-
Questao Correta.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro
-
Hipótese de extraterritorialidade incondicionada!!!
-
Trata-se de uma das hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA..
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(C)
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal.
O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.
As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas:
a Contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
b Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;
c Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Questão CERTA
Não confunda:
Extraterritorialidade Condicionada > Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
(Depende de condições, e nesse caso se já cumpriu pena, foi absolvido, perdoado ou estar extinta a sua punibilidade no exterior, não vai cumprir pena alguma no Brasil)
Extraterritorialidade Incondicionada > O Agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Ou seja, independente de condições o agente vai ter que pagar aqui no Brasil por ter cometido crime contra o patrimônio ou a fé pública da Adm. Púb. direta ou indireta)
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Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.
Permite submeter à lei brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito (art. 7º, I, “a”, “b” e “c”).
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a Contra a vida ou a liberdade do presidente da república. ( Princípio da Defesa, Real ou da Proteção. )
b Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; ( Princípio da Defesa, Real ou da Proteção. )
c Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; ( Princípio da Defesa, Real ou da Proteção. )
d De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o ( princípio da justiça ou competência universal) .
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GABARITO: CERTO
Crime contra fé pública contra autarquia estadual é extraterritorialidade incondicionada, não importando se agente absolvido no exterior.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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CERTO
Esse é o instituto da extraterritorialidade incondicionada, cuja proteção é do bem jurico em face do Príncipio da Defesa ou Real
Art. 7, I, "a" - CP
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CORRETA
A questão está CORRETA, pois:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
O artigo supracitado é caso de Extraterritorialidade INCONDICIONADA.
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CERTA
Art 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - Os crimes:
B)CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL, DE ESTADO, DE MUNICÍPIO, DE EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO;
* Caso de extraterritorialidade incondicionada - Aplica-se a lei brasileira, mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
* Pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.
* A extraterritorialidade incondicionada é exceção ao Princípio do Ne bis in idem.
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ERTA
Art 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - Os crimes:
B)CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL, DE ESTADO, DE MUNICÍPIO, DE EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO;
* Caso de extraterritorialidade incondicionada - Aplica-se a lei brasileira, mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
* Pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.
* A extraterritorialidade incondicionada é exceção ao Princípio do Ne bis in idem.
-
Na hipótese da extraterritorialidade incondicionada, a lei brasileira se aplica de maneira imediata, sem qualquer condição. As hipóteses estão previstas no artigo 7º, inciso I, cujas alíneas a, b e c representam o princípio da defesa, real ou de proteção; enquanto que a alínea d é expressão do princípio da justiça universal.
CPB.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL)
-
Princípio da Defesa ou da Proteção
Este princípio visa a garantir a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que
ofendam bens jurídicos nacionais.
CP Art. 7º
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
-
GABARITO: CERTO
Trata-se de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (art. 7º, I, alínea "b", do CP). Na lição doutrinária de Cleber Masson (Direito penal esquematizado. Parte geral. 9ª. ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense):
Não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no art. 7.º, I, do Código Penal, e, no tocante a esses crimes, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7.º, § 1.º).
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GABARITO- CERTO.
A hipótese desta alínea também é iluminada pelo princípio da defesa, determinando-se a aplicação da lei penal brasileira a delitos cometidos no estrangeiro, tendo em vista a essencialidade e a titularidade estatal do bem jurídico tutelado, no caso, o correto funcionamento da administração pública.
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CERTO
RESUMO 1
LEI PENAL NO ESPAÇO (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA):
a) Os limites compreendidos entre as fronteiras nacionais. No mar territorial brasileiro - Lei 8617/93 - 12 milhas apartir da faixa litorânea. Todo o espaço aéreo subjacente ao território físico e ao mar territorial - Código Brasileiro da Aeronáutica;
b) Aeronaves e embarcações basileiras públicas: onde quer que se encontrem;
c) Aeronaves e embarcações brasileiras privadas: em qualquer lugar que se encontre, salvo em mar ou território estrangeiro;
d) Aeronaves e embarcações privadas: dentro da fronteira nacional.
LEI PENAL NO ESPAÇO (PRICÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE)
--PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA DEFESA REAL OU PRINCÍPIO REAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
--PRINCÍPIO COSMOPOLITA, PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
--PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
--PRICÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, PRINCÍPIO DA BANDEIRA OU PRICÍPIO DO PAVILHÃO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
CONTINUA RESUMO 2...
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RESUMO 2
Segundo a doutrina, extraterritorialidade é classificada em INCONDICIONADA, CONDICIONADA e HIPERCONDICIONADA (aplicada somente aos estrangeiros)
INCONDICIONADA:
--O reponderá no Brasil, independentimente se foi condenado ou absolvido no exterior;
--Para evitar o bis in idem (repetição de uma sanção sobre o mesmo fato):
a) Penas diferentes: exemplo, restitiva de direitos vs privativa de liberdade-->atenua a pena aplicada no Brasil;
b) Penas iguais: exemplo, privativa de liberdade vs privativa de liberdade-->abate a pena aplicada no Brasil.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
CONDICIONADA (Nos casos do Art. 7º, inciso II)
--A aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
HIPERCONDICIONADA, além das condições acima, exige-se mais estas:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)--> Significa que o país de origem do estrangeiro não pediu sua extradição, ou esta foi negada pelo governo brasileiro.
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)--> O MP só pode oferecer a denúncia se o Ministro da Jusitiça a requerer.
FIM DO RESUMO
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CERTO
É hipóteses de Ext INCONDICIONADA
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CERTO
CAI NO INCISO PRIMEIRO , ISTO É , EXTERRIT INCONDICIONADA
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Trata-se de Extraterritorialidade INCONDICIONADA. Neste caso, aplica-se o Princípio da Proteção/ Defesa real, onde a lei aplicável é a do nem jurídico lesado, onde quer que o crime tenha sido cometido, e independente da nacionalidade do agente. Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior.
Obs.: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena cumprida no exterior será abatida na pena a ser cumprida no Brasil (DETRAÇÃO PENAL)
-
Para
entendimento do enunciado é necessário conhecimento do regramento do Código
Penal acerca da aplicação da lei penal no espaço.
Quando trata
da extraterritorialidade, ou seja, das situações em que a lei brasileira se
aplica a fatos ocorridos fora do território brasileiro, o CP, em seu artigo 7º,
dispõe que:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
I - os crimes:
(...)
b) contra o patrimônio ou a fé
pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
(...)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Assim, para
resolução da questão bastava o conhecimento da literalidade do supramencionado
dispositivo.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gabarito "CORRETO"
A questão aborda sobre extraterritorialidade incondicionada.
Basicamente a extraterritorialidade incondicionada significa dizer que determinados crimes ocorridos no exterior, poderão ser punidos conforme a lei do Brasil, ainda mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no exterior.
Por isso se diz que é INCONDICIONADA pois, ainda que absolvido ou condenado, poderá ser julgado no Brasil.
São aqueles crimes previstos no Art. 7°, I, do CP, vejamos:
"Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Você pode pensar, afinal de contas onde está essa caracteristica da incondicionalidade? Está no §1° deste mesmo artigo, quando diz:
"§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro."
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CERTO
Caso de Extraterritorialidade INcondicionada
-
EXTRATERRITORIALIDADE
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
EXTRATERRITORIALIDADE
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA- Aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante ( art.7, I, do CP), na hipótese de crimes praticados fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro ( art.7, I,do CP),com fundamentos nos princípios da defesa( art.7,I, a,be c,do CP) e da universalidade( art.7, I,d,do CP). Os casos de extraterritorialidade incondicional referem-se a crimes: 1) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 2) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituídapelo Poder Público; 3) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 4) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciado no Brasil.
A importância dos bens jurídicos, objeto de proteção penal, justifica, em tese, essa condicional aplicação da lei brasileira. Nesses crimes ,o poder Jurisdicional brasileiro é exercido indenpendentemente da concôrdancia do país onde o crime ocorreu. É desnecessário, inclusive, o ingressso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia.
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CERTO
Crime contra a União
ExtraTerritorialidade incondicionada !!!
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É caso de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
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trata-se de um caso de extraterritorialidade incodicionada
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Ao criarem este artigo não deram a mínima importância ai ''ne bis in idem''
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - OS CRIMES:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
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Não há que se falar em bis in idem quando se trata de extraterritorialidade incondicionada.Pau nele...
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Na hipótese da extraterritorialidade incondicionada, a lei brasileira se aplica de maneira imediata, sem qualquer condição. As hipóteses estão previstas no artigo 7º, inciso I, cujas alíneas a, b e c representam o princípio da defesa, real ou de proteção; enquanto que a alínea d é expressão do princípio da justiça universal.
Gabarito Certo!
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Gab: Certo
É um caso de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, nossa lei vai buscar o vagabundo, independente de qualquer coisa.
Temos 4 casos de extraterriorialidade incondicionada, são eles:
1. Crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República;
2. Crime contra o patrimônio ou a fé pública da UEDM e FASE
3. Crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço e
4. Crime de genocídio praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil.
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Para complementar.
Além das hipóteses do art. 7º, I, do CP, a Lei de Tortura tembém prevê hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
"Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira."
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CERTO
Caso de Extraterritorialidade Incondicionada
USA O PRINCÍPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO
CRIME CONTRA A VIDA| LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
CRIME CONTRA PATRIMÔNIO OU FÉ PUBLICA – QUALQUER ESFERA PODER PUBLICO
CONTRA A ADM PUBLICA – POR QUEM ESTA AO SEU SERVIÇO
SERA APLICADO A LEI BR:
· MESMO QUE O AGENTE JA TENHA SIDO CONDENADO OU ABSOLVIDO NO EXTERIOR
· CONSIDERADO UMA EXCEÇÃO - BIS IS IDEM ( POR ALGUNS AUTORES)
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Peço licença a Ferraz F, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal.
O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.
As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas:
a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república;
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Gabarito Certo!
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GABARITO: CERTO.
A extraterritorialidade é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira fora do território brasileiro. Ela pode ser:
A) INCONDICIONADA, em que a aplicação da lei penal não depende da existência de requisitos pré-estabelecidos, sendo que o cumprimento de pena no estrangeiro atenua a pena a ser cumprida no Brasil (se diversas as penas), ou nela é computada (se idênticas as penas). Ocorre nos crimes:
> contra a vida ou liberdade do PR;
> contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, DF e Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
> contra a Administração Pública, por servidor a serviço dela;
> genocídio, se o agente for brasileiro ou domiciliado no país.
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A Lei Penal Brasileira será aplicada aos crimes praticados fora de seu territórios independentemente de absolvição, perdão ou condenação no exterior nas hipóteses de PPAG..
Utilizem cada letra para fazer uma associação com as palavras mais relevantes de cada alínea
P - Presidente
P- Patrimônio (incllúi a fé pública)
A- Adminsitração
G- Genocídio.
Eta Mainha!!!
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PRINCÍPIO DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO
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Certa!!!
Art. 7º inciso I - b) Crime contra Fé Pública ou Fé Pública + §1º Casos do inciso I --> Mesmo que tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro
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AINDA QUE O AGENTE TENHA SIDO ABSOLVIDO OU CONDENADO NO EXTERIOR, O BRASIL APLICARÁ SUA RESPECTIVA PENA - Neste caso, haverá a detração penal, ou seja, a pena será diminuída da pena que ja houver sido cumprida.
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GABARITO "CERTO"
Hipótese de Territorialidade Incondicionada. art. 7, I, b, CP
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Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
AVANTE!!
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A questão trata da EXTRATERRITORIALIDADE.
Art. 7, inciso I, alínea B, § 1.
WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
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Extraterritorialidade INCONDICIONADA
Bons estudos
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Gabarito: CERTO;
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Trata-se da extraterritorialidade da lei penal, ou seja, aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior. A situação descrita na questão trata-se de extraterritorialidade incondicionada na qual haverá punição segundo a lei brasileira, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro.
___________________________________________________
Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
-
GABARITO: CERTO
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Ficam sujeito às leis brasileiras brasileiro que pratique crime em outro país que atente contra o patrimônio ou a fé pública, ainda que tenha sido absolvido ou condenado no outro país.
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CERTO Extraterritorialidade Incondicionada.
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Extraterritorialidade Incondicionada.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
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Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Alíneas a, b e c: princípio da defesa, proteção ou princípio real
Alínea d: princípio da justiça penal universal
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Na verdade a questão está certa, pelo fato de ser crime no extrangeiro e punivel pela lei brasileira, de acordo com o Princípio da Defesa, Real ou da Proteção, que permite submeter à lei brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito. O detalhe da questão é que ela da ênfase na parte em que o crime ja foi absolvido no extrageiro, mas esse fato não interfere na punição do agente no Brasil, uma vez que ele foi absolvido no extrageiro, ele ainda poderá ser punido no Brasil, de acordo com o Art. 7º § 1º - Nos casos do inciso I, que trata da Extraterritorialidade. Ainda que na questão tivesse abordado que o agente ja cumpriu pena no exterior, ele ainda continuaria sujeito a aplicação da lei penal brasileira, e poderia ser julagado e punido no Brasil, mesmo ja tendo cumprido pena no exterior. Nesse caso de ja ter cumprido pena no exterior, o codigo penal adota o princípio NON BIS IN IDEM, cujo o principio estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Os 4 crimes do Art. 7º § 1º são as unicas exeçoes a esse principio. São crimes que serão julgados no Brasil, indenpendente se ja tiverem sido julgados ou condenados no exterior.
os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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CPP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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seria uma exceção à vedação do bis in idem?
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Certo.
Sim, uma exceção do non bis in idem que o próprio Código Penal trouxe de forma expressa, o que deixa ainda mais evidente a inexistência de direito/princípio absoluto.
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É a chamada territorialidade incondicionada, que é quando o agente é punido mesmo quando absorvido no estrangeiro.
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A questão trás exemplo de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, que é exceção à vedação ao ne bis in idem.
Ou seja, o sujeito que cometer tal crime, será jugado pelo Brasil mesmo que absolvido pelo país estrangeiro.
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Extraterritorialidade Incondicionada...
Presidente ( ...)
Fé pública/ PAtrimÔnio (dir e indireta) ( ... )
Administração Pública ( ...)
Eu memorizei assim... pois na hora da prova me ajuda a identificar a assertiva.
São gatilhos...
A leitura da lei seca, acompanha os gatilhos.
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Extraterritorialidade Incondicionada.
Art 7°,CP.
Ficam sujeitos a lei brasileira,embora cometidos no estrangeiro:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da união,do distrito federal,de estado,de território,de municípios,de empresa pública,sociedade de economia mista, autarquia ou fundacao instituida pelo poder público
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Sim, pois é extraterritorialidade incondicionada.
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA!
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Por isso, o agente é punido ainda que seja absolvido na Argentina.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Gabarito: Certo
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Conforme determina o artigo 7º, I, b do código penal, será aplicada a lei brasileira ao crime praticado no estrangeiro (hipótese de extraterritorialidade) contra o patrimônio ou fé pública de toda administração pública direta ou indireta, ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro (extraterritorialidade incondicionada).
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Caso de extraterritorialidade incondicionada.
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Certo.
O crime contra patrimônio ou fé pública de toda a Administração direta (União, estado, DF e municípios) e indireta (fundação pública, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública). No caso, é contra a autarquia. Ou seja, é um caso de extraterritorialidade incondicionada.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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Uma Autarquia BRASILEIRA em qualquer PAÍS DO MUNDO é um ''pedacinho do Brasil'' lá fora.
só isso já serve pra acertar a questão.
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Princípio da proteção/ defesa / real
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Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1o - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Extraterritorialidade
Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1o - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
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O tema versa sobre EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
So para complementar os excelentes comentários, CASO O AGENTE TENHA SIDO CONDENADO NO EXTERIOR, A PENA CUMPRIDA NO EXTERIOR SERÁ ABATIDA NA PENA A SER CUMPRIDA NO BRASIL (DETRAÇÃO PENAL)
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os crime;
B- contra o patrimônio ou a fé pública da união,DF,Estados,municípios, EP,SEM,AUT.,
&1 no caso do inciso 1 o agente é punido segunda a lei brasileira , ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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O crime contra a fé pública de autarquia estadual brasileira cometido no território da República Argentina fica sujeito à lei do Brasil, ainda que o agente seja absolvido naquele país. (CESPE)
- EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: PRINCÍPIO DA DEFESA: contra o patrimônio ou a fé pública do “MEDUT” e “FASE”
- O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Minha contribuição.
CP
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
(...)
Abraço!!!
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Crimes contra a administração publica cometido no estrangerio fica sujeito a lei brasileira. Lembre-se disso.
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA!
Ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira!
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Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Certa
Ficam sujeitas a lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I- Os crimes:
a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, DF e Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
c) Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço.
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É preciso saber quando se aplica a lei brasileira em território estrangeiro, trata-se da EXTRATERRITORIALIDADE da lei, esta pode ser de duas formas:
INCONDICIONADA- Aplica-se a lei brasileira independente de qualquer requisito. (PRINCIPIO DA PROTEÇÃO/DA DEFESA.)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; ( Extermínio de povos em razão de sua religião, cor, cultura ...
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
CONDICIONADA- Depende dos concurso dos requisitos situados no art 7 inciso II.
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APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA INDEPENDENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO, QUANDO:
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
1- VIDA OU LIBERDADE DO P.R;
2- CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA;
3- CONTRA A ADM PÚBLICA;
4- GENOCÍDIO POR AGENTE BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL.
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Trata-se, apenas, da extraterritorialidade INCONDICIONADA:
O art. 7° do CP prevê: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Extraterritorialidade INCONDICIONADA)
>>> contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
>>> contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
>>> contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
>>> de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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crimes contra o patrimônio ou a fé pública é incondicionado.
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GAB C
NÃO APENAS AUTARQUIAS,SEM,FUNDACOES,EMPRESAS PUBLICAS
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PÃO PÃO,QUEIJO QUEIJO
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Extraterritorialidade incondicionada: 2PAGE (Com G mesmo kkk)
Presidente
Patrimonio ou fé pública
Administração Pública
Genocídio
Gabarito: C
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Pelo Princípio da Defesa/Proteção
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Extraterritorialidade incondicionada (2): Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro:
Em todos os 4 casos o agente será julgado também pela lei brasileira, independente se irá ou não ser julgado naquele país, independente de se encontrar extinta a punibilidade naquele país.
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Trata-se, apenas, da extraterritorialidade INCONDICIONADA:
O art. 7° do CP prevê: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Extraterritorialidade INCONDICIONADA)
>>> contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
>>> contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
>>> contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
>>> de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Extraterritorialidade INCONDICIONADA:
- Vida ou liberdade do PR.;
- Patrimônio ou Fé Púb. da Adm. Direta e Indireta;
- Genocídio.
Pra quem vai fazer prova de polícia, isso aqui tá de bom tamanho.
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CORRETO
Princípio da EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
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Mecheu com os pintinhos da galinha, pode estár em qualquer lugar que ela vai atrás.
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Gabarito: CERTO!
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
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Nos crimes de extraterritorialidade incondicionada (Princípio da defesa e genocídio por brasileiro ou residente), são punidos mesmo que absolvidos no exterior
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Extraterritorialidade Incondicionada
Como o nome já diz, este tipo de extraterritorialidade não está sujeita a nenhuma condição para incidir.
Art. 7º, § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Onde está fundamentada a Extraterritorialidade Incondicionada?
A extraterritorialidade incondicionada está no artigo 7º, I do Código Penal. Veja:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Nas alíneas “a”, “b” e “c” fala-se em “princípio da proteção, defesa ou real”, pois o que importa é a nacionalidade do bem jurídico protegido.
Na alínea “d”, fala-se em “princípio da justiça universal/cosmopolita”, pois o crime de genocídio atenta contra toda a sociedade internacional.
gabarito: certo
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONAL
-Contra a vida e liberdade do presidente da república.
- Contra o patrimônio ou fé publica dos entes e órgãos
-Contra a adm. publica, por quem está a seu serviço
-Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no brasil.
"PAG TAB"
incondicionada
- Presidente (vida ou liberdade)
- Administração púb. (por quem está a seu serviço)
- Genocídio( brasileiro ou domiciliado no brasil)
condicionada
- Tratados ou convenções
- Aeronaves ou embarções privadas (Não foi julgado no estrangeiro)
- Brasileiros (praticado)
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EXTRATERRITORIALIDADE INCODICIONAL !
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Extraterritorialidade INCONDICIONADA:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- Vida ou liberdade do PR.;
- Patrimônio ou Fé Púb. da Adm. Direta e Indireta;
- Genocídio.
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Extraterritorialidade Incondicionada > Será sujeito a lei brasileira independentemente.
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Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:
1) Contra a vida ou liberdade do presidente;
2) Contra o patrimônio ou fé pública da união, estados, municípios e DF, bem como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
3) Contra a administração, por quem está ao seu serviço; e
4) Genocídio, praticado por BR ou pessoa que esteja domiciliada no BR.
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CERTO.
EXTRATERRITORIALIDADE
(aplicação da lei Brasileira no Estrangeiro)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
INCONDICIONADA
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Regra
Crimes Praticados No Brasil ---- Aplicação da Lei Brasileira ( Territorialidade -
Crimes Praticados No Brasil -- Aplicação da Lei Estrangeira ( intraterritorialidade ( territorialidade temperada)
Crimes Praticados no Estrangeiro --Aplicação da Lei Brasileira ( Extraterritorialidade
A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SEMPRE ACANÇARÁ AQUELE QUE PRATICAR CRIMES NO ESTRANGEIRO REFERIDO NO PARAGRAFO I DO ARTIGO 7 DO CÓDIGO PENAL.
Qualquer erro me comuniquem.
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CORRETO!
Extraterritorialidade incondicionada.
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Para complementar:
Nesses casos (extraterritorialidade incondicionada), aplica-se o art. 8°, do CP:
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Vejo muitos colegas fazendo confusão com esse instituto. Aplica-se o art. 8°, do CP, somente nesses casos de extraterritorialidade incondicionada.
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Inclusive é uma exceção à vedação ao "bis in idem" (Condenação duas vezes pelo mesmo crime), pois se trata de uma extraterritorialidade incondicionada.
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Sendo caso de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
Mesmo que haja absolvição do infeliz na Argentina, ainda poderá ser condenado em território BR.
Hipótese em que a doutrina alega uma exceção ao princípio do no bis in idem.
Vamos à luta!
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Segue o princípio da defesa/proteção
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Gabarito: Certo.
Trata-se do Princípio da Defesa elencado nas hipóteses de Extraterritorialidade Incondicionada.