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Prova MPE-RS - 2014 - MPE-RS - Promotor de Justiça


ID
1331983
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Considere os seguintes enunciados.

I – Prestamos ao patrono o reconhecimento de que ele faz jus.
II – Todo servidor público faz jus às férias remuneradas.
III – A Justiça reconheceu ao trabalhador autônomo os direitos que ele faz jus.

Quais deles são gramaticalmente corretos?

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    Acredito que há uma ambiguidade nas palavras sublinhadas ao termo referido destacado.

    I – Prestamos ao patrono o reconhecimento de que ele faz jus
    II – Todo servidor público faz jus às férias remuneradas. 
    III – A Justiça reconheceu ao trabalhador autônomo os direitos que ele faz jus.  

  • I – Prestamos ao patrono o reconhecimento a que ele faz jus
    II – Todo servidor público faz jus às férias remuneradas. 
    III – A Justiça reconheceu ao trabalhador autônomo os direitos a que ele faz jus


    Quem az jus, faz jus a alguma coisa: 

  • ALTERNATIVA: B

     

    (ERRADA) I – Prestamos ao patrono o reconhecimento de que ele faz jus. Quem faz jus, faz jus a alguma coisa (VTD). 

    * Prestamos ao patrono o reconhecimento a que ele faz jus.

     

    (CERTA) II – Todo servidor público faz jus às férias remuneradas. Conforme visto acima, quem faz jus, faz jus a alguma coisa. Nesse caso, temos a junção da preposição "a" + artigo "as", por isso a ocorrência da crase.

     

    (ERRADA) III – A Justiça reconheceu ao trabalhador autônomo os direitos que ele faz jus. Tal qual a questão nº I.

    * A justiça reconheceu ao trabalhador autônomo os direitos a que ele faz jus.
     


ID
1331986
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do enunciado abaixo, extraído e adaptado de documento oficial, na ordem em que aparecem.

A falta de análise dos documentos acostados ________ razões de recurso é irrelevante, ________ a pena-base foi fixada no mínimo legal. Matéria referente ao valor efetivamente apropriado é mérito, não sendo os embargos de declaração sede própria ________ rediscussão de questões de mérito.

Alternativas
Comentários
  • As duas expressões são corretas, mas têm significados diferentes.

    À medida que tem o sentido de à proporção que.

    À medida que a renda diminui, o brasileiro reduz gastos em lazer e cultura.

    Na medida em que indica ideia de causa, significa uma vez quevisto quetendo em vista.

    Para ele, preservar essas áreas, além de aumentar a qualidade de vida, traz mais renda para a população, na medida em que melhora a qualidade dos empregos e das moradias.

    Cuidado para não misturar as duas expressões.

    Estão erradas as formas na medida que e à medida em que. O erro deve ser corrigido nas declarações textuais, mesmo quando em discuro direto.

    Fonte: http://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/estilo/a-medida-na-medida-em-que

  • Dica: Sempre cai em concurso as expressões "na medida em que" e à medida que" então decorrem.


    "Na medida em que" é conjunção subordinada causal equivale à expressão "já que".

    "À medida que" é conjunção subordinada proporcional equivale à expressão "à proporção que".


    NÃO EXISTEM: "na medida que" e "à medida em que". Sabendo isso já eliminamos a "B" e a "D" .


    Ademais, "acostados" pede preposição "a" que se soma ao artigo "as" do termo "razões" formando crase.


    Por fim, "sede própria" pede preposição "a" que se soma ao artigo "a" do termo rediscussão formando crase.


  • À medida que: à proporção que (locução proporcional).

    Na medida em que: porque, porquanto, uma vez que.


ID
1331989
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Considere os seguintes enunciados.

I – O autor do delito procurou seu advogado para pedir conselhos.
II – Promulgaram nova emenda constitucional.
III – Na execução da tarefa, o funcionário cometeu alguns deslizes.

Quais deles podem sofrer transformação para a voz passiva sintética?

Alternativas
Comentários
  • E lá vamos nós. Errei também.

    Gabarito: B

    Voz: indica se o sujeito está praticando ou sofrendo a ação expressa pelo verbo.

    1) Voz Ativa: Maria comeu a deliciosa maçã.

    2) Voz passiva: A deliciosa mação foi comida por Maria.

    2.1. Voz passiva analítica: constrói-se com verbo auxiliares SER ou IR. Ex. A fruta foi comida pela Maria; "O trio iria seguido pela multidão". (exemplos do Livro de Agnaldo Martino, Portugues Descomplicado pag 105).

    2.2. Voz passiva Sintética: constrói-se com verbo na terceira pessoa (plural ou singular) seguido da partícula "se". Na questão em tela, somente a segunda opção se adapta. Ex/ "Promulgou-se a nova emenda constitucional." O verbo ficará no singular, porque quando colocamos uma partícula "se" após um verbo que pede objeto direto, tudo que vem depois dele é sujeito. Nesse caso, o sujeito de promulgar se tornou "nova emenda constitucional". Explicação da professora Cláudia Koslowiski (LFG).

  • Pessoal, 

    a meu ver o ótimo comentário da colega traz a lógica que o examinador queria exigir do candidato, mas não explica gramaticalmente o porquê das outras assertivas não admitirem a voz passiva sintética. Explico. Para ser possível a transposição da voz ativa para a passiva (analítica ou sintética) é necessário o verbo ser transitivo direto. Isso basta. Na assertiva, s.m.j., todos os verbos seriam transitivos direto. A meu ver todos admitiriam a transposição. 

  • Não sou expert em Língua Portuguesa, mas pelo que estou estudando, somente poderá haver voz passiva sintética quando a oração a ser transformada tiver sujeito indeterminado e podemos perceber que os enunciados "a" e "c" tem sujeito determinado, portanto não são as respostas corretas.Vamos analisar o enunciado "b":  ele está na terceira pessoa do plural e tb apresenta sujeito indeterminado (não define quem promulgou). Percebemos também que está na voz ativa e o trecho "nova emenda constitucional" é objeto direto. 
    Na transposição da voz ativa para a voz passiva sintética, o que era objeto direto na voz ativa passará a ser sujeito e sabemos que o verbo precisa concordar com o sujeito. Logo, a voz passiva sintética será:  Promulgou-se nova emenda constitucional (Verbo concordando com o sujeito que é "nova emenda constitucional" + pronome apassivador SE). Essa é minha opinião. Espero ter ajudado!

  • O agente da passiva indeterminado é totalmente admitido. Não há razão para não se permitir a conversão para a voz passiva sintética, cujo objetivo justamente é impessoalizar o período, eliminando pronomes possessivos e sujeitos.

     

    "j)Lembre-se de que muitas construções da voz passiva analítica apresentam “agente da passiva indeterminado”. Isso ocorre quando não convém ou não se quer declará-lo. Neste caso, se se quiser verter a oração passiva com agente indeterminado para a voz ativa, esta também ficará com o seu sujeito indeterminado. Veja:

    O caso foi descoberto recentemente pelo investigador Marcos. (Voz passiva analítica com agente da passiva determinado) ⇨ Voz ativa = O investigador Marcos recentemente descobriu o caso.

    O caso foi descoberto recentemente. (Voz passiva analítica com agente da passiva indeterminado) ⇨ Voz ativa =Descobriram recentemente o caso." (livro "Nova gramática da língua portuguesa para concursos")

  • Todas as orações citadas no enunciado permitem sua transformação na voz passiva sintética, pois - como exposto pelo colega Eduardo Duarte - formam-se por verbo transitivo direto; todavia, perdem termos da oração no processo de transformação.

    Em verdade, o que a examinadora desejava perguntar era qual oração poderia sofrer transformação para a voz passiva sintética ***sem perda de termos oracionais***. Infelizmente ficou tão somente no desejo.

  • Promulgou-SE nova emenda constitucional.

  • Na minha opinião a melhor resposta e exemplificação :

    E lá vamos nós. Errei também.

    Gabarito: B

    Voz: indica se o sujeito está praticando ou sofrendo a ação expressa pelo verbo.

    1) Voz Ativa: Maria comeu a deliciosa maçã.

    2) Voz passiva: A deliciosa mação foi comida por Maria.

    2.1. Voz passiva analítica: constrói-se com verbo auxiliares SER ou IR. Ex. A fruta foi comida pela Maria; "O trio iria seguido pela multidão". (exemplos do Livro de Agnaldo Martino, Portugues Descomplicado pag 105).

    2.2. Voz passiva Sintética: constrói-se com verbo na terceira pessoa (plural ou singular) seguido da partícula "se". Na questão em tela, somente a segunda opção se adapta. Ex/ "Promulgou-se a nova emenda constitucional." O verbo ficará no singular, porque quando colocamos uma partícula "se" após um verbo que pede objeto direto, tudo que vem depois dele é sujeito. Nesse caso, o sujeito de promulgar se tornou "nova emenda constitucional". Explicação da professora Cláudia Koslowiski (LFG).


ID
1331992
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Direitos Fundamentais.

I – A liberdade de crença apresenta-se na Constituição Federal como direito individual sem reserva legal expressa, ao passo que a proteção aos locais de culto e as suas liturgias submete-se ao regime da reserva legal simples.

II – O princípio da separação das confissões religiosas do Estado impede qualquer tipo de colaboração entre igrejas e poder público.

III – Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença (não há reserva legal expressa), sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (há reserva legal expressa);

    II - FALSO -Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    III - VERDADEIRO - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

  • Complemento sobre direito religioso:

    art. 5º, CF:

    VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

    VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 

    VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”


    Já a liberdade de religião, como direito complexo, engloba em seu núcleo essencial a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter religião e desdobra-se em várias concretizações: liberdade de crença (2ª parte do inciso VI), as liberdades de expressão e de informação em matéria religiosa (3ª parte do inciso VI) e uma sua especificação, o direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitos fundamentais específicos, como o de reunião e associação e a privacidade, com as peculiaridades que a dimensão religiosa acarreta.

    http://blogdireitoufpr.com/category/constitucional-b/

  • Questão interessante... D

  • Fernando Francisco ,

    Encontrei esta resposta:

    Direito subjetivo é a faculdade de agir, segundo a vontade do agente - considerando a possibilidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico. 
    Numa visão simplista, só é possível que o direito subjetivo produza efeitos se este for previsto ou não proibido pelo direito objetivo. 
    Logo, todas as possibilidades de manifestação do direito subjetivo (e sua conseqüente produção de efeitos) são possíveis somente com a conjugação da comentada dicotomia (faculdade de agir + permissão legislativa) 
    Ficou bem definido como o direito subjetivo é uma ação que, no final das contas, depende do próprio sujeito querer ou não exercer uma faculdade permitida ou não proibida pela lei, enquanto o direito objetivo se faz ver mais nas regras que garantem um dado processo, procedimento, possibilidade, etc. 
    Suponha que eu sofra um dano moral...tenho o direito subjetivo de entrar com uma ação indenizatória, ou seja, tenho a faculdade prevista em lei de exercer esse direito ou não visto que posso simplesmente deixar para lá e esquecer o ocorrido... o meu direito objetivo neste caso, provem da lei que me assegurar um processo legal para verificar o dano causado e se for o caso fixar um quantum indenizatório. 
    Vou tentar dar outro exemplo. 
    Imaginemos que uma pessoa tenha sido vitima de alguma forma de preconceito ( racial / orientação sexual/ ou qualquer outro ), a lei garante a ela o direito a uma indenização ( direito objetivo ), porem ela simplesmente desiste de processar quem a ofendeu ( direito subjetivo ), ou seja, embora ela tenha o respaldo legal a pessoa pode ou não usa-lo. 
    Direito Subjetivo é o direito que todo cidadão tem por exemplo: o casamento: todos podem casar se quiserem. 
    Direito Objetivo é a lei e todos têm que cumprir. Ex: Codigo Penal 
    Espero ter ajudado.


  • Direito subjetivo para facultativo há uma grande diferença, viu.

  • ITEM III) Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental. OBSERVAÇÃO: O DIREITO SUBJETIVO AO ENSINO RELIGIOSO ESCOLAR É DE MATRÍCULA FACULTATIVA - ART. 210, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
  • onde tem isso?!

  • Direito objetivo é um positivado, isto é, aquele descrito na norma. O direito subjetivo é o que advém dessa norma, ou seja, tem a norma, logo acontecendo o caso concreto que gere o direito subjetivo será  o direito objetivo subsumido no caso concreto.

  • Direito objetivo e direito subjetivo

    O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.

    É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.


    O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).


    Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.


    Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.

    Fonte: http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html


     

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL

    José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Por outro lado, encontramos o princípio da legalidade quando a constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. Assim:
    A Constituição Federal estabelece a reserva de lei, de modo absoluto ou relativo.
      A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.

      Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada

      Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:

     Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

      Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.

      Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:

      Art. 5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.  Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.

    fontes:http://abadireitoconstitucional.blogspot.com.br/2010/01/principios-da-legalidade-e-da-reserva.html

    http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/

     

  • Pessoal,

    Uma duvida quanto ao item II.

    A isencao de tributos a locais de cultos religiosos previstos no Codigo tributario é considerado colaboracao de interesse publico?

  • Stephane, de acordo com o tributarista Luciano Amaro, na obra Direito Tributário Brasileiro, não é considerado colaboração de interesse público.

    "a Constituição exclui certas pessoas, ou bens, ou serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar. Por exemplo, a União pode tributar a renda, exceto a dos partidos políticos; pode tributar produtos industrializados, exceto o papel de imprensa. Essas situações dizem-se imunes. A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religio-sa, o acesso à informação, a liberdade de expressão etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência dessa capacidade, a não tributabilidade das pessoas ou situações imunes. Yonne Dolácio de Oliveira registra o “domínio de um verdadeiro esquema axiológico sobre o princípio da capacidade contributiva" Tradicionalmente estudada como uma “limitação do poder de tributar”, no sentido de “supressão”., “proibição”. ou “vedação”. do poder de tributar, a imunidade – já o  dissemos linhas atrás – configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre o gênero de situações pelo qual aquelas estariam compreendidas. Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar.

  • O princípio da reserva legal "incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente algum estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo. [...] A Constituição Federal estabelece essa reserva de lei, de modo absoluto ou relativo. Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei forma, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação." (MORAES, 2004, p. 72). Tendo em vista que a Constituição brasileira estabelece em seu art. 5, VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; está correta a assertiva I.

    De acordo com o art. 19, I, da CF/88, É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Incorreta a assertiva II.

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 210, § 1º, que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Portanto, apesar de a matrícula ser facultativa, o ensido religioso faz parte das disciplinas obrigatórias do ensino fundamental. Cabe destacar o art. 11, do decreto 7107/2010: A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

      

     

  • Errei. Minha dúvida quanto ao ítem "II" era se poderia haver colaboração com o poder público se fosse de interesse público!

  • Ao meu ver a resposta correta seria Letra E. Pois há sim hipótese de colaboração entre a Igreja e o poder Público, desde que se dê na forma da lei. È o que dispõe o art. 19, I, CF.

  • Sobre o item III e o ensino religioso nas escolas públicas:

    ''O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.''

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099

  • III- Interpretação dada pelo STF, ao art. 33 da lei 9394/96 (lei de diretrizes e Bases da Educação), na ADI 4439/DF, fulcrado no art. 210, p1º da CF.

    I- art. 5º, VI, CRFB, letra de lei.

  • O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Sobre o item III e o ensino religioso nas escolas públicas:

    ''O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.''

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Jurisprudência:

    O STF entende que um Estado laico como o Brasil é compatível com um ensino religioso confessional, vinculado a uma ou várias religiões específicas, nas escolas públicas.

     A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colide com a laicidade do Estado brasileiro. Trata-se de reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

    Fonte: Site do Supremo


ID
1331995
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca de Direitos Fundamentais.

I – O Código Civil de 2002 elenca rol mais amplo de direitos de personalidade do que aqueles expressamente nominados na Constituição Federal.

II – A salvaguarda do sigilo fiscal e bancário é direito fundamental reforçado por reserva absoluta de jurisdição para qualquer hipótese de autorização de quebra do sigilo.

III – O direito à imagem, no sistema constitucional, tem por objeto a proteção da honra, reputação ou intimidade pessoal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - FALSO - Há hipóteses que a quebra de sigilo bancario e fiscal não dependem de autorização judicial, como as realizadas pelas CPI´s e a Receita Federal (quebra o sigilo bancário para constituir o crédito tributário - Resp 1.134.665/SP).

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • Gabarito: letra A

    "Os direitos da personalidade encontram-se disciplinados entre os artigos 11 e 21 do Código Civil, referidos direitos são considerados inatos e absolutos, e não são apresentados em um rol taxativo, mas exemplificativo com os aspectos mais relevantes, possibilitando uma interpretação ampla. A personalidade deve ser concebida como um valor ilimitado a ser tutelado tendo como referência a própria noção de pessoa e sua dignidade, trata-se de atributo da pessoa, devendo as normas de direito primarem por sua efetiva proteção. 

    Não se deve adotar apenas a concepção legalista, pois é restritiva. O ideal é que seja considerada de forma geral e ampliada. O Direito deve prever também, a proteção dos valores não positivados, sem os quais a personalidade se tornaria impossível.

    A legislação não permitiu limitações ao exercício dos direitos da personalidade, nem mesmo por seu titular, salvo nos casos em que a própria lei permite a disposição. Maria Helena Diniz[6], com relação a esse ponto, acentua que, os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriávies.

    Assim, os direitos da personalidade são atributos da pessoa, que existem desde sua origem ou nascimento, por natureza, bem como aqueles que se projetam para o mundo exterior em seu relacionamento com a sociedade."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10086&n_link=revista_artigos_leitura

  • Acredito que o erro do item III encontra-se embasado no artigo 20 do CC/02. "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem A HONRA, A BOA FAMA OU A RESPEITABILIDADE, ou se destinarem a fins comerciais". 

    Mas como o item se refere ao sistema constitucional, fiquei na dúvida... 

    força e fé!


  • Não ficou claro por que a III está incorreta...

  • Lara Queiroz, a assertiva III está incorreta porque o sistema constitucional não menciona a proteção a "reputação" da pessoa, mas a honra, a imagem e a vida privada. é o teor do inciso X, art. 5º:   "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

    quanto ao item I, o CC-02 dispõe de forma pormenorizada sobre os direitos de personalidade (Capítulo II), estabelecendo inclusive, que toda pessoa tem direito ao nome (art. 16), o que a Constituição Federal não menciona. Por tal razão é correto afirmar que o Código Civil elenca um rol mais amplo de diretos da personalidade.

  • não ficou claro por que a III está incorreta... [2]

  • ITEM I) O CÓDIGO CIVIL ELENCAR O ROL DE PROTEÇÃO MAIS EXTENSO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - VIDE ART. 20/CC-2002. ITEM II) HÁ HIPÓTESES DE QUE A QUEBRA DE SIGILO FISCAL e BANCÁRIO SÃO EXERCIDOS SEM A ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (RESERVA ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO) - CPI, por exemplo - PORTANTO APENAS AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CUIDADO!!! ITEM III) NÃO HÁ NO TEXTO CONSTITUCIONAL A PROTEÇÃO A "REPUTAÇÃO", PORTANTO A ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA PELA SOBREPOSIÇÃO DE TERMO DE FORMA INDEVIDA.
  • Penso que o erro do inciso III está na forma como foi elaborado, ou seja, está de forma exclusiva, alternativa. Usa-se o "ou", mas deveria ser "e".

  • Acredito que o erro do ítem III está no fato de apresentar apenas a imagem-atributo, sendo que o nosso ordenamento jurídico protege a imagem nas vertentes retrato e atributo.

  • II - errada. Segundo entendimento do STF, SÓ PODERÁ DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL O PODER JUDICIÁRIO E CPI. VEJAMOS AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DA OBRA DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 EDIÇÃO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 989\990:

    "Celso de Mello afirma, ainda, que as garantias não são absolutas. Aliás, nenhum
    direito e garantia fundamental é absoluto, devendo, na hipótese de colisão, ser feito
    juízo de ponderação.
    Portanto, para eventual quebra de sigilo bancário, é imprescindível “... a existência
    de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja
    apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não
    se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável
    opressão do indivíduo pelo Poder Público, a ‘disclosure’ das contas bancárias, eis que
    a decretação da quebra do sigilo não pode converter -se num instrumento de indiscriminada
    e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral”.
    E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação da
    quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s
    (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que
    não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária,
    seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações
    que lhe tenham sido solicitadas”.
    Assim, podemos esquematizar:
     possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs,
    que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento
    no item 9.8.3.13);
     não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial:
    Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271,
    que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir,
    conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo
    bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso,
    haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se
    pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua
    atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados)".

  • O erro da III está no fato de integrarem vários conceitos em um só. Vejamos:

    "III – O direito à imagem, no sistema constitucional, tem por objeto a proteção da honra, reputação ou intimidade pessoal". 

    A doutrina, por outro lado, ensina:

    "Do mesmo modo, o direito à imagem é autônomo. Embora possa estar conexo a outros bens, como a intimidade, a identidade, a honra etc., não constitui parte integrante destes. É possível, com efeito, ofender-se a imagem sem atingir a intimidade ou a honra das pessoas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, Gonçalves, 2011, p. 162).



  • Acho que a III está errada simplesmente porque a CF não fala em "reputação".

  • Com relação ao item III da questão que trata da IMAGEM.

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    O texto constitucional diz ser inviolável a imagem. PONTO, este é o direito. A garantia se encontra no fato de estar este direito protegido pela possibilidade de indenização por dano material ou moral decorrente de violação. Então, deve ocorrer violação, e da violação deve emanar o dano. A violação por si só não é capaz de causar dano, sendo exigido que a mesma esteja permeada de caráter ofensivo (em qualquer das esferas sociais: moral, econômico, íntimo etc.).
    Sendo assim, o objetivo do texto constitucional é proteger a imagem considerada em si mesma. Essa interpretação é reforçada ao se analisar o artigo 20 do Código Civil que diz:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Da leitura do dispositivo acima transcrito, destacando-se o grifo, conclui-se que a utilização da imagem por si só é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, admitindo a proibição a requerimento de quem é titular desse direito violado quando da exposição não autorizada. No entanto, para que a violação seja ato ilícito que implique interesse de agir que condição o exercício de ação indenizatória, ele deve produzir dano, conforme o que estabelece o artigo 186 do CC: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
    Observe que o ato ilícito do qual surge o interesse de agir é formado pela associação necessária da violação de direito e ofensa a bens jurídicos objetivamente considerados.
  • Pessoal,

    As autoridades tributarias de fiscalizacao podem quebrar sigilo?

     

     

  • QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA: NÃO. Depende de autorização judicial.

    MP: NÃO. Depende de autorização judicial. Exceção: informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimôonio público.

    RECEITA FEDERAL: SIM (se os dados forem  usados em processo administrativo tributário). NÃO (se forem usados em processo criminal)

    TCU: NÃO. Depende de autorização judicial. Exceção: operações de crédito originárias de recursos públicos

    CPI: SIM, salvo a municipal.

  • Em relação às autoridades tributárias, não há de se falar em quebra. Elas fazem a solicitação às instituições financeiras, que devem repassá-las. Tal repasse não configura quebra de sigilo, uma vez que as autoridades tributárias devem manter o sigilo das informações. Ou seja, há a mera transferência de sigilo.

  • Em suma, o erro do item III foi ter aniquilado a autonomia do direito à imagem, a qual é protegida só por si. A "honra" e a "intimidade" são outros atributos, os quais, também, gozam de proteção autônoma: 

     

    Art. 5º, X, CRFB/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

     

    Quanto à "reputação", entendo que esta corresponda à honra, em sua faceta objetiva (vide o delito de "difamação", art. 139, CPB). 

     

  • Ainda sobre a quebra do sigilo bancário:

    "É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815)

    www.dizerodireito.com.br

  • A Constituição brasileira estabelece os direitos fundamentais e as diretrizes para a proteção dos direitos de personalidade. Por sua vez, o CC detalhe de forma mais precisa e ampla os direitos da personalidade. Correta a afirmativa I.

    "Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550). Portanto, incorreto falar em reserva absoluta de jurisdição.

    O art. 5, X, da CF/88, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre direito  imagem, veja-se decisão do STF: "Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002.) Portanto, incorreto afirmar que o direito à imagem tem por objeto a proteção da reputação.

    RESPOSTA: Letra A

  • No texto constitucional não há menção à reputação, mas no sistema constitucional, como traz o enunciado, CLARO QUE A REPUTAÇÃO ESTÁ INSERIDA.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS!

    A III NÃO ESTÁ CORRETA POR QUE ELENCA INTIMIDADE E HONRA COMO INSERIDOS NO DIREITO DE IMAGEM, E SÃO INDEPENDENTES.

    A REPUTAÇÃO ESTÁ SIM ABARCADA PELA PROTEÇÃO DO INCISO X.

    ONDE?

    DENTRO DE IMAGEM.

    O DIREITO DE IMAGEM SE DIVIDE EM:

    IMAGEM RETRATO

    IMAGEM ATRIBUTO: DENTRO DESTE ESTÁ O DIREITO À REPUTAÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • A tese fixada foi a seguinte:

    1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • II - a Lei Compelmentar 105, do sigilo bancário, dispõe que o sigilo bancário não pode se opor à fiscalização da CVM e do BCB, logo, o sigilo não é absoluto, também, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser relativizado em caso concreto

ID
1331998
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Direitos Políticos.

I – A incapacidade civil relativa é suficiente para privar o cidadão da fruição dos seus direitos políticos.

II – As inelegibilidades, que impedem o exercício do sufrágio passivo, só podem ter origem constitucional.

III – A regra da anualidade em matéria eleitoral consagra regra especial de segurança jurídica em matéria eleitoral e foi reconhecida pelo STF como um direito fundamental à não surpresa no âmbito do processo eleitoral e cláusula pétrea.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • a) art 15, II

    b) art 14, § 9

    c) art 16

    todos crfb

  • O erro do item I consiste simplesmente no fato de que o menor entre 16 e 18 anos pode votar.

  • somente a III correta!

    a incapacidade relativa nao impede a fruiçao de direitos politicos.

    as causas de ineLEgebilidade podem ser criados por meio de LC

  • STF : Resta evidente, por conta desse objetivo, que a expressão lei, utilizada no texto maior, tem sentido lato, compreendendo qualquer lei ordinária, complementar ou mesmo emenda constitucional, pois todas essas espécies normativas são capazes de atingir a segurança e a estabilidade de que devem gozar as eleições. Assim já se pronunciou esta Corte, assentando que a regra insculpida no art. 16 da CRFB é clausula pétrea e que, portanto, impõe-se mesmo diante de Emenda Constitucional, consoante decidido na ADIn nº 3.685/DF, relatora a Min. Ellen Gracie, posto garantir direito político fundamental pro eleitor e pro candidato.

  • O sufrágio se revela como o direito subjetivo, de natureza política, que tem o cidadão de eleger (sufrágio ativo), ser eleito (sufrágio passivo) e participar da organização estatal. Já o voto, é o exercício deste direito, caracterizando-se como uma das maneiras existentes para a efetivação do direito de eleger Por fim, o escrutínio é a forma de votar, ou seja, o mecanismo para a concretização do voto e o para a sua contagem.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924614/qual-a-diferenca-entre-sufragio-voto-e-escrutinio-patricia-donati-de-almeida
  • ITEM I) INCORRETO!!! A INCAPACIDADE CIVIL (POR IDADE, POR EXEMPLO) NÃO É SUFICIENTE PARA PRIVAR O ELEITOR DA SUA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (DIREITO DE VOTAR); ITEM II) INCORRETO!!! HÁ ALGUMAS INELEGIBILIDADES QUE ESTÃO DISPOSTAS EM LEI COMPLEMENTAR (LC 64/90) e OUTRAS REAFIRMADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL; ITEM III) CORRETO!!! PRECEDENTE/STF.
  • a) Somente a incapacidade civil absoluta que priva cidadãos do gozo de direitos políticos (causa de suspensão dos direitos políticos)

    b) Somente as inelegibilidades absolutas é que só podem ter origem constitucional.

    OBS: Não é consenso na doutrina que a incapacidade civil absoluta é causa de suspensão, alguns acreditam ser causa de perda.

  • I - ERRADO - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA

    II - ERRADO - § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indiretaIII - CORRETO - PRECEDENTES DO STF
  • Pra quem ficou na dúvida em relação ao item II - basta observar a badalada lei da ficha limpa (lei complementar 135 de 2010). Os demais item já foram comentados.

  • eu não entendi a III pq eu nem se quer entendi essa tal afirmação sobre anualidade. alguém pode explicar melhor?

  • Oi, Ana Oliveira, 

    Deixa-me eu ver se consigo te ajudar com a assertiva III, que diz o seguinte: "A regra da anualidade em matéria eleitoral consagra regra especial de segurança jurídica em matéria eleitoral e foi reconhecida pelo STF como um direito fundamental à não surpresa no âmbito do processo eleitoral e cláusula pétrea". 

    Pois bem, diz o Art.16, da CF, "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

    Logo, conclui-se que este artigo em questão é quem traz a regra da anualidade... Pois todas as alterações ocorridas no processo eleitoral brasileiro do ano corrente só terão vigência no ano seguinte, configurando, assim, uma regra especial de segurança jurídica no que tange a matéria eleitoral.

    E é cláusula pétrea, uma vez que previsto no Art. 60,§ 4º, IV, CF, como uma garantia individual do eleitor!

    Finalizando, o Art.16, da CF é amparado pelo Princípio da Anterioridade Eleitoral!

    Bons estudos.



  • Fiquei na dúvida nesta questão, pois não sabia que o STF reconheceu a "anualidade eleitoral" como um direito fundamental, sendo então clausula pétrea, incluída pelo art 60 §4, IV - os direitos e garantias individuais.

    Pelo menos aprendi, e não erro mais essa!! 

  • obrigada @elisandra. =D

  • questão esdruxula !! eminentemente interpretativa..!! pois se digo que o menor de 18 e maior de 16 não poderá se candidatar a NENHUM cargo político, e digo que não teve privados seus direitos políticos, lembrando sempre que direitos políticos englobam o ático E PASSIVO, ora ..!! para com isso, por que não colocar aos invés de "PRIVADOS" " SUSPENSÃO E PERDA" , pois entendo que são coisas completamente diferentes, e no caso entendo quo o menor foi privado sim.. eles só complicam.. bastar dizer o que querem na questão..mas nem isso são capazes..! uma lastima..1

  • Sobre a ótica da questão, pródigos, maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios eventuais e viciados em tóxicos podem ser impedidos de exercer as prerrogativas políticas garantidas pela constituição. Faticamente, até vejo uma certa plausibilidade do item I quanto aos excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os que, por deficiência mental, tenham seu discernimento reduzido, mas ainda aqui teríamos que encontrar algum posicionamento jurisprudencial a respeito (desconheço), pois, em regra, se são capazes para certos atos ou à maneira de exercê-los, podem ser capazes para exercer um "múnus" democrático. O problema está aqui: a maneira do exercício do voto universal secreto impede que o relativamente incapaz o exerça sem violação do segredo? Segundo, por não estar prevista na constituição, quaisquer outros impedimentos de ordem fática (presos provisórios, por exemplo) não impedem o exercício do voto? Pra mim, se o relativamente capaz precisa da assistência de terceiro para concretizar o exercício de um de seus direito políticos, notadamente aqueles que exigem a capacidade do agente para se evitar quaisquer deslizes ou quebra do personalismo e dos caracteres de alguns direitos políticos (alguém votar, tanto na urna, tanto no parlamento, pelo relativamente incapaz), é suficiente sim, para inibi-lo. Todas estas considerações partem do pressuposto que a constituição exige que os atos políticos passivos e ativos sejam exercidos pessoalmente pelo detentor do político, sem a possibilidade de que um assistente terceiro tenha que atuar conjuntamente para que a manifestação de vontade daquele seja válida.
  • A BANCA que complica, Edson? 

  • Edson Marim.

    Respondendo a sua indignação:

    Art. 15 da CF - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    II- incapacidade civil ABSOLUTA. 

     

    Contra fatos não há argumentos, leia mais e reclame menos. 

  • De acordo com o art. 15, II, da CF/88, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos  de incapacidade civil absoluta. Incorreta a assertiva I. 

    Segundo o art. 14, § 9, da CF/88, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Incorreta a assertiva II.

    O art. 16, da CF/88, prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Correta a assertiva III de que o STF reconhece a regra da anualidade em matéria eleitoral como direito fundamental. Veja-se decisão do Tribunal: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no TSE. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. (...) Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. (...) O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.” (RE 633.703, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, DJE de 18-11-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 636.359-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.


    RESPOSTA: Letra C

  • Quanto ao item III:

    ADI 3.685/DF, Rel. Min. Ellen Gracie: Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor – detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) – e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

    Por ser considerado como garantia individual fundamental do cidadão-eleitor, pode ser considerado uma cláusula pétrea.

    Fonte: PDF de Direito Constitucional - Direção Concursos - Profª Nathalia Masson

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • I - E - A incapacidade ABSOLUTA é que priva o cidadão da fruição dos direitos políticos; (Art. 15, inciso II da CF);

    II - E - Apenas as inelegibilidades absolutas é que só podem ser previstas na CF. As relativas, por sua vez, podem ser previstas em LEI COMPLEMENTAR. Nesse sentido, Art. 14, §9º da CF;

    III - C - Trecho extraído do RE 633703; O  art.  16 da  Constituição,  ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.

    Gays também podem ser caveiras!

  • A incapacidade civil absoluta é que resulta na suspensão dos direitos políticos.

  • ANUALIDADE ELEITORAL

    Esse princípio está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, para o qual “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.


ID
1332001
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Federação.

I – Na Constituição Federal, os “princípios sensíveis da federação”, se violados, ensejam a utilização do instituto da intervenção federal.

II – No plano do controle judicial da intervenção, cabe o manejo de Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que defere a instauração da intervenção em Município.

III – As vedações constitucionais estabelecidas no art. 19 da Constituição Federal direcionam-se a todos os integrantes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e são de observância cogente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ARTIGO 34, VII DA CF - correta

    II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DE ESTADO DA FEDERAÇÃO EM MUNICÍPIO. POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 637 DO STF.1. O procedimento político-administrativo da requisição de intervenção estadual ou federal, não se qualifica como causa suscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Súmula 637do STF, verbis: �Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município�. incorreta

    III -Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

    COGENTE - Palavra latina que significa algo que é racionalmente necessário - correta
  • CORRETA I e III

    os princípios sensíveis previstos no art. 34 da CF: "forma republicana, estado representativo e democrático, autonomia municipal, prestaçao de contas de administração direta e indireta, direitos da pessoa humana, minimo exigido para repasse do estado ao municipio no que tange a saude e educacao. 

  • ITEM I) MERA MEMORIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 34, INCISO VII/CF88 ITEM II) SÚMULA 637/STF. NÃO CABE RE CONTRA ÁCORDÃO DE TJ LOCAL QUE DEFERE (!) PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL ITEM III) AS NORMAS CONTIDAS NESSE DISPOSITIVO SÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA e COGENTES.
  • ITEM I) MERA MEMORIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 34, INCISO VII/CF88 ITEM II) SÚMULA 637/STF. NÃO CABE RE CONTRA ÁCORDÃO DE TJ LOCAL QUE DEFERE (!) PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL ITEM III) AS NORMAS CONTIDAS NESSE DISPOSITIVO SÃO DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA e COGENTES.
  • Agora tem q decorar o número dos artigos da CF, além do conteúdo é?! Só o que faltava..

  • Pessoal, então qual é o recurso cabível, se é que existe, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que defere a instauração da intervenção em Município???

  • Os princípios sensíveis estão previstos no art. 34, VII, da CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Correta a assertiva I.

    De acordo com a Súmula 637 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. Ainda segundo o STF, o deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incorreta a assertiva II.

    O art. 19, da CF/88, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D




  • Lucas, acho que encontrei tua resposta:

    O Pleno deste Tribunal, no julgamento da Petição n. 1.256, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 04/05/01, fixou entendimento no sentido de que a requisição de intervenção estadual ou federal, procedimento político-administrativo, não se qualifica como causa suscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, isso por lhe faltar a necessária natureza jurisdicional. Essa orientação tornou-se pacífica mediante a edição da Súmula n. 637 do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.
    Sobre a referida súmula, assim discorre Roberto Rosas:

    “O Estado pode intervir no Município se o Tribunal de Justiça der provimento à representação, especialmente para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF – art. 35, IV). A intervenção tem caráter político e administrativo, e não jurisdicional, ainda que apreciado pelo Tribunal de Justiça.”(ROSAS, Roberto, in, Direito Sumular, Malheiros) (grifo nosso).

    Nesse sentido:

    “Direito Constitucional e Administrativo. 2. Intervenção do Estado em município. Descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado consistente no pagamento de precatórios. 3. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF/88 e incidência das Súmulas 279 e 637. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AI 786.676-AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 02/03/11).

    e:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. JULGADO RECORRIDO QUE DEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 637 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 631.534-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 20/11/09).

    Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso extraordinário. 
    Publique-se.
    Brasília, 9 de maio de 2011.

    Ministro Luiz Fux
    Relator
     

  • Súmula 637, STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município".

  • Questão horrível. Obrigar o jurista a se lembrar o conteúdo do artigo???? Não basta saber a matéria?


ID
1332004
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Direitos Fundamentais.

I – A hierarquia dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica interna brasileira, de acordo com a atual orientação do STF, é diferenciada de acordo com a forma de incorporação: tratados anteriores ao § 3º do art. 5º possuem hierarquia supralegal; aqueles aprovados de acordo com tal preceito são equivalentes às emendas constitucionais.

II – A norma contida no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, significou, pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro, a abertura (expansividade) do catálogo de direitos fundamentais.

III – O mandamento da aplicabilidade imediata abrange qualquer tipo de direito fundamental, pois todas as normas de direitos fundamentais estão abrangidas pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, independentemente de sua localização no texto constitucional.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - FALSO - A CF de 1969 já previa esse comando constitucional. Art. 153 - § 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

  • Item I - CORRETO - GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O STF e a nova hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil: do status de lei ordinária ao nível supralegal. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.20 mar. 2007
    Item III - CORRETO - Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Vem cá? Aplicabilidade é diferente de aplicação, não? O art. 5º, § 1º dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO imediata, ou seja, autoaplicáveis ou autoexecutórias segundo Maria Helena Diniz. A aplicabilidade é sinônimo de executoriedade, segundo JAS, podem ser: a) plena; b) contida; c) limitada. A Banca manteve o gabarito.

  • Acho que não entendi a questão, pois discordo da primeira assertiva. Supralegal não seria o tratado que dispõe de diretos humanos, mas que não foi aprovado com o quórum qualificado da EC?

    "Apesar da importante e histórica decisão do STF, no dia 03.12.08 (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), que atribuiu status supralegal para os tratados de direitos humanos não aprovados com o quorum qualificado previsto no art. ,  da CF, não s (tese vencedora do Min. Gilmar Mendes) e pode afirmar (ainda) que está totalmente superada a discussão a respeito do grau hierárquico dos tratados internacionais no nosso direito interno".

  • Questão difícil!!! Item I) Precedente/STF e doutrina. Item II) Histórico das Constituições - A Constituição de 1967 de forma explícita garante a abertura (expansividade) dos direitos fundamentais. Fonte: Sinopse (Direito Constitucional) - Juspodivm. Item III) Os direitos fundamentais estão dispostos e permeados por todo o texto da Constituição Federal e de forma dispersa aos diversos títulos e seções da Magna Carta de 1988. Direitos Fundamentais - Aplicação (Cuidado!!! Aplicação é diferente de Aplicabilidade) de forma imediata.
  • QUESTÃO RIDÍCULA! Além de dificultar exigindo que o candidato saiba exatamente o que prescreve cada artigo da Constituição (o que, obviamente, não afere conteúdo de ninguém), ainda publica um gabarito ERRADO. A questões I  está absolutamente equivocada, pelas razões que as colegas já expuseram: aplicação é diferente de aplicabilidade .

  • Quanto à questão III

    Foi comentada pelo professor a questão Q259302, onde expressamente restou consignado, quase no último parágrafo, que: "Portanto, as normas de direito social que exigem prestações positivas por parte do Estado são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata. Mas, possuem aplicação imediata. É o caso de normas como direito à alimentação (art. 6), direito à saúde (art. 196), à educação (art. 205), cultura (art. 215), dentre outras." 

    Assim, fazendo o confronto entre o comentário e a assertivo, concluo que a questão, inadvertidamente, não diferenciou aplicação x aplicabilidade, uma vez que os direitos sociais são espécie do gênero direitos e garantias fundamentais!!!!!

  • João Barbalho Uchoa Cavalcanti estabelece com precisão os contornos do art. 78 da Constituição brasileira de 1891. Esta disposição é similar da que se contém na Emenda IX das addicionaes à constituição dos Estados Unidos Norte-Americanos, e foi ahi estabelecida, dizem os commentadores, como cautela contra a má applicação da máxima demasiado repetida, que uma afirmação em casos particulares importa negação de todos os mais e vice-versa. Tendo a Constituição mencionado taes e quaes direitos e garantias como pertencentes aos indivíduos, aos cidadãos, ao povo, poder-se-ia concluir que outros direitos e garantias não lhes são reconhecidos, visto não se acharem expressos no texto constitucional (Inclusio unius exclusio alterius). Para afastar essa falsa conclusão, a Constituição declara que a enumeração n’ella feita quanto a direitos e garantias não deve ser tida com suppressiva de outros não mencionados, os quaes ficam subsistentes, uma vez que sejam decorrentes da fórma de governo que ella estabelece e dos princípios que consagra.

  • Errei, pois considerei a assertiva I errada.

    A hierarquia dos tratados é a seguinte:

    * Os tratados que não disponham sobre direitos humanos têm status de lei ordinária federal.

    * Os tratados sobre direitos humanos não aprovados pelo quórum do art. 5º, §3º têm status supralegal.

    * Já os tratados sobre direitos humanos aprovados com o crivo do art. 5º, §3º têm status de emendas constitucionais.

    Acredito que o gabarito está errado. Solicitei comentário do professor.

  • Discordo do Gabarito,


    Contrariando o Item III - Existem exceções quanto à aplicabilidade imediata, vejamos o exemplo:

    Art. 5º, XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 

    Entre 1988 e 1990 não existia lei que promovesse tal defesa. Apenas em 11 de Setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído estabelecendo normas de proteção e defesa.

    Ainda,  conforme ensina o professor José Afonso da Silva (especializado jurista brasileiro), todas as normas são aplicáveis, mas nem todas têm aplicação imediata, ou seja, aplicabilidade imediata.


    Caso alguém discorde, fique à vontade!


  • Marcelle a assertiva I está referindo somente a tratados que versem sobre Direitos Humanos, motivo pelo qual está correta.

    Bons estudos.

  • Júlio Aragão discordo...


    nos termos do artigo quinto, parágrafo primeiro, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    o termo aplicação não se confunde com aplicabilidade da teoria de José Afonso da Silva que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, as de eficácia limitada como possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.

    na lição de José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de primeira dimensão, acrescenta-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direito de segunda dimensão, acrescenta-se) nem sempre o são. porque não raro dependem  de providências ulteriores  que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.

    EX: direito de greve

    Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no artigo quinto, parágrafo primeiro ?

    José Afonso da Silva explica: em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o poder judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes.

    por tudo isso entende-se que, mesmo os direitos fundamentais que têm aplicabilidade mediata não deixam de ser aplicadas de maneira imediata.
  • A assetiva II,

      Acredito que esteja errada pois há previsão de cláusula aberta dos direitos fundamentais desde a Constituição de 1891, no art. 78.

    Dirley da Cunha Júnior:"(....) A Constituição brasileira de 1988 (art. 5º, § 2º), dando sequência a uma tradição inaugurada na Constituição de 1891 (art. 78), prevê que os direitos e garantias expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...). Para além disso, a novel Carta Magna dispôs, agora de forma inovadora e logo em seguida ao preceptivo acima transcrito, que esses direitos e garantias expressos, também não excluem outros decorrentes (...) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(...)"


  • Com todo respeito aos colegas que pensam diferente, entendo que essa assertiva I está errada. Pessoal, a ideia de "supralegalidade" adveio com a Emende Costitucional 45/2004, que acrescentou o §3º ao artigo 5º da CF. Portanto, a hipótese de determinado tratado de direitos humanos adquirir status de supralegalidade, caso não seja aprovado como determina o referido parágrafo, só existe depois do advento da emenda e, consequentemente, do §3º. Antes de 2004, não havia ideia de "supralegalidade". Antes desta reforma, o STF entendia que os tratados, independente de seu conteúdo, tinham status de lei ordinária (STF - HC 72.131). Reitero, essa ideia de supralegalidade só veio depois.

    A assertiva é muito clara: "A hierarquia dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica interna brasileira, de acordo com a atual orientação do STF, é diferenciada de acordo com a forma de incorporação: tratados anteriores ao § 3º do art. 5º possuem hierarquia supralegal; aqueles aprovados de acordo com tal preceito são equivalentes às emendas constitucionais.

  • Prosecutor Parquet

    Seu raciocínio está equivocado, essa idéia de supralegalidade da norma adveio justamente para explicar qual seria a posição ocupada pelo Pacto São José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro após a EC 45/04.

    Tendo em vista que esse ingressou no ordenamento jurídico brasileiro muito antes de referida Emenda, e dado o seu grau de importancia na CF não poderia ser simplesmente tratado como Lei Ordinária.

    Segundo Flávia Piovesan referida norma deveria se equiparar a Constituição Federal, pois quando do seu advento, não existia o quórum qualificado de votação dos tratados, razão pela qual, devido ao seu grau de importancia deveria ganhar status de norma Constitucional.

    Contudo, tal argumento não prevaleceu junto ao STF que precisou dar um desfecho para o caso. Foi ai que o Pretório Excelso trouxe para o ordenamento interno as chamadas normas Supralegais, ou seja, seriam aquelas que muito embora não tivessem sido aprovadas pelo quórum qualificado, teriam um grau de relevancia maior do que uma lei ordinária, ganhando status de Emenda Constitucional, assim seriam aquelas que estariam abaixo da CF, mas acima das leis ordinárias. Observe que o §3º do art. 5º da CF foi incluido pela EC 45/04, e justamente julgando este parágrafo que o STF reconheceu a supralegalidade dos tratados. 

  • ART. 5,

    §1- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicacao IMEDIATA.

    § Os tratados e convencoes internacionais SOBRE DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRES QUINTOS DOS VOTOS dos respectivos membros, serao EQUIVALENTES AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

     

     

  • Para mim, a assertiva I não está correta. 

     

    O ponto central relacionado ao par. 3º do art. 5º não está no momento de aprovação do tratado, e sim na forma.

     

    Nem todo tratado de DH aprovado depois desse novo dispositivo constitucional tem, ipso facto, natureza de emenda constitucional. Para isso, é necessário que tenha sido aprovado segundo a sistemática das emendas (resposta correta: letra "C").

     

    Tratados de DH aprovados após o par. 3º do art. 5º SEM atende à sistemática das emendas NÃO têm status de emendas constitucionais.

     

    Portanto, a única assertiva correta parece ser a III.

  • Pelo que tenho percebido na feitura de questões, nenhum examinador sabe a diferença entre aplicaÇÃO e aplicaBILIDADE!!

  • Colegas, recomendo a leitura dese belíssimo artigo do prof. Dirley Cunha sobre o assunto, já nos primeiros parágrafos ele responde o item II e depois o III: 

    https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/a-natureza-material-dos-direitos-fundamentais.-por-dirley-da-cunha-junior. 

     

     

  • Item III:

    Não confuda o termo “aplicabilidade” com “aplicação”. Aduz o art. 5º, §1º, CF/88: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. As normas constitucionais de aplicabilidade imediata podem ser divididas em: eficácia plena e eficácia contida. As normas de eficácia plena são aquelas que, no momento da sua entrada em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos. As normas de eficácia contida também possuem aplicabilidade imediata, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Quanto à aplicação imediata, esta impõe aos particulares o pronto cumprimento destas normas e ao Estado a incumbência de torna-las exequíveis e dar-lhes efetividade jurídica. Por isso, embora de aplicação imediata, a aplicabilidade das normas de direitos fundamentais pode ser tanto imediata quanto mediata. Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata, sendo sua eficácia limitada.

  • Após o final da ditadura do Estado Novo, a Constituição de 1946 instaurou uma nova ordem

    democrática no Brasil, que se encerraria somente com o golpe militar de 1964. Ela previu, em seu art.

    141, o rol dos “direitos e garantias individuais”, com a cláusula de abertura dos direitos decorrentes

    prevista no art. 144 (“a especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui

    outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota”). Na linha da

    Constituição de 1934, a Constituição de 1946 enumerou vários direitos sociais nos arts. 157 e seguintes,

    inclusive o direito de greve (art. 158), que havia sido proibido expressamente pela Constituição de 1937.

    Com a ditadura militar, a Constituição de 1967 previu formalmente um rol de direitos e garantias

    individuais no seu art. 150, fazendo remissão a outros direitos, decorrentes do regime e dos princípios

    constitucionais no art. 150, § 35 (“A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição

    não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota”). Contudo, o

    art. 151 trouxe a ameaça explícita aos inimigos do regime, determinando que “aquele que abusar dos

    direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23, 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para

    atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos

    direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante

    representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível,

    assegurada ao paciente a mais ampla defesa”. Assim, a cláusula indeterminada do “abuso dos direitos

    individuais” pairava sobre os indivíduos, demonstrando a razão de Estado que imperava naquele

    momento de governo militar. A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, manteve a mesma situação,

    elencando os direitos no art. 153 e prevendo a abertura a novos direitos decorrentes do regime e dos

    princípios constitucionais no art. 153, § 36.",,,,

  • Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos

    Desde a primeira Constituição brasileira, em 1824, houve a previsão de um rol de direitos a serem

    assegurados pelo Estado. O seu art. 179 dispunha que “a inviolabilidade dos direitos civis, e políticos

    dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é

    garantida pela Constituição do Império”, seguindo-se 35 incisos, detalhando-se os direitos fundamentais.

    Mas essa Constituição mascarava a real situação da época: havia escravidão e o voto era censitário e

    excluía as mulheres. Com a República, a tradição de inserção do rol de direitos na Constituição de 1891 continuou: o art.

    72 dispôs que “a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

    dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes...”. O

    princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais foi reconhecido no art. 78, que dispunha que

    “a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos

    não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna”.

    Também a Constituição de 1934 previu expressamente direitos fundamentais ao dispor, em seu Título

    III (“Declaração de Direitos”), vários direitos civis e políticos. Ela inovou ao estabelecer, em seu Título

    IV (“Da Ordem Econômica e Social), vários direitos sociais, como os previstos no art. 121 referentes

    aos direitos trabalhistas (inclusive a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por

    motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, proibição de trabalho a menores de 14 anos,

    previsão de férias anuais remuneradas, salário mínimo e descanso semanal). A Constituição de 1934

    reconheceu também o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ao estabelecer, no seu art.

    114 que “a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros,

    resultantes do regime e dos princípios que ela adota”.

    Em que pese a Constituição de 1937 apenas servir para camuflar a ditadura de Getúlio Vargas e seu

    Estado Novo, houve a menção formal a um rol de direitos em seus arts. 122 e seguintes (“Dos Direitos e

    Garantias Individuais”) e aos direitos decorrentes (“Art. 123. A especificação das garantias e direitos

    acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos

    princípios consignados na Constituição”). Porém, a parte final do art. 123 deixava clara a prevalência

    absoluta da razão de Estado em detrimento dos direitos humanos, ao determinar que o “uso desses

    direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da

    ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e

    organizado nesta Constituição”.

  • Ainda André Carvalho Ramos

    A abertura dos direitos humanos consiste na possibilidade de expansão do rol dos direitos necessários a uma vida digna. Fica consolidado, então, a não exauribilidade dos direitos humanos, sendo o rol de direitos previsto na Constituição Federal e tratados internacionais meramente exemplificativo e não exclui o reconhecimento futuro de outros direitos.

    A abertura pode ser de origem internacional ou nacional. A abertura internacional é fruto do aumento do rol de direitos protegidos resultante do Direito Internacional dos Direitos Humanos, quer por meio de novos tratados, quer por meio da atividade dos tribunais internacionais. Já a abertura nacional é fruto do trabalho do Poder Constituinte Derivado (como, por exemplo, a inserção do direito à moradia pela EC n. 26/2000 e do direito à alimentação pela EC n. 64/2010) e também fruto da atividade interpretativa ampliativa dos tribunais nacionais.

    O art. 5º, § 2º, da Constituição prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais, introduzido pela primeira vez na Constituição de 1891, também denominado abertura da Constituição aos direitos humanos. Na Constituição de 1891 a abertura aos direitos era resultado do seu art. 78, que pregava que a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não excluía outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.

    Já o art. 5º, § 2º, da Constituição estipula que os direitos nela previstos expressamente não excluem outros decorrentes do regime e princípios da Constituição e em tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil. De forma inédita na história constitucional brasileira, a abertura da Constituição aos direitos foi baseada também nos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.

    A abertura está relacionada com a fundamentalidade dos direitos humanos no ordenamento jurídico. Como os direitos humanos são fundamentais para uma vida digna, novos direitos podem surgir na medida em que as necessidades sociais assim exijam. Por isso, os direitos humanos possuem uma fundamentalidade formal por estarem previstos em normas constitucionais e em tratados de direitos humanos, mas possuem, ainda, uma fundamentalidade material que consiste no reconhecimento da indispensabilidade de determinado direito para a promoção da dignidade humana.


ID
1332007
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Competências.

I – É competência material comum dos entes federados a implantação de política educacional visando à segurança do trânsito.

II – No âmbito da competência legislativa privativa da União, o regime constitucional impossibilita de forma absoluta a delegação de competências legislativas da União para os Estados.

III – No âmbito da competência legislativa concorrente, pese a literalidade do art. 24, § 2º, da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ART. 23, XXII DA CF, CORRETA

    II - ART. 22, PARAG. ÚNICO, INCORRETA

    III -ART. 24, PARAG.2.  CF, CORRETA

  • Complementação sobre Segurança Viária x Segurança do Trânsito na Constituição:


    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)


    Diferentemente da Segurança do Trânsito:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


  • Facil!!!

    Correta D somente a I e III corretas

    I- a competência tratada, é aquela do artigo 23 CF, competência comum que todos os entes podem dispor, criar, regulamentar...Logicamente, que legislar sobre transito e transporte é da Uniao, mas a politica de transito da cidade por exemplo é comum aos 4 entes. 

    II- errada, a competencia privativa da uniao é delegavel mediante LC aos estados membros.. o que é indelegavel é art. 21 CF, chamada competencia exclusiva.

    III- correta, a competencia concorrente a uniao faz normas gerais, os estados e o DF somente as normas especificas, porém, caso a uniao nao faça,. o estado pode usar-lhe da sua competencia supletiva (e complementar total ou parcial). 

    Se acaso ocorra simultaneamente leis publicadas, como o estado cria diante da omissao da uniao, e posteriormente vem lei da uniao, dispondo sobre o mesmo assunto? nesse caso, se as normas forem constitucionais ambas prevalecem, agora se a norma estadual for contraria, ela é SUSPENSA e ficara a da uniao.

  • Essa questão deveria ser revisada.  Surge entendimento da sentença III estar errada,posto que, pesando a literalidade da CF, no § 2º: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    Sabe-se que o DF está incluso na competência concorrente, mas pela literalidade do §2º, a alternativa correta seria a A.

  • I – É competência material comum dos entes federados a implantação de política educacional visando à segurança do trânsito. 

    Correta.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    II – No âmbito da competência legislativa privativa da União, o regime constitucional impossibilita de forma absoluta a delegação de competências legislativas da União para os Estados. 

    Errada.

    Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    III – No âmbito da competência legislativa concorrente, pese a literalidade do art. 24, § 2º, da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. 

    Correta. 

    Art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Tem razão, Thatiane! Mas a banca não anulou ou alterou o gabarito...

  • Palhaçada que fizeram no item III. 

    Para mim deveria ser anulada sim.

  • Quando ao item III o termo "pese a literalidade do art. 24, § 2º, da Constituição Federal" está no sentido de "apesar de o referido parágrafo não trazer expressamento o Distrito Federal" a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal.

  • I) CORRETA
    Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, DF e Municípios:XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


    II) ERRADO"A marca da competência legislativa privativa da União é a sua delegabilidade aos estados e DF." (Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)


    III) CORRETA"A atuação da União, fixando as normais gerais, não exclui a atuação suplementar dos estados e do DF (CF, art. 24 par. 2). Assim, fixadas as normais gerais pela União, caberá aos estados e ao DF complementar a legislação federal, tendo em vista as peculiaridades regionais, por meio de expedição de normas específicas estaduais e distritais. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do DF." (Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)
  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • De acordo com o art. 23, XII, da CF/88, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Correta a assertiva I.

    O art. 22, dedicado às matérias de competência privativa da União, estabelece em seu parágrafo único que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A literalidade do art. 24, § 2º, da CF/88, diz: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas, entende-se que a competência suplementar alcança também o Distrito Federal. Considere-se também o art. 32, § 1º: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra D

  • Realmente, a questão não traz a literalidade ( incluindo o DF).

  • FÁCIL.

  • Constituição Federal:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Constituição Federal:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


ID
1332010
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Ordem Social.

I – Enunciado no art. 198 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde (SUS) assume a condição de garantia institucional fundamental, inclusive como limite material à reforma constitucional.

II – O Sistema Nacional de Cultura, introduzido por Emenda Constitucional, rege-se, na promoção conjunta de políticas públicas de cultura, pelo princípio da homogeneidade das expressões culturais.

III – O acesso ao Poder Judiciário, nas ações relativas à disciplina e às competições desportivas, sendo direito fundamental, é exercido sem qualquer condicionamento a prévio contencioso administrativo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Por sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (art. 6º CF), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial. É norma principiológica que estabelece fins a serem buscados pelo Estado sem, no entanto, especificar os meios a serem utilizados para tanto.

    II - FALSO - Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

    I - diversidade das expressões culturais;

    III - FALSO - Art. 217 - § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

  • somente I correta letra A!!

    o SUS por estar inserido no texto da constituiçao, é uma norma constitucional, e assim sendo a emenda deveria respeitar o limite material, que se refere as normas do texto magno. quando falamos em limites formais, aí é em face do procedimento, quorum de votaçao etc.

    II - erro não é principio da homogeneidade, e sim heteromogeo (diversidade de culturas)

    III- erro, a justica desportiva como principio da ordem social, ela nao integra o judiciario, e para que ele possa adentrar na sua esfera, deve primeiro esperar que a justica desportiva faca algo, e se nao fizer em 60 dias, aí que o judiciario pode entrar. 

  • A  assertiva I está correta tendo em vista a proibição de retrocesso, efeito "cliquet".

  • Item I) Norma constitucional bazilar - "Cláusula Pétrea" Item II) Princípio da heterogenidade (diversidade de culturas) Item III) Justiça Desportiva - não é parte integrante do Poder Judiciário - Esgotamento das instâncias da justiça desportiva - Exceção: Prazo (60 dias) - Proferir decisão final
  • Para mim, até o examinador se confundiu quanto a assertiva I. Afinal, há a proibição do retrocesso, mas não há no texto limitação a emenda, se a emenda fosse para ampliar os direitos entendo que seria plenamente possível. Mas, realmente a primeira coisa que nos vem a cabeça quando falamos em "emenda" é no sentido de limitar ou diminuir direitos, mas essa não é a regra.

  • Enquanto ñ me mostrarem um entendimento pacífico do STF a respeito da ALTERNATIVA I, continuarei acreditando que ñ existe nenhum direito individual ou fundamental que a saúde seja administrada por meio de um sistema único. O constituinte derivado, desde que ñ suprima nenhum direito fundamental à saúde, é soberano para rever o assunto por completo, inclusive estabelecendo competências específicas para cada uma das esferas que sejam completamente diferentes das atuais.

    O problema do Ministério Público é que eles são os donos da verdade; eles pretendem saber mais que doutrinadores e judiciário juntos.

  • Questão fácil SÓ pela III, se deixasse uma alternativa falando: "I e II estão corretas" METADE DAS PESSOAS ERRARIA (eu incluso)!

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

  • POR Ingo Wolfgang Sarlet e Mariana Filchtiner Figueiredo  
    3.1. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE COMO GARANTIA INSTITUCIONAL FUNDAMENTAL.
    A dimensão objetiva do direito à saúde, ademais das considerações acerca da função protetiva do direito e de sua eficácia entre particulares, densifica-se de modo especial e relevante pela institucionalização constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS), que assume a condição, na ordem jurídico-constitucional brasileira, de autêntica garantia institucional fundamental34 . Tendo sido estabelecido e regulamentado pela própria Constituição de 1988, que estipulou os princípios pelos quais se estrutura e os objetivos a que deve atender, além de consistir no resultado de aperfeiçoamentos efetuados a partir de experiências anteriores frustradas e, de outra parte, consistir em reivindicação feita pela sociedade civil organizada, sobremodo no Movimento de Reforma Sanitária que precedeu à elaboração do texto constitucional, o SUS PODE SER CARACTERIZADO, enfim, COMO UMA GARANTIA INSTITUCIONAL FUNDAMENTAL. SUJEITA-SE, por conseguinte, À PROTEÇÃO ESTABELECIDA PARA AS DEMAIS NORMAS JUSFUNDAMENTAIS, INCLUSIVE NO QUE TANGE À SUA INSERÇÃO ENTRE OS LIMITES MATERIAIS À REFORMA CONSTITUCIONAL35, ALÉM DE ESTAR RESGUARDADO CONTRA MEDIDAS DE CUNHO RETROCESSIVO EM GERAL. Desse modo, eventuais medidas tendentes a aboli-lo ou esvaziá-lo, formal e substancialmente, até mesmo quanto aos princípios sobre os quais se alicerça, deverão ser consideradas inconstitucionais, pois que NÃO APENAS O DIREITO À SAÚDE É PROTEGIDO, MAS O PRÓPRIO SUS, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA, é salvaguardado pela tutela constitucional protetiva. Outrossim, a constitucionalização do SUS como garantia institucional fundamental significa que a efetivação do direito à saúde deve conformar-se aos princípios e diretrizes pelos quais foi constituído, estabelecidos primordialmente pelos artigos 198 a 200 da CF36, dos quais se destacam a unidade, a descentralização, a regionalização, a hierarquização, a integralidade e a participação da comunidade.
    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/O_direito_a_saude_nos_20_anos_da_CF_coletanea_TAnia_10_04_09.pdf

  • O direito fundamental à saúde é concretizado pelo Sistema Único de Saúde, dessa forma sua existência é protegida pelo limite material imposto à reforma constitucional. "Deve ser observado o princípio da vedação do retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de efret cliquet". (LENZA, 2013, p. 1167). Correta a assertiva I.

    O Sistema Nacional de Cultura consagra o princípio da diversidade cultural, da heterogeneidade de expressões culturais. Incorreta a assertiva II.

    De acordo com o art. 217, § 1º, da CF/88, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Incorreta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra A

  • III - Contencioso administrativo de curso forçado.


ID
1332013
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre o sistema tributário nacional.

I – Ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, a Constituição Federal outorga imunidade, isenção e benefícios tributários.

II – Dentre as limitações ao poder de tributar asseguradas ao contribuinte, elenca-se a vedação à possibilidade de medida provisória instituir ou aumentar tributos.

III – Em relação ao IPTU, a Constituição Federal contempla dois critérios a serem atendidos na aplicação da progressividade e outros dois na diferenciação de alíquotas, respectivamente: tempo e valor, localização e uso.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • III - correta, conforme disposto no art. 156, §1º, da CF: "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".  

  • I - A isenção é concedida por LEI.


    Resposta: C

  • I - FALSO - Não há imunidade ou isenções (só através de lei) para cooperativas outorgadas pela CF. O que existe é (146, III) 

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    A lei 5764/71 define a Política Nacional de Cooperativismo. Segundo o art. 3º, os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ. COntudo, há incidência de ICMS, IPI e ISS (se prestar serviços para não cooperados)

    II - FALSO - art. 62 - § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (obs: a CF fala em impostos e a questão fala tributos. De qualquer forma, a questão está errada.)

  • Pra quem não achou a progressividade em razão do tempo, a previsão está no art. 182, § 4º, II:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


  • De acordo com o art. 146, III, "c", da CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Incorreta a assertiva I.

    O art. 62, § 2º, da CF/88, estabelece que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Incorreta a assertiva II.

    Sobre o IPTU, veja-se o disposto no art. 156, § 1º, da CF/88: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Correta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra C

  • súmula 81 STF: As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.

  • Com relação a III



    CF - Art.156, § 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:   

     

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e         

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

     

     

    Art.182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo


ID
1332016
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre Ordem Financeira e precatórios.

I – Os precatórios de natureza alimentícia das pessoas que tiverem 60 anos ou mais, ou portadoras de doença grave definida em lei, terão preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido pela Fazenda Nacional (Requisições de Pequeno Valor), vedado o fracionamento do respectivo valor para tal finalidade.

II – O princípio da não afetação enuncia a vedação constitucional, dirigida ao legislador, de vincular a receita pública a certas despesas, e apresenta como exceções somente a destinação de recursos para a educação e para a saúde.

III – O sistema de precatórios requisitórios é a fórmula adotada, nos termos da Constituição Federal, para que a Fazenda Pública pague a seus credores quantia certa à qual foi condenada por decisão transitada em julgado, assegurado o recebimento pelo orçamento público.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - FALSO - 

    A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).

    Fonte: LFG

    III - VERDADEIRO - o examinador quis confundir o candidato colocando precatório requisitório ao invés de apenas precatório. Com efeito, a definição de precatório é justamente essa esposada pela item. 

    A adoção doutrinária da expressão “precatório-requisitório”, embora contraditória, parece querer minimizar os efeitos que a sinonímia constitucional adotada para este instrumento poderia, eventualmente, deixar transparecer, no sentido de favor, de solicitação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21606/precatorio-requisitorio-e-requisicao-de-pequeno-valor-rpv#ixzz3IHoOXX00

  • I - ERRADA

    Art. 100, § 2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! LER ADI 4425/DF - o STF entendeu que o parcelamento é inconstitucional! Logo, a resposta certa sria a letra d. 

  • Iniciso I) Admissão do fracionamento para essa finalidade. Exceção da exceção! CF, 100,§2º; Inciso II) A vedação é imposta tanto para o legislador (na elaboração da LOA/LDO/PPA) quanto aos gestores públicos - bem como as vedações são impostas apenas AOS IMPOSTOS (espécie de tributo); Inciso III) Definição de precatórios (Conceito analítico)
  • Carolina Carrilho, o FRACIONAMENTO previsto na norma não é o PARCELAMENTO tido como inconstitucional pelo STF, esse fracionamento é faculdade do credor de precatório de alimentos, maior de 60 ou portador de doença grave, de fracionar o valor para receber o equivalente a três vezes o valor da RPV com preferência sobre todos os demais precatórios, e o restante (isso no caso do valor ser superior) entra na fila normal de ordem cronológica de apresentação.

    O que foi julgado inconstitucional foi o regime especial de pagamento dos precatórios previsto no artigo 97 do ADCT.
  • alguém me esclareça por favor:

    depois q o idoso fracionou o valor de seu crédito alimentício para encaixar-se no critério da

    CF100,§2 ("Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."),

    o restante (isto é, o que superou o valor cabível para a superpreferência de seu crédito) vai ter preferência como crédito alimentício ordinário conforme a regra da CF100,§3 ("O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado")

    ou vai para a regra geral da ordem de apresentação da CF100,caput ("Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim")?

    Como dentro das classes de preferência o pagamento também é feito pela ordem de apresentação, então pensei que a determinação do final da CF100,§2 poderia indicar que aquele restante (acima do valor de 3RPV) poderia ser pago na ordem de apresentação, mas na classe dos débitos alimentícios em geral.

    Alguém se habilita?

  • Detalhe que me parece relevante: o princípio tributário-constitucional da não vinculação dos impostos não pode ser simplesmente identificado com o "princípio da não afetação" mencionado na assertiva II. Afinal, afetação é termo técnico ligado ao Direito Administrativo e nada parece ter a ver com o princípio que veda a  vinculação de impostos.

    Isso está parecendo ser mais uma pegadinha de concurso...

  • I - o fracionamento benéfico para o idoso não foi vedado pelo STF, tendo sido vedado apenas aquele previsto pelo art. 97 do ADCT. 

     

  • II - O princípio da não afetação também é conhecido como princípio da não vinculação, são a mesma coisa. Aqui a não afetação não está ligada ao Direito administrativo. O erro da assertiva está em dizer que o princípio só admite duas exceções, sendo que na verdade admite outras.

  • II - Sobre as exceções ao princípio da não afetação ou não vinculação é interessante saber... 

    o princípio da não vinculação diz respeito àquilo que se deve fazer com o produto arrecadado a título de impostos. De feito, está-se diante de ordem dirigida ao legislador, que, de pronto, se vê impedido de atrelar a receita proveniente dos impostos a fundo, órgão ou despesa.

    O princípio se justifica na medida em que reserva, ao orçamento e à própria Administração – em sua atividade discricionária na execução da despesa pública –, espaço para determinar os gastos com investimentos e políticas sociais. No entanto, o princípio em tela tem pouca aplicação, já que as normas do Direito Administrativo e do Direito Econômico, conforme adiante explicitar-se-á, vinculam grande parte das receitas.

    Como se viu, não poderia haver uma lei dispondo acerca da vinculação da receita de determinado imposto a fundo, órgão ou despesa específica. Nada obstante a determinação constitucional, o princípio em debate comporta 8 exceções. Isto quer significar que o legislador constituinte ora vinculou a receita oriunda de imposto a uma despesa específica, ora permitiu fosse vinculada a receita de imposto a uma despesa específica.

    Dentre as exceções, duas delas advieram originalmente no texto constitucional, quais sejam: as transferências constitucionais (repartição obrigatória de receitas) e a manutenção do ensino. As demais exceções foram enxertadas na Constituição por obra do constituinte derivado e estão espalhadas pelo texto constitucional, muito embora reunidas, em remissão, no art. 167, inciso IV, parte final, e no parágrafo quarto do mesmo artigo. (...)

  • Continuando...

    Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:

    a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;

    b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;

    c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;

    d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);

    e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);

    f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;

    g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);

    h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03). Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/

  • De acordo com o art. 100, § 2º, da CF/88, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Incorreta a assertiva I.

    Segundo o art. 167, IV, da CF/88, são vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. Incorreta a assertiva II.

    A assertiva III apresenta corretamente a definição constitucional de precatórios.

    RESPOSTA: Letra C




  • PARA COMPLEMENTAR: INFORMATIVO 779 DO STF 

    Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?
    Segundo a redação literal do § 2o do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2o:

    § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo (RPV), ADMITIDO  o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas, como o processo de pagamento é tão demorado, ela acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.

    Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2o do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

    O restante do § 2o do art. 100 da CF foi declarado constitucional e permanece válido. 

  • Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo(RPV's), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.        

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    CF/88

  • A assertiva I também está errada por outro motivo. Os precatórios de natureza alimentícia das pessoas que tiverem 60 anos ou mais não terão preferência sobre todos os demais débitos, na medida em que já se instituiu a figura da "super preferência" para pessoas com mais de 80 anos. A mudança no Estatuto do Idoso ocorrera em 2017, ainda no governo Temer.

    bons estudos

  • CF

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             


ID
1332019
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37 da Constituição Federal preceitua que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Segundo o princípio da publicidade, a Administração Pública direta e indireta está compelida à divulgação de seus atos, conferindo transparência e visibilidade à atuação administrativa. Todavia, tal princípio não é irrestrito, porquanto também é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.


  • No item A, não seria decorrente do princípio da impessoalidade não?

  • Letra (c) 

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:


    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;


    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;


    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.


    Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a  proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.



  • CORRETA C

    o princípio da publicidade tem por finalidade assegurar a transparencia dos atos administrativos, assim, como toda regra há excecao, tendo em vista que quando for siutuaçoes relativas: seguranca do estado, nacional ou intimidade nao podem ser publicados.

  • Existem exceções constitucionais ao Princípio da Publicidade, sendo autorizado o sigilo dos assuntos que versem sobre segurança do Estado, segurança da sociedade e intimidade dos envolvidos. Obs: importante atentar que a publicidade é condição de EFICÁCIA do ato!! Abraço

  • Complementando as observações feitas acerca da letra "c", podemos perceber também que a banca utilizou o termo generalizante: "todos os atos". Porém, atos declaratórios, como os atestados e certidões, não necessitam da publicidade para produzir seus efeitos. 

  • Pois é...obviamente a C está errada, mas, a E diz que a publicidade não é elemento, mas REQUISITO. Elemento e requisito do ato são a mesma coisa, certo? 

  • Quanto a letra "e":


    "A publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. O ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto a sua publicação não ocorre." 


    Fonte: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • Tenho a mesma dúvida do douglas freire, na letra "a" não seria princípio da impessoalidade?

  • Nessa questão acredito que o erro esteja na publicidade dos contratos, uma vez que normalmente se vê a publicação do extrato e não de todo o teor dos contratos celebrados pela administração pública.


    Gab. "c".
  • Entendi a razão das resposta incorreta ser a C pois não é sempre que o princípio da publicidade é inafastável e obrigatório (lembremos dos casos de sigilo, previsíveis no nosso ordenamento jurídico). Fui pesquisar e lembrei da regrinha do COMFIFORMOB - Requisitos de validade do Ato: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Lembrando que, no caso de atos discricionários, a liberdade nunca reside na finalidade do ato (lembrar que a finalidade é e sempre será o Interesse público)


  • O erro da alternativa C esta em ( sempre obrigatória) . existe exceções á publicização, interesse público e razões de segurança nacional.  EX. O Brasil esta em conflito diplomático  com a Venezuela, sendo assim resolve comprar armamento dos EUA, devida a situação de segurança nacional a compra não vai ser publicada 
  • Errei a questao pensando a mesma coisa Douglas. Acreditei que fosse decorrente do principio da impessoalidade e nao da moralidade. =/

  • Alguém por favor poderia me explicar porque a "b" esta errada.


  • Caline, a emissão de uma Permissão de Uso, por exemplo, é um ato administrativo que tem beneficiário certo, ou seja, aquele que vai Usar o bem público!

    Existem outros tantos atos que praticados, podem vier a beneficiar pessoa certa, sem que haja violação à qualquer Principio do Moralidade ou Impessoalidade!

    Espero ter ajudado

  • Galera, eu não estou entendendo essa questão. É pra encontrar a errada, e a letra "a" por exemplo está errada. O STF fez a súmula vinculante n° 13 para normatizar a proibição do nepotismo. Alguém pode me ajudar nessa?

  • esta errada qdo disse que sempre obrigatoria e inafastavel

    Lutar sempre!!!

  • Vittor
    A alternativa "a" está correta, em razão da decisão do STF, a qual considerou constitucional  a Resolução nº 7 (que proíbe a contratação de parentes), tendo em vista que a proibição do nepotismo já se encontrava na constituição como decorrência do princípio da moralidade. Por isso, não se exige a edição de lei, podendo assim, a referida resolução vedar a contratação de parentes.

  • Está evidenciado o erro da alternativa C, no entanto a inclusão da moralidade como decorrência da moralidade não é adequada. A moralidade pode ter permeado todo ato, mas a falta de publicidade não a convalidará por ser requisito de eficácia, não necessariamente de moralidade.

    Força nos estudos. Deus abençoe a todos!

  • Tratando-se de questão em que se exigiu a indicação da única alternativa incorreta, reputo desnecessário comentar, uma a uma, todas as opções que estão certas. Afinal, este comentarista acabaria por reproduzir, embora com palavras diversas, as mesmas ideias externadas pela Banca.

    Dito isso, cumpre desde logo apontar a opção equivocada, que é mesmo a letra “c". E diga-se o porquê:

    O princípio da publicidade, assim como todos os demais princípios que compõem e orientam nosso ordenamento jurídico, não se reveste de caráter absoluto, podendo (e devendo) comportar exceções.

    A própria Constituição excepciona, em seu art. 5º, XXXIII, referido postulado, in verbis:

    “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Na mesma linha, é válido conhecer o teor do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/94, cujo item VII das “Regras Deontológicas" assim preceitua:

    “VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."

    Como se vê, muito embora a regra geral consista na publicidade, como corolário lógico do próprio princípio republicano, sob o ângulo da necessidade de controle dos atos do Poder Público, nossa ordem jurídica convive com casos excepcionais em que o sigilo se faça necessário.

    De tal forma, em conclusão, está errado afirmar, como se fez na opção “c", que a “divulgação de todos os atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública é medida sempre obrigatória e inafastável", porquanto, como se viu, existem exceções.   

    Resposta: C
  • ratando-se de questão em que se exigiu a indicação da única alternativa incorreta, reputo desnecessário comentar, uma a uma, todas as opções que estão certas. Afinal, este comentarista acabaria por reproduzir, embora com palavras diversas, as mesmas ideias externadas pela Banca. 

    Dito isso, cumpre desde logo apontar a opção equivocada, que é mesmo a letra “c". E diga-se o porquê:

    O princípio da publicidade, assim como todos os demais princípios que compõem e orientam nosso ordenamento jurídico, não se reveste de caráter absoluto, podendo (e devendo) comportar exceções.

    A própria Constituição excepciona, em seu art. 5º, XXXIII, referido postulado, in verbis:

    “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Na mesma linha, é válido conhecer o teor do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171/94, cujo item VII das “Regras Deontológicas" assim preceitua:

    “VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar."

    Como se vê, muito embora a regra geral consista na publicidade, como corolário lógico do próprio princípio republicano, sob o ângulo da necessidade de controle dos atos do Poder Público, nossa ordem jurídica convive com casos excepcionais em que o sigilo se faça necessário.

    De tal forma, em conclusão, está errado afirmar, como se fez na opção “c", que a “divulgação de todos os atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública é medida sempre obrigatória e inafastável", porquanto, como se viu, existem exceções.   

    Resposta: C

  • "Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. (...) Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão." (RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-2008, Plenário, DJEde 24-10-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoADI 3.745, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 15-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.

     

     

  • Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles:

     

    “Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., pg. 96 e 97, atualizada até a Emenda Constitucional 67, de 22. 12. 2010 Malheiros Editores).

  • Nossa, achei que era decorrente da impessoalidade =/

     

     

    Salmos 37:5

  • Letra A: leiam, ao menos, a ementa do julgado. Melhor, abram o "Supremo e a CF" neste tema, mata a questão em menos de 1min.

    Letra B: Impessoalidade nesta alternativa está relacionada ao a AGIR do administrador, que não pode VISAR (razão de ser) determinado grupo ou indivíduos. Na hora de praticar o ato, deve estar "cego" em relação aos beneficiários. Mas, isso não significa que não possam ser certos.

    Bem simples: executivo asfalta determinada Rua "X", levando, também, água e esgoto. Nesta rua há um número determinados de casas e seus proprietários são perfeitamente individualizados. ATO FOI IMPESSOAL, APESAR DE GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS, CORRETO?

    Letra C: É necessário saber a diferença entre a publicidade interna e externa, sendo a primeira dispensável e a segunda indispensável (publicação).

    Letras D e E: lei seca e julgado.

    Abraços.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    "O princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Toda atuação administrativa parte deste princípio e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante do seu conteúdo. Assim, o que se exige, no sistema de Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa"

    Palavras da Ministra Carmen Lúcia presente na página nº.9 do RE 579951/2008


ID
1332022
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, XVI da CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X.

    Por regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • correta D - em primeiro lugar a acumulaçao de cargos públicos nao é regra, sendo que a constituicao autoriza certas hipoteses, como cumular um cargo de promotor, juiz com o de professor, dois de medicos, um de tecnico e professor e assim vai...


  • Letra A - Ocorre que a legislação ordinária nada mencionou a respeito do servidor não estável que encontra-se ocupando vaga de outro servidor que faz jus à reintegração. É importante destacar que este servidor, apesar de não ser estável, realizou concurso público; por essa razão é um servidor que ocupa cargo efetivo e por esse motivo existem direitos e proteções destinadas a ele.

    É possível identificar o que não pode ocorrer com este servidor por indicações expressas da Lei. Ele não poderá ser reconduzido nem posto em disponibilidade, pois tais institutos (recondução e disponibilidade) só são aplicáveis ao servidor estável. Tampouco poderá este servidor ser exonerado de ofício, uma vez que para que este fato ocorra se faz necessário o preenchimento obrigatório de um dos requisitos exigíveis na Lei nº 8.112/90 bem como na Constituição Federal, quais sejam: inabilitação em estágio probatório, não cumprimento de prazo para entrada em exercício, limites de gastos com pessoal e avaliação periódica de desempenho.

    É certo que o regime jurídico do servidor protege o terceiro de boa-fé quando inclusive quando faz menção àquele que é estável e está ocupando cargo de servidor que faz jus à reintegração – a solução é, repise-se, a recondução do mesmo. No entanto, no caso em comento, qual será o destino do servidor efetivo que no entanto não é estável, ou seja, não adquiriu o direito constitucional de permanência de vínculo, que encontra-se nesta situação?

    Como dito anteriormente, a legislação federal não trouxe solução a tal problemática, como é de conhecimento notório, o que não poderá ocorrer com o servidor na situação confusa em que ele se encontra. No nosso entendimento, a Administração Pública deverá manter o servidor em situação de excedente, uma vez que esta é a única situação que não viola nenhuma prerrogativa do servidor efetivo.

    Para fins de cobrança em concurso,  a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. 

  • correta D - em primeiro lugar a acumulaçao de cargos públicos nao é regra, sendo que a constituicao autoriza certas hipoteses, como cumular um cargo de promotor, juiz com o de professor, dois de medicos, um de tecnico e professor e assim vai...

    Para fins de cobrança em concurso,  a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. 

  • Gabarito D. A acumulação (é proibido) é exceção e não a regra.

  • Questão mal elaborara. Observem que a alternativa "B" também está errada:

    Alternativa B: "Denomina-se reversão a situação em que servidor público aposentado pode voltar ao serviço público quando assim o solicitar...

    Não confere com o art. 25 da lei 8.112/90: 

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

      II - no interesse da administração, desde que:

      a) tenha solicitado a reversão;


  • Muito fácil a acumulação de cargos públicos é a exceção.

    INCORRETA ''D''

  • Equívoco seu,Marcelo, a letra B está plenamente correta. 
    A 8.112/90 inferi que em casos de reversão, esta poderá ser dada a PEDIDO ou OFÍCIO, no caso de ser a pedido, existe algumas particularidades e exigências expressas em lei, para a partir daí a critério da administração ser ou não deferida. Como por exemplo, haver cargo vago, entre outros.  

  • Quanto a letra C 

    Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Só queria registrar que em se tratando de MP Estadual, a lei de servidores aplicável é a Lei Complementar Estadual 10098 (RS), e não a Lei Federal 8112.

  • As leis estaduais repetem, em sua grande maioria as federais, portanto, em que pese serem por óbvio leis distintas, revelam muitas vezes o mesmo conteúdo.

  • @Natalia Facury 29 de Setembro de 2016, às 22h25 As leis estaduais repetem, em sua grande maioria as federais, portanto, em que pese serem por óbvio leis distintas, revelam muitas vezes o mesmo conteúdo.

     

    Prezada Natalia, realmente, as leis estaduais repetem em alguns artigos as leis federais. 

    Contudo, não vejo ser prudente estudar para um concurso estadual lendo a lei do servidor público federal.

    Veja que, se assim fosse, sobre a própria reversão, objeto da alternativa "B", eu poderia errar uma questão cobrada em prova para o serviço público estadual do RS, porque a Lei (Federal) n. 8112/90 diz que "Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade" (art. 27), enquanto que a LC Estadual n. 10.098/94 (RS) prevê que "O servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a sua reversão" (art. 46).

    Logo, temos que ter cuidado ;)

     

     

  • Constituição Federal:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


ID
1332025
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o regime disciplinar dos servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • item: b

    súmula vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Item b, podendo ofender a CF se for impedido pela administração a defesa técnica por advogado, não havendo ofensa a defesa diretamente pela parte.

  • CORRETA B

    a súmula vinculante n° 5 determina que a falta de defesa tecnica por advogado no PAD, nao incide a sua invalidade, ou seja, pode ser realizada sem procurador. 

  • a) A punição disciplinar não depende de processo judicial, civil ou criminal, a que se sujeite o servidor pelo mesmo fato, nem obriga o Administrador a aguardar seu desfecho. CORRETO.

    A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.

    Fonte: STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.351 RIO GRANDE DO SUL. RELATORA : MIN. ROSA WEBER

    ____________________________________________________________________________________

    b) INCORRETO (Gabarito). Vide comentários dos colegas abaixo.

    _____________________________________________________________________________________

    c) A sindicância pode ser aberta com ou sem sindicado, exigindo-se, contudo, a indicação ou descrição da falta a apurar. CORRETO.

    Fonte: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/1361/1/2007_FabioSilveira_ValdeciReis.pdf (o artigo não permite a cópia do fragmento referente)

    ___________________________________________________________________________________




  • Referente ao item E "...havendo a instauração do devido processo administrativo disciplinar,esta superado

    exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância" (MS 9.68/DF, Rel. Minstra Laurita Vaz, Tercira Seção, DJe 1.201). 

     

  • ALTERNATIVA "B":


    Complementando:


    Ao lado da súmula vinculante 05, devemos lembrar do teor da súmula 343 do STJ para não cair em eventuais pegadinhas: 


    SÚMULA 343 DO STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    SÚMULA VINCULANTE 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Art. 177, § 2º da LCE 10.098 - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração

  • Quanto ao comentário do Wilson, a SV 05 veio, como um dos motivos, justamente para superar o entendimento contido na 343 do STJ.

     

    Assim, tacitamente "anulada" a 343 STJ.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437

     

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV)." (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

    GABA B

  • Sobre a alternativa C, CORRETA.

     

    Sindicado = que foi alvo de sindicância, investigado.

     

    Lei Complementar 10.098/94, Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

     

    § 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.

  • A - A punição disciplinar não depende de processo judicial, civil ou criminal, a que se sujeite o servidor pelo mesmo fato, nem obriga o Administrador a aguardar seu desfecho.

    Lei Estadual 10.098/94, art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

    B - A Carta da República assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, já tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento (Súmula Vinculante n.º 05) de que afronta à Constituição a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo-disciplinar.

    STF, Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    C - A sindicância pode ser aberta com ou sem sindicado, exigindo-se, contudo, a indicação ou descrição da falta a apurar.

    Lei Estadual 10.098/94, art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:

    I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

    D - Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994, será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias para a apuração dos fatos.

    Lei Estadual 10.098/94, art. 177, § 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.

    E - Os vícios formais encontrados na sindicância não se comunicam ao processo administrativo-disciplinar subsequente, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    Lei Estadual 10.098/94, art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.

    "MANDADO DE SEGURANÇA. [........ ] VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. [.........]

    5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo-disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=V%CDCIOS+FORMAIS+E+SINDIC%C2NCIA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true).

  • B. A Carta da República assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, já tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento (Súmula Vinculante n.º 05) de que afronta à Constituição a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo-disciplinar. INCORRETA

    Lei Estadual 10.098/94

    art. 177

    § 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. (letra D)

    art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. (letra E)

  • Redação horrorosa.


ID
1332028
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • item d : foi adotado por regra a teoria do risco administrativo.

  • CORRETA D

    a teoria adotada hoje, é a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, que significa dizer que a administraçao pública poderá se eximir da responsabilidade quando tiver: a) culpa exclusiva da vitima, b) culpa de terceiro e c) força maior..

    OBS: o caso fortuito nao é considerado excludente de responsabilidade. 

    a teoria do risco integral é aquela que determina que a adminitraçao pública nao tera excludentes,  ou seja, sempre será responsavel... mas a doutrina admite que mesmo hoje, temos casos dessa teoria, no caso de acidente de dano nuclear, etc.  

  • Uma por uma:

    A) Art. 3º - § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    B) Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

    I - Execução direta;

    II - Execução Indireta:

    a) empreitada por preço global;

    b) empreitada por preço unitário;

    d) tarefa;

    e) empreitada integral.

    C) Não encontrei fundamento

    D) comentada pelo colega. 

    E) É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. 

    Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.

  • C - 

    Lei   9074/95

    Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995

    E ainda: De acordo com a Lei nº 8.987/95

    II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • Acredito que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela afirma que as servidões administrativas nem sempre são indenizáveis (correto), porém, afirma, a contrariu sensu, que toda desapropriação SERÁ INDENIZÁVEL. Ora, e quanto à expropriação (desapropriação-confisco), prevista na CF, art. 243, caput? O texto constitucional é expresso ao afastar qualquer indenização nos casos de desapropriação de imóveis nos quais sejam localizadas culturas de plantas psicotrópicas! Conclusão lógica: NEM TODA desapropriação é passível de indenização.   

  • Teoria do Risco Administrativo.

    O Art. 37, §6º adota a teoria do Risco Administrativo, a qual responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mas admite situações de exclusão de responsabilidade, quais sejam: Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior que interrompem a ocorrência do nexo de causalidade.

    Teoria do Risco Integral.

    Parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois NÃO admite nenhuma causa das excludentes de responsabilidade. Para a doutrina majoritária, no Brasil, foi adotada a teoria do risco integral em três situações:

    1)  Atividade Nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo. Abarca os danos comissivos e omissivos.

    2)  Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. O STJ entende que quanto aos omissivos não se aplicaria. A responsabilização do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.

    3)  Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Jus Podium, 2014.

  • c) As concessões de serviço público devem ser outorgadas por tempo determinado, podendo seu prazo máximo ser fixado em lei dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    Acredito que o erro dessa alternativa seja a palavra 'outorgada'. Pois como é cediço a descentralização do serviço público pode se dar por outorga (administração indireta) ou delegação (particulares). No segundo caso pode ser de 3 formas: concessão, permissão ou autorização, destas, a única que tem prazo determinado é a concessão.

    Quanto à outorga, haverá transferência da titularidade do serviço, portanto, sem prazo determinado.

  • QUANTO À "C":

    A LEI 8.987/95 NÃO ESTABELECEU PRAZOS - NEM MÁXIMOS E NEM MÍNIMOS - PARA A DURAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PORTANTO, CABE ÀS LEIS REGULADORAS PRÓPRIAS DOS DIVERSOS SERVIÇOS PÚBLICOS, EDITADAS PELOS ENTES FEDERADOS CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTES, ESTABELECER OS PRAZOS DE DURAÇÃO DAS CORRESPONDENTES CONCESSÕES OU PERMISSÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Letra D

    A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Kelly, a alternativa que você citou está correta. A questão quer a alternativa incorreta.

  • Concordo com o Guilherme, a alternativa "e"também é incorreta

  • Também concordo com a Kelly quanto a letra "C", pois a outorga faz surgir a administração indireta, cujo prazo é indeterminado.

    Fonte: Editora Gran Cursos. 

  • Concordo com a Kelly, "c" tb está errada, bem observado!

    E também vou com o Guilherme, "e" incorreta.

    E Jair Neto, só ressaltando que a Permissão Comum (= Normal) NÃO possui prazo determinado! Apenas a Permissão Anômala (= Permissão Condicionada).

  • c) As concessões de serviço público devem ser outorgadas por tempo determinado, podendo seu prazo máximo ser fixado em lei dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CERTO. Art. 2, II, Lei 8.987/95 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    Concessões e permissões de serviços públicos são formas de descentralização por delegação (ou por colaboração). Essa modalidade de descentralização - diferentemente do que ocorre com a descentralização por outorga legal (ou por serviços) - caracteriza-se pela temporalidade. Ademais, os contratos administrativos de concessão e de permissão de serviços públicos devem ser firmados por prazo determinado.


    Cuidado: as vezes a palavra “OUTORGA” é empregada com o sentido genérico de “entregar” ou “atribuir”, tal como ocorre na frase “a concessão de serviço público foi outorgada à empresa vencedora de licitação”. Pegadinha: em um primeiro momento, você pensa que trata-se de descentralização mediante outorga. Contudo, a concessão de serviço público é justamente modalidade de delegação (descentralização por colaboração), e não de outorga (descentralização por serviços).

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.

  • Assim como os demais colegas, acredito que a E também está incorreta e portanto a questão deveria ter sido anulada.

  • Ô galera, a letra E está certa, a servidão só é indenizável se gerar prejuízo, e nem sempre ela gera prejuízo. O gabarito tá certo na minha opinião.

  • Colocar placa com nome de rua em um imóvel, embora possa gerar sua desvalorização, não é indenizável;e é servidão. Ou seja, nem sempre haverá indenização para a servidão.

  • Regra: adotamos a teoria do risco administrativo. Exceção, adotamos a teoria do risco integral em quatro hipóteses:

    1) DPVAT

    2)dano nuclear

    3) atentado terrorista

    4) medidas relativas à copa do mundo.

     

     

  • RISCO ADMINISTRATIVO


    Gab. D

  • Alternativa C: FIXAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO


    ''Os contratos de concessão de serviços públicos, espécies de contratos administrativos, devem possuir prazo determinado (arts. 2.º, II e III, 18, I, e 23, I, da Lei 8.987/1995).

    Todavia, a Lei 8.987/1995 não prevê o prazo máximo do contrato de concessão, que deverá ser estabelecido nas legislações específicas dos entes federados ou, na sua falta, pelo Poder Concedente em cada contrato.

    É importante ressaltar a inaplicabilidade da regra do prazo anual dos contratos prevista no art. 57 da Lei 8.666/1993. De acordo com a referida norma, os contratos celebrados pela Administração Pública têm, normalmente, duração de até um ano, pois a vigência desses contratos está adstrita à respectiva vigência dos créditos orçamentários. Verifica-se, dessa forma, que a regra do prazo anual dirige-se aos contratos em que a remuneração do contratado advém dos cofres públicos (recursos orçamentários), o que não ocorre na concessão de serviço público comum, cuja remuneração da concessionária é efetivada, em regra, por meio de tarifa paga pelos usuários.''



    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.

  • As vezes a pessoa tem uma hora pra resolver questões e, óbvio, aprender com elas e daí o comentário do professor é de QUASE OITO MINUTOS. Falta de noção total do QC!

  • Não acredito que a E esteja errada já que o artigo 243 da CF utiliza do termo EXPROPRIAÇÃO, o que não se confunde com desapropriação, por terem estruturas jurídicas diversas. Inclusive, a própria CF realiza esse distanciamento, pois trata da desapropriação do artigo 5, XXIV e da expropriação no artigo 243, em um claro indicativo de serem institutos diferentes, não sendo tecnicamente correto tratar a expropriação como espécie do gênero desapropriação como tenta fazer alguns doutrinadores.
  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/17 (Info 614).

    Complementando...

    Servidão administrativa, segundo Di Pietro (2008) pode ser conceituada como "dt real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Tem caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável! Diniz (2004) observa q seu titular está munido de ação real e de dt de sequela, podendo, ainda, exercer seu dt erga omnes, desde q a servidão esteja assentada, de modo regular, no Registro Imobiliário.

    Registre-se q as servidões administrativas admitem também uma separação entre indenizáveis e não indenizáveis...

    Em termos legais, a servidão administrativa, ante a inexistência de uma lei específica, possui previsão no art. 40, DL , que regulamenta a desapropriação..., [Migalhas].

    Saudações!


ID
1332031
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As finanças municipais revestem-se de grande relevância e complexidade, demandando conhecimentos específicos para sua apreciação. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.


  • B)  Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


  • E:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

  • Alerto que a opção "e" encontra-se incompleta, o que a meu ver também a torna incorreta. É condicionante da aprovação da lei orgânica o interstício mínimo de 10 (dez) dias, logo não basta que a mesma seja votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, se não for respeitado o prazo estabelecido, informação esta ausente na questão e necessária para torná-la correta.

  • A) 156, II, CF - errada: A CF aduz ... "exceto" os direitos reais de garantia" e nao "inclusive"

    B) 212, CF

    c) 149, A e paragrafo 1 e 145, III CF

    d) 198, III, CF

    e) 29, caput e XI -  assertiva incompleta 


ID
1332034
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "c"

    Lei Responsabilidade Fiscal - LC 101

    Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 daConstituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

  • CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    CF, Art. 29-A, 

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • a)  Constituição Federal.

    Art. 30. Compete aos Municípios. I) Legislar sobre assuntos de interesse local, IV) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão.

    b)  Constituição Federal.

    Art.29-A. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

    c)  Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 46.É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no§ 3odo art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    Constituição Federal.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    d)  Código Civil.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    e)  Constituição Federal.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • "C": A desapropriação descrita refere-se a imóvel urbano e não rural.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural... mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária

  • Sem noção a banca usar na letra B a expressão "Edis" em desuso há décadas. Edis é sinônimo de Vereador.

  • Eu venho percebendo, pelas últimas provas, de um modo geral - salvo raríssimas exceções - que os Examinadores "perderam a mão" ao elaborar provas concursais. Questões que trocam "urbano" por "rural", 1/3 por 2/3, "inclusive" por "salvo", ao meu ver, não mostram o conhecimento do candidato. Uma coisa é falar que a progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/4 da pena (!), o que soa absurdo; outra coisa é falar que há nulidade, pela LRF, quando a desapropriação é urbana e não rural... O problema é que esses examinadores foram aprovados em época que ser "funcionário público" era vergonhoso e coisa de preguiçoso (algo como "vá trabalhar no Banco do Brasil") e pouco se exigia do candidato, numa época que não existia ECA, CDC ou Lei Maria da Penha. Cada vez me desanimo mais, pois quanto mais estudo, mais vejo que as Bancas não querem um candidato preparado, mas um que consiga decorar mais. 

  • "Edis" pra mim é uma forma simplória de chamar o mosquito da dengue!!!!


     A pessoa tem dificuldade de falar "aedes aegypti" daí fala " EDIS EGIPTI", mas não ...é sinônimo de vereador ...


    _ A câmara municipal está cheia de aedes...

    _OI?!

    _ Ops...Edis ...a câmara municipal está cheia de EDIS!!!

    _ Ah sim!






  • A Joelma foi perfeita!

  • Segundo o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. O STF decidiu que "Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. Correto o conteúdo da alternativa A.

    De acordo com o art. 29-A, § 1o, , da CF/88, a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. E ainda, o art. 29-A, § 3o, da CF/88, prevê que constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. Correto o conteúdo da alternativa B.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece em seu art. 46 que é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Incorreta a alternativa C, que deverá ser assinalada.

    O Código Civil prevê em seu art. 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Correta a alternativa D.

    Conforme o art. 35, da Constituição brasileira, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Correto o conteúdo da alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C















     
  • PARA COMPLEMENTAR 

    O Pleno deste Tribunal, no julgamento da Petição n. 1.256, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 04/05/01, fixou entendimento no sentido de que a requisição de intervenção estadual ou federal, procedimento político-administrativo, não se qualifica como causa suscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, isso por lhe faltar a necessária natureza jurisdicional. Essa orientação tornou-se pacífica mediante a edição da Súmula n. 637 do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.

  • A alternativa C é incorreta, sem dúvida, e é o gabarito da questão.

    Apenas chamo a atenção para o fato de que a alternativa E suprimiu uma hipótese de intervenção do Estado no Município, que é para fazer cumprir ordem, tornando-a incompleta.

     

    Alternativa E) O Estado não intervirá em seus Municípios, salvo quando: [...] para prover a execução de lei ou de decisão judicial.

    Art. 35, inciso IV, da CF: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando [...]  para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Complementando o bem-humorado comentário da Joelma, vale destacar que "edi" é uma palavra de origem Yorubá utilizada pela comunidade LGBT como sinônimo de "bunda" rsrsrs

     

    Tem a ver com a questão? Não. 

    Mas é sempre bom saber né??

  • Klaus, até concordo com a ideia geral do teu comentário/desabafo. Mas trocar rural por urbano e "inclusive" por "salvo" são  trocas bem relevantes, você não concorda??

  • Significado da palavra EDIL: vereador; cada um dos funcionários que, eleitos pelo povo, fazem parte do poder legislativo, da câmara municipal, de uma cidade. Substantivos terminados em -il troca-se por -is. Ex: barril-barris/ funil-funis/ edil-edis. Espero ter ajudado. =D
  • Gabarito C

    Só um comentário pessoal que não acrescenta em nada, mas quero falar: nesses 25 anos de vida, foi a primeira vez que ouvi falar em Edis como sinônimo de vereador! Tá aí, vivendo e aprendendo.

  • Constituição Federal:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;   

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Constituição Federal:

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • o problema das bancas atuais é que você erra as vezes por execesso de zelo... Na letra E está faltando a palavra "ordem" ao final, daí você pensa que o MPRS tão legalista colocaria a questão como errada por causa da omissão.

  • O cúmulo da hipocrisia é quando a banca lhe faz decorar o texto da lei nos mínimos detalhes e considera correta uma alternativa que, nos parâmetros utilizados pela própria banca, está "errada". Ora, na alternativa E o examinador diz que O Estado não intervirá em seus Municípios, salvo quando: (...) o Tribunal der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei ou de decisão judicial.

    Percebam que de acordo com com o Art. 35, IV da CF, a Carta Magna expressamente inclui além da "execução da lei e de decisão judicial" a "execução de ordem judicial". Ora, se é pra ser minimalista e desarrazoado, seja de forma certa.

  • Se inobservou o procedimento, houve desapropriação indireta, não há nulidade.

  • Fiquei com uma dúvida quanto ao seguinte: transporte coletivo municipal seria um serviço público essencial, ou utilitário?

  • eu nunca tinha ouvido falar em "Edis", fui descobrir fazendo esta questão que é sinônimo de vereador, inclusive errei por conta disso. Edis kkkkkkkk


ID
1332037
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:  a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;   b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;   c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;  d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;  e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Resposta.: A questão foi anulada porque temduas assertivas erradas, quais sejam a D e a E.

    a) CERTO. Reza o § 2.º do art. 58 daResolução TSE n.º 21.538/13, que não serárealizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situaçõesexcepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”. O TSEsomente autorizará tal revisão se houver motivos a justificar a medida.

    b) CERTO. Dispõe a alínea “a” doinciso V do art. 73 da Lei n.º 9.504/97 não ser proibido aos agentes públicos anomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa defunções de confiança.

    c) CERTO. É elencada como condutavedada aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral daremuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seupoder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazoestabelecido no art. 7º desta Lei das Eleições e até a posse dos eleitos (Lein.º 9.504/97, art. 73, inc. VIII).

    d) ERRADO. Os inalistáveis eanalfabetos são inelegíveis para qualquer cargo. Essas hipóteses deinelegibilidade foram inseridas originalmente na alínea “a” do inciso I doartigo 1.º da Lei Complementar n.º 64/90 e não a partir do advento da LeiComplementar n.º 135/10.

    e) ERRADO. É permitida a veiculaçãode propaganda em bens particulares, desde que espontânea e gratuita, sendovedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lein.º 9.504/97, art. 37, § 8.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Nos bens cujouso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, enos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização detráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentosurbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusivepichação, inscrição à tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletese assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, “caput”, com redação dada pela Lein.º 12.891/2013). Em resumo, estaria certo o enunciado da questão se contivesseo seguinte texto:O artigo 37 da Lei n.º 9.504/1997, com a redação dada pelaLei n.º 12.891/2013, permite a propaganda em bens particulares e veda nos benspúblicos, INCLUSIVEnaqueles cujo uso tenha sido objeto de concessão ou permissão do Poderpúblico (e.g., táxis e ônibus),os quais NÃO poderão ser utilizados MESMOque haja anuência do concessionário ou permissionário.

    Bons estudos a tod@s

  • Não existe esse salvo para a propaganda eleitoral em bens públicos 

  • OBSERVAÇÃO - reestruturação de carreira: de acordo com o TSE, a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997 (Resolução nº 21.054, de 02/04/2002, relator Min. Fernando Neves da Silva).

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 58, §2º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, como o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:


    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73, inciso VIII, da Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    a) os inalistáveis e os analfabetos;


    A alternativa E está INCORRETA. Contudo, a atual redação do artigo 37 da Lei 9.504/97 foi dada pela Lei 13.165/2015, de modo que a questão está desatualizada.

    Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • OBS: a questão (46 da prova) NÃO foi anulada e o seu gabarito é a letra E (http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlvii/ed_506_2014_resultado_prov_preambular.pdf)

  • Ta explicado pq o promotor ganha $ 20000 

  • FILTREI POR ALISTAMENTO ELEITORAL E CAIU ESSE DIABO AQUI.
    VALHA!

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). 

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.


ID
1332040
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O ELEITOR NÃO É UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO LEGITIMADOS APENAS O PARTIDO POLITICO, O CANDIDATO, A COLIGAÇÃO, ALÉM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra a expedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é parte legitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tal legitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisória eleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal Superior Eleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o rito do art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. De acordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (ação de impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra aexpedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidadesuperveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição deelegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é partelegitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura deinvestigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículosou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partidopolítico. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tallegitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ouMinistério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisóriaeleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de TribunalRegional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal SuperiorEleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453,Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação porcondutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o ritodo art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lein.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. Deacordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008,Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (açãode impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir emconduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendidano sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s


ID
1332043
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas à colocação em família substituta.


( ) Na colocação de criança ou adolescente em família substituta, o pedido poderá ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado sempre que os pais forem falecidos, tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

( ) Nos pedidos de colocação de criança ou adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), será necessário o consentimento da criança e do adolescente, colhido em audiência.

( ) Nas adoções de criança ou adolescente por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

( ) Segundo o ECA, excepcionalmente, é possível deferir a guarda, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • c- § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Gabarito ERRADO o correto seria a letra D

    "Art. 46. ...................................................................................

    § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    § 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida." (NR)

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Artigo 46 - § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

  • Não encontrei o gabarito definitivo da prova, após os recursos. Acredito que eles irão corrigir este equívoco.

    O gabarito disponível é do dia 22/10/2014, ainda antes dos recursos.

    O gabarito correto é a Letra D.

  • LETRA D) V,F,F,V.VERDADEIRA: ECA. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    FALSA: ECA. Art. 28. [...] §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
    FALSA: ECA. Art. 46.[...] §3º Em caso de doação ou pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
    VERDADEIRA: ECA. Art. 33. [...] §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
  • Pelo que vi a redação do dispositivo foi alterada em 2009. Na redação revogada o prazo era de 15 dias... será que o pessoal da Banca tá usando o Vade da época da faculdade deles?

  • Galera a bancae errou feio, o certo é a alternativa "D" - vejam a letra a lei.

    (V) - art. 166 do Eca.

    (F) - art. 28, § 2º do Eca = Somente quando tratar-se de maior de 12 anos de idade será necessário o seu consentimento, colhido em audiência.

    (F) - art. 45, § 3º do Eca - Prazo de convivência de no mínimo 30 dias.

    (V) - art. 33, § 2º do Eca


  • Pessoal, até me assustei quando cliquei na correçao pois o prazo estava fresquinho em minha mente, sendo o minimo de 30 dias e meu vade é de 2014.


  • Certamente a Banca errou, pois seu gabarito e contrario a expressa disposição legal. O prazo mínimo é de 30 dias e não de 15 dias. Gabarito letra D.


  • É absurdo a banca manter este gabarito! O prazo é de 30 dias expressamente!

      § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

  • Colegas, Gabarito letra D


    já está corrigido

  • ECA. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas à colocação em família substituta.


    ( ) Na colocação de criança ou adolescente em família substituta, o pedido poderá ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado sempre que os pais forem falecidos, tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

    Estatuto da Criança e do Adolescente

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

        Na colocação de criança ou adolescente em família substituta, o pedido poderá ser feito diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado sempre que os pais forem falecidos, tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

    Verdadeiro.


    ( ) Nos pedidos de colocação de criança ou adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), será necessário o consentimento da criança e do adolescente, colhido em audiência.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 28. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Nos pedidos de colocação de criança ou adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), será necessário o consentimento de maior de 12 (doze) anos de idade, colhido em audiência.

    Falso.

    ( ) Nas adoções de criança ou adolescente por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

     Art. 46. § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Nas adoções de criança ou adolescente por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

    Falsa.


    ( ) Segundo o ECA, excepcionalmente, é possível deferir a guarda, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Segundo o ECA, excepcionalmente, é possível deferir a guarda, fora dos casos de tutela ou adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

    Verdadeiro.



    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    A) V – F – F – F. Incorreta letra “A”.

    B) F – V – F – V. Incorreta letra “B”.

    C) V – F – V – V. Incorreta letra “C”.

    D) V – F – F – V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) F – V – V – F. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente as assertivas I e IV são verdadeiras. Os erros das demais assertivas:

    II) é necessário o consentimento apenas do adolescente (Art. 28, §§1º e 2º); 

    III) cumprido no território nacional pelo prazo mínimo de 30 dias (Art. 46, §3º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. 

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
1332046
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas ao ato infracional e à execução das medidas socioeducativas.

( ) A iniciativa do pedido de revisão judicial da medida socioeducativa aplicada com a remissão é exclusiva do Ministério Público.

( ) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é exigida formação em nível superior compatível com a natureza da função; comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois anos) e reputação ilibada.

( ) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

( ) A execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Lei 12.594 (SINASE):

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    § 1o  Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

    _

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada.

    _

    Lei 8.069/90 (ECA)

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.




  • Gabarito C.


    I - FALSO.Art. 48, SINASE.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    II - VERDADEIRO, ART. 17, SINASE
    III - FALSO.Art. 42, SINASE.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (...)
    IV - VERDADEIRO, ART. 117, ECA.
  • Acertei, mas achei CRUEL a terceira... trocar de 10 para 15 dias. 

  • A primeira afirmativa é FALSA, conforme artigo 128 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    A segunda afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 17 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


    A terceira afirmativa é FALSA, conforme artigo 42 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 


    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A sequência correta, portanto, é F-V-F-V, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A primeira afirmativa é FALSA, conforme artigo 128 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    A segunda afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 17 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


    A terceira afirmativa é FALSA, conforme artigo 42 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 


    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A sequência correta, portanto, é F-V-F-V, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A primeira afirmativa é FALSA, conforme artigo 128 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    A segunda afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 17 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


    A terceira afirmativa é FALSA, conforme artigo 42 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 


    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A sequência correta, portanto, é F-V-F-V, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A I é falsa conforme art. 128 do ECA: A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MP.

  • (F ) A iniciativa do pedido de revisão judicial da medida socioeducativa aplicada com a remissão é exclusiva do Ministério Público.

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    (V ) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é exigida formação em nível superior compatível com a natureza da função; comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois anos) e reputação ilibada.

    CORETA

    ( F) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    ( V) A execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


ID
1332049
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    A - Art. 101,  § 2o, ECA - Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.


    B - Art. 19, § 2o ECA - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


    C - Art. 31, ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


    D - Somente por adoção.


    E - intervenção do MP em todos os casos em que envolver menores.


  • A) ECA. Art. 101. [...] §2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    B) ECA. Art. 19. [...] §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    C) ECA.Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade adoção.

    D) ECA. Art. 33. [...] §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    E) ECA. Art. 201. Compete ao Ministério Público: [...] III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

  • ECA. Art. 19. [...] §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 19, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

     
    A alternativa C está INCORRETA, conforme 28, "caput", c/c artigo 31, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 33, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 201, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual o Ministério Público sempre acompanha o procedimento de remoção de guardião, ainda que fora das situações previstas no artigo 98 do ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 101, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • DESATUALIZADA 

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • item b está errado! Na epoca o prazo max era de dois anos, entretanto pela Lei nº 13.509, de 2017 passou a ser 18 meses! Precisei errar três vezes em provas para poder aprender kkk xD

  • ART, 19 § 2 fol alterada de 2 anos para 18 meses

  • ECA:

    Do Ministério Público

    Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.


ID
1332052
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I – Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

II – O Juiz da Infância e Juventude, verificada a inexistência de assento de nascimento de uma criança, requisitará ao oficial do Registro Civil, à vista dos dados disponíveis, as providências para a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento.

III – Ressalvada a hipótese de registro tardio (art. 46 da Lei dos Registros Públicos), no assento de nascimento deverá constar, entre outros requisitos, o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • o que esta errado na I??

    § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões

  • LETRA A - Lei 6015/73 - art. 54 § 3º -    Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    LETRA C  - LEI 6015/73 - ART.54, O assento do nascimento deverá conter:  10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

  • O gabarito está errado Nãoooo é??? Eu marquei todas corretas e quando fui ver o gabarito constava como errada a primeira. Mas onde há erro???

  • O item I está correto, conforme Lei 6015/73 - art. 54 § 3º "Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões."

    Portanto, o gabarito deveria ser alterado.


    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm

  • I - Lei 6015/73 - art. 54 § 3º -  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - ECA - Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    III - LEI 6015/73 - ART.54, O assento do nascimento deverá conter:  10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


  • O gabarito foi alterado pela Comissão do Concurso. Primeiro divulgaram como correta a "D" e depois a "E".

  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 54, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973):

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:         (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).


    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.       (Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

    10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;       (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;      (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

     V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.       (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

    § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.      (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 102, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 54, item 10, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73 - acima transcrito).

    Estando corretas as três afirmativas, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Ao combinar o art. 54, §3° da Lei de Registros Públicos com o art. 10, IV do ECA, temos o seguinte.

     

    Criança que nasceu em hospital ou estabelecimento de saúde.

     

    ECA

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

           IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

     

    Criança que nasceu fora de hospital ou estabelecimento de saúde.

     

    Lei de Registros Públicos

    Art. 54 § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

     

     

  • A alternativa III não é absolutamente correta. Caso seja feito um registro de nascimento tardio e a DNV seja apresentada, isso deverá constar no assento.


ID
1332055
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • LETRA E: ERRADA

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • Letra D - Art. 190. 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • LETRA A - FALSA - O prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, nos termos do art. 198, II, será sempre de 10 dias. LETRA B - FALSA - nos termos do art. 198, I, os recursos serão interpostos independentemente de preparo. LETRA C - VERDADEIRA. LETRA D - FALSA - a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou semiliberdade, deverá ser feita ao adolescente a ao seu defensor, nos termos do art. 190, I. LETRA E - FALSA - o prazo para oferecimento de defesa prévia é de três dias, nos termos do art. 186, § 3º.
  • Quanto a letra B:

    Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • C) verdadeira,

    art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


  • A letra A tem dois erros:

    primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;

    segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
    HABEAS CORPUS

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

  • A) ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



     B) Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 



    D)  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.



    E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


  • Pessoal,

    diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?

     

  • No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html

  • Stephane

    a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 198, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 190 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 43, §4º, da Lei 12594/2012 c/c artigo 122, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

    § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

    § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

    No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

  • Complementando a informação do colega Lionel:

     

    ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)

     

    Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:

    "[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"

     

    Força nos estudos!

  • Pena que a maioria das pessoas que comentam as questões se limitam a escrever a mesma coisa que os colegas já escreveram, ao invés de complementar as informações já postadas ... enfim...
  • ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • resumindo o blablabla... gab. C!

  • ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na  qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009). 


ID
1332058
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O consentimento dado para colocação da criança em procedimento de adoção é retratável até a data da PUBLICAÇÃO da sentença constitutiva da adoção. 

  • D: ERRADA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Apensar de a alínea "c" estar errada por algum motivo, o atual entendimento do STJ sobre o tema é exatamente esse.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
    NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES.
    DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. SÚMULA Nº 83/STJ.
    INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
    NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes.
    2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar.
    3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
    4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento, inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a declaração de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de jurisprudência.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1177622/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).

  • a) Errada, visto que observar-se-á o previsto no art. 1731 do CC, apenas nos casos de parentes consanguíneos;

    b) Errada, conforme o art. 166, § 5º do ECA, é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção;

    c) Correta, súmula 22 do TJ/RS 22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor;

    d) Errada, art. 42, §1º ECA;

    e) Errada, pois há uma hipóte se em que a adoção produzirá seus efeitos retroativamente a data do óbito do adotante, conforme art. 47, §7º c/c art. 42, §6º, ambos do ECA.


  • Quanto a letra E:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

  • Para organizar as respostas:

    A) ERRADA - Deve-se levar em conta os princípios de proteção integral à criança. A ordem prevista no art. 1.731 não é de  observânciaobrigatória, vez que o juiz é livre para escolheraquele está mais apto para o exercício da tutela em benefício do menor, ematenção aos princípios do melhor interesse da criança e da afetividade. Ainda, há hipóteses excepcionais em que, apesar de presente arelação de parentesco, o melhor interesse da criança recomenda que a tutelarecaia sobre terceiros estranhos à ordem legal.

        *OBS.: CC, art. 1731, II, parte final: "em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor."

    B) ERRADA: ECA, art. 166, § 5o: "O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.". 

    C) CORRETA: Súmula 22 do TJ/RS 22. 'Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor"

    D) ERRADA: Art. 42, § 1º: "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." 

    E) ERRADA: ECA, Art. 47, § 7o  "A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito."

    Concordo com o colega que considerou errada tendo em vista a expressão "SEMPRE", uma vez que há essa exceção prevista no § 6o do art. 42, caso em que terá força retroativa à data do óbito (A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.), e não com base no art. 199-A (A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando."). Isso porque não há consenso, e eu já li expondo que a doutrina majoritária entende que os efeitos ocorrem depois do trânsito, inobstante a previsão do art. 199-A, que seria apenas para justificar a regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 


    BONS ESTUDOS!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a ordem prevista no artigo 1731 do CC  deve ser observada na falta de tutor nomeado pelos pais e desde que atenda ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em outras palavras, se a autoridade judiciária verificar, no caso concreto, que o melhor interesse da criança e do adolescente será atendido se não for observada a ordem prevista no artigo 1731 do CC, tal ordem não prevalecerá:

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 166, §5º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 42, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 47, §7º c/c artigo 42, §6º, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.             (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)


    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 22 do TJRS:

    22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • a) Para nomeação do tutor, a autoridade judiciária, em qualquer hipótese, deve observar a ordem legal prevista no art. 1.731 do Código Civil.

    ERRADA, pois o tutor pode ser designado pelos titulares do poder familiar através de testamento ou documento autêntico. Não havendo, será a ordem estabelecida pelo Código Civil: ascendentes, colateriais até 3 grau (mais próximos e mais velhos). Ou, ainda, na inviabilidade de se atribuir a parentes, o próprio juiz designará um tutor. 

     b) O consentimento dos titulares do poder familiar com a colocação de filho em família substituta através da adoção é retratável até a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção.

    CORRETA. Até a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, o consentimento é retratável. Todavia, a adoção, uma vez formalizada, é ireevogável. 

     c) A nomeação de curador especial ao menor, nas ações de suspensão ou destituição do poder familiar, segundo súmula do TJRS, é desnecessária quando a ação for ajuizada pelo Ministério Público.

    CORRETA. 

     d) Os ascendentes, os irmãos e os tios não podem adotar criança ou adolescente, por expressa vedação legal.

    ERRADA, A lei prevê a vedação tão somente com relação aos ascendentes e irmãos, mas, como não há proibição expressa, permitido está aos tios adotarem seus sobrinhos. 

     e) Segundo o ECA, os efeitos da adoção ocorrem sempre a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.

    ERRADA, pois a previsão estabelece uma exceção, como no caso do adotante que vem ao óbito, antes da prolação da referida sentença. Ocaisão em que os efeitos serão retroativos a partir da data do óbito. Portanto, o adjunto adverbial sempre torna a questão errada. 

  • Art. 166, § 5o do ECA - O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

  •  Desatualizada! 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualização legislativa:

    ECA - Art. 162, § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.                  

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. 

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • ATUALIZAÇÃO ECA: § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei no 13.509, de 2017)


ID
1332061
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. E

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  • Erro letra A

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.


  • a) As entidades governamentais e não-governamentais previstas no art. 90 do ECA serão fiscalizadas somente pelo Judiciário e pelo Ministério Público. ERRADA

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

     b) As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas, na linha reta, pelos parentes de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e, na linha colateral, pelos cunhados, irmãos e tios de um dos nubentes. ERRADA

    CC: Art.1.524: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes na linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos  colaterais,  em segundo grau, sejam também consanguíneos os afins . Cunhados, irmãos sim – 2º grau/ tios não 3º grau.

     c) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar daqueles que ainda não atingiram 12 (doze) anos, ou, não sendo possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. ERRADA

    ECA: Art. 19. § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     d) A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer os pedidos de adoção de criança e adolescente formulado por estrangeiros; as adoções de crianças e adolescentes requeridas por brasileiros tramitam nas Varas de Família. ERRADA

    ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

     e) Segundo o ECA, contra as decisões proferidas com base no artigo 149, caberá recurso de apelação. CORRETA

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação

  • lembrando que nesse caso o prazo para apelação é de 10 (dez) dias, diferentemente do processo civil em que o prazo é de 15 dias.

  • Conteúdo do art. 149, ECA:


    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.


  • Dá para resolver por eliminação. Em todo caso, muito embora seja a letra seca da lei, por que algumas bancas insistem em fazer perguntas tão somente relacionando o artigo ("contra as decisões proferidas com base no art. 149")? Lamentável....

  • O erro da opção "C" está no acréscimo da parte sublinhada: 

    "O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar daqueles que ainda não atingiram 12 (doze) anos, ou, não sendo possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade."

    Conforme o artigo 101, §1º, do ECA:

     " Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

      § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 95 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1524 do Código Civil, de acordo com o qual os tios de um dos nubentes não poderia arguir a causa suspensiva, pois não é colateral em segundo grau, mas sim em terceiro grau:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 101, §1º, que não limita as medidas apenas àqueles que não atingiram 12 (doze) anos, sendo medidas aplicáveis tanto a crianças quanto a adolescentes:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 148, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas      cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou     adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.



    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 199 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.


    Vale a pena transcrever o teor do artigo 149 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de frequência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

  • Atenção a atualização legislativa. A avaliação da situação de criança e adolescente acolhida em instituição ou família deve ser feita em no máximo 3 meses do acolhimento:

    Art. 19

    § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • gabarito E

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de frequência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


ID
1332064
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com as alterações que lhe sobrevieram, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • 800 horas diárias? O.o

  • Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


  • Letra D


    Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns


    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


    ECA

  • A questão deve ser analisada à luz dos arts. 30 e 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    Assertiva A. ERRADA.

    Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:  

    III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;  

    Assertiva B. CERTA.

    Art. 31. (...)

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

    Assertiva C. CERTA.

    Art. 31. (...)

    I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 

    Assertiva D. ERRADA.

    Art. 31. (...)

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

    Assertiva E. CERTA.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Há dois itens errados. Por isso, a questão foi anulada.

  • Anulada por que corretas as letras B e D


ID
1332067
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    A letra “a” está correta, pois dispõe o art. 1.778, CC: A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    A letra “b” está correta nos termos do art. 1.734, CC: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    A letra “c” está correta nos termos do art. 1.736, CC: Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.

    A letra “d” está correta, pois estabelece o art. 1.742, CC: Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (costuma-se dizer que seria um “tutor do tutor”). A atual codificação suprimiu a referência feita à gratificação de 10% da renda líquida anual dos bens que mencionava o Código anterior. No entanto não se proíbe que o encargo seja razoavelmente remunerado, nos termos do art. 1.752, §2º, CC.

    A letra “e” está errada, pois a parte final do art. 1.752, CC estabelece que o tutor tem direito a receber remuneração pela administração dos bens, sem que seja feita qualquer distinção entre as espécies de tutela ou curatela: “O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. É certo que o dispositivo fala apenas em tutela. Porém ele se aplica também à curatela, nos termos do art. 1.774, CC:“Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”. Concluindo: há previsão legal expressa para o curador receber remuneração em qualquer das hipóteses mencionadas na alternativa, sendo que esta previsão é indireta. Daí o erro da afirmação.


  • qualquer que seja a hipotese da curatela, seja absolumente incapaz ou relativamente, poderao ao arbitro do juiz perceber uma remuneraçao. 

  • Quem só viu essa questão em 2016 e vai prestar o concurso deste ano, curte aí!

  • Assinale a alternativa INCORRETA.

    A) A autoridade do curador se estende à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado enquanto não atingida a capacidade civil.

    Código Civil:

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

    Correta letra “A”.

    B) Segundo o Código Civil, as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programas de colocação familiar, na forma prevista no ECA.

    Código Civil:

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Correta letra “B”.


    C) Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    Correta letra “C”.


    D) O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor, arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

    Código Civil:

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Correta letra “D”.


    E) Ao curador dos enfermos ou deficientes mentais, dos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos pródigos, não há previsão legal de perceber remuneração.

    Código Civil:

    Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Ao curador dos enfermos ou deficientes mentais, dos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos; dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos pródigos, há previsão legal de perceber remuneração.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Código Civil:

    Dos Tutores

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1 No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2 Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Código Civil:

    Dos Incapazes de Exercer a Tutela

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

  • Código Civil:

    Da Escusa dos Tutores

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos (60 anos);

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

    Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.


ID
1332070
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações.

I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.
III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alten D.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    ...

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    ...

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    E quanto ao item I:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.





  • I- Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. CORRETA,  letra da lei, art.1.595, §2º do CC;

    II- Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial. ERRADA, os cônjuges podem alterar o regime de bens, entretanto a ressalva feita é que seja mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges..., art.1.639, §2º do CC.

    III- No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes. CORRETA, art. 1.668, inciso V, c/c art. 1.659, inciso VII, ambos do CC.




  • Parte superior do formulário

    A)  Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    B)  Segundo o Código Civil, as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programas de colocação familiar, na forma prevista no ECA. = Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Alterado pelo L-012.010-2009)

    C)  Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

    CC, art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    D)  O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor, arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. Parte inferior do formulárioàO protutor (figura criada no art. 1742, CC) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo. O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor. Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor. Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de fiscalizar o tutor A.

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Brenda, valeu pelo esforço mas nessa questão, você "viajou"......

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Obrigado, Brenda. 

     

    Teus comentários se referem à questão anterior, mas isso não importa. Foram úteis.

  • De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações.

    I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Correta afirmação I.


    II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Incorreta afirmação II.

    III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Correta afirmativa III.



    Quais estão corretas?

    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.  


  • Brenda! Em que planeta você vive? 

  • Gabarito: D

     

    Sobre o ítem I = cuidado pessoal, uma vez sogra, sogra pra sempre!

     

     

     

    paradoxo, senso de humor (especialmente sobre si mesmo) e mudança.

  • II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial. Errada

    A lei não traz essa limitação. Assim, mesmo que tenha pacto antenupcial é possível a alteração do regime, o que a doutrina chama de pacto pós-nupcial, exigindo para tanto autorização judicial.

  • Poxa, Brenda.

  • Para os que não são assinantes do QC, segue a resposta:

     

    De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações. 

    I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Correta afirmação I.


    II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Incorreta afirmação II.

    III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Correta afirmativa III.

  • Obs: de acordo com o prof. Tartuce, é necessário que se interprete restritivamente os incisos VI (proventos do trabalho pessoal) e VII (pensões, meio-soldos e montepios), do artigo 1.659 do CC (aplicáveis, igualmente, ao regime da comunhão universal). Desse modo, haverá comunicação caso sejam recebidos durante o casamento.

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

    Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

    Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.


ID
1332073
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da antecipação de tutela, considerando os termos da legislação pátria em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

  • Letra B - "Art. 520. VII - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela". Logo, da sentença que revogou a tutela antecipada caberá apelação em ambos os efeitos. Assertiva incorreta.

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa "B", por mais lógica que seja a interpretação da colega "ma", a meu ver, está, ainda que acidentalmente, correta. Vejamos: 1) Peço a tutela e me concedem; 2) sentença julga improcedente e revoga; Ora, se eu quero que não haja o restabelecimento da medida (como propõe o item), ou seja, para que a medida continue revogada, 3) devo interpor apelação apenas com efeito devolutivo, caso contrário, se com efeito suspensivo, os efeitos da sentença que revogou serão suspenso, logo, a medida será restabelecida. Corrijam-me se estiver errado. Grato.

  • a) A caução poderá ser dispensada pelo juiz, ainda que seu cumprimento implique atos que possam resultar grave dano ao réu. ERRADA, no art. 836 do CPC encontram-se os casos em que não se exigirá a caução. Entretanto encontrei o art. 475-O, III, §2º que me colocou em dúvida, pois há 2 casos em que a caução pode ser dispensada pelo juiz mesmo podendo causar grave dano ao executado, acredito que na questão deva ser observado a norma geral.

    b) Na hipótese de sentença que julgou improcedente a ação, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida, e para que não haja o restabelecimento da medida revogada, o recurso de apelação eventualmente interposto deverá ser recebido no efeito devolutivo. ERRADA, no caso em tela não houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Para aqueles que ficaram com dúvida quanto esta assertiva encontrei um site que explicou e exemplificou muito bem i tema da tutela antecipada e o duplo efeito.

     http://jus.com.br/artigos/31064/as-consequencias-do-efeito-suspensivo-concedido-a-apelacao-sobre-a-tutela-antecipada-revogada-na-sentenca

    c) A concessão da antecipação de tutela, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e estando presentes os requisitos para sua concessão, poderá ser concedida de ofício pelo juiz. ERRADA, de ofício não, a requerimento da parte, art. 273 CPC.

    d) É possível a concessão de tutela antecipada no procedimento monitório quando, após a apresentação de embargos pelo réu, observar-se-á o procedimento comum ordinário. CORRETA, art. 1.102-C, §2º CPC.

    e) A tutela antecipada é incompatível com a celeridade inerente aos procedimentos sumário (art. 275, CPC) e sumaríssimo (Juizados Especiais Cíveis). ERRADA, a tutela antecipada é compatível com ambos procedimentos, art. 272, §ún. CPC. Não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil, pública.

  • Letra B - ERRADA 

    A tutela antecipada deixa de produzir efeitos no momento em que é revogada. De fato, se o magistrado, em cognição exauriente, chega a conclusão diferente daquela estabelecida na decisão que havia antecipado a pretensão autoral, rechaçando os requisitos do art. 273 do CPC, não se revela possível que uma decisão com caráter provisório e precário (cognição sumária) prevaleça sobre a sentença (cognição plena), ainda que apelação interposta pela parte vencida tenha sido recebida no efeito suspensivo.

    Adotando essa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação”[4](REsp 541.544/SP).

    No mesmo sentido, posicionou-se aquela Corte Superior, quando do julgamento do AgRg no REsp 1146537/RS:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO.

    1. Não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a Apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito.

    2. A ausência do depósito do valor reclamado pelo Fisco impede a suspensão da execução.

    3. Agravo Regimental não provido.[5]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31064/as-consequencias-do-efeito-suspensivo-concedido-a-apelacao-sobre-a-tutela-antecipada-revogada-na-sentenca#ixzz3J9H5mZ00

  • Sobre a letra "b": O STJ já decidiu que “eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação” (REsp 541.544/SP - Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 18/09/2006).






  • As bancas de concurso não aceitam a possibilidade de concessão de ofício da medida pelo juiz. É recorrente. Doutrinadores como Daniel Amorim e outros defendem a concessão de ofício. Achei um julgado "tímido" do STJ, porém, fazia menção ao voto divergente que entendia pela não concessão de ofício.

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR
    INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO PELA CORTE DE
    ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO SEGURADO.
    PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA SINGELA, MAS QUE CONTÉM OS
    ELEMENTOS QUE INDICAM OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO PARA A
    IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO, O QUE DENOTA
    PRETENSÃO PELO PROVIMENTO ANTECIPADO. VÍCIO AFASTADO. IMPLEMENTAÇÃO
    IMEDIATA DO PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO.
    ART.
    461 DO CPC. COMANDO MANDAMENTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
    1. Hipótese na qual o INSS pleiteia o reconhecimento de ofensa ao
    artigo 273 do CPC ao argumento de que a tutela antecipada para a
    implementação do benefício foi deferida pelo acórdão recorrido ex
    officio.
    2. Deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez
    diante das peculiaridades do caso, pois a petição inicial, apesar de
    singela, traz pedido antecipatório ao requerer a implementação do
    benefício a partir da citação do réu.
    3. No caso, a ordem judicial para a implantação imediata do
    benefício deve ser mantida. Não com fulcro no artigo 273 do CPC, mas
    sim com fundamento no artigo 461 do CPC, pois o recurso sob exame,
    em regra, não tem efeito suspensivo, o segurado obteve sua pretensão
    em primeira e segunda instâncias e a implementação do benefício é
    comando mandamental da decisão judicial a fim de que o devedor
    cumpra obrigação de fazer. Salvaguarda-se, desse modo, a tutela
    efetiva. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1056742/RS, Rel.
    Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; e REsp
    1063296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.
    4. Recurso especial não provido.

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 273, §2º, do CPC/73, senão vejamos: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) O recurso de apelação será recebido somente em seu efeito devolutivo, contrariando a regra geral de que seja recebido no duplo efeito - suspensivo e devolutivo -, quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, VII, CPC/73), e não quando revogá-la. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela não poderá ser concedida de ofício, mas, somente, mediante requerimento da parte interessada (art. 273, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o procedimento monitório que, após o recebimento da petição inicial, será ordenado o pagamento ou a entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias, no qual poderá o devedor opor embargos. Opostos os embargos, o procedimento seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, CPC/73), no qual admite-se a antecipação dos efeitos da tutela. Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela é admitida tanto no procedimento sumário quanto no procedimento sumaríssimo. Alternativa incorreta.
  • Entendo que é possível a concessão da tutela antecipada de ofício em demandas cujo objeto seja obrigações de fazer e não fazer. Parece-me que os arts. 461, parágrafo terceiro e 461-A, parágrafo terceiro, ambos do CPC, autorizam essa possibilidade. Afora a previsão na lei 7347 e CDC, quanto às tutelas coletivas.

  • Na letra "A" é bom verificar que o NCPC, em seu art. 300, §1º admite que a caução seja dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • No âmbito do JEF, as medidas cautelares (dentre elas a antecipação de tutela) podem ser deferidas de ofício, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.

  • NCPC:

    B) Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    C) Tutelas de Urgência: requerimento da parte, não previsto o de ofício (o Novo Código não autoriza nem veda). Jurisprudência e doutrina entendem que é vedado conceder de ofício a antecipação da tutela, salvo se versar sobre interesse indisponível e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 

    OBS.: na defesa dos direitos em razão dos quais intervém, o MP poderá postular a medida.

     

    Tutelas de Evidência: não pode ser de ofício, dependendo de requerimento da parte.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado,  Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017

     

     


ID
1332076
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às defesas do réu, no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.


  • Aqui fiquei com uma dúvida: o art. 306 refere quanto ao Juízo, ptto não seria suspenso em caso de suspeição do MP, perito, escrivão, etc. A questão trás a suspeição sem referir que é quanto ao Juízo.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e desuspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    § 1o A parte interessada deverá argüir oimpedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, naprimeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar oincidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco)dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido

    Alguém poderia me ajudar?

  • Exceção Substancial

    Esse assunto cai muito em concurso!


    Exceção substancial


    É um direito.

    É um contradireito.
    A exceção substancial é um direito que alguém tem contra o direito de outrem. “A” tem um direito contra “B”. Se “B” tiver uma exceção substancial, “B” tem um direito contra o direito. O direito de “A” será aniquilado pelo direito de “B”.
    Significa que ela pressupõe o outro direito para aniquilá-lo. É um direito que aniquila outro direito. É um direito dirigido ao outro direito, para aniquilá-lo. É uma espécie de antídoto. Por que? Porque o antídoto é 1 veneno, só que é 1 contraveneno. O antídoto não nega o veneno. Ele supõe o veneno para neutralizá-lo.


    Exemplos:
    1) Exceção de contrato não cumprido. O sujeito vem cobrar o contrato e o outro diz que tem o direito de
    não cumprir o contrato enquanto o primeiro não cumprir sua parte.

    2) Direito de retenção. Tenho o direito de reter a coisa até Você pagar o que me deve.
    3) Prescrição. Quando o sujeito cobra uma dívida prescrita, o réu tem o direito de não pagá-la,
    porque está prescrita. Mas a dívida continua existindo, tanto que se o réu quiser, poderá pagála.
    Esses 3 são exemplos básicos, indiscutíveis. Pode citá-los que o examinador vai gostar.

    4) O direito de compensar é exceção substancial. Mas  isso é controvertido. Fredie não colocaria como
    exemplo em uma prova.


    A exceção substancial será exercida no processo como defesa. O réu exercerá sua exceção substancial na contestação. Nada obstante ser um direito, é um direito exercido como defesa. As exceções substanciais serão deduzidas na contestação. A exceção substancial é um direito deduzido como defesa!

    http://wprjunioradvogado.blogspot.com.br/2013/05/excecao-substancial.html

  • Alternativa C - a perempção, juntamente com a litispendência e coisa julgada deve ser alegada em preliminar de contestação, ou seja, não se trata de exceções substanciais.

  • Defesas substancias são as defesas de mérito. No item C, a perempção e a convenção de arbitragem são preliminares (defesa formal).

  • item incorreto: c) as alegações de novação, compensação, perempção, retenção e convenção de arbitragem qualificam-se como exceções substanciais.

    COMENTÁRIOS:   Exceção substancial ou Material seria uma forma de defesa de mérito consistente num "CONTRA DIREITO" . Em outras palavras, seria um direito que se exercita contra o exercício de um outro direito.

    Exemplificando: 

    a)Exceção do contrato não cumprido: Trata-se de uma exceção substancial, pois alguém me cobra uma prestação e eu digo: eu não cumpro a minha prestação enquanto vc não cumprir a sua!

    b)Direito de Retenção: Alguém vem me pedir alguma coisa de volta e eu digo: Não devolvo! Pois eu tenho direito de ficar com as coisas até que vc me indenize!

    c)Prescrição: Eu tenho direito de não pagar porque já se operou a prescrição

    d)Benefício de ordem do Fiador: Credor me executa. Eu digo: Primeiro os bens do devedor! 

    e)Compensação: Eu lhe devo, mas vc também me deve. Então: 1-1=0. (Pontes de Miranda entende que não caberia exceção substancial na compensação, tendo em vista que esse instituto nunca pode negar a existência de um direito. Portanto, esse Exemplo da compensação é controvertido na Doutrina)

    ***Percebam que a exceção substancial não nega a existência do outro direito, pelo contrário, quem se vale de uma exceção substancial supõe o direito de outro, que simplesmente é "neutralizado" por este meio de defesa.

    Dica: A Exceção Substancial seria como se fosse um antidoto para um veneno. Vejam que o antidoto não nega o veneno, ele supõe a existência do veneno e é utilizado para neutralizá-lo.

    OBS1: A exceção substancial não pode ser exercida por reconvenção, pq a primeira é defesa e a segunda é ataque!

    OBS2: Alegação de usucapião em defesa não deve ser utilizada como exemplo de exceção substancial, porque se eu alego usucapião em defesa eu estou negando que o autor tenha direito e, como visto, a exceção substancial não nega a existência do direito contraditado.

    OBS3: Não cabe alegação de exceção substancial em Oposição, pois esta é ação, e ,aquela, é exceção.

    Ao que me parece, na questão, o erro da letra c) está no fato de afirmar a perempção e a convenção de arbitragem como forma de exceção substancial (defesa de mérito), visto que elas são matérias de defesa que devem ser alegadas em preliminar, e não no mérito.

    Fiquem com Deus!

  • Fiquei em dúvida na A, pois a alternativa fala que "dentre outras matérias" deverão ser apresentadas na contestação, como preliminares, antes de discutir o mérito, PODENDO O JUIZ, ENTRETANDO, CONHECER DE TAIS MATÉRIAS DE OFÍCIO. Interpretei essa frase em caixa alta, não como se referindo apenas as citadas na questão e sim  A TODAS, pois deu a entender isso, estando assim a alternativa errada pois o compromisso arbitral é a única exceção.

  • Porque está certa? 

    a reconvenção é peça típica do procedimento comum ordinário; em tese, porém, poderá ser admitida em procedimentos especiais, desde que não se trate de procedimento que verse sobre ações dúplices, e que a apresentação da defesa altere o procedimento de especial para comum ordinário, como ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório

    Achei totalmente ambígua a frase. Me pareceu que o examinador quis dizer que não cabe reconvenção nas ações de procedimento especial em que o rito se altera após a defesa, ou seja, o contrário, pois é exatamente nessas ações é que é possível a reconvenção. 

    Alguém entendeu da mesma forma?


  • Uma coisa é a exceção do JUÍZO, quando haverá realmente a suspensão do processo (artigo 306, CPC). 

    OUTRA coisa é a exceção do MP, de um serventuário, do perito, do intérprete. Nesse caso, NÃO HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO (até porque não precisa, ele será processado em separado- artigo 136, § 1º, CPC). 

     A questão não nos trouxe elementos necessários para identificarmos isso, deveria ser anulada, portanto. 

  • Vamos lá:

    a) a incompetência absoluta, a litispendência, a coisa julgada e a carência de ação, dentre outras matérias, deverão ser apresentadas na contestação, como preliminares, antes de discutir o mérito da causa; poderá, o juiz, entretanto, conhecer de tais matérias de ofício. A alternativa está correta, com fulcro no art. 301, II, V, VI e X do CPC, c/c o seu §4º.

    b) as exceções de impedimento, suspeição e de incompetência relativa suspendem o processo principal, até que sejam definitivamente julgadas. A alternativa está correta, com fulcro no art. 306, c/c o art. 265, III, ambos do CPC. Não há que se confundir o ritos das exceções opostas ao juízo com o rito de uma mera arguição incidental em relação aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos MP e serventuários da justiça. Nesta, não há suspensão do processo, pois o juiz é quem as julgará. Naquela, por óbvio, o processo deve ser suspenso, eis que há mácula no próprio órgão julgador.

    c) as alegações de novação, compensação, perempção, retenção e convenção de arbitragem qualificam-se como exceções substanciais. Já foi bem explicada pelos colegas.

    d) uma demanda pelo rito sumário, sendo réu o Município de Xiru, implica a citação deste réu com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência de conciliação. Correta, conforme o caput do art. 277 do CPC.

    e) a reconvenção é peça típica do procedimento comum ordinário; em tese, porém, poderá ser admitida em procedimentos especiais, desde que não se trate de procedimento que verse sobre ações dúplices, e que a apresentação da defesa altere o procedimento de especial para comum ordinário, como ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório. A alternativa está correta, pois além de a reconvenção ser peça típica do procedimento ordinário, não cabe naqueles procedimentos em que haja previsão de ações dúplices, como é o caso do procedimento súmario, do mandado de segurança e do JEC. Além disso, se o procedimento especial prever que, com a apresentação da defesa, haja a conversão para o ordinário, ela poderá ser apresentada, como por ex. na ação monitória, conforme prevê o art. 1102-C do CPC.


  • Vamos lá:

    a) a incompetência absoluta, a litispendência, a coisa julgada e a carência de ação, dentre outras matérias, deverão ser apresentadas na contestação, como preliminares, antes de discutir o mérito da causa; poderá, o juiz, entretanto, conhecer de tais matérias de ofício. A alternativa está correta, com fulcro no art. 301, II, V, VI e X do CPC, c/c o seu §4º.

    b) as exceções de impedimento, suspeição e de incompetência relativa suspendem o processo principal, até que sejam definitivamente julgadas. A alternativa está correta, com fulcro no art. 306, c/c o art. 265, III, ambos do CPC. Não há que se confundir o ritos das exceções opostas ao juízo com o rito de uma mera arguição incidental em relação aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos MP e serventuários da justiça. Nesta, não há suspensão do processo, pois o juiz é quem as julgará. Naquela, por óbvio, o processo deve ser suspenso, eis que há mácula no próprio órgão julgador.

    c) as alegações de novação, compensação, perempção, retenção e convenção de arbitragem qualificam-se como exceções substanciais. Já foi bem explicada pelos colegas.

    d) uma demanda pelo rito sumário, sendo réu o Município de Xiru, implica a citação deste réu com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência de conciliação. Correta, conforme o caput do art. 277 do CPC.

    e) a reconvenção é peça típica do procedimento comum ordinário; em tese, porém, poderá ser admitida em procedimentos especiais, desde que não se trate de procedimento que verse sobre ações dúplices, e que a apresentação da defesa altere o procedimento de especial para comum ordinário, como ocorre, por exemplo, com o procedimento monitório. A alternativa está correta, pois além de a reconvenção ser peça típica do procedimento ordinário, não cabe naqueles procedimentos em que haja previsão de ações dúplices, como é o caso do procedimento súmario, do mandado de segurança e do JEC. Além disso, se o procedimento especial prever que, com a apresentação da defesa, haja a conversão para o ordinário, ela poderá ser apresentada, como por ex. na ação monitória, conforme prevê o art. 1102-C do CPC.


  • Com o Novo CPC, além da incompetência absoluta, deverá também ser apresentado na contestação a incompetência RELATIVA. 


ID
1332079
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma Ação de Usucapião em que A move contra B, adquirente, sob o fundamento de que a aquisição do domínio se consumou anteriormente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada por C a B. B, no prazo de defesa, para resguardar seus direitos e permanecer com o domínio sobre o imóvel, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

      A palavra que marca a denunciação da lide é “ação regressiva”. A denunciação da lide é uma demanda regressiva eventual, ou seja, o denunciante denuncia à lide para a hipótese de ele perder a causa. Perceba que a denunciação da lide é uma demanda proposta antes de o sujeito ter prejuízo. Assim, a denunciação da lide só será examinada se o denunciante perder na demanda principal.


  • Complementando:

    Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicçãoIhe resulta;

  • A Palavra chave na Denunciação da Lide é "DIREITO DE REGRESSO". Assim, B deve se defender da demanda por meio da Contestação e somente se perder C será responsabilizado. Por isso que B deve contestar a ação e denunciar à lide C.



    Fiquem com Deus!

  • Esta questão nos chama à atenção sobre a necessidade do réu contestar ou não à ação DE IMEDIATO:

    Na denunciação à lide, CONTESTA no prazo da contestação e FAZ a denunciação no mesmo prazo

    Na nomeação à autoria, NÃO CONTESTA no prazo da contestação. Em vez disso, o réu atravessa petição nos autos nomeando aquele que deveria figurar no polo passivo. Daí, "quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. ( Art 67).

    No chamamento ao processo, o réu CONTESTA no prazo da contestação e faz o chamamento no mesmo prazo

  • Aí que tá: essa questão é polêmica. Parte da doutrina entende o seguinte: o parágrafo único do art. 456 (Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.) revogou por completo o inciso II do art. 75 do CPC (se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;). Daí entendo que não haveria sequer necessidade de contestar da ação, podendo ser resguardado de imediato o direito de regresso contra o alienante.

  • E por que não se aplica, aqui, o p.ú do art. 456, CC, que diz: "Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos"? 



    Não enxergo a "obrigatoriedade" de o réu denunciar a lide. Diz Didier: 



    "A primeira indagação é a seguinte: pode o réu denunciar a lide sem contestar? A resposta é positiva. O art. 71 do CPC prescreve que a denunciação da lide feita pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. Não se exige a apresentação simultânea da contestação e do pedido de denunciação da lide". 



    No mesmo sentido: Daniel Amorim, Cássio Scarpinella, Calmon de Passos e Alexandre Câmara.



    E arremata o autor: 



    "O réu-denunciante poderá, simplesmente, deixar de oferecer defesa - simplesmente promovendo a denunciação da lide, conduta que, como se viu, sempre foi possível - ou reconhecer expressamente a procedência do pedido que lhe foi dirigido".



    FONTE: Didier, v. I, p. 390-397.



    * Obs.: além do mais, a palavra "deverá" não orna com "contestação" no Processo Civil, já que se trata de um simples meio de defesa.

  • Acredito que, nesta questão, a necessidade de contestação é para que B permaneça com o domínio do imóvel. De fato, para denunciar à lide, ele não precisa contestar. Só que ao não contestar, in casu, B estaria sujeito ao efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ora, havendo esta presunção, B não estaria resguardando os seus direitos.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.


  • ASSISTENCIA - AUXILIO

    OPOSIÇAO - PREJUIZO

    NOMEAÇAO A AUTORIA - INDICAÇAO

    DENUNCIAÇAO DA LIDE - AÇAO REGRESSIVA EVICÇAO

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - CO DEVEDORES


  • Vou tentar explicar em poucas palavras o porque da alternativa "E" ter sido declarada como correta:


    O art. 70, inciso I do CPC, assegura que o adquirente denuncia à lide ao alienante, para que seja regressivamente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção - , numa ação (v.g ação reivindicatória) em que demanda ou que é demandado por alguém.
    Existe entendimento de que esta denunciação é obrigatória, em razão do disposto no caput do art. 456 do CC: "Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo" (nesse sentido: STJ - REsp 20.121/PR; REsp 49.418/SP; contra: STJ - REsp 880.698/DF). Fonte: Código de Processo Civil para concursos Daniel Amorim Assumpção pg. 86.
  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor." 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:

    Oposição -> procedimento especial.

    Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.

    Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).

    Denunciação da lide -> denunciação da lide.

    Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.

    Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Sem correspondência no Código -> amicus curiae.

  • De acordo com o art. 125, §1 do NCPC a denunciação da lide não é mais obrigatória, ou seja, pode-se exercer o direito de regresso mesmo se o reu não promover a denunciação.
    Além disso, conforme art. 128, II e III, do NCPC, feita a denunciação da lide, o denunciante NÃO PRECISA CONTESTAR caso o denunciado seja revel ou confesse os fatos alegados pelo autor. 


ID
1332082
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se A e B com diferentes procuradores propõem Ação de Execução de Título Extrajudicial contra X, Y e Z, devedores solidários. Todos foram citados por oficial de justiça. O mandado de citação de X foi juntado aos autos no dia 03/09 (2ª feira), o de Y no dia 05/09 (4ª feira) e o de sua esposa Z no dia 06/09 (5ª feira). Considerando-se que os executados apresentarão defesa através de Embargos do Executado, com procuradores diferentes (X terá um procurador, e Y e Z terão um outro procurador), é correto afirmar quanto aos prazos para Embargos do Executado que

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    Prazo: 15 dias, contados da citação do executado e ele não dobra nas hipóteses do art. 191, é independente para cada litisconsorte (cada um citado começa os seus 15 dias, independente do outro), salvo se os executados forem cônjuges quando o prazo será simples (ou seja, não dobra), mas comum, contado da citação do último.

    O prazo para a fazenda pública é normal.

    Na questão, o prazo acabaria dia 22, que cairia num sábado, logo, prorroga até a segunda, 24.


  • Perfeito o raciocínio do colega.

    Só para trazer outra perspectiva que foi levantada por quem fez o concurso: 07/09 é feriado, o que, se considerado pela banca, faria com que o prazo começasse na 2ª feira.

    Não alteraria a assertiva correta!

  • Atenção pessoal, a pegadinha da questão no meu entender está no fato de que os embargos a execução tem previsão especifica, no art.738 §3º do CPC, de que a regra dos procuradores diferentes, e a contagem em dobro, NÃO SE APLICA para os embargos a execução. In verbis: “Aos embargos não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”. (art.738 paragrafo 3o CPC). Quanto ao prazo de X  e Y, a contagem se inicia de forma única da juntada do mandado do ultimo, em sendo conjuges é simples.

  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Regra do Litisconsórcio) 

    Logo X, encerra dia 18/09 e Y 24/09

  • Acredito que efetivamente devemos considerar que o 07/09 é feriado, pois do contrário o vencimento do prazo seria no sábado dia 21/09, e, portanto, seria prorrogado para segunda dia 23/09. Assim, para que a resposta seja o dia 24/09 é necessário que se considere o feriado de sete de setembro, para que se dê início a contagem no primeiro dia útil (10/09 - segunda-feira). 

  •   ATENÇÃO PARA  *DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO

                                    *DATA FINAL.

    eX: Juntou mandado na quinta-feira, conta-se a partir de sexta.

    E se sexta for feriado ?

    CONTA-SE A PARTIR DE SEGUNDA UAI !

    SEGUNDA ??? PORQUE NÃO A PARTIR DE SÁBADO ???


    R- PORQUE SÁBADO E DOMINGO NÃO SE CONTA PARA INÍCIO E FIM DE PRAZO (ASSIM COMO FERIADO)

    SÁBADO, DOMINGO E FERIADO SÓ ENTRA NA CONTAGEM SE ELES ESTIVEREM ENTRE A DATA DE INÍCIO E A DATA FINAL.



  • De início, importa lembrar que, apesar de existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da questão.

    Feita esta consideração, passamos à análise da contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados, tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73, in verbis:

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).
    §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

    A respeito de X, o enunciado diz que o seu mandado citatório foi juntado aos autos no dia 03/09, segunda-feira. Contados quinze dias a partir desta data, temos o início da contagem no dia 04/09 e o vencimento do prazo no dia 18/09, terça-feira.

    Sobre Y e Z, o enunciado afirma que são cônjuges, razão pela qual o prazo para a apresentação dos embargos por cada um deles não será contado individualmente, mas a partir da data da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, ou seja, a partir da data de 06/09, quinta-feira, em que Z foi citada. Seguindo instintivamente a regra, poderíamos afirmar que a contagem do prazo teria início na sexta-feira, 07/09, porém, a questão exige maior atenção do candidato, que deve se lembrar que o dia 07/09 é feriado, não havendo expediente forense. Por essa razão, a contagem do prazo de quinze dias somente terá início na data de 10/09, segunda-feira, restando vencido na data de 24/09, segunda-feira.

    Resposta: Letra A.




  • O único jeito dessa merda estar certa, é que eles avisassem (ok, é sabido, mas pqp, podiam avisar, os caras já vão lá CANSADOS, estressados, provavelmente questão de contagem de prazo deixaram por último) que considerassem dia 7 de setembro feriado. 

  • Sacanagem não informar na questão que há um feriado no meio do prazo. Considerar um feriado que foi omitido na questão é induzir o candidato a erro. É só ver as estatísticas, a maioria errou a questão...

  • INDEPENDÊNCIA OU PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA????

  • Pegadinha do Malandro! Dia 7/09 é feriado!


  • 2. Se, no entanto, o dia inicial ou o dia final CORRESPONDER A FINAL DE SEMANA OU FERIADO, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil subsequente. Por exemplo, suponha que o mandado tenha sido juntado aos autos no dia 5. Pela regra do art. 184 do CPC o dia 5 será excluído, iniciando-se a contagem a partir do dia 6. Ocorre que, neste caso, dia 6 é sábado e, portanto, o prazo deve ser iniciado no primeiro dia útil subsequente (dia 8, segunda-feira). Veja:

    SEG   TER   QUA   QUI   SEX   SAB   DOM

     1         2        3          4      5 → 6          7

    8         9       10       11     12      13       14

    15      16      17       18     19      20       21

              22


  • No CPC/2015, artigo 915, §1º: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último

  • Além do art. 915 do NCPC, vale lembrar que agora só serão contados os dias úteis, o que dificultará a resolução de futuras questões com prazos processuais:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

  • tão engraçadinha a banca. pergunta do programa do milhão.

  • Regra geral:

    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Exceção da parte especial do CPC:

    Prazo do embargos à execução:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no Art. 229 CPC .

    Com essas informações resolve a questão.

    Abraços!


ID
1332085
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • b) O interesse deve ser jurídico.

    c) Art. 59, L. 9099. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    d) sob pena de decadência

    e)  Art. 489, CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

  • Letra A:

    Súmula 514 STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.”

    O que importa para a rescisória é o trânsito em julgado da decisão, sendo irrelevante saber se isso ocorreu porque ninguém recorreu ou porque foram exauridos todos os recursos. A rescisória não pressupõe o esgotamento dos recursos (não precisa a parte ter usado de todos os recursos – pode ter transitado em julgado em primeira instância), mas apenas o trânsito em julgado. É isso o que diz a súmula.

    Retirado de anotações do curso LFG.

  • Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:

    I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II-o terceiro juridicamente interessado;

    III-o MP...


    Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

    Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.

    Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3243

  • Alternativa “a”

    Complementando as considerações anteriores, entendo que a correção da alternativa diz respeito ao tema “capítulos da sentença” – conforme o seguinte excerto jurisprudencial:

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capitulo).” STF, 1ª Turma, RE 666589,rel. Min. Marco Aurélio, 25/03/2014.

    Neste julgado o Min. destacou que este entendimento está contido no Enunciado 514 do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    A parte dispositiva da sentença é “um todo”decomposta em capítulos. Nestes termos é possível que o trânsito em julgado dos capítulos de uma mesma sentença ocorra em momentos distintos, disparando, também distintamente, o prazo para propositura da ação rescisória.

    Por isso, ainda que um dos capítulos não tenha transitado em julgado em virtude da interposição de algum(us) recurso(s); é plenamente possível a propositura de ação rescisória(que não é recurso e sim é sucedâneo recursal) para atacar o outro capitulo que já tenha transitado em julgado.

    Desta forma, é correto afirmar que se admite ação rescisória “ainda que não se tenha esgotado todos os recursos contra a sentença de mérito transitada em julgado”.


  • O prazo de 2 anos para interposição da ação rescisória é DECADENCIAL, pois trata-se de um direito potestativo da parte vencida, ou seja, caso ela decida ingressar com a ação rescisória a parte adversária não poderá fazer nada para impedi-la, tendo em vista o seu estado de sujeição.

    ____________________________________________________________________________________________________

    Quando que começa a contagem deste prazo, quando houver recurso parcial?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html


  • O prazo é decadencial de 2 anos e não prescricional!

  • AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO.   DECADÊNCIA.   TERMO   INICIAL.   SÚMULA   Nº   401/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1.  Segundo  o enunciado sumular nº 401/STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
    2.   A   reforma   do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto fático-probatório,  procedimento  vedado  na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 911.125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)


ID
1332088
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere o enunciado abaixo e a três propostas para completá-lo.

Publicada a sentença,

1. o juiz poderá alterá-la, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, lhe retificar erros de cálculo ou através de embargos de declaração.

2. o juiz, em se tratando de sentença que tenha indeferido a petição inicial, poderá reformar seu entendimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da interposição do recurso de apelação pelo autor.

3. o juiz, em se tratando de sentença de total improcedência da ação, nas hipóteses de julgamento prima facie, na forma do art. 285-A, CPC, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença, caso tenha o autor interposto recurso de apelação.

Quais propostas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

  • Gabarito: letra C

    Sobre o nº 3, para lembrar: 

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

     § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

     § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


  • correto o item 1.

    Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


  • Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

  • I Correto -  Art. 463/CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II Errado, pois o prazo aqui é de 48h e não cinco dias. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    III Correto -  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

     § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

     § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • Se tivesse apenas 1, eu marcaria, porque na 3 fala em improcedência da ação e o certo seria improcedência do pedido. 

  • Lembrando que o prazo para reforma da decisão que indeferiu a petição inicial foi modificado para 5 dias no CPC/15.

    Art. 331


  • Indeferida a PI, o autor poderá APELAR, facultando ao juiz RETRATAR-SE em:

    CPC/73: 48 horas.

    CPC/15: 5 dias.

    Logo, com o NCPC, todas estariam corretas.

  • ATENTE-SE PARA O NOVO PRAZO DO ART.331 DO NCPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

  • Questão deve ser analisada à luz do NCPC...

    Seguindo com os estudos:

    Art. 331, NCPC. (...).

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso (APELAÇÃO).

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, prazo pra contestação começa a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no (Q TRATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO).

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido q contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre dt local....


ID
1332091
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ssinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações em relação ao recurso de apelação no Código de Processo Civil.

( ) Em razão do efeito devolutivo, serão objeto de apreciação pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que a sentença as tenha julgado por inteiro.

( ) Será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que julgar improcedentes os embargos à execução ou os embargos à ação monitória.

( ) Interposto o recurso de apelação cabe ao juiz examinar os requisitos de admissibilidade, declarar os efeitos em que recebe o recurso e dar vista para as contrarrazões e, antes de remeter ao Tribunal para julgamento, deverá reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

( ) Questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Para organizar:

    a)  Falsa, CPC 515

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    (...)

    b)  Falsa, CPC 520

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    (...)

    c)  Falsa, CPC 518

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    (...)

    § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

    d)  Verdadeira, CPC 517

    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


  • NOVO CPC

    I - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    II- Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    III- Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    IV - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A justificativa da alternativa "c" ficou desatualizada com o NCPC. Está errada porque o juiz cuja decisão foi apelada não realiza juízo de admissibilidade, encaminhando o recurso diretamente ao tribunal. Apenas permanecem com o duplo juízo de admissibilidade recursal o RE e o REsp.


ID
1332094
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre as provas no processo civil, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Letra D está errada. O prazo é de 10 dias. Art. 390 do CPC

  • Letra A - art. 352 do CPC

  • Sobre a Letra B -  Art. 343 -  § 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    Letra C - Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.



  • Não entendi como pode ser correta a letra B, senão vejamos:


    A alternativa diz: Caso a parte, devidamente intimada, não compareça à audiência, ou comparecendo, se recuse a ser interrogada sobre os fatos da causa, o juiz não poderá lhe aplicar a pena de confissão.


    O art. 343 citado pelo colega abaixo, diz que:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


    Dessa forma, essa alternativa esta incorreta, pois o juiz pode aplicar a pena de confissão. Como a questão pede a alternativa correta, a alternativa B não responde a questão.

  • Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento (e não um dos fundamentos, como dito na questão).

  • O sistema brasileiro seguiu o modelo italiano, pois há duas espécies de depoimento da parte.

    Há o depoimento da parte por provocação, que é requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta (art. 343, § 1º, CPC), caso a parte se recuse ou não compareça para depor (art. 343, § 2º, CPC).

    Também há o interrogatório, que é determinado de ofício pelo juiz, em qualquer estágio do processo (art. 342, CPC). Nesse caso, não é possível cominar a pena de confissão ficta para o caso de não comparecimento ou recusa. É que a doutrina não tem considerado o interrogatório como sendo um meio de prova, mas sim uma forma de esclarecimento do magistrado sobre os fatos da causa.

    Contudo, o não-comparecimento ou recusa a depor no interrogatório são condutas que "podem ser avaliadas como abusivas, ficando a parte suscetível de punição por litigância de má-fé (art. 17 do CPC) e, para alguns autores, até mesmo a pena por crime de desobediência (desrespeito ao art. 340, I, CPC)".

    Fonte: DIDIER JR, Fredie [et al]. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 7ª ed., Salvador: Jus Podivm. 

  • Olá, pessoal!

    Não conseguimos entender qual a solicitação. Por favor, entrar em contato novamente e descreva qual o problema para que o mesmo seja solucionado!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Letra E (ERRADA)

    Art. 454 CPP. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.


  • A questão deve ser anulada, senão vejamos:

    A) ERRADAArt. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    B) ERRADAArt. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    C) ERRADAArt. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Destaca-se, ainda, que não há previsão de pagamento quando o requerimento for pelo MP, tampouco fala-se em pagamento antecipado.

    D) ERRADA, Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    E) ERRADA, Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.


ID
1332097
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere, abaixo, a norma disposta no art. 7º, inciso II, alínea c, do Código Penal.

“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro [...], os crimes [...] praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados”.

Esse inciso II, em sua alínea c, define o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da defesa = art. 7, I, "a", "b" e "c" = extraterritorialidade incondicionada


    Princípio da justiça universal = art. 7, I, d = extrat incondicionada


    Princípio da justiça universal = art. 7, II, a = extrat condicionada


    Princípio da nacionalidade ativa= art. 7, II, b = extrat condicionada

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO = Art. 7, II, c = Extraterritorialidade condicionada (GABARITO DA QUESTÃO)



    Princípio da nacionalidade passiva = art. 7, parágrafo 3 = extraterriotarialidade HIPERCONDICIONADA


    Obra consultada: Rogerio sanches, 2014, pag. 123.

  • GABARITO "C".

    Princípio da representação: Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7º, II, “c”, do CP. E se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro? Neste caso incidirá o princípio da territorialidade. Lembre-se: aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território nacional (art. 5º, § 1º, do CP).


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • O Código Penal brasileiro limita o campo de validade da lei penal com observância de dois vetores fundamentais: a territorialidade (art. 5º, CP) e a extraterritorialidade (art. 7º, CP). Com base neles se estabelecem princípios que buscam solucionar os conflitos de leis penais no espaço, a saber:

    Princípio da territorialidade: aplica-se a lei do local do crime. Princípio da personalidade ativa (nacionalidade ativa): aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito ativo. Princípio da personalidade passiva (nacionalidade passiva): aplica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando atinge direitos de um patrício. Princípio da defesa (real ou proteção): aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito passivo ou do bem jurídico lesado. Princípio da universalidade do direito de punir (justiça penal universal): o agente fica sujeito a lei do país onde for encontrado. Princípio da bandeira (representação, pavilhão ou subsidiário): a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações privadas, quando no estrangeiro, e lá não sejam julgados.

  • Art. 7º CP

    - princípios:

      - nacionalidade ativa: crimes praticados por brasileiros; inciso II, "b"

      - nacionalidade passiva: nacionalidade da vítima; §3ª

      - defesa (ou real): nacionalidade do bem jurídico lesado; inciso I, "a", "b", e "c"

      - justiça penal universal (cosmopolita): lei do país onde for encontrado; inciso II, "a"

      - representação/pavilhão/bandeira/substituição: aeronaves e embarcações brasileiras privadas que não tenham sido julgadas pelo estrangeiro; inciso II, "c"

  • ART. 7º, I, a, b, c - foi adotado o princípio real ou de proteção;

    ART. 7º, I, d - foi adotado o princípio da justiça universal;

    ART. 7º, II, a - foi adotado o princípio da justiça universal;

    ART. 7º, II, b - foi adotado o principio da personalidade ativa;

    ART. 7º, II, c - foi adotado o princípio da representação

    ART. 7º , §3º, foi adotado o principio real ou de proteção.

  • Corrigindo a última proposição do colega "A Sempre!!!", o art. 7, §3 adota o princípio da nacionalidade passiva, e não o princípio real como dito. "a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil".

  • " Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir. Era um princípio desconhecido antes do código penal de 1969."

    Fonte: César Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, pág 228.

  • Princípio da representação/subsidiariedade/substituição!

  • Princípio da representação, do pavilhão ou da bandeira: incide quando o crime praticado a bordo de aeronave ou embarcação privada brasileira, em espaço territorial estrangeiro, não é julgado pelo país correspondente. Ou seja, de acordo com esse princípio, importa aos Estados aplicarem as suas leis aos crimes cometidos no interior de navios e aeronaves privados brasileiros que, embora no estrangeiro, lá não venham a ser punidos. É previsto no art. 7o, inciso II, alínea c, do CP. 

    Fé na missão!
  • Para uma boa compreensão, é importante iniciarmos o comentário com a transcrição integral do artigo 7º do Código Penal, após o que analisaremos cada uma das alternativas:

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


    As alternativas A e D estão INCORRETAS
    . De acordo com Cleber Masson, o princípio da defesa, também chamado princípio real ou da proteção, permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito. Foi adotado pelo Código Penal em seu artigo 7º, inciso I, alíneas "a", " b" e "c" (acima transcrito), compreendendo os crimes contra:

    a) a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; e
    c) a administração pública, por quem está a seu serviço.

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, o princípio da justiça universal, também conhecido como princípio da justiça cosmopolita, da competência universal, da jurisdição universal, da jurisdição mundial, da representação mundial ou da universalidade do direito de punir, adotado no artigo 7º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (acima transcrito), é característico da cooperação penal internacional, porque todos os Estados da comunidade internacional podem punir os autores de determinados crimes que se encontrem em seu território, de acordo com as convenções ou tratados internacionais, pouco importando a nacionalidade do agente, o local do crime ou o bem jurídico atingido.
    Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos: tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio etc.

    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com magistério de Cleber Masson, cuida-se da principal forma de delimitação do espaço geopolítico de validade da lei penal nas relações entre os Estados soberanos. Está disposto no artigo 5º do Código Penal. É a regra geral. Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional. Há exceções que ocorrem quando brasileiro pratica crime no exterior ou um estrangeiro comete delito no Brasil. Fala-se, assim, que o Código Penal adotou o princípio da territorialidade temperada ou mitigada:

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     
    A alternativa C está CORRETA. Cleber Masson ensina que, de acordo com o princípio da representação, também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Princípios aplicáveis à extraterritorialidade:

    a)      Princípio da nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei da nacionalidade do agente;

    *nacionalidade ativa: o autor da infração for brasileiro;

    *nacionalidade passiva: quando o fato atingir vítima brasileira ou bem jurídico brasileiro;

    b)      Princípio da defesa/ proteção/ real: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico ofendido;

    c)      Justiça penal universal/ justiça penal cosmopolita/ justiça penal internacional/ princípio da universalidade/ princípio da internacionalidade: aplica-se a lei da nacionalidade do local em que se encontrar o agente;

    d) Princípio da representação/ da substituição/ subsidiário/bandeira/pavilhão: aplica-se a lei da nacionalidade do meio de transporte privado onde praticado o crime;

  • Princípios relacionados à extraterritorialidade (7º):

    a) Nacionalidade ativa (lei do país a que pertence o sujeito ativo) – II, “b”

    b) Nacionalidade passiva (lei penal da nacionalidade do agente, quando atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um concidadão)

    c) Defesa ou real (nacionalidade do bem jurídico lesionado) – I, “a”, “b” e “c”, § 3º

    d) Justiça penal universal ou da justiça cosmopolita (lei do país onde o sujeito for encontrado) – 7º, II, “a”

    e) Representação, pavilhão, bandeira ou substituição (lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados) – 7º, II, “c”

  • Princípios relacionados à extraterritorialidade (7º):

    a) Nacionalidade ativa (lei do país a que pertence o sujeito ativo) – II, “b”

    b) Nacionalidade passiva (lei penal da nacionalidade do agente, quando atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um concidadão)

    c) Defesa ou real (nacionalidade do bem jurídico lesionado) – I, “a”, “b” e “c”, § 3º

    d) Justiça penal universal ou da justiça cosmopolita (lei do país onde o sujeito for encontrado) – 7º, II, “a”

    e) Representação, pavilhão, bandeira ou substituição (lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados) – 7º, II, “c”

  • Princípio da Representação/Bandeira/Pavilhão

  • PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA SOLUÇÃO DO APARENTE CONFLITO
    1.- Princípio da Territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime.
    Obs. Não importa a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.
    2.- Princípio da nacionalidade ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente.
    Obs. Não importa o local do crime, a nacionalidade da vitima ou do bem jurídico.
    3.- Princípio da nacionalidade Passiva: Aplica-se a lei da nacionalidade da vitima, não importando a
    nacionalidade do agente, do bem jurídico ou do local do crime.
    4.- Princípio da Proteção/Defesa (ou Real): aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado.
    Obs. Não importa o local do crime ou a nacionalidade dos sujeitos.
    5.- Princípio da Justiça Penal Universal: o agente fica sujeito a lei penal do país onde for encontrado.
    Obs. Não importa o local do crime, a nacionalidade dos sujeitos ou do bem jurídico. Ex: tráfico internacional de
    drogas realizado na Alemanha, o traficante é preso no Brasil.
    Obs.2 este princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação na repressão a
    determinados delitos de alcance transnacional.

    6.- Princípio da Representação (do pavilhão, da bandeira, da substituição ou da subsidiariedade):
    A lei penal aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando praticados no
    estrangeiro e aí não sejam julgados (inércia do país estrangeiro).
    Obs. Não importa a nacionalidade dos sujeitos, do bem jurídico ou do local do crime, basta que tenha ocorrido
    no estrangeiro.

     

     

  • Incrível ser letra C

    bora bora PMGO ~

  • Princípio da representação ou bandeira ou Pavilhão: aplica-se a lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro, a bordo de embarcações e aerpnaves privadas, mas que possuam bandeira brasileira, quando no país em que ocorreu o crime, este não for julgado.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Bandeira ou Representação.

    Ocorre quando há crime em uma nave ou embarcação privada que tenha bandeira brasileira e que esteja no exterior e ai não foi julgada.

  • GABARITO C

    Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, vítima ou bem jurídico.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.

    Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

    Princípio da justiça penal universal ou cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.

    Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Art. 7o - FICAM SUJEITOS à LEI BRASILEIRA, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (P. Defesa, Proteção ou Real);

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (P. Defesa, Proteção ou Real);

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (P. Defesa, Proteção ou Real);

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (P. Justiça universal/Cosmopólita);

    II - os crimes: (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (P. Justiça Universal/Cosmopólita);

    b) praticados por brasileiro (P. Nacionalidade Ativa ou Personalidade);

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (P. da Representação, Pavilhão, Bandeira ou Substituição).

    § 1o - Nos casos do inciso I (incondicionada), o agente É PUNIDO segundo a lei brasileira, AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2o - Nos casos do inciso II (condicionada), a aplicação da lei brasileira DEPENDE do concurso das seguintes condições: (condições cumulativas)

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Princípio da Dupla Tipicidade)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3o - A lei brasileira APLICA-SE TAMBÉM ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (P. Nacionalidade Passiva ou Personalidade):

    (EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • GABARITO: C

    Princípio da representação, do pavilhão, da bandeira, ou subsidiário: a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves privadas, quando no estrangeiro e ai não sejam julgados.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Art. 7º, I, a, b, c - Princípio Real, da Defesa ou Proteção;

    Art. 7º, I, d (genocídio praticado por brasileiro) - Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa;

    Art. 7º, I, d (genocídio praticado por domiciliado no Brasil) - Princípio do domicílio;

    Art. 7º, II, a - Princípio da justiça universal ou cosmopolita;

    Art. 7º, II, b - Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa;

    Art. 7º, II, c - Princípio da representação, do pavilhão, ou da bandeira;

    Art. 7º, § 3º - Princípio da nacionalidade passiva.


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
1332103
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação das regras e disposições decorrentes do concurso de crimes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •     Letra C -    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • GABARITO 'C'

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ■Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

    ■Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Alternativa Incorreta letra C

    Conforme Súmula nº 479 do STF " Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade.

  • Súmula 723 do STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • a) Correto, conforme súmula 497 do STF;

    b) Correto, conforme art. 44, inciso I do CP;

    c) Errado, incide sobre cada pena, isoladamente, conforme art. 119 do CP;

    d) Correto, conforme súmula 723 do STF e súmula 243 do STJ;

    e) Correto, conforme o próprio art. 71 do CP. "A melhor técnica para a dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente, e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram." (STJ HC 85513-DF)

  • Adolfo e colegas,

    A súmula que o colega refere é nº 497:

    STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    STF Súmula nº 479 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

    Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização

      As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


  • Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 44, inciso I, parte final, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa D está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    A alternativa E está CORRETA, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

    Habeas Corpus. 2. Nulidade. Sentença condenatória fundamentada em prova ilícita. Não ocorrência. Material fornecido espontaneamente pelo paciente. 3. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Número de infrações praticadas. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.
    (STF - HC 99245, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-01 PP-00069)

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTES. ART. 62, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/1976, REVOGAÇÃO PELA LEI 11.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO INFRAÇÕES. PERCENTUAL MÁXIMO. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia.
    2.  No crime de tráfico de drogas, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no art. 59 do Código Penal, uma vez que, atendendo à finalidade da Lei n.º 6.368/1976, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
    3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal também restou suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, já que o tráfico era praticado em esquema organizado para o comércio de cocaína em larga escala, o que notoriamente traz maior reprovabilidade à conduta do Paciente.
    4. Embora a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda que gratuitamente" da própria redação do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 se extrai que o crime pode também ocorrer mediante paga ou recompensa, portanto, tal circunstância não justifica o agravamento da pena nos termos do inciso IV, do art. 62, do Código Penal. Afinal, o tráfico de drogas é realizado mediante o comércio de substâncias ilícitas, que pressupõe o recebimento de vantagem financeira.
    5. O Código Penal não estabelece percentuais mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, as instâncias ordinárias aumentaram a pena em menos de  1/4 (um quarto) em razão da reincidência específica do Paciente, patamar que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado.
    6. A Lei n.º 11.343/2006, ao revogar expressamente o disposto na Lei n.º 6.368/1976, por ocasião da definição dos novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76. Configurada a abolitio criminis, a majorante deve ser retirada da condenação do Paciente.
    7. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/4 (um quarto) no crime continuado, no caso de 4 (quatro) delitos.
    8. Após a declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84. A Lei n.º 11.46/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor.
    9. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto, para readequar a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente e para determinar que a progressão de regime observe o disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976.
    (STJ - HC 115.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 28/04/2011)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Concurso material e crime continuado -> Pena de cada crime isoladamente.


ID
1332106
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 26 de janeiro de 2011, João Porto, 21 anos, ofendeu a integridade corporal de seu vizinho, Jorge Antônio, ao desferir-lhe um soco no olho esquerdo, causando-lhe a perda da visão. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, art. 129, §1º, inciso III (debilidade permanente de sentido), do CP. A peça vestibular foi recebida no dia 14 de fevereiro de 2011. A ação penal foi julgada procedente, condenando João Porto à pena de um ano de reclusão, dada a sua condição de primário, de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis. A sentença condenatória foi publicada no dia 29 de março de 2014, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. Assim, na hipótese apresentada, e com base na pena aplicada, confere-se ao condenado o direito à

Alternativas
Comentários
  • LETRA B- Vai caber Sursis da pena para ele, n/f do art. 77 CP.


    Ele tinha 21 anos e não menos. Foi condenado a 1 ano e tal pena prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, V CP.

    Entre o marco 1 (14/02/2011 - recebimento da denúncia) e o marco 2 (29/03/2014 - publicação da sentença condenatória recorrível), ainda não tinha mais de 4 anos. 


    NÃO OCORREU NENHUMA DAS HIPÓTESES DE PPP!


    Atenção com a data da lei 12.234 de 5 de maio de 2011 que alterou o inciso VI. Não é o caso da questão, mas vale a lembrança!

  • Galera, segue as alternativas comentadas:

    Alternativa B - Correta - vide comentário da colega Aussie.

    Alternativa A - Errada - Apesar de ser possível, em tese, a suspensão condicional do processo, eis que o art. 129, § 1º, III do CP possui pena mínima igual a 01 ano (requisito objetivo do art. 89 da Lei nº. 9.099/95), o STJ possui entendimento pacífico de que se já proferida sentença penal condenatória resta precluso a possibilidade da suspensão condicional do processo (HC 150.229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2010).

    Alternativa C e D - Erradas - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por alguma pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), eis que o enunciado da questão narra o cometimento de um crime praticado mediante violência. Neste sentido:

    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Alternativa E - Errada - O condenado ao tempo do fato possuia 21 anos, logo, não há redução do prazo prescricional (art. 115, CP). Restando a pena fixada em 01 ano, a prescrição opera em 04 anos (art. 109, V). Entre o recebimento da denúncia, 14/02/2011 e a data da sentença, 29/03/2014, não transcorreu o tempo necessário para o reconhecimento da prescrição.


    "Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temerei examinador nenhum. Deus está comigo!"




  • Respeitosamente discordo do colega que citou como fundamento da alternativa B o Resp. 150.229. O referido recurso especial em sua fundamentação diz que o ministério público não ofereceu o Sursis processual em razão dos maus antecedentes do réu e não simplesmente deixou de oferecer a proposta de suspensão, igualmente, a defesa não se manifestou sobre a ausência do oferecimento deixando para se manifestar em HC, dessa maneira o STJ entendeu preclusa a matéria.


    Na questão em tela fala primeiramente da primariedade e dos bons antecedentes do réu e em segundo lugar não diz se houve ou não o oferecimento do benefício. No presente caso, na minha opinião caberia HC ou apelação com preliminar de nulidade já que é direito publico subjetivo do réu quando preenche os requisitos legais.

    Porém, não consegui uma pensar em uma resposta conclusiva para o gabarito, a resposta é o Sursis talvez em razão do momento, ou seja, na sentença, o magistrado não pode aplicar a suspensão condicional do processo na sentença e sim convocar um audiência admonitória para ver se o réu aceita ou não a proposta.


  • Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Complementando o raciocínio dos colegas que justificaram o porque da alternativa "b" ser a correta:

    Pensei da seguinte maneira: 

    João porto tinha 21 anos na data do fato, portanto, não há falar na hipótese de redução do prazo prescricional do art. 115;

    A pretensão executória prescreve em 4 anos, pois como a sentença transitou em julgado para as partes, aplica-se o art. 110, §1º do CP (Prescrição da Pretensão Executória). Não há falar em prescrição, haja vista ter decorrido pouco mais de 3 anos entre o recebimento da peça acusatória e prolação da sentença condenatória.

    Não é hipótese de substituição da PPL por PRD, pois o artigo 44 do CP é claro em seu inciso I - cabe PRD quando: o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa... como houve violência no crime relatado, não cabe PRD;

    Cabe suspensão condicional da pena, pois a questão abarca todas os incisos do artigo 77 do CP: A suspensão PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, DESDE QUE: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

    Espero ter ajudado.

    Força e Fé.


  • Só uma ressalva em relação a substituição de PRDs em crimes  com violência e grave ameaça. O incisio I do art. 44 CP demonstra que é claramente proibido a substituição quando houver violência ou grave ameaça, porém existem 3 exeções que são : lesão corporal de natureza leve (art.129 caput), de constrangimento ilegal (art. 146) e de ameaça (art.147), apesar de serem dolosos e cometidos com violên ia ou grave ameaça não podem ser tifos como excluídos do beneficio, uma vez que nos termos do art. 61 da lei 9099/95, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se, em relação a eles, a aplicação de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática)


    Código penal para concursos, ROGÉRIO SANCHEZ CUNHA E DAVI CASTRO SILVA, pg101.

  • Gabriel C,
     Tome cuidado com o seu raciocínio para não confundir os demais colegas, não há que se falar em prescrição da pena máxima em abstrato, tendo em vista que a própria questão é categórica ao afirmar que o juiz condenou o acusado a pena de 01 ano, sendo que esta se tornou definitiva para as partes, ou seja, transitou em julgado para as partes, neste caso aplica-se o art. 110, §1º, do CP e não o art. 109, caput, do CP como você descreve no seu comentário.
    Sendo assim, como o acusado foi condenado a pena de 1 ano, neste caso aplica-se o prazo prescricional de 04 anos, (art. 109, inciso V) como transcorreu apenas 03 anos, 01 mês e 15 dias, não houve prescrição. 
    Bons estudos a todos. 
  • QUESTÃO SIMPLES.

    A - ERRADA - Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099) analisa a pena em abstrato.


    B - CORRETA


    C -ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.


    D - ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.


    E - ERRADA - A prescrição da pretensão punitiva prescreveria em 4 anos. Levando em consideração as suas interrupções dadas no recebimento da denuncia e na sentença condenatória, assim como a ausência de algumas informações no enunciado (recursos das partes, transito em julgado, etc), este lapso temporal não foi alcançado em nenhuma modalidade: Retroativa, Intercorrente e Propriamente dita. Quanto à pretensão executória, esta nem sequer foi tratada na questão. 

  • BOA CONCURSEIRO, DIRETO AO PONTO.

  • A respeito da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da Lei 9.099/1995), cabe observar que existe dissídio na jurisprudência superior.

     

    Para o STF, não se trata de direito subjetivo público (HC 129346, j. 05.4.2016).

     

    Por outro lado, o STJ mudou sua jurisprudência mais antiga e tem entendimento exatamente oposto, considerando que o sursis processual é direito subjetivo do réu (HC 131.108, j. 18.12.2012).  A respeito do tema, não localizei precedentes posteriores a este.

     

    Embora a hipótese envolva interpretação de Direito federal, sendo, pois, seara própria do STJ, sabe-se que, na prática, os entendimentos do STF costumam prevalecer, embora devesse ser mero coadjuvante nesses casos.  Na verdade, o próprio detentor da competência constitucional para uniformizar a interpretação do direito federal (o STJ) costuma abdicar dessa competência e reconhecer a flagrante superioridade prática dos entendimentos do STF (que de tão hipertrofiado, bem que poderia ser chamado de Super Supremo Tribunal Federal - SSTF...).

     

    Fica, então, a observação, a quem interessar possa.

  • A - Incabível a suspensão condicional do processo, pois já há sentença condenatória (art. 90 da Lei n. 9.099/95).

     

    B - Cabe o "sursis" simples, pois a pena imposta é inferior a 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não há reincidência em crime doloso.

     

    C - Incabível substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência (art. 44, I, do CP).

     

    D - Idem.

     

    E - Não ocorreu prescrição. A pena em concreto correponde a 1 ano. Logo, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, CP).

  • I - A suspensão condicional do processo ocorre no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP (art. 89, caput - l 9099)

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


    As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)




    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. o prazo prescricional para o crime analisado seria de 4 (quatro) anos, não tendo decorrido tal lapso temporal a partir de nenhum dos marcos interruptivos mencionados no enunciado:


    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:



    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Marquei a D sabendo que a B era a correta...Não façam isso na hora da prova, confie nas suas convicções!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • Excelente questão. Analisa vários institutos concomitantemente

  • Um perde a visão o outro paga um ano !!! Ta SSSertinho !!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:



    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A alternativa E não está correta, dentre outros motivos, porque o agente tinha 21 anos completos na data do fato.E, segundo o art. 115 do CP, a redução, à metade, do prazo prescricional é para aqueles menores de 21 na data dos fatos.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Não cabe substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência/grave ameaça à pessoa, mas cabe a suspensão condicional da pena, pois João satisfaz todas as condições elencadas no Art. 77, quais sejam:

    • PPL não superior a 2 anos (João foi condenado à pena de 1 ano de reclusão);
    • Não seja cabível a substituição por PRD (a natureza do crime não permite a substituição);
    • Não reincidência em crime doloso (o comando da questão afirma que é primário);
    • Circunstâncias judiciais favoráveis (o comando da questão afima que tem bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis);

    Gabarito: B

  • O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.

    Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.    

    O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.

    Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.

  • Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    Acórdãos

    AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016

    RHC 066196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016

    , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015

    RHC 040582/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015

    HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010

  • A explicação oferecida pelos colegas e pela professora quanto ao erro da letra A não necessariamente se encontra correta. Foi alegado que, após a prolação da sentença condenatória, não seria o caso de sursis processual, estando preclusa tão possibilidade. Ocorre que este entendimento não se aplica à hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva, que é justamente o caso da questão. Nesse sentido, diz o STJ:

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal (Jurisprudência em Teses nº 3, STJ, http://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%203%20-%20Suspensao%20Condicional%20do%20Processo.pdf)

    Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Suspensão condicional do processo -> antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

    Suspensão condicional da pena -> depois do trânsito em julgado.

  • GABARITO "B".

    CONSIDERAÇÕES:

    É cabível substituição por PRD (art.44 e seg do CP)? Não, pois há violência.

    É cabível Suspenção Condicional do Processo (art.89 e seg da Lei nº 9.099/95)? Não, vide súmula 337 do STJ.

    É cabível falar extinção da punibilidade pela prescrição (art.104, IV e seg do CP? Não, pois como a condenação foi de 1 ano o prazo para que estivesse prescrito seria de 4 anos, o que no caso sub examen não ocorreu.

    É cabível Suspenção Condicional da Pena (art.77 e seg do CP)? Sim, pois não é reincidente em crime doloso, de bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, bem como não é cabível substituição por PRD.

    Avante!

  • Prescrição

    < 1 ano: 3 anos.

    = ou > 1 ano: 4 anos.


ID
1332109
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Everton Frühauf, ao adquirir mercadorias no Supermercado Preço Bom, pagou as compras com um cheque subtraído de seu colega de trabalho, Renato Klein. No caixa, apresentou-se como titular da conta-corrente. Preencheu a cártula e falsificou a assinatura de Renato. O atendente, seguindo o procedimento de rotina, chamou o supervisor para liberar a cártula, quando foram surpreendidos com a conduta de Everton, que deixou o estabelecimento em desabalada corrida, sem levar as mercadorias, por presumir que sua ação teria sido descoberta. No estacionamento, o segurança do estabelecimento deteve Everton e conduziu-o à autoridade policial. Esse caso configura

Alternativas
Comentários
  • O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Tratando-se de delito PLURISSUBISTENTE, é admissível a TENTATIVA. 

    Rogério Sanches, pág. 170/171, 2014.

  • GABARITO "B".

    Estelionato

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    ■Consumação: O estelionato é crime de duplo resultado, dependendo sua consumação da obtenção de vantagem ilícita e do prejuízo alheio. Cuida-se de crime material e instantâneo.

    Tentativa: É possível, em três situações: (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução; (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • "Sujeito passivo - É a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial. Nada impede que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial." DAMASIO, CP ANOTADO 2014.

    O estelionato é o do caput. Não há como afirmar que não havia provisão de fundos muito menos que tenha havido qualquer medida tendente a frustrar o pagamento.


  • Acredito que se encaixa no art. 171, §2º, inciso 1º, haja vista que ele dá em pagamento coisa alheia (cheque do Renato) como própria.

  • Para aqueles que se perguntaram sobre a configuração da falsidade no cheque: Súmula n. 17 STJ - “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Bons estudos!

  • Segundo o professor Cleber Masson (LFG). 

    Quando o agente entrega cheque com fraude no próprio cheque (ex: assinatura falsa, cheque roubado e etc), será art. 171 caput, o foro competente será o do local do pagamento. Mas se o agente entrega cheque dele próprio, sem fundos (o cheque era lícito, mas não tinha fundos), será art. 171, VI, sendo o foro competente o local da recusa do pagamento. Conforme as súmulas. 

  • DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta

  • Tentativa simples: O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Arrependimento Eficaz e Desistência voluntária são espécies de Tentativa qualificada (art. 15 do CP). Nelas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente

    A) Arrependimento Eficaz (art.15, segunda parte): Os atos executórios já foram todos praticados, todavia, o agente com intuito de recuar na atividade desenvolvida, realiza nova conduta no para impedir a consumação do delito. 

    Ex: Fulano quer matar Beltrano. Dispara contra a vítima e ao vê-la pedindo socorro se arrepende e a conduz até um hospital onde esta é salva, mas sofre lesões graves.

    B) Desistência Voluntária (art. 15, primeira parte): O agente, por manifestação exclusiva de sua vontade, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Os atos executórios ainda não se esgotaram, mas o agente, por seu querer, abandona o dolo inicial. 
    Ex: Fulano quer subtrair o veículo de Beltrano. Pula o muro da casa, rompe o vidro do carro e , no momento em que ia ligar o motor, desiste abandonando o local. 
    Atenção 1: Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode; na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer.
    Atenção 2: não configura desistência voluntária a influência objetiva externa (Fulano está subtraindo veículo, mas toca o alarme e ele desiste do furto). 

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. É causa de diminuição de pena.  
    Atenção: O recebimento da inicial acusatória é o termo final para o arrependimento posterior. 


    Resolução da Questão - O fato narrado na questão se enquadra na tentativa simples. Everton foge não porque desiste do crime, mas por achar que vai ser descoberto pelo supervisor (ou seja, quer prosseguir e não pode). 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches. 
  • Na verdade, é caso de crime de estelionato caput c/c art 14 do CP, haja vista que a falsificação ( não sendo o titular da conta) não constitui o crime previsto no Art. 171, §2º, VI do CP.

  • HABEAS CORPUS. FURTO E ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, ALÉM DO TALÃO DE CHEQUES USADO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO, FURTOU DINHEIRO EM ESPÉCIE DA VÍTIMA (R$ 400,00). EXISTÊNCIA DE DUAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que o furto do talonário de cheques esteja absorvido pelo delito de estelionato posteriormente cometido, o fato é que também foi subtraído da vítima dinheiro em espécie, o que, por si só, configura delito autônomo, razão pela qual escorreita a aplicação do concurso material. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

    (STJ - HC: 102042 MS 2008/0055426-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2010,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010)

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Se o furto estava dentro da mesma linha de ação do crime de estelionato, fica por este absorvido, devendo ser considerado ante factum impunível, por força do princípio da consunção. - A mera alegação de falta de tempo para prestar serviços à comunidade não é motivo idôneo para se excluir ou modificar a pena substitutiva, porque toda penalidade exige certo esforço do condenado, sob pena de propagação do sentimento de impunidade e desprestígio da norma penal.

    (TJ-MG - APR: 10382100006222001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 28/05/2015,  Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2015)

  • Trata-se de tentativa de estelionato. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a tentativa mostra-se possível em várias fases do crime, desde que o agente já tenha dado início à execução do delito e não tenha conseguido obter a vantagem visada:

    (i) O agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima. Nesse caso, é necessário que o meio fraudulento não seja totalmente ineficaz, pois, do contrário, será crime impossível por absoluta ineficácia do meio (artigo 17 do Código Penal).

    (ii) O agente emprega a fraude, engana a vítima, mas ela acaba não entregando os bens ou valores a ele. Exemplo: no momento em que a vítima ludibriada iria efetuar a entrega, outra pessoa intervém e a alerta sobre o golpe, impedindo que a entrega se concretize.

    (iii) O agente emprega a fraude, engana a vítima, ela entrega os valores, mas estes não chegam a ele, que, portanto, não obtém a vantagem visada. É o que ocorre se a vítima é ludibriada e convencida a remeter algum bem ao agente, pelo correio ou por transportadora, e o bem desaparece no trajeto.

    No caso narrado na questão, Everton Frühauf, ao adquirir mercadorias no Supermercado Preço Bom, pagou as compras com um cheque subtraído de seu colega de trabalho, Renato Klein. No caixa, apresentou-se como titular da conta-corrente. Preencheu a cártula e falsificou a assinatura de Renato. O atendente, seguindo o procedimento de rotina, chamou o supervisor para liberar a cártula, quando foram surpreendidos com a conduta de Everton, que deixou o estabelecimento em desabalada corrida, sem levar as mercadorias, por presumir que sua ação teria sido descoberta. No estacionamento, o segurança do estabelecimento deteve Everton e conduziu-o à autoridade policial. Trata-se, portanto, de tentativa de estelionato, pois Everton preencheu o cheque e falsificou a assinatura de Renato. Só saiu correndo e não levou as mercadorias porque presumiu que sua ação tinha sido descoberta, o que afasta seja sua conduta enquadrada como desistência voluntária, como arrependimento eficaz ou como arrependimento posterior.

    Relativamente ao furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), também resta afastado. No furto, o bem é subtraído, enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (Resp 1046844/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 03.11.09)

  • Em nenhum momento ele tentou evitar o resultado ou diminuí-lo. Sendo assim, é tentativa de estilionato.

  • C / D / E pelo amor de deus né.

  • GAB B. O furto já aconteceu


  • Consumação 

     

    O estelionato é crime de duplo resultado.

     

    Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo alheio. 

     

    Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”. 340 Cuida-se de crime material e instantâneo. A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico) e ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

    FIGURA PRIVILEGIADA       

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.     

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM PARA QUE ELE MESMO POSSA SUBTRAIR

    ESTELIONATO FRAUDULENTO

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA PARA QUE ELA VOLUNTARIAMENTE ENTREGUE O BEM.

  • GABARITO: Letra B

    Furto mediante fraude e estelionato - Diferença.

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".

    Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo


ID
1332112
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições da Lei de Drogas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:


    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Acho que a letra E também está errada.

    Isso porque a prescrição de 02 anos é tão somente para a hipótese do art. 28 (usuário).

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Art. 44Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis einsuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisóriavedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicionalapós o cumprimento de dois terços da pena,vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Questões como esta mostram a situação crítica que os estudantes se encontram. Total falta de preparo do examinador, que escolhe trechos isolados da lei para formular as questões. O gabarito é a letra "A", mas a letra "E", lida de acordo com o comando da questão também está incorreta. O examinador simplesmente retira o texto da lei, sem se dar o trabalho de verificar em qual contexto que ele se insere. Parabéns, Examinador!

  • A prescrição da alternativa "E" é apenas para o art. 28! Que examinador é esse!?!?

  • Questão anulada pela banca!!!

  • Conforme comentário do colega Rodrigo, essa questão (questão 71 da prova de promotor) foi ANULADA pela banca. Segue o link do gabarito da prova constando tal informação http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlvii/ed_506_2014_resultado_prov_preambular.pdf

    link da prova   http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/xlvii/xlvii_prova_preambular.pdf

  • selo piadista de qualidade

  •  a) O tráfico de drogas cometido nas imediações de locais de trabalho coletivo não é considerado causa de aumento de pena. [art. 45 da Lei 11.343/06]

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     b) É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. [art. 45 da Lei 11.343/06]

     

     c) Quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica [art. 28, §1º, Lei 11.343/06], fica submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [art. 28 e incisos da Lei 11.343/06], aplicáveis isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo [art. 27 da Lei 11.343/06]

     

     d) O sentenciado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/2006), tem direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. [art. 44, §1º, Lei 11.343/06]

     

     e) A imposição e a execução das penas prescrevem em dois anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, as disposições do Código Penal. [art. 30 da Lei 11.343/06, incompleta por não especificar que o referido art. aplica-se só ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06]

     

  • Atualizando

    A) INCORRETA - O tráfico de drogas cometido nas imediações de locais de trabalho coletivo não é considerado causa de aumento de pena. [art. 45 da Lei 11.343/06]

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    B) CORRETA - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. [art. 45 da Lei 11.343/06] 

    C) CORRETA - Quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica [art. 28, §1º, Lei 11.343/06], fica submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [art. 28 e incisos da Lei 11.343/06], aplicáveis isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo [art. 27 da Lei 11.343/06]

    D) DESATUALIZADA - O sentenciado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei n° 11.343/2006), tem direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena. [art. 44, p.u. da Lei 11.343/06].

    A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    E) INCOMPLETA - A imposição e a execução das penas prescrevem em dois anos, observado, no tocante à interrupção do prazo, as disposições do Código Penal. [art. 30 da Lei 11.343/06, incompleta por não especificar que o referido art. aplica-se só ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06]

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no art. 107 e seguintes do Código Penal.


ID
1332115
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge Santos, 18 anos, ao encontrar o revólver pertencente ao seu pai, aproveitou-se de sua ausência, para deflagrar tiros contra uma placa de trânsito, em frente à sua residência, em plena via pública, no Bairro Imigrante, em Caxias do Sul. Os vizinhos, ao ouvirem os estampidos, chamaram a guarnição da Brigada Militar, que se deslocou até o local e prendeu Jorge Santos em flagrante. A arma apreendida era de uso permitido, estava devidamente registrada, e apenas o pai de Jorge tinha autorização para portá-la. Assim, Jorge Santos deverá responder pelo(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Galera, Alternativa correta letra "E". Respondendo a colega Aussie:

    Diante do enunciado da questão não há que se falar em posse, eis que a arma foi apreendida, ao que parece, na via pública. Como se não bastasse, o jovem que estava com a arma não era o proprietário. Com efeito, não houve subsunção da conduta descrita no enunciado ao disposto no art. 12.

    Lado outro, também não há que se falar no cometimento de um único crime de porte de arma de fogo, eis que houve disparos da mesma.

    A dúvida reside em relação a eventual concurso entre o porte e os disparos.

    Ocorre que, quando os dois crimes (porte e disparos) tiverem sido praticados no mesmo contexto fático, conforme descrito no enunciado da questão, o porte será considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, pelo princípio da consunção.Neste sentido, HC 94673/Ms. Min. Felix Fischer. Dje 18/08/2008)


    Fé e força!

  • Contribuindo...

    errei outra questão, justamente fazendo o raciocínio do colega abaixo e o qual utilizei quando do concurso do MP. Qual a diferença: na questão que errei, o disparo foi dado por segurança de empresa de valores QUE TROUXE A ARMA DO SERVIÇO. Pensei como aqui, consunção, mas lá ele portou a arma desde o serviço, pelo que cometeu dois delitos: PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

    Valeu....

  • GABARITO "E".


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

    - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo).

     - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1331199 PR 2012/0131582-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)


  • Trata-se de aplicação do princípio da consução no qual o crime-meio (porte ilegal) é absorvido pelo crime-fim (disparo de arma de fogo). Somente é possível falar em aplicação deste princípio se as condutas praticadas pelo agente se derem em um mesmo contexto fático. Outrolado, se o porte e o disparo se derem em circunstâncias temporais e locais distintos, há configuração de delitos autônomos.


    O crime-meio é aquele indispensável para que o agente pratique o crime-fim. É conhecido por delito de passagem, uma vez que o intento do agente tem por objetivo alcançar outro resultado. Exemplos: agente que furta uma bicicleta localizada dentro do domicílio da vítima. O objetivo maior é o furto (art. 155 CP), mas para alcança-lo deve necessariamente cometer o delito meio (violação de domicílio, - art. 150 CP) que ficará absorvido por aquele.

  • Aplica-se o princípio da consunção: Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais,sobrando apenas a lei penal que o disciplina. O fato principal (disparo de arma de fogo) absorve o acessório (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

    "O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis".

    No situação hipotética, houve um crime progressivo:

    Desde o início, o agente deseja alcançar o resultado mais grave. Há uma única conduta orientada por um só propósito (disparo de arma de fogo), mas fracionável em diversos atos (porte ilegal).  O ato final, gerador do evento originalmente desejado (disparo de arma de fogo), consome os anteriores (porte ilegal).

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON, 2010

  • Se a arma for de uso permitido, ocorrendo o disparo e porte ilegal, o disparo absorve o porte, por ser o crime fim. No entanto, no caso da arma ser de uso restrito ou proibido, o crime do artigo 16 absorve o porte, por ser mais grave. Além disso, o artigo 16, é um crime de conteúdo múltiplo ou variado e contempla a figura empregar (efetuar disparo, por exemplo, fazer o uso efetivo da arma). 

    Coloquei essa observação só a título de complementação, visto que a questão foi muito bem respondida pelos nobres colegas.

    Sucesso!!!

  • Correta: E

    Porte ilegal x disparo de arma de fogo

    O porte será considerado "ante factum" impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por força do princípio da consunção.

    PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. ENTREGA DE ARMAS PARA A POLÍCIA. CONDUTA PERMITIDA.

    I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos.

    II – In casu, não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).

    III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 3031 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade. Ordem concedida,


    Processo:HC 94673 MS 2007/0270829-7
    Relator(a):Ministro FELIX FISCHER
    Julgamento:27/03/2008
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 18/08/2008
    DJe 18/08/2008


  • Alguém tem um exemplo em que há concurso? Não consigo fazer essa separação, sempre que houver um disparo de arma de fogo, ocorrerá no mesmo contexto fático. O exemplo de alguém que atira em via pública, depois, entra no carro e se desloca por tantos KM seria uma aplicação do concurso?

  • Notei certa dificuldade dos colegas de jornada em entender a diferença entre 'concurso' e 'consunção', então, vou tentar ajudar:

    Ticio pega a arma, sai de casa pra atirar na placa = disparo de arma de fogo = consunção.
    Mevio pega a arma pra dar uma volta = apenas porte.
    Edicleicio pega a arma pra dar uma volta, por acaso encontra uma placa da qual não gosta e resolve atirar pra se exibir pra alguma maria-arma qualquer = nesse caso são duas condutas totalmente separadas = concurso de crimes

    Um outro exemplo mais simples
    Luiz, com 14 anos, pega o carro do pai pra dar uma volta e se exibir pros amigos do colégio. = conduta 1
    ou
    Luiz, com 14 anos, dando uma volta com os amigos do colégio, resolve entrar em um racha depois de cair na pilha dos amigos. = conduta 1 + conduta 2
    ou então,
    luiz, com 14 anos, pega o carro do pai pra tirar um racha com algum outro amigo que disse que o carro do pai dele anda mais. = apenas conduta 2


  • É simples. Se a conduta de portar acontece exclusivamente para disparar, o crime de disparo absolve o crime de porte. Entretanto, haverá concurso de crimes se o porte ocorrer independentemente do disparo!

  • O objetivo do agente era disparar uma arma na via pública. Só. Não se pode dizer que ele "portou" uma arma, que exige um significativo espaço de tempo, já que ele apenas foi até a rua e efetuou disparos e retornou. Além do mais, o crime-fim (disparo) absorve o crime-meio (porte de arma permitida).

  • Nobres Colegas, Apenas para complementar os excelentes comentários anteriores:

    Concurso aparente de normas:

    Porte e disparo: Se a arma é de uso permitido, ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo (art. 14), o disparo absorve o porte, por ser mais grave àresponde pelo art. 15(porte seria um antefactum impunível).

    Se a arma for de uso proibido ou restrito, o crime do artigo 16 absorve o disparo de arma, por aquele ser crime mais grave.

    O artigo 16 contempla dentre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar e tem pena deste mais grave do que a prevista para o artigo 15.

    -Disparo de arma de fogo e periclitação da vida (art. 132, Código Penal)

    Há dolo de perigo em ambas as hipóteses.

    O crime de disparo de arma é mais grave, deve absorver aquele do art. 132, CP.


  • TIPO MISTO ALTERNATIVO - A prática de duas ou mais condutas descritas no tipo não gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas um delito.

  • De maneira simples:



    A conduta do agente teve com finalidade específica o disparo na placa, conforme consegue extrair do enunciado. Pelo princípio da consunção, o agente responde APENAS pelo crime ao qual sua conduta foi, desde o início, direcionada, ou seja, apenas pelo disparo de arma de fogo:


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Poderia pensar em concurso de crimes, entre o artigo 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e o artigo 15 (disparo de arma de fogo), caso o agente, após disparar arma de fogo, ato contínuo, fosse dar uma volta pela região, por exemplo.


  • Até a banca errou, seria, acredito, crime de dano.

  • Questão controversa demais para cobrar em primeira etapa. Hoje, tem prevalecido que há concurso de crimes, de modo que o sujeito vai responder pelo disparo e pelo porte, pouco importando se a arma é de uso permitido ou proibido.

  • Senhores,

    o Bruno Azzini tem o posicionamento mais correto da questão. Sempre que estiver frente a uma questão envolvendo Posse/Porte e mais outro crime (Disparo em via pública, Homicídio) faça a seguinte análise: procure o comando da questão que diz o momento que ele se apoderou da arma. Se acaso já tinha esse Porte/Posse há muito tempo e só depois cometeu o segundo crime entra em concurso, mas se o Porte/Posse teve somente para aquele fim então haverá a consunção ou absorção. 

    Apenas muito cuidado, se o crime fim for menos grave que o Porte/Posse não poderá ser absorvido. Ex: Indivíduo que pega uma arma de fogo e atira com o intuito de causar uma lesão leve no dedo do pé de seu algoz. Mesmo que seja apenas com esse intuito não haverá absorção por se tratar do crime fim ser menos grave que o meio, incorrendo em concurso material de crimes.

     

    Juntos somos mais fortes!

     

    Hurra!

  • Letra e 

    Fundamento: Jorge Santos responderá tão somente pelo crime do artigo 15 do Estatuto (Disparo de arma de fogo), pois o crime anterior de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14) foi praticado como meio necessário para se executar o crime fim (disparo de arma de fogo), havendo entre eles um nexo de interdependência, não sendo, portanto, delitos praticados com desígnios autônomos. Assim, pelo princípio da consunção (utilizado na solução de conflitos aparentes de normas penais), o agente responderá somente pelo crime-fim visado (art. 15)

  • o crime de disparo de arma de fogo absorve o crime de porte de arma de fogo de uso permitido.

  • Quem tiver dúvidas nesse tipo de questão é simples o raciocínio: qual era o objetivo do agente? Os disparos. Pois bem, você qualificará o crime de acordo com o objetivo do infrator. Esse objetivo absorve os demais crimes. 

    Esse objetivo, quando se passa por um outro crime para chegar a que o agente pretende se chama PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO


    Vê se entenderam...

  • Antônio, não é tão simples assim, vide comentário do Fabrício e do Bruno.

     

    E o tema não é tão controverso assim, doutrina e jurisprudência já têm se posicionado majoritariamente neste sentido.

  • posse e disparo: os delitos são autônomos, se o sujeito já possuía a arma sem registro anteriormente, e o disparo ocorreu depois. Todavia, se o agente possui o registro, por evidente, só responde pelo art. 15 (disparo de arma de fogo); 

    porte e disparo: 1a. corrente - o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. 2a corrente - haverá absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo (posição da doutrina contemporânea).

    Fonte: livro "legislação penal especial esquematizado" dos autores Victor Eduardo Rios Gonçalves e Jose Paulo Baltazar Junior, pg. 195, 2015. 

  •  

    Notícias STF Imprimir

    Segunda-feira, 27 de abril de 2015

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

    “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.

  • O crime de disparo de arma de fogo está previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)


    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em relação à hipótese em que o agente efetua o disparo em via pública, sem ter autorização para portar a arma naquele local, existem duas correntes. A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrente que os autores adotam. Por ela, se o agente já está portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização. Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.

    Aqueles que adotam a tese de que o crime de porte sempre fica absorvido pelo disparo têm que enfrentar uma séria questão: como aplicar a pena no caso em que o disparo é feito com arma com numeração raspada ou de uso restrito? O problema é que, nesses casos, o crime de disparo possui pena menor (2 a 4 anos) do que o porte (3 a 6 anos). Assim, se um delito tem que absorver o outro, o justo seria o porte absorver o disparo, e não o contrário.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • Me tira uma duvida não seria Concurso MATERIAL ??? ora se ele esta portando a arma ilegalmente e efetua um disparo em via pública são duas condutas bem distintas. inclusive fiz outra questão que a resposta era o concurso. agora fiquei na duvida absurda.

     

    outra duvida mesmo que ele tivesse a intenção de atirar na placa, mas se a arma fosse de calibre restrito. ainda haveria consunção como ???

  • Quando o agente porta a arma de fogo para realizar disparos em via pública então ocorre o princípio da consunção. O porte neste caso é crime meio

  • Então se eu portar uma arma de fogo, saindo de São Paulo com a intenção apenas de atirar em uma placa de trânsito no Rio de Janeiro e na volta for pego por um Policial Militar, vou responder apenas por disparo de arma de fogo? Complicado!

  • Colega Igor Walanf,

    Negativo. No contexto fático que você apresentou, o crime já tinha ocorrido e deve o agente responder pelos dois crimes. Ele só responde pelo crime de disparo de arma de fogo isoladamente se logo após efetuar o mesmo, dispensar o armamento. Caso contrário, fica evidente a vontade do agente de prosseguir em outra infração criminosa.

  • GABARITO E.

     

    A QUESTÃO FOI CLARA AO DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO AGENTE EM SE APODERAR DA ARMA PARA COMETER OS DISPAROS E COMO OCORREU NO MESMO CONTEXTO FATICO DO PORTE, ELE RESPONDE APENAS PELO DISPARO.

     

    AVANTE!!!

  • Se liga no BIZU: Ocorrerá a consunção quando houver Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO, ou seja, teve a posse ou o porte e disparou a arma nos moldes do artigo 15, no mesmo contexto fático, será o crime único de DISPARO DE ARMA DE FOGO (Artigo 15).

    Agora, se cometeu a Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso RESTRITO e disparou arma de fogo de acordo com artigo 15, responderá somente pelo artigo 16 POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • O bizu da galera é melhor que muitas explicações de alguns professores do QC.

    Parabéns turma!!!

  • Há  incidência do princípio da consunção. No qual o crime mais grave absorve o crime menor. 

  • GAB: E

    A questão é clara em informar que o único objetivo dele era atirar na placa de trânsito, portanto aplica-se o princípio da consunção (o crime fim absorve o crime meio).

  • O disparo absorve as outras condutas.

  • Boa, Ronnye Afonso. Concurseiro!

    Foi breve e objetivo com as palavras... Boa dica

  • Caso a arma tenha sido adquirida (porte ou posse) com a finalidade de praticar roubo, homicídio, disparo de arma de fogo, lesão corporal grave ou gravíssima, o porte/posse será absorvido, pois é ante factum impunível. As condutas são praticadas no mesmo contexto.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)

  • Pra mim o crime praticado foi de Dano ao patrimônio público, uma vez que disparo é sempre subsidiário.

  • Gabarito: E

    * Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso PERMITIDO + disparo de arma de fogo = DISPARO DE ARMA DE FOGO.

    * Posse ou Porte irregular de arma de fogo de uso RESTRITO + disparo de arma de fogo = POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • ASSERTIVA CORRERA É A LETRA “E”

    Quando os dois crimes (porte e disparos) tiverem sido praticados no mesmo contexto fático, conforme descrito no enunciado da questão, o porte será considerado ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, pelo princípio da consunção.Neste sentido, HC 94673/Ms. Min. Felix Fischer. Dje 18/08/2008)

  • STJ: Princípio da consunção no posse/porte de arma de fogo:

    a) Posse/porte de arma de fogo + outro crime no MESMO CONTEXTO FÁTICO: aplica-se o princípio da consunção e o agente responderá pelo outro crime.

    b) Posse/porte de arma de fogo + outro crime em CONTEXTO FÁTICO DIVERSO: não se aplica o princípio da consunção, e o agente responderá por concurso formal de crimes.

    Abraços !!

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    O crime de disparo de arma de fogo está previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003:

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em relação à hipótese em que o agente efetua o disparo em via pública, sem ter autorização para portar a arma naquele local, existem duas correntes. A primeira, mais antiga, no sentido de que o porte é sempre crime-meio para o disparo e, por isso, fica sempre absorvido em face do princípio da consunção. A segunda é no sentido de haver absorção apenas quando ficar provado que o agente só portou a arma com a finalidade específica de efetuar o disparo. É a corrente que os autores adotam. Por ela, se o agente já está portando a arma e, em determinado instante, resolveu efetuar o disparo, responderá pelos dois crimes, se não possuía autorização para o porte, ou só pelo disparo, se possuía tal autorização. Por outro lado, se uma pessoa tem uma arma registrada em casa, mas não tem autorização para porte e, para efetuar uma comemoração, leva-a para a rua, apenas com a finalidade de efetuar disparos, e, de imediato, retorna para casa, responde pelo crime de disparo - o porte fica absorvido.

    Aqueles que adotam a tese de que o crime de porte sempre fica absorvido pelo disparo têm que enfrentar uma séria questão: como aplicar a pena no caso em que o disparo é feito com arma com numeração raspada ou de uso restrito? O problema é que, nesses casos, o crime de disparo possui pena menor (2 a 4 anos) do que o porte (3 a 6 anos). Assim, se um delito tem que absorver o outro, o justo seria o porte absorver o disparo, e não o contrário.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • ⇒ Porte ilegal x Disparo de arma de fogo - Nem sempre o porte absorve o disparo ou vice-versa: 

    Hipótese de o agente, além de portar ilegalmente uma arma de fogo, também efetuar o disparo, ele responderá por quais crimes? Depende do caso concreto (as condutas possuem nexo entre si ou não).

    Ex. 1: Em sua residência, o sujeito vai até a rua, efetua o disparo e volta para casa. Ele portou ilegalmente a arma de fogo apenas para efetuar o disparo. Nesse caso, o disparo absorve o porte ilegal.

    Ex. 2: O sujeito já estava portando ilegalmente a arma de fogo e, prestes a chegar em sua casa, ele efetua o disparo e ingressa no imóvel. Nessa hipótese, há contextos fáticos diversos, e concurso de crimes entre porte ilegal e o disparo.

  • GABARITO: E

    Disparo + Posse irregular = Pelos 2 (se forem em contextos diferentes)

    Disparo + lesão corporal leve = Disparo

    Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo

    Disparo + homicídio = homicídio

    Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave

    Disparo + lesão corporal gravíssima = Lesão corporal gravíssima

  • Princípio da Consunção

  • Não entendi mais nada. Agora mesmo eu havia respondido uma considerando correta posse + disparo, em um mesmo contexto fático. Eu ein.


ID
1332118
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do enunciado abaixo, na ordem em que aparecem.

Durante o festival de balonismo, na cidade de Torres, Afonso Dias, 52 anos, deslocou-se até a Boate Cristal para festejar a sua classificação no evento. No recinto, conheceu o transformista Maitê, 21 anos, convidando-o para acompanhá-lo na comemoração. Enquanto conversavam, Afonso disfarçadamente colocou uma substância na bebida de Maitê, que o levou a perder os sentidos. Na sequência, conduziu o transformista desmaiado, sem poder oferecer resistência, até seu carro, onde praticou com ele sexo anal. No dia seguinte, Maitê registrou o fato delituoso contra Afonso na Delegacia de Polícia e adotou as medidas necessárias para responsabilizá-lo. No presente caso, o crime praticado pelo agente é o de _______e a ação penal correspondente é ________.

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A.  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225.  Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



    LETRA A

  • "Confusão com o art. 217-A e cautela na aplicação do art. 215: é preciso precaução para não misturar os elementos do tipo previstos no art. 217-A com os elementos do art. 215. Afinal, no cenário do estupro de vulnerável, há referência a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. São similares os elementos dos dois tipos penais, mas é preciso vislumbrar as diferenças existentes: a) no contexto do art. 217-A, em qualquer das duas hipóteses, busca-se uma ausência de discernimento para a prática do ato ou uma completa falta de resistência; b) no art. 215, está-se diante de aspectos relativos da livre manifestação, ou seja, a vítima, mesmo enferma ou deficiente, tem condições mínimas para perceber o que se passa e manifestar a sua vontade. O mesmo se diga acerca da resistência; quando esta for relativa, insere-se a conduta no art. 215, mas quando for absoluta, utiliza-se o art. 217-A. Ainda assim, torna-se necessário agir com cuidado, pois há várias pessoas que têm relação sexual em estado de embriaguez, não se podendo dizer, automaticamente, ter havido um crime (art. 215 ou art. 217-A). É fundamental verificar os fatos antecedentes a tal relação, bem como o que houve depois. Em outros termos, tratando-se de pessoas que se conhecem, já mantiveram relações noutra data, bem como continuam a se comunicar normalmente após o ato sexual, não há que se falar na figura do art. 215. Reserva-se este tipo penal para o caso de pessoas estranhas, como regra, em que uma, sóbria, leva outra, embriagada, para a cama, mantendo qualquer ato libidinoso do qual a pessoa ofendida não tinha plena capacidade de entender." FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO NUCCI, 2014, COMENTÁRIO 46 DO TIPO DO ARTIGO 215.

  • Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável: No crime previsto no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), a vítima não se reveste da situação de vulnerabilidade, afastando-se a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). A fraude limita-se a viciar a vontade da vítima, sem eliminá-la. Esta é a diferença precípua entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulneráve

  • Presente de Natal antecipado esta questão.

  • Nesse caso a ação é publica condicionado a representação? ou estou errado...


  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


  • Bo dia!

    Quando se usa substâncias que tiram os sentidos, como por exemplo, o famoso "boa noite Cinderela", o sujeito passivo torna-se vulnerável. 

    Caso apenas diminua os sentidos ou a capacidade de resistir, como exemplo, a embriaguez moderada, seria caso de violação sexual mediante fraude.

    No caso, por ter se tornado vulneravel, a ação penal é pública incondicionada.

  • Pessoal, esta questão da ação penal está NO CODIGO PENAL, basta uma leitura atenta. 

    Nas disposições finais (artigo 225 e § único) está expresso que os crimes daquele capitulo  serão processados mediante ação penal publica condicionada a representação. TODAVIA, no parágrafo único ele faz a ressalva:  SERÁ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR  DE DEZOITO ANOS OU VULNERÁVEL. 

    Concluímos portanto que,os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal publica condicionada a representação, contudo, se a vítima for menor de dezoito anos ou vulnerável será ação  pública incondicionada. 

    No que toca a distinção dos crimes, no ESTUPRO DE VULNERÁVEL a vítima está completamente privada de resistir, não há qualquer vontade em participar do ato. É o exemplo do "boa noite cinderela". A ação penal é pública incondicionada nos moldes do art. 225, p; único, como mencionei). Já na VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (o famoso estelionato sexual) não há violência nem grave ameaça. Em regra, as pessoas não se conhecem. O autor do crime usa de artifício para induzir a vítima em erro e assim conseguir o seu objetivo, mas a vítima não é vulnerável. É o caso de uma pessoa que se passa por médico para examinar intimamente as pacientes ou mesmo o exemplo do irmão gêmeo que se passa pelo irmão para conseguir a conjunção carnal com a namorada daquele. Neste caso a ação penal é pública condicionada a representação. Este crime tem a reprovabilidade menor, tanto é que não é hediondo. 

    Espero ter ajudado. Boa sorte a todos

  • A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A. 

    No entanto, há outras hipóteses de vulnerabilidade (§ 1o, art. 217-A, do CP): “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Foi a situação do transformista Maitê que tomou uma bebida com uma substancia colocada por Afonso, e que o deixou vulnerável.

    GABARITO A

  • Marquei a alternativa  "d". Acredito que a prova foi elaborada antes desse informativo, se estiver equivocado alguém esclarece. Bons estudos.

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação. Existem duas exceções previstas no parágrafo único: 1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA. 2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA. A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj-resumido.pdf

  • Apesar de achar que o mais correto seria o Estupro de Vulnerável- e Pública incondicionada a questão  está incorreta.


    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Mas acho que esse entendimento não vai vigorar por muito tempo!!


  • Estupro de Vulnerável - Ação Penal Pública Condicionada (conforme novo entendiento do STJ para a vulnerabilidade momentânea)

    Questão, hoje, sem validade
  • ATENÇÃO: Segundo recente entendimento do STJ existem 2 tipos de vulnerabilidade, quais sejam, permanente ex: doença mental (217-A CP) no qual a ação será pública incondicionada devido a permanência da mesma. E vulnerabilidade temporária, por ex: vítima desmaiada, sono profundo devido a soníferos (217-A). Contudo a Ação será Pública Condicionada a Representação não se amoldando ao tipo do art.225 CP.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Estupro de vulnerável 


    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,
    por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Atenção para o novo entendimento do STJ constante do informativo 553:

    Para a 6a Turma do STJ, a pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a açãopenal permanece sendo condicionada à representação da vítima. 


    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos.

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

  • Entendo que caberia recurso desta questão. Consoante o entendimento do STJ (HC 276.510-RJ), na hipótese, caberia ação penal publica condicionada à representação. Pois, em verdade, a vítima era capaz, embora não tenha oferecido resistência no momento, considerando a ingestão da substância. Caberia apenas a ação penal pública incondicionada se permanentemente a vítima fosse incapaz.

  • Muitos comentários desconexos, típico de ctrl +c e ctrl + v. Resolvi a questão com toda segurança do mundo, jurando que se tratava de violação sexual mediante fraude e custei a acreditar que não fosse. 


    Após pesquisar um pouco, mudei de opinião. Realmente, o fato de a vítima "perder os sentidos" pelo uso da substância, torna-a a vulnerável. Caso tal substância alterasse seus sentidos, como no caso de embriaguez ou uso de qualquer droga psicotrópica que dificultasse sua livre manifestação de vontade, ai sim estaríamos diante de  violação sexual mediante fraude. Uma diferença sutil, mas que faz a diferença na constituição do tipo penal. 

  • Vários colegas já se manifestaram a respeito, mas não custa nada repetir.

    Essa questão HOJE seria anulada, pois há controvérsia acerca do assunto. O "novo" informativo do STJ adota posição de ação pública condicionada a representação nesse tipo de situação.  

    No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.

    (…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. (nossos destaques).

    FONTE: STJ Informativo 553.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014


  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A decisão é do STJ no final de 2014 (conforme já citaram), sendo no caso de estupro de vulnerável de pessoa sedada e estuprada a ação penal é Pública CONDICIONADA, isto porque a vulnerabilidade é passageira.

     

    A regra nos crimes contra a dignidade sexual é de Ação Pública CONDICIONADA, isto porque o código penal busca evitar a vitmização secundária, que é aquela que ocorre no momento dos registros do crime em órgãos oficiais. A finalidade é evitar maiores constrangimentos à vítima, que pode optar pela representação ou não do crime.

     

    Alternativa correta: "A" - porém desatualizada, tendo em vista que, conforme dito, se trata de APP Condicionada a representação da vítima

  • O crime praticado pelo agente é o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal:
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Nos termos do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal seria pública incondicionada, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da vítima Maitê:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Contudo, recentemente, a 6ª Turma do STJ entendeu que a ação penal seria pública condicionada à representação. 

    Acompanhe abaixo a explicação extraída do site "Dizer o Direito": 

    Imagine a seguinte situação hipotética:
    “A", mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata" aplicada por “L", vindo a desmaiar em virtude do golpe.
    Desfalecida, no chão, “A" foi estuprada por “L", não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.
     “A" não ofereceu representação contra “L".
    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.
    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.
    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?
    Da defesa.

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES (parágrafo único):
    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável" empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável" do art. 217-A do CP?
    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável" de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:
    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública incondicionada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:
    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).
    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal."

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.

    Fonte:  <http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal...>. Acesso em 21.09.2016.

    Como não sabemos se esse posicionamento vai prevalecer, é precipitado dizer que a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Nucci (2009, p. 40), nos explica que a incapacidade de resistência pode ser relativa ou absoluta. No estupro de vulnerável, contudo, a incapacidade há de ser absoluta para a vítima ser considerada vulnerável, além disso, ainda segundo Nucci, “se a vítima voluntariamente se colocou em tal estado para depois ser submetida a práticas sexuais, não haverá a incidência do dispositivo em comento”

     

     

    O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.

    Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.

     

    ATENÇÃO: a pessoa embriagada continua sendo objeto de estupro de vulnerável, a diferença estabelecida pelo STJ cinge-se à modalidade de Ação Penal, que não mais será pública incondicionada, em face da temporalidade da vulnerabilidade.

  • TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. [...] CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, §ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
    [...] II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o Eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V- Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2016) [BO, Providências, JTJ 176/324]

  • O debate quanto ao estupro no caso de vulnerabilidade temporária ser de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação não tem mais sentido a partir da última novidade legal no CP:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Agora TODOS os casos de estupro são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, independentemente de vulnerabilidade ou não.

  • Resolução: veja, caríssimo, extraindo os dados que nos foram apresentados pelo enunciado da questão, estamos diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), faremos aqui um comentário geral acerca da questão, que abarcará todo o conhecimento até aqui almejado e responderemos o teste diretamente naquilo que nos interessa. Pois bem, no momento em que Afonso, disfarçadamente colou uma substância na bebida de Maitê, fazendo com que está perdesse completamente os sentidos, incapacitando-a de oferecer qualquer resistência, Maitê se torna vulnerável, razão pela qual, o coito anal praticado por Afonso caracteriza o crime de estupro de vulnerável, que é processado mediante ação penal pública incondicionada. 


ID
1332121
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 1º de novembro de 2012, por volta das 14h, o policial civil Otavio Gustavo Meireles, vulgo cofrinho, ao dar cumprimento ao mandado de prisão, expedido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal, prendeu Laurindo Santos, 20 anos, quando este chegava a sua residência. Laurindo foi preso em decorrência de elementos indicativos que o apontavam como sendo o “chefe” do comércio de drogas na Vila Buraco Quente. Após ser encaminhado à Cadeia, o policial civil retornou à casa do traficante e exigiu da mãe de Laurindo uma “mesada” de R$1.000,00, enquanto ele estivesse preso; caso contrário, Laurindo viraria mulher dos detentos. Constrangida pela grave ameaça proferida, a vítima, de imediato, repassou a quantia exigida, comprometendo-se ao pagamento mensal em garantia da integridade física de seu filho.

O crime praticado por Otavio Gustavo Meireles é denominado

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. pra mim seria concussão! Art. 316 CP... :(

    Pesquisei no Rogerio Sanches e vi o seguinte:

    "Deve o agente deter competência para a prática do mal prometido. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão)."

    Será que é porque ele não tem como saber ao certo se o fulano será "mulher dos detentos", ou seja, não tem ele como controlar tal mal prometido? 

    Confuso...

  • Galera,

    Diante da exigência feita pelo policial poderiamos acreditar que estariamos diante de um crime de concussão, contudo, a concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público, não havendo violência à pessoa ou grave ameaça. Reclama-se um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo. (Cleber Masson, Código Penal Comentado). 

    Desta forma, verifia-se que a promessa do preso virar mulher dos detentos não possui nenhum vinculo com a função desempenhada pelo policial.


    "Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temeria examinador algum, porque Deus estás comigo"


  • Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Isso é extorsão.

  • Aussie, acredito que é pelo fato de o cargo de policial civil não influir diretamente nas benesses dentro da penitenciária. Caso fosse um agente penitenciário, a meu ver, aí sim, seria caso de concussão.

  • Fui de extorsão porque a questão deu a deixa: "....constrangida pela grave ameaça proferida...."

  • "Na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão" Ceber Masson. 

    Das alternativas a mais coerente ainda é a extorsão, mas ainda assim gera dúvidas, pelo já exposto pelos colegas abaixo. Acredito que o que mata a questão é a "grave ameaça", conduzindo à resposta "extorsão", pois no tipo penal concussão há mera exigência, sem necessidade de grave ameaça.

  • Aussie,

    vc respondeu a questão:

    "Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão)."

    Valeu...

  • Correta letra "B'.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuitode obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que sefaça ou deixar fazer alguma coisa.

    DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    "Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso da violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.

    Além do modo como o delito é praticado, na extorsão, de acordo com a redação legal, a indevida vantagem deve ser  sempre econômica; ao contrário, no delito de concussão, o art. 316 do Código Penal somente usa a expressão vantagem indevida, podendo ser esta de qualquer natureza.

    embora possamos entender, mesmo que implicitamente, uma ameaça por parte do funcionário, que exige a vantagem indevida, para efeitos de reconhecimento do delito de concussão, essa ameaça deve estar ligada, de alguma forma, à função do agente. Assim, a vítima se intimida com a exigência porque teme algum tipo de retaliação em razão da função do agente. Contudo, se a ameaça praticada por funcionário não disser respeito às sua funções, o fato não se amoldará ao delito de concussão, mas, sim, ao de extorsão".


  • Galera, direto ao ponto:

    Concordo com Josué Silva...

      Premissa 01: O crime de concussão é uma forma especial de extorsão (segundo Rogério Sanches);

    Premissa 02: A assertiva menciona cadeia ( que é administrada por agentes penitenciários - o preso não está na delegacia);

     
    O artigo 316 CP (Concussão) o agente deve ter competência para a pratica do mal prometido... no caso em tela, o policial prometeu um mal, que não ocorreria na delegacia (onde teria competência...), mas numa penitenciária....


    Portanto, trata-se de Extorsão...


    Obs: mesmo assim, ainda é uma questão confusa... (conforme disse Aussie):


    Avante!!!!!
  • Entendi a distinção entre a concussão e a extorsão, mas não entendo como não pode se amoldar a figura dele como funcionário público, uma vez que ele está garantindo que mediante o pagamento exigido, indevidamente, ele poderá garantir a inviolabilidade íntima do preso, entretanto não o havendo, o mesmo será violado. Até concordo quanto não ocorrer na delegacia, mas em função do seu status de funcionário público, "em razão dela", conseguiria que tal situação ocorresse ou deixasse de ocorrer. 

  • Tb achei confuso. 

    Até pq o agente da polícia civil se valeu das atribuições do cargo público para exigir para si vantagem indevida (art. 316 do CP)

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


  • Acho que encontrei o erro... na concussão o agente deve ter a competência para a a prática do mal exigido. Caso não tenha ( o que ocorre na questão, pois dizer que o preso viraria mulher de detentos não é de sua competência) será crime de extorsão.  

  • Esquematizando:


    CONCUSSÃO (EXIGIR) + GRAVE AMEAÇA/VIOLÊNCIA = EXTORSÃO.

  • "Constrangida pela grave ameaça...". 


    Extorsão. 

  • Na concussão, a exigência é acompanhada da promessa de prática de ato que ele possa realizar de ofício (exemplo do polícia que exige dinheiro para não mandar rebocar o carro).
    A promessa de um mal que não se insere em suas atribuições, mediante violência ou grave ameaça,pode caracterizar uma extorsão.

  • Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399), "na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão".

    Destarte, o caso em exame trata-se de extorsão, porque, além dos elementos do tipo do delito de concussão, houve grave ameça perpetrada por policial, que constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, a pagar mesada de mil reais (a fazer alguma coisa).

    EXTORSÃO

    Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Muita gente fazendo confusão numa questão simples e repetitiva. Vamos lá:


    Qual a grande diferença da concussão para a extorsão? A existência de violência ou grave ameaça na extorsão. Veja que a violência ou grave ameaça não faz parte do tipo penal da concussão. Assim, mesmo sendo funcionário público, a conduta se amolda a extorsão, já que cometida com grave ameaça. 


    Resumindo: Funcionário publico faz exigências:

    SEM violência ou grave ameaça = concussão

    COM violência ou grave ameaça = extorsão

  • A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.. Apesar de existir na concussão uma ameaça (exigir), está não pode ser grave (de morte, de prisão etc.), como ocorre na extorsão (grave ameaça ou violência). Tanto é que a pena da extorsão é mais alta.

    Logo, como houve uma grave ameaça, não seria possível enquadrar no crime de concussão.

    O crime é de extorsão é uma crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.

  • Na realidade a exigência não tem relação com o exercício do cargo dele, pois na cadeia o preso encontra-se custodiado por agentes penitenciários e não por agentes de policia. 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • sinceramente a questão não faz sentido...querer dizer que ele cometeu o crime de extorsão porque quem custodia o preso é AgePen e não AgePol é muita burrice, porque se ele conseguiu o benefício com a mãe do preso foi em razão do fato genérico de ser policial, independente de ela saber ou não se seria ele o "babá" do seu filho na cadeia. Acredito que se fosse qualquer um do povo que chegasse nela e pedisse o dinheiro com esta ameaça, ela negaria, mas sendo um policial ela aceitou "em razão da função dele", por óbvio. E isto já é fato suficiente para perfeita subsunção do fato ao tipo penal. De outra forma, seria um meio do aplicador da lei dar um benefício indevido ao réu o que fere o princípio penal da proporcionalidade em seu aspecto da "proteção ineficiente". Prova boba demais essa do MPE/RS, esperava bem mais de um lugar onde o direito, em suas mais diversas manifestações, são de vanguarda. Fui....


  • Meus Caros é óbvio que a resposta correta é a alternativa B.

     

    A questão exigia apenas saber se o candidato sabe a distinção de concussão para extorsão. Este julgado certamente ajudará todos aqui:

     

    É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um "plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça (seja ela física ou psiquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionario público e que proceda no exercicio ou em razão de suas funções. (RT 586/309).  

    Retirado do Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ed. 2016. 

     

    Espero ter ajudado a todos. 

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de violência arbitrária está previsto no artigo 322 do Código Penal:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está CORRETA. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a concussão (artigo 316 do Código Penal) é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Na concussão ocorre uma ameaça que, entretanto, não pode ser grave (de morte, de prisão etc.). Assim, como o crime de extorsão tem pena maior, caso o funcionário empregue violência ou grave ameaça para exigir dinheiro da vítima, responderá por este crime. Ex.: um policial simula apreensão de droga com alguém e exige dinheiro para não prendê-lo por tráfico.

    Como no crime de extorsão não é necessário que o agente seja funcionário público, também haverá tal crime se alguém simular a condição de policial e exigir dinheiro para não prender alguém.

    Logo, o policial civil Otavio Gustavo Meireles responderá pelo crime de extorsão.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Essa questão fez "questão" de deixar claro a grave ameaça..

    só errou quem não estudou

     

  • A maioria dos amigos que marcam a letra A) é por falta de terminar a leitura do enunciado.

  • Respeito todos os comentários que diferenciaram os crimes de extorsão e concussão pelo fato deste último, em regra, não envolver violência física ou moral, mas tenham cuidado!

     

    1º) A concussão não é a extorsão praticada pelo funcionário público, existem várias diferenças entre os tipos

    2º) Lembrem-se sempre que a pena da concussão é menor que a da extorsão

    3º) Tanto concussão quanto extorsão podem envolver ameaça e exigência de vantagem econômica para não cumpri-la

    4º e mais importante -  Na concussão o que intimida a vítima é o simples fato de estar diante de um funcionário público ou algo que ele tem ou terá poderes para, legitimamente, fazer. Enquanto que na extorsão o que intimida é a violência física ou a promessa de causar mal grave e injusto, ou seja, a ameaça amparada em algo que o funcionário público, legitimamente, não poderia fazer

     

    Por isso, o que leva a conclusão de que trata-se de extorsão não é o simples fato de ter ocorrido ameaça, mas sim o fato de que a vítima se sentiu intimidada diante de uma promessa de algo que ela não estava obrigada a suportar. Pois, se o policial civil ameaçasse prender seu filho caso ela não efetuasse os pagamentos, o crime já seria de concussão, uma vez que haviam razões legítimas para ele efetuar a prisão. 

     

    Pra quem tiver interesse, segue explicação genial feita pela Prof. Cláudia Barros sobre a diferença entre os tipos: https://www.youtube.com/watch?v=zymX0hrskfo&t=1663s

     

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa!"

  • Não existe grave ameaça no crime de concussão!!!

  • Como o policial utilizou grave ameaça ao fazer sua exigência o crime será de extorsão, ademais a ação não está relacionada a função do agente.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • O detalhe da questão está "na violência ou grave ameaça", o que diferencia da concussão. No caso em tela, podemos verificar que o policial exige e ao mesmo tempo ameaça que o filho da senhora será mulherzinha na cadeia, ai está a diferença da questão onde se separa atentos dos desatentos.

  • definição legal do crime de extorsão esta prevista no Art. 158 do Código Penal, in verbis: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • 3.2) DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública.

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

    (STJ, HC 198.750/SP, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2013).


ID
1332124
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às assertivas abaixo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D está correta:


    HC 281583 / SP - 


    25/03/2014 - 6 Turma do STJ

    Ademais, esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo crime.

  • LETRA E é o gabarito!

    Trata-se de crime previsto no ECA, em razão do princípio da especialidade.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • LETRA A : CORRETA - info 546 STJ

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe que a sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de hipossuficiência é meramente econômica, sem previsão de sanção penal. Além disso, tanto a jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera declaração de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada documento para fins penais.

     HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014.

  • a) Correta, já comentada.
    b)Correta, fala do geral, que na lei dos crimes ambientais admite-se a forma culposa, não necessariamente em todos os crimes, tampouco se refere a algum especificamente, apenas consta que admitem-se crimes na modalide culposa na lei de crimes ambientais;

    c) Correta, conforme disposto no art. 306 do CTB:  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:  I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 
    A demonstração da potencialidade lesiva da conduta resta demonstrada no art. 308 do mesmo ordenamento.
    d) Correta, art. 118, I c/c art. 127, ambos da LEP.
    e) Incorreta,  já comentada.

  • A alternativa "D" também está errada ao meu ver. Vamos por partes:


    (1) A prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução de pena, constatada em procedimento administrativo disciplinar, consubstancia falta grave: CORRETO (art. 52, LEP).


    (2) Independentemente de condenação transitada em julgado pelo novo delito: CORRETO (STJ)


    (3) O que implica a regressão de regime, quando possível: CORRETO (art. 118, I, LEP)


    (4) Perda de até um terço dos dias remidos: CORRETO (art. 127, LEP)


    (5) E reinício da contagem do prazo a partir da data da infração disciplinar para concessão de benefícios afetados: ERRADO. Muito embora o cometimento de falta grave importe em interrupção do tempo de pena para fins de progressão de regime, a SÚMULA 441 do STJ diz que a prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional - ou seja, não haverá reinício da contagens do prazo para concessão de todos os benefícios afetados, pois, como se vê, o livramento condicional fica intocável.

  • Klaus,

    Com a devida vênia, a alternativa 'D' não se refere ao Livramento Condicional, e sim à perda de dias remidos - art. 127, LEP.
    Portanto, equivocado o raciocínio que invoca o enunciado 441, de Súmula do STJ.
    Abs.
  • b) correta. Exemplo de delito ambiental culposo: Art. 38 da lei 9605. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    c) correta. Segundo entendimento do STJ, O DELITO DE EMBRIGUÊS AO VOLANTE É DE PERIGO ABSTRATO, A PRESCINDIR DA COMPROVAÇÃO DA PONTENCIALIDADE LESIVA.

    (...)EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.
    CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. CONSTATAÇÃO, NA ESPÉCIE, POR MEIO DE ETILÔMETRO, DE CONCENTRAÇÃO MAIOR QUE A PERMITIDA POR LEI.
    TIPICIDADE. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. Segundo entendimento desta Corte, o crime do art. 306 do CTB é de perito abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
    3. Constatado, na espécie, por meio de etilômetro, que o paciente tinha ingerido quantidade de bebida alcoólica maior do que a permitida por lei, à época dos acontecimentos (7,4 decigramas de álcool por litro de sangue), o fato é típico.
    4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a relevar a impropriedade da via eleita.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 256.065/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013)


  • c) correta. continuação: Destarte, após o advento das leis 12760\2012 e 12971\14, a concentração de álcool por litro de sangue, acima do limite legal (6 decigramas por litro de sangue), é apenas um dos meios de se comprovar que o motorista dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  (Vigência)


  • Eu achei interessante a observação do Klaus, mas creio que a assertiva D esteja realmente correta, porque a assertiva anotou "benefícios afetados", e o livramento condicional, como bem apontou o colega, não é um deles.

  • INCORRETA - E Levando em consideração à alternativa E - "Constitui crime de abuso de autoridade a conduta do agente policial que priva a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente". Para a resolução da questão, é necessário vizualizar o art. 230 do ECA, pois tal conduta é considerada crime no ECA e não na lei de abuso de autoridade. O examinador apenas acrescentou que constitui crime de abuso de autoridade, que na realidade não é, como já mencionado anteriormente. Para maiores esclarecimentos, copio a literalidade do art, 230 do ECA:

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.OBS: Para a resolução de questões de provas de concurso, é necessário quando for estudar as condutas descritas na Lei de crimes de Abuso de Autoridade, o art. 4º, relaciona-los, quando a assertiva envolver crianças, aos artigos 230, 231, 232, 234 e 235. Para maiores esclarecimentos desde já relaciono: O art 230 com a alíne a do art. 4º da LEI 4.898 (crimes de abuso de autoridade); 231 com a alínea c do art. 4º; 232 com a alínea b; 234 com a alínea d; e 235 com a alínea i do art. 4º da lei 4.898. Então para concluir, quando o examinador envolver crianças ou adolescente, que aparentemente é um crime tipificado na lei de crimes de abuso de autoridade, mas que na realidade não o é, trata-se de crimes contra a criança ou adolescente tipificados no ECA.
  • ECA Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Todo abuso praticado contra menor de 18 anos, NÃO será crime tipificado na Lei 4.898/65, e sim um crime previsto no ECA.
    (Princípio da Especialidade)

  • Gab: D


    Abuso de autoridade praticado contra criança ou adolescente - > Incide no ECA

    Tortura praticada contra criança ou adolescente -> Incide na Lei de Tortura 

  • ALTERNATIVA B:

    ERRADA! Da forma como redigida, a única interpretação possível é que TODOS os crimes ambientais admitem a forma culposa, o que é falso. É uma questão de português: o artigo "os" é definido. Caso quisessem transmitir a ideia de que apenas alguns crimes ambientais admitem a forma culposa, deveriam ter usado um artigo indefinido. Basta pensar na seguinte afirmação: "os brasileiros são negros". É evidentemente falsa, pois há brasileiros de todas as cores, e não é porque há algum brasileiro negro, ou a maioria, que ela se torna verdadeira!
  • O dificil é saber o que o examinador quer!!!

    a letra B esta érrada, há crimes na 9605/98 que não admitem a forma culposa.

    Só se admite a modalidade culposa quando prevista expressamente em lei. a exemplo do art. 38 - A

    Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

     

    Já o artigo 39 não prevê a modalidade culposa

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

  • valdemar,

    acho que houve um erro de interpretação seu! A banca não colocou TODOS ADMITEM FORMA CULPOSA.

    Questão clara e objetiva! 
     

  • Concordo com a interpretação dos colegas Waldemar e Lionel quanto à alternativa B.

    A banca afirmou que "Os crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/98, admitem a forma culposa."

    Alguns crimes contra o meio ambiente admitem a forma culposa, não todos. A mesma interpretação dada pelo Iron man, para considerar a assertiva correta, pode ser utilizada para considerá-la incorreta, vez que a assertiva não menciona que apenas ALGUNS crimes admitem a forma culposa. Logo, o candidato pode interpretar das duas formas, o que gera dubiedade na assertiva e sua consequente possibilidade de anulação.

    A meu ver, a assertiva, da forma como posta, está INCORRETA!

  • De fato, a alternativa "b" ensejo alguma dúvida. Deveria ter sido mais bem redigida.  Mas sabemos como são as bancas, sempre procuram criar dificuldades artificiais, como se isso fosse um bom critério para selecionar os melhores candidatos. É claro que não é.

     

    Por isso, em questões como essa, em que se pergunta pela incorreta, sempre é recomendável escolher a mais errada, a alternativa que apresenta o equívoco mais patente e indubitavel. Se houver uma assim, essa será a alternativa a escolher.

     

    No caso, a mais errada parece ser mesmo a do gabarito (e), pois o crime previsto na lei especial prevalece sobre o da lei geral...

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. 
    DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.
    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)
    Vale a pena ler também: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-13/falsa-declaracao-pobreza-processo-nao-configura-crime>. Acesso em 12.10.2016.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei 9.605/98:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

     
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97):

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigos 52, 118, inciso I e 127, todos da Lei de Execução Penal, e o enunciado de Súmula 533 do STJ:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    A alternativa E está INCORRETA
    , pois não se trata de crime de abuso de autoridade, mas sim de crime específico previsto no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90):

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • We have a problem na B.

    Abraços.

  • GAB   "E" (é a incorreta)

  • Diferença de falsidade material e falsidade ideológica precisamos primeiro ter em mente o binômio verdade / verdadeiro.

     

    Assim, lembrando deste binômio fica muito fácil distinguir as falsidades.

     

    A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro.

     

    Neste diapasão, se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Por quê? Porque a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. Então, o segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro

     

    Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro.

     

    Nesse sentido, está-se diante da falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. 

     

     

     

  • E (ERRADO)TRATA-SE DE CRIME TIPIFICADO NA LESGILAÇÃO ESPECIFICA DO E.C.A

     

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • LETRA E.

    Ela está incorreta porque o delito praticado será do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em observância ao princípio da especialidade.

  • Galera é o seguinte: se na lei de abuso de autoridade pintar adolescente ou criança o Agente responderá pelo ECA!

  • Gabarito: E

    Quando se tratar de criança e adolescente, o ECA prevalece em relação a Lei de Abuso de Autoridade, devido o principio da especialidade.

  • Principio da Especialidade . Responde pelo Eca

  • O eca mandou um abraço!

  • A alternativa E está INCORRETA, pois não se trata de crime de abuso de autoridade, mas sim de crime específico previsto no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • A meu ver a C também está incorreta:

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0286878-77.2016.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 1ª Ementa Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julgamento: 04/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. MINISTÉRIO PÚBLICO SE INSURGE CONTRA O “DECISUM” QUE REJEITOU A DENÚNCIA, POR FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO DIRIGISSE DE FORMA ANORMAL, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Denúncia, imputando ao Recorrido a prática do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, assim descreve o fato: "(...) No dia 25 de dezembro de 2015, por volta das 02 horas, na Avenida Atlântica, n° 1.702, no bairro de Copacabana, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, à medida que estava com a concentração de álcool em ar alveolar pulmonar igual a 0,60mg/L, consoante o 1º teste realizado no aparelho etilômetro, e igual a 0,52mgll, no exame de repetição, conforme se verifica às fls. 04A. Nas circunstâncias acima narradas, o denunciado, após ser abordado por agentes da operação "Lei Seca", efetuou o "teste do bafômetro", obtendo como resultado concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Assim, o denunciado encontra-se incurso nas sanções cominadas no artigo 306, §1°, da Lei 9503/1997 (...)" (indexador 2). 2. Ao rejeitar a Denúncia, o Juiz de primeiro grau entendeu pela ausência de justa causa, registrando que, para a configuração da conduta, faz-se necessária a demonstração de condução irregular do veículo. Primeiramente, cumpre ressaltar que o crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo concreto, exigindo que a condução do veículo se dê de forma incomum, exigindo-se, pois, a exteriorização de um fato indicador de uma conduta anormal, que coloca em risco a segurança viária. 3. No caso vertente, a Vestibular Acusatória não descreve qualquer anormalidade na condução do veículo pelo Apelado, tampouco a efetiva exposição a dano potencial, limitando-se a aludir ao teste do etilômetro realizado pelo Recorrido. Nesse contexto, não há de se falar na configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Por fim, quanto ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do Colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é assente, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/04/2018

  • Pontos importantes da lei de Abuso de Autoridade (2019):

    "Abuso de autoridade não absorve e nem é absorvido pelos crimes a ele conexo." - STF/STJ.

    Tem que emitir Nota de Culpa em 24h.

    Dir. de representação -Órgão do MP, Autoridade competente. Porém, não é condicionada a tal, é pública incondicional.

    Particular pode ser sujeito ativo na forma de participe, se conhecer a qualidade de agente público do autor.

    Requer Dolo especifico, não cabe na modalidade culposa.

    Abuso de autoridade é abuso de poder ( Dir, Adm) no âmbito penal.

    "Tortura física absorve o abuso de autoridade, tortura psicológica não." - Entendimento da banca Cespe.

    A questão mencionou criança ou adolescente? se sim, pelo princípio da especificidade, se tratará do ECA e não da lei de abuso de autoridade.

  • Informação adicional

    A nova Lei de Abuso de Autoridade elenca crime relacionado à criança e adolescente. Vejamos:

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade;

    Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • GABARITO E

    Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na ....

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Finalidade especifica (dolo especifico)

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    Penas

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

    Efeitos da condenação:

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    Penas restritivas de direitos

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

    (famoso balão)

    Sanções de natureza civil e administrativa

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

    Procedimento

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim

  • GABARITO E - A Lei de Abuso de Autoridade e a figura do adolescente não combinam!!

  • RESPONDE PELO ECA

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • artigo 230 do ECA==="Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente".

  • O GOLPE TÁ AÍ, CAI QUEM QUER.

    #NÃODESISTA!

  • mas é pedido a resposta incorreta?

  • Crime tipificado no ECA, ART 230.

  • Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na  (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • Assertiva E INCORRETA

    Constitui crime de abuso de autoridade a conduta do agente policial que priva a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

  • Comentários do Professor:

    A alternativa E está INCORRETA, pois não se trata de crime de abuso de autoridade, mas sim de crime específico previsto no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90):

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • Para ser CRIME ESPECÍFICO DO ECA (artigo 230), é necessário que o agente tenha a competência para PRIVAR a criança ou adolescente de sua liberdade, ou seja, apenas a autoridade policial ou quem detem tal competência poderá ser sujeito ativo.

    Por outro lado, a ação do MAGISTRADO que DECRETA a medida de privação de liberdade sem qualquer fundamento abarca desde prisão até internação e semiliberdade do ECA, internação psiquiátrica, processos trabalhistas, e demora no julgamento de HC, ou seja, mesmo contra criança e adolescente, continua sendo prevista como crime de abuso de autoridade do artigo 9º deste codex.

  • Trata-se de crime previsto no ECA, em razão do princípio da especialidade.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Lex especialis Derrogat Lex Generalis. BOAAA a questao, pega de boa

  • PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, RESPONDE PELO ECA.

  • Se for pelo princípio da especialidade já responde a questão.

  • Responderá pelo ECA e não por abuso de autoridade.

  • ALTERNATIVA C de acordocom o CTB esta certa nova lei Lei nº 9.503 crimes de perigo abstratos

  • ECA, pelo pcp da especialidade.

  • a) O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente.

    A declaração de pobreza, para obtenção da gratuidade judiciária, admite prova em contrário e está sujeita à apreciação judicial. Assim, nem em tese constitui o crime de falsidade ideológica, como tipificado no artigo 299 do Código Penal.

  • A alternativa E está INCORRETA, pois não se trata de crime de abuso de autoridade, mas sim de crime específico previsto no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90):

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • E de ERRADO, crime do ECA e não de abuso de autoridade.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

  • A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

  • fui na questão certa, animal, marquei três vezes e errei as 3 kkkkk cuidado para não dar uma dessa na prova pessoal.

  • Questão enche linguiça , fácil pegar quem está estudando por horas , eu deixei de ler justamente a letra E kk

  • Letra E, quem tava afiado em LEP e Língua Portuguesa entendeu a letra D direitinho.


ID
1332127
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Athirson foi preso preventivamente por homicídio qualificado. O corpo da vítima só foi encontrado no curso do inquérito policial, tendo o cadáver, logo depois, sido submetido à autópsia pelos legistas do IGP. Pronunciado, recorreu em sentido estrito. Nas razões, a defesa suscitou, em preliminar, a nulidade da prova pericial por não lhe ter sido oportunizada a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Cumpridos os arts. 588 e 589 do CPP, o feito chegou ao segundo grau. Recebendo-o, o Procurador de Justiça, no seu parecer, deve propugnar para que a Câmara Criminal

Alternativas
Comentários
  • Como cediço na doutrina e na jurisprudência, o inquérito policial tem por característica ser um procedimento inquisitorial, não sendo inerente a ele as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

    Outrossim, vislumbra-se na hipótese o chamado contraditório diferido, na medida em que o réu, não obstante não tenha tido a oportunidade de influir na produção probatória em sede de inquérito, teve a chance de fazê-lo quando do processo judicial, mais precisamente no chamado sumário da culpa, a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

  • Exemplo prático: Se isso pudesse anular, bastava que eu escondesse o corpo e depois utilizasse essa tese, para anular todo o procedimento. Se na época não existiam vestígios. As provas apresentadas foram suficientes para convencer o magistrado, cuja nulidade só seria possível, se na época existissem os vestigios e o exame não tivesse sido realizado, o que não é o caso.

  • Correta é a "A", pois a figura do assistente técnico somente é permitida pelo juiz na fase JUDICIAL, ou seja, impossível ele atuar na fase investigativa (art. 159, §4º, CPP e doutrina). Além do mais, a formulação de quesitos na fase investigativa não é tida como direito subjetivo do investigado, podendo ser indeferidas (art. 14, CPP).

  • A atuação do assistente técnico somente ocorrera na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão que é irrecorrível. No entanto não impede o ingresso de um eventual mandado de segurança ou habeas corpus, ou a discussão da negativa em sede de preliminar de apelação. 


    Fonte:  Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Romar Rodrigues. 

  • Na fase de inquérito policial vigora o sistema inquisitivo, onde não há observância do contraditório e ampla defesa. No entanto, é facultado à autoridade policial oportunizar ao investigado/indiciado formular quesitos para serem respondidos no laudo pericial.

  • não sei quanto aos demais colegas, mas a forma como a questão foi redigida me pareceu um tanto ambígua, vejam:

    a) afaste a prefacial por ausência de previsão legal naquele estágio do processo.

    Esse trecho, estaria se referindo ao inquérito policial? em caso afirmativo, tecnicamente falando, não estaríamos diante de uma fase pré-processual, como assinalado por parte da doutrina?

    Ou o trecho "naquele estágio do processo" estaria se referindo já ao processo judicial, onde ouve decisão de pronúncia?

  • Concordo com Girlando, da forma que ficou redigida a questão parece que não foi oportunizada a ampla defesa e contraditório até o momento da pronuncia, ou seja, já na fase processual, devendo a preliminar ser acolhida. Questão passivel de anulação.

  • CUIDADO!!

    A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    b) (VETADO).


  • A redação da assertiva A é péssima. 

  • Ótima observação, Natália.  Mas cabe também lembrar que a Lei 13.245/2016 é posterior à data da prova desse concurso (2014).

  • A  defesa deve apresenatar seu laudo complementar efetuado por perito contratado pela mesma, elaborar quesitos e impugnar o laudo realizado pelo perício oficial

  • Entendo que faltaram elementos para o julgamento objetivo do item, uma vez que não foi afirmado o que sucedeu no curso da instrução até a decisão de Pronúncia. Se a Defesa tivesse impugnado naquele momento e fosse indeferida a nulidade, poderia arguir novamente em sede de preliminar do RESE. Me ajudem se eu estiver enganado.

  • A resposta da questão passa pela compreensão da teoria das nulidades no processo penal aliada ao fenômeno da preclusão. No caso, como bem assentado pelos colegas, a fase preliminar da persecução penal é meramente inquisitiva e preparatória da ação penal, de modo que indeferimento de diligência e/ou não participação do defensor do indiciado não acoima de nulidade o processo vindouro. De outro lado, oferecida a denúncia cabe a defesa alegar na primeira oportunidade eventuais vicios na produção dos atos processuais sob pena de preclusão. Tivera toda a fase de instrução da primeira fase do procedimento do júri, deixando para arguir suposto equivoco judicial apenas em sede de recurso em sentido estrito, o que inviabiliza o conhecimento pelo próprio Tribunal em razão da supressão de instância. 

  • Quanto à perícia, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no curso do processo judicial, e não na fase de investigações, sob pena de tumultuar a fase informativa e impedir a celeridade da apuração.


ID
1332130
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Demétrio foi vítima de ameaça. O prazo para representação finda em 15 de janeiro, em plenas férias forenses. Neste caso, o prazo

Alternativas
Comentários
  • O direito de representação possui o prazo decadencial de seis meses, sua natureza é peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão, o que pode gerar a extinção da punibilidade.

  • O prazo para oferecer a queixa ou representação é decadencial, não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso.

    Se o prazo acabar num domingo, não se estenderá para a segunda-feira, devendo a queixa ou representação ser distribuída na sexta-feira.

  • CPP:

    GAB. D

            Art. 798. Todosos prazos correrão em cartórioe serão contínuos e peremptórios,não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


  • Como os colegas disseram, o prazo é contínuo, não se suspendendo e nem se interrompendo por férias, feriados ou finais de semana. Se o termo final cair num desses dias, o interessado deve representar, p. ex., ao juiz, promotor ou delegado que estejam de plantão.

  • Um comparativo com o Direito Procesusal Ciivl:

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


  • prazo processual NÃO se suspende.

  • Trata-se de prazo decadêncial.

  • O prazo decandencial é um prazo PENAL, conhecido tbm como FATAL. Não admite prorrogação, ainda que por exemplo o ultimo dia seja feriado ou recesso, etc;.

  • Prazo decadencial não se interrompe.

  • É UM PRAZO DE DIREITO MATERIAL 

  • Esses prazos decadenciais são tipo MORTAL KOMBAT: FATALITY!

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • Senhores,

    Vale Salientar que:

    * O Crime de Ameaça é de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    * A Representação poderá ser feito perante o Juiz, MP ou a Autoridade Policial.

    * A Queixa Crime Somente podera ser feita perante a autoridade Judicial.

     

    Se acontecer um crime de Ação Penal Privada e o ultimo dia para oferecer a queixa, que é de 6 meses, se der em um fim de semana e não tiver nenhuma autoridade de plantão para receber o pedido de Queixa, então ocorrerá a decadência e a vítima não poderá mais pleitear do Estado o seu Jus Puniendi.

    Diferentemente ocorreria se fosse um crime de Ação Penal Pública, onde a vítima ou seu representante poderiam procurar o Juiz o MP ou uma das diversas delegacias existentes, a fim de requerer o Jus Puniendi do Estado. 

     

    Manual de Direito Processual Penal Fernando da Costa Tourinho Filho 8° edição Saraiva Capitulo 8.

  • Gab: D

    Prazo penal ou processual penal não se suspende.


ID
1332133
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eurípedes foi preso preventivamente por homicídio qualificado. Com o inquérito findo em mãos, o Ministério Público levou 15 dias para oferecer a denúncia. Encerrada a instrução em prazo razoável, nas alegações orais, a defesa sustentou, em preliminar, que a denúncia não poderia ter sido recebida, uma vez que ofertada fora do prazo do art. 46 do CPP.

Nessa situação, o Magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE). 

    (fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110128161720435&mode=print).

  • REsp 1115275 / PR
    O oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera irregularidade, porquanto inexiste prejuízo para o réu, e a inércia do órgão persecutório, a não ser que dela decorra prescrição, não pode implicar impunidade.

  • Se alguém puder me ajudar a esta questão fazer sentido eu agradeço, pois não acredito em mera irregularidade ao passo que se tem alguém preso, se o réu ainda estivesse solto poderia aventar-se mera irregularidade, mas preso não faz sentido. Até porque a prisão deveria ser relaxada nesse contexto, não!?

  • Afastar a prefacial, por mera irregularidade... Não sou de reclamar de questões, acho que isso não acrescenta em nada...  Mas esta "coisa" é uma prova cabal de que muitos examinadores não entendem nada de redação e, não raro, são péssimos leitores e, talvez, jamais tenham lido um livro sequer na vida que não tenha sido jurídico. Na boa, que questão lixo! Quando ele coloca, afastar a prefacial por irregularidade, fica parecendo que a irregularidade partiu da alegação, não da denúncia. 

  • Claro que, a inobservancia do prazo em determinados casos constitui mera irregularidade, Contudo, ha sim, situacoes que extrapolam a razoabilidade. Se existe prazo legal para o cumprimento da atividade, o MP deve atuar de forma a cumpri-lo adequadamente. Ocorre que, nem sempre isso sera possivel, tendo em vista a influencia de fatores internos ou externos. 

  • Galera, direto ao ponto:


    O prazo para o MP oferecer a denúncia é impróprio. O que quer dizer? Que se não o respeitar, não perderá o direito de praticar o ato (que é sua atribuição constitucional/institucional); o MP não perde a titularidade da ação penal pública!

    E quais são as conseqüências da Inércia do MP?

    1)Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública;

    2)Perda do subsídio (art. 801, CPP – Juízes e órgãos perderão tantos dias de vencimentos quanto forem excedidos) – Obs.: Por conta da garantia de “irredutibilidade dos subsídios”, parte da doutrina diz que esse artigo não foi recepcionado;

    3)Em se tratando de acusado preso, caso o excesso seja abusivo deve haver o relaxamento da prisão;




    O que caracteriza sua inércia? Se o MP não realizar uma das seguintes ações:

    1)  MP oferecer a denuncia (essa é obvia);

    2)  MP fazer a Promoção de arquivamento;

    3)  MP fazer a requisição de diligências (diretamente a autoridade policial, salvo se houver necessidade de intervenção do poder judiciário), desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

    Obs.: Indeferido o retorno dos autos à delegacia pelo juiz, caberá correição parcial;

    4)  Pedido de declinação de competência (Crimes com competências errôneas – estadual/federal – pois nenhum  outro juízo suscitou);

    5)  Promotor pode suscitar conflito de competência ou de atribuições (no caso de já ter tido discussão a respeito dos conflitos);



    Portanto, o MP pode oferecer a denuncia enquanto não prescrita a infração penal.Correta a letra "b"!
    Avante!!!!!

  • Bruna....

    se o agente foi preso preventivamente, e subsiste os requisitos que autorizam a prisão preventiva, não vejo qualquer ilegalidade que autorize o relaxamento da prisão...

    a menos que o réu consiga demonstrar prejuízo, como a ausência dos requisitos que autorizam a preventiva, ou mesmo a própria prescrição da infração, mantém-se a tese da mera  irregularidade.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

           


  • Diogo Medeiros, 


    Na verdade, a irregularidade não é da alegação e nem da denúncia. A irregularidade é da atuação fora do prazo de 5 dias que o MP tem para oferecer denúncia quando o agente está preso (art. 46, CPP). E veja que a questão fala que a defesa alegou que a denúncia não poderia ter sido recebida, pois oferecida fora do prazo do art. 46. O que o juiz deve fazer? Afastar essa preliminar, por ser mera irregularidade. O que é essa irregularidade? O desrespeito ao prazo do art. 46. A questão é bem clara. Além do mais, nenhuma outra alternativa é correta e nem gera dúvidas.

  • O prazo para o oferecimento da denúncia (5 dias, se preso; e 15 dias, se solto) é impróprio, ou seja, não preclui. Dessa forma, é mera irregularidade a denúncia oferecida fora desse prazo.

  • Na verdade, o próprio enunciado asseverou que o investigado encontrava-se em prisão preventiva, no caso, já houve a conversão da prisão em flagrante por parte do Magistrado que observou a presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis, assim não há que se falar em relaxamento da prisão, ainda que o Parquet tenha quedado-se inerte quanto a observância do prazo para o oferecimento de denúncia em se tratando de réu preso. 

  • Petição inicial

    20/09/2008 às 22h13min Paulo Gustavojuridiquês

    Pequena relação de 23 expressões que têm o mesmo significado:

    peça atrial

    peça autoral

    peça de arranque

    peça de ingresso

    peça de intróito

    peça dilucular

    peça exordial

    peça gênese

    peça inaugural

    peça incoativa

    peça introdutória

    peça ovo

    peça preambular

    peça prefacial

    peça preludial

    peça primeva

    peça primígena

    peça prodrômica

    peça proemial

    peça prologal

    peça pórtico

    peça umbilical

    peça vestibular

    E pensar que o art. 282 do Código de Processo Civil denomina tudo isso simplesmente de petição inicial

    Ah, vale também substituir “peça” por “petitório” ou “petição”, ou omitir a palavra “peça”.

    Sabe mais algum sinônimo? Escreva nos comentários, logo ali embaixo.

  • Inexiste prejuízo ao réu? constrição da liberdade não é prejuízo?

     

    Essa jurisprudências que vocês estão colando não tem a ver com o contexto do enunciado.

     

    LIXO DE QUESTÃO.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente.
    2. Ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Outrossim, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes.

    3. A prisão cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, demonstrada pelo modus operandi da conduta (roubo a supermercado com perseguição e troca de tiros com os Policiais).
    4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
    (RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

  • embora ao ler eu acreditasse que peça prefacial seria a denúncia, pesquisei e verifiquei que se trata de RESPOSTA A ACUSAÇÃO OU DEFESA PRÉVIA/PRELIMINAR. logo o que se afasta é a alegação de nulidade arguida na defesa prévia.


ID
1332136
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Num júri de alta complexidade por envolver 5 réus com advogados diferentes, a sessão foi suspensa para que os jurados pudessem jantar. Numa das mesas, sentaram 3 jurados e 2 oficiais de justiça. Durante a janta, um dos juízes de fato perguntou o nome de uma testemunha ouvida em plenário para outro jurado, que respondeu prontamente, antes que o serventuário pudesse intervir. A conversa não foi além. O ocorrido foi levado ao conhecimento do Juiz e do Promotor.

Nesse caso, deve haver

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Comentários
  • Correta - "A"

    O princípio da incomunicabilidade dos jurados merece interpretação dentro dos limites de garantia à ausência de interferência de um jurado na formação da convicção de outro. O que se quer dizer é que aincomunicabilidade está na vedação ao jurado de expor sua convicção, ou de manifestar suas impressões sobre o mérito da causa, de modo que possa vir a interferir na convicção de outro componente do Conselho.

  • No Brasil adota-se o sistema da incomunicabilidade dos jurados, sendo a infração causa de nulidade absoluta (564, III, j do CPP).

    Todavia, no caso em questão, não há falar em nulidade, porquanto a vedação de manifestação se refere a "opinião sobre o processo". Assim, a mera resposta sobre o nome da testemunha não dá azo à anulação do julgamento.Noutros termos, a incomunicabilidade, embora seja regra rígida a ser observada, não tem caráter absoluto, pois diz respeito somente a manifestações sobre o processo, o que não ocorreu no caso. Vale a leitura do AO 1.046/RR (Joaquim Barbosa).Resposta baseada em Renato Brasileiro, manual de processo penal, 2013 p. 1321.
  • Os jurados podem conversar sobre qualquer coisa, desde que não expressem a sua opinião sobre o processo. A mera pergunta sobre o nome de uma testemunha não expressa a opinião do jurado sobre o caso. 

  • Concordo com a interpretação dos colegas, e acrescento.

    Segundo o professor Pacelli Não é qualquer circunstância de incomunicabilidade que gerará nulidade. Além de o tema estar relacionado à oportuna alegação (art. 571, VIII, CPP) e mediante demonstração de prejuízo, é fundamental que a comunicabilidade inaceitável esteja relacionada com o mérito do processo que está em pauta. Se estiver jungida a qualquer questão extrínseca ao julgamento em plenário, malgrado não recomendável a atitude, nulidade não haverá, devendo o juiz presidente advertir  e insistir na vedação de qualquer comunicação entre os jurados. 
  • Não há nulidade sem prejuizo. 

  • A incomunicabilidade não é absoluta. Em caso de comunicação deve-se auferir o prejuízo à imparcialidade dos jurados e ao sigilo da votação a fim de que se proclame a nulidade que terá natureza absoluta.

  • cai D I R E T O

           Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Nulitté Sans Grief

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


ID
1332139
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maruza foi condenada pela prática de estelionato. A ré foi intimada da condenação em 03/02/2014. O defensor constituído já havia sido intimado em 10/12/2013, via publicação do Diário Oficial. O mandado judicial de intimação da sentenciada foi juntado aos autos em 12/02/2014, e o recurso protocolado no dia seguinte. A inconformidade foi recebida, seguindo os trâmites processuais normais. Ao receber o apelo para contrarrazões, o Promotor de Justiça deve considerá- lo, consoante a jurisprudência majoritária,

Alternativas
Comentários
  • O prazo para apelar é de 05 dias (artigo 593 do CPP). Logo, o recurso é intempestivo. A questão faz uma pegadinha com aqueles que confundem o prazo do apelo, acreditando ser o mesmo do processo civil (15 dias). Caindo na pegadinha, o candidato pensaria "o prazo contar-se-á da última intimação, logo, é tempestivo". Gabarito: "B".

  • PRAZO DE 8 DIAS

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 DIAS cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.


  • Apenas para complementar as respostas:


    STF Súmula nº 710 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Processo Penal - Contagem de Prazo

     

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


  •  Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

      § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

      § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.


    Ademaia,STF Súmula nº 710 -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Complementando a minha resposta, já que um colega veio pessoalmente me alertar: o prazo de 05 dias é para interposição da apelação, conhecimento esse que já seria suficiente para a resolução da pergunta. Contudo, lembro: 05 dias para interposição e 8 dias para apresentação das razões de apelação. Bons estudos!

  • Galera, direto ao ponto:


    ...e juntando os comentários acima...
    Em processo penal, o apelante pode interpor o recurso no prazo de 5 (cinco) dias (593 CPP) - o equivalente a dizer: "estou inconformado com a decisão..." e pode oferecer as razões do recurso de apelação 8 (oito) dias depois (600 CPP);
    Interpor a apelação: 05 dias;
    Juntar as razões: 08 dias;

    Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, que as razões do recurso devem ser oferecidas no próprio instrumento sob pena de não conhecimento.
    Avante!!!!
  • Duas importantes observações devem ser acrescentadas:

    1) O prazo para interposição do recurso só começa a correr após a intimação de ambos, defensor e réu, sendo indiferente a ordem de intimação. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO RÉUDEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seudefensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO RÉU E DA DEFENSORA DATIVA. PRAZORECURSAL. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A ÚLTIMA DAS INTIMAÇÕES. APELAÇÃO TEMPESTIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ARGÜIDA PELAS PARTES. RECONHECIMENTO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. Oprazorecursal só começa a fluir após a última das intimações, sendo indiferente a ordem das mesmas, conforme jurisprudência do egrégio STJ.


    2) É preciso atentar que a intempestividade só ocorrerá se a apelação for interposta fora do prazo de 5 dias, mas não se as razões de apelação forem interpostas fora do prazo de 8 dias. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a interposição das razões de apelação (o que já pressupõe que o desejo de apelar já foi manifestado) fora do prazo legal constitui mera irregularidade.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RAZÕESRECURSAISAPRESENTADASFORA DO PRAZOMERAIRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, que a apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui merairregularidade que não obsta o conhecimento do apelo

  • O advogado foi intimado pelo D.O em 10/12/13 e a condenada foi intimada pessoalmente em 03/02/14. Cf. a jurisprudência, tanto o acusado como o seu defensor DEVEM ser intimados acerca da sentença condenatória (salvo se a decisão foi proferida em audiência).


    Portanto, como regra, o prazo a ser considerado para a interposição do recurso de defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado primeiro (defensor ou acusado).


    Como a apelação tem o prazo de 5 dias para interposição (art. 593) e considerando a regra acima explicada, inicia-se o prazo em 04/02/14 e finda-se em 08/02/14 (na verdade, finda-se em 10/02/14, pois dia 08/02 foi um sábado). Logo, como a apelação foi interposta em 13/02/14, o recurso é INTEMPESTIVO.

  • Gente, o recurso é intempestivo pq sao 5 dias para interposição depois de quem foi intimado por último(defensor ou réu)?? Daí ficaria dia 08/02/2014 como último dia e, assim, o prazo é intempestivo?

  • Roberta, isso. São 5 dias a contar da última intimação.

  • Apenas uma observação a latere, pertinente ao tema, embora não aplicável diretamente à questão: caso se tratasse de processo do Juizado Especial, o prazo e o procedimento da apelação seriam diferentes. O prazo para apelar, já apresentando as razões, seria de 10 dias, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995.  O prazo é único, para recorrer e arrazoar.

     

    Mas, ainda assim, ele seria contado da última intimação (do réu ou do seu defensor), e também não levaria em conta a data de juntada do mandado.

  • HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. APELAÇAO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇAO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇAO, E NAO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 

    1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 

    2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 

    3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis , fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 

    4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 

    5. Ordem denegada. 

    (HC n. 217.554/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/6/2012 - grifo nosso) 

    Em face do exposto, com fulcro no art. 344, XVIII, doRISTJJ, nego seguimento ao presente writ .

  • Lembrando que não se contará o dia do começo, sendo incluído o do vencimento!! Art. 798, §1º, CPP.

  • Súmula nº 710 STF -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

     

     

  • Recursos no Processo Penal:

    Súmula nº 710 STF -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Exclui o dia do inicio e conta o dia do fim

    ela foi intimada de fato no dia 03/02/2014 - tem 05 dias para interpor apelação

  • Foi intimado em 10/12/2013. Se não recorreu em 10 dias contados dessa data, já era!


ID
1332142
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tarquínio, servente de pedreiro, analfabeto, era casado, e ainda assim, contraiu novo matrimônio em 21/03/2002. O fato só veio à tona em 25/03/2014. Aberto inquérito policial de ofício no mesmo dia, por ter a autoridade policial tomado ciência do evento por meio de extensa notícia jornalística, foi concluído rapidamente, e o Ministério Público, frente às irretorquíveis provas documentais coletadas nos registros públicos do duplo casamento, deve, consoante a jurisprudência majoritária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Consoante a questão, o fato só veio à tona na data de 25/03/14, data de início da PPP.


    OBS: Lembrar que o crime de Bigamia é de ação penal pública incondicionada.


  • Bigamia  é um crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da vítima ou de seu representante legal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no delito de bigamia, da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, CP).

  • Bigamia é um crime peculiar, de pena absurdamente alta (2 a 6 anos), cuja prescrição só corre com o conhecimento do fato, ao contrário da maioria dos crimes em que a prescrição ocorre com a prática do ato (imagine se o prazo prescricional de um homicídio aviesse a iniciar com o conhecimento do fato). Bigamia, é um tipo penal bizarro, a meu ver.
    Um delito que ficou esquecido na última reforma do Código Penal, mas fácil de ser cobrado em prova por essas peculiaridades.
    A resposta, diante de uma narrativa propositadamente crítica e absurda, é a letra "E". Denunciar o pobre servente de pedreiro por que não foi no cartório regularizar sua situação.
    Sim, eu acertei a questão, mas deixo a crítica, pois não só de decoreba vive do Direito.

  • Apenas complementando, interessante é a apresentação dos termos iniciais das prescrição punitiva apresentada pelo DizerODireito:

    # REGRA GERAL nos crimes Consumados  =  O prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU.
    # REGRA GERAL nos crimes Tentados = O prazo prescricional começa a correr do dia foi CESSADA A ATIVIDADE CRIMINOSA


    # 1ª REGRA ESPECÍFICA: Crimes Permanentes = O prazo prescricional começa a correr do dia foi CESSADA A PERMANÊNCIA

    # 2ª REGRA ESPECÍFICA: Crime BIGAMIA  = O prazo prescricional começa a correr do dia em que TORNOU-SE CONHECIDO

    # 3ª REGRA ESPECÍFICA: Crime de Falsificação ou Adulteração de assentamento do registro civil = O prazo prescricional começa a correr do dia em que TORNOU-SE CONHECIDO

    # 4ª REGRA ESPECÍFICA: Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes = O prazo prescricional começa a correr do dia em que a VÍTIMA COMPLETAR 18 ANOS, SALVO SE A ESSE TEMPO JÁ HOUVE SIDO PROPOSTA AÇÃO PENAL (Exceção acrescentada pela lei 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão)

    Como dito pelo demais colegas, a ação penal é incondicionada. Portanto, ao tomar conhecimento o MP deverá denunciá-lo pelo crime de bigamia 


  • A) Errada. O crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.

    B) Errada. Não ocorreu a PPP, pois o prazo só se inicia após o conhecimento do fato delituoso, conforme o art. 111, IV, do CP.

    C) Errada, pois vige o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal pelo MP.

    D) Errada, pois o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição não é averiguado na tipicidade nem nas causas excludentes da ilicitude, mas na culpabilidade. Sendo escusável, exclui a culpabilidade e isenta de pena. Sendo inescusável, tem culpabilidade e terã direito à redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • a) Sujeito passivo primário será o Estado, tendo em vista o bem jurídico tutelado. Secundariamente,
    também poderão figurar como vítimas o cônjuge do primeiro matrimônio e,
    até mesmo, o do subsequente, desde que de boa-fé. (bigamia)

    Rogério Sanches.

  • Não ocorreu a PPP, pois o prazo só se inicia após o conhecimento do fato delituoso, conforme o art. 111, IV, do CP.

  • # 5ª REGRA ESPECÍFICA:

     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença (cível)  que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • A ciência do duplo matrimônio e causa objetiva de procedibilidade
  • Se ter provas suficientes para deflagrar ação penal, não precisa de inquérito.

  • Não confundir:

     Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Ação privada do tipo personalíssima= raríssima no ordenamento jurídico.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Piada jurídica sem graça: aposto que existiria um membro do MP valentão ou um juiz valentão p/ decretar a preventiva do pedreiro com base no risco de ele casar com outras moças/moços no curso do processo. Risos.

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

          

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

     IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

  • Crime de bigamia - art. 235/CP: ação penal pública incondicionada. Prescrição começa a correr a partir da data que o fato se tornou conhecido (art. 111, I, CP);

    Crime induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236/CP: ação penal privada (e só depois do TJ da sentença que anular o casamento).


ID
1332145
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Heráclides foi preso em flagrante como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, em 15/04/2014, às 15 horas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva e o indiciado foi denunciado, mas a Defensoria Pública, não tendo obtido sucesso no primeiro grau, protocolou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado, alegando que, pela certidão do Registro Civil anexada, o paciente nasceu em 15/04/1996, às 20h07min, sendo, portanto, inimputável. O Procurador de Justiça junto à Câmara Criminal deve propor

Alternativas
Comentários
  • Item C : Simplesmente pelo cálculo, o denunciado era imputável no momento do fato, que é o dia de seu aniversário, vai comemorar preso.

  • É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime.

  • Presentão de aniversário.

  • O Brasil adota o critério Biológico ao se estabelecer a maioridade penal: assim a imputabilidade por presunção legal se inicia aos 18 anos.

    Ressalta Bittencourt que: "Para definir a "maioridade penal" a legislação brasileira seguiu o sistema biológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos, considerando-o inimputável, independentemente de possuir a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento."

    A maioridade Penal se inicia no primeiro segundo do dia do aniversário de 18 anos do autor do crime, assim é o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência. Nesse passo o autor do fato já não era mais inimputável.

    GABARITO: C

  • Como a maioridade Penal se inicia no primeiro segundo do dia do aniversário de 18 anos do autor do crime, o autor do fato já não era mais inimputável.

  • estou achando essas perguntas de processo penal tipo programa do milhão. 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 133579 SP 1997/0036461-5 (STJ)

    Data de publicação: 05/06/2000

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME COMETIDO NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETOU 18 ANOS. IMPUTABILIDADE. 1. É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: CARACTERIZAÇÃO, IMPUTABILIDADE, REU, EXECUÇÃO,CRIME, IDENTIDADE, DIA, COMPLEMENTAÇÃO, MAIORIDADE... LEXSTJ vol. 133 p. 378 RT vol. 782 p. 551 - 5/6/2000 LEG: LEG:FED LEI: 000810 ANO:1949 ART : 00001


ID
1332148
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma embarcação nacional de grande calado, destinada ao comércio internacional, viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande para receber alguns contêineres e depois rumar para a África do Sul. Contudo, nas proximidades de Rio Grande, o marinheiro Temístocles, natural de Porto Alegre, se envolveu numa luta corporal contra o colega Guido, acabando por assassiná-lo. A ação penal deverá ser processada

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 109. da CF '' Aos juízes federais compete processar e julgar: 
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;''

    No caso o tribunal do Júri da Justiça Federal, observando que a expressão ''navio'' é embarcação de grande porte, o que se presume pois tinha destino internacional.
  • Dados essenciais para resolver a questão:

    1.  Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).

    2.  Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande, ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande. 

    3.  Nas proximidades de Rio Grande: Em Rio Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).

    4.  Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74, §1º do CPP).  

    Assim, a resolução da questão é a combinação dos seguintes artigos:

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    CPP - Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

  • Pelo simples fato do incêndio ser caso de perigo abstrato já é o suficiente para configurar a competência comum, no caso em tela prescinde de riscos aos outros imóveis.

  • 1. Crimes a bordo de navio ou aeronaveis = Justiça Federal.

    2. Como foi um crime doloso = Júri

    3. Em caso do crime ocorrer no meio da viagem é considerado o 1º lugar que atracar apos o crime, como a questão deixa claro que foi em rio grande = Local Rio Grande

    LETRA E:TRIBUNAL DO JURI DA JUSTIÇA FEDERAL DE RIO GRANDE

    Otima questão para testar o conhecimento!!!!

  • Na verdade, o enunciado não deixa claro que a morte se deu com dolo; o fato de ter havido luta corporal não é bastante a depreender a intenção de matar. 

     

    Por outro lado, só o que importa mesmo é o conhecimento a respeito da competência federal (art. 109, IX! da CF), visto que apenas uma das alternativas traz essa resposta.  A única alternativa que prevê a competência federal é a letra "e", de modo que nem chega a importar qualquer outro elemento do caso.

     

    Em suma: trata-se de questão sobre competência federal criminal.

  • A questão não menciona expressamente que o navio efetivamente atracou em Rio Grande, mas como não há alternativa mencionando "tribunal do júri da justiça federal de itajai, não resta alternativa senão a "e".

  • Resposta certa : Letra  E   ,

    Discordo do gabarito e de Gustavo Pacheco , embora muito bem fundamentado seu comentário,pois  assisti a uma aula de Nestor Távora ele disse que  para ser competência da justiça federal , era que necessário que fosse um, NAVIO a embarcação ,pois o simples fato de ser embarcação nacional de grande calado,por si só não significa que seja um navio , ele dá como exemplo ,Ferry Boat .O qual é de grande calado, mas não é navio, trazendo a competencia para os crimes para a justiça estudual;Se seguirmos o comentário de Gustavo Pacheco ''Indicação de que se tratava de “navio”. As expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).''Estaremos indo de encontro Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.Ou seja , estaremos ferindo ao princípio da Taxatividade , que é um desdobramento do artigo citado , o qual impede que a lei penal seja AMBÍGUA .

  • Olá pessoal!

    Eu concluí pela competência da justiça federal, tendo em vista que o enunciado da questão diz que o "marinheiro Temístocles"... Assim, trata-se o agente de militar da Marinha do Brasil, em consequência, patente é o interesse da União no caso, atraindo a competência para a Justiça Federal.

    Abrs.!

  • Renato Brasileiro ensina que será da competência da Justiça Federal quando a embarcação for de grande porte, capaz de circular em alto-mar, pois teria um "potencial de deslocamento internacional". Com isso, como a embarcação ia para a África do Sul, entende-se que ela se enquadra nesse conceito e, consequentemente, a Justiça Federal será a competente, na forma do artigo 109, inciso IX, da CF.

  • - De acordo com o art. 109, IX da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves. Ou seja, como o delito foi cometido a bordo de navio, a competência é da Justiça Federal. 

     

    - Ao crime de homicídio, consumado ou tentado, o julgamento é de competência do Tribunal do Juri. 

     

    - Se a embarcação estava nas proximidades de Rio Grande, sendo que viajava de Itahaí para o porto de Rio Grande, significa que estava em águas territoriais da República, assim, o crime deve ser processado e julgado pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime. 

     

    - A ação penal deverá ser processada no Tribunal do Júri da Justiça Federal de Rio Grande.

     

    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    Art. 74, § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

  • Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar.

     

    Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual.

     

    Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal.

     

    Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país)

    Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.

  • LETRA E – CORRETO

     

    (...)Com efeito, para fins de fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o crime seja cometido a bordo de embarcação de grande porte. Também é necessário que ela se encontre em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento. Por isso, em caso concreto referente a homicídio culposo ocorrido durante operação de carregamento de veículos para navio de bandeira italiana, estando a embarcação ancorada para carregamento, o qual era feito por pessoas estranhas à embarcação - estivadores (entre eles, a vítima) - , e não por passageiros ou funcionários do navio, concluiu-se que a conduta culposa cometida em solo antes do início da operação de reembarque deveria ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.

     

    Competência territorial para o julgamento de crimes cometidos em embarcações: se ao crime cometido em qualquer embarcação no território nacional for aplicável a lei penal brasileira, a competência territorial para o processo e julgamento de tal delito recai sobre o juízo natural do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.

     

    FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. P. 342 e 343

  • Dados essenciais para resolver a questão:

    1. 

    Embarcação nacional de grande porte: Indicação de que se tratava de “navio”. As

    expressões “receber alguns contêineires” e “rumar para África do Sul” apenas

    reforçam esta ideia (art.109, IX, CF).

    2. 

    Viajava de Itajaí (SC) para o porto de Rio Grande: Estava a caminho de Rio Grande,

    ou seja, já havia saído de Itajaí, mas não chego ainda em Rio Grande. 

    3. Nas proximidades de Rio

    Grande: Em Rio

    Grande seria a primeiro porto brasileiro a tocar a embarcação após do crime, e

    também seria o último em que houvesse tocado, pois destinava a se afastar do

    país rumo a África do Sul. A questão deixa clara a ideia de que o crime ocorreu a bordo do navio (art. 89 do CPP).

    4. Acabando por assassiná-lo: Indica a competência do

    Tribunal do Júri em razão da competência pela natureza da infração (art. 74,

    §1º do CPP). 

    Assim, a resolução da questão é a combinação dos

    seguintes artigos:

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou

    aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    CPP - Art. 74. A

    competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização

    judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento

    dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único,

    123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    CPP - Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da

    República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações

    nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do

    primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou,

    quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

  • Só eu que tive a impressão que a questão não deixou claro se tratar de um crime DOLOSO contra a vida? me pareceu uma lesão corporal seguida de morte, o que afastaria a competência do júri.

  • Inf. 560, STJ. O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. 


ID
1332151
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Virgilino, preso preventivamente por tráfico de entorpecentes em 05/06/2014, através de advogado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que foi denegado por 2 a 1, em 25/06/2014. O paciente, inconformado, contatou o causídico e solicitou que ele continuasse buscando sua liberdade. O advogado, considerando a lei formal e a jurisprudência atual dos pretórios superiores, deve usar o seguinte remédio jurídico:

Alternativas
Comentários
  • A e B - ERRADAS. Não cabe Embargos infringente e de nulidade contra HC e revisão criminal

  • Letra D

    O HC foi impetrado contra a decisão do juízo de 1 grau no Tribunal de Justiça do RS (última instância), QUE O DENEGOU.


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    II - julgar, em recurso ordinário:



    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


  • Acórdão do TJ/TRF/TJDF que denegar, pelo quórum de 2x1 ou 3x0, HC ou MS caberá ROC para o STJ, conforme o art. 105, II, alíneas "a" e "b" da CF. Em partindo a denegação de um Tribunal Superior o ROC será destinado ao STF, consoante o art. 102, II, alínea "a" da CF.

  • A C tbm não estaria certa? Acho que caberia outro HC tbm...Fiquei em dúvida pq já li algo sobre isso.. q pode tanto o ROC quanto novo HC.

  • Elielton, respondendo o seu questionamento, de acordo com Nestor Távora, para o STF o prejudicado pelo julgamento do HC deve se valer do recurso aplicável à hipótese (no caso dessa questão, o ROC para o STJ), ao invés de impetrar um novo HC perante o tribunal imediatamente superior (STF HC 109956).

  • Há inúmeros julgados novos, tanto do STF quanto do STJ, no sentido de que o HC não pode ser usado como substitutivo de recurso previsto expressamente em lei ou na CF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando os tribunais têm usado o instituto do HC de ofício.

  • Embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada

  • Se fosse MS não ia para o STJ.

    Súmula nº 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.

     

  • Caro Marcel, acho que confundiu.

    O caso trata de recurso de denegação de HC. Se fosse denegação de MS, caberia sim ROC ao STJ, nos termos do 105, II, b, CF.

    Não caberia, conforme você afirma, se fosse um ato do TJ, em que o prejudicado impetraria um MS no STJ, ai incide a súmula em comento.

  • Prezados, embargos infringentes e de nulidade só cabem contra decisão não unânime desfavorável ao réu proferida em julgamento de apelação, RESE e agravo em execução (art. 609, §ú, do CPP). O cabimento em acórdão proferido em agravo em execução decorre de uma interpretação sistemática do art. 581 do CPP.

  • Súmula nº 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.


ID
1332154
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Gideon, serventuário da Justiça Estadual, foi preso em flagrante por corrupção ativa. O evento acarretou a instauração de processo administrativo, cuja cópia integral foi remetida para o Ministério Público. O procedimento foi anulado por estar com vícios formais e recomeçou novamente. Neste ínterim, entretanto, com base naquelas peças e no inquérito policial que também apurou os fatos, o Promotor de Justiça ofereceu a denúncia. O advogado do funcionário impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado, solicitando o trancamento da ação penal. Recebendo-o, o Procurador de Justiça perante a Câmara Criminal deve opinar pela

Alternativas
Comentários
  • É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo 

    administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o 

    condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado 

    prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).

    STJ. 1ª Seção. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.


    "Inexiste nulidade sem prejuízo", de sorte que o recorrente "teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS 32.849/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/5/2011).” (STJ, REsp 1258041/DF, 1ª Turma, DJe 02/05/2012).


    Quanto ao Inquérito Policial:

    Ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, pois, como já dito anteriormente, o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal. Neste diapasão de idéias, FERNANDO CAPEZ (ob. Cit) ensina:

    "Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não tingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão, etc". (p. 77).


  • Os comentários não fecham com as questões...

  • Galera, direto ao ponto:



    Corrupção ativa é crime próprio. É crime praticado por particular contra a administração pública. Reparem que o erro de capitulação e os fatos foram posteriormente apurados... o que sanou o defeito.


    A assertiva não menciona qual o crime que o serventuário foi denunciado. Nem quais são os fatos apurados no inquérito policial. Como nós só podemos pensar no que está expresso na questão....

    Resta deduzir que o HC foi denegado porque a nulidade apontada exigia dilação probatória - o que não cabe neste remédio constitucional.


    Do Habeas Corpus e Seu Processo

    Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


    A violência ou coação ilegal deve ser demonstrada de plano....
    Avante!!!!!
  • O cerne da questão é sobre questão prejudicial.


    A questão inverte a regra sugerindo que a ação penal deveria ficar suspensa até que se julgasse o processo adm. Quando na verdade, a regra é o contrário, de modo que, quando já existe uma ação penal apurando o fato, o processo adm referente a esse fato deve ficar sobrestado (suspenso) até que se resolva a questão no âmbito penal.


    Então a questão veio a inverter isso para nos confundir.


    Perseverança a todos!

  • EXPLICANDO: o procedimento administrativo, ainda que eivado de vício formal (como p. ex., desrespeito ao contraditório ou a um prazo legal) não tem o condão de interferir na ação penal ajuizada pelo MP. Isso porque, além de ter sido instaurado um IP, o procedimento administrativo funciona apenas como ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, ou seja, um mero documento que pode vir a contribuir com as investigações e a dar elementos de convicção ao Promotor. Logo, não há falar-se em ilegalidade a ponto de se conceder ordem de HC.


    Diz o STJ: 


    "O inquérito policial não é peça obrigatória para a propositura de ação penal, mas apenas peça informativa, que pode ser substituída por outros elementos probatórios pré-constituídos" (REsp 750.591).


    E especificamente quanto à nulidade de processo administrativo com ação penal em andamento, disse o TRF-2: 


    "O trancamento de Ação Penal só é possível diante de evidente atipicidade da conduta, clara excludente de antijuridicidade ou flagrante ausência de justa causa. Não é a hipótese dos autos. A declaração de nulidade do processo administrativo, no qual fora suspenso o benefício previdenciário, não atinge o Inquérito Policial que, com peças daquele, foi instaurado e veio a sustentar o oferecimento da denúncia. Ordem denegada" (HC 5.925).

  • 1. O serventuário foi pego em flagrante. Ou seja, há materialidade e indícios de autoria que é a justa causa;

    2. A nulidade do procedimento administrativo era meramente formal. Além disso, essa nulidade não influencia o processo penal;

    3. Habeas corpos com base em quê? Se for nessa nulidade do procedimento administrativo, não ha razão. Denegação!

  • Creio que, a rigor da melhor técnica, o crime usado como exemplo deveria ser o de corrupção passiva.

  • A questão é acerca da prejudicialidade ou não da ação penal diante de procedimento administrativo. Por óbvio, a existência de procedimentos administrativos não concluídos não afeta em absolutamente nada a persecução penal, com as ressalvas da SV 24. Em segundo plano, verificada a existência de provas e indícios apurados no IP, os quais fundamentaram a ação penal, diante da suposta materialidade do crime/autoria, não há razão para concessão do trancamento da ação penal via HC, de forma que a ordem deve ser denegada. Bem simples.

  • A meu ver, a questão central, aqui, é a independência entre as esferas penal e administrativa.  A questão não fornece elementos suficientes à formação de um juízo seguro sobre nulidade ou falta de justa causa. Trata-se apenas de definir se o paciente tem ou não direito a que primeiro seja concluído o processo penal, para só depois ser manejada a ação penal. Não tem, logo o HC é improcedente.

     

    Em outras palavras: por serem independentes as esferas penal e administrativa, não configura violência ou coação ilegal a persecução penal in juditio, mesmo que não tenha sido instaurado ou ainda não haja sido concluído eventual processo administrativo sobre o mesmo fato.

  • O trancamento de Ação Penal só é possível diante de evidente atipicidade da conduta, clara excludente de antijuridicidade ou flagrante ausência de justa causa. Não é a hipótese dos autos. 

    A declaração de nulidade do processo administrativo, no qual fora suspenso o benefício previdenciário, não atinge o Inquérito Policial que, com peças daquele, foi instaurado e veio a sustentar o oferecimento da denúncia

  • O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (STJ - HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014)

  • "Recomeçou novamente" - ass: Dr. examinador MP redundante

  • primeira vez que eu vejo um funcionário público cometendo corrupção ativa na minha vida.
  • Para os não assinantes

    GAB: C


ID
1332157
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo atribuições por seu Órgão Especial, poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º, §1º da LEI ESTADUAL N.° 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 diz que essa atribuição não compete ao órgão especial do colégio de procuradores.

  • Art. 13 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

  • Essa atribuição cabe ao pleno do colégio de procuradores.

  • Segundo a lei orgânica do MP 7669/82 cabe ao Colégio de Procuradores às funções descritas no art 8º. No entanto no Colégio de Procuradores há um órgão especial, o qual cabe as atrubuições presentes nos incisos VIII à XXV do art. 8º da referida lei. No caso em questão eleger o corregedor está previsto no art. 8º inciso V, portanto resta incorreta tal alternativa.

  • Descomplicando:

    Colégio: elege CGJ

    Orgão Especial: Destitui CGJ 2/3

  • RESPOSTA:  C

    ART. 8, § 1°  Lei n° 7.669- ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL

  • RESPOSTA ALTERNATIVA :  C eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público  

    Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:

    .....

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    O Inciso V não poderá ser exercido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

    Art. 9º - Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.

     § 1º - O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial. 


  • São COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS do Colégio de Procuradores os incisos I ao VII do Artº 8º da Lei 7.669/82

    Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

  • Pelo que entendi do enunciado, se pergunta quais são as atribuições que o Orgão Especial poderá exercer. O Orgão Especial não poderá eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, tal função compete, exclusivamente, ao pleno do Colégio de Procuradores!! O Orgão Especial poderá opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público, assim, a resposta correta é a letra A, conforme art. 8º, § 1º da lei 7.669/82 e não a letra C. 

     

  • Pessoal, o enunciado pede a alternativa INCORRETA. Eu tb errei porque não li o enunciado.

  • Gaba C  São atribuições do Colégio de Procuradores indelegáveis ao OE:

    - Opinar sobre autonomias

    - Destituir PGJ

    - eleger Corregedor

    - destituir corregedor

  • Na boa, não existe Procurador-Geral do Ministério Público, mas tão somente Procurador-Geral de Justiça.

    Procurador-Geral do Ministério Pùblico, se existisse, seria uma espécie de advogado da instituição.

    Valha-me Deus.

  •  

    lei 8625 /93

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    ...

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

     

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica

  • Essa questão é muito embaralhada, mas no fim, está certa. O Colégio que elege o corregedor e não o órgão.

  • Lei Orgânica do MP-RS:

    Art. 9.º Excedendo de quarenta (40) o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.

    § 1.º  O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.

    § 2.º  O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.

    § 3.º  É facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial do Colégio de Procuradores durante as férias, mediante prévia comunicação ao Presidente.

    § 4.º  As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 5.º.

    § 5.º  As sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão públicas, assim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos  administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).

    Art. 10. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos.

    § 1.º  Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.

    § 2.º  Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antiguidade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igualmente, a ordem de antiguidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior.

    § 3.º  Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.

    § 4.º  Será permitida uma reeleição.

    § 5.º  Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 6.º  O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.

  • A - art. 8º, XVII, Lei 7.669/82 (Lei Orgânica MPRS)

    B - art. 8º, XXI, Lei 7.669/82

    C - art. 8º, V, c/c art. 9º, §1º, Lei 7.669/82 - competência do órgão pleno

    D - art. 8º, VIII, Lei 7.669/82

    E - art. 8º, IX, Lei 7.669/82

  • Gabarito C

    São atribuições do Colégio de Procuradores indelegáveis ao OE:

    - Opinar sobre autonomias

    - Destituir PGJ

    - eleger Corregedor

    - destituir corregedor

  • Lei estadual 7669/82, art. 9º - Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial. (Redação dada pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)

    § 1º - O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial. (Redação dada pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)

    _______________________________

    COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS AO ÓRGÃO ESPECIAL = art. 8, I ao VII

    COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS AO ÓRGÃO ESPECIAL = art. 8, VII ao XXV

  • § 1º Os membros eleitos do Conselho Superior o serão em número de três pelo Órgão Especial e os quatro restantes pelos demais membros do Ministério Público. Com os titulares, será eleito igual número de suplentes, que os substituirão, na ordem de votação, em suas vagas e impedimentos. ---- O OE elege 3 membros, e nao 4...Alguém explica??

ID
1332160
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com referência à eleição e nomeação do Procurador-Geral de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a formação de lista tríplice dar-se-á mediante voto secreto, podendo o membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em um único candidato habilitado. ERRADO, art. 4º, § 3º - A formação da lista tríplice de que trata o § 1.º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.
    b) o membro do Ministério Público que tiver sido condenado por crime doloso ou culposo, com decisão transitada em julgado, é inelegível. ERRADO, art. 4º, §9º, inciso II - tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;

    c) o membro do Ministério Público aposentado poderá votar, mas é inelegível. ERRADO, art. 4º, § 3º - A formação da lista tríplice de que trata o § 1.º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados. Ele é inelegível, § 9º - São inelegíveis os membros do Ministério Público que:I - aposentados ou quem, por qualquer modo, se encontre afastado da carreira;

    d) o Governador do Estado nomeará o Procurador-Geral, dentre os membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 anos de idade, implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice. CORRETO, art.4º, §1º da Lei 7669/82.

    e) o Procurador-Geral será nomeado para um mandato de quatro anos, sendo permitida a recondução por igual período, observado o mesmo procedimento de eleição e de nomeação. ERRADO, art. 4º, § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.

  • Alguém sabe por que foi anulada?

  • A questão foi anulada, se não me engano, por causa da assertiva "a", pois a Lei diz que o membro do MP poderá votar em até 3 nomes habilitados, o que não obriga que, de fato, ocorra o voto em 3 candidatos.
    Ou seja, a assertiva "a" pode ser entendida como correta: "a formação de lista tríplice dar-se-á mediante voto secreto, PODENDO o membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em um único candidato habilitado".
     

  • b) MP condenado por crime DOLOSO, com decisão transitada em julgado, é inelegível.

    c) MP aposentado NÃO poderá votar, e é inelegível.

     d) Governador nomeará o PGJ, MP com + de 10 anos de efetivo exercício e, no mínimo 35 anos de idade, implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.

     e) PGJ terá mandato de DOIS anos, permitida a recondução por IGUAL PERÍODO, observado o mesmo procedimento de eleição e de nomeação.


ID
1332163
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público, de acordo com seu Regimento Interno, durante o exercício do mandato de Conselheiro Nacional, é vedado ao membro do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Resposta está no art. 28 do Regimento Interno do CNMP

  • Discordo, o fundamento da questão está no art. 3º da Lei 11.372

    Art. 3o  Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

    I – integrar lista para promoção por merecimento;

    II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;

    III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

    IV – integrar lista para Procurador-Geral.


  • REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 22, § 3º Ao Conselheiro é vedado o exercício da advocacia perante o Conselho nos dois anos subsequentes ao término do seu mandato.

    Art. 28 Ao membro do Ministério Público, durante o exercício do mandato, é vedado: I – integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal; II – exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença; III – integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor; IV – exercer cargo de direção em entidade de classe.

  • Minha contribuição:


    Pelo art. 28 é vedada a promoção por merecimento, mas NÃO É VEDADA a promoção por ANTIGUIDADE. Por isso, a INCORRETA é a letra A.

  • Art. 28 Ao membro do Ministério Público, durante o exercício do mandato, é vedado:

    I – integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal;

    II – exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença;

    III – integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor;

    IV – exercer cargo de direção em entidade de classe.

    Gabarito ERRADO!


ID
1332166
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

À luz dos ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

( ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.

( ) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 


( ) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • (F) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa. 


    Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

      I – as entidades governamentais:

      a) advertência;

      II – as entidades não-governamentais:

      a) advertência;

      b) multa;


    (F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 


    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. 



    ( ) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores. VERDADEIRO


    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.



    ( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. VERDADEIRO


    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

      § 1o  O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

  • obs: O benefício de prestação continuada devido ao maior de 65 anos com renda per capita inferior a 1/4 do sala'rio mínimo é benefício assistencial (LOAS), não é previdenciário...mais um motivo para a segunda assertiva estar incorreta

  • (F) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa. 
    * Não confunda as infrações administrativas com as infrações penais, já que este estatuto prevê estes dois tipos de infrações. 

    (F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. * Não confunda o benefício a título previdenciário com a título de ASSISTÊNCIA SOCIAL, pois este, segundo a CF, independente de contribuição à previdência social. 

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (V) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    * Insta salientar que a obrigação de prestar alimentos entre os seus PARENTES é SOLIDÁRIA, mas em face ao PODER PÚBLICO é SUBSIDIÁRIA

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    IMPORTANTE --> ação de prestação de alimentos ajuizada pelo idoso contra seus filhos, por exemplo

    * O STJ decidiu que não há litisconsórcio passivo necessário  entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 

    * Cumpre ressaltar que NÃO É CABÍVEL o chamamento ao processo pelo sistema da Celeridade do Estatuto do Idoso.


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  •  I – as entidades governamentais:

      a) advertência;

      b) afastamento provisório de seus dirigentes;

      c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

      d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

      II – as entidades não-governamentais:

      a) advertência;

      b) multa;

      c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

      d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

      e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

  • Opa, o alimento não pode optar !!! como assim ? quem opta é o idoso !  

  • Alan, o alimentando é quem recebe os alimentos , no caso, o idoso
  • À luz dos ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

    ( ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa.

     

    Lei nº 10.741/2003:

     

       Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

            I – as entidades governamentais:

            a) advertência;

            b) afastamento provisório de seus dirigentes;

            c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

            d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

       II – as entidades não-governamentais:

            a) advertência;

            b) multa;

     

    As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, à penalidade de advertência.

     

    As entidades  não governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e multa.

     

     

    Falso.


    ( ) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 

    Lei nº 10.741/2003:

        Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    É assegurado o benefício mensal de 1(um) salário mínimo, nos termos da Loas, aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos   que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

    Falso.

     

    ( ) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    Verdadeiro.


    ( ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

    Lei nº 10.741/2003:

     

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

     

     

    Verdadeiro.

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é



    A) V – F – F – V. Incorreta letra “A”.

    B) V – F – V – F. Incorreta letra “B”.

    C) V – V – F – F. Incorreta letra “C”.

    D) F – F – V – V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) F – V – V – F. Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • (F ) As entidades governamentais de atendimento ao idoso que descumprirem as determinações da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ficarão sujeitas, dentre outras, às penalidades de advertência e de multa. 

    Não está prevista a penalidade de multa às entidades governamentais quando da violação das determinações contidas no Estatuto do Idoso. Caberão: advertência, afastamento temporário do dirigente, afastamento definitivo do dirigente e fechamento de unidade ou interdição do programa. 

    (F) Cabe ao Estado o pagamento de um salário mínimo mensal, a título de benefício previdenciário, postulado pelo idoso carente a partir de 60 anos de idade. 

    O LOAS é considerado benefício assistencial, integrando a Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência social), e não previdenciário, e será postulado pelo idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha renda para manutenção de sua subsistência, nem seja provida ela por seus familiares. É devido pelo Governo Federal, e não pelo Estado. 

    (C) A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores.

    (C ) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. 

  • Estatuto do Idoso:

    Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

           Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

    Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

           Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

           I – as entidades governamentais:

           a) advertência;

           b) afastamento provisório de seus dirigentes;

           c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

           d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

           II – as entidades não-governamentais:

           a) advertência;

           b) multa;

           c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

           d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

           e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

           § 1 Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

           § 2 A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

           § 3 Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

           § 4 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

  • I. Não há previsão de multa para entidades governamentais;

    II. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua

    subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) saláriomínimo,

    nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    III. ok

    IV. ok


ID
1332169
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Quanto à atuação do Ministério Público, tendo como supedâneo a Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – , assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

( ) Compete ao Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição e de designação de curador especial em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.

( ) A nulidade pela não intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos em que atua como custos legis não pode ser declarada de ofício pelo Juiz.

( ) A Lei Estadual n° 7.669/82 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul) prevê, como função institucional, inspecionar e fiscalizar os locais e órgãos públicos e privados que abriguem idosos.

( ) Compete ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso, visando à aplicação de medidas de proteção, quando, em razão de sua condição pessoal, forem ameaçados ou violados direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRO Art. 74, II  

    FALSO Art. 77
    VERDADEIRO Art. 74, VIII (previsão do Estatuto do Idoso)
    VERDADEIRO Art. 74, III
  • Gabarito: D

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

  • Art. 31 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público:

    III - inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos;


  • Letra D é a correta.

    Primeira assertiva - VERDADEIRA - art. 74, II Estatuto: "Compete ao MP (...) II - promovover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial,. em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco"

    Segunda assertiva - FALSA - art. 77 - Estatuto: "A falta de intervenção do MP acarreta nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado."

    Terceira assertiva - VERDADEIRA - Art. 31, III, Lei 7669/82: " inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos"

    Quarta assertiva - VERDADEIRA - Art. 74, III - estatuto - "atuar como substituto processual do idoso em situação de risco..."

     

  • Quanto à atuação do Ministério Público, tendo como supedâneo a Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – , assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo.

    ( ) Compete ao Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição e de designação de curador especial em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

    Compete ao Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição e de designação de curador especial em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.

    Verdadeira.      



    ( ) A nulidade pela não intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos em que atua como custos legis não pode ser declarada de ofício pelo Juiz.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    A nulidade pela não intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos em que atua como custos legis pode ser declarada de ofício pelo Juiz.

    Falsa.



    ( ) A Lei Estadual n° 7.669/82 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul) prevê, como função institucional, inspecionar e fiscalizar os locais e órgãos públicos e privados que abriguem idosos.

    Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7.669/82:

    Art. 31 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público:

    III - inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos;

    Verdadeiro.



    ( ) Compete ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso, visando à aplicação de medidas de proteção, quando, em razão de sua condição pessoal, forem ameaçados ou violados direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    Compete ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso, visando à aplicação de medidas de proteção, quando, em razão de sua condição pessoal, forem ameaçados ou violados direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso.

    Verdadeiro.  



    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    A) V – V – F – F. Incorreta letra “A”.

    B) V – F – V – F. Incorreta letra “B”.

    C) F – V – F – F. Incorreta letra “C”.

    D) V – F – V – V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) F – V – V – V. Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • (V ) Compete ao Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição e de designação de curador especial em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco. 

    (F) A nulidade pela não intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos em que atua como custos legis não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. 

    ERRADA. A nulidade dos atos processuais que não tenham sido intimado o MP poderá ser declarada de oficio ou a requerimento. 

    (V) A Lei Estadual n° 7.669/82 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul) prevê, como função institucional, inspecionar e fiscalizar os locais e órgãos públicos e privados que abriguem idosos. 

    (V) Compete ao Ministério Público atuar como substituto processual do idoso, visando à aplicação de medidas de proteção, quando, em razão de sua condição pessoal, forem ameaçados ou violados direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso. 

  • Cuidado, questão potencialmente desatualizada:

    CPC/2015

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Edson Filho, não está errado, vez que a questão fala que devemos levar em conta o Estatuto do Idoso.


ID
1332172
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a afirmação correta acerca do Cadastro Ambiental Rural (CAR), à luz do Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12, e do Decreto n.º 7.830/12.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    De acordo com o art. 30 do Código Florestal.

    Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    Parágrafo único.  Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.


  • ALTERNATIVA D.

    Lei 12.651 - art. 18, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Em relacao à letra B: a natureza do CAR é declaratória.

    .

  • a) A inscrição no CAR é obrigatória para os imóveis rurais, exceto no caso de pequenas propriedades e posses rurais familiares, em que a inscrição é facultativa. Incorreta.

    Artigo 29 § 3o . Lei 12.651/12 : A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

    b)  A inscrição no CAR tem natureza constitutiva e permanente. Incorreta

    Art. 6o. Decreto. 7830: A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

    c)  A adesão ao Programa de Regularização Ambiental independe de inscrição do imóvel rural no CAR. Incorreta

    Art.11o. Decreto. 7830: A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    d)  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. CORRETA.

    Artigo 18 § 4o. Lei 12.651/12 : O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    e)  Uma vez registrada no CAR, fica vedada a alteração da destinação da Reserva Legal nos casos de transmissão ou de desmembramento, o que implica necessariamente imutabilidade e congelamento da área. Incorreta.

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • Em relação à alternativa A, é importante salientar o art. 55, do Cód. Florestal, que diz ser necessária a incrição no CAR dos imóveis de pequenas propriedades e posses rurais familiares, porém, só lhes são exigidos os seguintes requisitos: identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, comprovação da propriedade ou posse rural e o croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remancescentes que formam a Reserva legal. Logo, a alternativa A está FALSA.

  • Atenção para a Lei 13.295/16: 

    art. 29, parágrafo 3, do Código Florestal:

    "A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chafe do Poder Executivo."

  • Esta questão é uma aula !

  • A

    A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais

    B

    A inscrição no CAR tem natureza declarativa e permanente.

    C

    inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,.

    D

    O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    E

    A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a

    qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A inscrição no Cadastro Ambiental Rural tem natureza declaratória e permanente.


ID
1332175
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12, determinadas áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação são consideradas de Preservação Permanente independentemente de qualquer ato do Chefe do Poder Executivo.

A esse respeito, considere os itens listados abaixo.

1. manguezais, em toda a sua extensão
2. áreas destinadas a proteger várzeas
3. restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
4. áreas destinadas a proteger as restingas ou veredas
5. áreas que tenham a finalidade de conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha

Quais deles se inserem no tipo de Áreas de Preservação Permanente descrito acima?

Alternativas
Comentários
  • Letra B. 

    De acordo com o art. 4°, inciso VI e VII do Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Erros das demais alternativas: 

    Os itens 2, 4 e 5, só serão APP's quando declaradas de interesse social por ato do chefe do poder executivo, destinadas a uma ou mais finalidades como as acima citadas. 

  • Complementando o que a Colega Bárbara escreveu, tal disposição está no art. 6º do Código Florestal! 

  • Dica para saber distinguir as áreas de preservação permanente do art. 4º e as áreas de preservação permanente do art. 6º:

    Art. 4º : Não há verbos. São áreas, faixas, manguezais etc.
    art. 6º: Todos têm algum verbo. Proteger, conter, abrigar etc.

  • Lucas Marques, parabéns pelo comentário/dica correto e objetivo. Muito útil!

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

     

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:     

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

     

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

     

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;     

     

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      

     

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

     

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

     

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

     

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

     

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

     

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

     

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.  

       

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      

  • Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

     

    II - proteger as restingas ou veredas;

     

    III - proteger várzeas;

     

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

     

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

     

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

     

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

     

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. 

  • Outra forma prática de diferenciar as APPs do art. 4º e as do art. 6º do Código Florestal:

     

    As do art. 6º têm sempre uma finalidade explícita (o verbo, conforme a dica do Lucas).

     

    As do art. 4º são APPs por sua própria natureza, independentemente de qualquer finalidade declarada.

  • entendi nada :(

  • Código Florestal:

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.


ID
1332178
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes afirmações relativas à Área de Preservação Permanente (APP), em conformidade com o Novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/12, com as alterações da Lei n.º 12.727/12.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o art. 3°, II.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Alternativa "B":

    "Sustenta-se que, se o referido decreto se caracterizar como ato específico que venha a prejudicar o exercício do direito de propriedade, deverá a respectiva entidade política indenizar o particular.

    Por outro lado, caso o decreto tenha abstração e generalidade, entende-se que não haverá a obrigação de ressarcir os administrados, pois restaria instituída uma limitação administrativa ao direito de propriedade que deve ser suportada gratuitamente por todos" (FREDERICO AMADO. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. 2014).



  • Estranha essa alternativa "B". Por ter natureza de limitação administrativa, as APPs não ensejam indenização.

  • C: Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    D  e E: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • Gente, preciso de um help aqui. Alguém pode me dizer quais os casos em que o proprietário será indenizado pela APP? Pergunto isso, porque a assertiva 'b' que diz que descabe indenização por APP em zona rural foi dada como errada. Obrigada! Boa sorte a todos!

  • Sobre a letra b: Existem 2 grupos de APPs: 1) As APPs por força de lei (art. 4o do CF); 2) As APPs declaradas de interesse social por ato do poder público, chamadas de APPs administrativas.

    Segundo ensinamento do Prof. Fabiano Melo (LFG, caderno de 2013), somente é possível a discussão de indenização no caso das APPs declaradas de interesse social por ato do poder público, porque criam restrições para determinados proprietários. Com relação às APPs por força de lei, entende-se que não há que se discutir indenização pelo fato de ser um comando dirigindo limitações a todos (não é específica, tal como a APP administrativa).

  • JURISPRUDÊNCIA STJ: “Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo”.REsp 1233257 / PR; RECURSO ESPECIAL 2011/0020176-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/10/2012


  • Letra A está correta.

    Vamos ver um exemplo de que é possível espécies exóticas em APP:

    Art. 61 A § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

    IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;


  • letra E: incorreta,  pois o inciso II do art. 3º ele é ampliativo e não exclusivo...bons estudos

  •         LETRA A - Conclusão: a APP pode ou não estar coberta por vegetação nativa. Se estiver, esta vegetação pode ser nativa, mas também pode ser exótica.

  • Código Florestal:

    Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

  • Sobre a C:

    Pode ter APP tanto em imóveis rurais como em urbanos (Código florestal art. 4º, caput e Coleção leis especiais da juspodium 2020, p. 259).

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .   

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1332181
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, em relação às disposições da Lei n.º 12.651/12, Novo Código Florestal, com as alterações da Lei n.º 12.727/12.

( ) Sob os aspectos jurídico, político e notadamente científico, é possível afirmar que as inovações trazidas pelo Novo Código revelam que este é mais protetivo ao ambiente do que o revogado.

( ) Os princípios basilares do direito ambiental brasileiro estão expressamente arrolados já no primeiro artigo do Novo Código Florestal, dentre os quais o do desenvolvimento sustentável, o da função ambiental da propriedade e o da proibição de retrocesso.

( ) A nova legislação trata de forma diferenciada as pequenas propriedades e posses r

urais com até 4 (quatro) módulos fiscais, o que reflete significativamente nas Áreas de Preservação Permanente.

( ) A nova lei florestal reconhece os mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas de adequação à legislação ambiental no Brasil.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I - O novo CFlo é, segundo o entendimento de praticamente todos, pior em relação à proteção ambiental, em comparação com o código anterior.

    II - Não há, dentre os princípios elencados no primeiro artigo do código florestal a proibição ao retrocesso em matéria ambiental. Esse princípio existe, mas não no código florestal.

    III - Verdadeiro. Art. 3o, p. único, do Código Florestal.

    IV - Verdadeiro. Não encontrei a base legal para essa assertiva.


  • FINANCIAR E PROMOVER MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO


    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;


  • Segue análise de cada afirmação.

    Afirmação 1
    O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), do ponto de vista da proteção ao meio ambiente, representa um retrocesso jurídico em relação ao Código revogado (Lei 4.771/1965). A nova lei encarnou a pretensão de permitir a ocupação produtiva de terras. Nesse sentido, o legislador reduziu qualitativa e quantitativamente as restrições existentes para espaços territoriais protegidos, como área de preservação permanente e reserva legal (ampliou a possibilidade de supressão de áreas, aumentou as exceções, criou o conceito de áreas consolidadas, etc.). Isso é suficiente para concluir que a afirmativa é falsa.
    Afirmação 2
    O princípio da vedação ao retrocesso não está presente na Lei 12.651/2012 nem de forma implícita. Assim, a alternativa é falsa. Nota-se que o legislador procurou compatibilizar a exploração econômica da terra com a proteção ambiental. Nessa lógica, o legislador prescreveu o desenvolvimento sustentável como objetivo da Lei 12.651/2012 (art. 1º, parágrafo único).
    Afirmação 3
    Inicialmente, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.6511/2012, prescreve que, para efeito desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere a pequena propriedade ou posse rural familiar às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Em seguida, a Lei 12.651/2012 admite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, "o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre" (art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/2012). Ademais, o art. 52 permite, sob determinada condições e mediante prévia autorização da autoridade competente, intervenções e supressões de vegetação em APP quando a atividade for desenvolvida em pequena propriedade ou posse familiar. O marco de quatro módulos fiscais também é utilizado para eventual responsabilidade pela recomposição da vegetação (áreas consolidadas).
    Nota-se, portanto, que é verdadeiro afirmar que a Lei 12.651/2012 dispensa tratamento diferenciado às propriedades e posses particulares com até quatro módulos fiscais, inclusive em relação ao regime protetivo das APPs.
    Portanto, a afirmativa é verdadeira.

    Afirmação 4

    A afirmativa é verdadeira. A previsão do art. 41, § 4º, da Lei 12.651/2012, exemplifica o reconhecimento dos mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas ambientalmente adequadas.
    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
    (...)
    § 4o  As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

    RESPOSTA: C

  • Professor.

    O novo Código Ambiental então não teria vários dispositivos inconstitucionais?

  • Sobre a última alternativa - 

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;


  • item I. errado. O novo Código Florestal viola o princípio da vedação do retrocesso (direitos fundamentais, uma vez conquistados, não podem ser reduzidos ou suprimidos), pois reduziu as medidas protetivas ambientais previstas no Código florestal Revogado, violando o art. 225 da CF\88, que assegura o princípio da mais ampla proteção ambiental. Vejamos a conclusão realizada pelo Técnico Jurídico Pablo Luiz Pereira Fernandes, do CAO do
    Meio Ambiente do MPGO, tendo como respaldo a Nota técnica expedida pela 4ª Câmara de
    Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca do substitutivo ao Projeto de Lei nº
    1.876/1999, apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo à Comissão Especial destinada a proferir
    parecer sobre o referido PL, que à época tratava da alteração do Código Florestal Nacional vigente
    anteriormente, qual seja a Lei Federal n.º 4.771/65.

    "A Lei Federal nº 12.651/12, levando-se em consideração as inserções pela medida provisória nº
    571/12 e pela Lei Federal nº 12.727/12, altera a sistemática vigente acerca das áreas de
    preservação permanente, das reservas legais e o sistema de responsabilização pela
    recuperação das áreas cuja vegetação foi suprimida ilegalmente.
    São excluídas categorias de áreas de preservação, criada a possibilidade de autorização
    para a consolidação de ocupações irregulares em áreas urbanas e rurais, diminuídas as
    faixas de proteção antes definidas, além dos percentuais de proteção.
    Quanto à reserva legal, será permitida a inclusão das áreas de preservação permanente
    no computo do percentual a ser protegido, bem como sua recomposição com espécies
    exóticas.
    Em prejuízo da segurança jurídica e demonstrando o total desprestígio aos milhares de
    agricultores que cumpriram a legislação vigente, as normas agora vigentes propõe a
    suspensão de multas ambientais aplicadas e impede autuações para supressões ilegais
    de vegetação ocorridas até 22 de julho de 2008.
    O conjunto das modificações analisadas nesse documento contrariam frontalmente as
    disposições constitucionais que tratam das obrigações do Poder Público para dar
    efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, colocarão em risco não
    somente o equilíbrio ambiental, mas o bem estar da população, especialmente de sua
    parcela mais desprovida de recursos".

     

  • O MP defende a inconstitucionalidade de vários dispositivos. O MP do RS defende (incindenter tantum), por exemplo, a inconstitucionalidade do art. 67 do Código Florestal.

  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. 

  • Respostas do QC para os que não são assinantes:

     

    Afirmação 1

    O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), do ponto de vista da proteção ao meio ambiente, representa um retrocesso jurídico em relação ao Código revogado (Lei 4.771/1965). A nova lei encarnou a pretensão de permitir a ocupação produtiva de terras. Nesse sentido, o legislador reduziu qualitativa e quantitativamente as restrições existentes para espaços territoriais protegidos, como área de preservação permanente e reserva legal (ampliou a possibilidade de supressão de áreas, aumentou as exceções, criou o conceito de áreas consolidadas, etc.). Isso é suficiente para concluir que a afirmativa é falsa.

     

    Afirmação 2

    O princípio da vedação ao retrocesso não está presente na Lei 12.651/2012 nem de forma implícita. Assim, a alternativa é falsa. Nota-se que o legislador procurou compatibilizar a exploração econômica da terra com a proteção ambiental. Nessa lógica, o legislador prescreveu o desenvolvimento sustentável como objetivo da Lei 12.651/2012 (art. 1º, parágrafo único).

     

    Afirmação 3

    Inicialmente, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.6511/2012, prescreve que, para efeito desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere a pequena propriedade ou posse rural familiar às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris. Em seguida, a Lei 12.651/2012 admite, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, "o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre" (art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/2012). Ademais, o art. 52 permite, sob determinada condições e mediante prévia autorização da autoridade competente, intervenções e supressões de vegetação em APP quando a atividade for desenvolvida em pequena propriedade ou posse familiar. O marco de quatro módulos fiscais também é utilizado para eventual responsabilidade pela recomposição da vegetação (áreas consolidadas).

    Nota-se, portanto, que é verdadeiro afirmar que a Lei 12.651/2012 dispensa tratamento diferenciado às propriedades e posses particulares com até quatro módulos fiscais, inclusive em relação ao regime protetivo das APPs.

    Portanto, a afirmativa é verdadeira.

  • Afirmação 4

    A afirmativa é verdadeira. A previsão do art. 41, § 4º, da Lei 12.651/2012, exemplifica o reconhecimento dos mercados de carbono como instrumento válido e eficaz para financiar e promover medidas ambientalmente adequadas.

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: 
    (...) 
    § 4o  As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.


    RESPOSTA: C

  • A verdade é que a "comunista" Dilma além de ter flexibilizado o Código Florestal, ainda construiu a Usina de Belo Monte, que causou um pandemônio no Pará.

    Agora, o Jair Bolsonaro e o Ricardo Salles, não contentes com uma legislação menos protetiva, jogam as leis na lixeira.

  • Código Florestal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO).

    Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. 

    Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: 

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; 

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; 

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; 

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; 

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; 

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

    Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Essa eu acertei fazendo em ordem decrescente.

  • Cuidado para não confundirem a última assertiva com a vedação à comercialização de créditos de carbono nas concessões florestais

    L 11.284

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.


ID
1332184
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo, à luz da Lei n.º 9.605/98 e da Constituição Federal.

( ) Configura infração administrativa, e não crime, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

( ) Não configura infração penal o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

( ) A Lei Maior prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre caça, fauna e proteção do meio ambiente.

( ) O abate de animal nocivo não é crime, desde que reconhecido como tal pelo órgão competente.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Letra E (correta)

    Base legislativa: Lei 9.605/98 e CF/88


    Afirmação 1) Falsa.

    "Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:  Pena- detenção, de um a três anos, e multa."


    Afirmação 2) Verdadeira. 

    "Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

    :II - para proteger lavouras,pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;"


    Afirmação 3) Verdadeira. 

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteção do meio ambiente e controle da poluição; "



    Afirmação 4) verdadeira. 

    "Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    IV- por ser nocivo o animal,desde que assim caracterizado pelo órgão competente."




  • Lei de Crimes Ambientais:

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


ID
1332187
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo, no que se refere à aquisição e à condução de veículo automotor no âmbito deste Estado da Federação.

( ) A deficiência mental severa e o autismo autorizam a concessão do benefício de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação à aquisição de veículo automotor novo.

( ) A deficiência visual, em determinados graus, impede a concessão de isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no que se refere à aquisição de veículo automotor novo.

( ) Uníssona a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que a discromatopsia, ou daltonismo, acarreta a inaptidão para a condução de veículo automotor.

( ) Majoritária a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é de ser reconhecida também em relação aos veículos não adaptados destinados a pessoas com deficiência.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • IN RFB nº 988 -

    Art. 2 º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

    CONVENIO ICMS 38/2012 -

    Os efeitos da isenção alcançam somente as pessoas portadoras de:

    i) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    ii) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

    iii) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e;

    iv) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.


  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. DALTONISMO.

    A aptidão assim física como mental é condição necessária à habilitação para condução veicular (CTB- art. 147,I), aferida mediante exames clínicos, como dispõe a Resolução 80/98 do CONTRAN. Se o laudo médico conclui que o paciente não apresenta déficit de Acuidade Visual e o estudo de Campos Visuais se revela normal, a negativa de autorização para dirigir não se justifica. Os sinais luminosos de trânsito, por convenção internacional, estão dispostos em sequência preestabelecida - o a cor vermelha na parte superior, a amarela no meio e a verde na parte inferior - tornando fácil identificá-los, independentemente da dificuldade de discernir as cores.

    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IPVA E ICMS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INCAPACIDADE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR TERRESTRE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. ISENÇÃO. - A deficiência física do autor restou inequivocamente demonstrada, sendo consequência lógica a total impossibilidade de conduzir o pretendido veículo terrestre, circunstâncias que o enquadram na norma de exceção. - A isenção legal de IPVA e ICMS é de ser reconhecida também aos veículos não adaptados destinados a deficientes físicos, a serem dirigidos por terceiro. 


  • V- A deficiência mental severa e o autismo autorizam a concessão do benefício de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação à aquisição de veículo automotor novo. Conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95

    F- A deficiência visual, em determinados graus, impede a concessão de isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no que se refere à aquisição de veículo automotor novo. Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

    F- Uníssona a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que a discromatopsia, ou daltonismo, acarreta a inaptidão para a condução de veículo automotor. Encontrei  diversas jurisprudências do nosso Estado tanto concluindo a inaptidão do autor para a condução ou renovação de CNH quando constatado o daltonismo (Nº 70057759425 (Nº CNJ: 0500569-80.2013.8.21.7000)2013/Cível) / (70057528929 (N° CNJ: 0477519-25.2013.8.21.7000)2013/Cível), quanto aventando a possibilidade da concessão (AC 70058431107 RS) / (AC 70047181367 RS)

    V- Majoritária a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é de ser reconhecida também em relação aos veículos não adaptados destinados a pessoas com deficiência. (Nº 70056952583 (Nº CNJ: 0419885-71.2013.8.21.7000)2013/Cível)

  • Alguém sabe por que a questão foi anulada?


ID
1332190
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O ordenamento jurídico pátrio tem buscado compensar juridicamente a desigualdade de fato enfrentada por aqueles que possuem deficiência, assegurando-lhes acesso à saúde, à educação, à habilitação ou reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer. As principais regras sobre a política nacional de integração da pessoa com deficiência foram estabelecidas pela Lei n.º 7.853/89 e seu regulamento. Nesse contexto, o Decreto n.º 3.298/99 arrola elementos que permitem compensar determinadas limitações, visando à assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência, complementando o atendimento e aumentando as possibilidades de independência e inclusão social.

A esse respeito, considere os itens abaixo.

1 - próteses auditivas, visuais e físicas, órteses que favoreçam a adequação funcional e bolsas coletoras para os portadores de ostomia

2 - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência

3 - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência

De acordo com o Decreto n.º 3.298/99, quais desses itens são considerados ajudas técnicas?

Alternativas
Comentários
  •     Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

      Parágrafo único. São ajudas técnicas:

      I - próteses auditivas, visuais e físicas;

      II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

      III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

      IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

      V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

      VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

      VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

      VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

      IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.


    Resposta: E.

  • DECRETO 3298/99. 


        Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

      Parágrafo único. São ajudas técnicas:

      I - próteses auditivas, visuais e físicas;

      II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

      III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

      IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

      V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

      VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

      VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

      VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

      IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

  • Dica: Toda ferramenta ou equipamento que propicia alguma utilidade para a pessoa com deficiência é uma Ajuda Técnica/Tecnologia Assistiva. 

     

     

    Pode marcar sem medo! 

  • não cai no tj sp escrevente


ID
1332193
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Provimento n.º 21/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que institui o Projeto “More Legal IV”, considere as seguintes afirmações.

I – Este Provimento trata da regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda que localizados em zona rural.

II – Os imóveis públicos, bem como os submetidos à intervenção do Poder Público, não estão abrangidos pela regularização de que trata este Provimento.

III – A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público ainda que já tenham sido beneficiários de legitimação de posse anteriormente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XV 
    DO PROJETO “MORE LEGAL IV” 
    SEÇÃO I 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 511 – A regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, obedecerá ao disposto neste provimento. 
    § 1º – Ficam excluídas as áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei, exceto nos casos a que se referem as Leis nº 11.481/2007 e nº 11.977/2009 (artigos 54 e parágrafos, 61 e parágrafos e 62 e parágrafos). 
    § 2º – As áreas de risco ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19.12.1979. 

    Art. 513 – Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de área especial de interesse social, poderá a autoridade judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos documentos indicados no artigo anterior. 
    Parágrafo único – Não são devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social, assim reconhecida por lei municipal, a cargo da Administração Pública. 

    Art. 514 – Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo art. 40 da Lei 6.766, de 19 12 79, poderá o Juiz de Direito autorizar ou determinar o registro nas mesmas condições, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas contra o loteador faltoso. 

    Art. 526-F – A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. 
    Parágrafo único – A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: 
    I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; 
    II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e 
    III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 

  • Quanta minúcia! 

     

    Até Provimento da Corregedoria está sendo cobrado em concursos...!  Fica difícil.

  • Este provimento deu origem às principais leis federais de regularização do solo urbano, dentre elas o PMCMV.

     

    Deus acima de todas as coisas,.


ID
1332196
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações em relação à Lei Complementar Estadual n.º 14.376/13 – “Lei Kiss” –, a qual estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações da Lei Complementar Estadual n.º 14.555/14.

I – Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul (CBMRS) a aplicação das penas de advertência e multa ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação, bem como a de interdição do estabelecimento.

II – Compete ao Município embargar as edificações cujos proprietários ou responsáveis não tenham observado o disposto nesta Lei Complementar.

III – Em relação a todas as penalidades previstas, caberá recurso administrativo no âmbito dos respectivos órgãos e, para órgão superior, em segunda instância.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • "Lei Kiss"

    "Art. 40. As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei Complementar são:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - interdição; e

    IV - embargo. "

    "Art. 41. As penas de advertência, multa e interdição serão aplicadas pelo CBMRS ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação, em conformidade com a gravidade das infrações que serão objeto de regulamentação desta Lei Complementar.

    § 1.º Compete ao município embargar as edificações cujos proprietários ou responsáveis não tenham observado o disposto nesta Lei Complementar."

    "Art. 44. Em todas as penalidades ou sanções previstas, caberá recurso administrativo no âmbito dos respectivos órgãos e em órgão superior em segunda instância, conforme regulamentação desta Lei Complementar."


ID
1332199
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo, relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n.º 11.977/09, com as alterações trazidas pela Lei n.º 12.424/11.

( ) A legislação exige condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum.

( ) O programa assegura a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda.

( ) O PMCMV assegura condições de sustentabilidade das construções, mas não garante o uso de novas tecnologias construtivas.

( ) Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi alterada. Os erros encontrados foram corrigidos. Conforme publicação no site da Banca.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Resposta com a Lei 11.977/09

    Item I (VERDADEIRO)

    Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:

    I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;

    Item II (VERDADEIRO)

    Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:

    II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

    Item III (FALSO) 

    Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:

    III – condições de sustentabilidade das construções;

    IV – uso de novas tecnologias construtivas.

    Item IV (VERDADEIRO)

    Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:

    Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)