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.   

     

    (e) Art. 5°, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    Nas letras (a) e (b) não existe essa ressalva exposta na questão! 

  • GABARITO: D 

     

    A) Art. 5° (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [NÃO EXCEPCIONA A EFICÁCIA CONTIDA]

     

    B) Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [NÃO EXCEPCIONA A EFICÁCIA LIMITADA]

     

    C) Art. 5° (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos [A QUESTÃO FALA EM UM TURNO], por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

     

    D) Art. 5° (...) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.   

     

    E) Art. 5° (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

  • Sobre as alternativas "a" e "b"....

     

    Muito cuidado com essa pegadinha, pessoal: aplicação imediata dos direitos fundamentais não se confunde com aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais, que, como sabemos, pode ser plena, contida ou limitada!

     

    O termo aplicação, não se confunde com aplicabilidade, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam.

     

    Desse modo, portanto, as normas de direito social que exigem prestações positivas por parte do Estado são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata. Mas, possuem aplicação imediata. É o caso de normas como direito à alimentação (art. 6), direito à saúde (art. 196), à educação (art. 205), cultura (art. 215), dentre outras.

     

    Fonte: Curso Ênfase

  • GABARITO D

     

    A normas definidoras de direitos e das garantias fundamentais podem ter eficácia: Plena, Contida e Limitada.

    Porém, as normas definidoras de garantias individuais só podem ser de eficácia plena e contida, por ocasião de sua aplicabilidade imediata.

     

    Agora o ponto chave é saber a diferença entre aplicação e aplicabilidade:

     

    Aplicação

    Art. 5°

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Sendo assim, o Estado tem a obrigação de implementar o direito fundamental previsto e a forma de exercer esse direito.

     

    Aplicabilidade - capacidade de produção de efeitos (Plena e Contida, tem aplicabilidade imediata; já a Limitada é de aplicabilidade mediata).

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • GAb D com um erro de português bizarro “a cuja”
  • Fulano de Tal é uma pessoa a cujos préstimos sempre recorro.
    Verbo recorrer exige preposição "a". Vai, portanto, anteposto ao pronome relativo "cujo".

     

    O livro ABC a cuja sipnose me referi já está na décima edição.
    Verbo referir-se exige preposição "a". É preciso posicioná-la antes do pronome relativo "cujo".

     

    Jaciane é uma moça de cuja benevolência não duvido.
    Verbo duvidar exige preposição "de". Assim, para fins de norma padrão da língua portuguesa, é necessário inserir o "de" antes do "cujo".

     

    É como se eu dissesse assim, Jaciane:

     

    Eu sempre recorro aos préstimos da pessoa Fulano de Tal.

     

    Referi-me à sinopse do livro ABC.

     

    Não duvido da benevolência da Jaciane.

     

    No caso em tela, "o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
    Substantivo adesão exige preposição "a". Deve ser posto antes do "cuja", pois.

    O entendimento é o seguinte: O Brasil manifestou adesão à criação do Tribunal Penal Internacional.

     

    Soam estranhas essas formas "a cujo(a)"/"a cujos(as)"? Sim, Jaciane, sobretudo na oralidade brasileira, mas não se trata de solecismo, como você afirma abaixo. Infelizmente, não é ensinado nas escolas brasileiras o emprego adequado (para fins de norma padrão) do pronome relativo cujo(s)/cuja(s).

  • Jaciane, é a letra expressa da CF!
  • Beto Bernardo deu um show de humildade, respeito ,ética e educação referente ao comentário da colega.

    ERRAR faz parte. Um dos maiores erros do ser humano é a ignorância e achar que é melhor que outra pessoa pelo simples erro de uma colocação pronominal.

    Parabéns BETO BERNARDO.

  • Todas normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, não há previsão de exceção.

    Os tratados e convenção internacionais sobre direitos humanos devem ser aprovados seguindo o rito das emendas constitucionais para serem equivalentes às mesmas.

    Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros. É um rol não exaustivo, quanto mais direitos, melhor (ou não).

  • Letras A e B: erradas. O comando do art. 5o, § 1o, da Constituição, aplica−se a todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, independentemente de serem de eficácia plena, limitada ou contida. Desse mandamento constitucional depreende−se que todas essas normas devem ser interpretadas de modo a terem a maior eficácia possível, mesmo quando ainda não regulamentadas pelo legislador ordinário.


    Letra C: errada! ...em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5o, § 3o, CF).


    Letra D: correta. É o que determina o art. 5o, § 4o, da Constituição Federal.


    Letra E: errada. Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5o, § 2o, CF).


    O gabarito é a letra D.


  • Complementando.

    O art. 5°, § 1º diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Na CF/88, os direitos e garantias fundamentais abrangem vários temas, como, por exemplo:

    1) Dtos e deveres individuais e coletivos

    2) Dtos sociais

    3) Nacionalidade

    4) Dtos políticos

    5) Partidos políticos.

    Então, os direitos e garantias fundamentais não se restringem ao art. 5º da CF/88.

    ___________________________________________________________________________

    Na prática, o que significa essa APLICAÇÃO IMEDIATA?

    "Em primeiro lugar, significa que elas serão aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes." (LENZA, 2017, pág. 1106).

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode se resolvida com a letra seca da Constituição, sobretudo, analisando as alternativas e seus erros.

    a) e b) : conforme art. 5º, §1º da CF, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, sem exceções. ERRADAS;

    c) art. 5, § 3º, devem ser aprovados em 2 turnos. ERRADA;

    e) art. 5º, §2º, os direitos e garantias não excluem outros. ERRADA;

    GABARITO LETRA D) conforme art. 5º, § 4º em sua transcrição:

    "§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. "
  • Vamos assinalar a alternativa ‘d’, pois corresponde ao que está previsto no art. 5º, §4º, CF/88: “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Quanto às demais alternativas, vejamos o porquê de estarem incorretas:

    - assertiva ‘a’ e ‘b’: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” – art. 5º, §1º, CF/88;

    - assertiva ‘c’: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” – art. 5º, §3º, CF/88;

    - assertiva ‘e’: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” – art. 5º, §2º, CF/88.

    Gabarito: D


ID
2489461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que a Constituição Federal dispõe, sobre o meio ambiente, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    CF/88 

     

    Art. 225, 

    (a) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    (b) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    (c) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    (d)  3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

     

    (e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

  • em direito ambiental é art. 225 na veia

  • Art. 225 par. 4.
  • Sobre a letra D, vale lembrar que o STF não mais admite a teoria da dupla imputação:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Fonte: dizerodireito

  • Estou pra entender a diferença entre "órgãos ambientais" e "poder público". Questão decoreba é osso.

  • Art. 225, §2º, CF

  • a) incumbe à coletividade definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. INCORRETA: art. 225, §1 e III: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público "III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido"

     

     b) incumbe aos órgãos ambientais, na forma definida pelo Poder Público, exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. INCORRETA: art. 225, §1 e IV: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público " "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;​"

     

     c) aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. CORRETA! 225§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

     d) as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, respondendo as pessoas jurídicas em caso de condenação de seus agentes. INCORRETA: art. 225, §3 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

     e) compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.  INCORRETA: art. 24, VIII: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

  • No item B veio trocado "Poder Público" com "Órgãos Ambientais".

    Incumbe ao Poder Público, na forma definida pelo Órgão Ambiental. Assim estaria correto. Pois é o orgão ambiental que irá definir como será o relatório e as compensações ambientais necessárias de cada empreendimento, não o Poder Público, como diz na questão. De mesmo modo, não incumbe ao órgão ambiental, mas sim ao Poder Público exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra da Constituição no que se refere a meio ambiente. Vejamos as alternativas e seus erros:

    a) segundo o art. 225, § 1, inciso III, a incumbência de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos é do Poder Público e não da coletividade. ERRADA;

    b) mais uma do art. 225, § 1º, agora no inciso IV, a incumbência é do Poder Público. ERRADA;

    d) art. 225, § 3º, respondem tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. ERRADA;

    e) art. 24, VIII, competência concorrente entre União, Estados e DF. ERRADA;

    GABARITO LETRA C uma transcrição da letra seca da Constituição, art. 225, § 2º.
  • Vale lembrar:

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    **

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

    **

    O princípio da insignificância é inaplicável em sede de responsabilidade civil ambiental. STJ. 2ª Turma. AREsp 667867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2018.

    **

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

  • ALTERNATIVA C

    Alguns pontos sobre o ''meio ambiente'':

    MEIO AMBIENTE:

    • Na ADI nº 4983/CE, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural. Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente.
    • O Congresso Nacional prevê que não se considerm cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (EC n° 96/2017)
    • As decisões do STF no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade vinculam a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário. Não vinculam, entretanto, o Poder Legislativo, que poderá legislar em sentido contrário.
    • Entende o STF que “é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa”. 


ID
2489464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplica-se, em regra, a seguinte disposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

    B) Errado, não contará apenas para a promoção por merecimento (Art. 38 IV)

    C) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (Art. 38 IV), assertiva errada.

    D) Errado prefeito opta e vereador acumula, se tiver compatibilidade de horário
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


    E) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (Não tem municipal)

    bons esstudos

  • Correta, A

    CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...)
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

    Complementando:

    CF - Mandato eletivo: Servidor público da administração Direta, Autárquica e Fundacional:

    Prefeito, mesmo havendo compatibilidade de horário, não pode acumular com o cargo público, PORÉM, pode optar pela remuneração. idadde minima para prefeito = 21 anos.

    Vereador, pode acumular o mandato eletivo com o cargo público, bem como suas remunerações, desde que havendo compatibilidade de horário, caso contrário, aplica-se a norma prevista para o prefeito. - idade minima para  vereador = 18 anos.

  • Renatão é tenso!!! sinistro o menino. Valeu!

  • Esse Renato é top!

  • A alternativa C também estaria certa, não? Quando se fala que todos os efeitos são contados mas é colocado uma exceção à regra (promoção por merecimento), entao não são contados todos os efeitos, ou seja, seu tempo de serviço não será contado para TODOS os efeitos... Me corrijam se estiver errado!

     

  • Funkeiro estudioso quantas funkeiras existem no RJ?

  • Letra A

  • Concordo com o funkeiro estudioso

  • Gab: A

     

    Art 38- IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Gabarito Letra A 

    As que tiverem marcadas em vermelho são as partes incorreta das assertivas. 

    De acordo com a Constituição Federal, ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplica-se, em regra, a seguinte disposição:CERTA

     A) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.ERRADA                                                                                                                                       Art. 38IV -

     

     B) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para benefício previdenciário.   ERRADA                                                                                                                                       Art. 38.IV -

     

     C) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para todos os efeitos legais.ERRADA                                                                                                                                                                                     Art. 38.IV -

     

     D) se investido no cargo de Prefeito, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.ERRADA                                                                                                                                   Art. 38.II -

     

     E) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. ERRADA

    Art. 38. I -

  • a) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. correta 

    b) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para benefício previdenciário. exceto para promoção por merecimento

    c) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para todos os efeitos legais.

    d)se investido no cargo de Prefeito, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivoprefeito afasta do cargo, pode optar pela remuneração

    e) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. M. eletivo municipal temos o vereador que não prescisa afastar do cargo caso haja compatibilidade de horários 

  • Concordo com o funkeiro estudioso
  • CONCORDO COM O FUNKEIRO, SE EXISTE EXCEÇÃO QUE NO CASO É A RESPOSTA DA LETRA A, A LETRA C TAMBÉM ESTA CORRETA.

  • Art 38, IV, CF

  • Letra A: correta. É o que determina o art. 38, lV, da Constituição.

    Letra B: errada. O tempo de serviço do servidor público no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija seu afastamento, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    Letra C: errada. Seu tempo de serviço será, sim, contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    Letra D: errada. Se investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, ll, CF).

    Letra E: errada. O mandato municipal não significa, por si só, o afastamento de seu cargo, emprego ou função. lsso porque se o servidor for investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (art. 38, lll, CF).

    O gabarito é a letra A.

  • A questão veio cobrando entendimento do Art. 38 da CF. 88. Devemos ficar esperto que ela pedi para assinar a resposta que não se aplica (aplicam-se, salvo) ou seja a questão errada.   

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de Regime Próprio de Previdência Social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 

    ERRADA:

    A - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, .    

    Esta exceção no final da alternativa não consta expressa no art. 38.

    Demais alternativa estão corretas.

    Sigam: @concurseiro_saltodaonca

  • Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 38:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem."

    Vejamos agora os erros das alternativas:

    b) errada segundo o inciso IV;

    c) errada também segundo o inciso IV;

    d) errada segundo o inciso III;

    e) errada segundo o inciso I;

    GABARITO LETRA A basicamente uma transcrição do inciso IV, art. 38. Por isso,  sempre é bom manter a leitura da Constituição em dia.
  • De acordo com a Constituição Federal, ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplica-se, em regra, a seguinte disposição:

    A) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    CF Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; [Gabarito]

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.  

    ---------------------------------------

    B) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para benefício previdenciário.

    CF Art. 38 - [...]

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    ---------------------------------------

    C) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para todos os efeitos legais.

    CF Art. 38 - [...]

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    ---------------------------------------

    D) se investido no cargo de Prefeito, e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

    CF Art. 38 - [...]

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    ---------------------------------------

    E) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    CF Art. 38 - [...]

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


ID
2489467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha-se que a Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira confira à sua Procuradoria do Município a competência exclusiva para inscrever débitos na dívida ativa e ao Procurador Geral do Município a competência para a edição de atos normativos. Com base no cenário descrito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 9784

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo; ( competência do  Procurador Geral do Município para a edição de atos normativos )

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.  ( competência exclusiva para inscrever débitos na dívida ativa )

    bons estudos

  • Gabarito: D

     

     

     

     

    Mnemônico do art. 13 da Lei 9.784/1999:

     

     

    DE-NOR-EX (denorex):

     

    DEcisão de recursos administrativos;

     

    edição de atos de caráter NORmativo;

     

    matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

  • Na delegação ocorre a tranferência de parte da competência e não a integralidade, ou seja, tranfere na maioria das vezes a execução e não a titularidade do serviço.

    Avocação de Competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si, por tempo determinado, a competência originalmente atribuída a órgão (ou agente) a si subordinado.

    Não podem ser objeto de delegação, dentre outras hipóteses definidas em lei, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva (ou privativa) do órgão ou autoridade.

     

    LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

    Art. 9o Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

      Art. 13-A. § 3o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)

    Art. 13-A § 4o  A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)

     

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

     

    Lei 9.784

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;  {competência do  Procurador Geral do Município para a edição de atos normativos}

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.  {competência exclusiva para inscrever débitos na dívida ativa}

  • A questão fala que é competência exclusiva, e ato normativo = ART 13

  • Gabarito letra D.

     

    Sabemos que em âmbito federal a Lei 9.784/99 trata do tema no artigo 13, conforme trazido pelo Grande Mestre Renato. O problema é que a lei, a menos que o Município a adote, só se aplica em âmbito Federal e, portanto, é incorreto apontar o gabarito dessa questão como letra D tendo em vista o disposto na Lei Federal.

     

    'LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."

     

    Se a Lei Municipal atribuiu essas competências, certamente é ela quem tem o poder de regular a possibilidade ou não de delegação. A falta de informações a respeito do assunto, em meu sentir, anularia a questão, já que, eventualmente, uma previsão diferenciada na Lei Municipal prevaleceria sobre o disposto na Lei 9.784/99 que, repita-se, só se aplica em âmbito federal. Ela só se aplicaria no Município caso a Lei Municipal assim dissesse.

     

    Além disso, não há nada no enunciado que faça supor que a questão deva ser analisada com base nessa lei federal. Enfim, em meu sentir, questão mal elaborada, coisa incomum na VUNESP.

  • Os atos CENORA não podem ser objetos de delegação, segundo dispostivo legal( art.13, Lei 9784/99).

     

    CE - competência Exclusiva

     

    NO- Edição de atos normativos

     

    RA- Recursos administrativos.

     

  • André,

    Sobre a assertiva D estar incorreta eu raciocinei da seguinte forma, a função de legislar é função típica apenas do poder legislativo, sendo assim tanto o poder judiciário quanto o poder executivo a exercem, no uso do poder regulamentar/normativo, apenas para dar fiel execução as leis.

    Com isso infere-se que a atividade regulamentar é estritamente subordinada aos comandos legalmente estabelecidos, e o regulamento é ato normativo inferior e dependente de lei prévia que autorize sua edição.

    A doutrinadora Vanessa Vieira de Mello, afirma que se outras autoridades exercessem função regulamentar, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade material, tendo em a indelegabilidade desta função. Consoante se depreende da análise do parágrafo único do artigo 84, da Lei Maior. "Se o ato decorre de qualquer outra autoridade, já não mais corresponde à idéia constitucional de regulamento".

    Por essas informações que observei no artigo https://jus.com.br/artigos/8431/o-poder-regulamentar/2 acredito ter sido a consideração da banca no que tange a impossibilidade de qualquer regulamento ter disositivo divergente ao da indelegabilidade de competência do poder normativo.

  • Gabarito Letra D

     

    É só lê o enunciado com calma que não verá nenhum problema em responder a questão com base no artigo 13

     

    Suponha-se que a Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira confira à sua Procuradoria do Município a competência exclusiva para inscrever débitos na dívida ativa e ao Procurador Geral do Município a competência para a edição de atos normativos. Com base no cenário descrito, é correto afirmar que

     

    Observem que a competência exclusiva e a edição de atos normativos não são objetos de delegação de acordo com o artigo 13  da lei 9784. Com isso fica fácil responder a assertiva.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação.

    I - a edição de atos de caráter normativo. GABARITO

    II - a decisão de recursos administrativos.

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.GABARITO

     

  • PESSOAL, EM UMA QUESTÃO ANTERIOR FIZEREM O SEGUINTE COMENTÁRIO:

    ·       " lei 9.784/99 regula o Processo Administrativo no âmbito FEDERAL. As normas dessa lei não são de observância dos Estados e Municípios, porém caso esses entes não tenham editado suas leis específicas, poderão usar referida Lei."


    NO CASO ESSE MUNÍCIPIO DEVE SEGUIR A LEI 9784 OU Ñ ?

  • Eis os comentários acerca de cada uma das opções:

    a) Errado:

    Em se tratando de competência exclusiva, não é passível de delegação, por expressa vedação contida no art. 13,

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    A edição de atos normativos também se insere dentre as vedações elencadas no aludido art. 13, em seu inciso I, que ora transcrevo:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;"

    c) Errado:

    Ainda que se trate de agente de mesma hierarquia, a prolação de atos normativos não pode ser delegada, por esbarrar na mesma vedação acima apontada.

    d) Certo:

    Assertiva devidamente amparada na regra do art. 13, I e III, da Lei 9.784/99, que acima foram transcritos, de maneira que inexistem equívocos no presente item.

    e) Errado:

    Uma vez mais, partindo-se da premissa de que a inscrição de débitos em Dívida Ativa seria de competência exclusiva da procuradoria do município, referida matéria não poderia ser avocada pelo Prefeito, porquanto os temas insuscetíveis de delegação também não podem ser objeto de avocação de competência, como ensina a boa doutrina. A propósito, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A doutrina preleciona que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutavelmente lógico."


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 458.

  • CE-NO-RA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS NORMATIVOS

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    NÃO PODEM SER DELEGADOS

  • CE-NO-RA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS NORMATIVOS

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    NÃO PODEM SER DELEGADOS


ID
2489470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades da Administração Indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc

    B) Errado, o princípio da infastabilidade do Poder Judiciário permite que o judiciário aprecie a lide caso esta for provocada, ainda que transitada no âmbito administrativo (coisa julgada formal), pois apenas o Poder judiciário detém a coisa julgada material, dessa forma, a agencia reguladora não resolve de forma exclusiva a lide.

    C) As fundações públicas podem ser de direito privado, como de direito público, nesse segundo caso, a doutrina nomeu como "fundações autárquicas". assertiva errada.

    D) As autarquias são criadas diretamente pela lei que as instituiu, e não são autorizadas, como propõe a assertiva (CF art. 37 XIX), assertiva errada

    E) As entidades da administração indireta sujeitam-se ao controle finalístico do órgão, em face do princípio da especialidade, ou seja, a administração direta controla para saber se aquela entidade ainda está realizando a atividade para a qual foi criada. Não existe relação de hierarquia entre a entidade indireta com o poder que a criou.

    bons estudos

  • GABARITO:A

     

    Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta, que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.


    O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica, portanto poderia-se fazer uma analogia com um selo de qualidade.


    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.". [GABARITO]


    Marcelo Alexandrino ensina que são instituídas pelo Poder Público com intuito de otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agências executivas. O doutrinador ainda ressalta não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal.
     

    Referências

     
    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 366


     ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. - 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004. 556 p.

  • Willy Maia, apenas uma observação: cuidado com as fontes citadas, pois essas edições estão bem antigas. Tenha cuidado na hora dos estudos, colega. No mais, obrigado pelo comentário e boa sorte na luta. Abraço 

  • Um adendo sobre a "D". Qual a diferença entre "ser criado por lei" e "criação autorizada por lei"?

    Enquanto as autarquias são criadas diretamente por lei, a criação das sociedades de economia mista e das empresas públicas são apenas AUTORIZADAS por lei. Isso quer dizer que as estatais, para adquirem personalidade jurídica e passarem realmente a existirem no plano jurídico, precisam ainda registrar seus respectivos atos constitutivos, ao tempo em que as autarquias adquirem personalidade simplesmente com a entrada da lei em vigor.

  • As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por meio de contrato de gestão celebrado com o órgão da Administração Direta a que estejam vinculadas, passam ao status de agências executivas, adquirindo vantagens especiais, como maior autonomia e maior orçamento. Em troca, se comprometem a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornarem mais eficientes, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços (não se trata, pois, de uma nova figura administrativa). As agências executivas não se confundem com as agências reguladoras, pois não são criadas para a regulação de quaisquer atividades, nem tampouco gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder normativo (não editam normas gerais de fiscalização de atividades). De fato, a qualificação visa somente a garantir que estas entidades consigam alcançar uma maior eficiência na operacionalização de suas atividades, não havendo qualquer alteração em relação aos seus fins.

  • Galera! Atentem para o seguinte:

    As agências executivas não consistem em nova espécie de entidade administrativa, tratando-se de qualificação conferida a autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão com a Administração.

    Não tem esse "ou órgão da administração direta"

    A questão que envolve o órgão é em relaçao ao contrato de gestão celebrado com órgão da adm direta, conforme Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos requisitos."

  • Agências Executivas
       -Plano estratégico restruturação e desenvolvimento
        -Contrato de Gestão
        -NÃO exercem fiscalização
        -Autonomia administrativa e financeira
        -Autarquia/Fundação Pública Mediante Decreto Chefe do Poder Executivo
        -Apresentam Regime Jurídico Especial
        -Maior autonomia em relação ao ente que a criou

     

    GAB LETRA A

  • Agências Executivas:

     

    - Autarquias ou Fundações

     

    - Não é nova espécie de entidade da Adm Indireta

     

    - Há qualificação formal por meio de decreto

     

    - Há desqualificação por meio de decreto

     

    - O grau de autonomia (amplificação) é inerente à própria agência executiva, conferida pelo decreto que a qualifica

     

    - Não há área específica

     

     

    Agências Reguladoras:

     

    - Autarquia sob regime ESPECIAL

     

    - Não é nova espécie de entidade da Adm. Indireta

     

    - Não há qualificação formal

     

    - Não há desqualificação

     

    - Grau de autonomia depende dos instrumentos específicos que a respectiva lei instituidora estabeleça

     

    - Área de regulação

     

    - Agência Reguladora, caso celebre contrato de gestão, pode ser também qualificada como agência Executiva.

     

     

    Fundações Públicas:

     

    Ex: FUNAI, IBGE, FUNPRESP

     

    - Personificação de um patrimônio (P.J)

    - Não lucrativo

    - Atividade de Interesse Social

     

    Fundação Pública >>> P.J de Direito PÚBLICO/PRIVADO

     

     

    Autarquias:

     

    "Autarquia é pessoa jurídica de direito PÚBLICO, integrante da Adm INDIRETA, criado por LEI para desempenhar funções que, DESPIDAS de caráter econônomico, sejam próprias do ESTADO."

     

    Ex: INSS, IBAMA, INCRA, BACEN

     

    Criação e Extinção >>> Lei (Iniciativa do Chefe do Poder - C.F, art 61, p1, II, "e")

     

    Art 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

    Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Público

    Atividades Típicas da Adm Pública (Serviços Típicos de Estado)

     

    Patrimônio: 

    - Bens Transferidos do Ente que a criou;

    - Imprescritibilidade;

    - Impenhorabilidade;

    - Privilégios Processuais;

    - Imunidade de Impostos

     

    Atos e Contratos Licitação

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    ADM INDIRETA:

     

    - Previsão Legal

    - Finalidade Específica

    - Personalidade Jurídica

    - Patrimônio Próprio

    - Receita Própria

    - Auto Administração

    - Não Subordinação à Adm DIRETA

     

    Vinculação = SUPERVISÃO MINISTERIAL

     

  • Colegas, as Agências Executivas não se confundem com as Agências Reguladoras, pois não são criadas para regulação de quaisquer atividades nem gozam de regime legal especial de nomeação de dirigentes e autonomia financeira. Também não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades.
    E outra, autarquias comum, que por estarem ineficientes celebram contrato de gestão, comprometendo-se a atingir determinadas metas, adquirindo essa natureza enquanto perdurar o contrato de gestão.

     

    Abraços...

  • Ano: 2010Banca: FCCÓrgão: Casa Civil-SPProva: Executivo Público

    No âmbito da organização administrativa brasileira atual, as agências executivas

     a)são entidades que gozam de regime de autonomia administrativa estável.

     b)auxiliam os ministérios como órgãos formuladores de políticas públicas.

     c)substituem as antigas autarquias e fundações e sociedades de economia mista.

     d)exercem funções normativas, fiscalizadoras e de adjudicação de conflitos.

     e)exercem funções administrativas de execução de serviço público de forma direta.

    letra e

  • Definição: é uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes, autarquias e fundações públicas, que preencham determinados requisitos legais.

    Requisitos para obtenção da qualificação (cumulativos):
    1- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e
    2- ter celebrado um contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (pelo prazo mínimo de um ano).

    Ato de qualificação: decreto do Presidente da República.

    Exemplo: INMETRO.

    Benefícios: Em razão da obtenção dessa qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão, a duplicação do limite de dispensa de licitação e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre


     

  • Renato, só leiam o comentário dele!
  • Renato para Presidente em 2018 hahahahaha. O cara brilha muito. Obrigada pelos comentários.

  • Gabarito A. Na letra B, desconfiei de compulsoriamente e exclusiva.

  • GAB A.

    AGENCIAS EXECUTIVAS: à Qualificação dada por ato do executivo à autarquia ou fundação.

    OBRIGATORIAMENTE, serão constituídas a partir de autarquias ou Fundações Públicas previamente existentes.

    As agências executivas não consistem em nova espécie de entidade administrativa, tratando-se de qualificação conferida a autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão com a Administração.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

    RUMO PCPR.

    EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    FONTE MEUS RESUMOS E QUEM QUISER CHAMA NO INBOX É DE GRAÇA, QUERO SÓ AJUDAR VOCÊS.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, as agências executivas não constituem espécie autônoma de entidade administrativa. Trata-se de qualificação a ser atribuída a autarquias ou fundações públicas, as quais venham a celebrar o contrato de gestão referido no art. 37, §8º, da CRFB/88.

    A matéria está disciplinada, no plano infraconstitucional, no art. 51 da Lei 9.649/98:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    b) Errado:

    Por evidente, não é cabível impor a solução de conflitos no âmbito administrativo, apenas pelas agências reguladoras, porquanto, se assim o fosse, haveria clara violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que possibilita o acesso à Justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direitos (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    c) Errado:

    A uma, sob o aspecto estritamente do direito positivo, as fundações públicas deveriam ser criadas apenas como pessoas de direito privado, consoante norma do art. 37, XIX, da CRFB/88, que confere a estas entidades o mesmo tratamento relativo às empresas estatais, no tocante à técnica de instituição, vale dizer, a Lei Maior exige autorização legislativa. No ponto, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    No mesmo sentido, ainda, a regra do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Logo, a regra que se poderia extrair daí seria a de que as fundações públicas seriam, tão somente, entidades de direito privado, e não de direito público.

    Sem embargo, o STF possui entendimento consolidado na linha de que as fundações públicas podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender de opção legislativa e da presença do poder de autoridade em sua atividade.

    Neste sentido, é ler:

    "ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES)

    Do acima exposto, está errada a presente assertiva, na medida em que negou a possibilidade de as fundações públicas serem instituídas com personalidade de direito privado, hipótese na qual, ademais, haverá mera autorização legislativa, não sendo a entidade criada, desde logo, por meio de lei.

    d) Errado:

    Na verdade, as autarquias são criadas desde já por meio de lei, não necessitando, portanto, da transcrição dos atos constitutivos no registro público pertinente, regra esta aplicável apenas às pessoas de direito privado. Vale dizer: com a edição da lei, a entidade passa a existir, adquirindo personalidade jurídica própria. Isto resulta diretamente do teor do art. 37, XIX, da CRFB/88, primeira parte, acima já transcrito.

    e) Errado:

    Somente é possível a existência de controle hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. No caso das entidades integrantes da administração indireta, como possuem personalidade jurídica própria, o controle exercido pela administração direta não se baseia em relação de hierarquia e subordinação, mas sim, tão somente, em uma relação de vinculação, também chamada de tutela ou supervisão ministerial.


    Gabarito do professor: A


ID
2489473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha-se que Porto Ferreira, em conjunto com Municípios da Região, tenha iniciado tratativas com a União com vistas a firmar um consórcio para a gestão comum de um serviço público. Após consulta à Procuradoria do Município, o Prefeito de Porto Ferreira foi informado que a participação do Estado é condição necessária para a legitimidade do consórcio. Considerando o cenário descrito, e com base na Lei n° 11.107/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Na verdade o consórcio PODE ser de direito privado ou direito público, sendo que nesse segundo caso integrará a Administração Indireta dos entes federados participantes (associação pública), a doutrina a chama de "autarquia associativa".

    B) CERTO: conforme a citada lei:
    Art. 2 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados

    C) Art. 9 Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio

    D) A lei dos consórcios obriga a participação do Estado quando houver consórcio entre União e Municípios (art. 2 §2), assertiva errada

    E) Atendidos os requisitos constantes no artigo 4°, da Lei dos consórcios públicos, o próximo passo é a fase de ratificação, vez que a subscrição do protocolo não é suficiente para o surgimento da pessoa jurídica, devendo, assim, haver a ratificação pelo poder legislativo do ente envolvido, por meio da edição de lei específica, nos termos do caput do art. 5°, da Lei 11.107/05, assertiva errada
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções

    bons estudos

  • Apesar da banca orientar que a resposta se dê à luz da lei Lei n. 11.107/2005, o gabarito passa uma informação falsa quando analisado com base no ordenamento juridico.

     

    O Decreto nº 6.017/07, que regulamenta a Lei n. 11.107/05, trata da matéria da seguinte forma:

     

    Art. 39.  A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

     

    Ou seja, como afirma a alternativa B e com base na lei e em seu regulamento, atualmente, o consórcio integrado pela União deve ser constituído como pessoa jurídica de direito público, situação em que integrará a Administração Indireta dos entes federados participantes.

     

    PS: o comentário pode parecer só um detalhe, mas a questão Q758814 da mesma VUNESP em 2016 para Procurador Jurídico da Prefeitura de Várzea Paulista - SP é sobre consórcios e foi toda com base no Decreto nº 6.017/07.

  • Não foi relevante na solução dessa questão, mas é importante lembrar que existe sim hipótese em que a União pode celebrar consócio com município sem a participação de nenhum Estado, se trata de município existente em território federal. Nesse caso, só há dois entes federados a União e o Município, vez que o território, autarquia territorial não é ente federado e não poderia firmar consórcio público. 
     

    Como não existem mais territórios federais essa situação permanecerá hipotética, mas considerando a informação trazida por Don Vito se a questão não trouxesse a orientação para questão ser respondida à luz da Lei 11.107/05, penso que a alternativa correta seria a letra "D".

  • UMA PEQUENA CORREÇÃO AO SEMPRE IMPECÁVEL RENATO (mito do QC. rs...): a fundamentação da alternativa 'b' é o artigo 1º, § 2º da Lei n. Lei 11.107/05 (e não artigo 2º, § 2).

  • Ano: 2016Banca: COPEVE-UFALÓrgão: UFALProva: Administrador

    O consórcio público será constituído  

     a)por contrato cuja celebração pode, facultativamente, ser antecedida pela subscrição de protocolo de intenções.  

     b)pela publicação no Diário Oficial do protocolo de intenções subscrito por todos os entes consorciados. 

     c)pelo registro em cartório de títulos e documentos, após a devida aprovação legislativa.  

     d)por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 

     e)pela edição de lei autorizativa de cada um dos entes consorciados.  

    letra d

    Ano: 2008Banca: FCCÓrgão: TCE-SPProva: Auditor do Tribunal de Contas

    Os consórcios públicos constituídos por dois ou mais municípios

     a)nunca integrarão a administração indireta de nenhum destes.

     b)integrarão a administração indireta de todos estes, seja qual for a forma adotada.

     c)integrarão a administração indireta de um destes, escolhido no respectivo protocolo de intenções, seja qual for a forma adotada.

     d)integrarão a administração indireta de todos estes, se constituídos sob a forma de associação pública.

     e)integrarão a administração direta ou indireta de todos estes, conforme disciplinado no respectivo protocolo de intenções.

    letra d

    Ano: 2011Banca: VUNESPÓrgão: TJ-SPProva: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Sobre consórcios públicos, é correto dizer que 
     a)os consórcios públicos serão realizados mediante constituição de autarquia, sendo vedada a instituição por pessoa jurídica de direito privado. 

     b)a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. 

     c)o consórcio público será celebrado mediante contrato de rateio, sendo vedada outra espécie de contratação.

     d)o consórcio público não poderá exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.

    letra b

  • Consórcios Públicos, o que cai em prova?

    Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Um exemplo de Consórcio Público foi a criação da Autoridade Pública Olímpica (APO) que teve por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos de 2016.

    O tema é disciplinado pela Lei 11.107/05 que, por ser relativamente nova, o que se as bancas realmente cobram é a letra da Lei, uma vez que não existe muita jurisprudência nem doutrina sobre o tema.

    Sendo assim, vamos ao que interessa, o que cai em prova?

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,
    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.
    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Grande abraço!

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos

  • Ousarei discordar do gabarito pelas seguintes razões:


    1ª - Parece-me que o enunciado da questão propõe que o objeto do consórcio a ser criado é a gestão associada de serviço público ao dizer "...firmar um consórcio para a gestão comum de um serviço público.". Partindo dessa premissa e somando-se a ela o fato de que a gestão associada requer a outorga de poder de polícia administrativa, fica patente que a personalidade jurídica do consórcio será de direito público e ele integrará a A.P. Ind. dos consorciados.


    2ª - Na literalidade da lei 11.017 não há referencia expressa à proibição. A norma explicita que a União participará de consórcios nos quais, havendo municípios como entes consorciados, sejam integrantes também os respectivos Estados. Não há vedação à assinatura de contrato de consórcio entre União e Municípios. O que há é o condicionamento da legalidade deste contrato à participação do Estado onde se localiza o Município.


    Assim, salvo melhor juízo, acredito que a alternativa "mais correta" é a letra "a".

  • Analisemos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    A Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, admite que estas entidades sejam criadas com personalidade de direito público ou de direito privado, a teor do art. 6º, que abaixo transcrevo:

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Logo, incorreto sustentar que o consórcio público deva ser criado apenas como pessoa de direito público.

    b) Certo:

    De fato, para que a União possa participar de consórcio de que sejam partes determinados municípios da federação, é necessário que os respectivos Estados-membros, nos quais se situem estes mesmos municípios, também figurem como consorciados, o que resulta da norma do art. 1º, §2º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 1º (...)
    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados."

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva que diverge da norma do art. 9º, parágrafo único, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio."

    Não necessariamente, portanto, o tribunal de contas encarregado de fiscalizar o consórcio será o TCU, o que ocorrerá apenas se o Chefe do Executivo federal for também o representante legal do consórcio. Acaso, todavia, outro seja o representante legal, tal encargo fiscalizatório recairá sobre a Corte de Contas correspondente a esta mesma unidade federativa.

    Ademais, como a norma revela, a fiscalização pelo tribunal de contas não exclui a possibilidade de controle externo sobre cada contrato de rateio, de maneira que o uso da palavra "exclusivamente" torna equivocada esta proposição.

    d) Errado:

    Esta opção resvala na regra do art. 1º, §2º, que exige, sim, a presença do Estado-membro respectivo, para que a União possa fazer parte do consórcio.

    e) Errado:

    A teor do art. 5º da Lei 11.107/2005, o protocolo de intenções precisa ser ratificado mediante lei, o que implica, por óbvio, a participação do Poder Legislativo de cada unidade federada que tomar parte no consórcio. Logo, não é facultativa tal participação.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO B

    a) Errada. O consórcio público pode ser de direito privado ou direito público, sendo que nesse segundo caso integrará a Administração Indireta dos entes federados participantes, associação pública, a doutrina a chama de “autarquia associativa”.

    b) Certa. Conforme o § 2º da Lei n. 11.107/2005.

    • A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    c) Errada. Conforme o art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005,

    • O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    d) Errada. A lei dos consórcios obriga a participação do Estado quando houver consórcio entre União e Municípios, conforme apontado no comentário da alternativa “a”.

    e) Errada. Atendidos os requisitos constantes no artigo 4º, da Lei dos Consórcios Públicos, o próximo passo é a fase de ratificação, vez que a subscrição do protocolo não é suficiente para o surgimento da pessoa jurídica, devendo, assim, haver a ratificação pelo poder legislativo do ente envolvido, por meio da edição de lei, nos termos do caput do art. 5º, da Lei n. 11.107/2005.


ID
2489476
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de greve do servidor público, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, o STF decidiu que a norma constitucional que permite a greve de servidores públicos civis é norma de eficácia contida, ou seja, o direito pode ser exercído desde logo, mas está sujeita a posterior regulação pelo Poder Legislativo.

    B) é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (STJ REsp 1371777 )

    C) O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n.º 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, deve ser aplicada, no que couber, também aos servidores públicos civis (MI n.º 708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2008).

    D)  Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.


    E) CERTO: é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (STJ REsp 1371777 )

    bons estudos

  • Renato, quanto à letra "a", não seria eficácia limitada? Podes dizer qual informativo?

  • Considerando:

    1) interpretação literal do Art. 37, inciso VII.

    2) a necessidade do mandado de injunção para suprir a omissão legislativa

    3) a necessidade do STF em regulamentar provisoriamente a matéria, fazendo uso de analogia, e determinar o uso da Lei que regula a greve no serviço privado, para dar aplicabilidade a norma (dada a sua eficácia limitada).

     

    Não me resta outro caminho senão o de seguir todos os entendimentos de que este artigo de nossa constituição possui eficácia LIMITADA.

    (Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6301/Direito-de-greve-do-servidor-publico-qual-sua-eficacia-legal)

     

    Q351757 Direito Constitucional  Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação

    Acerca dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos sociais, dos princípios que regem a administração pública e da disciplina constitucional dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. 

    Gabarito: CERTO. 

     

  • Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida

    Obs: É corrente que a norma do art. 37, VII, é de eficácia limitada, inclusive de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.  Concluímos: para parte da doutrina e para o STF, o direito de greve é norma de eficácia limitada e como a assertiva exigiu segundo à ótica do STF está errada a assertiva C.

  • Resposta E: "(...) 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (...)" (STF; RE 693456, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • Vendo a resposta aceita como correta, apenas tenho uma crítica. O termo “greve ilegal” está errado, uma greve nunca é ilegal o que ela pode ser é abusiva. Aceitar isso em notícia jornalística é aceitável, mas de uma forma técnica não. A questão deveria ter sido anulada.

  • Gustavo, abuso de direito é ato ilícito, não? Não sei se entendi a sua observação.

  • Antes do exame de cada assertiva, cumpre apresentar a orientação jurisprudencial atualmente vigente no STF, que pode ser bem compreendida, dentre outras, pela seguinte ementa de julgado:

    "MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.
    (MI 708, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 25.10.2007)

    Da análise deste longo precedente do STF, pode-se concluir que nossa Corte Constitucional passou a admitir o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, até então previsto no ar. 37, VII, da CRFB/88, pendente de regulamentação, com base na aplicação analógica da Lei 7.783/89, especialmente os arts. 9º e 11, que tratam das atividades essenciais.

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    À luz deste entendimento do STF, o exercício do direito de greve, pelos servidores públicos não é ilegal, porquanto pode ser efetivado com apoio na Lei 7.783/89, de forma analógica.

    b) Errado:

    Ao contrário do esposado neste item, é viável o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores grevistas, em sede administrativa, entendendo-se, analogicamente, pela suspensão do contrato de trabalho que se opera na esfera privada. Neste sentido:

    "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência."
    (RE-ED 456.430, rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, 23.11.2010)

    c) Errado:

    Esta opção contraria, frontalmente, a nova compreensão firmada pelo STF, conforme acima pontuado, o que a torna equivocada.

    d) Errado:

    Novamente, trata-se aqui de assertiva que afronta a jurisprudência do STF, na linha da qual não é cabível o estabelecimento de sanção diferenciada para servidor em estágio probatório que adira a movimento grevista.

    A propósito, confira-se:

    "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento."
    (RE 226.966, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 11.11.2008)

    e) Certo:

    De fato, uma vez estabelecida a premissa de que a greve tenha sido declarada ilegal, a Administração passa a ter o dever de descontar os dias não trabalhados. Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve - que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público -, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo."
    (PET 7920, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/11/2019)


    Gabarito do professor: E


ID
2489479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula vinculante 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    B) Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (STF RE-RG 632.853 )

    C) A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.(STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014) (Info 753).


    D) CERTO: Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes” (AI 339.234-AgR /MG).

    E) não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame (STF RE 630733)

    bons estudos

  • Apenas um adendo ao (como sempre) excelente comentário do colega Renato:

     

    Com relaçao à remarcação do teste físico para as grávidas, há um julgado específico do STJ, informado nesta notícia: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Gravidez-não-justifica-remarcação-de-teste-físico-em-concurso-público

     

    Quanto ao STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 1.058.333, de relatoria do min. Fux e ainda pendente de julgamento.

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Gravidez e TAF:

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  TESTE  DE APTIDÃO  FÍSICA.  REMARCAÇÃO.  GRAVIDEZ. EDITAL. PREVISÃO. AUSÊNCIA.

    DIREITO. INEXISTÊNCIA.

    1.  As  duas  Turmas  de  Direito  Público  desta Corte Superior têm acompanhado  a  orientação  firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão  geral  reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que   inexiste   direito   à   remarcação  de  provas  em  razão  de circunstâncias  pessoais  dos  candidatos,  exceto  se  previsto  em edital.

    2.  Caso em que candidata grávida foi considerada inapta no exame de condicionamento físico de concurso público cujo edital traz expressa previsão  acerca  da  impossibilidade  de  tratamento  diferenciado, naquela etapa do certame, para o caso de gravidez.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017)

     

    EXCEÇÃO: Segunda chamada poderá ser permitida desde que o edital do concurso traga expressamente esta possibilidade. Se o edital for silente quanto a isso, não há direito a segunda chamada.

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c9892a989183de32e976c6f04e700201?categoria=2&palavra-chave=concurso+e+gravidez&criterio-pesquisa=e

  • ALT. "D"

     

    Quanto a "E" era entendimento pacificado no STJ, inclusive integrando a jurisprudências em tese do tribunal. Porém a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

     

    Bons estudos. 

  • Mudança de entendimento. Decisão recentíssima do STF


    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).


    Fonte: Dizer Direito



ID
2489482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as concessões de serviço público e as parcerias público-privadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Lei 8987 Art. 2 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

    B) Lei 11079 Art. 2 § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    C) CERTO: Lei 8987 Art. 2 IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco

    D) Errado, pois é permitida na lei 8987
    Art. 2 III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado

    E) Lei 11079
    Art. 3 § 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    bons estudos

  • Concessão :

    - licitação na modalidade concorrência

    - celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empressas

     

    Permissão

    - licitação (não especifica qual modalidade)

    - celebração com pessoa física ou jurídica

  • alternativa certa: De acordo com a Lei n° 8.987/1995, a permissão de serviço público será precedida de licitação, podendo a delegação do serviço ocorrer para pessoa física ou jurídica.

  • Salve, salve... 

    Concessão -> Contrato Bilateral / Licitação (concorrência) / Contrato ADM / Não Precário / P.J e Consórcio de Empresas / Oneroso (títulos) $ Envolvido.

    Permissão ->Unilateral ( embora os contratos ADM sejam bilaterais - há discussões) / Licitação (qq modalidade, não restrito) Contrato ADM / Precário/ P.F e P.J / Oneroso e Gratuito 

    Autorização -> Unilateral / Sem licitações / ATO ADM discricionário / Precário / P.F e P.J / Oneroso e Gratuito.

  • E) Errada

     

    Art. 2o da LPPP. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  •  a) A concessão de serviço público será precedida de licitação modalidade concorrência ou técnica e preço.

     

    b) É permitia a celebração de parceria público-privada cujo período da prestação do serviço seja de 3 (três) anos.

     

     c) De acordo com a Lei n° 8.987/1995, a permissão de serviço público será precedida de licitação, podendo a delegação do serviço ocorrer para pessoa física ou jurídica.

     

     d) A concessão de serviço público não pode ser precedida da execução de obra pública, devendo a contratação da obra ser objeto de contrato empreitada específico.

     

     e) É possível constituir parceria público-privada a concessão comum que não envolva contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • CONcessão = CONcorrência

    PERmissão = PERmite outras modalidades 

     

     

    Concessão: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas

    Permissão: Pessoa jurídica ou pessoa física

  • OBS: TÉCNICO E PREÇO É TIPO, NÃO MODALIDADE DE LICITAÇÃO.

  • Obs. Ressalta-se que, em relação à modalidade de licitação, não pode prevalecer a interpretação literal, notadamente pela possibilidade de concessão de serviço público instrumentalizada por outra modalidade que não a concorrência. O STF já admitiu, no âmbito da desestatização, a realização de leilão para formalização da concessão de determinados serviços públicos, na forma do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/1997 (Info 525 do STF)

    Fonte: Rafael Oliveira

  • GAB C.

    Conceito de Permissão

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

           IV - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A uma, técnica e preço não constitui modalidade de licitação, mas sim um dos seus tipos, vale dizer, critério de julgamento das propostas.

    A duas, a única modalidade admitida, no caso de concessão de serviços públicos, é mesmo a concorrência, conforme previsão do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    b) Errado:

    Na realidade, a teor do art. 2º, §4º, II, da Lei 11.079/2004, o período mínimo de duração contratual de uma PPP é de cinco anos. Confira-se:

    "Art. 2º (...)
    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    (...)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou"

    c) Certo:

    Assertiva devidamente amparada na regra do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

    d) Errado:

    Ao contrário do aqui sustentado, existe a figura da concessão de serviço público precedida de obra pública, na forma do art. 2º, III, da Lei 8.987/95:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"

    Logo, incorreto sustentar que a contratação da obra pública deva ser objeto de contrato de empreitada específico.

    e) Errado:

    Cuida-se aqui de proposição em claro confronto com o teor do art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004, in verbis:

    "Art. 2º (...)
    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."


    Gabarito do professor: C

  • Alternativa A) Lei 11.079/04 "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA estando a abertura do processo licitatório condicionada a:..."

    ( Não confundir concessão de serviços públicos COMUNS que é regulado pela lei 8.987/95 e a concessão de serviços públicos ESPECIAIS ( Parceria Público-Privada) - regulada pela lei 11.079/04


ID
2489485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, com base na Lei n° 12.846/13, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DA LEI 12.846/13)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    .

    Alternativas "B" e "C"

    Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    .

    Alternativas "D" e "E"

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    .

  • A) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos tipificados nesta Lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.==> TUDO CERTO

     

     B) Não subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.==>subsiste

     

     C)Nas hipóteses de fusão e incorporação de sociedades, a responsabilidade da sucessora será ampla, abrangendo todas as penalidades em que tiver incorrido a sociedade fusionada ou incorporada.==> será restrita a obrigacao de pagto de multa e reparacao integral

     

    D) A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.==> nao exclui a responsabilidade

     

     E)Em respeito à teoria da dupla imputação, a pessoa jurídica será responsabilizada sempre e em conjunto com os seus dirigentes ou administradores.==> serao responsabilizados na medida da culpabilidade e nao existe dupla imputacao

  • § 1 A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade

    Art. 4 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1 Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

  • Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. 

    IMPORTANTE 

    § 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. 

    § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado

  • Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    NAO MAIS SUBSISTE A TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO

  • A respeito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, com base na Lei n° 12.846/13, é correto afirmar que: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos tipificados nesta Lei e praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.


ID
2489488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    .

    Alternativa "B"

    (Decreto Lei 3365) Art. 2º, § 2º: "Os bens do dominio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".

    .

    Alternativa "C"

    (Lei 8987) Art. 31. Incumbe à concessionária: (...)

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    .

    Alternativa "D"

    (Decreto Lei 3365) Art. 9º: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".

    .

    Alternativa "E"

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "são dois os pressupostos para a imissão provisória na posse [nos processos de desapropriação]: a) declaração de urgência pelo Poder Público (...); b) efetivação de depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória". (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 1080).

     

     

  • Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair

    a) ERRADO. Em regra, qualquer bem dotado de valoração patrimonial pode ser desapropriado, seja móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Também se admite a desapropriação do espaço aéreo, do subsolo e das ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas.

    b) CORRETO. Os bens públicos pertencentes às entidades políticas podem ser objeto de desapropriação, observadas as normas contidas nos § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    c) ERRADO. A competência executória, isto é, a competência para promover efetivamente a desapropriação, providenciando as medidas necessárias - o que inclui desde a negociação com o proprietário até o ajuizamento da ação judicial, caso necessário - que culminarão na transferência da propriedade, é mais ampla que a competência declaratória. Essa competência tanto pode ser exercida pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) como pelas pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e, também, pelas empresas que executem serviços públicos por meio de concessão ou permissão.

    No caso das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a competência executória para promover a desapropriação é incondicionada, o que significa que não precisam de qualquer autorização para exercê-la. Já em relação às demais pessoas a competência executória é condicionada à existência de autorização expressa em lei ou contrato. Nesse sentido, o art. 31, VI, da Lei 8.987/1995 prevê que constitui encargo do concessionário promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

  • Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair (continuação)

    d) ERRADO. A discussão na via judicial, porém, é restrita, conforme deflui dos arts. 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    No processo de ação de desapropriação propriamente dito não se podem discutir os motivos que levaram o Poder Público a considerar que estaria presente uma situação de utilidade pública ou de interesse social, ou qualquer outro aspecto que não eventuais questões processuais (que possam levar à extinção do processo sem resolução de mérito) e a discussão do preço, única questão de mérito que pode ser apreciada no processo de desapropriação. O interessado, porém, pode discutir judicialmente qualquer outra questão, mas deverá fazê-lo em ação autônoma, que a lei chamou de “ação direta”, a qual originará outro processo judicial, sem as peculiaridades do processo de desapropriação.

    e) ERRADO. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória

    Em regra, a posse do expropriante sobre o bem expropriado somente ocorre ao final do processo, quando se efetivam o pagamento da indenização e a transferência do bem. Contudo, a legislação sobre desapropriação admite a figura da imissão provisória na posse, situação jurídica que permite ao expropriante obter a posse do bem antes de finalizado o processo expropriatório. Para que seja concedida a imissão provisória na posse, é preciso que o expropriante adote as seguintes providências: 1) declarar a urgência quanto à imissão na posse; 2) requerer ao juízo competente a imissão provisória na posse; e 3) efetuar o depósito judicial da quantia arbitrada pelo juiz.

    Ocorrendo a presença cumulativa desses três requisitos, não pode o juiz denegar o pedido do expropriante. Inclusive, nos termos da lei, não há necessidade de citação (comunicação) do réu para que seja determinada a imissão provisória na posse. O expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, desde que cumpridos os pressupostos.

  • RESPOSTA: LETRA B - Todos os artigos são do Decreto-lei 3.365/41:

     

    A) Somente bens imóveis ou bens móveis economicamente avaliáveis podem ser objeto de desapropriação. (ERRADO)

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    B) Bem municipal pode ser desapropriado pela União, desde que haja prévia autorização legislativa. (CORRETO)

    Art. 2o, § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    C) Por se tratar de exercício de poder extroverso, concessionários do poder público não poderão promover desapropriações, mesmo que autorizados por contrato ou lei. (ERRADO)

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

     

    D) Ao Poder Judiciário é permitido, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (ERRADO)

    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    E) A imissão provisória na posse, no processo de desapropriação, deve ser precedida do pagamento de integral indenização em dinheiro. (ERRADO)

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

     

  • Olá amigos!

    Para acrescentar , vejam o que o colega Artur Favero comentou na questão Q413535:

     

     

    No julgamento da ADI 969 DF - o STF entendeu que não haveria necessidade de toda e qualquer desapropriação ser submetida à prévia autorização do poder legislativo competente. O Supremo fez ainda a ressalva para apenas dois casos: 1ª) desapropriação entre entes do Poder Público, 2ª) Desapropriação por iniciativa do poder legislativo. Assim, conclui que para as demais hipóteses, o poder executivo não depende de aprovação do legislativo para efetivar a desapropriação.

    Abração!

  • Complementando a alternativa "a" "Não se admite desapropriação da própria moeda corrente nacional, por se expressaãoo de valor dos bens, e não o próprio bem, nem dos atributos ligados à personalidade humana, por sua natureza não patrimonial "(Barchet, 2011, página 301)

  • Sobre a alternativa E, importante atentar para a alteração legislativa no DL 3365 pela Lei nº 13.465, de 2017 envolvendo IMISSÃO NA POSSE em caso de desapropriação: 

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.          

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.   

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.  

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   

  • Competência para realizara desapropriação:

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.


    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios) e excepcionalmente o DNIT e a ANEEL.

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: ANEEL (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União


    3. Competência executória: entidades da administração direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.


    Tombamento:

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual


  • Analisemos as hipóteses, à procura da correta:

    a) Errado:

    Em relação aos possíveis objetos de desapropriação, a regra geral consiste na possibilidade ampla de desapropriação de bens e direitos, ressalvadas algumas exceções. Incorreto, portanto, pretender restringir a possibilidade de tal modalidade de intervenção na propriedade privada apenas a bens imóveis e móveis economicamente avaliáveis.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva amparada no teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 2º (...)
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

    c) Errado:

    Os concessionários de serviços públicos possuem competência executória para promover desapropriações, desde que haja autorização expressa na lei ou no contrato, conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    d) Errado:

    Esta opção afronta diretamente a regra do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41, que assim enuncia:

    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

    Logo, não cabe ao Judiciário se imiscuir na aplicabilidade, ou não, dos casos de utilidade pública, devendo se ater à aferição da legalidade do procedimento, bem como quanto ao preço oferecido pelo bem ou direito desapropriado (DL 3.365/41, art. 20).

    e) Errado:

    Em verdade, a imissão provisória na posse não se condiciona ao depósito integral da indenização, mas sim, deve observar os critérios definidos no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art; 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel."

    Refira-se que, não obstante questionamentos acerca da inconstitucionalidade deste dispositivo, por não respeitar a regra da indenização prévia e em dinheiro, o STF editou a Súmula 652, de seguinte redação:

    "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)."

    Logo, equivocada a presente opção.


    Gabarito do professor: B

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
2489491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, a Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
     

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. [Súmula Vinculante 41.]

    bons estudos

  • Se dá através da COSIP - Contribuição para o custeio da ilumiação pública.

  • Vunesp gosta dessa questão, toda prova tem uma perguntando a mesma coisa. 

  • D

    CF/88, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • cosip  -   contribuição

  • Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Para o custeio do serviço de iluminação pública, a Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir:

    D - Contribuição.

    COSIP - Contribuição para o custeio da Iluminação Pública.

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


ID
2489494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, dentre outras hipóteses que prevê, veda a instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Referida vedação consiste em hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Temos que agradecer, colega RENATO, muito bom, obrigado. Essa não erro mais.

  • Letra A

    Todas do art.150, VI, em diante, são genéricas. 

  • Renato, muito obrigado por suas observações.

  • GAB:A

     

    A CF, ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. Assim ocorre com o famoso art. 150, VI, da CF/1988, que impede que qualquer ente político institua qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços das diversas entidades previstas nas alíneas a, b e c, bem como sobreos objetos constantes na alínea d (livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão). São hipóteses de imunidades genéricas (ou gerais)
     

     

    *Imunidades  classificadas como específicas (ou tópicas)==> o legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a atender a certa conveniência ou a determinado e restrito valor.

     

    EX:-->imunidades ao IPI e ao ICMS nas operações de exportação.
    -->imunidade ao ITBI que beneficia diversas operações societárias
     

    Ricardo Alexandre

  • Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

    X

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

    .

    .

    Os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios

  • IMUNIDADE GENÉRICA - apenas a impostos

    IMUNIDADE ESPECÍFICA - a um determinado tributo ou determinado ente

  • Arrumei a postagem do colega Renato!
     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade  é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

    I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

    II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, perióicos e o papel destinado à  sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais do Art. 149, § 2, inciso I:
    Imunidade de IPI  Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS  Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI  Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social Art.195, § 7º, da CF:

     

     

  • A interpretação da questão faz toda a diferença. Genérico - "Todos"; Específico - "Um"

  • As imunidades gerais ou genéricas são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como exemplo o fato de que não haverá incidência do IPI aos produtos destinados ao exterior (CF, art. 153, p. 3º, III).

  • GABARITO: A

    As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.

    Constituição Federal

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS (Leia-se: IPI, IPTU, IPVA, ISS, IOF, ITCMD, ICMS, ETC - OU SEJA, NÃO INCIDE SOBRE UM IMPOSTO ESPECÍFICO) sobre:        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    UM EXEMPLO IMUNIDADE ESPECÍFICA PODE SER ANALISADO NO ART. 153, §3º, III, DA CF, POIS ELE TRATA ESPECIFICAMENTE DO IPI.

    Constituição Federal

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas


ID
2489497
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina a matéria, um dos requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é a prova literal da constituição do crédito tributário. Entretanto, independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor,

Alternativas
Comentários
  • Correta  LETRA E - Lei 8937/92 - art. 2º, inciso VII - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Na verdade a resposta está no parágrafo único do art. 1o. 

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
            V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de   valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; 

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. 

     

  • Só uma observação ao que foi mencionado pela colega Ana Paula que é em relação ao número correto da lei: 

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

    Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

     

  • Art. 2º Lei 8937/92​

     

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; 

     b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

     

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

     

     

  • Alternativa correta E.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    (...)

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • O requerimento da cautelar INDEPENDE da prévia constituição do crédito tributário:

     

    Quando notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de 3os.

    - Quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

     

  • TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal - Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal. 2. O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. (...). 7. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados. 8. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 689472 SE 2004/0133103-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/11/2006 p. 227RDDT vol. 136 p. 125)

  • Pequeno resumo de Cautelar Fiscal com base nas considerações de Guilherme Freire de Melo Barros:

     

    - Competência para julgar: Juízo da Execução. 

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    - Exeção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda compentente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcancar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    - A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; b) Se a cautelar não for executada em 30; c) Se for julgada extinta a execução fiscal; d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17);

     

    Lumus! 

  • Vá para comentário de Hermione Granger


ID
2489500
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo de cinco anos sem a adoção de qualquer ato que dê andamento à execução, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer e decretar de imediato a

Alternativas
Comentários
  • GAB. D.

    Lei 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

  • Gabrito letra D.

     

    Além do comentário do colega Felipe Guimarães, é bom se lembrar da Súmula 314 do STJ:

     

    "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

  • Complementando...

     

     

    Lembrando que, se o poder público está impulsionando o processo, tomando providências para localizar bens, não há que se falar em prescrição intercorrente

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. 8º ed. p. 214. 

  • Vale ressaltar que em 2018 a 1ªSeção do STJ aprovou as seguintes teses em relação à contagem dos prazos para a prescrição intercorrente e a correta aplicação do Art. 40, da Lei 6830/80 (LEF):

    1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

    3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

    (Cont.)

  • (Cont.)

    4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Disserte sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal levando em consideração a jurisprudência atual do STJ sobre o art. 40 da LEF.

     

     

    A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ocorre no curso do processo de Execução, fazendo cessar assim o direito do Estado de obter a satisfação do seu crédito.

     

    Em recente decisão o STJ enfrentou o tema, em decisão desfavorável à Fazenda Pública, senão vejamos:

     

    Nos termos da decisão do STJ, o início da fluência do prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário) se dá na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização dos bens OU do devedor, entendendo-se que há presunção absoluta de prejuízo caso a Fazenda Pública não seja intimada dessa situação.

    Todavia, a partir daí , todos os demais prazos correm automaticamente, sem necessidade de qualquer intimação da Fazendaou seja: após a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de seus bens começa a correr AUTOMATICAMENTE o prazo de suspensão de 01 ano da Execução (no qual o direito da Fazenda será mantido, devendo o processo ser arquivado; sem baixa), findo o qual, AUTOMATICAMENTE passará a transcorrer o prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário); o que, ao final, caso não localizado o devedor ou seus bens, será reconhecida, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

     

     

    Nesse sentido, pode a Fazenda Pública peticionar quantas vezes quiser, pedindo diligência para localizar o devedor ou seus bens; nada disso interfere no curso da prescrição intercorrente. Apenas a EFETIVA PENHORA é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.

     

    Nesse sentido ainda, para o STJ, como os prazos de suspensão de 01 ano (e arquivamento), bem como do início do prazo de 05 anos (no caso de crédito tributário) não requerem manifestação da Fazenda Pública (correndo automaticamente a partir de sua primeira ciência)a ausência da intimação não gera qualquer prejuízo para a Fazenda que deverá, caso queira, comprovar a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição para fins de recontagem do referido prazo.

  • Por fim, duas questões mais se afiguram necessárias para o completo entendimento da decisão do STJ:

     

    1) por EFETIVA PENHORA entende-se aquela que, requerida no prazo, ocorre com sucesso, ainda que já transcorrido o prazo prescricional. Isso porque, embora tenha excedido o prazo, a efetiva penhora faz retroagir seus efeitos à data do protocolo do pedido; sendo causa de interrupção da prescrição;

    2) Para melhor fiscalização e fundamentação da decisão que declara a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado declinar expressamente na decisão todos os marcos interruptivos da prescrição:

    a) a data da 1ª intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor OU de seus bens (cuja ausência se reputa prejuízo absoluto);

    b) a data da suspensão de 01 ano e do arquivamento do processo (que tem inicio automático e não depende de nova intimação da Fazenda Pública) e

    c) a data do início (após o prazo de suspensão do processo) e fim da prescrição intercorrente (cujas datas também começam a correr automaticamente, dispensada a intimação da Fazenda));

     

    bem como a data :

    d) da EFETIVA PENHORA, esta sim, apta a interromper a prescrição e resguardar os interesses do Fisco.

    Embora desfavorável a Fazenda Pública, a decisão do STJ é importante para a estabilidade e segurança jurídica no trato das cobranças e dos Executivos Fiscais que aguardavam há anos o posicionamento final do Tribunal.

     

    FONTE: RESPOSTA NO CURSO DE PROCURADOR DO EBEJI/ UBIRAJARA CASADO


ID
2489503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso

    bons estudos

  • Precocemente pensei no princípio da indisponilidade do interesse público e errei.

  • GABARITO D

     

    Meu resumo sobre o conteúdo:

     

     

    Extinção de Crédito Tributário (art. 156/pag.315):

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

     

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos (art. 171 do CTN).
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

  • concessões mútuas -> transação

  • GAB:D

     

    CTN:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I – o pagamento;
    II – a compensação;   LETRA A
    III – a transação;   LETRA D

    IV – remissão;
    V – a prescrição e a decadência;
    VI – a conversão de depósito em renda  LETRA B

    (...)

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  LETRA C
     

     

    Como a questão fala  " objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário" só pode ser a letra D mesmo.

     

    Transação é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios
     

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
     

  • Gabarito: D

    Peguei este excelente resumo de uma colega aqui do QC ( e salvei no meu resumo) , mas infelizmente não lembro o nome.

    COMPENSAÇÃO: é um abatimento da menor dívida em delação à maior na hipótese de duas pessoas possuírem créditos recíprocos. Ex: contribuinte paga tributo a maior, ou indevidamente, para determinada pessoa federativa. O crédito que o contribuinte passa a ter gente ao Fisco poderia ser subtraído, nos termos da lei, de outros montantes devidos.

     

    ANISTIA: é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (art. 180 do CTN).

     

    MORATÓRIA: é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo. Trata-se de importante instrumento de política tributária que serve para amenizar graves crises econômicas, calamidades públicas ou catástrofes da natureza, caso em que o legislador poderá aumentar o prazo para recolhimento do tributo. Sempre depende de lei específica e, como regra (exceção: art. 152, I, b, CTN), deve ser concedida pelo ente político competente para criar o tributo.

     

    REMISSÃO: é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo (art. 172, CTN).

     

    TRANSAÇÃO: é a forma de extinção das obrigações ocorrida quando o credor e o devedor aceitam abrir mão de vantagens recíprocas (art. 171, CTN).

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Lide = transação

    nao ha lide = compensação

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • pra não errar mais

    COMPENSAÇÃO - abatimento

    TRANSAÇÃO - compensações mutuas

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, precisamos dominar o dispositivo 156, III do CTN, que explicita que transação extingue o crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    E, principalmente, o seguinte dispositivo:

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:
    De acordo com o que dispõe o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, objetivando o término do litígio com a consequente extinção do crédito tributário, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, celebrem transação.

    O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e as outras hipóteses extinguem o crédito, mas não respondem corretamente a questão.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2489506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece limitações ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (...)

    bons estudos

  • lembrem-se LC 116  regulamenta o ISSQN  é de competencia federal

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LEI COMPLEMENTAR.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • GAB:A

     

    Só quem pode INSTITUIR limitaçoes ao poder de tributar é a CF

     

    Quem pode regular é a LEI COMPLENTAR.

  • Matéria reservada a lei complementar - att 146II CF88
  • Dica: Quem pode  INSTITUIR limitaçoes ao poder de tributar é a Constituição Federal.

    Todavia, quem pode regular é a LEI COMPLENTAR.

    Limitações são IMUNIDADES E PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

  • Letra (a)
    FUNDAMENTO, CF/88, ART 146 CAPUT II.

  • A Lei complementar a qual a questão se refere é o CTN

  • Conforme dispõe art. 146, inciso II, da CF: cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Gabarito: A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo 146 da Constituição Federal, que trata de hipóteses em que cabe apenas à Lei Complementar regular determinados assuntos, notadamente o inciso II, abaixo transcrito:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    Assim, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece limitações ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere à lei complementar.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A Constituição Federal é clara que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais

    ao poder de tributar. Art. 146, II, CF.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária

    Gabarito A


ID
2489509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na repartição das receitas tributárias, a União entregará, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse percentual, caberá ao Fundo de Participação dos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CF

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    bons estudos

  • Na essência, não há alternativa correta, pois temos além de 22,5%, mais 2%, distribuídos da seguinte maneira:

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014).

    Assim, para o Fundo de Participação dos Municípios, temos 22,5 % + 2%, totalizando 24,5%.

     

  • Concordo com Ana Traiba. Do total (49%), irá 24,5% para FPM. A ditrubuição é a seguinte:

    21,5% - FPE

    22,5% - FPM

    1% - FPM (creditado no 1º decênio de julho)

    1% - FPM (creditado no 1º decênio de dezembro)

    3% - Para regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

  • Questão errada mesmo, conforme explicado pelos colegas. Daria para acertar por eliminação, já que os outros percentuais estão bem diferentes. Os caras tem um tempão para elaborar essas questões e dão uns furos desses...
  • Art. 159. A União entregará:

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e imposto sobre produtos industrializados (IPI) quarenta e oito (48%) por cento na seguinte forma:

     

    a) 21,5% vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) 22,5% vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) 3% três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) 1% um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

  • Atualizando o artigo 159 da colega com a EC84/14:

    Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 159. A União entregará: 

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

  • A princípio, não haveria resposta correta, porém, a questão está mais para matemática do que para direito, senão vejamos:
     

    Art. 159. A União entregará:

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e imposto sobre produtos industrializados (IPI) quarenta e nove (49%) por cento na seguinte forma:

     

    a) 21,5% vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) 22,5% vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) 3% três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) 1% um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

     

    e) 1% um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

     

    Somando, chegamos a um total de que 24,5% deve ser entregue aos Municípios, mas a questão pede "Desse percentual, caberá ao Fundo de Participação dos Municípios", ou seja, de X que equivale a 49%, Y (24,5%) que  irá aos Municípios.

    Ora, 24,5% de 49% equivale a 50%, ou seja, metade desse percentual irá aos Municípios, logo, o gabarito da questão deveria ser a letra A.

    obs: famosa decoreba sem utilidade ou aplicação prática que só beneficia quem decora, não quem aprende..

  • Como dito pelo Rafael, a questão é de matemática/lógica, sendo apenas mais um decoreba inútil, que não beneficia quem interpreta o enunciado, mas sim, quem DECORA.


    Tanto é que, ao se analisar o enunciado, está claro que, do valor total (49%) destinado aos Fundos, exatamente a metade (1/2 de 49%, ou seja, 24,5%) é destinada aos Municípios.

  • Art. 159. A União entregará:  

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;  

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; 

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;  

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;    

    Entretanto, a questão levou em consideração a Regra geral que é de 22,5%

  • -FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF :

    21,5% do IPI E IR - excluindo o que pertence integralmente aos Estados.

     

    -FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:

    22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR - excluindo o que pertence integralmente aos Municípios.

     

    -FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE :

    3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% da parcela do Nordeste é destinado à atividade do semi-árido.

     

    -FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES :

    Criado destinado a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as exportações.

  • Existe a alternativa 24,5??? NAOOOOOO.... então.

    Rafael, vc aprendeu tanto, que viajou na maionese para resolver a questão kkkkkk. Seja mais humilde, enquanto vc está aí aprendendo tudo os que só "decora" estão te atropelando. Antes de aprender tudo, vc deveria aprender a fazer prova....

  • FPM: 22,5 + 1 + 1 = 24,5% (que é 50% do 49%)

    Não deveria ser alternativa “A”?

  • Na repartição das receitas tributárias, a União entregará, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse percentual, caberá ao Fundo de Participação dos Municípios:

    D)22,5%

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 21,5%

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; 22,5%

    Bendito serás !!


ID
2489512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A hipotética Lei “A”, publicada em 10.01.2017, alterou o prazo para recolhimento de determinada obrigação tributária, sendo certo que suas determinações passaram a ser exigidas a partir da data de sua publicação. A Lei “A” é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Súmula Vinculante 50
    : Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    bons estudos

  • Complementando:

    Alterar cálculos, atualizar índices = Lei ou Decreto

  • GAB. B

    Não se sugeitará  ao princípio da anterioridade anual nem ao da anterioridade nonagesimal:

    *Revogação de isenção 

    *Desconto para pagamento

    *Prazo para recolhimento Súmula Vinculante 50

    *Redução de Alíquota 

  • Assertiva B

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    (comum ou mínima)

  • Prazo não se sujeita à anterioridade (Súmula Vinculante 50) e nem à legalidade (art. 160, a contrario sensu, c/c art. 96, ambos do CTN):

     

    SÚMULA VINCULANTE 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

     

    ART. 160 DO CTN: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

     

    ART. 96 DO CTN: "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

  • Informação adicional

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento NÃO PODE SER EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO OU AO AUMENTO DE TRIBUTO MESMO QUE O PRAZO SEJA MENOR DO QUE O ANTERIOR, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia do pagamento.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas. 2019. Pg. 486.


ID
2489515
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil, dentre outros, corresponde, nos termos da Lei Complementar n° 101/00, à definição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    LRF - LC 101

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária

    bons estudos

  • GABARITO:A

     

    Segundo o art. 29, III, c/c § 1º desse mesmo artigo, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
     

      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;


            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; [GABARITO]


            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;


            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


            § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

     

  • Bizu de um colega aqui do qc que eu não lembro o nome:

     

    palavras "chaves":

     

     Dívida pública consolidada ou fundada       --->         sem duplicidade, superior a doze meses.

     

     Dívida pública mobiliária         --->         Títulos


     
     Operação de crédito          --->            Abertura de crédito, financiamento de bens


     
     Concessão de garantia          --->             Adimplência

     

     Refinanciamento da dívida mobiliária          --->          Títulos

  • DICA (muuuuito boba, mas que funciona, porque você não vai se esquecer nunca mais!):

     

    " III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; "

     

    E aí??? O que eu faço com isso??????

     

    Quer matar a questão em 3 segundos????

     

    Lembrar do amigo imigrante, o "Oconf"  .....e pronto: + 1 pto

     

    Mas quem é o "Oconf"?????

    O-C-ON-F

    operação - crédito - compromisso - financeiro

     

    Mais um BIZÚ que vale muuuuuuuuito mais do que cópia de lei seca!

    Espero ter ajudado :)

    Bons estudos!


ID
2489518
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Acerca da contabilidade, de acordo com a disciplina da Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que a escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais será efetuada pelo método

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 4320
    Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas

    a lei se refere ao método da partida dobrada, e a questão discorre sobre o método de partilha dobrada, merecia anulação.

    bons estudos

  • Não existe método das partilhas dobradas e sim partidas dobradas.

    Favor corrigir essa questão.

  • partilhas? acertei por exclusao.

  • A questao foi anulada pela banca

  • Partidas dobradas.

  • Que absurdo! Pelo jeito a banca nao anulou ....

     

    Gente fala-se em PARTIDAS DOBRADAS.... e Não Partilhas ... afff

  • O certo seria Pastilhas

  • Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

  • RESOLUÇÃO:

    Aqui temos a aplicação do art. 86 da Lei nº 4.320/1964. Vamos reproduzi-lo:

    Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas;

    Portanto, está certa a alternativa D).

    Gabarito: LETRA D

  • Em Partilhas dobradas leia-se "Partidas Dobradas"

    O examinador criou a questão pelo whatsapp (na sexta-feira antes da prova) e enviou para a banca, que a colocou na prova sem fazer nenhuma revisão, só pode!!


ID
2489521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Proíbe a Constituição Federal a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Referida vedação traduz-se no princípio orçamentário

Alternativas
Comentários
  • Gabbarito Letra C

    O princípio do equilíbrio orçamentário é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los. Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Além disso, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas, devendo o total de receita nominal ser igual ao total de despesa nominal

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


    http://www.conjur.com.br/2013-dez-05/toda-prova-principios-orcamentarios-otica-concursos-publicos#_ftn17_6696
    bons estudos

  • GABARITO:C

     

    Princípio do equilíbrio orçamentário:
     

    O princípio do equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa nela fixada. A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente no âmbito da LOA. Tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguais às despesas fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável que se gaste aquilo que se tem. Assim o orçamento deve funcionar como uma ferramenta de planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em função das receitas que serão arrecadadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas.

  • PALUDO (2013) = Princípio do equilíbrio
    Este princípio está consagrado no art. 4o, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade deste princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário.
    Praticamente em todos os anos esse princípio é apenas formalmente atendido nas LOAs, visto que o “equilíbrio” é mantido com as operações de crédito nele contidas e autorizadas – que são na verdade empréstimos que escondem o déficit existente.
    ATENÇÃO 1  O princípio do equilíbrio orçamentário é aferido pelo total das despesas e receitas, e não por categorias econômicas correntes ou de capital.
    ATENÇÃO 2  O princípio do equilíbrio é aferido no momento da aprovação do orçamento – e não durante sua execução. Durante a execução o equilíbrio será perseguido, mas não será exato porque a execução comporta variações envolvendo receitas e despesas.
    Os déficits não são sempre um mal. De acordo com a teoria keynesiana, a utilização de déficits orçamentários é recomendada para solucionar crises econômicas. Gastando mais, os governos ajudam suas economias a superar a crise. Esse gasto excessivo (déficit) é compensado posteriormente em momentos de crescimento econômico.

  • Para se chegar a resposta da questão a alternativa “C”, devemos observar os seguintes conceitos:

     

    Primeiro: Os dizeres do artigo 167, III da CB/88, que diz:

     

    Art. 167. São Vedados:

    [...]

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

    Segundo: Entender que a resposta se extrai da interpretação contida no próprio enunciado da questão que é a cópia do artigo 167, III da CB/88, com pequenas adaptações, posto que se não pode haver débitos (despesas de capital) que exorbitem as receitas, desde que autorizados mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pelo Legislativo, isso na verdade se trata de um equilíbrio fiscal, onde o equilíbrio financeiro consiste em depois de realizada a arrecadação e feitos os pagamentos, não pode haver saldo negativo, evitando danos às contas públicas.

     

    Por fim, chega-se à conclusão de que o Princípio do equilíbrio financeiro foi elevado ao nível constitucional, positivado no artigo 167, III da CB/88.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  •  a) da especialidade.

     b) do acúmulo.

     c) do equilíbrio: "Busca assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas"

     d) da exclusividade: "165, p8, CF, significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento. Com isso se evita as chamadas caudas orçamentárias ou os orçamentos rabilongos (lembram da expressão famosa: 'anões do orçamento"

     e) da prioridade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Essa proibição visa evitar que o ente use operações de crédito para financiar suas despesas correntes, podendo extrapolar seus gastos. Percebendo isso, fica mais fácil verificar que o dispositivo está relacionado com o Princípio do Equilíbrio (as despesas não devem ultrapassar as receitas previstas).

    É importante dizer que há o mesmo fundamento na LRF (porém, sem a ressalva pelo Poder Legislativo - art. 12 §2º), que foi suspenso pelo STF, com o argumento de que a LRF "extrapolou" a CF por limitar seu dispositivo. [Regra de Ouro]

  • De acordo com o princípio do equilíbrio, as despesas não podem ser maiores que as

    receitas. Esse princípio tem como finalidade equilibrar as finanças públicas, o orçamento, as

    receitas e as despesas.

    O princípio do equilíbrio se faz presente na famosa regra de ouro, a qual proíbe as operações

    de crédito (OC) que excedam as despesas de capital (DK). Matematicamente falando: as

    operações créditos devem ser menores ou iguais às despesas de capital.

    Portanto, nosso gabarito é a alternativa C. Vejamos as demais:

    a) Errada. O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam

    ser discriminadas (detalhadas).

    b) Errada. Esse princípio não existe (ou pelo menos nós nunca vimos na doutrina majoritária).

    c) Correta. A regra de ouro é importante para o cumprimento do princípio do equilíbrio.

    d) Errada. O princípio da exclusividade preceitua que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não

    conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.

    É aquele dispositivo constitucional que diz:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para

    abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que

    por antecipação de receita, nos termos da lei.

    e) Errada. Esse princípio também não existe (ou nunca vimos).

    Gabarito: C

  • O que é regra de ouro orçamento?

    Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).

  • O que é regra de ouro orçamento?

    Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).


ID
2489524
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Tal previsão, estabelecida na Lei n° 4.320/64, refere-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Regime de adiantamento ou suprimentos de fundos
    : Lei 4320
     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento

    bons estudos

  • GABARITO:D


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.​ [GABARITO]


    O QUE É ADIANTAMENTO?



    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um determinado valor) para SERVIDOR, sempre precedida de empenho na dotação própria. (Leis: 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, inciso II; 4.320, de 17/03/64, artigo 68). A despesa pública pode ser executada de duas maneiras (Lei 10.320, de 16/12/68, artigo 6º, incisos I e II): através de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei) ou através de regime de adiantamento.


    O QUE SE PODE REALIZAR NO REGIME DE ADIANTAMENTO?


    O regime de adiantamento é utilizado para pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora ou que tenha que ser realizada em lugar distante da Unidade. Não pode ser adquirido material de estoque em regime de adiantamento. As despesas com artigos em quantidade maiores, de uso ou consumo remotos, correrão por conta de itens orçamentários próprios (Lei 10.320, parágrafo único).

     

  • Gabarito "D"

    Duas questões FCC sobre o mesmo assunto e com a resposta.

    (FCC) Nos termos da Lei nº 4.320/64, são regras afetas ao regime de adiantamento (SUPRIMENTO DE FUNDOS): As despesas devem estar expressamente definidas em lei; Consiste na entrega de numerário a servidor; Destinado a casos que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação; Cada responsável pode receber, no máximo, dois adiantamentos concomitantes; deve sempre ser precedido de empenho na dotação própria, ou seja, nunca a posteriori.

    (FCC) A União realizou despesa sob o regime de adiantamento (SUPRIMENTO DE FUNDOS) para atender necessidades do Ministério do Transporte, nas seguintes condições: a despesa não se subordinava ao processo normal de aplicação e contava com previsão legal; foi feito empenhamento prévio na dotação específica; o numerário foi entregue a servidor que não se encontrava em alcance e que já era responsável por outros dois adiantamentos. O ato praticado contrariou a Lei n° 4.320/1964, pois é vedado fazer adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos.

  • Hipóteses de suprimento de fundos:

    1) Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

    3) Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Vale lembrar:

    Não é possível realizar dois adiantamentos ao mesmo tempo para o mesmo servidor.


ID
2489527
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as técnicas e consequências da elaboração, redação, alteração e promulgação das leis.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: "A menor unidade de desdobramento dos artigos de lei é a alínea".

     

    Resposta: As alíneas ainda podem ser desdobradas por "ITENS". É representado por algarismos arábicos (ou seja, os algarismos “normais”) seguido de ponto final (http://www.fontedosaber.com/concursos-publicos/estrutura-basica-de-um-texto-legal.html).

     

    --

     

    ALTERNATIVA  B

     

    Enunciado: "A lei nova, incompatível com lei anterior, não tem, por si só, o efeito de revogar a mais antiga".

     

    Resposta: A lei posterior REVOGA a anterior quando expressamente o declare, QUANDO seja com ela INCOMPATÍVEL ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Art. 2, §1, LINDB);

     

    --

     

    ALTERNATIVA  C (CORRETA)

     

    Enunciado: "Na elaboração das leis deve-se evitar o emprego de sinonímia de propósito estilístico".

     

    Resposta: Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: II - para a obtenção de precisão: b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, EVITANDO o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; (LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos menciona)

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: "Na alteração de texto de lei é permitida a renumeração de artigos, devendo ser lançado ao final a expressão “renumerado” e a respectiva lei que o alterou.".

     

    Resposta: ----------

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: "Deve-se utilizar nos textos de lei, quando possível, expressão que confira duplo sentido, oportunizando maior discricionariedade ao intérprete.".

     

    Resposta: ---------

  • De que buraco de matéria é essa questão?

  • Complementando a resposta do Renato Moura:

     

    ALTERNATIVA D

     

    Lei Complementar nº 95/98

     

    Art. 12. A alteração da lei será feita:

    (...)

    III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

    (...)

    b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos - ((POR EXEMPLO: Art. 1º-A; Art. 1º-B))

     

     

    ALTERNATIVA E

     

    Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

    (...)

    c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto.

  • ô palhaçada!

  • A alternativa B, não está na LC 95/98

    e sim na

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.    (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

    Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • Obviamente um procurador deve ser conhecedor das regras para a elaboração das normas, visto que é ele quem emitirá pareceres sobre os atos normativos do poder executivo, englobando tanto a forma quanto o conteúdo. 

  • A) art. 10, II, LC 95: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

     

    B) art 2º, § 1º, LINDB: § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     

    C) art. 11, II, b, LC 95: Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: II - para a obtenção de precisão: b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

     

    D) art. 12, III, b, LC 95: b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

     

    E) art. 11, II, c, LC 95:Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: II - para a obtenção de precisão: c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

  • Gente, eu vi várias pessoas reclamando acerca dessas questões em provas. A questão é: com certeza estava previsto no edital!

    Estudem direitinho o edital. Essa lei é super pequena é uma leitura rápida já ajuda muito.

    isso faz parte da aprovação. Reclamar sem filtro das questões do edital (e não de interpretações realizadas na questão) somente te afastará da aprovacao!

    fiquem com Deus s2

  • subjetivo o entendimento da assertiva B. Realmente uma lei nova que em contradição com uma mais antiga terá o efeito de revogá-la, porém esta nova lei também pode acrescentar mais coisas acerca do objeto, não servindo somente para revogar a lei anterior.


ID
2489530
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as provas e seus meios de produção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    .

    Alternativa "A"

    (CPC) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    Alternativa "B"

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. (...). I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (...) (AI 503617 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 04-03-2005 PP-00030 EMENT VOL-02182-08 PP-01509 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 466-470 RTJ VOL-00195-01 PP-00363)

    .

    Alternativa "C"

    (CPC) Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...)

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    .

    Alternativa "D"

    (CC2002) Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    (CC2002) Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    .

    Alternativa "E"

    (CPC) Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes: (...)

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...)

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    .

  • Menores de idade é diferente de menor de 16 anos.

    Menor de 16 anos (absolutamente incapaz) é considerado incapaz para depor como testemunha.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    É inegavelmente lícita a gravação das conversas realizadas por Sérgio Machado. Assim, o conteúdo desses diálogos pode ser utilizado validamente como prova em qualquer investigação criminal ou ação penal, por não se tratar de hipótese vedada pela Constituição Federal ou pela Lei.

    [...]

    Com a gravação ambiental a hipótese é diversa. Quem realiza a gravação é o próprio interlocutor, ou seja, a pessoa que participa da conversa – pessoal, telefônica, por videoconferência por skype – com a finalidade de registrar e documentar o seu conteúdo. Isso é possível porque os participantes de uma conversa têm o controle do seu conteúdo e, nessa medida, ostentam a prerrogativa de, querendo, registrá-la, visando a conservação de direito ou exercício de garantia, desde que sobre a conversa não incida causa legal específica de sigilo (ex.: cliente-advogado, paciente-médico).

    Adotando essa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem apontado que, “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação” (RE 402.717/PR – Rel. Min. Cezar Peluso).

    FONTE: https://jota.info/artigos/gravacao-de-sergio-machado-e-prova-licita-01062016

     

    Sobre a alternativa A, confira-se o NCPC:

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

  • Qual é o erro da letra E?

  • O erro da letra E é porque fala de menores, no entanto, são incapazes para depor os menores de 16 anos. Não entram aí os que tem entre 16 e 18 anos.

  • O erro da E tbm pelo fato de que os menores (16) podem sim ser ouvidos, artigo 447, §4 e§5 cpc, atribuindo o juiz o "valor que possam merecer"

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a confissão constitui um ato irrevogável, senão vejamos: "Art. 393, caput, CPC/15.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, este é o entendimento que prevalece no âmbito dos tribunais superiores, senão vejamos: "(...) 2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007, p. 332" (AgRg no AREsp 135384/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 15/04/2014). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual considera o cônjuge impedido de depor como testemunha, independentemente do regime de bens do casamento: "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o Código Civil: "Art. 231, CC/02. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a regra geral seja a de que os menores de dezesseis anos não devam ser admitidos como testemunhas, a lei processual admite que o juiz as escute nesta qualidade quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, senão vejamos: "Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §1o São incapazes: (...) III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...) § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Respostas de acordo com o Código Civil:

    A) Art.214 CC

    C) Art. 228, V, CC

    D) Art. 232 CC

    E) Art. 228, I, CC (v. art. 5º, caput, CC)

  • Óh céus, tenho que aprender a parar de mudar as respostas, 90% das vezes eu estava certo #..#

  • Não podem ser testemunhas= 

    - menores de 16 anos

    -o interessado no litígio, o amigo ínitmo ou inimigo capital das partes

    -os cônjuges, os ascendetes e os colateriais até o 3º grau de alguma das partes, por consanguinidade,ou afinidade

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Há a hipótese, veiculada em informativo (não me lembro qual), da mãe que grava a conversa telefônica do seu filho com o homem que está abusando sexualmente do garoto.

  • Alternativa A) (Incorreta)

    Ao contrário do que se afirma, a confissão constitui um ato irrevogável, senão vejamos: "Art. 393, caput, CPC/15. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

    Alternativa B) (Gabarito)

    De fato, este é o entendimento que prevalece no âmbito dos tribunais superiores, senão vejamos: "(...)

    2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo. Precedente: RHC 19.136/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007, p. 332" (AgRg no AREsp 135384/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 15/04/2014).

    Alternativa C) (Incorreta)

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual considera o cônjuge impedido de depor como testemunha, independentemente do regime de bens do casamento: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (...)".

    Alternativa D) (Incorreta)

    Acerca do tema, dispõe o Código Civil: "Art. 231, CC/02. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. 

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".

    Alternativa E) (Incorreta)

    Embora a regra geral seja a de que os menores de dezesseis anos não devam ser admitidos como testemunhas, a lei processual admite que o juiz as escute nesta qualidade quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, senão vejamos: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §1o São incapazes: (...) III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...) § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas".

  • GABARITO:B

     

    Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

     

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas.


    Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

  • (CPC) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes: (...)

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (...)

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    Gabarito letra B -->Os Tribunais vem entendendo que é possível realizar a gravação ambiente desde que gravada por um dos interlocutores, mesmo sem autorização judicial ou da outra parte que compõe a conversa.

    O Juiz pode ouvir os menores desde que a oitiva deles seja necessária para o desenrolar do processo. Neste ponto, serão ouvidos como testemunhas, não como informantes como mencionado pela alternativa E.

  • Vale lembrar:

    Deficiente (físico/mental) pode ser testemunha!


ID
2489533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito das obrigações, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

     

    Enunciado: "No pagamento com sub-rogação, o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante".

     

    Resposta: Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever (Código Civil)

     

    --

     

    ALTERNATIVA  D

     

    Enunciado: "Na solidariedade ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, cessa de pleno direito a solidariedade".

     

    Resposta: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (Código Civil)

     

    --

     

    ALTERNATIVA  E

     

    Enunciado: "Na assunção de dívida, quando for assinalado prazo para que o credor consinta com a assunção, seu silêncio será interpretado como aceitação".

     

    Resposta: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento EXPRESSO do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (Código Civil)

  • alternativa b art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. alternativa c art. 299. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • ALTERNATIVA B: Na obrigação assumida por pessoa casada, é presumida a responsabilidade do cônjuge => FALSA.

    A solidariedade não se presume, resulta da LEI ou da VONTADE DAS PARTES => Art. 265 CC

  • Gente uma dica sobre o silêncio do credor, no caso de assunção de divida. Conforme art. 299, parágrafo único, dado prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, se esse ficar em silêncio, interpreta-se o mesmo como recusa. Porém (pegadinha vem ai), no caso de um terceiro adquirente de um imóvel hipotecado tomar pra si o encargo de pagar a dívida, notificado o credor e este não impugnar no prazo de 30 dias, a transferência do débito, entendear-se-á dado o ASSENTIMENTO.

  • ALTERNATIVA C: Na cessão de crédito, é ineficaz a cláusula pela qual o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    A alternativa está errada porque uma cláusula que prevê que o cedente não responde pela solvência do devedor apenas confirma o que diz o próprio Código Civil no art. 296: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

  • A) Correta. Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

    B) Errada. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) Errada. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    D) Errada. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    E) Errada. Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • A solidariedade não se presume, resulta da LEI ou da VONTADE DAS PARTES

  •  a) No pagamento com sub-rogação, o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante.

    Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever 

     b) Na obrigação assumida por pessoa casada, é presumida a responsabilidade solidária do cônjuge.

     A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes

     c) Na cessão de crédito, é ineficaz a cláusula pela qual o cedente não responde pela solvência do devedor.

       Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

     d) Na solidariedade ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos, cessa de pleno direito a solidariedade.

         Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     e) Na assunção de dívida, quando for assinalado prazo para que o credor consinta com a assunção, seu silêncio será interpretado como aceitação.

    Art. 299. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

    b) ERRADO: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    c) ERRADO: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    d) ERRADO: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    e) ERRADO: Art. 299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


ID
2489536
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O município de Porto Ferreira/SP é proprietário de um extenso terreno, sem qualquer utilização, em região estratégica do município. O terreno tem valor muito elevado e estava nos planos da municipalidade a construção de uma escola. No entanto, não havia recursos suficientes para tal empreitada. Alguns empresários do setor educacional demonstraram interesse na construção e exploração de uma escola particular no local, mas nenhum deles tinha recursos suficientes para aquisição do terreno. Desse modo, a municipalidade fez licitação pública cujo objeto era conceder ao vencedor o direito de construir e explorar a escola pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, com o encargo de destinar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para crianças carentes do município. De fato os empresários participaram do certame e um deles venceu. Nesse cenário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D: CC, Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

     

    Letra C, incorreta. Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

     

    Letra E, incorreta. Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • LEI 8666/93

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.   

  • De fato, a lei pode autorizar a pessoa jurídica de direito público interno a instituir direito de superfície sobre imóveis inutilizados ou subutilizados. Também nesse caso, a finalidade buscada é o atendimento à função social da propriedade.

  • Letra A, incorreta: há respaldo legal, uma vez que o artigo 1.377 do Código Civil admite o direito de superfície constituído por pessoa jurídica de direito público interno, no caso, o Município.

    Letra B, incorreta: O artigo 1.369 do Código Civil dispõe que o direito de superfície deve ter prazo determinado, mas não exige que seja de 20 anos.

    Letra C, incorreta: Em regra, o superficiário (no caso, vencedor do certame), não possui direito a indenização, salvo se houver estipulação em contrário (artigo 1.375, CC) 

    Letra D, correta: artigo 1.377, CC

    Letra E, incorreta: a propriedade pode ser alienada no exercício do direito de superfície, conforme artigo 1.373, CC

  • O enunciado informa que a propriedade do terreno é do Município, portanto, o bem é público. Se durante os 45 anos de concessão, o particular vai explorar serviço público, podemos deduzir que o terreno terá uso especial. Nesse caso, não consigo compreender como pode um bem público afetado ser alienado ?!?1 A regra da inalienabilidade dos bens públicos encontra-se esculpida no artigo 100 do Código Civil, o qual traz de forma expressa que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    Alguém pode explicar como a E está incorreta??

  • Soraya, o bem da Prefeitura nao foi alienado. 

    A Questão menciona que a municipalidade fez licitação pública cujo objeto era conceder ao vencedor o direito de construir e explorar a escola pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) anos, com o encargo de destinar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para crianças carentes do município.

    O Artigo 1.377 do CC diz que: O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Por isso a Alternativa "D" é a correta. 

  • Quanto à letra E (" a propriedade do imóvel fica inalienável durante o prazo em que o particular explorar a escola ")

     

    Soraya Maurity,

    Parece mesmo que, se o bem está afetado a uma finalidade pública (garantir ensino particular de qualidade a alunos carentes, no percentual de 25% das vagas da escola), não faria sentido que o bem público afetado pudesse ser desafetado e alienado, diante da inalienabilidade dos bens públicos (CC/02, art.100).

     

    Mas:

    1 - será que o terreno não poderia ser alienado ao Estado-membro, por exemplo, se este quisesse subrogar-se no contrato de superfície com a escola particular até o final do prazo e depois ficar com a construção para si para, ao final do prazo, implantar uma escola pública estadual?

    2 - será que o terreno não poderia ser alienado, no curso do contrato, à própria escola particular vencedora da licitação, permanecendo esta obrigada a garantir as 25% de vagas a alunos carentes até o final do contrato administrativo de concessão de superfície?

  • Manos, 

     

    O direito de superfície é criação portuguesa e chegou ao Brasil a partir de sua previsão no art. 21 do Estatuto da cidade. Ademais, o art. 1369 do CC também o delimita. Pode ser conceituado como o direito concedido a terceiro de usar a superfície da propriedade de outrem para fins de construção e plantação (= Funcionalização do solo). Depende de registro. Pode ser grautito ou oneroso. 

     

    - Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     

    1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e ruraisl. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determiado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

     

    Vide CC:

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    Vide Estatuto:

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

     

    - Quem responde pelos encargos? 

     

    - Segundo o art. 1371, cabe ao superficiário responder pelos encargos e tributos. 

     

    - Transferência;

     

    É possível a transferência do direito de superfície, inter vivos ou causa mortis. Mas não se admite nessa transferência a pactuação de pagamento ao titular do bem (Espécie de "Laudêmio"). p.s; Estatuto da cidade não traz essa limitação. 

     

    - Características:

     

    1. Pode ser gratuito ou oneroso;

    2. Exige escritura pública e registro para sua constituição;

    3. Pode ser por tempo determinado ou não;

    4. Pode ser dada em garantia; 

    5. Direito recíproco de preferência (Art. 1373 CC);

     

    - Extinção:

     

    Extinto o direito de superfície, as plantações e contruções passam para titularidade do proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário (Art. 1375 CC). 

     

    Lumus!

  • Vale sempre ressaltarmos as diferenças entre o direito de superfície no CC de 2002 e no Estatuto da Cidade:

    No Código Civil:

    - Imóvel Urbano ou rural.

    - Exploração mais restrita: construções e plantações.

    - Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    - Cessão somente por prazo determinado.

     

    No Estatuto da Cidade:

    - Imóvel Urbano.

    - Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    - Em regra, é possível utilizar o subsolo ou espaço aéreo.

    - Cessão por prazo determinado ou indeterminado.

    FONTE: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2013, pág. 970.

  • Direito Real de Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície NÃO AUTORIZA obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • MENÇÕES

    HIPOTECA - APARECE PRAZO DE 20 ANOS

    USUFRUTO - APARECE PRAZO DE 30 ANOS

    SUPERFICIE - SOMENTE FALA "PRAZO DETERMINADO"

  • Questão que mostra os limites da interdisciplinaridade em concursos públicos, já que claramente não há preocupação com o aspecto administrativo envolvido.

    A concessão de direito de superfície (ou de uso, de uma forma geral) não escapa da regra de que a licitação não pode ter prazo indeterminado (art. 57, §3º da Lei 8666/93). Essa vedação tem como objetivo tanto a definição do prazo quanto a delimitação de que o prazo deve ser razoável.

    Acórdão 4.548/2020 do TCU:

    "É inerente a esse comando constitucional que as contratações públicas devem ter um determinado prazo de vigência, pois, em decorrência de excessivo transcurso de tempo, não há como se garantir que os termos pactuados ainda sejam compatíveis com os princípios ínsitos à realização de licitação - isonomia, economicidade e impessoalidade, dentre outros. Em outras palavras, o passar do tempo impõe a confirmação, mediante nova licitação, de que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais referentes às contratações públicas."

    A questão fala em 45 anos, prazo que é superior ao limite de 35 anos da PPP, que pela sua natureza, deve ser considerado um teto, já que envolve contratos vultuosos e de longa duração.

    Nota-se que há exemplos de concessões de uso com duração de 50 anos (http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/parecer-procuradoria-geral-do-municipio-pgm-11877-de-1-de-agosto-de-2018/consolidado), mas que envolvem casos em que o destinatário é órgão público ou entidade assistencial, em que a concessão é feita mediante dispensa de licitação; e, mesmo assim, não há um posicionamento de tribunais superiores sobre o assunto.

    Se a questão falasse em 60 anos, a resposta seria a mesma? 100 anos? 500? Se a lei impõe uma limitação temporal vaga, não cabe à banca "brincar" com esse prazo sem qualquer critério. Questão péssima, ainda mais com uma resposta "guarda-chuva" como a letra A, que abrangeria qualquer caso de vício sobre o procedimento licitatório.


ID
2489539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na matrícula de um imóvel pode ser realizado(a):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "Na matrícula de um imóvel pode ser realizado a averbação, por solicitação do interessado, da existência de ação de execução em face do proprietário do imóvel".

     

    Resposta: Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    II - AVERBAÇÃO, POR SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015)

  • Não está correta, Taty. Dispõe o artigo 167, inciso II da lei 6015/73, que a servidão ambiental é objeto de averbação, e não de registro.

     

  • A) ERRADA. Não encontrei previsão legal.

    B) ERRADA. A servidão ambiental é AVERBADA (art. 167, II, 23, da LRP).

    C) ERRADA. A sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião) é REGISTRADA (art. 167, I, da LRP).

    D) ERRADA. Não encontrei a previsão legal.

    E) CERTA. A existência de ação de execução é AVERBADA. Art. 828 do CPC/2015: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".

  • Primeiro que o rol de averbações é exemplificativo. Se quiser averbar a atividade que existe no imóvel, pq não poderia? Segundo que a letra E é polêmica, uma vez que a 6015 prevê o registro da PENHORA, arresto e sequestro de imóveis

  • A) ERRADA.     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                 

    I - o registro:             

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

  • O que é a averbação premonitória?

    É o referido na alternativa "E"

    Eu posso fazer constar na matrícula a propositura de ação de conhecimento? Sim, desde que o magistrado conceda uma tutela provisória

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz de maneira acertada o que é objeto de averbação e o que é objeto de registro. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;


    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei 6.015/1973 da LRP.
    Vamos a análise das assertivas:

    A) FALSA - É hipótese de registro e não de averbação a intenção do proprietário em alienar o imóvel, quando poderá registrar os  contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. Assim consta no artigo 167, I, 9 da LRP.
    B) FALSA - A servidão ambiental é averbada, nos moldes do artigo 167, II, 23 da Lei 6.015/1973.
    C) FALSA - O candidato deveria estar familiarizado com o termo prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião, sendo capaz de identificar, portanto, que a sentença declaratória de usucapião ou de prescrição aquisitiva é levada a registro (artigo 167, I, 28 da LRP) e não a averbação como posto na alternativa.
    D) FALSA - O artigo 167, I da Lei de Registros Públicos elenca taxativamente as hipóteses em que serão feitos o registro no cartório de registro de imóveis. Não há previsão legal de registro de declaração do proprietário sobre a atividade comercial praticada no imóvel para conhecimento público como trazido na questão.
    E) CORRETA - Hipótese trazida pelo artigo 828 do Novo Código de Processo Civil que prevê a averbação premonitória em que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
    GABARITO: LETRA E
    DICA: Conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória não equivale a penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. REsp 1334635 / RS. Consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 10 de agosto de 2020.

  • Método tosco pra decorar o rol de Registro que despenca

    lembrar da Família real

    Familia real são reféns(sequestro) e servos (servidão) da Rainha apesar de usufruírem(usufruto) do palácio, moram lá pq a Rainha permitiu ( locação) Para casar com princípe Meghan teve que aceitar Pacto antenupcial,teve que provar para tabloides que não era Superficial e interessada no dote para assim conseguir PARTILHAR a vida com Harry. Muito rebeldes o casal cansou dessa vida real mas queriam continuar com as Rendas de imóveis , mas a vovó não quis liberar então tiveram que comprar apê(promessa de compra e venda), no entanto Expulsos pela CONVENÇÂO DE CONDOMÌNIO, foi aí que tiveram a ideia de se mudar para uma Fazenda ( certidão CRF) para fugir dos paparazzi, no entanto a grana da vové acabou e não tinham mais título e foram viver extraordinariamente numa Fazenda por 10 anos plantando tomate, Até que numa dia qualquer Harry recebeu uma citação real para aceitar o trono pois a RAINHA e seu irmão morreram.


ID
2489542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos prazos no processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C:

     

    Enunciado: "A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno".

     

    Resposta: Excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento ( Ei ) + Dentro das 24 horas do último dia.

     

     

    NA PROVA VOCÊ TEM QUE DAR UM GRITO: "EEEEEEiiiiiiiiiii" > Exclui o do começo >> Inclui o do fim.

     

    -

     

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de PRAZO EM DOBRO para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de PRAZO EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais.

     

    --

     

    OBSERVAÇÃO 1

     

    Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

     

    -

     

    OBSERVAÇÃO 2

     

    B) O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público; II.  Art. 180, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público; III. Art. 186, § 4o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública)

  • a) [ERRADA] Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    b) [ERRADA] A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    c) [ERRADA] A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

    d) [ERRADA] Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Vide resposta da assertiva "E" também, onde não fala de necessidade de requerimento.

     

    e) [CORRETA] A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro por todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento. §2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos - Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    ERRADA - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos em tre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiencias nem sessões de julgamento. A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

     

    ERRADA - Art. 224- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

     

    ERRADA - Vide A  - Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

     

    CORRETA -  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

     

    LETRA A possui dois erros:

     

    Art. 229, CPC - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     

  • O erro da letra B consiste na afirmativa: "suspende o processo" quando na verdade são suspensos os "prazos processuais". Ótimos  comentários dos colegas.

  • CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

     

     

    a)           escritórios de advocacia distintos

     

           

     

    b)

     

     

                                           S- USPENSÃO   =     S - OBRA,   diferente de in-terrupção = IN-icia

     

                            FÉRIAS FORENSE          (20   DEZEMBRO   a   20  JANEIRO)

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período 

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

                                                   RECESSO FORENSE

     

                                       20      DEZEMBRO      a         06   JANEIRO

     

     

     

     

    -  FÉRIAS FORENSE DOS ADVOGADOS:    20 DEZ a   20  JAN   (somente para advogados) !!!

     

    RECESSO FORENSE:   20  DEZ a   06 JAN

     

     

    FONTE:  Cuso Estratégia.

     

  • Gabarito Letra E.

    Letra a) ERRADA. Nessa alternativa há dois erros, não há em que se falar na disposição de prazo em dobro em autos eletrônicos, ainda que fosse permitido, os advogados devem ser de escritórios distintos, como se pode perceber na inteligência no dispositivo legal colacionado.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    #pas

     

     

  •  a) Se os autos do processo forem eletrônicos, havendo pluralidade de réus assistidos por advogados diferentes, mesmo que pertençam a sociedade de advogados em comum, estes terão o benefício da contagem de prazo dobrado para se defender.

    FALSO

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

     b) A suspensão dos processos, que ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em virtude do recesso forense, suspenderá tanto os prazos processuais quanto os relativos a direito material.

    FALSO

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

     c) A contagem de prazos deverá ser feita em dias úteis, incluindo-se o dia em que foi praticado o ato e excluindo-se o dia do vencimento. Nos processos digitais, tais prazos, para serem considerados tempestivos, deverão ser cumpridos das 6 às 22 horas do último dia do interregno.

    FALSO

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

     

     d) Em se tratando da hipótese de contagem de prazos em dobro, a parte beneficiária, para usufruir deste direito, deverá requerer ao juiz, que não poderá conceder tal benesse de ofício.

    FALSO. Independe de requerimento.

     

     e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

    CERTO

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Vou deixar abaixo as afirmativas já na forma Correta

     

    a) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento. (Lembrando que não se aplica ao processo do trabalho)

          §1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

          § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos

     

    b) Art. 220 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (Não há que se falar em dirieito material aqui..)

     

    c) Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas 

        Art. 213  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo

         Art.224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    d) Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independetemente de requerimento.

     

    e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

     

    OBSERVAÇÕES:

    => Com o CPC/2015, NÃO HÁ MAIS DINTINÇÃO se for para CONTESTAR OU RECORRER.

    => O prazo NÃO SERÁ EM DOBRO quando for PRAZO PRÓPRIO. (I. Art. 183, § 2o: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público;

     

    JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Gab E 

    Prazos em dobro:

    - MP/ Defensoria/ Fazenda Pública

    - Litisconsorte- Diferentes procuradores/ Escritorios distintos/ Processos físicos.

    OBS: Beneficiários da justiça não gozam de prazos em dobro.

  • Possuem prazo em DOBRO no NCPC:

     

    1)Adv.Púb

    2) MP

    3)DP

    4)U,E DF e M

    5)Autarquias

    6)Fundações púb.de direito púb

    7) Litisconsortes que:

    -Tenham advogados 

    -De escritórios ≠

    -Em processos físicos

     

    Quanto a contagem dos prazos processuais

    #DICA 

     

    Tanto aqui no processo civil (art.224) quanto no processo penal (art.798,§1°)

     

    O prazo é EPiCU

    Exclui o Primeiro       (Exclui o dia do começo)

    Conta o Ultimo         ( inclui o dia de vencimento)

  • Se não estiver enganada, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública só não gozam de prazo em dobro se a lei já determinar prazo específico para eles.

  • pra memorizar:

     

    CPC: DOBRO

    CLT: FAZENDA-DOBRO PRA RECORRER E QUADRUPLO PRA CONTESTAR 

             MPT-DOBRO PRA RECORRER E CONTESTAR

     

    Salvo melhor juízo, avise-me.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, não será concedido o benefício da contagem dos prazos em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material. A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 220, caput, CPC/15.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a contagem dos prazos deverá ser feita em dias úteis. Porém, deverá ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento e não o contrário (art. 224, caput, CPC/15). Ademais, nos processos digitais, "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo" (art. 213, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da contagem do prazo em dobro é concedido por lei, não havendo necessidade de requerimento e, tampouco, de concessão judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal"; Art. 180, caput, CPC/15.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º"; "Art. 186, caput, CPC/15.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) falou em processo eletrônico? esquece o prazo em dobro para réus com procuradores diferentes.

    b) as regras dos prazos, no capítulo III do código, se aplicam somente aos processuais.

    c) excluí o dia do ato e inclui do vencimento. - eproc pode peticionar até as 24h do dia do prazo

    d) os prazos em dobro são previstos legalmente sem ressalva de necessidade de requerimento.

    e) corretíssima!! 

  • e) A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro. CORRETA

  • Acerca dos prazos no processo civil, é correto afirmar que:  A Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública, para contestar, recorrer e falar nos autos quando intimados gozam, em regra, de prazo em dobro.

  • Alternativa A) 

    Art. 229:  "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento",

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 

    Art. 220, caput: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". 

    A suspensão dos prazos diz respeito apenas aos prazos processuais e não aos relacionados ao direito material.

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)

    Art. 219. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224, caput: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."

    Art. 213, caput "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo."

    Entretanto , é importante observar:

    Art. 212, caput: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    Art. 229, caput: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) 

    Afirmativa correta!

    Da Advocacia Pública

    Art. 183, caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."

    Do Ministério Público 

    Art. 180, caput:" O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º".

    Da Defensoria Pública 

    Art. 186, caput: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º".

    Gabarito: Letra E.

  • Em regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, terão Prazo em DOBRO em seus processos (INDEPENDE de requerimento). Porém, Esse prazo em dobro NÃO irá ocorrer nas seguintes Hipóteses;

    -> Procuradores diferentes da mesma empresa de advogados.

    -> Caso apenas um réu optar pela defesa, em vez dos dois o fazerem.

    -> Em processos de autos eletrônicos

    A) Eletrônico não tem prazo em dobro

    B) Suspende apenas os prazos prescricionais, nada de de direito material.

    C) Em atos processuais eletrônicos, podem ser feitos a qual quer momento, Antes do vencimento.

    D) Independe de requerimento

    E) Todos órgãos públicos gozam de prazo em dobro

  • No meu edital, não cobra os artigos 180 à 186. Porém, por exclusão, eu acertei a questão.

    LETRA E


ID
2489545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias descritas no Código de Processo Civil, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: "dentre as tutelas de urgência estão as antecipadas e as de evidência, sendo que as cautelares formam um grupo específico de tutelas provisórias que independem de risco para serem concedidas".

     

    Resposta: A TUTELA CAUTELAR EXIGE o perigo de dano ou risco no resultado útil (art. 305). A TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO EXIGE perigo de dano ou risco ao resultado útil (Art. 311).

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: "quando a tutela antecipada for deferida em caráter antecedente, poderá se estabilizar desde que não seja interposto recurso de apelação, sendo que se for deferida em caráter incidental essa estabilização jamais ocorrerá".

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 1.105. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    (Obvervação: A parte final da quesão trata de estabilização na hipótese de tutela antecipada incidental. A lei trata da possibilidade na tutela antecipada antecedente. Em uma pesquisa bem supercial, notei que há discussão doutrinária).

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

     

    Resposta: § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: "se após o deferimento de liminar em tutela provisória de urgência antecipada antecedente o autor não emendar a petição em 15 dias, o processo será extinto por sentença definitiva, revogando-se a liminar outrora deferida".

     

    O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias OU em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, inciso I);

     

    Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2)

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Dentre as tutelas de urgência estão as antecipadas e as cautelares. Podemos classifica-las da seguinte forma: (I) quanto a natureza das tutelas: antecipada (carater satisfativo) e cautelar (carater assecuratório). (II) quanto ao fundamento: tutela provisória de urgência, que pode ser antecipada ou cautelar e tutela provisória de evidência, apenas antecipada, conforme rol taxativo do art. 311 do CPC; (III) quando ao momento: incidental (no curso do processo), apenas para urgência e evidencia, e antecedente, somente para tutela de urgência. 

     

     

    ERRADA - O erro da afirmação consiste em sustentar que o recurso interposto seria apelação, quando na verdade é o Agravo de instrumento. Quando a Tutela de urgência antecipada requerida em carater antecedente é deferida, deve-se informar na petição inicial que se trata de pedido preliminar. Dve-se conter os requisitos: (I) probabilidade do direito (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não presentes os requisitos, 5 dias para aditar a incial, sob pena de indeferido e extinta sem resolução de mérito. Deferido o pedido da tutela: (I) o réu será citado para cumpri-la ou agravar de instrumento no prazo de 15 dias. Caso não agrave de instrumento, a T.A.A permanecerá e se tornará estável. Ocorre o fenômeno da estabilização da T.U.A.A. Após 2 anos, sem qualquer providência de uma parte contra a outra, a tutela passa a ser definitiva e terá força de coisa julgada.

     

    CORRETA - após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

     

    ERRADA - a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada.

     

    ERRADA - Se o autor não emendar (fazer o pedido principal) em 15 dias, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito. Se o réu houver agravo de instrumento, aguarda-se a decisão do Tribunal sobre a manutenção ou não da Tutela deferida. Se não houve agravo de instrumento pelo réu ocorre o fenômeno da estabilização da tutela. Vide letra B - se após o deferimento de liminar em tutela provisória de urgência antecipada antecedente o autor não emendar a petição em 15 dias, o processo será extinto por sentença definitiva, revogando-se a liminar outrora deferida.

  • GABARITO - C

     

    A - ERRADA. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B- ERRADA. Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias

     

    C - CORRETA. Art. 304. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    D - Não manjo. =D

     

    E - ERRADA. Art. 303, § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

  • Rafael não é rescisória. Primeiro porque é uma ação que vai discutir uma decisão que extinguiu o processo SEM resolução de mérito, ou seja, não fez coisa julgada. Outra diferença é que a rescisória é original de tribunal e essa ação é de competência do juiz onde a demanda originária foi processada (art. 305, §4º). Por último, a letra da lei dá o prazo de 2 anos para discutir (art. 305, §5º). Findo esse prazo, a contrario sensu, não se pode mais discutir. É uma ação autônoma, novidade do CPC/2015. 

  • Tentei achar alguma coisa sobre essa "tutela de evidência nominada", mas as buscas foram em vão. Acredito que o examinador inventou isso.

  • Letra D)

    Percebam que no NCPC há um título mencionando as disposições gerais da tutela de evidência (Artigos 294 a 299), mas em nenhum momento menciona ou nomeia procedimentos específicos, bem como títulos correspondentes, como se verifica na tutela de urgência (título) em que há capítulos "DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE" e "
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE". 

  • Gabarito: C

     

     

    Em que pese o gabarito ter sido considerado a letra C, há divergência doutrinária acerca da possibilidade de discussão do objeto da tutela antecipada concedida em caráter antecedente após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo:

     


    Alguns entendem que haverá coisa julgada material, em razão da impossibilidade de se rever, reformar ou invalidar a decisão da tutela estabilizada (por outras palavras, a decisão se torna imutável e indiscutível). Outros, porém, não admitem a formação da coisa julgada material em razão da cognição sumária (não há o exaurimento da cognição).


    Fernando Gajardoni afirma que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de rever a tutela antecipada estabilizada. Tem-se a formação da coisa julgada sobre a decisão provisória estabilizada, cujos efeitos, doravante, são imutáveis e indiscutíveis." E acrescenta: "Constituída a coisa julgada pelo não ajuizamento da ação revisional no prazo de dois anos, parece ter início novo prazo de dois anos para propositura de ação rescisória, cabível, apenas, nas hipóteses do artigo 966 do CPC/2015.".

     

    Na mesma linha, Renato Montans, Manual de Processo Civil. p. 292, diz o seguinte: "que estabilização é essa que após dois anos torna imutável e indiscutível o que foi decidido sumariamente pelo juízo de primeiro grau? Constitui, em nosso entender, uma forma diversa de produção de coisa julgada."


    Já Daniel Mitidiero, Breves Comentários ao Novo Código de Processo CiviL p. 790- 791, entende que é de duvidosa legitimidade constitucional "equiparar os efeitos do procedimento comum - realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova - com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada." Para ele, "a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade da coisa julgada -que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no  direito material para a estabilizaçáo das situações jurídicas tltuem sobre a esfera jurídica das partes".


    Em linha semelhante, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello acrescentam que passado o prazo para a propositura da ação revisional, "diante da inexistência de coisa julgada acerca da matéria, nada impede que qualquer das partes, respeitados os prazos prescricionais pertinentes, ingresse com uma nova demanda, com cognição exaurienre, que diga respeito ao mesmo bem da vida discutido na ação que foi extinta".

  • LETRA D: "a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada".

    Não consigo entender nem aceitar que o teor dessa alternativa está errado. Ora,o Livro V, Título III do NCPC é justamente "Tutela de Evidência", logo ela  está prevista e nominada pelo normativa em comento.  Se alguém conseguiu enxergar além e entender a posição da banca, por favor comente. 

  • Em relação à d:

    Vejam este trecho do livro do Marcus Vinícius:

    "Faz sentido falar-se em tutelas nominadas e inominadas?

     

    A distinção entre tutelas nominadas e inominadas fazia sentido no CPC/1973, porque ele tratava de algumas medidas cautelares, como arresto e sequestro... estabelecendo seus requisitos peculiares e seu processamento. Além  disso, atribuía ao juiz o poder geral de cautela, permitindo que ele concedesse qualquer outra medida que lhe parecesse adequada. 

     

    Assim, as que eram tratadas especificamente pela lei eram as nominadas; as outras que o juiz podia conceder, mas que não tinham previsão e tratamento específico eram as inominadas.

     

    Além disso, não estabeleceu requisitos especiais ou diferentes para a concessão de nenhuma espécie de tutela provisória, além daqueles para caracterizar as situações de urgência ou de evidência.

     

    Embora o art. 301 aluda a determinadas medidas com nome próprio, elas não têm requisitos ou regime distinto das tutelas não nominadas.

     

    Não haverá erro se o  litigante denominar a medida por ele postulada como, por exemplo, arresto ou sequestro, que correspondem a determinadas providências mencionadas no art. 301. Elas não exigirão requisitos específicos, mas apenas os requisitos gerais das tutelas provisórias."

     

    Abraço!

     

  • MARILIA SANTANA e RAFAEL REM,

    com base no que expõe Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, no título destinado às Tutelas Provisórias (há um tópico específico sobre a questão), há divergência por parte dos doutrinadores. Alguns sugerem a possibilidade de utilizar-se de Ação Recisória no caso, entretanto, ele ressalta que, em razão da segurança jurídica, não seria o meio mais ideal, uma vez que não faria sentido, então, ter o legislador dado essa possibilidade de estabilização se, por qualquer motivo, depois dos 2 anos, alguém viesse e questionasse tal situação.

     

    Ressalta-se ainda que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) aprovou o enunciado n. 27 o qual versa: "Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015".

    Sobre a "D", posso estar errado, mas o código prevê, no art. 301, as chamadas tutelas CAUTELARES nominadas (dentro do título II - Da Tutela de Urgência). Vejo como explicação possível a questão de não estar tal dispositivo (art. 301) consagrado dentro das Tutelas Provisórias de Evidência, pois se trata de um outro título que não faz menção a essa ideia.

     

    Nesse sentido, acredito que estaria correta a afirmação se fosse a seguinte "A sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de CAUTELAR nominada."

  • Concursanda TRF:

    letra C: A questão refere que após o prazo de 02 anos a tutela não poderá ser discutida. A discussão que vc fala é se pode após o prazo de 02 anos. Veja bem o enunciado da questão:

    Após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.:

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • Importante esclarecer sobre a ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto)  a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável. 

     

     

     

  • C) Ao meu ver, é difícil cobrar esta pergunta numa prova objetiva. 

     

    Daniel Amorim (Novo, 2016, p. 218), p. ex., diz que o art. 304, § 2º, deve ser lido com o art. 966, § 2º, ambos do CPC. Assim, se a parte quiser discutir alguma matéria de rescisória dentro de dois anos, se valerá do art. 304, § 2º. No entanto, após esse prazo, os vícios seriam alegados por meio de ação rescisória, cf. o § 2º do art. 966, que autoriza o seu ajuizamento contra decisão terminativa (que não resolveu o mérito) deeesde que ela impeça a propositura de uma demanda ou a admissibilidade de um recurso. Assim, não é muito acertado dizer tão somente que após os dois nada mais pode ser feito, quando a doutrina debate demais esse tema... 

  • CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    DEUS SEJA LOUVADO!

  • Segundo os dizeres do NCPC, após 2 (dois) anos da decisão que concedeu a tutela antecipada antedente, se esta houver se estabilizado, não mais poderá ser discutida, revista ou alterada.

    Boa sorte a todos nós concurseiros!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 304 § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Gabarito C

    Vale à pena conferir explicação do colega Leandro Dwarf!

    Bons estudos!

  • Concursanda TRF, excelente trabalho, obrigada!

  • Se não resolve o mérito a sentença é terminativa, não definitiva como diz a questão. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Afirma a lei processual que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Conforme se nota, as cautelares não formam mais um grupo específico de tutelas provisórias, mas correspondem à forma como as tutelas provisórias podem ser requeridas - de forma cautelar ou antecipada. Acerca do tema, cumpre transcrever um comentário da doutrina: "Do processo cautelar à parte geral. O novo Código não está organizado do ponto de vista estrutural como o Código Buzaid - no que agora interessa, não prevê um processo cautelar, isto é, um processo destinado a prestar tão somente tutela cautelar (ou, pelo menos, tutela tida como cautelar pelo legislador). No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). O processo civil visa à tutela dos direitos, que pode ser prestada por atividades de cognição e execução e mediante decisões provisórias e definitivas que podem ter lugar indistintamente em qualquer procedimento" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 818). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). A estabilização poderá ocorrer tanto quando a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente quando for concedida em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A respeito da estabilização, dispõe o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O novo Código de Processo Civil extinguiu as anteriormente denominadas cautelares nominadas. Atualmente, as tutelas provisórias - sejam elas fundamentadas na urgência ou na evidência - são inominadas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De início, cumpre lembrar que o prazo será o de 15 (quinze) dias se outro não for fixado pelo juiz. Ademais, caso o autor não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito - portanto, por sentença terminativa e não definitiva. Nesse sentido, dispõe o art. 303, §1º, I, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C

  • MAIS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA...

    forma-se a partir de uma tutela provisória;

    ocorre após o transito em julgado SEM resolução de mérito;

    pode ser revista através de uma ação para revisão, reforma ou invalidação da decisão estabilizada;

    essa ação de revisão NÃO possui limitação nas hipoteses de cabimento (cognição plena);

    deve ser proposta no juízo de 1º grau onde foi processada a demanda que teve sua tutela estabilizada;

    Não há exigencia de depósito prévio;

    Prazo de 2 anos para sua propositura.

    Fonte: Livro do prof MOZART - DIÁLOGOS SOBRE O NOVO CPC -  pg 75. Ed. 2017

  • Não sei se alguém comentou, mas a questão tenta induzir o candidato ao erro na alternativa B). Dependendo da situação, cabe apelação ou agravo de instrumento quando se trata de tutela provisória. Vejam:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

     

    Quando cair tutela provisória, lembra que pode ser apelação ou agravo.

  •  

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

     

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

     

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC.

     

    PROF RICARDO TORQUES

     

  •  Fiquei com uma dúvida porque a disposição literal do artigo 304 §6º fala em rever, reformar ou invalidar  e a alternativa "C" falou em não mais poderá ser discutida". vejamos:

    C) após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

     

    Fiquei imaginando o seguinte: o sujeito entra com uma ação com um pedido de tutela antecipada antecedente, o juiz defere e o réu é citado, porém ele está em viagem e o vizinho que é inimigo do réu, passando-se por ele, recebe a citação e assina a citação no lugar do réu (querela nullitatis) e nada informa ao verdadeiro réu que perde em definitivo um bem já que não houve contestação e o juiz extiguiu o processo. Após passados 2 anos e 3 meses da extinção do processo ele toma ciência do fato ao perceber a perda fática do bem que localizava-se em outra localidade. Pergunto aos senhores: ele não poderá DISCUTIR o assunto? Evidente que sim! nunca correu qualquer prazo em seu desfavor, pois nunca foi citado.

     

    Entendo que DISCUTIR(usado na alternativa) é muito mais amplo do que os três verbos utilizados pelo legislador no art. 304§6º.

  • Atenção ao erro da alternativa E, os comentarios estão confundindo "aditar" com "emendar".

    Prazo para aditar: 15 dias

    Prazo para emendar: 05 dias

    Art. 303

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 303

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Sobre a B. Quando uma tutela de urgência antecipada é de caracter antecedente, o recurso cabível não é apelação, é agravo, pois só será apelação quando for concedida na sentença.
  • O único erro da "b" foi a troca no recurso, que seria agravo e não apelação, do resto está correto...

    "Somente a tutela de urgência de caráter satisfativo, quando antecedente, pode tornar-se estável se concedida e não recorrida." (Leonardo Castelo).

  • Vi que muitos colegas ficaram em dúvida na alternativa D, vale lembrar que ela é de concurso que exige curso superior em direito, por isso se aprofundou na matéria, bem além do que prevê o CPC.

    No Código de Processo Civil de 1973 (anterior ao CPC de 2015), não existiam as tutelas de urgência e evidência, as ações cautelares eram nominadas (com "nomes" determinados pelo Código) e inominadas (sem nome específico). Ex: antes da vigência do Novo CPC, se o advogado desejasse entrar com uma cautelar de arresto, deveria ingressar com uma ação com este nome, porque era determinado pelo CPC de 73, sob pena de ser indeferida a ação. Hoje, o advogado simplesmente ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, apenas indicando que a medida pretendida é de arresto, porque já está prevista no art. 301, do CPC: 

    Art. 301:  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
     

    A alternativa diz que: "a sistemática do atual Código de Processo Civil contempla a possibilidade de ser distribuída tutela provisória de evidência nominada". É FALSA, pois a sistemática atual do CPC extinguiu as cautelares nominadas, classificando a tutela provisória em tutela de urgência e tutela de evidência, simplesmente.
     

    Espero ter ajudado!  =)

  • "D" Assertiva errada.

    Ao contrário do CPC/73, no qual para cada medida nominada havia, em regra, detalhes de um rito específico, no CPC/2015 isto não se dá, tendo, portanto, o legislador adotado uma regulação procedimental comum, bastando a existência dos elementos condicionantes à concessão da tutela de urgência gerais previstos nos artigos 300 a 302  do Novo Código de Processo Civil. Por Exemplo: na parte final do artigo 301 do NCPC de 2015 é facil perceber a classificação utilizada pela banca ao prever a lei " qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" possa ser adotada e/ou adaptada ao bem e/ou situação jurídica desejada para o acautelamento ou medida de urgência.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303(TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • Acompanho o posicionamento da Marília Santana, já que me parece ilógico ajuizar uma ação rescisória fundada em um processo extinto SEM resolução do mérito, além do fato de a competência ser fixada no juiz que originalmente prolatou a sentença. Creio seja incompatível com o art. 966 e ss do CPC/2015.

     

  • Obs:

    Tutela de Urgência Antecipada ---> Juiz deferiu : tem 15 dias para ADITAR  a petição inicial

    Juiz Indeferiu -->  5 dias para emendar a petição  inicial. 

  • A resposta do Leandro Dwarf é bem objetiva!!  Excelente!

  • SE CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA

    ADITAMENTO: 15 DIAS
    EMENDA: 5 DIAS

     

  • Ué e a ação revisional ??

  • Enunciado: "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

     

    Resposta: § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • GABARITO: C

    Art. 304. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR! Nele afirma-se que "a estabilização poderá ocorrer tanto quando a tutela antecipada for concedida em caráter antecedente quando for concedida em caráter incidental". É UM ABSURDO O QC ADMITIR UM ERRO GROSSEIRO COMO ESSES EM UM COMENTÁRIO QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA NOS AUXILIAR!

  • o que eu não entendo sobre a alternativa c é que a estabilidade pode ser afastada, então ao meu ver poderia ser discutida caso houvesse uma ação ajuizada por uma das partes.. alguém poderia me ajudar?

  • SOBRE A LETRA B (ERRADO)

    Não sei se há divergência na doutrina, mas pelo material do Estratégia tal informação estaria errada mesmo...

    Pelo material do Estratégia (não sei se há divergência doutrinaria...):

    Estabilização só acontece em Tutela Antecipada Antecedente.

    Estabilização NÃO acontece em:

    - Tutela Antecipada Incidental

    - Tutela Cautelar (Antecedente / Incidental)

    - Tutela de Evidência

    OUTRA QUESTÃO COM O MESMO POSCIONAMENTO DO "ESTRATÉGIA": Q669418 - FCC. 2016.

    Em outras palavras: “A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente. “

    ____________________________________________________

    O recurso do art. 304 mencionado LITERALMENTE é o Agravo de Instrumento.

    Ocorre que há divergência criada pelo STF...

    ___________________________________________________________________

    O instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente! Pois também existe estabilização aqui: §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo. 

    _______________________________________________________________________

  • Sobre a Letra B (ERRADO):

    Posição de LAMY em 2018, sobre o tema estabilização e em qual tutela cabe essa estabilização:

    Posição de LAMY (No livro em 2018 - Tutela Provisória) - página 80 - Lamy, Eduardo Tutela provisória / Eduardo Lamy. – São Paulo: Atlas, 2018.

    "Dessa forma, observa-se, de pronto, que a estabilização somente é possível nos casos de deferimento de medida satisfativa (tutela antecipada) requerida de forma antecedente, na forma do art. 303 do NCPC. Isso exclui sua aplicação às medidas exclusivamente conservativas (cautelares), mesmo em caráter antecedente,55 ou à tutela da evidência, que possuem regramento específico próprio, a primeira com capítulo particular (art. 305 ao 310) e a segunda com título exclusivo (art. 311). Essas foram as escolhas políticas do legislador.

    Dentro da liberdade de conformação que possuía, decidiu em não alargar a possibilidade de estabilização para outras formas de medidas tomadas em sede de cognição sumária. Surge aí, entretanto, a necessidade de explicitar o magistrado a natureza da decisão urgente que está a ser deferida, pois na dúvida as partes ou agravarão ou embargarão de declaração, impugnações essas que se busca evitar.

    Em relação às medidas cautelares antecedentes, não faria sentido ser diferente. Primeiro, as medidas exclusivamente conservativas se referem ao fim útil do processo e não ao direito material objeto da lide. Portanto, elas terão serventia enquanto existir um processo. Extinto este, não há porque manter efetiva uma medida que não protegia efetivamente o direito material em jogo, mas, tão somente, destinava-se a assegurar o “resultado útil do processo” (art. 305). Pode-se questionar se a própria divisão entre medidas conservativas e satisfativas deveria ter sido feita pelo legislador.

    Contudo, uma vez realizada e sendo possível sua diferenciação, tanto que se estabeleceram regras próprias a cada situação, não há como defender a ampliação da estabilização às medidas cautelares. O importante, frise-se, é que o magistrado explicite a natureza da medida que está a deferir. Assim, enfrentar-se-á na prática jurídica a dificuldade de definição da natureza de certas medidas, se satisfativas ou conservativas, como já ocorre atualmente."

    LIVRO: Lamy, Eduardo Tutela provisória / Eduardo Lamy. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Sobre a Letra B (ERRADO):

    De forma simplificada:

    ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC) / PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Estabilização = da decisão que o conceder não interposto o recurso *** de Agravo de Instrumento

    *** Existe divergência doutrinária e STF de qual o recurso, mas letra da Lei seria o AI.

    ________________________

    APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    ________________________

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    __________________________

    Para complementar:

    O instituto da estabilização não existe só no art. 304, caput, CPC. Existe aqui também: §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". //// Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo. 

    Se alguém quiser corrigir ou complementar me enviar mensagem ou comentar

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    O art. 304, CPC foi citado dentro das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo:

    NORMAS DA CORREGEDORAI - O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP - Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, §único, CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304, CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrada definitivamente o processos, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021).   

     

    NORMAS DA CORREGEDORIA – O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP – Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos. (...) § 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.

     

    NORMAS DA CORREGEDORAI – O art. 304 do CPC foi citado nas Normas da Corregedoria do Tribunal de SP -Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou decisão terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção. (Alterado pelo Provimento CG Nº 45/2019)

    DICA: Colocar no seu vade mecum de Processo Civil essa anotação embaixo do artigo 304, CPC quando você estiver lendo o artigo 304, CPC, você já faz a leitura das Normas e RELEMBRA o que já foi estudado dentro das Normas.

  • Sobre a letra E. Aditar*** e Sentença Terminativa***.

  • Sobre o fenômeno da estabilização da tutela:

    • Ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;
    • Conforme disposição legal, o autor deverá indicar que pretende valer-se do benefício da estabilização da tutela antecipada, a fim de que ela possa vir a ocorrer no processo;
    • Torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que o processo deverá ser extinto;
    • A revisão da tutela estabilizada poderá ser feita a pedido de qualquer das partes e esse direito extingue-se no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
    • Não faz coisa julgada.

    #retafinalTJSP

  • Que ódio. Quando vc estuda em outra questão que a banca faz pegadinha, essa ela não faz kkk

    letra C "após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida."

    "Se o processo foi extinguido significa que ele estava estabilizado. Só extingue porque estabilizou."

    Por isso achei que fosse pegadinha essa C e fui na D


ID
2489548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B (CORRETA)

     

    Enunciado: Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.

     

    Resposta: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de SANEAMENTO e de organização do processo: III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373 (Art. 357, Inciso III)

     

    --

     

    ALTERNATIVA C

     

    Enunciado: Mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.

     

    Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1).

     

    (+)

     

    Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: O juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.

     

    Nos CASOS PREVISTOS EM LEI OU diante de PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

  • Complementando:

     

    A) ERRADA. Há possibilidade sim:

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D) ERRADA. Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

  • Trata-se da dinamização do ônus da prova.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    A hipotese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório refere-se à prova diabólica. Ou seja, a dinamização do ônus da prova não pode gerar uma prova diabólica à outra parte

     

  •  a) o juiz errou, pois pela teoria fixa da distribuição do ônus da prova que permeia o Código de Processo Civil, não há possibilidade em fazer a inversão deste encargo. ERRADA. Há possibilidade sim: Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     b) tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de SANEAMENTO e de organização do processo: III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373 (Art. 357, Inciso III)

     c)mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.

    Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1). (+) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

     d) a inversão descrita no caso em tela poderá ocorrer tanto na sentença quanto na fase recursal, pois a novel codificação deixou claro que é numa dessas fases processuais que tal ato deve ser praticado pelo juiz. ERRADA. Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     e) o juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.ERRADA.Nos CASOS PREVISTOS EM LEI OU diante de PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

    Contribuição dos colegas: Renato Moura e  Roberto Frois.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

  • só inverta no saneamento, senão dará b*sta.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

     

    A redação do artigo 357 não é inflexível, de modo que não impede que o magistrado decida sobre a distribuição do ônus da prova em momento processual anterior, ou mesmo posterior, ao do saneamento. É preferencial que o ônus seja distribuido na fase de saneamento ou antes, mas nada impede que seja distribuído depois desta fase processoal, entretanto é preciso dar a parte tempo hábil para a parte se desvencilhar do ônus, dito isto me parece que a afirmativa B esta equivocada.

  • Alternativa A) Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, porém, que a distribuição seja feita de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, o Código de Processo Civil não adota a distribuição fixa do ônus da prova, mas, sim, a distribuição dinâmica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Neste sentido, dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". O art. 373, por sua vez, traz a regra geral de distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15, que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, deverá ser concedida a Pompeu a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova mostrando que este lhe resultará extremamente custoso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A inversão do ônus da prova deverá ocorrer na fase de saneamento do processo, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não basta o requerimento da parte para que seja promovida a redistribuição do ônus da prova. Para tanto, a parte deverá demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou que a obtenção da prova é mais fácil para a parte contrária para que seja promovida a redistribuição, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • pelo mesmo motivo que os nobres colegas explanaram suas razões, reservo-me no direito de discordar do gabarito, visto que o juiz pode, mesmo depois da fase saneadora, decidir sobre o onus da prova.


    tenho como fonte o seguinte artigo: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI260416,91041-Momento+processual+da+atribuicao+dinamica+do+onus+da+prova+artigo+373

  • Não é SOMENTE na decisão de saneamento...o juiz pode inverter após essa fase, mas desde que oportunize à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Mas dentre as alternativas, a B é a menos errada.

  • GAB.: B

    A Vunesp é banca legalista, que se atém à literalidade da lei:

    Art. 357, CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Bons estudos.

  • a) INCORRETA. O juiz não errou, pois é possível a inversão do encargo de produzir a prova:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     b) CORRETA. O CPC/2015 considera que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do processo:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    c) INCORRETA. Se para Pompeu for extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, o juiz não pode determinar a inversão:

    Art. 373, § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    d) INCORRETA. A inversão do ônus da prova não pode gerar surpresas para a parte. Portanto, o momento adequado para o juiz determinar a inversão é o saneamento do processo, como vimos logo acima.

     e) INCORRETA, já que o mero requerimento da parte não basta para que o juiz determine a inversão do ônus da prova. Relembre as causas que autorizam a inversão:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: B

  • Recomendada leitura:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

    To the moon and back

  • Mas e o artigo 373, parágrafo 4°? Lá diz que a convenção do ônus da prova pode ser celebrada antes ou durante o processo. Isso não contradiz o 357, inciso III que diz que só pode ser feita até o saneamento?


ID
2489551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Hugo, pretendendo reaver seus direitos, ingressa com uma ação pelo procedimento comum contra Fernando. Seu advogado propõe a ação e neste momento tal exordial está sendo analisada pelo juiz. É certo que o magistrado poderá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: Determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual NÃO cabe juízo de retratação.

     

    Resposta: Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    --

     

    ALTERNATIVA C

     

    Enunciado: Determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇAO sob pena de revelia.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: "julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo."

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de PRESCIÇÃO.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • a) determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    b)julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

     

    c) determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

     

    d) julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

     

    e) designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Talvez o vídeo ajude com algumas questões deste tipo!!

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição incial. Art. 485 -  O juiz NÃO resolverá o mérito quando: (I) indeferir a petição inicial  - determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

     

    ERRADA - §7 do art. 485 - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se -  julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

     

    ERRADA - A contestação não será apresentada na audiência de mediação e conciliação. Veja o art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: (I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessao de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição - determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

     

    CORRETA - Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independetemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) enunciado de súmula do STF ou do STJ (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (VI) decadência ou prescrição  - julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

     

    ERRADA - Art. 334- Se a petição incial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência - designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

  • QUESTÃO "D": Onde está dito, no enunciado da questão, que a ação proposta é unicamente de direito e dispensa fase instrutória, para se considerar a alternativa "d" como correta? A regra geral, com exceção da ressalva feita pelo art. 487 do CPC/2015, é que se conceda às partes oportunidade para se pronunciarem sobre a prescrição ou decadência, antes que ela seja reconhecida. 

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. VEJAM QUE O §1º do art. 332 tem que ser intepretado SISTEMATICAMENTE em relação ao caput.

  • Quanto à letra D, é aquela velha história: o que prescreve é a pretensão, e não o direito. A rigor, a afirmativa estaria errada, mas essa atecnia é comum em provas e não prejudicou a resolução da questão, já que todas as outras alternativas estavam 'muito erradas'.

     

    CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • É bom esclarecer que o erro da letra "E" não é o trecho "mesmo após a citação", mas o fato de que, havendo acordo, caso o juiz o homologue, extinguirá o processo, com resolução do mérito. Ignorar o acordo e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade processual.

  • Joao Gabriel, é a segunda vez que eu vejo um comentário seu equivocado.

    Data venia, o prazo para contrarrazoes do réu é de 15 (QUINZE!) dias, vide art. 332, §4°, CPC.

  • G. Tribunais,

    Não existe inciso VI no art. 332. O correto é paragráfo 1° do referido artigo. 

    Tenho visto muitos comentário errôneos por aqui. Apesar da boa intenção de muitos é preciso atenção ao que os colegas colocam como correto em sua resposta.

     A luta continua.

     

  • Esquema básico de parte do procedimento comum 

     

    1.      Petição inicial

    a.     Indeferimento da petição inicial

    b.     Improcedência liminar do pedido

    c.     Tutela provisória (urgência/evidência)

    2.      Audiência preliminar de conciliação/mediação (pode o autor requerer sua dispensa)

    3.      Contestação/Reconvenção

    ...

     

    Explicando:

    - autor propõe a petição inicial, cabendo ao juiz adotar os seguintes atos processuais:

    1o. Indeferir a petição inicial nos casos de (a) inépcia; (b) ilegitimidade da parte; (c) falta de interesse processual; (d) nos casos dos arts. 106 e 321;

    - contra o inderefimento caberá a interposição de Apelação com efeito regressivo

    2°. Improcedência liminar do pedido nos casos de (a) pedido contrário a precedente judicial obrigatório e de (b) reconhecimento de prescrição ou decadência.

    - cabe apelação com efeito regressivo 

    3°. Concessão ou não de tutelar provisória

    ...

     

     

  •  a) determinar a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso a emenda não se concretize, extinguirá o processo com solução do mérito.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

     

     b) julgar extinta a ação sem resolução do mérito, se não prenchidos os requisitos da petição inicial e caso não se tenha emendado, quando então, Hugo, poderá interpor a apelação, da qual não cabe juízo de retratação.

    FALSO

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     c) determinar a citação de Fernando, caso a petição esteja apta, para que, querendo, apresente sua contestação diretamente na audiência de mediação e conciliação sob pena de revelia.

    FALSO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     d) julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

    CERTO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     e) designar desde logo a sessão de mediação e conciliação, citando o réu para comparecer à assentada. Havendo acordo, o juiz, mesmo após a citação, poderá julgar inepta a petição inicial, caso entenda que ela não preencheu os requisitos da legislação vigente.

    FALSO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • A verificação da ocorrência de prescrição é hipótese de improcedência liminar do pedido.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Gabarito: letra D

  • Com o reconhecimento da prescrição ou decadência tem-se a extinção com resolução de mérito, logo trata-se de fato de improcedência liminar do pedido, e não indeferimento da petição inicial. 

  • A previsão legal realmente existe e é nítida. No entanto, são vários os doutrinadores que sustentam a necessidade de oitiva da parte mesmo antes de decretação da prescrição. Isso pela sistemática do código, e por se tratar de decisão de mérito e direito material.

  • Alt. A (errada) Como que o juiz vai resolver ou não o mérito se nem foi aceita a petição e nem te processo para ser resolvido? Só extingue o processo quando há um processo, se não tem PI não tem processo.

  • Não entendi o enunuciado em relação às alternativas, pois todas presumiam alguma irregularidade na petição. Se há, alguém poderia me informar?

  • Correta D) !!

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Alternativa A) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sendo a petição inicial indeferida, porém, o processo será extinto sem (e não com) resolução de mérito. É o que se verifica nos art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, sob pena de indeferimento, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Porém, caso o autor interponha apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O réu não deverá oferecer contestação na data da audiência de conciliação ou mediação, dispondo do prazo de quinze dias contado a partir dela para fazê-lo, senão vejamos: "Art. 335, CPC/15.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, estando amparado pelo art. 332, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De forma diversa da afirmada, caso as partes firmem um acordo na audiência, ainda que a petição inicial seja considerada inepta pelo juiz e ele só tenha percebido isso depois da audiência, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito. E não deverá por dois motivos: primeiro porque, tecnicamente, o indeferimento da petição inicial constitui uma razão de extinção liminar do processo, que deve, portanto, ocorrer até a citação do réu; segundo porque a lei processual privilegia a resolução do mérito e ainda que a irregularidade da petição inicial pudesse levar à extinção prematura do processo, uma vez promovida a conciliação entre as partes, esta não deverá mais ocorrer, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito e o acordo cumprido. Nesse sentido, dispõe o art. 488, do CPC/15, que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", que traz as hipóteses em que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB.: D

    Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Alternativa A) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Sendo a petição inicial indeferida, porém, o processo será extinto sem (e não com) resolução de mérito. É o que se verifica nos art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deverá determinar ao autor que a emende, sob pena de indeferimento, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Porém, caso o autor interponha apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O réu não deverá oferecer contestação na data da audiência de conciliação ou mediação, dispondo do prazo de quinze dias contado a partir dela para fazê-lo, senão vejamos: "Art. 335, CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) De fato, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, estando amparado pelo art. 332, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De forma diversa da afirmada, caso as partes firmem um acordo na audiência, ainda que a petição inicial seja considerada inepta pelo juiz e ele só tenha percebido isso depois da audiência, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito. E não deverá por dois motivos: primeiro porque, tecnicamente, o indeferimento da petição inicial constitui uma razão de extinção liminar do processo, que deve, portanto, ocorrer até a citação do réu; segundo porque a lei processual privilegia a resolução do mérito e ainda que a irregularidade da petição inicial pudesse levar à extinção prematura do processo, uma vez promovida a conciliação entre as partes, esta não deverá mais ocorrer, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito e o acordo cumprido. Nesse sentido, dispõe o art. 488, do CPC/15, que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", que traz as hipóteses em que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • O erro da alternativa E está em dizer que o juiz "indeferirá a petição inicial" (julgar que ela é inepta, ex vi art. 330, I do CPC), pois após a citação não é possível realizar o "indeferimento da petição inicial", pois a mesma fora deferida, mas realiza-se o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.

    Veja o que o Araken de Assis, em seu Curso de Direito Processual Civil dispõe:

    "As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública. Não estão sujeitas à preclusão, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária e devem ser conhecidas ex officio pelo juiz. Todavia, somente pode ocorrer essa figura jurídica do indeferimento da petição inicial se o juiz assim o fizer logo no início do procedimento. Determinada a citação do réu, não mais poderá haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que já terá sido deferida, isto é, mandada processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar, arguida pelo réu, de manifesta ilegitimidade de parte (CPC 337 XI), ainda que esse tema enseje o indeferimento da petição inicial (CPC 330 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Neste caso, não haverá propriamente "indeferimento" da inicial, mas verdadeira extinção do processo nos termos do CPC 354. Nesta hipótese, é vedado ao juiz reformar a sentença, sendo inaplicável o CPC 331."

  • Hugo, pretendendo reaver seus direitos, ingressa com uma ação pelo procedimento comum contra Fernando. Seu advogado propõe a ação e neste momento tal exordial está sendo analisada pelo juiz. É certo que o magistrado poderá: julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação, caso se verifique a prescrição dos direitos de Hugo.

  • a) INCORRETA. Se o autor não emendar a petição inicial, o processo será extinto SEM a resolução do mérito!

    b) INCORRETA. A questão errou ao não admitir o juízo de retratação da sentença que indeferir a petição inicial.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    c) INCORRETA. Na realidade, o réu será citado o réu será citado para integrar a relação processual e ao mesmo tempo intimado a participar da audiência de conciliação e mediação, e não para contestar.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    A contestação será apresentada, em regra, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    d) CORRETA. Se verificar a prescrição dos direitos de Hugo, o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente a ação, antes mesmo da citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) INCORRETA. O juiz só marcará audiência de mediação e conciliação se a petição inicial preencher todos os requisitos essenciais. Logo, o momento para julgar a inépcia da inicial precede à designação da referida sessão.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Resposta: D

  • os "zóio" enche de lágrima quando se lê a alternativa D.

    hahhahaha


ID
2489554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X ingressou com uma ação contra a empresa Y. X teve sua demanda julgada improcedente e por isso recorreu. O desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, pois entendeu que esta não foi preparada adequadamente, não concedendo prazo para que X sanasse o vício, determinando inclusive a certificação do transito em julgado. Ocorre que X é beneficiária da Justiça Gratuita e por isso isenta de custas de preparo.

A medida judicial cabível para que X questione a atitude do desembargador e consiga reverter a decisão é

Alternativas
Comentários
  • O recurso cabível é o Agravo Interno, conforme art. 1.021, CPC/2015:

    "Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  •  

    d) Recurso Ordinário: Art. 1.027. (NCPC) Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao  recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.  Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos.

     

    e) Agravo Interno. Art. 1.021. (NCPC) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b)  Embargos de Divergência: Art. 1.043 (NCPC)  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     

    c) Recurso Especial: Art. 105. (CRFB/88) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais  ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Resposta = E

    a) Agravo de Instrumento : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de TODA decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Ademais, não seria possível RESP em virtude de o referido recurso necessitar de esgotamento das instâncias ordinárias, não podendo ser exercido per saltum.

    Daniel Amorim Neves, Didier e Leonardo da cunha

  • LETRA E 

    Mini resumo - Fundamentação legal: NCPC (Art. 1021)

        AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para -  respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido - ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado ,com inclusão em pauta
    •    VEDADO - relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

  • Letra E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO = RELATOR

  • Questão muito parecida com a do TJ-SP 2017 , apesar do CPC ser novo , a Vunesp gosta de repetir os tópicos abordados.

     

    Contra a decisão do relator cabe agravo interno...

  • Apenas complementando, cabia ao relator do recurso, ignorando-se a gratuidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do CPC/15, intimar a recorrente para complementar o preparo da apelação caso se entendesse pela ausência de prepato. Com efeito, nessa hipótese, nos termos do § 4o do citado dispositivo, deveria a apelante efetuar o recolhimento em dobro.

    Seguem transcritos os dispositivos citados:  

    Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

    De modo que, somente após tal providência, é que deveria o relator aplicar a pena de deserção e, consequentemente, não conhecer do recurso. 

    Bons estudos.

     

     

  • RElator agravo intERno

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC acerca de recursos.

    Precisamos, inicialmente, compreender o postulado na questão.

    Trata-se de recurso em face de decisão monocrática de Relator que, erroneamente, não admitiu apelação (caso onde alegou deserção, mas, em verdade, a parte estava amparada pela Gratuidade de Justiça).

    No caso em tela é cabível agravo interno, previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que não se trata de decisão interlocutória no curso do processo. Não é o caso da questão e não cabível o manejo de agravo de instrumento.

    A alternativa B resta incorreta, uma vez que os embargos de divergência são cabíveis de decisão em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de órgão fracionário quando divergir de qualquer outra decisão de órgão do mesmo Tribunal.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que o Recurso Especial é cabível quando há decisão de Tribunal ofender a interpretação e aplicação de lei federal.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o Recurso Ordinário é cabível quando há decisões de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores quando denegatória a decisão.

    A resposta correta reside na LETRA E, ou seja, o caso em comento demanda agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental-Novo-CPC-Lei-no-13105-15#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20o%20agravo,interposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20quinze%20dias.

  • Não tenha medo de afirmar que o AGRAVO INTERNO é o recurso para questionar as decisões monocráticas do relator:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E

  • Não é agravo de instrumento por ele ser cabível no caso de rejeição ou não acolhimento do benefício da justiça, e não é pelo fato dela ser beneficiária que caberá agravo de instrumento. É agravo interno pq o relator, sozinho (e não pode decisão conjunta) proferiu alguma decisão, contra a decisão do relator, será cabível o agravo interno.

  • Vunesp adora tentar confundir agravo de instrumento com agravo interno, porém, praticamente todas em que aparece RELATOR na questão, a resposta é agravo interno.


ID
2489557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que uma ação A foi extinta por ter sido declarada coisa julgada material preexistente em outra demanda B. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485, V, NCPC

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Qual a justificativa de ser E e não D? Fiquei em dúvida entre as duas e não sei o motivo exato de uma ser correta e a outra incorreta.

     

    D) a sentença da ação A é terminativa (ATÉ AQUI OK), porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material (PENSO QUE ESTÁ CERTO), e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação. Seria este trecho final o errado? Afinal, a parte poderia ingressar com a ação quando quisesse, a consequência é que seria extinta sem resolução de mérito. Se for isso... rsrsrs sacanagem!

     

    E) mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B) (ATÉ AQUI OK), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente. Não existe nenhuma outra hipótese em que poderia ser reproposta a ação? Pensei no caso da coisa julgada rebus sic stantibus do art. 505, I, no caso de relação jurídica de trato continuado, mas descobri que nesse caso não se ingressa com a mesma ação, e sim com uma ação revisional que terá efeitos ex nunc, atuando apenas sobre as prestações posteriores ao novo quadro fático, já que os efeitos anteriores à ação revisional permaneceriam intactos a respeito da coisa julgada gerada pela sentença anterior.

     

    Seria isso?

     

    EDITADO: obrigado pelo comentário Go Forward! Acredito que seja esse o erro mesmo, então...

  • Olá, Max. Tudo bem? Primeiramente, agradeço pelo excelente comentário. Acredito que a letra D está incorrera pois não seria correto dizer que seria "impossível o ingresso de uma nova ação" mesmo diante da existência da coisa julgada material em outra prévia ação, tendo em vista o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Não seria sequer razoável a impossibilidade do referido ajuizamento, pois o direito de ação é de natureza pública (norma cogente, portanto), inexistindo qualquer configuração de perempção na questão apresentada.

     

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa (PEREMPÇÃO), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    Aceito correções. Abraço! 

  • Eu acertei, mas realmente não entendo a utilidade prática do dispositivo do CPC que trata a sentença que reconhece coisa julgada como terminativa, tendo em vista que o autor terá o mesmo resultado na propositura de nova ação (nova extinção sem resolução).

    O pior ainda é no caso de perempção, cuja comprovação é ainda mais fácil.

    O comentário do colega "Go forward!" abaixo é elucidativo, mas se fosse regra geral não existiria coisa julgada material em casos como o reconhecimento de prescrição e decadência. Para mim, simplesmente não faz sentido ser extintiva a sentença para prescrição e decadência, e não o ser para coisa julgada e perempção.

    Enfim, se alguém tiver a resposta para essa minha dúvida (mais uma curiosidade, na verdade), por favor... 

  • Alguém sabe dizer pq a ´´A´´ esta errada ?

  • Débora, caberá ação rescisória.

  • a) ERRADO - A sentença da ação A foi terminativa, pois não analisou o mérito da demanda.

    Art. 485, V, do NCPC. O juiz não resolverá o mérito quando:  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    b) ERRADO - Não há possibilidade de a demanda ter sucesso na segunda oportunidade, eis que será extinta sem julgamento do mérito.

    c) ERRADO - Trata-se de sentença, pois extingue o processo sem resolução de mérito.

    d) ERRADO - É possível o ingresso de uma nova ação, porém tal será extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada material anterior

    e) CERTA - Como já houve sentença com trânsito em julgado resolvendo o mérito, qualquer ação posteriormente proposta, nos termos da ação anteriormente julgada, será extinta sem resolução de mérito.

    Nesse sentido, o art. 486 do NCPC.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • RodrigoPGFN .

    A sentença que reconhece a coisa julgada é terminativa por que, de acordo com o art. 485, V, não resolve o mérito. Nas ações em que não há resolução do mérito, poderá haver nova propositura, autorizada pelo art. 486.

    Agora se vc quer saber por que o legislador chamou essa ação de terminativa, nesse caso específico, aí eu já não sei. Espero ter ajudado de alguma forma.

  • D) ERRADA. 

     

    A ação "A" (posterior) foi extinta em razão da existência da ação "B" (anterior), que tinha a qualidade de coisa julgada material, cf. o enunciado. Essa extinção da ação posterior não faz coisa julgada material, mas apenas formal (art. 485, V, c.c. art. 502, ambos do CPC). Isso porque, a ação "A" (posterior) desrespeita a coisa julgada material formada na ação "B" (anterior), de modo que será extinta sem resolução do mérito. Daí o erro.

     

    Vejam o que diz a assertiva: a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação. Errado! A causa da extinção é a existência de coisa julgada material da ação "B" (anterior), e não da "sua" coisa julgada material, que, na verdade, é formal.

     

    Cf. MVRG (Direito, 2015, p. 405), as sentenças de extinção SEM resolução do mérito fazem coisa julgada apenas formal, não material, e por isso não impedem a reiteração de demandas, cf. o art. 486, CPC.

  • Alternativa A) A sentença que extingue o processo com fundamento em coisa julgada preexistente não aprecia o mérito da ação (art. 485, V, CPC/15), sendo classificada como uma sentença terminativa (processual) e não como definitiva (de mérito). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, tendo sido proferida uma sentença terminativa - que não apreciou o mérito da demanda e, portanto, não fez coisa julgada -, é possível ingressar em juízo com uma nova ação baseada nos mesmos fundamentos, porém, ao contrário do que se afirma, não haverá sucesso nessa segunda interposição, haja vista que o processo será novamente extinto com fulcro na existência de coisa julgada formada na demanda B (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, as decisões interlocutórias não fazem coisa julgada. A decisão que pôs fim à demanda B, ainda que tivesse feito coisa julgada apenas formal, seria uma sentença (terminativa) e não uma decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Esquecendo o Juridiquês e indo a ganhar questões desse tipo:

    Se for Terminativa - Não se decidiu o mérito - lance do processo.......pode entrar com outra nova ação;

    Se for Definitiva - decidiu o mérito - julgou a causa material.......se entrar perde.

    -----

    Agora, como a ação A pegou a decisão da ação B.....se entar perde.

  • Redação péssima, mas é possível resolver a questão.

  • Coisa julgada material: autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (art. 502)

  • Pessoal ,sempre que for terminativa ( sem resolução de mérito ) a parte pode propor uma nova ação.Exceto: na ocorrência de Perempção(ou seja qaundo o autor abandona três vezes o processo).

  • Faço minhas as palavras do RodrigoMPC.

     

    Entendi o comentário do Go Forward e acredito que esteja correto, no entanto, não vejo aplicabilidade prática nisso. Seguindo essa interpretação, o que impediria também que uma ação que teve o mérito resolvido por prescrição ou decadência fosse novamente ajuizada, já que o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional exige que ela seja novamente decidida?

     

    Dessa forma a redação do art. 486, CPC, poderia ser estendida para alcançar também o pronunciamento que resolve o mérito, pois este também não obstaria a proposição de nova ação.

  • GABARITO E

     

    Não resolve mérito --- terminativas --- coisa julgada formal --- a parte poderá propor novamente a ação

     

    Resolve mérito ---definitivas --- coisa julgada material --- autoridade torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

  • Gente, poder entrar com ação vc sempre pode. Na hora da distribuição ninguém vai aparecer e arrancá-la de suas mãos. Se ela vai pra frente ou se será julgada procedente é outra história.


  • D) a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de "uma nova ação".



    E) mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.


    Acredito que o problema esteja nos termos em destaque.


    No caso da alternativa "d", ao não restringir o tipo de pedido na ação que se poderia propor, a alternativa se torna errada, na medida em que pode-se propor, por exemplo, uma ação rescisória, que não seria, a principio, extinta.


    No caso da "e" há acerto na expressão em destaque já que, ao que tudo indica, ações idênticas à "A" estariam fadadas à sentenças terminativas. Há uma restrição do tipo de pedido na ação de forma que essa limitação levaria-nos a conclusão de que a assertiva estaria correta.


    Resumindo: a alternativa "d" generaliza e a "e" especifica.


  • Essa questão do '' A'' vir depois fez eu confundir tudo kkkkk

  • O colega Klaus está correto quanto ao erro da "D". O erro está na palavra "sua". A ação não poderá ser reproposta, mas não por conta da sua própria coisa julgada (até porque, nem fez coisa julgada...), mas pela coisa julgada da ação precedente (B). Errei porque não li direito!

  • a) INCORRETA. A sentença proferida na ação A, que reconheceu a existência de coisa julgada material que já preexistia na demanda B, será terminativa (NÃO é definitiva!), isto é, de extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    b) INCORRETA. A questão decidida na ação B, por ter sofrido os efeitos da coisa julgada material, não poderá ser rediscutida em qualquer outra demanda. A parte até pode ajuizar uma ação, mas ela será extinta sem o exame do mérito.

    c) INCORRETA. A coisa julgada formal não é exclusiva de decisão interlocutória. Trata-se da imutabilidade dos efeitos da decisão, no próprio processo em que foi prolatada, não admitindo mais reforma. Atinge qualquer decisão em sentido amplo que aprecie o mérito ou extinga o processo sem resolução do mérito – inclusive as decisões terminativas, processuais.

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    d) INCORRETA. De fato, a sentença da ação A é terminativa, por ter reconhecido coisa julgada material que incidiu na ação B. Contudo, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle judicial, a parte poderá ingressar com 200 ações, mas todas serão extintas pelo juiz.

    e) CORRETA. Mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.

    Resposta: E

  • Colocou A como posterior e B como anterior... Aí complica o tico e o teco!

  • Que enunciado truncado.


ID
2489560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Todo consumidor, assim reconhecido, é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Diante dessa afirmação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De uma vez por todas:

     

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta.

     

    - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto.

  • Apenas para complemento - A vulnerabilidade é regra de direito material, concebida, no direito do consumidor, como presumida. Já a hipossuficiência reflete consequências na seara processual, e deve ser analisada no caso concreto. Veja-se questão de prova no mesmo sentido: “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. CORRETA. (Prova – Procurador da República 2015).

     

    Sobre a alternativa "D", a vulnerabilidade, ao revés do que afirma o item, pode sim ser alegada pela pessoa jurídica - vulnerabilidade técnica. Mais uma vez, note-se questão de prova no mesm sentido: “A pessoa jurídica que adquire produtos no mercado de consumo PODE alegar vulnerabilidade técnica”. CORRETA. (Prova – Procurador da República 2015). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Portanto, Gab A aos não assinantes.

  • "Vulnerabilidade vs. hipossuficiência

    Mas se todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, por que só alguns terão o direito, por exemplo, de

    gozar da inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa em juízo? Porque vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência.

    Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa.

    Desta forma, no plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus da prova.

    O art. 6º, inciso V III, do Código de Defesa do Consumidor, quando se refere à inversão do ônus da prova no processo civil como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, estabelece que tal benesse ocorrerá quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência:

    ■ for verossímil a alegação do consumidor; ou ■ for este hipossuficiente."

    (Direito do Consumidor Esquematizado, Saraiva, 2013, p. 95) 

  • Vulnerabilidade : É material (técnica, jurídica ou econômica)

    Hipossuficiência: É processual (provas)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

  • Vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material de presunção absoluta, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual sendo analisada causuísticamente (demonstrada no caso concreto).

    A conseqüência deste reconhecimento está prevista no artigo, cuja transcrição segue:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Para ajudar nos esclarecimentos, indico alguns pontos inportantes sobre a hipossuficiência e a vulnerabilidade, com intuito de chegarmos ao gabarito a alternativa "A":

     

    Primeiro, a condição de vulnerável é imposta ao consumidor por determinação legal (artigo 4°, inciso I do CDC), já a hipossuficiência é uma condição a mais, ou seja, há consumidores que, além de vulneráveis, são também hipossuficientes, o que os deixa ainda mais fragilizados.

     

    Portanto, temos que a hipossuficiência decorre de desconhecimento técnico, informativo, características, propriedades e eventuais vícios sobre o produto/serviço que é oferecido/prestado. Logo, o autor sendo vulnerável e claramente hipossuficiente tem direito à inversão do ônus da prova, como positivado no artigo 6°, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, parágrafo 1° do CPC/15 (distribuição dinâmica do ônus da prova).

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Para complementar os ótimos comentários, há atualmente a classificação de "hipervulnerabilidade" do consumidor, a qual pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Ex: idosos, pessoas deficientes etc
  • Gab. A

    Nem todo consumidor e hipossuficiente (construção fática, mas sempre será vulnerável (construção jurídica). A hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material

  • “Conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. ”

     

    O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.”


    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.”


    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição”. iBooks. 

  • VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: TODO CONSUMIDOR É VULNERÁVEL. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

    Comentário retirado do QC, da colega Rafaela Vieira de Melo na Q586291.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual. (Comentários QC)

    --> Macete

    ·     VulnerABilidade = ABsoluta (material) - É inerente a todo consumidor!

    ·     HiPOssuficiência = PrOcessual (deve ser analisada em cada processo. Logo é relativa).

    ·     Inversão do ÔnUs = alegação verossímil OU hipossuficiência do consumidor. 

  • A questão trata de relação jurídica de consumo.

    Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (...)

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p.49).


    A) tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente.


    Tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) as expressões vulnerabilidade e hipossuficiência são sinônimas, sendo que caracterizada a relação consumerista, o consumidor será obrigatoriamente vulnerável e hipossuficiente.


    As expressões vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimas, sendo que caracterizada a relação consumerista, o consumidor será obrigatoriamente vulnerável, mas a hipossuficiência deverá ser analisada caso a caso.

    Incorreta letra “B”.


    C) a hipossuficiência é característica de todo consumidor assim reconhecido, sendo que a vulnerabilidade deve ser provada.

    A vulnerabilidade é característica de todo consumidor assim reconhecido, sendo que a hipossuficiência deve ser provada.

    Incorreta letra “C”.


    D) se o consumidor referido for pessoa jurídica, é hipossuficiente, mas nunca será vulnerável.

    Se o consumidor referido for pessoa jurídica, ele poderá ser vulnerável.

    Incorreta letra “D”.

    E) a vulnerabilidade trazida pelo legislador é exclusivamente técnica, não havendo outras modalidades.


    (...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência,a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) REsp 1195642 RJ 2010. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 13.11.2012. 



    A vulnerabilidade trazida pelo legislador é técnica, podendo ser, também, jurídica ou fática.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Mesmo quem não conhecesse a diferença entre os institutos poderia acertar por puro raciocínio lógico, já que, considerando que o examinador já disse que todo consumidor é vulnerável embora nem todos sejam hipossuficientes, apenas a opção A se amolda sob o ponto de vista lógico a essas informações dadas.


ID
2489563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito básico que garante ao consumidor ter acesso à possibilidade da inversão do ônus da prova em ações judiciais de demandas consumeristas é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

     

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Gab. E

  • Lembrando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução. Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A) acesso à Justiça.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    Incorreta letra “A”.       

    B) igualdade das contratações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Incorreta letra “B”.    

    C) informação e educação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    Incorreta letra “C”.

    D) efetiva reparação de danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Incorreta letra “D”.      

    E) facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.
    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2489566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nair precisa comprar um remédio receitado pelo seu médico. Foi a uma farmácia e pediu tal medicação. O farmacêutico disse que tal produto tinha preço de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), mas que estavam com uma promoção naquele dia. Se ela levasse a medicação e mais três sabonetes, cujo valor unitário era de R$ 3,00 (três reais), pagaria por tudo, R$ 30,00 (trinta reais).

Diante dessa situação, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra C.



    Não caracteriza venda casada, pois há a livre opção da consumidora em adquirir apenas o produto desejado, independente da aquisição de outros produtos.

     

    CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

  • Cf. Herman Benjamim, Cláudia L. Marques e Leonardo Bessa (Manual, 2015), condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro (art. 39, I, CDC) configura a chamada venda casada, em que o fornecedor SE NEGA a fornecer um produto a não ser que o consumidor concorde em adquirir também outro. 

     

    No caso, não houve negativa ou condicionamento, mas apenas uma verdadeira promoção, em que um dos produtos (remédio ou sabonetes) sairia mais barato SE o consumidor assim optasse por adquiri-los. O consumidor não quis a tal promoção e a venda foi feita normalmente, sem nenhum condicionamento. 

     

    G: C

  • A venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto – menos frequentemente de um serviço – à aquisição de outro produto. O consumidor, vulnerável, por uma necessidade, aceita a imposição. Tal prática, no entanto, é terminantemente vedada pelo CDC.

    Artigo relacionado: art. 39, I, do CDC.

     

     

    EMENTA:

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VEDADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A conduta dos bancos de condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como venda casada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, que busca assegurar o respeito ao princípio da liberdade contratual, garantindo a prevalência da vontade real daquele que é estimulado a contratar (art. 39, I, do CDC). II. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). III. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações adequadas e suficientes, fica caracterizada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n. 774276, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014).

     

    Fonte :http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/praticas-abusivas/venda-casada

  • A) a atitude da farmácia configura prática de venda casada. ERRADA. VIDE LETRA B

    B) a farmácia incorre na prática abusiva de elevar injustificadamente o valor dos preços. ERRADA. A FARMACIA NÃO AUMENTOU O VALOR DO PEÇO.

    C) não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair precisa pode ser comprado separadamente. CORRETA. POIS SERIA CONSIDERADA PRATICA ABUSIVA CASO A FARMACIA CONDICIONASSE A COMPRA DO PRODUTO A AQUISIÇÃO DOS SABONETES.

    D) incorreu a farmácia em infração ao princípio da liberdade de escolha de Nair, sendo caracterizada pela recusa no atendimento às demandas dos consumidores. ERRADA. POIS A FARMACIA NÃO RECUSOU-SE AO ATENDIMENTO.

    E) só será prática abusiva de venda casada se Nair efetivamente adquirir os produtos oferecidos de forma conjunta. ERRADO. SERÁ CASADA CASO A COMPRA DE UM PRODUTO SEJA CONDICIONADO A OUTRO.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    A) a atitude da farmácia configura prática de venda casada.

    Não há configuração da prática de venda casada, pois o produto que ela deseja pode ser comprado individualmente (separado).

    Incorreta letra “A".

     

    B) a farmácia incorre na prática abusiva de elevar injustificadamente o valor dos preços.

    A farmácia não incorre na prática abusiva nem de elevar injustificadamente o valor dos preços nem em venda casada.

    Incorreta letra “B".

    C) não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair precisa pode ser comprado separadamente.

    Não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair precisa pode ser comprado separadamente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) incorreu a farmácia em infração ao princípio da liberdade de escolha de Nair, sendo caracterizada pela recusa no atendimento às demandas dos consumidores.


    A farmácia não incorre em infração ao princípio da liberdade de escolha, pois o produto que a consumidora deseja pode ser adquirido separadamente.

    Incorreta letra “D".


    E) só será prática abusiva de venda casada se Nair efetivamente adquirir os produtos oferecidos de forma conjunta. 


    Não há qualquer prática abusiva na conduta da farmácia, pois o produto que Nair precisa pode ser comprado separadamente, e os outros produtos, também.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2489569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma indústria de cerâmica passa a depositar seus detritos no leito de um rio de Porto Ferreira sem adotar as medidas corretas para proteger a salubridade das águas daquele manancial. Muitas famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo sofrem com a poluição causada pela indústria.

Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 81 parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivísível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.  - LETRA A - CORRETA. 

     

     

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    Dúvida:

    as famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água seriam "pessoas indeterminadas", nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC?

  • Tenho a mesma dúvida da colega "CAROL B". Interpretei a questão como direito coletivo pois penso que a população ribeirinha não é "indeterminável".
  • VIOLACAO MEIO AMBIENTE = DIFUSO

  • Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Simplificando...

     Difusos: são interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Pertencem a um grupo indeterminado. O grupo está reunido acidentalmente. Não existe relação jurídica vinculando os membros do grupo, bem como membros do grupo e a parte contrária. Não é possível identificar o titular do direito material. Ex. Direito à saúde pública; Direito à cultura; combate à exploração do trabalho infantil; dano ambiental decorrente de atividade poluidora.

     

      Coletivos: interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Só se expressam coletivamente. Não é possível identificar o titular do direito material, todavia, o grupo é determinado. Existe uma relação jurídica básica vinculando os membros do grupo, ou vinculando os membros do grupo e a parte contrária. Ex.: direito de certa classe de trabalhadores a um ambiente sadio de trabalho; o direito dos consumidores à informação adequada; condôminos e condomínio; sócios numa associação; acionistas numa S/A.

     

      Individuais homogêneos: interesses divisíveis – individuais. É possível identificar o titular do direito material. É possível dizer exatamente o quanto é de cada um. Interesses individuais que têm uma origem comum. Expressão coletiva. Ex. direitos dos contribuintes de impugnar a exação tributária tida como inconstitucional; direito dos consumidores a serem indenizados da quantidade a menor de produto existente na embalagem.

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Caiu uma questão em uma outra prova sobre um navio petroleiro que derramou óleo e prejudicou comunidades de pescadores. Naquele caso foi considerado como direito coletivo...vai entender.

  • Q646215

    Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação.  

     

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • Pessoas indeterminadas? 

     

    Alguém já teve a oportunidade de ler uma ação civil pública? Quem já leu deve saber que são raros os casos em que o titular da ação faz referência a esses conceitos, pois irrelavantes para fins práticos. É totalmente desnecessário enquadrar tais direitos na causa de pedir. 

    O único impacto que importante é a questão da coisa julgada.

  • Basta lembrar que um mesmo dano pode afetar interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

     

    Famílias Ribeirinhas lesadas = interesse individual homogêneo.

     

    Dano ambiental = meio ambiente ecologicamente equilibrado  = interesses difusos (coletividade geral).

     

    (smj...)

  • Bom, há um direito difuso lesionado, considerando que os efeitos da poluição de um manancial são suportados por indivíduos difusamente considerados. Mas da forma como a questão foi elaborada, a resposta deveria ser a letra B. 

  • Bárbara, a letra B não poderia estar correta, pois inexiste relação jurídica. 

  • Não entendi por qual motivo não se trata de direitos individuais homogêneos, já que os sujeitos (população ribeirinha) são identificáveis e estão agregados por situação comum. Alguém poderia me ajudar? Obrigada.

  • Gabriela Melo, acho que isto pode ajudar: 

    "Para que se possa compreender quando haverá interesse difuso, tome-se um exemplo (...) Imagine outro exemplo no qual uma fábrica emita poluentes, colocando em risco a saúde dos habitantes de uma determinada região. O interesse discutido é indivisível porque não há como proteger apenas uma das pessoas expostas ao perigo sem preservar as demais. Se for determinado o fechamento da fábrica ou a implantação de dispositivos de purificação do ar, todos serão beneficiados.

     


    Não é possível identificar os titulares do direito. Dir-se-ia que são apenas os moradores da região, mas serão também titulares os possíveis visitantes, as pessoas que passarem por lá, aquelas que moram longe, mas podem ser atingidas pela poluição em dias de vento forte.

     

    E o vínculo comum entre todos os titulares é a potencial exposição aos efeitos nocivos do poluente. Trata-se, pois, de vínculo fático, e não jurídico.


    Haverá interesse difuso apenas daqueles que, expostos ao perigo, correm um risco. Se, em virtude da poluição, um grupo determinado de pessoas adoecer e sofrer danos verificáveis, o seu interesse não será mais difuso, mas individual homogêneo."

     

     

    Fonte:

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
    Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios
    Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção
    sinopses jurídicas; v. 26)
    1. Ação coletiva - Brasil 2. Ação civil - Brasil 3. Ação pública
    - Brasil 4. Interesses coletivos (Direito) 5. Interesses difusos
    (Direito) 6. Processo civil - Brasil I. Título. II. Série.
    CDU-347.922.33 (81)

     

     

  • a) Direitos Difusos: pessoas unidas pelo mesmo fato, não é coletivo stricto sensu pois os ribeirinhos não estão ligados por uma relação jurídica de base.

  • Alternativa A) Não há dúvida de que as famílias ribeirinhas afetadas pela poluição das águas do manancial formam uma coletividade de pessoas. Dúvida poderia surgir a respeito dos interesses dessa comunidade serem classificados como interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. As diferenças entre esses interesses estão descritas no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Conforme se nota, é certo que os interesses dessas famílias ribeirinhas são considerados pela lei como interesses difusos. A circunstância de fato que os une é a poluição do manancial. A reparação de um dano ambiental, como regra, refere-se a um direito difuso. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O fato das famílias sofrerem prejuízos diversos não impede que os seus interesses sejam considerados e tutelados de forma comum, haja vista que esses prejuízos são decorrentes de uma mesma causa: a poluição do manancial. A quantificação do prejuízo de cada família pode ser realizada posteriormente na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu fiquei em dúvida, com relação à alternativa A, porque falava em "coletividade". Como apontado pelos colegas, não há relação jurídica base, não sendo o caso de direito coletivo stricto sensu. Porém, a questão utiliza coletividade no sentido genérico da palavra, e não jurídico. De fato, é um interesse difuso, mas, a meu ver, também é um interesse individual homogêneo decorrente de origem comum (a poluição do rio). Vale lembrar que há a possibilidade de o mesmo ato/fato causar lesão a mais de uma espécie de direito metaindividual, conforme leciona Nelson Nery.

  • No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
    No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.

  • A população ribeirinha é determinável. Erro da questão, no meu entendimento.

  • A comunidade ribeirinha é sim determinável, mas ela possui direitos coletivos específicos atingidos, que são o direito de praticar pesca de subsistência/laboral e o direito de acesso a água potável para consumo.

    Paralelamente, há direito difuso, pois o dano ambiental é clássico exemplo desta categoria de direitos, o meio ambiente equilibrado é do interesse de todos, não apenas dos ribeirinhos.

    Há direitos COLETIVOS e DIFUSOS.

    A questão fala que há direito difuso, mas não exclui a existencia de direitos coletívos TAMBÉM, por isso está certa.

  • Não pode ser COLETIVO, pois não decorre de relação jurídica base com a parte contrária.

    Não pode ser INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, pois o interesse discutido é INDIVISÍVEL, uma vez que a medida adotada para restauração da salubridade das águas beneficiará a todos.

    São DIREITOS DIFUSOS, pois mesmo havendo possibilidade de se identificar o grupo de pessoas afetadas, o interesse discutido é INDIVISÍVEL e as pessoas estão ligadas entre si por uma RELAÇÃO DE FATO.

    Nessa questão, não se deve focar na possibilidade ou não de as famílias ribeirinhas serem identificáveis, e sim nas demais características.

  • Não me convenci do gabarito e do comentário do professor. No enunciado, fica claro que o foco da questão está em "famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo [que] sofrem...", ou seja, em um grupo de pessoas, que inclui pescadores que sofrem danos patrimoniais e residentes que sobrevivem ali. Assim, o foco não é o dano e a reparação ambiental, nem a saúde pública no sentido de política pública.

    Sendo assim, claramente não é direito difuso, pois os titulares são determinados (famílias ribeirinhas que pescam e consomem a água) e o direito é divisível. Uma família ou um pescador determinado pode ajuizar ação individual diante do ato ilícito da empresa.

    Também não é direito coletivo estrito, pois o enunciado não identifica uma relação jurídica base (como poderia ser uma associação de pescadores, de moradores etc.).

    Assim, resta ser direito individual homogêneo, pois, embora de titulares determináveis e de direito divisível, por ficção jurídica, a tutela judicial pode se dar em uma única ação coletiva, para economia e efetividade processual.

  • Pela descrição do enunciado, entendo que há violação tanto de direitos difusos (meio ambiente) como de direitos individuais homogêneos (saúde e trabalho, por exemplo). Ao meu ver, é uma questão passível de anulação.

  • DIFUSOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por circunstância de fato

    Indeterminabilidade absoluta dos titulares

    COLETIVOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária

    Titulares determináveis

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação de fato ou de direito

    Titulares determináveis

  • GABARITO: A

    Causou dano ao meio ambiente?? Violou direitos difusos!

    Sic mundus creatus est

  • Nao concordo que seja difuso.

  • Questão bastante polêmica. Marquei individuais homogêneos. Mas, sim, há dano além a ser considerado, difuso. Mensalidades escolares e DPVAT, homogêneos. Meio ambiente, difuso. Melhor assim, então, hehe. Bola ptá frente, galera. Nosso lugar tá reservado.

  • Dano ao Meio ambiente - Direito difuso

  • meio ambiente não é sempre direito difuso: deve-se analisar o caso. no caso, a questão está falando das populações ribeirinhas; o dano que elas sofreram não são difusos. seriam individuais homogêneos, pois as pessoas são identificáveis. em relação à poluição em si, é um interesse difuso, pois todos somos atingidos. Não é apenas a comunidade ribeirinha, pois o meio ambiente não é só dela.

ID
2489572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O Ministério Público tem LEGITIMIDADE EXCLUSIVA para realizar termos de ajustamento de conduta.

     

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Realizado o termo, esse passa a ter força de título executivo JUDICIAL, podendo ser executado por meio de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    Art. 5, § 6°, Lei 7347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    (+)

     

    Título Executivo Extrajudicial, portanto não é executável por cumprimento de sentença.

     

     

     

     

  • C) O termo de ajustamento de conduta só se torna exigível após a homologação pelo Poder Judiciário. ERRADA

     

    O TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial.Sua eficácia ocorre a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia. 

     

    D) O objeto desse termo são apenas os direitos classificados como difusos. ERRADA

     

    Cabe TAC tanto nos difusos, coletivos como individuais homogêneos. Também pode sermanejado em relação a todas as obrigações (fazer, não fazer, pagar, dar quantia).

     

  • GABARITO: E

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "E", necessário entender o seguinte sobre o TAC, que possui previsão legal na Lei da Ação Civil Pública (Lei n°.7.347/85), lembrando que qualquer órgão público legitimado pode celebrá-lo; não necessita de homologação judicial para ter validade; por lei é considerado um título executivo extrajudicial; não se trata de atender somente os direitos difusos, e não se trata de exclusividade do Ministério Público, eliminando de cara as alternativa "A; B; C e D", mas a título de melhor fundamentação, há de se esclarecer e compartilhar com os colegas o seguinte:

     

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

     

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

     

    Fonte: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

     

    Bons estudos.

     
  • Correta letra E: prescindível é sinônimo de dispensável. Não é obrigatória a realização do TAC para ser proposta uma Ação Civil Pública.

  • Complementando:

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

     

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

     

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.htm

  • A questão em comento demanda conhecimento da dinâmica do termo de ajustamento de conduta e a legislação que envolve o tema.

    Inicialmente, cabe buscar uma razoável definição do tema.

    Neste sentido, assim a doutrina ensina:

    "O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram." ((2) FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV, n. 4, p. 49.).

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) configura título executivo extrajudicial e pode ser lavrado por todos órgãos públicos legitimados para manejo da ação civil pública. É bom dizer, inclusive, que é fundamental, para melhor conhecer o TAC, existir boa leitura da Lei 7347/85, a Lei da Ação Civil Pública.

    Feitas tais ponderações, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. Não é somente o Ministério Público legitimado para manejo de TAC. Vejamos o que diz a Lei da Ação Civil Pública sobre o tema:

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    A letra B resta incorreta. Ora, o artigo acima exposto mostra que o TAC é um título executivo extrajudicial, de forma que fica incompatível falar em cumprimento de sentença.

    A letra C resta incorreta. Inexiste qualquer previsão legal de que o TAC só é exigido após homologação judicial (tanto é que TAC é título executivo extrajudicial).

    A letra D resta incorreta. TAC não serve apenas para direitos difusos, mas toda gama de direitos passíveis de tutela em ação civil pública, englobando direitos coletivos e direitos individuais homogêneos.

    A letra E representa a resposta CORRETA. Com efeito, não há necessidade de TAC para manejo de ação civil pública. TAC não é requisito indispensável para interposição de ação civil pública. Na Lei 7347/85 não há exigência de TAC como elemento anterior ao ajuizamento de ação civil pública.


ID
2489575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (Lei 10.257/2001);

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: A concessão do direito de superfície deverá ser INVARIAVELMENTE ONEROSA.

     

    Art. 1.370. A concessão da superfície será GRATUITA OU ONERORA; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente (Código Civil);

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Decorridos DEZ ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO.

     

    Enunciado: 

     

    Art. 8. Decorridos CINCO ANOS de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: Compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Para acrescentar :

     

     

    Direito de preempção

     


    "Em áreas delimitadas nos termos de lei municipal, baseada no plano diretor, o Poder Público municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A esse direito de preferência dá­-se o nome de preempção (art. 25 do Estatuto da Cidade).


    A preferência municipal na aquisição do imóvel perdurará por prazo não superior a cinco anos, conforme fixado em lei municipal, sendo possível sua renovação após um ano do encerramento da primeira vigência (art. 25, § 1º). Mesmo que o Município não exerça a preferência de compra, a preempção fica assegurada durante a sua vigência independentemente do número de alienações.

     


    O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas com a finalidade de:


    a) regularização fundiária;
    b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
    c) constituição de reserva fundiária;
    d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
    e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
    f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
    g) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
    h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.”

     Alexandre, Mazza. Manual de Direito Administrativo 

  • Complementando o comentário do colega Renato Moura:

    A fundamentação das assertivas "b" e "e" estão respectivamente nos artigos 21, §2º e 3º, I, do Estatuto da Cidade.

  • NO TOCANTE À ALTERNATIVA C:

     

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (Lei nº 10.257/2001).

     

    Um forte abraço!

  • As respostas para todas as alternativas são encontradas na Lei 10.257/01:

    A) Art. 25: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    B) Art. 21, § 2º:  A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    C) Art. 11: Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    D) Art. 8º: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    E) Art. 3º, I: 

    Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

  • Sobre a importância de realizar questões: questões com gabaritos idênticos e alternativas semelhantes de provas aplicadas no mesmo ano.

     

    Q770824  Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Andradina - SP Prova: Assistente Jurídico e Procurador Jurídico

     

    De acordo com a Lei no 10.257, de 10 de julho e 2001 (Estatuto da Cidade), assinale a alternativa correta.

     

    a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)

     

    b)  Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.

    É possível extinguir o direito de superfície antes do termo final se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedido. (art. 24, §1º da Lei 10.257/01)

     

    c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.

    Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)

     

    d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Art. 28 da Lei 10.257/01)

     

    e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga­ção de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem.

    Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)

  • Complementando:

    1)

    Não cabe oposição em ação de usucapião (e sim contestação), de acordo com precedente recente do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    STJ, REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

    2)

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: [...]

    VII – deixar de tomar as providências necessárias par garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei [rever a lei do plano diretor a cada 10 anos].

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gab. A

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅gabarito

    b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.

    A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão SOBRESTADAS quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

    5 anos

    e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    A competência de legislar sobre normas gerais de direito urbanístico é da União

  • A questão abordou alguns institutos previstos no Estatuto da Cidade.




    Vamos analisar as assertivas, separadamente:




    A) CERTA – A alternativa traz corretamente o conceito legal de preempção, disposto no art. 25 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 





    B) ERRADA – O direito de superfície encontra sua disciplina tanto do Código Civil como no Estatuto da Cidade. Segundo melhor doutrina, os dois regramentos estão vigentes, diferindo-se em alguns aspectos, sobretudo quanto ao enfoque privado (CC/2002) e de políticas públicas (do Estatuto da Cidade). Todavia, quanto às formas de concessão, em ambos diplomas serão admitidas as modalidades gratuita e onerosa




    C) ERRADA – Segundo art. 11 da Lei 10.257/2001 o julgamento da ação de usucapião especial urbana impede o prosseguimento de outras ações que discutam a posse ou propriedade do bem usucapiendo.




    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.




    D) ERRADA- O prazo de cobrança do IPTU progressivo será de 5 anos e a desapropriação – sanção é paga em títulos da dívida pública, conforme art. 8º, da Lei 10.257/2001:




    Art. 8o - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.




    E) ERRADA – A competência para legislar sobre Direito Urbanístico é concorrente (art. 24, CRFB/88) Nesse sentido, normas gerais sobre o tema deverão ser editadas pela União, restando aos Estados a tarefa de suplementar a legislação. Dessa forma também dispõe o art. 3º, I da Lei 10.257/2001:




    Art. 3o - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;







    Gabarito do Professor: A





ID
2489578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Dentre os direitos que possui uma pessoa com necessidades especiais, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos e privados deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de DOIS sanitários e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

     

    Art. 6 - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de UM sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

     

    --

     

     ALTERNATIVA B (CORRETA)

     

    Enunciado: A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

     

    Art. 10-A.  A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 

     

    --

     

     ALTERNATIVA C

     

    Enunciado: Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de, no mínimo, cinco espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

     

    Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

     

    --

     

     ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, assim como as habitações unifamiliares, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

     

    Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

     

     ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

     

    Correto é 5% (Art. 4, Parágrafo Único)

     

    --

     

    LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

  • Percentuais (RESUMÃO)

     

    - Vagas em estacionamentos = 2% (pelo menos 1 vaga);

     

    - Imóveis (unidades habitacionais) reservadas às PCDs = 3% dos imóveis;

     

    - Carros de aluguéis= 5% ( 1 a cada 20 carros);

     

    - Frota de táxi= 10%;

     

    - Pousadas e Hotéis já existentes= 10% dos quartos (pelo menos 1 quarto);

     

    - Brinquedos em Parques= 5% dos brinquedos;

     

    - Banheiros público= pelo menos 1;

     

    - Assentos no transporte interestadual de passageiros= 2 assentos de cada veículo;

     

    - Os telecentros e as lan houses = no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade ( assegurado pelo menos 1).

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 10.098

    Art. 10-A.  A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.    

  • MODIFICAÇÃO LEGISTAIVA - LEI Nº 13.443, de 2017

     

    E) os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

    A alternativa estaria errada porque a redação anterior do art. 4º, parágrafo único, estipulava uma porcentagem de 5%.

    A atual redação dispões o seguinte:

     

    Art. 4º. Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017) (Vigência)

     

    Caput do art. 4º.: As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Os autores chamam de big bang legislativo a expedição de infinitas normas de um mesmo tema. Com as normas da PCD já dá pra fazer uma Consolidação, além do mais recente Estauto, temos mais umas 10 leis e decretos espalhados por ai... como seria fácil se tivéssemos no Brasil o common law americano ;D:D

  • UTOPIA LEGISLATIVA, NADA A VER COM A QUESTÃO EM APREÇO, SÓ DESABAFO ! A LEI É LINDA E PERFEITA ! 

  • Valeuu pelo RESUMÃO, Allan Freitas!!!

  • Outros percentuais, que um amigo aqui do QC bolou...

     

    1. Semáforos para pedestres serão instalados nas vias públicas - Lei 10.098/2000.

     

    a. CASO a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

    b. Serão equipados com mecanismo que emita sinal sonoro OU mecanismo alternativo.

    c. Mecanismo que emita sinal sonoro tem como caracteristicas

    - SUAVE;

    - Intermitente;

    - Sem estridência.

    d. Mecanismo alternativo ao sinal sonoro deverá servir como

    - Guia/Orientação para travessia de pessoas deficientes visuais.

     

     

    2. Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

     

    3. Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

     

    4. Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

     

    5. Telecentros e as lanhouses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

     

    6. Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

    7. Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

     

    8. Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

     

    9. Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

     

    10. Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte =  1 a cada 20 

     

     

    11. Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.

    concur5o → 5% no mínimo

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • NÃO CAI TJ INTERIOR

  • acabei marcando a D.

    No entanto, declaro que nunca mais errarei questao como essa.

     

  • Complementando: para quem não sabe, mas aposto que já viu, sinalização tátil são aqueles pontos em alto relevo colocados no chão, como na entrada de elevadores e, é mais comum ainda, nas estações do metrô. 

  • à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador.

    Habitações unifamiliares - É uma casa normal contruida para morar uma família. Se as casas normais ou aqueles prédios sem elevador tiverem mais de um pavimento, não precisa dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado

  • BANHEIROS:

    - PÚBLICOS -> MÍNIMO 1

    - QUÍMICOS -> 10% (MÍNIMO 1)

    - EM EDIFÍCIOS -> MÍNIMO 1

  • Dentre os direitos que possui uma pessoa com necessidades especiais, é certo afirmar que a instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

  • GABARITO B

    Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.          (LEI 10.098/00)    

  • TJSP

    Art. 1-13

    Art. 34-38

  • Vale lembrar:

    Percentuais mais cobrados com relação aos portadoras de deficiência:

    • 5% - lazer
    • 2% - vaga de estacionamento
    • 10% - banheiro químico
    • 3% - programa habitacional
    • 5% mínimo e 20% máximo - vagas em concursos
    • 1 veículo adaptado para cada 20 veículos de locadora
    • banheiro público com pelo menos 1 sanitário e 1 lavabo
    • 1 banheiro acessível para ambos os sexos em edifícios públicos e privadas de uso coletivo


ID
2489581
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quesão retirada inteiramente do Código Penal e pediu a letra da lei.

     

    a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade. (errada)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço. (errada)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (errada)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (correta)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado. (errada)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (e não fala em sedição)

  • Gabarito: D

     

    Elementares:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetiva: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

     

    Circunstâncias:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetivas: Jamais se comunicam

  • Correta, D

    É a literalidade do Código Penal. Segue breve comentário, retirado da aula de Fernando Capez:

    Circunstâncias incomunicáveis - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Elementar – só existe no CAPUT - é todo componente essencial, fundamental, sem o qual não existe o crime, é o que está no CAPUT do tipo incriminador.

    exemplo: furto – subtrair, coisa alheia, móvel, para si ou para outrem.

    nas elementares: pouco importa se é objetiva (que diz respeito ao fato) OU subjetiva (diz respeito ao agente) toda elementar se comunica no concurso de agentes.


    Circunstância – é tudo aquilo que influência na aplicação da pena, mas que não é componente essencial. É um dado acessório, que fica agregado a figura típica. Só serve para influenciar na pena.

    exemplo: qualificadoras, aumentos e diminuição de pena, etc

    na circunstancia – só se comunica se for objetiva – tudo o que diz respeito ao fato do crime. Subjetiva não se comunica.

  • a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.

    FALSO

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.

    FALSO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CERTO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.

    FALSO. Sedição: rebelião em massa.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Morro de rir com essa banca. É cada pegadinha.
  • Gabarito D

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressam ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes (Ex.: “A”, ao tomar conhecimento de que sua filha foi vítima de estupro praticado por “B”, movido por relevante valor moral, contrata “C” para matar “B”, serviço este regularmente executado. “A” responde por homicídio privilegiado, enquanto “C” responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe, eis que o relevante valor moral é circunstância subjetiva, exclusiva de “A”, de modo que jamais se transfere a “C”, ainda que este não concorde com o estupro).

     

    Comunicam-se as circunstâncias de caráter real ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva (Ex.: um sujeito contrata outro para matar alguém, o qual informa que se utilizará de meio cruel em face da vítima; ambos respondem por homicídio qualificado, eis que o meio cruel é circunstância real que a todos se estende. Por outro lado, se o executor empregou meio cruel no crime à revelia do mandante, a qualificadora só incide em desfavor do primeiro).

     

    Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva (Ex.: funcionário público convida terceiro a, juntos, subtraírem objetos do interior de repartição pública; se o terceiro conhece a condição de funcionário público do outro envolvido, ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio, pois a elementar “funcionário público” transmite-se a todos os criminosos. Por outro lado, se tal condição é ignorada pelo terceiro, responde ele por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva). Mesmo as elementares personalíssimas se comunicam a todos os coautores e partícipes, eis que a lei fala “salvo quando elementares do crime” (Ex.: todos os terceiros que concorrem para a prática de um infanticídio por ele respondem, ainda que o “estado puerperal” seja uma condição personalíssima da mãe).

  • Decoreba... :-)

    D

  • Art. 30 do CP. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Circuntâncias incomunicáveis  

  • Questão que envolve conhecimento da letra da lei.

    Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade. (FALSA)
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.(FALSA)
      Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
     

     c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (FALSA)

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (VERDADEIRA)

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.(FALSA)
    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Gabarito (D)

  • Elementares:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetiva: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

     

    Circunstâncias:

                         ---> Objetivas: Comunicam-se caso o terceiro tenha ciência;

                         ---> Subjetivas: Jamais se comunicam

  • Sobre o concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

               § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

               § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada                         até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     

    .

     

  • Gab D

     

    Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art 30°- Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Banca ridícula. Troca as palavras do texto de lei e pronto. Puro decoreba.

  • ARTIGO 30 CP..... SALVOOOOOOO QUANDO ELEMENTARES

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • De fato, é o que diz o artigo 30 do CP.

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA A: Errado. O correto é “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Não se trata de causa de aumento (majorante).

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Assertiva errada.

    LETRA C: Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se o crime mais grave tiver sido previsível, a pena será aumentada da metade.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Incorreta a letra C.

    LETRA E: Incorreto. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas, de acordo com ordenamento jurídico vigente. 

    A alternativa A está incorreta porque o Artigo 29, do Código Penal, fala que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua CULPABILIDADE". 

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 29,§ 1º, do Código Penal, fala que "se a participação for de MENOR importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço"

    A alternativa C está incorreta conforme o que está expresso no Artigo 29,§ 2º, do Código Penal, "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 31, do Código Penal, diz que "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO".

    A alternativa D é a única correta conforme o Artigo 3, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Assertiva D

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. .

  • Lei seca. Lei seca. o Candidato netflix se ferra

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    COMENTÁRIOS :

    Elementares: São dados essenciais do tipo penal.

    Circunstâncias: São dados agregados ao tipo penal, que influenciam na pena. Ex.: Margareth, servidora pública, com ajuda de Marcos, um particular, apropria-se de uma impressora do órgão no qual Margareth trabalha. Conclusão: Margareth e Marcos responderão pelo crime de peculato, desde que Marcos soubesse das condições de servidora pública de Margareth. Ex2.: Saulo e Alex comentem o crime de furto. Saulo é réu primário e Alex é inimputável. Conclusão: Saulo terá o benefício por ser réu primário e Alex ficará isento de pena, ou seja, suas condições pessoais não irão se comunicar, pois não são elementares do delito de furto.

  • Na alternativa C a questão está praticamente idêntica ao texto da Lei art. 29 parágrafo 2º exceto pela palavra O DOBRO, pra derrubar o candidato é rápido hein?!

  • A Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade.

    culpabilidade

    B Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.

    menor diminuída

    C Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    a metade

    E O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.

    tentado

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • PC-PR 2021

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua personalidade. (FALSA)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de maior importância, a pena pode ser majorada de um sexto a um terço.(FALSA)

      Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até o dobro, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (FALSA)

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (VERDADEIRA)

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     e) O ajuste, a determinação, a sedição ou instigação e o auxílio ou cooperação material não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser executado.(FALSA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • misericórdia, li culpabilidade e errei idiotamente

  • Só é punível a partir da tentativa, o induzimento e a instigação.

    *obs: caso o auxílio tenha acontecido, após a consumação do crime não poderá ser punido, via de regra, porém até durante os atos executórios haverá a possibilidade de auxílio

    PC-CP 2022


ID
2489584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa.

     

    Somente se procede mediante queixa nas seguintes hipóteses (art. 167):

     

    >> a) Motivo egoístico;

    >> b) Prejuízo considerável para a vítima

    >> c) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: No crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Art. 161, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    --

     

     ALTERNATIVA E

     

    Em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

     

    Resposta: No crime de estelionato a ação penal é publica incondicionada.

  • A - Errada:  Neste caso, a ação penal será Pública Incondicionada:

    Código Penal:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    B - Errada -  Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa:
     

    - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
    - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    C - Correta - Esbulho possessório (...) Art. 161, II, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    D - Errada - Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    E - Errada - Ação Penal Pública Incondicionada, portanto, de titularidade do MP !!!

  • Caros, atenção que, conforme o art. 167 do CP, no caso do caput do art. 163 também somente se procede mediante queixa.

     

  • Resposta correta alternativa C

    Art. 161, do Código Penal

    (...)

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito C

     

    Esbulho Possessório

     

    Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Classificação doutrinária: crime comum, doloso, formal e instantâneo, e, às vezes, permanente.

     

    Natureza da ação penal: na propriedade particular e sem violência a pessoa (real), a ação penal é de exclusiva iniciativa privada(  § 3º). Na hipóteses contrária, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Bem jurídico tutelado: os bens jurídicos protegidos são a posse da propriedade imobiliária e a integridade e a  saúde física e mental do sujeito passivo, na medida em que o crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça à  pessoa.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.

     

    Graça e Paz

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     a) o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação. (Errada)

    R:  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;     

     

     b) em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. (Errada)

    R:  Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     c) no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. (Correto)

    R:  II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

          § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

     d) em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Errada)

    R:  Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

     

     e) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. (Errada)

    R: Não há previsão de tal obrigação no ordenamento. 

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 200
  • É válido esse grifo, já o vi sendo cobrado em algumas provas orais.


    Esbulho Civil e Esbulho Penal

    Embora o código Penal se utilize da definição de esbulho oferecida pelo Direito Civil , com ela não se confunde. Na concepção civil, a caracterização do esbulho, exige que o indivíduo perca a posse, isto é, seja dela afastado,ao passo que para o código penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua o fim de agir, que como todos sabemos não precisa concretizar-se. Para Bitencourt "Em outros termos, somente uma ofensa mais grave do bem jurídico que deveria encontrar proteção no direito penal; no entanto, nesse caso, usando a linguagem do código civil, a simples turbação da posse já é criminalizada como esbulho, enquanto para o direito civil é necessário que a vítima seja desalojada da posse para configurar tal esbulho. Nessas circunstâncias, estamos diante de uma injustificada criminalização, com evidente violação do princípio da ultima ratio.

  • O Pessoal, na assertiva letra a), está dando como resposta o art°182 do cp, enquanto ao certo seria o art° 183 do cp.

  • a) ERRADA: não se aplica neste caso, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, na forma do art. 183, I do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois em relação a tal delito somente se procede mediante queixa (ação penal de iniciativa privada) no caso de dano simples ou qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, conforme prevê o art. 167 do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 161, §3º do CP:

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. (...)

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) ERRADA: Item errado, pois há previsão de extinção da punibilidade neste caso, conforme estabelece o art. 168−A, §2º do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois o valor do prejuízo sofrido pela vítima não influencia na ação penal relativa a tal delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A ALTERNATIVA a) SE RELACIONA AO FURTO.

  • Gab. C

    Art.161 do CP

     Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Esboulos Possessório

  • Letra a está incorreta. art. 183, I.

    Letra b está incorreta. Só será de AP. privada o dano qualificado  por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164).

    Letra c está correta. Art. 161, § 3º

     Letra d está incorreta.

    Art. 168-A, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Letra e está incorreta. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

     

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio segundo o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Só lembrar que o estelionato que era crime de ação penal pública incondicionada, foi modificado lei lei 13964/19:

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • ERRO DA A

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    GAB. C

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Vale salientar que o crime de estelionato, com a mudança promovida pela lei 13.964/2019, em regra sob representação

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Cai feito um pato confundindo furto com roubo
  • Apenas uma atualização com relação ao pacote: Estelionato, em regra, procede mediante ação penal pública condicionada. Há exceção, por exemplo, contra idoso, no qual ocorre mediante ação pública incondicionada.

  • gab C

    Referente à alternativa A:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Letra C.

    b) Errado. O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • GABARITO C

    Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • ->Dano simples é mediante queixa. (§1º)

    ->Dano qualificado (§2º) é ação penal pública incondicionada, salvo o inciso IV : por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (mediante queixa)

    -> Não existe dano culposo

    -> Não há majorantes, apenas qualificadoras.

  • PACOTE ANTICRIME!!!

    E) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada( ERRADA E DESATUALIZADA).

    Artigo 171 do código penal houve mudanças são elas : A REGRA é que no crime de estelionato a ação penal pública é condicionada a representação, A EXCEÇÃO é contra crianças, adolescentes, deficientes , maiores de 70 anos e contra a administração pública direta ou indireta.

    abraços.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: AQUI É MEDIANTE QUEIXA

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • GAB. C)

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • ATENÇÃO:

    Quanto a natureza da ação penal, ela passou de PÚBLICA INCONDICIONADA para PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Essa é a REGRA.

    Exceção: Será PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima, for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou          

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • alguém pode me ajudar

    não entendi porque a B esta incorreta ...se o crime de dano e se procede mediante a queixa

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

  • O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada

  • A

    o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

    Roubo tem violência; AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    B

    em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. Conta bens públicos por exemplo é mediante DENÚNCIA (ação penal pública incondicionada)

    C

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. GABARITO

    D

    em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. HÁ SIM PREVISÃO LEGAL CASO SEA FEITO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    E

    em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. o crime de estelionato passou para AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA; salvo se for contra:

    • Adm. pública
    • Criança ou Adolescente
    • Pessoa com deficiência mental
    • Maior de 70 anos ou incapaz

ID
2489587
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual alternativa a seguir reflete o exato entendimento de Súmula Jurisprudencial editada pelo STJ?

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de autodefesa.

    --

    B) Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.�;

    --

    C) Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    --

    D) Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    --

    E) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  •  a) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Súmula 522 do STJ.

     b) A abolitio criminis temporária, prevista na Lei n° 10.826/2003, não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, independentemente da data do cometimento do crime.

    Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

     c) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, ainda que não for primário o agente, mas for de pequeno valor a coisa furtada e for a qualificadora de ordem objetiva.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     d) A configuração do crime do art. 244-B do ECA depende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito material.

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     e) É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, desde que haja fundamentação por parte do magistrado.

     Súmula 444 do STJÉ vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Procurador Jurídico

    No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.(C)

  • Gab. A

    Dois requisitos cumulativos para o furto privilegiado:

    a)coisa subtraída de pequeno valor (até um salario mínimo-STF)

    b)primariedade do agente

  • Sobre a alternativa B o STJ divide o período de Abolitio Criminis de 23/12/03 a 31/12/09 em duas partes: Sendo que somente na primeira parte, do dia 23/12/03 a 23/10/05, aplica-se a causa extintiva tanto para armas de uso permitido e de uso restrito.

     


  • A abolitio criminis foi sempre para POSSE, NUNCA para PORTE!!!!


    23/12/2003 a 23/10/2005 – Posse permitido e restrito
    23/10/2005 até 31/12/2009 – Posse só permitido

  • É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo)

  • AEEEEEEE PORRA ACERTEIII, E QUEM FICA AI FAKANDO Q ESSA NAO CAI NO TJ DE SP, SE LIGA Q NAO CAI MESMO HAHAHAHAA

    GAB. A

    PRA QUEM SO TEM 10 POR DIA.

  • ALÔ VOCÊ! LEMBREI LOGO DO EDU GUEDES LETRA A CERTEIRAAAAAA

     

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

     

    Julgue o próximo item, de acordo com a jurisprudência e a legislação brasileira em vigor.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Certo

  • erro da assertiva ''c'' -> Conforme dispõe o artigo 155, paragrafo 2º: ''Se o criminoso é PRIMÁRIO...''

  • essas questoes da vunesp ta tão cabulosa , que eu marquei A pensando que ia errar ja 

  • Sobre a alternativa B:

     

    “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARGUIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS E VACATIO LEGIS . INOCORRÊNCIA. 1. A tese deste habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de portar um revólver no período anterior ao prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Lei n 10.826/03. 2. Não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho. 3. A hipótese de abolitio criminis temporária deferida nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada pelo Paciente, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão ora deduzida. 4. A previsão legal contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n 10.826/2003, dirigiu-se aos possuidores e proprietários de arma de fogo que, por sua vez, não se confundem com aqueles que portavam ilegalmente arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). 5. O tipo penal do art. 14, da Lei n 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não foi abrangido pelo disposto nos arts. 30 e 32, do mesmo texto legal. 6. O porte ilegal de arma de fogo não se tornou atípico com o advento da Lei n 10.826/03 (mesmo temporariamente); ao revés, além de manter a descrição da conduta como criminosa, o art. 14 agravou a pena anteriormente prevista na Lei n 9.437/97. 7. Ordem denegada”. (HC n. 89.287/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2008).

  •  a) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Súmula 522 do STJ.

  • GABARITO: A

     Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Item (A) - Nos termos do enunciado da súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".  Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do enunciado da súmula nº 513 do STJ: “A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do enunciado da súmula nº 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos do enunciado da súmula nº 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Nos termos do enunciado da súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Letra C

    O agente tem que ser primário.


    Feliz Natal !!

  • Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Sumula 444 do STJ= "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"

  • A- STJ 522

    B- STJ 513

    C- STJ 511

    D- STJ 500

    E- STJ 444

  • Assertiva A

    Segundo a nova Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GAB ALTERNATIVA A)

    O interrogatório se divide em dois:

    Interrogatório de qualificação: São as informações pessoais do interrogado. ( Nome, endereço...) 

    Interrogatório de mérito: São os fatos

    O princípio da autodefesa alcança apenas o interrogatório de mérito, não podendo o indivíduo valer-se dele para omitir sua qualificação.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Bons estudos! A luta continua!

  • DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, INDEPENDE DA EFETIVA LUDIBRIAÇÃO

  • DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, INDEPENDE DA EFETIVA LUDIBRIAÇÃO

  • Gab. A.

    Pra quem não sabe, o abolitio criminis citado foi temporário para viabilizar a campanha do desarmamento. Durante este período, as pessoas que tinham armas irregulares em casa poderiam entrega-las as autoridades, sem ser condenadas pela infração.

  • Qual é o melhor jeito de estudar as súmulas mais recorrentes? Tem alguma apostila ou livro que os colegas poderiam me sugerir? Obrigado pelos comentários, desde já!!

  • b)Súmula 513 do STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    c)Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    d)Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e) Súmula 444 do STJÉ vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • ATENÇÃO : súmula nº 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".


ID
2489590
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes e institutos previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

    Art. 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    § 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    § 5.º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem (ERRO), mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

     

  • A - Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    B - § 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    C - § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.   

    D - Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  

    E - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

  •  a) Para fins de consumação do crime, há necessidade de que o agente tenha sido condenado por algum dos chamados crimes antecedentes.

    FALSO

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 

     

     b) A pena será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    FALSO

    Art. 1o § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.   

     

     c) O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    FALSO

    Art. 4. § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

     d) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    CERTO

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

     

     e) Não há possibilidade de redução de pena ou fixação de regime menos gravoso se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    FALSO

    Art. 1o. § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.613

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

  • Esse art. 17-D é de constitucionalidade duvidosa. Conforme afirma Renato Brasileiro, mostra-se temerário o afastamento do servidor de suas funções, em detrimento do presunção de inocência, com o mero indiciamento. 

     

  • Tem dias que a banca decide ajudar o candidato (não sei se de forma espontânea).

    A alternativa "b" fala em aumento de "3/5 até metade".... Eu não sabia sobre a existência dessa causa especial de aumento de pena... mas quando vi a fração, reparei que 3/5 é maior que 1/2...

    Logo, como estava em dúvida entre essa alternativa e a alternativa "d", marquei essa última e acertei a questão...

    Não sei se existe alguma previsão de aumento de "3/5 até metade"... mas nessa questão eu fui por essa lógica e deu certo.

  • Gab. D

     

    A Vunesp também cobrou este mesmo artigo em outro concurso recente (vide Q867441).

     

    Então atenção especial a este artigo 17-D que permite o afastamento do servidor público, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, em caso de indiciamento.

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Q867441

    em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

     

  • GABARITO D

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

     

    *** OBS. LETRA C.   ainda que não comprovada , a lei diz:ART. 4, PARAGRAFO 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

     

  • GABARITO D

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. 

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613).

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "o processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

    A alternativa B também está incorreta. O Artigo, 1º,§ 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que  "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa".

    A alternativa C também está incorreta. A redação do Artigo 4º, § 2º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens,direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal".

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 1º, § 5º, da Lei de Lavagem de Dinheiro, diz que "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituía, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    A alternativa D é a única correta de acordo com o Artigo 17-D,da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • vunesp gosta de citar funcionário público.

  • Artigo 17-D da lei==="Em caso de indiciamento de servidor publico, este será afastado, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno"

  • Gab D

    quem estava em dúvida estava entre C e D.

    na C fala "O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem...."

    TEXTO OLIGINAL...

    Art. 4. § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    PERTENCELEMOS!

  • Na lei de lavagem não há prazo para afastamento

  • ·        A) Para fins de consumação do crime, há necessidade de que o agente tenha sido condenado por algum dos chamados crimes antecedentes. Art. 2º, §1º.

    ·        B) A pena será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Art. 1º, §4º

    ·        C) O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores, ainda que não comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    ·        D)D) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. CORRETA. Art.17, D.

    ·        E) Não há possibilidade de redução de pena ou fixação de regime menos gravoso se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Art. 1º, §5º

  • DESATUALIZADA !!

    -STF ADI 4911 - 2020 : A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF.

    --> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão(arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário../ o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva.

  • o referido dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF

  • DESATUALIZADA!

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Para fins de atualização, esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Ou seja, ainda é possível o afastamento do funcionário, mas isso não pode ocorrer de forma automática ao seu respectivo indiciamento. Lembrando ainda que o indiciamento é ato exclusivo de autoridade policial. E em caso de "foro privilegiado", ainda que haja a necessidade de pedido ao relator, permanece sendo atribuição específica do delegado de polícia.

    O julgado pertinente:

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Questão desatualizada em decorrência do julgamento da ADI 4911 que julgou procedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/98.

  • Cuidado!

    Questão desatualizada. Já notifiquei o QC

    É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • Questão desatualizada em virtude de recente decisão do STF que julgou o art. 17-D da Lei 9.613/98 inconstitucional nos seguintes termos:

    STF: É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. (ADI 4911/DF) 

  • Notifiquem o QC para marcarem como desatualizada


ID
2489593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições a seguir e assinale aquela que representa corretamente o entendimento sumulado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. A.

     

    Súmula 440/TST - 08/03/2017. Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. CF/88, art. 1º, III e IV. CLT, art. 468.

    «Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.»

    Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

  • Gabarito letra A.

     

    A) Súmula nº 440 do TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

     

    B) Súmula nº 445 do TST. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

     

    C) Súmula nº 455 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

     

    D) Súmula nº 460 do TST. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

     

    E) Súmula nº 461 do TST. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • Letra (a)

     

    CLT

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

     

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • São hipóteses em que ele mais precisa!

  • Nesse sentido é o teor do Informativo 173 do TST de 03/2018

    Plano de saúde. Suspensão após 180 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho. Norma coletiva. Invalidade. Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após 180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF) e causar prejuízo ao trabalhador afastado, como ocorreu no caso em apreço, em que o empregado foi excluído do plano de saúde justamente no momento em que se encontrava incapacitado para o trabalho, em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ARR-1513-39.2012.5.02.0442, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.3.2018

    .


ID
2489596
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS é

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO 

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

     

     

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:

    trinta anos, contados do termo inicial,

     

    ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • GABARITO: LETRA C

  • Consoante explicação do Prof. Márcio Cavalcante:

    • O prazo de 30 anos estava previsto no art. 23, § 5º, da Lei n.° 8.036/90 (Lei do FGTS) e no art. 55 do Decreto 99.684/90 (Regulamento do FGTS).
    • Em 2014, no entanto, o STF, analisando o tema em sede de repercussão geral, alterou a jurisprudência até então dominante e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos.
    • Isto porque a verba do FGTS possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88 (que traz o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de direitos trabalhistas). Como existe regra expressa na CF/88 determinando o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de verbas trabalhistas, e como o FGTS se enquadra nessa natureza jurídica, não há motivo para se aplicar o prazo de 30 anos.
    • O STF, então, declarou INCONSTITUCIONAIS o art. 23, § 5º, da Lei n.° 8.036/90 (Lei do FGTS) e o art. 55 do Decreto 99.684/90 (Regulamento do FGTS), porque não poderiam trazer um prazo prescricional para verbas trabalhistas diferente daquilo que é previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88.

    Modulação dos efeitos da decisão

    Como sempre o STF e o TST entenderam que o prazo prescricional era de 30 anos, o STF decidiu modular os efeitos desta decisão por razões de segurança jurídica (Decisão no ARE 709212/DF, julgado em 13/11/14 - info 767 - eis a razão dessa data na Súmula 362 TST):

    • Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.

    • Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento.

     

     


ID
2489599
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com expressa disposição contida na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, uma ou mais empresas serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas quando, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE LEI.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Atenção às alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista):

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...)

    § 2º  - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)

    § 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

     

    OBS: lembre sempre de verificar o edital da sua prova. Alguns concursos cobram apenas as leis que já estão em vigência na data em que o edital foi lançado, outras cobram alterações posteriores ao edital. É importante lembrar que a reforma trabalhista possui um período de 120 dias de vacância. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

  • o Art. 2o da CLT sofreu profunda mudança com a chamada Reforma Trabalhista (Lei n 13.467/17)

     

    “Art. 2º  ................................................................

    ..................................................................................... 

    § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (GRUPO ECONOMICO POR CORRDENAÇÁO)

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) (INTERDEPENDENCIA)

  • Sobre as assertivas:

    a) estiverem ou não sob a direção, controle ou administração de outra. (errado)

    b) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (certo)

    Art. 2º, § 2º,CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    com a Reforma Trabalhista a redação do artigo ficou assim: Art. 2º, § 2º,CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, OU AINDA QUANDO, MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA, INTEGREM GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

    c) estiverem sob controle ou administração de outra, constituindo ou não grupo comercial de atividade econômica. (errado)

    d) estiverem apenas sob a direção de outra, constituindo ou não grupo industrial ou comercial. (errado)

    e) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, independentemente de constituírem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

  • Art. 2º, § 2º,CLT   Velha redação ​Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Nova redação conforme a reforma:§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    OBS: Reparem que a parte sublinhada da velha redação foi retirada com a reforma.
    GABARITO letra B

  • NÃO CONFUNDA:

     

     

    -- TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    --GRUPO ECONÔMIC--> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • DESATUALIZADA PELA REFORMA


ID
2489602
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o texto expresso, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho obriga a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de

Alternativas
Comentários
  • Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    §1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obriatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultapassar 4 (quatro) horas.

  • Gabarito: A

     

    Jornada de trabalho de até 4 horas por dia: não tem direito a intervalo.

     

    Jornada de trabalho entre 4 a 6 horas por dia: direito a 15 minutos.

     

    Jornada de trabalho por mais de 6 horas por dia: Mínimo de 1h e máximo de 2h. (Segundo a reforma, por meio de negociação coletiva, poderá reduzir para 30 minutos).

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Com a reforma trabalhista, caso o intervalo intrajornada não seja concedido em sua integralidade, será pago apenas o período suprimido.

    "Art 71 § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho CONTÍNUO, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017): § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • a) 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas. (certo)

    Art. 71, CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    b) 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas, excedendo de 6 (seis) horas. (errado)

    Art. 71, §1º, CLT -  Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obriatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultapassar 4 (quatro) horas.

    c) 1 (uma) hora, em qualquer trabalho contínuo ou não cuja duração exceda de 6 (seis) horas. (errado)

    o artigo em comento menciona apenas qualquer trabalho continuo.

    d) 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho ocorrer até 4 (quatro) ou até 6 (seis) horas. (errado) 

    Até 4h não tem intervalo

    e) 15 (quinze) minutos, quando a duração ocorrer até 4 (quatro) horas de trabalho. (errado)

    De 4 a 6 horas.

  • Pessoal, uma observação importante!!

    apenas acrescentando o comentário de C. Determinada...

     

    O TST entende que  "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (súm 437, III)

     

    MASSSSSSSSSSSS com a reforma trabalhista (art 71, § 4o, CLT), essa parcela, AGORA, É DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - conforme o novo texto-, e não mais salarial...

     

    Portanto, acredito que a súmula 437, TST, deverá ser cancelada ou modificada. Só nos resta aguardar o posicionamento do Tribunal. 

     

    abç a tds e bons estudos

  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    ATENÇÃO!

    REFORMA TRABALHISTA: Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho podem alterar o intervalo intrajornada!!

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;     

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;          

     

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.    

  • Acrescentando os comentários:

     

    Art. 71. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

     

    Art. 611-A. (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme Súmula 437, I do TST.

  • JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS

    >>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada

    JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalor intrajornada de 15 minutos

    JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS

    >>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h

    ------------------------------------------------------------------------------------

    CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.

    §1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


ID
2489605
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o texto expresso na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de

Alternativas
Comentários
  • CLT:  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    Lembrando para o Executado: Embargos à execução

    Para o Exequente: Impugnação

  • Nunca mais caio nessa rsrsrsrs

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 884 da CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    O prazo é o mesmo - 5(cinco) dias!

     

    Executado - embargos à execução

     

    Exequente - impugnação

  • exequente: aquele que promove a execução.

    impugnação; 5 dias

     

    executado: embargos à execução: 5 dias

  • Art. 884 - "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o exeUTADO 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeQUENTE para impugnação".

  • ISSO NUNCA FOI PEGADINHA, MAS, SIM, UMA QUESTÃO MUITO MAL FEITA!!!! 

    O enunciado da questão não fala que houve a apresentação de embargos à execução. O simples fato do Juízo estar garantido não demontra o interesse da impugnação do exequente. 

    Como posso impugnar os embargos à execução sem que eles tenham sido apresentados?????

    Imagina: o Juiz faz um BACENJUD frutífero, converte o bloqueio em penhora e notifica a parte para embargar. Após o decurso do prazo (5 DIAS) sem a manifestação do executado, vem o exequente e apresente impugnação... kkkkkkkkk Não era melhor ele pedir a liberação do valor por meio de alvará????? 

  • ÓTIMA QUESTÃO

  • Resposta certa é... não fazer nada. o prazo é do executado.

  • Questão mal formulada

  • Boa 06 !!! pegadinha do malandro !

  • Complementando:

     

     

    Dava pra vc se ligar na pegadinha, caso vc percebesse que havia duas respostas iguais entre os itens:

     

     

    Embargos a execução  é a mesma coisa que Embargos a penhora, logo as duas tavam erradas.

     

     

     

     

    -Executado - embargos à execução

     

    -Exequente - impugnação aos embargos a execução

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • CLT, Art. 884:

    EXECUTADO - embargos à execução

    EXEQUENTE - impugação.

  • GABARITO "C"

     Executado: apresenta  Embargos à execução

     Exequente: apresenta Impugnação

    Todos no prazo de 5 dias. 

    CLT: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

  • Que sacanagem...fui direto no embargos...rs

  • Você errou !  

     

    (ノಠ益ಠ)ノ彡┻━┻  

  • Não tem nada de questão mal formulada. Na prática ocorre sim a possibilidade de apresentar impugnação pelo exequente, quando este não concorda com os cálculos que foram homologados, e pagos pelo executado. 

  • Sem querer brigar com a banca... fato é que o prazo de 5 dias para o exequente apresentar impugnação não se inicia com a garantia do juízo ou penhora, mas após eventual embargos à execução. Daí porque o comando da questão está equivocado. Enfim, dava pra responder mas...............

  • Em 18/10/19 às 11:26, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 12/10/19 às 11:06, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 16/08/19 às 16:49, você respondeu a opção A.! Você errou!

    CONCLUSÃO: leia o enunciado

  • ele vai impugnar o que?
  • QUESTÃO RIDÍCULA!

  • O gabarito deveria ser letra "d", segundo o art. 884, § 3º, da CLT, e não letra "c", pois a questão não fala que houve embargos à execução e, não havendo estes, não há interesse do exequente em apresentar impugnação, pois não se impugna algo que não existe.

    Por outro lado, o exequente continua tendo interesse, a meu ver, para impugnar a sentença de liquidação e esse interesse, também segundo minha interpretação da CLT, não depende de insurgência do executado, com fundamento no art. 884, § 3º.

    Abç

  • Vale lembrar:

    A - embargos à execução. (tem natureza de ação, sendo movida pelo executado)

    B - agravo de petição. (prazo é de 8 dias)

    C - impugnação (cabe ao exequente em 5 dias) - GABARITO

    D - impugnação aos cálculos de liquidação. (cabe em 8 dias, prazo comum às partes, concedido após elaborada a conta)

    E - embargos à penhora. (cabe ao executado)

  • Questão mal formulada que não mede o conhecimento de ninguém.

  • caí feito um pato


ID
2489608
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos atos processuais, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho expressa que

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    ​Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  • LETRA D

     

    ATOS - 6h - 20h

    Audiência - 8h - 18h

     

    Os atos realizar-se-ão das 6 as 20 hrs de segunda a SÁBADO → Prof. Leone Pereira da rede LFG. O sábado tem natureza mista/híbrida, ou seja, é um dia útil para a prática de atos externos (ex: penhora) e não útil para efeito de contagem de prazos processuais.

     

    SÁBADO---> INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZ. DO JUIZ

  • Apenas com a intenção de aprofundamento, cabe destacar as alterações nas regras de contagem de prazo para a prática de atos processuais, reguladas no art. 775 da CLT. Conforme a redação pré-lei 13.467/17:

     

     Art. 775 da CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

     

    Com o advento do novo CPC, surgiu a dúvida se a regra prazal de contagem apenas dos dias úteis surtiria efeito no processo trabalhista, o que foi esclarecido pelo TST ao editar a IN 38/2015, a qual dispôs: 

     

    Art. 2° da IN 38/2015. Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

     

    Entretanto, a reforma trabalhista, tratada pela lei 13.467/17, alterou a regra do dispositivo celetista, art. 775, de modo a aproximá-lo da norma processual civil, art. 219:
     

    Art. 775 da CLT (Redação dada pela lei 13.467/17).  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    §1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    A mudança na CLT leva à conclusão de que a contagem do prazo apenas em dias úteis passa a ser, a partir do término da vacatio, também aplicada ao processo trabalhista.

  • Para complementar, a necessidade de autorização do juiz para que se realize penhora em domingo e feriado é exigida na Justiça do trabalho, mas no âmbito processualista civil a situação é outra. Veja-se:

     

    CPC/2015:

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    [...]

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Sintetizando:

     

     

    Atos: 6H - 20H

     

    Audiência: 8H - 18H

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • ATUALIZADÍSSIMO CAROS AMIGUINHOS:

     

    Embora a CLT possua regra própria exigindo autorização judicial para penhora em dias não úteis (art. 770 CLT);

     

    Embora a IN n 39/TST nada trate do assunto;

     

    Embora a reforma trabalhista nada trate do assunto:

     

    O FPPT (FORUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS DO TRABALHO) assim dispõe:

    "art. 212, § 2º do CPC e art. 172, caput da CLT) Ante ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 172, caput, da CLT, independentemente de autorização judicial, observado, entretanto, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. "

    (Obs: entendo que houve erro na indicação do artigo da CLT.)

     

    Contudo, para as provas objetivas, se não for mencionado nada a respeito desse entendimento, sugiro ficar com a letra da lei - CLT. Mesmo porque a reforma trabalhista e o próprio TST nada dispuseram a respeito.

     

    Bons estudos!!

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    ​Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


ID
2489611
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o exposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula

Alternativas
Comentários
  • GAB A

     

    art 896 CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

     

    # RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO

  • Gabarito: "A"

     

    Art 896, § 9º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

     

  • Dica:

    CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA:

    Proc. SUMaríssimo - ofensa à SÚMula  (do TST e vinculante do STF) e violação direta à CF;

    Execução - violação direta à Constituição (rima)

     

  • De acordo com Rogério Renzetti: Sumarissimo - Súmula; Sumarissimo - Súmula; Sumarissimo - Súmula; Sumarissimo - Súmula

    Oj não.

    Sempre quando afrontar a CF.

  • Gabarito: (a)

     

    Esquematizando:

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r. de revista no RITO ORDINÁRIO                

    1) violação a CF/88 (art. 896, alínea c da CLT)                                     

    2) confronto com súmula do TST (art. 896, alínea a da CLT)                  

    3) confronto com súmula vinculante do STF (art. 896, alínea a da CLT)              

    4) confronto com OJ (OJ nº 219 da SDI-I do TST)

    5) violação de lei federal (art. 896, alínea c da CLT) 

    6) divergência jurisprudencial (art. 896, alínea a e b da CLT)

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r. de revista no RITO SUMARÍSSIMO

    1)     Violação a CF/88 (art. 896, §9º da CLT)

    2)     Confronto com súmula do TST (art. 896, §9º da CLT)

    3)     Confronto com súmula vinculante (art. 896, §9º da CLT)

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r.de revista nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS:

    1)     Violação à lei federal

    2)     Por divergência jurisprudencial

    3)     Ofensa à Constituição Federal.

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r.de revista na EXECUÇÃO

    1)     Afrontar a Constituição Federal

     

  • RR – SUMARÍSSIMO

    VIOLAÇÃO SÚMULA TST, SÚM. VINC. STF ou VIOLAÇÃO À CF

     

    CABE POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF  

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E  CONTROVÉRSIA SOBRE CNDT

     

    COMPETE AO PLENO DO TST:

    ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA,

    PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS OU MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL

     

    - SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA,

    CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA

    – CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL DE 5 MIN

     

     

    É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR

    QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA

     

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS,

    NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

     

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO pela SDI ou PLENO TST

     

    RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA, e SOLICITAR INFO

    AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

     

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

     

    RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO AFETADA À SDI ou PLENO TST POR DECISÃO DE > SIMPLES

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,

    A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST,

    FAR-SE-Á nova ADMISSIBILIDADE DO RR  (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO)

     

    ED

    INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO

    – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE

    MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,

    SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI

     DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ - TST e  SÚM. VINC. STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO.

    RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

    - NÃO HÁ PREPARO

     

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

    RESCISÓRIA – CPC 5% ATÉ 1.000 SM

    JT – 20%

    EMENDA DA INICIAL EM 15 DIAS

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

    1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU POR MEIO DE CARTA DE ORDEM

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

  • créditos a Diego Prieto

    Esquematizando:

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r. de revista no RITO ORDINÁRIO                

    1) violação a CF/88 (art. 896, alínea c da CLT)                                     

    2) confronto com súmula do TST (art. 896, alínea a da CLT)                  

    3) confronto com súmula vinculante do STF (art. 896, alínea a da CLT)              

    4) confronto com OJ (OJ nº 219 da SDI-I do TST)

    5) violação de lei federal (art. 896, alínea c da CLT) 

    6) divergência jurisprudencial (art. 896, alínea a e b da CLT)

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r. de revista no RITO SUMARÍSSIMO

    1)     Violação a CF/88 (art. 896, §9º da CLT)

    2)     Confronto com súmula do TST (art. 896, §9º da CLT)

    3)     Confronto com súmula vinculante (art. 896, §9º da CLT)

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r.de revista nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS:

    1)     Violação à lei federal

    2)     Por divergência jurisprudencial

    3)     Ofensa à Constituição Federal.

    ------------------------------------------------------------------

    Vícios que legitimam o r.de revista na EXECUÇÃO

    1)     Afrontar a Constituição Federal

     

    Reportar abuso

  •  a) de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. CORRETA

    Art. 896 § 9o CLT-

     Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por:

    - contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho

    - ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    - e por violação direta da Constituição Federal. 


ID
2489614
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Fala galera:

     

    TST Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!

  • NÃO é aplicável o jus postulandi:

    - nos recursos de competência do TST (S. 425 TST);

    - na ação rescisória (S. 425 TST);

    - na ação cautelar (S. 425 TST);

    - nos mandados de segurança (S. 425 TST);

    - nos embargos de terceiro (doutrina);

    - nos recursos de peritos e depositários (doutrina);

    - nas relações de trabalho (pela IN 27/2005, implicitamente, embora o Enunciado 67 da 1ª Jornada de Dir. Mat. e Proc. do Trab. defende o jus postulandi); e

    - quando extrapolada a seara trabalhista (RE ao STF ou CC no STJ).

    Fonte: MIESSA. 

  • LETRA B

     

    SUM 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's , NÃO alcançando a Ação rescisória, a Ação cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST

     

     Muito cuidado , pois se você AMAR vai precisar de advogado.

     

    Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos do TST


     

  • não amar

  • COMPLEMENTANDO O CASSIANO:

     

     

    >> COM A REFORMA TRABALHISTA, HÁ EXIGÊNCIA DE ADVOGADO TAMBÉM PARA PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

     

     

    GAB B

  • Ajustando o macete do Cassiano de acordo com a reforma trabalhista que já peguei dele em outra questão:

     

    AAMAR

     

    Ação rescisória

    Acordo extrajudicial

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos do TST

  • Gabarito: Letra B

     

     

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

    (AMAR)

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescisória

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

  • GABARITO B)

     

    Novidade da reforma:

    O Mnemônico A.M.A.R só com Advogado deve ser alterado por conta da novidade na reforma já que Homologação de acordo EXtrajudicial só pode com advogado, vedado advogado comum entre as partes. Portanto, agora é:

     

    A.M.A.R Ex > só com advogado

     

  • melhor mnemônico atualizado= do colega Alan Cavalcanti= AMAR EX= SÓ COM ADVOGADO (faz todo sentido... kkk , pq ex dá trabalho!) kkkk


ID
2489617
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município de Porto Ferreira, as Leis Complementares

Alternativas

ID
2489620
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Munícipe de Porto Ferreira pretende manter um cavalo em sua propriedade residencial, que se situa na área urbana da municipalidade. De acordo com o previsto no Código de Posturas, o Munícipe

Alternativas
Comentários
  • Interessante poder ter um cavalo em sua casa, mesmo vc morando em área urbana , creio que em outros municípios tal fato não possa ocorrer , não desmerecendo tal iniciativa.....


ID
2489623
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

O Plano Diretor do Município de Porto Ferreira prevê vários temas como objeto de políticas municipais, como a inclusão e a cidadania, a saúde, a segurança, a cultura, os esportes e o lazer, a habitação, o desenvolvimento econômico, entre outras.

Assinale a alternativa que corretamente enuncia uma dessas políticas previstas no Plano Diretor.

Alternativas

ID
2489626
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Imagine-se haver ocorrido a seguinte situação no Município de Porto Ferreira. Agentes fiscais da Prefeitura Municipal apreendem caminhão com carga de laranja, porque consideram que esta consiste em prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Acerca de tal situação hipotética, considerando o disposto no Código Tributário do Município, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra E e a mais sensata ..