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A assertiva está INCORRETA.
Vejamos:
O art. 22, inciso IV, é claro que determinar que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Portanto, sendo competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, não há o que se falar em competência plena do DF (ou dos Estados-membros) na ausência de normas gerais, porquanto tal possibilidade aplica-se às competências concorrentes, estas previstas no art. 24, da CF.
Nesse sentido, tem-se a redação do parágrafo 3º do art. 24: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Complementarmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Fededal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). [ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
Bons estudos, concursandos e concursandas!
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GABARITO: ERRADO.
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Direto ao ponto:
Telecomunicações é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, CF).
Estado só poderia legislar se autorizado expressamente por meio de LC (Art. 22, § único, CF).
Apenas em matéria de competência legislativa concorrente é que o estado poderia exercer a competência legislativa pleno acaso houvesse inexistência de normas gerais expedidas pela União (art. 24, §3, CF)
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Que telecomunicações é matéria legislativa privativa da união nós sabemos, mas maldit4 banca coloca logo um "faturas de CONSUMO'" :'( fui tapeado!
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Eu errei. Entendi que versava sobre relação de consumo. Lembrei desse julgado:
É CONSTITUCIONAL norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
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No caso haveria de ser uma das matérias prevista na competência concorrente.
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Questões como essa são altamente controvertidas, porque envolvem diversas interpretações possíveis acerca das competências legislativas previstas na Constituição Federal.
Não são raras as vezes em que a Suprema Corte declara inconstitucional determinada lei estadual por 6x5 votos: alguns ministros consideram que o ato normativo versa sobre direito civil (competência privativa da União), enquanto outros consideram que ele versa sobre normas específicas de direito do consumidor (competência concorrente). Isto é, se há tamanha divergência hermenêutica entre os próprios guardiões da Constituição, não me parece razoável pedir que o candidato julgue um tema tão discutível como esse em sede de concurso.
Salvo melhor entendimento, ao versar sobre "informações nas faturas de consumo", o item proposto pela banca diz respeito a direito do consumidor, o que em tese autorizaria o Poder Legislativo dos Estados e do DF a editar lei sobre o tema. No entanto, a banca parece ter considerado que o tema se refere a direito civil (ou telecomunicações, mais remotamente), que é de competência privativa da União.
Não sei qual foi a justificativa do Cebraspe para tal gabarito, mas se ele não for sustentado em acórdão do Supremo Tribunal Federal, reputo possível a anulação da questão em virtude do altíssimo subjetivismo da resposta.
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Então a questão está errada porque a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União ? Esse é o erro ?
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Errado. Creio que o erro seja a competência que é privativa(ou seja, não é concorrente) da união para legislar sobre telecomunicações, conforme dispositivo abaixo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Essa regra que permite que a união edite normas gerais e os estados-membros as específicas, refere-se somente às competências concorrentes do art.24 da CF. Se não tiver uma norma geral, o estado-membro terá capacidade plena para legislar sobre, até vir uma lei federal geral legislando sobre o tema, o que suspenderá a anterior estadual, no que for incompatível.
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Gabarito: E
Examinador quis confudir o candidato com competência legislativa privativa e concorrente. No caso da privativa, os Estados só poderão legislar sobre questões específicas da matéria se autorizado por lei complementar. Já quanto à competência concorrente, os Estados poderão legislar plenamente em caso de inexistência de lei federal sobre a norma. Legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União, não cabendo ao DF legislar de forma plena sobre a matéria.
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Nas competências privativas da União, lei complementar poderá autorizar que os Estados a desempenhem.
Já nas competências concorrentes entre União/Estados e DF (Município nao entra), inexistindo lei federal sobre norma geral, os Estados podem exercer a competência plena.
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Acredito que, saber que a competência dos estados para legislar sobre matéria a qual não tenha lei federal é CONCORRENTE seria suficiente para "matar" a questão.
Vale ressaltar que, caso venha a existir lei federal, substituirá no que lhe for contrária!!
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§3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Simples. A questão trouxe o DF no lugar de Estados.
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ERRADO
1) Trata-se de competência privativa da União.
2) CUIDADO!
INFO (1000)
É CONSTITUCIONAL norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Bons estudos!!!
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Gabarito: Errado
Também errei a questão, achando se tratar de direito do consumidor, que seria, portanto, caso de competência legislativa concorrente.
Há um julgado semelhante que pode ajudar a compreender melhor a questão:
Info 926 do STF: É inconstitucional lei estadual que obriga empresas de telefonia e de TV por assinatura a manterem escritórios regionais e representantes para atendimento presencial de consumidores
1. Serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV) são regulados privativamente pela União, que ostenta competência legislativa e administrativa para a sua disciplina e prestação, à luz do sistema federativo instituído pela Constituição Federal. 2. A Lei 18.909/2016 do Estado do Paraná instituiu obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 (cem) mil habitantes, bem como de divulgação dos correspondentes endereços físicos no sítio eletrônico das operadoras, no contrato de prestação de serviços e nas faturas enviadas aos usuários. 3. A proteção do consumidor não legitima a eventual competência dos estados-membros para legislar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteção consumerista ou da saúde dos usuários. Precedentes: ADI 5.253, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 01/08/2017; ADI 4.861, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 01/08/2017; ADI 4.477, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 31/05/2017; ADI 2.615, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2015; ADI 4.478, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 29.11.2011. 4. In casu, inexiste o suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências privativas da União. O consumidor e o usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos, pois o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal), encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal, enquanto o primeiro subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 18.909/2016 do Estado do Paraná.
(ADI 5725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 17-12-2018 PUBLIC 18-12-2018)
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JUSTIFICATIVA: ERRADO. O § 3.º do art. 24 da Constituição Federal de 1988 afirma que “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. Tal dispositivo, contudo, aplica-se a temas de competência concorrente, o que não é o caso, já que se trata de competência privativa da União.
Obs.: segue a justificativa das demais questões relacionadas com o enunciado:
A referida lei distrital é inconstitucional, por tratar de direito do consumidor, matéria de competência exclusiva da União.
JUSTIFICATIVA: ERRADO. A matéria é de competência privativa da União, e não exclusiva. Além disso, direito do consumidor é matéria concorrente. A lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União. (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2010, P, DJE de 29/3/2011)
A lei distrital seria constitucional se houvesse lei complementar que autorizasse o Distrito Federal a legislar sobre questão específica.
JUSTIFICATIVA: CERTO. A lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União. (...) conforme afirma o requerente, não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição, autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações. Com essas breves considerações, voto no sentido da procedência desta ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004. (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2010, P, DJE de 29/3/2011)
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Essa "delegação" só é possível quando se tratam de assuntos de legislação concorrente. Quando o assunto é de competência legislativa privativa da união, a "delegação" só cabe se for de assuntos específicos e se houver lei complementar autorizando.
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Achei o julgado. “(...) a lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União. (...) conforme afirma o requerente, não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição, autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações. Com essas breves considerações, voto no sentido da procedência desta ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004.
ADI nº 3.322-DF, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011
Realmente muito complicado, é uma área muito cinzenta, até porque o julgado é bem genérico, vide: determinadas informações na fatura. Ainda mais de 2011. Assim fica difícil.
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Q ódio
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Isso é competência privativa, gente. É competência é exclusiva da união.
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A questão deveria ter sido anulada, pois se embasou em julgado de 2011, o qual restou superado pelo STF que atualmente vem conferindo maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. Cite-se, por exemplo, a ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019.
Transcrevo voto do Min. Edson Fachin: "A questão central que remanesce é se esta obrigação de fazer - informar ao consumidor - diz respeito a legislar sobre telecomunicações. Informar ao consumidor de um serviço prestado corresponde a legislar sobre consumo - portanto, os serviços que são prestados aos consumidores e se subsumem à normativa do Código do Consumidor? Ou diz respeito a legislar sobre telecomunicações? Em inúmeras circunstâncias, já examinamos essa matéria e, nesse debate, tenho-me postado no sentido de entender que é concorrente a competência, legítima a atividade legislativa do Estado, quando amplia as garantias aos consumidores, não havendo, em meu modo de ver, invasão da competência privativa da União. Eis que não se trata, em sentido vero e próprio, de telecomunicações, cuja competência privativa é mesmo da União."
No mesmo sentido, na ADI 5.962 (Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021), o STF entendeu que é constitucional lei estadual que limita ligações de telemarketing: "Ausentes obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, é constitucional, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor, norma estadual a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de oferta de produto ou serviço, fixando prazo para o implemento e multa ante o descumprimento, e a vedar a realização de cobrança e venda via telefone, fora do horário comercial, em dias úteis ou não."
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Olá, pessoal!
A questão em tela gira em torno de uma divergência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Expõe-se uma situação hipotética onde o Distrito Federal aprovou projeto de lei que obrigava empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas.
A banca seguiu o entendimento de que se trata de lei que versa sobre telecomunicações. Assim sendo, é competência privativa da União, art. 22, inciso IV, não podendo o DF exercer a competência enquanto for omissa a União.
obs.: Outra parte da jurisprudência atualmente, entende que o caso em tela trata de direito do consumidor, sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
GABARITO ERRADO.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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GABARITO: ERRADO.
Telecomunicações é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, CF).
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Vou te falar que a forma como são distribuídas as competências para legislar no Brasil é uma zona, pois, além da CRFB concentrar quase todas as competências com a União vem o STF com um monte de entendimento que só piora. O Brasil é continental e cada região tem sua realidade, concentrar quase tudo na União só atrapalha o progresso de todos os setores do país.
Olha esse entendimento do STF com um assunto quase similar:
É CONSTITUCIONAL norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
Olha o tipo de coisa que o STF tem que julgar:
tempo de espera em uma agência bancária a competência é do município já o horário de funcionamento é da União. Pelo amor, isso lá é coisa para ir ao STF.
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não exista norma federal geral; [os estados ] e não o distrito federal.
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só não marquei C pela ´´PLENA´´
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Leônidas, o "plena" não está errado - veja CF 24,3°. O que está errado é que telecomunicações é competência privativa da União. bons estudos.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
A questão em tela gira em torno de uma divergência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Expõe-se uma situação hipotética onde o Distrito Federal aprovou projeto de lei que obrigava empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas.
A banca seguiu o entendimento de que se trata de lei que versa sobre telecomunicações. Assim sendo, é competência privativa da União, art. 22, inciso IV, não podendo o DF exercer a competência enquanto for omissa a União.
obs.: Outra parte da jurisprudência atualmente, entende que o caso em tela trata de direito do consumidor, sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
OU SEJA A BANCA ESCOLHE QUAL GABARITO QUER E VOCÊ TEM QUE TER SORTE DE ACERTA O QUAL ELA ESCOLHEU.