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O erro de tipo ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibidaNa situação em questão o erro é de tipo e não de proibição como fala erroneamente a assertiva.Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
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Boa questão no que se refere ao erro de tipo. Se a pessoa estava num lugar em que o acesso só seria permitido aos maiores de 18 anos e após ter relação sexual com ela, descobre-se que a mesma é menor de 14 anos, claro está que se trata de um caso de erro de tipo.
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Vejam o item 2 da ementa abaixo (STF) : EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. ERRO DE TIPO. VIDA DESREGRADA DA OFENDIDA. CONCUBINATO. 1. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo. Aliada aos exames periciais, ilide o argumento da negativa de autoria. 2. O erro quanto à idade da ofendida é o que a doutrina chama de erro de tipo, ou seja o erro quanto a um dos elementos integrantes do erro do tipo. A jurisprudência do tribunal reconhece a atipicidade do fato somente quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 (quatorze) anos. Precedentes. No caso, era do conhecimento do réu que a ofendida tinha 12 (doze) anos de idade. 3. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos, a violência, como elemento do tipo, é presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para descaracterizar essa presunção legal. Precedentes. Ademais, a demonstração de comportamento desregrado de uma menina de 12 (doze) anos implica em revolver o contexto probatório. Inviável em Habeas. 4. O casamento da ofendida com terceiro, no curso da ação penal, é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VIII). Por analogia, poder-se-ia admitir, também, o concubinato da ofendida com terceiro. Entretanto, tal alegação deve ser feita antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. O recorrente só fez após o trânsito em julgado. Negado provimento ao recurso.(RHC 79788, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-01 PP-00142)
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Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de Proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
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Trata-se de erro de tipo. Senão, vejamos:"Concluindo c/ a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação reacair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, parag. 1º, CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição". (Rogério Greco)
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Trata-se de erro de tipo
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Na situação narrada, Lúcio não tinha vontade de cometer o crime de estupro nem conhecimento de que Márcia era menor de 14. Portanto, inexistia o dolo (vontade + consciência). Assim, a conduta de Lúcio é marcada pelo ERRO DE TIPO (art. 20 do CP), o qual exclui o dolo de praticar o crime de estupro. Em outras palavras, torna situação atípica, uma vez que o dolo encontra-se na tipicidade, de acordo com a teoria finalista.
O ERRO DE PROIBIÇÃO que a questão aborda, ao final, é uma situação diferente, na qual o erro não recai sobre o tipo, mas sim sobre a ilicitude (art. 21 do CP). Na hipótese de ERRO DE PROIBIÇÃO, há fato típico e antijurídico, mas a culplabilidade encontra-se prejudicada em razão de incidir erro sobre a potencial consciência da ilicitude do fato (elemento da culpabilidade).
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Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
...
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Erro de tipo essencial incriminador
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ERRO DE TIPO: A realidade do agente está distorcida. Se escusável, exclui a TIPICIDADE
ERRO DE PROIBIÇÃO: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a CULPABILIDADE
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A questão trata de erro de tipo invencível ou escusável, uma vez que o erro encontra-se na situação fática, plenamente justificável.
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Erro de Tipo: o agente não sabe o que está fazendo. Ex: caçador atira pensando ser um animal, quando na verdade é uma pessoa.
Erro de Proibição: sabe o que está fazendo, apenas não sabe que o que ta fazendo é proibido. Ex: turista holandês chega desembarca no aeroporto fumando maconha.
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Errado.
Lúcio não será punido por haver erro de tipo (a idade é elementar do tipo), onde o autor não sabia o que fazia e se lhe fosse informado a idade não teria continuado na conduta.
Nã há erro de proibição, pois ele não imaginou que era permitido, ou que se fosse permitido ele estaria erroneamente excedendo tal permissão, e nem houve alguma causa de descriminante putativa.
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Gostaria de um esclarecimento: Lúcio ao praticar o ato sexual com Márcia queria o resultado, então não estamos em face do Erro de Proibição??
Erro de Proibição: sabe o que está fazendo, apenas não sabe que o que ta fazendo é proibido.
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Gabarito: E
Uso esse bizu que aprendi com o Prof. Silvio Marciel - LFG para diferenciar TIPO x PROIBIÇÃO:
ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo.
ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que está fazendo mas, não sabe que é proibido.
Claro que há todos os desdobramentos a serem vistos em relação ao fato ser essencial, acidental, etc... é só um norte pra ajudar a organizar o raciocínio.
;)
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Ele não sabia que estava cometendo um tipo penal pois pensava que ela já tinha 19 anos, erro de tipo.
Seria erro de proibição no caso de ele saber que estava tendo conjunção carnal com uma menor de 14 anos, porém, pensasse que isso não era crime.
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Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.
Neste caso trata-se da perfeita descrição de erro de tipo e não de proibição como afirma a questão.
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Simples, trata-se de erro de tipo e nao erro de proibi'c~ao.
Bons estudos!
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Está ERRADA a questao porque o caso trata de ERRO DE TIPO e nao erro de proibição.
É erro de tipo pq o sujeito teve uma falsa percepção da realidade, ou seja, tudo levava a crer que a menina era maior de 18 anos e por isso o sujeito nao imaginava que sua conduta incidia sobre algum elemento do crime de estupro. Ele achava uma coisa (lícita), mas na verdade era outra (ilícita). Por fim, o erro de tipo incide sobre o fato típico, excluindo o dolo e a culpa (se inevitável/invencível/escusável) ou excluindo apenas o dolo e punindo com culpa se houver prvisao legal (se evitável, vencível/inescusável). No caso, como nao ha previsao de estupro culposo, entao nao será pubido nem por culpa.
Nao é erro de proibição pois este erro incide sobre a ilicitude da conduta, isto é, a consciencia de que sua conduta é ilícita. Aqui o sujeito nao tem uma falsa percepção da realidade, pelo contrário, ele sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta nao é criminosa. Seria erro de proibição se a questao falassse que o sujeito era, por exemplo, estrangeiro no Brasil e que pensasse que, mesmo que a menina fosse menor de 14 anos, nao fosse crime a conduta de ter relações com ela, pois em seu País isso nao é crime.
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Não esqueçam, quando encontrar uma gatinha na balada e for querer da um "fugidinha", peça a identidade.
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muita gente deu ruim para os comentários que realmente esclarecem a questão...
não há segredo, o rapaz do exemplo não será punido pela sua conduta configurar ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL, ESCUSÁVEL... o cara não tinha como imaginar gente, lembrem-se, leva-se em conta o homem mediano... qualquer um que está num lugar que detem entrada de menores de idade poderia cometer esse crime, qualquer um gente... claro que tem uns psicopata que quer saber até o nome da mãe e a maternidade onde a outra pessoa nasceu na conversa de xaveco na balada, mas o que se deve levar em conta é o homem mediano, aquele igual a nós...
assim sendo, o erro da questão está quando diz que a conduta do cara recai em ERRO DE PROIBIÇÃO, o que sabemos não ser verdade... simples assim, sem pegadinha maldosa nem coisas do além, apenas erro de nomenclatura, para a nossa alegria!!!
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Questão desatualizada!
Observem a mudança do tipo penal, a nova redação contempla a prática do crime de estupro de vunerável e não de estupro como preconiza a questão.
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A título de complementação, passo a explicar de forma leiga e "macetada" (para aqueles que tem dificuldade em aprender sobre erro de tipo).
O erro de tipo incide sobre elementos essenciais ou acidentais do tipo (a grosso modo, são as palavras que estão contidas nos artigos que incriminam condutas).
Se a palavra na qual incidir o erro for retirada do texto e o crime ficar descaracterizado, será erro de tipo essencial.
Já se a palavra na qual incidir o erro for retirada e o crime permanecer, alterando-se pra mais ou para menos somente a pena, aí será erro de tipo acidental.
Por exemplo, no crime de homicídio: O art. 121 diz "Matar alguém"... se eu vou e atiro em um boneco, quando na verdade era uma pessoa fantasiada, eu erro em relação ao elemento "alguém", e daí configura o erro de tipo essencial. Se fosse possível (inescusável = indesculpável) eu prever que aquele boneco na verdade tratava-se de uma pessoa, e não de um boneco, o erro de tipo só excluirá o dolo, logo poderei responder por homicídio culposo. Agora, se o erro fosse impossível de se prever (escusável = desculpável) daí exclui o dolo e a culpa.
Já em relação ao erro de tipo acidental, caso eu quisesse de fato matar fulano, porém acreditando que eu estava amparado pelo §1º do artigo 121 e que a pena seria menor em virtude disso, quando na verdade eu não estava, observe que continuarei respondendo por homicídio doloso, pois meu erro incidiu apenas em relação a uma circunstância do crime, e não em relação a alguma elementar (lembrando o macete de que são as palavras que, se retiradas, descontextualizam a conduta e consequentemente tornam a conduta atípica ou a insere em outro crime).
TRAZENDO ESSE ENSINAMENTO PARA A QUESTÃO
Observe que o crime em pauta é o previsto no artigo 217-A do CP (apesar da banca ter dito somente estupro, o nomen iuris do crime é estupro de vulnerável).
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos).....
Ora, se eu retirasse do texto o trecho "com menor de 14 anos" a conduta de transar, SEM CONSTRANGIMENTO, com alguém menor de 14 tornar-se-ia atípica, legal. Logo, o fato de alguém ter 14 anos é uma ELEMENTAR do crime estupro de vulnerável.
Na situação, o camarada, ao transar com a menor, e por erro oriundo das circunstâncias em que se encontrava (estava em um local onde era proibida a entrada de menores de 18 anos, a menina aparentava ter mais do que 14 anos e ainda afirmou para ele que tinha 19), agiu sem ter consciência da elementar "14 anos", motivo pelo qual configura-se o erro de tipo essencial. Como o caso deixou claro, totalmente inescusável (perdoável), logo excluindo tanto o dolo como a culpa e consequentemente o livrando de responder pelo crime de estupro de vulnerável (a não ser que fosse de funk, que aí merece pena de morte rsrsrssrsrsrs).
CASO PERMANEÇA ALGUMA DÚVIDA, MANDE-ME MSG QUE TEREI PRAZER EM AJUDAR.
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O comentário do Ellison Cocino está perfeito!
Excelente!!
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Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de TIPO, que EXCLUI A TIPICIDADE do agente.
ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo.Se escusável, exclui a TIPICIDADE
ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que está fazendo mas, não sabe que é proibido.Se escusável exclui a CULPABILIDADE
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A título de complementação, passo a explicar de forma leiga e "macetada" (para aqueles que tem dificuldade em aprender sobre erro de tipo).
O erro de tipo incide sobre elementos essenciais ou acidentais do tipo (a grosso modo, são as palavras que estão contidas nos artigos que incriminam condutas).
Se a palavra na qual incidir o erro for retirada do texto e o crime ficar descaracterizado, será erro de tipo essencial.
Já se a palavra na qual incidir o erro for retirada e o crime permanecer, alterando-se pra mais ou para menos somente a pena, aí será erro de tipo acidental.
Por exemplo, no crime de homicídio: O art. 121 diz "Matar alguém"... se eu vou e atiro em um boneco, quando na verdade era uma pessoa fantasiada, eu erro em relação ao elemento "alguém", e daí configura o erro de tipo essencial. Se fosse possível (inescusável = indesculpável) eu prever que aquele boneco na verdade tratava-se de uma pessoa, e não de um boneco, o erro de tipo só excluirá o dolo, logo poderei responder por homicídio culposo. Agora, se o erro fosse impossível de se prever (escusável = desculpável) daí exclui o dolo e a culpa.
Já em relação ao erro de tipo acidental, caso eu quisesse de fato matar fulano, porém acreditando que eu estava amparado pelo §1º do artigo 121 e que a pena seria menor em virtude disso, quando na verdade eu não estava, observe que continuarei respondendo por homicídio doloso, pois meu erro incidiu apenas em relação a uma circunstância do crime, e não em relação a alguma elementar (lembrando o macete de que são as palavras que, se retiradas, descontextualizam a conduta e consequentemente tornam a conduta atípica ou a insere em outro crime).
TRAZENDO ESSE ENSINAMENTO PARA A QUESTÃO
Observe que o crime em pauta é o previsto no artigo 217-A do CP (apesar da banca ter dito somente estupro, o nomen iuris do crime é estupro de vulnerável).
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos).....
Ora, se eu retirasse do texto o trecho "com menor de 14 anos" a conduta de transar, SEM CONSTRANGIMENTO, com alguém menor de 14 tornar-se-ia atípica, legal. Logo, o fato de alguém ter 14 anos é uma ELEMENTAR do crime estupro de vulnerável.
Na situação, o camarada, ao transar com a menor, e por erro oriundo das circunstâncias em que se encontrava (estava em um local onde era proibida a entrada de menores de 18 anos, a menina aparentava ter mais do que 14 anos e ainda afirmou para ele que tinha 19), agiu sem ter consciência da elementar "14 anos", motivo pelo qual configura-se o erro de tipo essencial. Como o caso deixou claro, totalmente inescusável (perdoável), logo excluindo tanto o dolo como a culpa e consequentemente o livrando de responder pelo crime de estupro de vulnerável (a não ser que fosse de funk, que aí merece pena de morte rsrsrssrsrsrs).
RUMO A APROVAÇÃO!
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Gabarito: ERRADO
1º --> O CRIME SERIA: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2º --> O ERRO SERIA QUANTO AO TIPO E NÃO QUANTO A PROIBIÇÃO.
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Erro de proibição não afasta a culpabilidade nem dolo, pois já esta no substrato da Culpabilidade.
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C
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10).
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Errado.
Ele achou que ela era maior pelas circunstancias dessa forma. ERRO DE TIPO.
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Erro de tipo, ele interpretou mal a realidade. Difere do erro de proibição pois o mesmo se dá quando o agente se equivoca quanto a existência ou alcance da norma, para ser erro de proibição ele deveria saber que ela era menor de 14 anos, mas achar que por parecer mais velha, e não ser virgem, por exemplo, não era crime estar com ela. Há ainda o erro de proibição indireto quando o agente pratica o crime acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude.
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De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada no STF e no STF, o tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/42590/da-presuncao-absoluta-de-violencia-no-crime-de-estupro-de-vulneravel
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Trata-se de erro de tipo uma vez que recai sobre circunstância fática e não sobre conteúdo proibitivo de norma
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Erro do tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa!!!!!!!
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NESSE CASO É ERRO DO TIPO.
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Errado
Seria EVITAVEL, se ele fosse prudente e cauteloso. Simples!
Erro de tipo INESCUSÁVEL==》 EXCLUI O DOLO E PUNI A CULPA
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Clássico caso de erro de tipo, ao meu ver escusável, onde excluiria o dolo e a culpa.
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Para mim tbm...erro do tipo escusável...afinal a boate era só para maiores e pq a questao fala que o corpo da garota dava bem a deduzir ser maior...logo escusável= exclui dolo e culpa q exclui o crime.
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Errado
está perfeito a interpretação do anderson pernambucano
Seria EVITAVEL, se ele fosse prudente e cauteloso. Simples!
Erro de tipo INESCUSÁVEL==》 EXCLUI O DOLO E PUNI A CULPA
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O erro da questão é afirmar ser o fato " erro de proibição", quando ,na verdade, se trata de "erro sobre elemento do tipo"...
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Erro de Tipo: Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal.
O erro de tipo se caracteriza por uma falha na percepção do agente que o conduz a praticar um fato típico.
No erro de tipo o agente não sabia que, faticamente,estava cometendo um ilícito penal.
Ex.. Mévio vai a uma boate, conhece uma mulher, sai do local e pratica conjunção carnal com a mesma. No entanto, na saída do local é abordado pela Policia Civil e a menina ao mostrar o documento deflagra sua idade, como sendo menor de 14 anos
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Não é erro de PROIBIÇÃO visto que ele CONHECE A REGRA, e sabe que não poderia manter relações sexuais com menores de 14 anos.
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Errado
Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de TIPO.
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A conduta de Lúcio é marcada pelo ERRO DE TIPO (art. 20 do CP), o qual exclui o dolo de praticar o crime de estupro. O dolo encontra-se na tipicidade, conforme teoria Finalista.
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Especialmente quanto ao STJ, vale lembrar que, no final do ano passado, foi editado o seguinte enunciado de súmula:
Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
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Erro de tipo. Alô VC.
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(Complementando comentário do nosso colega FELIPE S )
Ele não sabia que estava cometendo um tipo penal pois pensava que ela já tinha 19 anos, erro de tipo.
Seria erro de proibição no caso de ele saber que estava tendo conjunção carnal com uma menor de 14 anos, porém, pensasse que isso não era crime.(erro de proibição inescusavel, responderia com a pena reduzida, nao exclui a cupa) Lucio poderia ter o conhecimento da lei vigente.
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ERRADO
Será configurado o chamado erro de tipo (erro sobre o fato).
O erro de tipo, se inevitável, exclui o dolo e a culpa. Se evitável, exclui o dolo, mas responde a título de culpa caso haja previsão legal. Contudo, o delito de estupro de vulnerável só é admitido na modalidade dolosa, ficando, então, Lúcio, isento de dolo ou culpa.
* Importante ressaltar que a menor de 14 anos é quem mentiu a idade, alegou ser maior de idade, o que de fato seria possível acreditar por sua compleição física compatível (desenvolvimento do corpo humano). Contudo, caso o juiz, ao ver a menor de 14 anos e ficar comprovado que sua compleição física é compatível com o corpo de menor de 14 anos, o delito de estupro de vulnerável seria configurado, não sendo operado o erro de tipo.
* O delito de estupro requer, para a sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente estuprador, contudo, no caso de estupro de vulnerável a violência ou a grave ameaça não são práticas necessárias para a configuração do delito, estão presumidamente previstas no ato, visto que menores de 14 anos possuem vulnerabilidade absoluta.
Ter ou manter relações sexuais consentidas com menores de idade (de 14 anos completos a 17 anos) não é crime de estupro. O delito de estupro e estupro de vulnerável é bicomum, podendo ter como sujeito ativo o homem e a mulher. Recentemente, no estado do ES, uma mulher de aproximadamente 40 anos de idade foi presa em flagrante, mantendo relações sexuais e outros atos libidinosos, dentro de seu carro, com um menor de 14 anos e está presa, pois sabia ou era possível saber se tratar de pessoa menor 14 anos.
Há, também, o chamado estupro bilateral, que é aquele cometido por duas pessoas menores de 14 anos de idade (absolutamente vulneráveis), configurando ato infracional para ambos, passível de medida socioeducativa de internação. Porém, não acredito ser aplicado, hoje, frente aos costumes, com a prática de atos sexuais sendo "quase comum" entre menores de 14 anos de idade.
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Desenvolve uma conduta sem saber que estar praticando um fato tipico. Falsa percepção da realidade. No caso em tela, a complexidade da pessoa.
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erro de proibição --> conhece bem a realidade, mas não o direito
erro de tipo --> conhece bem o direito, mas não a realidade.
Lúcio conhecia o direito, pois perguntou a idade da moça para evitar problemas, entretanto, ela mentiu, trazendo, assim, Lúcio ao desconhecimento da realidade.
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COMENTÁRIO TOP DE PEDRO CRUZ
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erro do tipo seria o ceeto
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Gab: errado.
-Erro do tipo: Não sabe o que faz, CONHECE a lei, (Localização:Fato típico).
*Exclui crime - mas pode ser punido ou não
-Erro de proibição: Sabe o que faz, NÃO CONHECE a lei- (localização:culpabilidade)
*Isenta de pena ou diminui
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Ter menos de 14 anos é uma elementar do crime de estupro de vulnerável. Se ele foi enganado pela vítima, que pelo local, acessível apenas a maiores, compleição física e declaração de ser maior. O erro era invencível.
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Errado.
Nada disso. Nesse caso, Lúcio incorreu em erro de TIPO, e não de proibição. Ele sabe que manter relações sexuais com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. No caso em tela, pela situação fática em que se encontrava, Lúcio acreditou estar mantendo relações sexuais com maior de idade, incidindo, portanto, em erro de tipo (sobre a elementar com menor de 14 anos do artigo 217-A do CP). O erro de proibição só se configuraria se Lúcio SOUBESSE que Márcia era menor de 14 anos e acreditasse que é lícito manter relações sexuais com alguém dessa idade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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No caso em tela ocorreu o instituto erro de TIPO e não erro de proibição, como fala à questao.
GAB: Errado
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ERRADO.
ERRO DE TIPO.
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STF-RHC 79788- possui alguns julgados no sentido q e possível o reconhecimento da ocorrência de ERRO DE TIPO em relacao ao crime de estupro de VULNERÁVEL, quando a vitima claramente aparenta ter bem mais que 14 anos.
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Erro de tipo. Alô você!
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Gabarito - Errado.
Caso de Erro do tipo: Incide na Tipicidade.
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ERRO DO TIPO
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Lúcio incorreu em erro do tipo, e não de proibição.
Gabarito: Errado.
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ERRADA
Lúcio agiu enganado pela Márcia. Logo ele faltou-lhe a "Potencial Consciência da Ilicitude" do fato em questão, o que implica em exclusão de "Culpabilidade" e com isso o crime deixa de existir.
NÃO é erro de proibição, mas SIM erro de tipo (Art. 20 do CP)
(Instagran: @professoralbenes) vai lá pegar umas dicas!!!!!
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ERRO DE FATO = ERRO DE TIPO -> ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.
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Erro de tipo invencíbru/inevitábru/escusável/desculpável.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Bom, a questão narrada em tela, não faz qualquer menção a ERRO DE PRIBIÇÃO. Senão vejamos:
O agente em si não fazia ideia que a ofendida teria 14 anos, visto que o lugar o qual se encontravam, não permitiam a entrada de menores. O QUE NOS LEVA AO "
ERRO DE TIPO = inescusável, inevitável, desculpável ~~> "Pois nem todas as cautelas tomadas pelo homem médio poderia evitar"
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Historinha:
Terminada a festa, ambos vão para o Motel e lá ela diz a ele: você me dá quantos anos?!
Lúcio responde: 19 pra 21 anos.
Márcia responde: Tenho 13, irei fazer 14 próximo mês.
Dessa maneira, imediatamente Lúcio sai do motel.
Desculpa, TIPO não sabia que tinha essa idade. Portanto, ele errou no tipo escusável ou desculpável ,logo, excluirá seu dolo.
AGORA, se Márcia conta a ele a sua idade no motel e mesmo assim ele continua a prática libidinosa, incidirá o crime de estrupo de Vulnerável.
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ERRADO
Erro do Tipo: Agente conhece a lei, mas não sabe o que faz
Erro de proibição: o agente sabe o que faz, mas desconhece a lei
No caso em tela o Homem não sabia ser a moça menor de 14 anos, que resultaria em Estupro de vulnerável, logo, seria erro do tipo, pois ele não sabia o que estava fazendo por ter confiado na palavra da menina.
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Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.
Erro de proibição - exclui o dolo
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Errado.
Estupro de vulnerável exige dolo e conhecimento da idade da vítima. Ocorreu erro de tipo.
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Erro do tipo.
permaneça firme!!
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Gabarito: Errado
O erro está e dizer que se trata de erro de proibição.
O que se enquadra no caso da questão é o erro de tipo, previsto no art. 20 do CP:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Já o erro de proibição está revisto no art. 21 do CP:
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.
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ERRO DO TIPO (EXCLUI O CRIME)---> FATO TÍPICO. exclui o dolo
ERRO DE PROIBIÇÃO (ISENTA DE PENA)--> CULPABILIDADE. não exclui o dolo / isenta a pena.
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Nesse caso, foi ERRO DO TIPO: Erro sobre a existência da realidade fática de um dos elementos do tipo penal.
Estupro de vulnerável segundo o CP: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Embora ele tenha praticado conjunção carnal, além dele não saber a idade dela, as circunstâncias fáticas o induziram ao ERRO INEVITÁVEL:
- O acesso ao local era proibido à menores de 18 anos
- A menina além de dizer que tinha 19 anos, tinha aparência compatível com tal idade.
INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - Exclui-se o dolo
ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - Exclui-se o dolo e a culpa
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Gabarito: errado
Com isso da pra matar muitas questões:
ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;
ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível se falar em erro de tipo em estupro de vulnerável, tendo em vista que a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, sendo que no caso concreto a vítima, inicialmente, afirmou ter 15 (quinze) anos.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.
(HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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O GOLPE TA AÍ, CAI QUEM QUER!
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Não consegui entender o erro da questão... aff
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Nesse caso configura-se ERRO DE TIPO, já que houve a FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE por Lúcio. Além disso, Márcia ocultou a sua verdadeira idade.
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Ademais....
Erro do tipo: Exclui a tipicidade.
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Nem se ele soubesse seria crime de estupro, mas sim estupro de vulnerável pela condiçao de menor de 14 anos.
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Questão errada.
Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de tipo, que afasta a culpabilidade do agente.
ERRO DE TIPO
↳ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.
- Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.
↳ Ou seja, seria a distorção dos fatos pelo agente. Comete a infração penal, porém, sem a devida consciência do ato criminoso.
☛ Aqui eu estou ENGANADO!
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► Previsão legal:
Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ERRO DE PROIBIÇÃO
↳ Segundo disposto no art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição consiste no desconhecimento da lei, a qual é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.
☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
- Ainda não entendeu? Seguem os exemplos!
- Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.
- Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
- Erro sobre a realidade
Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.
- Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
- Erro sobre a ilicitude
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vai sim cara
PMAL2021
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ERRADO!
Nesse caso seria Erro de Tipo!
> Erro de Proibição (art. 21, CP):
- Quando o agente desconhece a ilicitude do ato praticado, ou seja, ela tem consciência do que está fazendo (age com dolo), mas acredita que não é um crime.
- Exemplo: Um turista de um país onde é permitido o consumo de maconha, no Brasil ele faz uso dela e é abordado, daí alega desconhecimento da proibição. Nesse caso ele pode ser contemplado com a isenção da pena devido ao erro de proibição;
- Exclui a Culpabilidade.
> Erro de Tipo (art. 20, CP):
- Indivíduo age sem dolo, com falsa percepção dos fatos;
- Exemplo: como o exemplo da questão em que Lúcio acreditou que estava praticando relações com uma mulher adulta devido as circunstâncias;
- Exclui o Dolo, mas permite punição por crime culposo, se houver previsão legal.
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O erro de proibição é o potencial conhecimento da ilicitude, realmente afasta a culpabilidade, mas não é o que deve ser interpretado na questão.
A questão fala sobre erro de tipo, já que existe a falsa percepção do fato e o agente toma conduta sem dolo. Como Márcia falou que tinha 19 anos, mesmo possuindo 14 anos, além de sua estrutura física aparentar ser realmente maior de idade, serão excluídos dolo e culpa, porque é caracterizado erro de tipo essencial inevitável.
O erro de proibição é quando o camarada desconhece a conduta ilícita.
O erro de tipo é quando o camarada toma a conduta sem real conhecimento do fato, ou seja, age com a falsa ideia.
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Erro de tipo inescusável (inevitável)
Os pressupostos fáticos o induziram a pensar que ela era maior de idade, tendo em vista que só maiores de idade podem entrar em boate. Ele sabe que ter relação sexual com menor de 14 anos é crime e não faria se soubesse.
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Erro do tipo = Conheço a lei, mas não sabia que estava praticando o crime
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ERRO DE TIPO
➥ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. .
► Previsão legal:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Aqui a questao é erro de tipo pois ele NAO SABIA DA REALIDADE, AGIU NAO SABENDO QUE ESTAVA INCIDINDO EM FATO TÍPICO
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Ele não tinha como saber, já que a garota falou que tinha 19 anos de idade e se encontrava num local para maiores de 18 anos. Erro de tipo.