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I. Há impedimento do juiz quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. ART 144, VIII
II. O juiz é impedido de exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.ART 144, VII
III. É legítima a alegação de suspeição ainda que esta haja sido provocada por quem a alega. ILEGITIMA, 145, § 2 I
IV. Declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá o juiz declinar suas razões, remetendo os autos a seu substituto legal. SEM, ART 145, § 1
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Art 145, §1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de for íntimo, SEM necessidade de declarar suas razões.
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Art. 145. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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CORRETO I. Há impedimento do juiz quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
CORRETO II. O juiz é impedido de exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
ERRADO III. É legítima a alegação de suspeição ainda que esta haja sido provocada por quem a alega.
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
ERRADO IV. Declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá o juiz declinar suas razões, remetendo os autos a seu substituto legal.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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Oq seria declinar suas razoes?
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Como o NCPC dispõe:
art. 144. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
o juiz não precisa declinar as razões pelas quais se declara suspeito.
DECLINAR, na afirmativa IV, tem o sentido de EXPOR, DECLARAR.
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Renata Leão, "declinar suas razões" significa se justificar.
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A questão exige do candidato o conhecimento das
hipóteses de impedimento e de suspeição trazidas pelo Código de Processo Civil.
São elas:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer
suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou
qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de
pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual
tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia
de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado
de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
As hipóteses de suspeição, por sua vez, constam no art. 145, do CPC/15:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na
causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.
Tanto as hipóteses de impedimento, quanto de
suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de
julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a
imparcialidade do julgamento.
Feitas essas considerações, passamos à análise
das afirmativas:
Afirmativa I) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa II) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) Em sentido contrário, dispõe o §2º, do art. 145, do CPC/15, que "será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A
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Errei pelo português. DECLINAR interpretei como afastar as razões... hunf!
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Gab. A
Quase errei uma vez pelo mesmo motivo de alguns colegas, o da palavra DECLINAR, na IV. Realmente a palavra DECLINAR tem dois sentidos, o de "DEIXAR DE" ou o de "EXPOR".
Mas analisando com o artigo n. 145, não é que a banca tem razão, mesmo?!
O erro está no "DEVERÁ", já que o artigo diz que "SEM NECESSIDADE DE DELARAR SUAS RAZÕES". Assim, independentemente do significado dessa palavra dos infernos, o juiz não deve DEIXAR DE ou EXPOR suas razões. Simplesmente, NÃO HÁ A NECESSIDADE de declarar suas razões.
Essa questão foi elaborada por uma mesa de raciocínio lógico!
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art. 145 - § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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retificando: hoje errei essa questão!
Em 21/09/2018, às 11:04:28, você respondeu a opção E.Errada!
Em 11/07/2017, às 11:39:56, você respondeu a opção A.Certa!
Em 29/06/2017, às 11:34:50, você respondeu a opção A.Certa!
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DECLinar = DECLarar
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ERREI POR FALTA DE PORTUGUES
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Na linguagem jurídica brasileira, a expressão «declinar os motivos» significa «enunciar os motivos»
https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/declinar-os-motivos-termo-jurididco-brasileiro/25503
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Mesmo não sabendo o que significa declinar, o "deverá" já deixa uma deixa
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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Uma sugestão: quando se tratar de impedimento, será uma questão identificável por documentos (a grosso modo, por exemplo, quando um parente do juiz atua como advogado no mesmo processo de sua competência: nesse caso, pode ser comprovado pela procuração nos autos, pela inicial etc.).
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O que percebo, ao estudar as hipóteses de suspeição e impedimento, é uma lógica que ajuda a interpretar o caso dado na questão na hora de verificar se trata-se de impedimento ou suspeição.
As hipóteses trazidas pelo artigo 144 do CPC, que são as de impedimento, são de análise mais objetiva, geralmente por conta de uma função que o juiz exerce ou exerceu: é algo mais "preto no branco".
Já as hipóteses de suspeição, trazidas no art. 145, são de análise mais subjetiva, levando sempre em conta uma disposição interior do juiz no momento de julgar, que leva a supor que ele será imparcial no julgamento, não necessariamente por conta de uma função que ele exerce, mas por conta de sentimentos pessoais dele. Aí caberá uma análise bem subjetiva, para aferir, por exemplo, se amizade que ele tem com a parte é íntima ou não.
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Sinônimo de declinar
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60 sinônimos de declinar para 9 sentidos da palavra declinar:
Recusar algo:
1 recusar, rejeitar, refutar, renunciar, renegar, negar, desaceitar, abdicar, renuir, repudiar, repelir.
Descair, tornando em declive:
2 descair, inclinar, declivar, pender.
Desviar para baixo:
3 baixar, abaixar, descer, arriar, descender.
Afastar de um ponto:
4 afastar, desviar, tirar, distanciar, deslocar, separar.
Decair para uma situação inferior:
5 decair, debilitar, consumir, degenerar, degradar, piorar, deteriorar, degringolar, desandar.
Mudar de comportamento:
6 mudar, modificar, alterar, virar, tornar-se.
Esquivar-se das responsabilidades:
7 esquivar-se, eximir-se, livrar-se, isentar-se, fugir, escapar, evitar.
Perder a força e a intensidade:
8 enfraquecer, diminuir, reduzir, abrandar, atenuar, amainar, minorar.
Dizer:
9 dizer, declarar, enunciar, proferir, indicar, revelar.
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Eu sempre lembro do Gilmar Mendes nesse tipo de questão.
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Nunca mais errei questão assim.
Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!
AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Mais dicas no intagram @raquel_ojaf
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Procedimento
1 A parte alegará o impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, alegará os fatos e indicará o rol de testemunhas, se houver. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
2 Se o juiz se julgar suspeito ? Ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal
3 Se não concordar com o impedimento ou suspeição ? Determinará a autuação em autos apartados, no prazo de 15 dias apresentará suas razoes acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver e ordenará a remessa ao tribunal Art. 146.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
4 O relator declarará os efeitos: Se suspensivo ou não § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
5 se o tribunal julgar improcedente ? Verificando que a alegação de impedimento ou suspeição é improcedente o tribunal deverá rejeita-la.Art. 146 § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
6 Se acolhida ? se acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Decisão passível de recurso Art. 146§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
7 Reconhecido o impedimento ou suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
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Não há a necessidade de declarar suas razões, mas também, se ele quiser, que o faça. A palavra "deverá", neste caso, está forçando a barra
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I. CORRETA. É o que diz o art. 144, VIII:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
II. CORRETA. Veja:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
III. INCORRETA. Aquele que provocou alguma causa de suspeição do juiz não poderá se aproveitar disso e alegar tal fato para afastar o juiz posteriormente,
Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
IV. INCORRETA O juiz não deverá declinar (expor, declarar) as suas razões pelas quais se declara suspeito por foro íntimo.
Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Gabarito: A
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GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !
VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
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Alternativa IV - O juiz não é obrigado a declarar razões; a palavra "declinar" é uma pegadinha, induzindo não só "que o juiz abre mão das suas razões", mas principalmente para confundir o leitor, com as palavras parecidas.
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No impedimento devo considerar as questões objetivas relacionadas ao próprio processo e quase sempre afeta a atuação anterior de alguém, do juiz ou próprio parente, alguém já atuou lá atrás, ou o próprio juiz atuou com outra função lá atrás (como advogado, por ex). Relacionado ao próprio processo geralmente de forma pretérita. Ação pretérita de alguém no processo.
Suspeições são questões externas fora do processo, mas que podem prejudicar a necessária imparcialidade do Juiz. Não relacionados a parentes.
Adaptando um MNEMÔNICO que vi nos comentários.
Sabe a ARACI? É suspeita.
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
II - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
III - ERRADO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega;
IV - ERRADO: Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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termo jurídico de declinar as razões significa enunciar ou expor. Facinho a pessoa cair se não tiver treinado arcabouço semântico jurídico.