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quanto a letra C
Se o
agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de
aumento?
NÃO.
Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo,
essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a
intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
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A -> Não há que se falar no principio da adequação social, ou seja, continua sendo uma conduta criminosa (Súmula 502,STJ)
B-> Correta
C-> Apenas arma de fogo ou arma branca para majorar o crime de roubo (Art. 157, P. 2º , II)
D-> Menor de 14 ou maior de 60 anos a pena é aumentada de 1 terço (Art 121, P. 5º)
E-> Inexiste na modalidade culposa
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Precedentes pacífico dos tribunais superiores definem que "para configuração dos crimes contra a honra é INDISPENSAVEL a caracterização do dolo específico, sob pena de não constituir o fato infração penal. "
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Almir....
Desconsideradas como delito!!!!
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a) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. Por mais que tenha se tornado um costume, costume não é capaz de revogar lei penal, só outra lei.
b) Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. O princípio da insignificancia (A ofensa ao bem jurídico abstratamente é lesiva, mas concretamente não) é um desdobramento do P. da intervençao mínima (direito penal so deve ser aplicado quando estritamente necessário) e da fragmentariedade (só se aplica o direito penal quando houver lesão ou perigo de lesão a bem jurídico, ou seja, não é tudo que autoriza o direito penal a agir). Ou seja, abstratamente o legislador quis proteger o bem, mas em conjugação com outros vetores no plano da concretude, a lesão não é capaz de ofender o bem jurídico, dessa forma exclui a tipicidade material, deixando de ser crime. Tipicidade formal se contrapõe à material no ponto que a primeira está no plano abstrato, e a outra no concreto.
c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação. Não incide a majorante pois a grave ameaça que portar a arma mesmo que de brinquedo sinaliza é o que faz o crime ser de roubo, e não outro tipo penal. Haveria um claro bis in idem. Há um porém, se a arma sumir, quem terá de provar que era de brinquedo será o réu e não a vítima, não conseguindo provar, e sem arma para periciar, recairá na majorante. Este é o entendimento dos tribunais superiores.
d) A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. Art. 121, CP § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. Exige que haja dolo específico representado na vontade de causar dano.
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Súmula 502 STJ:
Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
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Entendo que não devemos brigar com a banca, mas a questão A não trata de nenhum produto pirata, como menciona a súmula 502/STJ.
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o direito penal protege bens jurídicos RELEVANTES, contra ataques INTOLERÁVEIS.
Gabarito B
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Acrescentando, em relação à alternativa correta, a jurisprudência entende como requisitos para a admissibilidade do princípio da insignificância os seguintes: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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Com todo respeito à banca, mas discordo do gabarito que divulga a letra B como correta, senão vejamos o que dizem os tribunais superiores com relação ao princípio da insignificância:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 95, D, DA LEI N 8.212/91, ATUALMENTE PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DELITO QUE TUTELA A SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM JURÍDICO DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; HC 97036/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 22/5/2009; HC 93021/PE, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 22/5/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009. 2. In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.110,71 (três mil, cento e dez reais e setenta e um centavos). 3. Deveras, o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a "subsistência financeira à Previdência Social", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "o patrimônio da seguridade social e, reflexamente, as prestações públicas no âmbito social" (Comentários ao Código Penal, 4. ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 606). 4. Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro. Precedente: HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 13/8/2010. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada.
(STF - HC: 102550 PR, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01<span id="jusCitacao"> PP-00041</span>)
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Com todo o respeito ao ADRIANO PEREIRA, mas TJ não é um tribunal superior. kkkkkkk
Os Tribunais Superiores são, unicamente, o STF, STJ, TST, TSE e STM.
Bem... Isso já daria um questão de concurso.
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Assertiva A totalmente mal redigida. CESPE é isso. Quer dizer q vender CDs e DVDs agora é crime?
Meu Deus...
faltou a palavra "piratas".
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ARMI ^ PROL
Ausência...Periculosidade
Reduzido...Reprovabilidade
Mínima... Ofensividade
Infima...Lesividade
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Quanto à letra ''a'':
O STF indeferiu HC em que a Defensoria Pública requeria, com base no princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP. Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CDs e DVDs reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. De acordo com o Supremo, o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas” sempre fora objeto de fiscalização e repressão.
O STJ afastou essa tese na Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Fonte: Rogério Sanches Cunha, Curso Carreiras Jurídicas CERS.
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Com todo respeito ao Bonnyeck Silva, ao corrigir o colega Adriano Pereira, você incorreu em um grave erro, uma vez que o STF não é considerado Tribunal Superior como você disse, e sim como Corte Suprema.
Aliás, concordo plenamente com o Adriano Pereira, a questão se refere a apenas um dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, omitindo-se quantos aos demais.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DE BRINQUEDO. ILEGALIDADE. REGIME E DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a elementar "grave ameaça" do delito de roubo. [...] STJ HC 270092 / SP. DJe 08/09/2015
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Quanto à assertiva "b", entendo que a questão generalizou a incidência do princípio da insignificância, de modo que este somente pode vir à tona quando for analisado frente ao caso concreto. Há condutas que emboram ensejam um grau mínimo de lesividade, não sofrem a incidência do princípio da insignificância. Peguemos, por exemplo, o precedente do STJ abaixo:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PENA: 3 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR 4 HORAS SEMANAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A OUVIDA DO MP SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar a ouvida do MP sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo. HC 158955 / RS.
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Examinador brinca.....
Todas alternativas erradas.
As que nao estao explicitadas os erros, estao incompletas. Deve ser uma norma Penal em branco da CESPE. kkk
Se adotarmos o enunciado da Letra B ao pé da letra como aduziram, chegamos ao ponto que uma agressao fisica, se o resultado for minimo caberia a insignicancia(um tapa no rosto da namorada entao pode? Isso arnaldo? Admitimos entao insignificancia contra ADM publica? CESPE consolidando entendimentos.
Segue de mais atualizado requisitos da Bagatela.
O princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES
REQUISITOS:
1- Ausência de periculosidade social da ação
2- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3- Mínima ofensividade da conduta do agente
4- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
1- “A verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.” (REsp 1224795, Quinta Turma).
2- Prevalece no STF e STJ ser incabível o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou o criminoso habitual (STFHC 115707, Segunda Turma; STJ-AgRg no AREsp 334272, Quinta Turma). Porem e importante analisar no caso concreto
3 - Tem-se admitido o princípio nos crimes contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. O delito de furto é o exemplo clássico.
CUIDADO: Quando qualificado, porém, tem julgado não aplicando a insignificância, considerando ausente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
4 - Percebemos a tendência de parcela da doutrina em não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando o bem tutelado é difuso ou coletivo.
Os tribunais superiores, ora adotam essa tese, ora a ignoram.
ex1: O STF e STJ negam o princípio nos crimes de estelionato previdenciário, moeda falsa, posse de drogas para uso próprio, tráfico de drogas e tráfico de armas.
ex2: o STF, no entanto, admite o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público. STJ não admite.
ex3: o STF e o STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por particulares (ex: descaminho
ex4: o STF e o STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais (há importante divergência sobre o assunto).
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Gab.: B. Por quê?
A) ERRADA - O fato de vender CD's ou DVD's não constitui crime porque é uma conduta atípica (ato comercial - venda e compra), mas a questão traz uma justificativa inidônea para o fato descrito, pois em nenhum momento a questão falou sobre os "produtos piratas". Porém, a venda de CD's e DVD's piratas podem ser consideradas condutas atípicas através do princípio da adequação, mas é algo à parte e passível de discussão entre a doutrina e a jurisprudência.
B) CORRETA - Jurisprudência do STJ. A alternativa traz apenas um dos requisitos que permitem a aplicação do princípio da Insignificância. Ocorre que os requisitos são cumulativos e a alternativa está incompleta, mas a cespe trouxe a regra geral, logo estaria correta.
C) ERRADA - Uso de revolver de brinquedo não qualifica o crime de rouba, mas serve para caracterizá-lo.
D) ERRADA - A idade da vítima em crime de homicídio não é irrelevante para a aplicação da pena na dosimetria. Dosimetria tem 3 fases, sendo as duas primeiras para a fixação da pena (circunstânias judiciais e circunstâncias genéricas) e a terceira para a aplicação da pena (aumento e diminuição).
E) ERRADA - Segundo a doutrina os crimes contra a Honra possuem dolo específico, ou seja, deve haver um intuito de denegrir, ofender, expor ao ridículo a honra ou a imagem de alguém.
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Só complementando o comentário do Thiago Sarmento.
A letra "d": "A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso." está errada porque, conforme §4º, art. 121 do CP, "sendo doloso o crime, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos."
Portanto, a idade da vítima não é um dado irrelevante, vez que vai majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
:)
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o cespe não sabe o que quer.... a letra b está incompleta, e já apareceu questões anteriores sobre princípio da insignificancia no qual ela cobrou justamente o contrário, num bastava somente um ítem, tinha que ter: mínima ofensividade da conduta; ausencia de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão provocada.
e a letra d num diz de quem é a idade... é da vítima ou do bandido? se for do bandido, e ele for maior de 18, será irrelevante.
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Li "consideradas" quando era "desconsideradas", e o pior 4 vezes...
#Deusnocomandosempre
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Acrescentando na letra b.
O princípio da insignificância quer dizer que o direito penal não deve preocupar-se com bagatelas,logo, os danos de pouca monta devem ser considerados fatos atípicos.
O STJ tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que cabe à lei preocupar-se com os delitos de pouca monta, insuscetíveis de causar o mais ínfimo dano à coletividade. Quanto ao princípio da lesividade só haverá crime se no caso concreto houver efetiva lesão ao bem jurídico protegido por aquele crime ou, pelo menos, ameaça de lesão. Achei esse letra "b" muito estranha.
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A meu ver essa questão deveria ser anulada, eis que a redação da alternativa B está muito genérica. "Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes."
Um indivíduo que pratica o roubo (violência ou grave ameaça) de algum objeto que tenha um valor insignificante, ou seja, com um grau mínimo de resultado lesivo à vítima, não está amparado pelo princípio da insignificância.
Essa questão é de alternativa, portanto, por exclusão daria para "adivinhar" a resposta. Mas e se fosse de CERTO OU ERRADO?
Daí complica!!!!
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Rafael F.A.
Também fiquei na dúvida hora que você colocou esta questão do valor ínfimo no roubo. Porém, acredito que pelo fato da conduta se revestir de grave ameaça ou violência contra a pessoa, como meio executório do crime. Ficaria difícil classificar o crime de roubo, por menor que seja o valor do patrimônio subtraído, como um crime insignificante. O meio executório do roubo (grave ameaça ou violência) já produz um grau mínimo de resultado lesivo em qualquer circunstância.
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Somente possível o acerto por exclusão; bastante genérica a alternativa "B". Segundo jurisprudência do Stf e seguida pelo STJ. O príncípio da isignificância incide quando presentes, CUMULATIVAMENTE, as seguintes condições OBJETIVAS: (a) mínima ofensividade, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento , e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. STF, HC 119672/ Rel.Min. Luiz Fux, 1° tur, 03/06/2014.
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a) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. ERRADA - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (posicionamento da jurisprudência)
b) Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETA (atipicidade material)
c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação. ERRADA - O revólver de brinquedo é suficiente para acarretar o temor/grave ameaça, porém desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de configurar a majorante do §2º.
d) A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. ERRADO - Aumenta-se de 1/3 a pena quando o homicídio doloso é praticado contra vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. ERRADO - É necessário que se faça presente o dolo específico.
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Fiquei na dúvida se a arma de brinquedo seria causa de aumento, lembrava que havia lido alguma discussão a respeito!
Mas não entendi a redação da letra b), levei em conta a tipicidade formal... daí, formalmente, seria crime...
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a)
A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. => CLARO QUE SE CONFIGURA CRIME ISSO.
b)
Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. => MEIO QUE SE EU ROUBAR UM CLIPE DE SEU ESTOJO. ALGO MUITO INSIGNIFICANTE: NAO TEM COMO VC QUERER QUE EU TENHA UMA PENA DE 40 ANOS SÓ POR TER FURTADO UM CLIPE, OU ATÉ MESMO UMA BORRACHA DE SEU ESTOJO.
c)
O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação.
d)
A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. => CLARO QUE É IMPORTANTE. VEJA: SE VC ESTUPRAR UMA GAROTA DE 25 ANOS E SE VC ESTUPRAR UMA GAROTA DE 12. NO ÚLTIMO VC VAI ESTAR LITERALMENTE PERDIDO. IMAGINE SE VC FOR PRESO... IXIIII TENHO É PENA.
e)
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima.
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"Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos .
São quatro caracteristica do pcp da bagatela ou insignificância
1.nenhuma periculosidade.
2.inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3.minima ofensividade da conduta.
4.reduzido o grau de reprovabilidade.
lembrando que esses quatros requisitos são cumulativos
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Cespe mais uma vez cespeando:
Não bastasse suprimir a singela palavra PIRATAS da letra "A", o que torna a assertiva, no mínimo, confusa, ainda toma como certa uma assertiva incompleta, onde já cobrou em outras questões coisa semelhante e considerou como ERRADA. Difícil...
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Principio da Insignificância ( BAGATELA)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...
DIFAMAÇÃO
“Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato desairoso atribuído a terceiro; embora, assim, esteja agindo com animus narrandi, ou seja, a vontade de contar algo que ouviu, buscando, por exemplo, confirmação. Embora atitude antiética, não se pode dizer tenha havido difamação. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, consultar a posição exposta na nota 9 ao art. 138. Nesse prisma: STJ: ‘Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi.” (AgRg no REsp 1.286.531/DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 02.08.2012, m.v.); ‘Evidenciado que o paciente, na condição de Delegado da Assessoria de Informação da Polícia Civil, limitou-se a prestar informações pormenorizadas para a instrução de habeas corpus, sem demonstrar dolo ou propósito de ofender a honra de deputado, Presidente da Assembleia Legislativa local, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta para o fim de determinar-se o trancamento do feito. Ainda que se valendo de peculiar e minucioso estilo de escrita, a conduta limitada ao animus narrandi não tem o condão de elevar a quaestio à condição de ilícito penal” (RHC 9.137-ES, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 16.11.1999, v.u., DJ 06.12.1999, p. 103).
INJÚRIA
Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la. Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não magoar outra pessoa, não se pode dizer tenha havido injúria. O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). (Grifamos)
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e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima.
LETRA E – ERRADO – Quanto ao elemento subjetivo dos crimes de calúnia, difamação e injúria, o professor Guilherme Nucci ( in Código Penal Comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 910, 917 e 920):
CALÚNIA
“Elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente atribuído a terceiro como crime, embora assim esteja agindo com animus jocandi, ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode dizer tenha havido calúnia. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”). Em contrário, afastando o elemento subjetivo específico: ‘Por si só, ou seja, por não ser mais que uma expressão de gracejo, esse animus não pode nem deve prevalecer como elemento descaracterizador da ofensa. É evidente. Se a pilhéria alcança o indivíduo, digamos, com o qualificativo de velhaco, isto não quer significar simplesmente que ele esteja livre de sofrer um dano, ainda que não haja intenção afrontosa. Em poucas palavras, a ninguém é dado o direito de atingir a honra alheia, a pretexto de fazer pilhéria, narrar fato, corrigir ou aconselhar, e depois pretender que na sua conduta não havia o menor intuito de ofensa. No caso, o que deve ser considerado é o dano que a pessoa visada venha a sofrer’(WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO, A embriaguez e outras questões penais (doutrina – legislação – jurisprudência), p. 41). Na jurisprudência: STJ: ‘Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi” (AgRg no REsp 1.286.531/DF, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 02.08.2012, m.v.).”
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c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação.
LETRA C – ERRADA – Precedente:
“A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157, § 2.°, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo. Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157, § 2.°, I, do CP).” (Grifamos)
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b) Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes.
LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 95 e 96):
“Finalidade
O princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática. Para o Supremo Tribunal Federal:
O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público.
Exemplificativamente, a redação do art. 155, caput, do Código Penal – ‘subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel’ – abarca qualquer objeto material, independentemente do seu valor e da importância para seu titular. Mas, é evidente, o Direito Penal não presta a tutelar a subtração de um grampo de cabelo ou de uma folha de papel. Não há falar em crime de furto em tais situações.
Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la.” (Grifamos)
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Esses sistema de estatísticas me deixa intrigado...
como uma questão de 2016 pode ter sido resolvida por mais de 27 mil pessoas?!
estranho... Quebra a confiança no site...
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A - A jurisprudência sumulada do STJ não admite a aplicação da teoria da adequação social (tolerância ou aceitação) nessa hipótese. Trata-se da descrição de fato típico, portanto.
B - De fato, para o princípio da insiginificância e da lesividade importa que a conduta seja penalmente relevante ou que ou grau de lesividade seja siginificativo. Do contrário, não haverá tipicidade material na conduta.
C - O emprego de arma de brinquedo é suficiente para caracterizar o delito de roubo, mas não justifica o aumento da pena.
D - Se a vítima é menor de 14 anos ou maior de 60 anos incide causa de aumento de pena no homicídio doloso (art. 121, §4º, CP).
E - Crimes contra honra exigem dolo específico (elementos subjetivo específico do tipo penal).
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a) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
b)Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETA:
REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Nenhuma periculosidade social;
Mínima ofensividade da conduta;
Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação. ERRADA: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157, § 2.°, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157, § 2.°, I, do CP).”
d) A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. ERRADA: ART.121, §4º DO CP: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. ERRADO: EXIGE-SE O DOLO ESPECÍFICO DE ACORDO COM DECISÕES REITERADAS DO STJ.
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"Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agente."
Sem gabarito. Para o STF, e isso já está bem consolidado, para que haja a aplicabilidade do princípio da insignificância são necessários alguns requisitos aplicados cumulativamente, não só o grau mínimo de resultado lesivo, mas também:
- mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
- inexpressividade da lesão jurídica provocada]. Ainda segundo o STF, o ato com lesividade insignificante poderia até configurar Tipicidade formal, qual seja, a pura descrição formal do tipo, mas não configuraria a tipicidade material, pois o bem tutelado não foi efetivamente lesado, ou, ao menos, lesado a ponto de se justificar a judicialização e sanção penal.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA PERPETRADA EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME E DE ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo considerou que se observara simples exercício regular de direito na petição por meio da qual o ora agravado, representado por seu advogado, afirmou a suspeição de membro do Ministério Público, destacando, enfaticamente, que não teria havido qualquer imputação, à suposta vítima, de fato definido como crime.
2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra (HC 329.689/GO, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
3. Aferir a existência do animus caluniandi, em vista das considerações feitas pelo acórdão recorrido, implicaria em reexame de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543226/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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Os crimes contra a Administração Pública não admitem o princípio da bagatela, como, tb, não admite o arrependimento posterior. Ex: o crime de moeda falsa o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de recuperação. a vítima é toda coletividade. Por isso, não admite o princípio da insignificância.
Vale lembrar, ainda, que o STF delimitou a cumulatividade de quatro requisitos para ocorrer este princípio:
- mínima ofensividade;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- irrelevância da lesão provocada; e
- reduzíssimo grau de reprovabilidade da conduta. Entretanto, a reincidência FERE este requisito. Consequentemente, não podendo mais aceitar a "bagatela".
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CUIDADO COM AS COLOCAÇÕES PEREMPTÓRIAS
O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária[2], entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado[3] de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.
https://jus.com.br/artigos/41369/aplicacao-do-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-a-administracao-publica
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B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA: AS CONDUTAS QUE OFENDAM MINIMAMENTE OS BENS JURÍDICO-PENAIS TUTELADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS CRIMES, POIS NÃO SÃO CAPAZES DE LESIONAR DE MANEIRA EFICAZ O SENTIMENTO SOCIAL DE PAZ; PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU LESIVIDADE: ESTE PRINCÍPIO PRECONIZA QUE O FATO, PARA SER MATERIALMENTE CRIME, OU SEJA, PARA QUE ELE POSSA SER CONSIDERADO CRIME EM SUA ESSÊNCIA, ELE DEVE CAUSAR LESÃO A UM BEM JURÍDICO DE TERCEIRO. DESSE PRINCÍPIO DECORRE QUE O DIREIRO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. ASSIM, AQUELE QUE DESTROI O PRÓPRIO PATRIMONIO NÃO PRATICA CRIME DE DANO, AQUELE QUE SE LESIONA FISICAMENTE NÃO PRATICA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS, ETC.
C) O USO E ARMA DE BRINQUEDO NÃO GERA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. É NECESSÁRIO QUE HAJA PERÍCIA PARA APURAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA, MAS SE NÃO FOR POSSÍVEL, AS DEMAIS PROVAS PODEM SER UTILIZADAS.
E) CRIMES CONTRA HONRA: CALUNIA: SÓ ADMITE DOLO DIRETO, E NÃO EVENTUAL(POIS O TIPO DIZ "SABENDO FALSA A IMPUTAÇÃO " O QUE EXCLUI O DOLO EVENTUAL ); DIFMAÇÃO: O TIPO SUBJETIVO AQUI TAMBÉM É O DOLO(DIRETO OU EVENTUAL), NÃO SE ADMITINDO A FORMA CULPOSA.; INJÚRIA: POSSUE A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR, CONSISTE NA INTENÇÃO DE OFENDER.
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Majorante do ROUBO 157 - Arma branca ou própria. De brinquedo jamais.
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A alternativa B NÃO PODIA estar certa, porque traz apenas um dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - elemento que faz parte do enunciado da questão. O STF já cansou de dizer que são 4 os requisitos.
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Arma de Brinquedo apenas qualifica o crime de Furto para o crime de Roubo.
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GABARITO : B
Princípio da insignificância afasta a TIPICIDADE ;)
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Em ambos os princípios, o da insignificância e o da lesividade, considera-se a atipícidade mateiral da conduta quando esta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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ALTERNATIVA A: COSTUME NÃO REVOGA LEI.
ALTERNATIVA B: Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETO.
Segundo a Jurisprudência, somente se aplica o princípio da Insignificância se estuverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:
*Mínima ofensividade da conduta;
* Nenhuma periculosidade social da conduta;
*Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
* Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.
Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.
A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2106131/no-que-consiste-o-principio-da-lesividade-leandro-vilela-brambilla .
ALTERNATIVA C: Até 2002, prevalecia o entendimento que sim. Hávia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada , de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena.
ALTERNATIVA D: Art. 121. Matar alguem: § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).
ALTERNATIVA E: ■ Elemento subjetivo: Em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de
natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se
exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar
a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de
agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica =
dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel
injuriandi). Fonte Cleber Masson, pág. 553/2015.
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O item B descreveu o principio da insignificancia. Pensei q ele estivesse errado por ter incluído tbm o da lesividade
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Meu problema com o item A é unicamente o fato de que ela não fala, em momento nenhum, que se trata de venda de produtos piratas.
Vender ou expor à venda cds/dvds... Pode se tratar dos originais, que seria uma atividae legal.
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Lembrei de um caso em que um rapaz furtou um quilo de carne para sustentar a família e sua conduta foi desconsiderada como delito pelo princípio da insignificância, daí os policiais até o ajudaram dando cestas básicas; porém essa A é bem polêmica...
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Quanto ao item "E", exige-se o tipo subjetivo especial de Tendência interna peculiar (ou apenas de tendência, ou de tendência intensificada): Aqui o dolo é intensificado sem, no entanto, exceder o tipo penal. Nesses crimes para a sua caracterização é necessário conhecer a “intenção/finalidade específica” que move o agente. Por exemplo: o ginecologista, caso este esteja satisfazendo a sua lascívia, praticará o crime de violação sexual mediante fraude; caso aja conforme a profissão, o fato é atípico. Na injúria, a intenção é de ofender.
Fonte: Caderno e comentários do QC.
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A LETRA A NÃO ESPECIFICA SE VENDE COM OU SEM AUTORIZAÇÃO.
GAB B
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BOA NOITE,
ALTERNATIVA A: COSTUME NÃO REVOGA LEI.
ALTERNATIVA B: Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETO.
Segundo a Jurisprudência, somente se aplica o princípio da Insignificância se estuverem presentes os seguintes requisitos cumulativos:
*Mínima ofensividade da conduta;
* Nenhuma periculosidade social da conduta;
*Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
* Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.
Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.
A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2106131/no-que-consiste-o-principio-da-lesividade-leandro-vilela-brambilla .
ALTERNATIVA C: Até 2002, prevalecia o entendimento que sim. Hávia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada , de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena.
ALTERNATIVA D: Art. 121. Matar alguem: § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).
ALTERNATIVA E: ■ Elemento subjetivo: Em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de
natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se
exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar
a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de
agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica =
dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel
injuriandi). Fonte Cleber Masson, pág. 553/2015.
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Jurisprudência. Princípio da insignificância.
"Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O valor da res furtiva (R$ 40,00, cujo valor à época representava em torno de 7,33% do salário-mínimo então vigente), aliado ao fato de que se tratavam de produtos de higiene, subtraídos de uma farmácia, com restituição à vítima, permite incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, fazendo-se excepcionar até mesmo o fato de o paciente apresentar anterior condenação em data remota." (STJ, HC 341.187/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/05/2016).
Fonte: Código Penal Comentado 2017 - Greco.
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com todo o respeito aos comentários, mas o pessoal ta viajando demais.
Alternativa A : temos uma narrativa que não especifica se a conduta de vender CDs/DVDs são de origem ilícitas, piratas ou originais. Sendo essas características uma elementar na configuração da tipicidade ou atipicidade do fato. Como estamos fazendo questões de provas e não podemos ampliar por nossa conta os limites das perguntas, também não podemos dizer que a assertativa está errada, porque assim estaremos completando-a, dizendo que os CDs/DVDs são piratas.
Alternativa B: para configurar o princípio da insignificancia ou da bagatela, o STF cansou de dizer que, para tanto, deve haver um conjunto de 4 elementos, sendo;
a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
por fim, considero a questão sem gabarito, e deveria ser anulada.
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Essa CESPE é INACREDITÁVEL! Preparação pra concurso passa por rezar muito para não ser a CESPE a banca. Como são irresponsáveis.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância tem o condão de "afastar a tipicidade material do fato", tendo como vetores para sua incidência:
>>>> MÍNIMA ofensividade da conduta;
>>>> AUSÊNCIA de periculosidade social da ação;
>>>> REDUZIDO grau de reprovabilidade do comportamento
>>>> INEXPRESSIVIDADE da lesão jurídica.
Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.
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Questão esquisita, pois ainda resta tipicidade formal.
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Concordo com os colegas que entendem que a assertiva "B" não está correta, pois há um julgado em que o Min. Roberto Barroso disse que: "A aplicação do princípio da insgn. envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou a contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados."
Assim, na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, não bastam apenas que as condutas produzam um grau mínimo de resultado lesivo, como afirma a assertiva, mas é preciso também que não haja alto grau de reprovabilidade do comportamento.
Enfim, a questão é mal formulada. A assertiva está incompleta e isso pode induzir o candidato a erro. Porém, o lado bom é que nos faz questionar e expor neste espaço argumentos racionais que aprimoram ainda mais a nossa preparação.
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Peço licença a Stefanny Silva, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
a) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
b)Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETA:
REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Nenhuma periculosidade social;
Mínima ofensividade da conduta;
Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação. ERRADA: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157, § 2.°, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157, § 2.°, I, do CP).”
d) A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. ERRADA: ART.121, §4º DO CP: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. ERRADO: EXIGE-SE O DOLO ESPECÍFICO DE ACORDO COM DECISÕES REITERADAS DO STJ.
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Gabarito --> B.
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Eis uma questão que o candidato que estuda muito, muitas vezes, erra por deixar-se levar por uma interpretação mais acurada (e correta). Numa questão discursiva, argumentos não sobrariam para apontá-la como incorreta, principalmente, pelo fato de o princípio da insignificância não ser aplicado de forma ampla, ou seja, a todos os delitos previstos no ordenamento; e em razão da ausência dos demais requisitos construídos pela jurisprudência para a aplicação do princípio em tela.
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No entanto, sabemos que, em algumas questões, como esta, a interpretação deve ser um pouco mais "inocente", genérica. Como dizem alguns, nestas questões, "devemos marcar a menos errada". Em outras palavras, pensar demais na hora da prova, a depender do perfil do concurso, pode nos trazer sérias e reais consequências, pavorosas.
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Realmente muito estranha a questão. As condutas praticadas sob o manto do princípio da insignificância continuam sendo típicas (ainda são delitos), mas no seu aspecto formal, de mero enquadramento na descrição contida no tipo penal previsto na legislação. O que ocorre é somente a exclusão da tipicidade material da conduta.
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a Letra B para quem estudou muito, está incompleta até porque o STF elenca requisitos para aplicação da insignificância, não basta apenas o grau mínimo de resultado...
ÊEEE CESPEE VIU.
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Nelson, a letra B pra quem estudou muito está correta, pra banca CESPE questão incompleta não é questão errada kkkkkkkkkkkkkkkk
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Gostei da dica do Valci, pegar o melhor comentario dos colegas e colar, afim de ficar registrado nos nossos comentarios , para futuramente servir como revisão.
Logo:
Peço licença a Stefanny Silva, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
a) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
b)Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETA:
REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Nenhuma periculosidade social;
Mínima ofensividade da conduta;
Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação. ERRADA: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157, § 2.°, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157, § 2.°, I, do CP).”
d) A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. ERRADA: ART.121, §4º DO CP: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. ERRADO: EXIGE-SE O DOLO ESPECÍFICO DE ACORDO COM DECISÕES REITERADAS DO STJ.
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A) Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção, de acordo com a Súmula 502 do STJ.
Ainda com base na jurisprudência do STJ : A Sexta Turma reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
B) CORRETA
C) Arma de Brinquedo NÃO justifica a majorante no crime de roubo. Há que ser uma arma própria (revolver, etc) ou imprópria (garfo, faca de cozinha). Assim, a arma de brinquedo não tem potencialidade lesiva ela não se enquadra no conceito penal de arma imprópria.
D) Art. 59 CP e, especificamente, o art. 121 §4º CP há expressa previsão
E) Crimes contra a honra exige o dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar.
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Na minha opinião não tem opção a ser marcada, visto que o próprio Cespe em todas as questões sobre o princípio da Insignificância deu como errado a assertiva que sem todos os requisitos do princípio.... Nesse caso tem de ter todos os requisitos para ser correta o princípio da Insignificância....
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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para responder esta questão, adote o entedimento do STC - SUPREMO TRIBUNAL CESPE
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Alguém aí poderia me dar uma luz nessa questão. Na verdade apenas em relação à letra B mesmo. Achei estranho o princípio da insignificância não gerar efeitos penais, de acordo com esse raciocínio:
1) O princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de reincidência específica.
2) A reincidência é um efeito penal secundário da condenação.
3) Se o agente que comete determinado crime for abarcado pelo princípio da insgnificância (apresentando todos aqueles requisitos lá), e não puder sofrer sanção penal, logo ele não sofre efeito penal secundário (uma vez que nem condenado ele é).
4) Entra-se, então, numa situação em que a reincidência específica somente será causa de impedimento da aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o agente já foi condenado alguma vez por aquele crime (5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e da infração posterior).
5) Conclui-se, então, que o sujeito pode cometer inúmeros crimes idênticos se eles forem abarcados pelo referido princípio.
Faz algum sentido esse raciocínio????
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A aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes
Princípio da Lesividade? Só pode ser punido quem atinja bem de terceiro... e não a si próprio. Pergunto: Onde aparece esse princípio no gabarito acima? Incrível. Ele colocou a definição de Fragmentariedade... considerando como a intervenção mínima como gênero... o correto era usar o intervenção mínima.
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DVD Pirata:
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Arma de brinquedo:
1) É necessário que a arma de fogo utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante? NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2) Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante? Depende: • Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples; • Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.
Fonte: dizer o direito
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A Lei nº 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I, do § 2º do art. 157, CP, onde se encontrava a previsão do aumento da pena pelo emprego de arma, transportando-se a hipótese para o § 2ºA do art. 157, norma apta a estabelecer uma agravação de índole mais severa. Assim, promoveu a completa extinção do entendimento de que o uso de simulacro (arma de brinquedo) no roubo seria uma qualificadora do crime.
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Letra B: O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação.
2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
3) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?
NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. STF. 2ª Turma. RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013. (Dizer o Direito)
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b)Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETA:
REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STF PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Nenhuma periculosidade social;
Mínima ofensividade da conduta;
Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
OBSERVA-SE, in casu, que a expressão "que produzam um grau mínimo de resultado lesivo" não vem a se enquadrar em nenhuma hipótése elencada nos requisitos estipulados pelo STF, alhures, tendo que ser interpretada aquela frase textual como algo amplo, genérico, que, outrossim, açambarca aquelas quatro condições quando de um fato in concreto.
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A) Em nenhum momento é dito que a venda é de cd ou dvd pirata. A questão devereia deixar isso mais claro.
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De fato a alternativa B é a correta, contudo a alternativa D, penso que poderia ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena a agravante genérica de ter cometido o crime contra criança ou pessoa maior de 60 anos. Entendo que caberia recurso para anulação, uma vez que não se pode ter duas alternativas como corretas.
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!
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Por que a B estaria correta? Ela fala que desconsidera como delito. Para mim continua sendo delito só a pena que não é aplicada.
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Bruna Martins, o princípio da insignificância exclui o crime por afastar o fato típico. Para ser crime o fato tem que ser típico formal e materialmente A insignificância afasta justamente a tipicidade material, deixando o fato de ser um delito. Não é apenas não-aplicação de pena.
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essa letra a), é riducula a banca nao foi feliz nessa questão e nem eu, errei tambem.
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Gente, não é a questão de pirataria que está tratando a letra A!
É a violação ao direito autoral. Quando você exibe filmes, músicas, sem pagar direito autoral (no br é pago ao ECADE) você está cometendo ato ilícito. Lembra dos avisos antes dos filmes? Fala reprodução doméstica, ou seja, não pode ser exibido publicamente. Espero ter ajudado nessa questão!
Código penal:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
§ 1 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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" Só sei que nada sei ..."
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A pratica de vender CDs e DVDs piratas não admite a aplicação do principio da adequação social. É crime e não pode ser tolerada pela procura dos consumidores como diz a alternativa A.
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Requisitos para aplicação do Princípio da Ofensividade:
(mnemônico MARI)
M ínima ofensividade da conduta; (resposta letra "b")
A usência de periculosidade social da ação;
R eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
I nexpressividade da lesão jurídica.
Fonte: Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos.
Salmos 37:5 - Entrega teus caminhos ao Senhor, confia nEle e o mais Ele fará.
Rumo a PC-DF!
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Gabarito: B.
Princípio da insignificância e tipicidade material:
Se o fato for penalmente insignificante significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com o fundamento no artigo 386, III do CPP.
O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Fonte: Apostila sobre o princípio da insignificância no Direito Penal brasileiro, 1a edição, Márcio André Lopes Cavalcante, 2014.Disponível em www.dizerodireito.com.br
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Quanto a letra C
Lembrando que houve alteração recente pelo PACOTE ANTICRIME (Lei nº 13.964, de 2019) em alguns dispositivos do Art. 157 do CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 04 a 10 anos, e multa.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – (...)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Fonte: Código Penal, site do Planalto)
"A majorante (art. 157, §2º-A, I) incide apenas quando constada a potencialidade lesiva. Logo, inaplicável nos casos de simulacro, arma demuniciada ou inidônea. No mesmo sentido, a arma de brinquedo, pois a súmula 174 do STJ foi cancelada.
Atenção: o simulacro, a arma desmuniciada, inidônea ou de brinquedo caracterizam a 'grave ameaça ou violência a pessoa' (elementos do crime de roubo), mas não servem para majorá-lo." (Fonte: Martina Correia, Direito Penal em Tabelas, parte especial)
Bons estudos!!
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A) Errado, não é somente porque é de conhecimento público a existência e até consumo de DvDs piratas que eles se tornam passiveis do princípio da adequação social, até porque essa prática fere os direitos autorais.
B) Correto.
C) Errado, já é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que revolver de brinquedo não é o suficiente para impetrar majorante, uma vez que não possui potencial lesivo.
D) Errado, se for menor de idade já sabe....
E) Errado, considera sim a intenção de ofender ou não a vítima, é necessário o dolo especifico do agente.
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a) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos. ERRADA - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (posicionamento da jurisprudência)
b) Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. CORRETA (atipicidade material)
c) O uso de revólver de brinquedo no crime de roubo justifica a incidência da majorante prevista no Código Penal, por intimidar a vítima e desestimular sua reação. ERRADA - O revólver de brinquedo é suficiente para acarretar o temor/grave ameaça, porém desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de configurar a majorante do §2º.
d) A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso. ERRADO - Aumenta-se de 1/3 a pena quando o homicídio doloso é praticado contra vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
e) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando-se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. ERRADO - É necessário que se faça presente o dolo específico.
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Quer aprender sobre a letra B?, vai direto ao comentário do colega: João Kramer
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Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes.
O gabarito da banca é a letra B más não concordo, pois, devemos verifica a condição econômica da vitima, o valor sentimental do bem subtraído e consequência do crime e modus operandi.
Ex.: Subtrair um pacote de arroz de um supermercado é diferente de subtrair o mesmo pacote de arroz de uma família que passa necessidades.
Para a questão ficar correta, deveria, no lugar de "devem" ser "podem".
Entendo assim.
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PONTOS IMPORTANTES ACERCA DO ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO
Não haverá causa de aumento em caso de arma de brinquedo;
Desmuniciada: Para o STJ (2018) não é suficiente para configurar a majorante (CESPE JÁ DEU COMO CORRETA - Q960762). Para o STF incide a majorante (2013)
Arma com defeito: Depende: Instrumento absolutamente ineficaz: afasta a majorante; se for relativamente ineficaz: incide a majorante;
Não há necessidade de perícia para incidir majorante, podendo a prova ser obtida por outros meios, como o testemunhal, por exemplo.
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Resolução:
a) – Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.
b) – Está de acordo com os vetores elencados pelo STF e que foram objeto de estudo anteriormente na nossa primeira aula. Lembre-se do mnemônico que ensineis a vocês: “PROL”.
c) – Simulacro (arma de brinquedo) ou arma de fogo desmuniciada, não são aptos a gerar o aumento do emprego de arma previsto para o delito de roubo.
d) – Muito pelo contrário, pois caso a vítima seja menor de 14 anos ou maior de 60 na data do fato, e o agente tenha conhecimento desse dado objetivo, tal hipótese é uma majorante, responsável por aumentar a pena do criminoso de 1/3 até metade.
e) – Nos crimes contra a honra (art. 138, 139 e 140, todos do CP), é necessário o elemento específico de cada um dos crimes, animus caluniandi (art.138), animus difamandi (art. 139) e animus injuriandi (art. 140).
Gabarito: Letra B.
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Melhor comentário é do Allison Costa
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Na minha humilde opinião, a letra A está correta, pois você vender CDs e DVDs não é crime. A não ser se os mesmos sejam PIRATAS. E a alternativa não relata se essa venda seria de CDs e DVDs PIRTAS, suprimindo essa informação. Então, não sendo piratas os objetos, ao meu ver, será perfeitamente viável a venda dos mesmos.
A) A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos.
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A letra a está mal formulada. Em nenhum momento a assertiva indica que os produtos são piratas ou falsificados. Vender ou expor à venda CDs e DVDs, obviamente, não configura crime. Acertei a questão porque entendi o erro do elaborador, mas a assertiva está muito mal formulada.
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Lembrando que não cabe a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes: lesão corporal, roubo, militar, contrabando, contra Adm. Púb., violação de direito autoral, tráfico de armas, transmissão de sinal de internet, violência doméstica, estelionato contra INSS, contra fé pública, moeda falsa e furto qualificado.
E como nomenclatura é sobrevivência em concursos, o Princípio da Insignificância trata de
infração bagatelar PRÓPRIAS.
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Princípio da adequação social
Significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada
Princípio da insignificância ou bagatela
Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Exclui a tipicidade material
Requisitos ou pressupostos para a aplicação
Mínima ofensividade da conduta do agente
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica provocada
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LEMBRANDO QUE DEVEM ESTAR PRESENTES OS 4 VETORES PARA A CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, REQUISITOS CUMULATIVOS:
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada
MNEMÔNICO: MARI
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Resolução:
a) – Os tribunais superiores já foram instados a se manifestarem sobre o tema e rejeitaram a tese de considerar socialmente adequada a conduta de vender CDs e DVDs piratas, razão pela qual, tal conduta é considerada criminosa.
b) – Está de acordo com os vetores elencados pelo STF e que foram objeto de estudo anteriormente na nossa primeira aula. Lembre-se do mnemônico que ensineis a vocês: “PROL”.
c) – Simulacro (arma de brinquedo) ou arma de fogo desmuniciada, não são aptos a gerar o aumento do emprego de arma previsto para o delito de roubo.
d) – Muito pelo contrário, pois caso a vítima seja menor de 14 anos ou maior de 60 na data do fato, e o agente tenha conhecimento desse dado objetivo, tal hipótese é uma majorante, responsável por aumentar a pena do criminoso de 1/3 até metade.
e) – Nos crimes contra a honra (art. 138, 139 e 140, todos do CP), é necessário o elemento específico de cada um dos crimes, animus caluniandi (art.138), animus difamandi (art. 139) e animus injuriandi (art. 140).
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