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Prova CESPE - 2016 - FUNPRESP-JUD - Analista - Direito


ID
2129527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Acerca da ética no serviço público, julgue o item a seguir.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, que resguarda a liberdade e a proteção da intimidade individual, os atos não criminosos praticados na esfera privada não poderão ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Decreto 1171
    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional

    bons esstudos

  • Errado.

    Decreto 1.171/94

    Das Regras Deontológicas: 

    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

     

  • Os atos praticados na esfera privada pelo agente público poderão ter repercussão na esfera ética, e isso pode ocorrer ainda que os atos não tenham relação direta com o cargo, em razão do princípio da moralidade e da necessidade de que os agentes públicos tenham conduta pautadas pela probidade.

  • Um exemplo clássico é o servidor público que é visto habitualmente embriagado nas horas de folga. Atitude totalmente antiética.
  • ERRADO : Mesma coisa um policial fora da função ficar promovendo jogo do bixo ou andando com traficantes. Totalmente descabível.

  • E um exemplo agora na C.F.? Que foi o citado na questão, tentou muito bem confundir(resguarda a liberdade e a proteção da intimidade individual...ato não criminoso...)

    Porém 

    Gab. ERRADO.

  •  Decreto nº 1.171/94, inciso VI: A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • O servidor deve levar uma vida reta e honesta.Os atos da sua vida particular, mesmo em gozo de férias, podem influenciar em seu bom conceito, e com isso, colocar a prova seus atos oficiais.

    ITEM ERRADO!

     

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - MS - Técnico de Contabilidade

    Disciplina: Ética na Administração Pública | Assuntos: Código de Ética dos Servidores Públicos Civis Federais; 

    A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    GABARITO: CERTA.

  • Errada.

     

    Basta ter noção que atos da vida privada agregam a vida do servidor público.

  • Decreto 1.171/94...

    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • Errado. 

    A vida particular é extensão da vida do servidor. 

    Veja o que diz: O Decreto 1.171/94...

    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Decreto 1171
    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • CLARO QUE PODEM

  • Decreto 1171

    o item II somado com item VI respondem melhor a questão:

    II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

    Ou seja, não é só o que é crime, mas o desonesto, o inoportuno, o incovenciente...

  • Lembrei do BIC (Beneficiar, Induzir ou Concorrer) previsto neste art da 8429/92

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  •  A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    ERRADO.

  • A questão falou da CF e vocês fundamentaram no Decreto 1171 por que?

  • "Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública"

    ERRADA.

  • A vida privada tem sim, repercussão no serviço público.

  • Questão :

     

    Constituição Federal de 1988 : resguarda : protege :

     

     LIBERDADE ( tem que analisar a razoabilidade ) se for comportamento antiético = prejudica a função : carreira pública  .

    Mas : NÃO É possível exigir e punir o SERVIDOR PÚBLICO que se comporta de forma ANTIÉTICA fora da repartição : na sua vida particular .

    Na vida funcional   : analisar se esse comportamento NÃO traz uma imagem negativa para a instituição , para a sua carreira e atinja o exercício das suas atribuições .

     

     INTIMIDADE INDIVIDUAL ( desde que não prejudique ninguém : direito a INTIMIDADE : direito a paz  ; fantasia sexual : NÃO PODE SER  VIOLADO ( DESRESPEITADO) .

    Se prejudicar : ESTUPRAR ; ESPANCAR A ESPOSA ; tiver vício : viver embriagado , drogado ) : REFLETIRÁ NO CARGO PÚBLICO : PODERÃO  ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos.

     

    Atos não criminosos ( antiéticos  ) : praticados na esfera privada / particular e pública  ( analisar a proporcionalidade)   :  NÃO PODERÃO  ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo....ERRADO .

     

    ARGUMENTAÇÃO  :

     

    A função pública deve ser tida como o bom exemplo no exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público : Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada/particular e pública  : PODERÃO ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo.

    ..........................

     Os fatos antiéticos ( ñ criminosos)  e os atos ( imorais /ímprobos / MÁ fé : ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ; prejuízo ao erário : (criminosos = que prejudicar a imagem da administração pública e do servidor  ) : verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada-particular e no exercício da sua profissão : poderão acrescer ( atos morais ; éticos ; eficientes : possibilidade de ser promovido  ) ou diminuir ( atos imorais ; antiéticos ; AGIR com ineficiência  : NÃO haverá progressão na carreira )  o seu bom conceito na vida funcional.

     

    ÉTICA dos Agentes Públicos  : 

     

    Regras Deontológicas :

     

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

     

    Isso explica que o SERVIDOR PÚBLICO/ AGENTE PÚBLICO DEVE SER O EXEMPLO DENTRO E /OU FORA DO SERVIÇO PÚBLICO : tem que ter ÓTIMAS qualidades no comportamento na sua vida privada / particular e na sua função / cargo público ( ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL) :

    DEVE AGIR com : MORAL , ÉTICA, BOA FÉ , LEALDADE, honestidade, compromisso , dedicação, legalidade  ....

     

  • "O padrão ético dos servidores públicos, no exercício da função pública,advém de sua natureza, ou seja, do caráter público e de sua relação com o público.

    O servidor deve estar atento a esse padrão não apenas no exercício de suas funções, mas também na vida particular. O caráter público do seu serviço deve se incorporar à sua vida privada, a fim de que  os valores morais e a boa-fé,amparados constitucionalmente como princípios básicos e essenciais a uma vida equilibrada,sejam inseridos e se tornem uma constante em seu relacionamento com os usuários do serviço bem como com os colegas."

    (Isabel Rossoni)

  • A esfera privada que fala na questão é: A vida privada do servidor.

     

    É preciso prestar atenção nesse pequeno detalhe!!

  • Acerca da ética no serviço público, julgue o item a seguir.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, que resguarda a liberdade e a proteção da intimidade individual, os atos não criminosos praticados na esfera privada NÃO poderão ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo.

    Um exemplo: Condecoração de um servidor público por realizar ações humanitárias, ajudando os menos favorecidos. 

                          Ato não criminoso refletindo na esfera profissional.

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, que resguarda a liberdade e a proteção da intimidade individual, os atos não criminosos praticados na esfera privada não poderão ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo.

    .

    Se, pelo art. 37 da CF, a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o agente público que agir sem moralidade em atos que guardam relação com as atribuições do seu cargo verá repercussão na sua esfera ética.

  • Essa questão tem que ser desatualizada pois a vida privada faz parte da vida do servidor público, mesmo não sendo atos criminosos 

    tem que fazer parte do cotidiano profissional dele.

  • Felipe Eduardo,

    LEIA  A QUESTÃO NOVAMENTE!. 

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, que resguarda a liberdade e a proteção da intimidade individual, os atos não criminosos praticados na esfera privada não poderão ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo. ERRADO.

     

    PODEM SIM!

    Decreto 1171/VI  (...) poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional 

     

  • Questão :

     

    Constituição Federal de 1988 : resguarda : protege :

     

     LIBERDADE ( tem que analisar a razoabilidade ) se for comportamento antiético = prejudica a função : carreira pública  .

    Mas : NÃO É possível exigir e punir o SERVIDOR PÚBLICO que se comporta de forma ANTIÉTICA fora da repartição : na sua vida particular .

    Na vida funcional   : analisar se esse comportamento NÃO traz uma imagem negativa para a instituição , para a sua carreira e atinja o exercício das suas atribuições .

     

     INTIMIDADE INDIVIDUAL ( desde que não prejudique ninguém : direito a INTIMIDADE : direito a paz  ; fantasia sexual : NÃO PODE SER  VIOLADO ( DESRESPEITADO) .

    Se prejudicar : ESTUPRAR ; ESPANCAR A ESPOSA ; tiver vício : viver embriagado , drogado ) : REFLETIRÁ NO CARGO PÚBLICO : PODERÃO  ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos.

     

    Atos não criminosos ( antiéticos  ) : praticados na esfera privada / particular e pública  ( analisar a proporcionalidade)   :  NÃO PODERÃO  ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo....ERRADO .

     

    ARGUMENTAÇÃO  :

     

    A função pública deve ser tida como o bom exemplo no exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público : Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada/particular e pública  : PODERÃO ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem relação com as atribuições de seu cargo.

    ..........................

     Os fatos antiéticos ( ñ criminosos)  e os atos ( imorais /ímprobos / MÁ fé : ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ; prejuízo ao erário : (criminosos = que prejudicar a imagem da administração pública e do servidor  ) : verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada-particular e no exercício da sua profissão : poderão acrescer ( atos morais ; éticos ; eficientes : possibilidade de ser promovido  ) ou diminuir ( atos imorais ; antiéticos ; AGIR com ineficiência  : NÃO haverá progressão na carreira )  o seu bom conceito na vida funcional.

     

    ÉTICA dos Agentes Públicos  : 

     

    Regras Deontológicas :

     

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

     

    Isso explica que o SERVIDOR PÚBLICO/ AGENTE PÚBLICO DEVE SER O EXEMPLO DENTRO E /OU FORA DO SERVIÇO PÚBLICO : tem que ter ÓTIMAS qualidades no comportamento na sua vida privada / particular e na sua função / cargo público ( ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL) :

    DEVE AGIR com : MORAL , ÉTICA, BOA FÉ , LEALDADE, honestidade, compromisso , dedicação, legalidade  ....

  • A vida privada do servidor pública tem repercussão direta com o seu serviço.

  • Errada

    VI- A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • O servidor público pode exaltar ou prejudicar a reputação do órgão que trabalha, ou seja, pode acrescer ou diminuir o seu conceito funcional.
  • CERTA - Decreto 1171/90 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele...

  • Gostaria de deixar um ponto importante aos colegas.

    São varias as questões que trazem fatos ocorridos na vida privada dos servidores públicos.

    Então o bizu é o seguinte: Os atos da vida privada do servidor público tem repercussão direta no seu cargo.

    A velha historia de que você carrega o nome da instituição em que trabalha nas costas.

  • Serv. Pub é 24 horas! não importa onde ele esteja.

  • Primados maiores (dignidade; decoro; zelo; eficácia; e consciência dos valores morais) devem ser observados tanto na vida pública quanto na vida privada. Gab. E

  • é só pensar na investigação social... você, maconheiro, vai rodar nesta fase

  • A vida, PARTICULAR e PÚBLICA, está atrelada a FUNÇÃO PÚBLICA, portanto, poderão ter repercussão na esfera ética dos agentes públicos, ainda que esses atos guardem ou não relação com as atribuições de seu cargo.

  • A vida pública e particular do servidor público se misturam.

    Perseverança!

  • Gab. Errado.

    Conforme dec. 1.171:

    - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,

    comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

  • Se tem relação com atribuições do cargo está ERRADA a afirmativa.

    errado.


ID
2129530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Acerca da ética no serviço público, julgue o item a seguir.

A constituição de um país deve se guiar pela ética a fim de viabilizar, na sociedade, a implementação plena dos serviços públicos e possibilitar a efetivação dos direitos da pessoa humana e do exercício da cidadania.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    a ética é o ramo da filosofia que se debruça sobre os padrões morais adotados por uma sociedade. Uma das razões de existir ética é justamente provocar a melhoria dos serviços públicos e a garantia de observância dos direitos dos cidadãos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/etica-para-funpresp-jud-comentarios-as-questoes-de-prova/
    bons estudos

  • Uma das razões de existir ética é justamente provocar a melhoria dos serviços públicos e a garantia de observância dos direitos dos cidadãos.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    A Constituição de um país é o CATÁLOGO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, e deve aproximar o DIREITO DA ÉTICA numa visão NEOCONSTITUCIONALISTA, PRIMANDDO pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA pela  MÁXIMA EFETIVIDADE DA CF/88 (=FORÇA NORMATIVA À CONSTITUIÇÃO = KONRAD HESSE).

     

    Fonte: resumos aulas professor Guilherme Sandoval _ Pós Estácio_Direito Pùblico

  • Gabarito: CERTO

     

    Da Exposição de Motivos que deram origem ao Código de Ética, escrita por Romildo Canhim e encaminhada ao Presidente da época:

     

    "(...)A consciência ética do servidor público, nesse particular, além de restaurar a cidadania corrige a disfunção pública no Brasil, que decorre não só da falta de recursos materiais, mas, principalmente, da conduta muitas vezes perversa no atendimento aos usuários dos serviços públicos, atentatória aos direitos humanos universalmente declarados.(...)"

  • Gabarito CERTO

     

    1.171 94 Decreto

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

  • A constituição de um país deve se guiar pela ética a fim de viabilizar, na sociedade, a implementação plena dos serviços públicos e possibilitar a efetivação dos direitos da pessoa humana e do exercício da cidadania.

    COMENTÁRIOS: Lembre-se de que a ética é o ramo da filosofia que se debruça sobre os padrões morais adotados por uma sociedade. Uma das razões de existir ética é justamente provocar a melhoria dos serviços públicos e a garantia de observância dos direitos dos cidadãos.

    GABARITO: C

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/etica-para-funpresp-jud-comentarios-as-questoes-de-prova/

  • O que devemos memorizar sobre Ética:

     

    -trata-se de um campo de conhecimento;

    -fundamentado na moralidade;

    -fornece critério para eleição da melhor conduta;

    -conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo/grupo;

    -princípios éticos podem servir para interpretação da constituição e das leis.

  • ÉTICA no Serviço Público : 

     

    QUESTÃO:

     

    A constituição de um país deve se guiar pela ética a fim de viabilizar, na sociedade, a implementação plena dos serviços públicos e possibilitar : efetivação dos direitos da pessoa humana e do exercício da cidadania.

     

    CORRETO.

     

    ARGUMENTAÇÃO 

     

    Declaração universal dos Direitos Humanos  :

     

    Documento que reflete VALORES ÉTICOS, indispensáveis à realização da dignidade humana e CIDADANIA. 

     

    Declaração universal dos Direitos Humanos  :

     

    Trata se de uma resolução da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), que parte de um vasto consenso entre os Estados. A Declaração serve como um parâmetro pelo qual podemos dizer se um governo é legítimo ou não. Os 30 artigos da Declaração procuram abarcar todos os aspectos da vida humana.

    A lista, precedida pela proibição de discriminações de qualquer tipo entre os seres humanos, inicia-se no artigo 3º, pelo direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (serviços públicos).Ela repudia a escravidão e a tortura; proíbe a prisão, detenção e exílio arbitrários; estipula o direito de todos a remédios jurídicos para violações sofridas; determina o direito a julgamento justo; consagra as liberdades de movimento, consciência e expressão; prescreve o direito de se participar do governo do respectivo país, diretamente ou por meio do voto, assim como os direitos sócio-econômicos ao emprego, à educação e à satisfação de muitas outras necessidades imprescindíveis a qualquer ser humano.

     

    A sociedade sempre apresentou muitas formas de discriminação, mas dentre todas ..a mais visível é entre as classes sociais e isto deixa claro que a declaração dos direitos humanos existe- mas , muitas vezes não é cumprida na sua totalidade. Uma parte da sociedade tem muito..e a maior parte sequer tem acesso aos itens básicos de sobrevivência ( como saúde, moradia e educação).

    Se as energias das grandes potências deixassem de ser aplicadas em gigantescos projetos de destruição, a humanidade certamente venceria a “guerra” pacífica contra a miséria, a fome e a injustiça social.

    Em muitos setores cresce a preocupação com a prática da justiça e com os direitos humanos. Cada vez mais é despertada a consciência dos direitos do cidadão e o exercício da cidadania. Postula-se a convivência entre os homens como sujeitos de igual dignidade. Nesta perspectiva “os valores éticos exigem que a sociedade seja organizada numa ordem democrática, ou seja, a democracia é uma exigência ética. A ética impõe certas exigências à democracia: que ela funcione dentro de certos parâmetros, que produza determinados resultados.

     

    A democracia é um regime que exige uma ética da parte dos cidadãos; a ordem democrática impõe exigências éticas aos cidadãos” : CIDADANIA .

     

    Valores éticos estão na sua origem e constituem sua base, pois sua natureza é, no fundo, uma opção ética; mas também seus frutos, no corpo político e social, são igualmente comportamentos e valores éticos.

     

  • Ética: 

    - Disciplina filosófica (parte da filosofia);

    - Os fundamentos da moralidade e princípios ideais da ação humana;

    - Ponderação da ação, intenção e circunstâncias sob o manto da liberdade.

     

    Fonte: REVISAÇO MPU

  • Precisa desligar o bom senso nessas questões de ética.

  • Uma alternativa maravilhosa dessa não tinha como não ser verdadeira. 

  • Eu juro que pensei que fosse conceito de Democracia!

  • Gabarito CERTO

    Não perca tempo lendo o óbvio a questão já é autoexplicativa.

     

  • Acerca da ética no serviço público, julgue o item a seguir.

    A constituição de um país deve se guiar pela ética a fim de viabilizar, na sociedade, a implementação plena dos serviços públicos e possibilitar a efetivação dos direitos da pessoa humana e do exercício da cidadania.

     

    Lembrando que a ética é UNIVERSAL, portanto anda bem o examinador em afirmar que "A constituição de um país (...)" , o que convenhamos, pode ser referente a qualquer país, e não especificamente o Brasil.

     

    "Dê valor às pequenas vitórias"

  • Tão lindo, mas tão utópico..

  • A ética está presente em todos os lugares da nossa vida. Está presente nas escolas, em casa, pois é de extrema importância para que se possa viver em harmonia na sociedade.

  • O exercício da cidadania depende de uma constituição que lhe garanta a existência. Por este motivo, em governos ditatoriais e pretorianos a cidadania é praticamente anulada, já que as pessoas possuem poucos direitos e muitos deveres.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito CERTO

    Tem uma questão que é "parecida":

    Q709890 Acerca da ética no serviço público, julgue o item a seguir.

    Os princípios éticos são diretivas de ação que atendem e exteriorizam valores éticos que podem servir, inclusive, de norte interpretativo de leis e Constituições. Resposta: Correta

  • Acho que quem erra uma questão assim, nem sequer leu!

  • Pergunte para quem está no poder, o que ELES ACHAM?

  • Tem que se pautar na ''ética''.

    Perseverança!

  • Acerca da ética no serviço público, é correto afirmar que: A constituição de um país deve se guiar pela ética a fim de viabilizar, na sociedade, a implementação plena dos serviços públicos e possibilitar a efetivação dos direitos da pessoa humana e do exercício da cidadania.

  • Não necessariamente a constituição de um país tem que se basear na ética, mas principalmente na MORAL da sociedade em que ela faz parte: prova disso são as constituições de países do Oriente Médio que se baseiam na moral e costumes do seu povo, adotando normas (como usa da burca obrigatória p/ mulheres) eticamente incoerentes... Questão CONTESTÁVEL da CESPE, pra variar...

  • no início confunde-se com o conceito de moral, no entanto no decorrer da afirmativa comprova-se que trata-se de afirmativa correta.

  • GABARITO CERTO

    QUANDO FALA EM UM PAÍS QUE TEM UMA CONSTITUIÇÃO EU FALO EM UM PAÍS QUE BUSCAR TER MORALIDADE ISSO É FATO. A CONSTITUIÇÃO ORGANIZAR DIREITOS E DEVERES PRAS PESSOAS. ENTÃO A CONSTITUIÇÃO EM UM PAÍS VAI TER QUE SER GUIADO PELA ÉTICA.

    O OBJETIVO DE TER ÉTICA NA CONSTITUIÇÃO;

    ORGANIZAÇÃO; CONSTITUIÇÃO

    SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE

    EFETIVAÇÃO DO DIREITOS DA PESSOA HUMANA; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

    EXERCÍCIO DA CIDADANIA.


ID
2129533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte.

Caso o presidente da FUNPRESP–JUD edite um ato normativo e, por essa razão, a imprensa ocupe o pátio da sede da fundação a fim de obter informações para fazer uma matéria jornalística, qualquer empregado da entidade poderá conceder entrevista à imprensa em nome da fundação, independentemente de autorização da entidade, desde que não sejam feitas declarações que comprometam a imagem da FUNPRESP–JUD.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Em nome da fundação não né!

  • GABARITO: E

    Não faria o menor sentido imaginar que numa situação crítica como a descrita pela questão qualquer empregado poderia dar entrevistas, não é mesmo? O Código de Ética veda a conduta de “manifestar-se em nome da Fundação sem a devida autorização, salvo se isso fizer parte do exercício legítimo do emprego em comissão”.

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia

  • Errado..

     O código de ética veda declarações, mesmo que não comprometedoras, em relação à funcionários sobre suas entidades. Basta lembrar do lenhador da Federal que ficou famoso após a prisão do cunha. Dois dias depois, um processo administrativo foi imposto ao agente, por ter participado do programa da Fátima Bernardes, sem que houvesse um consentimento prévio da corporação a qual é subordinado.

  • Qual o embasamento, pois não achei na lei 1171/94.

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

     

  • Código de Ética FUNPRESP-JUD: 5. Condutas Vedadas 5.1. É vedado aos integrantes da Funpresp-Jud:

    V. manifestar-se em nome da Fundação sem a devida autorização, salvo se isso fizer parte do exercício legítimo do emprego em comissão;

  • Até hoje não vi nenhum órgão autorizar um servidor qualquer a falar em seu nome, a não ser o deparmento de relações públicas.

    Se deixar o servidor falar vai dar merda.

  • PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPU: PORTARIA 98/2017- É vedado: IX. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social

  • A questão ficou vaga e abrangente. Não é correto afirmar que empregado público e servidor de qualquer instituição não possa conceder entrevistas em nome da instituição. Vai depender do regimento interno ou de portaria que vede a concessão de entrevistas, e não de "ética". O servidor ou empregado pode conceder entrevistas, sem autorização prévia, para falar sobre assuntos relacionados à instituição a qual pertence, isso é até uma forma de valorizar a categoria a que pertence o funcionário e a imagem da institução. Muitas instituições não possuem um setor de comunicação com a mídia. Eu já concedi entrevistas, no exercício da função, e não pedi autorização para "senhor ninguém". 

     

    Em regra, instituições militares é que vedam ou exigem a autorização prévia do superior hierárquico para que o policial ou integrante das forças armadas conceda entrevista. Em instituições civis é completamente diferente e, em diversas delas, não existe essa vedação. 

  • CESPE, sério que tu me perguntou isso?

    Quer dizer que qualquer um pode chegar e pááá começar a falar sem autorização para tal? 

    Eita eita CESPE.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Nem todos irão saber falar de todos os assuntos, deverá escolher alguém na ausência de um responsável.


ID
2129536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte.

Se o diretor de determinada empresa prestadora de serviços à FUNPRESP–JUD oferecer uma cesta de café da manhã como presente de aniversário ao presidente da entidade, este deverá rejeitar a cortesia, devido ao fato de ser vedado aos integrantes da FUNPRESP–JUD aceitar quaisquer brindes, independentemente do valor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

     

            Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

     

            I - não tenham valor comercial; ou

            II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm

  • Galera, essa questão diz respeito ao Código de Ética da FunprespJud e, nesse ponto, ele é peculiar: 

     

    CONDUTAS VEDADAS

     

    XIV - aceitar favores, presentes ou vantagens pessoais, em razão de emprego em comissão, de pessoa ou organização que tenha interesse nos negócios da Fundação, SALVO gestos de cortesia, tais como brindes ou convites, desde que não ultrapassem o valor de ½ (meio) salário mínimo.

     

    GABARITO: ERRADO

     

    http://www.funprespjud.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Codigo-de-Etica-Funpresp-Jud_2015.pdf

  •  QUESTÃO REFERENTE AO CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 9o  É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.       

    Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

            I - não tenham valor comercial; ou

            II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

  • Brindes até R$ 100.00 é permitido,então pega a sexta leva pra casa e come juntinho com a esposa.

  • Po hoje em dia 100 reais mal compra um bolo

  • Errado. Até 100 reais pode.

     

  • pera mas as cestas hj tão 120

  • e se for uma cesta jumbo master plus royal? daquelas que vem com caviar e champagne de 500 reais? anulável. 

  • Aprendi que com base na ética da administração pública, é vedado ao servidor, receber presentes de qualquer valor, diferente do que consta na lei 8.112, que se pode receber no valor de até R$ 100,00. O erro da questão está relacionado a instituição não se enquadrar na lei 1171? E aí, alguém pode explicar o prq do erro da questão?

    Grata!

  • Acho que a questao está tratando do alto escalao , que há previsao sim!  

    Agora se ele nao fosse presidente fosse de nivel operacional , nao poderia, salvo como brinde e nao so para ele . 

     

     QUESTÃO REFERENTE AO CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 9o  É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.       

    Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

            I - não tenham valor comercial; ou

            II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

  • Então, contentem-se com um chaveirinho made in China.
  • Pra quem vai prestar MPU 2018, atenção para esse inciso da Portaria 98/2017!

     

    CAPÍTULO IV
    DAS CONDUTAS

     


    Art. 4º São compromissos de conduta ética:

     

     

    VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra
    vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços
    institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles
    distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por
    ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

     

  • Poxa! Que triste. Já não ganha mais presente do dia das crianças e ainda não pode ter uma festinha por que a CESPE disse que não pode. Sacanagem ein CESPE.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • E ainda tem gente que neglicencia essa matéria... Temos que estudar tudo e um pouco mais.

  • Mas e se a cesta de café da manhã contiver caviar, uma garrafa de Moët & Chandon, frutas exóticas, dentre outros mimos? Fica a dúvida.

  • O Klaus Serra levantou um questionamento que levanta sérias dúvidas sobre gabarito. E se nessa cesta de café tivesse um IPhone11, 5 anos de assinatura paga no QC, assinatura vitalícia no Netflix e YouTube Premium?

  • Esse código de ética deve ser refeito. Só ganha e recebe presentes interessados ou afins.

  • Observem que a assertiva vai estar errada, qq que seja o valor da cesta:

    Se o diretor de determinada empresa prestadora de serviços à FUNPRESP–JUD oferecer uma cesta de café da manhã como presente de aniversário ao presidente da entidade, este deverá rejeitar a cortesia, devido ao fato de ser (esse trecho pode estar C ou E, dependendo do valor da cesta) vedado aos integrantes da FUNPRESP–JUD aceitar quaisquer brindes, independentemente do valor (esse trecho vai estar E de qq jeito, pq, no codigo de ética, a vedação é condicionada ao valor do brinde, isto é, está E o "independentemente do valor") .

    Por isso a assertiva esta errada, qq que seja o valor da cesta! Não tem como anular o item!

  • Oxe, se for uma cesta ou presente baratinho pode é, com certeza esse código de ética tem que ser revisto, e até denunciado.

  • kkkkk é pra rir ou chorar????? Se for um presentinho , pouca coisa, aí tudo bem.....

  • Ao meu ver, a questão está errada pois deixa claro que a cesta de café da manhã é um presente de ANIVERSÁRIO.

    Ele não recebeu a cesta para cumprir com sua missão, caso fosse seria vedado, conforme dispõe o código de ética 1171.

    Das Vedações ao Servidor Público:

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

  • ate eu aceitaria kk

  • Só se o presente fosse barganha em favor de algum tipo de favor que cause prejuízo ao erário, gere enriquecimento ilícito ou atente contra os princípios da administração pública.

  • Começa assim: um presentinho, depois vem um jatinho. kkkkkk

  • Conforme código de ética condutas vedadas aceitar favores, presentes, ou vantagens em razão do mandato ou emprego de pessoas ou organização que tenha interesse no negócio salvo gestos de cortesia de até 1/2 salário.minimo ou ainda transferencia de tecnologia


ID
2129539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte.

Caso um empregado da FUNPRESP–JUD confesse ter falsificado a assinatura de seu superior hierárquico em um documento para a concessão de determinado benefício durante uma investigação realizada pelo Ministério Público, o infrator estará sujeito à infração de demissão por justa causa, conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O Código de Ética considera como infrações gravíssimas aquelas que, sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação. Entre elas estaria, portanto, a falsificação de assinatura para concessão de benefício, e a pena prevista pelo Código de Ética neste caso é a de demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão.

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia

  • Se a questão propusesse que "o infrator estará sujeito à PENA de demissão por justa causa, conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD", eu até concordaria mas ela disse que "o infrator estará sujeito à INFRAÇÃO de demissão por justa causa, conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD."

    Para mim, está incorreta.

  • Caso alguem possua conhecimento mais aprofundado do código de ética da FUNPRESP poderia elucidar minha dúvida:

    Por simetria ao decreto 1.171, não seria limitado ao código de ética da FUNPRESP a aplicação da pena de censura ao servidor?

  • Até onde eu saiba a única pena que pode ser aplicada pela Lei 1.171 através das comissões é a Censura

  • Pessoal a questão não fala quem aplicará a punição.....

  • Pergunta muito mal formulada.

  • Tambem achei mal formulada! Ainda mais por se tratar que o enunciado se refere a Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte!!   

  • Questão absolutamente mal formulada

  • triste é ver o pessoal querendo justificar um ERRO

    CÓDIGO DE ÉTICA APLICA SOMENTE E SÓ CENSURA!!!!!

  • ....conforme o Código de Ética da FUNPRESP–JUD.

  • O próprio enunciado fala Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte, então essa questão NÃO faz menção ao Decreto 1.171/94.

     

    No Código de Ética da FUNPRESP–JUD há a seguinte:

     

    7.5. Sanções

    I. A violação de dispositivo deste Código sujeitará o infrator às seguintes sanções:

    a. advertência ou censura ética – para infrações leves;

    b. suspensão por até trinta dias – para infrações graves;

    c. demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão – para infrações gravíssimas.

     

    GAB: CERTO

  • Lá vai eu dizendo que a única pena é a CENSURA... ¬¬

  • Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.

     

    Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal 147/2011

  • Bom dia,

     

    Muitos comentários questionando a questão, é importante ler o comando galera, a questão hora nenhuma pediu uma resposta à luz do decreto 1171, mas sim do código de ética do órgão para o qual foi realizado o concurso, não adianta estar aqui estudando para um concurso específico e resolvendo questões de éticas específicas de outro órgão.

     

    Bons estudos

  • Pensei em censura. Questão dúbia
  • Então se o código for específico, que é o caso do enunciado " Código de Ética da FUNPRESP–JUD.", poderá ir além da censura, e efetivamente punir?

  • ERRADO


    Fui olhar o código de ética do FUNPRESP–JUD


    8.5. SANÇÕES :

    I. A violação de dispositivo deste Código sujeitará o infrator às seguintes sanções:

    a. advertência ou censura ética – para infrações leves;

    b. suspensão por até trinta dias – para infrações graves; ou

    c. demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão – para infrações gravíssimas. 


    II. Para os efeitos do disposto acima, considera-se:

    a. infrações leves: as infrações que, não sendo consideradas crimes, atentam contra os princípios da Fundação, resultando em danos temporários à sua imagem;

    b. infrações graves: as infrações que, não sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação; e

    c. infrações gravíssimas: as infrações que, sendo consideradas crimes, resultam em danos permanentes ao patrimônio e à imagem da Fundação. 


    Pelo código de ética especifico do órgão é permitido a sanção de demissão.

  • Gab: CERTA

  • Não cai no MPU, nem vou procurar o motivo do erro.

  • Não confundam código de ética com comissão de ética, este sim só poderá aplicar penalidade de censura, e aquele poderá estabelecer punições de demissão. Se eu estiver errado perdoa-me. ;)

  • Eu só não entendi uma coisa...a comissão de ética só não pode aplicar pena de censura?

    Então não seria cfe código de ética, e sim, cfe cp...

    Errei a questão por isso..

  • se o Decreto 1.171/94. É para todas a entidades diretas e indiretas, como pode uma delas seguir um código próprio e abrir mão desse? peçam comentário do professor, por favor, pessoal.

  • Para quem está aqui estudando para outro orgão e errou essa questão, vc acertou.

  • Pois é, PUNIÇÃO DE DEMISSÃO, marquei errada por que ao meu ver em uma pena a ser aplicada, usa-se é o termo PUNIÇÃO, seja ela qual for "de suspensão, demissão" e não o termo INFRAÇÃO DE DEMISSÃO, "exite esse tipo de PUNIÇÃO!!!!!!!!!!", não seria PUNIÇÃO DE DEMISSÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!

    POR ISSO QUANDO DEPAREI COM ESSE TERMO, nem se quer analisei a questão marquei ERRADO, más me enganei, o CESPE criou uma nova modalidade de PUNIÇÃO "que é INFRAÇÃO DE DEMIÇÃO" KKKKKKKKKKKKKK

    POR FAVOR, ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTIVER ERRADO, POIS QUERO ENTENDER!!!!

  • errei kkk

  • Eu creio que cada órgão tem seu código de ética e impõe as restrições que for conveniente. Por exemplo, o código de ética do TCE-PI aplica, além da censura, mais 2 tipos de punições. O código de ética do IBGE afirma que o Decreto 1.171/94 é apenas a base que ele toma para elaborar as suas próprias regras éticas. Muitos órgãos têm apenas esse Decreto como base, mas podem estabelecer tbm outras punições, pois a Censura desse Decreto é apenas em âmbito Federal.

  • e o devido processo legal?!

    Ok, Cespe! Pode ser que seja enquadrado em flagrante delito...


ID
2129542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Com base no Código de Ética da FUNPRESP–JUD, julgue o item seguinte.

Se um empregado da FUNPRESP–JUD publicar, em redes sociais, comentários que aviltem a imagem da fundação, ele estará sujeito às sanções do Código de Ética da FUNPRESP–JUD, independentemente de as publicações terem sido realizadas fora da instituição e do horário de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Significado de Aviltem

    Aviltem vem do verbo aviltar. O mesmo que: depreciem, desdenhem, desprezem, humilhem, menoscabem, rebaixem.

    GABARITO: CERTO

    fonte: https://www.dicio.com.br/aviltem/

  •  E vedado ao servidor público;

    b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

    imagine falar mal da instituição em que trabalha!

  • Significado de Aviltam - Aviltam vem do verbo aviltar. O mesmo que: depreciam, desdenham, desprezam, humilham, menoscabam, rebaixam.

    Sinônimos de Aviltam - depreciam, desdenham, desprezam, humilham, menoscabam, rebaixam.

    .

    Código de Ética e de Conduta

    Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário

    SÃO DEVERES DOS EMPREGADOS A FUNPRESP-JUD

    VII. fazer uso de redes sociais com moderação e de forma respeitosa, eximindo-se de se pronunciar em nome da Entidade ou do Colegiado de que faça parte, comentando decisões, informações ou dados obtidos em virtude do cargo exercido e que exijam sigilo.

    .

    SANÇÕES

    I. A violação de dispositivo deste Código sujeitará o infrator às seguintes sanções:

    a. advertência ou censura ética – para infrações leves;

    b. suspensão por até trinta dias – para infrações graves; ou

    c. demissão do empregado por justa causa ou destituição do emprego em comissão – para infrações gravíssimas.

    .

    http://www.funprespjud.com.br/wp-content/uploads/2016/11/Codigo-de-Etica-e-de-Conduta-Funpresp-Jud_2016.pdf

  • Uma palavra te coloca ou te tira da vaga. Jezuis....

    Esse tipo de questão deveria configurar crime e hediondo ainda. kkkkkk

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Era só o que faltava... e o direito à liberdade de expressão, onde fica? Palha-assada...

  • Gab.: C

    --> A função pública (entenda em sentido amplo) integra-se a vida particular do agente.

  • Servidor público , sua conduta vai refletir tanto em serviço quanto em folga.


ID
2129545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após investigação, João, servidor da justiça eleitoral, e Paulo, cidadão convocado para exercer a função de mesário em determinado processo eleitoral, foram presos pela Polícia Federal por terem fraudado, a pedido do diretor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma urna eletrônica, para favorecer determinado candidato à presidência da República.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O diretor da Secretaria do TRE, que induziu o cometimento do ilícito, deverá responder por ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • C

     

    QUALQUER PESSOA.

    EXCETO OS QUE RESPONDAO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE

  • Correto.

    Lei 8249

      Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"

    atentou contra os principios da adm. publica, entao enquadra-se na LIA

  • Os sujeitos ativos são as pessoas que podem praticar os
    atos de improbidade administrativa e, por consequência, sofrer as devidas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Há dois tipos de sujeitos ativos dos atos de improbidade:


    - Os agentes públicos (art. 2º); e


    Os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Não respondem por Improbidade Administrativa:

    - Presidente da República;

    - Ministros de Estado;

    - Ministros do STF;

    - Procurador-Geral da República;

    - Governadores de Estado;

    - Secretários Estaduais. 

     

     

    Estes responderão de acordo com a Lei de Responsabilidade, que é mais específica que a LIA. 

  • Bom dia meu caros, vamos a batalha...

     

    Aquele que induza, concorra ou se beneficie de um ato ímprobo respoderá por ele, mesmo que essa pessoa seja um particular, nesse caso obviamente será necessário a participação de um agente público.

     

    Bons estudos

  • LEI 8.429

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
    qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
    notadamente:

     

    Gabarito Correto

  • Não se trata de crime eleitoral?

  • Marcos Nascimento, no caso acima ele irá responder tanto na esfera administrativa por ato de improbidade adm podendo acarretar sanções administrativas, cívil, política e medida cautelar, como na esfera penal (detenção/reclusão) por crime eleitoral. 

    Afinal de contas as esferas administrativa, cívil e penal são independentes, porém podem acumular.

  • O Luís está equivocado.

    Em resumo, para a CESPE:

    -TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)

    -ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:

    1)Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)

    2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)

    3)Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)

     

  • Atentar contra princípios administrativo

    * Dolo

    * Perda da função pública

    * Suspensão dos direitos políticos (de 3 até 5 anos)

    * Multa civil até 100X o valor da remuneração

    * Proibição de celebrar contratos, receber benefícios e incentivos ficais creditícios por 3 anos

    * Perda de bens e de valores acrescidos indevidamente

    *  Ressarcimento integral dos danos (se houve dano)

     

  • Afirmativa CERTA

    Mesmo podendo caracterizar crime eleitoral, a conduta do diretor da Secretaria do TRE é punível por improbidade.

     

    Chamo a atenção sobre a afirmação de Daniel Ax, atribuindo equívoco ao comentário de Luis Forchesatto.

    Salvo engano, acredito que o comentário do Luis está correto, conforme defendem em artigo os Profs. Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes:

    (...) Os agentes políticos, precisamente porque não sujeitos a qualquer hierarquia e ainda porque contam com regime jurídico especial, afastam-se do sistema normativo da lei de improbidade administrativa. (...) As autoridades de que trata a Lei n. 1.079/50 estão sujeitas às penas do crime de responsabilidade por atos que atentem contra a probidade na administração. (...)

    O preceito não incluirá no seu âmbito normativo o Presidente da República, os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, o Governador de Estado e os seus Secretários de Estado, mas abrangerá outros agentes políticos - como, por exemplo, o Procurador da República, cujos atos de improbidade não são definidos por lei como crime de responsabilidade. Para esses agentes, valerá a observação constante do voto, no sentido de não recomendar a dissociação de julgamentos da ação de improbidade e da ação penal por crime em cujo tipo a mesma conduta se enquadre.

     

    Fonte: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814443/agentes-politicos-estao-sujeitos-a-lei-de-improbidade-administrativa

  • CORRETO

     Lei 8.429/92

          Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • CORRETO: Vou destacar dois artigos muito importantes para responder essa questão.

    Lei 8.429/92

    Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;

    Art. 11º. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

  • O Moreira em 26 de Outubro de 2017 foi muito feliz em seu comentário

  • Agentes políticos também respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.

  • os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.


  • EU ERREI POR ENTENDER QUE A QUESTÃO ESTAVA INCOMPLETA.

    PORQUE NA VERDADE TODOS IRÃO RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    AFFS

  • Lembrando: Cespe = incompleto não é errado!

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • O STF julgou o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

    os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.



    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/

  • CERTO

  • GABARITO - CERTO

    Lei 8.429/92

    Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;

    Art. 11º. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

  • Gabarito C

    E também responde por crime eleitoral.

  • Após investigação, João, servidor da justiça eleitoral, e Paulo, cidadão convocado para exercer a função de mesário em determinado processo eleitoral, foram presos pela Polícia Federal por terem fraudado, a pedido do diretor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma urna eletrônica, para favorecer determinado candidato à presidência da República.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: O diretor da Secretaria do TRE, que induziu o cometimento do ilícito, deverá responder por ato de improbidade administrativa.

  • Em relação à lista de autoridades que respondem por improbidade administrativa, atualmente prevalece que:

    "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade"

    (STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.)

    Também de acordo com o Dizer o Direito:

     O entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa. Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a: crime de responsabilidade e improbidade administrativa.


ID
2129548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Após investigação, João, servidor da justiça eleitoral, e Paulo, cidadão convocado para exercer a função de mesário em determinado processo eleitoral, foram presos pela Polícia Federal por terem fraudado, a pedido do diretor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma urna eletrônica, para favorecer determinado candidato à presidência da República.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O ato de fraudar a urna eletrônica só poderá ser enquadrado como improbidade administrativa se houver conduta comissiva, pois não se admite a forma omissiva nos casos em que não haja o recebimento de valores.

Alternativas
Comentários
  • E

     

    TANTO OMISSIVA QUANTO COMISSIVA.

  • Errado.

     

    Lei 8249

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • Conforme estabelece a Lei 8249/92, no seu artigo 5°, caput." Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".

    Questão: ERRADA.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Não é necessário haver recebimento de valor - enriquecimento ilicito - para configurar ato de improbidade. Atos que causem dano ao erário, seja por acão , seja por omissão são caracterizados atos de improbidade.

    GAB: ERRADO

  • Enriquecimento ilicito -> Somente por ação

    Prejuízo ao erário --> Por ação ou omissão

    Atentar contra  Adm Púb --> Por ação ou omissão

     

     

  • O ato de fraudar a urna eletrônica só poderá ser enquadrado como improbidade administrativa se houver conduta comissiva, pois não se admite a forma omissiva nos casos em que não haja o recebimento de valores.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
    qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
    notadamente:

     

    gabarito errado

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    NA QUESTÃO ACIMA, NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE VALORES COM A FRAUDE NA URNA ELETRÔNICA, LOGO, APLICA-SE O ART. 11 E NÃO O ART. 5º.

    De mesmo modo, o gabarito permanece "ERRADO"

  • Falou em ressarcimento, o Estado não perdoará NADA! 

  • Eu queria comentar acerca do comentário do @Guerrilheiro Solitário, que diz que o enriquecimento ilícito só ocorre por ação. Eu acreditei nesse comentário por algumas semanas, até ler o texto da lei. O caput, em si, não cita, como nas outras tipificações, o texto "por ação ou omissão", mas dois dos incisos o fazem. Percebam:

    Lei 8.429/1992, Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, Art. 9º

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    Então, muito cuidado. TODAS AS TIPIFICAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADMITEM CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS.

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Att.,

    Rafael

  • Os atos de enriquecimento ilícito mencionados no artigo 9º estão divididos em quatro grupos de acordo com a espécie de vantagem auferida: 

    1º) caput e incisos V, IX e X – correspondem a vantagem auferida em razão da função pública em sentido amplo, por ação ou omissão do agente público; 

    2º) incisos I e VIII – correspondem a vantagem econômica de quem tenha potencial interesse a ser satisfeito por ação ou omissão do agente público; 

    3º) incisos II, III, IV, VI, XI e XII – correspondem a percepção de vantagem patrimonial indevida com prejuízo ao erário; e

    4º) inciso VII – corresponde à aquisição de bens de forma desproporcional a evolução patrimonial do agente.

     

    https://www.megajuridico.com/analise-critica-dos-atos-de-improbidade-administrativa-enriquecimento-ilicito/

  • Há quatro gêneros de atos de improbidade administrativa na Lei 8429/92: atos que importam (a)enriquecimento Ilícito, (b) prejuízo ao erário, a (c) concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e os (d) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

     

    Todos podem ocorrer por ação ou omissão.

     

    Os três últimos prevêem isso expressamente [arts. 10, 10-a e 11]. 

     

    Com relação aos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, devemos lembrar que as situações descritas na Lei 8429/92 são meramente exemplificativas. Sendo assim, se determinado agente, por omissão, "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo", nos termos do art. 9º; responderá sim por ato de improbidade.

     

    Atenção! Prejuízo ao erário é o único punido por culpa!

     

  • - Enriquecimento ilicito: ação/ dolo

    - Prejuízo ao erário: ação ou omissão/ dolo ou culpa

    - Atentar contra  Adm Púb:  ação ou omissão/ dolo

    - Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário: ação ou omissão/ dolo

  • GABARITO: ERRADO

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • Eu não entendi porque ficou configurado como dano ao erário nessa hipótese , não seria atentar contra os princípios da administração???

  • ...em que não haja o recebimento de valores." Ou seja, trata-se de prejuízo ao erário e não enriquecimento ilícito. No caso em tela a fundamentação legal seria o art. 10 da referida lei.

  • ERRADO

  • Prejuízo ao erário admite ação ou omissão
  • Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário público são aqueles que, conforme expõe o art. 10 da Lei 8.429/92, um agente público, ou particular que concorra com o referido agente na execução ou indução do ato, pratica mediante qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasione perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades constantes no art. 1º da LIA.

  •  Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasione perda patrimonial (...)

  • Amados, a Ação e Omissão estarão presentes em todos os atos de Improbidade.

    * Enriquecimento Ilícito (Dolo)

    * Prejuízo ao Erário (Dolo e CULPA)

    * Concessão indevida de Benefício (Tributário e Financeiro) (Dolo)

    * Atentarem contra os Princípios da ADM Pública (Dolo)

    Gab: Errado

    Erros

    não se admite a forma omissiva nos casos em que não haja o recebimento de valores

    só poderá ser enquadrado como improbidade administrativa se houver conduta comissiva

  • Prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem ou alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada. Tais atos de improbidade administrativa possuem a peculiaridade de poder resultar tanto de condutas omissivas quanto comissivas do agente público. Da mesma forma, podem dar ensejo à lesão ao erário atos dolosos (com intenção) ou culposos (em que houve a imperícia, a negligência ou a imprudência do agente estatal). (ART. 10° DA LEI)

    FONTE: GRAN CURSOS ONLINE

  • Hoje os atos que atentam contra os princípios da adm pública exigem ação ou omissão dolosa.


ID
2129551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Após investigação, João, servidor da justiça eleitoral, e Paulo, cidadão convocado para exercer a função de mesário em determinado processo eleitoral, foram presos pela Polícia Federal por terem fraudado, a pedido do diretor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma urna eletrônica, para favorecer determinado candidato à presidência da República.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Nessa situação, ainda que a polícia tivesse impedido a consumação material da conduta, Paulo e João seriam responsabilizados por tentativa de improbidade administrativa, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • C

     

    IMPRODIDADE ADMINISTRATIVA, FERINDO O PRINCIPIO

  • Quem estuda direito penal tira essa de letra. Na verdade, só ao tentar fraudar já se configura ato de improbidade administrativa. No direito penal diriamos que seria crime na modalidade tentada. 

     

    LEI 8429

    ART. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    Ou seja, só pelo simples fato de ter tentado frausar a urna eletrônica já é suficiente para ser enquadrado na lei 8429.

     

    Gabarito Certo.

     

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Para mim é novidade a RESPONSABILIZAÇÃO POR TENTATIVA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!! Sabe-que o o CP prevê a tentativa em alguns ilícitos penais, mas nos ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( = ILÍCITOS CIVIS e POLÍTICOS = DI PIETRO) jamais tinha ouvido falar!! Guardem essa questão pessoal, ela certamente será objeto de outra questões da cespe !!! Olho vivo e faro fino !!

     

    Decisão do STJ ( bem antiga!)

    STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

    -----------------------------------------------

    TENTATIVA

    CP Art. 14 - Diz-se o crime: 

             II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

  • Estranho, pra mim improbidade não existe modalidade tentada, a mera tentativa já é crime consumado de improbidade gerando resultado ou não, logo a questão estaria equivocada em dizer que seriam punidos pelo crime de "tentativa de improbidade administrativa", sendo o correto seriam responsabilizados por "IMPROBIDADE" somente! 
    Alguém me esclareça onde estou errado.

  • Desconhecia tal fato, primeira vez. Cespe mudando suas abordagens da LIA, ai me coloca "Segundo o STJ". Vejo certinha numa boa. A meu ver podem responder por atentar aos princípios da administração e, dependendo, enriquecimento ilícito, talvez...

    GAB CERTO.

    BOA SILVIA, objetividade é tudo. Pessoal, leiam o comentário da Silvia Marques!!!

  • Errei a questão por entender que a tentativa já se consuma a improbidade.
    "Paulo e João seriam responsabilizados por tentativa de improbidade administrativa"
    Na verdade, serão responsabilizados por improbidade administrativa. Não há forma tentada como no código penal.

  • Pegadinha mesmo.

    Não se aplica o Código Penal em ação civil pública de improbidade administrativa. Para mim, não tem essa de "seriam responsabilizados por tentativa de improbidade administrativa". Trabalhei 10 anos em gabinete de vara cível da justiça federal e nunca aplicamos a "tentativa".

    Caso houvesse tentativa, mesmo sem prejuízo ao erário, ainda podemos enquadrar em "atentar contro os princípios da administração".

  • Q absurdo

  • Atente ao final do comando da questão:" ... nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça."

    Ou seja, JURISPRUDÊNCIA do STJ entendi que mesmo não consumado o ato, a tentativa por si só caracterizaria Improbidade.

  • sé loko...anulava facil essa 

     

  • Questão correta;

    STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública. 

    Ass. Jony

  • NA HORA DE DEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE IMPROBIDADE O STJ DIZ QUE NÃO É ILÍCITO PENAL, MAS DEPOIS TRAZ INSTITUTO PENAL (TENTATIVA) NA HORA DE ENQUADRAR IMPROBIDADE. VÁ ENTENDER....

  • É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • Essa é nova pra mim.... não sabia que se aplicava a teoria de tentativa à improbidade... quase 5 anos trabalhando com Improbidade Administrativa e nunca vi isso acontecendo na prática. Como o colega já comentou ali embaixo, a "tentativa", em si, já configura violação aos princípios da Administração Pública, por isso é muito estranho falar em "improbidade tentada". Eu hein.

  • Uma outra questão que versou sobre o assunto:

    (VUNESP - TJ/MS Juiz Substituto - 2015)
    Suponha a seguinte situação hipotética: grupo de empresários, interessados em obra de grande vulto, cuja licitação será realizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, decidem realizar ajuste prévio dos valores a serem ofertados no certame, combinando que a empresa A deverá ser a vencedora, com proposta de menor valor, e que as demais empresas (B, C e D) deverão apresentar propostas de maior valor. Os empresários combinam, ainda, que a empresa A subcontrate as empresas B, C e D. Os empresários ajustados resolvem, ainda, cooptar servidor público estadual, a fim de que ele facilite a realização da fraude. O servidor aceita cooperar com o grupo de empresas, fornecendo informações sigilosas que beneficiam esse grupo de empresários, em detrimento dos demais licitantes, mediante oferecimento de vantagem pecuniária. A empresa A se sagra vencedora do certame. No entanto, antes da homologação do resultado da licita- ção, por meio do controle interno da Secretaria que estava realizando o certame, a fraude é descoberta. Nesse caso, é correto afirmar, considerando as sanções possíveis em nosso ordenamento jurídico-administrativo, que:

    c) as empresas podem ser punidas por ato lesivo à Administração Pública Estadual, pelo oferecimento de vantagem a servidor público estadual, nos termos da Lei no 12.846/13; os empresários e o agente público podem responder por ato de improbidade administrativa, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como punível a tentativa de improbidade administrativa, que não se realiza por motivo alheio à conduta do agente, porque caracteriza ofensa a princípios da Administração Pública.

  • Atentado aos princípios da administração pública (Improbidade administrativa)

  • Essa ajuda a entender esse raciocínio.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD

    A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade. (CERTO)

  • Apesar de a Improbidade Administrativa não ser crime (e, portanto, não incidir o art. 14, II, do CP), o STJ decidiu, no REsp n. 1.014.161 - SC, que quando o ato de improbidade não se ultime por circunstâncias alheias à sua vontade, deve-se punir a tentativa.

  • Quando vier falando "conforme entendimento do STF", nem leio o resto, vou pra próxima.

  • a questão não fala de STF mas sim de STJ

  • A "tentativa" em si já compreende um ato de improbidade por ofensa ao princípios (art. 11).
  • tentativa de improbidade administrativa , essa porra existe ? eu achei que fosse uma conduta formal

  • Estude muito, mas não deixe de resolver o máximo de questões que puder... Se essa prova fosse ontem eu tinha deixado em braco!

  • Pensou em pecar hahah cuidado!

  • enriquecimento ilicito- dolo

    improbidade administrativa- dolo ou culpa

  • Que insanidade isso. Tentativa de improbidade... esses tribunais superiores brasileiros são uma fábrica de jabuticabas jurídicas.

  • A probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa, de maneira que toda conduta que atente contra a moralidade administrativa deva ser considerada ato de improbidade. CORRETO! FERE SEUS PRINCÍPIOS...




  • A tentativa, no que diz respeito à hipótese de ofensa a princípio, pode configurar ato de improbidade.

  • como já versavam os antigos: mais vale um banho de questões que um oceano de conhecimentos....

  • Questão mal elaborada. No caso, eles seriam responsabilizados pela tentativa, e não por tentativa. Deu a entender que os agentes percorreram o inter criminis e criou-se a figura da improbidade tentada.

  • É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • CERTO

  • É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • Como já versavam os antigos: mais vale um banho de questões que um oceano de conhecimentos....

  • Em 05/06/20 às 07:40, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 10/05/20 às 10:34, você respondeu a opção E.!Você errou!

    EXISTE TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!!!!!!!!!!!!

  • fui pela lógica

  • É POSSÍVEL A MODALIDADE TENTADA NO CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

  • Errei por considerar que se tratava de crime formal, o que no caso estaria consumado. Delito cuja consumação se opera com a simples prática da ação típica. Dispensa a produção de um resultado, como conseqüência da ação.

  • errei por achar que a improbidade só seria possível se consumada. Por isso, que questões devem nortear os estudos

  • Aonde consigo achar material que fala sobre improbidade administrativa tentada?

  • Jurisprudência em tese:

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa

  • Pensei que não haveria tentativa, e sim improbidade consumada, esse ato já atentou contra os princípios da Administração Pública

  • IA na modalidade TENTADA ...essa é do STC

    Superior Tribunal do Cespe

  • tentatativa, wtf?????

  • Lembrando que é possível praticar a tentativa contra atos que atentem contra os princípios da Administração Pública.

    Gabarito: CORRETO

  • TENTATIVA?? OS CARAS FRAUDARAM!!! FOI REVERTIDO DEPOIS! Q M****** DE QUESTÃO!

  • Pensei que se trataria de um crime FORMAL...

  • É crime tentado, pois apesar de iniciada a execução, o resultado (alterar resultado da eleição para favorecer determinado candidato) não se confirmou tendo em vista a ação da polícia (circunstância alheia à vontade do agente).

  • Esse processo de milicianização das forças de segurança somada com a das forças armada estão se encaminhando para a realidade dessa questão. O homem da casa de vidro kkkkkk

  • Pra mim, se a pessoa tenta fraudar e não consegue por circunstância alheia a sua vontade, já se configura, nesse caso, ato de improbidade administrativa que atenta contra a moralidade,masssssssssss se o CESPE falou água parou!

  • Também me passei nessa questão, achei que o crime fosse forma, pq o mesário também é servidor temporário.

  • O exame da presente questão pode ser efetivado com apoio no seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N.º 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n.º 135/2010. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa a dispositivos da Constituição da República vigente enumerados no especial. 4. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que diversos argumentos levantados nos aclaratórios apresentados na origem não foram apreciados - e 10, inc. I, e 21 da Lei n.º 8.429/92 - uma vez que, para o enquadramento da conduta no primeiro dispositivo é necessária a caracterização de prejuízo ao erário (que supostamente se diferenciaria do conceito de "patrimônio público", marcado este mais pela imaterialidade). Com base em dito dissídio jurisprudencial, alegam ainda os recorrentes que existe uma tendência do Supremo Tribunal Federal em não aplicar a Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos submetidos a regime de responsabilização próprio. 5. A análise dos argumentos dos recorrentes exige uma breve digressão a respeito dos fatos que subjazem a demanda, na forma como descritos no acórdão recorrido, pois vedada a análise do conjunto fático-probatório a esta Corte Superior por sua Súmula n.º 7. 6. Tem-se, no início, ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual competente em face de ex-Prefeito e de certa empresa e seus dirigentes na busca de evitar danos causados ao erário que poderiam ser causados por eventual desapropriação amigável levada a cabo pelos réus (ora recorrentes). 7. Isto porque o terreno desapropriado foi originalmente adquirido pela empresa ré, em 1994, pelo valor aproximado de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), tendo sido a escritura lavrada no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais, também arredondados). Ocorre que, em 1995, o ex-Prefeito recorrente, pretendendo doar a área a empresários, assinou decreto que declarava o imóvel como de utilidade pública para fins de desapropriação, tendo conseguido também que o Legislativo aprovasse lei municipal autorizando o Executivo a adquirir o bem imóvel pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) - ganhando, aí, relevância que tudo ocorreu em período marcado por baixos índices de inflação. Frise-se, também, existirem provas robustas do conluio e da má-fé com que agiram todos as partes envolvidas. 8. Pontue-se que, liminarmente, foi deferida medida judicial que limitava o valor a ser pago pela desapropriação à quantia inicial despendida pela empresa ré - i. e., sessenta e sete mil reais. E esta limitação, de fato, foi mantida pela sentença de parcial procedência e seguida pelos réus, os quais, todavia, vieram a ser condenados por improbidade administrativa (com aplicação de suspensão de direitos políticos e perda da função pública, no que tange ao ex-Prefeito recorrente, e, em relação aos demais réus, com proibição de contratação e recebimento de incentivos do Poder Público). 9. Os recorrentes aduzem, então, que a incidência do art. 10 da Lei n.º 8.429/92 exige que tenha havido dano ao erário, o que não estaria configurado na espécie, pois a desapropriação processou-se nos termos posto pela sentença (pelo valor de R$67.000,00). Para reforçar esta tese, aduzem que existe diferença entre patrimônio público e erário e que, embora o art. 21 da Lei n.º 8.429/92 dispense o dano ao patrimônio público, o enquadramento da conduta reputada ímproba no art. 10 do mesmo diploma normativo exige a ocorrência do dano material, econômico-financeiro. 10. Impossível acolher a linha de argumentação do especial. Três motivos. 11. Em primeiro lugar porque os réus sempre se defendem dos fatos, e não de sua capitulação legal, de modo que, embora o art. 10 da Lei n.º 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 e de tudo quanto ficou consignado como incontroverso nos autos. 12. Em segundo lugar porque, se é verdade que existe diferença entre os conceitos de "erário" e "patrimônio público", não é menos verídico que o art. 21 da Lei n.º 8.429/92, ao dispensar a efetiva de ocorrência de dano ao patrimônio público, tornou despicienda a lesividade ao conceito-maior, que é o de "patrimônio público" (o qual engloba o patrimônio material e imaterial da Administração Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o "mais"), também está dispensando - dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio material - o prejuízo ao erário (o "menos"). 13. Em terceiro lugar, e aqui parece importantíssimo asseverá-lo, porque o art. 21, inc. I, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual "[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa. 14. Esta conclusão é intensificada pela redação mesma dos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, que condicionam apenas o ressarcimento integral do dano à ocorrência efetiva do prejuízo suportado pelo erário. 15. É por isso, inclusive, que esta Corte Superior vem manifestando-se pela natureza meramente reparatória do ressarcimento integral do dano, afastando-lhe, portanto, o caráter punitivo/sancionatório. Precedentes. 16. Assim sendo, não existe ofensa aos arts. 10 e 21 da Lei n.º 8.429/92 na espécie, pois o acórdão deixa claro (e os recorrentes não contestam isto no especial), que pela desapropriação só foi pago o justo valor por conta da atuação preventiva do Ministério Público, chancelada por medidas do Judiciário. 17. Inclusive, é de se felicitar a atuação cirúrgica do Parquet estadual que, para além de impugnar a desapropriação em si - dando margem à discussão que poderiam envolver o próprio mérito administrativo -, apenas fez resguardar, com sensibilidade, técnica e deferência à (possivelmente alegada) discricionariedade administrativa, o patrimônio público. 18. Por fim, esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n.º 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010. 19. Recurso especial não provido."

    (RESP 1014161, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 20/09/2010.)

    Como daí se extrai, de fato, aquela E. Corte Superior possui compreensão no sentido da possibilidade de punição de atos de improbidade administrativa, ainda que as consequências lesivas (lesão ao erário ou enriquecimento ilícito) não tenham chegado a se consumar por razões alheias à vontade dos infratores, aplicando-se, no mínimo, as sanções pertinentes aos atos ímprobos violadores de princípios da administração pública.

    No exemplo da presente questão, a conduta de tentar fraudar a urna eletrônica, impedida por intervenção dos órgãos de segurança, revela evidente violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Lei n.º 8.429/92, art. 11, caput), o que legitima, claramente, a imposições das sanções daí decorrentes.

    Do exposto, está correta a afirmativa em análise.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • vejo muitos colegas procurando pelo em ovo

  • De todos os comentários sobre essa QC, o melhor é o mais bem avaliado:

    Para mim é novidade a RESPONSABILIZAÇÃO POR TENTATIVA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!! Sabe-que o o CP prevê a tentativa em alguns ilícitos penais, mas nos ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( = ILÍCITOS CIVIS e POLÍTICOS = DI PIETRO) jamais tinha ouvido falar!! Guardem essa questão pessoal, ela certamente será objeto de outra questões da cespe !!! Olho vivo e faro fino !!

     

    Decisão do STJ ( bem antiga!)

    STJ, 2ª Turma, REsp 1014161 (17/09/2010): É punível a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente, haja vista a ocorrência a de ofensa aos princípios da Administração Pública.

  • olhem: artigo 11, XII ,( 1 ) "somente haverá improbidade administrativa quando for COMPROVADA na conduta funcional do agente o fim de obter proveito... (2) aplica-se o disposto 1 deste artigo a quaisquer ato de improbidade administrativa tipificada nesta Lei.

ID
2129554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após investigação, João, servidor da justiça eleitoral, e Paulo, cidadão convocado para exercer a função de mesário em determinado processo eleitoral, foram presos pela Polícia Federal por terem fraudado, a pedido do diretor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma urna eletrônica, para favorecer determinado candidato à presidência da República.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Paulo só poderá responder por ato de improbidade administrativa se possuir vínculo com o serviço público.

Alternativas
Comentários
  • E

     

    QUALQUER PESSOA, SENDO SERVIDOR OU NAO

  • Errado. 

     

    Lei 8249 

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Os sujeitos ativos são as pessoas que podem praticar os
    atos de improbidade administrativa e, por consequência, sofrer as devidas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Há dois tipos de sujeitos ativos dos atos de improbidade:


    - Os agentes públicos (art. 2º); e


    Os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
    sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas que podem ser enquadrados como sujeito passivo dos atos de improbidade administrativa (art. 2º).

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Responsabilidade fiscal e improbidade administrativa; 

    As penalidades previstas na lei de improbidade (Lei n.º 8.429/1992) se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Disposições gerais; 

    Podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa o agente público e terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO ERRADO

     

    LEI 8429/92

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Sendo particular terá BIC

    Beneficie

    Induza

    Concorra

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8429/92

     

    [...]

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O Sujeito Ativo do ato de improbidade pode ser: 

     

    O TERCEIRO que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie. 

     

    Exemplo: dono de construtora que, juntamente com agente público, frusta a licitude de procedimento licitatório poderá ser responsabilizado nos moldes previstos na lei de improbidade, no que couber. 

  • Errado, o terceiro também pode ser sujeito ativo da prática de improbidade no caso de: BIC(Beneficie, Induza ou Concorra). 

  • Mentira.

  • ERRADO.

    Lei 8.429/92

    Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • O terceiro SOMENTE se submete à Lei de Improbidade se algum agente público TAMBÉM estiver envolvido no ato.

    A pessoa sem vínculo com o poder público, JAMAIS pode praticar um ato de improbidade ISOLADAMENTE.

  •  "Agente Público" abrange cinco diferentes categorias:

     

    1)Agentes políticos (funções constitucionais, direção, supervisão): Chefes do execultivo, Ministros, Membros da Magistratura, etc.

    2)Agentes administrativos (desempenham atividades administrativas): servidores, empregados públicos, temporários, etc.

    3)Agentes honoríficos (particulares em colaboração): jurados, mesários, etc.

    4)Agentes delegados (particulares que recebem a incubência de execução de serviços/obras, por sua conta em risco): concessionários, permissionários, etc.

    5)Agentes credenciados (representam a Administração Pública em atividade específica): exemplo:cientista que representa o país em um congresso internacional.

     

    Conforme questão, Paulo, cidadão convocado para exercer a função de mesário, estaria configurado como "Agente Público Honorífico". Desta maneira, mesmo que pratique ato sem o auxílio de João, seria passível de penalização pela Lei de Improbidade Administrativa.

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    No entanto, ainda que Paulo não estivesse caracterizado como agente público, tendo este concorrido com a prática do ato de improbidade, por intermédio de João ou qualquer outro agente público, ainda assim, Paulo seria penalizado com embasamento na lei de improbidade, conforme os colegas já mencionaram.Segue:

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

  • Paulo concorreu para o ato de improbidade, logo responde também pelo ato.

  • ERRADO.

     

    Se ele não tem vínculo com o serviço público, mas concorre com um agente público no ato, ele será sim, punido por improbidade administrativa.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 3º, da Lei 8.429:

     

      Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • A pessoa que não tenha vinculo com o serviço público poderá contribuir também para tal fato acontecer.

  • ERRADO

  • Responde tb por ato de improbidade administrativa, quem concorre para tal ato.

  • GABARITO - ERRADO

    A Lei 8429/92 

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Gabarito: Errado. 

    Complementando os comentários dos colegas:

    O que responde diretamente a questão é o artigo 3 mesmo, mas... Nesse caso em particular, Paulo responderia pelo ato de improbidade administrativa mesmo se João não tivesse participado da fraude. Paulo foi convocado como mesário e, pela lei Nº 8.429, é considerado agente público.  

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Mnemônico: BIC

    Abraço!!!

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.429

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Mesário, estagiário não remunerado etc: todos respondem por improbidade
  • Bolsonaro quem fez o enunciado?

  • GABARITO: E

    Lei nº 8.429/92. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).


ID
2129557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Matemática

Julgue o item a seguir, a respeito das maneiras de pensar com argumentos racionais.

Considere o texto a seguir: “No meu trabalho, troquei meu computador usado por um novo, da marca X, e ele parou de funcionar quando ainda estava na garantia. Preciso comprar um computador para o meu filho, mas não vou comprar um da marca X porque, com certeza, esse também vai apresentar algum problema antes de expirar a garantia.”. É correto afirmar que a argumentação apresentada no texto foi construída com base em um raciocínio por abdução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    NÃO É POR ABDUÇÃO E SIM POR INDUÇÃO.

    ARUGUMENTO POR INDUÇÃO:DO ''PARTICULAR'' PARA O ''GERAL''.

    ARGUMENTO POR ABDUÇÃO: ELE DETERMINA UMA PREMISSA,PROBABILIDADE.

    EX:A CADA 10 CARROS, 1 TEM DEFEITO.

     

     

  • Este é um argumento por indução, e não por abdução. Nos argumentos por indução, partimos da observação de alguns fatos e chegamos a conclusões. Neste caso, observamos que compramos o computador da marca X e ele estragou, e concluímos que se comprarmos outro computador da marca X ele deve estragar também. Embora seja um argumento por indução, ele é claramente falacioso, afinal trata-se de uma única observação. Quanto maior o número de observações, mais crível seria a conclusão.

    Nos argumentos por abdução, nós partimos da conclusão para justificar a premissa. Por exemplo: “Comprei um computador da marca X e ele estragou. Se fosse verdade que os computadores da marca X sempre estragam, o que ocorreu com o meu computador seria o esperado. Portanto, deve ser verdade que os computadores da marca X sempre estragam.”

    Veja que, neste argumento, nós observamos um fenômeno (comprei o computador da marca X e ele estragou). A partir deste fenômeno, tecemos uma premissa que, se fosse verdadeira, explicaria naturalmente o fenômeno. No caso, se fosse verdade que os computadores da marca X sempre estragam, seria natural que o meu computador estragasse mesmo. Assim, por abdução, entendo que provavelmente é verdade que os computadores da marca X sempre estragam.

    Item ERRADO.

     

    PROF. ARTHUR LIMA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Dedução: Quero determinar a conclusão, sabendo a regra e a premissa.

    Indução: Quero determinar a regra, sabendo a que conclusão leva a premissa.

    Abdução: Quero determinar a premissa, sabendo a conclusão e a regra.

     

  • GALERA, PELO AMOR DE DEUS, NÃO CAIAM NESSA DE '' DO GERAL PARA O PARTICULAR'', ANALISEM AS PREMISSAS.

     

    Ótimo vídeo, recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=qeVATLEpiIs

     

    Força, Guerreiro!

  • Pessoal de Varginha acerta essa fácil

  • Em lógica, pode-se distinguir três tipos de raciocínio lógico: dedução, indução e abdução. Dada uma premissa, uma conclusão, e uma regra segundo a qual a premissa implica a conclusão, eles podem ser explicados da seguinte forma:

    Dedução corresponde a determinar a conclusão. Utiliza-se da regra e sua premissa para chegar a uma conclusão. Exemplo: "Quando chove, a grama fica molhada. Choveu hoje. Portanto, a grama está molhada." É comum associar os matemáticos com este tipo de raciocínio.

    Indução é determinar a regra. É aprender a regra a partir de diversos exemplos de como a conclusão segue da premissa. Exemplo: "A grama ficou molhada todas as vezes em que choveu. Então, se chover amanhã, a grama ficará molhada." É comum associar os cientistas com este estilo de raciocínio.

    Abdução significa determinar a premissa. Usa-se a conclusão e a regra para defender que a premissa poderia explicar a conclusão. Exemplo: "Quando chove, a grama fica molhada. A grama está molhada, então pode ter chovido." Associa-se este tipo de raciocínio aos diagnosticistas e detetives, etc.

     

    Fonte: Wikipedia

  • Geral pra particular, particular pra geral, determinar a premissa a partir da conclusão e a regra, tudo isso apenas confunde mais. No caso da abdução, basta saber que não existe certeza alguma como dito na questão.

  • Eu diria que foi por analogia
  • Este é um argumento por indução, e não por abdução. Nos argumentos por indução, partimos da observação de alguns fatos e chegamos a conclusões. Neste caso, observamos que compramos o computador da marca X e ele estragou, e concluímos que se comprarmos outro computador da marca X ele deve estragar também. Embora seja um argumento por indução, ele é claramente falacioso, afinal trata-se de uma única observação. Quanto maior o número de observações, mais crível seria a conclusão.

    Nos argumentos por abdução, nós partimos da conclusão para justificar a premissa. Por exemplo: “Comprei um computador da marca X e ele estragou. Se fosse verdade que os computadores da marca X sempre estragam, o que ocorreu com o meu computador seria o esperado. Portanto, deve ser verdade que os computadores da marca X sempre estragam.”

    Veja que, neste argumento, nós observamos um fenômeno (comprei o computador da marca X e ele estragou). A partir deste fenômeno, tecemos uma premissa que, se fosse verdadeira, explicaria naturalmente o fenômeno. No caso, se fosse verdade que os computadores da marca X sempre estragam, seria natural que o meu computador estragasse mesmo. Assim, por abdução, entendo que provavelmente é verdade que os computadores da marca X sempre estragam.

    Item ERRADO.

     

    PROF. ARTHUR LIMA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Indução

  • Comprei um computador da marca X e deu problema (Caso Particular)

    Não comprarei novamente porque dará problema de novo (Generalização)

    .

    Indução: Particular -----> Geral

    Dedução: Geral ---------> Particular

    .

    Abdução: explicação mais provável para um fato específico.

    Ex: vi um disco voador em cima da minha casa. Logo, extraterrestres existem.

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/kE3Gf3Jm1O0
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • Este é um argumento por indução, e não por abdução. Nos argumentos por indução, partimos da observação de alguns fatos e chegamos a conclusões. Neste caso, observamos que compramos o computador da marca X e ele estragou, e concluímos que se comprarmos outro computador da marca X ele deve estragar também. Embora seja um argumento por indução, ele é claramente falacioso, afinal trata-se de uma única observação. Quanto maior o número de observações, mais crível seria a conclusão.

    Nos argumentos por abdução, o nosso objetivo é encontrar a melhor explicação para um fenômeno observado. Por exemplo: “Os computadores da marca X devem ter baixa qualidade, pois o que eu comprei estragou”. Veja que, neste caso, eu observei um fenômeno (meu computador estragou) e tentei dar uma explicação para ele (os computadores desta marca devem ter baixa qualidade). Item ERRADO.

    Resposta: E

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/kE3Gf3Jm1O0

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • A conclusão do argumento apresentado não é uma hipótese explicativa e, portanto, não se trata de um raciocínio por abdução. A questão apresenta um argumento por indução, mais especificamente uma analogia. 

    Primeiro, é dito que o computador novo era "da marca X" e que esse computador novo "parou de funcionar quando ainda estava na garantia". Trata-se de um caso particular apresentado.

    Em seguida, inferiu-se que um computador para o filho do narrador "da marca X" também apresentaria "algum problema antes de expirar a garantia". Trata-se da aplicação do caso particular para um novo caso.

    Portanto, estamos diante de um argumento por indução.

    Note que, para ser realizada a indução, foi ressaltada uma característica comum entre o caso particular e o novo caso: ambos computadores são "da marca X". Trata-se, portanto, de um argumento indutivo por analogia.

    Gabarito: ERRADO.

    Fonte: Prof. Eduardo Mocellin


ID
2129560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das maneiras de pensar com argumentos racionais.

Situação hipotética: Ao arrumar a sala de um professor, o faxineiro encontrou, no chão, dois livros escritos em língua estrangeira. Como havia várias estantes na sala, o faxineiro as observou e desenvolveu o seguinte raciocínio: “De todos os livros que estou vendo aqui, os que são escritos em língua estrangeira ficam na estante de madeira. Esses dois livros são escritos em língua estrangeira. Logo, eles devem ficar na estante de madeira. Vou colocá-los lá.”. Assertiva: Nessa situação, o empregado desenvolveu um raciocínio dedutivo válido.

Alternativas
Comentários
  • Um argumento  é DEDUTIVO quando o que se pretende é que a conclusão seja uma consequência lógica das premissas, isto é, procura-se demonstrar que, sendo verdadeiras as premissas, é impossível que a conclusão também não seja igualmente verdadeira. 

    Um argumento é INDUTIVO quando apresenta na conclusão informações que não estavam presentes nas premissas, nem explícita nem implícitamente. Nesse tipo de argumento a conclusão amplia o alcance das premissas. É o caso da conclusão tirada pelo faxineiro, ela ampliou o alcance das premissas.

  • Premissa 1: Todos os livros estrangeiros que vi ficam na estante de madeira

    Premissa 2: Estes livros são estrangeiros

    Conclusão: Logo, estes livros devem ficar na estante de madeira

     

    Este não é um argumento dedutivo válido, pois as premissas podem ser verdadeiras (de fato todos os livros estrangeiros que o faxineiro viu ficarem na estante, e aqueles dois livros do chão serem mesmo estrangeiros) e, mesmo assim, a conclusão ser falsa. Talvez haja um outro motivo pelo qual todos aqueles livros estrangeiros estão na estante de madeira, e que os livros do chão não se encaixem neste critério.

    Resposta: E

     

    PROF. ARTHUR LIMA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Ele usou de indução e não dedução.

  • Racicíonio ABDUTIVO, porque ele abduziu a partir das informações que a premissa era verdadeira.

    Dedução Seria:

    Todos os livros estrangeiros ficam em estantes

    Esses livros sao estrangeiros

    Logo eles ficam em estantes

     

    Prestem atençao para a abdução citada no enunciado e vejam a diferença

  •  

    Indução serve para apontar o caminho, é a suposição (hummm parece que...) para se lançar o pensamento dedutivo, investigar, e chegar a uma certeza.

    Fonte: Chapolim Colorado, episódio 22. 

  • DEDUÇÃO NÃO-VÁLIDA

     

    Premissa 1: Todos os livros estrangeiros que vi ficam na estante de madeira

    Premissa 2: Estes livros são estrangeiros

    Conclusão: Logo, estes livros devem ficar na estante de madeira

     

    Diante das premissas apresentadas não tem como chegar a tal conclusão. É determinada pela forma lógica e não pelo conteúdo dos enunciados.

  • Errado.

    "Nessa situação, o empregado desenvolveu um raciocínio DEDUTIVO válido."

    Correto seria : "Nessa situação, o empregado desenvolveu um raciocínio INDUTIVO válido".

    No momento que a questão fala: Julgue o item a seguir, a respeito das maneiras de pensar com argumentos racionais. Você já é levado a crer que a questão esta tratando de inferências indutivas.

     

  • Ele não viu todos os livros que existem no universo, mas apenas alguns que estavam ao alcance de sua vista.

  • Bom dia!

    sou novo nesse negócio de racionio lógico analítico,mas irei tentar complementar o assunto.

    errei essa questão,pois fui com aquele entendimento de que " do geral para particular será dedutivo" não bem assim que a banda toca. Ex. Se todos os dias a até hoje o sol nasceu no leste,então amanhã o sol nascerá no leste.Esse argumento é  INDUTIVO mesmo partindo do geral.

    Note que o argumento tenta nos convencer da cconclusão e essa é uma das caraterísticas da INDUÇÃO(CONVENCIMENTO).

    GAB. E

    Caso esteja enganado corrijam-me!

    bons estudos a todos!

    força,guerreiro!!

  • Argumentos dedutivos >>> Neles o autor da frase tem a clara pretensão de provar conclusivamente (sem margem para discussão) o seu ponto de vista.

     

    EX: O ouro conduz eletricidade porque é um metal.

     

    Os argumentos dedutivos podem ser avaliados como Válidos ou Inválidos, Legítimos ou Ilegítimos.

     

    EX: Todo gato voa. Mingau é um gato. Logo, Mingau voa.
    (lembrando que o argumento é válido pois, aceitando-se as premissas como verdadeiras, a conclusão decorre naturalmente)

     

    EX: Os gatos são mamíferos. Os pombos são aves. Logo, os jacarés são répteis.
    (lembrando que o argumento é inválido porque a conclusão não deriva das premissas)

     

    Argumentos Indutivos >>> O autor apresenta algumas evidências (premissas) que sugerem que a conclusão está correta.

    EX: Comprei três carros da Ford e todos deram problema. Meu filho quer comprar um carro. Recomendei que não comprasse da Ford, pois eles dão problema.

     

     

    Dedução: ''dedução de uma consequência lógica''

    Indução: ''Leva a crer'' - apresenta na conclusão informações que não estavam nas premissas - conclusão amplia o alcance das premissas.

    Abdução: ''Probabilidade'' Ex: A cada 100 usuários, um é poliglota ''

  • GABARITO:ERRADO

     

    Situação hipotética: Ao arrumar a sala de um professor, o faxineiro encontrou, no chão, dois livros escritos em língua estrangeira. Como havia várias estantes na sala, o faxineiro as observou e desenvolveu o seguinte raciocínio: �De todos os livros que estou vendo aqui, os que são escritos em língua estrangeira ficam na estante de madeira. Esses dois livros são escritos em língua estrangeira. Logo, eles devem ficar na estante de madeira. Vou colocá-los lá.�. Assertiva: Nessa situação, o empregado desenvolveu um raciocínio dedutivo válido.

     

    A DEDUÇÃO FOI BASEADA APENAS NOS LIVROS QUE ELE ESTAVA VENDO, FALTANDO AQUELES QUE NÃO ESTAVAM AO ALCANCE DA VISÃO, QUE PODIAM SER OU NÃO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA.

    RACIOCÍNIO DEDUTIVO INVÁLIDO!

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • https://www.youtube.com/watch?v=jSENQpy95i0

  • "Assertativa" (sic)

  • Errado

     

    1- Dedução: argumento dedutivo, parte de situações gerais para chegar a conclusões particulares.

    2- Indução: contrário do dedutivo, parte de informações particulares para chegar a uma conclusão geral.

  • ERRADA.

    O empregado desenvolveu um raciocínio INDUTIVO válido. 

  • Questão de RACIOCINIO ANALITICO e não RACIOCINIO LOGICO, CONFORME PREVISTO EM EDITAL:
    RACIOCÍNIO ANALÍTICO: 1 Raciocínio analítico e a argumentação. 1.1 O uso do senso crítico na
    argumentação. 1.2 Tipos de Argumentos: argumentos falaciosos e apelativos. 1.3 Comunicação eficiente de
    argumentos. 

  • Errado.

     

    Um argumento diz-se válido  (ou ainda legítimo ou bem construído), quando a conclusão é consequência OBRIGATÓRIA do seu conjunto de premissas. Nessa questão não temos como garantir que a conclusão do faxineiro está certa.

     

    Veja um exemplo de argumento válido:

     

    P1: Toda mulher é fragil.

    P2: Jane é mulher.

    Conclusão: Jane é frágil.

     

    Espero ter contribuído. Bons estudos!!

  • Situação hipotética: Ao arrumar a sala de um professor, o faxineiro encontrou, no chão, dois livros escritos em língua estrangeira. Como havia várias estantes na sala, o faxineiro as observou e desenvolveu o seguinte raciocínio: “De todos os livros que estou vendo aqui, os que são escritos em língua estrangeira ficam na estante de madeira. Esses dois livros são escritos em língua estrangeira. Logo, eles devem ficar na estante de madeira. Vou colocá-los lá.”. Assertiva: Nessa situação, o empregado desenvolveu um raciocínio dedutivo válido?

    De todos os livros que estou vendo aqui, os que são escritos em língua estrangeira ficam na estante de madeira.  (E os que ele não está vendo ?)
    Esses dois livros são escritos em língua estrangeira.
    Logo, eles devem ficar na estante de madeira. (
    INDUÇÃO: PROVÁVEL, porque ele analisou somente os livros que ele viu)

    INDUÇÃO: PROVÁVEL.
    DEDUÇÃO: CERTO. 

    https://www.youtube.com/watch?v=jSENQpy95i0
     

  • Uma maneira de se verificar se uma proposição é válida é tornando a conclusão falsa e, simultaneamente, todas as premissas verdadeiras.

    Assumindo que "Logo, os livros que o faxineiro encontrou no chão NÃO devem ficar na estante de madeira.", vamos tentar deixar as premissas P1 e P2 verdadeiras:

    P1 "De todos os livros que estou vendo aqui, os que são escritos em língua estrangeira ficam na estante de madeira." Verdadeiro

    P2 "Os dois livros encontrados no chão são escritos em língua estrangeira." Verdadeiro

    Logo, podemos dizer que este argumento é inválido, pois conseguimos deixar as duas premissas verdadeiras mesmo forçando a conclusão a ser falsa.

  • Trata-se de um raciocínio indutivo, portanto, errada está a acertiva.

     

    Para relembrar:

    - Dedução: chegar a conclusão por premissas (raciocínio matemático) -> Todo ser humano dorme a noite. Fulano dorme durante o dia. Logo, Fulano não é ser humano;

    - Indução: chegar a conclusão por exemplos, testes (raciocínio científico) -> Ciclano e Beltrano dormem a noite e são seres humanos. Fulano dorme durante o dia. Logo, Fulano não é ser humano.

    Foi exatamente o que ocorreu na questão: todos os livros de língua estrangeira estão na prateleira de madeira. Os livros são de língua estrangeira, logo devem ficar na prateleira de madeira.

    - Abdução: chegar a uma premissa logicamente válida pela observação da conclusão (raciocínio investigativo) -> Se todos os seres humanos dormem a noite, exceto Fulano; pode ser que ele não seja um ser humano.

  • Raciocinei conforme o professor Luís Telles ensina.

    P1 - De todos os livros que vejo aqui, os que são escritos em lígua estrangeira ficam na estante de madeira

    P2 - Esses dois livros são escritos em lígua estrangeira

    P3 - Logo, eles devem ficar na estante de madeira (ponta-pé)

    C - Vou colocá-los lá (conclusão)

    Como a conclusão é uma afirmativa, o ponta-pé para começar a resolver o exercício é a outra afirmação (P3). Usando a lógica argumentativa, percebe-se que o ponta-pé (P3) confirma a segunda parte da proposição P1, dessa forma confirmando a 2° eu não posso concluir nada a respeito do raciocínio, o que torna o argumento inválido. Não precisa nem continuar a analisar a assertiva.

    assertiva INCORRETA

  • Nessa situação, o empregado desenvolveu um raciocínio INDUTIVO válido.

  • Indução é generalizar casos específicos, ou seja, a velha linha PARTICULAR -> GERAL.

    1 - Percebi que os livros estrangeiros que vi estão na estante de madeira. Particular

    2 - Logo, os dois livros estrangeiros caídos no chão devem ser guardados na estante de madeira. Generalização

    Dedução é um raciocínio lógico, coerente e que a conclusão é uma inferência obrigatória a partir das premissas. Vai do GERAL -> Particular

    Todo homem é mortal.

    Sócrates é homem.

    Logo, Sócrates é mortal.

    Portanto, o caso da questão é uma Indução. Gab. E

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/FrlVLbU5d-0
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • O argumento do faxineiro pode ser sintetizado assim:

    •  Premissa 1: Todos os livros estrangeiros que vi ficam na estante de madeira

    •  Premissa 2: Estes livros são estrangeiros

    •  Conclusão: Logo, estes livros devem ficar na estante de madeira

    Este não é um argumento dedutivo válido, pois as premissas podem ser verdadeiras (de fato todos os livros estrangeiros que o faxineiro viu ficarem na estante, e aqueles dois livros do chão serem mesmo estrangeiros) e, mesmo assim, a conclusão ser falsa. Talvez haja um outro motivo pelo qual todos aqueles livros estrangeiros estão na estante de madeira, e que os livros do chão não se encaixem neste critério. Item ERRADO.

    Resposta: E

  • Silogismo dedutivo

  • Pessoal falando que é um raciocinio Indutivo está equivocado. Estamos diante de um raciocínio Dedutivo Inválido(partindo do geral para o particular). Ele é inválido pois nao podemos concluir que os livros devam ficar na estante de madeira, ja que ele fala de todos os livros que estou vendo aqui,ou seja,podem ter livros estrangeiros que ele nao esteja vendo que ficam em outro lugar que nao a estante de madeira.

  • Achei que se tratava do "modus ponens", mas compreendi, com o comentário do Romulo, que estava equivocada.

  • ERRADO

  • Respondi errado porque raciocinei que ele observou o todo e pôde, com isso, classificar o particular. Ou seja, seria dedutivo, por partir de uma situação geral e chegar em uma particular. Errei em inferir que ele observou o todo.

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

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    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • FATOS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE OBSERVAÇÃO ====== (INDUÇÃO)====> LEIS E TEORIAS =======(DEDUÇÃO)=====> PREVISÕES E EXPLICAÇÕES

    Como ele parte de um fato adquirido através de observação, pode-se concluir que se trata de um pensamento indutivo.

  • O raciocínio foi indutivo, não dedutivo, como afirma a assertiva.

    Ele partiu do particular (os livros que viu na estante) p/ o geral.

  • Outra forma interesse de provar que o item está incorreto:

    Trata-se do exato modelo da falácia formal de afirmação do consequente

    (Modelo retirado do pdf de raciocínio analítico do professor Eduardo Mocellin)

    • premissa 1 : Se p --> b
    • premissa 2 : b
    • premissa 3 : p

    Argumento INVÁLIDO : AFIRMAÇÃO DO CONSEQUENTE

    Todos o livros na estante de madeira são estrangeiros. Mas não significa que todos os livros estrangeiros estão nessa estante específica.

  • O que ocorreu no caso foi um raciocínio por abdução, pois a conclusão obtida representa a melhor explicação para os fatos enunciados nas premissas. Trata-se de uma hipótese explicativa. Poderíamos, sinteticamente, montar o argumento apresentado da seguinte forma:

     Premissa 1: Os livros da estante de madeira são escritos em língua estrangeira.

     Premissa 2: Os dois livros do chão são escritos em língua estrangeira.

     Conclusão: Os dois livros vieram da estante de madeira.

    Veja que o argumento apresentado apresenta as mesmas características do argumento utilizado por C.S. Peirce para exemplificar uma abdução:

     Premissa 1: Todos os feijões do saco são brancos.

     Premissa 2: Todos os feijões da mesa são brancos.

     Conclusão: Todos os feijões da mesa vieram do saco.

    Note que, para marcar a questão como ERRADA, bastaria observar que, com base nas premissas, não é possível afirmar categoricamente que a conclusão "os dois livros vieram da estante de madeira" é verdadeira ou falsa, portanto não se trata de um argumento dedutivo.

    Gabarito: ERRADO.

    Fonte: Prof. Eduardo Mocellin

  • Abdução


ID
2129566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considere o seguinte silogismo:
Em cada mão, os seres humanos têm quatro dedos.
Em cada pé, os seres humanos têm três dedos.
Logo, os seres humanos têm mais dedos nas mãos que nos pés.
No silogismo apresentado, a conclusão é uma consequência das premissas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    ARGUMENTO POR SILOGISMO: ARGUMENTO FORMADO POR 3 PROPOSIÇÕES,2 PREMISSAS E 1 CONCLUSÃO.

  • Premissa1: Em cada mão, os seres humanos têm quatro dedos.

    Premissa 2: Em cada pé, os seres humanos têm três dedos.

    Conclusão: Logo, os seres humanos têm mais dedos nas mãos que nos pés.

     

    Veja que, se assumirmos que as duas premissas são VERDADEIRAS, então a conclusão será uma decorrência lógica, ou melhor, será automaticamente verdadeira. Este é um argumento válido. Item CERTO.

     

    Resposta: C

     

    Arthur Lima - Estratégia Concursos

  • Certo 

    Silogismo é a obtenção de uma resposta na formação ou na estrutura de uma questão.

     

    Na questão nos trás uma extrutura onde temos duas linhas e uma resposta na 3 linha

    vejamos na primeira linha os seres humanos têm quatro dedos  em cada mão. Então eles tem 8 dedos na mão 

    na segunda linha nós trás que os seres humanos tem trés dedos em cada pé. Então eles tem 6 dedos nos pés

    Como resposta nós trás que  os seres humanos tem mais dedos nas mão que nós pés. Conclusão clara e correta. pois temos 8 dedos nas mão

  • SILOGISMO é um raciocínio dedutivo estruturado por duas propostas (sugestões), das quais se obtêm uma conclusão.

  • Ao meu ver, a conclusão amplia o alcance das premissas ao falar de mãos e pés no plural, quando as premissas falam no singular. No caso, de o ser humano possuir mais pés do que mãos, a conclusão seria falsa.
  • As vezes bancas cobram, somente, o conceito de Silogismo. Portanto é sempre bom ter isso bem entendido.

    Este site costuma apresentar conceitos bem proximos dos conceitos acadêmicos. Segue link para silogismo - https://www.significados.com.br/silogismo/

  • Concordo com o Fabbio e o Gustavo abaixo.

    "EM CADA MÃO" e "EM CADA PÉ" não deixa claro quantas mãos e quantos pés são. 

    Para os colegas que acharem "óbvio" que são duas mãos e dois pés, é interessante notar que a questão já começa abstraindo da anatomia, falando em 4 dedos / 3 dedos. Poderia facilmente ser 3 pés (totalizando 9 dedos) e 2 mãos (totalizando 8 dedos), invalidando a conclusão.

    Na minha opinião, o gabarito deveria ser questão errada.

  • "Em cada mão, os seres humanos têm quatro dedos."

    "Em cada mão, os seres humanos têm 5 dedos."

    As duas afirmações estão corretas, e nenhuma excluir a outra.

    Se eu tenho R$ 1.000,00 nos bancos A e B e digo: "Eu tenho R$ 100 no banco A". E depois eu digo "Eu tenho R$ 200 no banco B", as duas afirmações estão corretas, e não necessariamente quer dizer que eu tenho mais dinheiro no banco B.

  • Certo

     

    Geral para Particular = dedutivo

     

    Lorena Boone

  • PODEM SER HUMANOS DO PLANETA (LUA) PANDORA. ..DESCULPEM A BRINCADEIRA, AMIGOS, EM SILOGISMO DEVEMOS ESQUECER NOSSOS PRECONCEITOS E NOS ATERMOS AS PREMISSAS, TÃO SOMENTE.

  • Silogismo: argumento com duas premissas mais uma conclusão, que pode ser válida ou inválida - 
    falácia/sofisma. 
    Na questão, temos as duas premissas mais uma conclusão, logo é um sofisma. No entanto, ela é uma falácia (inválida), o que não deixa a questão errada, pois SUA CONCLUSÃO DECORRE DAS PREMISSAS.

    Podemos chamar também de silogismo sofismático.

  • Thiago Mariotti, Fabbio Nascimento e Gustavo Pinheiro, com efeito existe um pouco de lógica no que vocês argumentam. Contudo, as questões de lógica devem ser observadas sob o prisma de que, toda incongruência com o mundo real deve ser ditas, seja como premissas, seja como conclusão. Não leve para dentro da argumentação dados que não foram citados, pelo menos nesses casos. Alguns outros devemos analisar a intertextualidade, as presunções, mas nesse não.

  • Aquela questão que é tão fácil que chega a dar medo de marcar...

  • Ao meu ver a questão não está testando o valor lógico da conclusão, mas sim se é possível chegar a uma conclusão (independente do seu valor). Ainda, questiona se trata-se de silogismo. Acho que foi por isso que errei...

  • Um silogismo  é um termo filosófico com o qual Aristóteles designou a conclusão deduzida de premissas, a argumentação lógica perfeita. É um argumento dedutivo constituído de três proposições declarativas (duas premissas e uma conclusão) que se conectam de tal modo que, a partir das duas primeiras (as premissas), é possível deduzir uma conclusão. A teoria do silogismo foi exposta por Aristóteles nos Analíticos anteriores.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Silogismo

  • CERTO

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/DPx-aUT1Nl0

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • e se ele tiver 2 mãos e 35 pés?

  • Não concordo, nem discordo...muito pelo contrário!


ID
2129569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Em um processo de seleção para uma vaga de emprego em determinada empresa, um membro da comissão de seleção, em referência a certo candidato, afirmou: “É um forte candidato à vaga, mas não tem um bom currículo”. Assertiva: Nessa situação hipotética, a afirmação do membro da comissão apresenta maior peso argumentativo no trecho “mas não tem um bom currículo”.

Alternativas
Comentários
  • Veja que a frase dita pela comissão tem um caráter negativo, evidenciando o fato de que o candidato não tem um bom currículo.

     

    Resposta: C

     

    Arthur Lima - Estratégia Concursos

     

     

    Raciocínio Analítico é uma matéria nova (achei complicada).

    A explicação do professor ficou muito vaga. Pra mim, o peso argumentativo das premissas é igual, maaaas

  • Chaves 8, também achei a explicação do professor fraca.

    Acertei a questão, porque pensei assim: separe as duas informações ditas pelo examinador ---> "É um forte candidato à vaga" (afirmação 01), "mas não tem um bom currículo" (afirmação 2). Nesse caso, se vc avaliar só a afirmação 01, o candidato vai ficar com a vaga. Mas a informação 02 quebra essa "força" da afirmação 01. Se a 02 é forte para quebrar a informação 01, então a 02 é a mais forte, concorda? kkkkkkkkk. Essa matéria é difícil mesmo.

  • é impressão minha ou alguem roubou meu nick?

  • Concordei com o professor. 

    O que vc entende se alguém te falar: "Você é um bom candidato, mas não tem um bom currículo."? eu entenderia que eu não ficaria com a vaga. Então, fica claro que a ter um bom currículo é algo mais importante. Se não fosse o caso, poderia falar: "Você é um bom candidato, apesar de não ter um bom currículo."; nesta situação entenderia que vc seria contratado!

    Foi assim que entendi.

  • Engraçado, essa questão poderia aparecer em uma prova de português... aliás, já caiu: Q437802.

     

     

    Assertiva: Nessa situação hipotética, a afirmação do membro da comissão apresenta maior peso argumentativo no trecho “mas não tem um bom currículo”.

     

    Correta. Não sei como seria a resposta nessa matéria. Fiz pelo português: está correta por causa do ''mas''...

    Como é adversativa, enfatiza a parte mais importante.

     

    É um forte candidato à vaga, mas não tem um bom currículo.

    Isso quer dizer que, APESAR de ser um bom candidato, não tem um bom currículo. Enfatiza o fato de ele não ter um bom currículo.

     

     

     

    Se fosse ''Não tem um bom currículo, mas é um forte candidato à vaga'', a história seria outra.

    Não ter um bom currículo seria a parte menos importante, e há destaque para o fato de ser um forte candidato.

     

     

    ''ADVERSATIVAS - ''mantém uma oposição acentuada. Mostra, através de duas orações independentes, duas ideias distintas e contrárias, e acentua a mais importante''

    CONCESSIVAS - ''mantém uma relação de anormalidade em relação à oração principal. Geralmente a concessiva mostra uma quebra de expectativa, uma quebra de regra geral, mostrando uma exceção, ou seja, o normal seria acontecer uma coisa, mas acontece outra. E de certa forma, destaca a ideia menos importante do período''

    fonte: http://givagoportugues.blogspot.com.br/2013/07/qual-diferenca-entre-oracao-adversativa.html

  • Essa questão poderia muito bem estar enquadada no rol de portugues. 

    A conjuções coordenativas tornam o termo mais forte. Servem para enfatizar.  

    Jás as conjuções subordinativas adversativas tornam o terma mais fraco, relativizando-o. 

    Sendo assim, na oração se enfatiza o fato do candidato nao possuir um bom currículo, pois foi utilizada o mas que é uma conjunção coordinativa adversativa.

  • Sinceramente, eu resolvi essa questão como se fosse de português, rs...
    Vejamos as frases: 
    1- Ele é chato, mas tem dinheiro. O fato de ele ter dinheiro se sobressai a chatisse do rapaz. 
    2- Ele tem dinheiro, mas é chato. O fato de ele ser chato "pesa" mais do que ele ter dinheiro. 
    Então na frase: 
    É um forte candidato à vaga, mas não tem um bom currículo - Quer dizer: O cara é bom, mas o corriculo dele não me agradou não. Veja a diferença se ele tivesse escrito: Não tem um bom currículo, mas é um forte candidato - Ele ser forte canditado está com peso maior. 

    Não sei se eu viajei, mas foi assim que resolvi, rs... 

  • Pensando bem, é um forte candidato à vaga (base para dar opinião negativa, de modo que soe suavizada. Impedindo uma interpretação: "nossa como esse avaliador é grosso, incapaz de enxergar o todo").

     

    Enquanto que “mas não tem um bom currículo” (é o próprio veredito! O ponto agudo da opinião, a parte forte).

     

     

    Vemos muito isso em programas de jurados: The Voice, Raul Gil, etc. A pessoa suavisa e critica. "tem presença de palco, é isso é aquilo, mas é desafinado"  Todos nós fazemos isso instintivamente para não ofender as pessoas. Concorda?

    Fonte: La garantía soy yo!

  • Se um amigo te perguntar: Ficou com aquela garota ontem? e vc responde: Ela é linda, MAS TEM MAU HÁLITO. 

    acredito que não precisará ser dito que NAO FICARAM, logo tem sim um peso maior.

  • No dia do seu PAGAMENTO aquele seu amigo quer lhe tomar uma grana emprestada:

    Então ele pergunta:

    _ Ei! Você recebeu?

    Você responde:

    _É!!! Paguei umas continha ai!

     

    NÃO PRECISA ELE PERGUNTAR se TEM COMO EMPRESTAR.

  • GoT: "Everything before the word 'but' is bullshit."

  • Perceba que, se fosse na ordem inversa e com emprego de conjunção concessiva, o peso da argumentação seria maior em "forte candidato à vaga":

     

    Apesar de não ter um bom currículo, é um forte candidato à vaga.

     

    'Apesar' abranda o fato de ele não ter um bom currículo, e enaltece a afirmação seguinte.

  •  Nossa, português puro. E a questão que o colega citou é exatamente nesse sentido.

  • a cesp ta viajando muito,fazer concurso ta virando pegadinha.o objetivo maior não e mais testar o conhecimento,e sim fazer o cadidato sempre errar.

    tão pra cobrar o alcorão nas provas.

  • Como dizia Tyrion Lannister: " Tudo o que vem antes do MAS, não conta"...

  • A NEGAÇÃO DE UMA AFIRMAÇÃO, SEMPRE SERÁ UMA NOVA AFIRMAÇÃO, CONTRÁRIA  A PRIMEIRA.

    A MELHOR CANDIDATA É RUTH, MAS ELA É A MAIS CHATA.

    OU SEJA, RUTH É CHATA.

    E, NÃO PODEMOS CONCLURI NADA ALÉM DISSO!

     

  • O peso argumentativo sem sombra de dúvidas está na frase contrária. 

     

    Boa parte de nós já falou/falamos algo do tipo:

    Diálogo...

    Você: Que casal estranho. Ele é feio para ela. 

    Seu amigo: Poxa, Ele é feio mas é gente finíssima.

     

    Vemos logo que o fato de ele ser feio perde a importância no momento que combato com outro argumento mais forte.

     

  • Respondendo às dúvidas de alguns colegas a afirmação “mas não tem um bom currículo” tem maior peso argumentativo pois apresenta um embasamento, ou seja, apresenta um fato, o fato que o candidato não tem um bom currículo.

    Já a afirmação “É um forte candidato à vaga" não apresenta nenhuma razão para o candidato ser um forte candidato a vaga.

    Se o membro da comissão tivesse afirmado algo como "É um forte candidato a vaga, pois tem excelentes recomendações dos empregos anteriores, mas não tem um bom currículo", então na poderia se afrimar que a segunda afirmação tem maior peso argumentativo.

  • É mais Português do que Raciocínio!

  • Em português estaria certo, mas em rlm é errado ao meu ver. É um forte candidato E não tem um bom currículo. Qualquer das duas proposições simples que seja falsa, torna a proposição composta falsa. O peso é o mesmo.

  • Bando de regra inútil. Posso dizer: - Ayrton Senna é o melhor piloto da história, mas era temperamental. Obviamente o maior peso está na primeira afirmação.

    MAS....já que pouco importa o que eu penso, tenho que lembrar que o que vem antes do MAS é merda.

  • Pessoal, errei essa questão porque o MAS em raciocínio lógico é diferente do MAS do Português. Até mais!
  • Isso não é Racicínio, mas sim português. O "mas" em RL possui o valor de adição (e).   P e Q . As duas proposições devem ter o mesmo valor (v) para que o argumento seja verdadeiro. Essa banca tem sua própria forma de pensar. 

  • Eu pensei da seguinte forma para analisar o peso mais forte: o quê levaria esse rapaz a não ser contratado? Não ter um bom currículo. 

    Como é a parte que justifica o motivo, é a mais forte. 

    Exemplo:

    Eu iria sair hoje, mas não fui devido por causa do frio. 

    O frio fez com que eu ficasse em casa. Esse é o motivo, logo é a parte mais forte.

  • GABARITO: CERTO

    Essa questão me pegou de jeito. 

    UMA GRANDE CASCA DE BANANA. SABE QUAL O MOTIVO DESSA QUESTÃO SER COMPLEXA?

     

    Resposta: Em raciocinio lógico e tratando-se de PROPOSIÇÕES COMPOSTAS as seguintes palavras são bastante usadas:

     

    ---> MAS = equivale a E (conjunção) ----> Se pensarmos deste modo O GABARITO SERIA ERRADO. 

     

    ----> NEM = equivale a E NÃO 

     

     

  • Essa questão é de linglí portuguesa ??? 

  • Português e RLM andam juntos.

    Em nossa língua, a conjunção MAS tem uma função de fazer apagar tudo aquilo que foi dito antes e fazer valer o que virá a ser dito logo em seguida. É como se pudéssemos esquecer tudo e se importar só com o que vem depois do MAS.

    Por isso acho que a questão está com gabarito "certo". Uma lógico dessa maneira que eu usei.

    Abraços

  • Pessoal se atentem ao comando da questão:

    Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

    Eu também pensei logo em raciocínio lógico.

    Deixaria a questão em branco porque de cara achei muito estranho a banca cobrar dessa forma, estou tentando entender até agora, salvo o comando da questão. Por isso a importância de sempre resolver questões.

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/_Ow9LxKZWsw
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • Eu usei regra de português, aplicada nas conjunções coordenativas adversativas, que diz: Toda oração após o mas sempre é mais forte.

  • Tem hora que RLM buga minha cabeça.

    Eu pensei primeiro pelo português e depois achei que não argumento, e sim uma premissa e que isso era pegadinha kkkkkkk'

    Resultado: Lasquei-me.

  • CORRETO. Veja que a frase dita pela comissão tem um caráter negativo, evidenciando o fato de que o candidato não tem um bom currículo.

    Resposta: C

  • Questão de português, uso dos conectivos kkks errei, toma c*

  • eu resolvi por saber que numa condicional todo antecedente é subconjunto do consequente.

  • Meu pensamento foi: não é possível que dá resolver essa questão do mesmo jeito que resolveria uma de português. Logo, é falsa. Errei.

  • Questão clara de português ...

  • Essas questões de raciocinio analitico é só portugues, espero q n caia pra pcdf.

  • Oracao coordenada adversativa, onde ela aparece é a oração mais forte.

  • Pensei logo em

    'Você é um cara bonito, mas eu tenho namorado'

    O que teve mais peso não é a o cara ser bonito, mas ela ter namorado.

  • A conjunção adversativa tem este poder: coloca uma possibilidade como um desfecho negativo, impedindo que algo aconteça.

    Diferentemente da conjunção concessiva, no qual dá um aspecto negativo, mas não impede algo de acontecer.

    Gabarito: correto!

  • É UM FORTE CANDIDATO À VAGA: Ressalta uma qualidade, mas não prova com argumentos porque ele é um forte candidato

    MAS NÃO TEM UM BOM CURRÍCULO: Ressalta um defeito, provando com um argumento o porquê (não tem um bom curriculo)

  • consegui analisar com premissa e conclusão.

  • É questão de português ou RLM? Esse CESPE...

    Não obstante, de fato, na oração, à adversativa o "peso" maior é dado.

    Gabarito: correto

  •  “É um forte candidato à vaga (QUEM FALOU, ASSIM PENSA), mas não tem um bom currículo (FALOU ISSO LEVANDO EM CONTA O CURRÍCULO/COMPROVAÇÃO).”

  • CERTO

  • Questão de português:

    Significado de Contraste - Grau marcante de diferença ou oposição entre coisas da mesma natureza, suscetíveis de comparação.

    Conectivos adversativos = Contraste.

    Gabarito correto.

  • Do ponto de vista lógico seria algo equivalente a: P^Q, cujos valores não são relativizados (ou é V, ou é F, não há um V mais V que o outro). Infelizmente, na questão de RLM cobrou-se lingua portuguesa, em que a conjunção adversativa - "mas" - dá enfase à oração posposta.

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/_Ow9LxKZWsw

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • É um forte candidato = opinião (subjetivo), argumento fraco.

    Não tem um bom currículo = fato (objetivo), argumento forte.


ID
2129572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

A assertiva “Sempre que venho aqui, chove. Logo, minha vinda é positiva, pois traz chuva para cá” apresenta um raciocínio falacioso, mediante o qual se define erroneamente um evento como a causa de outro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    ARGUMENTAÇÃO POR FALÁCIA: FALSOS ARGUMENTOS, NÃO PROVAM O QUE DIZEM.

  • Estamos diante da falácia da falsa causa. Item CERTO. Com base em uma coincidência (quando eu venho, chove) assume-se uma relação de causa e consequência que não é verídica.

     

    Resposta: C

     

    Arthur Lima - Estratégia Concursos

  • RACIOCÍNIO FALACIOSO: pode parecer convincente, mas ele falha no suporte do que pretende provar. É logicamente inconcistente, inválido.

  • Essa matéria e nova e as explicações estão ainda muito vagas. Eu acertei pensando no óbvio, que uma coisa nada é relacionada a outra, mas não sei se essa é a maneira correta de responder esse tipo de questão.

  • GRANDES CHANCES DE CAIR NA ANVISA, PREPAREM-SE !!

  • Creio que para nao ser falaciosa deveria ter outra premissa dizendo que chover é positivo, mas imagine numa charge de discurso onde essas palavras estivessem sendo ditas por um nordestido, pelas caracteristicas fisicas sabemos que o nordeste brasileiro é carente de chuvas em abundância, o que daria ate duplo nivel de aprofundamento na interpretação.

  • Pode parecer estranho mas resolvi pela tabela da verdade 

     

    veja só: A==>B   ( se A for ''V'' pra NÃO  ser falacioso  TUDO TEM QUE SER SEMPRE VERDADE EM TODAS AS HIPÓTESES,acontece que se B for ''F'' o argumento é  falso,assim sendo falacioso)

  • é uma mentira verdadeira

  • Falácia: Falso raciocínio lógico com aparência de verdadeiro.
    Exemplo:
    Eu sou feio
    Você é feio
    Logo, todo homem é feio.

     

    Gaba: Correto.

  • CERTO 

    FALÁCIA DE FALSA CAUSA

    Envolve pensamentos mitológicos ou supersticiosos. Representam as interferências cotidianas que damos como causa o que não é causa rel.

    "Não levo meu namorado no jogo do meu time, pois ele é "pé frio".

  • https://www.youtube.com/watch?v=hJZM6OXwsV8

  • http://www.osbatutas.com.br/2015/04/argumento-tendencioso-e-falacia-logica.html

  •           V              V

     Se venho ---> chove = V

         V                   V/F

    choveu ---> pq eu vinho = ?

  • QUEM TEM TOQUE OU CACOETE, PODE ENTENDER A QUESTÃO...MAIS UMA VEZ, A LÓGICA ARGUMENTATIVA NOS MOSTRA COMO PODE SER FALACIOSO CERTAS SITUAÇÕES DO COTIDIANO, NOS LEVANDO A ERROS OU SUPERTIÇÕES.

    ISSAC NEWTON CRIOU O MÉTODO INDUTIVO DEDUTIVO, FOI ELE QUE CRIOU O ARGUMENTO DE QUE:

    "NO FINAL DE ARCO ÍRIS NÃO EXISTE UM POTE DE OURO"!

    ELE RECRIOU UM ARCOÍRIS, E DESCOBRIU O ÓBVIO, QUE O ARGUMENTO ANTERIOR ERA FALACIOSO!

  • FALACIA

    Falsa causa
    Afirma que apenas porque dois eventos ocorreram juntos, eles estão relacionados.
    Exemplos.: 
    Nota-se uma maior frequência de erros de português em sala de aula desde o início das redes sociais e o uso do internetês. 
    O advento das redes sociais vem degenerando o uso do português correto.

    Falta mostrar uma pesquisa que o comprove.

  • CERTO

    A assertiva:

    Sempre que venho aqui, chove.

    A vida é positiva quando chove. (CASO A QUESTÃO COLOCASSE ESSA ASSERTIVA, O ARGUMENTO SERIA VÁLIDO E NÃO FALACIOSO)

    Logo, minha vinda é positiva, pois traz chuva para cá

    apresenta um raciocínio falacioso, mediante o qual se define erroneamente um evento como a causa de outro.

  • Estatisticamente falando, correlação não é (necessariamente) causalidade.


    Isso é uma correlação:


     “Sempre que venho aqui, chove." , até aqui é válido.


    Isso é uma (falsa) causalidade:

    Logo, minha vinda é positiva, pois traz chuva para cá”


    Tem muita gente ai escrevendo dissertações de mestrado e teses de doutorado vendendo correlação como causalidade.


    Se interpretarmos correlação como causalidade, então segundo este gráfico o aumento de investimentos em ciência, espaço e tecnologia causa aumento de suicídios por enforcamento, estrangulação e sufocação:


    http://tylervigen.com/chart-pngs/1.png


    (fonte: http://tylervigen.com/spurious-correlations)

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/rzpdd3slGm0
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • O que é raciocínio falacioso?

    O termo falácia deriva do verbo latino fallere, que significa enganar. Designa-se por falácia um raciocínio errado com aparência de verdadeiro. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na tentativa de provar eficazmente o que alega.

  • Como se o Nordeste fosse o único lugar no mundo que sofresse com a falta de água!

    Pensamento preconceituoso, malicioso, estúpido e arrogante, antes de falar do Nordeste venha nos visitar, para ai sim você tirar suas conclusões e outra o Nordeste tem os lugares mais lindos e visitados do mundo.

  • GAB : CERTO RUMO A PC-DF

  • CERTO

  • Nesta questão, Sempre que ele vai, chove.

    Mas só quando ele vai que chove? ou ele vai em épocas de chuva? é uma falácia, é um raciocínio errôneo mas com aparência de verdadeiro.

  • qual o fundamento para erroneamente? vai que é verdade.

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

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    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • Sempre que eu venho chove, mas quem garante que chove só porque eu vim ou porque na cidade chove muito mesmo???

  • Sempre que saio na rua as meninas olham pra mim, então sou bonito. Eu posso não ser bonito, posso ser estranho e por esse motivo elas olharem kkkk
  • Item correto. Na falsa causa é estabelecida no argumento uma relação de causa e consequência entre dois elementos, sendo que na verdade tal relação não existe.

     

    No caso, é erroneamente estabelecido uma conexão causal entre "ir para determinado lugar" e "chover". O deslocamento da pessoa não interfere na ocorrência ou não de chuva.

    FONTE: TEC

  • Raciocínio é prova pela formula não pelo texto...

    A = Sempre que venho aqui

    B = Chove

    C = minha vinda é positiva (é boa)

    D = traz chuva para cá (a minha vinda)

    Se A então B

    Se C então D

    Errado

    Detalhe - Se no texto estivesse escrito:

    "Logo, SE minha vinda é positiva, trarei chuva para cá."

    "Logo, QUANDO minha vinda é positiva, trarei chuva para cá."

    Seria correto!

    Pois "minha vinda é positiva" - ficaria com sentido de certeza da vinda.


ID
2129575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

No diálogo apresentado a seguir, o personagem B faz uma crítica ao personagem A para contrapor-se à argumentação deste.
A: Você não deveria fumar. É muito ruim para a saúde.
B: Olha só quem fala! Que autoridade tem você para ficar falando que eu não deveria fumar e que isso é ruim para a saúde? Você fuma desde os seus dezoito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • De fato o personagem B incorre na falácia “contra o homem” em sua argumentação. Isto porque, ao invés de rebater a informação de que fumar é ruim para a saúde, ele prefere atacar a pessoa A, denegrindo a sua imagem. Item CERTO.

     

    Resposta: C

     

    Arthur Lima - Estratégia Concursos

     

  • Esses raciocínios deveriam ser estudados por Freud e por Bob Marley, pois aqui, a lombra é GRANDE. 

     

  • Crítica.

    Questão: CORRETA.

  • Saudade da Tabela Verdade !... 

    Isso parece português ... 

  • Dá até medo de responder isso.

  • Não está faltando nada nesse enunciado, não? Desculpem a ignorância rsrsrs

  • Galera, não assustem tanto. Essa questão versa sobre Raciocínio Analítico.

    (Cobrada especificamente no edital da Funpresp-Jud)

  • Essas questões são muito empíricas. Dá a impressão que o examinador por colocar o que quiser aí como resposta.

    Mas tem um fundamento, porém ainda tô inseguro na resolução desse tipo de questão.

  • Boa, Anderson Silva! Humor é fundamental!

  • Essa questão é aquela que tem pular se não perde um ponto. ;)

  • depois de errar 6 seguidas aprendi a resolver. Eu leio, penso, chego na conlcusão e RESPONDO O OPOSTO DO QU PENSEI. 

  • Esse novo tipo de cobrança de raciocíonio, chamado Analítico, se formos pensar bem, é apenas a nossa forma de raciocínio do dia-a-dia. É o raciocínio que utilizamos normalmente. Diferente, portanto, do típico raciocínio lógico.

  • Falácia ad hominem

  • Qual a afirmação? Para eu julgar se a opção é verdadeira ou falsa? Não entendi.

  • O personagem A se utiliza de um argumento falacioso (desqualifica o seu opositor) para rebater a crítica. Em outras palavras ele considera a argumentação relevante, mas não vê autoridade moral naquele que faz a crítica..

  • CERTO

    Argumentum ad hominem

    Ataca o oponente ou traços pessoais em vez de se envolver com seu argumento. Ou seja, Ad hominem pode assumir a forma de atacar alguém, ou mais, subtilmente, lançando dúvidas sobre o seu personagem. O resultado de um ataque ad hom pode ser prejudicar alguém sem realmente ter que se envolver com seu argumento.

  • NEM ENTENDI A PERGUNTA!

  • http://www.osbatutas.com.br/2015/04/argumento-tendencioso-e-falacia-logica.html

  • Aprendi que se trata do argumento APELO A HIPOCRESIA. Mas mesmo assim, não fui capaz de acertar a questão

  • Essa questão peguntou se foi feita uma crítica ao A e não se o argumento de B é válido. O argumento ad hominem realmente é uma crítica à pessoa, por isso a alternativa é certa.

  • COERÊNCIA. A QUESTÃO APELA PARA O PRINCÍPIO FILOSÓFICO DA COERÊNCIA, OU SEJA, DE SER ÀQUILO QUE REALAMENTE DIZ O SER.

    DAÍ, 

    A: VOCÊ DEVERIA FUMAR. É MUITO BOM PARA A SAÚDE.

    B:OLHA SÓ QUEM FALA, VOCÊ TEM AUTORIDADE PARA FICAR FALANDO PARA EU FUMAR. POIS, VOCÊ FUMA DESDE OS SEUS DEZOITO ANOS DE IDADE.

    (APESAR DO ARGUMENTO FALACIOSO, NESTE CASO NÃO TERÍAMOS HIPOCRISIA, E SIM COERÊNCIA)

    A COERÊNCIA NÃO NECESSARIAMENTE É ALGO BOM, PODE INCLUSIVE SER ALGO BEM RUIM.

    EXEMPLO: O LOBO MAU COMEU A VOVOZINHA, E ATACOU A CHAPEUZINHO. O LOBO FOI COERENTE.

  • Essa questão é de raciocínio analítico (smj), matéria que, na minha opinião, é muito pior que RLM (exige muita interpretação e o CESPE ferra a vida nesse quesito).

     

  • Discrdo...pra nível superior as questões estão fáceis , espero q para médio estejam ainda mais idiotas pois já temos matérias fodidas de mais para dominar RLM tradicional é uma delas...Não essa bobagem 

  • É uma das espécies de falácias, denominada "ad homien" ("contra a pessoa") ou Tu quoque (você, também!), conhecida também como apelo pessoal.

    Ex: Será um péssimo presidente, fuma cigarros demasiadamente. 

  • Falácia: Falsos argumentos, que não provam o que dizem.

  • Nomeado Silva, já que estão fáceis "de mais", vc deveria aproveitar o tempo e estudar português. Não adianta fechar uma matéria e zerar a outra! ;)

  • Filho: Mas mãe, todo mundo vai.

    Mãe: Você não é todo mundo!

    pelo que entendi até aqui, o argumento da mãe é falacioso, pois não contra argumenta o fato "de todo mundo ir", mas sim a natureza da pessoa do filho.

     

  • Li, reli e não encontrei a pergunta na questão. :s

  • QUE "VIAGEM" É ESSA MERMÃO.

  • Esse questão é tão louca, que nem Ivan Chagas arriscou responder. kkkkkkkkkkkkkkk

  • Gente, frases exclamativas, interrogativas e imperativas nem são proposições. Como pode??

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/sHqyy2T7r7M
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • Que Lombra foi essa?

  • tu acha que é matemática,más na verdade é um português disfarçado.

  • Se ñ me engano, essa é uma questão de raciocínio analítico.

  • Que viagem.... Examinador fumou maconha

  • ExaMinador tava no NO FAPS....KKK

  • O enunciado da questão fala que o personagem B faz uma crítica AO PERSONAGEM A a fim de invalidar seu discurso. E de fato é o que acontece, esse é a falácia AD HOMINEM na qual o interlocutor procura negar a proposição c/ uma crítica ao autor da proposição e não ao argumento em si

  • Apelo ao preconceito.

  • Questão que deixaria em branco com certeza. PQP

  • "Você fuma desde meus 18 anos de idade". A crítica na questão é uma contraposição, uma auto defesa de B em relação à frase de A.

  • GENTE , ISSO É RACIOCÍNIO LÓGICO MESMO , GAB : CERTO PC-DF

    QUESTÕES DE RACIOCÍNIO ANALÍTICO .

  • CERTO

  • Igual briga de casal, primeiro A apontou um defeito, mas para não sair por baixo B apontou um defeito para A.

    O sujo falando do mal lavado.

  • gente......... eu fico aqui pensando! até quando essas loucuras?

  • Não vi a resposta de B como uma contraposição à argumentação de A. Vi como apenas uma crítica a A, que não tem autoridade para chamar a atenção de B em relação ao fato dele fumar, ainda que a argumentação usada por ele seja válida.

  • Esse concurso so tem questão nada a ver!

  • CERTO

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/sHqyy2T7r7M

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • Gabarito Certo.

    Mas, confesso que respondi a questão em "slow motion....", com os olhos da desconfiança....será....?

  • E, no final, meu cérebro disse: tá e daí?

  • realmente faz muito mal fumar.

  • Oxi, que trem mais esquisito

  • O A PRATICOU UM TIPO DE ARGUMENTAÇÃO CHAMADO TU QUOQUE, E O B AD HOMINEM.

  • Faz o que eu falo, não o que eu faço!!


ID
2129578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Em um diálogo, o acadêmico A disse ao acadêmico B: “Por que você ainda usa a teoria X? Ninguém mais na nossa área usa essa teoria. O que está em voga, hoje em dia, é a teoria Y.”. Assertiva: Nessa situação hipotética, a declaração de A constitui um exemplo de apelo à autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Errado, não se buscou nenhuma autoridade para justificar o argumento. Seria um argumento por autoridade se, por exemplo,

    tivéssemos algo assim:

     

    “Por que você ainda usa a teoria X? Einstein já falava que esta teoria é falha, e que deveríamos considerar a teoria Y. ”

    Note que aqui sim a base da argumentação é o “peso” da opinião de uma autoridade (Einstein).

     

    Resposta: E

     

    Arthur Lima - Estratégia Concursos

  • Uma sugestão. 

  • Essa matéria não é raciocínio lógico, e sim raciocínio analítico ou lógica de argumentação.

     

    A falácia utilizada é apelo à popularidade.

  • Uma das 38 Estratagemas de Schopenhauer!
  • "38 maneiras de vencer um debate" esse é um livro que tem me ajudado a responder esse tipo de questão. Recomendo. Ele é curto.

  • ERRADO

    A expressão latina petitio principii ("petição de princípio") é uma retórica falaciosa que consiste em afirmar uma tese que se pretende demonstrar verdadeira na conclusão do argumento, já partindo do princípio que essa mesma conclusão seja verdadeira em uma das premissas.  O raciocínio circular assume o que é para provar que a evidência já assume a verdade da conclusão Os argumentos circulares podem ser dedutivamente válidos e subterrâneos, mas ainda são falazes. Ex.: Os deputados religiosos são todos a favor do Projeto Escola sem Partido, pois quem participa de uma igreja não apoia uma escola que doutrine os estudantes.

  • Errado. 

    Na verdade, temos um apelo à NOVIDADE (AD NOVITATEM).

  • PARA MIM É APELO À POPULARIDADE.

     

    ACEITO CRÍTICAS.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPREEE...

  • Não seria argumentum ad populum?

  • TEORIA É SEMPRE TEORIA, NUNCA SERÁ AUTORIDADE, POIS PRESCINDE DE UM TEOREMA QUE A COMPROVE.

    LOGO, A SUPOSTA AFIRMAÇÃO DE QUE A TEORIA Y É MAIS VÁLIDA QUE A X, NÃO A QUALIFICA COMO APELO À AUTORIDADE.

    UMA TEORIA, EM TESE, SÓ PODERÁ TER ALGUM TIPO DE AUTORIDADE SE FOR COMPROVADA A SUA EXISTÊNCIA NO MUNDO (ARISTOTÉLICO) REAL.

    O GRANDE EXEMPLO É DAS ÓRBITAS ELIPTICAS DOS PLANETAS, POR MUITO TEMPO, ATÉ 1815 HAVIA ÀQUELES ASTRÔNOMOS QUE ACHAVAM QUE A TEORIA DAS ÓRBITAS CIRCULARES ERA  A MELHOR.

    NO ENTANTO, A DESCOBERTA DA PRECESSÃO DOS EQUINÓCIOS, COM CÁLCULOS E OBSERVAÇÕES (MÉTODOS INDUTIVOS E DEDUTIVOS) CONCLUIRAM QUE AS ÓRBITAS SÃO ELIPTICAS (OVAIS)

    ATÉ ENTÃO, A PRIMEIRA TEORIA ERA TIDA POR MUITOS ASTRÔNOMOS COMO A MELHOR!

    E, NÃO O ERA.

    ASSIM, OCORRE NO NOSSO DIREITO, NAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS, UMA TESE, HOJE ACEITA, PODERÁ NÃO SER ACEITA NO FUTURO.

    NESTE CASO É UMA TESE JURÍDICA X CONTRA OUTRA TESE JURÍDICA Y, E TÃO SOMENTE, EM TESE,

    A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONA OU DE TESES JURÍDICASL PODERÁ SUSCITAR POR AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AÍ SIM TERÍAMOS, TAMBÉM, O APELO À AUTORIDADE..

  • GAB. E.

    Argumentos de autoridade: Argumentos baseados na opinião de um ou mais especialistas.

    Pense em Luís Roberto Barroso. (STF)

    E pra não esquecer de vez, pense no Temer, Lula, Eunício, Aécio. kkkk

     

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/yJRRL_C12Yw
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • Errado.

    É um exemplo de ad populum "apelo ao popular".

  • Só a droga essas questões pqp.

  • Como diz o filósofo professor Claiton Natal: isso é MACONHA

  • Diabéisso??? rsrs

  • ERRADO, não se buscou nenhuma autoridade para justificar o argumento. Seria um argumento por autoridade se, por exemplo, tivéssemos algo assim:

    “Por que você ainda usa a teoria X? Einstein já falava que esta teoria é falha, e que deveríamos considerar a teoria Y. ”

    Note que aqui sim a base da argumentação é o “peso” da opinião de uma autoridade (Einstein).

    Resposta: E

  • Apelo à multidão

  • Questão: Errada

    Apelo de autoridade é utilizado quando é recorrido à opinião de um especialista.

  • GAB: E

    Não é uma premissa, pois possui um ponto de interrogação (?) no fim da frase: logo, não posso concluir nada.

  • Apelo ao novo.

  • na verdade em língua portuguesa no desenvolvimento de uma dissertação quando se busca comprovar seu argumento disserta-se narrando a autoridade daquele assunto.
  • GAB : ERRADO , UMA QUESTÃO ASSIM NÃO CAI NA MINHA PROVA . GOTE-DF

  • ERRADO

  • ESSA PROVA DEVE TER SIDO DEMÔNIOOOOO!

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/yJRRL_C12Yw

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • precisa citar alguém, ou uma instituição, ou ..., pra fazer menção a autoridade.

  • Cheguei na deep web do qconcursos

  • Galera não tem como haver preposição se tem uma interrogação. A interrogação não diz se a premissa é verdadeira ou falsa.

  • Acredito que não seja o caso das proposições simples ou compostas como alguns estão comentando. o Assunto está dentro de LOGICA DE ARGUMENTAÇÃO também, porém envolve entendimento das FALÁCIAS.

    Geralmente não colocam no material dos cursinhos, eu descobri fazendo questões.

    VEJAM ABAIXO, RETIRADO DO SITE : segredosdeconcurso.com.br/logica-de-argumentacao

    A seguir, 4 tipos de falácias bastante comuns:

    FALÁCIA DO FALSO DILEMA: Quando limitamos as opções de escolha a um dilema, escondendo as demais possibilidades existentes.

    Exemplo: ou vota no PSDB, ou vota no PT.

    Na verdade, é possível votar em qualquer outro partido político.

    FALÁCIA DO APELO À IGNORÂNCIA: É quando consideramos que algo é verdadeiro só porque não há provas de que é falso.

    Exemplo: existe vida após a morte. Nunca se provou o contrário!

    O fato de não ter sido provado o contrário não garante que há, de fato, vida após a morte.

    FALÁCIA AD HOMINEM: É quando desconsideramos a verdade para atacar quem profere a verdade.

    Exemplo: João nunca jogou futebol, então não pode falar sobre as regras de uma partida.

    Mesmo não tendo jogado futebol, João pode saber as regras de uma partida.

    FALÁCIA DO APELO À AUTORIDADE: Nesse caso, consideramos um argumento verdadeiro apenas porque determinada autoridade falou.

    Exemplo: Caetano Veloso disse que o violão tem cinco cordas. Como ele é um grande violonista, a afirmação é verdadeira.

    A autoridade de Caetano Veloso como violonista não torna verdadeira a afirmação.

    Bons estudos! Espero ter ajudado. Fé é Força"

  • Não entendi nada nessa questão, mas acertei na bicuda! kkk

  • Apelo ao novo foge do passado


ID
2129581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

O pleno entendimento da frase “Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo” envolve a identificação de duas informações pressupostas: Bento tentou chegar ao local de prova a tempo; essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    Na questão Bento foi até o local da prova, porém ele não chegou a tempo “Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo

    envolve a identificação de duas informações pressupostas: Bento tentou chegar ao local de prova a tempo; Correto 

    essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova. Errado, ele chegou no local da prova, porem atrasado. 

  • Cheguei a conclusão que:

    Bento iria fazer uma prova.

    Bento se atrasou.

     

  • ERRADO. A única informação que precisamos saber é que Bento tentou chegar ao local de prova a tempo. Afinal, se ele nem tentou chegar ao local da prova a tempo, naturalmente o esperado seria que ele não tivesse chegado a tempo mesmo. O entendimento da situação concreta é diferente do que teríamos sabendo que ele tentou.

    A segunda informação pressuposta citada no enunciado (de que a tentativa teve como consequência o fato de ele não ter chegado) não é necessária, afinal a frase já disse que Bento não teve sucesso.

     

    Professor: Arthur Lima  Estratégia Concursos

  • Ele chegou ao local da prova, mas chegou atrasado.

  • Se ele tentou foi porque não conseguiu .

  • O cara tem que fumar um basiado pra elaborar essas questões de raciocínio analítico. Pqp!

  • Ele não ter conseguido chegar ao local da prova a tempo pode ter sido por 2 motivos

    Primerio: Ele tentou mais não conseguiu chegar a tempo

    Segundo: Ele não tentou e por consequencia não conseguiu chegar no local a tempo

    Portanto, o fato dele não ter chegado a tempo não é suficiente para afirmar que ele tentou.

  • FALSO.

    Premissa 1: Todos que se doam á empresa merecem uma recompensa. (premissa oculta)

    Premissa 2: Mario se doou à empresa.

    Logo, Mário merece uma recompensa.


    Assim, há apenas UMA premissa oculta.

  • Chegou, mas não a tempo!

  • Dois erros:

    1 -"..Bento tentou chegar ao local de prova a tempo.." -  Não conseguir chegar não significa dizer que tentou.

    2 - "..O fato de Bento não ter chegado ao local de prova.." -  Ele chegou no local, mas atrasado.

  • Podemos extrair 02 informações:

     

    Bento Tentou chegar ao local de prova

     

    Ele chegou, porém atrasado.

     

    Portanto, item falso.

     

     

  • BENTO NÃO CHEGOU, POIS CHEGOU ATRASADO!

    NÃO ADIANTA SE ELE TENTOU, POUCO IMPORTA, ELE NÃO CHEGOU.

    A PRIMEIRA AFIRMAÇÃO É IRRELEVANTE OU INFRUTÍFERA, PARA O OBJETIVO: "CHEGAR A TEMPO AO LOCAL DE PROVA"

    oU SEJA, DE QUE "Bento tentou chegar ao local da prova a tempo;" ISSO FOI IRRELEVANTE, DE NADA ADIANTOU! 

    NÃO SÃO DUAS INFORMAÇÕES E SIM, E TÃO SOMENTE UMA, CHEGAR AO LOCAL DE PROVA A TEMPO.

    INCLUE-SE NO ÚNICO OBJETIVO = [(CHEGAR AO LOCAL DE PROVA)*(A TEMPO)]

    SÃO INCLUSIVAS, "SE MULTIPLICAM", DAÍ, CHEGAR AO LOCAL DE PROVA E A TEMPO, CONSTITUIA O OBJETIVO DO BENTO.

    LOGO CHEGAR, TANTO AO LOCAL, QUANTO A TEMPO EXCLUSIVAMENTE, NÃO IMPORTA E SERIAM IRRELEVANTES, SE NÃO FOREM MUTUAMENTE ACOMPANAHDOS.

    oU SEJA, CHEGAR AO LOCAL DE PROVA A TEMPO! OU, CHEGAR A TEMPO (E) AO LOCAL DE PROVA

     

     

  • GABARITO: ERRADO!

     

    O pleno entendimento da frase “Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo” envolve a identificação de duas informações pressupostas: Bento tentou chegar ao local de prova a tempo; essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova.

     

    O FATO DE BENTO NÃO TER CHEGADO AO LOCAL DE PROVA A TEMPO NÃO É UMA CONSEQUENCIA DELE TER TENTADO!

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Meu entendimento

     “Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo”

    P1: Bento foi fazer a prova

    P2: Bento não chegou ao local de prova

    Pressupõe que Bento não fez a prova.

  • Corroboro a resposta da Elisa RR: O insucesso não foi consequência da tentativa, e sim o resultado dela. A utilização do termo consequência dá a entender que Bento não conseguiu fazer a prova porque tentou chegar a tempo.

  • Uma não é consequência da outra. Item E.

  • pegadinha horrorosa. 

     

    chegou atrasado, mas chegou.

  • Premissa 1: Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo 
    Premissa 2: Bento chegou ao local de prova atrasado e não conseguiu fazer a prova (implícita) 
    Conclusão: Bento não fez a prova, porque não chegou a tempo de fazê-la.

    A consequência da questão  é o fato dele perder a prova.

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/DeDaaKzn8DA
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • CESPE e essas questões medonhas, Deus me livre! Estudar pra concurso não é penoso por causa das matérias não, penoso é entender o que a banca medonha quer.

  • Acho que o que podemos extrair é:

    1) breno foi fazer a prova

    2) ele não chegou a tempo

    Bento tentou chegar ao local de prova a tempo (FALSO)POIS ELE PODERIA TER IDO COM A INTENÇÃO DE CHEGAR ATRASADO !!

     

  • ERRADO. A única informação que precisamos saber é que Bento tentou chegar ao local de prova a tempo. Afinal, se ele nem tentou chegar ao local da prova a tempo, naturalmente o esperado seria que ele não tivesse chegado a tempo mesmo. O entendimento da situação concreta é diferente do que teríamos sabendo que ele tentou.

    A segunda informação pressuposta citada no enunciado (de que a tentativa teve como consequência o fato de ele não ter chegado) não é necessária, afinal a frase já disse que Bento não teve sucesso.

    Resposta: E

  • Ele não ter conseguido chegar NÃO garante que ele tenha tentado. Se não garante, não se pode afirmar. Ele pode não ter tentado. Poderia estar de ressaca ou com preguiça, por exemplo.

  •  Bento tentou chegar ao local de prova a tempo; essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova. ERRADO

    Tentou chegar ao local da prova é a própria consequência, que resultou de algum MOTIVO/CAUSA

  • Não se pode afirmar que Bento não conseguiu chegar ao local de prova, mas sim que ele chegou atrasado. A conclusão está errada.

  • Ele nem tentou chegar ao local da prova a tempo, logo não há no que se falar em chegar a tempo

  • Acertiva: O pleno entendimento da frase “Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo” envolve a identificação de duas informações pressupostas:

    a) Bento tentou chegar ao local de prova a tempo;

    b) Essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova.

    Explicação: Não há informações suficientes para afirmar se ele chegou ao local da prova ou não, apenas que houve a tentativa.

    Portanto, pouco importa se ele chegou atraso, ou se foi abduzido por ''Ets''

    Argumento invalido!

  • GABARITO: ERRADA

    Conseguimos inferir que Bento pode ter conseguido chegar ao local de prova, mas não no horário certo

    Vide atrasados do ENEM

  • Errado.

    Não é possível concluir que ele tentou.

    Não inventem coisa. Se pensar muito erra.

  • Não ter chegar ao local de prova a tempo, implica que ele chegou ao local de prova, porém fora do horario.

    Ele chegou no local de prova MAS nao estava no Horario.

    a conclusão fala que ele não chegou no local de prova, por isso, está errado!

  • Gabarito: E.

    Bento chegou sim ao local da prova, porém em horário vedado.

  • "Bento não conseguiu chegar ao local de prova a tempo"

    "Bento tentou chegar ao local de prova a tempo; essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMO SABER SE ELE TENTOU? PODE TER FICADO EM CASO DORMINDO

    COMO SABER SE NÃO CHEGOU AO LOCAL DA PROVA? PODE TER CHEGADO, POREM, ATRASADO.

  • Ele chegou, mas não a tempo.

  • Cesp sua danada me pegou nessa, mas não pega dnv

  • Que questão péssima, tem gente que erra por saber de mais e tem gente que acerta pelo motivo errado...

  • português?

  • Usei a seguinte lógica: Se Bentou não conseguiu chegar ao local de prova, então ele tentou. Porém a consequência não foi "o fato de Bento não ter chegado ao local de prova", mas sim o fato de não conseguir fazer a prova.

    Pode ser que eu esteja "cespando"? Sim.. kkkkk

  • 'essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova.' FALSO

    Pois Bento chegou ao local da prova, mas atrasado.

  • Bento pode ou não ter chegado ao local de prova, o uso do "pode" infere-se que existe sim a possibilidade dele ter comparecido ao local da prova, só que não a tempo.

    Gabarito: errado!

  • pensei o seguinte: Ele pode ter chego mas atrasado

  • Resolvi pelo antecedente e pelo consequente, o que vem antes é ter tentado chegar... então a consequência aconteceu só depois da chegada, não sendo possível a tentativa ser uma consequência.

  • ''não conseguiu chegar ao local de prova a tempo'', logo, não há como confirmar se ele chegou ou não ao local de prova, deduzi que ele chegou atrasado, rsrsrsrrsr

  • Ele chegou ao local, só que chegou atrasado

  • E SE O BENTO NÃO QUISESSE MESMO CHEGAR NA HORA, ESSA TENTATIVA DE CHEGAR NA HORA SERIA INVALIDADA.

    GAB ERRADO

  • ERRADO

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/DeDaaKzn8DA

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • ELE NÃO CHEGOU A TEMPO,MAS ISSO NÃO QUER DIZER QUE ELE NÃO CHEGOU AO LOCAL DE PROVA.

  • Bento tentou chegar ao local de prova a tempo (PEGA RATÃO ) ; essa tentativa teve como consequência o fato de Bento não ter chegado ao local de prova.

  • Bento Comeu muita feijoada no almoço, deu uma caganeira e se atrasou pra prova, mas isso não significa que ele não chegou.

  • Essa questão é de português ou de raciocínio lógico?

  • Ele tentou, mas não chegou. Posso dizer que não ter chegado foi consequencia de ter tentado? Não! Tentar traria, em tese, duas possibilidades: conseguir ou não. houve outro(s) fatores que influenciaram o fato de não ter chegado

  • q horror, cespe!!


ID
2129584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Raciocínio Lógico
Assuntos

Considerando as características do raciocínio analítico e a estrutura da argumentação, julgue o item que se segue.

A afirmação “Mário se doou à empresa; logo, merece uma recompensa” fundamenta-se em um argumento no qual há duas premissas não declaradas.

Alternativas
Comentários
  • - Premissa 1: Mário se doou à empresa

    Premissa 2(IMPLÍCITA E NÃO DECLARADA): Quem se doa à empresa merece uma recompensa

    - Conclusão: Logo, Mário merece uma recompensa

     

    Então, há UMA premissa não declarada!

     

    Gabarito: Errado

  • Só há a premissa implícita: quem se doa, merece recompensa.

  • ERRADO

     

    Há duas premissas porque têm 2 verbos.

    P1: “Mário se doou à empresa;

    P2: logo, merece uma recompensa”

  • Eu entendi que existem 2 premissão NÃO declaradas:

    1 - Quem se doa à empresa merece uma recompensa

    2 - Como que se doa à empresa merece uma recompensa, quem NÃO se doa à empresa NÃO merece uma recompensa.

     

    Alguém, por favor, me explica qual o erro do meu raciocínio?

  • PC Siqueira, grata por sua colaboração!

  • O erro da questão deve-se ao fato de existir apenas uma premissa implícita. " Quem se doa a empresa merece uma recompensa" 

     

    A questão fala que existem duas premissas implícitas. Questão errada! 

  • Existe isso de premissa não declarada??? Aguém pode indicar um material sobre isso?!

    grato!!!

  • @Guga PCF...

    Entendo que neste caso, merecer ou não a recompensa, se trata da conclusão.

     

  • Argumentos que contém premissas implícitas são chamados de ENTINEMAS.

  • Gab: Errado - Estão declaradas!

    Se Mário se doou à empresa, então merece uma recompensa.

     

  •  

    Questão :

    A afirmação “Mário se doou à empresa; logo, merece uma recompensa” fundamenta-se em um argumento no qual há duas premissas não declaradas.  Errado

     

    Premissa 1: Mário se doou à empresa.
    Conclusão (LOGO) : merece uma recompensa

     

    Tem apenas uma premissa

     

  • A disciplina de RLM é uma das que nos faz ter certeza da necessidade de um botão deslike para os comentários ou então a possibilidade de responder em um comentário, dada a quantidade de comentários completamente errados e sem sentido que atrapalham, principalmente os alunos que estão iniciando seus estudos. Os comentários não são obrigatórios, são uma colaboração e ajuda de estudantes para outros, eu sei... porém quem não entende ou não tem certeza do que está falando deveria se abster de comentar. Fica como sugestão Qconc.

  • Questão corrigida pelo professor Arthur Lima (Estratégia concursos)

    .

    CESPE – FUNPRESP – 2016) A afirmação Por ser novo, esse carro não apresenta falhas nem dá problema fundamenta-se em um argumento no qual há uma premissa não declarada.

    RESOLUÇÃO:

              Veja que temos a seguinte estrutura neste argumento:

    Premissa: Esse carro é novo

    Conclusão: Esse carro não apresenta falhas nem dá problema

     

              Note que, para sairmos da premissa e chegarmos na conclusão, é preciso assumir que “carros novos não apresentam falhas e nem dão problemas”. Esta é uma premissa implícita do argumento. Veja que este argumento ficaria mais sólido se apresentasse esta premissa:

     

    Premissa 1: Esse carro é novo

    Premissa 2: Carros novos não apresentam falhas e nem dão problemas

    Conclusão: Esse carro não apresenta falhas nem dá problema

     

              Item CORRETO.

    Resposta: C

    .

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/funpresp-correcao-raciocinio-analitico/

  • Olá pessoal,
     
    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo
    https://youtu.be/kStqyv_cF7M
     
    Professor Ivan Chagas
    Gostou? Doe: https://pag.ae/blxHLHy

  • 1 conclusão ficou de fora. kkkkkk

  • Premissas não declaradas = entimema = silogismo em que falta ou está subentendida uma premissa = premissa implícita

    Das premissas apresentadas, pode-se extrair mais UMA premissa, e não duas como diz o enunciado.

    Se Mário se doou, merece recompensa => está implícito que "Quem se doa merece recompensa"

    Fonte: PDF do Professor Josimar Padilha, Grancursos

  • Caramba! Estudar lógica para CESPE é infinitamente diferente do que estudar lógica par FCC e outras bancas! Parece outra matéria!

  • Veja que o argumento completo deveria ser assim:

    Premissa1: Mário se doou à empresa

    Premissa2: Quem se doa à empresa merece uma recompensa

    Conclusão: Logo, Mário merece uma recompensa

    Note que a premissa 2 não foi explicitada. Foi ela que ficou faltando. Não há 2 premissas não declaradas, apenas 1. Item ERRADO.

    Resposta: E

  • Duas não ! UMA .

  • P1: Quem se doa à empresa merece uma recompensa. (Oculta)

    P2: Mário se doou à empresa.

    C: Logo, Mário merece uma recompensa.

    Só existe uma premissa não declarada.

  • MATÉRIA LIXOOOOOOOOOOO

  • Quem se dooa à empresa merece recompensa

    Mario se doou à empresa

    Logo, Mario merece recompensa

    Argumento que vai do geral para o particular.(dedutivo)

  • ERRADO

  • Olá pessoal,

     

    Vejam o vídeo com a resolução dessa questão no link abaixo

    https://youtu.be/kStqyv_cF7M

     

    Professor Ivan Chagas

    www.youtube.com/professorivanchagas

  • Petição para o QC separar as matérias de raciocínio analítico e lógico:

    1 assinante.

  • - Premissa 1: Mário se doou à empresa

    Premissa 2(IMPLÍCITA E NÃO DECLARADA): Quem se doa à empresa merece uma recompensa

    - Conclusão: Logo, Mário merece uma recompensa

     

    Então, há UMA premissa não declarada!


ID
2129587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

A rescisão unilateral de contrato administrativo pela administração em razão de interesse público não afasta o direito do contratado de ser ressarcido dos eventuais prejuízos oriundos da extinção do vínculo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8;666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
     

    Art. 79 § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    bons estudos

  • GAB: CERTO:

    FUNDAMENTO: §2, DO ART. 79, 8666

  • Certo.

     

    Todos os prejuízos, danos morais e patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, desde que devidamente apurados e comprovados, devem ser ressarcidos ao contratado, tanto na rescisão unilateral, por razões de interesse público (revogação), como na anulação do contrato administrativo.

  • Correto.

    Lei 8666

    Art. 79 § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será esteressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • O art. 79, $2, informa que a rescisão levada a cabo pela Administração, sem qualquer interferência do contratado gera o direito deste de ser indenizado pelos prejuízos que houver sofrido e pelo custo da desmobilização, de ver devolvida a garantia prestada e de receber o pagamento pelo que executou até o momento da rescisão.

  • Lei 8.666/93

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Certo.

     

    STJ – EREsp 737741/RJ (21/8/2009) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.

    1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais
    considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.
    2. Embargos de divergência a que se dá provimento

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado Órgão: Telebras Banca: CESPE Ano: 2013 - Direito Administrativo  Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro,  Contratos Administrativos

    Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Correto! Pelo §2°, do Art. 79, Lei 8666 ele terá direito: ressarcimento dos prejuízos, devolução da garantia, pagamentos até a data da rescisão e dos curstos de desmobilização.

  • Correto.

    Lembrando que desde quando seja comprovado eventual dano pelo contratado. Mas... pro Cespe faltar termos nao há erro (pelo menos é o que vejo).

  • Encapação - rescissão de ctt por interesse público

     discricionário

    indenização prévia

     

    Cadudidade - rescisão de ctt por descumprimento do acordado pelo contratado

    indenização "após" - qdo verificado o que foi entregre - direito de defesa

  • encampação

  • Gab: Certo
    ------
    Lei 8666/93
    Art. 79
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior*, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

    *OBS: XII a XVII do artigo anterior
    Art 78. 
    Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
     

     

  • Da rescisão unilateral de contrato:

    Se o contratado não agiu de má-fé, terá direito à indenização.

  • RESCISÃO feita pela Administração > se culpa do contratado, a Administração paga pelo que ele fez, mas não indeniza. Se culpa da Administração, paga pelo que ele fez e também indeniza.

    ANULAÇÃO feita pela Administração > se houve má fé do contratado, ele não recebe pelo que fez e também não é indenizado. Se culpa da Administração, ele recebe pelo que fez e também é indenizado.


ID
2129590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

A manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro é assegurada ao contratado permissionário de serviço de transporte público, ainda que o contrato tenha sido celebrado sem licitação prévia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    “TRANSPORTE COLETIVO - SERVIÇO PÚBLICO - PERMISSÃO OU CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BUSCADO RESSARCIMENTO DE VALORES - INVIABILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO AO 'CONTRATO' - AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO E DE DENUNCIAÇÃO DA PERMISSÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA. Para a validade da outorga da permissão ou concessão de serviços públicos (aqui o transporte coletivo), bem como o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio financeiro dela decorrente (recomposição dos valores das tarifas de transporte), torna-se indispensável a prévia licitação. Se falta a licitação, - esta pressuposto básico da licitude dos contratos administrativos-, não fica assegurada sua validade, pois as relações contratuais entre o particular e o Poder Público exigem rigorosa observância do princípio da legalidade. Violado este, deixa de haver direito a ser amparado em prol de qualquer dos contratantes. Em suma, à falta de prévia licitação, não há como garantir-se a pretendida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que dela haveria de advir, devendo o contratante (permissionário ou concessionário), - tida em conta a supremacia do interesse público sobre o particular-, suportar os ônus decorrentes de sua falta (dela, licitação prévia). Ademais, por constituir manifesta ilegalidade a beneficiá-lo, sequer pode invocar boa-fé. Todavia, nada impede a denúncia da 'permissão/concessão', se não mais convier ao contratado a continuidade da prestação dos serviços” (fl. 96). 

    (STF AI 774915 MG)

  • Errado

     

    Complementando:

     

    No voto condutor desse acórdão tem-se que:“Podem os serviços públicos ser prestados, segundo a Constituição, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei, mas ‘sempre através de licitação’. Este advérbio (‘sempre’), enfaticamente utilizado no art. 175 da Lei Fundamental, não dá margem alguma de dúvida sobre a eficácia plena, imediata e automática do preceito, que está a obrigar, tanto o legislador e o poder regulamentar, quanto a vincular o ato concreto de concessão (como o ora impugnado pela impetrante, ora Recorrente), à prévia licitação, toda vez que não se trate de exploração direta do serviço pelo Poder Público”

  • A licitação é necessária.

  • Interpretação é tudo. Errei por entender que, sendo uma situação de contratação que não exige licitação, a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro seria assegurada... 

  • Errado

    Precisa de licitação sim.

    permissão é por licitação simples

    concessão é por licitação ampla concorrencia

  • A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014. - Informativo 535

    Embora os colegas estejam pontuando outros erros, acho que a banca cobrou conhecimento acerca da jurisprudência! Cuidado!!

  • Gabarito: Errado

     

     

     

    Comentários

     

     

    De acordo com o Art. 175 da CF/88: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

     

     

     

    Ou seja, por tal trecho da CF/88 poderia acertar a questão, mas para complementar os estudos e arrematar o tema; segue abaixo o trecho do pocesso do TJ-MG nª 1558618 MG 1.0000.00.155861-8/000(1), que informa por si só a importância do processo licitatório para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

     


                                              "Em razão do uso indiscriminado das permissões de serviço público, é de se lhe atribuir

                                              efeitos análogos aos do instituto da concessão de serviço público quando a complexidade

                                              da atividade deferida por meio daquele instituto seja de tal monta que exija um longo prazo

                                              para o retorno dos altos investimentos realizados no intuito de viabilizar a sua prestação.

     

                                              Este direito está condicionado à licitude da atividade prestada pelo permissionário,

                                              de modo que, ausente prévio procedimento licitatório, não há que se falar em

                                              manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que nele deveria ser estipulado,

                                              cabendo ao permissionário, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público

                                              sobre o particular e à sua inexistente boa-fé, suportar os ônus decorrentes de uma ilegalidade

                                              que lhe favoreceu."

     

     

     

     

     

     

    Obs.: Para finalizar, resta sanar uma questão levantada sobre Permissão.

     

     

    Permissão Condicionada é permitida para transporte coletivo e noutras que exigem altos graus de investimentos para a execução do serviço, sendo necessário garantir ao permissionário um tempo mínimo de operação em condições rentáveis.

     

    Trocando em miúdos, Permissão é licita para transporte coletivo.

  • Errado

    clausulas economica - financeiras = Não podem ser alteradas unilateralmente.

    limite de alteração:

    25% pra + ou pra - ( obras, serviços ou compras)

    50% pra + ou pra - ( reforma de edificios e equipamentos.

     

     

  • O serviço de transporte público precisa ser celebrado com prévia licitação.

  • ERRADO. Tal contrato seria ilegal e caberia anulação. Permissão e autorização de serviço público é sempre precedida de licitação.  As ressalvas da lei dizem respeito apenas aos casos de dispensa e inexibilidade. Reza a lei 8666/93: "Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".

     

  • O colega Menandro se equivocou ao falar que autorização necessita de licitação...cuidado!

     

    Palavra com sentido amplo, permissão expressa o significado de ato administrativo unilateral, e, portanto, sem a natureza contratual,  discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bens públicos por terceiros.

     

    O objeto da permissão é a execução de serviço público ou a utilização privativa de bens públicos, chamados, respectivamente, permissão de serviço público e permissão de uso.

    O art. 175 da Constituição Federal reza que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a exploração de serviços públicos”.

     

    A principal forma de distinção de concessão e permissão é justamente a de que a concessão tem natureza contratual e a permissão é ato unilateral, discricionário e precário, sendo, portanto, despida de qualquer contratualidade.

     

    Continuando a distinção entre concessão e permissão, devem ser ressaltados os seguintes aspectos decorrentes da precariedade desta última(permissão). Precariedade significa que tanto o ato é revogável a qualquer tempo pela iniciativa da Administração Pública, quanto outorga sem estabelecimento de prazo e revogável, a qualquer tempo pela Administração, sem direito a indenização.

     

    Ainda outros critérios diferenciadores extraídos do modo de expressão das duas figuras é que a concessão se dará por meio de contrato e a permissão por meio de ato administrativo, discricionário, precário e revogável, em princípio, a qualquer tempo. Entretanto a Constituição Federal de 1988 ao exigir o procedimento licitatório para ambas as figuras, aproximou a permissão da forma contratual. Finalmente, a Lei nº 8.987/95, em seu art.40 determinou que a sua formalização se dará através de contrato e adesão, observadas a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

    Em respeito à autorização, podemos concluir que permanece a sua formalização através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário. Exemplificando-se temos o caso da autorização para conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa. Ainda, a autorização não é objeto de regulamentação legal pela Lei nº 8.987/95. 

     

    A autorização de serviço público também só será aceitável nos casos de serviço transitório ou emergencial, e nunca para necessidade permanente, sob pena de violar a necessidade de licitação.

     

    ambito-juridico.com.br

  • Art. 175.  da CF.

    Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ou seja, se não houve licitação, o ato é ilegal, não tendo sentido a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014

  • Nesse caso, aplicaria-se o art. 59 da Lei 8666? O contrato seria nulo e o contratado seria remunerado pelos serviços prestados?

  • A lei 8.666/93 sequer fala em REEQUILÍBRIO, falando apenas de EQUILÍBRIO.

  • Informativo535 do STJ - A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. Resp 1.352.497-DF
  • Informativo 535 do STJ: Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014

  • Abordagem é sobre a legalidade e consequentemente sobre direitos e obrigação.

    Se o serviço deve ser contratado via licitação (L8666) e não foi, há ilegalidade.

    Desta forma, não há como assegurar direitos, inclusive de reequilíbrio financeiro

    Segue Teoria Geral dos Ctts (tanto de D. Público qto Privado):

    - Lex Inter Partes - " o ctt faz lei entre as partes"

    - Pacta Sunt Servanda - "o q foi pactuado deve ser cumprido"

    - Rebus Sic Stantibus - "teoria da imprevisão econômica - direito de reequilíbrio financeiro)

    Ou seja, estas teorias valem para os ctt públicos (licitação) e privados, desde que ctt sejam firmados com legalidade.

     

     

    OBS: apenas as Clausulas Exorbitantes garantiram a Supremacia da Adm Pública em relação ao particular

    - Exception Non Adimpleti Contractos - "exceção do contrato não cumprido" - a favor da Adm Pública

    OBS: clausulas economico-financeira não podem ser alteradas sem prévia concordâmcia das partes (ñ é clausula exorbitante) - 

    - modificação unilateral

    - rescisão unilateral (encapação/caducidade)

    - fiscalização

    - aplicação de sanções

    - retomada de serviços essenciais

     

     

     

  • não sabia da existência desse informativo do STJ, marquei certo pq pensei q questão estava se referindo aos casos de dispensa e inexigibilidade ..aff, banca lazarenta

  • Não existe permissão sem licitação prévia.

  • Pessoal, vocês estão curtindo comentários incorretos.

     

    Data máxima vênia ao colega Dimas, na prática é possível sim PERMISSÃO em contratos de transportes públicos. Não é o correto e também não é a regra, mas na prática isso acontece. Isso é comum nas cidades do interior, onde não há licitação e uma empresa opera as linha de transporte há anos (=permissão - título precário).

    Estou falando isso, porque pode acabar confundindo os colegas, tendo em vista o informativo do STJ.

     

  • Uma coisa é teoria e outra é prática, concurseiro não produz, só reproduz! Não nos confundam, o que vale é o titio Vade.
  • A empresa não possui garantia de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajueste foi celebrado sem que tenha havido licitação prévia.

    Informativo 535 - STJ

  • Para a validade da outorga da permissão ou concessão de serviços públicos (aqui o transporte coletivo), bem como o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio financeiro dela decorrente (recomposição dos valores das tarifas de transporte), torna-se indispensável a prévia licitação. Se falta a licitação, - esta pressuposto básico da licitude dos contratos administrativos-, não fica assegurada sua validade, pois as relações contratuais entre o particular e o Poder Público exigem rigorosa observância do princípio da legalidade. Violado este, deixa de haver direito a ser amparado em prol de qualquer dos contratantes. Em suma, à falta de prévia licitação, não há como garantir-se a pretendida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que dela haveria de advir, devendo o contratante (permissionário ou concessionário), - tida em conta a supremacia do interesse público sobre o particular-, suportar os ônus decorrentes de sua falta (dela, licitação prévia). Ademais, por constituir manifesta ilegalidade a beneficiá-lo, sequer pode invocar boa-fé. Todavia, nada impede a denúncia da permissão/concessão, se não mais convier ao contratado a continuidade da prestação dos serviços.

    Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 774915 MG

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8285268/agravo-de-instrumento-ai-774915-mg-stf

  • Primeiramente, essa Professora do QC é um absurdo !!! ♥

    Segundamente,rsrs , fez uma excelente explicação... ☺

  • Errado!

    EQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO DO CONTRATO DE PERMISSÃO E AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.(INF 535 STJ)

     

    "A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.(STJ. 2ª Turma. REsp 1a52.497-0F, Ret Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 )(lnfo 535)."
     

    FONTE:  Vade mecum de jurispurdência Dizer o Direito ( Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

  • GABARITO "ERRADO"



    A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).



  • Em concessão ou permissão de serviços públicos deve haver licitação prévia.

  • Veja que já caiu em prova em 2014 uma questão igual. É a questão Q418069 - "De acordo com o STJ, na hipótese de contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação, não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato." (CERTA)

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público sem prévia licitação.

    Houve um caso concreto, no qual as empresas de ônibus que prestavam serviço de transporte coletivo no Distrito Federal buscavam na Justiça indenização do DF pelo fim unilateral da prestação do serviço. O STJ entendeu que, se essas empresas prestavam o serviço há décadas sem uma licitação prévia, não poderiam se beneficiar de um direito previsto na lei das licitações (ou seja, sem atender aos ditames do art. 37, XXI, da CF, que exige a licitação prévia para as contratações públicas, não poderiam as empresas se beneficiar da Lei n. 8.666/93). REsp 1.352.497-DF, 2ª Turma.

    Informativo 535 do STJ: Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 

  • Já é o segundo comentário errado que vejo desse Dimas, deve estar querendo confundir as pessoas, só pode.


ID
2129593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de contratos administrativos.

Nos serviços terceirizados, a administração pública tomadora do serviço é, automática e subsidiariamente, responsável por inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Não é automática e subsidiariamente responsável
    como alude a assertiva, depende de conduta culposa, segue a sumula abaixo:
     

    SÚMULA 331 DO TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    bons estudos

  • MNEMÔNICO COM AS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO A LEI 8666/93

                              

    A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:

                         

    (1) Responsabilidade subsidiária:   TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial

    (2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária

     

    Isso significa que a assertiva está correta, já que pode haver responsabilidade trabalhista subsidiária da administração?

          -Não. A assertiva está equivocada quando afirma que a administração pública tomadora do serviço é automaticamente responsável pelo inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas.

     

    Como bem afirmado pelo colega Renato, a responsabilidade subsidiária da administração perante as obrigações trabalhistas não é aplicada de maneira automática, havendo necessidade de verificar-se a existência de conduta culposa desta no que se refere ao cumprimento da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Lei 8.666 Art.71, §1ª

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

     

    Encargos Trabalhistas, a Administração é subsidiária caso houver culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.

     

    Resposta: Errado.

  • Errado

     

    ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.


    ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

     

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.     

          

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ficais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme disposto no art. 71. Havendo inadimplência, não é transferida à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

     

    Por outro lado, a lei 8.666/93 prevê como solidária a responsabilidade da Administração e do contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • Súmula 331 TST - A Administração responde culposamente , em virtude de sua omissão na fiscalização do contrato. Sua responsabilidade é subsidiária, logo o que está errado e a palavra automática, pois ela não responde pela mera inadimplência da empresa contratada.

  • Usuários,

    precisamos solciitar ao QC que disponibilize mais comentários de professores para matérias em geral.

     

  • A tayane ferreira  é a única que responde a questão no fringir dos ovos.

  • RESPONSABILIDADES DA ADM PÚBLICA NOS CONTRATOS ANTE O CONTRATADO:

    PREVIDENCIÁRIA: SOLIDÁRIA;

    TRABALHISTA: PODE SER SUBSIDIÁRIA, QUANDO FOR COMPROVADA A OMISSÃO DA ADM PUB NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (NÃO É AUTOMÁTICO);

    COMERCIAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE;

    FISCAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE.

     

  • CONTRATADO:  Responsável pelos ENCARGOS:

    Trabalhistas **

    Previdenciários --> [ADM responde SOLIDARIAMENTE com o CONTRATADO]

    Fiscais

    Comerciais
    ---

    (Rcl AgR 12.758/DF)
    STF-  Em relação aos encargos trabalhistas, entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização SUBSIDIÁRIA da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização [culpa in vigilando] ou de escolha adequada da empresa a contratar. [culpa in eligendo]

  • [agregando]

    "Na ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o art. 71, §1º da Lei 8.666/1993 é compatível com a Constituição Federal. O referido dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração.

    Contudo, em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando)." [Prof. Erick Alves]

  • A assertiva está INCORRETA, nos exatos termos do Artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 c/c Súmula 331, do TST.

  • A incorreção está na palavra "automaticamente", porque a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas do contratado depende de prova de sua culpa "in eligendo" ou "in vigilando", nos termos da súmula 331 do TST.

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

     

    § 2º  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

     

    Súmula 331 TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    Observação:

    A única forma da Administração responder subsidiariamente por encargos trabalhistas é quando de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Sendo assim, a questão da CESPE está errada ao dizer que a responsabilidade será automática, quando, de fato, é subsidiária, decorrente de conduta culposa. Isso não se confunde com o § 2º do art. 71, o qual trata de responsabilidade solidária com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A questão erra ao falar "automática", em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam: 

     

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo

    Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. 

    Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

    Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial

  • Errado. 

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FCC – Juiz TJ/PE 2015) No que tange ao regime jurídico dos contratos celebrados pela Administração pública, é correto afirmar:
    a) Em contrato de obra pública, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    b) A Administração pública pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
    c) Em vista do princípio da supremacia do interesse público, considera-se que todo e qualquer contrato firmado pelos entes da Administração pública é contrato administrativo, dotado de cláusulas exorbitantes, tais como a possibilidade de alteração unilateral do ajuste.
    d) Em face da indisponibilidade do interesse público, a solução de litígios por meio de arbitragem não é admitida em contratos administrativos de nenhuma espécie.
    e) Dado o formalismo dos contratos administrativos, é nulo e de nenhum efeito a celebração de contratos por meio verbal, seja qual for o valor ou natureza da contratação.
     

    Comentários

    a) CERTA. A resposta está no art. 71, §1º da Lei 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
    fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, de modo que eventual inadimplência não poderá onerar o contrato ou causar problemas para a Administração, inclusive no que tange à regularização e uso das obras e edificações públicas perante o Registro de Imóveis. Detalhe é que tais disposições não se aplicam em relação aos encargos previdenciários, cuja responsabilidade é solidária entre Administração e contratado.

     

    Prof. Erick Alves

  • A matéria abordada na presente questão encontra-se disciplinada pelo art. 71, §1º, Lei 8.666/93, nos seguintes termos:  

    " Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."  

    A Justiça do Trabalho, todavia, vinha afastando a aplicabilidade desse §1º, imputando à Administração Pública responsabilidade subsidiária em casos de inadimplemento dos particulares contratados, prestadores dos serviços.  

    Ocorre que o STF, quando do exame da ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, fixou a constitucionalidade do referido dispositivo legal.  

    Com isso, sobreveio modificação do entendimento até então adotado pela Justiça do Trabalho, no que resultou inclusive a alteração da redação da Súmula 331 do TST, a qual, no ponto, passou a rezar o seguinte:  

    "(...)V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."  

    Como se vê, a responsabilidade da Administração Pública não é automática, dependendo, isto sim, de demonstração de conduta desidiosa em seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato.  

    Incorreta, pois, a presente assertiva.  

    Resposta: ERRADO 
  •  

    Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613

  • O comentário da isabela é o mais simples e objetivo pois esse é o fundamento na maioria das questões para provas de nível médio.. 

  • Responsabilidades:

    Solidária: encargos previdenciários

    Subsidiária: não há. ( exceção: trabalhista, se houver conduta culposa da Administração)

  • No caso de licitações: obras e serviços de eng:

    Resp da Adm - solidária - no caso de encargos Previdenciários - se contratado ficar inadimplente

    Resp da Adm - subsidiária - se não cumprir a L8666 - principalmente no ficalizar

    Resp do Contratado: encargos fiscais, trabalhistas, comerciais e precidenciário

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

     

    FONTE e comentários: Dizer o Direito

  • Errado.

     

    Segundo o STF a Adm. Pública só é responsável SUBSIDIARIMENTE às obrigações trabalhistas no caso de CULPA EM ELIGENDO ( a APU falhou na avaliação da situação economica financeira da contratada) ou CULPA EM VIGIANDO (A APU falhou na fiscalização do contrato).

     

    Ou seja, a responsabilidade da APU não é automática nesse caso.

  • Info 862 STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, nos termos do art. 71, § 1º, Lei nº 8.666/93. (RE 760931/DF, j. 26/4/2017).

  • A responsabilidade da Adm Pub não é automática. A responsabilidade é subsidiária, quando comprovada a falta de fiscalização do poder público. 

  • GAB:E

    A responsabilidade NÃO é automática.

    A responsabilidade da administração é SOLIDÁRIA, e se refere apenas aos encargos PREVIDENCIARIOS

  • ATENÇÃO! Gancho com Constitucional:

    Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação. Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16.

    Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).

    Qual a desvantagem disso para o Poder Público: • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias. • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema. STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

    Extraído de: Dizer o Direito 

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO "ERRADO"



    INFO 862 STF:



    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).


  • Depende da falha de fiscalização da administração. Conduta desidiosa no controle.

  • GABARITO: ERRADO

    (1) Responsabilidade subsidiária:  TRÁFICO TRAbalhista+FIscal+COmercial

    (2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária


    TEM-SE QUE:

    RESPONSABILIDADES DA ADM PÚBLICA NOS CONTRATOS ANTE O CONTRATADO:

    PREVIDENCIÁRIA: SOLIDÁRIA;

    TRABALHISTA: PODE SER SUBSIDIÁRIA, QUANDO FOR COMPROVADA A OMISSÃO DA ADM PUB NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (NÃO É AUTOMÁTICO);

    COMERCIAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE;

    FISCAL: NÃO TEM RESPONSABILIDADE.

  • O erro está em Automático.
  • Errado.

    A responsabilidade da ADM será solidária em encargos de caráter previdenciário.

  • Encargos Trabalhista - A administração responde de forma subsidiáriase for negligente em seu dever de fiscalizar (STF).

  • O que torna a assertiva errada é dizer que é automática a sua responsabilidade.

  • a nova lei de licitações positivou a responsabilidade da administração pública.

    Regra: irresponsabilidade do art 121,caput da lei 14133

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    exceções: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.


ID
2129596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com a administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.666
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    bons estudos

  • Errado

     

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    As sanções previstas seguem um sistema gradual, da mais leve (advertência) a mais severa (declaração de inidoneidade). É oportuno salientar que as penalidades supracitadas não são vinculadas a fatos determinados, ficando ao Administrador Público, com cunho discricionário, estabelecer a punição dentro de uma proporcionalidade com a conduta infratora, lembrando que sempre deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Enfocando-se nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei de Licitações, podemos afirmar que há três entendimentos distintos quanto ao alcance da penalidade de suspensão temporária:

     

    I – Restringe-se apenas ao órgão, entidades ou unidades administrativas que apenou.
    II – Abrangência à toda Administração Pública.
    III – Abrangência somente à unidade federativa.

     

    Não obstante, existem entendimentos sobre a ampla eficácia da suspensão temporária, como já se pronunciou o STJ em algumas oportunidades, observe:

     

    “A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.” (REsp nº 174.247/SP, 2º T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.11.2004)

     

    “Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.” (REsp nº 151.167/RJ, 2º T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 25.02.2003, DJ de 14.04.2003).

     

    Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/licitacao-abrangencia-das-penalidades-lei-866693-105202002/

  • Errado
    Lei 8.666:
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Inexecução total ou parcial do contrato = Suspensão temporária de até 2 anos.

  • Sansões Administrativas:

     

    - advertência

    - multa

    - suspensão temporária (prazo não superior a 2 anos)

    - declaração de idoneidade

  • POR LÓGICA, MATARIA A QUESTÃO.....

    NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ÀS PESSOAS DE MANEIRA DEFINITIVA.

    ISSO É INCONSTITUCIONAL, POIS NÃO EXISTE PENA PERPÉTUA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 

  • Neste caso a sanção administrativa diz que teria a suspenção temporaria não superior a 02 anos.

  • Di Pietro:

    APLICAÇÃO DE PENALIDADES
    A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV) , dentre as indicadas no artigo 87, a saber: 

    "I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
    de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
    Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
    ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade
    que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
    ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido
    o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    Enquanto a pena de suspensão não pode ultrapassar dois anos, a de declaração de inidoneidade não tem um limite preciso definido na lei.

  • Errado.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – TCU 2010) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública constitui sanção, aplicável ao contratado, que não admite reabilitação.

     

    Comentário:

     

    A questão está errada. Nos termos do art. 87, IV da Lei 8.666/1933, a empresa declarada inidônea para licitar com a Administração poderá ser reabilitada após dois anos da aplicação dessa sanção, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.

    Vejamos:
    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
     I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

  • Art. 87 da Lei 8.666/93:  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    A aplicação de penalidades contratuais constitui cláusula exorbitante porque as referidas sanções são aplicadas pela própria Administração.

  • Legislação art. 8.666/93

     

    Questão capciosa, uma palavra a mais e ela estaria correta. Vejamos:

     

    A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com A ADMINISTRAÇÃO.

     

    ERRADO. Falou somente a administração, ou seja, está com base no inciso III do art. 87 da lei 8.666/93:

     

    “Art. 87, inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Assim, realmente, a questão está errada. PORÉM, caso a questão fosse:

     

    A inexecução total do objeto licitatório pelo contratado pode acarretar o impedimento definitivo de estabelecer contratos com A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

     

    Aí a questão estaria certa, pois estaria de acordo com o inciso IV do art. 87 da lei 8.666/93:

     

     

    “Art. 87, IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

     

     

     

    Questão MUITO TOP!!! : ))

     

  • Caro colega Anchieta Júnior...

    Acho que vc conseguiu embaralhar algo que era certo, ou melhor, vc não conseguiu achar, mas colocar chifre em cabeça de cavalo.

    O ponto fulcral da questão é a expressão "impedimento definitivo", de  modo que não há nenhuma sanção administrativa em definitivo, todas são transitórias, mesmo as mais severas como a suspensão e a declaração de inidoneidade.

    Mas te entendo, a gente estuda tanto que tem horas que começa até a viajar um pouco em razão da quantidade de informação que absorvemos!

    Mas boa sorte!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  •  

    Impedimento definitivo Resposta Errada pois segundo o “Art. 87, inciso III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    Veja que após o término da suspensão e a empresa voltar a ter sua regularidade, a mesma poderá  participar de processo licitatório.

  • ERRRADO.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos

  • A penalidade de impedimento de contratar com a Administração Pública encontra-se vazada no art. 87, III, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    "

    Como se vê, ao contrário do afirmado, a Lei estabelece o prazo máximo de 2 (dois) anos para a referida sanção administrativa, de modo que está errado afirmar que a reprimenda em tela poderia ser aplicada em caráter definitivo.

    Gabarito do professor: ERRADO


  • Não é definitivo. Pois não há pena de carácter perpétuo no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A questão cobra o conhecimento superficial. Mas veja bem: O inciso III do art. 87 da Lei 8666/93 traz como sanção: "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação". Essa pena tem abrangência não só perante a entidade licitante, mas engloba toda Administração Pública. Assim, poderia sim ser considerada correta a assertiva, já que para a sanção de inidoneidade não há prazo definido em lei. ;)

  • Não é impedimento definitivo e sim:

    Defesa em 5 du:

    - advertência 

    - multa + todas as outras sanções

    - suspensão temporária de licitar 

    - impedido de contratar com Adm - até 2 anos

     

    Defesa em 10du:

    - declaração de inidoniedade p/ licitar e contratar - enquanto perdurar motivos OU enqto aut não reabilitá-lo (qdo há ressarcimento ou após 2 anos)

  • Gabarito: CERTO

    De acordo com a lei 8.666:
     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Galera, não há sanção eterna! Bons estudos.

  • ERRADO. Além da lei de licitações e contratos, a resposta poderia ser deduzida da própria Cosntituição. É proibida pena de caráter perpétua no ordenamento jurídico brasileiro por expressa disposição constitucional.

    Art. 5°, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • sansão eterna só a morte, hasuhsauh

  • Sansões Administrativas:

     

    - advertência

    - multa

    - suspensão temporária (prazo não superior a 2 anos)

    - declaração de idoneidade

  • GAB: Errado
    ---
    Lei 8666/93
    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    ---
    Ademais, em nosso ordenamento jurídico, não existe punição eterna (ver art 5º CF/88)

  • Impedimento temporário (até 2 anos).

  • De acordo com o art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Uma das sanções previstas em caso de inexecução do objeto do contrato é a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 87, III) ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Portanto, não existe sanção definitiva como afirma o item. 

  • "Não haverá penas de caráter perpétuo" MAGNA, Carta, 1988

  • Embora haja uma nova lei de licitações (L14.133/2021), o gabarito da questão continua o mesmo. Veja:

    Art. 155.   O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    § 4º A sanção prevista no inciso III do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos   quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

    A mudança ocorreu apenas para aumentar em 1 ano o prazo anteriormente previsto.


ID
2129599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

O contratado fica obrigado a aceitar alterações unilaterais promovidas pela administração, desde que estas não excedam 70% do valor do objeto original.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    bons estudos

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    REFORMA DE EDÍFICIO OU EQUIPAMENTO: ATÉ 50% ⬆

  • Errado

     

    No detalhe!

     

    Q430603

    Direito Administrativo

     Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade,  Contratos Administrativos

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MPU

     

    As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes pode ser superior a 75% do valor atualizado do contrato.

     

    Certo, pois:

     

    Gabarito: Certo

     

    Comentários: A possibilidade da alteração unilateral dos contratos administrativos é uma das cláusulas ditas exorbitantes, isto é, uma das características próprias de tais avenças. Em razão disso, um contrato administrativo pode ser alterado pela Administração, sendo o contratado obrigado a aceitar isso. O limite para essas alterações unilaterais é de 25%, tanto para acréscimos, quanto para supressões. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de 50% para acréscimos.

     

    Entretanto, o item não cuida de alterações unilaterais, mas sim de comum acordo. Com relação a isso, diz a Lei 8.666/1993 (art. 65):

     

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    (...)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (em qualquer percentual, supressão, quando acordado entre os contratantes (75%)).

     

    Perceba que o comando do item fala exatamente da possibilidade de supressão de comum acordo. Para isso, não há limite. O item está correto, portanto.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-do-mpu-comentada-ultimo-treino-bacen

     

     

     

  • Errado.

     

    Lei 8.666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Boa observação Tiago Costa: É possível sim a supressão acima dos percentuais do artigo 65§1º. Porém, desde que seja de comum acordo entre as partes. Salientando que o contratado não está obrigado a aceitar!

  • O EXAMINADOR DE FORMA SÁBIA INSERIU NO DISPOSITIVO O SEGUINTE: SALIENTOU QUE O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR A ALTERAÇÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE O PATAMAR NÃO ULTRAPASSE 50% DO VALOR DO CONTRATO E O EXAMINADOR INSERIU 70%, O QUE LEVA AO ERRO DO CANDIDATO.

    QUAIS SÃO OS "TIPOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL"QUE PODE SER FEITAS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO?

     

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acrésci

  • Alterações Unilaterais promovidas pela administração

    Regra geral : 25% para acréscimos ou supressões

    Exceção para acréscimos: até 50% no caso de reforma

    Exceção para supressões: por acordo entre as partes será possível reduzir o objeto além dos 25%.

  • Complementação:

    Exceção Apenas para Acréscimos: até 50% no caso de Reforma de Edifícios ou de Equipamentos

  • Não pode exceder 50% nos casos de reformas de edifícios ou equipamentos. Esse valor serve apenas para acrescimo, nos casos de supressões, não pode ultrapassar 25%

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    De acordo com o artigo 65, §1°, da Lei 8.666 a regra para a Administração Pública alterar unilaterlamente valores contidos nos contratos administrativos, no que diz respeito a acréscimo ou supressão em obras, serviços ou compras,  é de 25% do valor inicial contratado. Todavia, em caso de reforma de edifício ou de equipamento, o valor passa a ser de 50%.

     

    A leitura do art. 65, Lei 8.666/93 inteiro é de suma importância, pois nos últimos concursos tem caído demais!

  • A questão fala em alterações unilaterais, então, deve-se levar em conta os limites de 25% ou 50%, a depender do caso, do § 1º do art. 65. Esses percentuais poderão ser maiores quando da possibilidade de supressão de comum acordo (§ 2º), sem limites de percentuais definidos. 

     

    Nas alterações unilaterais

     

    Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Em acordo celebrado entre as partes (não sendo unilateral), incide o § 2º

     

    Art. 65, § 2º  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Complementando...

     

    Em regra: 25% do valor inicial do contrato.

    Exceção1: 50% no caso de reforma de edifício ou equipamentos (para as supressões permance o limite de 25%).

    Exceção2: Qualquer porcentagem no caso de alteração quantitativa do contrato, para as supressões, de acordo entre os contratantes. 

  • Simplificando:

    Acréscimo / supressão (obras – serviços – compras) = 25%

    Acréscimo (Reforma) = 50%

    Acréscimo / supressão (ACORDO) = QQ limite

  • Errado.

     

    Comentários:

     

    O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.

     

    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo
    tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como
    descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.

     

    Prof. Erick Alves

  • rrado.

     

    Comentários:

     

    O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de reforma de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.

     

    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo
    tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como
    descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.

     

    Prof. Erick Alves

  • ACRESCIMOS E SUPRESSÕES: 25%

    REFORMA 50%

  • ERRADO.

    Não pode o valor exceder 25% em construção de obras novas e prestações de serviços

    e 50% na reforma de obra ou equipamento ja existente.

    Segundo a lei 8.666/93 

  • ERRADO.

    LEI 8666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Supremacia da Adm - alteração UNILATERAL 2 hipóteses:

    - alteração Unilateral apenas qdo: modificação para adequações do PROJETO e ESPECIFICAÇÕES

    OU 

    - alteração Unilateral apenas qdo: necessidade de alteração do vl em função de alteração de quantitativo: limites até 25% ou 50% reformas

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

     

    QUANTITATIVA

     

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO

     

      

    QUALITATIVA

                QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETOS. SÃO SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, SÃO IMPREVISÍVEIS. LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO RESPEITAR AO OBJETO DO CONTRATO, NÃO PODENDO, PORTANTO, DESVIRTUAR A SUA INTEGRALIDADE.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO!!!

     

    Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)

  • Gabarito: Errado

    Alteração unilateral do contrato

    Regra geral - alteração unilateral: até 25% para acréscimos ou diminuições

    exceções: contratos de reforma: até 50% para acréscimos ou até 25% para diminuições.

  • O contratado fica obrigado a aceitar alterações unilaterais promovidas pela administração, desde que estas não excedam 70% do valor do objeto original. ERRADO

     

    Assunto muito cobrado em provas.

     

    De acordo com o art. 65, I, da lei 8.666/93, a alteração UNILATERAL pela administração:

    REGRA GERAL: Até 25% quando houver acréscimos ou supressões de: Obras, serviços e compras.

     

    EXCEÇÃO: Até 50% quando houver APENAS acréscimos de REFORMA de edifício e equipamentos.

     

    Obs.: De acordo com o TCU, as alterações "QUALITATIVAS", excepcionalmente, poderão extrapolar os limites previstos em lei.

     

  • QUANTO AS ALTERAÇÕES UNILATERAIS:

     

    Até 25% para acréscimo e supressões.

    E 50% para acréscimos para reforma de edifício ou de equipamento.

     

    Art. 65. 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  •  

    A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras, serviços ou compras, e ATÉ 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento (art.65, § 1º, da Lei n. 8.666/93).

     

    ADMITE-SE A DIMINUIÇÃO do objeto, além desses limites, se houver consenso entre as partes. Mas os acréscimos acima dos limites apresentados estão PROIBIDOS EM QUALQUER HIPÓTESE (art. 65, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    REFORMA DE EDÍFICIO OU EQUIPAMENTO: ATÉ 50% ⬆

  • GAB.: ERRADO

     

     

     

    REGRA GERAL:

     

    - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS --> Acréscimo / Supressão de até 25%.

     

    EXEÇÕES:

     

    - OBRAS, SERVIÇOS e COMPRAS --> Acréscimo / Supressão de até 25%.

    - REFORMA de edifícil ou equipamento --> Acréscimo de até 50%.

    - ACORDO --> Acréscimo / Supressão de qualquer limite.

     

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • O cidadao que elaborou essa questao tomou umas cachaças

  • Regra = 25%.

  • O contrato é obrigado a aceira as alterações unilaterais do contrato, desde que não ultrapassem 25% do objeto, no caso de acréscimos ou supressões, ou, no caso particular de reforma de edifícios ou equipamento, o limite é de 50% para acréscimos somente. 

  • art 125 na nova lei de licitações


ID
2129602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de contratos administrativos, julgue o item que se segue.

A supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração confere ao contratado o direito ao ressarcimento dos valores gastos com os materiais adquiridos, sem prejuízo de indenização pelos eventuais danos adicionais devidamente comprovados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8.666

    Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    bons estudos

  • A simples aquisição dos materiais, seguida da supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração, é condição necessária, mas não suficiente, para que o contratado tenha o direito de ser indenizado, pois a lei também requer expressamente que tais materiais tenham sido colocados no local dos trabalhos:

     

    Lei 8.666. Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    Enfim, penso que o gabarito da questão deveria ter sido alterado para errado.

     

    GABARITO OFICIAL: CERTO

    GABARITO SUGERIDO: ERRADO

  • Questão estranha, pois:

     

    Q351512

    Direito Administrativo

     Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro,  Contratos Administrativos

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: SEFAZ-RJ

     

    No curso da execução de um contrato administrativo, de prestação de serviços, subordinado ao regime da Lei no 8.666/93, a Administração manifesta ao particular contratado sua decisão unilateral de suprimir parte do objeto contratual de modo a provocar redução de 40% no valor do contrato. O particular reage, expressando para a própria administração a ilegalidade da medida. Ouvindo os argumentos do particular, a administração propõe, então, que a mesma redução ocorra por acordo das partes, com o que o particular consente. Nessa situação, o resultado final é legal, na medida em que a Lei nº 8.666/93 acolhe a possibilidade de alteração de contrato, com supressão no patamar indicado, se decorrente de acordo das partes.

  • Perfeito o comentário do João. Galera fica no ctrl + C e ctrl + V da lei e nao se atenta aos detalhes.
  • Thiago, não acho que a questão está estranha, pois  a questão que você expôs pode ser respondida pela leitura conjunta dos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ATÉ 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:    

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

     

     

    Conforme se nota, a Adm. Pública pode, unilateralmente, fazer acréscimos ou supressões de ATÉ 25% do valor inicial do contrato. Sendo assim, se obedecido esse percentual o particular fica obrigado a aceitá-lo.

     

    Pois bem, na questão que você trouxe a Adm. Pública pretendia fazer um acréscimo de 40% do valor inicial do contrato de forma unilateral, logo, assiste razão ao particular quando diz que tal acréscimo não poderia ocorrer por se tratar de acréscimo ilegal, afinal, tal acréscimo só poderia ocorrer de forma unilateral se obedecesse ao limite de 25%.

     

    Sendo assim, quando a Adm. verificou (após alertada pelo particular) que tal acréscimo realmente era ilegal, não o realizou de forma unilateral, mas sim de forma bilateral (acordo celebrado com o particular), haja vista que esta é uma forma lícita de ultrapassar o limite previsto no §1º do art. 65 (25%), que encontra previsão expressa no do § 2º do art. 65, citado alhures.

     

    Bons estudos!  =)

  • Errei por pensar exatamente como o João Medeiros sugeriu.

     

    É possível a administração realizar a diminuição quantitativa de até 25% do valor do objeto (art. 65, §1° da lei 8.666/93):

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    O simples fato da aquisição de material não é suficiente pra ensejar no pagamento da indenização, já que o §4° do mesmo artigo assim dispões:

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    Ou seja, o material deve ser posto no local de trabalho para ensejar no pagamento dos custos de aquisição, já que é previsível ao particular que a administração poderá aumentar ou diminuir em até 25%, conforme dito anteriormente.

     

    A questão, ao meu ver, está incompleta..

  • Galera, em questões como esta em tela, que fica a dúvida se está correta (por aquilo exposto ser correto mesmo) ou se está errada pelo fato de estar IMCOMPLETA, vejam o que o professor Thiago Farias, no forum do Estratégia Concursos, opinou a respeito:

    As questões de múltipla escolha, em que se busca encontrar a alternativa correta, cobram os mínimos detalhes. Por vezes, mais de uma alternativa está aparentemente correta, todavia, uma delas é a mais completa e a resposta correta.

    Por outro lado, nas questões de Certo ou Errado, há uma compreensão geral que as questões que são apenas incompletas estão certas.

    Infelizmente, em algumas situações a banca foge dessas ideias e nos surpreende. Não temos uma “receita infalível”, mas os entendimentos expostos acima são os mais comuns.

     

  • Entendo que quando a questao está incompleta, a CESPE considera CORRETA! Então, temos que tomar cuidado. Quando há a falta de alguma palavra na afirmação, sem que haja excludentes (por ex: somente, só, apenas etc), deve-se considerar correta.

     

  • O CESPE foi extremamente infeliz nesta questão. Se existe um percentual do valor contratual que o contratado é obrigado a suportar (25% ou 50%) sem qualquer indenização, então a alternannitva se torna incorreta. Mas...CESPE é CESPE. Para alguns...STCESPE!

  • CERTO. Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
     

  • §4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Apenas uma observção:

    Unilateralmente NÂO pode alterar o OBJETO de uma licitação, mas poderá haver a supressão parcial, o q significa a diminuição do objeto. O que podemos concluir que há diminuição do quantitativo e isso a Adm pode fazer no limite de 25% (diminuir), sendo que qquer prejuízo para a contratada deverá ser reembolsada/indenizada.

  • A supressão parcial do objeto por alteração unilateral da administração confere ao contratado o direito ao ressarcimento dos valores gastos com os materiais adquiridos, sem prejuízo de indenização pelos eventuais danos adicionais devidamente comprovados. CORRETO

     

    De acordo com a lei 8.666/93:

    Art. 65 § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais E posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

     

  • gabarito certo conforme nova lei de licitações

    lei 8666 art 65 § 4   No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    lei 14133 Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.


ID
2129605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a licitações e contratos.

Excetuados os casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é proibido exigir, no objeto da licitação, a obtenção de recursos financeiros para tornar viável a execução do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8.666

    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    bons estudos

  • Certo.

     

    Outra questão que ajuda a responder:

     

    Q609766

    Direito Administrativo

    Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade,  Contratos Administrativos

    Ano: 2015

    Banca: EXATUS

    Órgão: TRE-SC

     

    A questão versa sobre a Lei 8.666, de 21/06/1.993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    é vedado:

     

    -> Incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem.

  • Art. 7º

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

  • O que faz uma pessoa copiar nos comentários o mesmo artigo que já foi citado? 

  • Muitas pessoas nem chegam a ler os comentários....por isso repetem o que já foi dito mil vezes, Flavi Kalil.

  • Correto ... Lei 8.666

    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  •  Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

            Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • O problema de fixar o conteúdo ao comentar nesse espaço é deixá-lo poluído, cheio de comentários repetitivos e desnecessários. O que faz as pessoas perderem tempo precioso de estudo ao procurarem comentários válidos e que realmente agreguem... Se copiar comentário ajuda a fixar conteúdo, sugiro que copie em outro lugar, num caderno... pois aqui realmente atrapalha os demais colegas. Obrigada, de nada.
  • Imagine se todo mundo for copiar comentário aqui com o objetivo de fixar conteúdo! ! Num primeiro momento é bacana individualmente, mas o espaço de comentários perderá o sentido de ser!
  • Tem um campo ao lado chamado "fazer anotações", é só copiar lá, se o caso for fixar conteúdo. Eu faço isso. Mas nada contra quem copia e cola o mesmo comentário. Acho chato, mas tem quem não ache. 

  • Para gravar:

     

    VEDADO: Objeto de licitação ----> Obtenção de recursos financeiros

     

    CONCEDIDO: para regimes de CONCESSÃO

  • Não acho nada demais repetir comentários. Ajuda a fixar sim,desde que não sejam milhares.. Mas alguns ajudam sim

  • Bom que decora de tanto ler a mesma coisa..
  • Confundi com valor de outorga, mas lendo a lei:

     

    "Art. 7. § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica." 

  • Apenas complementando, é interessante observar o que versa a Lei 8987/95. Relembrando o estatuto, errei acreditando que não havia diferenciação para os regimes de permissão e concessão nesta lei em relação à política tarifária, mas há, seguindo fielmente o disposto na Lei 8.666/93.

     Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

            Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Tem gente aqui que se tiver psicotécnico na prova não passará!!! Pra quê ficar repetindo o artigo correto dá resposta?!!!

  • Bora doido, bora repetir a bagaça do dispositivo, eeeeeeerrrrruuullll:

    "Art. 7. § 3º da Lei nº 8.666/93:  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica." 

  • Hélcius Lourenço, eu gosto e faço questão de saber o fundamento jurídico da resposta. Seja artigo de lei ou jurisprudência. 

  • Trata-se de afirmativa que se revela em absoluta sintonia com o teor do art. 7º, §3º, Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo para melhor exame:  

    " § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."  

    Assim sendo, está claramente correta a assertiva sob exame.  

    Resposta: CERTO 
  • é vedado ou não?

  • EI 8.666

    ART.7° § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • Lei 8.666

    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    a lei é clara !!!!!

    é proibido, menos para o regime de concessão.

  • So no papel pq na pratica,,,

  • Repitam sempre o erro, que me ajuda muito a FIXA! 

  • Se repetir o erro, você aprenderá errado, abiguinho Brilhante.
  • Atolo!

  • Lei 8.666

    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • Ao lado de ordenar os comentários por :" data", existe a ferramenta "Mais úteis", ajuda bastante que tem pressa em visualizar os comentários mais interessantes!

     

  • Colegas, todos têm o direito de comentar, você pode ir em opçoes (assim como eu) e deixar os comentários mais bem avaliados no topo.

  • Fixando conteúdo. kkkk


    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • Lorena, arrasou. Polui demais gente.. parem..

  • Resumindo: Não pode incluir no objeto da licitação, a obtenção de recursos financeiros para sua execução, de qualquer origem, mais nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão pode.

  • Sempre clico nos "mais úteis" e leio os três primeiros... aos amigos que comentam pra "melhor fixar o conteúdo" e ainda não sabem, gostaria de informar que existe logo abaixo da questão um link "fazer anotações". Uso bastante ;-)

  • Não pode requerer garantia?

  • Galera...

    Vou gastar uns 5 minutos aqui pra dizer algumas coisas:

     

    1) Uma maneira legal de não se irritar com comentários repetidos dos coleguinhas é fazer o dobro de questões... daí, não vai ter tempo para ser o Avaliador de Comentários...

    2) Eu gastei, nessa questão, com os 36 comentários... 00:29:174 segundos para rolar com o mouse e encontrar o mais útil... O do Renato, no final da página...

     

    Então, com o devido respeito àqueles que pensam diferente... Cada um utiliza da forma que funcionar melhor pra ele...

    Eu, particularmente, utilizo o espaço de anotações...

    Mas quando quiser replicar comentário, fá-lo-ei... Quando quiser escrever uma dica também ou expressar minha revolta com as bancas, TAMBÉM !!

     

    A rotina do Concurseiro já é demasiadamente estressante e cheia de cobranças para que eu me preocupe com o fato de: se replicar comentário estou "poluindo" o espaço !!!

     

    Obrigado, Dinada !!

     

  • Gente, 

    Quem não quer perder tempo com  comentários repetidos é só clicar em "MAIS ÚTEIS". Assim vc não perde tempo escrevendo textão.

    Fica a dica!

  • Fixando conteúdo. kkkk


    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

  • A partir daí que surgem as malandragens...kkkkk = Proibir a obtenção de recursos financeiros.

  • Para cada comentário "ctrl c + ctrl v" de comentários (existentes) no tópico, desejo ao sujeito ativo + 4 anos estudando sem passar. :)

  • Janini, para cada comentário agorento seu, desejo uma noite de sonhos com a lei 8.666 :)

     

    beijos de luz.

  • janini venha pro lado sombrio 

  • Janini tá precisando trocar o óleo.. 

  • Eu me referi às pessoas que copiam e colam a mesma resposta do colega e reenviam no mesmo tópico como se suas fossem. Atrapalha bastante. Mas NETO JQN, que indelicadeza...

  • Janini M.M você tem razão, atrapalha, basta da um "joinha" na resposta do colega, não precisa copiar, há não ser que sirva de revisão depois. 

     

  • Como niguém comentou sobre a lei de concessões, trarei maiores explanações: 

     

       Art. 31. Incumbe à concessionária:

             VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

     

     

    A piori esse artigo parece tratar do PÓS licitação, MAS acredito que se pensarmos na modalidade de concessão precedido de obra pública, é a CONCESSIONÁRIO quem deverá realizar, com recursos próprios, toda a construção da obra ( Afinal, se fosse para fazer a obra com recurso público não precisaria de Concessão, não é verdade?)

     

  • Alguém pode explicar porque não pode fazer isso que está nos dispositivos? Os coleguinhas só decoram artigos, mas ninguém sabe explicar qual o sentido deles. 

  • Naara, vou tentar dar uma explicação (já confesso que é péssima):

     

    Imagina você contratando o Zé para fazer uma reforma na sua casa. Você tem o dinheiro para realizar a obra; o seu Zé o talento. Pois bem! Com toda certeza do mundo, você espera que o Zé traga todo o aparato necessário para que ele realize a obra, ou assuma a responsabilidade de te entregar o que foi pactuado, mesmo que seja misturando cimento com a mão e carregando concreto de 2 Toneladas no braço. Enfim, de um jeito ou de outro, o Zé deve fazer a parte dele (aqui há uma presunção ou boa-fé da sua parte; no caso da licitação, há as fases de habilitação documental, fiscal etc.). Agora, imagine só: na hora de contratar, seu Zé chega e fala para você "Naara, é o seguinte: meus materiais foram roubados; então, para que eu possa fazer sua reforma, que tal colocarmos aí nesse contrato que, durante essa obra, eu possa ir misturando cimento da obra da Senhora Jovelina junto com o seu para que eu possa ir conseguindo comprar novamente os materiais para realizar a obra? Ou que tal você incluir aí uma instalação de barraquinha de doce do lado da obra para que eu possa ir arcando com os meus encargos para realizar a obra?"

     

    Percebeu que situação louca. Olha que situação instável e duvidosa

     

    Sim, a explicação é péssima e talvez nem deva ser esse o motiva.

    Mas é isso aí!

     

    #PAS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 7º. § 3   É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • Comentário:

    De acordo com o art. 7º, § 3º da Lei 8.666/93, é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    Gabarito: Certo

  •  8.666

    ART.7° § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

  • O item está CORRETO e diz que é proibido que a executora da obra ou prestadora de serviço tenha lucro com a obra/serviço objeto da licitação. Porém, é permitido quando tratar-se de regime de concessão. Por exemplo, as concessionárias de rodovias, que podem cobrar o pedágio para execução das obras nas pistas e pela prestação dos serviços de manutenção nas mesmas.

    Acho que é mais o menos isso.

    Bons estudos!

  • Relativo a licitações e contratos, é correto afirmar que: Excetuados os casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é proibido exigir, no objeto da licitação, a obtenção de recursos financeiros para tornar viável a execução do empreendimento.

  • Essa aí está 50 para lá e 50 para cá.

  • L. 8666/93.

    Art. 7 § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.


ID
2129608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a licitações e contratos.

A duração da prestação de serviços executados de forma contínua, prorrogada por sucessivos períodos, não fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8.666
     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração

    bons estudos

  • Certo
    .

     

    Ensina com maestria o professor Hely Lopes Meirelles:

     

    “O prazo máximo de vigência dos contratos administrativos deve ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas de Plano Plurianual e desde que haja previsão no ato convocatório; aos referentes à prestação de serviços continuados, cuja duração é limitada a sessenta meses; e aos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do contrato”. (MEIRELLES, 2001, p. 222-223)

  • Correto

    Lei 8.666
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

  • certo

    respondi aqui ,porem por nao conhecer a palavra adistrita eu deixaria a questão em branco

  • Só um adendo tais contratos executados de forma contínua podem, além dos 60 meses previstos, prorrogados por mais 12 meses.Claro que devidademente justificado e fundamentado e também autorizado pela autoridade superior.

    GAB CERTO

  • Adstrita (adstrito): unido a; ligado; que se contraiu; constrito; obrigado a; constrangido, sujeito; dependente; limitado; restrito

    http://pt.wiktionary.org/wiki/adstrito

  • Fiz e errei de novo. Faz parte. 

    A duração do contrato administrativo ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo exceção a contratação de serviços a serem executados de forma contínua. CESPE - 2014 - ANTAQ - Analista

  • Certo.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FGV – TJ/RO 2015) A regra é que contratos administrativos podem ter prazos de vigência limitados ao exercício em que foram iniciados, ou seja, nos respectivos créditos orçamentários. Entretanto, há situações em que o prazo pode ser alterado, EXCETO a situação em que:

    a) o projeto ou suas especificações passem por alterações realizadas pela administração; (Art.57, V, § 1º,I)
    b) a prestação de serviços for executada de forma contínua e for prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 meses;( Art.57,II)
    c) o aluguel de equipamentos tenha a duração de até 48 meses após o início da vigência do contrato; ( Art. 57, IV)
    d) o contrato seja celebrado por prazo indeterminado devido à necessidade premente, imprevisível e sem justificativas;
    e) o projeto esteja contemplado no plano plurianual e a prorrogação esteja prevista no ato convocatório ( Art. 57, I)

     

    Comentários:

    A resposta está no art. 57 da Lei 8.666/93:

    Portanto, somente a alternativa “d” não consta entre as hipóteses de prorrogação previstas na Lei 8.666/93. Na verdade, a lei veda expressamente a
    celebração de contratos com prazo de vigência indeterminado (art. 57, §3º).

     

    Gabarito: alternativa “d”

     

     

    Prof. Erick Alves

  • CERTO!

     

     

    REGRA - DURAÇÃO DO CONTRATO ADSTRITA À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

     

    EXCEÇÃO :

     

    ---> PRODUTOS CONTEMPLADOS NAS METAS ESTABELECIDAS NO PLANO PLURIANUAL,

     

    ---> PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA,

     

    ---> ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E À UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA,

     

    ---> ENTRE OUTROS

     

                                                    "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

    ---.seja um vencedor!!!

  • CERTO.

    LEI 8666

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;

  • Em regra: 12 meses, vigência dos creditos orçamentarios

     

    *Excecões:

     

    Projetos no Plano Plurianual: 4 anos

     

    Serviços de Forma Contínua: 5 anos + 12 meses

     

    Aluguel de equipamentos e programas de informática: 4 anos

     

    Segurança Nacional, materias para forças armadas, bens e serviços de alta complexidade tecnologica: 10 anos

     

  • Adstrito - ligado

    Todos os ctt são adstritos/ligados ao orçamento.

    Exceção - serviços contínuos prorrogados por iguais períodos e sucessivamente - e q visa conseguir melhor preço p/ a Adm

  •                                                                       DURAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    REGRA GERAL:

    FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.

     

    EXCEÇÃO

         ● PROJETOS - PLANO PLURI ANUAL ---> ATÉ 4 ANOS.

         ● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA ---> ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).

         ● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMS DE INFORMÁTICA ---> ATÉ 48 MESES.

         ● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.

                                    ▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.

                                    ▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.

                                    ▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.

                                    ▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Alternativa correta, pois trata-se de EXCEÇÃO prevista no Art. 57, II , da lei 8666/1993.

  • EXCEÇÃO : 

    PRODUTOS CONTEMPLADOS NAS METAS ESTABELECIDAS NO PLANO PLURIANUAL.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA.

    ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E À UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA.

     

  • A duração da prestação de serviços executados de forma contínua, prorrogada por sucessivos períodos, não fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. CERTO.

    "Errei essa questão. Marquei com tanta certeza rs."

     

    REGRA GERAL: De acordo com o caput do art. 57 da lei 8.666/93, a duração dos contratos regida pela lei de Licitações e Contratos Administrativos ficará ADSTRITA à vigência dos respectivos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, exceto quanto aos:

     

    Produtos contemplados nas metas estabelecidas no PLANO PLURIANUAL;

    Prestação de serviços públicos executados de forma CONTÍNUA;

    Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de INFORMÁTICA.

     

  • CERTO

     

    VEJAM OUTRO EXEMPLO ABAIXO:

     

     

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-ES

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    A duração dos contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, excetuando-se os contratos relativos a projetos de longo prazo que estejam autorizados no plano plurianual. Nesse caso, os contratos podem ser prorrogados motivadamente, desde que tal prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório. (CORRETO)

  • Uma Coisa é vigência, outra coisa é existência. Isso que me confundiu.

  • Correto. Prorrogados por 60 meses.

  • Às vezes estamos fazendo questões "no automático" e basta o examinador inverter a ordem do artigo que a gente se engana. É ótimo isso acontecer aqui pra condicionar o cérebro a não se comportar assim.

     

    :)

  • O que uma inversão de frases e termos não faz. 

     

    #oremos

     

  • O prazo dos contratos não pode ser indeterminado.

    Regra: prazo restrito aos creditos oraçamentários (no mesmo exercício)

    Exceção:

    * Projetos incuídos no PPA - máx. de 4 anos

    * Serviços de execução continuada - até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses

    * Aluguel de equipamentos e programas informática - até 48 meses

    * Segurança nacional e inovação tecnológica ( licitação dispensável) - até 120 meses

  • Nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93, o prazo dos contratos administrativos fica adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto em três casos:

     

    I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

     


    II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 MESES

     

    OBS: Orientação Normativa n. 6 da AGU: “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei n. 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei n. 8.666, de 1993”.

     

     

    III – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de ATÉ 48 MESES após o início da vigência do contrato.

     

     

    OBS 1

     

    Orientação Normativa nº 1 AGU (licitações e contratos) “A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”.

    Orientação Normativa n. 3 da AGU: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

     

     

    OBS 2

     

    PRORROGAÇÃO                                  X                               RENOVAÇÃO

    Aumento do prazo contratual,                                                 Modificação em cláusula contratual, por exemplo, no que diz respeito à forma de

    mantidas as mesmas condições                                            execução do contrato.
    anteriores e diante do mesmo

    contratado, desde que justificada

    por escrito e
    autorizada pela esfera competente.

     

  • CORRETA

     

    REGRA ----------> O PRAZO É LIMITADO À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.

     

    EXCEÇÃO

     

    PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA---------------------------------------------> MÁXIMO DE 04 ANOS.

     

    SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA--------------------------------> ATÉ 60 MESES + 12 MESES

     

    ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROG. INFORMÁTICA------------> ATÉ 48 MESES

     

    SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA--------------> ATÉ 120 MESES.

     

  • Uma das exceções à duração dos créditos orçamentários. 60 + 12.

  • "prorrogada por sucessivos períodos"

    PRA MIM, DÁ A SENSAÇÃO QUE A PRORROGAÇÃO É POR PERÍODOS SEM LIMITE DE MESES.

    SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA--------------------------------> ATÉ 60 MESES + 12 MESES

  •  Segundo o art. 57, II da Lei 8.666/93, a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. 

  • Correto, já que, em regra, a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos créditos orçamentários, tendo como uma das exceções justamente a hipótese de que trata o item da questão - a duração da prestação de serviços executados de forma contínua, prorrogada por sucessivos períodos. Art. 57, II L8666


ID
2129611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a licitações e contratos.

A fiscalização dos contratos administrativos pela administração não afasta ou atenua a responsabilidade do contratado por eventuais danos que, por sua culpa, advierem da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8.666
     

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    bons estudos

  • Certo

     

    Complementando o colega:

     

    Efetivada a fiscalização pela Administração Pública de forma regular ou irregular, consequências existirão:

     

    1) diante da fiscalização regularmente efetivada e do desatendimento pelo contratado da determinação da autoridade designada para fiscalizar a execução do contrato, legitimada está a rescisão unilateral deste pela Administração Pública, nos termos do art. 78, VII, da L8666;

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

     

    2) por outro lado, eventual falha na fiscalização não exclui nem atenua a responsabilidade do contratado pelos danos diretamente causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 70).

     

    Direito Administrativo para Concurso Fabricio Bolzan 2015 1ed

  • Correto

    Lei 8.666
    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Complementando...

     

    A fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que, por culpa ou dolo, a execução do contrato venha a causar a terceiros, consoante o explicitado no art.70 da lei de licitações.

  • Certo.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Qualquer auxílio prestado pela fiscalização na interpretação dos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como na condução dos trabalhos, poderá ser invocado para eximir a contratada da responsabilidade pela execução dos serviços e obras.

    Comentário:

    O quesito está errado, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993:

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
    Ou seja, a fiscalização ou o acompanhamento efetuado pelo agente público designado pela Administração (atividades que, na questão, a banca
    ilustrou como um auxílio na interpretação de documentos e na condução dos trabalhos) não afasta a responsabilidade do contratado pela execução dos serviços e obras.

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

  • Certo.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Qualquer auxílio prestado pela fiscalização na interpretação dos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como na condução dos trabalhos, poderá ser invocado para eximir a contratada da responsabilidade pela execução dos serviços e obras.

    Comentário:

    O quesito está errado, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993:

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
    Ou seja, a fiscalização ou o acompanhamento efetuado pelo agente público designado pela Administração (atividades que, na questão, a banca
    ilustrou como um auxílio na interpretação de documentos e na condução dos trabalhos) não afasta a responsabilidade do contratado pela execução dos serviços e obras.

     

    Gabarito: Errado

     

  • CERTO.

    LEI 8666

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • CERTO.

    LEI 8666

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado ----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Gabarito certo conforme a nova lei de licitações

    lei 8666 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    lei 14133 Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.


ID
2129614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a licitações e contratos.

É permitida a contratação de terceiros para auxiliar o trabalho do representante da administração que tenha sido designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.666, Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito: Certo
     

     


    Comentários:

     

     

    O artigo 67 da Lei das Licitações, estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da

     

    Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações

     

    pertinentes a essa atribuição.


     

     

     

    O Anexo I da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02 de 30 de abril de 2008 define o FISCAL ou o GESTOR DO CONTRATO como:

     


                    "É o representante da Administração, especialmente designado para exercer o acompanhamento e a

     

                    fiscalização da execução contratual,devendo informar a Administração sobre eventuais vícios,

     

                    irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as

     

                    sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados."

     

     


    Por fim, vale mencionar o exercício do poder-dever de fiscalizar por parte da Administração não mitiga a responsabilidade do contratado pelos danos eventualmente causados à própria Administração ou a terceiros na execução do contrato.

  • Certo.

     

    A atribuição de fiscal deve recair sobre pessoa que pertença aos quadros da Administração, permitido, contudo, a contratação de terceiros para auxiliá-lo com o fornecimento de informações técnicas para que ele possa se posicionar quanto à correta execução do contrato.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24855/aspectos-gerais-sobre-o-fiscal-de-contratos-publicos

  • Correto

    Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • CERTO

    Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • 6 comentários = 5 art. 67. Gente, o artigo 67 da 8.666 é um só. Para que isso??

    Se já comentaram, ou mencionaram, para que flodarem novamente com o o mesmo intuito só mudando a formatação?? Sejamos objetivos, simples e diretos. Do contrário, nem precisa comentar.

    Daqui a um mês é uma questão com 50 comentários, aí você resolve e entra para conferir "lá vem bomba, lá vem merda". Não vejo o porque disso.

     

  • JUAREZ, deixa o povo postar!!!!!! Oh mania de reclamar de tudo!!! Vamos estudar, e reclamar menos

  • kkk O nosso cérebro funciona por repetição. Quanto mais repetimos algo, mais nosso cérebro fixa o conteúdo. 

     

     

  • Juarez....repetição é tudo....podem repetir que leio toda vez a mesma coisa...pra ver se o cérebro grava! kkkk

  • Certo !!!

    Avante !!!

  • O cabra não pode nem mais comentar que o "povo" se dói...agora eu vi coisa!!! hahaha

  • Lembrando que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo (e não para substituí-lo) de informações pertinentes a essa atribuição (art. 67). 

     

    (CESPE/ANTAQ/2009) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da administração, especialmente designado para tanto, permitida a contratação de terceiros para substituí-lo. ERRADA

     

    (CESPE/ANATEL/2009) Para efeitos de fiscalização dos contratos, a lei em apreço prevê a possibilidade de contratação de terceiros pela  administração para se desincumbir de tal mister. ERRADA

     

    (CESPE/DATAPREV/2006) A fiscalização deve ser exercida de forma direta pela administração da empresa ou órgão, pois a contratação de terceiros para o acompanhamento da atividade de fiscalização é proibida. ERRADA

  • EU COMENTO A QUESTÃO PORQUE ASSIM EU FIXO MELHOR O CONTEÚDO

    ABRAÇOS E BONS ESTUDOS !!!

  • CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Correto

    Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Correto Agna. Aqui em Minas gostamos de pé de moleque =D

    Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    EU COMENTO A QUESTÃO PORQUE ASSIM EU FIXO MELHOR O CONTEÚDO ((2))

     

  • Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    - FÉ NO PAI.

  • Só lembrando que não é obrigatório ler todos os comentários não !! A opção ''MAIS ÚTEIS'' não tá ali à toa . 

     

    E PRA VARIAR : 

     

    Lei 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 

  • Art 67: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da ADM. especialmente designado, permititida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Quem quiser comentar, comente mesmo deixem esses imbecis para lá, todos pagamos aqui, e quem não gosta que se exploda.

     

  • Em homenagem ao Juarez... rsrs

    CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Isso está até parecendo uma brecha que o legislador colocou para possibilitar que os amigos do chefe do executivo, quando nomeado a um cargo de chefia, e que não saiba nada sobre aquela função, possa contratar alguém de conhecimento técnico para fazê-lo. rsrs

  • Relativo a licitações e contratos, é correto afirmar que: É permitida a contratação de terceiros para auxiliar o trabalho do representante da administração que tenha sido designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo.

  • Quanto mais difícil o treinamento, mais fácil será o combate


ID
2132242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, referente ao conceito e classificação da Constituição e à aplicabilidade das normas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF).

O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Norma de eficácia contida

     

     

  • Gabarito: Errado

     

     

    Comentários: Trata-se de norma de eficácia contida.

     

     

    Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

     

    Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

     

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

     

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

     

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

     

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

     

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

     

     

    Referência Bibliográfica:

     

    Editado & Extraído do PDF do Professor Roberto Troncoso - PONTO DOS CONCURSOS

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se, na verdade, de Norma de eficácia contida ou prospectiva: Que são normas que possuem efeitos completos e tem aplicação imediata. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos.

  • Errado. R= Com base na norma de eficácia contida. 

  • Gabarito: ERRADO

    -

    Complementando - (Todo cuidado é pouco quando se faz esse tipo de questão)

    -

    01) Q622377 Direito Constitucional  Direito à Liberdade,  Direitos Individuais  Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Psicologia

    Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Considerando-se a aplicabilidade das normas constitucionais e os critérios doutrinários de classificação, é correto afirmar que o referido dispositivo constitui norma

    C) de aplicabilidade imediata.

    -

    02) Q425806 Direito Constitucional Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais  Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Conhecimentos Básicos - Nível Superior

    Acerca dos direitos e garantias fundamentais, da aplicabilidade das normas constitucionais e da organização do poder judiciário, julgue o item seguinte.
    A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia LIMITADA.         Gabarito: CERTO  

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

     

     

  • Norma de eficácia contida. Quando a própria Constituição ou uma lei posterior restringe o alcance.

  • No caso em tela, norma de eficácia contida.

    Questão: ERRADA.

     

     

  • Eu tento lembrar pelas letrinhas iniciais: Crença é Contida.

     

    GAB. E

  • Em poucas palavras,

    Normas de eficácia contida-> têm aplicabilidade direta, imediata, não precisa de outra norma para surtir seus efeitos. Mas pode sofrer limitação por lei posterior.

    Normas de eficácia limitada-> têm aplicabilidade indireta, mediata, precisa de norma infraconstitucional p surtir todos os seu efeitos.

    Baseado no PDF do professor Ricardo Vale "Estratégia Concursos".

  • É contida!

  • CF, art. 5º  VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    Trata-se de dispositivo de eficácia contida, que possui aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral (restringível). Apesar de estarem aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

  • Contida ok. Já explicada pelos colegas abaixo. Item E.

  • Na verdade, é de eficácia contida.

  • Eficácia Contida. 

  • TCE/PA 2016

    A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional GAB C 

  • Eficácia contida! :)   Questão: Errada!

     

    EFICÁCIA PLENA: Sua norma constitucional já se basta (NÃO depende de regulamentação);

    EFICÁCIA CONTIDA: Pode REDUZIR, CONTER (RESTRINGIR), os seus efeitos à aplicação;

    EFICÁCIA LIMITADA: Sozinhas, não são aptas aos efeitos esperados. Nos termos da Lei, o legislador REULAMENTARÁ A NORMA.

     

     

  • Muito bem explicado pelos coegas abaixo. Eficácia contida, pois seus efeitos podem ser limitados por lei posterior, ou seja, apesar de ter aplicabilidade imediata e direta, há a possibilidade de sofrer interferências por lei superveniente

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ERRADO. 
    VOCÊ CONSEGUE, SÓ PELO QUE ESTÁ ESCRITO, APLICAR O PRECEITO? 
    RESPOSTA ====================> SIM 
    Norma de APLICAÇÃO IMEDIATA. 
    PODE SER RESTRINGIDA, CASO SE EDITE UMA LEI? 
    SIM--> Norma de EFICÁCIA CONTIDA. 
    NÃO--> Norma de EFICÁCIA PLENA. 
    RESPOSTA ====================> NÃO 
    Norma de EFICÁCIA MEDIATA, será somente de EFICÁCIA LIMITADA. 
    É PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO OU ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS? 
    PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E PROGRAMÁTICA. 
    ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E DEFINIDORA DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVO.

  • Prezados,

    A liberdade de consciência e de crença refere-se ao inciso VI e não ao inciso VIII, como um colega havia colocado -“Art. 5º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

    Trata-se de NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, pois pode ser contida (em seus efeitos) por lei.

  • OCÊ CONSEGUE, SÓ PELO QUE ESTÁ ESCRITO, APLICAR O PRECEITO? 
    RESPOSTA ====================> SIM 
    Norma de APLICAÇÃO IMEDIATA. 
    PODE SER RESTRINGIDA, CASO SE EDITE UMA LEI? 
    SIM--> Norma de EFICÁCIA CONTIDA. 
    NÃO--> Norma de EFICÁCIA PLENA. 
    RESPOSTA ====================> NÃO 
    Norma de EFICÁCIA MEDIATA, será somente de EFICÁCIA LIMITADA. 
    É PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO OU ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS? 
    PLANO DE GOVERNO PARA DIRECIONAR O ESTADO--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E PROGRAMÁTICA. 
    ORDENA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS OU REGULAMENTOS--> Norma de EFICÁCIA LIMITADA E DEFINIDORA DE PRINCÍPIOS 

  • ERRADA

    Eu acho que tentarmos entender é melhor do que decorar pois nosso cérebro não consegue decorar tudo e uma hora vai falhar.

    A eficácia contida se dá quando uma norma já está presente mas pode possuir restrições ao seu exercício. Ao contrário da limitada que precisa de uma outra norma infraconstitucional para que possa ter sentido.

    Então, no caso em tela, a banca menciona que a CF dá direito à liberdade de crença, ou seja, você é livre para criar qualquer igreja ou dar qualquer interpretação à bíblia, palavra de Deus ou como quiser chamar algo relacionado à religião. Isto é corolário(decorre) da liberdade de pensamento, de expressão. Lembrem-se sempre que nossa CF veio depois de um período longo de ditaruda no qual as pessoas eram proibidas de se manifestarem!!! Esta CF de 88 veio para fazer o contrário!
    Porém, esta liberdade de religião, de crença e etc é absoluta? Claro que não! Imagina se eu criasse uma religião dizendo que teríamos que matar pessoas que fossem de origem alemã. Poderia, claro que não! Ou imagina um muçulmano que venha ao Brasil e pregue a morte de quem não segue o Islã. 

    Poderia?
    Não! E por que? Porque a liberdade de crença pode ser restringida. Ou seja, tem uma eficácia CONTIDA. 
    CONTER = Impedir/Reprimir
    Então, esta liberdade pode ser reprimida. Ela não precisa de uma norma infraconstitucional pois já produz seus efeitos tranquilamente. Apenas é passível de restrições que a deixam CONTIDA(reprimida). Você pode praticar aquilo, mas não exagere...

    Concluindo a questão, eu tenho liberdade de por exemplo, dizer que não quero votar ou servir ao exército porque creio que Deus não permita issso, porém devo cumprir alguma prestação . Ou vou dizer que Deus também não permite? rsrsrs Aí seria mole hein...eheheeh
     

  • ·        NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA    =          MEDIATA       

     

    Ex.:             -        Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

         -         Lei que regulamenta o Direito Desportivo.

     

    -        DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -         NÃO AUTOAPLICABILIDADE

    -         POSTERGADA – DIFERIDA

    -        APLICAÇÃO      MEDIATA,  REDUZIDA, INDIRETA

     

    ·        NORMA DE EFICÁCIA PLENA       IMEDIATA:       Ex.:  remédios constitucionais do Art. 5º.

     

    -       NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

    -        SÃO AUTOAPLICÁVEIS

    -        APLICAÇÃO         IMEDIATA,     INTEGRAL,         DIRETA

     

     

    ·                    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA       ou REDUZIDA     (AUTOAPLICÁVEIS) =    RESTRINGE  

     

                   Ex.:    liberdade de crença (há restrição para eximir-se de obrigação legal)

                 Ex:  O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.  

     

    Exame da OAB para ser advogado.     São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

    .......................................................

     

                                                                                  CRENÇA RELIGIOSA   LIMITAÇÃO

     

    Q584094  

    Normas de Eficácia Contida RESTRITA.  HAVERÁ privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, QUANDO  as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

     Q647106

    O Estado pode impor prestação alternativa fixada em lei ao indivíduo que, alegando conflito com suas convicções políticas, se recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta, desde que a prestação seja compatível com suas crenças. Em caso de recusa em cumpri-la, o indivíduo poderá ser privado de seus direitos.

     

    Q607046       

    Se uma obrigação imposta a todos contrariar convicção de natureza filosófica de determinado indivíduo, esse indivíduo pode invocar o direito à escusa de consciência.

     

     

    -    Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO SE AS INVOCAR PARA EXIMIR-SE de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

  • já pensou se fosse limitada:

    Indivíduo 1: - "ow...acho q eu quero ser assembleiano"

    Estado: - "calma lá q nós ainda vamos dar os requsitos pra quem quiser ser assembleiano"

  • DISTINGUINDO ALGUMAS LIBERDADES:

    liberdade de consciência: Possui grande abrangência, pois liberta o individuo de quaisquer interferências de ordem moral, filosófica, religiosa, política ou sociológica, permitindo que cada qual abrace juízos, ideias e opiniões de acordo com suas escolhas particulares.

    liberdade de crença: Envolve tão somente o aspecto religioso referente à autonomia de professar ou não uma crença religiosa.

    liberdade de culto: É a permissão para a exteriorização da crença.

    Manual de Direito Constitucional de Nathália Masson - 4º edição.

     

    FORÇA E FÉ!!!

     

  • O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador

    Havendo uma obrigação legal a todos imposta, a regra é que ela deverá ser cumprida. Entretanto, em razão de imperativos da consciência, é possível que alguém deixe de obedecê-la. Nesse caso, há que se perguntar: existe prestação alternativa fixada em lei? Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos. Fica claro que o direito à escusa de consciência será garantido em sua plenitude.

    A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aquele que, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos.

    Fonte - Estratégia - Prof. Nádia Carolina/ Ricardo Vale 

     

  • Quando pode ser restringido algum direito pelo legislador a eficácia é contida. A normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, continuará produzindo seus efeitos até que a lei lhe restrinja.

  • GABARITO ERRADO

     

    É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

  •  As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    GABARITO: ERRADO

  • Contida , pode sofrer restrições  < x >   a lei pode impor ( RESTRINGIR ) o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

    Limitada , deve ser ampliada   > x <  

  • Gabarito: ERRADO

    Escusa de consciência e crença é norma de eficácia CONTIDA

  • CONTIDA, acertei. Emoção!!

  • Efiicacia contida!!

  • ERRADO 

    Normas constitucionais de eficácia contida

    - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

    Norma de eficácia contida -  lei pode CONTER  o texto  Constitucional

  • ERRADO - Eficácia Contida.

     

    O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.

     

    Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos. Fica claro que o direito à escusa de consciência será garantido em sua plenitude.

     

    A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aqueleque, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos.

     

    Estratégia Concursos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Crença é Contida.

     

    Palavras chaves.

    NORMAS DE EFICÁCIA.

    Plena: Assegura direitos

    Contida: Tira direitos por lei infraconstitucional

    Limitada: Dá direito por lei infraconstitucional

     

    ________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Gabarito: Errado!

    A norma de eficácia contida produz seus efeitos normalmente, entretando pode haver uma limitação com o surgimento de uma norma infraconstitucional.

    A norma de eficácia plena, por óbvio, já produz a plenitude de seus efeitos.

    A norma de eficácia limitada depende de outra norma para que produza seus efeitos.

     

    FÉ EM DEUS!!!

     

  • Não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

  • Será uma norma de eficácia contida, pois outra norma poderá restringir seus efeitos. Se falarmos em eficácia limitada estaremos dizendo que tal norma dependerá de outra para produzir efeitos, o que nao é o caso da questão.

     

    Bons estudos

  • PLENA- Efeitos imediatos e diretos

     

    CONTIDA: Imediata e direta, mas norma pode vir a restringir. (Caso da questão)

     

    LIMITADA: Indireta e mediata, pois precisa de lei para mediar seus efeitos. Caso n haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar seus efeitos.

  • MEU DEUS!! #SIMPLIFIQUEMNÃOCOMPLIQUEM

     

    Art. 5 § 1º AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.

    Assim, tudo que for direitos e garantias fundamentais presentes no art. 5 ou são norma de eficácia plena ou contida, já que estas tem aplicação imediata.

  • É UMA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA , POIS PRECISA DE UMA COMPLEMENTAÇÃO. 

  • A questão pega nos conceitos de normas de eficácia contida e de eficácia limitada. A limitada é quando depende de outra lei para ser regulamentada (greve). A contida ja foi suficientemente regulamentada, porém outra norma a restringiu.
  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia CONTIDA, visto que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. A norma de eficácia LIMITADA  depende de outra lei para ser regulamentada, por exemplo o direito a greve.

  • Contribuindo:

     

    Constata-se, portanto, que o inciso VIII do art. 5.º veicula uma norma constitucional de eficácia contida, na tradicional classificação de José Afonso da Silva. Com efeito, a escusa de consciência é plenamente exercitável, sem quaisquer consequências para o indivíduo, enquanto não for editada lei que estabeleça prestação alternativa ao cumprimento de determinada obrigação.

     

    Somente depois da edição de lei e que ninguém poderá alegar objeção de consciência e também se recusar a cumprir a prestação alternativa ( que não é uma sanção).

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.130

     

    bons estudos

  • Norma de Eficácia Contida!

  • Os direitos e garantias fundamentais do art. 5º são de aplicação imediata, logo, serão de eficácia plena ou contida.

  • Cuida-se de norma de eficácia contida!

    Bons Estudos!

  • Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política -art. 5º, inciso VIII- Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador. Norma constitucional de eficácia contida.

  • Galera, só pensar assim:

     

    Antes de legislação versar sobre as obrigações impostas, o direito de crença gera efeitos imediatos? Sim? Então é contida... Pois se fosse limitada, o direito a crença estaria aguardando a regulação de lei para começar a gerar efeitos.

  • Gab: Errado

     

    A liberdade de crença é uma norma constitucional de eficácia contida. Visto que pode ter seus efeitos restringidos caso a pessoa a invoque para não cumprir obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa.

  • Eficácia contida

  • Gabarito: “ERRADO”.

     

    O meu raciocínio sobre a questão é o seguinte:

     

    A liberdade de crença (art. 5º, VIII, CF) é norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito de manifestar livremente sua crença religiosa, convicções filosóficas e políticas. Trata-se de garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador. Entendamos: havendo uma obrigação legal a todos imposta (ex.: votar), a regra é que ela deva ser cumprida, entretanto, se uma pessoa invoca a aqui tratada escusa de consciência (direito de eximir-se de obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica ou política), há possibilidade dele deixar de obedecê-la. Pois bem, já que a pessoa utilizou-se de tal motivo para recusar cumprir obrigação legal a todos imposta, a Constituição determina a ele o cumprimento de prestação alternativa (ex.: prestar serviços à comunidade) editada em lei pelo legislador infraconstitucional. Uma vez editada tal prestação alternativa em lei, o indivíduo poderá ser privado de direito, (ex.: suspensão dos direitos políticos) caso se recuse, também, cumprir a prestação alternativa. Em síntese, o art. 5º, VIII, CF (artigo que fundamenta a questão) diz que o sujeito só será privado de direitos por causa da escusa de consciência se ele a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, fixada em lei (perceba, há dois requisitos: deixar de cumprir obrigação legal a todos imposta e a prestação alternativa fixada), ficando claro na norma o caráter de possível contenção (restrição ou redução) de direitos. Ora, sob este fundamento o indivíduo repensará se realmente quer exercer seu direito de escusa, pois nesse caso terá obrigações alternativas, que se não cumpridas ensejarão em privação de direitos - é isso que gera a ideia de restrição do uso do direito de escusa, o indivíduo sente-se acuado em usá-lo diante das imposições e das limitações alertadas no próprio texto do dispositivo constitucional.

  • Norma de eficácia contida (ou restringível ou contível ou redutível):
    trata-se de uma norma que poderá ser contida, restringida. Não significa que, necessariamente, a eficácia desta norma é restrita. Possui aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. Só haverá restrição caso o legislador elabore a lei.
    Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral: observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
    Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto
    constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares.
    No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).

    AEPCON Concursos.

    Artigo 5º CF/88

     VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (ATUALMENTE A LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.)

     



     

  • Eu sempre uso o seguinte raciocínio: a norma por ventura editada irá ampliar ou restringir direito garantido na CF? No caso em questão, o direito de crença é garantido pela CF/88, podendo, inclusive, invocá-lo para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, contudo a lei poderá impor cumprimento de obrigação alternativa. Nota-se que a lei mencionada irá restringir direito garantido pela CF. 

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

     

    Norma constitucional de eficácia contida

     

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

  • Errado.

    Eficácia contida.

    lembre-se :  Quando a lei vem para restringir  -> CONTIDA

                        Quando a lei vem para regulamentar -> LIMITADA 

  • A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     ERRADO

  • Contribuindo:

    Normas de eficácia plena são aquelas que desde o seu nascimento, ou seja, desde a  sua entrada em vigor, produz os seus efeitos, sem que para isso seja necessária a intervenção do legislador ordinário. Exatamente por essa sua “autossuficiência” elas são normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Normas de eficácia contida são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)      por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)      por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)      através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º,  XXIV e XXV).

    Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    BOM ESTUDO A TODOS!

  • Lei restringe, impõe = Contida.

    Lei regulamenta= Limitada. 

     

    Gabarito:E

  • self- executing rules

     

    --> Eficácia PLENA ( DII)   Direta  Imediata  Integral                                     X                                         not self-executing Rules

    --> Eficácia Contida (DIñI) Direita Imediata NÃO Integral ( Restringível)

                                                                                                                                                               Eficácia Limitada--> Imprescindível que                                                                                                                                                                    para a sua

                                                                                                                                                                 aplicabilidade. ( R I M

                                                                                                                                                                  Reduzida       Indireta     Mediata

  • ta mais pra contida

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador contribuinte, direta ou normativamente quis regular. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. São normas de aplicabilidade direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

     

    Deus é a nossa Força!

  • Pessoal, CUIDADO COM COMENTÁRIOS QUE DIZEM QUE OS INCISOS DO ART. 5 DA CF SÃO EFICÁCIA PLENA OU CONTIDA PORQUE TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA. Aqueles que já têm o assunto fixo sabem que isso não é verdade, porém, tais afirmativas pode complicar aquele que está iniciando o estudo e que confia nos comentários expostos por nós aqui no QC.

    Não tem nexo uma afirmativa dessas, pois a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais não se confundem com a sua aplicação. Quando o parágrafo 1º do art. 5º da Cf explicita que as normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, quer dizer que elas possuem todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos. Porém, como existem as normas de eficácia limitada, José Afonso da Silva explica que estas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para o seu atendimento.

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • Mesmo que não fosse de aplicabilidade imediata, ela não seria LIMITADA.

    No máximo seria CONTIDA, pois poderia sofrer restrições (conforme o enunciado da questão).

  • Eficácia contida!

     

  • Eficácia Contida! 

  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

                                                                                                 eficácia contida

  • ERRADO

    O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

    Falou de lei marca contida

  • Peço licença para compilar alguns comentários para salvar e estudar.

     

     

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador contribuinte, direta ou normativamente quis regular. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. São normas de aplicabilidade direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Fonte: Dir. Const. Descomplicado.  V. Paulo e M. Alexandrino

     

    EFICÁCIA PLENA: Sua norma constitucional já se basta (NÃO depende de regulamentação);

    EFICÁCIA CONTIDA: Pode REDUZIR, CONTER (RESTRINGIR), os seus efeitos à aplicação;

    EFICÁCIA LIMITADA: Sozinhas, não são aptas aos efeitos esperados. Nos termos da Lei, o legislador REULAMENTARÁ A NORMA.

     

    Lei restringe, impõe = Contida.

    Lei regulamenta= Limitada. 

  •  Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta.

  • Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

     

    ExemploHomens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectivasão normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

     

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

     

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferidaNão produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

     

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

     

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

     

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

  • É norma de eficácia contida!!
  • QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA!!! EXU DE QUESTÃO!

    Em 06/03/2018, às 20:51:13, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 22/11/2017, às 12:21:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/10/2017, às 10:35:20, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/06/2017, às 11:40:22, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Para quem tem dificuldades:

    https://www.youtube.com/watch?v=Pngema8q0a4

  • Eficácia Contida!

    Diga não ao textão! ;)

  • A eficácia contida tem efeito pleno até regulamentação que a restrinja.

    No caso da liberdade de crença é assim, ele é livre, até o momento em que fulano use isso para se eximir de obrigações legais,
    daí vem a lei regulamentar a norma...por isso, eficácia contida!

  • Há dois erros na questão. O primeiro é que o tema tratado na questão não é "direito de crença", mas sim "escusa de consciência. Este, por sua vez, é norma de eficácia CONTIDA (restringível, segundo Maria Helena Diniz).

  • É de eficácia CONTIDA!

  • O exercício de consciência e crença, decorrente da liberdade, nada tem correlação com a prestação alternativa, permitida nos casos de escusa de consicência (negativa de cumprimento de obrigação legal) e em qualquer dos casos é eficácia contida. 

  • Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI  e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Normas de eficácia limitada e aplicação mediata: são normas constitucionais desprovidas dos pressupostos mínimos que lhes permitam incidir no plano das relações concretas e surtir todas as consequências jurídicas pretendidas pela Constituição. Afirma-se que têm aplicabilidade mediata (ou indireta, diferida), porque dependem de providências posteriores (tais como a edição de lei ou a implementação de institutos jurídicos) para que desenvolvam a plena eficácia.

     

    O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia CONTIDA.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • ERRADO

     

    "O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal."

     

    Trata-se de eficácia CONTIDA

     

    Eficácia Plena
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Integral --> Não possuem seu alcance limitado

    Eficácia Contida
    - Direta --> Não precisam de normas regulamentadoras
    - Imediata --> Nascem aptas a produzirem efeitos
    - Não- Integral --> Podem sofrer limitações no alcance

    Eficácia Limitada
    - Indireta --> Precisam de normas regulamentadoras
    - Mediata --> Não nascem aptas a produzirem efeitos
    - Reduzidas

  • MACETE

    Eficácia Contida : Será '' SALVO DISPOSTO EM LEI''

    Eficácia Limitada ou programática: Será'' o Estado promoverá''

    Não errei mais depois desse macete

    Fonte:Peguei com alguém aqui no QC,porém não recordo o nome;

  • De cara já dá para ver o erro da assertiva! Basta lembrar do que diz o § 1º do artigo 5º:  "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA"

     

    Em outras palavras, § 1º do artigo 5º apenas diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais NÃO terão eficácia limitada! Isso porque, se determinada norma possui efeitos IMEDIATO então é porque a eficácia é PLENA ou CONTIDA, jamais limitado!

     

    No entanto, a assertiva cita um dos direitos fundamentais, que é a liberdade crença e diz que tal norma é de eficácia limitada, o que torna a assertiva errada.

  • ERRADO

    mole, mole...

    "é inviolável a liberdade de consciência e de crença". Esse "é", no presente, indica que a liberdade tem eficácia imediata, podendo ser plena ou contível (contida)... 
    Se fosse limitada, a redação seria algo como: "O Estado promoverá a liberdade de crença, na forma da lei" ou "a liberdade de crença será exercida na forma da lei", o que não é o caso...
    "recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". O termo "fixada em lei" aqui indica que o direito poderá ser contido com futura criação de lei, o que encerra a classificação da norma como contída/contível.

    E vamos em frente que atrás vem gente...
     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Tem gente aqui que já deve ter passado em todos os concursos que queria! Porra! Tem gente de todo nível aqui! É melhor ajudar do que ficar se vangloriando! Pode ser fácil pra uns mas pra outros que estão começando ainda é complicada! Povo orgulhoso do caramba!
  • Norma Contida = Norma Plena, só que a lei pode restringir a primeira.

  • PEGADINHA!  É norma de eficácia contida, e não limitada!

  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia CONTIDA, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

  • É eficácia CONTIDA

  • ERRADO.

    DIREITO A ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

  • GAB: ERRADO 

    Contida, ou seja, pode vir a restringir tal conduta irregular.

  • Errado.

     

     

    ComentáriosTrata-se de norma de eficácia contida.

     

    Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

     

    ExemploHomens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectivasão normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma LEI POSTERIOR pode limitar/CONTER seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

     

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito. 

     

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica.  Estão vendo? Um direito que era amplo passou a ser mais contido, e consequentemente, restrito.

     

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferidaNão produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressõesnos termos da lei” ou “lei disporá sobre.

     

    Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

     

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

     

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

     

    Haja!

  • Gab. E

     

    Eficácia Contida

  • ERRADA,

     

    LIBERDADE DE CRENÇA: CONTIDA.

     

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Liberdade de CRENÇA = Norma de EFICÁCIA CONTIDA ! 

  • Parei no "eficácia limitada"

  • O único macete que me fez captar esse assunto:


    EFICÁCIA CONTIDA: Lei restringe

    EFICÁCIA LIMITADA: Lei regulamenta

  • Para nunca mais errar:

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                         50% (+ lei) = 100%.

     

    Material: Gran Cursos Online

  • Fabiano K., sua explicação foi bem didática. Parabéns!!!

  • Eficácia limitada significa que só produz efeito por meio de lei infraconstitucional.

    No caso, dizer que haverá prestação alternativa em caso de não cumprimento do dever em razão da religião é dizer, em outras palavras que a lei constitucional tem efeito autônomo, mas que a lei pode restringir seu alcance (efeito contido).

  • CONSCIÊNCIA 

    CONTIDA 

  • EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL - São autoaplicaveis, não precisam de lei regulamentadora mas pode vir a ser feita e essa poderá restringir. 

  • A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.



    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    assertiva errada.



  • Eficácia CONTIDA


    Norma de eficácia limitada é aquela que precisa de uma lei que a regulamente.

  • Eficácia CON tida = COM restrição. Eficácia LI mitada = depende de LEI
  • Eficácia contida! Se a lei não impuser obrigação alternativa, a pessoa não precisa fazer nada :)

  •  

    CF - LXXVIII § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Ou seja, direitos e garantias fundamentais só podem ser de eficacia Contida ou Plena.

  • Jhonnadaby Duarte, muito cuidado com comentários como esse. Pode induzir novos concurseiros ao erro. Existem sim direitos e garantias fundamentais que são normas de eficácia limitada, e não são poucos. O parágrafo primeiro ao qual você se referiu apresenta interpretação diversa. Tal parágrafo, vulgarmente falando, diz que as normas infraconstitucionais contrarias à constituição são inconstitucionais (mesmo que a norma constitucional seja de eficácia limitada). Também afirma que as normas constitucionais anteriores, que sejam contrarias à constituição vigente, ficam "revogadas".


  • rsrs...pra quem estudou nas universidades federais desse país nao erra essa...chupa DCEs

  • Questão ERRADA: eficácia contida depende de lei.
  • Se a lei pode restringir trata-se de EFICÁCIA CONTIDA.

  • "O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada [...]"


    Não é possível ser uma norma de eficácia limita porque a produção de seus efeitos é imediata.



  • ISSO QUE É FODA VEI, LEMBRAR QUANDO É CONTIDA E QUANDO É LIMITADA!
  • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • É CONTIDA!

    PLENA: IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL

    CONTIDA: IMEDIATA, DIRETA E NÃO INTEGRAL

    LIMITADA: MEDIATA, INDIRETA E REDUZIDA

    ALFACON

  • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    CONTIDA.

    CUIDADO!!

    Cespe não coloca toda a letra da lei, pois ficaria fácil de saber.

  • É uma norma de eficácia contida, pois lei ulterior poderá restringir o exercício do direito.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gab: Errada " é uma Norma de eficácia Contida"
  • Errado.

    A questão trata do conceito da Eficácia Contida, que restringe direitos, ou melhor, as normas estão sujeitas a restrições capazes de limitar sua eficácia e aplicabilidade.

  • GABARITO ERRADO

    trata-se de norma de eficácia contida

  • Plena DIRETA | IMEDIATA | INTEGRAL  

    Contida DIRETA | IMEDIATA | NÃO INTEGRAL (PODE SER RESTRINGIDA)              

    Limitada INDIRETA | MEDIATA | DIFERIDA (POSTERGADA)

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

    Plena: Pode ir pra festa e voltar a hora que quiser;

    Contida: Pode ir pra festa e voltar a hora que quiser, a não ser que eu ligue falando pra voltar;

    Limitada: Pode ir pra festa mas só no dia que eu deixar;

  • É eficácia contida e a questão faz referência ao elemento jurídico chamado ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

  • Eficácias: 

    - plena : Autoaplicáveis; integral; direta; imediata; não restringíveis 

    - contidada:Autoaplicáveis; não integral; direta; imediata; restringíveis 

     ex:liberdade de crença (lá diz que é livre, MAS que você não pode deixar ...) 

    - limitada:INdireta, MEdiata; REduzida 

     

  • eficacia contida

  • Errado

    Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

  • No art 5º as normas são contidas ou plenas.

    Norma de eficácia limitada possui aplicação mediata, e não é isso que parágrafo primeiro deste artigo nos diz!

  • Gab Errada

     

    Eficácia Contida

  • Remember:

    "A Crença é Contida"

  • Gab Errada

     

    Liberdade de Crença = Contida

  • Segundo José Afonso da Silva, ensina que norma de eficácia contida são aquelas que apesar de terem sido reguladas de forma satisfatória pelo Constituinte, podem ser restringidas pelo Poder Público no caso de renovação da ordem jurídica: “(...) são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    A liberdade de consciência e de crença e de convicção política ou filosófica, asseguradas VI e VIII do artigo 5º, que também têm fundamento no artigo 220, §2º da Constituição Federal, na condição de manifestação do pensamento, são exemplos de norma deste tipo.

    Nesses casos, a norma em exame é plenamente eficaz, mas pode vir a ser contida, restringida em relação àquele que se eximir de obrigação legal a todos imposta, e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei, quando da alegação do imperativo da consciência”.

    Portanto, não há que se falar em norma de eficácia limitada, mas contida.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Artigo 5º - Ou é de eficácia plena ou contida. Não há no que se falar em eficácia limitada.

    Ponto final.

  • ERRADO.

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • É DE EFICÁCIA CONTIDA. A LEI JÁ ESTABELECE.

  • ERRADO. Direto ao ponto...

    Contida   

    ➞ Produz TODOS os efeitos  

    ➞ Nasce ABRANGENTE (pense em um FUNIL)

                ↓ ↓ ↓ ↓ ↓ ↓

                   

    ➞ lei posterior PODE RESTRINGIR sua aplicação.

    ➞ ex: liberdade de exercício profissional (art. 5ª, inciso XIII)

    ➞ ex: Estado de defesa ou sítio (art.136, §1º e 139)

    ex: direito de propriedade (art. 5º, XXII)

  • Contida, a própria lei já contém!!
  • Gab Errada

    Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Norma de eficácia contida.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • eficacia contida, pode haver alguma restrição.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Norma de eficácia plena: autoaplicável (não precisa de lei para ser exercida

    Norma de eficácia contida EM REGRA: autoaplicável, mas pode ser (restringida pela CF ou lei)

    Norma de eficácia limitada: depende de norma regulamentadora= lei para exercer

    ALFACON

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Gabarito Errado

    *eficácia contida

  • Liberdade religiosa é uma norma de eficácia CONTIDA,TEM EFEITOS MEDIATOS, podendo a legislação infra constitucional reduzir seu alcance.

    ex:

    LEI 13.796/2019:ESCUSA DE CONSCIÊNCIA EM CASOS DE ATIVIDADES ESCOLARES EM DIA DE GUARDA RELIGIOSA.

  • Meu bizu é estranho, mas ajuda quem não consegue aprender e tem que decorar kkkk

    Se vem grandão (norma ampla) e fica pequeno(algo restringe) é contido (faz a letra C com a mão e fecha, é isso que acontece)

    Se vem pequeno(norma aparentemente restrita) e fica grandão( é ampliado por alguma norma) é limitado (faz um L com a mão e depois com o braço, é isso que acontece)

    Liberdade de crença é grandão (é inviolável o direito de crença), mas algo pode ''restringir'' (a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal)

    Vem grandão e fica pequeno é contido

  • O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal. Gab (E).

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, (...).

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    Acredito que o erro da questão está em afirmar sua eficácia, pois a liberdade de CRENÇA ela é uma norma de eficácia PLENA.

    Já a segunda parte do inciso: "sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, (...). - LIMITADA.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Se a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • e a lei infraconstitucional vai impor limites: Eficácia contida

    Se a lei infraconstitucional vai ampliar o direito: Eficácia limitada.

  • Pra que ficar dando Ctrl C+Ctrl V no mesmo comentário? Pra "upar" a quantidade de comentários no perfil??

  • meu irmão... olha o tanto de comentário igual kkk

  • CONTIDA - POIS TEM RESTRIÇÕES

    ALÔ VOCÊ !!!

  •  Crença é Contida.

    Chupa Cespe

  • Hoje NÃO Cespe!

  • Liberdade de crença-> Trata-se de uma NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Podem ser restringidas.

  • Errada

    Se a lei vai restringir: Eficácia contida.

    Se a lei vai ampliar: Eficácia limitada.

  • Liberdade de crença (cristãos) é contida. Só para gravar!

  • ERRADO

    Norma constitucional de eficácia contida.

    Todos têm o direito de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.

    Conforme o art. 5º, VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

  • Eficácia Contida

  • ERRADO

    Norma constitucional de eficácia contida.

    Todos têm o direito de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.

  • ERRADO

    NORMA CONSTITUCIONAL É DE EFICÁCIA CONTIDA.

  • Norma de eficácia plena - Imediata, direta, integral: no momento em que entra em vigor, está apta a produzir todos os seus efeitos

     CF Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Norma de eficácia contida - Imediata, direta ( restringível ) "Pode fazer, se atender aos requisitos estipulados pela lei.

    CF Art 5°, XIII É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” 

    Norma de eficácia limitada - Mediata, indireta: dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Art° 196 CF, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • ERRADO

    É CONTIDAA!!

  • Cespe já considerou como norma de eficácia limitada já, vai entender.

ID
2132245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, referente ao conceito e classificação da Constituição e à aplicabilidade das normas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF).

Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    -> Quanto a Origem a constituição é:

     

    -> Outorgadas

    -> Democáticas

    -> Cesaristas

     

    -> Quanto ao modo de elaboração a constituição é:

     

    -> Dogmáticas

    -> Históricas

     

     

     

     

  • A CRFB/88 é dogmática: aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas). As históricas são fruto de uma lenta evolução histórica da sociedade, tal como ocorre na Inglaterra.

  • *QUANTO À FORMA:

    -ESCRITA; (CF/88)

    -NÃO ESCRITA.

     

    *QUANTO À ORIGEM:

    -OUTORGADAS;

    -DEMOCRÁTICAS; (CF/88)

    -CESARISTAS.

     

    *QUANTO À ELABORAÇÃO:

    -DOGMÁTICAS; (CF/88)

    -HISTÓRICAS.

  • 1- Quanto à origem: Constituição pode ser:

     

    Promulgada (popular, ou democrática) – É aquela legitimada pelo povo. 

    Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. São constituições de cunho ditatorial.

    Cesarista (ou bonapartista) -É uma carta considerada outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular torna a constituição democrática, já que se trata tão somente de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a vontade do governante.

     

     

     

    2- Quanto à forma:

     

    Escrita (ou instrumental) – É formalizada em um texto escrito. (ex. Brasil de 1988)

    Não-escrita – Também chamada de Constumeira (Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A matéria constitucional está assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra).

     


     

    5- Quanto à elaboração:

     

    Dogmática – É aquela elaborada por um órgão Constituinte consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situações que ainda não estão “maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento da história de um Estado.

    Histórica – Diferentemente da dogmática, a histórica não é elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui seus fundamentos já solidificados nos costumes.

     

     

     

    OBSERVAÇÃO 1: Embora a Constituição CESARISTA seja em sua origem uma constituição ditatorial, ela EXIGE A PARTICIPAÇÃO DO POVO para referendá-la, isso já foi cobrado pelo CESPE.

     

    OBSERVAÇÃO 2: Embora a constituição NÃO ESCRITA receba essa denominação, ela ainda sim possui documentos escritos, como jurisprudências e leis esparsas. Não vá pensar que a constituição não escrita recebe essa denominação por não possuir documentos escritos, que você errará a questão. A diferença entre a constituição ESCRITA e a NÃO ESCRITA reside no fato de que a primeira está positivada em um UNICO DOCUMENTO SOLENE, enquanto a segunda NÃO ESTÁ POSITIVADA EM UM UNICO DOCUMENTO SOLENE, MAS SIM EM LEIS ESPARSAS e nos COSTUMES.

  • Outro mnemônico com as classificações básicas da CF/88 seria:

    PEDRA FORMAL

    Promulgada - Origem
    Escrita - Forma
    Dogmática - Elaboração
    Rígida - Estabilidade
    Analítica - Extensão
    FORMAL - Conteúdo

  • Toda a sentença correta, exceto a parte final. ELA NÃO É HISTÓRICA, mas dogmática (reflete o momento atual do país; ao contrário da histórica que é produto de anos de formação).
  • A CF/88, quanto ao modo de elaboração é Dogmática (sistemática), ou seja, são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.

     

    Históricas: também chamadas de costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. Ex: Constituição Inglesa.

  • CF/88 é P²ED³RA FORMAL:

    P romulgada

    P rincipiológica

    E scrita

    D ogmática

    D emocrática

    D irigente

    R igida

    A nalítica

    F ormal

     

    Fonte: Comentário do Renato

     

     

  • Quanto à forma e origem, é escrita e promulgada. Já quanto ao modo de elaboração é dogmática eclética(heterodoxa)  ;)

  • Constituição Federal de 1988

     

    Quanto à forma: ESCRITA

    Conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada)

     

    Quanto à origem: PROMULGADA

    Fruto da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultado do trabalho de uma assembleia geral constituinte composta de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar aCosntituição

     

    Quanto ao modo de eleaboração: DOGMÁTICA

    Resultante dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento 

     

    Demais classificações: codificada, rígida (super rígida), formal, prolixa, dirigente, eclética, autoconstituição, definitiva

  • Para lembrar que não é histórica, basta lembrar que houve uma ruptura com a ordem anterior (ditadura militar).

  • Resposta: Errada!

    A CF/88  fedpra

    F- Formal

    E- Escrita

    D- Dogmática

    P- Promulgada

    R- Rígida (a doutrinha diverge enquanto ela ser Semi-Rígida)

    A- Analítica

  • moDO: DOgmática. 

  • Uma constituição HISTÓRICA, registra toda a HISTÓRIA até então consolidada de um povo, como se fosse um filme. É o exemplo da Constituição INGLESA, que ainda utiliza ideias da magna carta, por exemplo.

     

    A Constituição DOGMÁTICA, como o nome sugere, registra o DOGMA VIGENTE na época de sua criação, como se tirasse uma foto daquele momento, É o caso da Constituição brasileira de 65 que refletia os ideais militares da época, ou a CF/88 que registrou o movimento democrático na época.

     

    Tentem lembrar dessa diferença besta de FILME (DOGMÁTICA) e FOTO (HISTÓRICA). Acho que ajuda.

  • Thiago sua explicação é até boa, mas vc inverteu no final. O correto é:

    Tentem lembrar dessa diferença besta de FILME (HISTÓRICA) e FOTO (DOGMÁTICA). Acho que ajuda.

  • GABARITO ERRADO

     

    Quanto à forma : a CF é classificada em Escrita e na questão faltou  Não escrita

    Quanto á origem,    promulgada (errado)  O correto é: Outorgadas,Democráticas,Cesaristas e Dualistas

    Quanto ao modo de elaboração, é classificada como Histórica. e na questão  faltou   Dogmáticas

     

       Quanto a forma:

     

      a)  Escritas  (instrumentais):  são  constituições  elaboradas  por  um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa     e que as    sistematiza  em  documentos  solenes,  com  o  propósito  de  fixar  a organização fundamental do Estado.

     

       b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições cujas  normas  estão  em  variadas  fontes  normativas,       como  as      leis, costumes,  jurisprudência,  acordos  e  convenções.  Nesse  tipo  de constituição, não há um órgão   especialmente encarregado de   elaborar a constituição;  são  vários  os  centros  de  produção  de  normas.  Um exemplo de constituição não-escrita é a Constituição inglesa. 

     CUIDADO!

     As constituições não-escritas, ao contrário do que  muitos  podem  ser  levados  a  pensar, possuem  também  normas  escritas.  Elas  não são  formadas  apenas  por  costumes.  As  leis  e convenções  (normas  escritas)  também  fazem parte dessas constituições.  

     

    *Quanto a origem:

     

    a)-Outorgadas;  Outorgadas  (impostas,  ditatoriais,  autocráticas):  são  aquelas impostas,  que  surgem  sem  participação  popular.  Resultam  de  ato unilateral  de  vontade  da  classe  ou  pessoa  dominante  no  sentido  de limitar  seu  próprio  poder,  por  meio  da  outorga  de  um  texto constitucional.  Exemplos:  Constituições  brasileiras  de  1824,  1937  e 1967 e a EC nº 01/1969. 

     

    b) Democráticas (populares,  promulgadas  ou  votadas):  nascem  com participação  popular,  por  processo  democrático.  Normalmente,  são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente  para  sua  elaboração.  Exemplos:  Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.0

     

     c).Cesaristas (bonapartistas):  são  outorgadas,  mas  necessitam  de referendo  popular.  O  texto  é  produzido  sem  qualquer  participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

     

     d) Dualistas ( pactuadas): são resultados do compromisso instável de duas forças antagônicas: de um lado,a monarquia enfraquecida;do outro,a burguesia em ascenção.Essas constituição estabelecem uma limitação ao poder monárquico,formando as chamadas monarquias constitucionais.

     

     Ao modo de elaboração 

     

     Dogmáticas  a ) (sistemáticas):  são  escritas,  tendo  sido  elaboradas por  um  órgão  constituído  para  esta  finalidade  em  um  determinado momento,  segundo  os  dogmas  e  valores  então  em  voga.

     

     Históricas   ,b) ( costumeiras)  são  do  tipo  não escritas.  São  criadas  lentamente  com  as  tradições,  sendo  uma síntese  dos  valores  históricos  consolidados  pela  sociedade.  São,  por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.!

     

  • Quanto à forma e à origem, está OK. Quanto ao modo de elaboração, no entanto, é dogmática.

  • DICA:

    A Constituição FEDe PRA:

    Formal

    Escrita

    Dogmatica

    Promulgada

    Rígida

    Analitica

     

  • Bizuzão ai pra vocês acerca das classificações da nossa CF/88: PRA FODEER ND.. PR- PROMULGADA (Quanto à origem); A- ANALÍTICA(quanto à extensão); FO- FORMAL (Quanto ao conteúdo); D - DOGMÁTICA(Quanto ao modo/modelo de elaboração); E- ESCRITA (Quanto à forma); E- ECLÉTICA (Quanto à ideologia). R- RÍGIDA ( Quanto à estabilidade/alterabilidade); N - NORMATIVA; D - DIRIGENTE (Quanto à finalidade)... #nopainnogain
  • Conceito e Classficação da Constituição

    ORAL EXCONFORMOL ----> PRAFED

    ORigem ---> Promulgada

    ALterabilidade ---> Rígida

    EXtensão ---> Analítica

    CONteúdo ---> Formal

    FORma ---> Escrita

    MOdo de eLaboração ---> Dogmática

  • Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico): normativas, nominativas e semânticas. 

     

    - Normativas: os agentes do poder e as relações políticas subordinam-se efetivamente ao conteúdo constitucional. 

     

    - Nominativas: são criadas com o objetivo de regular a vida política do Estado, contudo, não há correspondência com a realidade. Ou seja, o Estado não se qualifica com a meta e o objetivo da Constituição. 

     

    - Semânticas: não têm a meta de regular a vida política do Estado, pelo contrário, a Constituição é um instrumento para fundamentar os detentores do poder e da elite política. 

     

    Quanto à extensão: analíticas e sintéticas. 

     

    - Analíticas: são de conteúdo extenso, versando sobre assuntos que não apenas da organização do Estado. A CF/88 é analítica. 

     

    - Sintéticas: não é uma Constituição extensa, pelo contrário, versa apenas sobre matérias relacionadas à organização e funcionamento do Estado. A Constituição americana é sintética. 

     

    Quanto à finalidade: garantia, balanço, dirigente. 

     

    - Garantia: busca garantir a liberdade, limitando o poder. Limita a interferência do Estado na esferal individual. 

     

    - Balanço: o texto é elaborado refletindo a organização política do momento. 

     

    - Dirigente: dirige a atuação política do Estado dentro de um cenário ideal. "É a Constituição que estabelece, ela própria, um programa para dirigir a evolução política do Estado, um ideal social a ser futuramente concretizado pelos órgãos do Estado" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 23).

     

    Outras classificações

     

    - Ideal: idealizada por Canotilho. "Deve, necessariamente, ser escrita e prever direitos fundamentais individuais, a participação do povo na elaboração das leis e o princípio da divisão dos poderes" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 23).

     

    - Reduzidas/unitárias/codificadas: materializam-se em um único código. 

     

    - Variadas/legais: constituições formadas por textos dispersos no ordenamento jurídico. 

     

    Quanto à dogmática: ortodoxas e ecléticas. 

     

    - Ortodoxas: formada a partir de uma só ideologia. 

     

    - Eclética: formadas por diversas ideologias harmônicas entre si. A CF/88 é eclética. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas/costumeiras. 

     

    - Dogmáticas: "sempre escritas são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional)" (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 13). EX; CF/88. 

     

    - Histórica: são Constituições não-escritas formadas ao longo do tempo em um processo lento e contínuo de tradições, fatos sociais e políticos. Ex: Constituição da Inglaterra. 

     

    Quanto ao conteúdo: material/substancia e formal. 

     

    - Material: leva-se em conta o conteúdo. É o texto constitucional que conter as normas de organização e funcionamento do Estado, os direitos e garantias fundamentais, distribuição das competências etc. Tudo que disser respeito à estrutura e funcionamento da ordem jurídico-política. 

     

    - Formal: o critério da formal é o seu processo de elaboração, e não o conteúdo. A Cf/88 é formal. 

     

    Quanto à estabilidade/alterabilidade/consistência: imutável, rígida, flexível, semirrígida. 

     

    - Imutável: não admite qualquer alteração no seu texto. 

     

    - Rígida: para serem alteradas é necessário seguir um rito mais árduo, solene e dificultoso que o de outras normas do ordenamento jurídico não constitucional. A CF/88 é rígida. 

     

    - Flexível: para alterar a Constituição usa-se o mesmo método de alteração das demais leis do ordenamento. Ex: Constituição inglesa. 

     

    - Semirrígida: é aquela que parte do texto exige processo solene e dificultoso para alteração, e outra parte exige procedimento simples. É a Constituição rígida e flexível ao mesmo tempo. 

  • A CF/88 é promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, normativa, garantia, dirigente, expansiva. 

     

    Quanto à origem: outorgada, promulgada/popular/votada/democrática, cesarista/bonapartista. 

     

    - Outorgadas: surgem de ato unilateral, sem participação popular. Alguns doutrinadores chamam de 'Cartas Constitucionais'. No Brasil: 1824, 1937, 1967, 1969. 

     

    - Promulgadas: nascem de vontade popular, em processo democrático. 

     

    - Cesarista: são elaboradas por quem detém o poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Não são nem promulgadas, nem outorgadas.

     

    Quanto à forma: escrita/instrumental ou não-escrita. 

     

    - Escrita: documento solene de um conjunto de regras sistematizadas e organizadas, instituindo as normas fundamentais de um Estado. Como uma extensão da Constituição escrita tem-se a Constituição Legal, formada por documentos dispersos com natureza de textos constitucionais, mas não se encontrando em um só documento. Com a EC de 2004, que incorpora à Constituição, após o devido rito, os tratados internacionais de direitos humanos, que se equivalem a emendas constitucionais, a CF/88 revela, timidamente, um modelo de Constituição legal. 

     

    - Não-escrita: costumeiras ou consuetudinárias. São normas que não estão ajustadas em um único documento solene, codificado, formando uma Constituição escrita. Fundamenta-se nos usos, costumes, jurisprudência e convenções. Contuso, mesmo nos países que adotam a Constituição consuetudinária, há textos constitucionais esparsos (leis esparsas, tratados) que integram a Constituição daqueles estados. 

  • P romulgada - quanto a  origem

    R ígida   -  quanto a estabilidade

    A nalítica  -  quanto a extensão

    D ogmática  -  quanto a elaboração

    E scrita  -  quanto a forma

    F ormal  -  quanto ao conteúdo

  • Classificação da CF de 1988

    1)quanto ao conteúdo: formal
    2)quanto à estabilidade: rígida
    3)quanto à forma: escrita
    4)quanto à origem: promulgada
    5)quanto ao modo de elaboração: dogmática
    6)quanto à extensão: analítica
    7)quanto à unidade documental: orgânica
    8)quanto à ideologia: eclética
    9)quanto ao sistema: principiológica
    10)quanto à finalidade: dirigente

  • QUANTO À FORMA: escrita, uma vez que possui um sistema de regras sistematizadas em um único documento.

    QUANTO À ORIGEM: promulgada, democrática, votada ou popular, pois é fruto de uma Assembléia Nacional Constituinte eleita diretamente pelo povo.

    QUANTO À ELABORAÇÃO: dogmática, pois foi elaborada num só "jato", de "uma vez"!

  • Quanto ao Modo de Elaboração a CF/88 é Dogmática.

  • Quanto ao modo de elaboração ela classifica-se como DOGMÁTICA.

  • GABARITO ERRADO. Quanto ao modo de elaboração ela classifica-se como DOGMÁTICA.

  • ERRADO.

    Quanto à origem é Promulgada/Democrática/Popular;

    Quanto à forma é Escrita;

    Quanto à elaboração é Dogmática. 

  • A CF/88 é classificada, quanto ao modo de elaboração, como dogmática, pois foi promulgada em determinado momento histórico e consagra os dogmas e ideias daquele momento.

    As constituições históricas são sempre não escritas (costumeiras ou consuetudinárias), pois são formadas lentamente, com a evolução das tradições de um povo. Um exemplo de constituição histórica é a inglesa.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA:

     

    A) ESCRITAS

    - CODIFICADAS - SUAS  NORMAS SE ENCONTRAM EM UM ÚNICO TEXTO

    - LEGAIS - SUAS NORMAS ESTÃO EM VARIADAS FONTES NORMATIVAS

     

    B) NÃO ESCRITAS

     

    QUANTO À ORIGEM:

     

    A) OUTORGADAS - SÃO AQUELAS IMPOSTAS, QUE SURGEM SEM PARTICIPAÇÃO POPULAR

     

    B) DEMOCRÁTICAS - NASCEM COM PARTICIPAÇÃO POPULAR, POR PROCESSO DEMOCRÁTICO

     

    C) CESARISTAS - SÃO OUTORGAGAS, MAS NECESSITAM DE REFERENDO POPULAR

     

    D) DUALISTAS - SÃO RESULTADO DO COMPROMISSO INSTÁVEL ENTRE DUAS FORÇAS ANTAGÔNICAS: DE UMA LADO, A MONARQUIA ENFRAQUECIDA; DO OUTRO, A BURGUESIA EM ASCENSÃO.

     

    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

     

    A) DOGMÁTICAS

    - ORTODOXAS - REFLETEM UMA SÓ IDEOLOGIA

    - HETERODOXAS - SE ORIGINAM DE IDEOLOGIAS DISTINTAS

     

    B) HISTÓRICAS

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Características da  CF/88

     

    Origem - Promulgada

    Forma - Escrita

    *Modo de Elaboração - Dogmática  ( dógmas e valores )

    Estabilidade - Rígida

    Conteúdo - Formal

    Extensão - Analítica

    Classificação Ontológica - Normativa ( Regula a sociedade )

    Finalidade - Dirigente ( Protege Direitos Individuais e Sociais )

     

  • Modo de Elaboração - Dogmática  ( dógmas e valores )

  • GAB : ERRADO

     

    QUANTO À FORMA:


    a) escrita: é um documento solene. Todas as CF brasileiras foram escritas (tradição romano germânica ou “civil law” – a principal fonte do direito é a lei).
    b) não escrita/ costumeira: frutos dos costumes. Ex: CF da Inglaterra.

     

    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:


    a) Dogmática: é fruto de um trabalho legislativo específico, ou seja, o legislador se reúne em determinado momento da história, discute as normas e promulga a Constituição. Chama dogmática porque reflete os dogmas de um momento da história (“retrato da sociedade naquele momento histórico”). Todas as CF brasileiras foram dogmáticas.
    b) Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. Ex: Constituição da Inglaterra.

     

    Professor: Flávio Martins

  • ERRADO 

    QUANTO A ELABORAÇÃO É DOGMÁTICA

  • Gabarito "ERRADO"

     

     

    Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.

     

    A CRFB/88 quanto ao modo de elaboração não é histórica, mas sim DOGMÁTICA.

     

    Quanto à origem (ou modo de elaboração):

     

         -> Histórica: aquela que está em constante transformação, pois sua estrutura é formada por jurisprudências e convenções e não fruto de um poder constituinte. "Não possui data de aniversário".

         -> Dogmática: aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela coi criada. "Possui data de aniversário".

  • Outras Classificações:

    Quanto à extensão:

    Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)

    Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.

    Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):

    Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.

    Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.

    Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.

    Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.

    Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.

    Quanto à forma:

    Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.

    Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.

    Quanto à formação (ou modo de elaboração):

    Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.

    Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.

    Quanto ao conteúdo:

    Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de                       organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.

    Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.

    Quanto a finalidade:

    Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.

    Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.

    Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.

    diretrizes.

    Quanto à sistemática:

    Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.

    Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.

    Quanto à ideologia:

    Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.

    Constituição eclética – admite várias ideologias.

    Parte 1   

  • Quanto ao sistema:

    Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.

    Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.

    Quanto ao papel:

    Constituição Lei - a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.

    Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.

    Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.

    Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
    Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.

    Quanto a validade:

    Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.

    Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.

    Outras tipos de classificações:

    Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.

    Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.

    Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.

    Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.

    Parte 2

  • Quanto à forma: escrita.

    Quanto à origem:  promulgada.

    Quanto ao modo de elaboração: dogmática.

  • As Constituições históricas são,em geral,quanto à forma,consuetudinárias,não escritas. Envolve-se,portanto,em sua elaboração elementos costumeiros,históricos de cada sociedade. A Constituição Inglesa é o caso clássico de não-escrita e histórica. BONS ESTUDOS!

  • Muito bons os comentários de Hudson Soares. Servem para um revisão geral rápida.
  • ....

    ITEM  – ERRADO -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 146 e 147):

     

     

    Quanto ao modo de elaboração

     

     

     

    Quanto ao modo de elaboração as Constituições poderão ser dogmáticas (também denominadas “sistemáticas”, segundo J. H. Meirelles Teixeira) ou históricas.

     

     

     

    Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, “... partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”.50 Como exemplo, destacamos a brasileira de 1988.

     

     

     

    Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.” (Grifamos)

  • Quanto ao modo de elaboração é classificada como dogmática.

  • Tomo até susto quando vejo tantos comentários em uma questão fácil assim...

  • Parabéns Hudson Soares pelo seu altruísmo em compartilhar conosco do seu conhecimento ou talvez nos ajudar com uma pesquisa sobre os temas. Que fique consignado que alguns não dispõem de tempo livre para essa pesquisa, e que seu único momento de estudo ou fonte seja esse lugar para aprender. Vamos incentivar nossos colegas e não rechassá-los com comentários dispensáveis do tipo ´´ questão fácil`` ou ´´mala``. Só lembrando que se essa conduta é considerada atípica, no mínimo, é desrespeitosa. Não condiz com a postura que se espera de um futuro servidor público que deverá ter conduta de urbanidade. 

  • Gabarito: Errado

    Segundo a apostila do Alfacon, toda constituição escrita é dogmática e vice-versa.

  • meu resumo: 

    -> a questão até acertou no que tange a classificação: QUANTO À FORMA ( escrita ou costumeira), QUANTO À ORIGEM( promulgadam outorgada, cesarista), QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO( histórica ou dogmática) , mas errou em enquadrar a no CF.

     

    NOSSA CF= FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, RÍGIDA, ANALÍTICA, DIRIGENTE, DEMOCRÁTICA, ECLÉTICA, NORMATIVA, PRINCIPIOLÓGICA

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''ERRADO'' 

  • Gabarito: E

     Como eu faço para não esquecer a classificação da constituição quanto ao modo de elaboração? Simples: modo de elaboraCÃODOGmática

    E para lembrar da outra classificação quanto ao modo de elaboração, penso num cão lendo um livro de histórias, daí dá pra lembrar da DOGmática e da Histórica.

      Outro mnemônico para algumas das classificações da Constituição Federal de 1988:FORNO DI PEDRA

    Formal 

    ORgânica

    NOrmativa

    DIrigente 

    Promulgada 

    Escrita

    Dogmática 

    Rígida 

    Analítica

     Bons estudos!

  • Para não errar mais!!

    Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----FOrmal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade---> Rigida

    GAB. E

    macetão barril²

    Força,guerreiro!!

  • Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; (ATÉ AQUI CORRETO) quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica. (DOGMÁTICA)

  • Errado. Modo de elaboração: DOGMÁTICA!

  • Boa tarde,

     

    Quanto ao modo a CF 88 é dogmática

     

    Bons estudos

  • CF ERA FDP
     
    Escrita
     
    Rígida
     
    Analítica

    Formal
     
    Dogmática
     

    Promulgada

  • Modo de elaboração - Dogmática

  • A Constituição Federal de 1988 é classificada basicamente como:

     

    PRA FODER

    .Origem - PRomulgada

    .Extensão - Analítica

    .Conteúdo - FOrmal

    .Modo - Dogmática

    .Ideologia - Eclética

    .Alterabilidade - Rígida. 

     

    Além de outras classificações...

  •  Quanto ao modo de elaboração, é classificada como dogmática, e não histórica como diz a questão!

  • DOGMÁTICA= FEITA EM UMA ÚNICA VEZ (CF 88)

    HISTÓRICA= FEITA AO DECORRER DO TEMPO 

  • Forma= Escrita e não escrita.

    Origem= promulgada e outorgada.

    modo de elaboração= hostórica e dogmática.

  • Constituição Federal Brasileira de 1988 é

    Formal;

    Escrita;

    Promulgada;

    Rígida;

    Analítica;

    Dogmática;

    Eclética;

    Nominal;

    Unitária;

    Dirigente;

    Principiológica;

    Autoconstituição; e 

    Definitiva 

  • ERRADO

     

     

    Chuta pra bem longe essa macumba ''histórica'', pois a cespe tem mania de afirmar que nossa CF é histórica e NÃO É.

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!

  • Achei que tinha alguma treta na questão, mas era só o mesmo comentário repetido 60 VEZES --'

  • Pergunta simples sobre a classificação da Constituição de 1988. Quanto à forma, a CF/88 é uma constituição escrita, quanto à origem, é uma constituição promulgada (ou democrática, popular, votada) e, por fim, quanto ao modo de elaboração, a nossa CF é uma constituição dogmática, pois resulta dos trabalhos de uma assembleia constituinte, que sintetizou as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento em que seus trabalhos se realizavam. Constituições históricas, por outro lado, são formadas lentamente, pelo decurso do tempo, a medida que usos e costumes se incorporam à vida estatal (Novelino). O melhor exemplo de constituição histórica (e, talvez, o único), é a Constituição inglesa, que começa a se formar na Magna Carta Libertatum e vem evoluindo ao longo de 800 anos. 

    Resposta: a afirmativa está ERRADA.


  • Modo de elaboração: dogmática 

  • Constituição escrita:  constituição cujas normas são extraídas de disposições reunidas num documentos solene. A CRFB/88 é escrita.

     

    A CRFB/88 é dogmática e não histórica.

     

    Constituição dogmática: elaborada por órgão ou assembleia constituinte por intermédio do qual são sistematizados e documentados os dogmas e as ideias fundamentais da teoria política e do direito que preponderam no momento.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • ERRADA!! 

    Toda a escrita correta, exceto o final. ELA NÃO É HISTÓRICA, mas dogmática = reflete o momento atual do país. diferente da histórica que é o efeito de anos de formação.

  • MACETE!

    Dizem que a CF é CAT, mas ELA é DOG (Elaboração=Dogmática)
    A CF é DIReção FINAL (Finalidade=Dirigente)
    A CF CONtém IDEias SOCIAListas (Conteúdo Ideológico=Social)
    A CF FORMA CONTENTES (Conteúdo=Formal)
    A CF ORIGINOU um DEMO PRO (Origem=Democrática/Promulgada)
    A CF ESTÁ RÍGIDA (Estabilidade=Rígida)
    A CF FOCOESCRITA (Forma=Codificada/Escrita)
    A CF fEX ANAL (Extensão=Analítica)
    A CF REAL ONTem foi NORMAL (Correspondência com a Realidade/Ontologia=Normativa)
    A CF é AUTamente LOCA (Local de decretação=Autoconstituição) *mas altamente é com "L", gente! rsrs
    A CF PRAGIDEias de HETEROECa! ( Ideologia=Eclética/Pragmática/Heterodoxa)

    :)

  • a casca de banana lá no final

  • Classificações da Constituição brasileira de 1988

     • Quanto à forma: escrita.

     • Quanto à sistemática: codificada.

     • Quanto à origem: democrática.

    • Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.

    • Quanto à identificação das normas: formal.

    • Quanto à extensão: prolixa.

    • Quanto à dogmática: eclética.

    • Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gab Errada

     

    Forma e Origem está certa, porém quanto ao seu modo ela é dogmática

  • FORMA + ORIGEM = PEDRA FORMAL

  • A C.F BRASILEIRA É:

    FORMAL, ESCRITA E DOGMÁTICA:

    CONTEÚDO, FORMAL, ELABORAÇÃO

    DEMOGRÁTICA, RÍGIDA  E ANALÍTCA:

    ORIGEM,   ESTABILIDADE, EXTENSÃO

    SE EU ESTIVER ERRADO, CORRIJA-ME, PRF!

  • Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.

    Quanto a elaboração: Dogmáticas e não histórica.

  • O EX COMIA PRA FODER

    Origem—> Promulgada

    EXtensao—> Analítica

    COnteúdo—-FOrmal

    Modo—> Dogmatica

    Ideologia—> Eclética

    Alterabilidade—> Rigida

  • A constituição federal é PRAFED.

  • Quanto a elaboração, a nossa constituição é dogmática , passou por um processo legislativo.

  • GABARITO: ERRADO

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

  • Constituicção é PROFERIDA

    PROmulgada

    Formal

    Escrita

    Rígida

    Dogmática

    Analíticca

  • Errada. Quanto ao modo de elaboração, a CF/88 é dogmática heterodoxa.
  • MODO DE ELABORAÇÃO = DOGMÁTICA

  • Gab: ERRADO

    Grave esta frase e seja feliz!

    A forma ESCRITA da CF/88, ao modo de elaboração DOGMÁTICA de origem PROMULGADA e estabilidade RÍGIDA, torna o conteúdo FORMAL e a extensão ANALÍTICA.

    Erros, mandem mensagem :)

  • A CF é:(PROFERIDA)

    PROmulgada

    Formal

    Escrita

    RIgida

    Dogmática

    Analítica

  • Constiuição SEM História!

  • Modo de Elaboração -----> Dogmática.

    Por questão de curiosidade -------> Dogmática jurídica. A parte da ciência jurídica que expõe e classifica os princípios que serviram de fonte do Direito positivo.

  • É meio bizarro, audacioso e besteirento, mas funciona que é uma beleza...

    Brasileirinho não aguentava sua mulher constituição, então em 1988 ela buscou o ex para ir para cama com ele...

    O que o ex fazia?

    O EX COMIA PRA FODER 

    Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----> Formal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida 

    A tribo ajuda a a tribo <3 <3 <3

  • PEDRA FORMAL

    Promulgada - Origem

    Escrita - Forma

    Dogmática - Elaboração

    Rígida - Estabilidade

    Analítica - Extensão

    FORMAL - Conteúdo

  • O EX COMIA PRA FODER 

    Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----> Formal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida 

  • Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada história.

    Algo já está errado de cara rs como pode ser quanto a origem duas coisas promulgada e escrita rs. Aí a segunda parte da questão reafirma que a questão é errada mesmo... NÃO é histórica  é dogmática quanto a elaboração.

  • Não histórica, mas dogmática.

  • Quanto ao modo de elaboração= dogmática.

  • Gab.: Errado!

    Quanto à forma e à origem, a CF é classificada em escrita e promulgada; quanto ao modo de elaboração, é classificada como histórica.

    Quanto ao modo de elaboração é classificada como dogmática!


ID
2132248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte item, acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos.

Conforme o STF, por não terem personalidade jurídica própria, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).
    MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

     

    -> O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.

  • Na verdade, as mesas do legislativo, de fato, não têm personalidade jurídica, porém tem personalidade judiciária.

  • Importante ressaltar que a assertiva não versa sobre a legitimidade para impetração de mandado de segurança por parlamentar na hipótese de desrespeito ao devido processo legislativo constitucional, mas sim à capacidade processual das mesas dos poderes legislativos.

     

    A banca busca saber se o candidato conhece a distinção entre os conceitos de personalidade jurídica e personalidade judiciária.

    Assim, para melhor compreensão do assunto, tomemos como exemplo a Assembleia Legislativa do Estado do Acre:

     

    (1) A Assembleia Legislativa do Estado do Acre possui personalidade jurídica? Não! A Assembleia é apenas um órgão que faz parte da pessoa jurídica de direito público Acre.

     

    (2) A Assembleia Legislativa do Estado do Acre possui personalidade judiciária? Sim! Pois pode atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

     

    Assim, no caso em tela, seria possível à Assembleia impetrar MS, desde que para defender seus interesses estritamente institucionais, pois ela possui capacidade judiciária para ser parte em processo judicial.

     

    Para fins exemplificativos:

     

    STF - R.E. 595.176:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

    A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional (...)”

     

    STJ – REsp 1.429.322/AL
    “A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente
    municipal”.

     

    STJ – Súmula 525:

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Devemos seguir o enunciado da Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

     

    Jesus, Rei dos Reis..

  • Comentários sobre a súmula 525, STJ no site Dizer o Direito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf

  • ERRADO

     

     

    Somente, organizações sindicais, entidades de classe e associações em funcionamento há  pelo menos um ano de acordo com o entedimento do STF podem impetrar o mandato de segurança bem como partidos políticos, ao qual este tenha representantes no congresso nacional e não personalidade jurídica.

     

     

     

    Você que um milagre na sua vida? Então seja um Milagre!!!  Deus é Fiel!

  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

     

    A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

     

    Dizer o Direito.

  • Errado.

     

    Pelo Princípio da simetria, a Assembleia Legislativa do Estado pode impetrar mandado de segurança para assegurar a lisura e legalidade de atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas às constituições estaduais.

  • O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de "direito líquido ecerto não amparado por habeas corpus ou habeas data". Assim, dentro do rol "detentorde direito líquido e certo" incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados,porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo),universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.

     

    Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza.

  • De fato, as mesas das casas legislativas não têm personalidade jurídica, mas isso não implica em dizer que não têm capacidade processual. 

  • Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • Tema também já abordado em questão de Direito Administrativo pela banca, vale conferir:
     

    Q307408 - Direito Administrativo - Desconcentração e Descentralização Administrativa,  Concurso público,  Organização da administração pública 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público
     

     c)A assembleia legislativa estadual, por se caracterizar como órgão público desprovido de personalidade jurídica, não pode ingressar em juízo em defesa de prerrogativas institucionais concernentes à sua organização e ao seu funcionamento.

    Alternativa ERRADA pelo mesmo fundamento: Súmula 525-STJ.

  • ERRADO

    Elas, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais, têm sim legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas institucionais, possuindo personalidade judiciária para tanto.

  • Legitimidade Ativa no Mandado de Segurança Individual

    A pessoa que ingressa em juízo com o mandado de segurança é denominada impetrante ou legitimado ativo, é o detentor de direito líquido e certo, não impugnado por HC ou HD, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público, por exemplo, pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes e domiciliadas ou não), pessoas jurídicas, órgãos públicos despersonalizados (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), desde que tenham capacidade processual, espólio de bens, massa falida, condomínio, agentes políticos, Ministério Público, etc. (LENZA)

  • GABARITO: ERRADO

    Bem, meus colegas já fizeram excelentes comentários, só para ajudar mais um pouco, vou citar alguns exemplos de seres que sem personalidade jurídica tem legitimidade processual.

    Exemplos: Massa falida, espólio.

    __________

    Abraço!!!

  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

     

    Capacidade de ser parte: Um dos pressupostos de existência do processo é a capacidade de ser parte. Diz-se que alguém tem “capacidade de ser parte” quando possui a aptidão (a possibilidade) de ser autor ou réu em qualquer processo. Em regra, pode ser parte qualquer sujeito que tenha personalidade jurídica, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.

     

    Personalidade judiciária: Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.

     

    A Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa: Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.

     

    A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

     

     

    Resumindo: A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-525-do-stj-comentada.html

  • ERRADA

     

  • Perfeito o comentário do colega João Medeiros. Diferença entre personalidade jurídica e judiciária.

    As Mesas das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas têm somente personalidade judiciária, que significa que somente podem demandar em juízo em defesa de prerrogativas da Instituição, outras como funcionamento do Parlamento, relativas à telefonia e assuntos administrativos deverão ser propostos pelas Procuradorias dos entes municipais ou estatais.

     

  • Considerados órgãos autônomos, podem impetrar mandado de segurança para defender suas atribuições institucionais.

    Órgãos autônomos: não posseum personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária.

  • As mesas do Legislativo de fato não possuem personalidade jurídica, entretanto, possuem personalidade judiciária e podem atuar em ações que defendam seus direitos institucionais.

    Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • A assertiva questiona se as mesas dos Poderes Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança ou não.

    Acerca do tema, segundo LENZA (2015, p. 1766-1767), “O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data". Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo" incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.

    Ademais, conforme o STF, “A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF)" - ARE 1022281, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

    Portanto, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Este qc é demais, vc estuda um pdf de 126 páginas do estratégia e não tem uma questão destas.

  • Gente, só cai jurisprudência pra nível superior não é? '-'

  • Claro que não Simone Major, Jurisprudência cai e muito pra nivel superior e médio, vai depender muito do nivel de dificuldade da prova e da concorrência.

  • As mesas dos Poderes Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Embora não tenham personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária possuindo legitimidade ativa de ser parte em mandado de segurança.

  • Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

    - Sobre personalidade jurídica. Por que uma mesa não tem personalidade? Por que ela não tem vontade!!!! Uma mesa pode ter personalidade jurídica, se a lei o determinar, como faz com o MP, a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Mas o poder judiciário não pode conferir personalidade jurídica a quem não tem vontade, sob pena de usurpar função reservada ao legislativo, sendo o termo personalidade judiciária um asco ao estudioso do direito.

    A Súmula foi feliz em confirmar personalidade jurídica a quem tem vontade institucional própria alinhado com o  artigo 12 no NCCB,  não inovou somente reconheceu, mas foi infeliz no rigor técnico, inventou termo o melhor seria legitimação ativa e assim causa confusão.

     

  • Possuem personalidade judiciária, logo possuem legitimidade ativa para atuar em mandado de segurança.

  • ERRADO

     

    Uma coisa é ter personalidade jurídica, outra coisa é ter personalidade judiciária.  A banca misturou os dois conceitos.

     

    Não só as mesas do legislativo, mas NENHUM órgão possui personalidade jurídica. Quem possui personlidade jurídica são as pessoas jurídicas!  Órgão são apenas parte  integrante de uma pessoa jurídica. 

     

    No entanto, as mesas dos Poderes Legislativos e ALGUNS órgãos possuem personalidade judiciária,  que é a capacidade de ir à na defesa dos seus interesses  institucionais. 

     

     

    Quando a assertiva diz que  "as mesas dos Poderes Legislativos estaduais NÃO têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança" ela está dizendo, em outras palavras, que  as mesas não NÃO têm personalidade judiciária e isso está errado porque elas têm sim

     

  • Gabarito: CERTO


    Q801821- Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MPtêm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais. CERTO



  • STJ – Súmula 525: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídicaapenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 525  STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Errado

    Acerca do tema, segundo LENZA (2015, p. 1766-1767), “O legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data". Assim, dentro do rol “detentor de direito líquido e certo" incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público etc.

    Ademais, conforme o STF, “A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF)" - ARE 1022281, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

    Portanto, as mesas dos Poderes Legislativos estaduais têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança.

  • Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídicaapenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Só lembrar que órgão não tem capacidade postulatória.

  • Wiula Cardoso e Ana Rodrigues, o gabarito está ERRADO.

    A questão diz que as mesas dos Poderes Legislativos estaduais, por não possuírem personalidade jurídica, não podem impetrar MS. O certo é que elas PODEM impetrar MS, pois, embora não possuam personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária.

    Vide súmula 525, do STJ, muito difundida nos comentários do QC.

  • Gabarito Errado

  • Vocês vem pra cá responder com a monografia de vcs é? kkkk Cada texto pqp

  • Famosa “arapuca” da Cespe, se liga que essa bandida é dessas.
  • Bora fazer um resumo destes textos aí né pessoal? Vocês acham que aqui é banca examinadora de TCC é? kkk

  • As mesas do legislativo não têm personalidade jurídica, porém tem personalidade judiciária.

  • A questão possui uma impropriedade no que tange a se referir à Assembleia Legislativa como 'mesa'... Mesa compõe-se tão somente da bancada composta pelos parlamentares eleitos internamente para dirigir os trabalhos da casa. A 'MESA' possui atribuições internas e não é legitimada para impetrar MS em favor da Casa. A questão deveria ter utilizado a Assembleia legislativa no lugar.

  • Legitimação Ativa

    ·        PF, PJ, nacionais, estrangeiras;

    ·        As universidades reconhecidas por lei

    ·        Órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;

    ·        Agente políticos (Governador, prefeito, magistrado, deputado, senadores, vereadores, membros do MP, membros do TC, ministros, secretários etc.

    ·        MP competindo a impetração, perante os tribunais locais ao promotor de justiça, qdo o to emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição

  • Pessoal, os órgãos independentes e autônomos possuem personalidade jurídica ou judiciária?

  • Informativo STF

    Parlamentar: Legitimidade Ativa para MS

    Os membros do Congresso Nacional têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de ver observado o devido processo legislativo constitucional. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo o direito público subjetivo de deputado federal à correta observância das regras da Constituição, conheceu de mandado de segurança por ele impetrado mediante o qual se impugnava a convocação de sessão do Congresso Nacional pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, ante a licença do Presidente por 60 dias. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que entendiam inexistir em tese direito público subjetivo do impetrante. Precedente citado: MS 22.503-DF (DJU de 6.6.97).

    MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)

  • A QUESTÃO ERRA QUANDO NEGA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE

  • MESAS DO LEGISTATIVO:

    Não possuem personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária. Por isso, podem sim impetrar Mandado de Segurança.

  • MESAS DO LEGISTATIVO:

    Não possuem personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária. Por isso, podem sim impetrar Mandado de Segurança.


ID
2132251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte item, acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos.

De acordo com o STF, o rol de serviços essenciais indicados na lei de greve dos trabalhadores celetistas é exemplificativo. Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei.

Alternativas
Comentários
  • [...] Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). [...]

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.] ARE 657.385, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 29-2-2012, DJE de 13-3-2012.

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Gabarito: Certo.

    O STF entendeu que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso da segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25.09.2009).

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2016.

  • "Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei."

    Como acabou de fazer: 
    Recurso Extraordinário (RE) 693456

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

     

  • Gabarito:"Certo"

     

    Complementando - A greve em serviços essenciais deverá ser precedida de prévio aviso de 72h.

  • Acho que seria questão é de direito trabalhista.

  • E aí pessoal!

    Essa questão unicamente querendo saber sobre Rol taxativo e Rol exemplificativo, inclusive deu a teoria de um deles.

  • CERTO

     

    O Poder Judiciário pode impor restrições aos servidores públicos sobre o direito de greve. E foi o que aconteceu recentemente, feito pelo STF.

  • Só fiquei na dúvida se na CLT o rol é taxativo ou exemplificativo. Alguém dá uma luz?

  • Thiago,

    É o caso da questão em tela.

    CLT = CELETISTA

  • Agora depois que errei parece óbvio!!!!   ;)  

    GABARITO: CERTA.

  • Serviços essenciais elencados na Lei de greve 7783/89

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • PESSOAL, SEMPRE ENTENDER! DECORAR SÓ QUANDO FOR MUUUUUUUUUUUUUITO NECESSÁRIO!

    Nossa CF é social, correto? Lembrem-se que ela é dirigente(dirige-se ao futuro) e por isso possui N normas programáticas(o Estado deve prestar muita coisa aos cidadãos ao longo dos anos que passarem). Ele tem vários objetivos a cumprir ainda!

    Sabendo disso, vemos que o poder do Estado no Brasil é muito amplo. Aliás, temos um Estado (gordo) aqui. Quase tudo passa pelas mãos dele.
    Isso lhe confere um amplo poder que se reflete entre outros, em poder restringir a greve nos serviços essenciais. Você tem liberdade de fazer greve? Sim! Mas imagina se as funções mais básicas e essenciais saíssem fazendo greve? O Estado entraria em colapso. Viraria uma anarquia. Seria tiro pra tudo que é lado, pacientes jogados nos hospitais e etc...rsrs
    O Estado deixaria fazerem isso com ele? Claro que não. Por isso, ele tem esta ampla discricionaridade de condicionar o exercício de greve. Condicionar, impedir, restringir, ou seja, eficácia contida (embora a questão não tenha pedido)

    ;)

  • O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]
    = ARE 657.385, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 29-2-2012, DJE de 13-3-2012.
    Vide: RE 456.530 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, rel.
    p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j.
    21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009.

  • Em nenhum momento o Poder Judiciario entendeu que os servidores publicos nao tem direito a greve. Apenas elasteceu o rol de servicos essenciais previstos na lei de greve, ja que por ser norma mais voltada ao privado nao previu atividades tipicamente publicas, mas extremamente essenciais, como por exemplo, aquelas voltadas a seguranca publica.

    Desculpem a falta de acentuacao. Teclado americano

  • Rapaz, eu resolvi essa questão com o seguinte pesamento: Direito a Greve - Eficácia Limitada, ou seja , amplia e não restringe. :D

  • CERTO

    DECISAO FRESQUINHA..

    MANUTENÇÃO DA ORDEM

    Supremo proíbe greve de servidores ligados à segurança pública

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    5 de abril de 2017, 14h45

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar, nesta quarta-feira (5/3), por sete votos a três, recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.

    Polícia Civil, assim como a militar, não pode entrar em greve. Decisão também vale para outros servidores que atuam diretamente na segurança pública.

    A ação tratava da legalidade de uma paralisação de policiais civis. A decisão engloba todas as forças policiais, sejam elas, civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar. Apesar da proibição de greve, essas carreiras mantêm o direito de se sindicaliza

  • O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).

     

    [MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2007, P, DJE de 31-10-2008.]

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 5, que policial civil não tem direito de greve. Por maioria de votos, em julgamento recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, os ministros rejeitaram a possibilidade de os agentes cruzarem os braços.

    A maioria da Corte decretou que é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve – como também a todos os servidores públicos que atuem diretamente na atividade-fim da segurança pública.

  • Certo. E assim o fez quando declarou inconstitucional as greves das polícias civis.

  •  Dizer o Direito. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).  

    A greve é um direito de todos os servidores públicos? NÃO. Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida. Os policiais militares podem fazer greve? NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve? NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Veja a tese que foi fixada pelo STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos:

    O STF entende que "o sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos art. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9ª a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

    Portanto, é exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • O STF entende que "o sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos art. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9ª a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

    Portanto, é exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.

  • Foco Estudo, será que o poder jucidiario brasileiro gosta de legislar pelo que vc disse, não é para suprir uma falta que o Legislativo, Câmara e Senado, deixam de fazer. Fica uma lacuna leis não são votadas e o judiciário assume o papel, fazendo o que nossos HONESTÍSSIMOS deputados e deputadas senadores e senadoras não fazem.

  • O STF pode tudo...

  • o poder judiciario brasileiro gosta de LEGISLAR....NAO DEVERIA SER NUMEROS APERTOS E SIM NUMEROS CLAUSULUS...

  • STF, quase alcançando o título de semideus!

  • É exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.

  • Na dúvida, o Judiciário pode tudo...

  • Recentemente, o STF decidiu que empregados de empresas públicas não poderão fazer greve contra privatização da empresa.

  • Certo.

    A Lei n. 7.783/1989 regula o direito de greve dos trabalhadores (iniciativa privada) que atuam em atividades essenciais. Em razão da falta de norma que regulamente o direito de greve dos servidores, ao julgar uma série de mandados de injunção (ex.: MI 708), o STF entendeu que estes poderiam fazer greve usando como parâmetro a lei aplicável aos trabalhadores, até que fosse editada a lei própria, prevista no artigo 37, VII, da Constituição. Fixada essa premissa, é importante lembrar que o serviço público possui características e princípios próprios, diversos daqueles que regem as relações de trabalho do pessoal da iniciativa privada. Destaco, por exemplo, o princípio da continuidade do serviço público, a indisponibilidade do serviço público, a defesa do Estado, a imprescindibilidade da segurança pública. Exemplificando, a própria Constituição veda o direito de greve aos militares tanto das Forças Armadas quanto das forças auxiliares do Exército (PM e Bombeiros). De outro lado, embora não haja previsão na Constituição ou na Lei n. 7.783/89, o STF proibiu o direito de greve a todas as carreiras policiais, em decisão carregada de polêmica. Na ocasião, decidiu-se que os órgãos responsáveis pela segurança pública não poderiam lançar mão do direito de greve (STF, ARE 654.432).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
     

  • Na dúvida é só marcar a alternativa que seja pior para o trabalhador!

  • Gabarito Correto!

    O rol não pode ser taxativo pois é impossível prever quando uma atividade pode se tonar essencial ou não. Desculpem o exemplo esdrúxulo mas pensem bem, imaginem se os trabalhadores das fábricas de álcool em gel quisessem fazer greve em pleno surto de corona vírus...Não seria muito razoável, logo, a justiça deve agir, ainda que na ausência de lei.

  • "...a Corte decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a determinados servidores públicos, como, por exemplo, às forças policiais, devido à índole de sua atividade. Segundo o Pretório Excelso, “servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e à saúde pública” estão privados do direito de greve (STF, Rcl. 6568-SP, Rel. Min. Eros Grau).

    Fonte: PDF Estratégia Concursos

  • Ex: Greve de médicos durante a pandemia.

  • Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF),acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar que: De acordo com o STF, o rol de serviços essenciais indicados na lei de greve dos trabalhadores celetistas é exemplificativo. Logo, o Poder Judiciário pode ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não expressamente previstas na lei.

  • O STF entende que "o sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos art. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9ª a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).

    Portanto, é exemplificativo, podendo o Judiciário ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos em hipóteses não previstas em lei.

    Gabarito: CERTO.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

    O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, CF/88, segundo o qual o “direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.  

    O STF já se posicionou no sentido de reconhecer que o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação para que possa ser usufruído. Como ainda não foi editada a lei regulamentadora, entende a Corte que deve ser aplicada, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

    A lei de greve dos trabalhadores celetistas apresenta um rol de serviços essenciais, mas este é um rol exemplificativo. O Poder Judiciário pode, assim, ampliar as restrições ao direito de greve dos servidores públicos. Foi o que fez o STF na Reclamação nº 6.568, reconhecendo que o direito de greve não foi concedido a certas categorias de servidores públicos: 

    • “É certo, além disso, que a relativização do direito de greve não se limita aos policiais civis. A exceção estende-se a outras categorias. Servidores públicos que exercem atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por aquele direito”. (Recl nº 6.568, Rel. Min. Eros Grau) 

    Mais recentemente, o STF considerou, no RE nº 693.456, que “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”. 

    Esse desconto da remuneração dos servidores grevistas será incabível quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

  • Se é exemplificativo, como pode o STF restringir informando não haver previsão em lei?
  • eu bobinha achei que seria somente por meio de lei ...

ID
2132254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o seguinte item, acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos.

A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

Alternativas
Comentários
  • No mesmo sentido do acórdão recorrido, o extinto TFR editou o enunciado sumular 213, segundo o qual "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

    Incidente, portanto, mutatis mutandis , o enunciado sumular 83/STJ (AgRg no AG 653.123/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 18/4/05; AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 18/8/97).

    Vale ressaltar que, no tocante às ações previdenciárias, esta Corte tem adotado orientação interpretativa no sentido de facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça, objetivo que ressai claro da regra inscrita no 3º do art. 109 da Constituição. Invocável, embora despiciendo, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei 12.376, de 2010 (antiga LICC): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

  •  

    Correta.

    "Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27/08/2014), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito."

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

  • O prévio requerimento administrativo não é requisito para o exercício do Direito de Ação, portanto não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de petição. O que ocorre é que a ação será extinta por falta de interesse de agir. Ora, se órgão administrativo responsável pelo deferimento do benefício ainda não se manifestou, não há interesse de agir por parte do segurado em provocar o judiciário. Algumas situações podem afastar tal interpretação, como na hipótese em que a posição do INSS sobre o tema é notória. Neste caso, o segurado n está obrigado a requerer administrativamente de maneira prévia

  • Dica:

    1 - Concessão INICIAL de beneficio previdenciário: Em regra, é necessário prévio requerimento administrativo.

    Exceção: Dispensa prévio requerimento administrativo: O INSS tem instrução normativa contrária ao pedido do interessado.

    2- Revisão de beneficio previdenciário: em regra, NÃO é necessário prévio requerimento administrativo.

    Exceção: Necessita do prévio requerimento administrativo: Quando o pedido de revisão tiver fatos novos.

  • Se a questão fosse de Direito Processual deveria ser anulada pois falou em "condicionante do ajuizamento de ação judicial" e o direito de ação é incondicionado. O certo seria dizer que "a ação pode ser ajuizada (direito incondicionado), mas o pedido não será conhecido pela falta do interesse de agir" - seria mais técnico dessa forma.

  • Esse é o atual entendimento do STF. A decisão do STF foi tomada em 27/08/2014, pelo Plenário da Corte, no RE 631.240/MG. Como foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, todos os processos sobrestados aguardando uma posição do STF deverão agora voltar a tramitar, adotando o entendimento da Corte. O STJ que tinha posição majoritária em sentido contrário terá que, por razões de ordem prática, realinhar seu posicionamento ao do Supremo.

    RESUMO:

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido)

    FONTE: Dizer o Direito

  • O dreito de petição é um remédio administrativo. Acho que seria mais apropriado usar a expressão "direito de ação".

    CESPE 2016-TCE/PA:

     O direito de petição configura instrumento de controle administrativo: por meio dele, assegura-se a qualquer pessoa a defesa de direitos, individuais ou coletivos, bem como o direito de peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder, perante autoridade administrativa competente de qualquer dos poderes constituídos.

    Gabarito: CERTO.

  • Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

             - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

             - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

             - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

             - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

     

    MAVP, 2015.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

    Link do novo posicionamento do STF mencionado pelo colega Paulo Miranda.

  • Antes de apelar a Justiça, sempre é necessário recorrer contra abusos pelas vias administrativas.

  • Josiele, "sempre" não.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

  • E não é que verdade, só agora caiu a ficha, como haveria litígio sem antes saber a decisão da autarquia previdenciária na concessão do benefício, apenas depois do indeferimento haveria plausibilidade para ingressar no poder judiciário.
  • Obviamente, não feriu o direito de petição, pois este  é o direito de reclamar do poder público, na via administrativa, direitos que se têm ou abusos de que se teve notícia. Ora, se é exigido, obrigatoriamente, o requerimento administrativo para fazer jus ao benefício, não há que se falar em violação ao direito de petição, haveria que se falar em violação ao referido princípio se a pessoa não pudesse sequer fazer o requerimento administrativo, mas não é o caso, noutros termos, o STF determinou que o particular usasse do direito de petição, obrigatoriamente, então acabou ampliando o direito de petição.

    Nos comentários foram ditos que o prévio requerimento administrativo no INSS também não se configura como exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando também é verdade, pois o STF quis dizer que sempre quando falta o interesse de agir não significa que há uma exceção à inastabalidade, mas simplesmente uma ausência de condição da ação (nomenclatura não utilizada pelo NCPC, mas que não perdeu o sentido do termo),

    Portanto, o prévio requerimento no INSS não viola o direito de petição, por motivos óbvios, e tampouco se configura como exceção ao art. 5.º, XXXV da CF.

  • logico, pois o requerimento é apenas um ato de gestão que faz com que sejam preenchidos dados necessários para exercer o direito.

  • Apenas para complementar e evitar confusões com a Súmula 576 do STJ:

    Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

     

    "Segundo decidiu o STF, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

     

    O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

    Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

    Como conciliar a Súmula 576 do STJ com a decisão do STF que impõe o prévio requerimento administrativo (RE 631240/MG)? Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação.

     

    Desse modo, o que podemos concluir é que a Súmula 576 do STJ se aplica em duas situações:

    1ª) Para os processos antigos, isto é, anteriores à decisão do STF no RE 631240/MG e que tramitam na Justiça mesmo sem que tenha havido prévio requerimento administrativo;

    2ª) Para os casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência em que o prévio requerimento administrativo é dispensado.

    Ex1: quando o entendimento do INSS é notória e reiteradamente contrário ao pedido do segurado.

    Ex2: quando o autor comprova que o INSS se recusou a receber o requerimento administrativo apresentado.

    Ex3: quando na localidade onde o segurado mora não existe agência do INSS.

    Percebe-se, portanto, que os casos em que a Súmula 576-STJ irá ser aplicada são muito restritos, o que nos faz refletir se havia realmente necessidade de se editar um enunciado para tratar sobre o tema."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sc3bamula-576-stj.pdf

  • Gabarito: C

     

    - Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que se possa acessar o Judiciário, exceto:

     

    • Justiça desportiva;

    • Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante;

    • Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do Habeas Data;

    • Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários.

     

    - Atos que, como, via de regra, o Judiciário não pode apreciar:

     

    • Atos Interna Corporis (de competência privativa das casas legislativas);

    • Mérito administrativo.

  • Imagina se todos os segurados ao invés de ingressarem com pedidos administrativos no INSS, fossem diretamente ao Judiciário? Loucura né?

     

    Gabarito: CERTO.

  • Na verdade não ofende o principio da inafastabilidade de jurisdição, e nao propriamente o direito de petição...mas ok..passa né?!

  • A pessoa vai ao Poder Judiciário e alega que quer o benefício previdenciário.

    O Juiz responde: mas o INSS negou o benefício a você?

    A pessoa responde: Não. Eu nem fui lá.

     

    Assim fica difícil pro Judiciário.

     

    GAB: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais-FONAJEF, Enunciado 77: “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.

  • CORRETO. é uma simples questão de economia processual, não faz sentido uma pessoa ingressar com um pedido judicial se ainda não houve negativa do INSS pela via administrativa. Não há como nem verificar se existe lide ou não, ou seja, pretensão resistida por parte do INSS de conceder o benefício.

  • Exceções ao Sistema de Jursidião Única:

    1 - Justiça Desportiva; - art. 217, §1º da CF

    2 - Habeas Data - Súm. Vinc. 2 do STF

    3 - Mandado de Segurança enquanto houver Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo;

    4 - Ação de Reclamação, alegando o descumprimento de Súm Vinc., enquanto não esgotados todos os recursos administrativos;

    5 - Concessão de Benefício Previdenciário

  • Um grande exemplo é o HABEAS DATA, como que vou provar ao judiciário que houve recusa por parte da Administração se eu não tiver nenhuma prova?

    * Não confundir com o depósito judicial prévio (pagamento de custas) pois o direito de certidão é gratuito.

  • Pra quem estuda para PRF (ou outro cargo que haja CTB)

    Casos que exigem exaurimento de recurso administrativo

    (JARI) Jari lembra recurso administrativo.

    - Justiça desportiva 

    - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante 

    - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD 

    - INSS → Requerimento prévio para pedidos previdenciários 

  • Klaus, antes de ingressar em juízo a pretexto de postular a concessão de algum benefício previdenciário, é preciso mesmo exaurir a via administrativa? Salvo engano, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, o STF definiu a obrigatoriedade apenas do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, e não que o pretenso beneficiário esgotasse todas as possibilidades de recurso administrativo naquele âmbito. 

  • GABARITO CORRETO

    Direito de petição é de natureza administrativo

  • Correto. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só após diante da negativa ou não obtendo a resposta que irá dar entrada no processo judicial.

  • CERTO.

    Não seria viável ao poder judiciário que qualquer pessoa antes mesmo de tentar de forma administrativa recorresse logo ao judiciário.

  • Para benefício previdenciário, tem-se que esgotar a via administrativa! Errei porque não entendi o enunciado kkkkk

  • Mais difícil que o assunto é entender o que avaliador quer saber. Enunciado confuso.

  • Correto. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só após diante da negativa ou não obtendo a resposta que irá dar entrada no processo judicial.

  • Em regra precisaria esgotar a via administrativa, salvo se o entendimento da Administração for notório e reiteradamente no sentido contrário à pretensão do autor, ou seja, quando for corriqueiro que o INSS negue.

  • Pessoal tá se confundindo. Não é necessário o esgotamento das vias administrativas, mas é necessário que haja a formulação de pedido administrativo previamente, e esse deve ter sido indeferido (o esgotamento pressuporia a necessidade de ir à última instância administrativa antes de ajuizar a demanda; não há essa exigência, não havendo, portanto, necessidade de esgotamento). A exigência de indeferimento prévio é questão afeita à existência de interesse de agir como condição da ação (tal como ocorre em relação ao habeas data, na linha do que consta da sumula 2 do STJ).
  • CERTO. Não seria viável ao poder judiciário que qualquer pessoa antes mesmo de tentar de forma administrativa recorresse logo ao judiciário. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só depois, diante da negativa ou não obtendo a resposta, que irá dar entrada no processo judicial.

  • Não entendi nem a pergunta quanto mais a resposta.

  • Pra quem não é da área ou não conseguiu entender aqui vai uma tentativa:

    O direito de petição significa o direito de se buscar do Estado, por meio de seu Poder Judiciário, uma resposta para solucionar casos litigiosos (problemas da vida). O procedimento administrativo prévio significa tentar resolver o problema que você tem pela via administrativa, isto é por requerimento ao órgão, antes de se buscar o Poder Judiciário (exercer seu direito de petição) (chama-se direito de petição porque é por meio de um apetição que um advogado se dirige ao Juiz).

    Dica: Inverta a frase para você poder entender melhor seu sentido. Veja:

    Não ofende o direito de petição (direito de se buscar o Poder Judiciário, "de entrar na justiça"), a exigência de se tentar, antes, resolver de forma administrativa um problema (obter um benefício previdenciário).

    Simplificando a frase ainda mais. Veja:

    Não ofende seu direito de "entrar na justiça" a exigência prévia de tentar resolver o problema previdenciário de forma administrativa.

    O que a questão está dizendo, portanto, é o seguinte: Para você "entrar na justiça" é exigido que você  tenha tentado resolver seu problema previdenciário de forma administrativa.

    Os tribunais e a doutrina entendem que é necessária a tentativa de resolver seu problema previdenciário administrativamente antes de buscar o Judiciário, porque ás vezes vc resolve administrativamente e economiza tempo do Judiciário. Por isso o item está certo.

  • RETIREM O TRECHO ENTRE VIRGULAS,QUE ENTENDERÃO.

  • A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial para a obtenção de beneficio previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional ( Art. 5 , XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito .

  • Direitos Individuais - Direito de Petição

    A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

    CERTO

    Não ofende, assim como da justiça desportiva. Deve-se primeiro ter feito requerimento administrativo e caso por essa via não tenha tido resultado, então poderá ter ajuizamento de ação judicial.

    Pega a Lógica: ("Dá uma passadinha lá no administrativo, que resolve, mas se não resolver tu fala comigo")

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • A pessoa vai ao Poder Judiciário e alega que quer o benefício previdenciário.

    O Juiz responde: mas o INSS negou o benefício a você?

    A pessoa responde: Não. Eu nem fui lá.

     

    Assim fica difícil pro Judiciário.

     

    GAB: CERTO.

    @QUEBRANDOCESPE

  • SÚMULA VINCULANTE 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    EXISTE A EXCEÇÃO:

    concessão de Benefício Previdenciário;

    como da JUSTIÇA DESPORTIVA;

  • Gab: CERTO

    Quem assistiu as aulas do Prof. Aragonê vai lembrar da explicação!

  • Considerando o disposto na CF e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), acerca dos direitos e garantias fundamentais e do regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar que: A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição.

  • Questão do ano de 2016, e nenhum comentário do professor. Qconcursos está deixando a desejar. felizmente temos ajuda dos colegas que compartilham seus conhecimentos e nos ajuda demais ...

  • GAB. CERTO.

    Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

            - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

            - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

            - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

            - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

     

    Fonte: colegas QC.

  • gente vamos fazer comentários inerentes a questão e não exorbitar fazendo comentário fora da lógica da questão, ai, não se pede o deposito de dinheiros ou bens...por favor não confundam os colegas..

  • Essa questão está com cara de que vai se repetir na prova da PF

  • Primeiro que direito de petição não tem caráter jurisdicional. Erro 1.

    Se ao invés de direito de petição estivesse "inafastabilidade de jurisdição", a questão seria mais complicado, no entanto, ainda errada.

  • Não seria viável ao poder judiciário que qualquer pessoa antes mesmo de tentar de forma administrativa recorresse logo ao judiciário. Primeiro dar entrada no processo administrativo e só depois, diante da negativa ou não obtendo a resposta, que irá dar entrada no processo judicial.

  • GABARITO - CERTO.

    Antes de requerer um benefício previdenciário no PJ -> é necessário a negação pelo INSS.

  • Atenção! São 4 (quatro), possibilidades e exceções. Ou seja, casos que mitigam o princípio constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário. Dessa forma, necessita existir o exaurimento de recurso administrativo anteriomente. Quais sejam:

    Justiça desportiva;

    Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante;

    Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (Habeas Data);

    INSS → Requerimento prévio para pedidos previdenciários (quesitos ligados a previdência social, assistência e aposentadorias).

    OBS: pessoas falam de um mnemônico=> (JARI) Jari lembra recurso administrativo -relativos as 4 possibilidades.

    Muita fé em Deus, disciplina, foco e constância. Deus é fiel! Vamos em frente!

    P.S: Precisando complementar, anotar, corrigir, por gentileza façam. Vamos que vamos!

  • A exigência de prévio requerimento administrativo, enquanto condicionante do ajuizamento de ação judicial para a concessão de benefício previdenciário, não ofende o direito de petição

  • GABARITO: ERRADO

    Para se impetrar habeas data é necessária a negativa administrativa do acesso às informações do impetrante.


ID
2132257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.

    Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.

    Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.

Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.

A autorização para o porte e uso de arma de fogo e a percepção de gratificação especial para realização de atividade externa não são suficientes para o reconhecimento da periculosidade do desempenho da função de oficial de justiça pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários

  • O Plenário retomou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado contra alegada omissão quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para fins de aposentadoria especial de ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O Sindicato impetrante requer, ainda, a aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para servidor público policial — v. Informativo 594. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Para o Ministro Roberto Barroso, a eventual exposição a situações de risco — a que poderiam estar sujeitos os servidores ora substituídos — não garantiria direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o fato de poderem obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 18, § 2º, I, da IN 23/2005-DG-DPF, e art. 68 da Lei 8.112/1990) não seriam suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizariam expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa forma, a Constituição teria reservado a concretização desses conceitos a leis complementares, com relativa liberdade de conformação, por parte do legislador, para traçar os contornos dessas definições. A lei poderia prever critérios para identificação da periculosidade em maior ou menor grau, nos limites da discricionariedade legislativa, mas o estado de omissão inconstitucional restringir-se-ia à indefinição das atividades inerentemente perigosas. Quanto às atribuições dos oficiais de justiça, previstas no art. 143 do CPC, eles poderiam estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, esse risco seria contingente, e não inerente ao serviço, ou seja, o perigo na atividade seria eventual.


    MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)

  • São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

    Não será a ferramenta de trabalhao que caracteriza a periculosidade , mas sim a exposoção da vida a situações que a mesma possa ser prejudicada.

  • Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.

    [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]

  • O precedente que funda a assertiva é o MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833). Como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro só tenho a lamentar tal situação. Diariamente ingresso em comunidades de risco no cumprimento de ordens judiciais, sem colete a prova de balas, sem armas, sem apoio policiais, só eu e meus mandados. Isso não é atividade de risco?

  • Gabatiro:  CERTO

  • me surpreendi pelo fato de os oficiais de justiça não terem esse adicional, pois pela lógica marquei a questão como correta, que futuramente os oficiais possam ter essa garantia. Avante concurseiros.

  • Não se surpreenda Fernando Henrique, já que "policiais", por incrível que pareça, não recebem adicional de periculosidade kkkk. Enfim, Brasil.

  • Leandro fq - os policiais não recebem esse adicional de periculosidade pois todos que entram na corporação sabem muito bem que correm perigo. Seria redundante. É claro que quem é policial não acha isso. Se não quer uma "vida mais perigosa", não seja policial. Afinal, viver uma vida perigosa, vivemos o tempo inteiro. Se fosse assim, todos deveriam receber esse adicional. ;)

     

     

  • Godzilla, eu concordo com o seu argumento, porém como se caracterizar então alguma atividade que mereça adicional de periculosidade, pois aqueles que exercem a atividade já sabiam dos riscos, ou seria algum fato superveniente? Neste caso, os professores poderiam pleitea-lo (tendo em vista seguidos casos de violência em sala de aula), ou os motoristas (pois ocorrem diversos acidentes). Eu concordo com a sua afirmativa "...viver uma vida perigosa, vivemos o tempo inteiro ... sendo assim todos deveriam receber esse adicional".

  • Paulo, o adiciona lde periculosidade é pago no privado seguindo as regras da NR16. 
    Godzilla, o questionamento que foi feito antes, não é da vida particular do indivíduo que pode ser perigosa ou não, só pelo fato de morar nesse lugar. Mas desempenhar uma atividade que essencialmente causa perigo de vida. 
    A faxineira não recebe periculosidade, pois sua função não gera risco a sua vida, já o limpador de janelas de prédios, sim. Por motivos óbvios.

  • Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
    A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).
    O sindicato dos Oficiais de Justiça ajuizou, no STF, mandado de injunção coletivo alegando que os oficiais de justiça exercem atividades de risco, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88 e que, apesar disso, até agora, não foi editada uma lei complementar nacional prevendo aposentadoria especial para eles. Argumentou, então, que estaria havendo omissão legislativa.
    O STF concordou com o pedido formulado?
    NÃO. Os Oficiais de Justiça, no exercício de suas funções, até sofrem, eventualmente, exposição a situações de risco, mas isso, por si só, não confere a eles o direito subjetivo à aposentadoria especial.
    Os Oficiais de Justiça podem até, a depender do caso concreto, estar sujeitos a situações derisco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, o STF entendeu que esse risco é contingente (eventual), e não inerente ao serviço. Não se pode dizer que as funções dos Oficiais de Justiça são perigosas (isso não está na sua essência). Elas podem ser eventualmente perigosas.
    Se uma atividade é eventualmente perigosa, o legislador pode prever que os servidores que a desempenham tenham direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, não haverá omissão de sua parte porque o texto constitucional não exige. Ex: Oficiais de Justiça. Reconhecer ou não o direito à aposentadoria especial é uma escolha da discricionariedade legislativa.
    Se uma atividade é perigosa por sua própria natureza, o legislador tem o dever de prever que os servidores que a desempenham terão direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Se o legislador não fizer isso, haverá omissão inconstitucional de sua parte porque o texto da CF/88 exige. Aqui não existe discricionariedade, mas sim um dever do legislador. Ex: carreira policial.
    STF. Plenário. MI 833/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2015 (Info 789).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Oficiais de justiça não têm direito à aposentadoria especial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2017

  • Valeu Isaias, excelente explicação. Parabéns

  • Boa Isaias Silva. quebrou a banca.

  • Ir e voltar vivo pra casa, num dia comum no Brasil é mais perigoso que o trabalho de oficial de justiça. VOU SOLICITAR MINHA APOSENTADORIA ESPECIAL DAQUI A ALGUNS ANOS.

  • Gente, cadê a explicação do Isaias?
    Se alguém puder me enviar, ficarei grato!
    Vlw

  • É uma pena que o Oficial de Justiça não receba adicional de periculosidade.

     

    O OJ não conta com aparato nem treinamento policial-militar para enfrentar situações extremamente perigosas em seu dia a dia. É certo que poderá contar com escolta policial, embora, no Brasil, esse procedimento não seja sempre realizado por diversos motivos.

     

    Um mandado de imissão de posse ou uma simples penhora pode servir de gatilho para reações extremamente violentas contra o OJ. Lembro do exemplo muito próximo de um colega nosso do QC, Oficial de Justiça cujo nome não mencionarei, que foi assassinado recentemente cumprindo o seu dever.

  • Lucas Motta 

    03 de Dezembro de 2016, às 07h59

    Útil (71)

    O precedente que funda a assertiva é o MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833). Como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro só tenho a lamentar tal situação. Diariamente ingresso em comunidades de risco no cumprimento de ordens judiciais, sem colete a prova de balas, sem armas, sem apoio policiais, só eu e meus mandados. Isso não é atividade de risco?

     

    Se isso não é atividade de risco não sei o que é? É fácil decidir quando fica sentada lá, e não precisa cumprir os mandados...

  • da vergonha de ser brasileiro com uma jurisprudência dessas ! a impressão que o direito não é direito !! mas é o jeito estudar para passar em concurso !

  • Nem os policiais militares ganham periculosidade. Imagina um oficial de justiça que nem chega perto de uma pessoa com mandado de prisão de medo.
  • Na moral nao tem como comparar a funçao de um “ carteiro de Luxo ” com a de um policial militar, independente de termos treinamento militar, nao justifica esse beneficio de ser reconhecido a periculosidade pra eles e nós nao... um companheiro citou uma morte recente de um oficial de justiça, mas a morte de policial militar esta tão banal , que é normal, morre qse 1 pm a cada 3 dias no Brasil ( a maioria no RJ )... quer entregar mandado Sustenta e firma a carcaça....
  • O que dizer do policial militar que esta diretamente no confronto com a criminalidade não receberr tal auxilio. Brasil!

  • A questão trata da concessão de aposentadoria especial devido ao desenvolvimento de atividade de risco e periculosidade.

    Conforme o entendimento do STF, no Mandado de Injunção 833 de 2015: A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos - não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    Portanto, foi reconhecido pelo STF que eventual exposição a situações de risco, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e o porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Pessoal, ou eu não entendi a questão ou o professor do QC viajou. Ele respondeu o seguinte:

    "A questão trata da concessão de aposentadoria especial devido ao desenvolvimento de atividade de risco e periculosidade.

    Conforme o entendimento do STF, no Mandado de Injunção 833 de 2015: A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos - não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    Portanto, foi reconhecido pelo STF que eventual exposição a situações de risco, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e o porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial.

    Gabarito do professor: CERTO." 

    Minha dúvida: onde está na questão o reconhecimento do direito à a aposentadoria especial? Para mim, a questão aborda receber ou não periculosidade. E que viajei??

  • O porte de arma de fogo é direito exclusivo dos agentes disciplinados na lei sinarm. O rool lá é taxativo, ou seja, não se extende aos oficiais de justiça, somente aos juizes, promotores ou pessoa (serventuário de justiça) a eles designadas.

  • Conforme o entendimento do STF, no Mandado de Injunção 833 de 2015: A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos - não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

  • Obrigada pela explicação, Leonardo Barbalho. 
    Eu realmente não tinha compreendido a questão, mesmo lendo duas vezes. 
    Quando você complementou, consegui compreender. 
     

  • Foi reconhecido pelo STF que eventual exposição a situações de risco, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade e o porte de arma de fogo por servidor público não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial.
     

  • Alex Azevedo... pensei da mesma forma... fiquei na dúvida!!!
  • Nem precisa ler o texto ..
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADOS DE INJUNÇÃO 833 E 844.

    1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão “atividade de risco” contida no artigo 40, § 4o,

    II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade do Agravante.

    2. A existência de gratificações ou adicionais de periculosidade para determinada categoria, assim como o porte de arma de fogo, não garantem o direito à aposentadoria especial, pois os vínculos funcional e previdenciário não se confundem.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • OJAF NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

  • CERTO

    A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]

  • A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Roberto Barroso, P, j. 20-6-2018, DJE 251 de 26-11-2018.]


ID
2132260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.

    Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.

    Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.

Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.

Conforme o entendimento do STF, dada a ausência da referida lei complementar, aplicam-se as regras do regime geral de previdência social à aposentadoria especial do servidor público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Certo.

     

    "O Plenário iniciou julgamento de proposta de revisão do teor do Enunciado 33 da Súmula Vinculante: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar'. No caso, o Procurador-Geral da República (PGR) postula que a redação do enunciado também contemple a situação dos servidores públicos com deficiência, que são impedidos de obter a aposentadoria especial em razão da mora na regulamentação do inciso I do § 4º do art. 40 da CF. Sugere, portanto, a adoção da seguinte redação: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica'. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) se manifestou pelo acolhimento da proposta, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio. Afirmou que, à época da aprovação do Enunciado 33, observara-se que, com relação ao inciso I do § 4º do art. 40 da CF, pertinente aos portadores de deficiência, não haveria ainda processos suficientes para reconhecer-se uma jurisprudência consolidada. Agora, no entanto, existiria a possibilidade de incluir na redação do verbete tal inciso I, porquanto a orientação jurisprudencial do STF teria se firmado no sentido de que também aos servidores públicos com deficiência deveriam ser aplicadas analogicamente as regras do regime geral da previdência social. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso."  (PSV 118, Informativo 818)

  • Tem na CF e tem a sumula vinculante 33 STF, caso tenha omissão no regime proprio, use o regime geral. ^^

    GABARITO ''CERTO'' 

     

  • Oi Pessoal,

    Eu marquei errada a alternativa, até mesmo porque conhecia a súmula vinculante 33.

    A Súmula indica o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal:

    "III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

    Pelo que o Tiago Costa falou talvez fosse aceitável também o artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal:

    "I portadores de deficiência;"

    Porém o enunciado da questão fala em "atividade de risco", que é justamente o inciso II, não contemplado em nenhum dos dois casos.

    Bom faz parte!! =)

     

  • Só um detalhe quanto à aposentadoria dos servidores com deficiência. Após a edição da Lei Complementar 142/2013, o STF, em julgados de mandados de injunção, tem determinado a aplicação dessa Lei Complementar e não mais o art. 57 da lei 8.213/91, como antes era feito.

  • Concordo com o amigo Leonardo. Não sei se há alguma interpretação da súmula vinculante n°33 que extrapole sua literalidade para abarcar o inciso II, a despeito dessa possibilidade ela é bem clara quanto a aplicação apenas a este.

     

    Pelo gabarito da banca, o servidor poderia requerer simplesmente que a súmula fosse aplicada ao seu caso. Mas repito, desconheço interprteção que vise reconhecer sua aplicabilidade além do inciso III.

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada devido a recente posicionamento do STF sobre a respectiva matéria, nos seguintes termos:

     

    "Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria.

    [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]"

     

    O mesmo entendimento consta do info. 764 do STF. 

     

  • ● Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social

    "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" (MI 3650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 6.6.2014)

     

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Atenção: Aplica-se as REGRAS e não o Regime Geral.

    Até pq servidores públicos são do Regime Proprio.

     

    É como o caso do direito de greve que nunca foi regulado na CF.

    Aplica-se as regras da CLT.

  • Na verdade não é de qualquer aposentadoria especial... Só a do 40, § 4º, inciso III , pois as do inciso I e II já temos a Lei Complementar...

  • O plenário do STF nega aposentadoria especial a oficiais de justiça Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais. ====================================== 1% de chance. 99% Fé em Deus.
  • Outra questão que ajuda: 

     

    Ano: 2016      Banca: CESPE      Órgão: FUNPRESP-EXE      Prova: Especialista - Área Jurídica  

     

    À luz das normas constitucionais e da jurisprudência majoritária e atual do STF concernentes ao Sistema Tributário Nacional, aos servidores públicos, ao controle de constitucionalidade e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

     

    Até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos federais estatutários as regras do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial.

     

    CERTO

  • GALERA FIZ UMAS QUESTOES DE IGUALDADE RACIAL :) ESPERO QUE GOSTEM

    https://drive.google.com/file/d/1ioPLdhUDt5hN_NO8IThD15L7JHdH8phs

  • @CliftonMPU obrigada pelas questões...

    Deus te recompense...

  • A SV 33 não seria apenas para o caso do inciso III? No caso da questão o OJ requereu aposentadoria especial com base no inciso II (atividade de risco) e não no inciso III. Alguém saberia explicar?

  • Verdadeiro. Aplicação direta de jurisprudência:

    Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    CERTO

  • A Súmula Vinculante 33 determina a aplicação das regras do RGPS (Lei 8.213/91) para disciplinar a aposentadoria especial por atividades prejudiciais à saúde no âmbito do RPPS. Por conta disso, muitos servidores pediam a conversão de tempo especial em tempo comum, e o STF sempre negou, argumentando que a Súmula Vinculante 33 não assegurava isso.

    Porém, em 28/08/2020, julgando o RE 1014286 (Info 992), o STF surpreendeu e decidiu que, como devem ser aplicadas as regras do RGPS para a concessão dessa aposentadoria especial no RPPS, é necessário reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão de tempo especial em comum, já que a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade dessa conversão.

    Isso, no entanto, apenas se aplica até a EC 103/2019, pois a partir dela passou a ser tarefa de cada entidade federativa disciplinar, por meio de lei complementar própria, a aposentadoria especial por exercício das funções em condições prejudiciais à saúde, como passou a determinar o art. 40, § 4º-C da CF/88.

    Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

    A aposentadoria especial a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. 

    Fonte: Francisco Braga RPGE


ID
2132263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Oficial de justiça do Poder Judiciário Federal no estado X requereu a concessão de sua aposentadoria especial à Diretoria de Recursos Humanos do referido tribunal, sob a alegação de desenvolver atividade de risco e de inequívoca periculosidade, o que seria evidenciado pelo uso de arma de fogo no cumprimento de mandados, além da percepção de gratificação decorrente da realização de atividade externa.

    Após analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da região que engloba o estado X negou o requerimento, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelos oficiais de justiça não se enquadra entre as atividades de risco. Na decisão, o TRF argumenta que não pode a administração do tribunal suprir omissão legislativa consistente na não edição da lei complementar de que trata o art. 40, § 4.º, da CF. Além disso, o requerente não havia apresentado provas suficientes de que cumprira tempo suficiente de serviço em condições perigosas apto à contagem diferenciada para a aposentadoria.

    Diante da decisão administrativa de rejeição do pedido de aposentadoria, o servidor informou que ingressaria com ação judicial requerendo a concessão da aposentadoria especial, em virtude da omissão legislativa inconstitucional, e a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob a alegada periculosidade.

Considerando a situação hipotética descrita anteriormente e o entendimento do STF acerca do tema, julgue o item a seguir.

De acordo com o STF, não cabe ao juiz do caso realizar a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria de que trata o § 4.º do art. 40 da CF.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    TRF-4 - Reexame Necessário Cível REEX 50648651320154047100 RS 5064865-13.2015.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 10/03/2016

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULO COMO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112 /90. POSSIBILIDADE. 1. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 2. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112 /90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.

  • Essa questão foi dada...

     

    Óbvio que não é o Juiz que faz a contagem, ele apenas julga, quem faz a contagem são os técnicos. 

     

    Gabarito: Errado.

  • Compete à autoridade administrativa responsável fazer essa contagem, e não ao Juiz.

    Competência da autoridade administrativa para verificar requisitos da aposentadoria especial 

    "III - A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício." (MI 4579 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.8.2014, DJe de 30.10.2014)

  • Gabarito: Correto

    Contudo, discordo da justificativa dos colegas. O entendimento do STF é de que o servidor público sequer terá direito à contagem diferenciada de tempo enquanto não houver previsão em LC específica.
    OBS: Para quem estiver na dúvida, entende-se como contagem diferenciada a consideração de que 10 anos de serviço efetivo corresponderiam a 12 anos de tempo de serviço para fins de aposentadoria, por exemplo.
     

    Ausência de previsão constitucional sobre contagem diferenciada de tempo

    "I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial." (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

    "Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)

    No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014).

  • Se o Poder judiciário-inerte- nao foi provocado, então, nao cabe a ele essa contagem.

    Gab. C

  • Servidor não tem direito a contagem diferenciada, mas apenas a aposentadoria especial. Um empregado pode, por exemplo, usar o tempo especial pra somar com o tempo comum e pedir aposentadoria por tempo de contribuição convertendo o tempo especial em comum. O servidor não.

    "I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial." (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

    "Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014)

    No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014).

  • De acordo com o entendimento firmado pelo STF, não há obrigatoriedade em se aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum previstas para os trabalhadores em geral para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, par.4, III da CF não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. 

    Logo, não se trata do elemento subjetivo, ou seja, se o juiz ou técnico quem irá realizar a contagem, mas da ausencia de obrigatoriedade em se realizar a conversão com base nas leis dos trabalhadores em geral para os servidores públicos, viso que referida lei não foi editada. 

    Reforça-se, ainda, que não cabe mandado de injunção para que o servidor público pleiteie a verificaçao de contagem de prazo diferenciado de servico exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 

     

    (entendimento extraído do Dizer o Direito)

     

     

  • CERTO - Quem faz a conversão é o própria administração!!!

     

    No que diz respeito à assim chamada aposentadoria especial – aquela concedida em razão de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do indivíduo –, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes os mandados de injunção, para o fim de determinar que a autoridade administrativa competente, utilizando por analogia o art. 57 da Lei 8.213/1991, verifique se o servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal) preenche os requisitos nesse artigo estipulados e, sendo o caso, conceda-lhe a aposentadoria especial referida no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.08.2007 – vejam o Informativo 477 do STF. No mesmo sentido, dentre muitos outros: MI 998/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.04.2009; MI 1.660/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 02.08.2010; MI-AgR 4.842/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 06.03.2013; ARE-AgR 727.541/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.2013).

     

    Prestem bastante atenção ao conteúdo da decisão proferida no mandado de injunção em favor do servidor público! Ela não defere, por si só, em nenhuma hipótese, a aposentadoria. Tampouco a decisão julga se o servidor público realmente reúne as condições fáticas e atende aos requisitos legais para obter a aposentadoria especial. Afinal, mandados de injunção não se prestam a isso!

     

    O que nossa Corte Suprema faz, simplesmente, é declarar a mora do Congresso Nacional e suprir a falta da norma legal exigida pelo inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, determinando que a autoridade administrativa competente, no lugar dessa regulamentação faltante, aplique o art. 57 da Lei 8.231/1991 – e isso somente enquanto não for editada a lei complementar que possibilite o exercício desse direito pelos servidores estatutários efetivos sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

     

    Agora vem o ponto mais difícil – e que, conforme alertei no início deste texto, pode causar a impressão (errada) de existência de conflito jurisprudencial entre as decisões do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

    É o seguinte: o Supremo Tribunal Federal entende que o direito à aposentadoria especial previsto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição impõe ao legislador tão somente o dever de editar norma legal regulamentadora que trate de concessão de aposentadoria especial ao servidor público. O legislador, entretanto, não está obrigado a prever, na lei complementar que ele tem o dever de editar, direito a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais. É irrelevante, quanto a esse aspecto, o fato de o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991 – que não tem base no art. 40 da Constituição! – conferir aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais.

    Prof. Marcelo Alexandrino

     

  • Cuidado!!!!

    Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • O juiz só analisa se houve ilegalidade ou não na contagem.

  • Traduzindo: apenas a aposentadoria especial é que é um direito constitucional. A contagem diferenciada só é direito se ela houver sido prevista na lei da carreira do servidor. Se o servidor trabalhou 10 anos sob o regime de aposentadoria especial e 25 anos sob o regime de aposentadoria comum, a contagem proporcional e diferenciada dos 10 anos depende de expressa previsão legal. Caso contrário, o periodo trabalhado sob condições insalubres será contado como trabalho comum quando do cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria. INFO 758 STF, 11/09/2014.

  • CERTO

     

    É claro que o juiz não vai ficar contando treco, ele tem mais o que fazer ( ou não). Quem trabalha na parte administrativa que faz esse tipo de coisa.

  • Nossa, a meu ver, essa histórinha toda que a banca conta é só pra distrair e fazer o candidato se esquecer de que: 

    Tempo de serviço é contado para fins de disponibilidade   X    Tempo de contribuição, para fins de aposentadoria

    art. 40, § 9º, CF/88 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Godzilla...

    Isso mesmo, a questão não ta querendo saber nada a respeito de questões trabalhistas... srsrrssr...

    Simplesmente se: É o Juiz que conta o tempo ou não... ponto!!!

    Cespe fazendo Cespisses... Le Casquita de Banana !!

  • Às vezes essas contagens acabam sobrando para os estagiários!!

  • E eu doido para ser um oreia típico  contador.seja ele técnico, seja analista. =D

  • Quanto à aposentadoria especial de servidor público, conforme entendimento do STF:


    O STF entende que a Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. Não entende ser cabível mandado de injunção que vise a contagem diferenciada, por não haver previsão constitucional.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Quem faz esses tipos de contas é o perito judicial ou outra pessoa designada pelo próprio juiz.

  • E R R A D O

    Fica a cargo de pessoas designadas pra isso.

  • Quem conta e o estágio kkkk
  • O Juiz não faz essa análise, apenas observa o mérito levado até ele.

  • A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Roberto Barroso, P, j. 20-6-2018, DJE 251 de 26-11-2018.]

  • De acordo com a SV 33 STF, aplica-se as regras relacionadas ao Regime Geral da Previdência Social aos Servidores Públicos, até que lei complementar regulamente as regras da aposentadoria especial, logo não cabe o juiz realizar tal contagem diferenciada.


ID
2132266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade e da ordem social conforme prevê a CF, julgue o próximo item.

A faculdade de aderir ao sistema de previdência privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação, segundo o STF.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    “A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.” (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentidoRE 772.765-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-1-2013, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014; RE 539.074-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-8-2016, Segunda Turma, DJE de 6-9-2016 .

  • RGPS (regra) -----> OBRIGATÓRIO

    RPPS----------------> OBRIGATÓRIO

    RPPC ----------------> FACULTATIVO.

  • ERRADA!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2011 - PREVIC​)

    Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.

    GAB: CERTA.

     

    -

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    "CF-Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
    forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
    constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
    complementar."

     

     

    Bons estudos a todos nós.

  • "A adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição. Ante o caráter facultativo da adesão, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a liberdade de associação, em sua dimensão negativa, comporta também o direito de não se filiar ou de não permanecer filiado".

     

    Logo: entra quem quer e sai quando quiser.

     

    STF, RE 600.392.

  • GABARITO: ERRADO.

    "A liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados.” (STF, RE 482.207-AgR, Rel.  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009).

  • A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedente. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1866

     

    CF. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

  • Poxa, até o PC Siqueira tá estudando pra concursos... a crise tá feia mesmo! :-/

  • O cliente é quem "manda"

  • Então depois que entrou se fd não sai mais, tbm kkk

  • Errado, a questão tenta fazer uma "pegadinha" com a previdência social, pois uma pessoa que trabalha será obrigada a contribuir para a previdência Social, mesmo que opte em ter uma previdência privada, neste caso não inclui direito de desfiliação, mas na privada você para de pagar quando quiser.

     

    Se fosse escrita da seguinte forma, estaria correta:

    A faculdade de aderir ao sistema de previdência privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação à previdencia Social, segundo o STF.

  • Desculpem pelo desabafo:


    Esta é a liberdade que todo indivíduo, por natureza, deveria ter acesso, ou seja, a liberdade de escolher o que julga mais vantajoso em um livre mercado.


    Ser obrigado e coagido a participar deste modelo falido - demograficamente comprovado- de previdência social do governo beira o ridículo.


    Espero que isso mude algum dia.

  • GAB: E

    Lembrando dos conceitos de direitos fundamentais, basta lembrar da liberdade de associação para responder essa questão. Ninguém é obrigado a estar filiado...

  • Errado.

    Enquanto a previdência pública (RGPS) é caracterizada pela filiação obrigatória e o caráter contributivo, a previdência privada é complementar e facultativa. Além disso, no art. 202 da Constituição consta também que ela terá independência financeira em relação ao Poder Público, pois é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. Excepcionalmente, o Estado pode atuar na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Outra coisa: você notou que a adesão a algum plano de previdência privada se dá de forma facultativa, voluntária, enquanto no RGPS a filiação era obrigatória. Exatamente dentro do caráter de adesão facultativa é que o STF entendeu que os filiados teriam o direito de desvinculação do regime de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque esta seria uma vertente da liberdade de associação (RE n. 482.207, STF).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • GAB: ERRADO.

    Regime de Previdência PVD: FILIAÇÃO FACULTATIVA.

    Regime Geral de Previdência Social = FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.

  • Art. 202: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    Veja que o caput é taxativo, não existe espaço para subjetividade de interpretações. O próprio STF já atestou isso em julgados anteriores.

    Se porventura eu estiver errado, me corrijam!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização constitucional da previdência social, em especial no que tange à previdência privada. Sobre o tema, é errado afirmar que a faculdade de aderir ao sistema de previdência privada, previsto no art. 202 da CF, não inclui o direito à desfiliação, segundo o STF. De acordo com o STF: “A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes.” (RE 482.207-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: RE 772.765-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-1-2013, Primeira Turma, DJE de 5-9-2014; RE 539.074-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-8-2016, Segunda Turma, DJE de 6-9-2016.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


ID
2132269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade e da ordem social conforme prevê a CF, julgue o próximo item.

Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O julgamento do Mandado de Segurança 32033:

     

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

     

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

     

     

  • O controle, nesse caso, é preventivo e CONCRETO. 

    Gab E. 

  • Basta lembrar que não é concreto pois não se está a falar de qualquer das ações do controle concentrado. Logo, controle preventivo porque prévio e CONCRETO, pois não se maneja por meio de ação do controle concentrado.

  • O controle prévio (preventivo) pode ser realizado por qualquer um dos Poderes do Estado. Em relação ao Poder Judiciário, poderá ser feito nos dois seguintes casos:

    1) Para assegurar o devido respeito ao processo legislativo ao parlamentar, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Este controle é feito de modo incidental (via de exceção ou defesa) e de forma concreta, através da impetração de MS pelo parlamentar que teve seu direito violado. Aqui serve tanto para projeto de lei quanto PEC (proposta de emenda à Constituição).

    2) Contra PEC manifestadamente ofensiva a cláusula pétrea. Ou seja, se há a tramitação de uma PEC que tente abolir uma cláusula pétrea, ela poderá ser objeto de controle preventivo pelo Poder Judiciário.Também se dá através da impetração de MS exclusivamente por parlamentar. Aqui serve apenas para PEC e não para lei.

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Pra mim o único erro dessa questão é que o controle é CONCRETO e não abstrato. 

  • Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é:

    PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo;

    CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

    VIde info 711 STF.

  • Apesar de muitos manuais de concurso o conceberem como controle preventivo, a doutrina aprofundada diverge:

    "Deixe-se claro, antes de tudo, que não existe previsão, na ordem jurídica brasileira, de tal forma de controle de constitucionalidade. O STF admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios inconstitucionais. Entende-se caber mandado de segurança - portanto controle incidental - quando a vedação constitucional se dirige ao proprio processamento da lei ou da emenda.

    Contudo, é importante perceber que, neste caso, NÃO HÁ CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. O que existe é controle judicial repressivo, mediante mandado de segurança. A norma constitucional que veda a apresentação de emenda, por exemplo, impede o andamento do processo legislativo. Há inconstitucionalidade muito antes de se chegar à deliberação; o processo é, por si, inconstitucional. Ora, HÁ NÍTIDA DIFERENÇA entre afirmar violação da norma constitucional que impede o andamento do processo legislativo e pretender afirmar judicialmente inconstitucionalidade na substância de lei que está para ser editada."

    FONTE: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Dir. Constitucional, 2ª Ed. RT, pág.853

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! 

     

    Vamos lá!!!! Se liga pra não erra besteira!

    O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo STF via mandado de segurança, CARACTERIZANDO-SE como controle CONCENTRADO e EFETIVANDO-SE de modo INCIDENTAL.

    Só isso!

    Gabarito: ERRADOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Abraço e fiquem com Deus.

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

     

  • Sem complicações, o erro é que o controle feito é o controle concreto ou incidental, protegendo o processo legislativo.

    Bons estudos!

  • Salve salve concurseiros!!!

     

    Bom vamos lá...

    regra geral, para nós: o controle incidental é realizado no modelo difuso (caso concetro), e;

    a fiscalização abstrata é exercida de forma concentrada. ENTRETANTO, essa regra não é absoluta.

    Diz a questão: ''Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.''

    A questão nos conta que um paralamentar impetrou mandado de segurança contra devido processo legislativo (CONTROLE PREVENTIVO, pois o parlamentar notou algo de errado e está preventivamente mostrando a inconstitucionalidade - palavras pífias para que se entenda - ). Porém, é realizado incidentalmente (e não ABSTRATO como diz a questão), diante de um caso concreto, (diante de um específico processo legislativo que afronte o direito subjetivo líquido e certo do congressista ao devido processo legislativo).

     

    Fonte: Dirieto Constitucional Descomplicado

  • Trata-se de controle preventivo concreto, veja:

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF,(...)

  • Para aprimorar a discussão, importante ressaltar que o controle feito pelo parlamentar jamais poderá ser material. O assunto já fora cobrado em prova anterior, questão que segue abaixo, acompanhada da sua respectiva fundamentação: 

     

    Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação (Juiz SP 2015).

     

    CORRETA. STF - 2. “Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança”.

     

    Bons papiros a todos. 

  • "Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo."

     

    ERRADO. Tal hipótese representa o único caso de controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo poder judiciário, contudo, a questão erra ao afirmar que se trata de controle abstrato!! é controle concreto, pois o que se almeja é a defesa do direito subjetivo do parlamentar  a um processo legislativo regular.

  • CONTROLE CONCRETO!!!

  • Nao vamos ficar sem educação nem saúde. Vamos gastar somente oq temos pra gastar. Se quisermos gastar mais com estas áreas que cortemos em outras. Fora isso, o comentario sobre o erro da questão procede.

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das CCJ, pelo Poder Executivo, através do veto, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição [forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais]). Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo) a qual eu já citei como exemplo, uma pec que vise abolir uma cláusula pétrea.  De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa. 

    O Controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, por sua vez, atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando a obtenção da invalidação da lei. A declaração da inconstitucionalidade da lei, é o objeto principal da ação. Ex. Adin julgado pelo STF, que julgou inconstitucional lei estadual (SP) que regulamentava a velocidade máxima e mínima nas rodovias paulistas, por não ter competência para legislar sobre normas de trânsito. Pela declaração de inconstitucionalidade dessa lei, ela foi expulsa do ordenamento jurídico por não se compatibilizar com as normas constitucionais. O objeto principal da ação foi a invalidade da lei em caráter definitivo. 

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Controle preventivo e concreto.

  • Excepcionalmenteo o judiciário poderá exercer o controle concentrado priosrísticos através de mandado de segurança impetrado por parlamentar. Portanto existe entendimento de que esta questão estaria certa.

  • MS envolve partes, logo é concreto.

  • Judicial preventivo, homenageia a separação do Poderes, sendo um controle excepcional, autorizado para tutelar o direito do parlamentar, sendo uma legitimidade exclusiva. Deve ser impetrado pelo parlamentar da casa a qual tramita o projeto de lei ou PEC.

  • No direito constitucional positivo brasileiro só existem cinco modalidades de controle em abstrato ou direto da constitucionalidade:


    a) ação direta de inconstitucionalidade; b) ação decla ratória de constitucionalidade; c) ação de incons titucionalidade por omissão; d) representação interventiva; e) arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    FONTE: Teoria geral da constituição e direitos fundamentais / Rodrigo César Rebello Pinho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva,
    2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 17)

     

  • A questão está errada porque a hipótese em tela trata do controle concreto e não abstrato como afirma. Eis que se trata de direito subjetivo do parlamentar a um regular processo legislativo

  • · É o caso de controle concentrado na  via incidental ou difusa, pois a regra é controle concentrado na via principal e não na incidental.

         

     

  • .......

     

    CONTINUAÇÃO ....

     

     

    No que se refere ao Controle, preventivo realizado pelo Judiciário, o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 490) aduz:

     

     

    “Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário

     

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca “garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

     

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).” (Grifamos)

  • ITEM  – ERRADO – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Págs. 1069 e 1070):

     

    “Quanto à finalidade (ou objetivo) do controle

     

    No que se refere à sua finalidade, o controle pode ser (i) concreto ou (ii) abstrato.

     

    (i) Quando a constitucionalidade de uma norma é arguida de modo incidental, no curso de uma demanda que possui como intuito principal solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, tem-se o controle concreto, realizado na via incidental. Neste caso, o objetivo central do processo é a defesa do direito ou interesse subjetivo da parte. Todavia, essa tutela só se efetiva depois que a questão de constitucionalidade é decidida.

     

    Vê-se, pois, que a discussão envolvendo a constitucionalidade da norma não é, no controle concreto, a questão principal da ação, mas sim uma questão prejudicial que, como antecedente lógico à solução da pretensão deduzida em juízo, deve ser resolvida antes pelo Judiciário. Para exemplificar, suponhamos que um indivíduo ingresse com ação no Poder Judiciário requerendo o não cumprimento da obrigação "X", estipulada na Lei " e, como fundamento para o pedido, suscenre ser a Lei "A" inconsricucional. Antes mesmo de o magistrado decidir o cumprimento da obrigação, deve avaliar a constitucionalidade da lei. A nal, se a Lei "A" é mesmo inconsticucional, o indivíduo esrará, por essa razão, desobrigado de cumprir a obrigação por ela insticuída; por outro lado, se a Lei "A" é cons­ titucional, o indivíduo se sujeita à obrigação por ela rmada.

     

    (ii) Caso o controle seja instaurado com a finalidade precípua de promover a defesa objetiva da Constituição, verificando-se a constitucionalidade do ato em tese, isto é, desvinculada de qualquer ocorrência fática, estaremos diante do controle abstrato. Não se pode, contudo, dei­ xar-se ludibriar pela denominação que caracteriza essa modalidade de controle para se concluir que o mesmo é realizado numa análise absolutamente jurídica e completamente dissociada de qualquer elemento fático. Nesse sentido, alerta Novelino que "mesmo nesta espécie de controle o que se aprecia não é a simples compatibilidade entre dispositivos da lei e da Constituição", pois "mesmo quando a inconstitucionalidade é apreciada em tese, a análise envolve três elementos (lei, problema e Constituição), e não apenas dois (lei e Constituição)".” (Grifamos)

  • Somente após violação de direito Líquido e Certo 

  • O erro da questão encontra-se aqui "constitui modalidade de controle preventivo e abstrato [...]". O mandado de segurança impetrado pelo parlamentar em relação ao projeto de ato normativo objetiva solucionar um conflito concreto de interesses entre o parlamentar e a Mesa Diretora da Casa Legislativa. É incidental, não abstrato, portanto, porque o pedido principal do parlamentar é o arquivamento do projeto legislativo em virtude de sua inconstitucionalidade.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

     

  • QUANTO AO CONTROLE PREVENTIVO:

    O JUDICIÁRIO raramente exerce o controle preventivo de constitucionalidade, já que aqui o principal órgão a fazer o controle é o legislativo (e o executivo).
    A única hipótese de exercício do controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, no direito brasileiro, é a impetração de mandado de segurança por parlamentar da respectiva Casa onde esteja tramitando o projeto de lei por inobservância do devido processo legislativo constitucional.
    Quando o parlamentar impetra um MS, qual é o objetivo do controle – o controle é abstrato (para assegurar a supremacia da constituição) ou concreto (para assegurar um direito subjetivo)? É um controle concreto, que tem como principal finalidade assegurar um direito líquido e certo de quem participa do processo legislativo, que é o parlamentar.

     

    INFO 711 STF: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    Erro da questao esta apenas em dizer que é abstrato, fora isso a questao estaria correta.

     

    GAB: errado

  • IZabbela, controle DIFUSO não é antonimo de ABSTRATO. 

  • INFORMATIVO 711, STF:

    O controle preventivo judicial é concreto/incidental, pois o MS impetrado pelo parlamentar não é contra o Projeto de Lei, mas contra um ato da mesa, que viola o processo legislativo.

    Caso se impetrasse MS contra o PL, estaríamos diante de um controle abstrato preventivo, o que não existe no Brasil.

     

    Eu errei de bobeira, pois conhecia o julgado. Mas não erro mais.

     

    #vamosjuntos

  • ASSISTA PEDRO LENZA:       https://youtu.be/6S4NFRyuFhk

     

    VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-     ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)    ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§ 2º)

     

     

    2-      ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL     ERGA OMNES   VINCULANTE (Art. 102§2º)

     

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-         ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    Q773188     Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

     

    Q387753

     

    ·         CONTROLE DIFUSO  =     CASO CONCRETO =       É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.

     

    A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.

     

     

    ·         CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

    Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.

     

    O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:

     

    - ADI -       ERGA OMNES

    - ADO

    -  ADC -     ERGA OMNES

    -  ADPF

     

    Art. 102, § 2º

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade com base em mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as mesas do Congresso Nacional. Sobre essa modalidade, é correto afirmar que se trata de controle de constitucionalidade preventivo, realizado durante o processo legislativo e concreto (incidental), tendo como principal objetivo proteger o direito subjetivo líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Nesse sentido, vide INFO 711, do STF.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Perdro Lenza (2016):

    O controle prévio ou  preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantira o parlamentar o respeito o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental

  • "CONCRETO"... 

  • Gabarito:"Errado"

     

    Complementando:

     

    Outro erro seria...Não ser possível contra mesa do CONGRESSO, como diz a questão.

  • Além de todos os erros, o correto seria MS contra a União, e não contra as Mesas do Congresso Nacional..procede?

  • GB ERRADO


    Quando o parlamentar impetra um MS, qual é o objetivo do controle – o controle é abstrato (para assegurar a supremacia da constituição) ou concreto (para assegurar um direito subjetivo)? É um controle concreto, que tem como principal finalidade assegurar um direito líquido e certo de quem participa do processo legislativo, que é o parlamentar. Ver MS 31.816-MC (STF) – parlamentar discutia a ordem de vetos no processo legislativo sobre os royalties. Claro que em todo controle há uma preocupação com a supremacia da constituição, mas, no caso do controle concreto, a preocupação principal é com o direito subjetivo de quem participa do processo legislativo. No Brasil não há consulta (consulta ao Supremo para saber se o projeto de lei é ou não constitucional).

    fonte: anotações aulas novelino


    INFO 711 STF: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • o examinador pinçou uma frase e colocou fora do contexto. o controle preventivo é abstrato. poderia ser concreto, no caso da jurisprudência, quando feriu objetivamente direito do parlamentar.....foi usado fora do contexto da decisão.

         
  • mariangela, o controle é concreto, não visa gerar efeito abstrato, para todos. O MS visa assegurar direito líquido e certo do parlamentar, o que implica em dizer que esta sentença só terá efeito entre as partes (parlamentar e mesa), ou seja, aquela decisão afetará somente aquele caso inter partes. O que pode causar confusão, é o fato de que a decisão inequivocamente poderá gerar um efeito no processo legislativo e interferir na vida de todos. Mas isso é efeito que decorre da sentença.

    Deve se ter o cuidado, nessas questões, de não se confundir a eficácia da sentença com seus efeitos secundários.

     

  • CONTROLE DIFUSO (qq juiz ou tribunal) = via incidental, via de exceção ou defesa --> o controle é exercido como questão prejudicial  e premissa logica do pedido principal. 

    CONTROLE CONCENTRADO (1 ou + de 1, porém nº limitado, ex.: órgão) = via principal, ABSTRATA, via de ação --> a constitucionalidade é o objeto principal. 

     

    o erro da questão está em afirmar que o controle é abstrato. 

  • Errei, mas depois de pesquisar sobre o assunto cheguei à seguinte conclusão:

     

    Se fosse direito CONCENTRADO (abstrato/principal) um único parlamentar (deputado ou senador) não poderia impetrar, uma vez que o controle ABSTRATO, exercido por meio de ADI, ADC e ADPF ou representação interventiva, se dá apenas por seus legitimados:

     

    Mesa do Senado; Mesa da Câmara; Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;

    PR; PGR; Governador do Estado ou DF;

    Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB; Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

    Como se sabe o STF também faz controle difuso (CONCRETO), principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção etc.

     

    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/

  • queria entender esse comentario de emanuely medeiros, controle concentrado (incidental), n seria principal?

  • É verdade Emerson Oliveira, já fiz a correção.

    Obrigada e qualquer erro, favor me avisar.

  • Questão: Errada

    Comentário do Professor:

    A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade com base em mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as mesas do Congresso Nacional. Sobre essa modalidade, é correto afirmar que se trata de controle de constitucionalidade preventivo, realizado durante o processo legislativo e concreto(incidental), tendo como principal objetivo proteger o direito subjetivo líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Nesse sentido, vide INFO 711, do STF.

    Deus no comando!

  • Assim a questão ficaria correta:

    Constitui modalidade de controle preventivo e CONCRETO a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.

  • Errei a questão, o que me deixa pasmo, pois sei o conteúdo, onde o equívoco? Na leitura do enunciado. Desprezei/ignorei a palavra abstrato. Espero com essa confissão não cometer outra pedrada desse naipe.

  • Constitui modalidade de controle preventivo e concreto a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo.

    Gabarito: E

  • Como não é o titular do direito invocado, individualmente o parlamentar não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de prerrogativa do Congresso Nacional. (STF - RMS 28.251/2011)

    Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform711)

    FONTE: COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC

  • Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4o). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso.

    Ademais, o STF tb entende não ser sua competência interferir quando um procedimento previsto no Regimento Interno de qq uma das casas legislativas for desrespeitado durante a tramitação do PL, pois estaria, assim, interferindo em normas "Interna Corporis" e invadindo a competência das casas. E a interferência judicial só poderá se dar se, em processo de aprovação de PL, houver algum desrespeito às normas PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS por meio de MS REPRESSIVO.

    Diferente situação desta acima mencionada é quando tratar-se de PEC. Neste caso, conforme enuncia o art. 60, § 4o , é proibida a DELIBERAÇÃO. Ou seja, o STF pode interferir no andamento dos trabalhos de qq das casas e mandar tirar da pauta do dia qq matéria proibida pelo referido artigo. Esse é o único caso em que poder-se-á observar a materialidade, e não apenas a formalidade, de proposta. ATENÇÃO: PROIBIDA A DELIBERAÇÃO: "empreender reflexões e/ou discussões sobre (algo) no intuito de decidir o que fazer."

  • errado, não se trata de controle abstrato.

  • Fiquei na dúvida quanto a resposta, mas acabei acertando seguindo a seguinte linha de raciocínio:

    imagine a bagunça que viraria se cada parlamentar que discordasse de um projeto entrasse com um MS?

  • Constitui modalidade de controle preventivo e abstrato a admissão de mandado de segurança impetrado por parlamentar contra as Mesas do Congresso Nacional com a finalidade de impedir a prática de atos incompatíveis com o devido processo legislativo. (errado)

    O MS impetrado por parlamentar com vistas a impugnação de descumprimento ao processo legislativo é exemplo de controle judicial preventiva concreto pois não impugna o PL em tese, mas uma conduta do legislativo ou da mesa respectiva em desrespeitar o processo legislativo.


ID
2132272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de improbidade administrativa.

O entendimento do STF de que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, devido ao fato de estar previsto, na CF, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos que forem praticados por agentes públicos e que causem prejuízos ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

  • A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/2/16) ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A decisão, entretanto, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa.

    No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. 

    A União recorreu ao Supremo alegando que o prazo era imprescritível. A União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. 

    Segundo esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

  • CF/88

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Guerreiros, questão Correta. Vamos lá: 

    Informativo 813 do STF. 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Fonte: Jurisprudência do STF/Informativo 813/Site Dizer O Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

    Bons estudos!

     

  • Marcelo Peixoto, estou tendo o mesmo problema. Site muito lento, caindo direto. Já entrei em contato e até agora nada tb.

  • Para a doutrina majoritária, conforme dicção do artigo 37, §5º da CF, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Insta ressaltar que somente é imprescritível a ação de ressarcimento por danos causados por agentes ao patrimônio público. Caso o dano tenha sido causado por um particular, a ação de ressarcimento em face desse sujeito prescreve em conformidade com a legislação civil, ou seja, 3 anos, nos moldes do art. 206 do CC.

     

    CF, art. 37, §5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    CC, art. 206, §3º,  IV. Prescreve em 03 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

     

  • Sobre o comentário do colega Marcelo Peixoto, acredito que há desinformação no mesmo. O site não fica constantemente lento. Sou assinante há 1 ano e meio e posso confirmar com propriedade. Se fica lento é porque a internet da sua região não é boa (isso já aconteceu comigo), então não cabe ao site essa responsabilidade.

    Quando o site passa por turbulências, atualizações ou qualquer outro problema que o torne lento o mesmo reconhece sua responsabilidade e aumenta um período grátis na assinatura como ressarcimento. Pela data do comentário do colega percebo que foi exatamente isso que aconteceu, pois eu também estava usando, então sugiro que verifique seu e-mail, pois no dia 06/11 todos os  assinantes aqui de casa receberam um comunicado do QC sobre o problema que eles tiveram e o período grátis que receberíamos em troca.

    Caso alguém queira ver este comunicado deixe um recado com o e-mail no meu perfil que encaminho.

    OBS: pelo tanto de comentário idêntico que deixou em tantas outras questões, chego a me questionar pra qual site concorrente você trabalha

  • Certo.

     

    Aí vem aquele professor mequetrefe de cursinho dizendo que o Estado não perde nunca, que jamé fica no prejuízo... aff  

    Quem nunca ouviu?

  • Concordo Jota Ka!! Também sou assinante a mais de um ano e sempre indico o QConcursos para meus amigos que querem estudar para Concurso!! 

    Neste mais de um ano, só tive problemas recentemente, porém, o QConcursos me deu mais 7 dias de assinatura grátis para compensar esses poucos dias. Não tenho nada para reclamar, muito pelo contrário!!! 

  • Essa decisão do STF é bem recente ( de que a ação de ressarcimento ao erário por ilícito civil prescreve), com certeza os professores de cursinho, agora, irão fazer essa observação. Até essa decisão do STF a imprescritibilidade da reparação ao Estado , acredito eu, valia para qq situação (ilícito penal, civil, administrativo e de improbidade).

  • Questão correta 

    porem eu errei 

    Avante !!!

  • Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: Prescreve

    Peparação de prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa: NÃO PRESCREVE !

  • INFO 813/2016 STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

     

     

    (1) Ressarcimento ao erário prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).”

     

     

    (2) A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa.

     

    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

     

    Resumindo:

    · Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEIS (RE 669069/MG).  

    · Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      

     

    Qual o prazo prescricional DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO decorrentes de ilícito civil?

     

    Há divergência entre o STF e o STJ.

       •    STF3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

       •    STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

     

    Gabarito: CORRETO

     

        Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

  • Cai igual um pato =(

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • CERTO 
     A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil = PRESCREVE

    OS prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa = IMPRESCRITÍVEIS 

  • Violenta !

  • Valeu demais, Victor Hugo.

    Por isso a importância de fazer questões, tal erramos facilmente. rsss

  • INFO 813/2016 STF - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

     

     

    (1) Ressarcimento ao erário prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).”

     

     

    (2) A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa.

     

    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

     

    “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

     

     

    Resumindo:

    · Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEIS (RE 669069/MG).  

    · Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      

     

    Qual o prazo prescricional DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO decorrentes de ilícito civil?

     

    Há divergência entre o STF e o STJ.

       •    STF3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

       •    STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

     

    Gabarito: CORRETO

  • Essa vai para o caderno.

    pqp. 

  • Vejamos cada parte da assertiva, individualmente:  

    A primeira parte encontra-se sintonizada com a jurisprudência do STF, firmada por ocasião do julgamento do RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016, veiculado no Informativo n.º 813, cuja ementa de acórdão assim se expressou:  



    "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

     

    E, no tocante à segunda parte, a afirmativa também está correta. De fato, o STF estabeleceu importante distinção, no que se refere aos danos ao erário derivados de atos de improbidade administrativa, os quais, em vista de sua maior reprovabilidade, seriam merecedores de tratamento mais severo, vale dizer, estariam submetidos à regra excepcional da imprescritibilidade, versada no art. 37, §5º, parte final.  

    A passagem a seguir transcrita, constante do citado Informativo, bem corrobora o quanto acima sustentado:  

    "(...)De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade."  

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa sob exame.  

    Gabarito do professor: CERTO 
  • RECENTÍSSIMO entendimento esse. Tem que ficar ligado no entendimento dos Tribunais Superiores ... 

  • mudança jurisprudencial importante.

  •  Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

  • A prescrição alcança sanção administrativa também, como a ação regressiva?

  • "  "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

      

    E, no tocante à segunda parte, a afirmativa também está correta. De fato, o STF estabeleceu importante distinção, no que se refere aos danos ao erário derivados de atos de improbidade administrativa, os quais, em vista de sua maior reprovabilidade, seriam merecedores de tratamento mais severo, vale dizer, estariam submetidos à regra excepcional da imprescritibilidade, versada no art. 37, §5º, parte final.   

    A passagem a seguir transcrita, constante do citado Informativo, bem corrobora o quanto acima sustentado:   

    "(...)De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade."   

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa sob exame.   "

    Gabarito do professor: CERTO 

  • Errei pois me ative apenas à questão das ações de ressarcimento, conforme afirma a CF, e não a todo prejuízo, conforme a súmula.

  • Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: PRESCREVE!

    Reparação de prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa: NÃO PRESCREVE !

     

    By: Diego Cruz 

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos cada parte da assertiva, individualmente:  

    A primeira parte encontra-se sintonizada com a jurisprudência do STF, firmada por ocasião do julgamento do RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016, veiculado no Informativo n.º 813, cuja ementa de acórdão assim se expressou:  

     

     

    "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

     

    E, no tocante à segunda parte, a afirmativa também está correta. De fato, o STF estabeleceu importante distinção, no que se refere aos danos ao erário derivados de atos de improbidade administrativa, os quais, em vista de sua maior reprovabilidade, seriam merecedores de tratamento mais severo, vale dizer, estariam submetidos à regra excepcional da imprescritibilidade, versada no art. 37, §5º, parte final.  

    A passagem a seguir transcrita, constante do citado Informativo, bem corrobora o quanto acima sustentado:  

    "(...)De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade."  

    Integralmente acertada, portanto, a afirmativa sob exame.  

    Gabarito do professor: CERTO 

  • ilícito civil : reparação por dano a terceiros\ação de regresso   prescreve em 3 anos. CC

    dano ao erário: ato de improbidade: imprescritível: CF88

     

    Supremacia do interesse público sobre particular.  

     

  • Caso um particular pratique um ato ilícito que cause prejuízo ao erário??????

    Nessa situação, conforme o STF, aplica-se o prazo previsto no código civil, sendo este de 3 anos. Inobstante essa afirmativa, o entendimneto do STJ é divergente, pois o Tribunal cidadão entende ser esse prazo quinquenal, realizando uma interpretação isonômica do art.1º do Decreto 20.910, que regula o prazo das dívidas passivas da União.

    Portanto, fiquemos atentos ao enunciado da questão, pois a resposta pode mudar conforme seja a jurisprudência.

  • Sobre a questão, importante anotar a tese definida pelo STF recentemente (em 8-8-2018):

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
    1) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
    2) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
    3) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: Dizer o direito

  • questao desatualizada, na medida em que somente será imprescritíveis as ações que sejam dolosas. 

  • Tese fixada pelo STF

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública

    decorrentes de ilícito civil

    é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

    é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

    é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Contribuição:

    Mudança de entendimento quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em razão de improbidade administrativa

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.


    Fonte: Buscador Dizer o Direito, professor Márcio


  • Se alguém verificar algum erro abaixo, por favor comente e me mande mensagem no privado.

    RESUMO ATUALIZADO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL - após julgamento do STF em 2018:

    AÇÃO DE IMPROBIDADE RESULTANTE DE DOLO DO SERVIDOR: IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO DE IMPROBIDADE RESULTANTE DE CULPA DO SERVIDOR: PRESCREVE EM CINCO ANOS

    AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO RESULTANTE DE DOLO DO SERVIDOR CONTRA A ADM. PÚBLICA: IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO CIVIL REGRESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA SERVIDOR QUE PROVOCOU DANO A PARTICULAR: TRÊS ANOS.

    AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO DO PARTICULAR (autor) CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (ré): PRESCREVE EM CINCO ANOS 

    AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO DA ADMINISTRAÇÃO (autora) CONTRA PARTICULAR (réu): PRESCREVE EM CINCO ANOS 

    * PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCREVE EM 180 DIAS (PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA)

                                                                                   PRESCREVE EM DOIS ANOS (PENALIDADE DE SUSPENSÃO)

                                                                                 - PRESCREVE EM CINCO ANOS (PENALIDADE DE DEMISSÃO)

    * O prazo prescricional começa a contar do dia em que a administração toma conhecimento do fato.

  • Muito bom o resumo de VALTER RICARDO NOGUEIRA MACHADO!


ID
2132275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de improbidade administrativa.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro especial por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    No julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

  • O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que autoridades processadas por improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado para o julgamento destas ações. Com isso, os casos devem ser analisados na primeira instância.

    Têm direito ao chamado foro privilegiado deputados, senadores e ministros, por exemplo.

    A decisão foi da Corte Especial do STJ, que seguiu o voto do ministro relator, Luís Felipe Salomão.

    Segundo o ministro, a competência de tribunais superiores para julgar ações penais não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil.

  • Caso queiram complementar seus materiais: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

    GAB CERTO

  • É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de Improbidade Administrativa.

     

    Não existe foro especial para ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo.

  • Só para complementar:

    Ao final do ano de 2011, a corte do STJ firmou o entendimento de que as ações propostas contra membros da magistratura devem seguir foro privilegiado, ou seja, a ação deve ser proposta no Tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado. Em tópico anterior, foi transcrito o julgado que definiu a competência originária em tribunal para ações de improbidade propostas em face de magistrados.

    Em provas objetivas, orienta-se o candidato a não marcar assertivas que concedam prerrogativas de foro em ações de improbidade administrativa, salvo a situação reiterada Jurisprudencialmente de ações propostas em face de membros da magistratura. (Matheus Carvalho, 2016).

  • Dyego Felipe

    não e possível não, a MP perdeu eficácia.

  • Dyego Felipe, a eficácia da MP foi pro brejo e voltou a ser como era antes!

    Onde está sublinhado, entende-se como taxado!

     

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

     

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Qual a atual posição do STF sobre a sujeição dos agentes políticos à Lei 8.429/92?

     

    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Fonte: Blog Projeto Exame de Ordem.

     

    Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

     

    A prerrogativa de foro para autoridades no Supremo Tribunal Federal é válida exclusivamente para ações penais, pois a norma existente na Constituição não alcança processos de natureza cível. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso de improbidade administrativa envolvendo o deputado federal e ex-prefeito de Nova Iguaçu (RJ) Nelson Roberto Bornier de Oliveira.

    ( REsp 1.569.811 )

     

    Bons estudos!

  • Senhores, a Medida Provisória 703 de 2015 revogou tão somente a forma de medida provisória, agora o "§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput." é lei ordinária, portanto, ainda está em vigor.

  • O STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

  • 9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

     

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

     

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

  • Na reclamação 2790 do STJ, foi decidido que ação de improbidade administratva em face do governador será julgado pelo STJ.

    Contudo, acho melhor seguir o entendimento de que apenas os magistrados e ministros do STF não será julgados em 1ª instância

  • Não há foro especial para julgar ações de improbidade administrativa.

  • Há divergência entre foro privilegiado no caso de improbidade...vamos acompanhar, do jeito que o Brasil tá, nada tá valendo mais!!

  • STJ já decidiu que os AGENTES POLÍTICOS se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Para o STJ, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50, e também por improbidade administrativa (Rcl 2.790/SC).

    ·        NÃO HÁ FORO ESPECIAL – início no 1º grau.

     

    EXCEÇÃO:    O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF É DO PRÓPRIO STF (Pet 3.211/DF QO).

     

    Lei de Improbidade Administrativa aplica-se sim aos agentes políticos e que a  respectiva ação deve ser processada e julgada perante o juízo de primeiro grau.

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO em ações de improbidade administrativa (posição majoritária do STF e do STJ, que vem sendo adotada na maioria das questões de prova) (STJ: Rcl 12.514/MT; STF: RE 444.042/SP; RE 590.136/MT)

     

    ATENÇÃO CONCURSO PARA O MP:   FONTE DIZER DIREITO.COM

    Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?

    SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas hipóteses possíveis:

    • Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.

    • Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).

     

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Valeu Auditor TCDF e André Marcel não sabia dessa mudança...já vou excluir meu comentário...

  • O CESPE é jurisprudencia total!

  • Muito boa questao

  • STJ não se estende; STF se estende

  • Edição 48 do Jurisprudência em teses do STJ: 3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

  • Questão que deveria ter o gabarito alterado para errada.

     

    Embora o STF tenha jurisprudência pacífica de que, com exceção de ações de improbidade propostas contra seus próprios Ministros, o feito deve ser proposto em primeiro grau, o STJ (e a questão pede apenas a jurisprudência deste) entendia, mesmo assim, que a prerrogativa de função do Governador impunha que a competência para julgamento de sua improbidade era do Tribunal da Cidadania.

     

    Esse entendimento foi reformado a partir de 16.9.2013, no julgamento do AgRg na Rcl 12.514/MT (um resumo desse vai e vem jurisprudencial está no acórdão do AgRg no REsp 1186083/RS), de maneira que essa Corte Superior não entende mais que a ação de improbidade contra Governador deve ser ajuizada originariemente perante ela.

     

    Todavia, o STJ mantém entendimento adicional, mais abrangente que o STF: uma vez que o Pretório Excelso disse que o julgamento de um Ministro do Supremo por um juiz de primeiro grau subeverteria a hierarquia do sistema judiciário, o STJ entende também que todas as autoridades do poder judiciário gozam do foro privilegiado. Segue trecho do voto do Ministro Humberto Martins no último acórdão  citado:

     

     "há o foro privilegiado apenas para as autoridades integrantes do Poder Judiciário, sob pena de subverter "a lógica de jurisdições subsuperpostas" a permitir que um juiz de primeira instância decretasse a perda do cargo de desembargador ou ministro de tribunal superior".

     

    Como se observa, há, sim, para o STJ, nas ações de improbidade, o foro privilegiado, embora somente para os membros do Judiciário.

     

    Basta pensar que o STJ nunca vai admitir ação de improbidade contra um dos seus ministros ajuizada em primeiro grau.

     

    Mas isso, realmente, não fica exposto em seus acórdãos, que dizem genericamente:

     

    "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016) 

     

    Isso provavelmente se dá pela desnecessidade prática de fazer tal ressalva, já que dificilmente desembargadores e ministros são alvos de ações de improbidade (mais por corporativimo do que por lisura), muito menos em ação originariamente proposta em primeiro grau.

  • Exceções:

     

    Ministros do STF = no próprio STF

     

    Governador = no STJ

     

    Fonte: Estratégia 

  • A assertiva foi explícita ao exigir que o candidato resolvesse a questão à luz da jurisprudência do E. STJ. E, de fato, referido tribunal possui entendimento na linha de não estender o foro por prerrogativa de função para as demandas de improbidade administrativa, mantendo-as, tão somente, no que tange às ações penais.  

    No sentido do exposto, confira-se o recente julgado a seguir colacionado:  

    "AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
    1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes.
    2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal. 
    3. Agravo regimental desprovido"
    (Corte Especial, AAIA n.º 32, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2016)  

    Correta, portanto, a afirmativa ora sob exame.  

    Resposta: CERTO 
  • GABARITO: CERTO 

     

    A prerrogativa de foro para autoridades no Supremo Tribunal Federal é válida exclusivamente para ações penais, pois a norma existente na Constituição não alcança processos de natureza cível. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso de improbidade administrativa envolvendo o deputado federal e ex-prefeito de Nova Iguaçu (RJ) Nelson Roberto Bornier de Oliveira.

     

    fonte:  http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/nao-existe-prerrogativa-foro-acao-improbidade-administrativa

  • Rever esta questão depois 

    Muito polêmica

  • Não consegui entender muito, tem comentários diferentes uns dos outros, se alguém se propor me ajudar mande mansagem no neu perfil...

    Agradeço muito

  • Tb interpretei de acordo com o ART 1 da 8.429.

     

    "Os atos de improbidade praticados por QQL AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, contra a adm direta, indireta ou fundacional de qql dos Poderes da União, Estados, DF, Municipios.....SERÃO PUNIDOS na forma da lei"

     

    AGENTES PÚBLICOS, é gênero, cuja especies se encaixam os agentes politicos (q geralmente tem prerrogativa de função)

  • Pessoal que tá com dúvida, anotem isso: presidente da república, ministro de estado, ministro do stf, pgr, governador e secretários estaduais NÃO respondem perante a lia; todo o resto responde (prefeito, vereador, deputados, senador etc.). EM NENHUM CASO HAVERÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (na lia).

  • CUIDADO COM ALGUMAS RESPOSTAS, tem gente confundindo! O relacionado abaixo refere-se às ações cíveis, se responderão pela LIA ou pela lei 1.079, a qual se refere aos crimes de responsabildade. Em relação às ações penais, o entendimento é de que não existe foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. 

     

     

    "Ano: 2015 Órgão: STJ Prova: Cargos 3 e 14 

    Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo. (ERRADO)

     

    Notem que nesta questão a CESPE utilizou o entendimento recente do STJ em que se decidiu que é possível a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.12 da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

     

    Todavia, meses depois a CESPE adotou outro posicionamento:

     

    Ano: 2015 Órgão: TJ-DFT Prova:Cargos 2, 3 e 5 a 12

    Julgue o item a seguir à luz da Lei de Improbidade Administrativa.

    Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. (ERRADA)

     

    Como se pode observar o entendimento adotado nesta questão foi o do STF na Rcl 2138/07, no sentido de que os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) não estão sujeitos à prática de ato de improbidade, muito embora exista decisão mais recente da Suprema Corte no sentido de que todos os agentes políticos se submetem a Lei 8.429/92.

     

    Em resumo, para a CESPE:

    -TODOS agentes políticos se submetem a lei de improbidade? Não (Rcl 2138/2007)

    -ALGUNS agentes políticos se submetem a Lei de Improbidade? Sim, são eles:

    1) Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530,2008)

    2) Governador de Estado (STJ.REsp 216.168-RS, 2013)

    3) Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,2015)"

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13808/thamiris-felizardo/agentes-politicos-e-a-lei-de-improbidade-administrativa-no-entendimento-dos-tribunais

  • Lembrem-se de casos recentes como o do deputado Eduardo Cunha e outros.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A assertiva foi explícita ao exigir que o candidato resolvesse a questão à luz da jurisprudência do E. STJ. E, de fato, referido tribunal possui entendimento na linha de não estender o foro por prerrogativa de função para as demandas de improbidade administrativa, mantendo-as, tão somente, no que tange às ações penais.   

    No sentido do exposto, confira-se o recente julgado a seguir colacionado:   

    "AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. 
    1. Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes. 
    2. Competência declinada com remessa dos autos à Justiça federal.  
    3. Agravo regimental desprovido" 
    (Corte Especial, AAIA n.º 32, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2016)   

    Correta, portanto, a afirmativa ora sob exame.   

    Resposta: CERTO 

  • Isso mesmo! Ação de improbidade administrativa vai ser ajuizada na 1ª instância.

  • Recentemente, 10/05/2018, o STF no mesmo sentido:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NÃO SABIA SE O FORO PRIVILEGIADO ESTENDIA SOMENTE AO ATO OU SE ESTENDIA TB À AÇÃO. TAMBÉM NÃO SABIA SE HAVERIA DISTINÇÃO ENTRE AMBAS.

     

    O JULGADO ABAIXO DO COLEGA ÊNIO TIROU A DÚVIDA!

     

    Recentemente, 10/05/2018, o STF no mesmo sentido:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • Foro competente

    Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.

    - Nos casos específicos de atos de improbidade praticados por magistrados integrantes de tribunais, a jurisprudência admite a competência originária do tribunal posicionado imediatamente acima daquele ao qual se encontra vinculado o agente infrator.

    - O STF tem entendimento no sentido de que os atos de improbidade eventualmente praticados por um de seus membros devem ser julgados pela própria corte suprema

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

    GABARITO: CERTO

  • Não há foro privilegiado na lei de improbidade administrativa ! Ela possui natureza civil , política e administrativa . O foro privilegiado dar-se-á em natureza PENAL .

  • Apenas para as infrações penais comuns.

  • Certo.

    “O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil”. (STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018).

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso

  • Gabarito C

    Ação de Improbidade Administrativa: Ação Civil ou Ação Civil-Política

  • Simples e objetivo: Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa

  • Certo

    Uma ressalva!

        

    Origem: STF

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função

  • Se existe uma exceção (no caso do Presidente da República), esta questão deveria ser dada como errada. Ainda mais por ser uma prova de Analista de Direito

  • Gabarito: Enunciado Certo!

  • Há uma exceçao: a do Presidente.

  • Sem foro por prerrogativa de função. (Proposta em 1ºgrau)

  • Minha contribuição.

    STF: Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • A respeito de improbidade administrativa, é correto afirmar que: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro especial por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.

  • O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.” (STF. Plenário. Pet. 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.5.18, Info 901).

     

    Competente o 1º grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (...) (STF. 1ª T. Rcl 14954 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/03/16).

  • Vale lembrar:

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)


ID
2132278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de agentes públicos.

Situação hipotética: Dalila, de cinquenta e três anos de idade, é professora e trabalha há vinte e cinco anos na mesma escola pública de educação infantil. Como professora, ela atuou, efetivamente, em sala de aula, por quinze anos, e, no tempo remanescente, atuou como coordenadora e diretora. Assertiva: Nessa situação, Dalila não tem direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição como professora, já que, conforme jurisprudência pacificada do STF, os professores que exercem atividades administrativas em estabelecimentos de ensino não têm direito a aposentadoria por tempo reduzido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

     

    O STF se posicionou no sentido de que a partir da decisão proferida, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3772, onde restou garantido aos professores o direito à aposentadoria especial, utilizando na contagem o tempo de exercício também prestado fora da sala de aula, nos cargos de diretor, coordenador e assessor pedagógico, o Grupo de Câmaras de Direito Público, acompanhando o novo entendimento, tem orientado no sentido de que a professora readaptada, independente da atividade que passe a desempenhar, seja de direção, coordenação pedagógica, ou ainda, alguma função burocrática, tem direito à contagem do tempo de readaptação para fins aposentadoria especial.

     

  • Errado

     

    Descontraindo:

     

    Vai buscar Dalila... vai buscar Dalila ligeiro
    Vai buscar Dalila... vai buscar Dalila ligeiro

     

    No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento então consolidado para afirmar que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula. Confira-se excerto do julgado: A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal� (ADI 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27.3.2009). E: Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente.

     

  • Pelo que entendi Dalila tem direito..


    Quem TEM DIREITO à aposentadoria especial (se aposentar 5 anos antes)? Tanto o professor que atua em sala de aula como os encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais.

    Quem NÃO TEM DIREITO? Secretário geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria e articulador de tecnologia de informação;

    http://www.conjur.com.br/2014-mai-23/atividade-administrativa-nao-aposentadoria-especial-professor

  • A Dalila terá direito sim. É só somar o que está aqui embaixo com os comentários anteriores. Bons estudos!

    CF, Art. 40, § 5º ­ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • GABARITO: CERTO!

     

    O que é aposentadoria especial?

    Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

     

    Quais servidores têm direito? Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?

     

    1- Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).

    (Na própria CF/88).

     

    2- Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).

    3- Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).

    4- Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

    (A CF exige que seja editada uma lei complementar).

    OBS: Como ainda não fora editada tal LC, se editou a Súmula Vinculante 33 - " Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

     

    Dizer o Direito.

     

    Bons estudos!

  • A resposta para esse item está na Lei 11.301/2016 (Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério):

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

    Ou seja:

    Magistério em unidades básicas (ensino infantil, fundamental e médio); 

    Direção de unidade escolar;

    Coordenação e assessoramento pedagógico. 

    Como ela atuou como professora, coordenadora e diretora ela está enquadrada no caso da redução de 5 anos que consta no parágrafo 5º da CF:

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Portanto, item Errado.

     

     

  • Pessoal, uma dúvida, essa regra não se encaixa ao ensino superior ?

  • Não Rafael, não se aplica.

  • Rafael Tizo, segue trecho do livro de Ivan Kertman.


    "Se a professora, todavia, ensinar durante 20 anos em uma escola infantil, exercendo posteriormente a atividade de professora UNIVERSITÁRIA por mais cinco anos, terá direito à aposentadoria?

    NÃO. O professor UNIVERSITÁRIO deixou de ter direito à redução de tempo de contribuição, a partir da EMENDA 20/98. O tempo de serviço dos professores UNIVERSITÁRIOS anterior à Reforma, devido à regra de transição, deve ser ACRESCIDO DE 17%, para homens, e 20%, para mulheres, desde que se aposentem na atividade de MAGISTÉRIO."

     

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • Proventos proporcionais: 25 anos de serviço. 60 de idade 
    Proventos integrais: 30 anos de serviço. 25 anos sendo professora

  • “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO       PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

    Prosseguindo com o julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido recorrido não está em sintonia com a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que essa Corte evoluiu seu entendimento no julgamento da ADI nº 3.772/DF, Relator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/3/09, assentando que a atividade de magistério não está adstrita aos serviços prestados em sala de aula, “abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

  • STF se posicionou no sentido de que a partir da decisão proferida, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3772, onde restou garantido aos professores o direito à aposentadoria especial, utilizando na contagem o tempo de exercício também prestado fora da sala de aula, nos cargos de diretor, coordenador e assessor pedagógico, o Grupo de Câmaras de Direito Público, acompanhando o novo entendimento, tem orientado no sentido de que a professora readaptada, independente da atividade que passe a desempenhar, seja de direção, coordenação pedagógica, ou ainda, alguma função burocrática, tem direito à contagem do tempo de readaptação para fins aposentadoria especial.

  • Errada.

    Assim ficaria correta:

    Nessa situação, Dalila tem direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição como professora, já que, conforme jurisprudência pacificada do STF, os professores que exercem atividades administrativas em estabelecimentos de ensino têm direito a aposentadoria por tempo reduzido.

    Obs.: Até o ensino médio, faculdade não pode!

     

  • A regra geral, no tocante à aposentadoria voluntária de servidores públicos, encontra-se prevista no art. 40, §1º, III, "a" e "b", CF/88, de acordo com o qual o pretendente deve ostentar dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, bem como, se mulher (como na hipótese), cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. Isto, com proventos integrais.  

    Há, ainda, a possibilidade de obtenção da aposentadoria por idade, que, no caso das mulheres, exige sessenta anos de idade, só que, neste caso, com proventos proporcionais.  

    Ocorre que o §5º do mesmo art. 40 flexibiliza estas exigências, no que se refere aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, nos seguintes termos:  

    "§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."  

    Assim sendo, sempre no caso das mulheres, que é o que importa para a presente questão, os requisitos da alínea "a" passam a ser cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição.  

    Firmadas estas premissas, em tese, a professora hipotética desta questão, Dalila, teria direito a se aposentar, porquanto já se encontraria ostentando cinquenta e três anos idade e exatos vinte e cinco anos de contribuição, conforme exigido pelo preceito constitucional.  

    Aí, contudo, surge a dúvida atinente ao exercício de cargos de coordenador e de diretor, vale dizer, se tais funções são, ou não, equiparáveis ao magistério propriamente dito. Afinal, Dalila teria exercido durante apenas quinze anos as funções de professora "dentro de sala de aula".  
    Posta a questão nestes termos, o STF, num primeiro momento, empreendeu interpretação literal ao §5º do art. 40, negando, pois, direito aos que haviam exercido cargos administrativos.  

    Eis a emenda de acórdão:  

    " AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. 1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério. 2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor para efeito de aposentadoria especial. 3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a  quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativas de professor. Precedentes. Cautelar deferida." (ADI-MC-2253, rel. Ministro Maurício Corrêa)  

    Mais recentemente, todavia, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:  

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)  

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.  

    Resposta: ERRADO 
  • Mais recentemente, todavia, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:  

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)  

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.  

  • GABARITO ERRADO

     

    Rafael Tizo, a resposta para sua pergunta encontra-se no texto constitucional. Segue junto.

     

    CF/88, art. 201.

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    ____________________________

     

    Perceba que a CF, foi taxativa. Então não cabe para Ensino Superior.

     

    ____________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Devido a idade não teria como se aposentar. 

    Mulher: SESSENTA anos de idade e TRINTA anos de contribuição. Professora: VINTE E CINCO anos de contribuição.

    Quanto ao tempo como coordenadora e diretora segundo o STF a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades no estabelecimento de ensino, embora fora da sala de aula.

  • É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Tais requisitos serão reduzidos em 05 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não cabe para o professor de ensino superior (art. 201, §7º e §8º, CF/88) 

  • A LC que regula a aposentadoria compulsoria aos 75 anos ja foi promulgada em dezembro de 2015, apos a queta do veto da ex presidente Dilma. portanto ja esta valendo para os servidores federais, estaduais , municipais e distritais de todos os poderes.

     

  • Professor com exclusividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio.

    Com proventos integrais

                Homens = 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

                Mulheres = 50 anos de idade de 25 anos de contribuição.   

     

    Obs.: a matéria está disciplinada na Lei n. 11.301∕2006. A questão foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 3772). Consolidou-se a constitucionalidade de que o professor não perde a exclusividade quando exerce também atividades dentro da escola (ex. diretor, coordenador).

  • Professor exclusivamente do FIM (Fundamental, médio, infantil) ou CAD (Coordenação, assesoramento, direção) tem redutor de 5 anos nA Aposentadoria por Tempo de contribuição:

     

    MULHER PROFESSORA = 55 idade + 25 Tempo de contribuição

    Ela não teria direito ainda para se aposentar por idade, visto que seria 60 anos mulher.

  • Errada.

    acertei porque estudei direito previdênciario.

  • Recentemente, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:   

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)   

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.   

    Resposta: ERRADO 

  • Professor Rafael do QC:

     


    " AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. 1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério. 2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor para efeito de aposentadoria especial. 3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a  quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativas de professor. Precedentes. Cautelar deferida." (ADI-MC-2253, rel. Ministro Maurício Corrêa)   

    Mais recentemente, todavia, o STF modificou seu entendimento, passando a equiparar as funções de magistério, de coordenação e direção. A propósito, confira-se:   

    " APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)   

    Logo, na espécie, Dalila teria, sim, direito a se aposentar com os benefícios do art. 40, §5º, CF/88.   

    Resposta: ERRADO 

  • Mas n tem q ter 55 anos de idade?? 

  • Daniele, a aposentadoria voluntária dar-se-á:

     

    -> com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: 65 anos (H) e 60 (M);

    -> com proventos integrais ao tempo de contribuição: 60 anos + 35 de contribuição (H) e 55 anos + 30 de contribuição (M);

     

    No caso de Dalila, reduz-se o tempo de contribuição mais a idade em 5 anos cada um: 50 anos + 25 de contribuição (professora).

  • Errei, fui direto na súmula 726 do STF. Parece que esse entendimento foi superado. Ou pelos modificado.

  • Gab: Errado

     

    Aposentadoria voluntária - Regra geral:

    * 60 anos (idade)  +  35 anos (contribuição)   =  se HOMEM

    * 55 anos (idade)  +  30 anos (contribuição)   =  se MULHER

     

    Para professores é só diminuir 5 anos tanto na idade como no tempo de contribuição, fica assim:

    * 55 anos (idade)  +  30 anos (contribuição)   =  se HOMEM

    * 50 anos (idade)  +  25 anos (contribuição)   =  se MULHER

     

    OBS> Professores no exercício do magistério na educação FIM (Fundamental, Infantil, Médio). Não inclui ensino superioer.

     

    APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido." (RE-AgR - 733.265, rel. Ministro Marco Aurélio, 14.5.2013)  A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

     

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Aposentadoria especial e tempo de serviço prestado fora da sala de aula

    "(...), na ADI n.º 3.772, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da Lei federal n.º 11.301/2006, que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão 'funções de magistério', para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula n.º 726. A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria 'funções de magistério', para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas 'exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas', aí incluídas 'as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico'. Destarte, na ADI n.º 3.772, o Tribunal, ao reconhecer a validade da Lei n.º 11.301/2006, aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...)." (ADI 5105, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 1.10.2015, DJe de 16.3.2015)

    "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra." (ADI 3772, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2008, DJ de 27.3.2009)

  • GALERA FIZ UMAS QUESTOES DE IGUALDADE RACIAL :) ESPERO QUE GOSTEM https://drive.google.com/file/d/1ioPLdhUDt5hN_NO8IThD15L7JHdH8phs

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 726 do STF do ano de 2003: Para efeito da aposentadoria especial dos professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

     

    SUPERADA, em parte.

    Motivo? A lei 11.301/06 alterou a lei 9.394/96 (Lei de Direitrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor, poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico.

    O STF julgou que essa alteração é CONSTITUCIONAL em ADI 3772, julgado em 29/10/08

    Como deve ser lida a Súmula 726 atualmente?

     

    Para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, SALVO no caso de professores que estejam desempenhando atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018

  • ERRADA

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    ESSA REDUÇÃO SÓ SE APLICA AO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E INFANTIL.

    MACETE: FMI

     

    FUNDAMENTAL

    MÉDIO

    INFANTIL

     

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a aposentadoria especial de professor abrangerá, também, quem exerce funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

  • Gabarito: ERRADO.

    Dalila pode se aposentar, pois professor exclusivamente do FIM (Fundamental, Infantil, Médio) ou professor do CAD (Coordenação, Assessoramento, Direção) tem direito a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Art. 40, § 5º, CF/88: ­ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • Questão DESATUALIZADA após a Emenda constitucional 103/2019 que trouxe a seguinte redação:

    Art. 40,

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.  .

    O artigo diretamente cobrado também teve mudanças, mas o artigo que invalidou a questão foi o anteriormente mencionado, coloquei só para atualizá-los segue:

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    Conclusão: Tendo em vista a atualização a questão passaria a ser Errada. Pois no caso a professora só poderia se aposentar aos 57 anos (Já incluso aqui os 5 anos a menos), se levarmos em conta o âmbito da união. No âmbito do estado, DF e município serão estabelecidos os respectivos prazos em suas constituições e leis orgânicas.

    Bons estudos!

  • Lembrando que não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição


ID
2132281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de agentes públicos.

As pessoas que exercem cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário devem ser vinculadas ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, o qual é mantido pelos entes públicos da Federação e assegurado tanto aos servidores titulares de cargo efetivo quanto aos detentores de cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Os ocupantes de cargo em comissão são enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), caso não possuam vínculo efetivo com o serviço público no qual estejam filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

     

     

    CF/88, Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Errado

     

    Complementando o colega Einstein:

     

    L8112

     

    Art. 183, § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 

  • Complementando...

     

    A Constituição trata, em seu art. 40, do regime de previdência social aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as respectivas autarquias e fundações.

     

    É importante frisar que somente os servidores públicos titulares de cargos efetivos fazem jus a esse regime de previdência, chamado regime próprio, justamente por ser diferente do regime de previdência denominado regime geral, a que se sujeitam os demais trabalhaadores, não só os da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autônomos e outros, mas também os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária e emprego público. O § 13 do art. 40 não deixa margem a dúvida quanto a esse ponto.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg383 e 384.

     

    bons estudos

     

     

  • RPPS -> regime próprio de previdência social = servidores efetivos estatutários;

    RGPS -> regime geral de previdência social = comissionados, temporários e os empregados públicos.

    GAB ERRADO

  • Exclusivamente em comissão: RGPS / Comissionado também servidor público efetivo: RPPs  

    -

    #app

  •  

    O cargo público pode ser de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração. Ressalte-se que mesmo os cargos em comissão são estatutários, muito embora seu regime de previdência seja o regime geral aplicável aos empregados celetistas.
     

  • Cargo exclusivo em comissão aplica-se o Regime Geral da Previdência Privada

  • Os servidores ocupantes de CARGOS COMISSIONADOS estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), já aqueles que ocupam cargos EFETIVOS são exclusivamente integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • É bom não esquecer da exceção: assistência á saúde. (art. 183, § 1º)

  • Complementando...

     

    O RPPS tem caráter contributivo e solidário e, ainda, é mantido mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas.

  • GaBaRiTo ERRADÍSSIMO


    Regime Geral de Previdência Social = comissionados, temporários e os empregados públicos-->(RGPS)

    Regime Próprio de Previdência Social = servidores efetivos estatutários-->(RPPS )
     

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

  • Servidor comissionado: RGPS; Servidor efetivo: RPPS.

  • ERRADO

     

    Existem dois casos...

    Servidor já vinculado a regime próprio antes da nomeação do cargo em comição: continua vinculado ao regime próprio;

    Servidor que somente ocupa o cargo em comissão (não era servidor antes disso): se vincula ao regime geral de previdência social.

  • Os servidores não concursados, nomeados para ocuparem cargo em comissão, por expressa imposição constitucional, não se sujeitam ao Regime Próprio de Previdência Social, mas sim ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada.  

    É neste sentido o teor do art. 40, §13, CF/88, assim redigido:  

    " § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."  

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.  

    Gabarito do professor: ERRADO 
  • GABARITO ERRADO

     

     

    CF/88

    ART. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

     

    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

     

    Em síntese

    CARGO COMISSIONADO

              EFETIVO?

    SIM - RPPS      NÃO - RGPS

     

    ____________________

    Faça o organograma.

     

     

    ______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gente agora me deu um bug alguem poderia me esclarecer, os servidores publicos efetivos e comissionados não seguem o mesmo regime juridico unico?

     

  • Keila Viegas, isto está na CF Art. 40, § 13: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."

  • Acredito que o pulo do gato está na palavra "devem", haja vista haver possibilidade de um servidor de CC estar coberto pelo RPPS também. Vejamos:

     

    As pessoas que exercem cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário PODEM ser vinculadas ao regime próprio de previdência dos servidores públicos? Sim, é possível.

     

    1) Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão deve estar vinculado ao RGPS - CERTO.

    2) Servidor ocupante de cargo em comissão deve estar vinculado ao RGPS - ERRADO.

    3) Servidor ocupante de função de confiança deve estar vinculado ao RPPS - CERTO.

  • Ocupantes de cargo em comissão > Regime Geral

    Servidores efetivos > Regime Próprio

    Gab Errado

  • RGPS-  servidores em comissão e função de confiança

    RPPS -  servidores efetivos

  • Gabarito Errado 

    Há um equívoco no comentário do colega Wesley Lins 

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA :

    Função de confiança é o mesmo que Função comissionada ou gratificada. Trata-se das atribuições e tarefas que só podem ser desempenhadas por um servidor ou empregado de confiança da autoridade competente para atribui-la. Além disso, será exercida EXCLUSIVAMENTE POR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. Assim, o servidor ou empregado investido em uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA é, necessariamente, um servidor concursado.

    Servidores efetivos e função de confiança: Regime próprio

    Cargo em comissão : Regime geral

    Artigo 40 CF

    " § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."   

    Bons estudos! 

    In God We Trust. 

  • Se for Servidor estatutário ocupante de cargo comissionado -> RPPS

    Se for servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado -> RGPS

  • Não estuda pra ver não para ser efetivo kkkkkkk

  • ERRADO. Cargo comissionado é Regime Geral de Previdência Social.

  • " § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." 


    bons estudos, galera!!

  • CC> RGPS

  • Comissionado= Regime Geral (se ele *não* for detentor de cargo efetivo) Concursado= Regime Privado Não é o mais completo, mas serve para matar questões simples. Quem quiser acrescentar, sinta-se à vontade. Mortais, fé na missão. Senhores, rumo à aprovação!
  • SOMENTE Cargo Comissionado - RGPS


    Cargo comissionado + Cargo Efetivo - RPPS

  • Cargo comissionado - > RGPS , salvo se já possuir vínculo com o RPPS.

  • Vai depender se é exclusivamente em comissão ou não....

  • Vai depender se é exclusivamente em comissão ou não....

  • GABARITO: ERRADO

    CF. Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.  

  • SIMPLES:

    C.C - PODE SER EXERCIDO POR CIVIL OU POR CARGO EFETIVO (LIVRE EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO)

    SENDO AQUELE OCUPANTE SEM RPPS, SERÁ CONSIDERADO SEGURADO EMPREGADO DO RGPS.

    F.C - SÓ É EXERCIDO POR AQUELE EFETIVO DE CARREIRA.

    O CARGO EM COMISSÃO É O CHAMADO APADRINHAMENTO (LINGUAGEM POPULAR) - O CARA TEM AS COSTAS LARGAS, E, ÁS VEZES NÃO TEM COMPETÊNCIA ALGUMA, MAS MESMO ASSIM É NOMEADO.

  • GABARITO ERRADO

    REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL aplica-se:

    -servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público

  • REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO (RPPS) - 8.112

    Aplica-se aos Efetivos da União, Autarquias e Fundações

    REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - INSS

    Aplica-se aos Empregados, Temporários e Comissionados

  • A seguridade social de cargo em comissão é regido pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

  • GABARITO - ERRADO

    CF/88, Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Cargo exclusivo comissionado será regido pelo RGPS na qualidade de EMPREGADO.

  • RGPS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada.  

  • § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.  A EC 103-2019 INCLUIU OS CONGRESSISTAS, QUE AGORA, SE SUJEITAM AO RGPS, EXCETO AS HIPÓTESES DO ART 38, QUANDO JÁ É SERVIDOR EFETIVO E FICA AFASTADO DO CARGO PARA OCUPAR O MANDATO ELETIVO

    rt. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:         

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; ANTIGUIDADE PODE

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem  

  • GAB ERRADO

    Os servidores não concursados, nomeados para ocuparem cargo em comissão, por expressa imposição constitucional, não se sujeitam ao Regime Próprio de Previdência Social, mas sim ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Quem exerce cargo se, e somente se, comissionado faz parte do RGPS.

  • CLT = INSS


ID
2132284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo administrativo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários.

Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue.

A alegação de Rafael de que a acumulação das três ocupações, no caso, seria legítima está em desacordo com o estabelecido na CF, que estende a proibição à acumulação remunerada de cargos a empregos e funções, além de abranger autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    CF/88 

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Certo.

     

    Complementando o colega Einstein

     

    De acordo com a L8112

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Ficou complicada a interpretação da questão no seu início...  :-(

  • Nessa situação pode? um servidor é aposentado de um cargo técnico da união e trabalha como professor no municipio, sendo que depois de sua aposentadoria no cargo técnico da união ele é aprovado em um concurso  para professor no estado, a carga horária é menos de 60 juntando os dois cargos de professor (estado + municipio), o servidor estará certo ou estará acumulando ?

  • Se eu entendi bem sua pergunta Bruno Moura, o casos de acumulação de aposentadoria segue a mesma linha de raciocínio de quem está na ativa.

    Art. 39, XXII, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Ou seja, o servidor aposentado como técnico poderá exercer mais ter UM cargo de professor e não dois.

  • "seria legítima está em desacordo..."

    Ê LELÊ... difícil interpretar, pae...

  • Só referente ao aspecto das sessentas horas acho válido mostrar o julgado do STJ sobre isso.

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

  • CF/88 

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  •  ...seria legítima está em DESACORDO com o estabelecido na CF...

  • Supondo que não saibamos a resposta ou deu branco, sei lá.

    Vamos pensar: Se isso de fato ocorresse, seria uma verdadeira zona!

  • péssima interpretação... 

  • Redação horrível! 

  • Redação tranquila. Lendo e respeitando todos os pontos e vírgulas, consegue - se entender bem o texto. E claro a CF juntamente com  a Lei 8112/90 são bem tranquilas em relação à determinado assunto.

  • De plano, não restam dúvidas de que Rafael, realmente, encontrava-se em situação de inobservância ao disposto no art. 37, XVI, "c", CF/88, que admite a acumulação apenas de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Afinal, Rafael vinha mantendo não dois vínculos, mas sim três.  

    É de se enfrentar, todavia, a alegação de que o terceiro vínculo não constituiria óbice ao acúmulo, porquanto se daria em fundação pública, sob regime celetista.  

    A esse respeito, a própria literalidade da alínea "c" do inciso XVI, acima referido, já poderia solucionar a controvérsia, na medida em que menciona, de maneira cabal, "cargos ou empregos", no que abrangeu, sim, eventuais vínculos de cunho celetista mantidos junto à Administração Público.  

    Mas, ainda que assim não fosse, o inciso XVII do art. 37 elimina qualquer resquício de dúvida, ao determinar que a vedação à acumulação estende-se a empregos e funções, abarcando toda a Administração indireta, bem assim entidades privadas controladas pelo Poder Público.  

    Confira-se:  

    " XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    Logo, a assertiva revela-se inteiramente correta.  

    Resposta: CERTO 
  • Questão mal redigida

  • Guloso o rapaz em, quer três cargos, daqui a pouco quer trabalhar na nasa também.

    Não tem como, se fosse dois cargos de profissional da saúde, devidamente regulamentado e tal, ai poderia.

     

  • a banca foi bem clara quando disse ( está em desacordo com o estabelecido na CF )

     

    bem que faltou uma parada na leitura mesmo..........

     

  • Redação maluca mesmo.
  • :) Quero uma questão dessa nas minhas provas! Cespe depilou o coração peludo.

  • Vamos lê o enunciado: "... a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários."

    A assertiva diz que esse enunciado está em desacordo com o estabelecido na CF... 

    Portanto, opção correta... Está sim em desacordo...

    Vejamos: Art. 37 CF: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    De plano, não restam dúvidas de que Rafael, realmente, encontrava-se em situação de inobservância ao disposto no art. 37, XVI, "c", CF/88, que admite a acumulação apenas de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Afinal, Rafael vinha mantendo não dois vínculos, mas sim três.  

    É de se enfrentar, todavia, a alegação de que o terceiro vínculo não constituiria óbice ao acúmulo, porquanto se daria em fundação pública, sob regime celetista.  

    A esse respeito, a própria literalidade da alínea "c" do inciso XVI, acima referido, já poderia solucionar a controvérsia, na medida em que menciona, de maneira cabal, "cargos ou empregos", no que abrangeu, sim, eventuais vínculos de cunho celetista mantidos junto à Administração Público.  

    Mas, ainda que assim não fosse, o inciso XVII do art. 37 elimina qualquer resquício de dúvida, ao determinar que a vedação à acumulação estende-se a empregos e funções, abarcando toda a Administração indireta, bem assim entidades privadas controladas pelo Poder Público.  

    Confira-se:  

    " XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    Logo, a assertiva revela-se inteiramente correta.  

    Resposta: CERTO

  • Pra que trabalhar tanto assim Rafael?

    E eu aqui querendo só um cargo mesmo! rs

  • Rafael não dorme.

  • Eu acho que houve um erro na hora de digitar e comeram um "I". O correto na redação seria ilegitima e não legitima.

  • Galera, lembrando que é possivel acumular um terceiro cargo na area da saúde, sendo este exercido como médico ou enfermeiro das forças armadas. (Desde que haja compatibilidade de horario).

  • @igor o texto está correto. A forma da banca escrever assim é pra confundir mesmo. Cuidado! A alegação de ser legitima a acumulação de cargo.... (o que a questão quer dizer)

     

     Gabarito: Certo

     

  • Seria o Pai do Chris no serviço público. 

  • A questão é que ele cita três ocupações. E pode ser três de professor, se houver compatibilidade de horários.

  • Leonardo Santos kkkkkkkkkkkkkk

  • "MEU MARIDO TEM 2 EMPREGOS."

    FONTE: Rochelle, mãe do Cris.

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 02 cargos de professor; 

    b) a de professor + outro técnico ou científico;

    c) a de 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Rafael não tem esposa, não tem familia, não sabe o que é ver uma boa série, não transa gostoso, Rafael é um zumbi.

  • Só eu que achei a questão mal redigida? hahahahaahahahahah  eu li umas 4 x. kkkkkkkkkkk

  • Art. 37 CF/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 

    a)a de dois cargos de professor;

    b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c)a de dois cargos privativos de médico;


          XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 

  • Só pode 2 mas o kara quer 3.... Então esta em desacordo

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • Certo.

     A proibição de acumular é tão ampla que não se resume aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; ela se estende, inclusive, a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Só pode DUUUAS acumulações. Nunca três.

     

    >>> DOIS cargos de professor; 

    >>> UM cargo de professor COM OUTRO técnico ou científico; 

    >>> DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    >>> Um de magistrado com um de professor

    >>> Um de membro do MP com um de professor

    CF. Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • GABARITO - CERTO

    CF/88 

     Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • bate o ponto em dois e vai no terceiro. #stonks

  • Esse cara não tem vida não?! Oxe rapaz kk

  • 2 pode

    3 não pode

  • Assim como o Julius, o servidor pode ter ATÉ duas ocupações, de acordo com os termos da CF.

  • É uma aula essa questão! Isso que é medir conhecimento do candidato, pena que vemos uma em um milhão... cespe cespe..

  • Questão certa.

    Três é demais.

  • Certo.

    A acumulação de 3 cargos públicos SEMPRE será ilegítima. As exceções à vedação à acumulação de cargos sempre são de no máximo 2 cargos. O restante da assertiva trata da abrangência da disposição constitucional sobre a acumulação de cargos, letra "seca" da CF, inciso XVII do art. 37:

    art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Se ler rápido, erra.

  • GABARITO CERTO .

    Só existe uma hipótese de acumulação de três cargos públicos

    Art. 17 ADCT

    É permitido acumular 2 cargos de medico civil e um de medico MILITAR.

    ou seja o nenhum dos três cargas de Rafael é de medico militar.


ID
2132287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo administrativo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários.

Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue.

A penalidade de demissão aplicada a Rafael é a prevista em lei para os casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    De acordo com a Lei 8.112/90 

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

     

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Certo.

     

    Complementando o colega Einstein

     

    Art, 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Posso estar errado...

     

    Nesse caso eu penso assim: 

    Princípio da legalidade para Adm Pública: Agir somente conforme a lei.

     

    Como demitir alguém (com estabilidade) sem base lei??

  • Malgrado haja previsão de demissão, sempre o gestor público deverá agir com base nos princípios inerentes ao Direito Administrativo, incluindo a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, entre outros.

     

    Assim, não sejamos tão legalistas. Apurada a boa-fé do agente público, não há falar em demissão.

     

    Mas é claro, em questões objetivas deve-se marcar de acordo com o gabarito da questão.

  • GabaritoCerto

     

     

     

    ComentáriosPara fins didáticos e facilitar o estudo, vou destrinchar alternativa acima em partes e comentar cada trecho.

     

     

                        •   Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas das três ocupações médicas e, como não 
                        se manifestou, o servidor foi demitido;

     

                        •  Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia 
                        compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas 
                        semanais;

     

                        •  Ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da 
                        sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a 
                        fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos 
                        estatutários.

     

     

    Ponto 1: "Foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas."

     

    No caso em destaque se tornou ilícito por superar duas ocupações médicas, por isso ele tinha que optar somente por duas.

    A vedação está apresentada na alínea "c" do art. 37, VI da CF/88, que limita a NO MÁXIMO dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, e ainda tendo que se considerar a obrigação deles terem compatibilidade de horários.

     

     

     

    Ponto 2: O médico em voga, tentou alegar defesa de que existia compatibilidade de horários e não ultrapassava 60 horas semanais. 

     

    A alegação da defesa é falha, decorrente da decisão apresentada no informativo nº 0549 do STJ: "É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais." Ou seja, a defesa já começou falha por infringir a alínea "c" do art.37, VI da CF/88.

     

     

     

    Ponto 3: No último momento de sua tese, a defesa infrige o art. 118, § 1º da Lei 8.112/90 que informa: "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."

     

    Isto é: NÃO É legítima a justificava de: "ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde."

     

    Por fim, resta saber que a penalidade de Demissão está prevista no inciso XII do art. 132 da Lei 8.112/90: "acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas"

     

     

     

     

  • Uma dúvida que me surgiu e com a leitura da lei eu não consegui captar 100%, mas quando se diz "c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;", quer dizer que serão 2 cargos/empregos MAIS uma profissão regulamentada ?? No total serão 3 cargos ou será 1+1 ??

     

    Obrigado desde já! :D

  • André, que eu saiba, o máximo de acumulação é sempre de dois cargos (ou emprego, função...) no serviço público. :)

  • A vírgula após SÁUDE tem a função  de explicar que, para haver cumulação, é necessário que as profissões sejam regulamentadas na forma da lei.

  • CERTO 

    LEI 8.112

    ART. 132     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Obrigado, Laura Rocha! :d

  • Fábio Souto, está previsto em LEI (8.112/90)

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • André Marcel

    Em nenhum momento a constituição autorizou o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções remuneradas pelo Poder Público, ainda que exista compatibilidade de horários. Esse entendimento é adotado por Maria Sylvia:  as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. são Paulo: atlas, 2006, p. 532.
     

    Carvalho Filho:
    As hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que difcilmente o servidor poderia desempenhar efcientemente suas funções se fossem estas oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções.

     

    Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. rio de Janeiro: lumen Juris, p. 526
     

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    (...)

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Falaaaaaa pessoal beleza? Vou dar um bizu que me ajudou MUITO e nunca mais esquecerei! 
    Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .

    Crime contra administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade administrativa

    Insubordinação grave em serviço

    Incontinência pública e conduta escandalosa

    Lesão aos cofres públicos

    Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço

     

    Fonte: Amigos do QC :) 

  • Boa Lucas, CILASCO equivalente a Se Lascou! Kkk

  • Sim sim, esse o raciocínio "se lascou" (demissão) = CILASCO 

  • Olho Grande. CILASCOU

  • Macete TOP!!! Lucas PRF, thanks! 

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Gabarito Certo!

  • HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS LEGALMENTE 

    1. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados,Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT).


    2. Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:
        a) 2 DE PROFESSOR
        b) 1 DE PROFESSOR + 1 TÉCNICO/ CIENTÍFICO
        c) 2 DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (com profissões regulamentadas)


    3. Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.


    4. Além da natureza dos cargos, conforme disposto no item 2, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas exercidas.


    5. A compatibilidade de jornadas não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho. 

  • GABARITO CERTO - QUE DUREZA É TER DE LEMBRAR DE TODOS ESSES INCISOS DO ARTIGO 132, É FROID!

    TEM UNS MAIS COBRADOS MAS, LEMBRAR DE TODOS É DIFÍCIL!

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Quem leu o texto todo , tb se lascou ... 

  • Art. 132 da respectiva lei

    A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Questão Certa, Acumular cargo, emprego ou função pública é demissão.
  • A chave para acertar essa questão é lembrar do art. 37, XVII, da CF/88: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Ou seja, o cargo na fundação pública de saúde é considerado para fins de acumulação de cargo e/ou emprego público.

  • É mais simples lembrar que 3 CARGOS NÃO PODE !!!!!!!!!

  • Aprofundando mais o tema:

    Não é o caso, mas:

    Há proibição constitucional de acumular mais de um cargo ou emprego público. Exceto nos casos expressos na Constituição. Mas não existe nada na Constituição que proiba expressamente acumular uma atividade privada com uma pública.

  • ACUMULAÇÃO DE CARGO= GERA DEMISSÃO.

    PODERIA SER CASO FOSSE CARGO DE PROFESSOR.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 117.

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • rafael ta rico!

  • Macete: DEmissão ;

    ►ImprobidaDE Administrativa;

    ►Aplicação irregular de DEnheiros;

    ► Lesão ou DElapidação;

    ►Acumulação ilegal DE cargos, funções e empregos;

    ►Valer-se do cargo p/ lograr proveito pessoal ou DE outrem em DEtrimento da dignidade da função pública;

    ►Revelação DE segredos em função do cargo;

    ► abandono DE cargos;

    ► InsuborDEnação grave

    ►InassiduidaDE habitual

    ► Ofensa física em serviço, a servidor ou 3º salvo legítima DEfesa

    ► Participação DE gerência ou administração privada

    ►Proceder de forma DEsidiosa

    ►Receber propina DEmais ou DE menos

  • Rafael será demitido através de um PAD em Rito sumário por ser servidor e acumular cargos de forma irregular.


ID
2132290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Rafael, médico de um tribunal de justiça, foi submetido a processo administrativo disciplinar devido a denúncias de que ele estaria acumulando mais de dois cargos públicos. Na ocasião, foi-lhe dada a oportunidade de optar por duas de três ocupações médicas e, como não se manifestou, o servidor foi demitido. Rafael recorreu do processo administrativo que resultou em sua demissão e solicitou o seu retorno ao serviço público, com base no argumento de que não era razoável a aplicação da referida penalidade. Em sua defesa, alegou, ainda, que atuava como médico nas três instituições e havia compatibilidade de horários, pois a carga horária combinada não ultrapassava sessenta horas semanais; que ocupava apenas dois cargos públicos, no tribunal e em hospital municipal; e que o exercício da sua terceira atividade, em uma fundação pública de saúde, era legítimo, uma vez que o vínculo com a fundação de saúde era celetista e a vedação legal estaria restrita à acumulação de cargos públicos estatutários.

Considerando essa situação hipotética e as regras relativas ao processo administrativo e aos agentes públicos, julgue o item que se segue.

Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Eu: 

    Aproveito o DISPONÍVEL 

    Reintegro o DEMITIDO 

    Reverto o APOSENTADO 

    Reconduzo o INABILITADO

    Readapto o INCAPACITADO 

     

    CF/88

     Art.41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • Errado

     

    Complementando o colega Einstein:

     

    L8112

     

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

            § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

     

            § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Reintegração (1)

    • Invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial (cargo extinto: disponibilidade) 

    Recondução (2)

    • Volta do reintegrado (sem direito à indenização)

    • Inabilitação em estágio probatório 

    Jurisprudência pertinente 

    O servidor estável também poderá ser reconduzido caso desista do estágio probatório (STF – RMS 22.933/DF; STJ – MS 8.339/DF; Súmula Administrativa AGU 16/2002). 

     

    Gabarito: E

    Fonte: 8112 art. 41, § 2º e 29, I e II, 28. 

  • A CF/88, assim, determina em seu artigo 41, paragráfo segundo, que:" Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

    Questão: ERRADA.

  • Reintegrado ao serviço público, seria o certo.

  • Questão tranquila

  • Rafaela Mendes, se não sabe, não opina, comentário errado atrapalha.

  • Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público solicitado por Rafael (Ele solicitou o retorno dele, logo não há ambiguidade na questão) corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado.

     

    FORMAS DE PROVIMENTO

            01. REI – REIntegração

    - REINvestidura

    - Retorno do Irregularmente demitido por:

                Negativa de autoria/Inexistência do fato

    **Na hipótese de cargo extinto -> Disponibilidade       

            02. RE – Reversão

            03. P - Promoção (Prov e Vacân)

            04. A – Aproveitamento  

            05. RE – Readaptação (Prov e Vacân)

            06. NO – Nomeação (originária)

            07. ==> RECO – RECOndução

            - Volta do serv para o cargo que ocupava anteriormente, no caso de:

                    - > Inabilitação em estágio probatório = Se estável no serv púb e for exonerado de ofício por FALTA DE DESEMPENHO no serv púb no outro cargo

                    - > Volta do REIntegrado = Com a sua volta o ocupante do cargo será reconduzido ao cargo de origem

  • ERRADO!

     

    INvalidade da demissão - reINtegração - reINvestidura

     

     

    #valeapena

  • Complementando...
     

    Embora o texto da CF e da lei 8.112/1990 preveja a reintegração apenas do servidor estável, é claro que o servidor não estável, que tenha sua demissão ou exoneração também invalidada por decisão judicial ou administrativa, também terá direito a retornar ao serviço público.

  • ERRADO 

    Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada  por decisão administrativa ou judicial.

  • Questão ambígua... Não ficou claro se era o retorno do Rafael ou do servidor que já estava ocupando o seu cargo!

  • Reintegra o DEMITIDO!

  • Errado!!! Reintegração é o certo!

  • É caso de REINTEGRAÇÃO! A Recondução ocorre quando o servidor volta ao cargo anteriormente ocupado! 

  • Achei a questão ambígua, quanto ao fato de não deixar claro se é o próprio servidor ou o outro que ocupava o cargo dele.
  • Concordando com Ícaro, considerei a questão ambígua porque ela para mim deu a entender que o retorno de rafael levaria à recondução do servidor efetivo que estaria ocupando o cargo originalmente de Rafael: o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado. No caso de Rafel é reintegração, mas para o servidor que estaria em seu lugar seria recondução.

  • FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS – ART.8° DA LEI 8112/90.

     

    Promoção

    Aproveitamento

    Nomeação

    REversão

    REintegração

    REcondução

    REadaptação

     

    1.) Nomeação - única forma de provimento originário, onde não há relação anterior entre a pessoa e a Administração Pública, com relação ao cargo.

    As demais formas de provimento são derivadas, pois já existe uma relação entre a pessoa e a Administração Pública, em decorrência de uma cargo que a pessoa já exercia e, será modificado, por algum motivo.

    2.) Promoção - para cargos efetivos organizados em carreira.

    3.) Readaptação - investidura do servidor público em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física o mental (para as hipóteses de invalidez relativa).

    4.) Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses: aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da Administração, nos casos de aposentadoria voluntária.

    5.) Aproveitamento - retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ocupado anteriormente.

    6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada  por decisão administrativa ou judicial.

    7.) Recondução - retorno do servidor púbico estável ao cargo ocupado anteriormente por inabilitação em outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.

  • Sendo objetivo: para o caso sob exame, em sendo a demissão invalidada por decisão judicial, ele será reintegrado.

    Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada  por decisão administrativa ou judicial.

  • Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada  por decisão administrativa ou judicial.

  • mesmo que gere certa " ambiguidade "... ( servidor efetivo ) - a questão teria que informar ser estável para que houvesse de fato a recondução.O que tornou o item, ainda assim, errado.

  • Mal redigida. Entendi que tivesse se referindo a quem está na vaga de Rafael que seria reconduzido.

  • Reeitegração, e mais nada!

    paarem de falar besteira!

  • Quesão Errada.

    Reintegração = Volta do servidor irregularmente demitido.

     

  • em nenhum momento, tanto o texto, como o enunciado, informou que Rafael erá um servidor efetivo e estável, afinal ele poderia ser um funcionário publico em cargo comissionado e segundo a lei 8112/90 a recondução aplicam-se apenas ao servidor estável. Com isso a questão fica incorreta, por dar a possibilidade de se pensar que Rafael poderia ser comissionado.

  • Questão bem ambígua! Não dá pra saber se o item trata sobre o Rafael ou acerca do servidor que eventualmente venha a ter tomado o lugar dele. 
    No caso de se tratar de Rafael, o item é Errado! Se estivesse tratando sobre o servidor que tomou o lugar dele, o item estaria correto!
    A banca sacaneou legal aí!

  • Resposta ERRADA

     

    É atentar o que o enunciado está querendo dizer

     

    Neste caso se houve "a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução" ( sabendo que ele é reintegrado, neste caso você entende a questão está errada pelo simples fato da troca da palavra de reintegração por recondução.) do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado.

     

    Acho que a questão queria saber do candidato se o servidor que tiver a demissão invalidada ele retorna o serviço com qual forma de provimento.

     

    Conforme fundamentação legal CF/88 Art.41 Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço

     

    #vamosestudar

  • A recondução ocorrerá se, eventualmente, houver algum servidor efetivo ocupando o cargo de Rafael. Nessa hipótese, esse servidor será reconduzido ao seu cargo de origem após o retorno de Rafael, que, em razão da invalidação da demissão, será REINTEGRADO ao seu cargo.

  • A recondução seria retorno ao servidor após inaptidão em outro cargo ou como uma consequência da reintegração.(retorno do servidor após uma demissão injusta).

  • Ele será reintegrado. E por que não reconduzido? Oras, seria reconduzido o indivíduo que eventualmente estivesse ocupando o cargo do médico antes da demissão

     

  • DISSERTE SOBRE A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO:

    CONFORME OS DITAMES DA LEI 6794( ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA):

    CAPÍTULO VIII

    Da Reintegração Art. 37 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.  Artigo com redação dada pela Lei nº 6.901/91. § 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração integral

  • é reintegracao

  • Pqp pisa no freio zé !

    Recondução ?  What?

    O atual ocupante será reconduzido. O guloso, se estável, será REINTEGRADOOOOOOOOOO, REINTEGRADOOOOOO.

     

  • QUESTÃO ERRADA

    RECONDUÇÃO= RETORNO AO CARGO ANTERIOR,E SÓ PODE SER FEITO POR SERVIDOR ESTÁVEL

    REINTEGRAÇÃO=QUANDO INVALIDADA SUA DEMISSÃO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA,RETORNA O SERVIDOR AO SEU CARGO,CASO O CARGO ESTEJA EXTINTO, ELE FICARÁ EM DISPONIBILIDADE PARA SER (APROVEITADO)

    SE O CARGO ESTIVER OCUPADO,O ATUAL OCUPANTE SERÁ RECONDUZIDO OU COLOCADO EM DISPONIBILIDADE

  • GAB: ERRADO

     

    Reintegração: art. 28. (decisão administrativa ou judicial).


    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • GAB: ERRADO

     

    Reintegração

  • Reintegração
  • A volta do demintido se dá através da reintegração. 

    Evandro Guedes

  • Q784301        Q778155

     

              -        REINTEGRAÇÃO -  volta ao cargo  por decisão ADM ou JUDICIAL. Recebe todas as vantagens

     

                            Se o cargo é extinto é colocado em disponibilidade. APENAS AO SERVIDOR ESTÁVEL

     

     

     

     

     

     

     

    CESPE TRE-PI

     

              -      RECONDUÇÃO -   SE NÃO APROVADO ou DESISTIR do ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ EXONERADO E RECONDUZIDO AO CARGO ANTERIOR.

                 Se aplica somente ao SEVIDOR ESTÁVEL.

  • Gab. Errado.

     

    Se liga na rima: Invalidada a demissão, volta de reintegração. :)

    Eu sei, é besta, mas eu lembro assim...hihi 

  • Como pude esquecer, reintegração é óbvio
  • QUESTÃO DADA MAS, ERREI FEIO, KKK, É REINTEGRAÇÃO.

  • Nessa situação o servidor será reintegrado!! 

  • cara, ta ambígua. Que servidor? o Rafael ou o servidor que está no cargo do rafael? Se for no caso do segundo: está certo; no do primeiro, não.

  • Como a questão é Ambígua?

    Em que parte dela fala que havia outro servidor ocupando cargo de Rafael?

     

    A questão cita apenas Rafael, logo se refere a ele. O erro encontra-se no fato de usar o Termo de Recondução, sendo o Correto nesse caso REINTEGRAÇÃO.

     

    ERRADA

  • eu não consegui ver ambiguidade.

  • Embora tenha acertado, entendo que foi ambígua sim...casca de banana aos desatentos.

     

  • Errei pela ambiquidade da questão, entendi que se referia ao servidor que seria reconduzido ao cargo de origem.

  • Reintegração: volta ao cargo por invalidação da demissão, por decisão administrativa ou judicial.
    Apenas servidor estável.

  • Muita atençao a esta questão que dar margem a pensar que o retorno do servidor seria o que ocupava ao cargo de Rafael, se ler rapido pode pensar, mas ao reler verifica-se que a questão não menciona outro servidor no lugar dele portanto este servidor a que se refere é o Rafael, portanto corresponte a uma reintegração.

  • Errada 

    Quando se falar em demissão invalidada ,vai ser Reintegração com resarcimento dos danos, e volta ao seu cargo quem sai e quem ocupava sendo colocado em disponibilidade.

  • A presente questao te pega mais pela ambiguidade do que pelo conhecimento juridico abordado. Absurdamentemal redigida. A questao sugere a ideia de que o termo servidor utilizado após a palavra recondução estaria se referindo não ao servidor reintegrado mas o servidor efetivo ocupante do cargo que será reconduzido. Essa questão é injusta com os candidatos.Respeito os que pensam diferente mas não venham me dizer que não há ambiguidade.
  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

     

    Gabarito Errado!

  • De fato, se lermos apenas as duas linhas da questão em si, realmente parece ambígua!! Mas se lermos o texto associado, nos daremos conta de que não se fala em nenhum outro servidor que tenha ocupado o cargo dele (Rafael) durante o tempo em que ele esteve afastado, portanto, a questão se referia a ele, se modo que ele foi reintegrado, e não reconduzido, ao cargo.

  • ATENÇÃO

    CF JUDICIAL

    8112 JUDICIAL E ADM

  • Gab: Errado

     

    Rafael será reintegrado ao cargo que ocupava. 

  • eu acertei a questão, mas achei mal formulada.

  • "corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado" = Coloquei CERTO por causa dessa parte ¬¬

  • reintegração.

  • ele volta como REItegração

  • REITEGRAÇÃO

  • Ele é reINtegrado porque ele estava OUT do serviço público.  Essa foi triste mas foi assim que eu consegui lembrar.  Desculpa.

  • Valeu a dica Leonardo. IN e OUT. não confundo mais. 

     

  • ELE SERA REITEGRADO

    NAO RECONDUÇAO COMO DIZ O COMANDO DA QUESTAO

  • Ele será REINTEGRADO e não reconduzido como a questão menciona!

    Gabarito: Errado

  • vai haver reintegração, pois o servidor vai voltar ao trabalho, ou seja, vai ser reintegrado...

  • REINTEGRAÇÃO= INVALIDAÇÃO POR DECISÃO ADM

  • Caso a demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado.

     

    Na verdade, o retorno do servidor público ao cargo, em decorrência de invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial, dar-se-á por reintegração. Isso é o que se depreende da leitura do art. 28 da Lei 8.112/90, abaixo transcrito: 

     

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

     

    Bons estudos a todos. 

     

    “There are no shortcuts to any place worth going.”

    “Não há atalhos para lugares aonde vale a pena ir.”

    Beverly Sills

  • reintegração e não recondução.

  • Caí na pegadinha do: Rafael volta pro cargo dele por reintegração, e o cara que estava no cargo de Rafael é reconduzido ao seu cargo de origem.

  • Vc acha a questão fácil, mas aí vê que tem 70 comentários e já fica com o pé atrás. Vai ler os comentários, e é só a galera repetindo o que todo mundo já disse.

  • DemiTido = reinTegração (Lembra que o "T" tem nos dois.... Assim vc nunca mais vai errar)
  • Questão extremamente mal redigida ou intencionalmente maliciosa. A redação induz a uma resposta, que pode estar certa também.

    A questão diz que Rafael foi demitido - deixando de ser servidor no momento, depois fala que  "... o retorno ao serviço público solicitado por Rafael corresponderá à recondução do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado." Da análise puramente textual, a expressão "servidor efetivo" não necessariamente retoma "Rafael" (visto que fora demitido), e sim sugere uma terceira pessoa que estaria ocupando o cargo vago deixado pela demissão de Rafael. Caso esse terceiro fosse servidor efetivo em outra instituição, ele seria reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Essa interpretação deixaria o item Certo.

  • Reintegração.

  • Questao ambígua dos infernos! Típico do Cespe

  • Errado. Nada de ambígua. O correto é reintegração.
  • Todos sabemos muito bem o que significa o instituto da reintegração e da recondução. O grande problema é a péssima redação da assertiva. Infelizmente o cespe não tem mais medido o conhecimento daqueles que sabem a matéria, mas sim brincado com a formação de questões que têm duas respostas e a excelentissima banca considera a que quiser no gabarito definitivo. Já que é impossivel o coitado do candidado recorrer ao judiciário para buscar a anulação do item analisando o "DESmérito" administrativo. Vamos em frente.. Não podemos desitir...

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Só não ver ambiguidade nessa questão quem não estuda; certo ou errado depende da vontade dessa banca lixo ou de quem pagar mais né?!
  • ERRADO. tentando ver a ambiguidade que alguns estão alegando haver na questão. rsrs questão até bem simples

    invalidação de demissão não é Reconduzido, é Reintegrado.

  • Realmente a ambiguidade está clara. Não comecei a resolver questão ontem para não estar ligado nas pegadinhas , mas isso aqui não é pegadinha não , é ambiguidade.

     

    Minha interpretação direta foi que a questão estava perguntando sobre o servidor efetivo que ocupava o cargo ( ora , se o cara foi demitido , quem ocupava o cargo , NO MOMENTO , era outra pessoa ).  E como o demitido foi reintegrado , o ocupante do cargo efetivo será reconduzido ao seu cargo de origem.

     

    Dizer que não tem ambiguidade nenhuma é ser muito leviano... ou não querer admitir.

     

  • Redação ambígua mesmo.Errei por isso. AFFFF

  •  O instituto da recondução ocorre quando o servidor já tinha uma cargo anteriormente e tem que voltar para ele porque algum problema aconteceu e impede ele de permanecer no cargo atual, não há demissão apenas retorno ao cargo anterior.

  • RECONDUÇÃO É A VOLTA DOS AZARADOS, REABILITAÇÃO QUE É A VOLTA DOS DEMITIDOS

     

    Lembrem desses "filmes" :

     

    Readaptação - A volta do machucado.

    Reversão - A volta do aposentado.

    Reintegração - A volta do demitido

    Recondução - A volta do azarado

    Promoção - A conquista do merecido

    Aproveitamento - O uso do disponível

    Nomeação - O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado

  • Ambiguidade onde, se a questão não menciona que o cargo que ficou vago após a demissão de Rafael foi ocupado por outro servidor, o que leva a concluir que só pode se tratar do retorno de Rafael ao cargo que ele ocupava, portanto reintegração. 

  • Reintegração

  • Pensa num analfabeto funcional escrevendo a questão. Pensa nessa questão. Pronto

  • Gente, me corrijam se eu estiver errada, mas o erro da questão já está no seu inicio pois a Reintegração só poderá ocorrer por Sentença Judicial conforme art. 41 §2º CF e Não por decisão administrativa !!

  • Cátia, a demissão pode ser invalidada tanto por decisão administrativa como judicial. O erro da questão está em afirmar que é recondução, pois a volta do servidor demitido é reintegração. Art. 28 da lei 8.112/90
  • QUEM ELABOROU ESTA QUESTÃO NÃO CHORA AO VER O MUFASA MORRENDO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Errado.


    O certo seria reintegração.

  • O certo séria REINTEGRAÇÃO

  • Reitegração!!! Esses comentários extensos sõ atrapalha!!

  • Na Reintegração foi demitido injustamente.

  • reintegração

  • A prof parece a Bruna Marquezine haha

  • Reintegração (REI VOLTA AO SEU TRONO)

  • Reintegração

  • Readaptação - A volta do machucado.

    Reversão - A volta do aposentado.

    Reintegração - A volta do demitido

    Recondução - A volta do azarado

    Promoção - A conquista do merecido

    Aproveitamento - O uso do disponível

    Nomeação - O chamado do aprovado e a Invocação do comissionado

  •  Demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial - reintegração.

  • Reintegração

  • Direto ao ponto:

    Gab. ERRADO

    Rafael será reintegrado!

  • Reintegração = demissão invalidada

    o  Somente servidor estável.

    o  Ressarcimento de todas as vantagens e direitos.

    o  Sem indenizações.

    fonte: luta diária.

  • Ø Promoção - Carreira

    o   Passe de uma classe pra outra dentro da mesma carreira

    Ø Readaptação - Limitação

    o   Investidura em cargo que tenha as responsabilidades e as atribuições condizentes com eventual limitação que ele tenha sofrido, tanto intelectual como também físico.

    Ø Reversão - Aposentado 

    o   Quando razões de aposentadoria não mais subsistem. Também é possível que haja reversão voluntária-> estável + vaga

    Ø Aproveitamento - Disponibilidade

    o   Retorno de servidor que se encontrava em disponibilidade atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior

    Ø Reintegração - Demissão invalidada

    o   Retorno a atividade quando sua demissão for invalidada (indenização completa)

    Ø Recondução - Cargo anterior

    o   Retorno a cargo anteriormente ocupado no caso de inabilitação em estágio probatório. Não apenas quando é inabilitada, mas também quando desiste estágio probatório

  • será ele reintegrado

    GAB: ERRADO

  • REINTEGRAÇÃO

  • errado

    Rafael será reintegrado

    Reconduzido será (ou seria) o caso do servidor que fosse para o lugar de Rafael quando da demissão, ou seja, ele voltaria ao cargo anteriormente ocupado pela recondução.

  • Reintegração - retorno do servidor estável demitido

  • PESSOAL ESTÁ EXTRAPOLANDO NA INTERPRETAÇÃO, A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO CITA OUTRO SERVIDOR, SOMENTE O RAFAEL.

  • Bizu que sempre me ajuda:

    APROVEITO O DISPONÍVEL

    REVERTO O APOSENTADO

    REINTEGRO O DEMITIDO

    RECONDUZO O INABILITADO

    PROMOVO O MERECIDO

    READAPTO O INCAPACITADO

  • só com as palavras-chaves o cara já mata a questão: decisão judicial/administrativa - reintegração

  • o REI volta ao trono!

  • REINTEGRAÇÃO

  • Rafael seria REINTEGRADO.

  • REINTEGRAÇÃO: É o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava e do qual foi ilegalmente desligado à recebe ressarcimento de todas vantagens. (efeito ex tunc, ou seja, retroativo). Servidor pode ficar em disponibilidade

  • Eu: 

    Aproveito o DISPONÍVEL 

    Reintegro o DEMITIDO 

    Reverto o APOSENTADO 

    Reconduzo o INABILITADO

    Readapto o INCAPACITADO 

  • Rafael será reintegrado (na hipótese de cargo extinto, ficará em disponibilidade) e o servidor que estiver em seu cargo será reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade

  • REINTEGRAÇÃO → DEMISSÃO ILEGAL

    #BORA VENCER

  • A questão poderia ser anulada, pois ela é ambígua. Há uma dupla interpretação em que deverá ser removido.

  • é o rei minha gente. Nem precisa perder tempo com o enunciado nesta questão,

  • ERRADO

    Recondução NÃO! O certo seria Reintegração

  • Quando ele foi demitido, quem era o servidor efetivo? o cara que entrou no lugar dele né? questão ambígua...

  • APROVEITO O DISPONÍVEL

    REINTEGRO O DEMITIDO (o que NÃO FOI ÍNTEGRO)

    REVERTO O APOSENTADO (VELHO)

    RECONDUZO O INABILITADO (INCOMPETENTE)

    READAPTO O INCAPACITADO (NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO. ESTÁ APTO À TRABALHAR)

  • Reintegração

  • REINTEGRAÇÃO

  • A banca deixou a interpretação complicada.
  • 8.112 

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    ...

     Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

           I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

           II - reintegração do anterior ocupante.

  • reintegração


ID
2132293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a etapa de planejamento, foram executadas consultas aos sistemas informatizados utilizados no controle e no acompanhamento das transferências voluntárias: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e Sistema de Acompanhamento de Contratos de Repasse do Ministério do Turismo (SIACOR). As transferências foram realizadas por meio de trinta e sete contratos de repasse. Ainda foram realizadas consultas à Internet relativamente às ações de infraestrutura turística a cargo do ministério.

    A partir do objetivo desse trabalho e das informações obtidas, a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se questões de auditoria da matriz de planejamento relacionadas à existência de estudos e planejamento para as ações desenvolvidas; à compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula; à adequabilidade dos contratos à Portaria Interministerial n.º 507/2011 e à Lei n.º 8.666/1993; à existência de controles para acompanhar a celebração e execução do contrato de repasse; à realização, por parte da mandatária, da fiscalização e do acompanhamento da execução física e financeira dos ajustes firmados; aos resultados obtidos; e à viabilidade de conclusão do objeto contratado antes do início do evento (Copa do Mundo de Futebol/2014).

    (...)

    Contrato de Repasse n.º 769.577/2012 — elaboração de projeto de acessibilidade visando a Copa do Mundo de 2014 em Brasília – DF: a Secretaria de Turismo do DF informou que esse objeto encontra-se em processo licitatório (RDC Eletrônico n.º 01/2013), a homologação do resultado ocorreu no dia 18/10/2013 e aguarda liberação de contratação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

TCU-015.837/2013-0 – Relatório de Auditoria – Fiscalização n.º 401/2013 (com adaptações).

Considerando as informações do excerto de relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) anteriormente apresentado, julgue o item subsequente, a respeito de licitações e contratos administrativos.

Mencionado no excerto em questão, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que alterou algumas regras da Lei de Licitações, foi editado, inicialmente, para viabilizar contratações para os eventos esportivos internacionais realizados no Brasil em 2013, 2014 e 2016, bem como foi utilizado para a realização de alguns dos contratos apontados no referido relatório do TCU.

Alternativas
Comentários
  • Questões muito grandes, na maioria das vezes, não há necessidade de ler o enunciado, somente a parte que interessa: C ou E

  • Lei 12.462/2011

     

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

     

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e   

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. 

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

    GABARITO: CERTO

  • Obviamente que na prova eu jamais faria isso, mas aqui no QC eu nem li o texto, só o enunciado e como já tinha noção dessa lei, acabei acertando! hehe

  • como pode o RDC ter alterado a lei de licitações (8666/93)?

  • Gabarito: CERTO

     

    Eder Fernandes, atenção à leitura. O texto em momento algum diz que o RDC alterou a Lei 8.666/93. Foi dito que ele se adequa a ela. 

     

     

     à compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula; à adequabilidade dos contratos à Portaria Interministerial n.º 507/2011 e à Lei n.º 8.666/1993

  • "o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que alterou algumas regras da Lei de Licitações," Não concordo com essa parte,.. O RDC não alterou a 8.666

  • O comando está muito claro " o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que alterou algumas regras da Lei de Licitações, foi editado, inicialmente", trata-se de uma oração subordinada adjetiva explicativa, ou seja, assevera que o RDC alterou a 8.666. Errado.

  • André Cruz, alterou "ALGUMAS REGRAS" é muito diferente de "ALTEROU A LEI", Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

     

    Você(s) está(ão) estrapolando o enunciado e até mesmo o propósito do RDC. Afinal, qual seria o lógica para a existência de um REGIME DIFRENCIADO DE CONTRATAÇÕES se ele não alterasse algumas regras/burocracias/tramites/barreiras/etc... 

     

    Gabarito: CERTO

     

    Ps: meu comentário anterior refere-se ao texto e não ao enunciado da questão propriamente dito.  

  • O pior é ver esse pessoal tentando defender uma questão absurda dessas :(

     

    O RDC em nenhuma  alterou regras da Lei 8.666. O que o RDC fez foi criar um regramento diferenciado para determinadas situações específicas. Contudo, as regras da Lei de Licitações permanecem as mesmas. Questão deveria ser anulada.

  • O texto em testilha é só para dificultar, em nada contribui para a solução da questão. É estéril a discussão sobre o RDC e sua relação com a lei 8666, pois o enunciado não cobra nada disso. A questão é simples, direta e fácil. Não devemos criar dificuldades onde não existe e não nos deixar seduzir por informações em textos que muitas vezes não guardam relação com a pergunta.

  • Gente a lei de RDC alterou nela (dentro dela) algumas regras da lei de licitação....vcs estão interpretando o enunciado como se tivesse alterado o texto da 8666....A questãonão fala isso. A lei do RDC alterou algumas regras...pq do contrário não existiria motivo para criar uma lei nova. Por exemplo:  a inversão de fases — o julgamento das propostas antes da habilitação — e a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo.

    gaba C

  • A presente questão inclui longo texto em seu enunciado. Contudo, na essência, a indagação proposta se revela bem simples.

    Realmente, na origem, o Regime Diferenciado de Contratações - RDC, vazado na Lei 12.462/2011, tinha por objeto, tão somente, as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013, bem assim obras de infraestrutura e serviços nos aeroportos das capitais dos Estados situados a uma distância de até 350 km das cidades sede das competições acima referidas.

    Posteriormente, o rol de hipóteses nas quais o RDC passou a ser aplicável foi largamente acrescido, de modo que atualmente há nove incisos, quando na origem havia apenas três.

    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.

    De outro lado, também extrai-se que a segunda parte se revela igualmente acertada. Afinal, foi mencionado o processo licitatório "RDC Eletrônico 01/2013", sendo certo que a referida sigla denota, claramente, a utilização do Regime Difereciado de Contratações.

    Gabarito do professor: CERTO


  • Certa.

    A parte "Alteração da Lei " que provavelmente pegou alguns é pertinente. Errada seria se estivesse escrito "Alteração NA Lei", pois é sabido que o RDC não modificou o texto da LLC.

  • GABARITO:C


    A presente questão inclui longo texto em seu enunciado. Contudo, na essência, a indagação proposta se revela bem simples.


    Realmente, na origem, o Regime Diferenciado de Contratações - RDC, vazado na Lei 12.462/2011, tinha por objeto, tão somente, as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013, bem assim obras de infraestrutura e serviços nos aeroportos das capitais dos Estados situados a uma distância de até 350 km das cidades sede das competições acima referidas.


    Posteriormente, o rol de hipóteses nas quais o RDC passou a ser aplicável foi largamente acrescido, de modo que atualmente há nove incisos, quando na origem havia apenas três.


    Correta, pois, a primeira parte da assertiva.


    De outro lado, também extrai-se que a segunda parte se revela igualmente acertada. Afinal, foi mencionado o processo licitatório "RDC Eletrônico 01/2013", sendo certo que a referida sigla denota, claramente, a utilização do Regime Difereciado de Contratações.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Desculpem os colegas que defendem a questão como CERTA, mas o enunciado é MUITO CLARO: " o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que alterou algumas regras da Lei de Licitações...". Está ERRADO! Sei que parece uma afirmação óbvia, e um tanto absurdo ter que afirmar isso expressamente, mas alguns colegas não entenderam: quando você ALTERA ALGO, ESTE ALGO É ALTERADO! E este NÃO foi o caso da Lei 8666/93.

    Não se pode nem ao menos defender que "dentro da própria lei do RDC, internamente, mudou algumas regras", porque FOI CRIADO UM PROCEDIMENTO TOTALMENTE NOVO, diferente de todas as outras modalidades da Lei 8666/93, conforme aduz MA e VP (2017, pg 784): "...trata-se de um procedimento que, embora não tenha um nome específico, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO já existentes".

  • Face à interpretação de alguns colegas, em relação à afirmação de que o RDC alterou "algumas regras da Lei de Licitações", entendo que esse "regras" não é sinônimo de normas legais ou texto expresso, por isso, a afirmação está sim correta. Afinal, se não existisse o RDC, as contratações da Copa, por exemplo, teriam seguido, de forma precípua, as regras da Lei de Licitações.

  • Se a regra é licitar e usou o rdc então alterou a regra.

  • nemli nemlerei

  • Tirando o que a Pri. falou ( e concordo) qual seria os Contratos apontados no referido relatório do TCU que se enquadram nos incisos de I a X ? Eu não achei no texto....


ID
2132296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a etapa de planejamento, foram executadas consultas aos sistemas informatizados utilizados no controle e no acompanhamento das transferências voluntárias: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e Sistema de Acompanhamento de Contratos de Repasse do Ministério do Turismo (SIACOR). As transferências foram realizadas por meio de trinta e sete contratos de repasse. Ainda foram realizadas consultas à Internet relativamente às ações de infraestrutura turística a cargo do ministério.

    A partir do objetivo desse trabalho e das informações obtidas, a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se questões de auditoria da matriz de planejamento relacionadas à existência de estudos e planejamento para as ações desenvolvidas; à compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula; à adequabilidade dos contratos à Portaria Interministerial n.º 507/2011 e à Lei n.º 8.666/1993; à existência de controles para acompanhar a celebração e execução do contrato de repasse; à realização, por parte da mandatária, da fiscalização e do acompanhamento da execução física e financeira dos ajustes firmados; aos resultados obtidos; e à viabilidade de conclusão do objeto contratado antes do início do evento (Copa do Mundo de Futebol/2014).

    (...)

    Contrato de Repasse n.º 769.577/2012 — elaboração de projeto de acessibilidade visando a Copa do Mundo de 2014 em Brasília – DF: a Secretaria de Turismo do DF informou que esse objeto encontra-se em processo licitatório (RDC Eletrônico n.º 01/2013), a homologação do resultado ocorreu no dia 18/10/2013 e aguarda liberação de contratação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

TCU-015.837/2013-0 – Relatório de Auditoria – Fiscalização n.º 401/2013 (com adaptações).

Considerando as informações do excerto de relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) anteriormente apresentado, julgue o item subsequente, a respeito de licitações e contratos administrativos.

Contratos de repasse, como os que foram objeto da fiscalização do TCU no referido relatório, são instrumentos administrativos por meio dos quais se processam as transferências de recursos financeiros por intermédio de instituição pública federal, mandatária da União.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

     

    § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

     

    IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

  • DECRETO 6,170:

     

    CONTRATO DE REPASSE: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.

  • Comentário: Conforme já pontuado pela colega, trata-se do art. 1º, § 1º do Dec. 6170/07: (apenas complementando)

    - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda. entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de  interesse reciproco, em regime de mútua cooperação.

    - Contrato de repasse:  instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

    - Termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 

  • Se vc está com o tempo estourando, vc se enrola só de ver o enunciado da questão kkkkkkkkk

  • Poxa, gastei um dos meus chutes para o dia da prova :P

  • Essa mesma banca considerou errada uma questão que exigia o mesmo conhecimento do candidato  porque fora omitida a palavra "FINANCEIRA" do enunciado e agora ela considera certa. 

     

    IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

     

    Esses comportamentos arbitrários e descriteriosos me deixam com raiva!

     

  • V - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;

     

    Esses comportamentos arbitrários e descriteriosos me deixam co

  • Sim, Victoria MS. A questão foi ANTAQ/2009/Técnico Administrativo.

    Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente público federal, que atua como mandatário da união. E

    ---

    Bom, acho nessa aqui ele usou só uma hipótese, como os colegas já mencionaram, pode ser instituição financeira OU agente financeiro público federal, entende? Pode ser qualquer um. Entendo sua raiva, eu também fiquei, mas depois fui tentar entender. E realmente, esse OU muda tudo. 

    ---

    Ps.: não estou defendendo a banca, longe disso. 

     

     

  • Comentário: Conforme já pontuado pela colega, trata-se do art. 1º, § 1º do Dec. 6170/07: (apenas complementando)

    - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participede um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda. entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de  interesse reciproco, em regime de mútua cooperação.

    - Contrato de repasse:  instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

    - Termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 

  • Acredito que questões como essa poderiam deixar de fazer parte da 8.666 e abrir um tópico com questões só da INSTRUÇÃO NORMATIVA 507.

    Sobre a questão: CONTRATO DE REPASSE ==> Algo que é REPASSADO, precisa de alguém que repasse (um INTERMEDIÁRIO), esse é denominado MANDATÁRIO DA UNIÃO.

    Essa aula no YOUTUBE a respeito da IN 507, é bem interessante: https://www.youtube.com/watch?v=l4O5-crsTiA

  • Pessoal, só atualizando os comentários, a Portaria 507 foi revogada pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016:

     

    "Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências."

     

    Eis a definição de Contrato de Repasse de acordo com a nova portaria: (que permanece o mesmo, diga-se de passagem!)

    Art. 1º, §1º. VI - contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

     

    Fonte: http://portal.convenios.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-424-de-30-de-dezembro-de-2016

  • Gab: CERTO

    Contrato de Repasse - transferência financeira ($) , é externo ao órgão e é gerenciada pela STN.


ID
2132299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a etapa de planejamento, foram executadas consultas aos sistemas informatizados utilizados no controle e no acompanhamento das transferências voluntárias: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e Sistema de Acompanhamento de Contratos de Repasse do Ministério do Turismo (SIACOR). As transferências foram realizadas por meio de trinta e sete contratos de repasse. Ainda foram realizadas consultas à Internet relativamente às ações de infraestrutura turística a cargo do ministério.

    A partir do objetivo desse trabalho e das informações obtidas, a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se questões de auditoria da matriz de planejamento relacionadas à existência de estudos e planejamento para as ações desenvolvidas; à compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula; à adequabilidade dos contratos à Portaria Interministerial n.º 507/2011 e à Lei n.º 8.666/1993; à existência de controles para acompanhar a celebração e execução do contrato de repasse; à realização, por parte da mandatária, da fiscalização e do acompanhamento da execução física e financeira dos ajustes firmados; aos resultados obtidos; e à viabilidade de conclusão do objeto contratado antes do início do evento (Copa do Mundo de Futebol/2014).

    (...)

    Contrato de Repasse n.º 769.577/2012 — elaboração de projeto de acessibilidade visando a Copa do Mundo de 2014 em Brasília – DF: a Secretaria de Turismo do DF informou que esse objeto encontra-se em processo licitatório (RDC Eletrônico n.º 01/2013), a homologação do resultado ocorreu no dia 18/10/2013 e aguarda liberação de contratação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

TCU-015.837/2013-0 – Relatório de Auditoria – Fiscalização n.º 401/2013 (com adaptações).

Considerando as informações do excerto de relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) anteriormente apresentado, julgue o item subsequente, a respeito de licitações e contratos administrativos.

Nos contratos de repasse de que trata o excerto em apreço, o Ministério do Turismo é o órgão convenente com relação às contratações realizadas para a Copa 2014, e os respectivos atos que, por sua natureza, não tenham sido realizados no SICONV deverão estar, ainda assim, registrados nesse sistema.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

     

    Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

     

    § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.

  • Erro: Ministério do Turismo é o órgão concedente e não o convenente. 

     

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

     

    Art. 1º  § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

    I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

    II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;

  • Sintetizando as respostas dos colegas

    O erro da questão está em informar que o MInistério do Turismo é o órgão Covenente, quando na verdade é o Concedente. A segunda parte da questão está correta, pois ss atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

     

    Art. 1º  § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

    I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

    II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;

    (...)

    Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

    § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.

  • Comentário: Como é contrato de REPASSE, acredito que seja o CONTRATANTE, pois o CONCEDENTE é no convênio. Vejamos: Art. 1º, § 1º, Dec. 6170/07:

    IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio

    V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

  • Órgão Concedente - Repassador

    Órgão Convenente - Beneficiário

  • Como na questão Q710763, volto a afirmar que deveria ser aberto um sessão de questões só para esta INSTRUÇÃO NORMATIVA 507.

    Respondendo a questão: CONVENENTE e CONTRATO DE REPASSE não estão na mesma linha, só ai ja dava pra matar a questão.

    CONVÊNIO ==> Concedente e Convenente (onde CONCEDENTE é quem demanda; e CONVENENTE é quem irá executar).

    CONTRATO DE REPASSE ==> Contratante e contratado (aqui ja é mais fácil de entender, porém entre esses dois existe o MANDATÁRIO DA UNIÃO, que nada mais é do que aquele que faz a INTERMEDIAÇÃO, é o agente INTERMEDIÁRIO.

     

  • 'Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes."

     

    Conforme a referida Portaria, a figura da mandatária de União ocorre nos convênios, e não nos contratos.

  • Me recuso, olha este enunciado. 

  • Amigos, não deixem ser levados pelos comentários votados como mais úteis, em sua maioria estão errados!

    Vamos lá: 

    O texto expõe que se trata de um CONTRATO DE REPASSE. O enunciado fala que Ministério do Turismo é o órgão CONVENENTE.

    De acordo com o Decreto n° 6.170/07, em síntese, CONVENTE é quem firmou CONVÊNIO com a Adm. Federal. Ora, se trata de um CONTRATO DE REPASSE, não há do que se falar em CONVENTE, estaria certo se houve remissão à CONTRATANTE.

     

  • Não precisamos do texto anexo à questão para resolvê-la, podemos usar o bom senso. Veja que o Ministério do Turismo, por ser órgão da Administração Direta Federal, será o órgão concedente, realizando repasses relativos às diversas contratações realizadas para prestação de serviços durante a Copa de 2014. O convenente é a entidade que firma o contrato e recebe os recursos.

    Veja as definições:

    Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

    Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

    I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

    II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;

  • Ficou meia estranha essa frase, mas correta.

  • Cuidado com o que você dá aos outros, pois... Quanto a correção gramatical, OK.


ID
2132302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Vocês estão transmitindo uma informação falsa, tomem cuidado para não prejudicar os demais colegas.

     

    Vou registrar aqui corretamente:

     

     

     

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende tanto o exercício como a aquisição do direito

     

    TERMO: Suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito

     

    ENCARGO: Não suspende nada

     

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não suspende nada.

     

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Perfeitamente. Enquanto a condição suspensiva obsta a aquisição do direito, o termo inicial suspende apenas o exercício. A condição resolutiva não impede a aquisição e o exercício ate que seja verificada. O encargo, por sua vez, não suspende nem a aquisição e nem o exercício, salvo se for estabelecido como condição suspensiva do negócio.

  • termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.

    termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. Código Civil

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • "O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios." (Gonçalves, Carlos Roberto)

  • Muito Bom, Delegas

  • QUESTÃO CORRETA. O TERMO SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. 

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. CÓDIGO CIVIL

  • CORRETO. já que o termo é fato certo. Com o termo INICIAL se suspende o EXERCÍCIO e não a aquisição do direito. 

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Boa noite, colegas

          Alguém poderia me explicar o art. 131? Não consegui compreendê-lo. 

     

    Obrigado!

  • Pedro,

    O termo é considerado como momento de começo ou extinção da eficácia de um negócio jurídico, podendo ser derivado da lei ou de acordo de vontades, subordinando tal eficácia a um evento futuro e certo. O termo inicial é suspensivo e o termo final é resolutivo.

    Fazendo uma comparação entre o termo e a condição é possível entender melhor esta expressão legal ("suspende o exercício, mas não a aquisição do direito"). Enquanto que a condição (quando suspensiva) vem a suspender tanto o exercício quanto a aquisição do direito (razão pela qual não há direito adquirido em face de condição suspensiva); o termo inicial suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito, ou seja, no negócio jurídico com termo inicial, o direito restará adquirido deste a feitura do negócio, porém, apenas poderá ser exercido quanto o termo for implementado.

    Fonte: Código Civil para Concursos. Ed. Juspodivum.

  • A RESPEITO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, DAS PESSOAS, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, DA PRESCRIÇÃO E DA PROVA DO FATO JURÍDICO, JULGUE O ITEM SEGUINTE.

    AINDA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SEJA CELEBRADO COM TERMO INICIAL, ESTE NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 131, do CC: "Art. 131 - O termo inicial, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".

  • O termo inicial suspende o exercício,mas não a aquisição do direito.

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA - Suspende a aquisição e o exercício do direito.

    TERMO - Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    ENGARGO - Em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

  • Condição  -Art. 121 CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    -Condição  suspensiva - Art. 125 CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Então,  enquanto não  implementada deixará em suspenso  os efeitos do negócio. 

    Ex: Luciano falam para Maria que SE ela se casar com João  ele lhe dará um apartamento. Trata-se de doação  com condição  suspensiva, pois enquanto Maria não casar com João  não  receberá  o apartamento, impedindo  tanto a aquisição  como o exercício do direito.

    - Condição resolutiva: Art. 127 e 128CC

    Art. 127: Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Aqui, o negócios produz efeitos automaticamente e, implementada a condição  o negócio se extingue. (Efeitos ex nunc, não  retroativos). 

    Ex: o pai  diz ao filho que lhe dará  uma mesada mensal até  que ele passe num concurso público. Então,  de pronto ele receberá  a mesada. Todavia, implementada a condição  (passar num concurso), ela se extinguirá.

    Fonte: aula CERS

  • -Termo: evento futuro e certo.

    Art. 131 CC:  O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Ex: João  comprou um apartamentos tendo acertado que o apartamento seria entregue dia 10/10/2017.  Essa data é  o termo inicial, pois ele marcará o início  do EXERCÍCIO do direito, contudo o apartamento ja é  seu (não  suspende a aquisição  do direito). 

  • Encargo/modo: é  um ônus  cumprido pela parte para ter direito a um benefício

    Art. 136:  O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Ex: Luciano oferece um apartamento  a João,  desde que seu  filho resida com João  até  a maioridade civil. Nesse caso, João  vai verificar quantos anos tem  o filho de Luciano,  se é  uma pessoa problemática. ...

    Fonte: aula CERS 

  • CERTO

    O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.

  • Termo inicial ou suspensivo:

    - suspende o exercício, mas não a aquisição do direito;

    - subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. pág. 250. (Grifos originais)

     

    Gabarito: Certo.

  • Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.

    CORRETO. Art. 131 "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".

     

  • Termo só suspense a eficácia

    Condição suspende a eficácia e a aquisição do direito.Mas é direito adquirido para fins de direito intertemporal

    encargo não suspende eficácia nem aquisição

  • A questão quer o conhecimento sobre elementos acidentais do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício.

    Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.


    Resposta: CERTO

    Não confundir: se o negócio estiver sob condição suspensiva, enquanto esta não ocorrer, não se adquirirá o direito.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Pessoal, lembrando que a questão também pede o entendimento da LINDB, no enunciado, que reforça a fundamentação já trazida pelos colegas:

     

    Art. 6º

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • CERTO 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito

  • Condição: evento futuro e incerto
    Termo: evento futuro e certo

  • Assertiva correta. Suspende tão somente o exercício. 

  • termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. 

    CC. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.

  • Posso ter me equivocado mas, lembrei do primeiro contrato do Messi assinado em um lenço de papel pra justificar a questão.

     

  • Certa.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício. 

    Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.

    Não confundir: se o negócio estiver sob condição suspensiva, enquanto esta não ocorrer, não se adquirirá o direito.

  • Q597827 Q625169    

     

    -      CONDIÇÃO:        FUTURO +     IN CERTO


    -      SUSPENSIVA:          "SE"


    -       RESOLUTIVA:         "ENQUANTO"


    -       TERMO:        FUTURO + CERTO

     

    -    ENCARGO (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Resposta: art. 131, CC.

    O termo inicial SUSPENDE O EXERCÍCIO, mas NÃO  a aquisição do direito.

     

     

  • termo inicial suspende o exercício e não o direito.

  • Suspende o exercício, a aquisição não!

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício. 

  • Termo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Termo final: não suspende nada.

     

    Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito. 

    Condição resolutiva: não suspende nada.

     

    Encargo: não suspende nada. 

  • SÓ SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
    O TERMO só SUSPENDE o EXERCÍCIO.

    O RESTO NÃO SUSPENDE NADA! NEM A AQUISIÇÃO E NEM O EXERCÍCIO.

  • Outra questão semelhante:


    (Q625233) Ainda que o negócio jurídico consista em evento futuro dotado de certeza, o seu termo inicial suspende a aquisição do direito.


    GABARITO: ERRADO





  • GABARITO: CORRETO

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • O termo inicial não impede a aquisição do direito, suspendendo apenas o seu exercício.

  • Se torna um negócio existente e válido segundo a escada ponteana, estando limitado apenas o plano da eficácia.

  • certo.

    Art. 131. O tErmo inicial suspende o Exercício, mas Não a aquisição do Direito.

    O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • certo.

    Art. 131. O tErmo inicial suspende o Exercício, mas Não a aquisição do Direito.

    encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    CC

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Para ilustrar a regra contida no art. 131, CC (Art. 131. "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito"), imagine o termo inicial como uma mãe que dá um presente, uma bicicleta, para a filha, mas combina que ela poderá pedalar somente quando cair seu primeiro dente de leite. É um termo, pois com certeza vai cair o dente de leite. Só não se sabe a data exata. Mas é um evento futuro e certo. Perceba, a aquisição do bem já foi feita, pois a filha já tem o presente com ela. Ela só não pode exercitar, pedalar, pois o combinado é que o faça somente após cair o dentinho.

  • CONDIÇÃO =====> EVENTO FUTURO E INCERTO

    # SUSPENSIVA = IMPEDE EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DO DIREITO (125 a 126)

    # RESOLUTIVA = EXTINGUE O DIREITO DO NEGÓCIO (127 a 128)

    # LÍCITA (válida; 122, 1ª parte), ILÍCITA (inválida; 122, 2ª parte; 123, II e III) E IMPOSSÍVEL (se resolutiva, inexistente; se suspensiva, inválida; 123, I, e 124)

    # PENDENTE (125 e 128), IMPLEMENTADA (verificada; 129, 1ª parte), FRUSTRADA (não verificada; 129, 2ª parte)

    TERMO ========> EVENTO FUTURO E CERTO

    # INICIAL = IMPEDE EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO

    # FINAL = EXTINGUE OS EFEITOS DO NEGÓCIO

    ENCARGO =====> LIBERALIDADE E OBRIGAÇÃO

    # NÃO IMPEDE EXERCÍCIO OU AQUISIÇÃO, SALVO CONDIÇÃO SUSPENSIVA

  • O termo inicial suspende o exercício, mas NÃO a aquisição do direito


ID
2132305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Complementando:

     

    NCPC:

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NCPC). 

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Como a seguir se demonstrará, a prova documental certamente possui maior força: “A prova testemunhal é a mais antiga de que se tem notícia, juntamente com a confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do momento em que a escrita foi sendo generalizada, e por consequência estimulando-se o uso da prova documental, a prova testemunhal , antes havida como prova principal, foi perdendo a sua importância, notadamente para a prova de determinadas obrigações de maior vulto.[1] Alguns a chamam de prostituta das provas”   Cuida, o ordenamento jurídico pátrio, de estabelecer limitações ao uso da prova testemunhal devido à sua força probante relativamente inferior, o que a reveste de caráter subsidiário em relação à prova documental. Tanto é verdade que não há restrição à utilização da prova exclusivamente documental. Por outro lado, enquanto meio único de prova no processo, a prova testemunhal tem sua validade condicionada à observância dos imperativos constantes do art. 227 do Código Civil, in verbis: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”  

     

  • A Lei 13.105/2015 (NCPC) trouxe nova disposição acerca da utilização da prova testumunhal, independentemente de se tratar de negócios jurídicos celebrados com a finalidade de transmissão de direitos entre vivos ou não. Consoante o disposto no artigo 442 do NCPC, " A prova testemunhal é sempre admissível,  não dispondo a lei de modo diverso". Vê-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil revogou o caput do art. 227 do Código Civil, sem, contudo, revogar o parágrafo único daquele dispositivo legal, que com o novel diploma processual, pelo menos no que tange ao âmbito restrito da prova testemunhal, é totalmente compatível.

  • A questão está correta conforme artigo 227, parágrafo único do Código Civil.

    Contudo, segundo os ensinamentos de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (Código de Processo Civil Comentado), este dispositivo foi revogado pela redação do art. 442 do NCPC.

    '[...] O juiz deve observar essas regras, mas isso não significa que esteja impedido de valorar a prova de acordo com o seu livre convencimento motivado. Ao julgar o REsp 45.613/SP, o STJ ressaltou, referindo-se aos artigos do CPC/73 que impunham restrições à prova testemunhal, que "o dispositivo que não admite 'prova exclusivamente testemunhal' deve ser interpretado cum grano salis (LINDB, art. 5°). Ao juiz, em sua magna atribuição de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais". Desse modo, poderá o juiz a depender da situação do caso concreto, e para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes, decidir com base em prova exclusivamente testemunhal, ainda que a lei imponha restrição para tanto, quando inexistir outro meio de prova do fato relevante para a causa. Deverá, entretanto, fundamentar sua decisão de forma ainda mais densa que a mtivação que se exerça o controle sobre essa decisão, inclusive por meio dos recrsos de estrito direito. É importante destacar que, não obstante ainda haja artigos no Código Civil que disponham sobre a prova testemunhal, o art. 1.072 do NCPC revogou expressamente os artigos 227, caput, 229 e 230 daquele diploma legal. O primeiro tratava da limitação da prova testemunhal em razão do valor do contrato; o segundo previa casos em que a recusa em prestar depoimento era admitida; e o terceiro dispunha a respeito da relação entre a prova testemunhal e a presunção simples.'

    (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo - 2ª Edição)

    Bons estudos!

  • Artigo 227, parágrafo único do CC.

  • A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

     

    A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art 227, do CC: "Art. 227 - Salvo nos casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos culo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".

     

  •  

    ARTIGO REVOGADO EM 2015 //=> CC //=> Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 227 caput revogado em 2015:

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do Código Civil, mas não o parágrafo único.

    A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.

    Gabarito – CERTO.

     

    Observação: apesar das alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi alterado.

     

  • Art. 227. do Cógido Civil           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • GABARITO: CERTO

    A questão é letra da lei.

    Literalidade do parágrafo único do art. 227 do CC

    "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".

  • PRESTEM ATENÇÃO NOS COMENTÁRIOS!! HÁ PESSOAS PONDO PALAVRAS EM ARTIGO DE LEI, RETIRANDO E MODIFICANDO EXPRESSÕES, SIGNIFICADOS E ALGUNS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS PARA QUE OUTROS ERREM. ACOMPANHE SEU ESTUDO COM SEU CÓDIGO E LEIA SEUS ERROS DIRETAMENTO NELE. 
    Ainda me custa acreditar como as pessoas são mesquinhas e ruins. 

  • CERTO 

    CC

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Em resposta a observação da colega Mikely S.Ponte - caso isso seja constatado só é clicar no "REPORTAR ABUSO" - que o QC exclui o comentário equivocado ou plantado como errado de propósito.

  • A prova testemunhal sempre poderá servir como subsidiária da prova escrita nos negócios jurídicos de qualquer valor, que transfiram direitos. Observe que subsiste o parágrafo único do art. 227: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”

    Resposta: CORRETO

  • Gabarito : Certo

    CC

    Art. 227: Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 227,  Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.


ID
2132308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência (vide revogação). Exemplo disso também ocorre no Direito das sucessões e nos contratos.


    No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma tácita ou implícita a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.

  • Certo

     


    É um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal (legalidade) e da anterioridade da lei penal, sendo normalmente estudada quando se aborda o âmbito temporal de atuação das normas jurídicas, ganhando especial relevância no Direito Penal.

     

    Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência (vide revogação). Exemplo disso também ocorre no Direito das sucessões e nos contratos. No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma tácita ou implícita a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.


    Da mesma forma, as leis temporárias e as excepcionais são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.

     

    Na lei penal em branco, se a norma complementar (ato normativo, instrução normativa, decreto, regulamento etc, que complementa a lei a penal) for revogada, o crime não desaparece, pois a lei penal ainda existe, embora falte-lhe um complemento. Por analogia com as leis temporárias e as excepcionais, se a norma complementar não estiver ligada a uma crcunstância excepcional ou temporal, isto é, se estiver apenas complementando ou aperfeiçoando a lei penal, ela não será ultrativa. Exemplo: é ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços, complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas. Rol este que completava a lei penal que incriminava quem omitisse notificação de doença contagiosa
     

    Revogação:

     

    Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.

    Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário.

    Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.

    Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil…".

    Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850"

     

    Fonte: http://estudantededireio.blogspot.com.br/2011/03/ultratividade.html

  • nao entendi! a questao diz que regula fatos ocorridos ANTES de sua revogação. O correto não seria fatos posteriores a sua revogação?????

  • Você casou sob a egide do CC/1916, por mais que estejamos regidos pelo CC/2002, serão as regras do CC/1916 que regularão o casamento. Ocorrerá a ultratividade. 

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

    /

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

  • não tem que ser depois???

  • Normalmente, a norma vige para o futuro, entretanto, como exceção, pode existir o fenômeno da ultratividade, por meio do qual uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema. Por ultratividade devemos entender, portanto, a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor.

  • Peço vênia para discordar do comentário do colega Ricardo no tocante ao conceito de "ultratividade". 

     

    Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano "o fenômeno da ultratividade, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema" (g.n.). Perceba que o fenômeno em fomento não autoriza a norma regular fatos posteriores a sua vigência. Ao reverso, certo é que a ultratividade da norma a permite regular os efeitos pendentes dos fatos passados (em respeito a retroatividade mínima adota em nosso ordenamento jurídico), e não regular os fatos futuro. 

     

    Frisa-se, a título exemplificativo, o art. 2.035 do codex civilista, in verbis: "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

     

    Superada a "cizânia", a assertiva está correta. "Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação". Sim, de fato a ultratividade, como dito anteriormente, permite uma norma sem vigência (critério puramente temporal) regular os fatos constituídos sob sua égide, bem como seus efeitos pendentes (materialização do conceito de vigor).  

  • Falaram, falaram, falaram, mas continuo sem entender.

  • Ultratividade é quando uma lei, ou dispositivo de lei, que já foi revogada é aplicada para os fatos que ocorreram durante a sua vigência.

     

    Exemplo: 2000 Lei Penal A (2 anos) ------------------------------ 2016 Lei Penal B (4 anos)

     

    Imagine um fato ocorrido em 2005.

     

    Observe que a lei penal B, que passou a vigorar em 01.01.2016, por exemplo, é mais gravosa que a lei penal A, que foi revogada.

     

    Desse modo, a lei penal A, que é menos gravosa, será ultrativa em relação ao fato ocorrido durante a sua vigência (2005). Em outras palavras, tal norma jurídica (a de 2000) será aplicada a fato anterior a sua revogação, que ocorreu somente em 2016, com a entrada em vigor da lei penal B, que por ser mais gravosa não retroage, pelo menos no direito penal.

  • Imaginem que existe uma lei A dispondo que uma padaria tem que ter no mínimo 2 entradas.
    Vem a lei B, revogando a lei A, e dispondo que uma padaria tem que ter no mínimo 3 entradas, mas que a lei A possui ultratividade.
    O que isso significa?
    Que as padarias criadas na vigência da lei A continuarão precisando de apenas 2 entradas. Ou seja, a lei A, mesmo após revogada, continua a regular o número de entradas das padarias criadas durante sua vigência. Caso a lei A não fosse fosse ultrativa, as padarias com 2 entradas precisariam adequar-se à lei B.

  • Os fatos devem ser anteriores à sua revogação. O contrário, seria aceitar que uma lei sem vigência regesse fatos.

     

    O fato ocorre durante a vigência, no entanto, seus efeitos se protraem no tempo. Aplica-se, assim, o tempus regit actum.

     

    A explicação da Nina Torres (Stolze) esclarece muito bem!

  • Tive que lê a questão quase 6 vez para entender. 
    Gaba: Correto.

    As leis temporária são de ULTRATIVIDADE. Aplica-se aos fatos anterior a sua revogação. Porque depois de revogada o fato não é mais típico. Exemplo: Piracema.

  • Se a lei regula o passado, por que o fenômeno se chama “ultratividade”?

    A lei antiga, já revogada, regula apenas os fatos ocorridos durante a sua vigência, mas ela acaba projetando-se no futuro, quando, mesmo revogada, continua produzindo efeitos jurídicos. Ess projeção para o futuro é que dá nome ao fenômeno jurídico em estudo. 

    Abraços. 

  • Ultratividade é quando uma lei revogada continua a produzir efeitos a situações jurídicas consolidadas na sua vigência (antes da sua revogação),  verbi gratia, aplica-se o brocardo tempus regit actum.

  • Tem a ver com DIREITO ADQUIRIDO, é isso?

  • "Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação".

    vejamos:

    uma lei X regula determinados fatos...para ela regular fatos ela tem que estar vigente certo? estar vigente é não estar revogada certo?...logo ULTRATIVIDADE é ou não é uma lei continuar a regular fatos que ela já havia regulado antes da sua revogação?

     

    se ainda assim não deu mano...pensa assim: toda vez que vc ouvir o termo ULTRATIVIDADE lembre-se da FÊNIX porque a lei vai renascer das cinzas para alcançar fatos que ela já havia regulado antes dela morrer "antes de sua revogação". E isso não quer dizer que ela vai voltar a vida (voltar a ter vigência novamente) morreu já era...ela só vai alcançar aqueles fatos que ocorreram durante a sua vigência.

     

    tem horas que temos q apelar pra qquer coisa pra aprender kkkk

  • Eu entendo assim:  Ultra=além, aquilo que ultrapassa. Já "atividade" refere-se a eficácia e ao vigor  da lei em si, a "atividade" dela. Então,  ultratividade significa que a lei que foi revogada tem aplicação que ULTRApassa  seu período de eficácia (ATIVIDADE), abarcando a fatos da época em que estava em "atividade", vigor. No caso da lei temporária ela vai ser aplicada independente de ser mais "maléfica" ao réu, pois o motivo da temporária é calamidade publica etc.Não sendo o caso de lei temporária  também  poderá o haver o fenômeno da ultratividade, nos casos em que a lei ao tempo do fato for "benéfica" ao réu, sendo o oposto disso a retroatividade.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  •  Trata-se da ultratividade da norma. No caso, aplicam-se as disposições da lei revogada aos fatos ocorridos no momento em que ela era vigente. 
     

    CC/1916...................................................VIGÊNCIA........................................... (CC/2002 REVOGA O CC/1916)

                                                                          (1)                                                                        (2)                     
     

    (1) Os fatos ocorridos antes da revogação (ou na vigência) do CC/1916, serão aplicados com base no CC/1916, em respeito ao princípio tempus regit actum.

     

    (2) Imagine que em 2003 foi proposta ação com base em fatos ocorridos em 1999. A norma a ser aplicada pelas partes e pelo julgador será o CC/1916 porque os fatos ocorreram na vigência (ou antes da revogação) do CC/1916, embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CC/2002. Essa é a ultratividade.

     

     

  • Peço vênia ao amigo Gianfrancesco Siqueira, que muito bem explicou tal instituto, principalmente por meio de exemplo, então tomei a iniciativa de copiar o conteúdo, mas sem deixar de prestigiá-lo por isso.. O crédito é todo seu! Leiam e releiam que vocês vão entender..
     

    Você casou sob a egide do CC/1916, por mais que estejamos regidos pelo CC/2002, serão as regras do CC/1916 que regularão o casamento. Ocorrerá a ultratividade. 

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

    /

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

     

    (Obrigado Gian, pessoas como você nos ajudam muito!)

  • Anote-se que é possível que uma lei revogada continue a produzir efeitos. Exemplo disso é a disposição do art. 2.038 do atual CC, que determina a continuidade da aplicação do CC/ 16 para as enfiteuses já existentes quando da entrada em vigor do primeiro. Trata-se da ultratividade ou pós-atividade da lei.

  • A sacada para essa questão é não confundir fatos ocorridos  (antes da lei ser revogada) com efeitos produzidos da lei...

     

  • "Importante salientar que a retirada da EFICÁCIA NORMATIVA não quer significar completa impossibilidade de aplicação da lei revogada, ao passo que há normas que possuem ULTRATIVIDADE, pós eficácia ou pós atividade normativa. Explica-se:  há normas cujos efeitos são produzidos mesmo depois de revogadas, pois JÁ INCIDIRAM À ÉPOCA DO FATO- SUBSUNÇÃO ANTERIOR, nos dizeres de Pontes de Miranda."

    fonte: Direito civil parte geral (SINOPSE JUSPODIVM).

     

    Por isso (a norma já havia incidido naquele fato antes de sua revogação) a norma continua a regular fatos ANTERIORES a sua revogação, mas que produziram efeitos posteriormente.

     

    fiquei 3 dias para entender a questão, mas como o colega falou o cobrado na questão, acredito, foi a diferença entre os efeitos e os fatos.

     

    se estiver errada me corrijam :)

  • certo.

    DE FORMA SIMPLES, PARA DESCOMPLICAR:

    Quando falo em ULTRATIVIDADE, devo saber que a lei não está mais em vigor. A lei ultrativa vai ser aplicada após a sua revogação, MAS poderá incidir sobre FATOS ocorridos ANTES da sua revogação ou sobre FATOS ocorridos APÓS a sua revogação.

  • A ultratividade acontece quando a uma lei que já foi revogada continua sendo aplicada aos fatos que ocorreram durante sua vigência. Por mais que a lei tenha sido revogada, ainda produz efeitos. Uma lei temporária, por exemplo, produzirá efeitos mesmo após perder vigência (ou ela não seria respeitada)!

  • ULTRATIVIDADE - Em tese entende-se algo que será utilizado após o termo de vigência. 

     

    Mesmo assim, também poder ser entendido como poder de uma norma se aplicada fora do periodo de sua vigência, seja ela anterior (RETROATIVIDADE) ou posterior (ULTRATIVIDADE)

     

    Acho que foi o segundo entendimento utilizado pela banca.

     

    Não adianta chorar, é aprender a marcar o que a banca acha correto. Depois que passar, faz um doutorado questionando isso...

  • A questão quer saber sobre a aplicação da lei no tempo.


    Ultratividade é o poder que a lei possui de vir a ser aplicada, após a sua revogação, ao fato produzido sob a sua vigência e em se tratando de determinadas matérias.

    (fonte: Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito  – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).


    A ultratividade de uma norma jurídica ocorre quando essa norma é revogada, mas continua a ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua revogação.


    Gabarito – CERTO.

  • Fatos ocorridos antes da revogação da lei = fatos ocorridos durante a vigência da lei...a banca só mudou a expressão...nesse caso a lei revogada vai ser ultrativa!!!

  • Para entender basta olhar para a vigência da norma: 

     

    Ultratividade

     

    norma vigente               parou de vigir

    _______________________//_________> fato 

     

    Retroatividade

                                 início da vigência         norma vigente

       fato<_______________//____________________

  • Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. CORRETA

     

    Ultratividade: produz efeito depois de já ter sido revogada. É uma exceção, desde que tenha previsão expressa.

    Exemplo: ART 1787 + S 112 DO STF

    2000 - ABERTO O INVETÁRIO - CC/16

    2010 - PARTILHA - CC/02 

     

    De acordo com a S.112 STF,  o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente o tempo da abertura da sucessão, ou seja, a aliquota aplicada no caso concreto será do ano de 2000, efeito ex tunc.

    Da mesma forma, o art 1.787 do CC, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente a tempo da abertura daquela, ou seja, a lei que regula a sucessão nesse caso concreto será o CC/16 e não o CC/02.

    Os fatos ocorreram ANTES da REVOGAÇÃO DA LEI.

  • Com algumas leituras e boa vontade, compreende-se a lógica da questão. Mas sem mencionar a incidencia da norma após sua revogação - para fatos ocorridos antes de sua revogação -, fica difícil considerar correta a assertiva.

  • Gabarito: CERTA.

    A maior dificuldade era entender a redação da assertiva. A CESPE é maliciosa.

  • Quero parabenizar os participantes da página, sobretudo Gilvan que me fez entender a lógica malígna dessa questão rs..

    À priori, a redação nos deixa confusos, mas usando o exemplo do casamento, fica mais fácil. 

    O que a questão quer dizer é que a ultratividade ocorrerá quando a norma continuar regulando fatos quando na sua época ela vigia. Exemplo: pessoas que casaram em 1990, continuarão sob a égide do código civil de 1916, mesmo que hoje estejamos na era do código de 2002.

    Demorei pra entender, mas agora foi!  

  • ERREI ;(

    É SÓ PENSAR NO ATO JURÍDICO PERFEITO - PREVISTO NA LINDB.

  • Resuminho dos comentários dos colegas:

    A ultratividade ocorre quando a norma continua sendo utilizada mesmo após sua revogação (fim da sua vigência), aplicando-se aos fatos ocorridos ANTES ou DEPOIS de sua vigência, desde que estes produzam efeitos após sua revogação.

    Bons estudos!

  • Colegas,

    então ULTRATIVIDADE, a norma não está mais em vigor -> rege situação pretérita

    e RETROATIVIDADE, a norma está em vigor-> rege situação pretérita

     

    é isso??

     

    Obrigada. 

  • Essa questão vai pegar quem entendeu que o fenômeno da ultratividade de lei está em ter eficácia para fatos posteriores a sua revogação. Na verdade, o fenômeno está simplesmente em a lei continuar tendo eficácia (por um tempo) após a sua própria revogação - tanto para fatos anteriores ou posteriores: não é isso que interessa.

  • Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação.

    Gabarito: CERTO.

     

    * Atividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais
    * Retroatividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados
    * Ultratividade: a lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais ou passados, ou seja, ocorridos antes ou depois da sua vigência, desde que produzam efeitos APÓS a sua revogação
     

  • Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação.

     

    Porém, para haver ultratividade, os fatos devem ter ocorrido durante a vigência da lei revogada. Todo fato ocorrido antes da sua revogação, ocorreu durante a sua vigência?

    Questão mal redigida. Acredito que mais pessoas erraram pela forma como fora redigida a questão.

  • Questão extremamente mal redigida. Termina não testando o conhecimento. Mais parece um teste psicotécnico. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O texto é um pouco chato de se compreender, mas está correta.

     

    ULTRATIVIDADE: A lei foi revogada, mas, mesmo assim, ela continua produzindo efeitos quanto aos atos praticados durante a sua vigência.

    O examinador escreveu a mesma coisa, só que modificando os termos:

     

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação (regula atos praticados durante a sua vigência, ou seja, antes da sua regação).

  • ULTRATIVIDADE ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência. RETROATIVIDADE, por sua vez, é a possibilidade de uma lei ser aplicada para atingir fatos anteriores à sua entrada em vigor.

    No caso, portanto, o enunciado encontra-se correto, pois em razão da ultratividade fatos ocorridos durante a vigência de determinada lei, ou seja, antes de sua revogação por outra lei, continuam sendo regulados por aquela (lei revogada)

    Como exemplo de ultratividade, dentre outros, podemos citar o caso do antigo instituto da enfiteuse. Nos termos do art. 2.038 do Código Civil, fica proibida a constituição de enfiteuse, sendo que as já existentes por ocasião da entrada em vigor do atual CC regulam-se pelo Código Civil de 1916. Neste caso, portanto, temos uma lei revogada (CC/1916) regulando fatos constituídos durante a sua vigência.

    Outro exemplo de ultratividade encontramos no direito sucessório, pois, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte). Assim, se o falecimento tiver ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, por exemplo, este diploma será aplicado para fins de regulamentação da sucessão, ainda que o inventário/partilha dos bens realize-se na vigência do atual CC.

  • Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência, ou seja, norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação

  • CORRETO

     

    ULTRATIVIDADE (LEI) = QUANDO A NORMA CONTINUA A REGULAR

    FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA REVOGAÇÃO – EFEITOS DESSA LEI REVOGADA CONTINUAM SENDO PRODUZIDOS.

     

    PARA ULTRATIVIDADE – SER APLICADA NORMA PRECISAVA ESTAR VIGENTE – SENDO A NORMA REVOGADA - AI SIM A ULTRATIVIDADE SERÁ PERMITIDA.

  • O que vem depois só pode estar atrás, e não na frente.

    EX:  O nariz e nas suas costas. Quando você anda, o que chega primeiro (antes)? O nariz, não é? Logo, ele está na frente, é ANTErior. As costas chegam depois (POSTeriores), por isso estão atrás. Assim, o que vem antes chega (ou está) na frente e o que vem depois chega (ou está) atrás.

  • regula fatos que ocorreram no periodo de sua vigência,mesmo revogada.

  • Gabarito: Certo.

    O DIREITO BRASILEIRO PERMITE A ULTRATIVIDADE DE UMA NORMA? RESPOSTA: SIM.

    É a possibilidade de aplicação de uma norma já revogada mesmo depois de sua revogação (como na questão: regulará fatos ocorridos ANTES de sua revogação). Exemplo: No direito penal = Aplicação da lei penal mais favorável. “LEX MITIOR”

    Também é possível a aplicação da ultratividade no direito civil? SIM

    Exemplo:

    Abertura da Sucessão = Morte.

    Abertura de inventário = É a propositura da ação de inventário – A norma aplicável a um inventário será a norma vigente no tempo da sucessão/morte. 

    Morte em dezembro de 2002, com abertura de inventário em 2004 = será norteado pelo código de 1916 (já revogado). Isso porque o CC/2002 só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Trata-se aqui de ultratividade da norma no direito das sucessões. Regulará o fato (morte) que aconteceu antes da sua revogação.

    Fundamento: Art. 2.041, CC.

    Fonte: Anotações da Aula do prof. top! Cristiano Chaves (CERS/2015).

  • Esta é a grande mágica do cespe: elaborar questões que você sabe de uma forma que você erre. Ah mizeravis!

  • GALERINHA DE TRT= CCT OU ACT NÃO HAVERA ULTRATIVIDADE.

  • * ALTERNATIVA: certa;

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    --> Ultratividade: consiste na sua aplicação mesmo após a revogação dela, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei;

    --> Retroatividade: consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento dela.

    - FONTE: “https://www.significados.com.br/ultratividade/”.

    ---

    Bons estudos.

  • EXTRA-ATIVIDADE: Retroatividade x Ultratividade

     

    Retroatividade: norma regula fatos ocorridos antes da sua vigência (ex: lei penal mais benéfica).

     

    Ultratividade: norma, após ser revogada, continua regulando fatos ocorridos durante a sua vigência (Ex.: CC/16 e casamentos iniciados antes do CC/02)

  • Q677803     

     

     

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

     

    Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos ANTES da sua revogação.

     

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

     

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

     

  • Ultratividade é o poder que a lei possui de vir a ser aplicada, após a sua revogação, ao fato produzido sob a sua vigência e em se tratando de determinadas matérias.

    (fonte: Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito  – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

     

    A ultratividade de uma norma jurídica ocorre quando essa norma é revogada, mas continua a ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua revogação. 

    (fonte: professor Qconcurso)

    Gabarito – CERTO.

  •                                       ULTRATIVIDADE

     

        Q677803      Q710767

     

     

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica É EXCEÇÃO à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

     

    Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos ANTES da sua revogação.

    A ultratividade de uma norma jurídica ocorre quando essa norma é revogada, mas continua a ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua revogação.

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

     

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

    Gabarito: Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito Gabarito: Certo.

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

     

  • Errei a questão.. Na verdade tem que ter cuidado com a concordância e nao com o conteúdo de direito civil... Os fatos que ocorrerão antes da revogação e nao a lei foi revogada e depois vieram os fatos. 

  • Que "redaçãozinha" filha da mãe. kkkkk. A questão pega mais na interpretação do que no direito civil. Em todo caso, o "antes" do enunciado se refere aos fatos e não a revogação.

     

  • É A EXCEÇÃO, PORÉM É O QUE OCORRE COM O ATO JURÍDICO PERFEITO.

    EX: CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DE UMA NORMA QUE VEM A SER REVOGADA, AQUELA LEI TEM ULTRATIVADE NAQUELE ATO PERFEITO.

  • Ocorre, por exemplo com os crimes praticados na vigência da Lei da Copa...outro exemplo também, são situações concretizadas sob a égide do antigo CPC...

  • Questão com redação dúbil " regular fatos ocorridos ANTES da sua revogação"

    Não se sabe se o ANTES se refere aos fatos ou à revogação, ou seja, fatos ANTERIORES à revogação (marcaria CORRETA) ou se regula fato ANTES DE SER REVOGADA (marcaria ERRADO)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   EXTRATIVIDADE DA LEI (Possibilidade da lei se movimentar no Tempo)

     

    A norma REVOGADA > UTRA-AGE (para frente) para BENEFICIAR 

    A norma em VIGOR > RETRO-AGE (para trás) para BENEFICIAR   

     

    - Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência; (ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído) a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada:

     

    mesmo após a sua revogação;

    durante o período de vacância de lei ou do ato normativo;

     

     

    NORMA A  ......................... X Revogação ..................................................... NORMA B

                                                                                        Vacatio Legis

         I.................................................................................................................................I

                                                        Ultratividade da norma A

     

    CESPE

     

    Q710767 - Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. V

     

    Q487525-A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal.V

     

    Q677803-O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada. V

     

    Q209777-Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade.V

     

    Q534539- Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.V

     

    Q591076- A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividademesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não é possível que esses caras leiam as questões, depois de fazê-las... Impossível. Ou faz de sacanagem mesmo.

  • Caráter ultrativo: continua a valer mesmo após a sua anulação, mas apenas para os crimes que foram cometidos durante o período em que estava em vigência.

  • redação horrivel. A CESPE faz de proposito. Só pode. =o

  • O que é a Ultratividade? 

    Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente. 

    Caso um delito seja cometido antes da revogação de determinada lei, o mesmo será regido e tratado com base nas normas estabelecidas pela lei revogada, e não pela atual. 

    Neste caso, a lei revogada age em caráter ultrativo, pois continua a valer mesmo após a sua anulação, mas apenas para os crimes que foram cometidos durante o período em que estava em vigência. 

    https://www.significados.com.br/ultratividade/

  • Vamos por partes:

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica........

    quando essa norma continua a regular fatos (AQUILO QUE NA SUA VIGENCIA OCORREU) ocorridos antes da sua revogação (PARA EXISTIR ULTRATIVIDADE A LEI PRECISA SER REVOGADA) .  OK, QUESTÃO CORRETA

  • Com intuito de contribuir com as excelentes exposições quanto ao conceito de ultratividade, importante também é trazer onde tudo isso se fundamenta.

    Logo, é na LINDB no seu art 6º §1º que a questão e os comentários fundamentam. Vejamos:

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

  • sem choro:

    fatos ocorridos ANTES de sua revogação = fatos ocorridos DURANTE SUA VIGÊNCIA.

  • Para acertar a questão tem que prestar atenção no "CONTINUA A REGULAR". Assim, apesar de o fato ter ocorrido antes da revogação da lei, e a lei tee sido aplicada a ele enquanto vigente, o fato CONTINUARÁ A SER REGULADO pela lei revogada.

  • Custava a banca dizer que a norma em debate já havia sido revogada? Eu respondi como se a norma ainda estivesse vigente.

  • Gente esse mesmo entendimento o Cespe faz la nas questões de penal e a gente erra também kkkk . O Cespe adora dizer que lei ultrativa regula fatos ANTES da sua revogação. A gente tende a achar isso errado porque a gente sempre imagina a lei ultrativa regulando pra frente. Mas temos que ter em mente que pra regular pra frente tem que ser de algo que ja existiu ( ou seja, existiu a lei e ela não ta em vigor mais). Não dá pra regular pra frente algo que ainda não existe. 

  • ANTES de sua revogação, CESPE???

  • Outra questão semelhante:


    (CESPE/TCE-PA/2016) O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.


    GABARITO: CERTO


  • Não entendi a questão. A ultratividade da norma é quando uma norma continua a regular matérias após a sua revogação. A questão fala de antes da sua revogação.

  • GABARITO CERTO

    Fernando Teles, Christofer e outros,

    Vejo que vocês estão em dúvida quanto ao emprego das expressões ANTES e APÓS, e com relação ao termo a que essas expressões se referem. Vejamos:

    A expressão "ANTES", da forma como foi empregada na redação da questão, diz respeito aos "fatos ocorridos".

    "Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação."

    Portanto a lei regula, nos tempos atuais (APÓS a REVOGAÇÃO da lei), os fatos que ocorreram antes de sua revogação.

    Percebam que se a expressão "antes" fosse trocada por "após", os fatos teriam ocorrido após a revogação da lei, então não haveria o que se falar em ultratividade por conta do princípio do tempus regit actum. Não faz sentido, por exemplo, eu invocar a meu favor uma lei A revogada em 1940 para um fato que eu cometi hoje, sob vigência da lei B, de 2019.

    Uma forma de reescrever o que foi dito na redação da questão seria do seguinte modo:

    "Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular, após sua revogação, fatos ocorridos durante sua vigência (ou antes de sua revogação)."

  • A escrita ficou uma M. Mas acertei pq chutei ser uma escrita ruim e não uma pegadinha.

  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Validade, vigência e vigor são conceitos distintos. Uma norma pode não ser mais válida e nem vigente, mas conservar a sua força impositiva em relação a algumas situações, como é o exemplo do contrato celebrado sob a égide de determinada legislação e com base nela. Essa possibilidade de a norma, não mais vigente, continuar a vincular fatos anteriores(ANTES) a sua saída(REVOGAÇÂO) do sistema é chamada ultratividade.  

  • O tema da ultratividade também costuma aparecer em provas do CESPE. Então, vamos compreender melhor: se a retroatividade pretende a aplicação de uma lei a fatos anteriores à sua publicação e entrada em vigor, a ultratividade determina que a lei, mesmo que tenha sido revogada, continue a reger as situações ocorridas durante a sua vigência. Ou seja, a lei irá continuar a reger algumas situações, apesar de sua revogação.

    Vamos pensar no seguinte exemplo: se um casal se casa na vigência do Código de 1916, o regime de bens de seu casamento seguirá sendo regido por aquele diploma, apesar de ele já estar revogado atualmente.

    Resposta: CORRETO.

  • Quando falo em ULTRATIVIDADE, devo saber que a lei não está mais em vigor. A lei ultrativa vai ser aplicada após a sua revogação, MAS poderá incidir sobre FATOS ocorridos ANTES da sua revogação ou sobre FATOS ocorridos APÓS a sua revogação.

  • A ultratividade faz com que a norma regule fatos OCORRIDOS antes da revogação e não fatos posteriores, pois estes serão regulados pela nova lei (revogadora).

  • Li rápido e não me atentei para a interpretação da questão. Resultado = -1

    Vida que segue.

  • Examinador coração de gelo.

    Na tensão da prova dificilmente alguém se atenta ao detalhe na interpretação.

    Aos que acertaram, parabéns.

    Aos que erraram, bora acertar na próxima rs

    Abraços e bons estudos!

  • Para ter o efeito da utratividade, os fatos têm que ter acontecido antes da revogação, durante a vigência. Ultratividade é o poder que a lei possui de vir a ser aplicada, após a sua revogação, ao fato produzido sob a sua vigência e em se tratando de determinadas matérias.

    (fonte: Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

  • Me embananei todinha nessa questão.

  • raciocínio lógico - complicado por doutores do direito.

  • GABARITO: CERTO

    A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais encontrada no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF também cuida da ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A retroatividade, por sua vez, é a aplicação de uma lei nova a situações ocorridas antes do início da sua vigência.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/999810/breves-apontamentos-a-lei-de-introducao-ao-codigo-civil-decreto-lei-4657-de-04-09-1942-andrea-russar-rachel

  • pensei num exemplo, me corrijam se estiver errado:

    enfiteuse, um tipo de direito real, não pode ser mais criada, proibição que veio com o código civil de 2002. Porém, apesar de proibir a criação, os que já existem são regidos pela antiga lei, o código civil de 1916, apesar de já ser revogada.

    obs: enfiteuse é usado nas propriedades da família real do Brasil em Petrópolis no RJ

  • Atividade - a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais

    Retroatividade - a lei atual está em vigor e atinge fatos passados

    Ultratividade - a lei não está em vigor, mas atinge fatos atuais

  • Palavra-chave: "continua".

    Errei por desatenção! A ultratividade realmente é o fenômeno que permite à norma continuar a regular normas jurídicas mesmo após sua revogação.


ID
2132311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

Pessoa que se encontre com paralisia cerebral é considerada absolutamente incapaz porque não pode exprimir sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. O Código Civil de 1916 qualificava-as como “loucos de todo o gênero” e as impedia, pela interdição, de praticar qualquer ato da vida civil. O Código Civil atenuou essa discriminatória qualificação, mas manteve a incapacidade absoluta para pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, sem o necessário discernimento para a prática desses atos.

     

     

  • Errado

     

    Complementando o colega Einstein.

     

    De acordo com o CC:

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

  • Errado.

     

    Agora os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos (art 3 CC).

  • O entendimento mudou..Agora AQUELES QUE POR CAUSA PERMANENTE OU TRANSITÓRIA não puderem exprimir sua vontade ( exemplo: estar em COMA) são RELATIVAMENTE INCAPAZES! O que issooooo vai começar a cair em prova não vai ser brincadeira hehehe..
  • Lembrando que agora os DEFICIENTES MENTAIS são PLENAMENTE CAPAZES! O Estatuto das pessoas com deficiência preceitua isso e a DOUTRINA caaai de paaau nisso..
  • Relativamente incapazes!

  • absolutamente incapzes --> somente os menores de 16 anos;

    relativamente incapazes --> a) maiores de 16 e menores de 18 anos; b) ébrios habituais e viciados em tóxicos; c) aqueles que por causa transitória não puderem exprimir a sua vontade; d) os pródigos;

  • CUIDADO COM ESTE ÚLTIMO COMENTÁRIO! Realmente o colega acertaria a questão, mas não apenas são relativamente incapazes aqueles que por causa transitória não puderem exprimir a sua vontade, mas sim aqueles que, por causa transitória ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade, de acordo com art. 4, III, CC.

  • Aqueles que por causa transitória não puder exprimir sua vontade agora é relativamente incapaz? Quando houve essa mudança?
  • No último dia 6 de julho foi promulgada a Lei 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.

    Uma primeira análise e diversos aspectos positivos do Estatuto foram apresentados nessa Coluna de Direito Civil atual, em excelente artigo do professor Maurício Requião. Há, no entanto, dúvidas que precisam ser esclarecidas. Assim, esta coluna se propõe inicialmente a apresentar as principais inovações da nova lei, os dilemas existentes e as soluções possíveis.

    Pois bem, para os fins da lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º).  

    Na esfera civil, estabeleceu-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (artigo 6º).

    Parte-se da premissa que a deficiência não é, em princípio, causadora de limitações à capacidade civil[1]. Diante desse panorama, o EPD irá revogar expressamente os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil. Doravante haverá apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos. Não serão mais considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

  • Hoje, os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

    IV - os pródigos.

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência) os únicos  absolutamente incapazes hoje são esses

  • Absolutamente incapaz só menor de 16 anos.

    -

    FÉ!

     

  • É considerado RELATIVAMENTE incapaz de realizar os atos da vida civil.

  • Diferentemente do Direito penal,no Direito civil as pessoas que totalmente incapazes de exprimir sua vontade por doença mental são relativamente capazes.

     

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    (...)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    Bons estudos.

  • Apenas menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
  • Os relativamente incapazes são apenas assistidos (e não representados), não é? Tem, portanto, de assinar os negócios jurídicos junto com seu assistente. Agora me responde como que alguém com paralisia cerebral vai fazer isso.

  • GABARITO: ERRADO.

    Apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, de acordo com o novo CPC.

  • Atentar para a mudança efetuada pela lei 13.146 de 2015. Após a edição dela, SOMENTE o menor de 16 anos é que pode ser considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Os doentes e deficientes mentais são tidos, por esta lei, como relativamente incapazes.
    Esta lei alterou o artigo 3º do Código Civil, que trata sobre os absolutamente incapazes, bem como, alterou também o artigo 4º, que trata sobre os relativamente incapazes.
    Espero ter contribuído!

  • LITERALIDADE CC:

     Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    SOMENTE OS MENORES DE 16 ANOS.

  • Pessoal, até entendo a literalidade da lei. Mas no que diz respeito aos institutos da assistência e representação. Pela regra os relativamente incapazes são assistidos(ok), mas como uma pessoa que por causa permanente não pode exprimir sua vontade pode ser simplesmente assistida???  Como ela vai ratificar ou não algum ato jurídico???

  • Absolutamente incapaz só menor de 16 anos.

    -

     

  • Pessoa que se encontre com paralisia cerebral é considerada absolutamente incapaz porque não pode exprimir sua vontade?

    Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição

    b) Pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil

    O comando legal em questão trata das pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, congênita ou adquirida em vida de caráter duradouro e permanente, e que não estão em condições de administrar seus bens ou praticar atos jurídicos de qualquer espécie. O ordenamento não admite os chamados intervalos lúcidos, pelo fato de a incapacidade mental estar revestida desse caráter permanente.

    Para que seja declarada a incapacidade absoluta é necessário um processo próprio de interdição – de natureza declaratória e cuja sentença deve ser registrada no Registro Civil da Comarca em que residir o interdito –, previsto entre os arts. 1.177 e 1.186 do CPC. A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer interdição em hipótese que a senectude originar de um estado patológico (nesse sentido, ver: TJMG, Acórdão 1.0701.00.006030-4/001, Uberaba, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Figueiredo, Julgado em 01.06.2004, DJMG 25.06.2004). Por isso, é correto afirmar que a incapacidade por deficiência mental não se presume.

    O legislador da atual codificação entendeu que a expressão loucos de todos os gêneros, contida no art. 5.º, II, do CC/1916, era discriminatória e violadora da dignidade humana, razão dessa alteração constante no art. 3.º, II, do CC. Ademais,

  • É também uma questão lógica, uma pessoa que teve sua atividade cerebral paralisada, ESTÁ MORTA!!
    Os mortos não possuem capacidade, seja ela relativa ou plena!!

  • João Jr.

    Paralisia cerebral (PC) é um grupo de distúrbios do movimento permanentes que surge durante o início da infância. Os sinais e sintomas variam entre pessoas. Os sintomas mais frequentes incluem má coordenação motora, rigidez muscular, fraqueza muscular e tremores. É causada pelo desenvolvimento anormal ou lesões nas partes do cérebro que controlam o movimento, equilíbrio e postura.

    (¬¬)

  • A questão quer o conhecimento sobre capacidade civil.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015)

    Pessoa que se encontre com paralisia cerebral não é considerada absolutamente incapaz, ainda que não possa exprimir sua vontade, pois segundo o Código Civil, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes.


    Importante lembrar que a Lei nº 13.146 de 2015 alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Gabarito:ERRADA

     

    Após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), só restaram no art. 3º como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

     

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     Então, os outros casos SÓ podem ser relativamente.

     No caso da questão é o inciso III do art. 4º

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:        

    [...]

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

     

  • Apenas os menores de 16 são absolumante incapazes. Houve alteração do CC/02 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ps: Raymison Hallyv.

  • absolutamente incapaz = MENOR DE  16 ANOS

  • Aquele que mesmo acometido por desenvolvimento cerebral limitado e PUDER EXPRIMIR sua vontade possui CAPACIDADE PLENA.( modificação trazida pela lei 13.146.2015- Estatuto da pessoa com deficiencia).

    Aquele que acometido por desenvolvimento cerebral limitado e NÃO PUDER EXPRIMIR sua vontade possui capacidade relativa( art 4, III do C.C)

  • SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ OS MENORES DE 16 ANOS.

     

  • Art. 4, III. CC/02

     

  • Eu nunca vou entender o porquê de se considerar relativamente incapaz uma pessoa que não pode de forma permanente manifestar sua vontade.

  • effting, por causa da lei de inclusao da pessoa com deficiencia, esta já nao considera o deficiente mais um incapaz, essa pessoa é plenamente capaz de realizar todos os atos da vida civil, claro que no caso em tela por meio de um curador, mas é esse o raciocinio.

  • Effting, com todo o respeito, te dou a dica deixar pra entender o porquê das coisas após ser nomeado. Até lá só devemos saber que é assim e ponto.

     

    GABA: ERRADO -> ABSOLUTAMENTE incapaz é só o menor de 16 anos.

  • Tinha que ser do CESPE......

  •  Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015)

    Pessoa que se encontre com paralisia cerebral não é considerada absolutamente incapaz, ainda que não possa exprimir sua vontade, pois segundo o Código Civil, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

     

    SEM FALAR NO PARADOXO DO CAPAZ INIMPUTÁVEL.   DEFICIENTES MENTAIS

  • Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  Segundo o Código Civil, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes.

  • GABARITO ERRADO

     

    Serão RELATIVAMENTE INCAPAZES. Os únicos ABSOLUTAMENTE CAPAZES são os menores de 16 anos.

    ______________________________________________________________________________________________

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   (APENAS)

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • bem vindo ao politicamente correto.

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

  • Somente os menores de 16 anos são absolutamente incapaz

  • Gab errada

     

    Absolutamente incapaz: Somente os menores de 16 anos

  • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:   

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   

  • Relativamente incapaz.

  • Temos apenas um caso de pessoa absolutamente incapaz, o menor de 16 anos. Assim, a assertiva já estaria errado. Ademais, seria necessário analisar, no caso do portador de necessidades especiais (como a paralisia cerebral), se há alguma causa que impeça, temporária ou permanentemente, a manifestação da própria vontade, pois, se houver esse impedimento, teremos uma pessoa relativamente incapaz.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Errado

    Pessoa que se encontre com paralisia cerebral é considerada RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    São considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(CC/2002)

    Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

  • TEORIA DAS INCAPACIDADES

    Critério OBJETIVO (Legal,Cronológico) - os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Critério SUBJETIVO (Psíquico) - decorre patologia + decisão judicial, proveniente de processo de interdição

  • Errada, os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • absolutamente incapaz APENAS MENORES DE 16 ANOS.

  • Gab Errada

    Art3°- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    Se for doente mental, deficiente, ou qualquer doença grave, só será absolutamente incapaz se for menor de 16 anos.


ID
2132314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Gabarito: Errado

    Prazo decadencial e não prescricional, como dito na questão.

  • Todos os prazos que estão fora do art. 205-206, CC são, em regra, decadenciais. Ter uma noção do que está disposto nesses artigos ajudará a concluir se estamos falando de prescrição ou decadência.

  • O enunciado tentou confundir prescrição e decadencia. O art. 45 refere à decadência.
  • se houver algum tipo de defeito no ato que promove o registro, o mesmo pode ser anulado no prazo decandencial de 3 anos.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    A associação é um espécie de PJ direito privado, assim, o prazo para anular o seu ato constitutivo decai em 3 anos, nos termos do art. 45, paragrafo unico.

  • O prazo é decadencial e não prescricional. 

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    A associação é um espécie de PJ direito privado, assim, o prazo para anular o seu ato constitutivo decai em 3 anos, nos termos do art. 45, paragrafo unico.

  • Complementando

    A questão falou prazo prescricional mas é decadencial. 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (até aqui correta a questão), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. DECAI em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    É interessante ter em mente o conteúdo dos artigos 205 e 206, que regulam a prescrição, saindo dessas hipóteses teremos prazo decadencial.

    Bons estudos!

  • NELSON JUNIOR, é o contrário.

    A prescrição, enquanto a perda da pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento correlaciona-se com DIREITOS SUBJETIVOS, e, diga-se, patrimoniais e disponíveis. 

    Já a decadência, que é a perda de um direito por não exercê-lo no prazo correlaciona-se com os direitos potestativos.

  • Equívoco do colega Nelson Junior, favor desconsiderar!

  • - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    Importante:

    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

  • O colega Nelson Junior se equivocou:

    - Decadência está ligada a direitos potestativos;

    - Prescrição está ligada a direitos subjetivos.

    Por favor, vamos tomar cuidado nos comentários para não confundir os outros colegas!

    Bons estudos!

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo?

    CONFORME O ARTIGO 46,§3 DO CC==> 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro

  •  

     

    Q522000     Q438072

    A prescrição é geralmente definida  como a perda de um direito  de ação, ou seja, a prescrição põe fim à possibilidade de se exigir,  judicialmente,  um  direito,  por  força  da  passagem  de  um  determinado período de tempo. 
    Entretanto,  o  nosso  sistema  jurídico  prevê  situações  que,  em  caráter excepcional, impedem ou suspendem a prescrição.

     

     

    PRE  - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO

     

     Decadência =      extingue direito potestativo (subjetivo).  ATINGE O DIREITO MATERIAL

     

    Q584602

     

    PRESCRIÇÃO:

     

    Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    -    HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSA e INTERRUPÇÃO

     

     

    DECADÊNCIA:   

     

    -      EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

  • Pegadinha boa!

  • A questão quer o conhecimento sobre associações.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo decadencial para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.


    Resposta: ERRADO

    Observação:  Não confundir prescrição com decadência. A prescrição está ligada a direitos subjetivos, a uma pretensão, as ações correspondentes são condenatórias, bem como, seus prazos estão nos artigos 205 e 206 do Código Civil. A decadência está ligada a direitos potestativos, ao não exercício de um direito, as ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos variados do Código Civil.

     

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A Questão tenta confundir Prescrição com Decadência.

     

    Atenção aos Artigos 205 e 206, em regra o que está fora desses artigos se refere à decadência.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

  • PRAZO DECADENCIAL MEUS AMIGOS!!!!!

  • O prazo é decadencial (art. 45, parágrafo único, do CC).  Aí está o erro da questão.

  • O melhor é que o próprio enunciado fala em "PRESCRIÇÃO"...

     

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

     

    Correção: O prazo é decadencial!

  • Vi um mnemônico aqui no Qconcursos que mudou minha vida rsrs! Com ela, facilita muito a distinção entre prescrição e decadência, facilitando muito nas questões.

     

    Prescrição - perda da Pretensão.

    Decadência - perda do Direito.

  • Prazo decadencial.
  • Conhecendo a topografia do CC é mole. Dúvida entre prescrição e decadência? Fora dos art. 200 e poucos pode colocar decadência! Abs

  • Cai nessa pegadinha 12x so hoje.

  • Desconstituição de direito (anulação) está sujeito a prazo DECADENCIAL, e não prescricional

  • Art. 45, Paragrafo Unico: Decai em 3 anos o direito de anular a constituicao das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicacao de sua inscricao no registro. 

    DECADENCIA - DECAI O DIREITO. COMECA COM O NASCIMENTO DO DIREITO. 

    PRESCRICAO - PERDA DA PRETENSAO OU ACAO. COMECA COM A LESAO DO DIREITO. 

  • O prazo não é prescricional, é um prazo potestativo, decadencial de 03 anos. Decorrido o prazo extingue-se o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato que a constituiu, sendo este contado DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

    ASSERTIVA INCORRETA.

  • A questão está errada em razão do termo prescrição, quando o certo é decadência.

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECAI (e não prescricional - como está na questão) para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

  • Prazo DECADENCIAL da data da publicação no registro - 3 anos.

  • GABARITO "ERRADO"

     

     DECAI --> três anos -->  direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo -- > contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo decadencial para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

    ******************************************************************************************************************************************************************

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • DECAAAAAAAAAAAI e não Prescreve. (tentando gritar pra mim mesma pra ver se não caio mais nessa rs)

  • O prazo é decadencial de 3 anos para anular, contado da publicação do ato constitutivo!

  • Resposta: ERRADA

     

    Art. 45, caput e parágrafo único, CC

     

    Começo da existência legal das pessoas jurídicas

    --> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro

    --> Obs.: quando necessário, precedida de autorização ou aprovação do Executivo

    --> AVERBA-SE no registro todas as alterações que o ato constitutivo sofrer.

     

    DECADÊNCIA (e não prescrição):

    --> Prazo: 3 ANOS

    --> para ANULAR a constituição por defeito do ato respectivo

    --> Início da contagem do prazo: da publicação de inscrição no registro

  • Gabarito Errado! O prazo, nesse caso, é decadencial.

  • Trata-se de prazo DECADENCIAL.

  • dica: nulidade é prescrição, pois trata-se de matéria legal, já anulação é decadência, pois trata-se de direitos potestativos......Em regra, claro.

  • Mas que pegadinha que eu cai... REPITAM COMIGO >>>> O PRAZO É DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...

  • só acerta essa questão, quem já errou ela uma vez 

  • Art. 45, do CC: Começa a existência legal das pessoas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único: Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Acertei por desatenção.

  • O PRAZO PRA ANULAR ATO CONSTITUTIVO DE PJ É DECADENCIAL, NÃO PRESCRICIONAL.

  • Em 11/03/19 às 21:12, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 08/03/19 às 22:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 27/12/18 às 20:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • O prazo é decadencial e não prescricional.

  • A questão foi extremamente maldosa, para ficar correta, o prazo deveria ser decadencial.

    Questão: Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECADENCIAL para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

    Segue o dispositivo:

    Parágrafo únicoDecai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • O equívoco da assertiva é afirmar que o prazo é prescricional. O prazo para anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é um prazo decadencial de 3 anos contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Resposta: ERRADO

  • Essa foi pra reprovar;

  • PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

  • ERRADO

    O prazo é Decadencial.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • O prazo é DECADENCIAL de TRÊS ANOS a partir da publicação da inscrição no registro.

  • Errado, O prazo é decadencial de 3 anos.

    LoreDamasceno.

  • Prescrição- pretensão

    Decadência- direito

  • Trata-se de PRAZO DECADENCIALLLLLLLLLLL, sendo este de 03 anos !

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A assertiva está errada, pois se uma associação (pessoas jurídicas de direito privado) for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECADENCIAL para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo. Trata-se, portanto, de prazo decadencial, conforme art. 45 do Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Havendo defeito no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstitui-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no Registro.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações.

    Prescrição é a perda de pretensão (poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. Enquanto a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

  • O prazo é decadencial, não prescricional.

  • Prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 a 206 do CC. TODOS OS DEMAIS PRAZOS PREVISTOS NO CC SAO DECADENCIAIS!

  • Vale lembrar:

    Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Decai em quatro anos o direito de anular negócio jurídico.


ID
2132317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento (STJ).

     

    OBS: Tentei pegar o julgado pra colar aqui mas minha internet nao está colaborando, galera.

  • Certo.

     

    O julgado que a Pópis mencionou é:

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/150917/para-stj-nao-e-possivel-anular-o-reconhecimento-de-paternidade-realizado-de-forma-espontanea-e-sem-vicios-de-consentimento

  • Apenas como complemento, em situação DIVERSA da apresentada no enunciado (Dizer o Direito):

     

    • Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    • Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição) ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    • Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

     

    Em outras palavras, o pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade, se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição.

  • Correto. Caracteriza adoção à brasileira.

  • "mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho"

    Eu entendi que ele primeiro reconheceu e depois se inteirou sobre a verdade. Neste caso, poderia anular. Fogo vai ser provar.

  • INFORMATIVO nº 555 do STJ

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. (STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015) 
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade. 

  • "A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente..."

     

    Ora, bastava dizer: "De acordo com o STJ:"

  • Péssima redação da questão.

  • Traduzindo: Mesmo sabendo que não era o pai verdadeiro, e mesmo assim registrou, continuará sendo pai e não poderá desconstituir o registro feito. Única possibilidade de afastar tal situação seria se, tao logo soubesse de tal fato, imediamente se afastasse de vínculo com o filho.

     

    Gab: CERTO

  • Certo. Eu li duas vezes para entender. Dica pessoal: troque. A ordem da assertiva do Cespe quando acharem ruim a redação. Ajuda bastante.

  • Gabarito - Certo, tem que ler com atenção para não ser induzido a erro.

  • Resumindo... "pai é quem cria" (ou registra, no caso)

  • Essa questão tem um probleminha.

     

    Obviamente que o filho pode requerer judicialmente (e ser deferida) a anulação do registro se ele quiser que conste apenas o pai biológico. O STJ tem decisão sobre isso.

     

    Apenas não se anula o registro se for por iniciativa do pai registral no caso, mas a questão não especificou esse detalhe.

     

  • a anulação pode sim acontecer, se for o filho quem requerer. questãozinha mal feita....

  • Entendo que no caso do filho pleitear que conste somente o nome do pai biológico no registro não se trata de anulação, mas sim de retificação, uma vez que não houve vício no reconhecimento espontâneo pelo "pai registral".

  • É a fomosa "adoção à brasileira".

     

    "Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

  • Essa questão está mal formulada, o registro pode sim ser anulado se for provado que o pai registrou sem saber que o filho era seu, e isso era um motivo determinante para o que ele o tenha feito.
  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    A questão diz que o cara sabia que o filho não era dele, portanto, não dá pra dizer que ele estava em erro, trata-se bem verdade, do princípio do melhor interesse da criança.

    Venire contra factum proprium - ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos.

    Ademais, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Gabarito Certo.

  • Registrou o boneco, já era.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    Art. 1.610 – O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Diz a assertiva: "Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico (não falou que ele sabia) que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado (não falou quando ele foi inteirado) o pretenso pai de que o menor não era seu filho.

    Só eu li que é errada a afirmação de que "não se anula registro de nascimento mesmo quando o pai descobre que foi enganado pela mãe"? A questão fala em reconhecimento espontâneo da paternidade. Mas todo o cidadão que registra alguém acreditando ser o próprio filho o faz espontaneamente. Sei lá... mesmo sabendo todas as juris sobre o tema, errei!

  • No caso, o pai registral (o pai segundo o registro público) reconheceu o filho de forma espontânea, sabendo que ele não era seu filho. Se o fez, não poderá anular o registro de nascimento do filho, posteriormente, alegando que não é o pai biológico. Ex.: se o namorado da mãe reconheceu o filho, apenas em razão do namoro, não poderá futuramente requerer a anulação do registro, pois sabia que não era o pai biológico.

    “CC, Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento;”.

    Resposta: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca a desconstituição do registro de nascimento e a exoneração da obrigação alimentar, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp; 1041664 DF 2017/0006501-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)


ID
2132320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Embora os maiores de dezesseis anos de idade possam testar, esse ato será passível de anulação se ausente a assinatura do representante legal.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • O erro estaria quando diz que é passível de Anulação quando seria na verdade Nulidade? ? Obrigado

  • 1) Exceções – o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode praticar certos atos sem a assistência de seu representante legal, como ser:

    - testemunha (art. 228, I - CC),

    - aceitar mandato (art. 666 - CC),

    - fazer testamento (art. 1860, parágrafo único - CC),

    - ser eleitor, etc.

  • O testamento é ato personalíssimo, não pode haver interferências externas no ato de confecção do Testamento. Situação interessante é o realizado de forma pública, o tabelião apenas transcreve o declarado pelo testador sem opinar. 

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida que tem a ver com a questão.

    De acordo com o art. 1.860 do CC os incapazes não podem testar. Contudo, o art. 1.861 do CC dispõe que o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. 

    Eu não entendi. O incapaz pode ou não testar?

    Obrigada. 

  • Flavi Kalil quanto a sua duvida:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Para entendermos precisamos dividir o artigo 1.861 do CC em duas partes, conforme abaixo:

    1º Parte: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento...": Aqui o testador quando foi confeccionar seu testamento era plenamente capaz; porém algum tempo depois sobreveio incapacidade, esta não invalida o testamento, pois o que importa era a qualidade do testador no momento de testar.

    2º Parte: "...nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade": Já aqui o incapaz confecciona um testamento, que é invalido, pois como eu disse acima o que importa é a qualidade do sujeito no momento de testar; agora suponhamos que algum tempo depois o testador se torne capaz, será que poderiamos aceitar esse testamento, ou seja, ele poderia se convalidar? Esta segunda parte do artigo 1.861 do CC nos informa que NÃO!

  • o maior de 6 anos tem capacidade plena para testar e sendo o testamento ato personalissimo, nao se admite representa;ao.

     

     

     

     

     

  • Muito Obrigada, Anderson Souza e Rafael Silva!! 

  • Impressionante como as pessoas insistem em colocar seus próprios "achismos", prejudicando os colegas que estão em dúvida...

  • Tendo em vista se tratar de ato personalíssimo, os maiores de 16 anos podem testar independentemente de assistência.

  • Gabarito: Errado 

     

    Complementando os comentários dos amigos (as): 

     

    * Capacidade testamentária ativa: capacidade de alguém dispor do seu patrimônio por meio do seu testamento, inicia-se com 16 ANOS (art. 1.860, p.único)

    * Capacidade de fato: capacidade de praticar atos da vida civil. Onde, os menores de 16 anos (serão representados) e os maiores de 16 anos (serão assistidos). 

    * Capacidade de direito ou de gozo: toda essoa é capaz, só basta nascer com vida. 

     

    Bons Estudos. 

  • Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Comentado, esclarece a aparente contradição encontrada no art. 1.860:

     

     

    "Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

     

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    • Este artigo diz que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. No parágrafo único antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Note-se: o que completou dezesseis anos está autorizado a fazer testamento, e não precisa da assistência do representante legal. O menor, no caso, age direta e pessoalmente.".

  • A questão quer o conhecimento sobre testamento.


    Código Civil:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    “Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os maiores de dezesseis anos podem testar, independentemente de assistência ou representação.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Maiores de 16 anos são Assistidos e não Representados.

  • "Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1860, parágrafo único do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato." Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, pág. 1418. 

  • Razão lógica da lei.

     

    O menor com 16 anos pode levar um cassete do assistente, por exemplo, se ele for o responsável pelo menor e descobre ao ver o testamento que não será comtemplado com a parte disponível..ou etc!! 

     

    Então, sem assinatura do representante.

  • Código Civil

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    “Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os maiores de dezesseis anos podem testar, independentemente de assistência ou representação.

  • ALTERNATIVA ERRADA.

    ART.1860, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    OBS.: Não depende de autorização e acompanhamento dos representantes legais.

  • É ato personalíssimo, mesmo que tenha 16 anos

  • A questão errra em dois aspectos: O primeiro, e mais obvio, é a de que maiores de 16 anos não são REPRESENTADOS, mas ASSISTIDOS; O segundo, que é a materia de fundo, relaciona-se ao fato de que os maiores de 16 têm legitimidade para testar por si só.

  • CAI MUITO EM PROVA:

    A lei não fala nada sobre a necessidade de assinatura, portanto, a mesma é desnecessária, afinal, fazer testamento é ato personalíssimo.

    CC, art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Os maiores de 16 anos podem testar, não se exigindo a assinatura de seu representante legal para validade do testamento.

    RESPOSTA: INCORRETA

  • Errado, Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Apesar de não ter visto nada na lei nesse sentido fiquei em dúvida, mas lembrei que os maiores de 16 anos são assistidos e não representados. Deu certo : )

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


ID
2132323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

     

  • ASSERTIVA CORRETA

    Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

     

    DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

    "Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Como se sabe, não há qualquer óbice para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso, dispõe o art. 352 do CC que 'a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos'.

    Como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor.

    A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza privada, é possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao credor, o que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte."

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2016, versão digital.

  • possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito, NÃO É REQUISITO EXPRESSO NO CC/02. ENTREI COM RECURSO..

  • Imputação do pagamento: há dúvida em relação a qual débito está sendo pago e é necessário que o credor indique a dívida que está sendo paga. São requisitos (legais e óbvios):

     

    - Pluralidade de débitos (mais de uma dívida);

    - Identidade de partes (mais de uma dívida em relação ao mesmo credor);

    - Dívidas de mesma natureza (dívida de dar, por exemplo);

    - Possibilidade de o pagamento resgatar mais deu um débito (o valor a ser pago abrange mais de uma dívida, sendo necessário que o devedor indique o que está pagando; é a essência da imputação, na verdade).

     

    Obs.: em nenhum momento a questão exige que se responda "conforme o CC/02".

  • O comando da questão é claro ao referir-se ao que é EXIGIDO... o problema é que não é exigido pagar-se mais de um débito, pelo contrário, a exigibilidade é pagar-se pelo menos um.

    Ao meu ver, questão errada.

     

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual (a qual = singular = basta pagar um) deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual (em qual = singular = basta pagar uma) das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas (quitação de UMA delas), não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

  • Também estou seguindo a linha de raciocínio dos colegas, pois, se tenho 10 dívidas a imputação ao pagamento pode ser dar em relação a apenas uma dívida. 

     

  • Quando a questão fala em "possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito" eu entendi que o pagamento poderá quitar um débito OU outro e não dois débitos simultaneamente. Ou seja, se tenho a divida A e a dívida B, ambas de 10 reais. Ao entregar o credor o valor de 10 reais devo imputar (indicar) qual dívida quero quitar, se A ou se B, já que a soma de meu pagamento tem o potencial de quitar não as duas simultaneamente, mas A ou B. Será que entendi certo?

  • CC- Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.
    Exemplo: entre duas partes, credor e devedor, D age assumindo dívidas (1,2,3) em face de C, vamos imaginar que as três dívidas estejam vencidas, cada dívida é no valor de 5.000 reais. D só dispõe de 5.000 para efetuar o pagamento, qual delas será feita a imputação? A 1, 2 ou 3?

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo

    TARTUCE

    a questão foi anulada ou nao????

  • Errei a questão, mas depois de ler o post do luiz junior, fui no livro do Carlos Roberto e entendi. A questão fala na "possibilidade" de o pagamento resgatar mais de um débito, mas não que a imputação resgate mais de um débito.

    ex.: se o devedor possui três dívidas com seu credor: uma de 50, outra de 200 e uma terceira de 500. Não haverá imputação do pagamento se o devedor oferecer 50, pois ao credor não é obrigado receber quitação parcial em face das outras dividas (art.314 CC), demandando a "possibilidade" de o pagamento resgatar mais de um débito.

    essa questão foi tirada do livro do Carlos Roberto Gonçalves.

  • Imputação do pagamento
    Conceito e requisitos. Entende-se a imputação do pagamento como a determinação feita pelo devedor, entre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativas de qual dessas dívidas quer solver.
    São, pois, requisitos da imputação:

    a) Pluralidade de débitos;
    b) identidade de sujeitos (credor e devedor);
    c) Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza (relativas a coisas fungíveis entre si);

    Vamos lá!  pra cima, major! 

     

  • A questão quer conhecimento sobre imputação do pagamento.


    Código Civil:


    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    Como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor. A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza privada, é possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao credor, o que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a mesma natureza das dívidas e a possibilidade  de o pagamento resgatar mais de um débito, pois para haver imputação do pagamento é preciso de no mínimo dois débitos, havendo apenas um débito, não há como indicar para qual será oferecido o pagamento.


    Gabarito – CERTO.



  • Imputação aqui vem com o sentido de indicação de qual dívida será paga, a real finalidade refere-se aos júros, onde o devedor vem a escolher o pagamento da dívida com juros maiores.

    Ocorre que para isso uma mesma pessoa deverá ter mais de uma obrigação com o mesmo credor, estas obrigações necessitam ter a mesma natureza (ex: pagamento em dinheiro), e estas devem estar líquidas e vencidas, assim ao pagar, parte do total, o devedor indica quel delas está solvendo.art. 352 CC.

    CASO NÃO O FAÇA, O CC ESTABELECE, ART. 355, que aimputação será feita na dívida que houver vencido primeiro, e no caso de todas as dívidas vencidas ao mesmo tempo, paga-se a que for mais onerosa.

  • Basta decifrar o que a questão quer dizer. Pluralidade de devidos= que te deve Natureza dá dívida= o que é devido Quais a forma de resolver a obrigação= qual forma de pagamento.
  • Excelente e elucidativo o comentário do colega Klaus Costa, Parabens!! =)

  • IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO:

    requisitos:

    + mais de uma dívida;

    + dívidas de mesma natureza;

    + mesmo credor e devedor;

    + dívidas vencidas e líquidas.

    O ponto em que gerou maior discussão pertine: "possibilidade de resgatar mais de um débito". Pode, não necessariamente implica dizer que resgatará. É nesse ponto em que reside a diferença entre a questão estar correta ou não. Confesso que também "marchei".

    Inclusive, vale mencionar, que em o valor pago ao credor não quitar capital e juros (art. 354), tem-se como regra, a quitação desse em primeiro lugar.

  • Alguns colegas argumentaram que a "possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito" não é requisito expresso no Código Civil, por isso o item deveria ser anulado. Peço licença para discordar. Primeiro, a questão não pede "conforme expressa disposição legal...". Segundo, se o pagamento resgatar apenas um débito, então não existe imputação nessa hipótese, pois a imputação somente ocorre quando, além dos requisitos enunciados, houver mais de um débito líquido e vencido.

     

    Apesar dos recursos, o gabarito não foi alterado, nem a questão anulada.

     

    Avante!

  • Errei a questão por me ater a letra da lei.

    Mas o raciocínio é simples.

    Quando a questão diz que há possibilidade de resgatar mais de um débito, quer dizer que aquele pagamento é capaz de quitar ou a dívida A ou a dívida B. Se não houvesse tal dúvida não haveria necessidade de imputar o pagamento.

  • Jess, o devedor poderia ter as dívidas A, B, C e D e optar por quitar só A e B, por exemplo.
  • GABARITO: CERTO

  • Aonde está escrito sobre a "possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito."?

  • @rodrigobueno, a resposta está no art. 352 do CC/02, como bem apontado pelos colegas, a saber, explicitamente no trecho destacado:

     

    "A pessoa obrigada por 2 ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

     

    Logo, infere-se que na imputação é exigida a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

     

    Resp: certo

  • A pessoa não pode pagar um valor inferior a qualquer das duas dividas e com uma parte pagar uma e outra parte pagar outra? Ou seja, se uma pessoa tem 2 dividas de 10 mil cada e ela resolve pagar 5 mil, sendo 2,5 mil na divida "1" e 2,5 mil na divida "2", isso não seria imputação do pagamento?

     

    Parece não ser isso que a afirmativa diz, porque resgatar uma dívida é quita-la. Segundo a afirmação só haveria imputação em pagamento se o valor dado em pagamento for superior a uma das dívidas.

  • Nem no livro do TARTUCE tem esse requisito...não que esteja errado, mas é uma baita loteria isso aí.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, a imputação no pagamento exige que o devedor tenha mais uma dívida de mesma natureza (por exemplo, as duas em dinheiro) com o mesmo credor. Assim, o pagamento poderia ser para qualquer dos débitos e se assegura o direito do devedor de indicar o débito que pretende pagar.

    Resposta: CORRETA

  • igual natureza das dividas?? e se forem as duas infungiveis?? sei la, achei esquisita essa questao
  • João Carvalho, na imputação não pode haver dívidas infungíveis. Tem que ser fungível.

  • GABARITO: CERTO

    Imputação do Pagamento

    A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#imputa%C3%A7%C3%A3opag


ID
2132326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Com relação ao contrato de prestação de serviços, é permitida, de acordo com o Código Civil, a subcontratação sem autorização da outra parte, nos casos em que o prestador da obrigação de fazer garanta o resultado.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Art. 605, CC
     

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • Em regra o contrato de prestação de serviços é personalíssimo.. se for subcontratar tem que pedir autorização.

  • Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • "A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante" (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2004, vo. III, p. 339-340).

  • lembrar sempre que o contrato de prestação de serviços é intuito personae

  • A questão trata do contrato de prestação de serviços.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem

    o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da

    outra parte, dar substituto que os preste.

    Com relação ao contrato de prestação de serviços, é vedado, de acordo com o Código Civil, a subcontratação sem autorização da outra parte, nos casos em que o prestador da obrigação de fazer garanta o resultado.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • preSStador de SServiços = perSSonalíSSímo

  • Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • GABARITO "ERRADO"

    Geralmente não cai muita coisa sobre contrato de prestação de serviços, apenas sua classificação.

    O Contrato de prestação de serviços é: Bilateral, personalíssimo (o que já responde a questão), oneroso, consensual, comutativo e informal (não solene).

  • Como a prestação de serviços é, em regra, um contrato personalíssimo, a subcontratação depende de autorização do tomador dos serviços.

    RESPOSTA: INCORRETO

  • Gabarito : Errado.

    O contrato de prestação de serviço é personalíssimo ( intuito personae).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.


ID
2132329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 

  • A questão quer o conhecimento sobre atos unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PR 2015/0002475-6. T2 – Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 16/06/2016. DJe 23/06/2016).


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Dívida de jogo não seria um pagamento sem causa jurídica? Caberia então reembolso por enriquecimento ilícito?

  • GRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 

  • Bom dia pessoal! Metaleiro concurseiro, as dívidas de jogo são dívidas naturais, e funcionam como as prescritas. Apesar de pagas, não cabem reembolso.

    abraços

  • ESTARIA CORRETO SE: 

    O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; sendo-o também, de acordo com o STJ, considerado enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

  • Para quem, assim como eu confundiu isso com prescrição. O certo é que, o STJ considera, a partir da interpretação do art. 885 do CC, que a falta de justa causa superveniente também se considera enriquecimento ilícito. Isso para acrescentar aos comentários dos colegas.
  • Espero poder contribuir..


    "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."


    A questão informa o teor do diploma civil e quer saber se o candidato sabia o entendimento do STJ.

    O CC é claro A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    O STJ entende, diverso do que a questão apresentou, que o pagamento CONTINUA sendo indevido, mesmo que sem causa ou se esta deixou de existir, INCLUSIVE pelo decurso do tempo.

    Logo, para o STJ o pagamento não deixa de ser indevido se passou o tempo. Tal motivo (tempo) não convalida o pagamento como para devido.


  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Questão ERRADA com base no instituto da restituição, vejamos:

     

    AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

     
  • E um pagamento já prescrito? Já foi a causa jurídica, mas o judiciário entende que houve renúncia tácita à prescrição...

  • 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • A perda da causa jurídica com o passar do tempo também enseja a obrigação de restituir o pagamento indevido:
  • RESOLUÇÃO:

    O STJ firmou entendimento de que também é indevido o pagamento que tinha causa jurídica válida, mas que perdeu sua validade com o passar do tempo. É o caso do caso em que o devedor (mutuário de um financiamento habitacional) pagou as parcelas devidas no valor originalmente devido, mas sem o desconto reconhecido por lei já vigente quando desse pagamento. Assim, o devedor pagou exatamente o valor da parcela da dívida original, ou seja, o valor que tinha por causa jurídica os dados originais do contrato. Essa causa jurídica deixou de existir, com a lei que previu o desconto nas parcelas, e a parte terá o direito de reaver o correspondente ao desconto de que não se beneficiou.

    Resposta: ERRADO

  • Pergunta que tenta confundir o estudante.

    Em leitura apressada corremos o risco de pensar em dívida prescrita (obrigação natural), que não estará sujeita a repetição!

    No caso da questão trata-se de causa que deixou de existir!

  • A assertiva está incorreta, com fundamento na parte final do artigo 885 do Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Ao meu ver o enunciado da questão tem uma impropriedade.

    "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."

    Ora, categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.

    No caso de enriquecimento ilícito, imoral ou proibido, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz, não havendo no que se falar em direito à repetição (art. 883, parágrafo único do CC). 

    O enunciado correto seria: "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento sem causa as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."

  • Mas alguém não compreendeu essa questão?

    Oremos!

  • Entendendo a assertiva, pois errei por interpretação:

    • O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido?

    É indevido, conforme o art. 885 do CC, sendo devida a restituição àquele que pagou.

    • de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo?

    o STJ entende que há sim enriquecimento ilícito quando determinada pessoa possuía um débito válido, mas que esse débito tenha perdido sua causa jurídica pelo decurso de tempo.

  • GABARITO: ERRADO

    Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos erram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, §3º, da Lei n. 10.150/2000 (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.507.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2 T, 2-DJE 23.06.2016)

  • Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PR 2015/0002475-6. T2 – Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 16/06/2016. DJe 23/06/2016).


ID
2132332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI 13.105/2015

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

  • Comentário: Acredito que se refira ao DEVER DE ESCLARECIMENTO, nos termos do Enunciado 373 (FPPC): (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais)

    O art. 139 diz que:  "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    É o que se chama de "INTERROGATÓRIO INFORMAL" (determinado ex officio pelo Juiz em qq fase do processo), o qual não se confunde com o depoimento pessoal do réu. Não sendo possível, neste caso,entretanto, cominar pena  de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa.

    Didier menciona que a doutrina não considera o interrogatório como um meio de prova propriamente dito, mas, na verdade, um instituto cujo objetivo é ESCLARECER o magistrado sobre os fatos da causa.(vol. II, p. 150/151)

  • Essa palavra "informalmente"não caiu bem. 

  • Nos termos do artigo 139, inciso VIII,CPC, por força do Poder Instrutório,  pode o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incide a pena de confesso. É o que se chama de interrogatório informal.

    Esse dispositivo não trata do depoimento pessoal, regulado pelos artigos 385 e seguintes, em que, pelo contrario, é aplicável a pena de confissão.

  • O DEPOIMENTO PESSOAL é tipo de prova que somente se procede a requerimento da outra parte (se a parte autora não requerer o depoimento do réu, este não será realizado, e vice-versa), diferente dos esclarecimentos requisitados pelo juiz (já apontado pelos colegas). No depoimento pessoal incide a pena de confesso, já no interrogatório não (conforme disposição legal apontada pelos colegas).

    Tem outros pontos de distinção que colacionei pela internet:

    - O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. O interrogatório pode ser postulado pela parte ou determinado de ofício pelo juiz;

    - o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão.O objetivo do interrogatório é o esclarecimento dos fatos, embora seja possível que nele haja uma confissão expressa;

    - em regra, o depoimento realiza-se no momento da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o interrogatório pode realizar-se em qualquer estágio processual, inclusive na fase recursal;

    - é depoimento da parte é colhido apenas uma vez no processo, diferentemente do interrogatório, que pode ser realizado quantas vezes o juiz entender necessário, o que leva Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart a qualificá-lo como ato único ou múltiplo, no sentido de que a parte pode ser ouvida várias vezes em um único processo¹º.

    - no momento do depoimento pessoal, o advogado da parte contrária pode formular perguntas ao depoente, sendo que no interrogatório, somente o magistrado está habilitado a realizar os questionamentos;

    - por fim, a confissão ficta é aplicada como sanção para a parte que não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o que não sucede no interrogatório. Neste ato, a recalcitrância do sujeito em comparecer ou prestar os esclarecimentos não poderá ser punida com a confissão, mas nada obsta que tal conduta seja valorada como abusiva, e, consequentemente, sujeita à punição por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual sanção por crime de desobediência.

  • "Informalmente" é de bermuda e camiseta, na beira da piscina. S.m.j., mal escolhida a expressão.

  • Complementando...

     

    De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a previsão do art. 139, VIII, consiste “(...) no interrogatório da parte. É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros.

     

    O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência. Não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela não tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.

     

    No entanto, como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejudica-la, já que o juiz possivelmente não considerará provado  o fato, tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado”. (grifo nosso).

     

    Bons estudos!

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016

     

     

  • Errei na hora da prova por causa dessa palavra INFORMALMENTE.

  • Também errei por causa da palavra informalmente...

  • Marquei como certa, mas a palavra "informalmente" deixou margem para dúvida. O raciocínio que fiz foi o de que se não há previsão legal de que tal oitiva deva constar no processo, como uma transcrição, por exemplo, isso significa que ela é informal. 

  • Decorrência do Princípio da Cooperação.

  • não que eu defenda essa palavra informal, mas eu penso que FORMAL mesmo só em audiência de instrução.

     

  • Determinar = Propor

  • Assertiva: CORRETA.

     

    Para acrescentar: "Fica claro que a nova legislação não acabou com o interrogatório judicial (art. 342, CPC/73), inserido, de forma correta, dentre os poderes do juiz, decorrência que é do princípio da cooperação" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

  • A palavra "INFORMALMENTE" ao meu entendimento veio para ressaltar a idéia de que não incidirá PENA DE CONFISSÃO.

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Afirmativa correta.
  • E a coragem para marcar certo/errado nessa questão na hora da prova, mesmo sabendo do art. 139, VIII???

    tipo de questão que é melhor deixar em branco, na minha opinião.

  • Galera quer ficar só na lei seca. Aí "comprica"

  • Robson, caso as bancas começarem a colocar palavras "para se ter uma ideia"....estamos f...!

    Errei justamente pela palavra informalmente. Gera dúvida. Caso o concurso for da Cespe, deixarei em branco; sendo de outra banca, arriscarei.

    Logo, vai de acordo com o concurso e a banca que ela escolher.

     

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".
     

  • Se é informalmente, serveria para que? O processo é formal. O juiz e as partes só poderão atuar se os atos, alegações e teses forem trazidas ao processo, por escrito, e disponível a todos. É uma interpretação totalmente equivocada a interpretação de que sem a pena de confesso, os esclarecimentos trazidos pela parte seriam uma espécie de "interrogatório informal"

  • Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

    O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 139, do CPC: "Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal dfas partes, para inquirí-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ UMA COISA E O TEXTO DA LEI DIZ OUTRA. SOLICITAÇÃO SE FAZ POR OFICIO, DETERMINAÇÃO SE FAZ ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO, INQUIRIÇÃO É ATRAVÉS DE DEPOIMENTO. ESCLARECIMENTO  NÃO É FEITO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO "EM TESE".

     

    ENTENDO, COM A DEVIDA VENIA, QUE A QUESTÃO DEVA SER ANULADA, OU MODIFICADA, PARA "INCORRETA"

  • O art. 139, VIII alude ao chamado interrogatório livre, figura que não se confunde com o depoimento da parte. O primeiro objetiva apenas permitir ao juiz um melhor esclarecimento dos fatos, ao passo que o segundo, muito embora também possa colaborar para tanto, visa, acima de tudo, à obtenção da confissão. O juiz tem o poder de determinar, de ofício, a intimação de qualquer das partes ou de ambas para que o litígio seja mais bem esclarecido. O depoimento da parte deve ser requerido pela parte contrária. O interrogatório pode ocorrer a qualquer tempo e pode ser único
    ou múltiplo. O depoimento da parte ocorre, como regra, na audiência de instrução e julgamento e é sempre único. A determinação de interrogatório livre é uma faculdade judicial (STJ,3ª Turma, REsp 11.602/RJ, rel. Min. DiasTrindade, j.13.08.1991,D]09.09.1991, p. 12.202). É claro que, se o juiz possui esse poder, ele não é orientado para formar prova em favor de qualquer das partes ou para obter a confissão de qualquer delas. A providência
    é no interesse do processo justo
    . A parte, chamada ao interrogatório livre, evidentemente tem o dever de dizer a verdade. Caso não atenda ao chamado do juiz, não é possível extrair-se da sua omissão a confissão ficta. Não obstante, o juiz poderá retirar do seu não comparecimento argumento de prova.

    Novo CPC Comentado, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 213)

  • Segundo os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES[3] o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. Já o interrogatório livre, ou informal, como prefere o referido professor, não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

    https://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal

  • informalmente é osso. 

  • Acredito que ofende o princípio da "paridade de armas" se o juiz solicita o comparecimento da parte (só uma parte é chamada) para esclarecer fatos narrados na contestação. O "informal" dá a entender que o ato (chamamento, esclarecimento da parte sobre a contestação) sequer fica registrado nos autos. Deveria ser formalizado o ato, mesmo que nenhuma penalidade possa ser aplicada. A outra parte deve saber desse "chamamento". 

  • GABARITO CERTO.

     

     

    ESSE ''INFORMALMENTE'' É FODA VIU...AINDA MAIS NA PROVA DO CESPE.

  • ACHO QUE ESSA FOI AQUELA QUE PEGOU TODO MUNDO...

  • Ok! Em razão do princípio chave do NCPC/2015 que é o da cooperação das partes para o bom andamento da lide e satisfação do direito pleiteado, mas INFORMALMENTE, baseado em quê?

  • já é a terceira vez que faço essa questão e erro. Não entra na minah cabeça, cara!

  • Rodrigo, pensei o mesmo e errei por causa desse formalmente. Nunca vi esse "informalmente" no código e acabei caindo, mesmo sabendo.
  • Também caí nesse "informalmente",

  • Caramba, tive raiva!

    A pessoa respira fundo, pensa várias vezes e mesmo assim erra.Pegadinha desgraçada...

    Mas creio que está relacionada com o não apego à ordem dos prodecedimentos, haja vista o NCPC se valer do Cooperativismo e Celeridade processual.

  • Esse "informalmente" me trolou =( 
    Bom que agora já sei!

  • GABARITO:C



    A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.


    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".


    FONTE: PROFESSORA DO QC


     

    PENA DE CONFISSÃO 
     

    PENA DE CONFISSÃO é a punição aplicada a quem não comparece a audiência para a qual foi intimado, punição esta que consiste simplesmente em considerar como verdadeiras as alegações feitas pela parte contrária. 


    Outro nome: PENA DE CONFESSO


    Onde encontrar na legislação:


    Arts. 139, VIII e 385, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, vigente.


    Art. 343, § 2º do antigo Código de Processo Civil de 1973, revogado.

  • Informalmente porque não gera pena de confesso?

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Discordo!

    A letra da lei fala que o juiz vai determinar, não solicitar.

    Além disso, o fato de não haver pena de confissão não atrai a informalidade. Tanto é formal que será determinado o comparecimento. Achei mal formulada a questão.

     

  • Há questões em que a CESPE diferencia o verbo "solicitar" de "ordenar/determinar/requisitar", tornando-as incorretas, e em outras não. Assim fica difícil.... Pura sorte

  • eu ate concordo com o que a maioria esta fando, tudo bem. mas pensem comigo se uma coisa é necessária  será que é informal

  • C .Hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Informalmente?? O Juiz liga pra parte e diz: ô, fulano, dá pra você comparecer aqui no Fórum que eu preciso trocar uma ideia com você?? (já que a banca fala que o juiz vai apenas solicitar). A parte responde, Ok, Dr. Uma hora dessas eu apareço aí. 

    Não incidir a pena de confesso é sinônimo de informalidade, tá serto!!!

     

  • Errei duas vezes

  • RAFAEL, ri muito com seu comentário

    COLEGA, não é por nada, ainda estou engatinhando com o CESPE, mas percebi que tem que ter um feeling, um sexto sentido para responder as questões dessa banca. Quando você ficar na dúvida, pensa que é uma banca que não é tão objetiva como a FCC e VUNESP, ele é mais conceitual (apesar que estou vendo que a CESPE tá indo mais pro lado - letra de lei), então dava para entender que a questão estava correta.

    Se fosse FCC ou VUNESP estaria errado. Pensa que você está escrevendo um livro sobre o tema, até caberia o termo "informalmente", até porque hoje em dia, para vender tem que inventar nomes, teses, só para dizer o que já existe.

  • DEPOIMENTO INFORMAL

  • Se será ouvida no caso em apreço, não incidirá a pena de confesso. Razão pela qual se diz que é "depoimento informal".

    Mas concordo com os colegas que a expressão não é plenamente adequada juridicamente. 

  • Informal é você colocar um shortinho, uma camiseta e chinelinho e saí por aí... desde de quando comparecer no forum para ser interrogado por um Juiz Togado é informal? Cespe, pára com isso!

  • Gabarito CORRETO, apesar de discordar totalmente. "Informalmente" ?

    NCPC, Art 139.
    VIII - Determinar( ja deixou de ser informal), a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Tipo de questão que acerta quem não estudou a matéria e elimina do concurso vários que estudaram.

  • O DEPOIMENTO É FEITO NA AIJ, TEM COMO OBJETIVO A CONFISSÃO, É FORMAL

  • kkkkk depois dessa ai, eu to vendo que vou precisar é de rezar muito viu!!! ja chama esse juiz pra toma uma breja !!!

     

     

     

  • OUVIDA INFORMALMENTE. VALHA. 

  • CESPE!! Para que tá feio, amigaaa!!

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Afirmativa correta.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Informalmente ,igual conversa de botequim e tocando sucessos dos anos 80 na maquininha de 1 real 

  • TIPO ASSIM: NÃO SEGUE UMA REGRA DETERMINADA, AMIGOS CONVERSANDO SOBRE SUA ADOLECÊNCIA. BONS ESTUDOS GALERA.

  • GABARITO: CERTO

     

    NCPC  ART. 139, VIII

  • Alguém saberia me dizer se essa informalidade é tanta a ponto de não ser necessária a presença do advogado da outra parte neste interrogatório?

  • Juro por Deus que li que a parte será considerada INFORMANTE nesse caso. Vou ali lavar o rosto e tomar café.

  • Questão maliciosa. Não pede análise de acordo com a doutrina. Pela letra da Lei não há referência à "informalidade".

  • Errado. Informalmente é uma conversa entre e o Juiz e os Advogados antes de começar uma audiência, algo assim.... Agora, uma providência que ele pode tomar, com base nos poderes instrutórios do Juiz não é algo informal pelo fato da não incidência da pena de confesso. Questão errada.

  • Resposta: Certo.

    Entre os poderes do juiz há um expediente determinado a ouvir a parte, que, entretanto, não se confunde com o depoimento pessoal. Trata-se da determinação do “comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa”, o que se dará sem a cominação da “pena de confesso” e que poderá ocorrer “a qualquer tempo”, durante o curso do processo (art. 139, VIII). Essa diligência, que se costuma chamar de “interrogatório livre”, é utilizada pelo juiz para esclarecimentos sobre a matéria fática do litígio, dentro do poder de “direção material do processo”, segundo linguagem de Cappelletti. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    É oitiva informal também porque não é meio de prova: Doutrina faz distinção entre este ato, nominado de interrogatório judicial, com o depoimento pessoal . O interrogatório é ordenado de ofício e objetiva esclarecer o juiz, não consistindo meio de prova e, consequentemente, não implicando confissão o não comparecimento da parte. Teoria Geral do Processo 2015 - Fernando da Fonseca

  • Informal é vc, sua banca fdp

  • Obrigada aos que complementaram os comentários com o fundamento doutrinário da questão (Interrogatório Informal). Vocês agregam muito!!

  • "Interrogatório informal"

     

    Juiz chama a parte para deixar claro os fatos da causa, em qualquer fase do processo, não estando a parte chamada sujeita à pena de confesso.

     

    NCPC

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    (...)

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

     

    Macete: i i! O juiz não entendeu!

  • É consectário lógico do princípio da vedação da decisão surpresa, a partir do qual o juiz pode chamar a parte para realizar um interrogatório informal para sanar eventuais dúvidas em seu pronunciamento. Dessa maneira, não incidirá a pena de confissão.

  • interrogatório informal me quebrou kk

  • Informalmente! esdrúxulo a letra da lei não mencionar essa informalidade processual. inciso VIII do artigo 139 do CPC.

  • INTERROGATÓRIO INFORMAL!

  • Exato.

    Juiz -> VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    loreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". 

    Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. 

    Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Gab: Certo

  • Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

  • Em suma:

    Juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para esclarecimento de fatos a qual será ouvida informalmente, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Perfeito! Trata-se de um dos poderes do juiz elencados pelo art. 139, VIII do CPC, o do interrogatório livre ou informal, em que não incidirá a pena de confissão, caso a parte não compareça ou se esquivar de responder às perguntas.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Gabarito: C

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • esse informalmente é uma bela casca de banana


ID
2132335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O prazo para contestação do réu, em regra, é de 15 dias.

    Se o réu for o MP - 30 dias

    Se for réus em litosconsorte com advogados de diferentes escritótios - 30 dias

    Se for réu defendido por defensor público - 30 dias

     

  • Para :Milene C.

    Seu comentário é bom , mas não é razão para a questão estar errada. O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,denpendendo da situação, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,  somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Prazo esgotado não né galera

  • A dilação de prazo só pode ocorrer antes de esgotado o prazo principal.

  •  GABARITO: ERRADO. Apesar de poder dilatar os prazos processuais para adequá-los à necessidade do conflito, o juiz não poderá fazê-lo se já estiver encerrado o prazo regular. ----> Art. 139 Inciso VI c/c Parágrafo Único do CPC. 

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    ....................................................................................................................................

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno, em seu Manual de Direito Processual Civil, 2a. edição, p. 200: "Por sua vez, o inciso VIII do art. 139 – 'Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso' – permite ao magistrado a realização do que setores da doutrina (João Batista Lopes, por exemplo) chamam de “interrogatório livre”. Trata-se do exercício de um dever-poder de cunho probatório, de iniciativa do magistrado. A ressalva quanto à inaplicabilidade da “pena de confesso” é de rigor e justificável, ficando resguardada para os casos em que a solicitação do depoimento partir da parte contrária (art. 385, § 1º). Não teria sentido que o juiz, ao pretender conhecer, pelas próprias partes, do que ocorrido, pudesse querer obter delas o reconhecimento da veracidade dos fatos. Seria comportamento que, com certeza, violaria a boa-fé objetiva (art. 5º).

     

    Item, portanto, correto.

  • lembrem-se no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, salvo embargos de declaraçao que são de 5 dias

  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    EXPLICAÇÃO:

     

    O juiz não pode dilatar o prazo quando este já acabou.

     

    O juiz não pode superar a preclusão.

     

    É possível o juiz no litisconsórcio ativo, ao invés de desmembrar o processo, pode dilatar os prazos e garantir o efetivo contraditório.

     

  • Artigo 139, par. único do novo CPC

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada." (Enunciado 129, FPPC).

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "A dilatação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chamar de adequação do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, e em atenção ao interesse público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da rigidez de várias das regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais devem se apresentar, ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestão do processo"  (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

     

    Enunciado 129, FPPC. A autorização legal para ampliação dos prazos pelo juiz não se presta a afastar a preclusão temporal já consumada.

  • Apenas uma leitura sistêmica em relação aos poderes de gerência do juiz sobre os prazos:

     

    O art. 139, IV, já citado pelos colegas, prevê a possibilidade de dilação de prazos processuais (desde que antes de findo o respectivo prazo, como já foi mencionado).

    O art. 222, §1°, por sua vez, veda a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes.  

    A dilação dos prazos processuais é facultada pelo NCPC como forma de conferir maior efetividade ao processo, sendo certo que este ato (de prorrogação) independe de anuência das partes. 

    Por outro lado, no que tange à redução dos prazos, leitura do art. 222 permite inferir que, em se tratando de prazo dilatório, sua redução independe de anuência.

     

    Bons estudos!

  • Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Milene C. Atenção!!

     

    Processo eletrônico não há prazo em dobro!!

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A Dilação dos prazos somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO ERRADO

     

     

    NCPC

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

  • Questão errada! Afinal o CPC no seu artigo 139, VI, até permite que o juiz conceda um maior prazo processual, mas somente poderá determinar antes do encerramento do prazo processual previsto em lei, consoante o PÚ do mesmo artigo.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. Se for dentro do prazo, OK!

  • O inciso VI do art. 139 do Novo CPC prevê o poder de o juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. O tema já foi devidamente versado nos comentários ao princípio da flexibilização procedimental.

     

    Registre-se apenas a inutilidade do parágrafo único do artigo ora comentado ao prever que a dilação de prazo ora analisada somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Naturalmente não se pode dilatar o que já se exauriu, sendo indispensável nesse caso fazer a distinção entre prazo peremptório (que pode ser prorrogado) e impróprio (que não gera preclusão temporal). Nunca será possível prorrogar um prazo já extinto, seja ele próprio ou impróprio. São na realidade duas classificações de prazos fundadas em critérios diferentes e que não podem ser confundidas.

     

    Faz-se necessário apenas lembrar que em casos em que a parte alegue a Justa Causa, o Juiz pode dilatar o prazo mesmo após o seu término, vejamos:

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito: ERRADO

    Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. (JUIZ SÓ PODERÁ DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR)

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Estamos atentos à questão do momento em que poderia ter ocorrido a dilação do prazo (antes do seu encerramento). Ok.

    Mas, tenho dúvidas se o Juiz poderia alterar um prazo de contestação. Alguém tem o fundamento legal? 

  • Professor QC:

     

    Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • De acordo com as novas disposições do CPC, o juiz realmente tem a faculdade de alargar os prazos processuais (artigo 139, VI).

    O erro da questão está no final ("após o encerramento do prazo regular") O magistrado apenas poderá determinar o alargamento do prazo quando o prazo regular (de 15 dias, no caso) estiver ainda vigente.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular

     

    ATENÇÃO!  O erro da questão é quando fala: " mesmo após o encerramento do prazo regular". A dilação do prazo processual pode ser feita, porém desde que seja determinada antes de encerrado o prazo regular!

     

    FUNDAMENTO ~> Art. 139, § único, CPC

  • Artigo 139, Parágrafo Único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular. 

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir  maior efetividade à tutela do direito.

  • GABARITO: Errado

     

    Só acrescentando:

     

    JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • O juiz até pode dilatar o prazo para contestação conforme o estabelecido na questão, desde que não esteja encerrado o prazo regular definido no código.

  • *O juiz poderá determinar a dilação de prazo processual SOMENTE antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, parágrafo único);

    *Enunciado 129 (art. 139, VI, e parágrafo único) => A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporalconsumada;

  • Resposta: Errado.

    A dilação de prazo somente é possível se determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Eu tinha pavor do Cespe até alguns meses atrás. Hoje considero a melhor banca que existe. O motivo: prática diária me fez entender como eles formulam as questões.

  • Flaviane, cada um com sua doidera kkkkkkk!

    Mas uma obs: Além de dilatar, o Juiz pode reduzir um prazo? Claro que pode, meus amigos, DESDE QUE COM ANUÊNCIA DAS PARTES!

  • O NCPC traz 2 prazos regulares:

     

    TODOS OS RECURSOS: 15 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIAS

     

    O prazo pode ser dilatado pelo juiz, contanto que seja feito antes do encerramento do prazo regular.

  • Nunca vi um prazo de 25 dias. Já vi de 05, 10, 15, 30. 25, eu nunca vi. Mas pode ter, viu.

  • errado.

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Dilação de prazos -> somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    loreDamasceno.

  • em suma o juiz não pode dilatar um prazo que já acabou.

  • 15 dias

  • Opa! O juiz tem, de fato, o poder de dilatar prazos processuais. Contudo, ele só poderá determinar esse dilatamento até o encerramento do prazo regular, o que não foi observado no caso narrado.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente, mas ele cai bastante em outros concursos... Estudar o artigo 139 quem vai participar de outros.

  • Na prática o juiz faz o que quer no processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


ID
2132338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982, CPC/2015.  Admitido o incidente, o relator:

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Basta pensar q o NCPC se orienta por dar trabalho para juiz a quo, e deixar o juiz ad quem só fixar a tese, para ter tempo de ficar na praia tomando sol.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência, mas sim o juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, §2º).

    ATENÇÃO! É o órgão colegiado que admite o IRDR. A suspensão dos processos é automática, cabendo ao relator apenas declará-la e comunicá-la aos tribunais respectivos.

  • Gabarito:  ERRADO 

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • De fato, uma vez admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes que tratarem da mesma questão (art. 982, I, CPC/15), porém, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência neles formulados, mas o juízo onde tramitarem (art. 982, §2ª, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Imaginem um desembargador avocar para si inúmeros pedidos de antecipação de tutela oriundos do processo suspenso?! Só de pensar nessa possibilidade irracional, dava para encontrar a questão correta.

  • ERRADA

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 982, I, do CPC: "Art. 982 - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendestes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. §2º. - Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso".

     

  • É meio lógico esse dispositivo, pois imaginem um IRDR no Estado de SP, por exemplo, a quantidade de processos suspensos iriam encher o tribunal com pedidos de tutela de urgência.

    -

    ++ENUNCIADO 41, CJF: – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Penso que há outro erro na assertiva, além daquele apontado pelos colegas (acerca da análise do pedido de tutela de urgência nos processos suspensos pelo relator - o que está errado, pois tal incumbência é do juízo de onde tramita o processo suspenso).

    É que me parece que, pela redação do art. 982, caput, inciso I, in fine, do CPC, o relator não está obrigado a suspender os processos pendentes, senão vejamos:

    "Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;" (grifei e colori)

    Assim, diante da expressão "conforme o caso" ao fim do dispositivo, parece-me que é dado ao relator analisar se é ou não caso de se suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

    Com efeito, a assertiva erra ao dizer que "(...) o relator deverá suspender os processos (...)", pois, conforme o exposto, o correto seria afirmar que "(...) o relator poderá suspender os processos (...)".

    Enfim, se alguém tiver algum contraponto, por favor, exponha-o para que não erremos outras questões semelhantes.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

     

    fonte: dizer o direito

  • A competência para analisar tutela de urgência será do órgão jurisdicional onde estiver tramitando o processo suspenso.
  • A questão tem dois erros:

    a suspensão não é automática. Cabe ao relator decidir, conforme o caso: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. A competencia para analisar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão não é do relator, mas do juízo em que se encontra o processo suspenso: art. 982, §2º 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo


  • Caros colegas,

    À luz do artigo 982, I e § 2º do CPC, a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas implicará na suspensão dos processos pendentes, a ser determinada pelo relator do incidente (Inciso I, art. 982), sendo que os eventuais pedidos de urgência, requeridos durante a suspensão, deverão ser dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso (§ 2º, art. 982).

     

    Okay. Mas e os casos de repercussão geral reconhecida, haverá também a suspensão dos processos que versem sobre a matéria de repercussão geral? Bem, vamos lá.

     

    Dispõe o artigo 1.035, § 5º do CPC:

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (..)

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    Isso significa que, na dicção legal, o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, pelo STF, terá o efeito de suspender os processos pendentes, tal qual a admissibilidade do IRDR.

     

    Perfeito. Mas isso vale para tudo? Calma lá, porque o STJ fez um aparte.

     

    Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a repercussão geral de um tema, os processos relacionados que tramitam no STJ devem ser suspensos necessariamente? Isto é, a suspensão é obrigatória?

    Os ministros da Corte Especial entenderam por unanimidade que o sobrestamento no STJ não é automático. A suspensão, segundo os ministros, depende de determinação expressa do relator do caso no STJ.

    Assim, a Corte Especial decidiu que o reconhecimento da repercussão geral por si só não induz à suspensão. “O que é a jurisprudência do Supremo”, comentou durante o julgamento o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.

    FONTE: https://www.jota.info/justica/stj-suspensao-repercussao-geral-04022019

     

    Abraços!

     

  • A lei diz "conforme o caso". Logo, trata-se de um "poderá", e não "deverá".

  • Imaginem se o relator tivesse que examinar todos os pedidos de tutela referentes aos processos sobrestados. Ele não faria mais nada vida a não ser isso. Sendo assim, cabe ao juízo no qual tramita o processo suspenso.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ERRADO.

    Imagine só o relator ficando responsável por atender centenas ou milhares de processos suspensos!

  • Artigo 982

    §2°- Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • A primeira parte da questão está correta, pois o relator deverá suspender os processos pendentes após a admissão do IRDR.

    Contudo, no período de suspensão, o pedido de tutela de urgência será dirigido ao juízo em que tramita o processo pendente!

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Item incorreto.

  • A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO É AUTOMÁTICA !!!!

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

    CPC:

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Pessoal, o enunciado 140 do CJF/STJ diz q a suspensão dos processos Pendentes, em caso de IRDR, NÃO é automática! Cabe ao relator/colegiado decidir sobre a conveniência
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ATENÇÃO: A instauração de IRDR necessariamente suspenderá as ações em curso?

    RESPOSTA: embora o art. 982, I do CPC dê a entender que sim, STF e STJ entendem que NÃO!

    Para STF e STJ, deverá o RELATOR do incidente (leia-se repercussão geral, RE/RESp repetitivos, ect) decidir se irá ou não conceder efeito suspensivo para as demais ações individuais que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal.

    Ademais, segundo o ENUNCIADO 722 do FPPC: A decisão de suspensão de processos, em casos repetitivos ou repercussão geral, deve delimitar o objeto de sobrestamento, inclusive de situações, atos e fases processuais.

    Assim, de acordo com esse entendimento, deve o relator traçar os contornos da decisão de suspensão, a fim de possibilitar ou não o trâmite normal das ações que não guardem relação com o processo suspenso OU que admitam fracionamento (suspende a parte que coincide com o caso repetitivo suspenso e prossegue-se normalmente, com julgamento, das questões que lhe são autônomas ou diversas).

    POR FIM, (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

    "Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados", afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

    FONTE: SITE STJ


ID
2132341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

O Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolvam relevante interesse social e para intervir nos incidentes dos quais não seja o requerente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    O MP tem legitimidade quando se tratar de hipóteses que envolvam relevante interesse social, pois o raciocínio que se aplica, aqui, é o mesmo de que se vale o intérprete para estabelecer a legitimidade do MP para mover ações coletivas lato sensu, para fazer valer direitos que não são intrinsecamente coletivos: os individuais homogêneos.

     

    Sendo instaurado pelo juiz ou pelo desembargador relator, o será, por ofício; pelas partes, MP ou DP, por petição.

     

    Absolutamente dispensável a referência expressa à Defensoria Pública, pois quando este órgão age, o faz como representante da parte, i.e., como advogado.

     

    Fonte: http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/06/capitulo-viii-do-incidente-de-resolucao.html

  • CORRETO

    NCPC 13.105/2015

    CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • CERTO

     

    A doutrina defende que a legitimidade do MP e da DP para formular o pedido de instauração do IRDR (art. 997, III, CPC) deve estar associada às suas atribuições constitucionais.

     

    Trocando em miúdos: MP só se houver relevante interesse social e DP só se a parte for hipossuficiente.

     

    _________________________________________________________________________

    Sobre a intenvenção do MP: art. 976, §2º, CPC (como já comentado pelos colegas)

  • CPC. Art. 976  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    CPC. Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • O incidente autorizado pelo art. 976 do NCPC é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito. Com tal mecanismo se intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.

     

    A importância atribuída pelo NCPC ao incidente de resolução de demandas repetitivas é ressaltada pelos seguintes aspectos:
    a) o Tribunal, ao julgá-lo, fixa tese jurídica que vincula todos os juízes que lhe são subordinados;
    b) cabe reclamação ao Tribunal caso algum juiz deixe de observar a tese fixada (art. 985, § 1º);
    c) depois de julgado o incidente, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente
    improcedente o pedido que contrarie a tese fixada pelo Tribunal (art. 332, I a IV);
    d) reflexo no julgamento do recurso pelo relator (art. 932, IV , a);
    e) reflexo sobre a execução provisória (art. 521, IV).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • COMPLEMENTANDO

    O art. 977, I, também confere ao juiz de primeiro grau o poder de instaurar o IRDR. Já se viu em que circunstância o juiz poderá exercê-lo: quando remete recurso ou reexame necessário ao tribunal.

    Igualmente as partes do processo, em que a questão repetitiva se ponha, estão legitimadas a requerer a instauração do incidente (977, II). A legitimidade estende-se ao Ministério Público, não apenas quando é parte no processo, mas também quando atua como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua (art. 977, III). 

    Quando o Ministério Público não for o próprio requerente do IRDR, deverá depois dele participar, como fiscal da lei. Para tanto, caberá ao relator intimá-lo para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 982, III).

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o.  Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    III - pelo Ministério Público (...), por petição.

  • CERTA


    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Com o perdão dos letrados, mas não consegui compreender a questão. O parágrafo 2º do Art. 976 é um tanto quanto claro, mas aquestão, pra mim não o foi!

  • ATENÇÃO:   O INCIDENTE (IRDR)  DEVE SER  suscitado ANTES de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de Agravo Interno  ou de Embargos de Declaração.

     

    AgRg no AREsp 352893 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0197851-1

  • Não concordo com o gabarito. 

     

    Não há dúvida de que o MP tem legitimidade para requerer a instauração do IRDR; igualmente não discuto o fato de que o MP atuará nos casos de relevante interesse social. Ocorre que este último fato não autoriza, por si só, a instauração do incidente. Isso porque o art. 976 do CPC apresenta os requisistos necessários para a formação do IRDR. Logo, mesmo que a demanda envolva relevante questão social, o IRDR não será formado, se (i) inexistir  repetição que questão jurídica; (ii) inexistir risco à isonomia ou à segurança jurídica. 

  • MP agora eh o custus iuris e nao mais o custus legis.

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Questão confusa, e pra mim incompleta, visto que estaria melhor elaborada se a banca tivesse compleatado a frase no final: "... devendo, neste caso, ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica; ou em caso de desistência ou de abandono. (art. 976, §2º, CPC/15);

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

  • Comentário da prof:

    É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. 

    Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. 

    Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, § 2º, CPC/15).

    Gab: Certo

  • Perfeito! Quando não for o requerente, o Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir no IRDR como fiscal da ordem jurídica!

    Isso porque o interesse na fixação da tese ultrapassa o mero interesse individual para tutelar uma coletividade de pessoas que ajuizaram e possam ajuizar processos com fundamento na mesma questão controvertida...

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;


ID
2132344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o dispositivo que ajuda na resolução da afirmativa seja o seguinte:

     

    Art. 1.007, 7º, NCPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

     

    Bons estudos!

  • ENUNCIADO FPPC

    353. (arts. 1.007, § 7º, e 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

  • Questões em vídeos:  https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    O autor, quando entra com uma ação, tem que fazer o preparo das custas, nos casos dos recurso, esse pagamento se chama preparo recursal, o qual deverá ser feito quando interposto o recurso.

     

    Deserção é o não pagamento do preparo.

     

    A insuficiência do preparo poderá gerar a deserção, porém antes do juiz reconhecer a deserção tem que intimar o autor para no prazo de cinco dias fazer o complemento das custas.

     

    No caso de não comprovação do preparo ao interpor o recurso, o juiz mandará recolher em dobro. O prazo para pagar em dobro é um prazo definido pelo juiz.

     

  • Macete retirado do livro do Mozart "diálogos do Novo CPC.

    O Recorrente Deverá recolher e comprovar o preparo no ato da INTERPOSIÇÃO do recurso. 


    MAS:
    Recolheu e esqueceu de juntar guia terá prazo de 05 dias para sanar o vicío.


    ➡ Se não efetuar o preparo correto (Insuficiente) (Pagou valor MENOR) terá prazo de 05 dias para complementar.


    Não realizou o recolhimento do preparo (Não pagou NADA)- pagará em DOBRO, sob pena de deserção.


    Não recolheu (hipotese anterior), mas na hora de pagar em dobro, ainda paga ERRADO (Mesmo com a segunda chance ainda paga errado).- Recurso deserto. ( A Inês é Morta kkkkkk ).


     

  • Ao gabarito se aplica o seguinte artigo do NCPC que acolhe expressamente o princípio da cooperação:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    RJGR

  • Deverá dar prazo antes

  • Esta solução parece ser a mais adequada a sistemática do Novo Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que o órgão julgador possibilite o saneamento de pequenas irregularidades processuais pela parte interessada: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se ponderar, contudo, que a jurisprudência majoritária do STJ se orienta em sentido diverso, conforme recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • FALTA DE PREPARO:

    1) TOTAL ou SE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR: Intimação através do advogado para que RECOLHA EM DOBRO sob pena de DESERÇÃO. 

           --> Se ainda assim, houver INSUFICIÊNCIA NÃO PODERÁ COMPLEMENTAR --> DESERÇÃO

    2) PARCIAL: Intimação através do advogado para que pague em 5 dias. 

     

  • Comprovante ilegível não é apto a comprovar o pagamento do preparo. Assim, não aplicar-se-á a pena de deserção automaticamente, mas o recorrente será intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1007, CPC, verbis:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "O recolhimento, no ato da interposição do recurso, de apenas uma das verbas indispensáveis ao seu processamento (custas, porte de remessa e retorno, taxas ou outras) acarreta a intimação do recorrente para suprir o preparo no prazo de 5 dias, e não deserção."

    REsp. 844.440/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Info STJ 563, 2015).

  • Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, aplicando, por analogia, o disposto no art. 1.007, §7º, do CPC/15: "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC, Art. 938, § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

     

    Se o não recolhimento e o recolhimento a menor são vícios sanáveis (NCPC, art. 1.007, §§ 2o e 4o), com muito mais razão é sanável a ilegibilidade do comprovante de recolhimento já feito.

  • Diz ai, CESPE...

    ___

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

     

  • Durand, a prova foi aplicada em 16/10/2016, logo, anteriormente ao julgado que você colacionou.

    Assim, o gabarito realmente é ERRADO, conforme entendimento da epóca em que que foi realizada.

    Questão desatualizada.

  • Durand lsrd, é preciso saber se a controvérsia desse julgado não se deu durante a vigência do CPC antigo. Embora o julgamento do agravo interno tenha se dado sob o regime do novo CPC, pode ser que a deserção tenha se dado em uma apelação ou na própria interposição do Resp na vigência do antigo CPC. Não faz sentido esse julgado sob a ótica do NCPC.

  • Comentário para os estudiosos do Processo do Trabalho, para otimizar os estudos:

    Vale frisar que, muito recentemente (18.04.2017), o TST promoveu a alteração da redação da OJ 140/SDI-I, que trata da DESERÇÃO, com o fito de adequar a sua jurisprudência aos ditames do CPC/2015.

    A nova redação dispõe do seguinte modo: 
    "OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • NCPC - Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.007

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Errado. PREPARO - CÓPIA ILEGÍVEL - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (GUIA) ILEGÍVEL: CPC/1973: deserção. CPC/2015: intimação para regularização, sob pena de deserção.

    FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. GUIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. 1. O acórdão recorrido objeto de recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do STJ. 2. Os recursos interpostos para o STJ devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (STJ, AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)

    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. No caso, como os documentos do preparo encontravam-se ilegíveis e sobrepostos, a parte ora agravante foi intimada a, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou efetuar novo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, limitando-se ela, porém, a apresentar os mesmos comprovantes de pagamento, sobrepostos às respectivas guias de preparo, sem sanar o vício apontado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do recurso. (STJ, AgInt no AREsp 1283124/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).

  • No caso, o recorrente deve ser intimado para pagar sanar o vício.

  • Errado

    CPC

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Naamá sempre maravilhosa

  • Se houver qualquer equívoco no preenchimento da guia das custas, o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias:

    Art. 1.007 (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item incorreto.

  • Pela lógica do CPC/2015, seria correto dar prazo para a parte sanar o vício.

    No entanto, errei a questão por conhecer o julgado abaixo: ou 1) a questao de 2016 esta desatualizada ou 2) o julgado foi lavrado com base no cpc/1975. Conferir!

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes

    2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • Trata-se de mera irregularidade formal, por isso não gera deserção. O recorrente deve ser intimado para sanar o vício.

  • Errado, intimado para sanar o vício - dias.

    LoreDamasceno.

  • Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

    Comentário da prof:

    Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias, aplicando o disposto no art. 1007, § 7º do CPC/15: 

    "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
2132347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: cabe agravo interno.

    “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

     

     

  • recurso de decisão monocrática de tribunal , será A.I

  • Entendo que o erro da questão está em AINDA NÃO DECIDIDA.

    Só cabe Agravo interno, após a decisão proferida.

  • Houve suspensão do processo pela afetação, cabe um simples requerimento nos termos do art. 1037, par. 10 e, caso seja denegado, aí cabe o ag. Instrumento ou ag. Interno , conf. Par. 13 do mesmo art. 

    assim, quando houver suspensão do processo devido a multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais , sobre questões de direito idênticas, basta um requerimento , havendo a possibilidade do agravo interno ou instrumental em face da decisão daquele. (1037, caput, 10 e 13)

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial 

    (...)

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

  • Interposto o RESP, o relator poderá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ (em outro processo). 

    A questão quer saber qual o recurso cabível dessa decisão: agravo interno (art. 1.021).

    O agravo em recurso especial é instrumento diverso (disciplinado pelo art. 1.042).

     

  • Artigo 1.042: Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal recorrido que inadmitir RE ou Rext, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    No caso da questão é cabível agravo interno  (art. 1.030,III e §2º NCPC ) e não agravo em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (Art. 1.042 NCPC).

     

    O agravo interno neste caso é para IMPUGNAR DECISÃO (do presidente ou vice do tribunal recorrido) QUE SOBRESTA RECURSO que versa sobre controvérsia  de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ.

     

    Já o agravo em Resp ou Rex é contra decisão do presidente ou vice do tribunal que INADMITE O REX OU RESP.

     

    Advertência: Cuidado quem comprou Vade mecum no início do ano!  Para acertar essa questão os arts. 1.030 e 1.042 devem estar atualizados segundo a lei 13.256 de 04/02/2016.

  • Autos conclusos ao presidente do tribunal recorrido:

    - Negar seguimento ou SOBRESTAR: AGRAVO INTERNO

  • SOBRE O TEMA, FICAR ATENTO AO RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 1042 DO NCPC CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, UMA VEZ QUE DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO INTERNO E, POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE!
     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).
    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.
    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).


    FONTE: Informativo Equematizado do Dizer o Direito, p. 30. OBS.: recomendada a leitura!!!

  • Agravo em RE e RESP: quando seu recurso foi INADMITIDO. Ou seja, faltou algum dos requisitos dos recursos. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc.

    Agravo Interno: O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso especial e recurso extraordinário se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento dos tribunais superiores exarado em recurso repetitivo, se obrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça e etc. Hipóteses do art. 1030, I e III CPC. Tem mais a ver com o conteúdo/mérito, sabe? 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - 
    sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Afirmativa incorreta.





  • Caberá agravo interno.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO: 

     

    A previsão trazida ao NCPC com a reforma perpetrada pela Lei 13.256/16, de que cabe agravo interno da decisão que sobresta o REsp na origem (art. 1.030, III e §2º), configurou verdadeira superação legislativa da jurisprudência pacificada do STJ, para quem não caberia recurso dessa decisão em razão da ausência de prejuízo ao recorrente. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 649814/MS, 2015).

  • Resumindo, se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • SISTEMATIZANDO

    Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

     

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

     

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

     

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

     

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

     

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, III

     

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

     

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que (Art. 1.030, V): (cabe agravo em REX e RESP);

     

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

     

     

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

  • Respostas muito viajadas...

    Basicamente, a questão exige dois conhecimentos:

    Primeiramente, é necessário saber que o sobrestamento dos processos, após admitido IRDR, cabe ao Relator.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso

     

    A segunda informação necessária é que contra decisão do Relator cabe agravo interno, e não agravo em resp.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Seria caso de agravo em resp caso o sobrestamento fosse determinado pelo presidente do tribunal.

  • Maurício Junior, com todo o respeito, mas não concordo com você.

    Quem determina o sobrestamento do recurso que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ é justamente o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido (artigo 1.030, III, CPC), e, mesmo assim, dessa decisão cabe agravo interno, conforme artigo 1.030, §2º, CPC, e não agravo em REsp, como afirmado por você.

     

  • RESUMO: CABE AGRAVO INTERNO DA DECISAO DO PRESIDENTE/VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO QUANDO: SOBRESTAR, ENCAMINHAR PARA RETRATAR, ACORDAO EM CONFORMIDADE COM STF E STJ EM RECURSOS REPETITIVOS ; NAO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL E, POR ÚLTIMO, ACORDAO ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSAO GERAL. 

    DECOREI ASSIM: SOBRESTAR, RETRATAR, REPERCUSSAO GERAL E REPETITIVOS. 

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.030

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;               

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.      

  • Excelentes os comentários do Fabio Gondim e Marcela Carvalho

  • Errado.
    O agravo em RESP/RE só será admitido nos casos que não versem sobre decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivos.

  • Da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe agravo interno.

  • AGRAVO INTERNO*

  • No caso, cabe agravo interno, tendo em vista que o agravo em recurso especial é cabível quando o recurso especial do recorrente é inadmitido pelo Tribunal a quo. Já no caso da suspensão do processo, perceba que o presidente do Tribunal não inadmitiu o recurso, mas sim, sobrestou o recurso, para analise posterior.

  • AgResp - Juizo de Admissibilidade negativo feito pelo Presidente do tribunal recorrido AgInt - Negar provimento ou sobrestamento
  • Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c § 2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: 

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: Errado

  • ERRADO, pois cabe agravo interno.

  • A decisão que sobrestar recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo pelo Superior Tribunal de Justiça é impugnável por agravo interno, não por agravo em recurso especial.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    Resposta: E

  • Os agravos em REsp ou RE são nas hipóteses de inadmissibilidade do recurso, fora isso cabe Agravo Interno.

    Gabarito ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.


ID
2132350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976, CPC/2015.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    [...]
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • CPC. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...)

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

    Efetiva repetição  de processos  com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.

  • De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo qualquer proibição legal de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. É o que dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADA. Pois de acordo com o Art. 976, § 3º do NCPC: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 976 § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 976,§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Inadmitido o IRDR, nada impede que se requeira novamente a sua instauração em momento posterior, mas com uma condição: a razão que motivou a sua inadmissão deve ter sido superada – que, no caso do enunciado, é o risco de ofensa à isonomia!

    Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Item incorreto.

  • Errado, CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    Comentário da prof:

    De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo vedação de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. 

    É o que dispõe o art. 976, § 3º, do CPC/15:

    "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


ID
2132353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: para a Corte Especial do STJ a questão estaria errada. Para a doutrina majoritária a assertiva estaria correta.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    "A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário."

     

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A resposta destoa do entendimento do STJ. No entanto, está em consoância com a doutrina.

    O gabarito é preliminar, então devemos acompanhar o entendimento do CESPE com o gabarito definitivo

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO.  ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
    (...)
    3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.
    (...)
    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • O magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório (art. 372, CPC). Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a.  que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto.

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

    CPC Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A questão deve ser anulada pois nãoo menciona se a afirmativa deve ser analisada com base na lei, jurisprudência ou doutrina. 

  • Respondi esta questão com base no entendimento jurisprudencial do STJ e entendo que a mesma deve ser anulada. Não foi dada suficiente informação para que se pudesse responder esta questão de maneira objetiva, motivo pelo qual a questão não deve subsistir.
    Espero ter contribuído!

  • Colaborando com o colega Sheslon Lucas, conforme o STJ as partes não precisam ser necessariamente as mesmas para a utilização da prova emprestada.  No entanto, há entendimento jurisprudencial e doutrinário tornando a questão correta, a exemplo do que se segue:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015).

     

    Posicionamento contrário do STJ:

     

    STJ-INFORMATIVO 543 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo (...) EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

     

    Em resumo: 

    STJ - Entende não ser preciso igualdade de partes;

    Jurisprudências de alguns tribunais: entende ser preciso igualdade de partes;

    NCPC: Silenciou.

    Doutrina majoritária: entende ser preciso igualdade de partes 

    CESPE: Segue a doutrina e a jurisprudência daqueles que dizem ser PRECISO indentidade de partes.

    Meros mortais: Não basta estudar, tem que saber o entendimento da banca acerca do assunto. Boa sorte pra nós. 

  • CESPE dando uma "CESPEADA", pra variar.
    Devia ter pedido na assertiva o entendimento da doutrina majoritária ou do STJ.
    Como não explicitou, e a banca é eminentemente jurisprudencial, a assertiva deveria estar errada.

    No mínimo o CESPE deveria anular a questão.

    #segueojogo

  • Colegas, a redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, mas apenas que A PARTE CONTRA A QUAL SEJA PRODUZIDA também tenha sido parte no processo originário. 

    Concordo que a questão gera muita incerteza. A doutrina majoritária firmou posição a exigir o contraditório no processo em que produzida a prova. A parte final do artigo 372 do Novo CPC, lamentavelmente, deixou essa questão indefinida: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, há precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sinalizando a possibilidade de utilização da prova emprestada, ainda que contra parte estranha ao feito original, desde que observado o contraditório no processo que toma emprestada a prova. A este respeito, confiram-se as decisões proferidas nas duas Questões de Ordem no Inquérito 2.424 (STF) e no MS 17.535 (STJ).

  • GENTE, NÃO TEM POSSIBILIDADE DE O GABARITO ESTAR CORRETO.

    A CORTE ESPECIAL DO STJ JÁ DECIDIU NO ERESP 617.428 (INF. 543) QUE É ADMISSÍVEL, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, A PROVA EMPRESTADA VINDA DE PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPARAM AS PARTES DO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA SERÁ TRASLADADA. AINDA, DECIDIU-SE QUE "A PROVA EMPRESTADA NÃO PODE SE RESTRINGIR A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS, SOB PENA DE SE REDUZIR EXCESSIVAMENTE SUA APLICABILIDADE SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ISSO."

    PARA ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA, O PRÓRPIO CPC/2015 CONSAGRA ESSE ENTENDIMENTO E EXIGE TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 

    É O QUE CONSTA NO ART. 372: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova emprestada exige sim que haja identidade de partes e que seja respeitado o contraditório no processo original. Nesse caso, a prova já foi produzida no processo original. Assim, para que haja economia processual, não é preciso produzir a prova novamente, uma vez que o contraditório já fora respeitado e as partes já se manifestaram a respeito. A prova, então, é trasladada para outro processo, da forma como produzida. Trata-se do instituto doutrinário conhecido como prova emprestada.

     

    CONTUDO, como bem pontuou o STJ, não quer dizer que a prova produzida em outro processo, sem que haja identidade de partes, deva ser rechaçada. É possível que a prova seja juntada ao processo, como prova documental. Nesse caso, entretanto, será imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório no novo processo, uma vez que a parte nunca se manifestou a respeito da prova. O procedimento também observa a duração razoável do processo, porém não se trata do instituto da prova emprestada, tal como idealizado pela doutrina.

     

    O CPC/2015 inovou ao trazer a previsão de prova emprestada no artigo 372. No entanto, resta evidente que a norma não é capaz de esclarecer toda a controvérsia jurídica acerca do tema.

    Espero ter esclarecido.

  • O novo Código de Processo Civil faz referência à prova emprestada em seu art. 372, afirmando que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada. Aliás, além de o contraditório dever ter sido observado no processo de origem ('processo exportador'), ele também deverá ser observado no processo no qual deverá ser novamente utilizada ('processo importador'). Acerca do tema, explica a doutrina: "Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua "constituição", especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído (rectius: obstaculizado) pela prova emprestada (FERREIRA, William Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.069).

    Afirmativa correta.
  • Dada a controvérsia, esta questão deveria ser anulada, já que existem argumentos para C e para E.

    Reforçando a tese de que não é preciso identidade das partes, segue julgado do STJ (CORTE ESPECIAL):

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543)

     

     

  • 5. Prova emprestada – Contraditório III ." Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua “constituição”, especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído ( rectius: obstaculizado) pela prova emprestada".

    fonte: Breves Comentários ao NPC ( Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier jr, Eduardo Talamine e Bruno Dantas, p 953) ed. Revista dos Tribunais ( Wambier ), 1ª ed, 2015

     

     

  • "Para emprestar a prova, não é necessário que sejam as mesmas partes do processo. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, para o qual é admissível, dede que assegurada o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. E completa concluindo que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido (STJ.EREsp 617428/SP.DJe 04.06.14)"
     Processo Civil Volume único/ Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

    E agora, José?

  • Como inclusive dito pelos colegas, isso já está Pacífico no STJ, no RESP 617.428, que não é necessário identidade de partes para a prova emprestada. Assim,  a afirmativa é falsa, tendo em visita que o 372 apenas determina o contraditório.

  • Para o cespe é necessário e por isso correta a questão.

    Para o STJ é despiciendo, estando incorreta a questão segundo precedentes desta Corte.

  • Essa questão não foi anulada não? Pq pelo amor de Deus! Na pirâmide de Kelsen, o Cespe acha que está no topo!

  • Com as devidas vênias, em que pese existir entedimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso, creio que a banca adotou o entendimento doutrinário majoritário!!!

  • se persistir essa interpretação, a prova emprestada seguirá sem muita utilização...

  • a questão foi anulada??

     

  • CESPE >>>>>>>>>>>>>>>>> STJ

  • fonte: MPF- Reflexões sobre o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- vol. 1

    "O art. 372 do novo CPC, sem correspondente no CPC/1973, confere ao juiz o poder de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo-lhe atribuir à prova o valor que entender adequado. O Enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) entendeu ser admissível a utilização da prova emprestada desde que o contraditório tenha sido observado no processo de origem e no de destino e que neste a prova mantenha sua natureza originária.

    Esta é uma inovação que vem, também, positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da prova emprestada (que frente ao CPC/1973 se tratava de prova atípica, isto e, obtida por meio legitimo, porém não especificado no CPC), desde que sua produção não tenha ferido lei material ou garantia constitucional. O STJ já se manifestou favoravelmente à utilização da prova emprestada por favorecer a observância do princípio da celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII), afora o princípio da economia processual, destacando sua importância na busca da verdade de fato relevante para o deslinde da causa e recomendando o empréstimo sempre que possível .

                Fundados nessa respeitável doutrina, cremos, portanto, que a participação no processo da parte contra quem se pretende produzir a prova emprestada é ponto-chave para a sua admissibilidade.

    Entretanto, o STJ já se posicionou no sentido de que [...] a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Vê-se que tal decisão se contrapõe ao entendimento do Enunciado 52 do FPPC, no sentido de que o contraditório diz respeito ao processo de origem também. Sem duvida, importava ter o novo CPC tratado diretamente da questão, mas nesse ponto, infelizmente, foi omisso.

  • A questão exige que "a parte contra quem a prova será produzida " esteja presente no outro processo.

  • Impossível responder esta questão. Em tempo, não foi anulada. Aguardar novas provas do CESPE acerca desta temática.

  • Entendimento doutrinário!!!

     

  • Comentário da Juh está perfeito!

  • peço todas as vênias para dizer que essa questão é digna de anulação.

     

  • Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    A questão da identidade de partes é jurisprudencial, não é requisito legal.

  • Sabemos que essa questão deveria ser anulada porque não especificou a partir de qual fonte jurídica queria o julgamento do candidato. Normalmente, de acordo com os costumes e a boa-fé das provas de concursos de qualidade, o enunciado aponta se quer a doutrina, a lei ou a jurisprudência. Da forma que ficou, a resposta pode ser tanto certa (doutrina e CPC) como errada (STJ).

  • Sabe o que dá mais raiva de tudo? Que essas bancas esquecem que essa prova é OBJETIVA, OB-JE-TI-VA. O nome não é a toa, ou seja, significa que as questões devem ser objetivas, certeiras, sem discussões. Aí vem uma banca e coloca uma questão mais divergente que tudo.... ah, vá!

  • Ainda que haja jurisprudência estadual amparando o entendimento adotado pelo gabarito da questão, o fato é que, enquanto Corte competente para uniformizar a interpretação do direito federal, o STJ adotou outra linha de compreensão.

     

    Ademais, o CPC não estabelece esse tipo de condição para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, não poderia ser mantido o gabarito, ainda que parte da doutrina lhe dê apoio.  Para que esse entendimento prevalecesse, seria indispensável que ele constasse expressamente no enunciado.

     

    O gabarito deveri ter sido mudado, mas, lamentavelmente, parece que não foi.

  • GABARITO CERTO (com ressalvas)

    O CPC de 2015 prevê a prova emprestada em seu art. 372:

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

     

    Ora, se o legislador quizesse que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário, ele teria previsto isso também, mas não o fez. Imagina o caso de uma prova testemunhal ter sido produzida legitimamente em um processo, mas a testemunha faleceu. Quer dizer que essa prova não pode ser usada em outro processo contra terceiro?

     

    Tudo bem que quando essa questão de concurso foi aplicada, existiam os posicionamentos conflitantes brilhantemente expostos pelos colegas, mas agora, em setembro/2017, temos o enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

    Está certo que a banca CESPE não é obrigada a adotar o enunciado da jornada, mas é mais uma fonte fidedigna para mudar o entendimento da questão nos próximos concursos que virão a partir daqui.

  • Por uma questão de boa-fé, a CESPE deveria iniciar a assertiva dizendo "segundo a doutrina majoritária"....

    Mas digamos que doutrina é doutrina e jurisprudência é jurisprudência. Se o judiciário já se manifestou no sentido de que não precisa a parte ter participado do processo em que foi produzida a prova emprestada, esse entendimento é o que deveria ser adotado para a prova objetiva, pois já aplicado o direito ao caso concreto, enquanto que a doutrina examina a questão em abstrato, e, portanto, pode ser afastada pelos tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade da interpretação dada ao art. 372 do CPC, à vista do princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar do gabarito ter considerado a alternativa correta, a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017) publicou o ENUNCIADO 30 com a seguinte disposição:

    É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    QUSTÃO ERRADA! Não entendi essa da CESPE....

  • Vale ressaltar que esse entendimento o CESPE adotou a doutrina de Marinoni.

    Sendo outra banca, prevalece o entendimento de que a identidade de partes não é necessária.

  • Enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

  • CESPE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Em breve o CESPE fará provas assim "Conforme o entendimento desta banca..."

  • AFFFFFFFFFF

  • O NCPC disciplinou pela primeira vez na seara cível (art. 372) o empréstimo de prova produzida em processo diverso, ainda que o instituto fosse a mplamente aceito na doutrina e na jurisprudência. O processo originário, onde efetivamente foi produzida a prova, pode ser de qualquer natureza  trabalhista, arbitral, administrativo, processual penal –, desde que respeitado o contraditório. Por esta razão, o entendimento tradicional era de que a prova deveria ser utilizada em face de indivíduo que participou de sua produção no processo anterior. * No entanto, o entendimento atual é no sentido de qu e “É admissível, desde que assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada". EREsp 617.428-SP 2014 (Info 543). 

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. 

    Exige-se apenas o contraditório e não mais a identidade de partes do processo originário e do processo para o qual será transladada a prova.

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil 

    ENUNCIADO 30 – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    E eles não se decidem ...

     

  • Gente, a questão não fala em identidade de partes e sim que a parte que componha o litígio que utilizará da prova emprestada tenha sido, também, parte nos outros autos, ainda que, nesse, com parte estranha.

    A e B litigam no processo Y e querem emprestar prova do processo Z.

    No processo Z contendem B e C.

    Logo, A poderá pedir prova emprestada ao processo Z, porque B também faz parte daquele processo.

    Reparem que não há identidade de partes, mas semelhança.

    No meu entender, daí decorre a obrigação do contraditório nos autos Z, porque a prova será utilizada contra B no processo Y, devendo nesse também ser respeitado o contraditório.

    Portanto, a questão está correta e de acordo com os Tribunais, porque não exige a identidade de partes.

    PS.: eu errei a questão e só depois observei que ela não menciona a palavra identidade.

  • Gente. Ninguém recorreu? Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • STJ entende diferentemente.


    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS.

    COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA

    PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL.

    ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja

    utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena

    de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o

    aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto

    é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/06/2014.

  • RESUMO SOBRE PROVA EMPRESTADA

     

    PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    Partes idênticas: NÃO é requisito necessário para utilizar prova emprestada (Cespe e STJ)

    Parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário: Cespe (É requisito necessário). STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe (Q710782; Q532394; Q270386 e Q430447)

     

    NATUREZA DA PROVA EMPRESTADA

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe Q304754 e Q102313

    Links: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO PROCESSO DISCIPLINAR

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Observações:

    - apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    - é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

    - é possível utilizar a interceptação telefônica produzida em ação penal

     

    Fontes: Dizer o Direito  e Questões anteriores do Cespe Q878166 e Q852739

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO INQUÉRITO CIVIL

    É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico

     

    Fonte: Info 815/STF

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Q911517 -  CORRETA – CESPE 2018: Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa: d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Especificamente quanto a presente questão importante destacar dois pontos:

     

    1º PONTO: ao contrário do que alguns colegas falaram a Questão não está desatualizada, a prova do referido concurso foi aplicada no dia 16/10/2016, portanto já estava vigente o art. 372 do NCPC (18/03/16), tanto que o edital exigia a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_16_JUD/arquivos/ED_1_2016_FUNPRESP_JUD_16_ABERTURA.PDF

     

    2º PONTO: Se na questão o Cespe afirmar que a prova emprestada exige PARTES IDÊNTICAS, a referida banca considera a afirmação errada, se afirmar que exige A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO, a banca entende que a afirmativa está correta. Vejamos:

     

    A redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: A contra B – ou seja, na identidade de partes, A e B precisam participar dos dois processos, o original e o que utiliza prova emprestada). Nesse caso, Cespe e STJ entendem que: NÃO é requisito necessário para utilizar a prova emprestada.

     

    A questão exige que A PARTE CONTRA A QUAL A PROVA SERÁ PRODUZIDA (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: C contra A – ou seja, aqui, basta que A tenha participado do processo original). Nesse caso Cespe (É requisito necessário) e STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ – DIZER O DIREITO - https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html e Questões anteriores do Cespe:

     

    CORRETA – CESPE 2016: Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO e que nele tenha sido observado o contraditório.

     

    ERRADA – CESPE 2015: Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização de prova emprestada é excepcional e deve sempre se restringir a processos em que figurem PARTES IDÊNTICAS às daquele em que a prova tenha sido produzida.

     

    ERRADA – CESPE 2012: A prova emprestada só pode ser utilizada caso as PARTES SEJAM AS MESMAS em duas ações.

     

    ERRADA – CESPE 2004: A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada.

  • Como assim? Para o STJ não precisa ser parte idêntica e para o Cespe precisa?!?!
  • É que a banca entende ser ela uma nova fonte do Direito... hahaha. Eu estou rindo porque não prestei essa prova. Do contrário estaria p da vida! ¬¬

    Nós até entendemos a banca adotar um posicionamento de um Tribunal, ou uma corrente doutrinária minoritária conhecida, mas longe de arbitrariedades. Assim fica difícil estudar.

  • A última voz sobre leis infraconstitucionais é do STJ, e não de determinadas doutrinas ou até memso jurisprudência. 

  • não existe doutrina acerca de alguns artigos do CPC e sim palpiteiros intelectuais kkkkkkkkkkk

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • Como bem observou poucos colegas, o STJ entende que não é necessário que as partes do processo de origem e do processo de destino da prova emprestada sejam IDÊNTICAS, ou seja, todas as partes iguais.

    Entretanto, pelo menos uma das partes deve ter sido também parte do processo origem. Isso se deve ao fato de que o entendimento é que deve ter sido submetida (a prova) ao contraditório tanto no processo de origem quanto no processo de destino. O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada.

    Lição semelhante está na obra de Eduardo J. Couture: "As provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte TEVE a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas (...). Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal"

  • NCPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA

    • STJ: desnecessária a identidade de partes, desde que seja concedida oportunidade de contraditório às partes quando da juntada da prova emprestada

    • DOUTRINA:

    • a) quando houver identidade de partes (mesmo autor e réu), se respeitado o contraditório na origem e novamente no destino, a prova emprestada poderá ser utilizada regularmente.

    • b) quando não houver identidade de partes, é necessário que tenha participado do contraditório a parte contra quem se pretende utilizar a prova (Didier) ou, ao menos, a parte contra quem se utilizar a prova tenha condições de exercer o contraditório no processo de destino (Marinoni).

    • CONTRADITÓRIO: deve ser exercido na origem e no destino.

    • VALORAÇÃO: à luz de outros interesses e princípios envolvidos, o juiz deverá atribuir o valor que entender devido à prova emprestada.

      FONTE : ESTRATEGIA

  • ERRADO

    Não necessariamente precisa ser as mesmas partes no outro processo. Porém, deve-se respeitar a regra do contraditório e ampla defesa, sem exceções.


ID
2132356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Segundo o Professor Elpídio Donizetti:

    "PRECLUSÃO

    A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Já dissemos que às partes são atribuídas faculdades, ou seja, têm a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, têm a faculdade de apelar da sentença. Se não interpuserem, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo
    Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão:
    Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.
    Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
    Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente."

  • Pelo Princípio da Eventualidade, art. 336, CPC, o réu deve concentrar, em constestação, toda a matéria de defesa (principalmente de mérito).  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:a. relativas a direito ou  fato superveniente;b. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (p. ex. prescrição), sob pena de Preclusão Consumativa.

     

    CPC. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Sendo matéria de ordem pública a parte pode alegar a qualquer tempo.

  • Há outro dispositivo que atenta para a matéria:

     

    LEIA SÓ O NEGRITO QUE FICA MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO, com meus comentários entre aspas

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades ("a pena de preclusão quando") que o juiz deva decretar ("a nulidade") de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016).


  • Gabarito: ERRADO

    O NCPC POSSUI PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (LOGO, É EXCEÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA):
     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Lembrando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (Art. 10, NCPC)

  • Caso prático para melhor entendimento:

     

    DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    Preconiza os artigos 434 e 435 do NCPC:

     

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

     

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.

     

    Assim, o réu deveria ter juntado os documentos de IDs 14881508; 14881514 e 14881519 na contestação, pois como não o fez operou-se a preclusão consumativa.

     

    É patente que os documentos juntados no dia 26/10/2016 não se tratam de documentos destinados a contrapor fatos posteriormente articulados, pois não houve alegações novas, nem juntada de novos documentos pela autora no interregno da petição inicial até a intimação de produção de provas.

     

    As provas apresentadas pelo requerido sempre estiveram na sua posse e eram de seu conhecimento. Além do mais, o promovido, na sua petição de requerimento de juntada de documentos, sequer motivou minimamente a razão que o impediu de juntar anteriormente, agindo em flagrante má-fé, violando o artigo 5° do NCPC.

     

    Quando este Douto Juízo abriu prazo para as partes produzirem provas, por óbvio que era no sentido de provas destinadas a evidenciar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los, ou nos termos do parágrafo único do parágrafo único do artigo 435, desde que devidamente motivada pelos litigantes.

     

    Operada a preclusão consumativa, os documentos juntados pelo demandado não devem ser admitidos neste processo.

     

  • É certo que, como regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: (I) quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: ERRADO 


  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • muito chato eu erro tudo

  • O art. 342 caracteriza exceção à regra da CONCENTRAÇÃO ou EVENTUALIDADE, prevista no art. 336.

  • Grabriel Cury, é errando que se aprende! Não desista!

    A vida tem dessas coisas mesmo, mas são os sonhos que nos levam a ter um impulso maior para conseguir nossos objetivos.

    Estar aqui hoje, é uma dádiva. Imagina, tem tanta gente que gostaria de estar estudando, de ter uma oportunidade, até mesmo de ter força física e/ou psicologica para lutar por seus projetos. Faça da perseverança sua aliada. 

  • ERRADA

     

    Art. 342. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito ao RÉU deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

     

    (I) relativas a direito ou a fato superveniente

     

    (II) competir ao juiz conhecer delas de ofício 

     

    (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de juriisdição.

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:


    I - relativas a direito ou a fato superveniente;


    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O artigo 342 representa exceção ao princípio da eventualidade. 

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Matérias ex oficce: em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 

  • Resposta: Errado

    Gabriel Cury: tamo junto!

  • Errado,  réu poderá apresentar novos argumentos de defesa,-> para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício

    Comentário da prof:

    É certo que, regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. 

    Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: 

    1 - quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; 

    2 - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    3 - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15).

    Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação.

    Gab: Errado.

  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve PRECLUSÃO CONSUMATIVA, que nada mais é do que a perda do direito à prática de determinado ato em virtude da prática de ato anterior que "esgota", "consome" todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    O princípio da eventualidade tem, entretanto, exceções, sendo uma delas a possibilidade de o réu apresentar novas alegações sobre matérias que o juiz deva conhecer de ofício, o que torna nosso item incorreto:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

  • A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 342, do NCPC, após a apresentação da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: a) relativas a direito ou a fato superveniente; b) competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal; c) puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que o réu não poderá deduzir novos argumentos após o advento da contestação.

  • a questão é de 2016....pois então, a MESMÍSSIMA QUESTÃO despencou no concurso analista PGDF em 29/8/2021....olha a importância de se fazer muitas questões com atenção....

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


ID
2132359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Alegada a ilegitimidade passiva na contestação, será facultado ao autor alterar a petição inicial, seja para substituir o réu, seja para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • complementando...

    substituir - art. 338, caput

    incluir - art. 339, §2

  • Não há mais nomeação a autoria.

    Agora, há o direito de trocar o réu. Não precisa desistir e entrar com nova ação, paga 3 s 5%.

  • Novo tratamento dado a antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • - Se o RÉU alegar ILEGITIMIDADE ou NÃO TER SIDO O RESPONSÁVEL --> Réu indica quem é (se tiver conhecimento) --> Sob pena de arcar com as despesas do processo + INDENIZAÇÃO AO AUTOR

    1)SE o autor ACEITAR essa indicação ---> ALTERA  a PI em 15 dias + REEMBOLSA DESPESAS do RÉU + HONORÁRIOS do ADVOGADO (Benefício da redução - 3-5% do valor do causa ou, se irrisório, decidido equitativamente pelo JUIZ)

    2) Caso o autor apenas INCLUA o novo nome ---> deverá INCLUIR (LITISCONSÓRCIO PASSIVO) em 15 dias ---> Processo prossegue normalmente

    3) Se o autor PERDER --> paga sucumbência (10-20% da condenação/proveito econômico/valor da causa de honorários advocatícios) (Aqui não há mais o benefício da redução)

  • Gabarito: CERTO

     

  • GABARITO: CERTO

    TRATA-SE DA CHAMADA "ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE", ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/2015.

    ATENÇÃO: SE O AUTOR OPTAR POR INCLUIR, INCLUIIIIIIR, NO POLO PASSIVO O SUJEITO INDICADO PELO RÉU ELE NÃO FARÁ JUS À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA NO § ÚNICO DO ART. 338. ESSA REDUÇÃO SE APLICA APENAS PARA O CASO DE SUBSTITUIÇÃO

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Afirmativa correta.
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • art. 338 ALEGANDO O RÉU, na contestaçao, SER PARTE ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juíz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 dias, a alteração da petiçao inicial para a substituição do reu.

    +

    art 339 §2 podendo incluir o reu como litisconsorte

     

  • CERTA

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, O JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode OPTAR por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 338 do NCPC. Alegando o réu, na contestaçao, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor no prazo de 15 dias a alteração da pet. inicial para a substituição do réu.

     

    Ocorrerá uma das seguintes situações: 

     

    - Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos que o juiz fixar. 

     

    - O autor poderá optar por incluir, como o litisconsórcio passivo, o sujeito indicado pelo réu. 

     

  • Mais uma questão mal elaborada pela CESPE. O enunciado não disse que houve indicação pelo réu, mas que ele apenas alegou sua ilegitimidade em defesa. Como o autor irá substituí-lo ou acrescentá-lo sem ter qualquer indicação? Assim, tal assertiva deveria ser ERRADA, pois é caso de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (legitimidade para a causa da parte passiva).

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


     


    O autor pode


    ➥ concordar com a substituição ➜ terá 15 dias para emendar a PI


    ➥ manter o réu atual e pedir a integração do outro réu indicado (litisconsórcio passivo facultativo) ➜ terá 15 dias para aditar a PI


     

  • RESPOSTA: CERTO

     

    INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:
     
    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;
     
    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;
     
    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,
     
    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.
     
    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual antigo, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: CERTA 
    #segueofluxoooooooooooooooooooo

  • Alguem, por favor, pode explicar a diferença entre o artigo 338, e 339? Não consigo distinguir.

    Grata desde já.

  • mônica tê.r.tê:

    O art. 338 confere ao autor a possibilidade de alteração do polo passivo em 15 dias, caso o réu originário declare-se parte ilegítima. Isso com o intuito de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito.

    O art. 339, por sua vez, impõe ao réu o dever de indicar quem seria a parte legítima para figurar no polo passivo, caso declare-se parte ilegítima (se tiver conhecimento). Isso se deve ao princípio da cooperação, que rege o CPC/2015.

    Espero ter ajudado! Se estiver equivocada, por favor, fiquem à vontade para me corrigir. =)

     

  • Letra da lei, não há como complicar

     

    Oautor pode: subtitui o réu

                          manter o réu

                          Manter o réu e pedir para citar o terceiro

     

    Tudo em 15 dias

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

  • Correto,  Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

      Art. 339 § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    É o que dispõe o art. 339 do CPC/15:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de quinze dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Gab: Certo

  • Os arts. 338 e 339 do CPC trazem importante regra, que flexibiliza, em parte, o princípio da estabilidade da demanda.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


ID
2132362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

O empregado demitido por justa causa não terá direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    A empresa Precisão Conservação e Limpeza Ltda. não terá de pagar décimo terceiro e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa.

  • A CLT prevê, no art. 482, condutas do empregado que constituem falta grave,
    punível com dispensa motivada. Assim, caso o empregado adote uma destas condutas,
    fica sujeito à dispensa por justa causa, o que influenciará sobremaneira nas verbas
    rescisórias devidas.

    -
     

    >>Demitido por justa causa, o empregado perde o direito:

    1) às férias proporcionais
    2) aviso prévio

    3) ao décimo terceiro proporcional,

    4) não pode sacar o FGTS  
    5) não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego.
     

    >>O empregado mesmo despedido com justa causa tem direito a:

    1)saldo de salários;
    2)férias já adquiridas (simples ou vencidas).
     

    ---

    #eiconcurseiro > Para realizar grandes conquistas, devemos não apenas agir, mas também sonhar; não apenas planejar, mas também acreditar.

    #AFTeuacredito

  • FÉRIAS PROPORCIONAIS : unica modalidade de rescisão que não tem direito é a por justa causa.

    PARCELAS DEVIDAS NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA: saldo de salario, ferias ja adquiridas.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • GABARITO: CERTO.

     

    TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

    RESILIÇÃO (manifestação unilateral)

    Pedido de demissão (empregado)

    Dispensa sem justa causa (empregador)

     

    RESOLUÇÃO (ato faltoso)

    Dispensa por justa causa (empregado pratica falta grave)

    Rescisão indireta (empregador pratica falta grave)

    Culpa recíproca ("ambos os dois" praticam falta grave - eu sei que tá errado, mas é legal pronunciar rsrs)

     

    RESCISÃO (nulidade do contrato de trabalho)

    Trabalhos ilícitos

    Contratos irregulares com a Administração Pública

     

    VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO TRABALHADOR NAS DIFERENTES FORMAS DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRATABALHO

     

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")

     

    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcial

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    5.  Aviso-prévio

    6. Saque dos Depósitos do FGTS

    7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS

    8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!

     

    PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

    2. 13º salário proporcial

    3. Férias mais 1/3 vencidas

    4. Férias mais 1/3 proporcionais

    Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.

    Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS

    Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego INvoluntário.

     

    (HENRIQUE CORREIA 2016).

     

    Bons estudos!

  • CERTO 

    Súmula nº 171 do TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO -  Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)

     

    Notícias do TST: Empregado demitido por justa causa não terá direito ao pagamento de férias proporcionais  (Seg, 10 Ago 2015)

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. da condenação ao pagamento de férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).

  • CERTO!

     

     

    DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

     

    ---> A CLT prevê, no art. 482, condutas do empregado que constituem falta grave, punível com dispensa motivada. Assim, caso o empregado adote uma destas condutas, fica sujeito à dispensa por justa causa, o que influenciará sobremaneira nas verbas rescisórias devidas.

     

    ---> Demitido por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, não pode sacar o FGTS e, obviamente, não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego.

     

    Assim, terá direito a:

     

    - SALDO DE SALÁRIOS

    - FÉRIAS JÁ ADQUIRIDAS (SIMPLES OU VENCIDAS)

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão tem uma interpretação dúplice, pois as férias podem ser vencidas e essa não se perderia o direito. O enunciado poderia ser mais claro, férias proporcionais e décimo proporcional. Errei por isso.....

  • José Tanilson, é uma questão de português!
    Se fossem férias (vencidas), a assertiva diria "férias e décimo terceiro PROPORCIONAL, no singular. 

  • Errei por causa da jurisprudência sumulada (prevista no enunciado).

    Súmula nº 73 do TST

    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • A assertiva generalizou nas férias sem falar em férias proporcional. A meu ver, deveria especificar.
  • "O empregado demitido por justa causa não terá direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário proporcionais."

     

    A questão fala em: Férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional (pela regra de concordância nominal)

    Na demissão por justa causa o empregado não tem direito a essas parcelas. Há direito apenas às férias vencidas e ao saldo de salários.

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2799202

                                   

  • outra questão que ajuda a responder essa? Q581910:

    a despedida por justa causa: não exime o empregador de indenizar as férias vencidas e não gozadas.

     

    Outras questões muito boas: Q624514; 514634

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA

    Direitos do Empregado:

    Saldo de Salário (Dias trabalhados);

    Férias adquiridas e não gozadas;

    13º integral não recebido.

  • Súmula 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

  • GAB: CERTO.

     

    Dispensa por Justa Causa:

     

    >> Empregado terá direito:

    - Saldo de salário;

    - Férias adquiridas e não gozadas;

    - 13º integral não recebido.

     

    >> Empregado não terá direito:

    - Férias proporcionais;

    - 13º proporcional;

    - Aviso-prévio;

    - Saque do FGTS.

     

  • Tabela com todos os tipos de rescisão

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4804

  • Na Demissão por justa causa só são garantidos, saldo de salário e férias vencidas.

  • A demissão por justa causa retira o direito do empregado às verbas indenizatórias, tais como férias proporcionais e ao 13º salário proporcional.

    Gabarito: Certo

  • Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO, DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)


ID
2132365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

Situação hipotética: Quando da sua contratação, determinada empregada e a empresa que a contratou pactuaram um contrato de experiência por noventa dias. No 45.º dia de trabalho, a empregada apresentou exame de sangue atestando gravidez. Assertiva: Nessa situação, não se configura a estabilidade da gestante, de modo que, encerrado o período de experiência, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho com a referida empregada.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO.

     

    Súmula 244 - TST

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Vale lembrar que o Contrato de Experiência é uma espécie do gênero Contrato por Prazo Determinado, conforme se constata na CLT:

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    (...)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Lembre-se: a gestante tem o periodo de estabilidade bem amplo, visto que pode ser tanto nos contratos determinados, quanto indeterminados. Pode ser no aviso-previo ou no decorrer do contrato. Enfim, amplo.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • GABARITO: ERRADO.

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE.

    Duração: inicia-se com a confirmação da gravidez e permanece até 5 meses após o parto.

    Desconhecimento da gravidez pelo empregador: não afasta o direito à estabilidade.

    Contrato por prazo determinado: adquire estabilidade (Súmula 244 do TST e art. 391-A da CLT), inclusive no contrato previsto na Lei 9.601/98)

    Gravidez durante o aviso-prévio, inclusive indenizado: o TST já vinha decidindo que gerava estabilidade. Hoje a matéria está prevista no art. 391-A da CLT.

    Estabilidade remanescente: no caso de falecimento da empregada, a pessoa que estiver com a guarda da criança passa a ter estabilidade no emprego.

    Dispensa sem justa causa:

    a) Reintegração: se a decisão ocorrer durante o período estabilitário.

    b) Indenização: se a decisão fora dada após o período estabilitário.

     

    (HENRIQUE CORREIA 2016)

     

    Bons estudos!

  • ESTABILIDADE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

     

     

    Em regra, não há estabilidade nos contratos por prazo determinado..

     

    No entanto, como exceção, há dois casos em que se admite a estabilidade mesmo em se cuidando de contrato por prazo determinado:

     

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

    Recentemente a CLT foi alterada a fim de que prever a garantia provisória de emprego à gestante, nos contratos por prazo determinado, conforme art. 391-A da CLT¹.

     

    ¹Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • A estabilidade existe mesmo se ela não soubesse à época que estava grávida e descubrisse depois.

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  • (Seg, 20 Mar 2017 10:52:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

    A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

    O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

    TST

    No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

    O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

    O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.

    A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Contrato temporário - Se a empregada engravidar não faz jus a estabilidade na empresa tomadora. (Pensa assim, trabalhador temporário tem vínculo de emprego com a ETT. Então, vai ter estabilidade na ETT. Não com a tomadora!!)

     

    Contrato a termo - A empregada grávida faz jus a estabilidade

  • A estabilidade provisória da gestante só não se aplica aquelas que possuem um CONTRATO DE ESTÁGIO, visto seu regramento especial.

  • Me vejo obrigado a concordar com o palestrinha.

  • O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado:

    Art. 443, § 2º, CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência

    Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de

    emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • Importante frisar que, recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, ocorrido em 18/11/2019, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica:

    "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Contudo, no caso retratado na questão, não se aplica a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei n° 6.019/74, mas, sim, de contrato de experiência.

  • A gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto é o prazo de garantia provisória que é reconhecida, em qualquer contrato a prazo determinado, inclusive no contrato de experiência.

    Por sua vez, o empregado que sofre acidente no trabalho, esta garantia provisória de emprego , será de um ano, contato do término do benefício previdenciário.

  • Pessoal, pensem assim: se é feito um contrato de experiência, há uma esperança por parte tanto do empregado quando do empregador para que se efetive a contratação. Neste sentido, há uma clara diferença quanto ao contrato por prazo determinado.

  • CERTO

    Mudou a jurisprudência

    Atualmente, se for por prazo determinado não tem garantia de emprego

    Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

    tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up


ID
2132368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

O fato de um empregado apresentar-se para trabalhar todos os dias alcoolizado consiste em motivo para que a empresa o demita por justa causa.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da embriaguez habitual encontrar-se prevista na alínea ‘f’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, hipótese de justa causa, a jurisprudência com um entendimento mais compatível com a Organização Mundial da Saúde, vem se firmando no sentido de afastar a embriaguez habitual como hipótese de justa causa e encaminhar o empregado para tratamento. É cediço que um empregado acometido por tão grave enfermidade não pode sofrer a penalidade máxima trabalhista por estar enfermo, ao revés deve ter seu contrato de trabalho suspenso e ser encaminhado para tratamento, com inserção em programas de reabilitação.

     

     

  •  

    De acordo com TST >:

     - deve ser advertido;

    2º - deverá ser encaminhado a um tratamento;

    3º - Retornando do tratamento, o trabalhador vier a cometer novamente a falta: pode resultar em demissão por justa causa;

    (http://s.conjur.com.br/dl/justa-causa-trabalhador-estar-bebado.pdf)

    -

    De acordo com a CLT

    Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

    VI – embriaguez habitual ou em serviço;
     

    -

    > A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces.<

  • O comando da questão se refere à jurisprudência, sendo assim o entendimento atual é de que o alcoolismo é uma doença e deve ser tratada(vide comentário da Andrezza Braga), não será hipótese de justa causa.

  • ERRADA.

     

    "A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho". Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/alcoolismo-cronico-nao-pode-justificar-dispensa-de-trabalhador.

     

     

    A jurisprudência farta do Tribunal Superior do Trabalho:

     

    EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, `F-, DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool- (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, -f-, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 4. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional." (ED-E-RR - 586320-51.1999.5.10.5555 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/04/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2004).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, F, DA CLT. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição. Incólume o artigo 482, alínea -f-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 34040-08.2008.5.10.0007 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010) .

     

     

     

  • Levanta a mão quem errou esta questão na hora da prova, pois ignorou "Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)"...

     

    o/

  • Deve mandar pra tratamento, só demite por justa causa se não der certo o tratamento ou se a pessoa não quiser se submeter ao tratamento. 

  • ERRADO

     

     

    EMBRIAGUEZ HABITUAL   OU  EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO

     

    O tipo contempla duas condutas distintas.

     

    Em primeiro lugar, a EMBRIAGUEZ HABITUAL, que ocorre fora do ambiente de trabalho,mas repercute negativamente na atividade do trabalhador. Nesta hipótese, a embriaguez deve ser habitual para configuara justa causa, não bastando um ato isolado.

     

    Em segundo lugar, a EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, hipótese em que o empregado se embriaga no próprio local de trabalho, durante o expediente. Na embriaguez em serviço, uma única ocorrência autoriza a dispensa motivada.

     

    Em ambas as hipóteses, a doutrina considera que a embriaguez engloba entorpecentes, e não só álcool.

     

    Tem surgido na doutrina e nos tribunais o entendimento de que o alcoolismo, por ser considerado pela Organização Mundial de Saúde uma doença , não poderia ensejar a dispensa motivada, pelo que caberia ao empregador e à sociedade tentar recuperar o doente, e não simplesmente descartá-lo.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 3005320115170009

    RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. REINTEGRAÇÃO 1.

     

    A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), classificado como "síndrome de dependência do álcool" (referência F-10.2). 2. Portanto, trata-se de patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por sanção (...)

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Faz um tempinho que nao estudo tabalhista, rsrsrs realmente incriveis as teses do TST. Imagina um pequeno empresário sendo obrigado a fazer isso com cada bebum que vier a ser contratado !!?? 

  • Fui quente pra responder certo kkk que raiva

  • Colegas, alguém já viu questão semelhante em relação ao empregado doméstico? Será que se aplica?

     

  • Gabarito deve ser revisto!

    "Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item seguinte, a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

    O fato de um empregado apresentar-se para trabalhar todos os dias* alcoolizado consiste em motivo para que a empresa o demita por justa causa."

    Em primeiro lugar, a EMBRIAGUEZ HABITUAL, que ocorre fora do ambiente de trabalho,mas repercute negativamente na atividade do trabalhador. Nesta hipótese, a embriaguez deve ser habitual para configuara justa causa, não bastando um ato isolado.

    Apresentar-se para trabalhlar - quer dizer; chego ao local, me apresento e trabalho embreagado;

    *TODOS OS DIAS - Se não me engano, isso é habitual!

  • questão mal redigida. Isso prejudicou a analise objetiva do item.

  • Para a CLT -  configura embriaguez habitual ou em serviço e passivel de aplicação de Justa causa.

     

    Para o TST -  Alcoolismo é uma doença que deve ser tratada.

     

    Portanto, Gabarito: Errado!

     

  • Tô burraaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • bom saber kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Amigos, não podemos nos abalar com uma quetão mau caráter desta, estamos no caminho certo. E tem gente que gosta de CESPE ...

  • Depois que errei a questão que li a palavra JURISPRUDÊNCIA.

  • Na verdade, se o comando da questão nao houvesse "considerando a jurisprudência..." a questão estaria estaria CERTA, pois deveriamos conciderar o que retrata o artigo 482 da CLT.

    TENHO DITO!

  • EMBRIAGUEZ HABITUAL EM SERVIÇO

     

    CLT: Justa Causa

    TST: 1º Será advertido e 2º encaminhado a um tratamento

  • GAB: ERRADO.

     

    Embriaguez habitual ou em serviço:

    Há duas faltas que ensejam a justa causa.

     

    * Ressalta-se que o consumo de drogas e substâncias afins insere-se nessa hipótese.

     

    a) embriaguez habitual:

    - Embriaguez fora do local de serviço, mas que repercute no desempenho das atividades laborais.

     

     OBS: É importante ressaltar que o TST vem decidindo que essa hipótese não configuraria justa causa (punição), mas indicaria a necessidade de tratamento do empregado.

     

    b) embriaguez em serviço:

    - Ocorre nessa hipótese o consumo de álcool ou drogas no próprio local da prestação de serviços, colocando em risco todo o ambiente de trabalho. Não precisa ser habitual, bastando uma única oportunidade.
     

     

    [Prof. Henrique Correia]

  • Vá se tratar pé de cana, VAAAAAH!


    Perante o TST é caso de tratamento.

    GAB ERRADO

  • Caso de tratamento e não demissão por justa causa.

  • GABARITO ERRADO

     

    TST: hipótese de tratamento do empregado.

    CLT: justa causa.

     

  • Gab. Errado.

    O alcoolismo é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, portanto, deve ser tratada, não caracterizando justo motivo para despedimento do empregado.

  • A questão não fala que empregado é alcoolatra, não fala se interfere no desempenho do serviço ou não, então deveria considerar embriagues habitual, que é hipótese de justa causa.

  • quem caiu que nem um patinho marcando certo e errando a questão por convicções pessoais bate aqui kk lamentável..

  • Lei dizendo claramente uma coisa. Jurisprudência dizendo outra. Estudo que segue.

  • Beleza então.

  • Atente-se ao enunciado.

    Pede de acordo com a jurisprudencia.

    O tst entende que deve ser encaminhado para tratamento , AA , permanecendo a habitualidade gera a justa causa.

     

    Caso o enunciado trouxesse , de acordo com a clt , a afirmativa estaria correta.

  • Alcoolizado não é sinônimo de embriagado ...kkk


    f) embriaguez habitual ou em serviço;


    Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções normalmente, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes da alegação.

  • Ao contrário da CLT o TST encara a embriaguez habitual como doença. Logo, nao cabe demissão por justa causa.

  • Ele estava tão alcoolizado que APRESENTAR-SE PARA TRABALHAR em local diverso do LOCAL DE TRABALHO!

    Portanto, realmente é uma questão de SAÚDE!

  • Note que a questão faz referência à “jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”. Isso significa que não deve ser considerada apenas a literalidade da CLT. A CLT prevê que a embriaguez habitual ou em serviço é hipótese de justa causa.

    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) f) embriaguez habitual ou em serviço.

    Contudo, o TST vem entendendo que o alcoolismo é doença e, portanto, o trabalhador não pode ser imediatamente dispensado. Devem ser tomadas outras providências, como advertência e, principalmente, tratamento médico. 

    Gabarito: Errado


ID
2132371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às férias, julgue o item a seguir.

As férias poderão ser gozadas pelo empregado em mais de um período, desde que cada um deles não seja inferior a quinze dias corridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    CLT 

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

  • 1.) FÉRIAS INDIVIDUAIS EMPREGADO >  

    1.1 regra: goza tudo de uma vez (1 período)

    1.2 excepicionalmente pode gozar em 2 períodos, sendo que um deles não pode inferior a 10 dias

     

    2.) FÉRIAS COLETIVAS > 

    2.1) expressamente autorizado

    2.2)  nenhum dos 2 períodos poderá ser inferior a 10 dias 

     

    3.) FÉRIAS DA EMRPEGADA DOMÉSTICA

    3.1) expressamente autorizado

    3.2)um dos períodos seja de, no mínimo,14 dias corridos;


    Conforme o § 2º, é vedado o fracionamento aos menores de 18 e aos maiores
    de 50 anos.

     

    >>>

    Nenhum homem realmente produtivo pensa como se estivesse escrevendo uma dissertação.

    Albert Einstein

  • CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  

  • FÉRIAS NORMAIS: 2 parcelas, um delas não pode ser inferior a 10 dias

    FERIAS COLETIVAS: 2 parcelas, nenhuma delas pode ser inferior a 10 dias

    FERIAS DOS DOMESTICOS: 2 parcelas, uma delas tem que ser no minimo 14 dias.

     

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / exceção divisão em 2 períodos sendo que um não pode ser inferior a 10 dias.)

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não cabe parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

    -

    O/ \o NOIX!

     

  • No que se refere às férias, julgue o item a seguir.

    As férias poderão ser gozadas pelo empregado em mais de um período, desde que cada um deles não seja inferior a quinze dias corridos?

    ART. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:    

    DOUTRINA: FAVA, Marcos Neves  - Inovações nas regras do contrato doméstico - primeiras linhas sobre a lei 11.324 de 2006

     

    TST:  Súm. 7

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Vale Lembrar que a Reforma Empr......Trabalhista altera as regras de férias.

  • vale lembrar que no TRT 7R n vai cair reforma haha.

    HOJE FUNCIONA ASSIM , ainda:

     FÉRIAS NORMAIS 

    -podem ser francionadas em 2 períodos, PELO MENOS UM não pode ser INFERIOR a 10 dias.

    Art. 134 CLT § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    GABARITO ''MAIS QUE DO ERRADO'' 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 134

     § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

     

  • Essa questão ainda não está desatualizada. A denominada Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, está em vacatio legis. São 120 dias para a sua entrada em vigor, contados da sua publicação oficial (que acredito que tenha sido no dia 14/07/2017). Então para concursos até meados de novembro, a regra de férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, continua valendo.

  • LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    “Art. 134.  ............................................................. 

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • Questão desatualizada: poderão ser gozadas em até 3 períodos, 1 não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias. Menor de 18 e maior de cinquenta podem dividir suas férias.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • Desatualizada, porém, serve para revisar (REFORMATRABALHISTA)

    Possibilidade de fracionamento até 3 períodos - desde que haja concordância do empregado

    1 dos 3 períodos: NÃO INFERIOR A 14 DIAS CORRIDOS

    os demais (2): NÃO INFERIOR A 5 DIAS CORRIDOS, CADA UM

  •        ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!


ID
2132374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às férias, julgue o item a seguir.

Um empregado que realize escalas de trabalho para empregadores diversos não terá direito às férias após doze meses de trabalho, pois, para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a questão. Ele terá direito a gozar as férias do emprego que primeiro alcançar o período aquisitivo. 

    Também, não precisa trabalhar todo o período concessivo para só então ter o direito às férias. 

  • ????????

     

    Um empregado que realize escalas de trabalho para empregadores diversos não terá direito às férias após doze meses de trabalho, pois, para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador.

     

    Trabalhei 12 meses para um empregador = tenho direito às férias! Não necessariamente, entretanto, terei que trabalhar o período concessivo para gozar desse direito.

     

    Questão que deve ser anulada, pois a redação nos leva ao erro.

  • Anula!

  • Questão com redação horrível, mas entendo que é Errado em razão da questão não citar que há grupo econômico e tampouco as escalas são simultâneas, ou seja, pode ser que o empregador trabalhe 01 mês para um empregador, 5 meses pra outro, 3 meses para outro e 3 meses para outro e isso não quer dizer que ele terá férias pode ter completado os 12 meses.

  • Eu entendi a questão dessa forma: O empregado pode trabalhar em dois locais diferentes, como exemplo: 1) Seg á sex, como motoboy, há 3 meses na empresa Z. 2) Sábado e domingo, como garçom, há 9 meses no restaurante Y. Ele só poderá tirar férias após atingir o P.A em uma das empresas, não podendo somar o período aquisitivo, desde que não se trate de gupo econômico, que não é o caso da questão..

  • Puxa, quanta invenççao do CESPE.

  • Apesar da redação horrível e existir a possibilidade de entender como a Raquel Amaral, ainda assim acredito que a afirmativa continue errada, pois afirma "o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador". Afinal, o empregado deverá trabalhar durante todo o período AQUISITIVO! No período concessivo apenas será escolhido, pelo empregador, quando se dará o gozo das férias.

  • Essa questão merece ser anulada!

  • O examinador pisou na bola! Tentou elaborar uma pegadinha e acabou ele caindo nela... O cara é campeão!

    Redação horrível, prejudicou a análise da assertiva, acredito que deva ser anulada. Já vi questão desta banca ser anulada por motivos fúteis, essa não poderia passar em branco. 

  • cespe cespando

     

  • Justamete Antonio Lima!!  São 2 empresas diferentes, logo dois periodos aquisitivos de férias deferentes. 

    Questão correta.

    Se fosse empresas de um mesmo grupo econômico, a quetão estaria errada.

     

  • Realmente, redação horrível !!

     

    Entendi como se o trabalhador exercesse atividade, em escala, simultaneamente, para empresas diferentes (como se estivesse gerando dois períodos aquisitivos distintos)... 

    E errei!!

     

  • Não entendi o porquê dele não ter direito a férias. Deveria ter direito a duas férias, se trabalhou para empregadores diferentes. Deve estar faltando informações. Possivelmente, havia uma historinha encima, né não?

  • Errei a questão. Realmente redação horrível! Creio que a banca quis passar a idéia de alternância na prestação do serviço.Por exemplo: Seis meses em uma empresa e seis meses em outra. Essa foi minha interpretação.

  • No que se refere às férias, julgue o item a seguir.

    Um empregado que realize escalas de trabalho para empregadores diversos não terá direito às férias após doze meses de trabalho, pois, para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador.

    QUESTÃO CORRETA: Veja só, para um empregado adquirir seu período aquisitivo que é os primeiros 12 meses trabalhados, ele deverá está com a CTPS assinada. Logo o mesmo não poderá trabalhar para vários empregadores ao mesmo tempo, já que só poderá assinar com um empregador.

  • Uelton, essa limitação de somente poder trabalhar com um empregador não existe, a menos que seja cláusula do contrato de trabalho. Não sendo, não há limitação nenhuma de que a pessoa possa ser vinculada a mais de um empregador!

  • Uelton, a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho.

    Questão péssima.

  • Pior do que a banca erra grosseiramente é o pessoal tentar salvar a questao. Realmente esse tipo de qestão deve ser anulada, tudo o que se tentou dizer até agora são meras abstracões do que a banca quis dizer. Não tem como livrar a cara do Cespe nessa, definitivamente.

  • Pior que a banca errar é te deixar com a pulga atrás da orelha... Erradíssima.

  • Pessoal, essa questão está certa...veja só:

    "Um empregado que realize escalas de trabalho para empregadores diversos não terá direito às férias após doze meses de trabalho, pois, para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador."

    Ele trabalhou os doze meses para vários empregadores diferentes, ele teria direito às férias se tivesse um vinculo com um dos empregadores durante o periodo, a questão não disse isso.

  • essa de trabalhar o período concessivo para ter direito as férias, na mesma empresa, não procede, a meu ver!

  • Talvez, o examinador tentou elaborar esta questão baseando-se neste artigo:

     

    Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele

  • Oo

     

    segue o jogo...

  • A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um único empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

    Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro. Ex: Enferemeira (escala 12 x 60), pode vira a trabalhar em mais de um hospital ou clinica. 

    Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários devidos por cada emprego.

    O que acho que a banca quis dizer é de ser um trabalhador autônomo, em que o profissional autônomo tem independência econômica e financeira e exerce suas atividades por conta própria, sem vínculo empregatício com seus contratantes. Ele não possui horário determinado, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato.

     

  • Concordo com os colegas. A questão está bastante errada.

    1ª Parte: Um empregado que realize escalas de trabalho para empregadores diversos não terá direito às férias após doze meses de trabalho

    Não diz que há empregos sucessivos (deixar de trabalhar para um e começar em outro), fala-se em escala. Aqui toma-se por exemplo médicos ou professores que possuem variação de dias e horários (escala) para prestar serviço a multiplos empregadores sem solução de continuidade com todos. Como haverá prestação de serviço por 12 meses, haverá férias sim.

    2ª Parte: pois, para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. 

    O empregado adquire o direito às férias com o período aquisitivo. Não há que se falar em dever de trabalhar com o empregador no periodo concessivo para ter direito a férias. É tanto que se o contrato for rescindido no periodo concessivo sem o gozo das férias, estas serão indenizadas.

     

    Essa questão não está pouco errada, mas muuuiiiiiito errada.

  • Questão mal formulada.

  • Que redação mal formulada...

  • Aí já tá avaliando o sexto sentido da pessoa...

  • ?????

  • É um absurdo essa questão, quem formula e quem da moral para um banca dessas!
  • Eu errei a questão.

    Mas relendo e ao menos tentando entender a CESPE, acho que o sentido é esse:

    Um empregado que realize escalas de trabalho para empregadores diversos não terá direito às férias após doze meses de trabalho

    Vamos supor que ele trabalha em janeiro e fevereiro na empresa A, essa é a escala dele.

    Março e Abril na empresa B.

    Maio e Junho na C.

    Julho e Agosto ele retorna à empresa A e aí segue se repetindo.

    (Não, não faço idéia de como isso teria um exemplo prático, mas pelo enunciado da questão, foi a algo assim que cheguei)

     

    Ou seja, passando-se 12 meses, ele não vai ter trabalhado 12 meses em cada empresa - em um ano, ele trabalhou 4 meses em cada empresa, conforme a escala.

     

    [...] pois, para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador.

     

    Enfim, acho que foi esse o raciocínio da banca. Mas não me recordo de ter lido nenhum caso prático sobre empregado que trabalhe dessa forma, com escalas desse tipo.

  • Sobre as férias, dispõe a CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                       
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                    
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    Para que o empregado possa gozar do direito às férias, deve prestar o serviço pelo período de doze meses ao empregador. Contudo, se o empregado, ao longo dos doze meses, trabalhar para empregadores diferentes não poderá valer-se dessa soma para gozar o direito a férias. Ou seja, para que o trabalhador tenha direito ao período de férias, deve permanecer vinculado ao empregador ao longo de todo o período concessivo.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Bom, se a questão fala que a condição de empregado e em hora alguma diz que foi demitido, isso dar a entender que ele tem essa condição de maneira permanente, a questão não diz que ele era empregado e depois foi despedido e se tornou empregado de novo. Ora, dá pra imaginar que esse empregado presta serviços para diversas empresas que formam um GRUPO ECONOMICO, ou seja, é extremamente viável pela legislação vigente que uma pessoa tenha um único vinculo como empregado, mesmo prestando serviços a várias empresas, desde que elas façam parte de GRUPO ECONOMICO. Qustão mal formulada, zero. 

    TENHO DITO!

  • Alguém sabe se teve justificativa de recursos?

  • Segue a explicação do professor do QC.

    "Sobre as férias, dispõe a CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                    
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    Para que o empregado possa gozar do direito às férias, deve prestar o serviço pelo período de doze meses ao empregador. Contudo, se o empregado, ao longo dos doze meses, trabalhar para empregadores diferentes não poderá valer-se dessa soma para gozar o direito a férias. Ou seja, para que o trabalhador tenha direito ao período de férias, deve permanecer vinculado ao empregador ao longo de todo o período concessivo. 

    Gabarito do Professor: CERTO"
     

  • Herbert, seu pensamento está correto, entretanto, a questão afirmava ser necessário trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo

  • cespe e suas loucuras, aberração é pouco para essa questão. NADAAAAAAAAA A VER.

     

  • Não fazia ideia de que trabalhar em escalas de trabalho significava que ora trabalha pra um, ora trabalha pro outro. É meio bizarro, não consigo visualizar como ficaria o contrato de trabalho desse empregado. Enunciado é bem dúbio, pois se ele trabalhou 12 meses pra um dos empregados então terá direito. TOSCO

     

     

  • Nossa manolos, fiquei um bom tempo sem fazer questões do CESPE e eis que agora, ao voltar a fazer uma me deparo com uma merda dessas. Na boa, espero que o CESPE vá logo à falência de uma vez. Já não chega estar envolvido até o pescoço em fraudes ainda continua com essas BABAQUICES na hora de elaborar as questões. 

  • egue a explicação do professor do QC.

    "Sobre as férias, dispõe a CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                    
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

    Para que o empregado possa gozar do direito às férias, deve prestar o serviço pelo período de doze meses ao empregador. Contudo, se o empregado, ao longo dos doze meses, trabalhar para empregadores diferentes não poderá valer-se dessa soma para gozar o direito a férias. Ou seja, para que o trabalhador tenha direito ao período de férias, deve permanecer vinculado ao empregador ao longo de todo o período concessivo. 

    Gabarito do Professor: CERTO"

  • Não há do que reclamar, está bem claro que o trabalhador prestou seus serviços à "empregadores diversos". Está obvio, só quem não interpretou corretamente esta de mimimi.

  • ACEITEMOS, IRMÃOS, E DECOREMOS ESSA ABERRACESPE!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, AGORA É POSSÍVEL QUE O EMPREGADO PRESTE SERVIÇOS A VÁRIOS EMPREGADORES E TENHA SUAS FÉRIAS GARANTIDAS.

     

    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE> ARTIGO 452-A, PARÁGRAFO 9°. 

  • HELLEN,

     

    Acho que não está desatualizada.

     

    O sujeito, mesmo tendo relação de trabalho intermitente, não pode "pegar" o tempo que trabalha para o empregador nessa qualidade e "juntá-lo" ao tempo de serviço porventura existente em outra relação de que faça parte (leia-se outro emprego).

    Ou seja: para ter férias, são 12 (doze) meses de serviço para o mesmo empregador.

     

    Errei a questão, mas acho que a interpretação é essa.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK....

    Cada K é uma lágrima

  • Isso existe na prática?

  • Para que o empregado possa gozar do direito às férias, deve prestar o serviço pelo período de doze meses ao empregador. Contudo, se o empregado, ao longo dos doze meses, trabalhar para empregadores diferentes não poderá valer-se dessa soma para gozar o direito a férias. Ou seja, para que o trabalhador tenha direito ao período de férias, deve permanecer vinculado ao empregador ao longo de todo o período concessivo. 

  • Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Por isso, esse período é chamado de aquisitivo (das férias). Portanto, a justificativa da questão está errada. 

  • Gaba: ERRADO

    Atualizando

    1) Intermitente tem férias

    "Considerando a abertura da norma constitucional, o legislador dispôs que no contrato de trabalho intermitente, a cada doze meses de labor, o empregado tem direito ao gozo de um mês de férias, período em que não poderá ser convocado para o trabalho pelo mesmo empregador (art. 452-A, §9º, da CLT – incluído pela Lei n. 13.467/17)."

    http://ostrabalhistas.com.br/as-ferias-no-contrato-de-trabalho-intermitente-oriundo-da-reforma-trabalhista/

    2) Jornada 12×36 tb tem Férias e só podem ter início entre segunda e quinta-feira...

    3) Ademais, trabalha-se todo o período aquisitivo - art.130

    "o período aquisitivo é o lapso correspondente a 12 meses nos quais o empregado trabalha para adquirir as férias e o período concessivo é o período de 12 meses subsequentes ao lapso aquisitivo em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado.

    Qualquer erro me avisem.

  • Questão mal elaborada e que permite dupla interpretação. Desde quando cumprir escalas para empregadores diversos significa não cumprir o período aquisitivo? um empregado pode muito bem cumprir escala no período diurno e noturno para empregadores diversos por exemplo.

  • errei.

  • Nossa. Ninguém sabe como o Cespe justificou o gabarito? deve ter chovido recursos...

  • Nunca nem vi!

  • Vou ter que focar em concursos que não caia Direito do Trabalho. Como já dito anteriormente, estão avaliando o sexto sentido do candidato.

  • Pelo que entendi do  comentário do professor, ja postado por colegas abaixo, o empregado trabalhou para diversas pessoas nos 12 meses do período concessivo, neste caso, não poderia somar os períodos para a concessão das férias.

    Redação péssima! 

  • Além de vários pontos já falados pelos colegas, também não está correto, na minha visão, falar  que "para ter o direito às férias, o empregado deve trabalhar todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador", pois o direito é adquirido no período aquisitivo, sendo o período concessivo destinado a usufruir as férias. Ou seja, ainda que não trabalhe no período concessivo (ex.: se o contrato foi extinto nesse período), há direito referente ao período aquisitivo anterior. 

  • APOS REFORMA TRABALHISTA, NAO SE APLICA MAIS ESSA VEDAÇÃO TENDO EM VISTA O TRABALHO INTERMITENTE

  • Questão desatualizada pela Reforma Trabalhista:

    Art. 452- CLT (Sobre o trabalho intermitente)

    " § 9 o   A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."

  • GAB OFICIAL: C


ID
2132377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na orientação jurisprudencial formada no TST a respeito da prescrição e da decadência no direito do trabalho, julgue o próximo item.
O prazo prescricional para um empregado ingressar com reclamação trabalhista é de dois anos, contados da data da sua dispensa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    CF/88 

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

  • Boa tarde amigos!

    Conforme a OJ 83 da SBDI-I do TST, A prescrição começa a fluir NO FINAL DA DATA DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO.

    Sendo assim, gabarito ERRADO

     

    Abraços a todos e rumo a aprovação!

  • O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e não 2 (dois) como afirma o enunciado, até o limite de 2 anos após o término da relação de emprego/ extinção do contrato de trabalho.

    A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ...................

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

     

  • O prazo prescricional para o empregador entrar com a ação é de 2 anos. 

     

    Pesquisando um pouco mais, percebe-se que o referido prazo conta-se a partir da extinção contratual. 

     

    Como o aviso prévio - mesmo indenizado - é sempre integrado ao tempo de serviço, então o prazo começa a partir do último dia do aviso. 

     

    Dispõe o art. 487, § 1°, da CLT, que o aviso prévio, mesmo indenizado, é sempre integrado no tempo de serviço. Logo, no caso do aviso prévio indenizado, o termo inicial da prescrição coincide com o final da projeção do aviso prévio.

    Neste sentido, a OJ 83 da SDI-1 do TST:


    OJ-SDI1-83. Aviso prévio. Indenizado. Prescrição (inserida em 28.04.1997).

    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1°, CLT
     

  • Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

  • Pelo que entendo, o prazo é decadencial de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação. O que é prescricional e de 5 anos são as verbas que o empregado pode pleitear. Assim, por exemplo, um empregado trabalhouem uma empresa de 10/01/2007 até 22/12/2016. Ele pode ajuizar a ação no prazo decadencial de 2 anos, logo teria até 22/12/2018 para ajuizar a ação. E, se assim o fizer, pode pedir verbas dos últimos 5 anos(prazo prescricional) a partir do ajuizamento, ou seja, pode pleitear as verbas de 22/12/2013 até 22/12/2016. 

  • A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA É DE 5 ANOS (ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO)!!!

     

     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à CESSAÇÃO CONTRATUAL, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

     

    Para facilitar o entendimento:

     

    Conta-se dois anos PARA A FRENTE, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação.

     

    Exemplo: Faz um ano que Tício teve rescindico o seu contrato de trabalho com a mepresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro ano de seu contrato de trabalho.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  •  PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA É DE 5 ANOS (ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO)!!!

     

     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

    Para facilitar o entendimento:

     

    Conta-se dois anos PARA A FRENTE, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos PARA TRÁS, a partir da data do ajuizamento da ação.

     

    Exemplo: Faz um ano que Tício teve rescindico o seu contrato de trabalho com a mepresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro ano de seu contrato de trabalho.

  • Vários comentários errados que confudem a todos. O ERRO DA QUESTÃO NÃO É O PRAZO! DE FATO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EMPREGADO INGRESSAR COM UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA É DE 2 ANOS!!! CONTUDO, TAL PRAZO COMEÇA A FLUIR DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO E NÃO DA DISPENSA!

  • "A particularidade da prescrição trabalhista é a existência de dois prazos: prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". Ricardo Resende 

     

    OJ 83 SBDI I. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

     

  • "Veja que a Constituição Federal prevê o prazo de dois anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho. É chamada de prescrição bienal. (...) Para início da contagem do prazo prescricional  deve-se levar em conta o período do aviso prévio. Lembre-se de que o período do aviso, mesmo que indenizado, é contado para todos os fins."

    Fonte: livro Direito do Trabalho - Henrique Correia, editora Juspodivm

  • RUMO À PROVAÇÃO!

  • Tenho uma dúvida em relação à extinção antecipada de um contrato de trabalho por prazo determinado. Se esse contrato por prazo determinado não contiver a clásula assecuratória de direito recíproco, não haverá aviso prévio, caso uma das partes queira rescindir antecipadamente a avença antes do termo final. Nesse sentido, nesse caso específico a assertiva não estaria correta em afirmar que o prazo de 2 anos seria contado da dispensa???

     

    Pois não haveria aviso prévio a partir do qual contar o prazo.

     

  • O que era de nós sem o CTRL C + CTRL V???

  • Data da dispensa....??????? Ora, sabemos que o aviso prévio é um tempo que se agrega ao contrato de trabalho para todos os efeitos, como se ele tivesse trabalhando, mesmo se for indenizado. Isso quer dizer que se fui dispensado literalmente no dia 01/01, ou seja, deixei de trabalhar, meu aviso prévio sendo indenizado, a data da minha dispensa será no dia 31/01, pois o aviso prévio se integraliza ao tempo de serviço, como se eu tivesse trabalhado. questão ruim!

    TENHO DITO!

  • REFORMA TRABALHISTA: UNIFICARAM OS PRAZOS, OS QUAIS SERÃO DE 10 DIAS- HAJA VISTA ERAM DIFERENTES.

  • Em 25/09/2017, às 11:51:29, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 16/11/2016, às 17:43:34, você respondeu a opção C. Errada!

     

    :'(

  • 2 anos PARA FRENTE (APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL)
    5 anos PARA TRÁS (ANTERIORES A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
     

    Súmula nº 308 do TST

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 

    I. Respeitado o biênio subseqüente à CESSAÇÃO CONTRATUAL, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    GAB ERRADO

  • Em 12/10/2017, às 08:59:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/09/2017, às 09:16:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/01/2017, às 01:52:11, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Rir para não chorar!

  • Pra mim a questão tem 2 erros:

     

     

     

    1- O aviso prévio(AP) SEMPRE integra o tempo de serviço, então a prescrição bienal começa a contar depois do fim do AP;

     

     

    2- Acho que seria muito errado se assertiva fosse dada como certa se só se corrigisse o erro acima. São DOIS os prazos prescricionais, e se limitar assim a 1 só deles, gera erro.

     

    Ex.: "O prazo prescricional para um empregado ingressar com reclamação trabalhista é de dois anos, contados da data do fim do AP." Se eu, então, não for demitido, terei direito a cobrar as minhas férias que venceram há 10 anos, porque, afinal, ainda não rescindi contrato com minha empresa!

     

     

    OBS.: Convenhamos que é bem lógico tenha que se esperar o AP ser cumprido pra começar a contar a prescrição bienal, até por que há a possibilidade de retratação do empregador, né!

  • Em 26/02/2018, às 11:42:57, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/09/2017, às 23:35:13, você respondeu a opção C.Errada!

  • DA DISPENSA NÃO, MEUS QUERIDOS! DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO!

    EXTINÇÃO!

    EXTINÇÃO!

    EXTINÇÃO!

    EXTINÇÃO!

     

  • OJ-SDI1-83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

  • O aviso-prévio é instituto que assegura às partes, notadamente ao empregado, o direito a um prazo para dar fim ao contrato (extinção do contrato). Assim, a dispensa do empregado, em regra, antecede a extinção do contrato, posto que assegurado o direito ao aviso-prévio:

    1) Dispensa 2) Aviso-prévio 3) Extinção do contrato

    Nos termos do art. 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais,até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Se estiver equivocada, por favor corrijam. 

  • Não vislumbro diferença logica entre "ultimo dia de aviso prévio" e "data da dispensa", não são equivalentes ou estou ficando louco?

  • Dan Pessina,

    suponhamos que o empregado foi dispensado hoje 20\09(data dispensa) - porém, a extinção do contrato de trabalho só  vai se  dá em 20\10 - ultimo dia do aviso prévio,  isto porque somou o tempo do aviso prévio à data da dispensa, mesmo que indenizado, isto é, sem que o empregado tenha trabalhado, como no presente caso. assim, a extinção do contrato de trabalho se deu em 20\10 - data do término do aviso prévio,  e não da data da dispensa em 20\09. De forma que o prazo prescricional vai ter inicio em  20\10 - data da extinção do ct de trabalho.

  • ERRADO

     

    Art. 11, CLT.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

     

    Art. 489, CLT. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

  • O prazo não é contado da dispensa, mas sim do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

    OJ 83, SDI-1, TST - A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio

    Gabarito: Errado

  • DISPENSA é diferente de EXTINÇÃO DO CONTRATO

    Considera-se para todos os efeitos o aviso prévio computado como tempo de serviço.

  • O aviso prévio é contado para todos os fins, inclusive para a contagem da prescrição. Assim, não se confundem os institutos da dispensa e do encerramento do contrato.

    DISPENSA: ato jurídico do empregador que põe termo à prestação dos serviços. Equivale à comunicação do encerramento do contrato para fins de contagem do aviso prévio (e por consequencia, do início da contagem da prescrição) e dos 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.

    ENCERRAMENTO: é o fato jurídico que põe termo ao contrato de trabalho, sendo contado, a partir daí, o biênio prescricional.

  • Logo, dispensa não é igual à extinção do contrato, já que da dispensa pode haver aviso prévio, indenizável ou não, cujo prazo conta para efeito de extinção


ID
2132380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsequente.

Um empregado que trabalhe permanentemente com materiais radioativos exerce atividade insalubre.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = ERRADO.

    Obs.: retifiquei, obrigado.

    Radiação ionizante: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. Do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”.

    OJ 345 da SDI-1 do TST

     

    A insalubridade te mata aos poucos, ao passo que a periculosidade te mata de uma vez...

  • A gente compra um curso de R$ 1.000 e o professor não é capaz de fazer uma ressalva tão importante como essa!!

  • Complementando, é a OJ 345 da SDI-1 do TST

  • Só corrigindo a resposta do colega Hallyson, a resposta está na OJ 345 da SBDI-I e não em súmula. 

  • Errado

     

    Decorei assim : Radiação -> peRiculosidade

  • GABARITO: ERRADO.

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    (CF88, art. 7º, XXIII / CLT, art. 193 / Súmulas 39, 364, 453 do TST / OJ 385)

    1. Condições de risco acentuado (PERMANENTE ou INTERMITENTE, desde que sujeito às condições de risco).

    2. Adicional de, no mínimo, 30% sobre o salário base.

    3. Requisito para obtenção:

    3.1. Perícia médica (EXCETO: pagamento espontâneo / local desativado)

    4. REFLETE: 13º, FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS, FGTS, AVISO-PRÉVIO.

    5. NÃO REFLETE: DSR (descanso semanal remunerado).

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    (CF88, art. 7º, XXIII / CLT, arts. 189 a 192 / Súmulas 85, VI, 139, 248 e 448 TST / OJs 103, 165, 173 (alterada) e 278)

    1. Adicional sobre o salário-mínimo.

    2. Percentual varia com o grau de agressividade do agente nocivo.

    3. 10%, 20%  ou 40%, respectivamente, grau mínimo, grau médio, grau máximo.

    4. Agentes nocivos a saúde do empregado - QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS.

    5. Requisitos para obtenção:

    5.1. Perícia médica

    5.2. Agente nocivo deve constar no MTE.

    6. SV 4 proibe o cálculo sobre o salário mínimo.

    7. Todavia, aplica-se o SM como base, até o STF estabelecer outra.

    8. REFLETE: 13º, FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS, FGTS, AVISO-PRÉVIO.

    9. NÃO REFLETE: DSR (descanso semanal remunerado).

     

    (Henrique Correia 2016)

     

    Bons estudos!

  • A título de complementação para estudo, resumidamente, as atividades perigosas são:  inflamáveis,  explosivos,  radiação ionizante/subst radioativas, eletricidade e as + recentes segurança(sujeito a roubo e violência física//pessoal e patrimonial) e motocicleta

  • Top Eduardo Verona e Rafael
  • RADIAÇÃO É UM PERIGÃO!!!

  • ERRADO!

     

     

    RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA

     

    Em que pese a crítica da doutrina acerca da incidência do adicional de periculosidade em atividades que envolvam radiação ionizante ou substância radioativa, o TST considera devido o adicional, e é isso o importante para resolver questões de provas objetivas. Vejamos a OJ 345:

     

    OJ 345 SDI1 TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05

     

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003),  ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

     

     

    Ricardo Resende

     

     

     

     

     

     

     

  • Gab: Confuso.

     

    A radiação ionizante consta tanto na NR 15 (insalubridade), como na 16 (periculosidade), daí a dúvida de muitos e como a questão não cita a referência normativa, acho que deveria ser anulada.

     

    NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

    15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

    15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

    15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

     

    ANEXO N.º 5

    RADIAÇÕES IONIZANTES

    Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção dohomem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos  causados  pela  radiação  ionizante,  são  os  constantes  da  Norma  CNEN-NE 3.01:  "Diretrizes  Básicas  deRadioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º  12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04/1994)

     

    NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

    16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

     

    ANEXOS: 

    Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

    Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

    Anexo (*)  - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas

    Anexo 3  - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

    Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica

    Anexo 5 -  Atividades Perigosas em Motocicleta

     

     

     

  • materiais radioativos exerce atividade PERICULOSA

    OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • Gab: Confuso.

     

    A radiação ionizante consta tanto na NR 15 (insalubridade), como na 16 (periculosidade), daí a dúvida de muitos e como a questão não cita a referência normativa, acho que deveria ser anulada.

     

    NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

    15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

    15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

    15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

     

    ANEXO N.º 5

    RADIAÇÕES IONIZANTES

    Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção dohomem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos  causados  pela  radiação  ionizante,  são  os  constantes  da  Norma  CNEN-NE 3.01:  "Diretrizes  Básicas  deRadioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º  12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04/1994)

     

    NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

    16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

     

    ANEXOS: 

    Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

    Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

    Anexo (*)  - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas

    Anexo 3  - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

    Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica

    Anexo 5 -  Atividades Perigosas em Motocicleta

  • Material radioativo é insalubre. Alguém duvida?  Não né? Mas quem tem contato faz jus ao respectivo audicional? Isso são outros 500 e a questão não quer saber isso.

    Gabarito certo

  • Se for chutar no CESPE, chute sempre contra o que sugere o senso comum...

  • Complementando...

    "adicional de insalubridade é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre (ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.) acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE"

     

    Logo, estar exposto à radição não significa necessariamente receber o adicional. Tem que estar acima dos limites de tolerância.

  • OJ 345, SDI-1, TST: A exposição do empregado à RADIAÇÃO IONIZANTE ou à SUBSTÂNCIA RADIOATIVA enseja a percepção do adicional de PERICULOSIDADE.

  • Humberto . Prevalece o quanto disposto no entendimento sumulado do TST, abaixo na íntegra. O que você destacou é apenas a exceção, que se aplica como Insalubridade apenas no período ressalvado. A regra vigente é Periculosidade.

     

    345 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. 
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • Não sei o porquê de tanta celeuma, é simples, nas plaquinhas dos locais onde se opera substância desse tipo está escrito "PERIGO" e não "insalubre" ou "penoso"! rsrsrs

  • GAB: ERRADO.

     

    ATIVIDADES PERIGOSAS - previstas na CLT (art. 193 e 200):


    >> Inflamáveis;
    >> Explosivos;
    >> Energia elétrica;
    >> Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
    >> Atividades de trabalhador em motocicleta;
    >> Radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Art. 200, CLT e OJ no 345 da SOI-I do TST).
     

  • Acertei, pois havia caído nisso na FCC. E agora aqui.

    Seguinte:
    OJ 345 da SDI 1 do TST -> A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (...), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia (...)

    GAB ERRADO. 
    (excelente resumo Daniel)

  • OJ 345 da SDI - 1:

    345 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. 

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

     

  • MNEMÔNICO ATIVIDADES PERIGOSAS.

     

    ENTRE EXPLODIR, RODAR OU MORRER, PREFIRO SEGUIR INTEIRO.

    ENERGIA

    EXPLOSIVOS

    RADIAÇÕES

    MOTOCICLETA

    SEGURANÇAS

    INFLAMÁVEIS

    O P DO MEIO LEMBRA PERICULOSIDADE.

     

  • Pior coisa é quando professor faz vídeo para comentar a questão! Ninguém aqui tem tempo p ficar assistindo

  • INSALUBRE = SUJO

  • Gabarito: Errado

    OJ 345 da SDI-1 do TST

    Radiação ionizante: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. Do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”.

     

    A insalubridade te mata aos poucos, ao passo que a periculosidade te mata de uma vez.

  • OJ 345, SDI-I. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de PERICULOSIDADE, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

    OJ 385, SDI-I. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

     

    Súmula nº 132 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado NÃO se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    OJ 103, SDI-I: O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

    Súmula nº 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369 (foi revogada pela lei 12.740), de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido

  • Gab errado

    Insalubre = expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

    Perigosa = exposição permanente.

  • Só para lembrar: RADIAÇÃO É PERIGOSO = ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


ID
2132383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsequente.

Um frentista de posto que opere diretamente bomba de gasolina exerce uma atividade considerada perigosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = CERTO.

     

    Súmula nº 39 do TST

    PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

  • PERICULOSIDADE
    (mantida) —
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003
    Os empregados que
    operam em bomba de
    gasolina têm direito ao
    adicional de
    periculosidade (Lei n.
    2.573, de 15.08.1955).
     

  • CERTO!

     

     

     CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

     

    ---> Dentre as atividades consideradas perigosas destaca-se, para fins de concurso público, a de FRENTISTA, tendo em vista ter sido contemplada pela Súmula 39 do TST:

     

    Súmula nº 39 do TST

    PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade 

  • CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

     

    ---> Dentre as atividades consideradas perigosas destaca-se, para fins de concurso público, a de frentista, tendo em vista ter sido contemplada pela Súmula 39 do TST:

     

    Súmula nº 39 do TST

    PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

  • PE/ RI/ CU/ LO/ SI/ DA/ DE= 07 letras; 07 atividades perigosas, a saber:

    1- energia elétrica,

    2-inflamáveis

    3- explosivos

    4-motocicleta

    5-radiação ionizante

    6-bomba de gasolina

    7- segurança patrimonial/pessoal

     

  • CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

     

    ---> Dentre as atividades consideradas perigosas destaca-se, para fins de concurso público, a de frentista, tendo em vista ter sido contemplada pela Súmula 39 do TST:

     

    Súmula nº 39 do TST

    PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

    Reportar abuso

  • rt. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 

     

    ---> Dentre as atividades consideradas perigosas destaca-se, para fins de concurso público, a de frentista, tendo em vista ter sido contemplada pela Súmula 39 do TST:

     

    Súmula nº 39 do TST

    PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

    Reportar abuso

  • Peguei do Murito TRT em outra questão:

     

    Periculosidade: RESOMEI

     

    Radiação (radiação ionizante ou substância radioativa)

    Energia elétrica

    Segurança pessoa e patrimonial

    Operador de bomba de gasolina

    Motoboy

    Explosivos

    Inflamáveis

  • Insalubridade te mata aos poucos; periculosidade te mata de vez...

  • São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A CLT foi alterada para incluir, como atividade perigosa, aquela sujeita a roubos, violência física, como ocorre com os vigilantes e os seguranças. 

    Nesse sentido Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Curso de Direito do Trabalho. 2012 Pag.1086 Ed. Forense):

    “As atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado."

    A afirmativa está certa porque refletiu entendimento da súmula 39 do TST uma vez que o frentista de posto que opere diretamente bomba de gasolina exerce uma atividade considerada perigosa. 

    Súmula 39 do TST Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).


    A afirmativa está CERTA.

  • Os empregados que operam bomba de gasolina exercem atividade perigosa e,

    consequentemente, fazem jus ao adicional de periculosidade. Nesse sentido, a Súmula 39 do TST:

    Súmula 39 do TST: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

    periculosidade.

    Gabarito: Certo.

  • Gab correto

    exposição permanente a inflamáveis = atividade perigosa


ID
2132386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, julgue o item subsecutivo.

Os primeiros quinze dias do afastamento do empregado por doença são computados como tempo de serviço. Nesse caso, configura-se a interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Consideram-se interrupção do contrato de trabalho os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença. Nesta hipótese, incumbe ao empregador pagar ao empregado o seu salário (art. 60, § 3º, da Le nº 8.213/91). Também, o empregado faz jus às demais verbas trabalhistas, tais como 13º salário, férias e FGTS.

  • Até 15 dias > interrupção > empregado paga o salário

    Após 15 dias>suspensão  > previdência paga benefício de auxílio-doença

    8213/91 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    #fé

  • AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA:

     

    _____________________________________15 dias __________________________________

    interupção ( não trab. e ganha $$)                                                  suspensão( não trab. e não ganha $$)

     

     

    GABARITO ''CERTO''

     

     

  • Tatiana, ainda são 15 dias. 

  • INTERRUPÇÃO - Não há prestação de serviços pelo empregado, mas há o pagamento de SALÁRIO e também a contagem do tempo de serviço.

    SUSPENSÃO - Não há prestação de serviços pelo empregado e não há pagamento de salário nem contagem de tempo de serviço.

  • Sempre uso o seguinte macete para guardar a diferença entre Interrupção e Suspensão: guardo só o caso da suspensão!

     

    SuSpenSão é Sem Salário!

  • 15 primeiros dias de afastamento --> Auxilio- doença OU aposentadoria por invalidez --> Empresa paga = INTERRUPÇÃO

    A partir do 16 dia de afastamento --> Auxílio doença OU aposentadoria por invalidez --> Previdencia paga = SUSPENSÃO

     

    InterrupÇão -> Com salário

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço

    → Há recolhimento do FGTS

     

    Suspensão ->  $em salário

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

    Súm. 440. Auxílio-doença acidentárioAposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

     

     Gabarito: CERTO

  • INterrupção: INclui salário/INclui contagem do tempo de serviço.

    SuSpenSão:Sem trabalho/Sem salário/Sem contagem de tempo.

    Fonte: Direito do Trabalho. Coleção Tribunais e MPU. Henrique Correia (pág. 435).

  • Isso não é meu; de alguem colega do QC que não gravei o nome.

    INTERRUPÇÃO “VS” SUSPENSÃO: DO CONTRATO DE TRABALHO

     

    ·         InTErrupção       → TEM R$                          → sem trabalho

    ·         SuSpensão         → Sem $alário                  → sem trabalho

    INTERRUPÇÃO

    1.       Férias

    2.       Descanso semanal remunerado

    3.       Intervalos intrajornadas REMUNERADOS

    4.       Faltas justificadas (abonadas)

    5.       Auxílio-doença nos 15 primeiros dias

    6.       Representação no CNPS, no Conselho curador do FGTS e CCP

    7.       Licença maternidade

    8.       Redução da jornada no curso do aviso prévio

    9.       Aborto não criminoso

    10.   Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .

    11.   Falecimento ou casamento

    12.   Doar sangue

    13.   Se alistar eleitor

    14.   Estiver no serviço militar

    15.   Realizando provas de vestibular

    16.   Comparecer em juízo (parte, testemunha, júri)            

    17.   Acompanhar a mulher prenha –ATÉ 2d

    18.   Acompanhar filho de até 6 anos – 1d/ano

     

    SUSPENSÃO

    1.       Faltas não justificadas

    2.       Intervalos não remunerados (ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

    3.       Greve (se houver pagamento durante a greve → interrupção)

    4.       Afastamento previdenciário por doença ou acidente +  que 15 dias

    5.       Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    6.       Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

    7.       Prisão provisória (aguardando ser julgado)

    8.       Afastamento para inquérito de apuração de falta grave (caso considerado inocente, receberá pelo período do afastamento = interrupção)

    9.       Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    10.   Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

    11.   Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.

  • SuSpenSão ===> Sem Salário, Sem tempo de serviço, Sem FGTS

    inTerrupção ===> Tem salário, Tem tempo de serviço, Tem FGTS

  • Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário será pago pelo empregador (interrupção do contrato de trabalho). A partir do 16º dia, o empregado começa a receber benefício previdenciário (auxílio-doença pago pela Previdência Social) e o empregador não paga salários (suspensão). Embora não pague os salários desse período, o empregador recolhe o FGTS e o tempo de serviço é normalmente computado.

    Gabarito: Certo


ID
2132389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, julgue o item subsecutivo.

A aposentadoria por invalidez é um exemplo de suspensão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O artigo 475 da CLT preceitua:  

    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Suspensão

    Sem receber...no caso de aposentado por invalidez, a pessoa não recebe do empregador e sim da previdência!

  • (CLT) Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato
    de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
    benefício

    -

    Algumas súmulas relacionadas ao tema: 

    Súm. 160. Aposentadoria por invalidez (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito
    de retornar ao emprego
    , facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
    -

    Súm. 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato
    de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência
    médica
    – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     

    -----

    >>Se você não pode explicar algo de forma simples, então você não entendeu muito bem o que tem a dizer – Einstein<<

  • Sim,já que a aposentadoria por invalidez não é definitiva como alguns pensam. Ela pode ser revogada a qualquer momento e assim trata-se de suspensão do contrato de trabalho, não tendo potanto os efeitos da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.

  • CERTO!

     

     

    SUSPENSÃO - SEM SALÁRIO - SEM TEMPO DE SERVIÇO

     

    INTERRUPÇÃO - INCLUI SALÁRIO - INCLUI TEMPO DE SERVIÇO

     

     

    ARTIGO 475 DA CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

     

     

     

                                            "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • GABARITO CERTO

     

    CLT

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

     

    BIZU:

     

    INTERRUPCÃO ---> SEM TRABALHO E  COM SALÁRIO

     

    SUSPENSÃO--------> SEM TRABALHO E SEM SALÁRIO

  • ATENÇÃO! Há entendimento doutrinário que afirma que se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho após esta cessar seria o caso de INTERRUPÇÃO e não de suspensão!

  • SUSPENSÃO= Não trabalho e não recebe R$

    E o plano de saúde, deixará de receber?

     

    Súmula nº 440 do TST -

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

  • Mariana Alves

    Aposentadoria por invalidez o aposentado permanece em casa, sem trabalhar recebendo benefício previdenciário, o que seria hipótese de suspensão. Suspensão são hipóteses onde o trabalhador não trabalha e também não recebe remuneração proveniente do empregador. Como o aposentado ele fica por conta do INSS, isso seria hipótese de suspensão.Cuidado pra não confundir SUSPENSÃO com EXTINÇÃO, são coisas diferentes.

  • Diferenças entre auxilio-doença acidentário (b91) e aposentadoria por invalidez acidentária (b92):

    Auxilio-doença acidentário (b91): é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Mesmo assim, conta como tempo de serviço e os recolhimento do FGTS devem ser mantidos.

     

    Aposentadoria por invalidez (b 32 ou b92): é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, NÃO conta como tempo de serviço e NÃO devem haver recolhimento do FGTS.

    Auxílio doença previdenciário (b31): é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM RECOLHIMENTO DO FGTS e NEM CONTAGEM do TS.

     

    fonte: informativo 10 TST e aulas do Prof Henrique Correia/ RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO. ed. Juspodium, 2ª edição, 2020 pg. 423.

  • De acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá

    suspenso o seu contrato de trabalho. não há prestação de serviços e não há pagamento de salário

    pelo empregador (o benefício é pago pela Previdência). No entanto, o vínculo de emprego

    permanece e o empregado, se recuperado, poderá retornar ao serviço.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    CLT,art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Atenção também:

    O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica. (TST – 2020)


ID
2132392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir, acerca da audiência, dos recursos e da prescrição no processo do trabalho.
Os recursos trabalhistas devem ser interpostos e contra-arrazoados no prazo de oito dias úteis, salvo os embargos de declaração, que devem ser opostos no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Não se fala em dias úteis na CLT.

  • Gabarito: Errado

     

    Por fim, destacamos que o art. 219 do NCPC determina que, na contagem dos
    prazos em dias, devem ser computados.apenas os dias úteis6, contrariando nossa
    observação anterior. Esse dispositivo altera substancialmente a sistemática prevista
    na contagem dos prazos processuais do CPC/1973, que considerava que os prazos
    eram contínuos e não se interrompiam em feriados (CPC/73, art. 178).

     

    No processo do trabalho, referida alteração do NCPC não irá provocar modificações,
    uma vez que a CLT possui regra própria em seu artigo 775, estabelecendo que
    os prazos são contínuos e irreleváveis. Vigora, pois, o princípio da continuidade,
    de modo que, iniciada a contagem do prazo, ela segue de forma ininterrupta até

    seu vencimento, a fim de alcançar de forma mais célere e efetiva o bem da vida
    buscado no processo. Com efeito, a norma celetista permite o trâmite mais rápido
    das causas trabalhistas, contrariando o princípio da celeridade a aplicação do Novo
    CPQ. Assim, em razão de não existir omissão e, ainda, compatibilidade com o pro- _
    cesso do trabalho, não há que se falar em aplicação subsidiária e/ou supletiva do
    art. 219 do NCPC (art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT) .

     

    Elisson Miessa - Processo do Trabalho para Concursos - Pág 221 e 222 - 2016.

  • "[...] o art. 219 do novo Código, que versa sobre a contagem dos prazos em dias úteis não se aplica ao Processo do Trabalho." (em Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini, 2016, p. 179).

     

    A IN 39/2016 do TST é que traz essa disposição.

  • que mole esses "dias utéis"

     

  • A CLT tem norma própria sobre a contagem dos prazos e,portanto, não necessita da aplicação subsidiária, nesse ponto, do CPC!

  • IN 39/2016:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, NÃO se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

  • Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

    § 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

    § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro); TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO

    II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis); (...)

     

    CPC. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Prazos da CLT são similares aos prazos do direito civil: exclui dia do começo, inclui o do vencimento e se contam em dia corridos (art. 775, CLT; art. 132, CC)

  • CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    __________________________________________________________________________

     

    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

     

    CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

    Obs. É possivel aplicar as normas do CPC, ainda que a CLT preveja a regra, desde que o faça de modo incompleto, vista disso, é possível usar o CPC para complementar a CLT. No que concerne aos embargos de declaração, há de se notar que a previsão na CLT não está completa, uma vez que falta a menção à obscuridade, sendo cabíbel o CPC supletivamente.

     

    CLT, Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Na justiça especializada do Trabalho a contagem do prazo é continua e não em dias úteis.

  • Lembrando que o prazo pra interposição de RE é de 15 dias

  • A questão não está tratando dos dias úteis. Essa é a questão 101 da prova, discorre sobre o prazo dos recursos trabalhistas.

    http://www.concursospublicos.pro.br/quadro-de-recursos-processo-trabalho

    A questão está correta no que tange as afirmações dos prazos para embargos e a maioria dos outros recursos, mas não falou sobre o prazo de 15d do Rec. extraord., logo, errada o enunciado.

  • Gente não tem como fazer prova de Processo do Trabalho sem ler a instrução normativa 39/2016 do TST.
  • De acordo com a Instrução 39/2016 do TST, em seu art. 2, III:

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    (...)

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

     

  • Acredito que muita gente sabe o mérito da questão. É importante ter cuidado na leitura apenas. Sejamos atentos!!!!

     

    Vamos vencer!!!!  

  • Curte aí quem leu na pressa e "comeu" o "úteis".

  • A instrução normativa n°39\TST estabelece que: 

    Art.1°, § 2º:  O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (5 dias -> CLT, art. 897-A). 

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

  • Vale registrar que a reforma trabalhista prevê a contagem em dias úteis.

  • questão correta de acordo com a reforma trabalhista

  • REFORMA TRABALHISTA:

    "Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento."

  • Viva a reforma trabalhista!!!

  • Atenção: MODIFICAÇÃO DO ART. 775 (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

  • E o cespe, sempre ele, prevendo o futuro!
    GAB ERRADO (ontem); hoje CERTA

  • Questão: "Os recursos trabalhistas devem ser interpostos e contra-arrazoados no prazo de oito dias úteis, salvo os embargos de declaração, que devem ser opostos no prazo de cinco dias."

    Na ocasião em foi aplicada a prova o gabarito era ERRADA, porém atualmente tal questão é CORRETA, senão vejamos:

    Art. 775 da CLT:  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (...)

     

    Boa sorte a todos!

  • O gabarito continua errado, porque o ED também deve se submetar aos dias úteis.


ID
2132395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir, acerca da audiência, dos recursos e da prescrição no processo do trabalho.
Não se aplica ao processo do trabalho o dispositivo constante do Novo Código de Processo Civil que determina o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso de um ano da suspensão do processo de execução se não houver bens do executado para penhora.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

    Sobre o tema, temos duas súmulas, uma do TST e outra do STF.

     

    Sumula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente

     

    Sumula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

  • Conforme disciplina o art. 2°, VIII, da Instrução Normativa (IN) n.° 39/2016 do TST, corroborando o entendimento anterior da súmula 114 do TST, não é aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

  • Levi, é impressão minha ou as súmulas do TST e do STF que você citou são contraditórias entre si?

  • Regivania,

    É isso mesmo. O entendimento do TST é contrário ao do STF, logo deve ser considerado o enunciado da questão.

  • As Sumulas são sim contraditórias, o que reflete a divergência de posicionamento entre o TST e o STF quanto a questão. Os professes indicam que se adote o posicionamento do TST em provas objetivas, o que atende a questão, e nas subjetivas falar da divergência.
  • Ainda acho que a banca deveria fazer referência ao entendimento do TST ou STF quanto ao tema, mas vale a dica de se adotar na prova objetiva o posicionamento do TST (não cabe prescrição intercorrente) 

  • Art. 2°

    Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

  • "Não se aplica ao processo do trabalho o dispositivo constante do Novo Código de Processo Civil que determina o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após o transcurso de um ano da suspensão do processo de execução se não houver bens do executado para penhora."

    Acredito q o erro da questão esteja sobre o q o NCPC diz, mas pela aplicação quanto à execução, que nestes casos deve-se utlizar primeiramente a A Leide Execuções Ficais.

    Por isso acredito q a questão está certa, pois nega que não se pode utlizar o dipositivo no NCPC, mesmo não mencionando nada sobre a LEF, pois os prazos que ultilizados serão os contido nesta.

    Se a lógica não estiver coerente, agradeço aos amigos q puderem ajudar!

    FFF e fiquem todos com Deus!!

  • Complementando

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

  • CERTA.

  • CERTO

    Súmula nº 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

  • Reforma Trabalhista:

     

     

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  • O gabarito é "CERTO" mas na época da refida prova estava certo porque NÃO SE APLICAVA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JT, e hoje continua certo devido o prazo ser de 2 anos e não de 1, pois com a RT é admitida e prescrição intercorrento na JT.

  • GALERA!!

    SÓ P VCS SE LIGAREM QUE CAIU UMA QUESTÃO DESSA NO TRT 11 E A MAIORIA ERROU.

    EU ACERTEI NO SUSTO.

  • Sumula 327 STF:
    O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. (QUESTÃO ATUALMENTE) gab errado


    Sumula 114 TST: 
    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (À época da prova)

    GAB CERTO

     

     

     

  • Para colaborar:

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

    “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO! REFORMA TRABALHISTA!!!

    CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

    SUPERADA SÚMULA 114 DO TST!!

  • Ocorre que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
    1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

     

    Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.

     

    Aliás, esse reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.

     

    Caso que provavelmente se tornará mais comum será quando o juiz, não encontrando bens do executado passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar paralisado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença.

     

    Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC:

    CPC
    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:
    V – ocorrer a prescrição intercorrente.

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista

     
  • Atenção galera! Não obstante a reforma trabalhista o gabarito permanece inalterado. O prazo do artigo 11-A da CLT fala de 2 anos ao passo que a regra do artigo 921, §1º do CPC estipula prazo de 1 ano.


ID
2132398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, julgue o item a seguir, acerca da audiência, dos recursos e da prescrição no processo do trabalho.
Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-245    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    CLT. Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Orientação Jurisprudencial n. 245 da SDI - I do TST. Revelia. Atraso. Audiência.
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

    Interpretando esse dispositivo, o C. TST vislumbrou a permissão de atraso apenas para o Juiz. Não verificou, porém, a possibilidade de atraso para as partes comparecerem em audiência, de modo que na hora marcada tem o dever de estar presentes, sob pena de sofrerem os efeitos idênticos ao de sua ausência:

    a) arquivamento da reclamação, caso seja o autor (reclamante);

    b) relevia se for o réu (reclamado);

    c) confissão ficta quando se tratar de audiência de instrução e as partes forem devidamente intimadas dessa cominação (Súmula n. 74 do TST).

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

  • Bem que a banca poderia fazer menção que o atraso foi das partes ou do juiz! Acho que isso não ficou claro, podendo levar o candidato a erro.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 245 SDI-I

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

    LEMBRANDO QUE O ATRASO É SOMENTE PARA O JUIZ (15 MINUTOS) ---> CLT ART. 815 

     

  • Em concepção particular, a questão tornou a interpretação dubia. O uso da preposição "da" antes de Audiência gera dúvida se seria o atraso para  início da audiência (pelo não comparecimento do juiz ou Presidente) ou atraso no comparecimento de uma das partes à audiência. Resumindo para facilitar a visualização:

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    ______

    OJ 245 SDI-I

    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    _______________

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Complementado o assunto -  Informativo 151 - TST:

     

    "Confissão ficta. Configuração. Comparecimento do advogado da reclamada após o encerramento da audiência. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I, não existe expressa previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, aplicando-se o parágrafo único do art. 815 da CLT apenas aos magistrados. Em alguns casos, porém, o TST tem relevado atrasos ínfimos das partes, desde que demonstrada a ausência de prejuízos, ou seja, desde que a parte compareça antes da prática de atos processuais relevantes e do encerramento da audiência. Todavia, no caso concreto, embora o atraso do advogado da reclamada tenha sido de apenas nove minutos, consta dos autos que, no momento do comparecimento, a audiência já estava encerrada e que a preposta, embora tenha chegado no horário, nenhuma informação útil pode prestar. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a improcedência do corte rescisório por violação ao direito de defesa, bem como a pena de confissão ficta aplicada. TST-RO-10734-07.2013.5.01.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2016".

  • Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento?

    GABARITO: "ERRADO".

     

    Complementado o assunto -  Informativo 151 - TST:

     

    "Confissão ficta. Configuração. Comparecimento do advogado da reclamada após o encerramento da audiência. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I, não existe expressa previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, aplicando-se o parágrafo único do art. 815 da CLT apenas aos magistrados. Em alguns casos, porém, o TST tem relevado atrasos ínfimos das partes, desde que demonstrada a ausência de prejuízos, ou seja, desde que a parte compareça antes da prática de atos processuais relevantes e do encerramento da audiência.

    Todavia, no caso concreto, embora o atraso do advogado da reclamada tenha sido de apenas nove minutos, consta dos autos que, no momento do comparecimento, a audiência já estava encerrada e que a preposta, embora tenha chegado no horário, nenhuma informação útil pode prestar. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a improcedência do corte rescisório por violação ao direito de defesa, bem como a pena de confissão ficta aplicada. TST-RO-10734-07.2013.5.01.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2016".

  • Atenção. A Banca tentou confundir o candidato com a regra prevista no CPC/2015, concedendo a possibilidade de adiamento da audiencia por atraso injusitificado de seu início em rempo superior a 30 minutos do horário marcado (art. 362, III, CPC).

    Atenção:  NÃO se aplica ao Processo do Trabalho: determinação do art. 2º, VI, da IN 39/2016: 

     

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

     

    Isso porque há uma tolerância no Processo do Trabalho para o atraso exclusivo do juiz, e a tolerância é de 15 minutos: Art. 815, parágrafo único, CLT: Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978). Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

     

    Atenção: Não há nenhuma tolerância para o atraso das partes no Processo do Trabalho: 

    OJ 245 SDI-I Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    Última observação:  Note-se que não há limite de tolerância para o atraso do juiz se ele está lá, trabalhando e a pauta de audiência está atrasada. É 15 minutos para quando o juiz está fora  do fórum, aí pode pedir o adiamento da audiência.

     

     

  • Apesar de alguns colegas terem achado a redação incompleta, entendo que o gabarito seria o mesmo. Pois se interpretarmos o atraso sendo do juiz, conforme prevê a CLT, o prazo é de 15 minutos, e não de 30 minutos, deixando o gabarito ERRADO da mesma forma.

     

    Outro ponto, é que esse atraso do juiz, so faz sentido se se tratar da primeira audiência do dia. Isso é, se o juiz não tiver chegado ao forum, pois o atraso nas audiências no decorrer do dia, não geram o direito de adiamento.

  • Pessoal, acho que já foi comentado de forma esparsa por algumas pessoas, mas só pra ficar claro, a meu ver, a questão não fala em atraso das partes ou do juízo, mas sim do atraso da hora marcada para a audiência, considerando que o enunciado fala da aplicação subsidiária do CPC:

     

    "Há que se destacar uma situação relacionada ao Novo CPC que consta explicitamente na IN nº 39/16 do TST, que é a inaplicabilidade do art. 362, III do CPC/15 ao processo do trabalho. O dispositivo diz que a audiência será adiada caso haja atraso injustificado superior a 30 minutos, o que não será possível na Justiça do Trabalho, ou seja, a audiência não será adiada mesmo existindo atraso de 30, 40, 50 minutos, 2 horas, etc."

    (fonte: prof. Bruno Klippel, Estratégia)

  • Apesar de ter acertado, a questão é bem mal formulada. Não fala se o atraso é das partes ou do juiz, se e a primeira audiência da pauta ou não.

  • só um adendo, para aqueles que já estão se familiarizando com nova reforma, se tiver um motivo justificado o juiz poderá aditar a audiência SIM, isso na audiência inaugural/una.

    Art. 844. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (NOVA REFORMA)

    Audiência de instrução:
    r (ausente) -> confissão ficta (verdadeiro os fatos contrários);
    R (ausente) -> confissão ficta.

    OJ 245 da SDI1 do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
    O que é previsto é o atraso de até 15 minutos para o JUIZ, mesmo assim, caso ele já esteja no fórum não será previsto.

    GAB ERRADO

     

  • Pelo que entendi da questão...o atraso é DA AUDIÊNCIA...não das partes, acho que somente o juiz ou presidente podem declarar a audiência iniciada, se a audiência está atrasada , subtende-se que o juiz não estava la. Mesmo assim que eu lembre, só existe menção a atraso de 15 minutos do juíz, que nessa situação as partes podem se retirar. Logo o item estaria errado de qualquer jeito.

  • Pegadinha!

     

    "cabe ressaltar que, no processo civil, caso ocorra atraso injustificado do iníio da audiência em tempo superior a 30 mint do horário marcado, a audiência pode ser adiada (CPC/2015, art. 362, IlI). O referido dispositivo não se aplica ao processo trabalhista, conforme art. 2°, VI, da IN n° 39/2016 do TST." ( Élisson Míessa - PROCESSO DO TRABALHO - 2018).

     

     

    OJ n° 245 da SDI - 1 do TST. Revelia. Atraso. Audiência . Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • TEMPO DE ATRASO NA AUDIÊNCIA:

    CPC → 30 minutos para as PARTES e JUIZ. Nesse caso, a audiência será adiada. OBS: esses 30 min referem-se ao atraso da audiência, ou seja, independe de o juiz estar presente ou não no tribunal.

    CLT → 15 minutos de tolerância somente para o JUIZ. Se o juiz estiver no tribunal, por exemplo, terminando a audiência anterior, esse tempo não se aplica, devendo a parte esperar a audiência.


  • Gabarito: ERRADO. Essa questão é um pouco capciosa e, portanto, requer do candidato muita atenção.

    A regra no processo do trabalho é explicitada no § único do art. 815 da CLT (lembrando do art. vc lembrará do tempo de tolerância) que estabelece que "se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro da audiência".

    Observe que nesse caso o atraso é do juiz ou do presidente e não da audiência. Como a questão faz expressa menção ao atraso da audiência não se aplica.

    Outro ponto que merece destaque é que no caso do art. 362, III, do CPC, que estabelece o adiamento da audiência "por atraso INJUSTIFICADO de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado".

    Essa regra não se aplica no processo do trabalho, por força da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

  • Informativo 151 - TST:

    "Confissão ficta. Configuração. Comparecimento do advogado da reclamada após o encerramento da audiência. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I, não existe expressa previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, aplicando-se o parágrafo único do art. 815 da CLT apenas aos magistrados. Em alguns casos, porém, o TST tem relevado atrasos ínfimos das partes, desde que demonstrada a ausência de prejuízos, ou seja, desde que a parte compareça antes da prática de atos processuais relevantes e do encerramento da audiência. Todavia, no caso concreto, embora o atraso do advogado da reclamada tenha sido de apenas nove minutos, consta dos autos que, no momento do comparecimento, a audiência já estava encerrada e que a preposta, embora tenha chegado no horário, nenhuma informação útil pode prestar. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a improcedência do corte rescisório por violação ao direito de defesa, bem como a pena de confissão ficta aplicada. TST-RO-10734-07.2013.5.01.0000 , SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.12.2016".

    Resposta: Errado


ID
2132401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente em processo do trabalho e das súmulas do TST, julgue o próximo item.

Prova já constituída nos autos pode ser utilizada para confrontar confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores não implicará cerceamento de defesa.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-184    CONFISSÃO FICTA. PRODUÇÃO DE PROVA POSTERIOR. Inserida em 08.11.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 74, DJ 20.04.2005)
    Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Súmula n. 74 do TST. Confissão 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    REGRA: Ocorrendo a confissão ficta, A PARTE não tem o direito de produzir provas em sentido contrário, por estar preclusa sua oportunidade.

    1º EXCEÇÃO: Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivado, poderá considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.

    2º EXCEÇÃO: Aliás, mesmo havendo tal confissão, o JUIZ poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, pois não fica limitado às provas produzidas pelas partes, bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade para produzir aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC/2015.

     

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 74,II TST

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

     

  • Segundo a doutrina de Renato Saraiva, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    No processo do trabalho somente haverá confissão judicial (no curso processual), que se divide em duas espécies:

    a) espontânea que é feita, em regra, por petição;

    b) provocada, proveniente do depoimento pessoal da parte (prova oral em audiência). Por meio da oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real (rainha das provas), em que o juiz consegue extrair a verdade dos fatos, mediante depoimento das partes.

    A confissão espontânea e provocada (reais) geram a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

    A confissão poderá ainda ser ficta, que ocorre pelo não comparecimento da parte em audiência, desde que devidamente intimada. (Leia a súmula 74, do TST). Referido tipo de confissão goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova para elidi-la.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119800/quais-os-tipos-de-confissao-admitidos-no-processo-do-trabalho-katy-brianezi

  • úmula n. 74 do TST. Confissão 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    REGRA: Ocorrendo a confissão fictaA PARTE não tem o direito de produzir provas em sentido contrário, por estar preclusa sua oportunidade.

    1º EXCEÇÃO: Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivadopoderá considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.

    2º EXCEÇÃO: Aliás, mesmo havendo tal confissãoJUIZ poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, pois não fica limitado às provas produzidas pelas partes, bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade para produzir aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC/2015.

  • Gabarito: CERTO

     

    Confissão ficta é um tipo de prova. Logo, pode ser confrontada por qualquer outra prova, visto não haver hierarquia entre provas.

  • Vamos analisar a questão que abordou a súmula 74 do TST: 

    A questão afirma que a prova já constituída nos autos pode ser utilizada para confrontar confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores não implicará cerceamento de defesa, conforme o inciso II da súmula 74 do TST.

    Súmula 74 da CLT I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
     II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    A assertiva está CERTA
  • Súmula n. 74 do TST. Confissão

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    Resposta: Certo 

  • Fazendo uma conexão com o CPC, há uma pequena diferença em relação ao processo do trabalho, uma vez que no processo do trabalho:

    REGRA: Ocorrendo a confissão fictaA PARTE não tem o direito de produzir provas em sentido contrário, por estar preclusa sua oportunidade.

    1º EXCEÇÃO: Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivadopoderá considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.

    2º EXCEÇÃO: Aliás, mesmo havendo tal confissãoJUIZ poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, pois não fica limitado às provas produzidas pelas partes, bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade para produzir aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC/2015.

    Já no CPC, conforme teor da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, há verdadeiro direito de produção de provas ao réu revel, desde que compareça em tempo oportuno, ou seja, antes do término da fase instrutória.

    Contudo, ante a revelia pelo reconhecimento de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, a produção de provas do réu será limitada, pois os fatos incontroversos e confessados não podem ser objeto de prova (art. ,  e , ), cabendo ao réu apenas a realizar a contra prova do direito do autor, havendo verdadeira inversão do ônus probandi, que tem como regra geral o disposto no art. ,  do .


ID
2132404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente em processo do trabalho e das súmulas do TST, julgue o próximo item.

Os honorários do perito assistente devem ser pagos pela parte que tiver utilizado seus serviços. O perito judicial, por outro lado, será remunerado pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

      Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

  • Súmula n. 341 do TST. Honorários do Assistente Técnico

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    CUIDADO COM A DIFERENÇA! 

    Os honorários do perito indicado pelo JUIZ serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 790-B da CLT, hipótese em que a União será responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da Súmula 457 do TST.

    Por outro lado, o assistente do perito (assistente técnico) é profissional de confiança da própria parte, não se sujeitando inclusive a impedimento ou suspeição, como declinado no art. 466, §1º do CPC/2015.

    Assim, sendo a indicação do assistente técnico mera faculdade, bem como profissional de confiança da própria parte que o indicou, o ônus pelo pagamento de seus honorários fica a cargo de quem o nomeou, ainda que vencedor no objeto da perícia.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • CUIDADO! De acordo com Marcos Rios Vinícios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., 2016, pag. 500), os honorários tanto do perito quanto do assistente técnico da parte contrária devem ser pagos pela parte sucumbente. Assim, pelo menos de acordo com esse autor, no Processo Civil a regra é diferente do Processo Trabalhista. 

  • Só para complementar, nos casos em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União!

    Súmula 457, TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.»

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    A esse artigo cabe a ressalva:

    Súmula 341 do TST:

    Honorários do assistente técnico:

    A indicação do perito assistente é facultadade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Gabarito:"Certo"

     

     Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    Com a Refroma trabalhista:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • então fica assim:

    HONORARIOS PERICIAIS= paga quem sucumbiu, MESMO QUE SEJA BENEFICIRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

    BENEFICIRIO DA JUSTIÇA GRATUITA = não teve nenhum proveito economico (  não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo) AI SIM A UNIÃO PAGA.

     

    GABARITO HOJE= certo

    GABARITO EM NOVEMBRO= ''ERRADO''

  • A REFORMA TRABALHISTA, ATÉ A DATA DE HOJE, ALTEROU ESTE DISPOSITIVO. 

    AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE SUCUMBENTE PAGARÁ OS HONORÁRIOS PERICIAIS.

    ART. 790-B

  • GALEEERA, lembre-se do fato: PERITO É LUXO, só quem pode terá. Sendo assim é facultado às partes. Se esta desejar ter, deverá pagar, simples assim, saaaaaaaaaaaaaaaaaaaalvo (SEMPRE TEM esse bendito) se for beneficiária da justiça gratuita - sendo esta paga pela UNIÃAO.

    Súmula 341 do TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    Súmula 457 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto (...)


    GAB CERTO

  • Juarez, excelente comentário.

     

    Entretanto, é importante salientar que a Reforma Trabalhista alterou esse instituto trazendo ao invés de "salvo se for beneficiária da justiça gratuita", "ainda que beneficiária da justiça gratuita". Dessa forma, o beneficiário da justiça gratuita somente não arcará com os honorários periciais se não obtiver nenhum crédito em juízo (mesmo que em outro processo).. somente nesse caso os honorários serão custeados pela União.

     

    Espero ter contribuído de alguma forma.. bons estudos!

  • Reforma trabalhista

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


ID
2132407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente em processo do trabalho e das súmulas do TST, julgue o próximo item.

A ação judicial trabalhista e a contestação podem ser apresentadas em juízo diretamente pelas partes, sem advogado, em qualquer caso, em virtude do jus postulandi.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A questão fala sobre a ação judicial trabalhista, gênero que engloba toda e qualquer ação ajuizada na Justiça do Trabalho. A Súmula 425 do TST explica em quais ações não haverá jus postulandi. 

    Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Além do mais, salvo melhor juízo, há discussão se às demandas oriundas de relação de trabalho se aplica o Jus Postulandi, devido aos termos do próprio artigo 791, CLT, e da IN 27, TST. 

  • Gabarito: Errado.

     

    JUS POSTULANDI não pode AMAR: Ação rescisória, Mandado de segurança, Ação cautelar, Recursos de competência do TST. (Súmula nº 425 do TST e Art. 791, CLT). (Dica do colega Sun Tzu - Q351173)

     

    Força, foco e fé.

  • Marcelo B, menmonico excelente. Parabéns ao colega que pensou nessa dica.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Não se aplica o jus postulandi:

     

    1. Nos recursos de competência do TST;

     

    2. Na ação rescisória;

     

    3. Na ação cautelar;

     

    4. no mandado de segurança;

     

    5. Nos embargos de terceiros;

     

    6. Recursos de peritos e depositários;

     

    7. Nas relações de trabalho; e

     

    8. Quando extrapola a seara trabalhista.

     

    Fonte:Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Elisson Miessa e Henrique Correia - Juspodivm, 2ª edição - 2015, p. 459.

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Reclamação. Não cabimento. Ausência de capacidade postulatória. Incidência da Súmula nº 425 do TST. Não se conhece de reclamação (art. 988 do CPC de 2015) na hipótese em que o reclamante postula em causa própria e não comprova sua condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, pois a dispensa da capacidade postulatória mediante a competente habilitação técnica legal somente pode ocorrer nos casos expressamente autorizados por lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, ao caso concreto não se aplica o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, pois este dispõe acerca das lides decorrentes da relação de emprego, ao passo que, na espécie, a reclamação envolve matéria sindical, de competência da Justiça do Trabalho em virtude do art. 114, III, da CF. Incide, portanto, a ratio decidendi da Súmula nº 425 do TST, cuja redação não faz referência à reclamação porque editada em momento anterior à existência do referido instrumento jurídico no âmbito da Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento, e ausentes quaisquer das situações que autorizam o cabimento da reclamação, o Órgão Especial, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. TST-Rcl-20103-47.2016.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 6.12.2016".

  • Mas na questão não fala apenas de reclamação e contestação? Ambas podem ser sem advogado, não? Então porque o gabarito estaria errado?

     

    EDIT: Conforme bem exposto pelo colega "Oliveira, Oliveira", ação judicial é o gênero, reclamação trabalhista é uma das espécies. A ação judicial pode ser qualquer ação e, sendo qualquer ação, não cabe jus postulandi em todos os casos (ação rescisória, ação cautelar, MS, Recursos ao TST)

  • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • JUS POSTULANDI:

    APLICA-SE:

    1.VARAS DO TRABALHO

    2. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

     

    NÃO SE APLICA:

    1. AÇÃO RECISÓRIA

    2. AÇÃO CAUTELAR

    3. MANDADO DE SEGURANÇA

    4. RECURSOS AO TST

  • Paulo Lamego,

    Eu também tive essa dúvida. Na verdade, a questão mencionou a expressão "ação judicial trabalhista" em sentido amplo, não restringindo somente às RTs, mas também ao MS, ação cautelar e todas as outras que constam na súmula 425 do TST. Acredito que o " em qualquer caso" foi o que tornou a assertiva falsa. Caso eu esteja errada, peço que me corrijam.

  • Exato, Oliveira, o "em qualquer caso" e também o termo "TST" visto que não se aplica a recursos do TST.

    GABARITO: ERRADO

  • "Por último, frise-se que, após a EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer lide envolvendo relação de trabalho (art. 114 da CF/1988), entendemos que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho distintas da relação empregatícia." Processo do Trabalho para concursos públicos, Renato Saraiva e Aryanna Manfredini.

    Por isso,a incorreção em afirmar que "em qualquer caso", a ação judicial trabalhista e a contestação podem ser apresentadas em juízo diretamente pelas partes, sem advogado.

  • Perfeito, obrigado pela explicação, Oliveira!

  • MACETE: MARA precisa de advogado.

     

    M: Mandado de Segurança

    A: Ação Rescisória

    R: Recurso de Competêncis

    A: Ação Cautelar

  • Gabarito: Errado

     

    Considerando a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, mais um item foi incluído às execeções do jus postulandi

     

     

    JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMARÁ''   (SÚMULA 425 TST + Art. 855-B CLT )

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

    ACORDOS EXTRAJUDICIAIS [item da Reforma]


    instagram: concursos_em_mapas_mentais

  • Erro

     

    ..em qualquer caso ...

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • QUERIA FALAR A MESMA COISA QUE O GODIM FALOU: HOJE, COM A REFORMA TRABALHISTA, NA HIPÓTESE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NECESSITA-SE DOS ADVOGADOS:

     

    ACORDO EXTRAJUDICIAL

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8oart. 477 desta Consolidação.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (não é INTERROMPE, GALERA. O QUE VAI INTERROMPER É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA)

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: Errado


ID
2132410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, julgue o item que se segue.

Serão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais contra a administração pública direta, autárquica e fundacional, se o valor não exceder quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação.

Alternativas
Comentários
  • Procedimento Sumaríssimo

    – Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos;

    – Usada em dissídios individuais;

    Não pode ser aplicada a entidades autárquicas, administração direta e fundações, atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista, veja o artigo 852-A parágrafo único da CLT:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • ERRADA.

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • ESTÃO INCLUIDAS NO PROC. SUMARÍSSIMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA P.

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Estão excluídas as demandas em que a adm direta, autárquica e fundacional são parte, independente do valor!!!
  • Já vi essa questão com o mesmo tema 3x aqui.

  • A assertiva está errada porque os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  

    É oportuno ressaltar que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                      

    Art. 852-A da CLT  Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.   Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                      

    A assertiva está ERRADA.
  • Também achei super estranho essa definição "habilidade de uma variável de objeto de assumir formas diferentes.". Mas por eliminação dava para acertar.


ID
2132413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, julgue o item que se segue.

Iniciada a fase de execução e penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, nos quais a matéria de defesa deverá restringir-se às alegações de quitação, prescrição da dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Mas e o excesso de execução?
  • CERTO

     

    QUI CU essa matéria de defesa

     

    QUItação ou prescrição da divida

    CUmprimento da decisão ou do acordo.

  • E a ilegitimidade passiva?

     

  • ão vamso esquecer, o CPC tem aplicação subsidiária, portanto se há regramento próprio na CLT (art 884 §1º- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não há que se falar em excesso de execução ou ilegitimidade da parte, como os colegas colocaram acima. 

  • A questão pede a letra da lei da CLT, fiquem atentos.

  • Como o colega Ihago disse, em prova objetiva como essa, melhor adotar a literalidade da lei.

    Sendo assim, infelizmente, melhor mesmo decorar as possibilidades previstas na CLT, quais sejam, prescrição, quitação e cumprimento.

     

    "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, julgue o item que se segue.

    Iniciada a fase de execução e penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, nos quais a matéria de defesa deverá restringir-se às alegações de quitação, prescrição da dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo.

     

    Sendo assim, infelizmente, melhor mesmo decorar as possibilidades previstas na CLT, quais sejam, prescrição, quitação e cumprimento.

     

    "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    Reportar abuso

  • Faltou Impugnação à sentença de liquidação e Inexigibilidade

  • Brilhante macete criado por colegas do QC:

     

    Em relação ao Embargos de Execução a Consolidação das Leis Trabalhistas restringe a matéria de defesa de forma expressa: QUI CU ÇÃO

     

    QUI = quitação

    CU = cumprimento de acordo/decisão

    ÇÃO = prescrição.

     

    ‘’§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida’’

  • Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    Resposta: Certo


ID
2132416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, julgue o item a seguir.

Em dissídio coletivo, se opera tão somente coisa julgada formal. Assim, o mandado de segurança e a ação rescisória são os meios adequados para se atacar cláusula reformada em sentença normativa modificada em grau de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Súmula nº 397 do TST. Ação Rescisória. Art. 966, IV, do CPC/2015. Ação de Cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015.

     

    Para entender a Súmula n. 397 do TST, é preciso saber, de antemão, que o ajuizamento da ação de cumprimento não depende do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula n. 246 do TST.

     

    Sabendo disso, fica fácil entender o sentido da Súmula 397 com um exemplo bem didático dado pelo professor Élisson Miessa:

     

    CASO HIPOTÉTICO: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

     

    PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

    E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

     

    A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

    RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

    Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (S.N. x A. DE C.) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto

  • Com o mínimo conhecimento de processo civil se poderia acertar essa questão, pois a ação rescisória tem como finalidade descontituir decisões acobertadas pela coisa julgada material.A coisa julgada formal é apenas um fenômeno endoprocessual, também conhecido como preclusão máxima, logo, se poderia ingressar novamente com uma nova ação sem necessidade de uma ação rescisória.

  • Quanta enrolação.

     

    Sentença normativa não faz coisa julgada material. Não cabe rescisória. Cabe MS.

  • Exceção de pré-executividade e o MS,

  • Olavo, achei o comentário do Luan Chaves muito importante, porque dá pra entender o teor da súmula.

  • mula nº 397 do TST. Ação Rescisória. Art. 966, IV, do CPC/2015. Ação de Cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015.

     

    Para entender a Súmula n. 397 do TST, é preciso saber, de antemão, que o ajuizamento da ação de cumprimento não depende do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula n. 246 do TST.

     

    Sabendo disso, fica fácil entender o sentido da Súmula 397 com um exemplo bem didático dado pelo professor Élisson Miessa:

     

    CASO HIPOTÉTICO: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

     

    PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

    E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

     

    A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

    RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

    Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (S.N. x A. DE C.) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto

    Re

  • Muito bom o comentário do Luan Chaves!!!!

  • Em dissídio coletivo, se opera tão somente coisa julgada formal. Assim, o mandado de segurança e a ação rescisória são os meios adequados para se atacar cláusula reformada em sentença normativa modificada em grau de recurso.

    ERRADO. 

    Embora a sentença normativa produza coisa julgada formal e material, a mesma estará sujeita à revisao se materalizada a claúsula rebuc sic stantibus. Em outras palavras, decorrido um ano após a vigência da senteça normativa, se tiverem sido modificadas as circunstâncias que as ditaram, de modo que as condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis, a sentença poderá ser revista. 

  • Ótimo comentário do LUAN CHAVES. 

    Parabens, meu caro.

  • Parabéns Luan Chaves.Comentário excelente que elucidou muitos pontos.

  • Outra questão similar da CESPE, comprovando a importância do tema:

    O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória. ERRADO!

  • Gabarito:"Errado"

    Caberia exceção de pré-executividade ou Mandado de Segurança, pois a sentença normativa não faz coisa julgada material.

    • TST, Súmula 397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015.
  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).

     ERRADO

  • Sentença normativa Não cabe rescisória. Cabe Mandado de segurança.

  • a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.


ID
2132419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, julgue o item a seguir.

Para o processamento de ação rescisória em matéria sujeita à jurisdição trabalhista, é indispensável a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Ao final, é cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Envolve as Súmulas 219 (item II) e 299 (item I) do TST. Não copiei as duas Súmulas na íntegra porque passou do limite de caracteres. 

    ---

    Súmula nº 219 do TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    (...) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

    ---

    Súmula 299 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

     

     

  • Além das Súmulas já citadas pelo colega Ramon Almeida, cabe mencionar que o art. 966 do CPC/2015 deixa claro que o trânsito em julgado é imprescindível para o ajuizamento da ação rescisória. Confira-se:

     

    CAPÍTULO VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]

     

    E isso se justifica porque a ação rescisória visa a desconstituir decisões judiciais que tenham gerado, como regra, coisa julgada material, a qual somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • Súmula 100 do TST

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    Súmula 299 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Não confundir:

     

    AÇÃO RESCISÓRIA -> INDISPENSÁVEL trânsito em julgado da decisão rescindenda (súm. 299)

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO -> DISPENSÁVEL trânsito em julgado da sentença normativa (súm. 246)

  • Súmula 219, TST:

    II - É cabivél a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

  • A assertiva está correta porque abordou a literalidade das súmulas 219, II do TST e 299, I do TST, observem:

    A questão afirma que para o processamento de ação rescisória em matéria sujeita à jurisdição trabalhista, é indispensável a prova do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Ao final, é cabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

    Súmula 299 do TST I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. 

    Súmula 219 do TST  II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    A assertiva está CERTA.
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Resposta: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    TST, Súmula nº 219.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO.II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

    TST,Súmula 299.AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 


ID
2132422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos do benefício proporcional deferido e da portabilidade, julgue o item que se segue.

Define-se portabilidade como a faculdade de o participante de plano de benefícios de entidade de previdência complementar fechada transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

Alternativas
Comentários
  • A portabilidade é uma opção para quem investe em previdência privada e não está satisfeito com o seu plano ou seguradora. Assim como acontece no mercado de telefonia, em que o consumidor pode mudar de plano caso outra operadora ofereça mais vantagens, esse procedimento tem se tornado cada vez mais comum no setor de previdência.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1077851/portabilidade-e-opcao-em-previdencia-privada

  • "Cuida-se do instituto que faculta ao participante, nos termos da lei, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, sendo um direito inalienável do participante, vedada a sua cessão sob qualquer forma [...]" (em Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, p. 1184)

     

    Cabe ressaltar também que "a portabilidade não caracteriza resgate, não podendo o participante receber os recursos diretamente [...]" (idem, p. 1184)

  • Gabarito: certo (pra quem não é assinante)

     

  • RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - DOU DE 03/11/2003 - ALTERADO

    Art. 9º Entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

  • Portabilidade das fechadas = carência 90 dias, da complentar aberta = 60 dias

  •   Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...)

            II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

    LC 109/2001

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre portabilidade em planos de entidade fechada de previdência complementar.

     

    Inteligência do art. 9º da Resolução MPS/CGPC 6/2003, entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2132425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos do benefício proporcional deferido e da portabilidade, julgue o item que se segue.

O empregado participante de plano de benefícios de entidade de previdência complementar fechada que ainda não tenha adquirido o direito ao benefício pleno quando da extinção do vínculo de emprego com o patrocinador poderá optar pelo recebimento de benefício proporcional diferido.

Alternativas
Comentários
  •  LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

     

      Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

  • O Benefício Proporcional Diferido (BPD) é o instituto que faculta o participante desligado de uma patrocinadora, tendo no mínimo 3 anos de plano, antes da aquisição do direito de aposentadoria, a opção de receber em um tempo futuro, um beneficio proporcional, conforme a reserva constituída até a data de seu desligamento.

    Previsto pela Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, o direito ao Beneficio Proporcional Definido  foi normatizado pela Resolução CGPC n.º 6, de 30 de outubro de 2003.

  •  

    ASSERTIVA CORRETA:

     

    LC 109/2001 Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

     

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

     

     

    Resolução CGPC n. 06/2003 - Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

     

    I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;

     

    II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

     

     

    O Benefício Proporcional Diferido -  BPD é útil para o indivíduo que ainda não preencheu os requisitos para obter o benefício pleno, mas pretende continuar vinculado à entidade para, no futuro, completados os demais requisitos, obter um benefício proporcional ao tempo de contribuição que já foi pago. O indivíduo pode ser obrigado a participar, mensalmente, da taxa de administração. A opção pelo BPD não deve impedir posterior opção pela portabilidade, resgate ou autopatrocínio. Esse instituto é também chamado de vesting, de acordo com Zambitte. O participante deverá cumprir uma carência (de até 03 anos) para poder optar pelo BPD, nos termos Resolução CGPC n. 06/2003. 

     

     

    Estratégia concursos - Curso Direito Previdenciário Público

     

  • Em palavras miúdas, ha questão diz que o empregado tem plano complementar fechado, não recebe os devidos antes de ser colocado pra fora, agora tem que ter um prazo de 3 anos trabalhado, aí se ele quiser receber um beneficio, pode!
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Regime de Previdência Complementar.


    Inteligência do art. 14 da Lei Complementar 109/2001, os planos de benefícios deverão prever a possibilidade do benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.


    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2132428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos do benefício proporcional deferido e da portabilidade, julgue o item que se segue.

A concessão antecipada de benefício pleno a participante de plano de benefícios de entidade de previdência complementar fechada não impede o recebimento de benefício proporcional diferido, conforme previsão no regulamento do plano de benefícios da entidade.

Alternativas
Comentários
  • Tal interpretação decorre do próprio dispositivo acerca do benefício proporcional diferido (art. 14, Lei Complementar n° 109/2001). Senão, vejamos:

     

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

            I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

     

    Ora, o benefício proporcional diferido só pode ser concedido ANTES da aquisição do direito ao benefício pleno, ainda que de forma antecipada. Outra interpretação decorreria em óbvio enriquecimento do beneficiário.

  • Plena = Atingiu todos os requisitos.

    Proporcional = Não atingiu todos os requisitos.

      

    O que eu usei para interpretar a questão: O funcionário tem os requisitos da plena, foi demitido e tentaram empurrar pra ele uma proporcional (menos R$).  Se fosse antes tudo bem... afinal, não teria direito a plena, logo = proporcional.

      

      

    Gab.: Errado

  • Pessoal, por favor postem o gabarito...

  • Gab.: Errado

  •  

    GABARITO ERRADO

     

     

    FundamentoResolução CGPC n. 06/2003 - Art. 5º, Parágrafo único.

     

     

    Art. 5º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:

     

    I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;

    II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.

     

    Parágrafo único. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pelo benefício proporcional diferido.

     

     

  • Questão ERRADA.

    A concessão antecipada de benefício pleno a participante de plano de benefícios de entidade de previdência complementar fechada impede sim o recebimento de benefício proporcional diferido, uma vez que, conforme prevê o art. 14, I da LC 109/2001, este último é concedido em razão da cessação de vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno. Nesse sentido, se o participante recebeu antecipadamente o benefício pleno, pela própria lógica da legislação, não poderia fazer jus ao benefício prporcional diferido.

     

  • ERRADA

     

    O benefício proporcional diferido é o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.


     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar.

     

    Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar MPS/CGPC n.º 6/2003, a concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pelo benefício proporcional diferido.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2132431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos planos de benefícios que podem ser adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, julgue o item seguinte.

No plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável, os benefícios programados apresentam características das modalidades tanto de contribuição definida quanto de benefício definido.

Alternativas
Comentários
  • "Contribuição variável - aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido." (em Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, p. 1166)

  • GABARITO: CERTO.

     

    O Plano de Benefício Definido (PBD) é aquele o qual o participante sabe previamente o valor do benefício futuro, ao ingressar no plano.

    O Plano de Contribuição Definida (PCD) é a modalidade em que o participante deve contribuir por um número definido de meses, sendo os valores das contribuições cotizados, resultando no valor do benefício.

    O Plano de Contribuição Variável (PCV) reúne características dos dois anteriores, a depender do caso concreto e do benefício disponibilizado.

     

    Vejamos a legislação base da questão:

     

    Resolução MPS/CGPC nº 16, de 22.11.05

    Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dá outras providências.

    Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

    Parágrafo único: Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

    Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

    Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

     

    Bons estudos!

  •  LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

       Art. 7o - Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de previdência complementar.

     

    A Lei 109/2001 prevê no art. 7º que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

     

    Ainda, o parágrafo único do mencionado artigo afirma que o órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

     

    O Plano de Contribuição Definida é aquele em que o valor do benefício complementar é estabelecido no momento de sua concessão, considerando o valor acumulado em relação as contribuições realizadas, assim, não necessariamente a contribuição terá ajustes, todavia, o valor da concessão depende do montante obtido.

     

    O Plano de Benefício Definido é o que possui um benefício pré-determinado, estabelecido no momento da contratação, nessa modalidade ocorre uma divisão de custos pelos participantes.

     

    Já o Plano de Contribuição Variável é aquele em que o valor da contribuição é provisionado de acordo com a renda futura esperada, ou seja, o sujeito contribui mensalmente considerando o valor almejado para que obtenha a aposentadoria desejada. Portanto, possui características das modalidades tanto de contribuição definida quanto de benefício definido.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2132434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos planos de benefícios que podem ser adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, julgue o item seguinte.

Os valores dos benefícios são previamente estabelecidos no plano de benefício previdenciário na modalidade de benefício definido. Na modalidade de contribuição definida, esses valores devem ser ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante.

Alternativas
Comentários
  • "No regime de benefício definido, as regras para o cálculo do valor dos benefícios são previamente estabelecidas. É o que ocorre com a previdência pública brasileira, que tem suas regras definidas por força de lei. O sistema de contribuição definida está vinculado ao regime de capitalização. Nele, as contribuições são definidas e o valor dos benefícios varia em função dos rendimentos das aplicações. É utilizado pela previdência privada." (Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário)

  • GABARITO: CERTO.

     

    O Plano de Benefício Definido (PBD) é aquele o qual o participante sabe previamente o valor do benefício futuro, ao ingressar no plano.

    O Plano de Contribuição Definida (PCD) é a modalidade em que o participante deve contribuir por um número definido de meses, sendo os valores das contribuições cotizados, resultando no valor do benefício.

    O Plano de Contribuição Variável (PCV) reúne características dos dois anteriores, a depender do caso concreto e do benefício disponibilizado.

     

    Vejamos a legislação base da questão:

     

    Resolução MPS/CGPC nº 16, de 22.11.05

    Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dá outras providências.

    Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

    Parágrafo único: Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

    Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

    Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

     

    Bons estudos!

  • Plano de Benefício Definido (PBD) -  sabe previamente o valor do benefício é predefinido!

     

    Plano de Contribuição Definida (PCD) -  número de contribuições mensais é predefindo,

    sendo os valores das contribuições SÃO cotizados - FORMA UMA COTA 

    resultando no valor do benefício -  ajustado ao saldo de conta - QUE FORMOU a COTA)

     

    Plano de Contribuição Variável (PCV) - reúne características dos dois anteriores

     

     

    entidades fechadas - acessíveis  exclusivamente:

     

            I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e

    aos servidores da União, Estados e Municípios - denominados patrocinadores; e

     

            II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

     

            - As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

     

            -  As entidades fechadas constituídas por instituidores deverão, cumulativamente:

     

            I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo BC ou outro órgão competente;

     

            II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida

     

            - Os responsáveis pela gestão dos recursos deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio

    dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada

     

     

        As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e

    têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de

    renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

     

             As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar.

     

    Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que a atualmente revogada MPS/CGPC nº 16/2005, fora substituída pela Resolução CNPC nº 41/2021, e os dispositivos abaixo mencionados possuem idêntica redação.

     

    Consoante o art. 2º da Resolução CNPC nº 41/2021, entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

     

    Outrossim, prevê o art. 3º da mencionada Resolução, que, entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2132437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na legislação que trata da previdência complementar e das competências dos órgãos reguladores, julgue o item a seguir.

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), na condição de órgão regulador do regime de previdência complementar, deve apreciar e julgar os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Alternativas
Comentários
  • Essa atribuição é da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.

     

    "Já à CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Naciona de Previdência Complementar - PREVIC". (em Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 2015, p. 1174)

  • Apenas para complementar a informação do colega: 

    Conselho Nacional de Previdência Complementae - CNPC (que menciona na questão): "'órgão responsável pela regulação das atividades de previdência complementar".

    (Sinopse - Direito Previdenciário - Frederico Amado)

  • Apenas complementando os comentários dos colegas: 

     

    Þ     Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC): órgão responsável pela regulação das atividades de previdência complementar;

    Þ     PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar: autarquia federal responsável pela fiscalização, autorização para constituição e funcionamento de planos de benefícios, apuração e julgamento de infração e aplicação de penalidades.

    Þ     Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC): instância recursal e de julgamento das decisões relativas às penalidades aplicadas pela PREVIC.

    Þ     Secretaria de Política de Previdência Complementar (SPPC/MPS): órgão responsável pela formulação da política de previdência complementar, vinculado ao MPS.

    Fonte: Frederico Amado. Sinopses para concursos.

  • Alguém sabe dizer qual ou quais os dispositivos legais em que se encontram estas informações?

  • Gabarito ERRADO:

    DECRETO Nº 7.123, DE 3 DE MARÇO DE 2010:
    "Art. 3o  À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc."

    Esquematizando:

    Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC- exerce a função de ÓRGÃO REGULADOR do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. 

    Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC-  APRECIA E JULGA OS RECURSOS interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc.

  • Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC): REGULADOR  das atividades de previdência complementar;

     

    Câmara de Recursos da Previdência Complementar: instância recursal e de julgamento das decisões relativas às penalidades aplicadas pela PREVIC

     

    Þ     PREVIC – autarquia federal - FISCALIZA AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLENTAR FECHADAS

     

    - SUSEPE - FISCALIZA AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLENTAR ABERTAS

     

     

    planos de benefícios das entidades DE PREV COMPLMENTEAR FECHADAS, REQUISITOS:

     

     I – carência mínima de 60  contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada

     

    II – concessão de benefício pelo  RPPS, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta LC 108

     

     Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

     

    Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto na EC 20 / 98

     

    Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

     

    É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

     

    A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos

     

    É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam,

    desde que ressarcidos os custos correspondentes.

  • ENTIDADES FECHADAS  - FUNDAÇÃO/ASSOCIAÇÃO CIVIL - LIGADA AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA

     

    ÓRGÃO REGULADOR: CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC

    ÓRGÃO RECURSAL - CÂMARA DE RECURSOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    ÓRGÃO FISCALIZADOR SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  - PREVIC

     

     

    ENTIDADES ABERTAS -  S/A   - VISA  R$$$$$$$  - LIGADA MINISTÉRIO DA FAZENDA

     

    ÓRGÃO REGULADOR - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNPS

    ÓRGÃO FISCALIZADOR  - SUPERINTÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEPE

     

     

     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar.

     

    Inteligência do art. 3º, inciso II do Decreto 7.123/2010, à Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2132440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na legislação que trata da previdência complementar e das competências dos órgãos reguladores, julgue o item a seguir.

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio. À PREVIC compete regulamentar a instituição dos regimes de previdência complementar e os planos de benefícios, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

    DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA

     

    Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

     

    Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

  • base na legislação que trata da previdência complementar e das competências dos órgãos reguladores, julgue o item a seguir.

    A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio. À PREVIC compete regulamentar a instituição dos regimes de previdência complementar e os planos de benefícios, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial?

    rt. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICautarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

     

    Parágrafo único. A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

  •  

    GABARITO CERTO

     

     

    Complementando os comentários:

     

     

    As entidades abertas oferecem produtos que se assemelham bastante com simples aplicações financeiras. Por conta disso, a fiscalização delas é realizada pelo Ministério da Fazenda, por meio da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

     

    As entidades fechadas oferecem produtos mais próximos dos planos previdenciários básicos. Assim, sua fiscalização é realizada pelo Ministério da Previdência Social, por meio da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Curso de Direito Previdenciário Público

     

  • Atualmente a PREVIC está vinculada ao Ministério da Fazenda, nos termos do DECRETO Nº 8.992/2017:

    "Art. 1º  A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades."

  • ENTIDADES ABERTAS PREV COMPLEM. - SA

     

    ÓRGÃO REGULADOR - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

    ÓRGÃO FISCALIZAOR - SUSEPE  - ligada ao Ministério da Fazenda.

     

     

    ENTIDADES FECHADAS DE PREV COMPLEM - FUNDAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CIVIL sem fins lucrativos

     

    ÓRGÃO REGULADOR - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

    ÓRGÃO FISCALIZADOR - PREVIC -  autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social,

  • Não sei vocês, mas entendo que REGULAMENTAR é bem diferente de fiscalizar. Por isso marcaria a questão como ERRADA.

  • Complemetando os comentários dos colegas:

    LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Art. 2o  Compete à Previc:

    III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

    IV - autorizar:

    a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

  • Uai. 

  • pois eh... concordo com o coleguinha Neto Sá...

    Inclusive, essa é uma pegadinha frequente nas provas e que faz muita diferença.. eu teria recorrido, se tivesse feito a prova.

    MNEMÔNICO

    se o órgão começar com as iniciais C N = associar a ideia de "congresso nacional" que legisla (é só associação pra lembrar no dia da prova viu?)

    CN = CNSP (nas entidades abertas) e CNPC (nas entidades fechadas)

    Ambas regulamentam e normatizam a respeito das entidades abertas e fechadas (respectivamente) de previdência.

    ###

    SUSEP (nas entidades abertas) e PREVIC (nas entidades fechadas)

    Ambas fiscalizam as entidades abertas e fechadas (respectivamente) de previdência.

  • outro MNEMÔNICO

    PREVIC e CNPC: terminam com "C" e juntando os dois "C" ficam fechadinhos, como se fosse um O (tomara que dê pra entender..rs): são órgão fiscalizador e normatizador das previdências FECHADAS.

    SUSEP e CNSP: terminam com "P" (de patrimônio) e as duas siglas tem "S" no meio: S de $$$$$ (que lembra dinheiro e patrimônio): ou seja, apenas as entidades abertas TEM COMO INTUITO O LUCRO, DINHEIRO, $$$$: são órgão fiscalizador e normatizador das previdências ABERTAS.

    espero que esse MNEMÔNICO mais ajude do que atrapalhe...:)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

     

    Inteligência da Lei 12.154//2009 no art. 1º, caput, a PREVIC é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

     

    Outrossim, consoante o art. 1º da Resolução CNPC Nº 30/2018, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar na estruturação, na apuração de resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, parâmetros técnico-atuariais previstos nesta Resolução, com fins específicos de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial.

     

    Ademais, no art. 4º, parágrafo único da Resolução CNPC Nº 30/2018, restou configurado que a PREVIC regulamentará os parâmetros mínimos a serem observados pelas EFPC na adoção das hipóteses biométricas nos planos de benefícios.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2132443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao Plano de Benefícios da FUNPRESP–JUD, julgue o próximo item.

Os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que ingressaram no serviço público após a vigência do Plano de Benefícios da FUNPRESP–JUD não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Verdade, o processo de compactuação e aniquilação dos vencimentos dos servidores públicos federais já começou a dar os primeiros passos por aí...

     

    Em 30/04/2012, foi publicada a Lei 11.618, que previu a criação da previdência complementar para os servidores públicos federais -FUNPRESP, que logo foi regulamentada pelo Decreto 7.808/2012.

    Então, a partir desta data, os novos servidores federais que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público executivo federal não contribuirão mais para o RPPS sobre o valor total da remuneração, ficando a sua contribuição sujeita ao mesmo limite máximo do salário-de contribuição do RGPS. Estes servidores, no entanto, podem contribuir para o FUNPRESP·EXE sobre a diferença entre a remuneração do cargo e o teto contributivo.

    Exemplo: Thiago tomou posse em cargo público do Poder Executivo federal em maio de 2013, com remuneração de R$ 10.000,00. Ele deve contribuir para o RPPS sobre a base de R$ 4.663,75, teto atual. Sobre a diferença entre os seus vencimentos e o teto contributivo, ou seja, sobre R$ 5.336,25 (10.000,00 -4.663,75), ele poderá contribuir para o FUNPRESP, se optar pela adesão a este plano, em busca de um benefício da previdência complementar.

     

    Obs.: no exemplo acima, o teto não é o atual.

  • GABARITO: CERTO.

     

    De início, cumpre salientar que a LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, AUTORIZA a criação dos FUNPRESPs (EXE, LEG e JUD), através de atos de suas autoridades.

     

    Ademais, aduz o seu  Art. 3º: Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:  I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e  II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

     

    No caso do FUNPRESP-JUD, a autoridade autorizada a criá-lo é o Presidente do STF.

     

    Ele assim o fez, com a Res. 469, de 26.10.2012, efetivamente criando a FUNPRESP-JUD.

     

    Nenhuma dessas normas dizem que o servidor do MPU e CNMP participam do FUNPRESP-JUD.

     

    O que acontece, na verdade, é que a Res. 469, AUTORIZA a realização de CONVÊNIO DE ADESÃO da FUNPRESP-JUD com MPU, CNMP, SD, CD e TCU. Vejamos:

     

    (...) Res. 469, de 26.10.2012, Art. 6º A depender de expressa deliberação favorável do Supremo Tribunal Federal, reunido em Sessão Administrativa, poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Jud, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

    I– o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

    II– a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

    § 1º Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos que celebrarem convênios de adesão poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput deste artigo. (...)

     

    Dessa forma, houve, efetivamente, tal convênio (Convênio de Adesão 02/2013, assinado em 27/09/2013, pelo PGR e o Presidente do Conselho Deliberativo do FUNPRESP-JUD).

     

    Assim, pode não parecer, a priori, mas a questão exigiu o conhecimento de todo esse trâmite legislativo e administrativo.

     

    Bons estudos!

  • brilhante o comentário do colega Rafael RGFDL-AGU, no entanto, a questão parece difícil, mas está no artigo 40 da CF, um bom conhecimento da CF seria sficiente:

     

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

  • ABARITO: CERTO.

     

    De início, cumpre salientar que a LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, AUTORIZA a criação dos FUNPRESPs (EXE, LEG e JUD), através de atos de suas autoridades.

     

    Ademais, aduz o seu  Art. 3º: Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:  I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e  II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

     

    No caso do FUNPRESP-JUD, a autoridade autorizada a criá-lo é o Presidente do STF.

     

    Ele assim o fez, com a Res. 469, de 26.10.2012, efetivamente criando a FUNPRESP-JUD.

     

    Nenhuma dessas normas dizem que o servidor do MPU e CNMP participam do FUNPRESP-JUD.

     

    O que acontece, na verdade, é que a Res. 469, AUTORIZA a realização de CONVÊNIO DE ADESÃO da FUNPRESP-JUD com MPU, CNMP, SD, CD e TCU. Vejamos:

     

    (...) Res. 469, de 26.10.2012, Art. 6º A depender de expressa deliberação favorável do Supremo Tribunal Federal, reunido em Sessão Administrativa, poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp-Jud, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

    I– o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

    II– a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

    § 1º Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos que celebrarem convênios de adesão poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput deste artigo. (...)

  • Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição

    Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60  dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.         

     

     O cancelamento da inscrição  não constitui resgate.         

     

    A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.      

     

     I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações,

     

     II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive do Poder Judiciário,  MP e TCU, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades 

     

     III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

     

    Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS  às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União FECHADA, AOS que tiverem ingressado no serviço público:

     I - a partir do início da vigência do regime de previdência FECHADA, independentemente de sua adesão ao plano

     

     II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar FECHADA, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção

     

    - NESTE CASO, É assegurado aos servidores  o direito a um benefício especial -  calculado com base

    nas contribuições recolhidas ao RPPS  e o direito à compensação financeira 

     

     O benefício especial será equivalente à diferença entre:

     

    a média aritmética das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições ao RPPS, atualizadas pelo IPCA - IBGE, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde 94 ou desde o início da contribuição e

    o TETO DO RGPS,   multiplicada pelo fator de conversão.

     

    O exercício da opção é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto da Previdência!

  • Dá pra matar essa questão com o art.40 da CF/88:

    Art.40º § 14, CF/88- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

    e

     Art. 3º da L.12.618/12 Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

     I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; 

    Lembrando que a L. 12.618/12 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos FEDERAIS titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 entidades fechadas de previdência complementar, e uma delas é a Funpresp-Jud!

    Gabarito: CERTO!

  • A minha dúvida foi se o funpresp-JUD se aplicaria ao MPU e ao CNMP, marquei E por isso!

    Sem a informação completa do rafael, apenas com a CF, não dava pra marcar que o item estava C com segurança!

    Agora já sei: funpresp-JUD se aplica ao P. Judiciário da União e, em decorrência de convênio, ao MPU e ao CNMP.


ID
2132446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao Plano de Benefícios da FUNPRESP–JUD, julgue o próximo item.

São considerados beneficiários dos participantes do Plano de Benefícios da FUNPRESP–JUD, além do cônjuge ou do companheiro, os filhos ou enteados com até dezoito anos de idade. Se inválidos ou incapazes, os filhos são considerados beneficiários enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º São beneficiários dos participantes:
    I - o cônjuge;
    II - o companheiro ou a companheira, que comprove união estável como entidade familiar; e
    III - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

     

    Regulamento do Plano de Benefícios FUNPRESP-JUD

    (http://www.funprespjud.com.br/arquivo/RegulamentoDoPlanoDeBeneficiosAprovado.pdf)

  • Gabarito:"Errado"

     

    ...com até 21 anos de idade.

  •  ..até 21 (vinte e um) anos de idade

  • Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD) foi estabelecida pela Resolução 496/2012 do Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário para os membros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

     

    Inteligência do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNPRESP-JUD (CNPB nº 2013.0017-38), no art. 8º, caput e incisos, são beneficiários dos participantes o cônjuge, o companheiro ou a companheira, que comprove união estável como entidade familiar, e os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente, enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2132449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao Plano de Benefícios da FUNPRESP–JUD, julgue o próximo item.

Sendo estruturada na forma de fundação de natureza pública, a FUNPRESP–JUD possui personalidade jurídica de direito público. Além disso, vincula-se ao Supremo Tribunal Federal e possui autonomia administrativa, financeira e gerencial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12618

    art. 4º

    § 1o  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.

  • XVI - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO - FUNPRESP-JUD: entidade fechada de previdência complementar estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial;

     

    Regulamento do Plano de Benefícios FUNPRESP-JUD

    (http://www.funprespjud.com.br/arquivo/RegulamentoDoPlanoDeBeneficiosAprovado.pdf)

     

  • endo estruturada na forma de fundação de natureza pública, a FUNPRESP–JUD possui personalidade jurídica de direito público. Além disso, vincula-se ao Supremo Tribunal Federal e possui autonomia administrativa, financeira e gerencial.

    º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud, entidade fechada de previdência complementar, vinculada ao Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. § 1º A Funpresp-Jud será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial. § 2º A Funpresp-Jud terá

  • Gabarito Errado Personalidade jurídica de direito privado e não de direito público como afirma a assertiva.
  • personalidade jurídica de direito privado

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência complementar, especificamente sobre a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).


    Consoante as informações prestadas no Estatuto Social da FUNPRESP-JUD essa possui natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.


    Possui autonomia administrativa, financeira e gerencial, consoante art. 1º do Estatuto.


    Os órgãos do Poder Judiciário da União são patrocinadores do plano de benefícios administrado pela mencionada entidade, contudo, tal patrocínio depende de deliberação favorável e expressa do Supremo Tribunal Federal (STF).


    Gabarito do Professor: ERRADO