- ID
- 1040218
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT - 8ª Região (PA e AP)
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.
Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.
Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, assinale a opção correta.
Acerca do FGTS, assinale a opção correta.
Em relação às garantias de estabilidade provisória no emprego, assinale a opção correta.
Acerca das férias, assinale a opção correta.
Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.
No que concerne ao salário e à remuneração, assinale a opção correta.
Acerca do entendimento jurisprudencial do TST sobre a duração do trabalho, assinale a opção correta.
Acerca do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.
No que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.
Acerca da competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)
Gente,
em relação à letra d, e a OJ 26 da SDI I "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."
Como eu harmonizo a OJ e o entendimento?
LETRA E – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 170 e 171), discorre:
“O inciso III do novo art. 114 da CF/1988 atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Inicialmente, tendo em vista que o diploma constitucional em comento somente se refere a “sindicatos”, entendemos que deve ser conferida uma interpretação extensiva ao texto legal, para nele compreender também as federações e confederações.”(Grifamos).
LETRA C – CORRETA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 208), discorre:
“Nessa esteira, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Ac. 69642/110, ementa 1.657-2, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.06.1991, DJU 10.04.1992) decidiu que a relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.”(Grifamos).
ei ai...
se for JUIZ DO TRABALHO versus JUIZ DE DIREITO (sem que ele esteja investido na funcao trabalhista) --> STJ
Gabarito: letra C.
Complementando os comentários:
TRT: 1) VT x VT TST: 1) TRT x TRT
2) VT x Juiz investido -- mesma região 2) VT x Juiz investido -- TRTs distintos
3) Juiz investido x Juiz investido
STJ: 1) VT x Juiz (não investido) STF: 1) TST x Órgãos de outros ramos do Jud.
2) Tribunal x Tribunal 2) STJ x Tribunais
3) Tribunal x Juizes (não vinculados) 3) Tribunal Superior x Tribunal Superior
4) Juiz x Juiz (tribunais distintos) 4) Tribunal Superior x Tribunal
Obs.: Não há conflito de competência entre TRT x Vara a ele vinculada.
Tema recorrente na seara trabalhista, o titular de cartório notarial é tido como empregador e os escreventes são regidos pela CLT, tendo competência a JT para julgar respectiva lide;
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)
“ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)
Resposta: C
Assinale a opção correta em relação ao dissídio individual do trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA MESMO EM FACE DA REVELIA DA RÉ - ART – 195 DA CLT – A partir do disposto no art. 195, o 2º, da CLT, a relaização de prova pericial apresenta-se como requisito absolutamente indispensável não somente à classificação da periculosidade-insalubridade, mas à própria caracterização da condição desfavorável do trabalho. Do autor o ônus probatório quanto ao ponto, seu encargo permanece intacto diante da revelia decretada à parte adversa, uma vez que a confissão dela decorrente, em regra geral, para os outros pedidos, não se estende à questão da periculosidade, por tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, não se podendo prescindir da realização da prova pericial, por impositivo legal, ainda que a parte adversa deixe de apresentar defesa quanto ao ponto, cabe ao autor postular, oportunamente, a solicitação da perícia. (TRT 9ª R. Proc. 00228-2002-053-09-00-6 (23703-2003). Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi. J. 24.10.2003.)
Entretanto pela recente OJ publicada pelo TST a perícia é dispensada quando a empresa em determinado mês deixa de pagar o adicional sem que qualquer medida tenha sido adotada para diminuir ou eliminar o grau de periculosidade.
OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Dec-Lei 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
(...)
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
- O juiz ao tomar conhecimento e contato com a inicial, ou seja, na audiência inicial, poderá indeferi-la antes da contestação e do início da instrução.
Recurso em face do indeferimento liminar da inicial no Processo do Trabalho: A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo sem a resolução de mérito. Assim, tal decisão desafia a interposição de Recurso Ordinário.
Artigo 895, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior:
I- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 dias;
Artigo 296, CPC. “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a sua decisão”.
Parágrafo único. “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente”.
Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: Regra: Se o juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial.
Complementado as colocações dos colegas, a alternativa "B" está errada, haja vista a possibilidade de indeferimento liminar da inicial, pelos fundamentos do Art. 295 do Código de Processo Civil. sendo eles:
A petição inicial será sumariamente indeferida, portanto (CPC, art. 295):
I — quando for inepta
II — quando a parte for manifestamente ilegítima;
III — quando o reclamante carecer de interesse processual;
IV — quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
V — quando o tipo de procedimento, escolhido pelo reclamante, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c) o pedido for juridicamente impossível;
d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ressalta-se que nos casos em que houver indeferimento da inicial por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer, inteligência da Súmula 263 do T.S.T:
"Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer."
a) No processo laboral, caso exista, na petição inicial, pedido que envolva adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve determinar a realização de perícia, ainda que consumada a revelia. (CORRETA).
A revelia traz como consequencia lógica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Ocorre que, para o recebimento do adcional de insalubridade ou periculosidade, exige-se dois requisitos: constatação de atividade em ambiente insalubre ou perigoso e enquadramento dessa atividade na lista de atividades insalubres ou perigosas editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A constatação da atividade na lista do MTE mostra-se evidentemente de direito, motivo pelo qual a presunção de matéria de fato não supre tal requisito.
A perícia, portanto, será obrigatória, seguindo a regra trazida no art. 195, §3º, CLT.
Desculpem-me eventual equívoco.
Bons estudos!
Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho
Atenção!!!!
CPC 73: Art. 302. (....)
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
NCPC: Art. 341. (....)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
* Observem que houve mudança no NCPC, retirou o MP e incluiu a Defensoria Pública dentre aqueles que não se submetem ao ônus da impugnação especificada.
PEDIDO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Havendo esses pedidos, o Juiz determinará a realização de perícia técnica, mesmo havendo revelia da reclamada.
Gab. A
Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
O que estaria desatualizado?
Ainda no que diz respeito ao dissídio individual trabalhista, assinale a opção correta.
Interessante adicionar uma observação feita José Cairo Jr (2013, p.424), pois ele diz que se for caso de compensação ou retenção e a dívida do reclamante/empregado for inferior ao débito que ele tenha com empregador/reclamado será possível o uso da reconvenção. Seria o caso em que o reclamado alega que o empregado pediu demissão e postula compensação do valor referente ao aviso prévio indenizado. Contudo, o mesmo autor alerta que tecnicamente se trata de simples dedução, mas que doutrina e jurisprudência consagraram a utilização do termo "compensação".
Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas.
c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.
·A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.
·No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só poderão ser de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida trabalhista com outra dívida trabalhista.
Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução. (Errada)
A doutrina e a jurisprudência entendem que a reconvenção não é aplicada no processo executório trabalhista. Primeiro porque não não há sentença cognitiva em tal processo. Segundo, porque há vedação expressa no art. 16, §3º, da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que é aplicada subsidiariamente ao processo executório laboral, nos termos do art. 889 da CLT.
Bons estudos!
No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.
A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão. (CORRETA)
a grande pegadinha está na letra E, pois não se aplica o entendimento de não aplicabilidade da revelia aos entes públicos no processo do trabalho.
O erro da "b" está no "antes"
TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO NO PCO TRABALHO
1) após a abertura da audiência
2) após as razões finais e antes da sentença
gabarito C para facilitar
Sobre a alternativa D (errada):
Reconvenção e execução. Não é cabível a reconvenção no processo de execução, uma vez que ela objetiva a constrição judicial de bens do devedor para a satisfação do comando judicial, não havendo sentença a ser proferida. Ademais, o art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT, veda a reconvenção na execução. Renato Saraiva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 2016
a) SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
b) Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850, CLT- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
c) Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
SUM-48 COMPENSAÇÃO TST -A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
d) Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação..
e) Art 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Resposta: B
Em relação aos recursos trabalhistas, assinale a opção correta.
. A teor da OJ n. 190 da SDI-I do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas somente pode ser aproveitado pelas demais quando a depositante não pretende sua exclusão da lide. Restando patente o seu pleito de eximirse da condenação imposta, sob alegação de ilegitimidade passiva e, sucessivamente, ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas, 285 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.41, n.71, p.267-476, jan./jun.2005 o recurso interposto pela outra demandada, ora agravante, deve ser considerado deserto, em face da inexistência do preparo regular. (01114-2004-111-03-40-9 AI - 8ª T. - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Publ. "MG" 09.04.05)
Art. 899, § 8º : "Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de que trata o § 7º deste artigo".
NA ''A''
AÇÃO RESCISÃO RECISÓRIA = ( comp. originaria do TRT) cabe RO para o TST.
GABARITO ''B''
LETRA D
Macete : Agravo de IN5TRUMENT0 = 50%
(Regra : Depósito de 50% no ato de Interposição do agravo para o recurso que se quer destrancar ( ex: interpus recurso ordinário no valor de 6k → recurso foi inadmitido → devo depositar 3k para seguir) ; Exceção : Não é necessário o depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar RECURSO DE REVISTA contra acórdão (decisão do TRT) que violou SÚMULA OU OJ DO TST
No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
In casu, a execução ser promovida de ofício pelo juiz é uma faculdade do mesmo, isto é, ele pode ou não fazê-la. Já o enunciado afirma que se trata de um dever.
D) Segundo Élisson Miessa:
"No processo do trabalho, a liquidação por arbitramento, assim como a liquidação por cálculos, independe de requerimento, podendo ser iniciada DE OFÍCIO."
Já a liquidação por artigos, por exigir prova de fato novo, "a doutrina entende que ela NÃO pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."
A execução PODE ser iniciada de ofício, e não DEVE.
Letra D
Títulos executivos extrajudiciais:
a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
MPT;
b) termos de conciliação firmados perante as Comissões
de Conciliação Prévia;
c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas
d) crédito de perito, intérprete tradutor e, na forma
da Lei n. 5.584/70, honorários advocatícios fixados
por decisão da Justiça do Trabalho
e) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública
referente a penalidade administrativa imposta ao
empregador pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho.
Alternativa correta: D. Na área trabalhista, são títulos executivos extrajudiciais os dispostos na parte final do art. 876, CLT: “(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. ”
Ademais, com o advento da EC nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII da CF), a multa será inscrita em dívida ativa da União, de modo não havendo pagamento será executada também perante a Justiça do Trabalho.
Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Élisson Miessa.
ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
(Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
A respeito da execução trabalhista, assinale a opção correta.
a) CERTA - Embora os bens das pessoas jurídicas de direito público sejam impenhoráveis, o TST considera válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.
OJ, SDI - I, 343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004). É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
b) ERRADA - Em face do direito fundamental de propriedade, não se admite penhora sobre faturamento de empresa.
OJ, SDI-II, 93. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002). É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.
O erro da assertiva está na afirmação "embargos à execução", quando, na verdade, a Súmula trata de "embargos de terceiros".
Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
d) ERRADA - Conforme entendimento pacificado no TST, no acordo homologado em juízo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na respectiva decisão condenatória.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
e) ERRADA - Para a oposição de embargos à execução, é necessário que o executado garanta previamente o juízo, aplicando- se tal regra às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 789-A, CLT: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...]
Art. 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Na verdade, a alternativa D está errada quando diz que "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória" ( na verdade, é sobre o valor do acordo, e não da decisão condenatória).
OJ 376, SDI-I: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Sobre a letra "C", realmente encontra-se incorreta. Contudo, existe tb a figura do embargos à execução em caso de carta precatória executória (art. 20 da lei 6.830/80), com uma diferença, se for objeto da penhora bem do próprio executado, os embargos à execução deve ser oferecido no juízo deprecado, que remeterá ao juízo deprecante; se for objeto da penhora bem de terceiro, a ação recebe o "embargos de terceiro" e pode ser oferecido tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado.
Nos dois casos, em regra, a ação incidental será julgada pelo juízo deprecante, salvo quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades deatos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Custas se confundem com a garantia do juízo? Não entendi bem essa parte. No que toca aos recursos é cediço que se tem o preparo (que envolve as custas e o depósito recursal). A fazenda pública está liberada desse. Mas e da garantia nos embargos à execução?
Segundo o Livro do Renato Saraiva :
Na execução por carta precatória, os embargos à execução serão protocolados sempre perante o juízo deprecado, sendo, em regra, julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Em relação à "E", é legal lembrar que o fundamento do colega da primeira resposta, muito boa por sinal, não responde a questão.
Inicialmente, custas e garantia de juízo (deposito recursal ou penhora) não se confundem. Enquanto esta visa arrecadar o valor da execução, aquela apenas implica nos gastos com a marcha processual e seu evidente custo.
No caso da questão, foi afirmado que a Fazenda publica, para oferecer embargos à execução, deveria garantir previamente o juízo (seja voluntariamente pelos depósitos recursais em fase de cognição, seja por ato de penhora em execução), o que está errado.
É que os bens públicos são IMPENHORÁVEIS, e mais: o pagamento das condenações da Fazenda se dá através de PRECATÓRIO (art. 100 da CF/88). Exatamente por isso, não há se falar em garantia previa do juizo/execução pela Fazenda para fins de embargos à execução, ou para qualquer outra finalidade.
Ora, se o próprio pagamento da quantia devida será por meio de autorização legislativa (precatorio), que dizer da previa garantia do juizo, ato precário e garantidor.
Cito, por exemplo:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA EM CONTA ÚNICA DO ESTADO DO PIAUÍ. VALORES QUE SERIAM REPASSADOS À EMGERPI. OFENSA AOS ARTS. 100 E 167 , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE DO STF. ADPF Nº 114. PROVIMENTO. A decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a penhora de valores na conta única do Estado do Piauí para o pagamento de verbas trabalhistas devidas por ente da Administração Indireta fere tanto o art. 167 , VI da Constituição Federal , já que para o remanejamento de verbas públicas é necessária autorização legislativa, como o artigo 100 da CF , visto que o pagamento devido pela FazendaPública somente pode ser realizado mediante precatório . Recurso de revista conhecido e provido.
LETRA "E" - Art 730 do CPC não exige garantia do juízo
E-
É certo afirmar que o processo de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública ocorre em moldes distintos daquele adotado na execução contra pessoa jurídica de direito privado, já que, como é sabido, os bens públicos são caracterizados pela inalienabilidade e, por via de conseqüência, pela imprescritibilidade, impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
Com isso, quer-se afirmar que à Fazenda Pública, exclusivamente, é conferido o direito de prescindir da prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução; ou seja, na execução trabalhista em seu desfavor, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas, ao contrário, para opor embargos
Conforme observado, a execução por quantia certa tem caráter procedimental diverso quando tratar-se de interesse Público. De tal forma, levando em conta o caráter inalienável dos bens públicos, a execução por quantia certa ocorre de forma distinta, sendo a Fazenda Pública citada, para, se assim quiser, oferecer embargos à execução. Na seqüencia, deverá o magistrado ordenar a composição do processo de precatório, mediante a extração das peças precípuas do processo trabalhista, nos termos da Instrução Normativa 97 ( IN/97) do TST.Quanto item "C", vale frisar a recente alteração da Súmula nº 419:
Súmula nº 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC/15)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
GABARITO LETRA A
SÓ A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO
A SÚM 419 FOI MODIFICADA
Súmula Nº 419 - COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Sacanagem essa letra "D". kkkkkkkkk
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
A esse respeito, julgado do TST:
"[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.112/MG, de 09.02.2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão debatida e fixou a tese jurídica no sentido de que "É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório" (Tema 355). [...]" (Ag-AIRE-50761-64.2010.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/08/2018).
No mesmo sentido: OJ 343/TST-SDI-I. Penhora. Execução. Empresa privada. Sucessão posterior pelo Poder Público. Execução por precatório. Desnecessidade. CF/88, art. 100.
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.
Sobre a Letra "B": [...] No caso de execução definitiva, a jurisprudência da SBDI-2 do TST autoriza que a penhora recaia tanto sobre dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado. Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte executada. [...] (RO-10113-85.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/11/2013).
Acerca dos procedimentos especiais no processo laboral, assinale a opção correta.
sumula 412, TST
Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
b) Conforme entendimento do TST, verificada, na petição inicial de mandado de segurança, a ausência de documento indispensável para a regularidade processual, deve o juiz determinar a emenda da inicial em dez dias.Súmula nº 415 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
c) O inquérito para apuração de falta grave é ação de natureza constitutivo-negativa promovida pelo empregador para resolução de contrato de trabalho de empregado estável; não havendo suspensão do empregado e julgada procedente a ação, considerar- se- á findo o contrato de trabalho na data da sentença.
O contrato será considerado rescindido da data do ajuizamento da ação!
Art. 836, CLT: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
e) Embora um dos requisitos da ação rescisória seja a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, uma questão processual, segundo entendimento firmado do TST, pode ser objeto de rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.Fundamentação da Letra E:
Súmula 412 do TST
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em PRESSUPOSTO DE VALIDADE de uma sentença de mérito.
Sabrina, a sua justificativa para a alternativa "c" está errada.
A questão está errada, porque o inquerito para apuração de falta grave nem sempre tem natureza constitutivo-negativa. Veja:
# Ação improcedente com suspensão do empregado - sentença condenatória, determinando a reintegração
# Ação improcedente sem suspensão - sentença declaratória, mantendo o vinculo normalmente
# Ação procedente com suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença. O periodo de afastamento será considerado suspensão do contrato.
# Ação procedente sem suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença.
Sobre a letra C: "
Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.
O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito.
Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."
Fonte: Diário Trabalhista
Na minha singela opinião, a fundamentação da súmula 415 para excluir a petição inicial do mandado de segurança da regra do artigo 284, ao dizer que nesta ação mandamental é exigida prova documental pré-constituída, vai de encontro ao entendimento consolidado na súmula 263 do TST, uma vez que, a prova documental pré-constituída, além de ser um documento indispensável, é requisito previsto em lei, ou seja, seria plenamente plausível e legalmente amparada a concessão de prazo para suprir eventual irregularidade:
SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Abraço!
Na minha opnião, a questão deveria ser anulada.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )
Letra "c": alternativa errada, segundo artigos 853, 855 e 496, todos da CLT.
"Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.
O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito. Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."
http://www.diariotrabalhista.com/2011/01/inquerito-para-apuracao-de-falta-grave.html
Colegas.
Só uma questão prática de ordem ontológica. Se o empregado não teve o contrato de trabalho suspenso, trabalhando normalmente, por óbvio que a extinção fática do contrato de trabalho será quando o juizo reconhecer a justa causa, julgando procedente o inquerito judicial. Não se pode olvidar que até então o empregador estava impedido de demitir. Como houve trabalho até então, deve pagar as verbas rescisórias até essa data, qual seja, a da sentença que reconheceu a justa causa.
Entender de forma diversa é precarizar a relação de trabalho, violando verbas de natureza alimentar do empregado, sendo impossível retroagir no tempo. Assim, durante a prestação de serviço subentende-se que já houve recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, por exemplo, beneficiando o empregado. Ademais, devem ser pagas as férias proporcionais mesmo na demissão por justa causa por força da Convenção da OIT 132, devidamente ratificada pelo Brasil, considerando-se o tempo do efetivo prestação de serviço e não a data retroativa do ajuizamento da ação.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
ATUALIZANDO A SÚMULA 417 TST:
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
GABARITO ''E''
Assinale a opção correta a respeito do dissídio coletivo.
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998)
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.
a) ERRADO - Conforme entendimento pacificado do TST, é indispensável, para a propositura da ação de cumprimento, o trânsito em julgado da sentença normativa.
Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
C) ERRADO: c) Recusando- se qualquer das partes à negociação coletiva, é facultado a ambas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.
Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
d) ERRADO - Cabe às varas do trabalho, aos TRTs e ao TST o julgamento originário dos dissídios coletivos, conforme o alcance da base territorial dos entes envolvidos: sendo a base no mesmo município, a competência será da vara local; estando envolvido mais de um município, a competência será dos TRTs; havendo o envolvimento de mais de um município de estados diferentes, a competência será do TST.
As varas do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
Sobre a discussão levantada acerca dos TIPOS DE DISSÍDIO COLETIVO:
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: busca criar normas e condições de trabalho;
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA: busca uma interpretação das normas e condições de trabalho existentes;
- DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: aquele que versa sobre a paralisação do trabalho.
Quanto à ALTERNATIVA C, cumpre esclarecer alguns pontos:
1º) Existem dissídios de natureza jurídica.
De acordo com o art. 220 do RITST, os dissídios coletivos subdividem-se em:
I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;
II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram; e
V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve.
2º) Apenas os dissídios de natureza econômica exigem o requisito de "comum acordo" para ajuizamento da ação. O art. 114, §2º, da CF, não se aplica aos dissídios de natureza jurídica.
Portanto, o erro da alternativa foi sugerir que os dissídios de natureza jurídica também exigem o mútuo consentimento para propositura da ação.
OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação
de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do
RITST.
A) Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
B) OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação
de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do
RITST.
C) Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente
D) Não compete as varas do trabalho o julgamento de dissídio coletivo.
E) Art. 867 P.u: Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a
partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção
ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, §
3º.
Apenas ressalvando o comentário do Diego, que me passou uma interpretação ambígua com relação a data em que a sentença normativa entra em vigor. Retirei o comentário abaixo da Elaine Gomes na Q328908.
"Sobre a questão, vamos sintetizar?
Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.
Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:
O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?
Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.
Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.
Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT."
"Art. 677, CLT. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos".
"Art. 2º, lei 7.701/88. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei'."Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º''.Normas de caráter genérico: são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.
gabarito B para os não assinantes
Acerca dos contratos, assinale a opção correta.
A letra “e” está certa. Dispõe o art. 462, CC que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Indiscutivelmente, na nossa visão, o contrato preliminar é um negócio jurídico, na medida em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente (5).
Daí, não é de se estranhar que disponha o art. 462 do novo Código Civil brasileiro, in verbis:
"Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado."
Isso porque, como negócio jurídico que é, o contrato preliminar também se submete a todos os requisitos essenciais do contrato a ser pactuado.
A exclusão da forma se dá por uma opção legislativa, de modo a facilitar e estimular a utilização do instituto, como ordinariamente se procede, por exemplo, quando o contrato definitivo exige a escritura pública e os requisitos do contrato preliminar são satisfeitos com a lavratura em instrumento particular.
Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade. Com efeito, a regra legal deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais (entenda-se, os elementos de existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.
Penso que seria cabível recurso na questão, pois só há responsabilidade trabalhista caso a empreitante seja empresaconstrutora ou incorporadora, segundo a OJ 191 da SDI-1 do TST. Como o fato não foi mencionado, acho que, a princípio, não haveria responsabilidade do "empreitante" pelo acidente trabalhista, estando correta a alternativa D:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃOCIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, ocontrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteironão enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresaconstrutora ou incorporadora.
Concordo que a letra D estaria incompleta e por isso traria dúvidas ao candidato, mas, infelizmente, temos que aceitar as posições, nem sempre corretas, do CESPE:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITANTE. NO CONTRATO DE EMPREITADA, O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, COM BASE NO DIREITO COMUM, PELA INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR A SOLDO DO EMPREITEIRO, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBEM RESPONSAVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDONEO OU INSOLVENTE. O EMPREITEIRO NÃO E, DE REGRA, PREPOSTO DO EMPREITANTE. NÃO INCIDENCIA DO ARTIGO 1521 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA C, MAS AO QUAL E NEGADO PROVIMENTO.
(STJ - REsp: 4954 MG 1990/0008895-0, Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO, Data de Julgamento: 13/11/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.1990 p. 14810 RSTJ vol. 20 p. 346)
Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/594106/recurso-especial-resp-4954-mg-1990-0008895-0>. Acesso em 26/12/2013.Caro Hernandes, a questão não foi alvo de anulação justamente porque ela é de direito civil, aplicando-se, assim, o entendimento do STJ (nesse caso), e não o entendimento do TST (consubstanciado na OJ 191, SDI-1, TST).
:)
A respeito de penhor e hipoteca, assinale a opção correta.
Sei que aqui não é espaço para elogios, mas este é inevitável: As respostas do Lauro são sempre uma aula para mim.
Quanto conhecimento....
Lauro, eu sou sua fãn!
#LAURO:SOMOS TODOS FÃS#
A) No caso de penhor, não há desdobramento da posse, uma vez que ao
credor cabe a posse direta e indireta do bem, a qual o devedor somente recupera
com o pagamento da dívida.
Código Civil:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
No caso de penhor, há o desdobramento da posse em direta e em indireta. Para o credor, a posse direta do bem, e para o devedor, a posse indireta.
Incorreta letra “A”.
B) O Código Civil não prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo
esse prazo estabelecido pelo prazo de vencimento da dívida garantida.
Código Civil:
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
O Código Civil prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo o prazo estabelecido de 30 (trinta) anos da data do contrato.
Incorreta letra “B”.
C) O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de
cláusula comissória na hipoteca.
Código Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
É característica do direito real de garantia a vedação ao pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo tal cláusula, ela será nula.
O inadimplemento obrigacional autoriza ao credor com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si.
Porém, o parágrafo único do art. 1.428, do CC, dispõe que após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor ficará com o bem penhorado
se seu valor for suficiente ao integral pagamento do débito.
Código Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor não poderá ficar com o bem penhorado, mas sim, executar a coisa.
Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).
Incorreta letra “D”.
E) O penhor é um contrato de garantia contratual, cujo aperfeiçoamento se dá
com a tradição do bem ao credor.
O penhor é um contrato de garantia real, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição do bem ao credor.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
Cláusula Comissória. Estipulação contratual que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga até o vencimento.
ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro
Discordo do gabarito.
O motorista particular responde objetivamente já que "desempenha profissão o ofício de risco", e o empregador responde objetivamente pelo empregado, portanto a letra D está perfeita.
(Em Resposta a Luis.)
A modalidade de risco-profissional é a probabilidade da ocorrência de fato lesivo que pode vir a ocorrer no exercício de uma atividade profissional, ou seja, a responsabilidade civil é oriunda da atividade ou profissão exercida pelo lesado, trazendo-lhe diminuição da capacidade produtiva ou privando-o dessa capacidade. Surge obrigação legal de reparar os danos ou perdas resultantes dos acidentes de trabalho que se comete ao empregador, independentemente da existência da culpa por parte deste.
Súmula 341 do STF - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
O fato do motorista ter ultrapassado o sinal vermelho já não demonstra a sua culpa? Por que, então, há esse detalhe na questão? Não estaria a letra "B" também correta com base na súmula transcrita, já que a culpa do motorista está clara ao ultrapassar o sinal vermelho?
Marco Antônio, a súmula 341 do STF está ultrapassada desde que foi abolida a culpa presumida dos responsáveis por danos causados por terceiros.
Segundo o professor Flávio Tartuce:
Segue enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de minha
autoria, que conclui pelo fim do sistema de presunção de culpa na
responsabilidade civil por ato de terceiro:
Arts. 932 e 933. “A
responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade
objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de
culpa presumida”.
O enunciado segue a doutrina majoritária,
concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual
haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A conduta do motorista é culposa, sendo aplicada a ele a
responsabilidade subjetiva. Porém, como é motorista particular (empregado), o
empregador responderá de forma objetiva.
Analisando as alternativas:
A) poderá não responder pelos danos, se provar que o motorista agiu infringindo
a lei.
Pedro responderá pelos danos, pois é o empregador, de forma que responderá de forma objetiva, ainda que a conduta do seu motorista tenha sido culposa.
Incorreta letra “A”.
B) responderá por culpa presumida, já que o motorista é considerado um
instrumento seu.
Pedro responderá de forma objetiva, uma vez que o motorista é seu empregado.
Após o Código Civil de 2002, não há que se falar em culpa presumida.
Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:
Arts. 932 e 933 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Incorreta letra “B”.
C) responderá por culpa in eligendo.
Culpa in elegendo é a que resulta de má escolha. Pedro responderá de forma objetiva, não tendo a culpa relevância para a modalidade objetiva de responsabilidade.
Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:
451 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Incorreta letra “C”.
D) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista.
Pedro não responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista, uma vez que para caracterizar o risco profissional é necessário que o fato prejudicial seja uma decorrência da atividade ou profissão do lesado.
Incorreta letra “D”.
E) responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista.
Pedro responderá pelos danos, de forma objetiva, se comprovada a culpa (subjetiva) do motorista.
Correta letra “E”. Gabarito da questão .
Gabarito E.
A questão parece ter exigido o conhecimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade civil objetiva do empregador depende da atuação culposa do empregado (STJ, REsp 1.072.577/PR).
Em outras palavras, a responsabilidade do empregador (no caso, Pedro) pelos atos de seu empregado (no caso, o motorista) é objetiva (art. 932, III, c/c art. 933, CC), dispensando-se a prova da culpa dele, empregador. Todavia, a responsabilidade objetiva do empregador não implica necessariamente também na responsabilidade objetiva do empregado, o qual, diferentemente do empregador, responde por culpa.
Em suma:
EMPREGADOR ---> RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EMPREGADO ----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Responsabilidade objetiva impura.
Considere que determinada pessoa tenha reunido as qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, tendo, com isso, desaparecido a pluralidade de situações jurídicas referentes à dívida. Essa situação configura a modalidade de pagamento denominada
Questão com muita falta de técnica!!!
A confusão não é modalidade de pagamento, mas sim de extinção da obrigação!!!!
Se algum candidato tivesse escrito da mesma maneira na questão aberta do CESPE, a própria banca teria dado errado pra ele!!!!
Mas como essas bancas podem tudo, fazer o que, né?
Olá gente, gostaria de entender porque o gabarito não pode ser a assertiva D. Se puderem me esclarecer, agradeço.
Paola Maria, segue explicação:
-Compensação: 2 pessoas que são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Por exemplo, 'A' deve R$ 50,00 a 'B'. Sendo que posteriormente 'B' ficou devendo R$ 60,00 a 'A'. O que acontece quando essas duas pessoas são credoras\devedoras ao mesmo tempo uma da outra? Compensará a dívida até o valor equivalente a ambos ( 50).
- Confusão: 1 PESSOA É ao mesmo tempo credora e devedora. Confuso né? Então extingue a obrigação pela confusão.Por exemplo, um filho deve dinheiro ao pai. Só que este vem a falecer, logo o filho passa a ser credor e devedor de si .
A) remissão.
Código Civil:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Ocorre a remissão quando o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.
Incorreta letra “A”.
B) assunção de dívida.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A assunção de dívida ocorre quando um terceiro se obriga em face do credor a efetuar prestação devida por outrem.
Incorreta letra “B”.
C) sub- rogação.
Código Civil:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
Ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.
Incorreta letra “C”.
D) compensação.
Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, tem-se a compensação.
Incorreta letra “D”.
E) confusão.
Código Civil:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Quando determinada pessoa reúne as qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, desaparecendo a pluralidade de situações jurídicas referentes à dívida, fica configurada a confusão.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.Confusão: art. 381/CC.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Com base no disposto no Código Civil a respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.
A alternativa E esta errada em ambas as afirmações. O examinador não distinguiu se a pessoa jurídica é de direito público ou privado.
d) As sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros.
A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, quanto aos danos causados por terceiros, vai depender da personalidade jurídica, se de direito público ou privado.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Por ato de terceiro. Neste caso a responsabilidade é indireta e objetiva. Determina o Código Civil que as pessoas jurídicas de direito privado são civilmente responsáveis pelos atos danosos praticados por seus
empregados, serviçais ou prepostos (representantes) no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, CC). Por tal motivo trata-se de responsabilidade indireta. Ou seja, a pessoa jurídica irá responder por uma conduta praticada por terceiro (seu empregado), mas que, em razão de um vínculo com a pessoa jurídica, gera a responsabilidade desta. Acrescenta o art. 933, CC que esta responsabilidade independe de culpa. Portanto a mesma é considerada como sendo do tipo objetiva.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Por atos de terceiros e por fenômenos da natureza. Neste caso, a responsabilidade é somente subjetiva. Ou seja, deve-se provar a culpa da Administração (ex.: casos de enchentes ou depredações por movimentos populares, já previstos pela administração). Trata-se de uma exceção à regra de que o Estado responde sempre de forma objetiva. Como vimos, nem sempre, pois há casos em que pode responder de forma subjetiva.
Caro João Pacelli Dantas, a questão diz sobre responsabilidade objetiva quanto aos danos causados A TERCEIROS e não POR TERCEIROS. Sendo a LTDA empresa privada, cai na regra geral de responsabilidade civil, que é a subjetiva.
A) A emancipação voluntária do filho menor de idade afasta a responsabilidade
dos pais pelos atos por ele praticados.
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
A emancipação voluntária do filho menor de idade não afasta a responsabilidade dos pais pelos atos por ele praticados, sendo tal responsabilidade solidária.
Incorreta letra “A”.
B) Ato jurídico praticado diretamente por pessoa relativamente incapaz pode produzir efeitos imediatos.
O relativamente incapaz deve ser assistido na prática de seus atos, porém, a lei traz alguns atos que o relativamente incapaz pode praticar, sem assistência, e que produzem efeitos imediatos:
Fazer testamento – Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Ser testemunha – Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos;
Ser mandatário - Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) É indispensável a presença do sócio de sociedade empresária para o desempenho das atividades empresariais.
Código Civil:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
As sociedades simples são as que exploram atividade civil, mesmo que tenham como objetivo proveito econômico. Nas sociedades simples os sócios participam da atividade final.
Os integrantes da sociedade empresária não são os titulares da empresa, sendo a pessoa jurídica detentora da titularidade.
Na sociedade empresária é possível verificar a presença do sócio investidor: aquele que não participa da atividade final da empresa, mas especula, comprando ações e depois as vendendo, visando o lucro.
A presença do sócio de sociedade empresária para o desempenho das atividades empresariais é dispensável. Se for indispensável será sociedade simples.
Incorreta letra “C”.
D) As sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da
responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
As sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da responsabilidade subjetiva quanto aos danos causados a terceiros, salvo as exceções previstas expressamente em lei.
Incorreta letra “D”.
E) Enquanto a personalidade da pessoa natural começa com a concepção, a da
pessoa jurídica depende de registro.
Código Civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
A personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, a da pessoa jurídica depende de registro.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Essa questão pode ter sido prejudicada com a alteração trazida pela lei 13.146/2015, a qual, alterou os artigos sobre icapacidaade abbsoluta e relativa constantes no código civil. Se estiver equivocada, alguém me corrija, por gentileza.
GAB B. Os relativamente incapazes devem ser assistidos em seus atos, porém alguns atos podem ser feitos sem assistência e serem considerados plenamente válidos e gerar efeitos imediatos como fazer testamento, ser testemunha em processo, aceitar mandato...
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
ALGUÉM ME EXPLICA POR QUE A LETRA "D" ESTÁ ERRADA?
Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados
Quando estudei o assunto vi que tanto os frutos estantes quanto os colhidos são classificados como percebidos, no caso seria:
Frutos Estantes (percebidos): separados e armazenados.
Frutos Colhidos (percebidos): já consumidos.
Marquei estantes, pelo fato da questão falar em "separados da coisa". Mas será que a questão não poderia ser passível de anulação, por ter percebidos e estantes?
Fiquei em dúvida se realmente estantes é considerado como percebido, alguém poderia informar melhor sobre isso?
Obrigada!
Para ajudar a quem tem dúvida:
A diferença dos frutos estantes para os percebidos é tão somente o fato da finalidade existente nos frutos estantes, ou seja, eles são colhidos e acondicionados para a venda, enquanto os percebidos não possuem esta finalidade!!!
Como fazer para não confundir? Bem, a questão não mencionou esta finalidade específica, o que levou a crer que estava se tratando sobre frutos percebidos e não frutos estantes!
Espero ter contribuído!
Complementando o ótimo comentário abaixo do nosso amigo Lauro:PERTENÇAS: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
A) pertenças.
Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.
Incorreta letra “A”.
B) percebidos.
Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) estantes.
Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.
Incorreta letra “C”.
D) percipiendos.
Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.
Incorreta
letra “D”.
E) produtos.
Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa
principal, diminuindo a sua quantidade e substância.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Sobre os frutos quanto ao seu estado eles podem ser:
- Pendentes: Enquanto ainda estão ligados a coisa que os produziu;
- Percebidos ou colhidos: Quando já separados da coisa que os produziu;
- Estantes: Os que foram separados e estão armazenados ou acondicionados para a venda;
- Percipiendos: Os que deveriam ter sido percebidos ou colhidos mas não foram;
- Consumidos: Os que não mais existem porque foram consumidos;
Fonte: Estratégia Concursos
Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 989):
“Já quanto à ligação com a coisa principal, os frutos podem ser classificados em:
a) colhidos ou percebidos — são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;
b) pendentes — são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;
c) percipiendos — são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram;
d) estantes — são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;
e) consumidos: que não mais existem.” (Grifamos)
Daqui uns dias os caras estarão digitando o manual do Tartuce completo nos comentários do QC.
Cê é louco mano, explica de forma simples!
Para complementar, Aula do Prof. Lauro Escobar:
"São bens acessórios:
- Frutos: são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.
- Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substância, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento. E isto é assim porque eles não se reproduzem. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, carvão mineral, lençol petrolífero, etc.
- Rendimentos: na verdade eles são os próprios frutos civis ou prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem (ex.: aluguel).
- Produtos orgânicos da superfície da terra (ex.: vegetais, animais, etc.).
- Obras de aderência: obras que são realizadas acima ou abaixo da superfície da terra (ex.: uma casa, um prédio de apartamentos, o metrô, pontes, túneis, viadutos, etc.).
- Pertenças: segundo o art. 93, CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Exemplos que costumam cair nas provas: moldura de um quadro que ornamenta uma casa de eventos, máquinas agrícolas (trator), animais ou materiais destinados a melhor explorar o cultivo de uma propriedade agrícola, máquinas e instalações de uma fábrica, geradores de energia, escadas de emergência e outros equipamentos contra incêndio, aparelho de ar-condicionado em um escritório, órgão de uma igreja, etc.
- Acessões (de forma implícita) aumento do valor ou do volume da propriedade devido a forças externas (fatos fortuitos, como formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, além das construções e plantações). Em regra não são indenizáveis.
- Benfeitorias: são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. As benfeitorias são bens acessórios introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado pela natureza não é considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prevê que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindo ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."
Percebidos = colhidos (separado do principal)
No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.
Apenas um complemento referente a alternativa A. - Está incorreta justamente por ser uma afirmação contrária ao que significa a interpretação sistemática.
" A interpretação sistemática é um meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre comparação entre lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores."
Bons estudos!
Só lembrando que é repristinação e não represtinação.
a) Errado. Art.4º da LINDB. Sendo a lei omissa o juiz decidirá seguindo a
ordem deste artigo: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
b) Errado. Não é o legislador que interpreta a lei após ela ser publicada e sim o operador do Direito.
c) Errado. Art.6º, caput, da LINDB. A lei em vigor se aplica
imediatamente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (com a ressalva do art.2035 do CC/02, que
disciplina efeitos continuados e futuros de atos jurídicos perfeitos
passados). O Direito brasileiro admite excepcionalmente a retroatividade
da lei nova, como no caso do art.2035 caput do CC/02 (retroatividade
mínima) e no Direito Penal, quando a lei nova é mais benéfica para o
réu, vide art.5º, XL da CRFB/88.
d) Certo. Esta é a regra do art. 2º, § 3º da LINDB. Perdendo a lei
revogadora a vigência, por força de outra lei, a REGRA é que primeira
lei que havia sido revogada NÃO VOLTA A TER VIGÊNCIA, salvo se
expressamente declarado. A repristinação (retorno da primeira lei
revogada) é possível no Direito brasileiro, mas não como regra e sim
como exceção (caso expressamente autorizado). O STF na lei 9868/99,
concedendo medida cautelar em ADIn, faz com que a primeira lei revogada
volte a ter vigência, salvo se dispuser em contrário, vide art.11, § 2º
da referida lei. O efeito dessa medida é chamado de "efeito
repristinatório", eis que semelhante ao fenômeno do art.2º, § 3º da
LINDB. Aqui no entanto a norma antiga volta a viger por conta de suposta
inconstitucionalidade da norma revogadora. Sendo ela inconstitucional é
extirpada do ordenamento jurídico, como se jamais houvesse existido.
e) Errado. Art. 1º, § 3º da LINDB. Se a lei ainda estiver em vacatio
legis, havendo correção de seu conteúdo, o prazo de vacatio legis volta
a correr todo novamente, a partir da data da nova publicação.
Apenas para melhor esclarecimento, há dois institutos, quais sejam:
1) REPRISTINAÇÃO - previsto na LINDB, que terá como regra a não restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogatória ter perdido a sua vigência.
2) EFEITO REPRISTINATÓRIO - é oriundo das decisões judiciais, neste ponto a regra é a sua aplicação, qual seja quando uma lei posterior (revogadora) é considerada inconstitucional a lei antecede (revogada) volta a ter vigência. Neste ponto é simples entender, pois se ela foi considerada inconstitucional significa que não tem eficácia para revogar uma lei.
Proibição da Repristinação Tácita:
Repristinar é voltar ao passado (In Pristinum Statum Redire).
Salvo disposição contraria a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.
A exceção, ou seja, hipótese de repristinação tácita. No caso de a Lei Revogadora ser julgada inconstitucional em cede de controle concentrado de constitucionalidade (STF e STJ).
Sobre a retroatividade:
“ Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei.
Valendo para o futuro ou para o passado, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, determina o art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A norma constitui outro requisito para a retroatividade.
O art. 6.º da Lei de Introdução, além de trazer regra semelhante pela qual “a lei nova terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.
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A) Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática.
LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Incorreta letra “A”.
B) Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma,
interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial.
A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.
Interpretação autêntica ou legislativa é a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção. (Gonçalves. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1/parte geral. 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
O legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
Incorreta letra “B”.
C) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso
direito não admite a retroatividade da norma.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, e o nosso direito admite a retroatividade como exceção, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Incorreta letra “C”.
D) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei
revogadora ter perdido a sua vigência.
LINDB:
Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência, ou seja, repristinação.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova
publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da
obrigatoriedade não será alterado.
LINDB:
Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
a) ERRADO. Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso concreto, o juiz deverá proceder com a ANALOGIA.
MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:
1) ANALOGIA.
2) COSTUMES;
3) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
b) ERRADO. Conforme explicitado.
c) ERRADO. Poderá ocorrer retroatividade da norma quando:
>> O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE A DETERMINAR;
>> NÃO PREJUDICAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
d) CERTO. Não ocorre, no ordenamento jurídico brasileiro, o fenômeno da REPRISTINAÇÃO, que consiste na "RESTAURAÇÃO" na norma A, em razão de perda da vigência, ou revogação pela norma C, da norma B.
e) ERRADO. As correções são consideradas lei nova e, portanto, deverão obecer ao vacatio legis, isto é, o período compreendido entre a PUBLICAÇÃO e o INÍCIO DA VIGÊNCIA.
Quanto à letra B, cuidado com os comentários que dizem que o legislador não pode interpretar a lei, pois pode sim (por meio de outra lei). É a chamada interpretação autêntica (vejam os comentários do colega Osvaldo e da professora do QC).
Letra D
REPRESTINAÇÃO
RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.
REGRA: BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃO – EXCEÇÃO: ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO
EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B” - AI VEM UMA “LEI C” REVOGANDO “LEI B”
· SÓ HAVERA REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE
· NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁCITA| AUTOMÁTICA
SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO
LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
· DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI - FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO
· NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.
a) Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática. à INCORRETA: Caso a lei seja omissa, o juiz deverá aplicar um meio de integração do Direito dentre os indicados na LINDB, devendo seguir a seguinte ordem: analogia, costumes ou princípios gerais de direito.
b) Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial. à INCORRETA: É possível a edição de lei interpretativa, trata-se da interpretação autêntica, aquela efetuada pelo próprio legislador.
c) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. à INCORRETA: A lei pode retroagir, mas desde que respeite a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
d) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. à CORRETA: A repristinação é excepcional e deve ocorrer expressamente.
e) Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado. à INCORRETA: A publicação de lei corretora, no período de vacância, importa a nova contagem do prazo de vacância para que a lei corrigida entre em vigor.
Resposta: D.
c) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma.
INCORRETA: A lei pode retroagir, mas desde que respeite a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Art.6º, caput, da LINDB. A lei em vigor se aplica
imediatamente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (com a ressalva do art. 2035 do CC/02, que
disciplina efeitos continuados e futuros de atos jurídicos perfeitos
passados). O Direito brasileiro admite excepcionalmente a retroatividade
da lei nova, como no caso do art. 2035 caput do CC/02 (retroatividade
mínima) e no Direito Penal, quando a lei nova é mais benéfica para o
réu, vide art.5º, XL da CRFB/88.
d) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência.
CORRETA: A repristinação é excepcional e deve ocorrer expressamente.
O artigo 2º, § 3º da LINDB afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição EXPRESSA em contrário: Art. 2ºSalvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Só um adendo em relação a alternativa E. Não é o prazo que se altera, mas sim a sua data de referência de contagem em vista da nova data de publicação, em outras palavras: sua recontagem. Se fosse uma pergunta de Verdadeiro ou Falsa, iria complicar..
Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será
“Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”
“Artigo 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
A jurisprudência de nossas Cortes não divergem sobre o tema (STJ-REsp 825.915-MS; TST - RR 356306)
Sendo assim, se determinado direito é violado em determinado dia, o prazo prescricional começará a ser computado do próximo dia útil e vencerá de acordo com a contagem dos dias (se a prescrição for em dias). Se o prazo for em meses e anos, expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato se faltar exata correspondência (artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil).
Alguns exemplos:
Violação do direito | Termo inicial | Termo final de um prazo de 3 anos |
12/03/2009 (segunda-feira) | 13/03/2009 (sexta-feira) | 13/03/2012 (terça-feira) |
17/03/2009 (terça-feira) | 18/03/2009 (quarta-feira) | 19/03/2012 (segunda-feira) pois dia 18 foi domingo |
24/04/2009 (sexta-feira) | 27/04/2009 (segunda-feira) pois é o próximo dia útil | 27/04/2009 (sexta-feira) |
28/02/2008 (quinta-feira) | 29/02/2008 (sexta-feira) | 01/03/2011 (terça-feira) pois em 2011 não tem dia 29 de fevereiro |
Art. 205, par. 3o, V: É de 3 ( três) anos a pretensão de reparação civil.
Acho que a colega Danielle Reis se equivocou, é o Art. 206, § 3º, inciso V, que fala sobre prazo prescricional com relação à pretensão de reparação civil.
Não entendi. Segundo o artigo 132, caput, computa-se os prazos excluindo o dia inicial e incluindo o dia final. Logo, a prescrição não se consumaria no dia 31 de janeiro de 2016, partindo do pressuposto de que a prescrição é de 3 anos? Se a resposta for a E, foi incluído o dia final?
André, no início fiquei com a mesma dúvida que você. Mas acho que é o seguinte:
O último dia para ingressar com a ação antes do término do prazo é o dia 31 de janeiro de 2016 (até aí acho que você tinha entendido o porquê, por isso nem vou explicar). Mas a questão pergunta a data da prescrição, ou seja, no primeiro dia após o fim do prazo para a interposição (que seria 01/fev/2016).
Até o dia 31 de janeiro de 2016 ele ainda podia entrar com a ação. Só se observa a prescrição no dia 1 de fevereiro e 2016. Não é isso?
Na verdade, uma coisa que eu sempre confundo:
o dia que se exclui da contagem é o dia 31 de janeiro de 2013 e não o dia 30 de janeiro de 2013?
exclui o dia 30 e começa a contar no dia 31 ou exclui o dia 31 e começa a contar no dia 1 de fevereiro?
A questão trata de prazos de prescrição, mais especificamento o da pretensão de reparação civil, que consta do Art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil: "Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil."
Abs.
Exclui o dia do começo. Então a contagem se inicia no dia 31. Como já se excluiu o dia do início ( 30), vc acrescenta os 3 anos e a data final vai ser dia 31 de Jan de 2016. No entanto, pelos itens da questão, além de não respeitarem os 3 anos, os que trazem a opção de dia 31, caem em dias não úteis. Com isso, vc marca o dia 1 de fevereiro por afirmar q esse dia é útil.
O caso da questão em tela, resume-se:
A contagem do prazo se dar excluindo o dia do começo (30 de janeiro), logo ela se dar a partir do dia 31 de janeiro;
Conseguinte, deve-se observar que o prazo de prescrição para pedir indenização ao responsável pelo acidente é de 03 anos;
Logo, a ação poderá ser intentada até o dia 31 de janeiro de 2016, se não for intentada, ocorrerá a prescrição que se dará em 1º de fevereiro de 2016.
O caso da questão em tela, resume-se:
A contagem do prazo se dar excluindo o dia do começo (30 de janeiro), logo ela se dar a partir do dia 31 de janeiro;
Conseguinte, deve-se observar que o prazo de prescrição para pedir indenização ao responsável pelo acidente é de 03 anos;
Logo, a ação poderá ser intentada até o dia 31 de janeiro de 2016, se não for intentada, ocorrerá a prescrição que se dará em 1º de fevereiro de 2016.
Se você souber que é de 3 anos o prazo prescricional para a reparação civil, nem precisa perder seu tempo com as outras alternativas, tendo em vista que apenas uma delas cai em 2016...
Apenas para maiores conhecimentos, se o acidente de transito envolver veículo oficial se aplica o prazo quinquenal (5 anos) relativo à Fazenda Pública.
Código Civil:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
O fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. Exclui-se o dia do começo, portanto, começa-se a contar o prazo dia 31 de janeiro de 2013.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que a ação poderá ser ajuizada até dia 31 de janeiro de 2016.
Assim, a prescrição ocorre dia 01 de fevereiro de 2016.
Analisando as alternativas:
A) 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado.
A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for feriado, prorroga-se até o seguinte dia útil.
Incorreta letra “A”.
B) 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo.
A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for domingo, será prorrogada até o seguinte dia útil.
Incorreta letra “B”.
C) 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado.
A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for sábado, será prorrogada até o seguinte dia útil.
Incorreta letra “C”.
D) 30 de janeiro de 2015, se dia útil.
A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se dia útil.
Incorreta letra “D”.
E) 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil.
A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro, se dia útil.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Se quisesse complicar colocaria 31/01/16 e 30/01/16. Eu teria errado, essas contagens sempre me matam.
Para mim, assim como consta do comentário do livro Revisaço TRT, comentado pelo professor Danilo da Cunha Sousa, a questão teria de ser anulada pelos motivos aprsentados pela professora Neyse Fonseca, porém analisado sob outra ótica.
Se deve excluir o dia de início, conforme determina o artigo 132 do CC, a vigência da prescrição inciou-se em 31/01/2013. Como o prazo da prescrição para reparação por danos materiais são de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC), o prazo teria de se encerra no dia 31/01/2016 e não no dia 1º/02/2016, pois o § 3º do artigo 132 afirma que os prazos em anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar a exata correspondência. Como em janeiro não falta a correspondência e o número igual ao de início da vigência do prazo é o dia 31 de janeiro, entende-se que o correto seria anular a questão por contraria esse dispositivo legal.
Galera, é o seguinte:
O artigo 206 do Código Civil tutela:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...).
V - a pretensão de reparação civil"
Não há dúvida, portanto, que o prazo prescricional é de três anos, o que já eliminaria as outras assertivas. Ocorre que ainda poderia haver dúvida quanto ao dia em que ocorreria a prescrição.
Ocorre que o fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. Deste modo, exclui-se o dia do começo, portanto, começa-se a contar o prazo dia 31 de janeiro de 2013.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que a ação poderá ser ajuizada até dia 31 de janeiro de 2016.
Assim, a prescrição ocorre dia 01 de fevereiro de 2016, ou seja, um dia depois do prazo hábil para o ajuizamento da ação.
Errei a questão por olhar somente as datas e não ler a questão toda. Não observei o fato do prazo findar em dia não útil.
Não consigo entender esses 2 gabaritos do CESPE. Alguém?
Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será -> 21/08/18
Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será -> 01/02/16
Achava que:
-prazo prescricional no direito civil exclui dia do início e inclui dia do vencimento
-encontrado o dia, o prazo para ajuizamento será no dia anterior (prescrição é a perda da pretensão, de modo que no dia que prescreve, já não pode ajuizar)
Gabarito: E
O fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. A contagem do prazo prescricional é feita excluindo-se o dia do começo. Portanto começa-se a contar no dia 31 de janeiro de 2013.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, (art. 206, § 3º, inc. V do CC) de forma que a ação poderá ser ajuizada até o dia 31 de janeiro de 2016.
Assim, a prescrição ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016, data em que ocorrerá a perda do direito de entrar com a ação de reparação.
Em relação à dúvida de Sabrina ., o STJ firmou jurisprudência no Rec. Especial 1.236.599/RR/2012, no sentido de que o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil em face do poder público é de cinco anos, e não de três, em função do princípio da especialidade adotado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1931.
O equívoco do raciocínio dela é comum e está na ordem a ser seguida:
1 - Primeiro conta-se o prazo para a interposição da ação, começando no dia seguinte em que ocorreu o dano. (31/1/2013)
2 - Em seguida conta-se o número de anos. O prazo da questão é de três, portanto a vítima do acidente terá prazo até 31/1/2016.
3 - Seu direito de impetrar a ação de reparação estará prescrito em 1/2/2016.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/47028/o-prazo-prescricional-das-acoes-de-responsabilidade-civil-em-face-do-poder-publico
O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 3o Os prazos de meses e anos EXPIRAM no DIA DE IGUAL NÚMERO do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
O prazo expira, portanto, em 3 anos no dia de igual correspondencia, ou seja, dia 30.01.2016. Ocorre que dia 30.01.2016 é um sábado, o que prorroga o prazo para segunda-feira dia 01.02.2016.
Gabarito: E.
Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Regra GERAL de contagem do prazo quando houver mais de um réu: juntada aos autos do ÚLTIMO aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (241, III, CPC).
Regra ESPECIAL de contagem do prazo para oferecimento de EMBARGOS DO DEVEDOR quando houver mais de um réu NA EXECUÇÃO: juntada do RESPECTIVO mandado citatório cumprido (738, §1º, CPC). Exceção a essa regra especial: réus cônjuges. Logo, os cônjuges cairão na regra geral do 241, III: prazo para embargarem contará da juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.
Sério, essa questão cobra a exceção da exceção...muito bem elaborada por sinal. Tomara que nunca mais a cobrem na vida.
Muito boa questão. Sintetizando:
A) CORRETA: Pontos importantes: Mais de um executado + Cônjuges + Execução de título extrajudicial.
O art. 738, §1º CPC traz a regra do prazo na ação de titulo executivo extrajudicial: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 241, inciso III, CPC: "... do último... mandado citatório".
DIFERENTEMENTE, do cumprimento de sentença, em que seu prazo tem início com a intimação do executado, conforme art. 475-J, §1º, CPC: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado... podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias".
NCPC:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.
A) ERRADA
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
B) ERRADA
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
C) ERRADA
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
D) CERTA
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
E) ERRADA
"Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos."
LETRA A
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
LETRA B
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
LETRA C
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
LETRA D
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
A partir do artigo 62 do Código de Ritos tem-se a forma interventiva chamada de Nomeação à Autoria, que consiste, em princípio, na substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima.
O artigo 63 do CPC determina a aplicação da mesma regra do artigo 62 (substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima) quando se tratar de ação indenizatória ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro .
LETRA E
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Art. 66, CPC.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Eu não consigo ver diferença entre ação de carater pessoal estrito e ação personalíssima. Nem o Google sabe o que é ação de carater pessoal estrito! Por favor alguém sabe do que se trata?
em resposta aos questionamentos acerca de "ação de caráter pessoal estrito" encontrei algo em Didier, V.1, 9ª ed., pgs. 191, 536, 549.
Partindo do pressuposto que as classificações das tipologias das ações no direito processo Civil, se dá, segundo Didier, por 5 critérios, sendo eles:
1. Segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e PESSOAL
2. Segundo o objeto do pedido imediato: mobiliário e imobiliário
3. Segundo o tipo de de tutela Jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva
4. das ações de conhecimento: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas e mandamentais
5. ações dúplices
Ao mencionar ação pessoal em sentido estrito, a banca refere-se à classificação, no tocante a relação jurídica discutida em juízo, que é de direito pessoal.
A assertiva está falsa, porque em qualquer tipo de ação, havendo morte da parte, nos termos do art. 265, I, haverá a SUSPENSÃO PROCESSUAL, e não extinção do processo.
o que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.
Espero ter ajudado!
a) Nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, distribuída a petição, considera- se proposta a ação para ambas as partes.
(Errada)
Considera-se proposta, exceto para o réu que é só depois de CITADO!
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, enquanto incidente de nomeação à autoria estiver em curso, o processo ficará suspenso, voltando a correr após ficar definido se este correrá contra o nomeante ou contra o nomeado:
Suspensão - art. 64
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Fim da suspensão. Processo volta a correr.
A alternativa 'A' está correta e a justificativa apresentada pelo colegas para atestar sua incorreção, com todo o respeito, está equivocada. A norma contida no art. 263, CPC, condiciona a produção de determinados efeitos em relação ao réu somente quando ele for validamente citado, o que não afasta a regra geral contida na primeira parte do artigo. O texto é bem claro ao dizer que "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara". Eis a regra geral. Em sua segunda parte, mencionado dispositivo legal estabelece que, em relação ao réu, os efeitos previstos no art. 219, CPC, somente se operam a partir do momento que a relação processual foi regularmente aperfeiçoada, com a citação válida deste. A regra contida na segunda parte da norma não encerra exceção ao previsto em sua primeira parte. Tais comandos são complementares. Acerca do assunto, vale a advertência de Ernane Fidélis dos Santos: "Não se confunde a formação da relação processual com a propositura da ação. Está se dá pelo simples fato de ser despachada a petição inicial pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara. A prevenção do juízo, a litispendência, a litigiosidade da coisa, a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição, com relação ao réu, só ocorrerão, todavia, depois da citação válida (art. 263 c/c art. 219)" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, p. 482).
Novo CPC, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Modalidades de intervenção:
1973: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
2015: assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure.
OBS1: a oposição virou procedimento especial.(artigo 682)- é uma demanda separada, o 3º entra com uma ação por dependência.
OBS2: Nomeação a autoria: artigo 338, 339. Virou uma alegação de contestação. Não usa mais esse nome.
OBS3: desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure. ( novidades)
Considerando que, após citação em processo sob o rito ordinário, o réu tenha apresentado apenas reconvenção e que, por isso, o juiz tenha determinado que os prazos contra ele corressem independentemente de intimação, tendo, ao final, o declarado revel, assinale a opção correta.
Gbarito B
Para variar outra questão muito mal elaborada pelo CESPE (entendimento esquisito da banca):
Revelia = ausência de contestação
Mas não se confunde com o EFEITOS DA REVELIA = presunção da veracidade fática/ desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais posteriores (prazos correm independente de sua intimação).
Assim não se operaram TODOS OS EFEITOS DA REVELIA - apenas o que versa "prazos correm independente de sua intimação". Quando em sede de REconvenção o réu refutar pontos do pedido da exordial não haverá presunção da veracidade dos fatos impugnados pelo réu na reconvenção.
Como dito:"Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."
Acredito que o CESPE vacilou nessa questão.
Embora, de fato, ocorra a revelia por causa da não apresentação de contestação, impossível de ocorrer o efeito processual da revelia de não intimação do réu para os atos subsequentes, tendo em vista que, tendo reconvido, o réu possui patrono nos autos, o que impediria tal efeito.
A banca, infelizmente, misturou a Revelia (fato), com os efeitos da revelia, à despeito do disposto no art. 322 do CPC.
"O juiz não poderia ter considerado o réu revel se, em vez de simples reconvenção, ele tivesse apresentado exceção."
Não entendi o erro da "E". Se o réu apresentar exceção, o processo fica suspenso! Isso está no 306 c/c 265, III. Logo, se apresentar somente exceção antes do finalzinho do prazo da contestação (15 dias), esse prazo fica suspenso e o réu só vai ter que contestar depois de julgada de maneira definitiva a exceção. Logo, não ocorre a revelia! Ele vai recuperar o que sobrou do prazo para contestar!
Colega Luiza Melo, creio que a alternativa E está incorreta porque caso o réu apresente apenas a exceção, embora haja suspensão do prazo para contestação, ocorrerá a preclusão consumativa. Este pensamento fica mais evidente na hipótese em que há a interposição da exceção no último dia do prazo para a apresentação da resposta, com o desiderato de obter mais prazo para apresentação da contestação. É bem verdade que a regra do CPC no art. 299 não foi clara, exigindo na literalidade, apenas a apresentação da reconvenção e da contestação simultaneamente, todavia ao que parece, a banca entende pela interpretação extensiva da norma, de modo a exigir que a contestação também seja apresentada simultaneamente com a exceção.
Errado o gabarito, ao meu ver. Se o réu não contesta, mas apresenta reconvenção alegando e provando que, p. ex., já pagou a obrigação que lhe está sendo exigida e, com isso, pede o dobro a título de indenização. O fato foi rebatido e provado. Há revelia!? Óbvio que não! Revelia não é só a não apresentação da peça "contestação", mas a não apresentação de "resposta".
É o que eu acho (e o MVRG também).
Segundo o STJ, operam-se, sim, os efeitos da revelia em caso de não oferecimento de contestação, mesmo com reconvenção. A diferença é que, havendo pedido de produção de prova na reconvenção, não haverá julgamento antecipado da lide.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.
2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.
4. Recurso especial não provido.
Questão controversa! Não podemos confundir revelia e efeitos da revelia. A revelia é a falta de resposta, e a reconvenção é resposta, logo, me parece que não há revelia, muito embora a presunção de veracidade possa ocorrer se o réu não apresentar em sua reconvenção fundamentos para rebater a petição inicial. Nesse sentido, Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado (p.344): "se o réu não contestar, mas reconvir, NÃO SERÁ REVEL, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? DEPENDE. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção".
Achei um pouco leviana a alternativa correta dizer que "operam-se os efeitos da revelia". Não dá pra inferir isso, e se estiver a se tratar de direitos indisponíveis? De qualquer forma, a menos errada é a B mesmo.
Um argumento contra a alternativa B, considerada o gabarito da questão: "Independentemente da reconvenção, operam-se os efeitos da revelia."
" E a reconvenção não dispensa o réu de apresentar contestação, uma vez que as modalidades de resposta têm objetivos bastante distintos. Tanto é assim que, se o demandado reconvir e não constestar, será considerado revel na ação (art. 319, CPC), SALVO SE OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 302, III, DO CPC (CASOS EM QUE A RECONVENÇÃO ACABA POR FAZER AS VEZES, TAMBÉM, DA CONTESTAÇÃO)."
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
FONTE: Processo Civil Para os concursos de Analista, pág. 156 - 3a Edição - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - Editora Juspodivm.
Valeu por formular questão com base em matéria controversa, CESPE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.
Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.
A menos errada em verdade é a E. Ora, a apresentação da exceção suspende o prazo para oferecimento de resposta. Logo não haveria revelia até que se resolvesse a exceção.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (Em que pese o artigo falar em RECEBIDA a exceção, o STJ entende que a suspensão se dá quando da interposição).
DE ACORDO COM O NCPC:
"Não será revel, o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com a pretensão inicial" (Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, Marcus Vinícios Rios Gonçalves).
Acredito que questão ainda está ATUALIZADA.
GAB OFICIAL: B
A) Presunção relativa ocorre INDEPENDENTE da reconveção
B) CORRETO
C) ART. 346
D) ERRADO
E) exceção extinta no NCPC
COMENTÁRIOS B e D:
Há revelia quando não há contestação tempestiva. Se só apresenta reconvenção, há revelia.
Quanto ao efeito material da revelia, acredito que ele ocorre ainda que só apresente a reconvenção. Reconvenção é pretensão contra o autor, o que não necessariamente traz aplicação do art. 345
Acerca da prova no rito ordinário, assinale a opção correta.
c) Em qualquer fase do processo, dispõe Sidnei Amendoeira Jr., pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, inspecionar diretamente pessoas ou coisas, a fim de esclarecer-se acerca de determinado fato que interesse à decisão da causa (art. 440 c/c o art. 442, I). Isso ocorrerá ainda quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem grandes despesas ou dificuldades (art. 442, II) e quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos (art. 442, III). (...) Para tanto, o juiz poderá estar assistido por um ou mais peritos e pelas partes, que têm o direito de presenciar a inspeção, inclusive fazendo observações e prestando os esclarecimentos que julguem de interesse para o deslinde da causa (arts. 441 e 442, parágrafo único). CERTO
d) A exibição pode também ser pedida em face de um terceiro. Aqui não se está diante de incidente, mas sim de exercício de direito de ação entre a parte e o terceiro com a formação de autos apartados. A petição inicial contém os mesmos requisitos do art. 356 do CPC (...). No entanto, a teor do art. 360, o terceiro será citado (e não intimado) para responder em dez dias. O terceiro, obviamente, também pode apresentar o documento, restar silente, recusar-se a exibi-lo ou negar que o possui. Pois bem; valem as regras do art. 358, sobre a recusa injusta, nesse caso. Assim, ou o juiz determina a dilação probatória a fim de que se apure se o requerido está de posse ou não do documento ou se sua recusa é justa ou não, ou o juiz profere diretamente a sentença, se entender que tal recusa é francamente injusta (v. arts. 361 e 362, 1ª parte). De qualquer forma, está-se diante de sentença da qual cabe recurso de apelação. Sidnei Amendoeira Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco, aduz: A sentença que acolhe a demanda de exibição proposta em face de terceiro reconhece a existência de um dever de exibir, não mero ônus; consequentemente, ela tem a eficácia de autêntica sentença condenatória mandamental, que o juiz imporá mediante medidas coercitivas ou de pressão psicológica, a teor da disposição específica contida no art. 362...” ERRADO
e) Sidnei Amendoeira Jr. ensina que cessa a fé do documento público apenas quando (art. 387) for declarada sua falsidade judicialmente. Ademais, caso o documento público tenha sido lavrado por oficial incompetente ou sem a observância das formalidades legais, tem a mesma força probante dos documentos particulares, desde que subscrito pelas partes (art. 367). E qual seria a força probante do instrumento particular? Ora, as declarações constantes desse tipo de documento, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, porém, contiver declaração de ciência relativa a determinado fato, o documento prova a ciência, mas não o fato, de modo que competirá ao interessado demonstrar a sua ocorrência (art. 368 e seu parágrafo único). Quando o documento particular, nos termos do art. 369, for assinado e tiver a firma do signatário reconhecida reputa-se autêntico. Aliás, para alguns, o reconhecimento de firma é essencial à validade do mandato perante a terceiros (art. 1.289, § 3º, do CC). ERRADO
O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada, para que as partes possam acompanhá-la, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse para a causa. Alternativa C - correta!!
Erro da alternativa A - De acordo com o CPC - Depois de arroladas, as testemunhas, só poderiam ser substituídas em caso de falecimento , enfermidade que as incapacite de depor, ou alguma mudança de residência, que impeça a localização - Art, 408.
Jusrisprudência do STJ ampliou a possibilidade, permitindo que qualquer testemunha seja substituída, desde que dentro do prazo para arrolá-la. Se uma das partes apresenta o rol antes do prazo, poderá livremente substituir as suas testemunhas, antes que o prazo esgote.
JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DA BANCA CESPE UNB:
O assunto cobrado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. |
Fonte: http://www.cespe.unb.br/Concursos/TRT8_13/arquivos/TRT8_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.
A) INCORRETA.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B) INCORRETA.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
C) CORRETA.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
"O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.
Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3#ixzz2jshRGxet
D) INCORRETA.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
E) INCORRETA.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
"O atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro."
"Não já dúvida de que os pedidos manifestaram-se em seqüência: em primeiro lugar, as autoras pediram que se declarasse a compensação; a seguir, requereram a devolução. A circunstância de um pedido vir atrás do outro não caracteriza sucessão. Sucessão apenas ocorre, quando o requerente só admite o segundo termo, se o primeiro for inalcançável. Em tal hipótese, o segundo pedido substitui o primeiro, após o afastamento deste. Se, entretanto, as duas formulações estão separadas por uma conjunção alternativa, afasta-se a sucessão. Quem diz" eu quero receber ou compensar "estará formulando um pedido alternativo; já aquele que quer" compensar e, em sendo impossível fazê-lo, aceita receber ", estará manifestando pretensão sucessiva, em que o segundo termo só será aceito, em caso de impossibilidade do primeiro."
Sobre o assunto, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
"Acolhido pelo Tribunal a quo um dos pedidos alternativos formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente". (STJ, REsp. 250959-BA, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 9/9/2002).
O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo.
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Momento do preparo O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. |
E) Sendo pedidos alternativos, não há interesse recursal para o autor no caso do acolhimento de um deles em detrimento do outro pelo juiz. Isso ocorreria no caso de pedidos sucessivos.
D) O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
C) correta. Diferentemente da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui autonomia, na assistência simples, o assistente apenas pode fazer o que permitir o assistido.
B) Errado. A parte deve interpor o recurso com comprovação do preparo. Há na jurisprudência, entendimento no sentido de que fechando os bancos antes do horário forense, poderá o preparo ser comprovado no próximo dia útil seguinte!!
Vejamos:
CPC,
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
A) (CPC) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.No tocante a letra "a", sobre a desistência do recurso:
1. Pressupõe que o recurso já tenha sido interposto;
2. A desistência do recurso não depende de aceitação do recorrido nem depende de homologação.
3. A desistência do recurso pode ser apresentada até o início da votação (eis o "a qualquer tempo").
Bons Estudos!
A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso.
B – ERRADA - O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
C – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
D – ERRADA - O efeito conferido pela lei ao recurso especial impede a execução da sentença provisória.
O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
E – ERRADA - O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda
que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Importante dizer que a desistencia da AÇÃO é diferente como dispoe o artigo 267 paragrafo 4 do CPC. ANUENCIA E HOMOLOGAÇÃO. ABRAÇO E FIQUEM COM DEUS
A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
NÃO é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente citado: AgRg no Ag 941.467-MG, Primeira Turma, DJe 26/4/2010. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Informativo 517.
A) Errada, pois a desistência de recurso independe de aceitação. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
B) Errado, pois é no ato da interposição do recurso que se comprova o preparo e não no prazo de 15 dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
C) Correto
D) Errado, pois á regra é que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito modificativo. Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Le
E) Errado, pois o pedido alternativo é acolhido na medida de quem cabe a escolha e não a escolha do juiz,
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Gabarito letra C como já muito bem explicado pelos colegas.
Só um adendo... Importante lembrar que o assistente litisconsorcial (aquele em quem a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) pode recorrer independentemente da anuência do assistido.
A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
Litisconsórcio
É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a defesa de interesses comuns.
Assistência simples ou adesiva
O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.
Assistência litisconsorcial
Já o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?
André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.
Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate.
No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.
Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas.
De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.
só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
O que é assistente qualificado?
Olá Lilia,
Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Também é chamado de Assistente Litisconsorte.
Para somar ao tema..
Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO. I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil. II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes. III. Agravo regimental improvido.
Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:
Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente.
Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013).
Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:
Não confunda afinidade e comunhão!
CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;@Anna Sabrina
Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.
Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:
O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso).
Ao receber o boleto de pagamento referente às prestações, no valor de R$ 2.000,00, do automóvel por ele adquirido, Carlos discordou dos juros aplicados ao financiamento e pleiteou junto à instituição financeira que ela procedesse aos ajustes que considerava necessários. Não tendo obtido sucesso, Carlos ajuizou ação de consignação em pagamento.
Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta.
Será extinta sem resolução de mérito com base no artigo 267, IV "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado.
O erro da letra "d" dar-se tão-somente pelo percentual dos honorarios advocaticios fixados, pois diante do valor da causa (R$2.000,00) incide a regra do art. 20 §4 do CPC e não a do §3. Vejamos trecho da lei:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Entendo que o restante da assertiva encontra-se correto nos termos do art. 897 do CPC. Segue literalidade:Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Na verdade, acho que o erro da letra "d" está na expressão "o juiz deverá julgar procedente o pedido". Conforme ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara: "a revelia na 'ação de consignação em pagamento' não impõe o julgamento de procedência do pedido, como o art. 897 faz parecer. Seu efeito permanece sendo o de produzir uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, permanecendo o juiz com a incumbência de aplicar o direito ao caso concreto (iura novit curia). Pode ocorrer, até mesmo, de - embora revel o réu - ser o juiz levado a proferir sentença terminativa (extinguindo-se o processo sem resolução do mérito), bastando imaginar um caso em que o demandante seja 'carecedor de ação', ou na hipótese de faltar algum pressuposto processual."
Acredito que o erro da alternativa "D" seja o termo "valor do depósito", o adequado seria valor da causa. Já que trata-se de prestações, o valor da causa seria o equivalente a 12 prestações (se o contrato tiver mais de uma ano) ou a soma das prestações restantes, se tiver menos de um ano (Resp 57202 ES 1994/0035998-5).
A) ERRADA
O depósito da quantia ou coisa constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à ação de consignação em pagamento, daí porque a sua ausência dá ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, IV, do CPC. Recurso improvido.
B)ERRADA
Quanto à efetivação do depósito em até 5 dias do vencimento (art 892 do CPC), Adroaldo Furtado Fabrício,in Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, Tomo III, arts.890a945, 9ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, pg. 103, aduz,conforme lição do grande mestre Pontes de Miranda:
“Fora o prazo do artigo, já não se admite o depósito nos mesmos autos, mas nada inibe ao autor a propositura de nova demanda consignatória, fazendo instaurar processo distinto.”
Nelson Nery Júnior,in,Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., RT, São Paulo,2007, pg. 1149, aduz o seguinte:
“Impontualidade quanto ao depósito de prestações vencidas durante o processo. Porque o depósito das prestações periódicas consiste em faculdade do devedor, caso não seja feito no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento, não haverá prejuízo para ele quanto às prestações que corretamente depositou. As que não foram objeto de depósito não se consideram quitadas, caso a demanda seja procedente, mas podem ensejar ação autônoma. Não se aplica para as consignatórias o CPC290, em virtude da natureza declaratória da consignação (Batista da Silva, Procedimentos Especiais, 28). A procedência do pedido libera o devedor da mora relativa às prestações depositadas (Teixeira, CPC A, 892, p. 585).”
C) ERRADA
Caso o réu não aceite a oferta, o prazo para oferecer resposta é de 15 dias. Todos os tipos de resposta são admissíveis: a contestação, a reconvenção, e as exceções rituais.
D)ERRADA
Art. Art.897- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-008.951-1994)
E) CORRETA
a) INCORRETA. Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
b) INCORRETA. Não temos essa previsão no CPC. O devedor poderá, inclusive, continuar depositando as prestações que forem se vencendo.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
c) INCORRETA. É possível que o réu também apresente reconvenção.
d) INCORRETA. Se, citado, o réu não apresentar contestação, incidirão os terríveis efeitos da revelia. Contudo, isso não necessariamente significa que a ação será julgada procedente. Se for julgada improcedente, por outro lado, o réu será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios:
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
e) CORRETA. É possível que o autor Carlos complemente o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato
Resposta: E
A respeito da competência, assinale a opção correta.
Processo: | AgRg no Ag 624779 RS 2004/0116770-6 |
Relator(a): | Ministro CASTRO FILHO |
Julgamento: | 15/08/2007 |
Órgão Julgador: | CE - CORTE ESPECIAL |
Publicação: | DJe 17/11/2008 DJe 17/11/2008 |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. Agravo a que se nega provimento.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Observem a orientação do STJ no tocante à assertiva "a", in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 109, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE. LUGAR DO FATO E FUNCIONÁRIO COM FUNÇÕES DE GERÊNCIA. ART. 105, V, "a" E "b" DO CPC.
1. Tem esta Corte entendido pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária;
2. Inaplicável é estender-se o conceito de União previsto no art.
109, § 1º da Constituição Federal às empresas públicas, ante a ausência de determinação extensiva da norma;
3. É competente o foro do ato ou fato para a ação de reparação de dano;
4. É competente o foro do ato ou fato para a ação em que for réu o gestor de negócios alheios.
(CC 76.002/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/02/2010)
Este gabarito está, obviamente, errado.
Gabarito: E
a) Se a alegação de incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz deverá desconsiderá- la.
O juiz não é obrigado a desconsiderar, pois ele pode considerar a alegação de incompetência relativa como preliminar desde que não cause prejuízo à parte contrária. Lembrem-se, nesse tipo de alternativa fiquem atentos ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, pois muitos assuntos determinados no CPC podem ser flexibilizados para evitar a morosidade processual. O juiz não se deve ficar totalmente preso aos formalismos processuais. Juiz tem que resolver a lide de forma eficaz e não ficar com esse apego excessivo às formalidades procedimentais.
Estuda Condenado!!!!!
Abraço. ;D
a) Se a alegação de incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz deverá desconsiderá-la. ERRADO
O STJ tem entendido que pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária.
b) Nas ações fundadas em direito de posse sobre imóveis, será competente o foro do domicílio do réu. ERRADO
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
c) Caso o réu não tenha domicílio certo e conhecido, poderá ser demandado em qualquer domicílio, salvo o do autor. ERRADO
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
d) Não sendo o réu revel, sua mudança de domicílio será causa de alteração da competência após a propositura da ação. ERRADO
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
e) A presença de juiz auxiliar em uma vara cível não afasta, por si só, o princípio da identidade física do juiz. CORRETOJulgado sobre a letra A - errada
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO POR PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE.
CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do STJ admite a arguição de incompetência relativa como preliminar da contestação, salvo demonstração de concreto prejuízo. Precedentes.
2. A aferição da ocorrência de prejuízo pela inobservância de formalidade processual, contrariando o quadro fático delineado no acórdão da Corte de origem, não é possível em recurso especial, dado o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acerca dos procedimentos ordinário e sumário e dos atos processuais, assinale a opção correta.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A alternativa C não faz sentido, porquanto afirma que a Fazenda Pública irá contestar após a sentença.
B) ERRADA. É possível afirmar que, em sua contestação, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra, em homenagem ao princípio da eventualidade. (TJ/RJ-2013).Regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu. Essa regra é fundamental no Brasil, é ela que impõe que o réu traga tudo que for possível para sua defesa.
C) ERRADA. Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho. ERRADO. O último dia do prazo para que ela apresente RECURSO (já que intimada de sentença!) será o dia DOIS de julho.
D) ERRADA. Art 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
E) CORRETA. O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Ocorre o julgamento “ultra petita” quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade. O juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado.
DEVE-SE ACRESCENTAR AOS COMENT'ARIOS FEITOS PELOS COLEGAS, QUE APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO SUM'ARIO AS REGRAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO ORDINARIO. POR ESSA RAZAO, O ART. 460 DO CPC, QUE DISPOE QUE " 'E DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENCA A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O REU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE FOI DEMANDADO"
ASSIM, A ALTERNATIVA "E" ESTA CORRETA, PORQUE SE O AUTOR NAO PLEITEOU DANOS MORAIS, JUIZ NAO PODE CONCEDE-LOS, SOB PENA DE CARACTERIZACAO DE SENTENCA EXTRA PETITA.
Gente, no caso da letra "C" o recurso cabível era apelação, no prazo de 15 dias, sendo FAZENDA PUB. o prazo em dobro, portanto, 30 dias, sendo que a contagem do mesmo foi feito de forma errada. caso eu esteja errado, me corrijam.
grato,
bons estudos gente!!!
Acerca dos princípios fundamentais, da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.
Pessoal, o erro da assertiva A é afirmar que é possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais. Como já foi dito acima, não é possível, vez que não há hierarquia entre elas. Entretanto, alerto aos colegas, que esse tipo de questão é muito cobrada em matéria de LINDB. O Cespe costuma dar um problema entre duas normas e falar qual o critério usado para resolver a antinomia, então vale ficar atento ao texto que a colega colocou acima pois esses critérios são muito cobrados.
Dificil saber oque o CESP quer quando fala em fundamentos da RFB:
Questão 337415
A dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
Gabarito : CERTO
Já nesta questão, na letra :"E", ele considera que a prevalência dos direitos humanos não faz parte dos principios
Resumindo, no CESP, dependemos MAIS da sorte do que do conhecimento
Lucas, quando o Cespe fala de Princípios da RFB, está se referindo ao título I da CF de uma maneira geral, ou seja, do art. 1º ao 4º. Já quando fala de fundamentos, se refere apenas o Art. 1º.
Na letra "E" desta questão, está sendo cobrado os fundamentos da RFB e a prevalência dos direitos humanos não é um fundamento, visto que nao está no art. 1º.
Alternativa correta: Letra B!
Fundamento:
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Vale dizer que esta lei ainda não existe, fazendo com que a lei da greve do setor privado seja utilizada para o setor público, conforme decidido pelo STF no mandado de injunção 670, o primeiro a tratar sobre o tema!
A letra E está errada, afinal, prevalência dos direitos humanos não está dentro dos FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA, mas sim, dentro do art. 4º da CF, que prevê como a República Federativa do Brasil se rege nas relações internacionais...vejamos:
CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Sobre esta questão vale mencionar aqui o significado de antinomia:
1 Contradição entre leis, princípios ou doutrinas.
2 P.ext. Qualquer contradição&
3 Fil. Contradição entre duas proposições apresentadas com lógica, coerência e rigor, mas que chegam a conclusões opostas; OPOSIÇÃO
4 Fil. Afirmação que colide com sistemas ou pressupostos antes considerados indiscutíveis; PARADOXO
[F.: Do lat. antinomia, ae, do gr. antinomía, as.]
Errei por falta de atenção.
E) Está errado pq prevalência dos direitos humanos é um dos princípios das relações internacionais.
Só lembrarmos do processo mnemônico para os fundamentos: SOCIDIVAPLU.
Graça & Paz!
A)errda, resolvem-se as antinomias pelo princípio da Concordância Prática ou Harmonização, restringe o alcance da normas constitucionais, a fim de adequar o fato a que melhor regulá-lo; de forma prática funciona assim, dois círculos que se encontram formam um outro círculo da interseção que representa o fato( 2 normas regulando o fato em conflito aparente), diminui-se os dois círculos o que melhor regular o fato será aplicado
B)correta
C)errda, a qualquer pessoa estrangeiro ou nacional que estiver em território nacional, mesmo se sem domicílio fixo, apesar do caput do ART5 o legislador disse menos do que queria.
D)errado, é valido atendida as qualificações específica que o cargo exige.
E)errada, prevalência dos direitos humanos é princípio da relação internacional do Brasil
Na verdade a letra "A" está errada pois, no caso de conflito entre normas constitucionais, aplica-se o princípio do efeito integrador, que seria consequência do princípio da unidade.
O mesmo diz que, havendo confronto entre normas constitucionais, devem-se prestigiar as interpretações que favoreçam a integração política e social e reforce a unidade política.
GABARITO: B
Trata-se de norma de EFICÁCIA LIMITADA, pois depende de regulamentação. A aplicabilidade é indireta, mediata e diferida. É o caso deste exemplo (direito de greve).
Recentemente o STF editou uma súmula vinculante sobre a aposentadoria especial do servidor público.
SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Acertei a questão, mas entendo que o vocábulo infraconstitucional não fora estipulado na CRFB. Fiz uma pesquisa e sintetizei os dispositivos que abarcam o termo greve e olha:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 37: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Pra quem ficou com dúvida na letra "e":
A soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos NÃO são fundamentos e sim princípios fundamentais.
Princípios fundamentais: SOCIDIVAPLU
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
EFICACIA LIMITADA --- sem a lei nao ela nao existe nem a pau
POR OUTRO LADO, no que se trata da GREVE DOS CELETISTAS eh de eficacia CONTIDA, ou seja a lei podera restringi-la!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
bons estudosss
Entendo a alternativa ''A'' estar incorreta não pelos fundamentos já explicitados ate´ agora, e sim pela ''generalidade da questão'' - explico: I. O critério cronológico apenas se aplica às Emendas Constitucionais; II. Para a doutrina majoritária e STF não existe hierarquia entre nomas constitucionais.
Camila B., o seu comentário sobre a assertiva "e" está errado!
A soberania, a cidadania, o pluralismo político são sim fundamentos da CF/88 previstos em seu artigo 1º.
O erro da questão foi dizer que a prevalência dos direitos humanos também seria um fundamento, o que não é verdade! Já que este é um principio que rege a Republica Federativa em suas relações internacionais, previsto no art. 4°, II da CF.
OBS: Ambos são princípios costitucionais!
Quanto à Letra A:
ERRADA
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É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico ?
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Porém, é possível a ocorrência de antinomias entre as normas infraconstitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios, da e hierárquico, especialidade e cronológico.
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Exemplo, a não inserção do menor sob guarda (ECA- LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) no rol dos equiparados a filhos para entrar na condição dependentes do segurado (LB- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.), pois, segundo o ECA, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” e, segundo a LB, “o enteado e o menor tutelado equipara-se a filho (..)”. Ou seja, A LB não cita o menor sob guarda mas o ECA confirma a condição de dependente, havendo um conflito de normas, o que há a necessidade do critério de hierarquia, porém ambas são leis ordinárias. Depois, usar-se-á o critério especialidade, nesta aplicação, a norma específica prevalece.
.
Agora, essa antinomia é impossível nas normas constitucionais, pois todas têm o mesmo nível hierárquico, especifico e cronológico, que o diga o confronto entre um autor de bibliografias e o bibliografado, pois aquele detém o direto exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (XXVII) e este achou inviolável a sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da sua pessoa, o que, por isso, pleiteia o direito a uma indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (X). Caso famoso: Rui Castro (Estrela Solitária - Um Brasileiro Chamado Garrincha) e os familiares de Garrincha, o que acarretou uma indenização aos familiares.
valeuMOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Antinomia significa a existência de princípios ou normas conflitantes, o que geraria uma interpretação isolada, contextualizada
ou fragmentada da Carta. Na nossa Constituição, isso não ocorre devido ao fato dela ser uma obra que deve ser interpretada
no seu conjunto, sempre de acordo com os princípios fundamentais elencados nos 4 primeiros capítulos, ou de acordo com os
direitos e garantias fundamentais - dimensão objetiva -, o que facilita sua interpretação. Os princípios que revestem esse
entendimento são vários, sobretudo o princípio da unidade da Constituição. Tal princípio já é suficiente para derrubar qualquer
critério que torne a interpretação de uma norma constitucional de forma específica, como é o caso dos critérios cronológico,
especialidade e hierárquico;
B) CERTO - No que disser respeito à administração pública direta e indeireta, o direito de greve será regulamentado por lei específica
(art. 37, VII);
C) ERRADO - Os direitos e garantias fundamentais abertos aos estrangeiros são universais, ou seja, não existe o estabelecimento de
condições, segundo o entendimento do STF. No entanto, há direitos que são privativos de brasileiros natos e/ou naturalizados.
Nestes direitos, estrangeiro nenhum mete o bico;
D) ERRADO - O que torna a alternativa errada é a expressão "independentemente de justificativa". A própria CF abre a possibilidade de que
a lei faça tal exigência. Se a exigência de idade mínima constar do edital, mas não tiver fundamento legal, a exigência será
inconstitucional;
E - ERRADO - "Prevalência dos direitos humanos" não é fundamento da República, mas o 2º dos 10 princípios norteadores das relações
internacionais do Brasil (art. 4º, II).
* GABARITO: LETRA "B".
Abçs.
LEMBRANDO QUE TAL LEI NUMA FOI EDITADA, DESSA FORMA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÃO OS MESMOS DOS TRABALHADORES CELETISTAS.
Estranho... Segundo o STF, "O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte" (AI 618986 AgR/SP, julgado em 13/5/2008)
Só para complementar a letra e):
Fundamento da República Federativa do Brasil:
SOCIVADIPLU
SOberania;
CIdadania;
VAlores sociais do trabalho e livre iniciativa;
DIgnidade da pessoa humana;
PLUralismo político;
A alternativa "A" está INCORRETA, pois não há antinomias reais no texto da Constituição, ou seja, não há contradições entre as normas e os princípios constitucionais. As antinomias são apenas aparentes –> Princípio da unidade da constituição.
O que é antinomia: De uma forma geral, antinomia designa um conflito entre duas ideias, proposições, atitudes, etc...
Alternativa B -
Para responder a questão é necessario, lembrar o inciso VII da CF
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Nesse caso, somente atraves de um lei especifica é permitido a greve. Ou seja trata-se de uma Norma de Eficácia Indireta, Mediata ampliando os efeitos juridicos, somente através de uma lei.
Não desistam galera, Fé!
Abs
Dizer que não há ANTINOMIAS significa que não existe " contradições " dentro do próprio texto Constitucional
isso se deve ao principio da INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ,que diz ,que o texto da CF deve ser entendido como um corpo único, segundo o qual "não existe como uma norma constitucional contrariar a outra norma constitucional" haja visto que são uma só, isso se dá pelo fato de não haver hierarquia dentro da própria constituição. Ou seja a CF nunca se contradiz.
GABARITO: B
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS
O direito de greve do trabalhador é norma de eficácia contida, contudo, do servidor público é norma de eficácia Iimitada!
Acerca dos princípios fundamentais, da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.
GABARITO LETRA B. Acerca dos princípios fundamentais, da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.
A) É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico. Comentário: As antinomias entre normas constitucionais e infraconstitucionais resolvem-se pelo critério hierárquico: a norma de hierarquia superior derroga a inferior. A técnica de ponderação de valores e a aplicação do princípio da proporcionalidade tem lugar quando o conflito envolver normas de mesma hierarquia.
GABARITO/B) Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional. Comentário: A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. Obs.: Celetista: Contida / servIdores: lImitada.
C) Segundo entendimento do STF, os direitos e as garantias fundamentais são assegurados ao estrangeiro somente se ele for domiciliado no Brasil. Comentário: os direitos e as garantias fundamentais são assegurados ao estrangeiro domiciliados ou não, por exemplo, um estrangeiro que de férias no Brasil que precise do SUS, ele será atendido normalmente e, sem a cobrança de qualquer tarifa.
D) De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público, independentemente de justificativa. Comentário: segundo o STF a fixação de limite de idade para inscrição em concurso é constitucional e depende de requisitos, por exemplo, o edital da PM-AL(2021), idade máxima para soldado é de até 30 anos.
E) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos. Comentário: CF88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
LETRA B
Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada.
[ALTERNATIVA B] Trata-se de um exemplo clássico de norma constitucional de eficácia limitada.
Com base nas normas constitucionais que versam sobre o regime de previdência e sobre a aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, assinale a opção correta.
“Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.” (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: RE 733.265-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2013, Primeira Turma, DJE de 6-6-2013; RE 508.983-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4-2012; AI 595.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; AI 565.710-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010; RE 552.172-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; AI 705.588-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. Em sentido contrário: ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004, Plenário, DJ de 7-5-2004.
c)CF Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Processo: | REEX 201151010179600 |
Relator(a): | Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA |
Julgamento: | 03/04/2013 |
Órgão Julgador: | SEXTA TURMA ESPECIALIZADA |
Publicação: | 15/04/2013 |
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR. POSSILIDADE. ART. 37, XVI E § 10, DA CF/88.
1. Cuida-se de remessa necessária da r. sentença que concedeu parcialmetne a segurança em mandado de segurança em face do Chefe do Departamento de Proventos e Pensões do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, objetivando o reconhecimento de pensão militar deixada por seu falecido esposo, ex-militar, cumulada com os proventos de duas aposentadorias de professor da rede Estadual de Ensino do Rio de Janeiro. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI e § 10, malgrado vede a acumulação remunerada de cargos públicos e a percepção simultânea de aposentadorias decorrentes de cargos públicos, excepciona, expressamente, os seguintes casos de acumulação de remuneração e de aposentadoria: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 3. Por outro lado, a Lei nº 3.765/60, que dispõe acerca das pensões militares, prevê, em seu art. 29, a possibilidade de acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e de uma pensão militar com pensão de outro regime. 4. Com efeito, conforme a jurisprudência acerca do tema, o art. 29 da Lei nº 3.765/60 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias cumuladas na forma do art. 37, inciso XVI e § 10, da CF, eis que nestes casos específicos a própria Constituição ressalvou a possibilidade de acumulação, que deve ser observada na interpretação a legislação infraconstitucional. 5. No caso em tela, o fato da impetrante receber duas aposentadorias oriundas do cargo de professor na Rede Estadual de Ensino o Rio de Janeiro, na forma do art. 37, inciso XVI e § 10, da CF/88, não pode ser óbice à concessão da pensão militar pretendida. 6. Merece provimento parcial à remessa necessária, tão somente para que a acumulação da pensão militar concedida à impetrante, com as aposentadorias civis que já recebe, seja submetida ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. 7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação improvida.
SÚMULA Nº 726
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.
Quanto a letra E : 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
Quanto a letra C : Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e INATIVOS ( OU SEJA, APOSENTADOS ) e
dos PENSIONISTAS, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
A súmula 726 STF é bem clara
SÚMULA Nº 726
"PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA."
Prestados fora de sala de aula, ou seja, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Letra B está errada.
Complementando a letra E, juntamente com o comentário do colega ejc:
O STF editou este ano, 2014, a súmula vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".
O que é aposentadoria especial? Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?
Quais servidores têm direito? | Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis? |
Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º). | Na própria CF/88. |
Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I). | A CF exige que seja editada uma lei complementar. |
Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II). | |
Servidores que exerçam atividades sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III). |
Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física. Essa lei complementar ainda não existe, por isso houve a necessidade da súmula vinculante 33, para amenizar a demora legislativa e tentar regular de alguma forma.
Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).
Fonte: Site - Dizer o Direito.
Pessoal, essa decisão do STF já foi questionada em anos anteriores e lembrei disso por já tê-la resolvido. Tem um comentário de um colega na Q77575 que ajuda a elucidar o tema e não fazer confusão com a súmula n. 726. Segue:
Não confundir Aposentadoria Especial, com a Aposentadoria Especial dos Professores:
STF Súmula nº 726 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - Cômputo
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
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É exatamente o que cita a questão em tela: Segundo a jurisprudência do STF, o regime especial de aposentadoria do professor fixado na Constituição Federal de 1988 deve ser estendido aos professores de carreira que exerçam, (...).
Sobre o erro da C) :
'' Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos (...), é assegurado regime de previdência mediante caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, (...)
súmula 726 do STF está superada. Para fazer jus a aposentadoria especial de professor, o servidor pode utilizar tempo de contribuição como diretor e coordenador de escola. Não precisar ser todo o tempo em sala de aula.
Entendimento da questão "A":
Art. 40, §14, §15, § 16, CF/88
Para limitar o teto do "Regime Geral de Previdência" as aposentadorias e pensões concedidas pelo "Regimes Próprios de Previdência" precisará instituir "Regime de Previdência Complementar" para os servidores de cargo efetivo.
ADESÃO do servidor somente se expressa opção ao "Regime de Previdência Complementar".
As funções de coordenação, direção e assessoramento pedagógico integram a carreira de professor, assim contam como tempo para aposentadoria.
Muito boa!
A ) - ERRADA - ART 40, CF
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Para limitar o teto do "Regime Geral de Previdência" as aposentadorias e pensões concedidas pelo "Regimes Próprios de Previdência" precisará instituir "Regime de Previdência Complementar" para os servidores de cargo efetivo.
ADESÃO do servidor somente se expressa opção ao "Regime de Previdência Complementar".
Com base nas normas constitucionais que versam sobre o regime de previdência e sobre a aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do STF, o regime especial de aposentadoria do professor fixado na Constituição Federal de 1988 deve ser estendido aos professores de carreira que exerçam, em estabelecimentos de ensino básico, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo.
Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM).
(...)
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra. “A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso”, ponderou a relatora.
Sustentou-se que foi a própria lei n. 12.382/2011 em seu artigo 2º que fixou os índices de atualização e cálculo do valor do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015, de modo que o termo “estabelecidos” tem o significado prático de “divulgados” ou “declarados”, já que a fórmula de cálculo do seu valor já restou consignada em lei, tal qual previsto pelo texto constitucional, não havendo, deste modo, qualquer supressão de competência do legislativo ou ofensa a dispositivos da Lei Fundamental. Muito pelo contrário, ao editar decreto que se limite a declarar o novo valor do salário mínimo, observados os critérios legais para a sua definição entre os anos de 2012 a 2015, o Poder Executivo exercerá tão somente função regulamentar plenamente vinculada. Não é a toa que o artigo 3º da lei n. 12.382/2011 traz, ao final, a expressão “nos termos desta Lei” (Manifestação da AGU, p. 06 e Informações do Presidente da República, p.05-06)."
Alegações
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado por lei.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192881Decreto Regulamentar-> Ato normativo secundário; Hierarquia: Infralegal (apenas especifica o que a lei já diz).
Decreto Autônomo-> Ato normativo primário; Hierarquia: Legal ( tem força de lei, ou seja, pode inovar o ordenamento jurídico).
Deve-se atentar à parte: "divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo." Como o decreto servirá somente para divulgar um fato e especificar algo já estabelecido por lei, ele não estará tentando inovar a ordem jurídica, tratando-se de Decreto Regulamentar, sendo totalmente constitucional a edição dele pelo Presidente da República.
Resposta: A.
a questão é de 2013.... mas ainda é atual...
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/novo-salario-minimo-e-de-880-reais.html
Declaratorio??
exatamente Suellem.
essa questão é muito interessante o..
Trata-se de uma recente discussão jurisprudencial, onde um partido politico, arguiu uma ADI e remetia que o presidente da Republica estaria violando o disposto do artigo 7, inciso IV, da CF, que define:
art. IV- Salário minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado......
A principal tese do Partido Politico, seria a usurpação de poderes e principalmente a violação do mencionado dispositivo, tendo em vista tratar-se de lei formal, onde necessariamente precisa de apreciação do Congresso Nacional.
Porem, tomei a liberdade de copiar o trecho da decisão:
"A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil...
Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que NÃO há inovação da ordem jurídica NEM NOVA fixação de valor"
ADI 4568 / DF - DISTRITO FEDERAL.
Ante o exposto, a aassertiva está correta; decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.
Gabarito: letra A
Obrigada Alessandra.
.
a)O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.
LETRA A- CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1975 E 1976):
“■ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Destacamos a Lei n. 12.382/2011, que dispôs sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, até 2015.
De acordo com o seu art. 3.º, os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2.º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos da referida Lei, que divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.
Contra essa sistemática normativa de divulgação oficial do valor do salário mínimo por decreto presidencial, foi ajuizada a ADI 4.568, sustentando-se a necessidade de lei em sentido formal, a ser editada anualmente.
Em 03.11.2011, por 8 x 2, o STF declarou constitucional o procedimento determinado na lei:”
“EMENTA: (...). A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7.º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1.º e 2.º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.11.2011, Plenário, DJE de 30.03.2012).
É de referir, ainda, a definição firme fixada pelo STF na Súmula Vinculante 4: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.”(Grifamos)
Não sei se entendi. Alguém pode me explicar. Então de acordo com a ADI 4568 o drecreto pode apenas aumentar e reajustar o salário mínimo e a fixação pode somente ser feita por lei?
Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo. Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.
Em relação às normas constitucionais que disciplinam a fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Poder Legislativo, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.
STF Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
RELATOR: Min. Dias Toffoli
Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Alteração da fonte pagadora. Ofensa à coisa julgada. Agravo regimental não provido.
1. Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o Tribunal de Contas da União, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU.
2. Agravo regimental não provido.(10.01.2013)
Carlos, a alternativa E consta apreciar a constitucionalidade EM TESE, o que a torna falsa.
Letra 'D'. O art. 5° da Constituição estabelece, em seu inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A mais simples das respostas. Aliás o princípio da ampla defesa aparece na Constituição repetidas vezes, e constitui um dos princípios fundamentais do Direito.
Súmula Vinculante n.3 !!
O erro da alternativa A está em dizer que o TCU julga as contas do Presidente da República. Em verdade, o TCU aprecia, emite parecer e quem julga é o Congresso Nacional. Nesse sentido, os seguintes preceitos constitucionais.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Abraço a todos e bons estudos.
Súmula 347 do STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
'Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considera-lo incompatível com a Constituição."
Material do Estratégia concursos.
SÚMULA 347
O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
O que é tese: Firmar sua idéia expor seu pensamento em forma de convencimento.
ERRADO-->>>O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade em tese das leis e dos atos do poder público.
Assertiva "D"
Interpretação relativa ao conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3, com o seguinte teor: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Para aprofundar o conchecimento ver Q563721
Dica: Para quem está começando agora é bom ler o texto da Súmula Vinculante 347 tbm do STF.
Se Deus é por Nós. QUEM será contra.
GABARITO: D
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Correto, súmula vinculante Nro. 3 -STF.
Bons estudos.
Qual o erro da alternativa b ?
Considerando as normas constitucionais que versam sobre o Poder Judiciário, assinale a opção correta.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
correta E
foi graças a Ec 45/2004 que mudou o entendimento da inamovibilidade dos juizes, que era 2/3 de votos e com a emenda mudou para maioria absoluta.
Só lembrando que o PGR suscita sobre o incidente de deslocamento de competência perante o STJ. Art. 109, §5°
Compete ao STF (STJ) processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur às cartas rogatórias.
b)Em se tratando de recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo o tribunal recusá- lo por manifestação da maioria absoluta (2/3) de seus membros, em atenção à cláusula de reserva de plenário.
c)Compete ao procurador- geral da República suscitar, perante o STF (STJ), incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
d)Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quatro anos (3 anos) do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
e) GABARITOA inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito Letra E
A) É competência do STJ dar Exequartur as cartas rogatórias
Art. 105, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
B) o quórum é de 2/3, e não de maioria absoluta
Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros
C) o PGR suscita perante o STJ, e não no STF.
Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
D) O impedimento legal é de 3 anos, e não de 4 anos como diz a questão
Art. 95, §Único, V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
E) CORRETA, é o que diz o Art. 93, VIII
Art. 93 VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto damaioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
[...]
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 93.VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
A) ERRADA!
STJ;
-> Homologação das sentenças estrangeiras
-> concessão deexequatur às cartas rogatórias
B) ERRADA!
Recurso extraordinário;
-> Demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutida
-> Recusa somente por manifestação de 2/3
C) ERRADA!
O incidente de deslocamento ocorre pelo PRG perante o STJ!
D) ERRADA!
Quarentena;
-> Perante o tribunal do qual se afastou
-> 3 Anos!
E) CORRETA!
Remoção, aposentadoria e disponibilidade;
-> Tribunal ou CNJ
-> Maioria Absoluta
LETRA E
ARTIGO 95 DA CF - OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES GARANTIAS:
II - INAMOVIBILIDADE, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DOR ARTIGO 93, VIII.
ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTUTO DA MAGISTRATURA,, BSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
VIII - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ, ASSEGURADA AMPLA DEFESA
PERFEITA A EXPLANAÇÃO DA YOLANDA. PODE IR DIRETO LÁ.
Não confundam! Na flexibilização da inamovibilidade por interesse público o voto é da MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL OU CNJ, já quando o tribunal recusa o juiz que foi escolhido pelo critério da antiguidade é pelo VOTO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS.
Deus nunca tarda!
LETRA E
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL:
EXTRAORDINÁRIO:
- COMPETÊNCIA DO STF
- SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- TEM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO ESPECIAL:
- COMPETÊNCIA DO STJ.
- SOBRE MATÉRIA DE LEI FEDERAL.
- NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL.
FONTE: JOÃO TRINDADE - IMP. BONS ESTUDOS!!!
Dois artigos que eu misturava:
*inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII ( maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça);
*o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
Considerando as normas constitucionais que versam sobre o Poder Judiciário, é correto afirmar que: A inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
Faltou assegurada ampla defesa na alternativa "E"
Considerando que determinado estado da Federação tenha editado, em 1º/2/2013, lei regulamentando a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do estado, assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF.
CF Artigo 22 XVI: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) condições para o exercício de profissões."
Só lei federal pode definir as qualificações profissionais requeridas para o exercício das profissões.
Lei que regulamente a atividade de transporte de bagagens (condições para o exercícios de profissões), é de competência privativa da União. Logo ao ser editada pelo Estado, restou a referida lei inconstitucional.
Às vezes o CESPE acerta na elaboração.
Quanto ao item D, muito cuidado ao dizer que leis de efeitos concretos não podem ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato/concentrado.
Este era o posicionamento clássico do STF, porém, este vem mudando ao longo do tempo, sendo admitida, tanto por aquela corte quanto pela jurisprudência, o controle concentrado de constitucionalidade em alguns casos, como na hipótese de ADPF, que não deixa de ser uma forma de controle concentrado de constitucionalidade.
Digamos que, apenas informando a questão que o controle de constitucionalidade é concentrado, não seria possível dizer que é incabível este controle nas leis de efeitos concretos. Porém, em dizendo que o controle é feito por meio de ADI (ou ADC), poder-se-ia dizer que o controle é proibido.
Espero ter contribuído!
Simplificando: competencia privstiva da uniao. Transito e transporte. Competencia - inconstitucionslidade formal subjetiva.
Quando a letra falou que a referida lei estadual poderia ser impugnada, além pelo controle concentrado, também pelo controle difuso entendi errada por que a inconstitucionalidade da lei só poderia ser arguida de forma incidental, e não com pedido direto de impugnação da lei. Alguém mais pensou nisso?
Ela pode ser impugnada das duas formas. Ou em uma acao propria para isso, em que a inconstitucionalidade eh o objetivo principal, ou incidenter tantum, ou seja, como um degrau para se alcancar um pedido concreto.
Minha dúvida ficou com relação a ser um lei regulamentadora, sem caráter normativo. E li em algum lugar que lei apenas regulamentadora, sem caráter normativo não pode ser objeto de controle concentrado.
Resposta letra "A", outra questão ajuda a responder, vejam:
Caso determinado estado-membro edite lei disciplinando o exercício da atividade laboral de transporte de bagagens nos terminais rodoviários de sua jurisdição, ele invadirá a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
GABARITO: CERTA.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA - A referida lei pode ser impugnada mediante o controle difuso de qualquer Juiz de 1ª instância ou Tribunal de Justiça, bem como
pelo STF, em controle concentrado, mediante interposição de ADI, que é o instrumento adequado pelo qual se questiona a
constitucionalidade de normas federais, estaduais e distritais pós-constitucionais;
B) ERRADA - A referida lei não é objeto de ADC - instrumento eficaz pela qual se discute a constitucionalidade ou não de norma federal.
Não é o caso! Aqui, a parada é mediante ADI, se no controle concentrado.
Ademais, não se trata de hipótese que enseja "controvérsia judicial" pelo fato de que a inconstitucionalidade da norma em
questão é incontestável, já que afronta flagrantemente o disposto no art. 22, XI, da CF;
C) ERRADA - Naturalmente, por conta do art. 103, IV e V, da CF, a referida mesa e autoridade são legitimados ativos para proporem a ADI.
Mas "Somente" eles? Não! Qualquer um daquesles listados no art. 103 são legitimados;
D) ERRADA - De fato, "ato estatal de efeito concreto" não se submete ao controle abstrato de constitucionalidade. Por quê? Porque são atos
que não se revestem de normatividade. Logo, considerando os atos de efeitos concretos, não se pode falar em controle de
constitucionalidade porque nem normas são. Não regulamentam nada. Mas veja, qual é a historinha que aparece no
comando da questão? Trata-se de uma "lei regulamentando a atividade de transporte..." e por aí vai;
E) ERRADA - Trata-se de lei estadual inconstitucional por legislar sobre matéria de competência privativa da União.
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta acerca dos poderes e princípios da administração pública.
Fiquei com dúvida na letra A!!
Pelo que entendi, o Poder Executivo não pode CRIAR sanções através de ato normativo, porém, pode detalhar estas sanções administrativas sem ferir o princípio da reserva legal!!
Seria a fundamentação dos Decretos Regulamentares que, baseando-se numa lei, podem complementar a mesma!!
É isto mesmo que eu estou pensando?
O gabarito correto é Letra B!!!
Espero ter contribuído e que os colegas me clareiem a ideia!
Em relação a letra E:
e) No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos [SIM], independentemente da instauração de prévio processo administrativo [SIM], ainda que tais atos gerem efeitos no âmbito dos direitos individuais.[FALSO. SE GERAR EFEITOS EM ÂMBITO INDIVIDUAL, O PAD SERÁ INDISPENSÁVEL].
Letra A
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDOENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOSAMBIENTAIS (PPRA). INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DOTRABALHO.LEGALIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 200 DA CLT.
3. "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ouimplicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipose sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir.Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não seenxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da funçãonormativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativosem mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. Oque não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, delase afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos,estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ouinviabilize a sua implementação"
(REsp 883.844/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.4.2011).Recursoespecial improvido).
Pessoal, não podemos nos esquecer que no direito nada é absoluto.
Logo a letra A está errada.
Lucas Melo, eu também entendi como você entendeu.
No STJ, para corroborar esse entendimento encontrei um julgado que foi precisamente citado em pelo menos outros 3 acórdãos, com o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64.
1. Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de
sanção.
2. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais
(portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça
a indicação.
3. Recurso especial improvido
Ou seja, o chefe do poder executivo pode (a fim de executar fielmente a lei e observada a previsão da sanção no texto legal) DETALHAR sanções administrativas - muito embora essas sanções sejam de fato matéria reservada à lei. Porque, acredito eu, "detalhar as sanções" caracterizar-se-ia como atuação regulamentar exercida dentro dos limites para os quais foi especificamente criada. O que ele não poderia fazer seria inovar no ordenamento jurídico, CRIANDO eventuais sanções.
Justificativa da letra "B" presente no julgado abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança.(STJ - RMS: 29206 MG 2009/0058589-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013)
Bons estudos!Segundo a lei 9.784/99, art. 50.Os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V- decidam recursos administrativos;
VI- decorram de reexame de ofício;
VIII- importem anulação, REVOGAÇÂO,suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ex officio – expressão latina que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".Completamos dizendo que é sem a vontade manifesta pelo interessado. Por exemplo: Remoção "ex offício" : remoção que não foi solicitada pelo interessado. Foi feita atendendo aos interesses da administração: acontece quando não há mais o cargo no lugar em que o servidor era lotado... Licença "ex offício": proposta pelo chefe - sem a vontade do interessado..., etc, etc..
Data de publicação: 11/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ILEGALIDADE.ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -"(. . .) o ato administrativo que determina a remoção do servidor, desguarnecido da motivação que lhe é inerente, é absolutamente inválido, não devendo produzir qualquer efeito no mundo jurídico" (JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, in SERVIDOR PÚBLICO NA ATUALIDADE, 6ª. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 377).
Em que pese o comentário da colega Carol, penso que a letra D está correta. No comentário dela, percebe-se que há um paradoxo entre a publicação em diário oficial e em jornal de empresa particular. De qualquer forma, há possibilidade de publicação em jornal particular caso o Ente não tenha diário oficial. Aliás, o efeito da publicação em tais meios (jornais particulares, radio e TV) possui um espectro de alcance muito maior, atendendo melhor ao princípio da publicidade, do que a mera fixação dentro do prédio da Administração Pública quando não houver possibilidade de publicação em diário oficial.
D - descomplicando: o fato de, por exemplo, um ato administrativo ser informado na Voz do Brasil, não produz efeitos jurídicos, ou seja a adm não pode dizer que já publicou o ato. Mas ela deve publicar na forma da lei.
Na A, o poder regulamentar é justamente de explicitar,
detalhar, complementar o alcance da norma. Assim, não há vedação
de se expedir ato normativo que detalhe sanções administrativas na
medida em que as sanções já estão previstas, mas podem ser
explicitada sua aplicação pelo decreto.
Gabarito: B.
O prof. Ivan Lucas comentou em sala a opção E que diz:
"No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos, independentemente da instauração de prévio processo administrativo, ainda que tais atos gerem efeitos no âmbito dos direitos individuais."
O prof. explicou que todo ato que gerar efeitos e a administraçao deseja anulá-los precisa instaurar um processo administrativo, a fim de oferecer a ampla defesa e o contraditório ao interessado que possivelmente será prejudicado. Nessa situação não pode ter um efeito surpresa. Caso contrário, ou seja, o ato não tenha gerado efeitos pode instaurar o processo administrativo independentemente.
essa do rádio e da televisão é nova pra mim. a letra D, não sabia
Se é ex-ofício com certeza. É por motivação da administração pública, está redundante isso dai, porque do contrário seria a pedido .
A) ERRADA!
Decreto -> Regulamentar (Detalhar) diposições legais PODE!
Decreto -> Impor, criar, inovar, recriar a roda NÃO PODE!
-- Regimento Interni NÃO É PODER REGULAMETAR, é poder HIERARQUICO ou Normativo
B) CORRETA!
Sim, SEGUNDO o EGRÉGIO STJ, remoção de oficio de Servidor -> MOTIVAÇÃO
C) ERRADA!
Poder de Policia PODE SER
GERAL -> Atividade Legislativa e regulamentar (P. Leg, e P. Judiciário)
INDIVIDUAL -> Aplicação da lei ao caso concreto
D) ERRADA!
Divulgação
Pela Impressa PRIVADA -> Sem Efeito Jurídico
Pela Impressa OFICIAL -> PRODUZ EFEITOS JURIDICOS
E) ERRADA!
Revogação e anulação de ato que AFETE interesse de ADMINISTRADO necessitam de PROCESSO ADMINISTRATIVO para AMPLA DEFESA e CONTRADITORIO.
Ahhhhh masssssss de Atos ILEGAIS não decorrem direitos adquiridos... DEVE ANULAAAAAARRRRR... RICK SEU BURROOO.... PROFFFF Da ZERO pra ele...
Não! Nem SEMPRE.
Deve ser instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO
Complementando a LETRA E:
No julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 1.253.044, cujo acórdão foi publicado no DJE de 26∕03∕2012, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:
“a Administração, à luz do princípio da autotutela,tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório”.
Portanto, assertiva incorreta.
Se é ex officio ele não está postulando nada..
ATENÇÃO PARA LETRA C
LETRA C - O poder de polícia é exercido pela administração pública em caráter individual, e não geral, já que seu exercício restringe unicamente o direito de determinada pessoa, não podendo alcançar a generalidade dos indivíduos.
O erro está no fato de vedar a aplicação do poder de polícia a uma coletividade. Isso não é verdade, pois o Poder de Polícia pode ser praticado por meio de atos NORMATIVOS (Gerais e Abstratos) e atos CONCRETOS. Conteúdo muito cobrado pela CESPE.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca dos poderes e princípios da administração pública, é correto afirmar que: Na remoção ex officio de servidor público para localidade diversa da por ele postulada, exige-se a correspondente motivação por parte da administração pública.
No que se refere ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.
Data de publicação: 13/08/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , V , DO CPC . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC . Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar. 2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008. 3. Agravo regimental não provido.
Com base na lei 8.112, art.144:
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
b) 4. O excesso de prazo na conclusão de processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade; para tanto, há de ser comprovado o efetivo prejuízo à defesa, não demonstrado no caso concreto. Ademais, o prazo para contagem inicia-se quando da ciência dos fatos pela administração, e não pela sua ocorrência. Rejeito a preliminar de prescrição. Precedentes: MS 16.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; e MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.3.2011. (STJ, MS 15810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 30/03/2012)
7. Não enseja nulidade o excesso de prazo na conclusão do PAD, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao impetrado. Precedentes do STJ. (STJ, MS 15825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22453/precedentes-jurisprudenciais-do-stf-e-do-stj-sobre-processos-disciplinares-descricao-e-reflexoes#ixzz2kFmVvwKTd) Processo: | MS 8853 DF 2003/0000096-2 |
Relator(a): | Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) |
Julgamento: | 12/06/2013 |
Órgão Julgador: | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Publicação: | DJe 24/06/2013 |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD, POR ILEGALIDADE DO ATO INSTAURADOR. PERDA DO OBJETO.
1. Segundo o art. 172, caput, da Lei n. 8112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
2. Na hipótese, ao impetrante foi concedida aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, correspondentes ao subsídio do cargo efetivo (Portaria de Pessoal AGU n. 753, de 03 de junho de 2009, publicada em 05/06/2009).
3. Assim, tendo o impetrante sido aposentado voluntariamente, com proventos integrais e paridade - correspondentes ao subsídio do cargo efetivo, o presente mandamus resultou prejudicado por perda de objeto.
4. Mandado de segurança prejudicado.
Qual seria o erro da letra E???
O Art. 144/Lei 8112 afirma que deve haver a identificação do denunciante.
É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?
SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
E agora. como ficamos ?
Olá, simone;
O erro da letra(E) está em dizer que o ato é considerado ilegal , e isto está errado, uma vez que a jurisprudência do STJ diz ao contrário: Leia.
O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúnciaanônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
Para melhores esclarecimentos veja o comentário da nossa colega Nalu-2comentário logo acima...Obrigada espero que esclareça.
Letra C
Fonte: Jus Brasil
"O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou que a contagem dos prazos da lei penal para o exercício do poder de punir faltas administrativas depende do recebimento de denúncia pela prática do crime também tipificado como infração disciplinar no Estatuto do Funcionalismo. [41]
No sentido da exigência de existência de denúncia e de instauração de processo criminal contra o servidor, a fim de que seja possível a contagem dos prazos prescricionais do direito de punir administrativo pelas regras do Código Penal, e não pelos parâmetros ordinários da Lei n. 8.112/1990, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
A Lei nº 6174/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná – prevê em seu art. 301, parágrafo único, que a falta administrativa também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este. Na presente hipótese, constituindo a falta praticada pelo servidor o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal, bem como tendo sido o servidor denunciado e estando a ação penal em regular trâmite, aplica-se na instância administrativa o prazo prescricional previsto na instância penal – dezesseis anos, nos moldes do art. 109, inciso II, do Código Penal. [42]
De igual teor é o pronunciamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em precedente relatado pelo Ministro Paulo Medina, de cujo voto se extrai trecho:
Para que o prazo prescricional da pena administrativa acompanhe a prescrição do crime, faz-se necessário efetiva apuração dos fatos em instância criminal. Não obstante, inexiste referência à denúncia nem há elementos suficientes para apurar se o servidor teria praticado o crime do caput do art. 323, ou de seu parágrafo único, que implicam em prazos prescricionais diversos. Os elementos da instância criminal são essenciais para que se conclua sobre o prazo prescricional: o da lei administrativa, de cinco anos; ou os possíveis prazos da lei penal, calculados em função da pena máxima cominada em abstrato ou pela pena concreta a que o réu é condenado. Entretanto, a autoridade administrativa reconhece ter havido a prescrição, no bojo do ato impugnado. (p. 348). Na presente hipótese, constituindo a falta praticada pelo servidor o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal, bem como tendo sido o servidor denunciado e estando a ação penal em regular trâmite, aplica-se na instância administrativa o prazo prescricional previsto na instância penal – dezesseis anos, nos moldes do art. 109, II, do Código Penal. [43]"
Por que a letra E está errada afinal???
"As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade."
Isso quer dizer que não pode ser anônima! Como vai ser anônima com identificação de endereço e identidade do denunciante?
ACERTEI A QUESTÃO POIS SABIA QUE O ITEM "C" ESTAVA CORRETO; CONTUDO, O ITEM "E" ESTÁ COM REDAÇÃO INCOMPLETA, HAJA VISTA QUE O PAD NÃO PODE SER INSTALADO SEM UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PARA SE COMPROVAR ALGUM INDÍCIO QUE SEJA DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, POIS ESTA, SENDO ANÔNIMA, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA BASTANTE PARA O ATO ADMINISTRATIVO.
TRABALHE E CONFIE.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
a alternativa E está incompleta, visto que, a apuração da veracidade de fatos narrados seria cabivel a uma instauração de SINDICÂNCIA.
Considerando que da sindicância pode-se resultar de:
suspensão
arquivamento
instauração de PAD.
Na lei Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
STJ Aceita a representação apócrifa
Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8112/90 e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link:
http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos
Quanto à questão E, antes de PAD, não é necessario SINDICÂNCIA???
Como que essa alternativa pode estar certa se é bem claro a negativa: "NÃO"
Às infrações disciplinares também capituladas como crime "NÃO" serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.
CORRETA. ?
LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Acho que tem algo errado nessa questão.
8- É possível a existência de denúncia anônima por parte de um servidor público?
Não. Conforme a Lei 8112/90, o servidor público tem o dever de realizar representação sempre que souber de uma irregularidade. A denúncia só pode ser feita por particulares. O artigo 144 exige a identificação do denunciante. Isso tem por objetivo preservar o denunciado contra calúnia e difamação. Dados da CGU apontam que, em 2005, cerca de 70% das denúncias anônimas tinham motivação de natureza política.
9- Como o administrador deve proceder se receber uma denúncia anônima?
O administrador, recebendo a denúncia deve analisar se há indícios de irregularidades. A autoridade pode instaurar uma sindicância investigativa para analisar o fato. Se esse procedimento comprovar a irregularidade então se abre o PAD. Mas nunca podemos iniciar um PAD motivado por denúncia anônima. Se isso ocorrer o PAD pode ser invalidado
http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!!!!
O enunciado indica expressamente que está exigindo o entendimento do STJ. Portanto, considerando-se que o STJ admite a denúncia anônima de irregularidades, é esse o entendimento a ser adotado, devendo ser desconsiderado o teor do artigo 142 da Lei 8.112.
Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.
Fiquei em duvida quanto a letra D.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- PENDÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LEI Nº 8.112/90, ART. 172 C/C
ARTS. 152, CAPUT E ART. 167 I -Embora o art. 172 da Lei nº 8.112/90
estabeleça que "o servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da pena, acaso aplicada", os arts.
152, 167 do mesmo diploma legal determinam prazos para conclusão e
julgamento do processo disciplinar. II - Não é razoável que o agravante
espere tanto tempo pela decisão final em processo administrativo
disciplinar, se já somou o tempo de serviço necessário para o benefício
de aposentadoria. III - Agravo interno provido. (TRF-2 - AG: 117836
2003.02.01.010796-1, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de
Julgamento: 04/11/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU -
Data::15/07/2004 - Página::119)
O Enunciado n. 5, de 19/10/2011, da Corregedoria Geral da União, dispõe que para a aplicação de prazo prescricional, nos moldes do §2º do art. 142, da Lei 8.112/1990, NÃO é necessário o início da persecução penal.
Gente,
assim como o outro colega, ainda não entendi o pq da opção ""C"" ser a correta =/
Ela diz claramente que "NÃO".
Para os não assinantes, segue o comentário do prof. Rafael Pereira:
c) Certo: trata-se de afirmativa consentânea com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes." (AGREsp. 1180500, Quinta Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 23.05.2013).
O Poder Judiciário, além de poder apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, pode, ainda, adentrar no exame da proporcionalidade ou razoabilidade da medida. Neste sentido, por exemplo, é o entendimento exarado no MS 14432-DF.
O excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera a sua nulidade; neste sentido, é o julgamento do MS 16554, proferido pelo STJ.
Para o STJ, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos também forem apurados na esfera criminal (RMS 19.887/SP). Portanto, nos casos em que os fatos imputados ao servidor não forem objeto de apuração na esfera criminal, ainda que tipificados na lei penal, devem ser aplicados os prazos prescricionais da Lei 8.112/1990.
O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar impede-o de aposentar-se voluntariamente. Neste sentido, é o julgamento do MS 13393-DF, proferido pelo STJ.
Segundo o entendimento do STJ, a denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar. Neste sentido, é o julgamento do MS 10419-DF.
Resposta: LETRA C
Quanto à alternativa B, lembrar que em 2017 o STJ editou a Súmula nº 592, que diz o seguinte:
"O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."
Dizer o Direito:
"Tanto o STJ como o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor."
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-592-stj.pdf
Creio que hoje a alternativa C estaria errada.
A jurisprudência foi superada:
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).
Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.
STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).
Questão desatualizada, o item considerado como correto, houve alteração no posicionamento.
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias ( e ) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.
"Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, , da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema", afirmou o ministro.
Gabarito: Letra C
Lei 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
A respeito do regime jurídico dos servidores públicos e das hipóteses de afastamento, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.
ALT. E
STJ. Servidor público. Administrativo. Licença para acompanhar cônjuge. Preenchimento dos requisitos do art. 84 da Lei 8.112/1990. Cabimento. Qualidade de servidor público do cônjuge e deslocamento atual. Requisitos não previstos em lei. Precedentes do STJ.
«1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
c) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. ABANDONO DE CARGO. ART. 138 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.
1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na edição da Portaria n. 448, de 9/8/2010, a qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Auditor da Receita Federal por abandono de cargo, tendo em vista sua ausência no serviço no período de 8/8/2008 a 30/9/2008.
2. A Lei n. 8.112/90 dispõe em seu artigo 138 que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, verifica-se que o dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço. Precedentes: MS 14.424/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/11/2009; EDcl no MS 11.955/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, DJe 2/2/2009, MS10.150/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6/3/2006.
3. No caso dos autos, não há dúvidas que o impetrante faltou ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos, nos quais se inclui fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo. Ademais, mesmo descontando os dias de férias gozadas (10/9/2008 a 19/9/2008), verifica-se que no período anterior a elas (8/8/2008 a 9/9/2008) o impetrante se ausentou por 33 (trinta e três) dias consecutivos, o que por si só caracteriza o elemento objetivo.
4. Quanto ao elemento subjetivo, da análise dos autos, verifica-se o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista a ausência de justificativas plausíveis em sua defesa. Inicialmente destaca-se que a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu alvedrio, deferi-la ou não, segundo o que for mais conveniente, à época, para o serviço público (art. 91 da Lei n. 8.112/90).
5. No mesmo sentido, ao manifestar posteriormente pela opção de exoneração, o servidor também deveria aguardar no exercício de suas funções o desenrolar burocrático próprio para análise do pleito, bem como a decisão final da Administração, autorizativa ou não, o que no caso certamente não seria concessivo, haja vista o conhecimento de anterior instauração de outro PAD contra sua pessoa visando apurar eventual disparidade entre os bens de sua propriedade e a renda que auferia como servidor público (art. 172 da Lei n. 8.112/90).
6. Com base nisso, tem-se que o abandono do cargo imediatamente após o protocolo do pedido de licença, tal como ocorreu na espécie, demonstra o alto grau de desídia do servidor frente a suas obrigações funcionais, o qual sobrepôs seu interesse particular ao interesse da administração de garantir a continuidade da prestação do serviço público até que se ultimasse a análise do pedido, optando deliberadamente por não comparecer ao serviço no ato do pedido de afastamento formulado em 8/8/2008 até 30/9/2008.
7. Segurança denegada.
Art. 91 da Lei 8.112/90 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Pessoal de acordo com os Mapas Mentais de Thiago Straus e Marcelo Leite, do Ponto dos Concursos:
Conta apenas para efeito de APOSENTADORIA e DISPONIBILIDADE:
I - Licença por motivo de doença em pessoa da família (com remuneração, que exceder a 30 dias em periodo de 12 meses)
II - Licença para atividade politica (remunerada)
III - Licença para tratamento de saude (o limite que exceder de 24 meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestando à Uniao, em cargo de provimento efetivo)
A) O tempo de serviço prestado por servidor público na
administração indireta no período em que esteve cedido à sociedade de
economia mista não pode ser computado para fins de disponibilidade.
ERRADA. O tempo é computado para fins de disponibilidade, conforme o art. 102, inciso II, da Lei n. 8.112/90.
B) Durante o período de férias e licenças, o servidor público não
terá direito ao recebimento de auxílio- alimentação, dado não estar em
efetivo exercício no período.
ERRADA. As férias e licenças são consideradas como efetivo exercício e, portanto, o tempo é contato para todos os efeitos, nos termos dos arts. 100 c/c 102, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90.
D) Considere que, em ação judicial, tenha sido determinada a
reintegração de servidor público após o reconhecimento de que este fora
coagido a celebrar termo de adesão a desligamento voluntário do serviço.
Nessa situação, o servidor não terá direito ao pagamento de parcelas
remuneratórias que deixou de receber no período de afastamento, sob pena
de configuração de enriquecimento ilícito.
ERRADA. Terá direito ao pagamento das parcelas, haja vista que o art. 28 da Lei n. 8.112/90 menciona que será reintegração + ressarcimento de TODAS as vantagens.
E) A licença para o acompanhamento de cônjuge constitui direito
assegurado ao servidor público e a sua concessão independe do juízo de
discricionariedade da administração, bastando, para tanto, o
preenchimento dos requisitos legais.
CERTO.
Bons estudos!
Mas não fala se o conjuge é servidor
vivendo e aprendendo, pensei que assim como na empresa privada não temos direito ao VA nas férias...pensei q aqui tb ñ teriamos. quase errei. rs
DÚVIDA: licença por doença em pessoa DA FAMÍLIA não é efetivo exercício não né?
RECURSO ESPECIAL Nº 287.867 - PE (2000/0119543-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
EMENTA ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL - ATO VINCULADO – AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor.
ALT. E
Prezados,
Mudança de entendimento de STJ.
PODE HAVER SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS.
Processo
EDcl no AgRg
no REsp 1360774 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0275084-9
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/02/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/06/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que a questão dos autos foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.002/1993. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que o servidor em férias não faz jus ao pagamento do vale-refeição, com base na referida lei estadual.
2. O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, é medida que se impõe, para não conhecer da divergência suscitada, e, assim, negar provimento ao recurso especial do ora embargado.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para negar provimento ao recurso especial.
Quanto ao levantado pelo colega Thiago nada tem a ver com a questão. A decisão que ele colocou aqui é de um servidor estadual que não recebeu auxílio alimentação durante as férias baseado numa lei estadual. O STJ nem entrou no mérito dizendo apenas que não cabia a ele julgar de acordo com súmula 280.
Continua valendo o entendimento que no âmbito da lei 8.112 o servidor recebe o referido auxílio nas férias.
O QUE DEUS UNIU, O HOMEM NÃO SEPARA!
Professora Lidiane Coutinho, EVP:
"Segundo entendimento do STJ, a referida licença por motivo de afastamento do cônjuge pode se dar mesmo que este último não seja servidor público."
b) Errado: eis o entendimento do STJ sobre o tema: " A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).
A) ERRADA!
Tempo de Serviço nas E. Publicas e S.E.M;
-> Aposentadoria
-> Disponibilidade
Ainda sim; "É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade" (AgRg no REsp 1400232 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0283927-8)
B) ERRADA!
Periodo de Ferias
-> Faz jus ao Auxilio-Alimentação
"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).
C) ERRADA!
Licença para tratar de assunto particular é ato discricionário!
É dada no interesse da admistração, e interrompivel a qualquer tempo
D) ERRADA!
A reintegração é feita com o ressarcimento de todas as vantagens!
Ainda sim: "A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 274826 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0266644-5)"
E) CORRETA!
Não confudir com a remoção para acompanhar conjuge removido;
Remoção -> O conjuge precisa ter sido removido pela administração, para que se tenha direito a remoção
Licença para acompanhar conjuge -> É vinculado, o conjuge não precisa ter sido removido
O que deus uniu a adm não separa!
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo
No que diz respeito aos atos administrativos, assinale a opção correta com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.
a) O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário. (ERRADA)
A aplicação da penalidade de demissão, em casos como o encontrado nos autos, não constitui possibilidade atinente à discricionariedade do administrador público, pois a gravidade atrai a incidência da legalidade e, assim, o ato demissional torna-se vinculado.
(RMS 35.667/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)
b) Caso, em ação judicial, tenha sido reconhecida a nulidade de ato de exoneração de servidor público, a nulidade operará efeitos ex nunc, razão pela qual o servidor não terá direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado. (ERRADA)
Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado.
(AgRg no REsp 717.406/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
c) (CORRETA)
Elementos do Ato Administrativo - MACETE: CONFIFOMOB
COM - COMPETÊNCIA
FI - FINALIDADE
FO - FORMA
M - MOTIVO
OB - OBJETO
O COMFIFO - será sempre Ato Vinculado
O MOB - Ato Discricionário. insta dizer que o Ato Discricionário nada tem a ver com Ato sem previsão legal, muito pelo contrário, não existe discricionariedade contra legem. A discricionariedade espelha situação jurídica diante da qual a administração pode optar dentre várias condutas lícitas e possíveis a que traduz melhor, no caso concreto, a conveniência e oportunidade em prol do interesse público.
Igualmente, trago um julgado da 2ª Turma, com mais detalhes sobre o entendimento do STJ que responde a questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, E § 13 DA CF/88.
INAPLICABILIDADE. EXONERAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER O IMPETRANTE SEPTUAGENÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA EXONERAR O IMPETRANTE POR OUTRO FUNDAMENTO OU MESMO SEM MOTIVAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A discussão trazida no apelo resume-se em definir se a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
2. A regra constitucional que manda aposentar o servidor septuagenário (§ 1º, II) está encartada no artigo 40 da CF/88, que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos por concurso público.
Apenas eles fazem jus à aposentadoria no regime estatutário.
3. Os preceitos do artigo 40 da CF/88, portanto, não se aplicam aos servidores em geral, mas apenas aos titulares de cargos efetivos. O § 13, reconhecendo essa circunstância, é claro quando determina que, "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (excluído, obviamente, o regime de previdência disciplinado no art. 40 da CF/88).
4. Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei "a aposentadoria em cargos ou empregos temporários". Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação.
5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
6. No caso, como a exoneração do impetrante deveu-se, exclusivamente, ao fato de ter mais de 70 anos, por força da teoria dos motivos determinantes, deve ser anulado o ato impugnado no mandamus, nada impedindo, todavia, que a autoridade impetrada promova nova exoneração ad nutum.
7. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.950/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)
Olá pessoal, fiquei com uma dúvida na questão:
No artigo 51, da Lei 8.213, quanto ao empregado que tenha cumprido as carências e tenha 65 anos, se mulher, e 70 anos, se homem, a aposentadoria também é compulsória?
Se sim, essa não poderia ser a Motivação para a aposentadoria compulsória do agente público ocupante unicamente de cargo em comissão, conforme diz a letra C da questão?
Abraços!!!
Minha duvida era a letra C. Salvo engano quando a questão sugere o mérito do ato esta se referindo ao MOTIVO e OBJETO, elemento que compõem o chamado mérito do ato administrativo, contrario a FINALIDADE, sugerido pela questão.
ESTOU CERTO?
A)errada, é vinculada, ocorrendo o fato passível de demissão deve a administração pública demitir,apesar de alguns atos sancionatórios admitir certa discricionariedade tanto na majoração da pena como na escolha da penalidade, a demissão é vinculada
B)errada, anulada a demissão do servidor, esse volta ao seu cargo de origem com direito a remuneração do tempo afastado e contagem de sua contagem como tempo de serviço
C)correta, é uma exceção a regra, pois apesar dos atos discricionários enquanto ao mérito não serem passíveis de apreciação pelo judiciário, esse pode anular o ato por sua ilegalidade e se contra os princípios administrativos, além do que ocorrendo a motivação do ato esse fica vinculado a ele, T dos motivos detrminantes.
D)errada, finalidade não entra no mérito do ato administrativo, mas sim o motivo e objeto
E)errada, a delegação transfere somente o exercício da atribuição e não sua titulariadade(a própria competência).
A título de curiosidade sobre a letra "c":
Esta prova do TRT-8 foi aplicada em 01.02.2013, enquanto que esse julgado específico no qual foi baseada foi proferido em 16.04.2013. Na data da prova, o recurso não tinha sido sequer recebido pelo STJ. Como pode?
Procurei muito e não achei qualquer outro julgado específico sobre o caso.
Eu só não entendi uma coisa:
STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.
Se não existe aposentadoria compulsória no RGPS, a que se refere o art. 51 da lei 8.213?
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Alguém pode me ajudar?
a) Errada. O Ato administrativo de demissão está vinculado à lei. A lei especificará os atos que são passíveis de demissão.
b) Errado. Em regra, o ato de anulação terá efeitos Ex tunc
c) Correto. Os motivos vinculam o ato praticado, portanto, sendo mentiroso o motivo, este viciará o ato.
d) Errado. O Poder Judiciário poderá examinar os atos administrativos vinculados e discricionários, desde que se limite aos aspectos legais. O mérito administrativo, para a doutrina, pode ser observado nos requisitos motivo e objeto.
e) Errado. Como se sabe a competência tem como característica a Inderrogabilidade.
caro Thomaz, assino embaixo a sua explicacao, simplismente perfeita
so peço uma coisa: para de estudar kkkkkkkkkkkkkkkk
pois vc se torna um concorrente direto ahahahahahahahahaha
foco força e fé
Tentando ajudar a colega Renata e os que por ventura tiveram a mesma dúvida; uma coisa é o regime geral de previdência ao qual a grande maioria dos trabalhadores celetistas estão subordinados, outra é o regime geral de previdência dos servidores públicos (estatutários), regulamentados de forma geral pelo art.40 e seus parágrafos da constituição.
como a colega e tantos outros já postaram o julgado do stj aqui, a título de auxílio na interpretação do julgado copio e colo os comentários tecidos pelo professor Caio do curso CEI (círculo de estudo pela internet) :
Comentários:
Conforme se depreende do voto do Min. Castro Meira (relator), o STJ têm dois precedentes em sentido contrário ao do que agora restou consagrado na decisão supra, quais sejam, os RMS’s 10423 e 11722. No entanto, ainda segundo o Min. Castro Meira:
os dois precedentes desta Corte já não encontram suporte na regra constitucional do art. 40, § 1º, II, e § 13 da CF⁄88, com a redação que lhe conferiu a EC n.º 20⁄98. Ambos referem-se a controvérsia judicial instaurada quando ainda vigente o art. 40 da CF⁄88 em sua redação primitiva. A redação original do art. 40 da CF⁄88 dava margem a questionamento sobre o alcance e a eficácia subjetiva da norma. Forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendia que o regramento aplicava-se a todos os servidores, indistintamente, fossem efetivos ou comissionados. Para muitos, entretanto, o dispositivo limitava-se aos servidores titulares de cargos efetivos.
Sobre o tema, consta, ainda, do fundamentado voto do Min. relator a referência à ADI 2602, a qual, embora se refira ao caso particular dos notários, ressalta o entendimento de a regra da aposentadoria compulsória aplicar-se somente aos servidores titulares de cargos efetivos: “Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CF⁄88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade“.
Tentando ajudar o pessoal que confundiu-se a respeito da previsão esculpida no art. 51 da lei 8213.
Na verdade, não se trata de aposentadoria compulsória. O dispositivo legal confere ao empregador a faculdade de, em virtude da idade de seu empregado, demiti-lo alegando esse motivo. Sabemos que a idade, em regra, não é motivo idôneo para demissão do trabalhador, cabendo ao empregado, quando isso ocorrer, pleitear reintegração, caso queira.
Vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
No tempo Dele!
Letra A: Não da para se falar em discricionariedade no ato de demissão, pois se a Administração toma conhecimento do ilícito praticado pelo servidor, ilícito sujeito a pena de demissão, a Administração DEVE (vincula) tomar as devidas providências.
Letra B: Além da nulidade do ato produzir efeitos retroativos (ex-tunc), os direito adquiridos são resguardador para os de boa fé.
"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, respeitados os direitos adquiridos".
Lei 9784/99 art.53
Letra C: A Administração não é obrigada a motivar a exoneração de um ocupante de cargo exclusivamente em comissão, pois é de livre nomeação e exoneração, contudo ao motiva-la, o motivo deverá ser verdadeiro para não gerar nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes), no caso da questão, o motivo é falso, certo que existe aposentadoria "compulsória" no regime geral, 65 anos M e 70 anos H, porém não é tão compulsória ,assim, pois fica a critério do empregador demiti-lo ou não.
Letra D :A doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo judiciário, porém poderá analisa-lo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma.
Letra E: Artigo 11 da lei 9784/99: " a competência é irrenunciável...
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade competente.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Falou em punição de servidor, seja ela qual for, falou em ato vinculado, pois uma vez comprovada a infração - seja mediante
sindicância, PAD ou rito sumário - a punição tem que ocorrer, sob pena de prevaricação ou de condescendência criminosa,
ambas previstas como crime no Código Penal.
B) ERRADO - Ora, se a anulação opera efeitos ex tunc, o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos correspondentes ao
tempo em que ficou afastado.
C) CERTO - Uma vez alegadas as motivações de um ato, tais motivações vinculam este ato, segundo a teoria dos motivos determinantes.
Como aposentadoria compulsória não é motivo para exoneração, o ato se tornou ilegal, ensejando a intervenção do Poder
Judiciário, se provocado. Nesse caso, a anulação é certa.
D) ERRADO - O Judiciário DEVE analisar os vícios de legalidade do ato praticado, se provocado. Então sua análise ficará adstrita aos elementos
vinculados: FOCO no FI: FOrma, COmpetência e FInalidade. Note que o CESPE citou motivo, tornando a alternativa errada.
E) ERRADO - Ao se delegar competência, não há que se falar em delegação de atribuições, uma vez que as atribuições de cargo são
definidas em lei.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
Gabarito Letra "C"
De acordo com a jurisprudência recente do STJ a idade para aposentadoria compulsória se aplica apenas para os cargos efetivos e não para os cargos comissionados. Embora o ato de exoneração prescinda de motivação, como o administrador motivou, deve ater-se aos motivos alegados, que, caso sejam falsos, invalidam o ato, sujeitando-o ao controle do poder judiciário (anulação).
Decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, no sentido do gabarito:
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Vale lembrar ainda que a PEC da bengala já foi regulamentada pela LC 152, portanto a regra geral, atualmente, é a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade:
LC 152, Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Apenas para prestar alguns esclarecimentos quanto a assertiva "E", segue grifado o erro:
"A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando- se a competência da autoridade delegante, que não poderá exercer a atribuição cumulativamente com a autoridade delegada."
Alguns comentarios induzem a, equivocadamente, ao entendimento que a competência não pode ser delegada. No entanto, pode haver a delegação da competência desde que esta não seja exclusiva. Porém o exercício das atribuições delegadas podem ocorrer concomitantemente entre o o delegante e o delegatário.
O que não se confunde com a característica da inderrogabilidade, que significa a impossibilidade da autoridade competente abrir mão de sua competência.
Segundo Mazza, são características da competência:
"d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
(...)
g) delegabilidade : em regra a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delagação ou avocação. Porém são indelegaveis: competência exclusiva, a edição de atos normativos e a decisão de recursos."
Fonte: Manual de Direito Administrativo, pg. 226
Bons estudos!
Alternativa correta: letra C - Pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Assim, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar,uma vez feita a motivação, vincula-se a esta o administrador. Por exemplo, o ocupante de um cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, de maneira discricionária, e, para tanto, a autoridade superior não precisa expor o motivo. Se, contudo, em determinado caso, for justificada a exoneração pela chegada da idade máxima. para aposentadoria compulsória - que não se aplica aos cargos em comissão -, o servidor terá direito a retornar ao cargo, pois o motivo declarado é falso.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
bons estudos
a luta continua
LETRA A Processo: | AgRg no AREsp 287679 MG 2013/0032935-5 |
Relator(a): | Ministra ELIANA CALMON |
Julgamento: | 20/08/2013 |
Órgão Julgador: | T2 - SEGUNDA TURMA |
Publicação: | DJe 28/08/2013 |
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 11 DA LEI8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249/1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
Processo: | AgRg nos EDcl no AREsp 33898 RS 2011/0107403-3 |
Relator(a): | Ministro BENEDITO GONÇALVES |
Julgamento: | 02/05/2013 |
Órgão Julgador: | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 09/05/2013 |
1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem.
2. Agravo regimental não provido.
E
"[...] O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade
administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a
presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos,
culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao
erário, ausente o próprio fato típico.[...]" (REsp 1233502 MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
23/08/2012)
Sobre a letra D, ressalta-se que a LIA é irretroativa, de acordo com o STJ. Assim, não se pode cogitar de aplicação retroativa da Lei 8.429/92, de modo que os atos de improbidade praticados antes de sua entrada em vigor não se submetem às sanções da respectiva lei.
1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser
aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda
que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
(STJ,
REsp 1.129.121/GO, t2 - Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/
Acórdão Min. Castro Meira, j. 03/05/2012, p. DJe 15/03/2013)
Dois julgados do STJ que confirmam a necessidade da demonstração de efetivo dano ao erário.
(RESP 1.127.143) ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.
(...)
(RESP 1.038.777) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
(...)
4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.
(...)
(REsp 1038777/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 16/03/2011
Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente.
A - ERRADO - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE NA CATEGORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSOLIDADO PELO DOLO, OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO.
B - ERRADO - A LESÃO DEVE RECAIR AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS (medida cautelar para evitar que seja transferido, ou seja, uma garantia de pagamento/ressarcimento).
C - ERRADO - (VIDE ''E'') - A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OU SEJA, O SERVIDOR PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE MESMO QUE SEU ATO NÃO TENHA OCORRIDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ex.: Frustar ilicitude de concurso público, negar publicidade aos atos oficiais, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo...)
D - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A LEI NÃO PODE RETROAGIR.
E - CORRETO - SALVO NA PENA DE RESSARCIMENTO, A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
GABARITO ''E''
Alternativa B e E:
””Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito. Obs: a culpa em sentido amplo abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas””””
Alternativa D
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Letra E
Informativo 528 STJ
O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico (REsp. 1.233.502/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012).
Em que pese a LEI dizer que independe da ocorrência de dano. O STJ (e a cespe) entendem que no caso das hipóteses de dano ao erário é imprescindível o dano.
A exceção está no caso de fragmentação de licitação, em que pese ser hipótese de dano ao erário, não precisa de demonstração do dano, que ocorre in re ipsa.
A) ERRADA!
Para eriquecimento ilicito e atos que atentam contra a administração publica -> Exige necessariamente o DOLO
B) ERRADA!
Indisponibilidade de bens;
-> Exige Fundados indicios da improbidade
-> Não se exige a demonstração do perigo da demora
C) ERRADA!
Eriquecimento Ilicito -> Não exige dano
Dano ao erário -> EXIGE DANO
Contra os Principios -> Não Exige Dano
D) ERRADA!
É vedada a aplicação retroativa da lei!
E) CORRETA!
Dano ano erário, por obvio, exige ocorrência de Dano ao erário!
L8429
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.
O STJ já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade que causam lesão ao erário, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário.
A respeito dos órgãos da administração indireta, dos servidores públicos e seu regime jurídico, assinale a opção correta à luz da legislação de regência e da jurisprudência do STJ.
Justificativa cespe :
gabarito preliminar letra B
Não há opção correta em face da incompletude da opção apontada como gabarito. Por esse motivo, opta-se pela
anulação da questão.
No RESP 1.145.416/RS, o STJ reiterou o entendimento da Corte segundo o qual "as ações movidas contra as Sociedades de Economia Mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de Direito Privado, estando submetidas às normas do Código Civil. O art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa.(...)" Com tal julgado, percebe-se que o STJ está firmando uma orientação no sentido de não aplicar mais o enunciado 39 de sua súmula.
Com base na lei que disciplina as carreiras do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.
Apesar de nao haver gabarito , foi uma questao de contexto muito boa
Em relação aos crimes contra a incolumidade pública e o instituto da ação penal, assinale a opção correta.
Letra C - correta.
Art. 104 Código Penal - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA
“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
O crime tipificado no art. 282 do CP prever duas formas distintas de conduta delituosa. A primeira caracterizada pela ação de alguém, sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista, ou farmacêutico. A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina. Não se trata propriamente de crime do médico, mas sim de outrem, que não seja médico, que decida exercer sem qualificação técnico-legal a medicina.
Já, segunda figura típica do dispositivo acima, pune a conduta do médico que se excede nos limites de sua própria atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoa qualificada para a profissão, podem cometer, cada um em relação à sua própria área profissional.
Entende-se que, não pode o profissional extrapolar os limites estabelecidos pela habilitação que lhe foi conferida, pois presume-se que o usuário (paciente) de seus serviços corre sérios riscos em sua saúde, justificando a intervenção estatal, através da incriminação e repressão da conduta excessiva.
"se caracteriza quando o agente transpõe os limites da profissão médica para a qual está habilitado, isto é, quando transgride os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares e na utilização de métodos e práticas não condenadas".
Devemos levar em consideração que o conceito de excesso ou abuso no exercício da medicina é relativo e não absoluto. Há situações em que o médico não estar excedendo os limites da profissão, ou da sua qualificação, mas apenas a exercendo de forma a chegar a um resultado esperado, ou prevalecendo o interesse social.
CHARLATANISMO
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O charlatanismo ocorre quando um determinado indivíduo afirma curar doença através de meio infalível e secreto. É um crime de difícil aplicação a muitas condutas. Os requisitos que enquadram uma conduta como crime de charlatanismo é inculcar ou anunciar cura, e que esta cura seja através de meio secreto ou meio infalível.
Além disso, a doutrina não reconhece a forma culposa, assim, se uma pessoa cumpre todos os requisitos essenciais do crime, mas acredita no que estar fazendo, estar cometendo o crime.
Ocorre que muitas pessoas pensam que o charlatanismo é uma coisa forçada pelos seus praticantes, todavia se esquecem que muitos os procuram movidos pela curiosidade e aos poucos, nas suas “consultas”, acabam se envolvendo e revelando “segredos” de suas vidas, facilitando a atuação dos charlatões.
Faz se salientar que a oferta da cura deve ser feita de maneira pública, pois para ser considerada crime deve ser anunciada, além de a cura ser alcançada de forma secreta.
A prática do Charlatanismo é comum, mas deve ser repudiada, haja vista que a promessa de curas milagrosas com um simples gesto ou toque de mãos não deve ser admitida.
Outro aspecto interessante o fato de existirem aqueles que se julgam com poderes fora do comum, àqueles que se dizem capazes de prever o futuro, onde muitas pessoas se consultam com estes mediante pagamento e acabam se deixando envolver em suas “previsões”. Observa-se essa atuação também nos anúncios de trabalhos específicos para “amarração no amor”, “conquista da pessoa ideal” entre outros, pois as pessoas que ofertam tais serviços ofertando uma cura milagrosa para o problema das pessoas.
CURANDEIRISMO
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Diferente do Charlatanismo, o Curandeirismo é um tipo penal muito mais amplo e abrangente. Pode ser definido como a utilização de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, para a cura, explorando a fé de cada um. Aqui, não importa se funciona ou não, se é científico ou crença popular, se importa lucro ou é gratuito, o simples ato de fazer já configura o crime.
O curandeirismo caracteriza-se por uma situação de risco, assim, mesmo que nenhuma ameaça real de dano tenha existido, há de se considerar como consumado o crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo presumido. Geralmente o termo é reservado para os não médicos, e difere do exercício ilegal da medicina.
Importante salientar que o curandeirismo não engloba somente curas através de meios místicos, mas pode sim englobar curas através de meios científicos, bastando que a cura se opere por meios fora do padrão aceitos pelos médicos, por motivos irrelevantes.
Caracteriza-se a atuação do curandeirismo através de modos de execução previstos no Código Penal. São eles:
1. Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância. Prescrever é receitar, determinar um tratamento ou remédio; Recomendar; aconselhar, advertir, dar para consumir; Aplicar tem o sentido de opor, empregar.
2. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são movimentos do corpo, sinais. Como palavras podem ser indicadas as rezas, benzeduras, orações etc.
3. Fazendo diagnóstico. Diagnóstico é determinação de uma doença pelos sintomas da mesma, através de um análise da pessoa e dos seus sintomas que chega-se a uma diagnostico.
O curandeiro acredita fielmente no que estar fazendo, diferente do “charlatão”. Mas não se pode olvidar que só não haverá crime quando a pessoa que se nomeia a tratar o doente está ligada a uma religião e utiliza seus procedimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
???
Não há renúncia do direito de queixa quando já proposta a Ação Penal!! O que pode haver é o perdão do ofendido, mas não a renúncia ao direito de queixa!!
Deste modo, vemos que o item C é o correto, afinal, ele menciona que "Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada..". Só por este trecho já dá pra dizer que o item é verdadeiro, afinal, não caracteriza mesmo!!!
Espero ter contribuído!!
d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.
Inteligência do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
O art. 104 do CP deve ser analisado junto com o art. 74 da Lei 9.099/95, senão vejamos.
Art. 104 - CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 74 - Lei 9.099/95 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Explico-me, o recebimento de indenização pela vítima do crime, via de regra, não implica renúncia ao direito de ação. Todavia, quando se tratar infração de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos (indenização), acarreta a renúncia ao direito de queixa e representação.
Por fim, atentem-se. A doutrina majoritária, entende ser possível renúncia até mesmo nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, desde que seja infração de menor potencial ofensivo.
Resumo da letra C.
Não necessariamente, apenas se o delito estiver sob a égide da Lei n. 9.099/95.
As alternativas A, B e E, se referem aos crimes contra a saúde pública, e não a incolumidade pública.
São crimes contra a saúde pública: epidemia; infração de medida sanitária preventiva; omissão de notificação de doença; envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; corrupção ou polição de água potável; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; charlatanismo; curanderismo.
São crimes contra a incolumidade pública: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; inundação; perigo de inundação; desabamento ou desmoronamento; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, difusão de doença ou praga.
Fonte: Código Penal.
Wilson Mateus e Aline, parabéns, valeu. Ficou bem explicado, me serviu muito...
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Conforme leciona Cleber Masson, perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
Charlatão é o médico e o curandeiro é o enfermeiro kkkkk
COMENTÁRIOS DO PORFESSOR DO QC: com adaptações
A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.
A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.
A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:
A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
Considerando a legislação penal, assinale a opção correta.
Excesso de exação
Art. 316, § 1º CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
bons estudos
a luta continua
Concussão
Art. 305, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Art. 306, CP - Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Corrupção Passiva
Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Art. 312 - ...
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Corrigindo a colega Aline,
Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Até porque, se for imposto, será crime contra a ordem tributária.
bjos.
A)errada, pratica crime de corrupção passiva
B)errada, comete trafico de influencia.
C)errada, AP publica incondicionada, se roubo ou extorsão ou grave ameaça e violencia, pessoa = ou+ de 60 anos; no caso de irmão, conjuge desquitado ou separado judcialmente, tio e sobrinho, a Ação é pública condicionada a representação, quando crime contra o patrimônio.
D)correta
E)errada, pratica peculato subtração ou peculato furto, poi é em razão do cargo a facilidade para apropriação do bem.
Completando o comentário do Luccas e do Vitor Melo:
Com relação a assertiva A, não se trata apenas de corrupção passiva, e sim, de CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA.
Corrupção Passiva Própria: quando se pretende que o ato do funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal.
Questão um pouco incompleta... é excesso de exação o funcionário público exigir tributo que sabe indevido ou usar de meios incongruentes na cobrança de tributo devido. Exigir tributo em si não perfaz o tipo penal em questão, por isso a primeira vista a questão parece não ter nenhuma letra correta!
Isabela Nardelli , tributo é gênero. De acordo com o STF, existem 5 espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
A) Oficial de justiça que solicite determinado valor do réu para
deixar de citá-lo em processo judicial comete crime de CORRUPÇÃO PASSIVA.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
B) Comete crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA aquele que, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função,
solicite a este determinado valor.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
C) Considere que João tenha cometido o crime de estelionato em
desfavor de seu irmão José. Nesse caso, a ação penal será pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou
ilegítimo;
D) Funcionário público que exija tributo, sabendo-o indevido comete excesso de exação.
Art. 306, CP - Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Correta, D
Excesso de exação:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo OU contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
a) Oficial de justiça que solicite determinado valor do réu para deixar de citá- lo em processo judicial comete crime de prevaricação. [CORRUPÇÃO PASSIVA]
b) Comete crime de corrupção passiva aquele que, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, solicite a este determinado valor. [TRÁFICO DE INFLUÊNCIA]
c) Considere que João tenha cometido o crime de estelionato em desfavor de seu irmão José. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada.[JOÃO É ISENTO DE PENA - ESCUSA ABSOLUTÓRIA]
d) Funcionário público que exija tributo, sabendo-o indevido comete excesso de exação.
e) Aquele que não tenha a posse de determinado bem e que se valha da facilidade que sua condição de funcionário público lhe proporciona para apropriar-se do bem comete furto qualificado. [PECULATO-FURTO]
É muita coisa p lembrar! aff
Excesso de exação é só lembrar que está dentro de Concussão (exigir)!
Art 316, parag. 1º - CP.
A redação da letra B induz ao erro: "solicite a ESTE determinado valor".
FICA A DICA:
Tomem cuidado, pois já fiz questões que o legislador diz que um servidor exige o pagamento de multas, por exemplo, de particular que sabe indevido. Como pode ver, dá vontade de dizer que o crime é de EXCESSO DE EXAÇÃO, no entanto é fato é atípico, pois a tipificação penal do § 1º do artigo 316 do CP, só menciona quando é exigido TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, daí vale a pena saber certtinho o conceito de cada um.
O conceito de tributo está definido no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo citado:
“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
As contribuições são uma espécie de tributo destinada a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Têm, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).
Às vezes o estudante chega a um nível mais elevado do que o próprio examinador.
Quem se aprofunda no assunto sabe que o simples fato de exigir tributo indevido não configura "crime de excesso de exação" é necessário saber o dolo do agente se o seu dolo é obter o tributo para acrescentá-lo aos cofres públicos, então o crime é de excesso de exação, mas se seu objetivo é ficar para si ou em proveito de outrem, então o crime será de concussão.
GABARITO: D
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Em se tratando de crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configura
Cabe salientar que no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal.
PECULATO CULPOSO
Artigo 312 – Parágrafo 2º.
Ocorre o delito quando, por negligencia ou imperícia, o funcionário público concorre para prática de crime de outrem, seja funcionário público ou particular.
Extinção de punibilidade
Prevê o parágrafo 3º. Essa hipótese, se reparado o dano antes, da sentença irrecorrível. Se após, haverá redução de metade da pena imposta.
Aplica-se exclusivamente ao peculato culposo e a extinção da punibilidade penal não gera qualquer efeito na via administrativa, podendo acarretar sanção administrativa.
Princípio da insignificância ou , bagatela, também se aplica no peculato.Como os colegas já demonstraram muito bem que a resposta está no próprio artigo 312, §§ 2º e 3º do CP e que a extinção da punibilidade só se aplica na hipótese da modalidade culposa quando reparado o dano antes da decisão irrecorrível.
Apenas para compartilhar com os colegas acrescento um pouco mais sobre o tipo penal:
O peculato é crime próprio vez que é exercido por funcionário público, isto é exige do agente a qualidade de funcionário público, embora admita participação de terceiros, se este souber que está atuando com um funcionário público.
A própria lei divide o crime em doloso e culposo, dolosos são os tipos descritos no art. 312, caput, § 1º e 313, culposo é o tipo descrito no art. 312, § 2º, excetuada a forma culposa, punível com detenção de 3 meses a um ano, na forma dolosa a pena é reclusão e multa, cumulativamente e obrigatoriamente, em razão da natureza do crime.
Além de destacar a importância de saberem diferenciar bem peculato, furto e apropriação indébita.Art. 312
Peculato Culposo:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Como essas questões são contraditórias, acabei de fazer umas cinco questões afirmando que o marco para a extinção da punibilidade nesta figura criminosa, o peculato culposo, não seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim, a decisão irrecorrível (interpretação literal). Daí é "pakabá"!
GABARITO "D'.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Conforme Cleber Masson,
Reparação do dano no peculato culposo – extinção da punibilidade e diminuição da pena (art. 312, § 3º): A reparação do dano pode manifestar-se sob duas formas: (a) devolução do objeto material do crime; e (b) ressarcimento do prejuízo causado ao ofendido.
E, no campo do peculato culposo, sua eficácia é bastante relevante. Se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estará caracterizada uma causa extintiva da punibilidade, prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código.
Importante: questão cobrada CESPE. TRE-ES. 2011.
Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de PECULATO CULPOSO, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena (OU SEJA EXTINGUE A PUNIBILIDADE). Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Correta, D
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano:
a - se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
b - se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Vale ressaltar que, no peculato culposo, como afirma a questão e o código penal, pode extinguir a punibilidade do agente, entretando, não se deve confundir com o peculato DOLOSO, aonde a reparação do dano somente REDUZ a pena, nas seguintes hipóteses:
a - Reparação do dano antes do recebimento da denuncia > Aplica-se o Art.16 do CP (Arrependimento Posterior, (redução de 1/3 a 2/3), ou;
b - Reparação do dano durante o andamento da ação > Aplica-se o Art. 65, incio III, alínea 'b' do CP ( Atenuante Genérica .)
Sentenca Irrecorrível e Transito em julgado sao sinônimos para extincao da punilbilidade no crime de peculato culposo?
Peculato Culposo : Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493
Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena, no caso de peculato culposo.
ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE PUNIBILIDADE
APÓS A SENTENÇA IRÁ DIMINUIR A PENA À METADA.
Difere O PECULATO DOLOSO, o qual se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, irá diminuir a pena de 1/3 a 2/3 se for após o recebimento e antes da sentença irá ser uma ATENUANTE GENEÉRICA.
Reparação do Dano (Peculato CULPOSO) :
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
GAB D
Reparação do Dano (Peculato CULPOSO) :
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
GAB D
GABARITO: D
PECULATO CULPOSO
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Acerca do crime e da imputabilidade penal, assinale a opção correta, de acordo com o Código Penal.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O desconhecimento da lei é inescusável, podendo funcionar como atenuante genérica (art. 65, II). O erro de proibição, contudo, recai sobre a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, sobre o conhecimento do caráter proibitivo da norma.
O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável isenta o agente de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
(Extraído do Código Penal comentado, de Rogério Sanches)
Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
B) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal
Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena
- II: desconhecimento da lei.
C) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por
vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
D) O arrependimento posterior é causa de redução da pena NOS CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o
recebimento da denúncia.
Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será (CAUSA OBRIGATÓRIA) reduzida
de um a dois terços.
E) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta DE pena, NÃO considerando-se, nesse caso, as CONDIÇÕES OU qualidades da vítima real, SENÃO as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.
Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime,
Sobre a dúvida do colega (art. 21 x art. 65, II, ambos do CP): O desconhecimento da lei não afasta a tipicidade penal, mas configura circunstância atenuante do crime. Dito de outro modo: o desconhecimento da lei pelo agente do crime não impede que ele responda penalmente. Contudo, esse desconhecimento servirá para atenuar a pena que lhe será aplicada.
De modo sucinto, o desconhecimento da lei, embora inescusável, pode ser empregado para atenuar a pena.
a questão D poderia também estar certa, imagine um roubo em que o bandido entrou na casa e sem violencia ou grave ameaça trancou as vitimas no quarto.
segunda parte do artigo 157 do cp
Decreto-lei 2848:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Penso que ninguem falou para o Lucian que roubo sem violencia ou grave ameaça é furto...hehehe...
trancar no quarto é violência.
Certas pessoas deviam pesquisar mais sobre o tema e refletir sobre os comentários dos colegas antes de usar palavras impróprias e ofensas.
O que o Luciann Cavalcante falou faz sentido, pois o roubo pode ser praticado sem violência ou grave ameaça, nos casos em que o autor utiliza de meios para reduzir a resistência da vítima (ex: boa noite cinderela).
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."
Assim, nesse caso seria cabível o arrependimento posterior, já que o art. 16 diz apenas "sem violência ou grave ameaça à pessoa", não falando da redução à impossibilidade de resistência. Porém, pelas minhas pesquisas não é questão pacificada na doutrina e nos Tribunais, pois alguns entendem que mesmo nesses casos estaria caracterizada uma "violência imprópria".
Espero ter sido claro.
ta certo que o desconhecimento da lei atenua a pena. Mas esta expresso no código penal também que ou é causa de isenção ou de diminuição. Art. 21 CP. Deveriam ter perguntado sobre aplicação da pena o desconhecimento da lei... Agora jogar assim, induz e leva a erro. Várias questões na qual temos de ir na menos errada, ou adivinhar qual o cara quer.
Bom minha opinião.
Hoje fiquei chateada com alguns colegas . Ao inves de comentar a questão usaram o espaço para ofender uns aos outros. convenhamos, este espaço é para que possamos trocar informações para enriquecimento pessoal e profissional.
Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está certa. Nos termos explícitos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei sempre atenua a pena.
A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena.
A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal, a incidência dessa causa de redução de pena.
A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro.
Correções:
a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.
c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Letra "B" está correta.
Apesar de ser um circunstância de atenuante elencada no art. 65 do CP
Trata-se de erro de proibição vencível (atenua a pena de 1/6 a 1/3) art. 21 CP.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
a) erro de proibição direto: no erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta;
b) erro de proibição indireto: no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida
Dica Rogerio Sanches
......
e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.
LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 496):
“Erro sobre a pessoa ou error in persona
É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.
Esse erro é irrelevante, em face da teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse contexto, o art. 121 do Código Penal protege a “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém”, e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa.
A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.” (Grifamos)
..............
d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 145 e 146 (Esquemas & sistemas; v.1):
“•Arrependimento posterior: cuida-se de causa de diminuição da pena, indevidamente inserida no contexto da teoria do crime (art. 16, CP). Porém, focaliza o arrependimento do agente, ocorrido após a consumação do delito. Se ele reparar o dano ou restituir a coisa (volta-se a crimes patrimoniais ou de conteúdo patrimonial), até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário (livre de qualquer coação), sua pena será reduzida de um a dois terços. Vale somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e demanda-se a reparação ou restituição integral, no plano material. A redução da pena (um a dois terços) deve obedecer o grau de espontaneidade (sinceridade) do agente e a rapidez com que se arrepende.” (Grifamos)
......
c)Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.
LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 549 e 550) :
“Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.
Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima. ” (Grifamos)
......
b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal
LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 743 e 744) :
“Desconhecimento da lei (ignorantia legis)
É peremptório o art. 21, caput, 1.ª parte, do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável”.
Em igual sentido, estabelece o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.
Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento do conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. Como define Cezar Roberto Bitencourt:
A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento que alguém possa ter de que seu comportamento esteja contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico.
Embora estabeleça o art. 21, caput, do Código Penal, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal:
a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (CP, art. 65, II); e
b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941, art. 8.º). ” (Grifamos)
Comentários do professor sobre a questão.
Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está errada. A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal é causa de exclusão da tipicidade e afasta a adequação típica temporal consubstanciada na tentativa (art. 14, II do CP). O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade (ponte de ouro Von Liszt) para que o agente, que visava a prática de um crime, desista da sua consumação premiando-lhe com a não incidência da tentativa. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria (tentativa). Na desistência voluntária, o agente dá início aos atos de execução, mas desiste de forma voluntária em prosseguir com o crime e de alcançar o resultado lesivo originariamente buscado. O atente, assim, voluntariamente interrompe o iter criminis, impedindo que ocorra a sua consumação.
A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena.
A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal, a incidência dessa causa de redução de pena.
A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro.
Divergindo do gabarito da banca, não há alternativa correta.
Alexander,
A letra B está correta.
Art 65,II , CP
DE acordo com comentário do professor estao todas erradas, o que faz todo sentido. Pois como a B PODE está certa?! A alguém é dado o direito de desconhecer a lei. Uma coisa é potencial consciencia de ilicitude, outra coisa é desconhecer a lei. #sóacho
o comentário do professor está totalmente inadequado à assertiva b), ao qual ele faz comentários, claramente ele comentou outra questao, que nao a b).... passou batido!
ART21 O desconhecimento da lei é inescusavel = evitavel
Erro Sobre a ilucitude do fato, se inevitavel = insenta de pena
se evitavel= podera diminuila de 1/6 a 1\3
Atenua = enfraquece, sossega, tranquiliza, apaga, minora, minui, diminui, modera,
a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.
Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal.
Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.
c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.
Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.
Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.
Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O desconhecimento da lei é inescusável. Trata-se de erro de proibição.
Erro de proibição escusável/perdoável/invencível = isenta de pena
Erro de proibição inescusável/imperdoável/vencível = PODERÁ diminuir a pena de 1/6 a 1/3.
Gab: B
A banca colocou como certo, esse é o entendimento dela!
Vejo a galera com outras fontes doutrinarias ''contrarias a questão em si''
Logico!, concordo em termos vários objetos e fontes, isso fomenta o debate e a chuva de ideias, ampliando o horizonte de estudo.
Porem em prova, não adianta ficar batendo martelo em prego já batido, a banca tá nem ai kkkkkk (experiência própria)
'' Doutrina é doutrina , banca é banca'' o que vale é o que ela acha que está certo.
Para ser aprovado, vai ter que passar por ela!
No que diz respeito à lei penal, assinale a opção correta.
Outrossim, caso o delito criminal praticado contra brasileiro tenha ocorrido no estrangeiro, aplica-se a lei brasileira, em decorrência do princípio da extraterritorialidade da lei penal pátria.
O CP, em seu art. 7º, §§ 2º e 3º, estatui a competência jurisdicional brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) o agente tenha entrado em território nacional;
b) o fato seja punível também no país em que foi praticado (o que é irrelevante, caso o crime tenha ocorrido em local que não está sob jurisdição de qualquer país);
c) esteja o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não tenha sido o agente absolvido no estrangeiro ou não tenha aí cumprido a pena;
e) não tenha sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não esteja extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
f) não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição;
g) tenha havido requisição do Ministro da Justiça.
Frise-se que, para que o Brasil exerça sua jurisdição sobre o fato delituoso, é necessário haver o concurso de todas as condições acima elencadas, sob pena de não-aplicação da lei penal pátria.
A doutrina dá o nome de EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA no caso de estrangeiro que pratica crime contra brasileiro fora do Brasil.
AVANTE, GUERREIROS!!!!
Meu professor de Direito Penal do CEP me ensinou a acertar a questão, pois reporta-se ao § 3º do Art. 7º que diz: "A lei brasileira aplica-se também ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições prevista no § 2º do mesmo artigo.
A) Errada - Não há respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada no âmbito penal, já que, conforme previsão constitucional, a lei poderá retroagir para beneficiar o réu, mesmo que este já esteja cumprindo pena. (Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica)
B) Errada - Só se estende a aeronaves e embarcações onde quer que se encontrem desde que sejam do governo brasileiro ou estejam a serviço deste.
C) Correta - Art. 7º do CP, que trata sobre a extraterritorialidade. Princípio da Nacionalidade passiva.
D) Errada - A teoria adotada é a da Atividade e não a do resultado.
E) Errada - Lei excepcional e a Lei Temporária não deixam de ser aplicáveis ao fato ocorrido durante sua vigência mesmo que percam a eficácia.
Espero ter contribuído!
Willion, obrigado por compartilhar o conhecimento.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a)Lei posterior não se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada.
ERRADA: aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benefíca ainda que já tenha sentença transitado em julgado.
b)Pela lei brasileira, o território nacional estende- se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem.
ERRADA: estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou privadas que estejam a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
c) Preenchidos os requisitos legais, é possível que a lei penal brasileira seja aplicada ao estrangeiro que cometa crime fora do território nacional, sendo a vítima brasileira.
CORRETA: aplica-se o princípio da nacionalidade passiva.
Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
+
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
d) No que se refere ao tempo do crime, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria do resultado.
ERRADA: TEORIA DA ATIVIDADE.
e) A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a determinaram, deixa de ser aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência.
ERRADA: as leis excepcionis e temporárias são dotadas de ultratividade, ou seja, aplica-se aos fatos cometidos durante sua vigência ainda que não estajam mas em vigor.
e) Pela lei brasileira, o território nacional estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem.
ERRADA: estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou privadas que estejam a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
Sobre a letra C (que é o gabarito) lembrei do caso da Luiza Brunet.
Minha contribuição.
CP
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Abraço!!!
Art. 7, §3º - Extraterritorialidade Hipercondicionada.
Minha contribuição.
Leis Intermitentes
Leis excepcionais: são aquelas que são produzidas para vigorarem durante determinada situação. Ex.: estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional.
Leis temporárias: são aquelas que são editadas para vigorarem durante determinado período, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o tempo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. Ex.: Lei Geral da Copa.
Obs.: No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis vierem a ser revogadas é irrelevante. Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que estiver previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) grifei
Causas impeditivas da prescrição
Segue um quadro abaixo proposto pelo Prof. Luiz Flávio Gomes sobre um julgado do STJ
Proposições possíveis, dentre outras: | Respostas dadas no HC 124.375-PR (Quinta Turma) |
a) o disposto no art. 115 do Código Penal se aplica ao indivíduo que alcançar a idade de 70 anos, quando do julgamento do recurso de apelação? | Sim |
b) o art. 115 do CP, ao falar em sentença, se refere apenas à decisão de primeiro grau? | Não |
c) o termo sentença, trazido pela norma, deve ser interpretado de forma ampla, devendo ser compreendido também o acórdão que confirma a sentença? | Sim |
d) a finalidade da norma contida no art. 115do CP é evitar a prisão de pessoa em idade avançada? | Sim |
e) a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício? | Sim |
Apenas a título de complementação do estudo, importante ser observado o entendimento do STF no julgado AP 516 ED/DF, noticiado no Informativo 731, segundo o qual o condenado deverá ter 70 anos, para fins de incidência do art. 115 do CP, no momento da provação do decreto condenaríeis, salvo se ainda pendentes embargos de declaração, caso em que o réu terá direito ao benefício se completar a idade antes do julgamento do recurso, desde que os embargos sejam acolhidos.
Sedimenta-se o entendimento segundo o qual autoriza-se a aplicação deste dispositivo do CP quando o réu completar 70 anos na data do acórdão, desde que este modifique a sentença.
Justificativa para anulacao: A utilização do termo "aplicada" na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão. Por esse
motivo, opta-se por sua anulação
Com relação ao ciclo PDCA (plan, do, check, act), assinale a opção correta.
O ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) é uma seqüência de ações que podem ser utilizadas para controlar algum processo. É uma ferramenta administrativa que auxilia na organização de um projeto ou processo. Seu nome deve-se a abreviatura de verbos em inglês:
Letra A
Ciclo PDCA:
Planejamento => Consiste num processo racional para determinar antecipadamente os objetivos e os meios para alcançá- los (projetos, ações, métodos, técnicas, etc.).
Organização => A função administrativa de organizar inclui todos os recursos (financeiros, humanos, etc.) e conduz necessariamente à criação da estrutura organizacional – compreende os meios que a organização necessita para pôr em prática o planejamento elaborado e para o desempenho das demais funções administrativas.
Direção => Compreende guiar e orientar o comportamento das pessoas para o alcance dos objetivos pretendidos. É uma atividade gerencial que envolve liderança, comunicação e motivação.
Controle => O controle tem a finalidade de assegurar que o planejado, organizado e dirigido seja executado em conformidade com o determinado, visando o alcance dos objetivos.
A - CORRETO - Na primeira etapa do ciclo PDCA, devem ser estabelecidos os objetivos e as metas, de modo que haja a definição de ações e métodos a serem empregados para que os objetivos sejam alcançados. DENTRO DO PLANEJAMENTO, PRIMEIRO SE DEFINE AS METAS PARA DEPOIS DEFINIR OS MÉTODOS, ASSIM PERMITIRÁ ATINGIR AS METAS.
B - ERRADO - Uma vez detectada ineficiência dos padrões adotados na etapa executar (do), nenhuma ação corretiva poderá ser realizada, devendo- se retornar à fase inicial. UMA VEZ DECLARADO UM DESVIO NA ETAPA DE EXECUÇÃO, APLICA-SE A CORREÇÃO.
C - ERRADO - O ciclo PDCA não engloba a avaliação de processos e resultados, não prevê, portanto, a comparação entre os resultados e o que foi planejado. A AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E RESULTADOS É FEITA NA ETAPA CHECK. ETAPA QUE VERIFICA O RESULTADO DA TAREFA EXECUTADA (DO) E COMPARA COM O PADRÃO ESTABELECIDO (PLAN).
D - ERRADO - O ciclo PDCA é um método prescritivo e sistemático para o desenvolvimento de processos de melhoria de uso restrito às pequenas organizações. O PDCA DEVE SER UTILIZADO EM QUALQUER EMPRESA DE FORMA A GARANTIR O SUCESSO NOS NEGÓCIOS, INDEPENDENTEMENTE DA ÁREA OU DEPARTAMENTO (pelo menos na teoria).
E - ERRADO - A etapa executar (do) abrange ações relativas à mensuração do desempenho de processos, bem como ao aprimoramento das correções e à definição dos planos de ação para melhoramento da qualidade, eficiência e eficácia. NA ETAPA EXECUTAR, SERÁ FEITA A INSTRUIÇÃO E O TREINAMENTO PARA DEPOIS EXECUTAR.
GABARITO ''A''
Dica: faz um ciclo PDCA com os estudos. Verás que funciona!
Vamos dizer que a primeira etapa do ciclo PDCA é o "PPA" (Plano Plurianual)
Ciclo PDCA
Plannig Planejamento
Do it Execução
Check Controle
Action Ação corretiva
Assim, o ciclo PDCA, também chamado de ciclo de melhoria continuada, corresponde a uma ferramenta da qualidade utilizada para controlar e melhorar os processos de trabalho.
Classificam- se como receitas correntes e receitas de capital, respectivamente,
Artigo 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
...http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1939.htm
Receitas Correntes ( Tributos, Contribuições,Patrimoniais, agropecuárias,industriais,serviços, transferências e outros servidos.
=>tributos ( impostos, taxas e contribuições de melhoria)
=>contribuiçoes :( sociais, de intervenção do domínio econômico,de interesse das categorias profissionais,de iluminaçao publica)
=>patrimoniais: (alugueis,dividendos, juros,rendimento de aplicações financeiras,arrendamentos, receita de concessoes, permissões, foros e laudenicos)
=>serviços : transporte, hospitalares,comerciais,portuários)
outros receitas correntes: (recebimento ou cobrança da divida ativa, multas, juros de mora, indenizações restituições)
Marcos Susskind que dica legal. Obrigada mesmo.
Gostei muito da dica de Marcus Susskind, obrigada.
Aprendi com o excelente professor Igor Oliveira
Tricopais transferencias outras- tributaria, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e servicos RECEITAS CORRENTES
Opaliamor transferencias outras- operações de credito, alienação de imoveis, amortizacao de empréstimos RECEITAS DE CAPITAL
a) ambas receitas correntes
b)ambas receitas correntes
d)receita de capital e corrente
e) receita corrente e capital
Foco, Força e Fé!
Complementando:
c) As duas são receitas correntes, com origem patrimonial.
Segundo o Cespe, o gabarito é a letra E.
Motivo da anulação: "O assunto cobrado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".
Letra E) Receita de Corrente: Amortização de Empréstimos Representa a entrada de recursos provenientes da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos.
O objetivo estratégico de fomentar a interação e a troca de experiências entre tribunais nos planos nacional e internacional, conforme definido na Resolução n.º 70/2009 do Conselho Nacional de Justiça, relaciona- se ao tema
d) Alinhamento e Integração:
Objetivo 6. Garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Judiciário;
Objetivo 7. Fomentar a interação e a troca de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional;
O processamento e o julgamento de ação de greve em tramitação no TRT da 8.ª Região competem
Considerando que, em ação proposta em uma vara do trabalho por determinada empregada doméstica contra seu empregador, a decisão do juiz tenha sido a ela favorável, assinale a opção correta com base no Regimento Interno do TRT 8.ª da Região.
O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada, afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram de ser interpostos nos prazos legais. A Súmula 401, do STJ, alterou o art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso, proferida no processo.
Os motivos que permitem a propositura da ação rescisória estão taxativamente elencados no art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:
*se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;Resposta: LETRA C
A) RITRT8, Art. 212. A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
B) RITRT8, Art. 214. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
C) CORRETA. RITRT8, Art. 211. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
D) RITRT8, Art. 213, Parágrafo único. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda.
E) RITRT8, Art. 212. A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
No que se refere ao Código de Ética dos Servidores do TRT da 8.ª Região, assinale a opção correta.
LETRA D
É vedada a discriminação, seja ela por sexo, religião, cor, raça ou renda no trato com o público.
Acho q. cabe recurso, pois não está expresso na lei, para ser expresso deveria estar assim: " É vedada a discriminação do colega de trabalho em função de sua orientação sexual". O artigo fala de maneira genérica a vedação de discriminação por sexo, religião, raça e não passa a idéia de orientação sexual nem de longe.
concordo com vc samuel
tá expresso sim!
Seção IV
Das vedações
IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
Para quem estiver estudando para o TRT 6:
Do Estatuto de Ética Profissional do Servidor do TRT da 6ª Região.
Art. 6º É vedado aos servidores do TRT6 praticar qualquer ato que atente contra os compromissos éticos assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais, em especial:
IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, por motivo de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou qualquer outra forma de preconceito;
XIX – manter sob subordinação hierárquica cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
******** primo é 4º grau...
XXVI – solicitar, sugerir, intermediar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente público;
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins do inciso XXVI deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial; e
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado pela Administração Pública Federal.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Composição
Art. 7º A Comissão de Ética do TRT6 será composta por 3 membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pela Presidência do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A Presidência do Tribunal indicará o Presidente da Comissão para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.
Gabarito: Letra D
Resolução 88/2012 (Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região)
Art. 7º Ao servidor do TRT da 8ª Região é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os deveres assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
Fonte: https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/comissao-de-etica/codigo_de_etica_do_trt8.pdf