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Prova FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador do Estado


ID
181939
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, os Territórios

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

    § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

  • Complementando:

    Vale destacar que quem não pode ser dividio em Municípios é o Distrito Federal, nos termos do artigo 32 da Constituição:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • Comentário sobre cada item:

    a) Os territórios não dispõem de autonomia política, pois o governador do território será escolhido pelo Presidente da República e seu nome deverá ser aprovado previamente, por voto secreto, após arguição pública, pelo Sendado Federal.

    b) Na vigência da Constituição Federal de 1988 os Territórios não são entes federados. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.

    c) Estabelece a Constituição Federal que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou Territórios Federais...  Só integram a União

    d) Não gozam de autonomia organizacional, pois é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos Territórios Federais, as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, ... (CF, art. 61, §1.°).

    e) Os Territórios Federais poderão, ou não, ser divididos em municípios; caso sejam divididos em municípios, estes gozarão de autonomia política e poderão, inclusive, ser objeto de intervenção federal (CF, arts. 33, § 1.°, e 35).

  • Não concordei com a palavra "SUBDIVIDIDOS" em vez de "DIVIDIDOS" em municipios...mas se tratando da FCC tudo pode acontecer....
  • Evania Benicio/GO,  leia SUBDIVIDIR no sentido de FRAGMENTAR, ou seja, o surgimento de um município.
  • “Apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, conforme expressamente previsto no art. 18, §2°, integra a União” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed., pág. 371).
  • Art. 33
    § 1° - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
  • Gabarito E  .. art 33 da CF


    Obs: é o Distrito Federal que não pode se dividido em Municípios (art 32 da CF)
  • Comentários (Daniel Mesquita)

    Na federação brasileira, temos a República Federativa do Brasil como o ente dotado de soberania, enquanto temos a União, os estados, o DF e os municípios como entes autônomos.

    Dessa afirmação já concluímos que os Territórios Federais não são considerados entes federados, eis que não são dotados de autonomia, sendo pessoa jurídica pertencente à União, consoante prevê o art. 18, §2º da CF:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Alternativa A – Incorreta. Como vimos, os Territórios são meras descentralizações administrativas, são as chamadas autarquias territoriais. Nesse contexto, a CF prevê que os governadores de territórios não são eleitos, mas são nomeados pelo Presidente da República após a aprovação do Senado Federal (art. 52, III, c):

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

    c) Governador de Território;

    Assim, ante a falta de autonomia dos Territórios, podemos dizer que lhes faltam a característica de autogoverno, que consiste na capacidade de eleição de seus governantes.

    Alternativa B – Incorreta. Os Territórios Federais não são autônomos, integram a estrutura administrativa da União.

    Alternativa C – Incorreta. A Constituição Federal trata expressamente apenas dos Territórios Federais, que integram necessariamente a estrutura da União.

    Alternativa D – Incorreta. Mais uma vez, podemos concluir que a alternativa está incorreta apenas com o conhecimento de que os territórios não possuem autonomia.

    Alternativa E – Correta. É a exata previsão do art. 33, §1º acima.


  • CORRETA E

    os territórios uma vez criados podem ser divididos em municípios, além do mais, para que sejam enfim, criados, precisam de plebiscito com a populaçao interessada e LC federal.

    ERRO A ) o territorio é uma descentralizaçao politico, carecendo de autonomia administrativa, assim, eles tem deputados (numero de 4), mas nao tem senadores e o governador será nomeado pelo presidente, apos a aprovaçao de seu nome pelo sendo.

    ERRO B) eles nao integram a republica federativa do brasil.

    ERRO C) uma vez criados ele passam a ser simples autarquias da uniao.

    ERRO D) eles nao tem autonomia, quem os define é a uniao.

  • TERRITÓRIOS:

     

    - PODEM SER DIVIDIOS EM MUNICÍPIOS

    - AS CONTAS DO GOVERNO SERÃO SUBMETIDAS AO CN, COM PARECER PRÉVIO DO TCU

    -  + DE 100 MIL HABITANTES, HAVERÁ ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, MEMBROS DO MP E DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS

    - A LEI DISPORÁ SOBRE AS ELEIÇÕES PARA A CÂMARA TERRITORIAL E SUA COMPETÊNCIA DELIBERATIVA

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

     

    § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.  


ID
181942
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a história do constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    A Constituição de 1891, disciplinou em seu artigo 68, que os Estados Federados se adequassem “de forma a assegurar a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse”. Como a história é inexorável, nessa passagem no tempo restou observado que a autonomia municipal não passou da letra fria da lei. Como afirma com bastante propriedade, Hely Lopes Meirelles (2007,p. 39): “Durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891, não houve autonomia municipal no Brasil. O hábito do centralismo, a opressão do coronelismo e a incultura do povo transformaram os Municípios em feudos de políticos truculentos, que mandavam e desmandavam nos ‘seus’ distritos de influencia, como se o Município fosse propriedade particular e o eleitorado um rebanho dócil ao seu poder”.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br

  • O bicameralismo no Poder Legislativo, a forma federativa de Estado, STF, todos foram instituídos com a CF de 1891.

    Foi em 1891 também que iniciou o exercício do controle difuso de constitucionalidade e alguns direitos fundamentais foram previstos, como o habeas corpus.

  • a) o bicameralismo no Poder Legislativo brasileiro foi instituído apenas com a Constituição de 1946, como modo de assegurar a participação dos Estadosmembros no processo legislativo federal. R: 1891
    b) a primeira Constituição brasileira que previu expressamente direitos fundamentais foi a de 1988. R: 1824
    c) a primeira Constituição brasileira que previu a forma federativa de Estado foi a de 1891, ainda que não se tenha, na ocasião, garantido aos Municípios autonomia de ente federativo.
    d) o Supremo Tribunal Federal foi criado com a Constituição de 1946, que também previu a ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo àquele Tribunal a competência para julgá-la originariamente. R: 1891
    e) o exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário somente foi permitido no Brasil a partir da criação da representação interventiva pela Constituição de 1946. R: 1891

  • Segundo o prof. Dirley da Cunha Jr. (Curso.., 2010, p. 489), "o Poder Legislativo [referindo-se à Constituição de 1.824] era exercido pela Assembléia Geral (art. 13), que se compunha de duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado (art. 14)".
  • A Constituição de 1891:

    consagrou o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado Federal e a forma de governo republicana;


    Fixou o Bicameralismo federativo;

    Criou o Supremo Tribunal Federal.
  • Data venia os comentários anteriores, entendo que o bicameralismo no Poder Legislativo brasileiro existe desde a Constituição de 1824, senão vejamos:

    Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824

    (...)

    Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.


     

    A inovação da Constituição de 1891 foi a fixação do bicameralismo federativo, vez que, até seu advento, o Brasil era um Estado Unitário, e não Federal.

     

  • É interessante observar o item "e":

    "E) O exercício de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário somente foi permitido no Brasil a partir da criação da representação interventiva pela Constituição de 1946"

    1. O controle de constitucionalidade repressivo difuso existe desde a primeira Constituição republicana de 1981, previsto em seu art.. 59 e instalou-se de forma efetiva no Brasil, com a Lei Federal n. 221 de 1894.

    2, O controle de constitucionalidade repressivo concentrado surgiu no Brasil a partir da Emenda Constitucional n. 16 de 6-12-1965 ( no período de vigência da Constituição de 1946), que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada por procurador-geral da república.

    3. A criação da representação interventiva foi prevista pela Constituição de 1934 - Getúlio Vargas -  em seu artigo 12, parágarfo segundo.
  • Tudo conforme Alexandre de Moraes no Livro de 2010, Direito Constitucional e por esse artigo na internet: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=653

    B
    ons Estudos e Boa Sorte para todo mundo!

    Sucesso!
  • CORRETA C

    A primeira constituiço que disciplinou a forma federativa de estado foi a constituicao da republica velha de 1891, porque até a constituiçao de 1824, eram provincias que existia no Brasil..


  • comentários das respostas:

    a- o erro está em 1946, pois o surgimento da visão de federalismo e de Senado representando os estados se deu em 1891, que foi uma 
    Constituição inspirada no E.U.A.  b- errada. A Constituição de Dom Pedro I de 1824 já previa. ex: liberdade de locomoção já se encontrava em 1824.  c- correta.  d- errada. o STF foi criado com a Const. de 1891. e- errada. o controle difuso já havia desde de 1891. a representação interventiva surgiu desde 1934.
  • A) 1824

    B) 1891

    C) 1891 - CORRETA

    D) 1891

    E) 1934

     

    OBS: Importante lembrar que a Constituição de 1891 foi a 1ª Constituição Republicana, motivo pelo qual muitos direitos constitucionais garantidos atualmente são decorrentes desta Constituição;

  • Pessoal,

    Segundo o livro de Direito Constitucional  Descomplicado, 16ª Edição, página 27, do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:Foi estabelecida, também a autonomia municipal. 

    Portanto, acredito que esta questão deveria ser ANULADA.

  • evitem dar opiniões particulares sobre a questão ser ou não anulada, se não foi, a sua opinião particular não contribuirá em nada.

  • Júlio....Talvez os Municípios tivessem autonomia, mas não possuíam autonomia de ENTE FEDERATIVO. Provavelmente a autonomia a que os autores se referiam era apenas uma autonomia administrativa ^^

  • O bicamerismo do Poder Legislativo não foi introduzido com a CF/1946, no entanto, foi nesta Constituição que ocorreu o retorno do "Bicamerismo igual", que havia sido suprimido quando em vigor a CF/1934, momento em que vigeu o "Bicamerismo desigual", cuja função precípua de legislar cabia `a Câmera dos Deputados, enquanto que, ao Senado Federal cabia atuar como mero órgão colaborador. 

    (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6a. ed. 1990, p.73)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


ID
181948
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal ou Senador pego em flagrante durante prática de crime

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Supremo Tribunal Federal em decorrência de processo criminal instaurado.

    § 2º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a oportunidade da prisão, cabendo tal competência à Mesa Diretora quando estiver o Congresso Nacional em recesso, sem prejuízo do regular inquérito, ainda quando afastada a prisão ocorrida.

  • "somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva. "

    O colega abaixo entendeu erroneamente a questão... ela afirma que aquele parlamentar que for condenado em decisão transitado em julgado perderá o cargo independente de manifestação da casa. Está errado. apesar de crime transitado em julgado,  a perda do cargo depende sim de manifestação da casa (diferentemente do Executivo). se a estrutura da frase fosse colocada em ordem direta ela seuqer teria sentido.
  • Creio que a única assertiva a suscitar dúvida seja a alínea D, todavia o § 3º do art. 53 resolve, vejamos:

    d) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 
  • Esclarecimento em relação a alternativa "A":

    a) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva.

    Para que um Senador ou Deputado tenha declarada a perda de seu cargo, no caso de decisão transitada em julgado, dependerá da deliberação da Casa respectiva.

    É o que dispõe o art. 55 da CF. Senão, vejamos:


    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)


    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Art. 55, §2º,CF:


     § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Conclusão: Para que o Deputado ou Senador perca o mandato em função de crime praticado, é necessário que exista decisão transitada em julgada e que a Câmara ou Senado decida pela perda do mandato.
  • Antes da EC 35/01, para que se instaure o processo contra o parlamentar era exigida uma licença prévia. A partir de então, não mais se exige a licença, mas se faculta à casa a que pertencer o parlamentar a possibilidade de sustação do processo. 
    É importante destacar, entretanto, que a possibilidade de suspensão da ação só existe para os casos em que o crime tenha sido cometido após a expedição do diploma pela justiça eleitoral. Se o delito foi cometido antes, os autos subirão ao Supremo, mas este não terá obrigação nenhuma de comunicar à casa respectiva. 
    Tal suspensão não pode ser decidida pela casa de ofício, ao contrário, requer provocação feita por partido político nela representado, não necessariamente o partido a qual o processado pertença.
    Outrossim, destaque-se que sustado o processo estará suspenso o prazo prescricional enquanto o parlamentar permanecer como membro do Congresso.
  • LETRA "C"

     

    a) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva. (ERRADA)

    Vale destacar que mesmo diante da decisão transitada e julgada, a perda do mandato será decida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado por maioria absoluta, sendo a provocação para tanto da mesa ou partido que representa. Ou seja, DEPENDE SIM da manifestação, conforme o artigo 55, IV § 2º.

    (Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.)

     

    b) poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não. (ERRADA)

     

    Deputados e Senadores gozam de certas "regalias", chamadas de imunidades. A letra "b" cobra do candidato o artigo art. 53 § 2º, no qual cobra a regra geral. Seja ela, após a diplomação, Deputados e Senadores, não poderão ser presos, salvo crime inafiançável. Ou seja, não sendo inafiançável não pode ser o integrante do Congresso Nacional ser preso.

     ( art. 53 § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.)

     

    c) poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável. (Correta)

     

    Resposta encontra-se na letra anterior, sendo o mesmo fundamento para ambas - art.53 §2º.

    (art.53 §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.)

     

    d) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva. (ERRADA)

     

    A denúncia INDEPENDE da autorização da casa legislativa. Ocorre que diante da denúncia proposta contra Deputado ou Senador após a sua diplomação poderá sustar o andamento da ação devendo estar presente a maioria dos votos da respctiva casa e a provocação do partido político representado, conforme os termos do artigo 53 §3º.

    (Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.)

     

    e) poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.

    O erro da questão está ao abordar o STJ quando na verdade o denunciado deveria ser destinada ao STF, nos mesmos termos da questão anterior. 

     

  • ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • A resposta correta encontra-se no art. 53, §2º da CR que diz: "Desde a expedição do diploma, os membros do CN NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL."

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.          

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.     


ID
181951
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do modelo de repartição de competências adotado na Constituição Federal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CF Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • a) ao Distrito Federal não foi assegurado o exercício de competências legislativas em regime de concorrência com a União.  ERRADA! O caput do art. 24  dispõe que : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente(...)
    b) aos Estados foram asseguradas apenas competências residuais.ERRADA!  Além das competências residuais(materiais e legislativas), o texto constitucional atribui ainda aos Estados as competências dos §§ 2º e 3º: Vejamos:  Art. 25. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    c) as competências materiais são sempre de exercício concorrente por todos os entes federativos.ERRADA! O art. 21 dispõe acerca das competências materiais exclusivas da União.
    d) todas as competências privativas legislativas da União Federal podem ser exercidas pelos Estados naquilo que for necessário para atender a suas peculiaridades, mas não pelos Municípios. ERRADA! Nas competências legislativas privativas da União, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. A competência para atender as suas peculiaridades aparece na competência concorrente, e só no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais. Ou seja, misturaram os conceitos dos art. 22 e 24.

    e) entre as competências legislativas dos Municípios se inclui a de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. CORRETO!

  • Resposta certa: E

    a) ao Distrito Federal não foi assegurado o exercício de competências legislativas em regime de concorrência com a União.


    Errado. O DF legisla concorrentemente sim! Apenas os municípios não legislam no art. 24.

    b) aos Estados foram asseguradas apenas competências residuais.

    Errado. É verdade que aos estados são asseguradas as competências residuais, mas o apenas deixa a questão errada, visto que no Art. 25, par. 2, há uma competência taxativa dos Estados-Membros.

    c) as competências materiais são sempre de exercício concorrente por todos os entes federativos.

    Errado. As materiais são as competências comuns, já as competências concorrentes são de legislar.

    d) todas as competências privativas legislativas da União Federal podem ser exercidas pelos Estados naquilo que for necessário para atender a suas peculiaridades, mas não pelos Municípios.

    Errado. Aquestão misturou as competências que podem ser exercidas pelos Estados na concorrente.

    e) entre as competências legislativas dos Municípios se inclui a de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Art. 30, II

  • JESUS!!!!!

    Alguém sabe algum macete pra se decorar os artigos 21,22,23 e 24??!!
  • Eduardo um macete bem legal que um professor me passou pra saber quando é competência EXCLUSIVA ou Privativa:

    Três palavras:
    - Nacional (is)
    - Diretriz (es)
    - Normal (as) geral (is)


    Quando aparecer já se sabe que é só da União.
    Ai pra diferenciar observe se no enunciado vem a presença de verbo.
    Com verbo -> É competencia exclusiva
    Sem verbo -> É competencia privativa

    Exemplos:
    Art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano... (Competência exclusiva)

    Art. 22, IX - diretrizes da política nacional de transporte. (Competência Privativa)

    Assim já dá pra ir eliminando.
  • FACIL, correta E - o municipio pode legislar quando a uniao e o estado nao legislarem sobre a questao.

    ERRO A ) O DF foi contemplado pelas competencias legislativas igualmente ao estado.

    ERRO B) os estados tem competencias residuais quando a uniao nao fizer,suplementar, exclusiva etc.

    ERRO C) as competencias materiais sao aquelas exclusivas e nao podem ser delegaveis.

    ERRO D) competencia do art. 21 so pode ser delegado ao estado por LC

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


ID
181957
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO viola a Constituição Federal a propositura, por deputado federal, de projeto de lei que verse sobre

Alternativas
Comentários
  • Eu queria saber se alguem pode me ajudar nessa questao? Valeuu!!

  • Olha Michelle...o meu raciocínio foi este:

    Dentre outras competencias privativas do Presidente da Republica estão as seguintes:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    Pelas alternativas concluí que:
    * a) criação de cargos públicos. OK!

    * b) direitos e obrigações de servidores públicos. OK! (Direitos/Deveres estão no regime jurídico)

    * c) redução da jornada de trabalho semanal de servidores públicos. OK! (Jornada de Trabalho está no regime jurídico)

    * e) provimento de cargos públicos. OK!

    Por eliminação restou a "d". Espero ter ajudado.

  • Só complementando:

    A CF em seu Art. 61 estabelece que:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
    que:

    I - ...

    II - disponham sobre:

    a) ...

    b) Organização administrativa e judiciária, MATÉRIA TRIBUTÁRIA e
    orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
    Territórios.

     

    Segundo o STF, esse dispositivo constitucional, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos territórios federais.

    EM QUALQUER OUTRO CASO RELATIVO AO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO HÁ INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA.

    Portanto os membros do poder LEGISLATIVO também podem propor projeto de lei sobre matéria tributária( Como exemplo: Hipóteses de isenção de pagamento de contribuição previdenciária devida por servidores públicos - RESPOSTA LETRA - D )

     

    Espero ter ajudado,

     

    BONS ESTUDOS !

  • Pelo que eu entendi a letra A também estaria correta pois:

    Art.51.Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    IV Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços...

    Ou seja, não violaria a constituição projeto de lei de deputado que versase sobre a criação de cargos públicos.

    O que vocês acham?
  • Sobre o ítem "A", a INICIATIVA é do Pres.Rep., mas em forma de Lei que deverá ser apreciada pelo Congresso.

    Veja o comentário : http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=96&idpag=23

    "A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas é da competência do Congresso Nacional, dependente de sanção do Presidente da República, ou seja, o exercício dessa competência é realizado por meio de lei (CF, art. 48, X). A iniciativa dessa lei é privativa do Presidente da República, quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica (CF, art. 61, § 1º).

    Ademais, passou a fazer parte do texto do art. 48, X, menção ao disposto no art. 84, VI, “b” (também alterado pela EC nº 32/2001), que atribui competência privativa ao Presidente da República para, mediante decreto (trata-se, nesse caso, de decreto autônomo), extinguir funções ou cargos públicos vagos. Nesse ponto, clareou bem a Emenda Constitucional nº 32: a extinção de cargo público preenchido somente poderá ser efetivada mediante lei; caso o cargo esteja vago, a competência é privativa do Presidente da República, mediante decreto (decreto autônomo).

    É, também, competência do Congresso, exercida por meio de lei, igualmente de iniciativa do Presidente da República, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF, art. 48, XI). Foi retirada, pela Emenda, a competência para dispor sobre estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, que constava do texto original desse inciso.

    São de iniciativa privativa do Presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º)."
  • Acho que o cerne da questão reside na diferença entre propor projeto de lei e dispor sobre projeto de lei apresentado.
  • Pois, é, mas e se esse cargo não for da adm. direta e autárquica, e sim do poder legislativo, não seria da mesma forma criação de cargo público só que por lei de iniciativa do congresso?
  • Line,

    Lembre-se que o verbo é DISPOR .... e mesmo q lá na frente tenha o verbo criação, na verdade é sobre a DISPOSIÇÃO sobre a CRIAÇÂO ...
  • Entendo da seguinte forma.

    Os artigos 51 e 52 da CF prevêem competências privativas da Câmara dos Deputados (CD) e do Senado Federal (SF), respectivamente.

    Essa competência privativa se materializa pode meio de resolução de cada Casa (art. 59, VII, CF). Não há projeto de lei; não há sanção do Presidente da República.

    Logo, se o deputado federal pretende criar cargos na CD, ele deverá agir na forma de seu regimento interno (elaborar um projeto de resolução... Sei lá...).

    Esses dispositivos, portanto, não podem servir de fundamento para tornar correto o item a.

    Abs

  • CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NO SENADO E NA CÂMARA se dá por RESOLUÇÃO, e não por LEI; logo, não cabe projeto de lei de deputado para dispor sobre tal matérial. Ainda que assim não fosse, a iniciativa seria da MESA de cada Casa do CN. Oberve que o art. 51 e o art. 52 se refere à competência PRIVATIVA daquelas Casas em que não se exige sanção presidencial, de maneira que não é lei que regulamentará o que ali está disposto. Exceção para REMUNERAÇÃO dos servidores do Senado e da Câmara, já que o dispositivo constitucional expressamente exige LEI, cuja iniciativa será de cada casa.
  • "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, namedida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefíciosjurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, aoato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-1992,Plenário, DJ de 27-4-2001.) No mesmo sentido: RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.

  • A palavra chave é TERRITÓRIOS: É iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre:

    Organização administrativa e judiciária, MATÉRIA TRIBUTÁRIA e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
    TERRITÓRIOS. Então, se não for de Territórios, lei de matéria tributária não é de iniciativa privativa do PR. Quem concorda curte aí. 

  • Certa a alternativa D.
    -> Segundo o inciso II do parágrafo primeiro do artigo 61 da CF, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; entre outras matérias.

    -> Portanto, as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão erradas. Deputado federal não pode propor projeto de lei sobre as matérias mencionadas nessas alternativas. É importante notar que não se fala em cargos da Câmara dos Deputados. Assim sendo, não há que se remeter ao inciso IV do artigo 51, que prevê a competência privativa da Câmara dos Deputados para dispor (ou seja, para legislar em sentido amplo) sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

    -> A justificativa da alternativa "d" está no entendimento do STF, segundo o qual o art. 61, § 1°, II, b, ao se referir à iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se exclusivamente aos tributos que digam respeito aos territórios federais. Assim, parlamentares também podem propor projeto de lei sobre matéria tributária, de que é exemplo hipótese de isenção de pagamento de contribuição previdenciária devida por servidores públicos, desde que fora do âmbito dos territórios federais.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


ID
181960
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Súmula Vinculante nº. 5 : A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Com a Súmula Vinculante nº. 5, o STF pacificou a questão referente à necessidade de defesa técnica exercida por advogado no decorrer de processo administrativo disciplinar, uma vez que a falta de previsão legal expressa sobre o assunto gerava divergência na jurisprudência e na doutrina.

    Essa Súmula  possui como raiz constitucional o art. 5º, LV, CF. Vejamos:
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Diante disso, temos que o STF estabeleceu como facultativa a presença de advogado no decorrer de processo administrativo disciplinar, uma vez que a sua falta não implica desrespeito à Constituição Federal. 
    Importante destacar que essa posição adotada sofre algumas críticas, visto que a Constituição não estabelece princípios processuais em vão, mas para tutelar direitos atribuídos aos cidadãos por ela mesma, constituindo a defesa técnica e a participação de advogado uma garantia do indivíduo, para atuar de modo eficiente e técnico na defesa de seus direitos. Além disso, é necessário atentar para o risco de processos que desrespeitem o devido processo legal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o advogado poderia se tornar dispensável em diversos processos administrativos.   

    Fonte: Daniele Rodrigues (EUVOUPASSAR.COM.BR)

  • Questionou-se a constitucionalidade da lei infraconstitucional que fixa prazo para impetrar o MS, uma vez que a CRFB não o fez, mas o Supremo se manifestou no sentido que é possível.

    Súmula 632 do STF. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Prazo decadencial de 120 dias para impetrar. Se não analisar o mérito, pode-se impetrar novo MS dentro do prazo decadencial.

    Lei 12.016/09. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Lei. Art. 6º. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

  • ALTERNATIVA C-  é constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. ERRADA.
    Súmula Vinculante 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ALTERNATIVA D- A prisão civil de depositário infiel é ilícita apenas no caso de depósito judicial.
    ERRADA.
    Súmula Vinculante 25 STF: Impossível a prisão civil do depositário infiel.

    ALTERNATIVA E- ERRADA.  é constitucional   a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. ERRADA.
    súmula vinculante n. 28 STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.



  • Súmula Vinculante nº 25: " é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."


    É importante ressaltar que houve uma mutação constitucional ( não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional) no art. 5º, LXVII, da nossa Carta Magna.


     Art. 5º, LXVII -  não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Fiquem atento a isso
    .

    Prosperemos!!!

  • É mais importante ainda ressaltar que não houve mutação contitucional coisa nenhuma.
    A Constituição não obriga; apenas possibilita a prisão civil do depositário infiel.
    A legislação infraconstitucional, que determinava a prisão civil do depositário infiel, tornou-se inaplicável, em razão do Pacto de San José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos, não aprovado nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/1988, que possui, no entanto, status de norma supralegal), que veda a prisão civil, nessa hipótese.
  • correta B - sumula vinculante n 5 que disciplina isso

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    =====================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - STF

     

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


ID
181963
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, ao disciplinar o regime dos precatórios judiciais, determina que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E! EC 62

    CF Art. 100 § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    (§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. )

  • Para responder a esta questão, o candidato deveria ter ciência da emenda constitucional 62 de 2009. Sendo assim segue abaixo os parágafos da emenda que o candidato deveria conhecer:

    Letra A) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

    Letra B) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
     

    Letra C) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Letra D) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Letra E) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • ATUALIZAÇÃO - 2013: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

    Artigo explica a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de alguns parágrafos do art. 100 da CF, alterados pela emenda 62/09.

  • CF/88

    (...)

    ...

    Art. 100.

    ...

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    ...

    (...).

  • sobre a alternativa D: 

    a vedação ao fracionamento é somente para fins de enquadramento no RPV.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 100. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

    b) ERRADO: Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    c) ERRADO: Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    d) ERRADO: Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    e) CERTO: Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

     

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º

  • ATUALIZAÇÃO

    a) ERRADO - A Emenda Constitucional nº 113 alterou o sistema de precatórios do art. 100, CF, de 8 de dezembro de 2021

     É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

    I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

    II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

    III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

    IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

    V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

    BONS ESTUDOS


ID
181966
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Contraria as normas constitucionais que dispõem sobre educação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    LEI 9394 Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

    § 1° - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

    § 2° - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.

  • a) correta: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. - Uma vez que consta referência ao mínimo a ser aplicado, eventual aplicação em porcentagem superior não contraria as normas constitucionais.

    b) correta: Embora haja a previsão constitucional de que  os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantilm, não há qualquer restrição aos municípios nos caso de os mesmos optarem por oferecer ensino de nível superior grauito.

    c) correta:  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    d) incorreta: conforme explicado pelo colega;

     

    e) correta: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  • A facultatividade da matrícula relativa ao ensino religioso consta na própria Constituição Federal de 1988, art. 210, § 1º, e acredito que tenha sido este dispositivo o objeto da questão em análise.
  • Uma especie de pegadinha da FCC mas gostei do estilo da questão.
  • Excelente questão elaborada pela FCC, se o erro da alternativa D não fosse tão flagrante, seria uma questão muito difícil.
  • Só uma correção: o fundamento da questão está no art.. 210, §1º, CF, conforme disse a colega acima, e não exatamente na lei 9394, ainda que esta esteja de acordo com a CF. O próprio enunciado fez menção às "normas constitucionais".

  • GABRITO D

    LEI 9394 Art.33° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
  • GABARITO: D

    Informação adicional

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html#more

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9394/1996 (ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL)

     

    ARTIGO 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo


ID
181969
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Art. 173, CF:

    § 1º : a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  •  Alternativa B correta.

     

    Basta olhar o artigo 173, § 1º, inciso II da CF.

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

  • a) ERRADA - não se sujeitam aos princípios constitucionais da Administração Pública.
     
    Art. 37, Caput - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
     
    b) CERTA - se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
     
    Art. 173, § 1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
     
    c) ERRADA - não se sujeitam à exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
     
    Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
     
    Art. 173, § 1º, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Continua...
  • d) ERRADA - poderão gozar de tratamento fiscal favorecido não extensível ao setor privado.
     
    Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
     
    e) ERRADA não poderão atuar em atividades econômicas de livre exploração pelo setor privado.
     
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    Ou seja, a restrição do item e não é mencionada na CF.
     
    Bons estudos a todos!
     
    ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado!
  • As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que tange os Direitos e obrigações civis, Comerciais, trabalhistas e Tributário (art.173, § da CF) somente quando se tratar de exploradoras de atividades econômicas. Sendo PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, apesar de concervarem a sua Personalidade Jurídicas de Direito Privado, se sujeitarão aos mesmos tratamentos que à Administração Pública.

    Quanto aos direitos e obrigações Civis: A responsabilidade será OBJETIVA, sendo garantido o direito de regresso em caso de dolo ou culpa (art.37,§6o da CF).

    Quanto aos Direitos Comerciais: as empresas públicas NÃO SOFREM FALÊNCIA quando prestadoras de serviço público.

    Quanto aos Direitos Tributários: Quando prestadoras de serviço são IMUNES à impostos de renda e serviços, podendo, devido a sua atividade preponderante, gozar de PRIVILÉGIOS FISCAIS.

     
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:      

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;


ID
181972
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É da competência privativa da União

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF Art. 21 - Compete à União:

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    Fiquei com uma dúvida a respeito do enunciado que diz COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22 da CF), e não ao art. 21!?

  • Por eliminação, acaba-se atribuindo a resposta à alternativa A. Uma vez que todas as outras tratam do Art. 23 e das competências COMUNS da UNIÃO, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS:

    b) Art. 23, II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
    deficiência;

    c) Art. 23, III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
    os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    d) Art. 23, IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
    de valor histórico, artístico ou cultural;

    e)Art. 23, VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    Mas é de suma importância ressaltar que a alternativa A, prevista no art.21, XVI é uma COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União. Logo, NÃO DELEGÁVEL e diferente das competências privativas, passíveis de delegação.

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    Parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Bons estudos, galera!

  • Por exclusão Letra A, mas o certo seria competência Exclusiva da União, e não Privativa.

    Conforme livro Direito Constitucional Descomplicado, tem-se:

    "O art. 21 da Constituição Federal estabelece a denominada competência exclusiva da União, ao dispor que compete à União
    ...
    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
    ..."

    Sendo assim, a questão era passível de anulação!

  • A questão deveria ser anulada. Tal competência é de matéria administrativa, EXCLUSIVA da União, constante no artigo 21 da Constituição Federal. No instante em que o enunciado cobra a matéria legislativa, PRIVATIVA da União, constante no artigo 22, ela induz o candidato a erro, embora, por exclusão, pode-se chegar à letra A.
  • "Art. 21. Compete à União: (...) XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de progras de rádio e televisão. (...)"

    Trata-se competência EXCLUSIVA (indelegável)  e não PRIVATIVA (art. 22, CRFB/88).
  • Com relação aos comentários dos colegas, venho acrescentar a seguinte informação dada pelo professor Orman Ribeiro: o Art. 21 da CF é alvo de divergências quanto à classificação em competência exclusiva e competência privativa. Para a maioria da doutrina, entende-se como este sendo de competência exclusiva, mas há, sim, uma minoria que o define como de competência privativa.
  • Na mesma linha do último comentário da colega, vi que no livro de Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, de Direito Ambiental, há a afirmação de que alguns autores consideram competência privativa como sinônimo de competência exclusiva, inclusive o CESPE já considerou correta questão nesta sentido, no seguinte caso: (Ministério Público do Amazonas - 2007 - CESPE) "Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União".  Afirmativa considerada correta, art. 22, XXVI da CF.
  • A alternativa correta, por exclusão, é a letra A. No entanto, não se trata de competência privativa e sim exclusiva, isto é, indelegável aos Estados-membros, municípios e Distrito Federal, prevista no art. 21 da Constituição Federal.

    Letra a: CORRETA. Art. 21, inc. XVI (competência exclusiva da União)
    Letra b: ERRADA. Art. 23, inc. II (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
    Letra c: ERRADA. Art. 23, inc. III (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
    Letra d: ERRADA. Art. 23, inc. IV (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
    Letra e: ERRADA. Art. 23, VI (competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  • Entendo que a questão não tem resposta!
    A letra "a" -  que trata do inc. XVI do art. 21 da CF não é de competencia privativa da União e sim de competencia EXCLUSIVA da União!!!
    A competencia privativa da União está elencada nos incisos do art. 22!!!

    Essa questão deveria ser anulada!
    Bons estudos!
  • É complicado responder uma questão dessa que não tem uniformidade na doutrina, além do mais tal competência mencionada na letra A é exclusiva de acordo com uma parte da doutrina. O que dificultou mais é o fato da questão não está no rol das competência privativa da União, o que pede o enunciado.
  • A alternativa A (gabarito), prevista no art.21, XVI é uma COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União e não privativa.
    Essa questão foi muito mal formulada.
  • Questão passível de ANULAÇÃO, pois trata-se de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União, prevista no art. 21, XVI, CF!


    Bons estudos!
  • É incrível a cara de pau dessa FCC! Questão devia ser totalmente anulada! Dizer que é competência privativa...putzzz!
  • FCC vai ver se eu estou lá na esquina! 

  • Galera, trata-se de um modelo de questão muito comum na FCC. O lance é marcar a menos errada.

  • Eu só acertei essa questão por estar ciente da falta de noção, abuso da discricionariedade e falta de respeito por parte da banca da FCC. Sabendo que eles mesmos não respeitam a literalidade que cobram.

    Competências administrativas: Exclusivas ou comuns

    Competências Legislativas: Privativas ou concorrentes.

  • Gab. A

    Um macete pra responder é que todas as alternativas começam com verbos, com exceção da letra A que começa com Substantivo.

    Começando com verbo = competência exclusiva, indelegável, é uma ação.
    Sem o verbo = começa com substantivo, competência privativa, delegável.

  • Questão totalmente ABSURDA. Cobra-se competência exclusiva, mas a resposta é uma COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

  • Essa prova de procurador foi um lixo !! 

  • a)certo, art. 21, XVI CF/88 (não é privativa como diz a questão)
    b) errado, é competência comum, conforme art. 23, II CF
    c) errado, é competência comum, conforme art. 23, III CF
    d) errado, é competência comum, conforme art. 23, IV, CF
    e) errado, é competência comum, conforme art. 23, VI, CF

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 21. Compete à União:

     

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

  • TIAGO AONDE A LETRA " A " NÃO COMEÇA COM VERBO COMO AS OUTRAS ? O ERRO DA QUESTÃO EM DIZER QUE A COMPETENCIA É PRIVATIVA QUANDO NA VERDADE É EXCLUSIVA


ID
181975
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, NÃO se encontra entre as atribuições do Tribunal de Contas da União

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

  •  § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  •  Acerca da Letra a) interessante julgado do STF a respeito da proibição de sustação de contratos pelos  Tribunais de Contas

     

    ADI 3715 MC / TO - TOCANTINS
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 24/05/2006

    EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5o do art. 33) e atribuiu à Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. As circunstâncias específicas do caso, assim como o curto período de vigência dos dispositivos constitucionais impugnados, justificam a concessão da liminar com eficácia ex tunc. 8. Medida cautelar deferida, por unanimidade de votos

  • falso A

    contrato administrativo o Tc pode sustar mas precisa da autorizaçao do congresso

  • Cara Nathy: 

    NÃO. O TCU não susta contratos. O Congresso é quem o faz, ok? Não há autorização para o TCU em nenhuma hipótese. Como a competência foi criada pela própria Constituição, é exclusiva do CN.

    Quando o texto da CF fala em "medidas", está se referindo aquelas as quais o CN solicitou ao Executivo que tomasse. Tais "medidas cabíveis" estão definidas na Lei de Licitações e Contratos e, se não foram tomadas, a CF outorga ao Tribunal que as providencie. No entanto, SUSTAR contratos continua sendo atribuição do CN, sempre.

  • SUSTAÇÃO


    TCU - ATO

    CONGRESSO - CONTRATO


    Vale acrescentar 2 julgados para enriquecer nossos conhecimentos, vejamos:


    "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJde 31-10-2001.) No mesmo sentidoMS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.


    "Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que (...) atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, XXVIII, e art. 33, IX e § 1º). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. (...) A CF dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/1988)." (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (LETRA B)

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (LETRA C)

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (LETRA D)

     

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (LETRA E)

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    TCU: ATO

    CONGRESSO: CONTRATO
     

  • O TCU não susta contratos. O Congresso é quem o faz.

    Nos termos da Constituição Federal, se encontra entre as atribuições do Tribunal de Contas da União:

    Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração indireta.

    Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei.

    Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.


ID
181978
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional da matéria, é correto dizer que os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CF Art. 17 § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Complementando a colega

    As demais letras estão erradas pela seguinte fundamentação :

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.letra d errada

     

  • Letra C

    Realmente é independente do registro do estatuto no TSE  afinal,  a obrigatoriedade  é  de que seja efetuado o registro DEPOIS  de adquirida a personalidade jurídica na forma da lei civil!

  • Letra C

    Primeiro ocorre a aquisição da personalidade, depois o registro do estatuto no TSE.

    (CF Art. 17, §2º)

  • a) ERRADA. não se sujeitam à prestação de contas à Justiça Eleitoral, em razão de sua autonomia financeira. Art. 17, III

    b) ERRADA. (NÃO) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. Art.17, II

    c) CORRETA. adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Art. 17, §2º . Segundo a lei 9.096/95, o reconhecimento como PJ é requerido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

    d) ERRADA. devem ter sua estrutura, organização e funcionamento estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.(CABE AO PARTIDO POLÍTICO) Art. 17, §1º.

    e) ERRADA. (NÃO) podem assumir caráter regional. Art, 17, I


     

  •  a) não se sujeitam à prestação de contas à Justiça Eleitoral, em razão de sua autonomia financeira.
    CF, art. 17, III "(...) observados os seguintes preceitos: III - prestação de contas à Justiça Eleitoral". 

    b) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.
    CF, art. 17, II "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes".

    c) adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
    A personalidade jurídica dos partidos políticos é adquirida na forma da lei civil, após serão registrados os estaturos no TSE.
    CF, art. 17, 
    § 2 "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE"

    d) devem ter sua estrutura, organização e funcionamento estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
    CF, art. 17§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    e) podem assumir caráter regional.
    CF, art. 17, I : "(...) observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional". 

     
  • A ausência do Registro no TSE,  não invalida de forma alguma a personalidade juridica adquirida junto ao cartorio de registro civil. 
    C) está corretíssima 
  • Partidos Politicos ---> Adquire personalidade juridica, Registra seus estatutos no TSE.

  • em outras palavras: nasce independentemente  de alguém assumir a paternidade ;)

  • Macete que peguei de um colega aqui do QC.

    PARTIDOS POLÍTICOS:

    - SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.

    - NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.

    - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL

    - ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE.

    - PRESTAM CONTAS ANTE À JUSTIÇA ELEITORAL.

    - PROIBIDOS DE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNO ESTRANGEIROS.

    - CARÁTER NACIONAL.

    Extra:

    CF. Art. 17.§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário E acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputadosno mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas

    OU

     

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     

     

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • GABARITO C

    Aquisição da personalidade jurídica>>na forma da lei civil>> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

    Com registro do estatuto no TSE, o partido irá adquirir capacidade política.

  • Considerando a disciplina constitucional da matéria, é correto dizer que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica independentemente de registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)


ID
181981
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto vigente da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os tratados internacionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!
     

    Art.5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • FACIL ASSIM:

    TRATADOS INTERNACIONAIS COM DIREITOS HUMANOS APROVADOS (ART5° §3°) = EC

    TRATADOS INTERNACIONAIS COM DIREITOS HUMANOS REPROVADOS = SUPRA LEGAL

    TRATADOS INTERNACIONAIS SEM DIREITOS HUMANOS = LEI ORDINARIA INFRA CONSTITUCIONAL

     

    BONS ESTUDOS

  • Os tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia de emendas constitucionais.
     
    O detalhe é a palavra “podem”, pois se os tratados forem aprovados no congresso, contudo, não pelo processo dito mais dificultoso, onde é necessário 3/5, nas duas casas e em dois turnos, o tratado não terá hierarquia de emenda.

    Os tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre direitos humanos aprovados, sem o rito descrito acima, será considerado supralegal e infraconstitucional. Ou seja acima das leis e abaixo da CF/88.

  • Estranho, a FUNDATEC cobrou uma questão idêntica a essa para Procurador do Estado do RS


    Q432516 Direito Constitucional Disciplina – Assunto Teoria da Constituição, Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição Ano: 2011 Banca: FUNDATEC

    Órgão: PGE-RS Prova: Procurador do Estado

    Sobre a disciplina constitucional dos tratados internacionais, é correto afirmar que:

    a) Os tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro como normas de hierarquia constitucional.

    b) Os tratados internacionais firmados pelo Brasil não podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro como normas de hierarquia constitucional.

    c) Todos os tratados internacionais firmados pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico brasileiro como normas de hierarquia constitucional.

    d) Todos os tratados internacionais firmados pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

    e) O procedimento de aprovação, pelo Congresso Nacional, dos tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre direitos humanos é irrelevante para determinar sua hierarquia normativa.


  • GABARITO: D

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 


ID
181984
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em todo e qualquer ato administrativo pode-se observar a presença do seguinte atributo:

Alternativas
Comentários
  • Só para complementar a questão:

    Presunção de Legitimidade ou legalidade,significando que se presume que a interpretação e/ou a aplicação da norma jurídica pela Administaração foi correta

    Presunção de Veracidade.significando que se presume que os fatos alegados pela Administração existem ou ocorrem,são verdadeiros.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

    Grande abraço e bons estudos.

  • Os autores tradicionais costumam elencar 3 atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (subdividida em legalidade e veracidade); autoexecutoriedade; imperatividade.

    A autoexecutoriedade está presente na maioria dos atos administarivos, mas não em todos, como, por exemplo, nos atos que impõe obrigação de pagar (multa). Nesses casos deve ser observado o direito de propriedade do particular, cabendo a Administração Pública recorrer ao Poder Judiciário no caso de não cumprimento espontâneo da obrigação.

    Quanto a imperatividade, significa este atributo a criação, nos atos administrativos, de obrigações independentemente da vontade do administrado. A sua presença não ocorre em todos os atos adm. porque é preciso lembrar que nem todo ato adm. carrega em seu conteúdo a imposição de uma obrigação, como o caso de pareceres, laudos, certidão, licença, etc). Desse modo, pela natureza do ato a imperatividade poderá ou não estar presente.

    Por fim, o atributo da presunção de legitimidade  está presente em todo e qualquer ato administrativo, pois vige aquela basilar regra de que "o administrador só pode fazer o que a lei permite". Assim sendo, sua atuação está sempre pautada na lei.

  • Os requisitos/elementos dos atos adm são: presunção de legitimidade; autoexecutoriedade; tipicidade; imperatividade.

    DICA: P A T I.

    Apenas o PT está em todos os atos!!

    Presunção de legitimidade/legalidade/veracidade

    É relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário.

    OBS: TODO ATO POSSUI!!

    Autoexecutoriedade

    Poder Público não depende do Poder Judiciário para exercer o ato.

    É decorrência da presunção de legitimidade.

    OBS: NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS!!

    Existem 2 elementos na autoexecutoriedade: exigibilidade e executoriedade

    Exigibilidade é o poder de decidir sem a presença do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato possui.

    Executoriedade é o executar sem o judiciário. Meio de coerção direto. Só está presente em situações previstas em lei e em casos urgentes, portanto, nem todo ato possui.

    Imperatividade

    Só está presente nos atos que constituem uma obrigação.

    OBS: NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS!!

    Tipicidade

    Cada ato possui uma situação fática determinada em lei.

    OBS: DEVIDO A ESSE ATRIBUTO, É IMPOSSÍVEL A EDIÇÃO DE ATOS INONIMADOS!!

    OBS: TODO ATO POSSUI!!
     

  • A presunção de legitmidade é um dos ATRIBUTOS do ato administrativo

    É um atributo presente em TODOS os atos administrativos


    Alternativa E

  • Gabarito E

    Presunção de Legitimidade - Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.

    Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.

  • Questão- E

    Conforme dito a parte de Atributos dos Atos Administravos:
    A presunção de legitmidade é um dos ATRIBUTOS do ato administrativo

    É um atributo presente em todos os atos administrativos

     

     
  • a) ERRADA , pois a retratabilidade não é atributo de ato administrativo;

    b) ERRADA, visto que a imperatividade está presente apenas nos atos que implicam obrigação aos administrados ou que são a eles impostos (ex: atos punitivos em geral). A imperatividade decorre do poder extroverso do Estado, ou seja, da prerrogativa que o poder público possui de prativar atos que extravasam a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa;

    c) ERRADA, em razão da autoexecutoriedade estar presente apenas nos atos inerentes ao exercícios das atividades típicas da Adminsitração, quando ela está atuando na condição de poder público. Esse atributo existe em duas situações: quando a lei expressamente o prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. Vale registrar que a autoexecutoriedade dispensa a administração de obter ordem prévia para poder praticá-lo, mas jamais afasta a apreciação judicial do ato;
     
    d) ERRADA, pois a coecibilidade não é atributo de ato administrativo;

    e) CORRETA - a presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos. Em regra, o ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o moomento de sua edição, ainda que alguém aponte a existência de vícios em dua formação, que possam acarretar futura invalidação. A presunção de legitimidade é relativa e o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem o alega. 
  • (o quadro vai parar lá embaixo mas não é minha culpa, não sei pq ta assim pra postar quadrinho aqui no qc)
    ATRIBUTO SÍNTESE ABRANGÊNCIA DICA ESPECIAL
     
    Presunção de legitimidade
    O ato é válido até prova em contrário Todos os atos administrativos + atos da Administração  
    Presunção relativa que inverte o ônus da prova
     
    Imperatividade
    Cria unilateralmente obrigações ao particular Maioria dos atos administrativos Deriva do poder extroverso
     
    Exigibilidade
    Aplicação de sanções administrativas Maioria doa atos administrativos Pune, mas não desfaz a ilegalidade
     
    Autoexecutoriedade
    Execução material que desconstitui a ilegalidade Alguns atos administrativos Só quando a lei prevê ou em situações emergenciais
     
    Tipicidade
    Respeito às finalidades específicas  Todos os atos administrativos unilaterais Proíbe atos atípicos ou inominados.


    (fonte: Manual de Direito Admnistrativo - Alexandre Mazza)


  • Presunção de Legitimidade ou veracidade:
    - É O ÚNICO PRESENTE EM TODOS OS ATOS
    - Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade
    - Permite que a sua legalidade seja questionada, embora o ato seja considerado válido até decisão em contrário. É exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas;

    Auto-executoriedade:
    NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
    Independe do Poder Judiciário.
    O ato administrativo poder ser posto em execução

    TIPICIDADE: Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Tipicidade não é atributo do ato administrativo.

    Imperatividade – NÃO EXISTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. Obriga o particular a seu cumprimento; É caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis. A imperatividade não existe em todos atos administrativos, mas somente naqueles que impõe uma obrigação, como os que decorrem do poder de polícia, placa de trânsito, por exemplo.
  • Como dizia o comentário de um colega que vi por aqui...
    "O PRESUNÇOSO está em todos os atos"
  • CORRETA E 

    os atributo do ato administrativo que está presente em todos,é a presuncao de legitimidade, tambem conhecida como veracidade, ou legalidade, é aquele atributo que denomina q todos os atos tem presuncao iuris tantum que sao verdadeiros, devendo a parte contrario ter o onus da prova de provar ao contrario

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE........................... ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

    TIPICIDADE...................................................................................... ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
    IMPERATIVIDADE............................................................................ NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
    AUTOEXECUTORIEDADE ................................................................. NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.


    GABARITO ''E''
  • só lembrar que ,dos atributos do atos (PITA), PT são os que estão por tudo!!!! rsrs

     

    Presunção de legitimidade; 

    Tipicidade


ID
181987
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

  • SECRETARIO DE ESTADO É AGENTE POLÍTICO, NÃO ESTÁ INCLUIDO NA SÚMULA VINCULANTE N°13.

  • Atentai-vos para a Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau..."

    Analisando a parte grifada, utilizando-se a sistematização do Direito, como forma de atender as nuances da norma, notamos que o Código Civil, no Art. 1.595 § 1º, diz que:

    "O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro".

    O que se extrai é que a Súmula Vinculante vai além do artigo em questão da lei civil, pois esta última limita o parentesco por afinidade até o segundo grau".

    Entretanto, entendeu o STF que para garantir o princípio da moralidade na Administração Pública, a extensão do impedimento é válida.

    Então, fica minha pergunta:

    E a segurança jurídica?

  • Aos agentes políticos não é aplicada a súmula vinculante nº 13 do STF e o cargo de secretério de Estado é um cargo político, segundo decição do STF.

  • Em relação ao comentário do colega João Paulo, creio não haver possibilidade de alegarmos irrazoabilidade no entendimento do STF por causa de uma nomenclatura. E penso que foi mantida a expressão "até o 3º grau" em relação aos parentes por afinidade por ausência de um outro termo que pudesse caracterizá-los. Mas foi ótima a observação do amigo.

  • Alguém pode me ajudar a entender essa questão? Quer dizer que se um governador pode nomear cônjuge para cargo de Secretário de Estado, também poderá nomear seu irmão como secretário de Estado?

  • Justamente, a chave está no fato de a nomeação ser para cargo político. Segundo o Prof. Mazza do LFG, o próprio STF baixou entendimento afirmando que a Súmula não é aplicada aos agentes políticos do Poder Executivo (Ministros e Secretários). 

  • CORRETA ALTERNATIVA "D", CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.

    INFORMATIVO STF Nº 524 = O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada. Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650) 

  • Em que pese doutrina minoritária entendendo que a nomeação de parente para assumir cargos políticos seja considerado nepotismo, o STF entende que quando tratar-se de cargos políticos, tais como Ministros, Secretários de Estado e do Município, não há de se falar em nepotismo.

  • Não vi ninguém aqui estranhar desse entendimento do STF, mas no meu modo de ver, há CORRUPÇÃO em todos os lugares!Não acham?

  • Algúem pode me explicar porque a opção "e" é nepotismo? O assessor de deputado estadual não é cargo político também?
  • Respondendo a dúvida acima:
    Assessor não é cargo político, e sim em comissão. A regra da Súmula Vinculante 13 só se aplica às contratações para cargos em comissão, cargos de confiança ou função gratificada. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um munus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar estarmos diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político. Assessor, motorista, secretária de gabinete etc, mesmo que estejam desempenhando funções para um agente político, serão cargos comissionados, e não cargos políticos.
       A

  • Atentando ao enunciado da SV 13 e também pensando razoavelmente,

    a alternativa A somente configuraria nepotismo se a referida autarquia fosse vinculada a Secretaria de Estado.
    Assim, por exemplo, se o tio fosse Secretario de Transportes, seria imoral a nomeação de seu sobrinho para o cargo de diretor de autarquia da área da saúde? 

  • Pessoal, acabando com as dúvidas, segue observação pontual do ponto dos concursos:

    "Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.
    A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.
    Com a edição dessa Súmula, a regra do nepotismo, antes só existente no Poder Judiciário (Resolução do CNJ), foi estendida para qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (o que a doutrina chama de nepotismo cruzado).
    No entanto, duas exceções à Súmula merecem destaques.
    A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para galgarem postos mais elevados.
    A segunda exceção foi cobrada pelo Cespe. Na Reclamação 6650 – PR, o STF reafirmou seu posicionamento no sentido de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da decisão).
    Relativamente aos membros dos Tribunais de Contas, o STF recentemente afirmou, categoricamente, que os tais agentes são simples auxiliares do Legislativo (os legítimos políticos), não podendo, portanto, serem enquadrados como políticos (são cargos administrativos, de natureza técnica). Logo, a nomeação de parentes não constituirá exceção à vedação do nepotismo (fiquem de olho!)." 

    Abçs
  • Como já consta em comentário anterior, o problema não é que cônjuge não é parente, é que agentes políticos estão fora da previsão da súmula vinculante nº 13, como é o caso em tela.
  • Trabalhosa pois tem que analisar o nomeante, o nomeado, o grau e o cargo, a exceção da Súmula 13 e o quê é agente político.
    Em resumo:
    -para o cargo, a priori, excluir todos relacionados a "direção, chefia e assessoramento"
    -todos os graus são até 3º grau, estão na regra da Súmula 13.
    -Segundo CABM "São agentes políticos APENAS: PdR, Governador, Prefeito + Vices + Auxiliares IMEDIATOS dos Chefes do Executivo (Ministros e SECRETÁRIOS DAS PASTAS), Senadores, Deput. Fed/Est, Vereadores"

    Só resta Governador (Chefe do Executivo) que nomeia cônjuge (dentro da regra do grau da Súmula 13) para Secretario de Estado (exceção por ser agente político imediato).
  • Da análise da Súmula Vinculante nº 13, tiramos as seguintes conclusões:

    I- Não pode: 
    a) cônjuge/companheiro
    b) parentesco em linha reta/ colateral/ por afinidade até o 3º grau (inclusive)

    II- Este parentesco não pode existir entre:
    a) Nomeante -- Nomeado (quando o nomeado for ocupar cargo de direção, chefia, assessoramento.
    b) Cargo em comissão -- Cargo em Comissão ou Função Gratificada (na mesma pessoa jurídica)

    III- Não pode haver o nepotismo cruzado (ajuste mediante designação recíprocas, ou seja, troca de parentes nas diversas esferas. Ex. "A", que ocupa cargo em comissão nomeia o parente de "B", que também exerce cargo em comissão. Em troca, "B" nomeia o parente de "A"). 

    STF: permite a nomeação de Agentes Políticos (para Celso Antonio são os eleitos nos Poderes Executivo e Legislativo, os Secretários e Ministros de Estado. A jurisprudência acrescenta os Membros do Judiciário e do MP). 

    Espero ter esclarecido a redação confusa da SV nº 13.
  • A súmula 13 também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Lembrando ainda que é possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

  • Uma dúvida.
    Se cônjuge não é parente, o que é o cônjuge?
    Conjuge é conjuge? É isso mesmo?
  • Respondendo a dúvida do colega.

    Conjunge é bem.

    =P
  • Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    A questão diz: NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de

    a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.  b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.  c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.  d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.  e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.


    a letra D é a única que não envolve cargos de direção, chefia e assessoramento propriamente ditos.

  • é só lembrar da Garotinha que era Governadora e do Garotinho que era Secretário de Segurança.
  • Em resumo,

    haverá nepotismo nas seguintes hipóteses:

    se a autoridade nomear seu cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou para exercer função de confiança;

    se o servidor nomeado for cônjuge, companheiro ou parente até o 3º de servidor da mesma pessoa jurídica que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento;

    se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por exemplo, o cônjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmão da autoridade A. São as designações recíprocas citadas na súmula.


    Além dessas colocações, existem alguns pontos não constantes da súmula vinculante nº 13, mas que foram discutidos e decididos pelos Ministros do STF:

    •  Não há nepotismo nas nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo cruzado;

    •  Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal , pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.




     





     

  • MINISTROS E SECRETÁRIOS SÃO CARGOS POLÍTICOS, PORTANTO, NÃO ENTRAM NA REGRA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13.

  • GABARITO: D

    Pela importância da SV nº 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Muita atenção nesse ponto: após a edição da Súmula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas” (RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524).

    Portanto, olho aberto, meus amigos: não ofende o princípio da moralidade a nomeação de parentes para o exercício de cargo político, como o de cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
  • Ninguém teve dúvida em relação ao item "b"?

    Pareceu-me que, sendo o nomeado para o cargo de assessor do Presidente do Tribunal de Justiça, parente do Presidente da Assembleia Legislativa, não seria propriamente parente da autoridade nomeante ou "de servidor da mesma pesssoa jurídica investido em cargo de direçaõ, chefia ou assessoramento", como dispõe a SV n. 13, já que não parece razoável que o Presidente do Legislativo nomeie servidor para o exercício de cargo comissionado em outro Poder. Violaria a separação de poderes, inclusive.

    Alguma luz?

  • Willian Santana de Barros, tive a mesma dúvida. Na letra B a pessoa que nomeia não tem nenhum vínculo com o nomeado e muito menos é servidor da pessoa jurídica na qual o nomeado vai exercer sua função. Também não se fala em nomeações recíprocas.Qual o erro da B???

  • cunhado é parente "por afinidade" e se encaixa na proibição da súmula vinculante. assim como sogra/sogro. 

  • Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


    O comentário do colega lá embaixo lembrou bem, veda a disposição do nepotismo cruzado!


    Rodrigo, não está literalmente escrito que houve uma troca de favores mas o cenário descrito na alternativa B remonta a possibilidade de haver uma indicação para acessória na assembléia indicada pelo presidente do tribunal!l


    Atos políticos não sofrem a incidência do controle da súmula (judicial) sobre os nomes da indicação , a exemplo a nomeação de MINISTROS E SECRETÁRIOS!

  • A letra D é única que não cita investidura em cargo de direção, chefia ou assessoramento conforme o a SV 13º

  • Vi alguns comentando sobre a alternativa "b": o STF também impediu o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando um agente público contrata parentes de outro a fim de empregar seus próprios familiares no gabinete do colega. Apesar da pessoa nomeada não ser parente daquele que nomeou, é parente do outro. É considerado nepotismo para evitar o "eu nomeio o teu filho e tu nomeia o meu filho", entende? .

  • Em razão do julgado abaixo, acredito que a assertiva "D" esteja desatualizada:

    "A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal." (ADI 3745, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.5.2013, DJe de 1.8.2013)

  • A alternativa não está desatualizada segue correta, tal ato não obedece a súmula do STF

     

    Atos políticos não sofrem a incidência do controle da súmula vinculante nº13 sobre os nomes da indicação , a exemplo a nomeação de MINISTROS E SECRETÁRIOS!

  • A SV 13 não se aplica aos cargos em comissão ocupados por agentes políticos (Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais), que são os únicos cargos em comissão titularizados por agentes políticos. Não é regra, devendo ser analisado o caso concreto (se o único requisito considerado para declarar a ilegalidade da nomeação for o parentesco: não se aplica aos agentes políticos, isto é, não se aplica a SV).

  • Segundo precedente do STF, em relação ao nepotismo, o Supremo tem assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo em vista sua natureza eminemtemente política.

     

    Importante perceber que tal entedimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação entre função administrativa e função política, e que o exercício desta última não submete integralmente ao regime jurídico da Administração Pública.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • Em que pese doutrina minoritária entendendo que a nomeação de parente para assumir cargos políticos seja considerado nepotismo, o STF entende que quando tratar-se de cargos políticos, tais como Ministros, Secretários de Estado e do Município, não há de se falar em nepotismo.

    Adicionando:Essa pessoa deve ter capacidade técnica para exercer esse cargo.

     

     

     

  • Pessoal, muito cuidado.

    Percebam que a questão é do ano de 2010. 

    Em 2016 o STF já se posicionou de forma diversa em caso semelhante ao do gabarito. Vejam:

    "Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.

    A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.

    A ação foi movida pelo Ministério Público contra a ex-prefeita de Pilar do Sul (SP) Janete Pedrina de Carvalho Paes (PSDB), e contra seu marido, Juarez Márcio Rodrigues, nomeado por ela secretário municipal de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.

    De acordo com o MP-SP, a escolha da prefeita ao nomear o marido teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal. E que a prática fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

    Em primeira instância, os dois foram condenados por improbidade administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que corroborou o fundamento de que a nomeação atentava contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação.

    Na reclamação ajuizada no STF, a prefeita e o ex-secretário sustentaram que as decisões das instâncias anteriores violaram a Súmula Vinculante 13 do tribunal. Segundo a argumentação, a corte já decidiu que, em todas as esferas da federação, a súmula em questão se aplica apenas aos cargos de agentes administrativos. A aplicação aos casos de livre nomeação só ocorreria quando configurado o chamado nepotismo cruzado. Assim, pediram a cassação das decisões questionadas.

    O relator, ministro Luiz Edson Fachin, em decisão monocrática, havia julgado incabível a reclamação porque, a seu ver, ela estaria sendo usada como sucedâneo de recurso.

    No caso de Pilar do Sul, a prefeita alegou, entre outros motivos para a nomeação, que o marido, engenheiro, tinha as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo. Para Fachin, no entanto, o exame dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias.

    Na sessão de terça-feira (4/9), no entanto, o relator ficou vencido no julgamento do agravo regimental. Prevaleceu no caso o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o STF já firmou o entendimento de que a SV 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos políticos, como o de secretário municipal, “por conta mesmo da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha”.

  • O STF entende que se nao a hierarquia ou subordinação os agentes políticos não estão sujeitos á essa proibição.

  • Para Secretários e talz, não se aplica a súmula do nepotismo!

  • sobrinho não é quarto grau? como pode a A ser nepotismo?

  • A) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.

    Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois sobrinho é parente de terceiro grau, nomeado para cargo de direção.

    B) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.

    Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois cunhado é parente de segundo grau por afinidade, nomeado para cargo de assessoramento. A Súmula Vinculante 13 veda também o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação trocada de parentes.

    C) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.

    Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois irmão é parente de segundo grau, nomeado para cargo de direção.

    D) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.

    Resposta: Correta. Não configura nepotismo, pois, em que pese ser cônjuge, o STF excepciona dos casos de nepotismo quando se tratar de cargo político, como é o de Secretário de Estado.

    E) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.

    Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois sogro é parente de primeiro grau por afinidade, nomeado para cargo de assessoramento. A Súmula Vinculante 13 veda também o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação trocada de parentes.


ID
181990
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A delegação de atribuições de uma autoridade administrativa para outra

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lembrando que de acordo com a lei 9.794 proíbe que sejam delegados:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Grande abraço e bons estudos.

  •  A delegação pode ocorrer não havendo impedimento legal, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,social, econômica, jurídica ou territorial.
    Está proibida a delegação nos casos de edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos,materiais de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade competente
  • Lei 9784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Pontos relevantes acerca da delegação de competências

    * a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.

    * ela pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, ma tb é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica

    * a delegação deve ser de apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições

    *  a delegação deve ser feita por prazo determinado

    * é um ato discricionário e é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

    * o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial

     

  • bizu
    DENOREX
    nao podem ser delegados atos DEcisorios, NORmativos e EXclusivos
  • letra A correta

     importante ressaltar duas situações acerca dessa matéria, a delegação e avocação de competência.

    delegaçao é a forma de dar sua competencia a outro orgao ou entidade, nao ha hierarquia, e sempre quando a questao demandar conhecimentos tecnicos, cientificos ou sociais,podendo contudo, ser revogado a qualquer tempo..

    a avocao é de fora para dentro, o orgao superior toma para si a competencia de outro

  • REVOGÁVEL SIM; MAS AVOCÁVEL NÃO, POR SE TRATAR DE PESSOAS QUE ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO.


    GABARITO ''A''
  • Ou eu estou ficando bom nas questões da FCC ou essa prova da PGE-AM 2010 foi uma goiaba.

  • Colegas,

    De acordo com o art. 14, § 2º, da Lei 9.784/99:

    "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante".

    Grande abraço!


ID
181993
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Conforme aponta a CF/88:

    Art.37, XI - "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)"

    § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    ;)

  • b) seus bens são considerados de natureza privada, ambas possuem patrimônio próprio.

    d) Sociedade de economia mista apresenta-se somente sob a forma S.A, porém as empresas públicas podem ser tanto S.A como Ltda.

    e) ambas se submetem à Lei de Licitações (lei 8.666/93), da mesma forma que os órgãos da Administração Direta, pelo menos até que seja editada a lei, prevista na Constituição (art. 173, § 1º, III) que tratará sobre uma forma diferenciada de licitações envolvendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista,

  • À guisa de comentário:

    Há decisão do STF autorizando a PETROBRÁS para realizar seus contratos por meio de procedimento licitatório simplificado sem a necessidade da observância da lei 8666/93....

  • Merece registro na questão acima o entendimento fixado na ADI 1642 (Inf. 500 STF) que vedou a possibilidade de lei estipular que a escolha dos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista dependa da aprovação pelo SF.

    Trecho da ementa: "a intromissão do poder legislativo no processo de provimento das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas."

  • A - Em 2008 (ADI 1642/MG)  o STF decidiu que a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das EP e SEM - diferente do que ocorre com as autarquias e fundações públicas - é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividade econômica quanto para as prestadoras de serviços públicos, por afrontar os princípios da harmonia e independencia entre os poderes;

    B - Segundo orientação majoritária, somente são públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Nos casos de EP e SEM prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições simiares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos, porém tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade do serviço público e não na natureza desses bens;

    C (certa) - artigo 37, §9 da CF;

    D - As empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em nosso ordenamento jurídico;

    E - Pela Lei 8666/93 as EP e SEM que exerçam atividade economica em sentido estrito estão dispensadas de licitar quando o objeto do contrato estiver relacionado com a sua atividade-fim. Entretanto, não estão dispensadas de observar os princípios da administração pública em nenhuma hipótese (Art. 173, §1º, III da CF).

  • Os agentes contratados (Celetistas) pelas empresas estatais, não estão sujeitos ao teto constitucional, a não ser que , recebam recursos para pagamento de dspesas de pessoal ou de custeio em geral 

    Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza
  • Segundo preleciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, " a Constituição Federal determina que o teto de remuneração do serviço público - estabelecido em seu art. 37, XI - é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF art. 37, § 9º). Note-se que as entidades que que não recebam recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração
  • Aprofundando no ITEM A

     

    Em relação ao ITEM " A" o STF, entende que se tratanto de AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES   É POSSÍVEL , desde que prevista em lei , condicionar sua aprovação ao LEGISLATIVO. Como se observa na ADI 1949/ RS:

     

     

         1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas     as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.

     

     

    Assim como a ADI 1642 , comentada pela colega , caminha nesse mesmo sentido . .

     

     

    Pela decisão, a alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição mineira deve ser interpretado de forma a ser aplicado somente às autarquias e às fundações públicas, excluindo-se da aprovação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais os nomes de presidentes de todas as empresas estatais mineiras (sociedades de economia mista e empresas públicas).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=86174

     

    RESUMINDO : No caso de FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS é possível condicionar a ratificação pelo legistativo. Já em relação as EPP e SEM  isso NÃO é possível por violação ao pacto federativo.


ID
181996
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A revisão não é algo que ocorra periodicamente, nenhuma relacão tem com a inflacão ordinária de poder aquisitivo da moeda, descabendo, por isso, cogitar de "indices preestabelecidos" como ocorre na hipótese de REAJUSTE.

  • LETRA D.

    Conforme a lei 8.666/93 :

    Art.65, § 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previstono próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

    ;)

  • Atualização monetária é causa de REAJUSTE do contrato.

  • Valeu Diego, você contribui em muito para o enriquecimento desse site com seus belos comentários.
  • A - alteração unilateral
    B - Fato do príncipe
    C - Teoria da imprevisão
    D -
    E - Caso fortuito
  • http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/gerusaandreamoreira/contrato.htm

    Essa recomposição é prevista na Lei de Licitações nas situações em que ocorra alteração de prazo contratual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 57; nos casos em que a Administração utiliza sua prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58, bem como em circunstâncias em que a recomposição decorre de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, conforme disposto na alínea "d" do art. 65, sendo necessária a demonstração da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro, para que o contratado possa se beneficiar de qualquer um dos referidos artigos.
  • Lei 8.666/93, Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)

    II - por acordos das partes: (...)


    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviços ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maiorcaso fortuito ou de fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    A única alternativa que não se encaixa no artigo supra citado, ou seja, que não é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a alternativa D, pois a necessidade de atualização periódica da expressão monetária do contrato já é prevista no próprio contrato.

    Lei 8.666/93, Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monerária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. (...)

     
  • A atualização monetária é álea econômica ordinária.


ID
181999
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos atos e processos administrativos, a publicidade é a regra; o sigilo, a exceção. NÃO estão sujeitos à proteção do sigilo

Alternativas
Comentários
  • Essa aqui eu fui meio que no bom sendo... poxa, é obrigatório o edital de um concurso publicar a remuneração do cargo....

  •  

    A remuneração dos cargos públicos é estabelecida por lei (art.37, X, da CF/88) e as leis estão disponiveis para todos.

     

    A divulgação é fundamental para atendimento de princípios constitucionais estampados no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente, o da publicidade e o da moralidade.

     

     

  • Art. 39, § 6º, da CF: "Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."

  • Sobre a questão, vale a pena ver decisão do STF:

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DOS VENCIMENTOS BRUTOS DE SERVIDORES EM SITE ELETRÔNICO – STF ENTENDE SER CONSTITUCIONAL

     

    Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa

    Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República.

    SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902) 

  • Gabarito: letra B
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.    

     

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.        


ID
182002
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei de licitações prevê a possibilidade de concessão de direito real de uso de bem imóvel sem necessidade de licitação quando ocorrer a ocupação mansa e pacífica e exploração direta de área situada na Amazônia Legal. Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, a dispensa de licitação em questão é aplicável

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D:

    Art. 17. §2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
    II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
     

    Art. 17. §2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
    I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;

  • correto.

    só lembrar que esta redação foi modificada pela Lei nº11.952/09

  •  a) em favor das microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades econômicas sustentáveis.

    Errada: art. 17, §2º - Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: inciso II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);

     b) às pessoas naturais e jurídicas que promoverem atividades de exploração que sejam compatíveis com a legislação agrária, de destinação de terras públicas e de zoneamento ecológico-econômico.

    Errada: A concessão destina-se somente à pessoas naturais, conforme art. 17, §2º, e não às pessoas jurídicas.

     c) às áreas rurais e urbanas, desde que não excedam 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).

     Errada: Conforme art. 17, §2º : “ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal”

     d) somente às ocupações comprovadamente anteriores a 1o de dezembro de 2004.

    Correta: § 2º-A. I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004

     e) mediante prévia autorização legislativa.

    Errada: §As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

  • Questão de prova para procurador, acho que é muito específica... só para alguns mesmo...

  • Detalhe: olhem onde foi prestada a prova.

  • CORRETA: D

    O EXAMINADOR É PREGUIÇOSO E TERIA PREGUIÇA DE INVENTAR UMA DATA SEM QUALQUER NEXO. LOGO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE ELE SIMPLESMENTE COPIOU UMA DATA EXATADA DA LEI. PRONTO, ESSA É A QUESTÃO CORRETA.

     

  • Pareceres sobre desaforamento no meu estágio na AGU me ajudaram a acertar a questão!!!!

  • Acertei porque trabalhei com Regularização Fundiária na Amazônia Legal. Questão dificílima!!

  • Art. 17. (...)

    §2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

    I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014.

    (Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 910, de 10-12-2019).


ID
182005
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações,

Alternativas
Comentários
  • Atenção!

    Pessoal, nos últimos certames a FCC está cobrando muito os conhecimentos sobre o Sistema de Registro de Preços. Recomento fortemente a leitura do decreto 3.931/2001, que regula tal matéria.

    Quanto à questão, elá está disposta no Artigo 7º do supracitado decreto:

    Art. 7º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

  • previsão contida no art. 15, II DA LEI 8666

    "A existência de preços registrados não obriga o órgão ou a entidade administrativa integrante da ata de registro"

  • Não seria o decreto uma espécie de ato normativo, diferentemente das circulares ou portarias, que são atos administrativos?

     

  • a) não obriga a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação a outros possíveis fornecedores.[ CORRETA ]

    b) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços. [ ERRADA ]
    Concorrência e pregão.

    c) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos procedimentos licitatórios. [ ERRADA ]
    SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos á prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
  • d) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já constem na ata de registro de preços. [ ERRADA ]
    A ata obriga os fornecedores, mas não obriga a Administração. Mesmo os órgãos e as entidades administrativas que participaram dos procedimentos desde o inicio, e integram a ata de registro de preços , tem a faculdade de realizar a licitação específica para uma determinada aquisição que pretendam efetuar. Entretanto, é assegurado a fornecedor que integre a mesma ata a preferência de forneceimento em igualdade de condições.

    e) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não sendo passível de utilização pelos outros entes da federação. [ ERRADA ]
    As compras efetuadas pela Administração Pública devem sempre que for possível ser processadas através de sistema de registro de preços. O SRP é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compras,concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Adm. Pública.
  • Na realidade a previsão é: Lei n.º 8.666/93, Art. 15º, § 4º:

    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 
  • ATENÇÃO!!!

    Alternativa A - CORRETA.
    O Decreto n.º 3931/2001, foi revogado pelo Decreto n.º 7892/2013, o qual prescreve:
    "Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições".

    Alternativa B - ERRADA.
    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos daLei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado". 

    Alternativa C - ERRADA.
    "Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração".

    Alternativa D - ERRADA.
    Não encontrei fundamento para esta alternativa.


    Alternativa E - ERRADA.
    "Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
    (...)
    § 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. 
    § 9º  É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal". 


    Força, foco e fé...
    Bom estudo a todos!
  • ALTERNATIVA: A

     

    COMENTÁRIOS ACERCA DA ALTERNATIVA "E":

    Os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos estaduais e municipais para regulamentar o SRP?
    Sim. O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável, assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. No entanto, deverão disciplinar no edital da licitação todos os requisitos necessários para realização do certame por SRP.
    O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Turma, São Paulo, proferiu decisão no MS nº 15.647, transcrito abaixo, no sentido da auto aplicabilidade do referido art. 15 e das limitações possíveis em face do § 3º, art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
    Decisão no MS nº 15.647
    Administrativo - Licitação - Sistema de Registro de Preço: Artigo 15, Lei 8.666/1993 - Limitações.
    1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores nºs3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras, mas a serviços e obras. 2. Embora autoaplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual
    ou municipal, como previsto no § 3º.
    3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações.
    4. Legalidade do Decreto nº 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.
    5. Recurso ordinário improvido.

     

    Controladoria-Geral da União - CGU
    Secretaria Federal de Controle Interno
    Perguntas e respostas
    Edição revisada - 2014
    Sistema de Registro de Preços
    Brasília, 2014

  • Comentário do Daniel Silva esse decreto foi revogado.

  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    Lei nº 8.666/93. Art. 15. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

     

    A Ata de Registro de Preços é um mero registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisições de bens, para contratações futuras.

  •  

    Dec 7892 -> Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Letra A

    O Registro de Preços (SRP) é um sistema de compras no setor público, em especial na esfera federal, que está consolidada. O SRP consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos, ou de prestação de serviços, para contratações futuras.

    Os fornecedores concordam em disponibilizar as quantidades previamente acertadas. No entanto, o SRP apresenta uma peculiaridade: o órgão público não é obrigado a efetuar a aquisição. O Sistema de Registro de Preços tem como característica não ser semelhante a nenhum outro, funcionando

    como um grande cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação.

    Fonte:www.comprasgovernamentais.gov.br

  • REGISTRO DE PREgão COncorrência


ID
182011
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo das parcerias público-privadas estabelecido pela Lei Federal no 11.079/2004 criou várias regras especiais para licitação e contratação das PPPs, criando situações inovadoras em comparação com as leis já existentes sobre licitações, contratos e concessões de serviço público. Porém, dentre as disposições dessa lei, NÃO pode ser considerada novidade a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A inversão das fases da licitação já ocorria na modalidade PREGÃO, antes do advento das PPP's...

  •  D) aplicação de penalidade à Administração, pelo inadimplemento contratual.

     

    Essa opção tb não estaria contemplada na própria lei 8666?

  • Prezado Artur,

    A aplicação de penalidade era sempre DA ADM. PARA O CONTRATADO, advinda das prerrogativas pela supremacia da Adm.

     A Lei Federal 11.079 inovou quando possibilitou a aplicação de penalidade não apenas ao contratado, mas também à própria Adm. Pública por inadimplemento contratual. Espero ter esclarecido!

  • A) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: (...) II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    B) NÃO É CONSIDERADA NOVIDADE, pois essa inversão (primeiro se julga e depois há a habilitação; NÃO SE DEVE OLVIDAR QUE a regra geral consiste em primeiro habilitar para depois julgar - conforme a Lei 8.666/93) já estava prevista na lei do Pregão (L. 10.520/02);

    C) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    (...) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
     

    D) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    ATENÇÃO: Observando-se a Lei 8.666/93, verifica-se que a penalidade nela estatuída se refere ao particular e não à Administração.

    E) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...) III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

     

  • Meus caros,
    a lei 8987/95 ja havia trazido a possibilidade de instituiçao de arbitragem como forma de resoluçao de conflitos art.23-A.
    Por que seria novidade da lei de PPP a previsao de clausula de arbitragem conforme questiona a letra C ?
    att,
    Alexandra
  • Alexandra!
    Tbm tive essa dúvida, porém, se prestarmos atenção, veremos que o art. 23-A da lei 8.987/95 foi inserido pela lei 11.196 de 2005. Portanto, quando da criação da Lei das PPPs (editada no ano de 2004), a cláusula arbitral era considerada novidade!
    Abraço!
  • Há Inversão na modalidade Pregão:
    I - Publicação do edital;
    II - Oferecimento das propostas/ Julgamento e classificação das propostas
    III - Habilitação

    IV - Adjudicação ao vencedor
    V - Homologação
  • no comentario do geraldo eu só mudaria que a E está no inciso V:

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade
  • Legal larissa!!

    o mesmo se deu com a inversao no procedimento da 8987:

    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Letra B

    Ele pede algo que não é novo na lei das PPPs em relação a outras modalidades de contrato administrativo. De fato, a inversão das fases no processo licitório já era prevista na lei do Pregão como forma de agilidade dos procedimentos administrativos. Entretanto, na lei que rege as concessões de modo geral (8.987/1995) temos:

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). (Letra C).

    Note que a lei que incluiu esse dispositivo é de 2005, portanto, à época da publicação da lei das PPPs (11.079/2004) poder-se-ia considerar esta ação como algo novo no mundo jurídico.


  • No frigir dos ovos, o que a banca cobrou foi o conhecimento DO ANO da alteração legislativa na 8.987/93, que inseriu o art. 23-A.

    Realmente não tem mais o que perguntar em? Brincadeira...

  • LETRA B!! nao é novidade a inversao de fases no procedimento licitatorio, tendo em vista que essa regra está disciplinada na lei do RDC  e pregao,

  • GAB.: B

    Enquanto a Lei de PPP's é de 2004, a lei do pregão, de 2002, já previa a inversão de fases no processo licitatório.

  • Letra b.

    De fato, a inversão das fases no processo licitatório já era prevista na denominada “Lei do Pregão”, como forma de agilidade dos procedimentos administrativos. A questão cobra algo que não é novo na lei das PPPs em relação a outras modalidades de contrato administrativo

    forte. Renato Borelli " gran cursos"


ID
182014
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    A questão revisa as formas de extinção dos atos administrativos:

    Caducidade = quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário.

    Encampação = retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público. Nessa modalidade não há inadimplência por parte do concessionário, apenas razões de ordem administrativa.

    Anulação = ocorre nos casos que existe ilegalidade no ato administrativo.

    Cassação = é uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato.

    Revogação = Retira do mundo jurídico atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.

    Contraposição = extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro.

    Renúncia = ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

    ;)

  • A lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos traz as formas de extinção da concessão, entre elas a caducidade.
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
     

  • Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.


    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Fonte: OSMAR FONSECA - QC

  • Gabarito E

    Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).

  • O pessoal se confundiu um pouco com alguns conceitos. A concessão de serviço público se extingue nas seguintes hipóteses:
    - reversão - advento do termo contratual
    - encampação - interesse público superveniente, determinado por lei específica
    - caducidade - inadimplemento do concessionário
    - rescisão - iniciativa da concessionária
    - anulação - nulidade
    - falência ou extinção da empresa concessionária, ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    Outro assunto é a extinção dos atos administrativos, que pode se dar nas hipóteses a seguir:
          - anulação
    - revogação
    - cassação - o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos do ato
    - caducidade - nova legislação impede a prática do ato, que era, outrossim, compatível com situação jurídica anterior
    - contraposição - ato superveniente extingue ato anterior, cujos efeitos são opostos
    - extinção natural - pelo decurso do tempo
    - extinção subjetiva
    - extinção objetiva      
  •  c) medida acautelatória adotada pela Administração Pública, assumindo o objeto do contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço.

    Cuidado!
  • LETRA E

     

    ---> Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designat a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

    Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, coma fixação de prazo para que ela corrija as falhas transgressões apontadas.

     

    Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e, caso comprovado a inadimplência, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente.

     

     

     

    Direito Administartivo Descomplicado

     

     

     

                                                                                                         #valeapena

  • Rescisão: Quando o poder concedente, o Estado, não cumpre com as obrigações, a concessionária recorre à justiça e solicita a rescisão do contrato.

    Caducidade: Ocorre quando a concessionária não cumpre regularmente com as suas obrigações, dando ensejo a um processo administrativo com ampla defesa.

    A observação chave, para a prova, é ver quem está fazendo o pedido de rescindir o contrato. Assim, evita cair nas confusões preparadas pela banca para derrubar o candidto.

  • Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!

     

    Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:

    O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!

    kkkk

     

     

    Continua sem entender? LIGUE-SE!!!

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

    2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

     

     

    - Lucas, qual a fundamentação legal?

    - Amigos, Lei 8.987. Vejamos:

     

    Art. 35. Extingue-se a concessão por: 

    II - encampação;

    III - caducidade;

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.  (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)

     

    Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)

     

     

     

    Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!

     

    ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:

    1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)

    2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)

    3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)

    4. Considera‐se encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. (IDECAM)

    5. Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. (FCC)

    6. A extinção do contrato de concessão de serviços públicos, por caducidade, deve ser precedida da comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. (CESPE)

  • ENcampação -----> INteresse Público.

  • Segundo a Lei 8987

     

    a) sanção aplicada ao concessionário, consistente na perda da garantia contratual e obrigatoriedade de prestação de garantia de valor equivalente. E

     

    -> -_- (se alguém soubr se isso tem algum cabimento ou se é doideira da banca, comente, por favor ;))

     

    b) transferência dos bens do concessionário para o poder concedente, ao final do contrato de concessão. E

     

    -> Reversão no advento do termo contratual (Art.36)

     

    c) medida acautelatória adotada pela Administração Pública, assumindo o objeto do contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço. E

     

    -> Intervenção (Art. 33)

     

    d) retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. E

     

    -> Encampação (Art. 37)

     

    e) rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. GAB

     

    -> Caducidade (Art. 38)

  • GABARITO E

    Cuidado! As formas de extinção do ato administrativo não se confundem com as formas de extinção da concessão pública.

    Vejamos as diferenças:

    1. Extinção do ato administrativo:

    -Revogação: ato válido retirado por conveniência e oportunidade.

    -Anulação ou invalidação: ato ilegal.

    -Cassação: descumprimento de condição fundamental. Ex.ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, ocorrendo a cassação da habilitação.

    -Caducidade: norma jurídica posterior incompatível com a atual situação. Ex. caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que se tornou incompatível com esse tipo de uso.

    -Contraposição: ato posterior com efeito que se contrapõe ao atual. Ex: nomeação x exoneração de servidor.

    -Renúncia: próprio beneficiário abre mão de vantagem. Ex. servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.

    2. Extinção da concessão pública:

    -(EN)campação: "(EN)nteresse público". Retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    -Caducidade: inadimplemento do contrato pelo concessionário. Inexecução total ou parcial do contrato.

    -Rescisão: Ocorre por iniciativa do concessionário (e não do poder concedente). Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e depende de ação judicial especialmente ajuizada para esse fim.

    -Anulação: ato ilegal.

    -Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: essa hipótese de extinção ocorre de pleno direito, isto é, automaticamente, independentemente de qualquer ato decisório da Administração.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Gab E

    encampação X caducidade

    lei autorizativa X rescisão unilateral

    prévio$ indenização X inexecução total/parcial

  • GABARITO E.

    Caducidade – é a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

    Cuidado: não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).


ID
182017
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Respeitados os requisitos e trâmites legais, é possível ao Estado-membro desapropriar,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A é a correta:

     

     

    A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. O dispositivo constitucional não alcanca, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que 'as empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilegios fiscais não extensivos as do setor privado'. 

    A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territorios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União. 
     

  • Alternativa A: correta, nos termos do colega Jonas.

    Alternativa B: incorreta. No caso de "desapropriação urbanística", somente o Município pode ser o expropriante.

    "CF, art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:"

    Alternativa C: incorreta. Somente a Assembléia Legislativa pode autorizar desapropriação feita pelo Estado-membro (Pode legislativo do seu âmbito).

     Alternativa D: incorreta. Somente a União pode ser expropriante na "desapropriação rural".

     "Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

     Alternativa E: incorreta. Não há como haver desapropriação de pessoas jurídicas (possuem personalidade jurídica), mas tão somente de bens de valoração patrimonial:  imóveis, móveis, corpóreos e incorpóreos.

  • Não entendi essa questão... alguém sabe explicar porque a letra A está correta?
  • Acredito que a alternativa a) está correta pelo fato da desapropriação ocorrer sobre um bem de "sociedade de economia mista". Sem embargo de eventuais entendimentos sobre a finalidade da sociedade de economia mista (prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica), percebe-se que os bens de sociedade de economia mista são bens privados. Neste sentido, o art. 98 do CC:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Este também parece ser o entendimento dominante na doutrina. Assim, considerando que o bem em questão é privado, não incidem as limitações do Decreto-Lei 3.365/1941 (desapropriação por entidade de grau superior e autorização legislativa).

    Quanto à letra e), deve-se ter em mente que a desapropriação incide sobre bens (objetos de direito) e não sobre pessoas (sujeitos de direito).

  • A posição da banca não reflete o atual posicionamento do STJ e do STF, que já decidiu pela ilegitimidade da desapropriação do Estado sobre bens de sociedade de economia mista federal. 
    Reforça esse entendimento o disposto no Decreto 3.365 de 1941:

    " Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
     § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"

    O STJ já aplicou tal vedação no julgamento do REsp 214.878, no qual ficou decidido que "o Município não pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, sem a prévia autorização do Presidente da República, mesmo que não sejam utilizados diretamente na prestação de serviço público."

    Diante do exposto, resta claro que o posicionamento da banca não se coaduna com a melhor interpretação do tema, sendo claramente passível de recurso a questão. 
  • Inclusive é entendimento dos autores Alexandrino e Vicente Paulo(2011):

    "Exemplificando, um estado não pode desapropriar bens de uma autarquia da União, nem de uma sociedade de economia mista federal; um município não pode desapropriar bens de uma fundação pública estadual, nem de uma empresa pública federal; um estado não pode desapropriar bens de uma sociedade de economia mista de outro estado,..."

    e complementa:

    "Note-se que a restrição independe de estar, ou não, o bem da pessoa administrativa afetado a alguma finalidade pública...."
  • A letra "a" está CORRETA, pois um enunciado da questão traz apenas uma POSSIBILIDADE de eventual desapropriação por utilidade pú. de um bem pertencente a Soc. de Eco. Mista Federal pelo Estado Membro da Federação. Essa possibilidade EXISTE desde que haja autorização do chefe do executivo federal, conforme determina a Lei,

    -->  Decreto 3.365 de 1941:

    " Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
     § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"
    abçs.
  • Questão pra confundir mesmo. Também achei que o gabarito estaria errado, tendo como base os mesmos fundamentos dos colegas, bem como o entendimento dos tribunais superiores. No entanto, relendo o enunciado, pude observar que a questão prevê apenas uma possibilidade e deixa claro que tal hipótese seria possível "respeitados os requisitos e trâmites leais". Ou seja, "mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. "
  • Foi mais fácil encontrar as erradas...rs

    B -> competência municipal
    C-> Estado-Membro desapropriar imóvel da União utilizado para defesa das fronteiras nacionais...
    C-> Desapropriação para reforma agrária, compete privativamente a União
    D-> Desapropriar uma pessoa jurídica...
  • Penso que a alternativa a esteja correta.

    Nas alternativas b a d, não é possível que o Estado realize a desapropriação.

    Alternativa b: a competência para desapropriação é apenas do Município.
    Alternativa c: Estados e Municípios não podem desapropriar bem da União (art. 2º, § 2º, DL 3.365/1941).
    Alternativa d: somente a União tem competência para realizar desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, CF/1988.
    Alternativa e: pessoas jurídicas são sujeitos de direito, e não bens ou objetos sujeitos à desapropriação.

    É possível que o Estado realize a desapropriação, nos termos da alternativa a, desde que respeitados os requisitos e tramites legais, conforme exigido pelo enunciado. O requisito, na hipótese, é a autorização do Presidente da República (art. 3º, § 3º, DL 3.365/1941).

    É o que ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. É, também, o entendimento do STF, por interpretação do acórdão do RE 172.816 (STF) e da Súmula 157/STF:

    Súmula 157/STF. É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
     

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.
    (...)
    11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n. 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante.
    12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuario que, de resto, não e estatico, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço de que esta investida.
    13. RE não conhecido. Voto vencido.
    (RE 172816, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
     

    Abs,

    Marcus

  • O enunciado diz "obedecidos os requisitos e os trâmites legais". Essa é a parte onde o cara tem que ficar ligado. Por isso a letra A está correta.


ID
182020
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime legal de responsabilidade do agente público, servidor ou não, por ato de improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    A prescrição somente alcança a ação de improbidade que visa à imposição de sanções civis, como por exemplo, perda de função pública, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello , verbis:

    "Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, §4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art. 37 §5º)".

     O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível.

  • Art. 37, § 5º, CF - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.
    1.As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição qüinqüenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.
    2.Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
    3.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)
  • Alguém pode me explicar a letra C!!!

    Obrigadaaaa!!!!
  • c) é forma de responsabilização criminal, podendo levar a penas privativas de liberdade, nas espécies mais graves.

    a Lei de improbidade só possui penas de carater CIVUL, ADMINISTRATIVO  e POLITICO

    só há uma exceçao: 


    CAPÍTULO VI

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado

  • Roberta Li

    Completando a resposta de wilkson vasco:

    A letra C traz o Art. 19 da Lei 8.429/92 é um crime penal e não um ato de improbidade administrativa, por isso não podemos considerá-la, já que a questão pede para que seja respondido sobre o ato de improbidade e a letra C traz um crime penal e não um ato de improbidade.
  • Ainda que eu tivesse dúvidas nas demais, confesso que a letra E é maravilhosamente perfeita!

  • correta E

    de fato o dano ao erario nao tem prazo de prescricao, além do mais é a unica forma que mesmo com dolo ou culpa respondera o servidor ou 3 que auxilie.

  • Atenção! Questão desatualizada. O art. 17, par. 1º foi revogado em 2015, passando a ser possível o acordo, transação nas ações de improbidade administrativa.

  • Rosângela, 

    a eficácia desse artigo foi suspensa, mas ainda não houve revogação do seu dispositivo.

     

  •    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

     

    Esta Medida provisória trata do chamado acordo de leniência, que é a possibilidade de acordo, que pode inclusive resultar no afastamento das penalidades previstas na lei de improbidade pela colaboração da pessoa jurídica no processo administrativo.

     

    É uma hipótese restrita, mas de toda forma, atualmente, afirmar categoricamente que e é vedado o acordo nas ações de improbidade tornaria a assertiva errada.

     

  • A MP caiu, logo, volta a ser proibida a transação em ACP.

  • A MP 703/2015 permitia a realização da proposta do acordo de leniência mesmo após o ajuizamento das ações cabíveis (por exemplo: mesmo após o ajuizamento da ação judicial de responsabilização, a pessoa jurídica poderia propor a realização do acordo de leniência).

    Essa MP perdeu a validade. Assim, não existe mais uma autorização expressa sobre a possibilidade de se propor o acordo de leniência após a interposição dos processos judiciais de responsabilização, estando vigente, portanto, o artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/92, que veda a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de responsabilização por improbidade.

     


ID
182023
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é um efeito imediato da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 3365/41

  • É importante salientar que a declaração não possui o condão de transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou autorização judicial para tanto

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2758/1/Desapropriacao/pagina1.html#ixzz0xcW7RMfE

    Eurico Sodré, citado por José Carlos de Moraes Salles, afirmou:

    " A declaração, portanto, não desapropria; indica a desapropriação"
    O que ocorre na realidade é que o ato administrativo de declaração de utilidade pública, apenas
    sinaliza que aquele bem será necessário para o fim da obra de utilidade pública. Se será comprado
    ou desapropriado é outra questão.

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Obra: "Direito Administrativo Descomplicado,17ª Edição, p.899-901)  o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. A fase declaratória tem início com a chamada "declaração expropriatória" em que o poder Público medinate decreto manifesta sua intenção de desapropriar o bem.

    O decreto que declara a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação do bem gera os seguintes efeitos: a) permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência do proprietário; b) início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato; c) indicação do estado em que se encontra o bem obejto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização. Disto se depreende que as letras B, D  e E são efeitos imediatos da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação.

    Após a fase declaratória o Poder Público passa a agir efetivamente para ultimar a desapropriação, ou seja, para completar a transferência do bem, que poderá ser efetivada na via administrtiva ou judicial. Daí se depreende que a transferência compulsória do bem expropriado não é efeito imediato da declaração de utilidade, mas, acontece em um momento posterior, na fase executória. Assim, a resposta correta da questão é a letra C.

  • Aproveitando o momento, vale lembrar que, da expedição do respectivo decreto, o prazo para:
    --> efetivar acordo (até a execução – indenização e posse) ou
    --> intentar ação judicial (até propor ação de desapropriação e promover a citação, art.219, CPC),
    É de
    --> CINCO anos (desapropriação por necessidade ou utilidade pública).


    Todavia, importante frisar que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365). Nesse sentido:


    "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"

    OBSERVAÇÃO: alguém pode esclarecer que existe prazo diferencial de DOIS anos, em havendo interesse social para imóveis rurais??

  • Não sei se entendi a pergunta do colega. De qualquer forma, não custa nada tentar.

    O prazo de caducidade para a propositura da ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária é de 2 anos, nos termos do art. 3º da LC 76/1993:

    Art. 3º ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

    Abs,

    Marcus
  • Resposta: C : Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, "É o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante. Paga a indenização, o expropriante passa a providenciar a regularização da transferência. Nesse aspecto, dispõe a lei geral (...) (art. 29 DL 3365)"

    Assim, não é o decreto expropriatório que declara a utilidade pública que transfere compulsoriamente a propriedade do bem expropriado, como diz a letra C, mas sim o pagamento da indenização.
  • Gabarito letra C

     

    A declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social, por si só, já produz alguns efeitos, dentre os quais se destacam:


     Fixar o estado em que se encontra o bem, isto é, indica suas condições e as benfeitorias existentes, para fins de determinar o valor da
    futura indenização;


     Conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, sendo possível o recurso à força policial no caso
    de resistência do proprietário;


     Dar início à contagem do prazo de caducidade da declaração.

  • GABARITO LETRA C

    Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:

     

    “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.

    @kellvinrocha

  • O ato declaratório de necessidade/utilidade pública ou interesse social não é suficiente para transferir a POSSE (para isso é necessário deferimento de imissão provisória) e nem a PROPRIEDADE do bem objeto da desapropriação. A propriedade só é transferida para o expropriante quando do pagamento da indenização.


ID
182026
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O recurso dirigido a autoridade da Administração Direta contra ato praticado por autoridade da Administração Indireta

Alternativas
Comentários
  • Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto são chamados de recursos hierarquicos. Todavia, se a lei previr que da decisáo de uma pessoa jurídica cabe recurso para autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso será, em tal caso, denominado recurso hierárquico impróprio.

    Celso Antonio Bandeira de Mello

  • CORRETO O GABARITO...

    pode-se ter controle administrativo das seguintes espécies:

    I – hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores sobre os inferiores, ou dos chefes sobre os subordinados. O recurso é dirigido à autoridade, ou órgão, imediatamente superior ao que produziu o ato.

    II – hierárquico impróprio: realizado entre órgãos onde não há hierarquia direta, mas sim competências diversas atribuídas a cada um deles, de forma que a um compete julgar recursos relativos a atos realizados por outro. É o caso das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, que julgam recursos contra atos das Delegacias da Receita Federal. Não há subordinação entre elas, apenas competências estabelecidas em lei. Como fazem parte da mesma estrutura, é controle administrativo. Outro exemplo comum é visto no recurso contra ato de dirigente de autarquia, encaminhado ao Ministério ao qual se vincula. Como visto, então, o recurso é dirigido a outro órgão, não integrante da mesma hierarquia do órgão que produziu o ato atacado, e deve estar expressamente previsto em lei.

    III – finalístico: é a chamada supervisão ministerial (Decreto-Lei nº 200/67), baseada na vinculação entre a Administração Pública Direta e a Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Não há subordinação, mas sim controle finalístico, dentro dos limites legais, como já citado, em face da autonomia que essas pessoas jurídicas têm.

  • Por não existir uma subordinação hierarquica entre as Pessoas Federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municipios) e as pessoas instituídas legalmente pelos mesmos, esse Poder de Tutela (ou Controle Finalistico), que é exercido quando previsto em lei, é conhecido como recurso hierarquico impróprio.

  • Para mim o controle seria finalístico, mas a banca deve ter se baseado na doutrina de Celso Antônio citada pelo colega.

  • Senhores, parece-me, apenas, que há uma pequena imprecisão na resposta correta:

    "É chamado recurso hierárquico impróprio e depende de expressa previsão legal para que possa ser admitido."

    De fato, esta é a regra geral. Mas a doutrina sempre menciona a possibilidade de tutela ou controle finalístico extraordinário, ou seja, sem previsão legal, nos casos em que ocorrer verdadeiro descalabro administrativo por parte da entidade impugnada.

  • Recurso hierárquico impróprio é o que dirige à autoridade não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato impugnado. É recurso previsto em lei, mas de uso excepcional, visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’ (...)."

  • Utilizando-se do modelo adotado pela União, Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2010, p. 930) afirma que o "[...] o Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer de recurso contra atos de autoridade das pessoas jurídicas da Administração Indireta, pois estas são pessoas distintas e não há hierarquia entre elas, sendo possível o recurso hierárquico impróprio quando previsto na lei",
  • Segundo João Trindade Cavalcante Filho "Recurso Hierárquico impróprio dirige-se a autoridade que, apesar de superior, não possui pode hirárquico sobre a decisora. Como não se baseia em uma relação de hierarquia, só é cabível quando haja expressa previsão legal". 
  • ALTERNATIVA C

    A – ERRADA. O instrumento em análise possui caráter recursal administrativo.Já o direito constitucional de petição tem caráter instrumental e é um direito subjetivo garantido a todos para a aquisição, confirmação, proteção ou resgate de um direito material, ou seja, sua natureza jurídica é de "remédio constitucional". É defesa de um direito do indivíduo e não um “ataque” contra ilegalidade administrativa.

    B – ERRADA. A Administração Indireta sofre controle administrativo por parte da Administração Direta.

    C – CORRETA. A questão caracteriza o recurso hierárquico impróprio.Gabriela Ferreira: “Denominam-se hierárquicos porque as "partes se dirigem à instância superior da própria Administração, proporcionando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos". Assim, considera-se próprio quando é dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo. E é impróprio quando direcionado (e julgado) a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Contudo, só é admissível se estabelecido em norma jurídica que especifique todas as condições de sua utilização.”

    D – ERRADA. Exige previsão legal com detalhamento dos requisitos para ser utilizado.

    E – ERRADA. Todas as unidades da Administração Indireta podem utilizar esse importante instrumento de controle administrativo.

  • nesse blog vc encontra diversos quadros comparativos para auxilio na resolução de provas:
    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/02/recurso-hierarquico-proprio-x-recurso.html

    Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio
    Administração direta Administração indireta
    Há hierarquia Há vinculação
    Exame de legalidade e mérito Somente exame de legalidade
    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão. Necessita de previsão legal. 

    Recurso hierárquico próprio Recurso hierárquico impróprio
    Administração direta Administração indireta
    Há hierarquia Há vinculação
    Exame de legalidade e mérito Somente exame de legalidade
    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão. Necessita de previsão legal. 
     
  • Os denominados Recursos hierárquivos próprios são aqueles que tramitam na via interna de órgaos ou pessoas administrativas sendo que seu aspecto principal é o de que dispensam previsao legal ou regulamentar expressa porque derivam normalmente do controle hierárquico que deve imperar na Administração.
    Por sua vez, os Recursos hierárquicos impróprios são os que o recorrente dirige a autoridade ou órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado, não havendo hierarquia entre o órgao controlado e o controlador. O aspecto principal do recurso impróprio é do de que sua admissibilidade depende de lei expressa.

  • Colega Daniely, muito boa a sua dica do blog com os quadros. Não conhecia. Vou usar e indicar. Obrigada pela dica!! Deus te abençoe.

    Roberta
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª Edição, 2010 "Direito Administrativo Descomplicado", página 781:
    Recurso hierárquico (próprio) é aquele dirigido à autoridade ou órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado. Para que o recurso seja hirárquico (próprio), é necessário que o ato controlado provenha de agente ou de órgão subordinado ao agente ou ao órgão colegiado. (...)
    Os recursos hierárquicos impróprios são recursos dirigidos, ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado. O termo impróprio traduz a ideia de que oentre o órgão que proferiu o ato recorrido e o órgão a que se endereça o recurso não há relação hierárquica, embora eles possam estar localizados na mesma pessoa jurídica.
  • Se é parte diretamente interessada, pode questioná-la mediante:
    ?    Pedido de reconsideração – que é a petição dirigida à mesma autoridade prolatora da decisão, postulando que a modifique ou suprima.
    ?    Recurso hierárquico – que é a petição dirigida à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão questionada, postulando sua reforma ou supressão.
    O prazo para recorrer, salvo disposição específica em sentido diverso, é de 10 dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. A autoridade terá de decidir, se não houver prazo diferente estabelecido em lei, no máximo em 30 dias a partir do recebimento dos autos, prorrogáveis por igual período ante justificativa explícita.
    Os recursos administrativos são propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, por isso são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso será, em tal caso, denominado recurso hierárquico impróprio.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, os recursos hierárquicos próprios são aqueles "que tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas, dispensando previsão legal ou regulamentar expressa, pois são derivados do controle hierárquico que existe na Administração". Os recursos hierárquicos impróprios, por sua vez, são aqueles "que o recorrente dirige a autoridades ou órgãos estranhos àquele onde se originou o ato impugnado. O adjetivo impróprio significa que entre o órgão controlado e o controlador não há propriamente relação hierárquica de subordinação". Pags. 907-908
  • Gab. C

    Impróprio - não há hierarquia, indireta e direta.

    Não hierarquia entre quem emitiu o ato e quem vai reexaminar o ato.


ID
182029
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ED" praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo prescricional para propositura de execução fiscal começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito, nesse caso, da data da lavratura do Auto de Infração.

  • Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • o que poderia confundir é a letra "E".

    e) do Imagem 004.jpg dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.

    que é o prazo para realizar o lançamento e constituir o crédito tributário, que foi realizado com o auto de infração no início do exercício de 2010.

    abç e bons estudos.
  • Resumindo a situação:

    O Fato gerado ocorreu em 2007-->administração tem o prazo de 5 anos do FG para realizar o lançamento por homologação.

    Constituição do Crédito tributário-->conta-se do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ser realizado (na questão o lançamento deveria ser realizado em 2007), assim o prazo decadencial para constituição do CT inicia-se em 2008.

    Cobrança do Credito tributário (execução fiscal)--> o prazo prescricional conta-se a partir da constituição do CT, que no caso ocorreu com a lavratura do auto de infração sem impugnação, ou seja, em 2010.
  • A contagem do prazo prescricional começa  fluir da data em que a decisão tornou-se irreformável na esfera administrativa.

    Assim, após a lavratura do auto de infração, o contribuinte deve ser cientificado, ocorrendo a constituição definitiva. No entanto, ainda há o prazo para impugnação do lançamento, o qual não deve ser computado para efeitos de prescrição, pois, durante este lapso, não há como o fisco proceder a qualquer ato executivo.

    Ora, jamais a data da lavratura do AI poderia ser considerado o "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional, uma vez que ainda restariam a cientificação do sujeito passivo e o lapso para apresentação de defesa administrativa.

    Portanto, ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com o colega Ricardo. Malgrado a assertiva "a" seja a "menos equivocada", ela também não está inteiramente correta.

    RICARDO ALEXANDRE, nessa passagem, explica de maneira bastante didática o equívoco em que incorre a alternativa:

    "Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

    Ou seja, o prazo prescricional, na questão em tela, não se iniciará com a lavratura do Auto de Infração, mas sim com o fim do prazo para a impugnação administrativa.


  • Concordo com Ricardo. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de cômputo do prazo de prescrição para a propositura da Execução Fiscal, ocorre quando não há mais possibilidade de sua discussão na esfera administrativa. 

  • Gab.: A

    Esta ementa do STJ explica bem o entendimento da Corte sobre termo inicial para decadência e prescrição. 

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência [problema da questão]. [...] 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante -, ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1695765 RN 2017/0232743-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (AUTO DE INFRAÇÃO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2010)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

    ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE

    OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA

    NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o

    crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há

    falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data

    da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela

    via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo

    prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário".

    2. Agravo interno não provido.

    Ou seja, entendimento do STJ é que com a notificação do auto de infração o crédito está definitivamente constituído, e não com a mera lavratura... Questão mal redigida


ID
182032
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa "Promo" foi autuada em relação a uma exigência do ICMS, apresentando recurso administrativo, protocolado em 05 de março de 2010, no qual pleiteia o cancelamento da autuação com base em determinado fundamento. Em 25 de maio de 2010, com base em argumento idêntico, ingressa com ação anulatória perante a Justiça Estadual para cancelar a exigência tributária questionada administrativamente, muito embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão administrativa. Com base nesse cenário,

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo poderá valer-se da impugnação ao discordar da imposição tributária – tanto na esfera administrativa como judicial.

    Se o sujeito ativo opta pela impugnação administrativa – pedido de revisão feita ao próprio fisco – ao longo de todo o procedimento administrativo a exigibilidade estará suspensa - Desde do protocolo até a ultima decisão.

    ? Pode optar pela impugnação administrativa ou judicial:

    - A escolha da esfera judicial – implica em renuncia da discussão administrativa; Mandado de segurança ou apresentação de uma ação anulatória; A mera existência da ação não suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser feito o depósito judicial para suspender.

    - Opção da escolha da via administrativa – poderá posteriormente utilizar a via judicial; Se a decisão for favorável ao sujeito passivo é causa de extinção da obrigação e se for favorável ao fisco poderá valer-se da esfera judicial.

     

  • Correta a letra d). Neste sentido, o entendimento do STF noticiado no Informativo 476: "A opção pela esfera judicial implica renúncia à esfera administrativa e, se o recurso administrativo já houver sido proposto, acarreta sua extinção imediata, sem apreciação do mérito." O entendimento do Tribunal, no caso analisado, foi pela constitucionalidade do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
  • Letra D - Correta - Art. 38 da Lei de Execução Fiscal ( Lei n° 6830/80)

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


ID
182035
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao prazo legal para fornecimento de certidão negativa de débitos tributários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo para expedição da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 10 dias a contar do requerimento pelo contribuinte, conforme disposto no Art. 205, Parágrafo único do CTN:

    Parágrafo único, Art, 205, CTN - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • D (dez)ívida Ativa.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


ID
182038
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de falecimento, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus será

Alternativas
Comentários
  • c) do espólio até a data da abertura da sucessão. Dos sucessores e do cônjuge meeiro até a data da partilha ou adjudicação.

  • Letra de Lei do CTN:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • de acordo com o art. 131 do ctn, são pessoalmente responsáveis:

     II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Questão feita de forma extremamente porca! Como disseram, essa é a letra da lei:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


    A alternativa dada como certa diz:

    A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus será...
    (B) do espólio até a data da abertura da sucessão. Dos sucessores e do cônjuge meeiro até a data da partilha ou adjudicação.

    Qualquer pessoa com um pouco de entendimento de português percebe que tem algo bem errado aí. A alternativa apontada como correta diz que a responsabilidade do espólio será até a data da abertura da sucessão e dos sucessores e cônjuge meeiro até a data da partilha. Isso é errado. Vejamos:

    ERRADO, DADO PELA BANCA: A responsabilidade do espólio é até a data da abertura da sucessão.
    CERTO: A responsabilidade do espólio é PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da abertura da sucessão
    CERTO: A responsabilidade do espólio EXISTE ENTRE A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO ATÉ A DATA DA PARTILHA OU ADJUCAÇÃO,  PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da abertura da sucessão.

    ERRADO, DADO PELA BANCA: A responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro é até a data da partilha ou adjucação.
    CERTO: A responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro é PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da partilha ou adjucação.
    CERTO: A responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro EXISTE APÓS A DATA DA PARTILHA OU ADJUCAÇÃO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS até a data da partilha ou adjucação.

    Se não concorda, veja essa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?mc=199969

    Atente para o item IV. Nos comentários, observem o comentário do Abimael.

    Abrass!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
182041
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. João da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete

Alternativas
Comentários
  • e) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao Estado de São Paulo, em relação ao apartamento.
    No caso de imóveis, o ITCMD é devido ao estado da localização do bem.
    Já no caso de bem móvel, devido à mobilidade do bem, o qual pode estar em qualquer estado, adota-se 2 critérios:
    1. Herança: o imposto é devido ao estado ou DF em que o inventário ou arrolamento da pessoa falecida for ajuizado.
    2. Doação: o imposto cabe ao estado ou DF em que o doador tenha domicílio.

  • Artigo da Constituição que responde a questão:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 
           
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
            I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
            II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
  • Para complementar: 

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;




ID
182044
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá estabelecer

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A previsão legal está na Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 
  • a) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotasA lei complementar (CTN) NÃO existe em relação ao IPVA (o CTN é anterior a criação do tributo no Brasil), e como em direito tributário a competência legislativa da União e Estados é concorrente (art. 24, I, CF), na ausência de norma geral federal os Estados passam a exercer competência legislativa plena, neste caso, fixando as o fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribunte do IPVA.
    b) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. CF/88 Art. 155.  § 6º O imposto previsto no inciso III:   (IPVA) I - TERÁ alíquotas Mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do Tipo e Utilização.    
    c) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. NÃO obstante a restrição constitucional, é perfeitamente possível que os Estados se utilizem de diferentes bases de cálculo do IPVA, até que sobrevenha lei complementar federal unificando os critérios.
    d) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. CF/88 Art. 155.  § 6º O imposto previsto no inciso III:   (IPVA) I - TERÁ alíquotas Mínimas fixadas pelo Senado Federal;    
    e) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado.  CF/88 Art. 155.  § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA): II - PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do Tipo e Utilização. CTN. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa  A:  errada. 

    • Não  há  qualquer  previsão  constitucional  que  impeça  os  Estados  de  alterarem  as alíquotas do IPVA. 

    Alternativa B: correta. 

    • De fato, a CF/88 permite que o Estado estabeleça alíquotas diferentes em função do tipo  e  utilização,  desde  que  observe  a  alíquota  mínima  fixada  pelo  Senado  Federal.  

    Alternativa C: errada.

    • O princípio da uniformidade geográfica da tributação é aplicável à União, não aos Estados. Por essa razão, nada impede que se apliquem alíquotas distintas nos diferentes Estados. 

    Alternativa D: errada.

    • O que a CF/88 permite é que o Estado estabeleça alíquotas diferentes em função do tipo  e  utilização,  desde  que  observe  a  alíquota  mínima  fixada  pelo  Senado  Federal.  

    Alternativa E: errada. 

    • A CF/88 permite que o Estado estabeleça alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, mas não em função da marca. 

    ===

    TOME NOTA (!)

    • O IPVA é um imposto de competência estadual, conforme previsão no art. 155, III, da CF/88.

    • Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

    • É a resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas do IPVA. 

    • São  impostos  de  competência  dos  Estados  do  Distrito  Federal  os  seguintes:  ICMS, ITCMD e IPVA.

    • Sobre o IPVA haverá imunidade em relação aos veículos de domínio dos entes federados art.  150,  VI,  “a”,  da  CF/88.  

    ===

    Síntese do IPVA 

    Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 

    Fato Gerador: 

    • Propriedade de veículos automotores (não incide sobre aeronaves e embarcações). 

    Base de Cálculo: 

    • Valor do veículo. 

    Alíquota: 

    • Limite mínimo  fixado pelo Senado Federal. 

    Contribuinte: 

    • Proprietário do veículo. 


ID
182047
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. Alzuiro adquiriu em licitação mercadorias que haviam sido apreendidas pela Receita Federal do Brasil em virtude de sonegação fiscal. Nesse contexto

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está no artigo 131, inciso I do CTN, in verbis:

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    O Sr. Alzuiro figura no caso como adquirente e, portanto, será pessoalmente responsável pelos bens adquiridos.

  • A questão poderia suscitar confusão em virtude do disposto no artigo 130, do CTN, que trata especificamente da responsabilidade dos sucessores nos casos de bens imóveis. Deflui do texto legal, que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do bem. No entanto, apresenta expressamente duas exceções, quais sejam: a) quando conste do título de transferência de propriedade a prova de quitação dos tributos; e b) no caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Diante da última exceção apresentada, poder-se-ia indagar sobre a efetiva responsabilidade do Sr. Alzuiro sobre os tributos devidos. Entretanto, pacificou-se o entendimento de que as exceções apresentadas aos adquirentes de bens imóveis não se aplicam aos adquirentes de bens móveis, que são perfeitamente regulados por outro dipositivo legal, qual seja, o artigo 131, inciso I, do CTN. Dessa forma, não se cogita outra solução que não seja a responsabilidade do Sr. Alzuiro pelos tributos devidos perante a Receita Federal em virtude da aquisição de bens móveis.
  • Olá pessoal!
    Esta questão poderia ter sido anulada:
    CTN:  Art. 22. Contribuinte do imposto é:
    ...
    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
    CTN:Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    ...

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.


    vLEU!

  • Se o enunciado tivesse especificado que era caso de importação, o valor do II estaria incluído no valor da arrematação, não restando nadar a recolher em relação a esse imposto. Já no caso do ICMS, por exemplo, devido numa importação e a mercadora ser levada a leilão, há responsabilidade, pois o ICMS não estará incluído no valor da arrematação.
  • Cuidado! 

    É bem verdade que, majoritariamente, se entende que aexceção do art. 130, parágrafo único do CTN nãose aplica à aquisição de bens móveis, vez que as disposições de umparágrafo devem ser restritamente interpretadas no contexto do artigo, que nocaso trata somente de imóveis. Contudo, há precedente no STJ afirmando que "o credor que arremata veículo em relação aoqual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O créditoproveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo tributo em atraso" (STJ., REsp 905208/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data do julgamento em 18/10/2007). 

    Outros julgados:


    EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL- AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.

    1. A arrematação de bemmóvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária,inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário dobem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arremataçãosub-rogam-se no preço da hasta.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)


    ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃOEM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (...)

    2. Na alienação em hasta pública oproduto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deveser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente,nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)


  • Sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 130 aos bens móveis, a doutrina (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 395) diz que:


    "Apesar de alguns defenderem a aplicação da exceção também a bens móveis, esse raciocínio não é condizente com o CTN, tendo em vista que as disposições de um parágrafo devem ser interpretadas no contexto do artigo (...) Há, contudo, precedente do STJ afirmando que "o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo arrematante".


    Então, de acordo com o autor, "em provas objetivas de concurso público, a tendência é considerar a literalidade do Código. Não obstante, se invocado o posicionamento do STJ, deve ser adotado o citado precedente".

  • Me parece desatualizada esta questão, em razão do entendimento do STJ.

  • A Lei Complementar nº 87/96 trata como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

     Art. 4º, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 


ID
182050
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em não havendo disposição legal em contrário, a isenção não onerosa, para o ICMS, concedida mediante lei,

Alternativas
Comentários
  • d) não implica crédito para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes.

  • Letra de lei da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

  • Resposta letra C

    Trata-se da chamada limitação ao direito de crédito.
     Na constituição o crédito depende da incidência do imposto nas operações anteriores e posteriores (art. 155, p. 2º, inciso II, alínea a e b). Assim, a empresa posterior só vai ter direito se tiver ICMS antes e ICMS depois para que haja o direito ao crédito. Portanto, crédito depende da incidência do imposto na operação anterior e posterior (incidência antes e depois).

    A alínea a diz que a isenção ou não incidência na operação anterior, resulta na ausência de crédito. Ex: empresa A vende para B, em uma hipótese de isenção. Assim, a empresa B não terá crédito.
    A alínea “b” fala que a isenção ou não incidência na operação posterior resulta na anulação do crédito. Ex: empresa A vende para a empresa B que vende para a empresa C. Na operação entre A E B teve ICMS, resultando em um crédito para B. Só que na operação entre B e C há uma isenção, nesse caso há anulação do crédito.

    Exceção: operações de exportação em que há manutenção do crédito;
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

     

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


ID
182053
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, via de regra,

Alternativas
Comentários
  • b) CF, 155, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas (17% a 18%), nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (7% a 12%);

  • Não sei se o problema foi só comigo, mas eu achei confusa a redação da alternativa a).

    Afirma o item que nas operações interestaduais, entre contribuintes do ICMS, existe apenas uma alíquota interestadual, aprovada pelo Senado Federal. Realmente, alíquota interestadual só tem uma, no sentido de que não é possível ao Senado determinar mais de uma alíquota interestadual, para regiões diferentes, por exemplo. Se a questão afirmasse que existe apenas uma alíquota, interestadual (separado com vírgula), estaria claramente errada, posto que na operação incidem duas alíquotas - a interestadual, no estado de origem, e a diferença entre a alíquota interna (maior, via de regra) e a interestadual, no estado de destino. E este é o conhecimento que o examinador quer.

    Por aí se vê a diferença de uma vírgula no meio da frase.
  • As alíquotas interestaduais não são aprovadas, pelo Senado Federão; são estabelecidas por ele (art. 155, § 2º, IV, in fine).
    Além disso, pode haver mais de uma alóquota interestadual. Hoje, há duas alíquotas interestaduais, de 12 e 7%, salvo melhor juízo, aplicadas ao Estado-membro, de acordo com seu nível de desenvolvimento na Federação.
  • Sobre o último comentário:
    Realmente, o Senado ESTABELECE  as alíquotas interestaduais por meio de RESOLUÇÃO que é APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS.
    Art. 155, §2°, IV:
    resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

  • Via de regra, como a questão fala, a alíquota interestadual é menor que a interna, o que gera normalmente a diferença de ICMS a recolher ao estado do comprador, quando por exemplo um contribuinte compra para ativo fixo.
  • Sinceramente uma questão desse naipe eu nunca iria acertar, veja porque:

    O fato de na regra constar que a aliquota não pode ser inferior, não dá direito a máxima: "a alíquota interestadual é inferior a alíquota interna". Pois a regra não impede que a alíquota seja igual.

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Se cair uma questão dessa em prova que cobra raciocínio lógico, como da Receita, é muita má fé da banca, pois para aqueles que nunca esturaram raciocínio lógico, dizer que não pode ser inferior não é a mesma coisas que dizer que será sempre maior a aliquota interna. Acreditem, faz toda a diferença.

    Sorte a todos, pois o resto tem que correr atrás! rs

  • Complementando o comentários dos amigos, temos sim 2 alíquotas interestaduais para o ICMS (7% e 12%):

    - 12% - Estado destinatário é da região Sul ou Sudeste do Brasil (excluindo Espírito Santo);
    - 7% - Estado destinatário é das demais regiões do Brasil (incluindo Espírito Santo).

    Bons estudos...
  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;


ID
182056
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ABC" ingressa com medida judicial na qual obtém medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em uma ação judicial tem o condão de suspender o crédito tributário. Sendo cassada tal liminar não há mais que se falar em suspensão, visto não persistir o motivo que a ensejou, qual seja, a liminar. Mas, em caso de depósito judicial do montante integral, outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível persistir a suspensão.

    Dessa forma, no caso da questão, realmente a suspensão deixa de ser aplicável após ser cassada a medida liminar mas, caso o contribuinte promova o depósito judicial do montante relativo ao débito fiscal que se discute, será novamente aplicável a suspensão do crédito, tendo agora um fundamento diferente, qual seja, o depósito judicial do montante devido.

    Vale lembrar que o montante ao qual se refere o dispositivo legal (artigo 151, II) é o montante cobrado pelo fisco e não aquele que o contribuinte acha que deve. Ou seja, se o contribuinte pensa dever 200 mas o Fisco alegar ser a dívida um total de 500, o contribuinte, para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deverá depositar um total de 500.

    Bons estudos a todos! ^^


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral; 

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Neste caso, o contribuinte deixa de utilizar o recurso previsto no inciso V e passa a beneficiar-se do recurso previsto do inciso II .

  • A letra a é a resposta menos absurda, né!?

    Dá a entender que a única hipótese de nova suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria o depósito do montante integral... O "examinador" desconsidera todas as outras hipóteses, como o parcelamento, uma nova reconsideração do juiz acerda da tutela de urgência etc.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/contribuinte-abc-ingressa-com-medida.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.   


ID
182059
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Constituição Federal veda a

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 167. SÃO VEDADOS:

    a) ERRADA. Art. 167, VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    b) ERRADA. Art. 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    c) ERRADA. Art. 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 157 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimeno do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo.

    d) CORRETA. Art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Po der Legislativo por maioria absoluta.

    e) ERRADA. Art. 167, IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

  • Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   


ID
182062
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A doutrina classifica as receitas públicas em originárias e derivadas. São exemplos de receita derivada e receita originária, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • As receitas públicas podem ser originárias e derivadas.
    Receitas originárias: São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo da venda de produtos industrializados.
    Receita derivadas: São decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania. São impostas de forma coercitiva às pessoas. As receitas derivadas subdividem em:
    - reparações de guerra;
    - penalidades;
    - tributos – impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou especiais.
    Resposta: a) taxa de lixo domiciliar (derivada) e pagamento pelo consumo de energia elétrica (original).

  • Alguém explica esta questão por favor?
  • O examinador dificulta às vezes sem querer

    Receita originária é aquela oriunda do próprio patrimônio, por exemplo aluguéis. O pagamento pelo consumo de energia não é uma receita originária simplesmente porque se está pagando, oras. Todavia, por eliminação, é a única alternativa viável.
  • Resumidamente

    Receitas Derivadas: Obrigatórias o seu pagamento/ coercitividade do Estado (tributos(imposto,taxas/multas)

    Rceitas Originárias: Não obrigatórias, receitas de algum serviço (consumo de energia elétrica), alienacões ou aluguéis.
  • Receitas públicas originárias,são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

    Receitas públicas derivadas, são as obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.

  • TAXA: Há compusoriedade na utilização do serviço, porque há, no caso, um interesse público maior.

    A compulsoriedade está sumulada no verbete 545 do STF

    Exemplo: Taxa de utilização e lixo - não se pode dizer que não se quer a coleta em sua residência, pois é necessáio para a saúde pública, de um modo geral, que o lixo seja sempre recolhido.

    TARIFA: No caso da tarifa a utilização é facultativa, não se podendo impor.

    Exemplo: Serviço de telefonia. Não importa quão importante possa ser o serviço prestado, fundamental é saber que se pode viver sem ele, pode se optar por não possuir um telefone.

    Fonte: 
    http://prolegem.blogspot.com.br/2009/09/diferenca-entre-taxa-e-tarifa.html
  • Alguém poderia me explicar porque a letra "e" está errada? contribuição de melhoria não seria derivada (tributo na divisão tripartite) e contribuição social não seria originária? Acho que tô deixando alguma coisa passar...

  • Alguém poderia classificar cada item como derivada ou originária, por favor?

  • Segundo MTO 2011, preço público, ou tarifa, decorre da utilização de serviços públicos facultativos (portanto, não compulsórios) que a Administração Pública, de forma direta ou por delegação para concessionária ou permissionária, coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado. As tarifas são receitas originárias.

    Fonte: Ponto dos Concursos, Igor Oliveira

  • Porque então a letra c não é correta também, se pagamos tais impostos?

  • Imposto de renda, IPTU, contribuição de melhoria - receita tributária e derivada

    Contribuições  (contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição social) - receita derivada

    Empréstimos compulsórios (receita de capital) - receita derivada

  • Gabarito: A

     

    A classificação das receitas em originárias e derivadas não é um classificador oficial utilizado pelo poder público.

     

    É uma classificação doutrinária.

     

    ORIGINÁRIAS: são arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Adm. Púb. (vendas de produtos, como por exemplo, queijos produzidos em uma fazenda pertencente a uma Universidade Federal ou o aluguel de um prédio público, etc).

     

    DERIVADAS: são obtidas de forma impositiva (vai pagar e pronto!). (tributos e contribuições).

     

    MTO 2017, página 17

     

    Outra questão interessante sobre o tema: Q710213

     

  • GABARITO A,

    a) taxa de lixo domiciliar (derivada) e pagamento pelo consumo de energia elétrica (originária).

    b) empréstimo compulsório (derivada) e contribuição de intervenção no domínio econômico (derivada).

    c) taxa de lixo urbano (derivada) e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (derivada).

    d) imposto sobre a renda (derivada) e contribuição de intervenção no domínio econômico (derivada).

    e) contribuição de melhoria (derivada) e contribuição social (derivada).

    Receita derivada: tributos (taxas, impostos, contribuição de melhoria), multas, contribuição social, empréstimo compulsório


ID
182065
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir a restos a pagar a Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que é vedado ao titular de Poder ou órgão mencionado na referida lei, contrair obrigação de despesa,

Alternativas
Comentários
  • A alínea "b" corresponde literalmente ao art. 42 da LRF:

    " Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."
     


ID
182071
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Levando-se em consideração as regras sobre precatórios, previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com a Emenda Constitucional nº. 62/2009, a cessão de precatório passou a ser regulada pelo art. 100, §§ 13 e 14:

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    (...)

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."

    Ao contrário do que preceitua o art. 100, §13 da CF/88, o direito de cessão não depende da anuência do devedor.

  • Art. 30 § 7o LC 101: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites


  •  O erro esta na aternativa "A":  "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, mas a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a concordância expressa do devedor e a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. " - Não existe necessidade de concordância nenhuma do devdor
  • Alternativa D, Art 100 cf 


    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


  • Justificativa da E: Art 100

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial

  • A letra e está desatualizada, tendo em vista que o STF julgou o §9º do artigo 100 da CF inconstitucional. 


ID
182074
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O regime jurídico das áreas de preservação permanente abrange a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - CORRETA - Artigo 4º, caput, do Código Florestal (Lei 4.771/65).

    Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • b) § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    c) § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    e)    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
  • correto o gabarito: D

    Complementando:

    Letra A – é permitido
        Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País
  • lei 12.651/2012 codigo florestal

    artigo 8 caput

  • Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

  • A - INCORRETA.   O enunciado da questão se refere à APP e não à Reserva legal. Fundamento legal (Lei 12.651/2012. Novo Código Florestal): Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; [...]; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    B - INCORRETA.  A alternativa está equivocada, pois a possibilidade de utilização econômica da reserva legal ocorre mediante o regime de manejo florestal sustentável. Além disso, a expressão “a critério do proprietário" já demonstra erro na assertiva, já que deve ser aprovado previamente pelo órgão ambiental competente. Segue o fundamento legal: Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    C - INCORRETAO erro da assertiva encontra-se no fato de que no caso de APP’s as hipóteses de supressão da vegetação nativa são apenas três: utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental e não “utilidade ou calamidade pública”. Fundamento legal: Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    D - CORRETA. Por exclusão conclui-se que a assertiva é a correta, apesar de não mencionar a terceira hipótese (baixo impacto ambiental )de supressão da vegetação de uma APP. Fundamento legal: Art. 8o 

    E - INCORRETA A determinação da área que será uma APP já decorre da própria Lei. É o que se denomina de incidência ex lege, prevista no art. 4º, do CFlo. (Lei 12.651/2012). Além disso, o art. 6º, elenca outras hipóteses (cláusula aberta) que poderão determinar a criação de APP’s, as quais dependem de ato do chefe do poder executivo. Art. 4o, caput: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]

    Por fim, as hipóteses de APP’s previstas no art.4º já possuem definição do alcance da preservação, com exceção da hipótese do inciso III, na qual a licença ambiental que definirá o alcance da APP. Art.4º. III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

  • Vão direto para o comentário da ingrid carvalho, e ve se dá um joinha, porque ela merece.

  • ERRO DA ASSERTIVA C

    Código Florestal, Art. 8º, § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.


ID
182083
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A averbação, no registro de imóveis, da reserva legal à margem da matrícula do imóvel rural é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (definição dada pelo Código Florestal, Lei 4.771/65).

    Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; e de 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país.

  • CORRETO O GABARITO...

    O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações em seu artigo 55, com as alterações constante no Decreto 6.868/2008.

    Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

    Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

    § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

    § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.

    § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

    § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

  • O código Florestal não cuida da matéria devendo-nos socorrer do Decreto acima postado pelo colega:

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Acho que não deveria ser cobrado Decretos Executivos nas provas...
  • Questão desatualizada!

  • Nobre colegas.

    Antes, com o advento do Dec. 6514/08 era obrigatória a realização da averbação do imóvel no CRI.

    Contudo o §4º do art.18 do Código Florestal trouxe a seguinte exceção:

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
182086
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A implantação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Nem sempre se exigirá a desapropriação da propriedade para a implementação de unidades de proteção, porque a depender do tipo de unidade de conservação poderá a propriedade continuar nas mãos do proprietário particular com as devidas limitações administrativas peculiares e pertinentes da respectiva unidade de conservação...

  • Alternativa D - CORRETA

    A Lei 9.985/2000 (SNUC), institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, segundo a referida legislação:

    As unidades de proteção integral são:

    I - Estação Ecológica (art. 9º);

    II - Reserva Biológica (art. 10);

    III - Parque Nacional (art.11);

    IV - Monumento Natural (art. 12) e

    V - Refúgio da Vida Silvestre (art. 13).

    Dentre essas, a lei determinada ser de posse e domínio públicos a Estação Ecológica, Reserva Biológica e o Parque Nacional.

    O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre podem ser constituídos por áreas particulares, desde que haja compatibilidade entre os objetivos da unidade com a utilização pelo proprietário. Caso contrário, haverá a desapropriação.

  • A alternativa fala das Unid. de Proteção Integral. Mas e as de Uso Sustentável que devem ser de domínio públicos (Flor Nacional, Res Extrativista, Res Fauna e Res Desenv. Sustentável)? Foram ignoradas? Não entendi...
  • Ramira, se você ler a frase toda, perceberá que não está falsa: 

    "A implantação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de desapropriação nos casos de unidades de proteção integral que devam, por força de lei, ser de domínio público."

    A frase não exclui a possibilidade de existirem unidades de uso sustentável de domínio público e, sendo o caso, serem precedidas de desapropriação.
    d) nos casos de unidades de proteção integral que devam, por força de lei, ser de domínio públiconos casos de unidades de proteção integral que devam, por força de lei, ser de domínio público.nos casos de unidades de proteção integral que devam, por força de lei, ser de domínio público.

  • Só para ilustrar, há posição do STJ no sentido de que a constituição de Parque Nacional não gera desapropriação, mas pode configurar limitação administrativa e pode ser pleiteada indenização. 
    Tenho isso anotado, mas não me lembro qual o julgado. 
  • Resposta: alternativa d

     

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.302 - RJ

    1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental – salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público – configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação.


ID
182092
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Transação é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.

    O sentido de transação é, no Direito, o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o conseqüente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.

    A transação pode ser extrajudicial, quando ocorre antes da instauração de um litígio entre as partes, ou judicial, se houve o instauramento. Feita a transação são produzidos efeitos de coisa julgada para os transatores

  • Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • Larissa, acho que é porque a assertiva "a" afirma ser anulável por qualquer vício de consentimento, enquanto, por força da lei somente o dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa são motivos para a anulação, ficando de fora a lesão e o estado de perigo.

    A FCC leva em conta, na maioria das vezes, a interpretação literal.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    obs.dji.grau.4: Erro

    Parágrafo único. A tranA transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Colegas,

    o erro da letra A consiste no fato de que a transação deixou de ser considerada como modalidade de extinção das obrigações, tal qual o era pelo CC 1916, desde o advento no CC 2002. Neste novo código, o referido instituto é considerado como espécie de CONTRATO. 

    (Código Civil Comentado - Coord. Silmara Juny Chinellato)

    Bons estudos!
  • LETRA E

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • ERRO DA LETRA D: contrato real que previne ou termina litígio mediante concessões mútuas, tendo, necessariamente, de ser homologada pelo Juiz.

    ''Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual e

    comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter

    privado (art. 841 do CC)" (Flávio Tartuce, Manuel de Direito Civil, 2018, Editora Método, p. 849).

    Assim, o contrato de transação é consensual. Os contratos consensuais são o inverso dos contratos reais. Para os primeiros basta o acordo de vontades das partes para que haja o aperfeiçoamento do contrato. Por sua vez, nos contratos reais para que haja o aperfeiçoamento do contrato é necessária a tradição (entrega da coisa).

  • GABARITO: E

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.


ID
182095
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São imóveis por definição legal

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.

  • a alternativa correta é a letra b)

    O art. 80 do CC/02 dispõe que:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  •  LETRA B.

    Atente-se que a questão pede o que é bem imóvel POR DEFINIÇÃO LEGAL

    CCB, Art. 79. "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." Portanto, a letra D está incorreta por não se tratar de imóvel por definição legal, e sim, de imóvel simplesmente.

    CCB, Art. 80. "Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta." São as duas únicas hipóteses de "imóveis para os efeitos legais". Letra B, portanto, está correta.

    CCB, Art. 81. "Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem." Este artigo não traz hipótese de imóvel por definição legal, mas apenas de imóveis que continuam sendo imóveis. Letra E, portanto, está incorreta.
     

  • Discordando deste último comentário do colega acima...
     Os bens móveis sujeitos a herança são considerados imóveis pelo direito à sucessão aberta, ou seja, se todos os bens a ser recebido desta forma forem móveis, ainda assim serão considerados imóveis no seu conjunto!
    Cuidado com as generalizações no Direito e em qualquer matéria. Fica a dica!
    •  e) os materiais separados de um prédio para nele ou em outro prédio serem reempregados.

     

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     
  • Apesar da baixa qualificação ao amigo FLAVIO, ele tem razão. Os bens móveis pertencentes ao quinhão de herança, são classificados como bens IMÓVEIS, de acordo com o próprio texto do artigo 80, I. Se a questão trouxer bens móveis de herança, não dê bobeira marcando como bens móveis. CUIDADO.
  • O que é considerado imóvel é o direito à sucessão aberta, e não os bens que integram a herança. Estes continuam com a sua natureza. Por exemplo, uma herança formada somente por veículos, será uma herança somente com bens móveis. No entanto, o direito à sucessão aberta terá natureza imóvel, ainda nesse caso - herança formada por bens móveis. Cuidado com a confusão entre bens que compõem a herança com o direito à sucessão aberta. Repiso, somente este último é considerado bem imóvel.
  • PARA QUEM MARCOU, COMO EU, A ALTERNATIVA "D" (São imóveis por definição legal tudo quanto se incorpora natural ou artificialmente ao solo).

     

    A questão não pedia o que era IMÓVEL PARA EFEITOS LEGAIS, mas sim o que era IMÓVEL POR DEFINIÇÃO LEGAL.

     

    O art. 79 simplesmente dá a definição de bens imóveis: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." 

     

    Se isso não for uma DEFINIÇÃO LEGAL, o que é então?

     

     

     

  • Erros:

    Letra A: É sucessão aberta.

    Letra C: A expressão "SOMENTE"

    Letra D: É imóvel por ascensão física, e não por definição legal.

    Letra E: É para nele se reempregarem, e não em outro prédio também.

  • Pode-se dizer com certeza que por definição legal é o mesmo que para efeitos legais? Por que na minha humilde interpretação parecem coisas distintas, como o colega do clube da luta ali de baixo colocou. 

  • Acho que deveria ser anulada.

    Entendo que ela não pede a definição de BENS IMÓVEIS, MAS OS QUE SÃO (CONSIDERADOS) IMÓVEIS por definição legal. Existe uma diferença sutil, aí! O Artigo 80 diz quais bens se consideram imóveis para efeitos legais, que são os direitos reais e ações e a sucessão aberta. Não faz muito sentido classificar sucessão, direito como coisas IMÓVEIS porque nem se pode tocar nelas... É por isso que o artigo 80 existe: para dizer que esses serão considerados imóveis para efeito legal.

    GABARITO======B

     

    Contudo, acho que a letra D também está correta, porque se, por exemplo, fosse dito o contrário, que "tudo quanto se incorpora ao solo de forma natural ou artificial" não é IMÓVEL, estaria errado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • De acordo com o Art. 80, I e II, CC, são considerados imóveis para efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta.


ID
182101
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades empresárias

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
  • Complementando os sempre pertinentes comentários do colega Osmar, que demonstrou ser correta a alternativa C, registro os erros que encontrei nas demais alternativas:

    a) as obrigações dos sócios começam imediatamente após o registro do contrato social e terminam com a dissolução da sociedade.

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, SE extinguirem as responsabilidades sociais.

    b) o sócio participa dos lucros e das perdas salvo estipulação em contrário, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviço não participa dos lucros, só recebendo salário.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    d) a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem, mas não dos sócios que os receberem, suportando em lugar deles a própria sociedade.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem E dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    e) é válida a estipulação contratual que exclua algum sócio de participar dos lucros e perdas, mas será ineficaz em relação aos credores desse sócio.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • GABARITO: LETRA C

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.


ID
182104
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Declarada a insolvência, no concurso de credores,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

  • Resposta letra B

    Assunto: Das Preferências e Privilégios Creditórios


    Letra A - INCORRETA - Art. 958 CC - Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Letra B - CORRETA

    Letra C - INCORRETA - Art. 956 CC - A discussão entre os credores pode versar quer sobre preferência entre eles estipulada, quer sobre nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Letra D - INCORRETA - Art. 957 CC - Não havendo título legal de preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Letra E - INCORRETA - Art. 961 CC - O crédito real prefere o pessoal de qualquer espécie; o crédito real privilegiado, ao simples; e o privilégio especial ao geral.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

     

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

     

    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.


ID
182107
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Art. 16 da Lei 6.830/80: "O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA."

  • LEI 6.830/80

    "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
    requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a
    critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo
    as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e
    serão processadas e julgadas com os embargos."

  • Pessoal, para quem quiser se aprofundar um pouco sobre o tema, é bom observar que o STJ tem um entendimento interessante sobre o art. 16, I da LEF. Conforme noticiado no Informativo 367, "na execução fiscal, é certo que, garantido o juízo mediante depósito efetuado pelo devedor, sua formalização é necessária. Dessarte, o prazo para a oposição de embargos deve ser contado da intimação do depósito."

    O entendimento vai de encontro à literalidade da lei, posto que o art. 16 da LEF afirma que o prazo para oferecimento de embargos é de 30 dias contados da juntada da prova da fiança bancária, da intimação da penhora e do depósito. A matéria foi remetida à Corte Especial, mas por enquanto prevalece o entendimento do informativo citado.

     

  • NA EXECUÇÃO CIVIL:( art. 738 cpc)
    -Prazo: 15 dias
    -Contados: da data da juntado dos autos do mandado de citação


    NA EXECUÇÃO FISCAL:
    -Prazo: 30 dias
    -Contados: da intimação da penhora, do deposito em dinheiro ou da juntada aos autos da prova da fiança bancária.



  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738 do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • Gabarito, letra: C

    Atentem-se que o inciso II foi modificado e agora inclui não apenas a prova da fiança bancária como também o seguro garantia.

      Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

  • Caso essa prova da PGE-AM se fosse aplicada hoje, a nota de corte para a segunda fase seria de mais de 90%.


ID
182110
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 277: "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

  • A hipótese do artigo colocado pelo colega abaixo encaixa na assertiva da letra E.

    Acredito que o gabarito desta questão esteja errado, que acham??

    pfalves

  • Concordo com o colega, o gabarito correto é a letra E, consoante art. 277, do CPC. A resposta é mera letra da lei.

  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • Concordo com os colegas. Basta olhar o art. 277 CPC que cita que o prazo para citação com antecedencia do réu deve ser de 10 dias.

    resposta correta , então, letra E

  • O gabarito desta questão foi alterado.

    www.concursosfcc.com.br/concursos/pgeam110/minuta_result_pgeam_public.pdf 

  • A alternativa certa é na verdade a E, visto que o réu deve ser citado com atencedência mínima de dez dias, conforme dispõe o art. 277 do CPC:
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • GABARITO E

    Creio que o artigo 277 do CPC responde todas as perguntas. Vejamos:

    Art. 277º do CPC - O juíz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advetência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
  • Apenas um complemento: o prazo do art. 277, em que consta que o réu deverá ser citado com antecedência mínima de 10 dias e em dobro para Fazenda Pública, ou seja, 20 dias, é uma exceção ao artigo de 188, CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


  • Pelo novo CPC, o procedimento sumário foi extinto, aplicando-se de forma adaptada ao novo procedimento comum:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.


ID
182113
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Do ato do juiz que indeferir a petição inicial caberá recurso de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.

    Do ato do juiz que indefere a petição inicial cabe apelação.

    Na apelação, em regra, os autos serão conclusos ao revisor; contudo, nos caso de indeferimento liminar da petição inicial, há exceção a essa regra - não haverá revisão:

            Art. 551.  Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

            § 1o  Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

            § 2o  O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

            § 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

  • Apesar do gabarito marcar a alternativa D, a alternativa B seria mais correta uma vez que de regra a apelação tem revisor, salvo no casos de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, portanto não poderia a alternativa D trazer como verdade absoluta e como regra a afirmação de que a apelação não tem revisor!!!
  • Se for pela letra da Lei a Questão está errada, pois só não haverá revisor nos caso de indeferimento LIMINAR, vejamos o art 551 §3 CPC:

    "Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor."

    O indeferimento liminar é importante para não ser instaurado a relação jurídica processual triangular, nesse caso (do indeferimento liminar) o juiz indefere antes de Citar o réu.

    Sendo assim, no caso da questão, entendi que houve a citação do réu havendo o indeferimento da petição inicial nesse caso a apelação teria um revisor.

    Deste modo, no meu entendimento, a Letra B seria a resposta correta.

    Abração


  • Não acho que a questão contenha erro, visto que o enunciado (o "caput" da questão) já restringe a hipótese: "ato do juiz que indefere a petição inicial". É a hipótese do art. 296 do CPC, como citado pelo colega. Neste caso a petição inicial não passou sequer no exame preliminar, não tendo sido ainda determinada a citação do réu. Indeferimento liminar, enfim, com contraditório postergado - o réu não interfere na ação e nem precisa, posto que não sofreu prejuízo algum. Até onde sei não existe indeferimento de petição inicial que não seja liminar - o juiz não cita o réu para que este se manifeste sobre inépcia da inicial, por exemplo.

    Por outro lado, pelo art. 551, § 3º do CPC entende-se que nos procedimentos sumários e de despejo não haverá revisor - decisão aqui não é liminar. Porque sendo indeferimento liminar, em NENHUM CASO haverá revisor. Nem se considera se o processo é ordinário ou especial, porque o "caput" já dá a informação que precisamos. Acho que a correta é a letra d) mesmo.
  • Apesar de ter ERRADO, essa questão foi muito bem feita, uma vez que o ocorrido enquadra-se no artigo 296 do CPC, assim sendo, tal procedimento não caberá revisão, consubstantiado no §3º do artigo 551, desta forma, no caso de reforma, a apelação estará prejudicada, entretanto não ocorrendo reforma a mesma deverá ser julgada sem revisor....ÓTIMA QUESTÃO
  • NOVO CPC Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

ID
182116
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ação de usucapião de terras particulares

Alternativas
Comentários
  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

  • A letra "C" está errada porque o legislador fez a opção para que a intimação fosse via postal e não por mandado, até porque o usucapião é de terras particulares e o interesse da Fazenda Pública é apenas para pagamento de tributos.
  • "B" está errada porque terra devoluta não é objeto de usucapião.

    "E" está errada pois a Fazenda estadual vai ser intimada de qualquer forma. Por outro lado, se o imóvel tiver registrado no seu nome não vai ser objeto de usucapião. Caso seja confinante, vai ser citada.
  • a)      a Fazenda estadual não pode atuar como autora, porque lhe é vedado adquirir bens por este modo de aquisição originária da propriedade.
     
    ERRADO. Não encontrei muitas referências sobre o tema, mas, pelo pouco que pesquisei, a Fazenda Pública poderia, sim, usucapir. Nesse sentido, texto contido às fls. 454 da 19a. edição do Livro "Direito Administrativo Brasileiro" de Hely Lopes Meirelles:
    "Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."
     
    b)       o imóvel usucapiendo não pode entrar na classe de bens públicos, salvo se se tratar de terras devolutas pretendidas por agricultor que as cultivar.
    ERRADO. Item confuso, mas, seguindo a linha do colega acima, Não cabe usucapião de bem público.
     
     
    c)      a Fazenda Pública sempre será citada por mandado, para manifestar interesse na causa.
    ERRADO. CPC, Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
     
    d)      será intimado o representante da Fazenda estadual, por via postal, para que manifeste interesse na causa.
    CORRETO, nos termos do art. 943, do CPC, acima transcrito.
     
     
    e)      a Fazenda estadual só será intimada se for confinante do imóvel usucapiendo ou se em seu nome estiver registrado o domínio.
    ERRADO. Da leitura do art. 943 do CPC, acima transcrito, depreende-se que os representantes da Fazenda Pública sempre serão intimados para que manifestem interesse na causa.
  • No tocante, a citação por via postal, pode ser considerado um mega-pega, devido a sempre lembrarmos que a citação da fazenda pública é por oficial de justiça e não pelo Correio, todavia, o legislador, por entender que o direito da fazenda pública é secundário à causa, permitiu que a citação fosse por via postal.
  • Ao estabelecer os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião o Código Civil (arts. 1.238 a 1.244)não descartou a possibilidade de um ente público ser beneficiário do usucapião e não se referiu de forma expressa que somente ao particular poderia obter a aquisição de propriedade através do referido instituto.

    Assim, as pessoas de direito público podem adquirir bens por usucapião, e, uma vez consumado o processo judicial pertinente, integrarão o seu patrimônio na condição de bens públicos.
  • Gabarito, letra D.

    Lembrando que pelo novo CPC, o art. 943 do código anterior foi revogado, na atual sistemática, a citação é pessoal (feita em nome do citando) e a citação das pessoas jurídicas de direito público serão feitas por meio eletrônico na figura do órgão de seus advogados públicos, à exceção das microempresas e EPP, todas demais pessoas jurídicas empresariais deverão manter um cadastro atualizado para o recebimento da citação por via eletrônica. A regra geral, para pessoas físicas, é a citação pelo correio. Quanto à usucapião, salvo engano, a citação deverá ser feita por meio eletrônico na figura do órgão da advocacia pública já que o parágrafo terceiro do art. 246, se refere à usucapião obtida por pessoas físicas, pois pela sua redação diz que a citação será feita pessoalmente, e não em nome de algum órgão de pessoa jurídica.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246.  A citação será feita:

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • O art. 943 do CPC73 não tem correspondente no CPC2015


ID
182122
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  •  

    a) CERTO. O § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 – “Não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

     

    b) ERRADO. Segundo a leitura do art. 5º da referida Lei, poderá conceder a segurança, quando a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo e nem se a decisão estiver transitada em julgado. Erra a questão quando fala “em nenhuma decisão judicial”.

     

    c) ERRADO. O §1º do art. 1º da Lei equiparou a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, o que torna a questão errada, pois poderá ser concedida a segurança.

     

    d) ERRADO. Não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inc. III, da Lei 12.016/2009).

     

    e) ERRADO. Segundo o § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 “não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

  • Vale ressaltar que o MS deve ser impetrado quando não cabíbel HC ou Habeas Data (art. 1º. da Lei), por isso ERRADA a alternativa "E"

    e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados (caso típico de Habeas Data), que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.
  • art 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A súmula 333 STJ diz ser cabível mandado de segurança  contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou emprea pública. Como o caso em tela não é licitação! Então é incabível mandado de segurança
  • Sobre a dúvida da colega.
    Empresas publicas e sociedades de economia mista, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, submetem-se, segundo a jurisprudência  maior e parte da doutrina , a um regime híbrido de direito.
    Em alguns seguem os princípios norteadores da Adm Pública, por exemplo são obrigadas a licitar, geralmente quando fogem ao escopo para o qual foram criadas. Em outros casos seguem os principios do mercado, não licitam, não estão sujeitos ao controle via mandado de segurança, aqui estão os atos de gestão comercial.
  • Letra A:

    1) MS CONTRA GESTOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO


    É cabível MS contra esses gestores! Salvo se o ato for de gestão comercial. Essa questão “está na moda”. Se cair MS na sua prova é bem provável que seja sobre esse assunto. Você só precisa saber o seguinte:


    REGRA: Cabe MS contra atos de administradores de:

    - Sociedade de Economia Mista

    - Empresa Pública

    - Concessionária de Serviço Público

    Exceção: Salvo se tais atos forem de GESTÃO COMERCIAL.



  •  a) não é cabível contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de con cessionárias de serviço público.

    CERTO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 2º.

     b) não cabe de nenhuma decisão judicial, mesmo que terceiro seja prejudicado, podendo este apenas interpor o recurso cabível, antes de transitar em julga do a sentença, ou propor ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     c) não é cabível contra ato de representantes ou ór gãos de partidos políticos.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 1º.

     d) é cabível de decisão judicial transitada em julgado proferida a favor da Fazenda Pública, como suce dâneo da ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados, que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.

    ERRADO. Pessoas não previstas no conceito de autoridade coatora da Lei 12.016/09, art. 1º e 6º.


ID
182125
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

No procedimento cautelar de produção antecipada de provas,

Alternativas
Comentários
  •  

    A resposta se encontra no art. 851 do CPC, in verbis: " Tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem".

  • Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

  • A) INCORRETA - art 847 - FAR-SE-Á O INTERROGATÓRIO DA´PARTE OU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, OU NA PENDÊNCIA DESTA, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: I- SE TIVER DE AUSENTAR-SE; II-  SE, POR MOTIVO DE IDADE OU DE MOLÉSTIA GRAVE, HOUVER JUSTO RECEIO DE QUA AO TEMPO DA PROVA JÁ NÃO EXISTA, OU ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE DEPOR;  

    B) CORRETA - artigo 851;

    c) INCORRETA- ARTIGO 847 - OS AUTOS PERMANECERÃO EM CARTÓRIO;

  • Cuidado para não confundir com o Art. 866 ( Justificação ) quando, aí sim, os autos são entregues ao requerente
    • a) se admite como prova plena o depoimento de testemunha idosa ou doente, havendo justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor, sendo que todas as outras provas terão de ser produzidas na ação principal.
    • Também é permitida quando a testemunha tiver de ausentar-se.
    • CPC, Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
    • I - se tiver de ausentar-se;
    •  

       II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. 

       

      b) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões de que precisarem. CORRETA!

    • CPC, Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
    • c) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de conhecimento os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
    • CPC, Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
    • e) o Juiz não poderá realizar interrogatório de nenhuma das partes, porque este ato é privativo de Juiz que julgar a ação principal.
    • CPC, Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
  • a) só se admite como prova plena o depoimento de testemunha idosa ou doente, havendo justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor, sendo que todas as outras provas terão de ser produzidas na ação principal. ERRADA.
    CPC, art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
     
    b) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões de que precisarem. CERTA.
    CPC, art. 851. Tomado o depoimento ou feito pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
     
    c) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de conhecimento.ERRADA.
    CPC, art. 851. Tomado o depoimento ou feito pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem. 
  • Como disse o colega acima, tem-se de ter cuidado para não confundir com a Justificação, situação em que os autos não permanecem em cartório ao final:

      Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Outra diferença entre a justificação e a antecipação de provas é que na justificação as testemunhas que serão ouvidas não estão necessariamente em situação que demande urgência em sua oitiva (idosa, doente...). Já na antecipação de provas, é mister que a prova esteja na iminência de perecer. 

    P.S.: os erros de português (concordância, regência, ortografia...) que sejam relevados pq estou de virote aqui (não dormi). =D 
  • O artigo 851 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
  • Da Produção Antecipada de Provas

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

    Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.


    :) O inesperado precisa de uma longa preparação!


ID
182128
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Procuradores do Estado

Alternativas
Comentários
  • Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

    a) não precisam ser inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para exercerem a representação judicial do Estado, bastando que o bacharel tenha sido aprovado em concurso público com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em alguma das fases do concurso.


    b) somente exercem representação judicial do Estado, mas não exercerão as funções de consultoria jurídica, que será exercida necessariamente por outros servidores

    c) exercem a representação judicial do Estado, sem necessidade de exibir procuração, bem como a consultoria jurídica respectiva

    d) serão ou não organizados em carreira, dependendo o ingresso no cargo de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases

    e) têm assegurada a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias

  •  Apenas complementando a resposta anterior... O artigo mencionado é da Constituição Federal, e não do Código de Processo Civil.

  • PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
    DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
    1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ.
    2. Os Procuradores dos Estados estão desobrigados de provar sua capacidade postulatória, pois trata-se de delegação de poderes decorrentes de sua nomeação. Assim, não se há de exigir, como obrigatória, cópia da procuração no agravo de instrumento.
    3. A falta dos comprovantes de interposição do recurso extraordinário e agravo de instrumento contra a denegação e a não-admissão de recurso especial e extraordinário simultaneamente interpostos na Corte de origem, conjugadas com o fato de que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e infraconstitucional caracteriza a deficiência de formação do agravo de instrumento a ensejar o não conhecimento. Não obstante a contribuinte apenas alega não terem sido juntados tais comprovantes, sem demonstrar a interposição pelo Estado mineiro ou, ainda que não interpostos, a imprescindibilidade da interposição.
    4. As cópias do laudo pericial e das contrarrazões na apelação não são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento. A propósito, a decisão não prejudica o recorrido, pois não vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que não examina a questão de mérito.
    5. Não se acolhe a pretensão da recorrente, porquanto não ficou demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo em discussão a ensejar o seu não-conhecimento.
    6. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1319991/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010).
  • Pessoal, um detalhe importante da letra e que ajuda a matar várias alternativas em questões assim...
    Estabilidade sempre dirá respeito a três anos enquanto a vitaliciedade sempre faz referência a dois anos, qualquer coisa diferente disso estará errada!
    Bons estudos!

  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Bom dia pessoal...
    Questão relativamente tranquila de ser respondida. Porém, vou apenas levar uma bola aqui e espero que alguém possa ajudar, matando-a no peito e metendo um golaço.
    I:
    a) O art. 131 da CF dispõe que a AGU representa a União, judicial E extrajudicial. OK.
    b) O art. 132 da CF dispõe que os Procuradores de Estado e do DF exercerão a representação judicial E a consultoria jurídica do respectivo ente. OK
    c) Pergunta: note que o art. 132 não incluiu a representação extrajudicial do respetivos ente pelos Procuradores de Estado e do DF; dessa forma os Estados ficam SEM representação extrajudicial? 
    II:
    d) O art.132 fala que no concurso de Procuradores do Estado e do DF deve haver a participação da OAB em todas as fases, porém, o art. 131, § 2º, não fala nada sobre a participação da OAB.
    e) Pergunta: assim, eu posso concluir que a OAB somente participará do concurso para procuradores do estado?? ficando, portanto, excluída tal participação nos concursos da AGU?
    III:
    Sugestão: em ambos os casos,
     deve ser feita uma interpretação sistemática e extensiva de tais normas constitucionais afim que se dê uma maior efetividade de tais disposivitos? ou seja, os procuradores de estado e do DF, apesar da CF ser omissa, também representam extrajudicial o respectivo ente? e, a OAB participa de todas as fases dos concursos da AGU e dos Procuradores do Estado e do DF? 
    Se alguém puder esclarecer melhor tais pontos, eu agradeço !!!
    Bons estudos !!!
  • Oi Fábio... tentando responder:

    d) O art.132 fala que no concurso de Procuradores do Estado e do DF deve haver a participação da OAB em todas as fases, porém, o art. 131, § 2º, não fala nada sobre a participação da OAB.
    e) Pergunta: assim, eu posso concluir que a OAB somente participará do concurso para procuradores do estado?? ficando, portanto, excluída tal participação nos concursos da AGU? Na CF realmente o assunto não é tratado com "obrigatoriedade", contudo, a LC 73/93, lá em seu art. 21, traz sim a participação da OAB nesse concurso. É importante atentarmos que para concursos dessa espécie sempre houve a participação da OAB (pelo menos até onde me recordo).


    Quanto ao seu primeiro questionamento, eu não soube responder!

  • Complementado a letra C, acho que a súmula 644 do STF também se aplica aos Procuradores do Estado

    Súmula 644 STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

  • Apenas complementando os comentários, o Ilustre Pontes de Miranda: "O Procurador presenta o ente federativo (e não representa) vez que a Fazenda Pública se torna presente na pessoa de seu procurador".


  • Portanto:

    Gabarito: c) exercem a representação judicial do Estado, sem necessidade de exibir procuração, bem como a consultoria jurídica respectiva.

  • AGU - representação JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL + Consultoria e Assessoramento ao Poder Executivo.

    Procurador estadual - representação JUDICIAL  + Consultoria  ao Poder Executivo.

  • Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Procuradores dos Estados e DF:

     

    --- > Cargo de Carreira;

    --- > Ingresso por meio de concurso público de provas e titulas;

    --- > Participação da OAB em todas as fases de ingresso;

    --- > Competência: exercer, em cada Estado e DF, representação judicial e consultoria jurídica.

     

    Obs.: Preceitos que se destinam à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional.

     

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Estabilidade dos Procuradores dos Estados e DF:

     

    --- > Após 3 anos de efetivo exercício;

    --- > Mediante Avaliação de Desempenho;

    --- > Após relatório circunstanciado das corregedorias de cada órgão.

     

    Obs.1: A garantia da INAMOVIBILIDADE é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

  • Só eu fiquei incomodada com e a redação final da assertiva? (consultoria jurídica respectiva)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas


ID
182131
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo em que se usa meio eletrônico na comunicação de atos, observar-se-á a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Lei 11.419/06

    Ar.2º.§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • Lei de Informatização do Processo Judicial - Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências)

    Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

  • Letra C - ERRADA!

    Carta é o instrumento que se destina a viabilizar a colaboração entre Juízos para a prática de determinados atos processuais de devem ser realizados fora dos limites territoriais da comarca, vara ou seção judiciária.

    Essas cartas podem ser de três espécies diferentes: a) carta de ordem, quando destinadas pelo Tribunal Superior a juiz que lhe for subordinado; b) carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e c) carta precatória, nos demais casos (CPC, art. 201), isto é, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional.

    As cartas precatórias, rogatórias e de ordem devem ser feitas preferentemente por meio eletrônico (Lei 11.419/06, art. 7º), situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 202, § 3º).

    Por conseguinte, o envio e recebimento de cartas entre os diversos órgãos do Pode Judiciário Nacional por meio eletrônico será ampliado, reduzindo-se em muito o tempo e o custo de cumprimento dos atos processuais que devem ser realizados fora dos limites territoriais da comarca, vara ou seção judiciária.

    Fonte:Paulo Roberto Froes Toniazzo - webcache

     

  • Letra A

    A disponibilização no sistema (com a data do dia da publicação) costuma ficar disponível na noite do dia anterior.
    A data da publicação, contudo, é o primeiro dia útil seguinte.
  • Questão baseada na lei 11.419/06:

    a) CORRETA: Art. 4º, § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    b) ERRADO: Art. 4º, § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    c) ERRADOArt. 4º, § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    d) ERRADOArt. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    e) ERRADO: Art. 4º, § 2o
      A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Bons estudos
    !
  • Questão dada é questão cumprida, parceiro! B-;(

  • DJE ---> Publicação -> Contagem do Prazo


ID
182134
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art.475-J CPC. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

     

  • SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    A Turma decidiu que o acionista investidor recebe os dividendos a partir da data da integralização do capital, como se dá com os demais acionistas, porquanto suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das ações da mesma natureza. Dessa forma, é devido ao novo acionista o valor distribuído aos demais com ações da mesma natureza, proporcionalmente à quantidade delas em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento ocorre na mesma data em que os dividendos foram pagos aos outros acionistas. Quanto ao valor patrimonial da ação (VPA), não obstante a jurisprudência reiterada neste Superior Tribunal no sentido de tomar como base os dados do VPA segundo o balancete do mês da respectiva integralização (o que deve ser obedecido em cada processo, conforme o que transitou em julgado), no caso em questão, o título judicial transitou em julgado, determinando que o VPA deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não havendo como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Outrossim, referente ao cumprimento de sentença, não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, visto que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, no caso de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Cabível, pois, a multa tal como aplicada. Por sua vez, são devidos os honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 dias estipulados no referido artigo e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida, com a necessidade de participação nos autos de advogado do credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.428-RS, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.134.345-RS, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 1.108.238-RS, DJe 30/6/2009, e AgRg no Ag 1.174.877-RS, DJe 6/11/2009. REsp 1.136.370-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2010.

    STJ - INFORMATIVO 423, DE 15 A 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

    • a) são incabíveis novos honorários advocatícios, mesmo que a impugnação do devedor seja rejeitada, em virtude de ser o processo sincrético. ERRADO: ver fundamentação acima: excelente comentário do colega.
    • b) o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação terá ao débito acrescida multa de quinze  [10] por cento, se não cumprir a obrigação no prazo de dez [15] dias.
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    • c) o devedor deverá indicar bens à penhora e, não o fazendo, devolve-se a faculdade ao credor. ERRADO
    Art. 475-J. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

    Art. 652, § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
            § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
            § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
            § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
         
         

    • d) pode o exequente indicar desde logo os bens a serem penhorados. CERTO
    Art. 475-J. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    • e) o devedor será citado pessoalmente para pagar a dívida ou oferecer bens a penhora, quando a execução tiver por objeto quantia certa. ERRADO
    OBS:  a questão mistura tudo, já que no início menciona "No cumprimento de sentença", mas na assertiva trata de execução. No entanto, em ambos os casos, não há citação para indicar bens a penhor (no máximo intimação).
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
    § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (EXECUÇÃO)
  • Honorários advocatícios no cumprimento da sentença. 
    O  CC-02 unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.
    A modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios. O arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado. Até o momento, não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado.
    O CC-02 pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba.  

    Fonte: STJ

     

  • Recentíssimo aresto do STJ!!!

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, DJE DE 21/10/2011). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL À LUZ DA QUANTIA DECOTADA DA EXECUÇÃO.

    1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, concluiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.

    2. Na espécie, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não resultou na extinção da execução, mas em redução da quantia executada. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade, à luz do comando previsto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC (AgRg nos EDcl no AREsp 440565 / CE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0394819-1, DJe 03 de setembro de 2014).


ID
182137
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
     

    Letra D - Errada

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     

    Letra E - Correta

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Prezados , o erro da alternativa C  seria a palavra "sempre" ?

    obrigado



  • Elucidando a dúvida do colega: sim, é o "sempre" que torna a questão errada.
    Observe que a parte final do art. 928 do CPC alude à justificação, a qual será cabível caso o autor não logre demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 927.
    A doutrina (GONÇALVES) aduz que a justificação deve ter sido postulada pelo autor para que o juiz possa deferi-la (não podendo fazê-lo de ofício).
    Nas palavras do código, a justificação faz-se necessária quando a petição inicial não esteja "devidamente instruída". Transcrevo o dispositivo:   

            Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Convém acrescentar que essa citação do réu não é para apresentar defesa, podendo ele, no máximo, juntar documentos, reinquirir testemunhas. Isso porque a justificação "é realizada no exclusivo interesse do autor". (Sinopse de Direito das Coisas. Carlos Roberto Gonçalves. 2010)

  • Sim, o erro desta alternativa é a palavra sempre.

  • Por que a letra B esta errada? Qual o fundamento legal para dizer que a B esta errada?

  • Qual o erro da "c" ?

  • Erros das letras:

    a- errada- o art. 921 imanta a possibilidade de cumular-se os pedidos na ação possessória, a posse mais condenação de perdas e danos, (...), vale a pena ler o artigo e seus incisos.  

    b- errada - o assunto sobre interditos possessórios é tratado no cpc/73 do art.920 ao art. 931 e não existe nenhuma proibição para pessoa jurídica pública.  

    c- errada-  primeiramente muito cuidado com os termos SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, desconfiar sempre, o fundamento legal está contido  no art. 928 CPC/73, que dita que se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de liminar, sem a oitiva do réu, caso contrário determinará que o autor justifique, essa justificação é denominada pela doutrina como audiência de justificação, nessa audiência o réu será citado e poderá fazer perguntas as testemunhas do autor, porém não é a citada audiência uma audiência de instrução e julgamento propriamente dita. 

     d- errada, fundamento - art. 920 CPC/73 "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal, correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados."


ID
182140
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No julgamento da apelação

Alternativas
Comentários
  • ART. 515 DO CPC:

    A  apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • A questão correta é  a C, já exposta a fundamentação, com clareza ímpar, abaixo. Eis os comentários das erradas

    a) Incorreta, a deserção é requisito formal de admissibilidade do recurso, logo verificado de ofício pelo tj.

    b) Está incorreta, devido seu desacordo com o que estabelece o art. 515, par. 2, in verbis: "art.515. A apelção devolverá ao tribunal o conhecimento da MATÉRIA IMPUGNADA. par. 2. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamentopelo tribunal TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS no processo ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."

    d) Errada. veja: art. 515( acima delineado) par. 4: Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realizaçAo ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    e) Errada. A força maior é exceção à regra exposta na assertiva, por isso essa está incorreta. Observe: art. 517.  As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 515, §3º/CPC

    Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267/CPC), em sede de apelação, poderá o Tribunal aplicar a denominada Teoria da Causa Madura, pela qual o Tribunal poderá desde logo julgar a lide, desde que preenchidos dois requisitos (cumulativos):

    1) A causa versar sobre questão exclusivamente de direito E

    2) Estiver em condições de imediato julgamento.  

     

     


ID
182143
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Condenada a Fazenda Pública a pensionar vítima de um acidente, porque reconhecida a responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

  • DTZ4856931 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ................6. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório, sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/2002).

  • Bruno, seu raciocínio está parcialmente correto. Mas, uma coisa é o passivo indenizatório (danos morais, materiais etc) . Tal montante, sim, entrará em regime de precatório.

    Todavia, no tocante ao pensionamento (pagamento mensal de uma quantia), a Fazenda deve incluir a vítima na sua folha de pagamento pelo tempo que for determinado pelo Judiciário, podendo até mesmo ser pensionamento vitalício.

    Boa sorte!!!
  • O erro da alternativa E está na súmula 655 do STF: "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."

ID
182146
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  •  letra A -    Art. 731 CPC -Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

     

    b) o prazo para opor embargos é de trinta dias contados da citação.     O prazo é de 10 dias

  •  A assertiva B também está correta. 

    Embora o art. 730 disponha que o prazo para opor embargos é de 10 dias, esse prazo foi altera para 30 dias, conforme prevê o art. 1º-B, da Lei 9.494:

    Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.

     

  • Pegadinha maldosa...
     

    O prazo para os Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública efetivamente é de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 730 do CPC e 1º-B da Lei nº. 9.494/97. Todavia, o termo inicial é a data de juntada do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC:

    "Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei". (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     

  • Uma exceção ao prazo de 10 dias .

    Lei 8.213/91

    Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

  • Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

     

    lascou!!!

  • Concordo com o Marcelo cardoso..
    se a lei foi silente quanto a contagem do prazo para a fazenda opor seus embargos que agor são de 30 dias. deve-se seguir a regra geral do artigo 738, ou seja, a partir da juntada aos autos da citação ou intimação.
  • Deve-se ter em mente o seguinte.

    Caso ocorra o preterimento do credor, duas são as possibilidades de salvaguarda de seu direito:

    a) Pode ele requerer o sequestro da quantia necessária para a satisfação do débito (§6º do art. 100/CF);

    b) ou pode, ainda, representar ao MP para que ingresse com ADI Interventiva (inc. VI do art. 34/CF, ou inc. IV do art. 35/CF - em ambos, a intervenção cabe para caso de descumprimento de decisão judicial).



    Na questão, a letra C está equivocada porque não é o presidente do Tribunal que requer ao MP a intervenção, mas o prejudicado é que representa ao MP.


    Fonte: CPC Comentado do Nelson Nery Jr.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • ALTERNATIVA "A"

    Correto o gabarito.

    A) CORRETA - se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

     
    Art. 100, CF - § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

    Art. 731, CPC - Art. 731.  Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.


    B) ERRADA - o prazo para opor embargos é de trinta dias contados da citação.
     Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

    Para a jurisprudência unânime, o prazo se conta da data de juntada do mandado de citação.ROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.1. A Corte Especial, no ERESP 601.682/RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 06.10.2004, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para a Fazenda Pública interpor recurso começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado de intimação cumprido, desde que efetuada por oficial de justiça (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 819503 DF 2006/0031356-0).2. Recurso especial a que se dá provimento. 


    O fundamento de todas as outras está no art. 100, §2º acima transcrito.


  • Quanto ao prazo do art. 730, o STF em sede liminar confirmou a constitucionalidade da MP 2180-35/2001 que o aumentou para 30 dias.

    ADC 11 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  28/03/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-047  DIVULG 28-06-2007   PUBLIC 29-06-2007DJ 29-06-2007 PP-00020   EMENT VOL-02282-01 PP-00001RTJ  VOL-00202-02 PP-00463LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 110-123REVJMG v. 58, n. 180, 2007, p. 505-511

    Parte(s)

    REQTE.(S)           : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S)           : PGDF - TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

  • Lei de Execução Fiscal, Lei 6830/80 

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Cuidado! 

    Não se aplica a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), como disseram acima. Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública, e não PELA Fazenda Pública. Tem razão o Marcelo, quando assevera que a Lei 9.494/97 (medida provisória convertida) modificou o prazo do CPC.

    Só para enriquecer o debate, não há inconstitucionalidade formal nesse caso, pois a EC 32, que vedou a possibilidade de edição de MP com matéria de direito processual civil, é posterior à MP que alterou o referido prazo. 

    Portanto, o prazo começa a correr da juntada do mandado, e o prazo é este aí da Lei 9.494/97.
    • a) se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Correta. Artigo 731 do CPC. 
    • b) o prazo para opor embargos é de trinta dias contados da citação. Errada. O prazo é de 10 dias segundo o artigo 730 do CPC. 
    • c) se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, deverá solicitar a intervenção federal se for o Estado o devedor. Errada. Ordenará o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. 
    • d) o Juiz de primeiro grau requisitará o pagamento diretamente à autoridade do Poder Executivo responsável pelo pagamento. Errada. Artigo 730, I do CPC: o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente. 
    • e) se o credor for preterido no seu direito de preferência admitir-se-á a penhora dos bens públicos, depois de ouvido o chefe do Ministério Público. Errada. Artigo 731 do CPC. 
  • finalmente, 
    o prazo para embargar é de 10 ou de 30 dias?
    obrigada =D
  • Trinta. Mas a redação do código continua dez...
  • Em se tratando de FCC fica a dúvida: se for perguntado "de acordo com o CPC, qual o prazo para oposição de Embargos na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública"? Responde 10 ou 30? Eis a questão...
  • Rodrigo.
    Se a FCC perguntar "qual é o prazo expresso no CPC" a resposta é 10, com ctz.

  • Uma observação interessante e ao mesmo tempo uma dúvida é quanto ao ato de sequestro de verbas originárias de precatórios em razão do direito de precedência, pois, enquanto o art. 731 do CPC aduz que o Presidente do Tribunal fará o sequestro após ouvir o Ministério Público, o art. 100 da CF, ao tratar do mesmo tema, nada diz a respeito dessa oitiva prévia do parquet. A questão que se impõe, portanto, é se saber o que prevalece. Alguém arrisca?

  • A alternativa B esta errada nao porque o prazo para a Fazenda opor embargos seja de 10 dias, pois este e de 30 dias. O Vade Mecum Reedel traz esse prazo em virtude do quanto decidido em sede de cautelar pelo STF na Adecon n 11. Seu erro esta termo inicial de contagem de prazo, pois nao e contado da citacao e sim da juntada do mandado de citacao, conforme art.738, 2 parte.


ID
182149
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se petitória a ação

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é ação petitória por excelência. Nela o proprietário procura reaver a coisa de quem quer que com ela esteja injustamente. Tem em comum com a possessória o desejo de reaver a posse do bem. Mas os fundamentos de ambas são diferentes. Enquanto na possessória se busca reaver o bem com fulcro na posse mesma, que foi esbulhada, turbada ou ameaçada, na reivindicatória o autor postula de volta a coisa com fundamento em seu direito de propriedade (vide art.907, I, do CPC).

    São apenas 03 as ações possessórias: reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação) ou interdito proibitório (ameaça).

     

  • CORRETO O GABARITO...

    Modalidades de ação petitória....

    Ação Reivindicatória

    Ação de Imissão de Posse

    Ação Negatória

  •  
     
      Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). Feito isso, vamos as alternativas. 
     
    a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.
    A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória. 

      

    b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente.
    Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse. 



  • c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa. 
    Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória. 
    Quanto a imissão de posse temos: 
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)


    d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.
    A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto. 

    e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.
    O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.

     
    • ACAO POSSESSORIA: o que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse.
    • ACAO PETITORIA: objetiva a defesa da propriedade. o fundamento é o domínio, nao a posse.

    Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).

    a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.

    A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória. 

    b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente. 

    Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse

    c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa. 

    Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória. 

    Quanto a imissão de posse temos: 

    RECURSO ESPECIAL - OVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)

    d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.

    A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto. 

    e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.

    O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.

    Modalidades de ação petitória

    Ação Reivindicatória

    Ação de Imissão de Posse

    Ação Negatória


ID
182152
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A contribuição dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Amazonas

Alternativas
Comentários
  • “Art. 50 Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou beneficio pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência.

    Fonte: www.amazonprev.am.gov.br/arquivos/.../pdf/lei_complementar_n43.doc

  • A partir da data em que o servidor de cargo efetivo faria jus à sua aposentadoria e optar em continuar no serviço ativo, ele não ficará isento da contribuição previdenciária, mas receberá valor igual a esta. Isso se chama abono de permanência.
    Exemplo: No serviço ativo
    Remuneração 3000
    Contribuição -330 (11% x 3000)

    Com abono de permanência após atingir os requisitos:
    Remuneração = 3000
    Contribuição = -330
    Abono Permanência = + 330


  • A partir da EC 41/2003, com base no princípio da solidariedade e da manutenção do Equilíbrio Financeiro-Atuarial da Previdência, instituiu-se a cobrança de contribuição sobre o benefício de aposentados e pensionistas, mas somente sobre a parcela que exceder o Teto do Regime Geral (INSS)


ID
182155
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os segurados servidores públicos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas têm direito aos seguintes benefícios:

Alternativas
Comentários
  • * a) aposentadoria voluntária e auxílio-reclusão.

    * b) aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.

    * c) aposentadoria compulsória e auxílio-doença.

    * d) salário maternidade e auxílio-reclusão.

    * e) auxílio-doença e auxílio-reclusão.
     

    Letra C. Pelo fato dos benefícios expostos, serem devidos aos segurados, e não aos dependentes.

    Todo e qualquer auxílio-reclusão se deve ao dependente, pelo fato do segurado estar preso, em regime fechado ou semi-aberto!

    graça e paz!

  • “Art. 5.º O Programa de Previdência do Regime Próprio de Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:
    I - Em relação aos segurados servidores públicos:
    a) aposentadoria por invalidez permanente;
    b) aposentadoria compulsória;
    c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
    d) aposentadoria voluntária por idade;
    e) aposentadoria especial;
    f) auxílio doença; e
    g) salário maternidade.
    II – Em relação aos segurados militares:
    a) reserva remunerada;
    b) reforma;
    c) auxílio doença; e
    d) salário maternidade.
    III – Em relação aos dependentes:
    a) pensão por morte;
    b) pensão por morte presumida ou ausência;
    c) auxílio reclusão.”
     

    Fonte: www.amazonprev.am.gov.br/arquivos/.../pdf/lei_complementar_n43.doc

  • Ola pessoal,

    Quando a gente não lê a questão observando cada detalhe erramos e ainda ficamos com raiva da questão, pois eu estava, antes de errar a questão, reclamando e falando que todos esses benefícios eram garnatidos ao regime próprio, só que depois que errei vi que a questão estava pedindo o benefício que o Segurado do regime próprio tinha direito. Portanto exclui-se o auxílio reclusão que quem tem direito são os dependentes do segurado achariamos a alternativa correta.



    Bons estudos.
  • Auxílio-reclusão diferente de segurados. Fato em qualquer lugar do Brasil.
  • Auxilio reclusão devido aos dependentes do segurado.
  • Correta letra C.
    Beneficios dos dependentes: auxílio-reclusão e pensão por morte, demais benefícios são dos segurados.
  • Esse tipo de questão só pega os desligados.
  • Nem precisava saber o que dizia a legislação amazonense. O texto constitucional deixa claro que o auxíli-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. 
  • Gabarito: C

    SEGURADO DIFERENTE  DE DEPENDENTE 

    AUXÍLIO RECLUSÃO ELIMINA TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS (QUEM RECEBE AUXÍLIO RECLUSÃO SÃO OS DEPENDENTES A BANCA QUER SABER BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS) 

  • Nunca estudei o Regime proprio do AM, mas a questão facilitou colocou em 4 alternativas uma prestação que é privativa do Dependente. "auxílio-reclusão"

  • *O auxílio-reclusão é um benefício concedido a dependentes do segurado.

    a) aposentadoria voluntária e auxílio-reclusão.

    b) aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.

    c) aposentadoria compulsória e auxílio-doença.

    d) salário maternidade e auxílio-reclusão.

    e) auxílio-doença e auxílio-reclusão.

  • GABARITO: C

    Ambas as alternativas falam de auxílio-reclusão,restando apenas a alternativa C


    auxílio-reclusão e devido aos dependentes .



    RogerVoga

  • Dependentes : PM e AR

    PM - Pensão por Morte

    AR - Ax Reclusão


ID
182158
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A aposentadoria voluntária dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Amazonas é devida a partir

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    Lei 8.112/90 - Art. 188 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez  vigorará a partir da data de publicaçãodo respectivo ato.

     

  • Por ser um Regime Próprio do Estado do Amazonas, a justificativa do colega acima baseada na lei 8112 está incorreta.

    A lei 8112 só se aplica aos Servidores Públicos Federais
  • Esta questão mesmo sendo pertinente ao Estatuto dos Servidores do Estado do Amazonas, podemos resolve-la com base no Direito Administrativo, onde fala que todo Ato Administrativo só é válido com a observância dos Princípios que regem a Administração, dentre eles o da Publicidade, ou seja deve haver a publicação do Ato para que ele seja válido. 
  • Caro colega acima,
    Nem todo ato adminstrativo carece de publicidade, mas sim aqueles que gerem ônus ao administrado, como também os que necessitem ser publicados para se aperfeiçoarem, desta via, completando seu raciocínio, utilizando o D. Administrativo deve ser publicado o ato devido ao caráter ôneroso da concessão de aposentadoria.
  • Concordo com o colega Marcus Oliveira.

    Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo):

    "Também exigem publicação no Diário Oficial os atos individuais de efeitos coletivos, que são aqueles do interesse imediato de um indivíduo, mas com repercussão para um grupo de pessoas. Exemplo: deferimento de férias de servidor(implica a reditribuição de tarefas a todos na repartição)".

    Logo, no caso de uma aposentadoria, os efeitos desta repercutiriam sobre os interesses de uma coletividade, qual seja, os servidores da prórpia repartição.

ID
182161
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No sistema de seguridade social, o princípio da solidariedade justifica

Alternativas
Comentários
  •  Justifica pois mesmo após a atividade, estando inativo, o mesmo ainda continua contribuindo ao regime, logicamente na forma da lei, ou seja, a contribuição será devida sobre o valor que exceder o teto máximo de contribuição do regime geral de previdência.

  • Na verdade acredito que a resposta se resume no conceito de soidariedade oqual indica que não exite relação direta entre contribuir e, necessariamente, receber algo em troca.

  • RGPS - NÃO HÁ CONTRIBUÍÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

    RPPS - HÁ CONTRIBUÍÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONAISTAS

    Desta forma, podemos dizer que o conjunto integrado de ações dos poderes publicos e da sociedade caracterizam a seguridade social como um direito social de SEGUNDA GERAÇÃO (IGUALDADE), exigindo uma prestação positiva do estado em favor dos indivíduos.

  • O art. 40 da CF (redação da EC 41/33) garante regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações:

    "CF, art. 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos EStados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

  • Resposta letra D

    SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA: importa na responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade civil no tocante à manutenção do sistema de seguridade social. Está presente no art. 195 da Constituição Federal, determinando que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de maneira direta e indireta.

     

  • Contribuição dos inativos!

    Eis o que  só  pode ser explicado pelo princípio da solidariedade, pois não há nada mais que justifique uma pessoa ter contribuído toda a vida, e após a aposentadoria continuar pagando à Previdência, sem nada receber em troca. Essa contribuição solidária é exigida apenas aos servidores inativos; ou seja: aposentados pelo  RPPS. Mas... não todos! Apenas aos que possuem proventos superiores ao teto fixado para o RGPS.

    + Conhecimento:

    "O STF, a partir de interpretações sistemáticas do texto da constituição, com a nova redação dada ao art.195, II, e a aplicação subsidiária ao mesmo nos regimes próprios ( art.40, parágrafo12, CRFB/88), entendeu que a imunidade criada pela EC n20/98   ( que não incidiria contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS)   seria extensível a todos os aposentados e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade da Lei n 9.783/99, quanto à instituição deste tipo de contribuição( ADIn n 2.010/DF).

    A questão, que havia sido dada por encerrada, voltou à tona...

    O STF acabou por declarar a constitucionalidade da contribuição do servidor inativo, mas somente sobre os valores que ultrapassarem o teto do RGPS..." Fábio Zambitte Ibrahim " Curso de Direito Previdenciário"

    Vale apena lembrar que os aposentados e pensionistas ( pelo RGPS) que ainda exerçam ou voltem a exercer atividade remunerada terão que pagar contribuição normalmente, pois serão inclusos novamente no conceito de trabalhador.

    BONS ESTUDOS!

  • Segundo o Art. 195  da CF

    "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais"

    No Art. 201 da CF, também pode-se perceber-se uma ramificação desse princípio ao afirmar que : " A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo"

    Ou seja toda a sociedade e os Poderes Públicos são responsáveis por essa sustentação para o auxílio aos necessitados.

  • Gente, é só pensar que quando um segurado do RGPS se aposentar ele recebe a contribuição de algiém que paga atualmente ao regime, da mesma maneira que alguém já usou o que ele contribuiu no passado. É algo dinâmico e não estático. É um ciclo solidário...
  • A previdência Social possui o regime de Repartição  ou solidariedade inter e intrageracaional
     
    Pacto entre gerações (inter) gerações: o pessoal da ativa financia o inativo hoje
    e Intrageracional: o pessoal da ativa financia o da ativa ( beneficios não programáticos : aposentadoria por invalidez,  pensão por morte)
     
    (professor Italo Romano)
     
    bons estudos!
  • Olá pessoal,

                       O ponto chave da questão é só se ligar em um pequeno detalhe: os aposentados e pensionistas do RGPS não contribuem para a previdência, no entanto os do RPPS contribuem de acordo com o art 40 da CF, por isso que, na questão, a alternativa que justifica o princípio da solidariedade é a contribuição dos inativos do RPPS, pois apesar de já estarem aposentados ainda contribuem para ajudar a previdência...


    Bons estudos
  • quem se equivocou foi voce Sidnei, a GESTÃO  é quadripartite, o FINANCIAMENTO é tripartite, abraço!
  • Sidney, os aposentados do RGPS participam da GESTÃO administrativa, mas não participam do financiamento da seguridade social.
  • É só falta de interpretação.


    Qdo virem: contribuição dos inativos, leia-se contribuição sobre a atividade que o aposentado venha a desempenhar.


    O erro é notado qdo pensamos que a contribuição virá da APOSENTADORIA, mas não,  a contribuição virá do TRABALHADOR QUE VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PERANTE O RGPS.
  • Bah, nunca vi gente que goste tanto de encher linguiça...
  • O pagamento do Auxílo Reclusão ou até mesmo o pagamento da Aposentadoria por Invalidez no caso de um empregado que, precocemente,  sofre acidente e fica inválido, ou de um empregado preso no primeiro dia de trabalho justifica-se segundo qual princípio??? 

    SOLIDARIEDADE, colegas...
  • Olá pessoal! estou estudando o RGPS, essa questão se refere a esse regime? ou apenas ao regime próprio?

    Grata.
  • Talita, a solidariedade existe nos dois regimes. Mas nesta questão diz respeito ao RPPS, pois somente no serviço público é que o servidor se aposenta e continua contribuindo para a previdência. No RGPS isto não ocorre. 
  • nathan, você está errado. 
  • Como saberíamos que a questão se referia ao RPPS se no enunciado não menciona o mesmo?

    "No sistema de seguridade social, o princípio da solidariedade justifica"
  • Acredito que não faça diferença alguma para a resposta tratar a questão do RPPS ou do RGPS. 
    A Solidariedade é um princípio que se relaciona com a forma de financiamento da Previdência. Segundo ele, grosso modo, todos aqueles que podem se beneficiar do regime devem contribuir para o seu custeio. Sabendo disso,  fica evidente que se trata do RPPS, pois no RGPS pensionistas e inativos ficam isentos de contribuição.
    Assim sendo, fica cristalino que a alternativa D reflete exatamente esse espectro da Solidariedade. É dizer, mesmo um inativo deve contribuir, pois inobstante sua condição, ele pode vir a necessitar da Previdência e dela se beneficiar.
    No mais, o colega Rodrigo externa uma informação totalmente equivocada. Se ele não estiver de sacanagem, precisa com certa urgência estudar mais.
    As situações por ele citadas - de forma bem alegórica, diga-se - são justificadas pelo Princípio da SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios e serviços.
    A Seletividade é marcada pela literal seleção das situações que com mais cuidado devem ser tratadas pela Seguridade Social. Temos como exemplos clássicos a concessão do Salário-Família e do Auxílio-Reclusão. Aos olhos do legislador, as circunstâncias que ensejam estas concessões são marcadas por um grave risco social - seja a família numerosa que necessita de uma complementação salarial, seja o recluso que não possui renda, deixando sua própria família ao relento. Nada mais claro: o legislador SELECIONOU algumas conjunturas e criou certos benefícios relacionados a elas.
    Já a Distributividade é diferente. Tal princípio se relaciona mais intimamente com o caráter social da concessão. Cristalizando num brocardo, diria que a Distributividade respalda a "distribuição do benefício a quem de fato necessite"
    A título de exemplo temos a concessão de pensões vitalícias aos idosos que não possuem qualquer fonte de renda. Neste caso, o ramo da Seguridade Social envolvido diretamente seria a Assistência Social.
    Este é, inclusive, o entendimento da FCC, como é possível observar na questão  Q3876.
  •  


    RPPS - HÁ CONTRIBUÍÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONAISTAS

  • A contribuição a RPPS de servidor inativo obedece, sim, ao princípio da solidariedade, conforme o julgado do STF abaixo: 

    "Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de emenda constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput; 150, I e III; 194; 195, caput, II, e § 6º; e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações." (ADI 3.105ADI 3.128, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJde 18-2-2005.) No mesmo sentidoRE 602.771-AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 18-3-2011; AI 710.180-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011; AI 406.460-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2004, Primeira Turma, DJde 18-2-2005; AI 669.223-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; AI 532.770-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009; ADI 3.188, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006. Vide:AI 594.104-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma,DJE de 21-5-2010; RE 475.076-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=574
  • Eu havia marcado a letra E e) o pagamento de auxílio-reclusão aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Amazonas.

    Mas agora entendi porque esta errada: o pagamento do auxilio reclusao faz parte do Principio da Seletividade e da Distributividade porque é concedido APENAS aos dependentes dos segurados de BAIXA RENDA, ou seja, nao se trata de todos os segurados.

    Logo a assertiva D  a contribuição dos inativos ao Regime Próprio de Previdência do Amazonas. Esta correta consagrando o principio da Solidariedade no que tange ao incremento no custeio  sem a contrapartida do contribuinte o que foi assunto de discussão e que foi entendido que nao há violação a reetributividade porque nao se trata de incremento no beneficio sem incremento do custeio e sim, o contrario. 

    Para mais esclarecimento, acesse o link da discussão: 

  • No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (previdência dos servidores públicos efetivos e militares), há expressa previsão do Princípio da Solidariedade no caput do art.40, da Constituição, ao prever que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição de respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo"

    Fonte: Coleção Sinopse - Direito Previdenciário (2014) - Frederico Amado. pág. 41



  • Principio da solidariedade contributiva: previsto no art. 195, CF, que preceitua que a sociedade, de forma direta ou indireta, será responsável pelo financiamento do Sistema de Seguridade Social, visto que o orçamento será composto pelos recursos provenientes dos orçamentos dos próprios entes federativos e por todas as contribuições sociais criadas pela União para custear o sistema.

     

    Fonte: resumo do revisaço do CESPE.

  • A solidariedade significa que todos ajudam a manter q previdência social ,até os inativos do RPPS

ID
182176
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à greve na iniciativa privada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso. Logo, os empregados não recebem remuneração. Art. 7º da Lei 7.783/89: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

    b) INCORRETA. O erro está na palavra "interrupção". Vejamos o art. 2º da Lei 7.783/89: "Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a SUSPENSÃO coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador."

    c) CORRETA. Art. 6º da Lei 7.783/89: "São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve."

    d) INCORRETA. Art. 6º, §  2º, da Lei 7.783/89: "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa."

    e) INCORRETA. O prazo não é de 48 horas, e sim, de 72 horas. Art. 13 da Lei 7.783/89: "Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • No contexto da alternativa não, é letra da Lei 7.783-89:

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
  • Ramiro, o erro da letra B não se trata apenas de uma troca de palavra, já que suspensão é sem salário e interrupção é com salário.
  • Colega Ana, posso até estar enganado, mas a alternativa "b" retrata, sim, uma simples mudança de palavras: trocou-se suspensão por interrupção. Isso porque o termo suspensão/interrupção, nesse caso específico, não tem, creio eu, aquele significado que se conhece relativo suspensão/interrupção do 'contrato de trabalho'. Aqui (na questão) se está a falar de outra coisa, qual seja da 'interrupçao/suspensão da prestação pessoal de serviços a empregador.'
     
    Veja a letra da lei:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

    Quem souber de algo que contradiga o que eu escrevi, peço a gentileza de postar.

  • Concordo com o Barcelos. Acho que nesse caso a lei não adotou a "suspensão" com o sentido técnico do Direito do Trabalho. Para mim foi apenas uma troca de palavras mesmo.

  • A fcc já trocou a palavra "suspensão" por "interrupção" nesse artigo mais de uma vez, e considerou errada. 

  • Regra geral é pela SUSPENSÃO (não trabalha e não ganha) dos efeitos do contrato durante a greve. Entretanto, ao fim da greve, as partes podem pactuarem pelo pagamento dos salários durante o período de greve.

  • aliciar

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto e bitransitivo
    3. atrair a si; tornar (alguém) seu sequaz ou cúmplice; seduzir, envolver.
    4. "a. descontentes para uma causa"
    5. 2.
    6. transitivo direto
    7. oferecer suborno; peitar.
    8. "para evitar a multa tentou a. o guarda"


ID
182182
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O horário noturno do empregado urbano é das

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Trabalhador urbano: 22h às 5h, com adicional noturno de 20%, considerando-se a hora noturna de 52´ 30´´ (art. 73 da CLT)

    Trabalhador rural: 21h às 5h (lavoura) e 20h às 4h (pecuária - lembrar que a vaca tem 4 patas), com adicional de 25%, considerando-se a hora noturna de 60´ (art. 7º da Lei 5.889/73)

    Advogado: 20h às 5h, com adicional de 25% (art. 20 § 3º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94)

    Portuário: 19h às 7h, com adicional de 20%, sendo a hora noturna de 60 minutos (art. 4º, § 1º, da Lei 4.860/65)

     

  • Um macete bobo para decorar os horários da lavoura e da pecuária:

    Pecuária é relacionado a leite que vc toma no café da manhã, logo, tem que chegar mais cedo (4h da manhã...)

    Lavoura é relacionado com alimentos que vc precisa para o almoço, logo, pode chegar mais tarde (5h da manhã...)

    Lembrando que o horário noturno do rural não possui redução como o do urbano, é só calcular oito horas retroativas para saber o início...

    rsrsrs...idiota mais funciona

  •           A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

              Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

              Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • NOTURNO NORMAL = 22 às 5



    VACA DORME CEDO = 20 às 4 (Pecuária)

    ALFACE DORME TARDE = 21 às 5 (Lavoura)

    • Vou especificar abaixo em que categoria se encaixariam como hora noturna os períodos mencionados
    • a) 22:00 às 5:00 horas. ( Trabalhador urbano )
    • b) 20:00 às 4:00 horas. ( Trabalhador Rural, que labora na pecuária )
    • c) 20:00 às 5:00 horas. ( Advogados )
    • d) 20:00 às 6:00 horas. ( Não existe categoria que se encaixe neste período )
    • e) 21:00 às 5:00 horas. ( Trabalhador rural, que labora na lavoura )
    Gabarito: A
  • Alternativa A

    20hs as 4hs = Pecuária (rural)

    21hs as 5hs = Lavoura (rural)

    22hs as 5hs = Urbano

  • Noturno, urbano -> 22 às 5


ID
182185
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    A vedação de trabalho para menores de dezesseis anos não é "em qualquer hipótese", como propõe a assertiva, já que, a partir dos 14 anos, o menor pode ser contratado como aprendiz.

    Art. 7º da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem  a melhoria de sua condição social: (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos."

  • Apenas um pequeno alerta: o contrato de aprendizagem pode ser firmado com pessoas de idade de 14 a 24 anos.

  • a) art. 7, XIV CF/88
    b) art. 7, XXVI
    c) art. 7, XXVIII
    d) art. 7, XXXIII   - proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e, em qualquer hipótese, de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
    e) art. 7, XXIX
  • Outro alerta: essa idade máxima (24 anos) não é observada para o menor aprendiz portador de deficiência.
  • Estranha a alternativa E...pq a CF de 88 (como diz o enunciado da questão) não garantiu, originalmente, o inciso XXIX aos RURAIS. A EC 28/2000 que o fez.

  • PROIBIDO "DOPIN" PARA < 18ANOS

    DOméstico

    Perigoso

    Insalubre

    Noturno

  • O ero da alternativa D está no fato de ela não considerar que o menor aprendiz pode trabalhar, logicamente nas limitações impostas pela legislação trabalhista e constitucional.

  • RESOLUÇÃO:

    Note que o enunciado requer a alternativa ERRADA.

    A – Correta. A assertiva corresponde ao artigo 7º, XIV, da CF: “XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

    B – Correta. A assertiva corresponde ao artigo 7º, XXVI, da CF: “XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

    C – Correta. A assertiva corresponde ao artigo 7º, XXVIII, da CF: “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

    D – Errada. Os menores de 16 podem trabalhar como aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme artigo 7º, XXXIII, da CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

    E – Correta. A assertiva corresponde ao artigo 7º, XXIX, da CF: “XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)”.

    Gabarito: D 


ID
182188
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se relaciona à segurança e medicina do trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Ar.158 CLT. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

  • Compete às Delegacias Regionais do Trabalho impor as penalidades e não às empresas. Conforme artigo 156 da CLT:

    Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

    II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

  • Letra C - ERRADA

    Lei 8213/91 (Planos da Previdência):

    " Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:


    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
     

  • a) INCORRETA. A competência para impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes do Capítulo que trata da segurança e da medicina do trabalho é das Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição (art. 156, III, da CLT).
    b) INCORRETA. Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT).
    c) INCORRETA. Considera-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 20, I, da Lei nº 8.213/91).
    d) CORRETA. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158, parágrafo único, b, da CLT).
    e) INCORRETA. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º, da CLT).
  • Atenção: as Delegacias Regionais do Trabalho passaram a se chamar Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

    FONTE: site do MTE <http://portal.mte.gov.br/institucional/estrutura-organizacional/>
  • Uma humilde explanação!

    A recusa ao uso dos EPI (equipamentos de proteção individual) caracteriza-se ATO FALTOSO - especificamente: CONSTITUI FALTA GRAVE......
    Ensejadora da dispensa por JUSTA CAUSA??
  • Quanto a sua pergunta, Marcio Paula, a resposta é a seguinte:

    A legislação exige que o empregador não só forneça o Equipamento de Proteção Individual (EPI), como também exige o seu uso por parte do empregado.

    Quando o empregado injustificadamente se recusa a usar os equipamentos de proteção individual, cabe ao empregador aplicar a penalidade. No geral, ele usa o bom senso e a primeira advertência normalmente é verbal. Havendo reincidência o empregador pode aplicar uma advertência escrita exigir a assinatura do trabalhador e na reincidência o empregado pode inclusive ser demitido por justa causa, de acordo com o NR-32, NR-1 e art. 482, letra "h", da CLT.
     


    Há que se observar o seguinte detalhe: para impor a penalidade, é necessário que o empregador, anteriormente, tenha dado ciência ao trabalhador de que está sendo exigido o uso do EPI.
    Obs: a jurisprudência que ratifica tal entendimento encontra-se no próximo comentário.


  • Uma jurisprudência para corroborar o raciocínio acima descrito:

    TRT-15 região. nº do acórdão: 32309/07. Data da publicação:13/07/2007. Relator: José Antonio Pancotti.

    Recusa de utilizar EPI. Justa causa. Possibilidade. Em face das conseqüências econômicas e desastrosas na vida profissional do trabalhador, o fato invocado como justa causa, para permitir a ruptura unilateral do contrato, sem ônus para o empregador, deve ficar provado de tal modo que não paire nenhuma incerteza no espírito do julgador. É o que se notabilizou por prova robusta ou incontrastável da justa causa. Ainda assim, existindo a prova robusta devem estar presentes os requisitos da justa causa, a saber: a relação de causalidade; a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição. O empregador, dentro do seu poder disciplinar tem o direito de punir o empregado faltoso, aplicando a penalidade que mais se ajuste à falta praticada, proporcionalmente a sua gravidade. A recusa do empregado de utilizar o EPI de forma correta pode acarretar em demissão por justa causa, nos termos do art. 482, "h" da CLT, vez que, nos termos do art. 158 da CLT, o empregado tem por obrigação o uso do EPI, dentro de suas finalidades, sendo inclusive responsável por sua guarda e conservação, devendo, inclusive, comunicar o empregador de qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. No caso dos autos, ficou demonstrado que o Reclamante estava exercendo o seu trabalho sem a utilização do óculos de proteção, expondo-se, portanto, ao risco de sofrer um acidente de trabalho. Ora, da colheita da prova oral, vê-se claramente que o Reclamante estava exercendo o seu trabalho sem a utilização do óculos de proteção, expondo-se, portanto, ao risco de sofrer um acidente de trabalho. Verifica-se, ainda, a confissão do Reclamante de que, mesmo após receber a ordem para colocar os óculos de proteção, nada respondeu e não colocou os óculos.Correta, portanto, a r. sentença, que reconheceu comprovada a justa causa. Recurso conhecido e desprovido.

    Espero ter ajudado!!! Bons estudos a todos!!!!
     
  • Apenas complementando o comentário da colega: as hipóteses tipificadas como "justa causa" em grande parte são conceitos abertos (desídia, improbidade, indisciplina, incontinência de conduta) ou seja, não há uma formula matemática para configurar a falta grave. Dessa maneira, a situação é quem dirá se o empregado incidiu ou não em justa causa. Por exemplo: o atraso de um funcionário que trabalha corretamente há 5 anos é diferente de um atraso de um funcionário que trabalha há uma semana.
    Em que pese existir um rol acerca das faltas consideradas graves, a subsunção da conduta à norma dependerá do caso concreto.

    Assim, a não utilização do EPI pelo empregado, poderá resultar em uma advertência, em uma suspensão ou até na demissão por justa causa, sempre analisando a situação posta.
  • uai, não cabe à empresa impor penalidades previstas em "normas constantes do Regulamento da Empresa"?? 

    E quem poderia?


  • Pedi comentário de um professor e espero que consiga explicar qual a fundamentação para o item A estar errado. Não consigo enxergar o erro, pois afirma expressamente ser regulamento DA EMPRESA. O pessoal ainda tenta fundamentar com o art. 156, III da CLT, que afirma competir às DRTs: "III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201."


    Agora, em que planeta, mesmo que de outra galáxia, de onde a FCC retira sua fundamentação, "normas constantes deste capítulo" é a mesma coisa que "regulamento da empresa"???? As normas da CLT são de ordem pública. O que tem a ver com as normas internas da empresa? A DRT aplicará penalidades por descumprimento das normas da EMPRESA? Se não, o item A está correto.

    No meu raciocício: DRT fiscaliza o empregador; a empresa fiscaliza o empregado quanto às normas internas; se o empregado não cumpre as normas internas, a empresa aplica a punição prevista internamente; se o empregado não obedece e a empresa não impõe a observância das medidas protetivas legais, a DRT punirá a empresa com base nas leis e regulamentos do MTE.


    Gostaria muito que algum professor esclarecesse esse ponto, pois não consigo engolir. Ô banca desgraçada!


ID
182191
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 7º, XV, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."

    b) CORRETA. Art. 7º, VI: "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo."

    c) INCORRETA. Art. 7º, II: "seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário."

    d) INCORRETA. Art. 7º, VIII: "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."

    e) INCORRETA. Art. 7º, XVIII - "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias."

  • "  X VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias".

    Com relação à licença- maternidade, vale frisar ainda que a Lei 11.770/2008 institui o Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença- maternidade prevista na CF/1988 ( art 7º, XVIII).
  • A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. Dentre eles, destacam-se os seguintes, referentes às alternativas postas:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...)
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...)
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
    Nota-se, com a leitura acima, que somente a alternativa "b" encontra-se amoldada perfeitamente a um dos dispositivos, qual seja, inciso VI.
    RESPOSTA: B.





  • Sorvete na minha testa!!! errar essa é pra acabar. Mas é bom porque as vezes não nos atentamos aos detalhes. Quem errou deixa um joinha de solidariedade pra mim!...

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. O repouso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos, sem referência aos feriados (artigo 7º, XV, CF).

    B – Correta, conforme artigo 7º, VI, CF.

    C – Errada. O seguro-desemprego só é devido nas hipóteses de desemprego involuntário (artigo 7º, II, CF).

    D – Errada. É assegurado o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (artigo 7º, VIII, CF).

    E – Errada. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (artigo 7º, XVIII, CF).

    Gabarito: B


ID
182194
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CERTA
    CF/88
    Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    ALTERNATIVA B – ERRADA
    Súmula nº 363 STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
    ALTERNATIVA C - ERRADA
    Hoje, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas penais decorrentes das relações de trabalho.
    A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento de toda e qualquer causa baseada em relação de trabalho, inclusive o habeas corpus - a pessoa presa por ser declarada depositário infiel em processo trabalhista, por exemplo, deve impetrar habeas corpus junto ao tribunal trabalhista competente.
    O STF, porém, em liminar concedida na ADI 3684, afirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para o julgamento das causas penais decorrentes das relações de trabalho. O argumento do relator, ministro Cezar Peluso, é que nem todo habeas corpus tem caráter penal.
    ALTERNATIVA D – ERRADA
    O erro está na inclusão dos servidores públicos estatutários.
    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Tem que ser decorrente de relação de trabalho.

     

  • Questão mal formulada, que confunde um pouco quem estuda muito, e favorece quem estuda superficialmente.

    Se lermos rapidamente o texto do inciso VI do art. 114, da CFRB, parece que é errado supor haver competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, não decorrentes diretamente da relação de trabalho.

    Mas não é assim que o STF e o TST interpretam este inciso. A JT é competente, mesmo que a causa apenas se relacione, indiretamente, com a relação de trabalho: é o caso dos sucessores do empregado falecido em acidente do trabalho, que pedem danos morais em nome próprio, sem terem, obivamente, relação direta com o empregador. Acerca disso, já se editou até mesmo uma Súmula Vinculante (22).

  • Apenas para complementar em relação a letra E em que houve dúvida abaixo comentada, encontra-se equivovcada a opinião do colega abaixo, vejamos:

    Art. 114 CF-. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Vejamos, que a CF fala em "relação de trabalho " e não em relação de "emprego".

    Os exemplos que foram citados, são de relação de trabalho, sendo a relação de emprego uma espécie desta.

    Essa matéria é totalmente pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

     

  • Sobre a alternativa 'b', errada, que frequentemente cai em concursos:

    Súmula nº 363 STJ:

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Engraçado, vi uma matéria que dizia que também compete à Justiça do trabalho ações relativas a estatutários..
    alguém conhece o argumento contra?

    ta no site: http://jus.com.br/revista/texto/7813/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho

    o
     texto é o seguinte: 

    "A relação de trabalho, segundo Delgado (2004, p. 285), engloba:

    "...todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes o mundo jurídico atual."

    Portanto, podemos dizer que Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações cujas causas de pedir e pedidos envolvam relação de trabalho, qualquer que seja ela. Com isso, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações sobre os autônomos, os trabalhadores eventuais, os estatutários, os cooperados, entre outros. A competência, hoje, não é mais limitada apenas àquelas ações relativas às relações de emprego."



  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que a proposta originária do artigo 114 excluía da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem servidores públicos estatutários e que, tal ressalva apenas não foi publicada no artigo por um erro no processo legislativo de aprovação da Emenda, que suprimiu a expressão indevidamente, não fazendo qualquer ressalva a respeito da competência da Justiça do Trabalho quanto aos sujeitos da relação jurídica.

    Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.

    Isto porque, conforme entendimento adotado pelo Supremo, nas demandas ajuizadas por servidores públicos estatutários, os princípios constitucionais aplicáveis são diferentes dos princípios aplicados às relações de trabalho acobertadas pela CLT. No caso dos empregados acobertados pela CLT o que caracteriza a relação é a hipossuficiência do empregado diante do seu empregador, enquanto na Administração Pública, temos a aplicação do princípio constitucional da Supremacia do Interesse Publico, o qual prevalece no momento do julgamento.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7404

  • Só para acrescentar, quando o empregado além dos seus direitos trabalhistas, pleiteia o ressarcimento do que gastou com honorários, a competência é da justiça do trabalho.

    Compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista
    A ação de indenização ajuizada por trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. 

    O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição. 

    A ex-servidora entrou com ação sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99. 

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. 





ID
182209
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos procedimentos de reorganização societária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil (Enunciado 231).

     

     

    Lei 6404/76

     

    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

     

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • De acordo com Leonardo Botelho Bandeira de Mello, Lei SA para concursos, "com o advento do Código Civil de 2002, a matéria (transformação, incorporação, fusão e cisão) passou a ser regulada pelso arts.1116 e 1122 desse Código no que diz respeito a todas as espécies societárias, com exceção das sociedades por ações. Quando a operação envolver ao menos uma sociedade anônima em conjunto com outros tipos societários, a LSA  deverá ser aplicada.
  • Alguém pode comentar as letras "b" e "e" por favor?

  • O erro da letra "e" está na expressão "a qualquer tempo", visto que o art. 232 da Lei da S/A prevê o prazo de 60 dias para o credor prejudicado pleitear pela anulação da incorporação. Observe-se:


    Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

  • Art. 233. Responsa é solidária. Mas na cisão parcial é possível prever q NÃO haja responsa solidária.


ID
182212
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos processos de intervenção e liquidação de instituições financeiras, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Fundamento: art. 16, da Lei n.º 6024/74:

    "Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações."

     

  •          Lei 6024/74     Alternativa a: “Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: ...
    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.”     Alternativa b: “Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.”     Alternativa c:  “Art . 7º A intervenção cessará:
    a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;”     Alternativa d (gabarito): Art. 16, “§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.” Alternativa e: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;”
  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.


ID
182215
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Podem ser objeto de pedido de restituição, nos termos da l egislação falimentar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - art. 85 da lei de falências

            Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

  • Segundo o professor Alexandre Gialluca do LFG, os créditos que estão excluídos do procedimento de recuperação judicial e que caso venham a ser vendidos na realização do ativo deverão ser restituídos são os seguintes:
    1. Crédito tributário Art. 6º, § 7º c/c Art. 5
    2. Crédito decorrente de propriedade fiduciária Art. 49, § 3º
    3. Crédito decorrente de arrendamento mercantil (leasing) Art. 49, § 3º
    4. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio Art. 49, § 3º
    5. Crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade Art. 49, § 3º
    6. Créditos posteriores ao pedido de recuperação
    7. Adiantamento de contrato de câmbio Art. 49, § 4º c/c Art. 86, II

    No caso de recuperação extrajudicial acrescenta-se a essa lista os créditos trabalhistas.
  • A correção da assertiva encontra-se no artigo 85 da LRE.  Trata-se de hipótesem que o bem arrecadado é de propriedade de terceiro, apenas estando na posse do devedor, senão vejamos:

    Alienação fiduciária em garantia - contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada o ocorrência de determinado fato. Ex. se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo) e a compra é feita. Como garantia do empréstimo, transfere-se para a instuição financeira a propriedade resóluvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena passa enfim, a ser do antigo devedor.

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    A parte final encontramos no art.86, inciso II, que trata da restituição em dinheiro.
  • Tenho dúvidas quanto à correção do gabarito e das explicações aqui dadas. O pedido de Restituição, nos termos do art. 85, dispões de bem arrecadado no processo de FALÊNCIA, ou que na data de sua decretação esteja nas mãos do devedor.

    As explicações fundadas no art. 49 se aplicam à obrigações excluídas da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até por que, nos termos do art. 77 a falência importa no vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor.

    Nesse sentido, aplicável seria o parágrafo único do art. 85 - coisa vendida a crédito e entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de falência; ou, ainda, o art. 86.

    Se alguém souber explicar, agradeço.

  • Ar.49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • São quatro as hipóteses em que o terceiro pode valer-se do pedido de restituição:

    a) quando for proprietário do bem móvel ou imóvel, inclusive, dinheiro (art. 85 caput):

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Exemplos: Aqui entra as hipóteses de restituição baseada em direito real de propriedade (o falido era mero comodatário ou locatário de determinado bem arrecadado pelo administrador judicial, como no caso de leasing). Também nas hipóteses em que o dinheiro arrecadado em poder do falido pertence a terceiros, conforme a sumula 417 do STF (quando o dinheiro tornou-se coisa infungível, por exemplo, coleção de moeda; dinheiro referente à contribuição do INSS; a massa falida alienou o bem a terceiro de boa-fé; quando a coisa passível de restituição se transformou em outra, por exemplo, material de construção utilizado em reforma efetuada pela massa falida). Entra aqui também a alienação fiduciária em garantia, pois a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do bem.

    b) quando havia entregue o bem, sem receber o preço, nos 15 dias anteriores ao pedido de falência (art. 85, § único):

    Art. 85.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    c) quando houver feito adiantamento de dinheiro ao exportador, que veio a falir (art. 75, §3º, da Lei 4.728/65):

    Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

    § 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.

    § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.

    d) quando for procedente a ação revocatória: É a hipótese de restituição ao contratante de boa-fé, cujo negócio foi declarado ineficaz (art.136):

    Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

  • São exemplos de bens restituíveis os bens dos quais o falido era locatário, depositário ou comodatário. Além destes, os que estiverem na posse do falido por alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. O STJ considera restituível o adiantamento de contrato de câmbio (súmulas 307, 133 e 36 do STJ).

  • Repare que quando se tratar se bem EMPENHADO, não poderá ser objeto de pedido de retituição. A única aternativa que não tem algo empehado é a alternativa correta. Logo, bem empenhado NUNCA será passível de restituição.


ID
182218
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do regime jurídico das Nota Promissórias e Letras de Câmbio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b' errada: a letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista, onde se tem as figuras do emitente-sacador (emite a letra de câmbio), do sacado (quem vai pagar a letra de câmbio por ordem do sacador) e o tomador beneficiário (receberá  pagamento). Já a nota promissória é uma promessa de pagamento onde se tem as figuras do promitente e do beneficiário, o próprio promitente é quem pagará o valor estipulado, diferentemente da letra de câmbio, onde o sacado é quem pagará referido valor.
    Letra 'c' errada: cláusula à ordem significa que o título é transferível via endosso, diferentemente dos títulos não à ordem que se transferem por cessão civil.
    Letra 'd' errada: o endosso não depende de anuência do devedor original, pode ser dado ilimitadamente, ele é puro e simples, qualquer condição que venha a subordiná-lo é considerada não escrita. 
    Letra 'e' errada: aval e fiança são institutos diferentes. O aval só é dado em títulos de crédito, a fiança somente em contratos; o aval é autônomo em relação ao avalizado, a fiança é acessória, morrendo o afiançado ela se extingue; o aval não tem benefício de ordem, a fiança tem benefício de ordem. Portanto, seus efeitos são distintos.
  • Letra 'a' correta: diante da falta de pagamento pelo emitente, o beneficiário tem duas opções: levar a protesto, ou encaminhar diretamente a nota promissória para um advogado, para que ele promova a execução da dívida, pois a nota promissória é um título executivo extrajudicial. Promover a execução da dívida significa agredir o patrimônio do devedor, tirando dele os bens necessários para o pagamento da dívida. Isto se dá através da penhora, avaliação e leilão dos bens do devedor, promovidos por ordem do juiz para o qual o processo for distribuído. Para a promoção da execução, não é necessário o protesto. Basta o inadimplemento da obrigação na data do vencimento, o que não exige prova escrita. A execução será ajuizada e, “a priori”, a dívida será presumida, cabendo ao executado (suposto devedor) a prova do pagamento, o que fará com a apresentação de recibo. O protesto pelo inadimplemento da nota promissória, na prática, tem apenas o condão de exercer coação sobre o devedor, já que, com o protesto, o devedor terá seu crédito abalado, pois financiamentos, aberturas de crédito etc., não são aprovados se a pessoa possui protesto por falta de pagamento. Além do que, o protesto serve como medida preparatória para o pedido de falência da pessoa. A pessoa jurídica emitente da nota promissória, que não paga a mesma no vencimento, fica sujeita à falência, desde que tenha ocorrido o protesto. Fonte: Marcelo Rosenthal em: www.mradvogadosassociados.com.br/.../EFICÁCIA%20DA%20NOTA%20PROMISSÓRIA.doc
  • O protesto pode ocorrer para atestar: a) falta de aceite do título; b) falta de devolução do título ou c) falta de pagamento do título.
    O protesto só é necessário ou indispensável qando se pretende executar os codevedores ou devedores indiretos (coobrigados e endossantes) e facultativo quando se pretende executar o devedor principal e seu avalista!
  • Alternativa A: correta. O art. 43 da LUG não exige o protesto (ex.: seria impossível protestar um título pelo não pagamento no caso de falência). E o art. 940 do CC já protege o devedor que pagou a dívida e é cobrado. Por fim, jurisprudências: REsp 740.356; EDcl no EDcl no AgRg no Ag 414.958; AgRg no AI 1.214.858; demais jurisprudências: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3322498


    Alternativa B: errada. Conceito de letra de câmbio: art. 1º da LUG (Decreto 57.663). Há o emitente/sacador, devedor/sacado (que dá o aceite se quiser) e credor (art. 1º, item 3, 6 e 8 e art 21, LUG). Conceito de nota promissória: Art. 75, LUG. Ex.: há o promitente devedor e o credor apenas (art. 75, item 7 e 5, LUG).

    Alternativa C: errada. Conceito de cláusula à ordem: art. 11, LUG. 


    Alternativa D: errada. Art. 12, LUG (não há essa condição para que seja dado o endosso).

    Alternativa E: errada. Responsabilidade do avalista: art. 32, LUG (é solidária). Responsabilidade do fiador: art. 827, caput e PU do CC (há o benefício de ordem). Ex.: no aval (art. 32 da LUG), o devedor não paga a dívida. Pode o credor cobrar o valor integral do avalista. Já na fiança, o devedor não paga a dívida. Se o credor cobrar o valor integral do fiador, poderá este se defender pedindo que os bens do devedor sejam primeiramente executados.

    Pessoal puro texto de lei. Easy... Flws...


ID
182221
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Empresa K3, indústria estabelecida no Estado do Amazonas, promove a importação de matérias-primas de produtos abrangidos pelo diferimento, que perdura até

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

                                                                                                                Da Substituição Tributária por Diferimento

    Art. 24.  Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior. 

    ...

    § 5° Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.


ID
182224
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ao Procurador do Estado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    LEI ESTADUAL N 1.639, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado)

    SEÇÃO IV
    Das Licenças

    Art. 66 – Conceder-se-á licença:

    I – para tratamento de saúde;

    Art. 68 – O membro da classe de Procurador do Estado licenciado para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer atividade pública ou particular.



ID
182230
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para o cálculo do valor da pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade dá-se a inclusão

Alternativas
Comentários
  • Podemos fazer um paralelo com a CF, sem precisar recorrer à lei Estadual ou municipal que trata do servidor publico de amazonas.

    Artigo 40 CF

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

    DISPÕE sobre o Regime Próprio dePrevidência do Estado do Amazonas,estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outrasprovidências.

    SUBSECAO I

    DA PENSAO POR MORTE

    Art. 33 . A pensao por morte sera concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposicoes gerais sobre o beneficio, sera devida a contar da data:

    ...


    § 1°. O valor do beneficio da pensao por morte sera igual:

    I - a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

    II - a totalidade da remuneracao do servidor na data anterior a do obito, ate o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdencia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.


ID
182233
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
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Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As licenças ambientais a serem concedidas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "A":

    O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, devendo ser acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apenas na hipótese de a degradação ser significativa.

  • LEI Nº 3.785 DE 24 DE JULHO DE 2.012

    DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

    ...

    Art. 25  - O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:


ID
182236
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
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Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, Rios Cênicos são

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 53/2007 artigo 14, IX, unidade de uso sustentável, artigo 25 o rio cênico possui forma de faixas em areas de domínio publico e privado, compreendendo a totalidade ou parte de incluindo em seus limites o leito e todas as terras adjacentes, publicas ou privadas, essenciais para sua integridade paisagistica e ecossistemica. rio com notavel valor panoramico, cultural ou recereativo