errado. Segue o julgado abaixo para fundamentar a questão:
Processo nº REsp 680.543/RJ
Entenda o caso:
REsp 680.543/RJ � A conversão para a moeda nacional em obrigação constituída em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento.
A Terceira Turma definiu, em sessão de julgamento realizada em 16/11/2006, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, que o momento da conversão para a moeda nacional de obrigação constituída em moeda estrangeira é o do efetivo pagamento e não em data anterior.
É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. Assim estabeleceu a jurisprudência do STJ.
http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/141761/conversao-em-moeda-estrangeira-deve-ser-feita-com-a-taxa-do-dia-do-pagamento
Colegas, diferentemente do que o pontuado em alguns comentários, o erro da questão não está na nulidade da convenção. O artigo 318 se refere à nulidade de convenção de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. Na questão, por outro lado, a convenção diz respeito ao pagamento em moeda nacional, o que é correto.
O erro da questão se refere ao momento da conversão. Afirma a questão que esta deve será efetuada no momento do vencimento da obrigação ou da constituição do devedor em mora. Contudo, como apontado pelo Fernanda, a conversão para a moeda nacional em obrigação constituída em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento. Daí a aplicação do art. 315 do CC:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
L u m u s
ENTENDIMENTOS MAIS ATUAIS DAS TURMAS DO STJ
Após 2007 (ano dessa prova), as turmas do STJ se debruçaram acerca desse tema:
Nos contratos estabelecidos com base no CC, a estipulação de pagamento em moeda estrangeira é nula, isso está claro no art. 318: "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial". Essa previsão já era estipulada no art. 1º da L. 10.192: "Art. 1As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994"
Nesse caso, a 3ª e 4ª Turmas do STJ possuem entendimento que preserva o negócio jurídico, mas desde que a CONVERSÃO DA MOEDA se dê ao tempo da contratação:
“As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual” Recurso Especial n. 1.286.770-RJ (também visto emREsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)
Outro lado, o Decreto-Lei 857/69 já dispunha sobre essa vedação, entretanto previu também exceções: "Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (...)"
Nesse caso, a 4ª Turma traz o entendimento de que nas obrigações em que são permitidas a estipulação em moeda estrangeira, a conversão se dará ao tempo da data do efetivo pagamento:
“AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento” (Recurso Especial n. 1.299.460-SP) .
https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/paradoxo-corte-contrato-moeda-estrangeira-jurisprudencia-stj