-
Letra A - Errada: a criação e extinção do órgão público deve se dar por meio de LEI.
Letra C - Errada:
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
Letra E - Errada: São fontes do dir. administrativo:
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
-
Letra A - Errada: a criação e extinção do órgão público deve se dar por meio de LEI.
Letra C - Errada:
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
Letra E - Errada: São fontes do dir. administrativo:
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
-
Correta: b
Autotutela é a prerrogativa que a Administração tem de controlar sua própria atuação, com o fito de corrigir seus próprios atos, seja porque, o ato que ela praticou é ilegal (controle de legalidade) ou, ainda, por motivo de conveniência e oportunidade (controle de mérito).
-
b) CORRETA. Principio da Autotutela - consiste no PODER-DEVER de retirada de atos administrativos por meio da ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO
----------------------------------------------------------------------
c) ERRADA. Motivação deve ser apresentada SIMULTANEAMENTE ou no INSTANTE SEGUINTE à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato adm. (MAZZA, 3 Ed, 112)/ Art 50 e art 2, p. u, VII, da lei 9784/99
----------------------------------------------------------------------
d) ERRADA. Formas de publicidade depende do tipo do ato (MAZZA, 3 ed, pag 104).
1. Ato individual (dirigidos para destinatários certos) ou atos internos - a publicação é garantida pela simples COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.
2. Atos Geral (destinatários indeterminados) - publicação no Diário Oficial.
obs.: Atos Individuais de efeitos Coletivos (são aqueles de interesse imediato de um individuo, mas com repercussão para um grupo de pessoas) - publicação no Diário Oficial.
----------------------------------------------------------------------
e) ERRADA. São fontes do Direito Administrativo (MAZZA, 3 Ed, pag 54):
1. fonte primária: lei
2. fonte secundária: Doutrina, Jurisprudência e Costumes.
-
Gente concomitantemente e simultaneamente são sinônimos! Como pode?
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Justificativa para o erro da letra " B ":
A motivação pode ser prévia ou contemporânea (simultânea) à prática do
ato. Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
b) CERTA.
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed; 2013): "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato".
c) ERRADA.
Conforme MAZZA: "A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo."
d) ERRADA.
Conforme MAZZA: "O modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. No caso dos atos individuais, que são dirigidos a destinatário certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado. Exemplo: autorização para o servidor sair mais cedo. Quanto aos atos gerais, isto é, dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade depende de publicação no Diário Oficial. Exemplo: edital convocatório para concurso público. Também exigem publicação no Diário Oficial os atos individuais de efeitos coletivos, que são aqueles do interesse imediato de um indivíduo, mas com repercussão para um grupo de pessoas. Exemplo: deferimento de férias de servidor (implica a redistribuição de tarefas a todos na repartição)".
e) ERRADA.
Conforme MAZZA: "Fonte é o local de onde algo provém. No Direito, as fontes são os fatos jurídicos de onde as normas emanam. As fontes jurídicas podem ser de dois tipos: a) primárias, maiores ou diretas: são o nascedouro principal e imediato das normas; e b) secundárias, menores ou indiretas: constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias.
No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias."
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PQ a letra "C" ta errada? se concomitante, no caso é logo após o Ato.
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Amigo, concomitante significa simultaneamente, ou seja, ao mesmo tempo.
A motivação pode ocorrer logo após a prática do ato.
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Justificativa da letra A.
A extinção do órgão segue o mesmo procedimento da criação: através da lei.
E conforme o art. 84, VI, a, da CF o decreto serve para organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; OU seja decreto organiza a adm. e não cria ou extingue órgãos públicos.
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Só transcrevendo a literalidade do Art. 84 da CF/88;
Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Sobre a Letra "C": A respeito
do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos
atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou
concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo
perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo
plano a questão da motivação” Contudo,
em relação aos atos discricionários, o autor é enfático ao entender que
“o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser
fulminado por inválido”. Nessa
última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá
ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija
motivação expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o
motivo extemporaneamente alegado
preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo
foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999,
p. 345-346).
De regra, a motivação deve ser prévia ou concomitantemente ao ato. a motivação posterior é a exceção.
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GABARITO "B".
AUTOTUTELA
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade .
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Trata-se de questão que impõe análise individualizada de cada alternativa. Vejamos:
Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
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a. (E) - CF, 84, VI, a: outorga ao PR dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, que dependem de LEI).
b. (C) - Controle de legalidade ou legitimidade (anula os atos ilegais); controle de mérito (revoga os incovenientes e inoportunos). Independem de recurso ao Poder Judiciário.
c. (E) - A motivação pode ou não ser concomitante à prática do ato administrativo.
d. (E) - Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, salvo hipóteses de sigilo previstas em lei.
e) O costume é fonte secundária do direito administrativo.
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Analisemos cada
alternativa, à procura da correta:
a) Errado: a
Constituição é expressa ao excluir a criação e a extinção de órgãos públicos das matérias passíveis de serem
disciplinadas mediante decreto autônomo, pelos Chefes do Poder Executivo, a
título de organização e funcionamento da Administração Pública (art. 84, VI, “a”,
parte final, CF/88).
b) Certo: de fato, o
conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade
(ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de
mérito, que pode resultar na revogação.
c) Errado: admite-se,
também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente
expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha
do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa
motivação seja prévia ou
contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012,
p. 277).
d) Errado: a publicação
em diário oficial constitui apenas uma das múltiplas facetas do princípio da
publicidade, de modo que nem de longe esgota todo o conteúdo de tal postulado
constitucional, razão pela qual é incorreto pretender conceituar o princípio da
publicidade como se sinônimo fosse de publicação em diário oficial. Uma vez
mais, ofereço as palavras da citada doutrinadora, por muito bem enfrentar a
questão: “Também não se pode confundir publicidade com publicação. A
publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses
de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A
publicidade pode acontecer de várias maneiras: via cientificação pessoal no
próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal
de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas,
como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o
conhecimento público.” (Obra citada, p. 41)
e) Errado: a doutrina é
bastante tranquila na linha de incluir, sim, o costume dentre as fontes do Direito
Administrativo. No ponto, por todos, confira-se o escólio de Alexandre Mazza
(Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58)
Gabarito: B
-
E a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.
A extinção de órgão público também deve ser feita por meio de lei
C b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
Correta.
E c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.
Comentários do Alan Rafael: A motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
E d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
Quase certa, porém, nem todos os atos administrativos exigem publicação na imprensa oficial, considera-se esse dever àqueles que visem à produção de efeitos externos, ou de alguma forma onerem o patrimônio público.
E e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Costume é uma fonte suplementar no direito administrativo brasileiro, sendo sua utilização prevista até no Código Civil, nos casos de omissão ou falha da fonte primária.
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essa mesma questão foi cobrada em outra ordem de alternativas pelo CESPE em outro concurso. Letra B
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Gabarito B
O princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
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Complementando...
A autotutela é a possibilidade que a Administração Pública tem de exercer controle sobre seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
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O erro da letra d está na palavra DEVE. Se tivesse: podem ser publicados em diário oficial, aí sim estaria certo!
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Pode ocorrer motivação a posteriori, como, por exemplo, para convalidar determinado ato administrativo, desde que sua forma não seja essencial.
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A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
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A letra c está errada porque a motivação não DEVE ser concomitante. Ela PODE ser durante, ou antes.
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gab: B
Criação e extinção de orgão público nao pederá ser objeto de decreto autonomo.
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Consoante INFORMATIVO 529/STJ, o vício de falta de motivação pode ser convalidado, excepcionalmente, POSTERIORMENTE pela apresentação de motivos idônes e preexistentes que foram a razão determinante da prática do ato, ainda que prestados nas informações prestadas pela autoridade coatora em M.S.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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(CF) Art. 84 - VI DISPOR, MEDIANTE DECRETO, SOBRE:
a) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Sumula vinculante nº 346; 473
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
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A) ERRADA!
Criação de Orgão Público -> SOMENTE LEI!
Cargos, Função -> Se vagos, DECRETO!
B) CORRETA!
A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
C) ERRADA!
Motivação Pode
-> Antes
-> Durante
-> Depois (De forma exepcional, como REMOÇÃO)
-- Motivação de Atos Discricionários SOMENTE ANTES ou DURANTE, depois NUNCA, salvo REMOÇÃO de Servidor Público!
D) ERRADA!
Ato GERAL -> DOU
Ato Individual -> Pode SER Interno
E) ERRADA!
Fontes
Primaria -> LEI, SENTIDO AMPLO (CF, LC. LO, DECRETO, PORTARiA)
Secundaria -> DOUTRINA, JURISPRUDẼNCIA, CoSTUME
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D) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
~> Atos Gerais ~> Públicação em diário do órgão
~> Atos individuais ~> Publicação Interna
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Em Breve estarei postando Resumos para quem me pede: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
MOTIVAÇÃO
➣ REGRA: PRÉVIA, CONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE
➣ EXCEÇÃO: POSTERIOR.
Q156354-A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ou concomitante à sua EDIÇÃO. C (INCOMPLETA NÃO é FALSA. - nesse caso)
Q413472-De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir. E
Justificativa Prof Fabiano Pereira: No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.
Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:
I – que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;
II – que era idôneo para justificar o ato e
III – que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se os três requisitos estiverem presentes no caso em concreto, entende o Superior Tribunal de Justiça que existe a possibilidade de convalidação posterior do ato administrativo, com a apresentação da devida motivação, ainda que esta não tenha sido explicitada no momento da edição do ato.
Para responder às questões de prova, aconselho que você assimile o seguinte raciocínio: apesar da Lei de Processo Administrativo Federal exigir que a motivação seja explícita, o STJ passou a considerar legítima a sua apresentação a posteriori (em caráter excepcional), desde que a Administração Pública demonstre e comprove que o motivo realmente já existia no momento da edição do ato. Nesse caso, o vício do ato se limitaria à motivação (apresentação, por escrito, dos motivos que ensejaram a respectiva edição), não alcançando, portanto, o motivo (pressuposto de fato e de direito que levaram o administrador a editar o ato).
Outra Resposta:
Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.
É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade..
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a) Errado: a Constituição é expressa ao excluir a criação e a extinção de órgãos públicos das matérias passíveis de serem disciplinadas mediante decreto autônomo, pelos Chefes do Poder Executivo, a título de organização e funcionamento da Administração Pública (art. 84, VI, “a”, parte final, CF/88).
b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
d) Errado: a publicação em diário oficial constitui apenas uma das múltiplas facetas do princípio da publicidade, de modo que nem de longe esgota todo o conteúdo de tal postulado constitucional, razão pela qual é incorreto pretender conceituar o princípio da publicidade como se sinônimo fosse de publicação em diário oficial. Uma vez mais, ofereço as palavras da citada doutrinadora, por muito bem enfrentar a questão: “Também não se pode confundir publicidade com publicação. A publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A publicidade pode acontecer de várias maneiras: via cientificação pessoal no próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas, como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o conhecimento público.” (Obra citada, p. 41)
e) Errado: a doutrina é bastante tranquila na linha de incluir, sim, o costume dentre as fontes do Direito Administrativo. No ponto, por todos, confira-se o escólio de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58)
Gabarito: B
Fonte: professor Rafael, Qconcurso
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Diz-se que o Príncipio da Autotutela autoriza o controle, pela Administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
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A) ERRADO, O orgão deve ser criado por LEI, e por simetria somente uma LEI pode extingui-lo.O decreto só pode realizar a estruturação do órgão desde que não implique em aumento de gastos, e tambem a extinção de CARGOS, OU FUNÇOES desde que sejam VAGOS.
B) CERTO, A autotutela abrange a ANULAÇÃO(controle de legalidade/legitimidade) e a REVOGAÇÃO( controle de mérito/conveniencia/oportunidade)
C) ERRADO, A prática de ato não exige que a motivação seja ao mesmo tempo.
D) ERRADO, Errou por tornar muito amplo o conceito de publicidade, os atos devem ser publicados em jornais/revistas de grande circulação quanto em DOU, mas esses que sao publicados nao abrange os atos sigilosos e os secretos.
E) ERRADO,No brasil os costumes são fontes mediatas do direito administrativo.
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No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.
art. 88, CF. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
CORRETO
Aspectos da autotutela
* Controle da legalidade: pelo qual a Administração anula os atos ilegais;
* Controle de mérito: pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou incovenientes.
c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.
A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato administrativo; a motivação nem sempre será exigida.
d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
art. 5º, XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas o prazo da lei, sob pen de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescidível à segurança da sociedade e do Estado.
art. 5º, LX. a lei só podera restringir a publicidae dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e os costumes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
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LETRA B.
A) ERRADA. A criação e extinção de órgão públicos deve ser feita por lei. Vide art. 84, VI, "a", CF.
B) CORRETA. A autotutela é um princípio implícito na CF e expresso na Súmula 473/STF, trata-se do poder que a Administração Pública tem de rever os próprios atos, independentemente de provocação. Não afasta a tutela jurisdicional. Anula os atos ilegais e revoga os atos inoportunos/incovenientes. Vide meus resumos.
C) ERRADA. A motivação pode vir depois.
D) ERRADA. A publicidade é a regra, pois a atuação administrativa deve ser transparete, porém, isso não é absoluto. A lei de acesso à informação resguarda o sigilo: controle e eficácia dos administrativos - restrições, intimidade, vida privada, honra, segurança nacional. O ato deve ser devidamente justificado para que seja sigiloso. Assim, a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Vide meus resumos.
E) ERRADA. Os costumes são sim, fonte de Direito Administrativo no Brasil. São considerados fontes secundárias e indiretas, pois influenciam na elaboração das leis. Vide meus resumos.
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a) Errado: a Constituição é expressa ao excluir a criação e a extinção de órgãos públicos das matérias passíveis de serem disciplinadas mediante decreto autônomo, pelos Chefes do Poder Executivo, a título de organização e funcionamento da Administração Pública (art. 84, VI, “a”, parte final, CF/88).
b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
d) Errado: a publicação em diário oficial constitui apenas uma das múltiplas facetas do princípio da publicidade, de modo que nem de longe esgota todo o conteúdo de tal postulado constitucional, razão pela qual é incorreto pretender conceituar o princípio da publicidade como se sinônimo fosse de publicação em diário oficial. Uma vez mais, ofereço as palavras da citada doutrinadora, por muito bem enfrentar a questão: “Também não se pode confundir publicidade com publicação. A publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A publicidade pode acontecer de várias maneiras: via cientificação pessoal no próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas, como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o conhecimento público.” (Obra citada, p. 41)
e) Errado: a doutrina é bastante tranquila na linha de incluir, sim, o costume dentre as fontes do Direito Administrativo. No ponto, por todos, confira-se o escólio de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58)
Gabarito: B
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Apesar da ordem diferente das alternativas, é igual à Q400858
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Alternativa correta: letra "b". Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública analisa se os atos administrativos já praticados estão em conformidade com o direito ou se continuam convenientes e oportunos e, caso verificada a incompatibilidade, anulará o ato, quando possuir vício de legalidade, ou o revogará, quando se tornar inconveniente ou inoportuno diante do interesse público. Há, inclusive, no Supremo Tribunal Federal as Súmulas 346 (“ Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos") e 473(“Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial").
Alternativa “A” Tanto a criação quanto à extinção de órgãos públicos deve ser feita por lei.
Alternativa "C” Nem todos os atos administrativos precisam ser motivados; como exemplo, cita-se o caso da exoneração ad nutum, em que a motivação escrita pode ser dispensada. Além disso, é possível a motivação aliunde ou per relationem, isto é, a motivação realizada externamente ao ato, consistindo em declaração de concordância com os fundamentos de um parecer anterior, de uma decisão já proferida e que passam a fazer parte integrante do ato, conforme estabelece o art. 50, §1°, da Lei no 9.784/99.
Alternativa "D” Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado''.
Alternativa "E". Muito embora haja divergência doutrinária se o costume é ou não fonte de direito administrativo, prevalece a corrente que o entende como tal. O costume é a prática reiterada, uniforme, de um comportamento que é considerado uma obrigação legal. Não pode ser confundido com a praxe administrativa - que, por ser a simples rotina administrativa, não constitui fonte do direito administrativo.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
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Resposta: B
Como se percebe, o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
▪ Legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; e
▪ Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
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Anular os atos ilegais e revogar quando for conveniente e oportuno.
Gabarito, B.
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c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
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a) Incorreta: Extinção do órgão também se dá através de lei. Lei cria, lei termina.
b) Correta: A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. Na legalidade, é verificado se o ato é legal e atende às disposições legais, sendo ilegal, é anulada; Já no mérito, verifica-se a coesão e aplicação dos atos administrativos, não sendo adequados, os atos são revogados.
c) Incorreta: A motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitantemente a prática do ato administrativo. De tal modo, ao realizar um determinado ato, já deve existir prévia ou ser atual a sua motivação. Contudo, a doutrina entende que possam existir motivações posteriores ao ato, mas apenas a título de exceção. A regra é que é a motivação deve ser prévia ou atual.
d) Incorreta: Os atos podem ser publicados por diversos meios, não se limitando apenas à publicação no DOU, dependendo, por si só, do tipo do ato administrativo, devendo o mecanismo de publicidade ser adequado a este. Se for um ato externo e mais abrangente, poderá ser publicado no DOU, se for um ato interno e menos abrangente, poderá ser publicado via mecanismos internos da entidade administrativa.
e) Incorreta: O Costume é sim fonte do direito administrativo, sendo considerado uma fonte material, juntamente da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais do direito, dentre outros.