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GABARITO: LETRA D, mas s/ entender, rs
Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf
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Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"
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Fluxo normal na resolução de questões: errar, depois resolver novamente e acertar
EU na resolução de questões desta maravilhosa prova: acertar, depois resolver novamente e errar!!!
Qual o erro na alternativa A???
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Erro da alternativa A: "No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese decrime de bagatela".
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Insignificância agora é casuísmo; não tem como dizer que a reincidência impede
Abraços
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A alternativa e) reflete a posição do STF e também está correta, tendo em vista que a reinciência seria circunstância preponderante.
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Sobre a aplicação do primado da bagatela própria, sugiro o informativo 793 do STF, comentado pelo professor do site dizer o direito, no qual há uma verdadeira aula sobre o instituto, seus requisitos, e sua visão geral por parte dos tribunais. Segue apenas a ementa:
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Bons papiros a todos.
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Gabarito "D", mas a "E" também está certa, pois reflete o posicionamento do STF. Na alternativa "D", a banca levou em conta o posicionamento do STF para considerá-la como gabarito, já na "E", ao que parece, optaram pelo STJ. Não faz muito sentido.
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Gab D.
A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância porquanto, quotidianamente, a bagatela pode ser aplicada no caso em escrutínio se o tribunal entender pela efetiva necessidade social do caso, observadas as demais circunstâncias favoráveis do increpado.
Concordo que a E também encontra-se recata, mas reflete o posicionamento do STF, apenas, sendo discrepante do posicionamento do STJ, ademais, a matéria não é pacífica, pois se assim fosse, não haveria entendimentos divergentes. A letra D vem sendo admitida pelas demais cortes do país, sejam recursais ou superiores.
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É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.
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Prezados, alguém sabe me dizer qual critério usado pelos Tribunais para definir se há ou não compensação?
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Qual o conceito de PEQUENO VALOR para fins de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal)? Segundo o STJ, é aquele que não ultrapassa o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Já para fins de aplicação do princípio da insignificância o valor será de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato.
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Ênio Guedes, o professor Masson explica da seguinte forma a questão da compensação (p. 427, Código Penal Comentado):
"Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona-se essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante. De acordo com o art. 67 do CP, entendem-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Há, em suma, agravantes e atenuantes genéricas mais valiosas do que outras no âmbito da aplicação da pena. Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, ainda acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil. Cumpre destacar a diferença entre circunstâncias preponderantes e circunstâncias incompatíveis. Nessas, uma das circunstâncias tem que desaparecer (exemplo: o relevante valor moral é incompatível com o motivo fútil), enquanto naquelas subsistem todas as agravantes e atenuantes genéricas, pesando mais a que prepondera, quer para agravar a pena, quer para atenuá-la.
Concurso entre reincidência e confissão espontânea: A reincidência (agravante genérica) e a confissão espontânea (atenuante genérica) são utilizadas pelo magistrado na segunda fase da dosimetria da pena. Além disso, ambas possuem natureza preponderante, como se extrai do dispositivo ora analisado. No concurso entre ambas, a jurisprudência se divide no tocante à compensação entre ambas e à prevalência da recidiva."
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Sobre a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea é importante frisar que há divergência de entendimento entre o STJ e o STF. Este, veda - não admite, já aquele possui entendimento firmado na possibilidade de aplicação.
Observação;
É importante destacar que recentemente, através de um RE, esse entrave chegou ao STF; no entanto, o Ministro relator não reconheceu a repercussão geral sobre a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
(RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017 )
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Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos!
Gabarito
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GABARITO - LETRA "D"
Essa prova foi pura maldade. Em todas as outras questões o examinador priorizou o entendimento do STJ em detrimento da posição do STF. Especificamente na questão em epígrafe, a resposta foi dada com base em entendimento isolado do STF:
"Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade". (STF.HC 123734, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016)
Com qualquer pesquisa rápida em sites de jurisprudência, é possível constatar que tanto o STF e o STJ têm reiteradamente afastado a aplicação do princípio da insignificância quando há reincidência, mas há uma expressão que merece destaque. O STF costuma utilizar os termos "Reiteração Criminosa/Habitualidade Delitiva". A habitualidade delitiva não é sinônimo de reincidência, vamos distingui-los:
REINCIDÊNCIA: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63 do CP)
HABITUALIDADE DELITIVA: Refere-se ao modo de vida do agente. É aquela pessoa que utiliza o crime como meio de subsistência.
Há crítica doutrinária contudente em relação à implantação da habitualidade delitiva (a meu ver, crítica completamente correta). Entretanto, como nosso objetivo é sermos aprovado, precisamos ser práticos para identificar qual posição é cobrada pela banca:
Referência a Habitualidade delitiva ou Reiteração Criminosa ------> Muito provavelmente a banca vai considerar a incompatibilidade com o princípio da insignificância.
Referência à Reincidência: Há duas possibilidades
I) Se a assertiva afirmar pela absoluta impossibilidade de aplicação ------> Provavelmente estará cobrando o conhecimento da exceção, ou seja, pela possibilidade remota de compatibilidade com o princípio da insignificância, portanto, provavelmente estará errada;
II) Se assertiva afirmar de modo genérico ou com caráter de regra geral o afastamento de tal princípio ------>De certo, estará cobrando a jurisprudência dominante. É muito provável que a afirmação seja considerada verdadeira.
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"STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.
Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.
A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)
Essa letra E é osso. Deveriam ter blindado a questão pedindo o posicionamento do STJ, e não dos tribunais superiores.
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Cobraram a opção menos errada pois o enunciado da questão trata de reincidencia específica, dificil.
Acho que faltou um "somente" ai...
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Se nem os tribunais se entendem pacificamente acerca do assunto. Questão se não foi deveria ser anulada!
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Questão merece, e muito, ser anulada. Os Tribunais Superiores não decidem de maneira unânime acerca da aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes, principalmente em relação aos reincidentes específicos. Nesse sentido, segue acórdão do STJ, publicado no mês de junho de 2018:]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva tenha sido fixado abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, b, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1730698 MG 2018/0062519-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)
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Não entendi, pois se a "D" está certa a "A" também deveria estar, já que nesta o examinador disse que "a) o acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado."
A única coisa que impediria a aplicação da insignificância seria a reincidência do acusado, e, se a "D" afirma que a reincidência não impede, preenchidos os demais requisitos (destacados em vermelho na "A") ela estaria certa também.
Alguém sabe me esclarecer em que estou errando neste raciocínio?
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Questão péssima!
Matei a questão fazendo uma interpretação a contrário sensu, pois quando a letra D afirma que a reincidência NÃO é motivo suficiente e ao considerarmos como errada, seria o mesmo que afirmarmos que a simples reincidência afastaria a insignificância.
Só que nesta hípotese, estaríamos olhando para o Direito penal do Autor e não do Delito.
Att.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Aplicação em caso de reincidência e furto qualificado
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Além desse informativo comentado por Marcio André, também há outros diversos, inclusive mais atuais. Nesse sentido, observando o Vade Mecum de Jurisprudência do mesmo autor de 2018, percebe-se que ele defende que "a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto". P. 676-677.
Portanto, seguindo a mesma linha da maioria dos colegas, em que pese ser descabida a cobrança desse assunto em questões objetivas, o item "D" é o único que pode ser considerado correto.
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Resposta: D
Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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Nessa questão era necessário o conhecimento específico do posicionamento do STJ (que aliás o CESP adota e segue na maioria de suas questões). No qual fala que não há o que se falar de reincidência, tendo em vista a atipicidade do fato, ou seja, não há crime - tanto para o primário como para o reincidente, sendo a reincidência uma agravante genérica, que só será utilizada no momento da dosimentria da pena, quando o crime já foi reconhecido. Porém, o posicionamento do STF difere neste ponto do STJ, não adimitindo a aplicação do Princípio da Insignificância aos reincidentes.
#Avante
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STF
Apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.
A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse
afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHc 48.510/MG, Rei. Ministra FELIX FIscHER, QUINTA TURMA, julgada em 07/10/2014, _i.A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do p|'inCí|3iO (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, sExTA TURMA, juigadd em 23/09/2014, havendo decisões, contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC43.864/MG, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE AssIs MOURA, sExTA TURMA,julgado em 01/10/2014, _)-
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma
É espécie) afastaria a aplicaçao do princípio da insignificância.
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É pra desmotivar fazer essa prova de juiz CE
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Só lembrar do papai Gilmar liberando geral, já liberou reincidentes por insignificância pelo motivo de adotarmos o direito penal do fato e não do autor.
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"V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema."
HC 365.963
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letra D:
Resumo do julgado
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/20?categoria=11&subcategoria=95
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Comentários sobre as alternativas A e D.
Marquei a letra A em detrimento da D, pois os entendimentos jurisprudências sobre até qual valor deva se aplicar o princípio da insignificância ainda é muito controverso. Ainda que a maioria da doutrina diz que é até o valor de um salário mínimo. Por esse motivo, deixei de marcar a letra A.
Entretanto, estão presentes os requisitos para a incidência do principio da insignificância, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Bizu (sei que é batido mas não custa) : "PROL"
Periculosidade
Reprovabilidade
Ofensividade
Lesão
ou "MARI"
Mínima ofensividade
Ausência de periculosidade
Reduzidíssimo grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão jurídica.
Eu uso os dois para não esquecer nenhuma palavra chave.
A letra D traz entendimento pacificado do STF sobre o tema, segue para quem interessar, um julgado do ano de 2018, do Ministro Celso de Melo, no qual aplicou o princípio da bagatela mesmo diante de agente reincidente e, na decisão trouxe outras jurisprudências do Supremo Tribunal Federal.
https://www.conjur.com.br/dl/decano-stf-absolve-homem-tentou-furtar.pdf
Quem souber explicar o erro da letra A, por favor!
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Algumas informações importantes:
Fui por eliminação.
a) O acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado.
De acordo com o livro Manual de Direito Penal parte Gera de Rogério Sanches Cunha.
O STJ inseriu que de maneira meramente indicativa, o bem não pode ultrapassar a décima parte do salário minimo vigtente no tempo da infração penal.
b) Em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo no supermercado, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
O réu, saiu do mercado, isso faz com que o crime tenha se consumado, se não verificarmos a teorias que versem a respeito do período de tempo em que deve-se ter o bem para que se consume o ato e apenas verificarmos e enunciado.
c) Não houve a consumação do furto, porque o homem foi preso em flagrante logo depois de evadir-se do supermercado.
(Justificativa acima)
d) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
e) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.
Súmula 545.
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Um homem, maior de idade e capaz, foi preso em flagrante por ter subtraído duas garrafas de uísque de um supermercado (...) Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado POR FATO SEMELHANTE e que respondia por outras três ações penais em curso.
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência ESPECÍFICA (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
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Utilizei de outro raciocínio para afastar a letra "a)".
Veja que a questão fala: "...constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante".
O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF
Então, diferente dos colegas que se atentaram ao valor ("pouco mais de um terço do valor do salário mínimo") a minha atenção foi para a condenação por fato semelhante, considerando assim uma reincidência específica, na qual afasta a aplicação do princípio da insignificância.
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Utilizei de outro raciocínio para afastar a letra "a)".
Veja que a questão fala: "...constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante".
O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF
Então, diferente dos colegas que se atentaram ao valor ("pouco mais de um terço do valor do salário mínimo") a minha atenção foi para a condenação por fato semelhante, considerando assim uma reincidência específica, na qual afasta a aplicação do princípio da insignificância.
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Ora, se eh conforme a jurisprudência, não poderia haver a aplicação da insignificância, considerando o valor dos objetos furtados. Questao mal formulada.
Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (AgRg no REsp 1687222/MS, DJe 01/12/2017).
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A reincidência genérica não é motivo suficiente para declarar a afastabilidade do princípio da insignificância.
A reincidência específica, que é o caso da questão, pode ser argumentada par afastar a insignificância.
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Pouco importa o irrisório valor do objeto subtraído e a pronta retribuição à vítima, já que a reiteração criminosa há de ser reprimida pelo Estado, impedindo-se que o agente se estimule a cometer novos ilícitos e que utilize desvios de conduta como meio de vida.
Por si só, nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.(STF)
Fonte: jus.com.br
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É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
Fonte: Vade mecum Dizer o direito, 2ª edição, pg. 593.
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Para entendermos realmente como funciona o instituto da insignificância, se faz necessário entendermos a tipicidade. A tipicidade é um dos ingredientes do FATO TÍPICO. Basicamente, a TIPICIDADE trata do perfeito enquadramento do fato à Norma penal, ou seja, a pergunta que devemos fazer para localizar de o fato é típico ou não é: o que o Fulano fez está escrito na norma incriminadora? Se sim, há tipicidade, portanto, fato típico (FORMAL). Ocorre que já a algum tempo o direito penal moderno não se conformou em apenas identificar conduta x norma, houve a necessidade de ir mais além, entender todo o contexto para aplicar a sanção. Foi ai que a tipicidade dividiu-se em 2 partes: a) FORMAL / 2) MATERIAL. A FORMAL - Cuida da comparação do comportamento e a norma. Já a MATERIAL - Se encarrega de saber se o objeto da persecução penal (tutelada pelo Estado) é relevante ao ponto de exigir uma reprimenda criminal (Lembramos que o Direito Penal é a ultima ratio - ultimo grau). Percebam que o direito penal reclama que para ser típico, a conduta deve se encaixar na norma e também seu objeto deve ter relevo para o direito.
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O STF, entende que somente a reincidência específica ( prática reiteirada de crimes da mesma espécie ) afastaria a apliacação do princípio da insignificancia .
No caso concreto, afirma que o agente possui reincidência pelo mesmo crime,então na cabe .
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a) O acusado poderá ser absolvido com base no princípio da insignificância, já que o valor dos objetos subtraídos era ínfimo e estes foram integralmente restituídos ao supermercado. ERRADO
- Para aplicação do princípio da insignificância são necessários a presença cumulativa de 4 requisitos:
- mínima ofensividade da conduta do agente
- nenhuma periculosidade social da ação
- reduzido grau de reprovabilidade de reprovabilidade do comportamento
- inexpressividade da lesão jurídica causada
- O STJ no julgamento do REsp 1.415.862, em que o Réu havia furtado duas garrafas de whisky e dois pacotes de bolacha aduziu que a conduta NÃO poderia ser considerada desprovida de lesão ao bem jurídico tutelado.
b) Em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo no supermercado, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. ERRADO
- Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
c) Não houve a consumação do furto, porque o homem foi preso em flagrante logo depois de evadir-se do supermercado. ERRADO
- Tanto o STJ quanto o STF adotaram a Teoria da Apprehension (Amotio) para o momento de consumação do furto e do roubo.
- Furto: consuma-se o furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
- Roubo: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (desnecessária) a posse manda e pacífica ou desvigiada.
d) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. CERTO
- O STF, no julgamento do HC 123.108, aduziu que a reincidência NÃO IMPEDE, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
e) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO
- O STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA e a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (que envolve a personalidade do agente), são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
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A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A quinta turma do STJ entende não ser possível aplicar o princípio da insignificância se há reincidência; a sexta turma entende que a reincidência por si só não é apta a afastar a aplicação do princípio, somente se for reincidência no mesmo tipo. O STF por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente reincidência especifica afasta a aplicação do princípio (melhor posicionamento para provas objetivas).
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Na verdade, a exceção é o STJ aplicar a insignicância em casos de reincidência específica, como na hipótese da questão.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Quando explicitada no acórdão impugnado a reincidência específica do agente, o regime semiaberto (mais rigoroso) é o cabível para o início do cumprimento da pena corporal, ainda que o quantum de reprimenda definitiva tenha sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 1735257 / MG, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, data de julgamento 07/06/2018, DJe 15/06/2018
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POIS É JULIANA E CAROS COLEGAS, PELO QUE EU ENTENDI....
SOMENTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SERIA CAPAZ DE AFASTAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
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Info: 910
A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
HC 136385/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 7.8.2018
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Eita, Alan!
Gostei da agilidade.
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As alternativas A e D me pareceram compatíveis, por isso suspeitei q a resposta não poderia ser nenhuma delas... que m...
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A reincidência por si só não afastará aplicação de tal princípio, o que afasta a reincidência é a PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO e GRAU DE REPROBABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
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A "E" me parece correta, uma vez que o STF entende que a reincidência prepondera sobre a confissão. O enunciado dispõe "considerando a jurisprudência dos tribunais superiores", devendo, portanto, ser considerado tanto o entendimento do STJ (no sentido da compensação), quanto o do STF (no sentido da não compensação).
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O teor integral do HC já indicado por outro colega ao comentar a letra "D":
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 3. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância por furto, “eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”. 4. No caso em análise, trata-se de condenação por crime de furto qualificado de res furtiva de pequena monta em contexto de habitualidade delitiva específica de delitos patrimoniais na localidade. Em termos de sanção, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, a denotar a absoluta proporcionalidade entre o agir do agravante e a respectiva resposta penal. 5. Ausentes as hipóteses de flagrante ilegalidade, descabe rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 138390 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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RESPOSTA: D
STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.
Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.
A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013.
fonte: MEGE
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E agora com o informativo 910 do STF?
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Como regra, havendo reincidência é vedada a sua aplicação, já que não é interesse de política criminal nem da sociedade beneficiar reincidentes. O STF já decidiu nesse sentido (vide HC 123.108/MG). Segundo o STJ, o julgador poderá aplicar o referido princípio se,
analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável (vide STJ. 3ª Seção. EREsp 1217514-RS, j. 9/12/2015 Info 575 )
fonte: MATERIAL DE APOIO EBEJI
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Jurisprudência antiga!! 2014
A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).
A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC 43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014).
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF.
Jurisprudência NOVA - 2016
Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"
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Item (A) - No caso narrado neste item, não poderá ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que, segundo o STF não basta a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que no caso da presente questão corresponderia ao valor íntimo do objeto subtraído. A recuperação do bem subtraído tampouco implica a aplicação do princípio em referência Pela jurisprudência do STF, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria
tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato
praticado seja formalmente tipificado como tal. Para ser utilizado, faz-se
necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social
da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo
valor). A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - De acordo com precedentes do STJ, já noticiados, inclusive, em informativo da Corte (Informativo nº 261), não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento de vídeo em estabelecimento comercial. Segundo a Corte Superior, o sistema eletrônico de vigilância do supermercado dificulta a
ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir
sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que
se falar em crime impossível. Assim, a turma deu provimento ao recurso a fim de
se determinar o recebimento da denúncia.(REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson
Dipp, julgado em 20/5/2005.). A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O crime foi
consumado, uma vez que o bem subtraído saiu da esfera de vigilância da
vítima, sendo dispensável, segundo o entendimento de nossos tribunais
superiores, que os autores da subtração tenham a posse mansa e pacífica do bem.
Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de julgamento do STF que trata da
matéria e que é bem elucidativo:
"Consuma-se
o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata
ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada. (...) No Brasil, o histórico da jurisprudência do STF
quanto ao tema remete a dois momentos distintos. No primeiro momento,
observava-se, acerca da consumação do crime de roubo próprio, a existência de
duas correntes na jurisprudência do STF: (i) a orientação tradicional, que
considerava consumada a infração com a subtração da coisa, mediante violência
ou grave ameaça, sem cogitar outros requisitos, explicitando ser desnecessário
o locupletamento do agente (HC 49.671-SP, Primeira Turma, DJ 16/6/1972; RE
93.133-SP, Primeira Turma, DJ 6/2/1981; HC 53.495-SP, Segunda Turma, DJ
19/9/1975; e RE 102.389-SP, Segunda Turma, DJ 17/8/1984); e (ii) a orientação
segundo a qual se exige, para a consumação, tenha a coisa subtraída saído da
esfera de vigilância da vítima ou tenha tido o agente a posse pacífica da res,
ainda que por curto lapso (RE 93.099-SP, Primeira Turma, DJ 18/12/1981; RE
96.383-SP, Primeira Turma, DJ 18/3/1983; RE 97.500-SP, Segunda Turma, DJ
24/8/1982; e RE 97.677-SP, Segunda Turma, DJ 15/10/1982). Para esta corrente,
havendo perseguição imediata ao agente e sua prisão logo em seguida com o
produto do roubo, não haveria que se falar em roubo consumado. Num segundo
momento, ocorreu a estabilização da jurisprudência do STF com o julgamento do
RE 102.490-SP em 17/9/1987 (DJ 16/8/1991), no qual, de acordo com a referida
orientação tradicional da jurisprudência (i), definiu-se que "Para que o
ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da
esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a
clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se
transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor
retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição
[...]". Após esse julgado, o STF, no que tange ao momento consumativo do
roubo, unificou a jurisprudência, para entender que se consuma o crime de roubo
no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial,
sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.410.795-SP, Sexta Turma, DJe
6/12/2013; e EDcl no REsp 1.425.160-RJ, Sexta Turma, DJe 25/9/2014. Precedentes
citados do STF: HC 94.406-SP, Primeira Turma, DJe 5/9/2008; e HC 100.189-SP,
Segunda Turma, DJe 16/4/2010. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015." (Informativo
nº 0572, de 28 de outubro a 11 de novembro de 2015).
A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância
de se tratar de réu reincidente não deveria,
automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria
necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como
o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de
qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para
fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de
trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser
referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Há precedente antigos tanto do STF quanto do STJ no sentido de a reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as
atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do
crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão
espontânea. Todavia, recentemente, em sede de
Recurso Repetitivo, O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp
1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo, Tema
585 que “Outrossim, recentemente, em
11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP,
firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não
obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja,
a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior
desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em
estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Gabarito do professor: (D)
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Em 11/09/2018, você respondeu a opção D.Correta!
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"É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793)."
Fonte: Dizer o Direito
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Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1a) Posição do STJ
: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
2a Posição do STF
: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
Fonte:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf
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Tudo bem, todos entendemos que a letra D) é transcrição integral de Informativo e está certa, mas ela não se coaduna com a questão.
NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA NESSE CASO.
Sim, é pequeno o valor, mas veja só: DOIS WHISKÃO, VÉI.
Para o STF, aplica-se o principio da insignificância quando há: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Há sim grau de reprovabilidade nessa conduta e uma certa ofensividade na conduta do agente. Arrisco até expressividade (são artigos "de luxo" ou ao menos supérfluos) da lesão jurídica provocada (um considerável prejuízo ao supermercado).
Podia-se até considerar o furto privilegiado como já ventilado aqui, dado o PEQUENO VALOR (e não "insignificante"), mas esse foi vedado pela reincidência (que não veda, por exemplo, na própria insignificância). Eu inclusive fiquei procurando essa alternativa.
Enfim, a resposta transcreve hipótese correta, mas não tem nada a ver com o caso narrado na questão.
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A questão não colocou ele como reincidente específico? Nesse casso, é afastada a possibilidade de aplicação do princípio (pelo STF)
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Prezados, eu ERREI essa questão – inclusive fiquei por 1 questão para habilitação p 2ª fase. Na prova fiquei (como a maioria acredito) na dúvida entre “D” e “E”, pois as demais são manifestamente erradas (colegas já justificaram). Estudei a questão para recurso. Posteriormente, entendi o caso e, de fato, somente a “D” está correta.
Inicialmente, quero dizer como premissa que o HOMEM está falível ao ERRO. Não sou ninguém para dizer o Professor está errado, mas, posso, com fundamentos discordar de informações. Assim, com todas as vênias possíveis, quero discordar do sábio, mestre, didático, brilhante (etc. faltam adjetivos) Prof. Márcio Lopes (Dizer o Direito). No info. 555 do STJ, no livro VadeMecum (2018 4 ed p. 692) diz que "existe divergência entre o STF e STJ" sobre este tema. DISCORDO!
Ambos (STJ 3ª Seção EREsp n 1.154.752-RS e REsp 1.341.370 MT; STF Plenário HC 123108/MG: DECISÕES VINCULANTES: SEÇÃO E PLENÁRIO) entendem que “a reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância” (AFIRMAÇÃO LETRA “D”). Diz o STF (HC 123108): a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Assim, STF e STJ NÃO divergem sobre este tema: é possível compensar, mesmo que reincidente.
Contudo, o STJ vai além, dizendo que (Info 555, 6ª Turma AgRg REsp 1.424.247-DF): 3 Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4 A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
Assim, o STJ apenas “completa” a decisão do STF. Mas ambos dizem a mesma coisa: a reincidência não impede, por si só, compensar com a confissão. STJ vai além: SE for multireincidente (redundância: várias reincidências; mais de UMA) NÃO poderá haver a compensação.
OK. Base firmada. Qual erro da alternativa “E” (Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica)? Pergunto: cabe ou não compensação integral? R: Cabe.
Mas, eu disse que se fosse caso de “multireincidente” não caberia a compensação. De fato. O ponto (que não vi na prova) é que o réu NÃO é multireincidente. Logo, é cabível a compensação.
Diz a questão “agente do delito possuía CONDENAÇÃO (singular; UMA condenação) transitada”. Assim, friso a redundância “multireincidência são várias reincidências; mais de UMA). No caso o agente tem APENAS UMA condenação. Logo, cabível a compensação integral.
Ademais, em complemento, destaco que o fato que o agente “respondia por outras três ações penais em curso”, também, não é fato impeditivo para compensar, no mesmo espírito e fundamento da súmula 444 do STJ.
Ante o exposto, apenas a “D” está correta.
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Entendi que, para afastar o princípioda insignificancia, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores.
Se alguêm discordar, pode ajudar-me.
Gabarito: D
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Relativamente ao ITEM D, muito embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes (art. 67 do CP), em recentes julgados têm ressalvado seu posicionamento, quando tratar-se de apenados multirreincidentes.
STJ: HC 462.924/SP; HC 445.295/SC; HC 441.162/SP; 428.660/SP.
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O STF, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
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O enunciado fala em confissão, houve confissão em algum momento? Não. Portanto, por obediência à lógica, "Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica".
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Gabarito: letra D
A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG). SOMENTE reincidência ESPECÍFICA (prática reiterada da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-30/reincidencia-nao-impede-aplicacao-insignificancia-celso
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Não entendi... eu sabia que somente a reincidência especifica pode afastar a aplicação do Principio da Insignificância.
Nesse caso ele foi reincendente especificamente: possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante!
Porque então NÃO afastaria o principio da insignificância?
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É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793). A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1509985/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/04/2018.
FONTE: BUSCADOR DIZERODIREITO
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Não entendi a D. Se o cara já tinha uma condenação transitada em julgado por fato semelhante, como pode aplicar a insignificância? Os informativos colacionados pelos colegas dizem que se a reincidência for genérica pode aplicar a insignficância, mas se for específica(crimes da mesma natureza) não pode.
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Reincidencia:
STF: A Reincidência, por si só, não é suficiente para o afastamento da insignificância.
STJ: O STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva”.
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No julgamento conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, o STF fixou orientação sobre a aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto. Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgados em 3.8.2015. Decidiu que, se a coisa subtraída é de valor ínfimo (i) a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância; e (ii) nenhuma dessas circunstâncias determina, por si só, o afastamento da insignificância (...).
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Não concordo com o referido gabarito e acho até que a questão deveria ter sido anulada por falta de uma resposta adequada pelas razões que passo a expor.
De acordo com a doutrina do Cleber Masson, em caso de reincidência, há duas posições acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância.
1 posição: " é vedada a incidência do princípio da insignificância ao reincidente. Cuida-se de instituto de política criminal e, nesse contexto não há interesse da sociedade no deferimento do benefício àquele que já foi definitivamente condenado pela prática de uma infração penal. Como já decidido pelo STF, no HC 123.108-MG."
2 posição: Admiti-se o princípio da insignificância em favor do reincidente. Este postulado exclui a tipicidade do fato, e a reincidência( agravante genérica) é utilizada somente na dosimetria da pena. Ou seja, não há relevância penal tanto para o primário como para o reincidente. O STJ tem se pronunciado nesse sentido.
Não podemos nos esquecer, que os referidos tribunais superiores acima mencionados, apresentam como requesitos para a aplicação do princípio da insignificância os seguintes:
1) Mínima Ofensividade da Conduta,
2) Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada
3) Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta
4) Nenhuma Periculosidade Social da ação.
De ante de todo o exposto,constatamos que não há uma visão uniforme de pensamentos dos tribunais superiores acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância no caso do reincidente logo, a referida questão deveria ter sido anulada.
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Galera...
Vamos parar com a choradeira ??
Percebam que a questão é para o cargo de JUIZ ... então, pombas, o cara que faz uma prova dessas É OBRIGADO a conhecer a Jurisprudência, Informativos, Doutrina, Entendimentos, Julgamentos... e todo esse lenga lenga jurídico...
Se vc é OPERACIONAL ou CARREIRAS POLICIAIS e errou...
1) Liga o fouuuuda-se pra essa questão
2) Anote o "conhecimento novo" no seu caderno (conhecimento não ocupa espaço)
Siga em frente !
;-))
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Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.
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O item D tem uma redação complicada, por isso leva a erro.
"A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância."
Está correta, porque de fato a reincidência por si só não é o bastante para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Pode ser aplicado o princípio mesmo com reincidência. Tem que analisar o caso concreto.
Já o item C, eu aprendi que enquanto estiver no supermercado, mesmo que no estacionamento, o furto ainda não foi consumado. O agente tem que sair totalmente do estabelecimento para que o furto seja consumado. Achei que era tentado, pois ele foi pego no estacionamento do supermercado, portanto, fiquei com a C.
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Siqueira. Meu caro, 1) delegado de polícia é carreira juridica.
2) prova de delegado, principalmente quando a banca é cespe, cai e cai muita jurisprudência.
3) se for vunesp, vai te exigir mais letra de lei,
4) se a banca for local, como foi em MG, vai te exigir conhecimento doutrinário.
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Você dizer que carreira policial não precisa estudar informativo, ainda mais numa prova cespe, é um tiro no pé, além de menosprezar a carreiraa policial.
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Pelo que vi, a Sexta Turma esclareceu que a jurisprudência do STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva” - REsp 1509985/RJ15/0017594-72015/0017594-7)
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Quando ele citou fato semelhante logo liguei essa informação a reincidência específica. :/
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A Insignificância é afastada em caso de reincidência.
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Sobre a alternativa "C":
O STJ, à semelhança do entendimento que tem para o crime de roubo (Súmula 582), adota a Teoria da Amotio para o crime de furto. Assim, há a consumação do delito com a subtração da res furtiva, ainda que por curto intervalo de tempo, prescindindo de posse mansa e pacífica.
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Segundo o STF, tem-se de analisar, também, o caso concreto. Inclusive há jurisprudência do Pretório Excelso no sentido oposto ao art. 44,II, CP.
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Sob um enfoque hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser visto como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, tendo em vista que restringe o âmbito de incidência da lei penal incriminadora e afasta a tipicidade material.
-Conforme o STF, quatro são os vetores (requisitos objetivos) na aferição do relevo material da tipicidade penal:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-Além dos quatro requisitos objetivos acima citados, discute-se nos Tribunais Superiores se também é necessário um requisito subjetivo, qual seja, não ser o réu reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual.
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2 garrafas de whisky...1/3 de um salário mínimo? Gostaria de saber como pode ser insignificancia
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Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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Princípio da insignificância e outras ações penais
É possível aplicar o princípio em favor de um réu reincidente? A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Apesar disso, observa-se que, na prática, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais.
STF, Plenário, HC 123108/MG - 2015
A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído. STJ, 6ª turma, AgRg no REsp 1509985/RJ - 2018
Fonte: vademecum de jurisprudência dizer o direito
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GABARITO D
O fato é que o princípio da insignificância, quando aplicado ao reincidente específico, se transformou em um instituto para desafogar o sistema penitenciário, numa tentativa de reduzir a superlotação dos presídios. No caso apresentado na questão, dificilmente um delegado de polícia aplicaria o princípio da insignificância, pois está mais que provado que o agente é contumaz na prática delitiva.
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Bruno Mendes, cuidado com essa ideia de aplicação do prinípio da insignificância pelo Delegado. Não é pacífico na doutrina nem no Tribunais.
O Delegado de Polícia, ao lhe ser apresentada uma situação de flagrância, deve, no estrito cumprimento do dever legal, proceder à autuação em flagrante, uma vez que cabe somente ao Poder Judiciário, a posteriori, a análise acerca da aplicação do princípio da insignificância, de acordo com o caso concreto.
STJ, HC 154.949/MG (STJ, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010).
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Engraçado que no S¨TJ tem dois casos muito semelhantes. Nesse das garrafas de Whisky foi aplicado a insignificância. Em outro, no furto de dois potes de whey não foi, e o valor dos bens eram algo em torno de 87 reais. Basta procurar nas notícias do STJ.
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EU AINDA ESTOU CHOCADA COM ESSA QUESTAO....
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A resposta tida como correta é bem divergente. Até acho que a questão poderia ter sido anulada, mas vamos lá...
A partir do informativo 756 do Supremo Tribunal Federal, adveio o entendimento de que é possível o reconhecimento da insignificância ao condenado reincidente, desde que na espécie a reincidência não tenha se processado pelo mesmo crime.
O STF considerou a "teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos" .
O STJ segue por outro caminho até então e desconsidera, em regra, a insignificância quando o agente for reincidente.
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O STF entende que a reincidência ESPECÍFICA afasta a insignificância. Quanto a reincidência genérica e os antecedentes DEVEM SER ANALISADOS O CASO EM CONCRETO, por isso cuidado com esse tipo de questão, mas não acho que há motivos para anulação.
Quanto a aplicação da insignificância pelo delegado... Gente, OLHA O CONCURSO QUE ESTÁ PRESTANDO. É evidente que se for uma prova pra MP eles vão usar uma doutrina mais clássica que impossibilita a aplicação o princípio pelo Delegado de Polícia, porém se for uma prova pra delegado eles utilizam uma doutrina "menos conservadora" - com defensores como LFG.
Na prática o delegado aplica sem medo o princípio da insignificância, mas pra fins de concursos a resposta correta é DEPENDE DO CONCURSO.
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letra D
esquema acerca da bagatela jurídica,
· - O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade.
· - Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida. A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade.
· - É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta, da autoridade e da hierarquia que regulam a atuação castrense, bem como do desprestígio ao Estado, responsável pela segurança pública.
· - O valor sentimental do bem para a vítima impede a utilização da insignificância, ainda que o objeto material do crime não apresente relevante aspecto econômico. A propósito, o Supremo Tribunal Federal afastou este princípio na subtração de um “Disco de Ouro” de músico brasileiro, considerando também a infungibilidade da coisa.
· - Ainda em razão da dimensão do dano, não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta do agente atingir bem de grande relevância para a população, a exemplo do dano em aparelho de telefone público.
B. os Crimes contra a Administração Pública, em regra, não são tutelados pela bagatela jurídica.
C. A jurisprudência tem aplicado o principio da insignificância no Consumo próprio de droga, no entanto, sua aplicação não é unanime nos tribunais e doutrina.
D. Há bagatela no Descaminho e crimes tributários, (STJ: quando o tributo devido não ultrapassa o valor, em princípio, de R$ 10.000,00, para o STF é de ate 20.000)
E. Não há bagatela jurídica no contrabando
F. Há bagatela nos crimes ambientais
G. Não há bagatela no crime contra a fé pública
H. Não há bagatela jurídica para Tráfico internacional de arma de fogo
I. Há bagatela no Rádio pirata
J. Há bagatela nos Atos infracionais
K. Não há bagatela jurídica nos Atos de improbidade administrativa
Se foi útil, curte :)
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A letra E não pode estar errada. O enunciado não diz que o sujeito confessou o crime, como seria cabível a atenuante de confissão espontânea???
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Existem três entendimentos:
1) O do STF;
2) O do STJ; e
3) O da CESPE.
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Existem três entendimentos:
1) O do STF;
2) O do STJ; e
3) O da CESPE.
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CORRETA: LETRA D= A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
OBS; Para afastar aplicação do princípio da insignificância se faz necessário que a reincidência seja de crimes da mesma natureza.
Sigam @futura.prf_ lá no insta. Motivação e dia a dia de uma guerreira que sonha em ser PRF!
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A reincidência, por sí só, não é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, tratando-se de reincidência específica (crimes de mesma espécie), o STF e algumas turmas do STJ tem deixado de aplicar o referido preceito.
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Mas gente, fato semelhante não seria "mesma espécie "? Como saber? Pra mim o cara era reincidente específico...
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Questão exclusiva do CESPE (estilo cespe), descreve uma situação hipotética e não faz uma pergunta propriamente dita sobre o texto que acabou de discorrer. Faz uma pergunta sobre algo relacionado ao texto hipotético, porém sem nexo com texto exposto.
Realmente segundo a Jurisprudência a Reincidência não é apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância, entretanto, se a reincidência for ESPECÍFICA não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância, muito menos se o réu é um criminoso habitual.
O texto da questão leva o candidato a entender que no caso expresso o criminoso é reincidente ("o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato SEMELHANTE") ou que pelo menos ele era um criminoso habitual ("respondia por outras três ações penais em curso"), entretanto, como já dito anteriormente, a questão não está fazendo uma pergunta diretamente do caso concreto que ela trouxe, mas de um assunto a ela relacionado.
Esse foi o meu humilde entendimento...
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Uma pena diversos comentários inúteis e/ou imprestáveis ao aprendizado! QC virando Facebook!
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Entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.
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Boa tarde, pessoal. Coincidentemente li hoje o informativo 913 do STF. Embora tenha existido a reincidência específica, no caso concreto, eles não afastaram o princípio da insignificância para permitir o benefício da conversão da pena em restritiva de direitos. Houve o reconhecimento da aplicação do princípio, ele não foi afastado pela reincidência. Deem uma lida no informativo completo, é bastante esclarecedor.
Resumo, que está no site Dizer o Direito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a pena restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP.
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Até meados de 2017 havia uma discussão acerca da possibilidade de compensação da atenuante abranger apenas a agravante da reincidência que NÃO FOSSE ESPECÍFICA.
Mas exatamente no segundo semestre de 2017 a discussão chegou a fim:
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,
ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja
ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado
maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo
mesmo delito
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questão D
Suficiente = Não Basta a reincidência para afastar o princípio da insignificância. Ele tbm deve atender os demais requisitos:
Mínima Ofensividade da Conduta do agente
Ausência de Periculosidade Social da ação,
Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta,
Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada.
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CUIDADO MASTER!
A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse
afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC
43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 07/10/2014, DJe17/10/2014).
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o
patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF19Objetivamente,
sugiro adotar o entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.
GABARITO D
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CUIDADO MASTER!
A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse
afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões,contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, reincidência em crimes contra o patrimônio) afastaria a aplicação do princípio (RHC
43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,julgado em 07/10/2014, DJe17/10/2014).
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância: (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o
patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) – Informativo 756 do STF19Objetivamente,
sugiro adotar o entendimento do STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância.
GABARITO D
FONTE: ESTRATÉGIA
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Em 2015 o Cespe considerou que o princípio da insignificância não seria aplicável quando o agente fosse reincidente, ou tivesse cometido o mesmo crime reiteradas vezes:
(Juiz Federal Substituto – TRF 1ª Região – CESPE – 2015) “Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância é aplicável ainda que o agente seja reincidente ou tenha cometido o mesmo gênero de delito reiteradas vezes” (Gabarito oficial – ERRADO)
Comentários: a maioria das turmas do STJ e o STF entendia que para ser beneficiado pelo princípio da insignificância o agente não devia ser reincidente, não devia ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não devia fazer do crime o seu meio de vida. A questão foi aplicada neste contexto. Todavia, em 2015, o STF fixou tese em plenário, declarando que a reincidência, por si só, não basta para afastar o princípio da insignificância.
Veja que o próprio Cespe cobrou esta nova jurisprudência, em prova para Juiz em 2018:
“A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.” (CESPE/2018 Juiz Estadual do Ceará) (Gabarito: CORRETA)
Conclusão: o fato do réu se dedicar reiteradamente à atividade criminosa pode ser fator apto a afastar o princípio da insignificância, porém há que se analisar o caso concreto. Deve se levar para prova, principalmente para prova de Defensoria, que a reincidência, por si só, não afasta a sua aplicação, tendo em vista a decisão do STF em plenário ( HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015.)
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O CESPE considerou nesta prova o entendimento do STJ, de que reincidência e confissão espontânea são igualmente preponderantes, de forma que podem se compensar integralmente. Como o caso relatava apenas uma condenação transitada em julgado, não havia multirreincidência, portanto, era possível a compensação integral, na visão do STJ. (STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/12/2018.)
Veja que há precedente no STF em sentido oposto, de que a reincidência prevalece/ prepondera sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)
Questão passível de recurso, pois não especificou qual jurisprudência queria, se do STJ ou STF.
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O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência especifica ( pratica reinternada de crimes da mesma especie) afastaria o principio da insignificância.
Fonte: Estratégia concursos
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foco na missão...
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saber diferenciar principio da insignificância e pequeno valor... era fundamental para acertar a questão...
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saber diferenciar principio da insignificância e pequeno valor... era fundamental para acertar a questão...
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Essa questão deveria ser anulada!
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4
A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.
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Essa questão deveria ser anulada!
Princípio da insignificância: reincidência e crime qualificado - 4
A incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de três “habeas corpus” impetrados contra julgados que mantiveram a condenação dos pacientes por crime de furto e afastaram a aplicação do mencionado princípio — v. Informativo 771. No HC 123.108/MG, o paciente fora condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa pelo crime de furto simples de chinelo avaliado em R$ 16,00. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, o tribunal local não substituíra a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência. Nesse caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. No HC 123.533/SP, a paciente fora condenada pela prática de furto qualificado de dois sabonetes líquidos íntimos avaliados em R$ 40,00. O tribunal de origem não aplicara o princípio da insignificância em razão do concurso de agentes e a condenara a um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto e cinco dias-multa. Na espécie, o Pleno, por maioria, denegou a ordem, mas concedeu “habeas corpus” de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena. Por fim, no HC 123.734/MG, o paciente fora sentenciado pelo furto de 15 bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Condenado à pena de detenção em regime inicial aberto, a pena fora substituída por prestação de serviços à comunidade e, não obstante reconhecida a primariedade do réu e a ausência de prejuízo à vítima, o juízo de piso afastara a incidência do princípio da insignificância porque o furto fora praticado mediante escalada e com rompimento de obstáculo. No caso, o Colegiado, por decisão majoritária, denegou a ordem.
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Apenas um complemento sobre princípio da insignificância.
Requisitos para aplicação
1. Mínima ofensividade da conduta do agente
2. Ausência total de periculosidade da ação
3. Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento
4. Inexpressividade da lesão jurídica
Rogério Greco
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STF e suas discrepâncias...
"(...) 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada" (STF, 2ª T., HC 1472215 AgR, j. 29/06/2018)."
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Percebam que o enunciado afirma que o acusado possui "condenação transitada em julgado por fato semelhante". Logo, a expressão "fato semelhante" não permite concluir que o réu é reincidente específico, razão pela qual incorreta a letra "e".
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A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. A QUINTA TURMA do STJ possui entendimento no sentido de que não cabe aplicação deste princípio se o réu é reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014).
A SEXTA TURMA entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014), havendo decisões, contudo, no sentido de que a reincidência específica (ou seja, pratica reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio (RHC 43.864/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 17/10/2014).
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica é capaz de afastar o princípio da insignificância.
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Há posicionamento recente do Supremo em sentido diverso quanto a reincidência, vejam:
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).
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TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTA DE GÊNEROS DISTINTOS: o STF já admitiu a aplicação do princípio da insignificância ao reincidente genéricos.
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''Fato semelhante'' não seria reincidência especifica??? Vai entender...
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Absurdo cobrar questão controvertida na jurisprudência.
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O STF é uma vergonha!
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Não é uma regra, porém o fato do acusado ser reincidente não obriga o juiz a desconsiderar o princípio da insignificância
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Gostaria de um esclarecimento sobre a alternativa D. Desde já agradeço as respostas.
1ª) O enunciado da questão fala "... o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante...", isso não seria reincidência específica?
2ª) A alternativa D aduz que "A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância."
Eu acreditava que em em regra, a reincidência, por si só, não impediria aplicação do princípio da insignificância.
Ocorre que, até onde havia estudado, e pelo comentários dos colegas, STF (Info 756/2014) e STJ (6ª Turma RHC 43.864/MG/2014) DEFENDEM QUE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Esse entendimento foi superado pelas cortes superiores?
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A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).
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Não fui na alternativa correta (D).
Se ele já tinha condenação por fato semelhante, não ensejaria a reincidência específica?!
Sabe-se que a reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princpio da insignificncia e que esse assunto é discutido na jurisprudência. O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princpio da insignificncia.
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Com toda sinceridade, acredito que não há resposta correta para essa questão, dado que levou em consideração apenas um julgado excepcional, já que, em regra, não é possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes.
E mais, se a resposta D está correta, porquê a A tb não estaria???
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A questão é que a conduta do agente é moralmente reprovável, o que vai contra o reconhecimento dos quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância, uma vez que ele não furtou produto para comer, mas sim para satisfazer seu vício ou ostentação por bebida.
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Montanna de Morais,
Se você ler somente o enunciado e as letras (esquecendo o texto), vai marcar a letra D. A CESPE volta e meia faz isso. Complicado.
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STF. Plenário. HC 123533, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015.
(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e
(ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. (...)
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A consumação do furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa, conforme a teoria da Aprehensio.
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O STF, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
A SEXTA TURMA do STJ entende que a reincidência, por si só, não é apta a afastar a aplicação do princípio.
Gabarito: Letra D
Fonte: Estratégia concursos
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Letra D.
d) Certa. A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Súmula n. 567 do STJ – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Questão comentada pelo Prof. Erico Palazzo
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Atenção!!!
O STF e o STJ, em regra, não têm admitido quando o acusado é reincidente. A 5ª Turma do STJ construiu a tese de que, para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, deve estar presente também o requisito
subjetivo. Para o requisito subjetivo estar presente, o réu não poderá ser um criminoso habitual.
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Gente, mas a reincidência no mesmo fato não afasta a aplicação do principio da insignificância ?
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Não afeta pelo princípio da insignificância pois o agente tem essa conduta como hábito. Notamos que ele já responde por outros três crimes. Pensei assim e acertei, letra D
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#DIZERODIREITO #STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).
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uma questão que não deveria ter em uma prova objetiva
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Para o STJ, a reincidência, sobretudo a específica, afasta a insignificância
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto tentado praticado por sentenciado reincidente específico e que ostenta diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (três por furto simples, uma por furto qualificado tentado, duas por roubo circunstanciado, e duas por receptação), o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.
3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ).
4. Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus por se afigurar manifestamente incabível, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda para 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 509.483/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
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PESSOAL. ENTENDAM DA SEGUINTE FORMA.
Realmente o STF e o STJ, como alguns afirmaram aqui, entendem que a reincidência específica recai sobre a reprovabilidade da conduta social do agente ( a qual constitui um dos requisitos para aplicação da bagatela). No entanto, os dois tribunais também têm entendido que só o fato de haver outras ações penais em curso ou transitadas não são necessariamente suficientes para a NÃO aplicação da bagatela. O que eu quero que vcs gravem é o seguinte: se a questão pedir entendimento de tribunais superiores, leve que deve ser analisado caso a caso, pois, mesmo que haja reincidência, o princípio da bagatela ainda poderá ser aplicado. AGORA, caso a questão cobre de uma maneira bem objetiva, lembre que realmente a reincidência específica afasta a aplicação do princípio da bagatela. OBRIGADO PELA ATENÇÃO. MAIS DÚVIDAS ENTRE EM CONTATO (93) 991910269. Eu dou aulas de reforço de D. ADM, D CONSTITUCIONAL, D PENAL E PROCESSO PENAL.
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Trata-se, portanto, da teoria da reiteração não cumulativa da conduta de gêneros distintos (LETRA D).
Pesquisem sobre ela, é interessante!
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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA FURTO
Aplica-se a insignificância. Entretanto, é importante observar:
1. Não se leva em consideração somente o valor da res furtiva. Deve ser analisado o caso concreto;
2. STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Se for abaixo desse valor, analisa-se o caso concreto (STJ, AgRg no Resp 1.558.547/MG, 19/11/2015)
3. Furto com ingresso na residência da vítima – violação da intimidade (STF, HC 106.045, 19/06/2012). Nesse caso, não se aplica o princípio da insignificância.
Furto noturno (Art. 155, § 1º, CP)
• Em regra, não se aplica o princípio da insignificância – STJ, AgRG no AREsp 463.487/MT, 01/04/2014.
Restituição de bens furtados à vítima
• Não gera, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 213.943/MT, 05/12/2013). O agente, porém, terá a pena diminuída em razão do arrependimento posterior (art. 16, CP).
Furto qualificado
• Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF – HC 155.920/MG – 27/04/2018)
Situações de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) que os Tribunais Superiores (STJ e STF) já se manifestaram contra a aplicação do princípio da insignificância:
• Furto com rompimento de obstáculo (inciso I) – STJ, AgRG no AREsp 746.011/MT, 05/11/2015;
• É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada (inciso II), destreza (inciso II), (...) ou concurso de agentes (inciso IV) indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014); •
Furto qualificado pelo abuso de confiança (inciso II) – STJ, HC 216.826/ RS, julgado em 26/11/2013.
Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Érico Palazzo
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Leiam o comentário do Gabriel Jesus. Único que respondeu por completo.
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GABARITO: D
STJ: "Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto se trata de bens - cervejas e refrigerantes - avaliados em R$90,25, sendo, portanto, mínima a ofensividade da conduta. O FATO DE O AGRAVADO SER REINCIDENTE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA." (AgRg no AREsp 490.599/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.09.2014. E também: HC 299.185/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.09.2014, noticiado no Informativo 548).
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É POSSÍVEL APLICAR O P. DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DE UM RÉU REINCIDENTE?
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Na prática observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penai. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído.
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA- DIZER O DIREITO, p. 722.
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Ou seja,pode furtar bastante que não dá nada!
Brasil ,o país da putaria! resposta D.
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GABARITO D
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE OU CRIMINOSO HABITUAL
AO REINCIDENTE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO REINCIDENTE OU CRIMINOSO HABITUAL
E se o agente for reincidente ou criminoso habitual? Aplica-se ou não o princípio da insignificância? (há divergência jurisprudencial):
a) STF e STJ: Em regra, o STF e STJ não tem admitido a aplicação da insignificância ao reincidente ou criminoso habitual, mas afirma que “(…) a reincidência ou reiteração criminosa não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta” (STF. Plenário. , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015 – e STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015 – . Em outras palavras, a reincidência a habitualidade delitiva, por si só, não impedem o reconhecimento da insignificância, devendo-se analisar caso a caso.
O STF afirmou que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
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Gabarito : D
Jurisprudência do STF sobre o tema – Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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Principio da insignificancia nao cabe em crimes de roubo nao entendi foi nada !!!
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Info - 756 STF
O STF firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
Gabarito, D
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A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).
De acordo com o ministro, além de os valores envolvidos serem baixos (cerca de R$ 40), o crime foi cometido sem violência física ou moral. A liminar de Celso reforma decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, para quem o crime "não é fato isolado" na vida do réu.
Celso explicou, no entanto, que a mera demonstração da reincidência não é suficiente para afastar a aplicação da bagatela. “A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância”, escreveu Celso de Mello.
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mas o fato dele ter condenação tramsitada em julgafo por crime dr mesma natureza, não carateriza reincidência específica ????
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Entendimento do STF :
A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
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Tecnicamente, se a letra D está correta por não considerar condenação por fato semelhante uma reincidência específica, a letra A também está correta.
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Voto com a Estela. O cabimento do princípio da insignificância anula a questão, na medida em que surgem duas assertivas corretas.
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A letra A não deve ser analisado apenas o valor ínfimo, mas em quais circunstâncias ocorreram, o juiz deve analisar o caso concreto.
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Em relação a letra A, acredito que o erro está em dizer que "será absolvido ", na verdade ele nem seria julgado já que incidindo o princípio da insignificância o caso seria atípico.
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GABARITO: D
HC 123108 / HC 123734 / HC 123533 - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; II - Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.
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Apesar de ter acertado, a questão deixa bem claro que o mesmo é contumaz em crimes desta natureza. Com base nos últimos julgados dos tribunais superiores, a reincidência especifica afasta a aplicacao da bagatela propria.
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Reincidência não impede reconhecimento do princípio insignificância
Princípio insignificância => 1/10 do salário mínimo
Pequeno valor (privilégio) => não ultrapassar um salário mínimo
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Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"
"STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.
Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.
A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
A letra B está errada, por violar a súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
A letra C também está errada, por violar o entendimento do STJ acerca do momento consumativo do roubo, exarado na Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência. É o tema 585: REsp 1341370 MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013." (Fonte: Gabarito Comentado - MEGE)
Essa letra E é osso. Deveriam ter blindado a questão pedindo o posicionamento do STJ, e não dos tribunais superiores.
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Entendi não, rsrsrs... pra mim é letra B
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Essa jurisprudência do STF e STJ é MUITO mais voltada a uma política de desencarceramento do que preservação de direitos. E esses conceitos NÃO são a mesma coisa.
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A reincidencia não é motivo suficiente para afastar o principio da insignificancia
Consuma-se o furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Camera de moritoramento não torna o crime impossível
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Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (D)
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Caso a reincidência, por si só, fosse capaz de afastar o princípio da insignificância...
Todo e qualquer crime furto de pequeno porte, sempre seria justificável.
Seria uma forma de estímulo.
Item D
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Como assim dos tribunais superiores se cada um pensa uma coisa?
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1 - A mínima ofensividade da conduta, 2- a ausência de periculosidade social da ação,3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4 - a inexpressividade da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.
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Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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complicado uma questão apresentar vomo certa uma clara divergência na jurisprudencia dos tribunais superiores. o stf permite mas o stj não
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I M P O R T A N T E (Compilado dos principais comentários: Mariana Lemos e Jerusa Furbino + anotações minhas)
A alternativa D NÃO tem a ver com o caso em comento. A banca considerou a generalidade em que o STF entende que a reincidência por si só não afasta a aplicação do princípio da insignificância. (HC 123108/15)
A alternativa "A" não pode ser assinalada, haja vista que o caso em comento não permite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor do produto "equivalia a pouco mais de um terço do valor do salário mínimo vigente à época" aproximadamente 30%, portanto. O máx admitido pela jurisprudência gira em torno de 10% do salário mínimo vigente.
Recordando:
Jurisprudência do STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)"
A letra A está errada. O valor descrito no problema não é considerado ínfimo para fins de insignificância, em que pese possa ser considerado para fins de privilégio do parágrafo 2º do art. 155, do CP. Embora o valor de insignificância varie caso a caso, ele gira em torno de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, segundo a jurisprudência do STJ. Da mesma forma, entende a corte que é irrelevante a devolução da res furtiva. (Ver: HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; HC 303.829/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Recordando: requisitos para aplicação da insignificância: MARI
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
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Gabarito D
Principio da insignificância CUMULATIVO;
NA MIRA/famoso MARI tbm.
- Nenhuma periculosidade social da ação
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- Inexpressividade da lesão jurídica causada
- Reduzido grau de reprovabilidade de reprovabilidade do comportamento
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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A) Errado, não afirma que foram restituídos pelo infrator
B) Errado A existência das câmeras de segurança não é motivo para aplicar crime impossível.
C) Errado Houve a consumação do fato no momento que ele pegou e saiu do estabelecimento.
D) Correto.
E) Errado A letra E está incorreta, visto que a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, permite a compensação entre confissão espontânea e a reincidência.
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gabarito: D
O que afastaria a incidência do princípio da insignificância nesse caso (furto) seria o fato do autor ser reincidente específico -> estiver praticado o furto de forma reiterada. Nesse caso não se aplicaria o princípio da insignificância.
Contudo, condenação penal por outros crimes (reincidência genérica) não afasta o princípio da insignificância, só afastaria se fosse o mesmo crime cometido de forma reiterada.
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Reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais. Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta. Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Informativo 973 STF
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furta pequeno e vai pegando gosto pelo negócio... certeza da impunidade Brasillllll
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Complementando, resumos sobre o princípio da insignificância:
Crimes contra a Administração Pública:
STJ: Não se aplica
STF: Aplicou em um caso específico.
O crime de descaminho é uma exceção, na qual é aplicável o princípio apenas aos tributos federais no valor até 20.000. Aos tributos estaduais e municipais não se aplica.
Não se aplica aos crimes:
Porte de drogas para uso pessoal, independente da quantidade.
Moeda falsa.
É aplicável:
Há alguns furtos qualificados, exemplo, concurso de pessoas.
Porte ou posse de munição de arma, a depender da quantidade.
Nos casos de reincidência, não impede por si só, que desconheça a aplicação.
Princípio da insignificância própria (bagatela própria): Afasta a materialidade do delito, reconhecendo como fato atípico.
Princípio da insignificância imprópria (bagatela imprópria): Reconhece o fato típico, antijurídico e culpável, mas afasta a aplicação da pena por considerar-se desnecessária.
Eu acredito que um exemplo de aplicação, seja aquele caso onde o pai ao dar ré atropela e mata seu próprio filho, situação em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Conforme disposto no Art. 121, § 5º.
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Segundo entendimento do STJ, a "reincidência habitual impede aplicação do princípio da insignificância em caso de furto"
"Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente – a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ. Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha.
STJ, 07.02.2020.
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LEMBREM-SE: Regra geral:
Lugar
Ubiquidade
Tempo
Atividade
Não se aplica a teoria da ubiquidade: bizu- CCCIA
a) Crimes conexos
b) Crimes plurilocais
c) Crimes falimentares
d) Infrações penais de menor potencial ofensivo
e) Atos infracionais
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Apenas complementando os comentários dos colegas, a letra D quando diz " não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica." NÃO deve ser assinalada.
O STJ já decidiu que no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, elas devem se compensar, pois ambas são preponderantes (art.67, CP). CONTUDO, se houver múltiplas reincidências, a agravante preponderará, o que não é o caso da questão, eis que o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado e estava sendo processado pelas demais.
Multi-reincidente é aquele que ostenta três ou mais condenações definitivas.
STJ REsp 1712764
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Observem o comentário do @João Victor Caires Souza Braga,
Importante informativo!!!
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Info 973 - STF como foi cobrado em prova:
(Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo)
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A aplicação dessa ideia num caso concreto:
"Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP." (INFORMATIVO 913-STF, DIZER O DIREITO)
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Gabarito do professor: (D)
Item (D) - O STF vem entendendo mais recentemente que a circunstância de se tratar de réu reincidente não deveria, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância. Seria necessária motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências e a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras. Ainda assim, pontuou o Ministro Roberto Barroso no HC 123.734/MG, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de rejeição do princípio da insignificância, exigiria a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que deveriam ser referentes a crimes da mesma espécie. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta à luz da jurisprudência do STF. A assertiva contida neste item está correta.
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A depender do caso concreto, a Proporcionalidade pode evitar (como o caso do exercício) que a Reincidência infira para não caber a Insignificância.
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-Insignificância ao reincidente:
*STF: Não se aplica. Exceção: reincidente genérico.
*STJ: Se aplica, pois exclui a tipicidade do fato (não há crime);
-Criminoso habitual (crime como meio de vida). Não se aplica;
-Militares: STF e STJ: Não se aplica. Parcela do poder do estado. Hierarquia e disciplina;
-Extensão do dano: Condição da vítima;
-Valor sentimental do bem. Ex. disco de ouro;
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@caroline
Info 973 - STF como foi cobrado em prova:
(Juiz TJ/CE 2019 CEBRASPE) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. (certo)
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Mergulhei em águas desconhecidas kkkkk
Mas sério... critério por eliminação, eu te amo.
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HC Nº 299.185 - SP
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LIVIA CORREIA TINOCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE MARIA ALVES DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TENTATIVA DE
FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS À VÍTIMA. REGISTRO DE ANTECEDENTE CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas, não devendo vir como sucedâneo do meio próprio cabível.
2. Mesmo diante de writ manifestamente incabível, ao se deparar com evidente coação ilegal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça expedir ordem de ofício.
3. A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc.
4. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.
5. Na espécie, as oito barras de chocolate foram integralmente restituídas ao supermercado vítima da tentativa de furto, e, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, a conduta do paciente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, extinguindo-se a ação penal.
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Já em 2018 estava se formando uma jurisprudência no sentido de ampliar a natureza jurídica do princípio da insignificância, tradicionalmente classificado como excludente da tipicidade material. Atualmente, quando não for capaz de afastar a tipicidade em razão da reincidência do agente, tal princípio poderá repercurtir em outras questões, para beneficiá-lo.
Atualmente, os tribunais superiores têm entendido que o princípio da insignficância, quando não afastar a tipicidade, poderá levar à substituição da pena ou fixação de regime inicial menos gravoso, relativizando os efeitos da reincidência nessses casos, seja específica ou não. É o caso, por exemplo, do artigo 44, §3º, do código penal, que veda a substituição da pena nos casos de reincidência específica.
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O STF tem posição firme no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo o juiz analisar especificamente os elementos do caso concreto e definir sua incidência ou afastamento!
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A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
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"Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso."
O indivíduo não era multireincidente, só existia uma única condenação que poderia ser compensada com a confissão espontânea.
Logo, as ações penais em curso não poderiam ser consideradas para fins de reincidência.
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Não vai parar de furtar nunca!
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Gabarito: D
STJ
"Ademais, em que pese o brilhantismo jurídico do Magistrado sentenciante, o E. STJ já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância inclusive nas hipóteses em que o crime seja qualificado ou mesmo haja a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a reincidência ou maus antecedentes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
[...] Deste modo, apensar do princípio da insignificância não estar inserido no nosso ordenamento jurídico, o mesmo pode ser acolhido em situação excepcional, como a dos autos, onde não se vislumbra a necessidade de ocupar o Poder Judiciário, pois, nem sempre qualquer ofensa a bens juridicamente protegidos é suficiente para configurar o injusto penal. "
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.985 - RJ (2015/0017594-7)
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Segundo entendimento STJ e STF a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.
Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.
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Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Um açougueiro de uma rede de supermercados subtraiu duas peças de carne avaliadas em R$ 78,93 e ocultou-as nas vestes, mas a sua ação que foi observada por outro empregado, que comunicou ao chefe da segurança, e este, por sua vez, acionou a polícia. O agente foi preso em flagrante e a res furtiva foi restituída. O agente, de cinquenta e cinco anos de idade, tinha registro de outra ocorrência de furto praticado havia mais de cinco anos, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído.
Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.
Alternativa Correta: O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.
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É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966). Em outro precedente mais recente: É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 (Info 973)
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1a fase tem que ser é lei, mesmo.
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A CESPE é reincidente em colocar situações no texto que não tem decorrência lógica com as respostas, no caso citado, com certeza não seria possível a aplicação da insignificância no plano real, porém, quando se trata de CESPE, esqueça o enunciado e foque nas alternativas.
é complicado, mas fica a dica.
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não cabe aplicação princ insignificância quando crime de : roubo, tráfico, moeda falsa, contrabando, crime contra Adm Pública, violência doméstica, transmissão clandestina de sinal de internet e sonegação/apropriação indébita previdenciária.
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Eu sempre tenho dificuldade em identificar se existe ou não a inexpressividade da lesão jurídica causada.
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A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor. O STF decidiu impor o regime semiaberto. Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta. STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf-resumido.pdf
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Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e as características do fato demonstrem uma maior gravidade da conduta.
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LETRA D
A) INCORRETA. Não ocorrerá absolvição porque o fato será considerado atípico.
B) INCORRETA. O fato de ter câmera de monitoramento, por si só, não torna o crime impossível.
C) INCORRETA. O crime foi consumado.
D) CORRETA. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
E) INCORRETA. Cabe sim a compensação integral.
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Gabarito letra D.
JUSTIFICATIVA:
"STJ e STF entendem que a reincidência, por si só, não basta para o afastamento do princípio da insignificância. Para o reconhecimento do mencionado princípio devem estar presentes quatro requisitos MARI: Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzido Grau de Reprovabilidade e Inexpressividade da Lesão provocada.
Do mesmo modo, a maioria das turmas do STJ e o STF entendem também que o agente não deve ser reincidente, não deve ser habitual ou recalcitrante na conduta, bem como não deve fazer do crime o seu meio de vida. Todavia, tal entendimento não e absoluto, de modo que a reincidência, por si só, não basta para tal afastamento.
STF & STJ: Segundo a Jurisprudência tem que ter MARI:
M – Mínima Ofensividade da conduta
A – Ausência de Periculosidade da ação
R – Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento
I – Inexpressividade da Lesão jurídica
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Gab.: D
D) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. CERTO.
Vale lembrar que valor insignificante é aquele que não ultrapasse 10% do salário mínimo.
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STF - HC 176563/SP (relator Min. Gilmar Mendes): "A tese assentada por essa Corte em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, Dje 02/06/2015) reputa CONFIGURADA A TENTATIVA DE FURTO mesmo quando, durante o iter criminis, o agente é observado por sistema de vigilância (eletrônica ou física), visto que tais sistemas não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Vale dizer, a caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Súmula 567/STJ."
De acordo com o recente julgado, o monitoramento do agente pelos respectivos sistemas de segurança e sua posterior prisão em flagrante, jainda que fora do estabelecimento comercial onde ocorreu a conduta, configura tentativa de furto. A teoria da Amotio não seria aplicável, vez que, apesar de haver a inversão da posse, houve o monitoramento integral do sujeito no curso da ação delitiva. Não se trata de crime impossível, contudo, também não seria hipótese de furto consumado ("nem tanto ao céu, nem tanto ao mar").
Letra "C" está certa!!!!
É difícil estudar os mais diversos entendimentos sobre determinada matéria e ser surpreendido por questões como essa.
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STF:
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da 'res furtiva' superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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Sobre a letra D
Info 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. NO ENTANTO, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade (STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, j. 23/4/2019).
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E) Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica.
A letra D não deixa dúvidas. Mas a E também está correta, ao meu ver. Ela diz que não cabe AO CASO compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. E de fato não cabe, pois sequer houve confissão espontânea. Se alguém concordar ou discordar, comente aí.
Fortis Fortuna Adiuvat
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Fiquei confuso. A questão fala sobre não afasta o princípio da insignificância. Mas ao meu ver, 1/3 é maior que 10%.. o que de fato já não iria rolar.
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Pelo amor de Deus!
Não sou de ficar chorando...mas essa superou todas!
Essa coisa que chamam de questão deve ter sido anulada, vou pesquisar.
Muita gente falando de 10%, mas, podem impedir a aplicação do princ. da insignificância:
1) valor sentimental pode impedir o Princ. da Insignificância;
2) condição econômica da vítima (bicicleta velha, meio de transporte; furtar R$1 de mendigo);
3) inquérito em andamento (MP diz que sim, Defensoria diz que não).
STF, são necessários alguns requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: *Requisitos OBJETIVOS
*mínima ofensividade
*nenhuma periculosidade social da ação
*reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
*inexpressividade de lesão jurídica provocada
Ainda: NECESSÁRIO NÃO SER CRIMISOSO HABITUAL
HC 123108 / HC 123734 / HC 123533 -"A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; [...]"
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TOP&tese=4820
(HC 181389) - "Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência."
2ª Turma tem entendimento e legislação própria. A BANCA ADOTA ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA.
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Sério que estão fundamentando o gabarito com os 10%?
UM TERÇO é 33,3333% do salário mínimo.
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Mesmo sendo REINCIDENTE, aplica-se o princípio da insignificância.
Resposta D.
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Reparem que a reincidência POR SI SÓ não é motivo suficiente para afastar a aplicação do principio da insignificância (Mesmo que tenha outros motivos no texto).
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Cespe sendo cespe.
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Questão gera uma confusão sim, mas precisamos nos lembrar: "manda quem pode, obedece quem tem juízo...". Não iremos ganhar do CESPE fazendo textão no QC, bora pra cima!!!
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É um tema muito controverso, logo em provas de concurso deve-se assinalar a alternativa mais correta e atual, qual seja, próprio Supremo Tribunal Federal tem analisado caso a caso, não se entendendo que esta circunstância, por si só, afasta a aplicação do princípio insignificância.
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teoria da amotio/aprehensio
Súmula 567 /STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1a) Posição do STJ
: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
2a Posição do STF
: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
PORTANTO CESPE ADOTA ENTENDIMENTO DO STJ
Fonte:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf
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A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, "c", do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.
STF. Plenário. HC 123108, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 (Info 793).
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- OBS. 1: CRIME IMPOSSIVEL - sinonimos: tentativa inidonea/inacabada -> ABSOLUTA INEFICACIA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO
- OBS 2. STJ: o simples fato de o estabelecimento ter monitoramento por cameras não retira o fato típico = não torna a conduta praticada pelo agente impossível (por si só, não caracteriza crime impossível)
- OBS 3. STJ: para aplicação do principio da insignificancia o valor dos bens subtraídos deve ser de no máximo 10% do salario mínimo vigente a época dos fatos (Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da 'res furtiva' superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos)
- OBS 4. não é necessaria a restituiçao do valor para aplicacao do pcp (não é requisito; assim como pode haver a restituiçao e nao haver aplicacao do pcp)
OBS. 5: não cabe aplicação princ insignificância quando crime de : roubo, tráfico, moeda falsa, contrabando, crime contra Adm Pública, violência doméstica, transmissão clandestina de sinal de internet e sonegação/apropriação indébita previdenciária.
- OBS 6. valor sentimental do bem subtraido afasta a aplicaçao do pcp da insignificancia (LER:)
https://jus.com.br/artigos/69234/o-principio-da-insignificancia-e-sua-atual-aplicacao-no-direito-penal-brasileiro
- OBS 7. para que haja a caracterização/consumação do furto não é necessario que o agente fique na posse mansa e pacifica do bem.
PARA OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, o Brasil adota a teoria da AMOTIO/APREHENSIO: BASTA A INVERSÃO DA POSSE. Essa teoria entende que a consumaçao desses crimes se dá com a inversão da posse do bem, mesmo que não sendo mansa e pacífica e mesmo que momentaneamente/por breve espaço de tempo (mesmo que haja perseguição do agente logo após). = o bem subtraído saiu da esfera de proteçao do vítima, caracterizado está a consumação do crime de furto.
Sendo assim, prisao em flagrante nao desnatura/desclassifica a consumacao do crime de furto no caso em tela.
iNFO 572/STJ - Consuma-se o furto com a poesso de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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- OBS 8. reincidencia: art 63, CP - agravante (2 fase dosimetria). embora a doutrina entenda que não é cabível pcp da insignificancia para reincidentes (Nucci) há diversos julgados em sentido contrário, aplicando o pcp. Tribunais entnedem que a insignificancia decorre / está atrelada ao pcp da lesividade do Direito Penal (só se considera determinada conduta como crime se houver lesao a um bem juridico tutelado, pcp da insignificancia retira exatamente esta lesividade), em nada tendo relaçao com tipicidade material.
Info 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. NO ENTANTO, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade (STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, j. 23/4/2019).
- OBS 9. divergencia nas cortes superiores a respeito da compensaçao: STJ entende que sim (exceto multirreincidencia), STF que nao
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A alternativa E está correta também!
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OLÁ! SOU O MAIS NOVO JUIZ BRASILEIRO.
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TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO
2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.
4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.
5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.
8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
Gostei
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A multirreincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021. Obs: multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
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A alternativa “e” diz que não cabe “ao caso” a compensação da confissão espontânea com a reincidência, o que significa, pelo gabarito, que essa compensação é possível no caso descrito. Diante disso, pergunto: onde está a confissão espontânea? O fato de o crime ter sido monitorado e portanto não haver dúvida quanto à autoria corresponde a uma confissão?
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Informativo 938 STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).
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É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais?
Info 973, STF - É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.
Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.
Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.
Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada.
Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015)
STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020
Info 938, STF - A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade
STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019
Fonte: dizer o direito
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Faltou só a carne pra completar a festa kkk
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A depender das peculiaridades do caso é possível aplicar o princípio da insignificância em caso do réu ser reincidente p/ o STJ e SJF.
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Gente, mas por se tratar de uma reincidência específica, não ficaria afastada a aplicação da insignificância? (HC 114.723 do STF).
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“A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (...) (HC 139503, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
Para a aplicação do Princípio da Insignificância no caso de réu reincidente, é necessário observar duas situações: periculosidade do caso, e não se tratar de um hábito, a prática de atividades delitivas.
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Segui a lógica de que na alternativa "D" não consta "reincidência específica", embora conste no enunciado que o acusado possui condenação transitada em julgado por fato semelhante.
Pela lógica da alternativa e entendimento dos tribunais superiores é possível a insignificância em caso de reincidência, desde que não seja específica, o motivo do afastamento é a reiteração delitiva na mesma espécie. É um pega de interpretação. A questão não está tão atrelada ao exemplo usado, ela apenas quer saber qual o entendimento adotado.
Então:
"D) A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância." EXATO, apenas a reincidência não basta, é preciso que ela seja específica e analisados os outros elementos (MARI).
Mínima ofensividade da conduta do agente;
Ausência de periculosidade social da ação;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica causada.
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Condições do agente. Será que o reincidente tem direito ao princípio da insignificância? STJ – SIM. STF – há divergência.
Existem julgados reconhecendo a aplicação do princípio para os reincidentes (HC 137.425), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, o STF já entendeu que o princípio da insignificância, por ser política criminal, não deve ser aplicado a quem viola constantemente a lei penal (HC. 137.217, publicado em 23.11.2018).
Usar o posicionamento do STF para o MP e do STJ para a DP.
Para o STJ pelo princípio ter excluído a tipicidade. Na segunda fase é que se analisa a reincidência. A reincidência não atinge a tipicidade.
Obs.: Criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida: NÃO! STF e STJ.
Fonte: FUC (CICLOS - https://ciclosmetodo.com.br/) - DIREITO PENAL - INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS.
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"A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto"
LETRA D
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STJ, 6ª turma AgRg no REsp. 1558547/MG. Julgado em 19/11/2015: Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigente na época, o STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância.
Obs.: abaixo desse valor, deverão ser analisados os aspectos do caso concreto.
Fonte: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito 2021.
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É possível a aplicação do principio da insignificância para quem é reincidente, porém não se aplica ao criminoso habitual!
Professor Juliano Yamakawa
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Pessoal, nesse trecho: "Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante" houve ou não reincidência específica?
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A) ERRADA. Muito embora o valor seja pequeno, o enunciado deixa claro que o agente possui habitualidade no crime e reincidência específica. Nesses casos, a jurisprudência do STF e do STJ tende a não admitir a insignificância:
STF (Info 911/18): afasta a absolvição por insignificância quando comprovada habitualidade delitiva, notadamente reincidência específica. Proporcionalidade caso a caso.
STJ: Reincidente: aplicação casuística. Prevalece que não para reincidência específica.
B) ERRADA: essa estamos carecas de saber:
STJ Súmula 567: Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
C: ERRADA: Consumação dos crimes contra o patrimônio: Teoria da Apprehensio ou Amotio: inversão de posse da res furtiva, sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que brevemente ou havendo perseguição ou recuperação. Dispensa a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância. No caso temos furto. Ver, quanto ao roubo, corroborando a adoção dessa teoria:
STJ Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação
D: CERTA: Conforme se depreende da jurisprudência colacionada no comentário da alternativa "a", não é a mera reincidência que afasta a aplicação da insignificância, mas a reincidência específica ou a habitualidade delitiva. Saliente-se, porém, que o STF tem afastado a insignificância diante de mera reincidência fazendo "compensações" com outros institutos que possam beneficiar o acusado:
STF (Info 913): réu reincidente: em vez de absolvê-lo (por insignificância), o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP (proíbe a referida substituição quando o réu for reincidente).
STF (Info 938): no caso concreto, em vez da absolvição, a insignificância pode ser usada para fins de regime inicial aberto.
E: ERRADA. A compensação integral da atenuante de confissão com a agravante da reincidência é a regra, segundo o STJ. Ela apenas é afastada em caso de multirreincidência. Porém, no caso temos apenas uma condenação com trânsito em julgado e três APs em curso, logo o réu não é multirreincidente.
STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional (...).
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A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
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Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crimes em continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigos 155, §2º, e 171, §1º, do CP) é a soma da vantagem obtida pelo agente do crime. Precedentes” (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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Essa questão não deveria ser cobrada em prova objetiva.
Há muita controvérsia nos tribunais superiores sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância no caso de reincidência específica. Não houve pacificação dos entendimentos ainda.
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Diz o enunciado: “Na fase investigatória, constatou-se que o agente do delito possuía condenação transitada em julgado por fato semelhante e que respondia por outras três ações penais em curso.”. Verifica-se, portanto, que as condições pessoais do autor afiguram-se elemento negativo apto a ensejar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Nesse sentido, no julgamento do HC 557.194/MS (j. 04/02/2020), o STJ afastou a insignificância pretendida a favor de um indivíduo condenado pelo furto de um rádio de valor irrisório. Não obstante o valor do objeto fosse de fato reduzido, o tribunal considerou que as condições pessoais do impetrante impediam a incidência do benefício. Do mesmo modo, o AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, abaixo ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico e ainda responder por diversos outros processos criminais. Precedentes. 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 26/11/2019.)”.
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Há certa controvérsia sobre o assunto. Na realidade, a regra é que a reincidência afaste a insignificância, mas é complicado dizer que por si só já impediria a aplicação dessa excludente superelegante de tipicidade, pois, apesar de ser regra, isso não impede que o operador do direito aja de forma excepcional.
Para exemplificar, imagine-se que um indivíduo seja reincidente e furte uma água no valor de R$ 1,00. Levando em conta a reincidência, o princípio da insignificância não se aplicaria, porém, o operador do direito não necessariamente estaria vinculado a isso, até porque a conduta não está lesando efetivamente o patrimônio do ofendido, de modo que faltaria esse requisito para a que ocorresse a tipicidade penal.
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