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Resposta: Letra D
Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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SECRETARIO DE ESTADO É AGENTE POLÍTICO, NÃO ESTÁ INCLUIDO NA SÚMULA VINCULANTE N°13.
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Atentai-vos para a Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau..."
Analisando a parte grifada, utilizando-se a sistematização do Direito, como forma de atender as nuances da norma, notamos que o Código Civil, no Art. 1.595 § 1º, diz que:
"O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro".
O que se extrai é que a Súmula Vinculante vai além do artigo em questão da lei civil, pois esta última limita o parentesco por afinidade até o segundo grau".
Entretanto, entendeu o STF que para garantir o princípio da moralidade na Administração Pública, a extensão do impedimento é válida.
Então, fica minha pergunta:
E a segurança jurídica?
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Aos agentes políticos não é aplicada a súmula vinculante nº 13 do STF e o cargo de secretério de Estado é um cargo político, segundo decição do STF.
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Em relação ao comentário do colega João Paulo, creio não haver possibilidade de alegarmos irrazoabilidade no entendimento do STF por causa de uma nomenclatura. E penso que foi mantida a expressão "até o 3º grau" em relação aos parentes por afinidade por ausência de um outro termo que pudesse caracterizá-los. Mas foi ótima a observação do amigo.
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Alguém pode me ajudar a entender essa questão? Quer dizer que se um governador pode nomear cônjuge para cargo de Secretário de Estado, também poderá nomear seu irmão como secretário de Estado?
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Justamente, a chave está no fato de a nomeação ser para cargo político. Segundo o Prof. Mazza do LFG, o próprio STF baixou entendimento afirmando que a Súmula não é aplicada aos agentes políticos do Poder Executivo (Ministros e Secretários).
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CORRETA ALTERNATIVA "D", CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
INFORMATIVO STF Nº 524 = O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada. Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)
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Em que pese doutrina minoritária entendendo que a nomeação de parente para assumir cargos políticos seja considerado nepotismo, o STF entende que quando tratar-se de cargos políticos, tais como Ministros, Secretários de Estado e do Município, não há de se falar em nepotismo.
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Não vi ninguém aqui estranhar desse entendimento do STF, mas no meu modo de ver, há CORRUPÇÃO em todos os lugares!Não acham?
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Algúem pode me explicar porque a opção "e" é nepotismo? O assessor de deputado estadual não é cargo político também?
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Respondendo a dúvida acima:
Assessor não é cargo político, e sim em comissão. A regra da Súmula Vinculante 13 só se aplica às contratações para cargos em comissão, cargos de confiança ou função gratificada. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um munus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar estarmos diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político. Assessor, motorista, secretária de gabinete etc, mesmo que estejam desempenhando funções para um agente político, serão cargos comissionados, e não cargos políticos.
A
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Atentando ao enunciado da SV 13 e também pensando razoavelmente,
a alternativa A somente configuraria nepotismo se a referida autarquia fosse vinculada a Secretaria de Estado.
Assim, por exemplo, se o tio fosse Secretario de Transportes, seria imoral a nomeação de seu sobrinho para o cargo de diretor de autarquia da área da saúde?
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Pessoal, acabando com as dúvidas, segue observação pontual do ponto dos concursos:
"Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.
A presente Súmula só faz reafirmar o entendimento do STF: a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.
Com a edição dessa Súmula, a regra do nepotismo, antes só existente no Poder Judiciário (Resolução do CNJ), foi estendida para qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (o que a doutrina chama de nepotismo cruzado).
No entanto, duas exceções à Súmula merecem destaques.
A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para galgarem postos mais elevados.
A segunda exceção foi cobrada pelo Cespe. Na Reclamação 6650 – PR, o STF reafirmou seu posicionamento no sentido de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da decisão).
Relativamente aos membros dos Tribunais de Contas, o STF recentemente afirmou, categoricamente, que os tais agentes são simples auxiliares do Legislativo (os legítimos políticos), não podendo, portanto, serem enquadrados como políticos (são cargos administrativos, de natureza técnica). Logo, a nomeação de parentes não constituirá exceção à vedação do nepotismo (fiquem de olho!)."
Abçs
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Como já consta em comentário anterior, o problema não é que cônjuge não é parente, é que agentes políticos estão fora da previsão da súmula vinculante nº 13, como é o caso em tela.
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Trabalhosa pois tem que analisar o nomeante, o nomeado, o grau e o cargo, a exceção da Súmula 13 e o quê é agente político.
Em resumo:
-para o cargo, a priori, excluir todos relacionados a "direção, chefia e assessoramento"
-todos os graus são até 3º grau, estão na regra da Súmula 13.
-Segundo CABM "São agentes políticos APENAS: PdR, Governador, Prefeito + Vices + Auxiliares IMEDIATOS dos Chefes do Executivo (Ministros e SECRETÁRIOS DAS PASTAS), Senadores, Deput. Fed/Est, Vereadores"
Só resta Governador (Chefe do Executivo) que nomeia cônjuge (dentro da regra do grau da Súmula 13) para Secretario de Estado (exceção por ser agente político imediato).
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Da análise da Súmula Vinculante nº 13, tiramos as seguintes conclusões:
I- Não pode:
a) cônjuge/companheiro
b) parentesco em linha reta/ colateral/ por afinidade até o 3º grau (inclusive)
II- Este parentesco não pode existir entre:
a) Nomeante -- Nomeado (quando o nomeado for ocupar cargo de direção, chefia, assessoramento.
b) Cargo em comissão -- Cargo em Comissão ou Função Gratificada (na mesma pessoa jurídica)
III- Não pode haver o nepotismo cruzado (ajuste mediante designação recíprocas, ou seja, troca de parentes nas diversas esferas. Ex. "A", que ocupa cargo em comissão nomeia o parente de "B", que também exerce cargo em comissão. Em troca, "B" nomeia o parente de "A").
STF: permite a nomeação de Agentes Políticos (para Celso Antonio são os eleitos nos Poderes Executivo e Legislativo, os Secretários e Ministros de Estado. A jurisprudência acrescenta os Membros do Judiciário e do MP).
Espero ter esclarecido a redação confusa da SV nº 13.
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A súmula 13 também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
Lembrando ainda que é possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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Uma dúvida.
Se cônjuge não é parente, o que é o cônjuge?
Conjuge é conjuge? É isso mesmo?
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Respondendo a dúvida do colega.
Conjunge é bem.
=P
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Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A questão diz: NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual. b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça. c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria. d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado. e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.
a letra D é a única que não envolve cargos de direção, chefia e assessoramento propriamente ditos.
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é só lembrar da Garotinha que era Governadora e do Garotinho que era Secretário de Segurança.
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Em resumo,
haverá nepotismo nas seguintes hipóteses:
• se a autoridade nomear seu cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou para exercer função de confiança;
• se o servidor nomeado for cônjuge, companheiro ou parente até o 3º de servidor da mesma pessoa jurídica que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento;
• se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por exemplo, o cônjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmão da autoridade A. São as designações recíprocas citadas na súmula.
Além dessas colocações, existem alguns pontos não constantes da súmula vinculante nº 13, mas que foram discutidos e decididos pelos Ministros do STF:
• Não há nepotismo nas nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo cruzado;
• Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal , pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
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MINISTROS E SECRETÁRIOS SÃO CARGOS POLÍTICOS, PORTANTO, NÃO ENTRAM NA REGRA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
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GABARITO: D
Pela importância da SV nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Muita atenção nesse ponto: após a edição da Súmula Vinculante em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas” (RCL 6650, divulgado no Informativo STF 524).
Portanto, olho aberto, meus amigos: não ofende o princípio da moralidade a nomeação de parentes para o exercício de cargo político, como o de cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
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Ninguém teve dúvida em relação ao item "b"?
Pareceu-me que, sendo o nomeado para o cargo de assessor do Presidente do Tribunal de Justiça, parente do Presidente da Assembleia Legislativa, não seria propriamente parente da autoridade nomeante ou "de servidor da mesma pesssoa jurídica investido em cargo de direçaõ, chefia ou assessoramento", como dispõe a SV n. 13, já que não parece razoável que o Presidente do Legislativo nomeie servidor para o exercício de cargo comissionado em outro Poder. Violaria a separação de poderes, inclusive.
Alguma luz?
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Willian Santana de Barros, tive a mesma dúvida. Na letra B a pessoa que nomeia não tem nenhum vínculo com o nomeado e muito menos é servidor da pessoa jurídica na qual o nomeado vai exercer sua função. Também não se fala em nomeações recíprocas.Qual o erro da B???
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cunhado é parente "por afinidade" e se encaixa na proibição da súmula vinculante. assim como sogra/sogro.
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Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
O comentário do colega lá embaixo lembrou bem, veda a disposição do nepotismo cruzado!
Rodrigo, não está literalmente escrito que houve uma troca de favores mas o cenário descrito na alternativa B remonta a possibilidade de haver uma indicação para acessória na assembléia indicada pelo presidente do tribunal!l
Atos políticos não sofrem a incidência do controle da súmula (judicial) sobre os nomes da indicação , a exemplo a nomeação de MINISTROS E SECRETÁRIOS!
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A letra D é única que não cita investidura em cargo de direção, chefia ou assessoramento conforme o a SV 13º
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Vi alguns comentando sobre a alternativa "b": o STF também impediu o chamado nepotismo cruzado, que ocorre quando um agente público contrata parentes de outro a fim de empregar seus próprios familiares no gabinete do colega. Apesar da pessoa nomeada não ser parente daquele que nomeou, é parente do outro. É considerado nepotismo para evitar o "eu nomeio o teu filho e tu nomeia o meu filho", entende? .
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Em razão do julgado abaixo, acredito que a assertiva "D" esteja desatualizada:
"A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal." (ADI 3745, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.5.2013, DJe de 1.8.2013)
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A alternativa não está desatualizada segue correta, tal ato não obedece a súmula do STF
Atos políticos não sofrem a incidência do controle da súmula vinculante nº13 sobre os nomes da indicação , a exemplo a nomeação de MINISTROS E SECRETÁRIOS!
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A SV 13 não se aplica aos cargos em comissão ocupados por agentes políticos (Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais), que são os únicos cargos em comissão titularizados por agentes políticos. Não é regra, devendo ser analisado o caso concreto (se o único requisito considerado para declarar a ilegalidade da nomeação for o parentesco: não se aplica aos agentes políticos, isto é, não se aplica a SV).
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Segundo precedente do STF, em relação ao nepotismo, o Supremo tem assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tendo em vista sua natureza eminemtemente política.
Importante perceber que tal entedimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação entre função administrativa e função política, e que o exercício desta última não submete integralmente ao regime jurídico da Administração Pública.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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Em que pese doutrina minoritária entendendo que a nomeação de parente para assumir cargos políticos seja considerado nepotismo, o STF entende que quando tratar-se de cargos políticos, tais como Ministros, Secretários de Estado e do Município, não há de se falar em nepotismo.
Adicionando:Essa pessoa deve ter capacidade técnica para exercer esse cargo.
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Pessoal, muito cuidado.
Percebam que a questão é do ano de 2010.
Em 2016 o STF já se posicionou de forma diversa em caso semelhante ao do gabarito. Vejam:
"Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
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É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.
A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.
A ação foi movida pelo Ministério Público contra a ex-prefeita de Pilar do Sul (SP) Janete Pedrina de Carvalho Paes (PSDB), e contra seu marido, Juarez Márcio Rodrigues, nomeado por ela secretário municipal de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
De acordo com o MP-SP, a escolha da prefeita ao nomear o marido teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal. E que a prática fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Em primeira instância, os dois foram condenados por improbidade administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que corroborou o fundamento de que a nomeação atentava contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação.
Na reclamação ajuizada no STF, a prefeita e o ex-secretário sustentaram que as decisões das instâncias anteriores violaram a Súmula Vinculante 13 do tribunal. Segundo a argumentação, a corte já decidiu que, em todas as esferas da federação, a súmula em questão se aplica apenas aos cargos de agentes administrativos. A aplicação aos casos de livre nomeação só ocorreria quando configurado o chamado nepotismo cruzado. Assim, pediram a cassação das decisões questionadas.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, em decisão monocrática, havia julgado incabível a reclamação porque, a seu ver, ela estaria sendo usada como sucedâneo de recurso.
No caso de Pilar do Sul, a prefeita alegou, entre outros motivos para a nomeação, que o marido, engenheiro, tinha as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo. Para Fachin, no entanto, o exame dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias.
Na sessão de terça-feira (4/9), no entanto, o relator ficou vencido no julgamento do agravo regimental. Prevaleceu no caso o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o STF já firmou o entendimento de que a SV 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos políticos, como o de secretário municipal, “por conta mesmo da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha”.
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O STF entende que se nao a hierarquia ou subordinação os agentes políticos não estão sujeitos á essa proibição.
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Para Secretários e talz, não se aplica a súmula do nepotismo!
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sobrinho não é quarto grau? como pode a A ser nepotismo?
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A) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.
Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois sobrinho é parente de terceiro grau, nomeado para cargo de direção.
B) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois cunhado é parente de segundo grau por afinidade, nomeado para cargo de assessoramento. A Súmula Vinculante 13 veda também o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação trocada de parentes.
C) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.
Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois irmão é parente de segundo grau, nomeado para cargo de direção.
D) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
Resposta: Correta. Não configura nepotismo, pois, em que pese ser cônjuge, o STF excepciona dos casos de nepotismo quando se tratar de cargo político, como é o de Secretário de Estado.
E) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.
Resposta: Errada. Configura nepotismo, pois sogro é parente de primeiro grau por afinidade, nomeado para cargo de assessoramento. A Súmula Vinculante 13 veda também o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação trocada de parentes.