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Letra A : Errada
Lei 8429/92
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
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Por favorrrrr... alguém me diz/explica onde esta escrito, pela doutrina ou jurisprudência que a " Lei de Improbidade foi absorvida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade"!!!!
Pelo julgado que o colega colacionou, o qual não desconheço, o STF fixou que o Presidente não se submete à lei 8.429/92, beleza! mas desde quando isso significa que "A LEI" de improbidade foi absorvida??? alguem me explica por favor essa técnica, a da "absorção"...kkk
Procurei ainda algo sobre participação e coautoria na improbidade, alguem pode justificar o erro da letra "A".
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Karina, dei uma pesquisada na internet e achei esse breve artigo, talvez esclareça um pouco - eles falam em absorção mesmo de uma lei pela outra, embora haja grande divergência na doutrina - vou colar só um pequeno trecho aqui e o resto vc confere no link.
"O STF, na Rcl 2138 – DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.13.06.2007, consolidou a doutrina da absorção da Lei de Improbidade pela Lei dos Crimes de Responsabilidade, sob fundamentos ideológicos relacionados à prerrogativa de foro dos agentes políticos. Na matriz motivacional desse julgado está a perplexidade dos Ministros com a possibilidade de que o Presidente da República pudesse perder o cargo por decisão de um juiz de primeiro grau, o mesmo valendo para outros agentes políticos, tais como Ministros de Estado ou dos Tribunais Superiores. Ou seja, na perspectiva axiológica, o peso da questão residiria nas graves distorções relacionadas à usurpação de competências constitucionais atinentes à matéria penal que, notoriamente, guarda íntima relação com a descrição e o sancionamento dos atos ímprobos"
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Fabio_Osorio.html
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Letra d, errada: art.10 caput lei 8.429
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Que questão bizarra!
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Cara, marquei a letra E justamente por conta dessa discussão doutrinária acerca da aplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos.
Com relação ao presidente da república não há discussão, só que a questão é bem genérica em afirmar que a lei de improbidade foi revogada pela lei dos crimes de responsabilidade, e isso não é verdade.
Existem três correntes para o problema:
1ª corrente: Entende pela aplicação concomitante da lei de improbidade e da lei de crime de responsabilidade. Sendo indiferente sobre a submissão dos agentes políticos à lei de crime de responsabilidade.
2º corrente: Entende que estão excluídos da LIA os agentes que a CF/88 afirma deverem ser julgados mediante aplicação da lei de crime de responsabilidade;
3ª corrente: Entende pela aplicação harmônica de ambas as leis, ou seja, ainda que o agente submeta-se à lei de crime de responsabilidade, na LIA há sanções de natureza cível, devendo-se também ser aplicada. Ou seja, é incabível pedido de condenação de natureza política em sede de LIA quando o agente goze da prerrogativa de submeter-se à lei de crime de responsabilidade.
Fonte: JSCF pg. 1175. 2010.
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absorvida ..... brincadeira!
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Dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
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concordo com os demais colegas...questão extremamente mal feita
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Gente cuidado para não confundir as coisas!!
O STF decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos quando a conduta praticada já for prevista como crime de responsabilidade (Lei n.° 1.079/50).
O STF entendeu que punir o agente político por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade seria bis in idem e que deveria ser aplicada apenas a Lei n.° 1.079/50, por ser mais específica (princípio da especialidade).
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VUNESP teve um momento CESPE ao que tudo indica
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Gente, qual o erro da assertiva A? Alguém sabe? Obrigada desde já.
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Pessoal esse item C realmente tá correto?
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Patrícia, Existe participação de terceiro na lei de improbidade, o terceiro mesmo que alheio à administração responde, nos termos do Art. 3º, da lei, 8429: "As disposições desta lei são aplicáveis no que couber àquele que mesmo não sendo agente publico induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta!
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Absorvida? mais uma para o rol das bizarras da vunesp
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Indagação sobre a "C":
E se o presidente da república for alvo de ação popular perante o juiz de primeiro grau, for condenado e não houver recurso?!? O presidente não pode perder o cargo nessa ação?!?
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Justificativa letra B
Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros, não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010) _ grifos meus.
conceitos:
perquirição: indagação
volitivo: intenção
Justificativa letra D
No ato de improbidade administrativa que cause prejuizo ao erário admite-se dólo ou culpa. O StJ admite a culpa grave.
Nos outros casos de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito e Atos que atentem quanto aos princípios da adm publica) não aceitam culpa, é somente dólo!
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Fui com a galera e fui na E, a menos errada...
A letra C estar certa é um choque pra mim, e o maior choque é saber que a maioria das pessoas que fez essa questão acertou, sendo que 99% dos comentários vão fora do gabarito.
Das duas uma: as pessoas veem a resposta antes de marcar, ou procuram no google antes disso, porque NA BOA...
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O problema da letra C é que ela pecou pela generalidade, pois a absorção somente fora decidida para os processos contra Presidente da República, e não para todas as hipóteses.
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A L 8429 NÃO se aplica àqueles que respondem perante o SENADO por crime de responsabilidade.
Todavia, é mister salientar que a L8429 aplica-se aos demais AGENTES POLÍTICOS.
LETRA C
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Qual o erro da letra E?
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QUE MUSICA É ESSA DA "C" FALA SÉRIO...
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Pessoas, a E é impossível porque Improbidade não é classificado como crime e sim um ato, logo muito menos penal ou cível.
Pode haver sanções de outras esferas mas uma não esta ligada a outra.
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Por eleminação as outras estão erradas.
Para simplificar, o entendimento atual de EXCLUIR apenas o Presidente da República da responsabilização por improbidade, conforme decisão do STJ (Reclamação 2790/SC), e eventualmente os Ministros de Estado, conforme decisão do STF (Reclamação 2138/DF). No mais, todos os agentes públicos podem responder por improbidade, sejam políticos ou não, conforme entendimentos mais recentes do STF e STJ.
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Ainda sem entender o pq a E está errada.
das disposições penais
Artigo 119 da L.I.A - pena de DETENÇÃO DE 6 a 10 meses.
CÓDIGO PENAL - artigos 138 parág. 1º + 339
Enfim ...
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Acredito que a E está errada porque, apesar de ter disposições penais expressas na Lei 8,429/92, ela não necessariamente tem que se submeter ao Processo Penal, uma vez que a sua natureza é cível. A assertiva generalizou dizendo "normas gerais" quando há dispositivos específicos que ela aborda.
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Quanto aos atos administrativos, com base na Lei 8.429/92 (LIA):
a) INCORRETA. Conforme art. 3º da referida Lei: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
b) INCORRETA. É necessário o elemento subjetivo para a caracterização do ato de improbidade, não se confundem ilegalidade com improbidade.
c) CORRETA. A questão é do ano de 2014 e se refere à Rcl 2138, no qual a LIA não se aplica aos agentes políticos se a conduta for tipificada como crime de responsabilidade. Neste caso, o STF entendeu que há plena absorção da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 1.079/50.
d) INCORRETA. São admitidas as modalidades culposas e dolosas. Art. 10, caput da LIA.
e) INCORRETA. A LIA dispõe apenas de atos de improbidade e não de crimes penais.
Gabarito do professor: letra C.
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Karina Santana, não perca seu tempo tentando entender redações medíocres da VUNESP q vc só vai comprometer o seu suado conhecimento. Eu tbm errei, pq não dá para entender nada que está escrito na C, ainda mais quando a gente sabe sobre o assunto, isso eh prova para quem não sabe, ai chuta e acerta
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Essa questão está desatualizada. Em 2018 o STF firmou o entendimento contrário, de que as ações de improbidade administrativa não possuem foro por prerrogativa de função e podem ser julgadas por juiz de primeiro grau!
Do site do STF (stf.jus.br):
Notícias STF
Quinta-feira, 10 de maio de 2018
STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político
Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
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LETRA E: A Lei de Improbidade Administrativa é considerada uma lei de natureza cível em sentido amplo, mas ela também prevê condutas e sanções de natureza penal, ficando sujeitas, portanto, às normas gerais do Direito Penal.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena - detenção de 6 a 10 meses e multa.
COMO ISSO NÃO É DE NATUREZA PENAL?????????????????????????
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O Presidente da República não respondem à LIA, pois ele comete crime de responsabilidade, e não ato ímprobo.
Os Membros do STF respondem, contudo serão julgados pelo próprio STF.
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QUATRO QUESTÕES QUE FALAM SOBRE O ASSUNTO:
- Q1051623
- Q644312 (colaborador no dia 01 de Outubro de 2018 falou que não valia mais o julgado)
- Q938383
- Q366558
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Esse entendimento da C me deu a impressão de que há menosprezo aos juízes de primeiro grau.
Não há hierarquia entre presidente da república e magistrados. Ele que recorra, ué.
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O Presidente da República não responde à LIA, se enquadra no crime de responsabilidade, porém, na opção C deu a entender de uma forma bem generalizada, não voltada apenas ao Presidente. Por isso já fui logo descartando.
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Gente como vi muitos comentários desatualizados, inclusive o mais curtido, fiquem ai com o entendimento mais recente:
· No direito brasileiro pairava a dúvida quanto à possibilidade de condenação dos chefes do Poder Executivo em razão do regime especial de responsabilização e, simultaneamente, por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei n.º 8.429/92, a qual foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal primeiramente em relação à Lei n.º 1.079/50 e em 13 de setembro de 2019 em relação aos prefeitos quando julgou o Tema de repercussão geral n.º 576 e reconheceu a possibilidade de que os estes sejam processados e julgados por crime de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa sem que haja impedimento em razão da independência de instâncias.¹
Nesse sentido, podemos então concluir que a jurisprudência pátria adotou, em regra, em relação aos agentes políticos o duplo regime sancionatório, sob o argumento de que se tratam de esferas independentes, já que uma se encontra na área cível e de responsabilidade política, ainda que, ao analisarmos as sanções impostas em ambos os casos verificamos que há sanções similares, a exemplo da perda da função pública.
No entanto, é importante verificar que nosso Supremo Tribunal Federal excepcionou desse regime duplo sancionatório o Presidente da República, isso porque ainda que o seu regime especial de responsabilização também esteja previsto na Lei n.º 1.079/50 inclusive no que diz respeito ao processamento e julgamento, o art. 85 da Constituição Federal elenca as condutas que podem ser enquadradas como crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República. Assim, em razão da previsão de um regime jurídico próprio de responsabilização previsto constitucionalmente nossa corte maior entendeu pela impossibilidade de responsabilização referido chefe do Poder Executivo por atos de improbidade administrativa nos termos trazidos pela Lei n.º 8.429/92.
fonte : https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11657/Improbidade-administrativa-e-o-duplo-regime-sancionatorio-dos-chefes-do-Poder-Executivo
DATA 20/12/20
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Com base na nova lei de improbidade administrativa a questão está desatualizada.
Vejamos o teor do § 1º do art. 1º da lei n. 8.429/1992 (com nova redação dada pela lei nº 14.230/2021):
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Os atos de IA previstos nos arts. 9º, 10 e 11 só admitem a modalidade dolosa, no entanto, o final do § 1º do dispositivo legal supracitado resguarda a possibilidade de tipos previstos em leis especiais preverem a modalidade culposa.