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a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral de jurados, desta ficará excluído, bem como nos próximos 3 anos.
Errado. Art. 426, §4º, CPP. Não há previsão desses 3 anos.
b) Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, poderá ocorrer o desaforamento, que será requerido pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou acusado e deferido ou não pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Errado. Art. 427, CPP. O Tribunal de Justiça respectivo é quem pode desaforar, não o Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
c) O serviço do júri é obrigatório e o alistamento abrange os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 5 a 15 salários-mínimos e a imposição de prestação de serviços à comunidade.
Errado. Art. 436, caput, e seu §2º. A penalidade de prestação de serviços é imposta a quem recusa por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nos termos do art. 438, CPP.
d) O exercício efetivo na função de jurado e durante o julgamento transforma o jurado em funcionário público, podendo este responder por crime funcional.
Correto.
e) A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao julgamento, responderá imediatamente por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade.
Errado. Art. 218 e 219 do CPP. Condução coercitiva, sem prejuízo de multa e processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas de diligência.
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A) Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
B) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
C)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
D) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
E) Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
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A redação da assertiva "d" me gerou dúvida
É inequívoca a qualidade de funcionário público atribuída àqueles, mesmo que transitoriamente, exerçam cargo, emprego ou qualquer múnus público Art. 327 CP, etc.
Agora, pergunto, somente o exercício efetivo na função de jurado E durante o julgamento, como descrito na assertiva, como requisitos cumulativos, atrairia a incidência dessa regra legal???
Se um jurado convocado para comparecer na dia da sessão de julgamento e, antes de instalado o conselho de sentença, promete indevida vantagem ao "acusado" para votar em seu favor e influir no julgamento dos demais, não responderá por esta conduta na qualidade de funcionário público equiparado????
Posso estar vendo chifre em cabeça de cavalo (no dito popular), mas considero esse texto muito mal elaborado!
Bola para frente.
Desistir Jamais!
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Daniel Almeida, seu exemplo se enquadra perfeitamente nos crimes punidos, pois nesse caso ele utilizou de uma promessa caso viesse a ser escolhido para compor o conselho de sentença! Assim, conforme menciona o CP "(...) ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela (...)". Vemos aqui que a promessa, mesmo antes de haver a escolha do conselho de sentença, faz com que o jurado responda como se funcionário fosse.
Lutar sempre, desistir nunca!
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Para complementar os estudos:
A respeito da letra "e) A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer
ao julgamento, responderá imediatamente
por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade", cabe destacar o art. 458 do CPP:
Art. 458. Se a
testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente,
sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa
prevista no § 2o do art. 436 deste Código.
Bons estudos!
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Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
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correta D - O jurado no momento da funcao em que esta realizando, ele é funcionario de acordo com o arttigo penal que conceitua funcionario publico, assim, por ter essa antureza ele pode cometer delitos funcionais e ser responsabilizado. lembrando que o jurado a funcao pública é denominada em colaboraçao com adm pública.
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A)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
B)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
C)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(...)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
D)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
E)
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
(antes 453) Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
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a banca só pode estar de brincadeira
ser comparado a funcionário público para efeitos penais É MUITO DIFERENTE DE transformar o jurado em servidor público
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GABARITO D
ERRADA - Não ficará excluído nos próximos 3 anos - O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral de jurados, desta ficará excluído, bem como nos próximos 3 anos.
ERRADA - O Tribunal decedirá e não o Presidente do TJ - Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, poderá ocorrer o desaforamento, que será requerido pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou acusado e deferido ou não pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
ERRADA - A recusa injustificada acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juíz, de acordo com a condição econômica do jurado - O serviço do júri é obrigatório e o alistamento abrange os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 5 a 15 salários-mínimos e a imposição de prestação de serviços à comunidade.
CORRETA - O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que são os juízes togados - O exercício efetivo na função de jurado e durante o julgamento transforma o jurado em funcionário público, podendo este responder por crime funcional.
ERRADA - Se a testamunha sem justa causa deixar de comparecer o juiz (I) instaurará açao penal pela desobediência (II) imporá multa de 1 a 10 s.m - A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao julgamento, responderá imediatamente por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade.
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A primeira alternativa que achei errada era do funcionário público...brincadeira!
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Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Aplicando-se o conceito de agente público do Direito Administrativo, quando uma pessoa exerce a função pública de jurado, ela se torna um agente por colaboração (ou agente honorífico, dependendo do autor). Não confundam AGENTE PÚBLICO (OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO) com SERVIDOR PÚBLICO. Servidor ocupa cargo, seja ele efetivo ou comissionado. Funcionário público engloba “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”, segundo classifica a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92).
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FINALMENTE VOU PODER ALCANÇAR O SONHO DE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SEREI JURADO!
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Questão totalmente errada ao meu ver.
O efetivo exercício de jurado NÃO O TORNA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, mas apenas o EQUIPARA e para fins únicos PENAIS. Por funcionário público, antes da CF/88, se entendia o atual servidor público, embora com algumas contradições na legislação ordinária. Vale lembrar que o exercício de serviço público não é privativo de funcionário público.
E, para que se torne funcionário público para estes fins penais, não é necessário o efetivo exercício da função (integração do conselho de sentença), já que o suplente tem a mesma responsabilização (art. 446, CPP).
O que acontece com o efetivo exercício é o reconhecimento de uma prestação de "serviço público relevante", que o dá alguns benefícios (como o desempate em licitação e concurso público, nos termos do art. 440 do CPP), conforme art. 439 do CPP, totalmente mal interpretado pela banca:
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral."
Questão muito mal redigida.
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A alternativa "D" assusta pela formulação incoerente. A ideia que o examinador quis passar está correta, porém com a redação inadequada.
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A regra é clara: Aceita que dói menos!
Não adianta ficar reclamando da redação das alternativas e considerá-las erradas, uma porque ninguém liga, outra porque o que vocês consideram não cai em prova.
Foco, galera!
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a)O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral de jurados, desta ficará excluído, bem como nos próximos 3 anos. (art. 426 §4º)
b) Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, poderá ocorrer o desaforamento, que será requerido pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou acusado e deferido ou não pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. (Art. 427§1º - será distribuido imediatamente e terá preferencia de julgamento na câmara)
c) O serviço do júri é obrigatório e o alistamento abrange os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 5 a 15 salários-mínimos e a imposição de prestação de serviços à comunidade. (art. 436 e §2º - 1 a 10 salarios)
d) O exercício efetivo na função de jurado e durante o julgamento transforma o jurado em funcionário público, podendo este responder por crime funcional.
e) A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao julgamento, responderá imediatamente por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade. (art. 458 - se a testemunha sem justa causa deixar de comparecer o juiz presidente, sem prejuizo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no §2º do art. 436 -> 1 a 10 salários mínimos)
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ein?
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Transformers
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poxa uɐuǝɹ ., parece que o pessoal liga sim, tá cheio de comentários com mais de 100 likes questionando o gabarito kkkk
não foi dessa vez
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AS RESPOSTAS CORRETAS SERIAM:
a) Art. 426, § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. - RECUSA IMPÕE APENAS MULTA
Mas pq a questão falou em prestação de serviços à comunidade? Pq ela quis confundir com o seguinte artigo:
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
OU SEJA: RECUSA INJUSTIFICADA: multa de 1 a 10 SM.
RECUSA POR CONVICÇÃO: prestação de serviço alternativo (enquanto não o fizer, suspensão dos direitos políticos)
d) CORRETA, conforme Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. COMBINADO COM Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
e) Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência (poderá ser proposta posteriormente), aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código (1 a 10 SM, igual a do jurado)
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Que gabarito é esse?!
quer dizer que ser jurado é como passar em um concurso público? Uma coisa é ser serviço público relevante, ponto inquestionável, outra é ser funcionário público, completamente diferente!
Se colocassem agente público, estaria correto o gabarito oficial!
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais (CRIME), quem, embora transitoriamente ou sem remuneração (EX. JURADO), exerce cargo, emprego ou função pública.
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Súmula 712 do STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa
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o serviço prestado ao júri é considerado um servidor publico Honorífico, estando sujeito as mesmas penalidades que um servidor público comum.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do procedimento do tribunal do Júri.
A – Incorreta. O
Código de Processo Penal, no art. artigo 426, parágrafo 4º, impede que uma
pessoa participe da lista geral dos jurados dois anos consecutivo para evitar o
“jurado profissional”. Porém a regra do artigo legal citado impede apenas que a
pessoa participe da lista geral por dois anos consecutivos, não há a exigência que
ela fique 3 anos excluídos da lista.
B – Incorreta. Conforme regra do art. 427 do Código de
Processo Penal “Se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal
do acusado, o Tribunal, a requerimento
do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas”. Portanto, quem decide sobre o
desaforamento do júri é o tribunal e
não o juiz.
C – Incorreta. O erro da alternativa está em
afirmar que a multa pela recusa do jurado é de 5 a 15 salários mínimos, quando
na verdade é no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado, conforme o art. 436, § 2° do CPP.
D – Correta. Conforme
o art. 327 do Código Penal “Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública”. Já o art. 445 do Código de Processo Penal dispõe que “O jurado, no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados”. Assim, O exercício efetivo na função de jurado e
durante o julgamento transforma o jurado em funcionário público, podendo este
responder por crime funcional.
E – Incorreta. A testemunha que, sem justa causa, deixar
de comparecer ao julgamento, realmente poderá responder pelo crime de
desobediência e também será multada, conforme o art. 458 do Código do Processo
Penal. Porém, a questão erra ao afirma que “responderá imediatamente por
desobediência e deverá prestar serviços à comunidade”. Para que a testemunha
responda pelo crime de desobediência deverá ser instaurada a competente ação
penal e só ao final do processo, com a sentença, é que é possível a
substituição da pena privativa de liberdade, caso seja condenada, pelas
restritivas de direito, caso preencha todos os requisitos exigidos pela lei.
Gabarito, letra D.
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O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral de jurados, desta ficará excluído, bem como nos próximos 3 anos. Isso não consta na lei.
Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, poderá ocorrer o desaforamento, que será requerido pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou acusado e deferido ou não pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Quem defere ou indefere é o tribunal.
O serviço do júri é obrigatório e o alistamento abrange os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 5 a 15 salários-mínimos e a imposição de prestação de serviços à comunidade. 1 a 10 salários.
O exercício efetivo na função de jurado e durante o julgamento transforma o jurado em funcionário público, podendo este responder por crime funcional. Eh, mais ou menos. O jurado é equiparado a funcionário público e não transformado. Enfim, parece-me ser a menos errada.
A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao julgamento, responderá imediatamente por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade. Pagará uma multa de 1 a 10 salários.
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Gabarito: D
A) ERRADO. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral de jurados, desta ficará excluído, bem como nos próximos 3 anos.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
B) ERRADO. Se o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, poderá ocorrer o desaforamento, que será requerido pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou acusado e deferido ou não pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Ou seja, quem defere ou indefere é o tribunal a requerimento do MP.
C) ERRADO. O serviço do júri é obrigatório e o alistamento abrange os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 5 a 15 salários-mínimos e a imposição de prestação de serviços à comunidade.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
D) GABARITO.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
E) ERRADO. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao julgamento, responderá imediatamente por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2° do art. 436 deste Código (mencionada na letra C).
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Artigo 445 CPP
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Só acertei por eliminação, pq a banca dizer que TRANSFORMA o jurado em funcionário público é forçar demais!
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Esse pessoal tentando justificar gabarito é o que torna meu diz feliz, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
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Vou te contar que acertei por eliminação, mas ainda hesitando DEMAIS, por causa desse "transforma jurado em funcionário público'
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DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.
HIPÓTESES:
a. Interesse da ORDEM PÚBLICA;
b. Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;
c. Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);
d. Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia.
A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento
O desaforamento é instituto que implica apenas e tão somente no deslocamento do julgamento da causa para comarca distinta daquela perante a qual tramitou a primeira fase do procedimento, de preferência comarca mais próxima, onde não subsistam mais os motivos
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pega o bizu:
- A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
- A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.