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Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:
STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012);
STJ: Até R$ 10.000,00
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No que toca ao delito de descaminho (Código Penal. Art. 334), o Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 definiu o valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional e para o arquivamento das pretensões de natureza fiscal.
A Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, ao seu turno, definiu como parâmetro o valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se o princípio da insignificância.
GABARITO: CERTO.
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Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando, mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País
, e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..
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Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando, mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País
, e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..
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Aproveitando o ensejo da questão, transcrevo abaixo recentíssima e importante decisão do STJ a respeito do delito de descaminho:
DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555).
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Terça-feira, 29 de abril de 2014
Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.
No caso tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância, uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.
A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime.
Decisão
Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.
“O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.
O voto do relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.
HC 121916
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha
relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da
insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor
dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais,
estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força
legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do
princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de
reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do
acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se
almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da
insignificância, notadamente em razão da informação acerca da
existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados
contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do
Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que
não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo
relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
Agravo regimental não conhecido.
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A conduta, neste caso,
caracteriza o delito de descaminho.
Contrabando ou descaminho
Art. 334
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
Pena –
reclusão, de um a quatro anos.
Contudo, o STF e o STJ
entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio
da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao
limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções
fiscais.
Esse valor, de acordo com
a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75,
aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem
mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância
permanece em R$ 10.000,00.
Porém, o STF, em julgados
mais recentes, passou a adotar (ainda que não tenha havido decisão do Plenário)
o limite de R$ 20.000,00, estabelecido na Portaria (HC 118067/RS).
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-consultor-legislativo-area-iii-direito-penal/
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STF - 20 mil
STJ - 10 mil
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Atenção pessoal!!!! quanto a divergência de valores havia entre as duas cortes marcial, para caracterizar a insignificância foi unificado. O valor hoje é de igual ou inferior a $20.000,000 para ambas. Esta unificação veio por meados do mês de setembro de 2014. Só lembrando que insignificância vai DESCARACTERIZAR apenas e apenas o CRIME. A infração administrativo tributário continua existindo, a obrigação de ter que pagar o imposto contia existindo.
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Lembrando que contrabando e descaminho foram separados e agora possuem tipos específicos:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Fui de "E" pelo fato do STF conjugar a aplicação do princípio com outros parâmetro: potencial ofensivo, reincidência etc.
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Item está correto.
A conduta, neste caso, caracteriza
o delito de descaminho. Vejamos:
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou
em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída
ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da
conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante
do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como
necessário para o ajuizamento de execuções fiscais.
Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo,
foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$
20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de
que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$
10.000,00.
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Queria que os colegas que colocaram que a posição do STF e STJ hoje é pacífica em relação ao princípio da insignificância ao valores de 10 e 20 mil no crime de descaminho postasse os julgados nesse sentido.
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Gabarito: CERTO
O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).
São apontados dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014
Já para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários ( incluindo descaminho) passou a ser de 20 mil reais.
Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.
Bons Estudos!!
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Correta! Lembrando que este valor comporta até 10.000,00 reais para o STJ, e 20.000,00 para O STF.
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20.000 STJ
10.000 STF
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Descaminho
CP. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é possível a arguição do princípio da insignificância nesse delito, desde que presentes os quatro vetores elencados pelo STF:
- Mínima Ofensividade da Conduta
- Ausência de periculosidade da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade de comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste ponto, o STF e STJ concordam.
A divergência diz respeito ao valor referencial para arguição desta insignificância: R$ 10.000,00 para o STJ e R$ 20.000,00 para o STF.
E por que isso ocorre?
A legislação tributária - Lei 10.522/02 - estabelece um patamar para não realização de ação de execução fiscal de débitos com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, O Min. da Fazenda, através das Portarias 75/2012 e 130/2012 elevou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como referencial de não arguição de ações fiscais. Tais portarias foram recepcionadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional e são aplicadas atualmente.
O STF reconhece o valor das portarias, como elemento de inovação legislativa que deve ser aplicado concomitantemente com a lei 10.522/02, adotando o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de descaminho, é necessário que o tributo aduaneiro não pago pelo agente seja superior aos R$ 20.00,00 (vinte mil reais).
Como a União não ajuíza ações fiscais relativas a valores inferiores a R$ 20.000,00, este valor é tido como insignificante pelo governo federal.
Neste sentido:
STF - HC 123861/PR e HC 123035/PR
O STJ, no entanto, vem adotando posicionamento diverso, no sentido de se aplicar o patamar constante na legislação tributária vigente, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a portaria do Min. da Fazenda é norma infra legal que não possui a força normativa capaz de alterar o patamar para a aplicação do princípio da bagatela.
Nesse sentido:
AgRg no REsp 1346621-PR
STJ
AgRg no REsp 1460028-SP
Mas como devemos nos posicionar em provas de concursos em geral?
Depende.
Primeiro devemos observar se a banca pede que a resposta seja conforme o posicionamento específico do STJ ou STF. Caso exista essa indicação, basta seguir o posicionamento exigido.
Não existindo tal indicação, temos dois caminhos possíveis:
- Em provas dissertativas, recomenda-se fazer referência a ambos os posicionamentos, sem assumir posição favorável ou contrário a este ou aquele, salvo em hipóteses de exigência expressa do enunciado;
- Em provas objetivas, o mais indicado é seguir o posicionamento do STF.
FONTE: http://www.armador.com.br/wp-posts/descaminho-e-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia
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Qual é o valor inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal?
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MAGNUM FRAGOSO
STJ: até 10.000 reais do imposto suprimido
STF até 20.000 reais do imposto suprimido (essa é a corrente que vem sendo adotada)
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STF: 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522 /2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. (HC 120617 PR Min. ROSA WEBER).
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ALGUM COLEGA ME ESCLARECE , ELE RESPONDERÁ PELO DESCAMINHO, MAS NÃO SOFRERÁ EXECUÇÃO FISCAL QUANDO INFERIOR A R$20.000,00 ?
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Vinicius, será aplicado o princípio da insignificância que excluirá a tipicidade material, logo, não haverá crime e a execução fiscal não será vantajosa para administração pública.
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Correto.
STF 20.000
STJ 10.000
Complementando as grandes palavras do Victorious, Vinícius, se excluir a atipicidade do fato, posteriormente, excluirá o fato típico e antijuridico. Assim, não haverá delito.
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STF - 20 mil
STJ - 10 mil
Princípio da insignificância descaminho.
Contrabando não há princípio da insignificância
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Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não.
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No dia 20 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de nº 599, com o seguinte teor: “”O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”
Em relação ao contrabando, a jurisprudência do STJ, como regra, entende não ser aplicável o princípio da insignificância, haja vista que esse tipo penal tem o desiderato de tutelar não apenas um bem jurídico patrimonial, mas também a segurança e a saúde.
Excepcionalmente, o STJ admite o princípio da insignificância em relação à importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para uso próprio (AgRg no REsp 1.572.314).
Também excepcionando essa súmula recentemente aprovada, o STJ tem entendimento de que cabe a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, citando-se, por exemplo, o AgRg no REsp 1.538.629/RS, no qual a Quinta Turma do STJ demonstrou que o princípio da insignificância, para esse crime, teria o limite de R$ 10.000,00.
Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Cita-se, por exemplo, o HC 126.191, que aplicou esse patamar ao crime de descaminho.
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Atenção mudança recente!!!!
O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
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Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o princípio da insignificância:
Furto simples;
Descaminho (até R$ 20.000);
Crimes ambientais;
Sonegação de contribuição previdenciária (até R$ 10.000).
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Princípio da insignificância >>>>>>>>>>
Mínima ofensividade da conduta
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
Nenhuma periculosidade da ação
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Princípio da insignificância MARI OPRL--> Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzida Reprovabilidade,Iinexpressividade da Lesão.
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O crime não é de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.
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Realmente crimes contra a administração pública não se admite o princípio da insignificância, por mais que o agente tenha realizado o descaminho de R$ 1,00, porém segundo o STF/STJ informaram como exceção que no crime de descaminho esse princípio é admitido.
Observe: O crime de facilitação de descaminho não existe o princípio da insignificância, por mais que cometido por terceiro, junto com o agente público.
Portanto acho que a Marina Rizzo esta um pouco equivocada em sua afirmação.
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STF - 20 mil
STJ - 10 mil
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Gab:C
Recente mudança coaduna os valores praticados para o crime de descaminho, dessa forma, tanto STFquanto STJ aplica o valor:
STF - R$20.000 mil Temer
STJ - R$20.000 mil Temer
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-em-R$-20-mil-valor-m%C3%A1ximo-para-aplica%C3%A7%C3%A3o-de-insignific%C3%A2ncia-em-crime-de-descaminho
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O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.
O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.
O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.
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Atualização, galera!
"Terceira Seção do STJ, por sua maioria, entendeu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão em sintonia prevendo o limite para acolhimento do principio da insignificância o valor até vinte mil reais atinente aos crimes tributários federais e de descaminho."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais
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"ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal"errei por causa dessa parte(pensei nos 20 mil).
Lucão,segue um dica que peguei no IG do dizer o direito sobre o contrabando:
REGRA GERAL:não se aplica insiguinificância ao contrabando.
EXCEÇÃO:STJ-->contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.
OBS.:FICAR LIGADO NO COMANDO DA QUESTÃO!
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O princípio da insignificância tem valor MÁXIMO o limite de 20mil, decisão tanto do STF quanto STJ
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Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Exceção: Descaminho (tributo de até R$20 mil).
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questão mamão com açúcar
GABARITO: CERTO
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O princípio da insignificância não será aplicada, quando a pessoa age de forma contumaz
Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/155020757/principio-da-insignificancia-nao-pode-ser-aplicado-em-casos-de-infrator-contumaz
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PORÉM, HAVENDO REINCIDÊNCIA, SERÁ CRIME.
OBS : NÃO ME LEMBRO QUAIS DAS SÚMULAS: STJ OU STF.
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Certo
Exatamente. O conceito do delito de descaminho, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância estão corretamente apresentados na assertiva. O examinador ainda pegou leve – chegamos até a estudar os valores (R$ 20.000,00) que limitam a aplicação do referido princípio nesse caso!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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INFORMATIVO Nº 929 STF
A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância. No entanto, o impetrante sustenta que a conduta em questão se enquadraria na figura típica do descaminho, à qual seria aplicável o princípio da insignificância ante o valor do imposto devido. O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitara a denúncia oferecida em desfavor do paciente por conta da aplicação do princípio da insignificância. O relator afirmou que a arma de pressão apreendida não era de uso proibido, considerada a permissão constante do art. 17 do Decreto 3.665/2000 (1) e do art. 16, § 1º, II, do Decreto 9.493/2018 (2). Portanto, a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho. Diante disso, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerado o valor do bem em questão (R$ 185,00). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal princípio deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (3), atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00)...
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nuca se esqueça, vc mora no Brasil, apesar disso acertei, kk
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GAB: C
STF - 20 mil
STJ - 20 mil
Aplica-se Princípio da insignificância descaminho.
Contrabando não há princípio da insignificância!
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Certo.
O item é correto nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quanto à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Minha contribuição.
STJ / STF: O valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho é de R$ 20 mil.
Abraço!!!
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- Crimes tributários e o limite de 20 mil reais.
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018.
STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).
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LEMBRANDO, QUE NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
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Erraria fácil essa questão, pois até onde eu sei e está tipificado no Código Penal, o crime não seria de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho, e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.
Vide questão Q387861- Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa. ERRADO
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Minha contribuição.
Adentrar no país sem pagar os devidos tributos => DESCAMINHO (Cabe princípio da insignificância)
Adentrar no país com mercadorias ilegais => CONTRABANDO (Não cabe princípio da insignificância)
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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GAB. CORRETO
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TEMA PACIFICADO!!!!!
JÁ FOI DE 10.000, AGORA SEGUNDO STF E STJ É DE 20.000.
#SEMTEXTÃO
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GAB C
A mercadoria envolvida é lícita. O que ocorre é a sonegação de direito ou imposto a ela
relacionado.
• Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000
em tributos suprimidos.
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O limite no descaminho é de R$20.000
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STF e STJ → crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (TRIBUTOS FEDERAIS, valor insignificante para a UNIÃO)
Tributos estaduais ou municipais: a legislação do ente que definirá o valor insignificante.
Lembrando que não é necessária a constituição definitiva dos créditos tributários ( É um CRIME FORMAL)
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Limite R$20.000
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GAB: CERTO
Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).
ADMITE PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA (DESCAMINHO) -> LIMITE 20K (STF) 10K (STJ)
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Gab C
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
O Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Ou seja, no caso do Descaminho, na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.
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Bons Estudos.
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Alguém sabe se o limite de 20.000 reais é sobre o valor pago em país estrangeiro, ou se é sobre o valor que a mercadoria vale no Brasil?
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penalmente irrelevante???
Então tá liberado?!
Que cabia o Princípio da Insignificância, creio que sabemos. Mas esse termo "irrelevante" me quebrou.
Alguém sabe que jurisprudência é essa?
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Somente retificando alguns comentários equivocados.
Contrabando:
Regra: não aceita principio da insignificância
Salvo: medicamento em pouca quantidade para uso próprio.
Seguimos na luta guerreiros, rumo à gloriosa!
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Desatualizada?...Novo precedente do stf
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CORRETO, PRÍCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE O STJ+STF ADMITE ATÉ 20 MIL REAIS EM IMPOSTOS!
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► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.
► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."
► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
► Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).
[...]
CONSUMAÇÃO
➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.
[...]
IMPORTANTE!
☛ O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
☛ É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime.
"A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização." JusBrasil.
[...]
Questões Cespianas:
1} Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. (CERTO)
2} O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância. (CERTO)
[...]
CONCLUSÃO
✓ Crime Formal.
✓ Particular → Entrou / Saiu sem pagar os tributos.
✓ Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.
✓ Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.
✓ Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Até 20 mil para crime de descaminho.
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DESCAMINHO: PODE INSIGNIFICÂNCIA
CONTRABANDO: NÃO
CERTO
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Levando em conta que o valor do DESCAMINHO é de até R$20.000,00 reais, aí aplica-se o princípio da insignificância.
Já o crime de contrabando, não se pode aplicar o princípio da insignificância.
-
A solução da questão exige o conhecimento
acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste
caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta
é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme
as jurisprudências que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO
ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS
ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de
Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n.
1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários
federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos
posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o
limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com
as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao
embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e
setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas
Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da
atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ -
AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
EMENTA Habeas corpus. Penal.
Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à
aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao
estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e
nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários.
Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem
considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00,
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e
nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma
dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e
o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos
administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade
material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3.
Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se
manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do
Código de Processo Penal.
STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG
04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)
OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL:
AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC
0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site
JusBrasil.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste
caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta
é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme
as jurisprudências que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO
ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS
ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de
Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n.
1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários
federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos
posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o
limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com
as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao
embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e
setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas
Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da
atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ -
AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
EMENTA Habeas corpus. Penal.
Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à
aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao
estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e
nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários.
Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem
considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00,
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e
nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma
dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e
o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos
administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade
material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3.
Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se
manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do
Código de Processo Penal.
STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG
04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)
OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL:
AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil.
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC
0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site
JusBrasil.
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Quem gelou com o "conduta é penalmente irrelevante" ?
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Olá, colegas concurseiros!
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GAB: CERTO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO:
-> CONSIDERANDO QUE A FAZENDA NACIONAL ESTABELECE UM PATAMAR MÍNIMO RELEVANTE PARA FINS DE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO FARIA SENTIDO SER RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL OS VALORES ABAIXO DESSE PATAMAR, JÁ QUE NÃO SÃO RELEVANTES PARA OUTRAS ESFERAS! (ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL)