- ID
- 5482627
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Guarujá - SP
- Ano
- 2021
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que
c) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.
GAB. LETRA "C".
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RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009/0236469-3, MINISTRO RELATOR, MASSAMI UYEDA, JULGADO: 17/02/2011]
B) trata-se da teoria menor
A)Errada.
Não anula tudo, apenas desconsidera para certas e determinadas obrigações.
Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
B) Errada.
Trata-se da teoria menor.
C)CORRETA.
D) Errada.
Art. 50 CC, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
E) Errada.
A responsablidade dos sócios em relação às dívidas sociais é sempre subsidiária (Tartuce).
GABARITO C
A) a desconsideração da personalidade jurídica resulta na anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão.
ERRADO. É o instituto por meio do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela. A pessoa jurídica continua existindo, ao contrário do que ocorre com a anulação ou extinção da personalidade jurídica.
B) a denominada “teoria maior” admite a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações, alcançando o patrimônio de seus sócios.
ERRADO. A teoria maior exige, de acordo com a regra geral do art. 50, CC, os seguintes requisitos cumulativos:
C) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.
CERTO. Art. 790, CPC. São sujeitos à execução os bens:
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo (STJ, REsp 1.169.175, 2011).
D) constitui desvio de finalidade qualquer alteração no objeto social da empresa.
ERRADO. Não é qualquer alteração.Art. 50, §1º, CC. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
E) a desconsideração deve ser aplicada frequentemente, pois a autonomia patrimonial é relativa em caso de inadimplência.
ERRADO. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp 1.635.630, 2016).
Obs.: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
GAB: C
-Uma vez aplicada a desconsideração, cumpre destacar que não há limite de responsabilização por quotas de sócios. Todos os envolvidos na conduta são responsabilizados pela dívida existente como um todo. Assim já decidiu o STJ, no Recurso Especial 1.169.175/DF.
Complementando...
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.
-Origem: Inglaterra.
-Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).
-Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);
-Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.
-Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.
-Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.
-Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.
Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.
-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).
-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.
Fonte: Tartuce
A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15).
Atenção para não confudir o limite por quotas referido na questão com a definição do sócio beneficiado, conforme o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Depois de uma longa negociação, a empresa Acme Ltda. incorpora a Villas Ltda., extinguindo-a. No que tange à responsabilidade tributária da Acme Ltda. em relação à Villas Ltda., é correto afirmar que
d) a Acme Ltda. é responsável não apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. mas também pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
GAB. LETRA "D".
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CTN.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
STJ, REsp 923012/MG, Tema Repetitivo 382 - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte súmula do STJ:
Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
E também esse dispositivo do CTN:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: “Depois de uma longa negociação, a empresa Acme Ltda. incorpora a Villas Ltda., extinguindo-a. No que tange à responsabilidade tributária da Acme Ltda. em relação à Villas Ltda., é correto afirmar que a Acme Ltda. é responsável não apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. mas também pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”.
Gabarito do Professor: Letra D.
Aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em julgado. Passada a fase de liquidação de sentença e, com a decisão de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, por intermédio de sentença de liquidação, Aquiles, discordando dos seus termos, pretende adotar a medida processual compatível. Dessa forma, considerando o que diz a CLT, Aquiles
b) pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias após a garantia da execução ou penhora de bens.
GAB. LETRA "B".
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CLT.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Complementando:
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879 da CLT, a parte tenha impugnado. As partes podem apresentar "impugnação à sentença de liquidação” e "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/perguntas-e-respostas-sobre-execucao
Gabarito: B
O examinador sabendo que o candidato decora: execução trabalhista/recurso agravo de petição em 8 dias. Elaborou a questão que envolve uma parte bem específica das execuções trabalhistas que exige o conhecimento da trajetória da execução trabalhista, se antes, ou depois da liquidação de sentença.
Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo comum de oito dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença (aquele prazo de 8 dias) de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação". Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/perguntas-e-respostas-sobre-execucao#:~:text=Sim.,posteriormente)%2C%20conforme%20o%20art.
A resposta (letra B) ficou dúbia pra mim. Quem tem que garantir a execução ou a penhora dos bens? Certamente não é Aquiles, mas na resposta parace que seria ele que teria garantir a execução ou a penhora dos bens quando, na verdade, seria a reclamanda.
GAB: B
-CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
-§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
O curioso caso de Aquiles, o exequente que tem que garantir a execução (ou esperar a garantia dela) para impugnar os cálculos da reclamada.
Há dois entendimentos para a B.
Ou é Aquiles quem deve garantir a execução (o que seria esdruxulo) ou ele deve aguardar a boa vontade da reclamada para garantir a execução e, somente após, poder apresentar a impugnação aos cálculos.
Qualquer das duas interpretações estão incorretas.
Gabarito: B.
Esquema:
1) APRESENTENÇÃO DA CONTA PELO AUTOR/RÉU/PERITO ----- 2) 8 dias comuns para impugná-la (autor e réu) 10 dias UNIÃO ----- 3) Homologação dos cálculos (decisão interlocutória - não cabe recurso CLT, 893, §1º) ----- 4) Citação p/ pagar em 48h ----- 5) Garantia ou penhora pelo executado ----- 6) 5 dias p/ embargos à execução pelo executado ou impugnação pelo exequente ----- 7) Sentença Resolutiva ----- 8) 8 dias p/ interposição de Agravo de petição.
Pelo nosso esquema, Aquiles (exequente), discordando da homologação dos cálculos (3), somente poderá impugná-la após a citação (4) e garantia do juízo (5). É importante lembrar que o objeto da insurgência de Aquiles deve ter sido manejado na impugnação apresentada antes da homologação da conta, conforme o item 2 do esquema, ressalvado o caso de o vício ter surgido após a homologação da conta. Do contrário, terá havido preclusão do direito de impugnar os cálculos e sua irresignação não poderá ser objeto de impugnação após a penhora, conforme inteligência do ar. 879, 2º, CLT, in verbis:
§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
De acordo com o exposto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que
d) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia- -se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
GAB. LETRA "D".
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) Errada.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
b) Errada.
Art. 11-A, § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
c) Errada.
Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
d) Correta.
Art. 11-A, § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Art. 11-A, § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
e) Errada.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Art. 11-A, § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A) a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 2 (dois) anos para os trabalhadores urbanos e rurais no curso do contrato de trabalho.
ERRADA: Art. 11
B) a declaração da prescrição intercorrente só pode ser requerida no primeiro grau de jurisdição.
ERRADA: art. 11 A
em qualquer grau.. MAS.. inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução
C) se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição sempre será total.
ERRADA: NEM SEMPRE - Art. 11, § 2º
D) a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
CORRETA - Art. 11-A
E) a declaração da prescrição intercorrente ocorre no prazo de 5 (cinco) anos e pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
ERRADA: - Art. 11-A
LEMBRAR: prescrição na justiça do trabalho:
2 (anos) extinção do contrato / intercorrente
5 (anos) anterior ao ajuizamento de demanda judicial
Resumindo:
A) se a alteração for contratual, a prescrição será total. (ATO UNICO)
X
B) se a alteração afrontar texto da lei: a prescrição será parcial (RENOVA MÊS A MÊS), contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês).
PALAVRAS -CORRELACIONADAS;
CONTRATO= TOTAL- ATO UNICO DO EMPREGADOR
x
LEI = PARCIAL- RENOVA MÊS A MÊS
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
No caso dado o trabalhador teve 03 faltas injustificadas pelo falecimento do irmão, 03 dias injustificados pelo alistamento eleitoral, 03 dias injustificados pelo acompanhamento do filho e 02 faltas injustificadas para acompanhar a esposa grávida, totalizando 11 faltas injustificadas, portanto terá 24 dias de férias, conforme Art. 130 da CLT:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
É a velha regra do 69.
9. tira 6
Faltas ------------------------- Dias de Férias
0-5. 30
6-14 24
15-23 18
24-32 12
Curso CTPGE
GAB: B
Considerando os termos expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, pode-se afirmar que
e) as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
GAB. LETRA "E".
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CLT. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Sobre a alternativa C: "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse do trabalhador prevaleça sobre os demais."
CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Gabarito: E)
CLT
A) INCORRETA: Art. 8º- § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
B) INCORRETA: Art. 8º- § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
C) INCORRETA: Art. 8º- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
D) INCORRETA: Art. 8º- § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
E) CORRETA: Art. 444- As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A) ERRADO – CLT Art. 8º § 1º O direito comum SERÁ fonte subsidiária do direito do trabalho.
B) ERRADO – CLT Art § 2 Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo tribunal superior do trabalho e pelos tribunais regionais do trabalho NÃO PODERÃO RESTRINGIR direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
C) ERRADO - CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, MAS SEMPRE DE MANEIRA QUE NENHUM INTERESSE DE CLASSE OU PARTICULAR PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PÚBLICO.
D) ERRADO - CLT Art.8º § 3 No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no , e balizará sua atuação pelo PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA na autonomia da vontade coletiva.
E) CERTO - CLT Art. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes
As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas. Consideram-se fontes formais autônomas a convenção coletiva e os acordos coletivos, que são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.
tá estudando pra AGU? se liga ai!
SÚMULA Nº 74 AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória".
A) Entendimento TST/AGU: Acordo antes do transito em julgado. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre VALOR DO ACORDO, SEM RESPEITAR A PROPORCIONALIDADE da OJ 376 SDI-1. Aqui o crédito tributário ainda não foi constituído por isso é que a base de cálculo pode ser o valor do acordo.
B) Entendimento TST e na SUMULA 74 AGU: Acordo APÓS o transito em julgado. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o VALOR DO ACORDO, respeitada a proporcionalidade das parcelas conforme OJ 376 SDI-1 (+)art. 43, § 5º da lei 8.212/91.
MAS.....Entendimento AGU anterior a súmula 74: (aduzir a existência dessa tese em prova subjetiva da AGU apenas para fins de conhecimento, pois já superada pela súmula 74 da AGU): Acordo APÓS o transito em julgado. As contribuições previdenciárias deveriam incidir sobre o VALOR DA SENTENÇA, porque o credito tributário já foi constituído, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence. (art. 832, § 6º CLT).
ATENÇÃO: Suscitar esse entendimento é importante (apesar dele estar superado), pois, além de ir contra a reforma trabalhista (art. 8º, §2º CLT), a súmula 74 da AGU foi editada apenas com base em precedentes do TST, havendo ainda possibilidade de discussão no STF (o que não foi feito). Nesse sentido, ver pg. 384 do livro Fred Amado, 12ªedição.
Outro argumento favorável AGU: o candidato defenderia, quando da intimado dos cálculos, que a literalidade do § 6º, art. 832 da CLT devia prevalecer sobre a OJ do TST, tendo em vista, em especial a nova diretriz inaugurada pela REFORMA TRABALHISTA, art. 8, § 2o.
CLT, Art. 8º: § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
CLT Art. 832,: § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboraçao dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
No que diz respeito ao processo do trabalho, está correta a seguinte afirmação:
a) compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
GAB. LETRA "A".
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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) CORRETA. Art. 652, "F", da CLT;
b) ERRADA. Art. 767 da CLT;
c) ERRADA. Art. 770, caput e parágrafo único da CLT;
d) ERRADA. Art. 775, §§ 1º e 2º da CLT;
e) ERRADA. Art. 799, § 2º, da CLT. OBS: A redação deste dispositivo é péssima, mas, em suma, das decisões de incompetência, se terminativa do feito, caberá recurso.
Gabarito: A
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
GAB: A
-SOBRE A LETRA "C" - COMPARAÇÃO:
-CLTArt. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
-CPC Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...]§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
GABARITO A
JUSTIFICANDO - CLT
a) [CERTO] Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
b) [ERRADO] Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. + Súm. 48/TST - Exige-se que a compensação das dívidas de natureza trabalhista seja arguida com a contestação, ainda na fase de conhecimento.
c) [ERRADO] Art. 770, P. Ún. - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
d) [ERRADO] Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário (...).
e) [ERRADO] Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas("incompotência"), se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
** Súm. 214 - Somente é cabível recurso de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial em caso de remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
b) ERRADO: Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
c) ERRADO: Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
d) ERRADO: Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
e) ERRADO: Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Furto
(...)
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Novas causas de aumento no furto:
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de 1/3 a 2/3.
abraços.
Trata-se da única majorante do crime de furto, as demais o qualificam.
Esta é a única majorante do furto.
GABARITO: A
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
é só imaginar que A NOITE os furtos AUMENTAM 1/3
eu gravei dessa forma, acho bem mais fácil
Outra coisa interessante, é que o direito penal se baseia também em conceitos da criminologia, sabendo que os delinquentes tende a praticar crimes nesse horário, o legislador coloca um aumento de pena na tentativa de coibi-los.
Sabendo disso, já foram feitos experimentos em Nova York onde em ruas mal iluminadas colocaram torres extra de luz, e chegaram a se reduzir de 36% a 60% de crimes como roubo, furto e homicídio na região.
ANTES da lei 14.155/2021, só havia UMA causa de aumento de pena no crime de FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel...§ 1º: A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o REPOUSO NOTURNO.
APÓS a lei 14.155/2021, foi acrescentado mais DUAS causas de aumento. Art. 155, § 4º-B: FURTO MEDIANTE FRAUDE cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, CONECTADO ou NÃO à rede de computadores, COM ou SEM a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo -pena é de reclusão, de 4 a 8 anos- § 4º-C: A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
· i) aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido FORA do território nacional;
· ii) aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra IDOSO ou VULNERÁVEL
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
ARTG 4-C : Inserção de novos dispositivos com aumento de pena , conforme a Lei 14.155/21 ( invasão de dispositivo de informatica )
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
ll- aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
#DEUS #PPMG #PPPA
O repouso noturno é a única causa de aumento de pena no furto, todas as outras serão qualificadoras.
Ana , atenção para a alteração legislativa. Há outras causas de aumento além do repouso noturno, vide incisos do § 4-C do art. 155
Art. 155 (...).
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
GAB A
A NOITE O FURTO AUMENTA 1/3
#PMGO 2022
Repouso Noturno: Majorante (aumenta um terço)
As demais: qualificadoras
►ARTIGO 155 – FURTO
→AUMENTO DE PENA: 1/3 – Repouso noturno.
→ SE ... Primário / coisa de pequeno valor / Substituição de RECLUSÃO por DETENÇÃO / diminuído 1/3 a 2/3 OU aplicado PENA DE MULTA.
→QUALIFICADORAS.
a – Destruição ou rompimento de obstáculo
b – Abuso de confiança / fraude / escala / destreza
c – Chave falsa
d – Concurso de 2 ou mais pessoas.
e – Emprego de explosivo ou artefato análogo
f – Furto mediante fraude cometido por meio eletrônico. (AUMENTA-SE: 1/3 a 2/3 – Servidor fora do nacional) / AUMENTA-SE: 1/3 ao DOBRO – Contra idoso ou vulnerável.
GABARITO LETRA A.
É a única majorante do crime de furto.
OBSERVAÇÕES:
O repouso noturno significa o repouso da coletividade.
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante
Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante
NÃO ESQUECER QUE O FURTO PODE SER MAJORADO + QUALIFICADO =
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado
O que seria o Período Noturno?
o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes.
No furto só há 1 causa de aumento de pena: durante repouso noturno.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
GABARITO - A
ART. 155 - FURTO
§ 1° A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
MAJORANTE : DURANTE O REPOUSO NOTURNO
Cara, eu adoro ler os comentários, isso poupa tanto tempo de estudo.
obrigada galera!!! <3
§ FURTO
STF – Para consumar o crime de furto, basta que a coisa saia da disponibilidade do seu proprietário (possuidor)
Art. 155-Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
>> Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa. <<
‘’’
--> Aumento de pena (Majorante Fração)
§ 1!!-A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Art. 155, § 4º-C, I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
‘’’''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''
--> QualificadoraS (Aumento da pena base)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) - HEDIONDO
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
A causa de aumento de pena de 1/3 (um terço), previsto no art. 155, § 1° do CP incide quando o furto é praticado durante o repouso noturno.
Portanto, a alternativa A é o gabarito da questão.
As demais alternativas referem-se as qualificadoras do crime de furto previstas no art. 155, § 4°, incs. I a IV.
TESES STJ - FURTO:
Furto
Causa de AUMENTO de pena
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Um bizu que ajuda a responder essa questão de maneira mais rápida é:
1º) Saber que o FURTO possui apenas UMA majorante. O resto é qualificadora.
Art.155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Veja algumas qualificadoras (Para guardar a pena lembre-se que a pena padrão do furto é 1 a 4 anos e multa, já a do furto qualificado é só multiplicar a pena por 2x)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2º) O outro bizu é saber que o ROUBO possui duas qualificadoras o resto é tudo majorante.
Qualificadoras:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Bizu de colegas do qconcursos que me ajudou muito nesse tipo de questão
gente, o furto possui apenas uma majorante===que é sobre o repouso noturno. O resto é qualificadora!
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Falou em fração (1/3) é majorante (causa de aumento). No furto são três causas de aumento:
As qualificadoras não são em fração e sim 2 a 8 anos, 2 a 5 anos, 3 a 8 anos etc.
De acordo com matéria sumulada pelo STF (714), o crime contra a honra de funcionário público, cometido em razão de suas funções, é de ação penal
d) privada e também pública condicionada à representação do ofendido.
GAB. LETRA "D".
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Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GAB: D
-STJ SUM 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GABARITO: D
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
CRIMES CONTRA A HONRA:
REGRA: ação penal PRIVADA.
CRIMES CONTRA FUNCIONARIO PÚBLICO NO TEOR DA HONRA :
SÚMULA 714 STF :
“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”
Bons estudos, pra cima ! vlw
A maior loucura da vida é acertar a questão por haver sido vítima!
A questão versa sobre a modalidades de ação penal dos crimes contra a honra. Como se pode observar do teor do artigo 145 do Código Penal, os crimes contra a honra, em regra, são de ação penal privada. O referido dispositivo legal, contudo, já aponta uma primeira exceção em relação à injúria real, prevista no § 2º do artigo 140 do Código Penal. No parágrafo único do artigo 145 do Código Penal estão previstas outras exceções à aludida regra. Com isso, os crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, se sujeitam à ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Já os crimes contra a honra de funcionário público no exercício de suas funções, e o crime de injúria discriminatória, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, se sujeitam à ação penal pública condicionada à representação. Em que pese a determinação legal, o Supremo Tribunal Federal consignou entendimento no sentido de admitir também a ação penal privada para a hipótese de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, como se observa do enunciado da súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Desta forma, constata-se que está correta a letra D, que aponta as duas formas de ação penal (privada e condicionada à representação), estando incorretas as demais, por apontarem apenas uma delas ou por apontarem a ação penal pública incondicionada, que não tem aplicação ao caso.
Gabarito do Professor: Letra D
GAB: D
QUESTÃO QUE RESPONDE:
VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto
A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP
GABARITO: B
➥ Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.
Aumento em razão de lucro:
(Há outros crimes em outros capítulos em que há aumento da pena em razão de lucro. Peguei os que o examinador pode perguntar no TJ-SP).
Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:
Cuidados que você deve ter:
Cuidado com o ponto 2! Já caiu e a maioria errou. Q395689 (VUNESP//TJ-SP/2007).
Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato = inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) = corrupções (ativa e passiva).
Código Penal:
1 - Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
2 - Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Pegadinha das bravas hein, dona Vunesp!
No crime de falsidade de atestado médico quando cometido com intuito de lucro não há a aplicação de uma majorante, mas sim o acréscimo de multa na dosimetria penal. Conforme consta no P.U. do art. 302: "Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa".
Pois bem, o comando da questão pede: "Os crimes cujas sanções são aumentadas". De fato há um aumento na sanção do 302 quando cometido visando lucro, acrescenta-se a multa. Errei por excluir este crime, pois lembrava que não tem nenhuma majorante.
Por seu turno, o art 311-A prevê uma majorante quando cometido por funcionário público e não por funcionário público que prevalece de sua condição.
Anotado dona Vunesp!
Vunesp vem subindo o nível das questões eu acredito que vai cair uma dessa na prova do TJ-SP !
Algumas penas praticadas com o FIM DE LUCRO que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 301, §1º, CP - Falsidade material de atestado ou certidão – Pena: Detenção de -3 meses a 02 anos. (E se tiver lucro – Pena de detenção de 03 meses a 02 anos E multa – Art. 301, §2º, CP).
Art. 302, CP – Falsidade de atestado médico – Pena de detenção de 01 mês a 01 ano. (Se for com lucro tem mais a multa – Art. 302, §único, CP).
x
Algumas penas que AUMENTA EM 1/6 quando é funcionário público E se prevalece do cargo (os dois) que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 295, CP – Petrechos de falsificação (art. 294, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.
Art. 296, §2º, CP – Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.
Art. 297, §1º, CP – Falsificação de documento público (art. 297, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.
Art. 299, §único, CP – Falsidade ideológica (art. 299, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6 OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil aumento de 1/6. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).
x
Algumas penas com AUMENTO DE 1/3 se o fato é realizado por funcionário público que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 311-A, §3º CP – Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) – se realizado por funcionário público aumento de 1/3.
Art. 327, §2º, CP – Funcionário público (art. 327, CP) – se realizador por cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público aumento de 1/3 NADA DE AUTARQUIA AQUI!
Aumento de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 357, §único, CP – Exploração de Prestígio (art. 357, CP) – Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas mencionadas – aumento de 1/3. Juiz + jurado + órgão do Ministério Público + funcionário de justiça + perito + tradutor + intérprete + testemunha (Delegado de Polícia NÃO!).
Art. 327, §2º, CP – Funcionário Público (art. 327, CP) - Todos os crimes neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (1) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta (2), sociedade de economia mista (3), empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (4) – aumento de 1/3.
Art. 313-B, §único, CP – Peculato Hacker Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP) – Se a modificação ou alteração resulta dano a Administração Pública ou para o administrado – aumento de 1/3 até a metade (1/2).
Art. 317, §1º, CP – Corrupção Passiva (art. 317, CP) – Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional – aumento de 1/3.
Art. 333, §único, CP - Corrupção Ativa (Art. 333, CP) – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional – Aumento de 1/3.
Art. 332, §único, CP – Tráfico de Influência (Art. 332, CP) – Se o agente alega que vantagem solicitada é também destinada ao funcionário público que se deixará influenciar – Aumento em metade.
Art. 339, §1º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto – Aumento de 1/6.
Art. 342, §1º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito e processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta – aumento de pena de 1/6 a 1/3.
Art. 347, §único, CP – Fraude Processual (art. 347, CP) – Se o crime praticado em processo penal ainda que não iniciado – pena em dobro.
Art. 329, §1º, CP – Resistência (art. 329,CP) – se o ato em razão da resistência não se executa – pena de reclusão de 01 ano a 03 anos.
Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.
Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.
Aumentadas!? Forçado...
GABARITO: B
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
As banca já cobraram de todo o jeito possível essa parte do Penal, é uma tendência começar a cobrar qualificadoras e penas.
2/2/4
2 PROPRIO DE FUNÇÃO PUBLICA
1º FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
2º CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
2 FIM LUCRO
1º FALSIDADE ATESTADO MÉDICO
2º FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDAO
4 1/6 SE PREVALECENDO-SE DO CARGO
1º FALSIDADE DOC PUB
2º FALSIDADE DE SELO/SINAL PUB
3º PETRECHOS (BONUS PT IGUAL 13 IGUAL 1 A 3 ANOS DE RECLUSAO)
4º FALSIDADE IDEOLOGICA
Multa não é causa de aumento de pena, mas sim um espécie de pena.
Esse argumento de que, de fato, a multa "aumenta pena" do crime de falsidade de atestado médico, se praticado com fito de lucro, não cola. Se assim o for, eu posso chamar uma agravante de "aumento de pena", oras. Por exemplo, se uma questão cobrar que a reincidência (agravante genérica, art. 61, I, CP), aumenta a pena de qualquer crime praticado, DE ACORDO COM A VUNESP ESTARIA CERTO veja: A reincidência aumenta a pena de qualquer crime praticado. Porém, obvio que a questão está errada, pois temos termos TÉCNICOS e se são técnicos é porque devem ser respeitados. Reincidência não é causa de aumento de pena, mas sim, causa agravante, de modo que para essa questão fictícia ser considerada correta deveria ser escrita dessa forma: A reincidência é agravante genérica que incide em qualquer crime praticado.
Do mesmo modo, multa não é causa de aumento a pena (em termos técnicos) mas sim uma nova modalidade de pena, que, no caso do art. 302, será acrescentada caso o crime tenha sido praticado com objetivo de lucro.
Se a banca tivesse especificado que a palavra aumento está em seu sentido amplo, aí sim poderia até considerar, mas da forma que foi cobrada essa questão, evidentemente prejudica os que estão mais preparados e que sabem a diferença desses termos técnicos, até porque ninguém tem bola de cristal pra adivinhar em qual sentido a palavra foi empregada pela banca.
Essas bancas tentam tanto aumentar o grau de dificuldade das questões sem ter que ter muito trabalho na elaboração das questões que, infelizmente, muitas pessoas preparadas estão sendo prejudicadas, uma vez que temos que adivinhar o sentido da palavra que a banca quer cobrar; se a banca está cobrando o posicionamento majoritário ou minoritário; se a questão incompleta é correta ou incorreta; adivinhar pena de crimes menos usuais (como por exemplo um crime da lei de crimes ambientais em que praticamente impossível saber, pois crimes mais rotineiros acho super válido e necessário que o candidato saiba msm)... Enfim, isso só mostra a necessidade de se criar uma lei nacional para regulamentar esses concursos públicos!
A VUNESP faz uma prova para procurador, mas usa linguagem coloquial. Assim, qualificadora, causa de aumento de pena e multa é tudo a mesma coisa.
Gabarito B
Por partes:
Pede-se respectivamente as causas de aumento: Fim de lucro E cometido por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
-----------------
As demais alternativas não comportam respectivamente as causas de aumento que a questão pede, vide os artigos:
A) Uso de documento falso - Art. 304 / Supressão de Documento - Art. 305
C) Falsificação de papéis públicos - Art. 293 / Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A
D) Petrechos de falsificação - Art. 295 / Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica Art. 303
E) Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 / Falsidade material de atestado ou certidão - Art. 301, §1º e §2º
Fundamento. Explico.
Questão passível de anulação. Não há resposta correta.
Não se confunde pena (sanção do Estado-juiz pela prática duma infração penal) de multa com causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria da pena).
No caso de falsidade de atestado médico, se o fim praticado do crime é obter lucro, aplica-se a pena de multa. Não há, pois, caso de aumento.
Pede-se respectivamente as causas de aumento: Fim de lucro E cometido por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
-----------------
As demais alternativas não comportam respectivamente as causas de aumento que a questão pede, vide os artigos:
A) Uso de documento falso - Art. 304 / Supressão de Documento - Art. 305
C) Falsificação de papéis públicos - Art. 293 / Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A
D) Petrechos de falsificação - Art. 295 / Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica Art. 303
E) Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 / Falsidade material de atestado ou certidão - Art. 301, §1º e §2º
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP
Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP
Falsidade ideológica - Art 299 CP
Fraudes em certames públicos - Art 311-A OBS Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: PENA AUMENTA
Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal
e) pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação privada subsidiária.
GAB. LETRA "E".
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L13869/19.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
GABARITO LETRA "E"
LEI 13.869/ 2019: Art. 3º - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º - Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
GAB:E
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
Fonte: meus materiais/colegas do qc
QUANDO A AÇÃO PENAL PUBLICA NAO FOI INTENTADA NO PRAZO LEGAL,( COD P PENAL ART 46. 5 DIAS PRESO, 15 DIAS SOLTO OU AFIANÇADO).O QUERELANTE TEM O PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO MP.
GABARITO: E
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GABARITO: LETRA E.
LEI Nº 13.869/2019:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Regra: Ação penal pública incondicionada
Exceção: Se o Mp não oferecer a denúncia no prazo ( até 48h), o ofendido poderá, no prazo de 6 meses, entrar com a ação penal privada subsidiária da pública
Lei 13869
Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”
Regra: Ação penal pública incondicionada
Exceção: Se o Mp não oferecer a denúncia no prazo ( até 48h), o ofendido poderá, no prazo de 6 meses, entrar com a ação penal privada subsidiária da pública
REGRA :pública incondicionada.
Excecao;ação privada subsidiária. .
#Estudaguerreiro
#fe no pai que sua aprovação sai
Regra: Ação penal pública incondicionada
Exceção: Se o Mp não oferecer a denúncia no prazo ( até 48h), o ofendido poderá, no prazo de 6 meses, entrar com a ação penal privada subsidiária da pública
Lei nº 13.869/19
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
TODOS OS CRIMES SÃO:
• dolosos;
• próprios;
• punidos com detenção;
• punidos com multa cumulativa;
ELEMENTO ESPECÍFICO:
• prejudicar alguém; ou
• beneficiar a si mesmo; ou
• beneficiar a terceiro; ou
• mero capricho; ou
• satisfação pessoal.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A DIVERGÊNCIA NA:
• interpretação de lei; VEDAÇÃO AO CRIME DE HERMENÊUTICA
• avaliação de fatos;
• avaliação de provas.
-AÇÃO PENAL Pública INCONDICIONADA à representação é PRESCINDÍVEL[dispensável].
EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
• tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
* juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo
• inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública;
* prazo: 1 a 5 anos
• perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Obs.: nos dois últimos efeitos (inabilitação e perda):
* são condicionados: reincidência em crime de abuso de autoridade;
* não são automáticos.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
• suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato.
* prazo: 1 a 6 meses
* com a perda dos vencimentos e das vantagens
PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE:
Variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos
SUJEITO ATIVO > (ROL EXEMPLIFICATIVO)
✔ agente público: ✔ seja ele servidor ou não, ✔ que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. ✔servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; ✔membros do Poder Legislativo; ✔- membros do Poder Executivo; ✔ - membros do Poder Judiciário; ✔ - membros do Ministério Público; ✔- membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos.
SUJEITO PASSIVO:
✔ a pessoa (física ou jurídica) diretamente prejudicada pela conduta abusiva. Exemplo: a testemunha ou o investigado, no caso do art. 10 que trata da condução coercitiva;
✔ o Estado que tem a sua imagem, confiabilidade e patrimônio ofendidos quando um agente público pratica ato abusivo.
Segundo a doutrina: "O aposentado não é agente público e não pode mais agir no exercício da função, nem mesmo a pretexto de exercê-la, conforme dicção legal.
No caso de um aposentado ou um particular (o aposentado é agora um “extraneus”), somente pode haver responsabilização na Lei de Abuso de Autoridade em caso de concurso de agentes e ciência de que o outro autor é funcionário público. "
A doutrina elenca os seguintes requisitos para os crimes de abuso de autoridade:
I) o sujeito ativo aja no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la!
“A pretexto de exercê-la” significa que a autoridade deve invocar tal qualidade para praticar a conduta abusiva.
II) finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
PARTICULAR E CRIMES DA LEI DE ABUSO:
I) Sozinho, o particular que não exerce função pública não poderá cometer abuso de autoridade,
II) Junto com alguma autoridade, o particular pode cometer o crime de abuso de autoridade,
Desde que saiba que o autor é, de fato, uma autoridade.
Detalhe: Existe corrente que defende o oposto!
Art 1º, §1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Elemento subjetivo especial)
Art. 1º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (Não há crime de hermenêutica)
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (PROPTER OFFICIUM)
Todos os crimes tipificado aqui, na Lei de abuso de autoridade, são de Ação Penal Publica Incondicional.
E como Regra do Código de Processo Penal, se o Ministério Público, que e o titular da ação não intentar no prazo legal, nasce o direito para o ofendido intentar Ação Privada Subsidiaria da Publica.
Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação privada subsidiária, caso o titular da ação penal não a exerça no prazo legal.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Resposta: E
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
PPMG !
Menos de um mês galera !
É hora de revisar, revisar e revisar.
Aqui tem 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:
Vale muito a pena viu, eu já fiz o segundo:
RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG
https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029
REGRA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Lembrando que o início do prazo começa a contar a partir da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, que é de 5 dias para réu preso ou 15 dias para réu solto (prazo impróprio)
Nesse caso, mesmo o particular intentando a ação penal, o MP pode ainda aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Visto que, mesmo o particular provando a inércia do MP, a ação ainda é PÚBLICA, podendo fazer aditamento tanto formal, quanto material. Diferente seria se o crime fosse de iniciativa privada, que o Parquet só poderia aditar formalmente.
GABARITO E
Art.3 , § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
essa é pro cara não ir pra casa triste porque não acertou nenhuma
Da Ação Penal
TODOS os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada, de modo que o Ministério Público poderá instaurá-la independentemente de autorização ou pedido da vítima!
Em caso de inércia, a vítima poderá ajuizar ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, que será contado da data em que o prazo do MP se esgotou.
Isso não impede, contudo, a atuação superveniente do Ministério Público, que poderá intervir em todos os termos do processo, sobretudo:
---> Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva
---> Aditar a queixa (caso não queira repudiá-la; nesse caso, ele poderá acrescentar novos fatos, novos autores etc.)
---> Retomar a ação penal em casos de negligência do querelante
---> Fornecer elementos de prova
---> Interpor recursos
bizu:
Crime de Abuso de Autoridade ---> Ação Penal Pública INCONDICIONADA em letras garrafais para não esquecer rs.
espero ter colaborado qualquer coisa me acionar nos comentários :)
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, o texto da Súmula 701 do STF.
“No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é ___________ a citação do __________ como __________ .”
c) obrigatória ... réu ... litisconsorte passivo.
GAB. LETRA "C".
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Súmula 701 - STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
A resposta do colega Barack Concurseiro está perfeita. Apenas compartilho meu raciocínio para diminuir alternativas: citação é um ato ligado ao réu. Assim, você ficaria com duas opções pro chute. Bons estudos. Caso eu esteja errado no meu pensar, por favor avisem.
Complementando:
Nem só de recursos vive o processo penal. Há também as ações de impugnação, materializadas nas ações de habeas corpus, mandado de segurança em matéria criminal e a revisão criminal.
A súmula 701 trata de uma dessa ações: o mandado de segurança em matéria criminal. Para algumas situações jurídicas, não há previsão de recurso e, nesses casos, diante de um direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, o MP ou a defesa podem impetrar o mandado de segurança. Para as hipóteses em que o MS é utilizado pelo Ministério Público, havia dúvida da necessidade de citar o réu como litisconsorte passivo, ou seja, se os seus interesses estariam abarcados pela impetração do MS em nesse caso, se deveria participar da ação.
O STF decidiu que sim, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo do MS, sob pena de nulidade da decisão proferida na ação de impugnação.
Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816295/sumula-701-stf
Obs.: SÚMULA 267, STF: NÃO CABE MS CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
GABARITO: C
Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
O litisconsórcio passivo, então, é quando há mais de um integrante no polo passivo da demanda. Ou seja, mais de um réu na mesma ação.
Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Em matéria criminal, alem dos recursos existem ações de impugnação, uma delas é o Mandado de Segurança, essa súmula quer dizer que há obrigatoriedade daquele que tem seu direito afetado em ser citado, sob pena de nulidade da decisão
Melhor que decorar súmula é entender sua lógica e necessidade.
O MANDADO DE SEGURANÇA trata-se de um remédio constitucional utilizado para para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (CARÁTER RESIDUAL)
Legitimação Ativa: "QUEM PODE IMPETRAR?" Todo qualquer pessoa física ou jurídica;A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrituo à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais.
Legitimidade Passiva: Será a autoridade coatora, podendo ser Todo Agente/Entidade/Serv. Púb da ADM. DIRETA/INDIRETA ou Particular em Colaboração c/ ADM PÚBLICA.
O MS trata-se de uma ação autônoma que detém rito e prazos próprios regulados pela lei 12.016/2009
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Algumas vezes, durante a persecução penal, o pedido do ministério público pode ser negado por outra autoridade pública de órgão diverso que igualmente detém independência funcional. Caso trate-se de um DIREITO LIQUIDO E CERTO do MP e restrituo à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais, NÃO HAVENDO UM RECURSO ESPECÍFICO PARA QUESTIONAR A SITUAÇÃO, O MP PODERÁ IMPETRAR MS.
Ocorre que a depender do que for decidido no MS, haverá alguma consequência láááá na ação penal que trata da persecução penal.
Sendo assim, em razão do princípio do contraditório e ampla defesa, é necessário que o MS (ação autônoma) tenha a CITAÇÃO do réu para que ele possa se manifestar.
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A resposta do colega Barack Concurseiro está perfeita. Apenas compartilho meu raciocínio para diminuir alternativas: citação é um ato ligado ao réu. Assim, você ficaria com duas opções pro chute. Bons estudos. Caso eu esteja errado no meu pensar, por favor avisem.
A questão exige conhecimento acerca do teor da Súmula 701 do STF. Segundo a Súmula “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.
Portanto, a alternativa que completa as lacunas corretamente, conforme a literalidade da Súmula, é a de letra “c”.
Gabarito do professor: letra c.
GABARITO: LETRA C
GABARITO: C.
.
.
Questão pode ser respondida com o conhecimento do art. 62 da CRFB:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
[...]
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
GABARITO: C.
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Questão pode ser respondida com o conhecimento do art. 62 da CRFB:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
[...]
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
Primeiramente, a medida provisória em âmbito estadual é assegurada pela jurisprudência devido ao princípio da simetria, tal entendimento é estendido também aos Municípios:
Jurisprudência. É constitucional a instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal (STF).
Segundo, quanto a pendência da sanção ou veto do projeto de lei, dispõe a CF que:
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
[...]
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
Lembrando que seria possível o Prefeito vetar o projeto de lei e, em seguida, editar medida provisória sobre o assunto
ADENDO - Item C (Gabarito)
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: IV – já disciplinada em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR.
Qual é o erro na letra D?
Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando a medida provisória relacionada no inciso V.
As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.
Os requisitos formais são a relevância e urgência.
Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.
Quanto ao procedimento, elas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.
Para o deslinde da questão, é importante que o candidato saiba que o artigo 62, §1º, IV, CF/88 estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
É bom lembrar que o STF, em Info 1026 fixou o entendimento de que não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o PR sanciona ou veta PL com conteúdo semelhante.
Logo, no caso da questão, para que a medida provisória editada pelo prefeito fosse válida, ele deveria, primeiro, vetar o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Guarujá, o que não ocorreu.
É importante esclarecer, ainda, que, quanto à matéria, não há vedação legal de medida provisória sobre majoração de tributo, constituindo óbice apenas a questão da pendência de sanção ou veto estabelecida pelo artigo 62, §1º, IV, CF/88.
Logo, a única assertiva correta é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
Gab c!! Se o tema já está direcionado para sanção ou veto do executivo, então não pode o executivo iniciar uma MP sobre tal fato..
Lei Complementar 44, 24/12/98
Art. 6º Art. 6º - Para atender o disposto no artigo anterior, é proibido:
§ 4º No caso de dano a via pública ou entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por despejo indevido de materiais ou falta de cuidados na execução de serviços particulares, a Prefeitura poderá executar os serviços necessários e cobrará do causador do dano, ou do proprietário do imóvel a respectiva despesa, acrescida da taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Gab. E