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A) INCORRETA. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio ICTUS. (ART. 73, CP)
B) INCORRETA. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio CRIMINIS. (ART. 74, CP)
C) INCORRETA. Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de TIPO.
D) CORRETA!!!
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Adotamos a teoria limitada, pois a extremada é muito extremada
Abraços
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Em relação às descriminantes putativas
Teoria limitada da culpabilidade:
a) pressupostos de fato: erro de tipo
b) pressupostos de existência: erro de proibição
c) pressupostos de limite: erro de proibição
Teoria normativa da culpabilidade
Todos os pressupostos são erro de proibição.
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ERRO DE TIPO= EXCLUI DOLO E CULPA ( RESPONDE POR CULPA DE TIVER O TIPO)
ERRO DE TIPO PERMISSIVO= SE INVENSIVEL ISENTA DE PENA, SE VENSIVEL RESPONDE POR CULPA SE TIVER O TIPO CULPOSO
ERRO DE PROIBIÇAO= INVENSIVEL ISENTA DE PENA, SE VENCIVEL REDUZ DE 1/6 A 1/3
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LETRA D -
No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).
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meu sonho é aprender essa matéria
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erro de tipo --> é diferente de erro de tipo PERMISSIVO
erro de proibição --> é diferente de ) ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÂO INDIRETO
uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.
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O ERRO DE TIPO é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o ERRO DE PROIBIÇÃO, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.
Imagine-se, a título de exemplo, a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não exerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acredintando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.
Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quando à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o JOÃO representou equivocadamente, achando ser um pato.
De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo.
Fonte: Livro Rogério Sanches.
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ERRO SOBRE A PESSOA:
- Valoração, Identidade da Vítima, Erro do Irmão Gêmeo.
ERRO DE EXECUÇÃO ou ABERRATIO ICTUS:
- Fático, Erra o Alvo; Erro da "Bala Perdida".
ABERRATIO CRIMINIS:
- Erra a coisa e atinge a pessoa. Ex: Agente quer praticar crime contra o patrimônio (ex.: dano, art. 163) e acaba atingido uma pessoa, gerando homicídio culposo ou lesão corporal culposa.
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Obs.: Art. 21 CP - ERRO DE TIPO: * Se eu não tiver consciência, ou seja, se eu incidir em ERRO sobre o fato típico/tipo penal, se eu não souber/ não ter consciência de que estou praticando aquele tipo penal, eu vou incidir em erro de tipo (lembrando que a consciência está dentro do fato típico, no DOLO, pois dolo é CONSCIENCIA + vontade, e na culpabilidade, dentro da potencial CONSCIENCIA da ilicitude e lembrando, também, que consciência e erro não convivem juntos, se houver consciencia é porque não houve erro, se houve erro não teve consciência)
Aberratio Criminis - é forma de erro de tipo ACIDENTAL, está no art. 74 do CP. Aberratio Criminis é o resultado diverso do pretendido, erra na execução e é de PESSOA para COISA ou de COISA para PESSOA. O agente responde por culpa se for previsto como crime culposo.
elucidando: Se eu quero acertar uma COISA, erro na execução, e atingo CICRANO, ou, eu quero acertar CICRANO, erro na execução e atinjo uma COISA, respondo por culpa, se o fato for previsto como culposo.
* Solução Doutrinária: No caso de resultado diverso do pretendido de PESSOA, erra e acerta COISA, desconsidera a solução legal, e ai o agente responde pelo seu dolo! ex.: Quero matar Joãozinho, erro, e acerto a vitrine da loja: respondo pelo meu DOLO! Não aplica a lei do art. 74.
Aberratio Causae: também é uma forma de erro de tipo ACIDENTAL, é o erro sobre o curso causal, o erro sucessivo. Aqui, o erro incide sobre o nexo causal, que é o elo entre a conduta e o resultado. O agente atinge o resultado, mas não pela causa que ele desejou, e sim por outra causa. Ele responde pelo crime, mas por causa diversa da que imaginava.
Erro de proibição DIRETO: É aquele que incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento. O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não)
Erro de proibição INDIRETO: É o que incide sobre uma norma permissiva (excludente de ilicitude). Incide sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (o agente age pensando que a norma existe, mas ela não existe) ou sobre os limites da norma permissiva (a norma existe, mas ele pensa que pode ir além dos limites)
ERRO DE PROIBIÇÃO (direto) → incide sobre a proibição da norma, eu não sabia que era proibido
ERRO DE PERMISSÃO (de proibição indireto) → incide sobre a causa de exclusão de tipicidade, é sobre a permissão que a lei concede
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Muito bom Bianca Fé!
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Sobre o Erro de Proibição Indireto de uma forma mais didática:
Erro de Proibição Indireto: se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
a) Quando aos limites: o agente pratica o fato, porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Enganou-se, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
b) Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, exemplificando pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).
Erro de proibição indireto (erro de permissão): Erro sobre as discriminantes putativas.
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GUIA RÁPIDO DAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL:
• Medidas cautelares que podem ser decretadas pelo juiz, através da representação do Delegado de Polícia:
• Cautelares probatórias:
- Busca e apreensão domiciliar (CPP 240, § 1º E CF, art. 5º XI);
- Interceptações das comunicações telefônicas (fundamento 9296/96, art. 3º, I);
- Interceptação do fluxo das comunicações telemáticas e informática (Lei 9296/96, art. 3º, I);
• Cautelares Reais:
- Sequestro de móveis: quando não cabível a busca e apreensão (CPP, 132);
- Sequestro de imóveis; (CPP, art. 127);
Observação: o Arresto não pode ser deferido por representação do Delegado, pois ocorre com o processo já em andamento.
• Cautelares Pessoais:
- Prisão temporária; (Lei 7960/89)
- Prisão Preventiva; (CPP, 311,312 E 313)
- Medidas cautelares da Lei 12.403/2011;
• Cautelares Especiais:
- Suspensão da permissão da habilitação para dirigir veículos automotores, ou proibição de sua obtenção pelo Código de Trânsito Brasileiro, (Lei 9503/97, art. 294);
- Identificação Criminal – Lei 12037/09 art. 3, IV;
- Medidas da Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/2013
Colaboração Premiada; art. 4§2
Infiltração de Agentes; art. 10
Captação Ambiental; art. 3º, III
• Sigilos Financeiro, bancário e fiscal – fundamento L/C 105/2001 – arts. 1º § 4º
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LETRA D CORRETA
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).
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Erro de tipo ‘acidental’
1) Aberratio in objectum: erro sobre o objeto;
2) Aberratio in persona: erro sobre a pessoa;
3) Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;
4) Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido;
5) Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral;
6) Erro de subsunção;
7) Erro provocado por terceiro.
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•ERRO DE TIPO ACIDENTAL - recai sobre circunstâncias ou dado irrelevantes do crime. São. (sobre a pesssoa, sobre a coisa, sobre a qualificadora, sobre o nexo causal (aberratio causae), na execução (aberratio ictus), resultado diverso sobre o pretenendido (aberratio deliciti).
•Erro sobre a pessoa - teoria da equivalência do bem jurídico (art. 20, § 3). No plano da tipicidade é irrelevante, mas é relevante no tocante à dosimentria da pena. Há confusão,
•Erro sobre o objeto - é compatível com o princípio da insignificância.
•Erro sobre o nexo causal (aberratio causae) - é irrelevante
•Erro na execuçao (aberratio ictus - art. 73 CP) - não há confusão e a vitima virtual corre perigo. Unidade simples (art. 20, § 3) . Unidade complexa - reponde pelos dois crimes em concurso formal (art. 70) . ATENÇÃO - só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo - se segundo crime for doloso, não há erro. Fórmula: pessoa x pessoa.
•Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) - (ART. 74) - responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70, dete CP.
•Crime putativo por erro de tipo - o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz proque falta um ou faltam mais elementos do tipo.
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Erro de proibição DIRETO: incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento.
O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não)
Erro de proibição INDIRETO: incide sobre uma norma permissiva (excludente de ilicitude).
Incide sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (o agente age pensando que a norma existe, mas ela não existe) ou sobre os limites da norma permissiva (a norma existe, mas ele pensa que pode ir além dos limites)
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me parece desforço imediato correto, arquivo IP
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Esse "Lúcio weber" é ilario, rindo até 2050
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O agente SABE o que faz, mas acha que há permissão para tal conduta.
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Não confundam erro na execução (aberratio ictus - CP art. 73) com erro sobre a pessoa.
Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º - o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante pra evitar pegadinhas.
Macete:
Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.
Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.
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Ótima questão pra revisar os conceitos.
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A música do corno foi a melhor coisa que já vi nesse site kkkk
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1- Qando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.
AQUI É ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇAO)
2- O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.
AQUI É ABERRATIO CRIMINIS (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO)
3- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.
A MÃE AGE EM ERRO DE TIPO - SITUAÇÃO DE FATO.
4- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = ERRO SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
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Letra D
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:
O autor possui conhecimento da existencia da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto existe uma causa que, justificada em juízo, autorize a conduta típica.
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Erro de proibição direto
No erro de proibição direto, o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo.
Erro de proibição indireto É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.
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A) ERRADO
Art. 20, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
PCGO\PMGO
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A leta "A" Errado: Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis - está incorreta porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no artigo 73 CPB, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Temos duas classificações para o aberratio ictus: Aberratio ictus de resultado único e aberratio ictus de resultado duplo. Aberratio ictus a relação é pessoa x pesso. Aberratio Criminis, com previsão no artigo 74 CPB, a relação é coisa x pessoa.
Letra C - Errada." Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição." A questão retrata o erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.
Letra D. Correto. Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.
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Gab: letra E
Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão.
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Conforme leciona MASSON:
"(...) erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”."
Seja forte e corajoso! Josué 1.9
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Resuminho para entender:
Erro de tipo: Se refere ao contexto fático, à realidade.
Erro de tipo permissivo: A realidade enganou a pessoa, ela entendia a lei.
Erro de proibição: Se refere à lei... A sua existência ou limites
Erro de proibição direto: Existência da lei
Erro de proibição indireto OU erro de permissão: Limites da lei ou existência de excludente.
Teorias da culpabilidade.
a) Teoria psicológica: Só tem elementos psicológicos na culpabilidade, como dolo e culpa, e na verdade, são espécies de culpabilidade.
b) Psicológica normativa: Aqui entra o elemento normativo - atual consciência da ilicitude.
c) Teoria Pura - Porque dolo e culpa migraram pra conduta, assim a culpabilidade fica pura, é finalista.
Extremada: Toda descriminante é erro de proibição.
Limitada: Descriminante pode ser erro de tipo ou proibição.
OBS: Descriminante são as causas que excluem o crime.
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A questão requer conhecimento sobre o instituto do erro no Direito Penal.
A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.
A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.
A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.
A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.
A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.
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Camila Coviello, acho que da forma que você memorizou, vai abranger apenas o erro de proibição direto. Se aparecer questões sobre o erro de proibição indireto e mandamental, talvez fique dificil para você identificar.
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1- Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.
ERRADO - É ABERRATIO ICTUS.
2- O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.
ERRADO - o caso é de aberratio criminis. No caso de resultado diverso do pretendido, o CP não esclarece a solução adequada, apenas aponta tratar-se de crime único. Contudo não delimita se o crime desejado ou o efetivamente realizado.
É o exemplo do homicídio de dois tempos, de modo que toda vez que o CP não dá a solução, deve preponderar o resultado objetivo, ou seja, responde pelo que efetivamente ocorreu.
3- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.
ERRADO - a mão não tinha noção da realidade - erro de tipo.
4- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
CERTO - como a teoria limitada da culpabilidade diferencia o erro sobre a potencial consciência da ilicitude, sobre o erro sobre situação de fato, o caso narrado traduz uma hipótese de erro de proibição.
O erro de proibição pode recair sobre o desconhecimento de uma regra de proibição (erro e proibição direto) ou sobre os limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto).
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Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
Ele imaginou estar em legitima defesa.
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, esse caso encaixa-se no erro de proibição, e fica la na culpabilidade.
É a legitima defesa putativa,
O nome dela tb pode ser erro de proibição indireto.
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A letra D é mt frágil, poderia ser erro de tipo permissivo porque não é possível afirmar com propriedade só com o que está exposto na questão a situação fática. Só se for por eliminação mesmo.
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a) ERRADO: trata-se de ERRO DE TIPO ACIDENTAL POR ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS), que geralmente ocorre por INABILIDADE.
*Aplicação da pena – considera as qualidades da pessoa visada. Atinge o pretendido + visado – concurso formal.
b) ERRADO: trata-se de ERRO DE TIPO ACIDENTAL ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS, quando ocorre resultado diverso do pretendido, ou seja, o agente quer atingir um bem jurídico, mas acaba atingindo outro diverso. *Responderá pelo resultado provocado na modalidade culposa. Atingir o pretendido + acidental – concurso formal.
c) ERRADO: Trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL, que impede o agente de perceber que está cometendo o crime.
*Se ESCUSÁVEL (INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL) - Exclui dolo e culpa.
*Se INESCUSÁVEL (VENCÍVEL OU EVITÁVEL) - Responde por crime culposo, se previsto pelo respectivo tipo. (não recai sobre elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dado secundário, irrelevante da figura típica)
d) CORRETO: Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO, já que o agente sabe o que faz, mas desconhece ser proibido. INDIRETO (ou erro de permissão) porque o agente supõe erroneamente que há uma causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, etc).
*Se INEVITÁVEL (INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL OU ESCUSÁVEL): Exclui a CULPABILIDADE do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).
*Se EVITÁVEL (VENCÍVEL, INDESCULPÁVEL, INESCUSÁVEL): ATENUA a pena de 1/6 a 1/3.
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D) sabe que cometeu um fato típico (crime) mas acha que por algum motivo (geralmente excludente de ilicitude) não será punido. Também chamado de erro do tipo permissivo.
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Erro de Proibição: poderá ser escusável (desculpável – afasta a culpabilidade) e inescusável (não desculpável – mera causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3), atua o erro sobre a norma. Afasta a culpabilidade por Potencial Consciência da Ilicitude Sobre o Fato. O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade
-Erro de Proibição Direto: acha que a lei não criminaliza (Ex: Jamaicano que não sabe sobre a lei de Drogas)
-Erro de Proibição Indireto: sabe que é previsto como crime, porém acha que a lei prevê a exclusão da ilicitude.
-Erro de Proibição Invertido/Delito de Alucinação: Também denominado delito putativo por erro de proibição, ocorre quando o agente supõe que uma ação é ilícita quando, em verdade, é permitida (Ex: relação sexual com a filha maior de idade/ adultério)
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D) É legitima defesa putativa. Pode se chamar, também, erro de proibição indireto.
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Aberratio Ictus: Pessoa/Pessoa = Mesmo tipo penal. Errou a pontaria e acertou terceiro. Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido.
Aberratio Criminis: Pessoa/Coisa ou Coisa/Pessoa = Tipos penais distintos. Queria matar (homicídio), mas só quebrou uma janela (dano). Resultado diverso do pretendido. Influi na pena.
Aberratio Causae: Atinge o Nexo Causal. Queria matar com um tiro. Atirou e jogou na ponte p esconder o corpo. A pessoa morreu em decorrência da queda, não do tiro. Resultado idêntico ao pretendido, mas com nexo diferente. Não influi na pena.
Aberratio Persona: Atinge a pessoa. Confusão sobre ela. Errou a identidade da pessoa. Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido.
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LETRA D
A CONDUTA DO FAZENDEIRO TRATA DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA, ELE ACREDITA QUE ESTÁ AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA. ( ART20§ 1º).
QUANTO AS DESCRIMINATES PUTATIVAS TEMOS:
ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS
ERRO QUANTO A UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
E ERRO QUANTO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.
TODAS ESSAS HIPÓTESES DE DESCRIMINATES PUTATIVAS SÃO SITUAÇÕES QUE O AGENTE ACREDITA ESTAR AGINDO EM AÇÃO LEGÍTIMA, CONFORME ART 20§1º.
A TEORIA ADOTADA PELO DIREITO PENAL QUANTO A ESSAS DESCRIMINANTES NO SENTIDO DE EXPLICAR SE TRATA DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBÍÇÃO É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE E ELA DIZ O SEGUINTE.
SE A CAUSA DA DESCRIMINANTE FOR ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS TRATA-SE DE ERRO DE TIPO, E NESSE CASO É CHAMADO TAMBÉM DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ASSIM IRÁ APLICAR O PREVISTO NO ARTIGO 20 CAPUT. OU SEJA, SE ESSE ERRO FOR INESCUSÁVEL EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE FOR ESCUSÁVEL SUBSISTIRÁ A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.
JÁ EM RELAÇÃO AS HIPÓTESES DE DESCRIMINATE PUTATIVA RELACIONADA AO ERRO QUANTO A UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE E ERRO QUANTO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDEO ( QUE É O CASO DA QUESTÃO), O ERRO ENTÃO SERÁ DE PROIBIÇÃO, E NESSE CASO GANHA O NOME TAMBÉM DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO, E DESSA FORMA APLICA-SE O ART 21 CP. OU SEJA, SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL ISENTA DE PENA SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3.
ESSA É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ( ART 19 DAS EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS) E QUE EXPLICA A LETRA D.
NÃO OBSTANTE, O ART 20§ 1º DO CP PRIMEIRA PARTE, QUANDO TRATA DAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS HIPÓTESES, FALA APENAS DO ERRO JUSTIFICÁVEL PELAS CIRCUNSTANCIAS DE FATO, SENDO ASSIM, O ENTENDIMENTO É DE QUE POR FORÇA DO CAPUT DO MESMO ARTIGO, TENDO EM VISTA ERRO QUANTO AS CIRCUNSTÃNCIAS DE FATO, É CAUSA DE ERRO DE TIPO, EMBORA HAJA INSENÇÃO DE PENA E NÃO EXCLUSÃO DO DOLO. VISTO QUE A INSENÇÃO DE PENA APLICARIA PARA ERRO DE PROIBIÇÃO PURO ( ARTIGO 21 CAPUT) E A EXCLUSÃO DO DOLO PARA O ERRO DE TIPO PURO (ARTIGO 20 CAPUT). A BEM DA VERDADE É QUE NESSA PARTE DO ARTIGO 20§1º EXISTE UMA MISTURA DE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. CONTUDO O ENTENDIMENTO É QUE NO TOCANTE A LETRA DE LEI DESSA PARTE DO ARTIGO 20§1º PREVALECE SER ERRO DE TIPO.
NOTA-SE QUE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO # ERRO DE PERMISSÃO
ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO= ERRO DE PROIBIÇÃO
ERRO DE TIPO PERMISSIVO = ERRO DE TIPO
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No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).
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Penseeeee numa parte de penal para eu ter dificuldade. Mas, não vou desistir.
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Erro de TIPO:
É uma falsa percepção da realidade
Exclui o Fato Típico:
Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa
Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.
Erro de PROIBIÇÃO:
Erro quanto à ilicitude
Exclui a Culpabilidade
Se inevitável - isente de pena
Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3
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#COMENTÁRIO CORRIGIDO
Obrigado Renan
Havendo erro em algum comentário, pode chamar no PV, estamos aqui para fortalecer!
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Prezado,
Se você errou essa questão confundindo os institutos erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, minha solidariedade.
TMJ.
"Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto."
Para que ocorra um erro de tipo, em todas as suas espécies, há de ocorrer uma falsa representação da realidade. O agente supõe uma realidade que, se presente, tornaria sua conduta atípica.
Pois bem, o nosso herói fazendeiro não teve uma falsa representação da realidade. Ele sabia que matava alguém.
Não só isso: ele acha que está amparado por uma excludente de antijuridicidade INEXISTENTE!
É dizer, o erro não era sobre a realidade, mas sobre a NORMA!
O fazia por desconhecer o direito, que não prevê tal excludente de ilicitude (matar para defender a posse).
– ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:
– Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.
– Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão. (comentário do Alan SC, acima)
ERRO DE TIPO PERMISSIVO
Por uma falsa representação da realidade, o agente pensa que está acobertado por uma excludente de ilicitude. De fato, porém, não está.
Exemplo: você está na pacífica cidade do Rio de Janeiro. Meia noite. Um sinal vermelho à sua frente determina que você pare em frente a uma das favelas mais perigosas, conhecida por latrocínios diversos. De repente, aparece alguém que segura algo. Parece uma pistola. Você acelera, atropela e mata o transeunte. Contudo, ao descer para verificar o cadáver, percebe que o mesmo portava apenas um rodinho de limpar parabrisa. Era um flanelinha.
Você achou que estava em legítima defesa por uma falsa representação da realidade. Erro de tipo permissivo.
(Sinopse de direito penal, Juspodivm, 2019)
DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
No Delito Putativo por Erro de tipo o agente acredita praticar um crime quando, na realidade, pratica um fato atípico.
Exemplo interessante retirado da internet: o agente vai a uma exposição de bonecos de cera. Pensando estar diante de uma pessoa real, com animus necandi, desfere facadas em um dos bonecos. O Homicídio não pode ser praticado por ser o o objeto impróprio para a prática do crime.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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A aberratio ictus (ou erro na execução) é o acidente ou erro no uso dos meios de execução, no qual o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida – embora corretamente representada. Ex.: “A” mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.
A aberratio criminis (ou resultado diverso do pretendido) representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.
Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a aberratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Ex.: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.
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Atenção: delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo permissivo como erroneamente o faz Lucas de Assis, com a devida vênia.
O delito putativo por erro de tipo é o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, enquanto o erro de tipo permissivo é a descriminante putativa do art. 20, §1º.
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No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).
Material extraído da obra
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ERRO SOBRE A PESSOA = ABERRATIO ICTUS
ERRO SOBRE O RESULTADO = ABERRATIO CRIMINIS
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL = ABERRARIO CAUSAE
ERRO DE PROIBIÇÃO = CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE- DOLO NORMATIVO, EX: EU SEI QUE CAÇAR JACARÉ É ILÍCITO
ERRO DE TIPO = CONSCIÊNCIA DA CONDUTA - FATO TÍPICO, EX: EU SEI QUE ESTOU CAÇANDO JACARÉ.
PORTANTO, COM ESSES CONCEITOS SÓ ME SOBROU A "E"
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A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.
A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.
A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.
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CURIOSIDADE SOBRE A ASSERTIVA A:
Execução com DUPLO RESULTADO. Em que pese tenha havido ‘ABERRATIO ICTUS’, nos moldes do art. 73 do CP, o agente atingiu duas pessoas... A doutrina e a jurisprudência ainda não têm um entendimento pacífico, posicionando-se, ao menos, de três maneiras distintas, veja-se:
- A primeira corrente sustenta que o sujeito deverá responder por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades da esposa (art. 73, CP) em concurso formal com lesão culposa, permitindo-se exasperação da pena, haja vista a conduta única perpetrada.
- Uma segunda corrente defende que o agente (criminoso) deverá responder por tentativa de homicídio da esposa, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.
- Já a terceira corrente, minoritária, alega que neste caso o agente deverá responder por homicídio doloso do vizinho em concurso formal com homicídio tentado da esposa.
Fonte: aulas da pós Damásio.
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Qcolegas, já dei esta dica em outras questões. Sempre que a questão pedir a CORRETA, Só que você olhar e ver uma alternativa gigante, começa das menos. Se tiver correto, tu já marca, se estiver incorreta tu elimina e vai para a questão remanescente sabendo da possibilidade de maior acerto.
TMJ
PERTENCEREMOS!
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GABARITO: D
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente ignora o conteúdo de uma norma probitiva, ou ainda, ignora a existencia do tipo incriminador:
EX: Holandês vem ao Brasil para fins de trabalho, e quando caminha em uma praça verifica que há indivíduos usando maconha, por ser permitido em seu país (Holanda) acredita também ser possível no Brasil.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nesse caso o agente conhece o tipo incriminador, sabe que a conduta é proibida, entretanto, por alguma circunstância fática, acredita estar amparado por um permissivo legal.
EX:Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. EX2: Homem que flagra sua mulher lhe traindo, ainda que saiba ser proibido matar, acredita que a traição é permissivo de tal, pensando estar em uma LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.
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Pessoal, a maioria dos comentários afirmam que na alternativa "C" a mãe atua em erro do tipo.
Ao meu ver, a mãe comete lesão corporal culposa.
Não há erro de tipo sobre nenhuma elementar do art. 129.
Por favor, alguém poderia esclarecer, se tiver opinião diversa da minha?
Grato!
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Erro na execução/aberatio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido/aberatio criminis
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Que difícil compreender essa matériaaaaaaaaaa!!!! Confundo tudo. Saco
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Erro na execução/aberatio ictus- Art. 73 - responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia. Se atingir tbm a pessoa que pretendia, concurso formal.
Resultado diverso do pretendido/aberatio criminis- Art. 74 - responde por culpa, se houver previsão. caso pratique também o resultado pretendido, concurso formal.
Ressalte-se que, o juiz deverá analisar se as regras do concurso material são mais benéficas ao agente, se sim, estas deverão incidir no lugar do concurso formal.
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A- Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis. - ERRADA: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CONFUNDIR O CONCEITO DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL EM RAZÃO DA PESSOA COM ERRO EM RAZÃO DO DELITO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI). ERRO DO TIPO ACIDENTAL EM FACE DA PESSOA ESTA PREVISTO NO Art. 20 § 3º - "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." Por sua vez a aberratio delicti ou aberratio criminis pode ser entendida como uma espécie de erro causada pelo desvio de um delito, ou resultado diverso do pretendido. Conforme dispõe o art. do .
B -O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo (CONCEITO DE ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS). Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae. ERRADA. NO ABERRATIO DELICTI COM RESULTADO ÚNICO - O AGENTE RESPONDE NA FORMA DO ART. 73 (COMO SE APENAS TIVESSE ATINGIDO A VITIMA). Mas a questão sinaliza que o RESULTADO FOI DUPLO, ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE ABERRATIO DELICTI COM RESULTADO DUPLO OU COM UNIDADE COMPLEXA, consequentemente o agente responderá pelos DOIS CRIMES. NÃO É O CASO DE CONCURSO FORMAL (DO ART. 70), como diz a questão.
C- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.- ERRADA- O ERRO/EQUIVOCO DA MÃE É EM RELAÇÃO AO FATO. PORTANTO, O ERRO É DE TIPO.
D- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. CORRETO- O ERRO É DE PROIBIÇÃO (recai sobre a ilicitude da conduta), NA MODALIDADE INDIRETA PORQUE RECAI SOBRE UMAS DAS CAUSAS JUSTIFICANTES (LD, EN, ECDL, ERD, CO, e Excludentes de Culpabilidade), que no item em comento é a legítima defesa.
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ---> norma proibitiva
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ---> norma permissiva
ERRO MANDAMENTAL ---> norma mandamental
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Erro na execução
Aberratio Ictus art 73 C`P O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico pretendido.
Aberratio Criminis Art. 74, CP. O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso.
ERRO DE PROIBIÇÃO O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita, quando, na verdade, é proibida.
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a) aberratio ictus = art 73 CP erro na pontaria acerta pessoa diversa
b) aberratio criminis = art 74 CP resultado diverso do pretendido
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CURTI AQUI, QUEM TBM ACHOU QUE A LETRA D ERA LEGITIMA DEFESA
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2) Erro de Tipo Acidental (irrelevante penal)
O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.
a) Erro sobre o objeto "Error in Object"
o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra-se em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.
b) Erro sobre a pessoa "Error in persona"
O agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.
c) Erro na execução ou “aberratio ictus”
ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu “animus”. Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.
d) Erro no nexo causal “aberratio causae”
neste caso o erro recai sobre o nexo causal, é a hipótese do dolo geral. Um exemplo nos leva à compreensão da espécie, ex: A dá várias facadas em B e, presumindo que esteja morto, atira-o de um precipício, mas B vem a morrer com a queda e não em razão das facadas – nesses casos, não haverá exclusão do dolo, punindo-se o autor por crime doloso.
e) Resultado diverso do Pretendido ou “aberratio delicti” – nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só responde por lesões culposas, que absorve a tentativa de dano.
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O Erro de Tipo no Direito Penal se divide em:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
1) Erro de Tipo Essencial (Relevante Penal)
a) Justificável (Desculpável, Invencível, Escusável, Exculpante, Inevitável)
Exclui o Dolo e a Culpa da conduta, tornando o fato atípico.
Exemplo: ao sair de um restaurante, pega um guarda chuva alheio pensando ser o seu por este ter as mesmas características que o levaram ao erro, neste caso corrigindo o erro excluirá o crime.
b) Injustificável (Indesculpável, Vencível, Inescusável, Inesculpante, Evitável)
Exclui o Dolo mas permite a culpa se prevista em Lei.
Exemplo: bêbado, ao sair de uma conveniência aciona o alarme do carro, percebe dois carros iguais, acredita que o da esquerda é seu mais o alarme destrava o da direita, acreditando fielmente que ele está certo e não o alarme, pega uma pedra quebra o vidro momento em que é surpreendido pelo dono do veículo, danificado.
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Erro de Proibição
Assim dispõe o art. 21 CP:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.
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Alternativa A - No erro no uso dos meios de execução, será levada em consideração as características da vítima virtual, e não as da vítima real. Desse modo se o agente, ao querer acertar A acaba acertando B, no momento da responsabilização penal serão levadas em consideração as características de A. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira que estamos diante da figura conhecida como aberratio ictus.
Alternativa B -. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio criminis ou aberratio delicti
Alternativa C - O erro de proibição refere-se ao erro no mundo do Direito, ou seja, quando uma pessoa não tem o conhecimento exato a respeito do direito, da ilicitude do seu fato. No caso descrito na assertiva ocorre um erro de tipo, isto é, um erro relacionado ao mundo dos fatos, que acabou por gerar uma lesão corporal culposa.
Alternativa D - A teoria limitada, possui duas figuras: i) erro sobre os pressupostos fáticos (erro permissivo) e, ii) erro de existência/limite (erro de proibição indireto).
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Já passou do tempo de aprender,Patrícia !
O ERRO DE PROIBIÇÃO COMPORTA TRÊS ESPÉCIES
– ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:
– O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.
– Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.
– ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:
– Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.
– Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.
– ERRO MANDAMENTAL:
– O erro recai sobre uma norma mandamental.
– Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.
– É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
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Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente supõe ter alcançado o resultado pretendido e, então, pratica nova ação que provoca tal resultado. Mesmo que ele se equivoque quanto a qual conduta sua deu causa ao resultado, sua vontade livre e consciente de produzi-lo é suficiente para sua responsabilização por crime doloso. Ex01: um sujeito que, após estrangular seu sogro, pensa que ele já faleceu. Para simular um acidente, joga o corpo do quinto andar, onde mora, sendo que o sogro só efetivamente morre com a queda. Ex02: caso Isabela Nardoni.
Aberratio criminis/delicti: resultado diverso do pretendido; atinge bem jurídico diverso; por erro na execução ou acidente, provoca lesão em bem diverso do pretendido; responde por culpa se previsto em lei; se atingir o bem pretendido, há concurso formal (uma ação = dois resultados).
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A) Não trata-se de aberratio criminis, o qual vislumbra o resultado. Trata-se de aberratio ictus, ou seja, erro sobre a pessoa, haja vista que envolve a infração penal cometida sobre pessoa diversa que a almejada.
B) Não trata-se de aberratio causae, o qual vislumbra o nexo causal. Trata-se de aberratio criminis, ou seja, erro sobre o resultado. Conforme descrito, o resultado atingido fora diverso do que se pretendia pelo agente.
C) Não trata-se de erro de proibição, e sim de erro de tipo essencial, uma vez que a mãe se imagina em um quadro diverso da realidade, ou seja, a mesma acreditou que o ácido fosse uma pomada cicatrizante.
D) Correta. Trata-se de erro de proibição indireto,visto que o fazendeiro acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude.
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Alternativa A - No erro no uso dos meios de execução, será levada em consideração as características da vítima virtual, e não as da vítima real. Desse modo se o agente, ao querer acertar A acaba acertando B, no momento da responsabilização penal serão levadas em consideração as características de A. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira que estamos diante da figura conhecida como aberratio ictus.
Alternativa B -. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio criminis ou aberratio delicti
Alternativa C - O erro de proibição refere-se ao erro no mundo do Direito, ou seja, quando uma pessoa não tem o conhecimento exato a respeito do direito, da ilicitude do seu fato. No caso descrito na assertiva ocorre um erro de tipo, isto é, um erro relacionado ao mundo dos fatos, que acabou por gerar uma lesão corporal culposa.
Alternativa D - A teoria limitada, possui duas figuras: i) erro sobre os pressupostos fáticos (erro permissivo) e, ii) erro de existência/limite (erro de proibição indireto).
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Resimundo, com erro (correção):
a) Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis (ictus).
b) O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae (criminis).
c) Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição (tipo).
d) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. GABARITO
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Essa foi por eliminação kk
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Erro de proibição direto
caso muito comum com que lido cotidianamente: o pai entrega a chave pro filho menor e não habilitado para dirigir. É muito comum que as pessoas realmente não saibam que se trata de um crime de trânsito. (310 CTB).
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outro caso de erro de proibição direto muito comum: o sujeito andar armado por toda a extensão de sua propriedade rural, sendo que só tinha posse. A lei foi alterada para permitir essa situação, mas antes configurava porte ilegal.
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O professor colocou na sua explicação do gabarito que "erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta"
Alguém poderia esclarecer?
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a) aberratio ictus;
b) aberratio criminis;
c) erro de tipo;
d) erro de proibição indireto.
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GABARITO: LETRA D
O erro de proibição indireto nada mais é do que a ação do agente que atua conhecendo o a tipicidade da conduta, mas supõe estar ela acobertada por alguma excludente de ilicitude, exemplificada pela presente questão.
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GABARITO: LETRA D. O Erro de Proibição Indireto ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém acredita estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. No caso em tela: o fazendeiro acreditava estar diante de uma excludente de ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade neste caso).
Letra A: Incorreta, pois a assertiva refere-se ao erro de execução, "aberratio ictus", onde o agente pratica crime contra vítima diversa da pretendida, devido a ERRO NO GOLPE ou ACIDENTE NA EXECUÇÃO. Havendo duplo resultado, aplica-se a regra do concurso formal. De outro lado, a figura conhecida como "aberratio criminis" refere-se à produção do resultado diverso do pretendido, ocorrendo quando, por erro no golpe ou acidente na execução, o agente OFENDE BEM JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. Aqui, de acordo com o art. 74 do CP, o infrator responde por resultado culposo; não havendo a modalidade culposa do crime, responde por tentativa. No mais, havendo duplo resultado, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.
LETRA B: Incorreta, o caso refere-se à figura da conhecida como "aberratio criminis", ou resultado diverso do pretendido.
A "aberratio causae", por outro lado, refere-se ao desconhecimento do nexo causal entre causa e feito entre conduta e resultado.
LETRA C: Incorreta, pois trata-se de Erro de Tipo, caracterizado pela ausência de consciência sobre circunstancia que constitui o tipo penal. O Erro de Proibição, por sua vez, trata-se do desconhecimento da ilicitude de um comportamento específico, ou seja, inexiste a potencial consciência da ilicitude da ação.
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GAB D- Erro de proibição indireto: é o erro quanto à existência ou limites de uma causa de justificação. É indireto porque a pessoa sabe que é errado, mas pensa que na situação é permitido. Já o erro de proibição direto a pessoa não sabe que é errado.
O agente age em face de perigo imaginário. Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude. Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível). E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).
no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.
O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.
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Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
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TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto
A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.
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Para distinguir o que é erro de tipo e erro de proibição indireto a questão vai trazer dados que inevitavelmente vai induzir o candidato à resposta.
O uso de palavras como, "desconhece a existência da norma", "acreditando existir norma permissiva", "acreditando agir em seu direito" ou "nos limites de seu direito", são termos que levam ao reconhecimento do ERRO DE PROIBIÇÃO.
Agora, se a questão falar que o sujeito, "Pressupondo que", "Falsamente representa a realidade", "acreditando tratar-se de", "imaginando que era isso mas era aquilo", são termos que induz ao reconhecimento do ERRO DE TIPO.
Lembrando que todos estes termos devem estar sendo empregados no contexto de uma causa de exclusão de ilicitude, o agente pratica a conduta acreditando existir norma permissiva (erro de proibição indireto), ou acredita que a situação de fato, mal representada, constitui caso de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo)
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A) aberratio ictus = erro na execução.
B)aberratio delicti = resultado diverso do pretendido.
C) erro de tipo.
D) correta. Erro no tocante aos limites (caso em questão) e existência de causas excludentes de ilicitude configuram o erro de proibição indireto.
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Erro de proibição direto: o sujeito se equivoca quanto à existência de uma norma proibitiva, ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo.
Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.
fonte: Cp Iuris
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A Partir do dia que compreende a teoria do erro, vc acaba de entrar em oto patamar do direito penal.
Pq vc deve ter uma boa base da teoria do crime, se não nunca vai entender.
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No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.
- ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
Fonte: CERS (escrito por Manoela Moreira).
Bons estudos!
Foco no objetivo! #DELTA
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Para distinguir o que é erro de tipo e erro de proibição indireto a questão vai trazer dados que inevitavelmente vai induzir o candidato à resposta.
O uso de palavras como, "desconhece a existência da norma", "acreditando existir norma permissiva", "acreditando agir em seu direito" ou "nos limites de seu direito", são termos que levam ao reconhecimento do ERRO DE PROIBIÇÃO.
Agora, se a questão falar que o sujeito, "Pressupondo que", "Falsamente representa a realidade", "acreditando tratar-se de", "imaginando que era isso mas era aquilo", são termos que induz ao reconhecimento do ERRO DE TIPO.
Lembrando que todos estes termos devem estar sendo empregados no contexto de uma causa de exclusão de ilicitude, o agente pratica a conduta acreditando existir norma permissiva (erro de proibição indireto), ou acredita que a situação de fato, mal representada, constitui caso de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo)
FONTE: LUÍS FELIPE
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Com relação ao erro no Direito Penal, é CORRETO afirmar:
A) Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis. (ABERRATIO ICTUS)
B) O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae. (ABERRATIO CRIMINIS)
C) Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição. (ERRO DE TIPO) que pode ser:
a) Essencial (culpa): que exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se prevista em lei e pode ser;
a.1) desculpável, invencível ou escusável.
a.2) indesculpável, vencível ou inescusável.
b) Acidental (dolo ou culpa): o agente atua com dolo mas erra o seu objetivo por acidente e pode ser:
b.0) erro sobre a pessoa - aberratio in persona -Ex: quando criminoso mata vitima parecida (vitima real ñ está no local)
b.1 erro sobre o objeto - aberratio in object - Ex: agente acreditando está furtando colar de ouro furta colar de bijuteria.
b.2 erro de execução - aberratio ictus - Ex: agente quer matar determinada pessoa e acerta outra (vitima real é vista)
b.3) erro no nexo causal - aberratio causae Ex: agente pensando que a vitima está morta pelo disparo a joga no penhasco, vindo este a morrer por conta da queda
b.4) resultado diverso do pretendido- aberratio criminis ou delicti- Ex: agente quer atingir vidraça atira pedra contra esta e no exato momento a vítima abre a janela vindo a ser atingida, queria dano mas causou lesão.
No caso da alternativa, a mãe comete erro de tipo essencial desculpável, invencível, escusável, vido a ser excluído o dolo e a culpa, visto que ela não agiu com dolo de lesionar o próprio filho e nesta situação, qualquer um cometeria o mesmo erro, cabendo ainda avaliar a hipótese de perdão judicial.
D) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto, que pode ser:
Erro de Proibição Direto: o agente se equivoca ou não conhece completamente que existe um tipo incriminador sobre determinada conduta.
Erro de Proibição Indireto: (discriminante putativa no erro) o agente sabe que a conduta é tipica mas acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.
RESPOSTA: D)
Feche os olhos e agora imagine você recebendo o seu distintivo, você vai conseguir em nome de Jesus!
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Questão boa pra eliminar...
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GAB: D
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
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E fazendeiro bolsonarista. kkkk
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detalhe:
O erro de proibição indireto também aparece em prova como " discriminante putativa por erro de proibição ".
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Quando se fala em descriminante putativa, ou seja, sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude, é importante saber que sua natureza jurídica faria conforme a teoria da culpabilidade adotada:
Se a teoria adotada for a Teoria limitada da culpabilidade e o erro recair sobre os pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, será erro de tipo. Se o erro for, porém, sobre a existência ou sobre os limites que uma causa de exclusão de ilicitude, será então hipótese de erro de proibição. É a teoria adotada peloo CP, pois o dolo natural, para a teoria finalista é natural, ou seja, não aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, funcionando esta última como elemento da culpabilidade.
Se a teoria adotada for da Teoria normativa pura da culpabilidade, em consonância com a Teoria unitária do erro, as três hipóteses acimas mencionadas serão hipóteses de erro de proibição.
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1) ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO: EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)
- Teoria limitada da culpabilidade:
ERRO DE TIPO PERMISSIVO
-Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
2) ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra
Teoria limitada ou teoria normativa pura: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
3) ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda
Teoria limitada ou teoria normativa pura: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
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A) Aberrratio ictus
B) Aberratio criminis
C) Erro de tipo
d) correta
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O erro quanto aos limites e quanto a existência da Excludente de Ilicitude é Erro de Proibição Indireto.
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Respeito as opiniões diversas, mas para mim a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "c" não menciona a teoria adotada (teoria limitada ou teoria pura/extremada da culpabilidade) na questão. A depender da Teoria adotada, a questão pode está certa ou errada.
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Eu fico impressionado com a preguiça de alguns Professores em comentar às questões...
Graças a Deus temos os alunos que fazem às vezes...
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gabarito - D.
Qual a natureza jurídica das descriminantes putativas?
Depende da teoria da culpabilidade adotada.
O finalismo adota uma teoria normativa pura, que se divide em duas:
· Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade: a descriminante putativa será sempre erro de proibição indireto. Teoria unitária do erro.
· Teoria limitada da culpabilidade: a descriminante putativa pode ser tanto erro de proibição indireto quanto erro de tipo permissivo.
Se erro sobre os pressupostos fáticos da excludente à ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
Se erro sobre a existência da excludente à ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Se erro sobre os limites da excludente à ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Qual a teoria adotada quanto ao erro sobre os pressupostos fáticos da excludente?
É adotada a teoria “LIMITADA”.
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O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso
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porque a letra A esta errada ?
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A) Errado. A falha da alternativa está no final. Não se trata de aberratio criminis, mas aberratio ictus.
B) Errado. Trata-se de aberratio criminis e não aberratio causae.
C) Errado. Cuida-se de erro de tipo, uma vez que houve uma falsa percepção da realidade.
D) Correto. Ocorreu o erro de proibição indireto na vertente da existência de uma causa justificadora.
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:
– Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ele acobertada por alguma excludente da ilicitude.
Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
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Erro de proibição indireto:
O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico. Ex.: José é portador de glaucoma, e compra pequena quantidade de maconha para fins medicinais. José sabe que, a princípio, a conduta de ter pequena quantidade de droga é fato típico, mas acredita que há excludente de ilicitude no seu caso, por ter glaucoma (a lei não prevê isso).
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Rapidinho aqui...
O erro de proibição direto é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.
Já o erro de proibição indireto, o agente sabe que sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que está acobertado por alguma causa de justificação. É o caso da questão.
E neste feriado, desejo que reaviva em nós a alegria de uma criança e que nossos olhares sejam reflexo da bondade de seus corações...
Avante!
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GABARITO d.
a) ERRADA. Trata-se de um erro de tipo acidental. Não confunda o aberratio ictus, que é o erro na execução, previsto no art. 73, com o aberratio criminis ou delicti, que é o resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74, CP.
b) ERRADA. Se está diante do resultado diverso do pretendido, trata-se de aberratio criminis. O aberratio causae é quando o agente quer praticar o crime e acredita que praticou o crime em razão de uma determinada causa.
c) ERRADA. Erro de proibição é quando o agente pratica uma conduta sem saber que essa conduta é ilícita. A mãe teve uma falsa percepção da realidade no que tange o mundo dos fatos, que é um erro de tipo.
d) CERTA. É o caso de descriminantes putativas em relação aos limites de uma legítima defesa.
Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.
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Art. 20, O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
ERRO NA PESSOA - TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL - DESCONSIDERA QUEM ACERTOU E FAZ DE CONTA QUE É QUEM QUERIA.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - Exclui a própria conduta
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - Excludente de culpabilidade
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A)
Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava.
CORRETO. REPONDE PELA VÍTIMA VIRTUAL.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.
ABERRATIO CRIMINS É ATINGIR BEM JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. AÍ ESTÁ O ERRO. A FIGURA APRENSETADA É, NA VERDADE, ABERRATIO ICTUS.
B)
O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo.
O ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO, NEM CULPA.
Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.
ABERRATIO CAUSAE É O DENOMINADO DOLO GERAL. A PESSOA RESPONDE PELO RESULTADO INDEPENDENTE DA MANEIRA QUE O CONSEGUIU.
C)
Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.
AGE EM ERRO DE TIPO. RESTA SABER SE ERA ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL. SE FOR INESCUSÁVEL, EM TESE, RESPONDE POR LESÃO CORPORAL CULPOSA.
D)
Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.
A ALTERNATIVA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE QUE DIVIDE O ERRO DE PROIBIÇÃO EM ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERRO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA) E ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITE DA LEI).
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GAB: D
(Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de PROIBIÇÃO INDIRETO.)
o erro de proibição indireto, é quando agente sabe que sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que está acobertado por alguma causa de justificação.
ele só poderia matar em caso de legitima defesa.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..
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ERRO NA (E)XECUÇÃO = ABERRATIO (I)CTUS vogal com Vogal Vogal (E) + (I)
RESULTADO (D)IVERSO DO PRETENDIDO = (ABERRATIO (C)RIMINIS = consoante com consoante (D) + (C)
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Erro de Proibição Indireto: O agente atua acreditando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude.