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Gabarito: alternativa a, em razão do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, ambos da Lei 9613/98:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal
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Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
(,,,)
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CONCEITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Lavagem é o processo por meio do qual, bens, direitos ou valores, provenientes direta ou indiretamente dos crimes listados no artigo 1º da lei 9613/98, são integrados ao sistema econômico-financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. OBS.: um mero depósito de cheque já caracterizaria a lavagem? R: Já é lavagem!
Não é necessário um vulto assustador das quantias envolvidas – posição do STF.
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CRIMES ANTECEDENTES
Regra 1: ainda que o crime proporcione ao agente a obtenção de bens, direitos e valores, não se será possível a configuração do crime de lavagem de capitais se este delito antecedente não estiver listado no art. 1º da lei, ex.: roubo.
Regra 2: mesmo que este crime antecedente esteja listado no art. 1º, para que seja possível a lavagem de capitais, dele deverá resultar a obtenção de bens, direitos e valores, ex.: prevaricação é crime contra a Administração Pública, porém, dele não resulta a obtenção de bens, direitos ou valores.
No rol do art. 1º não há: contravenções penais (jogo do bicho, por ex.), crimes contra a ordem tributária, crime de tráfico de animais.
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Comentando item por item
Gabarito : A
a) pode ser reconhecido com indícios suficientes da existência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. (correto).
Art. 2º
1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
b) dependo do prévio julgamento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. (errado)
Art. 2º
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior (I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins), ainda que praticados em outro país;
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Continuando
c) só é punível se houver consumação, não se admitindo a forma tentada. (errado)
Art 1º
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) não é punível se desconhecido o autor do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. (Errado)
Art. 2º
1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime .
e) só depende do prévio julgamento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, se cometido fora do país. (Errado)
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
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Galera,
Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
Segue o link da lei 12.683/12:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
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Galera, conforme o colega colocou acima, a lei de lavagem foi radicalmente alterada pela lei 12.683/12. Não existe mais essa parada de rol de crimes antecedentes, agora o art. 1º parte final fala em "infração penal", ou seja, agora pode ser qualquer crime ou contravenção. Essa alteração se deu porque antes da mudança da lei, os bicheiros que movimentavem altas quantias em dinheiro não eram punidos pelo crime de lavagem, pois o jogo do bicho é contravenção penal e, portanto, não entrava como crime antecedente.
Entendo que essa mudança só veio melhorar a vida do concurseiro, pois essa parada de ficar decorando um grande rol de crimes antecendentes pra prova é f.oda.
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Questão mal formulada, pois não se reconhece o delito apenas com base indícios suficientes e sim com base em toda uma instrução processual com contraditório e ampla defesa e confirmação material do delito. A denúncia é que poderá ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.
Esse delito
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A questão está desatualizada.
Dessa forma, consideremos o seguinte enunciado adaptado:
Constitui crime de “Lavagem” ou Ocultação de Bens e Valores o fato de alguém ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Esse delito
a) pode ser reconhecido com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.
b) depende do prévio julgamento da infração penal antecedente.
c) só é punível se houver consumação, não se admitindo a forma tentada.
d) não é punível se desconhecido o autor da infração penal antecedente.
e) só depende do prévio julgamento da infração penal antecedente, se cometido fora do país.
a) CORRETA. A denúncia relativa a crime de lavagem de dinheiro deverá conter indícios suficientes da existência da infração penal antecedente:
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
b) INCORRETA. O julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do prévio julgamento da infração penal antecedente:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro admite a forma tentada:
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
d) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é punível ainda que desconhecido o autor da infração penal antecedente:
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
b) INCORRETA. O julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do prévio julgamento da infração penal antecedente, ainda que cometida em outro país.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Resposta: A
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Apesar dos comentários afirmando que a questão esta desatualizada, abaixo colaciono um comentário de um professor que adaptou a questão e analisou cada alternativa.
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"A questão está desatualizada.
Dessa forma, consideremos o seguinte enunciado adaptado:
Constitui crime de “Lavagem” ou Ocultação de Bens e Valores o fato de alguém ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Esse delito
a) pode ser reconhecido com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.
b) depende do prévio julgamento da infração penal antecedente.
c) só é punível se houver consumação, não se admitindo a forma tentada.
d) não é punível se desconhecido o autor da infração penal antecedente.
e) só depende do prévio julgamento da infração penal antecedente, se cometido fora do país.
a) CORRETA. A denúncia relativa a crime de lavagem de dinheiro deverá conter indícios suficientes da existência da infração penal antecedente:
Art. 2º, § 1º
b) INCORRETA. O julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do prévio julgamento da infração penal antecedente:
Art. 2º II
c) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro admite a forma tentada:
Art. 1 § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
d) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é punível ainda que desconhecido o autor da infração penal antecedente:
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
e) INCORRETA. O julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do prévio julgamento da infração penal antecedente, ainda que cometida em outro país.
Art. 2º II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Resposta: A"