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Letra C
LEI Nº 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Art. 1o O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Art. 2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 129.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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A) A epidemia sem o resultado morte. ERRADA: Art. 1º, III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
B) Sequestro ou cárcere privado. ERRADA. Não há previsão expressa desse delito no rol taxativo do art. 1º, da Lei 8.072/90.
C) Extorsão simples. ERRADA: Art. 1º, IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
D) Homicídio simples, em qualquer caso. ERRADA: Art. 1º, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
E) A lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra cônjuge, de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição. CORRETA: Art. 1,º I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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LEI 8.072 CRIMES HEDIONDOS
ROL TAXATIVO
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
bons estudos !
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E) A lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra cônjuge, de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição. CORRETA
Art. 1,º I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS "Marinha, Exército e Aeronáutica") e 144 (PF, PC, PM, CB PRF, PFF) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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GABARITO - LETRA E
Essa tipificação foi incluída pela Lei nº 13.142, de 2015. As bancas estão cobrando muito.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Gabarito: Letra E
CRIMES HEDIONDOS NO BRASIL
- No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.
I) Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
II) Homicídio Qualificado
III) Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015);
IV) Feminicídio;
V) Latrocínio;
VI) Extorsão qualificada pela morte;
VII) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
VIII) Estupro;
IX) Estupro de vulnerável;
X) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
XI) Crime de genocídio;
XII) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
XIII) Epidemia com resultado morte
+
- Crimes equiparados aos crimes hediondos
I) Tráfico ilícito de entorpecentes;
II) Tortura;
III) Terrorismo.
FORÇA E HONRA.
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FORÇA FORÇA E HORA
Vem em mim Pc novamente que vou de ferrar safada!!
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CCC3
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2H 5E 2xLF G
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente / Homicídio qualificado)
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte)
2L (Latrocínio e Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes de segurança)
2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição...)
G (Genocídio)
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ccc3 feliz 2017
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Fiz um MACETE top para não esquecer:
EFGH (sequência do alfabeto) + L (lembrar do latrocínio) = EFGHL
52123 (número sequencial)
EFGHL
Vamos em frente!!
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No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Homicídio Qualificado
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Crime de genocídio;
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Epidemia com resultado morte
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GENEPI LESADO TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA
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GEN=GENOCÍDIO
EPI=EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
LESADO=LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°
EST=ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
HO=HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO
L=LATROCÍNIO
EX=EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO
FALSO=FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS
XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE
BONS ESTUDOS!
DPF2017 AVANTE!
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Dei risada dessa da Xuxa, em hahaahahhaa
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Letra de Lei - Arigo 1 inciso I.A
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Cuidado gente, extorSão é com S e não com Ç.
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Criei esse macete: Só lebrar do número 253 e que, nas novelas da globo, só tem HEL (Helena) e FG (Fagundes ). kkkk
2H- Homicídio qualificado
Homicídio Grupo de Extermínio
5E- Estupro
Estupro de vulnerável
Extorsão qualificada pela Morte
Extorsão mediante Sequestro
Epidemia com resultado Morte
3L - Latrocínio
Lesão corporal seguida de morte - AGENTE/AUTORIDADE sistema prisional/ segurança pública, cônjugue/ companheira
Lesão corporal de natureza gravíssima
F - Falsificação produtos destinados a fins terapêuticos
G - Genocídio
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a)A epidemia sem o resultado morte. ERRADO, a epidemia tem que resultar em morte.
b)Sequestro ou cárcere privado. ERRADO, teria que ser extorção mediante sequestro.
c)Extorsão simples. ERRADO, teria que ser extorção mediante sequestro e forma qualificada ou resultado morte.
d)Homicídio simples, em qualquer caso. ERRADO, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
e)A lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra cônjuge, de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição. CORRETO
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Gabarito Letra E!
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É cada macete louco aqui kkkk nem os cara da NASA decifram kkkk. Bora faça o seu rsrs o meu é faça milhares de questoes .
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MACETE MNEMÔNICO PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS:
LeLe e GenEpi tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa
Le= Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)
Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o).
Gen = Genocídio (ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL)
Epi= Epidemia com resultado morte
Est= Estupro(qualquer que seja sua forma)
Ho= Homícidio(Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e Qualificado em qualquer dos seus sete incisos que sempre serão Hediondos)
L= Latrocínio
Ex= Extorsão(mediante qualificada pela morte e mediante sequestro e na forma qualificada)
Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual(referência aquele filme dela que ja foi sensurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vunerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso. Por: "Delegado Lúcio Valente"
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ATENÇÃO, galera,
Lei 13.497/2017 - Inclui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos:
"Consideram-se também hediondos o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.”
Gabarito: Alternativa Echo
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E quais são os crimes hediondos?
A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:
Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Homicídio qualificado;
Latrocínio
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou
Genocídio.
SERTÃO BRASIL....
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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a) A epidemia sem o resultado morte. ERRADO. TEM QUE TER A MORTE
b)Sequestro ou cárcere privado. ERRADO. SO SE FOR EXTORÇAO MEDIANTE SEQUESTRO/ QUALIFICADA/ COM MORTE
c)Extorsão simples. ERRADO. SO SE FOR EXTORÇAO MEDIANTE SEQUESTRO/ QUALIFICADA/ COM MORTE
d)Homicídio simples, em qualquer caso. ERRADO. SO SER FOR QUALIFICADO OU EM GRUPO DE EXTERMINIO
e)A lesão corporal seguida de Morte, quando praticada contra cônjuge, de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição. CERTO. EM LESAO CORPORAL GRAVE/ E PODE CONSIDERAR SER PRATICADA CONTRA FAMILIAR DO SERVIDOR
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Mente cansou, tinha visto epidemia com resultado morte ...
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Lesão Corporal Hedionda pode ser em dois casos: Lesão Corporal de Natureza Gravíssima e Lesão Corporal com resultado Morte quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.
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2LG 2HP 2F 6E
Latrocínio
Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares
Genocídio
Homicídio qualificado
Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente
Posse ou porte restrito
Falsificações medicinais ou terapêuticas
Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável
Extorsão mediante sequestro
Extorsão qualificada
Extorsão seguida de morte
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com resultado morte
PASZ
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R: Gabarito E
a) A epidemia sem o resultado morte. (com resultado morte)
b) Sequestro ou cárcere privado.
c) Extorsão simples. (extorcao mediante sequestro na forma qualificada)
d) Homicídio simples, em qualquer caso. (Homicidio qualificado)
e) A lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra cônjuge, de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição. CORRETA
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As pessoas fazem uns macetes que é melhor decorar o texto de lei kkkkkkkk
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I ? homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A ? (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
PADRÃÃÃÃÃÃO GABARITO E
PMGO
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Gabarito E
MNEUMÔNICO: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
GEN – Genocídio
EPI – Epidemia com resultado morte.
EST – Estupro simples, qualificado e de vulnerável.
HO – Homicídio simples praticado por grupo de extermínio ainda que por um só agente; e homicídio qualificado.
L – Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agente de segurança pública...ou contra seu conjugue ou parente até o 3º grau... tudo em razão de suas condições.
L – Latrocínio.
EX – Extorsão seguida de morte e Extorsão mediante sequestro.
FALSO – Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.
XUXA – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.
FUZIL – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Letra E.
e) Mais uma questão sobre a nova caracterização incluída na lei de crimes hediondos, segundo a qual a lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição, bem como contra seu cônjuge, configura crime hediondo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito E
MNEUMÔNICO: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
GEN – Genocídio
EPI – Epidemia com resultado morte.
EST – Estupro simples, qualificado e de vulnerável.
HO – Homicídio simples praticado por grupo de extermínio ainda que por um só agente; e homicídio qualificado.
L – Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agente de segurança pública...ou contra seu conjugue ou parente até o 3º grau... tudo em razão de suas condições.
L – Latrocínio.
EX – Extorsão seguida de morte e Extorsão mediante sequestro.
FALSO – Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.
XUXA – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.
FUZIL – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
COMANDOS! HONRA! BRASIL!
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O homicídio simples somente é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,ainda que praticado por um só agente.
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O sequestro ou carcere privado não é crime hediondo.
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I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3),
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Nos termos da Lei n° 8.072, de 1990, é correto afirmar que constitui crime hediondo:
A) A epidemia sem o resultado morte
Correto: VII - epidemia com resultado morte;
B) Sequestro ou cárcere privado.
Correto: IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
C) Extorsão simples
Correto: III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
D) Homicídio simples, em qualquer caso.
Correto: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
E) A lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra cônjuge, de integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.
RESPOSTA: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Artigo 1º,inciso I-A da lei 8.072==="lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parante consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição"
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A] epidemia com resultado morte
B] extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
C] Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
D] homicídio simples quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente
E] GABARITO
· Lesão corporal gravíssima
Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:
>>> Lesão corporal gravíssima funcional;
>>> Lesão corporal seguida de morte funcional.
Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~
Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:
- homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
- homicídio qualificado;
- lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
- latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
- extorsão qualificada pela morte;
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
- estupro;
- qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
- epidemia com resultado morte;
- genocídio;
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
►Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime
1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo
O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.
2. Furtos
A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.
3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão
Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:
- praticada com ocorrência de lesão corporal;
- caso ocorra restrição de liberdade da vítima.
4. Casos de organização criminosa
Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.
5. Armas de fogo
A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.
fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >
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Eu vejo que têm muitas dicas massas para gravar os crimes, mas fazendo muitas questões vocês irão gravar os crimes hediondos e aqueles da prisão temporária!