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Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97435
Assim, com base nesse entendimento, podemos dizer que é possível a delegação
do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração
Pública no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento.
De outro lado, não se poderá delegar o Poder de Polícia quando se tratar de
atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
Fonte: Ponto dos Concursos
GABARITO: LETRA C
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Em síntese, o STJ entende haver quatro elementos constitutivos do poder de polícia:
Fiscalização e consentimento - Passíveis de delegação, conforme a corte;
Legislação e capacidade de aplicar sanções - Indelegáveis, segundo o STJ.
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HELY LOPES MEIRELLES conceitua a permissão condicionada como aquela em que o próprio Poder Público autolimita-se na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em norma legal o prazo de sua vigência e/ou assegurando outras vantagens ao permissionário, como incentivo à execução do serviço. Assim, reduzem-se a discricionariedade e a precariedade da permissão às condições legais de sua outorga.
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A jurisprudência do STF não admite a delegação do poder de polícia a particulares, por ser uma atividade exclusiva do Estado. Porém, a doutrina sinaliza para a possibilidade de particulares exercerem atos preparatórios para o exercício do Poder de Polícia. Idêntico entendimento é do STJ.
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista), o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, é dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos:
-->o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação);
--> a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento);
--> a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização);
--> e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”, afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-do-bacen-comentarios-de-direito-administrativo
09
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Então quer dizer que estará correta a questão que afirme: "A fiscalização realizada pelo poder de polícia é tarefa delegável".
Essa pra mim é nova.
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letra D " autorização, permissão e licença são atos de natureza negocial, ou seja, são manifestações da Administração que coincidem com a pretensão dos particulares, portanto a questão está errada!
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Alguém dá exemplos de atos de consentimento?
Vi exemplos de atos de fiscalização.
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o STJ admite a delegação ao poder de policia, nao ao particular conforme a questão preleciona, mas somente à pessoa jurídica de direito privado que integre à adm pública, desde que prevista em lei e somente das fases de consentimento e fiscalização.
a questao peca qdo expressa no sentido de qq particular!
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ALGUÉM SABE O POR QUE A "B" ESTÁ ERRADA?
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Alternativa B:
Na permissão
condicionada, verifica-se que o Poder Público estabelece limites à sua
faculdade discricionária de revogá-la a qualquer momento, estabelecendo em
norma legal o prazo de sua vigência ou ainda assegurando outras vantagens ao
permissionário, como mecanismo de incentivo para a execução do serviço. A
modalidade em comento é adotada nas permissões de transporte coletivo e noutras
que exigem altos graus de investimentos para a execução do serviço, tornando-se
necessário garantir ao permissionário um tempo mínimo de operação em condições
rentáveis.
Ao
lado disso, cuida frisar que o conjunto de limitações estabelecidas em relação
ao permitente, dava corpo as condições estruturantes da permissão, aproximando
esta, por consequência, de um negócio contratual. Tais aspectos, gize-se,
afastavam o instituto em tela do cunho unilateral do ato administrativo. “Por
esse motivo é que alguns autores a denominaram de permissão contratual e
reconheciam que, com esse tipo de delegação, ficavam mais frágeis as distinções
entre a permissão condicionada e a concessão”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11681
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Não existe poder de polícia dado a particular. Questão errada.
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“Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter
em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma
autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar
incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em
qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de
seu direito antes do termo estabelecido" Di Pietro
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Apenas com a intenção de esclarecer melhor, já que os comentários estão bastante variados, a delegação de consentimento e fiscalização do poder de polícia é possível a particulares, e não apenas a entidades administrativas de direito privado.
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Alternativa C, conforme jurisprudência do STJ (termo em negrito):
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 817.534/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009) (sem grifos no original)
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Como os colegas disseram, não se admite delegação do poder de polícia a particulares, mas apenas de "atos materiais do poder de polícia". Infelizmente eu não sabia que "consentimento" era uma espécie do gênero "atos materiais" e errei a questão. Vida que segue!
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Complementando o entendimento sobre a alternativa correta:
A função de polícia é exercida em quatro fases: ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia.
A ordem de polícia vem a ser a norma legal que estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer algum comportamento em razão do interesse público.
Já o consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência do Poder Público, que possibilita a utilização da propriedade particular ou o exercício de alguma atividade privada, em conformidade com a ordem de polícia.
Por sua vez, a fiscalização de polícia consiste em verificar se estão sendo cumpridas as normas relativas aos bens e atividades que receberam consentimento de polícia
.Finalmente, se forem verificadas infrações às ordens de polícia, aplicam-se sanções de polícia, que têm o objetivo de repreender o infrator e restabelecer o atendimento do interesse público.
... Nem todas as atividades se submetem ao consentimento de polícia, que se constitui num consentimento prévio para que a pessoa possa praticar um ato ou utilizar um bem, como na caso da autorização para portar arma de fogo ou da autorização para dirigir veículo automotor. Por exemplo, a pessoa não precisa de autorização prévia do poder público (consentimento de polícia) para pedalar um bicicleta. Todavia, se a mesma pretende invadir com sua bicicleta uma área permitida apenas ao trânsito de pedestres, poderá ter sua bicicleta apreendida (sanção de polícia)...
Por fim, conforme já esmiuçado pelos colegas,
para o STJ, as atividades de
ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso,
não podem ser delegadas a pjdprivado. Já as atividades de
consentimento e fiscalização seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em teses,
passíveis de delegação.Direito Adm. Esquematizado. Ricardo Alexandre, João de Deus, pg. 209 e 214.
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b) a permissão condicionada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade. ERRADA. O ato
administrativo de permissão, embora discricionário e precário, pode ter prazo determinado. Pode,
ademais, a permissão ser remunerada,
ou podem ser impostas condições a serem
cumpridas pelo particular. O deferimento por prazo certo, ou sob condições,
de ato administrativo de permissão, embora não chegue a desnaturar o seu
caráter de ato precário, restringe a liberdade da administração no tocante à
sua revogação, especialmente se as condições implicarem ônus para o
permissionário – como a obrigação de realizar determinadas obras ou
investimentos de interesse predominantemente da comunidade. Fonte: MA VP - Direito Administrativo Descomplicado
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Poder de polícia
Ordem e sanção : típicas e indelegável
consentimento e fiscalização: atípicas e delegável
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É o seguinte, vamos descomplicar:
A- ERRADA : Licença é ato vinculado;
B - ERRADA: O ato administrativo de permissão, embora discricionário e precário, pode ter prazo determinado. SE TIVER PRAZO DETERMINADO ou se impostas CONDIÇÕES a serem cumpridas pelo particular restringe a liberdade da administração no tocante à sua revogação, especialmente se as condições implicarem ônus para o permissionário – como a obrigação de realizar determinadas obras ou investimentos de interesse predominantemente da comunidade. Embora não chegue a desnaturar o seu caráter de ato precário a administração fica mais " amarrada".
C: CORRETA: A jurisprudência do STF não admite a delegação do poder de polícia a particulares, por ser uma atividade exclusiva do Estado. Porém, a doutrina sinaliza para a possibilidade de particulares exercerem atos preparatórios para o exercício do Poder de Polícia. Idêntico entendimento é do STJ.
STF: não pode delegar;
STJ: pode delegar apenas Consentimento e Fiscalização; Legislação e Sanção não!
D- ERRADA: Os denominados atos de consentimento, tais como licença, autorização e permissão, têm natureza CONSTITUTIVA ( não a declaratória) pois gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão. e não declaratória.
E- ERRADA: Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários.
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público.
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Vejamos as opções, de maneira individualizada:
a) Errado: ao contrário do afirmado, as licenças constituem atos
administrativos vinculados, porquanto devem ser expedidas sempre que o
particular satisfizer os requisitos legais para o desenvolvimento da respectiva
atividade. Logo, decorrem do exercício do poder vinculado, e não do poder
discricionário.
b) Errado: a denominada permissão condicionada é aquela em que a própria
Administração insere cláusulas de autolimitação de seus poderes, conferindo uma
maior estabilidade, por assim dizer, à persistência da situação jurídica, de
sorte que a revogação não se revela livre, submetida exclusivamente a critérios
de conveniência e oportunidade da Administração, como se dá na permissão
simples ou incondicionada. No sentido do exposto, é a lição de José dos Santos
Carvalho Filho: “Embora seja, de regra, inteiramente discricionária, e nesse
caso chamada de simples ou incondicionada, a permissão poderá ser condicionada
(também chamada de contratual), quando o próprio Poder Público criar autolimitações,
que podem se referir a prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários
etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigação,
pois que a liberdade de atuação por parte do administrador esbarrará nas
condições que ele próprio estabeleceu." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição,
2013, p. 145).
c) Certo: de fato, o STJ possui precedente na linha de que, dentre os atos
que integram o chamado ciclo de polícia (ordem de polícia, consentimento de
polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia), os atos de consentimento
e de fiscalização seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam
genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de
desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro
Mauro Campbell, em 04.08.2009).
d) Errado: os atos citados – licença, autorização e permissão – na verdade,
constituem exemplos de atos constitutivos, na medida em que criam uma situação
jurídica nova para seu destinatário, no caso, a possibilidade de virem a
desempenhar uma dada atividade ou a utilização de bem público. São exemplos
genuínos de atos declaratórios a expedição de uma certidão ou de declaração de
tempo de serviço, os quais limitam-se a atestar a existência de um fato ou de
uma situação jurídica que o antecede.
e) Errado: na verdade, a admissão, segundo ensina Maria Sylvia Di
Pietro, consiste em “ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração
reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à
prestação de um serviço público." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
236)
Resposta: C
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O que me fez descartar a Letra "C" foi ela ter afirmado que é possível a delegação para particulares. Segundo o que eu estudei a delegação das fases de consentimento e fiscalização, segundo entendimento do STJ, podem ser feitas para entes da Administração de Direito privado (SEM ou EP) e não para particulares. Mas...vida que segue.
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b) Errado: a denominada permissão condicionada é aquela em que a própria
Administração insere cláusulas de autolimitação de seus poderes, conferindo uma
maior estabilidade, por assim dizer, à persistência da situação jurídica, de
sorte que a revogação não se revela livre, submetida exclusivamente a critérios
de conveniência e oportunidade da Administração, como se dá na permissão
simples ou incondicionada. No sentido do exposto, é a lição de José dos Santos
Carvalho Filho: “Embora seja, de regra, inteiramente discricionária, e nesse
caso chamada de simples ou incondicionada, a permissão poderá ser condicionada
(também chamada de contratual), quando o próprio Poder Público criar autolimitações,
que podem se referir a prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários
etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigação,
pois que a liberdade de atuação por parte do administrador esbarrará nas
condições que ele próprio estabeleceu."
C - correta"CONSENTIMENTO":anuencia prévia da administração, quando exigida,p/ prática de determinadas atividades (licensa e autorizações) "Diogo Moreira de Figueredo Neto"!
STJ possui precedente na linha de que, dentre os atos
que integram o chamado ciclo de polícia (ordem de polícia, consentimento de
polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia), os atos de consentimento
e de fiscalização seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam
genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de
desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro
Mauro Campbell, em 04.08.2009)
atos de império e atos de gestão
Atos de império: são aqueles praticados sob regime jurídico de direito
público. A Administração age munida de prerrogativas próprias, à luz do
princípio da supremacia do interesse público. É por meio destes atos que o
Poder Público cria obrigações aos particulares, unilateralmente, ou seja, sem a
necessidade de prévio consentimento dos administrados. A estes (os
particulares) cabe, tão só, acatar e cumprir as determinações administrativas.
Exemplos: desapropriações de bens
particulares, interdição de um estabelecimento comercial, apreensão e
destruição de mercadorias impróprias ao consumo, dissolução de passeata
violenta, etc.
Atos de gestão: são aqueles praticados na mera gestão de bens e serviços
públicos, sob regime jurídico predominantemente de direito privado. A
Administração age desprovida de supremacia em relação aos particulares. Atua,
portanto, em posição de igualdade jurídica.
atos normativos= expressam comandos gerais e abstratos, podem ser segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição,
2013, pg:
Regulamentos e Decretos (chefe do executivo)
Avisos(Ministros/ministérios)
Instruções normativas (outros)
Resoluções e deliberações (colegiados, ex: CNJ) +1ex: Contran
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De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
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Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a função de polícia é exercida em quatro fases:
a) ordem de polícia
b) consentimento de polícia
c) fiscalização de polícia
d) sanção de polícia.
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Comentado por Millena Melo há 2 meses.
C: CORRETA: A jurisprudência do STF não admite a delegação do poder de polícia a particulares, por ser uma atividade exclusiva do Estado. Porém, a doutrina sinaliza para a possibilidade de particulares exercerem atos preparatórios para o exercício do Poder de Polícia. Idêntico entendimento é do STJ.
STF: não pode delegar;
STJ: pode delegar apenas Consentimento e Fiscalização; Legislação e Sanção não!
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Perfeito.
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Tá doido, fica difícil estudar com uma banca como a fgv, desde que eu comecei a estudar eu sei que o poder de polícia é indelegavel. Agora me vem com essa questão de um caso isolado.
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"Existe verdadeira controvérsia doutrinária sobre a delegabilidade do Poder de polícia.
Encontram-se, atualmente, na doutrina três posições. A primeira que considera o poder de polícia indelegável por se tratar de instituto relacionado à soberania do Estado, estando superada atualmente, por existirem atividades administrativas ligadas ao poder de gestão.
A segunda, que é liderada pelo professor e desembargador Nagib Slaibi Filho, admite a delegação total, tendo como fundamento a admissibilidade de prisão em flagrante por qualquer um do povo como exemplo de delegação máxima oriunda da própria Constituição, o que permitiria outras delegações de menor grau. Com a devida vênia, há uma confusão entre os conceitos de polícia ostensiva, judiciária e polícia administrativa (polícia-função).
E a terceira corrente, majoritária, e posição atual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é liderada pelos professores Marcos Juruena Vilela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o poder de polícia é parcialmente delegável, devendo ser dividido em quatro ciclos: 1°- ordem de policia, 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.
Assim, os 2° e 3° ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1° e 4° ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas, portanto. Um ótimo exemplo seria a multa de trânsito, em que o 1° ciclo está marcado pelos requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação; o 2° ciclo, marcado quando da emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN; o 3° ciclo, marcado pela efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pela guarda municipal, pelos pardais eletrônicos...; e o 4° e último ciclo, marcado pela emissão da multa (sanção). "
Renato Beiriz Brandão de Azevedo
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3877/Poder-de-policia
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Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa E?
Para Pietro, admissão consiste em “ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público." Tudo bem. Mas não atendi em que essa afirmação nulifica o enunciado da assertiva.
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Evelin,
O erro da assertiva E é que no caso, o candidato não esta sendo admitido em um serviço público, ele esta ingressando em algum cargo ou emprego público. O ato de admissão é dado de outra maneira, como por exemplo a admissão de um aluno em uma escola pública, ou a admissão de algum usuário em algum programa do governo.
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GABARITO C
Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
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Poder de Polícia Originário e Delegado
O exercício do Poder de Polícia administrativo, doutrinariamente, é dividido em originário e delegado.
De maneira originária, o Poder de Polícia é exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados e Distrito Federal e
Municípios), abarcando os atos administrativos praticados por estas, no exercício do Poder de Polícia, por intermédio de seus órgãos. Para Hely Lopes, o poder originário é o que nasce com a entidade que o exerce, sendo pleno no seu direito e consectário.
Ocorre que o poder público, conhecidamente, não age exclusivamente por órgãos e agentes internos a sua estrutura. Quando o poder de polícia é levado a efeito pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração indireta, em decorrência de delegação (outorga) legal da entidade estatal a qual pertence está-se diante do poder de polícia delegado.
Duas são as condições para validade dessa delegação, conforme a jurisprudência do STF:
I) Deve decorrer de lei formal, oriunda do regular exercício da função Legislativa;
II) O delegatário (aquele que recebe a delegação) deve ser integrante da administração indireta, devendo possuir, ainda, personalidade jurídica de direito público.
Observe-se que a doutrina não admite outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público
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Fases ou Ciclo do Poder de Polícia
Para Diogo Figueiredo Neto, o poder de polícia é ou pode ser exercido em quatro fases, ou como prefere o autor, “ciclos de polícia”,
correspondendo a quatro modos de atuação: a ordem de polícia; o consentimento de polícia; a fiscalização de polícia e a sanção de
polícia.
Para o autor, a ordem de polícia é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, apresentada de duas formas: negativo absoluto, quando são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições; negativo com reserva de consentimento, quando são vedadas determinadas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem o consentimento prévio e expresso da administração, impondo-se condicionamentos. Nestes dois casos, o instrumento de atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.
O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência, que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da
atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilidade do uso do bem ou do exercício da atividade com o
interesse público. Tal ato de consentimento é, formalmente, um alvará podendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização. Detalhe – nem sempre o ato de consentimento expresso será necessário. Ou seja – em alguns casos, o poder de polícia incide atividades ou bens, mesmo que estes não tenham sido expressamente consentidos. Exemplo – a fiscalização do uso da propriedade (que deve atender sua função social): desnecessário que o legítimo proprietário obtenha consentimento para que a possua. Entretanto, não pode lá estabelecer o cultivo de plantas que levam à produção de substâncias ilícitas. Nesse caso, mesmo que não houvesse consentimento expresso, incidiria o poder de polícia.
A fiscalização de polícia se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como também para se observar os abusos que possam existir na utilização de bens e nas atividades que foram consentidas pela administração. Esta fiscalização pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada de ofício ou ser provocada.
Por fim, a sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras impostas pela administração, sempre que falhar a fiscalização preventiva e for verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.
Prof. Cyonil Borges
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Sobre a permissão condicionada, Carvalho Filho leciona que "A permissão poderá ser condicionada (também chamada de contratual), quando o próprio Poder Público criar autolimitações, que podem se referir ao prazo, razões de revogação, garantias aos permissionários etc. Nessas hipóteses, a discricionariedade administrativa sofrerá mitigações, pois que a liberdade de atuação por parte do administrador esbarrará nas condições que ele próprio estabeleceu. Exemplo: se uma determinada permissão de uso de bem público é outorgada sem qualquer condição, a Administração é livre para para revogá-la. Se todavia, é garantido o prazo mínimo de um ano, a Administração terá que respeitat tal prazo (...)."
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A propósito, a ESAF, na prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, aplicada em 2010, após afirmar
textualmente que, “ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da
sanção, também chamado ciclo de polícia”, considerou correta dentre as alternativas propostas aquela que
afirmava que a fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa é o “consentimento de
polícia”.
Expliquemos a questão anterior. Nem todas as atividades se submetem ao consentimento de polícia, que se constitui num
consentimento prévio para que a pessoa possa praticar um ato ou utilizar um bem, como no caso da autorização para portar
arma de fogo ou da autorização para dirigir veículo automotor. Por exemplo, uma pessoa não precisa de autorização prévia do
poder público (consentimento de polícia) para pedalar uma bicicleta. Todavia, se a mesma pessoa pretender invadir com sua
bicicleta uma área permitida apenas ao trânsito de pedestres, poderá ter sua bicicleta apreendida (sanção de polícia). Note que,
no exemplo fornecido, o ciclo de polícia se aperfeiçoou sem que estivesse presente a fase do consentimento de polícia. Nesse caso,
o ciclo de polícia foi formado pela seguinte sequência cronológica de atos: 1.º) ordem de polícia (existência de placa proibindo o
tráfego de bicicletas em determinado local); 2.º) fiscalização de polícia (guardas de trânsito encarregados de verificar o
cumprimento da ordem de polícia); e, por fim, 3.º) sanção de polícia (apreensão da bicicleta que trafegava em local proibido).
Portanto, conforme orientação adotada pela ESAF, o consentimento de polícia é fase que pode ou não estar presente na atuação
da polícia administrativa.
Fonte: Livro do Professor Ricardo Alexandre/João de Deus Direito Adninistrativo ESQUEMATIZADO 2015 1º ed.
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Após os esclarecimentos dos colegas, acredito que só a letra "D" poderia causar alguma confusão.
d)os denominados atos de consentimento, tais como licença, autorização e permissão, têm natureza declaratória, ou seja, limitam-se a enunciar um direito do particular;
A assertiva fez uma “salada” conceitual.
Atos de consentimento, ou atos “negociais”, são aqueles queridos por ambas as partes (não apenas impostos pela Administração). Ex. Licença, autorização, admissão, permissão, nomeação, exoneração a pedido, etc. O particular requer junto a administração e ela consente que ele exerça certa atividade ou pratique determinado ato.
Até aí a afirmação está correta.
O erro está em afirmar que os três atos tem natureza meramente declaratória.
Conforme Di Pietro, existem atos constitutivos e declaratórios:
“Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação."
“Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.”.
Ou seja, ainda que os três atos sejam de consentimento (negociais), somente a licença é considerada ato de cunho declaratório, enquanto que autorização e permissão tem natureza CONSTITUTIVA.
E ainda, nenhum dos três atos elencados é meramente enunciativo, como sugere o final da assertiva:
Conforme Di Pietro: "os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações";
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ciclo de policia
ordem de polícia - corresponde a lei que estabelece os limites do poder de polícia
consentimento de polícia - anuência prévia da administração para a realização de alguma atividade pirvada. ex: licenças e autorizações
fiscalização de polícia
sanção de polícia
---> Para o STJ e alguns doutrinadores é permitido a delegação do poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado das seguintes fases: consentimento e fiscalização de polícia.
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a) a licença é ato administrativo vinculado e declaratório;
b) a permissão condicionada contém uma mitigação da discricionariedade (criada pela própria Administração);
c) ciclo: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção (em vermelho: permitida a delegação a particulares);
d) a licença é ato declaratório (atesta que o particular cumpriu todos os requisitos), já a permissão e a autorização são constitutivos; e
e) a admissão permite que um particular, que preencheu os requisitos legais, preste um serviço público.
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RESPOSTA: C
Em regra, o Poder de Polícia é indelegável.
Faz-se observação apenas quando a questão fizer referência ao Ciclo de Polícia, vejamos:
- Normatizar
- Consentir
- Fiscalizar
- Sancionar
Em vermelho: cabe delegação a particulares!
Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral 2017
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Aprendi assim com professor Emerson Caetano
STF: não pode delegar;
STJ: pode delegar apenas Consentimento e Fiscalização (Empresa publica e Sociedade economia mista"prestadores de serviço público)
STJ: Fiscalização (Particulares)
Legislação e sanções - Indelegáveis, segundo o STJ.
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STJ:
- Fiscalização e consentimento: passíveis de DELEGAÇÃO.
- Legislação e aplicar sanções: INDELEGÁVEIS.
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No material do Estratégia existe essa informação: "delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos)". Por outro lado, no mesmo material, existe essa passagem: Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): Doutrina majoritária: não pode; STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização; STF: não pode."
Tá difícil competir com a realidade dessas bancas.
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Poder de Polícia se divide em quatro fases:
a) ordem (sempre indelegável)
b) consentimento (delegável a entidades administrativas, somente àquelas outorgadas = S.E.M e E.P. - STJ)
c) fiscalização (delegável a entidades administrativas, somente àquelas outorgadas = S.E.M e E.P. - STJ)
d) sanção (sempre indelegável)
PARTICULARES NÃO PODEM EXERCER QUALQUER PODER DE POLÍCIA, NEM OS QUE RECEBEM A DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO, MAS APENAS AQUELES QUE RECEBEM A DELEGAÇÃO POR OUTORGA.
Portanto, não sei de onde saiu esse entendimento e não vi uma explicação de qualquer colega que sustentasse essa afirmativa, nem a do professor Rafael Pereira.
Gostaria realmente que alguém explicasse de maneira condizente, pois o entendimento do STJ, conforme tudo o que foi explicado pelos 41 comentários, não abrange os particulares.
FONTE: Marcelo alexandro e Vicente Paulo (25ª edição)
Abraço e bons estudos!
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Trago aqui o mesmo comentário que fiz na questão Q878435 (recomendo que também a resolvam). O trecho que transcrevo abaixo me ajudou a sanar quaisquer dúvidas que tinha sobre o assunto. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). Espero que ajude!
A possibilidade ou não de sociedade de economia mista aplicar multas de trânsito trata-se de questão bem conhecida envolvendo o tema da delegação do poder de polícia e o STJ fez uso dessa segmentação das etapas do poder de polícia para enfrentar a questão no REsp 817.534. Nesse julgado, após ser feita menção aos quatro grupos que envolvem a realização do poder de polícia (legislação, consentimento, fiscalização, sanção), houve a contextualização quanto à limitação ao exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, sendo afirmado que o CTB estabelece normas gerais e abstratas para que seja obtida a CNH (legislação); "a emissão de CNH corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção)". Em seguida, decidiu-se que somente os atos referentes ao consentimento e à fiscalização são passíveis de delegação, sendo vedado delegar atos atinentes à legislação e à sanção. Por fim, na decisão de embargos declaratórios interpostos dessa decisão, restou decidido, para aclarar a decisão anterior, que são permitidos os atos de fiscalização (policiamento), mas não a imposição de sanções.
Por fim, é importante registrar que sob a mesma questão o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 662.186, onde o Relator Min. Luiz Fux ressaltou que o Tribunal já se manifestou pela impossibilidade de delegação do poder de polícia a entidade privada no julgamento da ADI 1.717, na qual se decidiu pela "indelegabilidade, a entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas" e afirmou que, agora, no processo a ser julgado a questão a ser decidida é a possibilidade de se delegar" no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade, como a fiscalização, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. Públ. Indireta, à luz dos arts. 30, 39, caput, 41, 173 e 247 da Constituição.".
Leandro Bortoleto. DIREITO ADMINISTRATIVO PARA OS CONCURSOS DE ANALISTAS DOS TRIBUNAIS. 6. ed. Juspodivm, 2017.
Bons estudos a todos!
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Acredito que essa questão deveria ser anulada. O gabarito está incorreto, pois a decisão do STJ só se aplica a entidades de direito privado pertencentes à administração pública indireta (EP e SEM). Até hoje, 23-02-2019, posso garantir que o poder de polícia NÃO pode ser delegado a particulares - exceto, segundo STF, atos materiais preparatórios e sucessivos, que seriam meros instrumentos para a execução das fases do poder de polícia. Não há nada na doutrina ou jurisprudência que corrobore essa idéia. Viagem da banca, parece até o Cespe.
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Perdoem-me pelo comentário !! E se tiver algum Sávio aqui , foi mal ! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Em regra, o Poder de Polícia é indelegável.
Ciclo de Polícia, vejamos:
- ORDEM
- Consentir
- Fiscalizar
- Sancionar
MACETE : Ô Cu Feio Sávio !!
ok , só lembrar que o Cú Feio você delega kkkkkkkkkkkkkkkkk
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As bancas criam suas próprias jurisprudências.
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"C" está errada:
STJ admite delegação das fases de consentimento e fiscalização sim! Mas, SOMENTE, para as pessoas da administração pública indireta de direito PRIVADO, para PARTICULAR NÃO!
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FASES DO PODER DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (LEI) - PROIBIDO DELEGAR A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO
2 - CONSENTIMENTO - POSSÍVEL DELEGAR A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - POSSÍVEL DELEGAR A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO
4 - SANÇÃO - PROIBIDO DELEGAR A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO
As bancas adoram fazer pegadinhas com essas fases.
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Decisão do STF em outubro de 2020.
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça para permitir que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) possa aplicar multas de trânsito na capital mineira. No STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, segundo o qual a tese da a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial."
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DELEGA-SE A CF ( consentimento e fiscalização ) A OS ( ordem e sanção ) NÃO.
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Bicho, cada cobra de duas cabeças que vejo..
Enfim, não querendo causar mais polêmica. Recordo de que, a delegação, seria cabível nas fases de consentimento e fiscalização (como exposto pelos colegas), MAS, NO ENTANTO, ENTRETANTO, COMO PREFERIR, APENAS PARA PESSOAS JURIDICAS, SEJAM ELAS DA ADM INDIRETA OU NÃO.
PARA PESSOA FISICA? NEM AQUI E NEM NO MUNDO IMAGINÁRIO.
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Imagino que a questão esteja desatualizada. De acordo com o STJ, as fases de CONSENTIMENTO DE POLÍCIA e FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA podem ser delegadas a PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Já as fases de ORDEM DE POLÍCIA e SANÇÃO DE POLÍCIA, por implicarem coerção, NÃO podem ser delegadas a estas entidades.
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Para facilitar a fase de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas a particulares. Porém a ordem e a sanção não podem
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JURISPRUDENCIA IMPORTANTE (PODER DE POLICIA)
Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
EXEMPLO: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
RE 633782/MG, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020
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_________________PODER DE POLÍCIA_________________
Titularidade
PJD Público
- União, Estados, DF e Municípios
- Autarquias e Fundações Públicas
ORDEM *
CONSENTIMENTO *
FISCALIZAÇÃO *
SANÇÃO *
****Ciclo de Polícia
_______________________________________________________________________________________________________________________
Delegação
PJD Privado
- EP e SEM
- Concessionários e Permissionarios
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
Ex: Radar
_______________________________________________________________________________________________________________________
Delegação (Super Exceção)
PJD Privado
- EP e SEM
- Por meio de lei
- Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado
- Regime não concorrencial
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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Particular é o mesmo que pessoa jurídica de direito privado? , desde quando ?
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O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL?
É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, 1. por meio de lei, a 2. pessoas jurídicas de direito privado 3. integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem 4. exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em 5. regime não concorrencial – regime de monopólio. STF/2020 (Info 996).
"Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública".
Fonte: DoD
*FGV e CESPE já cobraram essa jurisprudência em 2021.
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Questão desatualizada. Atualmente não é possível delegação para particulares.
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#STF => Poder de Polícia => Particular
Atualmente, segundo o jugado da RE 633782, o ministro Fux permitiu a delegação do Poder de Polícia a Sociedade de Economia Mista (regida sob o direito privado), desde que tenha capital em sua maioria público, preste serviço exclusivamente público e não na modalidade concorrencial.
Segue o teor da decisão: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Decisão recentíssima!
Espero ter ajudado.
https://www.migalhas.com.br/depeso/336286/reviravolta-na-delegacao-do-poder-de-policia-as-entidades-administrativas-de-direito-privado