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Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto


ID
5347246
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gab. c. GRAN CURSO.

    • Desconstitucionalização

    A desconstitucionalização acontece quando a nova Constituição, ao invés de revogar a anterior, opta por recebê-la com status de lei (infraconstitucional).

    Essa técnica já foi utilizada no Estado de São Paulo, quando a CE/SP de 1967 trouxe a seguinte: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariarem esta Constituição”.

    Lembro que, em regra, a desconstitucionalização não é admitida; para que ela exista, deve haver

    uma ordem explícita na nova Constituição, o que não aconteceu com a Constituição de 1988.

    1.5.3.2. Recepção Material

    Diferentemente do que ocorre na desconstitucionalização, na recepção material, as disposições da Constituição anterior são recebidas com status de norma constitucional.

    Preste muita atenção, pois esse mecanismo é bem mais explorado nas provas, porque foi utilizado no art. 34 do ADCT, que trouxe a seguinte previsão:

    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.

    § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    Conforme adverte Pedro Lenza, “as referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais”.

    Assim como a desconstitucionalização, a recepção material só será possível caso haja a previsão expressa na nova Constituição. Do contrário, volta-se para a regra da revogação total (ab-rogação).

    A desconstitucionalização e a recepção material são exceções à regra, segundo a qual a nova Constituição revoga totalmente a anterior, mesmo nos dispositivos compatíveis entre elas.

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 169.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, o Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana diante da constatação de violações GENERALIZADAS, CONTÍNUAS e SISTEMÁTICAS de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de SOLUÇÕES ESTRUTURAIS voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.

    LETRA B – ERRADO: LETRA B – ERRADO: Na verdade, é o formalismo jurídico que ressalta a estrita vinculação das decisões judiciais ao comando legal, importando mais a lei em si do que as consequências fáticas de sua aplicação. Para os realistas, importa a atuação dos juízes, bem como a aplicação por eles das normas jurídicas.

    LETRA C – CERTO: Desconstitucionalização consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de LEI ORDINÁRIA, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova. Vale registrar que este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, pois, com a manifestação do PCO, ocorre uma ruptura total da ordem jurídica anterior, com o consequente nascimento de uma nova. Todavia, diante da característica da incondicionalidade própria do Poder Constituinte Originário, caso a nova CF traga menção expressa disso, seria possível a aludida desconstitucionalização.

    LETRA D – ERRADO: Efetividade, em sentido amplo, significa capacidade que uma norma jurídica tem para produzir seus efeitos. A efetividade pode ser dividida em efetividade jurídica e efetividade social. A efetividade JURÍDICA ocorre quando a norma jurídica tem nos limites objetivos todos os seus elementos. Já a efetividade SOCIAL de uma norma ocorre quando a mesma é respeitada por boa parte da sociedade, existindo assim um reconhecimento do Direito por parte desta e um amplo cumprimento dos preceitos normativos.

    Luís Roberto Barroso, em breve síntese, afirma que “a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.” (BARROSO, 1993, p. 79).

    A questão erra quando diz que o conceito de efetividade não abrange as normas constitucionais. Isto porque a Constituição, como sistema de normas e princípios almeja, como qualquer regra de Direito, a sua realização (concretização) no mundo dos fatos. O Direito Constitucional e o seu objeto – a Constituição – existem para se efetivarem. A efetivação da Constituição ocorre quando os valores descritos na norma correspondem aos anseios populares, existindo um empenho dos governantes e da população em respeitar e em concretizar os dispositivos constitucionais. 

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO formulada por Esmein, seguindo a linha de Carl Schmitt. Quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem dois fenômenos em relação à Constituição anterior: (1) as normas que fazem parte da Constituição propriamente dita (materialmente constitucionais) ficam inteiramente revogadas; (2) as normas que são apenas leis constitucionais (formalmente) e que tiverem o conteúdo compatível com a nova Constituição serão recebidas por ela como normas infraconstitucionais.

    Apesar de Pontes de Miranda ter defendido essa teoria, é majoritaríssima a sua não para ser admitido deveria haver manifestação expressa do Poder Constituinte Originário, assim como a recepção material

  • A – ERRADA – A afirmação peca pela singularidade ao dizer “uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental”. Em verdade, para caracterizar o estado de coisas inconstitucionais, mister se faz que haja violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

    B – ERRADA – O erro está na afirmação que o realismo jurídico vincula as decisões judiciais ao comando legal, importando mais a lei em si do que as consequências fáticas de sua aplicação. É correto dizer que para o realismo jurídico a decisão judicial é mais importante do que a lei.

    C- CORRETA - A ideia da “desconstitucionalização” reconhece a recepção de preceitos constitucionais anteriores, porém na condição de direito ordinário, e desde que compatíveis com a nova ordem constitucional.

    D – ERRADA - A efetividade jurídica ocorre quando a norma jurídica tem nos limites objetivos todos os seus elementos: hipótese, disposição, sanção, podendo assim produzir efeitos desde logo no mundo dos fatos, seja quando é respeitada ou quando é violada, ensejando a aplicação de uma sanção. Com a Constituição não é diferente, uma vez que não lhe deve atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições; pois ela possui força normativa.

  • A) O Estado das Coisas Inconstitucionais, diverso do que diz na alternativa, não refere-se apenas a desídia com relação a um dos direitos fundamentais negligenciados, mas a um quadro de violações generalizadas e sistêmicas.

    B) Diverso do que afirma a alternativa, o Realismo Jurídico preconiza mais na atitude judicial do que no ordenamento jurídico vigente, possui duas correntes uma norte americana e uma escandinava, ambas negam a metafísica, contrapondo-se no sentido que ainda que neguem a metafísica, estas correntes propõem um conceito metafísico do Direito onde o estudo das teses metafísicas pressupõem um prévio conhecimento da realidade.

    C) É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. Assim como afirma a alternativa, correta.

    D) Efetividade Jurídica ocorre quando a norma possui todos os seus elementos aptos a produzir os efeitos almejados. Efetividade Social é quando a norma é respeitada e reconhecida pela sociedade. Ao se mencionar normais constitucionais, vem a mente Karl Loewenstein com seu conceito de "Constituição Normativa que é aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada".

  • sobre a letra D:

    "Nesse sentido, é preciso estabelecer a distinção entre o conceito de eficácia jurídica e eficácia social da norma. Enquanto a eficácia jurídica representa a qualidade da norma produzir, em maior ou menor grau, determinados efeitos jurídicos ou a aptidão para produzir efeitos, dizendo respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, a eficácia social da norma se confunde com a idéia de efetividade e designa a concreta aplicação dos efeitos da norma juridicamente eficaz. A eficácia social ou a efetividade está intimamente ligada à função social da norma e à realização do Direito"

    http://www.giselewelsch.com.br/static/arquivos-publicacoes/Artigo%205%20-%20A%20Eficacia%20Juridica%20e%20Social%20%28Efetividade%29%20das%20Normas%20de%20Direitos%20Fundamentais.pdf

  • GAB: C

    A) ERRADOESTADO DE COISAS INSTITUCIONAL - quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional. (dizer o direito)

    PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE – “os direitos fundamentais impõem (i) obstáculos à atuação do Estado (proporcionalidade funciona como régua para medir a constitucionalidade das medidas restritivas ao seu âmbito de proteção); e (ii) deveres de atuação do Estado     (proporcionalidade opera como medida de fiscalização da omissão ou da atuação deficiente ou insuficiente). Nesses casos, o princípio da proporcionalidade se manifesta sob a forma de vedação da proteção deficiente, exigindo do Estado comportamentos mínimos obrigatórios”. (DOUTRINA Luís Roberto Barroso)

    B) ERRADOFORMALISMO JURÍDICO – “concepção mecanicista do Direito, pela qual a interpretação jurídica seria uma atividade acrítica de subsunção dos fatos à norma.[...]. O formalismo pregava o apego à literalidade do texto legal e à intenção do legislador, e via com desconfiança o Judiciário, ao qual não reconhecia a possibilidade de qualquer atuação criativa”.

    *REALISMO JURÍDICO – “movimento teórico do Direito no século XX, contribuiu decisivamente para a superação do formalismo jurídico e da crença de que a atividade judicial seria mecânica, acrítica e unívoca. Enfatizando que o Direito tem ambiguidades e contradições, o realismo sustentava que a lei não é o único – e, em muitos casos, sequer o mais importante – fator a influenciar uma decisão judicial.” (DOUTRINA Luís Roberto Barroso)

    C) CERTODESCONSTITUCIONALIZAÇÃO – “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem”. (DOUTRINA LENZA)

    D) ERRADOEFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA - a doutrina analisa os atos jurídicos em geral, e os atos normativos em particular, em três planos distintos: o da existência (ou vigência), o da validade e o da eficácia. Há um quarto plano, que por longo tempo fora negligenciado: o da efetividade ou eficácia social da norma (significa a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social). (DOUTRINA Barroso).

    -O conceito de efetividade é aplicável às normas constitucionais.

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:

    *Segundo LENZA: desconstitucionalização é o “fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. Sem embargo de sua admissão por alguns autores nacionais e estrangeiros, fato é que tal fenômeno não tem se verificado no âmbito das Constituições Federais, não obstante ser possível sob o prisma teórico, desde que a nova Constituição expressamente autorize a manutenção, enquanto legislação infraconstitucional, de dispositivos integrantes da Carta anterior. Até mesmo porque, conforme cediço, “o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa”. 

  • Eficácia: aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios. Uma norma é eficaz quando CAPAZ de produzir efeitos ou de ser aplicada. Em regra, a eficácia surge no mesmo momento da vigência, exceto nas hipóteses em que é diferida, ou seja, adiada para o futuro como nos casos das leis que criam ou majoram tributos.

    Já a efetividade (eficácia social) está relacionada a produção concreta de efeitos. O fato de uma norma existir, ser válida, vigente e eficaz não garante por si só que os efeitos por ela pretendidos serão efetivamente alcançados.

    Para ter efetividade é necessário que a norma cumpra sua finalidade, atenda a função social para a qual foi criada.

    Fonte: Marcelo Novelino.

  • Eu errei essa questão na prova, marcando a letra "A". A razão da questão estar errada é a seguinte (a questão foi retirada de um texto disponível online, provavelmente): O ECI é sim uma proteção deficiente, mas não é UMA MERA proteção deficiente. Por isso a alternativa erra ao dizer que ambos os conceitos se confundem.

  • A desconstitucionalização tem que ser expressa na nova Constituição, o que pode ter prejudicado a interpretação da "C", pois esta só fala em "desde que compatíveis com a nova ordem constitucional".

  • eu errei pq não sabia mesmo..

  • (Síntese)

    Sobre o Estado de coisa inconstitucional:

    Origem: Corte Nacional da Colômbia, a qual identificou um quadro insuportável e permanente de violação de direitos fundamentais. É caracterizado, sobretudo quando há violão generalizada e continua de direitos fundamentais decorrentes, notadamente da inércia ou incapacidade das autoridades publicas. Nesse cenário, a Corte Constitucional pode adotar uma postura de ativismo judicial em virtude da reiterada omissão estatal em sanar essa violação generalizada de direitos fundamentais.

    No Brasil, o Estado de Coisa Inconstitucional ficou conhecido diante do sistema penitenciário nacional, com as falhas estruturais, resultando em aplicação de penas cruéis e desumanas.

    Sobre o realismo jurídico (EUA):

    É uma doutrina que rejeita o juspositivismo e o jusnaturalismo, bem como rejeita que o direito é apenas normas e moral. O direito para essa doutrinação não é uma ciência formal normativa, logo não e produto do legislativo, mas do judiciário. Em miúdos, o direito para o realismo jurídico corresponde as decisões repetidas dos tribunais de acordo com as regras sociais, por essa razão o direito é um fato social, uma ciência social, e não uma ciência formal normativa.

    OBS: o erro da alternativa (B) está em dizer "vinculação das decisões judiciais ao comando legal, importando mais a lei que as consequências fáticas", na verdade é o contrário, conforme explicado acima, o realismo social se relaciona com a ciência e o fato social e não legal. Lembre-se, as teorias norte-americanas sempre dão mais ênfase ao fato social, decisão judicial, precedentes judiciais, controle de constitucionalidade etc.

    Sobre a desconstitucionalização:

    É o fenômeno da recepção das normas da constituição anterior quando compatíveis pela nova ordem constitucional, todavia, na condição de lei ordinária. Percebe-se que há uma mudança de status das disposições constitucionais anteriores. Importante deixar claro que esse fenômeno só é possível se houver disposição expressa na nova ordem constitucional.

  • GABARITO: C

    Desconstitucionalização: É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. Como regra geral, não há o fenômeno no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1426/Desconstitucionalizacao

  • Descartei a alternativa A porque, pra mim, o trecho "...lido pela doutrina pátria como..." não diz nada, é absolutamente nonsense.
  • GABARITO: C

    Quando uma norma constitucional é recepcionada com valor de lei infraconstitucional, tem-se o fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO.

    No sistema brasileiro, depois de promulgada uma nova Constituição, fica inteiramente revogada a anterior, sendo indiferente o fato de suas normas guardarem ou não compatibilidade entre si.

    Poderia a Constituição Federal de 1988 ter, por exemplo, estabelecido que o artigo 20 da Constituição passada, 1967/69, continuaria a produzir efeitos no ordenamento jurídico, mas com “status” de norma infraconstitucional, com força de lei. Caso isso tivesse ocorrido, teríamos estabelecido a desconstitucionalização. De igual modo, poderia expressamente a Constituição de 1988 ter estabelecido que o artigo 20 da Constituição passada permaneceria válido. Nesse caso, teríamos a recepção. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O “estado de coisas inconstitucional", lido pela doutrina pátria como princípio da proibição de proteção deficiente, indica uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental.


    B) O realismo jurídico, movimento teórico que superou o formalismo, ressalta a estrita vinculação das decisões judiciais ao comando legal, importando mais a lei em si do que as consequências fáticas de sua aplicação.


    C) A ideia da “desconstitucionalização" reconhece a recepção de preceitos constitucionais anteriores, porém na condição de direito ordinário, e desde que compatíveis com a nova ordem constitucional.

    D) O conceito de efetividade da norma jurídica, distinto da mera ideia de eficácia, não se aplica às normas constitucionais, naturalmente dependentes da ação política e da realidade social vivenciada, circunstâncias limitadoras da materialização concreta do preceito legal.


    Gabarito do Professor: C.
  • A) O “estado de coisas inconstitucional”, lido pela doutrina pátria como princípio da proibição de proteção deficiente, indica uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental. B) O realismo jurídico, movimento teórico que superou o formalismo, ressalta a estrita vinculação das decisões judiciais ao comando legal, importando mais a lei em si do que as consequências fáticas de sua aplicação. C) A ideia da “desconstitucionalização” reconhece a recepção de preceitos constitucionais anteriores, porém na condição de direito ordinário, e desde que compatíveis com a nova ordem constitucional. D) O conceito de efetividade da norma jurídica, distinto da mera ideia de eficácia, não se aplica às normas constitucionais, naturalmente dependentes da ação política e da realidade social vivenciada, circunstâncias limitadoras da materialização concreta do preceito legal. Resposta: C
  • Sobre a letra A.

    Erro da questão é dizer que a doutrina pátria entende o estado de coisas inconstitucional como proteção deficiente. É muito mais que proteção deficiente.

    QC: O “estado de coisas inconstitucional”, lido pela doutrina pátria como princípio da proibição de proteção deficiente, indica uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental.

    …Embasado na experiência colombiana, AZEVEDO CAMPOS (2015a e 2015b) arrolou três pressupostos necessários ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional: (a) a constatação de quadro NÃO simplesmente de proteção deficiente, mas de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais a afetar amplo número de pessoas

    Então errado dizer que a doutrina pátria lê (entende) o estado de coisas inconstitucional como uma proteção deficiente. É mais do que isso, é mais grave do que isso, é uma violação passiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais que afetam um numero amplo de pessoas.

  • A primeira vez que vi um comentário sem comentário do professor!!!é serio isso?


ID
5347249
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Segundo a Súmula Vinculante nº 2, “É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. Porém, a competência privativa da União para LEGISLAR (art. 22, XX, CR/88) em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência MATERIAL dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração.

    • A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

    LETRA B: Trata-se de competência privativa da União:

    • É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a COBRANÇA EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835)

    LETRA C – ERRADO: Segundo o art. 149 da CF, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    LETRA D – CERTO: No âmbito da competência concorrente, a União deverá editar as normas gerais sobre os assuntos previstos no art. 24. Os Estados-membros e DF, por sua vez, possuem a competência para suplementar (concorrente não-cumulativa) as normais gerais. Isso significa que os Estados-membros/DF podem complementar a legislação federal editada pela União. Vale ressaltar que as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os Estados exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF/88).

    Todavia, se posteriormente a União editar as normas gerais que lhe cabiam, aquela feita pelos Estados ou DF ficarão com sua eficácia suspensa, na parte em que for contrária. Note que a norma geral, editada pelo Estado ou pelo Distrito Federal, nas hipóteses em que a União não havia feito a sua parte, ficará com sua eficácia suspensa (e não revogada) se a União suprir sua omissão.

  • GABARITO D.

    A) ERRADO. Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    - Súmula Vinculante 2. É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    - CUIDADO:

    * Estados-membros e Municípios não podem LEGISLAR sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias (STF, ADPF 337, 2018).

    * Estados-membros e Municípios podem EXPLORAR os serviços de loterias (STF, ADPF 492, 2020).

    .

    B) ERRADO. Leis municipais que imponham cobrança fracionada serão também consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União, seja porque violariam a livre iniciativa.

    • A lei é formalmente inconstitucional.

    Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

    • A lei é materialmente inconstitucional.

    Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170).

    STF, ADI 4.862, 2016.

    .

    C) ERRADO. A CIDE, em regra, obedece ao princípio da anterioridade de exercício, isto é, não é exigível no mesmo ano em que criada (art. 149, caput, c/c art. 150, III, b, CF).

    Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    .@João Victor: Detalhe: a alternativa "c" induz ao erro o candidato pois generaliza todas as CIDEs como sendo exceção à anterioridade anual, enquanto, na verdade, apenas a CIDE-Combustível é exceção.

    D) CERTO. Art. 24, CF. (...)

    §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A) ERRADA – Art. 22, XX, da CR/88 (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;) c/c Súmula Vinculante n° 2 – (É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias). O fato de não poder legislar, não impede que estados e municípios explorem atividades desta natureza.

    B) ERRADA- O município não possui competência para isso, haja vista tratar de competência da União, conforme restou decidido - STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

    A justificativa para tanto é o art. 22, I da CR/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Entendeu o STF que se trata de direito civil e/ou comercial.

    C) ERRADA- Andou bem a questão ao informar que é competência exclusiva de União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, todavia melhor sorte não está a merecer quando segrega o respeito ao princípio da anterioridade, haja vista que aplicam-se os princípios constitucionais da anterioridade (ano-calendário) e da anterioridade nonagesimal (noventena), cumulativamente à referida contribuição.

    D) CORRETA – Art. 24, §4° - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:   § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Gabarito: D

    Art. 24, § 4º da CF/88 A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

    • Cuidado: não confundir SUSPENSÃO com REVOGAÇÃO.

    Outra questão para ajudar na fixação.

    CESPE/MPC-PA/2019/Procurador: No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados, em regra, têm competência supletiva: não havendo norma geral federal sobre tema específico, o estado tem permissão para editar normas gerais e normas específicas sobre a matéria, adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal. (correto)

  • artigo 24, parágrafo segundo da CF==="A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".

  • Detalhe: a alternativa "c" induz ao erro o candidato pois generaliza todas as CIDEs como sendo exceção à anterioridade anual, enquanto, na verdade, apenas a CIDE-Combustível é exceção.

  • GABARITO D.

    A - Não se trata de competência concorrente, é PRIVATIVA. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    B - Errado. É um julgado antigo do STF. É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

    C - A primeira parte está correta, realmente é competência exclusiva da União a instituição de CIDE (vide art. 149, caput, CF). Ocorre que há a necessidade de observar a anterioridade nonagesimal porque não está no rol das exceções (vide §1º do art. 150).

    D - Correto, é a previsão da CF no art. 23:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Ponto sempre abordado:

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais Revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    () certo (X) ERRADO

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a Validade da lei estadual, no que lhe for contrário.        

    () Certo (X) ERRADO

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • A) Os Estados, titulares de competências legislativas concorrentes, só poderão disciplinar a forma de funcionamento de bingos e loterias diante da omissão legislativa da União.

    Trata-se de competência da União na forma do art. 22, XX, da CF/88.

    Atenção: julgado recente (inf.993 do STF) Os Estados detêm competência administrativa para explorar loterias. Então, lembre-se, é competência exclusiva da União legislar sobre sistemas de consócios e sorteios, inclusive loterias, mas não há óbice sobre a competência material (administrativa) para os Estados-membros.

    B) Municípios, com base no princípio do interesse, podem legislar sobre gratuidade no uso de estacionamento em estabelecimentos comerciais privados (shopping centers, supermercados, etc.), sediados nos limites de seu território.

    Trata-se novamente de competência da União, sobretudo por se tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial.

    D) No âmbito da competência concorrente, a superveniência de lei federal que disponha sobre normas gerais não revoga a lei estadual anteriormente editada, mas suspende a eficácia dos dispositivos que lhe forem contrários.

    Nos termos do art. 24, § 4º da CF/88, in verbis "A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário"

  • Os caras vieram sinistrão nas primeiras alternativas e na última arregaram e resolveram entregar.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios. Ademais, segundo Súmula vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a

    norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ademais, segundo o STF, a relação jurídica entre quem explora um estacionamento (proprietário ou outrem a quem foi repassado o direito de exploração) e seu usuário não se contém no âmbito da competência legislativa do município, seja ele qual for. Vide ADI 4862, do Paraná.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta (compete à União a instituição contribuições sociais de intervenção no domínio econômico), não há que se falar na necessidade de observar a anterioridade nonagesimal (pois não prevista nas exceções do art. 150, §1º).

     

    Conforme art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 23, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019).

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • D- CORRETA- Art. 24 da CF, §2, §3 e §4:    

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

  • Eu admiro quem comenta questão, porque fui comentar umas e gastei um tempão. Obrigada, pessoal! Ajuda muito.


ID
5347252
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a interpretação das normas constitucionais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – ERRADO: O Princípio da Justeza (ou Conformidade Funcional, Correção ou Correção Funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que SUBVERTA ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. Ele limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois, de modo a corrigir leituras desviantes, impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.

    II – CERTO: De fato, o princípio da concordância prática está ligado ao princípio da unidade. Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.

    III – CERTO: De acordo com o método histórico, devem ser investigadas as origens da produção da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcançando, assim, a vontade do legislador.

    IV – CERTO: O princípio da proporcionalidade serve para fazer a ponderação de interesses no caso concreto quando duas normas constitucionais estiverem em choque. Este postulado é composto de três subprincípios ou elementos de seu conteúdo, que são: a adequação (ou idoneidade), a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Esses três subprincípios da proporcionalidade são bem sintetizados por Willis Santiago Guerra Filho: “Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é ADEQUADA, se atinge o fim almejado, EXIGÍVEL, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO, se as vantagens que trará superarem as desvantagens." (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza: UFC, 1989, p. 75.)

  • GABARITO A

    A) ERRADO. O princípio da justeza, ou da conformidade funcional, exige do intérprete a busca da maior efetividade social possível na aplicação da norma constitucional.

    Princípio da justeza: Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Ex.: desvirtuar a separação de poderes.

    Princípio da máxima efetividade: O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.

    .

    B) CERTO. O princípio da concordância prática, ou da harmonização, pressupõe a ideia de unidade da Constituição e de inexistência hierárquica entre as normas nela consagradas, de modo a evitar-se o sacrifício de valores constitucionais igualmente relevantes.

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Ex.: permitir uma manifestação social na avenida (liberdade de expressão), desde que não ocupe toda a via (liberdade de locomoção).

    .

    C) CERTO. O método histórico de interpretação constitucional, embora próprio dos países do chamado common law, é admitido pelo Supremo Tribunal Federal em situações específicas, notadamente quando necessário para revelar o sentido da norma na conjuntura social em que foi promulgada.

    O método histórico busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, exposição de motivos e debates parlamentares (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 164).

    .

    D) CERTO. Dentro do juízo de proporcionalidade, o subprincípio da adequação julga se as medidas de intervenção no direito fundamental são razoáveis e aptas para se alcançar o fim almejado.

    O postulado da proporcionalidade é composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação envolve a análise do meio empregado e do objeto a ser alcançado (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 334).

  • GAB: INCORRETA "A"

    1) Adequação: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado/alcançado;

    2) Necessidade (exigibilidade): a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso/oneroso p/ alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível aos indivíduos;

    3) Proporcionalidade em sentido estrito: quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.

  • GABARITO “A” - De acordo com o professor Marcelo Novelino, "o princípio da justeza atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela".

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

    Lembrar de “roupa justa”, no sentido de ser justo, porque não cabe ampliação, não se busca a “maior”, a “mais ampla” efetividade social. Visa limitar a discricionariedade interpretativa dos magistrados, de modo que estes não atuem como legisladores.

    Deixa justa as funções que a Constituição confere aos Poderes, evitando sobreposições e usurpação de funções, dando precisão às funções. Usado pelo STF para defender os poderes de investigação do MP.

  • sobre a letra C:

    "LUÍS ROBERTO BARROSO ressalta que apesar da importância conferida ao método histórico nos países que adotam o sistema da common law, o referido método tem sido o menos prestigiado nos países do sistema romano-germânico. Desprestígio esse que, segundo o autor, é bem menor em se tratando de interpretação constitucional. Nesses casos tem-se conferido ao método histórico um certo destaque, o que é ainda mais significativo se se trata de Constituições recentes. “Fórmulas e institutos aparentemente incompreensíveis encontram explicitação na identificação de sua causa histórica.”"

  • A alternativa misturou o Princípio da justeza com o princípio da eficiência.

    1. Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional.

    De acordo com Leza, o intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito. O seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (EHMKE)”. Nos momentos de crise, acima de tudo, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição. (LENZA, 2021, p. 261).

    2. Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”. (LENZA, 2021, p. 260).

  • Princípio da Justeza/conformidade funcional: a interpretação das normas deve ser feita de tal modo que os órgãos ou poderes constitucionais exerçam suas funções primárias e que não haja usurpação de competência entre os poderes.

    FONTE: minhas anotações do curso ênfase.

  • A IV ao se referir ao principio da adequação como aquele que analisa a "razoabilidade" da medida me parece que tornou a alternativa errada. A adequação é apenas a análise quanto à aptidão da medida com o fim almejado. A análise da razoabilidade fica a cargo do proporcionalidade em sentido estrito.

  •  Princípio da justeza ou da conformidade funcional:

    Relaciona ao artigo 2º da CF - são independentes e harmônicos entre si.

    Este princípio combate o ativismo judicial.

    Separação dos poderes.

    Fixar a estrutura política organizacional do Estado.

    Estabelece as atribuições dos Poderes.

    Ex. Tirar o Senado o poder de suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais pelo STF (efeito erga omnes) - art. 52, X.

    Fonte: Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional

  • A letra "A" trata, na verdade, do princípio da máxima efetividade, o qual é decorrente do princípio da força normativa e orienta os intérpretes da Constituição a buscarem a maior proximidade possível do texto da Lei Maior, sem alterar-lhe o sentido ou conteúdo.

    Embora esse princípio se aplique a todas e quaisquer normas constitucionais, o Princípio da Máxima Efetividade é hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, por possuírem normas abertas, o que impulsiona interpretações expansivas.

    Fonte: Professora Nelma Fontana

  • GABARITO "A". INCORRETA

    O princípio indicado na assertiva tem relação com a repartição de competência e a não interferência neste sistema por parte do intérprete, cuja preservação é crucial à própria ideia de Estado democrático.

    Segundo Dirley da Cunha Júnior: "O princípio da conformidade funcional tem por finalidade exatamente impedir que o intérprete-concretizador da Constituição modifique aquele sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes." (2020, p.211) Grifo nosso

    B-CORRETA. Sobre o tema, Dirley, nos ensina que: "O princípio da concordância ou da harmonização serve a esse propósito, pois impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídicos-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. (2020, p.211).

    C-CORRETA. Marcelo Novelino, dispõe que: "O método histórico busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, exposição de motivos e debates parlamentares." (2020, p. 164).

    D-CORRETA. Dirley, afirma que: "A razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, portanto, possui uma tríplice exigência, que se expressa através dos seguintes subprincípios:

    Adequação ( ou utilidade)- E aquele que exige que as medidas adotadas pelo poder público se apresentam aptas para atingir os fins almejados. Ou seja, que efetivamente e realizem os fins. (2020, p.214) Grifo nosso

  • Meu resumo:

    1. Princípio da unidade da Constituição: obriga o intérprete a considerar a CF em sua globalidade, a fim de analisar as normas como preceitos integrados em um sistema.

    1. Princípio do efeito integrador: o intérprete deve dar primazia à interpretação que favoreça a integração política e social.

    1. Princípio da concordância prática (harmonização): deriva do princípio da unidade da CF. O intérprete deve harmonizar os direitos em conflito, de modo a evitar o sacrifício de um deles em relação aos outros ---> sempre se faz mediante análise do caso concreto.

    1. Princípio da conformidade funcional (justeza): o intérprete não pode alterar as competências já definidas pela CF.

    1. Princípio da força normativa da Constituição: deve se dar prevalência às soluções jurídicas que garantam uma maior efetividade e eficácia da CF.

    1. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis: só se poderá declarar um dispositivo inconstitucional, se não houver outra interpretação adequada que o considere constitucional.

    1. Princípio da supremacia da constituição: decorre da superioridade normativa da CF. A interpretação se faz de cima para baixo ---> parte-se da CF para a norma infraconstitucional.

    1. Princípio da razoabilidade: deve-se obedecer ao devido processo legal substantivo (material).

    1. Princípio da proporcionalidade (está implícito na CF/1988): é aplicado a atos restritivos.

    • adequação (1ª etapa): a medida é apta a atingir o fim desejado?
    • necessidade (2ª etapa): há outro meio que possa ser tão adequado, mas que seja menos lesivo? (comparação)
    • proporcionalidade em sentido estrito (3ª etapa): a medida restritiva traz mais benefícios que sacrifícios? (ponderação).

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Letra A é a questão correta e o gabarito da questão. Isto porque no princípio da justeza o intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. O sistema coerente é previamente ponderado de repartição de competências.

    Fonte: Meu material baseado nas aulas do Gran Cursos.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre interpretação das normas constitucionais, pedindo que se aponte a alternativa incorreta.

    Analisando a alternativa a), percebe-se que não se define corretamente o princípio da justeza ou conformidade funcional.

    Como trata da matéria o professor Marcelo Novelino, o princípio da justeza "atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.".


    Pois bem, as outras alternativas se encontram corretas, portanto, GABARITO LETRA A).
  • é só lembrar que o princípio da justeza é aquele que é desrespeitado toda semana pela suprema corte.

  • Alternativa A

    O princípio da justeza consiste em impedir que funções constitucionalmente estabelecidas sejam modificadas e/ou usurpadas, mantendo-se intacto o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido

    EX.: O art. 61 da CF determina que é de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de lei que fixe ou modifique os efetivos das Forças Armadas. Pelo princípio da simetria, no âmbito estadual, compete exclusivamente ao governador a iniciativa de lei sobre fixação ou modificação dos efetivos da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros. Sendo assim, respeitando o princípio da justeza, não pode o legislativo editar lei que modifique essa competência ou que proponha fixação ou modificação dos efetivos das referidas instituições


ID
5347255
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F), assinale a alternativa CORRETA:

I. A livre concorrência, expressamente consagrada na Constituição Federal, impede que incentivos fiscais não extensivos às empresas privadas sejam concedidos às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público.
II. Ao contrário dos serviços de saúde e educação, o serviço postal é considerado “privilégio” estatal, não podendo ser prestado direta e livremente pela iniciativa privada.
III. Não ofende o princípio da isonomia norma legal que concede tratamento tributário especial e diferenciado às microempresas e empresas nacionais de pequeno porte.
IV. O Supremo Tribunal Federal não reconhece o direito de “desaposentação” e “reaposentação”, devendo o aposentado que permanece empregado no mercado de trabalho contribuir para a previdência social, em razão do princípio da solidariedade que rege o sistema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: Na verdade, essa limitação não decorre do princípio da livre iniciativa, mas sim do subsidiariedade. É ele que define que a intervenção do estado no domínio econômico é medida excecional, somente cabível nos casos de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

    II – CERTO: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, DJE de 26-2-10)

    III – CERTO: Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Por isso, não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.

    IV – CERTO: A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe, a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro. Em outras palavras, o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

    O STF entendeu que, enquanto não houvesse uma lei prevendo a desaposentação, os trabalhadores não poderiam pedi-la. Assim, as contribuições que eles fazem ao voltar ao mercado de trabalho ficam, praticamente, a fundo perdido, exceção feita ao recebimento de salário-família e à reabilitação profissional.

    • No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965). 
  • GABARITO B.

    ITEM I. ERRADO. A livre concorrência, expressamente consagrada na Constituição Federal, impede que incentivos fiscais não extensivos às empresas privadas sejam concedidos às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público.

    - Art. 173, §2º, CF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos (STF, RE 596.729 AgR, 2010).

    .

    ITEM II. CERTO. Ao contrário dos serviços de saúde e educação, o serviço postal é considerado “privilégio” estatal, não podendo ser prestado direta e livremente pela iniciativa privada.

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 20, X, CF). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal (STF, ADPF 46, 2009).

    .

    ITEM III. CERTO. Não ofende o princípio da isonomia norma legal que concede tratamento tributário especial e diferenciado às microempresas e empresas nacionais de pequeno porte.

    Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (STF, ADI 1.643, 2003).

    .

    ITEM IV. CERTO. O Supremo Tribunal Federal não reconhece o direito de “desaposentação” e “reaposentação”, devendo o aposentado que permanece empregado no mercado de trabalho contribuir para a previdência social, em razão do princípio da solidariedade que rege o sistema.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (STF, Tese RG 503, 2016).

    Princípio da solidariedade: os aposentados que voltam a trabalhar pagam contribuição previdenciária não porque esses recursos serão utilizados em seu favor, mas sim para ajudar na concessão de benefícios previdenciários que serão concedidos a outras pessoas que eles nem conhecem.

  • I. A livre concorrência, expressamente consagrada na Constituição Federal, impede que incentivos fiscais não extensivos às empresas privadas sejam concedidos às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público (está errado pq as EP+SEM prestadoras de serviço público recebem tratamento diferenciado).

    Regra: Não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado.

    Salvo: prestadoras de serviços públicos

    EP e SEM: prestadora de serviço públicoRECEBEM benefícios fiscais;

    EP e SEM: exerce atividade em concorrênciaNÃO recebem benefícios fiscal, salvo se o benefício for concedido as d+ empresas privadas, pois assim não estará ferindo a livre concorrência.

    EP + SEM: NÃO NECESSARIAMENTE gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado.

    1) EP+SEM prestadoras de serviço públicopoderão ter sim privilégios fiscais não estendidos à iniciativa privada. (STF RE:599628)

    2) EP+SEM: se possuírem o monopólio da atividade explorada, como não disputam nenhuma concorrência, poderão gozar dos privilégios. (STF RE:601392)

    Responsabilidade:

    EP e SEM -> prestadora de serviço públicoResponsabilidade Civil Objetiva

    EP e SEM -> exerce atividade em concorrênciaResponsabilidade Civil Subjetiva."As empresas públicas e as

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da ordem econômica e financeira. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

     

    Assertiva I: é falsa. Conforme art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Contudo, segundo o STF, “este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos (STF, RE 596.729 AgR, 2010)”.

     

    Assertiva II: é verdadeira. Conforme o STF, “A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.5” - Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 727421 PR.

     

    Assertiva III: é verdadeira. Conforme o STF, “Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 1643 UF).

     

    Assertiva IV: é verdadeira. Segundo o STF, ““No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91” - RE 381367 / RS.

     

    A sequência correta, portanto, é: F-V-V-V.

     

    Gabarito do professor: letra b.


ID
5347258
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I . A liberdade de expressão, mesmo ocupando posição de destaque no rol dos direitos fundamentais, não se traduz em direito absoluto, razão por que o Supremo Tribunal Federal vedou a publicação de biografias não autorizadas, especialmente em casos de ofensa direta a direitos de personalidade do biografado.
II. Consoante entendimento do STF, a liberdade de reunião prescinde de autorização da autoridade competente, mas a prévia comunicação é requisito condicionante do exercício do direito, sob pena de ilegalidade do ato público realizado.
III. A jurisprudência majoritária nega aplicação, aos direitos sociais, do “princípio da proibição do retrocesso”, notadamente em razão das constantes transformações econômicas da realidade social, que exigem contínua revisão jurisprudencial e legislativa sobre o alcance e extensão desses direitos.
IV. O direito de greve do servidor público não é absoluto, só podendo ser exercido por policiais civis nos estritos limites estabelecidos em lei específica, em razão dos imperativos da continuidade do serviço público essencial.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – ERRADO: A primeira parte do item está correta, na medida em que, muito embora o STF entenda que não há hierarquia entre os direitos plasmados na CF (não há direito absoluto), reconhece que a liberdade de expressão, como manifestação do regime democrático, goza de uma posição preferencial diante de uma eventual colisão com outros princípios. Isto se deve ao fato de ela ser um pré-requisito para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades públicas.

    Todavia, o item erra na segunda parte, porquanto, ao contrário do afirmado, o STF entendeu que “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

    II – ERRADO: Ao contrário, o STF já reconheceu que se deve afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia, pois esta existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.

    • A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

    III – ERRADO: Na verdade, princípio da proibição do retrocesso serve justamente para impedir que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade.

    IV – ERRADO: Os integrantes das Forças Armadas não podem fazer greve, tampouco as forças auxiliares do exército (PM e CBM). De fato, a CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). 

    Embora o citado dispositivo não mencione os policiais civis, o STF decidiu que eles também não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • GABARITO: A

    ITEM I. A liberdade de expressão, mesmo ocupando posição de destaque no rol dos direitos fundamentais, não se traduz em direito absoluto [1ª parte: CERTO] razão por que o Supremo Tribunal Federal vedou a publicação de biografias não autorizadas, especialmente em casos de ofensa direta a direitos de personalidade do biografado [2ª parte: ERRADO].

    ERRADO. Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. (STF, ADI 4.815, 2015).

    .

    ITEM II. Consoante entendimento do STF, a liberdade de reunião prescinde de autorização da autoridade competente, mas a prévia comunicação é requisito condicionante do exercício do direito, sob pena de ilegalidade do ato público realizado.

    ERRADO. O aviso prévio NÃO é uma condição para o exercício da reunião. A reunião realizada sem esse aviso prévio NÃO é ilegal. A ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.

    Obs.: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local (STF, RE 806.339, Tese RG 855, 2020).

    .

    ITEM III. ERRADO. Uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado (effect cliquet).

    Complementação: sobre a sua aplicação, a tendência intermediária (majoritária na doutrina) afirma que a proibição de retrocesso é princípio geral constitucional a ser ponderado em face de outros princípios, desde que a involução preserve ao menos o "núcleo essencial" do direito fundamental considerado.

    .

    ITEM IV. ERRADO. 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria (STF, Tese RG 541, 2017).

  • Sobre o item III:

     

    O princípio da proibição do retrocesso (também conhecido como efeito “cliquet”) qualifica-se pela impossibilidade de redução do grau de concretização dos direitos sociais já implementados pelo Estado.

    Noutras palavras, uma vez alcançado determinado grau de concretização de um direito social, fica o legislador proibido de suprimir ou reduzir essa concretização sem que haja a criação de mecanismos equivalentes chamados de medidas compensatórias.

    Assim, quando regulamentado um direito constitucional social, o legislador não poderá retroceder a matéria, o que poderia acontecer com a revogação parcial (derrogação) ou integral (ab-rogação) de uma norma regulamentadora, ou, ainda, com a adoção de qualquer medida prejudicial à efetivação alcançada, como a imposição de exigências para o seu cumprimento, sendo possível, na ocorrência, impugnar tais restrições perante o Poder Judiciário, face à inconstitucionalidade.

    Nessa senda, conclui-se que o princípio da proibição do retrocesso em tema de direitos fundamentais de caráter social impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão. Traduz-se, no processo de sua concretização, de verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional. (Professor André Villaverde)

  • Lembre-se:

    O direito de reunião requer prévio aviso à autoridade competente, mas NÃO autorização; para sua negativa cabe MS e NÃO HC!

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    Céus!!!!

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    III. A jurisprudência majoritária nega aplicação, aos direitos sociais, do “princípio da proibição do retrocesso”, notadamente em razão das constantes transformações econômicas da realidade social, que exigem contínua revisão jurisprudencial e legislativa sobre o alcance e extensão desses direitos.( errado )

    Efeito Cliquet:

    Em direitos sociais, o efeito cliquet designa um movimento em que só é permitida a subida no percurso. Trata-se da ideia de vedação de retrocesso em relação aos direitos já conquistados.

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva "II. Consoante entendimento do STF, a liberdade de reunião prescinde (independe) de autorização da autoridade competente, mas a prévia comunicação é requisito condicionante do exercício do direito, sob pena de ilegalidade do ato público realizado."

    Está incorreta.

    O STF fixou a seguinte tese:

    A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

    Esse aviso prévio é uma condição para o exercício da reunião? A reunião realizada sem esse aviso prévio é ilegal? NÃO. Deve-se afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal. Logo, a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.

    E por que existe esse aviso prévio? A exigência de aviso prévio existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.

    Assim, esse prévio aviso deve ocorrer sempre que possível, mas, se não existir, não se pode falar em reunião ilegal.

    Conforme explicou o Min. Dias Toffoli: “(...) o ‘prévio aviso à autoridade competente’, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição, não constitui condicionante ao exercício do direito de reunião e de manifestação, mas formalidade a ser cumprida, sempre que possível, a fim de propiciar que o direito de reunião e de livre manifestação seja exercido de maneira pacífica, ordeira e segura (...)”

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • ITEM IV: INCORRETO

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Questão excelente!!

  • TEM MUITA GENTE DESISTINDO. PERMANEÇA!

  • Questão de alto nível! Além da letra e com os detalhes sensíveis que o simples "decoreba" não resolve. Avante guerreiros!

  • Quando uma mera estudante para agente administrativo do MP consegue acertar uma questão para promotor, argumentando ponto a ponto as assertivas, é emocionante kkkk é pra glorificar de pé. kkkk obrigada, corujinha kkkk

  • Fico muito feliz quando acerto uma questão dessa, de alto nível.

  • FUNDEP. 2021.

    ALTERNATIVA A – TODAS ESTÃO ERRADAS.

    ______________________________________

    ERRADO. I . A liberdade de expressão, mesmo ocupando posição de destaque no rol dos direitos fundamentais, não se traduz em direito absoluto, razão por que o Supremo Tribunal Federal ̶v̶e̶d̶o̶u̶ ̶a̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶b̶i̶o̶g̶r̶a̶f̶i̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶ especialmente em casos de ofensa direta a direitos de personalidade do biografado.  ERRADO.

    Desnecessidade de autorização para publicação de biografia de artista. Se o artista  se sentiu ofendido que mova ação de indenização de danos morais. Normalmente o judiciário dá em média nesses casos 10 mil reais...  (Dependendo do artista isso não paga nem o supermercado deles...).

    Julgado - STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

     

    _________________________________________

    ERRADO. II. Consoante entendimento do STF, a liberdade de reunião prescinde de autorização da autoridade competente, ̶m̶a̶s̶ ̶a̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶sob pena de ilegalidade do ato público realizado.  ERRADO.

     A exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia.

    O direito de reunião requer prévio aviso à autoridade competente, mas NÃO autorização; para sua negativa cabe MS e NÃO HC!

     

    ____________________________________________

    ERRADO. III. A jurisprudência majoritária nega aplicação, ̶a̶o̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶d̶o̶ ̶“̶p̶r̶i̶n̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶i̶b̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶t̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶, notadamente em razão das constantes transformações econômicas da realidade social, que exigem contínua revisão jurisprudencial e legislativa sobre o alcance e extensão desses direitos. ERRADO.

    Na verdade, princípio da proibição do retrocesso serve justamente para impedir que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. 

    Uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado (effect cliquet).

  • Passemos diretamente à análise das assertivas.

     

    I – ERRADO - Inicialmente, é interessante mencionar que o artigo 5º, IX, CF/88 estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    Assim, temos que a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não pode sofrer limitação prévia, no que tange à natureza política, ideológica e artística, salvo limitações de natureza regulamentária, por meio de lei ordinária, com o fito de estabelecer faixas etárias, definir locais e horários adequados a determinadas produções, etc.

    A censura prévia consubstancia-se na necessidade de permissão antecedente e de caráter vinculativo/obrigatório sobre texto ou produção artística, o que caracteriza uma postura não democrática, totalmente diferente da adotada por nosso ordenamento constitucional.

    Por fim, apenas é interessante deixar registrado que não se trata de um direito absoluto, uma vez que deve encontrar restrições nos demais direitos fundamentais, inclusive, com a responsabilização posterior por eventuais manifestações injuriosas, difamantes, etc.

    A primeira parte da assertiva, portanto, está correta.

    Todavia, no que tange à biografia não autorizada, o STF, através do julgamento da ADI 4.815/DF, de relatoria da Min. Carmen Lúcia entendeu que a autorização prévia para biografia constitui censura prévia
    particular. Que o recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa.

    Assim, consignou que seria inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

    Em caso de eventual desrespeito aos direitos da personalidade, é cabível a reparação de danos, bem como direito de resposta, sempre exercidos nos termos da lei.

                A parte final da assertiva encontra-se incorreta.



    II – ERRADO – Conforme consignado em RE 806.339 Sergipe, cujo relator fora o Min. Marco Aurélio, o aviso ou notificação prévia visa permitir que o poder público zele para que o exercício do direito de reunião se dê de forma pacífica e
    que não frustre outra reunião no mesmo local.


    Para que seja viabilizado, basta que a notificação seja efetiva, isto é, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. Manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos.

    A inexistência de notificação não torna ipso facto ilegal a reunião. A notificação não precisa ser pessoal ou registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não exigiu. As manifestações pacíficas gozam de presunção de legalidade, vale dizer, caso não seja possível a notificação, os organizadores não devem ser punidos por sanções criminais ou administrativas que resultem multa ou prisão.

    Fixou-se a tese de que a exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

    Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.



    III – ERRADO - Segundo a doutrina, os direitos sociais são considerados de 2ª geração de direitos fundamentais, porquanto sua origem histórica está na crise da tradição do Estado Liberal e na consagração do paradigma do Estado Social de Direito. A criação destes direitos tem por escopo reduzir as desigualdades socioeconômicas.

    Outro ponto de extrema importância refere-se ao denominado princípio da proibição do retrocesso ou também chamado efeito cliquet, o qual deve ser compreendido como limite material implícito, onde os direitos fundamentais sociais já assegurados na Constituição e que alcançaram um grau de densidade normativa adequado não podem ser retirados por emenda constitucional, tampouco por legislação infraconstitucional.

    Diz-se doutrinariamente que existe um cunho negativo e positivo em tal princípio. Negativo impõe ao legislador o respeito à não supressão dos direitos fundamentais sociais ao elaborar atos normativos. Positivo encontra-se no dever atribuído aos Poderes Públicos de implementação dos direitos sociais, com objetivo final de reduzir as desigualdades sociais.

    Em relação à jurisprudência, trata-se de tema relativamente novo, mas com tendência à sua aplicação, como no caso da ADI 3.105 (rel. min. Cezar Peluso, j. 18/08/2004, onde o ministro Celso afirmou que “a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos", salvo na hipótese da implementação de políticas compensatórias.



    IV – ERRADO – O STF (ARE 654432) fixou o entendimento de que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

                Logo, todas as assertivas estão incorretas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • QUAL É O SENTIDO DE “PRÉVIO AVISO” MENCIONADO PELO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL?

    O STF fixou a seguinte tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

  • I. Na ação direta de inconstitucionalidade 4815 ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros, o STF declarou que NÃO é necessária a autorização prévia para a publicação de biografias.

    Biografias são livros nos quais o autor narra a vida e a história de uma pessoa. Existem dois tipos: a AUTORIZADA, que é basicamente a “versão oficial” da vida do biografado; e a NÃO-AUTORIZADA, que é quando o biografado não concordou expressamente com a obra ou até se insurgiu formalmente contra a sua edição. A discussão gira em torno desta última, pois nela são trazidos fatos polêmicos e pouco conhecidos da vida do biografado, que muitas vezes ele não queria ter exposto.

    Segundo a posição tradicional, as biografias não-autorizadas seriam proibidas pelos arts. 20 e 21 do Código Civil por representarem uma forma de violação à imagem e à privacidade do biografado, que estaria autorizado a pleitear judicialmente providências para impedir tanto a sua produção quanto, se já produzida, a sua comercialização.

    A ANEL, então, ajuizou, em 2012, uma ADI com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade parcial desses artigos, para que o STF desse interpretação conforme a Constituição e declarasse que não é necessário o consentimento da pessoa biografada para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, com o que o STF concordou (e não "vedou", como induz a assertiva I, portanto, ERRADA).

    Ver Informativo 789.

  • Odeio essa palavra PRESCINDE

ID
5347261
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das leis, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são designados como legitimados especiais.

    Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade da norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática, que é definida pelo STF como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017.

    Para entender melhor, pense no seguinte exemplo: o estado de Goiás aprova uma lei prevendo que as mercadorias provenientes de toda a região Centro-Oeste serão tributadas em 10% a título de ICMS. Nessa mesma norma consta que apenas as mercadorias que venham do DF sofrerão tributação de 15% de ICMS.

    Pergunto: há interesse do DF na declaração de inconstitucionalidade da lei goiana? Seria viável o ajuizamento da ADI por parte do governador do DF? Nesse caso, está comprovada a pertinência temática, uma vez que o DF foi diretamente atingido pela legislação goiana, sendo prejudicado.

    LETRA B – ERRADO: Enquanto não houver a ratificação pelo Congresso Nacional, os tratados e convenções internacionais que versem, exclusivamente, sobre direitos humanos não constituirão parâmetro de controle de constitucionalidade. Isso ocorre porque, segundo o STF, os tratados de direitos humanos somente são incorporados à ordem interna brasileira depois de serem PROMULGADOS, o que é feito por intermédio de um DECRETO do Presidente da República.

    LETRA C – CERTO: Realmente, a ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais). Lembro, ainda, que ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais.

    LETRA D – ERRADO: Na verdade, tanto o CNJ quanto o CNMP podem editar atos regulamentares, muitas vezes na forma de resolução. Elas terão status de ato normativo primário, por retirarem sua força normativa diretamente da Constituição.

    Aliás, exatamente por serem considerados atos normativos primários é que as resoluções podem ser questionadas via ADI (ou as outras ferramentas do controle concentrado).

    • As Resoluções do CNJ e do CNMP são atos normativos de caráter geral e abstrato, editadas no exercício de competência constitucional. Possuem natureza jurídica de ato normativo primário e, como tal, estão sujeitas a controle de constitucionalidade, por ação, pelo Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 4263/DF, Red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/05/2018 (Info 899).
  • GABARITO: C

    A) O Governador de Estado possui legitimidade para propor ação direta contra lei estadual interna, não podendo questionar a constitucionalidade de normas emanadas de outras unidades da federação.

    ERRADO. O Governador de um Estado pode impugnar lei de outro Estado, desde que demonstre que há uma repercussão do ato para os interesses do seu Estado em razão da exigência de pertinência temática (STF, ADI 2.747, 2007).

    .

    B) Tratados e convenções internacionais que versem, exclusivamente, sobre direitos humanos constituem-se em parâmetro de controle de constitucionalidade [CERTO], ainda que pendentes de ratificação pelo Congresso Nacional [ERRADO].

    ERRADO. Art. 5º, §3º, CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Depois que um tratado internacional é assinado pelo Brasil ele precisa ser ratificado, o que ocorre por duas etapas:

    1ª etapa: aprovação do tratado pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF);

    2ª etapa: promulgação do tratado, por decreto do Presidente da República.

    .

    C) Por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal pode realizar o controle abstrato de uma lei municipal em face da Constituição Federal.

    CERTO. Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    .

    D) No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, enquanto atos administrativos normativos, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade

    ERRADO. Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal (STF, ADI 4.263, 2018).

  • A) Aos Governadores, para propor ADI, exige-se pertinência temática e não restrição territorial

    B) Tratados e Convenções, ainda que sobre DHs, que não forem ratificados pelo CN não ingressou no ordenamento jurídico pátrio.

    C) Assim como versa a alternativa, caberá ADPF quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional, ainda que sobre lei ou ato normativo, seja estes federal, estadual ou municipal, mesmo os anteriores a Constituição.

    D) As resoluções do CNJ e CNMP têm natureza jurídica de ato normativo primário, assim, estão sujeitas ao Controle de Constitucionalidade, por ação, pelo STF.

  • Gabarito: C

    Em síntese, ADPF é a ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade destinado ao questionamento de lei municipais em face da CF/88.

    Art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99 - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Em resumo

    ADC

    • Federal

    ADI

    • Federal
    • Estadual

    ADPF

    • Federal
    • Estadual
    • Municipal
    • Ato anterior à CF/88
  • Sobre a legitimidade do governador:

    Os governadores e as mesas de assembleia não são legitimados universais, ou seja, não podem impugnar qualquer lei ou ato normativo. Em regra podem impugnar leis de seus Estados (sempre havera pertinência temática). Contudo, há exceção: leis, de outros Estados, que afetem, de alguma forma, o Estado para o qual foram eleitos, ou seja, se a lei questionada causar reflexos no estado ajuizador da ação, como no caso abaixo:

    • Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

    *OBS: E se o Governador de Estado encontra-se afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum, poderá ajuizar ADI? Não! STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

  • Quanto a letra A, para complementar o comentário dos colegas, é só pensar como exemplo a concessão de um benefício tributário indevido por parte de um estado, o que pode trazer graves prejuízos na arrecadação dos outros estados.

    Nesta hipótese estaria presente a pertinência temática, mesmo que se trate de ato normativo de outro ente da federação.

  • Quanto ao item c)

    ADPF de lei Municipal ✅

    ADI de Lei Municipal

  • Embora eu tenha acertado por eliminação, a assertiva "A" esta correta.

    O governador tem legitimidade interna para propor adi em face da constituição estadual, é o que está implícito na questão, mas quando sua analise é de lei de outro ente federativo só pode ser feito por adi em face da CF, não sendo ele legitimado, assim restam 2 respostas corretas, questão deve ser anulada...

  • Caráter subsidiário da ADPF (ADI não pode questionar lei municipal em face à CF/88).

  • ADC = FEDERAL (ATO NORMATIVO E LEI)

    ADI = FEDERAL/ESTADUAL (ATO NORMATIVO E LEI)

    ADPF = FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL (ATO DO PODER PÚBLICO)

  • GABARITO LETRA C

    A) O Governador do Estado por ter legitimidade especial no controle de constitucionalidade, ou seja, pertinência temática, pode sim questionar a constitucionalidade de normas de outros estados, caso haja interferência no estado que governa.

    B) Os tratados e convenções necessitam de ratificação pelo congresso nacional para servir como parâmetro de controle de constitucionalidade. Segundo o STF, os tratados de direitos humanos somente são incorporados à ordem interna brasileira depois de serem PROMULGADOS, o que é feito por intermédio de um DECRETO do Presidente da República.

    C) A adpf pode sim ser instrumento para controle de constitucionalidade abstrato/concentrado, de uma lei municipal em face da Constituição Federal, lembrando que até mesmo leis anteriores a Constituição Federal, podem ser objeto do controle por meio da ADPF e somente por meio dela!

    D) As Resoluções do CNJ e do CNMP são atos normativos de caráter geral e abstrato, editadas no exercício de competência constitucional. Possuem natureza jurídica de ato normativo primário e, como tal, estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na disciplina constitucional sobre o assunto:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Na verdade, o STF já decidiu que é possível que o Governador de um Estado impugne lei de outro Estado, desde que demonstre que há uma repercussão do ato para os interesses do seu Estado, ou seja, pertinência temática (vide ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2007).

     

    Alternativa “b": está incorreta. É necessária a ratificação pelo Congresso Nacional. Conforme art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme a Lei 9882/99, art. 1º - A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:   I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, “Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ausentes outros vícios na petição inicial, as questões preliminares devem ser rejeitadas e ação direta conhecida (Vide ADI 4263/DF).


    Gabarito do professor: letra c.


ID
5347264
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste. Uma pessoa que anda muito a pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se controlar isso. Todo mundo (ou quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto cada um usufruiu. Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é, na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus usuários).

    Daí porque foi editada a Súmula Vinculante 41, segundo a qual "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

    LETRA B – CERTO: Nos termos § 1º do art. 113 do CTN, “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” Ademais, nos termos do §7º do art. 150 da Constituição Federal, tem-se que “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

    LETRA C – ERRADO: Uma das características das imunidades tributárias é justamente a sua fonte normativa, já que, necessariamente, elas têm fundamento em norma constitucional. Por isso, não pode haver a edição de Lei (Ordinária ou Complementar) instituindo uma imunidade tributária.

    LETRA D – ERRADO: Não necessariamente a arrecadação será total e exclusiva. A título ilustrativo, a CF, em seu art. 153, § 5º, I, prevê que “Compete à União instituir impostos sobre: [...] § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem [...]”. 

  • GABARITO: B

    A) O custeio dos serviços de iluminação pública se dará por meio de taxa, obedecidos os critérios de proporcionalidade em relação ao uso dos serviços por parte de cada um dos contribuintes.

    ERRADO. SV 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Fundamento: O poder público somente poderá cobrar taxa para custear serviços públicos específicos e divisíveis. O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste.

    .

    B) A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, mas a lei pode atribuir ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento antecipado do tributo, antes de concretizada a hipótese de incidência.

    CERTO. Art. 150, §7º, CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    .

    C) Isenções, anistias e imunidades, relativas a impostos, taxas e contribuições, só poderão ser concedidas mediante lei específica federal, estadual ou municipal.

    ERRADO. As imunidades são previstas diretamente pela CF, enquanto as isenções podem ser previstas na legislação infraconstitucional.

    .

    D) De acordo com a Constituição Federal, a repartição da receita tributária é definida pela respectiva competência, cabendo ao ente tributante a totalidade do produto de sua arrecadação.

    ERRADO. Os arts. 157 a 162, CF, dispõem a forma pela qual os entes irão dividir o produto da arrecadação de seus tributos. Ex.: os Estados repartem parcela de suas receitas com os Municípios situados em seu território. A necessidade de um sistema constitucional de repartição de rendas decorre diretamente da forma federativa de Estado, caracterizada primordialmente pela autonomia dos entes que o compõem.

  • A)È proibido o custeio dos serviços de iluminação pública por meio de taxas. (taxa é para serviços divisíveis)

    B) Elisão, é a evasão lícita, ocorre antes de acontecer o fato gerador, podendo o contribuinte celebrar negócios jurídicos com carga tributária menos onerosa;

    C) As imunidades se dão por previsão constitucional, apenas; os demais exemplos isenções e anistia dão-se por meio de leis ordinárias ou complementares.

    D) A União distribui parte de sua arrecadação tributária aos Estados e municípios, de acordo com previsões constitucionais.

  • (*) SÚMULA N. 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Gabarito: alternativa B.

    Reformulando o enunciado da assertiva D, sobre repartição de receitas tributárias, com base no comentário da colega Fernanda Evangelista, temos que o mais correto teria:

    • De acordo com a Constituição Federal, em seus arts. 157 a 162, os entes tributantes dividirão o produto da arrecadação de seus tributos, o que se denominada repartição da receita tributária, decorrência direta da forma federativa de Estado, eis que tributária da autonomia dos entes que a compõem. 

    P.S.: desculpem a fonte azul, ficou tudo colorido aqui e não consegui alterar para preto rs.

  • A questão dispõe sobre o conceito e as características dos impostos e das obrigações tributárias, abordando o custeio de iluminação pública, surgimento da obrigação tributária, isenções e imunidades e repartição de receita tributária.

    Para resolver a questão, é necessário conhecimento sobre as espécies tributárias, bem como suas características e desdobramentos.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 77 do CTN.

    A alternativa (B) está correta conforme art. 150, §7º, da CF/88.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 150, §6º, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes dos arts. 157, 153, §5º, 158 e 159 da CF/88.



    Sendo assim, o gabarito do professor é letra B.



ID
5347267
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da responsabilidade civil do poder público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, podendo ser excluída somente quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior.
II. Ao apreciar o Tema nº 362, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de vigilância, pelos danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
III. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema nº 246, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em razão da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Lei nº 8.666/93.
IV. O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – ERRADO: Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Esse dispositivo consagra a chamada teoria do risco administrativo. Por meio dela, o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, sendo, contudo, é possível a alegação de causas excludentes do nexo causal, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, bem como o fato de terceiro.

    Portanto, não é somente pelo caso fortuito ou força maior que se exclui a responsabilidade do estado.

    II – ERRADO: Ao contrário, no julgamento do RE 608880, o STF assentou que “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    III – ERRADO: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    IV – CERTO: O STF entendeu pelo dever de indenizar o detento, inclusive por danos morais, em virtude da falta de condições adequadas no estabelecimento prisional.

    • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.]
  • GABARITO: D

    ITEM I. ERRADO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la (STF, AI 636.814 AgR, 2007).

    Obs.: o erro da questão é afirmar que a responsabilidade do Estado, quando cabível a aplicação da teoria do risco administrativo, só pode ser excluída por caso fortuito ou força maior. Neste caso, também pode ser excluída por culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro. A culpa concorrente da vítima apenas atenua.

    ITEM II. ERRADO. STF, Tese RG 362, 2020. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    ITEM III. ERRADO. STF, Tese RG 246, 2019. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    ITEM IV. CERTO. STF, Tese RG 365, 2017. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • INFORMATIVO 854 DO STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, man- ter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 608.880 - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não

    INF 862 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993.

    RE 760931/DF - Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4o), que alterou o disposto no § 2o do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.

  • A) A Responsabilidade Civil do Estado com base no Risco Administrativo é afastada também por culpa exclusiva da vítima e por ato de terceiro. (não é compensação de culpa)

    B) Não há Responsabilidade Civil Objetiva do Estado por danos causados foragido do sistema prisional sem que haja nexo causal direto entre a fuga e a conduta praticada.

    C) A Responsabilidade para o adimplemento de Encargos Trabalhistas não realizados por Contratada do serviço público não transfere automaticamente ao contratante público esta obrigação de adimpli-lo, ainda que a obrigação seja Solidária.

    D) "Atendendo a recomendações das cortes/comissões internacionais de DHs" (grifo próprio), o STF entende que deve o poder público indenizar inclusive por danos morais, os presos em condições inadequadas. "Cabendo-lhes pleitear inclusive chuveiro quente." (grifo próprio)

    • Sobre o III:

    RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    OBS: da empresa CONTRATADA: encargos fiscais; comerciais; TRABALHISTAS (estes pode ser subsidiária com a Adm. Pública) e PREVIDENCIÁRIOS (estes será solidária com a Adm. Pública). A responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos TRABALHISTAS só é reconhecida pelo STF em caráter EXCEPCIONAL, quando se comprovar OMISSÃO CULPOSA da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) OU de ESCOLHA ADEQUADA da empresa a contratar (culpa in elegendo).

  • Complementando: 

    *Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo:

    • A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
    • O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:

    Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks.

  • Sobre o Item I - As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, ASSEGURADO o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da CF).

    • A CF/88 adotou variante moderada da responsabilidade estatal: a teoria do risco administrativo, tendo como excludentes do dever de indenizar do Estado: i) força maior; ii) caso fortuito; iii) atos de terceiros e; iv) culpa exclusiva da vítima.
    • Atenção: há divergência doutrinária quanto ao reconhecimento de caso fortuito como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária aceitar: (MPGO-2019): Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta: É possível constatar divergência doutrinária quanto ao reconhecimento do caso fortuito como excludente da responsabilidade objetiva, uma vez que parcela dos autores, para os quais ele não pode ser considerado uma excludente, afirma que pouco importa perscrutar o porquê de o Estado ter praticado o ato.
    • Há também, causas que atenuam/reduzem a responsabilidade civil do Estado: i) culpa concorrente da vítima e; ii) culpa concorrente de terceiro.

    Alguns julgados relevantes:

    -> A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário (Info 947) -> Teoria da dupla garantia.

    -> O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa + O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. (repercussão geral) (Info 932). 

    -> Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. (Info 640).

    -> Concessionária que administra a rodovia responde por FURTO ocorrido em seu pátio (Info 901).

    -> A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. STF.

    ->  A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.

  • GABARITO - D

    I. Caso fortuito / Força maior / Culpa exclusiva da vítima.

    ____________________________________________________________________________

    II. O Supremo entende que nesse caso a responsabilidade é fixada com base na teoria do Risco administrativo.

    Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    _______________________________________________________________________________

    III. Supremo não entende dessa forma.

    ________________________________________________________________________________

    IV. É dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico. Ademais, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • ADENDO ITEM III

    Empresa terceirizada : A responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração (solidária ou subsidiariamente = X) - REGRA.

    • Exceção -> quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização (culpa “in vigilando”) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa “in eligendo”).

    • # Encargos previdenciários -> a responsabilidade será solidária entre Poder Público e Contratado. 

  • CF, Art. 37.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • Art. 43 do CC.
    • Teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.
    • FUNDEP - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/39637d0b-f6 
    • CESPE - 2021 - MPAP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f2b50f4d-ff 
    • CESPE - 2021 - PF - Delegado de Polícia Federal: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18777288-ca 
    • AOCP - 2021 - PC-PA - Delegado de Polícia Civil: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/efa22b1e-d9 
    • Outras bancas - 2021: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ef91f7b2-a7 
    • FGV - 2020 - OAB - Exame Unificado XXXI: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/60a97967-4e 
    • MPE-SP - 2017 - MPSP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c4120635-ff 
    • MPE-SP - 2017 - MPSP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3f124ef-ff 
    • CESPE - 2017 - PJC-MT - Delegado de Polícia: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc0e331f-ae 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XX (Reaplicação): www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e432d8df-79 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XIX: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd5e984b-fa 
    • CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0463bdf6-b7 
    • FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz de Direito: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2b8bc8e6-c9 
    • MPE-RS - 2014 - MPRS - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8fdcd3c3-63 
    • FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz de Direito: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cc1a5b54-b3 
    • FGV - 2012 - OAB - Exame Unificado VIII: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/023d3c13-9b 
    • FGV - 2012 - OAB - Exame Unificado VI: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/4d70f9d6-60 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame Unificado IV: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/82ca6ba3-f8 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame Unificado III: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ee1f8f22-ae 
    • CESPE - 2010 - OAB - Exame Unificado I: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/55e39798-af 

    FONTE: Vade Mecum para Ninjas Direito Constitucional

    Em https://linktr.ee/livrosdedireito

  • Tema 362 (RE 608880, j. em 08/09/2020) - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    • No mesmo sentido STJ (jurisprudência em teses) - 11. O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
    • FUNDEP - 2021 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/39637d0b-f6 
    • FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/12ad2860-eb 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Responsabilidade Civil do Estado.


    O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da demonstração do elemento culpa ou dolo do agente público causador dos danos. A teoria abraçada em nosso sistema, é a do risco administrativo.



    A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:


    Art. 37 da CF/88 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.




    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    I – ERRADA – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, podendo ser excluída somente quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior.


    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados à vítima, conforme previsto na Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo.


    Contudo, ao afirmar que a responsabilidade civil “somente” pode ser excluída quando comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, torna a alternativa incorreta, eis que há outras duas causas excludente da responsabilidade, quais sejam: fato exclusivo da vítima e fato de terceiro.



    II – ERRADA – Ao apreciar o Tema nº 362, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de vigilância, pelos danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.


    Segundo o STF, ao apreciar o Tema n. 362, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. [STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362)]


    Assim, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros, sendo, então, necessária a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Logo, incorreta esta proposição.



    III – ERRADA – Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema nº 246, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, em razão da responsabilidade solidária do Estado, nos termos da Lei nº 8.666/93.


    Segundo o STF, ao apreciar o Tema n. 246, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). Do exposto, incorreta esta opção.



    IV – CORRETA – O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.


    A presente assertiva se mostra em consonância ao decidido pelo STF, no bojo do RE 580.252, com repercussão geral, julgamento no qual restou assim fixada a tese:


    “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.


    Logo, acertada esta proposição.







    Considerando que apenas o item IV está correto, o gabarito é a letra D. 






    Gabarito da banca e do professor: D
  • GAB: D

    O Estado possui o dever, imposto pelo sistema normativo, de manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, devendo ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

    PARECE ATE DIREITOS HUMANOS, PASSANDO A MÃO NA CABEÇA DE BANDIDO..

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. Tô sempre postando motivação nos storys S2


ID
5347270
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema do controle da administração pública, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Conforme Súmula n° 473, do Supremo Tribunal Federal, os atos administrativos podem ser anulados, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como revogados, por motivo de conveniência e oportunidade, tanto na esfera administrativa, como na judicial, respeitados os direitos adquiridos.
II. Considerando-se que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, pode-se dizer que, interposto recurso pelo administrado, somente haverá efeito suspensivo se houver previsão legal, caso em que ficará suspenso o prazo prescricional.
III. Tendo em conta a independência de instâncias, ainda que recebido no efeito suspensivo o recurso interposto na via administrativa, poderá o interessado recorrer à via judicial para a defesa de seu direito, visto que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
IV. Constitui exceção à independência de instâncias a absolvição levada a efeito no juízo criminal, qualquer que seja o fundamento, caso em que a responsabilidade do servidor será afastada na esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ITEM I. ERRADO. A anulação pode ser feita pelo Poder Judiciário e pela Administração. A revogação é privativa da Administração porque os seus fundamentos (oportunidade e conveniência) não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 330).

    Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ITEM II. ERRADO. O efeito suspensivo não decorre somente de previsão legal, mas também pode ser conferido pela autoridade administrativa. Art. 61, parágrafo único, Lei 9.784/99. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    ITEM III. ERRADO. Pessoal, de fato, não achei fundamentos sobre a questão, se alguém puder me enviar mensagem eu edito o comentário posteriormente. Na prática, já interpus ação de repetição de indébito tributário mesmo com recurso administrativo pendente de julgamento. O juiz não indeferiu a petição inicial então, neste caso, foi possível e até agora, mesmo após o julgamento parcialmente procedente do recurso administrativo, não houve extinção do processo.

    ITEM IV. ERRADO. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal (STJ, REsp 1.323.123, 2013).

    As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal (STJ, Tese 29, Ed. 154).

  • III. Tendo em conta a independência de instâncias, ainda que recebido no efeito suspensivo o recurso interposto na via administrativa, poderá o interessado recorrer à via judicial para a defesa de seu direito, visto que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

    Eu marquei que estava certo e desde que saiu o gabarito tou tentando saber o porquê. Para mim, é uma premissa genérica e certa. Já me falaram que seria por causa do mérito administrativo, mas, mesmo assim, o pedido ia ser analisado judicialmente e julgado improcedente (haveria resposta do judiciário - atentar à teoria da asserção), sem contar os casos excepcionais em que é possível esse controle.

    E a questão não diz nada sobre se tratar de MS. O fato é que por ser genérica abarcou mais uma análise constitucional do direito de ação do que uma possível exceção que o examinador queria cobrar.

    A sacanagem maior foi existir uma alternativa que dizia que apenas essa (III) estava correta, considerando que as outras eram claramente falsas hehe

    Ajuda!

  • GAB letra B (todas estão incorretas):

    III Tendo em conta a independência de instâncias, ainda que recebido no efeito suspensivo o recurso interposto na via administrativa, poderá o interessado recorrer à via judicial à defesa de seu direito, visto que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário (errada).

    Acredito que esteja errada pq Súmula nº. 429/STF dispõe que “a existência de recurso administrativo c/ efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade”. Dessa forma, mesmo existindo recurso administrativo c/ efeito suspensivo, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, será cabível mandado de segurança.

    Resumindo: se o recurso administrativo foi recebido com efeito suspensivo, mas NÃO EXISTE omissão ilegal ou abusiva da administração, então este recurso deverá obrigatoriamente esvaziar a esfera administrativa primeiro, para depois recorrer ao judiciário, mesmo porque, como regra, a CF, apesar de consagrar o Pcp da inafastabilidade da jurisdição (direito de ação/Pcp do livre acesso ao Judiciário/Pcp da ubiquidade da Justiça, art. 5.º, XXXV, não é absoluto: comporta exceções:

    1) Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

    2) Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

    3) Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

    4) Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

  • I) Somente compete a Administração Pública a análise da conveniência e oportunidade de seus atos, assim somente à administração Pública compete revogá-los.

    II) É cabível à Autoridade Administrativa conceder efeito suspensivo aos recursos administrativos, dado que haja receio de prejuízo de difícil reparação posterior, em face de decisões teratológicas,

    III) A única resposta que pude pensar a respeito do erro desta afirmativa encontra-se na exigência da necessidade de esgotamento da via administrativa, para só então recorrer a via judicial nos casos da Justiça Desportiva.

    IV) Dada a independência das instâncias a sentença criminal apenas obsta a divergência na esfera administrativa quando da sentença criminal prolatada conferido a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria.

  • Justificativa da banca quanto à incorreção do item III:

    ALTERNATIVA III – A alternativa trata da hipótese em que houve a interposição do recurso administrativo, recebido no efeito suspensivo.

    Está incorreta, porquanto suspenso o ato administrativo, fica ele sem operatividade, não havendo lesão ou ameaça de lesão a direito e, consequentemente, interesse de agir, razão pela qual não há se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    A alternativa não trata da exigência de interposição de recurso administrativo para que o interessado possa recorrer ao judiciário, ou de prévio esgotamento da via administrativa, matéria tratada em julgados citados nos recursos interpostos. Tampouco trata do Mandado de Segurança. Com efeito, o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, veda a concessão de mandado de segurança “de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”, hipótese diversa da tratada na alternativa, que, frisa-se, menciona a hipótese de recurso administrativo interposto pelo interessado, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.

    Esclareça-se que, no caso do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, optando o interessado pela não interposição do recurso administrativo para o qual haja previsão de efeito suspensivo, embora não possa impetrar mandado de segurança contra o ato, poderá ajuizar outras medidas judiciais, já que permanece seu interesse de agir, não estando obrigado a esgotar a via administrativa para ter acesso ao Judiciário.

  • No meu entender, a III está errada porque se o ato administrativo, questionado justamente na via administrativa, não está produzindo efeitos pelo fato do recurso ter sido recebido no efeito suspensivo, a parte não tem direito algum sendo lesado, nem ameaçado de o ser.

    Não há interesse de agir, que é a junção de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada.

    Para se entrar com ação judicial, não só tem que ser demonstrada a necessidade de se buscar o judiciário, que entendo no caso não estar presente, vez que a eventual lesão ou ameaça a direito fora suspensa com o recurso administrativo; como também a utilidade de uma decisão judicial, que novamente entendo não estar presente, pois ela (a decisão judicial) em nada acrescentaria para o autor da ação, pois não modificaria a atual situação fática, qual seja, a de que não há um ato administrativo produzindo efeito lesivo ou ameaça em relação ao direito do autor da ação.

  • resumindo, o examinador tirou da cabeça dele a resposta do enunciado III e queria que o candidato adivinhasse o que ele quis dizer, já que é temerária a afirmação que a suspensão do ato afasta o interesse de agir, uma vez que a suspensão é temporária e, por isso, insuficiente para afastar a apreciação do Poder Judiciário quanto a sua legalidade.

  • Acertei na prova, errei aqui. Tava inspirado em kkkkk. Já aqui no treino fui mais conservador. Em regra acontece o contrário rsrs.

  • Vejamos cada assertiva:

    I- Errado:

    Não é verdade que o Poder Judiciário esteja autorizado a revogar atos administrativos, como aduziu-se na presente assertiva. O controle efetivado pelo Judiciário deve se ater a aspectos de juridicidade do ato, e não de mérito, de modo que lhe é vedado reexaminar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).

    II- Errado:

    Em rigor, a legislação admite que a autoridade competente, presentes os requisitos legais, atribua efeito suspensivo ao recurso. É neste sentido, no plano federal, o teor do art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

    Semelhante norma consta, também, do art. 57, parágrafo único, da Lei mineira 14.184/2002, o que se menciona considerando que a presente questão foi formulada no bojo de concurso público promovido pelo Ministério Público de Minas Gerais.

    Ora, se a autoridade competente tem a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo, está errado sustentar que somente haverá efeito suspensivo se houver previsão legal expressa nesse sentido.

    III- Errado:

    Mesmo considerando o princípio da independência das instâncias, não se mostra viável o manejo de ação judicial para impugnar ato contra o qual exista recurso administrativo interposto, dotado de efeito suspensivo. Neste caso, entende-se estar ausente o interesse de agir, a legitimar a proposição da demanda.

    A jurisprudência do STJ respalda o mesmo entendimento. Confira-se:

    "(...)Ao tratar do art. 10 da Lei 12.016/2009, a doutrina ressalta que "a petição inicial será indeferida desde logo 'quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração' (...) Quando, entretanto, a hipótese definitivamente não for de mandado de segurança - porque, por exemplo, não há direito líquido e certo e não é caso de aplicação do art. 6° da Lei n. 12.016/2009 ou, mais amplamente, quando não for viável de ser complementada a documentação trazida com a inicial; o impetrante não tem interesse de agir (porque aguarda julgamento de recurso administrativo recebido no efeito suspensivo); o impetrante pretende impugnar lei em tese sem quaisquer efeitos concretos (Súmula 266 do STF) -, a rejeição da inicial é de rigor."
    (AGRMS 15445, rel. MInistro LUIZ FUX, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:08/11/2010)

    "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO WRIT. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 5º, I, DA LEI 1.533/51. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. MÉRITO. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO A OUTRO. MESMO CONTRIBUINTE. SÚMULA 166/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Para se analisar se os documentos trazidos aos autos são ou não provas pré-constituídas capazes de caracterizar o direito da impetrante como líquido e certo, é necessário o exame dos fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 2. O art. 5º, I, da Lei 1.533/51, veda somente a impetração de mandado de segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. É essa simultaneidade que fica impedida. Todavia, permite-se a impetração do mandamus quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração. 3. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Súmula 166 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
    (RESP 781914, Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 11.6.2007)

    O raciocínio acima é extensível às demais espécies de demandas judiciais, sempre que o ato impugnado estiver pendente de exame por recurso administrativo com efeito suspensivo, uma vez que o ato administrativo alvejado não tem aptidão para produzir qualquer efeito, o que afasta a lesão ou a ameaça de lesão. Ademais, o interesse de agir constitui condição para o regular exercício do direito de qualquer ação judicial, e não apenas do mandado de segurança, evidentemente.

    IV- Errado:

    Não é verdade que a responsabilidade administrativa do servidor seja afastada qualquer que seja o fundamento da absolvição na órbita criminal. Em verdade, somente se a coisa julgada, na seara do crime, se formar no sentido da negativa de autoria ou de inexistência do fato é que haverá repercussão nas demais esferas, inclusive na administrativa.

    Sobre o tema, o teor do art. 126 da Lei 8.112/90:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Do exposto, todas as proposições estão erradas.


    Gabarito do professor: B

  • Cuidado!

    Possibilidade de mitigação/ independência das instancias / inexistência material do fato ou negativa de autoria e/ou * inexistência de provas para manter a coerência entre as decisões *

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for no processo criminala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2022

  • PROFESSOR DO TEC

    Mesmo considerando o princípio da independência das instâncias, não se mostra viável o manejo de ação judicial para impugnar ato contra o qual exista recurso administrativo interposto, dotado de efeito suspensivo. Neste caso, entende-se estar ausente o interesse de agir, a legitimar a proposição da demanda.

  • Totalmente equivocada a III. Um exemplo é em direito tributário. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, a existência desse recurso (com efeito suspensivo) não impede o socorro, pelo contribuinte, ao Poder Judiciário. Tanto é que a própria LEF afirma que, em tais casos (ingresso, pelo contribuinte, no Judiciário, mesmo pendente recurso administrativo), ocorre a perda de interesse na esfera administrativa:

    LEF - art. 38, Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

    Parece que o examinador se utilizou da Lei do Mandado de Segurança para generalizar um tema que é adstrito apenas a esta Lei (por exemplo: nada obsta a parte de escolher, ao invés do mandado de segurança - que é vedado -, uma ação ordinária para discutir de antemão a validade da cobrança de um tributo que se encontra ainda na esfera administrativa com recurso administrativo com efeito suspensivo).

  • No tocante ao item II, alguém saberia me dizer se o recurso com efeito suspensivo interrompe ou suspende a prescrição?

    Ou não tem efeito sobre ela?

  • Olhando bem os comentários e justificativas para o item III estar incorreto eu vi q o examinador inventou uma coisa da cabeça dele e nós tínhamos q adivinhar isso kkkkk tá cada vez mais difícil

  • O fundamento para o erro da letra "B", ao meu ver, seria por causa da alternativa ter generalizado que em todos os casos, mesmo com recurso administrativo, seria possível a análise do judiciário, considerando que há a vedação da impetração de MS nesses casos.

    Contudo também há a questão do intresse de agir neh, aí haja pano pra manga kk


ID
5347273
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao tema da administração pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) ERRADO. Segundo a teoria da imputação volitiva, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da própria pessoa jurídica. Com base nessa teoria, ainda a investidura do agente seja irregular ou legítima (“funcionário de fato”) seus atos serão válidos uma vez que se consideram praticados pelo próprio órgão ou entidade e não pelo agente público em si.

    B) ERRADO. REGRA: órgãos públicos não possuem capacidade processual. - EXCEÇÃO: Teoria da institucionalização: órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente. Ex.: Súmula 525-STJ: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    C) CERTO. As agências reguladoras são autarquias e, como entes da administração indireta, ao editar atos administrativos, devem obedecer aos seus elementos de validade (competência, finalidade, forma, objeto e motivo).

    D) ERRADO. As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança (STJ, Tese 3, Ed. 79). Contudo, desenvolvem atividades típicas de estado (despidas de caráter econômico) e, por isso, praticam atos de direito público, não de direito privado.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Em uma situação hipotética em que uma autarquia federal constate, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo, haverá, segundo o STF, o reconhecimento de que os atos praticados pelo servidor de fato até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.

    De fato, fulcrado na teoria da investidura aparente, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca de questões surgidas em decorrência da investidura funcional “de facto”, orientando-se tal Corte no sentido de fazer preservar, em respeito aos postulados da confiança e da boa-fé dos cidadãos, da segurança jurídica e da aparência do Direito, a integridade dos atos praticados pelo funcionário de fato.

    • INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO PARLAMENTAR INFIEL. A desfiliação partidária do candidato eleito e a sua filiação a partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem justo motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça Eleitoral, embora configurando atos de transgressão à fidelidade partidária - o que permite, ao partido político prejudicado, preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar infiel -, não geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração de sua vontade, esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da teoria da investidura funcional aparente. Doutrina. (MS 26603, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007)

    LETRA B – ERRADO. Basta pensar na Súmula 525/STJ que, apesar de reconhecer que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, reconhece sua personalidade judiciária, permitindo, pois, que ela possa demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    LETRA C – CERTO: Realmente, explicitar os fundamentos será a forma de assegurar legitimidade ao processo de definição da norma que regerá o setor regulado. Sobre o tema, registre-se que, segundo o art. 20 da LINDB, Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

    LETRA D – ERRADO: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão, que não se revertem de caráter de autoridade. Tais atos privados não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

  • A) Pelo Princípio da Imputação volitiva, caracterizado pela Teoria do Órgão os atos dos agentes, com aparência de servidores públicos, atuando pelo Órgão, se revestem da presunção de legitimidade, relativa, em função da aparência e também pela princípio da segurança jurídica.

    B) Podem possuir personalidade judiciária alguns os órgãos públicos – que, como se sabe, são entes despersonalizados. Para que seja reconhecida personalidade judiciária é preciso que o órgão público: a) seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) tenha competências outorgadas pela Constituição; c) esteja defendendo seus direitos institucionais - ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    C) Lei 13848/2019 -Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

    D) As Autarquias, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira. Logo não há a condicional "conquanto que.."

  • ALTERNATIVA D - ERRADA: autarquias praticam atos administrativos de direito público

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Os atos de autarquias são, como regra, típicos atos administrativos, revestindo-se das peculiaridades próprias do regime de direito público ao qual se submetem. Devem conter todos os requisitos de validade (competência, finalidade etc) e são privilegiados pela imperatividade, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e exigibilidade. Tratando-se de atos de autoridade pública, são eles sujeitos à aferição de legalidade por mandado de segurança ou ação popular.

    O mesmo se pode dizer a propósito dos contratos. Fora daqueles contratos típicos de direito privado (compra e venda, permuta, doação etc.) os contratos administrativos firmados por autarquias se caracterizam como contratos administrativos.

  • AUTARQUIAS - RESUMO:

    - Conceito: serviço autônomo, criado diretamente por lei, com personalidade jurídica DE DIREITO PÚBLICO, patrimônio e receita própria e que executam atividades típicas da Administração pública. Ex: DNIT, INSS...

    - Criação e extinção: A autarquia é criada diretamente por lei específica e pelo princípio da simetria, sua extinção também deve ocorrer mediante lei especifica. Essa lei é de iniciativa privativa do chefe do executivo OBS 1: A CF dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (art. 37, XIX, 1.ª parte). Cabe observar que todas essas leis — seja para criação, seja para autorização — devem partir da iniciativa do chefe do Poder Executivo (presidente da república, governador ou prefeito), por força de expressa disposição constitucional (CF, art. 61, II, ‘e’). Assim, não é cabível que um parlamentar proponha lei para a criação ou autorização de criação dessas entidades ou suas subsidiárias, sob pena de ser considerada inconstitucional, por vício de iniciativa.

    - Atividades desenvolvidas: típicas de Estado, despidas de caráter econômico; para atividades econômicas são as SEM e EP.  

    - Regime jurídico: personalidade jurídica de direito público, possuindo prerrogativas e sujeições próprias das pessoas de natureza política, essas prerrogativas são: i) prazos processuais em dobro; ii) prescrição quinquenal; iii) pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais por meio de precatório; iv) possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa; v) impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens; vi) imunidade tributária; e vii) não sujeita a falência.

    - Patrimônio: art 98 do Código civil: “são públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno[...]”

    - Pessoal:  art 39 da CF/88: “ A União, Estados, DF e Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas. ”

    - Nomeação e exoneração de dirigentes: A competência é do chefe do poder executivo. Para aprovação deve ser exigido aprovação prévia do Senado Federal. Porém, o STF entende que a lei NÃO pode exigir aprovação legislativa para a exoneração.

    - Foro judicial competente: Causas que envolvam autarquias federais são da justiça federal e causas que envolvam autarquias estaduais são da justiça estadual.

    *OBS 2: imunidade tributária das Autarquias refere-se somente a impostosmas não são imunes a taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

  • GABARITO - C

    Complementando...

    a) Aplica-se a teoria do agente de fato

    em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade, logo

    os atos são válidos observada a boa-fé.

    ex: Pessoa assume um cargo de nível superior não possuindo tal requisito e a administração só descobre

    10 anos depois.

    ____________________________________________________________________

    b) O órgão, por ser despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual não pode, em nenhuma hipótese, figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.

    Já cobrada:

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Prova: CESPE / CEBRASPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    ( X ) certo () errado

    __________________________________________________________________________

  • Não entendi a alternativa C estar correta. No caso, as ag.reg. precisam justificar a não elaboração de atos normativos? ué :::(

  • Órgãos independentes e autônomos gozam de capacidade processual ativa para agirem judicialmente.

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A – ERRADA – Pelo princípio da imputação volitiva, característica da teoria do órgão, a atividade exercida por agente que não tenha investidura legítima não pode ser imputada à pessoa jurídica de direito público.

    Realmente, pela teoria do órgão, que acabou por prevalecer no âmbito do Direito Administrativo pátrio, foi substituída a ideia de representação pela de imputação. Assim, a atuação dos agentes públicos que compõem os quadros dos órgãos, é imputada à pessoa jurídica da qual os órgãos são componentes.

    Logo, a alternativa está incorreta, pois os atos praticados pelo agente público são tidos por atos da própria pessoa jurídica.


    B – ERRADA – O órgão, por ser despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual não pode, em nenhuma hipótese, figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.

    Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, entretanto, podem estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalta-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no REsp 700.136/AP, STJ - Sexta Turma, Rel. Min. Og. Fernandes, julgamento 24.08.2010, DJe 13.09.2010). 


    A título de argumentação, é válido mencionar a súmula 525 do STJ, que assim é redigida: Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.


    C – CORRETA – As decisões prolatadas pelas agências reguladoras, a despeito da autonomia decisória no exercício da função do controle de determinadas atividades públicas e privadas de interesse social, devem indicar os motivos de fato e de direito que as determinam, inclusive quanto à edição ou não de atos normativos. 

    A alternativa cobrou unicamente a "letra de lei", pois conforme art. 5º da Lei 13.848/19, temos que:

    “Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos."

    Assim, o artigo encontra-se em consonância com a proposta apresenta pela banca, uma vez que a agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

    D – ERRADA – As autarquias, conquanto dotadas de personalidade jurídica de direito público, praticam atos administrativos de direito privado, os quais são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por mandado de segurança.


    As autarquias, assim como os entes políticos, tem personalidade jurídica de direito público e, além dos atos tipicamente administrativos, também praticam atos privados de administração, os quais terão características próprias de direito privado e não atos de autoridade, como afirmado na assertiva. 







    Gabarito da banca e do professor: C


ID
5347276
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos atos administrativos, analise as assertivas abaixo e marque a alternativa CORRETA:

I. Tratando-se de parecer obrigatório, mas não vinculante, a autoridade competente para proferir a decisão poderá deixar de acolhê-lo, sendo-lhe dispensável explicitar os motivos da recusa.
II. O ato administrativo praticado no uso do poder discricionário que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados, deve ser devidamente motivado, sendo suficiente indicar que se trata de interesse público.
III. Considerando que os decretos regulamentadores, de competência do Chefe do Executivo, são atos administrativos que estabelecem normas gerais com a finalidade de explicitar o teor das leis – completando-as, se for o caso –, podem, no intuito de possibilitar a execução da lei, restringir ou ampliar seus preceitos.
IV. Tratando-se de ato discricionário em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, segundo critérios de conveniência e oportunidade, tem-se que, explicitada a motivação do ato, essa não pode ser revista pelo Poder Judiciário em nenhuma hipótese, visto não ser possível o controle judicial do mérito do ato administrativo discricionário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: A autoridade competente, ao proferir sua decisão, possa deixar de observar parecer obrigatório, mas não vinculante, faz-se necessário que explicite os motivos da recusa.

    II – ERRADO: É necessário que haja fundamentação específica.

    III – ERRADO: Os regulamentares não podem inovar no ordenamento jurídico, seja para ampliar ou para diminuir direitos. Eles servem tão somente para aclarar os termos do ato normativo primário.

    IV – ERRADO: A discricionariedade, muito embora seja um dos pilares da atuação administrativa, não se cuida de um princípio absoluto, nem tampouco está infensa ao controle do Poder Judiciário. Isto porque, sempre que seu exercício importar abuso de poder ou ilegalidade pode e deve haver intervenção jurisdicional, até porque, se assim não fosse, o Poder Judiciário, com sua omissão, estaria contribuindo para este estado de coisas inconstitucional. É isso que, a propósito, se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que alça à condição de garantia fundamental a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

    É dizer, portanto, que a separação de poderes contempla os mecanismos de checks-and-balance estruturado por Montesquieu, não só dentro de um aspecto negativo, mas também como elemento positivo de correção de desvios de um dos poderes por outro como forma de realização do bem comum.

    Por isso que se diz que, com o advento do paradigma do Estado Democrático de Direito e do Neoconstitucionalismo, essa discussão parece ter perdido um pouco do sentido. Afinal, a partir de tais fenômenos jurídicos, houve o reconhecimento da normatividade dos princípios previstos na Constituição da República, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da juridicidade, que provocam uma mudança na concepção da Administração.

    Este último princípio, segundo aduz o professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao mesmo tempo em que há um nítido incremento do prestígio da atividade exercida pela Administração Pública na concretização das normas constitucionais, gera necessariamente restrições mais sensíveis à atuação do administrador e acarreta a ampliação do controle judicial dos atos administrativos.

    Além disso, a teoria dos motivos determinantes também surge como um importante instrumento de controle da legalidade do ato administrativo, ainda que discricionário. Por meio dela, mesmo os atos de tal natureza, se forem fundamentados, ficam vinculados aos motivos como causa determinante de seu consentimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade das razões indicadas. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido e, por isso mesmo, passível de controle judicial.

    Em suma, em face da força normativa que hoje detêm os princípios que regem a Administração Pública, operou-se uma reformulação na ideia que pregava a insindicabilidade do mérito administrativo.

  • GABARITO: C.

    ITEM I. ERRADO. No parecer obrigatório, mas não vinculante, o administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer (STF, MS 24.631, 2008).

    ITEM II. ERRADO. Segundo o princípio da motivação, os atos administrativos devem apresentar os fundamentos de fato e de direito para sua edição. Sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato (vinculado ou discricionário), porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle dos atos administrativos. Contudo, não é suficiente utilizar fórmulas gerais como “interesse público” para motivar os atos porque “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20, LINDB).

    ITEM III. ERRADO. O Poder Executivo pode editar dois tipos de decreto: a) REGULAMENTAR (art. 84, IV, CF) pelo qual disciplina fiel execução da lei sem ampliar ou restringir seu alcance; b) AUTÔNOMO (art. 84, VI, CF) pelo qual pode inovar a ordem jurídica e tratar de matérias específicas (ex.: organização da administração pública).

    ITEM IV. ERRADO. A MOTIVAÇÃO é a exteriorização dos motivos (situação fático-jurídica) e faz parte do elemento FORMA do ato administrativo. O elemento FORMA no ato administrativo é vinculado. Se é vinculado pode ser revisto pelo Poder Judiciário em sede de controle de legalidade.

    O poder judiciário também pode revogar seus próprios atos administrativos editados no exercício de sua função atípica administrativa.

    Obs.: O MOTIVO é a situação fática e a situação jurídica que justifica a prática do ato. Pode ser discricionário ou vinculado.

  • MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

    • O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição. O Judiciário pode, sim, analisar motivação declinada pela autoridade administrativa na edição de um ato discricionário. É possível, inclusive, que o Judiciário anule o ato pela falta de motivação idônea.
    • A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.
    •  "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

  • C

    ---------------------------------

    I. - Parecer: ato administrativo por meio do qual se emite opinião de órgão consultivo do Poder Público, sobre assunto de sua competência, sejam assuntos técnicos ou de natureza jurídica, concluindo pela atuação de determinada forma pelo órgão consulente. O parecer obrigatório nas hipóteses nas quais a apresentação do ato opinativo é indispensável à regularidade do ato, situações em que a ausência do parecer enseja a nulidade do ato por vício de forma.

    ________________________________________________________________

    II. A motivação reclama algo mais profundo.

    Motivação x Motivo

    Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo a prática do ato.

    Motivação - exposição das razões de fato e direito que dão ensejo a prática do ato.

    _______________________________________________________________

    III. Regulamentos executivos : Complementam a lei

    Regulamentos autônomos: Podem inovar na ordem jurídica.

    _____________________________________________________

    IV. A motivação apresentada vincula o ato discricionário

    com base na teoria dos motivos determinantes possibilitando o controle do ato discricionário.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Esse incorretas me matou.

  • GABARITO: C

    Complementando sobre a assertiva I, há três espécies de parecer conforme a doutrina e voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF, segue síntese do Dizer o Direito:

    • (...) Parecer facultativo: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    • Parecer obrigatório: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    • Parecer vinculante: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decide. Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro. (...) (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do parecerista. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)

    Link do voto: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=506595

    *Atentar que os outros ministros preferiram não adotar, na ocasião, a tese do Min. Joaquim Barbosa em relação a responsabilidade do parecerista no parecer vinculante (sobre ele ser "também administrador nesse caso" - fl. 11 e 20/25 do link acima).

  • ADENDO ASSERTIVA IV - Doutrina moderna

    a-  Princípio da sindicabilidade: sob a vertente do neoconstitucionalismo,  percebe-se que há uma mutação da noção clássica da legalidade, fazendo com que não baste que o ato seja legal, devendo também ser legítimo.

    • Além do exame da legalidade em si, a atuação da administração deve obedecer princípios, mormente a moralidade e a finalidade pública. --> expande-se o controle dos atos discricionários.

    *obs: Raque Carvalho - ‘princípio da constitucionalidade’.

    b-  Princípio da Juridicidade: a atuação da administração deve ser legal, legítima, mas também jurídica, visto que ela deverá atuar conforme o ordenamento jurídico e os limites estabelecidos na ordem jurídica.

    ⇒ Portanto,  é possível perceber 3 fases do conceito de legalidade que se complementam:

    • Legalidade estrita Legitimidade Juridicidade.

  • Errei no dia da prova e errei aqui pq não vi o “incorretas”

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.

     Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    I – ERRADA – Tratando-se de parecer obrigatório, mas não vinculante, a autoridade competente para proferir a decisão poderá deixar de acolhê-lo, sendo-lhe dispensável explicitar os motivos da recusa.
     
    No parecer obrigatório, mas não vinculante, o administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer (STF, MS 24.631, 2008). Logo, assertiva errada.

    II – ERRADA – O ato administrativo praticado no uso do poder discricionário que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados, deve ser devidamente motivado, sendo suficiente indicar que se trata de interesse público.

    De acordo com o princípio da motivação, os atos administrativos devem apresentar os fundamentos de fato e de direito para sua edição. Sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato (vinculado ou discricionário), porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle dos atos administrativos. Contudo, não é suficiente utilizar fórmulas gerais como “interesse público" para motivar os atos, isto porque, conforme o artigo 20 da Lei de Introdução as Normas Brasileiras (LINDB) temos que:

    “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."  

    Logo, assertiva errada.

     
    III – ERRADA – Considerando que os decretos regulamentadores, de competência do Chefe do Executivo, são atos administrativos que estabelecem normas gerais com a finalidade de explicitar o teor das leis – completando-as, se for o caso –, podem, no intuito de possibilitar a execução da lei, restringir ou ampliar seus preceitos.

    O poder regulamentar não pode inovar o ordenamento jurídico, sob pena de usurpar competência legislativa, o que rende ensejo, inclusive, ao mecanismo de controle parlamentar previsto no art. 49, V, da CF/88:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    Referido poder deve se limitar a esmiuçar o conteúdo das leis, em ordem a viabilizar sua fiel execução, na forma descrita no art. 84, IV, da Lei Maior, que ora transcrevo:


    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
     

    Logo, assertiva errada.

     
    IV – ERRADA – Tratando-se de ato discricionário em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, segundo critérios de conveniência e oportunidade, tem-se que, explicitada a motivação do ato, essa não pode ser revista pelo Poder Judiciário em nenhuma hipótese, visto não ser possível o controle judicial do mérito do ato administrativo discricionário.

    Na verdade, a teoria dos motivos determinantes, citada na alternativa, apresenta uma grande importância na edição de atos discricionários. Defende-se a inexistência de motivação dos atos discricionários, no entanto, uma vez apresentado o motivo, fica a Administração vinculada a ele, podendo, inclusive ser objeto de apreciação judicial para verificação de eventual ilicitude por não se mostrar real fática ou juridicamente.

    Logo, assertiva errada.

     



    Do exposto, todas as proposições são incorretas.








    Gabarito da banca e do professor: C
  • GAB.: C

    IV - O controle exercido pelo Poder Judiciário será sempre um controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo. Os magistrados, no exercício da função jurisdicional, não apreciam o mérito do ato administrativo, ou seja, não analisam a conveniência e a oportunidade da prática do ato.

    Como se trata de um controle de legalidade ou de legitimidade, sempre que o ato contiver algum vício, a decisão judicial será pela anulação do ato administrativo viciado. Vale salientar que não cabe no exercício da função jurisdicional a revogação do ato administrativo, já que esta pressupõe a análise do mérito do ato.

    É importante salientar que o controle judicial abrange tanto os atos vinculados quanto os discricionários, uma vez que ambos precisam obedecer aos requisitos de validade (competência, forma, finalidade etc.).

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.


ID
5347279
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema do servidor público, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: Art. 37, V, da CF: “as FUÇÕES DE CONFIANÇA exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

    LETRA B – CERTO: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “(…) Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art.5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 2017, p.677).

    LETRA C – CERTO: Art. 198, § 4º, da CF: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.

    LETRA D – ERRADO: A estabilidade somente é adquirida após a conclusão do estágio probatório, que, no geral, dura 3 anos. No caso dos cargos vitalícios, este prazo, como regra, é de 2 anos. Digo regra porque a casos em que a vitaliciedade é conquistada desde a posse, tal como ocorre com os Ministros do STF. 

  • Assertiva incorreta: Letra E.

    A investidura em cargo efetivo, após aprovação em concurso público, gera para o servidor a efetividade, ao passo que a estabilidade é alcançada após três anos de efetivo exercício da função e aprovação na avaliação especial de desempenho, nos termos do art. 41, da CF/1988.

  • STF: Não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo não há direito adquirido a um conjunto de normas. Portando o direito adquirido quando cumpriu os requisitos.

    RE 594.296: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa.

     

  • STF: Não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo não há direito adquirido a um conjunto de normas. Portando o direito adquirido quando cumpriu os requisitos.

    RE 594.296: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa.

     

  • Na letra A: "Cargos em comissão, ou de confiança" achei meio confuso.

    Mas o erro na letra D é grosseiro e nos obriga a marcá-lo.

  • CARGOS EM COMISSÃO

    *São aqueles de livre escolha do gestor (livre nomeação e livre exoneração), que poderá escolher pessoas fora da máquina pública para as funções de Diretoria, Assessoramento e Chefia (DAC), as quais, igualmente, podem ser exoneradas a qualquer momento. 

    *STF: a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

    *STF - Leading Case RE 1041210 - Tema 1010: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (NÃO pode estar prevista em ato normativo secundário). (STF, RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )

     *Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    *No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos. Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente. STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).

  • Complemento:

    Estabilidade -  3 anos de estágio probatório,

    Vitaliciedade -2 anos de estágio probatório. 

    Em alguns caso com a posse

    Os Agentes públicos que possuem a Estabilidade possuem Cargo Efetivo, já os Agentes públicos que possuem a Vitaliciedade possuem Cargo Vitalício.

  • Letra A,mal feita.

    "Cargos em comissão, ou de confiança, destinam-se somente a funções de chefia, direção e assessoramento, e podem ser ocupados por pessoas que não pertencem aos quadros funcionais da administração..."

  • Sobre a Letra D

    Art. 41, CF:

    Dicas:

    esTabilidade → Três anos → após aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    Só não confunda:

    • Avaliação Especial de desempenho → Estabilidade
    • Avaliação Periódica de desempenho → Perder o cargo (leia o artigo 41).

    Espero ter ajudado.

  • O conteúdo da Letra C não cai no TJ SP ESCREVENTE

    LETRA C – CERTO: Art. 198, § 4º, da CF: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”.

  • (A) Função vs Cargo de confiança ou comissionado:

    Ambos destinam-se a direção, chefia e assessoramento.

    A diferença é que função e para os servidores pertencentes a Adm., já o cargo de confiança/comissionado pode ser preenchido por pessoas estranhas ao quadro de servidores da Adm.

  • GABARITO: Letra (D).

    Nos termos do art. 41, caput, da CF, “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

    E, no §4º, do mesmo dispositivo legal, “como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

  • Questão passível de ser anulada!

  • GABA: D

    a) CERTO: Art. 37, V da CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    b) CERTO: De fato, não há direito à imutabilidade do estatuto, e, obtido um benefício conforme determinada norma legal, resta caracterizado o direito adquirido, que não pode ser suprimido por lei nova (art. 5º, XXXVI da CF)

    c) CERTO: Art. 198, § 4º Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    d) ERRADO: A estabilidade ocorre com o exercício do cargo em provimento efetivo pelo período de 3 anos (art. 41 da CF)

  • Por que a função de confiança não se confunde com o cargo de confiança?

    Cumpre ressaltar que a função de confiança, também tratada pelo citado inciso, não se confunde com o cargo em comissão, que também pode ser denominado de cargo de confiança, posto que a função de confiança deverá exclusivamente ser preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, servidores que já atuam junto à administração pública.

    jus.com.br/artigos/43326/cargos-em-comissao-e-funcoe…

    pra quem tomonoco tbm

  • Complementando...

    TESE REPERCUSSÃO GERAL STF

    -Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

    +

    -Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.


ID
5347282
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade do poder público em caso de posse em cargo público determinada por decisão judicial, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    LETRA B e D: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. [Tese definida no RE 724.347, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, Tema 671.]

    LETRA C – ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública (...). Além disso, determinar o pagamento de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do poder-dever da Administração Pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017 (Info 617).

  • Alternativa correta: Letra B.

    Esse tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral:

    "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • 5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.

    STF. Plenário. RE 724347/DF - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

     

    6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.

  • A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617). 

    O fato de a Administração Pública ter reconhecido o erro administrativamente não muda a situação. Assim, deve-se aplicar o entendimento do STF firmado no RE 724347/DF. Isso porque a ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

    Ora, se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos.

    Se fosse admitida essa “exceção” (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estímulo à judicialização, o que não atende ao interesse público.

    Dizer o direito. 

    **OBS:

    1. Situação de arbitrariedade flagrante: gera direito a indenização.
    2. Erro, embora reconhecido pela própria Administração Pública: não gera direito a indenização.
  • """"""""É SÓ ESTUDAR OS INFORMATIVOS DOS ÚLTIMOS 2 ANOS"""""""

  • GAB: B

    Flagrante arbitrariedade = gera direito a indenização.

    Arbitrariedade = agir fora dos limites impostos por lei.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. Tô sempre postando motivação nos storys S2

  • O exame das alternativas propostas pela Banca deve ser realizado à luz do que restou decidido pelo STF, no citado RE 724.347, cuja ementa tem a seguinte redação:

    "Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.
    (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088  DIVULG 12-05-2015  PUBLIC 13-05-2015)

    Vejamos, pois, cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    Como visto acima, em regra, não é devida indenização pelo Poder Público, ao contrário do que foi sustentado neste item, salvo em caso de flagrante arbitrariedade.

    b) Certo:

    Cuida-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o entendimento assentado pelo STF, de modo que não há incorreções a serem apontadas.

    c) Errado:

    De novo, cuida-se de opção que sustenta ser devida a indenização, pelo simples fato de o candidato ter aguardado solução judicial definitiva acerca de sua investidura, o que contraria a compreensão estabelecida pelo STF, na linha de que, via de regra, não há direito a ser indenizado, a não ser em caso de flagrante arbitrariedade cometida pelo Poder Público.

    d) Errado:

    Bem ao contrário, a regra geral consiste na mitigação da responsabilidade objetiva do Poder Público, uma vez que o dever de indenizar, atribuível ao ente público, somente se configurará em caso de flagrante arbitrariedade cometida no âmbito do certame.


    Gabarito do professor: B

ID
5347285
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Compete ao Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Ponto importante: Em Minas Gerais, a coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SEDC) fica a cargo do PROCON-MG, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, que organiza a política estadual de proteção e defesa do consumidor. 

    Dentre as atribuições mencionadas, a única que não consta da Lei Complementar Estadual n. 61, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 117, de 11 de janeiro de 2011 é a disposta na alternativa A. Isto porque a atribuição correta é a de "receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos".

  • a alternativa A estar incompleta mas não estar errada. NÃO diz exclusivamente OU somente direitos individuais.

  • Informações extraídas do site do MPMG:

    O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), órgão do MPMG, é responsável por coordenar a política dos órgãos e entidades que atuam na proteção do consumidor no estado, de forma a equilibrar as relações de consumo.

    Essas instituições, que compõem o  , realizam individualmente o atendimento ao consumidor, principalmente os Procons Municipais, cada qual dentro de suas atribuições.

    A atividade do Procon-MG é prevista no CDC, na Constituição Estadual, e na , dentre outras normas. 

    As atribuições são amplas, destacando-se o trato das reclamações que envolvam o interesse da coletividade, função realizada pelos promotores de Justiça de Defesa do Consumidor.

    Nesse sentido, são combatidos atos como publicidades abusivas e enganosas, adulteração de produtos, ofertas de produtos ou serviços impróprios, cláusulas abusivas em contratos e práticas desleais ou coercitivas que firam os direitos do consumidor.

    O Procon-MG desenvolve, com o apoio técnico e operacional de suas assessorias, outras importantes atividades voltadas para o cumprimento dos preceitos do CDC, identificado como a mais importante lei de garantia dos direitos do consumidor:

    • orientar o consumidor sobre seus direitos e deveres;
    • apurar reclamações e denúncias, processando aquelas que apresentarem lesão à coletividade;
    • informar a sociedade sobre fornecedores reclamados, chamamentos para correção de produtos (recall) e estatísticas de reclamações;
    • fomentar a ampliação da rede de atendimento ao consumidor, estimulando a criação de novos procons;
    • realizar ações de Educação para o Consumo;
    • fiscalizar produtos e serviços ofertados no mercado, coibindo infrações e aplicando sanções, como multas e suspensões de comercialização;
    • fornecer apoio técnico e jurídico aos procons e às demais instituições de Defesa do Consumidor.

     


ID
5347288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à novel Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) CERTO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    d) ERRADO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • a) ERRADO. Caso o administrador escolha alguma das leis revogadas, deverá indicar expressamente a escolha no edital.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADO, conforme gabarito preliminar. Contudo, não encontrei erro.

    Art. 6º L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • O agente de contratação não foi inserido na comissão de contratação. Tanto que ele pode ser substituído por uma comissão de contratação. São figuras (ou institutos) independentes. O agente de contratação não necessariamente fará parte da comissão de contratação.

    Art. 6º LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no  , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

  • A NLL estabelece que é “vedada a designação do mesmo agente público para  atuação simultânea  em  funções mais suscetíveis a riscos , de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7, § 1º). Esse é o princípio da  segregação de funções.

    Entretanto, o Tribunal de Contas da União tem firmado entendimento de que fere o princípio da segregação de funções o Pregoeiro atuar como integrante da equipe de planejamento da contratação, ou seja, na elaboração dos artefatos dessa fase (Estudo Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e Edital) (Acórdãos TCU nº 686/2011 – Plenário; 1094/2013-Plenário; 1375/2015–Plenário; 1278/2020-Primeira Câmara).

  • Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.      (Promulgação partes vetadas)

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

  • O erro da B: "Segregamento" ao invés de SEGREGAÇÃO.

    *Apesar de considerado uma novidade em comparação à antiga lei de licitações, a noção de segregação de funções já podia ser encontrada no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à Constituição Federal de 1988. 

    *Esse princípio aparece em três momentos na LEI Nº 14.133/2021:

    *ART. 5º (princípios) Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .

    *ART. 7º, § 1º (ao tratar de princípios) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    ART. 179, II (controle das contratações públicas) - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

    *Material sobre a nova lei, feito pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf

  • Vale mencionar:

    A nova lei excluiu as modalidades : Tomada de preços e convite e Incluiu Diálogo competitivo e Pregão.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Se alguém que fez a prova e recorreu desta questão puder informar qual a resposta da Fundep, gostaria de saber.

     

    Não tenho conhecimento profundo sobre a lei de licitações, portanto vou apenas tecer minhas observações.

     

    Para mim, o erro não está na substituição da palavra “segregação” por “segregamento”, pois ambas são sinônimas. Uma coisa é a banca exigir conhecimento da letra da lei, outra é só aceitar as palavras que compõem o comando legal e recusar os sinônimos possíveis.

     

    No meu entender, o erro está na primeira parte: “Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação...”

     

    Penso assim porque a Lei 8666/93 tinha uma comissão de licitação para todo o processo licitatório, e pelo que entendi, a Lei 14.133/2021 substituiu essa comissão por um agente de contratação (Art. 6º LX ) - e não, inseriu este naquela.

    Esse agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas será ele o responsável pelo processo licitatório (Art. 8º § 2º).

    Para o caso da licitação envolver bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poder ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros (Art. 8º § 2º).

  • A Lei cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que centraliza informações sobre as contratações públicas de todos os Poderes e entes federativos.

    Nos termos do caput do art. 174, o PNCP destina-se a:

    - DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA e OBRIGATÓRIA dos atos exigidos pela Lei Federal 14.133/2021;

    - REALIZAÇÃO FACULTATIVA das contratações de todos os Poderes e entes federativos [note que ele não é apenas um portal de publicidade dos atos de licitação e contratações públicas].

    +

    - Alterou o art. 1.048 do CPC/2015 para estabelecer que terão prioridade de tramitação os processos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação (art. 177);

    - Revogou imediatamente todo o capítulo da Lei Federal nº 8.666/1993 sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, que ganharam nova disciplina e foram inseridos no próprio corpo do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P (art. 178)

  • Sobre o item B, o erro está em afirmar que foi inserida na Comissão de Licitação a figura do agente de contratação, quando este, em verdade, substitui a referida Comissão na função de condução do procedimento licitatório.

    Assim temos que, enquanto na Lei 8.666/93 a regra é que o procedimento licitatório fosse conduzido por uma Comissão de licitação, aqui na Lei 14.133/2021 essa atribuição será do agente de contratação, que tem que ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração. Este será auxiliado pela equipe de apoio e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    Não obstante, em contratação de bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente fundamentada e registrada em ata.

  • a) De fato, as modalidades convite e de tomada de preços deixam de existir. Foi criada a modalidade de diálogos competitivos. A nova lei não revogou totalmente a Lei 8666/93, assim como as Lei 10520/2002 e RDC 12462/2011 (art. 1º ao 47A) que continuam em vigor por dois anos, exceto quanto às disposições relacionadas aos crimes.

    Ou seja, durante dois anos a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da 14.133/2021 coexistirão com as regras da 8.666/93, da Lei 10520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (art. 1º ao 47), exceto quanto as disposições penais da lei 8666, que forram revogadas de imediato.

    b) A antiga comissão de contratação foi substituída pela figura do agente de contratação (art. 8º). No entanto, quando se tratar de Diálogo Competitivo, a atuação da Comissão é obrigatória (art. 32, 1º, XI)

    Em licitação que envolva bens e serviços especiais, o agente de licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação (art. 8º §2º).

    Agente de contratação - responsabilidade individual pelos atos que praticar

    Comissão - responsabilidade solidária

    c) Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência. (art. 174).

    d) A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Não são abrangidas pela nova lei bem as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos crimes incorporados ao Código Penal. (art. 1º, §1º)

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. O instrumento convocatório deverá indicar qual legislação aplicável (art. 191);

    B) ERRADA. Agente de contratação (inciso LX do art. 6º) e Comissão de Contratação (inciso L do mesmo artigo) são institutos/definições distintos. Tanto é assim que o art. 8º, caput, menciona que a licitação será conduzida pelo Agente de Contratação (regra), auxiliado por equipe de apoio, mas possibilita sua substituição por Comissão de Contratação nos certames que envolvam bens ou serviços especiais (art. 8º, §2º). Obs: não acredito que a simples menção ao princípio do segregamento (ao invés de segregação) torne a questão equivocada.

    C) CORRETA. Art. 174.

    E) ERRADA. A Lei nº 13.303/2016 continua aplicável às EP's e SEM.

  • Gabarito C

    Meios de Divulgação do Edital (nova lei de licitação):

    • Obrigatória → inteiro teor através do PNCP (Portal Nacional das Contratações Públicas);

    • Facultativa → inteiro teor através do sítio eletrônico da entidade ou divulgação direta aos interessados;

    • Outros documentos da fase preparatória → após a homologação através do PNCP (obrigatória) ou sítio eletrônico do ente (facultativa).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LETRA D = Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A presente questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – ERRADA – A par de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

     

    Com o advento da Lei n. 14.133/21 as modalidades de convite e de tomada de preços foram extintas, incorporando a modalidade pregão, bem como criou a modalidade de diálogo competitivo, confira-se:

     

    “Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V diálogo competitivo.”

     

    Ainda, a Lei n. 14.133/21 incorporou institutos do RDC, a exemplo da inversão das fases de julgamento e habilitação (na Lei n. 8.666/93 a habilitação vinha primeiro). Vejamos:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

     

    Contudo, caso a Administração Pública decida pela aplicação das leis por ela revogadas, tal opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, confira-se:

     

    “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”

     


    B – ERRADA – Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como estabelecido o princípio do segregamento de funções.

     

    O agente de contratação, tem-se que ele não foi inserido na comissão de licitação, sendo ele mesmo, em regra, o responsável pela condução da licitação. Vejamos:

     

     “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

     

    Quanto ao princípio da segregação de funções, ele foi previsto pela Lei n. 14.113/21, e trata-se de mecanismo de controle interno da Administração Pública, o qual visa evitar fraudes através da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. 

     


    C – CORRETA – Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência.

     

    Lei n. 14.133/21 criou o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por essa lei. Confira-se:

     

    “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:


    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

     

    Ainda, inseriu diversos princípios, dentre os quais o do planejamento e da transparência, vejamos o que dispõe o art. 5º:

     

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

     

    Logo, correta a assertiva.

     


    D – ERRADA – A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016.

     

    Não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsdiárias, vejamos:

     

     “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:


    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.


    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

     







    Gabarito da banca e do professor: C

  • Com base na Lei 14.133/21

    a) ERRADA: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADA: Art. 6º, L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    c) CORRETA: Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º - PRINCÍPIOS ( o planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções)

    d) ERRADA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Não é segregamento, mas segregação de funções.


ID
5347291
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva, o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.
III. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
IV. Compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)   (Produção de efeito)

  • RESPONSABILIDADE PROGRESSIVA, “PARA FRENTE” OU SUBSEQUENTE, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer (fato gerador presumido), a responsável que se situa ANTES de quem seria o contribuinte, empregada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Consta do art. 150, §7º da CR/88 – prevendo que e aplique a impostos e contribuições (EC 03/93).

    A restituição da quantia paga indevidamente tem previsão na CR/88, art. 150,§7º, seja integral ou parcialmente devido o valor não ocorrido.

    ADIs 2675/PE e 2.77/SP o STF entendeu que diferenças entre o imposto presumido e ocorrido devem ser restituídas ao contribuinte OU complementadas por ele, dependendo se é caso de presunção a maior ou a menor do que efetivamente deveria se cobrar.

    ADI 1851/AL, o STF decidiu em caso similar ser legal convênio que, condicionando gozo de benefício, previa não ressarcimento de tributo de ICMS pago a mais, já que se tratava de substituição tributária facultativa

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA ou “para trás” há postergação do recolhimento para momento após o fato gerador acontecer, sendo o responsável situado APÓS quem seria o contribuinte. Ex. IPI onde as montadoras de automóveis são as responsáveis pelo imposto das manufaturas de peças avulsas de quem adquiriram itens para montagem dos carros.

  • ITEM II - INCORRETO:

    II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva ("para frente" ou substituição tributária progressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.

     I – Com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. (ADI 2675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    Tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    ITEM III - CORRETO:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    ITEM IV - CORRETO:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • Pessoal, a assertiva 1 não está incorreta não?

    I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto.

    A base do ICMS continua sendo o valor da NF mesmo nas empresas do simples nacional, alguém pode me ajudar neste caso?

    Quando a empresa é simples nacional a BC continua sendo a NF(pois de acordo com as notas do mês que será calculado o simples) , porém também existe a base da receita bruta dos últimos 12 meses que vai definir qual alíquota aplicar, achei meio estranho esta assertiva 1, pois ele fala que altera a base de calculo,, porém não é o caso.

  • A distinção entre a substituição tributária para frente e a substituição tributária para trás decorre da posição do responsável tributário na cadeia econômica. Se a sua posição for posterior a posição do contribuinte, estaremos diante de uma responsabilidade tributária para trás (regressiva). Caso o responsável esteja numa posição anterior à do contribuinte na cadeia econômica, estaremos diante da chamada substituição tributária para frente.

    Quanto à substituição tributária para frente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Tese de Repercussão Geral nº 201, segundo a qual “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

  • Eu respondendo a questão:

    I → a não sei, vou ler novamente depois.

    II → a não sei, vou ler novamente depois.

    III → AH COM CERTEZA está CERTA, já vou eliminar a alternativa que não tenha. Aí vou nas alternativas, e está lá a 'III' em todas elas kkkkk obrigada examinador por me fazer de boba. kkkkk

  • GAB: B

    I. CERTO

    II.ERRADO - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    • Substituição tributária para a frente (progressiva) é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. (DIZER O DIREITO)

    III. CERTO - (CF Art. 155 §2º) O imposto previsto no inciso II (ICMS ):  IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, [...] , cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;   

    IV. CERTO 

    • (CF Art. 155 §2º) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as ALÍQUOTAS APLICÁVEIS às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de exportação;
    • (CF Art. 155 §2º) V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas OPERAÇÕES INTERNAS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    • (CF Art. 155 §2º) V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar ALÍQUOTAS MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    *Algum colega saberia o fundamento do item I ??

  • Questão deveria ser anulada. MP não entende de tributo!!!!!

    A Alternativa 1 viola Lei Kandir, LC 123 e súmula do STJ

    • Lei Kandir: Art. 13 […] § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
    • S. 457/STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
    • LC 123, Art. 3, § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

  • POR SUBSTITUIÇÃO (momento anterior)

    JUSTIFICATIVA: PRATICIDADE + EFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO e REDUÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS ou FRAUDULENTAS

    PROGRESSIVA ou PARA FRENTE: FATO GERADOR FUTURO + ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO(EC 03/93 que a inclui na CRFB no art. 150, §7º: a restituição é imediata e preferencial; o STF entendeu que é constitucional, por facilitar a administração tributária e por manter assegurada a restituição da quantia)

    CRFB/88: “CASO NÃO SE REALIZE O FATO GERADOR” = RESTITUI

    #JURISPRUDÊNCIA: “REALIZAÇÃO A MENOR” = RESTITUI (STF na ADI2675 em 19/10/2016 – houve modulação, não se aplicando para situações não judicializadas ou já transitadas em julgado)

    #JURISPRUDÊNCIA: “REALIZAÇÃO A MAIOR” = FAZENDA PODE COBRAR A DIFERENÇA

    REGRESSIVA ou PARA TRÁS: FATO GERADOR PRETÉRITO + POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO (pecuaristas > cooperativa > transportadora > indústria; como podemos ter inúmeros pecuaristas que fornecem leite para uma única indústria, é mais fácil cobrar do substituto, em vez do substituído)

  • I. CORRETA: Vide a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

    § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

    *Por sua vez, os descontos concedidos pelo fornecedor, sem nenhuma condição, não integra a base de cálculo do ICMS.

    Segundo a Lei Complementar 123/06 (Simples Nacional):

    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

    § 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

    *O modelo de apuração do ICMS por débitos/créditos não é aplicado às empresas do simples nacional.

  • Sobre a I, a afirmativa tem duas partes.

    "I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor."

    Correta se for um desconto incondicionado. Se for condicionado, integra a BC. Problema que a alternativa é omissa em relação ao tipo de desconto. Parece que o examinador presumiu que se houvesse uma condição ela seria explícita.

    "Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto"

    LC 123 “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo  será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a  de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.”

    E o anexo I apresenta alíquotas com base no faturamento:

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio 

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1 Faixa

    Até 180.000,00

    4,00%

    -

    2 Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    7,30%

    5.940,00

    3 Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    9,50%

    13.860,00

    4 Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    10,70%

    22.500,00

    5 Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    14,30%

    87.300,00

    6 Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    19,00%

    378.000,00

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento ICMS.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V) é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    IX) incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    3) Base legal
    3.1) Lei Complementar n.º 123, de 14/12/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
    Art. 3.º. [...].
    § 1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
    § 1º. Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
    3.2) Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96, que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS)
    Art. 13. [...].
    § 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
    II) o valor correspondente a:
    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

    4) Base jurisprudencial
    4.1) STF
    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF, Repercussão Geral, Tema 201) (STF, RE n.º 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/10/2016); e
    4.2) STJ
    Súmula STJ n.º 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor (Súmula STJ n.º 457 e LC n.º 87/96, art. 13, § 1.º, inc. II, alíneas “a" e “b"). Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto, nos termos do art. 18, § 1.º, da LC n.º 123/06.
    II) Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para frente" (e não “para trás") ou progressiva (e não regressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, é devida a compensação tributária ou repetição do indébito, nos termos do Tema 201, da Repercussão Geral, do STF.
    III) Certo. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. IX, alínea “a", da CF.
    IV) Certo. Nos termos do art. 155, § 2.º, incs. IV e V, alíneas “a" e “b", da CF, compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

    Resposta: B (itens I, III e IV estão corretos).


  • Quem sabia que a II estava errada não precisava saber mais nada..

  • II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva, o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.

    RE 593.849, STF: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais

    no regime de substituição tributária para frente se a BC efetiva da operação

    for inferior à presumida.

    Sem sacrifício não há vitória! Optimus Prime

  • Alternativa I esta equivocada. Os descontos incondicionados não entram na base de cálculo. Tornando a assertiva errada.


ID
5347294
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    LETRA B – ERRADO: A conduta prevista no art. II da Lei 8.137/90 aplica-se ao não recolhimento de impostos indiretos de responsabilidade do contribuinte

    • O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019)

    LETRA C – ERRADO: Conforme o entendimento do STF, sem o lançamento o crime não se tipifica por “falta irremediável de elemento normativo do tipo”, não se justificando a “abertura ou continuação de inquérito policial, nem de qualquer procedimento investigatório do Ministério Público”, razão pela qual a investigação criminal deve ser trancada. Quer dizer, só depois do lançamento definitivo é que se poderia deflagrar a ação penal, mas aí já se estaria diante de um crime consumado, e não tentado. Portanto, o crime tentado não pode ser punido. Em síntese, segundo o entendimento majoritário, a SV 24 criou uma hipótese muito peculiar de tentativa impunível, na medida em que, caso o lançamento, por qualquer motivo, não seja efetuado, todos os atos executórios do crime tributário já praticados pelo contribuinte ficarão impunes porque não serão nem sequer investigados.

    LETRA D – ERRADO: Todos os crimes contra a ordem tributária são punidos a título de dolo.

  • 6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei n. 10.684/2003.

    STF. RHC 163334/SC: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobra- do do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei no 8.137/90.

    O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo).

    STJ. 3a Seção. HC 399.109-SC - O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2o, II, da Lei no 8.137/90, desde que comprovado o dolo.

  • Sobre a alternativa C:

    Parte da doutrina entende, a exemplo de Hugo de Brito Machado, que o delito do art. 1º não pode ser tentado, na medida em que a tentativa desse delito corresponde à figura consumada do art. 2º da Lei n. 8.137/1990. Dispõe essa doutrina que o art. 2º, I, é a forma tentada do art. 1º, I. Assim, se o agente iniciar os atos executórios para praticar a sonegação fiscal (art. 1º, I), mas não conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime do art. 2º, I (e não pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 14, II, do CP). 

  • Só um detalhe:

    Algumas condutas dos crimes contra as relações de consumo podem ser praticadas a título culposo.

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Art. 7°, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Gabaritei essa prova de penal do mp/mg. Foi uma boa revisão de parte teórica.

  • LETRA A

    CERTO: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: nos crimes patrimoniais a reparação do dano ou o arrependimento posterior não extingue a punibilidade. Já nos crimes econômicos a reparação do dano gera a extinção de punibilidade, pois o bem é supraindividual e o pagamento gera benefício para a coletividade.

    • Antigamente, se o sujeito pagasse os tributos que devia antes do recebimento da denúncia poderia ter extinta sua punibilidade.
    • Isso começou a mudar com o 1º REFIS, mas ainda falava do pagamento antes do recebimento da denúncia.
    • A mudança do lapso temporal mudou no 2º REFIS, falando que aquele que paga tem extinta sua punibilidade, não falando sobre o recebimento da denúncia. Assim, hoje, aquele que paga a qualquer momento, tem extinta sua punibilidade
    • Havendo parcelamento, a ação penal ficará suspensa. Esquecendo de pagar a parcela, a ação penal volta ao status quo.

  • Sobre a letra 'D", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário:

    (MPSC-2012): Todos os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 apenas admitem a modalidade dolosa.

    ##Atenção: ##MPSC-2012: ##MPMG-2021: A assertiva está correta, porque somente as condutas dolosas tipificadas na Lei 8.137/90 fazem com que o ilícito transcenda a esfera estritamente tributária para repercutir também no âmbito penal. Cumpre relembrar que a Lei 8.137/90 define os seguintes crimes: i) Contra a Ordem Tributária (arts. 1º a 3º); ii) Contra a Ordem Econômica (arts. 4º a 6º); iii) Contra as Relações de Consumo (art. 7º). Logo, a possibilidade de incriminação com fundamento na modalidade culposa existe apenas em relação aos crimes contra as relações de consumo, por força do § único do art. 7º da Lei 8.137/90.

  • ...

    para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.

  • A questão versa sobre os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. Estabelece o § 2º do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". Os crimes referidos no dispositivo legal consistem nos que estão previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990. No mais, importante destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º § 2º DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei nº 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. (...)" (STJ, 5ª Turma. HC 362478 SP 2016/0182386-0. Relator Ministro Jorge Mussi. Julgamento: 14/09/2017). (grifei)


    B) Incorreta. O crime de apropriação indébita tributária está previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, entendendo que referido crime  também se configura diante do destaque do ICMS na nota fiscal sem o respectivo recolhimento do imposto que foi repassado no preço pago pelo consumidor final, como se observa: “HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS "DESCONTADO E COBRADO". ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6. Habeas corpus denegado. (STJ, Terceira Seção. HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018) (grifei)


    C) Incorreta. Os crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, não admitem tentativa, à medida que a sua consumação depende do lançamento definitivo do tributo, conforme orientação da súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 


    D) Incorreta.  Os crimes contra a ordem tributária somente estão previstos na modalidade dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • O pagamento integral do débito tributário, A QUALQUER TEMPO, é CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.


ID
5347297
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

A pandemia da Covid-19 impôs desafios aos gestores públicos. Em razão disso, o Poder Legislativo federal promoveu relativizações na Lei de Responsabilidade Fiscal. As alternativas a seguir correspondem a uma dessas relativizações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • STF. Plenário. ADI 6394/AC - AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO PODE SER ATENDIDO PEDIDO FEITO POR GOVERNADOR DO ESTADO PARA QUE SEJAM AFASTADAS AS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REFERENTES A EXECUÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS CONTINUADOS- Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.

    A LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19), É FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL - Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal.

    Art. 14, A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.

    Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

    § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

  • Se você, assim como eu, não havia entendido o porquê da alternativa "c" estar errada e a "a" correta, eu te ajudo (depois de 02 horas lendo os acórdãos que motivaram o entendimento kkk). 1º. Foi proposta, pela AGU, a ADI 6357 perante o STF para discutir o afastamento temporário dos dispositivos 14, 15, 16, 17 da LRF que exigiam a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O Min. Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar para afastar tal exigência. No entanto, no que concerne ao art. 16, após a referida decisão foi promulgada a EC 106/2020 que, dentre outras matérias, discutia exatamente o teor do art. 16 da LRF. Sendo assim, a decisão manteve o afastamento da exigência no que tange aos outros artigos, mas quanto ao art. 16 foi declarada a perda de objeto, fazendo retroagir o exigência contida no aludido dispositivo legal.

    Posso estar errado (muito, aliás), pois essa matéria não havia estudado. Quebrei agora a cabeça com relação a isso, porque não estava achando o erro. Só lendo o acórdão inteiro que deferiu a cautelar e a decisão final para entender isso aí. Qualquer complemento fiquem a vontade.

  • Sobre a letra C: creio que o erro reside em afirmar que independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Veja:

    1. Primeiro: vamos entender que "em condições normais", a regra para concessão (renovação) de renúncia de receita art. 146 da LRF exige:

    • A estimativa do impacto orçamentário financeiro da medida proposta.
    • Comprove que a redução da receita é adequada e compatível com a ação fiscal planejada. Ou seja: deve demonstrar que a renúncia já foi considerada na receita estimada na LOA. Isso significa que o impacto da aprovação da renúncia já se encontra absorvido nos limites fiscais e orçamentários (compatíveis com a meta fiscal). Se a renúncia não foi considerada na LOA, deve o proponente apresentar “compensação” fiscal do déficit, o que exige a elevação de outra receita (alíquota, base de cálculo) de modo que o conjunto dessas alterações (proposição + compensação) seja neutro do ponto de vista fiscal. As medidas de compensação devem ser aprovadas juntamente com a renúncia, mantendo-se o equilíbrio orçamentário e financeiro original. 

    2. Segundo: condição de "calamidade do Covid":

    O art. 3º da EC nº 106/2020 determina: Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

    • Afasta tão somente as limitações “legais”. E isso significa que encontra-se mantido o art. 113 do ADCT, que tem aplicação autônoma: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro

    **OBS 1: a estimativa do impacto não pode ser afastada porque é isso que garante conhecimento mínimo e avaliação, a priori, do montante renunciado e das consequências práticas da medida em termos fiscais. Diferente é o caso da necessidade de compensação da renúncia com o aumento de outra receita, aprovação que exige grande mobilização política e possibilidade de atraso nas deliberações, justificando-se assim essa dispensa, desde que limitada ao período da calamidade. Eis a diferença entre a letra A e a letra C.

    **OBS 2: a EC nº 106/2020 aplica-se precipuamente à União, mas, por simetria (arts. 25 CF e 11 ADCT), aplica-se também aos demais entes da federação.

    **OBS 3: A LC nº 173/2020 é de observância obrigatória por todos os entes da federação, sendo passível de regulação com normas específicas (inclusive pelas LDOs), desde que compatíveis.

    *Qualquer erro, corrija, por favor.

  • Na minha visão leiga do assunto, o erro da assertiva C é a falta de expressa referência à destinação dos valores, assim como o faz a assertiva A:

    A) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, quando decretado estado de calamidade pública e desde que o incentivo ou benefício, a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

    C) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    O comando legal que mitiga as restrições em apreço exige expressamente a destinação dos benefícios e incentivos ao combate à calamidade pública:

    Art. 65.[...]

    § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do  caput:  

    III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

  • Errei no dia da prova, tbm errei aqui!

  • Em relação à alternativa "c", diz a LC 173:

    Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no , ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:

    I - das condições e vedações previstas no art. 14 , no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da LC 101. 

    Ou seja, afasta-se o inciso II, do caput do artigo 16, o qual diz:

    Art. 16.   A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:  

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Observem que a estimativa do impacto financeiro está no inciso I, o qual não foi afastado.

    conforme a letra c:

    "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes."

    No meu ponto de vista o erro está em dizer que independe de estimativa de impacto orçamentário, já que depende, pois isso está no inciso I (que não foi afastado pela LC 173).

    obs.: não faço a menor ideia do que estou falando, é só uma opinião mesmo baseada em uma leitura bem superficial.

  • Acertei a questão com base na LC 173/2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

  • LETRA "A" - CORRETA, PORTANTO NÃO DEVE SER ASSINALADA. Justificativa: art. 65, §1º, III, LC 101/00 dispõe:

    III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.  

    O art. 14 dispõe que:

    Art. 14.   A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  

    LETRA "B" - CORRETA, PORTANTO NÃO DEVE SER ASSINALADA. Justificativa: reprodução literal do art. 4º da LC 173/20

    Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.

    LETRA "C" - INCORRETA, É O GABARITO. JUSTIFICATIVA: QUEM DECRETA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA É O CONGRESSO NACIONAL, E NÃO O CHEFE DO EXECUTIVO. OBSERVE O ART. 49, XVIII, DA CF:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

    O Presidente da República apenas propõe ao Congresso Nacional que este decrete o estado de calamidade pública (art. 84, XXVIII, CF), mas quem decreta mesmo é o Congresso.

    LETRA "D" - CORRETA, PORTANTO NÃO DEVE SER ASSINALADA. Justificativa: reprodução literal do art. 9º da LC 173/20

    Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.


ID
5347300
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as garantias e vedações dos membros do Ministério Público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. É vedado aos membros do Ministério Público que ingressaram na instituição após a Constituição de 1988 o exercício de cargos comissionados no Poder Executivo, ainda que com funções inerentes às funções institucionais do Parquet.
II. A filiação político-partidária de membros do Ministério Público é vedada, ressalvada a hipótese de prévio licenciamento, exoneração ou aposentadoria.
III. As garantias da inamovibilidade e independência funcional impedem que o Procurador-Geral de Justiça realize designações, ainda que excepcionais, de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória.
IV. Os dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - CERTO: Veda-se ao Membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério.

    Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição (STF, ADI 3.574).

    • Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de MINISTRO, SECRETÁRIO DE ESTADO ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]

    É que, ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).

    B - ERRADO: Consoante o inciso V do Art. 111 da LC 34/MG, Ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer.

    LETRA C - ERRADO: O princípio que veda designações é o do promotor natural. Ainda assim, apenas impede-se que haja DESIGNAÇÕES CAUSÍSTICAS de membros, havendo a necessidade de, previamente, estabelecer critérios objetivos para designação do órgão acusador, fixando suas atribuições em momento anterior aos fatos. Portanto, o que se impede é a figura do PROMOTOR DE EXCEÇÃO, que, a partir de manipulação casuística, recebe uma designação específica, em nítido caráter de perseguição (STF, HC 136.503).

    Respeitados esses critérios, não há ilegalidade nas designações de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória.

    LETRA D - CERTO: Nos termos do art. 169 da LC 34/MG, Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos:

  • STF. Plenário. ADPF 388 - Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

    Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição.

    [ADI 3.574Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de MINISTRO, SECRETÁRIO DE ESTADO ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.

    MS 26595 - Na data da promulgação da CF/88 não havia vedação para que os membros do MP exercessem cargos no Poder Executi- vo. Logo, para eles, isso é possível.

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

           V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

  • Não esquecer:

    Art. 128, II vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    e) exercer atividade político-partidária;         

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.  

    Bons estudos!

  • A questão trata sobre disposições acerca do Ministério Público e seus membros. 

    Depreende-se a grande importância da leitura atenta das normas constitucionais e sua legislação correlata, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
     

    Passemos às alternativas.

    O item  “I" está correto, uma vez que conforme disposto no artigo 128, §5o, II, "d", da CRFB, há vedações ao acúmulo de cargos aos membros do Ministério Público. Assim, consoante a norma acima mencionada, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;  d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; e f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.  

    O item “II" está errado, pois consoante o art. 111, V, da Lei Complementar Estadual (MG) nº 34/94,  ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer. 

    O item “III" está errado pois, o princípio que impede que o Procurador-Geral de Justiça realize designações, ainda que excepcionais, de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória é o do Promotor Natural. Ademais, é permitida a designação para diligências específicas, desde que fundadas na necessidade, razoabilidade e devidamente fundamentada. 

    O item “IV" está certo, pois consoante o artigo 169 da Lei Complementar Estadual (MG) nº 34/94, os dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição.
    Assim, verifica-se que os itens I e IV estão corretos. 

     Gabarito do Professor: letra C.

ID
5347303
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Correspondem a hipóteses de crime eleitoral, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    Apesar da alternativa retratar conduta semelhante ao delito conhecido como "Caixa 2", ou falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE), não é possível dizer que movimentar QUALQUER recurso configuraria crime. Vejamos a redação:

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    A) ERRADA: configura o crime do art. 33, § 4º, lei 9.504/97

    Art. 33 (...) § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

    B) ERRADA: configura o crime do art. 39, § 5º, IV lei 9.504/97

    Art. 39 (...) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...) IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente

    D) ERRADA: configura o crime do art. 40 da lei 9.504/97

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

  • GAB letra C

    Acredito que a alternativa C esteja errada (não é crime eleitoral) porque não a conduta caixa 2 não é crime eleitoral específico.

    Desde logo, o famoso “caixa 2"é uma forma de delito de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa). No campo eleitoral está previsto no art.  do , com pena de 5 anos de prisão (se o documento é público).

    O que não existe no direito penal brasileiro é um crime específico para o chamado “caixa 2 eleitoral”. Se no Brasil houvesse a certeza do castigo, a quase totalidade dos crimes de caixa 2 seriam devidamente punidos pelo art.  do  (castigando-se o candidato com a perda do

    mandato parlamentar).

    Fonte: LFG

  • não existe tipificação específica do crime de caixa dois na Justiça Eleitoral. Atualmente a conduta pode ser enquadrada como falsidade ideológica, presente no artigo 350 do Código Eleitoral.

  • Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. --> assertiva errada.

    Redação da assertiva retirada do Projeto de Lei 4.850/16:

    "A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 32-A e 32-B a seguir:

    Art. 32-A. Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Pena – Reclusão, de dois a cinco anos. § 1º Incorrem nas penas deste artigo os candidatos e os gestores e administradores dos comitês financeiros dos partidos políticos e das coligações. § 2º A pena será aumentada de um terço a dois terços, no caso de algum agente público ou político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa. [...]".

  • Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral considera não só a reforma eleitoral ocorrida em 2018, como também outras alterações legislativas, como: a Lei nº 13.834/2019, que acrescentou ao Código Eleitoral o art. 326-A, prevendo os crimes de denunciação caluniosa eleitoral e de divulgação do fato; a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o art. 28-A, o qual contempla o acordo de não persecução penal. Considerou, ainda, a recente jurisprudência vinda dos tribunais, notadamente os eleitorais.

  • É jovens, o Direito Eleitoral é cheio de bizarrices.

  • Entendi foi nada desse gabarito. Não vai contra o entendimento dos informativos?

    A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). STF. 2ª Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/3/18 (Info 895).

    Candidato que omite, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, recursos utilizados em sua campanha eleitoral, pratica o crime do art. 350 do Código Eleitoral. Vale ressaltar que o delito de falsidade ideológica é crime formal. Não exige, portanto, o recolhimento do material não declarado. Caso concreto: Paulo era candidato a Deputado Federal. A empresa de Paulo pagou R$ 168 mil de materiais gráficos para a campanha, mas o candidato não declarou tais despesas na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

  • ... Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral

    Direito Processual Penal  Competência  Outros temas sobre competência

    Origem: STF

  • "Gabarito Comentado" por professores virou raridade nessa plataforma!!!!


ID
5347306
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da relação de causalidade e da teoria da imputação objetiva, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: A teoria da conditio sine qua non (da equivalência dos antecedentes causais, da condição simples ou da condição) sustenta que causa é tanto o conjunto de antecedentes que produz o resultado quanto cada uma das condições antecedentes vinculadas ao resultado, consideradas de forma. Ou seja, “causa é o antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido” (ROCHA, Ronan. A relação de causalidade no Direito Penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 89)

    Para fins de determinação do que é causa de um resultado, adota-se o critério ou processo hipotético de eliminação de Thyrén (na verdade, ele é do Julius Glaser), por meio do qual será causa tudo aquilo que, eliminado mentalmente, impedir a produção do resultado. Trata-se de um método contrafático, baseado em hipóteses (se isso acontecer, se não fosse isso...).

    LETRA B – CERTO: Realmente, a teoria em questão entende que tudo que concorre para o resultado é causa. Não se distingue, portanto, causa e condição, causa e ocasião, causa e concausa.

    LETRA C – CERTO: Por força do § 1º do art. 13 do CP, apenas as concausas relativamente independentes supervenientes têm o condão de excluir o resultado quando, por si só, produzem o resultado. Nas demais hipóteses, o agente responde de acordo com o seu dolo.

    LETRA D – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    No que se refere ao primeiro nível de imputação, Roxin sustenta que não haverá imputação criminal se, com base em um juízo ex post (teoria da prognose póstuma objetiva), for possível verificar a ineficácia do comportamento lícito alternativo. Ou seja, se for possível constatar que o resultado ocorreria mesmo que o agente tivesse agido conforme o direito, não haverá responsabilidade penal.

    O exemplo clássico é o caso dos pelos de cabra. Nele um comerciante importava da China pelos de cabra para a fabricação de pincéis e, apesar da advertência de que deveria desinfetar os pelos antes de seu processamento, omitia-se em tal medida. Em virtude disso, morrem quatro operárias infectadas pelo bacilo antrácico (Milzbrandbazillen), que estava contido nos pelos dos pincéis. Posteriormente, ficou demonstrado que, mesmo que tivesse sido feita a desinfecção, não haveria segurança suficiente de que esta eliminaria os bacilos contidos no produto, de modo a impedir a morte das vítimas.

    Como a observância do dever teria sido inútil, não houve criação ou aumento do risco não permitido (ROCHA, 2017, p.52-53).

  • GABARITO D

    A) CERTO. Para a teoria da equivalência, para se constatar se algum acontecimento se insere ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido por Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõem histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

    B) CERTO. Para a teoria da equivalência ou conditio sine qua non, não há diferença entre causa, condição ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa). Assim, considera-se causa qualquer antecedente que tenha contribuído, no plano físico, para o resultado.

    C) CERTO. As denominadas concausas PREEXISTENTES (anteriores à conduta do agente) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (originam-se da conduta do agente) não afastam a imputação do resultado. Ex.: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B” atingindo-o de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabetes da vítima, que vem a falecer. Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo art. 13, CP, o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que no exemplo seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.

    ATENÇÃO: o art. 13, §1º, CP, trata de causas SUPERVENIENTES, e não PREEXISTENTES.

    D) ERRADO. Um exemplo que explica a teoria do aumento ou incremento do risco (Roxin): o condutor de um caminhão ultrapassa um ciclista, sem observar a distância regulamentar exigida (1m), aproximando-se uns 75 cm dele. O ciclista, fortemente embriagado e, em virtude de uma reação gerada pelo álcool, gira a bicicleta para a esquerda, caindo sob as rodas do caminhão. Comprova-se que o acidente teria ocorrido ainda que o motorista tivesse observado a distância regulamentar de separação lateral na ultrapassagem. Se houve plena certeza de que o acidente se daria ainda com a estrita observância das normas de trânsito (ineficácia do comportamento lícito alternativo), a imputação deve ser afastada, em razão da não realização do risco não permitido.

  • sobre concausas preexistentes relativamente independentes:

    "configura-se quando ocorre um fato já existente na vítima, e pelo ato do agente provocador, consuma-se o delito.

    Exemplo: Tício quer lesionar Cícero, utilizando uma faca corta o braço do mesmo, entretanto desconhece que ele possui uma doença de hemofilia (sangue não coagula), por este motivo Cícero sangra até a morte.

    Perceba que Tício tinha um "animus laedendi" que seria de lesionar, mas acabou sem sua intenção em causar um homicídio. Mesmo que em seu "móvel" (definição dada pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, para designar a vontade cognitiva do agente), gostaria de praticar o delito do artigo   lesão corporal, deve responder pelo Artigo  do  homicídio"

    https://davilirio15.jusbrasil.com.br/artigos/700292786/sobre-conditio-sine-qua-non

  • Outro exemplo para a letra D: sujeito se joga, buscando suicidar-se, em frente a um carro com velocidade de 180km/h (acima do permitido), o que poderia levar a responsabilização por homicídio culposo. Constatado que a morte ocorreria mesmo que o veículo estivesse a 110km/h, não haverá crime.

  • Complementando os colegas...

    Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos  a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

    M. Oliveira

  • Complementando sobre a teoria da imputação objetiva:

    *No ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig. O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal”. Com o referido texto, foi estabelecida a base contemporânea da Teoria da Imputação Objetiva. Constituem critérios para análise da imputação objetiva: incremento do risco, não diminuição do risco proibido, criação do risco proibido e esfera de proteção da norma.

    *A teoria da imputação objetiva, em sua forma mais simplificada, aduz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo. Ações que diminuam risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.

    *Assim, para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

  • Gabarito: D

    O critério da conduta lícita alternativa (ou conduta alternativa conforme o direito o direito) é utilizado nos casos em que o autor produziu um risco juridicamente proibido, este risco se concretizou no resultado produzido, mas é possível que o resultado viesse a ocorrer ainda que o autor houvesse adotado uma conduta alternativa conforme o direito. Martinelli e De Bem (Lições Fundamentais de Direito Penal: Parte Geral, 2018) apresentam o seguinte exemplo da jurisprudência alemã: “O caminhoneiro ao ultrapassar um ciclista não respeitou a distância mínima lateral (75 cm). No transcorrer da manobra, o ciclista, que estava embriagado, por uma reação de curto-circuito provocada pelo álcool, cai por debaixo da roda traseira do caminhão, falecendo. Posteriormente se comprova que provavelmente o acidente também ocorreria mesmo que o condutor tivesse respeitado a distância correta segundo as normas de cuidado do tráfego” (p. 538). Num caso como este, em que há uma margem de dúvida, como deve ser apurada a responsabilidade penal do autor? No julgado mencionado foi adotada a teoria da evitabilidade, “pela qual, se não há certeza de que a observância da norma jurídica de segurança ou da norma prática de eficiência pelo agente evitaria a lesão ao bem jurídico, não há por que puni-lo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo” (p. 538). Roxin, por outro lado, não concorda com esta posição. Para o penalista, em casos assim deveria ser aplicada a teoria da elevação ou do incremento do risco ao bem jurídico -- o autor, ao desrespeitar as normas de segurança de trânsito, elevou em concreto o risco ao bem jurídico “vida” e deveria ser responsabilizado pelo homicídio. A imputação do homicídio só deveria ser afastada se ficasse provado (ou seja, se houvesse certeza) que o resultado ocorreria de qualquer maneira, pois aí não haveria concretização do risco no resultado.

    O erro da assertiva, portanto, é aplicar a teoria da elevação do risco ao bem jurídico, que é aquela preconizada por Roxin, a uma situação em que não há dúvidas de que o resultado teria ocorrido ainda que o autor houvesse realizado uma conduta alternativa conforme o direito (ou seja, a adoção de um comportamento alternativo seria totalmente ineficaz na prevenção do resultado). A ineficácia comprovada do comportamento alternativo reclama a exclusão da imputação. 

  • GABARITO: D

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • dica para aprender direito penal: responder provas do MPMG !

  • Acrescentando:

    A Teoria da equivalência dos Antecedentes Causais não diferencia causa de Condição

    Usa-se o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer integro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa

  • Perfeito Obrigada! Ao ler o seu comentário consegui lembrar de toda matéria. Comentário sucinto e bem completo.

  • O item C cobrou a regra, no entanto, conforme Rogério Greco:

    Causa preexistente relativamente independente - É aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

    Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não suporte e venha a falecer.

    Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer:

    • se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso;

    • se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte, aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 19. do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.

    Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.

    • se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 332/333.

  • d) De acordo com a denominada “teoria do aumento ou incremento do risco”, ainda que haja certeza - em um juízo ex post -, sobre a ineficácia do comportamento lícito alternativo, a imputação do resultado (não) deve ser excluída.

  • O que é a teoria da imputação objetiva em síntese: analisa o fato e verifica quem deu causa ao resultado, observando alguns fatores:

     

    Criação ou aumento do risco

    Risco criado proibido pelo direito

    Realização do risco no resultado

    Resultado dentro da esfera de proteção da norma

     

    Não precisa se chegar na análise do dolo e culpa.

    Dependendo da análise, já posso livrar o agente da imputação penal.

     

    Aí fica simples a questão, se o risco foi ineficaz ou se outro comportamento

    alternativo seria ineficaz, então se deve excluir a imputação.

     

    O cerne é - exclusão da imputação se não houverem os requisitos

     

    Esqueçam essas respostas extensas acima.... Rssss

  • Houve uma mistura de conceitos no item D.

    • Comportamento alternativo conforme o direito: exclui-se a imputação se um comportamento alternativo conforme o direito não tivesse também evitado o resultado. Exclui a imputação. Responde pelo risco, mas não pelo resultado, se a conduta mesmo prudente, evitasse o resultado. 
    • Teoria do aumento do risco: deve haver certeza que o comportamento aumentou consideravelmente os riscos de um resultado. Se houver um risco inerente à atividade, mas o comportamento do sujeito comprovadamente aumentou os riscos, não há exclusão da tipicidade.

  • A questão gravita ao redor do nexo de causalidade e da teoria da imputação objetiva.

    O nexo causal é elemento do fato típico que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado material do qual depende a existência do crime e que, no Código Penal brasileiro, é governado, via de regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:

    Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).

                Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).

                Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância. 

                Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio. 

                Analisemos, pois, as alternativas:

     

    A- Correta. A teoria da equivalência das antecedentes é prevista no art. 13 do CP.

     

    Relação de causalidade 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    B- Correta. A conditio sine qua non, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais, não diferencia causa próxima ou remota, causa necessária ou causa suficiente, nem mesmo causa e condição. Equivalem-se, para fins de investigação do nexo causal, todas as ações ou omissões sem as quais o resultado não teria ocorrido. 

     

    C- Correta. As concausas relativamente independentes são aquelas que produzem o resultado em conjunto com a conduta do agente ou a partir dela. Quando preexistentes ou concomitantes à conduta, não afastam a relação de causalidade, uma vez que, conforme apregoa o art. 13 do CP, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. É bem verdade que ainda se exige a tipicidade subjetiva (dolo ou culpa), o que pressupõe previsão ou, ao menos, previsibilidade, porém, a investigação destes elementos são exteriores ao nexo causal. É também importante afirmar que, caso a concausa relativamente independente seja superveniente, adotar-se-á a teoria da causalidade adequada e, portanto, o art. 13, § 1º do CP.

     

    Superveniência de causa independente 

    (art. 13) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

     

    D- Incorreta. Como vimos acima, conforme a teoria da imputação objetiva, é necessário,  que se perceba a realização do risco no resultado para que ocorra imputação deste. 

     


    Gabarito do professor: D.


    REFERÊNCIA

    ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. 

     

     

  • Letras A e B- Para a teoria da equivalência dos antecedentes, "causa" será todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Dentro desta teoria, denominada "conditio sine qua non"não há diferença entre "causa", "condição" ou "ocasião".

    Como identificar se o fato está ou não inserido no conceito de "causa"?

    Necessário que se inicie o processo hipotético de eliminação: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também era sua causa...

    Letra C- Causa preexistente relativamente independente: existe previamente à conduta do agente. São relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa. Tais causas são, no entanto, independentes já que têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.

    Exemplo de Cleber Masson: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

    Letra D- (Incorreta)- gabarito:

    O que é risco? aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    • Prognose refere-se à situação do agente no momento da ação; póstuma porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento do homem médio.

    Quando será excluída?

    --> risco juridicamente irrelevante;

    --> há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente.

  • Absolutamente Independentes:

    1)Preexistente: Alguém aplicou veneno antes, e X atirou depois na vítima, que morreu pelo veneno e não pelo tiro. X responde por Homicídio TENTADO.

    2) Concomitante: X aplicou veneno e no mesmo momento lustre caiu. Morreu pela queda do lustre. X responde por Homicídio TENTADO.

    3) Superveniente:X aplicou veneno antes, antes do veneno fazer efeito levou um tiro e morreu. X responde por Homicídio TENTADO.

    Relativamente Independentes:

    1)Preexistente: Levou um tiro e só morreu porque era Hemofílico. X responde por Homicídio CONSUMADO.

    2) Concomitante: X foi praticar roubo e vítima morreu porque sofreu um infarto pelo susto. X responde por Homicídio CONSUMADO.

    3) Superveniente: Causalidade adequada

    A) Causa que por si só causou o resultado: acidente na ambulância ( ou hospital que pega fogo: MUITA DIVERGÊNCIA na doutrina sobre exemplos, alguns consideram causa que não por si só causou o resultado) que levava Vitima. X RESPONDE POR HOMICÍDIO TENTADO.

    B) Causa que não por si só causou o resultado: erro médico. X RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • Justificativa da assertiva B

    O Código Penal adota como regra geral a teoria dos antecedentes equivalentes em seu artigo 13, caput. Excepcionalmente, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada no artigo 13 §1º, não tendo adotado a teoria da imputação objetiva.

    Art. 13, caput, do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

    O professor, Cleber Masson, destaca que a parte final do artigo 13, caput, do CP, traz uma norma penal explicativa, também chamada de completar, vez que esclarece o conteúdo de outra norma: causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.

    Para esta teoria, tudo que contribui para o resultado é causa deste, inexistindo diferença entre causa, condição e ocasião.

    fonte: anotações do G7.


ID
5347309
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, a pena é aumenta de 2/3.

    LETRA B – ERRADO:

    1. O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade).
    2. O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.
    3. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em DOBRO.

    LETRA C – CERTO: “Em ambas as hipóteses, a abrangência das qualificadoras é mais ampla do que nos crimes de roubo de extorsão seguidos de lesão corporal de natureza grave o de morte, pois nestes delitos fala-se "se da violência resulta", ao passo que na extorsão mediante sequestro admite-se a pena mais elevada "se fato resulta”. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).

    LETRA D – ERRADO: Realmente o crime de extorsão é de resultado cortado, consoante, inclusive, se extrai da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    Todavia, o fato de se tratar de delito formal não significa que a tentativa não é possível. Neste ponto, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).

  • GABARITO C.

    A) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    B) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    C) CERTO. A grave ameaça consiste na imimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.

    D) ERRADO. A extorsão é crime de natureza formal, porém admite forma tentada.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la (Rogério Sanches Cunha).

  • sobre o roubo:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;         

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  (leia-se: de uso permitido)             

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.      

           

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput (4 a 10 anos + multa) deste artigo.          

  • LETRA “D” – Fala em extorsão e não em extorsão mediante sequestro.

    O exemplo de extorsão na forma tentada é a carta extorsionária interceptada.

  • Roubo c/ Arma Branca: 1/3 até metade

    Roubo c/ Arma de fogo: 2/3 (HEDIONDO)

    Roubo c/ Arma de fogo uso restrito/proibido: dobro (HEDIONDO)

    Porte/Posse ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO: (HEDIONDO)

  • A. No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.

    ERRADO. No roubo a destruição de obstáculo somente é majorada quando ocorre mediante emprego de explosivo ou artefato análogo.

    Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    B. No delito de roubo, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade caso haja emprego de arma de fogo.

    ERRADO. O delito de roubo com emprego de arma de fogo é majorado em 2/3, não em 1/3.

    C. Na extorsão mediante sequestro, o resultado morte pode derivar do emprego de grave ameaça.

    CORRETO. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).

    D. O delito de extorsão, que é de natureza formal, não admite a modalidade tentada.

    ERRADO. De fato, o delito de extorsão é de  natureza formal, consumando-se com a realização do verbo núcleo independentemente do resultado naturalístico. Entretanto, o caráter formal não impede, por si só, a tentativa. Na extorsão é possível a tentativa quando, por exemplo, a carta extorsionária é interceptada, ou quando o agente tenta constranger a vítima, mas essa não se intimida. Na extorsão mediante sequestro também é possível que haja tentativa, por exemplo, quando o agente tenta privar a liberdade da vítima, mas por algum motivo não consegue.

  • Crimes contra o patrimônio

    Roubo

    ▬ aumento

    • arma branca
    • concurso 2+ pessoas
    • transporte valores (conhece tal) ― 1/3 até metade
    • substração veículo outro E/P
    • restrição liberdade hediondo
    • substração substâncias explosivas

    • arma de fogo ou romp.explo ― 2/3 hediondo
    • arma de fogo uso restrito/proibido ― dobro hediondo

    Lei dos crimes hediondos - Posse/ Porte ilegal : USO PROIBIDO hediondo

    Qualquer erro, só avisar.

    Fonte: meus resumos.

    ''Não temerei mal algum, pois Ele está comigo''

  • a) No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.

    Se há destruição com uso de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    ____________________________________________________________________

    _____________________________________________________________________

    d) A extorsão admite tentativa!

    ✦É crime formal

    ✦Admite tentativa (plurissubsistente)

    ) não pode ser praticada mediante violência imprópria, por ausência de previsão legal nesse sentido

    ✦) Não há continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão

    ✦) ROUBO X EXTORSÃO

    O PRIMEIRO DISPENSA A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA O SEGUNDO, NÃO!

  • GABARITO: C

    ROUBO

    O Sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, em que qualquer pessoa pode praticá-lo, com exceção do possuidor ou proprietário do bem roubado.

    O sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa. Mas também pode ser o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse.

    É um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).

    Roubo Próprio: Está no caput do art. 157, no Código Penal, onde prevê o chamado roubo próprio, este se constitui na ação de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado.

    Por conseguinte, o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar -se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da “res furtiva”.

    Roubo Impróprio: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 157, “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.

    No roubo impróprio, a subtração já se efetivou, consuma-se o crime com a violência posterior, nesse caso não se admite a forma tentada.

    Nesse caso, o roubo impróprio traz a tipificação quando a violência ou grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, objetivando assim assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.

    Logo, podemos falar aqui, neste resumo do crime de roubo, que este crime é o ex-furto, ou seja, tinha tudo para ser furto, mas em um último momento virou roubo.

    Importa destacar, que o latrocínio não é outra modalidade de crime, mas sim é uma forma qualificada do crime de roubo, que possui aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte.

    Sendo assim, as hipóteses em que ocorrerá o latrocínio, serão:

    1- Homicídio consumado e roubo consumado: Haverá latrocínio.

    2 – Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.

    3 – Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.

    4 – Homicídio consumado e roubo tentado: Haverá latrocínio.   

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-crime-de-roubo/

  • Letra A: Errado. vide Artigo 157 pg 2°-A do CP: Letra B: Errado. Vide Artigo 157 pg 1° inciso VII. Letra C: Correto. Pode ocorrer devido a culpa ou dolo do agente, sendo certo que podem ser praticadas tanto na vítima privada de sua liberdade, como na da extorsão, ou contra qualquer outra pessoa, desde que, obviamente, inserida no contexto fático do delito. letra D: Errado. Vale lembrar que a doutrina majoritária entende ser crime formal, a minoritária entende ser crime material e o STJ entende ser crime formal. Importante destacar que a conatus é perfeitamente possível, pois o crime de extorsão é um delito plurissubsistente.
  • Em relação a letra E

    Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):

    João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.

    A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.

    O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.

    O que decidiu o STJ?

    Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

    Obs.: os TJ's de 1º instância são as mais variadas decisões reconhecendo a possibilidade de tentativa de extorsão.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    Item (A) - A majorante consubstanciada na destruição e rompimento de obstáculo, incidente sobre o delito de roubo, apenas se aplica quando esses eventos forem provocados pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do inciso I, do § 2º - A, do artigo 157, do Código Penal, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços), "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". A assertiva contida neste item faz referência a um aumento de 1/3 (um terço) até metade, razão pela qual está equivocada.

    Item (C) - Tanto no crime de roubo como no de extorsão, o resultado qualificado pela morte ou lesão corporal advém da violência empregada na prática dos delitos, conforme se depreende da leitura dos artigos 157, § 3º e 158 § 2º, ambos do Código Penal. No que tange, no entanto, ao crime de extorsão mediante sequestro, a lei não faz qualquer referência à violência empregada no resultado qualificado pela morte da vítima ou lesão corporal da vítima, como se extrai da leitura dos §§ 2º e 3º do artigo 158, do Código Penal. Não há, portanto, neste último caso, nenhuma distinção feita pela lei quanto à causa do resultado qualificado, do que decorre a conclusão de que incidirá a qualificadora sempre que ocorrerem os resultados morte e lesão corporal, seja como consequência do emprego de violência, seja como consequência do emprego de grave ameaça. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D)  - O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática possa decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causar alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência, prevalece na doutrina tratar-se de crime formal. No âmbito jurisprudencial, também pacificou-se o entendimento de que configura crime de natureza formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Não obstante, o crime de extorsão admite tentativa por ser crime que pode ser plurissubsistente, ou seja, pode, dependendo do caso, ser praticado por meio de mais de um ato até que se consume. Assim, a conduta pode ser fragmentada em diversos atos subsequentes. Deste modo, admite-se a forma tentada do crime extorsão quando, por exemplo, a vítima não ceder ao constrangimento imposto ou mesmo quando os atos de violência ou grave ameaça  forem interrompidos por circunstâncias alheias ao agente. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.




    Gabarito do professor: (D)
  • Na proxima nao erro mais! PERTENCEREMOS


ID
5347312
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao dolo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    A) ERRADO. O erro da questão é afirmar que "o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize". No dolo direto de segundo grau pressupõe-se que o agente utiliza um meio para alcançar um fim o qual, muito provavelmente, acarretará efeitos colaterais. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Ex.: o agente deseja explodir uma bomba dentro de um avião comercial com outros passageiros para matar seu inimigo. Se prosseguir com seu plano, o agente sabe que se o ilícito principal (matar o inimigo com a bomba) não se concretizar, ele também não matará os passageiros (ilícito colateral).

    B) CERTO. Dolo eventual: O resultado previsto não é desejado pelo agente, mas, ele assume o risco de produzi-lo (teoria do assentimento). Culpa consciente: O resultado previsto não é desejado ou assumido pelo agente porque ele acredita, sinceramente, que pode evitá-lo.

    C) CERTO. Dolo direto de primeiro grau: o agente tem a intenção (vontade consciente) de produzir o resultado e dirige sua conduta para este fim. O dolo abrange o fim e os meios escolhidos.

    D) CERTO. O dolo que importa e tipifica a conduta é o dolo concomitante, existente no momento da ação ou omissão. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 198.

  • GAB: Letra A INCORRETA:

    A) No dolo direto de 2º grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize (errada).

    Dolo de 2º grau: ocorre qdo há vontade consciente do agente em relação aos efeitos colaterais possíveis de sua ação. É o que abrange os efeitos certos/necessários do meio de execução escolhido pelo agente, sendo indiferente sua vontade em relação aos efeitos causados.

    Está errada pq o dolo direto de 2º grau não exige que sua vontade em relação aos efeitos causados (ilícito colateral ou resultado principal) ocorra.

    O cara está ciente de que pode ocorrer efeitos colaterais (dolo de 2º grau), mas se estes não ocorrerem não desconfigura o dolo de 2º grau.

    Também não depende de que o resultado principal (dolo de 1º grau) ocorra.

    Pode ser que seu intento não ocorra como esperado. Ex: explode a bomba no avião, mas o piloto consegue pousar salvando o desafeto e os demais a bordo.

    Avise se estiver equivocado, pfv.

  • No dolo direto de 1º grau a conduta é orientada para atingir um ou vários resultados, previamente delimitados e pretendidos. Aqui, o agente sabe o que quer fazer, contra qual bem jurídico quer atingir e qual resultado delituoso ele pretende alcançar. Note que no dolo direto de 1º grau, o agente orienta seus atos executórios objetivando desde o primeiro momento alcançar um ou vários resultados que lhe foram previamente pretendido. Exemplo: ''A'' quer matar ''B'', para tanto, atira contra sua cabeça.

    Já no dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Observe que o dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau. Em que pese ele não possuir o animus inicial de gerar tais efeitos, ele acaba aceitando a produção destas consequências necessárias como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau. Exemplo: ''A'' quer matar ''B'', que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que ''B'' viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto a ''B'', é direto de primeiro grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente, é direto de segundo grau.

    Quanto ao dolo eventual, tem-se quando o agente delituoso não deseja o resultado, mas não se preocupa caso ele aconteça. Não há vontade prévia do resultado. A sua conduta é realizada por uma assunção exacerbada de risco. Exemplo: roleta russa em sinal de trânsito. Nesse tipo de dolo, o agente não é capaz de delimitar as consequências da sua conduta.

    https://hissa.jusbrasil.com.br/artigos/352577166/diferenca-entre-dolo-direto-de-1-grau-dolo-direto-de-2-grau-e-dolo-eventual

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - ERRADO: O erro da alternativa está em que, no dolo direto de segundo grau ou dolo necessário, o agente não precisa representar o próprio resultado ilícito como sendo seguro, mas sim precisa representar que este resultado ilícito seguramente ocorrerá, no caso de o resultado buscado ser alcançado. Na literatura especializada, tem-se: VIANA, Eduardo. Dolo como compromisso cognitivo, 2017, p. 69. PUPPE, Ingeborg. A distinção entre dolo e culpa, p.138. 

    LETRA B - CERTO: A doutrina majoritária mantém a exigência da “conformação” (que confere autonomia ao elemento volitivo) para a configuração do dolo eventual. Nesse sentido, Juarez Cirino explica que o dolo eventual “se caracteriza, no NÍVEL INTELECTUAL, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL, por conformar-se com a eventual produção desse resultado”. Por sua vez, a imprudência consciente “se caracteriza, no NÍVEL INTELECTUAL, pela representação da possível produção do resultado típico e, no NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação” (SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal - Parte Geral. 8ª ed. Florianópolis: Editora Tirant to Blanch, 2019, p. 148).

    LETRA C - CERTO: Na literatura especializada, Eduardo Viana explica que “ainda dentro da moldura do dolo direto de primeiro grau, também age intencionalmente quem realiza o tipo penal como plataforma intermédia necessária para alcançar seu propósito principal, isto é, quando a realização do tipo não constitui a finalidade principal ou o motivo de agir do autor, mas constitui - conforme a sua representação – etapa indispensável (=platatorma intermédia necessária) para alcançar o seu verdadeiro propósito” (VIANA, Eduardo. Dolo como compromisso cognitivo, 2017, p.67).

    LETRA D - CERTO: Juarez Cirino, referindo-se à dimensão temporal do dolo, explica que "O dolo, como programa subjetivo do crime, deve existir durante a realização da ação típica, o que não significa durante toda a realização da ação planejada, mas durante a realização da ação que desencadeia o processo causal típico (a bomba, colocada no automóvel da vítima, com dolo de homicídio, somente explode quando o autor já está em casa, dormindo). Não existe dolo anterior, nem dolo posterior à realização da ação típica: as situações referidas como dolo antecedente (a arma empunhada por B para ser usada contra A, depois de prévia conversação, dispara acidentalmente e mata a vítima) ou como dolo subsequente (ao reconhecer um inimigo na vítima de acidente de trânsito, o autor se alegra com o resultado) são hipóteses de fatos imprudentes". (SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal. Parte Geral. 8ª ed. Florianópolis: Editora Tirant to Blanch, 2019, p. 157).

    Com o mesmo entendimento, está o próprio examinador, em: MARTELETO FILHO, Wagner. Dolo e risco no direito penal, Editora Marcial Pons, 2020.

  • "No dolo direto de primeiro grau, o resultado buscado pode ser uma etapa intermediária (meio) para a obtenção do objetivo final."

    Eu tinha a impressão de que o art. 236 do CPP determinava que informações em idioma estrangeiro deveriam contar com tradução em hipóteses como a dessa alternativa.

  • Sobre a alterativa A

    Acredito que o erro esteja na parte final:

    No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize.

    Não encontrei doutrina específica sobre essa questão, mas a partir das próprias definições coladas pelos colegas nos outros comentários, me parece que a questão exigia este raciocínio: "o dolo direto de 2º grau PRECISA ser decorrente da concretização do resultado principal. Portanto, sem resultado principal, não há que se falar em dolo direto de 2º grau."

    "Já no dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Observe que o dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau." 

  • GABARITO - A

    A) Dolo (direto) de primeiro grau- o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem efeitos colaterais necessários à consecução da finalidade do agente. Exemplo: ".A:' quer matar "B"; para tanto, atira contra sua cabeça

    Dolo (direto) de segundo grau- o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. No entanto, para concretizar o fim almejado, percebe que provocará efeitos colaterais não diretamente queridos, mas inevitáveis em face do meio escolhido na execução. A vontade que alcança os efeitos colaterais retrata o dolo de segundo grau

    Ex: Para matar a ex o cara coloca uma bomba no ônibus que ela usará.

    PARA ALGUNS DOUTRINADORES:

    Dolo de terceiro grau- temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1" grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2" grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3° grau (consequência da consequência). 

    ______________________________________________

    B) NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO

    É O FAMOSO : FOD@-S4!

    NA CULPA CONSCIENTE - O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.

    EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.

    RECAPITULANDO :

    TANTO NO DOLO EVENTUAL QUANTO NA CULPA CONSCIENTE EU PREVEJO O RESULTADO, MAS NA CULPA CONSCIENTE EU CONFIO NAS MINHAS HABILIDADES.

    "Culpa consciente, com previsão ou ex lascívia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá."

    _________________________________________________

    C) o dolo direto de primeiro grau também pode ser visto como uma plataforma para prática de um crim.

    ________________________________________________

    D) A predileção ao chamado dolo concomitante.

    Nas lições de Rogério Sanches C.

    Dolo antecedente, inicial ou preordenado - é o dolo anterior à conduta e, por se tratar de mera cogitação, não interessa ao Direito Penal. Entretanto, pode-se dizer que, por força da teoria da actio libera in causa, excepcionalmente o dolo antecedente será considerado para a tipificação da conduta.

    Dolo subsequente- é posterior ao crime, sendo indiferente à repressão penal.

    Dolo concomitante- existente no momento da ação ou omissão.

  • GABARITO - A

    A) Dolo (direto) de primeiro grau- o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem efeitos colaterais necessários à consecução da finalidade do agente. Exemplo: ".A:' quer matar "B"; para tanto, atira contra sua cabeça

    Dolo (direto) de segundo grau- o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. No entanto, para concretizar o fim almejado, percebe que provocará efeitos colaterais não diretamente queridos, mas inevitáveis em face do meio escolhido na execução. A vontade que alcança os efeitos colaterais retrata o dolo de segundo grau

    Ex: Para matar a ex o cara coloca uma bomba no ônibus que ela usará.

    PARA ALGUNS DOUTRINADORES:

    Dolo de terceiro grau- temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1" grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2" grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3° grau (consequência da consequência). 

    ______________________________________________

    B) NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO

    É O FAMOSO : FOD@-S4!

    NA CULPA CONSCIENTE - O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.

    EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.

    RECAPITULANDO :

    TANTO NO DOLO EVENTUAL QUANTO NA CULPA CONSCIENTE EU PREVEJO O RESULTADO, MAS NA CULPA CONSCIENTE EU CONFIO NAS MINHAS HABILIDADES.

    "Culpa consciente, com previsão ou ex lascívia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá."

    _________________________________________________

    C) o dolo direto de primeiro grau também pode ser visto como uma plataforma para prática de um crim.

    ________________________________________________

    D) A predileção ao chamado dolo concomitante.

    Nas lições de Rogério Sanches C.

    Dolo antecedente, inicial ou preordenado - é o dolo anterior à conduta e, por se tratar de mera cogitação, não interessa ao Direito Penal. Entretanto, pode-se dizer que, por força da teoria da actio libera in causa, excepcionalmente o dolo antecedente será considerado para a tipificação da conduta.

    Dolo subsequente- é posterior ao crime, sendo indiferente à repressão penal.

    Dolo concomitante- existente no momento da ação ou omissão.

  • Reescrevendo: "No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, para que o resultado principal, por ele buscado, se concretize".

    *Dolo de segundo grau ou de consequência necessárias: Vontade do agente, direcionada à determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido. Ex.: Coloco uma bomba no carro de B para matá-lo. Sei que o motorista de B também estará no carro e irá morrer na explosão. Sei, também, que há perigo de outras pessoas que estiverem por perto da explosão serem atingidas.

    *A teoria penal moderna distingue três espécies de dolo: intenção, propósito direito e propósito condicionado. No primeiro caso, a intenção designa o que o autor pretende realizar; o propósito direto abrange as consequências típicas previstas como certas ou necessárias; e, o propósito condicionado, indica aceitação ou conformação com consequências típicas previstas como possíveis.

    * De forma bem simples: dolo de intenção é o mesmo que DOLO DIRETO; dolo de propósito direto equivale a DOLO DIREITO DE SEGUNDO GRAU ou de consequências necessárias (ou de propósito imediato); dolo de propósito condicionado é sinônimo de DOLO EVENTUAL.

  • GABARITO: A

    DOLO

    O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime.

    Teorias

    a) da vontade: para esta teoria, haverá dolo quando o sujeito pratica a conduta consciente e voluntariamente, isto é, o agente prevê e quer o resultado;

    b) da representação: segundo esta teoria, basta a simples previsão do resultado pelo sujeito para a existência do dolo;

    c) do assentimento: de acordo com esta teoria, configurar-se-á o dolo quando o sujeito consente em causar o resultado ao realizar a conduta.

    O Código Penal Brasileiro adotou duas das teorias supramencionadas, a saber: da vontade quanto ao dolo direto, e do assentimento ao definir o dolo eventual.

    Espécies de dolo

    a) direto ou determinado: é aquele em que o agente deseja obter a produção de um resultado típico, realizando todos os meios necessários para tanto, ou seja, pratica a conduta com o fim de alcançar o resultado, como, por exemplo, o agente, desejando matar, descarrega o revólver na cabeça de "B" (art. 121 do Código Penal).

    b) indireto ou indeterminado: é aquele em que o sujeito não quer a produção do resultado, mas, mesmo prevendo que este poderá acontecer, assume o risco de causá-lo, como, por exemplo, dirigir automóvel, em alta velocidade, na contramão, embriagado, batendo em outro carro que trafegava regularmente e matando uma pessoa.

    O dolo indireto subdivide-se em alternativo e eventual.

    alternativo: é aquele em que o sujeito prevê mais de um resultado, sendo um resultado mais grave que o outro. Ele não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo, como, por exemplo, matar ou ferir;

    eventual: é aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas o aceita. Não deixa de realizar de conduta, considerando-se que esta poderá produzir o resultado, o que demonstra sua indiferença a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, como, por exemplo, rachas de trânsito.

    Seguindo a linha de raciocínio adotada acima, portanto, existe o dolo eventual no momento em que o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, segunda parte, do CP).

    c) de dano: é o dolo em que o agente deseja ou assume o risco de causar um dano efetivo à sua vítima.

    d) de perigo: é aquele em que o autor da conduta quer apenas o perigo, ou seja, é a conduta que se orienta apenas para a criação de um perigo. Sendo assim, o próprio perigo constitui o resultado previsto na lei. Por exemplo: o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP).

    e) genérico: é a vontade de realizar o fato descrito na lei.

    f) específico: é a vontade de realizar o fato descrito na lei com um fim específico, isto é, o agente pretende uma finalidade especial com a prática da conduta, como, por exemplo, o delito previsto no art. 148, §1º, inciso V, do CP.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/234/Dolo

  • Questão capciosa.

  • Sobre a letra A:

    Quanto ao dolo de segundo grau:

    1.     É espécie de dolo direto

    2.     A vontade do agente se dirige conscientemente a um resultado desejado

    3.  Embora não persiga efeitos colaterais, tem como certo que ocorrerão, desde que se concretize o resultado que deseja (item 2)

     

    E é justamente porque o resultado principal, ou seja, aquele almejado pelo agente, ter que ocorrer para que os efeitos colaterais também ocorram, que se pode dizer que a letra A está errada.

    Em outras palavras, o resultado principal é conditio sine qua non para o resultado colateral.

  • E ate meio óbvio depois de reler com mais calma... ou seja, o agente sabe q o resultado do dolo direto de segundo grau somente ocorrerá se o resultado de primeiro grau ocorrer. ex: bomba não explodir.

  • Dolo direto de segundo grau é aquele que diz respeito às consequências secundárias inerentes ao meio escolhido.

    Exemplo: agente quer matar uma mulher grávida de 5 meses, sabendo da gravidez. Ele tem dolo direto de primeiro grau quanto ao homicídio (art. 121) e dolo direto de segundo grau quanto ao aborto (art. 125), pois sabe que a morte do feto será consequência secundária que necessariamente irá ocorrer caso o homicídio se consume.

    O agente representa a morte do feto como certa, se a morte da gestante ocorrer. Ou seja, a morte da gestante é condição para a certeza do aborto.

    Por isso a alternativa A está errada. No dolo direto de segundo grau é necessário que o resultado principal ocorra.

  • C) O dolo direto se configura “quando o agente tem a consciência do risco de sua conduta deseja o resultado lesivo, tanto como o fim diretamente proposto quanto como um dos meios para obter esse fim” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 448). Nesse sentido, temos que a teoria adotada para a presente espécie é a teoria da vontade(...) Assim, o dolo direto de primeiro grau “tem por conteúdo o fim proposto pelo autor” (SANTOS, 2014, p. 132), podendo tal finalidade “indiferentemente, constituir o motivo da ação, o fim último desta ou apenas um fim intermediário, como meio para outros fins” (Ibid.). Disponível em :https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7523/

    D) Dolo antecedente, inicial ou preordenado é o dolo anterior à conduta e, por se tratar de mera cogitação, não interessa ao Direito Penal. O dolo é subsequente porque se manifesta após a conduta típica, e, por isso, será sempre irrelevante penalmente. No caso da apropriação indébita, é incorreto afirmar que o dolo é posterior, pois a conduta de receber a coisa alheia licitamente não é típica; A conduta típica se inicia com a apropriação e este é o momento em que o dolo deve estar presente. Logo, também neste caso é concomitante. Deste modo, o dolo que importa e tipifica a conduta é o dolo concomitante, existente no momento da ação ou omissão. Explica Nucci: “O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal. Logo, se alguém deseja matar seu desafeto num determinado dia, mas muda de ideia, atropelando-o, acidentalmente, no dia seguinte, não pode ter a sua intenção transportada de um dia para outro, como se o dolo pudesse ser antecedente à conduta idônea a produzir o resultado”. Alertamos, no entanto, que, por força da teoria da actio libera in causa, excepcionalmente o dolo antecedente será considerado para a tipificação de determinadas condutas. Livro: Direito Penal, Fábio Roque Araújo.

  • CRIME DOLOSO: Dolo é o elemento subjetivo do tipo, é a vontade livre e consciente de praticar o crime (dolo direto) ou a assunção do risco produzido pela conduto (dolo eventual).

    DOLO NATURAL = CONSCIÊNCIA + VONTADE

    a) Dolo direto de 2º grau ou de consequências necessárias: o agente não deseja a produção do resultado, mas aceita o resultado como consequência necessária dos meios empregados.

    b) Dolo eventual: consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + assunção desse risco.

    c) Dolo Alternativo: agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, qualquer dos resultados possíveis é valido.

    d) Dolo Genérico: basicamente a vontade de praticar a conduta do tipo penal, sem outra finalidade específica.

    e) Dolo Específico: conduta + razão especial, finalidade específica. Ex: injúria.

    f) Dolo Direto de 1º Grau: dolo comum.

    g) Dolo Geral por erro sucessivo (aberratio causae): o agente acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois constata que esta ultima foi a que efetivamente causou o resultado.

    h) Dolo antecedente, atual ou subsequente: antes, durante e depois do crime (o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita).

  • Alguém tem notícias dos professores do Qconcursos????

  • ADENDO --> Dolo antecedente,  atual ou subsequente

    -Dolo antecedente: impunível, em regra - antes do início da execução do crime; 

    - Dolo subsequente ou sucessivo : impunível →  *ex: quem mata por descuido seu inimigo e se alegra muito depois disso ⇒ responde pelo homicídio imprudente e não a título de dolo.

    • O dolo antecedente e o dolo subsequente ao momento da conduta são irrelevantes para o Direito penal, com uma exceção: actio libera in causa.

    -Dolo atual :  o autor deve sempre agir com dolo atual. →  exige-se a coincidência entre o dolo e o fato (princípio da simultaneidade)

  • A) No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize.

    Na verdade é o contrário. No dolo direto de 2° grau, também conhecido como dolo de consequências necessárias, pressupõe a vontade do agente a determinado resultado efetivamente desejado, e para atingir tal resultado desejado se vale obrigatoriamente dos efeitos colaterais. Em síntese, não é desejo inicialmente do agente que esses efeitos colaterais ocorra, mas tem por certo a sua superveniência, ou seja, será uma consequência necessária.

  • QUESTÃO ERRADA: No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá (C), mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize (E).

    O erro está na segunda parte. Reescrevendo de forma correta:

    QUESTÃO CERTA: No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá (e não que ele é seguro), desde que o resultado principal, por ele buscado, se concretize.

  • Prezados, me ajudem, por gentileza! Na hipótese de alguém colocar uma bomba em um veículo, esperando a morte de individuo determinado (dolo direto de primeiro grau), mesmo que ciente que há mais pessoas no veículo (dolo direto de segundo grau). Vindo a bomba a explodir, matando todos, menos o que era o alvo, o dolo (morte) de primeiro grau não se concretizou. Dessa modo, por qual motivo as demais mortes deixaram de ser dolo de segundo grau ? Não entendi o gabarito.

  • Fábio, você está confundindo o resultado de fato ocorrido com a representação do agente. A assertiva “A” diz respeito ao dolo, ou seja, ao aspecto subjetivo (intelectivo e volitivo) do indivíduo e não a situação fática (como a exemplificada por você).

    O dolo de segundo grau se consubstancia com com a consciência de que, pelos meios empregados, outros resultados, além do principal, ocorreram. Se em sua representação o agente imagina que determinado resultado ocorrerá mesmo que o principal não realize, haverá então dolo eventual ou direto de primeiro grau a depender do caso. Pois, repito, o dolo de segundo grau diz respeito a um efeito colateral típico. Se na circunstância de fato a intenção do agente se realiza é outra coisa, aqui estamos analisando o subjetivo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do dolo, analisemos:



    A) INCORRETA. No dolo de segundo grau, o resultado buscado imediatamente pelo agente (dolo de primeiro grau) necessariamente atingirá outros bens jurídicos ou outras vítimas. São os efeitos colaterais, de ocorrência certa. O agente não busca esses efeitos, mas sabe que eles vão ocorrer para que o intento inicial seja alcançado.

    Dessa forma, conclui-se que os resultados colaterais dependem do principal, e não o contrário.


    B) CORRETA. De fato, no dolo eventual o agente prevê o resultado, acredita que não irá produzi-lo, mas não se importa se ele vier a ocorrer; e, quanto à culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não irá produzi-lo. Confia em sua habilidade para evitar o resultado.


    C) CORRETA. dolo direto se configura “quando o agente tem a consciência do risco de sua conduta deseja o resultado lesivo, tanto como o fim diretamente proposto quanto como um dos meios para obter esse fim" (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 448). Adota-se a Teoria da Vontade. Nesse sentido, o dolo direto de primeiro grau tem por conteúdo o fim proposto pelo autor, podendo tal finalidade indiferentemente, constituir o motivo da ação, o fim último desta ou apenas um fim intermediário, como meio para outros fins.


    D) CORRETA. O dolo que importa e tipifica a conduta é o dolo concomitante, existente no momento da ação ou omissão.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.





    Referências:

    SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador, Juspodivm, 2017.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, J. Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – 9. ed rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.

    1. O Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual. Não se adota a teoria da representação para o dolo.
    2. Em relação às espécies, o dolo pode ser:
    •  dolo natural: é o composto pelo elemento cognitivo e volitivo. É o adotado pela teoria finalista.
    •  dolo normativo (híbrido): traz a consciência atual da ilicitude (elemento normativo)
    • juntamente com os elementos cognitivo e volitivo. Este dolo era integrante da culpabilidade,
    • tornando-a psicológica-normativa. Adotado pela teoria neoclássica.
    •  dolo direto: agente prevê o resultado e atua para que este resultado seja alcançado; 
    •  dolo indireto: o agente não busca um resultado certo e determinado. Há aqui duas formas de manifestação:

    o dolo eventual: sujeito age com indiferença penal, pois, com a sua conduta, assume o risco de produzir o resultado;

    o dolo alternativo: está presente quando há uma pluralidade de resultados e o sujeito dirige a sua conduta para alcançar qualquer uma delas, tendo a mesma intensidade de vontade entre elas. O indivíduo quer ferir ou matar. Neste caso, o agente será punido sempre pelo crime mais grave, respondendo em caso de ferimento por tentativa de homicídio.

    •  dolo geral (erro sucessivo): ocorre quando o agente, supondo que já tivesse alcançado o resultado com a sua primeira ação, pratica uma nova ação que efetivamente leva ao resultado almejado. Ex.: O sujeito atira na vítima e, pensando já estar morta, joga-a no rio, a qual vem a morrer por afogamento. Neste caso, o indivíduo responderá por homicídio.
    •  dolo direto de 1o grau: é o dolo direto, destinado a cometer uma conduta criminosa. Ex.: João quer matar José, e mata por meio de um disparo.
    •  dolo direto de 2o grau: há um dolo de consequências necessárias para alcançar um determinado resultado. Trata-se de um dolo de efeitos colaterais, eis que a sua conduta dirigida a atingir um resultado está diretamente ligada a outro resultado, vindo a atingir outros bens jurídicos. Ex.: João quer matar um presidente de um banco. Para tanto, João insere uma bomba no veículo da vítima, mas esta é conduzida por um motorista. Diante disso, João tem o dolo direto de 1o grau contra a vítima e dolo direto de 2o grau contra o motorista.
    •  dolo direto de 3a grau: é a consequência da consequência necessária. Ex.: No caso do presidente do banco, João sabe que a motorista do veículo estava grávida. Mesmo assim, comete o crime por meio do uso de uma bomba. Com essa conduta, João possui dolo direto de 1o grau contra o presidente do banco, dolo direto de 2o grau contra a motorista e dolo direto de 3o grau em face do feto.
    • A conduta dolosa pode ser dividida em duas fases:
    •  fase interna
    •  fase externa 
  • INGEBORG PUPPE define o dolo direto de segundo grau como a ação do autor, que atua na consciência de que o resultado ocorrerá com certeza ou grande probabilidade, desde que ele obtenha um de seus objetivos.

    Em outras palavras: dolo de consequências necessárias, dolo de efeitos colaterais ou simplesmente dolo necessário.

    Exemplo: querer matar X, desferindo os tiros, mas sabendo que irá atingir e matar, também, Y, ao lado de X.

    Sob o prisma da legislação brasileira, estão abrigados sob o mesmo conceito de dolo direto (primeira parte do art. 18 do Código Penal) o dolo direto de primeiro e de segundo graus.

  • DOLO 2º GRAU: efeitos COLATERAIS

    -representação mental do resultado

    -não quer o resultado diretamente

    -consequência natural da sua conduta - Fragoso chamava de "dolo de consequências necessárias"

    -o dolo de 2º grau tem que estar presente também o dolo de 1 grau.

    Ex: o agente vai com uma bomba no INSS - Atinge o diretor (1º grau) e atinge demais pessoas (2º grau).

    fonte: aulas Gabriel Habib

  • o dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Observe que o dolo direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau.

  • > dolo de 1 grau: o resultado almejado, com consciencia e vontade.

    > dolo de 2 grau: o resultado buscado necessariamente atingirá outros bens jurídicos ou outras vitimas. O a gente nao busca esses efeitos, mas sabe que vai acontecer.


ID
5347315
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de lavagem de dinheiro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

    LETRA B – CERTO: Há três gerações de leis de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Já as de segunda geração estabelecem um rol taxativo das infrações penais antecedentes. Por derradeiro, as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal. A partir da Lei nº 12.683/2012, a legislação brasileira passou a ser uma lei de terceira geração, de modo é possível a lavagem do produto de qualquer infração penal.

    LETRA C – ERRADO: Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).

    LETRA D – CERTO: O crime de lavagem somente é punido a título de dolo.

  • letra c - ERRADA --> Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível.

    O delito de Lavagem de Dinheiro não constitui post factum impunível em relação à infração penal antecedente. Embora o delito de Lavagem de Dinheiro seja um crime acessório, ele não configura post factum impunível em relação à infração penal antecedente, havendo concurso de crimes. STJ. (...) Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado (...). REsp 1342710/PR, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2014.

  • Se ele participou do delito antecedente e agora da lavagem temos ai um caso de autolavagem, também chamada de selflaudering.

  • Alguns pontos importantes sobre a lavagem de dinheiro:

    *É adotada pelos tribunas superiores a doutrina norte-americana: três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação (PLACEMENT), o encobrimento ou dissumulação (LAYERING) e a integração (INTEGRATION).

    *Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)

    *Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação )

    *Não admite a modalidade culposa

    *O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)

    * A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou trocar o prazo)

    *Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente / rol aberto de infrações anteriores. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

    *A colaboração premiada é feita a qualquer tempo (Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão);

    *NÃO se aplica o art. 366 do CPP: o réu não encontrado será citado por edital e o feito seria continuado até o julgamento, sendo um defensor dativo nomeado para a defesa técnica. Diferentemente do CPP, em que, se não for encontrado, suspendo o processo e o prazo prescricional. 

    *É possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa (Info 690 STF).

    *Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com a P. Anticrime)

    *No plano internacional: A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal. O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais. OBS: importantes convenções: Convenção de Viena, Palermo e Mérida.

    #STJ: A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem. STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,(Info 656).

    *PARA APROFUNDAR: veja a doutrina da cegueira voluntária ou deliberada, já aplicada nos casos: Ação Penal 2005.81.00.014586-0; Ação Penal 470; Operação Lava Jato

  • Um detalhe:

    O Fato de estar na 3ª fase ( Rol não taxativo ) não impede que a infração anterior

    seja uma Contravenção Penal.

  • o legislador se limitou a definir apenas como sendo o dolo (com divergência na doutrina se apenas o direto ou também o eventual). Com isso, não há lavagem de dinheiro culposa no Brasil, sendo punido tão somente o comportamento doloso.

  • ==> O simples usufruto do produto ou proveito da infração antecedente não tipifica o crime de lavagem de capitais. O tipo demanda dolo de ocultação ou dissimulação.

    •  Ex.: se o agente utiliza o dinheiro obtido com a infração antecedente para comprar imóveis em seu próprio nome, não há lavagem, mas apenas a infração antecedente. ##  agente registra o imóvel no nome de um “laranja” para dificultar o rastreamento dos valores, configura-se o crime de lavagem.  

  • Complementando letra D:

    O legislador se limitou a definir apenas como sendo o dolo (com divergência na doutrina se apenas o direto ou também o eventual). Com isso, não há lavagem de dinheiro culposa no Brasil, sendo punido tão somente o comportamento doloso.

    Em regra, o delito de lavagem de capitais admite tanto o dolo direto como o dolo eventual, salvo na hipótese do art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9.613/9813, figura delituosa incompatível com o dolo eventual

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

    A "teoria da cegueira deliberada" ocorre quando o agente, de forma deliberada, evita a consciência quanto à origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, devendo em razão disso responder pelo crime de lavagem de dinheiro à título de dolo eventual, ou seja, o agente assume o risco de produzir o resultado. O primeiro caso concreto em que tal teoria foi aplicada no Brasil no caso do furto de aproximadamente 165 milhões de reais do Banco Central localizado na cidade de Fortaleza/CE (autos de nº 2005.81.00.014586-0).

    Complementando letra C:

    Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018). - **comentário Lucas Barreto**

    O delito de lavagem de dinheiro não guarda semelhança com o delito de favorecimento real, pois esse último delito, de forma expressa, deixa de fora os casos de coautoria ou de receptação, sendo, portanto, um crime destinado ao terceiro (que não figurou como coautor ou partícipe da infração penal antecedente), situação que não ocorre no delito de lavagem de capitais. (STJ, REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011).

  • A) A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não pressupõe a determinação da autoria do delito antecedente - CORRETA

    Artigo 2º, § 1 da Lei 9.613/98 - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    B) O delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores - CORRETA

    Primeira geração: aquela que tem apenas o tráfico de drogas como delito anterior (ou seja, só se punida a ocultação de bens/valores, proveniente do tráfico de drogas). NOSSA LEI DE LAVAGEM NUNCA FOI DE PRIMEIRA GERAÇÃO.

    Segunda geração: temos um rol de delitos anteriores. NOSSA LEI DE LAVAGEM FOI ASSIM ATÉ 2012.

    Terceira geração: qualquer que seja a infração penal anterior, lembrando que INFRAÇÃO é gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal.

    C) Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível - ERRADA

    Lembrar que o delito de lavagem tem natureza acessória (exige um delito anterior), mas embora tenha natureza acessória, não absorve a infração penal anterior. Ou seja, se o autor for o mesmo da infração penal antecedente, respode em CONCURSO MATERIAL.

    D) Na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas - CORRETA

    Todos os delitos previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro são punidos a título de DOLO.

    Salvo engano, não se admite também o dolo eventual. Em que pese a Teoria da Cegueira Deliberada acerca de um possível dolo eventual (aplicada nos Estados Unidos), não teve aplicação no Brasil ainda.

    FONTE: minhas anotações.

  • GABARITO "C".

    A lei de lavagem brasileira foi concebida como sendo de segunda geração, pois antes do advento da lei 12.683 havia um rol taxativo de crimes que poderiam ser antecedentes do delito em comento, todavia, após a referida alteração legislativa houve supressão do rol taxativo e o emprego da expressão "infrações penais" tornou possível que as contravenções penais figurem como delito antecedente da lei em comento, passando assim a ser concebida como de terceira geração, portanto, em consonância com as recomendações internacionais que orientam o combate aos delitos de lavagem.

  • Gab. Letra C

    Autolavagem (self-laundering) - Significa que o mesmo autor da infração antecedente é o da lavagem.

    • Na Convenção de Palermo diz que fica a critério do Estado Parte punir a autolavagem ou não >> Art. 6º - item 2 – “e” - Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1 do presente Artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal;

    • No BRASIL >> É possível, segundo o STF (AP 694/MT, j. 02/05/2017) e STJ (edição em teses 166)

  • sobre a b, lembre-se: é punível a lavagem de dinheiro vindo do jogo do bicho (contravenção)

  • GABA: C

    a) CERTO: Art. 2º, § 1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    b) CERTO: Desde 2012 que a Lei 9.613 está na terceira geração, o que significa dizer que passou a admitir qualquer delito como antecedente à lavagem. Nesse sentido: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (crime + contravenção).

    c) ERRADO: Se o agente participa na infração antecedente, resta caracterizada a autolavagem (selflandering), que, para o STF (Inq. 2.471) e parte da doutrina (ex: Renato Brasileiro) é punível.

    d) CERTO: Não há previsão de modalidade culposa nos delitos da Lei 9.613. Só se admite o dolo, direto ou eventual, com exceção da forma equiparada do art. 1º, § 2º, II, que só admite o dolo direto.

  • A questão versa sobre o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Embora se trate de delito parasitário, não se exige a condenação do autor do delito antecedente, bastando que sejam apresentados indícios suficientes de sua existência, conforme estabelece o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998. Vale destacar a orientação da doutrina: “De fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima da infração precedente. Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado da infração de onde derivam os bens. Caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Outrossim, pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerta da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano' de que tais bens são provenientes de uma infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 319).


    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, descreve o crime de lavagem de dinheiro, bens, ou direitos, provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais. Portanto, neste gênero se incluem as espécies: crimes e contravenções penais. Com as alterações promovidas no aludido diploma legal pela Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro passou a se configurar diante de qualquer infração penal antecedente, desde que esta infração resulte em proveito econômico consistente em bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento.


    C) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de crimes de lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos de autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese. Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). 


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão.  O crime de lavagem de dinheiro, bens ou direitos somente é previsto na modalidade dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • a) CORRETA. De fato, a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não pressupõe a determinação da autoria do delito antecedente.

    Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    b) CORRETA. O delito de lavagem de dinheiro pode, de fato, ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    c) INCORRETA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal.

    d) CORRETA. De fato, na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas.

    Resposta: C

  • a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal

    a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal

    a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal

    a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal

    a lavagem de dinheiro pode ter como crime antecedente uma contravenção penal

  • Complementando:

    JURISPRUDENCIA EM TESE STJ

    1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

    4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

  • - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos, perturbação ao sossego.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, SEM PREJUÍZO de remuneração e demais direitos previstos em lei.

     

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    - Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  JUSTA CAUSA DUPLICADA: a denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

  • Autolavagem (selflaundering): Ocorre quando a mesma pessoa que teria praticado a infração antecedente (ex. tráfico de drogas) é quem, na sequência, pratica o delito de lavagem de capitais. Prevalece, no Brasil, o entendimento de que a autolavagem é punível.

    STJ: “(...) A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja

    consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam

    punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder

    por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. (...)”.

    (STJ, 5a Turma, Resp 1.234.097/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/11/2011).


ID
5347318
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a “teoria limitada da culpabilidade”, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito (limites e existência da causa de justificação). As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    LETRA B – CERTO: Com base na teoria da acessoriedade limitada, tem-se que, para punição do participe, basta que haja um fato típico e ilícito. Como o erro de proibição é causa pessoal de isenção de pena (culpabilidade), ela não atinge o participe. Isso somente aconteceria se fosse aplicada da teoria da acessoriedade máxima, que exige um fato típico, ilícito e culpável.

    LETRA C – CERTO: Quanto ao erro sobre o dever de atuar, entende a doutrina ser erro de proibição, por haver um desconhecimento do dever jurídico. O erro sobre o dever de atuar é também chamado de erro de mandamento e, neste sentido, ensina a doutrina que, nos crimes omissivos, o omitente viola a norma que manda, impõe um dever de agir. Assim, o erro que incide sobre a existência deste dever constitui, pois, erro de mandamento. Isto se explica porque “(...) a violação do dever de garantia nada mais é que a própria ilicitude da comissão por omissão, pelo que também a falta de consciência daquele dever é aqui, ela própria, a falta de consciência da ilicitude (outro tanto sucedendo aliás com o dever de agir nos crimes de omissão pura)” (DIAS, Jorge de Figueiredo. O problema da consciência da ilicitude em direito penal. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 510.)

    Nestes casos, haverá a exclusão da culpabilidade se inevitável o erro.

    LETRA D – ERRADO: O erro do item é se referir ao exceto, pois o erro de tipo (incriminador ou permissivo) sempre afasta o dolo! Tanto é assim que Zaffaroni diz que o erro de tipo é a cara negativa do dolo, porque, seja vencível ou invencível, ele será excluído!

  • GABARITO: D

    A) CERTO. O erro sobre a EXISTÊNCIA ou sobre os LIMITES de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém o dolo do tipo porque trata-se de erro de proibição indireto. Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    B) CERTO. Segundo a teoria da acessoriedade limitada o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e punibilidade do agente. Considerando que o erro de proibição indireto incide sobre a pena (culpabilidade), isentando ou diminuindo, permanece intacta a responsabilidade do partícipe.

    C) CERTO. O agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, CP. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. O erro de proibição mandamental pode ser escusável (isenta de pena) ou inescusável (causa de diminuição de pena). Ex.: o pai, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de zelar por ele (Cleber Masson).

    Obs.: Rogério Sanches Cunha: “Ressalte-se que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo (omissivos próprios) ou em cláusula geral (omissivos impróprios), incorrerá em erro mandamental (ou de mandato)”.

    D) ERRADO. O erro de tipo permissivo é uma causa de justificação (descriminante) que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.) (art. 20, §1º, CP). O agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Ex.: “A” ameaçou “B” de morte. Após alguns dias, “A” estava andando sozinho em uma rua com pouca iluminação e encontrou “B” o qual colocou a mão no bolso. “A” pensou que “B” ia pegar uma arma para atacá-lo e resolveu atacar primeiro, pensando estar em legítima defesa (excludente de ilicitude). Ocorre que “B” estava apenas pegando um isqueiro para fumar, sem nenhuma intenção de matar “A”. O erro do tipo permissivo afasta o dolo, independentemente de os motivos de sua ocorrência serem censuráveis ou não. Não existe este juízo de valor em sua análise.

  • O item "c" não estaria errado ao incluir a omissão própria? O erro de proibição mandamental não incidiria apenas sobre os crimes omissivos impróprios? A fundamentação doutrinária exposta pelos colegas Lucas Barreto e Fernando Evangelista leva, aparentemente, a tal conclusão.

  • Com relação à letra "B", descordo dos colegas. A questão é passível de anulação, uma vez que a "B" se equivoca ao equiparar o erro de proibição indireto com o erro de tipo permissivo.

    Erro de proibição indireto ou ERRO DE PERMISSÃO = recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (causa excludente de culpabilidade).

    Erro de tipo permissivo = recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, excluindo o dolo e a culpa, se inevitável. Se evitável, permite punição a título de culpa, se houver previsão legal. (excludentes de tipicidade).

    A distinção é feita com base na teoria limitada da culpabilidade.

    Sendo assim, tendo em vista que a assertiva afirma que tanto no erro de proibição indireto, como no erro de tipo permissivo, por parte do autor, não haverá exclusão da responsabilidade do partícipe, ela está errada, pois com relação ao erro de tipo permissivo (que exclui a tipicidade), o partícipe não poderá ser punido, conforme a teoria da acessoriedade limitada, que exige que o fato seja típico e ilícito.

    Logo, se há diferença entre erro de tipo permissivo e erro de permissão, a questão deve ser anulada, pois ao equiparar as duas nomenclaturas (quando utiliza da expressão "erro de proibição indireto ou permissivo") incorre em erro.

  • Complemento:

    e) O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.

    Lembrar : erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude :

    Para teoria limitada :

    erro de tipo permissivo ( descriminantes putativas por erro de tipo.)

    se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando a atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, a rt 20, § 1.°)

    Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita-

    trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos: subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal.

    erro de proibição indireto, também chamado de descriminnnte putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    Sobre o erro de proibição mandamental.. há corrente em sentido oposto e que defende que somente seria cabível

    nos crimes omissivos impróprios a exemplo de C. Masson:

    "no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar."

  • GABARITO: D

    É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

  • rapaz, eu nem entendi a questão com esse portugues rebuscado. quanto mais acertar essa questão! "que dia foi isso?"
  • esse lucas barreto é um monstro

    vai passar pra nasa

  • Sobre a C:

    Questão parecida caiu no MPMG 2019 (Q1098008)

    Nos crimes omissivos, o erro que recai sobre os elementos objetivos do tipo é considerado erro de tipo, mas o erro incidente sobre o mandamento terá repercussão em sede de culpabilidade.

  • Só eu acho que as provas p MP estão pegando muito pesado em D. Penal?

    Deus é +

  • Para mim, nesse caso indiferença significa o seguinte. Não interessa se há legitima defesa ou não, na dúvida eu vou meter fogo. Isso caracteriza dolo eventual, não afastando o dolo da ação. ou seja a indiferença pode inafastar o dolo. Alternativa D correta.

    Na letra C não há como aceitar o cabimento do erro mandamental na omissão própria, pois nesse caso o erro derivaria do tipo penal, sendo dessa forma erro de tipo e não erro de proibição como sugere a questão. Letra C incorreta.

  • A. O erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém intacto o dolo do tipo.

    CERTO. O erro sobre a sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação, chamado de erro de proibição indireta ou erro de proibição tem, conforme a teoria limitada da culpabilidade, a mesma consequência do erro de proibição, ou seja, se inevitável, exclui a culpabilidade (haja vista a ausência de potencial consciência de ilicitude - elemento da culpabilidade).

    OBS: Se o erro for evitável a pena será diminuída de ⅙ a ⅓.

    B. Conforme a “teoria da acessoriedade limitada”, o erro de proibição indireto ou permissivo, por parte do autor, não exclui a responsabilidade penal do partícipe.

    A teoria da acessoriedade limitada (adotada pelo CP) é uma das teorias que trata sobre a punibilidade do partícipe. Para essa teoria a conduta do autor precisa ser típica e ilícita para que o partícipe seja punível, e como erro de proibição tem como consequência é a isenção de pena (exclusão da culpabilidade), se o erro for inevitável, não se excluirá a responsabilidade do partícipe.

    C. O denominado erro de proibição mandamental ou erro de mandato ocorre nos delitos omissivos, incidindo sobre a norma que obriga o agente a atuar para a evitação do resultado, seja como garante (art.13, §2°, do CP), seja em face do dever geral de socorro (art. 135 do CP). Se invencível, o erro de mandato exclui a culpabilidade.

    CERTO. O erro mandamental diz respeito a ausência de consciência do agente sobre o seu dever de agir, e é interpretado como erro de proibição. Isto porque o agente que não sabe que deve agir, desconhece a contrariedade de sua conduta (omissiva) com o direito. Portanto, a consequência é a exclusão da culpabilidade quando o erro for invencível. 

    OBS: o erro mandamental é cabível em ambos os tipos omissivos (próprios ou impróprios).

    D. O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.

    ERRADO. A primeira parte está correta, o erro de tipo permissivo exclui o dolo típico. Porém, ao contrário do que a assertiva afirma, não há exceções com base em nenhum juízo de valor sobre a conduta.

    Bons estudos, colegas!

  • Quem estuda pelo livro de Cleber Masson, provavelmente errou a questão.

    Em relação à letra C

    Para Luiz Flávio Gomes, o erro de proibição mandamental incide nos crimes omissivos próprios ou impróprios.

    "[...] Erro mandamental – É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Cezar Bitencourt, é o “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos.” 

    Para Cleber Masson: só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    [...] Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar [...].

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do erro de proibição.



    A – Correta. Para a teoria limitada da culpabilidade o  erro sobre os limites legais de uma causa de justificação consiste em erro de proibição. No erro de proibição o agente tem conhecimento da realidade, porém acredita está amparado por uma causa excludente de ilicitude. Assim, por saber exatamente o que faz o dolo do agente não é eliminado, mas sua culpabilidade será excluída, conforme disciplina o art. 21, caput,  segunda parte, do Código Penal: “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".


    B – Correta. De acordo com teoria da acessoriedade limitada  para a que o partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. O erro de proibição tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, ou seja exclui a culpabilidade do agente. Como é uma causa pessoal ela não se comunica ao participe.


    C – Correta. O erro mandamental ocorre quando o agente, que pode e tem o dever de agir (art. 13, § 2° do Código Penal) acredita, de forma errônea, que pode se desincumbir desse dever. Isso só ocorre nos crime omissivos impróprios.


    D – Incorreto. O erro de tipo, por qualquer motivo, seja ele censurável ou não, sempre exclui o dolo.





    Gabarito, letra D.

  • GABA: D

    a) CERTO: O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma justificante caracteriza o erro de proibição indireto, e, se inescusável, exclui a culpabilidade: Art. 21 do CP: o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    b) CERTO: A Teoria da Acessoriedade Limitada entende que a punição do participe requer apenas que seja o fato típico e ilícito. Dessa maneira, como o erro de proibição indireto incide sobre a culpabilidade, e não sobre a tipicidade ou ilicitude, a punição do partícipe segue sendo possível.

    c) CERTO: No erro de proibição mandamental ou erro de mandado, o agente acredita erroneamente que alguma circunstância o eximiu do dever de agir do art. 13, § 2º ou do dever geral de socorro prevista no art. 135. Aplicam-se as mesmas consequências do erro de proibição direto (vide art. 21, na alternativa a)

    d) ERRADO: A primeira parte do enunciado está correta: de fato, o erro de tipo permissivo afasta o dolo. Todavia, a ressalva feita pelo item não encontra sustentação legal ou doutrinária.

  • A - O "erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação" é o denominado erro de proibição indireto ou descriminante putativa por erro de proibição. Quando inevitável, afasta a potencial consciência da ilicitude, e, por consequência, a culpabilidade. O dolo é mantido intacto pois o erro de proibição indireto é uma causa excludente de culpabilidade, logo, não afeta os elementos do fato típico, incluindo o dolo que é analisado na conduta.

    B - O erro de proibição indireto é afeto à culpabilidade - potencial consciência da ilicitude. Como a teoria da assessoriedade limitada defende que a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando a necessidade de que o agente seja culpável, ainda que incida uma excludente de culpabilidade na conduta do autor (a exemplo do erro de proibição indireto), não afetaria a responsabilidade penal do partícipe já que continuariam presentes o fato típico e ilícito.

    C - O erro mandamental é uma espécie de erro de proibição, incidente na função do garante, que erroneamente acredita que não possui o dever de agir para evitar o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Se inevitável, afasta a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade.

    D - Errado. O direito brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro permissivo previsto no art. 20, §1º, é de tipo e afasta o dolo quando incide sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima; ou afasta a culpabilidade se recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto), por ausência de potencial consciência da ilicitude. Portanto, o erro de tipo permissivo SÓ NÃO AFASTA O DOLO quando estiver afeto a uma justificante, hipótese em que será erro de proibição indireto. Não há que se falar na análise de "indiferença ou hostilidade ao direito".

    Questão linda!

    Abs

  • tá.....mas o erro de proibição mandamental não é relacionado a crime omissivo impróprio? a C fala em próprio também. pq não estaria errada? a "B" fala que erro permissivo exclui culpabilidade....como assim?
  • Erro de proibiçao indireto nao seria sinônimo de erro de permissão?

    (Diferente de Erro de tipo permissivo)

  • gab: D

    sobre a C - há divergência doutrinária acerca do erro mandamental recair sobre tipos penais omissivos próprios, segue abaixo:

    Cleber Masson - Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar

    César Roberto Bitencourt - O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. O erro recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos. Pode haver erro de mandamento em qualquer crime omissivo, próprio ou impróprio. 


ID
5347321
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de agentes, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: O crime de mão própria é aquele que não pode ser executado por terceira pessoa, devido ao ato executório ser infungível. Noutros termos, o tipo penal exige a execução pessoal da conduta. Por conta disso, não se admite autoria mediata em crimes de mão própria, já que não é possível transferir a execução, por exemplo, de um falso testemunho, que só pode ser praticado por quem se reveste da qualidade de testemunha (art. 342 do CP).

    Vale registrar que, segundo a doutrina, é possível a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas, pelo tipo penal, do autor imediato. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt explica que as características que estabelecem a punibilidade “devem encontrar-se na pessoa do ‘homem de trás’, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 346).

    LETRA B – ERRADO: É justamente o contrário. “É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação”. (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

    Realmente, consoante a doutrina majoritária, não existe participação em crime culposo, pois se entende que “Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria” (DAMÁSIO, p. 234). Nesse sentido, “quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal” (NUCCI, p. 365).

    LETRA C – CERTO: Nos termos do art. 31 do CP, “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Portanto, em nosso ordenamento jurídico, são os atos executórios que, como regra, delimitam a possível de responsabilização penal do agente.

    LETRA D – ERRADO: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Nota-se, portanto, que, para sua caracterização, um autor não pode conhecer a ação do outro, isto é, não pode haver uma vinculação subjetiva entre eles. 

  • Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos de mão própria nem nos culposos.

    É importante diferenciar autoria colateral de autoria incerta, vejamos:

    "Como exemplo de autoria colateral, imagine a situação em que Tício portando uma pistola calibre .380, e Mévio portando um revolver calibre .38, sem prévio ajuste, escondam-se próximo a residência de Caio, desafeto dos dois, ambos em locais distintos, mas aguardando o momento em que Caio chega do trabalho com o fim de tirar a vida deste, quando Caio chega, Tício e Mévio efetuam disparos simultaneamente em sua direção, sendo Caio atingido pelos disparos e vindo a falecer, em seguida, o exame necroscópico revela que a morte de Caio foi ocasionada pelos disparos da pistola calibre .380.

    Neste caso, como fica a responsabilização de Tício e Mévio? Há concurso de pessoas? No caso, não há que se falar em concurso de pessoas, uma vez que não houve liame subjetivo entre Tício e Mévio, desta forma, cada um responde pelo crime que cometeu, como o exame necroscópico revelou que a morte de Caio ocorreu em virtude dos disparos da pistola .380, inicialmente, Tício responde pelo crime de homicídio consumado e Mévio por homicídio tentado."

    "Agora imagine o mesmo caso hipotético (autoria incerta), mas na ocasião, Tício e Mévio portam uma arma de mesmo calibre, um revolver calibre .38, quando Caio chega no local, Tício e Mévio atiram, Caio morre, o exame pericial aponta que Caio foi morto por um único disparo de arma de fogo, os demais tiros não o atingiram, mas o laudo não consegue identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que atingiu Caio fatalmente. Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Caio, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado, pois “por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (MASSON, 2019)"

  • AUTORIA MEDIATA: Nesta hipótese, o domínio do fato pertence ao autor e não ao executor, uma vez que o autor mediato – conhecido doutrinariamente como o homem de trás, domina integralmente a vontade do executor da ação típica – o instrumento.

    Não se verifica o concurso de pessoas, já que o instrumento não responde pela conduta delituosa, mas exige-se a pluralidade de pessoas, sendo impossível a prática individual de crime em autoria indireta ou mediata.

    AUTORIA COLATERAL - Na autoria colateral não há vínculo subjetivo entre os agentes durante a execução da mesma infração penal, e por essa razão é possível que um se aproveite da conduta criminosa praticada pelo outro. Nesse caso, não se podendo determinar quem produziu o resultado delituoso, ambos os agentes respondem pelo crime menos grave. (eg.: se não sabe determinar de onde partiu o tiro que levou a morte de alguém, ambos devem responder pelo crime mais grave – tentativa de homicídio)

    A maioria da doutrina admite coautoria, mas não participação em crime culposo. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo e qualquer comportamento que viola o dever de cuidado objetivo. Logo, a concausação culposa importa sempre em autoria.

  • Segundo a doutrina de Rogério Sanches:

    • ADMITE-SE, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. Assim, um funcionário público pode ser autor mediato de peculato se, valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, viabiliza a subtração, por um inimputável, de bens pertencentes à Administração Pública. Exemplo: João, artista circense, hipnotize um servidor, fazendo com que este pratique peculato. João não pode ser autor mediato do crime, pois não reúne as condições do autor imediato exigidas pelo tipo (ser funcionário público).

    • Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido de que NÃO SE ADMITE a autoria mediata, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exemplo:João, artista circense, hipnotiza a testemunha Antonio para que falte com a verdade em juízo. No entanto, o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata. Nesta situação, ora de crime de mão própria, Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram, para o caso, a figura do AUTOR POR DETERMINAÇÃO, evitando impunidade. Se, nos termos do art. 29 do Código Penal, pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela DETERMINAÇÃO para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria. Encontra-se esta solução, aliás, nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, em que se pune tão somente o coator ou o autor da ordem.
  • GABARITO - C

    A) Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    autor mediato: quem ordena a prática do crime

    autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa

    Autoria mediata é incompatível com crimes culposos

    Autoria mediata é incompatível com crimes de mão própria

    Autoria mediata é compatível com crimes próprios

    Pode existir coautoria mediata

    Pode existir participação na autoria mediata.

    _____________________________________________________________

    B) Crimes culposos admitem coautoria, mas não a participação.

    Crimes de mão própria admitem participação, mas não a coautoria.

    ________________________________________________________

    C) Pode ser chamada de participação impunível

    Art. 31, CP, O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

    -----------------------------------------------------------------------------

    D) Na autoria colateral há rompimento do vínculo psicológico ou liame subjetivo.

  • #Complementando: Sobre os Crimes culposos:

    *Doutrina majoritária admite coautoria no crime culposo, mas não admite participação.

    *O concurso de pessoas é possível nos delitos culposos, desde que ambos tenham agido com culpa. Isso acontece devido ao princípio da congruência ou da vontade homogênea. Não há participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso, se tratando de crime culposo todos os agentes devem agir culposamente e da mesma forma nos dolosos.

    *Juarez Tavares (apud QUEIROZ, 2018, p. 339) e Juarez Cirino (2014, p. 357 e 363) rechaçam, nos crimes culposos, tanto coautoria como participação, tratando cada um dos agentes como autores colaterais. Em sentido contrário, Paulo Queiroz (2018, p. 340) e Rogério Greco (2017, p. 610-613) entendem que coautoria e participação são compatíveis com os crimes culposos, desde que haja homogeneidade do elemento subjetivo (há participação culposa em delito culposo, mas é afastada participação dolosa em crime culposo, que corresponderia ao erro determinado por terceiro). Greco observa, ainda, que será partícipe aquele que induzir ou estimular outrem a violar dever de cuidado, como ocorre com passageiro que influencia motorista a dirigir rápido demais, causando homicídio culposo no trânsito. Prado (2018, p. 320), por sua vez, refuta a coautoria, mas aceita a participação nos crimes culposos, desde que esta última seja de caráter moral (induzimento ou estímulo psíquico). A doutrina alemã (em que pese o Código Penal alemão admitir expressamente a participação, desde que na forma dolosa) afasta a possibilidade de coautoria nos delitos culposos, pois nestes não há domínio do fato, de modo que, para Welzel e Jescheck, cada um será autor acessório. Já a doutrina espanhola não só admite a coautoria nos crimes culposos, como também a participação em sentido estrito, sob o argumento de que, além de haver melhor graduação da responsabilidade penal, é mantido o princípio da acessoriedade. Para Bitencourt (2018, p. 837), a doutrina majoritária se aproxima da alemã, permitindo, portanto, a coautoria nos delitos culposos, e afastando a participação, sendo esta tratada como concausação culposa que importa, sempre, em autoria. Nas palavras do aludido jurista: “A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação”.

    *https://emporiododireito.com.br/leitura/concurso-de-pessoas-breves-apontamentos-doutrinarios 

  • GABARITO: C

    CONCURSO DE AGENTES

    O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal, sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinquentes esteja ciente que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.

    TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    TEORIA MONISTA: Prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime. Esse é o posicionamento do Código Penal de 1940 ao determinar no artigo 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Dessa regra se deduz que “toda pessoa que concorre para a produção do crime causa-o em sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos partícipes”. Portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime.

    TEORIA PLURALISTA: Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. A falha apontada nessa teoria é a de que as participações de cada um dos agentes não são formas autônomas, mas convergem para uma ação única, já que há um único resultado que deriva de todas as causas diversas.

    TEORIA DUALÍSTICA: Para a teoria dualística, ou dualista, no concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. Neste caso, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

    No art. 29, caput, determina-se que todos os que deram causa ao resultado respondem por este, mas as ressalvas desse dispositivo e do § 2º impõem a verificação quanto a cada um dos concorrentes do elemento subjetivo do crime (dolo ou culpa) e da censurabilidade da conduta. Nessas exceções, a lei aproxima-se da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.

    A causalidade psíquica (ou moral), ou seja, a consciência da participação no concurso de agentes, acompanha a causalidade física (nexo causal). Quando a lei determina que aquele que “ de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”, o alcance do texto deve ser interpretado em correspondência com a causalidade material e psíquica. Dessa forma, quem concorre para um evento, consciente e voluntariamente (visto que concorrer para o crime é deseja-lo), responde pelo resultado.

    Fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias

  • Complementando os comentários anteriores em relação a alternativa "a":

    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência".

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/16/certo-ou-errado-o-stf-e-o-stj-ja-decidiram-que-o-advogado-pode-ser-coautor-de-falso-testemunho/

  • A É possível a autoria mediata em crimes de mão própria.

    Errado. Não é possível a autoria mediata em crimes de mão própria. 

    Antes de tudo é necessário saber dois conceitos: o primeiro é de autoria mediata que, segundo Cleber Masson, ocorre quando um sujeito para praticar uma infração penal utiliza uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Os crimes de mão própria (ex, falso testemunho, art. 342 do CP) exigem que a pessoa seja expressamente indicada pelo tipo penal. Dessa forma, mostra-se incompatível os dois institutos porque a conduta só pode ser praticada por quem está indicada no tipo penal, uma vez que não é possível delegar a outra a pratica de um crime.

    C - Correta. 

    D - Na autoria colateral, os agentes atuam subjetivamente vinculados, mas não se consegue determinar qual das condutas (exemplo: disparos de arma de fogo contra a vítima) produziu o resultado (morte ou lesões). Neste caso, ocorrendo consumação, ambos os agentes respondem pelo resultado.

    No primeiro período em verdade há o conceito de Autoria incerta. Dessa forma, como não se sabe quem produziu o resultado, não há concurso de pessoal. Se não há concurso de pessoas, ambos os age.ntes respondem por tentativa, com base no princípio do “in dubio pro reo

  • Obs:

    A teoria unitária, em sua formulação clássica, assenta-se na premissa de que todo aquele que contribui causalmente para o crime é autor ou concorrente. As diferenças evidentes no grau de participação de cada um serão levadas em consideração pelo juiz do caso no momento de aplicação da pena. A distinção entre as formas de contribuição é, pois, de natureza meramente quantitativa.

    Um sistema unitário não diferencia autor de partícipe ou o faz apenas no plano conceitual, fixando o mesmo marco penal para todos os que concorrem para o fato. Em tal sistema, a forma e a intensidade da contribuição de cada concorrente são relevantes apenas para aplicação da pena.

    Para a teoria unitária, o crime praticado por distintas pessoas em conjunto não deixa de ser uno. Portanto, tanto autores quanto partícipes respondem pelo mesmo crime. Não se distingue entre autor, partícipe, instigador, cúmplice etc., sendo todos coautores do crime.

    BUSATO, Paulo César. CAVAGNARI, Rodrigo. A teoria do domínio do fato e o código penal brasileiro. Delictae, vol. 2, n. 2, Jan.-Jun. 2017.

  • Gabarito: C

    COM DISSERNIMENTO + NÃO CULPÁVEL = ENQUADRA A PLURALIDADE = concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas

    SEM DISSERNIMENTO +NÃO CULPÁVEL = AUTORIA MEDIATA

    2.1.1 Autoria mediata: ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito. Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

    (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.(certo)

    AUTORIA MEDIATA EM CRIMES PRÓPRIOS admitida, desde que o autor MEDIATO reúna as condições especiais exigidas pelo tipo penal.

    AUTORIA MEDIATA EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA = não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa.

    EXCEÇÃO :

    a) falsa perícia (crime de mão própria), excepcionalmente, admite coautoria quando a lei exige dois peritos assinando o laudo e os dois resolvem falsear a conclusão;

    b) O STF entende existir coautoria no falso testemunho induzido por advogado, com base na teoria do domínio do fato.

    Como o crime não pode ser punido se não chega pelo menos a ser tentado é necessário , para interpretar a alternativa saber o que significa crime tentado :

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    GABARITO: Na autoria mediata, a punibilidade do homem de trás exige, ao menos, o início de execução do crime pelo agente-instrumento.

  • A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um. 

     

    Analisemos as alternativas, uma vez que elas se referem a temas distintos acerca do instituto.

    A- Incorreta. A teoria do domínio do fato é objetiva-subjetiva, uma vez que identifica o autor como aquele que domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da execução da atividade típica. Assim, o partícipe seria aquele que colabora para a prática do injusto sem ter controle sobre sua continuidade ou paralisação.

    Dentro desta teoria, as atividades do autor, protagonista da infração penal, se dividem em autoria direta ou imediata (na qual o autor pratica o verbo núcleo e, por isso, tem domínio da ação), autoria coletiva ou coautoria (uma vez que o autor exerce domínio funcional do fato criminoso por controlar uma parcela essencial à execução do tipo de injusto) e autoria mediata (no qual o agente possui o domínio da vontade de um instrumento que está isento de pena, em erro, coação ou, ainda, quando o instrumento é um aparelho de poder organizado que cumpre as ordens do homem de trás de maneira fungível. Para o doutrinador que criou a teoria, (Claus Roxin) não se aplica o domínio do fato nos delitos culposos, nos crimes de responsabilidade e nos crimes de mão própria (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).

     

     

    B- Incorreta. Para a teoria unitária, não há diferenciação entre autoria ou participação, uma vez que todos os concorrentes responderiam pela infração na mesma proporção, não havendo graduação na responsabilidade de cada um dos agentes. O Código Penal adotou uma teoria monista mitigada ou temperada e, por isso, pode haver distinção na dosimetria da pena entre cada um dos criminosos.    

     

    C- Correta. A punição do autor mediato está condicionada ao início da execução e, portanto, ao menos à tentativa de crime por parte do autor imediato. Tal entendimento é não só essencial à teoria do domínio do fato como é consonante com o que prevê o art. 31 do Código Penal.

     

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    D- Incorreta. A autoria colateral ocorre quando dois ou mais indivíduos empreendem esforços em prol do mesmo resultado sem que haja liame subjetivo entre eles. Isto é, por não existir união de vontades conscientes, não há concurso de pessoas em sentido estrito e, por isso, não haverá extensão da tipicidade penal a todos os concorrentes, o que seria próprio da aplicação da teoria monista. Isto posto, cada agente responderá apenas pela tipicidade direta da sua conduta. Contudo, caso seja impossível apontar quem deu causa ao resultado, teremos autoria incerta, na qual cada agente deve responder pela tentativa.

     


    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIA
    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017. 
  • Alguém pode me dar um exemplo claro da alternativa C? não consegui compreender o Gabarito

  • 2.1.1 AUTORIA MEDIATA: ocorre quando o agente se vale de uma pessoa como instrumento para a prática do delito.

    Todavia, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO DO MANDANTE, ou seja, ele NÃO deve ter QUALQUER DISCERNIMENTO no caso concreto.

    (É QUANDO UMA PESSOA USA OUTRA PRA PRATICAR UM DELITO).

    *agente (autor mediato).

    *pessoa instrumento (autor imediato).

  • Aprofundando sobre a autoria colateral:

    Também chamada de autoria imprópria ou parelha acontece quando duas ou mais pessoas concorrem para um fato delituoso ignorando a existência um do outro, todavia , não se consegue determinar quem foi o efetivo causador do

    resultado morte. Não se trata de concurso de pessoas, pois há rompimento do vínculo subjetivo.

    ----------------------------------------

    Autoria desconhecida:

    não se consegue identificar se quer quem foi o realizador da conduta, a consequência nesse caso é o

    arquivamento do IP , por ausência de indícios.

    ------------------

    Autoria incerta:

    espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

    Consequência jurídica: respondem por tentativa

    Toboaldo e Jubias querem ceifar a vida de Joca para tanto escondem-se

    em locais distintos e efetuam disparos em direção a vítima que alvejada cai ao solo clamando em dor.

    A perícia não conseguiu identificar qual das disparos foi fatal para a morte da vítima.


ID
5347324
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a tentativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Entende-se por tentativa perfeita ou acaba aquela que o agente exaure todos os meios executivos que tem à sua disposição ou que emprega os meios que entende suficiente à produção do resultado. Assim, tendo agente cessado a agressão por entender obtida a consumação delitiva, haverá a figura da tentativa perfeita, e não desistência voluntária ou tentativa imperfeita.

    LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 50 da Lei de Parcelamento do Solo, para a caracterização da infração, basta “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”;

    LETRA C – ERRADO: Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, a redução de pena referente à tentativa deve levar em conta a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Em outras palavras, quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução a ser operada na reprimenda.

    Isso decorre da aplicação da teoria objetiva (importa a lesão ao bem jurídico), sendo errado, portanto, dizer que devem ser avaliadas questões como a intensidade do dolo e de outros fatores subjetivos relevantes, a exemplo dos antecedentes do agente.

    LETRA D – CERTO: Oferecido de antidoto logo após a ingestão de veneno é circunstância que pode conduzir ao instituto da resipiscência penal (art. 15 do CP). Porém, como o próprio nome indica, o arrependimento deve ser eficaz, isto é, capaz de impedir a consumação delitiva. Se, eventualmente, a vítima morre mesmo após o comportamento ulterior do agente, a infração estará consumada.  

  • Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

    GABARITO - C

  • Não consigo visualizar na alternativa "A" a tentativa perfeita.

    Segue a definição.

    Na tentativa perfeita, segundo Patrícia Vanzilini, o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alhieos a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados.

    No caso o agente não realizou todos os atos não. Ele incorreu em uma falsa percepção da realidade, mas fala expressamente que ele "deixa de desferir disparos adicionais", quando o desafeto ainda não estava morto.

    A "A" poderia estar errada também, smj.

  • Errei a questão, mas entendi da seguinte forma: o agente fez apenas um disparo, podendo efetuar outros. No entanto, como ele ACREDITOU que o resultado tivesse ocorrido (a morte), não viu necessidade de prosseguir com a execução.

    portanto, o agente "terminou a execução".

    Ainda assim, entendo que a questão leva o candidato a erro, pois ao dizer que havia como prosseguir com a execução, entende-se que o agente não a termina, levando-nos ao conceito de tentativa imperfeita.

  • Como que a alternativa A está certa se, na tentativa perfeita, o agente esgota COMPLETAMENTE os meios executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    E, na alternativa, está claro que ele não esgotou!

  • Concordo que o gabarito da letra A esteja correto.

    É do próprio conceito de tentativa acabada que decorre, como o colega Lucas Barreto já explicou:

    "Entende-se por tentativa perfeita ou acaba aquela que o agente exaure todos os meios executivos que tem à sua disposição ou que emprega os meios que entende suficiente à produção do resultado."

    Ele não desistiu, não se arrependeu, nenhum fator externo impediu que ele prosseguisse no seu plano. Embora pudesse ter desferido mais tiros, acreditava que os já desferidos eram suficientes e portanto encerrou sua conduta criminosa, julgando estar perfeitamente concluída.

  • alternativa A também está errada.
  • a) João desfere, com necandi animo, disparos de arma de fogo contra Pedro, atingindo-o no abdômen, e acredita que o resultado morte almejado ocorrerá, por força das lesões provocadas. João deixa, por tal razão, de desferir disparos adicionais, embora pudesse fazê-lo, mas o resultado morte não ocorre, em virtude do socorro médico recebido pela vítima. Configura-se, neste caso, uma tentativa perfeita ou acabada.

    Espécies de tentativa:

    I) TENTATIVA CRUENTA/ VERMELHA lembre-se do sangue = Objeto material é atingido. Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    II) TENTATIVA INCRUENTA/ BRANCA ruim de mira = O objeto material não é atingido. Ocorre quando o agente não atinge o objeto que pretendia lesar. Ex: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo. Atira 6 balas e não acerta 1.

    II) TENTATIVA QUALIFICADA = Nome dado pela doutrina ao arrependimento eficaz/ Desistência voluntária.

    III) CRIME IMPOSSÍVEL / TENTATIVA INIDÔNEA / INADEQUADA / QUASE CRIME / CRIME OCO = Nome dado pela doutrina ao crime impossível.

    IV) TENTATIVA ACABA/ CRIME FALHO/ PERFEITA = Esgotou todos os atos executórios ter 6 balas e deflagrar as 6.

    V) TENTATIVA INACABADA/ IMPERFEITA/ TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA = Não esgotar todos os atos executórios.

    _______________________________________

    c) Isso mesmo!

    Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    (HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

    ________________________________________

    d) Algumas vezes o óbvio precisa ser dito!

    O arrependimento precisa ser eficaz!

  • Sobre os questionamentos da letra A (que está certinha):

    João desfere, com necandi animodisparos de arma de fogo contra Pedro, atingindo-o no abdômen, e acredita que o resultado morte almejado ocorrerá, por força das lesões provocadas:

    1. João desfere disparos e acredita que o resultado morte almejado ocorrerá: João praticou todos os atos executórios à sua disposição, já que "ele acreditava que a morte havia se consumado com os disparos desferidos!

    2. João deixa, por tal razão, de desferir disparos adicionais (pelo motivo acima...), embora pudesse fazê-lo (aqui, ele já poderia entrar no "excesso de disparos"... já que não havia nenhuma circunstância alheia a sua vontade para lhe impedir...ilustrando: digamos que ele disparou 2 ou 3 tiros, p. ex...mas se quisesse continuar, poderia disparar 30);

    3. mas o resultado morte não ocorre, em virtude do socorro médico recebido pela vítima.

    Configura-se, neste caso, uma tentativa perfeita ou acabada: CRIME FALHO.

    1. TENTATIVA Quanto ao Iter Criminis Percorrido: 

    a. Tentativa Perfeita ou Acabada: É quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. (CRIME FALHO). 

    b. Tentativa Imperfeita ou Inacabada: É quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pratica todos os atos executórios à sua disposição. O agente não esgota os atos executórios. 

  • Gente, a letra A está correta, pois o João usou dos meios disponíveis para ceifar a vida do Antônio, mas por circuntancias alheias à sua vontade (socorro médico) não houve o resultado morte. Veja um exemplo trazido pelo brilhante professor e doutrinador Rogério Sanches (2020 p. 436): João dispara seis tiros que tinha a disposição para matar Antônio, porém, ainda assim, não consegue alcançar seu objetivo, sendo a vítima socorrida eficazmente..
  • GABARITO: C

    TENTATIVA

    -Tentativa ou “conatus” ou “crime oco” ou “crime frustrado”: natureza jurídica de norma de extensão temporal.

    -Elementos da tentativa:

    (a) início da execução;

    (b) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    (c) dolo de consumação e, segundo parte da doutrina

    (d) resultado possível (para diferenciar a tentativa do crime impossível)

    -Consequências da tentativa: em regra é punida com a mesma pena da consumação, reduzida de 1/3 a 2/3, com base na proximidade da consumação. Excepcionalmente é punida com a mesma pena da consumação sem redução, é o chamado delito de atentado ou empreendimento, por exemplo, o crime do art. 352 do CP.

    -Teoria da tentativa: é adotada a teoria objetiva. Existem duas teorias sobre a punibilidade da tentativa:

    I – Teoria Objetiva/realística: Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). O crime consumado é subjetivamente perfeito e objetivamente acabado. O crime tentado também é subjetivamente perfeito (o dolo do crime consumado é igual ao dolo do crime tentado). Porém, na tentativa é objetivamente inacabado (não termina a execução).

    II – Teoria Subjetiva/voluntarística/Monista: Observa o aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do dolo). O crime consumado é tão completo quanto o crime consumado. Sob o aspecto subjetivo, tentativa e consumação são idênticas. Assim sendo, a tentativa deve ter a mesma pena da consumação, sem qualquer redução.

    Pela leitura do art. 14, II, do CP, em regra, adota-se a Teoria Objetiva. Excepcionalmente, adota-se a Teoria Subjetiva. Exemplos: a) art. 352 do CP (Evadir-se ou Tentar-se evadir); b) art. 309 do Código Eleitoral (votar ou tentar votar mais de uma vez em lugar de outrem). Tem-se os chamados delitos de atentado ou empreendimento (pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, sem qualquer redução).

    ATENÇÃO: “Crime manco” é sinônimo de crime tentado

    -No crime consumado há perfeita correspondência do plano físico com o psíquico. Na tentativa o agente fica aquém do que desejava, sua vontade não se realiza integralmente.

    -Classificação doutrinária da tentativa:

    (a) tentativa acabada/perfeita ou crime falho e inacabada/imperfeita;

    (b) tentativa cruente ou vermelha e não cruenta ou branca;

    (c) tentativa idônea e tentativa inidônea que é sinônimo de crime impossível;

    (d) tentativa simples e qualificada, esta última é o arrependimento eficaz ou desistência voluntária.

    I – Quanto ao “iter” percorrido:

    a) A tentativa perfeita só é cabível nos delitos materiais, tendo praticado todos os atos executórios, mas o delito não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.

    b) Imperfeita/inacabada: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.

    Fonte: https://www.yvescorreia.com/single-post/2018/02/08/Resumo-sobre-a-TENTATIVA-de-crime

  • fritou!!!

  •  João deixa, por tal razão, de desferir disparos adicionais, embora pudesse fazê-lo = PERFEITA

    João parou de desferir porque acabaram as balas = IMPERFEITA

  • Ok, concordo com o gabarito.

    Mas onde diabos na letra A afirma que João esgotou os meios? Do contrário, há a informação de que ele não esgotou os disparos para ser tentativa perfeita, vejam:

    "João deixa, por tal razão, de desferir disparos adicionais, embora pudesse fazê-lo..."? Oi? Entendo que aqui a tentativa não foi esgotada pelos meios. Citarei o Masson:

    "Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (...)".

    Enxergo sob a luz solar do sol de meio dia que João não esgotou todos os meios...

  • Questão muito bem feita.

    Na tentativa imperfeita, o agente não esgota os atos executórios que estão no seu alcance porque não consegue. Aí que está o pulo do gato.

    No caso da questão, o agente simplesmente deixou de realizar outros disparos porque entendeu que os já realizados eram suficientes para consumar o crime. Contudo, foi um cálculo errado. Logo, não se trata de tentativa imperfeita e sim perfeita (o agente esgotou todos os atos executórios que estavam ao seu alcance e que julgava suficientes para a consumação do crime, mas a vítima não morreu).

  • Parabéns aos colegas, comentários de alto nível!
  • Parabéns aos colegas, comentários de alto nível!
  • ADENDO -  Espécies de tentativa

    a- Quanto ao  objeto atingido

    • Branca ( incruenta) =  tentativa improfícua,  em que objeto não é atingido pela conduta do agente   

     

    • Vermelha (  cruenta) =   o objeto é atingido.

    b- Quanto à utilização dos meios

    • Perfeita ( acabada) =  crime falho, o agente esgota todos os meios de execução,  ou que emprega os meios que entende suficiente à produção do resultado, atingindo ou não o bem jurídico -  pode ser cruenta ou incruenta 

      x  

    •  Imperfeita ( inacabada) =  é a tentativa propriamente dita,  em que o agente inicia execução mas não consegue utilizar todos os meios a sua disposição.

  • Qual o erro da "C"?

    "Para efeitos da redução da pena, na tentativa, o juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido, além da intensidade do dolo e de outros fatores subjetivos relevantes, tais como os antecedentes do agente"

    Redução e aumento de pena fazem parte da terceira fase da aplicação da pena. Assim, fatores subjetivos, tais como, intensidade do dolo e outros relacionados às circunstâncias do crime fazem parte da primeira fase da aplicação da pena, e não da terceira. Por isso, a alternativa "C" está errada.

  • Sobre a letra A, é importante frisar que João tinha o animus necandi ao disparar a arma de fogo. Logo, ainda que possuísse a possibilidade de efetuar mais disparos para causar o resultado naturalístico, ele acreditou que os disparos efetivamente efetuados já seriam suficientes à consumação de sua execução. Ou seja, o sujeito fez tudo que pretendia fazer.

    Nessa situação, ele pratica TODOS os atos executórios à sua disposição - a exemplo do disparo de arma de fogo. Estamos acostumados a tratar da tentativa perfeita quando nos deparamos com situações em que o agente dispara todos os tiros ou usa de todas as possibilidades para efetuar o crimes.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 9. ed., pág. 466. Editora Juspodivm

  • Rogério Sanches, citando Nucci "o juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito"

  • Explica Cleber Masson, (Direito penal parte geral,2020)

    E, para navegar, entre tais parâmetros - quantum de diminuição- o critério decisivo é a maior ou menos proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. (...)

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para a sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes, primariedade ou reincidência.

  • O critério para punição no crime tentado, o magistrado levará em conta a proximidade da consumação, isto é, qto mais próximo o agente chegar á consumação, maior será a reprimenda.

  • GABARITO "C".

    Na punição da tentativa, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO CONSEQUENCIAL ENTRE SUBTRAÇÃO E A VIOLÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A VÍTIMA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA. PERCORRIMENTO DE TODA A EXECUÇÃO DO CRIME. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    8. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    9. A subtração do veículo consumou-se e a conduta com intenção de causar o resultado morte, que culminou a presente tentativa cruenta e perfeita, percorreu a totalidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por meio de disparo na região do pescoço. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II).

    10. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2c89109d42178de8a367c0228f169bf8>. Acesso em: 19/10/2021

  • O que podemos observar é que o conceito de tentantiva perfeita, ao que tudo indica, é adotado sob duas perspectivas:

    • objetiva: a gente esgota todos os meios à sua disposição (ex: gasta todas a munições que possuía).

    OU

    • subjetiva (na cabeça dele): o agente imagina ter se valido de todos os meios necessários à concretização do resultado, ainda que dispusesse de outros meios a mais para tanto (ex: pretendendo matar, dá um único tiro na cabeça da vítima, mesmo possuindo mais munição).

    Ok, mas e qual a importância? O esgotamento dos meios (sejam eles objetivos ou sujetivos) implicará ao agente maior punição (menor causa de diminuição de pena) porque maior será o o iter criminis percorrido.

  • O examinador quis, ao que parece, confundir o candidato mais desavisado com o conceito de tentativa perfeita. Por isso a colocou logo na primeira alternativa.

    Então aqui vai um sucinto destaque: a tentativa perfeita se caracteriza no fato de que o agente fez tudo que achava necessário. Não significa que, para que ela seja perfeita, o agente tenha de fazer tudo que PODERIA FAZER.

    A expressão perfeita se refere à compreensão do autor do fato sobre aquilo que era necessário para a consumação do delito, desde que ele efetivamente aja conforme essa compreensão, e não sobre a execução em si, objetivamente considerada. Noutras palavras, a tentativa é perfeita quando o agente assim a enxerga por ter feito exatamente tudo aquilo que, antes ou durante a execução, entendeu ser suficiente.

  • Complementando...

    O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.

    Fonte: Rogério Greco

  • A letra b está errada tb, pois se o loteamento for regularizado antes do oferecimento da denúncia NÃO se caracteriza o crime.

  • Hoje em dia o pessoal justifica cagada de examinador de todas as formas possíveis.

    Não tem como a Letra A estar correta.

  • Acredito que a alternativa "A" também esteja incorreta, tendo em vista que o contexto fático não refere-se a espécie de tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho). Isso porque a tentativa perfeita "O sujeito faz tudo o que pode para chegar consumação do delito, esgotando todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim, a consumação não sobrevém, por circunstâncias alheias à sua vontade".

    No enunciado da questão, deve-se observar um importante elemento na cadeia dos fatos, qual seja: João deixa de realizar outros disparos de arma de fogo, quando podia fazer, mas desiste por acreditar que a vítima padeceria por ter sido atingida em região letal.

    O agente não desistiu por circunstâncias alheias à sua vontade, mas por uma falsa percepção da realidade. Nenhuma das teorias ou espécies de tentativa aborda precisamente esta circunstância fática.

  • Sobre a letra "b":

    Lei 6.766/79, art. 50, I: “Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”

    Sobre a letra "c":

    Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.


ID
5347327
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a legítima defesa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CERTO: O excesso intensivo acontece quando o agente, se depara com uma agressão injusta e age para defender-se e acaba por proceder de forma desproporcional contra o agressor, ultrapassando os meios necessários à garantia da sua segurança.

    LETRA B – ERRADO: Quando comenta sobre a viabilidade de se exercer a legítima defesa em face de pessoa inimputável, a doutrina reconhece sua possibilidade. Todavia, ensina que ela deve ser empregada de forma menos invasiva. Por isso, as limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões produzidas por inimputáveis impõem ao agredido a adoção de procedimentos alternativos possíveis, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa.

    Com efeito, as restrições ético-sociais convocam uma ponderação de interesses no caso concreto. Em outras palavras, o que há aqui é uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.

    LETRA C – CERTO: Ao contrário do estado de necessidade (que tem por requisito o elemento “não podia de outra forma evitar”), a legítima defesa não exige que o agente empreenda fuga, que procure a saída mais cômoda, menos invasiva para escapar de um ataque injusto. Aí se dá o nome de commodus discessus.

    LETRA D – CERTO: De fato, a legítima defesa sucessiva é aquela exercida contra o excesso empreendido no uso da legítima defesa de outrem. Como a pessoa passa de agredida a agressora, mostra-se possível que, devido ao excesso, o ofensor original possa se defender.

  • Gab. B.

    Embora na legitíma defesa seja irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais, disponíveis e indisponíves, a doutrina de Assis Toledo, corroborada por Cesar Bitencourt, afirma que:

    "No entanto, na defesa de direito alheio, deve-se observar a natureza do direito defendido, pois quando se trata de bem jurídico disponivíel, seu titular poderá optar por outra solução menos onerosa, inclusive de não oferecer resistência"

    Conclusão: Via de regra, não se faz distinção entre os bens jurídicos dos agressores e agredidos, no entanto, há de se fazer uma ponderação quanto a estes em relação a intervenção, ou seja, faz-se necesário seguir pela conduta menos onerosa, com o uso de meios adequados e observando os limites da intervenção na esfera individual de terceiro.

  • Conforme a teoria limitada da culpabilidade, há dois tipos de erro quanto às discriminantes putativas.

    O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra sobre os pressupostos fáticos. Aqui, há uma falsa compreensão da situação fática, o agente supõe uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    O segundo, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Ocorre quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude. Ex: Policarto, Ao flagrar sua esposa em adultério, a executa pensando estar acobertado pela legítima defesa da honra.

    Em contrapartida, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos também caracteriza erro de proibição indireto.

  • A) o pulo do gato para saber que a alternativa está correta é a expressão "agressão existente".

    LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: mesmo após cessar a agressão que legitimou a legítima defesa, o agente prossegue em sua reação. Ex: mesmo após imobilizar o agressor, o 1º agredido passa a socá-lo.

    LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: ocorre enquanto ainda há agressão injusta, mas o agente utiliza meio exagerado para repeli-la. Ex: o agente revisa um soco com um tiro.

    B)

  • A "B" cobrou uma exceção. Pois, de fato, não se impõe a observancia de proporcionalidade entre o bem juridico injustamente atacado e aquele atingido. SALVO nos casos de inimputáveis ou nos casos de legítima defesa de outrem.

  • alguém pode dar um exemplo?

    li e reli e não entendi nada.

  • GABARITO - B

    A) Doloso, ou consciente, é o excesso voluntário e proposital

    Culposo, ou inconsciente, é o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa)

    Intensivo - Desproporcional

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo.

    ----------------------------------------------------------------------

    C) Nas palavras de Nelson Hungria : " Um homem não é obrigado a ser covarde " .

    Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

    --------------------------------------------------------------------

    D) É admissível a legítima defesa sucessiva por parte do agressor original contra o excesso doloso do defendente.

    Legítima defesa sucessiva - Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa.

    O excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legitima defesa real x real recíproca - Não existente

    Fonte: Masson.

  • NA LEGÍTIMA DEFESA:

    Os interesses do agressor não são legítimos; o perigo decorre exclusivamente de agressão humana; a agressão humana é dirigida; o agredido não é obrigado a optar pela saída mais cômoda;

    *Reação: EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS USO MODERADO DOS MEIOS

    *Agressão humana consciente e voluntária contra um destinatário certo e determinado. A agressão pode ser dolosa e culposa. A omissão também pode configurar uma agressão - Exemplo: o carcereiro que, por negligência, deixar de soltar o preso que já cumpriu a pena. A agressão de um sonâmbulo não é consciente (caso de estado de necessidade). Repelir agressão de inimputável configura legítima defesa (há conduta consciente e voluntária, típica e ilícita, mas não culpável). Nesse caso, exige-se maior cautela na reação. Animal não pratica agressão consciente e voluntária (caso de estado de necessidade). Todavia, se o animal for utilizado como instrumento do dono, haverá legítima defesa. A agressão injusta é contrária ao direito, mas não precisa configurar crime (exemplo: o furto de uso, embora atípico, autoriza a legítima defesa do bem).

    *AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE: Repelir agressão passada configura mera vingança. O agente que repele agressão futura, mesmo que certa, não está amparado pela legítima defesa, embora possa ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa, a depender do caso concreto.

    *AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO: Qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal pode ser protegido. Não importa se o bem é de parente, amigo ou desconhecido. Prevalece que o agente só pode defender bem de terceiro quando este for indisponível. Sendo disponível, exige-se a autorização do titular do bem.

    *MEIOS NECESSÁRIOS USADOS COM MODERAÇÃO: O agente deve utilizar o meio menos lesivo à sua disposição de modo moderado, sob risco de configurar excesso. O instituto reclama proporcionalidade. Se só existír um meio disponível, o agente pode utilizá-lo, contanto que o faça moderadamente. O agredido não é obrigado a optar pela saída mais cômoda (não se aplica a regra do commodus discessus), embora certas situações imponham maior cautela. Exemplo; é de bom senso optar pela fuga diante da agressão de uma criança (inimputável).

    *ELEMENTO SUBJETIVO: Sempre está presente nas justificantes. O agente deve ter conhecimento de que atua em legítima defesa (animus defendendi).

    Fonte: Direito Penal em tabelas. Marina Correia.

    *Legítima defesa real x legítima defesa real (legítima defesa simultânea ou recíproca) De acordo com Cléber Masson: "Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude".

  • GABARITO: B

    LEGÍTIMA DEFESA

    Segundo o Art. 23, inciso II, e o Art. 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa é considerada um Excludente de Ilicitude, ou seja, uma exceção em que um cidadão não é responsabilizado legalmente por um ato. A legítima defesa determina que, em situações em que a agressão é atual ou iminente, o cidadão pode utilizar os meios necessários para defender a si mesmo ou outra pessoa, estando resguardado pela Lei. Ou seja, quem age em legítima defesa não comete nenhum crime, portanto, não há pena.

    Configura-se legítima defesa quando o cidadão usa moderadamente quaisquer meios necessários para proteger a si próprio, outra pessoa ou um bem material — a chamada legítima defesa de patrimônio — de uma injusta agressão. Assim, qualquer ato ameaçador direcionado a uma pessoa, que atente contra o direito dela ou de outros indivíduos, é considerado uma injusta agressão. No entanto, para ser caracterizada como legítima defesa a injusta agressão precisa estar acontecendo no momento da intervenção ou em um período breve. Caso tenha ocorrido no passado caracteriza-se como crime premeditado, não possuindo resguardo legal.

    Fazer justiça com as próprias mãos e punir um indivíduo para satisfazer pretensões não é considerado legítima defesa e é crime devidamente normatizado pelo Código Penal, com pena de reclusão de 15 dias a um mês, ou multa, além de responder pela pena correspondente ao ato praticado. Dessa forma, fica entendido que quando a ameaça não ocorre no momento da defesa ou em um período breve o indivíduo está agindo por vingança.

    Além disso, o Artigo 25 do Código Penal acentua a questão da defesa proporcional à ameaça. Com isso, casos de excesso, como continuar disparando uma arma em direção ao agressor após a ameaça ser anulada, são cabíveis de punição e o cidadão pode responder judicialmente pelo excesso. Ademais, a legítima defesa não é reconhecida quando a pessoa que alegou foi a própria que causou a situação de perigo.

    Em suma, existem alguns critérios que uma ação precisa cumprir para que seja considerada legitima defesa e seu autor não corra o risco de responder judicialmente pelo ato:

    1. O cidadão pode usar qualquer meio necessário para proteger a si ou a terceiros;
    2. A injusta agressão sofrida deve ser atual ou iminente;
    3. A defesa deve ser proporcional à agressão sofrida;
    4. A legítima defesa é válida para proteger tanto a si mesmo quanto a terceiros.

    Fonte: https://www.politize.com.br/o-que-e-legitima-defesa/

  • Exemplo de LEGÍTIMA DEFESA, respeitados os limites ético-sociais e a PONDERAÇÃO:

    Um cidadão extremamente bêbado, cambaleante, tenta lhe desferir um soco. É desproporcional você lhe deferir um soco, como revide. Basta se retirar do local ou até mesmo se defender do soco do agressor e de algum modo, evitar ulteriores agressões do mesmo, o contendo.

  • ALTERNATIVA "B" E AS "RESTRIÇÕES ÉTICO-SOCIAIS"

    Apenas traduzindo tudo que os colegas já disseram, em termos simples, o commodus discessus (meio alternativo) no estado de necessidade, funciona como uma restrição legal.

    Na legítima defesa, contudo, por não ter o CP previsto a necessidade de se buscar outro meio para evitar a agressão injusta, tal elemento (commodus discessus) continuará funcionando como uma restrição ao exercício da excludente, contudo não mais imposto pela lei, como no estado de necessidade, mas por exigências ético-sociais. Nesse caso, não é uma restrição legal, mas, sim, uma restrição ético-social.

    O penalista argentino Enrique Bacigalupo, em seu manual traduzido para o português por André Estefam e Edilson Mougenot, traz um exemplo, citando-o expressamente como limitação ao direito de defesa necessária:

    " Limitações ao direito de defesa necessária: (...) exclui-se o direito de defesa necessária nos casos de estreitas relações pessoais (pais e filhos; cônjuges; conviventes etc). Isso somente significa que nesses casos deve se recorrer, antes de qualquer coisa, ao meio mais brando, ainda que seja inseguro. Por exemplo, o marido não tem direito de matar sua mulher para impedir que ela o esbofeteie" (BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: parte geral. Trad. André Estefam. Ed. Malheiros: São Paulo, 2005. p 342)

    Cleber Masson, citando Basileu Garcia, menciona exemplo parecido:

    "(...) há situações, entretanto, em que a fuga do local se mostra a medida mais coerente, não acarretando vergonha ou humilhação. Exemplo: o agente, agredido injustamente por sua mãe, que deseja feri-lo em um acesso inesperado de fúria provocado por fatores até então ignorados, age corretamente em fugir, quando em tese poderia até mesmo lesioná-la para fazer cessar o ataque."

    Outros autores mencionam a agressão injusta oriunda de criança ou incapaz, para efeito de atrair a necessidade de adoção do meio alternativo (commodus discessus), não como uma exigência legal, mas como limitação ou restrição ético-social.

  • no papel é tudo tão bonito. quem faz uma teoria dessa dizendo sobre a "menor onerosidade" nunca passou pelo estresse de uma legítima defesa
  • Pessoal, se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida: na letra d), qual a diferença no caso se o excesso fosse culposo? Não bastaria uma agressão injusta? Pensei que o dolo (ou ausência dele) fosse indiferente.

  • Adendo letra A -  Excesso nas eximentes

    1- Exculpante: derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto. O agente não responde pelo excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa. (causa supralegal)

    2- Extensivo (impróprio) : ocorre depois de cessada a agressão.

    3- Intensivo (próprio) : ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente, o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário ou a forma moderada. 

  • Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo’ e um ‘excesso intensivo’, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, (...), enquanto o excesso chamado ‘intensivo’, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes

    créditos: Juspodivm

  • Gabarito: B

    ESPÉCIES 

     Uma classificação bastante exigida em concursos públicos é a que distingue o excesso em: intensivo e extensivo.

    • Excesso Intensivo (próprio) – ocorre quando o agente reage de forma desproporcional à ação. Por exemplo, “A” xinga “B”, que reage com disparo de arma de fogo;

    • Excesso Extensivo (impróprio) – ocorre quando o agente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, persiste em sua reação, mesmo após cessada a agressão;
    • Excesso Intensivo (próprio) – ocorre quando o agente reage de forma desproporcional à ação. Por exemplo, “A” xinga “B”, que reage com disparo de arma de fogo;

    • Excesso Extensivo (impróprio) – ocorre quando o agente, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, persiste em sua reação, mesmo após cessada a agressão;

  • DOS MEUS RESUMOS:

    EXCESSO:

     

    1)     Excesso exculpante: provocado por perturbação de ânimo, medo, susto etc.

    OBS: pode excluir tanto a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (quando o agente erra quanto aos limites da ilicitude) quanto a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (quando o agente se excede impelido pela emoção do momento).

    2)     Excesso extensivo/impróprio: meios necessários/proporcionais, PORÉM prolonga mesmo depois de cessada a agressão;

    (ex=acabou)

    3)     Excesso intensivo/próprio: meios desnecessários OU necessários, porém desproporcionais, PORÉM apenas enquanto persiste a agressão;

    Os excessos extensivo/intensivo podem ser voluntários ou involuntários. CONSEQUÊNCIAS:

    a)      Voluntário sem erro: responde a título de dolo;

    b)     Voluntário com erro de proibição indireto: inevitável/escusável = isenção; evitável/inescusável = diminuição;

    c)      Involuntário com erro de tipo: inevitável/escusável = exclui dolo e culpa; evitável/inescusável = exclui dolo, mas pune culpa

  • Explicando melhor a letra A, ensina Cleber Masson: "Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no con texto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

    26.4.2. Intensivo e extensivo

    Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir

    Para os adeptos dessa corrente, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regu larmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem juridico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. Filiam-se a essa vertente, dentre outros. E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:

    Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caido ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta del cuidado do agente."

  • Explicando melhor a letra A, ensina Cleber Masson: "Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no con texto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

    26.4.2. Intensivo e extensivo

    Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir

    Para os adeptos dessa corrente, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regu larmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem juridico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. Filiam-se a essa vertente, dentre outros. E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:

    Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caido ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta del cuidado do agente."

  • Letra E: “23.8.6. Legítima defesa sucessiva

    Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Exemplo: "A" profere palavras de baixo calão contra "B", o qual, para calá-lo, desfere-lhe um soco. Em seguida, com "A" já em silêncio, "B" continua a agre di-lo fisicamente, autorizando o emprego de força física pelo primeiro para defender-se. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão” P. 353.

  • B) As denominadas restrições ético-sociais da legítima defesa relacionam-se, em termos de proporcionalidade, à necessidade dos meios empregados, não se vinculando à ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.

    As denominadas restrições ético-sociais da legítima defesa relacionam-se, em termos de proporcionalidade, à necessidade dos meios empregados, SE vinculando à ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.

  • Excesso Intensivo ou próprio: 

    ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente, o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou, utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada (AZEVEDO, 2012, p. 262).

    Excesso extensivo ou impróprio: é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. (MASSON, 2014, p. 448)


ID
5347330
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao delito de estupro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Desde do advento da Lei 12.015/09, qualquer conduta libinosa basta à configuração do estupro da sua forma consumada.

    LETRA B – CERTO: Para configurar o estupro, é necessário o dissenso (não consentimento) sincero e positivo da vítima durante todo o ato sexual, ou seja, uma reação efetiva à vontade do agente de com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Porém, para comprovar o dissenso não se exige que a vítima pratique atos heroicos. Na lição de Cesar Roberto Bitencourt, “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 4. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2012, p. 51.)

    LETRA C – CERTO: Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.

    • 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal - CP, após a redação dada pela Lei n. 12.015/09, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. (HC 441.523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

    LETRA D – CERTO: O § 1º do art. 213 do CP determina que, “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Portanto, trata-se de uma qualificadora

  • Sobre a letra A:

    Com a alteração da redação do art. 213 do CP e a inclusão da "prática de outro ato libidinoso" na tipificação do crime de estupro, a consumação se exaure no ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal. Assim, no caso da questão, a forma do crime é consumada.

  • Complementação.

    "A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587)."

  • Ainda que seja um problema que só pode ser vislumbrado em sede teórica, a questão não descreve ou menciona a existência de "outro ato libidinoso", portanto não me pareceu claro a razão para o delito não ser tentado.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida na alternativa "A", assim como eu, ela é a incorreta, pois o estupro qualificado pelo resultado lesão grave é exclusivamente preterdoloso e, portanto, não admite tentativa. Embora o raciocínio do colega Lolis seja adequado para MP, ele não é totalmente certo, uma vez que não é a possibilidade de se punir os atos libidinosos que tornam o estupro qualificado como consumado.

  • Existe ou não agora tentativa de esupro?

    Li em sites e configuram o estupro como plurissubsistente, o que permitiria a tentativa.

    Entretanto, não entendo, porque se qualquer ato libidinoso já entra na tipificação do estupro, acho que não é correto supor tentativa.

  • Sobre a alternativa A:

    Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.

    Suponho que a banca tenha pensado: qualquer situação em que um conjunção carnal for tentada, pressuporá um ato libidinoso consumado. Logo, não existe, nesse contexto, possibilidade de tentativa.

    De qualquer forma, a redação é abstrata. Seria possível pensar o que segue:

    No contexto, a lesão corporal grave consumada é ato libidinoso ou não?

    Se ato libidinoso, temos estupro consumado, já que nem só com conjunção carnal se consuma um estupro.

    Ainda, seria possível considerar a lesão corporal grave consumada como resultado culposo, não desejado pelo agente, e não como ato libidinoso. Nesse sentido, sem ato libidinoso e sem conjunção carnal, não haveria estupro consumado. É errada a compreensão de que crimes preterdolos não são compatíveis com tentativa. A culpa (no caso, o resultado culposo verificado, que foi a lesão grave), realmente, não é compatível com a tentativa. No entanto, posso ter casos em que o resultado pretendido (no caso, ato libidinoso ou conjunção carnal = estupro) não se configurou por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas sim um resultado outro (no caso, a lesão corporal grave). Nessas situações, teria estupro tentado, qualificado pelo resultado preterdoloso. Nesse sentido, Rogério Sanches trás alguns exemplos em seu livro, dentre eles: médico que se propõe a realizar aborto na gestante, porém, além de não conseguir realizar o aborto (tentativa) gera lesão grave na gestante (resultado culposo).

  • Acredito que o cerne da questão reside em diferenciar a tentativa de estupro da tentativa de conjunção carnal.

    A maioria da doutrina disserta que cabe tentativa no crime de estupro, pois trata-se de crime plurisubsistente (conduta pode ser fracionada em vários atos). Quanto a este ponto não há maiores problemas.

    Contudo, quanto a tentativa da conjunção carnal, existe certo problema. Isso porque se o agente tentou praticar a conjunção carnal, ele necessariamente praticou um ato libidinoso, estando o estupro consumado. Nesse sentido, o STJ entende que a simples contemplação lasciva é apta a configurar o ato libidinoso, estando o crime consumado (Informativo 587 STJ). Também, já foi decidido que o "beijo roubado" aliado a imobilização da vítima configura crime de estupro em sua forma consumada (STJ, Recurso Especial 1.611.910 - MT).

    Assim temos o seguinte: o estupro pode ser tentado, mas quando falamos da tentativa da prática de ato libidinoso. Se a tentativa é de conjunção carnal teremos o estupro na forma consumada, pois tal conduta necessariamente envolve a prática de ato libidinoso.

    Mas podemos afirmar que a tentativa de conjunção carnal necessariamente envolve a prática de ato libidinoso ? SIM, podemos.

    Isso porque a tentativa se configura com a prática de ATO EXECUTÓRIO. Temos várias teorias explicando o que seria um ato executório, diferenciando-o do ato preparatório, (teoria subjetiva, teoria objetiva-formal,teoria objetiva-material, teoria objetivo-individual, teoria mateiral) prevalecendo as teorias de cunho objetivo, pelas quais o ato executório se configura quando o agente dá início ao tipo penal. Logo, se o agente deu início a conjunção carnal (tipo penal) ele necessariamente praticou um ato libidinoso.

    Claro que essa interpretação não é uníssona, assim como pouca coisa no direito o é.

  • Colegas, ajudem-me por favor, como na prática irá ocorrer um estupro por dolo eventual, conforme letra b)

  • Vamos lá! È simples o raciocínio: O crime de estupro simples é compatível com a tentativa, CONTUDO, á alternativa A) trouxe à baila o ESTUPRO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE, nesse desiderato, tal modalidade, é EXCLUSIVAMENTE PRETERDOLOSA, razão pela qual ser incompatível com a tentativa, (NÃO CABE TENTATIVA EM CRIMES PRETERDOLOSOS) assim, torna-se a assertiva A) INCORRETA

  • Marquei a alternativa B em virtude de não conseguir visualizar estupro com dolo eventual.

    Vejo como possível o dolo eventual no estupro de vulnerável, em que o agente não sabe da vulnerabilidade da vítima, mas assume o risco de ser e aceita tal risco.

    Ex. Não sei se a menina tem 13 anos, mas não importa, vou fazer sexo com ela do mesmo jeito.

    Todavia, a alternativa fala em "dissenso" da vítima, o que indica que não se trata de estupro de vulnerável, já que para esse modalidade de estupro é irrelevante o consenso ou dissenso da vítima. Logo, trata-se de estupro do art. 213.

    O crime do art. 213 tem como elementares a violência e a grave ameaça. Nesse ponto, não consegui visualizar o agente se utilizando de violência ou grave ameaça para praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com dolo eventual. Creio ser possível o estupro do art. 213 apenas com dolo direto.

  • Quanto a letra B:

    Se a vítima não consentiu com a relação sexual e/ou atos libidinosos, ocorre o crime de estupro ainda que o agente tenha atuado com dolo eventual (assumido o risco de praticar o estupro)

    **OBS: comentário editado pra dizer que: Acredito que o colega Helder está certo em seu questionamento. Para caracterizar o art. 213, é preciso: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e essa conduta, implica em dolo direito e não em dolo eventual. Como é que eu vou assumir do risco (dolo eventual) de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça? Consultando os livros de penal que tenho, não vi nada sobre o dolo eventual no art. 213. Em Rogério Sanches, achei o exemplo abaixo, que ele utiliza para falar do "stealthing" (tirar, sem consentimento, preservativo durante a relação), que adaptei, e que talvez seja algo que se aproxime do dolo eventual...mas ainda tenho minhas dúvidas. Portanto, contribuições são muito bem vindas!

    Ex: O ato sexual é consentido, um dos parceiros o condiciona ao uso de preservativo, mas o agente já sabe que seu desempenho sexual não funciona bem com o preservativo e deseja retirar o preservativo na primeira oportunidade, sua parceira aceitando ou não (então aqui, o agente quer concluir seu momento de satisfação, assumindo, inclusive o risco de que essa conclusão ocorra sem o consentimento). Percebendo, e apresentando negativa séria e insistente à continuidade do ato, da(o) parceira(a), ele continua na prática do ato de libidinagem, usando violência ou grave ameaça.

    *O agente não quer cometer o estupro (pensando no sentido crime), mas entende que dentro daquele contexto, a relação sexual não consentida pode vir a acontecer, assumindo assim o risco, conformando-se com ele, tem-se então o dolo eventual.

    *Dissenso: não adesão; a resistência deve ser clara. Um não querer sem maior rebeldia (negativas tímidas) não denota discordância (Sinopse D. Penal, Alexandre Salim, vol 2, p. 426, 2020). Ex: Se o agente pensa: "Não sei se a negativa tímida é um não, mas mesmo que seja, prossigo na minha investida de praticar o ato sexual, assumindo o risco de praticar o sexo não consentido, eu creio teríamos o estupro com dolo eventual.

    *Outra coisa: Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo. Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. Talvez, numa situação dessa, fique até mais fácil visualizar a possibilidade de dolo eventual.

  • Letra A: errada. 

    O delito qualificado pelo resultado pode dar-se com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (lesão grave). Logo, são as seguintes hipóteses: a) lesão grave consumada + estupro consumado = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave; b) lesão grave consumada + tentativa de estupro = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (Súmula 610 do STF).

    (NUCCI – Manual de Direito Penal).

     

  • Complementando o comentário da colega Fernanda Nascimento:

    Dá pra fazer a análise com a Súmula 610 do STF, como os colegas estão falando... bora fabricar uma Súmula do QC:

    No Latrocínio:

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    No Estupro:

    Súmula 01-QC (rs): "Há crime de estupro, quando o homicídio ou lesão corporal grave se consuma, ainda que não se realize o agente a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima".

    Lendo o artigo fica mais lógico: se o sujeito emprega violência ou grave ameaça PARA estuprar, não conseguindo, mas a vítima vindo a falecer em decorrência das lesões, parece lógico que houve estupro qualificado consumado, pois houve o "CONSTRANGER A TER + viol. ou g. am. + resultado qualificador"

    Ainda há a análise de que, para a maior parte da doutrina, não cabe tentativa em crime preterdoloso. Então, se o sujeito CONSTRANGE + Lesão grave ou morte = consumado.

    Mas cuidado, caso a vítima seja menor de 18 ou maior de 14, me parece que seria estupro qualificado tentado, conforme o § 1º, do 213, pois neste caso não temos um crime preterdoloso, mas sim uma condição especial da vítima que qualifica o delito.

    .

    Veja bem os verbos do artigo:

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos  

    .

    Errei, marquei a B - Li algo sobre dolo eventual e estupro. Acho que confundi, vou pesquisar.

    Manda inbox se cometi alguma imprecisão.

    Bons estudos.

  • A alternativa "a" está incorreta, pois a doutrina e a jurisprudência majoritárias não admitem que crimes qualificados pelo resultado incidam sobre o tipo penal base quando há mera tentativa.

    Veja bem, os crimes qualificados pelo resultado são aqueles que têm como objetivo sancionar de forma mais grave o agente que produziu um resultado a mais do que o necessário para a consumação do delito. Dessa forma, apenas incidem sobre os crimes consumados.

    Com a devida licença aos demais colegas, não é possível presumir que houve a prática de atos libidinosos e que, por isso, o crime foi consumado. Não se presume nada em questões objetivas.

    Nesse caso, o agente responderia por lesão corporal grave em concurso com tentativa de estupro.

  • GABARITO: A

    Crime de Estupro

    Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.

    A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.

    Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-estupro

  • Assertiva A INCORRETA

    Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.

  • GABARITO: A

    Se o infrator não consegue conjunção carnal por razões contrárias à sua vontade, mas resta caracterizada a lesão corporal ou morte da vítima o crime será de estupro qualificado consumado (312, §1º ou 2º), pois não existe tentativa de crime preterdoloso.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Acrescentando Sobre a letra a)

    (a) Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave

    A expressão lesão corporal de natureza grave foi utilizada em sentido amplo, ou seja, abrange as lesões corporais graves e gravíssimas (CP, art. 129, §§ 1º e 2º). Eventuais lesões corporais leves, ou mera contravenção de vias de fato, decorrentes da violência empregada pelo agente ficam absorvidas pelo crime-fim (estupro).

    Essa qualificadora é exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado lesão grave. Assim, se ficar demonstrado que houve dolo (direito ou eventual) também em relação à lesão corporal, o agente responde por estupro simples em concurso material com a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme o caso.

    (b) Estupro qualificado pela idade da vítima (§ 1º, última parte) – Com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.

    A prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo) gera pluralidade de delitos?

    Antes da Lei 12.015/09 entendia-se que o agente, nesse caso, praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva)

    Vicente de Paula Rodrigues Maggio.

  • Rapaz, na minha cabeça só existia qualificadora no tipo de estupro pra lesão corporal grave e morte, achava que a conduta contra maior de 14 e menor de 18 funcionava como majorante. O bom de resolver questões é isso...

  • A redação da letra A é um pouco ruim, mas entendi que seria o caso do agente que utiliza violência para praticar o estupro, mas acaba não conseguindo realizar a conjunção carnal. Neste caso, está-se falando de estupro CONSUMADO mesmo, e não tentado.

    O fato de não ter tido a conjunção carnal não descaracteriza a consumação do crime de estupro, pois o agente efetivamente empregou a violência para constranger a vítima. Esse é o entendimento do STJ.

    Se trataria, portanto, de estupro consumado qualificado pela lesão grave.

  • Nos crimes preterdolosos o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se incompatível essa espécie de crime com a tentativa. Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: “Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente” (Direito Penal – Parte Geral, p. 348). Ex.: o médico não consegue interromper a gravidez da paciente – aborto, tipo fundamental – , porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre – resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morte culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP). Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/20/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-sobre-o-resultado-agravador-nos-crimes-preterdolosos/
  • Achei a redação ruim... Dava a entender que não houve de fato um ato libidinoso.

  • Então agora o estupro é o único crime do sistema que não admite Tentativa???

  • Com relação ao item A, a banca adotou a posição defendida por Nucci:

    "O delito qualificado pelo resultado pode ocorrer com dolo na conduta antecedente (violência sexual) e dolo ou culpa quanto ao resultado qualificador (lesão grave). Logo, são as seguintes hipóteses:

    a) lesão grave consumada + estupro consumado = estupro qualificado pelo resultado lesão grave.

    b) lesão grave consumada + tentativa de estupro = estupro consumado qualificado pelo resultado lesão grave.

    Dando-se a mesma solução do latrocínio (Súmula 610 do STF). "

    Obs.: o autor defende a mesma aplicação no caso do resultado morte, o que vai guiar será o resultado morte. Ou seja, se o estupro for tentado e o homicídio consumado, restaria configurado o estupro consumado com resultado morte.

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 213 a 361 do código penal / Guilherme de Souza Nucci. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 36-39

  • onde que na questao A ta dizendo q teve ato libidinoso gente?

  • A respeito da alternativa A, penso que a banca adotou a teoria defendida pelo Prof. Cleber Masson, segundo a qual o estupro qualificado pela lesão grave (ou morte) sempre será preterdoloso, isto é, o resultado agravador advém de culpa. Desta forma, relembre-se de que a culpa não admite tentativa, razão pela qual ainda que a conjunção carnal ou o ato libidinoso não se concretize, mas sobrevenha o resultado lesão grave ou morte haverá o crime de estupro qualificado consumado. O tema está na pág 31 do volume 3 do livro de Direito Penal do Cleber Masson.
  • Gabarito: A

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estupro (art. 213, CP).



    A – Incorreta. O crime de estupro (art. 213, CP) tem como objeto jurídico a liberdade sexual.  O Crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave (art. 213, § 1°, CP) é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente é a conjunção carnal e a lesão corporal ocorre por culpa. Assim, para que o crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave se consume é necessário a conjunção carnal ou a pratica de algum ato libidinoso. Se ocorrer só a lesão o crime será tentado.


    B – Correta. Para que se configure o crime de estupro, para maioria da doutrina, não é necessário ter dolo direto e específico, sendo suficiente o dolo eventual.


    C – Correta. O crime de estupro é um crime misto alternativo, pois prevê mais de uma conduta (conjunção carnal ou a pratica de qualquer ato libidinoso). Assim, por ser misto alternativo se consuma com a prática de qualquer das condutas. Se as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos ocorrerem no mesmo contexto fático temos crime único de estupro.


    D – Correta. São qualificadoras do crime de estupro a lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, conforme art. 213, § 1°, CP.




    Gabarito, letra A.

  • GABARITO "A".

    Para quem não entendeu, leia abaixo:

    Jamil Chaim, sobre o tema, nos ensina que:

    E se da tentativa de estupro resultar lesão grave ou morte?

    Ex.: Agente leva a vítima para local ermo e determina que ela retire a roupa. A vítima reage e o sujeito desfere uma coronhada em sua cabeça, causando lesão grave ou matando-a. Percebendo a aproximação de uma viatura policial, tenta se evadir. mas é preso.

    O agente responde por estupro qualificado. Afinal, o caso se amolda à descrição típica: "se da conduta" de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, resulta lesão grave ou morte. É o que mesmo ocorre no âmbito do latrocínio, consoante a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal ("Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima").

    Existe posição contrária, no sentido de que a hipótese configuraria tentativa de estupro qualificado. Para os adeptos dessa corrente, esse é um crime preterdoloso que, excepcionalmente, admite o conatus. (2021. p1186) Grifo no original

    Avante!

  • os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

  • Também fiquei com essa em relação ao item B e fui olhar aqui no livro do Greco. Ele diz que o dolo não precisa ser específico, bastando a vontade de constranger para prática da conjunção carnal ou ato libidinoso. Segundo o autor, não importa a motivação para consumar, pouco importando se o estupro ocorreu por vingança ou para satisfazer sua libido. (Greco, Rogério pag. 21 - Direito Penal Parte especial vol.3)

  • Que redação embolada. Basicamente no preterdolo nao admite tentativa.


ID
5347333
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do delito de tráfico de drogas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (HC 192619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020)

    LETRA B – CERTO: O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, a teor do art. 42 da Lei Anti drogas. No caso, não há ilegalidade na fixação da fração mínima de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga. (AgRg no HC 613.445/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)

    LETRA C – CERTO: No  tocante  à  substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, nada obstante o afastamento pelo colendo STF da vedação legal contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (HC 97.256-RS),  cuja  execução  foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução 5 de 16/2/2012), a concessão dessa benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas reclama o preenchimento dos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, entre eles, aqueles de cunho subjetivo, elencados no inciso III daquele preceptivo legal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como motivos e circunstâncias do crime)".

    • 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC n. 97.256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e no art. 44 do mesmo diploma normativo, que impossibilitava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A disposição declarada inconstitucional foi objeto, ainda, da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu sua execução. Assim, para que se aplique o benefício da substituição, o magistrado deve identificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, invocando ainda o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. (HC 273.519/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)

    LETRA D – ERRADO: O STJ tem caminhado para o entendimento de que não configura bis in idem aplicar a agravante genérica da reincidência na segunda fase da fixação da pena e, em seguida, recusar a aplicação do redutor em face da mesma circunstância.

    • 2. Não há falar em bis in idem em razão da utilização da reincidência como agravante genérica e com o objetivo de afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. (HC 344.737/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
  • GAB D (INCORRETA)

    Há bis in idem caso o redutor previsto no §4°do artigo 33 da Lei de Drogas seja afastado em razão da reincidência e a pena-base seja exasperada por força da referida agravante genérica (errada).

    O STJ tem caminhado p/ o entendimento de que não configura bis in idem aplicar a agravante genérica da reincidência na 2ª fase da fixação da pena e, em seguida, recusar a aplicação do redutor em face da mesma circunstância.

    Não há que falar em bis in idem em razão da utilização da reincidência como 1) agravante genérica e com o objetivo de afastar o 2) tráfico privilegiado à reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º, art. 33, LD, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico (reincidência) seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. Isso pq o tráfico privilegiado exige do réu 4 requisitos cumulativos: 1) seja primário + 2) de bons antecedentes + 3) não se dedique às atividades criminosas + 4) nem integre organização criminosa.

    Resumo:

    1) Reincidência no CP é agravante genérica:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  I - a reincidência.

    2) Reincidência na Lei de Drogas: impede o benefício do tráfico privilegiado, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º, art. 33, LD.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • A) A elevada quantidade da droga, por si só, não inibe a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (HC 192619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020)

    B) quantum do redutor previsto no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas pode ser calculado levandose em consideração, dentre outros fatores objetivos, a espécie da droga apreendida, conforme sua maior ou menor nocividade.

    "1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem."

    , 20170110260293APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

    C) É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no delito de “tráfico privilegiado” (art. 33, §4° da Lei 11.343/06), caso a pena privativa de liberdade imposta não exceda 4 (quatro) anos e estejam presentes os demais requisitos subjetivos exigidos na lei.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    D) Há bis in idem caso o redutor previsto no §4°do artigo 33 da Lei de Drogas seja afastado em razão da reincidência e a pena-base seja exasperada por força da referida agravante genérica.

    STJ - Não configura bis in idem aplicar a agravante genérica da reincidência na segunda fase da fixação da pena e, em seguida, recusar a aplicação do redutor em face da mesma circunstância.

  • Não esquecer :

    "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa".

    Para a Sexta Turma, a pessoa que transporta drogas ilícitas, conhecida como "mula do tráfico", nem sempre integra a organização criminosa. Assim, o colegiado negou provimento a recurso em que o Ministério Público questionava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que o transporte de droga, em quantidade expressiva, pressupõe que a pessoa responsável pela tarefa seja parte da estrutura criminosa (AgRg no REsp 1.772.711).

    STJ

  • Pessoal, fica a dica, já que eu errei pq confundi os entendimentos do STJ:

    Sobre pena letra D - aparentemente, o STJ entende que é possível usar a reincidência como agravante e para afastar o privilégio, sem que isso configure bis in idem. No entanto, a mesma Corte já entendeu em sentido contrário em relação à NATUREZA E QUANTIDADE da droga (ou seja, não seria possível usar a natureza e quantidade da droga em mais de uma fase da dosimetria - no caso analisado na ocasião, para aumentar a pena-base e afastar o privilégio - sob pena de incorrer em bis in idem). Confiram:

    "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é bis in idem usar quantidade e natureza de drogas em mais de uma fase da dosimetria, ou seja, se tais critérios forem levados em consideração para aumentar a pena-base, na primeira fase, impossível a sua utilização para, na terceira fase, afastar a minorante ou servir como modulação da diminuição. A decisão (AgRg no AREsp 1792921/PR) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro."

    Honestamente, pra mim não faz sentido essa diferenciação. A mesma lógica aplicada no caso da natureza e quantidade deveria ser aplicada à reincidência. Mas cabe a nós apenas ficar atento quanto a essas diferenças pra não confundir na hora da prova.

  • Assertiva D

    Há bis in idem caso o redutor previsto no §4°do artigo 33 da Lei de Drogas seja afastado em razão da reincidência e a pena-base seja exasperada por força da referida agravante genérica.

  • § 4o Nos delitos definidos no

    • caput e no

    • § 1o deste artigo,

    • as penas poderão ser reduzidas de

    • um sexto a dois terços,

    • vedada a conversão em penas restritivas de direitos,

    • desde que o agente seja

    • primário, de
    • bons antecedentes,
    • não se dedique às atividades criminosas
    • nem integre organização criminosa.
  • Juris em tese - Edição n. 39: 46)A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF.

    • Quantidade de droga NÃO pode aumentar a pena base e negar privilegiadora. É bis in idem.
    • Reincidência PODE agravar a pena e obstar a privilegiadora. Não tem bis in idem.
  • STJ

    A quantidade de droga pode afastar o benefício trazido pelo §4º do art. 33 da L (o parágrafo das polêmicas jurisprudenciais). 11.343/2006. Também afasta o benefício a diversidade de drogas, mesmo que em pequenas quantidades. Para a 2ª Turma do STF, a mera quantidade de droga, isoladamente, não autoriza essa conclusão.

    Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e na terceira etapas, configura "bis in idem"?

    - SIM.

    Natureza e quantidade da droga – circunstância única

    "A natureza e quantidade da droga, conforme previsão do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância única, não sendo possível utilizar a natureza para exasperar a pena-base e a quantidade para modular o grau de redução decorrente da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da LAD."

    "A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem."

    Tema 712 – "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." 

    Fonte dos três últimos julgados: TJDFT - jurisprudência em temas

    Fonte 2: anotações das aulas + pesquisas jurisprudenciais

  • Vale recordar..

    Jurisprudência em Teses- STJ:

    EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

    2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".

  • A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem.

  • A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - Tema 712/STF

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, N. 131

    48) A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem.

  • A questão se refere a vários tópicos tangentes ao crime de tráfico de drogas e os entendimentos jurisprudenciais atualmente aplicáveis à infração. 

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta. Em importante decisão de 2021, a terceira seção do STJ decidiu que a quantidade da droga é critério preponderante para aplicação da pena base e, portanto, não poderia fundamentar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º. Nas palavras do relator:

     

    O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele
    que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,
    independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.


    A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) (REsp 1887511 /SP)

     

     

     

    B- Incorreta. A lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3º do CP, é crime preterdoloso, isto é, depende de dolo na conduta e culpa no resultado, dolo na lesão, culpa na morte. Todo resultado culposo só é imputável perante previsibilidade objetiva, isto é, é necessário, para a punição por culpa, que o resultado seja previsível, nas circunstâncias, por uma pessoa de intelecto mediano. No caso narrado, a pedra na qual a vítima bateu a cabeça não era visível e o enunciado é categórico em dizer que a batida era imprevisível. Assim, deve-se concluir que só existe crime de lesão corporal no caso narrado no enunciado.   

     

    C- Incorreta. O STF possui o seguinte entendimento positivado no enunciado 554 de sua súmula:

     

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    Contudo, a alternativa está incorreta, uma vez que entende-se que tal pagamento é causa supralegal de extinção da punibilidade e não excludente de ilicitude.

     

     

    D- Incorreta. No caso narrado, realmente existe cooperação dolosamente distinta, porém, conforme dispõe o art. 29, § 2º do Código Penal, Efraim deverá responder por furto, pois este era o delito para o qual queria concorrer e deve-se aplicar causa de aumento de metade caso se considere que o resultado mais grave era, no caso concreto, previsível.

     

    (Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     

     Gabarito do professor: anulada 


  • Natureza e quantidade, por si só, são empecilhos a concessão da minorante? Não, segundo o STF " a quantidade e a natureza da droga apreendida NÃO são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (HC 192619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020)"

    A natureza e a quantidade podem ser utilizadas para aumentar a pena base ou modular a fração do privilégio na terceira fase? Sim, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem. (STJ jurisprudência em tese)

  • Cuidado com o comentário do Professor quanto ao item B - acredito que tenha se equivocado de prova

  • - A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem. Ou seja, o reconhecimento da reincidência torna possível tanto o afastamento do tráfico privilegiado como agravamento da pena-base em 2ª fase de dosimetria (Art. 61, I do Código Penal).

  • ↳ Art. 33, § 4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO

    • Agente primário e de bons antecedentes; e, que não se dedique à atividade ou organização criminosa;
    • Os 4 requisitos supracitados são CUMULATIVOS, logo, se faltar um deles, NÃO é tráfico privilegiado;
    • Se comprovado o privilégio, afasta a hediondez;
    • VEDA-SE a conversão em pena restritiva de direito;
    • Penas reduzidas de 1⁄6 a 2⁄3.

  • Errei porque já li julgados afirmando que a PUREZA da droga é irrelevante.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/71a58e8cb75904f24cde464161c3e766

    E agora a nocividade não o é?

    Eita vida difícil !


ID
5347336
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Por conta do princípio da legalidade estrita, a analogia é defesa em matéria incriminadora. Por isso, mesmo em sede de mandamentos de criminalização, é vedado ao Poder Judiciário, colmatar, mediante decisão judicial, a omissão legislativa, procedendo-se à tipificação penal de certas condutas.

    Registre-se que, segundo o Supremo, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbica e transfóbicas não relevou aplicação analógica. Segundo o Ministro Celso de Mello, “Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/6/2019 (Info 944).

    LETRA B – CERTO: Segundo Cleber Masson, “os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019).

    É exemplo de mandado de criminalização o art. 5º, inciso: XLI, que preconiza que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Neste mesmo artigo, o inciso XLII determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

    LETRA C – CERTO: A CF preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Em complementação a este dispositivo constitucional, o art. 303 do CPP informa que “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

    LETRA D – CERTO: “De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. pág. 71.)

  • O STF, ao aplicar a lei 7.716/89 para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas, não criou tipo penal, mas apenas interpretou o dispositivo e concluiu que referidas condutas configuram racismo na sua dimensão social

  • Sobre a letra A...

    Segundo Masson, houve violação ao princípio da reserva legal ao aplicar a lei nº 7.716/89 para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas (2021, p. 24). 

    "É preciso reconhecer, entretanto, que para tutelar algumas liberdades fundamentais o STF incidiu em grave erro, e olvidou-se de outra liberdade fundamental, conquistada a duras penas ao longo da história da humanidade: o princípio da reserva legal. Com efeito, crimes e penas somente podem ser criados por lei, nunca por decisão judicial, ainda que emanada da Corte Suprema.

    (...)

    De fato, o art. 1º, da Lei 7.716/89, utilizado pelo STF para criminalização da homofobia e transfobia, estatui: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Não se fala em gênero ou orientação sexual. A Corte Constitucional alargou demais a lei, para englobar fatos que não estão ao seu alcance."

  • Quanto a assertiva "B", percebe-se claramente que o examinador não é adepto dos fundamentos do Funcionalismo Redutor de Zafaroni. Este consagrado autor, em sua obra com Nilo Batista, aduz que o Direito Penal, enquanto instrumento de redução do poder punitivo, não serve à tutela de bens jurídicos . Seria, nessa toada de entendimento, uma incoerência, verdadeira antítese. Não é possível que algo que objetiva a contenção do poder político de punir, dentro de uma órbita funcional redutora, possa, ao mesmo tempo, tutelar penalmente bens jurídicos, legitimando a atuação penal. O que há, na verdade, é um Direito Penal que impõe limites frente o atuar na esfera do bem jurídico que, caso ultrapassado, dá azo à aplicação de uma sanção penal. Em outras palavras, o Direito Penal limita, mas não tutela bens jurídicos, pois, caso contrário, ha(veria) incoerência entre seu fim e sua real utilização.

  • CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no 19/98 e EC no 69/2012)

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

    espacial e do trabalho;

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e

    consolidação das leis.

  • Erro do STF.

    Ampliou o tipo penal, da próxima vez vai ampliar a pena etc.

    Quando um boi fura a certa faz um pequeno estrago que facilita a fuga do segundo boi, logo passa uma boiada.

  • Queria saber se ainda tem professores no Q concursos??? o aluno que se vire pra estudar a questão, porque o qconsursos só comenta as questões que lhe convém. pagamos um plano à toa.

  • O STF esqueceu o conceito da alternativa A.

    Ah, mas o ministro disse que não é analogia.

    Se o Ministro disser que o verde é azul, o verde não deixará de ser verde para ser azul somente para se conformar à vontade daquele.

    Na realidade, o STF criou, sim, um novo tipo penal em clara violação ao princípio da reserva legal.

  • Acrescentando:

    O direito a não autoincriminação é visto como um desdobramento do direito ao silêncio.

    Mandados de incriminação:

    Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar.

  • Judiciário criando tipos penais já é demais, mesmo com mandados de criminalização

    Abraços

  • Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

    O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-direito-ao-silencio-e-o-principio-da-presuncao-de-inocencia-garantias-a-nao-autoincriminacao

  • Vejam esse informativo. Quando li a alternativa "C" pensei que poderiam estar se referindo ao que constou nesse julgamento, mas na verdade era a regra geral. De igual modo, deixo para conhecimento de todos, caso resolvam perguntar em outra oportunidade.

    IMPORTANTE. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. Principais conclusões do STJ: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687). Prazo de 1 ano para adaptações. * O que são standards de prova? Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

    site DOD.

  • Quando se trata da criminalização para proteger a população LGBTQ os punitivistas de um salto viram garantistas. Tem muita homofobia disfarçada de opinião jurídica...
  • Quanto à letra c, observar que à luz do quanto decidido no HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021, embora o tráfico ilícito de entorpecentes seja classificado como crime de natureza permanente, tal circunstancia, por si só, não autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.

    Vide questão Q1785369

  • Verdadeiro ABSURDO o STF criar tipo penal por meio de decisão judicial (mesmo a Constituição Federal sendo claríssima no sentido de que não pode) ou fazer analogia para prejudicar o réu (mesmo toda a doutrina penal dizendo que isso não é possível em Direito Penal).

    Infelizmente, no Brasil a Constituição de 1988 vale cada vez menos. Quem a escreve é o STF (que não foi eleito para tanto).

    Pelo menos essa questão tem uma certa lucidez no gabarito. Seria bom mostrá-la aos Ministros do STF.

  • Exato, futuro magistrado.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.    


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


    A) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que o princípio da legalidade determina que somente a lei poderá criar crimes e penas, artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º do Código Penal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

    “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 traz mandados expressos de criminalização, ou seja, bens jurídicos que devem ser tutelados pelo direito penal segundo o legislador constituinte originário, vejamos:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;         (Regulamento)

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”


    C) INCORRETA (a alternativa): a inviolabilidade de domicílio está prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, e tem como exceções: 1) consentimento do morador; 2) casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro; 3) durante o dia, por determinação judicial.”


    D) INCORRETA (a alternativa): a garantia a não incriminação ou princípio do nemo tenetur se detegere não está prevista de forma expressa nestes termos na Constituição Federal de 1988, sendo expresso nesta o direito ao silêncio, artigo 5º, LXIII da Carta Magna: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas. 

  • Ao colega Leonardo Almeida, meu total apoio!!!

  • Avisem lá no STF por favor.

  • Complementando...

    Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88): 

    a) procedimental ou formal: a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 

    b) material: obediência à razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes: 

    I) negativa (proibição do excesso): essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e 

    II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente)

    Blog Eduardo Gonçalves

  • 687/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada


ID
5347339
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Art. 16/CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    LETRA B: Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá verificar se o laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    No mais, registro que, atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:

    1. Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
    2. Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
    3. Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).

    LETRA C: Realmente é permitido às partes requererem a oitiva dos peritos que subscrevem os laudos contidos nos autos. Porém, ao contrário do que afirma a questão, ele não é computado para fins de definição do número máximo de testemunhas.

    LETRA D – ERRADO: No âmbito da Lei de Enfretamento do Crime Organização, o instituto da ação controlada não exige prévia autorização judicial (como acontece na lei de drogas), mas apenas comunicação prévia

  • A) Errada. Art. 16 do CPP.. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    B) Correta. Destruição das Drogas:

    A) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;

    B) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

    - Destruição por INCINERAÇÃO

    C) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia

    C) Errada. Art. 159 ,§ 5, do CPP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                    

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.   

              

    D) Errada. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • A alternativa A me deu uma titubeada, isso porque o MP pode, sim, devolver os autos do IP, ainda que relatado e com indiciamento, caso o Parquet ainda tenha dúvidas sobre pontos que julgar relevantes para o oferecimento da denúncia. Logo o que supostamente invalidaria a questão encontra-se no fato de quaisquer diligências que reputar cabíveis para formar a opinio delicti. De qualquer forma ainda acredito estar correta esta alternativa.

    B) artigo 50, § 3° do CPP- Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    C) É facultado as partes requerer a oitiva dos Peritos que subscrevem os laudos contidos nos autos, contudo estes não funcionaram no rol de testemunhas, para fins do comuto de seu número máximo (o compromisso dos períodos é com as provas objetivas expressadas em seus laudos, diferentemente dos assistentes técnicos)

    D) A Ação Controlada exige prévia comunicação à Autoridade Judicial, logo não encontra-se adstrita a reserva de jurisdição.

  • Curioso que a B nessa alternativa foi julgada correta apesar de incompleta, mas na mesma prova na questão de processo civil sobre a ordem cronológica de julgamentos indicaram uma alternativa incompleta como errada. A letra A diz: poderá devolvê-lo para quaisquer diligências que REPUTAR CABÍVEIS PARA FORMAR A OPINIO DELICT, o que pra mim significa que as provas são necessárias, pois se fossem prescindíveis, não seriam cabíveis para formar a opinio delicti. Enfim.

  • A droga reservada para subsidiar o laudo definitivo, s.m.j., não passa por nenhum processo místico de transubstanciação. Logo, continua sendo droga. Assim, se há droga apreendida até a elaboração do laudo definitivo, não parece possivel afirmar que o juiz pode determinar a destruição das drogas sem qualquer ressalva.

  • Sonho de todo Delegado de Polícia que essa alternativa "A" fosse incorreta na prática.

  • Se é uma diligência cabível para formar a opinio delict, se trata de uma diligência imprescindível. ora.

    é somente para isso que serve o ip, então se isso não é imprescindível, temos por esvaziada a finalidade da polícia civil no país

  • Se é pra formar a opinio delict é imprescindível!!! essa questão destoou negativamente das outras.

  • Se consideramos o texto constitucional, a letra A está errada, pois permite ao MP requisitar diligências quaisquer que sejam, sem fazer discriminação quanto à imprescindibilidade.. E como a alternativa não faz referência a que dispositivo normativo se baseia, teríamos a anulação da questão.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • Gente, n tem como vcs falarem que a A esta certa tb. N e Qlqr diligência. E necessária aquela imprescindível para a denúncia. Isso é letra de lei. N fiquem procurando consertar questões erradas.

  • GABARITO - B

    Complementando os colegas...

    A lei de tóxicos trabalha com dois laudos>

     laudo de constatação:

    deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    laudo definitivo:

    presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

    O teor do artigo 50, § 3º, Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    Bons estudos!!!

  • Questões claramente mal formulada. Quem conhece o assunto fica na dúvida.

  • Questão ambigua. Quando o juiz destruiu as drogas ele destruiu junto a que seria usada para fazer o laudo definitivo? Porque não ficou nada esclarecido.

  • Para mim o erro da alternativa A está no fato de que o MP não pode devolver diretamente o Inquérito à Autoridade Policial, mas requerer a devolução ao Juiz, que deferirá ou não o pedido do Parquet.

  • Acrescentando...

    Destruição das drogas:

    Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária

    Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração 

    Plantações ilícitas = imediatamente destruídas

  • GABARITO B;

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.   

    Ou seja, destrói, porém guarda uma amostra para a realização do laudo definitivo.

    Julgado bem pertinente para completar o raciocínio.

    Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida pelo laudo provisório?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/01/2022

  • APÓS o laudo de constatação, que é requisito de procedibilidade, o juiz determina a destruição da droga, antes domando preliminar e definitivo.

    Assim fica mais fácil de vislumbrar, a questão tentar induzir em erro parecendo que será destruído sem qualquer resguardo

  • alternativa A não está errada. wtf

  • questão bem nada a ver! Eu não entendo esses examinadores!

  • Ao meu ver o incompleto nunca está certo! Faltou mencionar que é necessário guardar quantia suficiente para a confirmação da substância entorpecente.


ID
5347342
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do regramento legal do acordo de não persecução penal - ANPP, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: De fato, nos termos do art. 28-A do CPP, a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal é um pré-requisito necessário ao ANPP. Aliás, tão importante é esse requisito que, segundo a doutrina, a citada confissão não pode ser simplesmente confirmatória do objeto da investigação. Deve, portanto, “ser algo detalhado, estando acompanhada de narrativa suficientemente coerente e convincente sobre a prática criminosa, a ponto de transmitir consistência e veracidade.” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 112.)

    Ademais, a Lei não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la. Nesta temática, saliento que o MPDFT, por exemplo, possui enunciado no sentido de que “Caso o réu tenha permanecido em silêncio na Delegacia de Polícia, é possível que sua confissão seja colhida nas dependências do Ministério Público, para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.”

    LETRA B – CERTO: Art. 28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

    Neste contexto, a doutrina adverte que é recomendável que o membro do MP não esteja presente nesta audiência, visto que, sendo o seu propósito verificar a voluntariedade do negócio jurídico celebrado, a presença do Promotor de Justiça poderia constranger o investigado a não delatar a coação física ou moral que, eventualmente, tenha sofrido.

    LETRA C – ERRADO: Nos termos do Enunciado 28 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.

    LETRA D – CERTO: Devido à análise da satisfação dos requisitos ser atividade inerente às atribuições constitucionais do Ministério Público, o CPP, no § 14 do art. 28-A, apenas estabelece que “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.

  • GAB C (INCORRETA)

    A execução será perante o juízo de execução penal, mas a rescisão + declaração extinção da punibilidade compete ao juiz competente.

    1) Execução (art. 28-A, § 6º, CPP): Homologado judicialmente o ANPP, o juiz devolverá os autos ao MP p/ que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    2) Descumprimento do ANPP (art. 28-A, § 10, CPP): Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o MP deverá comunicar ao juízo, p/ fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    3) Extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP): Cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    Enunciado 28 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.

  • Complementos:

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

    ----------------------------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!

  • execução será perante o juízo de execução penal, mas a rescisão + declaração extinção da punibilidade compete ao juiz competente.

    Enunciado 28 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM “Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal”.

  • Gabarito C --> O art. 28-A, § 13°, do Código de Processo Pena prevê que a competência para decretar a extinção da punibilidade é do “juízo competente”. A doutrina afirma que essa expressão se refere ao mesmo juízo responsável pela homologação do acordo - ou seja, o juízo do conhecimento (LIMA, Renato Brasileiro de - Manual de Processo Penal, volume único, 8ª ed., Juspodivm, 2020, p. 287).

    Contudo, no âmbito do Estado de São Paulo (TJSP e MPSP), o recente art. 530-B das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (TJSP) prevê que compete ao Juízo da execução declarar extinta a punibilidade, diferenciando-se do que a doutrina majoritária e e o próprio Enunciado 28 do GCNCCRIM defendem.

  • Item indicado como errado possui divergência doutrinária e jurisprudencial, questão problemática, mereceria a anulação!

  • CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise das alternativas para verificar qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Do texto do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, extrai-se que  a confissão acerca da prática delitiva seja, não apenas formal, mas também circunstanciada. Por outro lado, não se especifica o momento de sua colheita e, tampouco, a autoridade que deva fazê-la, do que se pode extrair que pode se realizar seja durante inquérito policial, seja após o seu curso, podendo ser colhida, portanto, tanto pela autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público, nos momentos respectivos mencionados. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (B) - A audiência de homologação de acordo de não persecução penal deve ser realizada pelo juiz na presença do defensor do investigado, nos termos do § 4,º do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
    Com efeito, não se exige a presença do membro do Ministério Público, sendo a presente alternativa correta. 
    Item (C) - Nos termos do § 13, do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Visto isso, impõe-se definir qual é o juiz competente. Há quem entenda ser o juiz da execução penal, mas parece estar prevalecendo ser o juízo que homologou o acordo. Neste sentido, veja-se o que diz a esse respeito Mauro Messias, em seu "Acordo de Não Persecução Penal" (Editora Lumen Juris):
    "A nosso ver, a competência para a decretação da extinção da punibilidade é do juiz das garantias, e não do juiz da vara de medidas alternativas (“execução penal"), motivo pelo qual pedimos vênia para discordar da opinião de Rogério Sanches Cunha (2020, p. 138). É que, embora o juiz da execução penal possua competência para “declarar extinta a punibilidade" (artigo 66, II, da Lei de Execução Penal), tal ocorre no bojo de guias de execução, ou seja, em autos destinados a executar penas, o que vai de encontro à novel sistemática do acordo de não persecução penal, que cuida somente de condições livremente assumidas.".
    A competência para rescindir o acordo nos casos de descumprimento das condições pelo acusado também é do juiz que homologou o acordo. Neste sentido veja-se o que diz Mauro Messias no livro acima já mencionado:
    "Entendemos que a competência para a rescisão do acordo é do juiz das garantias, e não do juiz da vara de medidas alternativas (“execução penal"), pois este magistrado não possui competência para desfazer o acordo que aquele juiz validamente homologou. Como dito alhures, pensamos que o objetivo da Lei Anticrime foi apenas emprestar à fiscalização das condições livremente assumidas a estrutura cartorária das varas de medidas alternativas (“execução penal")". 
    Ante o explanado, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do § 14, do artigo 28 - A, do Código de Processo Penal, "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.". O controle interno do Ministério Público restringe-se, portanto, de acordo com o dispositivo ora transcrito, à recusa do órgão de execução em propô-lo, não havendo referência à fiscalização das suas cláusulas. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (C)
  • Item indicado como correto é baseado em doutrina específica e assunto não pacificado nos Tribunais. Vê-se que a banca elaborou questão sem objetividade e clareza, direcionando a resposta a entendimento peculiar e não reinante na prática forense, pois muitos juízes remetem o anpp para execução na vara de execução.

    Além disso, o item dado como certo baseia-se em interpretação literal, o critério mais insuficiente das interpretações, já que não se concebe a ausência do MP na audiência de proposta de acordo, pois as partes poderão rediscutir suas cláusulas e optar por termos que atendem a capacidade de cumprimento pelo apenado e o interesse público na composição da demanda penal.

    Lamenta-se esse nível de questão, já que não se propõe a avaliar adequadamente o conhecimento do sistema penal.

  • O termo "execução" prejudicou a compreensão da na redação da alternativa "D"; nas demais alternativas o termo execução remete ao juízo da execução e de repente o órgão da execução é o MP na "D".

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ID
5347345
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à doutrina majoritária e à jurisprudência já firmada em matéria de acordo de não persecução penal - ANPP, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. (STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020)

    LETRA B – CERTO: Segundo o entendimento doutrinário majoritário, é viável o oferecimento de ANPP quando a violência for culposa. Isto porque, no injusto culposo, observa-se que, não obstante a conduta seja voluntária, o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado. Nesse sentido, o Enunciado 23 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM preceitua que “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”

    LETRA C – CERTO: Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020)

    LETRA D – CERTO: Tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o ANPP não se trata de um direito subjetivo do autor do fato, mas sim de uma medida de política criminal a cargo do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a aplicação deste instituto (ARAS, Vladimir. Lei Anticrime Comentada. 1ª Ed., São Paulo: Editora Jhmizuno, 2020, p. 207.) É neste sentido, aliás, o enunciado nº 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), o qual prevê que “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

    Por isso, atento à ideia de que a avença deve sempre ser suficiente à prevenção de novos delitos, Rodrigo Cabral explica que “a simples dúvida se o acordo preenche ou não essas diretrizes político-criminais já é suficiente para o seu não oferecimento”. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 93.)

  • Fiquei entre A e B no momento da prova.

    Pensei: jurisprudência do STM? Isso está no edital? Acho que não, vou na B então.

    E me ferrei...

  • Acrescentando:

    ANPP

    Não admissível em crimes da Justiça militar

    Não é direito Subjetivo

    ---------------

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  • GABARITO - ALTERNATIVA A

    A)Segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, o alcance normativo do acordo de não persecução penal não está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.

    ERRADO-O entendimento é o mesmo aplicado ao princípio da insignifcancia, não haver mitigação da persecução penal em relação ao CPM

    B)A despeito da dicção legal, é cabível a celebração de acordo de não persecução penal nos crimes com resultado violento, se esse componente (violência) não se manifesta na conduta.

    CORRETA- O requisito do art. 28-A é refere-se APENAS-" INFRAÇÃO PENAL COMETIDA SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA"

    C)O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia.

    CORRETA-O acordo de não persecução penal, tal como introduzido pela lei "anticrime", pode ser firmado de forma retroativa, desde que a denúncia ainda não tenha sido aceita. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

    D)As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de negar a existência de direito subjetivo do indiciado à celebração do acordo, ainda que preenchidos os requisitos, reforçando seu caráter negocial e de estratégia político-criminal.

    CORRETA-Enunciado nº 19- do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal"O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

  • Os modelos de justiça são divididos em conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa, reparatória e negociada.


    O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a Lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.


    A) CORRETA (a alternativa): o entendimento do Superior Tribunal Militar é no sentido de que não é cabível o acordo de não persecução penal na Justiça Militar, vejamos nesse sentido o HABEAS CORPUS N.º 7000198-90.2021.7.00.0000:


    “EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/2017. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO VETO PRESIDENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 44/16 DO SENADO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 5.768/16 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DA LEI Nº 13.491/17. DECISÃO UNÂNIME. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N° 9 DA SÚMULA DO STM E DO ARTIGO 90-A DA LEI Nº 9.099/95. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECIÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento unânime desta Corte, é constitucional o veto do Presidente da República oposto ao art. 2º da Lei nº 13.491/2017. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. Não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal no processo legislativo de elaboração da Lei nº 13.491/2017, quer pela ausência de norma constitucional que sirva de parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade, quer pelo fato de a interpretação e a aplicação do Regimento Interno do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados se constituir em matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do STF. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. Nos termos do contido no art. 124 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM) e os denominados pela Doutrina como "crimes militares por extensão", previstos na legislação penal comum ou extravagante, quando praticados nas circunstâncias descritas no inciso II do art. 9º do CPM, com redação dada pela Lei nº 13.491/2017. 4. A realização das audiências por videoconferência mostra-se necessária, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O instituto do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal Comum não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. As normas do processo penal comum, só podem ser aplicadas na Justiça Militar, em caso de omissão no Código de Processo Penal Militar (CPPM), desde que não desvirtue a índole do processo penal militar, em observância ao princípio da especialidade. No caso, não há qualquer omissão no CPPM capaz de justificar a aplicação subsidiária. 6. Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo o que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militar, razão pela qual permanece inalterado o disposto no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte. 7. Inexistência de ordem inconstitucional, ilegal ou perpetrada com abuso de poder, capaz de justificar a concessão do Habeas Corpus. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.”


    B) INCORRETA (a alternativa): somente é vedado o acordo de não persecução penal se a violência ou grave ameaça é dolosa, sendo possível sua celebração quando a violência não está presente na conduta. Vejamos nesse sentido o enunciado 23 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais:


    É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, vejamos a tese firmada no julgamento do HC 191.464 AgR:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 11/11/2020

    Publicação: 26/11/2020

    Ementa

    EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

    Tese

    O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.”


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e em consonância com a jurisprudência do STF e do STF, vejamos nesse sentido o HC 191124 AgR do STF e o AgRg no RHC 130587 / SP do STJ:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

    Julgamento: 08/04/2021

    Publicação: 13/04/2021

    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento.”


    “AgRg no RHC 130587 / SP 
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    2020/0174088-9

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    17/11/2020

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 23/11/2020

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO A SER AFERIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.          
    I - In casu, o acórdão recorrido invocou fundamentos para manter a inaplicabilidade do art. 28-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.964/2019, que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, seja pela pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, superior a 4 (quatro) anos, seja em face da gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de 3 (três) quilos de cocaína pura com destino internacional, o que poderia inclusive obstar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, servindo para lastrear a fixação da causa de redução em seu patamar mínimo legal, como feito pela sentença condenatória.           
    II - Afere-se da leitura do art. 28-A do CPP, que é cabível o acórdão de não persecução penal quando o acusado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas eventuais causas de aumento e diminuição de pena, na forma do § 1º do mesmo artigo, a critério do Ministério Público, desde que necessário e suficiente para reprovação do crime, devendo ser levada a gravidade da conduta, como no presente caso, em que a agravante foi presa com mais de 3kg de cocaína pura com destinação internacional, o que levou ao Parquet a, de forma legítima, recusar a proposta haja vista a pretensão de condenação a pena superior a 4 anos como, de fato, ocorreu no édito condenatório, que condenou a agravante à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo legal que, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerado na possibilidade de aferição dos requisitos para a proposta pretendida pela combativa defesa.
    III - Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, "O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal", não podendo  prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna.     
    Agravo regimental desprovido.”


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
5347348
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre jurisdição e competência, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: De fato, se, durante a investigação conduzida em 1ª instância de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, surgirem indícios de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. Em seguida, compete à Suprema Corte decidir se o fato investigado guarda relação com o exercício das funções do agente público.

    LETRA B – ERRADO: Nestes casos, a separação é sempre obrigatória. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e, portanto, absoluta.

    LETRA C – ERRADO: Na verdade, em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    • Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    LETRA D – ERRADO: Ao contrário do que afirma a alternativa, a teoria do juízo aparente também se aplica para as hipóteses de incompetência absoluta.

    • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. VALIDADE DA DECISÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a internacionalidade/transnacionalidade dos fatos - circunstância que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal - foi evidenciada após a decisão de interceptação telefônica, com o desenvolvimento das investigações, de modo que o Juízo Estadual de Porto Murtinho/MS era o competente para tal decisão. Outrossim, efetuada a remessa dos autos ao Juízo Federal, foram ratificados todos os atos decisórios praticados pelo Juízo inicialmente competente. 2. Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pela Defesa. Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação do ato na eventual hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 668.544/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
  • LETRA A: CORRETA

    A partir do momento em que surgem indícios de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos apurados, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação. No caso concreto, um famoso “bicheiro” foi interceptado pela polícia. Ele conversava constantemente com um Senador, a quem prestava favores. Depois de meses de conversas gravadas entre o “bicheiro” e o Senador, o Juiz responsável remeteu os diálogos para o STF. As interceptações foram declaradas nulas por violação ao princípio do juiz natural. STF. 2ª Turma. RHC 135683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/10/2016.

    Vale ressaltar inicialmente que a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, não são suficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Assim, por exemplo, não é porque um dos investigados mencionou o nome de uma autoridade com foro privativo, que deverá haver o deslocamento da competência.

    Para que ocorra a atração da causa para o Tribunal competente, é imprescindível que haja a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.

    No caso concreto acima relatado, o STF entendeu que havia indícios concretos da participação do então Senador considerando que ele mantinha seguidamente conversas telefônicas “suspeitas” com o investigado.

    Logo, a partir do momento em que surgiram estes diálogos comprometedores, o magistrado já deveria ter remetido os autos ao Tribunal competente (no caso, o STF).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

     

    A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração. RHC 177243/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.6.2021

  • Observemos cada assertiva, a fim de compreender qual deve ser marcada como resposta correta:

    A) Correta. De fato, o atual entendimento, mais restritivo, adotado pelo STF sobre o foro por prerrogativa, não dispensa que o Tribunal mais graduado decida sobre a própria competência. Assim, no julgamento no RHC 135.683/GO, o Min. Dias Toffoli, relator, em seu voto, mencionou que:

    “(...) em estrita observância ao princípio do juiz natural, somente o juiz constitucionalmente competente pode validamente ordenar uma medida de interceptação de comunicações telefônicas em desfavor do titular de prerrogativa de foro."

    Destacou, ainda, o voto proferido pelo Ministro Teoria Zavascki na medida liminar da Rcl. Nº 23.457-MC/PR que consignou que “(...) cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento".

    B) Incorreta, pois, de acordo com o art. 79 do CPP “a conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Ou seja, nestes casos, a separação é obrigatória, não havendo qualquer ressalva para o caso de conexão intersubjetiva.

    C) Incorreta, pois a Justiça Eleitoral terá competência para julgar o crime eleitoral e o crime comum que seja conexo. De acordo com o entendimento do STF exposto no Inq. 4435 AgR-quarto/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

    “Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)."

    Recentemente, no RHC 177243/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/06/2021, o STF decidiu que “A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral".

    D) Incorreta. O entendimento dos Tribunais Superiores é no seguinte sentido:

    “O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento – que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não correu na hipótese. 6. Recurso não provido." (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • A) O entendimento restritivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do foro por prerrogativa de função não dispensa o Tribunal mais graduado de decidir sobre a própria competência, apreciando, ainda que em cognição não exauriente, o vínculo entre o crime praticado e o exercício das funções. Correto

    Recentemente, o tema foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal (Inq. 4.789/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 1º/08/2019): o caso concreto versava sobre inquérito instaurado para apurar a prática de homicídio doloso contra o pastor Anderson do Carmo na cidade de Niterói. Ante a constatação do possível envolvimento da Deputada Federal F. D. d. S. no crime investigado, o Parquet Estadual requereu a remessa de cópia dos autos ao Supremo para que fosse analisada a sua competência para a supervisão das investigações sobre pessoa que ostenta foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.

    Aos olhos do Min. Barroso, como até o momento não havia qualquer elemento que revelasse relação de causalidade entre o crime doloso contra a vida e o exercício do cargo, e, considerando-se, ademais, a nova orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, não haveria motivo para se reconhecer a competência originária do Supremo, daí por que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ para dar prosseguimento às investigações. 

  • Complementando acerca foro por prerrogativa de função:

    -STF: As normas da CF/88 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas RESTRITIVAMENTE, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    -STF: Simples menção do nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro NÃO obriga a remessa da investigação ao Tribunal.

    -STF: Caso durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados sem foro privativo, surgindo indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. Em seguida, cabe ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    DIZER O DIREITO


ID
5347351
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre provas e medidas cautelares, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTA: O direito norte americano possui o plain view doctrine, isto é, a doutrina da visão aberta (à vista de todos), segundo o qual “com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de outro crime, quando, a despeito de não se tratar da finalidade gizada no mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto ou documento é encontrado por se encontrar à plena vista do agente policial”

    Os requisitos mencionados foram definidos em Horton v. California (496 U.S. 128).

    LETRA B - CERTA: Mesmo que o flagrante se confirme, o encontro posterior de prova da materialidade não tem o condão de afastar a ilicitude das provas, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Logo, a diligência deve ser avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/11/2015.

    LETRA C: Embora tenha sido assinalada como correta pela banca, a alternativa está errada, pois o controle externo exercido pelo Judiciário sobre o acordo de colaboração premiada não se restringe à regularidade, legalidade e voluntariedade.

    De fato, consoante se observa do § 7º do art. 4º da Lei nº 12.850/13, o juiz deve ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

    1. I - regularidade e legalidade;
    2. II - ADEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PACTUADOS àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; 
    3. III - ADEQUAÇÃO DOS RESULTADOS DA COLABORAÇÃO aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo; 
    4. IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

    LETRA D - ERRADO: É bem verdade que a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida. Todavia, o erro da alternativa está em dizer que, antes da admissão da interceptação das comunicações telefônicas, exige-se que seja concretamente tentada a produção da prova por todos os outros meios disponíveis. Isto porque isso seja abstratamente avaliado, sendo, inclusive, ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996. (RHC 83.320/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/9/2018)

  • ALTERNATIVA D: não consegui fazer a leitura do julgado, de modo a tornar a alternativa incorreta.

    Vide acórdão do RHC 107873 / RS - STJ.

    Em decisão lavrada em 16/08/2017, essa Côrte concedeu a ordem, para declarar a ilicitude da prova obtida nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo nº 5041922- 36.2014.404.7100, fazendo constar que a "relativização do preceito constitucional que assegura a inviolabilidade dos dados pessoais, quando necessárias à investigação criminal", somente se justifica quando esgotados todos os meios hábeis à elucidação da autoria e materialidade delitivas, nada obstando que, no caso concreto, outras "medidas menos invasivas fossem adotadas antes mesmo de atingida a privacidade fiscal e bancária dos investigados" (evento 14 do Habeas Corpus nº 5016094- 90.2017.404.0000).

  • Acrescentando:

    D) A denominada “regra do esgotamento” exige que, antes da admissão da interceptação das comunicações telefônicas, seja concretamente tentada a produção da prova por todos os outros meios disponíveis.

    COMPARATIVO:

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

  • Errei essa questão na prova. Marquei a letra "C", pois com o advento da Lei 13.9642019, que alterou os dispositivos da Lei de Organização Criminosa, o controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre o acordo de colaboração premiada foi ampliado, não se restringindo à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico celebrado entre acusação e defesa. Basta ver a nova redação do art. 4º, §7º, da Lei 12.8502013:

    "Art. 7º (...) Realizado o acordo na forma do §6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: I regularidade e legalidade; II adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos 4 e 5 deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo 5 deste artigo; III adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo; IV voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares".

    Entretanto, a banca não acolheu os vários recursos interpostos. O examinador argumentou o seguinte: "De início, cabem duas observações. Primeira, a alternativa exigia do candidato uma compreensão conceitual e não a literalidade do texto legal (em todos os casos em que a questão tratava de tal literalidade, isso foi apresentado de forma explícita no enunciado ou na assertiva). E isso exatamente porque, nesse tema, sucessivas alterações legislativas têm sido promovidas com o propósito de adequar as normas vigentes aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Segunda, o tema do controle externo sobre o acordo diz respeito aos elementos passíveis de análise judicial no momento de sua homologação, nada vinculado à análise que se faz na sentença de mérito que não é do acordo, mas do conteúdo das declarações e provas apresentadas pelo colaborador, para fins de decidir sobre o mérito das imputações, incluindo a responsabilidade penal do próprio colaborador (e as sanções premiais, conforme a eficácia da colaboração) e dos demais acusados (...)"

     

    A justificativa apresentada pela banca para dizer que a assertiva "c" está correta é enorme. Colacionei apenas uma dela.

  • Na alternativa "B" a banca fala em busca pessoal e não em busca domiciliar. Por se tratar de busca pessoal, a alternativa "B" não estaria errada também?

    Eu dei uma olhada no RE mencionado pelo colega Lucas Barreto, e o RE trata de busca domiciliar...

    Alguém mais percebeu isso na alternativa "B" e poderia me esclarecer se está incorreta ou não?

  • Letra C claramente errada. Na colaboração premiada, o juiz também deverá verificar a adequação dos resultados e a adequação dos benefícios. Não se restringe à regularidade, legalidade e voluntariedade. Disposição expressa do art. 7º, § 4º, da Lei n. 12.850/13.

    Essa assertiva é muito mais errada que o gabarito mencionado pela banca.

    Questão que deveria ser anulada. A banca tergiversou imensamente na resposta aos recursos, para tentar justificar o injustificável.

  • Restringe-se e concurso público não combinam

    Alternativa errada

    Questão nula

    Abraços

  • Achei essa questão dificil...

  • Cuidado pessoal.

    Através de uma inteligência do § 7º do art. 4º da Lei nº 12.850/13, podemos concluir que os incisos II - ADEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PACTUADOS e III - ADEQUAÇÃO DOS RESULTADOS DA COLABORAÇÃO nada mais são do que expressões da análise da legalidade prevista no inciso I. O magistrado simplesmente verifica se os benefícios e resultados da colaboração estão de acordo com a previsão legal, sem conferir qualquer análise valorativa ao acordo. O juiz não diz se o acordo é bom ou ruim, apenas analisa a sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Concordo com o gabarito, a análise esperada pela banca foi além da mera repetição legal e condiz com as exigências do cargo.

  • Levando em consideração que se a prova puder ser feita por outros meios, não se aplica a interceptação telefônica, concluí que a incorreta é a letra D.
  • Se você marcou a letra c, parabéns, você está estudando certo.

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema provas e medidas cautelares, requerendo a alternativa incorreta.

    A) Correta. A “Doutrina da Plena Vista" (plain view doctrine) foi criada pela Suprema Corte Americana como forma de atenuar o rigor da necessidade de autorização judicial no cumprimento de buscas e apreensões domiciliares.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro dispõe que: “No sistema norte-americano, independentemente do consentimento do ofendido, uma investigação em locais protegidos pela inviolabilidade domiciliar só pode ser considerada válida se amparada por autorização judicial, mesmo em se tratando de flagrante delito. (...) Como forma de se atenuar o rigor da necessidade de autorização judicial no cumprimento de buscas e apreensões domiciliares no direito americano, foi cunhada pela Suprema Corte americana a doutrina da visão aberta, segundo a qual, com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de outro crime, quando, a despeito de não se tratar da finalidade gizada no mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto ou documento é encontrado por se encontrar à plena vista do agente policial." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 698).

    Insta consignar que não há registros de adoção desta teoria no ordenamento pátrio, até porque, em se tratando de flagrante delito, a Constituição Federal relativiza a proteção conferida à inviolabilidade domiciliar e autoriza que se adentre no domicílio, independentemente de autorização judicial prévia, conforme art. 5º, inciso XI, da CF/88.

    B) Correta. Para analisar o caráter ilícito de uma prova produzida, é necessário considerar a validade de acordo com o que se sabia antes da realização da busca pessoal. Este é o entendimento do STF:

    “Mesmo que o flagrante se confirme, o encontro posterior de prova da materialidade não tem o condão de afastar a ilicitude das provas, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Logo, a diligência deve ser avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois. (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/11/2015)".

    C) Correto, de acordo com a banca examinadora (que justificou a manutenção do gabarito por entender que, no enunciado, não foi exigida a redação literal da lei). Porém, insta consignar que a questão é passível de críticas, principalmente após a Lei nº 13.964/2019 (já vigente no momento do certame), que deixou de prever tão somente a análise da regularidade, legalidade e voluntariedade.

    O §7º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, com a redação anterior ao Pacote Anticrime, previa que:

    “Art. 4º (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor."

    A redação atual do §7º dispõe:

    “§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação
    I - regularidade e legalidade;
    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares."

    D) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. De fato, a interceptação das comunicações telefônicas não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis, conforme o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996.

    Entretanto, a lei não exige que seja concretamente tentada a produção da prova por todos os outros meios disponíveis, pois, se assim o fizesse, acabaria por tornar inviável a decretação da interceptação.

    Renato Brasileiro preleciona que: “Destarte, entre diversas medidas investigatórias idôneas a atingir o fim proposto, deve o magistrado buscar aquela que produza menores restrições à esfera de liberdade individual do agente. Considerando-se, então, a grave violação ao direito à intimidade decorrente da interceptação das comunicações telefônicas, antes de decretar a medida, deve o magistrado verificar se não hà outro meio de prova ou de obtenção de prova menos invasivo (v.g., prova testemunhal, pericial, etc.). Não havendo outro meio disponível, ou, nos termos da lei, demonstrada a indispensabilidade do meio de prova (Lei nº 9.296/96, art. 5°), deve o magistrado deixar patente em sua fundamentação a referência à necessidade da medida cautelar, seja para a legitimação de sua atuação, seja para eventual impugnação a posteriori." (2020. p. 531).

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • Incorreta: D

    De fato, a L9296/96 não impõe a demonstração concreta da impossibilidade de outros meios de prova, isto é, o delegado, por exemplo, não precisa testar na prática todo e qualquer meio de prova ou de obtenção de prova, basta demonstrar na representação ao juiz a inviabilidade dos outros meios. Logo, basta a comprovação em tese de que a interceptação constitui o único meio viável.

  • Não se procede a tese de nulidades das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção de prova na espécie. HC 128650, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016.

    Em outras palavras, não precisa que seja esgotados todos os meios disponíveis para a produção da prova, para que o Juiz autorize a decretação da interceptação telefônica, bastando que seja indispensável e eficaz o meio de obtenção da prova.

  • Letra D.

    Veja que: "Regra do Esgotamento" - esta entre ASPAS. Significa dizer que não é no sentido próprio da palavra o comando da questão.

  • "teoria do esgotamento", "doutrina da plena vista". quanto mais estudo, parece que menos eu sei. todo dia um nome diferente, uma doutrina importada maluca. nunca li isso em lugar nenhum de nenhum autor de renome que estudo. dificil. concurso virou essa disputa de quem faz/apresenta o nome mais bonitinho.

    Ps.: eu sei que é do jogo. tem que dançar conforme a música se quiser passar, mas fica ai a indignação. é ridículo.

  • O controle externo exercido pelo Judiciário sobre o acordo de colaboração premiada restringe-se à regularidade, legalidade e voluntariedade.

    Essa opção também está errada!

    Como assim controle do judiciário sobre voluntariedade?

    O judiciário controla apenas a legalidade!


ID
5347354
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas cautelares previstas na Legislação Especial, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, o único requisito para a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário. Logo, milita em favor da sociedade a presunção de perigo e, assim, impõe-se a constrição provisória de bens dos investigados, a fim de garantir a indenização que decorrerá de eventual condenação.

    LETRA B – CERTO: Embora isso não conste expressamente da lei, a banca adotou a corrente doutrinária que entende que essa impossibilidade decorre da própria natureza instrumental das medidas cautelares e, sobretudo, do princípio da homogeneidade. Por meio deste postulado, afigura-se desproporcional manter o indivíduo submetido a determinada medida cautelar que, ao final do processo-crime e já com base em um título definitivo, não se converterá em sanção penal.

    LETRA C – INCORRETO: A manutenção de medida protetiva prevista no art. 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, consistente em restrição ao porte de arma de fogo de uso funcional, imposta em desfavor do paciente, policial militar, se justifica pelo fato de que estaria agredindo psicologicamente a vítima mediante o emprego do referido instrumento bélico. Dessarte, não vislumbro, na hipótese e por ora, qualquer desproporcionalidade da medida. Habeas corpus não conhecido. (HC 455.232/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

    LETRA D – CERTO: Art. 11 da Lei nº 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos. 

  • Só para corroborar algo a parte, mas que veio a mente quando da análise da questão:

    Art. 2º A CTB, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A: “O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • letra D:

     

    Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • LETRA C INCORRETA

    Lei 11.340/06 - Art. 22 - § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • minha opinião: a estrutura da redação da letra D expressa claramente que o DEPOIMENTO ESPECIAL é que será obrigatório, e apenas quando a vítima for menor de 7 anos ou em caso de violência sexual, o que não é verdade.

    Segundo a lei 13431, art. 4º, §1o, o depoimento especial será usado em caso de violência contra criança e adolescente, e para o art. 11, §1º, ele apenas seguirá o rito de antecipação de provas quando ocorrer violência sexual ou a vítima for menor de 7 anos.

  • suspenção administrativa por infração de transito pode é vinculado e se for trbalhador fica desempregado,suspenção por matar alguem é discricionario do juiz... Eita brasil com lei extruxúla

  • A restrição ao porte de armas PODE SIM incidir nos casos de porte funcional.

    Lei Maria da Penha. Art. 22. § 2º - Na hipótese de aplicação do inciso I (suspensão da posse ou restrição do porte de armas), encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, (integrante da polícia, forças armadas) o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    A lei não excepciona o porte funcional e já há diversas decisões nesse sentido.

    No Distrito Federal, por exemplo, o Decreto Distrital 39.851/2019 prevê o recolhimento da arma de policiais militares que tenham medida protetiva judicial decretada até a conclusão do processo judicial.

    Instagram: @roxy.concursos

  • Quase marco a "A" porque não é tutela de evidência kkkk mas sim cautelar.

  • Dá uma felicidade quando acerto pq sei apenas justamente que aquela alternativa está errada, mas não faço a mínima ideia das demais.

  • Tem como o adolescente ser menor que 07 anos?

  • Alternativa "B" tenho minhas sérias dúvidas.

    Ao que tudo indica, o art. 292 do CTB (sobre a pena de suspensão da habilitação) se aplica de forma genérica a todos os crimes de trânsito, o que dá a entender que não é necessário existir previsão expressa no preceito secundário do tipo penal para que a suspensão da habilitação tenha incidência.

    Veja: Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

    Depois, o Art. 294 tbm não faz qualquer ressalva a respeito da necessidade de previsão no preceito secundário do tipo para que eventual cautelar de suspensão seja deferida. Aliás, trata-se de uma media cautelar diversa da prisão e dentro do poder geral de cautela do magistrado, o que não há qualquer óbice em ser decretada, ainda que tal medida não seja prevista no tipo. Do contrário nenhuma outra medida cautelar alternativa poderia ser decretada, pois não prevista no tipo. Ainda, se pode o mais (prisão cautelar), pode o menos (suspensão da habilitação).

    Veja: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Honestamente, falta um pouco humildade para essa Banca, que deveria anular algumas questões completamente controversas. A ideia é testar conhecimento, não adivinhação.

  • LETRA C

    Não só pode, deve incidir.

    Agressores do 144 da CF: o superior imediato recolhe a arma, sob pena de crime de prevaricação e desobediência.


ID
5347357
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (Info 528).

    LETRA B – ERRADO: Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    LETRA C – ERRADO: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendia que, "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    Entretanto, ao apreciar a ADI n. 3.150, o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.

    Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    LETRA D – CERTO: A autorização de saída é um gênero do qual são espécies a permissão de saída e a saída temporária.

    O art. 120 da LEP, referindo-se ao primeiro instituto, preconiza que “Os condenados que cumprem pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).”

    Já a saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é concedida em favor dos condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO. Em relação a eles não há supervisão direta, isto é, não há escolta. Porém, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°). Haverá a saída temporária para fins de I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • MUTATIO LIBELLI - MP - NÃO se aplica em segunda instância

  • Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    (...)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

  • PESSOAL, MUITOS CONFUNDEM QUEM É GÊNERO, ESPÉCIE, SE PERMISSÃO DE SAÍDA É GÊNERO, BLÁBLABLÁ.

    DICA: ORDEM ALFABÉTICA ===== A.P.S (AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, SAÍDA)

    GÊNERO

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    SÃO ESPÉCIES:

    1.    PERMISSÃO DE SAÍDA

     

    • PARA PRESOS DO REGIME FECHADO E SEMIABERTO, E PRESOS PROVISÓRIOS
    • MEDIANTE ESCOLTA
    • SEGUINTES CASOS:
    1. FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE DE CADI
    2. TRATAMENTO MÉDICO
    • CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

     

    2.    SAÍDA TEMPORÁRIA

    • PRESOS DO REGIME SEMIABERTO
    • SEM VIGILÂNCIA (NÃO IMPEDE O USO DE TORNOZELEIRA)
    • SEGUINTES CASOS:

    a.    VISITA À FAMÍLIA

    b.    FREQUÊNCIA A CURSOS

    c.    PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORREM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL

    • MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO:
    1. MP
    2. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
    • REQUISITOS:
    1. COMPORTAMENTO ADEQUADO
    2. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE:

    ·      1/6 SE PRIMÁRIO

    ·      1/4 SE REINCIDENTE

    3. COMPATIBILIDADE COM O OBJETIVO DA PENA

    OBS.:

    • PRAZO MÁXIMO DE 7 DIAS (5X/ANO)
    • CONDIÇÕES PARA SAÍDA TEMPORÁRIA:

    I. ENDEREÇO

    II. RECOLHIMENTO NOTURNO

    III. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASAS NOTURNAS

     

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO

    1.    PRÁTICA DE CRIME DOLOSO (PODENDO REGREDIR DE REGIME)

    OBS.: NÃO SE EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO

  • Achei que a alternativa D estivesse errada porque não incluiu entre os que têm direito à permissão de saída os presos provisórios.

    Incompleta não é incorreta.

  • Saída temporária: coisa boa para o preso. (¬‿¬) (visita à família, curso)

    • Somente em regime SEMIABERTO.
    • Sem vigilância direta.
    • Juiz autoriza.
    • Prazo não superior a 7 dias (renovável 4x durante o ano. 45 dias entre cada uma.).

    Permissão de saída: coisa ruim aconteceu. ಥ_ಥ (falecimento ou doença de parente, tratamento médico do próprio preso.)

    • Regime fechado ou semiaberto.
    • Mediante escolta.
    • DIRETOR AUTORIZA.
    • Duração necessária à finalidade.
  • ART 122 LEP, Saída temporária: coisa boa para o preso.

    ART 120 LEP, Permissão de saída: coisa ruim aconteceu.

  • Penso que a alternativa A está correta.. pois se trata de disposição expressa do CP que considera a reparação do dano um efeito automático da sentença penal condenatória.. Para considerar a assertiva incorreta, a banca deveria mencionar “à luz do entendimento do STJ”.. Jurisprudência não revoga lei.. logo, se a questão não faz qualquer referência ao entendimento jurisprudencial, penso deve prevalece o que está na lei.
  • EMENDATIO LIBELLI --> NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA; NÃO PRECISA OUVIR AS PARTES (doutr maj); PODE NA 2ª INSTÂNCIA (aqui observando a não reformatio in pejus); ART 383

    MUTATIO LIBELLI --> MP (lembrar que o promotor tem que fazer algo); HÁ ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA; PRECISA OUVIR AS PARTES; NÃO PODE NA 2ª INSTÂNCIA (seria supressão); ART 384

    (p/ revisar)

    [EMENDATIO] Art. 383 O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    [MUTATIO] Art. 384 Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Pública deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação penal pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Permissão de Saída

    Art120°- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer:

    --> Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    --> Necessidade de tratamento médico

    OBS: Autorizada pelo Diretor e pelo tempo necessário à sua finalidade.

    Saída Temporária

    Art122°- Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    --> Visita à família

    --> Frequência em curso supletivo, instrução de 2° grau ou superior

    --> Participação em atividade que concorra para o convívio social

  • Permissão de Saída - Regime Fechado.

    Saída Temporária - Regime Semiaberto.

  • eu vou virar policia , e agradecer aos comentários de vocês .

  • LETRA B – ERRADO: Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    A Mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.

    Em relação a 2° instância, não se admite a Mutatio libelli, uma vez que, se o art. 384 do CPP não foi aplicado no primeiro grau de jurisdição, não pode haver aditamento da peça acusatória em sede recursal, tampouco poderá o Tribunal considerar fatos diversos daqueles constantes da imputação, sobretudo porque haveria supressao de instância.

  • Súmula 192-STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • A questão versa sobre a sentença penal, os recursos e a execução penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A indenização no valor mínimo a ser fixada na sentença penal condenatória depende de pedido expresso a ser elaborado na denúncia ou na queixa. É neste sentido a orientação doutrinária: “(...) para que o juiz penal possa fixar um valor mínimo para reparação dos danos na sentença, é fundamental que: 1. exista um pedido expresso na inicial acusatória de condenação do réu ao pagamento de um valor mínimo para reparação dos danos causados, sob pena de flagrante violação do princípio da correlação; 2. portanto, não poderá o juiz fixar um valor indenizatório se não houve pedido, sob pena de nulidade por incongruência da sentença; 3. a questão da reparação dos danos deve ser submetida ao contraditório e assegurada a ampla defesa do réu; 4. somente é cabível tal condenação em relação aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 11719/2008, sob pena de ilegal atribuição de efeito retroativo a uma lei penal mais grave (...)" (LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 274).

     

    B) Incorreta. A mutatio libelli não pode ser aplicada em segunda instância, com orienta o enunciado da súmula 453 do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa". Insta salientar que o referido dispositivo legal não apresenta na atualidade um parágrafo único, mas cinco parágrafos que detalham a necessidade de aditamento da denúncia em primeira instância. A orientação, contudo, não se alterou.  Quanto à emendatio libelli, orienta a doutrina: “(...) na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. (...) É plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de 2ª instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1662 e1664).

     

    C) Incorreta. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consignado na tese firmada em relação ao tema repetitivo 931, que orienta: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento foi adotado a partir de outubro de 2020, tendo sido revisto o posicionamento anterior em sentido contrário.  No que tange à inadimplência, o Supremo Tribunal Federal passou a definir o Ministério Público como principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, restando consignado que a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público (ADI 3150).

     

    D) Correta. A Lei nº 7.210/1984 regulamenta a saída temporária nos artigos 122 a 125, estabelecendo este direito para condenados que cumprem pena em regime semiaberto; e regulamenta a permissão de saída nos artigos 120 e 121, para os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABA: D

    a) "ERRADO": O STF entende que a fixação do valor mínimo a título de reparação do dano independe de requerimento, enquanto o STJ entende que depende de requerimento do MP ou da vítima, bem como da concessão da possibilidade de exercer o contraditório pelo réu. A questão, sem fazer referência a qual posicionamento queria, adotou o do STJ.

    b) ERRADO: S. 453 - STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e PÚ do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa

    c) ERRADO: STJ - 5ª TURMA - AgRg no REsp 1.850.903 - 2020: O STF, na ADI 3.510, entendeu que a multa, ao lado da privação e restrições da liberdade, é espécie de pena. Diante da eficácia erga omnes e vinculante da decisão do STF, o STJ passou a entender que não pode mais haver extinção da punibilidade quando, cumprida a integralidade da PPL, estiver pendente a multa criminal. Ressalte-se que a parte final do enunciado da questão está errado, pois após as modificações da L13.964, a execução da pena de multa será feita pelo MP perante o juiz da execução penal (vide art. 51 CP)

    d) CERTO: "Autorização de saída" é gênero que tem como espécie a permissão de saída, aplicadas a condenados ao regime fechado ou semi (art. 120 LEP); e a saída temporária, aplicável aos condenados ao regime semi-aberto (art. 122 LEP)

  • Tipica questão de qm sabe mais sobre o tema.. erra. Faz parte do jogo- letra a tem dois posicionamentos e a letra e n falou dos presos provisórios que cabe tb na permissão de saída.

  • Diferenciando....

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    -> Para presos do regime semi-aberto

    -> Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a Administração Penitenciária, para coisas boas

      -- visita à família

      -- Frequentar cursos, supletivo, profissionalizante, 2º grau ou superior

      -- Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    --> Sem vigilância direta *** (Juiz pode determinar monitoração eletrônica)

    ------------------------

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    -> Para presos do regime fechadosemi-aberto e provisórios

    --> Mediante escolta

    -> É concedida para coisas ruins

       -- Falecimento ou doença grave do CADI

       -- Necessidade de tratamento médico

    --> Concedida pelo Diretor

    --> Tempo de duração necessária

    --------------------------

    Bons estudos!

  • OBS: Alteração de Jurisprudência -> "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1.785.861).

  • Lembrar do entendimento recente do STJ acerca da inexigibilidade do pagamento de multa como condição para extinção da punibilidade quando o apenado comprovar hipossuficiência financeira para tanto.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

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ID
5347360
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em plenário do Tribunal do Júri, o advogado de defesa, constituído, tem indeferido seu pedido de adiamento da sessão à qual compareceu acompanhado de seu cliente, fundamentando o pedido no fato de que este fora intimado por edital, embora, estando solto, tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. 

Após o sorteio dos jurados e a formação do conselho de sentença e já proferido o juramento, o oficial de Justiça presencia uma conversa entre os jurados sobre o bom desempenho do promotor de Justiça em julgamento ocorrido no mês anterior. De ofício, o juiz presidente determina o registro do fato em ata e o prosseguimento do julgamento. Ao final, o mesmo oficial certifica a incomunicabilidade dos jurados, levando o advogado a questionar o fato em recurso de apelação.

O feito segue para a fase instrutória, para a qual o Ministério Público arrolara 8 testemunhas, ouvindo em plenário 5 delas. A defesa, por sua vez, ouviu todas as suas 4 testemunhas arroladas. 

Nos debates orais, o promotor de Justiça dedica parte de seu tempo à leitura minuciosa da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (prisão esta revertida em habeas corpus), ressaltando o conhecimento e a experiencia do juiz sumariante, titular do cargo há 20 anos, professor de Processo Penal e com diversos livros publicados sobre o Tribunal do Júri, situação que provocou inconformismo imediato do advogado, que fez constar seu protesto em ata e sustentou imediato pedido de nulidade, também indeferido. 

Considerando o caso narrado acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por nulidade de algibeira ou de bolso?

    Bem, sabe-se que a disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563 – grifei). Esse postulado básico – “pas de nullité sans grief” – tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes.

    Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta à efetividade e à razoabilidade que deve existir na prestação jurisdicional, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso" (REsp 1.372.802/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 17/03/2014; REsp 756.885/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 17/09/2007). Com efeito, referida artimanha processual se verefica quando, não obstante já tiver tomado conhecimento de uma possível nulidade, a parte, de forma maliciosa, se queda inerte, deixando para manifestar-se em momento que melhor lhe convier.

    Esse tipo de comportamento, por óbivo, além de passar longe de prestigiar a lealdade e a boa-fé processual, as quais constituem obrigação imposta a todos os atores processuais, somente se presta a tumultuar o andamento do processo, constituindo verdadeira afronta ao princípio geral de direito de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.

    O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que enseje a litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Judiciário. (Cfe. Ada GRINOVER, ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, 8. ed., rev. e atual. São Paulo: RT, 1991, p. 117).

    • Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636.103/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: A Lei nº. 11.689/2008, permite que o réu seja intimado da pronúncia por edital. Ou seja, se o réu não for localizado para tomar ciência da sentença de pronúncia, o juiz intima-lo-á por edital, dando continuidade aos procedimentos do rito escalonado do júri. Por tal razão, há qualquer nulidade nesta forma de cientificação.

    LETRA B - CERTO: Os jurados não precisam ficar totalmente em silêncio. O que a norma proíbe é que o jurado revele opinião sobre o processo, ou seja, indique preferência pela defesa ou acusação. Nesse sentido:

    • Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa, as provas ou o mérito da imputação. STJ. 6ª Turma. REsp 1440787/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

    LETRA C - ERRADO: Inexiste obrigatoriedade na oitiva em plenário de todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. É isso, aliás, o que se extrai do § 2º do art. 401 do CPP, que diz que "A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código".

    LETRA D - Ao interpretar o art. 478, inciso I, do CPP, Gustavo Badaró explica que o dispositivo em comento visa coibir “Não propriamente a pronúncia em si, mas a importância do magistrado que a prolatou, seja pela sua idoneidade e senso de justiça, seja por seu conhecimento jurídico”. Segundo o autor, “Nos casos em que a tese defensiva é a negativa de autoria, não raro enfrenta-se argumento acusatório de que a defesa é infundada, tanto assim que, se o acusado fosse inocente, o juiz ou o tribunal, ou ambos, não o teriam pronunciado”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 703.)

    O caso retratado na questão se assemelha àquilo que, recentemente, decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que argumentar com base na prisão preventiva do réu viola a proibição de utilização do argumento de autoridade no plenário do Tribunal do Júri. Senão vejamos:

    • (...) 2. A Acusação indagou, diante do Conselho de Sentença: "vocês acham que um juiz concursado, entendedor de leis, iria deixar o acusado preso, há mais de um ano, se esse homicídio fosse privilegiado?". Além disso, ao ser questionada pela Defesa acerca da indagação, replicou: "estou usando como argumento de autoridade sim, porque eu posso fazer isso". 3. A conduta da acusação violou a proibição de utilização do argumento de autoridade no plenário do Tribunal do Júri, seja porque falsamente induziu os jurados a acreditar que eventual conclusão do juiz togado sobre os fatos deveria ser por eles acatada, (...) (REsp 1828666/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020)
  • Qual o erro da alternativa d?

  • O erro da letra d, na minha opinião, é que fazer menção ao RECEBIMENTO DA DENÚNCIA não é causa de nulidade.

    Atenção ao que diz o art. 478, I, CPP:

    "Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à DECISÃO DE PRONÚNCIA [...]".

    Recebimento da denúncia é uma coisa; decisão de pronúncia é outra.

  • Sobre a alternativa D:

    “A decisão por meio da qual a denúncia é recebida, assim como aquela que decreta a segregação cautelar do acusado, não constam dos incisos I e II do artigo 478 da Lei Processual Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. Aliás, o próprio caput do artigo 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado.” (HC 153.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

  • Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           

  • O erro da assertiva "D" foi o Examinador não ter lido os últimos informativos do STJ antes de elaborar a assertiva e a narrativa da questão, que aliás encontra-se em perfeita sintonia com o julgado que o colega Lucas Barreto nos trouxe.

    • (...) 2. A Acusação indagou, diante do Conselho de Sentença: "vocês acham que um juiz concursado, entendedor de leis, iria deixar o acusado preso, há mais de um ano, se esse homicídio fosse privilegiado?". Além disso, ao ser questionada pela Defesa acerca da indagação, replicou: "estou usando como argumento de autoridade sim, porque eu posso fazer isso". 3. A conduta da acusação violou a proibição de utilização do argumento de autoridade no plenário do Tribunal do Júri, seja porque falsamente induziu os jurados a acreditar que eventual conclusão do juiz togado sobre os fatos deveria ser por eles acatada, (...) (REsp 1828666/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020)

  • Explicando melhor a assertiva "D", a vedação do art. 478, I, do CPP é trazida nos seguintes termos:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado

    Consoante entendimento do STJ:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. (REsp 1.757.942/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 30/04/2019).

    Assim, entende-se que, mesmo que o MP leia a decisão de pronúncia durante os debates, não haverá nulidade. Até porque os jurados dispõem da decisão de pronúncia, podendo fazer sua leitura também. O que não pode é o membro do MP utilizar as considerações feitas na decisão de pronúncia como argumento de autoridade (ex.: "o réu é sim CULPADO, TANTO QUE FOI PRONUNCIADO e nos termos da decisão de pronúncia foi reconhecida a autoria e a materialidade" - argumento de autoridade).

    Outra questão importante é o excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Se o magistrado fizer um juízo de culpabilidade antecipado e reprovabilidade da conduta do réu na decisão de pronúncia, também haverá NULIDADE manifesta. Por isso, deve se limitar à verificação da autoria e da materialidade do crime (art. 413 do CPP).

  • Se a D está fazendo referência ao caso trazido na questão e, o caso, por sua vez, afirma que o MP fez uma longa e minuciosa leitura da decisão de pronúncia, inclusive exaltando a experiência do magistrado, então a D definitivamente está correta. No argumento de autoridade é como se o MP dissesse: "acham que o juiz, com longa experiência, pronunciaria e decretaria preventiva se o acusado fosse inocente?". Se isto não é argumento de autoridade então não aprendi direito a matéria.
  • A alternativa D não fala da jurisprudência do STJ sobre a experiência do juiz. Ela sugere que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há nulidade do julgamento quando é feita referência à decisão que RECEBEU A DENÚNCIA e decretou a prisão preventiva. A meu ver, além de não corresponder ao rol do artigo 478, I, do CPP, que fala da DECISÃO de pronúncia, não vi decisão do STJ na mesma linha da redação da letra D. Assim, me parece acertado o comentário do colega Daniel Filho.

  • Os jurados podem conversar sobre futebol...

  • Colegas, a "D" não está em conformidade com o julgado infra?

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

    UTILIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a determinação do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, compreende que a legislação processual veda a utilização de decisões judiciais, como argumento de autoridade, na tentativa de constranger os jurados a aderirem a entendimentos expressados sobre os fatos pela justiça togada.

    2. A Acusação indagou, diante do Conselho de Sentença: "vocês acham que um juiz concursado, entendedor de leis, iria deixar o acusado preso, há mais de um ano, se esse homicídio fosse privilegiado?".

    Além disso, ao ser questionada pela Defesa acerca da indagação, replicou: "estou usando como argumento de autoridade sim, porque eu posso fazer isso".

    3. A conduta da acusação violou a proibição de utilização do argumento de autoridade no plenário do Tribunal do Júri, seja porque falsamente induziu os jurados a acreditar que eventual conclusão do juiz togado sobre os fatos deveria ser por eles acatada, seja porque maliciosamente instigou os jurados a pensar que a decisão de prisão preventiva teria analisado aprofundadamente as circunstâncias fáticas do crime, quando se sabe que este provimento jurisdicional possui cognição sobre fatos bastante limitada.

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1828666/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020).

    Entendo o que os colegas argumentam sobre a referência ao recebimento da peça acusatória não constar no rol do art. 478 do CPP, mas ao meu ver a nulidade estaria no argumento de autoridade utilizado, e não especificamente na utilização de um documento ou outro, uma vez que a acusação ao analisar a decisão de recebimento e a decretação de prisão preventiva  rassaltou "o conhecimento e a experiencia do juiz sumariante, titular do cargo há 20 anos, professor de Processo Penal e com diversos livros publicados sobre o Tribunal do Júri".

  • A questão assusta um pouco em razão do tamanho do enunciado, porém, ao analisar detidamente todas as informações narradas, é possível afirmar que se trata de questão relativamente simples. Observemos cada assertiva, para compreender a questão numa perspectiva macro.

    A) Incorreta. A intimação da decisão de pronúncia de acusado solto, por edital, não é causa de nulidade. Aliás, o CPP prevê expressamente essa possibilidade no parágrafo único do art. 240 do CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronuncia será feita:
    (...) Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Conforme o próprio enunciado narrou, o acusado mudou de endereço e não comunicou ao juízo, portanto, tendo em vista que não foi encontrado, é plenamente possível a sua intimação por edital e não há que se falar em nulidade.

    B) Correta. A incomunicabilidade dos jurados, prevista no §1º do art. 466 do CPP dispõe que:

    Art. 466. (...) §1º. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do §2º do art. 436 deste Código.

    O CPP não menciona, mas a doutrina é pacífica no sentido de que a incomunicabilidade não é absoluta. Desta feita, Renato Brasileiro dispõe que: “(...) não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações atinentes ao processo. Logo, não se constitui quebra da incomunicabilidade o fato de os jurados, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, usarem telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado, mormente se houver certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1444).

    C) Incorreta. Não há obrigatoriedade da oitiva de todas as testemunhas arroladas.

    O STJ já decidiu no seguinte sentido: “(...) 3. Inexiste qualquer peculiaridade a ensejar a obrigatoriedade da oitiva de testemunhas defensivas além do rol legal, eis que somente trata-se de um fato criminoso uno, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Não há falar em eventual permissão para a produção da prova oral – de 40 (quarenta) pessoas – sob a alegação da busca da verdade real, pois a oitiva extraordinária é facultada o magistrado, em apreciação pontual, demonstrada a necessidade, o que foi refutado de modo fundado, sendo que, entendimento outro, a permitir o extenso rol testemunhal defensivo, poderia acarretar, inclusive, indevida letargia no feito, a afrontar o princípio da razoável duração do processo. (HC 253.399/AP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 27/06/2014).

    D) Incorreta, conforme o gabarito da Banca Examinadora.

    O art. 478 do CPP dispõe que:
    “Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           
    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;          
    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo."

    Em que pese o gabarito da banca tenha considerado a questão incorreta, este entendimento é passível de questionamento, em razão dos recentes entendimentos jurisprudenciais.

    A doutrina entende que o rol do art. 478 do CPP não é taxativo e, portanto, referência à decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, poderiam ser enquadradas nestes incisos.

    Renato Brasileiro (2020, p. 1515) menciona que: “(...) Parece-nos que o rol do art. 478 do CPP não é taxativo. A título de exemplo, na hipótese de a leitura do decreto de prisão preventiva ser levado a efeito com o objetivo de extrair uma presunção de culpa, haverá indevida influência do julgado dos jurados, acarretando a nulidade de eventual veredicto condenatório. A jurisprudência, no entanto, parece caminhar em sentido diverso. Em recente julgado, a 1ª Turma do Supremo concluiu que a leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não teria o condão de gerar nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença, notadamente diante da ausência de comprovação de que o documento teria, de fato, sido empregado como argumento de autoridade de modo a causar prejuízo insanável à defesa."

    Por isso, a alternativa D é frágil e merece reflexão, pois deixou, desde logo, expresso que o parquet fez referência à decisão como argumento de autoridade; o que, de fato, seria causa de nulidade.

    Entretanto, seguindo o entendimento da Banca Examinadora, esta alternativa estaria incorreta.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

ID
5347363
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por crime de roubo, Mévio foi condenado a 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Apenas 1 (um) mês após o início do cumprimento da pena, o condenado pleiteou a concessão de dois benefícios: saídas temporárias para visita à família e trabalho externo, ambos deferidos pelo magistrado.

No gozo da primeira saída temporária, Mévio foi preso em flagrante por outro crime de roubo. O juiz, então, após ouvi-lo, regrediu sua pena ao regime fechado.

1 (um) ano depois da regressão, Mévio obteve progressão ao regime semiaberto, mas antes que fossem apreciados pedidos de novos benefícios, foi encaminhada, aos autos da execução, a notícia da segunda condenação (referente ao roubo praticado durante a saída temporária), a 6 (seis) anos de reclusão, juntamente com a guia de execução e a certidão de trânsito em julgado.

Considere as informações acima, verifique se as assertivas abaixo são verdadeiras (V) ou falsas (F) e em seguida marque a alternativa CORRETA:

( ) Segundo o texto da Lei de Execuções Penais – LEP – e o entendimento majoritário dos tribunais superiores, é indispensável o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a obtenção de autorização para saídas temporárias sem vigilância direta, para visita à família, mesmo que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo a decisão judicial que deferiu o benefício ser atacada por agravo em execução, recurso previsto, mas não regulamentado pela LEP.
( ) Segundo o texto expresso da LEP, a autorização para o trabalho externo é dada pela direção do estabelecimento e não pelo juiz, mas, respeitadas condicionantes legais, é admissível mesmo para os presos em regime fechado.
( ) A prática de fato definido como crime doloso determina a regressão ao regime fechado, admissível mesmo que o regime inicial imposto na condenação tenha sido o semiaberto, mas a decisão de regressão deve ser precedida da oitiva do condenado.
( ) A unificação das penas determinará o retorno de Mévio ao regime fechado, mesmo que a prática do crime da segunda condenação já tenha fundamentado anterior regressão de regime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – CERTO: (...) 1. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, caso o reeducando seja primário, ou de 1/4, caso seja reincidente. Tal requisito deve ser observado mesmo nos casos de condenado em regime inicial semiaberto (...) (RHC 102.761/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018)

    II – CERTO: Art. 37/LEP. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    III – CERTO: Art. 118/LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    IV - CERTO:  A última assertiva encontra respaldo no art. 111 da LEP, que diz que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição." Além disso, o parágrafo único deste dispositivo preceitua que, "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

  • item 1: [...] podendo a decisão judicial que deferiu o benefício ser atacada por agravo em execução, recurso previsto, mas não regulamentado pela LEP. 

    correto

    "O agravo em execução, recurso previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal."

    https://jus.com.br/artigos/28152/a-problematica-do-procedimento-a-ser-seguido-pelo-recurso-de-agravo-em-execucao-ante-a-falta-de-expressa-previsao-legal

    item 2: sobre o Trabalho externo

    Em relação ao condenado em regime fechado, o critério de cumprimento de um sexto da pena deve ser exigido. O  da LEP estabelece ainda que “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

    No julgamento do , a Sexta Turma, entretanto, entendeu pela impossibilidade de um preso, que já havia cumprido um sexto da pena, trabalhar fora do presídio em razão de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ter concluído que não era viável designar um policial todos os dias para acompanhá-lo e vigiá-lo durante a realização dos serviços extramuros.

    Para o colegiado, diante da inviabilidade de ser atendido o requisito da adoção de “cautelas contra fuga e em favor da disciplina”, previstas na Lei de Execução Penal, a autorização do trabalho externo deveria ser negada.

    A turma, entretanto, expediu recomendação ao Poder Executivo para que adotasse as providências necessárias, de modo que o juízo da execução pudesse dispor dos meios para fazer cumprir a lei penal em relação ao trabalho externo dos sentenciados que preenchessem os requisitos legais.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-02-18_06-50_O-trabalho-do-preso-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx

    item IV: NAO ENCONTREI FUNDAMENTO COMPLETO

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Em relação à allternativa "D"

    LEP, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    1º) Condenação incial: 6 anos e 1 mês

    1 (um) mês: saídas temporárias

    1 (um) ano depois da regressão

    Restavam: 5 anos

    2º) Condenação Superveniente: referente ao roubo praticado durante a saída temporária), a 6 (seis) anos de reclusão

    Note-se que Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena (da condenação superveniente: 6 anos) ao restante da que está sendo cumprida das penas (5 anos): 6 anos + 5 anos = 11 anos

    Determinação do regime:

    CP, Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

  • Basta um Boletim de Ocorrência que já determinam a regressão cautelar... precedida da oitiva que nada...

  • questão passível de anulação!

    III- A prática de fato definido como crime doloso determina a regressão ao regime fechado, admissível mesmo que o regime inicial imposto na condenação tenha sido o semiaberto, mas a decisão de regressão deve ser precedida de oitiva do condenado .

    marquei essa 3ª afirmativa como falsa, visto que há recentes entendimentos contrários

    se a alternativa dissesse "conforme a LEP" (como fez nas demais afirmativas), estaria correta, mas há diversos entendimentos recentes que NÃO precisa ter a oitiva do condenado para regredir!!!!

    STJ (2017)= Falta Grave pode ensejar a REGRESSÃO CAUTELAR de regime (mesmo SEM a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva) *****

    STF (2016)= condenado que pratica fato definido como CRIME DOLOSO durante a execução deverá sofrer REGRESSÃO de regime, mesmo antes do trânsito em julgado ***

    breve resumo:

    Falta Disciplinar X prévia OITIVA do condenado:

    ·        Súmula 533 STJ= para reconhecimento de Falta Disciplinar precisa de prévia oitiva do condenado em processo administrativo

     

    ·        LEP= REGRESSÃO por falta Grave ou crime Doloso à precisa ter prévia OITIVA do condenado *****

     

    STJ (2017)= Falta Grave pode ensejar a REGRESSÃO CAUTELAR de regime, mesmo SEM a prévia oitiva do condenado (que somente é exigida na regressão definitiva)

  • O item I contraria decisão do STF.

    A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?

    NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.

    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. 

    Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.

    O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

  • ( ) Segundo o texto da Lei de Execuções Penais – LEP – e o entendimento majoritário dos tribunais superiores, é indispensável o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a obtenção de autorização para saídas temporárias sem vigilância direta, para visita à família, mesmo que o condenado inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo a decisão judicial...

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos. O art. 123 da Lei de Execução Penal exige, como requisito objetivo para a concessão do benefício da saída temporária, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, caso o reeducando seja primário, ou de 1/4, caso seja reincidente. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     ( ) Segundo o texto expresso da LEP, a autorização para o trabalho externo é dada pela direção do estabelecimento e não pelo juiz, mas, respeitadas condicionantes legais, é admissível mesmo para os presos em regime fechado.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    ( ) A prática de fato definido como crime doloso determina a regressão ao regime fechado, admissível mesmo que o regime inicial imposto na condenação tenha sido o semiaberto, mas a decisão de regressão deve ser precedida da oitiva do condenado.

    Art. 118/LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. A jurisprudência tem admitido a chamada regressão cautelar, que dispensa a oitiva prévia do apenado (Art. 118, § 2º, da LEP), passando a exigir audiência somente nos casos de regressão definitiva.

    ( ) A unificação das penas determinará o retorno de Mévio ao regime fechado, mesmo que a prática do crime da segunda condenação já tenha fundamentado anterior regressão de regime.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    R: V-V-V-V

  • Lembrar :

    Para o STJ - A Progressão de regime não está condicionada a exame criminológico.

  • I - comportamento adequado do reeducando;

    É chamado de requisito subjetivo. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente).

    Trata-se do requisito objetivo.

    Deve-se lembrar que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto. Poderá se valer do tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo.

    Com outras palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”

  • 6 anos e 1 mês de reclusão.

    6 anos pelo crime cometido e 1 mês por se chamar Mévio.

    Justo.

    De resto, nada se aproveita nesta questão mal feita.

  • Mas não seria 1/6 para o primário e 1/4 para o reincidente?

  • a I contraria frontalmente o entendimento do PLENÁRIO do STF (EP 2 TrabExt-AgR/DF). a III contraria enunciado do JURISPRUDÊNCIA EM TESES segundo o qual "a prática de falta grave ode ensejar a REGRESSÃO CAUTELAR de regime prisional SEM A PRÉVIA OITIVA (HC 184988). Seria interessante o examinador não fazer perguntas se não sabe a resposta
  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • no primeiro mes negou a saida temporaria pro Mevio, tendo em vista que ele ainda nao tinha cumprido seus 1/6 como primario. OK

    Entretanto, a Mévio foi concedido o beneficio da primeira saida temporaria, quer dizer então q ele é um reincidente ao praticar outro roubo e voltar a ser preso. Logo, para reincidente o cumprimento da pena tem que ser de 1/4 e nao de 1/6.

  • Essa é uma das questões que elucida o fato de concursos públicos em geral serem fraudes constitucionais.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita com o cotejo com as assertivas nela constantes, de modo a verificar quais são verdadeiras e, via de consequência, qual item está correto.
    Primeira Assertiva -  A autorização de saída temporária sem vigilância direta está prevista no artigo 122 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Os requisitos para a sua concessão encontram-se no artigo 123 do aludido diploma legal, dentre os quais se encontra o cumprimento de 1/6 da pena (Art. 123, II). De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o cumprimento do prazo mencionado aplica-se também aos regimes aberto e semiaberto. Neste sentido, veja-se o que os seguintes trechos de resumo de acórdão proferido pelo STJ:
    “GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (...)
    2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.
    3. Agravo regimental desprovido." (STJ Sexta Turma; AgRg no HC 550844 /SP; Relatora Ministra Laurita Vaz; Publicado no DJe de 04/02/2020).
    Por fim, de fato, cabe recurso de agravo, previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, cujo procedimento não se encontra disciplinado na referida lei. 
    Assim sendo, ambas as proposições previstas nesta assertiva estão corretas, sendo, portanto,  verdadeira.
    Segunda Assertiva - O trabalho externo está disciplinado nos artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que assim dispõem: 
    "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo."
    O artigo 37 acima transcrito dispõe que o trabalho externo é autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional. O caput do artigo 36 da LEP, por seu turno, estende o direito de trabalho externo ao preso sob regime fechado, como se depreende da leitura do dispositivo ora transcrito. Assim sendo, as proposições contidas nesta assertiva  estão corretas, sendo ela, portanto, verdadeira.
    Terceira Assertiva - A regressão de regime encontra-se disciplinada no artigo 118 da Lei nº 7210/1984, que assim dispõe:
    "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."
    Da leitura do caput e do inciso I do referido dispositivo e do seu § 2º, depreende-se que, tanto a primeira quanto a segunda proposições estão corretas, sendo esta assertiva verdadeira.
    Quarta Assertiva - Em razão da pena fixada em relação à prática da segunda infração penal e da unificação das penas, impõe-se a Mévio o retorno ao regime fechado, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 111 da Lei nº 7210/1984, que assim dispõe:
    "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". 
    Assim sendo, a presente assertiva é verdadeira.
    Ante essas considerações, verifica-se que as quatro assertivas são verdadeiras, estando correto o item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • alguém tira uma duvida pode mandar no chat .( ) Segundo o texto expresso da LEP, a autorização para o trabalho externo é dada pela direção do estabelecimento e não pelo juiz, mas, respeitadas condicionantes legais, é admissível mesmo para os presos em regime fechado

    posso esta enganado , mas não da para entender que o preso provisório pode estar sujeito ao trabalho externo implicitamente .

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ID
5347366
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique abaixo a alternativa que não se insere integralmente, no âmbito da Lei 13.105/15, entre as excepcionalidades à ordem preferencial cronológica de julgamento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    A) CERTO. Art. 12, §2º, CPC. Estão excluídos da regra do caput [ordem cronológica de conclusão]:

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    B) CERTO. Art. 12, §2º, CPC. Estão excluídos da regra do caput [ordem cronológica de conclusão]:

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    C) ERRADO. O enunciado da questão requer uma alternativa que NÃO se insira INTEGRALMENTE no âmbito do CPC. Embora “causa que exija urgência no julgamento” seja uma exceção à ordem cronológica de conclusão a alternativa não apresentou a parte final do inciso, qual seja, “assim reconhecida por decisão fundamentada”.

    Art. 12, §2º, CPC. Estão excluídos da regra do caput [ordem cronológica de conclusão]:

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    D) CERTO. Art. 12, §2º, CPC. Estão excluídos da regra do caput [ordem cronológica de conclusão]:

    V - o julgamento de embargos de declaração;

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Art. 12, VIII/CPC: os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    LETRA B – CERTO: Art. 12, IV/CPC: as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    LETRA C – ERRADO: Art. 12, IX/CPC: a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    LETR D – CERTO: Art. 12, V/CPC: o julgamento de embargos de declaração;

  • mas não é possível

  • A maldade dessa questão é de mais de 8 mil

  • ê, ê........................

  • questão maldosa, MPMG tem capacidade de fazer melhor

  • chacota

  • Agora lascou

  • Ridícula! Sacanagem

  • Cobrar a negação da negação (exceção) é o fim da picada.
  • Misericórdia!

  • Questão para excluir candidato. Lembrar as hipóteses do art. 485 é um dever do candidato, dessa forma revela-se possível acertar a questão.

    Lembre-se que Emb. de declaração foge à regra da cronologia pela sua natureza, que é de correção da decisão com erro/obscuridade/contradição/omissão, por isso não pode esse processo retomar o final da fila.

    Os processos criminais porque lidam com o bem mais precioso, a liberdade e a vida.

    E a alternativa da urgência, deve ser fundamentada, afinal, "furar" a fila de julgamentos fora das hipóteses legais deve ser devidamente fundamentada.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    (...)...

    § 2º Estão excluídos da regra do  caput  :

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    B reconhecimento de perempção.

    ONDE PRESCREVE EM SEU §2° E INCISOS DO ART. 12 - "O RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO??"

  • GABARITO : C

    VEJAMOS o que diz o art. 12.

    Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    §2º estão EXCLUIDOS da regra do caput:

    I- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II- o julgamento do processo em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV- as decisões com base nos arts, 485 e 932; CORRETA "B" - Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    V- o julgamento de embargos de declaração; CORRETA "D"

    VI- o julgamento de agravo interno;

    VII- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; CORRETA "A"

    IX- a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecidas por decisão fundamentada. ERRADA, vez que não está completa.

  • Se a "C" esta errada por estar incompleta, então a "B" também deve estar errada, pois esta incompleta. Se "A" = "B" e "B" = "C" então "A" = "C", lógica básica!!! Péssima questão!!!

  • Olha, questão mal formulada, não mede conhecimento. A causa que exige urgência no julgamento sem dúvida é uma exceção à ordem cronológica de conclusão e a exigência de decisão fundamentada não retira a correção da afirmação, por evidente!!!

  • Olha, questão mal formulada, não mede conhecimento. A causa que exige urgência no julgamento sem dúvida é uma exceção à ordem cronológica de conclusão e a exigência de decisão fundamentada não retira a correção da afirmação, por evidente!!!

  • Eitchaaaaaa, gôta serena!

  • Mas será o Benedito?

  • Tô fazendo essa questão pela 3ª vez e já errei 4...

  • É uma questão pior que a outra.

  • ....

    O Agravo Interno é um instrumento recursal cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais nas hipóteses legalmente previstas. É também conhecido como Agravo Regimental, pois possui previsão de cabimento e procedimento nos regimentos internos de cada tribunal.

    Cabe destacar ainda que existem situações, em que a decisão monocrática do relator não permitirá o cabimento do agravo interno, tais como:

    • a decisão que admite o amicus curiae ( e ,  ),

    • a decisão que concede prazo suplementar para o recolhimento de preparo em decorrência do justo impedimento (,  );

    • a decisão acerca da prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao recurso especial, bem como a rejeição dessa prejudicialidade pelo Supremo Tribunal Federal (,  e , ).

  • Letra: C é a resposta correta.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.(a banca colocou alternativa incompleta)

  • HÁ PEGADINHA DO MALANDRO

  • Rir para não chorar

  • as provas de MP ultimamente andam um lixo, me faz questionar o tipo de profissional que estão selecionando
  • O examinador que elaborou essa questão já tem seu lugar reservado no inferno
  • Kkkkkkkkkkkkryng

  • KKKKK QM ACERTOU MERECE

  • pois muito q bem

  • Parafraseando Roberta Miranda... "Olho pro teclado do meu pc e não sei mais o que dizer, só sentir..."

  • Essa foi de lascar...rs

  • Devemos remeter ao art. 485, V ...perempção. Também ter a astúcia de saber que o inciso IX demanda complemento:

    Art. 12 do CPC, parágrafo 2º, IX: a causa que exige urgência no julgamento assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Eu nãoooooo aguentoooooo maisssssssssss (meme)

  • Daqui a pouco vão cobrar uma vírgula de diferença!

  • Errei na prova e errei aqui de novo


ID
5347369
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil:

I. O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
II. São títulos executivos judiciais a decisão homologatória de autocomposição judicial e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
IV. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a execução dos alimentos provisórios e o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos se processam em autos apartados.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C – todos os artigos são do CPC

    ITEM I. ERRADO. Art. 513, §5º. O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ITEM II. CERTO. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    ITEM III. CERTO. Art. 515, §2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    ITEM IV. ERRADO. Art. 531, §1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 531, §1º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado NOS MESMOS AUTOS em que tenha sido proferida a sentença.

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II – CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III – CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV – ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV- Se houver fixação de alimentos provisórios ou em sentença ainda não transitada em julgado, poderá o alimentado executar em autos apartados, todavia se houver trânsito em julgado, o alimentário executará nos próprios autos.

    Exegese do art. 531, do CPC.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II - CERTO: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    III - CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV - ERRADO: Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

  • ITEM IV ESQUEMATIZADO:

    1) EXECUÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS/NÃO TRANSITADO EM JULGADO - AUTOS APARTADOS (ARTIGO 531, § 1º, CPC);

    2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS - MESMOS AUTOS (ARTIGO 531, § 2º, CPC).

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.


ID
5347372
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à cooperação internacional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C – todos os artigos são do CPC

    A) CERTO. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte (...).

    B) CERTO. Art. 26, §2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    C) ERRADO. É desnecessária a autorização pela via diplomática para o auxílio direto. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á DIRETAMENTE com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    Explicando melhor: o auxílio direto serve cumprir medida que não decorre diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28). Ex.: pedido de informações sobre um registro público em um Cartório brasileiro. O auxílio direto pode ser: a) ativo, nos casos em que o Brasil é o requerente; b) passivo, nos casos em que o Brasil é o requerido por um Estado estrangeiro.

    D) CERTO. Art. 33, parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

  • Posso estar interpretando o art. 33, parágrafo único de forma equivocada, mas me parece que a assertiva "D" também é errada, uma vez que ao MP cabe requerer em juízo a satisfação da medida solicitada. Para mim, quando a assertiva diz que cabe ao MP adotar medidas para a satisfação do pedido de auxílio direto, ela afirma que o MP pode realizar atos de ofício, quando na verdade depende de requerimento ao Juízo competente.

    Onde estou errando? Se alguém puder me ajudar a entender melhor, eu agradeço!

  • gab. C

    Fonte: CPC

    A Cabe aos tratados internacionais disciplinar a cooperação internacional.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte (...).

    B A reciprocidade pode suprir a ausência de tratados; desnecessária, contudo, na hipótese de homologação de sentença estrangeira.

    Art. 26,

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    §2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    C Devidamente autorizada pela via diplomática, a autoridade central nacional comunicará ou dará tramitação ao auxílio direto ativo. ❌

    Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    D Ao Ministério Público cabe a adoção de atos à satisfação do pedido de auxílio direto, quando indicado como autoridade central.

    Art. 33, parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    b) CERTO: Art. 26, § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    c) ERRADO: Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    d) CERTO: Art. 33, Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

  • Até acertei, mas, convenhamos, que redação lamentável da questão.

  • O auxílio direto, passivo ou ativo, não requer tratado e sequer a via diplomática (visto que essa só é usada em ausência de tratado e havendo reciprocidade). O auxílio direto não envolve juízo de delibação (Exemplo: sentença homologatória ou concessão de exequatur). São exemplos de auxílio direto: intimação e colheita de provas.


ID
5347375
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Processo Civil:

I. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, ainda que não exista interesse de incapaz.
II. Aplica-se o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
III. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
IV. A requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se tratar de relação jurídica de trato continuado em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - todos os artigos são do CPC

    ITEM I. CERTO. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    ITEM II. ERRADO. Art. 180, §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    ITEM III. CERTO. Art. 82, §1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    ITEM IV. ERRADO. Art. 505. NENHUM JUIZ decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, SALVO:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: Nos termos do parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

    II – ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    III – CERTO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    IV – ERRADO: Art. 505/CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • GABARITO: B

    I - CERTO:  Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

    II - ERRADO: Art. 180, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    III - CERTO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    IV - ERRADO:  Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • Discordo que o item I esteja correto. Conforme parágrafo único do art. 698 do CPC, “O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”, ou seja, não basta que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, mas sim que SEJA NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA, ou seja, que seja CONTRA A MULHER.

  • FUNDEP. 2021.

    CORRETO. I. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, ainda que não exista interesse de incapaz. CORRETO. Em outras palavras, a intervenção independe de existir interesse de incapaz envolvido.

     

    Art. 698, §único, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    ______________________________________________

     

    FUNDEP. 2021. ERRADO. II. ̶A̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶ quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. ERRADO.

    Não se aplica prazo em dobro – Art. 180, §2º, CPC

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

     

    ________________________________________________

    CORRETO. III. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.  CORRETO.

    Art. 82, §1º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    _____________________________________________

     

    ERRADO. IV. A requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o juiz poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, s̶a̶l̶v̶o̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶n̶u̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶v̶e̶i̶o̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ERRADO.

     

    Art. 505,CPC.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no oficial de promotoria do MP SP. 

  • errei por falta de atenção
  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Art. 180, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

      Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • Exemplo da alternativa IV: revisao de alimentos.

ID
5347378
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente à multa por infração aos deveres processuais pelas partes e seus procuradores, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - todos os artigos são do CPC

    A) ERRADO. Não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito é um dever processual (art. 77, III, CPC), contudo, não é um ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas os incisos IV e VI do art. 77, CPC, constituem ato atentatório segundo o art. 77, §2º, CPC.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Art. 77, §2º, A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    B) CERTO. Art. 77, §5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    C) CERTO. Art. 77, §4º. A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    D) CERTO. Art. 77, §3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, a prática de atos inúteis e procrastinatórios à declaração do direito constitui ato de litigância de má-fé. Ela consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.

    LETRA B – CERTO: Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    LETRA C – CERTO: Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    LETRA D – CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Direito Processual Civil – Litigância de má-fé x Ato atentatório à dignidade da justiça

     

    Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou“Contempt of court” – tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça:

     

    “Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado- Juiz.”

    (Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).

     

    Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.

    Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.

    Vejamos o que diz a Lei com relação aos deveres das partes e de seus procuradores:

    CPC. Art. 77. (…)

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    (…)

    § 2/CPC. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (o credor será o Estado).

    A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Isso porque estes estão submetidos a estatutos próprios que regulam os procedimentos para a suas responsabilizações nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça.

    casos de litigância de má-fé: 

     Art. 80, I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

    Art. 80, II – alterar a verdade dos fatos;

     Art. 80, III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal

     Art. 80, IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    Art. 80, VI – provocar incidente manifestamente infundado;

     Art. 80, VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Entendimento do STJ: desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.

    https://www.institutoformula.com.br/3738-2/

     

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    b) CERTO: Art. 77, § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    c) CERTO: Art. 77, § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    d) CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

  • Não concordo com o gabarito da questão, tendo em vista que a alternativa 'D' também está incorreta. Isso porque, ao lermos o art.77, §3º, podemos perceber que não necessariamente o prazo para pagamento da multa será o mesmo prazo para a preclusão ou trânsito em julgado.

  • Gabarito letra A.

    A letra A diz "A prática de atos inúteis e procrastinatórios à declaração do direito...". Esta menção refere-se ao inciso III do art. 77. Esse inciso III não é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com o § 2º do art. 77, apesar de ser um dever das partes, procuradores e de todos que de alguma forma participam do processo.

    O § 2º do art. 77 diz que os incisos IV e VI, se violados constituem atos atentatórios à dignidade da justiça.

    Creio que o erro é que apenas os incisos IV e VI, do art. 77, se violados, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça.

  • Questão decorebinha... melhor decorar os atos atentatórios à dignidade da justiça, apenas: (i) não cumprir com exatidão decisões e criar embaraços à sua efetivação; (ii) praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso.

  • A) ERRADO. Apenas os incisos IV e VI do art. 77, CPC, constituem ato atentatório segundo o art. 77, §2º, CPC.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito é um dever processual (art. 77, III, CPC), porém, não é um ato atentatório à dignidade da justiça.

    B) CERTO. Art. 77, §5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    C) CERTO. Art. 77, §4º. A multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    D) CERTO. Art. 77, §3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Sobre os atos atentatórios à justiça, é interessante nos atentarmos para a novidade trazida pela Lei 13.105/21 que prevê mais uma hipótese de ato atentatório à justiça no Art. 246, § 1º-C que consiste em "deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Nesse caso, a multa é de até 5% do valor da causa.


ID
5347381
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, nos termos do Código de Processo Civil, e assinale a alternativa INCORRETA.

O juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B – todos os artigos são do CPC

    A) CERTO. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    B) ERRADO. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 139, parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada ANTES DE ENCERRADO o prazo regular.

    C) CERTO. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    D) CERTO. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - CERTO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Dentro de uma ideia de jurisatisfação, esse dispositivo consagra um poder-geral de efetivação das decisões judiciais, confirando ao julgador a possibilidade de valer-se das mais diferentes medidas para a efetivação da tutela deferida.

    LETRA B - ERRADO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Art. 139, parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    LETRA C - CERTO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    LETRA D - CERTO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Há casos por exemplo onde o Juiz pode dilatar o prazo após findo o mesmo. Por exemplo no caso de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, onde pode ser deferida a apresentação até o início dos trabalhos conforme já proclamou o STJ:Nas palavras do professor Fredie Didier Júnior, “Esse prazo não é

    preclusivo, segundo entendimento que tem prevalecido na jurisprudência do STJ. Assim, as

    partes podem indicar seus assistentes técnicos e formular questionário até o momento do início da realização da perícia” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 287).

    Nesse sentido, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

    (i) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

    RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.

    SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE

    VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA

    APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.

    PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o

    Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão

    suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O

    prazo para indicação do assistente técnico e formulação de

    quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o

    prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde

    que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo

    interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp n. 885.444/RS, Rel. Min.

    Mauro Campbell Marques, julgado em 02.08.2016); Logo, a alternativa "b" muito embora seja letra da lei, comporta exceções.

  • GABARITO: B

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    a) CERTO: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    b) ERRADO: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    c) CERTO: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    d) CERTO: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Não cai no TJ-SP

  • Esse artigo 139 não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai também no Oficial de Promotoria do MP SP


ID
5347384
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela cautelar requerida em caráter antecedente está corretamente afirmada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) ERRADO. Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) CERTO. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) ERRADO. A tutela de urgência, quando à sua natureza, pode ser:

    ANTECIPADA (OU SATISFATIVA): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.

    CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    De fato, a tutela antecipada é satisfativa, porém, o enunciado faz referência expressa à tutela CAUTELAR acredito que, por isso, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca, porém, abre uma discussão para possível anulação.

    D) ERRADO. Se a tutela de urgência cautelar for indeferida, continua-se o processo normalmente com a citação do réu uma vez que o autor ainda tem interesse em obter a tutela principal.

  • Não entendi o que a B disse e não entendi qual o erro da C

  • Quando se ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, não se tem uma ação principal ainda. O juiz, ao identificar que o Requerente não possui direito à cautelar porque o pedido principal está prescrito ou decaiu, desde logo (antes do ingresso da ação principal) deverá julgar improcedente o pleito principal. Isso o examinador chamou de julgamento deslocado, porque não ocorreu no momento esperado.

  • 1º A decadência é a extinção do direito potestativo.

    2º Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição.

    3º Ao reconhecer a decadência haverá o julgamento "deslocado" porquanto o mérito será julgado, vez que prescrição e decadência são relativas ao mérito.

  • Pelo que eu entendi o erro da B, seria o seguinte:

    Você faz um pedido de tutela cautelar de um direito já prescrito, ai o juiz na hora de analisar esse pedido ele reconhece a PRESCRIÇÃO, não há como você prosseguir com a ação principal por conta disso.

    Para o enunciado estar correto, deveria estar redigido da seguinte forma:

    O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar NÃO permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.

    Se eu estiver errado, me mandem mensagem por favor. Abraço

  • Direito potestativo =  Que depende da vontade de uma das partes envolvidas

    O reconhecimento da perda (indeferimento da tutela cautelar) do direito potestativo (não obsta a que a parte formule o pedido principal) no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado. (salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição).

     B) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • a única que estabiliza é a antecipada antecedente. por isso pode essa ser satisfativa.

  • Gabarito: B

    Lembrando que "decadência ou caducidade é a perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou contratual" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 23ª Ed., Juspodivm, 2021, p. 558).

    Entendi da seguinte forma (qualquer coisa me avisem, por favor):

    • Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse (...)

    essa parte do dispositivo demonstra certa independência entre a tutela cautelar e a tutela definitiva. Ou seja, o indeferimento da tutela cautelar (cognição sumária) não impede a formulação do pedido principal e nem vai influenciar no julgamento desse, em regra.

    Logo, será possível a procedência do pedido principal, mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferida.

    • (...) salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição.

    de acordo com essa parte do dispositivo, se o juiz reconhecer, desde logo, a ocorrência da prescrição ou da decadência não será aplicada a regra acima.

    Isso porque o reconhecimento da decadência, assim como da prescrição, é matéria de mérito. Logo, haverá decisão de mérito (art. 487, inciso II, do CPC/2015), apta à formação da coisa julgada material já com a decisão proferida na cautelar.

    Assim, a matéria respeitante à tutela principal já será julgada quando houver o reconhecimento da decadência no pleito cautelar. E será um julgamento deslocado, já que "fora do seu lugar habitual".

  • O que fez a imensa maioria descartar a letra B foi o termo “julgamento deslocado”.

    Essa expressão é usada para deslocamento de foro, não para antecipação de julgamento de mérito.

    Todo mundo viu que a perda do direito potestativo se referia à decadência. E quando, na sequência, a assertiva dizia que mesmo assim seria possível que a tutela principal tivesse seu julgamento deslocado, ao menos eu, pensei que a questão afirmava ser possível ajuizar o pedido principal em outro foro. E como eu sabia que a decadência provoca o julgamento do mérito, respondi que não, que não daria para deslocar o julgamento, ou seja, tinha que julgar o mérito no juízo prevento e de forma antecipada.

    Busquei no google da vida um único julgado ou autor que se referisse à julgamento antecipado pelo termo “julgamento deslocado” e não encontrei.

    Parabéns a quem conseguiu deduzir que julgamento deslocado era adiantar o julgamento de mérito. Eu fui incapaz de ver isso. E até agora fico pensando em como quem acertou conseguiu deduzir isso.

  • gab. B

    Fonte: CPC

    A A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ❌

    Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA antecedente...

    B O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.

    Art. 310.

    C A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material. ❌

    ANTECIPADA → É SATISFATIVA

    CAUTELAR→ NÃO SATISFATIVA

    D A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação. ❌

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Em regra o julgamento de mérito é realizado após o conhecimento exauriente da matéria. Esse é o seu local adequado para julgamento: após o conhecimento exauriente. Mas esse julgamento de mérito pode ser deslocado da fase de conhecimento exauriente para a fase de cognição sumária nos casos em que o juízo reconhece a prescrição ou a decadência na apreciação de uma tutela antecipada. Pelo menos foi assim que entendi e deu certo. Qualquer erro no meu raciocínio, por favor, podem me alertar.

  • A alternativa dada como correta é inepta, nonsense

  • Entendo que a letra "a" está correta.

    Apesar do artigo 300, §3º mencionar apenas a tutela antecipada, a regra é aplicada para todas.

  • RESPOSTA B (CORRETO).

    _________________________________________

    ERRADO. A) A tutela ̶c̶a̶u̶t̶e̶l̶a̶r̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶ não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ERRADO. A tutela antecipada não será concedida. Eles trocam a regra somente aplicada na tutela antecipada e colocam na cautelar que não se aplica. Art. 300, §3º, CPC.

    Já caiu assim:

    INAZ DO PARÁ. 2019. ERRADO. A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, . ERRADO.

     

     

    CETRO. 2017. ERRADO. III – A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência . ERRADO. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito apenas da tutela de urgência – e de natureza antecipada – e não da tutela de evidência (art. 300, §3º, CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O código, literalmente, não faz a mesma previsão para a tutela de evidência.   

     

     

    Segundo, porque a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela de evidência ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgência, situação em que o risco da reversão é muito menor.

     

    Continua na aba resposta. Só clicar em Respostas logo abaixo que tem mais.

  • Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar. (Daniel Amorim, 12ª Edição, pág. 556)

  • gab. B

    Fonte: CPC

    A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ❌

    Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA antecedente...

    O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado. 

    Art. 310.

    A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material. ❌

    ANTECIPADA → É SATISFATIVA

    CAUTELAR→ NÃO SATISFATIVA

    A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação. ❌

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Gente, alguém sabe a justificativa da banca para a letra C ter sido considerada incorreta?

    Porque ainda que o enunciado trate de tutela cautelar, referida alternativa fala especificamente de tutela antecipada.

  • A galera que acertou por eliminação curte aqui.

  • C - quem assegura é a cautelar.

    satisfativa entrega os efeitos do direito material (entregar o dto é atcnia).

  • A) A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Afirmativa incorreta, a vedação da concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão refere-se à tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300, § 3º do CPC.

    B) O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.

    Afirmativa correta, na forma do art. 310 do CPC, a ocorrência de decadência ou prescrição afeta o julgamento do pedido principal, sendo matérias que podem ser resolvidas na tutela cautelar antecedente e impedirão a formulação do pedido principal. Neste sentido, há deslocamento de um julgamento definitivo de mérito para um procedimento de natureza cautelar.

    C) A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material.

    Afirmativa incorreta, a tutela satisfativa não assegura a tutela do direito material, mas satisfaz antecipadamente o direito material. A tutela cautelar é a que visa assegurar a tutela do direito material.

    D) A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação.

    Afirmativa incorreta, o que afasta a necessidade da citação, conforme art. 308, § 3º do CPC, é justamente a efetivação da tutela cautelar e a subsequente apresentação do pedido principal.

  • O reconhecimento da decadência e prescrição é materia de merito. Logo, haverá decisão de merito apta a formação da coisa julgada material apenas com a decisão proferida na cautelar.Como não ocorrre dentro do planejado/esperado, é um julgamento deslocado, já que é fora do seu lugar habitual.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 310:

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    O que resta claro aqui é:


    I-                    O indeferimento da tutela cautelar, por si só, não impede que a parte ajuíze o pleito principal, tampouco influi no julgamento deste;

    II-                  Uma exceção a esta regra é se o indeferimento se deu em função do reconhecimento de prescrição ou decadência, hipóteses do extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Aqui uma sutileza... A tutela provisória antecipada não é concedida quando há perigo de irreversibilidade da decisão. Para a tutela provisória cautelar inexiste qual vedação.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, reproduz hipótese explicada no art. 310 do CPC (inobstante seja uma alternativa de redação obtusa... analisar alternativas e acertas questões com base em eliminação de alternativas incorretas é o caminho...).

    LETRA C- INCORRETA. A tutela antecipada não é de natureza assecuratória, mas sim de fim satisfativo. Tutela cautelar tem escopo de garantia.

    LETRA D- INCORRETA. Incongruente com o exposto no art. 308, §3º, do CPC:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    A não citação se dá se a tutela cautelar é efetivada. Em não sendo efetivada, há necessidade de citação.

    Mencione-se também a redação do art. 310 do CPC, já aqui explicada, que diz que a não concessão da tutela cautelar não obsta, via de regra, o pedido da tutela principal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • O reconhecimento da perda do direito potestativo (prescrição ou decadência) no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado (improcedência liminar do pedido com resolução de mérito)… § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
  • "JULGAMENTO DESLOCADO" nesse caso, significa a improcedência liminar do pedido com resolução de mérito em decorrência do "reconhecimento da perda do direito potestativo" (prescrição ou decadência)

  • motivo de não ser a letra "B": O reconhecimento da decadência faz com que a matéria principal seja deslocada para o início da ação, ou seja, no requerimento da cautelar antecedente, antes de formulado o pedido principal, o juiz já reconhece a prescrição ou decadência e isso desloca para o início da ação uma decisão que só seria proferida ao final, e é isso que o art. 310 afirma qdo impede que a ação principal seja ajuizada nesses casos, já que o que tinha que ser decidido sobre o mérito já foi.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
5347387
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A propósito da figura da ‘compensação por benefícios indevidos’ versados na Lei da Segurança para Inovação Pública, Lei 13.655/2018, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • “ A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”

  • LETRA A: O erro está na parte final “resultantes da atividade estatal ou da conduta dos envolvidos”.

    Para o art. 27 da LINDB: A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos

    LETRA B: RESPOSTA. Não há previsão no sentido de que a compensação por benefícios indevidos/prejuízos anormais ou injustos substitua a indenização.

    LETRA C: O compromisso entre os envolvidos para regular ônus, poderes e faculdades tem natureza de ato jurídico processual. Errado. É de negócio processual atípico!

    LETRA D: Não achei, mas acredito que tais critérios sejam para a indenização, e não para a compensação.

    Qualquer erro, gentileza avisar! =)

  • LETRA D: A fixação da compensação levará em conta o grau de reprovabilidade da conduta dos envolvidos, a natureza do bem jurídico tutelado, bem como os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão.

    ERRADA. A redação é tão condizente com as loucuras impostas na LINDB que pensei que estavesse escrito o texto em algum lugar da Lei. No entanto, eis o que estabelece sobre compensação na LINDB (para não mais esquecer):

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administratriva, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultanes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    §1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.

    §2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

  • Só eu não conhecia o nome dessa lei? Pra mim era: "a lei que alterou a LINDB"

  • Estou até agora tentando entender o gabarito da questão (Letra "B").

    De onde saiu essa ideia de que a "compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais" importam na substituição de eventual indenização?

  • Que Deus perdoe essas pessoas ruins

  • Como entendi a questão:

    A instauração de processos, por si só, é ato lícito. Aliás, é ato líciti e obrigatório. Se é ato lícito e obrigatório, em tese não há que se falar em indenização como decorrência da mera instauração de processos. O que pode ser cabível é uma compensação pelas consequências advindas da instauração desses processos.

    A instauração de um processo de licenciamento ambiental não conduz, obviamente, a qualquer indenização pela sua simples instauração. Mas um prejuízo ambiental experimentado como decorrência de um processo de licenciamento mal instruído pode dar ensejo à uma compensação.

    Se meu raciocínio estiver errado, peço a gentileza de me corrigirem.

  • Alguém anotou a placa??? kkkkkkkkk

  • "Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    §1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.

    §2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos".

    IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO

    EVITAR QUE PARTES, PÚBLICAS OU PRIVADAS AUFIRAM BENEFÍCIOS  INDEVIDOS OU INJUSTOS RESULTANTES DO PRÓPRIO PROCESSO OU DA CONDUTA DE QUALQUER DOS ENVOLVIDOS; 

    DECISÃO QUE IMPÕE COMPENSAÇÃO: MOTIVADA E PRECEDIDA DE OITIVA DAS PARTES; 

    POSSIBILIDADE: CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO PROCESSUAL ENTRE OS ENVOLVIDOS;  

  • Em minha opinião, a alternativa B também está incorreta, pois indenização e compensação são institutos distintos.

    A compensação não afasta a indenização, e vice-versa. Basta lembrar da função punitiva da indenização, que tem por objetivo não apenas o ressarcimento do dano causado, mas também a prevenção de danos futuros. Ainda que tenha havido compensação, pode haver uma indenização punitiva.

    Sobre o assunto, achei esse trecho no site Migalhas:

    O art. 27 tem por desiderato impor uma "compensação" (e não uma indenização), endoprocessual, pelos benefícios indevidos ou pelos prejuízos anormais provocados pela instauração de processos. Cuida-se, pois, de um dispositivo de natureza residual, que tem por escopo disciplinar, por exemplo, situações não abrangidas pelos prejuízos provocados por condutas dolosas ou praticadas mediante culpa grave, a exemplo do que se passa no regime de responsabilização prevista nos arts. 143, 158, 161, 181, 184, 187 e 497, parágrafo único, do CPC/15. Assim é que, a partir da vigência do art. 27, será possível pleitear-se que a decisão final de mérito (sentença ou acórdão) prescreva o dever de compensação pelos prejuízos anormais suportados pelo réu que se sagrou vencedor de uma ação de improbidade administrativa, ainda que o MP não tenha litigado de má-fé.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/303289/o-stj-e-os-desafios-na-interpretacao-da-nova-lindb

  • Lucas Barreto, cadê você pra me explicar essa bomba?!?!? Rsrs

  • Sobre a letra "C":

    ##Atenção: ##MPMG-2021: Segundo Flávio Tartuce, o compromisso processual “parece ter a natureza de um negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC/2015), o que até pode incluir a arbitragem, nos termos das alterações da Lei 9.307/1996 engendradas pela Lei 13.129/2015.” (Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único, 10ª Ed., Forense: Editora Método, 2020, p. 39).

  • Sobre a letra "B", trata-se da interpretação do art. 9º, caput, do Decreto 9830/2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro:

    Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

    § 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.

    § 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10. 

  • GAB.: B

    Decreto 9.830/2019 (Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.)

    Letras A, B e C)

    Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.

    § 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.

    § 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

    § 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.

    *Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    *Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    *Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.


ID
5347390
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Os processos estruturais já contam com aplicação no Brasil. Sobre eles indique a alternativa que não seja correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTO: De acordo com a lição de Fredie Didier e Hermes Zanetti, "Embora normalmente o processo estrutural seja coletivo, por discutir uma situação jurídica coletiva, é possível que um processo que veicule demanda individual esteja pautado num problema estrutural e tenha que, por isso, ser tratado como processo estrutural. Isso acontece especialmente quando ocorre o fenômeno da múltipla incidência, que se caracteriza quando o mesmo fato pode “afetar a esfera de situações jurídicas individuais e de situações jurídicas coletivas”"

    Como exemplo, pense em um sujeito, portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, que ingressa com ação individual para exigir que determinados edifícios públicos ou privados, de uso coletivo, aos quais precisa ele recorrentemente ter acesso, sejam obrigados a promover reformas para garantir a acessibilidade prevista em lei. Essa é tipicamente uma ação individual, mas que tem inequívoca natureza estruturante.

    LETRA B - CERTO: Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr., o processo estrutural apresenta algumas características típicas, mas não essenciais, quais sejam, a multipolaridade, a coletividade e a complexidade.

    1. Multipolaridade: A lógica binária do processo individual dificilmente se aplica aos processos estruturais. Neles, pela natureza estrutural do problema, é comum que haja multiplicidade de interesses envolvidos, que se polarizam a depender da questão discutida: um mesmo grupo de pessoas pode alinhar-se aos interesses de outro grupo quanto a determinada questão, mas não quanto a outras.
    2. Coletivo é o processo que tem por objeto litigioso uma situação jurídica coletiva ativa ou passiva
    3. Complexidade: É o processo em que se discute um problema que admite diversas soluções. O número de soluções possíveis é a medida da complexidade do processo. É comum que o problema estrutural possa ser resolvido de diversas formas.

    LETRA C - CERTO: Segundo a doutrina, existe certa flexibilidade intrínseca ao procedimento pelo qual se desenvolve o processo estrutural. Essa flexibilidade do processo estrutural deve ser assegurada (i) pela utilização de um procedimento bifásico, aproveitando-se o standard do processo falimentar, que lhe pode servir de base em razão da previsão legal expressa da possibilidade de fracionamento da resolução do mérito (arts. 354, par. ún., e 356, CPC); e (ii) pela aplicação de técnicas processuais flexibilizadoras, como a que atenua as regras da congruência objetiva e da estabilização objetiva da demanda, a ampliação do regime de participação no processo, a atipicidade dos meios de prova (art. 369, CPC), a atipicidade das medidas executivas (art. 139, IV, e art. 536, 1º, CPC), a atipicidade dos instrumentos de cooperação judiciária (art. 69, CPC).

    LETRA D - ERRADO: A consensualidade tem especial importância nesse tipo de processo. Porém, como visto, a atipicidade está relacionada à característica da flexibilidade.

  • o que é processo estrutural?

    O processo estrutural não tem previsão normativa e, diferentemente dos litígios tradicionais, nos quais uma única decisão judicial resolve a lide, ele possui solução complexa, com a finalidade de corrigir o problema estrutural que gerou a demanda.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15062021-Processos-estruturais-sao-o-tema-do-programa-Entender-Direito-desta-semana.aspx

    Quanto aos processos estruturais, na definição de Edilson Vitorelli , são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural. Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação (que se dá por intermédio de uma execução estrutural), mediante providências sucessivas e incrementais, as quais garantam que os resultados visados sejam alcançados, sem provocar efeitos colaterais indesejados ou minimizando-os . As etapas do plano são cumpridas, avaliadas e reavaliadas continuamente do ponto de vista dos avanços que proporcionam e em todas haverá a necessidade de aplicação dos métodos consensuais de resolução de disputas , como a mediação.

    Antônio do Passo Cabral e Hermes Zanetti Jr. citam o exemplo do caso Rio Doce, no qual houve conflituosidade interna e complexidade fática e jurídica. Com o rompimento da barragem da empresa Samarco, no dia 05 de novembro de 2015, lesionaram-se direitos individuais e coletivos, tendo sido ajuizadas ações individuais, coletivas e incidentes para resolução de demandas repetitivas. Foram identificados grupos de interesses contrapostos e interesses contrapostos internamente aos próprios grupos. Nesses casos a efetivação das medidas judiciais, quando deferidas liminarmente ou em sentença, revela-se demorada, custosa e dificilmente adaptável às estruturas e procedimentos do Judiciário. Em certos casos, a solução encontrada foi a criação de entidades de infraestrutura específica para dar cumprimento a negócios jurídicos e decisões judiciais como a Fundação Renova, entidade constituída a partir do TAC firmado entre as empresas Samarco, Vale do Rio Doce e BHP BiIliton com União, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e suas autarquias .

    https://www.conjur.com.br/2020-nov-02/mp-debatemediacao-processo-estrutural-politicas-publicas

  • Também caiu uma questão sobre processos estruturais na prova de Defensor do RJ. Tema bastante atual. Lembrem que é um processo prospectivo, pq se preocupa com a solução de um problema em diversas etapas, devido a complexidade da questão.


ID
5347393
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tratamento do dano e do ilícito no CPC, assinale a alternativa é INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - todos os artigos são do CPC

    ALTERNATIVA A) CERTO. Princípio da congruência: o juiz deve atuar nos estritos limites definidos pelo objeto da demanda, ou seja, não pode decidir a mais ou a menos do que foi pedido pelas partes. Excepcionalmente, no que tange às obrigações de fazer, o juiz pode, de ofício, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, ainda que não requeridas expressamente pelas partes.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    ALTERNATIVAS B e C) Art. 497, parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    ALTERNATIVA D) Tutela/ação inibitória: voltada para o futuro, visando evitar a prática de ato ilícito.

    Tutela/ação ressarcitória: voltada para o passado, visando ao restabelecimento patrimonial do sujeito vitimado pela prática de um ato ilícito danoso.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 155.

  • A ação inibitória

    Se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo. Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito).

     A ação inibitória somente pode ser utilizada quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou o seu prosseguimento, e não quando esse já houver sido praticado, estando presentes apenas os seus efeitos. 

    Tutela de remoção do ilícito

    Se a ação inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, a ação de remoção do ilícito, como o próprio nome indica, dirige - se a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu.  Se o infrator já cometeu a ação cujos efeitos ilícitos permanecem, basta a remoção da situação de ilicitude. Nesse caso, ao contrário do que ocorre com a ação inibitória, o ilícito que se deseja atingir está no passado, e não no futuro.

    Ação ressarcitória

    O ressarcimento não pode se resumir ao mero restabelecimento da situação anterior à do ilícito. Ressarcir é estabelecer o que deveria existir caso o dano não houvesse ocorrido. O dano deve ser sancionado com a sua integral eliminação, ou mediante a correção da totalidade do prejuízo cometido.

    http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni%282%29%20-%20formatado.pdf 

  • GABARITO B

    Sobre a alternativa “A”:

    “Exceções ao princípio da congruência

    [...]

    No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três

    exceções:

    (a) nos chamados pedidos implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor 81;

    (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);

    (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 497 do Novo CPC e art. 84, caput, do CDC)".”

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 11. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 827.

  • Se a ação ressarcitória é voltada para o passado, visando ao restabelecimento patrimonial do sujeito vitimado pela prática de um ato ilícito danoso, como pode se voltar para o futuro a fim de "evitar novos prejuízos", sobretudo na cognição sumária?

  • O erro da questão B está em dizer "ato ilícito OCORRIDO?". Pela minha compreensão da alternativa, estaria correta a assertiva até essa parte. Alguém pode ajudar a compreender melhor?

  • Gabarito: B

    Acredito que a alternativa B seja a incorreta em razão da parte "ilícito ocorrido". Isso porque, a ação inibitória tem por finalidade evitar a prática de ato ilícito. É ação que se destina a prevenir futura lesão, ou seja, voltada para o futuro.

    Nessa ação, o dano não importa. O que importa é o ato contrário ao direito, levando-se em consideração o ilícito que pode ocorrer.

    As demais:

    • (A)O princípio da congruência estabelece que a decisão do juiz deve ficar limitada ao pedido do autor. Nas tutelas de obrigação de fazer e não fazer, o princípio da congruência é excepcionado porque o juiz poderá conceder a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, não irá conceder exatamente o que o autor pediu (tutela específica):

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    • (C) A ação de remoção do ilícito se volta contra o ilícito e não contra o dano, visa a remover ou eliminar o próprio ilícito, vale dizer, a causa do dano; ela não visa a ressarcir o prejudicado pelo dano; é suficiente a transgressão de um comando jurídico, pouco importando se o interesse privado tutelado pela norma foi efetivamente lesado ou ocorreu dano (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Curso de Processo Civil, vol. 2, RT, 2020).

    • (D) A cognição sumária é o exame superficial dos fatos alegados, baseado na probabilidade. Na ação ressarcitória este exame recai sobre seus elementos essenciais: o dano, a responsabilidade e a necessidade de se evitar novos prejuízos (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Juspodivm).
  • Em 18/12/21 às 21:09, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 02/11/21 às 11:29, você respondeu a opção B. Você acertou

    Em 31/10/21 às 07:38, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 29/10/21 às 10:00, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Dois pilares do processo civil são relativizados nas demandas pertinentes a obrigações de fazer e não fazer: (a) o princípio da congruência, posto que ao autor, na inicial, basta requerer a tutela específica, mas ao final pode obter essa tutela por um resultado prático equivalente, ou até mesmo pode se tornar titular de um crédito pecuniário, decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos; (b) o princípio da inalterabilidade da sentença, visto que, publicada a sentença, o juiz poderá adaptar a técnica processual às necessidades do caso concreto, alterando, de certa forma, aquilo que originariamente fora concedido, até mesmo, se for o caso, convertendo uma obrigação em outra. 


ID
5347396
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) CERTO. Art. 50, §4º, CC. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    B) CERTO. Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    C) ERRADO. Para desconsiderar a personalidade, segundo a teoria maior, deve-se demonstrar desvio de finalidade OU confusão patrimonial. Não precisa ser os dois ao mesmo tempo. Segundo o art. 50, CC, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

    LEMBRETE: Teoria maior: Adotada pelo Direito Civil porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) OU a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Teoria menor: adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    D) CERTO. Art. 50, §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    LETRA B – CERTO: Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    LETRA C – ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    LETRA D – CERTO: Art. 50, § 2º, inciso II: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

  • Gab.: C

    JDC 7. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    JDC 51. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    JDC 145. Nas relações civis, INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social OU confusão patrimonial).

    JDC 281. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    JDC 282. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    JDC 283. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros – positivado com o NCPC

    JDC 284. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    JDC 285. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    JDC 406. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ALTERNATIVA C - INCORRETA

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e ALTERNATIVA D

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. - ALTERNATIVA A

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. ALTERNATIVA B

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    b) CERTO: Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    c) ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    d) CERTO: Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

  • A) CORRETA: art. 50 §4º, CC. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    B) CORRETA: Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa Jurídica.

    C) ERRADA: Para desconsidera a personalidade, segundo a teoria maior, deve-se demonstrar desvio de finalidade OU confusão patrimonial. Não precisa ser os dois ao mesmo tempo. Segundo o art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la o juiz, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócio da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    D) CORRETA: Art. 50, §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    II - transferência de ativou ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente significante;

  • ALGUNS PONTOS SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    • Teoria da desregard of the legal entity ou desregard doctrine ou TEORIA DA PENETRAÇÃO: quebra da autonomia, independência patrimonial e processual da PJ frente aos seus membros; a desconsideração é exceção.
    • Não confunda a desconsideração da PJ com a ‘’despersonificação’’ ou ‘’despersonalização’’ 
    • TEORIA ULTRA VIRES: a PJ somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica. 
    • TEORIA DA APARÊNCIA: atribui a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso. Essa teoria busca defender a boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu relações com pessoa que agia em nome da sociedade, e desconhecia os limites desses poderes.
    • Teoria MAIOR - direito civil: considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    • Teoria MENOR - direito ambiental e consumidor: basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; 
    • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/INVERTIDA: caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” REsp 1.236.916-RS.

    #CONCEITOS IMPORTANTES:

    • Confusão patrimonial: ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
    • Desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo: lesar credores e praticar de atos ilícitos de qualquer natureza.
    • Grupo econômico: um conjunto de sociedades no qual se há o controle efetivo de uma sociedade sobre todas as demais ou um conjunto em que estas forem coligadas. Referido controle pode ser fundado na titularidade de ações ou quotas por outra sociedade (por participação direta ou indireta) ou, ainda, mediante acordo entre os sócios/acionistas (bloco de controle), desde que se tenha assegurado, de modo permanente, o direito à preponderância nas deliberações societárias.
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Para responder à questão, é preciso conhecer a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

    Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia patrimonial do Direito Societário.

     

    De acordo com referido princípio, os patrimônios da sociedade e dos sócios e administradores que dela fazem parte são independentes.

     

     

    No entanto, o Direito brasileiro admite que, em determinadas situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada, fazendo com que o patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro. Vejamos:

     

     

    “Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    Sobre o tema deve-se assinalar a alternativa incorreta:

     

     

    A) A afirmativa está correta, em consonância com o §4º;

     

     

    B) A assertiva esta correta, de acordo com o §5º;

     

     

    C) A leitura do caput do art. 50 evidencia que a desconsideração da personalidade jurídica exige um requisito ou outro. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) A afirmativa está correta, conforme inciso II do §2º.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Para desconsiderar: Abuso da personalidade jurídica + (desvio de finalidade ou confusão patrimonial )

  • GAB: C

    Para desconsiderar: Abuso da personalidade jurídica + desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


ID
5347399
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os “defeitos dos negócios jurídicos”, analise as assertivas abaixo:

I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
II. A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se da coação tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com o terceiro por perdas e danos. Caso a parte que aproveite da coação, não tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico subsistirá, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
III. Configura-se o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    ITEM I. CERTO. Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    ITEM II. CERTO. Art. 154, CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155, CC. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    ITEM III. ERRADO. Confundiu lesão com estado de perigo.

    Art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    ITEM IV. CERTO. Art. 142, CC. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • GABARITO: LETRA B

    I - CERTO. Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    II - CERTO: Art. 154, CC. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155, CC. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    III - ERRADO: O conceito trazido é o de LESÃO, que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, CC). O ESTADO DE PERIGO, por sua vez, configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Art. 156, CC)

    Para facilitar, pense assim:

    1. EstadO dE perigO - OEA - Obrigação Excessivamente Onerosa
    2. Dolo de aproveitamento - Estado de Perigo

    1. DesproporcionaLLesão

    IV - CERTO. Art. 142, CC. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • Uma observação importante: Não confundir a coação exercida por terceiro (art. 154), que tem como consequência a responsabilidade solidária do beneficiário (caso tenha conhecimento), com o dolo provocado por terceiro (art. 148), que tem como consequência a anulabilidade do negócio OU caso o negócio jurídico permaneça, é apenas o provocador que responderá pelas perdas e danos (aqui não há solidariedade).

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    II - CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    III - ERRADO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    IV - CERTO: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • lei seca em PESO

  • A questão é sobre vícios do negócio jurídico.

    I. A assertiva está em harmonia com o art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".

    Aqui, estaremos diante do dolo, vício de consentimento, que pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. É o que acontece, por exemplo, quando o vendedor deixa de informar o real estado da coisa alienada. Correto;

     
    II. É nesse sentido que diz o legislador, nos arts. 154 e 155 do CC. Vejamos:

    Art. 154. “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".

    Art. 155. “Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto".

    No art. 154, o legislador traz a coação exercida por terceiro. Se a parte a que aproveite não sabia de nada, o negócio jurídico subsistirá, de maneira que tão somente o coator responderá por perdas e danos (art. 155 do CC). Percebam que o legislador prestigia a boa-fé. Correto;


    III. O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC. De acordo com o caput, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

    Tem, pois, como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero.

    No caput do art. 157 do CC, temos o conceito de lesão: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". O legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) e a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (elemento objetivo), não sendo necessária a presença do dolo de aproveitamento. Portanto, a parte beneficiada pelo negócio não precisa ter conhecimento da situação de necessidade da (Enunciado 150 do CJF). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreto;


    IV. Trata-se do art. 142 do CC: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada". Estamos diante de erro acidental e, portanto, sanável. Exemplo: testador que beneficia o seu sobrinho Antônio quando, na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome, mas sim um afilhado, a quem sempre chamou de sobrinho (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 355). Correto.

     

     

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    B) I, II e IV





    Gabarito do Professor: LETRA B


  • inexperiência lesão _ Desproporcional
  • Código Civil:

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Macete:

    ·Erro acidental: como foi vacilo do próprio agente, não terá direito a indenização;

    ·Dolo acidental: Como o dolo é provocado por terceiro, sendo a outra parte vítima, não enseja anulabilidade, mas cabe indenização (perdas e danos).

  • A título de complementação acerca do tema:

    *VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ

    -Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.

    -Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.

    A)ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.

    -Prazo p/ anular o NJ eivado de erro: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    B)DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.

    -Prazo: prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do NJ.

    C)COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.

    -Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    -TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.

    -Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.

    D)ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato.

    E)LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.

    -Premente necessidade ou inexperiência.

    -Possível revisão do contrato. (regra). Exceção: anulação.

    -Aquisição casa própria de forma financiada.

    F)SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração. 

    G)FRAUDE CONTRA CREDORES: atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.

    Tartuce

  • ESTADO DE PERIGO

    • Dolo de aproveitamento (grave dano conhecido pela outra parte e que quer se aproveitar, pois está ciente de que o terceiro irá realizar o negócio de qualquer maneira para evitar o perigo)
    • Obrigação excessivamente onerosa
    • Perigo à pessoa (salvar a si mesmo ou pessoa de sua família, em regra)

    LESÃO

    • Indepente de conhecimento da outra parte (não há dolo de aproveitamento)
    • Prestação manifestamanrte desproporcional
    • Prejuízo patrimonial (prestação é desproporcional ao valor da prestação oposta)
  • TODA prova mistura/troca os conceitos de lesão e estado de perigo.


ID
5347402
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o “inadimplemento das obrigações”, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) CERTO. Art. 418, CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    B) CERTO. Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    C) CERTO. Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    D) ERRADO. Se houver cláusula penal por inadimplemento relativo ("mora") ou para segurança de outra cláusula, o credor poderá cobrar a pena + obrigação principal.

    Art. 411, CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • GAB: D

    A) CERTO (CC Art. 418) Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    B) CERTO (CC Art. 397) O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    C) CERTO (CC Art. 406) Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    D) INCORRETO (CC Art. 411) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, JUNTAMENTE com o desempenho da obrigação principal.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 418, CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    LETRA B - CERTO: Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    LETRA C - CERTO: Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    LETRA D - ERRADO: Art. 411, CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    b) CERTO: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    c) CERTO: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    d) ERRADO: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • CUIDADO MEUS NOBRE!!!

    CP MORATÓRIA (compulsória)

    Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    CP COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento)

    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.

  • A questão é sobre direito das obrigações.

    A) Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.

    Elas podem ser de duas espécies: a) arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos (arts. 418 e 419 do Código Civil); b) arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade (art. 420 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 492-494).

    Diz o legislador, no art. 418 do CC, que “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Correta;


    B) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 397 do CC: “
    O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Isso significa que, com o advento do termo final para o cumprimento da obrigação, o devedor automaticamente constitui em mora. Trata-se da mora ex re.

    No § ú do mesmo dispositivo, o legislador traz a mora ex persona: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Isso acontece quando as partes não tiverem fixado um termo para o cumprimento da obrigação. Correta;


    C) É neste sentido a previsão do art. 406 do CC: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

    Os juros são rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa, assim como o aluguel. Uma das classificações é no que toca a sua origem, podendo decorrer da lei ou da vontade das partes, ou seja, juros legais e convencionais, respectivamente. Assim, quando os juros não forem estipulados pelas partes, será aplicado o critério legal. Correta;


    D) Dispõe o legislador, no art. 411 do CC, que “q
    uando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal". Na verdade, estamos diante de uma cláusula compensatória cumulativa, pois traz ao credor a possibilidade de exigir, também, o cumprimento da obrigação, além da cláusula penal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 486). Incorreta.

     




    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Multa moratória = obrigação principal + multa

    Multa compensatória = obrigação principal OU multa

  • LETRA A _ INCLUI HONORÁRIOS ALTERNATIVA E INCORRETA - SE É MORA É ATRASO .. NÃO É A COMPENSATÓRIA QUE ESCOLHE UM OU OUTRO. SENDO MULTA PELO ATRASO PODR COBRAR O PRINCIPAL E A MULTA
  • a- Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. CORRETA

    R: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    B-O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. CORRETA

    C: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    C - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. CORRETA

    R: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    D - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de escolher entre a satisfação da pena cominada ou pelo desempenho da obrigação principal, um ou outro. ERRADA

    R: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • -Art. 411, CC - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (credor tem faculdade exige multa e (+) obrigação principal).

    - Mora ou inadimplemento parcial => multa moratória

     x

    -Inexecução total => multa compensatória (409, CC).

    -Multa moratória= obrigação principal + multa

    -Multa compensatória = obrigação principal OU multa

    Fonte: Tartuce

    Gabarito letra D

  • gab. D

    art.411 cc: ...satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (MULTA OU OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. CLAUSULA PENAL MORATÓRIA (MULTA E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • é fascinante a tara que as bancas têm em cláusula penal moratório e compensatória ahahahahahahahhah.


ID
5347405
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao instituto da responsabilidade civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D

    A) CERTO. Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    B) CERTO. Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    C) CERTO. Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    D) ERRADO. Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 928/CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Desta forma, tem-se que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC:

    1. Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
    2. Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
    3. Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    LETRA B - CERTO: Art. 935/CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    LETRA C - CERTO: Art. 934/CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    LETRA D - ERRADO: Art. 943/CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    No mesmo sentido, a Súmula 642-STJ preconiza que O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    d) ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Gab. Letra D

    O erro da letra D é afirmar que somente a obrigação de prestar a reparação é que se transmite com a herança, quando na verdade, tanto o direito de exigir e a obrigação de prestar se transmitem com a herança.

    • Letra A = Correto (Art. 928, CC)
    • Letra B = Correto (Art. 935, CC)
    • Letra C = Correto (Art. 934, CC)
    • Letra D = Errado (Art. 943, CC + Súmula 642 STJ).

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súm 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    A) O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC:O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    Admite-se, desta forma, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz. Correta;

     

    B) A assertiva encontra-se em harmonia com o art. 935 do CC: “
    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

    A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial (art. 515, VI do CPC), podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. Correta;

     

    C) É neste sentido a redação do art. 934 do CC: “
    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    Aqui, estamos diante do direito de regresso, que o art. 934 do CC assegura a quem ressarciu o dano, uma consequência natural da responsabilidade indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Correta;



    D) Dispõe o legislador, no art. 934 do CC, que “o
    direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". No âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, mas não no que toca ao dever de indenizar, sendo transmitido aos herdeiros do autor do fato, da mesma forma o direito de exigir a reparação.

    Em relação ao tema, temos o Enunciado nº 454 do CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".

    Recentemente, no final do ano de 2020, foi editada pelo STJ a Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Incorreta.

     






    Gabarito do Professor: LETRA D

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

    *A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

    a) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    b) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional equitativamente.

    c) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

    d) Entre si, os pais respondem de forma solidária, desde que o menor esteja sob sua autoridade de forma conjunta.

    #ATENÇÃO! Embora o não exercício da guarda não exclua a responsabilização civil dos pais, já decidiu o STJ que a fixação de residência em locais distintos serve a este propósito.

  • Oportunidades perdidas, reparações possíveis: a teoria da perda de uma chance no STJ

    Aliás, No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    Segundo o ministro, o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889 pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo.

  • A título de complementação:

    *JURISPRUDÊNCIA

    STJ: a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    STJ: Não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    -STJ: Pessoa absolutamente incapaz pode sofrer dano moral.

    -STJ: Agressões físicas ou verbais praticadas por adulto contra criança geram dano moral in re ipsa.

    -STJ: O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem autorização do representante legal é in re ipsa.

    -STJ: Policial que, fora de suas funções, prende vizinho por conta de xingamentos sofridos, pratica ato ilícito que gera dano moral in re ipsa.

    -STJ: Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.

    -STJ: Atraso de voo internacional não gera dano moral in re ipsa.

    -Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Dizer o direito

  • GABARITO: LETRA D (é a INCORRETA)

    A) A responsabilidade civil do incapaz é subsidiária nos casos em que as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada nos casos em que as pessas por ele responsáveis não tiverem obrigação fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    .

    B) A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    .

    C) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    .

    D) O direito de exigir reparação não se transmite com a herança, ao contrário da obrigação de prestá-la, que é transmitido com a herança.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


ID
5347408
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao “Direito de Empresa” e às “Sociedades”, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C – todos os artigos do CC

    A) ERRADO. Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    B) ERRADO. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    C) CERTO. Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    D) ERRADO. Art. 1.052, §1º. A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

  • LETRA A: Se um sócio morre, não necessariamente haverá liquidação de suas cotas. O art. 1028 do CC traz exceções. Errada.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    LETRA B: O empresário nunca precisa de outorga conjugal para alienar os imóveis ou gravá-los de ônus real, independentemente do regime de bens! Errada.

    Art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    LETRA C. Correta. Letra de lei do art. 1.096 do CC.

    Art. 1.096 CC: No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    LETRA D. Errada. Com a alteração da Lei 13.874/2019 ao Código Civil, a sociedade limitada pode ser unipessoal.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Sobre a letra "a":

    ##Atenção: ##MPPR-2014: ##MPMG-2021: A Sociedade Simples é aquela sociedade personificada que não exerce atividade empresária. No caso de morte de sócio de sociedade simples, a regra é que seja feita a liquidação de sua cota, exceto nas seguintes situações: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido, conforme previsão do art. 1028, do CC.

    Sobre a letra "b", a título de complemento, vejamos o teor do Enunciado 58 da Jornada de Direito Comercial:

    JDCom. nº 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. (DPESP-2009) (TJPR-2013) (Cartórios/TJRS-2013) (Auditor Fiscal-SEFAZ/ES-2013) (TRT1-2015) (TJMT-2018) (PGESP-2018)

  • sobre a letra B

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Enunciado n. 58. da II Jornada de Direito Comercial: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

  • A questão tem por objeto tratar do direito de empresa e das sociedades. Abordando a resolução da sociedade em relação a um sócio quando ocorre a morte; a alienação de bens imóveis pelo empresário casado; a aplicação das normas de sociedade simples para as cooperativas subsidiariamente e a possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de dissolução parcial está consagrada no art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos sócios, nós teremos a liquidação de suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Ou seja, herdeiro, não adquire automaticamente a qualidade de sócio, pois a regra é a liquidação das cotas.

    Enunciado 221, III, JDC – Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição do sócio falecido, sem liquidação da cota em ambos os casos, é licita a participação de sócio de sócio menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude de inexistência de vedação no CC.            

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.

    Nesse sentido art. 977, CC, dispõe que faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

    Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.096, CC que no que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094, CC.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Em razão da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada unipessoal limitada. 


    Gabarito do Professor : C


    Dica: A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (art. 1.032, CC).    


  • Gabarito:"C"

    • CAPÍTULO VII
    • Da Sociedade Cooperativa
    • CC, art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
  • Complementando, quanto à letra "d", o menor não pode constituir empresa, mas pode CONTINUAR. Código Civil: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Alternativa D: A sociedade limitada poderá ser constituída não só por pessoas maiores e capazes, dando a entender tratar-se de pessoa natural, mas também por pessoa jurídica!
  • ... o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.

    Ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

    Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

    No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão...

    Não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares...

  • Para alienar os bens nao é necessario ouvir o conjuge nao importa o regime de bens

    Ja para casados serem sócios de uma empresa ha que se observar o regime de bens. Se forem casados com separacao obrigatoria ou comunhao universal de bens nao poderao ser socios em empresa. Nos outros regimes de bens estao permitidos para serem socios caso desejarem.

  • Complementando:

    A sociedade cooperativa será sempre uma sociedade simples, mesmo que tenha por objeto a exploração de atividade empresarial.

    O que é uma sociedade simples? É uma sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.

    Fonte: Sinopse - André Santa Cruz

  • Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


ID
5347411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) CERTO. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    B) ERRADO. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    C) ERRADO. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    D) ERRADO. Aluvião NÃO gera direito a indenização.

    Aluvião: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Avulsão: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 1.276/CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.230/CC. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    LETRA C - ERRADO: Art. 1.233/CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    LETRA D - ERRADO: Aluvião são os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (Art. 1.250, CC).

    Já a avulsão ocorre "Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado" (Art. 1.251, CC)

    Sintetizando, as principais diferenças ficam assim:

    1. ALUVIÃO: Lentamente. Sem indenização.
    2. AVULSÃO: Violentamente. Com indenização.
  • Ainda sobre a B:

    CF Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    b) ERRADO: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    c) ERRADO: Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    d) ERRADO: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Vale revisar

    CAPÍTULO IV

    Da Perda da Propriedade

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

  • O que gera uma força natural violenta?

    MACETE: AVULSÃO lembra VULÇÃO

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la.  

    A assertiva está em harmonia com a previsão do caput do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.

    Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.

    A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito. Correta;


    B) Dispõe o legislador, no caput do art. 1.230 do CC, que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais", isso porque a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Incorreta;


    C)
    A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel, pois a pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente. Ela tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública, devendo ser deduzidas as despesas e a recompensa, o remanescente vai par o município. Se o bem for de valor baixo, o município poderá abandonar a coisa em favor de quem o achou. É neste sentido o art. 1.233 do CC. Vejamos:

    Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente". Incorreta;


    D) De acordo com o caput do art. 1.250 do CC, “os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização".

    Dispõe, ainda, o seu § ú que “o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público.

    E temos a aluvião imprópria, em que o acréscimo não se verifica pelo acréscimo das águas, mas decorre da retirada paulatina das águas. Incorreta.


    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5.

     




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • alternativa A se o imóvel for rural arrecada para União
  • Outro erro na assertiva D: "Em ambos os casos, a aquisição da propriedade imóvel por cessão ensejará dever de indenização pelo novo proprietário."

    Tanto a aluvião quando a avulsão são formas de aquisição da propriedade por acessão.


ID
5347414
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito da filiação, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) CERTO. Art. 1.614, CC. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    B) CERTO. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF, RE 898.060, 2016).

    Ex.: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    C) CERTO. Art. 2º-A, §1º, Lei 8.560/92. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    D) ERRADO. Reprodução assistida é “a intervenção do homem no processo de procriação natural, com o objetivo de possibilitar a pessoas com problemas de infertilidade ou esterilidade satisfaçam o desejo de alcançar a maternidade ou a paternidade.” (MALUF, Adriana Caldas do Rego Bagus, pág. 331).

    É possível afirmar que a procriação artificial ou a reprodução humana assistida é o gênero, que pode ser realizada através de duas técnicas principais:

    a) a inseminação artificial; e

    b) a fecundação in vitro, também conhecida como bebê de proveta.

    Não é necessário que se prove o vínculo biológico entre os genitores e os filhos frutos das referidas técnicas por conta de presunção legal.

    Art. 1.597, CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 1.614, CC. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    LETRA B - CERTO: É possível que o indivíduo busque ser reconhecido como filho biológico de determinado pai e, ao mesmo tempo, continue como filho socioafetivo de outro. Isso decorre da ideia da MULTIPARENTALIDADE. Pensando nisso, o STF firmou a compreensão de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    LETRA C - CERTO: Art. 2º-A, §1º, Lei 8.560/92. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No mesmo sentido, a Súmula 301 do STJ prevê que, "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

    LETRA D - ERRADO: Art. 1.597, CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • CC:

    Da Filiação

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

  • Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Código civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA (2021) NA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (LEI 8560/92) Art. 2°-A. (...) § 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021) OU SEJA, SENDO O SUPOSTO PAI FALECIDO OU AUSENTE, A RECUSA DOS PARENTES DELE EM SUBMETEREM-SE, ÀS EXPENSAS DO AUTOR, A EXAME DE DNA, TAMBÉM GERA PRESUNÇÃO "RELATIVA" DA PATERNIDADE DO PRIMEIRO.

ID
5347417
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    A) ERRADO (ECA ART. 42) § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros PODEM adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência [...].

    B) CERTO (ECA Art. 51). Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. 

    C)ERRADO (ECA Art. 25.) Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    D)ERRADO (ECA Art. 41). A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, SALVO os impedimentos matrimoniais.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

  • GABARITO: B

    A) ERRADO. [REGRA] Art. 42, §2º, ECA. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    [EXCEÇÃO] Art. 42, §4º, ECA. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    B) CERTO. Art. 51, ECA. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    C) ERRADO. Art. 25, parágrafo único, ECA. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    D) ERRADO. Art. 41, ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADA: Segundo o ECA, para adoção conjunta, em regra, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Tal casamento ou união estável pode ser entre pessoas de sexos diferentes ou iguais, segundo precedentes do STJ.

    Excepcionalmente, é possível que um ex-casal realize a adoção conjunta, desde que:

    1. Haja prévio acordo sobre a guarda e o regime de visitação ou fixação de guarda compartilhada;
    2. O estágio de convivência tenha se iniciado no período em que o casal ainda estava junto;
    3. Fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem não detenha a guarda.

    Registre-se, ademais, que o STJ também já flexibilizou essa exigência, na medida em que deferiu a possibilidade de adoção conjunta feita por dois irmãos. No caso concreto, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    LETRA B – CERTA: Art. 51/ECA: Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção

    LETRA C – ERRADA: Art. 25/ECA: Entende-se por família NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    LETRA D – ERRADA: Art. 41/ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

  • D) A adoção rompe todos os vínculos com a família biológica, inclusive (errado) os impedimentos matrimoniais. E em razão desse rompimento, não pode o adotado conhecer sua origem biológica (errado) e ter acesso ao processo no qual a medida foi aplicada.

    Comentário letra D:

    Art. 48, ECA: O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Art. 41, ECA:. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo (exceto) os impedimentos matrimoniais.

  • Muita atenção!

    Na mesma prova foi considerada ERRADA a seguinte alternativa:

    Q1782482 - "II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia."

    Explicação feita pela colega Angélica Greul:

    "Quanto à assertiva II, identifiquei a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que:

    'A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.'

    Ou seja, é possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia.".

    "Aquele que sai chorando enquanto lança a semente, voltará com cantos de alegria, trazendo os seus feixes." Salmos 126:6.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Para a adoção conjunta é necessária que os pretendentes à adoção sejam casados ou mantenham união estável, não sendo permitida em hipótese alguma a adoção por divorciados, separados judicialmente ou ex-companheiros.

    Errado. Os divorciados, separados judicialmente ou ex-companheiros podem, sim, adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de vista e também que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência, bem como, seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do art. 42, § 4º, ECA: Art. 42, § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    b) A adoção internacional é caracterizada quando o pretendente possui residência habitual em país parte da Convenção de Haia e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 51, caput, ECA: Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    c) Entende-se por família extensa a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Errado. O item trouxe o conceito de "família natural", nos termos do art. 25, caput, ECA: Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Na verdade, a família extensa ou ampliada é "aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade", nos termos do art. 25, parágrafo único, ECA.

    d) A adoção rompe todos os vínculos com a família biológica, inclusive os impedimentos matrimoniais. E em razão desse rompimento, não pode o adotado conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo no qual a medida foi aplicada.

    Errado. Os impedimentos matrimoniais não são rompidos, nos termos do art. 41, caput, ECA: Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Além disso, o adotado tem direito, sim, de conhecer sua origem biológica, nos termos do art. 48, caput, ECA: Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    Gabarito: B

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. *ECA pode ser aplicado em adoção póstuma de maior, mesmo em pedido feito na vigência do Código Civil de 1916*. Notícias, 13 jun. 2016.

  • A questão em comento requer conhecimento da doutrina e da literalidade do ECA.

    Diz o art. 51 do ECA:

    “ Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"







    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORETO. Admite-se a adoção por divorciados e separados judicialmente.

    Diz o art. 42, parágrafo quarto, do ECA:

    “ Art. 42

    (...) §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."




    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 51 do ECA.




    LETRA C- INCORRETA. A família extensa ou ampliada não é formada pelos pais e descendentes.

    Diz o art. 25, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 25 (...)

    parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."




    LETRA D- INCORRETA. Existe previsão do adotado ter direito de conhecer sua família biológica.

    Diz o art. 48 do ECA:

    “ Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B





ID
5347420
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A) CERTO. Art. 1.838, CC. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. [Não importa o regime de bens nesse caso].

    B) CERTO. Art. 1.837, CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    C) CERTO. Art. 1.841, CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    D) ERRADO. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.843, CC. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 1.838, CC. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    LETRA B - CERTO: Art. 1.837, CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    LETRA C - CERTO: Art. 1.841, CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    LETRA D - ERRADO: Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.843, CC. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

  • Sobre a letra B, se o casamento é em comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente já não é meeiro!? Então como é possível ele concorrer na herança com os ascendentes?

  • Quanto à letra B, a Lei, nesse caso, somente afasta a concorrência do cônjuge casado em regime de comunhão universal com os descendentes. Ou seja, na concorrência com descendentes, naquilo que o cônjuge for meeiro, não será herdeiro, conforme o art. 1.829, inciso I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Entretanto, essa regra (naquilo que o cônjuge for meeiro, não será herdeiro) não se aplica quando houver somente ascendentes como herdeiros legítimos, porque a própria lei afirma que, nesse caso, o cônjuge concorrerá com os ascendentes. (art. 1.829, II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge).

    No caso, por exemplo, sendo o patrimônio de R$ 600 mil reais, o cônjuge casado em regime universal tem direito à meação, que não é herança, (R$ 300 mil reais), e concorrerá com os ascendentes no quinhão que corresponde a herança (R$ 300 mil reais). Portanto o cônjuge ficaria com R$ 400 mil reais (meação + um terço da herança) e os ascendentes com R$ 100 mil, cada.

    Art. 1.837, CC. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 609: O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com DESCENDENTES do falecido.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    b) CERTO: Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    c) CERTO: Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    d) ERRADO: Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

  • Cônjuge/companheiro concorrerá com ascendentes da seguinte forma:

    • se concorrer com ascendentes em 1o grau - 1/3 da herança
    • se concorrer com 1 só ascendente - 1/2 da herança
    • se concorrer com ascendente de maior grau - 1/2 da herança
  • ENUNCIADO 609 – O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.

  • A questão cobra conhecimento quanto ao Direito das Sucessões, devendo-se assinalar a alternativa incorreta:

     

     

    A) O art. 1.829 do Código Civil enuncia a ordem de vocação hereditária, ou seja, elenca quais são as pessoas que, por lei, herdam em caso de falecimento de alguém (em regra, que não tenha deixado testamento).

     

     

    “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    III - ao cônjuge sobrevivente;

     

    IV - aos colaterais”.

     

     

    Pois bem, deve-se seguir a ordem dos incisos, sendo certo que, na inexistência das pessoas elencadas em um, passa-se ao próximo.

     

     

    Nesse sentido, não havendo descendentes (inciso I) ou ascendentes (inciso II) para herdar em concorrência com o cônjuge, este último herda tudo (inciso III). Somente na inexistência de cônjuge é que os colaterais herdam (inciso IV).

     

     

    Vejam que o inciso III não delimita a capacidade sucessória dos cônjuges com base no regime de bens, ou seja, todos eles são herdeiros.

     

     

    Assim, está correta a assertiva, pois, um cônjuge sobrevivente que era casado em regime de separação obrigatória de bens será o titular de todo o direito hereditário quando não há descendentes (inciso I) ou ascendentes (inciso II), ainda que existam irmãos (inciso IV).

     

     

    B) A afirmativa está correta, em consonância com o inciso II do art. 1.829 acima transcrito. Isto é, na inexistência de descendentes (inciso I), a sucessão defere-se na forma descrita no inciso seguinte, o II. Assim, a herança é dividida entre o cônjuge e os ascendentes do falecido, sendo certo que, conforme art. 1.837:

     

     

    “Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.

     

     

    C) A assertiva está correta, de acordo com o §3º do art. 1.843:

     

     

    “Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    §1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

     

    §2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

     

    §3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual”.

     

     

    D) Embora, de fato, tios e sobrinhos sejam parentes colaterais de terceiro grau, o caput do art. 1.843 acima transcrito demonstra que, os sobrinhos têm preferência em relação aos tios. Assim, falecendo uma pessoa, e não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, passa-se à linha colateral, sendo que, não havendo irmãos, a herança é designada primeiro aos sobrinhos e depois aos tios. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • Código Civil:

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. (...)


ID
5347423
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. - todos os artigos do CC

    A) CERTO. Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Art. 1.860, parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    B) CERTO. Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    C) ERRADO. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    D) CERTO. Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • independente de assistência aos 16?????

  • Sobre a "A":

    De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa:

    "Há uma capacidade especial para testar que não se confunde com a capacidade em geral para os atos da vida civil (...)Trata-se, pois, de uma capacidade mais ampla do que a capacidade geral. Importa pensar que, para fazer testamento, a lei procura reconhecer no sujeito um certo grau de discernimento. Acertadamente, a lei entende que o maior de 16 anos tem esse discernimento para manifestar a vontade testamentária. Caso não fosse a lei expressa, necessitaria da assistência do pai ou responsável, tal o impossibilitaria de testar, dado o personalismo do ato..." (Capacidade de testar e capacidade de adquirir por testamento de Sílvio de Salvo Venosa).

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • 16 anos é um março tbm, apesar da maioridade civil ser aos 18.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    b) CERTO: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    c) ERRADO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    d) ERRADO: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A) O absolutamente incapaz, menor de 16 anos (art. 3º do CC), não pode praticar, por si só, os atos da vida civil, devendo estar representado pelos seus pais. O relativamente incapaz, menor de 18 anos e maior de 16 anos (art. 4º, I do CC), por sua vez, pode praticar, por si só, alguns atos da vida civil. À título de exemplo, pode ser mandatário (art. 666 do CC), bem como testar, de acordo com o § ú do art. 1.860 do CC. Vejamos: “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Correta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 1.992 do CC: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

    Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. Correta;


    C) Dispõe o legislador, no art. 2.002 do CC, que “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".
    Justifica-se a colação para que se assegure a igualdade entre os quinhões hereditários, afinal, o afeto do pai pelos filhos geralmente é igual. No mais, presume-se que uma doação em vida implica em antecipação da herança (art. 544 do CC).

    O termo descendente abrange, apenas, quem estiver na ordem de sucessão hereditária, de forma a suceder por direito próprio ou por representação no momento da liberalidade. Exemplo: o neto recebe um bem do avô, quando o pai ainda é vivo. Aqui não se trata de antecipação da legítima e, portanto, fica dispensada a colação. Incorreta;


    D) A assertiva está em harmonia com o art. 2.014 do CC: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas". Correta;






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Gab. C

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

  • Não se deve confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias, que sobreviveram ao falecido. Previsão legal: art.  da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI e nos arts 1784 a 2027 do Código Civil

  • Capacidade de direito/gozo se adquire aos 18 anos?

  • Assertiva da letra A) é bem estranha...

    o que ele quer dizer é da capacidade civil plena (capacidade de gozo/direito [que todos têm desde o nascimento com vida] + capacidade de fato/exercício) é alcançada após o fim da menoridade... Só que pode ser alcançada antes, nas hipóteses de emancipação (legal e voluntária).

    Pra alternativa estar correta mesmo, deveria estar escrito:

    "em regra, a capacidade civil plena se adquire aos 18 (dezoito anos) completos e a capacidade de testar aos 16 (dezesseis) anos, independentemente de assistência".

    Típica questão de prova que temos que encontra a "mais errada"


ID
5347426
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B – todos os artigos do CDC

    A) CERTO.Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    B) ERRADO. O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ, REsp 1.794.991, 2020). Ex.: João e sua namorada verificaram no site da empresa de turismo Decolar.com que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda) estavam custando cerca de R$ 1 mil. Imediatamente, o casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site. Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve um erro no sistema, que mostrou o preço errado. Em razão disso, estava cancelada a reserva. Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido ofertado, por força do art. 30 do CDC. O STJ não acolheu o pedido.

    C) CERTO. Art. 19, §2º. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    D) CERTO. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CERTO: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Neste caso, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

    1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    3. O abatimento proporcional do preço.

    LETRA B – ERRADO: Segundo o princípio da vinculação contratual da oferta, o anúncio feito possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado.

    Todavia, esse princípio não possui caráter absoluto. Aliás, alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. Isto porque, nestes casos, o descumprimento daquilo que fora ofertado não frusta uma confiança legítima depositada pelo consumidor (boa-fé objetiva), pois esse detém condições de, facilmente, verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.

    Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    LETRA C – CERTO: Art. 19, § 2°, CDC: O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    LETRA D – CERTO: Art. 21 do CDC: No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

  • Pessoal, só uma advertência. A fundamentação da assertiva "A" está no art. 20, do CDC e não no art. 18, como mencionado pelos colegas. Deixo o registro para evitar confusão, uma vez que há distinção entre a responsabilidade do fornecedor de produtos (art. 18) e serviços (art. 20).

  • ALTERNATIVA A - CORRETA;

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor PODEM AFASTAR a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ, REsp 1794991/SE, 2020).

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

    b) ERRADO: O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 5/5/2020 — Info 671)

    c) CERTO: Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    d) CERTO: Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

  • O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.


ID
5347429
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

I. A fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica.
II. A fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico.
III. A fiscalização da segurança de barragens de disposição de resíduos industriais caberá à entidade que concede a licença ambiental.
IV. A fiscalização da segurança de barragens de disposição de rejeitos de mineração caberá à Agência Nacional de Mineração, sem prejuízo da competência da entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 5o da Lei 12.334/10, a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):

    1. I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 
    2. II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; 
    3. III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo; 
    4. IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;  
    5. V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
  • Lei 12.334/10 - Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens

    Art. 5 A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

    I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;  - ITEM II

    II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;   - ITEM I

    III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;    

    IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;   - ITEM III

    V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares. - ITEM IV

  • Poxa.. Fui usar a regra do icônico lucio weber do "exceto e concurso não combinam" e me dei mal. huahuahuahuahuahuah


ID
5347432
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

I. Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, promover sua preservação e segurança e divulgar a respectiva existência.
II. São princípios fundamentais dos museus: a valorização da dignidade humana; a promoção da cidadania; o cumprimento da função social; a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural, e o intercâmbio institucional.
III. Consideram-se bens culturais passíveis de musealização somente os bens móveis de interesse público, portadores de referência à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
IV. Os depósitos fossilíferos – ou seja, contendo restos, vestígios ou resultado da atividade de organismo que tenha mais de 11.000 anos ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, tais como rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos – são propriedade da Nação, cuja extração depende de autorização prévia e fiscalização do poder público.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - CERTO: Art. 39, § 2 , da Lei n. 11.904/2009 Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência. 

    II - CERTO: Nos termos do art. 2º da Lei n. 11.904/2009, São princípios fundamentais dos museus: I – a valorização da dignidade humana; II – a promoção da cidadania; III – o cumprimento da função social; IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; VI – o intercâmbio institucional.

    III - ERRADO: Art. 5º, § 1 da Lei n. 11.904/2009 Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 

    IV - CERTO:  Na Portaria nº 155 de 2016 do Departamento Nacional de Produção Mineral extrai-se o conceito de fósseis e de depósitos fossilíferos, como: Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por: I – fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha mais de 11.000 anos ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, tais como rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos; II – depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais fósseis;

  • pra vc que assim como eu não sabia da existência dessa lei rsrs: a A lei nº 11.904/2009 Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

     

  • Só acertei porque na minha cidade existe um Museu da Água

    https://museudaagua.sp.gov.br/

  • O Estatuto dos Museus já foi objeto de cobrança no concurso do MPMG, ano 2019:

    (MPMG-2019): Assinale a alternativa correta: É possível afirmar que os bens culturais inventariados estão submetidos a especial regime protetivo, a fim de evitar o seu perecimento ou degradação, promover sua preservação e segurança e divulgar a respectiva existência. BL: art. 39, §2º, Lei 11904. (VERDADEIRA)

  • GAB.: C

    Item IV

    Decreto-Lei 4.146/42

    Artigo 1º – Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

    § único – Independem desta autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos congêneres, devendo, neste caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional de Produção Mineral.


ID
5347435
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I. As áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, situadas em zona urbana ou rural, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
II. As áreas verdes urbanas são os espaços públicos previstos no Plano Diretor ou nas Leis de Zoneamento Urbano do Município, em que há o predomínio de vegetação nativa, sendo destinadas aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
III. Nascente é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
IV. Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público municipal contará com a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas, entre outros instrumentos.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    • I - Correto - Código Florestal, Art. 3º. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    • II - Incorreto - Art. 3°. XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

    • III - Incorreto - esse é o conceito de olho d'água e não de nascente: XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
    • XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    • IV - Correto - Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: (...) II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    Os demais instrumentos previstos no Art. 25: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

  • APP -> coberta ou não por vegetação nativa - preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas - em zonas rurais ou urbanas

    ÁREA VERDE URBANA-> espaços públicos ou privados - predomínio vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, cf Plano Diretor, Leis Zoneamento - indisponíveis para construção de moradias - destinação: recreação, lazer, melhoria qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

    NÃO CONFUNDIR: olho d'água X nascente (ambos mencionam "afloramento natural do lençol freático"):

    OLHO D'ÁGUA: mesmo que INTERMITENTE

    NASCENTE: PERENIDADE e dá início a um curso d’água;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. As áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, situadas em zona urbana ou rural, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    Correto. Aplicação do art. 3º, II, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    II. As áreas verdes urbanas são os espaços públicos previstos no Plano Diretor ou nas Leis de Zoneamento Urbano do Município, em que há o predomínio de vegetação nativa, sendo destinadas aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.

    Errado. Na verdade, nas áreas verdes urbanas os espaços são públicos ou privados e indisponíveis para construção de moradias. Inteligência do art. 3º, XX, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

    III. Nascente é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.

    Errado. A banca trouxe o conceito de "olho d'água". A nascente, por sua vez, é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d´água. Aplicação do art. 3º, XVII e XVIII, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;  XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;     

    IV. Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público municipal contará com a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas, entre outros instrumentos.

    Correto. Inteligência do art. 25, II, do Código Florestal: Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    Portanto, itens II e III incorretos.

    Gabarito: B

  • OLHO D'ÁGUA: mesmo que INTERMITENTE

    NASCENTE: PERENIDADE e dá início a um curso d’água;

    Art. 3°. XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;


ID
5347438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o racismo, a discriminação racial e as formas correlatas de intolerância, assinale, nos termos da legislação vigente, a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Segundo o art. 1º, item 5, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

    LETRA B – CERTO: Segundo o art. 1º, item 4, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.

    LETRA C – CERTO: Segundo o art. 1º, item 6, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

    LETRA D – CERTO: Segundo o art. 1º, item 1, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.

    Ainda segundo este Tratado Internacional, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

  • RACISMO AMBIENTAL, ou racismo meio ambiental, é um termo cunhado em 1981 pelo líder afro-americano de direitos civis Dr. Benjamin Franklin Chavis Jr. O con- ceito surgiu nos Estados Unidos em um contexto de manifestações do movimento negro contra injustiças ambientais.

    O termo faz referência às formas desiguais pelas quais etnias vulnerabilizadas são expostas às externa- lidades negativas e a fenômenos ambientais nocivos como consequência de sua exclusão dos lugares de tomada de decisão.

    O racismo ambiental é um produto da colonização tradicional, que exerceu controle sobre territórios já ocupados, com uso de poder militar e político, sub- traindo direitos e bens como terra arável ou de pas- tagem. Mas o racismo ambiental tem continuidade na contemporaneidade por meio do que se pode chamar de neocolonialismo, uma forma de controle colonial exercido por outros meios, não necessaria- mente colônias.

    DISCRIMINAÇÃO RACIAL é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

    DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. #TEORIADOIMPACTODESPROPROCIONAL

    RACISMO consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas.

    TEORIA CRÍTICA DA RAÇA11: é uma doutrina jurídica que se desenvolveu gradualmente a partir dos anos de 1970, nos Estados Unidos da América, em resposta à morosidade da jurisprudência deste país em produzir reformas raciais significativas através das decisões em litígios acerca de direitos civis. A Teoria Crítica da Raça (TCR) busca “expor o papel do Direito em manter e legitimar o injusto status quo”.

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    Racismo social – Segundo o promotor de Justiça Rafael Osvaldo Machado, coordenador do Núcleo de Proteção aos Direitos da População LGBT do MPPR, tais delitos estão abrangidos pelo conceito de “racismo social” da Lei 7.716/89. “Importante ressaltar que a noção de racismo adotada na lei, numa interpretação que consta na Constituição Federal e em tratados internacionais de que o Brasil é signatário, compreende sua dimensão social, ou seja, não se limita a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, sendo produto de uma construção histórica e cultural, baseada no objetivo de justificar a desigualdade, inclusive contra pessoas com diversas identidades de gênero e orientações sexuais”. Nesse sentido, ele lembra que, há vários anos, também é considerada racismo social a discriminação contra judeus (Habeas Corpus 82.424/03) – grupo social formado por pessoas com características físicas (fenotípicas) bastante diversas.

    O crime de racismo, por força do artigo 5º da Constituição da República, é imprescritível. São exemplos de condutas criminosas, se praticadas por motivação LGBTIfóbica: impedir ou obstar acesso de pessoa devidamente habilitada, a qualquer cargo público da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos (artigo 3º); negar ou obstar emprego em empresa privada (artigo 4º); recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (artigo 5º); entre outros atos movidos pelo preconceito à diversidade sexual. Nestes casos, as penas podem chegar a cinco anos de reclusão.

    https://mppr.mp.br/2020/01/22248,10/LGBTIfobia-e-crime-e-ja-comeca-a-resultar-em-denuncias-criminais.html

  • Para complementar o cometário dos colegas, é importante também observar o Estatuto da Igualdade Racial (lei n. 12.288 de 2010), o qual traz algumas definições importantes sobre o tema:

    Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • Eu coloquei no filtro lei 7.716/89 , que merd@ de questão foi essa kkk entendi nada.

  • LETRA A: trata-se da "discriminação" positiva, que visa assegurar a igualdade material através de ações afirmativas por parte do poder público. A questão abordou o conceito de discriminação de maneira ampla (a que visa segregar), oque torna a alternativa errada.

  • Sobre o racismo, a discriminação racial e as formas correlatas (que se relacionam) de intolerância, assinale, nos termos da legislação vigente, a alternativa INCORRETA:

    Alternativas

    As medidas especiais adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção caracterizam a prática de discriminação racial.

    CICR – Definições

    1º Para os efeitos desta Convenção

    (...)

    5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

    ►Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.

    CICR – Definições

    1º Para os efeitos desta Convenção    

    (...)

    4. (...)                                                             

    Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

    CICR – Definições

    1º Para os efeitos desta Convenção     

    (...)

    6. (...)

    A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

    CICR – Definições

    1º Para os efeitos desta Convenção     

    1. 2º§ (...)

    Fonte: https://oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-68_Convencao_Interamericana_racismo_POR.pdf

    Referência da fonte: colega Lucas Barreto.

  • A questão traz conceitos previstos na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, conforme o colega Lucas respondeu (e não na Lei nº 7.716/89). O filtro do qc tá errado :(

    Só para deixar anotado, pela novidade:

    DECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022: "Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013."

  • 1609 bozonaristas erraram.

  • A) As medidas especiais adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção caracterizam a prática de discriminação racial.

    LETRA A – ERRADO: Segundo o art. 1º, item 5, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

    De acordo com o comentário dos colegas QC.


ID
5347441
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os convênios e consórcios públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B – todos os artigos da Lei 11.107/05.

    A) CERTO. Art. 1º, §1º. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 6º, §2º. O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    B) ERRADO. Art. 6º, §1º. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração INDIRETA de todos os entes da Federação consorciados.

    C) CERTO. Art. 1º, §2º. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D) CERTO. Art. 2º, §2º. Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CERTO: Art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/05: O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    LETRA B – ERRADO: Consórcio Público é uma associação formada EXCLUSIVAMENTE por entes da federação para estabelecer relações de cooperação, visando a realização de objetivos de interesse comum.

    Pode ser uma PJ de Direito Público ou Privado. Quando de DIREITO PÚBLICO, assume a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA e integra a Administração Pública INDIRETA de todos os entes da federação que formam o consórcio.

    LETRA C – CERTO: Os consórcios públicos podem ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou de espécies diferentes. Não podem, contudo, serem constituídos unicamente pela União e um Município ou um Estado e um Município de outro Estado. Neste sentido, a Lei é clara, ao dizer que A União SOMENTE participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    LETRA D – CERTO: Art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.107/05 Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Personalidade jurídica do consórcio: Conforme a Lei 11.107/05, o consórcio público SEMPRE terá personalidade jurídica própria (art. 6º).

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pode-se estabelecer como elemento fundamental de distinção entre consórcio público e convênios de cooperação (ambos previstos no art. 241 da CF) exatamente a atribuição de personalidade jurídica aos primeiros e NÃO AOS CONVÊNIOS.

    O consórcio pode ser por prazo indeterminado? É curioso que, nos termos da lei, o consórcio público seria sempre uma pessoa com prazo de duração determinado. Ocorre que o Decreto 6.017/07, visando a “corrigir” essa situação pouco usual estatuiu, no seu art. 5º, I, que o protocolo de intenções deve conter cláusula que estabeleça “a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembleia Geral”.

    Natureza dos consórcios: o consórcio público poderá ser pessoa jurídica de direito privado, SEM FINS ECONÔMICOS, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo, nesta última hipótese, a forma de Associação Pública, que é uma das espécies do gênero “autarquias”.

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, tem sido chamado pela doutrina de “AUTARQUIA INTERFEDERATIVA” ou “AUTARQUIA MULTIFEDERADA”.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º).

    Quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de Associação Civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição da personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Sem embargo de sua personalidade jurídica de direito privado, esses consórcios públicos estarão sujeitos às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    IMPORTANTE! Os consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não. Não haverá, porém, consórcio público instituído unicamente pela União e Municípios. Isso porque o art. 1º, § 2º, da Lei 11.107/05 estatui que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”.

    Também não pode haver consórcio público entre um estado e um município de outro estado. Podem ser celebrados, porém, consórcios públicos entre o DF e municípios.

    ATENÇÃO! Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica própria e são formados APENAS POR ENTES POLÍTICOS (União, Estados, Municípios e DF)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/05 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05: “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

    B- Incorreta. Art. 6º, § 1º da Lei 11.107/05: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    C- Correta. Art. 1º, § 2º da Lei 11.107/05: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    D- Correta. Art. 2º, § 2º da Lei 11.107/05: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • Essa foi pra pegar os desatentos

  • Como dizem: errei na prova e errei aqui.

    Desatenção quanto à administração (IN)direta...

  • Lei11.107/2005

    Art. 1º ...

    § 1º ...

    • FUNDEP - 2021 - MPMG - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • CESPE - 2021 - MPAP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • CONSULPLAN - 2019 - MPSC - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/22bf6ebb-a9 

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    • FUNDEP - 2021 - MPMG - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XX (Reaplicação): www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e4287ba3-79 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame Unificado XIX: www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd56c595-fa 

    Art. 2º

    §2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    • FUNDEP - 2021 - MPMG - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • CESPE - 2021 - MPAP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • MPE-RS - 2017 - MPRS - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d23b68b3-15 

    Art. 6º ...

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.

    • FUNDEP - 2021 - MPMG - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • CESPE - 2021 - MPAP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • CESPE - 2018 - PCMA - Delegado de Polícia: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/28af6606-07 
    • MPE-RS – 2017 - MPRS - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d23b68b3-15
    • FCC - 2012 - TJGO - Juiz de Direito: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c8e596c4-b3 

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela CLT (...).

    • FUNDEP - 2021 - MPMG - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • CESPE - 2021 - MPAP - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a448351-f6 
    • MPE-RS - 2017 - MPRS - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d23b68b3-15
    • MPE-SC - 2016 - MPSC - Promotor de Justiça: www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b6817638-27 

    FONTE: Vade Mecum para Ninjas Direito Administrativo

    Disponível no site da Amazom ou em

    https://linktr.ee/livrosdedireito

  • A título de complementação..

    =>ENTIDADES DA ADM DIRETA => União, Estados, Municípios e o DF => Ostentam personalidade de DIREITO PUBLICO.

    =>CONSÓRCIO PÚBLICO => São uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. A criação do consórcio criar uma nova pessoa jurídica e essa nova pessoa jurídica poderá ser de personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.

    =>São entes da Adm. indireta: 1)Autarquias; 2)Fundações públicas; 3)Empresas públicas 4)Sociedade de economia mista.

  • A questão exige conhecimento sobre os consórcios públicos.

     

    Os consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da Federação, nos termos do art. 241 da CF/88 e da Lei n. 11.107/2005, para a prestação de serviços públicos, na forma de gestão associada.

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a assertiva incorreta.

     

    A – CERTA - O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Conforme literalidade do art. 6º, § 2º da Lei 11.107/05: “O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

     


    B – ERRADA - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    Nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 11.107/05: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.” Logo, o erro da assertiva é mencionar a administração direta, se for lido de forma rápida, a pessoa pode nem perceber o erro.

     


    C – CERTA - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Conforme literalidade do art. 1º, § 2º da Lei 11.107/05: “A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

     


    D – CERTA – Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. 

     

    Conforme literalidade do art. 2º, § 2º da Lei 11.107/05: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.”

     




    Gabarito da banca e do professor: B
  • Meu resumo:

    O consórcio público constituirá associação pública (pessoa jurídica de direito público ---> natureza autárquica) ou pessoa jurídica de direito privado.

    O consorciamento poderá ser parcial ou condicional.

    A União pode se consorciar com Município, contudo, neste caso, o Estado no qual o Município está localizado também deve fazer parte do consórcio.

    O consórcio pode ser contratado diretamente pela administração dos entes consorciados. A licitação é dispensada.

    Constituição do consórcio público: 1º) protocolo de intenções ---> ratificado por lei; 2º) contrato. 

    O protocolo de intenções precisa ser ratificado mediante lei, para celebrar o contrato. Porém, é dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (ou seja, 1º vai atrás do consórcio, depois dos entes).


ID
5347444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.113/2020 Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

    I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme a lei

    II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos da lei.

    Gabarito letra D

  • GABARITO: LETRA D

    Todos os dispositivos a seguir são da Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;

    LETRA A - CERTO: Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.

    LETRA B - CERTO: Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais. (...) § 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.

    LETRA C - CERTO: Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

    LETRA D – ERRADA: Art. 29: É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para: (...) II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;


ID
5347447
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em matéria de política urbana, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: Art. 4 do Estatuto das Cidades, Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    LETRA B - CERTO: Art. 21/CF. Compete à União: (...) IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    LETRA C - CERTO: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    LETRA D - ERRADO: O art. 42 do Estatuto das Cidades preceitua que o plano diretor deverá conter, no mínimo, a delimitação das áreas URBANAS onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização.

  • A letra B também está fundamentada no art. 3º do Estatuto da Cidade:

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    [...]

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

  • A questão abordou alguns aspectos e institutos da Política Urbana, previstos no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.

    Vamos analisar as alternativas, separadamente:

    A) CERTA – Conforme art. 4º, VI.

    Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    B) CERTA – Conforme art. 3º, V:

    Art. 3 º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    C) CERTA – Conforme art. 40, §2º:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    D) ERRADA – As regras sobre parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos moldes do Estatuto da Cidade, são aplicáveis especificamente ao solo urbano, com a finalidade de promover a adequação do uso de imóveis à ordem urbanística, e em última análise, atender à função social da propriedade urbana.

    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei.




    Gabarito do Professor: D







ID
5347450
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Tratando-se de direito de idosos, segundo o ordenamento jurídico pátrio, analise as assertivas abaixo e marque a alternativa CORRETA:

I. Ao idoso que não esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável, cuja opção poderá ser feita pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
II. As transações relativas a alimentos aos idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
III. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de pelo menos 2% (dois por cento) das unidades residenciais.
IV. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – CERTO: Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável (art. 17). Porém, não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    1. I – pelo CURADOR, quando o idoso for interditado;
    2. II – pelos FAMILIARES, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
    3. III – pelo MÉDICO, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
    4. IV – pelo próprio MÉDIO, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    II – CERTO: De fato, as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil (art. 13 do EI).

    III – ERRADO: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

    Para fins de decorar isso, pense em: MO - RA - DA (3 SÍLABAS ---> MÍNIMO 3%)

    IV – CERTO: Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Nesta temática, é importante saber que, segundo o STJ, é legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que exista previsão contratual e sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso. (STJ, AgInt no AREsp /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

  • Pode parecer bobo, mas sempre associo aos 3 porquinhos (3 moradias), a reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.

  • A questão exige conhecimento acerca do Estatuto do Idoso e pede ao candidato que julgue os itens abaixo. Vejamos:

    I. Ao idoso que não esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável, cuja opção poderá ser feita pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Correto. Aplicação do art. 17, parágrafo único, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    II. As transações relativas a alimentos aos idosos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Correto. Inteligência do art. 13, do Estatuto do Idoso: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    III. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de pelo menos 2% (dois por cento) das unidades residenciais.

    Errado. Observe que o Estatuto do Idoso prevê percentual mínimo de 3%, e não 2% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, nos termos do art. 38, I, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

    #DICA: O percentual é de, pelo menos, 3% (lembre-se da história dos três porquinhos: uma casa para cada porquinho) de unidades residenciais destinadas aos idosos.

    IV. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Correto. A banca trouxe cópia literal do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso:  § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Portanto, os itens I, II e IV estão corretos.

    Gabarito: A

  • Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais- 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. - 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:            

           I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

           II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

  • GAB:A - LEI 10.741/03:

    • IDOSO --> 60 ANOS
    • GRATUIDADE DE TRANSPORTES --> MAIORES DE 65 ANOS (ART. 39)
    • PRIORIDADE ESPECIAL ATENDIMENTO DE SAÚDE --> MAIORES DE 80 ANOS (EXCETO EMERGÊNCIA) (ART. 15,§ 7º)
    • PROGRAMA HABITACIONAL --> PELO MENOS 3% DAS UNIDADES (ART. 38, I)
    • RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS --> 5% (Art. 41)
    • ASSENTOS EM TRANSPORTES COLETIVOS --> 10% (ART. 39, § 2o)
  • Essa pegadinha foi de lascaaaarrrrrrr

  • Correlacionado com o item IV, o Tema 952 – STJ:

    • Tese Firmada: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que
    • (i) haja previsão contratual,
    • (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
    • (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp 1568244/RJ).
  • Porcentagens - Estatuto do Idoso - Macete:

    - Transporte nota 10 coletivo - 10%

    - HabiTRÊS - pelo menos 3%

    - EstaCINCO - 5%

    - Ingre550- 50%

  • LAR (3 letras) = mínimo 3% para programas habitacionais públicos

    TRANSPORTE (10 letras) = 10% assentos reservados

    VAGAS (5 letras) = 5% de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados.

    É o jeito...


ID
5347453
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece entre seus dispositivos:

I. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno realizado entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia.
III. Considera-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO b

    ITEM I. ERRADO. Trabalho noturno das 22h às 05h.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as CINCO HORAS do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    ITEM II. ERRADO. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referidao processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

    ITEM III. CERTO. Art. 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    ITEM IV. CERTO. Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Obs.: de fato, segundo a literalidade desse artigo, os pais não terão direito de visitação na guarda de 3º se:

    a) houver decisão judicial fundamentada;

    b) a guarda for aplicada em preparação para adoção.

  • GABARITO: LETRA B

    I - ERRADO: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    II - ERRADO: Art. 51/ECA. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    III - CERTO: Art. 25, parágrafo único/ECA. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    IV - CERTO: Art. 33, §4º/ECA. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Item IV: " resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais "

    Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Não é vedada a visitação pelos pais na guarda que antecede a adoção?

  • Qual o erro o item II?

    Quanto ao item IV, concordo com o Weber, a leitura do art. 33, §4 ECa conclui que, sendo a hipótese de medida de preparação para adoção impediria a garantia de visita pelos pais.

  • Quanto à assertiva II, identifiquei a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que:

    “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.”

    Ou seja, é possível a adoção por pretendentes que não possuam residência em país signatário da Convenção de Haia.

  • Justificativa do examinador para entender que a assertiva IV está correta:

    "tem-se que não se há falar em contraposição da assertiva IV com o § 4º do artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, eis que, o texto apenas deu destaque para a atuação do Ministério Público e a exepcionalidade da determinação por autoridade competente, mantendo quanto ao mais a expressa previsão normativa. Além disso, urge destacar que consta da assertiva a hipótese de guarda em medida de preparação para adoção, o que implica em dizer que o vinculo parental ainda não foi rompido, nos termos do art. 41 do ECA, pelo que a regulamentação especifica no caso excepcional não pode ser considerada incorreta. Por derradeiro, tem-se no julgamento do Resp 813404/SC, da Terceira Turma do STJ, Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 16.08.2007, o precedente de ser possivel a concessão de alimentos a favor do adotado, restando em reforço, a mantença do vículo alimentar mesmo após o rompimento do vínculo parental"

    Sinceramente, não me convenceu. A lei é clara ao dizer que o deferimento de guarda do infante a terceiros não impede o exercício do direito de visitas e de prestar alimentos pelos genitores, SALVO (i) expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária ou (ii) quando a medida for aplicada em preparação para adoção.

  • ITEM I. ERRADO

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    ITEM II. ERRADO. 

    Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que: “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.”

    ITEM III. CERTO. 

    Art. 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    ITEM IV. CERTO

    Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    (passível de questionamento essa assertiva, tendo em vista que pela leitura do dispositivo fica claro que não seria possível o direito de visitas pelos pais no caso de preparação para adoção, mas como fala "salvo expressa e fundamentada determinação em contrário" seria sim possível que o juiz determinasse de modo diverso)

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno realizado entre as vinte horas de um dia e as seis horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Errado. O horário noturno compreende das 20h de um dia às 5h do dia seguinte e não 6h. Aplicação do art. 67, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    II. A adoção de crianças brasileiras por pretendente estrangeiro só será possível se este possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia.

    Errado. É possível que haja adoção de países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, desde que observe o interesse superior da criança. Aplicação do art. 51, ECA combinado com a cláusula terceira, da Res. 03/01, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo  Decreto n 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. Res. 03/01: TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.

    III. Considera-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Correto. Aplicação do art. 25, parágrafo único, ECA: Art. 25. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.

    Correto. Realmente, é possível que a autoridade judiciária, a pedido do MP, defira guarda de crianças ou adolescentes a terceiros, resguardado o exercício do direito de visita pelos pais, bem como, o dever de prestar alimentos.

    Nesse sentido, Maria Berenice Dias: "Enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do ver de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados na lei (CC 1.638)." - grifou-se.

    Inteligência do art. 33, § 4º, ECA: Art. 33. § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Portanto, apenas os itens III e IV estão corretos.

    Gabarito: B

    Fonte: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007. 

  • pela IV, então, a criança está sendo preparada para adoção, mas os pais podem continuar a visitando.

    Podem falar o que quiser, mas isso acaba com a cabeça da criança, que continua mantendo os vínculos com os genitores, mesmo quando já preparando para adotar e, assim, romper os vínculos com os genitores.

    A gente estuda, estuda, estuda, tenta ler o ECA com todos os princípios próprios, aí vem uma questão dessa e joga tudo pro alto.

  • assertiva II:

    • adoção internacional: considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência em país-parte da Convenção de Haia (art. 51, ECA).
    • adoção por estrangeiro residente em país que não tenha aderido à Convenção de Haia: não se considera adoção internacional e o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional (art. 52-D, ECA).
  • Não entendi a implicância com o item IV. Oras, o item deixa claro que é uma POSSIBILIDADE, não taxa em momento algum como única opção possível.

    IV. A pedido do Ministério Público, a autoridade judiciária competente, em medida de preparação para adoção, poderá deferir a guarda de criança ou adolescente a terceiros, resguardado o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica.

    Alguém poderia me dizer em que parte do item há uma taxação ou algo do tipo que justifique esse estranhamento por parte dos assinantes? Pois questões são pautadas pela regra, não pelas exceções, a menos que contenham teor taxativo, o que não é o caso.

  • Pergunta patética. O conhecimento cobrado para acertar a questão é mera decoreba de números, 0 conhecimento em Direito da Criança e do Adolescente. Tendo decorado que o "período noturno" é das 22h às 5h a questão estava respondida. Lamentável.

  • extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Uma coisa é exigir alimentos mesmo após a cessação do vínculo parental; outra coisa é permitir a visitação dos pais biológicos em processo de preparação para a adoção...

    O que o MP alegaria para pleitear essa possibilidade de visitas? A dignidade dos pais privados do poder familiar? Se são dignos de tão considerável tutela, por que foram privados do poder familiar...? Ademais, que adotantes concordariam com isso?

    Posicionamento da banca é contrário à lei e à lógica.

  • ECA

    § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A título de complementação:

    Súmula nº 594-STJ:

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    A vedação ao trabalho noturno vai das 22:00 às 05:00, e não 06:00 hs.

    Diz o art. 67 do ECA:

    “ Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte"

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não há vedação no ECA para adoção internacional por país não signatário da Convenção de Haia.

    Ademais, existe a Resolução no 03/2001 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, a qual dispõe que: “A admissão de pedidos de adoção, formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia, será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes."

    A assertiva III está CORRETA.

    O conceito de família estendida ou ampliada foi externado corretamente.

    Diz o art. 25, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 25 (...)

    Parágrafo único- Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."

    A assertiva IV está CORRETA.

    Aqui existe a reprodução da mentalidade do art. 33, §4º, do ECA.

    Diz tal dispositivo:

    “ Art. 33 (...)

    §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

    LETRA B- CORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

    LETRA C- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETO. As assertivas III e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Eliminou a primeira(I) alternativa já mata a questão!

  • A título de curiosidade (não sei se já postaram).

    CLT, Art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


ID
5347456
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – CERTO: Um dos princípios do processo coletivo é o da integratividade. Ele indica que o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”, segundo a qual, visando harmonia e integração, na aplicação simultânea de duas leis, uma pode servir de base conceitual para outra. A integratividade do microssistema processual coletivo é aplicado por meio da interpenetração recíproca de todas as leis que tratam de processo coletivo.

    Um dos exemplos disso é o caso retratado na questão. Isto porque houve o reconhecimento de que se aplica à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. STJ, REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    LETRA B – ERRADO: A questão da competência para a apreciação da medida cautelar objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário foi objeto, antes mesmo da entrada em vigor da repercussão geral e do regime de sobrestamento, dos verbetes das Súmulas 634 e 635 tendo sido equacionada pela Excelsa Corte nos seguintes termos:

    • Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
    • Súmula 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

    Portanto, neste caso, a medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo deve ser analisada pelo Tribunal a quo.

    LETRA C – CERTO: A questão foi recentemente decidida pelo STF no ARE 133155/MG.

    LETRA D – CERTO: Conforme entendimento jurisprudencial a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso. Nesse sentido:

    • 1. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão porque não há como alterar a decisão agravada. (AgInt no AREsp 1423263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.)

    Ademais, a decisão da Corte Especial que permitiu aos advogados comprovar que a segunda-feira de Carnaval é considerada feriado local de maneira posterior ao ajuizamento do recurso não pode ser aplicada para todas as demais datas

  • A questão veio sem enunciado? O item "a" fala sobre um caso supostamente apresentado.

  • AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. TEMA 576/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).

    2. No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

    3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)

  • Letra B incorreta nos termos do art. 1029, §5º, inciso III do NCPC.

    Art. 1.029 (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

    Assim, a competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo no período entre a interposição do recurso e sua admissibilidade pelo Tribunal de origem, assim como nos casos de sobrestamento de recurso especial ou extraordinário submetido ao rito dos repetitivos será do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.

    • Súmula 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 
    • Súmula 635/STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
  • (A) Alternativa parece incompleta... acho que a base é a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.359 - MG (2018/0245697-7):

    • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema do CPC/2015.

    (B) Incorreta e, portanto, o gabarito da questão. O pedido deve ser formulado no Tribunal a quo (que é o tribunal recorrido), e não no STJ (ad quem):

    • Art. 1.029 (...). § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.    

    (C) Essa tem fundamento no acórdão do TJMG - AC 5924842-13.2009.8.13.0702:

    • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBA INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. DOLO. PENAS. 1) A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, não havendo falar-se em prerrogativa de foro. II) O dano ao erário constitui interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a propor a ação civil pública, tutela adequada para a reparação do ato ímprobo. III) Não há falar-se em cerceamento de defesa, quando indeferida prova desnecessária para o deslinde da questão litigiosa. IV) A configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente; uma vez constatada, deve ser reconhecida a improbidade. V) Tendo as verbas indenizatórias sido utilizadas para o ressarcimento de despesas de caráter estritamente pessoal, não relacionadas com as atribuições legais de viceprefeito, a hipótese é de improbidade administrativa, sendo patente o dolo do agente, ao utilizar referidas verbas, sistematicamente, como complemento de seu subsídio. V) Nos termos do art. art. 12, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei n°12.120109, as cominações 'podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato', cabendo ao magistrado justificar as sanções aplicadas.
  • Mas um dia marcando uma alternativa correta quando era para marcar a INcorreta... só Jesus na causa viu

  • Da decisão que determina o sobrestamento do recurso especial, ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, cabe medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo no Tribunal ad quem.

    Se o processo está sobrestado, há interesse em obter efeito suspensivo? Não seria ativo? Fiquei confusa.

  • LETRA C:

    ATENÇÃO! Letra C desatualizada.

    A Ação de Improbidade Administrativa NÃO constitui ação civil!

    A alteração da Lei 8.429/92, promovida em 25/10/2021 pela Lei 14.230/2021 - torna a alternativa "C" incorreta.

    Agora a lei é expressa ao dizer que a "A ação por improbidade administrativa... NÃO constitui ação civil...". Veja:

    Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 


ID
5347459
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva garantir o resultado útil do processo e, portanto:

I. Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.
II. Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.
III. Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.
IV. Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    ITEM I. CERTO. Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (STJ, Tese RR 701, 2014).

    ITEM II. CERTO. Art. 7º, parágrafo único, LIA. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013, 2012)

    ITEM III. ERRADO. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.319.515, 2012).

    ITEM IV. CERTO. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).

    Sobre a necessidade de apreensão física: é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92 (STJ, AgRg no REsp 1.307.137, 2012).

  • GABARITO: LETRA D

    I e IV – CERTO: O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    II e III – Conquanto dispensada a comprovação de dilapidação patrimonial para a efetivação da medida de bloqueio, entendeu-se, no julgado em testilha, que, para a decretação da indisponibilidade, é imperiosa a aferição dos seguintes requisitos: (a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito; (b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal); (c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e (d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo. (AgInt no REsp 1756370/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

  • ENUNCIADO: ITEM III - III. Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos

    6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    Fonte: dizer o direito

  • (...) A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. RE 944504 A GR / BA

  • Em resumo:

     "A decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou de tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito no comando do artigo 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração de indícios de ato ímprobo (fumus boni iuris)". 1ª Turma do STJ.

  • Sistema de precedentes é uma coisa maravilhosa. Manda que pode e obedece quem tem juízo (ou quer se juiz)

    (...) A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. RE 944504 A GR / BA

    Mas se olharmos para o CPC e para as coisas como elas são, a tutela deveria ser considerada de urgência, dada sua natureza cautelar.

    CPC - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva garantir o resultado útil do processo e, portanto:

    A medida é claramente cautelar, mas bora remar a favor da maré até que ela vire novamente....

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

     

    I – CERTA – Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.

     

    Para respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua coletânea “Jurisprudência em Teses”, edição n. 38. Confira-se:

     

    “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”

     


    II – CERTA – Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.

     

    A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013, 2012)

     


    III – ERRADA – Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.

     

    A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.319.515, 2012).

     


    IV – CERTA – Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

     

    Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1319515/ES, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.

     



    Do exposto, apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras.

     





    Gabarito da banca e do professor: D

  • Gabarito: D

    I – CERTA – Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora.

     

    Para respondê-la, faz-se necessário conhecer o entendimento do STJ, por meio de sua coletânea “Jurisprudência em Teses”, edição n. 38. Confira-se:

     

    “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”

     

    II – CERTA – Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.

     

    A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013, 2012)

     

    III – ERRADA – Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos.

     

    A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (STJ, REsp 1.319.515, 2012).

     

    IV – CERTA – Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

     

    Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1319515/ES, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.

     

    Do exposto, apenas as proposições I, II e IV são verdadeiras.

     

    Gabarito: D

  • Atenção! Com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14230/2021 (nova lei de improbidade), houve alteração na cautelar de indisponibilidade de bens.

    Indisponibilidade de bens (Lei n. 8429/92)

    Caráter de tutela de evidência

    • Precisava provar FUMUS BONI IURIS; o PERICULUM IN MORA era presumido
    • Recaía sobre tantos bens quanto bastassem para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil.

    Indisponibilidade de bens (Lei n. 14230/2021) - ver art. 16

    Caráter de tutela provisória de urgência

    (antecedente ou incidental)

    • Precisa demonstrar o PERICULUM IN MORA (perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo)
    • Precisa demonstrar o do FUMUS BONI IURIS (probabilidade da ocorrência do ato de improbidade)
    • Recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    OBS: Prioridade p/ indisponibilidade na nova lei: veículos, imóveis e diversos outros bens móveis. Só se não houver, recairá sobre conta bancária $$$.

    - Vedada indisponibilidade de até 40 salários mínimos em poupança e de bem de família, salvo proveniência ilícita deste.

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!


ID
5347462
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A gravidade do ato ímprobo deve ser aquilatada pelo julgador para a aplicação da sanção de perda de cargo prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, visando a afastar da administração pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilidade) moral e desvio ético para o exercício da função pública.

Em relação ao enunciado acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A primeira turma do STJ entendia conforme exposto na letra "b)". Todavia, a segunda turma entendia de forma diversa (conforme a letra "c)"). Opostos os Embargos de Divergência, fixou-se a tese conforme o gabarito (letra "c)". Veja-se:

    ADMINISTRATIVO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação. 2. A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública. A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009). 3. O art. 12 da Lei n. 8.429/92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88. Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional. 4. Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reitera-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos. (EDv nos EREsp 1701967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021).

  • GABARITO: LETRA C

    Havia divergência no âmbito do STJ.

    A Primeira Turma tinha o entendimento no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a decretação de perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

    • A Primeira Turma desta Corte adotou entendimento segundo o qual "a sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). Caso concreto em que não poderia o Tribunal de origem impor ao ora recorrente a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista que os atos ímprobos a ele atribuídos foram praticados enquanto ocupava o cargo de Deputado Estadual. (STJ, REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018)

    A Segunda Turma, por outro lado, já entendia que a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. Segundo esse entendimento, seria contraditório conferir a permanência de um agente ímprobo no exercício de outra atividade pública de interesse coletivo que exige aptidões e virtudes, que o mesmo já demonstrou não possuir, haja vista a sentença condenatória transitada em julgado.

    No entanto, posteriormente, ao julgar os EREsp 1.701.967/RS, em 9/9/2020, a Primeira Seção do STJ pôs fim à divergência até então existente, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei 8.429/1992, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Porém, esse entendimento tende a mundar. Isso porque, de acordo com a Lei 14.230/21, a sanção de perda da função pública, nas hipóteses de ato de enriquecimento ilícito e lesão erário, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

  • PERDA DA FUNÇÃO:

    1. Perda da função pública: depende do trânsito em julgado: Lei 8.429, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    2. O STJ, e a Segunda Turma: a sanção de perda da função pública pretende retirar da administração pública o agente que demonstrou inidoneidade e abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439).
    3. CUIDADO, porque a pena de demissão não depende do transito em julgado, POIS, em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    OBS 1: A perda do cargo prevista no art. 83 da Lei 8.666/93: esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.133/2021. A nova Lei não trouxe regra específica sobre a perda do cargo, emprego ou função, devendo ser aplicadas agora a norma geral do Código Penal (art. 92, inciso I).

    OBS 2: Pode cassação de aposentadoria por ato de improbidade adm? Sim, mas apenas na esfera administrativa, sendo vedada na esfera judicial. Veja:

    A legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa:

    • no âmbito administrativo, a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I da Lei 8.112/90.

    • na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas de forma taxativa, no art. 12.

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.

    As normas que cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

  • Decisões do STJ envolvendo a temática:

    3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

    4. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não implica condenação automática da perda da função pública, pois a fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve considerar a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, conforme os parâmetros disciplinados no parágrafo único desse dispositivo legal. Precedente do STJ.

    5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a sanção de perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se verifique a possibilidade de condenação do recorrido na perda da função pública. (REsp 924439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)

  • GABARITO: C

    [...] Sucede que, a esse tempo, tal orientação já havia sido superada em virtude do julgamento dos EREsp 11.701.967,RS, realizado em 9/9/2020, quando a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência até então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, como prevista no referido artigo 12, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. [...] (STJ - AREsp; 1712843 SP 2020/0137595-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2021)

  •  a Primeira Seção do STJ pôs fim à divergência até então existente, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei 8.429/1992, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  • A perda da função (contemporânea) e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da ação.

    Já o ressarcimento, multa civil, proibição de contratar e de receber incentivos fiscais, afastamento cautelar e a perda de bens e valores NÃO precisam aguardam o trânsito para se efetivarem.

  • Aquilatado = Julgado, avaliado, ajuizado, apreciado, considerado, conjecturado, previsto, medido, reputado, examinado, investigado, pesado, imaginado, pensado, ponderado...

  • ATENÇÃO!!!!

    STF no julgamento da MC na ADI 6678, julgada 04.10.2021:

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para estabelecer que a suspensão dos direitos políticos prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não se aplica a atos de improbidade culposos (em que não há intenção de causar dano ao erário). A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, também suspende a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do dispositivo da norma que prevê as penas para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema. Confira-se:

     

    O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. (STJ. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020).

     

    Assim, a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício da função pública, o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.

     




    Gabarito da banca e do professor: C

      

  • O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação (STJ, EREsp 1701967/RS, 2020). 

  • § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.              

  • Atenção! A nova lei de improbidade (L. 14230/2021) passou a prever expressamente que a sanção de perda da função pública atingirá o mesmo cargo da época da infração.

    Nos casos de ato de improbidade que acarrete enriquecimento ilícito, ficará a critério do juiz estender a perda da função pública aos demais vínculos do servidor ímprobo, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta.

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        

    [...]

    § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.         


ID
5347465
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de repercussão geral de processo coletivo para a defesa dos interesses da sociedade, a relevância das questões postas em ações civis públicas transcende a própria lide, não só pelo efeito erga omnes que possuem, mas pela importância reconhecida pela Constituição da República.

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15). 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria

    (EMB .DECL. NO A G .REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191 PARAÍBA. Julgado em 21/12/2020. DJe 12/02/2021)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)

    LETRA B – CERTO: É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

    LETRA C – CERTO: O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

    LETRA D – CERTO: No ARE 954891, o STF decidiu que “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.” 

  • Resumindo REPERCUSSÃO GERAL (RG):

    1. A RG é um pressuposto de admissibilidade (último requisito) do recurso extraordinário - (art. 323 do RISTF).
    2. Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
    3. Previsão: § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):
    4. A exigência da RG surgiu com a EC 45/04.
    5. O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
    6. Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

     *RG como sinônimo de casos repetitivos:  algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário "sob o rito da repercussão geral" (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais "correto" seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática. Portanto, não confunda:*

    ·       repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade de todo RE. Isso significa que todo RE, para ser conhecido, deve ter repercussão geral. Como regra, tais recursos são julgados por uma das Turmas do STF.

    ·       alguns recursos extraordinários tratam de matérias que também estão presentes em inúmeros outros processos (recursos extraordinários repetitivos). Neste caso, deve-se adotar o procedimento do art. 1.036 e ss do CPC e quem irá julgar o recurso é o Plenário do STF, fixando uma tese que irá valer para todos os demais feitos. Na prática, fala-se em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral.

    *Exige-se RG em recursos extraordinários que versem sobre matéria criminal? SIM. (STF. Plenário. AI 664567 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18/06/2007).

    *Quem deverá demonstrar a existência da repercussão geral? O recorrente. O CPC/1973 exigia que o recorrente demonstrasse a repercussão geral em forma de preliminar do recurso. O CPC/2015 dispensou esta exigência e, por isso, o recorrente poderá demonstrar a repercussão geral sem maiores formalidades, em qualquer parte do recurso. Nesse sentido: Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. OBS: RISTF possui previsão que exige manifestação formal e fundamentada do recorrente (art. 327).

    Dizer o direito.

  • CARACA COMO É QUE EU VOU SABER UM JULGADO DE 2009? EU NÃO TAVA NEM NA FACUL!!!

  • O neoconstitucionalismo reforçou uma nova ordem de direitos num contexto de Estado Social, onde se preza a proteção estatal dos direitos difusos e coletivos, com a devida aplicação de parâmetros objetivos de forma a otimizar os direitos da coletividade, aplicando-se, cada vez mais, a chamada repercussão geral.

    A questão versa sobre a repercussão geral em diversos temas, baseando-se no entendimento jurisprudencial. Deve ser assinalada aquela que contenha uma informação INCORRETA.

    a) ERRADO – O STF consignou, em ACO-AgR 2591, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 2.12.2016, que o reconhecimento da existência de repercussão geral   da   questão   constitucional   veiculada   em   recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que   não   atinge   as   ações   de   competência   originária   do Supremo Tribunal Federal.

    b) CORRETO - É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

    c) CORRETO – O plenário do STF consolidou a tese de que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

    O entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da lei 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

    d) CORRETO – Tema 415 do STF, publicado em 31/08/2011 - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5347468
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    A) CERTO (Jurisp. em Teses STJ ED. 38) - 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

    B) CERTO " [...] 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497). (REsp 1060529/MG, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) 

    C) CERTO (Jurisp. em Teses STJ ED. 38) - 6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    D) INCORRETA " 1. Esta Corte consolidou a orientação de que ao se adotar, na instância administrativa, o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes daqueles aplicados no processo criminal; vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o Servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou o não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto." (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/8/2015). (AgInt no RMS 51.200/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/10/2019, grifos nossos)

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTO: "O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas". REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).

    LETRA B – CERTO:

    • Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego –, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. (REsp 1060529/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)

    LETRA C – CERTO: Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    LETRA D – ERRADO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).

  • ALGUNS PONTOS SOBRE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

    • Mandato, função ou cargo em comissão – enquanto estiver no cargo não há contagem. O prazo será de 5 anos contados do término do mandato, cargo ou função. Obs: no caso de reeleição – começa a contar do término do segundo mandato mesmo que o ato tenha sido praticado no 1º mandato. Obs 2: , a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 678). 
    • Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão.
    • Entidades privadas que o dinheiro público não alcança 50% do patrimônio da entidade - 5 anos contados a partir da prestação final de contas da entidade
    • Ao particular - “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.”
    • Obs: Art. 37, §5º, CF – cria uma ressalva aos prazos prescricionais. O ressarcimento ao erário apenas é imprescritível se houver comprovação de dolo.
    • A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 pode ser isolada ou cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.
    • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983).
    • Imprescritibilidade e reposição integral do dano: não é possível negociar o valor do dano ao patrimônio público. A reposição integral da quantia é imprescritível, conforme já firmado pela Corte (Tema 897 de repercussão geral). O que pode ser negociado é a forma de pagamento​ desse dano, dentro da legalidade.
    • Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição (art. 487, II, CPC).

     

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    OBS: Se o MP ajuíza ação, o réu paga o valor do dano e depois se verifica que o valor do dano foi maior que o apurado na ação do MP, a Faz. Pública poderá ingressar com ação para cobrar a complementação do ressarcimento do dano. Fundamento:

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • SOBRE A LETRA B:

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em concreto, HAVENDO SENTENÇA CONDENATÓRIA.:

    Em resumo:

    • Pena em abstrato: enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação;
    • Pena em concreto: após o trânsito em julgado para a acusação ou recurso improvido da acusação.

    Acrescentando:

    *O ato de improbidade também capitulado como crime: prescrição será a mesma aplicável ao crime, conforme art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/90: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (...) § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.”

    -#CUIDADO: STF e STJ entendem que, para que seja aplicável o artigo 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, não é necessário demonstrar a existência de apuração criminal da conduta do servidor, bastando que o ato ímprobo seja também capitulado como crime (Independência entre as instâncias)

    *O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • GABARITO - D

    Considera a pena em Abstrato.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).

  • LIA:

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e exige do candidato conhecimento da jurisprudência do STJ.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a assertiva incorreta.

     

    A – CERTA – O termo inicial do prazo prescricional da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se após o término do segundo mandato. 

     

    "O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas". REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).


    B – CERTA – Caso sejam exercidos cargo efetivo e cargo comissionado, cumulativamente, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a administração pública.

     

    De fato, esse é o entendimento que tem prevalecido no STJ, isto é, quando o servidor comissionado que pratica o ato de improbidade ocupa, simultaneamente, cargo efetivo ou emprego permanente, deve-se considerar o vínculo permanente para o cálculo do prazo de prescrição. Veja-se:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.429/92, ART. 23, I E II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da lei 8.429/92. 2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina. 4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo - como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego -, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias - como as comissionadas - desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497). (REsp 1060529/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) 

     

    C – CERTA – Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

     

    Trata-se da súmula 634, do Superior Tribunal de Justiça: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.


    D – ERRADA – A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Nessa hipótese, o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em concreto.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).

     

    Logo, a assertiva está errada.

     





    Gabarito da banca e do professor: letra D

  • LETRA D – ERRADO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).

  • Atenção! Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14230/2021 (nova lei de improbidade), o prazo prescricional da ação de improbidade foi alterado... passou a ser de 8 (oito) anos, a contar da data do fato, ou da cessação da permanência.

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    Obs.: há outras alterações importantes quanto à prescrição. A lei encontra-se em vigor.

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Essa questão é anterior ou posterior ás alterações?

    "Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.       "


ID
5347471
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança coletivo e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Na Lei do Mandado de Segurança há hipóteses em que o juiz está proibido de conceder liminar em sede de mandado de segurança (art. 7º, §§2º e 5º da LMS):

    1. Para compensar créditos tributários;
    2. Em sede de desembaraço aduaneiro (ou seja: para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior);
    3. Em matéria de vencimentos e vantagens de servidor público.

    O STF, em princípio, vinha entendendo que estas limitações são constitucionais. Todavia, mais recentemente, reconheceu a inconstitucionalidade deste dispositivo, na medida em constitui verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, além de estabelecer tratamento preferencial para a Administração Pública, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    LETRA B – CERTO: Nos regimes do Mandado de Segurança e Mandado de Injunção Coletivos, o modelo da suspensão da ação individual do art. 104 do CDC foi substituído pelo modelo da desistência. Ou seja: o particular deve desistir da ação individual, o que é muito perigoso, pois o prazo decadencial para ajuizamento do MS é curto (120 dias).

    O objetivo da alteração foi inviabilizar a discussão individual da questão em um novo mandado de segurança, uma vez que, após o julgamento da ação coletiva (improcedente), já terá passado o prazo decadencial para repropositura do MS. Justamente por isso, para Marinoni, a previsão é inconstitucional.

    LETRA C – ERRADA: Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    LETRA D – CERTO: O Art. 21 da Lei 12.016/09 disciplina que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Errei na prova porque anotei no meu material que a declaração de inconstitucionalidade atingia apenas compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Não sei de onde tirei isso...acho que foi de algum voto vencido... esse julgamento foi bem complexo, com cinco posições divergentes entre os ministros...a maioria só começou a se formar após o sexto voto (Min. Rosa Weber)...vontade de morrer define!

    TODO O § 2  DO ART. 7º FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

    Com o julgamento do STF na ADI 4296, assentou-se a orientação de que a proteção jurisdicional imediata, indispensável a situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial, não pode ser inviabilizada por ato normativo de caráter infraconstitucional, nem mesmo quando há outros valores constitucionais em jogo, tais como regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal. Pelos mesmos fundamentos, o juízo político de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não serve de fundamento para que não se conceda a medida liminar em mandado de segurança ou para que venha a justificar a suspensão da sua execução.

    OBS: Quanto a compensação de créditos tributários:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. *Superada depois do entendimento da ADI 4296:

  • Ainda sobre a ADI 4296: apenas 2, dos 6 dispositivos foram considerados inconstitucionais. Portanto, mais fácil gravar os "inconstitucionais".

    1. Art. 1º, § 2º: CONSTITUCIONAL: norma diz respeito a atos de direito privado. OBS: Súmula 333, STF: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
    2. Art. 7º, III:CONSTITUCIONAL: contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
    3. Art. 7º, § 2º:INCONSTITUCIONAL: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
    4. Atente-se que agora a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, sem exceções, já que não existem mais vedações a concessão de liminar.
    5. Art. 22, § 2º: INCONSTITUCIONAL: entendeu-se que à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar restringe o poder geral de cautela do magistrado.
    6. Art. 23: CONSTITUCIONAL: é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF.
    7. Art. 25:CONSTITUCIONAL: não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512); o dispositivo não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia. Cuidado para não confundir com o entendimento de que "É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.
  • Art. 22 da Lei nº 12.016/2009. Acerca da exigência de desistência do MS individual:

    § 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • Complementando:

    juris em teses do STJ: 5) Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.

  • A primeira parte da alternativa "A" é restrita a atos normativos, a segunda parte é genérica e não se refere de forma clara aos atos normativos, tornando a toda a assertiva errada, já que o mandado de segurança em si, possui varias limitações, a meu ver, essa questão deveria ser anulada, o examinador, ou coloca questões subjetivas contraditórias ou repetições de julgados de um ou outro juiz, não tem êxito em extrair raciocínio nas questões que propõe, devíamos impugnar esses editais cobrando da banca que diga antecipadamente no edital se uma questão incompleta, por exemplo, será ou não considerada certa, porque do jeito que está só adivinhando mesmo.

  • INFORMATIVO 1021 STF


ID
5347474
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.746 - SP. DJE 31/10/2018).

     

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    LETRA B – CERTO: Mesmos no caso de sentença coletiva proferida na defesa de direitos individuais homogêneos, haverá certeza e a precisão no que se refere ao direito, que não pode ser mais discutido.

    Todavia, em atendimento ao art. 95 do CDC, a condenação será genérica, sem determinar os destinatários e a extensão da reparação. Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).

    Por tais motivos, a doutrina afirma que há uma dupla iliquidez: uma de ordem objetiva e outra subjetiva.

    • a) iliquidez objetiva: não há fixação de um valor determinado pela sentença;
    • b) iliquidez subjetiva: há necessidade de liquidação também para aferir a titularidade do crédito executado.

    LETRA C – ERRADO: Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019.

    LETRA D – CERTO: De fato, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.

    • Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SM. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
  • É devida a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. Veja alguns trechos do voto do Min. Gurgel de Faria:

    “(...) nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.

    Em face disso a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento de cognição limitada.

    (...)

    Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração.”

    *Honorários x faz. pública, mesmo sem impugnação . Cabe? Sim. Na execução individual (cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.

    *Dizer o direito.

  • Complementando a

    letra A:

    Juris em Teses do STJ: 1) O integrante da categoria tem legitimidade para ajuizar execução individual de sentença proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente de filiação ou autorização expressa no processo de conhecimento.

    letra B:

    CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. [4x] [MPCE20][TRT15] 

  • Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SMSTJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • D - Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • Desde quando associação em Ação civil pública é substituta processual?..

  • "É devida a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, exceto se proveniente de mandado de segurança coletivo."

    errada...

    mas pq?

    embora o art. 1º-D da lei 9.494 afirme que "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."

    O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil COLETIVA, não é uma “execução comum”, logo, para ações coletivas não se aplica a regra da lei 9.494, mas sim, a Súmula 345-STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

    e obviamente independe do tipo de ação coletiva...mesmo que seja mandado de segurança, haverá condenação em honorários advocatícios se for uma ação coletiva.

  • Quanto à letra D: A vedação decorre expressamente do texto legal.

    Lei 12153 de 2009:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (VIDE Info 679, STJ);

  • Letra A- CORRETA - Tese 01, Edição 25, Juris em Teses STJ: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Letra B- CORRETA- A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no julgamento do REsp 1.247.150/PR a orientação de que "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' - art. 475-J do CPC/1973 -, porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' - art. 95 do CDC. A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

    Letra C- INCORRETA (gabarito)- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇAHONORÁRIOS DE ADVOGADOCABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85 , § 7º , do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.

    Letra D- CORRETA- art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.


ID
5347477
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Consoante o art. 1ª da Resolução CNMP 164/2017, A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de PERSUADIR o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    O parágrafo único deste dispositivo ainda elucida que “Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.” Trata-se, portanto, de um ato administrativo, formal, enunciativo de efeitos concretos, já que o MP se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto.

    LETRA B – CERTO: Realmente, uma das principais finalidades da recomendação é servir para configurar o dolo do agente público, tanto na esfera cível, de improbidade e penal. Isto porque, sendo o agente público cientificado pelo Ministério Público, por intermédio da recomendação, de que seu comportamento está em desconformidade com a Lei e, em sequência, se nega a cumprir o recomendado, o agente demonstra ter consciência da ilicitude de sua conduta e vontade de violar a norma jurídica, estando formalmente explicitado seu dolo para fins de responsabilização. (GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuição e regime jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)

    LETRA C – ERRADO: Conforme visto acima, “a eficácia da recomendação é ADMONITÓRIA, uma vez que, sendo exaradas do órgão, que tem legitimação para o ajuizamento das ações coletivas e da persecução penal, servem para comunicar a necessidade de ADEQUAÇÃO das CONDUTAS AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO antes do advento dos atos ilícitos que poderão gerar responsabilização”. (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 Vol. 15ª ed.: Salvador, Juspodivm, 2021, p. 626).

    Ela não dispõe de caráter coercitivo e, por isso, não possível a fixação de multa.

    LETRA D – CERTO: Diante de nulidades e ofensas graves ao ordenamento jurídico é possível a expedição de recomendação com o intuito de estimular a autotutela (anulação pela própria autoridade) sem a necessidade de recurso ao Judiciário, por imperativo sobretudo de tempo. Nesse sentido, Marcos Paulo de Souza Miranda revela que a recomendação provoca “o autocontrole de atos da administração pública, visto que, pelo princípio da autotutela, a Administração pode corrigir seus próprios erros.”. Nesses casos, a recomendação objetivaria tão somente estimular a autoridade a adotar medidas para restaurar a legalidade, não sendo substitutiva da aplicação de eventuais sanções legais.

    • A recomendação mostra-se como relevante instrumento de diálogo interinstitucional, no sentido de clarear a posição do Ministério Público sobre uma situação potencialmente controvertida e indicar de forma expressa qual é a postura jurídica esperada pelo Ministério Público como lícita.
    • Apesar da ausência expressa da figura da recomendação na Carta da República, há de se reconhecer sua decorrência lógica das atribuições do Parquet, enquanto um dos poderes implícitos da instituição.
    • No plano infraconstitucional, está disciplinada no inciso XX do art. 6º da Lei Complementar n. 75/1993, que se aplica aos estados por força do art. 80 da Lei n. 8.625/1993, e no art. 15 da Resolução n. 23/2007 do CNMP. Há ainda uma previsão genérica no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993.
    •  O objetivo da recomendação é facilitar que este cumpra com suas funções institucionais de fiscalização da ordem jurídica, exarado de forma unilateral, não tendo natureza de título executivo extrajudicial, bem como não possuindo característica de ato jurisdicional.
    • Em regra, a recomendação é expedida em procedimento administrativo ou inquérito civil, o que permite a constatação de que a natureza jurídica da recomendação é de ato administrativo enunciativo de efeitos concretos.
    • Após a expedição da recomendação ou celebração do termo de ajustamento de conduta, será necessário um procedimento de acompanhamento do acatamento da recomendação ou cumprimento do acordado no TAC.
    • Essa atribuição do Ministério Público possui paralelo no Direito estrangeiro com a figura de origem sueca do Ombudsman, a quem compete “supervisionar a observância da ordem jurídica pelos agentes públicos” (GARCIA, 2014, p. 563), ou seja, cabe a este receber as denúncias de irregularidades ligadas ao Poder Público, realizar as diligências que se fizerem necessárias, a fim de esclarecer a veracidade dos fatos, bem como buscar judicialmente a responsabilização dos agentes públicos.
    • A recomendação legal é, pois, um dos instrumentos típicos de atuação do Ombudsman, conferida pelo constituinte ao Ministério Público, e consiste numa tomada de postura da instituição em favor da adequação da prestação de um serviço público, ou da implementação de uma política pública ou da observância de condutas mais consentâneas pelos particulares ou pelo Poder Público com a efetivação de determinados direitos dos cidadãos. Sua autoridade reside na autoridade constitucional da função de Ombudsman e, embora lhe falte eficácia impositiva em decorrência de sua lógica intrínseca e pela dificuldade de o Ministério Público impor condutas unilateralmente sem recorrer ao Poder Judiciário, estabelece para o destinatário o dever de justificar seu não atendimento [...].

    Fonte: Boletim Científico ESMPU.

  • Na página da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do MPMG consta que:

    No âmbito do controle concentrado, atua, na esfera administrativa, emitindo recomendações aos Poderes Públicos municipais e estadual, com o escopo dialógico de obter o exercício do autocontrole da constitucionalidade ou o esclarecimento de notícias relativas a vícios formais ou materiais de normas jurídicas. Assessora o Procurador-Geral de Justiça nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, bem como em todas as ações judiciais inerentes à jurisdição constitucional concentrada estadual, funcionando, ainda, como custos legis nas ações propostas por outros legitimados.

  • que que foi essa prova?

  • Vejamos as opções aqui lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    Atos administrativos enunciativos são tidos pela doutrina como aqueles que emitem opiniões ou que atestam situações de fato verificadas por um dado órgão ou entidade. As recomendações, pode-se dizer, amoldam-se a este conceito por expressarem uma opinião de seu subscritor, a partir da qual pretende-se que o destinatário adote a conduta ali defendida, muito embora sem caráter coercitivo.

    Sobre a natureza de ato administrativo enunciativo das recomendações, assim já decidiu o TRF da 2ª Região:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.A não intervenção do Ministério Público Federal em 1a instância como custos legis, muito embora se consubstancie em irregularidade, não enseja a anulação da sentença, se não ficou evidenciado prejuízo. Na hipótese, o ato inquinado de ilegal foi praticado por Procuradora da República, que apelou da sentença concessiva de segurança. Em segundo grau, o Representante do Ministério Público Federal no Tribunal exarou parecer. A irregularidade advinda do fato de o Ministério Público Federal não ter exarado parecer em 1o grau restou sanada, portanto. 2. Recomendação expedida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 6o, XX, da lei complementar 75/93., é ato enunciativo de efeito concreto, com poder coercitivo sobre seus destinatários, passível portanto de ser impugnada por mandado de segurança. 3.Na hipótese, a recomendação impugnada violou o direito à livre associação sindical, previsto no art. 8o, I, da Constituição Federal. 4.Apelação e remessa a que se nega provimento.
    (AMS 0055648-70.2000.4.02.0000, rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DJU de 30.9.2002)

    Considerando, ademais, que a recomendação não tem caráter coercitivo, é correto aduzir que não vincula seu destinatário, como se vê da definição esposada no art. 1º da Resolução CNMP 164/2017:

    "Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação
    para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo."

    Por fim, em relação à possibilidade de se requisitar a divulgação da recomendação expedida, inclusive por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, o ponto está embasado no art. 9º da citada Resolução do CNMP, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação."

    Logo, inteiramente correta esta opção.

    b) Certo:

    De fato, uma vez cientificado de que está incidindo em comportamento ilícito, através de recomendação expedida pelo Ministério, e, mesmo assim, optando por insistir na conduta antijurídica, resta configurado o dolo do destinatário, seja para fins de responsabilização penal, seja no tocante ao cometimento de atos de improbidade administrativa.

    Acerca do tema, confiram-se os trechos abaixo, extraídos de esclarecedor artigo publicado por Thiago André Pierobom de Ávila e Teofábio Pereira Martins:

    "A recomendação, apesar da denominação, não poderá ser vista como simples sugestão, conselho ou forma de persuasão sem força cogente. Nas hipóteses de ilegalidades e violações de direitos, já há um ilícito concretizado a ensejar responsabilização. Ainda que a recomendação não seja condição de procedibilidade da futura responsabilização, o recebimento da recomendação e seu não atendimento fortalece a prova do dolo do agente e abre a via da responsabilização penal, civil e administrativa, sem prejuízo das medidas judiciais para a correção do ato ilegal.

    (...)

    Assim, sendo o agente público cientificado pelo Ministério Público, por intermédio da recomendação, de que seu comportamento está em desconformidade com a Lei e, em sequência, se negando a cumprir o recomendado, o agente demonstra ter consciência da ilicitude de sua conduta e vontade de violar a norma jurídica, estando formalmente explicitado seu dolo, havendo a subsunção de sua conduta à norma (LIA)"

    Registre-se que, embora este último trecho esteja voltado mais especificamente à caracterização do dolo para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, o raciocínio não difere daquele que se deve empreender no que pertine à configuração de dolo na órbita penal.

    c) Errado:

    Tendo em vista que as recomendações não têm caráter coercitivo, é incorreto sustentar que possam estabelecer multas para compelir os destinatários a adotarem os comportamentos desejados, tal como foi aqui aduzido pela Banca.

    d) Certo:

    Realmente, é manso e pacífico o entendimento de que a recomendação pode ser utilizada como instrumento de provocação do Poder Legislativo, em ordem a que exerça o autocontrole de constitucionalidade de leis e demais atos normativos em tramitação.

    Nessa linha, pode-se citar o seguinte trecho de artigo de autoria de Eduardo Loula Novais de Paula:

    "Dessa forma, em consonância com o novo perfil constitucional do Minisério Público e com a necessidade de se privilegiar a sua atuação resolutiva, em detrimento da atuação demandista, conforme exposto no início deste artigo, surge uma nova possibilidade de atuação do Parquet, que se encaixa nesse novo perfil constitucional: a recomendação para provocação do controle preventivo de constitucionalidade."


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    PIEROBOM DE ÁVILA, Thiago André. MARTINS, Teofábio Pereira. A recomendação ministerial como
    possível instrumento de delimitação do
    dolo da improbidade administrativa. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 16 – n. 49, p. 139-173 – jan./jun. 2017.

    DE PAULA, Eduardo Loula Novais. A RECOMENDAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DE PROVOCAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. Rev. Jur. do Min. Públ. Catarin., Florianópolis, v. 13, n. 28, p. 25-51, jun./nov. 20-51, jun/nov. 2018.


ID
5347480
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

I. A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público, quando se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
II. Na transação por adesão perante a administração pública, quando o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a adesão implicará renúncia tácita a direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, independentemente de petição do interessado ao juízo.
III. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
IV. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, salvo se a informação for relativa à ocorrência de crime.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I – CERTO: Art. 36, § 3º, da Lei nº 13.140/15 A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.

    II – ERRADO: Art. 35, § 6º, da Lei nº 13.140/15 A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

    III - CERTO: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    IV – ERRADO: Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

  • GABARITO: LETRA C

    obs não é o artigo 35 é o 36 ok

    I – CERTO: Art. 35, § 3º, da Lei nº 13.140/15 A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.

    II – ERRADO: Art. 35, § 6º, da Lei nº 13.140/15 A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

    III - CERTO: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    IV – ERRADO: Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

  • LEI Nº 13.140/2015

    Item II. São 2 erros: Na transação por adesão perante a administração pública, quando o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a adesão implicará renúncia tácita a direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, independentemente de petição do interessado ao juízo.

    • A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
    • A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa. Contudo, depende de 2 requisitos:
    1. Seja expressa;
    2. Mediante petição ao juiz da causa.

    OBS: Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

    Item IV. A regra é que toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros (o conteúdo sequer pode ser revelado em processo arbitral ou judicial), ainda que a informação seja relativa à ocorrência de crime. No entanto, há exceções.

    Exceções:

    1. Crime de ação pública;
    2. A autorização expressa, dada pela parte ao mediador;
    3. Se as partes expressamente decidirem de forma diversa (pela divulgação - prevalece aqui o princípio da autonomia de vontade);
    4. Quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

  • Não sei nem sobre que assunto se tratou a questão. Nunca ouvi falar nada sobre essas alternativas..

  • Quanto a assertiva II, dispõe o art. 35:

    § 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.

    § 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.

  • Sobre os itens II e IV (errados):

    II. Na transação por adesão perante a administração pública, quando o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a adesão implicará renúncia tácita a direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, independentemente de petição do interessado ao juízo.

    Lei 13.140/2015

    Art. 35. (...)

    §4º. A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.

    §5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.

    §6º. A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

    Como se vê, se a parte já possuir processo inaugurado por ação coletiva, a adesão só implicará renúncia do direito sobre o qual se fundamenta a ação ou recurso, se houver pedido expresso nesse sentido, direcionado ao juiz da causa.

    IV. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, salvo se a informação for relativa à ocorrência de crime.

    Lei 13.140/2015

    Art. 30, §3º. Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

    Realmente o confidencialidade abrange, em regra, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação (regra do caput do art. 30), mas as informações relativas à ocorrência de CRIME DE AÇÃO PÚBLICA são exceção.


ID
5347483
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) “4. Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.” (STJ, EDcl no REsp 1.329.647, 4.ª T., j. 05.12.2013, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira; Publicado em 12.12.2013).

     

    d) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

    9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

    11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013 (REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.)

  • a) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé. Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.

     

    Veja-se:

     

    III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

     

    b) RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

    (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – CERTA: A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

    LETRA B – CERTA: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...) (REsp /RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

    LETRA C – CERTO: O STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    LETRA D – ERRADO:

    • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC (REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.)
  • Sobre a letra B:

    SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS

    Condições para (o indivíduo que está fora do processo possa fazer) o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (para quem já tenha uma ação ajuizada): é necessária a suspensão da ação individual. EX: Se é ajuizada uma ACP para reparação de dano ambiental no rio x (difusos), e um pescador ajuizou uma ação individual para ser indenizado pelo prejuízo em razão da diminuição da pescaria por conta da poluição. Nesse caso o pescador não precisa buscar a suspensão da sua ação individual, porque os objetos são diferentes. Assim, essa condição só é válida para os direitos individuais homogêneos, em que se pode ter ao mesmo tempo uma pretensão individual e outra coletiva com o mesmo objeto. Existem dois tipos de suspensão:

    a) Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.

    Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, uma vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.

     “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (OBS: Além da previsão legal específica do art. 104 do CDC, outro motivo da inocorrência da litispendência entre a ação coletiva e a ação individual é a ausência de identidade entre as partes)

    b) Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.

    *Continua na resposta.

  • * A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários. (Isso despenca em provas!!) -(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    Complementando: sobre os limites geográficos da sentença na ACP, o STJ já entendia que a abrangência seria nacional e a limitação do art. 16 da LACP não faria sentido. Veja:

    *A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos  e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.  STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011. 

    *Recentemente o STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

    *Declarada inconstitucionalidade: RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral Tema 1075) (Info 1012).

     É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. OBS: A redação original desse artigo era a segunte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Contudo, foi alterada pela Lei nº 9.494/97, passando a constar como é hoje, e criando essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, o que sempre foi criticado pela doutrina. Outro fato importante é que para o STJ, essa limitação era infundada, tanto que ele decidia de forma contrária a redação do artigo, vide decisão a seguir: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • Eu não entendi o motivo da B estar correta: "Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva."

    se a suspensão da ação individual é facultativa, porque estaria correta?

  • Galera, apenas para evitar confusões, os comentários dos colegas quanto a alternativa "D" não procedem. De fato, o início do prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Faz. Pública é o trânsito em julgado desta.

    No entanto, "Na execução individual da sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da súmula 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade." - Jurisprudência em teses, Edição n.º 25: Processo Coletivo III, item 04.

    Portanto, percebam a diferença:

    Execução Individual (enquanto não proposta execução coletiva): Prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.

    Execução Individual (quando proposta execução coletiva): Prazo de 2 anos e meio, contados da data da propositura da execução coletiva.

  • (D) Incorreta e, portanto, gabarito. STJ - Juris em Teses - Processo Coletivo III - Edição n. 25: 

    • 4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade

    As demais:

    (A) REsp 1873776/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020:

    • (...)A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados. 
    • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    (B) STJ - recurso repetitivo (Tema 60): 

    • "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." 

    (C) STJ - Juris em Teses - Processo Coletivo III - Edição n. 25: 

    • 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

  • Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. • Importante. • Concursos de Advocacia Pública.

  • > > > Execução Individual (enquanto não proposta execução coletiva): Prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.

    > > > Execução Individual (quando proposta execução coletiva): Prazo de 2 anos e meio, contados da data da propositura da execução coletiva.

  • Letra A - CORRETA - Tese 01, Edição 25, Juris em Teses STJ: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Letra B - CORRETA - Tese 13, Edição 25, Juris em Teses STJ: 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Letra C - CORRETA, Tese 09, Edição 25, Juris em Teses STJ: 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    Letra D - INCORRETA, Tese 04, Edição 25, Juris em Teses STJ: 4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.

  • Normalmente, no direito em geral, quando o prazo prescricional é interrompido, ele volta a correr do zero, ou seja, reinicia-se o prazo. A Fazenda Pública, no entanto, goza de um benefício quanto a este aspecto. Se o prazo prescricional para ajuizar a ação contra a Fazenda Pública é interrompido, ele voltará a correr PELA METADE do tempo.

    Ex: João sofreu um ato ilícito praticado pelo Estado em 2004. Logo, ele teria até 2009 para ajuizar a ação de indenização. Em 2008, ocorre algum fato que interrompe a prescrição (art. 202 do CC). Isso significa que o prazo de João para ajuizar a ação será reiniciado, mas não integralmente e sim pela metade. Dessa forma, João terá mais 2 anos e 6 meses para ajuizar a ação.

    • Esse privilégio da Fazenda Pública (bastante criticável) está previsto no art. 9o do Decreto n. 20.910/1932.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Editora JusPODIVM. Marcio André Lopes Cavalcante.

  • ​​Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.