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Concordo com vc Edvaldo...Errei a questão, pois mesmo em se tratando de ação penal privada subsidiária não concordo que o ofendido seja o titular, o crime continua sendo de ação penal pública de titularidade do MP.
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Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. - CERTO - mas, sei que não tenho autoridade para discordar, todavia entendo que a expressão "tornando o ofendido titular da ação", torna a questão errada, uma vez que o MP não perde a titularidade da ação penal pública, com fulcro n art. 129, I da Carta Magna, dominis litis.
Bons estudos e tamo junto!!!
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Entendo que realmente o ofendido será o titular da ação no caso citado, porém, vejo que a questão é passível de anulação pois não é somente no caso de negligência do ofendido que o MP irá assumir a titularidade da ação, mas também no caso de desistência do indivíduo por exemplo. ALGUÉM DISCORDA ???
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De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque em Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed. 2012.
"A vítima dispõe de seis meses para o exercício da ação privada subsidiária, que passam a contar do esgotamento do prazo que o MP dispunha para atuar, afinal, a oferta da queixa substitutiva só terá cabimento pela inércia ministerial (art. 38, in fine, CPP). A todo tempo, se a vítima não exerceu a ação, o MP continua com atribuição para fazê-lo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade."
Assim, para completar o racicínio, em: Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed. 2013, Nestór Távora e Rosmar Rodrigues lecionam:
Página 181
"... É uma forma de fiscalização da atividade ministerial, evitando eventuais arbítrios pela desídia do Parquet. É uma mera faculdade, cabendo ao particular optar entre manejar ou não a ação, gozando como regra do prazo de seis meses, iniciado, contudo, do encerramento do prazo que o MP dispõe, ou seja, normalmente cindo ou quinze dias, a depender da existência ou não de prisão. (art. 46, CPP)."
Entendo que, se é uma mera faculdade do particular decidir ou não, seria uma titularidade mesmo que durante esse prazo. Contudo, "a atuação do MP, o Parquet, na ação penal privada subsidiária, figura como interveniente adesivo obrigatório, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP), tendo amplos poderes."
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CERTO. Errei a questão, mas há quem entenda que a titularidade da ação, neste caso, é a vítima.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública "Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública. A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).
Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.
Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação."
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-privada-subsidiria-da-pblica.html#ixzz2jagn9m5v
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Conforme Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, além do caso de negligência da vítima, há outra situação na qual é possível o MP retomar a titularidade da ação penal, o que tornaria a questão errada.
Segundo os referidos autores, "caso a queixa oferecida não preencha os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo, sendo, assim, considerada inviável, o Ministério Público deve repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, hipótese em que retomará a titularidade da ação".
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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ABAIXO APENAS OS PONTOS DA ASSERTIVA QUE MERECEM
OBSERVAÇÃO:
OFENDIDO TITULAR DA AÇÃO: o MP
terá a plenitude de atuação sendo inclusive chamado de INTERVENIENTE
ADESIVO OBRIGATÓRIO mas PERDERÁ a titularidade sendo - a partir de então - apenas Interveniente Obrigatório.
SOMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA:
não é somente na negligência pois podemos vislumbrar casos como a desistência ou até mesmo a impossibilidade de
prosseguir a ação.
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Vamos a questão:
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência.
No meu humilde entendimento a questão está incompleta, mal formulada, mas CESPE é CESPE
Vejamos as palavras do Mestre Nestor Távora:
Ação Privada Subsidiária da Pública tem cabimento diante da inércia do MP, que nos prazos legais, deixa de atuar, não promovendo a denúncia ou, em sendo o caso, não se manifestando pelo arquivamento dos autos do inquérito policial, ou ainda não requisitando novas diligencias. O MP figura como interveniente adesivo obrigatório, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade ( não é titular, grifo nosso).
Temos ainda a seguinte situação:
A todo tempo, no caso de negligência do querelante, o MP poderá retomar a ação como partem principal. A ação privada subsidiária é indisponível, e assim, se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, tentando como isso ocasionar a perempção , será afastado, assumindo o MP dali por diante como parte principal ( este fenômeno é conhecido como AÇÃO PENAL INDIRETA).
NESTOR TÁVORA, 8ª Ed. 2013, pg 181.
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Se observada apenas a letra fria da lei, a questão está correta, pois a única hipótese em que a letra da lei determina a retomada é em caso de negligência: "e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal". Nas demais hipóteses, a lei não previu a retomada do processo. No entanto, se verificada a possibilidade de o MP repudiar a queixa-crime e oferecer denúncia substitutiva, na prática ele retomará o processo, mas a única hipótese expressa na lei de retomada é, de fato, em caso de negligência.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Errei a questão porque a questão afirmou que a vítima, no caso de crime roubo, poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública pela inércia do MP. Quanto a ação subsidiária tudo bem, não entendi o fato da vítima poder propor queixa-crime no crime de roubo, que é caso de ação pública incondicionada. Alguém poderia me esclarecer?
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Rones, o MP no caso da questão perdeu o prazo e portanto não é mais titular da ação, por isso ela se tornou subsidiária da pública, pois quem é o autor da ação é o ofendido. Veja o que diz o CPP em seu art. 29:
"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
Em caso de NEGLIGÊNCIA do querelante o MP irá retomar a ação como principal, pois não pode desistir da ação penal.
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Engraçado que o vídeo comentando a questão fala de improbidade administrativa e em nada se relaciona com a questão.
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Esse 'somente em caso de negligência.' dá uma ideia absoluta, num sei não viu...
essa cespe. :(
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COMPLICADO!!! Como somente nos casos de negligência? O MP continua sendo titular da ação, podendo repudiar a queixa crime e oferecer denúncia substitutiva, entre outras ações. Se não houvesse a palavra "somente" a questão até estaria aceitável. Assim fica difícil saber o que essa banca quer realmente: medir conhecimentos ou reprovar?. Reputo abuso e desrespeito para com aqueles que dão seu sangue estudando e se preparando com compromisso e seriedade.
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Passível de anulação, ao meu ver:
A iniciativa é entregue ao particular, mas a ação não perde a sua natureza pública. Só se
transfere a iniciativa pela inércia do Ministério Público.
Se o ofendido (autor da ação penal
subsidiária) abandonar a ação ou se mantiver inerte dentro do prazo de 6 meses, o Ministério
Público, a qualquer momento, é obrigado a oferecer denúncia até que ocorra a prescrição do crime.
Pelo fato de essa ação continuar a ser de natureza pública, não se aplicam os institutos da
renúncia, perdão do ofendido e perempção.
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"(...) o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência COMO PARTE PRINCIPAL!"
Não há erro algum na questão.
Como versa o art. 29,CPP o MP tem liberdade para atuar no processo, mas REASSUMIR (como parte principal) somente em caso de negligência do ofendido.
A título informativo, mesmo a vítima perdendo o prazo para propor a subsidiária, após o
termino desse prazo do MP, não há que se falar em extinção da punibilidade. O
MP ainda poderá propor, pois trata-se de ação penal pública; tendo apenas que
ser verificado o prazo prescricional do crime. Isso denomina-se de DECADÊNCIA IMPRÓPRIA!
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O MP nunca deixou de ser o titular da ação penal... Por isso, que ele a retoma do particular se este tentar desistir da mesma esta desistência não exige somente negligência.
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Somente em caso de Negligência, que pode retomar. Ta no artigo 29.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GAB CERTO
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ora, se a lei diz que o MP pode, a todo tempo, retomar a ação como parte principal, é porque o titular da ação penal PRIVADA substitutiva é a VÍTIMA. O MP é, sim, o titular exclusivo da ação penal pública e temos de convir que são ações distintas, que não se confundem, tanto é verdade que a retomada pelo MP não será na mesma ação, mas mediante a interposição de DENÚNCIA SUBSTITUTIVA da queixa-crime substitutiva, agora, repudiada.
Resumo:
Ação penal privada subsidiária > queixa-crime substitutiva ( titularidade da vítima)
Ação penal pública substitutiva> denúncia substitutiva ( titularidade do MP)
Desídia do MP > caberá queixa-crime substitutiva >>>>>>> Desídia da vítima/representante legal > denúncia substitutiva
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Entendo incorreta a questão.
A ação privada subsidiária da pública é uma modalidade de ação que é prevista constitucionalmente consoante art. 5º, LIX. Ressalte-se que, independente de o ofendido agir, quedando-se inerte o MP, a titularidade da ação continua sendo do referido órgão. Não há falar em mudança de titularidade de ação penal no caso em tela, até pq, como todos sabemos, o fato de o ofendido oferecer queixa não atrai os institutos que são ínsitos à ação penal privada (perdão, renúncia etc), de forma que refuta-se desde já tal entendimento. Há, sem sombra de dúvidas, uma fiscalização do princípio da obrigatoriedade.
Mais informações;
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27709/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica#ixzz3hBwmTV5a
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O querelante agora é o titular da ação penal e não o MP. Não concordo!!!
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Titular da ação penal é o MINISTÉRIO PÚBLICO!!!!
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Processo Penal, Série Elementos do Direito, Ed. 11 v.8 página 71 - "Caso não o faça, permitindo ao ofendido prosseguir na ação penal privada subsidiária da pública, conservará o MP a possibilidade de fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Trata-se da denominada reversão da TITULARIDADE."
Bons estudos.
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Gabarito: Errado!!! o ofendido não se torna titular da ação! a ação penal privada subsidiária da publica é um instrumento que o legislador conferiu ao particular para que na inércia do ministério publico ele possa gozar do direito de ver seu agressor punido. ele apenas manifesta a promoção da ação. porém, não se torna titular dela.
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CERTO!
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Gente! Que absurdo!!! Essa questão está flagrantemente ERRADA!!! O ofendido em crimes de ação privada subsidiária da pública JAMAIS será o titular da ação penal, ainda que, o MP tenha sido inerte, pois, a ação na sua origem é PÚBLICA, logo o titular desse tipo de ação é o MP.
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Data vênia aos
que acetaram a questão, porém os senhores estão fazendo a interpretação do
dispositivo erradamente.
A questão esta “flagrantemente”
ERRADA.
Enfim, a prova passou e o gabarito não mudou.
Caso caia novamente, irei colocar como a banca CESPE quer. Pois
não sou ingênuo de não querer acertar a questão, mesmo sabendo que o examinador
foi orgulhoso em não mudar o gabarito.
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Em regra o titular é o MP. eu marquei certo.
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QUESTÃO ERRADA.
VEJAMOS O ART. 29 DO CPP:
"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
QUANTO AO QUE ESTÁ EM NEGRITO E GRIFADO NÃO RESTA DÚVIDAS DE QUE É MAIS UMA HIPÓTESE EM QUE O M.P PODE SER O TITULAR DA AÇÃO PENAL, NÃO SE RESTRINGINDO A HIPÓTESE NARRADA NA QUESTÃO COMO A ÚNICA POSSIBILIDADE, QUAL SEJA: "o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência." QUESTÃO ERRADA.
FÉ, FOCO E FORÇA!
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Essa questão da titularidade não tem sentido. Mesmo que na ação penal privada subsidiária da pública, o titular é o MP. A legitimidade extraordinária exclui a legitimidade ordinária (Ações Penais Privadas), salvo nos casos de: 1) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública; 2) Súmula 714 STF: legitimidade concorrente do MP e do ofendido nos crimes contra a honra de servidor no exercício de suas funções.
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Numa ação penal subsidiária da pública pode vir uma queixa bem bonitinha, organizada, com cópia do inquérito, todos fatos narrados corretamente, classificação legal perfeita, prova da materialidade, indícios de autoria, perícias, rol de testemunhas, etc.
MESMO ASSIM, de acordo com o art. 29 do CPP, o Ministério Público, ao ter vista dos autos pode REPUDIAR a queixa e apresentar DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, reassumindo a titularidade da ação.
Nesse caso houve negligência da vítima que propôs a queixa-crime? DEFINITIVAMENTE NÃO.
Logo, a expressão "somente" na assertiva tornou-a ERRADA!
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Nos dizeres de Nestor Távora o MP atuará como "Interveniente Adesivo Obrigatótio" ou "Parte Adjunta".
Acredito que o gabarito esteja certo!!
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Ao meu ver o erro estáo em propor queixa-crime, o que tornaria a ação penal privada.
Para propor esse tipo de ação é necessária uma petição inicial de representação, o que torna o caso uma ação penal pública subsidiária.
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"o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência." Muito interessante! Quer dizer, Dona CESPE, que caso o querelante morra, ou seja declarado sua ausência (não existindo representante legal, muito menos o C.A.D.I.) não poderá p membro do MP reassumir a ação? Tem certeza que é somente em caso de negligência? Vai fazer o que com o processo, prosseguir sem pólo passivo ou o juiz irá extinguí-lo?
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Na AP Privada subsidirária de publica cabera QUEIXA. Porém o particular se tornará Titular da Ação???? Alguem consegue responder essa ai???? Pois até onde eu sei a ação subsidirária ainda tem carater púbico porem que esta tocando ela pra frente é um particular.
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Como assim dona cespe? aff
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal(denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública – já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória – deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável.
( STJ 6 turma, HC 175.141/MT, Rel. Min. Celso Lomongi, j. 02/12/2010, Dje 17/12/2010.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
Gabarito- Certo
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oxe, essa questão está toda errada!
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AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
- Tem previsão constitucional, no art. 5º, LIX, da CF/88.
REQUISITOS:
- Inércia do MP
- Vítima Determinada
PRAZO: 6 meses, a partir da inércia do MP (ação não foi ajuizada no prazo legal)
PODERES DO MP: o MP intervém em todos os atos do processo
a) Repudiar a Queixa
b) Aditar a Queixa
c) Se o querelante for negligente, o MP pode REASSUMIR a ação com parte principal.
Não há que se falar em decadência, renúncia, perdão ou perempção, pois a ação penal é pública.
Prof. Wisley - Aprova concursos
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GABARITO: CERTO
Havendo inércia do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para oferecer a ação penal, tornando-se, assim, seu titular. O MP figurará como fiscal da lei, nesse caso e, caso o querelante seja negligente na condução da causa, poderá reassumir a titularidade.
Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova,interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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A princípio o titular da ação é o querelante, em caso de inércia do MP, porém este deve retomar a ação de imediato como se fosse sua, não sendo necessário haver negligência. "Cespe, um dia isso tudo vai acabar!"
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Sinceridade não concordo com o comentário dessa professora e muito menos com gabarito.
Desde quando o ofendido será o titular da ação penal? Será na verdade concedida a legitimidade ( Legitimidade concorrente ) e não a titularidade, já que esta é privativa do MP.
Um exemplo é o art. 29 CPP o qual corrobora a esse entendimento, visto que há expressões como " Aditar ", " Repudiar " e " Retomar " expressões as quais ratificam a titularidade do MP.
Questão passível de anulação.
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
Acontece que ultimamente vem surgindo a menção a casos excepcionais em que se fala de uma “ação penal pública subsidiária da pública”. Nesses casos, havendo inércia por parte do órgão ministerial inicialmente incumbido de promover a ação penal, outro órgão oficial seria então incumbido dessa missão. A diferença está então em que a ação não passa à iniciativa privada, do ofendido, por exemplo, mas caberá a outro órgão ministerial oficial.
https://jus.com.br/artigos/27709/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica
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Errei pq pensei q estava, por causa desse somente! Fodaaa
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ENGRAÇADO QUE CAIU UMA QUESTÃO DESSA NA PCPE 2016, E o erro da afimativa lá era afirmar que a pessoa ficaria com a titularidade.
o que sempre será de titularidade do MP nesse caso.
Vá entender CESPE... ai ai , poderia ter nascido podre de rica! Oremos.
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Ãrt 29 CPP
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Errei por achar que,roubo ação publica condicionada e furto incondicionada !
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a resposta do thomas é a correta, o que me faltou foi interpretação
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal
Gabarito- Certo
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Eu não consigo aceitar que uma ação penal privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA seja titularizada pelo ofendido/vítima, visto que ainda se trata de uma ação penal pública, sendo certo que não cabe perdão, nem renúncia, e se a vitima ficar inerte a ação é retomada por promotor de justiça provando que é indisponível.
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O MP somente retomará a ação em caso de negligência do querelante.
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Errei por achar que a titularidade da ação nāo era transferida ao querelante, que continuaria com o MP.
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Conclusão: A questão é suscetível a anulação.
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Não podemos esquecer que a Ação Penal Subsidiária da Público continua com a titularidade do MP.
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Gab CERTO
Art. 29, CPP Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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A titularidade continua sendo do MP.
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O OFENDIDO NÃO SE TORNA TITULAR DA AÇÃO!
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Não perca tempo com essa questão.
Polêmica e gabarito sem dúvida está errado.
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Quem só pode propor queixa-crime é advogado
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Titular da Ação é o MP
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Capciosa...essa questão da Cespe...
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CERTO.
O artigo diz que o MP irá retomar a titularidade em caso de negligência. Só se pode retomar aquilo que era seu, mas está com outro.
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Mas nao entendesse que a titularidade é concorrente. Agora cada um com sua espécie de ação o MP==> Ação Pública e querelante quixa -crime ação privada.
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Errei a questão pelo trecho: "tornando-se o ofendido titular da ação". Se a ação é pública, apesar de haver esse direito de ingresso do particular, não continuaria sendo o MP titular da ação?
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Não é a primeira vez que a Cespe adota esse entendimento. Em outras questões ela mantém a mesma linha, ou seja, para ela o ofendido assume a titularidade da açao privada subsidiária da pública.
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Para que errou por conta da expressão "tornando-se o ofendido titular da ação", expressão correta do enunciado. ART. 29 CPP.. É Claro em dizer logo no seu inicio que será admitida AÇÃO PRIVADA( cujo titular é O OFENDIDO- art.30 do CPP) subsidiaria da publica. O mesmo artigo expressa que em caso de negligencia do ofendido o MP oferecerá DENUNCIA SUBSTITUTIVA( tornando-se parte principal da ação)....
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UMA AÇÃO PENAL PÚBLICA, CASO O MINISTÉRIO PÚBLICO PERMANEÇA INERTE, O OFENDIDO PASSA A DETER LEGITIMIDADE SUPLETIVA (TITULARIDADE) PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. A AÇÃO CONTINUA SENDO PÚBLICA, REGIDA PELOS PRÍNCIPIOS OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBLIDADEM, POIS A INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TRANFORMA A NATUREZA DA AÇÃO. A TITULARIDADE PASSA A SER DO OFENDIDO, MAS O MINISTÉRIO SERÁ UM FISCAL EM CASO DE NEGLIGÊNCIA DAQUELE.
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Posso fazer 10 x essa questão e mesma assim marcarei errado todas elas, pois a questão usa o termo “somente”, o que afastaria, por exemplo, a hipótese de morte do Querelante. Importante dizer que o art. 29 do CPP fala em negligência, mas não em somente.
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Foco foco foco...é errando que se aprende.
Borá galera!!!
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Escutar a professora do Qc concordando com o gabarito sem fazer nenhum tipo de ressalva chega a doer meus ouvidos :x
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O titular da ação ainda é o MP e não o ofendido como diz no enuciado. A questão está ERRADA.
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"Somente" lascou... :(
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Sem objetividade a explicação da professora e como não muda o titular da ação a questão não pode estar certa.
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De acordo com o comentá da colega Ana Mota eu vejo como CERTA essa questão devido a palavra somente.
Ou seja, no caso de Ação Penal Pública subsidiária da Pública o MP. pode retomar a ação nos caso de o ofendido apresentar queixa mal formulada, nesse caso o MP. oferece denúncia substitutiva retomando o processo.
E também quando o querelante negligenciar a ação, quando o MP. retomará a ação como parte principal.
Os doi casos de acordo com o Art.29, CPP.
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Questão tem que ser anulada! a titularidade continua com o MP.
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Em 18/04/2018, às 16:48:14, você respondeu a opção E.Errada!
Em 11/04/2018, às 15:14:50, você respondeu a opção E.Errada!
esse somente ai complicou.
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Cespe sendo o Cespe.
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A cespe precisa saber o que quer !
"tornando-se o ofendido titular da ação", francamente.
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mp sempre é o titular
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
A ação penal subsidiária da pública é a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública.
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Pessoal, entendi como CERTA a questão utilizando a seguinte lógica.
O ofendido titular da ação se refere à ação penal PRIVADA subsidiária da pública. Uma vez o MP ter perdido o prazo legal.
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TNC viu ?
Em 12/06/2018, às 22:31:30, você respondeu a opção E.Errada!
Em 02/06/2018, às 00:45:38, você respondeu a opção E.Errada!
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O MP não oferecendo a denúncia dentro do prazo, que normalmente são 5 dias ou 15 dias. Cabe ao ofendido optar entre manejar a ação, tendo como regra 6 meses, iniciados do encerramento do prazo que o MP dispoe.
#PMAL2018
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MP sempre é o titular. A questão está errada!!!
fonte abaixo.
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica
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Dois pontos a serem considerados nesta questão:
a) "tornando-se o ofendido titular da ação" - o titular da ação penal sempre será o órgão ministerial; o que se concede ao ofendido pela representação ou pela queixa-crime é o "jus persequendi in judicio"; tanto é que, em caso de negligência em atos processuais de uma ação penal privada subsidiária da pública, o MP reassumirá o pólo ativo.
b) o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência - o cuidado eterno com as palavrinhas do gênero "somente", "apenas" etc... E se o sujeito morre (não é caso de negligência), o MP não assume a ação? Passa para o cônjuge, ascendente, descedente e irmaõ...rs? E se ninguém quiser tocar adiante? Então, não é somente no caso de negligência...
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Questão INCORRETA e que deveria ser anulada. O fundamento da banca não deve ser levado em consideração para outras provas.
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O item está CORRETO, e trata da hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de NEGLIGÊNCIA do querelante(ofendido), retomar a ação como parte principal.
Percebam, assim, que havendo inércia do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para oferecer a ação penal, tornando-se, assim, seu titular. O MP figurará como fiscal da lei, nesse caso e, caso o querelante seja negligente na condução da causa, poderá reassumir a titularidade.
fonte: estratégia concursos Prof Renan Araujo.
ATENÇÃO!
A NATUREZA CONTINUA SENDO PÚBLICA.
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Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. SITUAÇÃO HIPOTETICA LEMBRA DO PROFESSOR NOBSON DO ALFACON SE CASO O MP NÃO TOMOU AINDA A INICIATIVA PARA AÇÃO PENAL O A VITIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PODE ENTRA CONTRA UMA AÇÃO PENAL PRIVADA PARA QUE O MP AGILIZE OU NÃO ESQUEÇA DA AÇÃO CONTRA O ACUSADO DE ROUBO PELO ARTIGO 157. SENDO ASSIM CONTINUA SENDO PUBLICA AÇÃO PENAL. LEMBRETE SE TEU MERDA MP NÃO FEZ NADA EM 6 MESES AÇÃO PENAL PRIVADA NO RABO GORDINHO DO MP ! #ALOVOCÊ !
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Mp e fiscal e no caso de negligência ele retoma.
CERTO
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Observações Quanto à Participação do MP
É importante notar que, embora o MP tenha “pisado na bola” e não tenha se manifestado em tempo, a ação de origem ainda é pública, e a titularidade da ação penal pública é do MP, motivo pelo qual o MP ainda possuirá muito mais influência no trâmite da ação penal privada subsidiária da pública do que ele possui na ação penal privada comum.
Em primeiro lugar, o MP continuará a atuar no trâmite da ação penal privada subsidiária da pública. Poderá, inclusive, aditá-la e até mesmo oferecer uma denúncia substitutiva se considerar que a queixa-crime elaborada pelo ofendido e seu advogado é inadequada.
Material retirado do site Gran Cursos online.
Mas é nunca que essa questão está certa! Nunca!
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: são os casos em que a ação é pública, mas o Ministério Público fica inerte. Nesses casos, a vítima PODE iniciar uma ação penal mediante uma queixa-crime.
Entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência prelecionam que não cabe PEREMPÇÃO na AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Se o querelante (ofendido) deixar de participar dos atos que lhe competem (NEGLIGÊNCIA), o Ministério Público assume a titularidade novamente. O querelante NÃO ASSUME A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL, ele EXERCE UM DIREITO constitucionalmente previsto de tomar lugar no processo face à inércia.
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A titularidade da ação penal pública é do MP se vc errou essa questão vc está no caminho certo.
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Gosto da professora Letícia Delgado,mas nessa questão ela pisou na bola.Faltou coragem pra ela,dizer que o cespe errou.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. esse tipo de questão faz a gente aprender errado! isso é horrível...
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O crime de roubo e ação penal pública? Achei que era ação penal pirivada, marquei errado
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Questão passível de recurso!
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O item está correto, e trata da hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Percebam, assim, que havendo inércia do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para oferecer a ação penal, tornando-se, assim, seu titular. O MP figurará como fiscal da lei, nesse caso e, caso o querelante seja negligente na condução da causa, poderá reassumir a titularidade.
Estratégia
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verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta. Como se vê, diversamente do que ocorre nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada, em que a desídia do querelante poderá dar ensejo a perempção (CPP, 60), a inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública não produz a extinção da punibilidade, já que a ação penal, em
sua origem, é de natureza pública. De se ver, então, que a ação penal privada subsidiária da pública não está sujeita ao princípio da disponibilidade, porquanto, desistindo o querelante de prosseguir com o processo ou abandonando-o, o Ministério Público retomará o processo como parte principal.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. - Pgn. 366.
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Só aceita ( mesmo não concordando):
Cespe 2013:
A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal.
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Difícil compreender a CESPE.
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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É difícil engolir gabaritos como esse, mas como os colegas já disseram: "Não esquente a cabeça, apenas aceite."
Apenas para fins de questionamentos e reflexões acerca da matéria: Se a natureza da ação penal continua sendo pública, porque cargas d'agua a titularidade passa para a Vítima? Há uma incongruência axiomática!
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ofendido titular da ação???????????/
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Concurso de Cartas Marcada, isso ainda existe no BRASIL!
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Para os ñ assinantes, Gab: Certo
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Complicado essa banca! quando eu vi ''somente em caso de negligência.'' não pensei duas vezes em marcar como ERRADO!
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CESPE SÓ DESLOCOU A PARTE DA CONSTITUIÇÃO:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência.
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SOMENTE???
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Questão que não vale nem a pena colocar no caderno de erros, porque vai aumentar seus erros e não corrigi-los.
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Sim, quando houver descaso da vítima, e aí teremos algumas situações em que isso acontecerá.
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é errando que se aprende.... a errar srsrsrs
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Não acredito quem ninguém recorreu...
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gente, atentem..
há duas "pegadinhas" no final da assertiva nos termos: "reassumir" e "caso de negligência"
o que de fato, nesse caso ( de negligência), e SOMENTE nesse caso, o MP reassumirá.
As outras manifestações do MP, presente no artigo que vocês mencionaram, são para melhorar/adaptar a Ação.
..era essa a sacada que a Banca esperava dos candidatos..
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O ofendido é o titular da ação penal pública?
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DECRETO-LEI 3.689/41 - CPP
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29. , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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O nome da professora é Letícss delgad
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O TERMO ''SOMENTE'' MATOU O RACIOCINIO. ISSO ME FAZ PENSAR O QUANTO DEVO LER E INTERPRETAR OS ARTIGO DO CPP.
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Bom dia, se o MP pode ADITAR, RECUSAR E OFERECER NOVA QUEIXA, com os afirmar que ele perde a titularidade da Ação? Uma coisa é dizer que a parte poderá entra com a Ação, mas isso está longe de ser o titular.
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Gabarito - Certo.
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Questão vagabunda!
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Professora Delgado enrolou,enrolou e se acovardou! chega a dizer que o mp é o titular da ação desde o início e põe essa questão como certa.
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Legitimidade concorrente é completamente diferente de titularidade concorrente. Questão indefensável.
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"Somente" mata um.
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CESPE
Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal. ERRADO
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CESPE
Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal. ERRADO
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Quem estuda demais errou, com certeza.
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Só em negligência?? questão passível anulação. CESPE da trabalho
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como é que é?
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Questão mal formulada .
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REPRESENTAÇÂO DA RETRATAÇÂO / INSTINÇÂO DA PUNIBILIDADE: ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NA LEI MARIA DA PENHA: ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
ART 16 LEI 11.340
AÇÃO P. PRIVADA: QUEIXA/QUEIXA-CRIME
AÇÃO P. PÚBLICA: DENÚNCIA
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A questão deveria ter explicado esse SOMENTE ao menos dentro desse prazo de de seis meses, aí, até poderia se salvar como certa, agora dizer que somente neste caso, pega pesado.
Mesmo porque o MP, no caso de decadência da ação privada subsidiária, o MP pode vir a ajuizar a ação, ou seja, continua com o direito.
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Somente negligência é sacanagem né? Não dá pra estudar por essa questão...
MP em ação privada atua como fiscal da lei e apenas verifica a renúncia de denúncia ou perempção.
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É um tipo de questão que se eu vê-la de novo daqui a 1 ano, eu vou errar de novo, por causa desse somente... A Cespe elabora a questão e depois sorteia se vai ser falsa ou verdadeira.
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Muita gente defendendo a questão da negligência, mostrando que se está no CPP e tal. Quero ver defender a parte que o ofendido se torna o titular da ação penal...
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Errei hoje e errarei sempre. #pas
Você errou! Em 07/02/20 às 10:59, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 08/01/20 às 11:06, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 20/08/17 às 15:56, você respondeu a opção E.
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AGORA POUCO FIZ UMA QUESTÃO DA CESPE CUJO GABARITO ERA "ERRADO" PORQUE A AFIRMATIVA ERA DE QUE "NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, O OFENDIDO SE TORNAVA O TITULAR DA AÇÃO PENAL" COMO PODE UM NEGÓCIO DESSES?!?!?
REFERENCIAL DA QUESTÃO:
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A titularidade da ação penal não é do MP?
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A titularidade da ação penal não é do MP?
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A titularidade da ação penal não é do MP?
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O inexplicável não se explica. Você apenas reza, ora, faz promessa (e o que mais tiver valendo), pra isso não acontecer na sua prova.
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Essa questão é um desrespeito com o candidato.
Segue outra questão da CESPE com entendimento contrário:
Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.
I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo.
II Em caso de pedido de arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público, o juízo poderá designar outro promotor para dar início à ação penal.
III Em se tratando de ação penal privada, se houver pluralidade de agentes, o ofendido não poderá processar apenas um dos autores do delito.
IV Nas ações penais condicionadas à representação, a representação poderá ser realizada oralmente, desde que devidamente reduzida a termo por autoridade competente.
Estão certos apenas os itens
GABARITO: III e IV
Ou seja, considerou o item I errado
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Cheguei!!! Na fila de qm errou essa questão por ter feito outra da cespe que dizia o contrário kkk... vai entender!
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Galera, não é a primeira vez que vejo comentários sobre isso em questões do cespe que falam sobre a titularidade da ação em caso de ação penal privada subsidiaria da publica. Vejam o Art. 29:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
O MP de fato detém privativamente a titularidade da ação em ações penais publicas, entretanto, em caso de inercia, o ofendido pode entrar com ação penal privada subsidiaria da publica. A ação deixa de ser Publica e se torna ação penal Privada subsidiaria da publica!
Espero ter ajudado!
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Parabéns para quem errou a questão, se você acertou está estudando errado.
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Art. 29. CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Me dia estranho 'se tornar o ofendido...'
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O titular da ação penal privada subsidiária da pública não continua sendo o MP?
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Para aqueles que erraram essa questão: fiquem tranquilos, vocês estão no caminho certo.
É de uma arbitrariedade gigante a banca considerar correto o item no qual diz que a titularidade da APPSP passa a ser do ofendido. Ora, o ofendido assume tão somente o polo ativo da ação, e o MP passa a ser o interveniente adesivo obrigatório. Caso o MP não participe da ação, a mesma padecerá de nulidade absoluta... Situação diferente da que ocorre na APPriv.
Ademais, sequer os institutos aplicáveis à APPriv, como a renúncia, perempção etc, são reconhecidos na APPSP.
Segue uma questão que considera o item I como errado e encerra com essa discussão:
Ano: 2020 Banca: Órgão: Prova:
Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.
I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo. (incorreto)
II Em caso de pedido de arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público, o juízo poderá designar outro promotor para dar início à ação penal. (incorreto)
III Em se tratando de ação penal privada, se houver pluralidade de agentes, o ofendido não poderá processar apenas um dos autores do delito. (correto)
IV Nas ações penais condicionadas à representação, a representação poderá ser realizada oralmente, desde que devidamente reduzida a termo por autoridade competente. (correto)
Estão certos apenas os itens
GABARITO: III e IV
Espero ter contribuído. Sigamos fortes, persistentes e resilientes!!!
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Acabei de fazer uma questão da cespe em que a alternativa correta era que "O MP detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da justiça."
Vai entender..
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Óóóó, duas ações? WTF O.O
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Aí você vai e perde a aprovação por causa de uma questão mal elaborada e atécnica dessas... essas bancas fazem o que querem. O mundo dos concursos é um mundo sem lei.
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Só haverá ação penal subsidiária da pública com a INÉRCIA DO MP.
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O MP AINDA PERMANECE COMO TITULAR .
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Tornando-se o ofendido o titular da ação? never.
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A resposta deve esta errada no QC, não é possível.
Mp não prede a titularidade e nem fica adstrito a negligência da outra parte, podendo assumir a qualquer momento como parte principal.
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Q318310 - Banca: CESPE - Órgão: MPU / Analista Direito 2013
A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. (CERTO)
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Se você errou, você acertou! ... segue o jogo! Ta no caminho certo!
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O TITULAR É O MP , QUESTÃO ERRADÍSSIMA !! E AINDA TEM GENTE DANDO MORAL PRA BANCA APOIANDO ESSE ERRO !!
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Engraçado é que ainda tem gente doutrinando e defendendo o gab certo kkkkk
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Concordo com o Edivaldo. Também errei
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Legitimidade Concorrente.
MP - Ação Penal Pública Incondicionada
Vítima - Ação Penal Privada Subsidiária
(Certo) Mas a banca considerou errada.
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Só acertei pq já sei que a cespe adota esse entendimento, mas não faz sentido mesmo
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Legitimidade
Ofendido, representante legal ou seus sucessores. CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos). A legitimidade desses sujeitos somente surge quando há omissão por parte do ministério público. Isto significa que o MP ao receber o inquérito policial encerrado ou indícios suficientes de materialidade e autoria queda-se inerte (cinco dias se estiver o indiciado preso ou de 15 se estiver solto, em caso de inquérito).
Prazo
06 meses contados a partir do esgotamento do prazo conferido ao MP. Não sendo exercido o direito, temos a decadência imprópria. Por quê? Pois continua o MP titular da ação penal e ainda poderá, após os 6 meses, ajuizar a ação pena não gerando, assim, a extinção da punibilidade. Portanto, durante os 06 meses temos a legitimidade concorrente, pois ambos poderiam ajuizar a ação.
Não cheguei a encontrar a ''titularidade concorrente'', pois presente a clara diferença entre titularidade e legitimidade. Caso alguém tenha pesquisado, favor me contatar.
Bons estudos,
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É uma das questões com o gabarito mais ridículas que já vi.
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Errei mas acertei. Ou será que acertei mas errei?
DEUS NO COMANDO!
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Poderá propor queixa crime em crime de ação penal pública incondicionada????? What?
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No meu entender o titular da ação ainda e o MP...Pois trata-se de ação Pública.
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Gabarito C
obs que gostaria de fazer...
CPP - Art. 29. "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
O artigo menciona o que o MP irá fazer: aditar queixa,repudiar etc..após isso vem o "E" pra acrescentar uma informação,logo depois,no SINGULAR diz que no caso de negligência retomará como parte principal,ou seja,não tem outro jeito a não ser em caso de negligência, pois se tivesse outras hipóteses estaria no plural,tipo: "em outros casos, como de negligência"....
Posso estar errada claro, mas foi isso que entendi!!
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Nunca vi em nenhum lugar algo que remeta a titularidade ao ofendido. Mas, segue o jogo..
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Quem errar vai acertar e quem acertar vai errar mas no fim vai estar todo mundo errado. Russef, Dilma.
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Questão errada, no caso em tela, o MP poderá a qualquer tempo aditar e até retomar a ação
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Toda prova do CESPE tem uma questão estranha.
Vai saber...
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WFT? alguém, por favor, confira o gabarito oficial, não é possível
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WFT? alguém, por favor, confira o gabarito oficial, não é possível
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o MP mesmo nos casos de inercia nao perde a titularidade da ação. Sem mais.
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Cadê a anulação dessa questão?
Segundo Aury Lopes Junior (2020):
" Em que pese a iniciativa do ofendido, exercendo a acusação, não há que se esquecer que estamos diante de um delito de ação penal de iniciativa pública e cuja titularidade constitucional é do Ministério Público (Art. 129, I CF). Daí por que, para além das possibilidades de aditar, repudiar e oferecer a denúncia, poderá o MP intervir em todos os termos do processo, bem como retomar a qualquer tempo como parte principal. "
Portanto, a vítima passa a ser parte principal, porém, não se transforma em titular da ação penal.
Embora a ação contenha a nomeação de "Ação penal PRIVADA subsidiária da Pública", isso não a transforma em ação penal privada. SABE-SE QUE EM TODAS AS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS A TITULARIDADE É SOMENTE DO MP.
Ou seja, a titularidade só seria da vítima se o caso tratasse de ação privada.
Questão mal formulada, interpretação equivocada do art. 29, CPP.
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Ou o gabarito passado para o site foi colocado de forma equivocada, ou é questão passível de anulação.
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Gabarito: Correto.
ATENÇÃO! Como a ação em que está tramitando é de caráter público, permanece o MP como sendo o titular da ação, sendo esta regida pelos princípios da ação penal pública.
Assim, nos termos do Art. 29, poderá o MP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Assim, funcionará o MP como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL da ação (aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo).
Portanto, o MP poderá RETOMAR a ação como parte principal no caso de NEGLIGÊNCIA.
Nos casos anteriores ele não retoma a ação, apenas atua como assistente.
Fonte: Alfacon – professor Pedro Canezin.
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Uma das questões mais controvérsia que eu já vi!
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Essa questão estar completamente errada tende em vista que o "SOMENTE" deixa a questão errada, tende em vista que não é somente quando houver negligência, o MP tem legitimidade para a qualquer tempo editar a queixa em vários âmbito da queixa, mas como prevalece a soberania da banca, lamentável.
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alguém tem o gabarito e justificativa, considerado pelo banca, se tiver favor mandar aqui por gentileza
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cara, não da pra entender
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Queixa-Crime = nome técnico dado a Ação Penal.
Ação Privada Subsidiária da Publica = natureza dessa ação.
Só pode ser essa a justificativa para esse gabarito dar como certa essa afirmativa. Caso contrario eu estou louco.
Algum outro ponto de vista? Alguém pode clarear ou esclarecer essa questão? Abraços.
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Prezados, seguindo pela linha de raciocínio da banca em comparação ao artigo 29 do CPP. O artigo só cita que MP irá repudiá-la e oferecer a DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, a todo tempo, no caso de negligência do querelante. Visto que do contrário não há porque faze-la, pois o artigo não nos dar outras opções.
Sendo assim a questão está: CERTA.
Dica: Não olhem com maus olhos as colocações SOMENTE e TODOS, tenha e mente aberta e analisem o caso em concreto.
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Prezados, seguindo pela linha de raciocínio da banca em comparação ao artigo 29 do CPP. O artigo só cita que MP irá repudiá-la e oferecer a DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, a todo tempo, no caso de negligência do querelante. Visto que do contrário não há porque faze-la, pois o artigo não nos dar outras opções.
Sendo assim a questão está: CERTA.
Dica: Não olhem com maus olhos as colocações SOMENTE e TODOS, tenha e mente aberta e analisem o caso em concreto.
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Questão que gerou muita discussão, mas diversos cursinhos defenderam que o gabarito está correto e não discordaram do gabarito oficial.
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Realmente esse é o posicionamento da banca cespe: o ofendido assume a titularidade na ação privada subsidiária da pública.
Outra:
Q647138 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia
A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual. (Certo)
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O titular continua sendo o MP não ?
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Essa questão me incomoda tanto todas as vezes MEU DEUS
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Mesmo passando a ser uma ação penal subsidiária da pública o titular continua sendo o MP, pois de origem ela é uma ação penal pública. Tanto que o MP poderá retorna caso negligência do querelante.
Penso assim.
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Questão simples e a galera procurando chifre em cabeça de bode.
Tentar resumir por parte.
▬ Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima. (Titular da ação MP)
▬ Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade) (Titular da ação MP)
▬ Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.
Art. 5º, LIX: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Agora ficou mais fácil! Quando o MP não intentar a ação penal no prazo legal, de forma subsidiária poderá a vítima intentar Ação Penal Privada, dentro de 6 meses após a inerte do MP. Dessa forma fica sendo a vítima como titular da Ação Penal de forma SUBSIDIÁRIA e o MP como fiscal da lei.
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Para mim o erro está na parte final da questão, pois o MP pode não aceitar o pedido da vitima e voltar a dar andamento ao processo.
Art. 29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ou seja o fato de "...propor a queixa crime em juízo..." não dá titularidade a ninguém, pois o MP poderá repudiá-la.
AGOOOOORA, se a questão tivesse colocado como "ACEITA A PROPOSTA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA" a questão estaria correta.
Se estou engando por favor me corrijam.
Grato!
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Ué, mas o titular da ação privada subsidiária da pública é o próprio Ministério Público, não? Embora, o ofendido tem a possibilidade de propor a ação. Questão bem questionável...
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Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, é correto afirmar que:
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência.
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Eu tenho uma casa. Se ela é minha "ninguém" pode mexer sem minha autorização. Agora se uma pessoa pode chegar e fazer alterações sem meu consentimento e ainda que eu não queira.. será que essa casa realmente é minha?
substitua casa ---> por Ação Penal
substitua eu -----> por ofendido
substitua consentimento ----> intervir em todos os termos do processo
substitua pessoa ---> por MP
faça as devidas alterações gramaticais, relei-a e veja quem é o TITULAR DA AÇÃO PENAL!
PARAMENTE-SE!
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"tornando-se o ofendido titular da ação" Se você marcou isso como certo, vá estudar mais. Se você errou, parabéns.
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Eu entendo que privativo é diferente de exclusivo. A ação penal é privativa do MP, mas não exclusiva
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Resolução: veja, meu amigo(a), conforme acabamos de estudar, os poderes conferidos ao MP não se limitam somente em caso de negligência do indivíduo que propôs a queixa. Porém, a forma como fora formulada a questão e, também, pela parte final do artigo 29 do CPP, é correto assinalarmos que o MP só reassumirá a titularidade da ação em caso de negligência.
Gabarito: CERTO
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O ofendido torna-se parte principal na APPI, isso não significa que ele detém a titularidade dela. Esta continua sendo do Ministério Público que irá observar como coadjuvante.
Tanto é que o MP poderá: aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, isso juntamente com a parte principal. Ele apenas pode tomar essas ações por ser o titular da APPI, apesar de não ser, repito, a parte principal.
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Então o MP só reassumirá a ação se houver negligência do ofendido? Enquanto isso ficará só fiscalizando? Eu pensava que mesmo o MP perdendo o prazo para oferecer a denuncia ele não perderia a titularidade, mesmo a vítima movendo a ação penal.
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Em caso de ação penal privada subsidiária, a titularidade passar a ser do ofendido, decaindo de tal direito no prazo de 6 meses, momento que a titularidade retorna ao MP.
O uso de "SOMENTE" é que gera dúvida, se e somente se, em caso de negligência é que o MP retornaria à titularidade da ação. Entendo que aqui estaria o erro da questão, pois como dito, se decorrido o prazo de 6 meses e o ofendido não tiver exercido o direito de ação, o MP retorna a ser o titular exclusivo da Ação Pública.
De qualquer modo, é temerário dizer que somente a negligência seria motivo de retomada da ação pelo MP.
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CPP ART 29
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Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação . CORRETO!
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SO ACERTEI ESSA QUESTAO POIS JA ERREI TANTAS VEZES QUE ATE DECOREI ELA.
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art 29 c/c art 38 cpp
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DISCORDO DO GABARITO. Em momento nenhum a lei transfere a titularidade da ação penal para o ofendido.
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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GAB.CERTO
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Essa questão tá toda errada. Não tem queixa-crime, pois não é ação penal privada; o ofendido não vira titular da ação penal, esta continua sendo do Ministério Público e por ultimo o MP não retoma apenas em caso de negligência.
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Quem errou, tá estudando!!!
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CORRETA.
1) A vítima passa sim a ser titular da ação penal privada subsidiária, pois nos casos em que se tratar de ação penal privada, a vítima é titular da ação. E o MP atua como custus legis, fiscal da lei.
2) O MP, vai continuar atuando na ação penal, contudo, para reassumir novamente a ação penal, só poderá fazer em casos de negligencia da vítima. A questão não diz em atuação do MP em sentido amplo, diz única e exclusivamente em REASSUMIR.
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Quem errou, acertou, quem acertou errou.
Não existe transferência de titularidade da ação penal pública, existe apenas a transferência de execução. Gabarito errado
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Vão ao comentário do professor, é melhor.
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Na ação penal privada exclusiva o MP só poderá aditar irregularidades formais, ou seja, não poderá, por exemplo, acrescentar novos acusados.
Na ação penal subsidiária da pública o MP tem ampla liberdade de aditar e, inclusive, poderá retomar a ação caso o ofendido venha a negligenciar seu andamento.
BY: MEU RESUMO
PRF 2021
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Uma ótima questão.
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GABARITO DA BANCA: CORRETO!
Sem embargo de opiniões em sentido contrário, com a resposta da banca não podemos concordar. Explico: o enunciado da questão afirma que "o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência". Tal afirmativa está equivocada, porquanto o membro do parquet poderá rejeitar a queixa crime apresentada e utilizar-se da denominada denúncia substitutiva, consoante CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Nesse sentido, vejamos o escólio de Renato Brasileiro:
"Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada de queixa substitutiva, o Ministério Público continua podendo propor a ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusive após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal, a inércia do Ministério Público não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demonstra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade" (Manual de Processo Penal, p. 348, edição de 2020).
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GABARITO DA BANCA: CORRETO!
Sem embargo de opiniões em sentido contrário, com a resposta da banca não podemos concordar. Explico: o enunciado da questão afirma que "o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência". Tal afirmativa está equivocada, porquanto o membro do parquet poderá rejeitar a queixa crime apresentada e utilizar-se da denominada denúncia substitutiva, consoante CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Nesse sentido, vejamos o escólio de Renato Brasileiro:
"Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada de queixa substitutiva, o Ministério Público continua podendo propor a ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusive após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal, a inércia do Ministério Público não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demonstra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade" (Manual de Processo Penal, p. 348, edição de 2020).
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acho que algumas pessoas aqui viajaram na questão.
Resposta do estratégia:
Percebam, assim, que havendo inércia do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para oferecer
a ação penal, tornando-se, assim, seu titular. O MP figurará como fiscal da lei, nesse caso e, caso
o querelante seja negligente na condução da causa, poderá reassumir a titularidade.
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•Ação penal privada subsidiária da pública
◘o seu titular é o MP
◘MP deve denunciar:
5 dias = reu preso 15 dias = reu solto
Caso IP seja dispensável = 15 dias (preso ou solto)
Findado esse prazo, nasce o direito de queixa subsidiaria com prazo decadêncial de 6 meses
◘Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público
♣aditar a queixa,
♣repudiá- la
♣oferecer denúncia substitutiva
♣ intervir em todos os termos do processo,
♣fornecer elementos de prova,
♣interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (caso da questão)
◘o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos leis.*
Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
▪ O MP requer a realização de novas diligências
▪ Requer o arquivamento do IP
▪ Adota outras providências
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GAB.: C ---> PORÉM, DISCORDO. O ofendido não é titular da ação. Mas sim o MP.
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Gab. Certo!
Embora a questão esteja incompleta no que tange a possibilidade de retomada da ação penal pelo MP, isso não quer dizer que esteja errada. O erro da questão ao meu ver, em que pese o gabarito certo, é dizer que o titular da ação penal é o particular, pois o CPP clara e excepcionalmente traz esse possibilidade ao particular no caso de inércia do parquet, sendo certo que a todo momento, bastando um deslize, ele pode retomar a ação penal.
Abraço.
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1 ano que comecei a estudar, 1 ano que não consigo acertar essa questão. Misericórdia kkk
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o ofendido vira titular da ação? banca maldita.
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Errei a questão e fiquei pistola, mas depois avaliando bem, faz todo sentido do mundo.
Veja, se o MP perde o prazo para oferecer a denúncia, então o particular entra com a ação privada subsidiária. Até aí ok.
Não faz o menor sentido o MP se tornar o titular, mas por que? Ele já estava em erro (perdeu o prazo), por que então, dar a ele a titularidade da ação se ele é justamente o problema da ação estar "parada"!?
Conseguiram enxergar a lógica?
Sendo assim, se o particular titular da ação prejudicá-la (pela negligência) então o MP chama a responsabilidade para ele mais uma vez.
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Acabei de responder uma questão que a CESPE considerou errada a afirmação que o ofendido vira titular da ação. Vai entender...
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"tornando-se o ofendido titular da ação" ? AHAM, SEI.
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Gabarito: Certo
[...] findo o prazo inicial do Ministério Público (5 dias para o indiciado preso e 15 para o solto), passa a haver uma legitimidade concorrente para o desencadeamento da ação penal pelo período de 6 meses. Dentro desse prazo, quem desencadear primeiro a ação terá sua titularidade (Ministério Público ou vítima). Após os 6 meses, sem que a ação tenha se iniciado, volta o Ministério Público a ter a titularidade exclusiva para promovê -la.
Direito Processual Esquematizado (2018) p.116
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tipo de questão que se vc errou, vc tá bem! pra cimaa
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Não é só no caso de negligência. Se o querelante intentar ação penal privada subsidiária da pública e no decorrer do processo desistir da ação, o MP retoma a titularidade da ação.
Segue o baile.
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Em uma questão sobre esse mesmo contexto, diz que o ofendido não se torna TITULAR DA AÇÃO, mas LEGÍTIMO. Mas nessa questão aceita o ofendido como titular da ação. Não entendo essa banca.
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Se você acertou: Você errou
Se você errou: Você acertou
Titular da Ação é o MP
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QUEM ACERTOU ACERTOU, PARABÉNS.
QUEM ERROU ERROU, VAI ESTUDAR MAIS E PARA DE CHORAR.
O COMENTÁRIO DA PROFESSORA DELGADO É BEM ESCLARECEDOR AOS CHORÕES.
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GABARITO: CERTO.
- Mas em outra questão da CESPE...
O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.(CERTO)
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Pessoal, em regra, a titularidade é do MP, mas nos casos de ação privada subsidiária da pública o ofendido também se torna titular. no final das contas ambos são titulares (ofendido + MP) o nome que se dá a este fenômeno é "titularidade concorrente".
Vale ressaltar que, apesar do MP ser titular, esta titularidade tem caráter subsidiário, visto que o MP só retomará o processo após a desistência/inércia do ofendido.
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Em regra, a titularidade é do MP, mas nos casos de ação privada subsidiária da pública o ofendido também se torna titular. no final das contas ambos são titulares (ofendido + MP) o nome que se dá a este fenômeno é titularidade concorrente.
Pessoas, não confiem nos comentários do QC, só nesta questão li um monte de merdas!
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Esse ''somente no caso de negligência'' me pegou!
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Gabarito: Certo.
BIZU IMPORTANTE: Memorizem essa questão, evitando problemas futuros, caso ela volte a cair da mesma forma expressa no enunciado. Porém, se atentem que a titularidade da ação não passa para o ofendido, continua sendo do MP.
Vlw!
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Se você acertou: Você errou
Se você errou: Você acertou
Titularidade permanece com o MP
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pelo que eu sei na ACAO PENAL SUBSIDIARIA DA PUBLICA os poderes do MP.
podera aditar ``completar a queixa``, inclusive incluir mais reus.
podera repudiar a queixa,mas nesse caso MP devera oferecer a denuncia. chamada de ``denuncia substitutiva``
podera intervir em todos os autos do processo
podera fornecer elementos de prova
podera interpor recurso
podera retorna ao processo em razao de negligencia do querelante.
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Legitimidade CONCORRENTE (MP + ofendido) NÃO se confunde com TITULARIDADE da propositura da ação; esta sempre será do MP previsão constitucional.
Cespe fazendo cespices.
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Titularidade permanece sendo do MP! aff, cespe, cespe...
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e eu pensando que o MP retomava a ação após o prazo decadencial que ocorreria a PEREMPÇÃO... que coisa não
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Questao FDP. MP é titular da ação.
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Parem de comentar coisas erradas pra atrapalhar quem tá tentando estudar de vdd, o universo smp retorna esse tipo de atitude feita com má fé!
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SOMENTE em caso de negliência, ou seja, por inércia do MP.
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Em relação a titularidade ação privada subsidiária da pública, o CESPE manteve o mesmo posicionamento numa questão mais recente:
Q647138 - Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia
A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual.
GABARITO: CERTO
Outra questão com o mesmo posicionamento, agora da banca AOCP:
Q1161075 Ano: 2018 Banca: AOCP Órgão: ITEP-RN Provas: Perito Médico Legista - Médico
Quanto à titularidade da ação penal, assinale a alternativa INCORRETA.
A - O titular da ação penal pública condicionada é a vítima ou os seus sucessores.
B - O titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público.
C - O titular da ação penal privada exclusiva é a vítima ou os seus sucessores.
D - O titular da ação penal privada personalíssima é somente a vítima.
E - O titular da ação penal privada subsidiária é a vítima ou os seus sucessores.
GABARITO: LETRA A
A titularidade da vítima na ação privada subsidiária da pública foi considerada correta.
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Cuidado galera!
A regra é que na ação penal privada subsidiária da pública mantém-se o caráter público da ação, assim como sua titularidade original (MP).
De fato, o ofendido estará atuando como "parte principal" da ação... todavia, isso não da a ele o exercício da titularidade na persecução.
O entendimento apresentado na questão é EXCLUSIVAMENTE da CESPE - uma bizarrice, diga-se de passagem, na minha opinião.
Atualizando:
Na questão Q1120536 CESPE também se posicionou no sentido de que a ação penal subsidiária da pública NÃO transfere a titularidade da ação ao ofendido!
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Se você for ler o art. 100 e 29 do CPP, mais o art. 5º da CF, você verá que o ofendido ele tem o direito de entrar com a ação penal quando há inércia por parte do MP, ou seja, ele se torna titular da ação, o que, conforme a Dra. Letícia Delgado, não muda a natureza da ação. Quando o ofendido fica inerte, o MP pode retornar como titular da ação, que seria desde o início.
No tocante aos estudantes que debocharam de outros aqui, eu achei corretíssimo. Ora, não se dar o trabalho de assistir 3 min da professora Letícia falando da questão e soltar um "se vc errou essa questão vc está no caminho certo"? Tem que virar motivo de piada mesmo, não pelo comentário incorreto, mas pela falta de responsabilidade com quem está no início dos estudos e utiliza os comentários como parâmetro de conhecimento.
Bons estudos!
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Muitos comentários dizendo que a questão está certa (alguns até debochados). Mas está errada e caberia recurso, e vou resumir da forma mais clara possível.
Se, a ação penal subsidiária da pública fosse de titularidade do querelante, ela poderia sofrer RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO e/ou DECADÊNCIA. E não, ela não faz jus a estes institutos despenalizadores (entendimento majoritário da doutrina), pelo simples fato da ação AINDA SER PÚBLICA.
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Em 16/06/21 às 22:32, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 09/06/21 às 22:15, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 01/06/21 às 07:22, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 01/06/21 às 07:07, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 30/05/21 às 18:43, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 04/03/21 às 23:14, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
É TREINANDO QUE SE APRENDE !! FORÇA GUERREIROS !!
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Engraçado é que em outra questão diz que a titularidade é do MP. Sim, CESPE elabora a questão de tal forma que ela pode escolher a resposta e você será apenas +1 pra perder 2 pontos
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Errei, por conta do "somente em caso de negligência"
O MP num atua como fiscal???
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O Estado é o titular exclusivo do direito de PUNIR, mas existe situações em que ele transfere a legitimidade para a PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL à vítima ou ao seu representante legal, concedendo-lhes o jus persequendi in judicio (direito à persecução penal em juízo).
A Ação Penal De Iniciativa Privada é uma verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva.
Assim, a questão está CORRETA, visto que o Ministério Público ao perder o prazo legal para oferecimento da denúncia no crime de roubo, concede a possibilidade para a vítima (ofendido) passar a ser a TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
Destaco que o Titular EXCLUSIVO do direito de PUNIR ainda permanece sendo o Estado.
OBS: Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime.
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Questão mal elaborada. Não consigo ver ONDE está correto. Desde quando o ofendido é titular no caso de não manifestação imediata do MP? Cespe fulera pow! Galera ainda vai na onda da banca também, tomem muito cuidado com isso. Já vi questões da CESPE dizendo que tá correta a questão e em provas inéditas faz a mesma coisa mas troca o gabarito, famoso "compartilhamento" de examinadores medíocres.
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"Dentro desse prazo, quem desencadear primeiro a ação terá sua titularidade (Ministério Público ou vítima)" (Gonçalves, Direito Processual Penal Esquematizado, 2020).
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Eh fod...,estudo tanto pra pegar uma questão mau elaborada dessa...o titular sempre será o MP
Gabarito errado.
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Respondi como errada.
A ação penal privada subsidiária da pública consiste no direito conferido à vítima de ajuizar queixa em crime de ação pública, quando houver inércia do MP (ausência de manifestação no prazo para denúncia). Igualmente, o legislador conferiu alguns poderes ao MP como, por exemplo: a) Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva (aqui é caso de inépcia da queixa apresentada); b) Expressos poderes para aditar a queixa (inclusive para incluir outra pessoas no polo passivo); c) Oferecer meios de prova; d) Interpor recursos; e) reassumir a titularidade se o querelante for inerte.
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CERTO :O MP REASSUMIRÁ EM CASO DE PEREMPÇÃO.
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acredito que a questao esta errada por que esta desatualizada.
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Acabei de resolver uma questão que a CESPE considerou errada, porque dizia que a titularidade passava ao ofendido, agora, a CESPE considera correto dizer que o ofendido se torna titular da ação. Complicado. Dependemos do humor da banca e de sorte. Não adianta apenas estudar, tem que ter sorte, pois uma questão pode fazer a diferença em nossa aprovação, e esse tipo de coisa atrapalha muito.
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Tinha essa informação aqui no meu resumo e sempre guardei ela na mente:
*Importante salientar: Nos casos de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, não há que se falar em perdão ou perempção, pois o titular da ação continua sendo o MP.
Serviu só pra eu errar a questão, mas o erro está na questão, com certeza.
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Lágrimas de sangue
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titular da ação penal será sempre o MP, independentemente, de qual espécie da persecução.
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A QUESTÃO ACIMA ESTÁ DESATUALIZADA!!
UMA QUESTÃO MAIS RECENTE ABAIXO:
Ano: 2020 Banca: Órgão: Prova:
Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.
I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo.
II Em caso de pedido de arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público, o juízo poderá designar outro promotor para dar início à ação penal.
III Em se tratando de ação penal privada, se houver pluralidade de agentes, o ofendido não poderá processar apenas um dos autores do delito.
IV Nas ações penais condicionadas à representação, a representação poderá ser realizada oralmente, desde que devidamente reduzida a termo por autoridade competente.
Estão certos apenas os itens
A) I e II.
B) I e III.
C) III e IV.
D) I, II e IV.
EI)I, III e IV.
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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. certo
Grande revolta! mas ok! vamos lá
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SJDH- PE - Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. Certo
então antes a titularidade era do querelante! confirmou a questão de 2013
Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA - Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo. Errado
Nesse momento eu mando O cespe se lascar!
Eu mesmo não sei dizer a resposta de quem peste é a titularidade dessa bagaça.
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errei a uma semana atrás essa questão pois achei que sempre seria o MP o titular da ação porem aqui vê que não é assim
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Cuidado aí, galera. A banca Cespe tem dois entendimentos a respeito da titularidade da ação penal subsidiária.
Absurdo, mas é a Cespe.
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Qual foi a justificativa da cespe para não anular essa questão?
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A questão não está desatualizada. Esta outra questão - Q1120536 - refere-se ao prazo do MP o qual é considerado "IMPRÓPRIO", ou seja, o MP não perde o direito de ação se transcorrido o prazo, pois caso o querelante não venha propor a ação, ainda assim poderá oferecer a denúncia, solicitar diligência e ordenar o arquivamento (segundo a nova sistemática).
Concluindo: Ao propor a queixa-crime substitutiva, após isto, o ofendido tornar-se-á o titular da ação e não quando haver inércia do MP. Valeu galera!!
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Questão polêmica kkkkkk :) Deus é mais.
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Então vamos lá Cespe/Sebraspe...
* A .P. Pública INCONDICIONADA / CONDICIONADA => Titular --> MP
* A.P PRIVADA => Titular --> VÍTIMA
* A.P PRIVADA SUBSIDIÁRIA => Titular --> MP / VÍTIMA
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A titularidade não passa para o Ofendido com a inércia, mas com a QUEIXA CRIME SUBSTITUTIVA.
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Depois de ver várias questões desse mesmo assunto. Vou marcar como certa toda questão que falar que a titularidade da ação passa pra o ofendido.
Ai a CESPE muda de opinião novamente pra me fazer errar a questão...kkk
EDIT1: Vide questão q647138
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A titularidade da ação penal pública é do MP. Se vc errou essa questão, vc está no caminho certo.
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Gabarito erradíssimo,já vi outras questões falando que o M.P deixa de ser titula da ação penal e deram o gabarito como errado...Agora chega aqui ,praticamente a mesma questão e falar que o M.P deixa de ser titular da ação ,LÓGICO QUE NÃO...
SE VC ERROU ,PARABÉNS .VC ESTÁ CERTO...APRENDEU A MATÉRIA...
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somente no caso de negligência do querelante????
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examinador fumou um baseado hahahaha
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O crime de roubo é de ação penal pública incondicionada, quando há uma ação penal subsidiária da pública, o titular não deixa de ser o MP, muito muito estranha a questão. Vejamos:
#Observações sobre a Participação do MP
É importante notar que, embora o MP tenha “pisado na bola” e não tenha se manifestado em tempo, a ação de origem ainda é pública, e a titularidade da ação penal pública é do MP, motivo pelo qual o MP ainda possuirá muito mais influência no trâmite da ação penal privada subsidiária da pública do que ele possui na ação penal privada comum.
Em primeiro lugar, o MP continuará a atuar no trâmite da ação penal privada subsidiária da pública. Poderá inclusive aditá-la, e até mesmo oferecer uma denúncia substitutiva se considerar que a queixa-crime elaborada pelo ofendido e seu advogado é inadequada. Nesse sentido, é importantíssimo conhecer o art. 29 do CPP, em sua literalidade:
CPP- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Fonte: Apostila do Gran Cursos
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I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo.
ERRADO. questão do cespe de 2020.
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Quanto a parte final, estou com duvidas. O Promotor não pode durante o processo, mesmo que não ocorra negligencia por parte do autor subsidiário, corrigir, concordar ou discordar da queixa crime?
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SOMENTE????
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Fiz uma questão anterior que contradiz com esta! Na outra o gabarito disse que, mesmo sendo ação penal pública condicionada à representação, o titular da ação continua sendo o MP.
Esta questão é de 2013 e a outro era mais atual. Pode ter mudado o entendimento! Fiquemos atentos!
Doideira!
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Não é quando o MP perder o prazo q se autoriza a ação subsidiária da pública, e sim, quando este se Mater inerte, ele pode perder o prazo mas não está inerte. Só achou q n tinha justa causa para oferecer ainda a denúncia
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CESPE sendo CESPE. Sempre aprendi que a titularidade continua sendo do MP. Essa foi nova para mim.
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O gabarito dessa questão hoje seria errado, pois vi questões atuais da própria banca afirmando que o MP é titular privativo da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
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Questão desatualizada!
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Mais uma questãozinha patética dessa banquinha. Ainda bem que a FGV tá vindo forte pra roubar a cena.
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BORA ATUALIZAR ADM DO QC! A questão está desatualizada.
O Ministério Público, a teor do artigo 129, I, da Constituição Federal, é o titular da ação penal pública, na forma da lei.
Com relação ao inquérito policial, a opinio delicti cabe ao titular da ação penal e não àquele que se limita, simplesmente a investigar o fato infringente da norma e que tenha sido o seu autor.
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A titularidade continuará sendo do MP, sendo que os atos processuais serão propostos pelo QUERELANTE, e o MP ainda pode auxiliar o querelante ou, pedir a absolvição do réu.
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A titularidade continuará sendo do MP, sendo que os atos processuais serão propostos pelo QUERELANTE, e o MP ainda pode auxiliar o querelante ou, pedir a absolvição do réu.
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A titularidade continuará sendo do MP, sendo que os atos processuais serão propostos pelo QUERELANTE, e o MP ainda pode auxiliar o querelante ou, pedir a absolvição do réu.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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A forma supramencionado nos enduz a erro, pois dá a entender que o MP não poderá fazer mais nada na ação, somente se for o caso de negligência. Isso é totalmente errado, pois logo apois à queixa, poderá o MP reassumir a ação penal e fazer o que bem entender no processo, como aditar, retificar, alterar meios de provas.. enfim, o ano é 2013, acho que à época o direito era meio diferente, talvez o cpp era diferente para a cespe.
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Não vão na onda desse pessoal que está falando que se você acertou você precisa estudar mais!!
Nos casos de ação penal privada subsidiária da pública ocorre a chamada titularidade concorrente. Quando houver negligência por parte do MP, a titularidade passará para o ofendido caso este venha a ingressar com a ação privada subsidiária. Porém se o ofendido também for negligente na condução da ação o MP retomará a titularidade e dará sua devida continuidade.
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O MP ainda é o titular da ação penal, os humilhados sendo humilhados novamente.
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⚠️oxe!!! E o titular da ação penal pública não é o MP!? Questão estranha.
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Resolução: veja, meu amigo(a), conforme acabamos de estudar, os poderes conferidos ao MP não se limitam somente em caso de negligência do indivíduo que propôs a queixa. Porém, a forma como fora formulada a questão e, também, pela parte final do artigo 29 do CPP, é correto assinalarmos que o MP só reassumirá a titularidade da ação em caso de negligência.
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Isso daqui é uma VERGONHA!!!