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GAB E
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Falsa identidade - atribuir - se ou atribuir a terceiro falsa identidade PARA OBTER VANTAGEM, em proveito próprio ou alheio, ou ainda para causar dano a outrem.
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No caso narrado o agente não responderá por ambos os crimes, nem em concurso formal ou material, vez que o crime de falsificação de documento público é absorvido pelo uso de documento falso, uma vez que aquele é caminho para se praticar este (o crime fim absorve o crime meio). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Julgado exemplificativo:
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO
- OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE
EXAMES OFICIAIS - CIÊNCIA DA FALSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL - DESIMPORTÂNCIA - FINALIDADE DO DOCUMENTO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO COMO IDENTIFICAÇÃO CIVIL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO
- CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em
absolvição, se o réu confessa ter adquirido Carteira Nacional de
Habilitação sem a realização de exames oficiais, demonstrando ter
ciência da falsidade do documento. - Para a caracterização do crime inserto no art. 304 do CP , não é necessário que o agente faça uso do documento, bastando, para sua configuração, a simples posse, ainda que não apresentado, pois a presunção de uso aqui se impõe. - Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento). - Recurso não provido
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Creio que não há que se cogitar no caso da questão o crime de falsificação de documento, pois o enunciado não afirma que pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas tão somente que utilizou o documento.
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Só complementando os comentários:
O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014. (Informativo 743)
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A questão deixa dúvida, pois no caso da Falsificação e da Utilização do Documento Falso, a corrente majoritária que é inclusive do STF e STJ pacificada, vai no sentido de que o uso de documento falso é pós factum impunível, ao passo de que o agente ira responder apenas pela Falsificação.
Porém como no caso nao fica claro que o agente falsificou o documento a resposta correta é a letra E.
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Uma obs:
Segundo o Professor de Dir Penal para concurso Pub. "Evandro Guedes"
•Se a pessoa não
falsificou mas está com o documento mas não irá usa-lo – não tem crime
•Mero Porte (configura
fato atipico)
Alguem pode tirar essa duvida????!!!!
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Anderson Souza. O mero porte existe quando o agente transita com o documento mas não o usa, ou seja, não o apresenta a ninguém. Neste caso trata-se sim de fato atípico. No entanto, em se tratando de CNH, cujo "porte é obrigatório" o mero porte já configura, por si só, o crime de Uso de Documento Falso.
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O porte nao configura crime, passa a ser crime a partir do momento que o sujeito faz uso desse documento e o apresenta, ja que na questao nao diz que foi este que o falsificou, entao se trata apenas de uso de documento falso, nao é o porte que configura o crime e sim sua apresentação.
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Leandro Balensiefer, sua resposta está equivocada, uma vez que o crime de falsificação de documento público NÃO é absorvida pelo uso de documento falso.
ESCLARECENDO: de acordo com a posição majoritária, se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, ela deve responder apenas pela falsificação, uma vez que o uso é "post factum impunível", fato posterior impunível.
Ademais, concordo com o colega João Miranda, no sentido de que, no caso em tela, não há que se cogitar o crime de falsificação de documento, pois o enunciado NÃO afirma que Pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas diz tão somente que fez uso deste.
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Entendo que :
A Polícia entra em determinada residência para capturar um criminoso em flagrante, ao vasculhar os pertences do imputado, encontra uma carteira de identidade dentro do bolso de uma camisa, documento com dados falsos. Se não houve apresentação do documento falso, se não houve no momento o uso, não há que se falar em uso de documento falso.
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Gab - "e"
Colegas, a questão está correta, pois a alternativa afirma que ele apresentou sua carteira de motorista, que no caso concreto para se conduzir veículo auto motor é obrigatório o seu porte, deste modo ele não estava simplesmente portanto o documento, ele estava fazendo uso deste para poder conduzir o veículo, deste modo está configurado o uso de documento falso apenas, não podendo ser tipificada a falsificação sob pena de "incriminação" (esqueci a palavra correta agora) objetiva.
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Ao pessoal que ta dizendo que a falsificação absorve o uso, em tese está correto, mas na questão não se diz que o cara falsificou a CNH, afirma apenas que ele estava usando documento falsificado. Logo, só irá responder por uso!
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" Considerando apenas as informações narradas"
Quem elabou a questão já colou isso imaginando que alguém iria imaginar que o agente falsificou.
Deram a questão de bandeja.
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Segundo Guilherme Nucci, nesse caso, o fato é atípico, pois ele não fez uso do documento voluntariamente.
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falsificação e uso do documento falsificado:
"O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação" (STJ. 6• T., HC 70703, j. 23/02/2012).
Ainda,"( ... ) 4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ"
(STJ, 5• T., REsp 1389214, j. 02/06/2016).
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Dica para quem se perdeu:
Olhem os comentários dos colegas
Rafa SSV
ANDERSON LIMA
JOÃO MIRANDA
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O porte da CNH é obrigatório.
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Data venia, como não gostei das jurisprudência colacionadas, trago esta:
APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 297 E 304). DELITOS CONFIGURADOS. CRIME-MEIO E CRIME-FIM. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO. RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo o crime de falsificação de documento e de uso desse mesmo documento, o delito do art. 297, do Código Penal, constitui crime-meio e é absorvido pelo crime-fim, de uso de documento falso (CP, art. 304).
(TJ-PR - ACR: 3874084 PR 0387408-4, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 15/02/2007, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7314)
Deus é fiel.
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Sobre o uso de documento falso, o entendimento dos tribunais superiores é de que mero porte não configura o tipo de uso, em geral. Mas a exceção a esse entendimento é justamente a CNH, eis que o porte é obrigatório por lei.
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Ainda que haja divergência doutrinária a respeito de o uso absorver os falsos, ou esses aquele, certo é que nessa questão não houve informações suficientes para tentarmos cogitar se essa ou aquela é a doutrina majoritária, isso porque não nos é informado de que foi Pablo quem procedeu à falsificação.
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GABARITO E)
ESCLARECENDO: de acordo com a posição majoritária, se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, ela deve responder apenas pela falsificação, uma vez que o uso é "post factum impunível", fato posterior impunível.
No caso em tela, não há que se cogitar o crime de falsificação de documento, pois o enunciado NÃO afirma que Pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas diz tão somente que fez uso deste, configurando o crime de DOCUMENTO FALSO.
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Revendo conceitos.
Cuidado!
A questão insere que ele estava usando a identidade falsa e não que ele FEZ a identidade.
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GABARITO E
"Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista"
"O agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado"
O enunciado da questão já traz a resposta correta ao mencionar a conduta de apresentar um documento falso, caracterizando, assim, o delito de uso de documento falso, ficando o delito de falsificação absorvido pelo uso/apresentação do documento.
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O crime narrado no enunciado da questão configura o crime
de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Não há, por outro lado, no enunciado da questão, dado nenhum que faça supor que Pablo tenha concorrido para a prática do crime de falsidade de documento.
A conduta narrada é típica, embora o motorista tenha sido instado a apresentar o documento pelo agente policial. É que, na atualidade, encontra-se superado entendimento jurisprudencial de que não fica caracterizado o crime de documento falso quando a sua apresentação não for espontânea. Neste sentido, cumprir transcrever excerto de acórdão proferido pelo STJ:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA.
ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES E RECIDIVA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCI E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não fica afastada a tipicidade do
delito previsto no art. 304 do
Código Penal em
razão de a
atribuição de falsa identidade originar-se
da apresentação de documento à autoridade policial, quando
por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero
exercício do direito de defesa. Precedentes. (...)" (HC 313868 / SP; Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 29/03/2016)"
Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa (E) é a correta.
Gabarito do professor: (E)
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O delito de uso de documento falso não absorve o delito de falsificação de documento público tendo em vista que são delitos autônomos. (como estão afirmando nos comentários)
A questão não trouxe nada que levasse a crê que antes de usar o agente teria falsificado.
Dessa maneira o agente responde apenas pelo delito de uso.
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Beleza, qual a penalidade aplicada ao agente nesse caso?
Se alguém puder responder no PV eu agradeço!
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INFO 758/STF
Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados (...)
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Gab E
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Súmula 546 do STJ : "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
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A conduta do agente foi a tipificada no crime de “uso de documento falso”:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.
Não há nenhuma informação de que o agente também foi o responsável pela falsificação do documento.
Gabarito: E
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EXATO
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SERÁ APENAS USO. CUIDADO COM COMENTÁRIOS FALANDO QUE O USO ABSORVE A FALSIFICAÇÃO. NÃO É VERDADE.
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Na questão não fala que foi o agente que falsificou o documento..
Agente falsifica + Uso = responde pela falsificação
Uma outra pessoa falsifica eu vou lá e uso = respondo pelo uso ( que na vdd é a mesma pena da falsificação)
Cuidado com isso!!
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1º Se o agente falsificar e utilizar, responde pela falsificação. Utilizar é mero exaurimento. No caso, não foi falado que o agente foi o responsável pela falsificação, então trata do crime de uso de documento falso.
2º Na falsa identidade apenas há atribuição de um nome falso. No uso de documento falso ocorre a apresentação de um documento de identidade falso.
3º A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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GAB. E)
Trata-se de tipo penal que reprime a conduta do agente que utiliza o documento público ou particular falso.
O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de crime formal
É interessante observar que o uso de documento falso é norma penal em branco às avessas, ou seja, exige complementação no preceito secundário. Dessa forma, a pena correspondente vai depender da natureza do documento falsificado
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Se o agente falsificar e utilizar, responde pela falsificação. Utilizar é mero exaurimento. No caso, não foi falado que o agente foi o responsável pela falsificação, então trata do crime de uso de documento falso.
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Fgv penal
D = posição do nucci
=/=
Posição FGV (v. Professor qc) - gabarito
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- Se pedem o doc., e a pessoa entre o doc. falso: responde por uso de doc.falso;
- Agora se houver revista e o policial "achar" o doc. falso, a conduta é atípica (em tese). A não ser que reste demonstrado, por meio de investigação que o indivíduo falsificou, aí responde pela falsificação, mas não pelo uso.
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Gabarito letra "E"
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Gab: E
STJ : O crime previsto no art 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso. sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
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A questão dispõe sobre uma situação hipotética a respeito do crime de uso de documento falso.
e) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, o crime configurado é apenas o de uso de documento falso. Vejamos:
Pablo, enquanto se dirigia ao trabalho, foi parado em uma blitz realizada pela Polícia Militar. O policial pediu a ele que se identificasse e apresentasse a documentação do veículo.
Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista. Ocorre que, em consulta ao sistema próprio, o agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado. Assim, o crime de uso de documento falso, praticado por Pablo, está tipificado no artigo 304 do Código Penal.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297a 302:
Pena-a cominada à falsificação ou à alteração.
Considerando que no caso proposto Pablo utilizou uma carteira de motorista(documento público) falsificada, a ele será aplicada a pena cominada no artigo297 do Código Penal, nos termos do artigo 304 do mesmo código.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O crime fim (uso de documento falso) absorve o crime meio (falsificação de documento), respondendo, assim, somente pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do código penal.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Mas o STF ressaltou que os delitos não se confundem; de acordo com o que restou concluído no informativo de jurisprudência 628 “não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.
A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.
fonte:https://www.conjur.com.br/2011-jun-16/coluna-lfg-diferenca-entre-documento-falso-falsa-identidade
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O crime definido no art. 307 do CP [falsa identidade] consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP [uso de documento falso], afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Nesse sentido: "Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa à identidade. HC 69.471/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 14.08.2007"
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. Uso de documento falso (304)
- fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
- consuma-se no momento em que o agente leva o documento ao conhecimento de terceiros
- não se admite, porém, a tentativa, pois se trata de crime que se perfaz num único (crime unissubsistente)
- CUIDADO! E se quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso? Neste caso, prevalece (inclusive no STJ) o entendimento de que o agente responde apenas pela falsificação do documento
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Atribuir-se falsa identidade sem usar documento = falsa identidade;
Atribuir-se falsa identidade usando documento falso = uso de documento falso;
Atribuir-se falsa identidade usando documento alheio = uso de documento alheio.
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Falsa Identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.