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Na verdade este é o conceito de arquivamento implícito; Já o arquivamento indireto é quando o promotor entende que a AP não é de competência de um certo juiz, e este diz ser competente para a referida AP.
QUE O SENHOR NOS AJUDE!!!!!!
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Como já comentado esse é um caso de arquivamento implícito: Ocorre quando o MP deixa de incluir na denuncia algum corréu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Esse arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28.
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O (mal) chamado arquivamento indireto do inquérito policial , ou pedido indireto de arquivamento dos autos do inquérito, decorre da recusa do órgão do Ministério Público em propor demanda perante Juízo ou Tribunal que considera incompetente para o processo e julgamento. Em regra, essa recusa é antecedida de um requerimento de declínio indeferido pelo órgão jurisdicional.
Fonte: http://reservadejustica.wordpress.com/2009/05/06/arquivamento-indireto-de-inquerito-policial/
O arquivamento indireto surge quando o membro do MP se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência por apreciar a matéria. Ou seja, nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do MP de arquivar a questão em uma determinada esfera.
Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=625
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Arquivamento do Inquérito Policial
A. Procedimento na Justiça Estadual: Remessa ao PGJ. Art. 28 do CPP
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Oferecer denúncia
Requisitar diligências
Insistir no arquivamento, hipótese em que o juiz é obrigado a arquivar o inquérito
Designar outro órgão do MP para atuar no caso concreto
* Essa designação não pode recair sobre o mesmo promotor que pediu o arquivamento
* prevalece o entendimento de que este outro órgão do MP age como longa manus do PGJ (por delegação), logo é obrigado a oferecer denúncia
B. Procedimento na Justiça Federal e na Justiça Comum do DF: MPU: MPF; MPDFT; MPM; MPT. LC 75/93. Promoção de arquivamento – Juiz Federal – (concordar) – arquivamento por meio de decisão judicial. No caso de o Juiz Federal não concordar, remeterá à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e depois ao PRG que irá proferir a decisão final. Mas na prática, com base no enunciado 7 e 9, a decisão é da 2ª CCR. Art. 62, IV da LC 75/93
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
Tem caráter opinativo
C. Justiça Eleitoral: Pedido de arquivamento – Juiz Eleitoral - Não concordar – Proc. Regional Eleitoral - Lei 4.737/65. Art. 357, 1º. Foi revogado t. pela LC 75/93. Remeterá à CCR (art. 62, IV da LC 75/93)
D. Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ: Nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou do PGR, não há necessidade de se submetera decisão administrativa de arquivamento ao tribunal competente, salvo nas hipóteses em que o arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e material. Iq 2341 STF
1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.
Iq 1443 STF
Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador- Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal
11.5 Arquivamento implícito:
Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum dos investigados, sem expressa manifestação quanto a pedido de arquivamento. Caso o Juiz não aplique o art. 28 do CPP, parte da doutrina entende que teria havido o arquivamento implícito do IP. HC 95.141 – STF não admite o arquivamento implícito
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
V - Recurso desprovido.
11.6 Arquivamento indireto: Ocorre quando o Juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se trata-se de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP
11.7 Recorribilidade contra a decisão de arquivamento: Em regra: Irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública. * exceções:
1. Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública: recurso de ofício – Lei 1.521/51, art. 17
2. Contravenções do Jogo do Bicho e Corrida de Cavalos fora do autódromo. Lei 1.508/51, art. 6º, p. único – caberá recurso em sentido estrito
3. Atribuições originárias do PGJ
Pedido de revisão ao colégio de procuradores
11.8 Arquivamento determinado por Juízo absolutamente incompetente: Parte minoritária da doutrina: Essa decisão não faz coisa julgada formal e material. STF: Faz coisa julgada formal e material. HC 173.397
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato.
2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes. 4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
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O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se
vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se
diz com competência para apreciar a matéria.
O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do
membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera.
O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de
justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o
juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito
previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz
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Complementando:
Arquivamento Implícito: se caracteriza qdo o promotor deixa de manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquiv. implic. OBJETIVO) ou sobre todos os criminosos ( arquiv. implic. SUBJETIVO) trazidos pelo IP. Neste caso deve o juiz ao analisar a denúncia incompleta invocar art. 28 CPP remetendo os autos ao PGR. Por sua vez se o promotor deseja aditar (complementar) a denúncia o aditamento deve estar lastreado por novas provas.
- o STF/STJ: não adotam o arquivamento implícto pois não há disciplina legal sobre o tema.
Nestor Távora, Rede LFG.
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"O arquivamento indireto ocorre quando o MP deixa de oferecer a denúncia por entender
que o juiz é incompetente para julgar o caso. Na verdade, os autos do IPL serão
encaminhados para o juízo competente, mas a doutrina entende que há o arquivamento
indireto."
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Primeiramente não vamos confundir arquivamento implícito com arquivamento indireto.
Para parcela da doutrina o arquivamento indireto ocorre quando o MP ao receber o IP deixa de oferecer denuncia por considerar incompetente o juízo. Assim pensa o STJ (CAt 225 / MG)
Outra parcela aduz que ocorre quando o MP não oferece a denuncia por entender que não possui atribuição para tanto, logo, até que se defina o promotor natural o IP ficará estagnado, “indiretamente arquivado".
A hipotese narrada na assertiva aponta o conceito de arquivamento implícito.
O fenômeno do arquivamento implícito pode acontecer (i) se o MP deixa de incluir na denuncia algum dos fatos ou algum dos indivíduos sem requerer diligencias e sem promover o arquivamento expresso quanto aos fatos e/ou indiciados remanescentes (ii) se o MP diante de IP que indicou mais de um investigado ou apurou mais de um fato criminoso postula e tem deferido o arquivamento referindo-se todavia a apenas um dos investigados ou um dos fatos sem menção aos demais.
Obs. STF e STJ nao admitem arquivamento implicito.
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Gabarito: Errado.
=> A questões trouxe o conceito de Arquivamento implícito.
=> O Arquivamento Indireto,por sua vez, não se trata de um arquivamento propriamente dito. Dá-se quando a denúncia não é ofertada pelo MP por falta de atribuição, logo não se trata de arquivamento.
Como não há arquivamento, não incide a súmula 524 do STF e descabe a queixa-crime subsidiária, porque o MP não está inerte e sim aguardando o órgão ministerial com atribuição.
Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. "palpáveis".
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Tipos de arquivamento do inquérito policial
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Arquivamento direto - também chamado explícito, ocorre por decisão expressa do Juiz, motivada pelas razões do MP. É o previsto no art. 28 do CPP.
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Arquivamento indireto - são casos, a meu ponto de vista, de inércia consciente do MP. Segundo a doutrina, tem origem quando o Promotor deixa de oferecer denúncia sob o fundamento de ser o juízo incompetente. Ocorre também quando o MP não oferece a peça acusatória, requerendo diligências desnecessárias, o que acaba por projetar indiretamente um arquivamento, em virtude da prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Nesse casos cabe ao Juiz invocar o dispositivo do artigo 28 do CPP, se não corroborar com a requerimento do orgão do MP.
Arquivamento implícito - esse é o mais complexo, haja vista que, há uma omissão consciente do Mp e do Juiz. A omissão do MP consiste em deixar de incluir algum investigado ou fato em sua denúncia. A do Juiz refere-se a não alertar o MP daquela omissão. Nesse contesto há dois casos de arquivamento implícito: um objetivo - quando envolve fatos não relatados; e subjetivo - quando se tratar de pessoas investigadas, onde o MP não encontrou indícios suficientes para denunciá-las.
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Fonte:http://rickfmelloquestoesdeprova.blogspot.com.br/2009/05/especie-de-arquivamento-do-inquerito.html
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RESUMINDO GALERA: O CPP NÃO ACEITA O ARQUIVAMENTO INDIRETO...TODA VEZ QUE O CESPE PERGUNTAR ISSO, O ITEM ESTARÁ ERRADO.
Força Nobres Guerreiros!!!!
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É um caso de arquivamento ímplito, que acontece no momento da propositura da ação , quando o MP nao se manifesta em relação a um dos co-réus, ou seja, os sujeitos (Arquivamento ímplicito SUBJETIVO, ou em relação a um dos fatos criminosos (Arquivamento implícito OBJETIVOS, e essas omissões persistem em relação ao juiz.
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Pessoal, segue um método mnemônico que me ajuda muito a diferenciar o arquivamento indireto do implícito.
Basta lembrar que INdireto = INcompetência (N com N).
Espero ter ajudado!!
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Para quem deseja se aprofundar:
A questão apresenta um caso de arquivamento
implícito. Neste sentido a orientação pacífica da doutrina e
jurisprudência, como se vê no julgado do STF abaixo transcrito:
Info Nº 605 – Inquérito Policial e Arquivamento Implícito
O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus
em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público
estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em
denúncia oferecida anteriormente contra terceiros.
Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do
oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar.
Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não
incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que
afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria
a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não
importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida
antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria
ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a
ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso
do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade
judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se
que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios
informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo
o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o
oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova
de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da
denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio
do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade
no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto
ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal
pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns
precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe
de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)
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No caso em tela temo o arquivamento implícito ou tácito que ocorre quando o MP deixa de se manifestar expressamente sobre todo o conteúdo do inquérito policial,omitindo da denúncia crimes e / ou criminosos que foram foco da investigação.
Já o arquivamento indireto ocorre no caso em que o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o crime não é de sua atribuição, irá requerer a remessa dos autos ao órgão competente.Caso o juiz não concorde irá analogicamente invocar o art. 28 do CPP, provocando o Procurador Geral.
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arquivamento implícito
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De maneira bem resumida e objetiva - Arquivamento indireto é quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não tem competência. Aplica-se por analogia o art. 28. Ex.: Na justiça estadual comum a polícia remete um IP relatado, sobre o crime de estelionato contra CEF. O MP entende que o juízo comum não tem competência para julgar.
O arquivamento direto é o realizado por expressa decisão judicial.
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Arquivamento indireto: Ocorre quando o Juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se trata-se de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP
* INdireto = INcompetência (N com N).
Arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo), ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo) sem expressa justificativa deste procedimento. Este tipo de arquivamento não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, cabendo ao juiz aplicar o art. 28, do CPP - princípio da devolução.
* CPP NÃO ACEITA O ARQUIVAMENTO INDIRETO
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Na ação penal privada, denunciou a um, denuncia todos. Na jurisprudência não tem arquivamento indireto, só a doutrina admite isso porque o MP pode denunciar um e o outro não, principio da divisibilidade. Ação privada rege-se pelo principio da indivisibilidade.
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e o fato da acertiva fazer menção ao gênero "ação penal" não torna ela errada também? pois não há que se falar nem em arquivamento de açao penal privada (espécie).
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Arquivamento indireto se da quando o promotor deixa de oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juízo é incompetente para a ação penal.
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Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);
Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;
Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;
Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.
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Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.
Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.
Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.
Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.
Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.
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- Segundo o STF, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente.
- Se o juiz discordar, por analogia, deve invocar o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.
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Ocorre arquivamento implícito:
omissão para o(s) co-réus (arquivamento implícito subjetivo) ou;
omissão para fato delituoso (arquivamento implícito objetivo).
O arquivamento indireto não existe no ordenamento jurídico brasileiro conforme STJ.
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ERRADO! Esse é o conceito de arquivamento implícito.
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Ressaltando que o Arquivamento Implícito NÃO é admitido no nosso ordenamento.
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Bastante ilidido nos tribunais superiores, a questão traz consigo o conceito explícito de arquivamento implícito.
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No caso, a questão nos remete ao conceito de arquivamento implícito.
Devemos lembrar que :Segundo o STF e STJ , Não é admiitido o arquivamento implícito. Assim, no caso do promotor oferecer deunúncia em face de dois indivíduos e deixar de fora um terceiro, o promotor pode denunciar esse terceiro depois ou aditar.
Já o arquivamento indireto ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente.
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Mariana Lima, a questão não tratou à respeito de JURISPRUDÊNCIA (STF e STJ não adotam....)...quanto ao aditamento, somente se estiver amparado por novas provas
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Não erro essas.. pensem assim:
Arquivamento implícito = alguem ficou escondido escondido deixou de mencionar alguém
Arquivamento indireto = incompetente
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Trata-se de arquivamento implícito e não de arquivamento indireto. O arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de manifestar-se sobre alguma infração ( implícito objetivo) ou algum indiciado ( implícito subjetivo).
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Gabarito - Errado, pois ocorre o Arquivamento Indireto quando existe divergência entre as posições do MP e do JUIZ acerca da atribuição e competência para determinado feito, ou seja, o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao Juízo que, segundo o seu entendimento, é competente para o julgamento. Com isso deve aplicar o Art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ.
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ARQUIVAMENTO IMPLICITO - QUANDO NAO HA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO
ARQUIVAMENTO INDIRETO - QUANDO HA DIVERGENCIA ENTRE O JUIZ E O MP.
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Arquivamento indireto ocorre no caso de o juízo perante o qual atue o órgão do MP que requereu o arquivamento do inquérito ser incompetente para processar e julgar futura ação penal envolvendo o crime ali tratado.
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Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.
Ademais, as ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.
Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.
Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.
Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.
RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)
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- Arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);
- Arquivamento indireto ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;
- Arquivamento originário é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;
- Arquivamento provisório é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.
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A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina,ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa.
Vejamos o seguinte julgado do STJ:
PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO,REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL,QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO
CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.
3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.
4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
(CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642
Fonte: "PRF (2014) INSPETOR DA PRF Teoria e exercícios comentados
Prof. Renan Araujo"
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Arquiamento indireto = MP diz que o juiz é incompetente (INdireto = INcompetência (N com N)).
Arquiamento implícito = deixa de incluir fatos ou indiciados aceitando o juiz.
Errado
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: É arquivamento implícito e não indireto.
Obs.6: Arquivamento indireto: Segundo o Supremo quando o MP entende que não possui atribuição para agir deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente se o juiz discordar por analogia deve invocar o art. 28, CPP encaminhando os autos ao procurador geral, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.
Obs.7: Arquivamento implícito: O arquivamento implícito é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28, CPP). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:
A). Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum corréu na denúncia em questão
B). Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.
Ressalta-se que com a combinação dos arts. 129 § 4º e 93, IX, ambos da Constituição Federal vigente, e utilizando-se ainda das técnicas de interpretação do sistema pátrio, cumpre salientar que todas as decisões do membro do Parquet devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o que corrobora com a inaplicabilidade do arquivamento implícito.
Calha enaltecer que o Ministério Público deverá oferecer denúncia, quando assim entender, e nela constatará o réu e as infrações que deseja que haja prosseguimento e solicitar o arquivamento em relação aos demais.
A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito
Segundo a doutrina devemos aplicar as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP em se manifestar sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo IP. Neste caso quando o juiz perceber a omissão deve invocar o art. 28, CPP remetendo os autos ao Procurador Geral por outro lado se o promotor deseja aditar (complementar) a denúncia é necessária que o aditamento esteja amparado por novas provas.
Obs.: O STF e STJ não adotam o instituto por ausência de previsão legal.
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Errado.
arquivamento implícito ou denúncia imparcial
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O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.
O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz
é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ: PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO. 3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO. 4. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: Estratégia Concursos.
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....
ITEM – ERRADO – A situação narrada é hipótese de arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):
“f) Arquivamento implícito
Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”
(...)
Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)
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O ARQUIVAMENTO INDIRETO OCORRE QUANDO O MP DEIXA DE OFERECER DENÚNCIA POR ENTENDER QUE O JUIZ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, PORÉM O MAGISTRADO NÃO CONCORDA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL. IN CASU, ESTE NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DEVE SER COMPREENDIDO COMO HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO INDIRETO, APLICANDO-SE, POIS, O ART.28, CPP.
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Nesse caso ocorre arquivamento implícito.
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Questão ERRADA.
Lembrando que o arquivamento implícito NÃO é admitido pelos Tribunais Superiores.
Para os Tribunais Superiores, arquivamento implícito é como se fosse arquivamento inexistente.
Espero ter ajudado.
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ARQUIVAMENTO COMUM: ACEITO MARJORITARIAMENTE
O arquivamento comum do Inquérito Policial ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e neste meio tempo a autoridade policial poderá proceder à diligências a fim de obter novas provas para subsidiar a denúncia.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Posicionamento do Professor Afrânio Silva Jardim
O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.
O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim. E segundo o seu entendimento o arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).
Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.
ARQUIVAMENTO INDIRETO:
O arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina, que mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE
A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.
Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.
Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Arquivamento indireto se refere apenas ao juízo que não era competente para julgar determinado crime.
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Arquivamento Indireto : Quando o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo (que está atuando durante a fase investigatória ) é incompetente para processar e julgar a ação penal .
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Ação pública -> Titular: Ministério público -> característica da ação pública: Divisibilidade -> logo, não há arquivamento implícito.
O MP pode oferecer denúncia contra alguns fatos e aguardar o melhor momento para oferecer quanto a outros.
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O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.
O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ:
PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES
- MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.
3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.
4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
(CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)
Estratégia
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Hipótese de ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
Quem é o titular da ação penal pública CONDICIONADA ou INCONDICIONADA?
----> Ministério Público!!!!!!
Então, o arquivamento implícito é o fenômeno no qual o MP deixa de mencionar na denúncia algum fato criminoso que estava contido no inquérito ou peça de informação, ou ainda, deixa de denunciar algum indiciado, sem se manifestar expressamente os motivos que o levaram a tal omissão.
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O arquivamento indireto ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente. Ou seja, neste sentido, existindo divergência entre o MP e a autoridade judicial, o Procurador Geral decidirá acerca do caso.
O arquivamento implícito ocorre quanto o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia.
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Boa noite, colegas!
A assertiva fala sobre arquivamento implícito, mas afinal, do que se trata o arquivamento Implícito?
Ele ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.
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Gabarito - Errado.
A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.
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Gabarito: ERRADO.
Espécies de arquivamento:
Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);
Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;
Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;
Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.
Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);
Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;
Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;
Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.
Fonte: Heinrich Ross (colega do QC) =)
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errado, se titular for o MP, ele pode denunciar réus em ações diferentes. já mata ai
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Galera faz textão, mas é incapaz de colocar o gabarito. Gab: ERRADO
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Arquivamento implícito:
Objetivo: fatos
Subjetivo: Sujeitos
STF E STJ rechaçam a ideia de arquivamento implícito
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Primeiramente ATENTE-SE que grande parte da doutrina e jurisprudência não admite o arquivamento implícito, visto que as manifestações do MP devem ser fundamentadas.
Contudo devemos lembrar que existem, pois as provas as cobram, mas atente-se que se a prova perguntar se são aceitos esses tipos de arquivamento, lembre que não!
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO - tem a ver com o Sujeito.
IP demonstra indícios de autoria e materialidade contra dois sujeitos, mas o MP (titular da ação penal pública) denuncia apenas um. Fica implícito que há o arquivamento com relação ao outro que não foi denunciado.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO - tem a ver com os Fatos.
IP demonstra a ocorrência de mais de um fato criminoso (ex: peculato e corrupção passivA), mas o MP (titular da ação penal pública) denuncia apenas por um crime (ex: só peculato). Fica implícito que há o arquivamento com relação ao outro fato (ex: corrupção passiva) que não foi denunciado.
ARQUIVAMENTO INDIRETO - É quando o MP NÃO OFERECE a denúncia por incompetência do juízo, ai o juiz recebe essa manifestação como pedido de arquivamento do IP.
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Arquivamento indireto: MP entende que o juiz é incompetente e requer remessa dos autos para o magistrado competente.
Arquivamento implícito: MP deixa de denunciar outros investigados por razões injustificadas.
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O conceito apresentado na questão é o de Arquivamento Implícito (não aceito no nosso ordenamento jurídico), o Arquivamento indireto ocorre quando o MP não reconhece como competente o Juiz.
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GABARITO: ERRADO!
Em verdade, a assertiva traz à baila o conceito de arquivamento implícito. É reconhecido quando o titular da ação penal deixa de citar um crime (objetivo) ou um de seus autores (subjetivo) na peça acusatória. Cabe ressaltar que o arquivamente implícito não é admitido pela jurisprudência do Tribunais Superiores.
O arquivamento indireto, por outro lado, ocorre quando o representante do MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua é incompetente para o feito. Neste caso, o parquet encaminha a remessa dos autos ao juízo da causa. Este pedido é recebido pelo juízo como um arquivamente indireto.
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Rapaz, indireto e implícito não são sinônimos. O primeiro ocorre quando há um vício de competência, o segundo o MP não o denuncia.
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implícito
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Lembrando que o arquivamento implícito não é admitido pelo STF.
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§ Arquivamento indireto
Ø MP deixa de oferecer denúncia por entender que há incompetência do juízo
§ Arquivamento provisório
Ø Ocorre quando a ação penal depende de representação da vítima. Quando a vítima decair no direito de representar, o arquivamento provisório se tornará definitivo.
§ Arquivamento implícito
Ø MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais
Obs.: arquivamento implícito não é aceito pela jurisprudência
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ERRADO.
ARQUIVAMENTO INDIRETO --> INCOMPETÊNCIA DO JUIZ.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO --> Deixa de INCLUIR na denúncia algum fato, investigado ou indiciado. (LEMBRANDO QUE ESSE TIPO DE ARQUIVAMENTO NÃO É ACEITO NO BRASIL).
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Arquivamento IMplícito --> quando se OMite as pessoas ou fatos do crime.
Arquivamento Indireto --> conflito de atribuições entre MP x Juiz. Aplica-se por analogia o art.28. Remete-se ao PGR.
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pm AL 2021
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Direto ao ponto: Implícito... muitas questões tentam confundir isso.
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Arquivamento INdireto > Juiz INcompetente.
GAB: E.
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Não existe arquivamento indireto no ordenamento jurídico brasileiro
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DENUNCIA: Publica
QUEIXA: Privada