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GABARITO: D.
A requisição administrativa está prevista no art. 5º, XXV, da CF, que diz: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior ( =posterior), se houver dano.
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•A questão versa acerca da intervenção do Estado na propriedade privada.
Nesse contexto, como, diante de iminente perigo público, a Administração valeu-se de propriedade particular para o atendimento do interesse público, estamos na presença do instituto da requisição administrativa.
Trata-se, pois, de um ato administrativo de império, uma vez que a requisição administrativa determina a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade pública e indenização posterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
•Além disso, note que, nem sempre haverá indenização, pois a indenização da requisição é condicionada. O que faz surgir a indenização é o dano, não havendo dano, não há que se falar em indenização.
GAB D
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Gaba: D
CF, art. 5º, XXIII. A propriedade atenderá a sua função social.
CF, art. 5º, XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
CF, art. 5º, XXV. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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A intervenção do Estado na propriedade privada são mecanismos utilizados pelo poder público para intervir na propriedade privada alheia.
- Requisição Administrativa [Gaba]: A requisição acontece quando o poder público utiliza bens ou serviços privados, de maneira provisória, em decorrência de perigo público iminente. Exemplo, quando há a utilização de um terreno particular para construir uma base médica temporária em decorrência de alguma situação de calamidade. A indenização ocorrerá apenas se houver danos ao particular durante o período da requisição, sendo ela paga posteriormente.
- Servidão: É um tipo de desapropriação que consiste no direito de a administração pública utilizar um imóvel privado, sem desapropriá-lo, para viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo, de modo que o bem passe a servir ao interesse público, e não apenas mais ao seu proprietário. É a utilização de uma pequena parte de um terreno privado para instalar passagens de fios de energia elétrica para a sua distribuição à população local. Possui um caráter de perpetuidade. Neste caso, não há indenização, visto que há apenas o uso por parte do poder público, mas caso haja danos comprovados em decorrência da servidão ao proprietário, o Estado deverá indenizá-lo.
- Ocupação Temporária: Ocorrerá quando o poder público utilizar bens imóveis particulares, transitoriamente, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo, utilização de estacionamentos de shoppings privados para a realização da vacinação contra a COVID-19. Outro caso é quando há a realização de obras públicas, sendo necessário ocupar temporariamente terrenos particulares para a colocação de maquinário e equipamentos.
- Limitações Administrativas: Ocorre quando os proprietários de imóveis não edificados são obrigados a realizar a limpeza dos seus terrenos, ou quando há a imposição de construir calçadas nos seus imóveis urbanos. Outra limitação seria a restrição de altura de algum edifício, proibindo os proprietários de construir prédios acima de determinada altura. Ou seja, aqui há imposição ao particular em fazer ou em não fazer algo, em decorrência do poder de polícia da administração pública, de modo a conciliar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar de toda a coletividade.
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Ocupação temporária/provisória
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Limitação administrativa
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado)
Servidão administrativa/pública
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Em resumo:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
Por fim nosso gabarito ( D )
Requisição administrativa
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
https://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/149352/Ingrid-Danielle-D-Oliveira-Menezes
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
Pra quem teve dúvida entre a A (ocupação administrativa temporária) e a D (requisição administrativa), segue a dica:
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:
- Caráter transitório.
- Situação de normalidade.
- Só incide sobre propriedade imóvel.
REQUISIÇÃO:
- Caráter transitório.
- Situação de perigo público iminente.
- Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Gabarito letra d!
Requisição administrativa:
-É direito pessoal da administração;
-Seu pressuposto é o perigo público iminente;
-Incide sobre bens móveis,imóveis e serviços;
caracteriza-se pela transitoriedade;
Indenização:art. 5,XXV,CF
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;