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A menos errada é a D, mas mesmo assim está incorreta ao meu ver, pois se trata de improbidade administrativa e não crime. Questão passivel de anulação.
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A meu ver, configura crime sim, de peculato desvio:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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GABARITO: LETRA "D".
Comentários da Letra "C" sobre o Princípio da Adequação Social:
"Não pode ser confundido com a teoria social da conduta, idealizada por Johannes Wessels. De acordo com esse princípio, que funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela ausência da tipicidade material, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça. É o caso, exemplificadamente, dos trotes acadêmicos moderados e da circuncisão realizada pelos judeus.
Advirta-se, porém, que a autorização legal para o exercício de determinada profissão não implica, automaticamente, na adequação social dos crimes praticados em seu bojo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em crime de descaminho praticado por camelô, a existência de lei regulamentando tal atividade não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável".
Fonte: Direto Penal - Vol. 1 - Parte Geral - Cleber Masson - 2017, p. 51
"É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador" (STJ: RHC 60.611/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6.ª Turma, j. 15.09.2015).
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Vale salientar que a atitude praticada por Sebastião possa ser criminosa e não impede de ele ser, também, responsabilizado na esfera administrativa
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GABARITO D
Além do delito de PECULATO, Sebastião, também responderá por ato de improbidade administrativa.
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A) não há o que se falar em extinção da punibilidade, muito menos após trânsito em julgado.
B) o superior hierárquico comete crime de condescendência criminosa.
C) a conduta não é abrangida pelo princípio da adequação social.
D) gabarito
E) peculato desvio
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A- Errada. A questão trata de Peculato na modalidade DOLOSA, não havendo causa de exclusão ou diminuição de pena. Não confunda com PECULATO CULPOSO. Neste, caso a restituição seja antes da sentença irrecorrível extingue-se a punibilidade. Se posterior, reduz pela metade da pena imposta. Art 312 paragrafo 3˚.
B-Errada. O superior hierárquico cometeu sim crime tipificado pelo art 320CP(condescendência criminosa)
Ex: Pedro subordinado hierárquico de Paulo comete infração dentro da repartição, Paulo, sabendo que Pedro trabalha fazendo horas extras para pagar as fraldas do seu filho recém nascido e agindo por pena, deixa de responsabilizá-lo pela conduta tipificada.
C-Errada. A conduta é sim típica, de acordo com o art 312CP
D-Certa. A ação penal é publica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Art 100CP
E- Errada. O crime cometido por sebastião é o crime de peculato na modalidade peculato desvio. Art 312cp
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Improbidade administrativa NÃO é ilícito penal! É administrativo!
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Gabarito: D
Prevaricação: retardar/deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Peculato: apropriar-se de valores/bens em razão do cargo que ocupa.
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Concordo com o Diego Florêncio. A meu ver, seria caso de peculato de uso, que não é considerado crime. Ele responderia por improbidade administrativa, mas não por crime.
Um breve artigo para elucidação: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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Pessoal, lembrem que as esferas administrativa, penal e cível são independentes.
Apesar de Sebastião ter cometido um ato de improbidade administrativa, ele também cometeu um crime, logo, poderá ser punido nas três esferas.
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Lembrando que o superior de Sebastião responderá por Condescendência criminosa.
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OBS: O crime de peculato não se caracteriza apenas pela posse prévia do bem, auferindo o agente outra vantagem, como ensina, por exemplo, Fabbrini Mirabete:
“A segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar significa mudar de direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica” (Código Penal Interpretado, 2015, p. 1.985)
Fonte : http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13251159 pg. 52
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Há muitos conflitos na jurisprudência sobre peculato de uso ser crime ou não.
STJ definiu que o Peculato de uso como bem infungível ( No caso o carro) é mera infração administrativa. Vai responder por improbidade administrativa.
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Creio que os superiores praticaram o crime de prevaricação, ao teor do Art. 319 " - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:" É o não cumprimento das funcões inerente.
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
JURISPRUDÊNCIA
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
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Erro da letra A:
a) Caso Sebastião restitua a gasolina utilizada e indenize o Estado pelos danos causados, a punibilidade contra ele poderá ser extinta, mesmo após trânsito em julgado. (Errado! A hipótese descrita na alternativa não é caso de peculato culposo, portanto inaplicável o §3º)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Sem prejuízo de responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa.
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Segundo o texto de lei acima transcrito, a Ação Penal Pública é dividida em duas: Penal Pública onde o Ministério Pública não precisa de representação e Penal Pública que a representação é imprescindível. Chamamos a primeira de Ação Penal Pública Incondicionada (PPI) e a segunda de Ação Penal Pública Condicionada (PPC).
A diferença é muito simples: a Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
FONTE: https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/302752992/qual-a-diferenca-entre-acao-penal-publica-condicionada-e-incondicionada
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Entendo que esta conduta caracteriza o PECULATO DE USO, que é conduta atípica, pois o funcionário não tinha o animus de ter a posse permanente da coisa.
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Errei, pois inicialmente liguei o contexto ao peculato de uso (atípico). No entanto, se trata de peculato culposo. Vi que muita gente aqui tá incidindo no mesmo erro.
FIQUEM ALERTAS!
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Pessoal, o caso não seria o de peculato-uso, e consequentemente conduta atípica, tendo em vista que não houve a apropriação e muito menos o desvio do automóvel ? Quanto à gasolina utilizada, entendo que poderia configurar o peculato em sua modalidade dolosa.
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Sebastião: peculato-desvio.
Superior hierárquico: condescendência criminosa.
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desvio de função?
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acredito que houve improbidade administrativa que cause enriquecimento ilicito ou prejuizo ao erario.
por isso a açao é publica incondicionada.
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Peculato de uso não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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Cometeu o crime de peculato na modalidade desvio.
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O PECULATO DE USO É ADMITIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, veja:
Caso o funcionário público não tenha a intenção de se apoderar definitivamente do bem desviado, ocorrerá a figura do peculato de uso, admitido pelos tribunais superiores (STF – HC 108.433, publicado em 15/08/2013).
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-> Peculato uso: não há a previsão legal no caso de o bem não ser consumível com o uso. Sendo consumível a coisa estaremos diante de peculato apropriação ou peculato desvio. No caso de não ser consumível com o uso é mero ilícito civil, administrativo ou político, ex. quando o agente utiliza equipamentos pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los (HC 108.433 AgR/MG agosto/2013).
Atenção: o STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).
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O melhor é a galera dando like em propaganda, muito útil, valeu demais!! É tudo que precisamos ler nos comentários.
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Peculato de uso: funcionário público que utiliza bem que tem a posse em razão do cargo, para satisfazer interesse pessoal e por tempo determinado, pratica o crime de peculato?
Bem infungível (e não consumível) – Não haverá crime de peculato, mas consiste em ato de improbidade administrativa (art. 9º, IV, Lei 8.429/92) -> caso da questão
Ex: usar o carro oficial para ir ao banco pagar conta pessoal
Bem fungível (e consumível) – Configura crime de peculato (STF. HC 108433 AgR, julgado em 25/06/2013)
Ex: delegado que usa dinheiro de fiança para pagar conta pessoal
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Pra mim, a questão é mal formulada. Em nenhum momento o superior deixou de responsabilizar Sebastião por indulgência (pena, clemência, misericórdia), mas, sim, por entender que a conduta de Sebastião não acarretava prejuízo à repartição pública. Logo, não pratica o crime de condescendência criminosa. Também não comete o crime de prevaricação, haja vista que não deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, a alternativa B está correta!
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O STF (INFO 712) considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.
"Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância." Fonte: dizer o direito.
A questão deixa claro que houve prejuízo, logo transbordou a insignificância.
Contudo, seria peculato-desvio, não peculato uso, pois este aplica-se somente para os prefeitos (art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67).
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Tendo em vista que se tratava de uma conduta habitual por parte de Sebastião, não haveria que se falar em Peculato de Uso. Conseguinte, a questão dá a entender que mediante a habitualidade com que o agente utilizava bem móvel público, incorreu o agente no crime de peculado na modalidade desvio (havia desvio da função do bem móvel). Crime este que se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Portanto o gabarito é letra D.
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Corroborando os comentários do David...
Pra mim, a questão é mal formulada. Em nenhum momento o superior deixou de responsabilizar Sebastião por indulgência (pena, clemência, misericórdia), mas, sim, por entender que a conduta de Sebastião não acarretava prejuízo à repartição pública. Logo, não pratica o crime de condescendência criminosa. Também não comete o crime de prevaricação, haja vista que não deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, a alternativa B está correta!
Acredito que ainda a B esteja correta pois até onde sei o superior não cometeu crime ao não levar a autoridade superior pelo fato de que o peculato uso é atípico na legislação brasileira... A "B" considero certa, mas pelo contexto FUI NA "D" que estava 100% correta e passava mais segurança!
Qualquer erro me mandem mensagem...
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Não discuta com a banca, amigos! A certeza de resposta era o gabarito - O crime cometido por Sebastião será processado mediante ação penal pública incondicionada.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes do funcionário público contra a administração pública.
A alternativa A está incorreta porque a questão trata de Peculato na modalidade DOLOSA, não havendo causa de exclusão ou diminuição de pena. O que não se confunde com o PECULATO na forma CULPOSA. Neste, caso a restituição seja antes da sentença irrecorrível extingue-se a punibilidade.
A alternativa B também está incorreta porque o superior hierárquico cometeu o crime previsto no Artigo 320, do Código Penal (condescendência criminosa).
A alternativa C também está incorreta porque a conduta é típica, prevista no Artigo 312, do Código Penal.
A alternativa E está incorreta porque a capitulação correta do crime cometido por Sebastião é aquela prevista no Artigo 312, do Código Penal, na modalidade do peculato desvio.
A alternativa D é a única correta, visto que o crime de peculato é processado mediante ação penal pública incondicionada (Artigo 100, do Código Penal).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Independente do superior acreditar que a conduta não acarreta prejuízo, continua sendo uma infração e ela deve ser corrigida pela autoridade que tem esta competência, ou seja, o chefe está erradíssimo, comete o crime de condescendência criminosa. O agente neste caso responderia por peculato, mas a letra A pecou dizer que estaria isento se reparasse o dano APÓS o trânsito em julgado. GAB D
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Acrescentando um ponto aqui que considero importante:
Se a conduta de Sebastião não tivesse efetivamente gerado prejuízo, ao meu ver a conduta seria ATÍPICA, ou seja, não teriam cometido crime nem o Sebastião e muito menos o seu superior, pois a ação seria tipificada como Peculato de Uso, que não é considerado crime no direito brasileiro.
O peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro, pois os arts. 312 e 313 do CP não preveem a conduta de “utilizar” como típica. Assim, para a caracterização desse fato, devem-se preencher os seguintes requisitos: a) infungibilidade do bem; b) intenção de uso desde o início da ação; c) devolução da coisa no estado em que se encontrava, sem danos. Exceção: utilização de bem público por Prefeito, a qual é prevista como crime no art. 1º, II, DL 201/67.
Note que na referida questão, a letra B está realmente errada, já que o superior de Sebastião sabia de sua conduta (teoricamente atípica), porém uma vez que ela gere prejuízos, se tornará típica automaticamente, no caso, para os dois.
Qualquer discordância, inbox
Valeuu
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tava pensando que era o peculato de uso
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A alternativa A está incorreta porque a questão trata de Peculato na modalidade DOLOSA, não havendo causa de exclusão ou diminuição de pena. O que não se confunde com o PECULATO na forma CULPOSA. Neste, caso a restituição seja antes da sentença irrecorrível extingue-se a punibilidade.
A alternativa B também está incorreta porque o superior hierárquico cometeu o crime previsto no Artigo 320, do Código Penal (condescendência criminosa).
A alternativa C também está incorreta porque a conduta é típica, prevista no Artigo 312, do Código Penal.
A alternativa E está incorreta porque a capitulação correta do crime cometido por Sebastião é aquela prevista no Artigo 312, do Código Penal, na modalidade do peculato desvio.
A alternativa D é a única correta, visto que o crime de peculato é processado mediante ação penal pública incondicionada (Artigo 100, do Código Penal).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Pela questão, acreditei se tratar de peculato de uso, mas o comentário da Marie Curie me esclareceu. Aconselho os colegas a irem direto a ele.
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1. Responde por peculato, por desviar o bem público para proveito próprio.
2. A chefia também responde pelo mesmo crime pois concorre para.
Crimes contra a administração serão em geral, APP Incondicionada
Responderá por improbidade administrativa, modalidade de enriquecimento ilícito.
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CUIDADO GALERA... NÃO EXISTE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NESSA QUESTÃO...
TODOS QUE ESCREVERAM CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ESTÃO ERRADOS !!
INCLUSIVE O PROFESSOR DO QCONCURSOS !!! RSRSRSRS
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> SEBASTIÃO
>>> Antes do prejuízo citado na questão = DESDE QUE ele esteja colocando a gasolina no veículo
>>>> Peculato de USO = Atípico (a própria questão disse que ele, AINDA, não estava causando prejuízo)
>>>> Improbidade Administrativa
>>> Antes do prejuízo citado na questão = SE ELE NÃO COLOCA a gasolina no veículo
>>>> Peculato (Caput) = na modalidade Desvio = ele DESVIOU o bem (veículo + gasolina + tempo de aplicação) em proveito próprio.
>>>> Improbidade Administrativa
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> CHEFE DO SEBASTIÃO
PREVARICAÇÃO (NÃO É CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA)
Por que não é condescendência?
Porque, nesse tipo penal, o sentimento DEVE SER INDULGÊNCIA (DÓ)
[[Aqui, cabem: complacência, benevolência, clemência, generosidade, caridade, benignidade.]]
Se for qualquer outro sentimento, será PREVARICAÇÃO.
[[Aqui, cabem: amor, paixão, raiva, ódio, amizade, companheirismo, simples vontade própria.]]
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(PREVARICAÇÃO)
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Colegas e o superior hierárquico de Sebastião tinham conhecimento dessa conduta, mas nada faziam para coibi-la, por entenderem que essa atividade não atrapalhava a execução do serviço na repartição pública.
.
(CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA)
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Colegas e o superior hierárquico de Sebastião tinham conhecimento dessa conduta, mas nada faziam para coibi-la, por complacência, uma vez que, estando completamente endividado, Sebastião é, ainda, pai de 5 filhos, necessitando alimentá-los.
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> COLEGAS DO SEBASTIÃO
Fato atípico = Desde que não tenham a obrigação de apurar ou evitar o resultado.
Se possuírem essa competência, estarão praticando Omissão Imprópria,
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a) incorreta, pois o caso é peculato na modalidade dolosa, não há causa de exclusão/diminuição da pena.
b) incorreta, o superior cometeu condescendência criminosa (houve indulgência sim, porque o chefe foi "bonzinho" por entender que a conduta não atrapalhava o serviço)
c) incorreta, a conduta é típica (Art. 312)
d) CORRETA, Art. 100.
e) incorreta, capitulação errada do crime. Prevaricar é deixar de fazer/retardar algo conforme a legislação.
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Complementando os comentários, sobre o peculato uso:
Imagine a seguinte situação: João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço. Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade. Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?
NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
Fonte: Dizer o Direito
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pelos comentários aqui, falando em "peculato de uso" e "gastos com gasolina", penso que o comando da questão deveria deixar mais claro se o servidor usou ou não o combustível...
diz apenas que "gerou prejuízo", não dá pra saber se foi relativo a bem fungível ou infungível
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o peculato de uso é atípico no ordenamento jurídico penal brasileiro, e a assertiva não deixa claro se a gasolina do carro era custeada por Sebastião, portanto não é possível afirmar que houve peculato doloso em relação a gasolina. A alternativa correta que mais convém é a letra B, uma vez que sebastião não incorreu em crime algum. Ou é isso ou deveria ter sido anulada a questão.
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Complementando os comentários, sobre o peculato uso:
Imagine a seguinte situação: João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço. Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade. Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?
NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
Fonte: Dizer o Direito
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Peculato + Enriquecimento Ilícito
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Como quem usa carro oficial para uso particular não é "o motorista" e sim "desembargadores, ministros, governadores, presidente, comandantes, juízes, procuradores"... aí não tem por que se falar em peculato de uso... mas vai um pobre poder fazer isso... vira hediondo, minha filha.
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Todo crime contra a administração pública é de ação pública incondicionada
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Crime: Peculato desvio.
Ato de Improbidade: Enriquecimento Ilicito.
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comentário da Marie Curie é o mais acertado!
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Sendo Brasil, a letra C seria a mais correta no dia a dia. A conduta de Sebastião foi atípica em razão do princípio da adequação social.
kkkkkkkkkkkkkkk
Na prática, qual órgão público não tem isso ???
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Pra quem tem dúvida se o chefe do Sebastião cometeu ou não Condescendência criminosa, saibam que ele cometeu.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (condescendência ou tolerância), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Aqui outra questão da cespe que nos afirma isso:
O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência [CERTO]
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Superior hierárquico de Sebastião:
Prevaricação ou Condescendência criminosa?
R: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA! → esse crime se traduz em uma CONIVÊNCIA e é realizado por sentimento de indulgência, que pode ser entendido como "tolerância, condescendência ou clemência"
E o sentimento pessoal da prevaricação? Consiste em qualquer proveito, ganho ou vantagem auferido pelo agente, não necessariamente de natureza econômica.
Fonte: Nucci, Código Penal Comentado, 18ª edição, 2018.
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Houve condescendência criminosa por parte do superior hierárquico e peculato por Tonhão. Ambos os crimes possuem a ação penal pública incondicionada.
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Galera, tomem cuidado!!!
O número de curtidas em um comentário que fala que é peculato desvio está super alto, mas ele está errado.
O crime cometido é peculato DE USO, porém a corrente majoritária não reconhece seu uso no Direito.
Fiquem atentos.
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Será mesmo que o superior cometeu condescendência? O enunciado não afirma expressamente nem deixa subentendido que a não responsabilização de Sebastião se deu por indulgência, elementar do tipo penal, mas sim por ignorância. Indulgência é a disposição de perdoar, envolve afeto. Isso é, o agente público sabe da ilicitude mas perdoa por sentimento pessoal.
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Os crimes praticados por servidor público contra a administração pública previstos no Código Penal são delitos de ação penal pública incondicionada.
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Objetividade: Sebastião cometeu o crime de peculato APROPRIAÇÃO, pois tinha posse do bem em razão do cargo de motorista o qual exercia na Administração Pública (at.312 CP primeira parte). Logo, crime contra a Adm. Pública enseja ação pública incondicionada. Abçs.
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alguem pode me explicar o que ação condicional pública condicionada?
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GABA: D
a) ERRADO: A extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença definitiva é no peculato culposo.
b) ERRADO: Os colegas e o superior cometeram condescendência criminosa (discordo, pois a omissão não decorreu de indulgência, como exige o art. 320 do CP, mas sim por acreditarem que aquela atividade não atrapalhava a execução do serviço na repartição pública).
c) ERRADO: Prevalece que o princípio da adequação social não é causa de atipia, mas sim um vetor para orientar o Poder Legislativo na criação/ revogação de tipos penais.
d) CERTO: Peculato-desvio (art. 312 CP). Ação Pública Incondicionada.
e) ERRADO: Houve peculato-desvio.
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Olá, colegas concurseiros!
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