-
QUESTÃO QUE PUNE O CANDIDATO QUE ESTUDOU, POIS O PRAZO NÃO É CONTADO A PARTIR DA REMESSA, E SIM DA EFETIVA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO:
“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”
A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos
-
A meu ver, quanto à assertiva III, o prazo para que a Defensoria se manifeste no feito deve ser contado a partir da sua intimação pessoal, que pode ser feita mediante carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, parágrafo 2º c/c art. 183, parágrafo 1º, todos do CPC).
-
Questão errada....prazo começa a contar da intimação pessoal do defensor
-
Quanto ao item II:
O art. 212 do ECA compreende qualquer demanda voltada à proteção integral da criança e do adolescente. E nele está disposto que se aplicam às ações as normas do CPC.
“Consequentemente, ressalvados os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo Estatuto, submetidos ao prazo decenal, é certo que os reclamos interpostos no âmbito de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC, aplicando-lhes, portanto, o prazo quinzenal do parágrafo 5º do artigo 1.003.”
No caso concreto, concluiu, como os autos principais versam sobre ação de medida de proteção de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, não sendo a demanda um procedimento especial, o prazo a ser computado era o quinzenal, em dias úteis. Assim, proveu o recurso especial para considerar tempestivo o agravo dos pais da criança.
fonte: artigo MIGALHAS
A contrario sensu, Vaga em creche (pelo que entendi, com base no artigo 208, III do ECA) estaria inserido nos procedimentos especiais do ECA... Assim, O NCPC não se aplica ( não se aplicando tbm o prazo em dobro para a FAZENDA Pública), ok?!
No caso do art citado, vale o prazo de 10 dias (prazo próprio da legislação do ECA)
-
O que se entende por intimação pessoal?
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
art 183, §1 - a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
A) art. 178, II, CPC.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
B) art. 183, § 2o, CPC
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público.
C) Art. 186, § 1o e art. 183, § 1o, CPC
Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º
Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
O item III está incorreto, vide comentário do colega Hugo Lima.
-
Sim sem duvida o comentário do Hugo super pertinente e corretíssimo, porem vc tem que se atentar ao que a questão pede, se ela não fizer referencia a jurisprudência e nem a doutrina, segue lei seca.
-
III) Absolutamente errada.
O prazo da DP começa com a intimação da instituição. Isso não gera dúvida alguma. Aliás, é o próprio texto do art. 186, § 1º, CPC ("o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público"). O que o art. 183, § 1º, CPC, estabelece são as formas como poderão se dar a intimação, que são carga, remessa ou meio eletrônico.
Explico.
Remessa se dá quando o juiz envia os autos à instituição; já a carga, ocorre quando a instituição pede "vista" dos autos para se manifestar; e o meio eletrônico se dá com o envio eletrônico dos autos à instituição.
Em qualquer uma dessas formas, o prazo só começa, de fato, com a intimação da instituição, o que ocorre quando os autos (eletrônicos ou físicos) lá chegam. Ex.: remessa feita pelo tribunal às 18h do dia 10/10, uma sexta-feira, mas o motorista do fórum só leva o processo físico à DP no dia 13/10, segunda-feira. A DP é considerada intimada na segunda-feira, obviamente! Tanto que a secretaria da DP oporá carimbo de que ela foi intimada neste dia e, na sequência, enviará os autos ao gabinete do defensor. A partir desta segunda-feira é que ela é efetivamente intimada, e não quando da remessa!
O que quero dizer é o seguinte: não há que se confundir "intimação" com "formas de intimação".
O item III diz o seguinte: "O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão". ERRADO! O prazo começa com a intimação efetiva, independentemente da forma pela qual isso se deu.
Em recurso repetitivo, aplicável à DP, o STJ fixou o seguinte (REsp 1349935/SE):
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos
na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por
mandado.
-
Excelente observação Guilherme Mattos!
-
Defensores e MP não são intimados pessoalmente? sendo assim, não é possível que o prazo processual conte a partir da remessa e sim do momento da intimação pessoal.
-
Gabarito da banca Letra (d)
-
alguem explica o erro da alternativa II?
-
Haverá prazo em dobro, justamente por não existir a previsão de prazo próprio para manifestação, da Fazenda Pública. Esse é o erro, no item II
-
A Lei n.13.509/2017 incluiu, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o §2º no artigo 152:
"Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."
Em relação ao item II, a Fazenda não teria prazo em dobro, ante o contido no parágrafo do artigo supra citado? Uma vez a questão tratar dos interesses de criança?
-
Gabarito incorreto
III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. ERRADO
Conforme inteligência do art. 186, §1º, CPC, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público e não com a remessa dos autos ao órgão.
-
Art. 182 § 1: a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
Penso que o item III possa ser respondido com base no Info. 611 do STJ., em que pese seja de Dto. Proc. Penal, já vi alguns questões "arrastar" o entendimento para o Dto. Proc. Civil.
"A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão."
-
À colega Rossana, penso que a vedação do prazo em dobro para a Fazenda prevista no ECA não se aplique em qualquer demanda imbuída de interesse de incapaz, mas somente aos procedimentos especiais previstos pelo próprio ECA - a exemplo da adoção, da destituição da tutela, de poder familiar, etc.
O §2o diz do art. 152 do ECA diz: "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."
Penso que a vedação do prazo em dobro, portanto, só se aplique aos procedimentos regulados pelo próprio ECA - e não em toda e qualquer demanda na qual presente interesse de incapaz.
-
Galera, o prazo começa a contar da intimação pessoal e não da remessa, que é meio pelo qual se faz a intimação.
Falar que o item 3 tá certo, para mim, é falar que o prazo da contestação começa a contar a partir do momento que a carta é enviada pelos correios ou no horário que o oficial de justiça sai para citar o réu.
Nada a ver! Vejam:
"A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação.
(HC 296.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 21/09/2017)
-
ITEM III (Correto):
Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Note que a banca COSEAC seguiu a literalidade do CPC, inferindo a seguinte equivalência: “intimação pessoal = carga, remessa ou meio eletrônico” (art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º). Logo, esses dois termos seriam a mesma coisa e, portanto, intercambiáveis:
“O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão (=intimação pessoal)”.
O embasamento jurisprudencial está registrado como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, no qual os Ministros fixaram a seguinte tese: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". Essa tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais.
-
III -
Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
Creio que a questão se baseia no informativo 611 do STJ:
DEFENSORIA PÚBLICA
A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão.
-
As intimações para a defensoria deverão ser sempre feitas pessoalmente, podendo essa intimação pessoal ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico, no entanto, em que pese essas considerações, o termo inicial para a sua contagem, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, é a entrega dos autos na repartição do órgão, portanto, o item III apresenta erro ao dispor que o prazo é contado a partir da remessa, haja vista que conforme anteriormente falado, o prazo tem por termo inicial a ENTREGA na repartição e não a remessa.
-
Em 19/03/19 às 08:34, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 10/02/19 às 15:00, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 06/02/19 às 08:03, você respondeu a opção A. Você errou!
Complicadoooo
-
Artigo 183, parágrafo 2º, NCPC: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."
Cabe ressaltar que o artigo 183, do NCPC reza que : "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
-
A III não está certa nem pela "lei seca", faltou aí uma interpretação de texto. O CPC diz que a intimação se dá "por remessa...", ou seja, é a FORMA/MEIO de intimação - assim como existe por carta, por OJ, etc -, o que não se confunde com o momento considerado como termo inicial do prazo.
-
Prefeitura a gente já suspeita de um "conchavo", aí vem uma questão contra legem.
-
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
II - ERRADO: Art. 183. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
III - CERTO: Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º. Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
Perfeito, Solar Kim
-
II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio. QUAL O ERRO? Exite prazo definido. Então não tem prazo em dobro....
-
Pula!
-
Informativo 611 STJ: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
-
Se você acertou a questão, então está fazendo isso errado :)
-
-
Com essa alternativa III estando correta é pra foder o rabicó
-
Nao entendi p@RRA NENHUMA!
-
O comentário do Klaus está perfeito.
-
Quem "errou" extrapolou na interpretação do enunciado. A contagem tem início com a intimação pessoal, logo com a remessa foi presumida essa intimação.
-
A) art. 178, II, CPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;
B) art. 183, § 2o, CPC - § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
C) Art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º CPC - Art.186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º Art. 183, § 1 o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
GABARITO LETRA D. Das afirmativas apresentadas, apenas: I e III estão corretas.
Amanda, criança de 1 (um) ano de idade representada por sua mãe, Aline, ingressa em face do município de Maricá para assegurar seu direito à creche, sendo assistida pela Defensoria Pública. Considerando o caso hipotético, julgue as afirmativas seguintes:
CORRETO. I O Ministério Público deve ser intimado para oficiar no presente feito, em razão do interesse de incapaz. COMENTÁRIO: A "INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado (STJ, 1° Turma, EDcl no EDcl no Resp 1040895/MG, rel. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.
ERRADO. II A Advocacia Pública não terá prazo em dobro para contestar, uma vez que existe prazo próprio. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
CORRETO. III O prazo para que a Defensoria se manifeste no feito é contado a partir da remessa dos autos para o órgão. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
-
Tenho dúvidas sobre se hoje a II ainda seria considerada correta... Isso porque o STJ recentemente fixou o entendimento de que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990", e o ECA prevê expressamente que é VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 152, parágrafo 2º)... Acredito que, como é de competência da Justiça da Infância e Juventude, deveria prevalecer a previsão do ECA, não?
-
Quem marcou letra E acertou de verdade a questão. O prazo não se inicia com a remessa dos autos, mas sim com a entrega destes na repartição da defensoria pública.