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Prova CESPE - 2013 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
934147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Estado federal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Apesar de a floresta amazônica, a mata atlântica, a Serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira serem patrimônios nacionais, não se consideram bens públicos os imóveis particulares existentes nessas áreas.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRA, pois o de acordo com o art. 225, § 4.º, da CF não converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica Brasileira).
    Esse é o entendimento do STF no RE 134.297-8/SP, Rel. min. Celso de Mello, DJ de 22/9/1995, p. 30597. Além disso, o fato de serem considerados patrimônio nacional não os torna bens da União, não estando eles inseridos no art. 20 da CF, que elenca os bens da União. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no RE 30.244, Rel. min. Moreira Alves, DJ de 19/12/2001, considerou que “não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o art. 225, § 4.º, da Constituição Federal, bem da União”. 
    Fonte: Professor Anderson Silva.
  • BENS PÚBLICOS
                                                    
     1.         CONCEITO DE BEM PÚBLICO: Para começar, como é que a gente pode conceituar bem público? Como tudo no direito administrativo, eu não tenho um conceito pacífico, aceito por todo mundo. Mas um conceito legal, modernão, diz que:
    “Bem público é aquele que pertence à pessoa jurídica de direito público ou (não são requisitos cumulativos) 
    Bem público é aquele que está afetado à prestação de serviço público.”
     E quem é mesmo pessoa jurídica de direito público? Entes da Administração Direta:
     ·         Autarquias,
    ·         Fundaçõespúblicas (embora haja divergência doutrinária, alguns autores aceitando a existência de fundação pública de direito privado, as chamadas fundações governamentais),
    ·         Agênciasreguladoras (também é pessoa jurídica de direito público que, nada mais é do que uma autarquia metida a besta, uma autarquia especial),
    ·         Agênciasexecutivas (autarquia ou fundação que celebrou contrato de gestão) e também os
    ·         Consórciospúblicos com personalidade jurídica de direito público (Lei 11.107/05 – aquele contrato que é celebrado apenas entre entes da federação. Esse contrato tem personalidade jurídica e pode ser de direito público ou de direito privado)
    Ou então, bem público está afetado à prestação de um serviço público. Afetação tem sentido de destinação. Quando eu falo afetado à prestação de serviço público, eu estou dizendo destinado à prestação de serviço público. O bem público pode pertencer à pessoa jurídica de direito público ou pode estar destinado à prestação de serviço público.
     Vamos dar exemplo: um computador que a gente usa na AGU. Esse computador é bem público? Vamos lá: pertence a uma pessoa jurídica de direito público? A AGU é um órgão da União. Pertence! Com esta resposta, ou seja, um sim à primeira pergunta (pertence à pessoa jurídica de direito público?), eu não preciso passar à segunda pergunta porque não são requisitos cumulativos. É “ou”. Mas no caso do computador, se eu quisesse passar para a segunda pergunta, eu diria: “esse bem está afetado à prestação de serviço público?” está também. Então, eu escolhi um exemplo em que eu tenho sim, nas duas perguntas.
     E um vaso que está lá na porta do INSS? Esse vaso pertence a uma pessoa jurídica de direito público? Sim. INSS, autarquia. Não preciso ir para a segunda pergunta porque já obtive sim na primeira. Se eu fosse para a segunda pergunta, nesse caso, a resposta seria não. O vaso não está afetado à prestação de serviço público. Mas não interessa. O fato de ele pertencer, já é suficiente.
     Mas e um vaso que pertence à Nova Dutra, que é a concessionária que explora a Rodovia Presidente Dutra?   É uma concessionária, pessoa jurídica de direito privado, celebrou um contrato de gestão. Esse vaso é bem público? Vamos à pergunta: pertence a uma pessoa jurídica de direito público? Não. Vamos à segunda então: está afetado à prestação de serviço público? Também não! Então não é bem público. Se eu obtenho não nas duas perguntas, não é bem público.
     E a máquina que a Nova Dutra usa para recapear asfalto, para pintar faixa, é bem público? Vamos às perguntas: pertence à pessoa jurídica de direito público? Não. Está afetado à prestação de um serviço público? Está. Então, é bem público.
     Eu preciso de um sim a uma das duas perguntas para saber se o bem é público. E daqui a pouco a gente vai saber da importância da gente identificar um bem como sendo público.
                 1.1.     Afetação (ou consagração) e Desafetação (ou desconsagração):  Para a gente continuar aqui, deixa eu falar mais uma coisa relacionada ao conceito, que é como se faz a afetação, também conhecida como consagração. Alguns autores usam a expressão “consagração”. O professor Diógenes Gasparini gosta muito dela. Como é feita a afetação ou consagração? Como é feita a desafetação ou desconsagração de um bem? O que estou querendo dizer é: de que forma eu posso fazer com que um bem seja afetado à prestação de um serviço público ou, ao contrário, seja desafetado? Como funciona a afetação/consagração e como funciona a desafetação/desconsagração?
     E aqui eu tenho três posicionamentos:
     1ª Corrente– Só através de lei é possível afetar ou desafetar um bem. São os legalistas
    Corrente – Outros acreditam que é possível afetar por lei ou através de um ato administrativo com base em lei.
    3ª Corrente– Outros acreditam que pode ser por lei, por ato administrativo ou por um fato. Um fato também seria suficiente para afetar ou desafetar. Vou afetar um bem simplesmente porque a Administração Pública ocupou aquele bem. Era um prédio, a Administração foi lá, ocupou e está usando como escola. Sem lei, sem ato, sem nada. Houve simplesmente um fato. Ou uma desafetação através de um fato: a escola pega fogo. Então, eu tenho afetação ou desafetação através de lei, de ato ou então, fato.
                 1.2.     Domínio Eminente: Também aqui, dentro do conceito, vamos lembrar o que significa domínio eminente. Essa história de domínio eminente tem como base a soberania nacional. Como assim? Na verdade, quando eu falo em domínio eminente, estou me referindo a um:
     “Poder político conferido ao Estado, que permite ao Estado de forma geral submeter à sua vontade todos os bens localizados em seu território.”
     Isso decorre da soberania estatal. Na verdade, é como se existisse uma disponibilidade potencial. Ou seja, a gente parte do princípio que qualquer bem que esteja dentro do território brasileiro possa, a qualquer  momento, se submeter à vontade do Estado brasileiro. É uma espécie de disponibilidade permanente, de disponibilidade potencial. O Estado, a qualquer momento, pode falar: “esse bem aqui, eu quero!” por alguma razão. Então, é um poder potencial. É lógico que isso não significa que todos os bens localizados no território nacional são do Estado. Não é isso! Na verdade, todos os bens localizados no território podem vir a ser do Estado. É possível que isso aconteça. É uma disponibilidade potencial. O Estado pode, a qualquer momento, pelo menos teoricamente, submeter à sua vontade qualquer bem que esteja dentro do seu território. Portanto, eu não posso confundir a expressão domínio eminente com domínio patrimonial., porque quando eu falo em domínio eminente eu estou dizendo que qualquer bem pode vir a ingressar, a participar do patrimônio público. Quando eu falo em domínio patrimonial, eu já estou falando daqueles bens que o Estado já tem, que já estão dentro do patrimônio do Estado. O domínio eminente, não. O domínio eminente é essa disponibilidade (pode vir a pertencer ao patrimônio público).
     Vamos lembrar agora, então, quais seriam as classificações de bens públicos.
     Sentido Estrito: disposição da coletividade
     Bem Público: Bens pertencentes às pessoas jurídicas direito privado DIRETAMENTE ligados à prestação do serviço público
     P. da Continuidade: Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública de Direito Privado: Prestadoras de serviços públicos e devem ser diretamente ligadas ao serviço público. Concessionárias e Permissionárias: Art. 28 da Lei 8987/95
     Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
     Divergência: CABM, MSZD, STJ e STF
     Minoria: JSCF – Só o bem público o pertencente à pessoa pública
     Classificação dos bens públicos
     I – Quanto à titularidade:
     a)Federais: Pertencentes à União e os entes federais; CF, art. 20 (rol não é taxativo)
     Art. 20. São bens da União:
            I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
            II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
            III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
          IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constituciona nº 46, de 2005)
            V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
            VI - o mar territorial;
            VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
            VIII - os potenciais de energia hidráulica;
            IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
            X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
            XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
            § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
            § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
     b) Estaduais:Aqueles que pertencem aos estados
     c) Distritais:Aqueles que pertencem ao DF – art. 26 da CF
     Competência somatória: Estados + Municípios
     d) Municípios:Não participam diretamente da partilha constitucional
     II – Quanto à destinação:
     a) Bem uso comum do povo: Bem de domínio público. São bens que se destinam à utilização geral. Estão á disposição da coletividade. Podem ser federais, estaduais, distritais e municipais. Locais abertos ao público. Uso sem destinação. Ex: ruas, praças, praia, rios, estradas
     O poder público poderá disciplinar o uso, apesar do uso geral indiscriminado, ou até mesmo impedir, desde que represente tutela ao interesse público
    Poder público pode regulamentar e impedir o uso – sempre em nome do interesse público
    Bem de uso comum do povo x direito de reunião
    Art. 5º, XVI
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
     O poder público pode regular/impedir, mas também será obrigado a indicar novo horário e local
     b) bem de uso especial: Bem do patrimônio administrativo. Utiliza-se para a prestação de serviços público. São considerados instrumentos do serviços públicos. Aparelhamento material. Ex: Repartição pública; escolas públicas; mercados municipais; teatros; hospitais; cemitérios; aeroportos, veículos oficiais
     
    c) bem dominical: Bem dominial – bem do patrimônio disponível. Não estão ligados à finalidade pública. Critério feito por exclusão: não é de uso comum nem especial. Não tem destinação pública – não está afetado. Por exclusão (residual). Ex: Prédio público desativado, terras devolutas; móveis inservíveis; dívida ativa. 
  • Só para vocês verem como o CESPE repete as questões, essa questão é igual à da prova de Advogado da AGU, de 2012:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?ad=&an=2012&cg=138&di=3&ds=&es=3&in=5680&nc=&nr=&og=2&page=2&pp=&rc=&ri=&rs=&sc=

  • Caro Jesse,

    Observe que o texto da questão informa "Com relação ao Estado federal brasileiro, julgue os itens a seguir...". Assim, entendo que a sua intenção de anulação da questão não teria aceitação pela banca.
  • Pedro Lenza nos informa que, "conforme entendimento fixado pelo STF, 'a norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5.º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal'."

  • Comentário na íntegra da Prof Priscila Pivatto do QC na questão • Q248581

    "Consoante disposto no art. 225, §4º da CF "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
    Assim, de fato, não há previsão constitucional acerca da conversão de imóveis particulares situados nessas áreas em bens públicos, o que se depreende da disposição supracitada é apenas que a utilização desse patrimônio nacional deverá ser prevista em lei, de forma que seja assegurada a preservação ambiental".

  • A Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica e o Pantanal são considerados patrimônio nacional, conforme art.225, § 4º da CF/88, MAS isso não os torna bens da União, pois não estão inseridos no art. 20 da CF/88.

  • Art. 225,  4 

  • Questão CERTA. Apesar do Art. 225, §4º da CF/88, mencionar que a Floresta amazônica brasileira, a Mata Atlântica , a Serra do Mar , o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, são patrimônio  nacional, segundo o Recurso Extraordinário do STF de Nº 134.297/SP : "Os imóveis particulares que estão situados nesses biomas CONTINUAM sendo IMÓVEIS PARTICULARES".,  

  • Certo


    "Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º) – Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

  • O § 4º, do art. 225, da CF/88, estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Contudo, não se consideram bens públicos os imóveis particulares existentes nessas áreas, devendo ser observado o direito de propriedade. Portanto, correta a afirmativa. Veja-se decisão do STF:

    "A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal." (RE 134.297, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.).


    RESPOSTA: Certo






  • Questao bem tranquila

  • >> A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

     

    Com relação ao meio ambiente e aos interesses difusos e coletivos, julgue o item abaixo.

    Apesar de a floresta amazônica, a mata atlântica, a serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira serem, conforme dispõe a CF, patrimônio nacional, não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas.(C)

  • BIZU: "FM SEM PAZ" Floresta amazônica Mata atlântica Serra do Mar PAntanal mato-grossense Zona costeira.
  • CERTO ☑

    *Apenas complementando...

    A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

    Ou seja, a CF não veda utilização de recursos naturais destas áreas.

    Cuidado, não são bens da União;são patrimônio nacional.

    ______________

    Bons Estudos.

  • Ai já seria dms né?! kkkk calma calma calma (8)

  • Se são bens particulares não são públicos. A respostas está na própria assertiva


ID
934150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Estado federal brasileiro, julgue os itens a seguir.

São símbolos do Estado federal brasileiro a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, podendo os estados-membros, o Distrito Federal (DF) e os municípios adotar símbolos próprios.

Alternativas
Comentários
  • Certicicicicicicicicíssima! kkkk
    Art. 13 – A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
  • Meio bobinho, mas acho que mnemônico é quase sempre bem vindo:

    BahiA + Salvador

    Bandeira
    Hino
    Armas
    Selo

  • Resposta: (Certo)

    Conforme CF

    Art. 13. (...)

    § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

  • Colega Andréia, 
    O brasão é um SÍMBOLO sim! Mais especificamente é uma ARMA! 
    São símbolos: bandeira, hino, armas (Brasão) e selo!
    Cuidado, colegas!

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Bras%C3%A3o_de_armas_do_Brasil
  • GABARITO: CERTO
    A expressão ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, tem sinonímia com REPÚBLICA FEDERAL, dai não confudir pois, a Constitução Federal fala em seu artigo 13, parágrafo primeiro em República Federativa do Brasil:

    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
    Uma república federal é um Estado que estruturalmente é simultaneamente uma federação e uma república.
    Não se enganar, pois o enunciado da questão fala em Estado federal brasileiro, que é o mesmo que República Federativa do Brasil.
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_Federal

  • Do site do Planalto:

    "Símbolos Nacionais 

    Os símbolos e hinos são manifestações gráficas e musicais, de importante valor histórico, criadas para transmitir o sentimento de união nacional e mostrar a soberania do país. Segundo a Constituição, os quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil são a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, o Brasão da República e o Selo Nacional. "

  • Certinho...... 

    Explicitamente no Art° 13 da CF/88..

    Boa Sorte pessoas....

  • DECOREI DE OUTRA FORMA, ACHEI FÁCIL.....SEMPRE QUANDO FALA DE SÍMBOLOS LEMBRO DO BASH

    B: BANDEIRA

    A: ARMAS

    S: SELO

    H: HINO

  • Para decorar é só dizer que "SHAB", ou seja:

    Sino

    Hino

    Armas

    Bandeira


  • SIMBOLOS --> BHAS

    B andeira

    H ino

    A rmas

    S elos nacionais


  •                                      Se Na BaHia

    Selo Nacional

    Bandeira

    Hino

    Armas

  • Só lembrar da Bahia no plural, meu reeeei!


    Ba Hi A S


  • gentee, errei por achar que o erro estava em dizer: Estado federal brasileiro. Não seria REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL? É a mesma coisa? 

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 13, § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. E ainda de acordo com o § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Portanto, correta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Certo




  • Pensei que só eu tinha feito esse macete do BAHIAS! 

    Pensamento correto, rumo correto e questão CORRETA.

  • GABARITO CORRETO.

    Dini Cruz

    O Estado, tem que ser visto sob 2 acepções.

    Sentido restrito

    Sentido amplo.

    ============================================================================================

    Vamos aos exemplo da questão, tirando mesmo do texto constitucional.

    CF

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    V - igualdade entre os Estados;

    ============================================================================================


    Ou seja, é quando o Estado exerce sua independência aos demais. Vale dizer que nenhum país irá dar opiniões como o Estado brasileiro deverá se comportar. E sim o Estado se confunde com a RFB.

    Pensa assim Estado com letra maiúscula é RFB.

    Estado com letra minúscula, é o ente federativo. RJ, SP...

  • Gente, adorei a dica da "SE NA BAHIA" HAUHAUAAH

  • Ba Hi A    Se Na = Bandeira, Hino, Armas, Selos Nacionais

  • também errei quando li "estado federal brasileiro", quando a CF se refere à "República Federativa do Brasil"

    talvez seja o costume de fazer prova FCC, banca que sempre cobra a literalidade dos dispositivos constitucionais/legais

  • Bizu: Bahia sem armas

    BAndeira, HIno, SElo e ARmas

     

  • Esse bizu da Dani sousa me salvou, JUNTOS SOMOS FORTES!!! SALVADOR - BAHIA hehe 

  • Certo. 

    CF/88

    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

  • B.A.HI.A.S.

  • ART. 13

     

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

     

     § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios (CUIDADO!!! NÃO TEM A UNIÃO NA REFERÊNCIA)

     

     

    GABARITO CERTO

  • Símbolos da RFB.

     

     

    BAHIa SEm ARMAS.

     

    BAndeira

    HIno

    SElo

    ARMAS

  • COPIA E COLA DA CF DE 88

  • Desculpa os erros quanto a acentua~cao, teclado nao coopera, a CF dispõem - sao s~imbolos da REP~UBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a bandeira, o hino, as armas e os selos nacionais. A questão fala do Estado Federado Brasileiro, então não ~e cola e copia da CF, muito embora sejam a mesma coisa, mas a CF fala em RFB

     

  • Gab Certa

    Art 13°- A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil

     

    §1- Sãom símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selos nacionais.

    §2- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 

  • Famoso B.A.HI.A.S. kkkkkk tmj 

     

    Sertão Brasil !

     

  • CF/88

    Art 13°- A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil

    §1- São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selos nacionais.

    §2- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 

  • Certo.

    art. 13,CF (BAHIA + Salvador)

    BAndeira

    HIno

    Armas

      +

    Selo

    Os Estados, o DF e os Municípios poderão ter símbolos próprios

  • Lembrei da linda bandeira das Minas Gerais  / \    

  • Questão rara de ser cobrada pela Cespe.

    Muito bom!

  • B.A.HI.A.S.

  • qual prof dar esse bizu de BAHIAS ?

  • B.A.HI.A.S.

  • Item verdadeiro, em conformidade com o disposto no art. 13 da CF/88. Gabarito: Certo

  • Art 13°- A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil

    §1- São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selos nacionais.

    §2- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 

  • BAHIAS ! Assistam aulas do prof Aragonê Fernandes, só sucesso ! kkk

  • art. 13, § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. E ainda de acordo com o § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 13 – A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

    Mnemônico: BAHIAS

    BANDEIRA

    HINO

    ARMAS

    SELO

    Abraço!!!

  • CERTO

    § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    Bandeira- Bandeira Nacional

    Hino- Hino Nacional

    Armas- Escudo e Espada de nosso Brasão

    Selo- Usado nos documentos Oficiais para autenticar atos do governo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

  • Com relação ao Estado federal brasileiro, é correto afirmar que: São símbolos do Estado federal brasileiro a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, podendo os estados-membros, o Distrito Federal (DF) e os municípios adotar símbolos próprios.

    ___________________________________________________________________

    CF/88: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

  • Praticamente letra de lei, do artigo 13 §§ 1° e 2°.


ID
934153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
inquérito, julgue os itens que se seguem.

As comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante proposta de um terço de seus membros, ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Erradaaaaaa!!!
    Não fica condicionada coisíssima nenhuma! 
    Art. 58 da CF, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • FALSO, pois não há previsão na CF88 da aprovação do plenário da respectiva casa para a instalação da CPI.
  • Não há essa previsão. Até porque, basta pensar, se houvesse, existiriam pouquíssimas CPIs, o que sabemos não é uma verdade.
  • 1) CPI: A valorização é decorrente da complexidade e da diversidade de matérias a serem tratados no âmbito do poder legislativo. Objetivos da CPI: Tem por objetivo auxiliar o poder legislativo em suas funções típicas; Ajudar na atividade legiferante; Servir de instrumento de fiscalização e controle do poder executivo e da administração pública; Informar o público em geral sobre determinados fatos considerados relevantes para a sociedade. São os poderes relacionados ao legislativo
     
    Investigados da CPI: A CPI investiga fatos relacionados à gestão da coisa pública. Sujeitos objetos da investigação: Poder executivo, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou instituições ligadas a gestão da coisa pública ou, que de alguma forma, tenham que prestar contas sobre dinheiro, bens ou valores públicos
     
    1.1 Requisitos para criação da CPI - São normas de observância obrigatória. Previsão legal: Art. 58, §3º
     Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
     
    CPI pode ser exclusiva da Câmara; exclusiva do Senado e CPMI (Câmara e Senado). AGU poderá receber o encaminhamento do relatório conclusivo da CPI
     
    Requerimento de 1/3 dos membros: CD; SF. CMPI: 1/3 do congresso ou membros de cada casa?
     R: 1/3 dos membros da Câmara e 1/3 dos membros do Senado. ADI 3619
     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34§ 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
    1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento deconstituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .
     
    O STF no MS 26.441 entendeu que essa exigência deve ser atendida no momento do protocolo do pedido perante a mesa da Casa Legislativa, independentemente de posterior ratificação
     MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58§ 3º)- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER
    . - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares
    . - A norma inscrita no art. 58§ 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar
    . - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconseqüente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional
    . - A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58§ 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
    . - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF, ART. 58§ 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO
    . - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.
    . - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58§ 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura
    . - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58§ 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58§ 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito
    . - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo
    . - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
     
    Uma vez protocolado não podem desistir e não precisam ratificar. O ato já se torna consolidado (e, portanto, válido)
  • Boa tarde,

    Apenas pra complementar os nobres colegas, na realidade a possibilidade de instauração de CPI com assinatura de 1/3 dos parlamentares é uma garantia constitucional das MINORIAS PARLAMENTARES.

    O STF ja decidiu que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, A MAIORIAS não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.



     

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, criadas por requisição subscrita de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou de ambas as Casas, se dá em razão do DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS, qual seja: 1/3 dos membros da(s) respectiva(s) casa(s). E NÃO SÃO CONDICIONADAS À APROVAÇÃO DO PLENÁRIO DE NENHUMA CASA!

    Vamos às contas: 

    Se for requisitada pela Câmara dos Deputados (representantes do povo) - Composta por 513 Membros - a requisição deverá ter, no mínimo, 171 Deputados, ou seja: 1/3 de 513;

    Se for requisitada pelo Senado Federal (representantes dos Estados e do Distrito Federal) - Composto por 81 Membros - a requisição deverá ter, no mínimo, 27 Senadores, ou seja: 1/3 de 81.
  • Segundo Vicente Paulo, "no que se refere ao requerimento de um terço, impende destacar decisão do STF. Segundo a Corte, não se admite que a maioria parlamentar venha a frustrar, no âmbito do Congresso Nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, da prerrogativa constitucional de investigação parlamentar. Ou seja, atendidas as três exigências definidas pela CF/88 - prazo certo, fato determinado e requerimento de 1/3 -, cumpre ao Presidente da Casa legislativa adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI. Isso significa que o presidente não pode optar por não instaurar a CPI caso haja o cumprimento dos requisitos".

  • Para o pessoal que, assim como eu, sofre um cadin com essa parte de Constitucional....vamos aprender na "marreta!!!"... marreta que uma hora isso entra na cabeça.... é importante!! Vejam que caiu em outra prova tb:


    Q343459

    Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

    Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. 


    resposta = CERTO


    Bons estudos!

  • Art. 58, § 3º, CF/88 - "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    Da análise literal do texto constitucional, depreende-se que não há necessidade do condicionamento da CPI à aprovação do plenário da Casa respectiva.
  • Fonte: Pedro Lenza.

    Criação da CPI, requisitos: 

    Vale dizer, as CPIs somente serão criadas por requerimento de, no mínimo, 171 Deputados (1/3 de 513) e de, também, no mínimo, 27 Senadores (1/3 de 81), em conjunto ou separadamente. Para sua criação, portanto, 3 requisitos indispensáveis deverão ser observados:

    requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Parlamentares;

    indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;

    indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos A discussão sobre a temática do direito público subjetivo das minorias surgiu no bojo da CPI do Apagão Aéreo, instalada para investigar as causas, as consequências e os responsáveis pela crise ocorrida no setor aéreo brasileiro, observados os requisitos do art. 58, § 3.º. Após ter sido efetivamente instalada, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI. Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado o MS 26.441. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa.

    A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g."


  • A questão erra ao falar "ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Comissões Parlamentares e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); 

    Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.

    GABARITO: CERTA.

  • Ótimo comentário Isabela!! Parabéns!!

  •  O art. 58, § 3º, da CF/88, prevê que as comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

    Pedro Lenza explica que os requisitos para a criação da CPI são três: "requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 de Parlamentares; indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; indicação de prazo certo (temporalidade) para o desenvolvimento dos trabalhos." (LENZA, 2013, p. 548).

    Não existe a exigência de aprovação do plenário para instauração da CPI. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado






  • A criação de CPIS independe de deliberação plenária. MS 24.831-05/05/1994

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: ERRADO

  • Isabela, você é xou!

  • Art. 58 da CF, § 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Algo que sempre lembro é que a CPI é para Minorias para investigar algo, ou seja, nunca depende de maioria.

  • ERRADO


    Erro da questão:  foi falar que a instalação fica condicionada à aprovação do plenário, sendo que a criação de CPIS independe de deliberação plenária


    Criadas pelas Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

    1/3 dos seus membros

    Em conjunto ou separadamente

    Para aplicação de fato determinado e por prazo certo

    A CPI não indica as pessoas que cometeram infrações, ela apenas investiga (isso já foi cobrado em provas anteriores)


    (2013/CESPE/DPE/Defensor) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputadosnão se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. CERTO



  • Gab: ERRADO

    Segue meu resumo! É um pouco grande para um comentário, mas aborda muitos pontos que já caíram em prova. :)

    Quem promove a responsabilidade civil ou criminal apurada pela CPI é o Ministério Público.

    Comissão Parlamentar de Inquérito!

     - É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171 dep.) e do SF (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

    OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!

     - É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.

     - Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (CPI é temporária).

     - O Reg.Interno da CD estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa. Já o SF determina que a CPI se extingua pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO). No entanto, essa prorrogação NÃO PODERÁ exceder a legislatura = 4 anos.

    5° - Podem ser criadas até 5 CPI's (pode tb ser criada CPI tanto na C.D quanto no S.F sobre a mesma matéria).

     - Tem as mesmas prerrogativas que o P. Judiciário (CPI municipal não tem), porém, NÃO JULGA, apenas INVESTIGA (função típica fiscalizadora).

     - A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    OBS: NÃO SE ASSEGURA ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação ao MP. Porém, ele poderá ser assistido por advogado!

                                                  CPI - PODE

    Quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO (porém, apenas aos dados, duração da chamada, data, etc. ex: quando sua operadora te manda a fatura com todas as ligações realizadas, ela tem acesso apenas aos dados da fatura e não ao conteúdo da sua conversa!).

    - A CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir).

    - A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos.

    - Seus MEMBROS podem determinar a prisão em FLAGRANTE DELITO.

     

                                                   CPI - NÃO PODE

    - Determinar a interceptação telefônica (sua operadora não pode ficar ouvindo o conteúdo de suas conversas), somente o P.J. pode determinar a interceptação do conteúdo.

    - A CPI NÃO PODE determinar busca e apreensão DOMICILIAR.

    NÃO PODE determinar prisão preventiva, restringir direitos.

     

    Segue link do site da CD p/ melhor fixação http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

     

    FONTE: CF/88, resumos, PDF e vídeos (indico as aulas do prof. Emerson Bruno).


ID
934156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
inquérito, julgue os itens que se seguem.

A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF em seu Art. 67

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura.

    Dessa forma errada a questão por inverter os conceitos.
  • O Cespe sempre faz isso! troca sessão legislativa por legislatura.

    Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ EC: Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.

    Princípio da irrepetibilidade p/ MP ‘s: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (= EC ‘s)


    Logo, para MP e EC vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.

  • Apenas para enriquecer os comentários:
    sessão legislativa é o período anual de trabalho dos legisladores, e não se confunde com legislatura, que corresponde ao período de quatro anos do mandato, previsto no artigo 44 § único. A sessão legislativa é fixada no artigo 57 da CF, e seu período de duração é entre os dias 02/02 e 17/07, quando se inicia o recesso parlamentar. Durante o recesso poderá ocorrer sessão extraordinária. Após isso, a sessão se reinicia durante o período de 01/08 a 22/12, quando se inicia novo recesso. Se uma proposta de emenda for rejeitada, ela só poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa. Se for rejeitada em janeiro, em sessão extraordinária, poderá ser reapresentada novamente em fevereiro, quando se inicia a nova sessão legislativa.
    Observe que, em se tratando de projeto de LEI, a matéria constante de projeto rejeitado PODERÁ constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, na forma do art. 67. Contudo, em se tratando de PEC, não é possível que a mesma matéria seja reapreciada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).
  • ERRADA
    Não é na mesma legislatura ,mas sim na mesma sessão legislativa.
    FORMA CORRETA: Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
    ATENÇÃO COLEGAS! A CESPE SEMPRE TROCA ESSAS PALAVRAS GRIFADAS.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    A título de complementar a matéria:

    Princípios básicos do processo legislativo – art. 59 e seguintes da CF
     
    Separação dos Poderes: Ex: Art. 83 da CF
     Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
     
    Esse regra é de observância obrigatória aos Estados
     
    1.    Princípios constitucionais estabelecidos: São aqueles dirigidos aos Estados de forma expressa ou implícita que se encontram espalhados de forma assistemática na Constituição. Ex: Art. 37 da CF
     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    Art. 19 da CF – Regra vedatória ao estado:
     Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
    II - recusar fé aos documentos públicos;
    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
     
    P. Implícitos – art. 22 e 30 da CF:
     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    Todas essas limitações contém normas de observância obrigatória pelos Estados, em razão do Princípio da Simetria

  • ITEM ERRADO 

    COMPLEMENTANDO SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE SESSÃO LEGISLATIVA E LEGISLATURA:

    Sessão LegislativaCorresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em: sessão legislativa ordinária e extraordinária. A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. No entanto, a sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Congresso Nacional. A sessão legislativa extraordinária somente ocorre quando houver convocação extraordinária do Congresso Nacional e somente para deliberar sobre matéria objeto da convocação(Constituição Federal, art. 57, Emenda Constitucional nº 32/2001, Emenda Constitucional nº 50/2006 e Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 2º)

    Legislatura- Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados (Constituição Federal, art. 44).  Tem  início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a posse dos deputados eleitos, e termina em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição subseqüente. Por exemplo, a legislatura 54 foi iniciada em 01/02/2011 e terminará em 31/01/2015.

  • O correto seria "na mesma sessão legislativa" que possui duração de um ano (02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro). Sendo que uma legislatura é composta por 04 sessões legislativas (quatro anos).

    Bons estudos.
  • É frustante errar uma questão assim, pois tá tudo certo, mas o olho com pressa passa despercebido por uma palavra e eu erro a questão...
    Tem que treinar este "zoio" que Deus deu pra não perder uma questão dada como esta!!
    Valeu pelo comentários, pois mesmo lendo pela segunda vez não encontrei o erro, sendo esclarecido na hora pelos comentários dos colegas e eu não acreditando ter caído nessa pegadinha do cespe!!! ARGHHHHHHH.

    É "Sessão Legislativa" e não " Legislatura"....
    Num erro mais uma questão assim!!!

    Faca na caveira, sangue nos zoio e vamo pra cima do CESPE!!!

  • Pessoal, o peguinha está na troca da palavra sessão legislativa por "na mesma legislatura".

    A luta continua
  • Senhores !!!


    Entendo que o projeto de lei rejeitado ele também poderá ser objeto de novo projeto em uma outra sessão legislativa sem a necessidade do quórum do artigo 67. O quórum de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional é para que a PL seja novamente votada na mesma sessão legislativa, não?
     
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Questão interessante:

    Q303687

    Direito Constitucional [img src="http://qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto"> Processo Legislativo

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: Telebras

    Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.

     CERTO


  • Trocadilho: legislatura por sessão legislativa.


  • Deve-se atentar para essas trocas que o Cespe sempre faz. O principal em prova do Cespe é a atenção. Pois geralmente trocam apenas uma palavra, que muda completamente o sentido da assertiva.

    Esses dias errei uma questão parecida, que havia sido trocada a palavra Sessão legislativa, por período legislativo.

    Só para reforçar:

    Legislatura: compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02/02 a 17.07, (recesso) com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12(recesso).

     Período legislativo: revelam-se os períodos semestrais.


    Espero ter ajudado...


  • Errado.

    Lembrando que a possibilidade de se repetir um projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa ordinária não existe para PEC ou MP.

  • "...na mesma legislatura..."

    Na mesma LEGISLATURA né?! Humm, nessa pegadinha não caio mais.KK

    ERRADO.

  • De acordo com o art. 67, da CF/88, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. A norma fala em "sessão legislativa" e não em "legislatura" como consta na questão. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Que questão ridícula... e pensar que uma pegadinha lixo dessa seleciona candidatos...

  • Gabarito:  Errado (legislatura), a sessão legislativa ocorre de 02 Fevereiro a 17 de Julho e de 01 de Agosto a 22 de Dezembro. Art. 57, CF.


  • RESUMO SOBRE LEGISLATURA, SESSÃO E PERÍODO LEGISLATIVO

     

    (1) Legislatura: 4 anos

    (2) Sessão legislativa: 1 ano

    (3) Período legislativo: cada sessão legislativa é dividida em dois períodos legislativos:

           1º período: 02/02 a 17/07

           2º período: 01/08  a 22/12

     

    OBS 1: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre as matérias que constem da pauta da convocação. Entretanto, se houver medidas provisórias em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas no rol das matérias a serem apreciadas.

    OBS 2: No mandato de senador, serão duas legislaturas de 4 anos cada, e não uma legislatura de 8 anos.

     

    GABARITO: ERRADO

  • EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA

    LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA

     

     

    Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:

     

     

    Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto?? 

     

    > Apenas as LO e LC

    > Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!

     

     

    Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!

  • Gabarito "ERRADO"

     

    Legislatura =/= Sessão Legislativa

     

     Legislatura - é aquele período de quem possui mandato eletivo. Por exemplo: o Deputado Federal tem 4 anos de mandato eletivo, ou seja, 1 legislatura; o Senador tem um mandato eletivo de 8 anos, ou seja, ele possui 2 legislaturas.

     

     Sessão Legislativa - é aquele período que inicia no dia 02/02, pausa no dia 17/07, reinicia no dia 01/08 e, enfim, termina no dia 22/12. Em suma, a sessão legislativa dura 1 ano.

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se for aprovado pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso.

  • ...na mesma legislatura - ERRADO

    LEGISLATURA = 4 anos.

    ...na mesma SESSÃO LEGISLATIVA - CERTO

    SESSÃO LEGISLATIVA = 1 ano.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sessão legislativa... hoje vc n me pegou Cespe... estou com sangue nos olhos.

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Realmente é frustrantes, Guilherme Monteiro.

  • [O que é Legislatura?]

    É o período de 4 anos durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, que coincide com a duração do mandato dos deputados. Começa em 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição e termina em 31 de janeiro após a eleição seguinte (ex: a 56ª Legislatura começou em 01/02/2019 e terminará em 31/01/2023).

    [O que é Sessão Legislativa?]

    Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em sessão legislativa ordinária e extraordinária:

    Sessão Legislativa Ordinária: começa em 2 de fevereiro, vai até 17 de julho, retomando em 1º de agosto e terminando em 22 de dezembro.

    Sessão Legislativa Extraordinária: período de convocação do Congresso Nacional fora do período da Sessão Legislativa Ordinária.

    [Qual a diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa?]

    A Legislatura tem duração de 4 anos e coincide com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em 4 sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.

    Foco na Missão!!!

    #ABIN2033

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Gabarito: ERRADO ATENÇÃO NÃO confundir SESSÃO LEGISLATIVA com LEGISLATURA.
  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

    Estaria correto se:

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

    (Questão para pegar quem estudou, mas não leu com atenção).

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma LEGISLATURA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (ERRADO)

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (CERTO).

    LEGISLATURA SESSÃO LEGISLATIVA

    Legislatura: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão Legislativa: Período anual, em que o Congresso se reúne, início em 02/02 a 17.07 - Recesso - retorno em 01.08, encerramento em 22.12 - Recesso.

    GABARITO: ERRADO

  • Não confundir SESSÃO LEGISLATIVA com LEGISLATURA.

    Sempre observar a nomenclatura nas provas.

  • Essa questões é queridas das bancas.

  • Caí duas vezes!

  • aff..

  • ué.. mas se pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO, que é um tempo menor, também pode na mesma LEGISLATURA, que é um tempo maior.. não?


ID
934159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder
Executivo, julgue os itens seguintes.

A perda de mandato do presidente e do vice-presidente da República somente ocorrerá nas hipóteses de cassação, em virtude de decisão do Senado, por crime de responsabilidade, ou de declaração de vacância feita pelo Congresso Nacional

Alternativas
Comentários
  • Cassação: em virtude de decisão do Senado nos processos de crime de responsabilidade, ou, de decisão judicial, como pena acessória aplicada em processo comum, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
  • FALSA, pois em que pese ter utilizado o termo cassação (impeachment), a perda do cargo de Presidente ocorre, também, no caso de crime comum em que o STF determina a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
  • Hipóteses em que ocorre a PERDA do mandato do Presidente da República e Vice...

    Segundo o ensinamento da Profª Fernanda Marroni (LFG):

    Ocorre nos seguintes casos:

     

     

    1. Cassação: em virtude de decisão do Senado nos processos de crime de responsabilidade, ou, de decisão judicial, como pena acessória aplicada em processo comum, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    2. Extinção: No caso de morte, renúncia, perda, suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade.

     

    3. Declaração de Vacância do cargo pelo Congresso Nacional: Quando não comparecerem para tomar posse dentro de dez dias da data fixada para a posse (primeiro de janeiro), exceto se o motivo de não comparecimento for de força maior. O não comparecimento mo prazo indicado acima vale como renúncia, artigo 78, parágrafo único, da CF.

     

    4. Ausência do País por mais de 15 dias, sem a Licença do Congresso Nacional: Sob pena da perda do cargo pelo próprio Congresso visto que equivale a uma renúncia.

  • perda de nacionalidade? presidente? como isso? como ele, brasileiro nato, requisito pra ser ELEGÍVEL a PR, perde a nacionalidade?
  • A título de complementar o assunto:

    Presidencialismo: Surgiu nos EUA em 1787. Brasil desde 15/11/1889. As figuras do chefe de estado e do chefe e governo são reunidas em uma só pessoa. Chefe de estado representa-o nas relações internacionais. Chefe de governo traça as diretrizes políticas da nação. No Presidencialismo, o chefe tem o prazo fixo. Há uma independência do Presidente em relação ao parlamento. Se cometer um crime de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Senado Federal (Art. 52, I e p. único da CF)
     Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
     Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
     
    É necessária a autorização da Câmara dos Deputados (Art. 51, I da CF)
       Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
            I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
     
    No caso de crimes comuns, será julgado perante o STF. Irresponsabilidade penal relativa – art. 86 da CF
     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
            § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
            I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
            II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
            § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
            § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
            § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

    Perda de Mandato de Membros do Poder Legislativo: Norma de observância obrigatória – Deputados Estaduais e Vereadores. Cassação de mandato: É decidida pela casa do respectivo parlamentar. Extinção do mandato: É apenas declarada (ato vinculado). A. Defesa – O STF só pode ser manifestar a respeito da observância das garantias formais, sendo inviável o controle judicial sobre o mérito da acusação. “Interna Corporis” cabe somente à casa respectiva
     
    Art. 55 da CF
      Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
            I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
           II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
            III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
            IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
            V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
            VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
      
    MS 23.388: STF entendeu que o fato não precisa ter ocorrido na legislatura
    - Mandado de segurança.
    2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituiçãoe Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante por comportamento incompatível com o decoro parlamentar.
    3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar.
    4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida.
    5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem.
    6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita.
    7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas.
    8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também discutir deliberação, interna corporis, da Casa Legislativa. Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito, juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do Congresso Nacional formulá-lo.
    9. Mandado de segurança indeferido.
     
    Informativo 693: A hipótese de condenação criminal está vinculada a duas situações.
    1)Nos casos em que a sentença condenatória não tiver decretado perda de mandato por ausência dos requisitos legais (CP, art. 92, I)
    2) Por ter sido proferida a decisão antes da expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior
  • Fábio, um brasileiro nato pode sim perder a nacionalidade brasileira. Isso ocorre quando este brasileiro nato adquire outra nacionalidade em que lhe enseja a perda da sua nacionalidade origiária como condição para aquisição da nova.
  • Cabe ao STF julgar o presidente da república e vice por crime comum e ao senado, por crime de responsabilidade!
  • O difícil é imaginar o presidente abrindo mão do mandato por querer trocar de nacionalidade ... rs
  • A perda do mandato ocorre após sentença transitado em julgado nos casos de crimes comuns, aplicada por STF, ou crimes de responsabilida, dirimida pelo Senado Federal.
  • Erro da questão, portanto: a palavra "somente".
  • Art. 86. Paragráfo 4º " O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Alguém poderia me explicar o que seria esses atos estranhos? Eu pensava que esses atos estranhos seria atos comuns, e desse modo o Presidente não poderia ser responsabilizado por esses atos.
  • Bom dia ITALO,

    Pelo pouco que sei;
    ATOS ALHEIOS A FUNÇÃO POLÍTICA:

    EX: Caso o Presidente mate o amante da esposa, responderá somente após o mandato, preso só após a sentença penal condenatória.

    EX: Caso o Presidente mate alguém no exerício da Função, responde a processono STF, preso se houver sentença condenatória.

    OBS.: Caso o Presidente cometa CRIMES OU IRREGULARIDADES NA ESFERA TRABALHISTA, CIVIL E OUTRAS QUE NÃO A PENAL, ele responderá pelo ato durante o seu mandato.



    Espero ter ajudado,
    Consigo entender algo melhor, sempre que me dão exemplos práticos, espero que você também.

    bons estudos.
  • Segundo Rodrigo César Rebello Pinto: "O Presidente da República e o Vice-Presidente poderão perder o cargo para o qual foram eleitos pelos motivos a seguir expostos. 1º) Condenação proferida pelo Senado Federal, por 2/3 de votos, em processo de impeachment, pela prática de crime de responsabilidade, após ter sido admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, também pela mesma maioria qualificada (CF, arts. 51, I, 52, I e parágrafo único, e 85). 2º) Condenação proferida pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum cometido no exercício das funções (CF, art. 102, I, b), após ter sido admitida a acusação, por 2/3 dos votos, pela Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I, e 86). 3º) Declaração da vacância do cargo por não tomarem posse dos cargos para os quais foram eleitos no prazo de dez dias (CF, art. 78, parágrafo único). 4º) Ausência do País por período superior a quinze dias sem licença do Congresso Nacional (CF, art. 83). A renúncia ao cargo, por sua vez, é ato unilateral, que não depende de aceitação pelo Congresso Nacional para produzir seus consequentes efeitos jurídicos: a extinção do mandato e a convocação do sucessor para assumir o cargo de Presidente da República".


  • CRIME DE RESPONSABILIDADE ==> Perde o cargo e fica inelegível por 8 anos

    CRIMES COMUNS ==============> Perd o cargo e sofre a pena relativa ao crime
  • Nos crimes comuns também, por via reflexa, a perda decorre da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença.

  • Ei Povo,

    Art. 15,CF. É VEDADA a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      Erro em admitir a cassação.

    3F- força,fé,foco

  • De acordo com a Constituição brasileira, o Presidente e o Vice-Presidente da República perderão os seus mandatos por diferentes razões:

    a) Por vacância de cargo, nos moldes do parágrafo único, do art. 78: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
    b) Perda do cargo em razão de crime de responsabilidade. "No caso de crime comum, a perda de cargo dar-se-á por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória. transitado em julgado." (LENZA, 2013, p. 725).
    c) Poderá haver a extinção do cargo em razão de morte, renúncia, perda da nacionalidade e perda ou suspensão de direitos políticos.

    A afirmativa erra ao restringir as hipóteses ao crime de responsabilidade e à vacância.

    RESPOSTA: Errado


  • Questão ERRADA

    Presidente e Vice perdem os respectivos mandatos em razão de quatro situações funcionais distintas (JOSÉ AFONSO DA SILVA):
    1) pela cassação do mandato: em virtude de julgamento do Senado Federal (crimes de responsabilidade) ou do STF (crimes comuns);
    2) pela extinção do mandato: por morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade.
    3) pela declaração de vacância do cargo: pelo não comparecimento para tomar posse no prazo de 10 dias, salvo motivo de força maior
    (art. 78, parágrafo único).
    4) pela ausência não autorizada do País: permanência no estrangeiro, sem licença do Congresso Nacional, por mais de 15 dias (art. 83).

    Sinopse Juspodivm – Direito Constitucional – Tomo II – 2015 – pág. 361.


  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Presidente e Vice perdem o cargo em 4 circustâncias:

     

    1) Ausência do país por período superior a 15 dias sem autorização do Congresso Nacional;

    2) Cassação do mandato (por crime de responsabilidade ou crime comum);

    3) Morte, renúncia, perda dos direitos políticos;

    4) Não cumprimento do prazo de posse: Decorridos 10 dias da data fixada para a posse, se o Presidente ou Vice não assumirem, o cargo será declarado vago, salvo motivo de força maior que justifique a ausência.

     

     

    FONTE: Direito administrativo descomplicado, 15ª edição.

  • Parei de ler em cassação.

  • A vacância é o afastamento definitivo do Presidente, decorrente de morte, de renúncia ou de perda do cargo em razão de pena imposta pela prática de crime comum ou de responsabilidade, situações em que caberá ao Vice-Presidente sucedê-lo.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • PR e vicePR PERDEM O CARGO SE:

    — ausência + de 15 dias sem aut. CN;

    — cassação [c. resp / c. comum];

    — morte, renúncia, perda d. político;

    — ñ prazo p/ posse [10d, salvo força maior]

    #mantém


ID
934162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder
Executivo, julgue os itens seguintes.

O presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO 
      CF/88.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • O processo legislativo sumário poderá ser concluído em até 100 dias.

    A esse respeito, Vicente Paulo esclarece:

    "O Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1º). 
    Caso o Presidente da República solicite urgência, o processo legislativo será do tipo sumário, no qual a Câmara dos Deputados terá o prazo de 45 dias para apreciar o projeto, o Senado Federal terá mais 45 dias e, se o projeto for emendado no Senado Federal, a Câmara terá apenas 10 dias para apreciar tais emendas (esses prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso).  Caso haja o esgotamento desses prazos sem a deliberação sobre a matéria, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação". http://thaisandrade.files.wordpress.com/2011/01/dir-const-ponto-vicente-paulo-exercc3adcios-09.pdf
  • A questão que a CD e SF tem quarenta e cinco dias sucessivamente, então dá 90 dias e se sofrer emendas no SF a câmara ainda tem mais 10 dias, totalizando 100 dias, portanto a questão está correta. 
  • ONDE SE LÊ: "salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.", SERIA UMA REFERÊNCIA À VOTAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR EXEMPLO, QUE TAMBÉM TEM PRAZO CONSTITUCIONAL???

  • Fico chateado com pergunta assim!!!!


    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
          Até 45 dias nao é igual a 45 dias.



     

  • Se posso fazer algo em até 45 dias, significa que tenho 45 dias para fazê-lo.
  • acredito que tenha sido apenas um erro de digitaçao no que se refere até 45 dias.
  • Não aparece o até na questão.
  • Nesse caso não é necessário o até. 
    Como o outro colega disse, terem até 45 dias para se manisfestarem é o mesmo que ter 45 dias para se manifestarem. Isso não significa que não podem se manifestar em menos tempo, está informando apenas o limite máximo.
  • Complicado....

    Se em uma questão de 'estabilidade' cai falando que a mesma se dá com 3 anos de efetivo exercício, a banca considera ERRADA. Pois o certo seria APÓS 3 anos de efetivo exercicio

    Creio que o mesmo critério deveria ser utilizado neste tipo de questão.
  • A questão fala que "terão 45 dias" que gramaticalmente equivale a "terão até 45 dias". Vamos entender o português pessoal, vários comentários desnecessários e ilógicos. 

  • Certo.

    Acrescentando:

    - Regime de urgência constitucional: 45 + 45 +10 (emenda)

    - Regime de urgência de MP: 45 dias

  • De acordo com o art. 63, §1º, da CF/88, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Conforme o § 2º, do mesmo artigo, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Portanto, correta a afirmativa. 

    RESPOSTA: Certo

  • 1.       Ver. Art. 62, 1§ da CF: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas  ordinárias, que possam  ser tratadas por medida provisória. - Esta é uma interpretação dada pelo Michel Temmer quando era presidente da Câmara dos Deputados. Na época, vários deputados foram contra e entraram com mandado de segurança, os MS foram julgados agora, com a interprestação vencedo do Michel Temmer. – (Inf. 870 do STF)

  • Gabarito : Certo

    CF

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.     

          

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • O Presidente da República pode, nos projetos de sua iniciativa, seja exclusiva ou concorrente, solicitar urgência para apreciação pelo Congresso Nacional, situação na qual a Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuirão 45 dias, sucessivamente, para deliberação, e 10 dias para apreciação de eventuais emendas, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas que não tenham prazo constitucional determinado.

    Sendo importantes algumas observações a respeito do processo legislativo sumário:

    I - A solicitação do Presidente tem caráter de requisição;

    II - O prazo de 45 dias é individualizado, diferentemente do que ocorre com a Medida Provisória;

    III - Não pode ser aplicado para projeto de códigos.


ID
934165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo aos direitos e deveres
individuais e coletivos.

Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    São consideradas Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está 
    no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

     Já as Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais
  • Data máxima vênia, mas acredito que embora não haja distinção na legislação processual penal, as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material e desatendem o direito processual, englobando os princípios. Portanto, a questão parece estar errada.
  • Questão covarde.
    Provas ilegais - gênero
    provas ilícitas - violação de normas materiais
    provas ilegítimas - violação de normas processuais
    Porém, data vênia, o ilícito aí poderia estar no sentido amplo, ilícito de ilegal. Questão passível de anulação por não ser clara.
  • O que é Data Venia:

    Data venia é uma expressão latina que significa "dada a licença" ou "dada a permissão". É uma forma educada e polida de iniciar uma frase de discordância sobre o que disse ou escreveu o interlocutor. A expressão corresponde a dizer "com o devido respeito" ou "com a devida vênia" para argumentar contra o posicionamento de outrem.

    kkkk..so ara saber!!!
     

  • Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos: Art. 5º, LVI da CF
     LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    02 fundamentos:
    a)proteção aos direitos e garantias fundamentais
    b)Importante fator de inibição e dissuasão à adoção de práticas probatórias ilegais
    Provas obtidas por meios Ilícitos Provas obtidas por meios ilegítimos
    Violação à regra de direito material Violação à regra de direito processual
    Momento da produção: Em regra, é produzida em momento anterior ou concomitante ao processo, mas sempre externamente à este Momento da produção: Em regra, a prova é produzida durante o curso do processo
    Consequência: Reconhecida a ilicitude da prova, esta será desentranhada dos autos do processo (direito de exclusão) Consequência: Deve ser declarada a nulidade do ato processual (absoluta ou relativa)
     
    Art. 479 do CPP
     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     
    Art. 157, §3º do CPP
     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Deve haver uma decisão reconhecendo a inadmissibilidade da prova. Essa decisão deve ser proferida o quanto antes possível. Quando não couber mais recurso contra essa decisão, a prova que já havia sido desentranhada deve ser destruí-la (inutilizada), salvo em duas hipóteses:
     a)quando a prova ilícita consistir em objeto lícito pertencente a terceiro: Cartas interceptadas
     b)quando a prova ilícita consistir no corpo de delito de crime praticado por ocasião de sua produção
     
    * O que é a descontaminação do julgado? R: O Juiz que tiver contato com a prova ilícita não poderá julgar o caso concreto
     
    Art. 157, §4º do CPP
     § 4o  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR) 
     
    Esse parágrafo 4º foi vetado
     * Atenção para a nova redação do art. 157, caput do CPP (Lei 11.690/08)
     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    1ª corrente: Como o art. 157, caput não faz qualquer ressalva quanto à espécie de norma legal violada, entende-se que, doravante, a violação de normas constitucionais ou legais, de natureza material ou processual, dará ensejo à prova ilícita (LFG).
     2ª corrente (ADA):O art. 157, caput do CPP deve ser objeto de interpretação restritiva. Na verdade, quando o dispositivo faz menção à violação de normas legais, refere-se apenas às normas de direito material
     
    Conceito de Prova Ilícita por Derivação: São os meio probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que acaba por causar sua contaminação por efeito de repercussão causal. EUA: Precedente caso Silverthorng Lumber Co Vs US (1920). Nardone Vs US (1939). Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. STF: HC 73.351 de 1996
     EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. Habeas corpus concedido.
     
    Lei 11.690/08 – art. 157, §1º do CPP
     § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Teoria da Fonte Independente: Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de fontes autônomas de prova, que não guardem qualquer relação com a prova ilícita originária, esses elementos probatórios são plenamente válidos. Precedente: EUA - Bynum Vs. US (1960). STF: HC 83.921 de 2004
     EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQÜENTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA AUTÔNOMA. 1. Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. O reconhecimento fotográfico, procedido na fase inquisitorial, em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of the poisonous tree). Sentença condenatória embasada em provas autônomas produzidas em juízo. 2. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do writ. Ordem denegada.
    (HC 83921, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 27-08-2004 PP-00070 EMENT VOL-02161-02 PP-00209 RTJ VOL-00191-02 PP-00598)
     
    Lei 11.690/08 – art. 157, §1º do CPP

    Teoria da Descoberta Inevitável (Teoria da fonte hipotética independente): Esta teoria deve ser aplicada quando se demonstrar que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Esta teoria só pode ser aplicada com base em dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável, e não com base em dados meramente especulativos. EUA: Nix Vs Williams-Williams II (1984). STF: Não há precedentes. Lei 11.690/08: Art. 157, §2º do CPP
     § 2o  Considera-se fonte independente (DESCOBERTA INEVITÁVEL) aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Onde se lê “fonte independente”, leia-se “descoberta inevitável”. STJ: HC 52.995
     HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA SUPOSTAMENTE ILEGAL. ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO. PACIENTES QUE NÃO PODEM SE BENEFICIAR COM A PRÓPRIA TORPEZA. CONHECIMENTO INEVITÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    1.Ao se debruçar sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da Constituição Federal, é necessário que se faça sua interpretação com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores.
    2.A inviolabilidade dos sigilos é a regra, e a quebra, a exceção. Sendo exceção, deve-se observar que a motivação para a quebra dos sigilos seja de tal ordem necessária que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de se considerarem ilícitas as provas decorrentes dessa violação.
    3.Assim, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada.
    4. Entretanto, no caso, há que se fazer duas considerações essenciais que afastam, por completo, a proteção que ora é requerida por meio de reconhecimento de nulidade absoluta do feito. A primeira diz respeito a própria essência dessa nulidade que, em tese, ter-se-ia originado com a publicidade dada pelo banco ao sobrinho da vítima, que também era seu herdeiro. Tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para efeitos de autorização legal, decorreu de ilícito efetivado contra vítima.
    5.Pretende-se, na verdade, obter benefício com a própria prática criminosa. Impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza.
    6.A segunda consideração, não menos importante, é que o extrato ou documento de transferência foi obtido por herdeiro da vítima, circunstância que ocorreria de qualquer maneira após a sua  habilitação em inventário, a ensejar, da mesma maneira, o desenrolar do processo tal qual como ocorreu na espécie.
    7.Acolhimento da teoria da descoberta inevitável; a prova seria necessariamente descoberta por outros meios legais. No caso, repita-se, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta era inevitável.
    8.Ordem denegada.
     
    Teoria do Encontro Fortuito de Provas. Conceito: Essa teoria deve ser utilizada quando, no curso de determinada investigação relacionada a um delito, foram encontrados elementos probatórios relacionados a outros crimes e/ou a outras pessoas, além do investigado. Se esses elementos probatórios foram encontrados de maneira fortuita ou casual, são considerados válidos. Porém, se restar demonstrado que houve desvio de finalidade por ocasião da diligência inicial, esses novos elementos probatórios são ilícitos
    Ex1:Pelo menos em tese, uma interceptação telefônica só pode ser autorizada no curso de persecução penal envolvendo crimes punidos com pena de reclusão. Todavia, se a interceptação já tiver sido autorizada nesse sentido, nada impede a utilização dos elementos probatórios aí obtidos em persecução penal de crimes punidos com pena de detenção (Teoria da Serendipidade)
    Ex2:Busca e apreensão em escritório de advocacia
    O mandado deve ser específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB. Nesse caso, é vedada a apreensão de documentos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais clientes também estiverem sendo investigados pela prática do mesmo crime que deu ensejo à expedição do mandato
  • esses entendimentos do STC (Supremo tribunal do CESPE) me deixam malucos...
    fala sério...
  • Mirabete divide as provas em: a) provas ilícitas "... as que contrariam as normas de Direito Material, quer quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção"; b) provas ilegítimas "... as que afrontam normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo". E conclui pela total inadmissibilidade, tanto no processo penal como no civil, das provas ilícitas e ilegítimas. (processo penal, p.225).

    Tourinho Filho esclarece que nenhuma legislação, exceto a brasileira, proclama, de maneira absoluta e peremptória, a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos e das ilícitas por derivação. Passamos à frente de todas as outras . O Código de Processo Penal italiano, no artigo 191, dispõe: "le prove acquisite in violazione dei divieti stabiliti dalla legge non possono essere utilizzate". Nosso diploma é mais preciso. Não só as provas ilegítimas como também as ilícitas e as ilícitas por derivação são inadmissíveis. (processo penal, p. 86).

    Dessa forma, o erro da questão está em chamar de prova ilícita as provas que importem em violação de normas de direito formal, que serão, na verdade, ilegítimas.
  • Também errei. E, digo mais: se o candidato não for um constitucionalista renomado, "com notórios saberes jurídicos", não há como acertar todas as questões de DCO do CESPE, porque esta renomada banca utiliza como repositório de questões todo o EXTENSO E VOLUMOSO índice de acórdãos do STF, desde agravos regimentais, passando por recursos especiais e por aí vai... também, utiliza as tendências de julgamentos, decisões do pleno, decisões monocráticas...ufa! o examinador é como eu e você, a única diferença é que ele pode copiar e colar, a gente não.
    dica: ler o informativo semanal do STF, TODINHO! 
    abraços!
  • Impossível ser correto o gabarito! 

    A questão diz: "Consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual."

    As provas que importam violação de direito processual, apesar de não serem ilícitas (essas violam direito material), são ilegítimas, o que é espécie de ilegalidade, assim as provas ilegítimas (que violam normas de direito processual) são sim inadmissíveis no processo penal.

    Vejamos Direito Processual Penal Esquematizado (Coleção Pedro Lenza - 2ª edição - pág 257):


    "Seja qual for a espécie de prova ilegal (ilícita em sentido estrito ou ilegítima), no entanto, sua utilização será sempre vedada, constituindo o reconheicmento de sua ineficácia importante mecanismo para evitar abusos e arbitrariedades pelos órgãos incumbidos da investigação".

    Parece que quem precisa de limite contra abusos e arbitrariedades é a CESPE!!!!

  • Patrícia.. a questão fala em provas ilícitas, ou seja, que ferem direitos materiais. Não refutou a ideia de que as provas ilegítimas também sejam ilegais!

    Apesar disso, sou contra esse critério de decoreba de termos que as bancas utilizam.. 
  • questão passível de anulação.....segundo livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as provas ilegais é o gênero do qual são espécies: provas ilícitas (infringem direito material) e provas ilegais (infringem direito formal ou processual). E os autores afirmam que a vedação constitucional abrage qualquer espécie de prova ilegal.

    VÁ ENTENDER A DOUTRINA CESPE.

    Fonte: direito constitucional descomplicado 8 ed. pag. 190
  •  A cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal. - A prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica. - Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído. No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular. Doutrina
  • Errei porque pensei na exceção, pois no processo penal admite-se a prova ilícita para usar como defesa. Mas realmente a questão falou a regra, se dizesse que é totalmente inadmissivel ai sim.
  • O magistério de Pedro Lenza e Alexandre Cebrian Araújo (Processo Penal Esquematizado) afirma que:

    "Doutrinariamente, classificam -se as provas ilícitas (ou ilegais, ou vedadas), de acordo com a natureza da norma violada, em:
    a) prova ilícita em sentido estrito — denominação empregada para designar a prova obtida por meio de violação de norma, legal ou constitucional, de direito material. Essa nomenclatura é utilizada, portanto, para adjetivar a prova para cuja obtenção violou -se direito que independe da existência do processo. Ex.: extrato de movimentação bancária obtido por meio de indevida violação de sigilo bancário ou confissão extraída mediante coação moral;

    b) prova ilegítima— é como se designa a prova obtida ou introduzida na ação por meio de violação de norma de natureza processual. É a prova, portanto, que deriva de comportamento processualmente ilícito. Ex.: exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária (art. 479 do CPP).

    Seja qual for a espécie de prova ilegal (ilícita em sentido estrito ou ilegítima), no entanto, sua utilização será sempre vedada, constituindo o reconhecimento de sua ineficácia importante mecanismo para evitar abusos e arbitrariedades pelos órgãos incumbidos da investigação."

    Deus está conosco !
  • Esse costume de estudante de Direito é muito engraçado...rsrsrs "data a máxima vênia" kkkkkkkkkkkkkkk, o pessoal acha que isso é sinônimo de capacidade intelectualkkkkkkkkkk

    Questão Correta! Ofensa a critério Processual = Ilegitimidade.

    Com a Máxima Vênia!!! kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Diferentemente do que ocorre com as provas ilícitas, em que a natureza e a gravidade dos crimes podem implicar a sua utilização, no que tange às provas ilegítimas, o critério para definição de sua utilização ou não será outro.
    Para que se defina se a prova ilegítima (obtida ou produzida mediante violação à norma de caráter processual) será utilizada ou não, devemos distingui-las em dois grupos: provas ilegítimas por violação a norma processual de caráter absoluto (que importam nulidade absoluta) e provas ilegítimas por violação a norma processual de caráter relativo (que importam em nulidade relativa).
    A prova decorrente de violação à norma processual de caráter absoluto (nulidade absoluta) jamais poderá ser utilizada no processo, pois as nulidades absolutas, são questões de ordem pública e são insanáveis.
    Já a prova decorrente de violação à norma processual de caráter relativo (nulidade relativa), poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação à sua ilegalidade (essa ilegalidade deve ser arguida por alguma das partes, não podendo o Juiz suscitá-la de ofício), ou tenha sido sanada a irregularidade em tempo oportuno
    .


  • Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está
    no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.
    Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

    GABARITO: CERTO

    Saudações a todos.
  • Os bacanas queriam que soubéssemos a diferença de prova ilícita e ilegítima. Pegadinha do malandro!!! Cespe é f#$.
    A diferença já foi explicada pelos colegas acima. Também caí na pegadinha, vamu se ligar galera!!!!!!!!!!
  • Honestamente, essa questão, para estar correta, deveria pelo menos ter vindo com expressão do gênero "consoante a doutrina".

    Afinal, o CPP, em seu art. 157, não diferencia as provas ilícitas de ilegítimas, mencionando que as provas ilícitas (e por isso inadmissíveis) são aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem especificar se direito material ou processual.


  • Confissão mediante tortura = ilícita

    Juntada de documento fora do prazo = ilegítima.

    Ocorre, porém, que atualmente essa distinção perdeu o peso que tinha, consoante artigo 157, que é bem genérico, não faz distinção alguma.

    ATENÇÃO: Se perguntarem, "Segundo o Código..." não há diferença entre elas. Mas se referirem à doutrina, aí sim, haverá diferença entre ilegítimas e ilícitas.


  • Postado pelo colega Diego na questão Q323844:

    PARA MEMORIZAR:
    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)

    * PARECE BESTA MAS ME AJUDA MUITO NA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES!!!
    ESPERO TER AJUDADO

  • A CESPE é muito complicada, às vezes segue a minoria, às vezes a maioria, às vezes quer a letra da lei. Assim fica muito dificil fazer prova deles.

    No livro que tenho do CAPEZ, diz que realmente existe a divisão entre as provas Ilícitas e Ilegítimas, porém, ao final ele mesmo diz que com a lei 11.690/2008, que modificou a redação do artigo 157 do CPP, a reforma processual distanciou-se da doutrina e da jurisprudência que distinguiam as provas ilicitas das ilegitimas, colocando como provas ilicitas (gênero) tanto as que violem disposições materiais como processuais.

    Desta forma, entendo que a questão não esta certa, pois na letra do artigo 260 do CPP, as provas ilícitas se referem, atualmente,  tanto às provas ilicitas, como às ilegitimas.

  • QUESTÃO CACHORRA!!!!

  • PROVAS ILÍCITAS: aquelas que violam direito material (CP, legislação penal extravagente e princípios constitucionais penais)

    PROVAS ILEGÍTIMAS: aquelas que desatendem o direito processual (CPP, legislação processual extravagante e princípios processuais constitucionais).

    Essa distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas só existe na doutrina. Na legislação só há definição de provas ilícitas que são aquelas obtidas em violação às normas constitucionais e infraconstitucionais, englobando-se os princípios.

  • QUESTÃO LINDA!!!!

  • Essa diferenciação entre provas ilícitas e ilegítimas, embora não tenha previsão legal nem constitucional - CRFB e CPP só falam em provas ilícitas - todo mundo conhece.

    O problema é que se a afirmativa está errada dá a entender que as provas são lícitas.

  • Questão ultrapassada, uma vez que depois de realizada a reforma processual do CPP essa distinção deixou de ter efeitos práticos.  Assim, a ilegalidade da prova abarca tanto a prova ilícita quanto a ilegítima.  É por isso que o Cespe está perdendo o respeito e a credibilidade dos concursandos!!!

  • "A vedação da prova pode estar estabelecida em norma processual ou em norma de direito material, surgindo, em nível doutrinário, a diferença entre as duas: será prova ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será ilícita quando a ofensa for ao direito material."

    Trecho do livro "Direito Processual Penal" do Dr. Paulo Rangel.

  • Prova ilegal (gênero) no qual fazem parte a prova ilícita e ilegítima.

  • Caso a prova ilegitima (ex: juntada nos autos após o prazo) seja em mala partem ela não poderia ser admitida. Certo? Se alguém discordar favor me mandar uma mensagem.

  • PROVA ILEGAL (ilícita e ilegítima)

    *ILÍCITA --> Inadimissível.

    *ILEGÍTIMA --> Desentranhamento.

  • Esse entendimento é doutrinário e, portanto, na minha opinião,caberia recurso. A questão não menciona em momento algum se é entendimento doutrinário ou se é de acordo com o CPP,promovendo duplo entendimento; o que macula o teor da questão. De acordo com o processo penal (Art.157 CPP),é ilícita a prova  que viola a norma constitucional ou infraconstitucional,pouco importa se de direito material ou processual.

  • Mas a questão especificou logo no inicio Bruno, ...inadmissíveis no processo penal...!!

  • Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

  • A doutrina considera a existência do gênero prova proibida ou vedada ou inadmissível, tendo como espécies a prova ilícita, violadora de regra de direito material, (exemplo: confissão obtida mediante tortura; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial), e a prova ilegítima, aquela obtida mediante violação de regra de direito processual (exemplo: laudo pericial confeccionado por apenas um perito não oficial). O CPP e a CR/88, porém, não acolhe essa distinção, tratando uma prova que viole norma constitucional ou legal sempre com prova ilícita.

  • Resumindo:


    Prova ilícita: fere o direito material (Constituição e Leis); não é admitida no processo penal; não pode ser juntada nos autos; se juntada, deve ser desentranhada; não pode ser renovada.

    Prova ilegítima: fere as normas do direito processual penal; é nula e assim deve ser declarada pelo juiz; deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP.

  • Márcio Oliveira, obrigado por compartilhar esse seu comentário rico e objetivo.

  • Infringência de norma processual penal acarretará nulidade do ato a depender do prejuízo.

  • Parabens, Cespe! A contrario sensu: "Não se consideram-se ilícitas, inadmissíveis no processo penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas as normas de direito processual!​"

    Conclusão, pela lógica da Banca (que esqueceu que escreveu sobre a admissibilidade no meio da frase): admitem-se as provas ilícitas no processo penal. Só se for no processo penal do Cespe...

  • Essa questão matou meio mundo! kkkk 

    Força!!

  • Gênero: provas ilegais. Espécies: provas ilícitas (violam direito material) e provas ilegítimas (violam o direito processual)

  • comentários simples e objetivo ! 

    Certo, vão de encontro ao ordenamento jurídico(direito material), são as provas ilícitas.

    as que vão de encontro ao CPP são provas ILEGÍTIMAS ! 

  • Em violação ao último caso, são ilegítimas.

  • A) Prova ilícita: conforme a atual definição do art. 157, caput, do CPP, é aquela "obtida em violação a normas constitucionais ou legais" , ou seja, aquela que "viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção". (ex: confissão obtida sob tortura);

    B) Prova ilegítima: violadora de normas e princípios de direito processual. 
    Destaque-se que a classificação decorre da doutrina, pois a CF e a Lei não fazem qualquer distinção, optando unicamente pela denominação "prova ilícita".
  • Provas ilegais dividem-se em:


    ilícita : material

    ilegítima: processual

  • Provas ILEGAIS/PROIBIDAS/INADMISSÍVEIS:


    - ILÍCITAS = violam normas de Direito Material

    - ILEGÍTIMAS = violam normas de Direito Processual


    OBS: o Código de Processo Penal não faz essa distinção, considerando ilícitas as que violam a Constituição Federal e as Leis em Geral. 
  • Questão extremamente duvidosa, visto que a classificação das provas em "ilícitas" e "ilegítimas" - como espécies do gênero "provas vedadas ou ilegais"- é uma construção doutrinária que, sequer, é assimilada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual não faz qualquer distinção, sendo todas denominadas de "provas ilícitas".
    A CESPE poderia, pelo menos, ter a ombridade de especificar o que realmente o examinador quer do candidato!

  • Questão absurda. No mínimo a CESPE tinha que dizer que pedia o entendimento doutrinário. Pois na letra da lei a questão está errada

     

  •  

    Banca Adota o entendimento Doutrinário, que de certa forma esclarece o assunto!

    GÊNERO: Provas ilegais

    Espécies:

    Provas ilícitas: Viola direito material (constituição, leis)

    Provas ilícitas por derivação: Derivam de uma prova ilícita

    Provas Ilegítimas: Viola Normas Processuais

  • "As provas ilícitas derivam da violação de normas de direito material,
    enquanto as provas ilegítimas derivam da violação de normas de direito
    processual."

  • Prova ilícita: fere o direito material (Constituição e Leis); não é admitida no processo penal; não pode ser juntada nos autos;

    -CONSEQUENSCIA: DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO; não pode ser renovada.

    Prova ilegítima:( posicionamento doutrinário) fere as normas do direito processual penal; é nula e assim deve ser declarada pelo juiz; deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP.

    -CONSEQUENSCIA: DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DA PROVA.

  • Questão FDP, podia pelo menos falar de acordo com a doutrina.... pq o 157 elencou todas como "ilícitas"... pqp...

  • A despeito de possuirem o mesmo tratamento no nosso CPP (desentranhadas), a questão quer saber se o candidato sabe a diferença entre prova ilícita e ilegítima. 
     

  • Provas Ilícitas:
    Violação à regra de Direito Material e Constitucional.

    Provas Ilegítimas:
    Violação à regra de Direito Processual.

  • Questão meio velhinha já,,, Já tem até súmula considerando ilícitas todas as provas, sejam ilícitas ou ilegítimas...

  •  Marcus Yuri. Ok

  • Boa Marcus Yuri. 

  • Esse conceito de norma processual ilegal foi instituido especialmente por Ada Pellegrini Grinover , sendo que as provas ilegítimas ( como são chamadas nas normas processuais) devem ter sua nulidade declarada pelo juiz, diferentemente o que ocorre com as provas ilícitas ( Direito material) que são desentranhadas do processo.

  • Ilícitas = 8 letras -> Material = 8 letras
    Ilegítimas = 10 letras -> Processual = 10 letras

    Fica a dica aí.

    Além disso, quanto às provas ilegítimas, se gerarem nulidades relativas, ou seja, que não sejam de ordem pública, podem ser utilizadas se não arguidas pelas partes; se estas não demonstrarem prejuízo ou ainda se o vício for sanado.

    abraços

  • Errado.

    Atualmente, essa qstão apresenta erro. Pois o CPP considerá, hoje, a prova ilícita (direito material) e ilegítima (direito formal) como termos de provas ilícitas. Sendo assim, para futuras provas: qstão errada.

  • Iandra costa está falando nada com nada!

  • Iandra Costa, concordo em partes. Você deve ter cuidado com a malícia da questão. Essa - por exemplo - cobrou do candidato se ele sabe a diferença entre prova ilícita e ilegítima. 
     

  • Provas ILEGAIS é gênero.

    Provas ILEGÍTIMAS e ILÍCITAS são espécies.

    MACETE:

    ILÍCITAS (8 letras) - MATERIAL (8 letras)

    ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - PROCESSUAL (10 letras)

    *Aprendi isso em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão desse tipo ;)

  • Excelente dica, Giovanna!!

  • Não sou da área do Direito, e me confundo demais... pqp... errei pelo "inadmissível". Fiz outra questão dizendo que era inadmissível e marquei certo, e errei pq na justificativa dizia que pode ser admissível se beneficiar o réu. To ficando doido com essa cespe! Me ajudem nessa povo!

  • Essa tá fazendo  referência a teroria da ADA PELLEGRINI, onde ea diferencia as provas ilicitas (agridem direito material, CF e CP) e as ilegitimas (agridem direito processual, CPP)

     

    o CPP emcampou e mitigou todas, material e processual, sob o título de ilícitas.

  • Falou em prova que fere o CPP lembre que é prova ILEGÍTIMA,simples assim,não precisa saber o pq,aprenda apenas o suficiente pra acertar a questão.

    Vá e Vença!

  • Concordo com alguns colegas: A CESPE tinha que no mínimo dar indícios que queria o entendimento doutrinário nessa questão. Pela letra da lei, nua e crua, não há diferença nenhuma entre provas ilícitas e ilegítimas, assim classificada pela Doutrina as provas ilegais.

     

    Não tem essa de "saber o conceito que a questão está cobrando". Essa classificação é básica pra todo mundo que leu qualquer material básico sobre provas. A questão abaixo foi dada como CERTA no gabarito, salientando a falha da CESPE. 

     

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.

  • As que violam normas do Direitio processual são as ILEGÍTIMAS.

  • CESPE FDP!!!! O CPP não faz distinção entre provas ilícitas ou ilegítimas! Canalhas covardes!!!

  • Ilícitas = material Ilegítimas = processual
  • São consideradas Provas Ilícitas : As derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis. A caracterização da prova Ilícita está 
    no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

     Já as Provas Ilegítimas : São as provas obtidas com violação às normas Processuais Penais

  • Eu tenho uma opinião diferente de alguns colegas. Esse tipo de questão não se refere ao entendimento da doutrina, jurisprudência ou como a galera fala "doutrina da CESPE", é uma questão que deixou bem claro que é conforme o que prevê no CPP, e realmente lá no seu artigo 157 só cabe as provas ilícitas, não sendo previsto as ilegítimas. Como todos nós sabemos e como já foi citado por vários colegas, as provas ILÍCITAS são as materias como: direito penal e penal extravagante, já as ILEGÍTIMAS são as provas processuais penais e processuais penais extravagante. Dessa forma, a questão está inteiramente correta, pois o que se pede é o entendimento do Código de Processo Penal, apesar que sabemos que já é pacificado que as provas ilícitas que neste código apresenta, refere-se tanto as provas ilícitas como as ilegítimas, mas o inteiro teor do artigo fala somente em ilícitas.

  • Reescrevendo a questão para facilitar o entendimento:

     

    Joãozinho jogou uma moeda para cima, é correto afirmar que deu coroa. Agora ficou mais fácil né?

     

    CPP > TUDO ILÍCITA

    DOUTRINA > ILÍCITA (MATERIAL) / ILEGÍTIMA (FORMAL)

  • O art. 157, caput, do CPP é autoexplicativo, vejamos : '' Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."

    A expressão "legais" engloba tanto as provas obtidas com violação ao disposto no CP quanto as provas obtidas com violação ao CPP.

    Gabarito indefensável, quem o defende é maluco. Aliás, o gabarito seria defensável se tivesse a expressão "de acordo com a doutrina".

  • Uma questão dessa é complicada, pois a banca poderia dar o gabarito que quisesse. Segundo a doutrina existe essa diferença, porém, segundo CPP tudo é ilícita. Porém, a dica que eu deixo é: se a questão deixar explícito que está falando sobre essa diferença, aceite que ela exista mesmo que não esteja claro que é de acordo com a doutrina.

  • Comentário do Davi está fechado, resposta na doutrina.

    DOUTRINA --> ILÍCITA = CP(MATERIAL)      /        ILEGÍTIMA = CPP(FORMAL)

  • CERTO

     

    As provas ilegais (gênero) se dividem em 3 tipos:

     

    - provas ilícitas: são aquelas colhidas em desacordo com o as normas constitucionais ou de direito material;

     

    - provas ilícitas por derivação: são provas lícitas, porém derivadas de provas ilícitas;

     

    - provas ilegítimas: provas produzidas em afronta a normas de caráter eminentemente processuais.

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo

  • O comentário da professora Letícia Delgado foi excepcional! Esclarece bastante o entendimento doutrinário sobre provas ilícitas e ilegítimas.  

  • Ilícitas- Direito material - desentranhadas Ilegítimas- Direito processual - passiveis de nulidades processuais
  • Provas que importem em violação de normas de direito processual são consideradas provas ilegítimas, e não ilícitas.

  • Provas ilícitas = Viola o direito Material. 
    Provas ilegítimas = Viola o direito Processo.

  • Ilícitas e MAterial têm 8 letras

    Ilegitimas e Processual têm 10 letras.

  • correto

    Dentre as normas ILEGAIS temos as provas ILÍCITAS (violam direito material) e ILEGÍTIMAS (Violam direito processual)

  • Uma dúvida: as provas que violam o direito processual, isto é, as provas ilegítimas, são admissíveis??

  • Marcelo Victor , a questão não aborda se são admissíveis ou inadmissíveis.

    Mas tão somente a nomenclatura (ilícitas-não legais) ou ilegítimas.

  • PROVA ILICITA  - DIREITO MATERIAL - DESENTRANHADA DO PROCESSO

    PROVA ILEGITIMA - PROCESSUAL - NULIDADE 

  • Provas ilegítimas está adistrita sobre as teorias das nulidade - seja relativa ou absoluta. 

  • Agridem leis constitucionais e legais -> ILÍCITAS (exoprocessuais

    Agridem leis processuais -> ILEGITIMAS(endoprocessuais

  • Correto.

    Pois dentro do grupo de PROVAS ILEGAIS, as que violam normas de direito processual são as ILEGÍTIMAS.

  • Cara, e pensar que o examinador é pago para formular uma questão de "ilegítima" e "ilícita".

  • Dona Ada na área

  • As provas ilícitas está fora do processo - Leis constitucionais e penais.


    As provas ilegítimas está dentro do processo - Processo Penal.

  • ILÍCITAS = MATERIAL (8 letras): CF e Leis → A CF é de 88

    ILEGÍTIMAS = PROCESSUAL (10 letras): CPP

  • Existem dois direitos acerca do tema:

    1º Direitos Mandamentais (que são oriundos da CF e do CP);

    2º Direitos Processuais (oriundos do CPP):

    Quando a questão fala que os direitos matérias são provenientes da CF e das Leis (de modo geral), ela une os direitos matérias com os direitos processuais (destruindo a interpretação da Ada Pellegrini Grinover) tornando assim tudo prova Ilícita.

    Na minha humilde opinião essa questão está desatualizada com o advento do art. 157 CPP.

  • Provas ilegais - gênero

    provas ilícitas - violação de normas materiais

    provas ilegítimas - violação de normas processuais

  • O item está correto. Na tradicional classificação das provas, as provas ILEGAIS se dividem em provas ILÍCITAS e provas ILEGÍTIMAS. As primeiras são violações a normas de direito material (e ainda se dividem em ilícitas propriamente ditas e ilícitas por derivação). As segundas são obtidas com violação a normas de direito processual.

    Embora todas sejam consideradas ILEGAIS, o termo “ilícitas”, de fato, não se aplica às provas obtidas com violação às normas de direito processual.

  • Gabarito: CERTO

    Provas ilegais (gênero)

    >Ilícitas: são aquelas produzidas mediante VIOLAÇÃO de normas de direito MATERIAL "constitucionais ou legais.

    >Ilegítimas: são aquelas produzidas mediante VIOLAÇÃO à norma de direito PROCESSUAL.

  • Nem há mais essa diferenciação no CPP. Questão doutrinária que é até negada por alguns doutrinadores. Tudo passa a ser ilícito. Não se em 2019 cairia algo do tipo.

  • PROVAS ILÍCITAS 8 LETRAS = MATERIAL 8 LETRAS

    ILEGÍTIMAS 10 LETRAS = PROCESSUAL 10 LETRAS

  • Comentário do autor (Nucci) a respeito de decisão do STJ (AgRg no REsp 1.611.856-PR) sobre o tema:

    "temos sustentado que as provas produzidas em contrariedade às regras processuais são ilegítimas, enquanto as realizadas criminosamente são ilegais, todas elas, no entanto, ilícitas, passíveis de desconsideração pelo juízo. Esse é o teor do acórdão supra do STJ, vale dizer, provas ilegítimas violam o preceito fundamental da vedação da prova ilícita."

    Curso de Direito Processual Penal, Nucci, G. S. , 2019, 16a ed, p. 692

  • Conforme explicado pela professora Letícia Delgado, as provas ilícitas (inadmitidas no processo penal - art. 157, CPP) violam regras de direito material, Constituição e as leis, devendo então ser desentranhadas do processo. Já no caso das provas ilegítimas, estas violam regras de direito processual (neste caso é importante ter em mente que este conceito se trata de uma construção doutrinária, uma vez que o art. 157 do CPP não faz distinção entre provas ilícitas e ilegítimas), entrando então na seara da teoria das nulidades, que traz as hipóteses de a nulidade ser absoluta (causando prejuízo), relativa (se não causar prejuízo) ou uma mera irregularidade. Assim, tem-se a resposta como correta, ante a possibilidade de eventual aceitação das provas ilegítimas pelo Processo Penal.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Ilícitas = Material (8 letras)

    Ilegítimas = Processual (10 letras)

  • 5 vezes respondida e 5 vezes errei pqp kkkkkkkkkk

  • Provas ilícitas ---> aquelas que violam o direito material (por exemplo, uma interceptação telefônica obtida sem autorização judicial).

    Provas ilegítimas ---> aquelas que violam o direito processual (por exemplo, perícia realizada apenas por um perito não oficial)

    Art. 157, §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • sempre confundo Ilícitas e ilegítimas. pqp

  • PERFEITO.

    _____________

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS

    [PROVAS ILÍCITAS]

    - Derivadas de violações de normas de Direito Material, Constituição ou leis;

    - Possui ao menos uma violação a qualquer garantia fundamental do cidadão.

    [PROVAS ILEGÍTIMAS]

    - Provas obtidas com violação às normas Processuais Penais;

    - Afrontam o Direito Processual.

    ...

    PROVAS ILEGAIS -> GÊNERO

    PROVAS ILÍCITAS e ILEGÍTIMAS -> ESPÉCIE

    _________________

    [CONCLUSÃO]

    Provas Ilícitas violam os bens materiais.

    Provas Ilegítimas viola o processo das penas.

    _________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Ora, se a lei não faz essa distinção que a doutrina faz, a escrita dessa assertiva acaba dizendo que as provas que violam o direito processual (ilegítimas) são lícitas: "Consideram-se ilícitas as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou leis), mas não de normas de direito processual."

  • PROVA ILÍCITA= DIREITO MATERIAL / DESENTRANHADA

    PROVA ILEGÍTIMA= DIREITO PROCESSUAL / NULIDADE

  • CERTO

    Tradicional classificação das provas, as provas ILEGAIS se dividem em: provas ILÍCITAS e provas ILEGÍTIMAS.

    Provas ILÍCITAS: Violação a normas de direito material (Constituição ou leis).

    Provas ILEGÍTIMAS: Violação a normas de direito processual. >>>Aplica-se o regime jurídico das nulidades.

     

  • Prova ilícita: fere o direito material (Constituição e Leis); não é admitida no

    processo penal; não pode ser juntada nos autos; se juntada, deve ser

    desentranhada; não pode ser renovada.

    Prova ilegítima:

    fere as normas do direito processual penal; é nula e assim deve ser

    declarada pelo juiz; deve ser refeita, renovada, consoante o

    disposto no art. 573 do CPP.

  • ILÍCITAS ( 8 LETRAS) - MATERIAL ( 8 LETRAS)

    ILEGÍTIMAS ( 10 LETRAS) - PROCESSUAL (10 LETRAS)

  • Questão boa, questão bem feita

  • Material ilícito : vc desentranha. (retira )

    Processo Ilegal : vc anula.

  • Certo

    Provas Ilícitas= Direito Material

    EX: CF, LEIS

    Provas Ilegítimas= Direito Processual

    Ex: CPP, CPC

  • Questão para separar os homens dos meninos.kkkkk

  • retira a oração subordinada adjetiva explicativa reduzida "inadmissíveis no processo penal" que a questão se torna mais compreensível. o que a assertiva quer dizer é que as provas que violam normas de direito material são chamadas de ilegais, já as que violam normais processuais não possuem tal denominação (provas ilegítimas). logo, assertiva correta.

  • Para que essa questão estivesse correta, o cespe deveria ter informado que adotaria o entendimento doutrinário sobre a matéria, já que nem a CF nem o CPP distinguem ilícitas de ilegítimas.

    CF/88: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • CORRETA.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 626), as provas proibidas se dividem em:

    Provas ilícitassão as que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais (p. ex., confissão obtida mediante tortura);

    Provas ilegítimasviolam normas processuais legais e constitucionais (p. ex., laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial).

    É o que podemos observar no art. 157, caput, do CPP:

    Art. 157, caput, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Apesar de as provas ilegítimas também serem consideradas proibidas, a banca abordou apenas as provas ilícitas.

  • Provas ilícitas: violam a norma material, ferindo de morte o ordenamento jurídico à

    Provas ilegítimas: violam a norma processual.

  • A banca não faz nenhuma menção sobre qual o alcance do termo “ilícita” aqui. Portanto, em regra, lê-se a palavra em seu sentido amplo, que engloba tanto as ilícitas em sentido estrito, que são aquelas onde há violação de regras de direito material, como as ilegítimas, que violam regras do direito processual.

  • As provas ilegais se dividem em: ilícitas e ilegítimas. As provas ilícitas são obtidas com violação de normas de direito material. Já as provas ilegítimas são obtidas com violação de normas de direito processual. A violação de normas de Direito Processual Penal tem nulidade relativa, e as provas devem ser repetidas ou inutilizadas apenas se gerarem prejuízo ao réu/acusado, caso contrário não há se falar em inutilização ou repetição dessas provas. 


ID
934168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo aos direitos e deveres
individuais e coletivos.

O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    ART. 5 da CF/88

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Correto. Conforme disciplina José Afonso da Silva:

    “O art 5º, LXIX, amplia o aspectro passivo do mandado de segurança, compreendidos em dois grupos: (a) autoridades públicas; (b) agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público. No primeiro grupo, entram todos os agentes públicos, expressão que abrange todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal, como os agentes políticos, os agentes administrativos e os agentes delegados, entrando neste último grupo os exercentes de funções delegadas (concessionários e permissionários de obras ou serviços, os serventuários, os notários e oficiais de registros públicos – para estes, art. 236 – e exercentes de atividades sujeitas à autorização do Poder Público). Logo, no segundo grupo entram todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades, serviços e obras públicas.” (grifos meus)


    (José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 2009, p. 446)


  • Fiquei confuso agora. Entendia que somente autoridades públicas, pessoas munidas de poder de decisão, poderiam ser impetrados em mandado de segurança. O enunciado me fez entender que qualquer pessoa em função pública pode ser impetrada em mandado de segurança.

    O que está errado, minha interpretação do enunciado ou meu entendimento sobre os requisitos para mandado de segurança?
  • Thiago, segue resposta ao seu questionamento no Livro de Direito Constitucional do Marcelo Novelino:

    "O ato de autoridade ilegal ou praticado com abuso de poder pode ser comissivo ou omissivo.
    Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (lei 12.016/09, art. 1º, § 1º)."
  • Com o fito de complementar o assunto, seguem as lições do Professor Fredie Didier Jr:

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. 
    Lei 12.016/09: O mandado de segurança tem um procedimento especial, mas da legislação extravagante. E temos que dar todo destaque do mundo ao mandado de segurança porque no dia 07/08/09 saiu a nova Lei de Mandado de Segurança, que é a Lei 12.016/09. A gente vai trabalhar esse tema com calma. Como eu faço todo início de tema novo, eu indico bibliografia. Os livros no mercado, os tradicionais estão desatualizados. Quais são? Aquele verde do Hely,mas que não está atualizado. E tem um livro do Cassio Scarpinella Bueno. Este está atualizado. Eu também escrevi com dois colegas (Procuradores do Estado). Esse livro saiu pela Método, com prefácio de Teresa Wambier. No mercado, a gente tem poucos livros atualizados.

    HISTÓRICO: Vamos fazer uma breve análise histórica porque naquela maldita prova de certo e errado da Cespe cai parte histórica. O fato é que antes de 1934, não havia no Brasil previsão de cabimento do mandado de segurança. Antes de 1934, vale destacar, a Constituição vigente era a de 1891, a constituição Republicana. Essa Constituição não previu o mandado de segurança. Na época, entendia-se que o habeas corpus servia para a tutela de todos os direitos, mesmo aqueles que não fossem para proteger liberdade de locomoção. Então, antes de 1934, não havia mandado de segurança, mas havia a possibilidade de você usar o habeas corpus  para controle de qualquer situação em que o Estado praticasse um ato ilegal. O HC, portanto, fazia as vezes de MS antes de 1934. Getúlio assumiu em 1930. Em 1934 fez uma nova Constituição. Mandado de Segurança é igual jabuticaba. Só tem no brasil. Ele nasce em 1934, já com essa finalidade que ele tem hoje, de controlar os atos de poder, de Estado. É instrumento tipicamente brasileiro. Hoje, todo mundo sabe que cabe mandado de segurança contra direito líquido e certo. Antigamente falava-se em direito certo e incontestável. Isso durou até 1988: “Direito certo e incontestável.” Se você vir essa referencia numa prova, não se assuste. Era a referencia que se fazia antigamente. 

    Em 1937, Getúlio fechou o congresso e outorgou a Constituição de 1937. Em  1937 há uma terceira etapa da vida do mandado de segurança. Num momento totalitário, foi suprimido do texto constitucional a previsão do mandado de segurança. Entretanto, o destaque que eu faço nessa terceira etapa é que, apesar de cair fora do texto constitucional, ele continuou existindo. No CPC de 1939 havia previsão do mandado de segurança.
    Em 1939, o mandado de segurança era legislação especial do CPC e não de legislação extravagante como é hoje. Então, apesar de o mandado de segurança ter saído da Constituição Federal em 1937, o CPC fazia essa previsão. Ele não deixou de existir. Apenas saiu da Constituição Federal. Continuou a existir por norma constitucional. A quarta etapa do histórico acontece em 1946, quando se deu o chamado respiro democrático, em que o Brasil viveu um pequeno período de democracia entre Getúlio e o Regime Militar. Em 1946 vem uma nova Constituição que reinsere o MS em nível constitucional, que foi regulamentado pela atual lei revogada. Foi nesse período que surgiram as leis: 1533/51, 4166/62, 4348/64 e 5021/66. Essas quatro leis são leis de mandado de segurança. Todas nasceram à luz da Constituição de 1946. A Lei do Mandado de Segurança revogada fazia várias referências à Constituição e essa Constituição era a de 1946.
     
    1967-1969: Ficou mantido no texto constitucional, o MS. Apenas no papel, evidentemente. Se você entrasse com o MS contra o regime militar, o AI-5 se ocupava dele. Finalmente, a constituição de 1988, que traz duas novidades:
    Art. 5º, LXIX – Substitui-se a expressão direito “certo e incontestável” por “direito líquido e certo.”
    LXIX- conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
     
     A segunda novidade  é que a CF/88 criou outro instituto que não existe em nenhum outro lugar no mundo, que é o mandado de segurança coletivo: art. 5º, LXX, da CF:
     LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
     
     O mandado de segurança coletivo não funciona no Brasil. A última etapa da nossa história veio agora, no dia 07/08/09, quando Lula sancionou a Lei 12.016/09, cujo art. 28 disse que entrou em vigor na data da sua publicação. Eu tenho que falar um pouco sobre ela com vocês, para que vocês entendam o que está por detrás dela. A criação dessa lei partiu de um ato do AGU em 1996. portanto, ela partiu de uma iniciativa do AGU em 1996 (foram treze anos). E Gilmar Mendes era o AGU, que nomeou uma comissão de juristas para participar da elaboração. Todos juristas de peso: Arnold Wald, Carlos Alberto Meneses Direito, Caio Tácito. Eles elaboraram esse anteprojeto de lei com três propósitos claros. O primeiro propósito principal é a consolidação da disciplina do MS em um único diploma. Eu falei de 4 leis que foram realizadas de 1946 em diante que disciplinaram o MS. Essas quatro leis, de acordo com o art. 29, da nova lei, foram expressamente revogadas:
                 Art. 29. Revogam-se as Leis nºs 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
     
                Na verdade, elas foram incorporadas ao texto da Lei 12.016/09. o primeiro propósito foi esse. O segundo propósito da comissão foi compatibilizar o tratamento do tema com a Constituição de 1988 (as leis que regulamentavam o tema nasceram sob a égide da Constituição de 1946) e com a jurisprudência construída desde 1951, especialmente súmulas. Você vai ver que um monte de coisa sobre mandado de segurança que estava sumulado, agora está positivado, a exemplo, da Súmula 512, do STF: “não tem honorários advocatícios em MS.” Isso, que era uma súmula, agora está expressamente previsto na nova lei, no seu art. 25:
                 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
     
                O terceiro e último propósito da nova Lei de Mandado de Segurança foi disciplinar o MS originário (aquele que já é impetrado nos tribunais: TJ, TRF, STJ, STF, em segundo grau para cima) e regulamentar o MS coletivo. Em 1988 ele foi criado, mas até 2009 não havia regulamentação. Agora resolveu o problema porque o terceiro propósito era regulamentar o MS originário e o MS coletivo, que nasceu em 1988 e precisou de 20 anos para regulamentar o tema. Esses são os três propósitos que foram alcançados. Mas essa, na verdade, foi uma leizinha meia-boca que não inovou em praticamente nada e, pior, acabou com o mandado de segurança coletivo. Quando não tinha previsão legal, a gente interpretava. Com a previsão legal que fizeram para o MS, limitaram absurdamente o cabimento do MS coletivo. Não é a toa que partiu da AGU. Ou seja, você sabe quem foi o único beneficiado com essa nova lei? O Poder Público. Com todo o respeito, são juristas de primeira grandeza, mas a lei deixou muito a desejar. Tanta coisa que dava para falar e eles não falaram. Por exemplo, quem é o réu no MS? É a pessoa jurídica ou é a pessoa física da autoridade coatora? Acabaram com essa dúvida? Não. Colocaram os mesmos dispositivos e continuamos com dúvidas na jurisprudência. Em vez de fazerem uma disciplina meticulosa sobre a competência, não previram esse tema tortuoso.
  • Marquei errado quando lembrei que a Lei 12.016/2009 veda mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Considerei que esses se enquadrariam no que a questão chamou de "agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos".

  • CERTA

    A questão deixou bem claro que caberia MS contra ato de agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos. O que a Lei 12.016/09 veda é MS contra ato de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Ou seja, atos praticados por pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do poder público cabe MS, como afirma expressamente o §1º do art. 1º da Lei 12.016/09:

    "
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições". 
  • Tb errei essa questão!!! =(

    maximizando o pensamento: Cabe MS contra atos de PJ e PF no exercício do Poder Público em serviço público ( REgra)!!!! 

    EXCETO,  contra aqueles que estão no exercício de gestão comercial ( EP, SEM e concessionárias).

    é isso mesmo? 
  • Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • CERTO

    LEGITIMADO ATIVO - IMPETRANTE: pessoas físicas, jurídicas, orgãos públicos despersonalizados, universalidade de bens e direitos, MP.
    LEGITIADO PASSIVO - IMPETRADO: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico.

    obs: só não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de enconomia mista e concessionárias de serviço público.
  • Não concordo com o gabarito, pois a expressão "a qualquer título" nos remete a todos os tipos de delegação, quais sejam, permissão, concessão e autorização.

    Quanto à permissão e concessão não há dúvidas, mas quanto à autorização, destaca o professor Marcelo Novelino, em seu manual de direito constitucional que os seus atos não são passíveis de impugnação por mandado de segurança, uma vez que aqui há uma predominância do interesse particular.

  • consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas... Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino, salvo quando desempenham atividade delegada (STF, Súmula510).

  • Perfeito o comentário do nosso amigo Artur Fávero. 
    "A QUALQUER TÍTULO" remete a Concessão, Permissão e Autorização. E esta ultima forma de delegação não é passível de MS!

  • Com relação ao comentário do David Veras, verifiquei que o teor da súmula citada não corresponde ao texto inserido no comentário.

    STF, Súmula 510:

    PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

    Talvez eu tenha olhado em um link desatualizado (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=510.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas). Se alguém puder esclarecer...

    .

    No que se refere aos comentários do Walter e do Arthur, gostaria de questionar o seguinte: uma pessoa que explora certa atividade, mediante autorização do poder público, executa uma atividade ou serviço público?

    Eu aprendi que esses caras exercem atividade de cunho privado, mediante autorização. Mas fiquei na dúvida?



  • TB DISCORDO DO GABARITO, UMA VEZ  QUE O PRÓPRIO CESPE JÁ COBROU DE MODO SEMELHANTE : "Consideram-se atos de Autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ouinstituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo poder público, como as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino. (ERRADO) CESPE - 2013 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros , e pra completar, o professor Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 2013, página 588 afirma: "A atividadedelegada é aquela na qual o particular desempenha função própria de PoderPúblico, não se confundindo com as atividades autorizadas. Estas não ensejam aimpetração de mandado de segurança, pois, apesar de submetidas à fiscalizaçãodo Poder Público por sua natureza ou relevância social, são atividades própriasde particulares".

    E da-lhe CESPE...

  • Conforme explica Pedro Lenza, "o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." (LENZA, 2013, p.1121). Portanto, correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Minha impressão sobre alguns questionamentos feitos.

    Pra fazer prova CESPE não é de todo só conhecimento aprofundado (já vi um vídeo de um ministro do STJ criticando as bancas e dizendo que pra passar em concurso tem que se fazer de burro às vezes).

    É preciso saber interpretar o que a questão pede. No enunciado está claro: "Julgue os itens subsecutivos, relativos aos direitos e deveres individuais e coletivos". Interpretando... Cespe quer que vc se baseie no que está previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mais especificamente sobre o que o art. 5º, LXIX impõe! Não quer que vc responda sobre as leis extravagantes sobre MS.

    Já vi isso em outras questões de Dir. Constitucional, sobre o que está previsto na CF sobre direito penal. É pra responder o que está na CF e não na doutrina, ou jurisprudência sobre direito penal.


  • súmula 510 - praticado ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o MS ou a medida judicial.

  • O Cespe me surpreende... Errei esta questão... mas não concordo com o gabarito, já que a expressão "a qualquer título" nos remete a  permissão, concessão e autorização.

    Em relação à permissão e concessão não há dúvidas, todavia quanto à autorização é sabido que os seus atos não são passíveis de impugnação por mandado de segurança, uma vez que aqui há uma predominância do interesse particular

  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
        1. exploradora de atividade econômica - responsabilidade subjetiva
            NÃO cabe MS contra ato de EP ou SEM. (ATOS DE GESTÃO COMERCIAL)
        2. prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva
            CABE MS contra ato de EP ou SEM. (ATOS DE GESTÃO PÚBLICA)

    Discordo do Gabarito, a expressão a qualquer título torna a assertiva errada.

    Gabarito da banca CERTO.

  • Conforme explica Pedro Lenza, "o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." (LENZA, 2013, p.1121). Portanto, correta a afirmativa.

  • O MS é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública (como o diretor de uma universidade particular, por exemplo). CORRETA

  • CERTO

    É  o que preconiza o art. 5º da CF/88

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Mereceria anulação traquilamente.

  • O MS é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Poder Público e de particulares no exercício de função pública (como o diretor de uma universidade particular, por exemplo). CORRETA

    Conforme explica Pedro Lenza, "o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." (LENZA, 2013, p.1121). Portanto, correta a afirmativa.

  • É impetrado para PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Equiparados às Autoridades: representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, SOMENTE no que disser respeito a essas atribuições.

  • CERTO

    Mandado de Segurança: utilizado pra proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica.

  • Relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, é correto afirmar que: O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título, atividades e serviços públicos.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei...

  • Eu errei porque achava que só cabia MS contra pessoas jurídicas privadas que executam somente atividades TÍPICAS DE ESTADO. ex: saúde, educação...


ID
934171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 38 STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EMDETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUASENTIDADES.
  • QUESTÃO MALEFICA.... OREMOS!


    alguem mais alumia, ou a questão só tá errada porque no enunciado tem "TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS"... SENDO que pode ter tido uma contravenção penal lá na decada de faz muito tempo processada NA JF que vem e me faz errar a questao..

    ai senhor, oremos...


  • Pensei nisso também, mas haja maldade....
  • Gabarito: Errado

    O que tornou a questão errada foi excluir qualquer possibilidade de julgamento de contravenção penal pela Justiça Federal, uma vez que existe uma exceção. Realmente, as contravenções penais serão julgadas, em regra, pela justiça estadual (Súmula 38, STJ; Art. 109, IV, CF). Porém, se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, a competência para o julgamento será da Justiça Federal. Ex: Juiz Federal pratica uma contravenção penal, quem julga é o TRF. Aqui, a competência em razão da pessoa prevalece sobre a competência em razão da matéria.
  • É verdade, competencia determinada pela pessoa prevalece sobre a matéria....tem o caso dos indígenas

    Assim, a regra é que a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.


  • De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).
  • Salvai almas!!!!!!!!!   CESPE é demais!!!
  • A previsão está na constituição, que exclui o julgamento de contravenções da Justiça Federal, EM REGRA:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Pelo gabarito preliminar esta questão era CERTA.
    Contudo no gabarito definitivo mudou para errada, com a seguinte justificativa:

    "Há situações em que não são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Uma hora pedem a literalidade da sumula. Outra hora não
    Qual é o critério?
    Felizmente, o Judiciário já tem sido mais proativo contra essas arbitrariedades das bancas.
  • Com o fito em aprofundar o conteúdo tratado na questão, segue a Súmula 38 e três precedentes, todos do STJ:

    38 - Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.


    CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades (Súmula 38/STJ). - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual.
    (STJ - CC: 33132 SP 2001/0113608-3, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 21/05/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 188)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando.
    (STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BINGO. SÚMULA N.º 38/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. A competência para o processo e julgamento de contravenções penais é sempre da Justiça Estadual, a teor da Súmula 38/STJ. II. Deve ser mantida perante o Juízo estadual a ação de busca e apreensão tendente à apuração de suposta contravenção penal e, perante o Juízo Federal, a medida relativa à investigação de eventual crime de contrabando. III. Conflito não conhecido.
    (STJ - CC: 40646 MT 2003/0193897-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28.06.2004 p. 185)
  • São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da UniãoERRADA
    A meu ver, a questão passou a exigir conhecimento da exceção, e não da regra, quando empregou a expressão "todas", que não está reproduzida na Súmula nº 38/STJ. De fato, a competência em razão da pessoa (prerrogativa de função) prevalece sobre a competência em razão da matéria (contravenções penais), constituindo exceção à regra. Ex:
    Penal e Processual Penal. Contravenções (art. 31). Representação. Subprocurador-Geral do Trabalho. Competência STJ. Recebimento da Denúncia. Suspensão do Processo. C.F., artigo 105, I, a. Lei nº 9.009/95, artigos 60, 61, 72, 73, 74, 76, 77, 89 e 92. CPP, artigo 41. 1. O STJ tem competência para processar e julgar Subprocurador-Geral do Trabalho denunciado pela prática de contravenção penal2. Superada a fase de composição amigável dos danos civis e não ocorrendo a transação, é recebida a denúncia formalmente apresentada. 3. Suspensão do processo (art. 31, LCP; arts. 89, Lei 9.009/95; art.77, Cód. Penal). (STJ/ Rp .179/DF, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2001, DJ 10/06/2002, p. 125)
  • Prezados concursandos, essa questão é de um nível considerável, porém o BIZU é tentyar encontrar alguma exceção.

    EX: O item diz TODAS as contravenções penais. Uma exceção seria a competência do juiz federal de processar e julgar os crimes contra os indígenas ou então, para ficar mais claro, as de contravenções praticadas por autoridades federais com foro na justiça federal.
  • Fala sério, essa prova do TJDF foi uma das campeãs dos absurdos do CESPE. Várias questões afrontam a inteligência e jogam no esgoto toda a suada preparação dos concurseiros. Essa banca, que eu tanto defendia, está desrespeitando os candidatos, que precisam de bola de cristal pra adivinhar o entendimento dos examinadores, muitas vezes contrário à doutrina, jurisprudência, se duvidar até súmula vinculante. (não é tanto o caso dessa questão, mas precisava desabafar!)
  • São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. ERRADO
    Entendo como errado, pois se a União for parte (pólo ativo ou passivo da ação) sempre será na justiça federal e a questão menciona que todas as ações, até mesmo as que envolvem a União serão na justiça comum estadual.

    Penso que a questão não foi relacionada a súmula, pois a justiça comum abrange a estadual e a federal, dependendo de quem está na condição de autor ou réu  será definida a justiça competente. Acho que a questão pensou no texto constitucional, como segue abaixo:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Olhando esse artigo percebemos que não há exceção para ser julgado por outra justiça as causas de contravenções penais envolvendo a União, caso contrário estaria mencionada nesse artigo.
    Espero ter colaborado, e se não estiver correto, por favor me alertem.
  • Leiam o Art. 109, inciso IV da CF/88. A Constituição veda expressamente o julgamento de contravenções pela Justiça Federal. 
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    Ou seja, a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.
  • O CESpe deu como errado, contudo na questão " Q235182" , que dizia :"Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.

     

    •  a) São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
    •  b) Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
    •  c) A justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento.
    •  d) A CF determina a criação, pela União, de ouvidorias de justiça, com competência para receber de qualquer interessado reclamações e denúncias apenas contra membros ou órgãos da justiça federal, ou contra seus serviços auxiliares, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal.
    •  e) O tribunal do júri, que tem competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, é privativo da esfera estadual."
    • , o CESPE deu como garabarito a letra "A".
    Fica difícil estudar assim, porque a própria banca não sabe o que pensa , muda a resposta, vira mais uma roleta russa de sorte ou azar do que    de mérito.
  • Em um primeiro momento o CESPE considerou a questão como certa, mas mudou o gabarito definitivo para errada, com a seguinte justificativa:
    "Há situações em que não são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito”.



  • A Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais).

    Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

    Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.


  • Me tirem uma dúvida:
    A questão do julgamento da contravenção em outro juízo que não o da justiça estadual comum se aplica a quaisquer casos em que haja prerrogativa de foro??? Por exemplo, no caso do Governador de Estado, deveria ele ser processado e julgado pela contravenção perante o STJ?
    Pergunto isto pois a maioria dos exemplos que vejo são dados quanto a juízes federais que cometem alguma contravenção, sendo julgados perante o TRF. Nos outros casos, também seria utilizada a exceção?
    Se alguém puder me tirar essa dúvida eu agradeço!
  • Informativo 511, STJ... Cespe está demais...

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.

    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

  • Se essa questão fosse verdadeira, não seria necessário a existência da justiça federal.
  • Curioso que questão idêntica foi cobrada pelo Cespe (Q235182) na prova para a Magistratura do Espírito Santo 2011 e lá foi considerada correta.  

    Mais uma do Cespe... 

  • Mais uma para a pasta Doutrina Cespe. 
  • Quando a polícia federal investiga uma contravenção penal?

    "Nas hipóteses de crime contra a União será exclusiva a atribuição da polícia federal para a investigação. Já nas hipóteses de contravenção penal, de acordo com a Súmula 38, do STJ:Compete a justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Mas há uma exceção à regra imposta pela redação da Súmula, qual seja, na hipótese de o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função. Por exemplo: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal."


    LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**
    Disponível em: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/04/18/quando-a-policia-federal-investiga-uma-contravencao-penal/
  • Essa questão é aquele tipo de "questão loteria".

    O assunto não é difícil. Sabemos que, todas as contravenções são julgadas pela justiça estadual, salvo se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, a competência para o julgamento será da Justiça Federal. 

    Todavia, ocorre que, como a questão está redigida nos parece correta. Ademais, quando o CESPE traz a regra sem excepcionar, tem-se o item como correto. Essa é a linha.

    Aposto que se o gabarito fosse errado, a banca também não alteraria para correto.

  • Marcos Toledo também não concordo com determinadas posições do Cespe, mas neste caso realmente a banca foi coerente, pois trouxe a expressão 'todas as contravenções penais'. E sabemos que, quase sempre, expressões generalistas em questões Cespe faz com que o enunciado fique incorreto.

    Força, foco e fé!
  • Prezados Colegas, não sei vocês, mas eu fiquei puto com essa questão!


  • Ambas questões do CESPE - vejam o que está destacado em sublinhado em maiúsculo ...

    Nessa questão - Q311388 - Certo ou Errado - considerada ERRADA - São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou INTERESESSSSSSSSSS da União.

    A questão 235182, considerada CORRETA - a) São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE da União. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE (sem plural) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;



  • Para reflexão dos colegas.... Um Deputado Federal que cometa contravenção vai ser julgado na justiça estadual comum? E como fica a prerrogativa de função? Por isso, penso que não. A meu ver o enunciado fica errado por conta da palavra "todas as contravenções penais". Seria a exceção da Súmula 38 do STJ.

  • O art. 109, IV, da CF/88, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Ainda, de acordo com a Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Portanto a regra geral é de são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Contudo, existem exceções, não são absolutamente todas as as contravenções que são de competência da justiça comum estadual. Por exemplo, se os autores do fato possuírem foro privilegiado, esta competência deverá prevalecer. Incorreta a afirmativa.


    RESPOSTA: Errado

  • Como se vê pela redação literal do inciso IV, a Justiça Federal não julga contravenções

    penais. Nesse sentido é a Súmula 38 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da

    Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de

    bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades” .

    E o que acontece se a contravenção penal for praticada em conexão com um crime federal?

    Neste caso, haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a

    contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção

    penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no

    Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz

    Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na

    Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 414).


    Fonte: Ebook Competências da Justiça Federal (site www.dizerodireito.com.br) 

  • Como se vê pela redação literal do inciso IV, a Justiça Federal não julga contravenções penais. Nesse sentido é a Súmula 38 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades” .

    E o que acontece se a contravenção penal for praticada em conexão com um crime federal? Neste caso, haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).

    A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 414).


    Fonte: Ebook Competências da Justiça Federal (site www.dizerodireito.com.br) 

  • "Todas as contravenções": O conceito está muito abrangente, pois, errada!

  • Tem a exceção da prerrogativa de função, exemplo: Juiz Federal comete contravenção penal, será julgado pela Justiça Federal. 

  • TODAS não!


  • Gente, eu fiz essa prova e me surpreendi com a resposta, pois não tinha visto esse gabarito definitivo deles. Digo isso só para amenizar o sofrimento de quem errou, pois, se serve de consolo, até o Cespe errou... Kkkkkkkkk

  • Você sabe a regra, sabe a exceção, só não sabe o que se passa na cabeça do examinador do CESPE. 

  • quanta maldade!!!!! 

  • Dependendo do contexto da questão, prestar MUITA ATENÇÃO, nas palavras todas, apenas, exclusivamente e etc.. Apesar da competência estadual, mesmo quando seja bem pertencente a união, existirá o julgamento por prerrogativa de função, "modificando ou deslocando a competência.. Questão que só exigia além do conhecimento a atenção máxima do candidato. Pois, nos tempos atuais os concursos não dão espaço para amadores!!!!

  • A competência em relação à pessoa prevalece em relação à matéria.

    Detentores de prerrogativa de foro na Justiça Federal serão julgados na mesma, ainda que se trate de prática de contravenção penal.

  • Q235182

    Direito Constitucional 

     Disposições Gerais no Poder Judiciário,  Poder Judiciário

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-ES

    Prova: Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.

     a)

    São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. 

    O CESPE ENTENDEU COMO CORRETA NESTE CONCURSO.

  • Além de tudo, tem-se que fazer curso de advinho... O mais engraçado é que sempre o professor segue o entendimento do CESPE, embora contraditório... Ou seja, num concurso o CESPE entende como certo, noutro, como errado. E lá vai o professor discorrendo e comungando sobre o entendimento do CESPE. É lastimável.

  • ERRADO!

     

     

    REGRA GERAL: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL (AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS OU ENTIDADES DA UNIÃO - SÚMULA 38 DO STJ)

     

    EXCEÇÃO: O AUTOR DA CONTRAVENÇÃO POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

     

  • ERRADO.

    Se o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função será julgado pela Justiça Federal.

  • INCORRETA.

  • O art. 109, IV, da CF/88, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Ainda, de acordo com a Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Portanto a regra geral é de são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Contudo, existem exceções, não são absolutamente todas as as contravenções que são de competência da justiça comum estadual. Por exemplo, se os autores do fato possuírem foro privilegiado, esta competência deverá prevalecer. Incorreta a afirmativa.

     

     

    RESPOSTA: Errado

  • A exceção da exceção da exceção... vou tatuar a constituição no meu corpo

  • Sensação de que é só marcar CERTO e correr para o abraço, mas tem uma exceção... Rsrs

  • GUARDEM ISSO:


    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    Competência quanto a Matéria.


    REGRA GERAL - Será da competência da Justiça estadual, inclusive se a CP for praticada contra Bens, interesses e serviços da UNIÃO, etc.


    ÚNICA EXCEÇÃO: CP praticada por pessoa com foro de prerrogativa de função. Caso em que a competência será do TRF.


    competência quanto a pessoa > competência quanto a matéria


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • Incorreta. Competência do TRF.

  • ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE FICA NA VELHA MÁXIMA: QUANDO COLOCAR PALAVRAS COMO SOMENTE, TODAS, EXCLUSIVA, ETC, VOCÊ TEM QUE TER MUITA CERTEZA QUE NÃO EXISTE NENHUMA EXCEÇÃO.

    NO DIREITO, A GRANDE MAIORIA DAS NORMAS CONTÊM EXCEÇÕES LOGO, PARA AFIRMAR CATEGORICAMENTE ALGO, SÓ TENDO CERTEZA. POR VEZES FALTA É CRITÉRIO DA BANCA, PRINCIPALMENTE SE TRATANDO DO CESPE. 

  • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ATRAI A COMPETÊNCIA EM 2° INSTÂNCIA

  • Quem estava estudando competências em Processo Penal acaba errando essa questão automaticamente... as questões não vinham abordando a exceção.

  • Meu deus, que questão péssima!
  • Zerando a parte de Direito Constitucional INTEIRA dessa prova em 3, 2, 1...

  • Explicando mais sobre a Súmula 38, STJ, e a competência de foro especial:

    "Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Art. 109, IV da Constituição Federal:

    Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Exceção: Há ressalva quanto às contravenções praticadas por agente que detenha prerrogativa de foro na Justiça Federal. Isso porque, a Constituição prevê:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - Processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

    Fonte:

  • A lei é um Frankenstein feito de vários Frankensteins. Jesus... misericórdia!


ID
934174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça concentra-se no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!
    CF -  Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Letra da lei, segue o dispositivo:
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    Pessoal, segue uma lista dos principais conselhos a serem decorados e algumas dicas:
    CNJ (Conselho Nacional de Justiça) -15 membros, presidido pelo presidente do STF, mandato de 2 anos, pode 1 recondução.
    CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) - 14 membros, presidido pelo PGR, tbm com mandato de 2 anos, pode 1 recondução. O PGR só pode ser destituído se houver deliberação da maioria absoluta do SF.
    CDefNac (Conselho de Defesa Nacional) - Use para lembrar que Defesa sempre tem ligação com as Forças Armadas, é o conselho formado por Vice, PresCD, PresSF, MinJus, MinDef, MinRelExt, MinPla + Cmdts Forças Armadas.
    CRep (Conselho da República) - Use para lembrar que República sempre tem ligação com "muitas pessoas", é aquele que tem líderes da maioria e minoria. Vice, PresCD + líd+-, PresSF + líd+-, MinJus mais 6 Brasileiros Natos(mt importante esse detalhe), 2 - PR, 2 - SF, 2 -CD.
    CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) - 15 membros, sendo 9 da soc.civil e 6 do gov.

    Bons Estudos.
  • O colega André se equivocou... Veja só:

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    e...

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • Obrigado, realmente troquei a relação dos ministros. Agora está certo!
  • Questões especiais a respeito do CNJ:

    Por questão de segurança nacional ou linha sucessória do PR. 
    Questão Concurso: Presidente do CNJ é Brasileiro Nato, pois é o mesmo Presidente do STF. Art. 103-B, §1º da CF
     Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    ADI 3367: Criação do CNJ violaria a separação dos poderes, pois não interfere a jurisdição do Estado
    1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
    2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts.  60§ 4ºIII, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
    3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.
    4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra r, e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
    5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95,I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60§ 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
    6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95§ único, e 127§ 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.

    ADI 4638 – Poderes do CNJ
     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ? AUDIÇÃO: ÓRGÃO REQUERIDO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. 1. A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a Resolução nº 135/2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Diante da envergadura da matéria, da relevância da causa de pedir lançada na inicial e, alfim, do risco de manterem-se com plena eficácia os dispositivos atacados, liberei o processo, em 5 de setembro de 2011, para apreciação do pleito de concessão de liminar, o que não ocorreu até esta data. Considerado o decurso de tempo, bem como a ausência de perspectiva de pregão do processo e submissão do pedido cautelar ao crivo do Plenário nas próximas semanas, é oportuna a oitiva do Órgão requerido, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, os quais poderão prestar subsídios para o deslinde da questão constitucional versada neste processo. 2. Ante o quadro, determino sejam os Órgãos mencionados intimados para apresentar manifestação, em regime de urgência, observados os prazos previstos no artigo 10, cabeça e § 1º, da Lei nº 9.868/99. 3. Publiquem.Brasília ? residência ?, 5 de outubro de 2011, às 10h50.Ministro MARCO AURÉLIO Relator
    (STF - ADI: 4638 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/10/2011, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 10/10/2011 PUBLIC 11/10/2011)
  • De acordo com o art 103-B, da CF/88, cabe ao Conselho Nacional de Justiça: 

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

    VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

    Portanto, correta a afirmativa de que a atuação do Conselho Nacional de Justiça concentra-se no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

    RESPOSTA: Certo




  • RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    (1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;

     

    (2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

                         

    (3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;

     

    (4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

     

    (5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

                                       

    (6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;

     

    (7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;

     

    (8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;

     

    (9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

     

    (10)  Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.

     

     

     

     

    GABARITO: CERTO

     

  • As atribuições do CNJ não estão dispostas de modo exaustivo na CF. Podem ser ampliadas pelo Estatuto da Magistratura.
  • Questão mal formulada!

  • No que concerne ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: A atuação do Conselho Nacional de Justiça concentra-se no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.


ID
934177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.

Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.

Alternativas
Comentários
  • O professor Hely L. Meirelles diz que órgãos publicos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, atraves de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem." 

    Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que a sua a atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas). 
    Insta observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. 

    O art. 1º ,§ 1°, I, da lei 9784/99 define órgão como "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta." O mestre Hely Meirelles apresenta a seguinte classificação dos órgãos públicos:

    Quanto à posição estatal 
    órgaos independentes: são os originarios da Constituicao, representando os Poderes de Estado, não possuindo qualquer subordinação hierarquica (exs: Corporações Legislativas, Tribunais e Juizes, Chefias do Executivo, Ministerio Público). órgãos autônomos: sao localizados na cupula da Administração, imediatamente abaixo dos independente (exs: Ministérios, Secretarias de Estado e dos Municípios. órgãos superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando (exs: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, etc.); órgãos subalternos: são os que se encontram abaixo de órgãos superiores, havendo uma hierarquia a ser respeitada. Quanto à estrutura: 
    órgãos simples ou unitários: são constituídos por um só centro de competência;
      órgaos compostos: são órgãos que possuem na sua estrutura órgãos menores, encarregados de exercer função idêntica à sua ou outras funções, atividades-meio. Ocorre, então, o que se denomina de desconcentração e não descentralização. Quanto à atuação funcional: 
    órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles em que a decisão emana de um único agente, que é o chefe ou representante; órgãos colegiados ou pluripessoais: sao aqueles em que a decisao emana da vontade conjunta e majoritária de seus membros (exs: Corporações Legislativas, Tribunais, etc.).
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/2182344-orgaos-p%C3%BAblicos-caracteristicas-classifica%C3%A7%C3%B5es/#ixzz2SEyiIVx1
  • Alternativa errada.


    A questão definiu o os oórgãos quanto ao modo de atuação funcional.
  • Quanto à estrutura

    • órgãos simples
    • órgãos compostos
    • órgãos Federais
    • órgãos estaduais
    • órgãos Municipais

    Órgãos Simples: são também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções

    Órgãos Compostos: São aqueles os quais detém estruturas compostas por outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal seja de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.

    Órgãos Federais:DPF - Departamento de Polícia Federal, SRF - Secretaria da Receita Federal.

  • Classificação dos Órgãos:

    a) Quanto a posição Estatal:
    ~>Independentes: Não estão sujeitos a qualquer subordinação
    ~>Autônomos: Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados e subordinados aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências.
    ~>Superiores: São órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de suas competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquico de uma autoridade superior, não gozando, portanto de autonômia.
    ~>Subalternos: São os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maio, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente.

    b) Quanto a Estrutura:
    ~>Simples:  São órgãos constituídos por um só centro de comando, sem subdivisões internas.
    ~>Compostos: São órgãos que possuem em sua estrutura interna, outros órgãos que lhe estão subordinados hierarquicamente.

    c) Quanto a Atuação Funcional:
    ~> Singulares: Órgãos que atuam, exercem seu poder decisório por meio de um único agente.
    ~> Colegiados: São órgãos que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros.



  • A questão está errada!

    Quanto a sua estrutura os Orgãos estão classificados em:

    - Simples (1 Órgão)
    -Compostos (Vários Órgãos)
  • A galera ainda insiste em repetir 300 vezes a mesma resposta! 
  • Seguindo os ensinamentos da Professora Fernanda Marinela

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO
     
    Vimos que a Administração foi subdividida, foi distribuída, aproveitando a idéia de especialização (como órgãos no corpo humano), em vários centros especializados de competência. A idéia é: vou especializar esse centro, esse núcleo e, consequentemente vou prestar melhor o serviço público.
    Órgão público nada mais é do que um centro especializado de competência, nada mais é do que um núcleo especializado de competência. Então, a Administração foi distribuída em vários núcleos, em vários centros, cada centro com uma especialidade, o que gerou a subdivisão em órgãos públicos.
    Órgão público não tem personalidade jurídica. O que significa isso? Personalidade jurídica: aptidão para ser sujeito de direito e de obrigação. Assim, o órgão, por não ser sujeito de direito e de obrigação não responde por seus atos. Escola pública: uma criança fura o olho da outra. Quem indeniza? A escola municipal? A Prefeitura? Não. É o município. Mas normalmente, são os pais. Como estava na escola, a responsabilidade foi transferida para o Município. Escola municipal é órgão. 

    Órgão público pode celebrar contrato? Em tese, órgão público não pode celebrar contrato porque não tem personalidade jurídica (não pode ser sujeito de obrigação). Isso não significa que ele não possa fazer a gestão do contrato. O órgão licita, faz a gestão do contrato. O que ele não pode é celebrar. O que se vê no contrato é o seguinte: “A União celebrou contrato com a gestão do órgão ‘x’...” Mas quem celebra é a União, observando que a licitação e a gestão ficam para o órgão, mas lembrando que o seu instrumento, o contrato, fica com a pessoa jurídica. Tem que ser pessoa jurídica. Câmara Municipal não pode celebrar contrato. É o Município que faz isso. Exceção: Art. 37, § 8º, da Constituição: fala de órgão público celebrando contrato de gestão. Se cair na prova: órgão público pode celebrar contrato? Em tese não. Pode celebrar contrato de gestão? A Constituição diz que pode, mas devemos lembrar que esse artigo foi introduzido via emenda constitucional n.º 19. A nova doutrina diz que isso um absurdo. Diz que contrato de gestão entre órgãos públicos não tem como ser aplicado. Ele é uma regra inconstitucional. O art. 37, § 8º fala de vários contratos de gestão, entre pessoas da administração, entre órgãos, administradores. Mas a doutrina diz que entre órgãos isso é inconstitucional. Está CF, mas não tem como aplicar esse dispositivo, é inconstitucional por que foi introduzido por emenda e porque órgão público não tem personalidade jurídica. 

    Mas, Fernanda, o órgão público onde eu trabalho, tem CNPJ. Como pode isso? CNPJ é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Se ele não tem personalidade jurídica, não é pessoa jurídica. Toda história aconteceu lá na Receita Federal: se o órgão tem dotação orçamentária, por aí passeia recurso, dinheiro. E se é assim, eu, Receita Federal, preciso controlar esse dinheiro. Preciso saber quem recebeu renda pra pagar imposto de renda. É preciso, por essa razão, dar a esses órgãos CNPJ mesmo sem personalidade jurídica. Se ele mexer com dinheiro, vai ter CNPJ. Essa regra está na IN da Receita Federal 748/08 (e estava nas anteriores também). Para a receita, o órgão não tem personalidade, mas tem CNPJ só porque mexe com dinheiro. Anotado isso, mais uma dúvida: Órgão pode ir a juízo? Massa falida tem personalidade? Não, mas pode ir a Juízo. Excepcionalmente, o órgão, assim como o espólio, assim como a massa falida, pode ir a Juízo. A regra é: órgão público não pode ir a Juízo, mas excepcionalmente isso é possível: Quando vai a juízo para exercitar uma prerrogativa funcional e desde que só apareça como sujeito ativo. Câmara Municipal pode ir a Juízo? Em tese, não.

    Excepcionalmente pode em busca de prerrogativas funcionais. Há um exemplo famoso, reconhecido em várias decisões: duodécimo: é aquele repasse de dinheiro que vem lá do orçamento especialmente para verbas de representação da Câmara. Quem vai repassar o duodécimo à Câmara? O Chefe do Executivo, de acordo com a previsão na LOA. Mas o prefeito, mandou um projeto para a Câmara e a Câmara não aprovou. Em contrapartida, o prefeito disse que não ia repassar o duodécimo. Pode a Câmara ir à Juízo para exigir que o executivo faça o repasse. Isso pode. Em busca do duodécimo tem capacidade de ir à Juízo e entra como sujeito ativo nessa ação. Ela não pode ir a juízo cobrar, sendo responsabilizada por nada. vai apenas em busca de prerrogativas funcionais.
     
    Pergunta: “É possível órgão público na administração direta e na administração indireta.” Verdadeiro ou falso? Hoje, não há dúvida: é possível órgão público na administração direta e também na administração indireta. Exemplo: INSS. Autarquia. Lá há vários pedacinhos, com competência determinada, especializada. O INSS da cidade A, o INSS da cidade B, o INSS da cidade C, o INSS com competências territoriais, a Procuradoria, o Departamento de Inscrição. Há vários núcleos diferentes dentro de uma mesma autarquia. E essa previsão, vc tinha a obrigação de acertar, decorre do art. 1º, da Lei 8.784, de 1999 – que é a Lei de Procedimento Administrativo na esfera Federal – de leitura obrigatória!!
     
    Também cai muito a classificação desses órgãos. Aí, vai a dica: tem classificação para todo gosto. Utilizaremos as três que mais aparecem em concurso. 
     
    CLASSIFICAÇÃO dos Órgãos Públicos
                                
    1)         Quanto à POSIÇÃO NA ESTRUTURA DO ESTADO
     
    a)                      Órgãosindependentes – O nome tem que ajudar. Independente é o órgão que não sofre qualquer relação de subordinação, daí se dizer que é independente. Os 3 Poderes são independentes e harmônicos entre si. Via de consequência, tem-se que o comando de cada um deles, é órgão independente porque cada um deles goza de independência. Assim, são exemplos de órgãos independentes: Presidência da República, Governadoria de Estado, Prefeitura Municipal, Casas Legislativas (Congresso, Assembléia, Câmara), Tribunais e Juízos monocráticos. Então, independentes são os comandos de cada um dos Poderes, lembrando que os Poderes são independentes e harmônicos entre si e que entre um poder e outro não existe relação de subordinação, mas existe controle. O Executivo controla o Legislativo e vice-versa, que o executivo controla o Judiciário e vice-versa. Então, ao comando de cada um dos Poderes, chamamos de independentes.
     b)                      Órgãos autônomos – São aqueles que estão logo abaixo dos órgãos independentes, gozam de autonomia, não significa total mas uma grande liberdade e estão subordinados aos órgãos independentes. Por exemplo, abaixo da Presidência da República, descendo na estrutura estatal, quem aparece logo em seguida como longa manus da Presidência? Os Ministérios. Ministérios e Secretarias no âmbito estadual e municipal são órgãos autônomos porque gozam de autonomia, o que significa dizer, por outro lado, que não têm liberdade total porque subordinados aos órgãos independentes, mas gozam de uma grande liberdade. Autonomia têm subordinação, mas tem muita liberdade.
    c)                       Órgãos superiores – São aqueles que vêm logo abaixo dos autônomos. É aquele que ainda tem poder de decisão, mas está subordinado aos órgaõs independentes e aos autônomos. Exemplos: Procuradorias e Gabinetes – têm poder decisório, mas têm subordinação.
    d)                      Órgãos subalternos – São órgãos que não mandam nada. São meros órgãos de execução. Exemplos: departamentos de almoxarifado, zeladoria, recursos humanos.
     
    Dica: Evite se amarrar ao exemplo. Isso porque numa mesma pessoa jurídica é possível existirem todos eles e numa outra pessoa jurídica, não. Vai depender do tamanho. Quanto maior a pessoa jurídica, de mais divisões ela precisa. Para prova, guardar o conceito, mesmo porque em concurso não cai o exemplo. A estrutura administrativa varia conforme o tamanho.
     
    2)         Quanto à ESTRUTURA
      
    Quando se fala na classificação quanto à estrutura, o questionamento é o seguinte: esse órgão existe só, ou tem ramificação? Tem órgãos agregados, vinculados ou existe só?
     
    a)                 Órgão simples – Quando não tem ramificação, não tem órgãos agregados à sua estrutura. Exemplo: Gabinete da Presidência. Não tem desmembramentos. Existe sozinho
    b)                 Órgão composto – tem ramificação, desdobramento. Exemplo: Delegacia de Ensino e as escolas ligadas àquela delegacia.
    Observação: É o órgão complexo? Órgão complexo não existe. Isso é classificação de ato e não de órgão. Se alguém fala o contrário, é invenção.
     
    3)         Quanto à ATUAÇÃO FUNCIONAL

    Aqui, pensamos nos agentes que compõem este órgão. 
     
    a)                  Órgão singular - Se o nosso órgão só tem um agente. Se a vontade do órgão é resultado da vontade de apenas um agente, dissemos que esse é um órgão singular, ou unipessoal. Exemplo: Presidência da República, Prefeitura, Juízo monocrático.
    b)                 Órgão colegiado – Quando a vontade é coletiva, composto por vários agentes. Exemplo: tribunais, casas legislativas. 
  • Errada. A questão misturou estrutura com a atuação funcional.
  • Questão: Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
    Errada, porque os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos simples, formados por um só centro de competência, e compostos, órgãos que possuem na sua estrutura órgãos menores, encarregados de exercer função idêntica à sua ou outras funções, atividades-meio... É o que chamamos de desconcentração, cuja ideia é de que se criam órgãos na mesma pessoa jurídica.
  • Ainda não entendi. Vocês poderiam repetir?
  •           Alexandre, 

              O garoto JOnh explicou muito bem. Nem tem como dizer muito diferente disso não.
              O correto seria: quanto À ESTRUTURA, os órgãos se classificam em SIMPLES ou COMPOSTOS; e não como a questão afirma (singular ou colegiados). O Cespe classificou ERRADAMENTE e, por isso, está errada!
             
                Dizendo de uma outra maneira: singulares e colegiados pertencem a uma OUTRA classificação, que é quanto ao poder de decisão. 
                Existem TRêS classificações: quanto a estrutura, quanto ao poder de decisão e quando à posição que o órgão ocupa!


  • Pessoal,
    Chamo atenção para um fato: a definição SINGULARES x COLETIVOS é da prof. Di Pietro, porém se refere a classificação de órgãos segundo sua COMPOSIÇÃO e não ESTRUTURA, como afirma a questão. Logo, essa definição existe, ok? E a CESPE adora a Di Pietro!
    Segundo Di Pietro, quanto a sua ESTRUTURA, os órgãos classificam-se em: SIMPLES e COMPOSTOS, da mesma forma que define o prof. Hely.
    "Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão."
    Erro: trata-se de COMPOSIÇÃO e não ESTRUTURA (doutrina Di Pietro).
    Bons estudos!
  • Alguém mais para dizer que a questão tentou confundir o candidato misturando as classificações dos órgãos públicos quanto a estrutura (simples e compostos) e quanto a atuação funcional (singulares e colegiados)??

    Talvez não tenha ainda ficado muito claro...
  • Gente até mesmo pra quem não sabe que o que é orgão singular... (eu mesmo a responder essa questão não sabia a definição de Orgão Singular), mas NÃO tem condição alguma de NA ESTRUTURA DE ALGUM ORGÃO SER FORMADO POR UM ÚNICO AGENTE !!


    essa questão é outra que encontrei de ser também fácil acertada.

    a CESP está deixando de ser difícil, assim como muitos temem... rsrs

    Foco, Força e Fé em Deus e nos estudos

    Abraços
  • A questão trás a classificação quanto à composição: Singulares ou Coletivos. De forma que a classificação quanto à estrutura é simples ou composto. 

    :)

  • A classificação QUANTO À ESTRUTURA é:

    Órgãos Simples - Aqueles que não tem outros órgãos em sua estrutura. 
    Órgãos Compostos - Aqueles que, em sua estrutura, possuem outros órgãos subordinados.

    A classificação que foi dada pela questão, e que fez com que esta fosse indicada como ERRADA, foi QUANTO À COMPOSIÇÃO, também denominada, QUANTO À ESTRUTURA FUNCIONAL ou, também, QUANTO AO PODER DE DECISÃO!!
    Aí sim são SINGULARES e COLEGIADOS.
    Espero ter contribuído!

  • atuação funcional: singular e colegiado

  • Vitor, vou te mostrar um exemplo de órgão composto por um só agente: JUÍZ!!!

    Portanto, existe órgão de um só agente.

  • vitor a presidência da república é um órgão singular.


  • órgãos singulAres e colegiAdos. O "A" lembra ""Agente", sendo que o singular é integrado de apenas um agente, e o colegiado, integrado de vários agentes!

  • A questão fala de AGENTE. Deveria vir ÓRGÃO!

    Quanto à estrutura:

    a) simples (unitário) – são os órgãos que não têm outros órgãos agregados à sua estrutura. ATENÇÃO: são órgãos e não pessoas. Tratam-se dos órgãos que não têm outros órgãos agregados à sua estrutura. EXEMPLO: gabinetes.

    b) compostos – são os órgãos que têm outros órgãos agregados à sua estrutura. EXEMPLOS: delegacia de ensino e as escolas ligadas à ela; hospital e postos de saúde a eles ligados.

  • Falou em estrutura deve-se lembrar de simples e composto.

  • Questão errada.

    Quanto a sua estrutura, os órgãos podem ser

    a) Simples : São constituídos por um só centro de competência.

    b) Compostos: Reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. Ex.: Ministérios e secretarias.

    Quanto a sua estrutura funcional, os órgãos podem ser: 

    a) Singulares (unipessoais): A atuação ou as decisões são atribuições de um único agente. Ex: Presidência da República.

    b) Colegiados (pluripessoais): caracterizados por atuarem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional e Tribunais.

     

  • MARINELA, em seu Manual, ressalta:

    "Não é permitido confundir os órgãos quanto à estrutura, simples ou compostos,

    com os órgãos quanto à atuação funcional. No primeiro caso o elemento

    determinante é a presença de órgãos agregados, enquanto a segunda classificação,

    diz respeito à composição interna do órgão, no que se refere aos agentes que o compõem, dividindo-se, nesse caso, em:

    a) órgãos singulares: são órgãos de um só titular; são os que atuam e decidem

    por um único agente, que é o seu chefe e representante, como a Presidência da

    República, a Governadoria, a Prefeitura e a Diretoria de uma escola;

    b) órgãos colegiados: são os que atuam e decidem pela expressão da vontade de

    seus membros e de conformidade com a respectiva regência legal, estatutária

    ou regimental. São compostos por duas ou mais pessoas, como os Conselhos, os

    Tribunais, as Assembleias Legislativas, o Congresso Nacional e outros."


    (grifos nossos)

  • É simples...

    Classificação quanto à estrutura: simples (ou unitário) e coletivo.

    Classificação quanto à composição ou atuação funcional: singular (ou unipessoal) e coletiva (ou colegiado ou pluripessoal).

  • Galera, 

    Eu estava lendo os comentários aqui e vi um ou outro falando que órgãos públicos não podem firmar contratos, não podem figurar no polo ativo de ações judiciais, etc.. Cuidado! Essa regra não é absoluta, bastando lembrar do MP e Defensoria Pública e Tribunal de Conta.
  • BIZU!!!

    ÓRGÃOS SINGULARES OU UNIPESSOAL: AS DECISÕES EM NOME DO ÓRGÃO SÃO TOMADAS PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM ÚNICO AGENTE.

    ÓRGÃOS COLEGIADOS: DECISÃO SÃO TOMADAS DE FORMA DEMOCRÁTICA MEDIANTE VOTAÇÃO DE UM GRUPO DE AGENTES. 

    ÓRGÃOS SIMPLES: NÃO POSSUEM RAMIFICAÇÕES SÃO AQUELES QUE NÃO SE SUBDIVIDEM INTERNAMENTE EM ÓRGÃOS MENORES.

    ÓRGÃOS COMPOSTOS: POSSUEM AGREGADOS A SUA ESTRUTURA SÃO AQUELES QUE SE SUBDIVIDEM INTERNAMENTE EM ÓRGÃOS MENORES.

  • O item possui vários erros. Em primeiro lugar, quanto à estrutura, os  órgãos  classificam-se  em  simples  –  possuem  um  único  centro de competência (concentração) – e compostos – possuem mais de um centro de competências (descontração). 


    A classificação apresentada se refere à situação funcional. A partir desse ponto, podemos analisar o segundo erro.

    Os órgãos singulares são aqueles  que decidem através de um único agente. Isso não significa que o órgão  possui um único agente, mas apenas que as decisões são tomadas por uma pessoa individualmente, o chefe. Por exemplo, os ministérios são órgãos simples, pois as decisões são tomadas pelo Ministro, apesar disso possuem milhares de agentes públicos.


    Os órgãos coletivos, por outro lado,são aqueles que atuam por meio da manifestação conjunta de seus membros,ou seja, são várias pessoas que decidem conjuntamente.

    Gabarito:errado.

  • Quanto à estrutura: simples e composto.

    Quanto à atuação funcional: singulares e colegiados.

  • o erro encontra-se no AGENTE!!!!

  • Singulares e Colegiados

  • Quanto a estrutura é considerado como SIMPLES e COMPOSTO.

  • Singulares e COLEGIADOS - classificação quanto à atuação

    Simples e compostos - classificação quanto à estrutura

    Gabarito: ERRADO

  • Classificações dos órgãos públicos: Independentes e autônomos

    Quanto a hierarquia: Superiores e subalternos

    Quanto ao âmbito de atuação: Locais e centrais 

    Quanto a estrutura: Simples e composto

    Quanto a atuação funcional: Singular e colegiado


    Prof. Denis França -QC
  • Pessoal, o tema da classificação dos órgãos públicos é sempre cobrado e não está contido em nenhuma lei, pois trata-se de uma classificação feita pela doutrina, com o objetivo de ajudar a compreender o fenômeno da manifestação dos órgãos.

    Antes de mais nada, então, lembremos que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e por isso não são responsáveis por seus atos, não podendo responder judicialmente, já que são parte integrante da PJ responsável e não são titulares de direitos e obrigações. Observe, porém, dois pontos importantes: certos órgãos possuem CNPJ para outras finalidades, mas nem por isso são pessoas jurídicas; alguns órgãos públicos podem gozar de capacidade processual ativa, que lhes permite estar em juízo com a exclusiva finalidade de defender suas prerrogativas. Mas, repito: nem por isso são pessoas jurídicas. Aliás, segundo Hely Lopes Meireles, os órgãos que possuem capacidade processual ativa são os independentes e os autônomos.

    Mas vamos, então à tradicional classificação dos órgãos públicos cobrada pela questão. Ela misturou dois conceitos. Assim, quanto à atuação funcional, que é o conteúdo abordado, os órgãos públicos podem ser:

    → Singularsua vontade é manifestada por um único agente. É o caso da Presidência da República, por exemplo. Pode haver, ali, diversos auxiliares, mas a vontade é manifestada por apenas um agente, que é seu titular.
    Colegiado: sua vontade é manifestada por uma reunião de agentes. É o caso da Mesa do Senado Federal, por exemplo, que manifesta sua vontade de acordo com a reunião dessa mesa diretora.
    Vejam, então, que a questão deu a classificação dos órgãos quanto à atuação funcional, que leva em consideração o número de agentes necessário para manifestar a vontade, se um ou mais de um.

    Porém, o item disse que iria definir a classificação dos órgãos quanto à estrutura. Porém, se tratou da classificação segundo a atuação funcional, está ERRADO

    Vejam que essa questão é difícil, traz um erro bastante sutil, e se o candidato não estiver muito ligado pode comer essa mosca. Não deixe acontecer com você.

    Por fim, vamos conferir a classificação quanto à estrutura, para que você não corra mais o risco de confundi-la com a classificação quanto à atuação funcional:

    Assim, quanto à estrutura os órgãos podem ser:
    → Simples: é um órgão sozinho, de estrutura simples, que não é formado por vários outros órgãos.
    → Composto: são órgãos cuja estrutura depende da junção de dois ou mais outros órgãos.

    Avante, companheiros!
  • Os órgãos quanto a estrutura se classificam em:


    Simples -> composto por 1 só centro de competência. ex. Juíz

    Composto -> formados pela desconcentração, ou seja, órgãos formados por outros órgãos. ex: Ministérios, Câmaras.


    Já quanto a atuação funcional, se classificam em:


    singulares: O poder de decisão cabe a um único agente.


    Colegiados: O poder de decisão recai sobre a maioria.

  • Órgãos singulares: unipessoais, atuação ou as decisões são atribuídas a um único agente, seu chefe: Presidência da República.

    Órgãos colegiados: pluripessoais, pois a decisões são tomadas de forma conjunta com os seus membros, ex: Congresso nacional.

  • ESSA CLASSIFICAÇÃO REFERE-SE AO PODER DE DECISÃO, E NÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO...



    GABARITO ERRADO
  • ESTRUTURA: SIMPLES OU COMPOSTO.

  • quanto à atuação funcional
     Singularsua vontade é manifestada por (um único agente).... É o caso da Presidência da República, por exemplo. Pode haver, ali, diversos auxiliares, mas a vontade é manifestada por apenas um agente, que é seu titular.

    Colegiado: sua vontade é manifestada por uma (reunião de agentes).... É o caso da Mesa do Senado Federal, por exemplo, que manifesta sua vontade de acordo com a reunião dessa mesa diretora.

     

     

    quanto a classificação dos órgãos públicos

     Simples: é um órgão sozinho, de estrutura simples, que não é formado por vários outros órgãos. 
    Composto: são órgãos cuja estrutura depende da junção de dois ou mais outros órgãos
    .

    BONS ESTUDOS!!
     

  • Misturando atuação funcional com estrutura do orgão....

     

    Mais de um Agente é orgão colegiado, pluripessoal. 

    mais de um orgão é orgão composto. 

     

  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentários: O item possui vários erros. Em primeiro lugar, quanto à estrutura, os órgãos classificam-se em simples – possuem um único centro de competência (concentração) – e compostos – possuem mais de um centro de competências (descontração). 

     

    A classificação apresentada se refere à situação funcional. A partir desse ponto, podemos analisar o segundo erro. Os órgãos singulares são aqueles que decidem através de um único agente. Isso não significa que o órgão possui um único agente, mas apenas que as decisões são tomadas por uma pessoa individualmente, o chefe. Por exemplo, os ministérios são órgãos singulares, pois as decisões são tomadas pelo Ministro, apesar disso possuem milhares de agentes públicos. Os órgãos coletivos, por outro lado, são aqueles que atuam por meio da manifestação conjunta de seus membros, ou seja, são várias pessoas que decidem conjuntamente. 

     

     

     

     

     

    Referência Bibliográfica:

     

    Editado & Extraído do PDF do professor Hebert Almeida - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Essa questão apresenta 2 erros: o primeiro é que a classificação “singulares vs coletivos” segundo o critério de Maria Sylvia Z. de Pietro são  qto à composição e não qto a sua estrutura. O segundo erro é que órgãos coletivos referem-se apenas a multiplicidade de agentes, e não agente e órgãos como relata a questão.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *A questão iria definir a classificação dos órgãos quanto à estrutura, mas conceituou a  classificação segundo a atuação funcional.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segundo DI PIETRO, a classificação de órgãos quanto à estrutura podem ser simples ou unitários e compostos.

     

    Os órgãos simples ou unitários são compostos de um único centro de atribuições, sem divisões internas.

     

    Os órgãos compostos são constituídos por vários outros órgãos, como ocorre nos ministérios e secretarias. Quanto à composição, classificam-se em singulares, integrando-se a um único agente. E os coletivos, integrando-se por vários agentes, como é o caso da Presidência da República.

     

    Portanto, ouve troca de conceitos.

     

    Fonte: Alfacon

  • Herbert citou Três páginas de comentário, rsrs.

     

    Gab. Errado.

  • SIMPLES E COMPOSTOS. 

  • Os órgãos singulares ou unipessoais dizem respeito ao poder de decisão. Nesse órgãos, as decisões são atribuição de um único agente, chefe ou representante. Não devem, necessariamente, ser composto de apenas um integrante.

  • Quanto à estrutura
     Órgãos simples ou unitários

     Órgãos compostos

  • Simples e Composto não tem ligação com número de agentes do orgão, mas sim de suas remificações.

  • a questão misturou os conceitos:

    Classificação:

    Quanto à Posição Estatal

    → Órgãos Independentes

    → Órgãos Autônomos

    → Órgãos Superiores 

    → Órgãos Subalternos 

    Quanto à Estrutura

    → Órgão Simples

    → Órgão Composto

    Quanto à Sua Composição (ou Atuação Funcional)

    → Órgãos Singulares (ou Unipessoais)

    → Órgãos Colegiados (ou Pluripessoais)

    Quanto à Esfera de Ação 

    → Órgãos Centrais

    → Órgãos Locais 

  • Agente é a mesma coisa de orgão? alguém pode me dizer,pfv.

     

  • Classificação:

    Quanto à Posição Estatal

    → Órgãos Independentes

    → Órgãos Autônomos

    → Órgãos Superiores 

    → Órgãos Subalternos 

    Quanto à Estrutura

    → Órgão Simples

    → Órgão Composto

    Quanto à Sua Composição (ou Atuação Funcional)

    → Órgãos Singulares (ou Unipessoais)

    → Órgãos Colegiados (ou Pluripessoais)

    Quanto à Esfera de Ação 

    → Órgãos Centrais

    → Órgãos Locais 

  • GB E

    PMGO

  • Comentário:

    A questão está errada. Primeiro porque, quanto à estrutura, os órgãos públicos classificam-se em simples (não possuem subdivisões) e compostos (possuem subdivisões). Órgãos singulares e coletivos referem-se à classificação quanto à atuação funcional. Outro erro é que órgãos singulares são aqueles cujas decisões são tomadas por um único agente, e não necessariamente formados por um único agente. A Presidência da República, por exemplo, é um órgão singular, porque suas decisões são tomadas pelo Presidente da República; no entanto, a Presidência da República possui vários servidores em seus quadros.

    Gabarito: Errado

  • Estrutura - Órgão simples/unitário (1 órgão), órgão composto (+1 órgão)

    Atuação funcional - Órgão Singular (manifestação de vontade de 1 agente), órgão colegiado (manifestação de vontade +1 agente)

  • gente esses comentários grandes e com muito conteúdo não ajudam em nada, tem que ter objetividade, vocês não parecem ser o inteligente com isso, aqui se vem pra tirar duvidas e não para gerar mais.

  • No caso seriam, órgãos simples ou unitários, que não possuem subdivisão na sua estrutura interna e

    Órgãos compostos, formados por diversos outros órgãos menores, que foram desconcentrados.

  • Memorizei. Coletivo é ônibus, aqui são Órgãos Singulares e Colegiados.

  • Gararito: Errada. Nos órgãos singulares, a diretoria é composta por uma só pessoa e todos os demais funcionários respondem a ela. Nos órgãos coletivos, a diretoria é composta por um colegiado.

  • Errada.

  • quanto à atuação funcional, que é o conteúdo abordado, os órgãos públicos podem ser:

    → Singular: sua vontade é manifestada por um único agente. É o caso da Presidência da República, por exemplo. Pode haver, ali, diversos auxiliares, mas a vontade é manifestada por apenas um agente, que é seu titular.

    → Colegiado: sua vontade é manifestada por uma reunião de agentes. É o caso da Mesa do Senado Federal, por exemplo, que manifesta sua vontade de acordo com a reunião dessa mesa diretora.

    Vejam, então, que a questão deu a classificação dos órgãos quanto à atuação funcional, que leva em consideração o número de agentes necessário para manifestar a vontade, se um ou mais de um.

    Porém, o item disse que iria definir a classificação dos órgãos quanto à estrutura. Porém, se tratou da classificação segundo a atuação funcional, está ERRADO

  • Forma simples de entender: o órgão simples/unitário não é com apenas UMA PESSOA/AGENTE PUBLICO e sim com apenas UM ÓRGÃO, SEM SUBDIVISÕES INTERNAS.
  • Estrutura:

    • Simples
    • Compostos

    Atuação funcional:

    • Singulares
    • Colegiados
  • ÓRGÃOS SINGULARES (OU UNIPESSOAIS) As decisões são atribuição de um único agente, como por exemplo:

    • Presidência da República – Decisões são atribuídas ao Presidente da República.

    ÓRGÃOS COLEGIADOS (OU PLURIPESSOAIS) As decisões são oriundas da manifestação de vontade de um conjunto de membros, sendo exemplos: • Câmara de Deputados;

    • Senado Federal;

    • Tribunais.

  • Como um único agente pode formar um órgão? parei por aí.

  • Como um único agente pode formar um órgão? parei por aí.

  • Caraca! Tem comentário que é um verdadeiro artigo, quase um TCC! O que eu fico pensando é: será que acertou a questão? Ou resolveu fazer uma pesquisa depois de errrarr ? (Eu errei essa b..)

  • ERRADA:

    Estrutura: Simples (Não possuem subdivisões em sua estrutura interna) ou composta (Diversos órgãos menores.

    Atuação funcional: Singulares: Decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante.

    Colegiados ou pluripessoais: Decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros.

  • Mano, a turma faz um texto de 10 paginas achando que alguem vai ler pqp

  • ERRADO

    Quanto a Estrutura:

    • SIMPLES = Não possuem subdivisões
    • COMPOSTOS = possuem subdivisões

    Quanto a Atuação Funcional:

    • SINGULARES = as decisões são tomadas por um ÚNICO AGENTE (e não formado por um único agente como afirma a questão)
    • COLEGIADOS = as decisões são tomadas de FORMA CONJUNTA PELOS SEUS MEMBROS
  • A questão pede a doutrina da MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

    QUANTO À COMPOSIÇÃO

    - ÓRGÃOS SINGULARES: “quando integrados por um único

    agente”. Exemplos: Presidência da República, Diretoria de

    uma escola etc.

    - ÓRGÃOS COLETIVOS: “quando integrados por vários agentes”.

    Ex.: Tribunais etc.3)

    A quantidade de pessoas importa para saber se é Singular ou Coletivo.


ID
934180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.

Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

Alternativas
Comentários
  • Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:
    "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
    Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".


    Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

    fonte: 
    http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/administracao-publica/26437/
  • a)      em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa em qualquer um dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário;
    b)      em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
  • Mnemônico que poderá te ajudar:
    Quem faz? Sentido
    FORSOG (formal, subjetivo e orgânico)-designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa

    O que faz? Sentido
    FUMOB (funcional, material e objetivo)- designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Fomento, serviço púlbico, polícia administrativa, etc.
  • Só um bizú para quem ainda não souber: quando a lei disser que algo é "orgânico", ela se refere à organização.
  • Com base nos ensinamentos da Professora Fernanda Marinela:

     ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
      
                Este termo é utilizado hoje na doutrina com dois enfoques diferentes e esse “terror” está na moda em concurso. Administração é conceituada hoje da seguinte forma:
                 Bens, agentes, órgãos, entidades que compõem o Estado. Se Estado é a pessoa jurídica, essa máquina administrativa é o que é chamada de administração pública. Mas a expressão administração pública é também usada para se referir à atividade de administrar, administrativa. Ou seja, veremos a expressão Administração Pública usada como sinônimo de “máquina” e como sinônimo de “atividade”.
                 Administração pública no critério orgânico, formal ou subjetivo – esse critério traz a administração pública com que cara? Com a cara de máquina administrativa (agentes, órgãos, entidades, bens), a estrutura.
                 Administração pública no critério objetivo ou material – a doutrina se refere, quando fala nele, à atividade administrativa.
                 A regra a seguir não é absoluta, mas, normalmente, a doutrina separa: Quando fala de Administração Pública como máquina, usa letra maiúscula e quando fala em administração pública enquanto atividade usa letra minúscula. É um acordo que muitos autores não cumprem.
                 CESPE (Sergipe): “A administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do governo.” Certo ou errado? Sim. A administração instrumental é a máquina, com agentes, órgãos, é a estrutura que tem o estado para por em prática as decisões políticas do governo.
                 TRF 4ª Região (Juiz Federal): “Enquanto governo constitui atividade política de índole discricionária, administração implica em atividade exercida nos limites da lei e da norma técnica.” Verdadeiro ou falso? Governo é de índole política, discricionário. E a administração implica na atividade exercida nos limites da lei e da norma técnica no critério material. A questão anterior falava no critério formal, porque era instrumental, máquina administrativa. Agora, a questão fala da atividade administrativa. A questão cobra em letras minúsculas, o que já pode ser uma dica:
                 Prova discursiva (juiz) para responder em 30 linhas - fazer a distinção entre governo e administração pública. Para mostrar que cai.
  • background image
  • Eu não aguento mais tanta classificação no Direito Administrativo! Elas dizem as mesmas coisas de outras já existentes.
  • sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou sejaseus sujeitos.  

    Sentido SUBJETIVO SUJEITOS da Administração Pública. 



    Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação

    Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .



    Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.

    Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública. 


    (Retirado da revisão via Facebook do Professor André Barros do Supremo Concursos em BH/MG).

  • Olá pessoal, bom, eu errei essa questão porque eu faço uma confusão danada desse assunto. Mas enfim, a luta continua.

    Achei um quadro interessante da distinção entre governo e atividade da administração, para quem interessar.


    Atividade de governo

    Atividade de administração pública

    Dir. Constitucional

    Dir. Administrativo

    Atos praticados com fundamento naConstituição Federal

    Atos praticados com fundamento nalegislação infraconstitucionais

    Atos que visam metas (planejamento para chegar a uma nova posição – implementação de políticas públicas)

    Atos de execução (executam um planejamento realizado pela atividade de governo)

    Controle exercido sobre o ato de governo é o chamado controle político(não há controle jurisdicional a não ser que lese direitos fundamentais). Não existe hierarquia entre o controlador e o controlado, por isso o controle não pode ser hierárquico.

    Controle exercido sobre os atos de administração pública é o chamadocontrole hierárquico (sofre controle jurisdicional e controle administrativo). Entre o órgão controlador e o controlado existe hierarquia.


    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/01/diferenca-entre-atividade-de-governo-e.html
  • A administração pública em sentido formal, orgânico ou SUBJETIVO é próprio o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes (sujeitos que a integram) que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam. (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).

  • Resumindo: questão correta!

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    I) EM SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO: 

    - ENTIDADES

    - ÓRGÃOS

    - AGENTES


    II) EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL:

    - SERVIÇO PÚBLICO

    - POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    - FOMENTO

    - (para alguns autores) INTERVENÇÃO, que se dá na PROPRIEDADE e no DOMÍNIO ECONÔMICO.

  • Apenas para complementar, vejam os dois conceitos em outras questões:

    Prova: CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração públicaRegime jurídico administrativoConceito de administração pública

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    GABARITO: CERTA.

  • Orgânico ------- > Órgãos

  • GABARITO "CORRETO".

    Alexandre Mazza: A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em diferentes sentidos:

    1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa;

    2º – Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada “administração pública” (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público


  • Formal

    Orgânico

    Subjetivo


    -----------------------------------------------------------

    Material

    Objetivo

    Funcional

  • CERTO!

    Esta assertiva cobra o conceito de ADM Pública:
    Administração Pública sentido Subjetivo | Orgânico | Formal: Conjunto de órgãos e agentes.
    Administração Pública sentido Objetivo | Material | Funcional: Própria atividade
    Administração Pública sentido Operacional: Desempenho perene, sistemático, legal e técnico
    Indisponibilidade do Interesse público: Estado tem relação com Direito Privado

  • Complementando...

    (CESPE/DIREITO/ABIN/2010) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. C

    (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. C

  • Essa questão trata de um conceito doutrinário que faz parte das tentativas de se compreender a essência da Administração Pública.

    Pessoal, pode parecer fácil para alguns, mas definir o que é a Administração Pública é muito difícil. É como definir, digamos, um namorado ou namorada: por um ângulo ela pode ser uma coisa, mas por outro, outra coisa, rs...

    Deixem-me me explicar melhor: eu posso analisar o fenômeno da Administração tomando por paradigma o objeto, as suas atividades; ou então posso tomar por paradigma os sujeitos envolvidos. E cada angulo desses vai gerar um sentido diferente.

    É assim que temos uma clássica distinção sobre o conceito de Administração Pública, a depender se nosso foco estará no aspecto do objeto, das matérias desenvolvidas, ou dos sujeitos, um critério subjetivo. Confira:

    - Critério orgânico ou subjetivo ou formal: designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. Nesse sentido, Administração Pública seria o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
    - Critério objetivo ou material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa, da qual se incumbe, predominantemente, o Poder Executivo, podendo ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.

    O critério do item é, de fato, o subjetivo ou orgânico (critério a partir dos sujeitos, no caso os órgãos, por isso subjetivo), pois toma por paradigma os sujeitos que exercem atividade administrativa.

    Portanto, o item está CERTO.
  • CERTO!

    ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS

    FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO

    >>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;

    >>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.

    MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL

    >>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;

    >>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;

    >>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.

    OPERACIONAL

    >>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.

  • Uma coisa é certa com a CESPE, vc nao pode ficar viajando muito nas suas arfirmaçoes 

  • Simplificando nossa vida

    SUFOR : SUbjetivo, Formal e ORgânico = Órgãos + Agentes públicos.

    OBMAFU: OBjetivo, MAterial e FUncional = Atividades Adm.
  • é bem simples associar

    Organico >>> órgão, agentes,etc que fazem parte do administrativo >>> consecução dos objetivos do Governo (função administrativa)
  • Hely Lopes Meirelles não traz uma classificação em sentido orgânico, mas conceitua organização da administração como estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos. 

    Direito administrativo brasileiro, 41ª ed., p. 65.

  • Pessoal, vou tentar simplificar os conceitos ainda mais para o entendimento. Vamos ver:

     

    1. Sentido formal/orgânico/subjetivo = QUEM É
    Pensem no formal como uma formalidade — "Olá, quem é você?"
    Pensem no orgânico como — "Que material/coisa é essa?"
    Pensem no subjetivo como (de forma esdrúxula) — "SUbjetivo - sujeito"

     

    2. Sentido material/funcional/objetivo = O QUE FAZ
    Pensem no material como — "Pra que serve isso? O que isso faz?"
    Pensem no funcional como — "Que função tem isso?"
    Pensem no objetivo como — "Qual o objetivo disso?"

     

    Espero ter ajudado de alguma maneira.
    Bons estudos.

  • CERTO 

    ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS

    FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO

    >>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;

    >>> Manifestação do poder público mediante a prática de atos jurídico-administrativos dotados da propriedade autoexecutória.

    MATERIAL - OBJETIVO - FUNCIONAL

    >>> Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral, ou seja, é a própria função administrativa em si;

    >>> Atividade exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos;

    >>> Critério teleológico: cumprimento dos fins.

    OPERACIONAL

    >>> Desempenho perene, sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado.

  • Sentido Subjetivo, formal ou organico»  (É quem faz) é a forma, os sujeitos:  órgãos, pessoas jurĩdicas e agentes que desempenham as atividades estatais.

  • Um mnemônico antigo que ajuda sempre:
    *Aquele que exerce uma atividade, "Forma SuOr" => (sentido) Formal, Subjetivo e Orgânico.
    *O que faz? O que é feito?: "O Material Funciona" => Objetivo, Material, Funcional

  • * sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.

     

    * sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.

     

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.

     

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.

  • Gabarito C.

    A administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
     

  • CORRETO - O conceito de Administração Pública em sentido orgânico (subjetivo) leva em conta "quem" exerce a atividade compreendendo as pessoas jurídicas, os orgão e os agentes incumbidos das funções administrativas. Por outro lado, a Administração Pública em sentido material (objetivo) leva em conta "o que" fazer -  compreendendo, assim, a propria  atividade Administrativa, as quais destacamos aqui a atividade de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.

     

     

     

     

     

  • Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções.

    Órgãos Administrativos

    (Órgãos Públicos, agentes, pessoas jurídicas)

    Funções Administrativas

    (Polícia administrativa, Serviços Públicos, Fomento, Intervenção)

     

  • Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais);

    Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).

  • ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    1-SENTIDO ESTRITO> TODO APARELHAMENTO VOLTADO À EXECUÇÃO DAS POLITICAS PUBLICAS.

    1.1- SUJETIVO(QUEM)>  ORGÃOS ADMINISTRATIVOS (ORGÃOS PÚBLICOS, AGENTES E PESSSOAS JURIDICAS)

    1.2- OBJETIVO(O QUÊ)> FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (POLICIA ADMINISTRATIVA, SERVIÇOES PUBLICOS, FOMENTO E INTERVENÇÃO)

     

    2-SENTIDO AMPLO: GOVERNO + ADM PULBICA (SENTIDO ESTRITO)

    2.1- SUBJETIVO(QUEM)> ORGAOS GONVERNAMENTAIS SUPREMOS E ORGÃOS ADMINISTRATIVOS

    2.2- OBJETIVO(O QUÊ)> FUNÇÃO ADIMINISTRATIVA, POLITICA OU DE GOVERNO.

  • Gabarito: CERTO.

     

    - FORMA SUOR: FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO.

    - O MATERIAL FUNCIONA: OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL.

  • Comentário:

    A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.

    Gabarito: Certo

  • A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.   

  • A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.   

  • A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.   

  • A questão está correta. O conceito de administração pública em sentido orgânico (ou subjetivo) leva em conta “quem” exerce a atividade, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos das funções administrativas. Contrapõe-se ao conceito de administração pública em sentido material (objetivo), que leva em consideração “o que”, ou seja, a própria atividade administrativa, aqui definida como as atividades de polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.   

  • Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico

    Refere-se a um conjunto de agentes público, órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Ou seja, o sujeito, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes.

    Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional

    Refere-se a um conjunto de funções ou atividades administrativas exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos da função administrativa do Estado que objetivam realizar o interesse público. Ou seja, as atividades finalísticas exercidas pela administração, Ex: fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa. 

    GAB - C

  • Formal, subjetivo , orgÂnico

    FORMos SUBORnar quem?

  • Sentido SUFOCO = entes,órgãos e agentes (quem faz?)

    SUbjetivo

    =

    FOrmal

    =

    orgâniCO

  • Essas questões são uma porcaria, uma das coisas que mais me incomoda no Direito é não haverem consenso nem no termo utilizado para se referir a um assunto.

    O conceito de administração pública subjetiva pode ser lida ainda como orgânico ou formal.

    Da mesma forma, a administração pública objetiva pode ser lida como material ou funcional.

    Para que essa diferenciação se é tudo a mesma coisa? Apenas para acrescentarem mais e mais termos doutrinários e na hora da tensão da prova pintar a dúvida se "orgânico" pertence a subjetiva ou objetiva.

  • (CESPE) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. (C)

     

     

    (CESPE) Enquanto pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos formam o sentido subjetivo da administração pública, a atividade administrativa exercida por eles indica o sentido objetivo. (C)

     

    (CESPE) A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. (C)

     

    (CESPE) A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. (C)

  • Adm. Pública

    Sentido formal, subjetivo ou orgânico:

    *Agentes;

    *Órgãos;

    *Pessoas jurídicas.

    Sentido material, objetivo ou funcional:

    *Atividades, funções exercidas. O objeto, o que é realizado.

  • A administração pública em sentido ORGÂNICO, FORMAL OU SUBJETIVO -> Conjunto de agentes, orgãos e pessoas jurídicas que tenham a incubência de executar as atividades administrativas; (QUEM EXECUTA)

    A administração pública em sentido MATERIAL, FUNCIONAL OU SUBJETIVO -> Atividades exercicidas pelas pessoas jurídicas, orgãos e agentes incubidos da função administrativa do Estado. (O QUE É EXECUTADO)

  • Se a questão falar em formal, subjetivo ou orgânico.......... pense em órgão, entidade.

  •  

    Administração pública em sentido ORGÂNICO designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, ÓRGÃOS E AGENTES incumbidos dessas funções. (CERTO)

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    #REGRA: 

    FORMAL - SUBJETIVA – ORGÂNICO --> ÓRGÃOS E AGENTES

    #EXCEÇÃO:

     MATERIAL – OBJETIVA – FUNCIONAL --> ATIVIDADE, FUNÇÃO E AÇÃO ADM


ID
934183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, julgue os itens a seguir.

As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à sua criação.

Alternativas
Comentários
  • Algumas considerações rápidas :

    S
    ociedades de Economia Mista : sssssssempre na modalidade S.A (Sociedade Ânonima)
    Tem foro na Justiça Comum
    Capital misto: privado+público
    Empresas Públicas
    Podem existir em qualquer das formas admitidas em direito.
    Capital apenas Público
    Tem foro na Justiça Federal

    Aguardamos mais comentários e bizus dos colegas, bons estudos!
  • ERRADO. SOCIEDADE DE ECOMONIA - IMPRESCINDÍVEL SER SOCIEDADE ANÔNIMA.
    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    Decreto200/67. 
    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 
    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.



  • Importante súmula 517/STF, segunda a qual as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
  • As Sociedades de Economia Mista (SEM), admitem apenas a forma societária de Sociedade Anônima (S/A).

    Ex: Banco do Brasil, adota a forma S/A.
  • A Sociedade de Economia Mista pode revestir-se da forma S/A, mas isso não é suficiente para "proceder" a sua criação. Deverá a sua criação ser precedida de lei específica autorizativa.
  • É admitida somente S/A
  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: 

    Conceito de sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado. 
    Se a empresa pública o é, com mais razão a sociedade de economia mista. Esse regime também é misto, também é híbrido. O nome sociedade de economia mista diz respeito ao capital e, em sendo assim, temos que guardar que essa empresa tem capital misto. Isso significa: parte pública e parte privada. Cuidado: se pensamos sociedade de economia mista que compõe Administração Indireta, que tem todo um regime próprio, me parece lógico e coerente imaginar que o comando desse capital tenha que estar nas mãos do poder público, que a maioria do capital votante esteja nas mãos do poder público. Para que uma pessoa jurídica siga o regime de sociedade de economia mista, a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público. Quem comanda essa pessoa jurídica é o Estado, então a maioria do capital votante tem que estar nas mãos do poder público.
                Tem as mesmas finalidades da empresa pública:
     
    prestar serviço público e
    explorar atividade econômica.
     
                Cuidado: a sociedade de economia mista necessariamente tem que ser constituída na forma de S.A. Não há liberdade sobre isso.
     
    E.P. e S.E.M.: DIFERENÇAS:  Quais são as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista?
     
    R: Ambas Têm a a mesma natureza jurídica, ambas Têm a mesma finalidade. 

    Capital – a empresa pública tem capital exclusivamente público e a sociedade de economia mista tem capital misto.
    Constituição – formas de criação dessas empresas: enquanto a empresa pública pode ser de qualquer modalidade, a sociedade de economia mista só pode ser S.A.
     
    Competência para julgamento das ações – essa diferença esta presente quando a empresa é federal. A diferença não aparece para as empresas estaduais e nem para as empresas municipais. Estamos falando aqui do art. 109, da CF. Se nós temos uma empresa pública federal, de quem é a competência para julgar as ações em que é parte? Justiça Comum Federal (empresa pública federal está na lista do art. 109). Quando a nossa empresa é uma sociedade de economia mista, sendo ela sociedade de economia mista federal, não está no rol do art.109. Se não está no rol do art. 109, qual é a saída? Quem julga as ações que tenham em algum dos pólos a sociedade de economia mista? Justiça Comum Estadual. Aqui é claro: se nossa ação tem como parte sociedade de economia mista federal, a competência é da justiça estadual. Mas se, nessa ação a união tiver interesse, quiser participar como interessada nessa ação, o processo vai para a Justiça Federal. A sociedade de economia mista federal como parte, é julgada na justiça estadual, mas se dessa ação a União for interessada, a União puxa esse interesse para a Justiça Federal. Se a empresa pública ou a sociedade de economia mista é estadual ou municipal, quem justa é a justiça comum estadual. As diferenças só estão presentes se forem empresas federais. Sendo estaduais ou municipais, tudo se resolve na estadual.
     
    Com essas três diferenças se resolve qualquer problema do concurso que traga o assunto. No resto, seguem a mesma história. O regime é praticamente o mesmo. A doutrina e a jurisprudência igualam empresa pública e sociedade de economia mista no regime jurídico. Para a prova, guardou isso, não tem como errar.

    E.P. e S.E.M.: REGIME JURÍDICO:  Vamos falar sobre o regime jurídico, mas o tempo todo vamos dar o tratamento diferenciado de acordo com a finalidade. Eu disse que a empresa pública e sociedade de economia mista tem duas finalidades: prestam serviço público e exploram atividade econômica. Também disse que têm natureza privada, mas que não são na verdade totalmente privadas. Têm regime híbrido, misto.
     
    Qual é a dificuldade da prova? Saber se em determinado aspecto ela é mais pública ou mais privada. E aí vcs têm que guardar o seguinte: Se a empresa pública ou a sociedade de economia mista é prestadora de serviço público, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, o seu regime, apesar de privado, é híbrido, é um mix de público com privado. Não é verdadeiramente privada. Se ela presta serviço público, esse regime híbrido puxa mais para o público do que para o privado. Vai ter mais regrinhas do regime público do que do privado. Se aproxima mais das autarquias do que de empresa privada. Se presta serviço público tem mais cara de autarquia do que de empresa privada. É mais público do que privado. Aí na prova aparece: derroga o regime privado, aplica-se o regime público.
     
    Se pessoa jurídica é exploradora de atividade econômica, o regime é mais privado do que público. Na hora da prova, havendo dúvidas, perceba a finalidade. Se explora atividade econômica tem mais cara de empresa privada do que de autarquia.
     
    Nossa estatal, no que diz respeito à atividade econômica não podemos esquecer do famoso art. 173, da CF. O que tem de muito importante com ele? Ele diz que o Estado não intervirá na atividade econômica, salvo através das empresas públicas e sociedades de economia mista quando isso for imprescindível à segurança nacional e relevante interesse coletivo.
     
    Só para fazer constar: se eu digo que a empresa pública só pode, na atividade econômica, segurança nacional e relevante interesse coletivo, me diga: essas são razões de interesse público? É óbvia pergunta, mas ela é importante. Com certeza. empresa pública e sociedade de economia mista, no exercício de atividade econômica, ao tratar da segurança nacional e questões de relevante interesse coletivo, encerra razões de interesse público. Vc vai entender isso daqui a pouco.
     
    A CF no mesmo art. 173, § 1º, diz que essas pessoas jurídicas prestadoras de atividade econômica poderão, por lei específica, ter estatuto próprio. Eu lhe pergunto: se elas poderão, por lei específica, ter estatuto próprio, em quais situações, elas poderão ter estatuto próprio? O § 1º enumera: elas poderão ter estatuto próprio nas seguintes situações e vc vai encontrar 5 incisos no § 1º.  Eu lhe pergunto: se elas poderão ter estatuto próprio, por lei específica, mas se essa lei não veio ainda, qual deverá ser a regra aplicada a essas empresas?  Que regras serão seguidas por essas empresas enquanto não vier a lei? Em tese, deverá ser a regra geral da empresa pública ou da sociedade de economia mista, conforme o caso. Um dia, ela vai ter estatuto próprio. Mas se o estatuto ainda não veio, elas caem na regra geral. Concordam comigo?  Essa idéia vai ser repetida várias vezes. Vc já vai entender o que significa isso.
  • Só reforçando os comentários dos colegas, a empresa pública difere da sociedade de economia mista por dois fatores: a forma de organização de seu capital e a composição do capital. Na primeira situação, a empresa pública organiza seu capital por qualquer das formas admitidas em direito (pode ser sociedade civil ou comercial), enquanto a SEM só admite a forma de sociedade anônima.
  • Deixo uma dica singela, contudo funcional, para que ninguém esqueça que a Sociedade de Economia Mista deve ser constituída sob a forma de S/A:

    Sociedade de economia mistA.
  • Aproveito para informar uma coisa muito importante que, embora a qualidade dos outros comentários, ainda parece não ter ficado clara:

    Sociedade de Economia Mista
    Somente S/A

    Lembrando, Não repita.

  • Só pode ser S/A.
  • Errado!!
    Não podem se revestir de quaisquer formas, mas apenas da forma de S/A. 
    As empresas públicas é que podem ter qualquer forma admitida no direito!
    Espero ter colaborado!
  • Resumindo:

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.

    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante  autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
  • Dois erros:

    1. Obrigatóriamente S/A (Sociedade Anônima);

    2. O poder público não cria uma S.E.M. O poder público autoriza mediante Lei específica. Elas são realmente criadas por um estatuto ou contrato social devidamente registrado na junta comercial ou cartório.

    Fique atento.

  • Resposta: Errada

    Correção:


    As sociedades de economia mista é revestida em S/A (Sociedade Anônima), que procede mediante à autoriza de Lei específica.

  • Galera, como todos devem saber, além da Administração Direta, temos a Administração Indireta, composta por entes que possuem personalidade jurídica diversa dos entes políticos e que são criados por aqueles com o algum objetivo voltado ao interesse público.

    Duas das possíveis componentes da Administração Indireta possuem caráter empresarial, e podem ser criadas ou para a exploração de uma atividade econômica, nos termos autorizados pelo art. 173 da CF/88, ou para a prestação de serviços públicos.

    Fala-se, assim, de "Empresas Estatais", como um gênero que compreende as duas espécies possíveis: a das Empresas Públicas e a das Sociedades de Economia Mista. Vejamos, então, as principais diferenças entre elas:

    - Capital: na Empresa Pública é 100% público (não necessariamente nas mãos de um único ente federativo), enquanto nas Sociedades de Economia Mista é possível o investimento privado, desde que a maioria do capital votante seja público (mais de 50% deve ser público).
    - Forma societária: a Empresa Pública admite qualquer forma societária prevista em direito, enquanto a Sociedades de Economia Mista deve necessariamente ser do tipo "Sociedade Anônima".
    - Deslocamento de competência: consoante o art. 109, I, da CF/88, apenas as Empresas Públicas federais terão suas causas (sejam rés ou autoras) deslocadas para a competência da Justiça Federal, ou seja, Sociedades de Economia Mista federais terão suas causas judiciais apreciadas pela justiça comum estadual, exceto se houver outro fator deslocador da competência, como a presença da União, ou em razão da matéria etc.

    Como já foi possível perceber, o item está ERRADO, pois as Sociedades de Economia Mista não podem assumir qualquer forma empresarial admitida no Direito, devendo ser necessariamente Sociedades Anônimas. Já as Empresas Públicas, sim, podem revestir-se de qualquer forma admitida.

    Por fim, vejamos a fonte dessa informação, que é o Decreto 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta".

  • Sociedade anônima só admite uma forma jurídica: Sociedade anônima

    Empresas públicas: admitem qualquer forma jurídica, LTDA, S/A...

  • EU pra decorar sempre penso nas SEM com o nome daquele desenho bem famoso =  monstros S/A   --- >  S.E.M S/A

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:   São constituidas na modalidade Sociedade Anônima  S/A

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Apenas na forma de S/A.

  • Errado.

    Não são as sociedades de economia mista que podem se revestir de todas as formas admitidas em direito, mas sim as empresas públicas.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • somente como S.A

    ERRADA!

  • Comentário:

    As sociedades de economia mista sempre devem ser constituídas na forma de sociedades anônimas, daí o erro. As empresas públicas é que podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

    Somente anonima

  • Sociedade de economia mista = sociedade anônima = sociedade por ações.

    Sociedade por ações é uma sociedade comercial que tem seu capital social dividido em ações, estando a responsabilidade de cada acionista limitada à integralização das suas ações. Nesse caso, é chamada também de sociedade anônima ou companhia.

  • 1. As EP podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, apenas as SEM que admitem qualquer forma admitida em direito.

  • Gabarito: errado.

    Apenas as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas.

    As sociedades de economia mista devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

  • Gabarito: Errada. As empresas públicas podem admitir qualquer forma em direito admitidas. Já as sociedades de economia mistas só podem assumir a forma de sociedade anônima.

  • ERRADO

    As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à sua criação.

    Administração Direta

    União, Estados, DF e Municípios

    Administração Indireta

    Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Soc. Econ. Mista.

    SEM --> Forma de Sociedades Anônimas somente.

    Emp. Púb --> Qualquer das formas.

    "Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois transforma o sonho em realidade"

  • Somente por s/a

  • OBS. Só as empresas públicas é que podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • As sociedades de economia mista sempre devem ser constituídas na forma de sociedades anônimas, daí o erro. As empresas públicas é que podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • Matei a questão pelo segundo erro:

    São 2 erros:

    1º:As sociedades de economia mista devem sempre ser S.A. (sociedade anônima), as empresas públicas é que podem assumir qualquer das formas em direito admitidas.

    2º: ...que procede à sua criação. O correto é que procede à sua autorização;

  • SEM somente S/A

    EP- qq forma admitida

  • As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas (ERRADA)

    Precisam atribuir a forma jurídica de Sociedade Anônima!


ID
934186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, julgue os itens a seguir.

Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Foro dos litígios judiciais

    As autarquias federais são referidas no art. 109, I da CF, dispositivo pertinente à competência da Justiça Federal. Desse modo, as autarquias, nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistentes ou oponentes, têm suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal.

  • CORRETO. CF/88.Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: JUSTIÇA FEDERAL
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (LITÍGIO COMUM), exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    ÚNICA EXCEÇÃO JUSTIÇA ESPECIALIZADA: CAUSAS DE FALÊNCIA, ACIDENTES DE TRABALHO, ELEITORAL E DO TRABALHO.
  • A pessoa que escreveu esse livro acima está querendo publicar sua obra, e, para isso,  quer saber a opinião dos colegas do QC. Eu não gostei, haja visto que esse espaço se trata de um lugar para esclarecer dúvidas e não publicar livros.
  • Questão respondida com simples leitura do art. 109, I CF - DESNECESSÁRIO comentar com "aprofundamento" que foge da matéria.

    GABARITO - CERTO.
  • JUSTIÇA COMPETENTE, NA ESFERA FEDERAL:
    No caso das EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS, ressalvando-se as causas sobre falência e acidente de trabalho, ou aquelas de competência da Justiça Eleitoral ou do Trabalho, as demais causas em que a UNIÃO, suas AUTARQUIAS e EMPRESAS PÚBLICAS forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes(oponentes) serão processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I).

    Segue questão:
    Q352029 
    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Tribunais Regionais Federais e Juízes FederaisOrganização do Poder Judiciário

    Com relação ao tratamento constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.

    A justiça federal comum possui competência para processar e julgar as causas em que sociedades de economia mista federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. ERRADA.



  • Só pra não passar em branco..
     O CESPE costuma fazer ,muita pegadinha com essa questão, ela apenas retira a palavra FEDERAL da assertiva e numa rapida leitura ou no nervosismo da prova a gente cai direito, se autarquia estadual justiça também é estadual
  • E as fundações autarquicas?
  • Respondendo a dúvida do colega acima:
    A doutrina equipara FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS às AUTARQUIAS. São a mesma coisa, para a doutrina e, em razão disto, deveriam ser da comepetência da justiça federal desde que fossem litígios comuns e estas FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS fossem federais, autoras, rés..etc!
    Espero ter contribuído!
    1. Autarquia federal = justiça federal
    2. Outras esferas = justiça estadual

  • Autarquia federal - na justiça federal

    Autarquias Estadual e Municipal - Justiça Estadual

    Autarquia x Estatutários federais ( causas trabalhistas ) Justiça Federal

    Autarquia x Estatutários Municipais e estaduais ( causas trabalhistas ) Justiça estadual

    Autarquia x CLT  ( causas trabalhistas ) Justiça do trabalho

  • Vejamos o que prevê o art. 109, I, da CF/88:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

    O que o dispositivo faz é atrair a competência da Justiça Federal, que basicamente serve para apreciar questões de interesse da União, para julgar também as causas que não tratem de matéria especializada (trabalhista e eleitoral, o que a questão chamou de "litígios comuns") que envolvam as autarquias federais.

    Se você parar para pensar, não poderia ser diferente. Afinal, autarquias são entidades que seguem totalmente regras de Direito Público, as mesmas regras aplicáveis à Administração Direta, e existem apenas como uma forma de especialização da Administração, otimizando a prestação de um serviço público.

    Então, da mesma forma como as causas de interesse da União serão julgadas pela Justiça Federal, as de interesse das autarquias também o serão.

    Portanto, o item está CERTO.
  • Conforme Súmula Vinculante nº 22 do STF. "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."


    "Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005)"
  • Certo,

    desde que o litígio não seja sobre falência ou de competência da justiça do trabalho ou justiça eleitoral.

  • Litígios Comuns

    Autarquias Federais: Causas em que forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes: Justiça Federal (CF art. 109, I). Mandado de Segurança: Justiça Federal

    Autarquias Estaduais/Municipais: Justiça Estadual. Mandado de Segurança: Justiça Estadual

    Litígios de Pessoal:

    a) Servidor estatutário federal: Justiça Federal

    b) Servidor estatutário estadual/municipal: Justiça Estadual;

    c) Empregado público  (regime contratual celetista) federal/estadual/municipal: Justiça do Trabalho (CF. art. 114)

  •  

    Na qualidade de LITISCONSORTE PASSIVA (Quando a agência OBRIGATORIAMENTE é ré do processo, juntamente com a concessionária),

    ASSISTENTE ou OPONENTE, a competência para julgar o caso será da JUSTIÇA FEDERAL.

  • - Comentário do prof. Erick Aves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está correto. Em regra, as causas judiciais que envolvem autarquias federais são processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I -
    as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Gabarito: CORRETO

  • Competência para o julgamento de suas ações judiciais:
      * Autarquia federal = justiça federal
      * Outras esferas = justiça estadual 

     

  • Questão correta.  Em  regra,  as  causas  judiciais  que envolvem autarquias federais são processadas e julgadas pela Justiça Federal, 
    nos termos do art. 109, I da CF: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    I -  as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas  na  condição  de  autoras,  rés,  assistentes  ou  oponentes,  exceto  as  de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do 
    Trabalho; 


     Gabarito: Certo 

     

    "Quando o Bicho Papão vai dormir, ele deixa a luz acesa com medo de Chuck Norris."

  • Resuminho de autarquia:

    - Conceito: serviço autônomo, criado diretamente por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria e que executam atividades típicas da Administração pública. Ex: DNIT, INSS...

    - Criação e extinção: A autarquia é criada diretamente por lei específica e pelo princípio da simetria, sua extinção também deve ocorrer mediante lei especifica. Essa lei é de iniciativa privativa do chefe do executivo.

    - Atividades desenvolvidas: desenvolvem atividades típicas de Estado, despidas de caráter econômico.  

    - Regime jurídico: Tem personalidade jurídica de direito público, possuindo prerrogativas e sujeições próprias das

    pessoas de natureza política, essas prerrogativas são:

    i) prazos processuais em dobro; ii) prescrição quinquenal; iii) pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais por meio de precatório; iv) possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa; v) impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens; vi) imunidade tributária; e vii) não sujeita a falência.

    - Patrimônio: de acordo com o art 98 do Código civil: “são públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno[...]”

    - Pessoal: De acordo com o art 39 da CF/88: “ A União, Estados, DF e Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas. ”

    - Nomeação e exoneração de dirigentes: A competência é do chefe do poder executivo. Para aprovação deve ser exigido aprovação prévia do Senado Federal. Porém, o STF entende que a lei NÃO pode exigir aprovação legislativa para a exoneração.

    - Foro judicial competente: Causas que envolvam autarquias federais são da justiça federal e causas que envolvam autarquias estaduais são da justiça estadual.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Conforme redação do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes serão processadas e julgadas na Justiça Federal. Assim, o item está correto.

    Gabarito: correto.

    Hebert Almeida

  • C.F Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    No que se refere à Sociedade de Economia Mista, em regra, ela é submetida a julgamento perante a JUSTIÇA ESTADUAL, SALVO quando a união intervém como assistente ou opoente situação na qual o foro de julgamento será deslocado para a Justiça Federal.

    SUMULA DO STF N° 517: "As Sociedades de Economia Mista só têm foro na JUSTIÇA FEDERAL, quanto a União intervém como ASSISTENTE ou OPOENTE".

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Comentário:

    O quesito está correto. Em regra, as causas judiciais que envolvem autarquias federais são processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Gabarito: Certo

  • aí você estuda direito processual civil, o qual alega que a competência da justiça Federal depende do ente que constitui uma das partes ( União, Autarquias Federais e Empresas públicas federais). Lembra dos casos em que mesmo que a participação desses entes nao torna justiça Federal competente. E vem a doutrina cespiana e acaba com tudo
  • Gabarito Certo

    Justiça --- Especializada = Trabalho, Eleitoral e Militar

    Comum = Federal e Estadual

    *Aut/FP/EP --- Federal = J. Federal

    Estadual = J. Estadual

    Municipal = J. Estadual

    *SEM --- Federal = J. Estadual

    Estadual = J. Estadual

    Municipal = J. Estadual

  • O quesito está correto. Em regra, as causas judiciais que envolvem autarquias federais são processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A banca levou pra exceção: Não, então questão correta!

    A título de curiosidade, se fosse na FCC estaria totalmente errada, pois ela cobra de maneira completa, então iria querer que você soubesse das exceções legais - exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar que: Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.

  • -Causas judiciais que envolvem  

    • Autarquias federais: processadas pela justiça federal 
    • Autarquias estaduais/municipais: justiça do estado 


ID
934189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, julgue os itens a seguir.

Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta. É criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade se revestir de qualquer das formas admitidas em direito. Veja Art. 5º, II, do Dec-Lei Nº 200/67. Veja também art. 37, XIX e 173, §§ da CF (Constituição Federal).
  • CORRETO. CF. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
    DECRETO 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • Uma interpretação aprofundada dessa afirmativa a torna errada.
    As empresas públicas não são diretamente criadas por autorização legal. Caso exista apenas a autorização legal, não pode se dizer que a empresa foi criada. A autorização é apenas a fase preliminar de criação da empresa pública.

    A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).

    A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.


    Apenas com o registro dos estatutos da entendidade no órgão competente a empresa pública terá sido criada.
  • As empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações:
    (i) exercer atividades econômicas: Caixa Econômica Federal e BNDES, por exemplo, os quais não tem imunidade tributária.
    (ii) prestar serviços públicos: SERPRO e ECT, por exemplo, possuindo imunidade tributárias.
  • Ótimo comentário Lorena Rachel: a questão peca ao dizer que é criada por autorização legal. O Cespe, nas questões de Direito Administrativo, gosta de colocar cascas de banana quando o assunto é criação de entidades da administração indireta. Desta vez, ao meu ver, eles foram vítimas de sua própria torpeza.
    A única entidade que é criada por lei é a autarquia. As demais - empresas públicas, SEM, e fundações - a lei apenas autoriza a sua instituição. Depreende-se isto do art. 37, XIX da Constituição Federal:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    Gabarito Oficial: Correto
    Gabarto Pessoal: Errado
  • A título de aprofundamento do tema, a Professora Fernanda Marinela nos ensina que:

    EMPRESA PÚBLICA: Empresa pública é pessoa jurídica de direito público ou privado? Já falamos muito sobre isso, não há dúvida:
     
    pessoa jurídica de direito privado.
     
    Mas Fernanda, vc sempre diz que o nome tem que servir para alguma coisa se o nome é “pública”, porque é empresa privada? Vejam bem, o nome empresa pública diz respeito ao capital e não á natureza jurídica. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado em que o capital é exclusivamente público. Mas vamos ver que esse regime não é verdadeiramente privado, é híbrido, parte público e parte privada, que vamos estudar na sequência. Quando se fala em capital exclusivamente público e o Cespe já perguntou isso, não precisa ser de um único ente. Eu posso ter a União com o Estado, o Estado com Município, a União com Autarquia. Posso ter mais de um ente, desde que o capital seja exclusivamente público. O que não cabe é pessoa privada nessa construção.
                Para que serve uma empresa pública? Quais são as atividades que pode exercer?
    Prestar serviço público ou
    explorar atividade econômica.
    Pode ser criada para uma dessas duas atividades. Quando ela pode desenvolver atividade econômica? Falaremos mais sobre isso.
    Ela pode ser constituída de qualquer modalidade empresarial.

    Qualquer uma das que o direito empresarial admitir, pode constituir empresa pública: limitada, S.A., mas se for S.A., tem que ser de capital fechado.
                Se vc conseguir guardar esses quatro elementos, vc com certeza vai acertar quase tudo da questão. Feito isso, vamos passar ao conceito de sociedade de economia mista e vamos colocar os quatro elementos:

    Empresa Pública e Sociedade de Economia mista e a RESPONSABILIDADE CIVIL: Empresa pública e sem está sujeita ao art. 37, 6º, da CF, está sujeita á responsabilidade civil do Estado? Depende da finalidade.
                “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
             
                Pessoa jurídica de direito público (não é o que estamos estudando agora). Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: é isso que nos interessa. E eu pergunto: empresa pública e sociedade de economia mista estão sujeitas ao 37, § 6º? Depende. Se ela presta serviço público, sim. Se explora atividade econômica, está fora.
     
                Qual vai ser a teoria aplicável a esta empresa? Se temos empresa pública e sociedade de economia mista, temos que lembrar que está sujeita ao 37, § 6º, qual é a regra geral: Teoria objetiva ou subjetiva? Sabemos que o Brasil segue como regra a teoria objetiva, mas excepcionalmente pode ser subjetiva. Se ela não tiver patrimônio para pagar a dívida, o Estado pode ser chamado para pagar? O Estado é responsável na teoria subsidiária, seguindo a responsabilidade com ordem de preferência. Primeiro paga a empresa. Se a empresa explorar atividade econômica não está sujeita ao art. 37, 6º, e, neste caso, no que diz respeito aos danos causados, a legislação aplicável é o direito civil. Aplicando o direito civil, a teoria regra é ser subjetiva. No direito civil é ser subjetiva. Mas lá há situações em que a teoria é objetiva (relação de consumo, por exemplo). Mas a regra geral é ser subjetiva. E se é atividade econômica, o Estado não vai ser chamado à responsabilidade. O Estado está fora, não responde pelos atos desta empresa. Quem paga é a própria empresa. E se ela não tiver dinheiro? Problema dela com a vítima. O Estado não será chamado. É como se fosse uma empresa privada.
                
                Empresa Pública e Sociedade de Economia mista e a FALÊNCIA: Empresa pública e sociedade de economia mista estão sujeitas ao regime falimentar? CABM diz o seguinte: se presta serviço público não. Se for exploradora de atividade econômica, sim. Acontece que a nova lei de falência não faz esse distinção. A LEI 11.101/05 diz que empresa pública e sociedade de economia mista não tem falência e ponto final. Alguns doutrinadores, como CABM, continuam fazendo essa distinção, de acordo com a finalidade. Para o concurso, o que cai é: não tem regime falimentar. Apesar dessa distinção de CAMB o que prevalece é a lei 11.101/05 que diz: não tem regime falimentar. A lei não faz diferença na finalidade. Seja serviço público, seja atividade econômica, vale. Essa distinção cabia antes da lei. Hoje, perde o sentido com a previsão legal expressa apesar de alguns autores fazerem a divisão.
     
                Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: BENS: Magistratura Federal – prova oral (a todo candidato eles perguntaram isso): “Se vc fosse juiz federal e caísse em suas mãos um pedido para penhorar a bicicleta da ECT, o que vc iria decidir?” Essa pergunta, que parece besta, tem duas ciladas: bem de empresa pública é penhorável ou não? A segunda cilada é: envolver a empresa pública de correios e telégrafos. Primeiro vamos enfrentar a questão dos bens.
     
                O que acontece com bens de empresa pública e bens de sociedade de economia mista? “Bem de empresa pública é penhorável”. Enunciado do Cespe. Certo ou errado? Qual seria a resposta? Verdadeira. Como assim? Bem pertencente a empresa pública é bem público? Porque vc é certo dizer que bem público é impenhorável. Mas vc precisa saber se o bem de empresa público é público. Bem de empresa pública e de sociedade de economia mista segue, como regra, o regime privado. Portanto, se cair na prova: eles são penhoráveis? Sim, é a resposta.
     
                Mas e se os bens estiverem afetados à prestação de um serviço público? Isso é exceção. Vc tem que lembrar: bem de empresa pública segue como regra o regime privado, sendo que, excepcionalmente, se este bem estiver diretamente ligado à prestação de um serviço público, neste caso, ele seguirá o regime público. Então, cuidado, bem de empresa pública só vai seguir o regime de impenhorabilidade dos bens públicos se estiver diretamente ligado à prestação do serviço público. Estar diretamente ligado à prestação de um serviço público dá a ele o regime de bem público, dá a ele a proteção de bem público em razão do princípio da continuidade. Todo o fundamento para esse privilégio, para esse tratamento especial, é o princípio da continuidade.
     
                Voltando à questão de concurso: se perguntarem se bem de empresa pública é penhorável, a resposta é sim porque bem de empresa pública, em regra, é penhorável. Mas, se caísse uma pergunta assim: bem de empresa pública prestadora de serviço público é penhorável. Verdadeiro ou falso? Atenção! Quais bens estão protegidos? Todo bem de empresa pública que presta serviço público está protegido? Não. Só se tiver diretamente ligado ao serviço. Tirou o bem, o serviço para. E os outros? São penhoráveis. Eu só vou proteger em razão do princípio da continuidade, aquele bem que se eu retirar o serviço para. Somente esse segue o regime de bem público. Somente os bens que comprometam a continuidade do serviço. Lembre-se a idéia é de continuidade. Só protege o que compromete a continuidade.
     
                Voltando á magistratura federal: bicicleta da ECT. A ECT tem tratamento de fazenda pública, igualzinho à autarquia. Seu regime é igualzinho ao da autarquia. Se o seu regime é assim, os seus bens estão ou não ligados ao serviço? Eles são penhoráveis ou impenhoráveis? Estando ou não ligados ao serviço, são impenhoráveis. Tem que memorizar que essa pessoa jurídica tem os bens dentro do mesmo regime das autarquias. Na próxima aula vamos falar sobre isso.
     
                Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS: As estatais têm imunidade tributária? Empresa pública e sociedade de economia mista paga imposto, taxa, contribuição? Há dois dispositivos que interessam: art. 150, § 3º e 173, § 2º, da CF. Falando do regime tributário, os dispositivos são esses. O que interessa aqui? Essas pessoas jurídicas quando exploradoras da atividade econômica, estão fora dos privilégios tributários. Não tem imunidade recíproca. Essa informação está nesses dois dispositivos. O art. 173, § 2º, diz assim:
     
    “§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
     
    O que significa isso? Se a iniciativa privada ganhar uma imunidade, a empresa pública vai ganhar. Mas e se a iniciativa privada não tiver a imunidade a empresa pública também não vai ter. Não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada. Significa que tem privilégios extensíveis à iniciativa privada. Se for do mesmo ramo de atividade, se a empresa pública ganhou imunidade, a iniciativa privada também recebe.
     
    Alguns autores defendem que, quando prestadoras de serviço público, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter privilégios tributários. Sendo que, o art. 150, § 3º, deixa expresso que se ela presta serviço público e se o valor do tributo é repassado para o usuário no custo do serviço (valor do tributo é embutido no preço), ela não tem privilégio. Esse § 3º fala de três situações diferentes. Na prática elas não têm privilégios. A ECT tem situação especial.
  • A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998).

    fonte:http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html
  • É pura interpretação:"São criadas por autorização"; significa que ela não podem ser criadas sem autorização legal. O mecanismo de criação é constitucional, o Decreto.
  • Discordo do gabarito. Por que pela redação dada a questão entende-se que a Lei cria de pronto a empresa pública. Quando já sabemos que não. A lei apenas autoriza a sua criação. E, a empresa pública só vai existir de direito quando do registro dos seus atos constitutivos.
  • Peço vênia aos colegas para discordar. O gabarito da questão está corrreto. Reparem, que o enunciado diz " criadas por autorização legal" e não " criadas por lei". Autarquias e Fundações Públicas são criadas por lei, EP e SEM tem sua criação autorizada por lei. Portanto, certo o gabarito.
  • Com o devido respeito a tua interpretação também, Pedro... Mas sabemos que a "autorização legal" não é por sí só o suficiente para a criação de uma empresa estatal, sendo igualmente necessário o registro de seus atos constitutivos em cartório civíl de pessoas jurídicas. Penso que, embora redundante, a empresa estatal é "autorizada"  por "autorização legal". 

    AVANTE, CONCURSEIRO!
  • Caros colegas, 
    A questão está, no mínimo, meio bagunçada.
    A EMPRESA PÚBLICA não é criada por autorização legal. Dizer isto significa que só pelo fato da autorização legal já estaria criada a EMPRESA PÚBLICA, o que não é verdade, afinal, a lei apenas autoriza a sua criação e NÃO a cria diretamente.
    Se fizermos um paralelo com as autarquias, veremos que no caso destas serão elas criadas por lei. Já no caso das demais entidades da Adm. Indireta a autorização legal é apenas para que haja a criação e não a criação em si!! 
    Sabemos que o que efetivamente cria a EMPRESA PÚBLICA é o DECRETO do poder executivo e não a autorização legal propriamente dita.
    A questão a meu ver está errada e seu gabarito deveria ser errado!!!
    Espero ter contribuído!!!
  • Resumindo:

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime oganizacional livre.

    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante  autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
  • Discordo desse gabarito:


    Por lei específica


    *criação: Autarquia

    *autorização: Emp Publica, SEM e Fundações


    De uma forma mais interpretada o enunciado da margem para outro gabarito ou anulação.


  • para quem lê os comentários para saber o gabarito: CERTO

    é interpretação. A questão não diz que as EP são criadas por lei, mas sim que são criadas por AUTORIZAÇÃO legal. Ou seja, criadas depois de autorizadas por lei!

  • Você estão falando da questão da criação, mas me atentei pra outro fato... a questão fala que a empresa pública vai ser criada para o GOVERNO prestar serviço ou exercer atividade de caráter econômico... não seria a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que iria fazer isso? entendo que o Governo transfere a execução do serviço ou atividade, então não seria o governo que exerceria, mas o particular...



  • As Empresas Públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e, a título de exemplo, podem ser prestadoras de serviços públicos (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ou de caráter econômico (CEF - Caixa Econômica Federal).

  • Esses tipos de questões só podem ser procedência da ESAF.. muito estranho ser CESPE 

  • Também pensei assim, KLEVER FARIAS.

  • Certo.

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista podem desempenhar serviços públicos ou atividades econômicas.

    Mas não é qualquer serviço público. Atividades exclusivas de Estado, que envolvam exercício do poder de império, que exijam atuação fundada no poder de polícia, enfim, serviços públicos (em sentido amplo) que somente pessoas jurídicas de direito público têm aptidão para prestar não podem ser objeto de EP e SEM.

    Fonte: MA e VP.

  • Pessoal,

    Uma característica importante dos entes da administração pública indireta é que eles dependem de lei específica para serem criados.

    Esse é o teor do art. 37, XIX, da CF/88, segundo o qual as autarquias são criadas por lei e as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista tem a sua criação autorizada pela lei. Vejamos o dispositivo:

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Na prática a diferença é que as autarquias não precisam de registro em cartório, pois são de direito público e derivam da própria lei, imediatamente, enquanto os outros entes precisam de um registro, comum aos outros da espécie que sejam de particulares (empresas, fundações etc).

    Diante disso, veja que uma prova poderá cobrar isso da seguinte maneira, para julgamento de C ou E: dependem de lei específica a criação de todos os entes da Administração Pública Indireta. Está correto, pois todos DEPENDEM.

    Mas a lei cria fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista? NÃO! Ela apenas autoriza. A lei só pode criar diretamente as autarquias.

    Diante disso, entendo que essa questão ficou mal elaborada, a ponto de confundir inutilmente o candidato e permitir uma interpretação ambígua. Se você fizer uma leitura no sentido de que "as empresas públicas são criadas por MEIO de autorização legal", e parece que foi o que o item pretendeu, a afirmação está CERTA. 

    É essa a resposta considerada pela banca: item CERTO. 

    Porém, faço essa ressalva. A redação do item permite, de alguma forma, uma leitura de que as empresas são criadas diretamente pela lei, o que, como vimos, não é verdadeiro. Assim, penso que a questão poderia ser questionada.

    Avante!
  • Comentário excelente do prof. Denis França! 

    Resumindo o que ele explicou:
    dependem de lei específica a criação de todos os entes da Administração Pública Indireta. Está correto, pois todos DEPENDEM.

    Mas a lei cria fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
    NÃO! Ela apenas autoriza. A lei só pode criar diretamente as autarquias.

  • CERTO

    EMPRESA PÚBLICA-->ADM INDIRETA

    -AUTORIZADA POR LEI

    -P.J.DIREITO PRIVADO

    -CAPITAL 100% PÚBLICO

    -PERMITE QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA

    -PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS OU EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA

     

  • oxe, a lei apenas a autoriza, e não as criam.

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, também errei por interpretar o termo "criadas por autorização legal" de maneira errada. Depois de pesquisar, descobri que o conceito apresentado na questão nada difere do conceito apresentado por José dos Santos Carvalho Filho, que diz:

     

    "Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em
    certas situações, execute a prestação de serviços públicos."

    Bons estudos!

  • questão linda!

  • Gabarito: Certo

     

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

     

    Fonte: Decreto-Lei 200/1967. Site: www.planalto.gov.br

  • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.

     

    CERTO

  • Corretíssima.

    O trecho “criadas por autorização legal” costuma causar um pouco de confusão.

    No entanto, o item está informando que a criação da empresa pública necessidade de autorização legal, o que é verdade.

    Além disso, o item se assemelha ao conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho, vejamos:

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. (grifos nossos)

     


     

  • Dica para o Qconcurso: Seria interessante se tivesse opção de marcar trecho da questão, tipo marca texto ou grifar, ajuda na hora da resolução. Como fazemos na hora da prova. Obrigado.

  • Comentário:

    A questão está correta. As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, vale dizer, sua criação é autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX da CF. Ademais, ambas podem ter como objeto exercer atividade econômica de natureza empresarial ou prestar serviço público.

    Gabarito: Certo

  • Notas à questão:

    EM e SEM - Conceitos Gerais

    [1]. Divisão das empresas estatais: EM e SEM. As duas são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, tem sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.

    [2]. Traços comuns (Maria Sylva Zanella Di Pietro): criação e extinção autorizadas por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora; desempenho de atividade de natureza econômica.

    [3]. Derrogação parcial do regime de direito privado: significa que algumas dessas regras são substituídas por normas de direito público, ou seja, a EP ou SEM não se submetem exclusivamente ao regime jurídico de direito privado, uma vez que devem seguir algumas regras de direito público, como a realização de licitação e de concurso público e a submissão aos princípios administrativos.

    Criação e Extinção

    [4]. A instituição de EM e SEM dever ser autorizada por LEI ESPECÍFICA. E, após a edição de lei normativa, é que será elaborado o ato constitutivo, cujo registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica da entidade. Estas nascem, [ efetivamente ], APÓS O REGISTRO de seu ato constitutivo no órgão competente.

    [5]. O ato constitutivo geralmente é feito por meio de Decreto para dar publicidade ao estatuto. Porém, a criação efetiva da entidade só ocorrerá no momento do registro do órgão competente e não na data de publicação do Decreto.

    [6]. A extinção deverá ser editada em lei específica autorizando a extinção da entidade.Para extinguir uma empresa pública, o Poder Executivo dependerá de autorização legislativa específica e jamais poderá fazê-lo por ato de sua exclusiva competência.

    Herbert Almeida / Estratégia / adaptado.

  • Questão ERRADA.

    A autorização não é para que o governo exerça tal atividade, mas sim para a criação da entidade em particular. O poder de buscar tal finalidade (seja ela carácter economico ou prestação de serviço público) não necessita de autorização, pois é inerente.

  • A questão está correta. As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal, vale dizer, sua criação é autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX da CF. Ademais, ambas podem ter como objeto exercer atividade econômica de natureza empresarial ou prestar serviço público.

  • As pessoas jurídicas de direito privado (Fundações públicas, Empresas públicas e Sociedades de economia mista) só adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos na junta comercial. A autorização é necessária, porém não cria a entidade. A meu ver, questão incorreta.

  • Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar que: Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos.

  • O gabarito está errado. Mais um caso da Cespe dificultando o que é simples. Somente a autorização legal NÃO é suficiente para criar uma empresa pública.


ID
934192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições legais a respeito de improbidade
administrativa, julgue o item seguinte.

Somente são sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa os agentes públicos, assim entendidos os que exercem, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei no 8.429/92, os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem o auxílio de terceiros. Sobre o alcance desse designativo, assim dispõe o art. 2o do referido diploma legal, verbis:
     
    Art. 2o Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 1o Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 
  • O erro da questao encontra-se justificado no art. 3 da lei 8429, haja visto que terceiro nao servidor pode ser responsabilidade, in verbis:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Galera, fé e força!! que venham nossas nomeaçoes!!!

  • Sujeitos ativos da Improbridade Administrativa:

    Agente público: destinatário imediato da lei. No sentido amplo prática improbridade própria ou típica. Conforme art. 1º e 2º a LIA.

    Já no art. 3º, temos a figura do particular, que mesmo nao sendo agente concorre, induz ou se beneficia de um agente para a prática de improbridade imprópria, como partícipe. 

  • Nesse sentido, segue o posicionamento da eminente Ministra ElianaCalmon,relatora do REsp nº 931135/RO, que ficou assim ementado:
     
    “Administrativo. Improbidade Administrativa.
    Terceiro nãoocupante de cargo público.
    Concurso para a prática de ato descrito no art. 9º da Lei 8.429/92.
    Condenação. Possibilidade.Incidência dos arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92. 1.
    Osarts. 1º e 3ºda Lei 8.429/92 são expressos ao preservarem a
    responsabilização de todos, agentes públicos ou não,
    que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade
    ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ouindireta.
    2.A expressão ‘no que couber’ prevista no art. 3º, deve ser
    entendida apenas como forma de restringir as sanções
    aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condiç
    õespessoais do agente, não tendo o condão de afastar a
    responsabilidade de terceiro que concorre para ilícito p
    raticadopor agente público.
    3. Recurso especial não provido.”
  •  sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa os agentes públicos e aquele que se beneficie te tal ato, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
  • Lei de improbidade Administrativa - L. 8.429/92

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Importante lembrar que os agente políticos que se submetem ao regime de crime de responsabilidade (nos quais sofrerão impeachment) não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, são eles:

    a) Presidente da República
    b
    ) Vice- Presidente da República
    c) Ministros de Estados, em crimes conexoscom aqueles praticados pelo Presidente da República
    d) Membros do Conselho nacioal de Justiça
    e) Membros do Conselho nacioal do MP
    f) procurador geral da República
    g) Advogado geral da União
    h) Governadores
    i) Prefeitos


     
  • como bem a colega acima disse,

    excluí de sujeitos ativos todos esses da lista acima!!!


    Rumo à aprovação!!!!
  • Por favor, vamos parar com esse recorta e cola de trechos imensos de doutrina!
  • Resumindo

    1     Sujeitos Passivos do Ato de Improbidade
    Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa: a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público.

    2     Sujeitos Ativos do Ato de Improbidade
    Quanto ao sujeito ativo do ato de improbidade: os agentes públicos (entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas) e os terceiros que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Muito bom Rafael!
    Excelentes comentários dos colegas, só para contribuir um pouquinho.

    Sujeito passivo da improbidade adm (já caiu em prova discurssiva, TJ Paraiba, 2011, CESPE):
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Bons estudos!
  • Pessoal,

    Eu acho super interessante o nosso amigo colocar doutrina, sim.

    É apenas mais um complemento. "O que abunda não prejudica".

    Mas, eu também leio os cometários mais resumido.

    Ambos estão a nossa disposição é só ler o que mais convém no momento.


    Por exemplo, eu sou fraca em administrativo. Logo, leio tudos os comentários para tentar absorver o máximo.

    Vale lembrar, que nem todos tem tempo de pesquisar as dúvidas em livros ou em sites.

    Quanto mais pessoas comentando melhor. Salvo as que repetem os comentários anteriores.










  • Como vivemos numa Democrácia. Luto que todos tenham voz. Assim, sobre os comentários longos, entendo, que os mesmos são importantes àqueles que não tem material, tempo e, muito menos, grana pra gastar com material.

    Por isso, qdo disponibilizamos nossos materiais estamos, de certa forma, democratizando a informação. Isso é importante pra toda nação concurseira.

    Além disso, se  o comentário for longo...... basta não lê-los.

  • Vamos ser objetivo, parem de colocar textos gigantes.
  • Em vez de censurar aqueles que só querem contribuir para o aprendizado dos usuários, qual o problema de usar o cursor que fica à lateral direita da tela.

    Preguiça de ler até entendo, mas de descer o cursor é putaria.

    Sempre que eu achar pertinente e em colaboração com aqueles interessados em se aprofundar por  aqui colacionarei doutrina e jurisprudência.

  • Galera, responder questões, ao invés de só só marcar o ´x´ é uma boa ferramenta para memorizar (eu não tenho paciência, mas é bom sim), logo, vamos respeitar o estudo alheio.  

    Quem não gostar de textos longos e/ou comentários repetidos é só não ler, pois como já disseram outros colegas, para eles é bom, pois é sempre uma forma de ter contato com outra doutrina e aprofundar.

    Enfim, é bem mais simples e cordial não ler que ficar reclamando e atrapalhando o estudo dos demais colegas.

    abs e bons estudos
  • Sou a favor dos comentários muito bons, pertinentes e inteligentes. Obrigada vcs comentárista estão de parabéns....
  • A questão poderia ser resolvida, independentemente de se conhecer com mais profundidade a legislação, tendo em mente dois pontos básicos: 

    1º. SEM  CONHECIMENTO: O conceito dado pela questão É AMPLO, referindo-se exatamente aos AGENTES PÚBLICOS, que é genero de outras cinco espécies de agentes. Se o conceito é amplo e refere-se a TODOS que de alguma forma vinculam-se a Administração Pública, a banca entregou a questão ao utilizar o termo SOMENTE, pois restringiu aquilo a que não se pode mais ENGLOBAR E AMPLIAR. Não fora utilizado qualquer conhecimento do assunto, mas tão somente a ´´bobeira`` trazida pela questão. 

    2º CONHECIMENTO BÁSICO: Pessoas Políticas = CRIME DE RESPONSABILIDADE (ex. Presidente da República).

    3º.

    1.AGENTES PÚBLICOS: 
       1.1.Agentes Políticos:
       1.2.Agentes ADMINISTRATIVOS: 
             1.2.1.Servidores Públicos
             1.2.2.Empregados Públicos
             1.2.3.Trabalhadores Temporários:
       1.3.Agentes Honoríficos:
       1.4.Agentes Credenciados:
       1.5.Agentes Delegados: 
     
  • Errada

    Lei 8429

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Nos termos da LIA, AGENTE PÚBLICO deve ser considerada o gênero do qual emanam as diversas espécies.

    Para mais informações: http://jus.com.br/revista/texto/4008/improbidade-administrativa/2
  • O que tornou a questão errada foi a primeira palavra:  Somente são sujeitos...
  • Para um bom entendimento dessa questao, bastava um trecho da jurisdiçao e dizer que a palavra SOMENTE seria o erro. Como disse nosso amigo Ulisses.
  • Sujeito ativo - qualquer agente público, servidor ou não.
    Sujeito passivo - administração direta ou indireta, e qualquer entidade privada controlada pelo poder público e qualquer entidade privada não controlada pelo poder público, na qual haja investimento de dinheiro público.

    Fonte: professora Suzele.
  • Resumindo


    1  Sujeitos Passivos do Ato de Improbidade



    Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa: a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público.



    2  Sujeitos Ativos do Ato de Improbidade


    Quanto ao sujeito ativo do ato de improbidade: os agentes públicos(entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas) e os terceiros que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Sujeito ativo nos atos de Improbidade Administrativa:

    - Agentes Públicos

    - Terceiros: São aqueles que, não sendo agentes públicos, na qualidade de coautores do ato de improbidade administrativa, induzam ou concorram para a prática ou deles se beneficiem sob qualquer forma, seja ela direta ou indireta.


    Sujeito Passivo nos ato de Imp. Adm.:

    - Adm. direta

    - Adm. indireta

    - Outras entidades que o governo participe

  • Errado.

    Lei 8.429/92.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • O que é o “terceiro” para fins de improbidade administrativa? 
    Terceiro é a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou direta ou indiretamente. Desse modo, o papel do terceiro no ato de improbidade pode ser o de:  induzir (instigar, estimular) o agente público a praticar o ato de improbidade;  concorrer para o ato de improbidade (auxiliar o agente público a praticar);  ser beneficiário do ato de improbidade (obter vantagem direta ou indireta). O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica? SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex.: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).



    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/revisc3a3o-para-o-concurso-da-agu-2015.pdf
  • Pessoal, existe uma determinação constitucional de que os atos de improbidade administrativa sejam punidos. Confira, do art. 37 da CF/88:

    "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

    A lei que regulou essa previsão é a lei 8.429/1992, que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências."

    Logo no art. 2º da Lei temos a lista dos agentes públicos, que estão sujeitos às sanções previstas na referida lei. Vejamos:

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    Porém, logo em seguida, o art. 3º amplia a possibilidade de que as sanções sejam aplicadas até mesmo a quem não é agente público:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
     
    Portanto, como item restringiu a incidência da lei apenas aos agentes públicos, excluindo por meio da palavra "somente" o entendimento de que outros também podem ser punidos, ficou ERRADO.

    Fique ligado em palavras como SOMENTE e outras em provas do CESPE, podem ser a diferença.
  • o "SOMENTE" do início foi que tornou errada a questão.

  • O PARTICULAR QUE INDUZA OU CONCORRA COM O AGENTE PÚBLICA PARA A PRÁTICA DO ATO TAMBÉM PODERÁ SER RESPONSABILIZADO PELA LEI 8.429/99. NO ENTANTO NÃO PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL,

  • Erro:
    1-"Somente são sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa os agentes públicos"
    Errata:
    1-"O agente público e o particular podem ser sujeitos ativos de ato de improbidade, sendo necessário para o particular (ser o ativo) a participação de um servidor no ato."
    Abraço

  • Particular que:

    --> Induza a prática.

    --> Concorra.

    --> Se beneficie.

    No entanto, não poderá ser sujeito ativo da LIA o particular que atuar individualmente, sem auxílio de um agente público.

  • Errado.

    A Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização pela
    prática de ato de improbidade administrativa a terceiros (arts. 3º, 5º, 6º e
    8º), quais sejam, aqueles que:


    • Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou
    concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele
    se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.


    • Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato
    de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros
    referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).

     

    Sujeitos Ativos:


    Agentes públicos.


    • Terceiros.

     

    Sujeitos Passivos:


    • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T.


    • Incorporada ou +50%


    • “BIS” ou -50% (LIMITADA)

     

    fonte: Prof. Anderson Luiz, ponto dos concursos

  • Errada

     

    Sujeitos Ativos do ato de Improbidade

    - Qualquer agente público

    - Agentes políticos 

    Obs: Presidente da República comete crime de responsabilidade

    - Particular ( induz, concorra ou se beneficie)

    - Sucessor - até o limite do valor da herança

     

    Sujeitos Passivos do ato de improbidade

    - Administração Pública ( direta e indireta )

    - PJ com + de 50% de investimento

    - PJ com - de 50% - atuar no dinheiro público

     

    OBS: OAB não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade

  • "Somente são sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa....."

  • SERIA MUITO IMPORTANTE SE O PESSOAL NÃO SOMENTE COPIAR E COLAR OS ARTIGOS ABAIXO, MAS SIM TBM EXPLICAR

    ASSIM O SITE FICARIA MUITO MELHOR PARA ESTUDAR E MELHOR PARA TODOS!

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    -------------------
    ERRADO
    -------------------
    >> PARTICULAR TBM PODE COMETER SE DE ALGUMA FORMA SE BENEFICIAR OU INFLUENCIAR UM AGENTE PÚBLICA
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMÃO:

     

    Sujeitos Ativos do ato de Improbidade

    - Qualquer agente público

    - Agentes políticos 

    Obs: Presidente da República comete crime de responsabilidade

    - Particular ( induz, concorra ou se beneficie)

    - Sucessor - até o limite do valor da herança

     

    Sujeitos Passivos do ato de improbidade

    - Administração Pública ( direta e indireta )

    - PJ com + de 50% de investimento

    - PJ com - de 50% - atuar no dinheiro público

     

    >>> OBS: OAB não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade

    __________________________________________________________________________________________________________________________

  • Errado.

    Além dos agentes públicos, terceiros também podem vir a figurar como sujeitos ativos nas ações de improbidade administrativa.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
     

  • GABARITO: ERRADO

    Das Disposições Gerais

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.


ID
934195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a consórcios públicos e
concessão de serviço público.

O contrato de concessão de serviço público pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

     

    O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).

     

    Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95).

     

    O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV- Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

     

    O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente.

  • A Rescisão se afigura como uma das formas da EXTINÇÃO da Concessão:

    Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.

    Fonte: DireitoNet 
    Por Cíntia Camargo Kuczmarski
  • A fim de aprofundar o aprendizado...

    As outras modalidades de Extinção da Concessão são:


    Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36 Lei 8987/95). Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização. Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório. Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. – como bem observa o Professor Hely Lopes Meirelles “Esta última hipótese só de aplica as permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 2º, II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. 16 do CC, as sociedades civis, as fundações e as sociedades comerciais, sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.” Fonte: DireitoNet Por Cíntia Camargo Kuczmarski
  • A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).

    A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    A alternativa apresenta dois erros:
    1º: trata-se de caducidade e não de rescisão;
    2º: Independe de pronunciamento judicial, podendo dar-se de forma unilateral. Aqui devo fazer uma observação: se fosse apenas essa informação, acredito que o Cespe consideraria a questão correta. Pois, embora independa de pronunciamento judicial, não impede que a Administração ingresse em juízo e consiga tal provimento. Até mesmo em virtude do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Mas também, o judiciário poderia alegar falta de interesse de agir e extiguir a ação sem resolução do mérito (Agora fiquei em dúvida. Se alguém puder explicar...)

  • Lorena Rachel, a questão está correta. 

    LEI 8.987/95

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  • A título de complementar a matéria, Fernanda Marinela leciona:

    3.1.      Delegação Constitucional de Serviço Público
     
                A partir do momento que é serviço público, o Estado assumiu como dever seu. Só que na Constituição, vamos encontrar quatro situações diferentes. Vamos ver na Constituição serviços que o Estado tem a obrigação de prestar, mas tem a obrigação de transferir. O serviço tem que acontecer, mas o Estado não pode fazer por si, tem a obrigação de transferir. Então, encontramos uma primeira categoria de serviços que o Estado tem a obrigação de promover, mas tem a obrigação de outorgar, de transferir. Ele não pode prestar sozinho. Aqui, ele não transfere se quiser. São os serviços que têm que acontecer no país, que o Estado tem a obrigação de promover, mas tem a obrigação de transferir. É o caso do serviço de rádio e TV. São serviços que têm que acontecer. O Estado não pode ter o comando do rádio e da TV. Há vários canais que são empresas privadas que prestam o serviço. O Estado não pode ter o domínio desses serviços. Serviço transferido. Imagine um Estado monopolizando o serviço, teria o total domínio da população. Políticos não podem ter rádio e TV porque a informação tem que ser imparcial. Não pode estar ligada ao Governo e nem ao político.
                 Há alguns serviços públicos citados na Constituição que o Estado tem a obrigação de prestar, mas também dá ao particular a titularidade desse serviço. Então, tanto o Estado presta, quanto o particular presta, mas o particular ganha a titularidade do serviço porque a Constituição determinou assim. Não há transferência, não há delegação, não há contrato, porque o próprio constituinte já deu ao particular essa titularidade. Ele detém a titularidade por determinação constitucional. Aqui você tem que lembrar de ensino e saúde. Aqui não há contrato, não há transferência. O particular presta a saúde e o ensino porque o constituinte deu a ele essa titularidade. Mas observo: não há transferência, não há deslocamento. O Estado vai, no máxmo, fiscalizar, mas não há delegação, não há transferência. O MEC fiscaliza, apenas.
                 Há ainda na Constituição os serviços que o Estado terá que prestar por suas próprias mãos, e que não vai ser possível a transferência. Falamos que o Estado tem a obrigação de prestar e vai prestar com exclusividade. São serviços que o Estado tem obrigação de prestar com exclusividade. Que serviços são esses? Você tem que acertar: serviço de correios (o Estado tem que prestar e deveria prestar com exclusividade, pela regra constitucional, mas na prática isso não acontece), a segurança pública é outro exemplo.
                 Nós encontramos também aqueles serviços que o Estado tem a obrigação de promover, mas pode prestar de forma direta ou indireta. Aqui há o transporte coletivo, a telefonia, a maioria dos serviços que foram descentralizados, transferidos e hoje são prestados de forma indireta. Aqui, o Estado tem liberdade: ou presta de forma direta, ou transfere (presta de forma indireta).
                 Então, resumindo, há 4 situações diferentes na Constituição (está na moda e pode cair):
     
    a)                 Serviço que o Estado tem a obrigação de promover, o serviço tem que acontecer, mas o Estado não pode ter monopólio. Ele tem obrigação de outorgar (a Constituição usa esse termo), de transferir esse serviço – rádio e TV.
     b)                 Serviço que o Estado tem a obrigação de prestar, mas que o particular também pode fazê-lo, mas não por transferência, e sim por titularidade da própria Constituição. Não deixam de ser serviços públicos, mas ambos prestam: o Estado e o particular. O particular não recebe a transferência. Ele tem a chance de fazer porque a Constituição deu a ele a titularidade. Saúde e ensino. O particular não tem vínculo com o Estado: recebeu diretamente a titularidade da Constituição. Vale mandado de segurança em face de dirigente de universidade privada e em face de dirigente de hospital privado. Isso porque, embora prestado por particular, não perde a qualidade de serviço público. Então o dirigente do hospital particular e da universidade particular  é autoridade para fins de mandado de segurança.
     c)                  Serviço que o Estado tem obrigação de prestar, mas vai fazer de forma exclusiva. Serviços que não pode transferir. Segurança pública, segurança nacional, correios. Quanto aos correios, voltar na aula de Organização da Administração porque já discutimos isso.
     d)                 Serviços que o Estado tem obrigação de promover, mas sua prestação será de forma facultativa, de forma direta ou de forma indireta.
     
                Vamos agora ficar com a letra ‘d’, estudar os serviços que o Estado tem obrigação de prestar, seja de forma direta, seja de forma indireta. Vamos estudar os serviços públicos que são prestados de forma indireta, significando dizer que o Estado não está fazendo com suas próprias mãos. Ele está transferindo. E como é chamada essa transferência? Se a prestação é indireta, significa que o Estado tirou do centro e transferiu para outra pessoa. Alguém está fazendo no lugar do Estado. Isso é descentralização! Uma descentralização pode ser por outorga e pode ser por delegação. Vimos no início do início do semestre, que se transfere por outorga às pessoas públicas, às autarquias, às fundações públicas (já vimos descentralização por outorga na aula de organização), mas vimos também que a descentralização pode ser por delegação e vimos, naquele momento, que é possível a delegação por lei, por contrato e é possível por ato administrativo. Vale lembrar: já estudamos delegação por lei (acontece para as empresas públicas, para as sociedades de economia mista e para as fundações públicas de direito privado). De agora em diante, só falta, para fecharmos aquele tema, delegação por contrato e por ato administrativo. Então, o que vamos estudar daqui pra frente: é descentralização, descentralização por delegação na forma contratual ou na forma de ato administrativo.

    3.2.      Concessão Comum vs. Concessão Especial (PPP's)
               
                Antes da gente começar a falar do primeiro instituto da delegação, eu gostaria que você entendesse que estamos falando de delegação de serviço público. A primeira modalidade que vamos estudar é a concessão de serviço público. A primeira observação é que estamos falando de transferência de serviço público. Não estamos cuidando de transferência de utilização de bem público. Se aparecer na prova, “concessão”, a questão estará falando de concessão de serviço ou de uso de bem público. Se é de serviço, o que está sendo transferido é o serviço público, mas se a hipótese é de concessão de uso de bem público, o que é transferido é a utilização do bem público. Cuidado porque são institutos diferentes, com regimes e objetivos diferentes. Concessão de uso de bem será visto no Intensivo II. 
                Aqui, em concessão de serviço, além disso, é preciso tomar um segundo cuidado. Em 1995, o Governo Federa aprova a lei 898795 que cuida de concessão e permissão de serviço público. É lei de leitura obrigatória. Em 2004, o Governo Federal apresenta ao Congresso um projeto de lei, de parceria público-privada. O Congresso, ao receber isso, tem algumas dificuldade, como dizer qual a natureza jurídica da PPP. Em qual capítulo do manual de direito administrativo deve ser incluído esse tema? E o Governo Federal resolve dizer que a natureza jurídica é de concessão. Então, o Congresso aprova a lei de parcerias com natureza de concessão. Só que aí, surge uma segunda dificuldade. Se a PPP é concessão, como distinguir a velha concessão dessa nova concessão, considerando que a concessão da Lei 8987 continua existindo? O legislador decide,então, denominar: a velha concessão vamos chamar de concessão comum (Lei 8987) e a concessão da PPP vamos chamar de concessão especial.
                Importante: SE valamos concessão especial, significa que é concessão, a base é a mesma, o conceito é o mesmo, o regime jurídico é o mesmo, a formalização é praticamente a mesma, já que estamos falando de concessão. Só que a concessão especial tem algumas peculiaridades, algumas regrinhas especiais, o que significa dizer que o ideal é estudar a concessão comum. Sabendo o que é concessão comum, você vai passar à concessão especial, que usa como base a concessão comum.
                A concessão de serviço público no Brasil hoje deve ser dividida em duas situações:
                Concessão de serviço público comum, prevista na lei 8987/95, que é de leitura obrigatória (lei conceitual, que vale a pena)
                A partir de 2004, o legislador cria a segunda modalidade de concessão, denominada concessão especial de serviço público que, nada mais é do que parceria público privada. A concessão de serviço público está prevista na lei 11.079/04, lembrando que esta concessão especial tem como base a concessão comum com algumas especificidades. Daí melhor estudar primeiro a concessão comum, em seguida, a especial.

                3.3.   Concessão Comum de Serviço Público
     
             a)         Conceito
     
                Se caísse, disserte sobre concessão, como você conceituaria? Estamos falando de uma delegação de serviço público. E delegação significa transferência somente da execução. É delegação de serviço público que significa a transferência somente da execução do serviço. Se falamos de transferência, significa que alguém transfere para alguém. Quem pode delegar e quem pode receber a concessão de serviço público?
                Quem delega o serviço é quem tem o serviço. São os entes políticos. A delegação é realizada pelo poder concedente, que é o ente político que tem o serviço na sua órbita de competência. Se o serviço é do Estado, o poder concedente é do Estado. Se é da União, o poder concedente será da União. Quem vai definir isso é a Constituição. É ela que diz se o serviço é do Estado, da União ou do Município. E essa competência vai ser definida de acordo com a previsão constitucional. Tem alguns serviços que não estão na Constituição. Como saber de quem é a competência? Como será definida? Aí dependerá do interesse. Se o serviço é de interesse local, por exemplo, do Município. Se o interesse é nacional, competência da União, se é regional, competência do Estado. Depende da órbita de interesse. No silêncio da Constituição, a competência será definida pelo interesse.
                Quem pode receber a concessão de serviço? Aprendemos na terceira aula que a concessão de serviço, a delegação contratual, é feita aos particulares. Quem vai receber a concessão de serviço é o particular. Mas pode ser qualquer particular? Pessoa física e jurídica estão autorizadas? Não. Somente pessoas jurídicas ou consórcios de empresa. A lei não permite concessão de serviço a pessoa física. Com certeza você sabe o que é pessoa jurídica. E consórcio de empresa? A concessão da telefonia foi feita para as empresas em consórcio. Isso é exigido, por exemplo, em muitas obras de engenharia. Para atender o objeto, dependerá de empresas especializadas em áreas diferentes. Então, as empresas se reúnem, constituem um consórcio e participam da licitação.
     
                b)         Como se formaliza a Concessão?
     
                E como se formaliza a concessão? Quais as exigências necessárias? Aprendemos que a concessão nada mais é do que contrato administrativo. A formalização da concessão é feita via contrato administrativo. Se é contrato administrativo, é preciso licitação prévia. Qual deve ser a modalidade licitatória nesse caso? A concessão utiliza a modalidade de concorrência. E se caísse: “Na licitação concorrência usada para a concessão de serviço aplica-se a regra da Lei 8.666.” A questão queria saber se essa concorrência é a mesma da Lei 8.666. Não! Essa concorrência não segue as mesmas regras da Lei 8.666. A base é a mesma, mas essa concorrência tem muitas peculiaridades. Então, eu peço que você faça a leitura dos arts. 15 e seguintes, da lei 8.987. Essa concorrência não segue toda a 8.666. Ela segue a mesma base. 
  • Questão CORRETA

    A rescisão tratada na lei 8987/95 é somente a rescisão por iniciativa da concessionária. Provavelmente porque a hipotese de extinção da concessão por iniciativa do poder concedente, em razão de inadimplemento ou adimplemento defeituoso com culpa da concessionária, foi denominada caducidade pela lei.
    Segundo a lei, a rescisão por iniciativa da concessionaria deve decorrer de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É, entretanto, necessário que a concessionaria entre com uma ação judicial específica para esse fim e a concessionária não pode interromper ou paralisar o serviço até o transito em julgado da sentença que reconheça a inadimplencia contratual da administração.

    Que Deus ilumine todos...
  • Certo!

    Por RESCISÃO, iniciativa da empresa concessionária

    Art.39 lei 8.987/95
  • Como diz o professor Rafael Oliveira, a rescisão no âmbito do direito público (na concessão de serviços públicos), não equivale à rescisão do direito privado. Naquele, a culpa é sempre do Poder Concedente. No direito privado,  pode ser de qualquer parte.

     

    Art. 39, da lei 8987/95: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente., mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  • Segundo VP e MA:
    A rescisão da concessão decorre de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial.
    A Lei 8.987/1995 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificadamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descomprimento contratual por parte do poder concedente.
    Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitado em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art.39, pu).
    Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8.666/1993, art. 79, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato. 
  • Segundo a lei nº. 8.987-95 a concessionária poderá rescindir o contrato de concessão via judicial, desde que o Poder Concedente tenha descumprido determinadas normas.
  • Certo, a lei 8987/95 - que regulamenta os serviços públicos estabelece no artigo 35, IV e 39 - determina que em caso de descumprimento contratual pelo poder concedente, a concessão poderá ser rescindida mediante a ação judicial, especialmente realizada para este fim. A concessionária não poderá interromper o serviço até a sentença transitada e julgada. 

  • Lei 8.987/95

    Art. 35, IV e Art. 39.

    Fé, Força e Foco!

  • Caríssimos,

    Geralmente, os contratos do Poder Público são contratos administrativos, regidos pela Lei 8.666/93. Mas há tipos específicos de contratos, regidos por outras leis, como é o caso dos contratos de concessão de serviços públicos, cuja disciplina é dada pela Lei 8987/95.

    É muito importante ter atenção para não confundir regras que são específicas  e diferentes nesses dois paradigmas diferentes.

    Assim, você sabe que na Lei 8.666/93 existe uma regra que mitiga a exceção do contrato não cumprido, porque só permite ao contratado deixar de cumprir suas obrigações após 90 dias de atraso da administração pública.

    Mas no regime da Lei 8987/95 é um pouco diferente. Vejamos o que preconiza o art. 39 da referida lei:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

    No entanto, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, logo a seguir vem outra previsão que demonstra que isso, por outro lado, não significa que o serviço possa ser interrompido:

    "Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".

    Como você vê, a questão é relativamente fácil e o item está CERTO.

    Bastava saber dessa regrinha, cobrada na "letra da lei". Mas eu não poderia deixar de fazer o alerta para a existência de previsão um pouco diversa no âmbito dos contratos regidos pela lei 8.666/93, que tem a previsão dos 90 dias, não repetida na lei 8987/95. 

    Sucesso e avante!
  • CERTO

     

    A rescisão da concessão decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é SEMPRE JUDICIAL.

     

    A Lei 8.987/1995 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente.

     

    Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judical transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, parágrafo único).

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • Gabarito: CORRETO

    O quesito está correto, nos termos do art. 39 da Lei 8.987/95:
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Lembrando que, nos contratos de concessão, o particular não pode opor a “exceptio non adimpleti contractus” em desfavor do poder concedente, nem mesmo em caso de descumprimento por prazo superior a 90 dias, como ocorre nos contratos administrativos em geral. Em outras palavras, mesmo que o poder concedente descumpra alguma cláusula do contrato de concessão, o particular delegatário não pode paralisar o serviço. Para assegurar seus direitos, o concessionário deve buscar o Poder Judiciário e aguardar o trânsito em julgado da decisão.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CORRETO

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • Comentário:

    O quesito está correto, nos termos do art. 39 da Lei 8.987/95:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Lembrando que, nos contratos de concessão, o particular não pode opor a “exceptio non adimpleti contractus” em desfavor do poder concedente, nem mesmo em caso de descumprimento por prazo superior a 90 dias, como ocorre nos contratos administrativos em geral. Em outras palavras, mesmo que o poder concedente descumpra alguma cláusula do contrato de concessão, o particular delegatário não pode paralisar o serviço. Para assegurar seus direitos, o concessionário deve buscar o Poder Judiciário e aguardar o trânsito em julgado da decisão.

    Gabarito: Certo


ID
934198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a consórcios públicos e
concessão de serviço público.

Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.

Alternativas
Comentários
  • Consiste na união entre dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.

    Constitui-se numa associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    (Art. 2º, I, do Dec. 6.017/07).

  • CORRETO.Art. 1o  Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
  • Não enxergo a expressão "mediante autorização legislativa", para criação do consorcio, sendo assim, creio que alternativa da questão seja ERRADA, apesar de encontrar-se como certa!
    Alguem opina???
  • Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo ( a autorização legislativa que cita a questão) de cada um dos entes envolvidos.

  • Complementando a colega acima, se o ente, antes de subscrever o prootocolo, disciplinar por lei sua participação no consórcio, fica dispensado da ratificação. (art. 5º, §4º da Lei nº 11.107/2005)
  • Processo:

    ADI 342 PR

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. , da C.F.). Precedentes.
    2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Parana.
  • Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
    IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
    Da Contratação
    Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
  • Colega Aurelio, não sei se sua explicação está de acordo com o enunciado não eim..
    O texto diz o seguinte:

    ADI 342 PR

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA, QUE DIZ: "Compete, privativamente, à Assembléia legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes à sua celebração".
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes (art. , da C.F.). Precedentes.
    2. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do Estado do Parana.

    Ele fala que tanto a autorização prévia quanto a ratificação da Assembléia (ou seja, autorização posterior), ferem o princípio da independência e harmonia dos poderes!!
    Pra mim, tanto a prévia permissão do Poder Legislativo quanto a ratificação posterior por que deva passar a celebração de acordo ou convênio, seria inconstitucional conforme colocou o STF.

    Alguém entende de maneira diversa?
    Espero ter colaborado!
  • Na minha opinião o gabarito está errado, pois os consórcios públicos podem TER "personalidade de direito público ou de direito privado" e NÃO ser FIRMADOS por pessoas federativas com personalidade de direito privado. Ocorre que o enunciado, ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas", insinua que aquela expressão se refere a esta, o que, na minha opinião, não está correto, pois os consórcios públicos são firmados entre União, Estados e Municípios, todos com personalidade de direito PÚBLICO. 

  • O professor Alexandre Mazza preleciona que "a celebração do contrato de consórcio pressupõe, inicialmente, a elaboração de um protocolo de intenções a ser subscrito pelos interessados. (...) O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Após isso, o contrato de consórcio será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, por meio de lei específica aprovada no âmbito de cada entidade consorciada. A ratificação fica dispensada para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. A lei admite que a ratificação seja realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. Por fim, cabe destacar que ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público". Portanto, de acordo com a jurisprudência do STF colacionada pelos colegas, nada é mencionado acerca de autorização legislativa. 

    Observação: Sobre a personalidade jurídica dos consórcios públicos, Alexandre Mazza aduz que "(...) as entidades consorciadas têm liberdade para escolher qual natureza jurídica será dada à nova pessoa jurídica: se de direito público, caso em que será denominada associação pública; ou de direito privado, sendo regida pela legislação civil. Optando pela criação de pessoa de direito público, a associação pública passa a integrar a Administração indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005). Se o consórcio tiver personalidade jurídica de direito privado, estará adstrito às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 6 º, § 2º, da Lei 11.107/2005).


  • Entendo que a ratificação do Protocolo de intenções, por meio de Lei específica, aprovada no âmbito de cada entidade consorciada corresponda a autorização legislativa. Afinal , você só ratifica aquilo que esteja de acordo , ou seja, dá seu consentimento.

    No entanto, a questão foi mal redigida  ao colocar entre vírgulas a expressão "com personalidade de direito público ou de direito privado" logo após "pessoas federativas dando a entender que as entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) poderiam ter personalidade jurídica de direito público ou privado o que não corresponde a realidade.


  • Diabo de questão ambígua!

  • Por favor, um professor de Direito e um de interpretação, pra nos ajudar a entender a CESPE.. como uma "pessoa federativa"tem personalidade jurídica de direito privado? A frase está mal formulada.. deveriam dizer que o CONSÓRCIO cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.. 

  • Concordo com a Elô, no caso "com personalidade de direito público ou de direito privado" está englobando os entes federativos que jamais seriam de Direito Privado. CESPE e sua cartilha de esquerda. Convenhamos. 

  • Pessoal,

    A questão fala que são: "firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado".

    A personalidade de direito público ou de direito privado está se referindo a QUEM faz o ajuste com a entidade e não que a entidade é de direito privado.

    Muita atenção com as vírgulas.

    Espero ter ajudado!

  • Olha ai o poder de uma vírgula!!! -.-  
    :@@@

  • Acho que são firmados mediante a contrato, não obstante este necessidade de lei

  • Pessoal, prestem atenção numa coisa: a Lei 11.107/05, que cuida dos consórcios públicos, cai bastante em prova. mas, quando cai, cai "fácil", ou seja, não tem grandes questões a serem perguntadas, e uma leitura básica nos dispositivos mais elementares da lei costuma entregar 100% das respostas.

    Então, não negligencie esse estudo são pontos "fáceis" ( fáceis em termos: fácil é ver sessão da tarde, estudar é um desafio, não acham?).

    Pois bem. Vamos ver alguns dispositivos que vem logo no comecinho da lei e que, somados, respondem o nosso item (com negrito e observações em letras maiúsculas nas partes mais importantes para a resposta):

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS) contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".

    "§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
    Não ficou fácil? Claro, o item está CORRETO.
    Não dá para perder uma questão dessas, é só uma leiturinha da lei. Mandem ver!
  • Pessoal como disse a Geovana, olhem as vírgulas, a questão cobrou além de conhecimento a interpretação. Não são os entes federativos que detém a personalidade jurídica, mas o CONSÓRCIO, olha o enunciado da questão:

    "Julgue os itens seguintes, RELATIVOS A CONSÓRCIOS (...)


    Os consórcios são: (com base na lei 11.107/05)


    1. ajustes firmados por pessoas federativas;

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(QUE SÃO AS PESSOAS FEDERATIVAS)contratarem consórcios públicos (...)


    2. com personalidade jurídica de direito público ou privado;

    "Art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."


    3. mediante autorização legislativa;

    "Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."


    4. com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.

     Art. 1º (...) para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".


    O item está CORRETO.

  • Os consórcios públicos, por fim, estão regulados pela Lei 11.107/05. Eles são a constituição, por entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios), de um ente com personalidade jurídica própria, para promover a gestão associada de serviços públicos de interesse comum.


    Esse ente criado (o consórcio público) pode ter personalidade jurídica de direito público (no caso de constituir associação pública, atendendo a lei interna de cada entidade pública que constitui o consórcio) ou de direito privado (atendendo aos requisitos da legislação civil).


    GABARITO : CORRETO.

  • Caramba, mosquei nesta!!! Autorização Legislativa é sinônima de leis.

  • ´GABARITO: CERTO

    Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:
    Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.


    Gabarito: CORRETO

  •  que cai em prova?

    Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado,

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

    O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

    O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,

    Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    (Ponto dos Concursos)

  • Essa aí não convenceu não, CESPE. Ambiguidade flagrante. No direito, sabe-se muito bem que as expressões "autorização legislativa" e "lei" não são sinônimas. Além do mais, consórcio é constituído mediante CONTRATO, o qual exige RATIFICAÇÃO por lei. A forma de constituição é por meio do contrato, a lei é requisito de validade.

  • -
    esse "..ajustes.." me pegou!

    não erro mais ¬¬

  • Comentário:

    A assertiva guarda perfeita consonância com a definição de consórcio público presente do Decreto 6.017/2007:

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    Lembrando que os consórcios públicos são constituídos por contrato firmado entre os entes da federação participantes, porém deverá ser ratificado por lei aprovada por cada um dos entes consorciados. Daí estar correta a expressão “mediante autorização legislativa” do enunciado.

     Gabarito: Certo 

  • Então quer dizer que autorização legislativa é sinônimo de lei? Ok. CEBRASPE é um relacionamento abusivo no qual eu não posso romper. Apenas aceito as circunstâncias...

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.

    [...]

    Questão Cespiana:

    O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  •  Relativos a consórcios públicos e concessão de serviço público, é correto afirmar que: Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.

  • Pessoas Federativas? Gente só eu que achou que são entes federados, pessoas jurídicas, ai agora são pessoas federativas? pqp, o que essa banca quer de mim?

  • Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação com objetivos de interesse comum. Pessoa jurídica de direito público (associação pública - integra Adm Indireta) ou de direito privado sem fins lucrativos (não integra Adm indireta)

  • Existem "pessoas federativas" de direito privado??? pois é isso que a questão dá a entender

  • Errei por causa da "autorização". Consórcio não é mediante licitação?


ID
934201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.

São sempre convalidáveis os atos administrativos com vícios de competência, forma e motivo, mas não os atos com vícios de finalidade e objeto.

Alternativas
Comentários
  • O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
    Segundo a doutrina, são sanáveis:
    Os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente);

    Os defeitos de forma (desde que não essencial à prática do ato).

    sao considerados insanaveis os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) e, portanto, insuscetíveis de convalidação.
  • ERRADO

    Na verdade os vícos que podem ser convalidados são os que se referem à COMPETÊNCIA e à FORMA.


  • Tendo em vista o princípio da segurança jurídica, se já houver transcorrido um período de tempo razoável, de maneira que a situação, ainda que passível de reversão, já se tenha consolidado no tempo, não mais se admitirá a anulação do ato que gere efeitos favoráveis ao destinatário, embora ilegal. Segundo o art. 54 da Lei 9.784/1999, esse prazo é de cinco anos, salvo comprovada má-fé do administrado. Se, por exemplo, um servidor já recebesse uma gratificação em seu contracheque há mais de cinco anos, não poderia mais a Administração anular a concessão da vantagem. Essa hipótese é chamada de convalidação tácita do ato administrativo.

    O art. 55 da Lei 9.784/1999 prevê ainda a possibilidade de convalidação expressa pela Administração dos atos que apresentem defeitos sanáveis e esse saneamento não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.

    Vale citar que, como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. A exceção fica por conta de um ato discricionário praticado por autoridade incompetente (vício de competência em ato discricionário). Nesse caso, pode a autoridade competente optar por convalidar ou invalidar o ato. Por exemplo, se um agente incompetente concede férias a um servidor em determinado mês (o mês exato de concessão de férias é discricionário), pode a autoridade competente, ao tomar conhecimento do fato, ratificar o ato inválido ou anulá-lo, por julgar que aquele não é o momento apropriado para conceder férias ao servidor.
  • Conforme ensina Di Pietro:
    Convalidação (convalidar é consertar, suprir uma ausência): vício sanável em motivo ou objeto.
    Anulação (ilegalidade do ato): vício insanável em competência, finalidade ou forma.
  • Em relação ao motivo do ato administrativo, o que se tem é o seguinte: ou é verdadeiro ou é falso, ou existiu ou não existiu. Portanto, o ato administrativo praticado com vício no motivo não pode ser convalidado, haja vista que não é possível a correção do motivo em momento posterior à prática do ato – se assim fosse, o agente público que praticou o ato ilicitamente fabricaria os motivos que dessem ao ato aparência de legalidade.
  • MACETES

    Requisitos — COFIFOMO — Competência, finalidade, forma, motivo e objeto

     Discricionariedade — MOTIVO e OBJETO (MO)

    Convalidação —FORMA e COMPETÊNCIA (FOCO)

  • Pessoal, o erro da questão na verdade reside no início dela, vejam que o item traz a expressão "SÃO SEMPRE CONVALIDÁVEIS" quando essa não é verdade, para convalidarmos vícios devemos observar alguns requisitos.

    Vejam a explicação do livro do Alexandrino e Vicente de Paulo:

    "...temos, portanto, as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado: (i) defeito sanável, (ii) o ato não acarretar lesão ao interesse público; (iii) o ato não acarretar prejuízo a terceiros.

    Os defeitos sanáveis são:

    a) vícios relativos a competência quanto à pessoa  (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
  • o erro tá no "sempre".
  • acho desnecessário o cara colocar um texto de 10 páginas....o objetivo aqui ao meu ver é saber a resposta de uma forma simples e direta....já ficamos o dia inteiro lendo livros e mais livros, e vem pessoas aqui e colocam muita informação desnecessária poluindo o campo de comentários....
  • pra q essas monografias?
  • Ora, se quer adicionar conteúdo, pegue um livro e vá ler... As respostas aqui, penso, devem ser objetivas. Esse tipo de resposta só atrapalha aqui no campo de comentário...

  • Bom, acerca da convalidação do ato administrativo o certo é que não há consenso no que diz respeito à possibilidade de convalidação de FORMA, MOTIVO e OBJETO. Todavia, o que é totalmente pacífico na doutrina é que a COMPETÊNCIA (sujeito) poderá ser convalidado, mas a FINALIDADE jamais poderá. Espero ter ajudado. Att
  • Via de regra a convalidação é um ato vinculado, entretanto a Lei 9784 nos dá a seguinte redação em seu artigo 55:

    "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Configurando discricionariedade para a Administração Pública.

  • FO CO na CONVALIDAÇÃO!

    FOrma

    COmpetência

  • PF pelo amor de Deus!!!! não estrague um mecanismo tão bom de estudo que e o QC, ler a materia creio que todo mundo aqui já leu valeu pela apostila mais muito obrigado.
    Resumindo...
    Não pode ser convalidado: Motivo e Finalidade
    Competencia, quando for exclusiva
    +
    Forma,quando prevista em lei.





  • Galera, responder questões, ao invés de só só marcar o ´x´ é uma boa ferramenta para memorizar (eu não tenho paciência, mas respeito quem tem. Eu não leio nada muito longo, mas respeito quem poste, sobretudo porque em determinadas matérias pode ser interessante ver mais de uma doutrina, logo, vamos respeitar o estudo alheio.  
     
     
    Quem não gostar de textos longos e/ou comentários repetidos é só não ler. É bem mais simples e cordial que ficar reclamando e atrapalhando o estudo dos demais colegas.
     
     
     
    abs e bons estudos
  • QUASE LÓGICO, mas cuidado: 

    a) Um ato vinculado NUNCA PODERÁ SER CONVALIDADO, pois é ESTRITAMENTE vinculado. 
    b) Já o ato discricionário poderá. QUAIS SEJAM: 
    * Da mesma forma que vários colegas ressaltaram, oque vou complementar não é pacífico na doutrina. 

    a) Insanáveis: 
    FINALIDADE (específica e geral): pacífico na doutrina
    COMPETÊNCIA (quanto a matéria): tanto é que é indelegável. 
    FORMA (PREDETERMINAÇÃO DAS FORMAS): como regra geral a lei presa pelo Princípio da Liberalidade das formas em detrimento da Predeterminação, porém quando presar por esta, e praticado de forma diversa, o ato é NULO, não sendo passível de convalidação. Não vinculando à forma alguma, ou seja, quando a forma for discricionária, mas praticada de forma não ´´satisfatória`` pela Administração Pública, ela dará a oportunidade de sanar tal vício.

    b) Sanáveis:
    COMPETÊNCIA (quanto a pessoa): tanto que é delegável. 
    FORMA (LIBERALIDADE DAS FORMAS): como dito acima, mesmo sendo discricionário a forma do ato administrativo, a Administração poderá permitir que seja convalidado.
    MOTIVO (de fato e de direito):

    OBJETO:  

    c) TODOS ESTES ATOS ATINGEM A VALIDADE DO ATO. 
    d) atos nulos serão insanáveis, tendo por consequencia sua nulidade. 
    e) atos anuláveis ou irregulares poderão ser convalidados, caso contrário serão anulados ou revogados respectivamente. 
  • Extra: Minemonico

    Os Atos NÃO podem ser convalidados quando atingem O FIM
    O: objeto
    FI: finalidade
    M: motivo
  • REQUISITOS CONVALIDAÇÃO OBS
    Co É possível Exceto quando a competência for exclusiva (indelegável) ou em razão da matéria
    Fi (mediato) x  
    Fo (motivação) É possível Exceto quando a forma for essencial
    Mo x  
    Ob (imediato) x  
  • Amigos, além dos erros ja citados pelos colegas, gostaria de chamar a atenção para mais um detalhe importante:
    --> Vícios de COMPETÊNCIA podem ser convalidados, desde que a competência seja passível de DELEGAÇÃO ou AVOCAÇÃO. Sendo assim, se o ato for de competência EXCLUSIVA, esse jamais poderá ser convalidado!!!
    Abraços!
  • FO.CO. NA CONVALIDAÇÃO E TB FOCO OBJETIVO NAS RESPOSTAS...
  • PAREM DE ESCREVER A MESMA RESPOSTA ! ISSO SIM ATRAPALHA !  E SE VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, É PORQUE PRECISA ESTUDAR UM POUCO MAIS ANTES DE RESOLVER QUESTÕES !
  • Pessoal, esqueminha para não esquecer mais:

    Não podem ser convalidados! É O FIM!

    Objeto
    FInalidade
    Motivo

    E para convalidar, precisa FOCO:

    FOrma
    COmpetência

    Lembrando que competência possui uma ressalva! Não podem ser convalidados os casos de usurpação de função (vício de Competência), que acontece quando alguém se passa por alguma autoridade (delegado, policial...) Lembre do filme VIPS hehe!
  • São SEMPRE convalidáveis os atos administrativos com vícios de competência, forma e MOTIVO, mas não os atos com vícios de finalidade e objeto.

    Há dois erros na questão, o primeiro erro é o SEMPRE, porque vício referente à COMPETÊNCIA EXCLUSIVA é insanável. Sendo assim, nem sempre poderá convalidar um vício de competência. E vício na forma quando a lei estabeleça forma específica é, também, insanável. E o segundo erro: Não há convalidação em relação ao MOTIVO, vício de motivo é causa de ANULAÇÃO!!!
  • Como complemento às respostas dos colegas não podemos esquecer que alguns doutrinadores consideram a CONVERSÃO uma modalidade de convalidação.

    CONVERSÃO: Substituição de um ato com vício de OBJETO ou FORMA por outro adequado (Aproveita os efeitos já produzidos do ato originário).

    Bons estudos
  • É possível convalidar quando se tem FOCO.
     
  • CO FO FI M OB

    pode convalidar               COmpetencia,  FOrma

    NÃO pode convalidar      FInalidade, Motivo, OBjeto

  • Em verdade, são convalidáveis além dos vícios que se referem à competência e forma, o objeto, no caso de existirem vários.
    Em contrário senso, o objeto só será vício insanável, quando existir apenas um. 
  • Podem ser convalidados:  FO  CO

    - FORMA (exceção: quando uma lei estabelecer uma FORMA específica)

    - COMPETÊNCIA ( exceção: competência EXCLUSIVA)

    Não podem ser convalidados: FI  MO OB

    - FINALIDADE

    -MOTIVO

    -OBJETO


  • Erro da questão: palavra "sempre". 

    *Abrangeu os atos praticados por competência exclusiva que não podem ser convalidados.

  • 1. Vício no motivo não admite convalidação do ato

    2.  Não são todos os vícios de forma e de competência que admitem a convalidação. Quando o vício for na forma, só haverá convalidação se puder e houver a reedição do ato com a forma prescrita em lei, ou seja, se a forma não for requisito essencial do ato. Quando o vício for na competência, a convalidação só ocorrerá se o mesmo se referir à pessoa que praticou o ato e não à matéria, e desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente.

    Gabarito ERRADO

  • ALERTA VERMELHO! VERMELHO CESPEANO!

    Pessoal, apareceu palavra como SEMPRE, DESDE QUE, SOMENTE, IMPRESCINDÍVEL etc, fique ligado, porque a generalização excessiva pode mudar tudo e o CESPE ADORA "brincar" com isso.

    Como você sabe, um ato viciado deve ser, em regra, anulado.

    Porém, nem sempre um ato viciado será anulado, pois caso seja o vício sanável, haverá nulidade relativa, sendo possível a convalidação, mas desde que a convalidação não prejudique terceiros. Uma vez operada, a convalidação retroage, possuindo efeitos ex tunc (retroativos), pois o objetivo é justamente salvar os efeitos anteriores e ainda garantir a higidez do ato dali em diante. Se assim não fosse (se não houvesse interesse em salvar os efeitos anteriores), seria mais simples anular e praticar outro do que convalidar.

    Pois bem. Será que os atos com vícios de competência, forma e motivo são SEMPRE convalidáveis? Mas é claro que não! Vejamos alguns exemplos:
    - Ato cuja forma específica para a prática é prevista em lei. Ora, se esse tipo de ato desrespeitar a forma, é ilegal, e não poderíamos pensar em uma convalidação que acabaria por afastar a forma legal, rejeitaria a aplicação da lei;

    - Ato cujo motivo é baseado em premissas fáticas falsas: pessoal, se temos uma motivação com fatos falsos dando suporte ao motivo do ato, como convalidar? Não temos a premissa, nem o De volta para o futuro para voltar atrás e modificar a premissa fática Então, já era... Na verdade o motivo falso, por si só, já fere irremediavelmente o ato.

    - Competência: vem a lei e diz que só certa autoridade pode praticar um ato, e não pode delegar tal atribuição, é uma competência exclusiva. Num casos desses, convalidar seria, mais uma vez, rejeitar a aplicação da lei, o que é obviamente inviável no Estado Democrático de Direito.

    Portanto, acho que já demonstrei com exemplos suficientes que a convalidação não é SEMPRE possível quando houver vícios de competência, forma e motivo, embora isso seja possível em certos casos.

    Mas, da forma como foi colocado, o item só pode estar ERRADO.

    E note que os vícios no motivo, no objeto e na finalidade são considerados SEMPRE insanáveis (aqui o SEMPRE poderia ser usado).

    Sucesso pra vocês! SEMPRE! (aqui o sempre também pode entrar).
  •  - A COmpetência e  a FOrma são passíveis de convalidação -  FOCO na convalidação! (Desde que a lei não estabeleça como requisito essencial à validade do ato.)

    - Motivo, Objeto e Finalidade não são passíveis de convalidação! 



    GABARITO ERRADO 

  • Errada. 


    Complementando...


    Elementos do ato administrativo: CO-FI-FOR-MO-OB (COFIFORMOOB)

    COMPETÊNCIA;

    FINALIDADE;

    FORMA; 

    MOTIVO; 

    OBJETO.


    Elementos que não podem ser convalidados:

    FIMOOB

    FINALIDADE;

    MOTIVO;

    OBJETO.


    Elementos que podem ser convalidados:

    FOCO

    FORMA(quando não esteja prevista em lei);

    COMPETÊNCIA(desde que não sejam exclusivas).

  • CONCOMFO - CONVALIDAÇÃO = COMPETÊNCIA e  FORMA

  • FO-CO na convalidação!!


    Forma e competência podem ser convalidados.

  • Competência quando não for exclusiva e forma quando não for essencial.

  • ERRADO

    CONVALIDAÇÃO

    -COMPETÊNCIA-->QUANDO NÃO EXCLUSIVA

    -FORMA---> QUANDO NÃO FOR ESSENCIAL

  • São sempre convalidáveis os atos administrativos com vícios de competência, forma e motivo, mas não os atos com vícios de finalidade e objeto. Questão errada, pois:

    1 - Nem sempre é possível a convalidação;

    2 - Vício de competência, em regra, pode ser convalidado, EXCETO, se se tratar de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA;

    3 - Vício de forma, há a possibilidade de convalidação, EXCETO, se ela não for essencial à validade do ato,

    4 - Vício de motivo e finalidade, NUNCA poderá ser convalidado. Motivo = situação de fato, não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação que ocorreu; Finalidade = interesse público ( sentido amplo), se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa do que diz a lei, convalidação impossível.

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    CONVALIDÁVEIS: FOCO (FOrma e COmpetência)

     

    Mas ATENÇÃO!

    COMPETÊNCIA e FORMA não são SEMPRE convalidáveis.

    → A competência quanto à matéria não é convalidável;

    → a forma essencial (quando determinada por lei) não é convalidável;

     

    Além disso...

    → o motivo não é convalidável.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Elementos do ato administrativo: (CoFiFoMoOb)    ----> COMPETÊNCIA; FINALIDADE; FORMA;  MOTIVO;  OBJETO.

     

    Dentre os 5 elementos, 2  PODEM SER CONVALIDADOS: (FoCo) ----> FORMA; COMPETÊNCIA

     

    Portanto o primeiro erro é afirmar que o MOTIVO é um elemento CONVALIDÁVEL. Pois como descrevi, apenas a FORMA e a COMPETÊNCIA são CONVALIDÁVEIS.

    Ainda há outro erro, que é a palavra SEMPRE, pois mesmo a FORMA e a COMPETENCIA sendo CONVALIDÁVEIS, existem exceções.

  • Convalidação _ Forma e Competência.

  • CONVALIDADOS: FOrma e COmpetência : FOCO

  • convalidados (FO-CO) Forma (cuidado só com forma exigida por lei) e Competência (neste cuidado com a exceção de um ato de competência exclusiva).

  • 1.   Não cabe convalidação:

    a) FOM - finalidade, motivo e objeto

    b) quando se tratar de competencia exclusiva ou forma essencial

    c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente

    d) quando houver prescricao ou decadencia

    e) quando a convalidação causar lesao a interesse publico ou a terceiros

    f) nao cabe convalidação de ato inexistente

  • Gabarito "E"

    São sempre convalidados: FOCO= COMPETÊNCIA+FORMA.

    Não serão convalidados: OFIM= OBJETO+FINALIDADE+MOTIVO.

  • GABARITO ERRADO

    FOCO na convalidação ( forma e competência)

  • SÓ COMPETÊNCIA QUANDO NÃO EXCLUSIVA E FORMA QUANDO NAO ESSENCIAL.

  • SÃO CONVALIDÁVEIS OS ATOS ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE:

    FORMA E COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

  • ERRADO.

    O FIM não é convalidado (Objeto, Finalidade e Motivo)

    Convalida-se o FOCO (FOrma e COmpetência)

  • ERRADO

    ðCom FOCO convalida:

    FOrma ~> não prevista em lei

    COmpetência ~> não exclusiva ou não seja em razão de matéria.

     COMPETÊNCIA – (quem) Sanável e Vinculado

    FORMA – (como) Sanável e Vinculada

    EX: Um exemplo de convalidação de um ato administrativo é o saneamento do vício de competência por meio da ratificação do ato pela autoridade competente.

     

     FIM já era, não convalida:

    OBJETOFINALIDADE, MOTIVO

    FINALIDADE – (pra que)Insanável e Vinculada

    MOTIVO – (por que) Insanável e Vinculado ou Discricionário

    OBJETO – (o que)Insanável e Vinculada ou Discricionário

  • O que você tem que ter para concurso: FO CO

    Então eu só posso convalidar ato com vício Sanável nos elementos Forma e Competência;

    Forma: desde que a forma não seja essencial ao ato

    Competência: desde que a competência não seja exclusiva


ID
934204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da hierarquia na administração pública e da atuação da
polícia administrativa, julgue os próximos itens.

No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!
    Denomina-se autoexecutoriedade e não exigibilidade. 
    1. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

     

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
    Requisitos para a auto-executoriedade:

     

    • Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

     

    •  Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

     

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

  • Pela definição do eminente administrativista, CABM, a diferença entre a exigibilidade e executoriedade, seria a hipotese que na primeira, o particular é obrigado a cumprir o ato, ja na ultima, é a possibilidade da propria administração efetuar e compelir direta ou materialmente o administrado a pratica-ló.

    por exemplo: a administraçao pode intimar o particular a construir uma calçada defronte sua casa = ESSE ATO É EXIGIVEL

    Assim para o Prof Celso Antonio, quando a administração só tem a possibilidade de utilizar meios INDIRETOS para constranger o administrado a adotar determinada conduta, diz-se que a imposição administrativa é EXIGIVEL, mas não é EXECUTORIA

    FONTE: DT ADM. M E VP - PG 499 ED 2013
  • o Poder de Polícia tem 3 atributos, são eles:

    => Discricionariedade: em regra é discricionário, mas pode ser vinculado. Ex: não pode virar a direita, ou nao pode estacionar ali.

    => Autoexecutoriedade: nascem com presunção de legitimidade. A atuação da administração executa seus atos independentemente de apreciação judicial, pois se presume que esteja sendo praticado com observância da lei. Subdivide em:
    - Executoriedade: a Administração pode executar seus atos sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. Ex: apreensão de mercadoria.
    - Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. Ex: não emissão de CRLV em caso de haver multa em aberto.

    => Coercibilidade: é a atuação do ADM independentemente de concordância do particular. Decorre de um poder extroverso do Estado. Impor medidas que entender cabível.
  •  

    A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

    O fato da questão trazer a expressão "imediata execução", mostra que se referiu à executoriedade e não à exigibilidade.

  • Errada. A exigibilidade assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma determinada obrigação.

  • Poder DE POLÍCIA
     
                É o que mais cai em prova de concurso. CABM dá até um capítulo próprio para isso. Mas não tem dificuldade.
                 “Disserte sobre poder de polícia”. Como você iria se sair? Trinta linhas. Esta é uma questão dada de presente. E era possível consulta em lei seca. Essa questão vira um presente. Bastava abrir o CTN e copiar. Para você que não sabia que no CTN tinha isso, também é fácil, mas não dá para lembrar de tudo.
                 O que significa poder de polícia? Tem que aprender a fazer conceito! Lembrar na prática o que é poder de polícia (pardal que te flagra furando um sinal, limite de construção à beira-mar é de 8 andares em Maceió). O que é poder de polícia? Se limitar a velocidade e aplicar a multa é isso, o que se quer com o exercício do poder de polícia? Cuidado com a palavra limitar. O que se quer é compatibilizar os interesses. Você pode dirigir, mas não a 200 por hora, sob pena de ferir a segurança do trânsito. Você pode construir, mas não 20 andares a beira-mar, sob pena de a cidade não respirar.
                 Poder de polícia nada mais é do que compatibilização de interesses. É o que quer o público, o que quer o privado e a compatibilização entre esses interesses. O poder de polícia vai ter atuação em diversas áreas, mas o objetivo é o bem-estar social. A palavra-chave é compatibilização de interesses (público e privado) na busca do bem-estar social.
                 Hely diz que poder de polícia significa restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
                 Poder de Polícia está intimamente ligado a dois direitos: à liberdade e à propriedade. É basicamente isso. Poder de polícia é a busca pelo bem-estar social e vai atingir liberdade e propriedade. Você tem direito de construir, mas só vai poder construir 8 andares. Por não poder construir os 20 andares que você quer, você vai ter direito a indenização, já que a CF garante o seu direito de propriedade? Quando falamos em poder de polícia, não estamos restringindo seu direito de propriedade, retirando ou limitando, mas apenas definindo a forma de exercê-lo. Não se trata de retirada de direito ou impedimento. O que o poder público define é a forma de exercer: você pode se divertir, mas a limitação do som é até meia-noite, você pode construir, mas até 8 andares, você pode dirigir, mas a 60 por hora. Você tem liberdade, mas a sua a liberdade tem que ser exercida de forma compatível com o bem-estar social.
                 Então o poder de polícia não retira, não limita, não restringe, mas disciplina a forma de se exercer esses direitos. A forma de se exercer direitos à liberdade e à propriedade é o que se chama de poder de polícia. Hoje, essa posição é tranquila porque não há dever de indenizar. Se eu digo que estou restringindo direitos, estou retirando e se estou retirando o que é seu, a consequencia é indenizar. Entendam o espírito do poder de polícia: não há que se falar em retirada de direitos, mas em exercício da forma de se exercê-lo. Cuidado! Não há dever de indenizar por isso.
                 É claro que se esse poder for praticado com abuso, com excesso, nasce o dever de indenizar. O simples poder de polícia não gera indenização, mas quando o administrador abusa desse poder, há dever de indenizar. Controle alfandegário é exercício do poder de polícia. O fiscal pode fiscalizar, mas não pode vasculhar a mala de forma abusiva.
                 Servidor público praticou infração funcional. Quando o administrador aplica sanção em razão de infração funcional é poder de polícia? É poder disciplinar. Entre esse servidor e o Estado, há uma relação jurídica. Estado e servidor têm vínculo jurídico. E se existe entre servidor e Estado uma relação, isso não é poder de polícia. Isso é poder disciplinar.
     Mas o Estado fecha um contrato de concessão de transporte coletivo, transferindo o transporte coletivo ao particular. Mas a empresa não está prestando o serviço. Ela está inadimplente. Pode a administração aplicar uma sanção a essa concessionária inadimplente? Sim. Se a Administração aplica sanção a essa empresa, isso é poder de polícia? Entre a Administração e esta empresa existe um vínculo jurídico. Há um contrato de concessão. Se é assim, há vínculo e essa sanção não é poder de polícia. Eu não posso falar em poder de policia quando há vínculo jurídico. Havendo vínculo, a sanção decorre do vínculo e não do poder de polícia.
     Aluno escola pública municipal é expulso pela direção porque colocou uma bomba no banheiro. Isso é poder de polícia? Havia vínculo, e se é assim, não pode ser poder de polícia.
     Beneficiadora de arroz. O fiscal percebe que essa beneficiadora não coloca 1k de arroz no saco como deveria. Pode o fiscal recolher a mercadoria e aplicar uma multa? Sim. Isso é exercício do poder de polícia? Sim ou não? A resposta vai depender de saber o seguinte: se não tem vínculo jurídico entre a beneficiadora e o estado, haverá poder de polícia.
     Para saber se é ou não poder de polícia, basta saber se havia ou não vínculo anterior. Este raciocínio é para ajudar na prova e cair exemplo prático.
     
    A Supremacia GERAL e a Supremacia ESPECIAL
     Quando existe vínculo, esse poder que decorre do vínculo é chamado de supremacia especial. E se o poder não decorre de vínculo, esse poder é chamado de supremacia geral.
     O poder de polícia tem seu fundamento no exercício de supremacia geral. Supremacia geral é a atuação do Estado independentemente de vínculo jurídico, independentemente de relação jurídica anterior. O Estado busca o interesse público e o bem-estar social e isso não depende de relação jurídica anterior.
     Isso é diferente de supremacia especial. O poder de polícia não acontece quando existir supremacia especial. A supreacia especial é aquela atuação que decorre de um vínculo jurídico anterior. Exemplo: Há supremacia especial na relação entre os servidores e o Estado, nas relações com as concessionárias (relação de concessão), na relação do aluno e a escola pública. Nessas situações existe vínculo jurídico e se é assim, isso não é poder de polícia.
     O poder de polícia aparece para o estado enquanto exercício de supremacia geral, ou seja, não depende de relação jurídica. Eu vou exercer independentemente de vínculo. Não temos relação, não dependemos dela para a atuação do poder de polícia.
     Nas situações de supremacia especial, o poder de polícia não se caracteriza porque o que existe é consequência do vínculo jurídico anterior. A sanção, a multa contratual decorre dessa relação jurídica e se é assim, não é poder de polícia.
     
    Formas de exercício do poder de polícia

    O poder exercido pode ser exercido de três formas:
     Poder de polícia preventivo – Quando a Administração disciplina a velocidade para o tráfego em determinada avenida, quer prevenir uma situação mais grave.
    Poder de polícia fiscalizador – controle alfandegário, controle de pesos e medidas, etc.
    Poder de polícia repressivo – aplicação de multa, fechamento de estabelecimento.
                 Vimos que o poder de polícia é instrumento que se materializa pela prática do ato administrativo. O poder é a prerrogativa exercida por meio de ato administrativo.
                 Quando a Administração define as regras sanitárias, o teor de álcool nas bebidas, que tipo de ato é esse? Ato normativo. Ato normativo também pode ser poder de polícia. Não deixa de ser poder regulamentar, mas é também poder de polícia. O controle de bebida alcoólica é poder de polícia. Mas quando se vai definir as regras do teor alcoólico das bebidas, que tipo de ato se está praticando? Ato normativo. Eu estou praticando ato normativo. Mas você não disse que ato normativo é poder regulamentar? Mas eu digo agora que ato normativo também pode ser poder de policia. Eu posso ter atos normativos no exercício do poder de polícia. Multa de trânsito é ato punitivo, repressivo. Então podemos encontrar no exercício do poder de polícia os atos normativos e os atos punitivos.
                 Considere essa afirmação: “Poder de polícia é, em regra, negativo.” Verdadeiro ou falso? Em regra, ele é negativo: “você não pode ultrapassar, você não pode construir acima de 8 andares, você não pode colocar o som alto, etc.” Por isso, é, em regra negativo. Nesse caráter preventivo, o poder de polícia traz em regra uma abstenção, um não fazer. Negativo porque, em razão do seu caráter preventivo, traz uma abstenção. Por isso é, em regra, negativo.
                 Licença para construir – o fiscal vai ter que ir até o local para conferir. Se ele vai até lá para conferir, tem uma despesa, um custo para fazer essa diligência. Por essa despesa, o Estado pode cobrar uma taxa de polícia. Por isso está lá no CTN todo o conceito, elementos do poder de polícia. Está no art. 78, do CTN. Mas taxa não é um tributo vinculado a uma contraprestação estatal? Aqui, no caso, a cobrança não foi pelo serviço porque não houve serviço. A cobrança é pela diligência. Então, eu posso cobrar em taxas de policia o valor da diligência.
                 Cite duas diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária:
     ü  Administrativa – Quem pode exercer polícia administrativa? Muitos órgãos diferentes (controle de medicamentos, de divertimento, de trânsito, de pesos e medidas, etc.). a polícia administrativa representa o exercício do poder de policia, ou seja, pode ser exercido por vários entes da administração, dependendo do objeto, do campo de atuação, mas vários entes diferentes podem exercer a polícia administrativa.
     ü  Judiciária – A polícia judiciária está ligada à contenção, ao controle à punição por crime. Polícia judiciária é segurança pública, contenção de crime. Inquérito policial, boletim de ocorrência, etc. Não é qualquer órgão que exerce polícia judiciária. São corporações próprias que fazem isso a exemplo da polícia civil.
     
                DELEGAÇÃO do poder de polícia
                 Caiu em concurso (magistratura/MG): “É possível a delegação do poder de polícia?” Disserte. Vimos isso quando vimos que os conselhos de classe exercem poder de polícia. Vimos que não é possível delegar porque compromete a segurança jurídica. STF já decidiu: não é possível a delegação do poder de polícia. Em nome da segurança jurídica, o poder de polícia não pode ser transferido ao particular. Mas a questão queria mais.
                 Delegar poder de polícia não pode. Houve uma época em que tivemos uma crise seriíssima porque as empresas ganhavam comissão por multa de trânsito aplicada. Não pode delegar poder de polícia e alguns estados fizeram isso, contratam empresas para tal. Mas eu posso contratar uma empresa privada só para bater a foto, sem ganhar comissão? Isso é chamado ato material de polícia. Decidir sobre a multa, o particular não pode, mas exercer atos materiais de polícia, o particular pode. É possível que o particular exerça atos materiais de polícia: simples bater a foto. Esses atos materiais podem ser divididos em dois tipos:
     1.      Anteriores ao próprio exercício do poder de polícia: ato material preparatório.
     E podem ser posteriores ao próprio poder de polícia.
     2.      Também é possível atos materiais posteriores. Esses também podem ser delegados. Exemplo: se o poder público determinar uma demolição de obra que não respeitou regras de engenharia. Se o particular não demoliu, o Estado pode demolir. Mas o Estado não tem tecnologia para usar dinamite, não sabe implodir uma obra. Nesse caso, pode colocar alguém para fazer no seu lugar. Isso é ato material posterior
  •  

    No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

    Errado! Denomina-se autoexecutoriedade.


    Atributos do Poder de Polícia

    Discricionariedade: é a liberdade de agir dentro dos limites legais, ou seja, traduz-se na livre escolha, pela Administração Pública, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir um fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.

    Autoexecutoriedade: é a faculdade que dispõe a Administração de decidir e executar diretamente suas decisões e atos por seus próprios meios, sem intervenção do poder judiciário.

    Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constituindo também atributo do poder de polícia. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornaram necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.
  • Rafael Lopes, só complementando seu comentário, faltou a Indelegabilidade (um dos atributos do poder de polícia) que consiste na impossibilidade de delegação do poder de polícia às pessoas de direito privado, bem como às empresas concessionárias de serviço público ou às empresas estatais.

    Com este último atributo, formamos o mneumônico chamado "DACI"

    D - Discricionariedade
    A - Autoexecutoriedade
    C - Coercibilidade
    I - Indelegabilidade
  • No poder de polícia fica a DICA:
    Discricionariedade;
    Coercibilidade;
    Auto-executoriedade.
  • Errada.

    A autoexecutoriedade se divide em:

    exigibilidade - meios coercitivos indiretos, exemplo: a Multa

    executoriedade - meios coercitivos diretos, exemplo: guinchar um carro estacionado em local proibido.
  • Galera, responder questões, ao invés de só só marcar o ´x´ é uma boa ferramenta para memorizar (eu não tenho paciência, mas respeito quem tem). Eu não leio nada muito longo, mas respeito quem posta, sobretudo porque em determinadas matérias pode ser interessante ver mais de uma doutrina e sempre vejo que há quem goste, logo, vamos respeitar o estudo alheio.  
     
    Quem não gostar de textos longos e/ou comentários repetidos é só não ler (ao menos é o que eu faço). É bem mais simples e cordial que ficar reclamando e atrapalhando o estudo dos demais colegas.
     
     
    abs e bons estudos
  • Questão errada.

    A questão traz o exemplo de autoexecutoriedade, que por sua vez é dividida em exigibilidade (sempre presente quando da manifestação do poder de polícia) e executoriedade (as vezes não está presente, como no caso de execução de multa por meio de inscrição em dívida ativa). 
  • A pessoa ter a preguiça de ler um comentário que traz, minuciosamente, a matéria é demais.
    Se contentar com o básico (B A B) não é suficiente para quem almeja concursos mais TOP.
    Embora a postagem seja, de fato, extensa, ainda assim é bastante pertinente e vale a pena lê-los.

    Abs!

  • Retificando alguns comentários:
    A AUTOEXECUTORIEDADE É UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA;
    E segundo a melhor doutrina este atributo se divide em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE:
    EXIGIBILIDADE - A administração usa de meios coercitivos indiretos como a aplicação de multa caso não seja cumprida a ordem de polícia pelo particular.
    EXECUTORIEDADE - Meios diretos para o cumprimento , aplicando o uso da força se necessário. Ex: apreeensão de mercadorias, interdição de estabelecimento etc;
    A exigiblidade está presente em todos as medidas de polícia mas não a executoriedade.
  • Errada!!!
    A questão trata do Princípio da Autoexecutoriedade!
    Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativospossam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  • Discricionariedade: Liberdade de escolha de melhor conveniência e oportunidade. Consiste na livre escolha, pela administração pública dos meios adequados para exercer o poder de polícia. O que não significa que todos os atos da polícia administrativa são atos discricionários, apenas possui uma maior discricionariedade.

    Autoexecutoriedade: Possibilidade de a própria administração executar seus atos (proceder ao exercício imediato), sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. Ex: interdição de um estabelecimento, ou apreensão de mercadorias.
     
    Não são todos os atos do poder de polícia que são autoexecutórios. Para que o ato seja autoexecutorio precisa ter dois sub-atributos que são exigibilidade “está presente em todas as medidas de polícia” (é aquela infração que caso aconteça permite aplicação de coerção indireta ex: multa, o particular pode ou não querer pagar) e executoriedade “não está presente em todas as medidas de polícia, a maioria sim” (permite a coerção direta ex: interdição de estabelecimento comercial, que caso o particular se recuse a aceitar o estado usa a coerção)
  • Galera,
    TOdo mundo paga esse bendito site, então cada um faz o que quer, respeitando os limites impostosComentar com textos longos,  colocando doutrina.. até onde sei, não atrapalha em  NADA. Particularmente, amo de paixão e agradeço a galera que coloca doutrina, comenta tudo explicadinho, e peço que continuem assim, pois ajudam a si e ao próximo! Vamo que vamos concurseiros, rumo a vitória!
  • No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

    E exigibilidade não tem a prerrogativa de imediata execução. Isso é prerrogativa da executoriedade.
    A exigibilidade traduz a prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, usando meios coercitivos indiretos, tais como a aplicação de uma multa, ou a exigência do pagamento de mutas de trânsito como condição para o licenciamento de veículo automóvel.
    A executoriedade significa a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, usando meios coercitivos diretos, autorizando o uso da força pública, se necessário; é o que ocorre na apreensão de mercadorias, na remoção forçada de veículo estacionado em local proibido, na interdição de um restaurante que não atenda às normas da vigilância sanitária etc.
  • Assertiva errada!

    Seria executoriedade: executar diretamente forças de medida que impôs,( nao estao em todos os atos Ex : multa)
  • O velho (mau) hábito do brasileiro em reclamar. Comentário longo? Use a bolinha do mouse e seja feliz!
  • Voltando ao que interessa (briguinhas bestas à parte), alguem disse por aí que, além da autoexecutoriedade, da coercibilidade e da discricionariedade, outro atributo do poder de polícia seria a Indelegabilidade.

    ISTO É ERRADO!

    O poder de polícia, embora não possa ser delegado a particulares, pode sim ser delegado a entidades públicas de direito público da administração indireta. Assim leciona o curso LFG:

    Delegação do poder de polícia

     

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    Bons estudos!

  • "No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial."

    A acertiva está ERRADA. No meu entendimento a questão refere-se ao conceito de um dos atribuos do poder de polícia que é a AUTO-EXECUTORIEDADE que é o gênero. E a exigibilidade juntamente com a executoriedade são espécies da auto executoriedade.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
     

  • ERRADO!

    No texto a palavra exibilidade fundamenta no principio da Coercibilidade, que prevê que a adm. pública atue com punições através de meios indiretos como multa por descumprimento de exigência feita por entidade da adm. pública a pessoa privada.
     
    O termo certo seria a autoexecutoriedade que permite: fazer-se cumprir um ato normativo da adm. pública imediatamente a quem compete cumprir tais assuntos, desde que dentro da competência do setor público.
     
    O poder de policia do texto refere-se a polícia administrativa.
    A polícia judicial tem amplitude constitucional com poder de prisão, alcançando tanto civis como orgãos, intituições públicas e privadas, pessoas públicas e privadas mediante respaldo judicial legal. 
    Atua nas esferas: Federal, Estadual e Municipal e em cada uma delas com as suas competencias e limites dispostos em lei.
  •                 De modo mais simplificado possível, a questão seria correta se fosse redigida desta forma: No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se Executoriedade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

          Vale lembrar que a Autoexecutoriedade é subdividida em Executoriedade (já explicado anteriormente) e Exigibilidade (assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma determinada obrigação. a exemplo do que ocorre na aplicação de uma multa.)


    "O conhecimento só se torna imprescindível e recompensador quando compartilhado."

    Fonte: Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)
  • Mnemônico: CAD
    Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade
  • Segundo Fernando Baltar " Na exigibilidade, a Administração faz uso de meios indiretos de coerção, como multa ou outras penalidades administrativas, enquanto que na auto-executoriedade, empregam-se meios direitos de coerção, obrigando o administrado pelo jus imperie, a fazer ou deixar de fazer algo.".
  • Poder de policia

    Não há vinculo especial, decorre da supremacia geral do Estado. É um ato de policia praticado pela Administração Pública.

    A exigibilidade posso citar como um meio indireto por exemplo a multa de trânsito.

    O autoexecutoridade é meio direto que decorre  de lei ou situação emergêncial.

    Portanto, o poder de policia atua na manifestação de atos repressivos e preventivo.

    Eu marquei correta por esse entendimento. Mas infelizmente !!!!
  • Gabarito: Errado!
    Autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia. Ela divide-se em exigibilidade e executoriedade. 
    A questão, no caso, tratava sobre a executoriedade e não exigibilidade, já que nesta apenas pode a Adm. Púb. exigir o cumprimento de determinada situação de maneira indireta, enquanto que na executoriedade pode ela executar de maneira direta a sanção.
    Espero ter contribuído!
  • GABARITO: ERRADO

    Conceito de "exigibilidade" : No dizer do saudoso Hely Lopes Meirelles, exigibilidade são as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.

    Conceito de auto-executoriedade: prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

  • Na questão trata-se da executoriedade --> coerção DIRETA

  • auto-executoriedade

  • Na boa, com todo respeito, mas não tem necessidade de ficar repetindo a MESMA coisa!!

  • Senhores,

    Sejamos objetivo. O erro da questão é na palavra Exigibilidade. No lugar dela coloque Executoriedade.

    AUTOEXECUTORIEDADE se divide em : Executoriedade, que é a Adm. não depender de manifestação do Judiciário; Exigilidade, que é o meio indireto (ex. Multa).





  • Autoexecutoriedade divide-se em: 

    exigibilidade: impor obrigações

    executoriedade: adm. realizar diretamente

    Portanto, o caso em tela, se trata de executoriedade.

  • PRIMEIRAMENTE CABE RESSALTAR QUE PARA ALGUNS AUTORES A EXIGIBILIDADE E A EXECUTORIEDADE SÃO DESDOBRAMENTOS DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE (V.G. FERNANDA MARINELLA). PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ELES CONSTITUEM ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.  PARA O REFERIDO AUTOR, A EXECUTORIEDADE É A QUALIDADE PELA QUAL O PODER PÚBLICO PODE COMPELIR MATERIALMENTE O ADMINISTRADO, SEM PRECISÃO DE BUSCAR PREVIAMENTE AS VIAS JUDICIAIS, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÔS E EXIGIU. A ADMINISTRAÇÃO, POR SI MESMA, COMPELE O ADMINISTRADO, COMO, V.G., QUANDO DISSOLVE UMA PASSEATA, QUANDO INTERDITA UMA FÁBRICA, QUANDO APREENDE MEDICAMENTO CUJO PRAZO DE VALIDADE SE EXPIROU, QUANDO DESTRÓI ALIMENTOS DETERIORADOS POSTOS À VENDA ETC. JÁ A EXIGIBILIDADE NÃO GARANTE, SÓ POR SI, A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO MATERIAL, DE EXECUÇÃO DO ATO. ASSIM, HÁ ATOS DOTADOS DE EXIGIBILIDADE MAS QUE NÃO POSSUEM EXECUTORIEDADE. EXEMPLO: A INTIMAÇÃO PARA QUE O ADMINISTRADO CONSTRUA CALÇADA DEFRONTE DE SUA CASA OU TERRENO NÃO APENAS IMPÕE ESTA OBRIGAÇÃO, MAS É EXIGÍVEL PORQUE, SE O PARTICULAR DESATENDER AO MANDAMENTO, PODE SER MULTADO SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO NECESSITE IR AO JUDICIÁRIO PARA QUE LHE SEJA ATRIBUÍDO OU RECONHECIDO O DIREITO DE MULTAR.  ENTRETANTO, NÃO PODE OBRIGAR MATERIALMENTE, COATIVAMENTE, O PARTICULAR A REALIZAR A CONSTRUÇÃO DA CALÇADA.  

  • Na verdade, denomina-se autoexecutoriedade.

  • Essa é a famosa questão salada mista: da o nome de uma coisa e o conceito de outra, para ver se pega os candidatos desprevenidos.

    Não caia nessas, esteja atento!

    Primeiro vamos ao conceito de poder de polícia previsto no Código Tributário Nacional:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Segundo a doutrina, sobretudo com Celso Antônio Bandeira de Mello, uma característica importante do poder de polícia é a de que, apesar de ele se manifestar, regra geral, por obrigações de não fazer, ou seja, impedimentos que a administração dá ao particular para a prática de certas condutas, é amplamente aceito que ele manifesta-se também por meio de imposições de obrigações de fazer, ou seja, determinações que a administração dá para que se pratique certas condutas.

    Essa é a autoexecutoriedade dos atos administrativos, comum nos atos praticados com poder de polícia e que significa que esses atos podem ser praticados por conta da própria administração, sem autorização judicial prévia, em regra.

    A autoexecutoriedade, assim, se desdobra em dois atributos. O primeiro é a exigibilidade, segundo a qual a administração pode exigir a prática dos atos. E o segundo atributo é a executoriedade, que exceto em casos excepcionais, recomenda que para forçar a prática de certas condutas positivas do administrado exista autorização judicial.

    Já deu pra ver que o item está ERRADO, porque a questão chamou de exigibilidade o que pode ser conceituado como autoexecutoriedade.

    Portanto, item ERRADO.
  •  Executoriedade: a Administração pode executar seus atos sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. 



    - Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. 

  • Utilizei a ação do verbo para facilitar:


    Exigibilidade: Exigir o Ato


    Executoriedade: Executar o ato.

  • Não é exibilidade e sim autoexecutoriedade. É na autoexecutoriedade que a Administração dispensa a manifestação judicial, como o próprio nome diz "auto", ela mesma, não depende de ninguém.

  • Passa a caneta em exigibilidade e escreve AUTOEXECUTORIEDADE

    Errada

  • ERRADO

    AUTOEXECUTORIEDADE-->INDEPENDE DE ANUÊNCIA DO JUDICIÁRIO

    COERCIBILIDADE-->INDEPENDE ANUÊNCIA DO ADMINISTRADO

  • ERRADO

     

    A questão mencionou exemplo de executoriedade.

     

    Vou dar um exemplo pra ajudar a diferenciar Exegibilidade de Executoriedade.

     

    Vamos supor que uma casa ameaça cair e atingir as casas vizinhas.

     

    Exegibilidade: A administração exige que o proprietário tome uma providência para evitar danos a outras casas e pessoas.

    Executoriedade: A administração vai lá e por conta própria toma uma providência para evitar danos a outras casas e pessoas.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O enunciado começou falando de exigibilidade e terminou falando de autoexecutoriedade, mas insinuando que são a mesma coisa.

      ______________________________________________________________________________________________________________

                 

                                                  AUTOEXECUTORIEDADE = EXIGIBILIDADE + EXECUTORIEDADE

                                                                                               (meio indireto)           (meio direto)                              ______________________________________________________________________________________________________________

     

    Como se vê, exigibilidade é apenas uma parte da autoexecutoriedade, e corresponde ao meio indireto de atuação do poder de polícia.

    O clássico exemplo é o da emissão de multa.

     

    Na exigibilidade, o princípio do contraditório e da ampla defesa são assegurados, como no caso da multa, que pode ser contestada.

    Na autoexecutoriedade não há que se falar no princípio acima, já que se trata de medida tomada em situações emergenciais.

     

    Então fica assim: uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Gabarito: ERRADO

    - Apesar de muitos comentários, deixarei uma esquematização para fins de aperfeiçoamento dos estudos:

    Atributos do ato administrativo
    São atributos do ato:

    1º - Presunção de veracidade e de legitimidade;

    2º - Imperatividade;

    3º - Autoexecutoriedade;
    Divide-se em duas vertentes:
    - Exigibilidade;
    - Executoriedade.


    4º - Tipicidade.

    __________________________________________________________________________________________________
    1º - Presunção de veracidade e de legitimidade

    a) Veracidade - Significa que todos os atos administrativos gozam de fé pública, ou seja, se presume verdadeiro, se presume legítimo. Ex: notificação de penalidade de trânsito.
    - Cabe à outra parte provar que não foi você, ou que não é o seu carro enfim...
    - Cabe a todos os atos administrativos a presunção de legítimos, verdadeiros.

    b) Legitimidade – Conformidade do ato com a lei - que fez o ato se foi autoridade e previsto em lei.

    => É uma presunção relativa (ou “Juris Tantum”), ou seja, admite prova em contrário.
    => Todos os atos administrativos presumem-se verdadeiros/ legítimos.


    __________________________________________________________________________________________________
    2º - Imperatividade
    a) Também chamado de coercibilidade ou poder extroverso.

    b) O ato administrativo cria obrigações para os administrados (para o cidadão).
    Exemplo: pagamento de IPTU, lançamento do crédito tributário, obrigação de pagar, no tempo, modo e local.


    Observação: Esse atributo só existe nos atos administrativos que criam obrigações.

    __________________________________________________________________________________________________
    3º - Autoexecutoriedade

    Significa que o ato administrativo pode ser praticado sem ordem judicial (sem pedir ao juiz).
    Exemplo: Multa de trânsito.


    Observação 01:
    Esse atributo só existe:
    - Expressa previsão legal;
    - Quando as circunstâncias exigem.

    Observação 02:
    A doutrina “desdobra” autoexecutoriedade em:
    I) Exigibilidade –
    Significa que a administração pode praticar atos de coerção indireta sem ato judicial (para coagir, induzir para destinatário cumprir obrigação).
    Exemplo: Licença para reformar. Notifica e se o descumprimento for reincidente gera se multa, ou melhor, obrigação.

    II) Executoriedade – Significa que a administração pode praticar atos de coerção direta, sem ordem judicial.
    Nota: A diferença de Exigibilidade (meios indiretos) para Executoriedade (meios diretos) são os meios de execução empregados.

    __________________________________________________________________________________________________
    4º - Tipicidade
    O ato administrativo corresponde a uma descrição legal, cujos efeitos estão previstos na lei.

    Observação: Esse atributo só existe em atos administrativos unilaterais.



    FORÇA E HONRA.

  • Alex Aigner, o cara do mole, mole srsr

  • Executoriedade (ou autoexecutoriedade) = prática de atos de coerção direta.

    Exegibilidade= prática de atos de coerção indireta.

     

  • O CORRETO SERIA: 

    No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se AUTOEXECUTORIEDADE a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

    QUESTÃO ERRADA

  •                         Exigibilidade                                                                                   Autoexecutoriedade

                                    ↓                                                                                                           ↓

    Aplicação de Sanção   Ex: Multa de Trânsito                                  Execução Material Ex: Guinchamento de veículo.

                                    ↓                                                                                                           ↓

        Dispensa ordem judicial (Coerção Indireta)                                     Dispensa ordem judicial (Coerção Direta)

                                    ↓                                                                                                           ↓

           Pune, mas não desfaz a ilegalidade                                                  Pune e desconstitui a situação ilegal

                                    ↓                                                                                                           ↓ 

           Não permite o uso da força física                                                             Permiti o uso da força física

     

     

                                                                       Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Denomina-se autoexecutoriedade.

  • ERRADO

     

    A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro
    ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade.

    A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o
    exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    A executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, consistindo na faculdade que a Administração tem para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se necessário, a força), exceto as hipóteses em que a execução importe transferência
    patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo).

    Como exemplo, há executoriedade na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais.

    A assertiva, ao mencionar “prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia
    manifestação judicial”, trata-se da executoriedade, e não da exigibilidade.

  • “Graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos de coerção que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer dizer-se: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.” MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 389.


  • Kk, o pessoal copia e cola dos PDFs, achando que vão obter muitas corridas kkk Comentários curtos, objetivos e precisos, na minha opinião, são os melhores...
  • Comentário:

    A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade.

    A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    Já a executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, ou seja, consiste na faculdade que tem a Administração para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se for o caso, da força), ressalvadas as hipóteses em que a execução importe transferência patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo). Há executoriedade, por exemplo, na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais.

    O quesito, como se vê, ao falar em “prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial”, trata da executoriedade, e não da exigibilidade, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO

    Na forma de exigibilidade é uma forma indireta de autoexecutoriedade que depende de prévia manifestação judicial. EX: Cobrança de MULTA

  • Erradíssimo

    A autoexecutoriedade é a faculdade de decidir e executar diretamente uma decisão pelos próprios meios da Administração, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    A autoexecutoriedade divide-se em exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos, materiais, de coação).

    Nesse caso, a questão estaria correta se substituirmos a palavra “exigibilidade” por “autoexecutoriedade” ou por “executoriedade”.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia (os outros dois são: discricionariedade e coercibilidade). Maria Sylvia Di Pietro ensina que o atributo da autoexecutoriedade pode ser desdobrado em exigibilidade executoriedade.

    A exigibilidade consiste na faculdade de a Administração aplicar meios de coação indiretos, como condição a ser cumprida pelo particular para o exercício de direitos ou atividades, como a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    Já a executoriedade se confunde com o próprio conceito de autoexecutoriedade, ou seja, consiste na faculdade que tem a Administração para executar diretamente seus atos de polícia (usando, se for o caso, da força), ressalvadas as hipóteses em que a execução importe transferência patrimonial do particular para o Estado (cobrança de multa não paga, por exemplo). Há executoriedade, por exemplo, na apreensão de mercadorias e na interdição de estabelecimentos comerciais.

    O quesito, como se vê, ao falar em “prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial”, trata da executoriedade, e não da exigibilidade, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Denomina-se autoexecutoriedade e não exigibilidade.

  • Autoexecutoriedade: Capacidade da Administração agir sem depender do Poder Judiciário; É dividida em:

    Exigibilidade --> Meios Indiretos

    Executoriedade --> Meios diretos

  • GAB: ERRADO

    AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLICIA

  • Negativo. Tente outra vez, CESPE, hoje não..!!!

    [...]

    AUTOEXECUTORIEDADE

    ➥ Prerrogativa da administração pública executar diretamente suas próprias decisões sem necessidade de se socorrer do poder judiciário.

    • Está presente quando a lei determine ou quando for medida urgente;
    • O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;
    • Garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública; e
    • Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes.

    A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário. (CERTO)

    ______

    Bons Estudos!!

  • AUTOEXECUTORIEDADE 

  • No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se EXECUTORIEDADE e não exigibilidade, ( está contido aqui o erro na questão), prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.

    Quando se fala em exercício do poder de polícia, lembramos de 03 atributos:

    Discricionariedade = Certa liberdade de ação, Imediata e direta;

    Autoexecutoriedade: Independente de ordem judicial, ou seja, a própria administração pode efetuar e compelir direta ou materialmente o administrado a pratica lo.

    Coercibilidade: Emprego de força......

  • ERRADO

    AUTOEXECUTORIEDADE

  • ERRADA.

    Essas provas de analista judiciário estão mais difíceis do que para Procurador rs

    Questão maliciosa.

    Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade. Esse atributo pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade. O erro da assertiva está em dizer "[...] a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediato execução [...]" e nomeá-la como exigibilidade, quando na verdade é o desdobramento da executoriedade.


ID
934207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da hierarquia na administração pública e da atuação da
polícia administrativa, julgue os próximos itens.

Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Alternativas
Comentários
  • Avocação de competência: Consiste no fato de superior hierárquico chamar para si as parcelas das atribuições de um subordinado.
  • Delegação X Avocação

     
    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
    - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    - O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
    - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
    Obs.: NÃO podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
    - Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    Obs.: não é possível avocar competência exclusiva de subordinado.
  • Sendo bem objetivo: O erro da questão consiste em dizer que a avocação pode ser feita por órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico.
  • ERRADO. É PERMIITIDA A AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA SEGUNDO A LEI 9784/99. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Diferentemente da delegação (que não exige que haja relação de hierarquia), a avocação exige referida relação. No caso, só poderá ser avocada competência atribuída a orgão HIERAQUICAMENTE INFERIOR, e não agentes do mesmo nível hierárquico, como sugferiu a questão.
  • Poder HIERÁRQUICO
                                
                O que significa poder hierárquico? A palavra-chave aqui é hierarquia. Poder hierárquico é a prerrogativa que tem o Estado para definir a hierarquia na sua organização. Eu, Estado, vou organizar, hierarquizando meus quadros, exercitando essa hierarquia na minha organização. É a prerrogativa que tem o estado para definir a hierarquia nos seus quadros, na sua organização.

     ü  Hely: Para ele, poder hierárquico significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração, constituindo assim uma relação hierárquica. É nada mais do que dizer você manda e você obedece.
     
    ü  CABM: Prefere a expressão ‘poder do hierarca’, Ele está falando de poder hierárquico. A idéia é a mesma.
     
                Se a Administração vai estruturar os quadros, vai hierarquizar os seus quadros, dizendo “você, A, manda e você, B, obedece”, o que como consequência desse exercício de poder hierárquico, em razão dessa hierarquia? Se eu mando e você obedece, o que vem em razão dessa relação?
                No exercício do poder hierárquico, constituída essa hierarquia, vem a possibilidade de mandar. Se há hierarquia junto com esse poder. Dando ordem, surge a relação de subordinação. Então, dentro da relação hierárquica, dando ordem, surge a relação de subordinação. Aí eu lhe pergunto: o chefe mandou, você, subordinado, tem obrigação de obedecer.
                O chefe pode fiscalizar o que você cumpriu? Ele pode acompanhar se você está fazendo tudo direito? Se há hierarquia, com certeza, há poder de fiscalização. Eu mando e fiscalizo se está cumprindo de maneira adequada. Quando falamos de poder hierárquico surge a possibilidade de fiscalização, de controle.
                Imaginem que o chefe mandou, fiscalizou, mas ainda assim você não obedeceu, praticou o ato de forma que era ilegal. Na relação de hierarquia, o chefe pode rever esse ato? Fazer a revisão dos atos? Com certeza! Se seu posso dar ordens, eu posso rever o cumprimento dessas ordens. Há na hierarquia a possibilidade de revisão dos atos, de controlar os atos praticados pelo subordinado. É claro que, muitas vezes, isso vai decorrer de provocação, mas ele pode rever, seja de ofício, seja em recurso administrativo, mas pode rever os atos praticados por seus subordinados.
                O chefe pode delegar competência? A delegação e a avocação de competência surgem da hierarquia. Hoje, não só. Hoje há a possibilidade de delegação pela lei, ainda que não exista relação hierárquica, mas a regra geral é: transferir responsabilidade e chamar de volta para a responsabilidade, delegar e avocar responsabilidade é, basicamente, exercício de hierarquia.
                O Presidente da República delega aos Ministros de Estado delega a chancela dos contratos administrativos dos seus ministérios. É o Presidente que deveria assinar todos os contratos da União, mas ele delega essa competência para viabilizar a execução. Mas, amanhã o Presidente pode retomar.
                A delegação e a avocação de competência, normalmente, aparecem onde há hierarquia, mas não é uma regra absoluta. Poderá haver, mesmo que não exista hierarquia.
                O chefe mandou, fiscalizou e o subordinado não cumpriu. Não vai obedecer a ordem. Está desrespeitando ordem superior. Se é assim, acabou praticando infração funcional. O que o chefe pode fazer, comprovando a infração funcional? O chefe pode punir o subordinado. Vai instaurar um processo, com contraditório e ampla defesa e, ao final, pune o servidor-infrator. Sem hierarquia, não poderia punir. A punição vem do superior. A punição por infração funcional também representa exercício de poder hierárquico. Então, quando falamos em punição pela prática de infração funcional, sempre lembramos de um processo administrativo com contraditório e ampla defesa. O chefe não pode punir sem investigar. Antes havia o instituto da verdade sabida e acontecia quando o chefe presenciava a prática da infração (via o subordinado embolsando dinheiro).
                 Antes de 1988, ele poderia punir sem processo, sem contraditório e sem ampla defesa. Imagine que o chefe fosse inimigo do subordinado ou que não fosse desvio de dinheiro, mas ele estava apenas arrumando o dinheiro. Com a nossa CF, hoje esse instituto não é mais possível. O Chefe tinha o convencimento porque já presenciou e não precisa de mais nada. Era um processo muito arbitrário, que hoje não é mais possível. A punição oriunda do exercício do poder hierárquico tem que vir sempre com processo administrativo.
                 Você poderia estar se perguntando: mas parece confuso isso na minha cabeça porque eu sempre aprendi que punição por infração funcional era poder disciplinar e agora estou escrevendo exercício do poder hierárquico. Acontece que exercício de poder disciplinar também é consequencia do exercício do poder hierárquico. A aplicação de punição por infração funcional é poder disciplinar, mas também é exercício do poder disciplinar e o poder disciplinar é consequência do exercício do poder hierárquico. Então, quando falamos do poder hierárquico, você tem a possibilidade de aplicar sanção por infração funcional e aplicar sanção por infração funcional também significa exercício do poder hierárquico.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Um órgão PODE delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Delegação: significa atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originalmente pertencia ao superior. Só podem ser delegados atos administrativos, não os atos políticos. Também não se admite a delegação de atribuições de um poder a outro, salvo nos casos expressos na CF.
    Avocação: consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados. É uma medida excepcional e deve ser evitada. A avocação desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico. 

  • Questão: ERRADA.

    Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Na verdade este é o conceito de delegação - cuja é a racio da questão -, não obstante, ainda estaria errada devido ao fato que não há necessidade de um liame hierárquico. Pois, quando tratarmos de avocação de competência é imprescindível haver relação hierárquica, ou seja, um Superior chamando para si atribuições de seu(s) subordinado(s).

    Deus nos ajude!
  • recado para o : "rumo à PF_2013": Tô contigo nessa saga meu caro, mas sejamos mais objetivo nos comentários. O cerne do site é aprender com a pegadinhas do CESPE e acrescentar algo da matéria consolidada. Ou seja, não aconselho o QC para aqueles que estão iniciando os estudos.
  • Lei n. 9.784/99
     
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
     
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n. 9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado. Esse movimento centrípeto é a chamada avocação de competência, medida excepcional e temporária pela qual determinada competência administrativa é convocada pela autoridade superior. Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando-se avocação vertical. Não existe, no direito brasileiro, avocação horizontal, que é aquela realizada entre órgãos ou agentes dispostos sem subordinação hierárquica.”
    Fonte: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.
    São Paulo: Saraiva, 2012
  • É permitida também a DELEGAÇÃO de competência para um órgão de hierarquia superior, por motivos técnicos, geográficos, etc..
  • Alguns colegas estão com problemas de interpretração de texto, chegando até deturpar o conceito de delegação que não tem nada a ver com a questão.

    Único erro da questão: "Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    Na avocação somente é permitida em relações de subordinação.
    E dentre as circunstâncias apresentadas pode haver caráter excepcional de índole "... técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
  • Errada!
    O erro da Questão é devido a definição exposta ser de Delegação e não de Avocação!

    Obs: delegação não necessariamente tem que ser nivel hierarquico inferior, pode sim ser do mesmo nivel desde que do mesmo orgão.

    Bons estudos!
  • Se a banca falar em AVOCAÇÂO, ela necessariamente ocorrerá  DENTRO de uma relação onde haja hierarquia, portanto, entre agente/órgão SUPERIOR  e agente/órgão SUBORDINADO.

    Além disso, as razões de índole JURÍDICA, SOCIAL, TÉCNICA, TERRITORIAL E ECONÔMICA valem para a DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS.

    Fonte: Lei 9784/99.

    In T + V, PP soalllll
  • Questão: Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou   entre os quais haja relação de subordinação, (delegação de competência) em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial  .
    Gente, essa questão é uma mistura de conceitos jogados em um liquidificador. 
    A questão tenta dar um conceito para avocação, porém o faz de modo tumultuado, utilizando palavras muito restritivas como o "somente" e o "ou". A avocação, em verdade, só ocorre dentro de uma mesma linha hierárquica quando há relação de subordinação. Da forma que está escrita parece que existem duas possibilidades de avocação; o que não é verdade, pois a avocação é medida excepcional e temporária que permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado.
    O final da questão em nada tem a ver com avocação, pois traz parte do conceito da delegação de competências
    Art. 12, Lei 9784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titularesainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    Para complementar
    (Alexandre Mazza, 2012): "A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical), ou fora da linha hierárquica (delegação horizontal). Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquicadenominando-se avocação verticalNão existe, no direito brasileiro, avocação horizontalque é aquela realizada entre órgão ou agentes dispostos sem subordinação hierárquica. "
    Resumindo:
    Delegação - Pode ser horizontal (fora da linha hierárquica) ou vertical (quando há relação de subordinação entre delegante e delegado).
    Avocação: Somente vertical (relação de subordinação)
  • Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Erros:
    - a avocação é possível somente da hierarquia superior para a inferior. Não ocorre na mesma hierarquia.
    - tais circunstâncias são características da delegação.

  • Poder hierárquico é um poder de etrutura e organizar internamente uma pessoa juridica interna.

    Lembre se... não existe poder hierárquico eterno.
  • Nesse sentido, outra questão.. 

    Q303581           Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos;         

     Ver texto associado à questão

    No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical.

     

     Certo       Errado




    CERTO
  • Segundo a Lei 9784/99, art. 15. Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL, por MOTIVOS RELEVANTES devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.

  • Simples assim..

    DELEGAÇÃO - sentido horizontal e vertical

    AVOCAÇÃO - somente sentido vertical

  • Pessoal, como vocês já sabem, o poder hierárquico é o poder que a administração pública tem de editar normas de organização interna. Deve-se pensar sempre na manifestação interna do poder, dentro da mesma pessoa jurídica, e nunca na relação com os particulares, sobre os quais a administração não exerce hierarquia. 
    Dentre outras consequências, a hierarquia embasa a possibilidade de delegação e avocação de competências. Ou seja, se um agente público é superior hierárquico de outro, ele pode, com base na hierarquia, delegar a competência para a prática de certos atos ao seu subalterno, ou, ainda, avocar para si a competência para a prática de certos atos que estariam previstos para esse mesmo subordinado. 
    Mas veja essa particularidade: a delegação de competências pode ocorrer também para agentes de mesma hierarquia, além dos de hierarquia inferior. Já a avocação só pode ocorrer em relação a agente de hierarquia inferior. Claro, porque não faria sentido alguém quem não é superior avocar seu ato, mas é plausível pensamos em dois agentes de mesma hierarquia concordando com a delegação de um ato de um para outro.
    Mas veja o que o item disse: "possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico". Isso está errado, pois, como visto, não existe avocação entre agentes de mesmo nível hierárquico, até pela própria lógica do poder hierárquico.
    Tudo isso está corroborado pelo art. 15 da lei 9.784/99, que assim dispõe:
    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
    Portanto, o item está ERRADO.
  • Basta alterar Avocação por Delegação que fica certo!

    Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a DELEGAÇÃO de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Delegação: para "os lados" ou "para baixo", ou seja, pode ocorrer entre iguais.

    Avocação: só "de baixo"


    Bons estudos!
    "...não abandone o seu posto..." Neemias 10:4

  • Olhem o comentário do professor Denis França, pois está simplesmente perfeito.

  • Questão boa para revisar!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → "Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, (OK!)

         E o outro efeito é a delegação.

     

    → possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico (NÃO!)

         Falou em AVOCAÇÃO, falou em relação hierárquica, de subordinação, ou vertical. Logo, não se trata de "mesmo nível hierárquico"

         (Lei 9.784, art. 12).

     

    → ou entre os quais haja relação de subordinação, (OK!)

         Embora, aqui, não se trata de uma possibilidade a mais ("ou"), mas tão somente de possibilidade única.

     

    → em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial." (NÃO!)

         Essa parada aí é da delegação (Lei 9.784, art. 12).

         (Para ser honesto, sinto que essa minha posição carece de confirmação por uma autoridade no assunto, ainda que no fundamento acima

         citado, tais índoles sejam relacioanadas APENAS à delegação).

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Poder Hierárquico: distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes;

    Delegação: ato discricionário, revogável, transfere, temporariamente, algumas de suas atribuições a um subordinado. Somente os atos administrativos, nunca políticos.

    NÃO PODEM SER DELEGADOS: edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.

    Avocação: é ao contrário de delegação. Medida excepcional tem que ser fundamentada! O superior hierárquico assume pra si a função de um subordinado. NÃO PODEM ser avocadas competências EXCLUSIVAS.

     

    Fonte: materiais de estudo.

  • AVOCAÇÃO - Vertical

  • ERRADO, Errado, errado!

     

    Só pode AVOCAR competência de inferior hierárquico (apresentado motivo relevante devidamente justificado). 

    Para agente de mesma hierarquia só se pode DELEGAR competência (em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial).

  • Errada, com base nos arts da lei 9.784

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Delegação = relação de subordinação inferior ou igual

    Avocação = somente elação de subordinação inferior

  • Avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente INFERIOR.

  • A delegação e a AVOCAÇÃO decorrem do poder hierárquico e onde não há hierarquia.

  • GAB ERRADO

    ERRO EM VERMELHO

    Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • ERRADO.

    Lei 9.784/99: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Esse mesmo nível foi fogo.

  • Gabarito: errado

    Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    A questão está errado ao afirmar que só pode ocorrer avocação de competência entre órgãos de mesmo nível hierárquico, o que de fato é incabível, visto que a avocação de competência É SEMPRE COM UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA entre os agentes, pois não faria sentido avocar algo que é de mesmo grau de hierarquização que você, esse caso seria uma delegação ,que pode ocorrer em níveis hierárquicos iguais ou diferentes.

  • Errado.

    A aVocação de competência é sempre Vertical (de cima para baixo; relação de subordinação) - L. 9.784, art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Já a delegação pode ser tanto horizontal (agentes do mesmo nível hierárquico) quanto vertical.

  • GAB: E

    (Q774492)

    A avocação se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico. CERTO

    • Temporário
    • Hierarquicamente Inferior
    • Motivos relevantes
    • Excepcional

    *Exceção: competência EXCLUSIVA

    Como decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da administração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva. CERTO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fundamentação:

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (LEI Nº 9.784 - Processo Administrativo)

  • ERRADA

    1. avocação só é possível em caráter excepcional, por motivos relevantes, devidamente justificados e por tempo determinado.
    2. superior não pode avocar do seu subordinado competência exclusiva.
    3. Não ocorre avocação de pessoas de mesmo nível hierárquico.

    Um policial que estiver exercendo a função de comando pode chamar para si a competência de um agente subordinadoem caráter excepcional. Contudonão poderá fazê-lo em relação a um colega de comandoCERTO 


ID
934210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à disciplina acerca dos contratos administrativos
e dos bens públicos, julgue os itens seguintes.

Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas, os quais se submetem a um regime de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.

Alternativas
Comentários
  • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

     

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas


    FONTE: WEBJUR

  • Letra de lei (Código Civil):

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Bens dominicais se submetem a regime de direito privado? 
    Não entendi a questão, pois entendendo que se fosse assim
    a administração poderia vender seus bens dominicais sem a nessecidade de licitar.
    Alguém poderia me esclarecer por favor?
  • Também estou com a mesma dúvida do colega Cláudio, pois se a administração pública adotasse o regime privado, no que tange aos bens desafetados, não haveria a necessidade de procedimento licitatório, ao contrário do que ocorre.
  • Leandro Bortoleto, Direito Administrativo - Jus Podivm, p. 546:

    Os bens dominicais, na visão tradicional, apresentam a característica de comportarem uma função patrimonial / financeira gerando rendas para o Estado. Nesse caso, submetem-se ao regime de direito privado. Vale lembrar que, atualmente, há a visão de que tais bens não são exclusivamente patrimoniais, pois podem alcançar objetos de interesse geral, como em uma concessão de direito real de uso para fins de urbanização. Ou seja, a finalidade financeira é o objetivo imediato = regime de direito privado, mas com as derrogações do direito público.
  • Meus caros, 


    Segue um trecho do livro da Odete Medauar para uma melhor compreensão:

    Bens públicos dominicais - São os bens públicos não destinados à utilização imediata do povo, nem aos usuários de serviços ou aos beneficiários diretos de atividades. São bens sem tal destino, porque não o receberam ainda ou porque perderam um destino anterior. (ex: terrenos da marinha)

    Tais bens aparecem tratados sob a rubrica de BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO ou BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. Com tais expressões se pretenderia significar que os vínculos da Administração com os bens dominicais seriam semelhantes aos vínculos do particular com os bens de seu patrimônio, em especial pela facilidade de alienação; menciona-se também que seu regime seria precipuamente privado. Deve-se notar, de início, ainda uma vez, que as citadas denominações podem levar a equívocos sobre o regime jurídico de tais bens e a facilidade de disposição.  Por outro lado. os bens dominicais integram os bens públicos , como diz o art.99 do CC, sendo assim, seu regime jurídico é essencialmente público, só podem ser alienados observados as exigências da lei. E ainda: as normas sobre alienação, contidas nos arts. 17 a 19 da Lei 8666/9, aplicam-se a todos os tipos de bens públicos. Todos esses aspectos permitem concluir que as afirmações clássicas, supracitadas, a respeito dos bens dominicais não mais prevalecem.


    LOGO: QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
  • Prezados Claudio Rigobelli e Camila Avelino,

    A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. É nesse sentido que o artigo 99, III, do CC define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permita, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (instituto de direito público). A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.  Exemplo disso é que o bem imóvel público de uso especial poderá ser entregue pela Administração como dação em pagamento, necessitando, para tanto, ser previamente desafetado da destinação originária, através de lei, passando à categoria de bem dominical.

    Espero ter ajudado.
  • Enio parabéns pelo otímo comentario pois ninguem merece comentarios como do PF(enormes).....
  • Vejamos, com toda a vênia, respeitando a opinião dos demais colegas, mas a questão não é passível de recurso no meu entendimento. Não fiz a prova, e portanto sou neutro para comentar. De fato, o regime dos bens públicos dominicais se assemelha ao regime de direito privado, pois não precisam ser desafetados e não são inalienáveis.

    Entretanto, por disposição constitucional, mesmo que guardem semelhança com bens de ordem privada, por serem de natureza pública, em regra, demandam licitação. Mas tal restrição não inquina a afirmação de que seu regime guarda semelhanças com o regime de direito privado, uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    Para completar, como não foi falado aqui ainda, acrescento que os bens dominicais, da mesma forma como os demais bens públicos, não podem ser usucapidos.

  • Fiquei em dúvida, pois na minha opinião, não há incidência de regime de direito privado no caso dos bens dominiais, embora possam ser alienados pelo poder público. O regime aplicável seria o regime jurídico administrativo, que deve, em regra, observar a licitação e os princípios administrativos. 
  • a prova se valeu de enetendimento de Maria Sylvia di Pietro
  • Caros, 
    consideram-se dominicais  os  bens  pertencentes  às  pessoas  jurídicas  de  direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Fiquem com Deus e bons estudos.
  • Para os bens dominiais são dispensadas as licitações apenas quando vendidos a outro órgão ou entidade da Administração Pública, é isso? Apenas nessa situação?
  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, serão considerados dominicais os bens das pessoas da Administração Indireta que tenham estrutura de direito privado, salvo se a lei dispuser em contrário.
  • Existe previsão expressa no CC caracterizando alguns bens dominicais como aqueles com estrutura de direito privado, conforme o disposto a seguir:

    CC, Art. 99, § único:
    "Não dispondo lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado"

    Espero ter contribuído
  • Minha dúvida é: pessoa jurídica de direito privado, como empresas públicas ou sociedades de economia mista, podem ter bens dominicais? Se sim, a assertiva está errada, uma vez que restringe o conceito a pessoas juridicas de direito público.
  • Na minha opinião, este gabarito deveria ser marcado como errado, afinal, os bens públicos dominicais não se submetem a um regime de direito privado. Eles continuam submetidos a um regime de direito público.
    Além disto, a questão são bens públicos também os que fazem parte do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte da Adm. Indireta!
    Espero ter contribuído!
  • Cuidado quando forem "anotar na mente" os conhecimentos adquiridos com essa questão. Só porque o regime é de direito privado, não quer dizer que o bem é penhorável. O BEM PÚBLICO DOMINICAL TAMBÉM É IMPENHORÁVEL!!! (essa informação está correta, e foi por causa dela que errei a questão, portanto cuidado com ela...)

  • O entendimento adotado pela banca é da Maria Sylvia (Direito Administrativo - 25ª edição - pá. 734). É certo, pois esse foi o entendimento adotado pela banca, o que não pode ser visto como verdade absoluta, existem entendimentos contrários.

  • questão passível de anulação!!!

  • Questão passível de anulação... é um entendimento absoluto, pois Bens Dominicais.. são reconhecidos sob regência do Regime de Direito Público....., mesmo que o Poder público... os use com estrutura de direito Privado....

  • Em relação à presente questão, concordo em todos os termos com o comentário do colega (Comentado por Estevão há 3 meses) e, a titulo de absoluta indignação, reforço o seguinte trecho: 

    "O pior de tudo são as vacas de presépio de plantão, prontas para balançar a cabeça e tentar buscar uma justificativa para gabaritos esdrúxulos como esse, que prejudicam quem estuda e invertem a lógica de seleção de um concurso público".

    As vezes chego a pensar que as pessoas fazem um esforço desumano para justificar o gabarito da banca, ainda que visivelmente anulável. Chego a me sentir na contramão do processo seletivo. Sobretudo quando temos convicção de que em determinadas questões pode-se levantar argumentos tanto para justificá-la como correta ou como errada. E a cespe tem usado muito esse tipo de manobra.... é lamentável... 

    Desculpem-me a explosão... mas na verdade, tais absurdos atingem a todos nós, portanto, devemos refletir sobre eles e combatê-los e não buscar justificar o injustificável, somente para se alinhar com o gabarito da banca.

    Mais uma vez, desculpem-me!

  • Questão absolutamente incorreta por conta da segunda parte. Dizer que a Administração age como proprietário privado é absurdo, salvo se alguém souber da necessidade de proprietário privado licitar e ter lei, ato administrativo ou fato administrativo a embasar uma alienação (no caso dos imóveis da Fazenda Pública é mais restrita ainda, pois necessita de lei). A asserção do cespe joga na lama o princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Gente, a questão está certíssima, no parágrafo único do art. 99 do código civil diz:

    CC, Art. 99, § único:
    "Não dispondo lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado"

  • Questão absurda. Só concorda quem "acerta" (?!).

    Pelos arts. 100 e 101 do CC, só os bens dominicais são alienáveis.

    E o art. 17 da lei 8.666 exige que, para alienar, é necessário, quanto a imóveis, (1) autorização legislativa, (2) licitação, (3) existência de interesse público e (4) avaliação prévia.

    Pergunto: Onde é que entra o regime de direito privado aí? Alguém aí que quiser vender uma casa vai pedir autorização para a Câmara dos Vereadores?! Licitação para saber quem vai pagar mais?!

    Que os nobres colegas me desculpem, mas quem acertou e ainda concorda com a questão, tome cuidado para não fazer uma cama de gato.



  • Acertei, mas sinceramente não concordo com a questão. Além dos motivos apontados por Felipe Berlim, considerarmos que os bens dominicais se submetem a um regime de direito privado seria admitir, por exemplo, que pudessem ser usucapidos, o que não é verdade.

  • Adicionei ao meu caderno das questões "sem noção".

  • Pessoal, a classificação mais importante dos bens públicos é a que os divide assim:

    (i) os bens de uso comum do povo: são aqueles destinados à utilização de todas as pessoas, da população em geral, como rios, praças, ruas etc;
    (ii) bens de uso especial: possuem uma utilidade pública e são utilizados pelo próprio Estado, que o utiliza na prestação de um serviço público, como uma escola pública, um carro oficial, o prédio de uma repartição etc;
    (iii) bens dominicais: não possuem destinação pública, ou seja, simplesmente estão sob o domínio do Estado, pertencem aos entes políticos (de Direito Público), sendo públicos em razão de sua titularidade, e não em virtude de uma destinação pública.

    É esse o teor do artigo 99 do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
    Os bens dominicais, assim, estão disponíveis, e por não estarem afetados ao interesse público funcionam como mera propriedade do poder público, objeto de direito real ou pessoal, da mesma forma que ocorre para um particular, sem que isso signifique afastamento das regras específicas que naturalmente se aplicam aos bens públicos em geral (exemplo: proibição de usucapião).

    O fato é que, de fato, a administração age em relação a eles como um proprietário de direito privado, por exemplo, alugando o referido bem e auferindo renda.

    Assim, o item, como se vê, está de acordo com o inciso III do art .99 do Código Civil, razão pela qual está CERTO.
  • Não está errado !!!! A banca usou o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014 página 751 e 752)

    Tradicionalmente, apontam-se as seguintes características para os bens do­minicais: 

    1.  comportam uma função patrimonial ou financeira, porque se destinam  a assegurar rendas ao Estado, em oposição aos demais bens públicos, que  são afetados a uma destinação de interesse geral; a consequência disso é que a gestão dos bens dominicais não era considerada serviço público,  mas uma atividade privada da Administração; 

    2.  submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Adminis­tração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. 

    As duas características já se alteraram sensivelmente. 

    Hoje já se entende que a natureza desses bens não é exclusivamente patrimo­nial; a sua administração pode visar, paralelamente, a objetivos de interesse geral. 

    Com efeito, os bens do domínio privado são frequentemente utilizados como sede de obras públicas e também cedidos a particulares para fins de utilidade pública. 

    Por exemplo, no direito brasileiro, é prevista a concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também a sua cessão, gratuita ou onerosa, para fins culturais, recreativos, esportivos. E mesmo quando esses bens não são utilizados por terceiros ou diretamente pela Administração, podem ser administrados no benefício de todos, como as terras públicas onde se situem florestas, mananciais ou recursos naturais de preservação permanente. Além disso, a própria administração financeira constitui objetivo apenas imediato, pois, em uma perspectiva mais ampla, atende a fins de interesse geral. 

    Esse novo modo de encarar a natureza e função dos bens dominicais leva al­guns autores a considerar a sua administração como serviço público sob regime de gestão privada. O duplo aspecto dos bens dominicais justifica a sua submissão a regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.

  • Questão claramente correta, não há motivos pra tanta discussão.


  • (...) Se submetem a um regime de direito privado (...)

    Ainda que parte da doutrina sustente é, no mínimo, muito esquisito.

  • Qualquer justificativa para defender o Gabarito é forçar a barra. Não tem como aceitar que a "administração publica age em relação a eles como um proprietário privado". Definitivamente, não.

  • Essa foi a questão mais mal feita e estúpida que já vi da CESPE. Cada dia fazendo questões piores. Sinceramente, afirmar que aos bens dominicais se aplica o regime de direito privado? Só uma pequena parcela da doutrina defende isso, o que é absurdo por si só. Todos os bens públicos gozam das prerrogativas (garantias) inerentes à esfera pública. Somente pelo fato de haver alienabilidade condicionada, não há que se falar em regime privado. Até porque, a administração jamais pode agir perante os bens dominicais da forma que os particulares agem perante seu patrimônio. Questão tosca e desrespeitosa pra quem estuda de verdade.

  • Na verdade, respeitadas as formalidades legais (inalienabilidade relativa), os Bens Públicos Dominicais são passíveis de alienação, o que não quer dizer que se submetem ao regime jurídico de direito privado!

    Continuam sendo imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração!!!

    Questão muito mal formulada!

  • Fabio Cardoso acho que vc ainda não aprendeu o que significa VIA DE REGRA!!!

  • Sei não viu

    ta estranho isso ai 

  • "Se submetem a um regime de direito privado"?

    Sinceramente, não entendi. 

  • Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas (o estado dispoe desses bens para alienacao ou auferir renda) , os quais se submetem a um regime de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.  ( esses bens sao tratados da mesma forma que o particular os trata no momento de alugar ou vender)

    Portanto esta correto! Entenda que regime sao principios e normas, logo, do direito privado.

  • A questão é por demais capciosa.

    O que se quer afirmar que o bem dominical, em relação à PJ de direito público, seria  um  objeto de direito pessoal ou real dela (diferente dos de uso comum ou especial) . Neste caso se submetem a um regime de direito privado (o bem domical em si em relação à PJ de direito público), pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.  Ademais, o bem dominical não está afetado a uma destinação pública específica, podendo a administração dispor dele da forma que lhe aprouver, nos limites legais.

  • Teu ** que esta questão está correta.

     

    Como o colega ali falou,

    Ao contrário dos bens particulares, são impenhoráveis.
    Ao contrário dos bens particulares, não são passíveis de usucapião.
    Ao contrário dos bens particulares, não podem ser onerados.
    Ao contrário dos bens particulares, não são livremente alienáveis, tendo em vista que a alienação depende de autorização legislativa e licitação.

    O fato da lei dizer uma coisa e a doutrina majoritária dizer outra não dá direito ao Cespe fazer uma questão porca desa, ainda mais porque a questão não diz para julgar conforme a lei. Isso deveria ser assunto de questão subjetiva.

  • Segundo Di Pietro: os bens dominicais são bens de domínio privado, que receberam estrutura de direito privado, submetidas ao regime jurídico de direito privado (no silencio da lei), parcialmente derrogado pelo direito publico, agindo a administração como proprietário - dominus.

    obs: tenho o livro, estudei e também errei, faz parte. Mas o gabarito esta correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Comentário:

    A questão está de acordo com a definição de bens dominicais presente no Código Civil. Vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Vamos aprofundar um pouco mais na análise desse artigo. A redação do inciso III não permite identificar exatamente quais bens seriam considerados bens dominicais. Tampouco o parágrafo único é esclarecedor. A doutrina, inclusive, critica bastante a redação do parágrafo único do art. 99. Lucas Furtado, contudo, ensina que a expressão “estrutura de direito privado” se refere aos bens das pessoas de direito público, ou seja, aos bens públicos. Assim, se em razão da finalidade dada aos bens pertencentes às pessoas de direito público verificar-se a aplicação do direito privado, ou seja, se a relação que os afeta for estruturada com base no direito privado – de que seriam exemplos os títulos da dívida pública ou os bens públicos objeto de contrato de locação ou de cessão (contratos regidos pelo direito privado) -, referidos bens são reputados dominicais. Ainda que pertencentes às pessoas de direito público, ou seja, ainda que sejam bens públicos sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública, também se submetem a um regime de direito privado. Assim, por exemplo, é que a Administração pode utilizar, além das formas de direito público, também formas de direito privado para outorgar o uso privativo de bens dominicais, como a locação e o comodato.

    Ressalte-se que o uso de estruturas de direito privado somente é legítimo para a utilização dos bens públicos dominicais, não sendo admissível para os bens de uso comum ou de uso especial.

    Gabarito: Certo

  • O povo do Direito se enrola tanto pra explicar umas coisas que deveriam ser mega simples... chega a dar dó... aliás, muita preguiça. Complica-se o que não é necessário se complicar....

  • Tentarei ser "simples e objetivo".

    Como ensina DI PIETRO:

    Comparando os bens do domínio público com os do domínio privado (a autora utiliza a expressão "domínio privado" para se referir aos "dominicais") do Estado, pode-se traçar a seguinte regra básica quanto ao regime jurídico a que se submetem: os primeiros, ao direito público (bens de uso comum do povo e de uso especial), e, os segundos (bens dominicais), no silêncio da lei, ao direito privado. O mesmo pensamento encontra-se em Pontes de Miranda (1954, v. 2:136): “na falta de regras jurídicas sobre os bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial), são de atender-se os princípios gerais de direito público”. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do Código Civil para os bens pertencentes aos particulares.

    Sendo alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado (Art. 101); em consequência, poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, inclusive os de garantia (Art. 1.420); como também poderiam ser objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento. No entanto, o fato é que as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros “desvios” ou derrogações impostos por normas publicísticas."

    Na sequência a autora elenca vários "desvios" em nosso ordenamento.

    Pois bem.

    A ideia de Di Pietro (endossada por Lucas Furtado) é que se em razão da finalidade dada aos bens pertencentes às pessoas de direito público verificar-se a aplicação do direito privado, ou seja, se a relação que os afeta for estruturada com base no direito privado - de que seriam exemplos os títulos da dívida pública ou os bens públicos objeto de contrato de locação ou de cessão (contratos regidos pelo direito privado) - referidos bens são reputados dominicais e ainda que pertencentes às pessoas de direito público, ou seja, ainda que sejam bens públicos sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma finalidade pública, também se submetem a um regime de direito privado.

    Em outros termos, os bens dominicais estariam sujeitos inicialmente às regras de regime jurídico de direito privado, as quais por sua vez foram expressamente "mitigadas" ao longo do nosso ordenamento pátrio. Assim, por exemplo, é que a Administração pode utilizar, além das formas de direito público, também formas de direito privado para outorgar o uso privativo de bens dominicais, como a locação e o comodato. 

    Por sim, isso se dá somente com os bens dominicais, isso pois o uso de estruturas de direito privado somente é legitimo para a utilização dos bens públicos dominicais, não sendo admissível para os bens de uso comum ou de uso especial!!


ID
934213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à disciplina acerca dos contratos administrativos
e dos bens públicos, julgue os itens seguintes.

Suponha que, na execução de determinada obra pública, o contratado paralise a obra sem justa causa e sem prévia comunicação à administração. Nesse caso, a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  É CASO DE CADUCIDADE E NÃO DE RESCISÃO CONFORME AFIRMA A QUESTÃO. PREVISTO NA LEI 8997/95 - LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Art. 35. Extingue-se a concessão por: 
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
  • Questão ERRADA.

    Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. 
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Acredito que o erro da questão é: "
    obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica"; já que por este motivo a Administração poderá fazer a rescisão contratual por ato. 

    Bons estudos!

  • Eu acredito também que o erro da questão esteja na parte onde afirma que a "administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica."

    A Lei nº 8.666 discorre em seu art. 78 as causas para rescisão de contrato, dentre elas: "V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;"...
  • rescisão em caso de culpa do contratado é ato unilateral da ADM; caso seja culpa da ADM, só pode rescisão mediante juízo.
  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
     

    Explicando o inciso I do Art. 79 - >
                                         
                                          Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
                                         
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    Resumindo, não é necessário obter autorização judicial para rescindir o contrato, este poderá ser rescindido conforme disposto no Art. 79, I 8.666.


  • 5.         EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
     
                Quais são as possibilidades de extinção? Você já sabe. Só vamos organizar as idéias. Se contratamos a construção de uma escola, concluída a obra, o que acontece com o contrato? Extinção. Essa é a via normal: conclusão do objeto. É a primeira hipótese de extinção.
                 Contrato administrativo de merenda escolar por seis meses. Vencidos os seis meses, o que acontece? Extinção. Aqui, o contrato será extinto com o advento do termo contratual.
                Também é possível extinção via rescisão e é isso que aparece mais na prova. E quais são as hipóteses em que haverá rescisão?
    a)                  Rescisão Administrativa – Feita de forma unilateral pela Administração. E pode fazer isso por razões de interesse público. Se ela faz isso, ela vai ter que indenizar o contratado. Na extinção por razão de interesse público é possível, mas vai ter que indenizar. E pode fazer também por descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado – A Administração não quer mais porque o contratado descumpriu. Quem indeniza, neste caso, é o contratado.
    b)                 Rescisão Judicial – Se o contratado não quer mais o contrato, não pode rescindir de forma unilateral. Qual é a saída para ele? Tem que ir à via judicial. É a rescisão judicial, que aparece quando o contratado não quer mais o contrato. Ele não pode extinguir de forma unilateral, daí ter que ir à via judicial.
    c)                  Rescisão amigável ou consensual – As partes, por acordo, decidem pela rescisão.
    d)                 Rescisão de pleno direito – É aquela que decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes. Por exemplo: falecimento, incapacidade civil, por exemplo.
    e)                  Anulação – quando ocorrer ilegalidade.
     
                Só para que vocês visualizem, há exemplos de contratos administrativos no art. 6º, da lei: contratos de obras, contratos de serviços e contratos de fornecimento. Seus conceitos estão no art. 6º. Como exemplo, há também o contrato de concessão, concessão de serviço ou concessão de uso de bem público. Hoje vamos estudar o contrato de concessão de serviços. Contrato de permissão de serviços veremos hoje. O contrato de consórcio (Lei 11.107) também é exemplo.

    Para fins desta Lei, considera-se:

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade do interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do Art. 23 desta Lei;

    VI - Seguro Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    VIII- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contratada com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado);

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessária, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar a obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

    XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

    XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.

    XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

    XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

    XVI - Comissão - comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. 

  • A Adm. Pública não necessita de autorização judicial para rescindir o contrato. Já o particular, quando do descumprimento do contrato pela Administração, precisa, na situação em tela, de autorização judicial para a rescisão. Portanto, acredito que o erro esteja em dizer que a Administração deve obter autorização judicial.
  • Olá pessoal, vamos à questão:

    Suponha que, na execução de determinada obra pública, o contratado paralise a obra sem justa causa e sem prévia comunicação à administração. Nesse caso, a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica.

    A Fundamentação jurídica da 1a. parte da questão está no art.79 I lei 8666 que diz: " RESCISÃO UNILATERAL do art. 78, V "art. 78,V diz: 'V: Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento SEM JUSTA E PRÉVIA comunicação à Administração." Trata-se de uma CLÁUSULA EXORBITANTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ou seja, SÓ EXISTEM NOS CONTRATOS PÚBLICOS, o que enseja a RESCISÃO POR ATO UNILATERAL da administração. Não há necessidade de ordem judicial como afirma a questão em tela.

    Espero ter ajudado...A dificuldade é para todos...

     

  • A questão tenta confundir o concurseiro misturando elementos da Rescisão e da Caducidade, ambas formas de extinção do contrato administrativo.
  •  

    O item é ERRADO.


    Primeiramente, importa destacar que a Administração tem possibilidade de rescindir o contrato administrativo
    UNILATERALMENTE.

    A rescisão poderá ser UNILATERAL porque o artigo 79, inciso I, da Lei 8.66/93, assim estabelece. Vejamos:


     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


    A hipótese ventilada pela questão encontra guarida no artigo 78, inciso V, da Lei 8.666/93, que dispõe desta forma:


     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    (…)


     

    Pois bem. Assentada essa primeira premissa, qual seja a de que a Administração Pública pode rescindir o referido contrato unilateralmente, resta dizer que NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.


    Nesse caso, a Administração Pública estará agindo não na qualidade de particular, mas de Poder Público, numa relação de verticalidade com o particular.


    Nessa senda, faz-se mister invocar os ensinamentos de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito administrativo, 25.ed., Editora Atlas, 2012, p. 259):


     

    E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

    Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. (Grifos no original)


     

    Assim sendo, pode a Administração Pública rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo quando há culpa do contratado.

    À guisa de arremate, impede destacar o disposto no artigo 58, inciso II, da Lei 8.666/93, que, talvez, seja a síntese de tudo o que foi discutido até agora:


     

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    (…)


    Portanto, a possibilidade de a Administração rescindir o contrato administrativo unilateralmente, sem necessidade de autorização judicial, é uma prerrogativa, por todas as razões expendidas acima.


     

  • Está presente nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes, onde a Administracão Pública pode (sem necessidade de autorização judicial):

     

    A) Modificá-los unilateralmente
    B) Rescindi-los unilateralmente
    C) Fiscalizar a execução
    D) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste
  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
  • Tenho uma dúvida, digamos, semântico-jurídica.

    Se a questão informasse que o contratado paralisou a obra COM justa causa MAS sem prévia comunicação à administração. Estaria a administração legitimada a promover a rescisão do contrato!? 
    Ou, de outra forma, se o contratado paralisou a obra sem justa causa, MAS COM prévia comunicação à administração.

    Questiono se os dois elementos (sem justa causa e ausência de comunicação prévia) devem necessariamente estar presentes na paralisação ou um deles é suficientes para a rescisão unilateral, sem necessidade de autorização judicial.

    Minha opinião é que, embora a conjução aditiva "e" tenha sido utilizada, a interpretação correta seria imaginar que existe um "ou" entre as duas condições. Ou seja, paralisar sem justa causa OU sem comunicação prévia dá ensejo à rescisão unilateral pela Administração.

    O que dizem!? 
  • É correto dizer que independe de autorização judicial para rescisão do contrato neste caso?

  • A Administração pode rescindir o contrato unilateralmente, sem necessidade de autorização judicial!

  • Galera, boa tarde!

    Antes de colocarem o conteúdo da questão, por favor, coloquem C (CERTO) ou E (ERRADO), para que as pessoas novas possam entender.


    Obrigado!

  •  exceptio non adimpleti contractus!!!!


  • (E)

    O erro da questão está na palavra "após", exigindo autorização judicial à rescisão contratual unilateralmente pela administração. 

  • " a administração estará legitimada a promover a rescisão do contrato após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade específica. "

    A Administração Pública não precisa esperar por autorização judicial para rescindir contratos. Pode fazer de forma unilateral, por inadimplemento do contratado ou por interesse público. No caso a rescisão foi por inadimplemento do contratado, o que não gera, inclusive, direito a indenização. 

  • Apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas, outra questão ajuda a responder, vejam:

    É cabível a rescisão unilateral do contrato, por meio de ato escrito da administração, pelo cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas em registro próprio pelo representante da administração.

    GABARITO: CERTA.

  • A Administração pode rescindir o contrato unilateralmente, sem necessidade de autorização judicial.

  • Galera para facilitar a vida do estudante, acho que é bom fundamentar com leis, decretos, doutrinador, julgados, etc. e não só comentar o que está certo ou errado!

  • Contratos administrativos são apenas aqueles realizados pela Administração Pública regidos pelo direito público, ou seja, submissos às regras que privilegiam o Estado, as chamadas prerrogativas contratuais do poder público. 
    A manifestação dessa supremacia nos contratos são as cláusulas exorbitantes, assim chamadas porque nunca seriam admitidas num contrato civil, entre iguais, nos quais seriam consideradas abusivas.
    As cláusulas exorbitantes decorrem diretamente da lei (Lei 8.666/93, art. 58), e, dentre elas, está a da rescisão unilateral do contrato, que pode se dar por inadimplência do particular (caducidade) ou até mesmo por motivo de interesse público (encampação), sendo que nesse último caso o particular deverá ser indenizado. 
    Já o particular nunca pode rescindir o contrato unilateralmente, podendo pleiteá-lo apenas na via judicial. O que ele pode fazer é suspender a execução da obra ou serviço em certos casos.
    Como se vê, o poder de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração independe da prévia autorização judicial, nos termos da seguinte combinação de dispositivos da Lei 8.666/93:
    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"
    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
    Portanto, o item está ERRADO, uma vez que é desnecessária a autorização judicial para a rescisão unilateral pela Administração em virtude da inexecução do objeto.
  • ERRADO 
    =========================================================== 
    Paralisação da obra sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração = é um dos motivos para rescisão contratual, art. 78, V. 
    // 
    "após obter autorização judicial em ação proposta com essa finalidade" = ERRADO 
    // 
    Segundo o art. 79, I. Os motivos de rescisão contratual do 78 I a XII + XVII será determinado por ATO UNILATERAL e ESCRITO da Administração.

  • Prescinde da autorização judicial. A rescisão unilateral vai ocorrer pela administração pública por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público.

  • Nos termos do art. 78, V da Lei 8.666/1993, constitui motivo
    para a rescisão do contrato a “paralisação da obra, do serviço ou do
    fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”. Trata-se
    de uma das hipóteses que fundamentam a rescisão unilateral por parte da
    Administração, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
    No geral, qualquer inadimplemento do ajuste por parte do contratado, com ou
    sem culpa, constitui motivo para a rescisão unilateral. Detalhe é que a
    Administração pode promover a rescisão unilateral sem precisar obter
    autorização judicial, daí o erro.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves 

  • Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. 
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

  • Pessoal, obra pública NÃO é serviço público, portanto, se aplica exclusivamente a 8666. Vi vários comentários utilizando a 8987/92 para explicar a questão, o que está equivocado! A 8987/92 se aplica aos SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    Obra NÃO é serviço público!

    vamos que vamos

  • Comentário:

    Nos termos do art. 78, V da Lei 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão do contrato a “paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração”. Trata-se de uma das hipóteses que fundamentam a rescisão unilateral por parte da Administração, uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. No geral, qualquer inadimplemento do ajuste por parte do contratado, com ou sem culpa, constitui motivo para a rescisão unilateral. Detalhe é que a Administração pode promover a rescisão unilateral sem precisar obter autorização judicial, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Não há necessidade de autorização judicial para a rescisão unilateral pela Administração em razão da inexecução do objeto.

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    Na rescisão unilateral não necessita prévia autorização do Poder Judiciário

  • Situação congênere: NC-UFPR e concurso da PC-PR.


ID
934216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a pessoas naturais, pessoas jurídicas, direitos de
personalidade e classes de bens, julgue os itens subsequentes.

Os bens imóveis distinguem-se dos bens móveis, entre outros aspectos, pelo fato de estarem sujeitos a hipoteca e comodato, ao passo que os bens móveis estão sujeitos a penhor e mútuo.

Alternativas
Comentários
  • Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565).
  • Pelo gabarito fornecido a questão está errada....
    No entanto, tenho para mim que a afirmação está correta!
    Em relação ao Direito das Coisas. Em regra os bens imóveis estão sujeitos à hipoteca. Observem o art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: I. os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (..) Por outro lado estabalece o art. 1.431, CC: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Em relação ao contratos. Os bens imóveis podem ser objeto de comodato, que é um empréstimo gratuito de bens infungíveis (art.  579, CC). Lembrando que o imóvel é um bem infungível. Já os bens móveis podem ser objeto de mútuo, que é um empréstimo de bens fungíveis (art. 586, CC), podendo ser gratuito ou oneroso. Lembrando que os bens móveis podem ser fungíveis. Complementando: tanto os bens imóveis como os móveis podem ser objeto de locação (empréstimo oneroso de bens infungíveis).
    PS. Posteriormente pesquisei no site do CESPE e percebi que inicialmente a questão foi dada como certa e depois o gabarito foi alterado para errado com a seguinte fundamentação: "Há bens móveis (navios e aeronaves) que podem ser objeto de hipoteca. Por esta razão opta-se pela alteração do gabarito". Melhor seria se simplesmente anulassem a questão.


        

  • "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis".

    Não há relação entre comodato e bem imóvel como afirma o item.
  • Pessoal,

    Eu fiz essa prova e o gabarito preliminar constava como correta (eu havia errado, pois marquei falso, tendo em vista a possibilidade de hipoteca aos navios e aeronaves). Após os recursos o gabarito definitivo alterou para errada sobre o seguinte argumento: 
    "Há bens móveis – navios e aeronaves, por exemplo – que podem ser objeto de hipoteca. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito."

    A questão foi alterada, mas não fui aprovado, portanto, reforço nos estudos e aqui estamos nós!!! hehehe

    Bons estudos.
  • A hipoteca é direito real de garantia sobre bem imóvel; incide sobre um imóvel assegurando o pagamento de uma dívida, de uma obrigação.

    Características da hipoteca:
    a) na hipoteca o objeto será ordinariamente bem imóvel;
    b) a hipoteca dispensa a tradição, ou seja, não é necessária a efetiva entrega da coisa; o devedor permanece na posse do bem.

    Penhor

    É direito real de garantia sobre bem móvel.

    O penhor exige a tradição, porque o bem empenhado fica na posse do credor pignoratício.

    O penhor é direito real que se constitui por meio de um contrato real. Contrato real não se confunde com direito real ou com o contrato consensual (manifestação de vontade); contrato real exige a tradição. Ex: comodato, depósito, penhor.
    PENHOR Define-se penhor como o direito real que submete uma coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida. Trata-se, com efeito, de um direito real de garantia cujo objetivo é, ordinariamente, coisa móvel. Pela entrega da mesma, efetuada pelo devedor ou alguém por ele, ao credor ou a quem o represente procura-se aumentar a probabilidade de resgate da obrigação. Pois, não sendo a mesma paga em seu vencimento, pode...

  • Como bem comentou a colega Lorena, o erro da questão está em associar o comodato a bem imóvel, quando na verdade o comodato é relacionado à fungibildade do bem. Pelo art. 579, serão objeto de comodato os bens infungíveis, já os fungíveis são objeto de mútuo.
  • A título de aprofundamento da matéria:

    Venire contra factum proprium – veda comportamento contrário ao ato praticado: O devedor hipotecário não poderá alegar a proteção do bem de família em relação ao bem oferecido ao credor bancário, sob pena de incidir o venire contra factum proprium. A interpretação do art. 3º, V da Lei 8.009/90 nos remete a um interessante panorama na jurisprudência do STJ. Existe posição forte, amparada em diversos julgados no sentido de que não haverá a proteção do bem de família se a hipoteca foi constituída em benefício do casal ou da entidade familiar, nos termos do referido inciso V. Vale dizer, que involuntariamente hipoteca o imóvel residencial em benefício da família não pode depois invocar a proteção legal (Resp. 997.261/SC; Resp. 988.915/SP; AgRg no Ag 1152734/SP)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARAGARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NOART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.1.
    A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão deduplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ajurisprudência da Casa vem afirmando, de forma reiterada, que,havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula à duplicata,afastada a possibilidade de investigação quanto ao negócio causal.2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceçõesnela estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, aexceção prevista no inciso Vdo artigo da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria docasal ou da família, não alcançando aquela que tenha sidoconstituída em garantia de dívida de terceiro.3. Recurso especial parcialmente provido.
      
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. ART. , V, DA LEI Nº 8.009/90.
    1. A Corte Estadual decidiu em sintonia com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é inoponível quando a hipótese versar sobre execução de hipoteca instituída como garantia real da própria dívida, sendo os devedores os beneficiários diretos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pessoal! Também a título de complementação é importante lembrar que é possível que o contrato de comodato verse sobra coisas fungíveis, porém tornadas infungíveis por vontade das partes. Trata-se do contrato intitulado "comodatum ad pompam vel ostentacionis". Ex: empresta-se garrafas de wiski a um amigo que irá organizar uma festa a título de ornamentação. Perceba que muito embora as garrafas sejam coisas fungíveis em sua essência, no ato de empréstimo é possível convencionar que as garrafas emprestadas sejam as mesmas a serem devolvidas por envolverem eventualmente a lembrança de uma viagem feita pelo comodante em que este comprou as mencionadas garrafas.
  • Mútuo: empréstimo de coisas fungíveis
    Comodato: empréstimo gratuito de coisa infungível
    Locação: empréstimo oneroso de coisa infungível

    A fungibilidade pode ocorrer pela vontade das partes e excepcionalmente o bens imóveis são tratados como fungíveis. Ex: eu vendo 03 imóveis sem individualizar.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • Olá colegas,
    A meu ver há 2 erros na questão!
    A hipoteca pode recair tanto sobre bens móveis (navios e aeronaves) quanto imóveis. Já o penhor apenas incide sobre bens móveis (1º erro)
    Outro erro é relacionar o comodato e o mútuo com a natureza dos bens móveis e imóveis. O comodato ocorre quanto a bens infungíveis, o que se dá sempre quanto a imóveis e nos casos de bens móveis, quando estes forem declarados infungíveis através do negócio jurídico. Já o mútuo só ocorre quanto a bens fungíveis, ou seja, quanto a bens móveis que não tenham previsão de infungibilidade no negócio jurídico.
    Espero ter contribuído com o aprendizado dos colegas!
  • Tomando por base a justificativa do CESPE colacionada pelo colega, seguem algumas informações a respeito dos navios e aeronaves: os navios e aeronaves são bens móveis ou imóveis? A doutrina diz que eles são bens móveis sui generis. Apesar de serem fisicamente bens móveis (pois podem ser transportados de um local para outro), são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. O navio tem nome e o avião marca, possuindo identificação e individualização próprias. Ambos têm nacionalidade. Podem ter projeção territorial no mar e no ar (território ficto). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurídica, no sentido de se constituírem num centro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direitos, embora não tenham personalidade jurídica.
  • Macete: Muito simples. Associe a QUANTIDADE DE LETRAS de cada instituto. O que tiver a maior quantidade de letras COMBINA com o outro que terá, também, a maior quantidade. E no direito quase sempre há exceção: navio e aeronaves podem ser hipotecados, apesar da lei considerá-los móveis.

    Penhor (5) é Móvel (5)                            Mútuo (5) é Fungível (8)

    Hipoteca (8) é Imóvel (6)                        Comodato (8) é Infungível (10)

     

    O mesmo ocorre entre o TERMO e a CONDIÇÃO;

     

    Termo (5):evento futuro e certo (5) 

    Condição (8) evento futuro e incerto (7).

    Certo tem MENOS letras que incerto, por isso combina com Termo, que tem MENOS letras que Condição.

     

     

     

  • Eu coloquei como errado pensando nos bens móveis infungíveis (infungibilidade jurídica).

  • ATENÇÃO: os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

  • Resposta do próprio CESP: "Há bens móveis – navios e aeronaves, por exemplo – que podem ser objeto de hipoteca."

  • Conforme ensina Tartuce, 
    I) Comodato - é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis. 
    II) Mútuo - é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art. 85 do CC). 
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 
    III) Do penhor - é um direito real de garantia sobre coisa. É constituído sobre bens móveis (em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente "em regra", pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, eis que, por exemplo, no penhor rural, o bem pode ser imóvel por acessão física industrial ou intelectual. 
    IV) Da hipoteca - é o direito real de garantia sobre coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes. Diz-se "em regra", pois navios e aeronaves constituem bens móveis especiais ou sui generis, eis que podem ser hipotecados.

  • Sugiro tomar muito cuidado com comentários de colegas aí.

    O Lauro, que teve a maior pontuação dentre os comentários aqui, comete um erro crasso (com devido respeito ao colega) ao relacionar o contrato de comodato com bens móveis e imóveis, ao passo que deveria relacionar com a fungibilidade e infungibilidade do bem.

    Comodato de bem imóvel infungível: casa? É possível.

    Comodato de bem móvel infungível: veículo? É possível (existem vários sites na internet inclusive que possuem modelo de contrato nesse sentido).

    Mútuo: não se relaciona com a mobilidade do bem, mas com a característica de sua substitutividade (fungibilidade), bem como sua consumibilidade. Assim, um saco de arroz e um carro são bens móveis. Mas o arroz é fungível (pois pode ser substituído por outro de mesma espécie e quantidade - e é um bem consumível, eis que desaparecerá após o consumo). Já o carro não (se você tem um Fusca Chassi nº XYZ123, ele não pode ser substituído por outro nº ABC789 - existem uma gama de fatores aí que vedam, como a procedência do veículo, seu registro nos órgãos públicos, comprovante de compra do veículo, a licitude da aquisição dos antigos proprietários, qualidade do motor, avarias etc - sem contar que o seu consumo não é instantâneo como o arroz).

    Enfim, questão erradíssima. E ainda bem que a banca mudou o gabarito, sinal que muitas pessoas que estudaram perderam a questão e recorreram.

    E, para degolar a questão, bens móveis também estão sujeitos à hipoteca, como navios e aeronaves (art. 1.473, CC).

  • Os bens imóveis distinguem-se dos bens móveis, entre outros aspectos, pelo fato de estarem sujeitos a hipoteca e comodato, ao passo que os bens móveis estão sujeitos a penhor e mútuo.

    Bens imóveis – São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.

    Podem ser:

    - Bens imóveis por natureza ou por essência;

    - Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial;

    - Bens imóveis por acessão física;

    - Bens imóveis por disposição legal.

    Bens móveis – Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Podem ser:

    - Bens móveis por natureza ou essência;

    - Bens móveis por antecipação;

    - Bens móveis por determinação legal.

    Bens infungíveis – São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    Bens fungíveis – os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. No caso de empréstimo de bens infungíveis há contrato de comodato. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes, bens fungíveis. O empréstimo de bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo de dinheiro

    Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

    Assim, os bens imóveis se distinguem dos bens móveis entre outros aspectos pela fungibilidade ou não. Os bens imóveis são sempre infungíveis. Os bens móveis podem ser bens fungíveis ou infungíveis.


    Os bens móveis, como navios e aeronaves estão sujeitos a hipoteca e comodato e não a penhor e mútuo.


    Gabarito - Errado. 

  • Pra mim a questão está correta porque contém enunciado genérico, isto é, que corresponde à regra.

    Note-se que a questão não se valeu de termos como "exclusivamente", "tão somente" etc.

    Por isso, e a despeito da possibilidade de alguns bens móveis serem hipotecados, a assertiva genericamente feita está correta.

  • Gente, os bens móveis podem tranquilamente ser objeto de comodato, desde que seja infungível. Com isso já é possível matar a questão.

    Acontece que os bens imóveis, pela sua natureza, são sempre infungíveis, o que não ocorre com os móveis.

    Exemplo: exposição de obras de arte (bem móvel infungível). Aqui em Salvador houve, certa vez, uma exposição das obras de Auguste Rodin, fruto de comodato entre o Governo do Estado da Bahia e o Governo Francês.

     

  • TÍPICA QUESTÃO LOTERIA!


ID
934219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a pessoas naturais, pessoas jurídicas, direitos de
personalidade e classes de bens, julgue os itens subsequentes.

A violação do cadáver contraria direito da personalidade, sendo, por isso, vedada, ainda que mediante autorização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    É sabido que a personalidade jurídica se encerra com o falecimento da pessoa natural. No entanto, a dignidade do ser humano se estende pós-morte, havendo a sua preservação, como o direito da personalidade, do corpo do falecido, etc. No entanto é possível a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte (Art. 14, CC: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo).
    Há ainda situações onde podem ocorrer atos contra o cadáver, mesmo sem o consentimento em vida do indivíduo, como o chamado “direito à prova” (em caso de morte violenta, ou havendo suspeita da prática de crime, é indispensável a realização do exame necroscópico). Há também a possibilidade de exumação do cadáver, desde que haja prévia autorização por autoridade competente, não constituindo em atentado ao direito do morto.
     
  •  

     

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     
  • Art. 14 do Código Civil: Tutela jurídica do corpo morto: 
     
    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
     
    Para ser estudado em faculdade de medicina. Living Will – ato de testamento para antes da morte – testemunho vital. É vedado pela legislação. Direito à morte digna. Somente é possível após a morte, e nunca antes. O p. único deixa claro que essa disposição pode ser revogada a qualquer tempo. 
     
    Ato de disposição da morte para fins de transplante
     
    Art. 4º da Lei 9434/97 (Lei de Transplante): Exigência de consentimento dos familiares para a retirada de órgãos de pessoa morta, para fins de transplante

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
     
    Ato é válido, porém ineficaz. Ademais, o enunciado 277 da Jornada de D. Civil: Corrente minoritária
     
    277 – Art.14. O art.14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
     
    Prevalece o entendimento de que aplica a lei de transplante, que é lei especial derrogando a norma geral, de modo que só é admitido com o consentimento dos familiares para o transplante de órgãos
  • EXUMAÇÂO - é o ato de autorização para que se retire um cadáver da sepultura.

    A exumação consiste em condicionar os restos mortais, após a decomposição natural dos tecidos, em uma caixa, geralmente de fibra.

    As exumações podem ser requeridas administrativamente ou judicialmente, pelos herdeiros ou pelas autoridades, para fins de prova.


    Caso haja violação do cadáver sem autorização, o sujeito poderá incorrer no crime de VILIPÊNDIO A CADÁVER.

    Código Penal Brasileiro: Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



     

  • No que pertine  à doação de órgãos por disposição causa mortis, o entendimento atual do STJ é pela adoção do Princípio do Consenso Afirmativo (desenvolvimento do princípio da autonomia da vontade): e importa em dar preferência à vontade expressada pelo doador. Assim, os familiares só serão ouvidos em caso de silêncio do doador (se ele se pronunciou, pelo sim ou pelo não, respeitar-se-á a sua vontade (o ato de disposição de última vontade), independentemente da vontade da família - considerada como tal, o cônjuge supérstite, ascendentes e descendentes, e colaterais até o 4o grau.

  • Violação de cadáver não se confunde com VILIPÊNDIO DE CADÁVER.

    A violação pode ser realizada a qualquer tempo para fins específicos, já o VILIPÊNDIO DE CADÁVER é uma conduta típica e punível, prevista no Código Penal e não pode ocorrer ainda que tenha autorização expressa- Trata-se de um crime.
  • A violação do cadáver contraria direito da personalidade, sendo, por isso, vedada, ainda que mediante autorização.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Lei nº 9434/97:

    Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

    Doação de órgãos não é considerada violação de cadáver e não contraria direito da personalidade.


     Gabarito - ERRADO.

  • A violação do cadáver contraria direito da personalidade, sendo, por isso, vedada, ainda que mediante autorização.

     

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • Gab errado

    Se a pessoa deixou documento: manifestando sua vontade de doar será respeitada.

    Se não deixou: fica a critério da família decidir sobre doação.

    Se tiver algum equívoco avisem.

    Estratégia concursos.

  • o fim da personalidade se dá com a morte.

  • A questão está ERRADA, pois se for autorizado pelo titular em vida (Obviamente), o cadáver pode sim ser violado, se for para fins científicos e altruísticos (Art. 14 do CC), e para fins de doação de tecidos humanos também (Caso em que a família decidirá pela autorização ou não, caso o de cujus não tenha se manifestado sobre isso em vida).

  • Questão mal formulada. Deixa o coitado do estudante a adivinhar o que raios a banca quer dizer com "violação". Na minha mente veio um necrófilo fazendo sex0 com um cadáver aberto e zuado na rua. Ainda que com autorização, caracterizaria dano a personalidade/honra da pessoa morta.


ID
934222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a pessoas naturais, pessoas jurídicas, direitos de
personalidade e classes de bens, julgue os itens subsequentes.

A pessoa jurídica, embora protegida em relação a alguns direitos de personalidade, pode dispor livremente do seu nome, podendo cedê-lo, aliená-lo ou até mesmo a ele renunciar.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa anulação CESPE: O item não especificou se o nome era empresarial ou fantasia, por isso optou-se pela anuação do item.

    Art. 1.164 "O nome empresarial não pode ser objetivo de alienação"

    Aula LFG (Professor Gialluca) No entanto, a doutrina majoritária entende que essa inalienabilidade se restringe a firma, seja individual ou social, e se deve a presença do nome do empresário ou dos sócios, assim sendo a denominação poderia ser alienada por não possuirem esses aspectos personalíssimos.
  • Entendo que a questão está correta, pois aqui não se está falando de sociedáde empresária especificamente, mas em pessoa jurídica em sentido amplo. E o Código Civil não restringe, por certo, a cessão do nome da pessoa jurídica, descabendo ao intérprete restringir, sem haver no enunciado qualquer direcionamento específico ao direito de empresa.
  • Discordo do colega Antonio Lucio.
    Como bem dispôs nossa colega que comentou em primeiro lugar, há no CC uma disposição proibindo a alienação do nome empresarial.
    A questão, portanto, estaria ERRADA por tratar também sobre ALIENAÇÃO, já que no CC é vedada tal possibilidade.
    Espero ter colaborado!
  • No enunciado 72 (Enunciados das Jornadas de Direito Civil), se lê: Art. 1.164: suprimir o Art. 1.164 do novo CC.
    É por esse motivo que a questão foi anulada, pois o nome da pessoa jurídica pode ser cedido ou negociado. Quando o CC entrou em vigor, não podia
  • o colega hiram gunther está certo.

    De fato, o entendimento mais atual sobre o tema é que a pessoa jurídica pode sim dispor livremente do seu nome.

    Inclusive no gabarito preliminar essa questão estava como CORRETA, porém teve de ser anulada pelo motivo já exposto pela banca...


ID
934225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

Considere que Alfredo, com o objetivo de vender imóvel de sua propriedade, tenha firmado, a título gratuito, contrato de mandato com Mário. Nessa situação hipotética, a partir da formalização do contrato, Alfredo não poderá impedir a realização do negócio, salvo se ficar demonstrada a incapacidade civil de Mário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A qualquer momento Alfredo pode revogar o mandato outorgado para Mário e retomar a negociação da venda para si, inclusive impedindo esta venda. A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade e esta pode se dar a qualquer tempo. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.

       
  • Revogação se dá quando extinto o mandato pela vontade do mandante.
     
    A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
     
    Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias,  é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
    Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
     
    Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
     
    As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
     
    OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
     
    Art. 683. quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
     
  • A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
     
    Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias,  é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
    Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
     
    Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
     
    As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
     
    OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
     
  • A título de complementação do assunto:

    Casamento por procuração. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias, nos termos do art. 1.542 do CC:
     
    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
    § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
     
    Ver Resolução 35 do CNJ – Trata do divórcio extrajudicial:
     
    . Não há competência territorial
    . É possível escritura de divórcio por procuração (mandato por instrumento público com poderes especiais)
    . Não há sigilo
    . É possível a reconciliação extrajudicial (art. 48)
  • É perfeitamente possível a extinção do mandato por diversas formas, vide art. Art. 682.  do Código Civil:

    "Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;
    II - pela morte ou interdição de uma das partes;
    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."
  • Apesar da liberdade do mandante na revogação do mandato, cabe mencionar a exceção prevista no art. 686, parágrafo único, do CC, segundo a qual se o mandato contiver poderes para cumprimento ou confirmação de negócios já iniciados (ou "encetados", segundo o CC), será considerado irrevogável.

    (Art. 686, parágrafo único do CC: "É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.")

  • Não sei vocês, mas eu, depois que vejo a pirâmide do perfil do Lauro, nem leio os demais comentários. hehehe

  • Lauro, parabéns mais uma vez pelos comentários!!! Eu tbm quando vejo o seu na questão já vou direto ler!! hehehe

    Bons estudos a todos!!

  • Código Civil:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    A revogação do mandato depende apenas da vontade do mandante e pode ocorrer a qualquer tempo.

    A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando o outorgante do mandato praticar pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao mandatário, ou quando constituir novo mandato para a prática desses mesmos atos.

    Gabarito – ERRADO.

  • Há também a hipótese de irrevogabilidade do mandanto em "causa própria".

     

     

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Gabarito: Errado

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.


ID
934228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

Considere que Roberto, com o objetivo de fraudar seus credores, tenha alienado seus bens a Flávio. Nessa situação, o prazo decadencial para que esse negócio seja anulado será contado do dia em que os credores tiverem ciência da alienação dos bens.

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial será contado a partir da celebração do negócio.
  • O prazo é contado da data em que se realizou o negócio, nos termos do art. 178 do Código Civil e será por meio de uma ação judicial chamada Ação Pauliana. Importante destacar a diferença entre a fraude contra credores e fraude à execução. Na fraude à execução o ´vício é mais sério, pois já existe um processo podendo essa se dar de modo incidental, não dependendo, portanto, de ação própria.

    A ação pauliana é uma ação ordinária de natureza desconstitutiva, ou seja, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC) para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores.
  • Fraudar seus credores, tenha alienado seus bens. Nessa situação, o prazo decadencial para que esse negócio seja anulado será contado do dia em que os credores tiverem ciência da alienação dos bens 
    O problema aqui é q o prazo na verdade é prescricional e não decadencial?
  • Prazo decadencial: Prazo para o exercício de um direito potestativo. Vale lembrar ainda que – diferentemente dos prazos prescricionais, que são legais – os prazos decadenciais podem ser LEGAIS ou CONVENCIONAIS
     
    Prazo legal. Ex: Art. 178 do CC
     
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
     
    Prazo Convencional. Ex: Criado no contrato pelas partes de 30 dias para prazo de desistência do negócio jurídico.
  • Apenas a título de conhecimento, segue o prazo do artigo 179 do CC/2002:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • Acho que esta questão está mal formulada ou, ao menos, incompleta, por não especificar que o devedor Roberto era INSOLVENTE, no momento da venda de seus bens a Flávio.

     A fraude contra credores implica ato de alienação ou oneração de patrimônio, visando fraudar o cumprimento de obrigação pecuniária, mas em momento anterior ao início da discussão judicial da dívida.
    Caio Mário preleciona que constitui fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o proposito de desfalcar a garantia do credor (patrimônio do devedor), em detrimento dos direitos creditórios alheios, considerando como fraude tanto a manobra unilateral (caso em que macula o negócio ainda que dela não participe outra pessoa), como ato bilateral (caso em que a maquinação é concertada entre as partes).

    Requisitos da fraude contra credores:

    O primeiro requisito da fraude contra credores se confunde com a própria legitimação ativa para proposição da ação pauliana: o crédito daquele que alega a fraude deve ser anterior ao ato de disposição ou oneração do patrimônio pelo devedor. Se seu crédito só foi constituído após o ato de disposição/oneração patrimônio, não há falar em manejar a ação revocatória, uma vez que a insolvência do devedor era anterior a constituição da dívida com aquele credor. Melhor esclarecendo: só aquele que já era credor a época do ato de disposição ou oneração do patrimônio e que terá legitimação ativa para alegar a fraude contra credores.

    Em segundo lugar, é necessário que o credor interessado demonstre que o devedor é insolvente. Se o devedor for solvente, tem plena disponibilidade de seu patrimônio, desde que resguarde bens ou patrimônio suficientes ac, pagamento de seus débitos. Se, por exemplo, o devedor vende um imóvel, e com o resultado da alienação adquire outros bens sobre os quais pode recair a execução, não há falar em fraude contra credores. De igual modo, se aliena parte do patrimônio, mas resguarda bens suficientes ao pagamento de seus débitos.

    Os doutrinadores, em sua maioria, reconhecem a necessidade de um elemento objetivo, que se convencionou chamar de eventus damni, e que é o terceiro requisito para a configuração da fraude em questão. Eventus damni é todo ato prejudicial ao credor que torna o devedor insolvente, ou que e realizado quando o devedor já esta em estado de insolvência. Portanto, há necessidade de nexo causal entre o ato do devedor e sua conseqüente insolvência, sendo que o ato que se pretende revogar deve ter causado prejuízo aquele que alega a fraude.

    Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=19&Itemid=32

  • O colega Corujão fez apontamentos bem interessantes e corretos! 
    A questão foi incompleta mesmo no que diz respeito à caracterização da Fraude Contra Credores, porém, mesmo incompleta, dava para respondê-la sem prejuízo do entendimento sobre o que ela queria.
    Ela está errada, conforme o que diz o CC, art. 178:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Espero ter ajudado!

  • O Colega Corujão realmente está coberto de razão. Eu não tinha me atentado a esse detalhe da insolvência. Só há que se falar em fraude contra credores se o devedor já for insolvente no momento do negócio fraudulento, ou, se tornou-se insolvente quando da celebração daquele negócio (art. 158)

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Mas não é só isso. O credor que quiser anular o negócio fraudulente term que demonstrar também que o negócio fraudulento lhe causou prejuízo, frustando seus interesses creditícios (parte final do art. 158). Nesse sentido, a questão fala que Roberto objetivava fraudar seus credores. Ora, a fraude só é tida como perpetrada se prejudicar os credores. Não há que se falar em tentativa de fraude.

  • ERRADA.

    É NO DIA QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO QUANDO OS CREDORES TIVEREM CIÊNCIA.

  • Penso que o criterio da actio nata quando o interessado tem ciencia do ato) apenas se aplica a prazos prescricionais. No caso, cuida-se de prazo decadencial.

  • QUESTÃO ERRADA.

    No caso de fraude contra credores a contagem do prazo decadencial se inicia a partir do dia da realização do negócio jurídico.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    (...)

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


  • Código Civil

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.

    Gabarito - ERRADO.

  • Em caso de fraude contra credores, o prazo começa a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico. (Art.178, II do CC)

  • DECAI EM 4 ANOS, do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.

  • Errei porque lembrei do enunciado 538, mas ele se refere apenas ao artigo 179.

    A questão trata do art. 178, inciso II:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    .

    VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538

    No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

  • Código Civil

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O prazo decadencial para que o negócio jurídico seja anulado será contado do dia em que se celebrou o negócio fraudulento.

    Gabarito - ERRADO.

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • O PRAZO COMEÇA A CONTAR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO

  • Gostaria de entender a cabeça do legislador no dia que redigiu este diploma... A decadência deveria derivar da ciência... Isso abre margem para o picareta dar o golpe em seus credores.


ID
934231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de fatos jurídicos, julgue os itens a seguir.

Considere que Cláudio tenha vendido seu veículo, por R$ 35.000,00, à sua irmã Matilde. Nessa situação hipotética, o negócio jurídico é classificado como aquisição por ato inter vivos, derivada, bilateral, a título oneroso e consensual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    O negócio é inter vivos, pois foi destinado a produzir efeitos durante a vida dos interessados; a aquisição é derivada, pois há transferência da propriedade de uma pessoa para outra; é bilateral, pois a declaração de vontade emanou de duas manifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto; é oneroso, pois ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas; é consensual, pois o negócio se perfaz com o mero consenso das partes, independentemente da entrega da coisa.
     
  • Contratos bilaterais ou sinalagmáticos
    Geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade e correspectividade. (ex: compra e venda, etc.)
  • CERTA.

    FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE –
    ORIGINÁRIA – é aquela em que não haverá transmissão de eventuais vícios existentes na titularidade anterior. Ex.: usucapião, desapropriação promovida pelo poder público/ocupação e acessão.

    DERIVADA – Há relação jurídica entre o atual proprietário e o seu antecessor, os vícios serão transmitidos para a cadeia dominial.
    Ex.: registro, tradição, sucessão (legítima ou testamentária). Na aquisição derivada normalmente teremos a existência de fatos geradores de tributos.

    Principais formas de aquisição:
    Bens imóveis - registro, usucapião e acessão. (art. 1.238 - 1.259 do CC)
    Bens móveis - tradição, usucapião e ocupação (art. 1.260 e ss do CC).
  • Algumas considerações: 


    Os contratos bilaterais podem ser subdivididos em: a) simples – quando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, a exemplo da  doação; e b) sinalagmáticos – quando há uma reciprocidade de direitos e obrigações para as partes - gera obrigações para ambas -, estando elas em situação de igualdade, como é o caso da compra e venda, locação etc.

    Os contratos a título oneroso se subdividem em: a) comutativos – as prestações de cada um dos contratantes depende de um acontecimento certo e determinado; e b) aleatórios – há uma incerteza em relação às vantagens e sacrifícios das prestações; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, um risco, como é o caso do contrato de seguro, que é aleatório para a seguradora, na medida em que o pagamento ou não da indenização depende de um fato específico previsto no contrato – o sinistro.

  • A dificuldade dessa questão era saber que a compra e venda é um negócio consensual, e não real. Isso porque poderia se imaginar que a compra e venda estaria perfeita apenas se houvesse a transferência da coisa (tradição), fato que caracterizaria um contrato real. Todavia, prevalece que a compra e venda é um contrato consensual, pois, nos termos do art.482 do CC, aperfeiçoa-se com a composição das partes, estando a entrega da coisa relacionado com o cumprimento do contrato.

  • São dois os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.

  • São dois os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.

  • INTERVIVOS: entre pessoas vivas

    DERIVADA: que é feita por ato bilateral

    BILATERAL: duas manifestações de vontade

    ONEROSO: tem prestação de uma parte e contraprestação de outra

    CONSENSUAL: exterioriza a vontade negocial das partes

  • Classificação do negócio jurídico:

    Inter vivos – entre pessoas vivas;

    Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual;

    Bilateral – duas manifestações de vontade;

    Título oneroso – prestação e contraprestação;

    Consensual – basta o aperfeiçoamento da vontade.

    Gabarito – CERTO.

  • 1) Unilateral: Apenas uma declaração (manifestação) de Vontade. A manifestação de vontade está em um único sentido. Pode advir de 2 ou mais pessoas, tanto que num mesmo sentido.

     

    2) Bilateral: Declarações em sentido contrário, mas coincidentes no objeto. Manifestação de duas vontades. Ex: Contrato

    .    Contrato Simples: Apenas um é beneficiado, cabendo ônus ao outro. Ex: Doação

    .    Contrato Sinalagmático: Ônus e vantagens recíprocos. Ex: Compra e venda, locação.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) Inter vivos: Entre vivos

     

    4) Mortis Causas: Depois da morte (testamento)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    5) Patrimoniais: Conteúdo Econômico

     

    6) Extrapatrimoniais: Não Econômico. Direito Personalíssimo, direito de família.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    7) Título Gratuito/Benéfico: Só uma parte obtém benefício. Doação, fiança.

     

    8) Título Oneroso: Reciprocamente obtém vantagens. Compra e Venda. (Comutativos - determinado, equivalentes e certos - ou Aleatórios - depende de acontecimento incerto e inesperado)

     

    9) Neutros: Não há como enquadrá-los em gratuitos ou onerosos. Destinação de bens sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra.

     

    10 ) Bifrontes: Está na lei como gratuito e pode ser convertido como oneroso pelas partes. Ex: mútuo, mandato e depósito. Nem todo contrato gratuito pode ser convertido, como  a doação e o comodato, pois ficariam desfigurados.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    11) Formais/ Solenes: Exigem forma especial em Lei. Ex: Testamento, Direitos Reais 30x.

     

    12) Não Formais/ Não Solene: Forma livre, inclusive verbal. É a regra! Exceção é a formalidade

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    13) Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual


ID
934234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO 

    ECA - ART.45 " A ADOÇÃO DEPENDO DO CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DO REPRESENTANTE LEGAL DO ADOTADO".

    {1ª - O CONSENTIMENTO SERÁ DISPENSÁVEL EM RELAÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE CUJOS PAIS SEJAM DESCONHECIDOS OU TENHAM SIDO DESTITUIDOS DO PODER FAMILIAR.

    {2º - EM SE TRATANDO DE ADOTADO MAIOR DE 12 ANSO DE IDADE, SERÁ TAMBÉM NECESSÁRIO SEU CONSENTIMENTO.
  • A adoção, forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, pode ocorrer com ou sem a anuência dos pais biológicos. (CERTO)

    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.
  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

  • Lembrando que o consentimento dos pais é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
        art.166,   § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção
  • Adoção não se confunde com familia substituta.

  • Nos termos do artigo 45 do ECA (Lei 8.069/90), nem sem será necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção, isso porque, conforme preconiza o §1º desse dispositivo legal, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Nos termos do artigo 45 do ECA (Lei 8.069/90), nem sem será necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção, isso porque, conforme preconiza o §1º desse dispositivo legal, o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.



  • São formas de colocação em família substituta: adoção, guarda e tutela. 
    Adoção: É forma mais abrangente de colocação em família substituta, é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. 

    Guarda: Destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais. Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 45 – A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando;

    § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    LoreDamasceno.

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    LoreDamasceno.

  • Em regra, a adoção depende da a anuência dos pais biológicos. Porém, em casos excepcionais, pode ocorrer sem a anuência dos pais, como por exemplo quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

    Gabarito: Certo

  • Em regra, a adoção depende da a anuência dos pais biológicos. Porém, em casos excepcionais, pode ocorrer sem a anuência dos pais, como por exemplo quando os pais são desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.

    Gabarito: Certo

  •  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
934237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

Se a carência de recursos materiais da família natural for considerada prejudicial ao desenvolvimento físico e intelectual da criança ou do adolescente, o Poder Judiciário, a pedido do Ministério Público (MP), deverá determinar a perda do poder familiar e a colocação da criança ou do adolescente em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ECA - ART.23 - " A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.
  •  Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.         Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.         Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.) 



    Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Coisa do CESPE fazer trocadilhos besta com a letra de lei.
  • O artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se o problema for só a falta ou carência de recursos materiais, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias de auxílio (exemplos: Bolsa Família, Leve Leite), conforme preconiza o §1º do artigo 23 do ECA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Logo, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • O artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se o problema for só a falta ou carência de recursos materiais, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias de auxílio (exemplos: Bolsa Família, Leve Leite), conforme preconiza o §1º do artigo 23 do ECA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Logo, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Mesmo não sabendo o fundamento legal, vamos lá: Gente imagina se isso fosse verdade, não haveria orfanatos ou qualquer outra estrutura para abarcar o tanto de pessoas por conta das mazelas desse país "meia-boca".

  • O erro está no DEVERÁ, não é um ato vinculado e sim discricionário, no caso o poder Judiciário poderá utilizar de alguma medida para não ferir os direitos da criança e do adolescente, que no caso em tela descreve que a falta de recursos tem sido prejudicial ao desenvolvimento físico e intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 23 – A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Não é pq os pais são pobres que haverá a perda do poder familiar

  • Gabarito:"Errado"

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder  poder familiar

  • Se a pobreza for motivo de se acabar com a família, onde fica a dignidade humana? Claro que é falsa.

  • Gabarito: ERRADO

    O poder familiar envolve também o dever de sustento, mas o ECA é expresso no sentido de que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    No ECA há a previsão de uma infração administrativa relacionada ao descumprimento dos deveres relacionados ao poder familiar.

    ECA, Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Errado, não é motivo suficiente para perda familiar - hoje.

    LoreDamasceno.

  • Nos termos do artigo 23 do ECA, "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar".

    Gabarito: Errado


ID
934240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

Com o consentimento dos pais biológicos, a adoção de criança ou adolescente poderá ser realizada mediante escritura pública firmada em cartório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - ERRADO

    ECA - Art.47 : "O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

    Paragrafo 1ª - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como os nome de seus ascendetes.

    Paragrafo 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado


    Paragrafo 3º - A PEDIDO DO ADOTANTE, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Municipio de sua residência. 
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  • Penso que, na verdade, a questão se baeia no art. 166 do ECA, que determina:

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  
     

    O erro da questão está em afirmar que a adoção poderia ser formalizada mediante simples escritura pública, quando, na verdade, será necessária a obediência ao procedimento contido no dispositivo.

  • O cartório referido no ECA é o da Vara de Família ou Civil. Tanto é verdade que serão os pais ouvidos pelo MP e Juiz.

  • Em relação ao comentário da colega Ana Luiza, acredito que ela se equivocou pelos fatos abaixo:

    Dispõe o art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este (o pedido de colocação em família substituta) poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • Galera, direto ao ponto:


    A adoção somente pode ser judicial (sentença); o código civil de 1916 admitia a adoção por escritura pública. Portanto, para as adoções concedidas antes de 2002... escritura pública OK!!!!

    REsp 1159396/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.

    Avante!!!
  • Errado

    Art. 166 ECA

    § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo.

  • Conforme estabelece o artigo 47 do ECA (Lei 8.069/90), o vínculo de adoção será necessariamente constituído por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Em outras palavras, havendo ou não o consentimento dos pais biológicos, a adoção de criança ou adolescente só pode se dar por sentença judicial, nunca por escritura pública firmada em cartório:


    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência       

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Mais uma.

    Mesmo não sabendo o fundamento, vamos tentar dar um caminho a isso, oremos: imagina se isso pudesse acontecer?! Olha a cena: Fulano: "Nossa menino, você é insuportável, não quero mais você não, não consigo criá-lo..." Fulano encontra com Pedro Ófilo: "oooooo Pedro, você quer meu filho? Pedro Ófilo: Sim, ele vai ser meu filhinho lindo.... Fulano: que bom, bora ali no cartório então....
  • Só por sentença judicial.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

     § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.  

  • ERRADO.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    LoreDamasceno.


ID
934243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

O fornecedor que ofertar, no mercado, produtos importados de natureza composta (componentes e peças) não se obriga a fornecer componentes nem peças de reposição dos produtos por ele importados, obrigação aplicada aos fabricantes nacionais enquanto não cessar a fabricação dos produtos compostos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CORRETO. Art. 32 CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Sobre o assunto, é pertinente saber sobre a PL nº 3.769/2004 que tem como proposta: "obrigando os fabricantes e importadores a manterem a oferta, por período não inferior a 10 (dez) anos, de componentes e peças de reposição de bens duráveis, incluindo os de veículos." Ver também PL nº 226/2011.
    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257680&ord=1

    Cito, também, uma jurisprudência apenas para ilustrar o entendimento dos Tribunais:

    DIREITO CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSIONÁRIA - VEÍCULO - REPAROS - ATRASO - DANO MORAL. Havendo atraso ou falha no fornecimento do produto e/ou do serviço e considerando que o fabricante/importador, comerciante e segurador integram a cadeia de reposição das peças, a responsabilidade solidária em compor danos morais perante o consumidor decorre dos artigos 25, § 1º e 34 do CDC. Ação procedente e recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação: 110473720118260405 SP 0011047-37.2011.8.26.0405, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 26/11/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2012)

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O fornecedor que ofertar, no mercado, produtos importados de natureza composta (componentes e peças) se obriga a fornecer componentes e peças de reposição dos produtos por ele importados, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Gabarito - ERRADO.

     

  • Errado,

    Art. 32 Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
934246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

O consumidor que adquire um produto pela Internet poderá exercer o direito de arrependimento no prazo máximo de sete dias, contado do recebimento do produto, tendo, nesse caso, direito de ser ressarcido dos valores eventualmente pagos.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 49, vejamos:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • O direito de reflexão ou de arrependimento só é aplicável aos casos de compras realizadas FORA do estabelecimento comercial, diferindo, portanto, dos casos previstos nos art. 12, 18 e dos prazos do art. 26 do CDC.
    Jurisprudência sobre o assunto:
    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA. SISTEMA TELEVENDAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL DE SETE DIAS. ART. 49 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I- E facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. II- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1189740 RS 2010/0071949-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE IMAGENS PUBLICITÁRIAS EM PAINEL ELETRÔNICO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. OFERTA E CONTRATAÇÃO REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESISTÊNCIA ATEMPADA, À LUZ DO PRAZO LEGAL DE REFLEXÃO. REQUISITOS NORMATIVOS SATISFEITOS. CLÁUSULA DE NÃO ARREPENDIMENTO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 51, XV, DO CDC. VALÊNCIA DA DESISTÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA CONTRATUAL EX TUNC. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBIMENTO RECÍPROCO. Logicamente, falece qualquer resquício de validade à cláusula de não arrependimento aposta em instrumento contratual submetido aos ditames do Código do Consumidor. Ao abrir-se às partes a possibilidade de, por intermédio de um preceito contratual, derruir um dispositivo cogente (o que por si só não pode proceder), estar-se-ia, por via oblíqua, simplesmente tolhendo utilidade prática ao direito de arrependimento, e tornando morta a letra do art. 49 do CDC. A possibilidade de desistência assegurada ao consumidor quedaria inóxia, estéril, sem préstimo, ao arrepio do telos protetivo da lei. Daí a nulidade da cláusula, contratada em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, nos moldes do inc. XV, do art. 51, do CDC. Os pressupostos para que surja o dever de indenizar resumem-se na tutela normativa do bem lesado e nos nexos de causalidade (teorias da causalidade direta e causalidade adequada) e imputação. Este, conforme o caso, dá-se a pretexto de atuação culposa (responsabilidade aquiliana - regra geral) ou do risco da atividade econômica (responsabilidade objetiva). [...]. (TJ-SC - AC: 10890 SC 2001.001089-0, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 06/05/2004, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José)

  • Sobre o tema reputo interessante acrescentar, a título de aprofundamento, os ensinamento do professor Antônio Carlos Fontes Cintra (Direito do Consumidor  - 2. ed. Niterói, Rio de Janeiro : Ed. Impetus, 2013):

    "[...] Nesse caso, não é necessário que o consumidor prove vício existente no produto. Basta arrepender-se da compra, sem necessidade de qualquer justificação. [...]

    Rizzato Nunes procura definir a ratio legis: 'Nesse tipo de aquisição o pressuposto é que o consumidor está ainda mais desprevinido e despreparado para comprar do que quando decide pela compra e, ao tomar a iniciativa de fazê-la, vai até o estabelecimento'." (p. 166).

    O iluste professor alertar, ainda, para a seguinte discussão: "saber se a compra feita pela Internet seria ou não foro do estabelecimento comercial. Fábio Ulho Coelho tem defendido posição controvertida (obs.: POSIÇÃO MINORITÁRIA), no sentido de não ser possível a devolução:

    O art. 9º do CDC não dve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor [...] O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposião de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.

    A nosso ver (porém), A COMPRA PELA INTERNET DEVE CONTAR COM A PROTEÇÃO AO DIREITO DE DEVOLUÇÃO (obs.: POSIÇÃO MAJORITÁRIA / CESPE). é certo que as imagens apresentadas na internet poderão criarexpectativas dissonantes com a realidade do produto e a devolução nada mais seria do que a desistência quando do efetivo conhecimento do produto". (p.167)

    O autor faz ainda a ressalva de que o Congresso Nacional, orientado pela posição majoritária discute a seguinte alteração no Código Consumerista:

    "O projeto de alteração do CDC, em trâmite no Senado Federal, altera o art. 49 para fazer constar a expressão 'CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA', ao invés de 'FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o que porá fim à polêmica sobre as compras feitas pela internet, que por certo são sempre feitas à distância". (p. 167 e 168).



  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O direito de arrependimento ou reflexão só é aplicado para os produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial. Não sendo necessário nenhum vício ou defeito no produto, mas, apenas, o arrependimento.

    Assim, o consumidor que adquire um produto pela Internet (ou seja, fora do estabelecimento comercial) poderá exercer o direito de arrependimento no prazo máximo de sete dias, contado do recebimento do produto, tendo direito de ser ressarcidos dos valores eventualmente pagos.


    Gabarito - CERTO.





  • Me parece que a questão está obviamente errada. O CDC com seu intuito protetivo raramente faz disposições restritivas dos Direitos do consumidor. Dessa forma, a expressão, no "prazo máximo" estaria impondo uma restrição ao direito de arrependimento. Na realidade, esse prazo é o mínimo legal, não sendo vedada a ampliação desse prazo por disposição dos contratantes como já vem sendo feito em inúmeros estabelecimentos.

  • Para os colegas que não são assinantes:

    Gabarito CERTO!!!

  • Certo.   Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
934249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e de posse, julgue os itens a seguir.

O ordenamento jurídico brasileiro vigente, embora admita o exercício da posse, não permite a sua transmissão por ato inter vivos nem por causa mortis, já que a posse é considerada estado de fato, e não de direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A posse pode ser transmitida tanto por ato inter vivos (art. 1.205, I, CC: possuidor anterior e sucessor estão vivos: compra e venda) como causa mortis (art. 1.206, CC: sucessão hereditária ou testamentária, quando o possuidor anterior faleceu). 
  • Acrescento os artigos:

     

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
    imóveis, por natureza ou por acessão física; 
    II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
    exceto os de garantia; 
    III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos à aquisição de imóveis. 4 
  • POSSE

    Noções gerais e teoria justificadora: Até 1803 a posse não tinha autonomia conceitual. Era um apêndice da propriedade. A posse não era um instituto em si mesma, mas sim a manifestação da propriedade. Até esse momento só tinha posse quem tinha propriedade. Quem não tivesse propriedade não teria, por conseguinte, a posse.
     
    Teoria Justificadora da Posse
     
    SUBJETIVA: Savigny – 24 anos de idade. Escreveu o livro “Teoria da Posse”: Savigny defendeu a autonomia da posse. Afirmou que a posse era autônoma e independente. Poderia existir posse sem propriedade. Requisitos: Corpus e “Animus Rem Sibi Habendi”. Exigia-se a conjugação desses dois requisitos para a caracterização da posse. Corpus: É a apreensão (contato físico) + AnimusRem Sibi Habendi: Intenção de ter a coisa para si. Havia um elemento subjetivo e por isso houve críticas neste sentido

    OBJETIVA: Rudolf Von Ihering. Era aluno de Savigny. Escreveu o livro: “Teoria Simplificada da Posse”. Quem tem posse é quem tem contato físico com a coisa, independentemente de intenção. Possuidor, portanto, é aquele que apreende (ainda que sem intenção de ser dono). Há uma autonomia conceitual da posse. Pode-se ser possuidor, independente de ser proprietário o imóvel.
     
    Conceito de Posse - Art. 1.196 do CC
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
     
    Propriedade (art. 1.128 do CC) – Uso, Gozo, Fruição, Livre Disposição, Reivindicação
    Posse (art. 1.196 do CC) – 1 poder: Uso ou Gozo. Quem tem Uso ou Gozo tem a posse. A Teoria Objetiva foi adotada no Código Civil (Ihering). A
    posse independe do elemento subjetivo. 

    “Amor é propriedade e sexo é posse” – Na visão da crônica de Arnaldo Jabor
  • Enunciado 492 da Jornada: A posse independe da propriedade
     
    492)  A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
     
    São conceitos autônomos. A propriedade é diferente da posse. A propriedade é mais extensa. A posse merece proteção jurídica autônoma, independente da propriedade. Em uma visão contemporânea da Teoria Objetiva de Ihering, a posse decorre, não apenas da apreensão física, mas do exercício de um poder físico sobre a coisa. Neste sentido, o STJ, por meio do REsp 1.158.992/MG, assim se posicionou:
     
    DIREITO CIVIL. POSSE. AQUISIÇÃO. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. MANEJO DEAÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSIBILIDADE.
    Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso,consubstancia 'o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior' (Caio Mário da Silva Pereira,Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, aposse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta.
    O adquirente de imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança.
    Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito.
    Recurso especial conhecido e improvido.
      
    Mais do que a apreensão é o exercício do poder físico sobre a coisa. CC adotou a Teoria Objetiva, mas faz concessões à Teoria Subjetiva. Ex: Usucapião.Na Usucapião exige-se posse com Animus Domini. Portanto, adota-se, neste caso, a Teoria de Savigny (Subjetiva)
  • NATUREZA JURÍDICA DA POSSE: Houve muita discussão, até mesmo entre Ihering e Savigny, sobre a definição de qual é a natureza jurídica da posse; se ela é um FATO ou um DIREITO. 
    SAVIGNY: teria natureza jurídica dúplice. Considerada isoladamente, a posse seria um FATO, por independer de regras do direito. Mas em determinadas condições o atribuem a este fato os efeitos de um DIREITO PESSOAL. É a chamada teoria eclética
    IHERING: conceituando direito subjetivo como um interesse juridicamente protegido, obtém definição que identifica a posse como um interesse legitimo. Tratar-se-ia portanto de um DIREITO, porque se trata de um interesse tutelado pela norma. 

    “Em verdade, no direito moderno, a posse é um instituto jurídico sui generis...Sendo instituto sui generis, não só não se encaixa nas categorias dogmáticas existentes, mas também não dá margem à criação de uma categoria própria que se adstringiria a essa figura única” (José Carlos Moreira Alves)
    .

    Obs: Tartuce afirma que, majoritariamente, possui natureja jurídica de DIREITO. 

    Fonte: Resumo das orais JF. 
  • Natureza jurídica: A posse é um fato e um direito de natureza especial ou "sui generis", conforme aula de Flavio Tartuce e doutrina de Moreira Alves.

  • O Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Civil da CJF prevê a transmissão da posse através do constituto possessório, verbis:

    "Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório". Acerca da definição do referido instituto, posto: "Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada)". Fonte: . Acesso em 18/8/2015 às 13:51.

  • Código Civil:

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    O ordenamento jurídico brasileiro vigente permite a transmissão da posse por ato inter vivos e por causa mortis.

    Gabarito – ERRADO.

  • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.


ID
934252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e de posse, julgue os itens a seguir.

De acordo com o Código Civil brasileiro, os deveres dos cônjuges não abrangem a fidelidade recíproca nem a vida em comum.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    De acordo com o art. 1.566, CC, são deveres de ambos os cônjuges: I. fidelidade recíproca; II. vida em comum, no domicílio conjugal; III. mútua assistência; IV. sustento, guarda e educação dos filhos; V. respeito e consideração mútuos.
     
  • Segundo a doutrina, o dever de fidelidade aplicaria-se também à união estável, em razão do disposto no artigo 1724: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

    A fidelidade estaria incluída no conceito de "lealdade".
  • O primeiro enunciado seria suficiente, por sua generosa abrangência. Entendeu o constituinte, no entanto, de explicitar o princípio da igualdade no capítulo destinado à família, ante a experiência legislativa e a hermenêutica jurídica tradicionais brasileiras, que tenderiam a sustentar serem com ele compatíveis a desigualdade e a inferioridade da mulher na sociedade conjugal, como sempre se fez [1]. No período que mediou os inícios de vigência da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, não faltaram afirmações doutrinárias e decisões jurisprudenciais no sentido da aplicação das normas de tratamento desigual do Código Civil de 1916, relativas ao marido e à mulher. Prevaleceu, todavia, a tese da aplicabilidade imediata das normas constitucionais, com revogação da legislação civil anterior.

    O Código Civil de 2002 pôs cobro definitivo à força da pré-compreensão, ao estabelecer que:

    Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.


  • DEVERES DO CASAMENTO
      
    O art. 1.565 do CC dispõe que:
    Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
    § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
    § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
     
    A jurisprudência já admitiu o acréscimo após o matrimônio (TJRS AC 70014016869). Já houve decisão, ainda, admitindo-se a retirada de um dos patronímicos ao se casar. Neste sentido, o Resp 662.799 - MG:
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE.
    Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. Recurso especial a que não se conhece.
     
    Ademais, o art. 1.566 do CC estabelece os deveres matrimoniais em sentido estrito:
    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
    I - fidelidade recíproca;
    II - vida em comum, no domicílio conjugal;
    III - mútua assistência;
    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
    V - respeito e consideração mútuos.
     
    Dever de coabitação. Orlando Gomes lembra que a coabitação não é só conviver sob o mesmo teto, também engloba o chamado debitum conjugale. MHD, Barros Monteiro, Carvalho Santos. Salvo decisão conjunta ou por razão de saúde, o ato sexual é um efeito esperado do casamento, uma consequência natural, cujo descumprimento poderá ter repercussão, a exemplo do que se lê na apelação cível n. 70016807315 do TJRS, que anulou um casamento pela falta de vida sexual. A fidelidade não traduz um valor absoluto, na medida em que a doutrina e a própria jurisprudência admitem a sua flexibilização, por ato conjunto do casal, caracterizando o denominado poliamorismo (Profa. Noeli Morais)
    Obs: O descumprimento do dever de fidelidade pode gerar responsabilidade civil (tema da grade própria de responsabilidade). Infidelidade: beijo, carícias, adultério
    Obs: O adultério traduz a mais grave forma de quebra do dever de fidelidade, por meio da prática sexual espúria com terceiro
  • Figuras peculiares referentes ao adultério:
     
    1.Quase adultério: prática dos atos preliminares (carícias, afagos)
    2. Adultério inocente(adultério casto ou de seringa), Neste caso, a infidelidade se dá por meio de um ato não autorizado de reprodução humana assistida
    3. Adultério precoceÉ quando o cônjuge abandona o outro logo após o matrimônio,
     
    O que se entende por infidelidade virtual?  Qual o tratamento jurídico moderno da matéria?
     
    INFIDELIDADE VIRTUAL
    Conceito:Infidelidade virtual é fenômeno típico da modernidade. Por infidelidade virtual entenda-se a relação paralela espúria que o cônjuge ou o companheiro mantém com um terceiro, afetiva e/ou sexualmente. Acrescente-se, todavia, a sua principal característica: Tal conduta de infidelidade manifesta-se pela via eletrônica, sem contato físico
    Obs:Autores como o Prof. Lourival Serejo, preocupados com o risco imposto pelo avanço tecnológico à estrutura da família, observam indivíduos tão obsecados pelo universo abstrato da internet, que passam a preferir a convivência de uma família virtual (boletim IBDFam n. 54), A jurisprudência brasileira mais recente tem admitido responsabilidade civil pela infidelidade no casamento, inclusive no âmbito virtual ou eletrônico com isso, um dano existencial ou afetivo (ver noticiário no cultor jurídico referido no artigo de direitos da amante).
    É digno de nota também, diante do grande avanço tecnicologico, o reconhecimento feito pela doutrina de espaços virtuais para constituição de relações afetivas eletrônicas: a quem reconheça a existência de “família virtuais” a exemplo do modelo propriciado pelo programa ‘second life’, que já justificou inclusive pedido de divorcio em estado europeu (ver texto do prof. Lourival Serejo no boletim IBDFAM n.54).
     
    P: Existe consequência da infidelidade virtual?
    R:Assim como para a infidelidade real, física, a jurisprudência brasileira tem apontado no sentido de admitir a responsabilidade civil do infiel, a quem caberá pagar ao traído indenização por dano moral
     
    A juntada de mensagens ou diálogos mantidos pela via eletrônica em um processo pode, em tese, configurar a colheita e a produção de uma prova ilícita. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade e com amparo na Teoria da Ponderação de Interesses, excepcionalmente, e com a devida fundamentação, a prova pode ter validade jurídica
  • Resposta: ERRADO!

    Lei nº 10.406/02 (Código Civil)

    CAPÍTULO IX
    Da Eficácia do Casamento

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.


    Nota-se que o CEBRASPE (CESPE) tem dado enfase no texto puro e simples da lei. Exigindo do candidato uma leitura cuidadosa da legislação civilista como um todo. Fiquemos espertos doutores!


  • Código Civil:

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, os deveres dos cônjuges abrangem a fidelidade recíproca e a vida em comum.

     Gabarito - ERRADO.

  • Os deveres dos cônjuges, no Código Civil, abrangem a fidelidade recíproca e a vida em comum.

    Resposta: ERRADO

  • imagine se não fosse.

ID
934255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.

A legitimidade da parte, uma das condições da ação, refere-se à titularidade ativa e passiva para figurar em uma relação processual; a sua ausência implica, portanto, carência do direito de ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


     

  • Fredie Didier[1] ao escrever sobre a legitimidade ad causam, leciona que a legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária. 

    Já para Elpídio Donizetti Nunes[2], o que interessa para a verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão. Ou seja, a legitimação para esse autor decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido, pois o Código de Processo Civil, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio. Abstrata porque, para ter legitimidade, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, concreta, basta a mera afirmação. 
  • Seguindo os ensinamentos de Fredie Didier Jr:
     
    Legitimidade ad causam: Trata-se da aptidão para conduzir validamente um processo em que se discuta uma determinada relação jurídica. Resulta da análise de um determinado processo. Sujeito com aquilo que se discute em juízo. Toda legitimidade depende do que está posto em juízo. Impossível analisar a legitimidade sem examinar o que está sendo discutido em juízo
     
    Classificação
     
    Legitimidade exclusiva:quando apenas um sujeito tiver autorização para discutir aquela relação em juízo. Regra: somente o titular do direito tem a legitimidade para estar em juízo discutindo o direito.
    Legitimidade concorrente:Há situações de legitimidade concorrente: mais de um sujeito tem aptidão para discutir um mesmo problema em juízo. Ex: Legitimidade para a ADIN – legitimação concorrente. Ex: Ações coletivas. Ex: Obrigações solidárias. Obs: É indispensável para compreender o litisconsórcio unitário

    Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido tem que ser juridicamente possível. Não pode ser em tese proibido (Liebman). Para explicar os pedidos de divórcio feitos à época na Itália, que não eram admitidos. Com isso, ignorou a possibilidade jurídica do pedido após a vigência do divórcio em 1972. Passou a falar em somente duas condições da ação. Código Civil Brasileiro foi inspirado em Liebman. Alfredo Buzaid acolher a doutrina de Liebman. Atualmente, se entende que se não houver possibilidade jurídica, o pedido será improcedente – com resolução de mérito. Cândido Dinamarco – não só a condição da ação é útil como ela deve ser expandida. É preciso entender que a possibilidade jurídica deve ser incluída em todas as fases da demanda, como a causa de pedir. Ex: Cobrar dívida de jogo. A cobrança é possível. A ilicitude está na causa. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA

    Interesse de Agir: A demanda tem que ser útil ao demandante. Tem que propiciar algum tipo de proveito. Perda do objeto: falta de interesse. O processo deve ser um instrumento NECESSÁRIO á obtenção desta utilidade que se busca. Cabe ao autor demonstrar que ele não pode esperar a solução administrativa de seu problema para ir a juízo. Ações necessárias: não há opção para o autor. Ele só pode obter o proveito com a ida ao judiciário. Nestes casos, a necessidade estará presumida. Dimensão da ADEQUAÇÃO: do pedido e do procedimento à utilidade pretendida. Uma escolha equivocada do procedimento significaria falta de interesse de agir na esfera da adequação. Extinção do processo pela inadequação da via eleita. Escolha inadequada de um caminho processual. Ex: procedimento sumário e na verdade era ordinário. O Juiz deverá receber com o procedimento correto, segundo o professor. Interesse de agir em uma ação declaratória: Tem que demonstrar a existência de dúvida a ser reparada o que lhe confere o interesse de agir. Se não houver dúvida, não haverá interesse

  • TEORIAS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
     
    Concretista: Chiovenda. Direito de ação é diferente de direito material. Direito de ação é direito a uma decisão favorável. Condições da ação: condições para a vitória. Improcedência: Carência da ação. Decisão de mérito = coisa julgada

    Eclética:Liebman, Olvídio Batista, Calmos de Passos. Decisão de mérito = coisa julgada. D. ação – a uma decisão de mérito. Condição da ação – para uma decisão de mérito. Carência é diferente de improcedência

    Abstrativista:Direito de ação. Ao processo/decisão. Nem fala em condição da ação. Para o Professor Fredie Didier: Questão de mérito ou pressuposto processual. Possibilidade Jurídica do Pedido e Legitimidade Ordinária: São questões de mérito. Legitimidade extraordinária e interesse de agir: Questões processuais. Projeto no novo código civil: inova. Não menciona mais as expressões carência da ação e condições da ação. Expressamente coloca a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito. Condição da ação como um rótulo: continuará sendo analisados. A questão é se irá ser analisado sob a rubrica condição da ação. Ou questão de mérito ou pressuposto processual. Leitura: artigo – as condições da ação no projeto de novo código (site). www.frediedidier.com.br.

    Teoria da Asserção: Para explicar de que modo o Juiz deve analisar as condições da ação. Para Liebman, as condições da ação devem ser analisadas a qualquer tempo podendo ser inclusive objeto de prova. É possível fazer a perícia para saber se há legimitidade. Produzir prova para saber se as condições da ação estão presentes. Para a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita apenas de acordo com aquilo que foi afirmado. Não haverá produção de provas a respeito das condições da ação. Deve ser aferido apenas de acordo com o que foi afirmado. Toma-se o que foi afirmado como verdade. Se tudo aquilo que se diz for verdade, as condições da ação estarão presentes. Prevalece na doutrina brasileira a teoria da asserção. O direito de ação se confunde com o direito material. Não se distingue

    T. da Prospettazione: é o mesmo que asserção/afirmação = Teoria da Verificação In Statu Assertionis
  • As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).
     
    São 3 as condições da ação:
     
        possibilidade jurídica do pedido;
        interesse de agir;
        Legitimidade das partes.
  • Macete meio batido, mas, como não foi citado nos comentários, talvez alguém ainda não conheça:
    Condições da ação - LIPLegitimidade; Interesse (necessidade/adequação); Possibilidade jurídica do pedido.
  • Só acrescentando que conforme a questão, quando há ausência da legitimidade da parte, dentre as condições da ação, não sendo editata a peça o juíz extinguirá o processo sem resolução do mérito.
    Já no caso de haver defeito na legitimidade ad processum o juíz declará nulo o processo.

    “A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum). Aquela é condição da ação, ao passo que esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado"

    #foco e perseverança
  • Explicando melhor as teorias que regem as condições da ação:

    Há três teorias tradicionais que explicam as condições da
    ação:

    a) teoria concretista

    b) teoria abstrativista

    c) teoria eclética ou mista

    Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação
    se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta
    teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação
    era considerado como o direito a um julgamento favorável.

    A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o
    direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de
    ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

    Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de
    ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende
    esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

    Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da
    dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de
    improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade
    jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática,
    essa análise torna-se impossível.

    Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no
    Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as
    condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das
    partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise
    das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
    condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será
    considerada decisão de mérito.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print 

  •          A capacidade processual é a possibilidade da parte agir sozinha em juízo, uma vez que a capacidade para ser parte é concedida a todas as pessoas naturais ou jurídicas, é inerente à personalidade jurídica. Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. 

            A legitimidade ad processum é  pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública (são normas que visam a proteção ao sistema jurisdicional), sendo lícito ao juiz examiná-la de ofício e, consequentemente, levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Contudo, deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13 - "Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".

           Segundo o supracitado artigo, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: 1 - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.  : 

  • A afirmativa está em perfeita sintonia com a definição doutrinária de legitimidade das partes, uma das condições da ação previstas no art. 267, VI, do CPC/73, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual (de agir). A ausência de qualquer delas, conforme determina o próprio dispositivo legal em comento, de fato leva à extinção do processo sem resolução do mérito.

    Afirmativa correta.

  • CERTO


    Mnemonico pra não esquecer . Qual a CONDIÇÃO PRA MULHER NÃO ENGRAVIDAR?  Tomar a PILula 
    CONDIÇÕES DA AÇÃO -- PIL
    Possibilidade Juridica do Pedido      Interesse de agir e   Legitimidade das partes
  • outro mnemônico:

     

    Sem LIPO (Legitimidade, Interesse e Possibilidade) não tem CONDIÇÕES! Se a mulher não faz lipo, ela fica CARENTE (Carência da ação)

  • CONFORME ART 17 NCPC

    INTERESSE E LEGITIMIDADE

    QUANDO NÃO CONSTA O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

  • CERTO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

    A ausência das condições da ação (interesse e legitimidade), acarretam extinção do

    processo sem resolução do mérito.

    Bons estudos!


ID
934258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a jurisdição e ação.

O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na 'vinculação' entre o direito de ação e o direito pleiteado. A ação é um direito absatrato e independente do direito pleiteado:
    Veja-se: 
    "A Teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir, surge como crítica à teoria concreta, por sua dificuldade em esclarecer determinadas questões. Se o direito de ação está diretamente ligado a uma sentença de mérito favorável ao autor, como explicar a atuação do Estado-juiz nos casos de improcedência do pedido autoral? 

    As teorias concretas trabalham com a hipótese de existência de relação jurídica entre autor e réu. Por isso, feita a ela outra crítica concernente à ação declaratória negativa, na qual não é decidida questão de direito material, mas apenas a inexistência de relação jurídica entre autor e réu. 

    Por isso, surgiu a teoria abstrata, conceituando o direito de ação como aquele que nos permite provocar o Estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial, independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte daquele que exerceu este direito. Os planos de análise são distintos, não se confundindo a questão material com a formal – na maioria dos casos, conforme estudo mais aprofundado. 

    Enrico Tullio Liebman expôs, em meados do século XX, a teoria eclética da ação, a quinta ora em análise. A natureza é abstrata, já que o processo existe mesmo nos casos em que a pretensão é não condizente com a verdade, não merecendo, portanto, haver procedência ao pedido, embora este possa ser conhecido. Em suma, o direito de ação existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma.

    A teoria de Liebman, porém, reconhece existirem condições – possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - da ação que são estranhas ao mérito da causa. O carecimento ou não da ação é observado com critérios distintos dos utilizados para a análise dos fatos alegados em petição inicial, que se manifestará por meio de despacho liminar. O artigo 267, VI, do CPC é exemplo claro de sua influência."

    Vide: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A%C3%A7%C3%A3o:_Teorias,_Caracter%C3%ADsticas,_Conceito,_Condi%C3%A7%C3%B5es,_Elementos_E_Esp%C3%A9cies
  • Resumindo: a chamada Teoria Concretista do Direito de Ação - a que corresponde a questão - não é aceita em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria abstrata, segundo a qual o direito de ação é direito público, subjetivo, e incondicionado, não vinculado ao direito material que se pretende ver discutido em juízo.
  • DIREITO DE AÇÃO
     
    Acepções
     
    1ª Direito de ação: Direito fundamental. Princípio da inafastabilidade. Abstrato (posso afirmar qualquer direito). Autônomo (o direito de ação é independente do direito que afirmo ter, posso ir ao judiciário sem ter o direito). O direito de ação não é meramente formal, não é só o direito de ação aos tribunais, mas é o direito de ir ao judiciário e este responder com o processo devido. O direito de ação garante uma resposta positiva do Estado, por tanto é um direito com atributos qualificativos (do devido processo legal).
     
    . Atributos: O direito de ação é o direito de tornar alguém réu, de recorrer. O conteúdo complexo (ou composto) – o direito de ação não é de conteúdo único, mais complexo (compósito)
     
    2ª Acepção: Ação como demanda (é um ato). ato. exercício do direito de ação – Eu exercito o direito de ação afirmando um direito (alimentos, crédito, alterar o nome, etc) toda demanda é um ato concreto, porque se refere sempre a um direto afirmado, ao menos um. Direito afirmado (ao menos a um direito) A demanda define os limites da atuação jurisdicional. Pela demanda eu levo a afirmação de um direito. O direito afirmado pode ser uma pretensão, ação, exceção. Todo processo é pensado e estruturado para dar suporte à demanda (demanda em italiano, que é uma pergunta). Substancialmente demanda é um pergunta
     
    3ª Acepção: Direito Afirmado (ação em sentido material): ação aqui é o direito que se afirma ter
     
    Demanda e relação jurídica deduzida em juízo: Em toda demanda há no mínimo a afirmação de um direito. Res in iudicium deducta – coisa deduzida em juízo. res iudicata. O processo serve para transformar aquilo que foi meramente afirmado em coisa deduzida julgada. O direito afirmado é o conteúdo da demanda, objeto do processo. Quem demanda, afirma ter uma relação jurídica:
     
    Relação jurídica                 Elementos da ação Critério de competência objetiva
    Sujeito Pessoas Partes Legitimidade ad causam Em razão da pessoa
    Objeto           Bens Pedido Possibilidade jurídica do pedido Em razão do valor
    Partes           Fatos jurídicos Causa de pedir Interesse de agir Em razão da matéria
     
  • ELEMENTOS DA AÇÃO
     
    1. Partes: Demandante e demandado. Parte auxiliar: É uma parte do processo que não formulou pedido e nem contra si teve um pedido formulado. Ex: Assistente simples. É ser um sujeito agindo com parcialidade. Partes do processo x partes do conflito. . Ações coletivas. MP defendendo o alimentado. Parte complexa: É uma designação que serve para a seguinte situação: Quando o incapaz está em juízo, ao lado de seu representante. O representante do incapaz não é parte. O incapaz atuará junto com o representante. Irá atuar em dupla, pois uma é incapaz
     
    2. Pedido: É um elemento da ação, mas será estudado no estudo da petição inicial.
     
    3. Causa de pedir:
    3.1 Remota ativa: É o fato-título. O fato que gera o seu direito
    3.2 Remota passiva: É o fato que lhe impulsiona a ir ao Judiciário
    Ex: Ação de execução de um contrato
    O fato é jurídico, pois gera uma relação jurídica em cujo conteúdo estão os direitos e os deveres. Causa de pedir é a soma das afirmações do fato jurídico e do direito. Causa de Pedir = Causa de Pedir Próxima + Causa de Pedir Remota. De acordo com a concepção majoritário, exige-se que o autor exponha todas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC
      
    Teoria da Substanciação da Causa de Pedir
     
    Art. 282.  A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
     
    Teoria da Individualização da causa de pedir: O direito afirmado é o suficiente para a causa de pedir
  • ERRADA

    O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro.


    Resolução

    O direito de ação é subjetivo, público, autônomo e abstrato.

    O direito de ação é processual, e direito processual é independente do direito material, não é vinculado, possui autonomia.
  • Muito bem fundamentados na doutrina os comentários dos colegas, mas, é só refletirmos, se a assertiva estivesse correta não haveria ação improcedente...
  • De forma objetiva, o direito de ação pode ser classificado como público (se dirige ao Estado); subjetivo (o ordenamento jurídico faculta ao lesado em seu direito, pedir manifestação do Estado para solucionar o litígio - direito subjetivo é aquele que confere ao titular a prerrogativa de exigir de alguém determinado comportamento); incondicionado e autônomo (independe do direito material que se alega possuir).
    Em síntese, a ação é o meio de se provocar a tutela jurisdicional do Estado, que será exercido mediante o processo, independentemente da existência ou não do direito material invocado, o que só será resolvido ao final, com o julgamento de mérito.
    Cumpre esclarecer que o CPC adotou a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação surge como o preenchimento das condições da ação, tanto que quando não preenchidas, fala-se em carência de ação. 
    Fonte: Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 16ª ed.
  • O direito de ação representa um direito subjetivo do jurisdicionado, vinculado ao seu direito material, razão por que o direito de ação se confunde com o próprio direito material invocado, não havendo autonomia entre um direito e outro. ERRADA

    A afirmação acima refere-se a Teoria Concreta da Ação, segundo a qual o direito de ação só existe quando a sentença for procedente (logo, quando improcedente, o direito de ação não existiu), não sendo aceita pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    De fato, o direito de ação é subjetivo, porém, não está vinculado ao direito material, sendo AUTÔNOMO = exercido independentemente da violação do direito material, o que significa ser possível existir direito de ação sem que haja direito material, nos casos de improcedência da ação. Igualmente, é possível existir direito material sem que haja direito de ação, como no caso da prescrição.

    No DPC Brasileiro adotou-se a Teoria
    Abstrata da Ação, por meio da qual o direito de ação é o direito de se exigir do Estado um provimento jurisdicional (uma sentença), seja ela de procedência ou de improcedência.

    Conclui-se que o direito de ação existe, independentemente da violação do direito material, não estando a ele vinculado

    Bons estudos!

     
  • O direito de ação é:

    - SUBJETIVO: depende da vontade do titular

    - AUTÔNOMO: não se confunde com o direito material, tem natureza instrumental

    - PÚBLICO: porque (i) é garantido a todos e (ii) porque é um dever do Estado

    - ABSTRATO: sempre existirá, ainda que não exista direito material

  • SEGUNDO, ALEXANDRE CÂMARA (2011, pag 117), informa-nos que a teoria dominante no Brasil é a teoria ECLÉTICA, criada pelo italiano Enrico Tullio Liebman, no entanto a teoria eclética da ação, tem também natureza abstrata.

    a teoria eclética está consagrada no artigo 267, inciso VI do CPC; 

    para esta teoria, assim como a abstrata, a ação existe ainda que o demandante não seja o titular de direitos. NÃO CONFUNDIR, AS TEORIAS!!!

    Liebman, estipulou apenas alguns filtros (Posssibilidade juridica do pedido, interesse, e legitimidade); PIL; somente para fins de curiosidade, Liebman mudou o seu posicionamento após a decada de 40 quando voltou para a itália; onde não considerou mias a possibilidade juridica do pedido, mas somente para fins de curiosidade.

    espero poder ter melhor contribuido, e muito obrigado

    FERNANDO LORENCINI
  • O direito de ação não se confunde com o próprio direito material,  justamente pelo fato de que, muitas vezes, uma pessoa que ao final do processo não tinha direito sobre determinada coisa, mesmo assim pode legitimamente exercer o seu direito de ação processual!
    Este é um direito subjetivo pertencente a todos e que não possui vinculação ao direito material propriamente dito, razão porque a assertiva é ERRADA!
    Espero ter contribuído!!

  • Comentário: Errada. Considerando a natureza do direito de ação, encontram-se superadas as teorias civilistas (clássicas ou imanentistas), segundo as quais a ação seria o próprio direito substancial. Atualmente, entende-se que o direito de ação é autônomo e abstrato, subsistindo ainda que reputado ausente o direito material afirmado pelo autor. Embora autônomo e abstrato, o direito de ação encontra-se vinculado às condições da ação, quais sejam a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para agir e o interesse de agir.

    FONTE ESPAÇO JURÍDICO CURSOS
  • O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria eclética (Liebman) relativa ao conceito de ação. Para essa teoria, o direito de ação não está vinculado ao direito material controvertido, mas também não é totalmente independente dele. É certo que o direito de ação é abstrato, vale dizer, a existêcnia do processo não está vinculado ao direito material invocado. Mas não menos certo é afirma que para fazer jus à tutela jurisdicional (sentença de mérito) devem estar presentes certos requisitos, denominados condições da ação. A ausência de uma das condições da ação - v.g., possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para ser parte e interesse de agir - enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, por haver "carência da ação".

    A propósito, as condições da ação são verificadas apenas pelas afirmações e assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção).

  • A assertiva está se referindo ao conceito aplicado pela teoria imanentista (civilista) da ação, perpetuada por Savigny. Esta consigna que o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento. Seria algo imanente, ou seja, não há autonomia no direito processual.

  • TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].


  • Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!

    TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".

    TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.

    TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.


  • Simplificando...

    O direito material se difere do direito de ação, pois naquele tem as partes que são "A" como sujeito ativo, e "B" como sujeito passivo, o objeto é a cobrança de R$100 mil do conserto do carro, por exemplo. Já no direito de ação, tem como sujeito ativo "A", como sujeito passivo é o "Estado", e o objeto é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

  • O CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA (Liebmam, Buzaid, Dinamarco, etc..): O Direito de Ação é Autônomo, Abstrato, e também Condicionado, isto é, só existe quando preenchidas as condições da Ação. A teoria eclética acrescenta à teoria abstrata as condições da Ação. Assim, conclui-se que a Ação é um direito PÚBLICO, SUBJETIVO, AUTÔNOMO, ABSTRATO e CONDICIONADO de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito.

    Att. 

  • O direito de ação é autônomo e não se confunde com o direito material.

  • DICA 

    direito de ação = SAPA

    Subjetivo

    Autônomo

    Público

    Abstrato

  • "Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. O direito afirmado compõem a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição.   (Página 226; Curso de Direito Processual Civil Vol 1 - Fredie Didier - 2014)

  • O Direito de Ação corresponde ao Direito de Buscar do Estado detentor do poder jurisdicional resposta a determinada demanda, tem por carácteristicas a Subjetividade, Autonomia e Abstração. 

  • A assertiva refere-se à teoria clássica, imanentista ou civilista da ação, defendida, dentre outros grandes juristas, por Savigny. Essa teoria considera a ação decorrência própria da violação do direito material, ou seja, a própria manifestação do direito material violado. Para os seguidores dessa teoria, o direito de ação se confunde com o próprio direito material que se busca com ela tutelar, tendo tido força na época em que o Direito Processual não era ainda considerado ciência autônoma, sendo tratado como matéria de Direito Civil. Essa teoria tem importância por ter sido a primeira a tentar definir o direito de ação, mas já foi há muito superada pela doutrina. Atualmente, o Direito Processual Civil adota a teoria eclética da ação.

    Assertiva incorreta.
  • A questão trata do pensamento imanentista, há muito tempo superado.

  • A teoria hoje utilizada é a Teoria constitucional da ação, ou seja, basta querer ingressar com a ação judicial independentemente do direito material ou interesse envolvido.
    É importante não confundir condições da ação com direito de ação, veja que mesmo sem preencher os requisitos da ação qualquer pessoa poderá propô-la.

  • o direito de ação independe de ser legitima a pretensão de direito material, ambos são dissociados!

  • DIREITO DE AÇÃO É...

    DIREITO PÚBLICO= DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

    DIREITO ABSTRATO= NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

    DIREITO AUTONOMO= NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

    DIREITO INSTRUMENTAL= PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO)

  • Boa tarde,

     

    Direito de AÇÃO é PAIAS:

     

    Público: DIREITO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO

    Abstrato: NÃO DEPENDE DE RESULTADO FAVORÁVEL DA DEMANDA

    Instrumental: PRETENSÃO (DEPENDE DA VONTADE DO SUJEITO;  INTERRESSE DE AGIR)

    Autônomo: NÃO É VINCULADO AO DIREITO MATERIAL

    Subjetivo

     

    No cespe quando uma questão diz que um conceito se confunde com outro a chance de estar errada é de 99% (fica a dica)

     

    Bons estudos

  • O enunciado da questão faz referência à teoria Imanentista, não mais adotada no nosso ordenamento. De acordo com essa teoria, o direito de ação é o próprio direito material violado, não havendo autonomia entre um e outro.

    O CPC adota tradicionalmente a teoria eclética do direito de ação: o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material.

    A ação, assim, é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo (de improcedência ou procedência).

    Para surgir tal direito, devem estar presentes as condições da ação: legitimidade das partes E interesse de agir.

    Resposta: E


ID
934261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

O serventuário da justiça é considerado impedido de exercer sua função em processo no qual seja parte, ainda que a parte contrária não alegue tal impedimento.

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: II - ao serventuário de justiça.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte.

    Bons estudos!

  • Questão certa. 
    Aplicam-se também ao serventuário da justiça os motivos de impedimento e suspeição dos artigos 134 e 135.


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; 

    IV - ao intérprete.

     

  • Data Venia, pois acho que a manifestacao da parte deve ser sim alegada e minunciosamente fundamentada conforme Art. 138§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


    Alem do mais nao vejo onde o serventuario de justica se enquadra como impedido ou suspeito, por isso, cabendo aqui a peticao devidamente fundamentada.




  • AMIGOS, o impedimento é causa de PARCIALIDADE ABSOLUTA ,isto é, basta a sua ocorrência para gerar o afastamento do juiz ou, no caso , do auxiliar da justiça. ADEMAIS, pode-se reconhecer o impedimento a qualquer tempo INDEPENDENTEMENTE de manifestação da parte, pois aqui temos MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

    DEUS é poderoso!!!!

  • GABARTIO- CERTO

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: II - ao serventuário de justiça.

  • Determina o art. 134, I, do CPC/73, que o juiz é impedido de exercer as suas funções nos processos em que figure como parte, havendo determinação expressa no art. 138, II, do mesmo diploma legal, de que esta hipótese de impedimento (assim como as outras) seja aplicada, também, ao serventuário da justiça.

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, 

     

    No NCPC, é o Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Apenas complementando, que no IMPEDIMENTO, a causa de PARCIALIDADE É ABSOLUTA e pode ser revista ou alegada a qualquer tempo, e INDEPENDE de manisfestação das partes. Tenha em mente assim: " Se eu servidor público, esconder que sou impedido de fazer parte deste processo, o que acontecerá comigo"? Se vierem alegar que sou impedido e não tiver me manifestado naquele dia, o que poderá acontecer? Portanto, ainda que as partes não aleguem o impedimento, é melhor não correr esse risco alegar de pronto.

     

    Abraço.

  • NOVO CPC

    .

    CERTO

    O impedimento surge independentemente da alegaçao da parte contrária. 
    Conforme Art 144., IV, o fato de ser parte faz com que o serventuário esteja impedido de atuar.
    O art. 144 fala de impedimento do juiz mas também é aplicável aos auxiliares da justiça conforme Art.148.

    .

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    .

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    .

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;
     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     


ID
934264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade processual e postulatória e ao
serventuário da justiça, julgue os itens subsequentes.

A capacidade processual, definida como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses, distingue-se da capacidade postulatória, atribuída ao advogado para que ele defenda em juízo os interesses do jurisdicionado.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade processual:
     
    CPC: Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
     
    Capacidade Postulatória:

    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • A “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
    Capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de direito

    A “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato

    A “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.
  • Consoante leciona o Prof. Fredie Didier Jr:

    Capacidade processual: 
    É a aptidão para a prática de atos processuais. A capacidade processual, ou capacidade para estar em juízo, está para o processo como a capacidade civil está para o direito civil. A regra é a de que: quem tem capacidade civil tem capacidade processual. MAS: existe quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. (Ex: pessoas casadas – elas têm capacidade civil, mas restrições na capacidade processual). E há quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil (um menor). Consequências da incapacidade processual: art. 13 do CPC. Diante de uma incapacidade processual o juiz deve corrigir. Tentar saná-la. Se não for possível sanar, o juiz procede ao que dispõe os incisos do art. 13. As pessoas jurídicas têm capacidade processual. Elas vão a juízo por meio de seus representantes

    Capacidade Postulatória: É a capacidade técnica exigida para a prática de atos postulatórios. Advogados, Defensores Públicos e Membros do MP. Há casos em que atribui capacidade postulatória a quem não tem. Ex: HC, Juizados Especiais, Justiça do Trabalho, Ação de Alimentos. Ato praticado por quem não é advogado é nulo – pressuposto de validade. Sem procuração – ato é válido, porém ineficaz para o suposto cliente. Ato que pode ser ratificado. Art. 662 do código civil:
     
    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
     
    Art. 37 do CPC: Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
    Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
     
    Há quem diga que capacidade postulatória é pressuposto de existência do processo
  • O STJ entende que os atos praticados por advogado excluído do quadro da OAB apenas serão nulos no caso da parte provar prejuízo:
    PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, CPC. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PROCESSO. PECULIARIDADE FÁTICA. INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do artigo 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação da incapacidade processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36 / 38, CPC). II - Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados atempadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. III - Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. IV - Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo
     
    (STJ - REsp: 93566 DF 1996/0023358-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/05/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.08.1998 p. 243)
  • Só um detalhe meio bobo mas sempre me ajudou na minha confusão sobre quem será representado e quem será assistido, é só lembrar da palavra:
    RIA - Relativamente Incapazes serão ASSISTIDOS
    RIA - Absolutamente incapazes serão REPRESENTADOS

    Espero que ajudem.

    #foco e perseverança
  • É certo que a capacidade processual distingue-se da capacidade postulatória. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73), possuindo, portanto, capacidade processual. Esta capacidade é considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. A capacidade postulatória, por sua vez, corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo também considerada um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Os atos processuais praticados em juízo por quem não é advogado e por quem, tampouco, se enquadre nas hipóteses em que a lei admite a postulação em causa própria (art. 36, caput, CPC/73) são nulos.

    Afirmativa correta.
  • NCPC ART 70

  • Perfeito! A capacidade processual é definida, segundo o art. 70 do CPC, como a capacidade de a pessoa estar em juízo na defesa de seus interesses.

    Já a capacidade postulatória tem a ver com a habilitação do advogado para exercer atos de postulação em juízo, defendendo os interesses do jurisdicionado que ele representar.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


ID
934267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, julgue os itens que se seguem.

Se o autor propuser, no foro de seu domicílio, ação fundada em direito real sobre bens móveis, e se esse domicílio não for o mesmo do réu, então, o réu poderá arguir a incompetência territorial do juízo por meio de exceção de incompetência, desde que o faça no prazo da contestação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    De outro lado, preceitua o art. 112
      "Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa".
    O prazo por sua vez está previsto no art.305:
     "Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição".

     
  • CORRETO.
    O colega ai de cima colocou os artigos referentes a bem imóvel.
    A questão trata de bem móvel.

    Em regra a competência é do domicílio do réu.

    art 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
  •  

     Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

            § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

            § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

            § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

            § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

  • Letra de Lei:

    CPC:

    "Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    II - incompetência absoluta;"

    " Art. 113. Omissis.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas."
  • Ações reais mobiliárias: Ação de direito real sobre móveis. Regra: foro do domicílio do réu. Competência relativa:
    Art. 100.  É competente o foro:
           I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
            II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
            III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
            IV - do lugar:
            a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
            b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
            c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
            d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
            V - do lugar do ato ou fato:
            a) para a ação de reparação do dano;
            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
     
    Obs: Avião – se move
    Regra geral para ações reais imobiliárias – foro da situação da coisa: Forum Rei Sitae. Art. 95 do CPC
     Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
    Se a ação real imobiliária versar sobre uma dessas sete exceções, deve ser feita no local da situação da coisa: competência territorial absoluta: propriedade; demarcação; divisão de terras; posse; servidão; vizinhança e nunciação de obra nova

    Foros concorrentes, forum non conveniens e forum shopping: Quando o autor pode optar por qualquer um dos foros. Houve abusos. Combater o direito de escolha. Doutrina do forum non conveniens: serve para legitimar a recusa do Juiz
  • Colega Marcelo seu comentário está equivocado

    A incompetência absoluta é matéria de ordem pública alegada como preliminar de contestação, trata-se de objeção

    A Incompetência relativa preclui e deve ser alegada por meio de exceção.

    Então a remissão ao art. 301 não se aplica ao caso

    Lembrando que, nesses casos o réu pode oferecer a exceção no juízo de seu domicílio


  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Seguem os artigos do CPC relacionados com a questão:

    Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

  • Exatamente. Esta é a regra do artigo 94 do CPC, “a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu”. Por se tratar de critério de incompetência relativa deverá ser arguido por exceção [art. 112], não o sendo, sujeita-se ao fenômeno da prorrogação, em que o juízo antes incompetente passa a ser o responsável pelo julgamento do feito. 

  • Questão correta.

    A competência para as ações reais de bens móveis rege-se pelo art. 94 do CPC:  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Tal competência é de natureza relativa, portanto, deve ser alegada pelo réu em exceção de incompetência, sob pena de perpetuação da competência apontada pelo autor, conforme art. 87 CPC: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    A exceção de incompetência deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação, pois é uma das respostas do réu, conforme art. 297 do CPC: O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.


  • Refere-se ao art. 94, do CPC, que diz que ações reais sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 

  • Discordo do gabarito. O prazo para exceção é de 15 dias (art. 305 do CPC), e não o prazo da contestação, que por sua vez varia de acordo com o procedimento, em havendo litisconsórcio passivo com advogados diferentes ou em se tratando de ré Fazenda Pública.

  • O art 305 é improprio para responder essa questao,a exceção de incompetencia vale o prazo de resposta do réu, uma breve pesquisa doutrinária pode ajudar a esclarecer sobre o prazo do 305 e o prazo da incompetencia relativa.

     

  • Determina o art. 94, caput, do CPC/73, que "... a ação fundada em direito real sobre bens móveis, serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu". Conforme se sabe, as regras de competência territorial são, como regra geral, relativas, o que significa que, não havendo impugnação à sua fixação equivocada, a competência do juízo resta prorrogada, passando a ser ele competente para processar e julgar a causa (art. 114, CPC/73). A impugnação à fixação equivocada de uma competência relativa deve ser feita por meio da oposição de exceção de incompetência no prazo que o réu dispõe para apresentar a sua defesa (art. 112, caput, c/c art. 297, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • ATENÇÃO: com o advento do NCPC, não há que se falar mais em exceção de incompetência relativa, na medida em que agora deverá ser apontada como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência! 

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • NCPC Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domícilio do réu.


ID
934270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, julgue os itens que se seguem.

Compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa, devendo ater-se a questões preliminares antes de adentrar ao mérito e, caso deixe de alegar a falta de pressuposto processual provocado pelo autor, poderá arguir tal vício, que também poderá ser declarado de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, a competência absoluta, a coisa julgada e etc., são matérias de ordem pública, e podem ser conhecidos a qualquer tempo.
    O CPC prevê, expressamente, no art. 267, §3º que o juíz poderá conhecer a qualquer tempo as matérias previstas nos incisos IV (pressupostos processuais), V (perempção, litispendência e coisa julgada) e VI (condições da ação) do referido artigo.
  • tratando-se de defesas que causam nulidade relativa o reu tem prazo para arguir. 

    entao a questao induz ao erro,primeiro leva a entender que é causa relativa e depois com a mesma premissa mistura com a nulidade absoluta, que esta sim de fato pode ser arguida ex oficio.

    o juiz nao declara nulidades relativas de oficio. Questao passivel de anulaçao.
  • acontece que a incompetencia relativa e a suspeiçao tambem sao defesas preliminares de exceçao, geram nulidade relativa e a lei proibe o seu rconhecimento ex oficio. Bem como nao podem ser arguidas a qualquer momento.
  • Acho que a questão se referiu ao artigo 22, do CPC:

    "Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (CPC)"

    Trata-se de uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo, bem como de ofício pelo juíz.
    Porém, se o réu não argui-la em momento oportuno, qual seja, o prazo de sua resposta e, assim dilatar o julgamento da lide, sofrerá 2 sanções:
    1ª - será condenado nas custas a partir do saneamento do processo;
    2ª - perderá, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios..
  • RESPOSTA DO RÉU: Consideração inicial. É uma designação genérica. Abrange uma série de reações que o réu deve ter. Ex: Contestação, reconvenção, alegação de impedimento e suspeição, impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência relativa, pedido de revogação da Justiça Gratuita, revelia, reconhecimento da procedência do pedido. Obs: A resposta do réu não é propriamente a defesa do réu. Essa é uma das possibilidades.
     
    Contestação: EXCEÇÃO: Múltiplos sentidos. 
     
    a)Direito de defesa. acepção constitucional. 
    b)Defesa. Qualquer defesa apresentada pelo réu. 
    c) Exceção substancial. Estudada pelos civilistas. “Exceção está para o réu, assim como ação está para o autor”
     
    Exceção Substancial: É um direito. É um tipo especial de direito chamado de contradireito: Direito que se exercita contra um outro direito. Ela pressupõe o outro direito para confrontá-lo. Relação entre veneno e antídoto. O antídoto supõe o veneno para neutralizá-lo. O titular da relação existencial ao exercê-la não nega o outro direito. O supõe para neutralizá-lo. É um contradireito que neutraliza os efeitos de um direito. Ex: Exceção de contrato não cumprido: Direito de não cumprir a minha parte enquanto você não cumprir a sua parte. Ex: Direito de retenção. Direito de ficar com o objeto até pagar as benfeitorias. Ex: Benefício de ordem do fiador. Ex: Prescrição. As exceções substanciais serão alegadas pelo réu como forma de defesa na contestação, e não na reconvenção. Se for direito, reconvenção, mas se for contradireito será exercitado na defesa, como forma de reação
  • Compete ao réu alegar em contestação toda a matéria de defesa, devendo ater-se a questões preliminares antes de adentrar ao mérito e, caso deixe de alegar a falta de pressuposto processual provocado pelo autor, poderá arguir tal vício, que também poderá ser declarado de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.   Correto
    Combinação dos arts. 300 c/c 267, 3º  do CPC. 
  • Só para complementar: a contestação se subordina ao princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria defensiva dever ser arguida no momento oportuno.
  • Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: "O art. 301 do CPC traz um rol das matérias, defesas de natureza processual, que o réu pode alegar em sua contestação – as chamadas preliminares ao mérito. Preliminares porque devem ser analisadas antes das questões de mérito, visto que podem atrasá-lo ou até impedi-lo.que o art. 301 traz, basicamente, é um rol com as condições da ação (v. inciso X – carência de ação) e com os pressupostos processuais: (i) negativos (incisos IV, V, VI e IX – perempção, litispendência, coisa julgada e convenção arbitral); e (ii) positivos – falta de capacidade da parte ou defeito de representação (inciso VIII), incompetência absoluta (inciso II), inépcia da petição inicial (inciso III), nulidade de citação (inciso I). Com exceção do inciso IX (convenção arbitral) todas essas matérias podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Esse rol não é exaustivo e deve conter todas as defesas processuais também mencionadas nos arts. 267 e 295 do CPC".

  • O CPC expressamente prevê que “compete ao réu alegar, na contestação, toda a
    matéria de defesa
    , expondo as razões de fato e de direito, com que impugna
    o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. [Art. 300].
    Porém antes de discutir o mérito deverá alegar as questões preliminares
    (citadas no art. 301).

    Mas,
    mesmo após a contestação, será lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas
    a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de
    ofício
    ; III - por expressa autorização legal, puderem ser
    formuladas em qualquer tempo e juízo. [Art. 303].

    A
    ausência de pressuposto processual pode ser reconhecida pelo juiz de ofício a
    qualquer tempo.

    Gabarito: Certo

  • A alegação de que o Juiz pode conhecer da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo a qualquer tempo, da forma como foi colocada na questão, é um pouco imprecisa. Isso porque o próprio art. 267, § 3º, do CPC, expressamente condiciona, por uma questão de lógica, o conhecimento de tais matérias a período anterior à prolação de sentença de mérito. Diante disso, não se pode falar irrestritamente que as referidas matérias podem ser conhecidas em qualquer tempo. Houve cópia parcial da Lei que desvirtuou, ao meu ver, o sentido da afirmação. Para conceber a questão como correta temos que fazer um forçado raciocínio de que a assertiva se referiu à regra geral (qualquer tempo e grau), admitindo-se como exceção o condicionamento a período anterior à sentença.

  • CERTO

    Objeção (matéria de ordem pública) pode ser alegada a qualquer tempo, tanto pelas partes quanto pelo juiz.

  • De fato, o princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação [leia-se: no prazo que lhe é concedido para oferecer resposta], todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Por uma ordem lógica, as questões preliminares devem anteceder as questões de mérito, haja vista que o acolhimento de uma das questões preliminares pelo juízo leva à extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo necessário, portanto, que nele se adentre. É certo, também, que, caso o réu não alegue, em um primeiro momento, a ausência de um pressuposto processual, esta pode ser reconhecida, posteriormente, pelo juízo, seja de ofício, seja mediante provocação da parte. Isso porque os pressupostos processuais são considerados matéria de ordem pública, não podendo o processo prosseguir na ausência de qualquer deles (art. 267, §3º, CPC/73).

    Afirmativa correta.

  • NCPC:

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

  • Livia, continua com gabarito CERTO.

    vamos dividir pra facilitar

    1- A questão afirma que o réu, antes de entrar no merito, deve alegar as questões preliminares- o  art 337 confirma isso, então certo Certo

     

    2- A questão diz que a falta de alegação de pressuposto processual no momento da contestação não impede o reconhecimento desse pressuposto de ofício pelo juiz - o artigo 485, §3º  traz a permissão (todos os incisos constantes no §3º são pressupostos processuias), então certo

     

    3- A questão diz que a falta de alegação de pressuposto processual no momento da contestação não impede a alegação desse pressuposto posteriormente por parte do réu- art. 342 vai trazer a possibilidade: 

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício (aquelas hipoteses do 485, §3º)

     

     

  • Obrigada, Je S.C. Ótima ajuda. 


ID
934273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença primeva estiver em conformidade com súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 518, § 1º do CPC: " § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)"
  • desabafo..

    a questão está certa... mas deveria ser anulada (por falta de previsão no edital)...

    o concurso nao cobrou recursos em espécie..


    mas, o CESPE é o CESPE..

    foco e fé
  • A lei 11.276/2006 criou o parágrafo 1º ao artigo 518 do CPC (Código de Processo Civil), estabelecendo que "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou STF (Superior Tribunal de Justiça)". 

    A modificação pretendeu impedir o uso indiscriminado de recursos aos tribunais para discussão e reavaliação de temas cujo entendimento já está pacificado pelas súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Fedral). 
  • Procedimento da apelação: A apelação é interposta perante o órgão a quo. Ele fará o 1º juízo de admissibilidade. Se for o caso, já intima o apelado para apresentar as contrarrazões. Na volta, ele pode fazer um novo juízo de admissibilidade. A apelação passa por 02 juízos de admissibilidade. Pelo projeto de Novo Código de Processo Civil, a apelação será interposta no próprio tribunal.
      
    Força normativa dos precedentes: Art. 518, §1º do CPC
    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
            § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
     
    Súmula impeditiva de recurso

    Distinguishing: Distinguir que a apelação não se aplica à súmula
    Overruling: Justificativa para a superação da súmula
    Apelação por erro in procedendo: Discute a validade da decisão e não seu conteúdo
  • Só para acrescentar, pois embora intuitivo, eu não sabia de plano o significado da palavra primeva:

    Significado de Primevo

    adj. Relativo aos primeiros tempos; antigo, primitivo.

    Bons estudos a todos!

  • A questão trata da Súmula impeditiva de recursos

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    A súmula impeditiva de recurso nõa chega a vincular o legislador como o faz a súmula vinculante, mas não admite a interposiçoa de recursos no caso de o julgador se filiar aos entendimentos consagrados 
    em súmulas simples dos Tribunais superiores, fundamentando a sua decisõa em uma ou agumas delas. 
    O desejo do legialdor foi imprimir uma maior celeridade processual. 

    Vale dizer que, de qualquer forma, dessa decisão que não recebe a apelação, cabe ao apelante a interposição do agravo de instrumento. 

    Fonte: Daniel Assumpção, 2012

  • O colega abaixo tem razão. Por isso, quando forem colacionar o entendimento de um doutrinador (Daniel Assumpção, no caso) é melhor fazer o "control C control V". Às vezes, podemos interpretar erroneamente a lição. Acontece. 

  • A regra transcrita na afirmativa está contida no art. 518, §1º, do CPC/73, nos seguintes termos: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

    Afirmativa correta.

  • Não existe dispositivo correspondente no novo Código de Processo Civil.

    Fonte: Quadro Comparativo CPC/1973 e CPC/2015 do prof. José Miguel Garcia Medina.

  • "Súmula impeditiva de recurso" CPC/73 art. 518, § 1º - extinta

    No novo CPC o juízo de primeira instância não faz mais juízo de admissibilidade da apelação.

    CPC/15 - Art. 1.010. A apelação [...]

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade

     

    Obs. Nos tribunais, porém, o relator irá negar provimento a recursos contrários a súmulas do STF, STJ ou do próprio tribunal (CPC/15 - 934, IV, 'a').  


ID
934276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

A parte que, no prazo legal, apresentar recurso autônomo poderá, também, interpor recurso adesivo.

Alternativas
Comentários
  • O recurso adesivo é uma modalidade de recurso no qual a parte que não havia recorrido adere ao recurso da outra, ficando sob a dependência do recurso principal. Desse modo, se a parte já interpôs recurso não há razão para aderir a outro recurso; aliás, isso violaria o princípio da unirrecorribilidade.
  • Alternativa ERRADA.

    Senão vejamos o que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil:


    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Assim sendo, verifica-se que o art. 500 do CPC, impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, que a parte que interponha RECURSO ADESIVO o faça no mesmo prazo de resposta, que não tenha recorrido anteriormente, seja sucumbente (vencida) e, no recurso autônomo, seja a parte recorrida.

  • Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

    Basta conhecer o conceito de recurso adesivo para saber que ele só poderá ser utilizado pela parte contrária.


    Quanto à legitimidade, o art. 500 deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu. Ministério Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem interpô-lo porque não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro prejudicado possam interpor recurso, eles não podem aderir.
  • Da autonomia do recurso: 

    Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo Civil podem ser interpostos independentemente de outro.

    A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.
     

    Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

            III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Fiquei com uma dúvida. Imaginem a seguinte situação.

    Sentença parcialmente procedente com 2 capítulos (A e B) e a parte recorre apenas em relação a 1 deles (A).

    Se a outra  recorrer em relação ao capítulo (B) seria possível o recuros adesivo em relação a esta parte?

    Grato,
  • Escudero, 
    Quando há sucumbência recíproca (julgamento favorável, em parte, a cada um dos litigantes) ambas as partes podem recorrer. O que o legislador quis evitar é que uma das partes só interponha o recurso com receio que a outra recorra. Então possibilitou que o litigante que não recorreu inicialmente (quando da intimação do julgado) possa recorrer do capítulo que lhe foi prejudicial, no prazo que dispõe para contrarrazões ao recurso interposto pelo seu adversário.  Portanto, quando as duas partes recorrem, não cabe recurso adesivo.
    No seu exemplo, salvo melhor juízo, acredito que haverá preclusão consumativa pois o recurso adesivo não pode ser utilizado para complementar recurso parcial inicialmente interposto
    Bons estudos! 

     

  • O Recurso Adesivo está pautado na faculdade de impugnar um recurso interposto pela Parte Contrária... A pessoa pode ajuizar um Recurso Adesivo, que subirá junto com o Recurso da Parte Adversária nas palavras de FREDIE DIDIER JR "quando se perde o prazo para ajuizar o seu recurso" também arremata LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (notas de aula. Aula 14) "PROCESSO CIVIL - AULA 14

    # RECURSO ADESIVOO recurso adesivo não é mais um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de 4 recursos, os quais podem ser interpostos de forma autônoma (ou principal) ou de forma adesiva, são eles: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.


    Existem 2 requisitos para a interposição do recurso adesivo: -- - sucumbência recíproca; -- - Ausência de recurso principal pela parte que quer recorrer adesivamente (ou “conformidade inicial com o julgamento” ou “conformidade inicial com o resultado”);


    Por exemplo, João propôs ação contra Maria pedindo 100 reais. O juiz condenou Maria a pagar 70 reais. Houve, então, sucumbência recíproca, por que João perdeu 30 e Maria perdeu 70. Porém, João, a princípio, se satisfaz com os 70 reais da condenação, e resolve que não vai apelar (por qualquer motivo, até mesmo para evitar a demora que um recurso enseja – ou seja, houve conformidade inicial com o julgamento); Maria, por sua vez, inconformada com a decisão resolve apelar. A partir daí, com a possibilidade de modificação daquela decisão, surge o interesse de João em também recorrer. Ocorre, entretanto, que neste ínterim, pode já ter transcorrido o prazo para a apelação de João. Ele, então, terá a possibilidade de aderir ao recurso de Maria, por que a lei lhe dá essa chance.


    Esta é a lógica do recurso adesivo: houve sucumbência recíproca, o sujeito preferiu não recorrer (por exemplo, para evitar a demora no julgamento do recurso), mas a outra parte recorre, então vai ocorrer a demora que um dos sucumbentes quis evitar ao não recorrer. Por isso é que a lei faculta à parte recorrer adesivamente, no prazo das contra-razões, no caso de ter surgido o interesse em recorrer só após a outra parte ter recorrido.


    Essa explicação nos ajuda a entender a lógica do recurso adesivo: a pessoa que recorre adesivamente não queria ter recorrido, ou não pôde recorrer (não importa o motivo, pode até ser que a parte tenha perdido o prazo para recorrer); em outras palavras, a parte que recorre adesivamente pega uma “carona” no recurso da outra parte. É devido a essa “carona” que o recurso adesivo só vai ser conhecido se o principal também o for (a carona vai até onde o principal for). Assim, se o recurso principal não for conhecido o adesivo também não o será. Se a parte que interpôs o recurso principal dele desistir, o recurso adesivo também não será conhecido.


    Mas há um detalhe importante: imagine-se que, no exemplo acima (Maria é condenada a pagar 70 reais a João, que havia pedido 100 reais), João resolva recorrer para pedir 80 reais (recorre pedindo 10 reais a mais sobre o valor da condenação, e não os 100 reais inicialmente pedidos); pergunta-se: se Maria recorrer, poderá João recorrer adesivamente dos outros 20 reais? (por que ele só tinha recorrido de 10 reais, e não dos 30 que tinha perdido inicialmente). Neste caso, como João recorreu, descumpriu um dos requisitos do recurso adesivo, que é justamente a inexistência de recurso pela parte que quer recorrer adesivamente. Houve ,aí, preclusão consumativa, e João não poderá mais aderir mão recurso de Maria. Em outras palavras, a parte que quer recorrer adesivamente não pode ter recorrido da decisão, total ou parcialmente.


    Esse último exemplo serve para reforçar a idéia de que o segundo requisito do recurso adesivo (a inexistência de recurso pela parte que vai recorrer adesivamente) é o mais importante. É fundamental que a parte que vai recorrer adesivamente não tenha recorrido sequer parcialmente da decisão.


    E a parte que interpôs recurso intempestivo, pode recorrer adesivamente quando intimado a oferecer suas contra-razões? O professor entende que não, por que a parte manifestou o interesse em recorrer, perdendo o direito ao recurso adesivo. O pressuposto para o recurso adesivo é a conformidade inicial com o julgamento, portanto, num caso como esses não será possível o recurso adesivo.


    A doutrina ainda utiliza outro exemplo: João recorre, e depois desiste de seu recurso. Maria depois recorre. Pode João aderir ao recurso de Maria? Alguns entendem que sim, outros entendem que não. O professo entende que não cabe recurso adesivo neste caso, por dois motivos: primeiro por que foi descumprido um dos requisitos do recurso adesivo (ausência de recurso pela parte), e segundo por que, conforme visto em aulas anteriores, a desistência do recurso é um fato impeditivo do poder de recorrer, seja de forma principal, seja de forma adesiva. Esta questão ainda é controversa na doutrina.


    Artigo 500 CPC: toda a sistemática do recurso adesivo se encontra neste artigo que determina que cada parte interporá o recurso independentemente no prazo legal. No exemplo acima, João interpõe sua apelação nos 15 dias da decisão, e Maria também terá esse prazo para recorrer (lembrar que no exemplo houve sucumbência recíproca). Mas esse artigo também determina que, no caso de ser recíproca a sucumbência, uma parte poderá aderir ao recurso interposto pela outra parte, sendo que o recurso adesivo fica subordinado ao principal.


    Explicando os incisos do artigo 500 CPC:


    O inciso I trata da competência para o recurso adesivo (que é a mesma para o recurso principal). Assim, o recurso adesivo segue as mesmas normas que o recurso principal, tanto para o prazo quanto para a forma de interposição. Ressalte-se que a parte que recorre adesivamente não precisa oferecer contra-razões, mas nada impede que a parte recorra adesivamente e

    também ofereça as contra-razões. Não há qualquer vinculação entre essas atividades. Optando por oferecer as duas peças, o professor entende que devem ser oferecidas separadamente, mas ressalta que há entendimento doutrinário e jurisprudencial aceitando a interposição em peça única, desde que preenchidos ambos os requisitos.


    Outro detalhe: o recurso adesivo deve ser interposto no mesmo prazo das contra-razões, mas não se exige neste caso a simultaneidade, como ocorre com a contestação e a reconvenção. Ou seja, desde que ambos sejam interpostos dentro do prazo, embora em dias diferentes, não há qualquer problema.


    Outra questão se refere ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que dispõem de prazo em dobro para recorrer. Já foi visto que esse prazo em dobro é só para recorrer, não valendo para as contra-razões, que devem ser interpostas no prazo normal. Surge a pergunta: para o MP e a fazenda Pública interporem o recurso adesivo, disporão de prazo em dobro? O professor entende que não, por que o artigo 500 do CPC é bastante claro, ao determinar que o recurso adesivo deve ser oferecido no prazo das contra-razões. Ressalte-se, contudo, que NÃO é esse o entendimento do STF e do STJ. Ambos tribunais superiores entendem que o MP e a Fazenda Pública dispõem do prazo em dobro para recorrer adesivamente. Ou seja, eles terão 15 dias para contra-razões e 30 dias para o recurso adesivo.


    Litisconsortes com procuradores diferentes e Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer adesivamente, pois estes têm prazo em dobro para tudo.


    O inciso II do artigo 500: hipóteses de cabimento: Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Cabe, aqui, uma observação: NÃO cabe recurso adesivo em sede de reexame necessário (o professor entende que, se a lei fala em Apelação, e não fala expressamente em reexame necessário, então o reexame necessário não estaria incluído entre as hipóteses do inciso), pois o requisito da conformidade inicial nunca será atingido, uma vez que, nas hipóteses em que couber o reexame necessário, o processo necessariamente vai ao tribunal, portanto, essa conformidade com o julgamento nunca vai existir ; outra razão para o não cabimento do recurso adesivo em reexame necessário é o fato de que este não é recurso. É pacífico o entendimento de que não cabe recurso adesivo em reexame necessário. Por outro lado, se a Fazenda Pública interpuser recurso, a outra parte poderá aderir a ele. Então, a Fazenda Pública pode aderir ao recurso do particular, e este poderá aderir ao recurso daquela, desde que não seja caso de reexame necessário.


    O inciso III diz que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele não for admitido ou deserto. Esse inciso confirma a dependência do recurso adesivo ao principal.



    O parágrafo único do artigo 500 do CPC traz regras importantes: a primeira refere-se às regras do recurso adesivo, que segue as mesmas regras do recurso principal (admissibilidade, preparo e condições de julgamento). Assim, se o recurso principal exige prequestionamento o recurso adesivo também vai exigir; se o recurso principal necessita ser incluído me pauta, o adesivo também; se o recurso principal necessita do requisito “X”, o adesivo também.


    Há um detalhe em relação ao preparo: se o recurso principal está sujeito a preparo,o adesivo também estará. Assim, por exemplo, se “A” interpõe ação contra “B”, e houve sucumbência recíproca. Se houver recurso principal/independente de ambos, o recurso de cada qual estará sujeito a preparo (se houver esta previsão para aquela espécie recursal); porém, se “B” é beneficiário da justiça gratuita, ou então se “B” for um município, o seu recurso não estará sujeito a preparo. Neste caso, havendo recurso independente das partes, “A” pagará o preparo, mas “B” não. Imagine-se, agora, a hipótese de, havendo sucumbência recíproca neste mesmo exemplo, apenas “B” (que não está sujeito a preparo) resolva recorrer. “A”, para recorrer adesivamente, deverá efetuar o preparo? Observe-se a situação: se cada um fosse recorrer independentemente, “A” deveria efetuar o preparo de seu recurso e “B” não. Mas o artigo 500, em seu § único, determina que o recurso adesivo deve seguir as mesmas regras do principal. Ora, se “A” recorre adesivamente ao recurso de “B”, e este não está sujeito a preparo, “A”, ainda assim, deverá efetuar o preparo de seu recurso, ou o recurso adesivo vai se beneficiar da desnecessidade de preparo prevista para o recurso de “B”?


    O STJ entende o seguinte: ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do principal. Portanto, se o recurso está aderindo a um recurso que não vai sofrer preparo, então este recurso adesivo também não vai precisar efetuar o preparo. Assim, no exemplo acima, “A”, aderindo ao recurso de “B”, não vai precisar efetuar o preparo.


    Observe-se agora o mesmo exemplo em situação contrária: se quem recorreu foi “A”, o recurso de “B”, que não está sujeito a preparo, vai seguir as mesmas regras do principal? Neste caso, como “B” é beneficiário da isenção, não vai precisar efetuar o preparo, ou seja, “B” não perde o benefício por recorrer adesivamente.


    *****************Fim deste ponto******************"
  • O recurso adesivo é o recurso contraposto utilizado quanto uma das partes sucumbentes (sucumbencia reciproca) não impugna a decisão só vindo a faze-lo porque o fizera o outro litigante.
    Se a parte recorreu no prazo legal não há interesse recursal (pressuposto de admissibilidade) em interpor o recurso adesivo, bastando contrarrazoar o recurso da outra parte.
    Lembrar também que recurso adesivo não é uma espécie de recurso mas uma forma de interpor. Portanto, já tendo a parte recorrido aplica-se a preclusão consumativa.
  • Muito bom o comentário do Hubert J. Farnsworth, apenas faço ressalva quanto ao último ponto abordado (preparo).
     
    A questão era controvertida no STJ:
    A 1ª Turma entendia que é deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. Nesse sentido: REsp 1067750/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009.

     
    Já a 2ª Turma entendia: “O preparo destina-se a custear as despesas processuais do recurso no Tribunal ad quem. Na hipótese de recurso adesivo, se o principal for isento aquele também será, pois o Tribunal ad quem apreciará de qualquer forma o recurso independente, sendo injustificável a exigência do preparo para o adesivo”. (AgRg no REsp 989494/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008)
     
    A questão foi analisada pela 1ª Seção, sendo que prevaleceu o entendimento da 1ª Turma:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PREPARO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. 1.  Embargos de divergência nos quais se suscita dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à exigibilidade de preparo ao recurso adesivo, nos casos em que a parte que interpôs o recurso principal é isenta do recolhimento. 2. A exigibilidade do preparo do recurso adesivo não está vinculada à obrigação de recolhimento desse tributo no recurso principal. Inteligência do art. 500, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 989494/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
  • Colegas, e no caso em que seja possível, dentro do mesmo prazo, a interposição de recurso extraordinário e especial..
    Se a parte recorrer autonomamente com o Extraordinário (ao STF), não poderia ela interpor recurso adesivo quanto ao Especial (ao STJ) interposto pela outra parte não?
    A meu ver, a questão abre a possibilidade deste tipo de interpretação, já que interporia recurso autônomo Extraordinário e recurso adesivo Especial ao da outra parte.
    A questão diz: "A parte que, no prazo legal, apresentar recurso autônomo poderá, também, interpor recurso adesivo."
    Seria isso possível ou estou totalmente fora da realidade? kkkkkk..
    Quem puder me dar uma ajudinha, eu agradeço!
  • GABARITO: FALSO

    RECURSO ADESIVO É APENAS A MANEIRA DE UMA PARTE UTILIZAR UM RECURSO. 
    ASSIM, O RECURSO ADESIVO NÃO É UM TIPO DE RECURSO, MAS SIM UMA FORMA ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE 4 TIPOS ESPECÍFICOS DE RECURSO, A SABER, O RESP, REXT, APELAÇÃO E EMBARGO INFRINGENTE.

    DA MESMA FORMA QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PARTE INTERPOR 2 APELAÇÕES, NÃO É POSSIVEL A PARTE INTERPOR UMA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA E EM SEGUIDA UMA OUTRA APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA DE FORMA ADESIVA AO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. 

    BASTA LEMBRAR QUE A FORMA ADESIVA SÓ PODE ESR USADA POR QUEM NÃO RECORREU, LOGO, SE A PARTE JÁ INTERPOS APELAÇÃO, NÃO PODERIA RECORRER NOVAMENTE, AGORA DE FORMA ADESIVA.
  • Segundo Sidnei Amendoeira Jr.: "(...) Ademais, a possibilidade de recorrer adesivamente é limitada à apelação, aos recursos extraordinário, especial e embargos infringentes (art. 500, II). O recurso adesivo não é forma autônoma de recurso, mas somente forma de interposição dos recursos que a admitem. Importante notar que, se a parte já manejou recurso principal, também está impedida de recorrer adesivamente (ainda que por outro fundamento) em virtude da preclusão consumativa.
  • na vdd a parte pode, no prazo legal, apresentar contrarrazoes e também interpor recurso adesivo.

  • Recurso adesivo é apenas uma forma de interposição de recurso, não sendo uma modalidade autônoma. Ademais, feriria o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto recurso de forma autônoma, não poderá a mesma parte lançar mão do recurso adesivo quando a outra parte também recorrer. 

    Afirmativa incorreta.

  • NCPC

    art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    .


ID
934279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Alternativas
Comentários
  • É a literalidade do disposto no art. 501 do CPC.

            Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

  • Desistência do recurso -  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso (artigo 501 do CPC). A desistência pode ser total ou parcial e não se confunde com a renúncia ao recurso de aquiescência com a decisão. Ocorre a desistência em qualquer tempo, isso quer dizer, desde a interposição até o momento em que se vai iniciar o julgamento. Pode ser escrita ou oral (artigo 154 do CPC). Feita por procurador, requer poder especial (artigo 38 do CPC).

    Seus efeitos principais são:
    não precisa ser homologada (artigo 158 do CPC). Em se tratando de sucumbência recíproca e o desistente sendo intimado, após a desistência, da interposição de recurso do outro litigante, pode renovar adesivamente a sua impugnação à sentença, mas em caráter de recurso subordinado, naturalmente. Todas essas regras e observações se aplicam à desistência do recurso trabalhista. A desistência pode ser total ou parcial, mas nunca condicional. E a parte pode desistir de um recurso para interpor outro ? jamais o mesmo.
  • Inexistência de fatos jurídicos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer: Fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admitido. Fato que impeça o recurso ou modifique o direito. 
    Renúncia:Se a parte renunciou não poderá mais recorrer. O recurso será inadmissível. A renúncia é anterior á interposição do recurso. É expressa e não depende da aceitação da outra parte.
    Aceitação:É o ato da parte que concorda com a decisão. Se a parte aquiesce com a decisão não poderá recorrer posteriormente. O recurso será inadmissível. Tácita: É qualquer comportamento que seja incompatível com a vontade de recorrer. Ex:A parte cumpre espontaneamente a decisão – é aceitação tácita da decisão. Ex:Desistência do recurso – É a revogação de um recurso que já foi interposto, a parte vai e desiste dele. A desistência pressupõe que o recurso já havia sido interposto. A desistência do recurso pode se dar até o início da votação. Independe de aceitação do recorrido e não depende de homologação judicial. STJ Resp 1.308.830. Não aceitou a desistência do recurso. Em casos relevantes não se pode aceitar a desistência. O Prof. Fredie Didier Jr discorda e acha isso uma aberração. Confira-se:
     
    Cuida-se de pedido de desistência formulado pelas partes, não só após a inclusão do processo em pauta, mas na véspera da respectiva sessão de julgamento. O pedido encontra amparo no art. 501 do CPC, que possibilita ao recorrente “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A disposição legal revela com clareza e precisão o direito subjetivo da parte de desistir do recurso interposto sempre que lhe parecer conveniente. Não se pode, entretanto, interpretar o comando legal de forma isolada, atendo-se apenas à sua literalidade e ignorando o contexto em que está inserido. Na hipótese específica dos pedidos de desistência, a faculdade conferida pelo art. 501 do CPC deve guardar coerência com a sistemática recursal vigente, com especial atenção para as funções desempenhadas pelo órgão ao qual é destinado o recurso de que se pretende desistir. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de desistência, manifestando-me no sentido de que prossiga com o julgamento do recurso especial, de modo que, vindo o seu mérito a ser efetivamente apreciado pelo colegiado, seja fixada tese de direito tendente à consolidação da jurisprudência do STJ. 
  • Acrescentando informações sobre o tema Desistência x Renúncia no processo de conhecimento. 

    Desistência
    Renúncia
    O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo.
    O autor abre mão do direito material que alegava possuir.
    Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação.
    O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia.
    Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência.
    Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor.
    A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII).
    A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V).
    A sentença faz apenas coisa julgada formal.
    A sentença faz coisa julgada formal e material.
    Produz efeitos meramente processuais.
    Produz efeitos materiais.



    No sistema recursal a desistência do recurso independe de anuência do recorrido, pois não poderá novamente ser proposto o mesmo recurso em atenção aos princípios da singularidade e da consumação. 

    A diferença entre desistência e renúncia no sistema recursal é simples, a desistência pressupõe recurso já interposto, e caso ainda não tenha sido interposto o recurso poderá haver renúncia deste.
  • ERREI PQ PENSEI D+. ESSE A QUALQUER TEMPO, SE NÃO FOSSE A LITERALIDADE DA LEI, ESTARIA ERRADO, POIS PARA MIM, SOMENTE PODERIA DESISTIR DO RECURSO ATÉ ANTES DO INICIO DA LEITURA DO RELATORIO.
  • A questão leva em conta a literalidade da lei, notadamente o artigo 501 do CPC como ja destacado em comentarios acima. Apenas a título de 
    complementação vale destacar que o listisconsórcio referido no mencionado dispositivo diz respeito ao litisconsorcio facultativo. Se o litisconsorcio for unitário a desistencia, para ser eficaz, dependerá da aceitação de todos, uma vez que se configura como uma conduta determinante e como sabemos as condutas determinantes, no litisconsorcio unitário, praticadas por um litisconsorte não atingem os demais. Como a questão está respaldada na literalidade da lei não como falar em qualquer impropriedade, apesar desta observação.
  • Realmente esse "a qualquer tempo" matou.
  • OUTRA OBSERVAÇÃO É QUE QUEM TEVE O RECURSO UTILIZADO COMO PARADIGMA EM RECURSO POR AMOSTRAGEM EM RESP OU REXT NÃO PODERÁ DESISTIR DO RECURSO, VISTO QUE ESSE TERÁ UTILIDADE QUE ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES.
  • A Lei assegura o direito do recorrente de desistir do Recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes que com ele dividirem o polo ativo ou passivo da demanda.

  • Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A afirmativa corresponde à transcrição literal do art. 501 do CPC/73.

    Afirmativa correta.

  • Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • NOVO CPC

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Perfeito! O recorrente não precisa da “bênção” do recorrido ou dos litisconsortes para desistir do recurso:

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Resposta: C


ID
934282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a provas e recursos, julgue os itens subsequentes.

Estarão legalmente impedidas de depor como testemunhas pessoas cegas e surdas quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA
    As pessoas mencionadas na questão são incapazes de depor (art. 405, §1º, IV) e não impedidas...
  • Muita atenção com as cascas de banana!!

     Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas

            § 1o  São incapazes

            I - o interdito por demência;

            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; 

            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

  • Capacidade para testemunhar
     
    Previsão legal: Art. 405 do CPC e art. 228 do CC
     
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            § 1o  São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
     

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

    Exceções:
    a)Incapazes de depor (405, §1º)
    b)Impedidos de depor (405, §2º)
    c)Suspeitos de depor (405, §3º)
     
    Art. 405, §4º do CPC – ouvir a testemunha na condição de informante, sem o compromisso previsto no art. 415 do Códex Processual Civil.
    Art. 415.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
  • PARA COMPLEMENTAR A RESPOSTA:
     
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 2o  São impedidos:
     
     
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
    II - o que é parte na causa; 
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 

     § 3o  São suspeitos:  
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; 
     II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; 
    IV - o que tiver interesse no litígio. 
    § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
     

  • Os incapazes, impedidos e suspeitos NÃO podem depor. Posso dizer que eles todos SÃO LEGALMENTE IMPEDIDOS?

    Se assim for considerado, isto é, que há um impedimento legal para que os incapazes deponham como testemunhas, poderíamos dizer que "há um impedimento legal". 

    Veja que não os estou classificando como impedidos (termo que assume uma outra conotação - a do parágrafo 2o do 405), mas como IMPEDIDOS LEGALMENTE.


    Daí, podemos concluir que o IMPEDIMENTO LEGAL é para os chamados IMPEDIDOS (termo que tem sentido diverso) como para os incapazes e para os suspeitos.

    Repisando: 

    a) os incapazes podem depor? Não. Por quê? Porque há uma impedimento legal: Caput do 405.


    E agora?



  • A questão mescla dois dispositivos: o do artigo 228, inciso III do Código Civil e o art. 405, §2º do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 228, inciso III: "Não podem ser admitidos como testemunhas: [...] III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provas dependa dos sentidos que lhes faltam"

    Já o artigo 405, §2º do CPC, arrola as hipóteses de IMPEDIMENTO, aduzindo que: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas [...] §2º. SÃO IMPEDIDOS: 

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da  pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); 

    II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); 

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)".

    Portanto, a questão está ERRADA pois  o rol dos IMPEDIDOS é taxativo e não está contemplando a hipótese mencionada. 
     
  • Nossa, que questão absurda!!! Essa eu tenho de comentar, não tem lógica. 

    Art. 405. Podem depor como testemunhas TODAS as pessoas, EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas

    § 1o São incapazes:  

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam


    Obs: Como os cegos e os surdos são considerados INCAPAZES, eles não poderão depor como testemunhas, ou seja, eles estão impedidos, tornando a assertiva CORRETA.

    Logo, tanto as  pessoas (INCAPAZES, IMPEDIDAS ou SUSPEITAS) estão IMPEDIDAS de depor como testemunhas, independentemente de quem sejam cada uma.

    A questão deveria ter perguntado da seguinte forma: 

    Os cegos e surdos, quando as ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam, são considerados pessoas incapazes, e, portanto, estão impedidas de depor como testemunhas no processo civil. 

    Aí sim, teria coerência! Em algumas questões a CESPE viaja!!!

  • Acertei porque já tinha caído em uma pegadinha como essa. Mas, na verdade a questão é uma armadilha, eis que na verdade, os incapazes são IMPEDIDOS.....Ora, se não podem testemunhar SÃO IMPEDIDOS.... 

    E ainda dizem que provas medem conhecimento!!!!! ABSURDO!!


  • Muito bom os comentários dos colegas, e realmente repugnante a questão.

    Deixo este comentário para somente como uma forma de concluir:

    O CESPE considerou errada a questão por causa do termo “impedidas”, que deveria ser trocado por “incapazes”, conforme literalidade do art 405: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (onde entrariam os surdos e cegos), impedidas ou suspeitas".

  • Ai como são malandros....  que examinador medíocre!

    tem muita coisa para perguntar que mede conhecimento e atualização!

  • Determina a lei processual que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", sendo considerados incapazes, e não impedidos, “o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 405, caput, c/c §1º, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Triste olha, uma banca tão inteligente fazendo esse tipo de questão. VQV 

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Determina a lei processual que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas", sendo considerados incapazes, e não impedidos, “o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" (art. 405, caput, c/c §1º, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.

     

    PROF. DENISE RODRIGUES, QC.

  • Acredito que hoje a questão estaria correta. De acordo com o art. 447, §1º, IV, do NCPC, são incapazes de depor como testemunhas o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 1o São incapazes:
    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

  • Art. 447.

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.


    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


    (...)

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.


    Acredito que hoje em dia essa questão estaria certa, mas há uma ressalva.

  • A questão está errada, pois conforme prevê o art. 447, § 1º, IV, do NCPC, "Os cegos e surdos são pessoas incapazes de depor, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam" e não impedidas.

  • Na realidade, os cegos e surdos são considerados incapazes de testemunhar quando a ciência do fato depender do sentido que lhes faltam:

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Resposta: E


ID
934285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. NÃO SERÁ RELEVANTE  EM RELAÇÃO AO CONCURSO DE PESSOAS ELES SEREM INIPUTÁVEIS, VEJAMOS:


    O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).

    Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.
    Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
    a)pluralidade de agentes e de condutas;
    b)relevância causal de cada conduta;
    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
    d) identidade de infração penal.
    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.


    BONS ESTUDOS!!
  • Concurso de pessoas significa pluralidade de agentes (coautores e partícipes) concorrendo de forma relevante, para a realização do mesmo evento, com unidade de desígnios. Para sua configuração é indispensável que a adesão subjetiva do concorrente ocorra até a consumação do crime (se depois haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptção, favorecimento real, etc...) faz-se necessário a presença de quatro requisitos:
    1 - Pluralidade de agentes
    2 - Relevância causal das várias condutas
    3 - Liame Subjetivo
    4 - Identidade de infração Penal

    Se houver presentes os 04 requisitos, tem-se o concurso de agentes, sendo irrelevante o fato de um desses agentes ser ou não menor. Conforme jurisprudência do STF:  "A qualificativa do concurso de agentes caracteriza-se ainda que penalmente irresponsáveis os co-participantes, não importando o grau de participação de cada um" (in RT 545/402). Portanto, a resposta certa pro gabarito é ERRADO.

    Bons estudos!!!
  • Para acaracterização da pluralidade de agentes, um dos requisitos do concurso de agentes, nao importa se um dos concorrentes é inimputável

    Requisitos para o concurso de agentes:
    a) pluralidade de condutas
    b) pluralidade de agentes
    c) relevância causal das condutas para a geração do resultado (nexo causal)
    c) liame subjetivo, vínculo subjetivo ou vínculo psicológico entre os agentes)
    d) unidade delitiva ( mesmo crime para todos os concorrentes)

    Indispensabilidade de conhecimento prévio dos concorrentes: Os concorrentes não precisam se conhecer previamente para que o concurso seja caracterizado, podendo um conhecer o outro no momento da prática criminosa (vínculo subjetivo)

    Conhecimento da conduta dos outros concorrentes: para a caracterização do concurso de agentes, não é necessário que um agente saiba da conduta do outro, o que se exige é que um agente adira a vontade do outro, ainda que um não saiba da ação do outro (ex.: mulher que abandona infante em área de intensa criminalidade, objetivando sua morte será partícipe do homicídio, ainda que o assassino não saiba que foi ajudado)
  • + informações: 
    Art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º Se a participação for de menor improtância, a pena  pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    STJ - A participação do somenos (§1º do art. 29 CP) não se confunde com a mera participação menos importante (caput). Essa apenas pode influir nas circunstâncias judiciais, enquanto ao §1º sem enseja efeito minorante. §2º autoria acessória.
    O acusado que na divisão de trabalho tinha domínio funcional do fato ( a saber, fuga do local do crime, por exemplo), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
                                                                         *
    A delação premiada existe em leis que se consubstanciam num rol taxativo(não ampliativo) que são as seguintes : Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 –
    Tendo em vista o rol não ampliativo dos crimes aos quais seus delatores teriam direito ao benefício conforme especificado ,no parágrafo acima mencionado, chega-se à evidente conclusão que não cabe o instituto da Delação Premiada em outros crimes muitos mais corriqueiros como: Estelionato, Furto, Quadrilha ou Bando,Roubo,Corrupção Passiva e Ativa e etc.
    Fonte: 
    http://marcelohazan.blogspot.com.br/2011/10/brevissimos-apontamentos-sobre-delacao.html
  • Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas. 

    Gabarito: ERRADO
    A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.
    Fonte: 
    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2694563/correu-nao-precisa-ser-identificado-para-caracterizacao-de-concurso-de-agentes
  • A título de complementação do assunto:

    HIPÓTESES DE INIMPUTABILIDADE
     
    1ª) Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica: Previsão legal: Art. 26, caput do CP
     Inimputáveis
            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    O art. 26 adotou o sistema biopsicológico: Doença mental: deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, isto é, qualquer enfermidade que venha debilitar as funções psíquicas
     
    Consequência para o inimputável em razão de anomalia psíquica: Denúncia – processo – absolvição (imprópria) + medida de segurança (sanção penal)
     
    Cuidado:O art. 26, p. único do CP não traz caso de inimputabilidade, mas de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável)
     Redução de pena
            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Consequências: denúncia – processo – condenação + pena. Pena: Diminuir a pena ou substituir por medida de segurança. Sistema Vicariante

    Inimputável Semi-Imputável
    Art. 26, p. único
     
    Pratica fato típico + ilícito
     
    Absolvido (imprópria)
     
    A absolvição imprópria não interrompe a prescrição e não serve como título executivo judicial
    Art. 26, p. único
     
    Pratica fato típico + ilícito + culpável
     
    Condenado
     
    A condenação interrompe a prescrição e serve como título executivo
     
    Apesar de haver corrente em sentido contrário, prevalece que a semi-imputabilidade é compatível com as circunstâncias ou qualificadoras subjetivas do crime
     
    2ª) Inimputabilidade em razão da idade do agente: Previsão legal: Art. 27 do CP
    Menores de dezoito anos
            Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Sistema adotado é o BIOLÓGICO: O menor de 18 anos é sempre inimputável, não importando sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. Cuidado: A inimputabilidade do menor de 18 anos está prevista na Constituição Federal, art. 228
    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
     
    Prevalece que o art. 228 é cláusula pétrea, direito fundamental do adolescente, por isso imodificável
     
    O preceito segue critérios de política criminal (e não postulados científicos)
     
    Art. 5, V da CADH
    5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
     
    Pergunta de concurso:Menor de 18 anos pode ser processado perante o Tribunal Penal Internacional. R: Art. 26 do Estatuto de Roma
     Artigo 26
    Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos
            O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
            Agravantes no caso de concurso de pessoas
            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O crime é próprio ou de mão-própria? 
    Próprio Mão própria
    Exige condição especial do agente Exige condição especial do agente
    Admite coautoria e participação Admite-se participação, mas não co-autoria
    De acordo com Bittencourt, o crime é de mão-própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo participação, mas não co-autoria. O 3º co-executor será punido pelo art. 126, CP (exceção pluralista à teoria monista). Obs: É uma exceção de concurso de pessoas
  • A questão não se refere ao concurso de pessoas (Art. 29/CP), mas sim a qualificadora do concurso de pessoas do crime de furto, prevista no Art. 155, §4º do CP:

    Art. 155 -Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    §4º A pena é de de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Como se vê do texto legal, para que incida a qualificadora, basta que haja o concurso de duas ou mais pessoas, sendo irrelevante o fato de José ser inimputável, oque torna a afirmativa errada.

  • Trata-se de concurso apararente de pessoas ou concurso impróprio. Para esses pseudo-concursos, os crimes são necessário ou eventualmente PLURISSUBJETIVOS. Exige-se, assim, a presença de pelo menos um agente culpável, sendo prescindível a culpabilidade dos demais.

    Para a configuração do concurso de pessoas ( próprio ) necessita-se da pluralidade de agentes CULPÁVEIS, pois do confráio configurará autoria mediata.
  • Amigos, se me permitem gostaria de colaborar com algo que até agora ninguém disse, e, creio ser de suma e extrema importância.

    Para configuração de coautoria e participação, adota-se no Código Penal a teoria da acessoriedade limitada, a qual tem como relevo apenas que o coautor ou particípe pratique fato típico e ilícito, pouco importante sua culpabilidade (juízo de reprovação sobre sua conduta).

    Assim, pela teoria da acessoridade limitada, restará configurado o concurso de pessoas sempre que os coatuores ou participes pratiquem fato típico e ilícito.
  • que tanto de comentário repetido e extenso gente, tem dó, se não for para acrescentar não perca o seu tempo nem o de quem os lê, apenas classifique-os.
  • Coatoria e participação de menor. A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto.
    A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de  que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores”.
  • Jerônimo, por ter desistido voluntariamente, não responderá pelos furtos (já que a desistência se deu antes da consumação do crime). Só responderia pelos atos já praticados: invasão de domicílio, dano etc. Assim sendo, para efeito de contagem de pessoas em tal concurso, Jerônimo não estaria incluído. Porém ressalte-se que, além dos dois que ficaram na casa, havia outros dois vigiando do lado de fora com o mesmo liame subjetivo, o que geraria concurso de pessoas no caso em tela. Por sua vez, ainda que os dois que se achavam do lado de fora fossem excluídos da questão, ter-se-ia concurso de pessoas entre Paulo e José (menor), haja vista tal situação enquadrar-se perfeitamente no inciso IV do §4º do art. 155, CP.
  • Só vou lembrar a vocês uma coisa: (Acrescentando um adendo aos comentários pertinentes)

    Nos crimes unissubjetivos  (aqueles em que basta um agente para sua caracterização), para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que ambos os agentes sejam imputáveis. Assim, se um maior de 18 anos (penalmente imputável) determina a um menor de 18 anos (inimputável) que realize um homicídio, não há concurso de pessoas, mas autoria mediata, pois o autor do crime foi o mandante, que se valeu de um inimputável para praticar o crime. Não há concurso, pois um dos agentes não era imputável. 


  • 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas:
    a)pluralidade de agentes e de condutas;

    STJ: A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime.

    STF:   "A qualificativa do concurso de agentes caracteriza-se ainda que penalmente irresponsáveis os co-participantes, não importando o grau de participação de cada um"

    b)relevância causal de cada conduta;

    c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;

    d) identidade de infração penal.

    Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.

  • STJ. HC 38.097-SP, Rel. Min. Nílson Naves, julgado em 23/11/2004. O menor não concorre penalmente para o crime, por isso não incide a qualificadora. Embora, data maxima venia, discorde do posicionamento, percebo que deve ter sido usado este.

  • Justifica-se a agravante pelo maior alarme social, que se deve ao perigo de violência. Esta é uma das idéias nucleares da agravante em estudo.  Mesmo um sendo menor, o maior responde pela qualificação, verificada a pluralidade de condutas.

  • Enfim:

    O fato de ter sido executado por menor afasta ou nao o concurso?

  • Cleber Masson leciona que as regras inerentes ao concurso de pessoas, assim considerada a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal, encontram-se disciplinadas pelos arts. 29 a 31 do Código Penal. 

    Segundo ele, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados:

    - pluralidade de agentes culpáveis;
    - relevância causal das condutas para a produção do resultado;
    - vínculo subjetivo;
    - unidade de infração penal para todos os agentes;
    - existência de fato punível.

    Prossegue ele ensinando que o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, o então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.

    Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.

    Com efeito, a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, que são aqueles em regra cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso de agentes.

    Nesses delitos, a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização de autoria mediata.

    No tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, "caput", do Código Penal, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal.

    Nessas espécies de crime não se diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e associação criminosa (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou associados pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável.

    Da mesma forma, nos crimes eventualmente plurissubjetivos - aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. É o caso do furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente, incidindo a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

    Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Conclui-se, portanto, que para o concurso de pessoas não basta a mera pluralidade de agentes. Exige-se sejam todos culpáveis.

    No caso descrito na questão, estamos diante de concurso de pessoas, já que o furto não é crime plurissubjetivo, de maneira que precisamos utilizar a norma de extensão prevista no artigo 29 do CP para tipificar as condutas dos partícipes João, Jerônimo e Pedro.  Se excluíssemos José, adolescente (não culpável), ainda assim teríamos a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do CP, pois havia unidade de desígnios entre João, Pedro, Paulo e Jerônimo, pouco importando se não foram todos que executaram o furto (conduta principal), pois concorreram de qualquer forma para o crime. Logo, o item já estaria errado por conta disso.

    Mas, ainda que a questão colocasse apenas Paulo e José (adolescente) como agentes do furto, ainda assim o item estaria errado, pois, conforme ensinou Masson nas linhas acima, nos crimes eventualmente plurissubjetivos (caso do furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas - artigo 155, §4º, inciso IV, do CP), a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável.

    Portanto, de uma forma (havendo Pedro, João e Jerônimo como partícipes de Paulo, acompanhado por José) ou de outra (se o crime/ato infracional tivesse sido praticado apenas por Paulo e José), incidiria a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, de modo que o item está ERRADO.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • ERRADO


    O fato de entre os 4 ter 1 menor não descaracteriza o requisito de PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS. Houve sim concurso e pessoas.


    Bons estudos!!!
  • Não se exige que todos os agentes sejam imputáveis para a configuração do concurso de pessoas.

     

    Foco, força e fé!!

    Bons estudos!!

  • Questão de simples resolução, basta lembrar que a punibilidade no que tange ao concurso de pessoas, limita-se a teoria da acessoridade limitada, ou seja, o fato praticado seja por abmos típico e ilícito, já a culpabilidade será analisada de modo individual.

  • Para fins de qualificação do crime o menor pode incidir com o maior. Do contrário, para configuração apenas do crime em concurso de pessoas não incide.

  • Para quem não está com muita pressa, vale a pena conferir o  comentário da professora.

  • O comentário da professora é MUITO bom!!!

  • Inumeros comentarios, mas o unico adequado à resolução da questão é o do Diego Egydio. O comentario de Herbert Léda, por outro lado, é um completo desperdicio de bits na internet.

  • ERRADO

     

    "Como o crime foi executado por Paulo e por José, menor de idade, e, por isso, inimputável, não incidirá a qualificadora do concurso de pessoas."

     

    O fato de José ser menor de idade ( INIMPUTÁVEL ) não impede a aplicação da  qualificadora do concurso de pessoas

  • nao seria o chamado CONCURSO APARENTE DE PESSOAS ? 

  • O comentário do professor parece-me equivocado. Suponhamos que o fato tenha sido cometido por duas pessoas, para haver concurso de agentes não é necessário que ambos sejam culpáveis. Por exemplo, se um for menor de idade, terá praticado fato típico e antijurídico, porém não será culpável. Mesmo assim, houve concurso de agentes, posto se aplicar a teoria da acessoriedade limitada, bastando a configuração de multiplicidade de condutas típicas e ilícitas. Assim, não há a necessidade de dois agentes culpáveis.

  • ERRADO

    Furto qualificado mediante CONCURSO DE PESSOAS - independe se é menor de idade, o importante é apenas a quantidade de agentes envolvidos.

    Bons estudos...

  • ERRADO

    A inimputabilidade não retira o conhecimento do concurso de agentes, basta que apenas um seja punível.

  • Errado

    Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente 

    O crime de corrupção de menores ( art. 244-B do ECA) é de natureza formal, prescindindo, portanto, de prova da efetiva

    corrupção do inimputável pelo agente maior

  • Nos crimes eventualmente plurissubjetivos (aqueles geralmente praticados por um único agente, mas que tem a pena aumentada quando praticados em concurso) a capacidade de culpa de um dos envolvidos é desnecessária.

    O furto praticado por um maior de idade na companhia de um menor incide a qualificadora do furto previsto no art. 155, §4°, IV, do CP.

  • Crimes Plurisubjetivo (de concurso necessário) não reclama pela culpabilidade de todos os agentes, bastando apenas que um seja culpável.

    Diferente é o que ocorre nos crimes Unisubjetivos (concurso eventual), amparados pelo Art. 29/CP. Nesse todos os agentes devem ser culpáveis, sob pena de caracterizar a Autoria Mediata.

  • Gabarito: Errado

    Não precisa nem ler o texto. A corrupção de menor é crime formal, ou seja, não é necessário haver a prova de que o menor foi efetivamente corrompido na pratia do crime. 

  • errado

    Ocorreu o Concurso Impróprio de pessoas.

  • Errado, o concurso de pessoas é uma qualificadora numérica.


ID
934288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado em concurso formal com o delito de corrupção de menores, ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime.

Alternativas
Comentários
  • corrupção de menores:

    Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

  • A questão se refere ao concurso formal do art. 70 do Código Penal, isto é, quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave cabível, ou se iguais somente uma delas, porém nos dois casos haverá um aumento de um sexto até a metade.Portanto, não há concurso material neste caso (soma das penas). (No exemplo citado como a pena mais grave é do furto qualificado (2 a 8 anos), assim vai ser aplicada ela e vai incidir um aumento de 1/6 até metade a critério do juiz, com as observancias do art. 59 do CP.) Lembrando que a pena do corrupção de menores é de 1 a 4 anos.

    E sobre a parte final, ainda que José já fosse "corrompido", ou seja, já tenha praticado outros atos infracionais, João, Pedro e Paulo serão punidos pela corrupção de menores. Pois como o colega afirmou, trata-se de crime formal (o que não se confunde com o concurso formal do art.70 do CP), pois para caracterização do crime de corrupção de menores  independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. 

    obs: O que para muitos deve ser simples, para alguns que não são da área do direito não é, por isso me preocupei em cientificar a diferença do CONCURSO FORMAL, do fato da corrupção de menores ser crime formal, o que não se confudem. Abaixo, recente jurisprudência do STJ para firmar o raciocínioo.

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Ausência de flagrante ilegalidade. 3. Não há como avaliar as alegações de desproporcionalidade no acréscimo da pena na segunda fase e de configuração do concurso formal se tais teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.639/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
  • A título de complementação acerca do FURTO, Rogério Sanches ensina:

    # E no caso de “Animus de uso”? Furto de uso é crime?
    R: Furto de uso é fato atípico, apresentando os seguintes requisitos
     
    a) Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa;
    b) coisa não consumível pelo uso
    c) sua restituição imediata e integral à vítima
     
    1ªC – O apoderamento momentâneo de veículo caracteriza o crime quando comprovado o consumo do combustível e do óleo (furto em relação à gasolina e ao óleo). Hungria
    2ªC –Quem usa o veículo não quer se apoderar da gasolina, mas é obrigado a gastar o combustível, pois do contrário o veículo não anda. O veículo é a coisa visada (a gasolina, um mero acessório). Doutrina moderna

    Consumação e tentativa: 04 correntes
     
    1ªC –Contrectatio”: Consuma-se pelo simples contato entre o agente e a coisa visada, dispensando o seu deslocamento.
    2ªC –Amotio” (ou da aprehensio): Consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (a vítima perde a sua disponibilidade), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (STF e STJ)
    3ªC – “Ablatio”: Consuma-se com o apoderamento da coisa, seguido do seu deslocamento para outro lugar.
    4ªC – “Ilatio”: Para a consumação é indispensável que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e lá mantida a salvo
     
    Adotada a Teoria da “Amotio”, é possível furto consumado mesmo que a coisa permaneça no âmbito pessoal ou profissional da vítima, desde que o proprietário perca a disponibilidade sobre o bem. Ex: Empregada Doméstica que subtrai as joias da patrona e esconde embaixo do sofá. A patroa já perdeu a disponibilidade sobre o bem, por isso o furto já está consumado. Trata-se de um delito plurissubsistente: Admite-se tentativa de furto.
     
    Agente, visando subtrair dinheiro do bolso da calça da vítima, se depara com a algibeira vazia. algibeira: s. f. Bolso que faz parte integrante do vestuário.
     
    02 correntes:
     
    1ªC – Foi primeiramente acidental a inexistência de dinheiro, configurando a tentativa (Hungria)
    2ªC – Se a vítima tem dinheiro acondicionado em outro bolso, o bem jurídico correu perigo, caracterizando a tentativa; Se a vítima não tem dinheiro algum naquele momento, crime impossível (Bitencourt)
     
    Obs importante: A vigilância constante em estabelecimento, por si só, não torna o crime impossível. Tem que ser analisado o caso concreto.
  • Processo:

    REsp 1094915 DF 2008/0221175-6

    Relator(a):

    Ministro JORGE MUSSI

    Julgamento:

    23/04/2009

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 01/06/2009

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
    1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos.
    2. Recurso improvido
  • Haja visto a corrupção de menores ser um crime formal, no momento que eles decidem subtrair os objetos em concurso de pessoas com o menor, não estaria  configurado o delito de corrupção de menores nesse momento?

    sendo portanto um furto qualificado em CONCURSO MATERIAL com o delito de corrupção de menores,?
     pois em um primeiro momento ele corrompe o menor com a ideia e o projeto do furto , e em conduta diversa ele furta os bens referidos...

    alguém poderia me explicar?

    Grato.
  • Caro Porfiro,
    Veja o que dispõe o art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), com a redação da Lei n. 12.015/2009:
    "Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la"
    Espero ter ajudado!


  • "O crime do ECA tem como objetivo evitar que o menor seja influenciado a ingressar ou permanecer no mundo do crime."
    Por esse motivo, independe se o menor já era corrompido ao tempo do crime, haja vista que o bem jurídico protegido será novamente ameaçado quando ocorrer a conduta do art. 244-B do ECA.
    (Claudia Barros Portocarrero - Leis Penais Especiais)
  •  Tenho que dizer: questão interessante. Bem formulada. Hoje em dia vemos, cada vez mais, teorias ad hocs, pegadinha cretinas etc.

     Mas esta merece, a meu ver, os devidos elogios.
  • O erro é CONCURSO FORMAL, o qual deveria ser CONCURSO MATERIAL.
  • Há uma grande divergência sobre a corrupção de menores ser formal ou material. Pelo que entendi para facilitar é concurso formal e realmente corromper é material.

    Retirado do site da LFG:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110628101356525&mode=print

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.



    Embora a jurisprudência dominante seja no sentido de considerar o delito em apreço material, sua natureza formal evidencia-se quando a lei pune a facilitação à corrupção, com a prática de infração penal com menor de dezoito anos, posto que não se pode entender a existência de ser humano inteiramente corrompido, que não guarde menor resquício de dignidade, e que terá tal sentimento vilipendiado pelo ato ilícito praticado com o maior, auxiliando tal atitude o desregro intelectual da mente parcialmente formada.
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 248533 DF 2012/0144939-5 (STJ)

    Data de publicação: 25/02/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COMO NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO EPERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. POSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou aadotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel.Ministro Março Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel.Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista,contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processolegal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questõessuscitadas na exordial a fim de se verificar a existência deconstrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem deofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJede 19.9.2012. - A ausência de perícia no artefato utilizado no crime não afasta aincidência da majorante de emprego de arma quando existentes outrosmeios comprobatórios de sua utilização. Precedentes. - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso EspecialRepresentativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentouentendimento de que, para a configuração do crime de corrupção demenores, que é de natureza formal, basta que haja evidências daparticipação delito do menor de 18 anos em delito na companhia deagente imputável, não sendo necessária a efetiva demonstração dodesvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. Cabe ressaltarque se insere neste posicionamento o menor já corrompido, ao passode que nova oportunidade de inclusão do menor no crime deve serpunida de igual forma.Habeas corpus não conhecido....  


  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599
  • Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, (CORRUPÇÃO DE
    MENOR)
    João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado (EMPREGO DE CHAVE FALSA) em concurso formal com o delito de corrupção de menores (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, DOIS CRIMES, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES QUE UM CRIME FORMAL), ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime (IRRELEVANTE JOSÉ PODERIA SER O COROINHA OU TER MATADO O PRESIDENTE TANTO FAZ).


    Resumindo: CORRETA
  • Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova
    da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Todos respondem por corrupção de menores, acredito que só João deveria responder por ter planejado tudo, não podemos inferir que Pedro e Paulo induziram, facilitaram ou corromperam José a praticar tal infração.

    Será que o avaliador CESPE sabe qual infração cometeu Jerônimo, será que nada ou corrupção de menores, para não se complicar não citou na questão. 

  • DIFERENÇA ENTRE O CONCURSO MATERIAL E O FORMAL


    Origem: Wikipédia


    Concurso material ou real

    Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do Código Penal.

    O concurso material pode ser:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro).

    Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

  • Quadro comparativo: concurso material X concurso formal

    Concurso material

    Concurso formal

    Requisitos:

    a)Mais de uma ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes.

    Requisitos:

    a)1 só ação ou omissão;

    b)2 ou mais crimes

    Consequências:

    Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.

    Consequências:

    a)Aplicação da penas mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

    b)Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;

    c)Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes.

    Dividi-se em:

    vHomogêneo – crimes idênticos. Ex. mata a vítima e a testemunha;

    vHeterogêneo – crimes diferentes. Ex. estupra a vítima e depois a mata.

    Obs. distinção sem relevância na prática.

    Dividi-se em:

    vHomogêneo: crimes idênticos.

    Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade.

    vHeterogêneo: crimes diferentes.

    Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade.

    O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em:

    vPróprio (perfeito): ocorre quando:

    a)Conduta culposa c/resultado culposo:

    Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou

    b)Conduta dolosa c/resultado culposo:

    Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa

    Conseqüências:

    Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade

    vImpróprio (imperfeito):

    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.

    Conseqüência: cumulação das penas.


  • Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 
    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa. 
    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro. 
    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. 
    28/10/2013 - 10h57

  • Concurso formal ou ideal: Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes.

    Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

  • Questão bem elaborada, mas que poderia ser bem safada se tivesse considerado que josé não cometera DELITOS, MAS SIM ATOS INFRACIONAIS. Não foi o caso!

  • SÚMULA 500 DO STJ: Súmula 500: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.''

  • A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes.


  • Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (que ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).

  • O crime de furto qualificado está previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 
           
    Logo, no caso descrito na questão, João, Pedro e Paulo praticaram, mediante uma só ação, dois crimes (ou seja, em concurso formal), quais sejam, o de furto qualificado e o de corrupção de menor, pouco importando que José já tivesse praticado outros atos infracionais à data do furto, de modo que o item está CERTO.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Certo.

     

    Vamos por partes:

     

    1 - Por que furto qualificado?

              Porque os seguintes pontos qualificam o furto: 

                   - " .....tendo pulado um pequeno muro e..."

                   - "........utilizado grampos para abrir a porta da casa...."

                   - concurso de agentes;

     

    2 - Por que concurso de crime formal?

               Porque concurso de crime formal possui uma conduta que gera duas ou mais infrações. Neste caso gerou duas infração que são:

                   - Furto qualificado e;

                   - Corrupção de menores.

     

    Jesus no controle, sempre!

     

     

  • As pessoas ficam repetindo o que os outros falam e ninguém traz um assunto relevante.

     

    Essa parte de corrupação de menores está ok, mas concurso formal?  Fiquei na dúvida.

    Pensei no caso de associação criminosa, em que os agentes respondem em concurso material... mas é formal mesmo.

     

    Um caso parecido:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)

     

     

  • Alguns dos comentários mais "úteis" estão dizendo que a questão está certa por ser a corrupção de menores CRIME FORMAL. Esse não é o motivo que torna a questão certa.

    Crime formal é diferente de CONCURSO FORMAL.

  • Quando se fala em repouso noturno, quer dizer o repouso noturno da vítima ou certa hora da noite em que é comum a sociedade brasileira repousar?

  • Gabarito: Certo

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) 

    anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

  • Furto qualificado mediante CONCURSO DE PESSOAS ---> independe se é menor de idade, o importante é apenas a quantidade de agentes envolvidos.

  • Colega Henrique, os comentários a respeito da súmula 500/STJ (corrupção de menores como crime formal) são relevantes sim, pois a parte final do enunciado adentra tal seara -fosse o crime em tela classificado como material, o gabarito seria 'errado'.

  • CONCURSO FORMAL

    CRIME 1 (FURTO QUALIFICADO - USO DE CHAVE FALSA)

    CRIME 2 (CORRUPÇÃO DE MENORES).

  • Gabarito: Certo

    Não precisa nem ler o texto. A corrupção de menor é crime formal, ou seja, não é necessário haver a prova de que o menor foi efetivamente corrompido na pratia do crime. 

  • Certo,súmula.

    S 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (que ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Concurso de Crimes

    Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!

    1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)

    1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)

    +1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)

    +1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)

    Cumulação-- Soma as penas (C)

    Exasperação-- Fração (F)

    c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)

    desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas.

  • João ou José?

  • Nem precisava ler o texto

  • Ninguém questionou a parte: "ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime".

    José, menor, não poderia ter praticado outros delitos, pois o menor só pratica ato infracional.

    Em várias outras questões o CESPE exigiu conhecimento mais técnico do candidato, considerando errada esse tipo de assertiva.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
934291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Repouso noturno:
    Período em que, normalmente, a população descansa à noite. O tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade. Caracteriza causa especial de aumento de pena se o furto é praticado durante o repouso noturno.Cuidado! essa questão foi facíl mas normalmente o cespe troca dizendo que é uma qualificadora mas como dito é causa especial de aumento de pena
  • O que se deve levar em conta é o repouso da coletividade e não o da vítima.
  • Não haverá a causa de aumento em virtude da causa de aumento não se aplicar ao furto qualificado, em decorrência da ordem estabelecida no artigo.
    “Especial circunstância que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância, que durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens (…). Esta causa de aumento deve ser aplicada somente ao furto simples.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral, Parte Especial. 6ª Edição. p. 712 – 713)
    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterio

  • Processo:

    APR 147082220108070006 DF 0014708-22.2010.807.0006

    Relator(a):

    HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

    Julgamento:

    24/05/2012

    Órgão Julgador:

    3ª Turma Criminal

    Publicação:

    29/05/2012, DJ-e Pág. 200

    Ementa

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPOUSANDO. IRRELEVÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
    I. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA INERENTE AO PERÍODO DO REPOUSO NOTURNO, BASTANDO QUE A SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL TENHA OCORRIDO DURANTE AQUELE LAPSO TEMPORAL, PORQUANTO O DIREITO DE PROPRIEDADE TORNA-SE MAIS SUSCETÍVEL DE SER VIOLADO, SENDO IRRELEVANTE SE A VÍTIMA ESTAVA OU NÃO DORMINDO.
    II. PARA RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO, NÃO BASTA A PRIMARIEDADE DO AGENTE E QUE O VALOR DA COISA SEJA DE PEQUENA MONTA, POIS NECESSÁRIA A ANÁLISE DA REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E DO DESVALOR SOCIAL DA CONDUTA, PARA QUE NÃO SE INCENTIVE A REITERAÇÃO DE DELITOS DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO QUE, EM CONJUNTO, PODEM CAUSAR DESORDEM SOCIAL.
    III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
  • CP, art. 155, § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Para a doutrina e jurisprudência brasileiras, a causa de aumento de pena referida no parágrafo supracitado aplica-se apenas apenas ao furto simples. O furto cometido na questão é qualificado pelo emprego de chave falsa ("utilizado grampos para abrir a porta da casa") e pela escalada ("tendo pulado um pequeno muro"), impossibilitando a aplicação da causa de aumento de pena

    Outro erro da questão ocorre quando ela afirma que a causa não será aplicada porque 
    a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. A doutrina entende que o expressão "repouso noturno" deve ser entendida como "período noturno". Para a caracterização de causa de aumento de pena, independe do fato a vítima está em descanso ou não. Se ocorreu no período noturno, haverá a incidência da causa de aumento de pena. 

    A casa não precisa estar habitada: a doutrina majoritária e o STF entendem que essa causa de aumento de pena incide, ainda que a casa esteja desabitada, desde que ocorra no período noturno.

  • A casa não precisa estar habitada: a doutrina majoritária e o STF entendem que essa causa de aumento de pena incide, ainda que a casa esteja desabitada, desde que ocorra no período noturno. “Repouso noturno não se confunde com a noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico)” (CAPEZ,). É indiferente para se reconhecer a majorante que os moradores da casa violada pelo larápio estejam dormindo, devendo ser a mesma reconhecida até quando a residência estiver desabitada, desde que a conduta se dê durante o período de repouso noturno.
               Na realidade, a incidência da majorante não é exclusiva nos casos de furtos perpetrados dentro de residências, podendo ser reconhecida em subtrações ocorridas em via pública. Nesse passo, Cleber Masson (2010, v. 2, p. 321), em sintonia com a jurisprudência do STJ: “Destarte, a majorante é perfeitamente aplicável aos furtos cometidos durante o repouso noturno em automóveis estacionados em vias públicas, bem como em estabelecimentos comerciais”.
               Segundo Capez (2006, v. 2, p. 387), prevalece o entendimento de que a majorante (aumento de pena) em estudo somente se aplica ao furto em sua forma simples (art. 155, caput, do CP). Na situação esquemática apresentada, houve "utilizado grampos para abrir a porta da casa"- III - com emprego de chave falsa; é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.);
  • FURTO: 1 a 4 anos + multa.   *** energia elétrica é equiparada a coisa móvel.
    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: repouso noturno (+1/3) ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
    CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: primário + pequeno valor (subst. reclusão por detenção, -1/3 a 2/3 ou só multa)
    FURTO QUALIFICADO de 2 a 8 anos + multa, hipóteses:
    - destruição/rompimento de obstáculo;
    - abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    - com chave falsa;
    - concurso de pessoas
    FURTO QUALIFICADO de 3 a 8 anos: furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior (aqui não fala sobre multa, mas acho que se subentende, se aguém souber..)

  • Pressupostos para a analogia no Direito Penal:
     
    1. Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu
    2. A existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (pressupõe falha, omissão na lei)
     
    Ex: Art. 181 do CP
     
    I - cônjuge
      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
      
    Furto
            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    1ª hipótese 2ª hipótese
    Art. 181, CP
     
    Cônjuge
     
    É possível, por meio da analogia a união estável
    Art. 155, 2º tem privilégio
     
    Art. 157 não tem o privilégio
     
    Por analogia não posso aplicar ao roubo o privilégio do furto, pois não se trata de falha, mas sim opção de política criminal
  • O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena (correto), uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa (não por esse motivo, mas pela qualificadora que afasta o aumentativo).

    Art 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. §1º A pena aumenta-se de ¹/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    Qualificadora: IV: concurso de pessoas

    Furto qualificado pelo concurso, porém sem aumentativo de respouso noturno conforme julgados abaixo

    Processo: 
    APL 5642420088260252 SP 0000564-24.2008.8.26.0252   julgamento: 27/06/2012   
    Furto qualificado ~ Majorante do repouso noturno - - Impossibilidade - Causa de aumento que só tem aplicação aos casos de furto simples - Recurso provido para redução da pena imposta e, em seguida, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, tendo em conta a menoridade relativa do réu.

    + outro julgado
    Processo: 
    APL 10135920088260582 SP 0001013-59.2008.8.26.0582   julgamento: 25/10/2012
    Apelação Criminal FURTO QUALIFICADO PELO CONSURSO DE AGENTES e MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO Preliminar Nulidade Ausência de avaliação do objeto material do crime Prova dispensável no caso Mérito - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação Confissão dos réus em juízo Penas - Redução Necessidade Majorante do repouso noturno incompatível com a figura qualificada Isenção das custas Possibilidade PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
  • Além da causa de aumento do furto, relativa ao repouso noturno, não se aplicar ao caso em que há agravante, mas apenas ao furto simples, erra ainda mais a questão ao dizer que não se aplicaria em razão da vítima não estar repousando na sua casa no momento da ação.
    O fato da vítima não se encontrar repousando na sua residência, não invalida que, no caso de um furto simples, seja possível a incidência da causa de aumento.
    É durante o período noturno que as atenções estão diminuídas e que, por este motivo, a ação pode ser mais bem executada com maiores chances dos delinquentes sairem despercebidos. Justamente por isso, aplica-se a causa de aumento ao furto mesmo no caso em que não esteja a vítima em casa no momento da ação.
    Espero ter colaborado! 
  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599 
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


  • O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa.

    Errado. A questão do repouso noturno se deve ser analisada também por costumes locais, mas ainda que desabitada ou sem a presença do morador, deve-se levar o contexto de que no horário de repouso noturno a ação é mais facilitada pelo menor número de policiamento ostensivo, menos pessoas nas ruas, entre outros detalhes.

  • S 554 SJ

  • O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto


            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Nos termos do artigo 155, §1º, do Código Penal, acima transcrito, a pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Damásio de Jesus leciona que repouso noturno é o período em que, à noite, as pessoas se recolhem para descansar. Enquanto na violação de domicílio o CP se refere à qualificadora do fato cometido "à noite", no furto menciona a circunstância de o fato ser praticado durante o período de repouso noturno. Não há critério fixo para conceituação dessa qualificadora. Depende do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. Assim, a qualificadora varia no espaço. Ninguém dirá que foi praticado durante o período de repouso noturno furto realizado às 21 horas no centro de São Paulo. Entretanto, ocorrerá essa qualificadora numa fazenda do interior, uma vez que é comum nesses lugares o recolhimento das pessoas, para o repouso, ainda bem cedo.

    O fundamento da qualificadora  reside na circunstância da maior facilidade que pode obter o sujeito quando pratica o furto em altas horas da noite. 

    Damásio de Jesus prossegue aduzindo que, de acordo com parte da jurisprudência, a qualificadora do repouso noturno exige dois requisitos:

    1º) que o fato da subtração seja praticado em casa habitada;

    2º) que seus moradores estejam repousando no momento da subtração.

    Para essa posição, a qualificadora visa a assegurar a tranquilidade pessoal dos que descansam e não meramente a reduzida vigilância decorrente do ensejo escolhido para a prática do crime..

    Para a corrente a que Damásio de Jesus se filia e que também é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante que o fato se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não. É suficiente que a subtração ocorra durante o "período de repouso noturno", isto é, durante o tempo em que o local repousa, o que não importa necessariamente que seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormindo. Segundo ele, a lei não visa à periculosidade do sujeito ou à tranquilidade da vítima, mas sim à proteção do patrimônio, sujeito a maiores riscos durante a noite.

    Logo, de acordo com o entendimento predominante, o item está errado, pois é irrelevante que a vítima não estivesse repousando em sua residência no momento da ação criminosa para fins de incidência da causa de aumento de pena em comento.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial, volume 2, São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO EM FURTO QUALIFICADO

    Essa causa de aumento de pena do § 1º (repouso noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • Furto Noturno é importante saber que

    (1) não é qualificadora, mas causa de aument o de pena;
    (2) incide durante a noite, independentemente se a vítima está dormindo, ou com reduzida vigilância;
    (3) se aplica até mesmo se a casa estiver desabitada;
    (4) se aplica ao furto simples e ao furto qualificado - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 


    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
  • "CRIMINAL. RESP. FURTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO ESTARIA EM EFETIVO REPOUSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do  art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo irrelevante o fato de a vítima estar ou não, efetivamente, repousando.

    Recurso conhecido e desprovido." (REsp 509590, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 06.10.2003).

  • ATENÇÃO: O STJ está adotando o posicionamento no sentido de ser possível a ocorrência do furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.

    Nesse sentido:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1° E § 4°, I E IV, C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, §1.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos. STJ, HC 306450 / SP. Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. Publicado no DJe em 17/12/2014.


  • Complementando. A respeito do repouso noturno, recentemente o STJ decidiu ser aplicavel tanto ao furto simples, quanto ao qualificado. HC 306.450-SP.

    Para a jurisprudencia majoritaria para a incidencia do par. 2 do art. 155, poder ser local habitado, desabitado ou comercial.

  • Mesmo se a vitíma não esteja na residência no momento da ação criminosa, aplica-se o aumento de pena do art. 155 § 1º:

     A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: Errado.

  • Existem cidades do interior do RN que praticamente param entre 12h às 14h. O comércio fecha para os funcionários irem para casa almoçar. As pessoas repousam literalmente nesse período. Se houver algum crime de furto nesse período também se aplica o FURTO NOTURNO.

  • O repouso noturno baseia-se nos costumes de cada cidade.
    No caso em questão o furto foi cometido às 21h (noturno), com o emprego de "chave falsa", mediante concurso de pessoas.

    A qualificadora do Repouso Noturno se aplica mesmo sem nenhum morador dentro da casa na hora do fato.

    Portanto será tipificado como Furto qualificado (aumento pena).
    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O STJ entende que a majorante do repouso noturno se aplica ainda que se trate de casa desabitada. Vejam: 

     

    Há divergências entre doutrinas e jurisprudências no que concerne ao local em que o delito é perpetrado. Luiz Regis Prado aponta quatro posições: “a) o lugar precisa ser habitado com pessoa repousando; b) o lugar não precisa ser habitado; c) os moradores não devem estar acordados; d) não se exige a presença de moradores”[7].

    Acabando com esses pontos controvertidos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma:

    Criminal. Hc. Furto. Causa Especial de aumento. Repouso noturno. Estabelecimento comercial. Local desabitado. Irrelevância. Ordem Denegada. Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Ordem denegada[8].

     

     

    Fonte: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/226900221/do-furto-noturno

  • Rafael Lopes, houve mudança do entendimento jurisprudencial e a aplicação da majorante do repouso noturno também se aplica ao furto qualificado.

     

    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    FURTO

    • Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

  • Repouso Noturno - Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3. Disposições importantes sobre o repouso noturno:

    >Aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado

    >Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial 

  • Repouso noturno

     

    Tanto o STJ quanto o STF dispensam a habitação do local onde ocorre o furto, permitindo a incidência da majorante até mesmo em furtos de estabelecimentos comerciais.

    No crime de furto a única majorante é no furto noturno, o resto é qualificadora.

  • Gostei dessa questão.

  • CORRETO

     

    Furto noturno se dá tanto na modalidade simples quanto qualificada

     

    Alguns adentros :

     

    -O aumento de pena de  furto "norturno" se relaciona pela fato do período de descanso das pessoas em geral, logo podem ocorrer duas situações:

     

    1) O aumento de pena pode ser aplicado mesmo não sendo noite, desde que seja em horário típico de descanso de uma determinada região. (juiz avalia o caso concreto)

     

    2) O aumento de pena pode não ocorrer mesmo sendo de noite, ex.: Assaltantes vão furtar um banco no período noturno, não qualifica, visto que o banco deve está em permanente vigilância.

     

    3) Pouco importa se a casa está habitada ou não

     

    Qualquer erro me avisem.

     

  • Davi explicação ok, mas o gabarito é E

  • Uma dica (que eu uso).

    Nessas questões com textos enooormes, leia primeiro o enunciado.

    Na maioria dos casos dá para resolver a questão sem precisar ir ao texto.

    Fortuna Audaces Sequitur

  • Novamente, dispensa leitura do texto para marcação do item. Bastando o conhecimento da lei.

    O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. ERRADO

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Reduziu a vigilância recai a majorante, não há necessidade de á pessoa se encontrar na residência.

    .

  • Errado.

    Incide-se o aumento de pena devido ao período de repouso noturno.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CAROLINE!!

    Apenas complementando o comentário de nossa colega Caroline.

    Sobre o furto noturno, é importante saber que:

     

    (1) Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena;

    (2) Incide durante a noite, independentemente se a vítima está dormindo, ou com reduzida vigilância;

    (3) Aplica-se até mesmo se a casa estiver desabitada;

    (4) ...

    A majorante do furto noturno, aplica-se também às outras modalidades de furto, mesmo sendo ele qualificado ou privilegiado, a depender do caso concreto analisado pela autoridade judiciária.

  • AUMENTA 1/3, se noturno.

  • Errado.

     

    Para a incidência dessa majorante, o STJ entende que não há necessidade de casa habitada e nem
    vítima repousando.

  • FURTO: só há uma causa de aumento de pena, que é o REPOUSO NOTURNO, sendo o RESTANTE tudo QUALIFICADORA.

  • Vale a pena lembrar que no crime de ROUBO ( sei que não é o caso em tela) não existe aumento de pena ou qualificadora em razão do Repouso Noturno.

    Thanks

  • Pessoal, a causa de aumento do repouso noturno aplica-se a forma simples e também qualificada, é o posicionamento do STJ, e não caracteriza indevido bis in idem.

    exemplo: Q239456

  • De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada.

  • A única majorante do crime de furto prevista no CP é justamente o caso de ser praticado durante o repouso noturno.

  • REPOUSO NOTURNO X CONCURSO DE AGENTES

    → Roubo = NÃO tem aumento para repouso noturno / Concurso de agentes é MAJORANTE (aumenta a pena)

    → Furto = TEM aumento para repouso noturno / Concurso de agentes é QUALIFICADORA (muda a pena)

  • REPOUSO NOTURNO:

    -Aplica-se no furto simples ou furto qualificado.

    -Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial.

  • ATENÇÃO!!! ... O "Repouso Noturno" é a única condição majorante ao crime de Furto. NÃO SE TRATA DE QUALIFICADORA!!! ...
  • Atualizando o comentário do colega.

    (...) 1. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). (...) (REsp 1647539/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017)

    Vamos pertencer, todo dia eu luto ! #PF2021

  • Ressalta-se que está é a única causa de majorante no caso do crime de furto!!!

    -NÃO necessita da residência estar habitada!!!

    -Repouso noturno, segundo o STF se dá das 18h às 06h. (REGRA)

    -Mas se a vítima trabalhar durante o período mencionado acima, pode ser considerado, repouso noturno, seu momento de descanso, mesmo que durante o dia. (EXCEÇÃO)

  • Repouso noturno não diz respeito às circunstâncias do indivíduo no caso concreto, mas sim aos fenômenos naturais inerentes ao comportamento humano. Presume-se que entre às 21h até 5h (lei de abuso de autoridade definiu esse horário) as pessoas dormem.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    • Para incidir a majorante de repouso noturno basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno.

    Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal (majorante de repouso noturno), basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a Lei não faz referência ao local do crime.  (STJ; AgRg-AREsp 1.746.597; Proc. 2020/0214669-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/11/2020; DJE 23/11/2020)

  • A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

    CESPE/PC-AL/2012/Delegado de Polícia Civil: De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada. (correto)

    CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno , uma vez que a em sua residência no momento da ação criminosa. (errado)

  • O aumento de pena pelo repouso noturno INDEPENDE de a vítima estar de fato repousando//dormindo.!

    ERRADO

  • Só o horário importa, tanto faz se estão dormindo ou se a casa está vazia.

  • Independe se tinha alguém ou não na residência.

  • Errado.

    Repouso Noturno - Aumento de 1/3

  • A questão trata da possibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º do CP (furto durante o repouso noturno), mesmo a vítima não estando em casa, o que está errado.

    Para o reconhecimento da qualificadora, é irrelevante que a vítima esteja repousando ou não, que a casa esteja habitada ou não, pois o legislador não está preocupado com a periculosidade do autor nem com a tranquilidade da vítima, mas sim com o patrimônio, mais desprotegido durante o período noturno.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

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ID
934294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa.

Alternativas
Comentários
  • Chave falsa:
    Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faças as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa "a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geral"
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18532/anotacoes-sobre-o-crime-de-furto-qualificado-pelo-emprego-de-chave-falsa#ixzz2SF1PT0HV
  • Por chave falsa entende-se qualquer instrumento – que não o verdadeiro– utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faças as vezes desta. Nelson Hungria considera a chave falsa “a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de feitio especial) usualmente empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou qualquer espécie de fechadura ou de fechaduras em geraliii.

    No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “o conceito de chave falsaabrange todo o instrumento, com ou sem forma dechave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas, tal como se dá na espécie

  • Chave falsa é todo o instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, não se limitando a outra chave que imete a chave verdadeira (ex.: grampos)

    Observações:
    a) a chave false deve abrir a fechadura sem arrombamento
    b) encontrar a chave verdadeita não gera a qualificadora
    c) enganar a vítima para conseguir a chave constitui furto mediante fraude
    d) ligação direta realizada em carro não é chave falsa
  • Márcio, o uso de chave verdadeira, obtida de maneira subreptícia ou ardilosa não configurará a qualificadora de chafe falsa?
  • Art. 155 do CP: Furto
     
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    Furto qualificado
    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
     
    Caput. Pena 01 a 04 anos. Cabe suspensão condicional do processo
     
    Bem jurídico tutelado: 03 correntes
     
    1ªC – Propriedade (Hungria)
    2ªC – Propriedade + Posse (Noronha)
    3ªC –Propriedade + Posse + Detenção legítimas (Fragoso e Sanches)
     
    “Ladrão que furta ladrão não tem perdão”. A vítima é o proprietário legítimo da coisa.
  •             Inciso III – O inciso III qualifica o crime quando há o emprego de chave falsa. O que é chave falsa?
     
                “Chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave (é o conceito para os tribunais superiores), destinado a abrir fechadura.”
     
                Chave verdadeira obtida fraudulentamente é chave falsa? Você abriu com a chave verdadeira, mas obteve fraudulentamente. Noronha diz que incide e o TRF da 4ª Região já decidiu que incide, mas não é o que prevalece porque chave verdadeira, ainda que obtida fraudulentamente, é chave verdadeira. Não é falsa! Noronha abrange na expressão “chave falsa” a “chave verdadeira obtida fraudulentamente”. Não é o que prevalece.
     
                Exemplo de chave falsa: chave-lixa ou gazua, vareta, grampos, arame do cabide, canivete e por aí vai.
     
                Certeza que vai cair na sua prova: ele usou a chave falsa, não para abrir a fechadura do carro, mas para ligar o motor. Incide a qualificadora? O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906685/RS. Prova do Cespe vai cair! 

    CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇAO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇAO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA.IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231/STJ.RECURSO PROVIDO.
    I. O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc.
    II. O uso de "mixa", na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do 4º do art. 155 do Código Penal.
    III. Tendo o Tribunal a quo , apesar de reconhecer a presença da circunstânciaqualificadora do crime de furto, recorrido aos princípios da proporcionalidade e da isonomia para aplicar dispositivo legal estranho ao fato, assume papel reservado pelaConstituição Federal ao parlamento. IV. Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do 4º do art. 155 do Código Penal com os demais incisos do 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível.
    V. O agravamento da pena pela reincidência reflete a necessidade de maiorreprovabilidade do réu voltado à prática criminosa. Impropriedade de sua exclusão sobfundamento da perda de sua função teleológica.
    VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231/STJ. VII. Recurso provido.
  • "qualquer chave, desde que não seja a verdadeira, utilizada para abrir fechaduras deve ser considerada falsa, inclusive a cópia da chave verdadeira". Rogério Greco
  • Cuidado quando o assunto é cópia da chave.

    Sempre tive o pensamento de que cópia da chave original NÃO era chave falsa, mas com o comentário do colega fui pesquisar.

    Chave falsa é qualquer instrumento com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem causar danos, sem rompimento ou destruição. Pode ser uma tesoura, clipes, grampo, lixa. A cópia da chave verdadeira não é considerada chave falsa, a não ser que a cópia da mesma seja feita de forma clandestina, sem consentimento da vítima.

    http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2013/02/penal-03-furto-qualificado-e-roubo.html

    Alguém tem algum julgado?
  • ATENÇÂO!!  

    Mudança de entendimento vindo por aí em breve!

    Sobre o comentário de que não se aplica o furto noturno ao furto qualificado, STJ pacifica e começa a mudar alguns entendimentos!

    Em resumo: não abordou a questão diretamente do furto noturno, §2 do 155, mas sim a do §3, adotando pro furto qualificado, art. 156. Eles estavam sendo defendidos pela mesma tese, qual seja: "os parágrafos de um artigo só podem ser aplicados aos parágrafos anteriores do mesmo artigo, ou sobre a matéria do caput."

    Com esse precedente agora de que pode ser usado o §3 do 155 no caso do art. 156, furto qualificado, a tendência é que se aceite o furto noturno no furto qualificado também.

    Vale a pena dar uma olhada neste blog, notícia de hoje, 11 de setembro 2013!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599
  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa. Correto. A chave falsa deve ser entendida para efeito de qualificadora do crime de furto como qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se vale o agente para o intento criminoso. Ex: Gramapos, arame, ponta de instrumentos etc.

    O uso da chave VERDADEIRA obtida por meio ilícito não tipifica a qualificadora em testilha, mas pode tipificar a fraude.
    a LIGAÇÃO DIRETA realizada em veículos não tipifica a chave falsa, pois não á emprego de qualquer instrumento.
  • O crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa está descrito no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    De acordo com André Estefam, dá-se o emprego de chave falsa com a utilização de instrumento capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la, com grampos, tesouras, mixas, chaves de fenda, englobando, inclusive, cópia da verdadeira obtida por meios fortuitos ou criminosos (a ligação direta, entretanto, não se submete à presente circunstância, por não exigir uso de objetos).

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Grampo se equipara a chave falsa

  • GABARITO CORRETO.

     

    Segundo ensina DAMÁSIO DE JESUS, chave falsa "é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

    Ex.: gazuas, grampos, pregos, arame etc."

  • * acionou o mecanismo (fechadura casa/carro) --> incide qualificadora

    * burlou o mecanismo (conectou fios para fazer a ligação direta) --> não incide qualificadora

     

     

  • Questão CORRETA

     

    Qualquer objeto que sirva como chave pode ser utilizado para qualificar o crime por chave falsa. No caso concreto só não pode ser a chave verdadeira, que iria se configurar como furto mediante fraude. 

     

    Um bom exemplo é um hóspede de hotel que tem seu quarto violado por um grampo de cabelo; se esse grampo serviu para abrir a porta então será considerado para qualificadora de chave calsa. Por outro lado, se alguém enganar o recepcionista e conseguir dele mediante fraude a chave verdadeira, teremos um furto mediante fraude, pois a chave usada para a abertura foi conseguida de forma sórdida e ainda assim a porta foi aberta com a chave verdadeira.

  • Gabarito: CORRETO

    A Doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que qualquer objeto, que não seja a chave verdadeira, quando utilizado com vistas à abertura de obstáculo que protege a coisa, sem sua destruição, pode ser considerado como chave falsa. Assim, o grampo, neste caso, é considerado como “chave falsa”. Uma marreta utilizada para derrubar a porta, porém, não o seria.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Segundo alguns autores, chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

     

    EX: Grampos, arames, estiletes, micha

     

    OBS: A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, não gera a qualificadora.

     

    Font: Alfacon

     

    GABARITO: CERTO

  • lembrando tbém que foram incluídos os paragrafos 4-A e 7 em furto qualificado, agora em 2018, e tbem o paragrafo 6 em 2016. Faço esse observação pq na resposta o prof aproveitou para comentar os furtos qualificados. Mas na época não tinham essas qualificadoras. Então a dica é dar uma lida no art 155 todo de um CP atualizado.

  • Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa.

    Na prova você iria ler o texto ? A simples leitura do item, já permite inferir, sem a necessidade da leitura do texto enorme. Ganhamos tempo.

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE CHAVE FALSA.

  • Chave falsa

    Qualquer instrumento hábil para abrir fechadura.

    Sem forma de chave.

    Não é considerada

    Chave verdadeira

    Ligação direta

  • Certo.

    Dada a utilização de grampos para a abertura da porta da residência da vítima, incidirá, no caso concreto, a qualificadora do emprego de chave falsa. Em caso de emprego de chave falsa, qualquer instrumento é válido.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • SÓ NÃO PODE SER A CHAVE VERDADEIRA DO DONO

  • Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.

    Exemplo: tesoura, clipe, gazuas, grampos, pregos, arame.

  • que engraçado, analogia in malan parten então?

  • A Doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que qualquer objeto, que não

    seja a chave verdadeira, quando utilizado com vistas à abertura de obstáculo que protege a coisa,

    sem sua destruição, pode ser considerado como chave falsa.

    Assim, o grampo, neste caso, é considerado como "chave falsa". Uma marreta utilizada para

    derrubar a porta, porém, não o seria.

  • Qualquer objeto, que não seja chave verdadeira, utilizada para abrir porta sem sua destruição, pode ser considerada chave falsa.

  • Furto com emprego de chave falsa. Pena de Reclusão, de DOIS a OITO anos e Multa.

    Chave Falsa: todo instrumento que gere o mesmo efeito da chave verdadeira, por exemplo; grampos, arames, estiletes, micha. A chave verdadeira, obtida fraudulentamente, NÃO gera a qualificadora.

  • Por chave falsa entende-se qualquer instrumentoque não o verdadeiroutilizado para abrir fechaduras.

  • GABARITO: Assertiva está correta

    Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).

  • Gabarito: CERTO!

    Chave falsa é qualquer instrumento – que não o verdadeiro – utilizado para abrir fechaduras.

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  • GAB: C

    • Qualquer objeto, que não seja chave verdadeira, utilizada para abrir porta sem sua destruição, pode ser considerada chave falsa.
  • Correto.

    Furto Qualificado

    Reclusão de 2 a 8 anos e multa

    ·        Destruição ou rompimento de obstáculos a subtração da coisa;

    ·        Abuso de confiança;

    ·        Mediante fraude, escalada ou destreza;

    ·        Chave falsa;

    ·        Concurso de pessoas

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ID
934297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Jerônimo, por ter desistido voluntariamente da execução do crime, responderá pelo crime de violação de domicílio, e não pelo delito de furto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    BONS ESTUDOS

  • UM MACETEZINHO PARA DIFERENCIAR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE TENTARIVA E ARREPEBDIMENTO EFICAZ 
    Na tentativa eu quero, mas não posso
    Na desistência eu posso, mas não quero 
    No arrependimento eficaz eu queria e podia, até executei, mas vou fazer de tudo para que o resultado não aconteça
  • No caso apresentado pela questão, a conduta de jerônimo se enquadra no conceito de "desistência voluntária"

    Na desitência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, somente respondendo pelos atos anteriormente praticados. O agente dá início a execução do delito, porém, mda de ideia e por sua própria vntade, desiste de prosseguir na execução fazendo com que o resultado não ocorra.

    Na hipótse da questão, Jerônimo respondera apenas pelos atos anteriormente praticados (violação de domicílio)

    ITEN CORRETO

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art. 15)
      
    Art.15- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
     
    Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Presta atenção: ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
     
    Art. 14 – Tentativa Simples.
    Art. 15 – Tentativa Qualificada, também chamada de Tentativa Abandonada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
     
    Já caiu em concurso para o candidato dissertar sobre a tentativa qualificada. Ele só estava querendo que você dissertasse sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz. Só isso. É que não estamos acostumados com essa expressão.

                DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15): Vocês já sabem que é a primeira espécie de tentativa voluntária. Eu sempre coloco a previsão legal e o conceito para viciá-los a fazer isso na dissertação (previsão legal, conceito, elementos, você desenvolve a estrutura lógica).
     
    Previsão legal: art. 15, 1ª parte.

    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”

    Elementos: Com base neste conceito, quais são os elementos da desistência voluntária? Nós não podemos confundir tentativa simples com desistência voluntária. Quais são os elementos da tentativa simples? Início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. E na desistência voluntária? Eu também tenho o início da execução. Até aqui é idêntico à tentativa simples. Mas enquanto na tentativa simples o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na desistência voluntária, o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio. 

    Vocês se lembram das fórmulas de Frank? Ele tinha várias fórmulas, numa delas ele diferencia tentativa de desistência voluntária. Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero. Fórmula de Frank.
     
    O nome já diz tudo: a desistência deve ser voluntária. Voluntária não significa espontânea. Voluntária admite interferência externa. Voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. Nisso, a jurisprudência se embanana e o examinador também. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa, reconhece possível interferência externa. Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha para mim e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Tentativa ou desistência voluntária? No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Desistência voluntária ou tentativa?.
     
    Olha que importante: No primeiro exemplo foi uma pessoa que interveio, que interferiu. Uma pessoa! Foi uma interferência subjetiva. No segundo exemplo, foi uma luz que acendeu. Foi uma interferência objetiva. Desistência voluntária só ocorre na interferência subjetiva e não na objetiva.
     
    “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
    “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”
     
    Então, o que você vai fazer na suas prova? Vai investigar qual foi a causa externa. Se foi a interferência de alguém, sugestão de alguém, desistência voluntária. Se foi uma luz que acendeu, um alarme que disparou, uma sirene que tocou, isto é tentativa. A jurisprudência não observa muito isso, mas as questões de concurso observam. Salvo defensoria pública, em que, nas duas hipóteses você vai alegar que é desistência.
     
    Consequência: Qual era a consequência da tentativa simples? Em regra (porque temos que lembrar do crime de atentado ou empreendimento), na tentativa simples, a consequência é reduzir a pena de 1 a 2/3. E na desistência voluntária? Não tem redução de pena. Ele responde pelos atos até então praticados.  Olha a diferença!
     
    Um exemplo para ficar fácil: Eu quebrei a porta de um veículo para subtrair e desisti. Eu vou responder, não por tentativa de furto, mas por dano. Eu entrei num imóvel para furtar, desisti? Vou responder, não por tentativa de furto, mas por violação de domicílio. Agora vamos falar de uma coisa que só vai ter no seu caderno.
     
    Adiamento da execução configura desistência voluntária? Você está no concurso e o examinador pergunta isso. “Excelência, nunca ouvi falar nisso, o senhor poderia dar um exemplo?” O sujeito vai furtar uma casa, começa tirando as telhas, para e pensa: “eu continuo amanhã porque agora estou cansado.” Ele adiou a execução para o dia seguinte. Se ele for preso descendo do imóvel, ele é preso por tentativa de furto ou desistência voluntária? E se ele é preso amanhã, antes de começar a remover a telha? Ele é preso por tentativa de furto ou por desistência voluntária? O mero adiamento da execução configura desistência voluntária?
     
      1ª Corrente“A desistência momentânea é irrelevante, devendo sempre ser definitiva (para essa corrente, há tentativa).” Desistência momentânea não interessa. Para configurar o art. 15, a desistência tem que ser definitiva. Aí, aplica-se o art. 14, II.
     
      2ª Corrente“Se o agente apenas suspende a execução e continua a praticar posteriormente, aproveitando-se dos atos já cometidos, temos tentativa; se, no entanto, o agente não renova a execução por sua própria vontade, haverá desistência voluntária.” Você removeu as telhas. Se você voltar lá e retomar a remoção de telhas, e for pego nesse momento, é tentativa. Prevalece a segunda corrente. Questão boa para concurso, principalmente Defensoria Pública.
  • O sujeito praticou uma tentativa, já que ele cogitou, preparou, executou, mas não se consumou. Mas ocorre que o sujeito parou nos "atos executórios", quando poderia prosseguir, isso é um mérito para o sujeito, o agente responderá apenas pelos atos anteriormentes praticados.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A DESISTENCIA VOLUNTARIA passa por 3 fases: INÍCIO DA EXECUÇÃO,  A NÃO CONSUMAÇÃO E A INTERFERENCIA DA VONTADE DO PRÓPRIO AGENTE.
    Por política criminal o agente só responde pelos atos até então praticados - Neste caso invasão de domicílio (150CP).
  • Não responde também por formação de quadrilha ou bando??
  • Não Concordo com o gabarito, pois Jerónimo não só pulou o muro da residência, mas usou grampos para romper obstáculo, configurando, Com essa atitude, co-autoria, pois este tipo prevê como qualificadora o rompimento de obstáculo. Logo deveria responder pelo crime de furto.
  • Colega Alex, se me permite a intromissão, gostaria apenas de destacar um ponto importante. Tanto o STF quanto o STJ, no que se refere à consumação do crime de furto e de roubo, adotam a teoria da apprehensio segundo a qual considerma-se consumados os mencionados delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mesmo que essa posse não seja mansa e tranquila e que a coisa furtada não tenha saído da vigilância da vítima.
    No caso em tela, Jerônimo evadiu-se antes de se apossoar dos bens da residência perpetrada.

    Colacionarei parte de um HC do STJ que remete ao crime de roubo, mas a teoria da apprehensio também é aceita para o crime de furto. Entretanto, a decisão abaixo foi a mais recente que encontrei (julgamento: 21/03/2013):

    HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Processo: HC 216479 DF 2011/0198682-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 21/03/2013
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 02/04/2013
  • Pois é, também não concordo com o gabarito. Apesar dele ter desistido, a deseistência não foi suficiente pois ocorreu o crime de furto.  O que acham?
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Errei essa. Pensei que era necessário impedir o resultado, mas acho que esse OU antes da afirmação exclui meu raciocínio.
  • Acredito que o Gabarito esteja equivocado. Como Jerônimo nada subtraiu (não praticou o verbo nuclear do tipo penal em estudo, qual seja: subtrair), tendo tão somente participado (quer seja induzindo, instigando ou auxiliando) da prática do crime de furto, é de bom tom concluir que ele seja, a priori, partícipe do crime em análise.

    Pois bem; de acordo com a doutrina majoritária (e acredito tratar-se de entendimento unânime, posto nunca ter lido nada em sentido contrário), "na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficiácia da desistência" (Cleber Masson. Código Penal Comentado. 2013. p. 113). Poderia citar inúmeras outras doutrinas, mas enfim...

    O legal é ver membros do QC acertando a questão e colacionando como justificativa tão somente a letra do art. 15 do Código Penal, depois não sabem o porquê do gabarito preliminar ter sido alterado.
  • DESISTE OU IMPEDE. 
    NAO, DESISTE E IMPEDE .





    AVANTEEEEEEEE
  • Diego...esta é a literalidade do CP. Se fosse só pelo Código a questão estaria correta, mas tanto no Código Penal Comentando, quanto no Curso de Direito Penal, Rogério Greco afirma ser necessário o impedimento da consumação do crime, juntando inclusive jurisprudência. Seria bom que colegas trouxessem mais opiniões e fundamentos.

    Greco inclusive dispensa um tópico somente para tratar do não impedimento do resultado:

    "Embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução...se o resultado vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz".
  • Só para complementar: na verdade o instituto da desistência voluntária tem o objetivo de o agente não responder pela tentativa.
  • O LIAME SUBJETIVO TEM QUE PERDURAR POR TODA A ACAO DELITUOSA.
  • Desistencia voluntária realmente ele responde pelos atos até então praticados, eu visualizei os crimes de violação de domicilio e corrupção de menor.
    Alguém poderia explicar o motivo pelo qual não pode ser assim?
  • No caso apresentado pela questão, a conduta de jerônimo se enquadra no conceito de "desistência voluntária"

    Na desitência voluntária, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, somente respondendo pelos atos anteriormente praticados.


  • Conceito de desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente

    a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.

    Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua

    própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com

    que o resultado não aconteça. Exemplo: o agente tem um revólver municiado

    com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e,

    podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora.


  • Eu errei a questão e fui pesquisar.

    O entendimento que tinha sempre foi o seguinte:

    "São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia."

     "Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado."

    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson

    Acabei achando este artigo: 

    Síntese do estudo de Juarez CIRINO dos Santos sobre o concurso de pessoas e a tentativa abandonada:

    Hipóteses de participação

    a) no caso de participação por instigação só é possível o arrependimento eficaz mediante neutralização dos efeitos psíquicos produzidos sobre o autor – ou sério esforço para evitação do fato; 

    b) no caso de participação por cumplicidade, o cúmplice deve, voluntariamente, (a) omitir sua contribuição para o fato e (b) demover o autor do propósito de realizar o fato – ou, alternativamente, impedir a produção do resultado, gerando situação de tentativa inidônea ou falha, ou se esforçar seriamente para impedir o resultado, de modo que o fato concreto apareça como obra exclusiva do autor.

    Hipóteses de coautoria: no caso de coautoria, caracterizada pelo domínio comum do fato, o coautor deve, voluntariamente, impedir o resultado – ou, alternativamente, se esforçar seriamente para evitar o fato, mediante (a) omissão de sua contribuição causal para o fato comum e (b) comunicação da posição ao(s) outro(s) coautor(es) antes da realização do fato comum, de modo que o fato concreto apareça como exclusiva obra alheia. (CIRINO, 2011, p. 223).


    Aguardo os comentários dos companheiros para esclarecer melhor o assunto.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7407/Desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz


  • E o tipo da questão em que o tiro sai pela culatra. O CESPE acaba privilegiando a decoreba, pois a letra do Código fornece a resposta a qualquer desavisado, a quem sequer passou pela cabeça a problemática da desistência voluntária sem evitação do resultado nos crimes em co-autoria. 

  • Na desistência voluntária, o agente só responde pelos atos até então praticados.

  • Com o intuito de agilizar os estudos dos demais colegas: o único comentário que considerei realmente útil foi o do Persistência Sempre.

  • Lembrando que ele também responderá pelos crimes de QUADRILHA + VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...

  • Não é quadrilha e sim organização criminosa, conforme art. 288 do Código penal.

  • Importante destacar o seguinte trecho, para o entendimento da questão—"...Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local...". Como a desistência ocorreu antes da subtração, não teria como consumar o furto, respondendo apenas por violação de domicílio(crime de mera conduta).

    A título de curiosidade, segue a descrição da contuta:

    Violação de domicílio(art. 150, CP): entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Questão correta

    CP- Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Explicação passo a passo:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A parte em negrito se enquadra na situação hipotética apresentada:

    ''Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
    chamou a polícia''

    1º Parte: Desistiu voluntariamente de prosseguir na execução = Desistência voluntária
    2º Parte: Só responde pelos atos já praticados. O que Jerônimo havia praticado? ... Paulo,
    Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
    muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa...

    Conclusão, Jerônimo cometeu o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do CP.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária), ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

  • Pelo amor de Deus, pessoas! Se o agente desistiu voluntariamente,  no meio da execução, não há que se falar em tentativa. Essa só ocorre quando todos os meios são utilizados e o resultado não ocorre por questões alheias à vontade do autor do fato típico. Temos, então, a desistência voluntária. Nela, o autor só responde pelos atos típicos praticados antes da desistência, ou seja, no período da execução.

    A arrependimento eficaz, o próprio adjetivo já diz (eficaz=eficiente), ocorre após a execução e antes do resultado. Ele é denominado arrependimento eficaz, pois a eficiência do arrependimento do autor faz com que o resultado do crime não se consuma. O agente responde pelos atos praticados, quando atípicos. O arrependimento é eficaz para evitar o resultado do crime.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente desistiu do resultado. No primeiro caso, ele desiste no meio da execução, já no segundo, após a mesma.
    O arrependimento posterior é bem simples. Posterior = após. O arrependimento vem após a consumação do crime. Exemplo: o agente comete o crime de roubo (apropria-se de forma violenta ou grave ameça de bem móvel alheio). Após estar com o produto do roubo (crime consumado), ele se arrepende e devolve o bem jurídico ao seu tutor legal. Ou seja, o arrependimento posterior não pode ser confundido com desistência, já que o autor não desistiu de cometer o crime. Ele foi até o fim. O que ocorreu foi o arrependimento posterior, em outras palavras, o peso na consciência de ter praticado um delito. 
  • errei pq achei que invasão de domicílio é contravenção penal e não crime....

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz o agente só responde pelos atos já praticados,  por isso denominado pela doutrina de ''Ponte de Ouro'', pois ''cria-se'' uma ponte para que o agente se desloco para fora da circunferência do tipo legal de crime. 

  • A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Especificamente no caso descrito na questão, Jerônimo já tinha ingressado na residência da vítima, junto com Paulo e José, mas, antes de furtar qualquer coisa, se arrependeu, desistiu e chamou a polícia.

    Logo, Jerônimo só responderá pelos atos que já tinha praticado. No caso, a violação de domicílio, prevista no artigo 150 do Código Penal:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

            § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

            I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

            II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

            § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

            § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

            I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

            II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Dessa forma, o item está CERTO.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: CERTO

  • O Carlos Tadeu, ao comentar sobre o arrependimento posterior, utilizou em seu exemplo o crime de roubo. No entanto, conforme determina o art. 16 do CP "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Logo, pela letra da lei não caberia o arrependimento posterior em um crime de roubo. Existe entendimento dos tribunais superiores admitindo arrependimento posterior em crime de roubo? Eu não encontrei.

  • Mas a questão não trás o conceito de arrependimento posterior, e sim o conceito de arrependimento eficaz. Uma vez que, pelo princípio da consunção, a infração penal principal absorve a secundária (O furto absorve a invasão de domicílio), o sujeito só responderia pelo furto, caso tivesse executado e consumado a ação. Porém, ao arrepender-se eficazmente, ou seja, o arrependimento foi anterior à execução e consumação do ato, o sujeito só responde pelos atos já praticados, no caso, a invasão de domicílio, que torna a ser relevante em virtude do ato principal não ter sido executado.

  • CERTO

    O crime cometido por Jeronimo foi somente o de violação de domicílio, visto que, arrependido, desistiu da ação de furto e chamou a polícia. Logo, não participou do furto.

  • So responderá pelos atos já praticados.

  • eu achei que ele ainda iria responder por furto qualificado, pois eu já vi um comentário que dizia que a pessoa só fazia uso do arrependimento eficaz ou desistência voluntária se a consumação do crime não ocorrece... Alguém pode me ajudar ?

  • Para a configuração da desistência voluntária não é necessário que o resultado não se consume? No caso em tela o crime foi consumado. 

    Dúvida!

  • Fernando,

    Furto é crime material, dessa forma já dá pra responder

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DV -> desiste ANTES de encerrar os atos praticados (Basta que o agente desista de prosseguir na ação criminosa para ser beneficiado pelo instituto, se outros agentes permanecem e consumam o crime o problema não é dele. Imagina que A e B vão matar C e no caminho A desiste e B consuma o homicídio, como ele desistiu voluntariamente não há que se falar em crime consumado para A) 

  • Achei que aqui se aplicaria também a diferença entre: VOLUNTARIEDADE x ESPONTANIEDADE.

  • Ao meu ver a questão está errada, pois a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, devem ser eficazes, e no caso a desistência de Jerônimo não foi eficaz.

  • Quer cobrar coisa complexa e não sabe e dá isso daí. Errei, e continuarei errando, pois o partícipe só não responde se impedir o resultado, no mesmo sentido o coautor.

  • É uma questão de política criminal, que tem como objetivo fazer o agente desistir de prosseguir no ato delituoso, ou evitar que seu resultado acontença, imputando-se ao agente somente os atos até então praticados;

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    [..] E para os que acham que a questão está erra pela falta de eficácia da desistência do agente, eu considero a questão perfeita, pois consoante a doutrina, o arrependimento eficaz e a desistência voluntária possuem natureza objetiva e não subjetiva, podendo seus efeitos se extenderem aos coautores, mesmo se esses dela não participarem.

  • Não há erro, a questão foi muito bem elaborada e muito bem explicada pelos colegas aqui do QC. 

     

    Em relação às explicações, obrigado por compartilharem tanto conhecimento de forma honesta e sem querer derrubar o "concorrente".

     

    Grande abraço e bons estudos.

  • Galera, ficou uma dúvida: Entendi claramente a explicação, a dúvida é se não haveria concurso de crimes, em razão da corrupção de menor de idade. Induzido por esse entendimento, o crime de corrupção de menor estaria já consumado, além da violação de domicílio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • caí nessa questão, pois confundi com o ressarcimento do valor por parte do infrator. ( requisito que é condição para aplicar o beneficio no peculato culposo).  bizu é errar agora!  FORÇA!!!

  • Estava inconformada com o gabarito da questão, pois ao meu ver o fato de Jerônimo chamar a Polícia já configuraria Arrependimento Eficaz, o que me fez errar.

     

    MASSSS , achei essa explicação:

     

    Para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) E que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

     

    Logo, embora Jerônimo tenha tentado evitar o resultado chamando a polícia, tal ato não conseguiu impedir o furto dos "colegas", razão pela qual não configura arrependimento eficaz (pois não houve eficácia na tentativa de evitar), configurando apenas desistência voluntária, por isso a questão está correta.

     

     

     

    Para aprofundar:

    A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

     

    O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927329/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-e-arrependimento-posterior

     

     

     

  • Olha...Eu errei a questão mesmo sabendo o conceito de Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz. O trecho que me fez errar a questão foi o seguinte: "Paulo, Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa."

    Aqui tem o emprego de chave falsa, então os três pularam o muro e abriram a porta da casa. Mesmo Jerônimo desistindo voluntariamente, ainda há outros crimes que podem ser imputados, tais como: Associação Criminosa, Corrupção de Menores. Não cabe desistência voluntária para esses crimes. Enfim, não adianta brigar com a banca...Foi um comentário desabafo..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A quantidade de gente que não sabe que se o resultado se consuma por obra dos demais coautores não existe desistência voluntária é alarmante. E isso quem diz não sou eu, é o Masson, o Greco e a jurisprudência do STF. Até entendo neguinho acertar a questão (errando) e querer vir aqui defender seu posicionamento, mas tentar falar que existe desistência voluntária sendo que o crime se consumou é pra voltar pra faculdade. A questão está com o gabarito errado, normal, só mais um absurdo do Cespe, mas quem ainda acha que tá certa, manda um email pro Masson ou pro Rogério Greco dizendo que eles tem que corrigir isso na próxima edição porque a Cespe resolveu que agora é assim. E avisem o STF também pra mudar seu entendimento!
  • Questão doida! Até onde li, não era possível a aplicação da desistência voluntária se o crime se consumara
  • Nem precisou ler o texto para responder a questão Correta!!! vamos à luta!!!!
  • Eu não consegui entender o porquê da incidência da desistência voluntária se a atitude de Jerônimo não foi capaz de evitar a consumação do crime, posto que os requisitos são voluntariedade e eficácia. Nesse caso, creio que a acionamento da policia deveria, no mínimo, afastar a consumação.

    Se alguém puder clarear a situação, grato.

  • desistência voluntária o agente responde pelos atos já praticados
  • VAMOS À EXPLICAÇÃO MAIS PLAUSÍVEL.

    Não houve o instituto da desistência voluntária. Não porque o crime de furto se consumou, mas porque o agente DESISTIU DA EXECUÇÃO (leia-se: de adentrar nos atos executórios).

    Não responderá por furto não porque houve a incidência do instituo da desistência voluntária, mas porque, ao menos para responder na forma tentada, exige-se o ingresso nos atos executórios.

    Se fosse Desistência Voluntária o gabarito estaria EQUIVOCADO e o professor nos enrolado só para concordar com ele (pois a consumação existiu!).

    Bom, afora a discussão, o conceito de desistência voluntária é este:

    A desistência voluntária ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios e não ocorre a consumação do crime.

    Requisitos:

    a) início de execução; (#ATENÇÃO)

    b) não consumação;

    c) voluntariedade (agir ou deixar de agir sem coação física ou moral).

    (Sinopses. Direito penal, Juspodivm, 2019).

    EL X de la CUESTIÓN!

    Jerônimo iniciou os atos executórios?

    Parece-me que o examinador foi malicioso nessa assertiva. Na verdade, nesse instituto da desistência voluntária o agente desiste da consumação do crime através da cessação dos seus atos executórios. Isso é: ele JÁ ESTÁ NA EXECUÇÃO. Contudo, a questão faz parecer que o agente adentrou nos atos preparatórios, MANS! desistiu da EXECUÇÃO (desistiu de efetuar os atos Executórios).

    Trecho: Jerônimo, por ter desistido voluntariamente da execução do crime, responderá pelo crime de violação de domicílio, e não pelo delito de furto.

    Adotou-se, para que houvesse a confirmação do gabarito, a Teoria Objetiva Formal (regra doutrinária, mas não é a predileção do STJ que adota a Teoria Objetiva Material) em que o agente, para ter considerado a iniciação nos atos executórios, teria de adentrar no verbo núcleo do tipo. In casu, subtrair, o que, de fato, Jerônimo não o fez.

    Vejamos:

    "Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e chamou a polícia." 

    Nesse prisma, é plausível a hipótese de que o examinador valeu-se dos termos "desistido voluntariamente" para confundir o candidato com o instituto da desistência voluntária. Isso porque na situação fática o agente NÃO ADENTROU NOS ATOS EXECUTÓRIOS.

    Errei, mas admito que há margem para o gabarito e até concordo com o mesmo.

    Erros no comentário, contate no PV. Abraços.

  • Comunicabilidade da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no concurso de pessoas:

    Há duas correntes sobre o assunto: (1) Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor; (2) Nélson Hungria apregoa o caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    Doutrina: Cespe, eu sou uma piada pra você ?

  • Uma dúvida que tive foi quanto a consumação do ato (furto), porque a desistência e o arrependimento posterior tem como requisito a sua eficácia. Entretanto, vale destacar que a consumação do crime ocorreu após a desistência de Jerônimo, que ainda tentou impedir ligando para a polícia. Dessa forma, CERTO o gabarito.

  • E se o item questionasse que o furto admite tentativa??? Estaria correto???

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".

    Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    CERTO

  • Não entendi. Jerônimo desistiu, tudo bem. Mas o crime de furto se consumou do mesmo jeito. Para haver a desistência voluntária não teria que o resultado não ocorresse ?

  • Certo. ✔☕☠

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.(CERTO)

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    Significado de perpetrado: Que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada.

    Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz

    • Tentativa abandonada ou qualificada
    • Ponte de ouro – Franz Von Liszt
    • Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Zaffaroni)
    • Causa de exclusão da tipicidade (majoritário, STJ)
    • Pune os atos já praticados
  • GAB.: CERTO.

    TENTATIVA

    •  Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
    • Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
    • Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    •   O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
    •  Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    •  O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Concordo com o comentário do colega Lucas Assis, não ocorreu o instituto da desistência voluntária; o agente desistiu DA execução, e não DURANTE a execução. A desistência voluntária exige a não consumação do crime, mesmo no concurso de pessoas, segundo a doutrina.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz só responde pelos atos já praticados.

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ID
934300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

Jerônimo não pode ser considerado reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Reincidência – agravante de pena – art. 61, I, do CP
     
    Art. 63 do CP: pressupostos da reincidência
     
    Reincidência
    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Pressupostos da reincidência:
     
    a) Trânsito em julgado se sentença condenatória por crime anterior;
    b) Cometimento de novo crime.

    Atenção:
     
                O artigo 63 do Código Penal deve ser complementado pelo artigo 7º da Lei das Contravenções Penais.
     
    Art. 7º, LCP: Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou ...

                Em resumo: 
    Sentença Penal Condenatória Definitiva Nova infração penal Consequência Por crime no Brasil ou no estrangeiro Crime Agente é reincidente (art. 63 do CP). Por crime no Brasil ou no estrangeiro Contravenção penal Agente é reincidente (art. 7º, LCP) Por contravenção penal praticada no Brasil Contravenção penal Agente é reincidente (art. 7º, LCP) Por contravenção penal praticada no Brasil Crime Não tem previsão legal. Neste caso, o agente será considerado portador de maus antecedentes. Por contravenção penal praticada no estrangeiro Contravenção penal Não é reincidente, mas pode ser considerado portador de maus antecedentes.
    Art. 9º do CP:
    Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
                Nos termos do artigo 9º, do CP, não há necessidade de homologação pelo STJ, da sentença condenatória estrangeira para caracterizar reincidência. Observação: Se o crime praticado no estrangeiro é fato atípico no Brasil, não gera reincidência.
     
    Pergunta de concurso: A espécie de pena imposta ao crime antecedente interfere na reincidência?
    Condenação definitiva Novo crime Privativa de Liberdade Gera reincidência Restritiva de direitos Gera reincidência Multa De acordo com a maioria, a pena de multa é apta a gera reincidência.  
    Art. 77, §1º do CP:
     Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    Leitura do artigo 77, §1º do CP:
    A condenação anterior a pena de multa, APESAR DE CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA, não impede a concessão do benefício.
      
    A extinção da punibilidade do crime anterior gera reincidência?
    Depende do momento da extinção da punibilidade (se antes ou depois da sentença condenatória transitada em julgado).
    Condenação definitiva Antes Depois Causa extintiva antes: não gera reincidência (impede a condenação definitiva – logo, não haverá o primeiro pressuposto da reincidência).
    Ex: prescrição da pretensão punitiva. Causa extintiva depois: gera reincidência.
    Ex: prescrição da pretensão executória.
    *Exceções:
    Casos em que apagam os efeitos penais de eventual condenação;
    - Anistia (não gera reincidência e nem maus antecedentes);
    - Abolitio criminis   
    Art. 120 do CP: perdão judicial
    Perdão judicial
    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
    O Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência (art. 64, I, do CP).
     
    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
    - Período depurador da reincidência: a condenação anterior não tem mais força, não mais prevalece para fins de reincidência.
  • Processo:

    APR 882727 SC 1988.088272-7

    Ementa
    ROUBO CONSUMADO EM CONTINUIDADE COM ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DIVERGÊNCIA EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE NÃO INFLUI NA DECISÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO, QUE NÃO IMPLICA EM REINCIDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR A PENA.
    1. O termo de apreensão torna-se prescindível à comprovação da materialidade do delito, quando as provas testemunhais são robustas; esclarecedoras dos fatos, acompanhadas da prisão em flagrante do agente.
    2. Divergências acerca da quantia encontrada em poder do agente não influem na decisão que o condenou por roubo meramente tentado.
    3. A condenação anterior em contravenção penal não gera reincidência, com a prática posterior de crime. A lei fala em crime anterior, e não em infração anterior.
  • São as hipóteses em que não ocorrem reincidência:
    1. Ultrapassar período depurador de 5 anos;
    2. Condenação de crime político;
    3. Condenação de crime militar;
    4. Condenação anterior de contravenção e depois fato novo tipificado como crime.
    Neste último caso não ocorre reincidência , mas o sujeito pode ter maus antecedentes.
    Para parte da doutrina trata-se de esquecimento do legislador porque quem comete contravenção como fato novo com condenação anterior transitada em julgada de contravenção é reincidência.
    Mas a maioria entende que não é reincidência porque fere a razoabilidade.  Imagina um caso concreto de uma sujeito que comete apenas vias de fato (crime insignificante) e depois comete um latrocínio (crime grave), não faz sentido considerar em reincidência porque seu primeiro crime não foi significativo.
    Portanto, é possível justificar a hipótese de não reincidência da seguinte forma: seria desproporcional impor os gravames e o incremento da pena advindos da reincidência na condenação por crime em razão de condenação anterior por mera contravenção. Não se trata de esquecimento, mas sim de omissão deliberada em prol da razoabilidade.

  • REINCIDÊNCIA:

    Crime + crime = reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    Contravenção + crime = não-reincidente

    Contravenção praticada no exterior + Contravenção = não-reincidente

  • Crime + contravenção = reincidente 

  • O conceito de reincidência é trazido pelos artigos 63 e 64 do Código Penal:

     Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme leciona Damásio de Jesus, se o sujeito comete uma contravenção, é condenado em sentença irrecorrível, e pratica um crime, não é reincidente, por força do que dispõe o artigo 63 do CP. 

    O texto narra que Jerônimo tinha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção penal (e não por crime). Logo, não será considerado reincidente. Portanto, o item está CERTO.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral, volume 1, São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.






  • Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    – Crime + Crime: Reincidência.

    – Crime + Contravenção: Reincidência.

    – Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

    A prática de Contravenção + Crime,  não caracteriza reincidência.

  • CONCRI não gera reincidência !!!

  • CONTRAVENÇÃO PENAL + CRIME = não é reincidente.

  • CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA 

    CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA 

    CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA 

    CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA 

  • GABARITO: CERTO

     

    Contravenção + crime = não reincidente

     

    BONS ESTUDOS!

  • FALAM TANTA ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO.

    GABARITO: CORRETO

  • TABELA REINCIDÊNCIA

    1 - CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (CP + LCP)

    2 - CRIME + CRIME = REINCIDÊNCIA (CP)

    3 - CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDÊNCIA (LCP)

    4 - CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO REINCIDÊNCIA 

  • CP – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    LCP – Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Há lacuna na legislação: Crime ≠ Contravenção.

    Crime transitado em julgado “e depois” Novo Crime = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    No caso de 

    Contravenção condenado “e depois” CRIME não consta na lei.

  • CRIME > CRIME = REINCIDENTE

    CRIME > CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO > CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO > CRIME = NÃO REINCIDENTE

    CONTRAVENÇÃO no estrangeiro > CONTRAVENÇÃO = NÃO REINCIDENTE

    Obs1.: A pena de multa é apta a gerar reincidência

    Obs2.: (STJ) Condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência

  • Contravenção + crime = não gera reincidente


ID
934303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

De acordo com a teoria objetivo-material, considera-se Paulo autor do crime de furto e João e Pedro, partícipes.

Alternativas
Comentários
  • Teoria objetivo-material

    Essa teoria diferencia as figuras do autor e do partícipe, baseando-se na maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica.
    Busca-se uma restrição, distinguida na importância objetiva da contribuição, sobre a base de diferenciar entre condição e causa; tratase de indagar a maior periculosidade objetiva da contribuição

    A crítica que abarca essa teoria é o fato de que ela não resolve a questão da autoria mediata em que o sujeito se serve de outro como
    instrumento do delito. Ainda, no dizer de André Callegari, “o problema é encontrar tais critérios objetivos”  .

    Como vimos na questão Paulo foi o Autor. Questão: CERTA
     
  • Para aprofundar o aprendizado:

    Autoria
    a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
    b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.
    c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
     
    Vale salientar que o nosso Código Penal adotou a teoria unitária ou monista no que tange a natureza jurídica do concurso de pessoas.

    a) Teoria unitária ou monista:
    Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.
  • Rogério Greco, assim se pronuncia a respeito de participação: " já afirmamos se o autor o protagonista da infração penal. É ele quem exerce o papel principal. Contudo, não raras as vezes, o protagonista pode receber o auxilio daqueles que, embora não desenvolvendo atividade principal, exercem papeis secundários, mas que influencias na prática da infração penal. Estes, que atuam como coadjuvantes na história do crime, são conhecidos como participes.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco. 15. ed. pag. 438
  • Concurso de Pessoas:
     
    Conceito: Pluralidade de pessoas participando do mesmo evento.
    Classificação doutrinária do crime de acordo com o concurso de pessoas:
    ü  Delitos monossubjetivos
    ü  Plurissubjetivos
                            De condutas paralelas
                            De condutas contrapostas
                            De condutas convergentes
     
                Concurso de pessoas tem a ver com delitos monossubjetivos porque nos plurissubjetivos o concurso de pessoas já está no tipo penal. Concurso de pessoas é gênero que tem espécies.

    Conceito de autor:
     
                Conceito da teoria extensiva
                Conceito da teoria restritiva
                Conceito da teoria do domínio do fato
     
    Prevalece a restritiva, mas a doutrina moderna usa a teoria do domínio do fato.
     
    Conceito de coautor:
     
                Vocês têm que ser coerentes. A teoria que você adotou para conceituar autor tem que servir também para conceituar co-autor. Se você é restritivo no autor, você tem que ser restritivo no co-autor. Se você é adepto da teoria do domínio do fato no autor, tem que ser adepto da teoria do domínio do fato no co-autor.  Para a aula de hoje, eu deixei “participação”
      
    Conceito de PARTÍCIPE
     
                “Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado).”
     
                Formas de participação
     
                O partícipe pode induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar um crime. Se você, numa prova, é instado a oferecer uma denúncia vai ter que dizer se o partícipe induziu, auxiliou ou instigou. Para tanto tem que saber diferenciar.
     
    ü  Induzir – É fazer nascer a ideia criminosa. (“Ah, eu estou tão chateada com fulano...” E você: “vai lá! Dá logo um tiro nele!”).
     
    ü  Instigar – É reforçar ideia criminosa já existente. (“Eu vou matar fulano porque ele fez isso” E você: “Demorou!”).
     
    ü  Auxiliar – É dar assistência material (você empresa arma, veneno, corda e por aí vai).
     
                A doutrina chama as duas primeiras hipóteses, induzir e instigar, de participação moral. E a última, o auxiliar, de participação material.
     
                Uma observação importantíssima: Reparem que o partícipe induz alguém a praticar o núcleo. Ele não pratica nada. Ele só auxilia alguém a praticar o núcleo, mas ele não pratica nada. Essa observação é importante:
     
                “Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão).”
     
                Vocês já viram isso comigo. São três as normas de extensão: a da tentativa, a da participação e a da omissão imprópria.
     
                Importante isso. Por quê? Nilo batista tem uma expressão importante: o partícipe, por si só pratica uma conduta atípica, que só se torna típica em face de quem ele assessora. Se você filmar a conduta do partícipe em mostrar para alguém, a pessoa vai dizer: ele não fez nada. Mas se você mostrar, contando o que ele visava com aquilo, dá para ver que ele auxiliou, instigou ou induziu alguém. Se eu ficar na esquina vendo se alguém aparece é crime? Não! E se eu ficar na esquina vigiando se alguém aparece para o outro furtar o veículo? Aí é! O partícipe, por si só, pratica uma conduta atípica. Ela se torna típica em razão da finalidade em razão de quem ele assessora.
     
                Aí todo ano o aluno pergunta: Como é que você diz que o partícipe não pratica conduta típica? E  o art. 122 do Código penal?
     
                Art.122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
     
                Traz o partícipe praticando o núcleo do tipo. O induzir, o auxiliar e o instigar tornaram-se núcleos típicos. No art. 122 o induzir, o auxiliar, o instigar não é uma conduta acessória. Aqui é a conduta principal. Aqui você não é partícipe de um crime. Aqui você é autor de um crime! É muito diferente. Cuidado com isso. O art. 122 não pune partícipe, ele pune o autor de um crime que é participar do suicídio de alguém.
     
                Feitas essas observações, já deu para concluir que a participação é comportamento acessório. A punibilidade da participação é norteada pela Teoria da Acessoriedade.
      
                Punibilidade do partícipe: Teoria da Acessoriedade
     
                Há quatro teorias da acessoriedade:
     
    1.                  Teoria da Acessoriedade Mínima – “Diz que o fato principal deve ser típico. Para se punir o partícipe, basta que o fato principal que ele assessora seja típico.” Essa teoria é injusta porque se você induz alguém em agir em legítima defesa, quem agiu em legítima defesa não responde pelo crime, mas você que o induziu, sim, porque basta que o fato principal seja típico. Essa teoria é injusta. Se ela se contenta que o fato principal seja típico, quem agiu em legítima defesa não responde, mas você que induziu a legítima defesa vai responder. Então, essa é injusta porque pune o partícipe nas condutas acobertadas por excludentes de ilicitude.
     
    2.                              Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada – “Diz que para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito.”     Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido.
     
    3.                              Teoria da Acessoriedade Máxima – “Diz que para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito e culpável.”  Então, se o fato principal é típico e ilícito e não é culpável, você não pune nem o autor e nem o partícipe.
     
    4.                              Teoria da Hiperacessoriedade – “Diz que para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.” Então, se o fato principal não for punível, sequer o partícipe o será.
     
                Como eu vou punir o partícipe? A primeira diz que você pune se ele é coadjuvante de fato típico. Basta isso. A segunda diz que o fato coadjuvado deve ser típico e ilícito. A terceira corrente diz que se o fato é típico, ilícito e culpável. E a última teoria que exige que o fato seja típico, ilícito, culpável e punível. Essa última teoria beira, para muitos, a impunidade.
     
                Qual das quatro correntes prevalece? Prestem atenção no que eu vou dizer.  Prevalece no Brasil a teoria da acessoriedade média ou limitada. É a que prevalece. Mas no Brasil existe uma figura chamada autor mediato que só tem razão de ser na teoria da acessoriedade máxima porque na média ele é partícipe. Veremos isso mais adiante. Há quem critique porque se o Brasil define o autor mediato, você só tem autor mediato como algo separado do partícipe, na acessoriedade máxima. Veremos isso depois. Por ora, prevalece que o Brasil é adepto da acessoriedade média ou limitada.
     
                Pergunto: Isso tem repercussão prática? Tem algum interesse prático? Isso está em Zaffaroni: imunidade parlamentar. Vocês estão lembrados que vimos que são sete correntes jurídicas discutindo a imunidade parlamentar? Se a imunidade parlamentar exclui fato típico, se exclui ilicitude, se exclui culpabilidade, se exclui punibilidade. Eu falei que sempre prevaleceu que a imunidade parlamentar exclui punibilidade. Se exclui punibilidade, eu podia punir o assessor do parlamentar porque ele assessorou um fato típico ilícito.
     
                Agora, o STF decidiu que a imunidade parlamentar exclui a tipicidade. Então, eu não posso mais punir o partícipe. Por quê? Porque adotada a teoria da acessoriedade média o partícipe não está mais assessorando fato típico. Acabou. Então, vejam a repercussão prática disso.
     
                “Muito se discute a natureza jurídica da imunidade parlamentar absoluta, sendo para muitos hipótese de isenção de pena. Nesse caso, sendo o fato principal típico e ilícito, é possível punir-se o partícipe (o assessor do parlamentar). O STF, no entanto, decidiu que esta imunidade exclui a tipicidade do comportamento, isentando de pena, também os eventuais partícipes (Teoria da Acessoriedade Limitada).”
     
                Isso está em Zaffaroni. Logo depois que ele lançou o livro dele no Brasil, o MPF já fez essa pergunta duas vezes.
     
                Acabamos autor, co-autor e participação. Antes de prosseguirmos para os requisitos do concurso de pessoas, vamos estudar essa figura que a lei não prevê, que é criação da doutrina (importante lembrar disso!), que é tal do autor mediato.
     
                Do final da aula, respondendo às perguntas: Nem sempre o partícipe tem a pena menor que a do autor. Se você adota a teoria restritiva você pode ter um partícipe que não realiza o núcleo do tipo e vai ter uma pena maior do que a do autor se ele é o cabeça da empresa criminosa. Ele vai responder por agravantes do art. 62 que o mero executor não vai ter. Cuidado que esse é um erro! O partícipe nem sempre tem uma pena menor do que a do autor. Você pode, por exemplo, ter partícipe reincidente e autor primário.
     
    Conceito deautor:
     
                Conceito da teoria extensiva
                Conceito da teoria restritiva
                Conceito da teoria do domínio do fato
     
    Prevalece a restritiva, mas a doutrina moderna usa a teoria do domínio do fato.
  • É comezinho que o concurso de pessoas poderá ocorrer na modalidade de participação e coautoria. O autor é o protagonista principal do crime. É dele a liderança. É ele quem exerce o papel principal. Os coadjuvantes, os que desenvolvem atividades secundárias, já se sabe, são  partícipes. O autor é aquele que decide o secomo e quando deve o crime ser praticado.

    Só é, pois,autor, quem tem o domínio do fato. Fora disso, a figura cooperativa situa-se na esfera da participação.

    Sempre, pois, que a atuação de um acusado for decisiva para o êxito da empreitada criminosa, não há de se falar em participação, mas, sim, em coautoria.

  • João planejou detalhadamente toda a empreitada criminosa..Como que sua conduta é de menor importância alguém me explica?
  • Também fiquei com a dúvida, pesquisei e pelo que entendi é o seguinte:
    - Objetivo-formal (adotada pelo CP): autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é quem colabora sem realizar o núcleo;
     --> No presente caso, João e Pedro seriam partícipes, pois teriam apenas planejado e auxiliado;
    - Objetivo-material: autor é quem contribui fundamentalmente para o resultado e partícipe é aquele que participa de forma menos relevante (Tome por base a periculosidade objetiva para o fato)
    -->Neste caso, João e Pedro também seriam partícipes, pois suas condutas tiveram objetivamente menor importância(João planejou e, junto a Pedro, deu cobertura do lado de fora, não invadiram, nem romperam obstáculo, ou seja, do ponto de vista material, apenas colaboraram)
    O problema destas teorias é justamente que elas não resolvem a questão do Autor intelectual ou mediato, como é o presente caso. 
    Lembremos que era essa foi a alegação de defesa da AP 470, pois não havia prova alguma de que José Dirceu havia objetivamente atuado no crime, ele havia apenas orquestrado/planejado, sua contribuição era de menor importância do ponto de vista material e não tinha ele praticado o verbo núcleo do tipo. Foi aí que o STF aplicou a teoria do Domínio do Fato.
    Lembremos que a Teoria objetivo-material é, com o perdão do pleonasmo, objetiva e material, ou seja, pouco importa o que se passou na cabeça do agente ou se esse agente dominava psicologicamente a ação delitiva dos demais, ou seja, o que importa é que Pedro  não atuou materialmente de forma decisiva, quem atuou foram os demais, executando ou não o núcleo do tipo.
    Pelo domínio do fato (Objetiva-subjetiva), João seria autor (pois dominou e orquestrou toda a ação delitiva) e Pedro partícipe. A questão tenta nos induzir em erro ao dizer que a ação foi planejada minuciosamente por Pedro (fato irrelevante do ponto de vista objetivo-material).
    Sintam-se a vontade para me corrigirem se eu estiver errado.
    Força e vamos lá! 
  • João somente será autor do crime, autor mediato, se considerar pela teoria do domínio do fato; pela teoria objetivo-material, não.
  • Então quer dizer que se o sujeito planeja, mas não coloca a mão na massa, é partícipe (teoria objetiva-material)
  • Galera, adistinção entre  essas teorias é um pouco complexa mas uma coisa pode-se ter certeza:
    A TEORIA ADOTADA PELO CP (SEGUNDO DOUTRINA) É A TEORIA RESTRITIVA - Esta se utiliza de conceitos objetivos para definir a distinção entre autor e partícipe - e se divide em OBJETIVO-FORMAL e OBJETIVO-MATERIAL.
    A diferença básica é que para a OBJETIVO FORMAL é mais dinâmica - considera autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal e partícipe os demais. A OBJETIVO-MATERIAL buscou suprir os defeitos da teoria objetivo-formal oferecendo um complemento mediante a pespectiva da maior perigosidade (ROGÉRIO GRECO - CURSO DE DIREITO PENAL) QUE DEVE CARACTERIZAR A CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR AO FATO EM COMPARAÇÃO COM O CUMPLICE.
    A minha conclusão quanto a isso é que a
    TEORIA OBJETIVO-MATERIAL é = a TEORIA OBJETIVO-FORMAL + PERIGOSIDADE DO AGENTE. (nunca ouvi dizerem isso, cheguei a essa conclusão... rs) 
    João PRATICOU o crime e sua contribuição foi fundamental para a realização do mesmo, por isso é o autor do delito.
    Acontece que essa teoria (OBJETIVO-MATERIAL) foi abandonada pela doutrina moderna, permanecendo o conceito daquela.
    Hoje já vem, inclusive, prevalecendo nos tribunais a teoria DO DOMÍNIO DO FATO que se vale de conceitos objetivos e subjetivos buscando meios para superar as falhas da teoria restritiva.
  • é exatamente isso Heitor de Moura Braga

    o
     direito parece o camassutra: são muitas posições!

    sou contador, atuo na área fiscal mas desejo ser policial (civil ou rodoviário). enfim; sempre gostei de direito e só fiz contábeis porque ganhei bolsa. 

    no entanto, o direito penal geral parece ter tantas teorias quanto conceitos. o pior para casa situação parece ter 3 teorias. a teoria A, a teoria B e a teoria C, que quase sempre é simplesmente a soma das teorias A e B.
    se fosse só isso, seria menos mal. o problema que vejo é que se umas das 3 teorias sao mais usadas, porque cair em concurso o conhecimento das demais? ou seja, mesmo sabendo que a teoria usada é a do tominio do fato (e foi por isso que errei a questão, pois esse caso é justamente uns dos exemplos usados pelo rogerio grecco) eles aindam cobras as outras. resumindo: tem que GRAVAR (isso mesmo, gravar, nao vem com essa de entender) as 3 teorias. sendo que so queremos passar e nao ser advogados (pelo menos a maioria)
  • Além disso, se José fosse imputável, ele seria coautor do crime, correto? A questão não disse, mas se incluísse José como autor, ela ficaria errada. Alguém poderia confirmar ou explicar a falha em meu raciocínio?
  • Pessoal, 

    (...) Paulo, Jerônimo e José entraram na residência (...)
    (...) 
     Enquanto João e Pedro permaneceram na rua (...)

    Paulo, jerônimo, e josé são autores do crime pois de acordo com a teoria objetivo material tiveram condutas importantes no crime,
    João e pedro (que ficaram apenas dando cobertura) são partícipes.

    O problema ao meu ver que o enunciado diz que Jõao planejou toda a atividade criminosa, e a meu ver isso é bem importante.
    mas... vai entender o cespe.
  • É simples assim:

    Na teoria restritiva\objetiva = somente é autor quem realiza o verbo nuclear; quem de qq modo contribui para o fato delituoso sem realizar a conduta típica é partícipe;

    Já na teoria do domínio do fato, autor não é somente o executor do comando descrito no tipo penal, mas aquele que sem realizar diretamente o verbo nuclear, dominam finalisticamente ou funcionalmente o fato;

    Logo, em se adotando a teoria restritiva, João é um mero partícipe (apesar de parecer um absurdo); em se adotando a 2ª, joão é coautor;

    Bons Estudos!
  • Questão simples, mas o pessoal está complicando, senão vejamos.

    As condutas de João e Pedro são necessárias(importantes) para o bom desempenho do crime. Portanto, João e Pedro não são partícipes, pelo contrário, são coautores juntamente com Paulo. 

    Partícipe, é aqule que tem uma conduta de menor valor, prescindível para o bom desempenho do fato criminoso.

    Ademais,nota-se, que o examinador colocou uma teoria que é a objetivo-material, que nem, sequer, é adotada pelo Código Penal. 


  • A teoria objetiva adota um conceito restritivo de autor, seria apenas o que praticasse a conduta descrita no núcleo. E ela segue 2 vertentes: uma formal e outra material.

    Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.

    A teoria objetivo-material, diz que quem mais contribuir para o resultado deverá ser o autor, e o restante será partícipe.


    ROGERIO GRECO, pg. 421

  • Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.
    Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.
    Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

    Lembrar da teoria unitária ou monista, adotada pelo nosso CP, no que tange a natureza jurídica do concurso de pessoas.
    Teoria unitária ou monista: Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Errei a questão, e confesso que fiquei confuso com os diversos comentários postados. Logo depois verifiquei o material que tenho disponível. Segue trecho da aula do professor Pedro Ivo (pontodosconcursos).

    1. TEORIA SUBJETIVA OU UNITÁRIA--> Os defensores dessa teoria não diferenciam AUTOR de PARTÍCIPE, ou seja, AUTOR é aquele que de QUALQUER FORMA contribuiu para o resultado.

    2. TEORIA EXTENSIVA--> Também não diferencia o AUTOR do PARTÍCIPE, mas admite a diminuição de pena nos casos em que a autoria é menos importante para o resultado.

    3. TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA--> Apresenta uma clara diferenciação entre o AUTOR e o PARTÍCIPE. Subdivide-se em:

    a. Teoria objetivo-formal--> Segundo esta teoria AUTOR é quem realiza o núcleo do tipo enquanto o PARTÍCIPE é quem de qualquer modo colabora para a conduta típica.

    Nesta teoria o AUTOR INTELECTUAL, ou seja, aquele que planeja a conduta criminosa é PARTÍCIPE, pois não executa o núcleo do tipo penal.

    b. Teoria objetivo-material--> Para esta teoria AUTOR é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime. Diferentemente, o PARTÍCIPE é aquele que atua de forma menos relevante.

    Perceba que segundo esta teoria, não necessariamente para ser autor é necessário realizar o núcleo do tipo.

    c. Teoria do domínio do fato--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel e procura ocupar uma posição intermediária entre a teoria subjetiva e a objetiva. Segundo ela, AUTOR é quem possui controle sobre o domínio do fato.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato considera-se AUTOR:

    AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO;

    O AUTOR INTELECTUAL;

    O AUTOR MEDIATO;

    OS CO-AUTORES.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos partícipes, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detém o domínio sobre o fato.

    Faz-se necessário ressaltar que esta teoria só tem aplicabilidade nos crimes dolosos, pois não há como se admitir domínio do fato no caso de delitos culposos.


    P.S: ao refazer a questão postei outro comentário. Deem uma olhada.





  • Em 15/10/2005 foi quando ele deu início aos crimes, o lapso de 05 anos foi para ele ser denunciado, então presume-se que nesses 05 anos ele cometia tais crimes no ínterim de menos de 30 dias, que é o caso para configurar-se como crime continuado.

  • Entendo que a questão está errada.

    Segundo a teoria objetiva-material, AUTOR é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime. Ademais, para ser autor não é necessário que o indivíduo pratique o núcleo da conduta

    No início da questão diz: "...João, que planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa,...".

    Se João planejou detalhadamente o crime, podemos afirmar que sua contribuição foi de grande importância, e segundo a teoria objetiva-formal ele não seria partícipe, mas sim autor.


    b. TEORIA OBJETIVO-MATERIAL--> Para esta teoria AUTOR é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime. Diferentemente, PARTÍCIPE é aquele que atua de forma menos relevante. Segundo esta teoria, para ser autor não é necessário realizar o núcleo do tipo.




  • autor,  coautor }  conduta principal


    Partícipe= conduta acessória}  -auxilo moral( induzimento,instigação)

                                                        -auxílio material ( fulaninho emprestou a arma,de forma objetiva é o partícipe)

    adotamos teoria objetiva subjetiva( teoria do domínio do fato)

    -DOMÍNIO DO FATO

       -domínio da ação

       -domínio da vontade 

       -domínio funcional (função) }  -plano criminoso

                                                         -divisão de tarefas

  • Pessoal, socorre aqui. Pra mim está claro que Paulo é autor,mas João e Pedro não seria coautores e não partícipes? Estudei que partícipe é o cabra que pratica uma conduta em momento anterior ao delito( empresta arma, por exemplo) e não no momento, como no caso. Já a coautoria, seria que age junto, no mesmo contexto...Alguém pode esclarecer?

  • Simone está certo na Questão, Participes!! Porém os mesmo, João e Pedro estavam fora da ação... observa direitinho a questão!!

    ...(Enquanto João e Pedro permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa)....

    Portanto o Gabarito da questão está, Correto!!  Pensei como você também...  Erramos!!

  • Simone,
    Tentarei ajuda-la, mas antes vou te definir a teoria objetiva ou dualista, em que pese esta trabalha com um conceito restritivo de autor, ou seja, esta teoria reconhece a figura do autor e do partícipe. Há aqui 3 espécies que responde a pergunta, que por sinal achei uma SACANAGEM!!!!
    1- Teoria objetiva formal/formal objetiva: O autor é só aquele que executa o verbo núcleo do tipo penal; coautor é aquele que também executa os verbos do tipo penal, sendo o resto partícipe. Para esta, o autor é o executor do crime. Esta teoria confunde o autor com executor e por isso é criticada. ESSA TEORIA É ADOTADA, HOJE, PELO CP.
    2- Teoria objetivo material/material objetivo: autor é aquele que pratica a conduta mais importante para ocorrência do crime, seja ou não o executor do verbo núcleo do tipo penal.
    3 - Teoria objetivo subjetiva/subjetiva objetiva ( famosa teoria do domínio do fato): é a teoria do domínio final do fato - o autor tem o poder de decidir quando e como o crime será aplicado. Ela está começando a cair devido ter sido utilizada no Mensalão contra José Dirceu. 
    Então, veja só, a questão diz que Paulo é autor do crime de furto e João e Pedro são partícipes ( segundo teoria objetivo-material) . Realmente segundo essa teoria é verdade a questão, mas o que eu achei uma sacanagem é que o CESPE nos cobram uma teoria que nem é adotada pelo CP e mais, está começando a cair a terceira teoria!!! Tipo, concurso pra Analista Judiciário cobrar essas três teorias....afffff... coisa pra DELTA, não!!!!???

  • Teoria Objetivo Material => Quem executa o núcleo do tipo.

  • Mesmo que a questão abordasse a teoria adotada pela doutrina (teoria objetivo-formal), a questão continuaria CERTA. Visto que Paulo- autor é aquele que executa o verbo núcleo do tipo penal (entrou na casa e furtou), e João e Pedro como aqueles que NÃO praticaram o núcleo do tipo, e de qualquer modo (ficaram dando cobertura) concorreram para a prática do crime.

    Só lembrando que planejar o crime (João) para esta teoria abordada, não é a contribuição mais importante para a produção do resultado que lhe faça ser reconhecido como autor e deixe a questão errada, e sim o próprio furto mediante invasão de domicílio. Ademais, por ter promovido ou organizado o crime, sua pena poderá ser maior conforme artigo 62, I do CP.

  • Modalidades de concurso de pessoas:

    COAUTORIA

    1. Teoria subjetiva ou unitária: não diferencia autor e partícipe, todos aqueles que concorrem para o delito são autores.

    2. Teoria extensiva: apesar de também entender que todos seriam autores, estabelecia penas diversas, conforme o grau de culpa.

    3. Teoria objetiva ou dualista (adotada pelo CP): Faz distinção entre autor e partícipe. Possui três ramificações:

    a) Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipe todo aquele que contribui para a conduta, mas sem praticar aquela prevista no núcleo. É criticada por considerar o autor intelectual do crime como partícipe.

    b) Teoria objetivo-material: autor é quem colabora com participação de maior importância e partícipe com a de menor, independentemente de quem pratique o núcleo. Assim, acredito que a questão esteja certa pelo fato da participação de João e Pedro serem de menor importância.

    c) Teoria sobre o domínio final do fato: é autor todo aquele que possui domínio sobre a conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor é aquele que decide o trâmite do crime. Partícipe é aquele que não tem poder de direção sobre a conduta delituosa.

    O Brasil adota a teoria objetivo-formal. Entretanto, deve ser utilizada a teoria sobre o domínio do fato para os crimes em que há autoria mediata.
  • Vamos aproveitar para recordar as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, conforme lição de Cleber Masson:

    a) TEORIA SUBJETIVA OU UNITÁRIA: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribui para a produção de um resultado penalmente relevante. Seu fundamento repousa na teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", pois qualquer colaboração para o resultado, independente do seu grau, a ele deu causa.

    b) TEORIA EXTENSIVA: também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice: autor que concorre de modo menos importante para o resultado.

    c) TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 - Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    "Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29 e, em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas."

    Essa teoria subdivide-se em outras três:

    c.1) TEORIA OBJETIVO-FORMAL:  autor é quem realiza o núcleo ("verbo") do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no artigo 29, "caput", do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.

    Nesse contexto, o autor intelectual, é dizer, aquele que planeja mentalmente a conduta criminosa, é partícipe, e não autor, eis que não executa o núcleo do tipo penal.

    Essa teoria é a preferida pela doutrina nacional e tem o mérito de diferenciar precisamente a autoria da participação. Falha, todavia, ao deixar em aberto o instituto da autoria mediata.

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    c.2) TEORIA OBJETIVO-MATERIAL: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

     c.3) TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita.

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de uma pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e,

    d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Essa teoria também admite a figura do partícipe.

    Partícipe, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório.

    Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. 

    Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. 

    O artigo 29, "caput", do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa.

    Deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata.

    Dessa forma, o item está correto, pois Paulo efetivamente prestou a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, enquanto João e Pedro concorreram de forma menos relevante, de modo que são, respectivamente, autor e partícipes, de acordo com a teoria objetivo-material.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.
  • De fato, dada a situação hipotética apresentada no item e de acordo com a teoria objetivo-material, considera-se Paulo autor do crime de furto e João e Pedro, partícipes. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito. 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    GAB CERTO,
    Mas vejamos: segundo a teoria objetiva, dividida em formal e material, aquela é considerado autor quem realiza a ação nuclear típica e partícipe que concorre para o crime, já esta autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para ocorrer o resultado, NÃO NECESSARIAMENTE PRATICANDO A AÇÃO NUCELAR TÍPICA. Partícipe é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. 
    Acho que, este necessariamente praticando a ação, justificou a troca de gabarito, sendo assim, Paulo, podendo ou não praticar a ação nuclear típica. Mas falar que João - planejou detalhadamente tudo- é irrelevante, seria contraditório.
  • Os comentários da professora Andrea Russar são bastante esclarecedores...

  • A teoria objetivo-material distingue autor e partícipe da seguinte forma: autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação de menor importância, independentemente de quem pratica o núcleo do tipo. Assim, o item está errado, pois de acordo com esta teoria João e Pedro praticaram condutas altamente relevantes para o delito, sendo considerados autores do crime. João, inclusive, arquitetou toda a empreitada criminosa. 
    (Prof. Renan Araújo - Estratégia Concurso)

  • Gabarito abusurdo. Não se pode dizer que João é partícipe tomando por base a teoria objetivo-material. Tal teoria diferencia autor e partícipe atraves da relevância da colaboração na empreitada criminosa. Porém quem determina se esta participação é mais ou menos importante? Certamente o juiz, no caso concreto, e não uma banca de concurso público. João planejou detalhadamente toda a empreitada criminosa e ainda deu cobertura para os demais envolvidos. Não vejo como considerá-lo, peremptoriamente, partícipe. Ao menos não conforme a teoria mencionada. Agora, se estivermos falando da teoria objetivo-formal, aí com certeza será partícipe.

  • GABA: CORRETO.

     

    A teoria objetivo-material:

    --> Autor é quem colabora com participação de maior importância para o crime; (PAULO) estava na residencia para subtrair

    --> E partícipe é quem colabora com participação reduzida; (JOAO e PEDRO) estavam na rua dando apoio.

     

    De fato quem praticou o NÚCLEO DO VERBO FURTAR foi PAULO. Portanto, gabarito correto.

  • Comentário perfeito do Cristiano!!

    A questão diz expressamente que Paulo "planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa". 

    Se isso não for a conduta mais importante, qual seria?

  • oush... joão e pedro entraram na execução do crime... não seriam eles coautores?

  • Teoria objetiva (ou dualista): nítida separação entre autor e partícipe. Subdivide-se em:

    a) Teoria objetivo-formal (ou teoria restritiva): adotada pelo art. 29 do CP. Autor será quem pratica o verbo núcleo do tipo penal.

    b) Teoria objetivo-material: Autor será quem der a contribuição objetiva mais importante.

    c) Teoria do domínio final do fato: adotada pelo STF e doutrina majoritária.

    Para esta teoria autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Criada por Hans Welzel, ampliando o conceito de autor, considerando também como autor quem tem o controle da ação criminosa.

     

    Como a questão perguntou de acordo com a teoria objetivo-material, Paulo teve a contribuição objetiva mais importante (entrou na residência), enquanto que João e Pedro são partícipes (não tiveram a contribuição objetiva mais importante).

  • "Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
    planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa," 

    Afinal, mesmo planejando ele responde somente como partícipe?? Não seria uma coautoria?

  • Marquei errado, visto que o planejamento completo da empreitada foi de João, logo grande parte do cometimento da conduta foi dele. Portanto, ele não seria participe, mas autor, pela teoria cobrada.
  • Para esta teoria, a distinção entre autor e partícipe reside no grau de contribuição para o resultado criminoso. A contribuição de maior grau é do autor, a contribuição de menor grau é do partícipe.

    O critério de distinção da Teoria objetivo-material já não foi adotado pelo CP pq gera uma certa insegurança, pois não define o que seria cada “grau”.

  • Meu erro foi "colocar um tempero" da teoria do domínio do fato na hora de realizar a questão. Me equivoquei. rs

  • Não entendo o porquê de João ser partícipe, ao invés de coautor, uma vez que a questão deixa bem claro que todo o planejamento do crime foi de João, dando a entender ser de João a ideia inicial para o crime !!!

  • Conforme a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, JOÃO É COAUTOR.

    Porém a questão pede conforme a TEORIA OBJETIVO-MATERIAL. Assim, como joão não praticou  o núcleo verbal, e sim prestou apoio, ele é PARTÍCIPE.

  • -> Teoria objetivo-formal: autor (núcleo do tipo), os demais são partícipes - CP

    -> Teoria objetivo-material: autor (maior importância), partícipe (menor)

    -> Teoria do domínio do fato: autor (controle da situação), partícipe (só controla a própria vontade – CP nos crimes de autoria mediata_

    - Controle da situação mediante domínio da ação (agente), da vontade (mandante) ou funcional do fato (função imprescindível – participa da ação)

    - Não se coaduna com crimes culposos

  • CERTO

     

    "De acordo com a teoria objetivo-material, considera-se Paulo autor do crime de furto e João e Pedro, partícipes."

     

    Autor --> PRATICA O CRIME

    + de 1 Autor --> COAUTORES

    Partícipe --> QUEM AJUDA

  • Uai

     

    "Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todosos bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia."

     

    Se para a teoria objetivo-material autor é o que pratica a conduta de maior importância porque a questão citou apenas Paulo como autor ? uma vez que josé fez a mesma coisa no delito ?

     

    Se alguém puder me esclarecer, serei grato;

  • A. Almeida.  Acredito que seja por conta de sua idade. 

    "em unidade de desígnios com o adolescente José" 

  • Otavio melo, para o CESPE incompleta não é errada, salvo se "fechar" a afirmação, como por exemplo: "Somente Paulo", "Apenas Paulo", etc...
    Como menoridade diz respeito a culpabilidade (fsase pós crime= fato ilicito e antijuridico), não acredito que esse tenha sido omotivo de José não ter sido citado na questão.

     

  • Autoria

    a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

    b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

     

    Vale salientar que o nosso Código Penal adotou a teoria unitária ou monista no que tange a natureza jurídica do concurso de pessoas.


    a) Teoria unitária ou monista:

    Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.


  • Pra mim, é objetivo-formal...

  • Para quem gosta de respostas resumidas, objetivas, vou deixar aqui o comentário da professora do QC:

    Vamos aproveitar para recordar as diversas teorias que buscam fornecer o conceito de autor, conforme lição de Cleber Masson [...]

    Tentei, mas excedeu o número de caracteres!

  • Teoria do Domínio do Fato

     

    Teoria do Domínio do Fato em três grupos:

     

    1) Domínio da Ação (autoria imediata)

    2) Domínio da Vontade (autoria mediata)

    3) Domínio funcional do Fato (coautoria) - imputação recíproca"

    Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)

    Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fato. 

    No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder. 

    Fundamentos do domínio da organização/ Autoria de escritório

    O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em 4 dados: 

    1.      No poder de mando do homem de trás (de emitir ordens);

    2.      Na desvinculação do direito pelo aparato de poder;

    3.      Na fungibilidade do executor imediato;

    4.      Na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).

  • Gabarito - Certo.

    Teoria subjetiva ou unitária: todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado é autor.

    Teoria extensiva: não existe distinção entre autor e partícipe, mas permite estabelecimento de graus diversos de autoria.

    Teoria objetivo-dualista:

    Objetivo-formal: autor realiza o núcleo do tipo.

    Objetivo-material: autor contribui de forma mais efetiva.

    Domínio do fato: autor controla finalisticamente o fato. Ex.: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato.

  • Paulo - praticou o núcleo do tipo - AUTOR.

    João e Pedro - concorreram de qualquer modo "sem realizar o núcleo do tipo" - PARTÍCIPES

  • Não concordo com o gabarito, mas, vindo da CESPE, não me admira. Pelos vistos, para a CESPE, a teoria objetivo-material é a objetivo-formal, só quem pratica o ato típico é o autor, enfim. Já estamos habituados a isto não é concurseiros? A lei pode dizer que uma parede tem que ser pintada de branco mas a CESPE diz que tem que ser pintada de preto...

  • DESTRINCHANDO A ASSERTIVA:

    Teoria objetivo-formal:

    • autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo da conduta criminosa)
    • partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.

    Partindo desse conceito da teoria objetivo-formal, vamos à questão.

    João, Pedro, Paulo e Jerônimo são os agentes envolvidos no furto (além do adolescente José).

    • João foi quem arquitetou o crime: "galera, vamos hoje a noite na casa da Lúcia levar umas paradas";
    • Na hora do crime, Paulo e Jerônimo entraram na casa para furtar os bens de Lúcia; João e Pedro ficaram na rua dando cobertura.

    Nesse contexto, segundo a teoria objetivo formal visto acima, somente Paulo e José são autores do furto, pois eles praticaram o núcleo do tipo.

    João e Pedro concorreram para o crime, mas não o executaram. Por isso, são partícipes.

    Essa diferenciação entre autor e partícipe é mais teórica do que prática, pois o CP adota o princípio da individualização da pena como corolário da culpabilidade, de modo que a pena dos autores não será necessariamente maior que a dos partícipes.

  • eu acredito que a dificuldade da questão está em qualificar a atitude de Pedro e José como menos importante para a prática do crime, porque a teoria é clara na Divisão das Funções, mas no caso prático(Quando analisamos sob censo comum)entendemos que a a ação dos Dos dois, de dar segurança, é tão importante Quanto a dos Demais. Daí acabamos errando a questão
  • Certo

    Teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    Masson, 2020

  • Autoria (animus auctoris):

    Teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe

    Teoria extensiva: não impõe distinção, mas estabelece graus de autoria

    Teoria objetiva ou dualista: clara distinção

    • Objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre. O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência
    • Objetivo-material: autor contribui objetivamente de forma mais efetiva; partícipe é concorrente menos relevante

    Teoria do domínio do fato – Hans Welzel: autor é quem controla finalisticamente o fato; partícipe colabora, mas não exerce domínio sobre a ação (amplia o conceito de autor)

  • GABARITO CERTA.

    João – planejou crime, cobertura

    Pedro – cobertura

    Jerônimo – entrou na residência – desistência voluntária

    Paulo – entrou na residência – subtração

    José – adolescente – entrou na residência – subtração

    Crime de furto qualificado

    Vítima – Lúcia

    Margem para interpretação, mas foi considerada a ação de Paulo mais relevante

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa. Ok! No entanto João é o autor intelectual da ação delituosa. Ou estou errado?
  • Sim, para teoria objetivo-material o autor é quem pratica o VERBO do crime.


ID
934306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.

Alternativas
Comentários
  • Processo:
    APR 564678320078070001 DF 0056467-83.2007.807.0001
    Relator(a):
    SOUZA E AVILA
    Julgamento:
    26/04/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Turma Criminal
    Publicação:
    04/05/2012, DJ-e Pág. 333
    Ementa
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. A RECUPERAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME DEMONSTRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MAS NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISSO PORQUE SE TRATA DE ASPECTO INERENTE AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A MERA CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SALVO SE A LESÃO PATRIMONIAL FOR EXPRESSIVA. REDUZ EQUITATIVAMENTE A PENA DE MULTA, A FIM DE MANTER A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
     
  • A título de complementar a matéria, nos dizeres de Rogério Sanches:

                Inciso IV – Incide a qualificadora quando o crime é praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas (a pena dobra: 2 a 8 anos).
     
                Aqui há uma discussão doutrinária, mas é só na doutrina, porque a jurisprudência já pacificou tudo. Nélson Hungria diz o seguinte: a qualificadora do § 4º, IV, exige pluralidade de executores. Nélson Hungria não abrange partícipe. Se A subtrai, e B somente auxilia A a subtrair, para Nélson Hungria, como você tem só um executor do crime e ele não computa o partícipe, para ele, este furto não é qualificado. Para ele, ambos respondem por furto simples. Já para a maioria, o § 4º, IV fala “concurso de duas ou mais pessoas” e a expressão concurso abrange coautores como também os partícipes. Para a maioria, basta a pluralidade de agentes, abrangendo partícipes. É dispensável a qualificação de todos. Basta a prova de que houve concurso de agentes, de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime. Ponto. Incide a qualificadora mesmo que um dos concorrentes seja menor inimputável. Atenção a um detalhe importante: o que o concurso de pessoas fez com a pena do furto? Dobrou. A pena, de 1 a 4, passou a ser de 2 a 8. O roubo também tem uma circunstância parecida. Porém, não qualificadora, mas majorante. No roubo, a pena é de 4 a 10 e no caso de concurso de agentes, essa pena de 4 a 10 é aumentada de 1/3 até a metade. O roubo, que é um crime bem mais grave, no caso de concurso de agentes, a pena pode, no máximo, ser aumentada de metade. No máximo, ser aumentada de metade. O que vocês acham? Tem gente dizendo o seguinte: isso é inconstitucional porque fere o princípio da proporcionalidade. Você pune menos com mais e mais com menos. Como é que pode um concurso dobrar a pena do menos e só aumentar de metade a do mais? Tese para a defensoria pública. Não é o que prevalece. Prevalece que é constitucional.
     
                1ª Corrente:     Não vai dobrar a pena de 1 a 4, passando a ser de 2 a 8 porque é inconstitucional.          Aplica o aumento do roubo no furto simples.
     
                2ª Corrente:     Mas prevalece que a aplicação da majorante do roubo no furto fere o princípio da          legalidade porque é o juiz legislando. Juiz não pode legislar. Essa é a posição do STJ.
     
                Parágrafo 5º – A última qualificadora do furto está no § 5º, que aumenta em 1 ano a pena mínima, mantendo a máxima.
               § 5º- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
     
                É imprescindível para a incidência da qualificadora que o veículo ultrapasse os limites do Estado ou a fronteira do País. Está falando do DF? Quando fala em Estado, é óbvio que está abrangendo o DF. Nem a Constituição lembra de diferenciar Estado de DF em todos os seus dispositivos... Então, a palavra Estado é unidade da federação, abrangendo o DF. A partir do momento que eu digo que para incidir essa qualificadora é imprescindível ultrapassar os limites de um Estado ou fronteira do País, pergunto: admite tentativa? Vamos imaginar o seguinte: SP e PR. Você furtou o veículo em SP, estava chegando no Paraná e foi preso com o veículo. Incide a qualificadora? Não incide a qualificadora. Pergunto: Mas não seria essa a hipótese da qualificadora tentada? Não, porque se o crime estava consumado, ele não passa a ser tentado só porque você não conseguiu ultrapassar os limites do Estado. Então, não incide a qualificadora e o crime continua consumado. Agora, vejam a segunda situação: Você subtraiu o veículo em SP e foi perseguido incessantemente pela polícia de SP, entrando no PR e no PR você foi preso. Incide a qualificadora? Se você ultrapassou os limites do Estado, incide a qualificadora. Eu não falei que é imprescindível ultrapassar os limites do Estado? Pergunto: crime consumado ou tentado? Para a teoria da amotio, o crime está consumado. Mas para a teoria da ilatio, o crime é tentado. Aliás, seria a única hipótese em que essa qualificadora admitiria a tentativa e mesmo assim para a teoria da ilatio. Olha o que vai cair na sua prova: A furtou um veículo. A contratou B para transportar o veículo para outro Estado. B consegue transportar o veículo até o seu destino. Que crime pratica A? Que crime pratica B? É exatamente esse o problema da sua prova.
     
                1ª Hipótese:     B, de qualquer modo, participou do furto? Se B fez isso, seja induzindo ou instigando A, por exemplo, A responde pelo art. 155, § 5º e B responde pelo art. 155, § 5º, na condição de partícipe, combinado com o art. 29, do CP. A e B respondem pelo furto qualificado pelo § 5º. É claro que não incide o § 4º, IV (concurso de agentes). Se são duas qualificadoras, vai incidir a mais grave. Vocês já viram isso comigo em lesão corporal. O § 4º, IV, não incide, porque o § 5º é mais grave e deve ser considerado como circunstancia judicial.
     
                2ª Hipótese: B, de qualquer modo, não participou do furto. Foi contratado para transportar o veículo sabendo que o veículo era produto de crime. Que crime praticou A, lembrando que ele conseguiu transportar o veículo para o outro estado? Art. 155, § 4º. E B, praticou qual crime? Receptação. Um detalhe, já muda o crime para B.
     
                3ª Hipótese: B não participou do furto e desconhecia a origem do veículo. A responde por furto qualificado pelo § 5º e B, em regra, é atípico. A não ser que você consiga comprovar uma receptação culposa.
     
                O que eu coloquei nesse problema que te impede de criar situação de favorecimento real para B? Eu falei que B foi contratado. No favorecimento real, B não buscaria qualquer vantagem pessoal. B só buscaria auxiliar A. Então, jamais haverá favorecimento real aqui. Nós vamos ter uma aula para falar de favorecimento real. Aliás, na próxima aula, de receptação, a gente vai ver a diferença. No favorecimento real, B não poderia extrair qualquer vantagem. B tinha que trabalhar só para favorecer A. E é o que ele está fazendo. No favorecimento real, você favorece o furtador e aqui ele está buscando vantagem, contratado, está recebendo. Na aula de receptação, vocês vão entender melhor ainda.
  • HÃ??? Alguém pode traduzir?
  • Alyne,
    O fato de os bens não terem sido recuperados, não pode ser justificativa para o aumento da pena base no momento da dosimetria da pena. Isso porque os delitos contra o patrimônio caracterizam-se justamente pela circunstância de prejuízo patrimonial. Ou seja, a perda do bem é inerente ao próprio delito e não pode ser motivo para o aumento da pena base.
  • Seria a mesma coisa de você majorar a pena do homicídio porque a vítima morreu.

    Ou, então, majorar a pena do tráfico de drogas por conta de todos os malefícios que as drogas trazem.

    Todas essas circunstâncias já foram teoricamente levadas em conta pelo legislador na hora de estabelecer os limites mínimo e máximo das penas.
  • Complementando...Ocorreria violação do princípio do "ne bis in idem". Não pode!!
  • A não recuperação dos bens objeto do crime só pode ser considerada circunstância judicial negativa, na modalidade "consequências do crime", quando o prejuízo experimentado pelo ofendido é de grande monta, o que não se verificou na questão (furto de geladeira, botijão de gás, fogão e micro-ondas):

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011) 2. "A habitualidade não pode ser confundida com continuidade delitiva, pois, nesta, a sucessão de crimes é circunstancial, enquanto naquela a reiteração de condutas demonstra que a atividade criminosa é o modus vivendi do agente." (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 891678-5 - Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J.21.06.2012). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1237312-7 - Faxinal - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 27.08.2015)
    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios.

    RESPOSTA: CERTO.


  • E quando envolver a Adm,Pública?

  • Para quem não teve acesso ao Comentário da Professora, segue o precedente citado:

     

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE).

  • Rodrigo Santos... ótimo raciocínio...!!!

  • Acho absurdo que somente seja valorada a não recuperação dos objetos caso o furto seja de "grande monta". A análise deveria ser feita diante das condições socioeconômicas da vítima, e não sobre tão só o valor dos bens. Geladeira. fogão e botijão podem não significar grande coisa para um indivíduo abastado, mas para uma vítima pobre, lhe inviabiliza a vida normal.

  • Rodrigo Santos, Deus te abençoe.

  • GABARITO "CERTO"



    Elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para aumentar a pena


    Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio; deve motivar as razões que foram seguidas e demonstrá-las concretamente. STJ. 5ª Turma. HC 227302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012 (Info 502).



  • Consequências do crime- Para que possam caracterizar circunstâncias judicial apta a aumentar pena base, devem ser consequência que NÃO SEJAM AS NATURAIS DO DELITO - Exemplo: O Juiz não pode aumentar a pena base de um homicídio consumado ao argumento de que a consequência do crime foi grave,já que a vítima morreu. Ora, em todo homicídio consumado é LÓGICO que a vítima morreu.


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.


ID
934309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

O pagamento da pena de multa deverá ser revertido à instituição financeira lesada pelo delito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CORRETO.Art. 49 CPP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    BONS ESTUDOS

  •  

    A previsão também consta do Artigo 2º  da Lc 74.

    O Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN - foi instituído pela LC 79/94  e é 
    gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades  e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

     Segundo o art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

            I - dotações orçamentárias da União;

            II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

            III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

            IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

            V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

            VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

            VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;

           VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

            X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

            X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

  • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # PENA DE MULTA
    Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies de pena não se confudem (Nesse sentido: STF, HC-ED 88.785/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 12.12.2006).
    Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos, regulada pelos arts. 44 e 45, §§ 1º e 2º, do CP, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do CP.
    Se não bastasse, na prestação pecuniária o dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, e seu montante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Na pena de multa, por sua vez, o valor arrecadado é encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional e calcula-se entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixando-se cada um deles entre 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo até 5 (cinco) salários-mínimos.
    Finalmente, na prestação pecuniária o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, o que não ocorre na pena de multa.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 7ª edição - Ed. Método - São Paulo: 2013, pág. 715.
  • PERFEITO o comentário do Pithecus!!!
  • Conforme ensina Cleber Masson, a pena de multa é espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O Fundo Penitenciário Nacional foi instituído pela Lei Complementar 79/1994, e constituem-se em seus recursos as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.

    Como, entretanto, a citada lei não indica a origem das penas de multas, isto é, se provenientes da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, bem como o respectivo destino de cada uma delas, entende-se que os Estados da Federação podem legislar sobre o assunto, com a finalidade de encaminhar a sanção pecuniária para o fundo sob sua gestão.

    Essa posição tem amparo no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre direito penitenciário.

    Ainda de acordo com Masson, em São Paulo, a Lei Estadual 9.171/1995 criou o Fundo Penitenciário Estadual, dispondo ainda que as multas impostas pela Justiça Estadual a ele se destinam.

    Logo, o item está errado, pois o pagamento da pena de multa imposta a Carlos não será revertido à instituição financeira lesada pelo delito, mas ao Fundo Penitenciário.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Multa (modalidade de pena, ao lado de Priv. de Lib. e Restr. de Dir.) = ao FPN (Fundo Penitenciário Nacional).





    Prestação Pecuniária (modalidade de restritiva de direitos) = à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social
  • nao podemos esquecer também do paragrafo único do art. 29 da lei alienigena 11.343 "Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas."

  • Gabarito: ERRADO


    De acordo com o artigo 49, do CP, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no m’nimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
    __________________________________________________________________________________________________________________

    Código Penal

    SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pena pecuniária - Em favor do lesado

    Multa - Fundo Penitenciário

  • ERRADO

     Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Pena de multa e prestação pecuniária não são a mesma coisa. A prestação pecuniária deve ser realizada em favor da vítima. A pena de multa vai para o fundo penitenciário. O réu vai pagar a instituição financeira lesada por meio de uma ação civil ou por meio de efeito obrigatório da ação condenatória, pela qual terá que restituir os bens e o produto de crime que ele obteve. Mas a pena de multa não é destinada à vítima

  • - A multa destina-se ao fundo penitenciário, ao passo que a prestação pecuniária se destina à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

  • Errado, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADA.

    Pena pecuniária (restritiva de direitos) - Em favor da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    Multa - Fundo Penitenciário


ID
934312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

Ao preencher e assinar declarações adotando nome falso, Carlos praticou o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  •  Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica: art. 299, CP.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Bem jurídico protegido: protege-se também a fé pública no tocante à credibilidade do documento. 



    arts. 297 e 298, CP: art. 299, CP:
    - falsidade material
    - envolve a forma do documento (sua parte exterior)
    - falsidade ideológica
    - envolve a idéia, o conteúdo (juízo inverídico)
       
     
    Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha dever jurídico de declarar a verdade.
    ATENÇÃO: se funcionário público prevalecendo-se do cargo, incide a majorante do parágrafo único.
     
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Sujeito passivo:
                a) primário: Estado;
                b) secundário ou eventual: terceiro prejudicado com a falsidade.
     
    Tipo objetivo: crime de ações múltiplas (plurissubsistentes), punindo as seguintes ações nucleares:
    1º) omitir declaração: hipótese de crime omisso puro.
    2º) inserir declaração falsa;
    3º) inserir declaração diversa da que deveria ser escrita; 

    Nestes dois casos, o agente age diretamente.

    4º) fazer inserir declaração falsa;
    5º) fazer inserir declaração diversa.

    Nestas duas condutas, o agente induz terceiro.
     
    ATENÇÃO: a falsidade deve ser apta a iludir. Não precisa de perícia, pois é uma questão de se saber ou não a verdade. De acordo com a jurisprudência, em regra, não existe crime quando a falsa idéia recai sobre documento cujo conteúdo está sujeita à fiscalização da autoridade.
     
    questão de concurso: abuso de papel em branco assinado: Se o papel em branco foi confiado ao agente, vai configurar o art. 299, CP. De outro lado, se o agente detém posse ilegítima do papel, configura-se o art. 297 ou 298, CP (dependendo se o documento é público ou particular).
     
    Tipo subjetivo: crime punido a título de dolo + finalidade específica (o propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante).
     
    Consumação: consuma-se com a realização dos comportamentos nucleares.
    Cuidado: dispensa uso do documento ou efetivo dano. Trata-se de delito formal.
     
    Tentativa: Em regra, admite tentativa. A modalidade omissiva não admite (é crime omissivo próprio).
     
    Causa de aumento: art. 299, pu.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
               
    Falsificação ou alteração de assentamento de registro civil incide o aumento de pena de sexta parte. Assentamento de registro civil --> é objeto material (art. 29 da lei 6015/73).
    Cuidado: princípio da especialidade: não configura art. 299, pu do CP os seguintes comportamentos sobre assentamento de registro civil: São delitos de falsidade ideológica autônomos à regra geral do art. 299 do CP
     
    • art. 241, CP: nascimento inexistente.
    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
            Pena - reclusão, de dois a seis anos.
     
    • art. 242, CP: registrar como seu filho de outrem.
            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
     
    • art. 66 da lei de crimes ambientais.
    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Questão CORRETA. Senhores, suplico pelo resumo dos comentários, de forma que fique objetivo o entendimento! No presente caso, cuida-se de crime de falso, não podendo falar-se de estelionato contra a entidade financeira, pois o falsário tornou a se valer do documento simulado, continuando a praticar crimes. Assim, é inaplicável a súmula 17 do STJ, pois o crime de falsidade não se exauriu, emergindo ainda potencialidade lesiva. Abraços!
  • Não seria o caso de FALSA IDENTIDADE ??

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • A questão não fala em nenhum momento que Carlos obteve vantagem financeira em decorrência do crime praticado. Caso tivesse, será o crime de estelionato estaria configurado, absorvendo a falsidede ideológica? 
    Alguém pode me esplicar, pois marquei errada esta questão pensando que Carlos cometera crime de estelionato.
    Obrigado e fé em Deus.
  • Prezado Lucas,

    Não constitui o delito de falsa identidade justamente porque este é considerado delito subsidiário, ou seja, só ocorre caso o fato não constitua elemento de crime mais grave. No caso em tela, o fato descrito constitui elemento do crime de falsidade ideológica, cuja pena é bem mais grave do que o delito de falsa identidade. Por essa razão que não se configurou o delito de falsa identidade. 

    O próprio tipo penal de "Falsa Identidade" assume expressamente a condição de delito de natureza subsidiária, senão vejamos:

    Falsa Identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • Reforço aqui o comentário do colega Roberto Matesco, marquei falso na fé que era uma pegadinah da banca. Pois, até onde sei, estelionato absorve falsidade ideológica, entáo fiquei com uma baita dúvida agora.
  • Caros colegas,

    Vou expor o que eu entendi

    Para isso observem a questão:

    "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeirapreencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre(...)"

    O delito de estelionato é prescrito da seguinte forma:

     

    "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (...)"


    Já o delito de falsidade ideológica foi assim delineado pelo legislador:
     

    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    Observem caríssimos que o objetivo do perpetrador era prejudicar direitos e não obter vantagem ilícita, dessa forma descabe a imputação de estelionato por ausência do dolo específico. Todavia, seu intento se amolda perfeitamente ao delito de falsidade ideológica.


    Essa é a minha contribuição


  • Caro Everton Aguir,


    concordo integralmente com seu postulado. Friso a importância de se analisar sempre a intenção do agente, o núcleo do verbo.

  • Entendi Klovis,
    Obrigado pela explicação!
  • No crime de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir-lhe um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos.
  • Colega e chará Lucas, 
    Irei tentar explicar de maneira bem direta e objetiva a diferença entre a falsidade ideológica e o crime de falsa identidade.
    Vejamos os tipos penais:

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    Bem, conforme podemos claramente ver nos tipos penais, a falsidade ideológica se trata de inserir ou omitir informações em DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. Já a Falsa Identidade nada fala sobre documentos!
    A falsa identidade diz é quando se atribui a si ou a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem (não pode ser econômica, senão passa a ser estelionato, viu?) em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem.
    Bem, como exemplo do crime de falsidade ideológica, temos o que foi mencionado na questão, não sendo necessário repetir. Agora, no caso da falsa identidade, imagine a situação de um sujeito que, visando curtir uma balada no sábado à noite, se passa por um convidado de umas bodas de casamento que estão a acontecer em um buffet da cidade dele, passando-se por convidado. Neste caso, verifique que, conforme previsto no tipo penal, atribuiu-se falsa identidade (passou-se por convidado) para obter vantagem (ingressar em uma festa onde não era convidado). Outro exemplo é, também, o dos fakes de redes sociais.
    Bem, expús o que entendo ser a diferença entre os dois delitos. 
    Espero que todos concordem e, caso eu tenha cometido algum equívoco, comentem!
    Abraços!


  • E o especial fim de agir? 

    A Cespe enfiou onde??

  • CORRETA - Carlos praticou o crime de falsidade ideológica =  "Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
    preencheu e assinou declaração falsa

     Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. 

    CONTEÚDO sem correspondência com a realidade dos fatos.

  • GABARITO(CERTO) Se é o entendimento da banca vai no dela!

    Pessoalmente,penso ser o crime  de "estelionato", pois o dolo é de enganar e tomar vantagem por uma fraude, e não o de viciar um documento para tomar vantagem, ou no mínimo P da consunção sendo falso absorvido pelo estelionato, sorte do cara que será processado numa pena de 1 a 3 anos e não na de 1 a 5 anos(estelionato)


  • Por fim entendi!!!

    Aos ver os tipo penais, vi que a FALSIDADE IDEOLÓGICA carece de papel para existir, algum documento, algum substrato!


    A bendita falsidade não carece disto: eu me declaro, eu digo que o meu amigo aqui ao lado é O Tal; eu me faço passar pelo Chefe do Diretor do Presidente, eu digo que Sou o Pica Pau do Pica Pau.


    Seu eu tiver um documento verdadeiro, como interior falso --> falsidade ideológica.


    Se eu me declaro, faço passar por... --> falsa identidade.

  • O comentário do(a) CANDEIA é o mais sensato, e ilustra bem a diferença, nesse caso em tela e o posicionamento do CESPE.

  • Trata-se de uma questão muito maliciosa! kkkkk, brincadeira, eu que não percebi que tinha um caso concreto para ser lido!!!! Ao ler o caso tudo se esclareceu. Convido aos amigos a lerem o texto, momento em que perceberão a elementar do crime de falsidade ideológica (prejudicar direito). Cai no velho truque do "estou sem tempo pra ler o texto"kkkkkk

  • Macetinho para ajudar:

    Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro;

    Falsidade de documento particular: dados verdadeiros em documento falso.


    Fé, Foco e Força!


  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
    .

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Com baSe na narração fática a conduta se adequa ao delito de falsidade ideologoca, mas confesso que inicialmente pensei em FALSA IDENTIDADE!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    Gabarito Certo!

  • com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira

    Deixou a qstão certa

  • Penso que a questão ficou incompleta, pois não esclareceu se as declarações consistiam em documentos forjados pelo agente ou documenos da instituição financeira, falsamente preenchidos. 

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    Falsidade ideológica:

    1 - o agente tem intenção de prejudicar direitos;

    2 - documento que será preenchido é verdadeiro;

    3 - informação preenchida no documento verdadeiro é falsa.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

     

     

  • Pensei em falsa identidade...

     

    Gab. Certo 

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de:
    1 -
    PREJUDICAR DIREITO,
    2 -  
    CRIAR OBRIGAÇÃO ou
    3 -  
    ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante: (...)

    CERTA!

  • Era só ler o texto e verificar que ele inseriu nome falso com uma finalidade específica (dolo específico)

     

    "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira"

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    GAB. CERTO

  • Conclusão que cheguei fazendo questões; falsa identidade – pessoa (Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (dolo especifico), desde que a atribuição não se de junto com a falsidade ideológica ou Falsificação de documento público.

  • CORRETO

     

    Se liguem nas palavras chaves:

     

    Falsidade ideológica > prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade

    Falsa identidade > vantagem própia ou alheia

  • Falsidade ideológica > prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade

    Falsa identidade > vantagem própia ou alheia

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gab CERTO.

    Falsidade Ideológica

    > OMITIR informação

    > INSERIR informação FALSA ou DIVERSA

    Com finalidade de:

    PREJUDICAR Direito

    CRIAR Obrigação

    ALTERAR Verdade de fato juridicamente relevante

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA

    aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano à terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.

  • GABARITO : CERTO  

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Falsidade ideológica (omitir / inserir / fazer inserir)

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade material x Falsidade ideológica

    Na falsidade material, o documento é estruturalmente falso. Já na falsidade ideológica, o documento é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    Exemplo 01

    >>> Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20 mil mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto desse valor. Temos aqui um exemplo de falsidade ideológica.

    Exemplo 02

    >>> José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar uma casa, declara, verdadeiramente, que recebe R$ 8 mil mensais em atividade informal.

    José, todavia, irritado com Maria por outros motivos, adultera o documento para fazer constar como renda declarada de R$ 800.

    Neste caso, tem-se a falsidade material.

  • Gabarito: Certo

    Falsidade ideológica

          Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GAB CERTO

    O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;

    O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.

  • #FALSIDADE IDEOLÓGICA: documento verdadeiro com dados falsos (art.299 CP)

    • Não há intenção/finalidade de vantagem econômica
    • O FALSO IDEOLÓGICO: quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. 

    o   As informações inseridas no documento são falsas.

    #PECULATO ELETRÔNICO: Inserção de dados falsos em sistema de informação

    • Há intenção/finalidade de obter vantagem indevida

    #O FALSO MATERIAL quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). 

    • O documento é falsificado;
  • Errei, pois a questão não deixa explicito se o mesmo tinha autorização para preencher tal ficha... se o mesmo preencheu sem autorização, configura falsificação de documento. Questão mal feita, pois esse pequeno detalhe é imprescindível.

    "...com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,

    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava

    Maurício"

    ELE PODERIA TER FEITO ISSO SEM AUTORIZAÇÃO, NÃO TENDO PORQUÊ FALAR EM FALSIDADE IDEOLÓGICA, mas o examinador acha que temos bola de cristal

  • Em miúdos;

    Gabarito "C" para os não assinantes.

    Na FALSIDADE ideológica FAÇA-SE A PERGUNTA o DOCUMENTO É verdadeiro? Se sim, inseriu dados falsos em documento autentico, ou seja, verdadeiro, FALCIDADE IDEOLÓGICA.

    SE o documento é FALSO não impostam se os dados são ou não verdadeiros, vc praticou FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro e as informações são falsas

    Na falsificação de documento, o próprio documento é falso

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ID
934315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

As ações de Carlos configuram crime continuado, visto que as condições de tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.

Alternativas
Comentários
  • Crime continuado

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
  • Um pouco + :
    Segundo orientação jurisprudencial (STJ) , o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). 
    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade dedesígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos conforme citado acima art 71 CP 
    (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    No crime continuado para benefício do agente a forma é da exasperação das penas, ou seja, pune apenas por um crime aumentando de ¹/6 a ²/3.
  • Crime continuado: Supondo que determinado acusado tenha sido processado e condenado pela prática de 03 crimes sexuais em continuidade delitiva, é perfeitamente possível o oferecimento de nova denúncia em relação a um quarto crime sexual, ainda que cometido na mesma série de continuidade delitiva, porquanto tal delito isoladamente considerado não foi objeto de imputação no primeiro processo. Posteriormente, é possível que o juízo da execução reconheça a continuidade delitiva desses 04 crimes sexuais, com a consequente unificação das penas
     
    Concurso formal: Supondo que determinado acusado tenha praticado dois crimes em concurso formal (homicídio culposo e lesão corporal), caso seja denunciado por apenas um dos crimes, eventual absolvição em relação a esse delito não faz coisa julgada em relação ao outro que não lhe foi imputado, salvo se reconhecida categoricamente a inexistência da ação ou que o acusado não concorreu para a infração penal (Art. 386, I e V, do CPP)
     
    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
            I - estar provada a inexistência do fato;
            II - não haver prova da existência do fato;
            III - não constituir o fato infração penal;
            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Crimes habituais e crimes permanentes
     
    Supondo que determinado acusado tenha sido processo e condenado pela prática de crime permanente, se restar demonstrado que, após a propositura da peça acusatória, continuou praticando o delito, esse novo fato delituoso poderá ser objeto de nova acusação, porquanto não protegido pelos limites objetivos da coisa julgada. Se acaso reconhecida a continuidade delitiva, poderá ser feita a unificação das penas elo juízo da execução.
     
    STF HC 103.171:
     CRIME DE QUADRILHA -DENÚNCIAS SUCESSIVAS -IMPROPRIEDADE.
    Sendo o crime de quadrilha autônomo, descabe a feitura de denúncias sucessivas tendo em conta práticas delituosas diversas que teriam resultado do conluio dos agentes. HABEAS CORPUS -ORDEM CONCEDIDA -EXTENSÃO A CORRÉUS. Estando os corréus em situação idêntica à do beneficiário direto da ordem, impõe-se a extensão, conforme disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
     
    b) Limites subjetivos:São dados pela identidade do imputado, ou seja, não é possível a instauração de novo processo em face do mesmo acusado em relação à mesma imputação
     
    Obs:A absolvição de um acusado de ser o autor de homicídio não impede novo processo como partícipe desse mesmo homicídio, pois as imputações serão distintas;
    Obs2:A absolvição de um dos coautores de um homicídio não impede o processamento dos demais, que não estão protegidos pelos limites subjetivos da coisa julgada
     Obs3: Se houver duas condenações ambas com trânsito em julgado, pelo mesmo fato delituoso e contra o mesmo acusado, deve prevalecer aquela decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, pouco importando o quantum de pena cominado
     
    Precedentes do STF:
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 105163 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
     
    Crime continuado. Roubos sucessivos. Sujeitos passivos diversos. Código Penal, art. 51, § 2º. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Dissídio jurisprudencial superado . - Tendo se firmado, recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da admissibilidade, em princípio, da continuação em crimes de roubo, não se conhece de recurso extraordinário que invoca, tão-somente, dissídio jurisprudencial já superado pela nova orientação.
    (STF - RE: 89290 SP , Relator: Min. ANTONIO NEDER, Data de Julgamento: 27/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895  DJ 21-12-1979 PP-09665 EMENT VOL-01158-03 PP-00895)

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS EM CIDADES DIFERENTES. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. 1. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Não se aplicam as regras do crime continuado ao criminoso habitual. 3. Ordem denegada.
    (STF - HC: 101003 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-00939)
  • Compartilho com os colegas sobre a definição de delito continuado, pois até pouco tempo atrás eu tinha dificuldade de alcançar o significado do instituto e acredito que algumas pessoas têm o mesmo problema. O Código Penal Comentado do Nucci me esclareceu: segundo o autor, a melhor definição para crime continuado foi obtida no Código Toscano de 1853: várias violações da mesma norma penal cometidas num mesmo contexto de ações ou, mesmo que em momentos diversos, com atos executórios frutos da mesma resolução criminosa, consideram-se um só delito continuado; mas a continuidade do delito acresce apenas dentro de seus limites legais.
    Na verdade, é um benefício pro criminoso o reconhecimento da continuidade delitiva, que, em virtude de várias semelhanças na prática dos ilícitos (tempo, lugar, maneira de execução etc), é considerado como se fosse um só crime. Segundo o mesmo autor, a teoria adotada pelo Brasil quanto ao instituto é a da ficção jurídica, que reza que o delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.
  • Errei a questão por causa da parte em que diz; "(..., tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira.)". Pensei, caso esteja errado me corrijam, se o crime continuado é apenas uma ficção jurídica adotada por critério de política criminal, logo não há o que se falar em a ação posterior ser continuidade da primeira, haja vista serem condutas independentes, ou seja, dois crimes independentes.

       
  • Crime Continuado
    Art.71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratuca dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como contiuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idêntias, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    No crime continuado o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Somente haverá crime continuado se os crimes forem da mesma espécie.

    Crimes da mesma espécie, há dois posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:
    1) Uma parte da doutrina/jurisprudência, majoritariamente, defende que os crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo artigo, consideramos a forma tentada, a forma consumada, privilegiada, qualificada, ou seja, se tivessem previstos no mesmo artigo serão da mesma espécie. Obs.: Tal posicionamento não permite crime continuado entre furto e roubo, pois não estão no mesmo artigo.
    2) Para outra parte da doutrina/jurisprudência, crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam, que protegem o mesmo bem jurídico. Obs.: Para tal posicionamento, é possível haver crime continuado entre os crimes de furto e roubo, pois ambos protegem o mesmo bem jurídico, protegem o patrimônio.
    Mas para configurara crime continuado não basta serem da mesma espécie, mas também devem ser praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, de forma que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro, ou seja, esses crimes da mesma espécie eles devem ser parecidos entre si, tão parecidos que o crime que vem depois parece uma continuaçao daquele que o sujeito fez antes.

    Calma... você irá alcançar seu objetivo, basta ter fé em DEUS! simples assim... sua hora vai chegar!
  • Pois é, errei a questão por ter pensado naquilo que somete o colega DIEGO mencionou: CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.
    Segundo Rogério Grecco, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica.
    O problema da questão portanto, na minha modesta opinião, é descobir se as duas ações praticadas pelo agente são da mesma figura penal, somente desse modo é que poderia se falar em crime continuado. 
    O crime de Carlos foi:

    Falsidade ideológica
    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  • Alguém pode tirar minha dúvida?  É o seguinte,  para se configurar como crime continuado os tribunais não tem entendido que o período do tempo não deve ser de até 30 dias de um para o outro. 
  • Requisitos do crime continuado.

    1) Pluralidade de condutas

    2) Crimes da mesma espécie

    3) Elo de continuidade
    - TEMPO - Segundo a Jurisprudência só existe o crime continuado quando os crimes se distaciam uns dos outros por no máximo 30 dias.
    - ESPAÇO - Somente se reconhece a continuidade se os crimes forem cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas
    - MODO - Praticado com o mesmo modus operandi e os mesmos parceiros
    - ELEMENTO OBJETIVO - Nos crimes que sejam utilizados os mesmos instrumentos

    Por fim, A posição do STF é a teoria OBJETIVA-SUBJETIVA, como já explicado acima.

    Ademais, poderia-se perguntar,
    O fato de o agente, no primeiro crime usar um nome e no segundo usar outro nome, nao seria modos operandi diferente ? ? Não, segundo a doutrina, a troca de nomes é irrelevante para descaracterizar o elo de continuidade, pois isso são requisitos periféricos do crime.
  • Errei, porque está mencionado no enunciado que é em agências diferentes. Na hora, pensei em mesmo lugar. Como já afirmaram os colegas. Não sabia que não importava se fosse em agências diferentes.

    Pra mim era mesmo lugar, e não mesma vítima.

    Aprendi mais essa, acerca dos bancos. Avante!
  • No segundo comentário, foi indagado se a utilização de nomes diversos caracterizaria "modus operandi" diverso.

    Digo que aí está um típico exemplo de mesmo modo de agir. Pois o agente atua com utilização de nome falso nas 2 condutas. Independente do nome apresentado em quaisquer das agências, o modo de execução para ludibriar o banco é o mesmo.

  • Em 15/10/2005, bla bla bla bla bla.
    Em 1/5/2010

    5 anos de diferença e ainda sim foi considerado crime continuado??

  •  1/5/  2010 o autor do delito foi denunciado, percebam

     que á um ponto final na parte onde o mesmo se declara falsamente ser alexandre no inicio do texto deixa bem claro que :

    Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

    trata-se de crime continuado.1/5/2010 foi denunciado .

    ou seja não houve intervalo  de 5 anos entre os crimes.

    INTERPRETAÇÃO É ESSENCIAL ,PARA ACERTAR QUESTÕES.


  • CERTO

  • "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco." Essa frase, pra mim, indica que ele tinha o animus de prejudicar várias vezes o mesmo banco e com o mesmo modus operandi.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

  • 1- Crimes da mesma espécie - Falsa Identidade;

    2- Semelhantes condições de:
    a-) TEMPO  - "No mesmo dia..." (máximo de 30 dias);
    b-) LUGAR - Mesma comarca ( a questão não deixa claro o local das agências);
    c-) MODO DE EXECUÇÃO.
    Logo, os requisitos para a configuração de crime continuado foram cumpridos.
  • Tem que aprender a interpretar. Ele falou que foi NO MESMO dia praticar a MESMA conduta no MESMO banco (mudando só agência)

  •  Nos termos do art 71 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexo a dois terços."

  • Cleber Masson leciona que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modelo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Nos termos do artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Ainda de acordo com Cleber Masson, a análise do artigo 71, "caput", do Código Penal, autoriza a ilação de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Doutrina e jurisprudência divergem acerca da necessidade de um quarto requisito, consistente na unidade de desígnio. 

    Carlos praticou crimes de falsidade ideológica contra a mesma instituição financeira (agências diferentes), no mesmo dia e da mesma maneira (trocando seu nome por outros - Maurício e Alexandre). Logo, praticou falsidade ideológica em continuidade delitiva, de modo que o item está certo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.



  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!...

  • O Montenegro, e todos os que consideraram útil o seu comentário, leram a questão muito equivocadamente. hahaha. Atenção, meus colegas!!... 2

  • A jurisprudência considera o lapso temporal de 30 dias para definir se o crime é ou não continuado. 

  • Crime continuado: Mais de uma conduta, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias ( tempo, lugar e modo de execução "modus operandi")

    Aplica-se a teoria da ficção jurídica, ou seja, cada crime é um crime, mas para a fixação da pena o juiz irá tratá-lo como se fosse um.

  • GABARITO: CERTO

     

    O item está correto, pois Carlos praticou crimes da mesma natureza em circunstâncias tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira. Vejam que o modus operandi é o mesmo, ou seja, ele se apresenta com nome falso. Além disso, as duas condutas foram praticadas no mesmo dia (Os Tribunais entendem que devem ser praticadas num lapso máximo de 30 dias entre uma e outra).

     

    Vejamos:


    Crime continuado


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que o criminoso praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito: Certo

    Crime Continuado

  • A informação importante da questão é essa "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,

    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,

    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava

    Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,

    agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.

  • CRIME CONTINUADO: CRIME CRIME CRIME CRIME

    CRIME PERMANENTE: CRIMEEEEEEEEEEEEE

  • CRIME CONTINUADO :

    MESMA ESPÉCIE

    CONDIÇÕES DE TEMPO

    LUGAR / MANEIRA

    EXECUÇÃO E OUTROS SEMELHANTES

    BONS ESTUDOS

  • Concurso de Crimes

    Um pequeno resumo feito baseado na aula do professor Juliano Yamakawa (Alfacon) sobre concurso de crimes, espero que ajude!

    1 conduta--- Concurso Formal---------sem desígnio autônomo=Próprio (EXASPERAÇÃO)

    1 conduta--- Concurso Formal---------com desígnio autônomo=Improprio(CUMULAÇÃO)

    +1 conduta---c/requisitos--------------Continuidade Delitiva (EXASPERAÇÃO)

    +1 conduta---s/requisitos--------------Concurso Material (CUMULAÇÃO)

    Cumulação-- Soma as penas (C)

    Exasperação-- Fração (F)

    c/requisitos (REQUISITOS LEGAIS Crimes da mesma espécie; Condições de tempo; Condições de lugar; Modo de execução; Unidade de desígnio)

    desígnio autônomo= Segundo Cleber Masson1, desígnio autônomo é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A”, ao dirigir, percebe “B” e “C”, ambos seus desafetos, caminhando na calçada. Com o objetivo de feri-los, “A” joga o carro em direção às vítimas

  • A questão tem uma falha: "No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco". Ora, não diz que foi na mesma cidade ou região metropolitana, que é a condição de lugar considerada pela jurisprudência. Por exemplo, se ele foi à hora de abertura da dependência Y e à hora de fecho da dependência Z, mesmo que o intervalo temporal entre abertura fecho de bancos seja de 5, 6 horas, dá perfeitamente para se dirigir a outra cidade distante. Nada garante na questão que houve a mesma condição de lugar.

  • Crime Continuado: Crime A + Crime A + Crime A ...


ID
934318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

Como, entre a data da prática do delito e a do recebimento da denúncia, passaram-se mais de quatro anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de Carlos, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada:
    Só se admite a 
    prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento e a condenação.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Gente, o gabarito dado está errado mesmo??? Grata
  • Atenção!

     PRESCRIÇÃO RETROATIVA E A LEI N. 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010. COMA REDAÇÃO NOVA tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

  • Questão correta. 

    Quando o crime foi praticado em 15/10/2005, ainda não estava em vigor a lei 12.234/10, que, tratando-se de norma penal material desfavorável ao Réu, não se aplica aos fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor.

    Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, e a fixação da pena em um ano e dois meses, a prescrição ocorrerá em quatro anos, conforme o Artigo 109, V do Código Penal.

    Antes da vigência da Lei 12.234, o Art. 110, §2º do CP admitia que a prescrição tivesse termo inicial anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. Logo, no caso, como passaram-se mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
  • para mim está certa a questão porque não se pode aplicar norma penal prejudicial ao réu retroativamente.

    Assim, para Carlos ainda estava em vigor o revogado §2º do artigo 110 que assim dispunha: "A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa." 
  • Súmula 438 STJ:    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     
  • Interesse de agir
     
    Necessidade: No Processo Penal a necessidade é presumida, pois não há pena sem processo

    Adequação:Em se tratando de um processo penal condenatório, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ações penais condenatórias. Ação penal não condenatória. Adequação tem relevância. Ex: Habeas Corpus – só em tutela de liberdade de locomoção. Súmula 693 do STF:
     Súmula 693
    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
     
    Utilidade:Eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor: prescrição em perspectiva (virtual, hipotética): Consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal.
     
    Lei 12.234/10 – alterou o art. 109, VI do CP
     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
     
    Também extinguiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato delituoso e a data do recebimento da peça acusatória
     
    Ex: 25.10.2005 – Furto Simples: 01 a 04 anos. Menor de 21 anos – prescrição reduzida a metade. 12.05.2008 – Vista ao MP. Tribunais: Não é possível o reconhecimento da prescrição virtual
     
    Súmula 438 do STJ
     438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
     
    RE 602.527:
     Habeas corpus. Penal e processual penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo.  Ausência de peritos oficiais. Designação de dois peritos com curso superior. Inocorrência de nulidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Aplicação do postulado da insignificância.  Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Tese não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento por esta Suprema Corte. Supressão de instância. Precedentes.
    1. Na espécie, não há que se falar em nulidade no exame realizado por dois peritos com curso superior, visto que devidamente atendidos os requisitos dos artigos 159, § 1º, e 171 do Código de Processo Penal.
    2. O Plenário desta Suprema Corte, na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE nº 602.527/RS, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe de 18/12/09), reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal.
    3. Não tendo sido submetida ao crivo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do princípio da insignificância, não pode esta Suprema Corte, de forma originária, analisar a questão, sob pena de supressão de instância e grave violação às regras de competência.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
  • A questão está CERTA. Isso, porque o agente foi condenado a um ano e dois meses de pena privativa de liberdade e antes da modificação do art. 109 do CP.
  • o Enunciado diz:

    o acusado foi condenado a um ano e dois
    meses de reclusão, em regime inicialmente aberto,

    Pena de reclusão não inicia o regime inicialmente fechado?
  • Questão CORRETA. 
    O art. 109 do CP foi alterado pela Lei 12234/10, que não é benéfica ao agente, pois que excluiu causa interruptiva (antes do recebimento da denúncia)) e acrescentou o inciso VI ao referido artigo. 
    Como se percebe, o ato foi consumado em 15/10/05, o que, pela ANTIGA redação do CP, era considerada causa interruptiva da prescrição (ou seja, era um "marco"). Como houve trânsito em julgado para o MP, ou seja, a situação do réu não pode piorar ("reformatio in pejus"), a prescrição retroativa será calculada com base na pena em concreto atribuída pelo juiz de 1º grau, qual seja, 1 ano e 2 meses.
    Como 1 ano e 2 meses prescreve em 4 anos (art. 109, V), deve-se olhar o primeiro marco interruptivo (pela ANTIGA lei), que é 10.05.05 e o próximo marco, que foi o recebimento da denúncia, em 24.05.10. Vê-se, pois, que se passaram mais de 5 anos entre eles, dando causa, assim, à prescrição retroativa. 
    ATENÇÃO: como afirmei, esse cálculo deve ser feito de acordo com a ANTIGA redação do art. 109, e não com a nova.

    Abs!
  • Vídeo Relevante:

    http://www.youtube.com/watch?v=1QrTb6k4TXU
  • Pessoal. comsultando o site do CESPE, vê-se que o gabarito definitivo da questão foi CERTO.

    Como alguns colegas explicaram, está certo justamente porque, à época do fato, se aplicava a prescrição anterior à denúncia ou queixa.

    A despeito de ser norma processual (e estas, em tese, se aplicam imediatamente), a jurisprudência já pacificou o entendimento que normas mistas (com feições processuais e penais), que acarretem algum prejuízo ao réu, não possuem aplicação imediata.

    Apesar de ser prova do TJDFT, acho uma questão difícil para se cobrar em prova de analista.

  • Pessoal, eu errei essa questão, mas agora caiu a ficha. A lei nova mais severa proibindo como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa não retroage, ou seja, o fato foi cometido em 2005, e a lei é de 2010.

    Espero te ajudado,

    abs!!!



  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - "ERA" DA SEGUINTE FORMA : 

    Antes da vigência da nova lei, a prescrição retroativa podia ser reconhecida em dois períodos: a) entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia; b) entre o dia do recebimento da denúncia e a data da consumação do delito . A nova lei, dando nova redação ao artigo 110, § 1º, do Código Penal, impediu que a prescrição pela pena concreta retroagisse ao período anterior à denúncia. Assim, ficou apenas o período do item "a".



  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Inicialmente, é importante destacar que o crime foi cometido em 15/10/2005, ou seja, antes do início da vigência da Lei 12.234/2010, que modificou o §1º do artigo 110 do Código Penal. Como se trata de norma de direito material e prejudicial ao réu, só pode ser aplicada aos crimes praticados após o início de sua vigência. 

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (falsidade ideológica - artigo 299 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.


    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    O item está CERTO. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Carlos foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 dias-multa (pena concreta). Logo, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional é de quatro anos (considerando a pena concretamente imposta). Como o crime foi cometido antes da modificação do §1º do artigo 110 do Código Penal, para fins de verificação da prescrição podia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Como entre a data da prática do crime e a do recebimento da denúncia passaram-se mais de 4 (quatro) anos, há de ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  • GABARITO: CERTO

     

    Nos termos do art. 109, V do CP, a prescrição quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano, não excedendo a 02 anos, será de quatro anos:


    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


    (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    (...)
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Aplica-se, no caso, para a configuração da prescrição retroativa, o §1º do art. 110 do CP:


    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se
    pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Podemos perceber, então, que neste caso restou configurada a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA (pois aconteceu antes da sentença, mas só depois dela fora reconhecida).


    Cuidado: Antes da alteração promovida pela Lei 12.234/10, o termo inicial da prescrição poderia ser anterior à denúncia ou queixa. Como o crime fora praticado na vigência da legislação anterior (mais benéfica), a alteração promovida pela Lei 12.234/10 não se aplica, eis que esta última é mais gravosa, já que retirou a possibilidade de início do curso do prazo prescricional antes da denúncia ou queixa.


    Assim, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Decorar data de vigência de Lei é p acabar com os pequis de Goiás.

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • Não estaria esta questão desatualizada ? Me enviem no privado, quem puder me esclarecer, por favor; me basiei em materiais do estratégia e aulas de alguns professores renomados;

     

    Punitiva retroativa: não mais utilizada

    Ocorre quando, uma vez tendo havido o transito em julgado para a acusação, se chega à conclusão de que, naquele momento, houve a prescrição da pretensão punitiva da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória;

    Por que retroativa ? Porque ela ocorre antes da sentença, mas só pode ser reconhecida após a sentença, eis que só neste momento teremos o novo patamar para o cálculo (a pena aplicada);

     

    Bons estudos

  • Entendi a questão, mas pq não poderia estar prescrita antes do recebimento da denuncia já que passaram-se 4 anos da data do crime? Acho que caberia anulação da questão...

  • O gabarito é certo e a questão Não está desatualizada, pois embora haja nova redação para o art. 110, §1º esta só se aplica para os crimes cometidos após 2010 (o que não é o caso da questão, já que o crime foi cometido em 2005).

    A lei prejudicial ao réu não retroage.

    Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


    O art. 5º , XL, CF é para direito penal. não inclui processo penal. Porém, vale ressalvar, quando a lei for mista, ou seja, versar sobre os dois assuntos, também não poderá retroagir.


    Art. 110, § 1º, CPPA prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(lei 12.234 de 05-05-2010)

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final:

    I – 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Meus resumos / Galera do QC / Renan Araujo - Estratégia

    --> O fato tem que ser analisado de acordo com a lei vigente na época. (Caso lei posterior seja mais benéfica, esta será analisada no caso concreto).

    --> Quando que ocorreu o fato? ->15/10/2005 -> A Lei 12.234/10 NÃO se aplica pois ela é mais severa pro réu!!

    O QUE LEVAR PRA PROVA?

    Prescrição da pretensão punitiva retroativa ANTES da Lei 12.234/10:

    ** É possível aplicarmos a prescrição retroativa entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa

    Prescrição da pretensão punitiva retroativa DEPOIS da Lei 12.234/10:

    ** Ocorre a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória.

    =-=-=-=-=

    ==> Isso significa que não há mais hipótese de ocorrer prescrição entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa? Não. O que não pode mais ocorrer é a prescrição RETROATIVA (ou seja, aquela calculada com base na pena aplicada) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. Assim, aos crimes praticados ANTES da Lei 12.234/10, é possível aplicarmos a prescrição retroativa entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa.

    =-=-=-=-=

    Qual é o prazo de prescrição? O prazo prescricional varia de crime para crime, e é definido tendo por base a pena máxima estabelecida, em abstrato, para a conduta criminosa.

    I – 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    =-=-=-=-=

    PRA AJUDAR!!

    Existem fatos que interrompem a prescrição. São eles:

    • Recebimento da denúncia ou queixa

    • Pronúncia

    • Decisão confirmatória da pronúncia

    • Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    • Início ou continuação do cumprimento da pena – Só se aplica à prescrição da pretensão executória

    • Reincidência - Só se aplica à prescrição da pretensão executória

    Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente, do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).

    =-=-=-=-=

    REVISAR!

    Q393351

  • Apenas algumas ponderações sobre o cálculo do prazo prescricional na situação narrada.

    Carlos foi condenado pelo crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva, sendo que a pena definitiva fixada na sentença foi de 1 ano e 2 meses de reclusão.

    Para se chegar a essa pena definitiva, certamente o Juiz aumentou a pena de 1/6 a 2/3, conforme a regra do art. 71 do CP.

    Ocorre que, conforme a súmula 497 do STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Assim, tecnicamente, o quantum da pena a ser considerado corretamente, na prática, seria a pena-base desconsiderado o aumento da continuidade delitiva.

    De todo modo a questão continua correta, pois a pena mínima para o delito do art. 299 do CP é de 1 ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional continuaria sendo de 4 anos (art. 109, V, CP).

    Algum erro, algum equívoco? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.


ID
934321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, de direitos e multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano.

Alternativas
Comentários

  • Art. 43
    § 2
    o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • O colega errou o artigo.
    Art. 44, § 2º, do Código Penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Penas Restritivas de Direitos: Características
     
    Art. 44 do CP
     
         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Autonomia e Substituvidade
     
    a) autonomia: As penas restritivas de direitos não podem ser cumuladas com privativa de liberdade. Exceções: Leis que cumulam privativa de liberdade com restritiva de direitos. 

    Ex: Art. 78 da Lei 8.078/90 - CDC
    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 47, do Código Penal:
    I - a interdição temporária de direitos;
    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
    III - a prestação de serviços à comunidade.
     
    Ex: CTB. Prisão + Suspensão do direito de dirigir
    b) substitutividade: O Juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade, anunciando, em seguida, seu regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, substitui a privativa de liberdade por restritiva de direitos
     
    Exceção: Pena restritiva não substitutiva - Art. 28 da Lei 11.343/06
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
    § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
     
    P: Qual o prazo das restritivas de direitos?
    R: Art. 55 do CP – a regra anuncia: terão a mesma duração da privativa substituída
      Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    Exceções: Casos em que a restritiva tem duração diferente da privativa substituída:
    1)    Restritivas de natureza real
    2)    Prestação de serviços à comunidade – art. 46, §4º do CP
        § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    3)    Estatuto do Torcedor: Art. 41-B, §2º
    Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    § 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
  • A questão está errada porque fala que "o  juiz deveria ter substituído", quando na verdade se trata de faculdade conferida pelo dispositivo do CP citado pelos colegas.
  • Art. 44...
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Como a pena foi superior a um ano, o juiz escolheu uma das opções disponíveis na lei, ou seja, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa OU por duas restritivas de direito. O juiz optou pela primeira opção. 
    A questão está errada porque afirma que o juiz deveria ter substituído por duas restritivas de direito e multa, o que não é verdade. Primeiro porque fica a critério do juiz escolher entre as duas opções dadas pela lei e segundo porque não existe a opção de duas restritivas de direito e multa.
  • Art. 44 do CP
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade PODE ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa OU por duas restritivas de direitos(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Tendo em vista que a questão traz pena de 1 ano e 2 meses, ou seja, superior a um ano, o juiz escolheu uma das duas opções disponíveis na lei: substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Em contrapartida, afastou a aplicação de duas penas restritivas de direito.
    O erro da questão reside na afirmação que o juiz deveria ter substituído por duas penas restritivas, de direitos e multa. Note, o examinador quis dizer que a pena de multa seria uma das modalidades de penas restritivas de direito, o que por si só deixaria a questão errada. E, ainda que entendesse que são duas penas restritivas de direitos e multa a questão estaria errada, como salientado pela colega acima.

    Agora, devemos ter cuidado no que atine a Penal e Processo Penal com o verbo PODERÁ que é muitas vezes usado pelo legislador. A  doutrina e jurisprudência majoritária entendem que tratando-se de benefício para o réu o PODERÁ deve ser interpretado como DEVERÁ. E o juiz é obrigado a aplicar o benefício para o réu (CUMPRIR UMA PENA MENOS GRAVOSA), não tratando-se de uma faculdade, e NÃO ESTANDO O ERRO DESSA QUESTÃO EM DIZER QUE O JUIZ NÃO É OBRIGADO A APLICAR RESTRITIVA + MULTA OU DUAS RESTRITIVAS, POIS TRATA-SE DE UMA FACULDADE! NA VERDADE, ELE É OBRIGADO!
  • na verdade a questão tá errada pq ocorreu a prescrição pela pena em concreto... 

    tendo em vista que o crime ocorreu em 2005, a denuncia só foi recebida em 2010 e a pena foi de 1 ano e 2 meses

  • Felipe,

    Não incide mais prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia. Por isso, no caso, não se operou a prescrição.

    CP, Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Adriana Abreu, ocorreu sim a prescrição, apesar da mudança da lei, os crimes cometidos até 05/05/2010, aplica-se a prescrição anterior a lei, logo retroagem para a data do recebimento da denúncia. Afirmar que não prescreve e aplicar a lei nova configuraria a retroatividade in pejus.

  • nas penas SUPERIORES a 01 ano é que o juiz poderia:

    aplicar uma restritiva de direito + multa OU

    duas restritivas de direito

  • PRESCRIÇÃO.

  • Inferior a 1 ano de pena: Restritiva ou multa

    Superior a 1 ano de pena: Duas restritivas ou restritiva e multa.

  • A redação da questão também tá toda cagada. Eu entendi que "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas [de direito], [ou] [uma restritiva] de direitos e [uma de] multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

     

    Bem que achei muito esquisita a redação. Adaptando como eu fiz, ou não, de qualquer forma tem que forçar a barra para encontrar uma interpretaçao que faça sentido.

     

    Acho que seria melhor escrito da seguinte forma: "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

  • n tem nada de redacao cagada ai bruno...ou uma coisa ou outra

    Inferior a 1 ano de pena: Restritiva ou multa

    Superior a 1 ano de pena: Duas restritivas ou restritiva e multa.


    (meu teclado ta ruim)

  • Pode ocorrer sim a prescrição, pois o crime é anterior a data da alteração legislativa:

    CP, Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Lembre-se que legislação que verse sobre direito material ou seja de direito mista (material + processual) não retroage, SALVO para beneficiar o réu. 

     

    Acredito que o erro da questão está em dizer que deveria ser duas restritivas de direito e multa, o que está errado, pois ou o juiz aplica 1 restritiva de direito e multa (como fez) ou duas restritivas de direito para condenação acima de 1 ano. Art. 44,§2º,CP

  • "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, de direitos e multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

    Só eu considerei incorreta a expressão "duas penas restritivas, de direitos e multa"? Pena de multa não é pena restritiva.

    Além disso, a substituição é faculdade do magistrado, ele deve analisar as circunstâncias jurídicas, e pelo que me parece, nosso colega Carlos não seria bem avaliado em seus atributos morais (personalidade, conduta social)

  • erro esta no "deveria" ja que caberia duas restritivas ou uma restitiva e multa no caso em tela da assertiva. gab errado

  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Errado.

    Art. 44 § 2º:

    Na condenação igual ou inferior a um ano ->  a substituição pode ser feita por multa ou por 1 pena restritiva de direitos;

    Pena superior a um ano ->  a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 1 pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.    

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O erro está ao afirmar que seriam 2 PRD e multa, sendo que essa possibilidade não é prevista. Em suma, se condenação for a pena:

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    Gabarito: Errado

  • ERRADA.

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    *** multa não é pena restritiva de direitos! ***

  • Inferior a 1 ano de pena > aplica UMA pena (restritiva ou multa)

    Superior a 1 ano de pena > aplica DUAS penas (2 restritivas ou 1 restritiva + 1 multa)


ID
934324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento indireto.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade este é o conceito de arquivamento implícito; Já o arquivamento indireto é quando o promotor entende que a AP não é de competência de um certo juiz, e este diz ser competente para a referida AP.



    QUE O SENHOR NOS AJUDE!!!!!!
  • Como já comentado esse é um caso de arquivamento implícito: Ocorre quando o MP deixa de incluir na denuncia algum corréu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Esse arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28.
  • O (mal) chamado arquivamento indireto do inquérito policial , ou pedido indireto de arquivamento dos autos do inquérito, decorre da recusa do órgão do Ministério Público em propor demanda perante Juízo ou Tribunal que considera incompetente para o processo e julgamento. Em regra, essa recusa é antecedida de um requerimento de declínio indeferido pelo órgão jurisdicional.
    Fonte: 
    http://reservadejustica.wordpress.com/2009/05/06/arquivamento-indireto-de-inquerito-policial/
    O arquivamento indireto surge quando o membro do MP se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência por apreciar a matéria. Ou seja, nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do MP de arquivar a questão em uma determinada esfera.
    Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=625
  • Arquivamento do Inquérito Policial
     
    A. Procedimento na Justiça Estadual: Remessa ao PGJ. Art. 28 do CPP
     
      Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Oferecer denúncia
    Requisitar diligências
    Insistir no arquivamento, hipótese em que o juiz é obrigado a arquivar o inquérito
    Designar outro órgão do MP para atuar no caso concreto
     
    * Essa designação não pode recair sobre o mesmo promotor que pediu o arquivamento
    * prevalece o entendimento de que este outro órgão do MP age como longa manus do PGJ (por delegação), logo é obrigado a oferecer denúncia
     
    B. Procedimento na Justiça Federal e na Justiça Comum do DF:  MPU: MPF; MPDFT; MPM; MPT. LC 75/93. Promoção de arquivamento – Juiz Federal – (concordar) – arquivamento por meio de decisão judicial. No caso de o Juiz Federal não concordar, remeterá à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e depois ao PRG que irá proferir a decisão final. Mas na prática, com base no enunciado 7 e 9, a decisão é da 2ª CCR. Art. 62, IV da LC 75/93
      Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
            IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
     
    Tem caráter opinativo
     
    C. Justiça Eleitoral: Pedido de arquivamento – Juiz Eleitoral - Não concordar – Proc. Regional Eleitoral -  Lei 4.737/65. Art. 357, 1º. Foi revogado t. pela LC 75/93. Remeterá à CCR (art. 62, IV da LC 75/93)
     
    D. Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ: Nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou do PGR, não há necessidade de se submetera decisão administrativa de arquivamento ao tribunal competente, salvo nas hipóteses em que o arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e material. Iq 2341 STF
     1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.
     
    Iq 1443 STF
     Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador- Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal
     
    11.5 Arquivamento implícito:
    Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum dos investigados, sem expressa manifestação quanto a pedido de arquivamento. Caso o Juiz não aplique o art. 28 do CPP, parte da doutrina entende que teria havido o arquivamento implícito do IP. HC 95.141 – STF não admite o arquivamento implícito
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
    II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
    III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
    IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
    V - Recurso desprovido.
     
    11.6 Arquivamento indireto: Ocorre quando o Juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se trata-se de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP
     
    11.7 Recorribilidade contra a decisão de arquivamento: Em regra: Irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública. * exceções:
     
    1. Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública: recurso de ofício – Lei 1.521/51, art. 17
    2. Contravenções do Jogo do Bicho e Corrida de Cavalos fora do autódromo. Lei 1.508/51, art. 6º, p. único – caberá recurso em sentido estrito
    3. Atribuições originárias do PGJ
     
    Pedido de revisão ao colégio de procuradores
     
    11.8 Arquivamento determinado por Juízo absolutamente incompetente: Parte minoritária da doutrina: Essa decisão não faz coisa julgada formal e material. STF: Faz coisa julgada formal e material. HC 173.397
     DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
    1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato.
    2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes. 4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
  • O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se 
    vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se 
    diz com competência para apreciar a matéria. 
     
    O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do 
    membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. 

    O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de 
    justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o 
    juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito 
    previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz 
  • Complementando:

    Arquivamento Implícito: se caracteriza qdo o promotor deixa de manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquiv. implic. OBJETIVO) ou sobre todos os criminosos ( arquiv. implic. SUBJETIVO) trazidos pelo IP. Neste caso deve o juiz ao analisar a denúncia incompleta invocar art. 28 CPP remetendo os autos ao PGR. Por sua vez se o promotor deseja aditar (complementar) a denúncia o aditamento deve estar lastreado por novas provas.

    - o STF/STJ: não adotam o arquivamento implícto pois não há disciplina legal sobre o tema. 

    Nestor Távora, Rede LFG.
  • "O arquivamento indireto ocorre quando o MP deixa de oferecer a denúncia por entender
    que o juiz é incompetente para julgar o caso. Na verdade, os autos do IPL serão
    encaminhados para o juízo competente, mas a doutrina entende que há o arquivamento
    indireto."
  • Primeiramente não vamos confundir arquivamento implícito com arquivamento indireto.
    Para parcela da doutrina o arquivamento indireto ocorre quando o MP ao receber o IP deixa de oferecer denuncia por considerar incompetente o juízo. Assim pensa o STJ (CAt 225 / MG)
    Outra parcela aduz que ocorre quando o MP não oferece a denuncia por entender que não possui atribuição para tanto, logo, até que se defina o promotor natural o IP ficará estagnado, “indiretamente arquivado".
    A hipotese narrada na assertiva aponta o conceito de arquivamento implícito.
    O fenômeno do arquivamento implícito pode acontecer (i) se o MP deixa de incluir na denuncia algum dos fatos ou algum dos indivíduos sem requerer diligencias e sem promover o arquivamento expresso quanto aos fatos e/ou indiciados remanescentes (ii) se o MP diante de IP que indicou mais de um investigado ou apurou mais de um fato criminoso postula e tem deferido o arquivamento referindo-se todavia a apenas um dos investigados ou um dos fatos sem menção aos demais.
    Obs. STF e STJ nao admitem arquivamento implicito.
  • Gabarito: Errado.


    => A questões trouxe o conceito de Arquivamento implícito.


    => O Arquivamento Indireto,por sua vez, não se trata de um arquivamento propriamente dito. Dá-se quando a denúncia não é ofertada pelo MP por falta de atribuição, logo não se trata de arquivamento.
    Como não há arquivamento, não incide a súmula 524 do STF e descabe a queixa-crime subsidiária, porque o MP não está inerte e sim aguardando o órgão ministerial com atribuição.

    Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. "palpáveis".
  • Tipos de arquivamento do inquérito policial
    .
    Arquivamento direto
    - também chamado explícito, ocorre por decisão expressa do Juiz, motivada pelas razões do MP. É o previsto no art. 28 do CPP.
    .
    Arquivamento indireto - são casos, a meu ponto de vista, de inércia consciente do MP. Segundo a doutrina, tem origem quando o Promotor deixa de oferecer denúncia sob o fundamento de ser o juízo incompetente. Ocorre também quando o MP não oferece a peça acusatória, requerendo diligências desnecessárias, o que acaba por projetar indiretamente um arquivamento, em virtude da prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Nesse casos cabe ao Juiz invocar o dispositivo do artigo 28 do CPP, se não corroborar com a requerimento do orgão do MP.

    Arquivamento implícito - esse é o mais complexo, haja vista que, há uma omissão consciente do Mp e do Juiz. A omissão do MP consiste em deixar de incluir algum investigado ou fato em sua denúncia. A do Juiz refere-se a não alertar o MP daquela omissão. Nesse contesto há dois casos de arquivamento implícito: um objetivo - quando envolve fatos não relatados; e subjetivo - quando se tratar de pessoas investigadas, onde o MP não encontrou indícios suficientes para denunciá-las. 
    .
    .
    Fonte:
    http://rickfmelloquestoesdeprova.blogspot.com.br/2009/05/especie-de-arquivamento-do-inquerito.html
  • RESUMINDO GALERA: O CPP NÃO ACEITA O ARQUIVAMENTO INDIRETO...TODA VEZ QUE O CESPE PERGUNTAR ISSO, O ITEM ESTARÁ ERRADO.
    Força Nobres Guerreiros!!!!
  • É um caso de arquivamento ímplito, que acontece no momento da propositura da ação , quando o MP nao se manifesta em relação a um dos co-réus, ou seja, os sujeitos (Arquivamento ímplicito SUBJETIVO, ou em relação a um dos fatos criminosos (Arquivamento implícito OBJETIVOS, e essas omissões persistem em relação ao juiz.
  • Pessoal, segue um método mnemônico que me ajuda muito a diferenciar o arquivamento indireto do implícito.


    Basta lembrar que INdireto = INcompetência (N com N).


    Espero ter ajudado!!



  • Para quem deseja se aprofundar:

    A questão apresenta um caso de arquivamento implícito. Neste sentido a orientação pacífica da doutrina e jurisprudência, como se vê no julgado do STF abaixo transcrito:

    Info Nº 605 – Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)


  • No caso em tela  temo o arquivamento implícito ou tácito que ocorre quando o MP deixa de se manifestar expressamente sobre todo o conteúdo do inquérito policial,omitindo da denúncia  crimes e / ou criminosos que foram foco da investigação.


    Já o arquivamento indireto ocorre no caso em que o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o crime não é de sua atribuição, irá requerer a remessa dos autos ao órgão competente.Caso o juiz não concorde irá analogicamente invocar o art. 28 do CPP, provocando o Procurador Geral.

  • arquivamento implícito

  • De maneira bem resumida e objetiva - Arquivamento indireto é quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não tem competência. Aplica-se por analogia o art. 28. Ex.: Na justiça estadual comum a polícia remete um IP relatado, sobre o crime de estelionato contra CEF. O MP entende que o juízo comum não tem competência para julgar. 

    O arquivamento direto é o realizado por expressa decisão judicial.

  • Arquivamento indireto: Ocorre quando o Juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se trata-se de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP
    * INdireto = INcompetência (N com N).

    Arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo), ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo) sem expressa justificativa deste procedimento. Este tipo de arquivamento não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, cabendo ao juiz aplicar o art. 28, do CPP - princípio da devolução.


    * CPP NÃO ACEITA O ARQUIVAMENTO INDIRETO
  • Na ação penal privada, denunciou a um, denuncia todos. Na jurisprudência não tem arquivamento indireto, só a doutrina admite isso porque o MP pode denunciar um e o outro não, principio da divisibilidade. Ação privada rege-se pelo principio da indivisibilidade. 

  • e o fato da acertiva fazer menção ao gênero "ação penal" não torna ela errada também? pois não há que se falar nem em arquivamento de açao penal privada (espécie).

  • Arquivamento indireto se da quando o promotor deixa de oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juízo é incompetente para a ação penal.

  • Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);
    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;
    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;
    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

  • Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.


  • - Segundo o STF, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente.

    - Se o juiz discordar, por analogia, deve invocar o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.


  • Ocorre arquivamento implícito:
    omissão para o(s) co-réus (arquivamento implícito subjetivo) ou;
    omissão para fato delituoso (arquivamento implícito objetivo). 
    O arquivamento indireto não existe no ordenamento jurídico brasileiro conforme STJ.



  • ERRADO! Esse é o conceito de arquivamento implícito.

  • Ressaltando que o Arquivamento Implícito NÃO é admitido no nosso ordenamento.

  • Bastante ilidido nos tribunais superiores, a questão traz consigo o conceito explícito de arquivamento implícito.

  •  No caso, a questão nos remete ao conceito de arquivamento implícito.



    Devemos lembrar que :Segundo o STF e STJ , Não é admiitido o arquivamento implícito.  Assim, no caso do promotor oferecer deunúncia em face de dois indivíduos e deixar de fora um terceiro, o promotor pode denunciar esse terceiro depois ou aditar.


    Já o arquivamento indireto ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente.

  • Mariana Lima, a questão não tratou à respeito de JURISPRUDÊNCIA (STF e STJ não adotam....)...quanto ao aditamento, somente se estiver amparado por novas provas

  • Não erro essas.. pensem assim:

    Arquivamento implícito = alguem ficou escondido escondido deixou de mencionar alguém

    Arquivamento indireto = incompetente 


  • Trata-se de arquivamento implícito e não de arquivamento indireto. O arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de manifestar-se sobre alguma infração ( implícito objetivo) ou algum indiciado ( implícito subjetivo). 

  • Gabarito - Errado, pois ocorre o Arquivamento Indireto quando existe divergência entre as posições do MP e do JUIZ acerca da atribuição e competência para determinado feito, ou seja, o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao Juízo que, segundo o seu entendimento, é competente para o julgamento. Com isso deve aplicar o Art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ.

  • ARQUIVAMENTO IMPLICITO - QUANDO NAO HA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO

    ARQUIVAMENTO INDIRETO - QUANDO HA DIVERGENCIA ENTRE O JUIZ E O MP.

  • Arquivamento indireto ocorre no caso de o juízo perante o qual atue o órgão do MP que requereu o arquivamento do inquérito ser incompetente para processar e julgar futura ação penal envolvendo o crime ali tratado. 

  • Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Ademais, as ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

  • Arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva); 
    Arquivamento indireto ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente; 
    Arquivamento originário é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral; 
    Arquivamento provisório é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

  • A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina,ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa.

    Vejamos o seguinte julgado do STJ:
    PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO,REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
    1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL,QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 
    2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO
    CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.
    3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.
    4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
    (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642

    Fonte: "PRF (2014) INSPETOR DA PRF Teoria e exercícios comentados
    Prof. Renan Araujo"


     

  • Arquiamento indireto MP diz que o juiz é incompetente (INdireto = INcompetência (N com N)).

    Arquiamento implícito = deixa de incluir fatos ou indiciados aceitando o juiz.

     

    Errado

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: É arquivamento implícito e não indireto.

    Obs.6: Arquivamento indireto: Segundo o Supremo quando o MP entende que não possui atribuição para agir deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente se o juiz discordar por analogia deve invocar o art. 28, CPP encaminhando os autos ao procurador geral, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    Obs.7: Arquivamento implícito: O arquivamento implícito é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28, CPP). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    A). Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum corréu na denúncia em questão

    B). Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    Ressalta-se que com a combinação dos arts. 129 § 4º e 93, IX, ambos da Constituição Federal vigente, e utilizando-se ainda das técnicas de interpretação do sistema pátrio, cumpre salientar que todas as decisões do membro do Parquet devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o que corrobora com a inaplicabilidade do arquivamento implícito.

    Calha enaltecer que o Ministério Público deverá oferecer denúncia, quando assim entender, e nela constatará o réu e as infrações que deseja que haja prosseguimento e solicitar o arquivamento em relação aos demais.

    A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito

    Segundo a doutrina devemos aplicar as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP em se manifestar sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo IP.  Neste caso quando o juiz perceber a omissão deve invocar o art. 28, CPP remetendo os autos ao Procurador Geral por outro lado se o promotor deseja aditar (complementar) a denúncia é necessária que o aditamento esteja amparado por novas provas.

    Obs.: O STF e STJ não adotam o instituto por ausência de previsão legal.

  • Errado.

    arquivamento implícito ou denúncia imparcial

  • O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.
    O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz
    é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ: PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE  ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO. 3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO. 4. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ....

    ITEM – ERRADO – A situação narrada é hipótese de arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • O ARQUIVAMENTO INDIRETO OCORRE QUANDO O MP DEIXA DE OFERECER DENÚNCIA POR ENTENDER QUE O JUIZ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, PORÉM O MAGISTRADO NÃO CONCORDA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL. IN CASU, ESTE NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DEVE  SER COMPREENDIDO COMO HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO INDIRETO, APLICANDO-SE, POIS, O ART.28, CPP. 

  • Nesse caso ocorre arquivamento implícito.

  • Questão ERRADA.

    Lembrando que o arquivamento implícito NÃO é admitido pelos Tribunais Superiores.

    Para os Tribunais Superiores, arquivamento implícito é como se fosse arquivamento inexistente.

    Espero ter ajudado. 

  • ARQUIVAMENTO COMUM: ACEITO MARJORITARIAMENTE

    O arquivamento comum do Inquérito Policial ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e neste meio tempo a autoridade policial poderá proceder à diligências a fim de obter novas provas para subsidiar a denúncia.

     

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Posicionamento do Professor Afrânio Silva Jardim

    O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.

    O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim. E segundo o seu entendimento o arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO:

    arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina, que mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².

     

     

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

     

    A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.

    Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.

    Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Arquivamento indireto se refere apenas ao juízo que não era competente para julgar determinado crime. 

  • Arquivamento Indireto : Quando o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo (que está atuando durante a fase investigatória ) é incompetente para processar e julgar a ação penal .

  • Ação pública -> Titular: Ministério público -> característica da ação pública: Divisibilidade -> logo, não há arquivamento implícito.

    O MP pode oferecer denúncia contra alguns fatos e aguardar o melhor momento para oferecer quanto a outros.

  • O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.

    O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ:

    PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES

    - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.

    1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.

    2.    INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.

    3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.

    4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

    (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)

    Estratégia

  • Hipótese de ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

    Quem é o titular da ação penal pública CONDICIONADA ou INCONDICIONADA?

    ----> Ministério Público!!!!!!

    Então, o arquivamento implícito é o fenômeno no qual o MP deixa de mencionar na denúncia algum fato criminoso que estava contido no inquérito ou peça de informação, ou ainda, deixa de denunciar algum indiciado, sem se manifestar expressamente os motivos que o levaram a tal omissão.

    ===============================================================================

    arquivamento indireto ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente. Ou seja, neste sentido, existindo divergência entre o MP e a autoridade judicial, o Procurador Geral decidirá acerca do caso.

    arquivamento implícito ocorre quanto o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia.

  • Boa noite, colegas!

    A assertiva fala sobre arquivamento implícito, mas afinal, do que se trata o arquivamento Implícito?

    Ele ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.

  • Gabarito - Errado.

    A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.

  • Gabarito: ERRADO.

    Espécies de arquivamento:

    Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);

    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;

    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;

    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

    Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);

    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;

    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;

    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

    Fonte: Heinrich Ross (colega do QC) =)

  • errado, se titular for o MP, ele pode denunciar réus em ações diferentes. já mata ai

  • Galera faz textão, mas é incapaz de colocar o gabarito. Gab: ERRADO

  • Arquivamento implícito:

    Objetivo: fatos

    Subjetivo: Sujeitos

    STF E STJ rechaçam a ideia de arquivamento implícito

  • Primeiramente ATENTE-SE que grande parte da doutrina e jurisprudência não admite o arquivamento implícito, visto que as manifestações do MP devem ser fundamentadas.

    Contudo devemos lembrar que existem, pois as provas as cobram, mas atente-se que se a prova perguntar se são aceitos esses tipos de arquivamento, lembre que não!

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO - tem a ver com o Sujeito.

    IP demonstra indícios de autoria e materialidade contra dois sujeitos, mas o MP (titular da ação penal pública) denuncia apenas um. Fica implícito que há o arquivamento com relação ao outro que não foi denunciado.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO - tem a ver com os Fatos.

    IP demonstra a ocorrência de mais de um fato criminoso (ex: peculato e corrupção passivA), mas o MP (titular da ação penal pública) denuncia apenas por um crime (ex: só peculato). Fica implícito que há o arquivamento com relação ao outro fato (ex: corrupção passiva) que não foi denunciado.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO - É quando o MP NÃO OFERECE a denúncia por incompetência do juízo, ai o juiz recebe essa manifestação como pedido de arquivamento do IP.

  • Arquivamento indireto: MP entende que o juiz é incompetente e requer remessa dos autos para o magistrado competente.

    Arquivamento implícito: MP deixa de denunciar outros investigados por razões injustificadas.

  • O conceito apresentado na questão é o de Arquivamento Implícito (não aceito no nosso ordenamento jurídico), o Arquivamento indireto ocorre quando o MP não reconhece como competente o Juiz.
  • GABARITO: ERRADO!

    Em verdade, a assertiva traz à baila o conceito de arquivamento implícito. É reconhecido quando o titular da ação penal deixa de citar um crime (objetivo) ou um de seus autores (subjetivo) na peça acusatória. Cabe ressaltar que o arquivamente implícito não é admitido pela jurisprudência do Tribunais Superiores.

    O arquivamento indireto, por outro lado, ocorre quando o representante do MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua é incompetente para o feito. Neste caso, o parquet encaminha a remessa dos autos ao juízo da causa. Este pedido é recebido pelo juízo como um arquivamente indireto.

  • Rapaz, indireto e implícito não são sinônimos. O primeiro ocorre quando há um vício de competência, o segundo o MP não o denuncia.

  • implícito

  • Lembrando que o arquivamento implícito não é admitido pelo STF.

  • §    Arquivamento indireto

    Ø   MP deixa de oferecer denúncia por entender que há incompetência do juízo

    §    Arquivamento provisório

    Ø   Ocorre quando a ação penal depende de representação da vítima. Quando a vítima decair no direito de representar, o arquivamento provisório se tornará definitivo.

    §    Arquivamento implícito

    Ø   MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais

                           Obs.: arquivamento implícito não é aceito pela jurisprudência

  • ERRADO.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO --> INCOMPETÊNCIA DO JUIZ.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO --> Deixa de INCLUIR na denúncia algum fato, investigado ou indiciado. (LEMBRANDO QUE ESSE TIPO DE ARQUIVAMENTO NÃO É ACEITO NO BRASIL).

  • Arquivamento IMplícito --> quando se OMite as pessoas ou fatos do crime.

    Arquivamento Indireto --> conflito de atribuições entre MP x Juiz. Aplica-se por analogia o art.28. Remete-se ao PGR.

  • pm AL 2021

  • Direto ao ponto: Implícito... muitas questões tentam confundir isso.
  • Arquivamento INdireto > Juiz INcompetente.

    GAB: E.

  • Não existe arquivamento indireto no ordenamento jurídico brasileiro

  • DENUNCIA: Publica

    QUEIXA: Privada


ID
934327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STJ Súmula nº 234 

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • 13. Investigação Criminal pelo Ministério Público
     
    Argumentos contrários:  
    1. Atenta contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio na paridade de armas
    2. A CF dotou o MP do poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos, mas não o de presidir inquéritos policiais
    3. Não há previsão legal de instrumento idôneo para as investigações do MP

    Argumentos favoráveis:
    1. Não há violação ao sistema acusatório, pois os elementos informativos colhidos pelo MP na fase investigatória devem ser ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
    2. Teoria dos Poderes Implícitos: Ao conceder uma atividade fim a determinado órgão, a constituição implícita e simultaneamente também concede a ele todos os meios para atingir tal objetivo HC 91.661, STF
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
    1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
    2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
    3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
    4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
    5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
    6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penalestabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
    7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federalconcede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPPautoriza que "peças de informação" embasem a denúncia.
    8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
    9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
     
    3. Procedimento investigatório criminal (PIC): Instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por órgão do MP com atribuição criminal, cuja finalidade é a apuração de infrações de natureza pública. STJ é favorável. HC 43.030
     HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
    1. A teor do disposto no art. 129, VIe VIII, da Constituição Federal, e no art. , IIe IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tão-somente presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.
    2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    3. Ordem denegada
     
    Súmula 234 do STJ: 
    234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
     
    RE 593.727: 
    Contrário: Marco Aurélio, Cesar Peluso, Ricardo Lewandowski
    Favorável: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carlos Ayres, Joaquim Barbosa
     
    HC 89.837:
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
      
    HC 94.173
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
  • Excelente o comentáio do colega.

    Apenas para acrescentar: atualmente tramita no Congresso Nacional a chamada PEC DA IMPUNIDADE (PEC 37/2011) que, se aprovada, tiraria do Ministério Público a possibilidade de investigar, transferindo, de uma vez por todas, o dever de investigação para as polícias (civil e federal). Acho interessante os candidatos ao MPU e ao MP olharem o tema com atenção, eu sei que projeto de emenda a constituição não é abordado em sede de provas objetivas, mas pode ser que caia algo a respeito do papel do MPU nas investigações em sede de prova discursiva.

    http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=146&Itemid=568

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965
  • Pessoal, se vocês prestarem atenção na questão 274992 deste site, verão que o CESPE repetiu a questão em menos de 1 ano, pois é a mesma da prova de PC-AL. 

    Fica a dica galera...!!!
  • Não sei porquê a galera cola tanto texto e tanta divergência se a resposta se resume a uma súmula de duas linhas. E como bem lembrado pelo colega acima, a questão já foi cobrada anteriormente em outras provas e este é o posicionamento da banca. Não há o que divergir. Não podemos esquecer que extrapolar o que a questão pede reprova!
  • Gisele,

    Acredito que o colega "extrapolou" na questão "já cobrada" anteriormente para enfatizar os pontos divergentes e embasar uma possível prova subjetiva, tendo em vista que essa discussão está mais atual do que nunca. Por isso achei pertinente o trabalho que o colega teve de pesquisar tal entendimento e disponibilizar aqui para todos.




  • Anne,
    Se essa foi a ideia dele, eu compreendo. Mas acho que fica um pouco confuso sair colando tanto texto assim. 
    Sou a favor de todo tipo de comentário e não é pelo tamanho ou extensão, pois nada como um comentário bem embasado. Até porque só leio o que me interessa e sigo adiante. Mas se todo mundo resolver sair colando julgados e mais julgados, os comentários ficarão meio tumultuados. 

    Acredito que muitas pessoas irão concordar contigo, mas como você me citou, penso que posso me manifestar.
    Não quero parecer arrogante nem nada, pois desde que iniciei nesse site ele só me acrescentou e aprendi por repetição, por comentários, dos mais simples aos mais sofisticados, e por mais repetição. Então, cada um que comente o que achar pertinente, principalmente se isso ajudar a fixar a matéria.
  • Concordo com as colegas acerca do excesso de jurisprudências e doutrina na base do copiar e colar, sobretudo em questões tão objetivas. Não estou dizendo que é errado, mas em minha opinião acaba "poluindo" um pouco essa área de comentários. Abraços e sucesso a todos.
  • Acredito que é mais fácil pular um comentário (muito bem pesquisado por sinal) do que fazer um resumo desses. Muitos de vocês estão estudando para técnico, policia, etc. Mas outros não e essa é a importancia de comentários que vão além da questão com pesquisa de jurisprudencia. Se para responder a questão bastava uma súmula, leu a sumula no 1º comentário então pula pra proxima... quem tiver interesse le o resto! Vamos parar de reclamar e aprender a estudar! Vale comentario só com  a resposta, vale jurisprudenica, doutrina Ctrl C + Ctrl V... só nao vale perder a paciencia e resposta errada... 
  • Concordo com a Stella!!

    Usa a barra de rolagem meu povo!!! 
  • Facilitar os estudos e pular tanta discussão e besteirol. Foco realmente para quem quer estudar:

    Súmula 234,STJ 

    STJ Súmula nº 234 -   A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



  • Teor da súmula 234 STJ - questão verdadeira






  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do M.P na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Bora direto ao ponto, minha gente. Quem dá volta demais demora para acertar o alvo!

  • STJ Súmula nº 234

  • Súmula 234 STJ:

    "A participação do membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denuncia"

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    O processo penal é autonomo em relação ao inquérito policial, portanto, os vicios presente no inquérito, regra geral, não contamina o processo penal.

  • Questão Certa.


    Percebi que o Cespe anda cobrando bastante essa súmula nos últimos anos...

  • o pessoal fica repetindo a mesma resposta, se já é a sumula pra que ficar repetindo.

  • Se ficar ligando para o tanto de comentário igual vai ficar doidoo.

    Comentaa igual também, vai ver, vai fazer mais bem do que reclamar srsrsr

     

    Bom que decora!

  • Segundo a STJ Súmula nº 234 >

     -  A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    gab. Certo.

  • HUm...que interessante , aparticipação do Procurador Deltan Dallagnol, que é membro do Ministério Público, na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.....então ele pode ligar para o juiz Moro e perguntar alguns detalhes....lega!!

     

  • CERTO.STJ Súmula nº 234 

  • O MP SEMPRE PARTICIPA

  • Súmula 234, STJ!

  • Questão sempre presente; tema pacificadissimo pelo STJ, inclusive c existencia de sumula

  • A respeito do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:

    A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • De acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: SÚMULA 234 - STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • é o que acontece no Inquérito extrapolicial Ministerial.
  • STJ Súmula nº 234 

     

       A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vamos lembrar dos promotores da LAVA JATO, ou o delegado federal conduziu sozinho toda investigação? Claro que não.

  • Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Segue a lista do ''DICIONÁRIO CESPEANO'':

    ADSTRITA - que está ligado. 

    ATIPICO- Não previsto na lei 

    ALIJADO- Retirado 

    ASSAZ - Muito, bastante, suficiente. 

    APÓCRIFA - Anônimo. 

    CURATELA- Decidir ou agir em favor do deficiente. 

    COOPTAR- Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades. 

    COMUTAR- Realizar a troca ou permutar 

    DEFESO - proibido, que não é permitido  

    DISSÍDIO COLETIVO- são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho 

    DEPREENDE – Explicito 

    DESPEITO - Independente

    EIVAR - contaminar, manchar, corromper, contagiar, viciar 

    ENSEJAR - ser a causa ou o motivo de, justificar 

    EXIMIR - dispensar, isentar 

    ELIDIR- Excluir por completo 

    IRRUPÇÃO - entrada impetuosa e súbita num local; invasão súbta;

     IMISCUIR - interferir, intrometer-se 

    IMPRESCINDIVEL- precisa 

    INSÓLITA = ANORMAL, INCOMUM..

    INFERIR- Implícito 

    INCÓLUME - Ileso, 

    INTEMPESTIVA - Fora do prazo legal 

    IMISCUIR-SE - tomar parte em, dar opinião sobre (algo) que não lhe diz respeito; intrometer-se, interferir.

    Jus postulandi- Entrar com uma ação sem o advogado 

    NÃO PRESCINDE- precisa 

    ÓBICE- aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo. 

    OBSTA- Impedir, dificultar 

    OPONÍVEL - Oposto a algo, se opõe, contrário 

    PPRESCINDIR - não precisa 

    PRONAÇÃO – Pronunciar 

    PRETERIR - desprezar, menosprezar, desconsiderar, ignorar, rejeitar 

    PROLATADA - Proferido, enunciado, promulgado 

    PEÇA APÓCRIFA - Denúncia anônima 

    RESCINDIR - anular, cancelar 

    RESTRINGIR- Limitar, reduzir. 

    RESIGNAR - Aceitar sem questionar, conformar-se sem se opor. 

    SUBJACENTE (SUBJAZ) - implícito, escondido 

    SUSPEIÇÃO - dúvida, desconfiança, suspeita 

    SUPERVENIÊNCIA - Posterior 

    TIPICO- Previsto em lei 

    TEMPESTIVA - Dentro do prazo legal 

    ULTERIOR – Posterior 

    VICEJA - Germinar, crescer.

  • Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

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ID
934330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.

Alternativas
Comentários
  • Retratação da representação
    É possível desde que antes do oferecimento da denúncia.
     
    Retratação da Retratação
    1ª Corrente: Fernando Capez, Damásio de Jesus: Não é possível, por estar caracterizada a renúncia do direito de ação, extinguindo a punibilidade.

    2ª. Corrente: Luiz Flávio Gomes, Antônio Fernandes Scarance, Gerando Prado, Afrânio Silva Jardim: É possível, desde que seja feita dentro do prazo de 06 (seis) meses a partir do conhecimento do autor do fato.
  • O CESPE adotou a 2ª Corrente.

    Há entendimentos divergentes quanto à possibilidade de retratação da retratação, Guilherme de Souza Nucci explica: "não há vedação legal para isso, razão pela qual, dentro dos limites do razoável, sem que se valha a vitima da lei para extorquir o autor da infração penal, enfim, dentro do que se afigura justo, é possível que haja a retratação da retratação".

  • Retratação da representação: Voltar atrás. Pode ser dar até o oferecimento da denúncia. Art. 25 do CPP
     Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
     
    Art. 16 da Lei 11.340/06
     Art. 16.Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Obs:Este dispositivo continua sendo aplicável a crimes que dependem de representação (ameaça, estupro)
    Obs2:Apesar de o art. 16 usar a palavra renúncia, trata-se, na verdade, de retratação, pois não há falar em renúncia de um direito que já fora exercido
    Obs3:Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação à representação pode ser feita até o recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto
    Obs4:Esta audiência só deverá ser designada se houve prévia manifestação da vítima quanto ao seu interesse em se retratar da representação
     
    Retratação da retratação da representação: Apresentar uma nova representação. A maioria da doutrina entende que essa retratação da retratação da representação, desde que dentro o prazo decadencial
     
    8.6 Eficácia objetiva da representação
    REPRESENTAÇÃO                                  INQUÉRITO POLICIAL
    Art. 129, caput                                             Art. 129, caput
    10/09/2012                                                   03/09/2012
    Tício                                                              Tício/Mévio
     
    Com base no resultado do IP. MP oferecer denúncia contra os dois. MP oferecer denúncia em relação a todos os fatos. Para cada crime haverá necessidade de representação. Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes do fato delituoso, o MP pode oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática delituosa. No entanto, se a representação for oferecida a apenas em relação a um crime, o MP não pode oferecer denúncia em relação a outros fatos delituoso que não tenha sido objeto de representação. STJ – HC 57.200
    CRIMINAL. HC. CALÚNIA. REPRESENTAÇAO. AUSÊNCIA DE MENÇAO DOS ENVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. ATO INFORMAL. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL. IMPROPRIEDADE DO MEIOELEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO. MATÉRIAFÁTICA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese em que a representação omite um dos envolvidos no evento delituoso.
    II. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de não se exigirformalidades ao exercício do direito de representação, predominando a idéia de informalidade do ato, sendo bastante a manifestação do desejo de processar, conforme ocorrido in casu .
    III. No momento em que se exerce o direito de representação, não se exige a narrativa completa do fato e nem a indicação de todos os envolvidos no evento, dada a suaeficácia objetiva e subjetiva.
    IV. "Se a representação é instituída em benefício da vítima e independe deformalidades, vale ela contra todos os autores do ilícito, ainda que não constem seus nomes da peça, salvo se houve restrição expressa do ofendido."
    V. Ausência de decadência do direito de representação, dada a regularidade dapromoção exercida dentro do prazo fatal de seis meses.
    VI. Denúncia que imputou ao paciente a prática do delito de calúnia cometido contra Promotor de Justiça.
    VII. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu .
    VIII. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória.
    IX. Ordem denegada.
  • É possível a retratação da retratação, desde que observados os seguintes requisitos:

    "Para a doutrina majoritária, a vitima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode retratar-se da representação e, em se arrependendo, reapresentá-la, respeitando apenas o marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois, uma vez oferecida a peça acusatória, a representação passa a ser irretratável". TÁVORA, p. 171 (ed.2013).
  • A retratação está ligada ao princípio da indisponibilidade, art. 25 do CPP: " A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

    => Neste artigo encontramos duas exceções ao art. 25 CPP, duas mitigações.


    1ª: Art. 16 da lei 11.340/06 - em conformidade com esse artigo é possível a retratação até o recebimento da denúncia. Nada impede que essa audiência ocorra antes mesmo do oferecimento da denuncia ou até mesmo depois do oferecimento mas antes do recebimento e nessa situação mitiga-se o art. 25 e por conseguinte o art. 42 CPP.

    2ª: Jecrim. Isso porque o art. 74, § único e art. 79 da lei 9.099/95. Logo na abertura da AIIj o juiz oportunizará uma derradeira tentativa de composição ou transação se nao tiver havido tentativa anterior. Mas suponhamos um crime de ação penal publica condicionada à representação se sobrevier essa composição teremos uma renúncia ou retratação do direito de representação???? - Retratação. Entretanto como já estamos em audiencia, essa retratação está ocorrendo após o oferecimento da denuncia o que claramente mitiga o principio da indisponibilidade.

    Outra mitigação deste princípio que podemos citar é a Suspensão Condicional do Processo, art. 89 lei 9.099/95, crimes com pena mínima de até um ano, porque é o MP abrindo mão de ver concretizada sua pretensão punitiva em prol desse acordo com réu e a maioria da doutrina entende que essa suspensão é mitigadora da indiponibilidade.


    => Portanto, numa prova estará correta a assertiva que diz: A transação e a composição mitigam a obrigatoriedade e a indisponibilidade da ação penal.
  • O erro da questão está em afirmar que não é possível retratação da retratação.
  • existe retratação na ação penal pública?
  • William, compartilho da sua dúvida, até aonde eu sei não existe retratação na ação penal pública, mesmo que condicionada, afinal o MP será o titular da ação penal!
    Alguem pode nos ajudar?!
  • Willian e Nelson,

    É possível a retratação da representação na ação penal pública condicionada pois entende-se regida pelo Princípio da Conveniência ou Oportunidade até o oferecimento da denúncia (interpretação contario sensu do Art. 25 CPP).A representação na Ação Pública Condicionada é uma condição inicial para a propositura do IP e da AP, pois ao ofendido é dada a legitimidade de verificar a utilidade ou não da persecução penal.  Assim sendo, ao ofendido é facultada a manifestação do interesse na persecução penal do fato delituoso, não pelo fato ser menos grave (tanto que a ação é de natureza pública), mas pela liberalidade de ponderação do seu interesse público subjetivo em detrimento do interesse objtetivo do Estado em reprimir aquele fato específico.
    Partindo do pressuposto de que o Estado agirá se o legitimado provocar, se a máquina estatal ainda não movimentou, ou seja, não houve oferecimento da denúncia pelo MP, inexiste motivo para prosseguir em caso de retratação, pois o interesse do Estado em punir aquele fato passa a ser menor que o interesse em proteger aquele direito fundamental do ofendido. 
    Todavia, se movimentada a máquina com o oferecimento da denúncia, não há mais que se falar em retratação, pois a liberalidade limita-se à manifestação do interesse inicial por não ser o titular da ação (não pode abrir mão do que não é seu).


    OBS: Na Lei Maria da Penha há possibilidade de retratação até o recebimento (e não oferecimento, como a regra) da denúncia, fundamentada num lapso maior para possibilitar a conciliação nos casos de violência doméstica e familiar sofridos pela mulher (nos casos de pública condicionada).

    Esse é o meu entendimento. Se errado, me corrijam, por favor.
  • Colega Lívia,
    Seu comentário foi espetacular!
    Estou escrevendo só para lembrar que, conforme entendimento do STF na ADI 4424, tratando-se de crime de lesões corporais contra a mulher previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA. Esta ação, anteriormente, era pública condicionada a representação.
    É bom não esquecermos disto! 
    Neste caso, sofrendo lesões corporais, não há que se falar em representação ou retratação já que se trata de Ação Penal Pública Incondicionada, independendo de representação da ofendida!!
    Espero ter contribuído com o estudo dos colegas!
  • Concordo com a Lívia e o Lucas muito boas as suas colocações ... Mas e a ação pública incondicionada?  Cabe a retratação? E o principio da indisponibilidade do MP? Pois a questão ela generaliza todas as ações públicas.
     
  • Não há necessidade de representação na ação penal pública incondicionada... logo não há que se falar em retratação aqui...
  • errada, questão começa certa e termina errada; é possível retratação da retratação.ofendido representou, deixou de representar e depois deixou de deixar de representar e representou, isso tudo antes da denúncia.

  • Pessoal, a questão já deu a dica, se trata de ação penal pública condicionada à representação: "...Uma vez apresentada, a REPRESENTAÇÃO em crime de ação pena pública..." Se ela é condicionada, então aí o ofendido tem legitimidade para apresentar a representação se quiser ou não, vigora para ELA ,vítima, a disponibilidade da ação, mas para o MP não, tanto que se a vítima representar e após o MP oferecer a denúncia ela quiser desistir não pode, porque se trata crime de ação penal pública, NÃO cabe perdão processual, nem perempção, o titular da ação é o MP! A vítima só tem direito de se retratar ANTES  do MP oferecer a denúncia, a partir daí quem comanda a ação é o MP!

    Espero ter ajudado!

    "O Senhor é o meu Pastor , de nada terei falta!"

  • Questão: Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação. (ERRADA)


    Não sei se estou viajando, mas acho que o erro da questão está na interpretação que ele utilizou a palavra representação. Acho que ele utilizou representação em sentido amplo. A pessoa fez a representação (comunicação) de um crime de ação penal pública, e não de um crime de ação penal publica condicionada a representação.



  • A primeira parte da questão está correta: "Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia..."

    O erro está na segunda parte: "não se admitindo retratação da retratação".

    É admitida sim, a retratação da retratação.

  • Segundo Nestor Távora, "Para a doutrina majoritária, a vítima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode  retratar-se da representação e, em se arrependendo, reapresenta-la,  respeitando apenas  o  marco  do  oferecimento  da  denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois, uma vez  oferecida  a  peça acusatória,  a  representação  passa  a  ser irretratável.  Assim,  num  pequeno  jogo  de  palavras,  com  a vênia do leitor, concluímos que cabe retratação da retratação."  #Avante 

  • Nucci considerá cabível a retratação da retratação.


  • "... a representação de crime de ação penal pública..." - para mim, outro erro: seria ação pública incondicionada ou condicionada? Não definiu. E, para mim, não posso saber a resposta sem essa informação.

    Ademais, Renato Brasileiro diz que a doutrina majoritária aceita a retratação da retratação, se ocorrer ainda dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • Resposta: errada

    Retratação = retirar a denúncia
    Até quando pode ocorrer? Até o oferecimento da denúncia.
    Mas, se eu retirar a denúncia e depois mudar de idéia? Até o fim do período decadencial, ou seja, até 6 meses após eu ter tomado conhecimento da autoria do crime, eu posso fazer novamente a denúncia, que se chama retratação da retratação.

  • No CPP é possível a retração da representação até o oferecimento da denúncia.
    Retratação da retratação da representação  é uma nova representação, então é possível  desde que antes do prazo decadencial.

  • Retratação na ação penal privada é cabível até o MP oferecer a denuncia. Oferecendo a denunica, a representação passa a ser irretratável. Vale lembrar na decisão do STF na ADI 4424/DF, os crimes de lesão corporal, ainda que leve, contra a mulher, no âmbito da viloencia domestica e familiar, são de ação penal pub. incondicionada, neste caso, não há em que se falarem representação, tampouco em retratação. Cabe retratação da retratação até o oferecimento da denuncia. 

  • Retratação : a representação é irretratável após o oferecimento denúncia, porém é possível retratar até o oferecimento da denúncia. Não confundir (oferecimento # recebimento) 

    Retratação da retratação : é admitida, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

    Bons estudo


  • Na hora da prova como vou saber qual corrente a CESPE adota?? não necessariamente nessa questão, mas sobre outras possíveis questões que tenham mais de uma corrente! Difícil hein..

  • Segundo a corrente doutrinária majoritária a retratação da representação exclui a punibilidade.

    Porém não é esta corrente que o CESPE adota e não adianta bater de frente com a banca.

    BONS ESTUDOS!

  • Para alguns doutrinadores é possível a retratação da retratação.

  • A "retratação da retratação" é possível desde que oferecida dentro do prazo decadencial de seis meses.

  • Galera, direto ao ponto:


    Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se  admitindo retratação da retratação.



    A primeira parte está correta, vide os artigos 102 do CP e 25 do CPP;


    O ERRO: se admite a retratação da retratação enquanto não decair o direito do ofendido (prazo decadencial de 6 meses);

    Galera, é o que prevalece!!!

    Quantas vezes pode ocorrer?

    Dentro do prazo decadencial, repetidas vezes!!! O que?

    Desde que não configure má-fé do ofendido...



    Conforme alguns comentários confusos, pra ajudar, algumas Obs “catiguria” como diria o Prof Pablo:


    Obs: a representação é uma autorização do ofendido para que o titular da ação penal possa interpô-la.

    Claro, na ação penal pública condicionada à representação...


    Obs2: e a ação penal pública incondicionada?

    O titular da ação não precisa de autorização. E, conforme o princípio da obrigatoriedade, havendo justa causa, deve apresentar a peça acusatória...


    Obs3: a representação não se confunde com as mitigações do princípio da indisponibilidade da ação penal...

    A regra: o MP não pode desistir da peça acusatória depois de proposta... tem que ir até o final... mesmo que seja para requerer a absolvição do acusado...

    Contudo, este princípio sofre mitigações na 9.099/95: transação penal... tem gente fazendo confusão nesse ponto!!!


    Avante!!!!

  • ü  Retratação da retratação

    1ª corrente: a doutrina majoritária não admite.

    2ª corrente: A jurisprudência admite a retratação da retratação, se presente 2 requisitos:

    a) dentro do prazo decadencial,

    b) deve ser antes do oferecimento da denuncia.

    OBS: se na questão não especificar, coloque a 2ª corrente.

  • A retratação da retratação pode ser feita a qualquer tempo, desde seja antes do oferecimento da denúncia (até seis meses).

  • Camila B., de acordo com o Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora, a DOUTRINA MAJORITÁRIA admite a retratação da retratação da representação, desde que não haja a conclusão do prazo decadencial (6 meses).

  • A retratação(incluindo a retratação da retratação) pode ser feita até o oferecimento da ação. P.S no caso da maria da penha não é até oferecimento, mas ate recebimento, devendo haver audiência só para isso.

  • Enquanto não houver explorado o prazo de seis meses, vale a retratação quantas vezes for necessária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item começa correto, pois a representação pode ser retirada (retratação) antes do oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP. Contudo, é possível a retratação da retratação, que consistiria, basicamente, numa nova representação. Não há vedação a que isso ocorra.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • -> Até o oferecimento da denúncia pelo MP, é possível a retratação da representação.

    -> Até o fim do prazo decadencial de 6 meses, é possível a retratação da retratação.

  • Retratação da representação
    É possível desde que antes do oferecimento da denúncia.
     
    Retratação da Retratação
    1ª Corrente: Fernando Capez, Damásio de Jesus: Não é possível, por estar caracterizada a renúncia do direito de ação, extinguindo a punibilidade.

    2ª. Corrente: Luiz Flávio Gomes, Antônio Fernandes Scarance, Gerando Prado, Afrânio Silva Jardim: É possível, desde que seja feita dentro do prazo de 06 (seis) meses a partir do conhecimento do autor do fato.

    Bruna.

  • Segundo A JURISPRUDÊNCIA é possivel a representação da retratação, ja para DOUTRINA NÃO É POSSIVEL

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    IRRETRATABILIDADE

    A retratação só pode ser feita antes de oferecida a denúncia, pela mesma pessoa que representou. A revogação da retratação após esse ato processual não gerará qualquer efeito. Essa retratação, como óbvio, não se confunde com o art. 107, VI, do Código Penal, feita pelo próprio agente do crime, a fim de alcançar a extinção da punibilidade.

     

    Conforme Fernando Capez: a retratação da retratação, ou seja, o desejo do ofendido de não mais abrir mão da representação, não pode ser admtida. No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do infrator. Uma vez extinta, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato. 

     

    A doutrina marjoritária admite a retratação da retratação

    A jurisprudência tem admitido este procedimento.

     

    FERNANDO CAPEZ

    CURSO DE PROCESSO PENAL

     

     

  • Posso me retratar quantas vezes quiser, sendo anterior ao oferecimento da denúncia.

  • O item começa correto, pois a representação pode ser retirada (retratação) antes do oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP. Contudo, é possível a retratação da retratação, que consistiria, basicamente, numa nova representação. Não há vedação a que isso ocorra.

    Estratégia

  • É que nem aquele teu amigo que acaba e volta com a namorada centenas vezes no mês ...

    Ele acaba, porém se arrepende, e volta. Retratação da retratação.

  • Gab. ERRADO

    Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia (PARTE CORRETA) não se admitindo retratação da retratação. (PARTE ERRADA)

    Permite-se a retratação da retratação nas Ações Penais Públicas Condicionadas à representação do ofendido, desde que feita pelo ofendido no prazo decadencial de seis meses a contar da data em que se tem conhecimento da identidade do ofensor.

    DICA: A representaçãO será irretratável após o Oferecimento da denúncia.

  • Art. 25.  A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    No momento em que se opera a retratação, verifica-se a abdicação (ABRIR MÃO) da vontade de ver instaurado o inquérito policial ou oferecida a denúncia

    ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA: PODE, pela mesma pessoa que representou

     DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA: NÃO PODE

    DA RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO: o desejo do ofendido de NÃO QUERER mais ABRIR MÃO da representação.  NÃO PODE SER ADMTIDA.

               Uma vez extinta a punição, esta nunca mais renascerá, pois o estado já terá perdido definitivamente o direito de punir o autor do fato. 

  • Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.

    Retratação da retratação: Segundo o entendimento majoritário, pode. Desde que ainda haja prazo (6 meses)

    Lembrando que esse prazo é decadencial.

  • Trata-se de uma nova representação, ou seja, o agente representou, se retratou, e então, se retrata da retratação. Ela é possível, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses.

  • Retratação da retratação ocorre quando a retratação é feita depois do oferecimento da denúncia, mas dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • É admitida a retratação da retratação, desde que esta ocorra antes do prazo decadencial de 6 meses contado a partir do dia em que a vítima ou seu representante legal tomou ciência de quem era o autor do crime.

    GABARITO ERRADO

  • Retratação da retratação.

    Caso a vítima, após se retratar de uma representação, se arrependa novamente, ela pode representar de novo até o esgotamento do prazo que ela tem para apresentar a representação, ou seja, 6 meses contados do momento em que a vítima descobriu quem é o autor do delito, ou seja, cabe retratação da retratação da representação (expressão da banca Cespe)

  • A representação é IRRETRATÁVEL APÓS o OFERECIMENTO da denúncia

    vogal - vogal - vogal

  • Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, se admitindo retratação da retratação.

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Até o recebimento

  • Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.

    Retratação : a representação é irretratável após o oferecimento denúncia, porém é possível retratar até o oferecimento da denúncia. Não confundir (oferecimento # recebimento) 

    Retratação da retratação : é admitida, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

  • ERRADO erro em vermelho. Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação.
  • ERRADO

    erro em vermelho.

    "Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação."

    a retratação da retratação é quando o ofendido se arrepende de ter se retratado e da início novamente à ação. Esse direito de retratação da retratação é admitido desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.

  • ERRADO.

    É cabível a retratação até antes do oferecimento da denúncia, não podendo o ofendido retratar-se depois que o MP oferece a denúncia à autoridade judicial.

    Observação: é cabível a retratação da retratação, lembrando que estamos tratando de ação penal pública, no âmbito da ação penal privada, temos a peça chamada renúncia.

    Fonte: meus resumos.

  • ** É POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO?? ** 

    → Cabível; 

    → Desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses e não tenha sido oferecida a denúncia;  


ID
934333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Não se admite a renúncia do direito de representação.

Alternativas
Comentários
  •  Só se admite renúncia da queixa. Quanto à representação o que se admite é a retratação. 
     
  • Não admite?

    Lei 9099/95
    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Alguém entendeu porque a resposta está certa?

  • concordo com o colega acima, porém acho que a questão está certa porque no enunciado não tem de acordo com a lei dos juizados. O que não concordo, massss, tem que saber a doutrina do examinador ¬¬
  • Art. 24, 1º do CP
     
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    Prazo decadencial para o exercício do direito de representação (de queixa crime): DECADÊNCIA: Causa extintiva da punibilidade
     
    Conceito: Perda do direito de queixa ou de representação em virtude de seu não exercício no prazo penal. 
     
    Prazo decadencial: 06 meses - Art. 38 do CP
     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
            Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
     
    * Prazo de natureza material: Art. 10 do CP
     

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    * Nos crimes de ação privada, este prazo decadencial de 06 meses não é interrompido nem suspenso em virtude da instauração de IP
    * Início do prazo decadencial: em regra: a partir do conhecimento da autoria
    * exceção: Art. 236, p. único do CP
    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
     
    A queixa crime oferecida antes do decurso do prazo de seis meses obsta o reconhecimento da decadência, ainda que oferecida perante Juiz incompetente 
  • pensamentos do STC (Supremo Tribunal do CESPE)...

    vai entender a cabeça do examinador...
  • O complicado da CESPE é isso!

    As vezes eles querem a regra, como nessa questão, aí vc q sabe q tem exceção vai lá e marca errado e o gabarito vem certo!

    Em outras questões eles te dão a regra, vc sabe q tem exceção, mas como aquela é a regra, vc marca certo, mas o gabarito vem errado, justamente por causa da exceção!!

    Como eu vou saber o q passa na cabeça do examinador???
  • Há casos em que a representação já foi oferecida, muitas vezes de forma expressa. Como então admitir renúncia a um direito já exercido regularmente? NÃO SE ADMITE. E assim é, simplesmente porque somente se pode renunciar ao que ainda não se exerceu, por óbvio.
    A manifestação da vítima de que não deseja ver o autor do fato processado, não pode ser vista como uma renúncia ao direito de representação, quando esta já foi oferecida validamente na Delegacia de Polícia ou perante outras autoridades que dela possam ter conhecimento.
  • Conforme Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal):

    "com relação a representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, já que o ofendido ou não podem optar pelo oferecimento ou não da representação. Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência da renúncia à representação, já que o artigo 104 do Código Penal refere-se apenas à renúncia do direito de queixa. Logo, não é cabível a renúncia do direito de representação, sob pena de se acrescentar uma hipótese de extinção da punibilidade sem previsão legal."


    Espero ter contribuído.


    Bons estudos!
  • Acerta quem sabe menos.

    O CESPE poderia ter trabalhado melhor a questão. Todavia, do jeito como fora perguntado, o gabarito lançado deveria veicular a alternativa "Errado", posto que o nosso ordenamento jurídico admite, sim, a renúncia da retração, vide Lei n. 9.099/95, bem como Lei n. 11.340/06.

    Como regra, não se admite a renúncia do direito de representação. Certo.
    Não se admite a renúncia do direito de representação. Errado, vide lei n. 9.099/95 e lei n. 11.340/06.

    Questão passível de anulação.

  • Questão deveria ter sido anulada, foi muito mal formulada.

    Claramente existe a possibilidade de se renunciar à representação, pois trata-se de um direito que a vítima tem sobre a escolha de dar prosseguimento ao processo criminal ou não! Por isso se chama Ação Penal Pública CONDICIONADA à representação, sendo esta representação condição de prosseguibilidade que se não for exercida por quem de direito (vítima), tacitamente presume-se que houve renúncia.
  • Onde vc viu que foi anulada?
  • Acho que o CESPE quis dizer que você pode, sim, desistir da representação. O que não se pode é renunciar ao DIREITO de fazê-la. Em tempo: também errei a questão e acho que foi muito mal elaborada (ou, pelo menos, muito mal intencionada)...
  • Olá pessoal, entendo que não se pode renúnciar um direito.
    Podemos sim, abrir mão de representar, mas o direito não se extingui por conta disso.
    Ou seja, ele continua disponível a nós.

    Que Deus nos ajude!
  • Pessoal o que acontece é que!

    O instituo da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. 


    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO , é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Portanto, não se admite RENÚNCIA do direito de representação e sim RETRATAÇÃO.



    Espero que eu tenha ajudado!

    Abraço, e bons estudos a todos!
  • Não se admite a renúncia do direito de representação.

    Em meu entendimento, não é possível que uma pessoa abra mão do seu direito de representar, ou seja, tem condições legais para representar, mas renuncia e transfere essa possibilidade a outro.

    Foi isso que eu entendi.
  • É colegas realmente essa questão cabe recurso, pois a renuncia não é aceita após recebida a denúcia mas antes cabe sim, veja o art. 25 do CPP. 
  • A representação é direcionada à apuração de determinado fato criminoso, e não a autores da infração penal elencados pela vítima. Por isso, existindo a representação, o MP está autorizado a desencadear a ação contra qq pessoa identificada como envolvida no delito.
    ... se existem dois autores conhecidos do delito e a vítima diz que quer representar só em relação a um deles, o MP pode oferecer denúncia contra ambos, pois a representação é autorização para apuração do crime, e não para punição de autores da infração especificados pela vítima.
    ... não há que se cogitar de renúncia em relação àquele cujo nome não constou da representação, pois a renúncia é instituto da ação privada.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado 2ª Ed - Editora Saraiva
                Pág. 90 - item 3.3.2.2
  • Pelo o que eu entendi da questão o CESPE quis que o candidato levasse em consideração a RENÚNCIA do art. 107 do Código Penal, que é causa de extinção de punibilidade.

    A Renúncia citada na lei 9099/95 constitui mera atecnia do legislador na hora de elaboração da lei, colocando o mesmo nome. No entanto, difere-se da renúncia do CP, pois enquanto esta configura causa de extinção da punibilidade, a da Lei dos Juizados Especiais significa que o ofendido pode abrir mão da ação, ou seja renunciar.

    Desta forma, a questão estaria certa se considerarmos que o cespe cobrou a RENÚNCIA DO CÓDIGO PENAL, em que só cabe, realmente, na ação privada.


  • Marquei ERRADO e me dei mal!
    Realmente, a questão foi mal formulada, levando os candidatos a erro, já que ela está escrita de maneira genérica, o que pode levar os candidatos a raciocinar conforme o ordenamento como um todo. Deste modo, conforme a Lei 9.099 e a Lei 11.340, há sim renúncia a direito de representação, apesar de, especificamente no Código Penal, apenas ser possível quanto ao direito de QUEIXA!
  • Representação é regido pelo princípio da indisponibilidade.
  • Não se admite a renúncia do direito de representação (C) - O instituto jurídico da renuncia previsto no art. 104 do CP é aplicável a renuncia do direito de queixa, na ação penal privada, no que tange a ação penal pública condicionada a representação, não se admite o instituto da renuncia, em regra.
  • Tirem suas conclusões:

    Lei 11.340
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    LEI 9.099

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
     
            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Se alguém souber a justificativa para a não alteração do Gabarito e puder postar, será muito útil. Infelizmente o CESPE só publicou a justificativa das alterações de gabarito. Lamentavelmente, não publicou as justificativas para os recursos não providos.

    Obs: Dei uma olhada no conteúdo programático, por desencargo de consciência, e lá estava incluída, em Processo Penal, a lei 9.099.
  • Pessoal, é incompatível o instituto da renúncia com a representação, pois com a renúncia extingui-se a punibilidade e não seria possível haver renúncia, portanto, quando o titular da ação é o MP. Caberia sim, neste caso, a retratação, pois esta é somente condição de não procedibilidade!
  • Cuidado:
    Após o citado pelo colega Diego Vargas, Renato Brasileiro (p. 207 do Curso de Processo Penal, 2013), acresce: “A exceção a essa regra fica por conta da Lei dos Juizados, que prevê que, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a homologação do acordo de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (Lei nº 9.099/95, art. 74, parágrafo único).”
    Logo, a regra é que a renúncia só ocorra para ações exclusivamente privadas. Excepcionalmente, a renúncia ocorrerá para ações públicas condicionadas à representação: caso da composição civil dos danos nas infrações de menor potencial ofensivo.
    À p. 1448, Renato Brasileiro relata: “Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, listada no art. 107, V, do CP, como causa extintiva da punibilidade, a renúncia ao direito de representação não consta expressamente do art. 107 do CP. A despeito do silêncio do Código Penal, pensamos que o inciso V do art. 107 do CP deve ser objeto de interpretação extensiva para abranger a renúncia ao direito de representação como causa extintiva da punibilidade. (...) Em ambas as situações – ação penal privada e pública condicionada à representação -, o não cumprimento do acordo não restitui à vítima o direito de queixa ou de representação.”
  • QUESTÃO CORRETA.

    Dando continuidade à boa observação de VITOR SIMÕES COELHO.

    RENÚNCIA: da vítima, em crimes de ação privada (ANTES DA QUEIXA).

    RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: pode ser feita até o oferecimento da denúncia. Depois de oferecida a denúncia, SERÁ IRRETRATÁVEL.

    DENÚNCIA: nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação.


  • OBS: VIA DE REGRA, A RETRATAÇÃO SERÁ ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA,PORÉM NA LEI MARIA DA PENHA, A RETRATAÇÃO PODERÁ SER FEITA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.CUIDADO.........

  • Nos juizado especiais criminais, admite-se a renúncia na ação penal pública condicionada à representação (art. 74, parágrafo único, da lei n° 9099/1995). Logo o gabarito deve ser errado

  • A renúncia e referente a ação privada. É eu desistir de dar andamento a ação, e eu posso manifestá-la até o início da ação penal.
    Representação é eu autorizar a ação que é pública condicionada. Se eu quiser desistir da representação, fala-se em retratação. São nomes distintos na ação pública e na ação privada.
    conclusão:
    Desistência para dar proseguimento a ação:
    Ação pública= Retratação
    Ação privada= Renúncia

    o que se admite na representação é a retratação e não a renúncia.

  • Td bem que pela letra da lei eu não possa falar em renuncia em crime de ação penal pública, fala-se neste caso em retratação, porém retratação só existirá quando já houver representação. E quando o autor não representar imediatamente? E se ele disser que não quer representar, a que nome damos a este instituto? Decadência não é pq esta ocorre quando a vítima não representar em 6 meses. Fiquei na dúvida agora, que nome se dá a este negócio rssss? Por isso acho que seria renuncia ao direito de representação. Abraços a todos. 


  • Renúncia, Perdão e Perempção (se encontra na  ação penal privada)

  • Bolei um macete:


    RepresentaÇÃO ----> RetrataÇÃO.

  • A renúncia (no sentido jurídico) vigora na ação privada antes da queixa crime, não havendo possibilidade na ação pública.

  • Ou se representa, ou não. Não tem como previamente renunciar o direito de representação. Pode, entretanto, simplesmente deixar transcorrer o prazo decadência de 6 meses. Não confundir a renúncia, possível somente nos crimes de ação penal exclusivamente privada e personalíssima, e a retratação à representação.

  • RETRATAÇÃO

  • Um colega abaixo (Antônio Junior), fez um comentário interessante. Ele questionou o fato de que a retratação e a renúncia somente ocorrerem quando a representação ou a denúncia/queixa já tiverem sido exercidas, e segundo o comando da questão, a impossibilidade da renúncia se reporta a período anterior ao do exercício da representação. Na minha opinião, não é possível tal ocorrência, porque se trata de uma ação penal pública. Na verdade, todas as ações penais são públicas, sendo que, a lei permite tão somente a iniciativa privada em determinados crimes. O Jus puniendi  pertence ao Estado, ou seja, é ele quem, em nome da sociedade, pune o transgressor. Desta forma, não se fala em renúncia ao direito de representação (imaginando que ela não foi apresentada ainda), mas sim em "não exercício" do direito, tal qual ocorre com os direitos fundamentais (são indisponíveis e irrenunciáveis).  

  •  Só se admite renúncia da queixa. 

    Quanto à representação o que se admite é a retratação. 


    O instituo da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. ( na queixa)


    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO , é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Portanto, não se admite RENÚNCIA do direito de representação e sim RETRATAÇÃO.




  • Cespe e suas cascas de banana...


    Renúncia só se procede nos crimes de ação privada, assim como o perdão e a perempção. 

    No caso da REPRESENTAÇÃO nos CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, admite-se a RETRATAÇÃO da REPRESENTAÇÃO, ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO PARQUET

  • Questão interessantíssima. Apesar de existir exceção que eu não vi ninguém falar aqui. Concordo com a resposta, pois a afirmação é genérica, prezando assim pela regra. A exceção está na Lei 9.099, artigo 74 parágrafo único, seja ação penal privada ou condicionada à representação o acordo homologado acarreta RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação. 

  • MARCUS, justamente por causa desta exceção é que eu errei a questão, pois existe sim a possibilidade de RENUNCIA NA AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ( composição civil dos danos Lei 9099), entretanto pela regra geral relamente não seria possível.

  • Pessoal, farei um breve paralelo aqui.

     

    Em alguns processos aforados no âmbito da Justiça Federal, tais quais as execuções fiscais, onde se litiga contra a Fazenda Pública, o particular tem a possibilidade de ingressar em algum programa de parcelamento dos seus débitos, como o REFIS, o PAES ou o PAEX. Isso se dá quando a empresa não tem condições de pagar o que supostamente deve e assim refinancia o montante da dívida, parcelando-a. Quando isso ocorre, cabe ao juiz extinguir o feito sem resolução de mérito, pois não se discute aí o fundo de direito -- o quanto se deve (quantum debeatur)  ou mesmo o que se deve (quod debeatur) --, mas tão somente se viabiliza o parcelamento da suposta dívida.

    Só que a Fazenda não é besta: geralmente ela tenta condicionar a inclusão do devedor nos programas de parcelamento somente se eles renunciarem o direito sob o qual se funda a ação. E por que isso? Porque se eles renunciarem, o processo irá findar com resolução de mérito por expressa renúncia ao fundo de direito. Isso garante que a empresa-autora não poderá, posteriormente, acionar o Judiciário para tratar da mesma questão (isso poderia ocorrer caso o processo fosse extinto sem resolução de mérito, sem renúncia).

     

    Pois bem, agora trazendo isso para a órbita penal.

     

    Quando, na Lei dos Juizados Especiais Criminais se fala que, no caso da composição dos danos cíveis (art. 74), renuncia-se ao direito de representação, trata-se, de fato, de uma renúncia nua e crua. Isso por que não se poderá jamais voltar a tocar nesse assunto. Lembrem-se que, quando se trata de retratação, há a possibilidade da retratação da retratação. Renuncia é renuncia: acabou, morreu. Não pode voltar atrás depois.

     

    Há, pois, que se conferir interpretação extensiva ao art. 107 do CPP, para incluir também a renúncia ao caso de ação penal pública condicionada à representação.

     

    O gabarito, não me sobeja qualquer dúvida, está errado e merecia anulação.

     

    Uma questão que ajuda a dizer melhor sobre o tema:

     

    "Na Lei n.º 9.099/1995, é prevista a possibilidade de fase prévia de composição civil entre as partes e, caso obtida a conciliação nos crimes de menor potencial ofensivo de ação penal exclusivamente privada, a sentença homologatória importará na impossibilidade de futuro exercício do direito de queixa, ainda que o descumprimento do acordo seja constatado dentro do prazo decadencial." CORRETA.

     

     

     

  • Tem gente falando que cabe "retratação do direito de representação". Isso é errado. O direito de retratação precede a própria retratação em si, portanto não pode ser retratado. Isso é errado, ilógico, não faz sentido.

     

    Cabe retratação da retratacão da representação, o que é diferente de "retratação do direito de representação"(que não existe).

     

    O fato é que não se admite, EM REGRA, a renúncia do direito de representação.

     

    Quando a examinador fala que "não se admite", sem ressalvar que isso seria a regra, nos induz a pensar que, em havendo uma exceção, a assertiva deveria ser considerada errada. Pois é sim admissível a renúncia do direito de representação na exceção já citada por vários colegas.

     

    Diante disso, na minha opinião, o gabarito deveria ser considerado ERRADO.

     

    Entretanto, como minha opinião não vale nada, vamos decorar o que o examinador do CESPE quer que nós marquemos como correto:

     "Não se admite a renúncia do direito de representação"

  • O simples que da certo:

    Quando houver Ação Penal Publica Condicionada a Representação a Vitima ou seu Representante legal pode fazer a retrataçao da representação, porem só ate o MP oferecer a denuncia.

    Retratação da Retratação também PODE

  • Aquela questão "correta" que você bota certo mas sabe que tem exceções.. é foda

  • Cabe RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO e não renúncia..

    Renúncia é para o exercício do direito de queixa!

    GABA: CERTO

  • Certo

    COMENTÁRIOS: O item está correto. A renúncia (manifestação expressa ou tácita no sentido de que se abre mão de um direito) só está prevista expressamente para a ação penal privada. Vejamos o art. 49 do CP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Não há previsão de renúncia ao direito de representação, que é um direito que pode apenas não ser exercido, mas não renunciado, conforme entendimento doutrinário.

    Fonte: Renan Araujo (Estratégia Concursos).

  • Aquela questãozinha para você, jovem garotinha e garotinha, relembrar que as provas da CESPE saem direto do inferno com a assinatura do capiroto.

    Apesar de você "renunciar do seu direito de representar uma ação penal pública condicionada" (ou simplesmente deixar de fazer a representação), a renúncia mesmo só serve para a Ação Penal Privada, assim como está no CPP. 

  • Concordo, veio do Inferno essa aí.

  • Admite-se:

    Renúncia de Queixa;

    Representação de Retratação.
     

  • pelo meu saber o cara pode renunciar o direito de reprsentacao.

    mais o cespe e fodarastico com suas perguntas que muitas vezes trocam apenas uma palavra ou letra.

  • CPP. Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    :P Pra quem gosta da Fundação Copia e Cola - FCC aqui vai uma ajudinha.

  • CORRETO.

    APPCondicionada - Denúncia - Representação

    APP - Queixa-crime

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada.

  • Fiquem sem entender, eu não posso renunciar o direito de REPRESENTAR antes do oferecimento da denuncia?
    Vejam a aula deste professor: https://www.youtube.com/watch?v=65WSELp7NBY

  • Marquei errado, pois entendo da seguinte forma: 

    Nas ações penais públicas condicionadas:

    O ofendido pode não representar e com isso ocorrerá a renuncia do seu direito de representação.

    O ofendido pode representar e até antes do oferecimento da denúncia ele poderá retratar-se.

    Nas ações penais privadas:

    O ofendido dispõe da renúncia, caso não deseje intentar a demanda.

    O ofendido dispõe do perdão, caso intente a demanda mas deseja perdoar o acusado (mediante aceitação).

  • 61 % de erros. 

  • O instituo da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. 


    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO , é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Portanto, não se admite RENÚNCIA do direito de representação e sim RETRATAÇÃO.

  • QUESTÃO PEQUENA,MAS CAUSA UM ESTRAGO ENORME!

  • Renúncia -> Ação Penal Privada -> Queixa-Crime 

    Retratação -> Ação Penal Pública Condicionada -> Denúncia -> Representação

     

    Renúncia ⊄ Representação 

  • Renúncia

     

    É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.

     

    É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.

     

    No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou. A renúncia de um dos sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) não extingue a punibilidade, podendo qualquer outro propor a ação privada. A renúncia só extingue a punibilidade quando formulada pelo ofendido ou eu representante legal (pessoalmente ou por procurador).

     

    A renúncia pode ser expressa e tácita. A expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, não obrigatoriamente advogado. E a renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. São exemplos de renúncia tácita: o reatamento de amizade com o ofensor, a visita amigável, a aceitação de convite para uma festa.

     

    Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expressa no Artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (Art. 49).

     

    Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada. Cabe aditamento do MP somente em Ação Penal Pública, podendo assim incluir coautor do delito.

     

    Nos termos do Artigo 50, § único, do CPP, havendo dois titulares da ação privada, o ofendido e seu representante legal, a renúncia de um não prejudica o direito do outro em exercitar o direito de ação privada.

  • Além da situação já comentada por colegas, referente a lei 9.099/95, passou por mim a lembrança da Lei Maria da Penha, que também segue uma linha diferente da resposta ao afirmar que ações condicionadas à representação são admitidas renúncia. 

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    No entanto, acredito que não havendo especificação deve-se tomar por base a regra geral. Logo, representAÇÃO=retratAÇÃO; renúncia=queixa.

  • Cabe retratação e não renúncia

    Renúncia só da queixa .

  • Certo. Questão capciosa. Pelo CPP, quando a parte oferece a representação e, antes da denúncia, desiste dela, o Código chama de RETRATAÇÃO. Porém, não há no CPP previsão de que o interessado renuncie ao direito de representar, ou seja, que o indivíduo abra mão desse direito antes mesmo de exercê-lo. O CPP apenas cita que "a renúncia ao direito de queixa (peça acusatória na ação penal privada - queixa crime), em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá". Portanto, só é possível a renúncia ao direito de QUEIXA.
    A Lei 9099/95 admite a renúncia ao direito de representação. Porém, a questão fala em IP e ação penal, portanto, excluiria, em tese, a Lei 9099/95 (se há IP não é IMPO - em regra), mas, há ação penal na 9099/95.

    CPP. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Se sou vítima de um crime cuja ação penal é pública condicionada e eu não quero representar contra o autor. 
     

     

    O que eu fiz com o meu direito de representação?

  • Art. 49 do CPP – O CPP só admite a renúncia do direito de QUEIXA (ação penal privada), mas não admite a renúncia ao direito de representação (ação penal pública). Renúncia para o CPP é dispensar o direito sem dele se utilizar, o que não acontece na hipótese do art. 25 do CPP, que é hipótese de retratação, e não de renúncia.

  • RenúnciA  --->  QueixA

    RetrataÇÂO  --->  RepresentaÇÂO

  • renúnciA = queixA

     

    retraTAÇÃO = representAÇÃO

  • Renúncia é instituto da AÇÃO PENAL PRIVADA apenas

  • Só se admite renúncia à queixa. 

     

    Essa roubou a alma estudantil... kkkkkkk

  • e agora? segundo aury lopre é possivel sim

    segue trecho do livro de 2018


    Renúncia: a renúncia ao direito de queixa (também possível em relação ao direito de representação) é um ato unilateral do ofendido, que não necessita de aceitação do imputado para produção de efeitos. 

  • ERREI

    Somente admite-se direito de representação (ação penal pública condicionada), porém a renúncia é somente cabível em ação penal privada.

  • O item está correto. A renúncia (manifestação expressa ou tácita no sentido de que se abre mão de um direito) só está prevista expressamente para a ação penal privada. Vejamos o art. 49 do CP:

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Não há previsão de renúncia ao direito de representação, que é um direito que pode apenas não ser exercido, mas não renunciado, conforme entendimento doutrinário.

    Estratégia

  • Pegadinha da poxa kkkkk

  • Quanto à representação, seria o caso da simples inércia.

  • Concordo com a Fernanda Aragão. Como o enunciado está genérico, e não apenas adstrito ao CPP, encontramos a excepcionalidade na lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • 11340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Lei > Renato Brasileiro.

    A questão está ERRADA. A banca fez besteira.

  • CERTO

    renúncia é somente cabível em ação penal privada.

  • Gab: c

    O instituto da RENÚNCIA é cabível somente na AÇÃO PRIVADA. Já o direito de RETRATAÇÃO é cabível em AÇÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

  • Acho que a pegadinha está na "RENUNCIA AO DIREITO", a possibilidade de renunciar existe nos casos de APPriv mas não há no CPP uma hipótese de renunciar o direito de representação.

  • Renúncia é uma palavra que tem vários significados essa questão é subjetiva demais n vale

  • GaB CERTO.

    Renúncia é só na ação privada (queixa-crime)

  • Excepcionalmente se admite a renúncia ao direito de representação nos Juizados Especiais através do instituto da composição civil dos danos...

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Ação Pública = Decadência e Retratação

    Ação Privada = Decadência, Renúncia, Perdão e Perempção

  • RESUMINDO: CPP NÃO ADMITE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.

    LEI 9.099/95 JUIZADOS ESPECIAIS: ADMITE A RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO,ATRAVÉS DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

    RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • E se o ofendido/representante legal simplesmente não representar, não estaria assim renunciando ao direito de representação? A retratação é instituto referente à uma representação já intentada...

  • Caí igual um pato.

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

     

    RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • Lei 9099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Inclusive renúncia tácita ao direito de representação.

    Acredito que o gabarito esteja indevido.

  • Gabarito: Certo

    Renúncia --- ação penal privada.

    Retratação --- ação penal pública condicionada a representação.

  • Ora, se só existe renúncia em ação penal privada, como vai se admitir renúncia do direito de representação?

    O pior é que eu errei a questão rs

    • DIRETO AO PONTO:

    1. RENUNCIA -- QUEIXA;
    2. RETRATAÇÃO -- REPRESENTAÇÃO.
  • Gabarito: Certo

    Renúncia- Queixa;

    Representação- Ação penal pública condicionada a representação;

  • Ação Pública >>> Representação contra o Fato >>> Retratação

    Ação Privada >>> Queixa-crime >>> Renúncia

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

     

    Só se admite renúncia da queixa. Quanto à representação o que se admite é a retratação. 

    Bizu da AÇÃO!

    RetratAÇÃO = RepresentAÇÃO

  • O art. 74, parágrafo único, da lei n. ° 9.099/95, dispõe que quando houver acordo haverá a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Quando você errava e agora acerta e até justifica... CRÉÉÉÉU!!!

    renúncia = queixa

    retratação = representação

    gab.E

    #boraaaa

  • RENÚNCIA = AÇÃO PENA PRIVADA 

     

    RETRATAÇÃO = CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • A questão está errada porque o Jigsaw a elaborou, gente.

    Ele não quis saber da "reúncia" substantivo feminino que implica no ato de abdicar de alguma coisa, mas do instituto jurídico de mesmo nome que somente se aplica às ações penais privadas.

    Existe duas menções pelo menos a palavra renúncia junto com a palavra representação: i) lei maria da penha (fala em renúnica a representação); ii) e lei 9099, no caso de composição dos danos civis, em que também é mencionado renúnicia do direito de representação.

    Essas duas leis mencionam no sentido de substantivo e não instituto jurídico.

    CESPE é complicado. Poderia justificar a questão da forma que quisesse. Em casos assim, não tem o que fazer, é aceitar.

  • Questão cautelosa!

    Nos termos do CPP representação não admite renúncia e sim retratação - ações públicas

    queixa admite renúncia - ações privadas

    Gabarito certo.

  • Pega o Bizu:

    Só se admite renúncia da queixa. Quanto à representação o que se admite é a retratação. 

  • SÓ PARA FINS DE REGISTROS EM MEU FEED:

    SÓ SE ADMINITE RENÚNCIA DE QUEIXA E RETRATAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.

    RENÚNCIA>>>>>QUEIXA (Ação Penal Privada)

    RETRATAÇÃO>>>>>>REPRESENTAÇÃO (Ação Penal Pública Condicionada).

  • Em 11/06/21 às 20:55, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/05/21 às 15:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Renuncia: Ação Penal Privada

    Retratação: Ação Penal Publica Condicionada a Representação

  • EU RENUNCIO A PRIVADA (vc estuda tanto q ñ dá tempo nem de ir ao banheiro rs...) e

    RETRATO A CONDICIONADA

    Sigamos!!!!

  • CORRETO!

    • RENUNCIA SÓ EM AÇÃO PRIVADA!
    • RETRATAÇÃO SÓ EM AÇÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
  • ·         Ação PRIVADA

    1-    QUERELANTE

    2-    QUEIXA

    3-    RENÚNCIA 

    ·         Ação PÚB  CONDICIONADA

    1-    REPRESENTANTE (representação)

    2-    DENÚNCIA

    3-    RETRATAÇÃO

    A CADA QUESTÃO O RESUMO VAI SE TORNANDO UM "MEGAZORD" KKKKK

    "OU VIDA"!!!!

     

  • O instituto da RENÚNCIA é cabível somente em AÇÃO PENA PRIVADA. = A + A.

    Já a o DIREITO DE RETRATAÇÃO, é cabível em AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. = O + O.

    Talvez ajude, talvez não...

  • Para os que estão dizendo que a resposta é óbvia e blá blá blá...

    CESPE/19: Acerca de AP de Natureza Privada, assinale a opção correta.

    b) O Recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em acordo homologado judicialmente, não afasta o direito de Queixa-Crime.

    Gabarito da banca: Errada!

    Justificativa:

    Art. 74, parágrafo único, Lei 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Claro, nem existe renúncia de direito de representação.

    Renúncia = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Retratação da representação = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

  • Renúncia = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão = AÇÃO PENAL PRIVADA

    Retratação da representação = AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


ID
934336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Num Processo 2009 01 1 018788-5

    Reg. Acórdão 654141

    Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

    Apelante(s) PAULO CESAR RODRIGUES

    Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA

    Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    Origem VARA DE DELITOS DE TRANSITO DE BRASILIA - 20090110187885 - ACAO PENAL - IP 68/2009

    Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE

      ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.  ...

    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51007437/djdf-19-02-2013-pg-257  (NA INTEGRA)

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Muito se discute sobre o DEVER de soprar o bafômetro, e sob a constitucionalidade desta imposição. Ocorre que o bafômetro ou outro meio objetivo de aferição da incapacidade para conduzir veículo automotor também pode ser considerado um DIREITO. A atual redação do art. 306 do CTB permite a constatação de embriaguez por diversos meios, inclusive, prova testemunhal, exame clínico, e outros meios. Não é irrazoável supor situação em que casos de corrupção de agente estatal possam levá-lo a autuar um condutor por embriaguez, caso em que a realização de exame de sangue ou de bafômetro podem permitir ao condutor a prova em seu favor.

    Seque a atual redação do art. 306

      Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

       

  • Concordo com o colega acima. Eu ja sabia do "aviso de miranda". Inclusive, devido a este principio importado dos EUA, há na redação do interrogatório do reu o comando para o juiz avisar ao mesmo do direito de ficar calado e tudo mais. Eu escolhi marcar certo por ser uma prova de analista e nao demandar tanto aprofudamento, embora entenda que ha margem pra discussão.
  • GALERA SÓ UMA OBSERVAÇÃO...
    Acho que os comentários sobre as questões tem que ser o mais objetivo possível e tem colegas que simplismente estão dando (Ctrl + c e Ctrl + v ) deixando assim o comentário muito extensos e prolíxos. Não estou criticando ninguém! Foi apenas uma observação oportuna.
  • Véi... na boa...
    Alguém lê tudo o que o nosso amigo, que fará a prova da PF no dia 21/07, coloca? Ele simplesmente copia e cola o que já tem anotado e passa pra próxima. Não acredito que essa seja a finalidade de fazer questões. Aqui são questões objetivas. Se quisermos treinar questões dissertativas não é nesse espaço. Comentários objetivos são bem vindos. E, sim, isso é uma crítica!
  • O cara parece saber mas nunca leio os dele :(
  • Vou fazer uma pergunta:

    se uma questão diz por exemplo: no inquerito policial não é obrigatório o contraditório e a ampla defesa. questão correta.

    aí vem alguem e poe um texto de 2 mil palavras, com um julgamento do stf, stj, onde os juízes, como sao de praxes, escrevem um texto enorme pra justificar (é obrigação deles) um julgado.... aí voce le aqulo tudo, simplesmente pra saber que  no inquerito policial não é obrigatório o contraditório e a ampla defesa

    gente. ninguem entra aqui pra ler julgados e legislação. isso ta no google.

    eu ja nao mais leios os julgados ou as leis (so quando realmente eu nao tenho a menor ideia do assunto)

    eu procuro os comentários da doutrina, os pros e os contras, as visoes diferentes, os 'bisus'. chegar simplesmente e colar um julgado ou a lei, ajuda, mas muito pouco. 

    eu pulei este comentário; se voce for perder todo esse tempo em cada questão, sua prova irá chegar e voce tera feito poucas questões; nao vale apena.

    o site ta crescendo; temos que aprender a ler os comentários.. kkkk. to ficando craque
  • Realmente...esses comentários imensos e cheio de jurisprudências coladas atrapalham mais do que ajudam!!! Ajudem a melhorar dando a nota aos comentários.
  • No caso ‘Miranda v. Arizona’, de 1966, aplica a garantia constitucional contra a self incriminatio no momento da detenção: as declarações de um suspeito enquanto detido pela polícia não podem ser aceitas como prova (segundo as 5ª e 14ª Emendas), salvo se a polícia, nesse momento, tenha comunicado ao detido os seus direitos, segundo a consagrada fórmula: 1) direito de permanecer calado; 2) qualquer coisa que diga pode ser utilizada contra si no Tribunal; 3) direito a presença de um advogado; e 4) que este advogado, se necessário, pode ser fornecido gratuitamente”. (AVOLIO, 2003, p. 51-52). Tal questão já foi questão de segunda fase para Delegado de Polícia. 
  • O saber sempre é bem vindo! Leiam, se quiserem!!!!
  • Questão Correta. 

    Apesar de achar a questão confusa, passível de anulação, "cespe é cespe, nunca vou entender", porém existe uma diferença entre o bafômetro (ação = soprar, fato em que poderia ser alegado o "nemo tenetur se detegere") e o etilômetro (capta o cheiro do álcool pela respiração), não necessitando de qualquer ação voluntaria por parte do agente assim como no reconhecimento do investigado pela vítima.

    Fonte: Aula Renato Brasileiro

  • Pessoal! Vamos atentar que teve mudanças também no CTB.


    Doravante, complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a RESOLUÇÃO Nº 432, que especificamente sobre o crime do art. 306 disse:

    DO CRIME

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

    § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

    Complementando o inciso IV do artigo 7º da resolução, tem-se, no mesmo expediente, a redação do artigo 5º, que diz:

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração

  • GABARITO: CERTO


    Companheiros de estudo, faço importante observação quanto a esse tema, fui policial e trabalhei com o etilômetro. Afirmo aos senhores que sempre foi de boa discussão o assunto do 'nemo tenetur se detegere' (até porquê eu era o único formado em direito na minha turma! rsrs) e o que gostaria de compartilhar com os senhores é que demorei a entender que devemos desvencilhar o direito penal do administrativo (CTB) nesse caso em particular. 


    Se uma pessoa se recusa a assoprar o "bafômetro" (o termo mais correto é "etilômetro") ela ainda poderá responder administrativamente, pois há ressalva na legislação de trânsito que assim o permite, todavia, não será processada penalmente, em caso de recusa, por este fato específico, pois entraria em detrimento ao instituto acima mencionado.



    Voltando ao cerne da questão, se uma pessoa, então, se voluntaria a fazer o teste, ainda que o policial não o informe sobre a possibilidade de recusa, não violaria o princípio de produção de provas contra si mesmo, assim entende a jurisprudência atual. Mas de qualquer maneira, PODERÁ perfeitamente ser autuado ADMINISTRATIVAMENTE, segundo os ditames do CTB, sem que se incorra em “Non bis in idem” por se tratar de esferas diferentes.


    Espero ter contribuído com os estudos! Forte abraço!

  • É isso aí, objetividade, passô, fatiô.

  • Vale ressaltar que, com as alterações realizadas no CTN, prova testemunhal, vídeos, parecer médico, ou qualquer outro meio de prova, podem ser utilizados para atestar a embriaguez.


    Go, go, go...

  • Pessoal, encontrei a seguinte abordagem sobre o tema na LFG, vejamos:

    Se, por acaso, o meio de prova demandar um comportamento ativo por parte do acusado, não se pode obrigá-lo a participar da produção probatória. Caso contrário, esse direito de prova não estará amparado pelo nemo tenetur se detegere.

    Bafômetro:

    ·  “Soprar”: envolve comportamento ativo (Não é obrigado);

    ·  Etilômetro passivo: capta o teor alcoólico apenas pela respiração, sem demandar qualquer comportamento ativo por parte do acusado (É obrigado).


    Já que o cara era obrigado a fazer o teste, o fez voluntariamente, não houve irregularidades, não há que se falar em violação do nemo tenetur se detegere.

    Com relação ao disposto no final da questão, penso que o policial não tem a obrigação de fazer advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar o exame. O policial somente lê os direitos á pessoa, caso a estivesse levando presa. 

     Essa é a minha humilde opinião, me corrijam se eu estiver errada.


  • Gabarito: CERTO

    Como já dizia o brocardo: 'O direito não socorre aos que dormem'. aliado àquele disposto na Lei de introdução as normas do direito brasileiro, que diz: 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece' (LINDB, Art. 3º).

    Pois bem, verifica-se que na situação hipotética narrada - o policial, pelo menos em tese, não fez qualquer imposição de fazer algo. Na verdade houve voluntariedade, mediante solicitação. Enfim, se em algum caso concreto o policial determinar tal medida, e o condutor conhece a lei e o direito, obviamente, ele se recusará de pronto.

  • Correto!

    O policial não é obrigado a certificar dos direitos do cidadão, do qual cabe a este saber.

  • Tem atualização sobre o assunto:

    Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

     

    Tem Nego de sacanagem, meu irmão o cara pagou o QC ele pode escrever qualquer bosta nos comentários que o problema é dele, agora, você que sabe se curte ou não uma bosta de comentário, como esse meu aqui. 

  • A conclusão é muito mais simples que toda essa jurisprudência. 

    A falta de advertência do policial ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar o exame só acarretaria nulidade se o exame apresentasse irregularidade.

    A "nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo." (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014)

     

    Como não houve prejuízo...

     

    Vida que segue...ao examinado, e a nós, reles mortais estudantes de Direito. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.
    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto incriminação.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Comentários extensos só atrapalha! Existem comentários objetivos e completos!

  • Não vejo problema algum nos comentários extensos e cheios de jurisprudência. Alias, na minha opinião, são super úteis! Quem não gostar que não leia! Obrigada, de nada! Mimimi desse povo!

  • A obrigatoriedade em informar sobre a não obrigatoriedade de prestar prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere) refere-se apenas ao individuo preso, veja o que está descrito no art. 2,§ 6° da lei de prisão temporária  - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. Portanto, só é imprescidivel a informação do direito ao silencio ao preso, e no caso apresentado o agente submetido ao teste do etilômetro não estava nessa condição.

  • TJDF/T

    ...

     1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.  ...

  • Princípio observado no momento da prisão.

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

     

  • "A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevaleve o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre direito de se recusar a realizar o exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação."Fonte: material Estratégia.

    Apesar de não concordar, os Tribunais tem aceitado que não há necessidade do policial fazer a advertência. 

  • 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. 

    Só haverá nulidade se houver efetivo prejuízo ao acusado

    A "nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo." (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014)

     

  • GAB: CORRETO 

     

    for realizado voluntariamente pela pessoa, tudo certo nisso.

     

    seguefluxo

     

     

  • Para quem, assim como eu, se confundiu com a advertência do direito ao silencio no momento do interrogatorio policial, nesse caso os tribunais entende que é causa de nulidade relativa

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04⁄05⁄2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos” (RHC 61.754/MS, j. 25/10/2016).

  • Isso me lembra o caso Pedrinho e as bitucas de cigarro da sua raptora deixadas voluntariamente no cinzeiro da delegada na hora de seu interrogatório.

  • O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.

    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação.

  • CERTO

    Segundo o professor, Luiz Flávio gomes, "No Brasil ninguém é obrigado a ceder o corpo humano (ou parte dele) para fazer o exame. Mas qualquer componente desagregado do organismo, como a saliva em bitucas de cigarro, pode ser retirado para ser usado como material de coleta".

  • Gabarito: Certo

    O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro. A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  •  A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. 

    Origem VARA DE DELITOS DE TRANSITO DE BRASILIA - 20090110187885 - ACAO PENAL - IP 68/2009

  • Essa questão está desatualizada, anulada, erro do QC? Alguém poderia me informar o que aconteceu com ela, já que o QC não a liberou para marcação entre as alternativas.

  • CERTO: O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do

    nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir

    determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.

    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que,

    neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se

    recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação.

  • A questão não está desatualizada...


ID
934339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 268 CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269 CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA




  • Processo:


    Segundo o STF, não é necessário poderes especiais na procuração do assistente de acusação.


    HC 62448 ES

    Relator(a):

    Min. SYDNEY SANCHES

    Ementa
    Assistente do Ministério Público. Desnecessidade de procuração com poderes especiais a que se refere o art. 44 do Código de Processo Penal, que somente incide na ação penal privada. Na ação penal pública incondicionada basta a procuração com poderes "ad judicia" para que o assistente do Ministério Público intervenha representado por advogado, uma vez demostrado o interesse jurídico. Recurso de habeas corpus desprovido.
  • Indicação do assistente técnico poderá ser feita pelo assistente de acusação, nos termos do art. 159, §3º do CPP:
     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    AO 1046 STF
    HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
    1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
    2. Convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433do Código de Processo Penalconfigura nulidade relativa, a exigir prova de haver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade rejeitada.
    3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da Corte.
    4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Precedentes. Nulidade inexistente.
    5. A absolvição dos co-réus, acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que foi denunciado como autor intelectual do crime.
    6. Não configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos autos.
    7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
    8. A existência de inquérito e de ações penais em andamento contra o Apelante não é suficiente, no caso concreto, para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer é possível saber por quais crimes ele está respondendo.
    9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. 10. Fica, também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de homicídio qualificado não constava da Lei nº 8.072/90 à época dos fatos. 11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite em julgado o presente acórdão.
  • Em qualquer fase processual se admite a habilitação para a
    assistência, respeitando-se apenas o trânsito em julgado da sentença. No plenário do 
    Tribunal do Júri a intervenção do assistente deverá ser requerida com antecedência de 
    pelo menos três dias, salvo se o assistente já tiver sido admitido anteriormente (art. 
    447, parágrafo único, do CPP).
  • O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    O assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no pólo ativo. Tratando-se de sujeito e parte processual da relação jurídica. Exerce neste sentido um direito de agir, não tendo necessariamente a obrigação de intervir, mas se assim o fizer, tem o direito de manifestar uma pretensão contraposta a do acusado.
    E desta forma manifesta-se Júlio Fabbrini Mirabete, no qual diz que:

    [...] o ofendido, sujeito passivo da infração penal por ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita, pode propor a ação penal privada exclusiva ou subsidiária da ação pública, e ainda oferecer representação nos delitos apurados por ação penal pública a ela condicionada. Além disso, o art. 268 lhe concede o direito de, facultativamente, auxiliar o Ministério Público na acusação referente aos crimes que se apuram mediante ação pública, incondicionada ou condicionada, dando-lhe, então, a denominação de assistente (MIRABETE, 2007, p. 347).

    Com isso, a figura do assistente de acusação passa a deixar de ser analisada com o intuito apenas de conseguir a sentença condenatória penal, para que sirva, assim, de titulo executivo judicial a ser deduzido no juízo cível, em ação civil ex delito, objetivando a reparação do dano. 
    Assim se posiciona PACELLI, que em relação ao dano civil, pode ser entendido da seguinte forma, visto que “determinadas infrações penais poderão gerar, além da resposta e sanção penal, outras formas de reação do direito, por exemplo, e particularmente no que nos interessa, de natureza patrimonial [...]” (PACELLI, 2008, p. 402).
    Com a finalidade de tornar amplo o termo assistência, a jurisprudência tem admitido a assistência múltipla, como a genitora e o irmão do ofendido fossem os assistentes da causa, mas há aqueles que dizem que essa afirmação é ilegal, visto que as pessoas a assistir o representante do Ministério Público são aquelas descritas pelo artigo 31 do CPP, com isso, ficam afastadas outras intervenções.
    O exercício da assistência é deferido ao ofendido, mas somente pode ser feita por meio da figura do advogado, que detém a capacidade postulatória, sendo que o advogado deve estar munido pela procuração com poderes específicos.

    in: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-assitente-de-acusacao-no-codigo-de-processo-penal-brasileiro-687910.html
  • Lorena Rachel,

    O parágrafo único do art. 447, do CPP que dispunha que a intervenção do assistente no plenário julgamento deveria será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente foi revogado pela Lei 11.689/08. 
    Hoje, o art. 430 com a redação dada pela Lei 11.689/08 dispõe que:  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
  • À guisa de síntese, ao assitente de acusação não é admitido intervir em fase pré-processual (inquérito policial), investigação conduzida pelo MP assim como, no processo, pode habilitar-se até o momento anterior ao trânsito em julgado da sentença.

    Lembre-se que o assistente de acusação não é o advogado e sim a vítima ou o CADI, sendo que o advogado é necessário por possuir capacidade postulatória.

    Abç e bons estudos.
  • Para reforçar a memorização. Questão certa.

     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    •  Certo       Errado

     

     
     

     Parabéns! Você acertou a questão!

  • Caros amigos, fiquei em dúvida...
     Aprendi que o assistente da acusação poderá ser admitido em qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúncia e antes da sentença judicial transitada em julgado.

    Achei o termo "em qualquer tempo" muito genérico. Na medida em que não fala no recebimento da denúncia.
    Cristo Reina!
  • QUESTÃO CORRETA.

    Destrinchando:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA--> inicia-se mediante recebimento da DENÚNCIA pelo juiz competente.

    Quando a questão diz "ação penal pública" é porque já ocorreu o recebimento da  denúncia.

    Sendo assim, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado, poderá o assistente intervir.


  • Gabarito Certo

    CPP Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Além de aplicarmos o artigo 269 do CPP, é mister salientar a essência do direito penal no que tange ao acusado. Lembrando que o contraditório e a ampla defesa são extensos ao acusado, firmado na ideia de que este pode usar todos os meios de provas lícitas possíveis para se livrar da condenação, chegamos à conclusão de que a intervenção do assistente em qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado, é não só um direito positivado no CPP, mas também um alicerce principiológico.

  • GABARITO- CERTO 

    Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas noArt. 31- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • TJ-RS - Mandado de Segurança MS 70055643852 RS (TJ-RS)

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. 1. A impetrante postula a sua habilitação como assistente da acusação nos autos em que figura como vítima. 2. Não obstante a discordância da fundamentação da autoridade apontada como coatora, a apontar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes à figura do assistente de acusação, não se vislumbra, por ora, direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via do mandamus. 3. Para a habilitação da ofendida como assistente do Ministério Público, é necessário que a ação penal tenha se iniciado, o que somente ocorre com o recebimento da denúncia. 4. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70055643852, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)


  • O item está correto, pois a habilitação de um dos

    legitimados como assistente de acusação é admitida até o fim do

    processo, ou seja, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 269 do

    CPP:

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

    sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    PROF. RENAN ARAÚJO/ ESTRATEGIA

  • Olha o repeteco aí, gente!!!


    Questão (Q354633): A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.

    Gab. Certo. É omissa e, em razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a investigação policial (somente durante a ação penal, enquanto não passar em julgado a sentença).


    Questão (Q331889): Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...



  •  intervir na ação penal pública (já está formada a triangulação JUIZ/AUTOR/RÉU) -- ok

     desde que não haja trânsito em julgado da sentença.  -- OK


  • Outra que ajuda:

     

    Ano: 2012     Banca: CESPE    Órgão: PEFOCE    Prova: Todos os Cargos 


    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.

     

    CERTO

  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • gb c

    PMGOO

  • gb c

    PMGOO

  • Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"

  • O assistente só pode intervir após o fim da fase inquisitória (inquérito policial) e antes do trânsito em julgado da sentença. Ora, se ainda não houve trânsito em julgado, e se a AÇÃO PENAL já está em curso, como afirma o enunciado, então se entende que o inquérito já se encerrou. Logo, o assistente de acusação poderá intervir a qualquer hora, no intervalo de tempo mencionado.

  • No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas, medidas cautelares e recursos, é correto afirmar que: 

    O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.


ID
934342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

Alternativas
Comentários
  • Há casos, não raro, em que mesmo com o arbitramento da fiança pela autoridade policial, o custodiado não tem condições financeiras de prestá-la sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Como conseqüência de praxe, ele continuará no cárcere por falta de pagamento do respectivo valor e a Autoridade Policial se limitará a remeter o auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário, que só então decidirá nos termos do art. 350 do CPP: "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328". Isso na melhor das hipóteses, pois, também não raro, a aplicação do dispositivo legal em referência pode ser indevidamente negada pelo juiz de primeiro grau, ocasião em que o preso em flagrante somente alcançaria sua liberdade na segunda ou até mesmo nas superiores instâncias (STF, RTJ 122/58 e RT, 544/468).

    Nesse ínterim, isto é, entre o não recolhimento da fiança na esfera policial e a concessão de liberdade provisória pelo Poder Judiciário, fatalmente o preso juridicamente pobre amargará dias ou meses encarcerado.

  • Conforme previsão desse artigo:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
  • Concessão da liberdade provisória: Neste caso, a liberdade provisória funciona como medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante. Liberdade provisória, pois o agente é colocado em liberdade, porém fica submetido ao cumprimento de certas condições, cuja inobservância pode acarretar a decretação da preventiva. Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão. Lei 12.403/11. Valor da fiança: Art. 325 do CPP
     Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Liberdade provisória proibida – art. 44 da Lei de Drogas. Tráfico é insuscetível de liberdade provisória (com e sem fiança). HC 104.339: O plenário declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação da Liberdade Provisória constante do art. 44 da Lei de Drogas
     Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Ayres Britto. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.05.2012.

    PRAZO para convalidação judicial: Art. 322, p. único
     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    De acordo com o art. 322, p. único, o juiz terá 48h para analisar a concessão da fiança:
     . 24h para a remessa do APF ao Juiz após a captura
     . 48h para que possa fazer convalidação judicial da prisão em flagrante
     . 72 horas após a captura deverá ser feita a convalidação
     
    * Este prazo para a convalidação do flagrante não altera o prazo do inquérito
     
  • Como ainda não citado as obrigações do CPP: 
    Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias  de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado. 
  • Organizando, apenas copiei os comentários do Ipua, Janah e Larissa..

    art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Conforme previsão desse artigo:

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Como ainda não citado as obrigações do CPP: 
    Art. 327 A fiança tomada por trmo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328 O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento de fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por 8 dias  de sua residência, sem comunicar à quela autoridade o lugar onde será encontrado. 


  • "Comentado por crystianne há 14 dias.

    mas e ai pessoal e certo ou errado?"

    GABARITO: CORRETO. Cris, resposta objetiva e direta, A pessoa que comprove não ter condições de pagar a fiança, não está obrigada a pagar.

     (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa) 
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias"

  • lendo a assertiva de trás para a frente fica fácil de compreender a resposta...

    o cara não tem condições de arcar com a fiança, logo, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança.

  • Tá certinha,Crystianne

  • CPC ART 325 § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

  • Embora essa questão tenha sido elaborada pelo Cespe (casca de bananas), é fácil respondê-la seguindo a linha do senso comum.

  • Só pensar no caso da pensão alimentícia, só sai depois que pagar. haha

  • Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 ¹ e 328 ² deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    1 - Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    2 - Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)

     

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • Esqueminha que vi de um colega do QC

     

    Fiança cabe até sentença com trânsito julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança

    »Penas de até 4 anos: 1 a 100 salários,

    »Penas acima de 4 anos: 10 a 200 salários

     

    Se pobre não paga

    Se mediano reza 2/3 para dimimuir

    Se rico paga 1.000 vezes

  • CERTO

     

    Questão até de bom senso. Se o cara é pobre lascado, não teria como pagar a fiança, ou seja, viraria uma perpétua haha.

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:         

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;         

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou         

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  • Pessoal só coloca se tá certo ou errado. Eu não assino enquete ver a resposta rapidament. Ok?
  • Gabarito - Certo.

    A autoridade poderá dispensar o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso assim indicar, nos termos do art. 325, §1º, I do CPP.

  • Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

    I - dispensada (APENAS PELO JUIZ)

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); (juiz ou autoridade policial)        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (juiz ou autoridade policial)   

  • é só lembrar que o único "dinheiro" que mantém a pessoa presa é o da pensão!

  • Presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança (juiz pode mandar soltar se não tiver como pagar), caso ele não tenha condições de arcar com tais custos.

  • Resolução: a partir do nosso estudo sobre liberdade provisória e concessão de fiança, conforme o artigo 350 do CPP, será possível conceder liberdade provisória dispensado o réu pobre da fiança, porém, o magistrado poderá impor outras cautelares do artigo 319 em desfavor do acusado.

    Gabarito: CERTO.

  • Quando ele não tem condições de pagar, mas atende os requisitos, ele fica preso, isso mesmo?

  • Só lembrando que o Delegado não poderia dispensar a fiança nesse caso, somente o Juiz!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    a) (revogada);           

    b) (revogada);           

    c) (revogada).           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           

    § 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    § 2° (Revogado):  

    I - (revogado);       

    II - (revogado);      

    III - (revogado).     

    Abraço!!!

  • É lógico.

    Se não tem dinheiro pra pagar fiança, pra quê arbitrar se sabe que não haver o adimplemento?

  • Gabarito CORRETO para os não assinantes

  • Galera, por favor, COMENTÁRIOS CURTOS E OBJETIVOS! Todo mundo ganha dessa forma.

    Se alguém já deu a resolução da questão, não havendo nada novo a ser acrescentado, o melhor é não comentar. Imagino que o tempo para estudo da maioria das pessoas é limitado.

  • A fiança pode ser dispensada se o réu não tiver condições de pagar, conforme art. 325, parágrafo primeiro, I e 350 do CPP.

    GAB C

  • Art. 325, CPP

    § 1° Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    1. dispensada (SOMENTE pelo juiz)       
    2. reduzida até o máximo de 2/3 (juiz ou delegado)  
    3. aumentada em até 1.000 vezes (juiz ou delegado)

ID
934345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do magistrado de primeira instância que indefira absolvição sumária pleiteada na resposta à acusação.

Alternativas
Comentários
  • Foi negada a absolvição sumária, portanto não seria apelação e sim HC:
    Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    1. A decisão que nega a absolvição sumária (art. 397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
    2. Não é de se ter por cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
    3. Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza constitucional.
    4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
    Processo RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação 09/03/2010 .
  • Data Vênia, mas o colega se equivocou, pois aqui não se trata de absolvição súmaria de sentença de 1ª fase do júri ( a que se parece com rito comum ordinário, pelo qual o juiz no final pode PRONUNCIAR, IMPRONUNCIAR, DESCLASSIFICAR, ABSOLVER). A questão na verdade trata da decisão do magistrado nos termos do art. 397 do CPP.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente

    RESUMINDO:
    DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC)
    DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO.

  • Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Motivo: Decisão interlocutória, pois não há apreciação do mérito. Encerra uma fase do procedimento. Terminativa uma vez que põe fim ao processo.

    As causas de absolvição sumária estão previstas no art. 415 do CPP
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II – provado não ser ele autor oupartícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Coisa julgada material: Pressupõe a coisa julgada formal. Projeta-se para fora do processo (imutabilidade)
     
    Art. 397 do CPPabsolvição sumária
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Obs: Coisa julgada é diferente de Coisa soberanamente julgada
     
    Coisa julgada:
    ·         Imutabilidade da coisa julgada é meramente relativa
    ·         Sentença condenatória e absolutória imprópria transitada em julgado
     
    Podem ser rescindidas por meio de revisão criminal e habeas corpus
     
    Coisa soberanamente julgada:
    ·         Quando essa imutabilidade for absoluta da coisa julgada
    ·         Sentença absolutória própria com trânsito em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente
     
    No Brasil não se admite revisão criminal PRO SOCIETATE
  • Gente, acho que seria caso de HC, pois na questão o magistrado indefiriu a absolvição sumária. O art. 416 não seria para quando ele concede a absolvição? 
    Quem me ajuda????
  • Andréia, Norberto Avena leciona que a insurgência cabível dependerá da natureza que for atribuída ao momento processual contemplado pelo art. 397, CPP. Diz então que existe 2 possibilidades:

    - 1ª corrente - art. 397 consagra uma simples faculdade processual, e não uma etapa do rito: no caso, pode o juiz absolver sumariamente o réu se presentes uma das hipóteses ou então limitar-se a passar à etapa seguinte do rito, aprazando audiência de instrução, sem qualuqer pronunciamento prévio em relação ao mérito da ação penal. Nesse caso, não havendo uma decisão no sentido de não absolvição do réu, mas um simples prosseguimento do rito com a designação de data para produção da prova oral, é impossível cogitar-se a existência de algum recurso de que possa dispor a parte para reverter esta situação.
    - 2ª corrente - art. 397 introduz uma fase procedimental de admissão ou não da acusação: segundo esta posição, o juiz estará obrigado, logo após o oferecimento da resposta do acusado, a manifestar-se no processo, quer para abolvê-lo sumariamente, quer para refutar os argumentos eventualmente expendidos pela defesa e prosseguir o andamento do feito. Sob essa ótica, a não absolvição sumária é decisão que importa em uma espécie de admissão da acusação, nos mesmos moldes do que se dá com a decisão de pronúncia no procedimento do Júri. Dessa forma, possuindo tal manifestação natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, será possível à defesa insurgir-se madiante recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva da previsão do art. 581, IV, CPP. (continua...)

  • Vejamos ainda o seguinte julgamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.
    II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.
    III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.
    IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta. Ordem denegada. (HC 138089, STJ)


    Por todo o exposto, acho que o STJ nesse julgamento pode ter se direcionado (ver parte grifada) no sentido da 1ª corrente, e não da 2ª corrente, que aceita o RESE.

    Espero ter ajudado!  Se alguém achar algum julgado mais preciso sobre o tema, ajuda a gente aqui! rs


  • Acho que não é bem assim, Janah Pontes. Veja só:

    DA APELAÇÃO

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunalad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • "No aspecto recursal, a decisão que ABSOLVE sumariamente desafia recurso de APELAÇÃO, sendo verdadeira sentença. Se o magistrado NEGA a absolvição sumária, RECURSO NÃO HÁ, admitindo o manejo de Habeas Corpus, com o objetivo de trancar o processo."

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távura e Rosmar Rodrigues Alencar - 2012
  • No caso de decisão que indefere absolvição sumária incabível qualquer recurso, sendo somente impugnável por HC.
    Em se tratando de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, por expressão do art. 581, VIII, do CPP.
    Nos demais casos de decisão que absolve sumariamente cabe apelação, com base no art. 593, I ou II do CPP, dependendo do posicionamento jurídico adotado (tratar-se de sentença, como Eugênio Pacelli, Nestor Távora e Douglas Fischer, ou de interlocutória mista terminativa,  como a doutrina majoritária).

     
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

  • Um macete para decorar os recursos do jurí que vi aqui no proprio site nao me recordo quem posto!

    Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (aqui as decisões que começam por vogal o recurso é com vogal) 
    Desclassificação e Pronúncia: RESE (aqui as decisões que começam por consoante o recurso começa por consoante também)
    Depos disso nunca mais errei uma questão deste tema!
  • Quando o pedido de absolvição sumária for negado não cabe RESE!

    Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    1. A decisão que nega a absolvição sumária (art. 397, do Código Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008) e determina o prosseguimento do feito não se apresenta passível de impugnação pela via do recurso em sentido estrito, tendo em vista a ausência de previsão legal, mormente quando se verifica que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (art. 581, do Código de Processo Penal) não têm natureza exemplificativa, mas taxativa, de sorte que a interpretação a incidir sobre esse dispositivo legal deve ser restrita. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
    2. Não é de se ter por cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de recurso em sentido estrito em hipótese onde não se apresenta ele como admissível não comporta a aplicação desse princípio. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal.
    3. Não se apresenta como juridicamente possível se conhecer do presente recurso em sentido estrito como se habeas corpus fosse, em face do princípio da fungibilidade dos recursos, considerando que esse princípio somente tem aplicação entre recursos, não sendo cabível em se tratando de ação - habeas corpus -, ainda que tal ação tenha natureza constitucional.
    4. Não merece, assim, ser conhecido o recurso em sentido estrito ora em análise. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
    Processo RSE 200938040016778 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 200938040016778 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/03/2010 PAGINA:245 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito. Data da Decisão 02/02/2010. Data da Publicação 09/03/2010 .

  • Decorar as hipóteses é tenso...

  • DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC).
    DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE  APELAÇÃO.

  • Apesar de a resposta estar, a princípio, correta, a depender do caso concreto caberia o RESE. É que a absolvição sumária, nos procedimentos comum ordinário e sumário pode ter por fundamento a extinção da punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP), de maneira que, a decisão do juiz que rejeitasse o seu reconhecimento seria recorrível em sentido estrito (art. 581, IX, CPP).

  • Cabe HC ou MS

    "Caso o magistrado refute os argumentos expendidos pela defesa na resposta à acusação e não absolva sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, determinando o prosseguimento do feito com a designação da audiência una de instrução e julgamento, exsurge para a defesa a possibilidade de buscar o trancamento do processo, seja por meio de habeas corpus, quando houver risco à liberdade de locomoção, seja por meio de mandado de segurança, nas demais hipóteses".

    Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal

  • Absolvição Sumária e Impronúncia - APELAÇÂO

    Desclassificação e Pronúncia - RESE.

  • "No aspecto recursal, a decisão que ABSOLVE sumariamente desafia recurso de APELAÇÃO, sendo verdadeira sentença. Se o magistrado NEGA a absolvição sumária, RECURSO NÃO HÁ, admitindo o manejo de Habeas Corpus, com o objetivo de trancar o processo."

    Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 2012

  • O que aprendi hoje...

    1ª premissa:

    Se a absolvição sumária for DEFERIDA, ela tem valor de DEFINITIVIDADE e, portanto, poderá ser atacada por APELAÇÃO (art. 416 c/c art. 593 CPP).

    2ª premissa:

    Se a absolvição sumária for INDEFERIDA, ela é uma interlocutória simples que manda dar continuidade ao processo. Portanto, não tem valor de definitividade e, por isso, não pode ser atacada por APELAÇÃO. Como não está prevista no rol taxativo do art. 574 também não caberá RESE.

    3ª premissa:

    Diante disso, o réu, que continuará a sofrer as consequências do procedimento penal em em virtude da IMPROCEDÊNCIA da absolvição sumária, poderá se utilizar do Habeas Corpus (que não é recurso, e sim procedimento autônomo de impugnação).

  • Recurso em Sentido Estrito = Pronuncia/ Desclassificação/ não recebimento de denúncia e queixa.

    Apelação = Impronúncia/ Absolvição sumária

    Atenção: decisão que recebe a denuncia e a queixa não cabe recurso

  • Concordo e adiro aos comentários dos colegas, ou seja, DE FORMA ALGUMA CABERIA RESE. QUESTÃO, PORTANTO, INCORRETA.

    PORÉM INDO ADIANTE TEMOS O SEGUINTE:

    DA DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU - CABE APELAÇÃO

    DA DECISÃO DO JUIZ QUE INDEFERE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - NÃO TEM PREVISÃO (POSSIBILIDADE DE AÇÃO IMPUGNATIVA - HC, MS, ETC). TODAVIA, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE A APELAÇÃO TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, VALE DIZER, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL NO 581 QUE TRATA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABERÁ APELAÇÃO. (ART. 593, II CPP).

    PORTANTO, SURGE A DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO COMO CARÁTER SUBSIDIÁRIO.

  • Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (Aqui, as decisões que começam por vogal, o recurso é com vogal) 

    Desclassificação e Pronúncia: RESE (Aqui, as decisões que começam por consoante, o recurso começa por consoante também)

  • Apelação===="CAI"

    C---condenação

    A---absolvição

    I---impronúncia

  • apelação

  • Contra a decisão que indefira a absolvição cabe? (Dica: termina com ão).

    Vanerão? Não.

    Churrasco e bom chimarrão? Não.

    Apaleção.

  • O recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).

    Especificamente quanto à absolvição sumária com base em causa extintiva da punibilidade, como tal decisão não tem natureza absolutória, mas sim declaratória, pensamos que o recurso correto seja o RESE, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro, 2020.

    Espero ter ajudado!

  • Oxi, me deu um cãibra aqui.

    Se o juiz absolver sumariamente cabe o quê? Apelação?

    E se o juiz REJEITA pedido de absolvição sumária caberá o quê? Apelação também????

  • DECISÃO INDEFERE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => NÃO CABE NEM RESE NEM APELAÇÃO (A MEDIDA É HC)

    DECISÃO ABSOLVE SUMARIAMENTE -> CABE APELAÇÃO

    SE EU ESTIVER ERRADA, POR FAVOR ME CORRIJAM.


ID
934348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

O castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha, com o intuito de estabelecer limites, não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alternativas
Comentários
  • Galera errei essa questão, mas realmente ainda estou em dúvida, pq pensei q se enquadraria na lei 11340/06.
    Pesquisando na net casos semelhantes achei isto:
    "Recentemente uma mudança no entendimento da lei julgada pelo Supremo Tribunal Federal, abriu precedentes para que a violência contra a mulher passasse a ser uma ação pública incondicionada, ou seja que independe da vontade da vítima, “antigamente era necessário que a mulher denunciasse o agressor, agora isso já não é mais necessário, qualquer pessoa pode oferecer a denúncia, desde que a mulher apresente lesões” exemplificou o delegado.
    Para quem pensa que o crime é cometido apenas pelo marido se engana, a lei Maria da Penha abrange agressões sofridas pela mulher por diversos agressores, “pode ser a mãe que bate na filha, a irmã que agride a irmã, o tio que estupra a sobrinha” explicou Jesset  (delegado de polícia).
    http://www.cliquef5.com.br/TNX/conteudo.php?cid=7778&sid=205 

    Me ajudem aí.

    FORÇA E FÉ!!!











  • Também errei. Mas acredito que tenha a ver com a decisão do STF de que os institutos da "LMP" só se aplicam à mulher [por violência baseada no gênero]. A lei em seu artigo 5 º preceitua que: "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero...". Indo pro art. 33, a lei diz que: "as varas criminais [enquanto não estruturados os juizados de violência doméstica contra a mulher] acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência contra a mulher".

    Entendo que a tendência é então a interpretação restritiva a respeito das disposições da referida lei, para abranger apenas a violência contra a mulher baseada no gênero. 
  • entendo que nesse caso deva prevalecer a violência contra a criança e não contra a mulher. Dessa forma, a depender da intensidade dos castigos, poderia ser classificado como maus tratos ou tortura, em ambos os casos a competência seria da vara criminal
  • Questão correta.

    Trata-se de maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

  • PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. MAUS TRATOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ART. 136, §3º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO DOS AUTOS. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 
    1. Tendo o castigo corporal imposto pela mãe a vítima mas característica de correção, de estabelecer limites, do que à discriminação pelo gênero que inferioriza a vítima unicamente pela sua condição de mulher, não se justifica a aplicação do procedimento mais rigoroso da Lei 11.340/06, somente em razão da existência de vínculo familiar entre as partes. 
    2. Neste contexto, o abuso dos meios de correção ou disciplina deve ser apurado em procedimento próprio dos crimes de menor potencial ofensivo. 
    3. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar competente o Juizado Especial Criminal.
    (Acórdão n.637092, 20120020197237CCR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 68)
  • Contraponto a jurisprudência posta pelo colega. Esta é do TJ/ES. Fonte Jusbrasil.

    Dados Gerais

    Processo:

    CC 100110041678 ES 100110041678

    Relator(a):

    SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

    Julgamento:

    29/02/2012

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação:

    16/03/2012

    Ementa

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006. RELAÇAO MATERNO-FILIA. MAE E FILHA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DISCUSSÕES CONSTANTES, XINGAMENTOS, HUMILHAÇÕES, DENTRE OUTRAS ATITUDES, SÃO SUFICIENTES PARA FAZER SUBSUMIR AO CASO A APLICAÇAO DA LEI Nº 11.340/2006. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
    1. A relação materno-filial envolvendo mãe e filha também é protegida pela Lei nº11.340/2006, eis que a mulher, além de vítima, pode ser sujeito ativo das inúmeras violências descritas no âmago da referida lei.
    2. As discussões, xingamentos, humilhações, dentre outras condutas, são suficientes para fazer aplicar a Lei "Maria da Penha" aos fatos apontados pela vítima em detrimento de sua filha, o que torna necessário sua instrução na Vara especializada para tal mister.
    3. Conflito julgado improcedente, declarando o Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha como competente para o julgamento da ação penal respectiva. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100110041678, Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 29/02/2012, Data da Publicação no Diário: 16/03/2012)
  • Gabarito correto: A depender da intensidade poderá caracterizar maus-tratos ou até mesmo tortura.

    Art. 1º, II da Lei 9.455/97 – Tortura castigo
     
    Sujeito ativo: Crime próprio (o agente deve exercer a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima)
    Cuidado: Não necessariamente será agente do estado
    Sujeito passivo: A vítima deve estar sob o poder, a guarda ou autoridade do agente
    É considerado como um crime bipróprio
    Conduta: Submeter a vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental – o juiz analisará o sofrimento físico no caso concreto
    Voluntariedade: Dolo + Fim especial: Com o fim de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Ex:Babá que tortura criança tenra idade por ter feito “xixi” no sofá

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos. 


    Maus-tratos
            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
            § 2º - Se resulta a morte:
            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
     
    Art. 136 do CP x Art. 1º, II da Lei de Tortura
    Art. 136 do CP Art. 1º, II, da Lei 9.455/97
    Sofrimento Intenso sofrimento

    Consumação: Consuma-se com a provocação do intenso sofrimento na vítima. É perfeitamente possível a tentativa

  • O castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha, com o intuito de estabelecer limites, não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.


    Percebemos que o intuito da mãe é de estabelecer limites (até aí, tudo bem), contudo, o meio empregado (castigo corporal excessivo) pode gera algum tipo de lesão. A depender da idade da filha (já que não foi dito se a filha é criança ou adolescente) pode ser aplicado o ECA e aí a competência seria da vara da infância e da juventude. Caso a filha tenha mais de 18 anos, pode-se aplicar o CP, art. 129 (lesão corporal), cumulado com o §9º (§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006))

    Lembrar que, apesar do §9º do CP ter sido acrescentado pela Lei Maria da Penha, ele é mais abrangente que a própria Lei 11.340, pois aqui, a violência não precisa ser de gênero. 

  • A questão não tem nada haver com qual crime foi praticado e sim se aplica a Lei Maria da Penha ou não.
  • Em aula, já ouvi professor explicar que o castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha,quando tem o intuito de estabelecer limites, prevenir algum comportamento é tido como crime de tortura
  • Alinelz,

    O castigo corporal excessivo imposto pela mãe à filha, com o intuito de estabelecer limites, não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Gabarito C
    No meu humilde conhecimento, se a questão tivesse informado criança (sua dúvida), realmente não seria aplicado o CP e sim o ECA. Mas só o fato de ter mencionado "pela mãe" dar a entender que " à filha" está no minimo sob a guarda dessa mãe malvada. Aplicando, assim, o Código Penal, art. 136 Maus-tratos, citado acima pelos expert's. E não cabe a 11.340 (Lei Maria da Penha), pelo fato de que a inteção da mãe era apenas de estabelecer limites e não causar lesões ou algum tipo de sofrimento físico, psiquico, etc.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Com a devida vênia aos colegas, ao meu ver, não se trata de competência do Juizado Especial Criminal (Maus-tratos), nem de Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Maria da Penha), nem de Vara da infância e da juventude (ECA), mas sim de Juízo Criminal Comum.

    Isso porque é nítida a configuração do crime de Tortura, conforme mencionado acima pelo colega, independentemente da finalidade do castigo, vez que evidente sua intensidade.

    Ora, se "castigo corporal excessivo" não é tortura, não sei o que é! 

    Bons estudos!


  • A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:

    Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente.

    Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

  • Impossivel classificar como crime previsto no eca, pois a questão não determina a idade da filha, Imaginem que esta filha tenha 19 anos.gabarito ERRADO!
  • A questão tende a nos confundir, criando uma situação de violência em face de mulher e no ambiente familiar. Intuitivamente,  interpretamos o caso como se fosse sujeito à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), haja vista aquelas circunstâncias, no entanto, a essência da situação descrita e o objetivo da lei Maria da Penha são distintos.

    A lei 11.340/06 pretende resguardar a mulher que sofra violência doméstica e familiar em razão de ação ou omissão baseada no "gênero", notadamente nos casos em que o "homem" age de forma violenta, discriminada, cruel e opressiva. Cabendo ao Poder Público criar condições necessárias para que a mulher exerça e exija os seus direitos fundamentais, tais como: do Dir. à vida, à segurança, à dignidade, etc.

    A lei Maria da Penha não se estende a toda e qualquer violência no âmbito familiar, mas, somente aquela baseada no Gênero.  Ou seja, àquelas situações em que aos papéis do Homem e da Mulher são atribuídos importânicas diferentes.

    A situação da questão não está nesse contexto de gênero, para comprovar basta modificar a vítima. Trata-se de conduta delituosa comum. Pode ser classificada, conforme as elementares e demais circustâncias como crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º CP) ou de maus-tratos (art. 136, CP).






     

  • Como, no presente caso, a violência foi causada em virtude da vulnerabilidade decorrente da hierarquia familiar, e não do genêro mulher, a competência não recai no Juizado Especial da Mulher. O julgado abaixo transcrito retrata situação similar, vejamos:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TORTURA CONTRA CRIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE FORO. SÚMULA 451/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA.
    PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVOS TÍTULOS APTOS A SUSTENTAR A CUSTÓDIA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
    1.  A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Súmula 451/STF.
    2.  Ressai dos fatos narrados na denúncia que a paciente tinha a guarda provisória e precária da vítima e a submeteu a intolerável e intenso sofrimento psicológico e físico ao praticar, em continuidade delitiva, diversas agressões verbais e violência física, de forma a caracterizar o crime de tortura descrito no art. 1o., inciso II, combinado com o § 4o., inciso II da Lei 9.455/97.
    3.  O fato de a menor agredida ser do sexo feminino não possui qualquer influência no delito praticado pela paciente, pois foi a condição de criança que levou a acusada a praticá-lo. Caso a vítima fosse homem, a conduta não deixaria de existir, pois o fundamental para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas. Dest'arte, se o delito não tem razão no fato de a vítima ser do gênero mulher, não há falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar.
    4.  Ao que se tem das informações colhidas no endereço eletrônico do TJRJ, foi proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de Apelação defensivo. Nesses casos, esta Corte tem entendido pela prejudicialidade da análise do decreto prisional, uma vez que há novos títulos a amparar a custódia cautelar, cujos fundamentos se desconhece e não foram impugnados na inicial deste HC.
    5.  Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    6.  HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
    (HC 172.784/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

  • Isso é  Maus-tratos o que mais tem no juizado especial onde trabalho, Ex: pai e mãe que bate em filho, enteado, com o chinelo, vara de goiabeira, cinto. vai tudo parar no juizado. E os pais e as mães dizem depois que o caso passou pela polícia, fórum, essas crianças e adolescentes se tornaram incontroláveis, pois toda vez que os pais ameaçam corrigir os os filhos, esses adolescentes falam que vão chamar a polícia. 

  • Não se trata de questão de violência em razão do gênero, por isso não é da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Achei a questão meio incompleta, não faz referência à idade da filha e tal (o que informaria a aplicação dos preceitos do ECA). Porém, subtende-se, pela justificativa dada (estabelecer limites), que ainda se trataria de filha sob o poder familiar, podendo se tratar, portanto, de menor.

    Devemos ficar atentos às sutilezas da questão, como o "estabelecer limites", "castigo excessivo" (essa ultima é especialmente empregada na legislação de menores), porque se dependermos da clareza do examinador..vai ser difícil.

    Outro ponto: a aplicação da l. 11.340/2006 depende da existência de alguns fatores, como co-habitação, relação pessoal, ser a ação/omissão motivada por questões de gênero, etc.

  • Crime de maus tratos é processado no Juizado Especial Criminal, pois é crime de menor potencial ofensivo. Não é na  Vara de Violência Doméstica, pois não é motivado pelo gênero da vítima. Esse é o entendimento do STJ.

  • Pessoal, embora não seja o cerne da questão, gostaria de esclarecer que não é necessário que agressor/a e vítima vivam na mesma casa, pois o conceito de ‘convivência’, exigido na lei, não está ligado diretamente ao conceito de COABITAÇÃO (inciso III do artigo 5º, Lei 11340/06).

  • DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014 (Informativo nº 551).

  • Agora me confundiu essa questão.

    Sanches há poucos dias postou na página dele um caso parecido onde se aplicava Maria da Penha...

    Ai God! =/

  • A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intra familiar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

    fonte:http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha

  • Neste momento a questão está desatualizada. Hoje é possível a aplicação da Lei Maria da Penha mesmo sem a diferença de gênero.


    Conforme citado pelos colegas, o Informativo 551 do STJ (de 03/12/2014) mudou o entendimento sobre o assunto.:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha.(...) o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, e HC 250.435-RJ, HC 277.561-AL.


  • É possível a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) para violência praticada por filha contra a mãe? SIM.

    É possível a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. O objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. O sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. STJ. 5ª Turma. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014 (Info 551).

  • Dependendo da idade da filha, seria competência a Vara da infância.


ID
934351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

O querelante pode escolher ajuizar queixa-crime no foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 73 CPP.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • O Código de Processo Penal faculta esta possibilidade pois a opção por parte do querelante não prejudicará o direito de defesa do réu.
  • Doutrina: COMPETÊNCIA se refere à demarcação da área de atuação de cada juiz. As espécies de competência são: pelo lugar da infração, pelo domicílio ou residência do réu, em razão da matéria, por distribuição, por prerrogativa de função, funcional, por conexão ou continência, por prevenção, absoluta ou relativa. Em regra, a competência se fixa PELO LUGAR em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). Há uma exceção no art. 73 do CPP: nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Quando o lugar na infração não é conhecido a competência é FIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU (art. 72 do CPP).

    Previsão legal: Art. 73 do CPP

    Artigo 73 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Precedentes do STJ:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. ART. 73-CPP. DOMICÍLIO. QUERELADO.
    1 - Nas hipóteses de exclusiva ação privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, ut artigo 73 do Código Processo Penal.
    2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado.
    (CC 31.525/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 29/04/2002, p. 159)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA. COMPETÊNCIA.
    A regra básica, em sede de fixação de competência, é a do art.
    70 do CPP. O art. 72 indica hipótese de foro supletivo e o art. 73 aponta para apelação do querelante, e não do querelado.
    Recurso desprovido.
    (RHC 7.211/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 14/12/1998, p. 259)

    CC - PROCESSUAL PENAL - CRIME - REPERCUSSÃO EM VARIAS COMARCAS - EM HAVENDO O CRIME REPERCUTIDO, EM VARIAS COMARCAS, O QUERELANTE PODE ESCOLHER UM DELES PARA PROPOR A AÇÃO PENAL. AI, ADEMAIS, DEVE SER APRECIADO O REQUERIMENTO DE DESISTENCIA.
    (CC 11.244/DF, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/1996, DJ 14/04/1997, p. 12681)
  • CORRETO: Art. 73 CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    ComentárioJULIO FABBRINI MIRABETE (" Código de Processo Penal Interpretado ", p. 263, item n. 73.1, 7ª ed., 2000, Atlas):

    "Permite a lei que o querelante, na ação privada exclusiva, afaste a competência do lugar da infração, podendo ele propor a queixa no foro do domicílio ou residência do querelado. Esse critério, que pode trazer mais vantagem ao querelante, firma uma competência relativa, em que a vontade de uma das partes pode derrogar o princípio da competência estabelecido no art. 70. Referindo-se a lei apenas a ação privada exclusiva, a regra não se aplica a ação privada subsidiária e muito menos às ações penais públicas incondicionada ou condicionada."

  • Ah cara, que questão ridícula...poxa...O 73 é claro em afirmar que SOMENDE NOS CASOS DE EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA...ou seja somente nesse tipo de ação...e a questão dá entender que o querelante em qq tipo de ação pode ajuizar no domicilio do réu...

    Se alguém puder aclarar minha mente agradeço. Bjos as damas e abçs.
  • A questão foi realmente mal formulada, porque no caso de ação privada subsidiária da pública não poderá ajuizar no domicílo do réu se conhecido o local da infração! A questão ficou muito abrangente, sendo que esta possibilidade, na ação privada exclusiva, é exceção!
  • Entendi que ao relacionar a questão com queixa-crime,  remetia a ação penal privada, tornando a questão verdadeira. Não seria isso?
  •  

    No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
    medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

     

    O querelante pode escolher ajuizar queixa-crime no foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. (CERTO)
    .
    Querelante = Ação Penal Exclusiva.
    .

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Como assim???????????

    Q331888 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    "Em se tratando de ações penais privadas, prevalece, no processo penal, a competência de foro, com preponderância do interesse do queixoso no que diz respeito à distribuição territorial da competência." GABARITO: ERRADO!

    Qual o posicionamento da CESPE quanto a isso? Basta dizer ação penal privada que será considerada a exclusiva ou não? Pois o termo "querelante" é usado para ações privadas independente de qual seja.


  • Jan Lucas, meu caro, atente-se, ações penais privadas é diferente de ações penais exclusivamente privadas, bons estudos meu chapa :DD

  • Joubert, meu brother, salvo engano ação penal privada e ação penal exclusivamente privada só diferem porque o primeiro termo é, digamos, um termo genérico que abarca a ação privada personalíssima, a exclusivamente privada e a subsidiária da pública. Diante disso a questão que postei no comentário anterior ficou errada, porque ela generalizou a ação penal privada.

    Em resumo, se a CESPE disser:
    Em se tratando de ações penais privadas... o queixoso poderá escolher o lugar domicílio do réu mesmo que conhecido o lugar do crime. Vai estar errado! (porque está generalizando a ação penal privada.)
    Mas se disser: o querelante poderá escolher entre o lugar domicílio do réu mesmo que conhecido o lugar do crime. Vai estar certo! (porque o termo querelante remete necessariamente à ação penal exclusivamente privada.)
    Se eu estiver errado, por gentileza, corrijam-me.
  •  

    Tipos de ação penal de iniciativa privada:

    - AP exclusivamente privada (ex.: calúnia).

    - AP subsidiária da pública (quando o MP não oferece a denúncia);

    - AP personalíssima (único ex. atual: art. 236, CP).

     

    Para todos os 3 tipos de AP, o CPP utiliza-se dos termos "querelante" e "queixa-crime". Portanto, como o sujeito só pode escohlher "ajuizar queixa-crime no foro do domicílio do réu" no caso de AP exclusivamente privada, o gabarito deveria ser corrigido.

     

    Exemplo de como no caso da AP subsidiária da pública também se utiliza dos termos "querelante" e "queixa" está no art. 29 do CP:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

  • TEXTO DE LEI... 

  • Questão absurdamente mal formulada!

  • Lucas Brito, na ação penal privada subsidiária da pública a nomeclatura também é Querelante. Vejamos o art 29 do CPP que fala da Ação penal privada subsidiária da pública:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    Ou seja, a questão era para ser considerada ERRADA, pois afirma que o querelante pode escolher o foro do ajuizamento da ação, contudo isso só ocorre na ação penal privada EXCLUSIVA, como a questão citou querelante, então poderia ser a subsidiária da pública, o que não pode ocorrer essa escolha.

  • GABARITO: CERTO

     

    * A questão fala pode, não restrigiu, portanto está correta.

     

    Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    Atenção! não se aplica  à ação penal privada subsidiária da pública.

  • A Cespe precisa se posicionar quanto à questão da ação penal privada EXCLUSIVA, pois a banca já se posicionou de maneiras divergentes. Isso é preocupante.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Gabarito Certo!

  • Somente nos casos de exclusiva ação privada cabe a opção de foro de domicílio ou da residência do réu ao querelante.
  • Gabarito CERTO

     

    Nas ações privadas, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro do domicpilio do réu (art. 73 do CPP). É o único caso em que o querelante elege o foro onde a ação será processada.

  • Sem um posicionamento da Banca no sentido de definir a qual ação penal privada a questão se refere, o resultado fica ao alvedrio do examinador, o que, por óbvio, só trará mais insegurança ainda aos candidatos, até mesmo no tocante a lisura do certame. 

    Bons estudos!

     

  • O art. 73 fala em "casos de exclusiva ação privada". Assim, no caso de ação penal subsudiária da pública, não pode o querelante optar pela comarcar do domicílio do réu em detrimento da comarca do local da ingração, caso este local seja conhecido, pois esta ação não é exclusivamente privada, mas, na verdade, é pública.

    Muito cuidado com isso !!

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

  • Outra questão que ajuda

     

    Ano: 2012  Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária 

     

     

    Admite-se a fixação da competência ratione loci pelo domicílio ou pela residência do réu quando não for conhecido o lugar da infração ou nos casos de exclusiva ação privada, em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.  

     

    CERTO

  • *AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Mesmo que o querelante saiba o local da consumação do crime, ele poderá optar por exercê-la no local do seu domicílio ou residência. Isso é uma faculdade do querelante; ele então pode promover a ação penal privada tanto no local da consumação como pela regra do domicílio ou residência do réu.

     

    FONTE: Apostila Carreira Policias Alfacon

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Questão bastante genérica!

     

    Art. 73 CPP - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    Este dispositivo só se aplica às ações penais privadas, exclusivas. Não se aplica à ação privada subsidiária da pública (que tbem há querelante). Dessa forma, ao meu ver, é daquelas questões que a banca pode defender qualquer gabarito. OBS: teve uma outra questão que ela (a banca) foi menos genérica, chegou a colocar ação privada, mas pelo fato de não trazer o termo "exclusiva ação privada", considerou o gabarito contrário deste. E agora José, se cair na nossa prova? Eu pelo meno deixo em branco, ja que a mesma banca uma hora cobrou a literalidade, o termo "X" da questão, ou seja, o "exclusiva". Outra hora foi tão abrangente e considerou correta apenas por existir a possibilidade. 

  • Falou mencionar EXCLUSIVA.

    Questão errada.

  • Mais uma questão da Cespe com qualquer resposta possível... os "compadres" agradecem...

  • FORO DO DOMICÍCIO OU RESIDÊNCIA DO REU (2 casos):

     

    *Não se souber o lugar do resultado da ação

     

    *Na ação penal privada o querelante optar (caso da questão)

     

    GAB: CERTO

  • Questão: Correta

    Artigo 73, CPP.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Deus no comando!

    #Euvouvencer

  • O Cespe é muito problemático, existem questões que a banca se mostrou contra o artigo 73 CPP, quase que criando sua própria jurisprudência. E outras que o artigo em comento é visto como correto. cuidado

  • cespe, cespiando

  • Gabarito : Certo

    CPP

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Quero ver a coragem em marcar essa questão como certa no dia da prova!!

    QUESTÃO EXTREMAMENTE MAL ELABORADA!

    O querelante pode escolher no caso de ações penais privadas exclusivas, e não como regra geral!

    Pior é defender uma questão dessa!

  • Gabarito - Certo.

    CPP

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • CESPE AMA ESSE ARTIGO.

    Art. 73 CPP.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

  • A palavra "querelante" dá a entender que o crime é de Ação Privada. Não há que se falar em querelante em crime de ação pública pois a ação penal cabe ao Ministério Público.

    O problema é que também existe a Ação Penal Privada subsidiária da pública, em que o ofendido pode oferecer queixa crime caso o MP seja inerte em oferecer Denúncia de crime de ação penal pública, e nesse caso o querelante não poderá optar pelo foro de domicílio do réu pois o crime não deixa de ser de ação pública por ter ele oferecido queixa crime

  • PARA CESPE INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!

    PARA CESPE INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!

    PARA CESPE INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!

    PARA CESPE INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • GABARITO: CORRETO!

    Trata-se do denominado foro de eleição, consoante disposto no CPP:

    " Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • RESOLUÇÃO: Nessa questão meus caros, a resposta se encontra no artigo 73, do Código de Processo Penal, vamos ver o que fala esse artigo:  Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Gabarito: CERTO.

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    “FAÇA DIFERENTE”

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  • CERTO

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. (CPP)


ID
934354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

A não apresentação de defesa prévia por parte de Roberto não obsta a convocação do Conselho Especial para decisão a respeito da instauração do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332 - §1º - Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada,o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    (...)

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.  

  • Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  •  2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentadao Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    Gab C


ID
934357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

No caso em tela, instaurado o procedimento, competirá ao corregedor relatar a acusação perante o Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA! MESMO COM A ALTERAÇÃO NO REGIMENTO. VEJAMOS:

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 1º Antes da deliberação do Conselho Especial será concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes. 

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

    NOTA-SE QUE TAL RESTRIÇÃO É QUANTO A RELATORIA DO PAD:

    Art. 413. Determinada a instauração de processo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, o acórdão respectivo será acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. 

    § 1º Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

    § 2º Não poderá ser relator o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça que dirigiu o procedimento preliminar, ainda que tenha vencido o respectivo mandato. 

    § 3º Cópia da ata da sessão será encaminhada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  • Gab C

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

  • PRESIDENTE DO TRIBUNAL ↷ DESEMBARGADORES

    CORREGEDOR ↷ MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU


ID
934360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Há vício formal na instauração de processo contra o magistrado, já que, recebida a representação, caberia ao presidente do TJDFT a iniciativa da instauração do procedimento, e não ao corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340 - O Corregedor de Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.

  • Art. 332 § 2° combinado com o Art. 340 do Regimento Interno do TJDFT

  • Art.332

     §2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.  

    Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência. 

  • Errado, pois se trata de Magistrado de Primeiro grau

  • A instauração de procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será da iniciativa:

    - do corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau;

    - do Presidente do Tribunal, nos de magistrado de segunda instância;

    - de qualquer desembargador, dos ch dos poderes executivo e legislativo do DF, PGJDFT, dos presidentes do Conselho federal ou seccional da OAB no DF, por meio de representação fundaemtada.


    GAB ERRADO

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ERRADA!

    Compete ao Conselho Especial em se tratando de magistrado de Primeiro Grau.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Em caso de desembargador: Presidente do Tribunal do TJ

    Em caso de magistrado de primeiro grau: Corregedor


ID
934363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Serão averbados nos assentamentos funcionais dos juízes todos os elogios encaminhados ao corregedor, independentemente da origem do elogio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    SEÇÃO III 
    Dos Elogios e das Representações 

    Art. 7°. Serão averbados nos assentamentos funcionais do juiz de direito e do juiz de direito  substituto os elogios encaminhados à Corregedoria por Desembargadores, autoridades públicas,  instituições públicas e instituições privadas de reconhecida idoneidade. 

    Parágrafo único. Nos assentamentos funcionais do juiz de direito substituto, serão também  averbados os elogios encaminhados à Corregedoria por juiz de direito
  • Atualizada para o PGC 2014

    Art.  2°  Os  elogios  feitos  por  Desembargadores,  autoridades  públicas,   instituições públicas  e  privadas  de  reconhecida idoneidade  serão  averbados  nos  assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    §  2º  Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz  agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS Biênio 2014-2016
    Seção II Dos Elogios Art. 130. As condecorações e os elogios feitos por magistrado, diretor de secretaria ou gestor de unidade administrativa serão averbados nos assentamentos funcionais do servidor. § 1º Elogio é a expressão de reconhecimento individual a servidor que, devido à competência, ao zelo, à iniciativa e à dedicação se destaque no desempenho de suas obrigações e de atribuições além daquelas inerentes ao cargo. § 2º A averbação em pasta funcional de elogio encaminhado por autoridade pública, instituição pública ou instituição privada de reconhecida idoneidade fica condicionada à anuência da chefia imediata.


  • Errado.
    Os elogios feitos por meio da OUVIDORIA é que serão encaminhados.

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.


  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS (2014)

    Seção II Dos Elogios

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.  

  • No artigo 2º do Provimento encontra-se a resposta. Não são todos os elogios que vão para os assentamentos, somente aqueles provenientes de Desembargadores, autoridades públicas e instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade. Se o elogio veio da Ouvidoria, primeiro será analisado pelo Corregedor e só assim PODERÁ ser encaminhado para os assentamentos do Magistrado. Bons estudos pessoal.

  • ERRADA

    Provimento Geral da Corregedoria

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado

  • Dos Elogios

    Art. 2° Os elogios feitos por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e privadas de reconhecida idoneidade serão averbados nos assentamentos funcionais do Juiz de Direito ou do Juiz de Direito Substituto agraciado.

    § 1º Os Juízes de Direito poderão encaminhar elogio para registro nos assentamentos funcionais de Juiz de Direito Substituto.

    § 2º Os elogios recebidos por meio da Ouvidoria serão encaminhados, para ciência, ao endereço eletrônico do Juiz agraciado e, após, submetidos à análise do Corregedor, que poderá determinar a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado.

    Dos Elogios

    Art. 130. As condecorações e os elogios feitos por magistrado, diretor de secretaria ou gestor de unidade administrativa serão averbados nos assentamentos funcionais do servidor.

    § 1º Elogio é a expressão de reconhecimento individual a servidor que, devido à competência, ao zelo, à iniciativa e à dedicação se destaque no desempenho de suas obrigações e de atribuições além daquelas inerentes ao cargo.

    § 2º A averbação em pasta funcional de elogio encaminhado por autoridade pública, instituição pública ou instituição privada de reconhecida idoneidade fica condicionada à anuência da chefia imediata.


ID
934366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Enquanto não sobrevier ato normativo que regule a eleição para juiz de paz, o cidadão interessado em candidatar-se à indicação para juiz de paz deve requerer a sua indicação ao corregedor, sendo necessário, entre outros requisitos, comprovar ser bacharel em direito.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO 

    Art. 263. O interessado na nomeação formulará ao corregedor requerimento instruído com a seguinte documentação:
    I - certidão de distribuição cível, trabalhista e de protesto de títulos da Justiça do Distrito Federal;
    II - certidão de distribuição cível das Justiças Federal, Eleitoral e Militar dos lugares em que residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
    III - certidões criminais negativas fornecidas pela justiça federal de 1º e 2º graus e pela justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus, além da folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal ou dos Estados em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;
    IV - prova de ser bacharel em direito;
    V - prova de residir no Distrito Federal ou no entorno;
    VI - currículo atualizado e 02 (duas) fotos 3x4 cm.
    Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos acima relacionados implicará no indeferimento sumário do requerimento.


    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf


  • Só eu achei bizarro o enunciado se referir a provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
    ofícios judiciais, em que não consta nada sobre juiz de paz, sendo que a resposta se encontra no PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO??

  • De fato, salvo engano, o provimento que contém a resposta do item não está no edital. Alguém saberia me informar se a questão não foi mesmo anulada por extrapolar o edital? Assim como a colega Bárbara, revirei o  provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais e não encontrei artigo correspondente. No máximo, este aqui:

    Art. 370 São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça: [...]

    IX - fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro; [...]

    § 1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo aqueles que tenham por objeto a apuração da prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz. 


ID
934369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

Compete ao diretor de secretaria dos ofícios judiciais a distribuição dos serviços da secretaria da vara.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    CAPÍTULO II 
    DO DIRETOR DE SECRETARIA DOS OFÍCIOS JUDICIAIS 

    Art. 87. Ao diretor de secretaria, sem prejuízo dos demais deveres inerentes ao servidor em geral e outros dispostos neste Provimento, incumbe:

    [...]
     
    IV – distribuir os serviços da secretaria da vara, superintendendo e fiscalizando sua execução;
  • Atualizada para o PGC 2014

    Art. 33.  Ao diretor de secretaria, sem prejuízo dos demais deveres inerentes ao servidor em geral e de outros dispostos neste Provimento, incumbe:

    V – distribuir os serviços da secretaria da vara, orientar e supervisionar a sua execução e produtividade


  • Existe diretor de secretária dos ofícios judiciais?????

  • Lilian Queiroz, ofícios judiciais são as varas, e todas elas tem secretaria (os chamados cartórios das varas). E se tem secretaria, tem diretor.

  • Art. 33. Ao diretor de secretaria, sem prejuízo dos demais deveres inerentes ao servidor em geral e de outros dispostos neste Provimento, incumbe: 

    V – distribuir os serviços da secretaria da vara, orientar e supervisionar a sua execução e produtividade

    **********COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL

  • Art. 33. Ao diretor de secretaria, sem prejuízo dos demais deveres inerentes ao servidor em geral e de outros dispostos neste Provimento, incumbe:

    V – distribuir os serviços da secretaria da vara, orientar e supervisionar a sua execução e produtividade; (indelegável)

    XVII – prestar informações e expedir certidões referentes a atos ou termos de processos sob sua guarda, observado o segredo de justiça disposto em lei, bem como autenticar documentos;  (poderão ser delegadas aos demais servidores da serventia)


ID
934372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e
ofícios judiciais, julgue os itens que se seguem.

As inspeções ordinárias nos processos em tramitação no TJDFT, realizadas anualmente pelos juízes, objetivam verificar a regularidade dos processos e seus incidentes, abrangendo, inclusive, a análise acerca da existência de ofícios que ainda não tenham sido respondidos.

Alternativas
Comentários
  • ~CORRETO

    Art. 3º. Os juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária 
    anual, com duração máxima de 120 dias, que compreenderá todos os processos em 
    tramitação na vara. (Nova redação, Provimento 16 de 13 de novembro de 2012) 
    § 1º Na inspeção, será verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes, 
    abrangendo os seguintes aspectos: 
    I – numeração das folhas dos autos; 
    II – prazos processuais; 
    III – publicações; 
    IV – cumprimento dos mandados expedidos; 
    V – existência de ofícios não respondidos e de precatórias não devolvidas; 
    VI – despachos e decisões ainda não cumpridos; e 
    VII – o estado geral do processo. 
    VIII – o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e
    (Incluído, Provimento 16 de 13 de novembro de 2012)
    IX - expedição de mandados de prisão mediante a utilização do Banco Nacional de 
    Mandados de Prisão - BNMP, conforme estabelecido na Resolução 137 do Conselho 
    Nacional de Justiça. (Incluído, Provimento 16 de 13 de novembro de 2012) 
    § 2º A situação de cada processo será anotada em formulário padronizado, a ser juntado aos 
    autos. 4
    § 2º A situação de cada processo deverá ser registrada no Sistema Informatizado de 
    Primeira Instância, observados os seguintes procedimentos: (Nova redação, Provimento 
    18 de 23 de novembro de 2012) 
  • De acordo com o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judicias, de 13/10/2014, essa disposição consta do inciso V, art. 106. 

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
    Art. 106. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes, abrangendo os seguintes aspectos: V – existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatórias não devolvidas; 

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf

  • Art. 106. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos e os respectivos 

    incidentes, abrangendo os seguintes aspectos: 

    I – numeração das folhas dos autos; 

    II – prazos processuais; 

    III – publicações; 

    IV – cumprimento dos mandados expedidos; 

    V – existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatórias não 

    devolvidas; 

    VI – despachos e decisões ainda não cumpridos; 

    VII – estado geral do processo; 

    VIII – cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e 

    pelo Tribunal; 

    IX – expedição de mandados de prisão e seu registro no Banco Nacional de Mandados 

    de Prisão – BNMP, do CNJ; 

    IX – expedição de mandados de prisão, seu registro no Banco Nacional de Mandados de 

    Prisão – BNMP, do CNJ, e envio de cópia eletrônica, na forma determinada por este 

    Provimento, para o órgão de capturas da Polícia Judiciária; (Redação dada pelo 

    Provimento 23, de 2018)

    X – registro dos dados relativos ao processo no Sistema Informatizado, incluindo, 

    conforme o caso: 

    a) dados das partes, advogados e terceiros; 

    b) registro das preferências na tramitação;

    c) classificação do processo; 

    d) baixa de documentos anexados; 

    e) cadastramento da incidência penal; 

    f) cadastramento de sentenças e decisões, conforme o caso; 

    g) anotação e controle de réu preso; 

    h) baixa de partes; 

    i) cadastro de informações sobre presos provisórios em rotina própria. (Incluído pelo 

    Provimento 13, de 2017)

  • CERTA

    PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS

    JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Art. 106. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos e os respectivos

    incidentes, abrangendo os seguintes aspectos:

     V – existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatórias não

    devolvidas; 

  • PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS

    Art. 105. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.

    Art. 106. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes, abrangendo os seguintes aspectos:

    V – existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatórias não devolvidas;

  • Art. 105. Os Juízes realizarão, entre os meses de janeiro e junho, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos em tramitação na vara.

    §1º Os Juízes encaminharão à COCIJU, por intermédio de correio eletrônico, até o dia 07 de fevereiro de cada ano, a cópia da publicação da portaria que define os dias de início e fim da inspeção.

    § 2º O Juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção.

    § 3º A inspeção dos processos sob segredo de justiça poderá ser acompanhada pelos representantes das entidades mencionadas no parágrafo anterior, caso em que os processos por eles acessados deverão ser relacionados na ata de inspeção.

    § 4º A inspeção nas varas declaradas vagas para provimento, enquanto durar a vacância, será realizada pelo Juiz Substituto em exercício pleno.

    § 5º Os prazos processuais não serão suspensos durante a inspeção.

    Art. 106. Na inspeção será verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes, abrangendo os seguintes aspectos:

    V – existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias e rogatórias não devolvidas;


ID
934375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Considere que determinada entidade de classe do DF pretenda ajuizar, no TJDFT, ação direta de inconstitucionalidade para discutir, em face de sua Lei Orgânica, ato normativo do DF. Nesse caso, a referida entidade deverá demonstrar que a pretensão deduzida guarda relação direta com seus objetivos institucionais.

Alternativas
Comentários
  • A entidade de classe, encontra-se no rol do art. 103 da CF, contudo é um legitimado especial, devendo demonstrar pertinência temática para ajuizar ADI.
  • Ocorre que nem o Artigo 103 da CF e nem a LODF tratam de "pretensão deduzida guarda relação direta com seus objetivos institucionais.". qual seria a resposta correta então?

  • Art. 106. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    VI - Entidades Sindicais ou de Classe de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/regimento-interno/2005/regimento_tjdft.html

    GAB: C



  • Por Wesley Teles:

    LOJDF, Art. 8º, § 2º, V.

    § 2o  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;


  • - Propor ADI (5)

    1 Governador DF

    2 Mesa CL-DF

    3 PGJ

    4 Entidades Sindicais ou Classe (tem que ter relação direta com seus objetivos)

    5 Partidos Políticos (com representação).


    - Propor ADC (3)

    1 Governador DF

    2 Mesa CL-DF

    3 PGJ 

    OBS: O PGJ será sempre ouvido nas ação de ADI e ADC.

  • Mnemonico prático para decorar os legitimados: 


    CONPRE PAGO** ME (SA**C) PRO CON** 


    os que estão com *** precisam demonstrar a PERTINÊNCIA TEMÁTICA, quais sejam:  

    Conselho FEDERAL da OAB

    Presidente ( e vice) da Republica

    Partido Politico com representação no CN

    ***Governador***

    Mesas (Senado,**** Assembléia Legislativa***, Câmara)

    PGR 

    ****Confederação Sindical / ent de classe de âmbito nacional (entidade de classe que tiver associados em pelo menos nove estados e confederação sindical: união de três federações em pelo menos três estados)****

  • São legitimados ATIVOS a propor ADIN no TJDFT: 

    1. o Governador do DF;
    2. a MESA da Câmara Legislativa do DF;
    3. o Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MPDFT); 

    4. a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do DF;

    5. as entidades sindicais ou de classe, de atuação no DF, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    6. os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. 

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Caro Plínio, o enunciado da questão se refere apenas a LOJ/DF (lei 11697/2008).

    Bons estudos!

  • O GOME PROCURA ORDEM NAS ENTIDADES E PARTIDOS POLITICOS.

    são legitimados aativos a propor ADIN no TJDFT

    o GOvernador do df;

    a MEsa da camara legislativa do df;

    o PROCURAdor geral da justiça;

    a ORDEM dos advogados do brasil seçao df;

    as ENTIDADES sindicais ou de classe...

    os PARTIDOS POLITICOS com representaçao na camara legislativa.


  • A assertiva certa, concorda? Todavia, para fins de revisão, vamos analisar o disposto no art. 8°, § 2°, da LOJDFT:

    Art. 8°, § 2° Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

              Observe, portanto, que as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, deverão demonstrar que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais.

    GABARITO: CERTO

  • Se você souber de direito constitucional, matava a questão

  • Lembrando que a ação direta de inconstitucionalidade trata de lei, ato normativo federal ou estadual

    Fonte: Agência Senado


ID
934378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Considere que, em determinada vara do DF, um analista judiciário subordinado ao respectivo juiz de direito titular tenha cometido infração disciplinar. Nesse caso, cumprido o devido processo legal, a punição disciplinar máxima que o juiz poderá aplicar será de até trinta dias de suspensão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90
    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Não entendi. O problema não diz se foi instaurada uma sindicância ou um processo. Por que a sanção máxima não poderia ser a demissão ?
  • Amigos, não é por que o cara é juiz... que ele tem o poder de aplicar a penalidade de demissão.
    Ele é apenas o chefe direto do analista.

     Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;


     

  • Gente, aqui está tratando da lei 11.697/2008, em que no seu art 45 está disposto o seguinte:

    Art. 45.  Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;


    Quanto à parte da demissão tem-se um provimento da corregedoria que dispõe o seguinte:

    O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, no uso de suas atribuições legais e por força do art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como o determinado no PA 1.298/2011,

    RESOLVE:

    Art. 1° Alterar a redação do art. 1° do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, que passa a vigorar com os seguintes termos;

    “Art. 1º. Cabe ao Juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    II – exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:

    a) instaurar sindicância para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias;

    b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional – TCAF, em conformidade com a Portaria GC 33, de 31 de março de 2011, no caso de infração disciplinar leve;

    c) instaurada a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o Juiz encaminhará o feito à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar;

    d) a instrução da Sindicância ou do TCAF, no Juízo em que se deu a prática funcional faltosa, independerá da identidade física do Juiz.

  • Tem que tomar cuidado com o que esta pedindo no comando da questão! Pois é questão da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal!

    Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

    I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

    II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

    III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;

    IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.


  • Sanção máxima é de 30 dias de suspensão = JUIZ DE DIREITO;
    ACIMA DISSO = CORREGEDOR!!

    GAB CERTO


ID
934381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Na circunscrição judiciária de Brasília, a distribuição dos feitos é presidida por juiz de direito substituto, devendo participar da correspondente audiência de distribuição um representante do MP e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; entretanto, eventual ausência de algum deles não impedirá a realização do ato.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE:

    "Faltam informações para o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação" :-\

    Acredito que seja porque o membro do Ministério Público deve ser designado pelo PGJ e o membro da OAB deve ser da seção do Distrito Federal e designado pelo Presidente da OAB.

    "Art. 67 (...)

    § 2o  Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. 

    § 3o  A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato."

  • A Lei prevê que, especificamente na Circunscrição Judiciária de Brasília, a distribuição será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Corregedor da Justiça (distribuidor geral). 

    A Lei prevê ainda, uma audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, na qual participarão 1 representante do MP, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 representante da OAB/DF. 

    Se o membro do MP ou da OAB ausentar-se, o ato poderá ser pratico normalmente. 


  • A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por

    ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo.


    Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do

    Ministério Público, designado pelo ProcuradorGeral

    da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

    Seção do Distrito Federal.

    § 3o A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

    § 4o Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.


  • Art. 68. .

    § 1 A distribuição na Circunscrição Judiciária de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto, designado por ato do Corregedor da Justiça, e, nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum fazê-lo.

    § 2 Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. 

    § 3 A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

    § 4 Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.


ID
934384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da organização judiciária do DF e dos territórios, julgue
os itens a seguir com base nas disposições da Lei n.º 11.697/2008
e suas alterações.

Se determinado praça da Polícia Militar do DF cometer ilícito penal militar, ele será processado e julgado pelo Conselho Especial de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • O Conselho Especial de Justiça é órgão colegiado que julga oficiais.
  • ASSERTIVA ERRADA


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
    1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves.
    2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.
    3. Impossibilidade de enquadramento no artigo e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.



    FONTE:

    Processo: CC 7051 SP

    Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA

    Julgamento: 16/04/1997

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação: DJ 09-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02022-01 PP-00098

    Parte(s):

    SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE TREMEMBE
    MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
    FABIO AUGUSTO DA SILVA
    LUIZ CARLOS TEIXEIRA NUNES


    BONS ESTUDOS!!

  • O comentário do colega acima não abordou exatamente o conhecimento que a questão exige.

    Diz o artigo 399 do Código de Processo Penal Militar:

    Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
    Sorteio ou Conselho
    a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

    O que se desprende desse artigo é que existem Conselhos Permanentes de Justiça, que são convocados e os Conselhos Especiais de Justiça, que são sorteados para cada processo.
    Quanto a competência desses dois conselhos, a Lei nº 8.457, que organiza a Justiça Militar da União, traz a definição:

    Art. 27. Compete aos conselhos:
    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
    II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    Desta forma, conforme o dispositivo citado, os Conselhos Especiais de Justiça, que são sorteados pelo juiz auditor a cada novo processo, são criados para julgamento de Oficiais, enquanto que os Conselhos Permanentes de Justiça, cujos membros são sorteados a cada três meses, são criados para julgamento de praças e civis.
    Concluindo, como a questão fala no cometimento de crime militar por praça da Polícia Militar, o seu julgamento seria por um Conselho Permanente de Justiça.

  • Apenas para complementar o comentário que fiz, a questão é baseada na lei 11.697, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal. A legislação citada pela questão reproduz os dispositivos existentes para a Justiça Militar da União:

    Art. 38.  Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

     

    Note-se que há algumas diferenças quanto à legislação da união: Primeiro que não se fala em Oficial General, já que não existe Oficial General nas Polícias Militares, pois o posto máximo de um Oficial é Coronel; Segundo, os Conselhos Permanentes de Justiça são apenas para julgamento de praças, já que o civil não pode ser julgado por justiça militar estadual.

  • Questão errada.

    Art. 36 - lei 11697

    §1º Compete à JUATIÇA MILITAR o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF.

    Bons estudos! 


  • Questão errada.

    Art. 36 - lei 11697

    §1º Compete à JUATIÇA MILITAR o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros do DF.

    Bons estudos! 


  • Por Wesley Teles:

    Consoante se depreende do art. 38, II, LOJDF, compete ao Concelho Permanente de Justiça para processar e julgar os Praças.

    Art. 38.  Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

  • Por Wesley Teles:

    Consoante se depreende do art. 38, II, LOJDF, compete ao Concelho Permanente de Justiça para processar e julgar os Praças.

    Art. 38.  Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

  • DICA AI PRA GALERA...

    conselho Permanete -> Praça
    conselho especiAL -> oficiAL

    P DE PRAÇA E PERMANENTE
    AL DE ESPECIAL E DE OFICIAL

  • Boa RAFAEL GUERREIRO... VALE MIL CURTIDAS


  • Conselho especial é para o Oficial.

  • Errado

    Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

    I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

    II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

    Lei nº 11.697/08

    Processar e julgar:

    1-Conselho Especial de Justiça>>> Oficial

    2-Conselho Permanente de Justiça >>> Praças.