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Prova CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
1040218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios e fontes do direito do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "E". a) ERRADA -Aplica- se o princípio da primazia da realidade à hipótese de admissão de trabalhador em emprego público sem concurso.

    Súmula nº 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    b) ERRADA - Conforme expressa previsão na CLT, independentemente do período de tempo durante o qual o empregado perceba gratificação de função, sendo este revertido ao cargo efetivo de origem, ainda que sem justo motivo, ser- lhe- á retirada a gratificação, não cabendo a aplicação ao caso dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.

    Súmula nº 372 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    c) ERRADA -As convenções coletivas de trabalho, embora sejam consideradas fontes do direito do trabalho, vinculam apenas os empregados sindicalizados, e não toda a categoria.

    Aquilo que for acordado nas Convenções coletivas de trabalho abrange TODA A CATEGORIA, e não apenas os empregados sindicalizados!

    d) ERRADA - A CLT proíbe expressamente que o direito comum seja fonte subsidiária do direito do trabalho, por incompatibilidade com os princípios fundamentais deste. 

    Art. 8º, parágrao único, CLT.

    e) CORRETA - De acordo com entendimento do TST, com fundamento no princípio da proteção, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    Súmula nº 51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Resposta letra E. Só para complementar mais um toque sobre o Princípio da Proteção, este é a base do Direito do Trabalho, e dele deriva tantos outros. Busca tratar-se de simples regras de aplicação do princípio da proteção: a do in dúbio pro misero ou pro operário, da aplicação da norma mais favorável e da observância da condição mais benéfica. Essas três regras se identificam por serem peças de um sistema integrado de proteção.
  • Só complementando:
    O erro da assertiva "A" consiste também em que o princípio da primazia da realidade é aplicado ao Direito do Trabalho, via de regra, para configuração do vínculo empregatício e para que a forma não suplante o que acontece no plano fático.

    Como? É o caso de um cooperado (na forma), mas que está subordinado ao presidente da cooperativa como se empregado fosse. O princípio em tela concede que o juiz afaste a forma jurídica de cooperado para tratá-lo como empregado que é o que ocorre na realidade (art. 3º c/c 9º, CLT).

    Como se aplica à assertiva? A verdade é que o TST entende que não se aplica esse princípio, isto é, não gera o vínculo empregatício por imposição constitucional (Art. 37, II e §2º), EMBORA NA PRÁTICA O EMPREGADO LABORE COMO TAL, sendo-lhe devido o saldo de salários e o FGTS. Remunera-se o labor do empregado para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.
  • Apenas uma ressalva ao comentário da SABRINA TABATINGA. A assertiva "d" encontra fundamentação no parágrafo único do artigo 8º da CLT, a saber: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". 
  • Prezados Esse Tópico é Abarcado nas Súmulas 51 e 288 do TST e Muito Bem Advertido pelo Professor Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, segue para consulta a passagem do livro na página 10 e as respectivas Súmulas, Seguimos na Luta.


    Regulamento Empresarial

    Parte expressiva da doutrina, e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em Vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao Contrato de Trabalho como cláusula contratual, mas não constituí fonte formal, E este o entendimento do TST consubstanciado nas Súmulas 51 e 288.

    Entretanto, a questão esta longe da pacificação. O Cespe, por exemplo, tem considerado, conforme diversos precedentes de concursos anteriores.

    O regulamento empresarial como fonte formal. Se for fonte formal, é autônoma, pois emana de um dos sujeitos do contrato de trabalho. Há, ainda, a possibilidade de o regulamento de empresa ser bilateral, caso haja participação dos empregados em sua produção. Neste caso, não resta dúvida de que se trata de fonte formal autônoma.

    Súmula Nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    Súmula nº 288 do TST

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

    I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

    II -Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.


  • Aplicação da teoria do conglobamento (ou da incindibilidade ou da globalização) no caso de plurinomia normativa (possibilidade de aplicação de duas ou mais  normas ao caso concreto), conforme estampado nas lições do professor Rodrigo Garcia Schwarz, Curso de Iniciação de DTO do Trabalho. 

    Maiores detalhes http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jcbebber_06.asp


  • A questão em tela versa sobre princípios e fontes do direito do trabalho, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” trata do princípio da primazia da realidade, pelo qual a verdade dos fatos possui prevalência em relação à formalidade contratual. No caso de contratação sem concurso público, por mais que de fato o trabalhador tenha sido contratado pelo ente estatal de fato e prestado serviço, a verdade dos fatos não poderá prevalecer no sentido de considerá-lo como empregado de direito, face à vedação constitucional do artigo 37, II da CRFB, conforme Súmula 363 do TST, razão pela qual o princípio da primazia da realidade não possui prevalência de aplicação nessa hipótese, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” refere-se merece análise de acordo com o artigo 468 da CLT e Súmula 372 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata de uma restrição de aplicação das convenções coletivas como somente aos empregados sindicalizados, o que não resta correto, conforme artigo 611, caput, parte final da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 8°, parágrafo único da CLT, que informa ser o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” retrata exatamente o disposto na Súmula 51, II do TST, razão pela qual correta.


  • Colegas, por favor me ajudem, pois não consigo visualizar o princípio da proteção qdo o trabalhador escolhe um dos regulamentos. É pelo ato de escolher?

    Obrigada!
  • Com todo respeito a alguns comentários de professores, mas quando se compara aos dos estudantes, os destes se sobressaem. 

  • Natalia Oliveira,

    O princípio da proteção, do protetor, da favorabilidade, do tuitivo, da tutela ou corretor de desigualdades, possui três sentidos/desdobramentos: a) "in dubio pro operario/misero"; b) norma mais favorável; c) condições mais favoráveis ou inalterabilidade contratual lesiva.

    No sentido de "condições mais favoráveis", o empregado poderá optar pela condição que melhor lhe sirva na relação de emprego, porquanto, estando facultada a sua escolha por um dos regulamentos, poderá optar pela "condição mais favorável" na relação de emprego, ensejando na renúncia quanto às regras do outro.

    Atualmente, esse entendimento tem se mostrado como exceção ao princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas, mas resguarda íntima relação com a "condição mais favorável" ao obreiro.

  • P/ NÃO ASSINANTES: GAB E

  • Gabarito (E).
    Esta questão cobra diversos entendimentos do TST e conceitos relacionados a fontes e princípios do Direito do Trabalho. 


    Alternativa A (incorreta): No caso dos empregados públicos (agentes públicos com contrato de trabalho com a Administração Pública regido pela CLT e selecionados mediante concurso público), a realização de concurso público é solenidade essencial à validade do contrato de trabalho.Portanto, mesmo trabalhando como um empregado público, o empregado não tem reconhecido o vínculo trabalhista com a Administração. Dessa forma, a
    primazia da realidade não prevalece diante da necessidade de realização de concurso público. Exemplo desse entendimento encontra-se na Súmula 363 do TST: SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Alternativa B (incorreta): A Súmula 372 do TST, item I, prevê que, caso percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Portanto, a impossibilidade de redução salarial depende da fluência do prazo de 10 anos ou mais.
    Alternativa C (incorreta): A convenção coletiva tem eficácia limitada aos integrantes da categoria profissional respectiva, mas alcança empregados
    sindicalizados ou não, e também aqueles que ainda não são empregados e que venham a se tornar empregados naquela categoria.

    Alternativa D (incorreta): O art. 8º, §1º, da CLT, prevê justamente o contrário: CLT, art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.


    Alternativa E (correta): trata-se da Súmula 51, inciso II. Caso haja dois regulamentos na empresa (que dispõe sobre regras, direitos e obrigações no
    âmbito empresarial) e o empregado opte por um deles, a jurisprudência do TST entende que esta opção representa renúncia ao outro por parte do empregado:
    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
    (...)II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

  • Caso caia uma questão igual a essa na prova do TST/2017, a alternativa B também estaria CORRETA, tem em vista o  § 2º do artigo 468, inserido pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

     

    "Art. 468, § 2º, CLT  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função."

  • A questão logo ficará DESATUALIZADA

    Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de novembro/2017, a CLT, em seu art. 468, §2º, irá prever que a reversão de empregado ao cargo efetivo, deixando função de confiança, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura direito à manutenção do pagamento da gratificação, que NÃO será incorporada.

    Portanto, ficarão corretos os itens B e E.

    LEGISLAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • ATENCAO QUESTAO DESATUALIZADA!! 

    COM A REFORMA FICAM DUAS CORRETAS AS LETRAS B e E

  • a) A alternativa “a” trata do princípio da primazia da realidade, pelo qual a verdade dos fatos possui prevalência em relação à formalidade contratual. No caso de contratação sem concurso público, por mais que de fato o trabalhador tenha sido contratado pelo ente estatal de fato e prestado serviço, a verdade dos fatos não poderá prevalecer no sentido de considerá-lo como empregado de direito, face à vedação constitucional do artigo 37, II da CRFB, conforme Súmula 363 do TST, razão pela qual o princípio da primazia da realidade não possui prevalência de aplicação nessa hipótese, razão pela qual incorreta a alternativa.
     


ID
1040221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra A- CORRETA

    Súmula nº 444 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • Sobre itens errados:

    b) Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego. A proteção conferida à relação de emprego pela CF/88 ocorre nos casos de despedida SEM JUSTA CAUSA. A questão complementa com hipótese de justa causa do empregado, o que torna o item incorreto. c) O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. O seguro-desemprego é devido também em casos de despedida indireta, ou seja, quando o empregador comete falta grave. O seguro-desemprego, portanto, tutela casos de desemprego INVOLUNTÁRIO, não sendo devido quando há justa causa ou quando o empregado pede demissão. Art. 7º, II da CF/88 e Lei nº 7.998/90. d) O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno.

    Art. 7. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    e) A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente.

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    O texto constitucional não limite o percentual, apenas delimita O MÍNIMO  a ser pago pelo serviço extraordinário. 

  • A questão em tela versa sobre direitos constitucionais estampados sobremaneira  no artigo 7° da CRFB e direcionados aos trabalhadores.

    a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.


  • Lembrando que foi regulamentada a Pec das domésticas através da Lei Complementar 150/2015:


    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 


  • Wágner, a Emenda Constitucional das empregadas domésticas estendeu diversos direitos. Estes são de duas categorias, quanto à regulamentação infraconstitucional: INCONDICIONADOS, que, para a sua eficácia, não dependerão de regulamentação; CONDICIONADOS, que, para o seu exercício, dependerão de regulamentação. O direito ao adicional noturno é um dos CONDICIONADOS à regulamentação infraconstitucional, por isso a assertiva está errada quando fala "independentemente de condições estabelecidas em lei".

    Espero ter ajudado.


  • a)

    Embora a CF disponha que a duração do trabalho normal não deva superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o TST admite a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. CORRETA - Súm 444 - TST

     b)

    Segundo a CF, a relação de emprego é protegida contra a despedida sem justa causa, que ocorre quando o empregado pratica um ato faltoso que acarreta o rompimento do pacto de emprego.  ERRADA - Quando o empregado pratica ato faltoso poderá acarretar DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA.

     c)

    O seguro- desemprego, direito trabalhista previsto na CF, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não se aplicando à despedida indireta. ERRADA (O seguro-desemprego é um direito previdenciário e não trabalhista)

     d)

    O constituinte federal assegurou aos empregados domésticos, independentemente de condições estabelecidas em lei, que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno. ERRADO - Depende das condições estabelecidas na Lei - Art. 7º, Parágrafo Único, primeira parte da CF.

     e)

    A remuneração do serviço extraordinário deverá ser cinquenta por cento superior à do normal, não podendo norma coletiva estabelecer percentual maior que o previsto constitucionalmente. ERRADO - Art. 7º, XVI - CF (50% no mínimo)

     

  • Leide, o seguro-desemprego é sim um direito trabalhista previsto no artigo 7º, II, CF.

    O que torna a assertiva C errada é o trecho "não se aplicando à despedida indireta", eis que o seguro-desemprego também é devido ao empregado em caso de rescisão indireta, caso ele atenda aos requisitos previstos na legislação previdenciária.

  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Embora a alternativa A extrapole o assunto abordado na presente aula está correta, pois segue a orientação da Súmula 444, do TST: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    A alternativa B está incorreta, pois a proteção contra despedida arbitrária, sem justa causa. Contudo a prática de ato faltoso pelo empregado, é considerado hipótese de demissão por justa causa, de modo que praticado, o empregado perde o direito à tal proteção.

    A alternativa C está incorreta, pois o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de:
    - dispensa sem justa causa
    - despedida indireta, quando o empregador comete falta grave.

    A alternativa D está incorreta, pois embora o direito ao adicional noturno tenha sido assegurado aos empregados domésticos, depende de regulamentação legal, nos termos do art. 7º, único, da CF.

    A alternativa E, finalmente, também está incorreta pois a CF estabelece um mínimo de 50% a título de horas extras, permitindo-se à norma coletiva estabelecer um patamar protetivo maior.


    Gabarito: Letra A

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017:

    Art. 59-A, § 2º - É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Gustavo, não está desatualizada não. Visto que a afirmativa pede expressamente a jurisprudência do TST e não o conteúdo da CLT (apesar da Reforma).

  • É interessante observar que a RT retirou o caráter excepcional da jornada 12x36, prevista na Súmula 444 do TST. Nesse contexto, segue atual redação da CLT:

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

  • a) A alternativa “a” expressa o contido no artigo 7°, XIII da CRFB, acerca da limitação de jornada, assim como a Súmula 444 do TST, acerca da jornada de 12hx36h, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
     

    b) A alternativa “b” retrata o artigo 7°, I da CRFB, mas não de forma correta, tendo em vista que a dispensa sem justa causa é quando o empregador livremente dispensa o empregado do serviço sem qualquer razão de ordem jurídica, econômica ou social, razão pela qual incorreta.
     

    c) A alternativa “c” refere-se ao seguro-desemprego, estampado no artigo 7°, II da CRFB, que é recebido pelo empregado dispensado sem justa causa, o que se aplica igualmente no caso de rescisão indireta, já que seus efeitos são os mesmos para a relação laboral, razão pela qual incorreta.
     

    d) A alternativa “d" refere-se ao artigo 7°, parágrafo único da CLT, que concede o adicional noturno ao empregado doméstico, mas se trata de direito que depende de regulamentação legal, ou seja, incorreta a alternativa.
     

    e) A alternativa “e” trata do artigo 7°, XVI da CRFB, que trata do adicional mínimo de 50% e não máximo, podendo norma coletiva prever em percentual maior, razão pela qual incorreta.

  • A 12x36 com a reforma trabalhista pode ser acordada mediante acordo individual.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE 12 HORAS SEGUIDAS POR 36 HORAS ININTERRUPTAS DE DESCANSO, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.


ID
1040224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do FGTS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "D".

    a) ERRADO - A contribuição para o FGTS é devida para os empregados urbanos e rurais, exceto para os aprendizes, sujeitos a contrato de trabalho considerado especial.

    • Lei nº 8.036: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas n a remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. 

    •  

    •  
    • b) ERRADO - Na execução trabalhista, é permitido ao oficial de justiça penhorar contas vinculadas ao FGTS em nome do trabalhador, observada a ordem de preferência dos bens.
    • Lei nº 8.036: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
    •  c) ERRADA - A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, não repercutindo, segundo posicionamento do TST, sobre as horas extras trabalhadas.
    • Súmula nº 63 do TST: FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    • d) CORRETA - O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de FGTS durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez de empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
    • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE . O entendimento desta Corte é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, não garante os depósitos relativos ao FGTS pelo empregador, pois tal situação não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, quais sejam nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2607720125050621  260-77.2012.5.05.0621, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)
    • e) ERRADA - Durante a prestação de serviço militar obrigatório, não há recolhimento de FGTS, já que o contrato de trabalho fica suspenso.
    • Lei nº 8.036. Art. 15. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
  • Lei 8036.90 - Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

     EXCEÇÃO: § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

  • essa questão poderia ser anula por que:

    Após 15 dias de afastamento do trabalho em conseqüência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a receber benefício previdenciário do INSS. Durante o período de afastamento pelo INSS o empregador para de pagar os salários.
    segundo a lei 8036/90:
     Art. 15. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
    portanto nem a letra D poderia ser correta pois ela diz que não é obrigado mas o artigo 15 é claro OBRIGÁTORIO.
  • Filipe Junio, 

    Você está misturando benefícios distintos. Uma coisa é APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, outra é INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. Esta tem como pressuposto uma incapacidade relativa/temporária, já aquela incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para o trabalho, segundo a LEI 8213/91.

    Aliás, já foi postado o entendimento do TST, que segue novamente:


    • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE . O entendimento desta Corte é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, não garante os depósitos relativos ao FGTS pelo empregador, pois tal situação não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, quais sejam nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2607720125050621  260-77.2012.5.05.0621, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)


  • A questão em tela versa sobre o FGTS, direito regulamentado pela lei 8.036/90.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 15, §7° da lei 8.036/90, já que este estipula o percentual de 2% de recolhimento ao trabalhador aprendiz, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao expresso no artigo 2°, §2° da lei 8.036/90, pelo qual as contas vinculadas em nome do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata da base de cálculo do FGTS, que inclui, segundo o TST, o cálculo das horas extras trabalhadas, conforme Súmula 63 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" se amolda ao artigo 15, §5° da lei 8.036/90, já que somente nos casos de suspensão por acidente do trabalho e afastamento para prestação do serviço militar é que permanece a contribuição, devendo haver leitura restritiva do dispositivo, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 15, §5° da lei 8.036/90, razão pela qual incorreta.


  • Gabarito: D

    A lei estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.

  • FGTS CABE QUANDO AFASTADO POR AUX. DOENÇA ACIDENTÁRIO E SERVIÇO MILITAR!

    NÃO CONFUNDIR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, POIS NESSE CASO NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE FGTS.
  • ~aposentadoria por invalidez ----------------------------------> NÃO HÁ DEPÓSITO

    ~invalidez por acidente de trabalho e equiparados------> HÁ DEPÓSITO

    ~liçença para serviço militar obrigatório---------------------> HÁ DEPÓSITO

  • RESUMO - FGTS.

    *Quem tem direito: trabalhador urbano, rural, doméstico e avulso:

    a) Alíquota: 8% 

    b) P/ os Aprendizes: 2%.

    *Base de Cálculo: Todas as parcelas remuneratórias, independentemente de habitualidade; [Não incide sobre parcelas indenizatórias [OJ 195 SBDI-I].

    Via de regra, não é devido recolhimento do FGTS nas hipóteses de suspensão contratual, SALVO no caso de serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho;

    Atenção! No entanto, o FGTS para de ser devido quando a licença por acidente de trabalho se transforma em aposentadoria por invalidez [Info 10, TST].

  • NÃO HÁ DEPÓSITO DO FGTS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!

  • No contrato de trabalho suspenso, não é devido o recolhimento do FGTS, Exceto por licença por acidente de trabalho e serviço militar obrigatório.

    Instagram: @izaqui_nascimento


ID
1040227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às garantias de estabilidade provisória no emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "B" a) INCORRETA - Conforme entendimento pacificado do TST, os membros do conselho fiscal do sindicato têm direito à estabilidade provisória no emprego.  365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)  - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). b) CORRETA - Segundo entendimento do TST, há estabilidade do dirigente sindical mesmo que o seu sindicato ainda não tenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). NOTÍCIA RECENTE DO SITE DO TST: "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade provisória do dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia negado a um empregado da Siloé Cerise Lara Curi a estabilidade e a reintegração pedidos. [...]" http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3145744 c) INCORRETA - O ordenamento jurídico brasileiro prevê taxativamente diversas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não sendo possível a previsão, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de garantias no emprego não previstas em lei. É possível previsão de estabilidade provisória mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, devendo, nesses casos, serem atendidos os interesses de toda a categoria. I -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO . Decisão regional em que se condena a Reclamada ao pagamento de indenização, com base no reconhecimento da existência de estabilidade provisória, considerando a projeção do período do aviso-prévio indenizado. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento.II -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional adota a tese de que, a despeito de o serviço suplementar ter sido prestado com habitualidade, por quinze anos, o trabalhador não faz jus à indenização prevista no Enunciado nº 291. Recurso a que se dá provimento. (TST - RR: 6327989420005065555  632798-94.2000.5.06.5555, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 01/09/2004, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 17/09/2004.) d) INCORRETA - Como a estabilidade provisória do cipeiro constitui vantagem pessoal do empregado, extinto o estabelecimento de seu empregador, são devidas a reintegração e a indenização do período de estabilidade. Súmula 339, TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. e) INCORRETA - De acordo com a CLT, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados e dos empregadores membros da comissão de conciliação prévia, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. Art. 625-B, CLT: A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: §1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • c) O ordenamento jurídico brasileiro prevê taxativamente diversas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não sendo possível a previsão, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de garantias no emprego não previstas em lei.

    (INCORRETA)

    "As convenções e acordos coletivos de trabalho também preveem figuras diversificadas de estabilidades especiais, o mesmo ocorrendo com as sentenças normativas proferidas nos dissídios coletivos, exemplificando-se com a estabilidade do menor em idade de prestação de serviço militar, estabilidade por determinado tempo para os trabalhadores de uma empresa, estabilidade pré-aposentadoria, etc." (FONTE: AMAURI MASCARO NASCIMENTO - CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - ED. 2011 - PG. 1162)


  • A questão em tela versa sobre algumas hipóteses de estabilidade/garantia provisória no emprego, que serão analisadas abaixo.

    a) A alternativa “a” afronta a OJ 365 da SDI-1 do TST, pela qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” refere-se a entendimento atualizado no TST acerca da estabilidade do dirigente sindical mesmo sem o registro do seu sindicato no MTE, o que, de fato, é o que se tem entendido, já que o referido registro visa somente a fiscalizar a unicidade sindical, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” entende, equivocadamente, que não é possível o estabelecimento de estabilidades por negociação coletiva, o que, no entanto, é possível, diante do princípio da criatividade jurídica dos acordo e convenções coletivas de trabalho, conforme OJ 41 da SDI-1 e OJ 64 da SDI-2 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 339, II do TST, pela qual “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao colocar a estabilidade do cipeiro indicado por empregador, quando o correto é somente para o representante dos empregados, conforme artigo 625-B, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Puta merda, esses comentários antigos dói no olho de ver.

  •       

    a)Conforme entendimento pacificado do TST, os membros do conselho fiscal do sindicato têm direito à estabilidade provisória no emprego. (MEMBRO DE CONS.FISCAL NÃO TEM DIREITO CONFORME OJ 365, SDI-1, TST: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988 ... )

     

    b)Segundo entendimento do TST, há estabilidade do dirigente sindical mesmo que o seu sindicato ainda não tenha registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    c)O ordenamento jurídico brasileiro prevê taxativamente diversas hipóteses de estabilidade provisória no emprego, não sendo possível a previsão, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, de garantias no emprego não previstas em lei. (ROL EXEMPLIFICATIVO, ALÉM DO QUE ''DIVERSAS'' DA ESSA IDÉIA)

     

    d)Como a estabilidade provisória do cipeiro constitui vantagem pessoal do empregado, extinto o estabelecimento de seu empregador, são devidas a reintegração e a indenização do período de estabilidade. ( SUMÚLA 339, INCISO II: ''A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário)

     

    e)De acordo com a CLT, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados e dos empregadores membros da comissão de conciliação prévia, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. ( NÃO EXTENSÃO DE TAL ESTABILIDADE AOS MEMBROS REPRESENTANTES DO EMPREGADOR, CONFORME ARTIGO 625-B,§ 1º, CLT: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei)

     


ID
1040230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das férias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "C" a) INCORRETA - A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário- base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato.

    Súmula nº 7 do TST: FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato

     b)  INCORRETA - O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador. Art. 143, CLT: É FACULTADO ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. c) CORRETA - Por serem do empregador os riscos do empreendimento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por falência do empregador, são devidas ao empregado férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado na empresa menos de um ano.

    Súmula nº 171 do TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)

    d)  INCORRETA - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias; para o cálculo da gratificação natalina, sim.

    Súmula nº 46 do TST: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    e)  INCORRETA - O empregado perde o direito a férias caso goze de licença não remunerada por período de até trinta dias. Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do perído aquisitivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • Complementando a resposta da colega, temos que Abono Pecuniário é DIFERENTE de Terço Constitucional, portanto, a alternativa B está errada.

    "O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador." (ERRADA)

    Acontece que o Terço Constitucional
    é o instituto que determina que o pagamento das férias com o acréscimo de 1/3, sendo direito irrenunciável pelo empregado (princípio da irrenunciabilidade do direito do trabalho) e independe de concordância do empregador,  vejamos no art. 7º, XVII:

    "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

    Enquanto que o Abono de Férias é instituto trazido pela CLT (E NÃO PELA CONSTITUIÇÃO)
    que possibilita ao empregado a conversão de um terço do período de férias a que tem direito em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes (popularmente vendendo 1/3 de suas férias ao empregador). Assim, ainda que seja um direito do empregado, não é irrenunciável, é facultado e independe de concordância do empregador.
  • Outro erro na "E" que não foi assinalado: a percepção de licença remunerada tem que ser superior a 30 dias. Não basta que seja até 30 dias. 
  • (a)errada. "salario base" invalidou; pois as ferias é calculada tendo por base a remuneração do empregado,no que incide os adicionais de periculosidade insalubridade, HE e AN.

    ((b)errada, o abono não é irrenunciavel mas é facultado ao empregado a coneversão de 1/3 em pecunia, não podendo o empregador se opor.(apesar de não muito concordar com afirmativa, deve considerar o que a banca considera; pois o direito é irrenunciavel, o que é facultado é o exercicio dele)

    (c)correta; de acordo com CLT as ferias proporcionais são devidas e tem preferencia em concurso de credores  no caso de falencia ou rec. judicial; são indevidas quando disspensa com justa causa; apesar da convenção 132 considerá-las devidas mesmo com justa causa.

    (d)errada, tambem não é consideradas na gratificaçaõ natalina, as faltas de acidente de trablaho.

    (e)errada 2 x; é por + de 30dia e com remuneração.
  • Erro na alternativa B:

    O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito POTESTATIVO do empregado e independe de concordância do empregador.

  • O abono referido no item b é o abono pecuniário, ou seja, a venda dos 10 dias de férias. O que torna o item errado é afirmar que "independe de concordância do empregador". Para o empregado "vender" 10 dias de suas férias é preciso que o empregador queira "comprar".

    Bons estudos!

  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas ao direito de férias, analisadas sobremaneira de acordo com artigos 129 e seguintes da CLT, além de manifestações do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 7 do TST, pela qual “A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”, ou seja, a base de cálculo é a remuneração e não o salário base, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao colocar o abono de férias como sendo o terço constitucional das férias, tendo em vista que se trata de instituto diverso, sendo, segundo o artigo 143 da CLT, “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro do artigo 449 da CLT, pelo qual “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”, o qual, analisado juntamente com a Súmula 171 do TST (“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses - art. 147 da CLT”), demonstra a correção da questão.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 133, IV da CLT, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 133, II da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Eliane, cuidado, pois o abono é 1/3 das férias, e não necessariamente 10 dias (embora o empregado submetido ao regime parcial não possa requerer o abono). É possível, por exemplo, que o prazo de férias seja menor que 30 dias em razão de inúmeras faltas praticadas pelo empregado, hipótese na qual o abono não será de 10 dias. Se eu estiver falando besteira, alguém me corrige..

  • A) INCORRETA - Súmula nº 7 do TST. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B) INCORRETA -  Art. 143, CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    C) CORRETA - Súmula nº 171 do TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    D) INCORRETA - Súmula nº 46 do TST: ACIDENTE DE TRABALHO . As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    E) INCORRETA - Art. 133, CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do perído aquisitivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

  • a) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário-base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato. ERRADA

    Súmula 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

     

     b) O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador. ERRADA

    Art.143/CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

     c) Por serem do empregador os riscos do empreendimento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por falência do empregador, são devidas ao empregado férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado na empresa menos de um ano. CERTA

    Art. 449/CLT: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    Súmula 171/TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses - art. 147 da CLT.

     

     d) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias; para o cálculo da gratificação natalina, sim. ERRADA

    Súmula 46/TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

     e) O empregado perde o direito a férias caso goze de licença não remunerada por período de até trinta dias. ERRADA

    Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.


ID
1040233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B".

    a) INCORRETA - O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais, assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. 
    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    b) CORRETA -O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. (Literalidade do art. 428, CLT).

    c) INCORRETA - Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual.

    Recentemente, o TST modificou o entendimento para reconhecer às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado - inclusive, claro, as aprendizes e contratada por experiência - o direito à estabilidade provisória, na medida em que tal direito é direcionado diretamente ao nascituro/filho, e não às mães-empregadas. Assim, a garantia da estabilidade, hoje, independe da natureza do vínculo, tampouco do tempo de contratação da empregada.
    Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Nesse sentido, inclusão em 2013 do art. 391-A na CLT, o qual prevê: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Notícia veiculada no site do TST nesse semana: "Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do  (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     


    d) INCORRETA - É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, não lhe sendo assegurada, entretanto, ao término da licença maternidade, a retomada da função anteriormente exercida.

    Art. 392, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;


    e) INCORRETA - A maioridade civil diferencia-se da maioridade trabalhista, que é atingida apenas aos vinte e um anos de idade, sendo considerados menores, à luz da CLT, os trabalhadores com idade entre dezesseis anos e vinte e um anos.

    Em relação a maioridade civil, trabalhista e previdenciária vale lembrar que as mesmas não se confundem, tendo, pois, limites diferenciados. 
    Civil: 0 a 16 anos são absolutamente incapazes; 16 aos 18 anos são relativamente incapazes; a partir dos 18 maioridade civil. (Ressalvados, claro, os casos de emancipação e causas de interdição de maiores)

    Trabalhista: 0 a 14 não podem exercer labor; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.
    Menores de 14 anos podem trabalhar, desde que tenham autorização do MTE e não exerça atividade ilícitas ou que prejudiquem seu desenvolvimento social, educacional, moral e psíquico. 

    Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. Não se confunde com a civil!

  • Complementando o comentário da colega, temos que atentar para as disposições constitucionais no que diz respeito aos menores de 14 anos.
    O artigo 7º, XXXIII dispõe que é vedado qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos.

    Assim, mesmo que a CLT permita, devemos lembrar que a Constituição possui força normativa maior do que a CLT e, portanto, perdem a eficácia as disposições de qualquer lei que com ela sejam incompatíveis.

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

    Desta forma, os menores de 16 anos só podem ser aprendizes e isso só se dá a partir de 14 anos, não podendo o menor de 14 anos exercer qualquer trabalho.
  • Complementando (regra geral):

    0 a 14 anos : proibido qualquer tipo de trabalho

    14 a 16 anos: somente na condição de aprendiz

    16 a 18 anos: pode trabalhar, porém não em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade

    Acima de 18 anos: qualquer tipo de trabalho (lícito, por favor!!!)

  • A questão em tela versa sobre trabalho do menor e da mulher, analisados abaixo.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 440 da CLT, pelo qual “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente ao disposto nos artigos 428, caput e §5° e 432 da CLT, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se em relação à Súmula 244, III do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 392, §4°, I da CLT, já que é garantido o retorno à função anterior, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai em total desacordo com o artigo 402 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (essa frase nao consta no art.428, e é permitido sim prorrogação), não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. 

    Passível de anulação!
  • Sobre a A: o menor não pode pedir demissão sem os responsáveis legais. Isso não esta escrito no artigo 439 Clt, mas foi alvo de uma decisão :  http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/invalido-pedido-demissao-menor-assistencia-pais

  • complemento da B: vedadas a prorrogação e a compensação de jornada - art 432, CLT.

  • a)  INCORRETA - O menor poder dar quitação da remuneração, porém lhe é vedado dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 439, CLT.

    b) CORRETA - O contrato de aprendizagem é um  especial, escrito e por prazo determinado, onde se contrata pessoa maior de quatorze anos  e menor de vinte e quatro anos de idade, necessariamente inscrita em programa de aprendizagem.  È PROIBIDA a prorrogação e a compensação de jornada. Aos  aprendizes portadores de deficiência não se aplica a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. Art. 428, CLT).

    c) INCORRETA -  às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado – inclusive as aprendizes e contratada por experiência tem  direito à estabilidade provisória.Súmula 244. TST

    d) INCORRETA - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Art. 392, CLT.

    e) INCORRETA  - os menores de  0 a 14 não podem trabalhar; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. A maioridade providenciaria não se confunde com a civil!

  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   

     

    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalhoé vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida 

  • Gente, a primeira parte da letra A está correta, o menor pode PEDIR DEMISSÃO sem a assistência dos representantes legais sim!! O que ele não pode é dar o recibo de quitação sem a assistencia dos representantes legais. Cuidado!!

    letra A) O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais (CERTO), assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. (FALSO)

    Lembrando ainda que a representação legal na recisão contratual dos adolescentes emancipados com economia propria é dispensada.

    Livro Henrique Correa capítulo 6, 4ª edição

  • Sobre o aprendiz, também importante citar o decreto 9.579/2018, que regulamenta essa forma de contratação e trata sobre diversos outros temas.

    Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

  • Mas na não tem aquelas hipóteses do 413 de prorrogação de jornada? Essa questão devia ser anulada

  • Atualmente, por força do TEMA 497 do STF, de Repercussão Geral, a gestante NÃO terá estabilidade nos casos de:

    Pedido de Demissão

    Dispensa por Justa Causa

    Término do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

    Trabalho Temporário (aqui, tb, incide a inteligência do IAC n.2 do TST)

    A decisão do STF conflita com a Súmula 244, III, do TST. Ficar esperto como o enunciado vem, se pedindo segundo a súmula ou jurisprudência da Suprema Corte.

    Cabe lembrar que, caso a gravidez se dê no prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ainda assim, haverá estabilidade. Artigo 391-A, CLT. Tal entendimento se aplica ao adotante, Parágrafo Único, do artigo mencionado.


ID
1040236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao salário e à remuneração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E: CORRETA!
    Para fins de equiparação salarial é necessário que haja simultaneidade na prestação dos serviços entre o equiparando e seu paradigma e
    m algum momento na empresa

    Entretanto, não é necessário que ao tempo da reclamatória trabalhista estejam trabalhando juntas, ou ainda na mesma empresa, desde, é claro, que o pedido de equiparação salarial se refira a uma situação pretérita

    Neste sentido, é o item IV da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: 

    Súmula nº 06 TST 
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.


    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=9665
  • Sobre itens errados:

    a) O salário complessivo, por meio do qual se busca preservar a identidade específica de cada parcela paga ao empregado, é aceito pela jurisprudência trabalhista brasileira.

    Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

     Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

    b) Diferentemente das diárias, a ajuda de custo tem, em regra, natureza salarial.

    Art. 457,  §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.§2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
    Integra salário: Diárias de viagens que EXCEDAM a 50% do salário percebido pelo empregado.
    Não integra salário: Ajudas de custas e diárias com valor INFERIOR a 50% do salário percebido pelo empregado.

    c) As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, servindo de base de cálculo para aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    d) A natureza das gratificações é indenizatória, podendo ser suprimidas caso o empregado seja destituído do cargo que ocupava, salvo se ele as tenha recebido por mais de dez anos.
    REGRA: A gratificação não poderá ser suprimida quando o empregado a receber por mais de dez anos, SALVO JUSTO MOTIVO!

    Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

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  • ALTERNATIVA D (ERRADA)
    Acredito que o erro nesta alternativa está no fato da Gratificação por Função ter natureza salarial, e não indenizatória como afirmado. De resto, está ok. Com relação ao comentário da colega acima, penso que o simples fato de não ter citado "sem justo motivo" não invalida, por si só, a questão.
  • Em relação ao item "c", tem uma dica que vi no QC para ajudar a lembrar para o que a gorjeta não serve de base de cálculo:

    JORGE,
    NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.

    JORGE - Lembrar de gorjeta
    NÃO - NÃO é base de cálculo
    AVISA - aviso prévio
    NOTURNO - adicional noturno
    DOMINGO - repouso semanal remunerado
    HORAS EXTRAS - adicional de horas extras

    Súmula nº 354 TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • A letra D esta errada pois a GRATIFICAÇÃO tem NATUREZA DE salario-condição, e não indenizatória. Elas podem ser suprimidas, salvo de recebidas por + de 10a anos.
  • As gorjetas não servem de base de calculo para o HARA 
     Hora extra Aviso prévio Repouso remunerado Adicional noturno
  • A questão em tela versa sobre diversas situações referentes à remuneração e salário, analisadas abaixo.

    a) A alternativa “a” está em total desacordo com a Súmula 91 do TST, pela qual “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 457, §1° da CLT, pela qual “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 354 do TST, já que as gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d", ainda que parcialmente correta na forma da Súmula 372, I do TST,vai de encontro ao artigo 457, §1° da CLT, já que as gratificações ajustadas possuem natureza jurídica salarial, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao disposto na Súmula 6, IV do TST, razão pela qual correta.


  • Salário complessivo é o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos.

    Para exemplificar é o pagamento de uma determinada importância para remunerar o salário ordinário, hora extra e adicional noturno sem discriminar o valor que está sendo pago a cada título. Isto não permite que o empregado possa identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado.

    O artigo 464 da CLT atribui ao empregador o ônus da comprovação do correto pagamento o que pressupõe a identificação de cada
    parcela paga.

    Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

     Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
  • C)   

    TST, Súmula 380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    Sumula 354 TST :

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.  (APANHE Rsr  AP: aviso prévio, AN: adicional noturno, HE: hora extra, Rsr: repouso semanal remunerado)


  • Súmula nº 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

     

    Por 10 anos ou mais - e não apenas por mais de 10 anos

     

    A questão tb está errada possui natureza salarial

  • Sobre equiparação, veja reforma trabalhista

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Ao meu ver, essa E está errada, não sei se é devido à reforma trabalhista.

  • Diante da reforma trabalhista o item E esta errado! art. 461 § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A – Errada. O salário complessivo consiste na apresentação do valor do pagamento de

    maneira “englobada”, sem discriminar as verbas. Esse tipo de pagamento não é aceito pela

    jurisprudência.

    Súmula 91, TST – Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem

    para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

    B – Errada. Tanto as diárias quanto a ajuda de custo não possuem natureza salarial.

    Art. 457, § 2 o , CLT – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-

    alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não

    integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem

    base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    C – Errada. As gorjetas compõem a remuneração, mas não possuem natureza salarial.

    Sendo assim, não causam os reflexos mencionados na alternativa.

    Súmula 354, TST – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas

    espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de

    cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

    remunerado.

    D – Errada. A natureza das gratificações é salarial, podendo ser suprimidas caso o

    empregado seja destituído do cargo que ocupava, independentemente do tempo que tenha

    recebido a gratificação, conforme parágrafos do artigo 468 da CLT, com redação dada pela

    Reforma Trabalhista:

    § 1 o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

    confiança.

    § 2 o  A alteração de que trata o § 1 o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao

    empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será

    incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   

    E – Correta. A assertiva faz referência ao requisito da contemporaneidade, isto é, paradigma

    e paragonado devem ter trabalhado juntos no momento acerca do qual se pleiteia a equiparação

    salarial. Contudo, não é necessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação, eles estejam

    trabalhando nas mesmas condições.

    Súmula, 6, IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,

    reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com

    situação pretérita.

    Gabarito: E


ID
1040239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do entendimento jurisprudencial do TST sobre a duração do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Súmula 45 do TST
    : A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.

    Súmula 172 do TST: Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
  • Complementando itens errados...

    • a) A mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que não gera direito às horas in itinere.
    • Súmula nº 90 do TSTHORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995) 

    • b) A compensação de jornada de trabalho somente é válida se ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo vedado acordo individual escrito para tal fim.
    • A COMPENSAÇÃO da jornada PODE ser ajustada por ACORDO individual escrito ou Convenção/Acordo coletivo. O que NÃO pode ser ajustado mediando acordo individual é o BANCO DE HORAS, estes deve ser previsto por CC ou AC. Nesse sentido, imprescindível a leitura da Súmula 85 do TST.
    •  d) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, não são remuneradas como extraordinárias.
    • Súmula nº 110 do TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    • e) A concessão, pelo empregador, de intervalos na jornada de trabalho não previstos em lei não representa tempo à disposição da empresa e, consequentemente, não deve ser considerada serviço extraordinário.
    • Súmula nº 118 do TST: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

  • Acertei a questão, porém ela poderia ter sido anulada!

    Há uma grande diferença em dizer "integra-se" ou incorpora-se", a questão trouxe incorpora-se, totalmente indevido.r

    Em nenhuma OJ ou SÚMULA fala em incorpora-se, mas sim em integra-se, alguém achou alguma dizendo incorpora-se?

    As horas extras são parcelas de natureza salarial que são integradas ao salário, ou seja, não são definitivas, ao contrário

    da parcela salário-base, esse sim é uma parcela incorporada a remuneração do empregador.

    Alguém discorda?




  • A respeito da alternativa A

    A Incompatibilidade dos horários do transporte gera direito às horas in itinere.

    A Insuficiência do transporte não gera direito às horas in itinere.

  • vai a primeira dica:

    P REVIDENCIA

    A SSISTENCIA PRIVADA

    S EGURO DE VIDA

    T RANSPORTE

    E DUCAÇÃO

    VESTUARIO

    V ALE CULTURA


    parcelas que nao integram o salário


    Dica do  professor leandro antunes do curso enfase TOP TRIBUNAIS

  • A questão em tela versa sobre diversas situações referentes à jornada de trabalho, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 90, II do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 85, I do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro das Súmulas 45 e 172 do TST, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 110 do TST, restando incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 118 do TST, restando incorreta.


  • Para acertar esta questão, bastava lembrar que as horas extras habituais contam para todos os efeitos.

  • Em relação à letra "a":

     a) A mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que não gera direito às horas in itinere.

    O professor Bruno Klippel, do Estratégia Concursos, em análise ao tema (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-10-estudos-para-os-trts/), ensina que a mera incompatibilidade de horário entre o transporte público e início/término da jornada de trabalho, não configura horas "in itinere", sendo requisito, também neste caso, que o empregador forneça condução.

     

    Em suas palavras:

    "Pode ocorrer, contudo, que exista transporte público regular até o local de trabalho, mas os horários sejam incompatíveis com a jornada de trabalho. Caso a jornada tenha início às 8h da manhã e a única linha de ônibus passe na residência do empregado às 6h, obrigando-o a esperar das 6h30 às 8h até o início da mesma, pode-se afirmar:

    existir “(…)
    incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular”. 

    Nessa situação, considera-se inexistir serviço público regular de fato, sendo devidas as horas in itinere caso a empresa forneça a condução. Considera-se que tal condução é o único meio do empregado deslocar-se até o trabalho, preenchendo-se a ideia antes exposta de necessidade, e não de comodidade."

     

    Sendo assim a alternativa "A" também estaria correta.

    Este entendimento está correto?

     

  • GABARITO LETRA C

     

     

    A)ERRADA. SÚMULA 90 TST : II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também GERA o direito às horas "in itinere".

     

    B)ERRADA. SÚMULA 85 TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

     

    C)CERTA.SÚMULA 45 TST:  A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, INTEGRA o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.

    SÚMULA 172 TST:  COMPUTAM-SE no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

     

    D)ERRADA.SÚMULA 110 TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, DEVEM SER remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

    E)ERRADA.SÚMULA 118 TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,REPRESENTAM tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • A reforma revogou tudo sobre horas in itinerário, só ganha quando sentar o bumbum na cadeira, levantou encerrou o expediente. 

  • à luz da Lei 13.467/2017 a)A mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que não gera direito às horas in itinere. ERRADA  Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001)  b)A compensação de jornada de trabalho somente é válida se ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo vedado acordo individual escrito para tal fim. ERRADA Art 59 clt § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   c)As horas extras habituais incorporam-se à remuneração do empregado para fins de gratificação natalina e repouso semanal remunerado.CERTO ENUNCIADO 291A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão
    "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão". d)No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, não são remuneradas como extraordinárias. ERRADO SÚMULA 110 -  Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.  e)A concessão, pelo empregador, de intervalos na jornada de trabalho não previstos em lei não representa tempo à disposição da empresa e, consequentemente, não deve ser considerada serviço extraordinário. ERRADA SÚMULA 118 ...representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada...


ID
1040242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E: CORRETA!

    "A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
     
    A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial."


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5144947
  • ALTERNATIVA A (ERRADA)
    A primeira parte da afirmação está correta, pois a Convenção 87 da OIT, realmente, não foi ratificada pelo Brasil.
    O erro está em afirmar que a referida convenção impõe o sistema de pluralismo sindical.

    Na verdade, ela prega a total liberdade aos sindicatos, que devem existir livres de qualquer interferência do governo. Aqui está o problema, pois, em nosso país, o Estado tem certo grau de controle dos sindicatos ao impor a unicidade sindical.

    Segue trecho da fala do doutrinador Sérgio Pinho Martins (Dto do Trabalho/2011):
    “Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime de  Mussolini, em que só é possível o reconhecimento de um único  sindicato em dada base territorial, que não pode ser inferior à área de  um município. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente”.
  • ALTERNATIVA C (ERRADA)
    A contribuição sindical aplica-se tanto aos celetistas quanto aos estatutários.

    "(RMS 40628) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou a sindicato o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do Estado do Rio de Janeiro. Segundo entendimento a contribuição deve ser paga por todos, exceto, por funcionários inativos.
    A ministra relatora do recurso, Eliana Calmon, aplicou entendimento já pacificado na Corte no sentido de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 
    Afirmou Calmon que a única exceção são aos servidores inativos, que não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto". 
  • Na minha humilde opinião, acho que essa questão deveria ter sido anulada, pois ao que me parece, o TST não tem ainda um posicionamento concreto quanto aos critérios/princípios que devam ser utilizados para decidir qual dos sindicatos é o legitimado para defender a categoria numa determinada base territorial.
     
    Certamente, a questão teve como base o julgamento da Terceira Turma do TST do RR-126600-88.2010.5.16.0020, no qual definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos. Pelo princípio da agregação, defendido por Maurício Godinho, deve-se identificar como mais legítimo e representativo o sindicato obreiro mais amplo, abrangente, forte e representativo, usualmente mais antigo.
     
    Entretanto, esse julgamento ocorreu em julho de 2013, mas em setembro de 2013, conforme consta do informativo nº 58 do TST, a SCD aplicou a TEORIA DA ESPECIALIZAÇÃO, em detrimento da teoria da agregação, defendida pelo Ministro Maurício Godinho, que saiu vencido. Já a teoria da especializaçãoou da especificidade, que tem como base o Art. 570 da CLT, considerando legítimo o sindicato profissional superveniente, mais ESPECÍFICO, em detrimento daquele geral, que abrangia mais categorias de trabalhadores.

    Assim, penso que a matéria é interessante para uma questão discursiva, mas para a prova objetiva não poderia ter sido cobrada em razão da divergência de entendimentos no próprio TST.
     
    Bons estudos para todos!

  • Pessoal, não consegui identificar o erro da letra B. Alguém se habilita?

     

    Grato

     

    R

  • Caro Rafael, acho que a letra "B" está errada, pois limita-se a estabelecer que a unicidade sindical vincula, tão apenas, as categorias profissionais e diferenciadas, não fazendo referência à categoria econômica, que também deve respeitar o referido princípio. Salvo melhor juízo, acho que neste ponto reside o erro da questão. Abraço. 

  • O erro da letra "b" consiste em limitar o sistema da unicidade sindical às organizações sindicais de primeiro grau, visto que, conforme estampado no art. 8º, II, da CF, tal sistema atinge todos os graus.

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • A questão em tela versa sobre assuntos relacionados ao direito coletivo do trabalho, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” inicia com a abordagem correta, já que o Brasil de fato não ratificou a Convenção 87 da OIT, mas esta não impõe o pluralismo sindical, mas, em verdade, determina a liberdade sindical, que pode ser exercida pela unidade, unicidade ou pluralidade sindical, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao estampar a unicidade sindical somente às organizações de primeiro grau, tendo em vista que o artigo 8°, III da CRFB fala em "qualquer grau", assim como não limita a unicidade somente para categoria profissional e diferenciada, mas também às econômicas (dos empregadores), razões pelas quais incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao colocar a posição do STJ acerca da contribuição sindical, tendo em vista que o Tribunal é no sentido de que a referida contribuição é devida inclusive aos servidores estatutários, salvo os inativos, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" equivoca-se ao colocar o critério da especialização (artigo 570 da CLT) como sendo o compatível com a estrutura sindical brasileira, tendo em vista que muito recentemente à realização do certame ora em análise, o TST, através de sua 3a Turma, decidiu em sentido diverso (RR-126600-88.2010.5.16.0020), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” tomou como base o princípio da agregação na identificação dos sindicatos mais aptos à representatividade, conforme definido no RR-126600-88.2010.5.16.0020 (3a Turma), recente à época da realização do certame, em detrimento do princípio da especificidade (ou especialização), razão pela qual correta.


    • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    • Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    • Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

    • Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

  • Apenas um comentário sobre pra quem ficou com dúvida na A, por saber que de fato o Brasil não ratificou a 87.

    Assim diz o art. 2 da OIT 87: 

     "os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas".

    Logo, a OIT cristaliza o direito de o trabalhador se organizar e constituir sindicatos ou organizações, mas não impõe sistema de pluralismo sindical, como diz a questão. 

  • B) A CF manteve o sistema de unicidade sindical, que consiste na estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado às organizações sindicais de primeiro grau.

    ErradaI Primeira parte: A CF manteve o sistema de unicidade sindical, que consiste na estruturação por categoria profissional ou diferenciada! Tem também a categoria economica, e nesse caso, restringiu apenas à categoria profissional ou diferenciada.

    2ª parte: com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado às organizações sindicais de primeiro grau.

    Não apenas direcionado às organizações de primeiro grau, conforme preceitua o art. 8º, II, da CF:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


  • em 2016, o TST vem aplicando a teoria da ESPECIFICIDADE

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa-ré. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Gestante. Estabilidade provisória. Não configuração. Pedido de demissão. Ausência de prova de coação. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3. Ajuda de custo para alimentação e uniforme. Adicional noturno. Multas normativas. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Honorários advocatícios. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. Descontos fiscais e previdenciários. Súmula 368 e OJ 363/SBDI-1, ambas do TST. Decisão denegatória. Manutenção. A 3ª Turma, a partir do julgamento do Processo RR-36300-08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16.10.2013 (vencido, na época, este Relator), perfilhou a tese de que o princípio da especificidade não fere a Constituição Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e em precedentes desta Corte Superior. Prevaleceu, assim, a tese de que o sindicato mais recente, SINDFAST, é parte legítima para representar, de forma mais específica, estabelecimentos onde são servidas refeições rápidas, caso da Ré, sendo ilegítimo o SINTHORESP para o referido pleito. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, que aplicaria o princípio da agregação. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (TST, 3ª Turma, AIRR-2664-62.2011.5.02.0058, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 16.03.2016, DEJT 22.03.2016).

  • Colegas,

     

    Conforme dito pelo(a) colega CO Mascarenhas, a questão, feita em 2013, está desatualizada, pois o entendimento que o TST vem propugnando desde 2015/2016 é outro.

     

    Atualmente, parece prevalecer naquela Corte o raciocínio que favorece o princípio da especificidade em detrimento do preceito da agregação.

     

    Olhem só: 

     

    "A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla." (AIRR - 808-13.2011.5.03.0001, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015.)

     

    É isso.

  • Questão desatualizada.

     

    Prevalece naquela Corte o raciocínio que favorece o princípio da especificidade em detrimento do preceito da agregação.


ID
1040245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO: Em casos expressamente previstos em lei, o juiz poderá condenar o réu por pedidos não postulados expressamentes pelo autor, na petição inicial. Trata-se de princípio peculiar ao processo trabalhista. Um exemplo da aplicação desse princípio é a Súmula n. 211 do TST:   SUM-211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO  JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.   
    Cf. Profª. Deborah Paiva - Ponto dos Concursos.
  • ALTERNATIVA A- ERRADA!
    O PRINCIPIO DA VERDADE REAL TEM INCIDENCIA NO PROCESSO DO TRABALHO CONFORME ARTS: 765 CLT E 130 CPC

     
    ART. 765 CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    ART 130 CPC:
     - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
     

    RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. No processo do trabalho o princípio da verdade real tem residência no art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. É evidente que o julgador deve compatibilizar esse princípio com o princípio da ampla defesa e do contraditório e com o princípio da isonomia. Ao determinar a inquirição do reclamante sem lhe permitir o prévio exame dos documentos juntados pela defesa o juiz buscou preservar a idoneidade do depoimento e, conseqüentemente, a busca da verdade real. A permissão para que os documentos fossem examinados após o depoimento resguardou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, não há nulidade pois a conduta do juízo alcançou a verdade real na instrução processual sem abandonar a ampla defesa e o contraditório e a igualdade de tratamento das partes.
  • ALTERNATIVA B-ERRADA

    POIS O PRINCIPIO DO DISPOSITIVO É ULTILIZADO NO PROCESSO DO TRABALHO, NA QUAL A PARTE LESIONADA BUSCA OS SEUS DIREITOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO

    O Princípio dispositivo ou da demanda é a faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite:
    Trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular.


    ALTERNATIVA C-ERRADA


    Princípio da Oralidade
    Os atos processuais devem ser realizados, primordialmente, verbal, permitindo uma realização mais rápida e simples do processo. Dentro do 1º Grau, a ideia é de que os procedimentos sejam realizados mais simples e sem demoras, ou seja, de maneira verbal, desde a inicial até as manifestações finais da instrução processual.
    A oralidade deixa de ser realizada nos graus recursais, sendo exigido o peticionamento para os recursos, mesmo que de forma simples.
     
  • Quanto a alternativa "d", acredito que o erro esteja em afirmar que o juiz pode instituir privilegios, coferindo tratamento não isonomico entre as partes. 

    O tratamento diferenciado é permitido, mas nao cabe ao juiz criá-lo casuisticamente, uma vez que cabe a lei criar distinções. Além disso, o juiz tem o dever de ser imparcial.

    "A aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se, em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta a igualdade jurídica para assegurar a paridade da partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual." (Júlio Ricardo de Paula Amaral. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_26/artigos/lIMITACOES.htm)

  • Aplica-se o princípio protetivo no Processo do Trabalho para que haja igualdade entre as partes, o que não existe é o tratamento não isonômico.

    Segue o princípio:


    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.

    De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.

    Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.

    Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

    a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

    b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

    c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

    Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • O principio da ultra (além) ou da extrapetição (fora do pedido) não é admitido no processo civil. O juiz não pode julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir. O referido princípio é aplicado no processo do trabalho em alguns casos.

    Como exemplo pode-se citar o art. 467 e o 496 ambos da CLT:

    O art. 467  permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor (ultrapetição).

    O art. 496 dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).  

  • Princípios do Processo do Trabalho:

    - Princípios reais: protecionista, simplificação, jurisdição normativa e despersonalização do empregador;

    - Princípios ideais (tendências do DPT): ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização de ações

    A. Princípios Protencionistas 

    Único que é consenso na doutrina – também no direito instrumental do trabalho. Estado tenta corrigir a desigualdade econômica entre as partes a partir da proteção jurídica do hipossuficiente (empregado). Isso porque também no processo o empregado está em situação de desvantagem – tem maior dificuldade para encontrar testemunhas, sofre mais com a delonga do processo, etc.

    Exemplo: 

    Gratuidade do processo apenas para o empregado (art. 790, §3º, CLT)

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Portanto, o princípio da proteção é também aplicável ao processo do trabalho. O erro do enunciado está na referência à não isonomia.

    Isonomia consiste em tratamento igual para iguais e desigual para desiguais, isonomia trata-se da discriminação positiva para com aqueles menos elevados seja qual for o âmbito.

  • d) O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    O princípio da proteção é aplicável ao processo do trabalho, quando houver privilégios processuais, como, por exemplo, no caso do não comparecimento em audiência (reclamante=arquivamento; reclamado=revelia+confissão). Entretanto, tal princípio não é amplamente aplicável o que torna a alternativa incorreta.

    O princípio da proteção, princípio protetor ou tutelar, considera o empregado como parte desigual da relação. Conforme a doutrina ele se subdivide em:

    I) Princípio da aplicação da norma mais favorável, respeitando as nornas de ordem pública, havendo mais de uma norma aplica-se a que for mais favorável ao empregador. A identidade da norma mais favorável se dá mediante o critério da comparação adotando a teoria do conglobamento.

    II) Princípio da condição mais benéfica, aplica-se às vantagens estabelecidas em cláusulas contratuais ou regulamentares, de forma expressa ou tácita.

    III)Princípio do In dúbio pro mísero, informa que se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado. Nesse princípio, conforme leciona Maurício Godinho, não se pode admitir a sua aplicação no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz). Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operario.

  • Súmula 211 do TST:  Os juros de mora é a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Reforçado com a Súmula 254 do STF: incluem - se  os juros moratório na liquidação, embora  omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Considerando que a seguinte questão, também elaborada pelo CESPE, no mesmo ano...

    CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Em relação aos princípios, às partes e ao processo do trabalho, julgue os próximos itens. 

    O princípio da proteção aplicado ao direito do trabalho não incide no âmbito do processo do trabalho, pois o juiz não pode instituir privilégios que descaracterizem o tratamento isonômico entre as partes (GABARITO: ERRADO).


  • Acredito eu que o erro na assertiva D é o termo "conferindo tratamento não isonômico entre as partes". O princípio da proteção é aplicado sim ao Processo do Trabalho, mas como instrumento para que a isonomia material seja alcançada, mediante concessão de privilégios ao reclamante (ex: arquivamento quando reclamante falta à audiência e confissão/revelia quando reclamado falta à audiência). 

  • O erro da letra D é


    • O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.

    Assim, da forma  a manter-se a igualdade no processo, que consiste em tratar-se desigualmente os desiguais, o legislador processual trabalhista criou algumas normas , tendentes à  facilitar o acesso à justiça, bem como a demonstração do direito.


  • Ementa: SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. Não é extensiva a sentença que condena ao pagamento de juros e correção monetária, visto que o princípio da extrapetição permite ao magistrado compreender no pedido principal os juros legais (art. 293 , CPC ). Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • ITEM D: O princípio da proteção, claramente evidenciado no direito material do trabalho, é também aplicável ao processo do trabalho e com base nele o juiz do trabalho pode instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes.


    Ao contrário do que o Cristiano Lima comentou, o Princípio da Proteção é sim aplicado ao Processo do Trabalho. O erro trata-se no tratamento não isonômico, já que tratar com isonomia consiste em tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Logo, a isonomia é respeitada no Processo do Trabalho.


    Sobre o Princípio da Proteção no Processo do Trabalho, Aryanna Manfredini nos diz: "Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente." (Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. - 11ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014).

  • Entendo que o erro da alternativa D está na afirmação de que "o juiz do trabalho pode instituir privilégio processuais". Isso porque quem institui ou não privilégios é a lei processual e não o Juiz que tem papel de condutor do processo. Conferir ao Juiz poderes de instituir privilégios seria como alça-lo a condição de legislador, o que não é possível.

    A não - isonomia no tratamento não pode ser uma regra do processo, mas em determinadas situação ela é sim existente a fim dar efetividade a isonomia material entre partes em condições diferentes na demanda (Ex. distribuição dinâmica do ônus da prova, regras sobre competência territorial, efeitos sobre o não comparecimento a audiência inaugural, regras sobre substituição em audiência, justiça gratuita, depósito recursal, prazos em dobro para a Fazenda Pública). Todos esses são exemplos pontuais que demonstram que a isonomia formal no processo cede em face de peculiaridades, dando espaço a procedimentos não isonômicos formalmente, mas sim isonomicos substancialmente.       

  • O  princípio  da  Extrapetição  autoriza  que  o  juiz  condene  o  reclamado  a  certos  pedidos  que  não 

    constem na petição inicial do reclamante. 

    É exemplo de sua aplicação os juros e a correção monetária que serão computados, ainda que autor 

    não formule pedido nesse sentido e, mais, mesmo queo juiz não os inclua na sentença serão incluídos nos 

    cálculos de liquidação. Nesse sentido estão o art. 293 do CPC e a súmula 211 do TST.


  • Quanto à assertiva 'd" - não é o juiz que pode instituir privilégios processuais, mas a lei, o que decorre do chamado princípio da proteção processual.


  • O princípio da primazia da realidade busca a verdade real em detrimento da documental, tanto que presente da Súmula 12 do TST, por exemplo. O princípio dispositivo, estampado no artigo segundo da CLT, aplica-se plenamente no processo do trabalho, sendo as suas exceções devidamente apostas na lei, como artigo 878 da CLT. O princípio da oralidade é plenamente aplicável ao processo do trabalho, quando o objetivo é a busca da verdade real, muitas vezes alcançadas através da produção de prova oral em detrimento da documental. O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto. Assim, RESPOSTA: E.
  • O  erro da D esta em " tratamento não isonômico", tão logo, a isonimia não existia antes do principio da proteção, situação que após a sua aplicação se inverte, passando a haver isonomia entre as partes.

  • Um pouco sobre a verdade real: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10525110020068001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 25/06/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA PERICIAL - ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE, DE FORMA JUSTA -PRINCÍPIO DA VERDADEREAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA, PARA CASSÁ-LA. No caso dos autos, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, especialmente a realização de perícia, por cirurgião dentista, única prova que poderá definir qual das partes tem razão. Apenas através da aludida prova pericial será possível ao julgador aferir se os procedimentos adotados pelo requerido foram adequados e se a requerente possui problemas bucais, hábeis a influenciar no resultado obtido com a instalação das próteses dentárias. É de se considerar que o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias. Havendo desconhecimento, por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia, bem como sendo insuficiente o conteúdo probatório dos autos para o desate do mérito da ação, é imprescindível a utilização das conclusões do laudo pericial na fundamentação da sentença. In casu, a prova técnica é única capaz de demonstrar eventual falha na prestação de serviços e, via de consequência, a existência de nexo de causalidade entre os danos narrados pela requerente e a conduta do requerido. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, oprincípio da verdadereal, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir - e até mesmo determinar, de ofício - a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida; sentença cassada.”


  • Princípio da Proteção: no processo do trabalho as partes devem ser tratadas de forma igual, conferindo-se paridade de armas e igualdade de oportunidades. Entretanto, há algumas modulações em favor do empregado, por ser este a parte mais fraca da relação, devendo esse princípio incidir principalmente na criação das leis pelo legislador e na função interpretativa dessas leis (ex: reclamante não paga depósito recursal; se o reclamante faltar na primeira audiência, o processo é arquivado, e pode-se mover nova ação no dia seguinte, já se a reclamada não comparecer na primeira audiência tudo o que for falado será considerado verdade, pois a empresa será revel e confessa quanto à matéria de fato).

    Fonte: anotação do meu caderno de uma aula no Damásio

  • Alternativa correta: E. Esta questão exige do
    candidato o conhecimento acerca do princípio
    da extra petição e sobre o teor da Súmula 211
    do TST. Assim, relembre-se que o princípio da
    extra petição permite que o juiz, nos casos expressamente
    previstos em lei, condene o réu
    em pedidos não contidos na petição inicial, ou
    seja, autoriza o julgador a conceder mais do
    que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa
    da que foi requerida. Nesse sentido, a Súmula
    211 do TST preceitua que: "Os juros de mora
    e a correção monetária incluem-se na liquidação,
    ainda que omisso o pedido inicial ou a
    condenação."

    Fonte: Elisson Miessa- CERS

     

  • O princípio da proteção, também aplicado ao direito processual do trabalho, não institui privilégios processuais ao trabalhador, mas mecanismos processuais que confiram tratamento igualitário às partes, sem qualquer ofensa à isonomia. Por fim, o item "e" encontra-se completamente correto

  • A. ERRADO. Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho. Há divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito processual do trabalho, mas a linha majoritária é a que prevalece no processo trabalhista, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade (não confundir com arbitrariedade) na direção do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.

     

    B. ERRADO. Vide meus comentários na questão Q637241.

     

    C. ERRADO. O ordenamento jurídico processual privilegia a prática de atos orais, exemplo da reclamação trabalhista que pode ser feita de forma verbal, reduzidos depois a termo. Vide meus comentarios na questão Q621353.

     

    D. ERRADO. O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade. Porém, um dos seus corolários não se aplica ao processo trabalhista: in dubio pro operario, tendo em vista que a desigualdade entre empregador e obreiro já é sanada no direito material e foi visando este equilíbrio que a reforma trouxe profundas observações: gratuidade de justiça também para o empregador (art. 790, §4º, CLT), a revelia aos empregadores, quando faltoso (art. 844, CLT). A assertiva não está desatualiza porque a questão não pede a literalidade da lei.

     

    E.GABARITO.  O Princípio da ultrapetição e extrapetição autorizam ao juiz do trabalho o julgamento da causa com a outorga de decisão que não tenha sido postulada pela parte e também com a concessão de direitos que não tenham sido expressamente postulados pelo trabalhador, o que corresponde a uma mitigação do princípio dispositivo ou da inércia da jurisdição.

  •  Juros de mora e de correção monetária é classificado como pedidos implícitos e ainda que não haja o pedido o juiz pode conceder em sede de sentença sem incorrer em concessão extrapetita.

  • Nessa questão, a banca testou o raciocínio do candidato, disse que juros de mora e correção monetária deferidos pelo juiz sem a parte pedir configuraria o principio da EXTRA PETIÇÃO, que nada mais é do que ser dado mais do que se pede, é ir além. GAB: E.

  • OUTRA MANEIRA EM QUE A CESPE TEM COBRADO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:

    1.     O direito do trabalho tem como base o princípio da proteção. Considerando que o processo do trabalho é instrumento de realização do direito material, aplica-se no campo processual, o princípio da proteção. ASSERTIVA.


ID
1040248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Quando há conflito de competência entre TRTs e varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, o conflito é resolvido pelo STJ.

    Os conflitos de competência entre TRT e Varas do Trabalho ou TRT e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, serão resolvidos pelo TRT ou TST, a depender se as Varas ou Juízos são da mesma região ou de regiões diferentes, respectivamente.

    CLT, art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o Art. 803 serão resolvidos:
    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    O conflito de jurisdição será resolvido pelo STJ quando for suscitado entre Varas do Trabalho e Juiz de Direito NÃO investido na jurisdição trabalhista, conforme preceitua a CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) Conforme prevê a CLT, a competência da vara trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado tenha sido contratado, ainda que preste serviço ao empregador em outro local.

            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela  localidade  onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

        c) A relação entre os trabalhadores e os titulares de cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo da justiça do trabalho a competência para dirimir conflito que envolva tais empregados e os cartórios não oficializados.     

     “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)
  • d) Conforme entendimento recente do TST, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar causa relacionada a pensão alimentícia de ex-esposa quando a pensão é paga por meio de desconto do salário de ex- empregado.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da ex-exposa, divorciada, de um professor da Sociedade Educacional do Espírito Santo Unidade de Vila Velha Ensino Superior que ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas relativas a uma ação de consignação ajuizada pela empresa, beneficiando a companheira estável do empregado e seus dependentes. [...] Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho "é descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentesco e determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". "O fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho", afirmou. O relator esclareceu ainda que o "cumprimento regular do determinado no processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário".
    (Qui, 04 Jul 2013 18:00:00)

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5215523

    e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.

    Com a EC 45/04, da reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
    DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC Nº 45⁄04. ART. 114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1. Após a Emenda Constitucional nº 45⁄04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
    2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.

    Gabarito: Letra C
  • RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)

  • Complementando a alternativa A com a Súmula 420 do TST:
    "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.

    Em A competência da Justiça do Trabalho e a nova ordem constitucionalin Novacompetência da Justiça do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 256. JÚLIO CESAR BEBBER sustenta que o vocábulo “sindicato” comporta juridicamente as federações e confederações, devendo ser compreendido como sinônimo de “entidades sindicais”.
  • Gente, 

    em relação à letra d, e a OJ 26 da SDI I "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."

    Como eu harmonizo a OJ e o entendimento?

  • LETRA E – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 170 e 171), discorre:

    “O inciso III do novo art. 114 da CF/1988 atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

    Inicialmente, tendo em vista que o diploma constitucional em comento somente se refere a “sindicatos”, entendemos que deve ser conferida uma interpretação extensiva ao texto legal, para nele compreender também as federações e confederações.”(Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 208), discorre:


    “Nessa esteira, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Ac. 69642/110, ementa 1.657-2, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.06.1991, DJU 10.04.1992) decidiu que a relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.”(Grifamos).

  • ei ai...


    se for JUIZ DO TRABALHO versus JUIZ DE DIREITO (sem que ele esteja investido na funcao trabalhista) --> STJ

  • O item "a" equivoca-se na forma do artigo 808 da CLT e artigo 114 da CRFB:
    "CLT. Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    b) pela Câmara de Justiça do Trabalho [hoje, simplesmente, TST], os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes"
    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o".
    O item "b" viola a regra geral do artigo 651 da CLT
    "CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
    O item "c" está de acordo com a lei 8.935/94 e jurisprudência do STF:
    "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
     “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110
    O item "d" viola entendimento recente da 4a turma do TST, exatamente o oposto proposto pela alternativa (vide AIRR - 94600-13.2011.5.17.0007, Julg. em 05/06/2013, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 14/06/2013).
    O item "e" viola o entendimento do próprio TST sobre o tema, entendendo o termo "sindicato" de forma ampla (vide AIRR: 82700-37.2009.5.04.0016, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015,  8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
    Assim, RESPOSTA: C
  • Gabarito: letra C.

     

    Complementando os comentários:

    TRT:  1) VT x VT                                                                            TST:   1) TRT x TRT

              2) VT x Juiz investido   -- mesma região                                         2) VT x Juiz investido  -- TRTs distintos

              3) Juiz investido x Juiz investido 

       

    STJ:   1) VT x Juiz (não investido)                                                  STF: 1) TST x Órgãos de outros ramos do Jud.

               2) Tribunal x Tribunal                                                                     2) STJ x Tribunais

               3) Tribunal x Juizes (não vinculados)                                            3) Tribunal Superior x Tribunal Superior 

               4) Juiz x Juiz (tribunais distintos)                                                  4) Tribunal Superior x Tribunal

     

    Obs.: Não há conflito de competência entre TRT x Vara a ele vinculada.

                

  • Tema recorrente na seara trabalhista, o titular de cartório notarial é tido como empregador e os escreventes são regidos pela CLT, tendo competência a JT para julgar respectiva lide;

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)

    “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)

    Resposta: C


ID
1040251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao dissídio individual do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. Segundo Art. 195 da CLT, quando a periculosidade ou a insalubridade for arguida em juizo, o juiz designará perito habilitado para caracterização e identificação da atividade. Por isso, por tratar-se de uma prova que exige a inspeção técnica para sua determinação, a revelia não afasta a obrigatoriedade de sua realização. Porém, uma dica, cuidado para não confundir com o que explana a OJ 406 da SDI-I, que quando há pagamento espontâneo de adicional de periculosidade ou insalubridade, mesmo que em percentuais e formas diferentes da legislação, torna incontroversa a prestação de labor nas devidas situações, sendo DISPENSÁVEL A PERICIA. Vamos a alguns julgados que fundamentam tudo isso:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA MESMO EM FACE DA REVELIA DA RÉ - ART – 195 DA CLT – A partir do disposto no art. 195, o 2º, da CLT, a relaização de prova pericial apresenta-se como requisito absolutamente indispensável não somente à classificação da periculosidade-insalubridade, mas à própria caracterização da condição desfavorável do trabalho. Do autor o ônus probatório quanto ao ponto, seu encargo permanece intacto diante da revelia decretada à parte adversa, uma vez que a confissão dela decorrente, em regra geral, para os outros pedidos, não se estende à questão da periculosidade, por tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, não se podendo prescindir da realização da prova pericial, por impositivo legal, ainda que a parte adversa deixe de apresentar defesa quanto ao ponto, cabe ao autor postular, oportunamente, a solicitação da perícia. (TRT 9ª R. Proc. 00228-2002-053-09-00-6 (23703-2003). Relª Juíza Sueli Gil El-rafihi. J. 24.10.2003.)

    Entretanto pela recente OJ publicada pelo TST a perícia é dispensada quando a empresa em determinado mês deixa de pagar o adicional sem que qualquer medida tenha sido adotada para diminuir ou eliminar o grau de periculosidade.

    OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • C) ERRADA.

    Na realidade, a CLT não prevê um prazo mínimo, mas impõe que a audiência DEVERÁ SER a primeira desimpedida no prazo de cinco dias subsequentes ao recebimento da notificação pelo réu. Outrossim, a garantia do prazo especial às pessoas jurídicas de direito público, que, no caso do art. 841 da CLT, será em QUÁDRUPLO (20 DIAS), possui previsão no Decreto-Lei n. 779/69, não na CLT.



    CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Dec-Lei 779/69 - 
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 
    (...)
    II - o quádruplo do prazo fixado no 
    artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • E) ERRADA

    Súmula 122 do TST:
    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência,"
  • - O juiz ao tomar conhecimento e contato com a inicial, ou seja, na audiência inicial, poderá indeferi-la antes da contestação e do início da instrução. 

     

    Recurso em face do indeferimento liminar da inicial no Processo do Trabalho: A decisão que indefere a inicial tem natureza terminativa, pois extingue o processo sem a resolução de mérito. Assim, tal decisão desafia a interposição de Recurso Ordinário. 

     

    Artigo 895, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior: 

    I- Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 08 dias; 
     

     Artigo 296, CPC. “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a sua decisão”. 

    Parágrafo único. “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente”. 

     

    Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: Regra: Se o juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poderá recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a retratação do Juiz, deferindo o recebimento da inicial. 

  • ALTERNATIVA D- ERRADA
    NO PROCESSO DO TRABALHO SE APLICA O PRINCIPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA!


    Princípio da Impugnação especificada
    A contestação é momento de se afirmar tudo o que se busca, de maneira completa e tempestiva, sob pena da ausência da própria defesa.
    Assim, para que a contestação (ou a própria defesa) tenham o condão de tornar toda matéria controvertida, deve impugnar todos os fatos alegados na inicial.
    Referida impugnação não é considerada quando apenas genericamente considerada, mas sim, a impugnação específica sobre todos os pontos alegados e informados na inicial.
    É o chamado: Ônus da impugnação especificada?, contido de maneira expressa no artigo 302 do CPC.
     
  • Eu concordo que a alternativa A é a única possivelmente correta, mas não são todas as petições iniciais envolvendo adicional que exigem perícia.

    Quando o trabalhador recebe o adicional, porém em percentual indevido, é confessa a periculosidade ou insalubridade, dispensando a perícia e comprovando que não todos os pedidos de adicional que exigem perícia.

    OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
  • Complementado as colocações dos colegas, a alternativa "B" está errada, haja vista a possibilidade de indeferimento liminar da inicial, pelos fundamentos do Art. 295 do Código de Processo Civil. sendo eles:

    A petição inicial será sumariamente indeferida, portanto (CPC, art. 295):

    I — quando for inepta

    II — quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III — quando o reclamante carecer de interesse processual;

    IV — quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    V — quando o tipo de procedimento, escolhido pelo reclamante, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

    Considera-se inepta a petição inicial quando:

    a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    c) o pedido for juridicamente impossível;

    d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Ressalta-se que nos casos em que houver indeferimento da inicial por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer, inteligência da Súmula 263 do T.S.T:

    "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer."


  • a) No processo laboral, caso exista, na petição inicial, pedido que envolva adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve determinar a realização de perícia, ainda que consumada a revelia. (CORRETA).

    A revelia traz como consequencia lógica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. Ocorre que, para o recebimento do adcional de insalubridade ou periculosidade, exige-se dois requisitos: constatação de atividade em ambiente insalubre ou perigoso e enquadramento dessa atividade na lista de atividades insalubres ou perigosas editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

    A constatação da atividade na lista do MTE mostra-se evidentemente de direito, motivo pelo qual a presunção de matéria de fato não supre tal requisito.

    A perícia, portanto, será obrigatória, seguindo a regra trazida no art. 195, §3º, CLT.

    Desculpem-me eventual equívoco.

    Bons estudos!


  • Princípio da Impugnação Especificada (art. 302/CPC) – Em relação à matéria de fato, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32241/principios-comuns-ao-direito-processual-civil-e-ao-direito-processual-do-trabalho

  • O item "a" está de acordo com o artigo 195 da CLT ("Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho").
     O item "b" não está de acordo com o processo do trabalho, onde é possível, sim, o indeferimento liminar da petição inicial, na forma do artigo 295, CPC c/c artigo 769 da CLT e Súmula 263 do TST.
    O item "c" equivoca-se na forma do DL 779/69 (prazo em quádruplo).
    O item "d" equivoca-se, violando o artigo 302 do CPC (ônus da impugnação específica) c/c artigo 769 da CLT.
    O item "e" viola diretamente a Súmula 122 do TST.
    Assim, RESPOSTA: A.





  • Atenção!!!!

    CPC 73: Art. 302. (....)

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

     

    NCPC: Art. 341.  (....)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    * Observem que houve mudança no NCPC, retirou o MP e incluiu a Defensoria Pública dentre aqueles que não se submetem ao ônus da impugnação especificada.

  • PEDIDO DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

     

    Havendo esses pedidos, o Juiz determinará a realização de perícia técnica, mesmo havendo revelia da reclamada.

     

    Gab. A

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • O que estaria desatualizado?


ID
1040254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda no que diz respeito ao dissídio individual trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo entendimento do TST, o fato de a testemunha do reclamante estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador a torna suspeita, por demonstração de interesse jurídico no resultado do litígio.

    SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    b) No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.
     
    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    SUM-48 COMPENSAÇÃO
    A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
  • d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução.

    A reconvenção é uma modalidadfe de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação  e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processso. A reconvenção disciplinada no CPC (arts 315 a 318) é compatível com o Processo do Trabalho, por omissão da CLT, a jurisprudência tem tolerado que a reconvenção seja aduzida no próprio corpo da contestação em razão do princípio da informalidade que rege o direito Processual do Trabalho.

    Art. 315, CPC: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. “

    "Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."

    Logo, a reconvenção não é possível na fase de execução, pos deve ser conexa à ação principal ou com o fundamento de defesa. Além disso, na execução não há sentença de mérito e a obrigação a ser executada já está delineada no título executivo judicial ou extrajudicial.

     
    e) O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, não estando, entretanto, segundo entendimento do TST, as pessoas jurídicas de direito público sujeitas à revelia, pois o litígio que envolve essas pessoas versa sobre direitos indisponíveis.

       
         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Gabarito: Letra C
  • * Na COMPENSAÇÃO, reclamante e reclamado são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro. Dessa forma,  há o abatimento das dívidas que um tem com o outro;
    * Só podem ser abatidas dívidas com natureza trabalhista;
    * É matéria de defesa e, como tal, só pode ser arguida na contestação.

  • Interessante adicionar uma observação feita José Cairo Jr (2013, p.424), pois ele diz que se for caso de compensação ou retenção e a dívida do reclamante/empregado for inferior ao débito que ele tenha com empregador/reclamado será possível o uso da reconvenção. Seria o caso em que o reclamado alega que o empregado pediu demissão e postula compensação do valor referente ao aviso prévio indenizado. Contudo, o mesmo autor alerta que tecnicamente se trata de simples dedução, mas que doutrina e jurisprudência consagraram a utilização do termo "compensação".

  • Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas.

  • c) A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão.

    ·A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.

    ·No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só poderão ser de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida trabalhista com outra dívida trabalhista.

    Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

    Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


  • d) A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, é aplicável tanto no processo de conhecimento judicial trabalhista quanto no de execução. (Errada)

    A doutrina e a jurisprudência entendem que a reconvenção não é aplicada no processo executório trabalhista. Primeiro porque não não há sentença cognitiva em tal processo. Segundo, porque há vedação expressa no art. 16, §3º, da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que é aplicada subsidiariamente ao processo executório laboral, nos termos do art. 889 da CLT.

    Bons estudos!

  • b)

    No procedimento comum ordinário do processo trabalhista, deve haver duas tentativas de conciliação obrigatórias por parte do magistrado, uma na abertura da audiência e a outra antes das razões finais.

     c)

    A compensação, que, no processo comum ordinário da justiça do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhistas, apenas pode ser alegada como matéria de defesa, com a contestação, sob pena de preclusão. (CORRETA)

  • O item "a" viola diretamente a Súmula 357 do TST, que aborda exatamente o contrário do proposto na alternativa.
    O item "b" equivoca-se somente quanto ao momento da segunda tentativa, que é após as razões finais, na forma do artigo 850 da CLT.
    O item "c" está de acordo com artigo 767 da CLT.
    O item "d" equivoca-se quanto à aplicação da reconvenção, já que a mesma somente é aceita no processo de conhecimento, nos mesmos moldes dos artigos 315 e seguintes do CPC.
    O item "e" viola a OJ 152 da SDI-1 do TST, que trata exatamente da revelia de pessoa jurídica de direito público.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • a grande pegadinha está na letra E, pois não se aplica o entendimento de não aplicabilidade da revelia aos entes públicos no processo do trabalho.

  • O erro da "b" está no "antes"

  • TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO NO PCO TRABALHO

    1) após a abertura da audiência 

    2) após as razões finais e antes da sentença 

  • gabarito C para facilitar

  • Sobre a alternativa D (errada):

    Reconvenção e execução. Não é cabível a reconvenção no processo de execução, uma vez que ela objetiva a constrição judicial de bens do devedor para a satisfação do comando judicial, não havendo sentença a ser proferida. Ademais, o art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980 (que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 889 da CLT, veda a reconvenção na execução. Renato Saraiva - Curso de Direito Processual do Trabalho - 2016

  • a) SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO -Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    b) Art. 846, CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850, CLT- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    c) Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    SUM-48 COMPENSAÇÃO TST -A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

    d) Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação..

     e) Art 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Resposta: B


ID
1040257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos trabalhistas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)      Da decisão dos TRTs em sede de ação rescisória é cabível recurso de revista para o TST.
     
    SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
     
    b)      No ato de interposição do agravo de instrumento, recurso adequado para impugnar despachos que denegarem a interposição de recursos, o depósito recursal deve corresponder a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
                b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    Art. 899,  § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    c) Conforme entendimento dominante no TST, é passível de nulidade decisão que acolha embargos declaratórios, com efeitos prequestionadores, sem oportunidade de manifestação da parte contrária.

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
    VISTA À PARTE CONTRÁRIA
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária

    d) O recurso adesivo, compatível com o processo do trabalho, é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    SUM-283  RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    e) Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas é sempre aproveitado pelas demais, visto que, no caso de solidariedade passiva, os devedores concorrem perante toda a dívida.

    SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

    Gabarito: Letra B
  • PESSOAL, ATENÇÃO PARA NOVIDADE DA LEI N. 13.015/2014!


    Art. 899, § 8º : "Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de que trata o § 7º deste artigo". 
  • O item "a" viola o artigo 2o., II, "b" da lei 7.701/88, ou seja, o recurso é o ordinário das ações rescisórias e não o de revista, já que é o primeiro recurso de um processo de competência originária de tribunal.
    O item "b" está de acordo com o artigo 899, §7o. da CLT.
    O item "c" está em desacordo com a OJ 142, II da SDI-1 do TST.
    O item "d" viola a Súmula 283 do TST ("O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária").
    O item "e" viola a Súmula 128, III do TST ("Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide").
    Assim, RESPOSTA: B.
  • . A teor da OJ n. 190 da SDI-I do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas somente pode ser aproveitado pelas demais quando a depositante não pretende sua exclusão da lide. Restando patente o seu pleito de eximirse da condenação imposta, sob alegação de ilegitimidade passiva e, sucessivamente, ausência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas, 285 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.41, n.71, p.267-476, jan./jun.2005 o recurso interposto pela outra demandada, ora agravante, deve ser considerado deserto, em face da inexistência do preparo regular. (01114-2004-111-03-40-9 AI - 8ª T. - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Publ. "MG" 09.04.05)

  • Art. 899, § 8º : "Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito de que trata o § 7º deste artigo". 

  • NA ''A''

    AÇÃO RESCISÃO RECISÓRIA = ( comp. originaria do TRT) cabe RO para o TST.

     

    GABARITO ''B''

  • LETRA D

     

    Macete : Agravo de IN5TRUMENT0 = 50%

     

    (Regra : Depósito de 50% no ato de Interposição do agravo para o recurso que se quer destrancar ( ex: interpus recurso ordinário no valor de 6k → recurso foi inadmitido → devo depositar 3k para seguir) ; Exceção : Não é necessário o depósito recursal quando o agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar RECURSO DE REVISTA contra acórdão (decisão do TRT) que violou SÚMULA OU OJ DO TST


ID
1040260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)      Iniciada a execução trabalhista, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que este cumpra a decisão ou o acordo, que deverá conter a petição inicial do autor, a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, sob pena de nulidade.
     
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    b)      Se o executado não permitir o ingresso do oficial de justiça no local da diligência, restará a este arrombar as portas bem como móveis e gavetas onde presumir que se achem os bens, devendo certificar posteriormente o fato ao juiz.
     
    CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
     
    c)      Ainda que não haja normas voltadas para a execução trabalhista na CLT, a aplicação do CPC nesse caso é impossível, dada a sua incompatibilidade com a celeridade que rege o processo do trabalho.

    Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    1- CLT
    2 – Lei 6.830/1980
    3 – CPC
    Portanto, primeiramente aplica-se a CLT, que possui 20 artigos ( arts. 876 a 892) dedicados à execução trabalhista.  Na omissão da norma consolidada,  determina o art. 889 da CLT  a aplicação subisidária, no que não for compatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, disciplinada na Lei 6.830/1980. Por último sendo também omissa a Lei 6.830/1980, utilizam-se de forma subsidiária à execução trabalhista, os preceitos contidos no CPC.

  • d)     As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

           
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    e)      No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


            Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
        
        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.


    Gabarito: Letra D
  • Eu não entendi muito bem a assertiva E. Já que no processo do Trabalho a execução pode ser feita por ofício, por que o Juiz não pode instaurar a liquidação de oficio??? O art 879 diz que: "sendo ïliquida a sentença exquenda, ordenar-se-á, a sua liquidação...." essa ordem emanada do texto não infere que o juiz deve, diante da sentença iliquida, instaurar a sua liquidação???
  • Complemento.

    Quanto à assertiva "E":

    No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    In casu, a execução ser promovida de ofício pelo juiz é uma faculdade do mesmo, isto é, ele pode ou não fazê-la. Já o enunciado afirma que se trata de um dever. 


     
  • A multa seria considerada título executivo extrajudicial trabalhista?Que deve ser executada perante a JT ok. 
  • D) Segundo Élisson Miessa:

    "No processo do trabalho, a liquidação por arbitramento, assim como a liquidação por cálculos, independe de requerimento, podendo ser iniciada DE OFÍCIO."

    Já a liquidação por artigos, por exigir prova de fato novo, "a doutrina entende que ela NÃO pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."

  • A execução PODE ser iniciada de ofício, e não DEVE.

  • Letra D

    Títulos executivos extrajudiciais:
    a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
    MPT;

    b) termos de conciliação firmados perante as Comissões
    de Conciliação Prévia
    ;
    c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas
    d) crédito de perito, intérprete tradutor e, na forma
    da Lei n. 5.584/70, honorários advocatícios fixados
    por decisão da Justiça do Trabalho
    e) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública
    referente a penalidade administrativa imposta ao
    empregador pelos órgãos de fiscalização das relações
    de trabalho.

  • O item "a" viola o artigo 880, § 1º da CLT ("O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido").
    O item "b" viola o artigo 660 do CPC ("Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento").
    O item "c" demonstra equívocos, já que há normas executivas na CLT (artigos 876 e seguintes), bem como o CPC é utilizado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT, ainda que o artigo 899 da CLT remeta à lei dos executivos fiscais (lei 6.830/80), já que aquele possui regras mais específicas e avançadas.
    O item "d" está de acordo com o artigo 876 da CLT e artigo 114, VII da CRFB.
    O item "e" viola o artigo 879 da CLT, já que somente o início da execução poderá ser de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT) e não a liquidação especificamente, que será o passo seguinte àquele.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alternativa correta: D. Na área trabalhista, são títulos executivos extrajudiciais os dispostos na parte final do art. 876, CLT: “(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. ”

     

    Ademais, com o advento da EC nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII da CF), a multa será inscrita em dívida ativa da União, de modo não havendo pagamento será executada também perante a Justiça do Trabalho.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Élisson Miessa.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878:

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)


ID
1040263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - Embora os bens das pessoas jurídicas de direito público sejam impenhoráveis, o TST considera válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.

    OJ, SDI - I, 343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004). É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

    b) ERRADA - Em face do direito fundamental de propriedade, não se admite penhora sobre faturamento de empresa.

    OJ, SDI-II, 93. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002). É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.
    O erro da assertiva está na afirmação "embargos à execução", quando, na verdade, a Súmula trata de "embargos de terceiros".

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

    d) ERRADA - Conforme entendimento pacificado no TST, no acordo homologado em juízo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na respectiva decisão condenatória.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    e) ERRADA - Para a oposição de embargos à execução, é necessário que o executado garanta previamente o juízo, aplicando- se tal regra às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Art. 789-A, CLT: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...]
    Art. 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • Só corrigindo o excelente comentário da colega quanto à assertiva C.

    Súmula nº 419 do TST. 
     Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     
    O que nós temos?
    - Embargos de terceiro.
    - O oferecimento dos embargos pode ser tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado.
    - Regra: A competência para julgar o embargo será do juízo deprecante.
    - Exceção: se o teor do embargo versar sobre vício ou irregularidade feitos pelo juízo deprecado, a competência do julgamento será do próprio juízo.
     
    c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.

    O que diz a assertiva?
    - Embargos de execução.
    - Oferecimento pode ser no juízo deprecante.
    - Regra: Julgamento no juízo deprecado.
    - Exceção: vício ou irregularidade feitos pelo juízo deprecante, será julgado pelo próprio juízo.

    Como visto, o erro não consiste só na troca de "embargos de terceiros" por "embargos à execução".
  • Muito bom, Diego! Obrigada pelo acréscimo!!! Bons estudos!
  • Na verdade, a alternativa D está errada quando diz que "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória" ( na verdade, é sobre o valor do acordo, e não da decisão condenatória).

    OJ 376, SDI-I: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


  • Sobre a letra "C", realmente encontra-se incorreta. Contudo, existe tb a figura do embargos à execução em caso de carta precatória executória (art. 20 da lei 6.830/80), com uma diferença, se for objeto da penhora bem do próprio executado, os embargos à execução deve ser oferecido no juízo deprecado, que remeterá ao juízo deprecante; se for objeto da penhora bem de terceiro, a ação recebe o "embargos de terceiro" e pode ser oferecido tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado.

    Nos dois casos, em regra, a ação incidental será julgada pelo juízo deprecante, salvo quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades deatos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Custas se confundem com a garantia do juízo? Não entendi bem essa parte. No que toca aos recursos é cediço que se tem o preparo (que envolve as custas e o depósito recursal). A fazenda pública está liberada desse. Mas e da garantia nos embargos à execução?

  • Segundo o Livro do Renato Saraiva : 

     Na execução por carta precatória, os embargos à execução serão protocolados sempre perante o juízo deprecado, sendo, em regra, julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Em relação à "E", é legal lembrar que o fundamento do colega da primeira resposta, muito boa por sinal, não responde a questão. 

    Inicialmente, custas e garantia de juízo (deposito recursal ou penhora) não se confundem. Enquanto esta visa arrecadar o valor da execução, aquela apenas implica nos gastos com a marcha processual e seu evidente custo.

    No caso da questão, foi afirmado que a Fazenda publica, para oferecer embargos à execução, deveria garantir previamente o juízo (seja voluntariamente pelos depósitos recursais em fase de cognição, seja por ato de penhora em execução), o que está errado.

    É que os bens públicos são IMPENHORÁVEIS, e mais: o pagamento das condenações da Fazenda se dá através de PRECATÓRIO (art. 100 da CF/88). Exatamente por isso, não há se falar em garantia previa do juizo/execução pela Fazenda para fins de embargos à execução, ou para qualquer outra finalidade.

    Ora, se o próprio pagamento da quantia devida será por meio de autorização legislativa (precatorio), que dizer da previa garantia do juizo, ato precário e garantidor.

    Cito, por exemplo:

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA EM CONTA ÚNICA DO ESTADO DO PIAUÍ. VALORES QUE SERIAM REPASSADOS À EMGERPI. OFENSA AOS ARTS. 100 E 167 , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE DO STF. ADPF Nº 114. PROVIMENTO. A decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a penhora de valores na conta única do Estado do Piauí para o pagamento de verbas trabalhistas devidas por ente da Administração Indireta fere tanto o art. 167 , VI da Constituição Federal , já que para o remanejamento de verbas públicas é necessária autorização legislativa, como o artigo 100 da CF , visto que o pagamento devido pela FazendaPública somente pode ser realizado mediante precatório . Recurso de revista conhecido e provido.

  • LETRA "E" - Art 730 do CPC não exige garantia do juízo

  • E-

    É certo afirmar que o processo de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública ocorre em moldes distintos daquele adotado na execução contra pessoa jurídica de direito privado, já que, como é sabido, os bens públicos são caracterizados pela inalienabilidade e, por via de conseqüência, pela imprescritibilidade, impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

    Com isso, quer-se afirmar que à Fazenda Pública, exclusivamente, é conferido o direito de prescindir da prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução; ou seja, na execução trabalhista em seu desfavor, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas, ao contrário, para opor embargos 

    Conforme observado, a execução por quantia certa tem caráter procedimental diverso quando tratar-se de interesse Público. De tal forma, levando em conta o caráter inalienável dos bens públicos, a execução por quantia certa ocorre de forma distinta, sendo a Fazenda Pública citada, para, se assim quiser, oferecer embargos à execução. Na seqüencia, deverá o magistrado ordenar a composição do processo de precatório, mediante a extração das peças precípuas do processo trabalhista, nos termos da Instrução Normativa 97 ( IN/97) do TST.
  • O item "a" está de acordo com a OJ 313 da SDI-1 do TST ("É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988").
    O item "b" viola a OJ 93 da SDI-2 do TST e o artigo 655, VII do CPC, permissivos de tal penhora.
    O item "c" viola a Súmula 419 do TST ("Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último").
    O item "d" viola a OJ 376 da SDI-1 do TST ("É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo").
    O item "e" viola o artigo 730 do CPC.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Quanto item "C", vale frisar a recente alteração da Súmula nº 419:

    Súmula nº 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC/15) 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). 

  • GABARITO LETRA A

     

    SÓ A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO

    A SÚM 419 FOI MODIFICADA

    Súmula Nº 419 - COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)

     

  • Sacanagem essa letra "D". kkkkkkkkk

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    A esse respeito, julgado do TST:

    "[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.112/MG, de 09.02.2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão debatida e fixou a tese jurídica no sentido de que "É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório" (Tema 355). [...]" (Ag-AIRE-50761-64.2010.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/08/2018).

    No mesmo sentido:  OJ 343/TST-SDI-I. Penhora. Execução. Empresa privada. Sucessão posterior pelo Poder Público. Execução por precatório. Desnecessidade. CF/88, art. 100.

    É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.

    Sobre a Letra "B": [...] No caso de execução definitiva, a jurisprudência da SBDI-2 do TST autoriza que a penhora recaia tanto sobre dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado. Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte executada. [...] (RO-10113-85.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/11/2013).


ID
1040266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo laboral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sumula 412, TST

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Questão Processual

       Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

  •  a) Consoante entendimento do TST, o ato judicial que determina penhora em direito do executado para garantir crédito exequendo em execução definitiva fere direito líquido e certo, sendo cabível mandado de segurança.

    Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    b) Conforme entendimento do TST, verificada, na petição inicial de mandado de segurança, a ausência de documento indispensável para a regularidade processual, deve o juiz determinar a emenda da inicial em dez dias.

    Súmula nº 415 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    c) O inquérito para apuração de falta grave é ação de natureza constitutivo-negativa promovida pelo empregador para resolução de contrato de trabalho de empregado estável; não havendo suspensão do empregado e julgada procedente a ação, considerar- se- á findo o contrato de trabalho na data da sentença.

    O contrato será considerado rescindido da data do ajuizamento da ação!

    d) A propositura da ação rescisória na justiça do trabalho está sujeita ao depósito prévio de 5% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Art. 836, CLT: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    e) Embora um dos requisitos da ação rescisória seja a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, uma questão processual, segundo entendimento firmado do TST, pode ser objeto de rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
  • Alguém pode ajudar na fundamentação da letra C???
  • Vanessa, o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, no tópico, "Execução do julgado e extinção do contrato de trabalho" ensina que: "[...] De toda sorte, parece-nos que a data da extinção do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento dessa ação especial." (Curso de Direito Processual do Trabalho. pag. 1276, ano. 2013)
  • Fundamentação da Letra E:

    Súmula 412 do TST

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em PRESSUPOSTO DE VALIDADE de uma sentença de mérito.

  • Sabrina, a sua justificativa para a alternativa "c" está errada.

    A questão está errada, porque o inquerito para apuração de falta grave nem sempre tem natureza constitutivo-negativa. Veja:

    # Ação improcedente com suspensão do empregado - sentença condenatória, determinando a reintegração

    # Ação improcedente sem suspensão - sentença declaratória, mantendo o vinculo normalmente

    # Ação procedente com suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença. O periodo de afastamento será considerado suspensão do contrato.

    # Ação procedente sem suspensão - sentença desconstitutiva, extinguindo o contrato na data da prolação da sentença.

  • Sobre a letra C: "

    Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.

    O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito.

    Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."

    Fonte: Diário Trabalhista

  • Na minha singela opinião, a fundamentação da súmula 415 para excluir a petição inicial do mandado de segurança da regra do artigo 284, ao dizer que nesta ação mandamental é exigida  prova documental pré-constituída, vai de encontro ao entendimento consolidado na súmula 263 do TST, uma vez que, a prova documental pré-constituída, além de ser um documento indispensável, é requisito previsto em lei, ou seja, seria plenamente plausível e legalmente amparada a concessão de prazo para suprir eventual irregularidade:


    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE 

    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


    Abraço!


  • O item "a" viola a Súmula 417, I do TST ("Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC").
    O item "b" viola a Súmula 415 do TST ("Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação").
    O item "c" está em desacordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, que entendem que a extinção contratual no caso se dá quando do ajuizamento da ação. No entanto, deve ser destacado que não se trata de posicionamento unânime, o que poderia ensejar impugnação do gabarito (vide Elisson Miessa, que entende exatamente conforme alternativa proposta).
    O item "d" viola o artigo 836 da CLT (depósito de 20%).
    O item "e" está de acordo com a Súmula 412 do TST ("Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Na minha opnião, a questão deveria ser anulada.

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda(ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )


  • Letra "c": alternativa errada, segundo artigos 853, 855 e 496, todos da CLT.
    "Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura. 

    O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito. Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação."

    http://www.diariotrabalhista.com/2011/01/inquerito-para-apuracao-de-falta-grave.html


  • Colegas.

    Só uma questão prática de ordem ontológica. Se o empregado não teve o contrato de trabalho suspenso, trabalhando normalmente, por óbvio que a extinção fática do contrato de trabalho será quando o juizo reconhecer a justa causa, julgando procedente o inquerito judicial. Não se pode olvidar que até então o empregador estava impedido de demitir. Como houve trabalho até então, deve pagar as verbas rescisórias até essa data, qual seja, a da sentença que reconheceu a justa causa.

    Entender de forma diversa é precarizar a relação de trabalho, violando verbas de natureza alimentar do empregado, sendo impossível retroagir no tempo. Assim, durante a prestação de serviço subentende-se que já houve recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, por exemplo, beneficiando o empregado. Ademais, devem ser pagas as férias proporcionais mesmo na demissão por justa causa por força da Convenção da OIT 132, devidamente ratificada pelo Brasil, considerando-se o tempo do efetivo prestação de serviço e não a data retroativa do ajuizamento da ação.

  •  

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

  • ATUALIZANDO A SÚMULA 417 TST:

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    GABARITO ''E''


ID
1040269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • 07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • e) ERRADO. 

    Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

     

    Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.

  • Complementando:

    a) ERRADO - Conforme entendimento pacificado do TST, é indispensável, para a propositura da ação de cumprimento, o trânsito em julgado da sentença normativa.
    Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    C) ERRADO: c) Recusando- se qualquer das partes à negociação coletiva, é facultado a ambas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica ou jurídica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente.
    Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

    d) ERRADO - Cabe às varas do trabalho, aos TRTs e ao TST o julgamento originário dos dissídios coletivos, conforme o alcance da base territorial dos entes envolvidos: sendo a base no mesmo município, a competência será da vara local; estando envolvido mais de um município, a competência será dos TRTs; havendo o envolvimento de mais de um município de estados diferentes, a competência será do TST.

    As varas do trabalho não tem competência para julgar dissídio coletivo.

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

  • Complementando:

    Assertiva E - ERRADA.

    A sentença normativa vigorará a partir de quando?

    A) DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL de VIGÊNCIA do acordo, convenção ou sentença normativa =>  se o dissídio coletivo for ajuizado DENTRO dos 60 DIAS ao termo final do acordo, convenção ou sentença em vigor

    B) DATA DE SUA PUBLICAÇÃO => se o dissídio coletivo for ajuizado APÓS 60 DIAS ao termo final do acordo, convenção ou sentença em vigor. 

    C) DATA DO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO => quandão não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.
  • Há, sim, dissídio coletivo de natureza jurídica, Sabrina. Tanto é que existe um precedente jurisprudencial do TST (nº 07) que diz o seguinte:


    "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
  • Sobre a discussão levantada acerca dos TIPOS DE DISSÍDIO COLETIVO:

    - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA: busca criar normas e condições de trabalho;

    - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA: busca uma interpretação das normas e condições de trabalho existentes;

    - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE: aquele que versa sobre a paralisação do trabalho.

  • Quanto à ALTERNATIVA C, cumpre esclarecer alguns pontos:

    1º) Existem dissídios de natureza jurídica.

    De acordo com o art. 220 do RITST, os dissídios coletivos subdividem-se em:

    I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;

    IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram; e

    V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve.

    2º) Apenas os dissídios de natureza econômica exigem o requisito de "comum acordo" para ajuizamento da ação. O art. 114, §2º, da CF, não se aplica aos dissídios de natureza jurídica.

    Portanto, o erro da alternativa foi sugerir que os dissídios de natureza jurídica também exigem o mútuo consentimento para propositura da ação.


  • OJ-SDC-7  DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • A) Súmula nº 246 do TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    B) OJ-SDC-7  DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Inserida em 27.03.1998
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C) Art. 114, §2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

    D) Não compete as varas do trabalho o julgamento de dissídio coletivo.

    E) Art. 867 P.u: Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do Art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do Art. 616, § 3º.

  • Apenas ressalvando o comentário do Diego, que me passou uma interpretação ambígua com relação a data em que a sentença normativa entra em vigor. Retirei o comentário abaixo da Elaine Gomes na Q328908.

    "Sobre a questão, vamos sintetizar?

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.

    Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT."

  • O item "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
    O item "b" está de acordo com a OJ 7 da SDC do TST ("Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST").
    O item "c" está em desconformidade com o artigo 114, parágrafo segundo da CRFB, que somente trata do Poder Normativo para dissídio coletivo de natureza econômica e não jurídica.
    O item "d" viola a CLT e lei 7.701/88:

    "Art. 677, CLT. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

    Art. 678, CLT.  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos".

    "Art. 2º, lei 7.701/88. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei'.
    O item "e" viola a CLT:

    "Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:       

    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º''.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • Normas de caráter genérico: são insuscetíveis de lesar direitos individuais ou coletivos, líquido e certo.

  • gabarito B para os não assinantes


ID
1040272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    A letra “a” está errada. Na realidade o contrato de prestação de serviço não pode superar o prazo de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 598, CC. Esse mesmo dispositivo determina que decorrido esse prazo dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Portanto, não é caso de nulidade do contrato. Pelo princípio da conservação o contrato deve ser considerado válido. No entanto será reputado extinto somente em relação ao excesso.

    A letra “b” está errada nos termos do art. 605, CC: Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    A letra “c” está errada. Prevê o art. 423, CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    A letra “d” está errada. Trata-se de uma orientação jurisprudencial.Vejamos

    Ementa: AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREITANTE E EMPREITEIRA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NORMAIS POR PARTE DOS APELANTES NA UTILIZAÇÃO DE MADEIRAMENTO SEM SUFICIENTE RESISTÊNCIA E DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. MORTE DO FUNCIONÁRIO DA EMPREITEIRA POR QUEDA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E À FILHA MENOR CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO2 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. "As empresas, empreiteira e construtora, são responsáveis pela segurança no ambiente de trabalho do empregado uma vez que, embora o mesmo fosse empregado da empreiteira de obras, o acidente se deu nas dependências do imóvel da construtora. Dessa forma, caberia às empresas realizarem conjuntamente a verificação do uso dos equipamentos de segurança individuais, bem como inspecionar a qualidade dos equipamentos e materiais utilizados no desenvolvimento do trabalho"."É cediço o entendimento de que o limite temporal do pensionamento, com relação à viúva, é a data em que a vítima completaria 65 anos, sendo este seu tempo provável de vida, variando, no entanto, entre 24 e 25 anos o limite com relação aos filhos, considerando ser essa a provável idade em que se casam, constituem família, adquirem independência financeira ou atingem o nível de formação superior"."O dano moral deve sempre atender a dor sofrida pela perda do ente querido e ter caráter punitivo com respeito àquele que deve pagá-lo, visando educá-lo e evitar que incida na prática do novo ato ilícito, devendo sempre ter como elemento balizador o binômio necessidade - possibilidade".

    A letra “e” está certa. Dispõe o art. 462, CC que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
     

  • Letra E.

     Indiscutivelmente, na nossa visão, o contrato preliminar é um negócio jurídico, na medida em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente (5).

                Daí, não é de se estranhar que disponha o art. 462 do novo Código Civil brasileiro, in verbis:

                "Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado."

                Isso porque, como negócio jurídico que é, o contrato preliminar também se submete a todos os requisitos essenciais do contrato a ser pactuado.

                A exclusão da forma se dá por uma opção legislativa, de modo a facilitar e estimular a utilização do instituto, como ordinariamente se procede, por exemplo, quando o contrato definitivo exige a escritura pública e os requisitos do contrato preliminar são satisfeitos com a lavratura em instrumento particular.

                Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade. Com efeito, a regra legal deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais (entenda-se, os elementos de existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6809/a-disciplina-do-contrato-preliminar-no-novo-codigo-civil-brasileiro#ixzz2kB9KQIp2
  • Penso que seria cabível recurso na questão, pois só há responsabilidade trabalhista caso a empreitante seja empresaconstrutora ou incorporadora, segundo a OJ 191 da SDI-1 do TST. Como o fato não foi mencionado, acho que, a princípio, não haveria responsabilidade do "empreitante" pelo acidente trabalhista, estando correta a alternativa D:


    191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃOCIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, ocontrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteironão enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresaconstrutora ou incorporadora.

  • Concordo que a letra D estaria incompleta e por isso traria dúvidas ao candidato, mas, infelizmente, temos que aceitar as posições, nem sempre corretas, do CESPE:

    ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITANTE. NO CONTRATO DE EMPREITADA, O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, COM BASE NO DIREITO COMUM, PELA INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR A SOLDO DO EMPREITEIRO, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBEM RESPONSAVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDONEO OU INSOLVENTE. O EMPREITEIRO NÃO E, DE REGRA, PREPOSTO DO EMPREITANTE. NÃO INCIDENCIA DO ARTIGO 1521 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA C, MAS AO QUAL E NEGADO PROVIMENTO.

    (STJ - REsp: 4954 MG 1990/0008895-0, Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO, Data de Julgamento: 13/11/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.1990 p. 14810 RSTJ vol. 20 p. 346)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/594106/recurso-especial-resp-4954-mg-1990-0008895-0>. Acesso em 26/12/2013.

  • Caro Hernandes, a questão não foi alvo de anulação justamente porque ela é de direito civil, aplicando-se, assim, o entendimento do STJ (nesse caso), e não o entendimento do TST (consubstanciado na OJ 191, SDI-1, TST).

    :)

  • A) Será nulo o contrato de prestação de serviços com prazo de dez anos de duração, por ofender norma de ordem pública. 

    Código Civil:

    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa do pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    O prazo que o Código Civil fixa para o contrato de prestação de serviços é de quatro anos. O contrato será válido, portanto, por quatro anos e extinto em relação ao excesso. Decorrido o prazo (quatro anos), dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Incorreta letra “A".


    B) Dada a impessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador pode, mesmo sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro execute o serviço. 

    Código Civil

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Dada a pessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador não pode fazer com que terceiro execute o serviço sem a autorização da outra parte.

    Incorreta letra “B".



    C) Se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas, o aderente terá direito à decretação de sua nulidade. 

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente e não a decretação de sua nulidade.

    Incorreta letra “C".




     D) Em se tratando de contrato de empreitada, não há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro. 

    Em se tratando de contrato de empreitada, há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro. 

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1157895 SP 2009/0030778-2 (STJ)


    AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO PAI E MARIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA CONTRATANTE DE EMPREITEIRA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. "No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente". (REsp 4.954/MG, Rel.Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990, DJ10/12/1990, p. 14810)

    (...)

    5. Agravos regimentais não providos.

    Data de publicação: 22/03/2013


    Incorreta letra “D".


    E) Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular. 



    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por escritura pública, o contrato preliminar, que, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato principal, pode ser lavrado em instrumento particular.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.




ID
1040275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de penhor e hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    A letra “a” está errada. No penhor, em regra, há transmissão da posse. Portanto ao credor cabe a posse direta e ao devedor (que mantém a propriedade da coisa) a posse indireta. Como cada uma das partes terá uma espécie de posse, ocorrerá, sim, o desdobramento da posse.

    A letra “b” está errada, pois o Código Civil prevê, sim, prazo máximo para a hipoteca. Estabelece o art. 1.485, CC: Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

    A letra “c” está correta. Pacto comissório (cou cláusula comissória) é o que permite ao credor ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Tal pacto não pode ser celebrado, sob pena de nulidade absoluta (evita-se, com isso, a usura). No entanto é permitido que o devedor, após o vencimento, dê a coisa ao credor como pagamento de dívida (trata-se da dação em pagamento). Determina expressamente o art. 1.428, CC que é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    A letra “d” está errada exatamente pela mesma justificativa da letra "c", pois o art. 1.428, CC se aplica tanto para a hipoteca, como para o penhor. Há outro erro na questão (talvez não proposital), pois o examinador usa o termo “bem penhorado” (relativo à penhora), quando na realidade deveria usar “bem empenhado” (relativo ao penhor). Só para recordar. Penhora (Direito Processual Civil): ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um devedor para saldar uma dívida não paga. Penhor (Direito Civil): acordo de vontades em que há entrega da coisa para garantir uma dívida.

    A letra “e” está errada, pois o penhor é um direito real de garantia e não um contrato de garantia pessoal (cujo exemplo clássico é a fiança).
  • Letra E.

    Da vedação ao pacto comissório 

    Dentre os vários consectários da relação do devedor e o credor, cabe enfatizar a vedação a cláusula comissória prevista no Art. 1.428, CC. 

    Como visto, o penhor é um direito acessório que garante uma obrigação principal. Assim sendo, inadimplida esta na forma do que fora ajustado nasce para o credor a prerrogativa de excutir o bem objeto da garantia para cobrir o crédito cedido. 

    Todavia, o legislador vedou que o credor pudesse ficar com o objeto da garantia, ciente de que a ausência desta previsão poderia acarretar prejuízos exagerados ao devedor. Esta vedação é a que se denominou de proibição ao pacto comissório, impondo ao credor a obrigação de vender o bem dado em garantia, satisfazer-se com o produto da venda e, eventualmente, devolver o excesso ao devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 

    É este o entendimento de Maria Helena Diniz: 

     
    “Em nosso direito, ante a proibição do pacto comissório, será inadmissível, sob pena de nulidade, cláusula que autorize o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado como garantia da dívida, se o débito não for pago no vencimento.” 
  • Sei que aqui não é espaço para elogios, mas este é inevitável: As respostas do Lauro são sempre uma aula para mim. 

    Quanto conhecimento....

  • Lauro,  eu sou sua fãn!

  • #LAURO:SOMOS TODOS FÃS#

  • A) No caso de penhor, não há desdobramento da posse, uma vez que ao credor cabe a posse direta e indireta do bem, a qual o devedor somente recupera com o pagamento da dívida. 

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    No caso de penhor, há o desdobramento da posse em direta e em indireta. Para o credor, a posse direta do bem, e para o devedor, a posse indireta.

    Incorreta letra “A”.


    B) O Código Civil não prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo esse prazo estabelecido pelo prazo de vencimento da dívida garantida. 

    Código Civil:

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    O Código Civil prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo o prazo estabelecido de 30 (trinta) anos da data do contrato.

    Incorreta letra “B”.


    C) O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de cláusula comissória na hipoteca. 

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    É característica do direito real de garantia a vedação ao pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo tal cláusula, ela será nula.

    O inadimplemento obrigacional autoriza ao credor com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si.

    Porém, o parágrafo único do art. 1.428, do CC, dispõe que após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor ficará com o bem penhorado se seu valor for suficiente ao integral pagamento do débito. 

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor não poderá ficar com o bem penhorado, mas sim, executar a coisa.

    Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Incorreta letra “D”.


    E) O penhor é um contrato de garantia contratual, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição do bem ao credor. 

    O penhor é um contrato de garantia real, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição do bem ao credor.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.




  • Cláusula Comissória. Estipulação contratual que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga até o vencimento.

  • ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).


ID
1040278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    O motorista ultrapassou o sinal vermelho e atropelou Carla, causando-lhe lesões corporais e, portanto, danos materiais. Portanto o motorista agiu com culpa (responsabilidade subjetiva) e poderá ser acionado por Carla nos termos do art. 927, caput, CC. Ocorre que como essa pessoa era motorista particular de Pedro, esse, por ser empregador, irá responder de forma objetiva, nos termos dos arts. 932, III e 933, CC. Mo entanto a questão poderia ser mais clara, afirmando que o motorista cometeu a conduta no exercício do trabalho. Finalmente, é interessante deixar claro que nos termos do parágrafo único, do art. 942, CC há uma responsabilidade solidária entre o motorista e Pedro, seu empregador. Portanto, Pedro responderá de forma objetiva pela conduta culposa de seu empregado. No entanto, reforço, deveria ficar mais claro que a conduta ocorreu no exercício do trabalho.
  • Pode parecer burrice minha,mas não consigo compreender a resposta da questão.

    Se a responsabilidade é objetiva porque há necessidade de comprovação da culpa do motorista?
  • LUCY

    A responsabilidade é objetiva do patrão em relação aos atos do empregado. Mas antes de haver esta responsabilidade objetiva do patrão, deve-se provar a culpa (responsabilidade subjetiva) do empregado. Portanto, primeiro prova-se a culpa do empregado. Estando esta provada e havendo um nexo deste empregado com o patrão, este responde de forma objetiva (sem que haja culpa sua no evento). Forma-se, também uma responsabilidade solidária entre o empregado (responsabilidade subjetiva) e patrão (responsabilidade objetiva após a prova da "culpa" do empregado).
    Se não fosse assim, ocorreriam injustiças e abusos. Explico. O empregado se envolveu em um acidente de trânsito no qual não teve culpa. Não haveria lógica o patrão ser acionado e responder civilmente por algo do qual o empregado não agiu com culpa. Não sei se consegui me exprimir direito... mas espero ter ajudado de alguma forma.
  • Respondendo a questão suscitada pelo colega:

    Ensina Flávio Tartuce que os 1º elencados no art. 932 respondem objetivamente desde que comprovada as culpas dos 2º (responsabilidade objetiva impura).

    "Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Assim, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura.

    Esclarecendo, para que os país respondam objetivamente, é preciso comprovar a cuipa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a'culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva." (Tartuce, Manual de Direito Civil). 
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Discordo do gabarito.

    O motorista particular responde objetivamente já que "desempenha profissão o ofício de risco", e o empregador responde objetivamente pelo empregado, portanto a letra D está perfeita.


    •  d) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista.

  • (Em Resposta a Luis.)
    A modalidade de risco-profissional é a probabilidade da ocorrência de fato lesivo que pode vir a ocorrer no exercício de uma atividade profissional, ou seja, a responsabilidade civil é oriunda da atividade ou profissão exercida pelo lesado, trazendo-lhe diminuição da capacidade produtiva ou privando-o dessa capacidade. Surge obrigação legal de reparar os danos ou perdas resultantes dos acidentes de trabalho que se comete ao empregador, independentemente da existência da culpa por parte deste.

    Acredito q a letra D só estaria correta se o motorista fosse o único que sofreu o prejuízo, pois na profissão de risco há o liame direto entre a pessoa que assume o risco com a pessoa que sofreu o dano. Tomando como referência o exemplo da questão se o motorista colidisse com um poste e perdesse o movimento de uma das pernas. Nesse caso sim haveria a responsabilidade do empregador pelo risco insito à atividade e não perante terceiros.

  • Súmula 341 do STF - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    O fato do motorista ter ultrapassado o sinal vermelho já não demonstra a sua culpa? Por que, então, há esse detalhe na questão?  Não estaria a letra "B" também correta com base na súmula transcrita, já que a culpa do motorista está clara ao ultrapassar o sinal vermelho?

  • Marco Antônio, a súmula 341 do STF está ultrapassada desde que foi abolida a culpa presumida dos responsáveis por danos causados por terceiros.

    Segundo o professor Flávio Tartuce:

    Segue enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria, que conclui pelo fim do sistema de presunção de culpa na responsabilidade civil por ato de terceiro:

    Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.

    O enunciado segue a doutrina majoritária, concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado.

  • Esclarecimentos: Pedro, responderá de forma objetiva, desde que seja comprovada a culpa do seu motorista. A Sumula 341 do STF está ultrapassada, uma vez que não pode mais se falar em culpa presumida, após CC/02, pois o dispositivo legal trata de responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa - independe de culpa. Art. 932, III + 933.
  • Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A conduta do motorista é culposa, sendo aplicada a ele a responsabilidade subjetiva. Porém, como é motorista particular (empregado), o empregador responderá de forma objetiva.

    Analisando as alternativas:


    A) poderá não responder pelos danos, se provar que o motorista agiu infringindo a lei. 

    Pedro responderá pelos danos, pois é o empregador, de forma que responderá de forma objetiva, ainda que a conduta do seu motorista tenha sido culposa.

    Incorreta letra “A”.


    B) responderá por culpa presumida, já que o motorista é considerado um instrumento seu. 

    Pedro responderá de forma objetiva, uma vez que o motorista é seu empregado.

    Após o Código Civil de 2002, não há que se falar em culpa presumida.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    Arts. 932 e 933 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Incorreta letra “B”.



    C) responderá por culpa in eligendo

    Culpa in elegendo é a que resulta de má escolha. Pedro responderá de forma objetiva, não tendo a culpa relevância para a modalidade objetiva de responsabilidade.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    451 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Incorreta letra “C”.


    D) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista. 

    Pedro não responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista, uma vez que para caracterizar o risco profissional é necessário que o fato prejudicial seja uma decorrência da atividade ou profissão do lesado.

    Incorreta letra “D”.


    E) responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista. 

    Pedro responderá pelos danos, de forma objetiva, se comprovada a culpa (subjetiva) do motorista.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão .


    Gabarito E.

  • Concordo com Lucy Castro, pois quando se fala da responsabilidade objetiva do Estado, não há essa necessidade de comprovar a culpa prévia do agente público. 

  • A questão parece ter exigido o conhecimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade civil objetiva do empregador depende da atuação culposa do empregado (STJ, REsp 1.072.577/PR).

     

    Em outras palavras, a responsabilidade do empregador (no caso, Pedro) pelos atos de seu empregado (no caso, o motorista) é objetiva (art. 932, III, c/c art. 933, CC), dispensando-se a prova da culpa dele, empregador. Todavia, a responsabilidade objetiva do empregador não implica necessariamente também na responsabilidade objetiva do empregado, o qual, diferentemente do empregador, responde por culpa.

     

    Em suma:

    EMPREGADOR ---> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    EMPREGADO ----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Responsabilidade objetiva impura.


ID
1040281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que determinada pessoa tenha reunido as qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, tendo, com isso, desaparecido a pluralidade de situações jurídicas referentes à dívida. Essa situação configura a modalidade de pagamento denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    Confusão é a incidência em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, as qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito (art. 381, CC), pois ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo. Exemplo: A é credor de B, mas ele (A) morre, sendo que B é o seu único herdeiro; portanto B se torna credor de si mesmo.

    A confusão pode ser total (ou própria) quando se realizar em relação a toda dívida ou parcial (ou imprópria) quando se operar em relação a parte da dívida. Exemplo: A, credor de B, morre deixando dois herdeiros: o próprio B e C; extingue-se apenas parte da dívida. Se a confusão ocorrer na pessoa de um dos devedores solidários, somente sua parte fica extinta, restando a situação dos demais codevedores inalterada. A confusão extingue a obrigação principal e as acessórias. No entanto se a confusão ocorrer somente na obrigação acessória (confusão do fiador e do credor), não importa em extinção da obrigação principal.
  • Alternativa correta: (E)

    Código Civil de 2002

    Art. 381.
    Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
  • Questão com muita falta de técnica!!!

    A confusão não é modalidade de pagamento, mas sim de extinção da obrigação!!!!

    Se algum candidato tivesse escrito da mesma maneira na questão aberta do CESPE, a própria banca teria dado errado pra ele!!!!

    Mas como essas bancas podem tudo, fazer o que, né?

  • Olá gente, gostaria de entender porque o gabarito não pode ser a assertiva D. Se puderem me esclarecer, agradeço. 

  • Paola Maria, segue explicação:

    -Compensação: 2 pessoas que são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Por exemplo, 'A' deve R$ 50,00 a 'B'. Sendo que posteriormente 'B'  ficou devendo R$ 60,00 a 'A'. O que acontece quando essas duas pessoas são credoras\devedoras ao mesmo tempo uma da outra? Compensará a dívida até o valor equivalente a ambos ( 50). 


    - Confusão: 1 PESSOA É ao mesmo tempo credora e devedora. Confuso né? Então extingue a obrigação pela confusão.Por exemplo, um filho deve dinheiro ao pai. Só que este vem a falecer, logo o filho passa a ser credor e devedor de si .

  • A) remissão. 

    Código Civil:

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    Ocorre a remissão quando o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.

    Incorreta letra “A”.


    B) assunção de dívida. 

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    A assunção de dívida ocorre quando um terceiro se obriga em face do credor a efetuar prestação devida por outrem.

    Incorreta letra “B”.


    C) sub- rogação. 

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte

    Ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.

    Incorreta letra “C”.


    D) compensação. 

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, tem-se a compensação.

    Incorreta letra “D”.


    E) confusão. 

    Código Civil:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Quando determinada pessoa reúne as qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, desaparecendo a pluralidade de situações jurídicas referentes à dívida, fica configurada a confusão.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • Confusão: art. 381/CC.

     

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


ID
1040284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto no Código Civil a respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    A letra “a” está errada. O menor emancipado (art. 5°, parágrafo único, CC) torna-se civilmente capaz, sendo responsável por seus atos. Portanto, se um menor se casou, em consequência do casamento ele se emancipa, e ainda que seja menor, ele se torna totalmente responsável por todos os seus atos no âmbito do Direito Civil, uma vez que se desvinculou de sua família primitiva, constituindo uma nova família. Contudo, se a decisão de emancipação partiu dos próprios pais (emancipação voluntária parental), estes não se isentam da responsabilidade, continuando responsáveis pelo menor emancipado. No entanto a responsabilidade neste caso será solidária (ou seja, a vítima pode ingressar com a ação somente contra um, somente contra o outro, ou contra ambos, à sua escolha). Segundo José Jairo Gomes “A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito.”
    Finalmente, sobre o tema, esclarece o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do STJ: “Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5°, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”.

    A letra “b” está correta. Trata-se de uma sutileza do examinador que colocou o verbo “pode”. É certo que as pessoas relativamente incapazes devem ser assistidas em seus atos por seus representantes legais. Porém alguns atos praticados pelo relativamente incapaz podem ser praticados sem assistência, gerando efeitos imediatos. Exemplificando: o menor de 18, porém maior de 16 anos (relativamente incapaz) pode fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único, CC); servir como testemunha (art. 228, I, CC), inclusive em atos jurídicos e testamentos; aceitar mandato (ser mandatário: art. 666, CC); ser eleitor, etc.

    A letra “c” está errada. Segundo Cristiano Chaves de Farias (Direito Civil, Teoria Geral, 6ª edição, página 270): "O traço distintivo fundamental entre as sociedades simples e as empresárias é a dispensabílidade, ou não, da presença do sócio. Se ele é imprescindível para a empresa, trata-se de sociedade simples. Mas, a outro giro, se é dispensável a sua presença para o desempenho das atividades empresariais, cuida-se de sociedade empresária."

    A letra “d” está errada. Em regra as sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da responsabilidade subjetiva quanto aos danos causados a terceiros. No entanto, em algumas situações concretas e previstas em lei, admite-se a responsabilidade objetiva.

    A letra “e” está errada, pois para efeito de concursos, a teoria que ainda prevalece é a natalista. Por isso, nos termos da primeira parte do art. 2°, CC a personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida. Já a segunda parte da afirmação está correta, pois o art. 45, CC dispõe que: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
     
  • Lauro,

    Excelente explicação. EM relação à letra "b", acertei, mas pensando em outra justificatica. Gostaria de saber a sua opinião a respeito. Pensei o seguinte: já que os atos jurídicos praticados por relativamente incapazes, isto é, sem a devida assistência, são ANULÁVEIS, e não nulos, estes poderiam gerar efeitos imediatos, de modo diverso a atos praticados por absolutamente incapazes, que são nulos. O que me diz?

    Bons estudos!
  • GEORGE
    Com todo respeito, penso que não é por esse caminho o raciocínio correto.
    A bem da verdade, pela linha de pensamento que você estabeleceu, penso tanto o ato nulo como o anulável podem produzir efeitos imediatos. Isso porque a anulação de ambos somente irá repercutir quando houver uma decisão judicial. Enquanto não houver esta decisão judicial o ato (nulo ou anulável) pode produzir efeitos. Ou seja, para que um ato seja reconhecido como nulo ou anulável é imprescidível a declaração judicial neste sentido. Se nada for pleitado judicialmente, o ato continuará produzindo efeitos (ainda que viciados). Já tive notícias de que uma pessoa casada conseguiu casar de novo (ato nulo) e como ninguém pleiteou a nulidade do casamento ele continua produzindo efeitos. No entanto, a partir do momento quem que há uma decisão judicial a respeito, os efeitos de cada ato (nulo ou anulável) serão diferentes, pois a decretação de um ato nulo retroage desde a data da prática do ato (efeito "ex tunc"), enquanto a de um ato anulável não retroage (efeito "ex nunc"). É nesse ponto que a nulidade (absoluta ou relativa) difere do que a doutrina chama de ato inexistente. Neste caso sim, poderíamos dizer que o ato não produz efeitos imediatos, pois segundo a doutrina o vício é tão forte que a rigor nem precisa de uma declaração judicial. É a minha posição. Espero ter colaborado em seus estudos.
  • Muito obrigado pelo esclarecimento, Lauro.
    Entendi perfeitamente. Continue com essa bela colaboração ao site. Está nos ajudando muito.
    Bons estudos!
  • Sobre a assertiva a), acrescentando ao excelente comentário do colega Lauro, Carlos Roberto Gonçalves assim preleciona: A emancipação só deve ser outorgada pelos pais em função do interesse do menor. Por essa razão, pode ser anulada se ficar comprovado que aqueles só praticaram o ato para exonerar-se do dever alimentar. Washington de Barros Monteiro extraiu da jurisprudência várias hipóteses em que se entendeu que deve ser denegada: “a) se através dela se colima outro fim que não o interesse do emancipado; b) se este não possui necessário discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens; c) se o mesmo não fundamenta o pedido e ignora fatos essenciais sobre seus haveres, como a qualidade e quantidade; d) se requerida a emancipação com exclusiva finalidade de liberar bens clausulados até a maioridade.” (...) O autor remata colacionando jurisprudências relacionadas ao tema: “Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado” (RTJ, 62/108). “A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (RSTJ, 115/275). “Não é nulo, mas ineficaz, o ato da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descartar-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam” (RT, 639/172)
  • A alternativa E esta errada em ambas as afirmações. O examinador não distinguiu se a pessoa jurídica é de direito público ou privado. 

  • d) As sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros.

    A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, quanto aos danos causados por terceiros, vai depender da personalidade jurídica, se de direito público ou privado.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Por ato de terceiro. Neste caso a responsabilidade é indireta e objetiva. Determina o Código Civil que as pessoas jurídicas de direito privado são civilmente responsáveis pelos atos danosos praticados por seus

    empregados, serviçais ou prepostos (representantes) no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, CC). Por tal motivo trata-se de responsabilidade indireta. Ou seja, a pessoa jurídica irá responder por uma conduta praticada por terceiro (seu empregado), mas que, em razão de um vínculo com a pessoa jurídica, gera a responsabilidade desta. Acrescenta o art. 933, CC que esta responsabilidade independe de culpa. Portanto a mesma é considerada como sendo do tipo objetiva.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Por atos de terceiros e por fenômenos da natureza. Neste caso, a responsabilidade é somente subjetiva. Ou seja, deve-se provar a culpa da Administração (ex.: casos de enchentes ou depredações por movimentos populares, já previstos pela administração). Trata-se de uma exceção à regra de que o Estado responde sempre de forma objetiva. Como vimos, nem sempre, pois há casos em que pode responder de forma subjetiva.

  • Caro João Pacelli Dantas, a questão diz sobre responsabilidade objetiva quanto aos danos causados A TERCEIROS e não POR TERCEIROS. Sendo a LTDA empresa privada, cai na regra geral de responsabilidade civil, que é a subjetiva.


  • A) A emancipação voluntária do filho menor de idade afasta a responsabilidade dos pais pelos atos por ele praticados. 

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:

    41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    A emancipação voluntária do filho menor de idade não afasta a responsabilidade dos pais pelos atos por ele praticados, sendo tal responsabilidade solidária.

    Incorreta letra “A”.

    B) Ato jurídico praticado diretamente por pessoa relativamente incapaz pode produzir efeitos imediatos. 

    O relativamente incapaz deve ser assistido na prática de seus atos, porém, a lei traz alguns atos que o relativamente incapaz pode praticar, sem assistência, e que produzem efeitos imediatos:

    Fazer testamento – Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Ser testemunha – Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:   I - os menores de dezesseis anos;

    Ser mandatário - Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) É indispensável a presença do sócio de sociedade empresária para o desempenho das atividades empresariais. 

    Código Civil:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    As sociedades simples são as que exploram atividade civil, mesmo que tenham como objetivo proveito econômico. Nas sociedades simples os sócios participam da atividade final.

    Os integrantes da sociedade empresária não são os titulares da empresa, sendo a pessoa jurídica detentora da titularidade.

    Na sociedade empresária é possível verificar a presença do sócio investidor: aquele que não participa da atividade final da empresa, mas especula, comprando ações e depois as vendendo, visando o lucro.

    A presença do sócio de sociedade empresária para o desempenho das atividades empresariais é dispensável. Se for indispensável será sociedade simples.

    Incorreta letra “C”.


    D) As sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a terceiros. 

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    As sociedades de responsabilidade limitada submetem-se às regras da responsabilidade subjetiva quanto aos danos causados a terceiros, salvo as exceções previstas expressamente em lei.

    Incorreta letra “D”.


    E) Enquanto a personalidade da pessoa natural começa com a concepção, a da pessoa jurídica depende de registro. 

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo

    A personalidade da pessoa natural começa do nascimento com vida, a da pessoa jurídica depende de registro.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.



  • Essa questão pode ter sido prejudicada com a alteração trazida pela lei 13.146/2015, a qual, alterou os artigos sobre icapacidaade abbsoluta e relativa constantes no código civil. Se estiver equivocada, alguém me  corrija, por gentileza.

  • GAB B. Os relativamente incapazes devem ser assistidos em seus atos, porém alguns atos podem ser feitos sem assistência e serem considerados plenamente válidos e gerar efeitos imediatos como fazer testamento, ser testemunha em processo, aceitar mandato...

  • Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    ALGUÉM ME EXPLICA POR QUE A LETRA "D" ESTÁ ERRADA?


ID
1040287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Frutos
    são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.
    Os frutos, quanto ao seu estado, podem ser classificados em:  pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); percebidos ou colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados em depósitos; acondicionados para a venda); percipiendos (já deveriam ter sido colhidos ao tempo da safra, mas ainda não o foram) e consumidos (já colhidos e que não existem mais: utilizados ou alienados).
  • Quando estudei o assunto vi que tanto os frutos estantes quanto os colhidos são classificados como percebidos, no caso seria:

    Frutos Estantes (percebidos): separados e armazenados.

    Frutos Colhidos (percebidos): já consumidos.

    Marquei estantes, pelo fato da questão falar em "separados da coisa". Mas será que a questão não poderia ser passível de anulação, por ter percebidos e estantes? 

    Fiquei em dúvida se realmente estantes é considerado como percebido, alguém poderia informar melhor sobre isso?

    Obrigada! 

  • Para ajudar a quem tem dúvida:
    A diferença dos frutos estantes para os percebidos é tão somente o fato da finalidade existente nos frutos estantes, ou seja, eles são colhidos e acondicionados para a venda, enquanto os percebidos não possuem esta finalidade!!!
    Como fazer para não confundir? Bem, a questão não mencionou esta finalidade específica, o que levou a crer que estava se tratando sobre frutos percebidos e não frutos estantes!
    Espero ter contribuído!

  • Complementando o ótimo comentário abaixo do nosso amigo Lauro:PERTENÇAS: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves os frutos classificam-se:1- Pendentes: enquanto unidos à coisa que os produziu;2 -Percebidos ou colhidos: depois de separados;3 - Estantes: Os separados e armazenados ou acondicionados para a venda;4 - Percipiendos: Os que deviam ser, mas não foram colhidos ou percebidos;5 - Consumidos: Os que não existem mais porque foram utilizados.
  • A) pertenças. 


    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. 

    Incorreta letra “A”.


    B) percebidos. 

    Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) estantes. 

     Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.

    Incorreta letra “C”.



    D) percipiendos. 

     Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.

    Incorreta letra “D”.

    E) produtos. 

    Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. 

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito B.

  • Sobre os frutos quanto ao seu estado eles podem ser:

     

    - Pendentes: Enquanto ainda estão ligados a coisa que os produziu;

     

    - Percebidos ou colhidos: Quando já separados da coisa que os produziu;

     

    Estantes: Os que foram separados e estão armazenados ou acondicionados para a venda;

     

    Percipiendos: Os que deveriam ter sido percebidos ou colhidos mas não foram; 

     

    Consumidos: Os que não mais existem porque foram consumidos;

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  

    Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 989):

     

     

     

    “Já quanto à ligação com a coisa principal, os frutos podem ser classificados em:

     

    a) colhidos ou percebidos — são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;

     

    b) pendentes — são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;

     

    c) percipiendos — são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram;

     

    d) estantes — são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;

     

    e) consumidos: que não mais existem.” (Grifamos)

  • Daqui uns dias os caras estarão digitando o manual do Tartuce completo nos comentários do QC.

    Cê é louco mano, explica de forma simples!

  • Para complementar, Aula do Prof. Lauro Escobar:

    "São bens acessórios:

    - Frutos: são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. 

    - Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substância, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento. E isto é assim porque eles não se reproduzem. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, carvão mineral, lençol petrolífero, etc.

    - Rendimentos: na verdade eles são os próprios frutos civis ou prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem (ex.: aluguel).

    - Produtos orgânicos da superfície da terra (ex.: vegetais, animais, etc.).

    - Obras de aderência: obras que são realizadas acima ou abaixo da superfície da terra (ex.: uma casa, um prédio de apartamentos, o metrô, pontes, túneis, viadutos, etc.).

    - Pertenças: segundo o art. 93, CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Exemplos que costumam cair nas provas: moldura de um quadro que ornamenta uma casa de eventos, máquinas agrícolas (trator), animais ou materiais destinados a melhor explorar o cultivo de uma propriedade agrícola, máquinas e instalações de uma fábrica, geradores de energia, escadas de emergência e outros equipamentos contra incêndio, aparelho de ar-condicionado em um escritório, órgão de uma igreja, etc.  

    - Acessões (de forma implícita)  aumento do valor ou do volume da propriedade devido a forças externas (fatos fortuitos, como formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, além das construções e plantações). Em regra não são indenizáveis.

    - Benfeitorias: são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. As benfeitorias são bens acessórios introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado pela natureza não é considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prevê que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindo ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • Percebidos = colhidos (separado do principal)


ID
1040290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    A letra "a" está errada, pois caso o juiz não encontra nenhuma norma aplicável ao caso concreto, deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º LINDB.

    A letra "b" está errada. Aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Faço apenas a ressalva que a questão poderia ficar mais elaborada se dissesse ao julgador (e não ao legislador).

    A letra "c" está errada. De fato a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros. No entanto nosso direito admite a retroatividade da norma como exceção, desde que nao ofenda ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

    A letra "d" está correta nos termos do art. 2º, §3º da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A letra "e" está errada, pois se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto, ainda que seja apenas para correção de erro ortográfico, o prazo de vacatio começará a correr da nova publicação (art. 1º, §3º, LINDB).
  • Para acertar esta questão o candidado precisava saber somente um pouco sobre Represtinação

    vejamos:

    Represtinar significa se restituir ao valor , caráter ou estado primitivo, voltar ao status quo ante. Na ordem jurídica, represtinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada, diante da revogação da lei que revogou originariamente a primeira.

    Sob a égide da LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, não existe represtinação automatica no Direito brasileiro em matéria infraconstitucional.

    Art. 2º [...]

    §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    Se porventura uma lei que revogou outra for revogada por uma terceira, a primeira não tem a sua eficácia restabelecida automaticamente, valendo a expressão: "lei que morre, morre para sempre".
  • b) A assertiva cuida da chamada interpretação autêntica ou legislativa. Sobre ela, fala-nos Carlos Roberto Gonçalves: É a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção. 

    c) Para essa assertiva devemos nos atentar à doutrina, pois já vi duas questões de 2013 da CESPE cobrando retroatividade justa e injusta. Recorrendo novamente à lição de Carlos Roberto Gonçalves: Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. A retroatividade pode ser ainda máxima, média e mínima. A primeira atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos; a segunda faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular; a terceira se configura quando a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor. Todas essas situações são de retroatividade injusta, porque com ela se verifica lesão, maior ou menor, a direitos individuais. 
  • Apenas um complemento referente a alternativa A. - Está incorreta justamente por ser uma afirmação contrária ao que significa a interpretação sistemática. 

    " A interpretação sistemática é um meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre comparação entre lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores."


    Bons estudos! 

  • Só lembrando que é repristinação e não represtinação.

  • a) Errado. Art.4º da LINDB. Sendo a lei omissa o juiz decidirá seguindo a ordem deste artigo: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
    b) Errado. Não é o legislador que interpreta a lei após ela ser publicada e sim o operador do Direito.
    c) Errado. Art.6º, caput, da LINDB. A lei em vigor se aplica imediatamente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (com a ressalva do art.2035 do CC/02, que disciplina efeitos continuados e futuros de atos jurídicos perfeitos passados). O Direito brasileiro admite excepcionalmente a retroatividade da lei nova, como no caso do art.2035 caput do CC/02 (retroatividade mínima) e no Direito Penal, quando a lei nova é mais benéfica para o réu, vide art.5º, XL da CRFB/88.
    d) Certo. Esta é a regra do art. 2º, § 3º da LINDB. Perdendo a lei revogadora a vigência, por força de outra lei, a REGRA é que primeira lei que havia sido revogada NÃO VOLTA A TER VIGÊNCIA, salvo se expressamente declarado. A repristinação (retorno da primeira lei revogada) é possível no Direito brasileiro, mas não como regra e sim como exceção (caso expressamente autorizado). O STF na lei 9868/99, concedendo medida cautelar em ADIn, faz com que a primeira lei revogada volte a ter vigência, salvo se dispuser em contrário, vide art.11, § 2º da referida lei. O efeito dessa medida é chamado de "efeito repristinatório", eis que semelhante ao fenômeno do art.2º, § 3º da LINDB. Aqui no entanto a norma antiga volta a viger por conta de suposta inconstitucionalidade da norma revogadora. Sendo ela inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico, como se jamais houvesse existido.
    e) Errado. Art. 1º, § 3º da LINDB. Se a lei ainda estiver em vacatio legis, havendo correção de seu conteúdo, o prazo de vacatio legis volta a correr todo novamente, a partir da data da nova publicação.

  • Apenas para melhor esclarecimento, há dois institutos, quais sejam: 

    1) REPRISTINAÇÃO - previsto na LINDB, que terá como regra a não restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogatória ter perdido a sua vigência. 


    2) EFEITO REPRISTINATÓRIO - é oriundo das decisões judiciais, neste ponto a regra é a sua aplicação, qual seja quando uma lei posterior (revogadora) é considerada inconstitucional  a lei antecede (revogada) volta a ter vigência. Neste ponto é simples entender, pois se ela foi considerada inconstitucional significa que não tem eficácia para revogar uma lei. 

  • Proibição da Repristinação Tácita:

     Repristinar é voltar ao passado (In Pristinum Statum Redire).

      Salvo disposição contraria a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.

      A exceção, ou seja, hipótese de repristinação tácita. No caso de a Lei Revogadora ser julgada inconstitucional em cede de controle concentrado de constitucionalidade (STF e STJ).

                   

  •   Sobre a retroatividade: 

    “ Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei.

    Valendo para o futuro ou para o passado, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, determina o art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A norma constitui outro requisito para a retroatividade.

    O art. 6.º da Lei de Introdução, além de trazer regra semelhante pela qual “a lei nova terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”


    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Em regra, NÃO cabe repristinação, SALVO =======> Norma revogadora de outra revogadora dispuser EXPRESSAMENTE sobre o retorno da primeira revogada. 

  • A) Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática. 

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Incorreta letra “A”.



    B) Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial. 

    hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.

    Interpretação autêntica ou legislativa é a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção. (Gonçalves. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1/parte geral. 11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    O legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. 
    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, e o nosso direito admite a retroatividade como exceção, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “C”.


    D) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. 

    LINDB:

    Art. 2º, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência, ou seja, repristinação.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado. 

    LINDB:

    Art. 1º, § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • a) ERRADO. Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso concreto, o juiz deverá proceder com a ANALOGIA.

     

    MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:

    1) ANALOGIA.

    2) COSTUMES;

    3) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

     

    b) ERRADO. Conforme explicitado.

     

    c) ERRADO. Poderá ocorrer retroatividade da norma quando:

     

    >> O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE A DETERMINAR;

    >> NÃO PREJUDICAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.

     

     

    d) CERTO. Não ocorre, no ordenamento jurídico brasileiro, o fenômeno da REPRISTINAÇÃO, que consiste na "RESTAURAÇÃO" na norma A, em razão de perda da vigência, ou revogação pela norma C, da norma B.

     

    e) ERRADO. As correções são consideradas lei nova e, portanto, deverão obecer ao vacatio legis, isto é, o período compreendido entre a PUBLICAÇÃO e o INÍCIO DA VIGÊNCIA.

     

  • Quanto à letra B, cuidado com os comentários que dizem que o legislador não pode interpretar a lei, pois pode sim (por meio de outra lei). É a chamada interpretação autêntica (vejam os comentários do colega Osvaldo e da professora do QC).

  • Letra D

     

    REPRESTINAÇÃO

    RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.

    REGRA: BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃO – EXCEÇÃO: ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO

     

    EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B” -  AI VEM UMA “LEI C” REVOGANDO “LEI B”

    ·         SÓ HAVERA REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE

    ·         NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁCITA| AUTOMÁTICA

     

    SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO

    LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.

    ·         DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI -  FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO

    ·         NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.

  • a) Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática. à INCORRETA: Caso a lei seja omissa, o juiz deverá aplicar um meio de integração do Direito dentre os indicados na LINDB, devendo seguir a seguinte ordem: analogia, costumes ou princípios gerais de direito.

    b) Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial. à INCORRETA: É possível a edição de lei interpretativa, trata-se da interpretação autêntica, aquela efetuada pelo próprio legislador.

    c) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. à INCORRETA: A lei pode retroagir, mas desde que respeite a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    d) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. à CORRETA: A repristinação é excepcional e deve ocorrer expressamente.

    e) Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado. à INCORRETA: A publicação de lei corretora, no período de vacância, importa a nova contagem do prazo de vacância para que a lei corrigida entre em vigor.

    Resposta: D.

  • c) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma.

    INCORRETA: A lei pode retroagir, mas desde que respeite a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    Art.6º, caput, da LINDB. A lei em vigor se aplica

    imediatamente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito

    adquirido e a coisa julgada (com a ressalva do art. 2035 do CC/02, que

    disciplina efeitos continuados e futuros de atos jurídicos perfeitos

    passados). O Direito brasileiro admite excepcionalmente a retroatividade

    da lei nova, como no caso do art. 2035 caput do CC/02 (retroatividade

    mínima) e no Direito Penal, quando a lei nova é mais benéfica para o

    réu, vide art.5º, XL da CRFB/88.

    d) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência.

    CORRETA: A repristinação é excepcional e deve ocorrer expressamente.

    O artigo 2º, § 3º da LINDB afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição EXPRESSA em contrário: Art. 2ºSalvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Só um adendo em relação a alternativa E. Não é o prazo que se altera, mas sim a sua data de referência de contagem em vista da nova data de publicação, em outras palavras: sua recontagem. Se fosse uma pergunta de Verdadeiro ou Falsa, iria complicar..


ID
1040293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    Condutas praticadas em decorrência de "acidente de trânsito" podem ser consideradas como "ato ilícito". O ofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente seja responsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparação civil. Prevê o art. 206, §3º, V, CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Se o fato ocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia no dia 31 de janeiro de 2013, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia do começo). Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo final ou dies ad quem) para ingressar com ação judicial (segundo o mesmo art. 132, caput, CC, inclui-se o dia do vencimento). Lembrando que o mesmo art. 132, §3°, CC estabelece que os prazos de anos (hipótese da questão) expira no dia de igual número do de início (se começou no dia 31 de janeiro de 2013, termina no mesmo dia 31 de janeiro, só que de 2016). Portanto no dia 1º de fevereiro de 2016 opera-se a prescrição. No entanto, ainda deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC que estabelece que se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado até o seguinte dia útil. A questão, em princípio seria complexa. Mas acabou ficando fácil, pois a alternativa correta é a única que estabelece um período de três anos para a prescrição.
  • Com o objetivo de complementar o brilhante comentário acima:

    “Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

    “Artigo 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

    A jurisprudência de nossas Cortes não divergem sobre o tema (STJ-REsp 825.915-MS; TST - RR 356306)

    Sendo assim, se determinado direito é violado em determinado dia, o prazo prescricional começará a ser computado do próximo dia útil e vencerá de acordo com a contagem dos dias (se a prescrição for em dias). Se o prazo for em meses e anos, expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato se faltar exata correspondência (artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil).

    Alguns exemplos:

    Violação do direito

    Termo inicial Termo final de um prazo de 3 anos
    12/03/2009 (segunda-feira) 13/03/2009 (sexta-feira) 13/03/2012 (terça-feira)
    17/03/2009 (terça-feira) 18/03/2009 (quarta-feira) 19/03/2012 (segunda-feira) pois dia 18 foi domingo
    24/04/2009 (sexta-feira) 27/04/2009 (segunda-feira) pois é o próximo dia útil 27/04/2009 (sexta-feira)
    28/02/2008 (quinta-feira) 29/02/2008 (sexta-feira) 01/03/2011 (terça-feira) pois em 2011 não tem dia 29 de fevereiro
     
  • Art. 205, par. 3o, V: É de 3 ( três) anos a pretensão de reparação civil. 

  • Acho que a colega Danielle Reis se equivocou, é o Art. 206, § 3º, inciso V, que fala sobre prazo prescricional com relação à pretensão de reparação civil.

  • Não entendi. Segundo o artigo 132, caput, computa-se os prazos excluindo o dia inicial e incluindo o dia final. Logo, a prescrição não se consumaria no dia 31 de janeiro de 2016, partindo do pressuposto de que a prescrição é de 3 anos? Se a resposta for a E, foi incluído o dia final? 

  • André, no início fiquei com a mesma dúvida que você. Mas acho que é o seguinte:

    O último dia para ingressar com a ação antes do término do prazo é o dia 31 de janeiro de 2016 (até aí acho que você tinha entendido o porquê, por isso nem vou explicar). Mas a questão pergunta a data da prescrição, ou seja, no primeiro dia após o fim do prazo para a interposição (que seria 01/fev/2016).
    Até o dia 31 de janeiro de 2016 ele ainda podia entrar com a ação. Só se observa a prescrição no dia 1 de fevereiro e 2016. Não é isso?

  • Na verdade, uma coisa que eu sempre confundo:

    o dia que se exclui da contagem é o dia 31 de janeiro de 2013 e não o dia 30 de janeiro de 2013?

    exclui o dia 30 e começa a contar no dia 31 ou exclui o dia 31 e começa a contar no dia 1 de fevereiro?

  • A questão trata de prazos de prescrição, mais especificamento o da pretensão de reparação civil, que consta do Art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil: "Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil."

    Abs.

  • Exclui o dia do começo. Então a contagem se inicia no dia 31. Como já se excluiu o dia do início ( 30), vc acrescenta os 3 anos e a data final vai ser dia 31 de Jan de 2016. No entanto, pelos itens da questão, além de não respeitarem os 3 anos, os que trazem a opção de dia 31, caem em dias não úteis. Com isso, vc marca o dia 1 de fevereiro por afirmar q esse dia é útil.

  • O caso da questão em tela, resume-se: 

    A contagem do prazo se dar excluindo o dia do começo (30 de janeiro), logo ela se dar a partir do dia 31 de janeiro;

    Conseguinte, deve-se observar que o prazo de prescrição para pedir indenização ao responsável pelo acidente é de 03 anos;

    Logo, a ação poderá ser intentada até o dia 31 de janeiro de 2016, se não for intentada, ocorrerá a prescrição que se dará em 1º de fevereiro de 2016.

  • O caso da questão em tela, resume-se: 

    A contagem do prazo se dar excluindo o dia do começo (30 de janeiro), logo ela se dar a partir do dia 31 de janeiro;

    Conseguinte, deve-se observar que o prazo de prescrição para pedir indenização ao responsável pelo acidente é de 03 anos;

    Logo, a ação poderá ser intentada até o dia 31 de janeiro de 2016, se não for intentada, ocorrerá a prescrição que se dará em 1º de fevereiro de 2016.

  • Vi que alguns colegas ainda estão em dúvida quanto à contagem do prazo, mesmo sabendo como se conta. Na verdade o prazo termina mesmo dia 31 de janeiro de 2016 (último dia não prescrito). Dia 1º de fevereiro de 2016 é o primeiro dia em que se opera a prescrição (primeiro dia prescrito). Assim:

    31 de janeiro de 2016 = Não prescrito (último dia não prescrito)
    1º de fevereiro de 2016 = Prescrito (primeiro dia prescrito).
    Então, não há nada de mais na contagem do prazo (estão contando certo). Ocorre que a questão pede quando inicia a prescrição e não o último dia para manifestar validamente a pretensão (como normalmente fazem as provas).
  • Se você souber que é de 3 anos o prazo prescricional para a reparação civil, nem precisa perder seu tempo com as outras alternativas, tendo em vista que apenas uma delas cai em 2016...

  • Apenas para maiores conhecimentos, se o acidente de transito envolver veículo oficial se aplica o prazo quinquenal (5 anos) relativo à Fazenda Pública.

  • Código Civil:

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. Exclui-se o dia do começo, portanto, começa-se a contar o prazo dia 31 de janeiro de 2013.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que a ação poderá ser ajuizada até dia 31 de janeiro de 2016.

    Assim, a prescrição ocorre dia 01 de fevereiro de 2016.

    Analisando as alternativas:

    A) 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for feriado, prorroga-se até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “A”.


    B) 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for domingo, será prorrogada até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “B”.



    C) 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for sábado, será prorrogada até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) 30 de janeiro de 2015, se dia útil. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se dia útil.

    Incorreta letra “D”.


    E) 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro, se dia útil.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

  • Se quisesse complicar colocaria 31/01/16 e 30/01/16. Eu teria errado, essas contagens sempre me matam.

  • Para mim, assim como consta do comentário do  livro Revisaço TRT, comentado pelo professor Danilo da Cunha Sousa, a questão teria de ser anulada pelos motivos aprsentados pela professora Neyse Fonseca, porém analisado sob outra ótica. 

    Se deve excluir o dia de início, conforme determina o artigo 132 do CC, a vigência da prescrição inciou-se em 31/01/2013. Como o prazo da prescrição para reparação por danos materiais são de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC), o prazo teria de se encerra no dia 31/01/2016 e não no dia 1º/02/2016, pois o § 3º do artigo 132 afirma que os prazos em anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar a exata correspondência. Como em janeiro não falta a correspondência e o número igual ao de início da vigência do prazo é o dia 31 de janeiro, entende-se que o correto seria anular a questão por contraria esse dispositivo legal.

  • Galera, é o seguinte:

    O artigo 206 do Código Civil tutela:

    "Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos:

    (...).

    V - a pretensão de reparação civil"

     

    Não há dúvida, portanto, que o prazo prescricional é de três anos, o que já eliminaria as outras assertivas. Ocorre que ainda poderia haver dúvida quanto ao dia em que ocorreria a prescrição. 

    Ocorre que o fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. Deste modo, exclui-se o dia do começo, portanto, começa-se a contar o prazo dia 31 de janeiro de 2013.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que a ação poderá ser ajuizada até dia 31 de janeiro de 2016.

    Assim, a prescrição ocorre dia 01 de fevereiro de 2016, ou seja, um dia depois do prazo hábil para o ajuizamento da ação.

  • Errei  a questão por olhar somente as datas e não ler a questão toda. Não observei o fato do prazo findar em dia não útil.

  • Não consigo entender esses 2 gabaritos do CESPE. Alguém?

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será -> 21/08/18

    Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será -> 01/02/16

    Achava que:

    -prazo prescricional no direito civil exclui dia do início e inclui dia do vencimento

    -encontrado o dia, o prazo para ajuizamento será no dia anterior (prescrição é a perda da pretensão, de modo que no dia que prescreve, já não pode ajuizar)

  • Gabarito: E

    O fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. A contagem do prazo prescricional é feita excluindo-se o dia do começo. Portanto começa-se a contar no dia 31 de janeiro de 2013.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, (art. 206, § 3º, inc. V do CC) de forma que a ação poderá ser ajuizada até o dia 31 de janeiro de 2016.

    Assim, a prescrição ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016, data em que ocorrerá a perda do direito de entrar com a ação de reparação.

     

    Em relação à dúvida de Sabrina ., o STJ firmou jurisprudência no Rec. Especial 1.236.599/RR/2012, no sentido de que o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil em face do poder público é de cinco anos, e não de três, em função do princípio da especialidade adotado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1931.

     

    O equívoco do raciocínio dela é comum e está na ordem a ser seguida:

    1 - Primeiro conta-se o prazo para a interposição da ação, começando no dia seguinte em que ocorreu o dano. (31/1/2013)

    2 - Em seguida conta-se o número de anos. O prazo da questão é de três, portanto a vítima do acidente terá prazo até 31/1/2016.

    3 - Seu direito de impetrar a ação de reparação estará prescrito em 1/2/2016.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/47028/o-prazo-prescricional-das-acoes-de-responsabilidade-civil-em-face-do-poder-publico

  • O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 3o Os prazos de meses e anos EXPIRAM no DIA DE IGUAL NÚMERO do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O prazo expira, portanto, em 3 anos no dia de igual correspondencia, ou seja, dia 30.01.2016. Ocorre que dia 30.01.2016 é um sábado, o que prorroga o prazo para segunda-feira dia 01.02.2016.

    Gabarito: E.


ID
1040296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Mário e Luísa, casados, réus em ação de execução proposta em razão de dívida comum, tenham sido citados no dia dez e no dia vinte de junho, respectivamente, e que o mandado de citação de Mário tenha sido juntado aos autos em vinte e cinco de junho e o de Luísa em trinta de junho, assinale a opção correta em relação à tempestividade dos embargos de execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    Quando os executados forem marido e mulher, a Lei mantém a ideia de unidade, exigindo sempre a citação do segundo cônjuge para que tenha fluência o prazo comum para o ofereciemento de embargos.
  • Não confundir com a impugnação ao cumprimento da sentença. Essa sim terá o prazo contado a partir da intimação da penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Jurisprudência sobre o tema:
    "Embargos à execução. Prazo para apresentação. Artigos 241, III, 669, parágrafo único, e 738, I, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
    1. Já assentou a Corte que o prazo para a apresentação dos embargos do devedor de executado casado que tem bem imóvel penhorado começa a correr quando feita a intimação do cônjuge com a juntada do respectivo mandado aos autos.
    2. Com a reforma trazida pela Lei nº 8.953/94, o prazo para os embargos do devedor conta-se da data da juntada aos autos do mandado de intimação. No caso, a ausência de intimação da mulher do executado que teve bem penhorado, reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe benefício quanto ao prazo, mas a pessoa jurídica não é atingida, considerando a autonomia do prazo para cada executado.
    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 742.350/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 279)"
  • Vale lembrar que a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) NÃO SE APLICA no caso de Embargos à Execução, em razão do disposto no art. 738, §3º do CPC, in verbis:

    "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei."
  • Apenas complementando, prevalece que para a impugnação ao cumprimento de sentença deve haver prévia segurança do juízo, razão pela qual o prazo conta-se da penhora ou de outro modo de segurança.

    Como na execução extrajudicial não há necessidade de segurança do juízo, conta-se o prazo da juntada do mandado.

  • Vale lembrar o teor da Súmula 134 do STJ: EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.
  • Regra GERAL de contagem do prazo quando houver mais de um réu: juntada aos autos do ÚLTIMO aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (241, III, CPC).

    Regra ESPECIAL de contagem do prazo para oferecimento de EMBARGOS DO DEVEDOR quando houver mais de um réu NA EXECUÇÃO: juntada do RESPECTIVO mandado citatório cumprido (738, §1º, CPC). Exceção a essa regra especial: réus cônjuges. Logo, os cônjuges cairão na regra geral do 241, III: prazo para embargarem contará da juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • Inteligência do artigo 738, §1º, do CPC. Resposta letra "a".

  • Sério, essa questão cobra a exceção da exceção...muito bem elaborada por sinal. Tomara que nunca mais a cobrem na vida.

  • Muito boa questão. Sintetizando:

    A) CORRETA: Pontos importantes: Mais de um executado + Cônjuges + Execução de título extrajudicial.

    O art. 738, §1º CPC  traz a regra do prazo na ação de titulo executivo extrajudicial: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 241, inciso III, CPC: "... do último... mandado citatório".

    DIFERENTEMENTE, do cumprimento de sentença, em que seu prazo tem início com a intimação do executado, conforme art. 475-J, §1º, CPC: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado... podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias".



  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.


ID
1040299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    B) ERRADA

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C) ERRADA

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) CERTA

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    E) ERRADA

  • "Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos."

  • Letra D. Correta.
    Procedimento da nomeação:
    - O réu faz a nomeação à autoria no prazo de resposta (pode ser em uma petição autônoma ou como
    preliminar de contestação).
    - Primeiro efeito: a nomeação suspende o processo.
    - Segundo efeito: a nomeação interrompe o prazo de resposta.
    Dupla concordância: a nomeação só se aperfeiçoa com a concordância do autor e do nomeado. O juiz
    intima o autor para se manifestar em 5 dias. Ele pode concordar ou não (o silêncio é concordância
    tácita). Se o autor discordar, frustra a nomeação.
    - A nomeação depende da concordância do autor, que não é obrigado a demandar contra que não quer.
    - Com a concordância do autor, o nomeado será citado.
    - No prazo de resposta (15 dias), pode concordar ou discordar. Se houver silêncio na resposta, haverá
    concordância tácita. Se não houver resposta, haverá revelia.
    - Se o nomeado recusar, ficará prejudicada a nomeação. Nesse caso, será reaberto o prazo de resposta
    para o réu.
    Aperfeiçoada a nomeação, ocorre a sucessão processual: o nomeado passa a ser réu, e o réu originário
    sai do processo (extromissão processual)
     
    Leia mais em:
    http://portal.damasio.com.br/Arquivos/Material/DPP_Sat_PCivil_EFrancisco_Aula04_Aula06_310812_Debora-1.pdf
  • A letra E está errada.

    "A substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade pode ocorrer a qualquer tempo "

    Após a estabilização da demanda, isto é, a citação do réu, não poderá haver a substituição do requerido, a não ser que se enquadre nas hipóteses permitidas em lei, conforme artigo 246 do CPC:

    "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei"


    Assim, a substituição do requerido em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade não pode ocorrer a qualquer tempo, se for antes da citação poderá ser feita sem restrições e, se for depois, dependerá de enquadrar-se nas permissões legais, que estão previstas nos artigos 41/ 43  do CPC.
  • LETRA A

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    LETRA B

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    LETRA C

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    LETRA D

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    A partir do artigo 62 do Código de Ritos tem-se a forma interventiva chamada de Nomeação à Autoria, que consiste, em princípio, na substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima.

    O artigo 63 do CPC determina a aplicação da mesma regra do artigo 62 (substituição do pólo passivo da ação pelo fato de ter o autor demandado contra parte ilegítima) quando se tratar de ação indenizatória ajuizada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa em face daquele que praticou atos por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro .

     

    LETRA E

    Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • Alguém pode explicar o que significa esse termo caráter pessoal estrito? Achei que fosse sinônimo de ação personalíssima. No caso de ação personalíssima o processo é extinto prematuramente, em razão de o direito não se transferir com a morte.
  • Art. 66, CPC.

    Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


  • Eu não consigo ver diferença entre ação de carater pessoal estrito e ação personalíssima. Nem o Google sabe o que é ação de carater pessoal estrito! Por favor alguém sabe do que se trata?

  • em resposta aos questionamentos acerca de "ação de caráter pessoal estrito" encontrei algo em Didier, V.1, 9ª ed., pgs. 191, 536, 549.

    Partindo do pressuposto que as classificações das tipologias das ações no direito processo Civil, se dá, segundo Didier, por 5 critérios, sendo eles:

    1. Segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e PESSOAL

    2. Segundo  o objeto do pedido imediato: mobiliário e imobiliário

    3. Segundo o tipo de de tutela Jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva

    4. das ações de conhecimento: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas e mandamentais

    5. ações dúplices

    Ao mencionar ação pessoal em sentido estrito, a banca refere-se à classificação, no tocante a relação jurídica discutida em juízo, que é de direito pessoal. 

    A assertiva está falsa, porque em qualquer tipo de ação, havendo morte da parte, nos termos do art. 265, I, haverá a SUSPENSÃO PROCESSUAL, e não extinção do processo.

    o que a banca tenta fazer, é confundir com a hipótese prevista no art. 267,IX, em que a morte do autor poderá dar ensejo à extinção do processo , se o objeto do litígio for intransmissível. ou seja, o que extingue prematuramente o processo é "a morte do autor associada ao fato de que o o direito em litígio é intransmissível", como por exemplo, o falecimento de um dos cônjuges põe termo  à ação de separação. Note que nesse exemplo, a ação é pessoal, mas não é por isso que ela é extinta quando do falecimento do autor, mas pela morte associada a intransmissibilidade do direito em juízo.

    Espero ter ajudado!

  •  a) Nas localidades em que houver mais de uma vara de competência idêntica, distribuída a petição, considera- se proposta a ação para ambas as partes.

    (Errada)

    Considera-se proposta, exceto para o réu que é só depois de CITADO!

  • Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, enquanto incidente de nomeação à autoria estiver em curso, o processo ficará suspenso, voltando a correr após ficar definido se este correrá contra o nomeante ou contra o nomeado:

    Suspensão - art. 64

    Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.


    Fim da suspensão. Processo volta a correr.

  • A alternativa 'A' está correta e a justificativa apresentada pelo colegas para atestar sua incorreção, com todo o respeito, está equivocada. A norma contida no art. 263, CPC, condiciona a produção de determinados efeitos em relação ao réu somente quando ele for validamente citado, o que não afasta a regra geral contida na primeira parte do artigo. O texto é bem claro ao dizer que "considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara". Eis a regra geral. Em sua segunda parte, mencionado dispositivo legal estabelece que, em relação ao réu, os efeitos previstos no art. 219, CPC, somente se operam a partir do momento que a relação processual foi regularmente aperfeiçoada, com a citação válida deste. A regra contida na segunda parte da norma não encerra exceção ao previsto em sua primeira parte. Tais comandos são complementares. Acerca do assunto, vale a advertência de Ernane Fidélis dos Santos: "Não se confunde a formação da relação processual com a propositura da ação. Está se dá pelo simples fato de ser despachada a petição inicial pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara. A prevenção do juízo, a litispendência, a litigiosidade da coisa, a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição, com relação ao réu, só ocorrerão, todavia, depois da citação válida (art. 263 c/c art. 219)" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, p. 482).

  • Trançando um paralelo com o novo Código de Processo Civil, é interessante notar que não existe mais a Nomeação à Autoria. Agora, quando o réu alegar, na contestação, sua ilegitimidade passiva, o autor terá 15 dias para alterar a petição inicial, substituindo o polo passivo ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Novo CPC, Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Novo CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Modalidades de intervenção:

    1973: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

    2015: assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure.

    OBS1: a oposição virou procedimento especial.(artigo 682)- é uma demanda separada, o 3º entra com uma ação por dependência.

    OBS2: Nomeação a autoria: artigo 338, 339. Virou uma alegação de contestação. Não usa mais esse nome.

    OBS3: desconsideração da personalidade jurídica e amicues cure. ( novidades)


ID
1040302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, após citação em processo sob o rito ordinário, o réu tenha apresentado apenas reconvenção e que, por isso, o juiz tenha determinado que os prazos contra ele corressem independentemente de intimação, tendo, ao final, o declarado revel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez citado, compete ao réu oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; (...). Art. 299, CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 319, CPC. Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação; (...). Art. 322, CPC.

    A) A resposta do réu manifestada por reconvenção não afasta a revelia, em suma, a revelia é a ausência de contestação.

    B) [Correta] Conforme citado acima, a reconvenção e a contestação serão apresentadas em peças autônomas, a reconvenção não afasta a revelia.

    C) Faz-se necessário a observação de patrono do réu junto aos autos antes de prosseguir com os efeitos da revelia.

    D) Correta foi a apreciação da revelia, embora tenha apresentado resposta em prazo legal, esta não é suficiente para afastar a revelia.

    E) A exceção é apresentada em peça autônoma apartada junto aos autos, logo, caberia a revelia novamente, salvo, quando apresentada no interior da contestação em forma de preliminar de mérito.
  • Alternativa B Correta, contudo, MUITA ATENÇÃO!

    Muito se discute acerca dos efeitos da revelia na ação em que o réu apresenta a reconvenção, deixando de apresentar a contestação. Neste sentido, não podemos esquecer que a revelia é a simples falta de contestação, não podemos então confundir a falta de contestação, com os efeitos que revelia produz.
    Marcus Vinicius Rios Gonçalves(*) nos ensina que mesmo comparecendo ao processo com advogado legalmente habilitado, atribui-se ao réu a revelia se este não apresentar a contestação. Logo, apresentação da contestação é elemento crucial para ocorrer a revelia e não a aplicação de seus efeitos. (GONÇALVES, 2010 p. 371)

    Embora a falta de contestação se faça presumir que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, a presunção de veracidade é relativa, e não absoluta. Pois, deixando de comparecer ao processo para defender-se, deve o juiz analisar se os fatos imputados pelo autor condizem com o direito pleiteado. (GONÇALVES, 2010 p. 373)

    Assim, aliado com o princípio da comunhão de provas, o juiz ao receber a reconvenção sem a contestação, deve analisar os fatos alegados na reconvenção e havendo entre eles conexão com a ação principal e elementos de defesa, poderá julgar o feito com resolução de mérito, deixando de aplicar os efeitos da revelia, pois o reconvinte apresentou na reconvenção fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito almejado pelo autor na inicial. 

    (*) GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. 2010. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 2
  • CERTO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B:  Livro de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."  p. 344. Direito Processual Civil Esquematizado. 2003. Coordenador: Pedro Lenza.

    Logo, os efeitos da revelia não é sempre que ocorrerá quando houver somente a apresentação de reconvenção. MAS, o CESPE quer assim né!
  • Gbarito B

    Para variar outra questão muito mal elaborada pelo CESPE (entendimento esquisito da banca):

    Revelia = ausência de contestação 

    Mas não se confunde com o EFEITOS DA REVELIA = presunção da veracidade fática/ desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais posteriores (prazos correm independente de sua intimação).

    Assim não se operaram TODOS OS EFEITOS DA REVELIA - apenas o que versa "prazos correm independente de sua intimação". Quando em sede de REconvenção o réu refutar pontos do pedido da exordial não haverá presunção da veracidade dos fatos impugnados pelo réu na reconvenção.

    Como dito:"Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."



  • Acredito que o CESPE vacilou nessa questão.

    Embora, de fato, ocorra a revelia por causa da não apresentação de contestação, impossível de ocorrer o efeito processual da revelia de não intimação do réu para os atos subsequentes, tendo em vista que, tendo reconvido, o réu possui patrono nos autos, o que impediria tal efeito.

    A banca, infelizmente, misturou a Revelia (fato), com os efeitos da revelia, à despeito do disposto no art. 322 do CPC.

  • "O juiz não poderia ter considerado o réu revel se, em vez de simples reconvenção, ele tivesse apresentado exceção."

    Não entendi o erro da "E". Se o réu apresentar exceção, o processo fica suspenso! Isso está no 306 c/c 265, III. Logo, se apresentar somente exceção antes do finalzinho do prazo da contestação (15 dias), esse prazo fica suspenso e o réu só vai ter que contestar depois de julgada de maneira definitiva a exceção. Logo, não ocorre a revelia! Ele vai recuperar o que sobrou do prazo para contestar!

  • Colega Luiza Melo, creio que a alternativa E está incorreta porque caso o réu apresente apenas a exceção, embora haja suspensão do prazo para contestação, ocorrerá a preclusão consumativa. Este pensamento fica mais evidente na hipótese em que há a interposição da exceção no último dia do prazo para a apresentação da resposta, com o desiderato de obter mais prazo para apresentação da contestação. É bem verdade que a regra do CPC no art. 299 não foi clara, exigindo na literalidade, apenas a apresentação da reconvenção e da contestação simultaneamente, todavia ao que parece, a banca entende pela interpretação extensiva da norma, de modo a exigir que a contestação também seja apresentada simultaneamente com a exceção. 

  • Errado o gabarito, ao meu ver. Se o réu não contesta, mas apresenta reconvenção alegando e provando que, p. ex., já pagou a obrigação que lhe está sendo exigida e, com isso, pede o dobro a título de indenização. O fato foi rebatido e provado. Há revelia!? Óbvio que não! Revelia não é só a não apresentação da peça "contestação", mas a não apresentação de "resposta". 

    É o que eu acho (e o MVRG também).

  • Segundo o STJ, operam-se, sim, os efeitos da revelia em caso de não oferecimento de contestação, mesmo com reconvenção.  A diferença é que, havendo pedido de produção de prova na reconvenção, não haverá julgamento antecipado da lide.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

    2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

    3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.

    4. Recurso especial não provido.


  • Questão controversa! Não podemos confundir revelia e efeitos da revelia. A revelia é a falta de resposta, e a reconvenção é resposta, logo, me parece que não há revelia, muito embora a presunção de veracidade possa ocorrer se o réu não apresentar em sua reconvenção fundamentos para rebater a petição inicial. Nesse sentido, Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado (p.344): "se o réu não contestar, mas reconvir, NÃO SERÁ REVEL, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? DEPENDE. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção".

  • Achei um pouco leviana a alternativa correta dizer que "operam-se os efeitos da revelia". Não dá pra inferir isso, e se estiver a se tratar de direitos indisponíveis? De qualquer forma, a menos errada é a B mesmo.

  • A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter decisão da Justiça de São Paulo que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
    http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/ausencia-contestacao-peca-autonoma-nao-gera-revelia

  • Um argumento contra a alternativa B, considerada o gabarito da questão: "Independentemente da reconvenção, operam-se os efeitos da revelia."

    " E a reconvenção não dispensa o réu de apresentar contestação, uma vez que as modalidades de resposta têm objetivos bastante distintos. Tanto é assim que, se o demandado reconvir e não constestar, será considerado revel na ação (art. 319, CPC), SALVO SE OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 302, III, DO CPC (CASOS EM QUE A RECONVENÇÃO ACABA POR FAZER AS VEZES, TAMBÉM, DA CONTESTAÇÃO)."


    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.



    FONTE: Processo Civil Para os concursos de Analista, pág. 156 - 3a Edição - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - Editora Juspodivm.

  • Valeu por formular questão com base em matéria controversa, CESPE...

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.

    Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.


  • A menos errada em verdade é a E. Ora, a apresentação da exceção suspende o prazo para oferecimento de resposta. Logo não haveria revelia até que se resolvesse a exceção.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (Em que pese o artigo falar em RECEBIDA a exceção, o STJ entende que a suspensão se dá quando da interposição).


  • DE ACORDO COM O NCPC:

    "Não será revel, o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com a pretensão inicial" (Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, Marcus Vinícios Rios Gonçalves).

  • Acredito que questão ainda está ATUALIZADA.

    GAB OFICIAL: B

    A) Presunção relativa ocorre INDEPENDENTE da reconveção

    B) CORRETO

    C) ART. 346

    D) ERRADO

    E) exceção extinta no NCPC

    COMENTÁRIOS B e D:

    revelia quando não há contestação tempestiva. Se só apresenta reconvenção, há revelia.

    Quanto ao efeito material da revelia, acredito que ele ocorre ainda que só apresente a reconvenção. Reconvenção é pretensão contra o autor, o que não necessariamente traz aplicação do art. 345


ID
1040305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova no rito ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    C/C


    Art. 442. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

    bons estudos
    a luta continua
  • A) Errado. Não é permitida as partes a livre substituição de testemunhas, elas poderão ser substituídas apenas nos motivos taxados na lei, dos quais, falecimento, enfermidade ou não encontrada. Art. 408, CPC.

    B) Errado. Não se trata de norma rígida, nem conceituada como "menor complexidade". Quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes; (...), art. 421, §2, CPC.

    C) Correta. Literalidade dos artigos 440 e 442 do CPC, assim como transcreve o amigo a cima.

    D) Errado. O Requerido será citado para que exiba ou responda no prazo de 10 dias, se negar exibir ou ter, será tomado depoimento em audiência especial. Se ainda persistir sem justo motivo, será ordenado o depósito, e por fim, a busca e apreensão do objeto.

    E) Aberto a novas teorias!
  • Só para completar, quanto à alternativa de letra E, "o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular" (Art. 367, CPC).
  • a) Depositado o rol em cartório no prazo legal, a lei é expressa ao determinar que a parte só pode requerer a substituição de testemunha que tiver falecido, contraído alguma enfermidade que a impeça de depor ou tiver mudado de residência e não puder ser localizada (art. 408). Outro ponto importante e que não deve ser confundido com a substituição de testemunhas, preleciona Sidnei Amendoeira Jr., diz respeito à possibilidade de uma das partes ouvir outras testemunhas, mesmo já tendo ouvido as arroladas, quando elas tiverem sido referidas nos depoimentos prestados por alguma das testemunhas arroladas ou das partes (art. 418, I, do CPC). Vale lembrar que o juiz pode determinar a acareação entre duas ou mais testemunhas que tenham divergido em suas versões sobre pontos relevantes para o julgamento ou ainda entre alguma das testemunhas e a parte (art. 418, II, do CPC). Note-se que a lei é expressa ao afirmar que a oitiva de testemunha e a acareação podem ser determinadas após requerimento da parte ou ainda "ex officio". ERRADO

    b) Segundo Sidnei Amendoeira Jr.: Vale lembrar que, quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição do perito e dos assistentes pelo juiz, o que se realizará na audiência de instrução e julgamento, dispensando-se, assim, a apresentação formal do laudo. Na audiência, o "expert" e os assistentes informarão acerca daquilo que examinaram ou avaliaram (art. 421, § 2º). Aliás, mesmo apresentando laudo por escrito, como também por escrito se apresentarem as críticas dos assistentes técnicos, podem todos prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento; basta que a parte que requereu ditos esclarecimentos formule seus quesitos e que o perito e os assistentes sejam intimados cinco dias antes da realização da audiência (art. 435 c/c o art. 452, I)ERRADO

    c) Em qualquer fase do processo, dispõe Sidnei Amendoeira Jr., pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, inspecionar diretamente pessoas ou coisas, a fim de esclarecer-se acerca de determinado fato que interesse à decisão da causa (art. 440 c/c o art. 442, I). Isso ocorrerá ainda quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem grandes despesas ou dificuldades (art. 442, II) e quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos (art. 442, III). (...) Para tanto, o juiz poderá estar assistido por um ou mais peritos e pelas partes, que têm o direito de presenciar a inspeção, inclusive fazendo observações e prestando os esclarecimentos que julguem de interesse para o deslinde da causa (arts. 441 e 442, parágrafo único). CERTO

    d) A exibição pode também ser pedida em face de um terceiro. Aqui não se está diante de incidente, mas sim de exercício de direito de ação entre a parte e o terceiro com a formação de autos apartados. A petição inicial contém os mesmos requisitos do art. 356 do CPC (...). No entanto, a teor do art. 360, o terceiro será citado (e não intimado) para responder em dez dias. O terceiro, obviamente, também pode apresentar o documento, restar silente, recusar-se a exibi-lo ou negar que o possui. Pois bem; valem as regras do art. 358, sobre a recusa injusta, nesse caso. Assim, ou o juiz determina a dilação probatória a fim de que se apure se o requerido está de posse ou não do documento ou se sua recusa é justa ou não, ou o juiz profere diretamente a sentença, se entender que tal recusa é francamente injusta (v. arts. 361 e 362, 1ª parte). De qualquer forma, está-se diante de sentença da qual cabe recurso de apelação. Sidnei Amendoeira Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco, aduz: A sentença que acolhe a demanda de exibição proposta em face de terceiro reconhece a existência de um dever de exibir, não mero ônus; consequentemente, ela tem a eficácia de autêntica sentença condenatória mandamental, que o juiz imporá mediante medidas coercitivas ou de pressão psicológica, a teor da disposição específica contida no art. 362...” ERRADO

    e)
     Sidnei Amendoeira Jr. ensina que cessa a fé do documento público apenas quando (art. 387) for declarada sua falsidade judicialmente. Ademais, caso o documento público tenha sido lavrado por oficial incompetente ou sem a observância das formalidades legais, tem a mesma força probante dos documentos particulares, desde que subscrito pelas partes (art. 367)E qual seria a força probante do instrumento particular? Ora, as declarações constantes desse tipo de documento, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, porém, contiver declaração de ciência relativa a determinado fato, o documento prova a ciência, mas não o fato, de modo que competirá ao interessado demonstrar a sua ocorrência (art. 368 e seu parágrafo único). Quando o documento particular, nos termos do art. 369, for assinado e tiver a firma do signatário reconhecida reputa-se autêntico. Aliás, para alguns, o reconhecimento de firma é essencial à validade do mandato perante a terceiros (art. 1.289, § 3º, do CC)ERRADO

  • O juiz designará a data e o local em que a inspeção será realizada, para que as partes possam acompanhá-la, prestando esclarecimentos e fazendo as observações que reputem de interesse para a causa. Alternativa C - correta!!


    Erro da alternativa A -  De acordo com o CPC - Depois de arroladas, as testemunhas, só poderiam ser substituídas em caso de falecimento , enfermidade que as incapacite de depor, ou alguma mudança de residência, que impeça a localização - Art, 408.

    Jusrisprudência do STJ  ampliou a possibilidade, permitindo  que qualquer testemunha seja substituída, desde que dentro do prazo para arrolá-la. Se uma das partes apresenta o rol antes do prazo, poderá livremente substituir as suas testemunhas, antes que o prazo esgote.

  • JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DA BANCA CESPE UNB:





    O assunto cobrado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/Concursos/TRT8_13/arquivos/TRT8_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


ID
1040308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.
    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

              B) INCORRETA.
    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

             C) CORRETA.
    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    "O assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Por tanto, todo e qualquer ato do assistente que importe em prejuízo para o assistido não terá valor.

    Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso." Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro/3#ixzz2jshRGxet

           D
    ) INCORRETA.

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

         E) INCORRETA.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

            "O atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal para o pleito de acolhimento de outro."

  • ALTERNATIVA E - ERRADA: 
    Acerca do assunto, insta trazer à baila, fragmento do voto proferido pelo eminente Ministro do colendo STJ, Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp. n.º 291.156-SP, verbis:

    "Não já dúvida de que os pedidos manifestaram-se em seqüência: em primeiro lugar, as autoras pediram que se declarasse a compensação; a seguir, requereram a devolução. A circunstância de um pedido vir atrás do outro não caracteriza sucessão. Sucessão apenas ocorre, quando o requerente só admite o segundo termo, se o primeiro for inalcançável. Em tal hipótese, o segundo pedido substitui o primeiro, após o afastamento deste. Se, entretanto, as duas formulações estão separadas por uma conjunção alternativa, afasta-se a sucessão. Quem diz" eu quero receber ou compensar "estará formulando um pedido alternativo; já aquele que quer" compensar e, em sendo impossível fazê-lo, aceita receber ", estará manifestando pretensão sucessiva, em que o segundo termo só será aceito, em caso de impossibilidade do primeiro."
    Sobre o assunto, já se pronunciaram os Tribunais pátrios:
    "Acolhido pelo Tribunal a quo um dos pedidos alternativos formulados na exordial, carece a empresa de legítimo interesse em recorrer especialmente". (STJ, REsp. 250959-BA, 2ª T, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 9/9/2002).

  • Penso que se a questão versasse sobre Direito Processual do TRABALHO a alternativa B também poderia ser considerada correta, em razão da regulação específica contida no art. 789, §1º, da CLT, que diz:

    "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Ou seja, é dizer exatamente que "O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso".

    Cespe é tenso. Se o candidato não fizer um estudo perfeitamente compartimentalizado cai nessas armadilhas interdisciplinares. Enfim, vale o paralelo comparativo.




  • Acerca da alternativa correta (C):

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Quanto à letra B, apenas a título de melhor compreensão do porque do erro da questão: 


    O recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o preparo. 

     


    Momento do preparo 
     

    O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. 

    CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção


    Entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC.ÔNUS DA AGRAVANTE.
     
    1.  A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como desertose ocorrido em momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
    Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp 9.786/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
    3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação (cinco dias), o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC, que é exatamente o caso dos autos.
    Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011. 4. Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 229567 / RJ DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2012


  • Caro "na luta sempre", o colega "Felipe Friere" só expôs o comentário a fim de instruir a comunidade Q.C acerca da comprovação do preparo na seara do processo do trabalho. 

    Como foi proporcinado a concluir, no processo civil o preparo é até a interposição do recurso; já no processo do trabalho a comprovação de custas pode se dar a qualquer tempo desde que esteja dentro do prazo de interposição recursal.

    Assim, é muito importante para o profissional do direito a integração de todas as matérias pertinentes, alcançando uma maior amplitude jurídica possivel.

    Grande abraço.

    Bons estudos para todos.
  • E) Sendo pedidos alternativos, não há interesse recursal para o autor no caso do acolhimento de um deles em detrimento do outro pelo juiz. Isso ocorreria no caso de pedidos sucessivos.
    D) O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.
    Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
    C) correta. Diferentemente da assistência litisconsorcial, onde o assistente possui autonomia, na assistência simples, o assistente apenas pode fazer o que permitir o assistido.
    B) Errado. A parte deve interpor o recurso com comprovação do preparo. Há na jurisprudência, entendimento no sentido de que fechando os bancos antes do horário forense, poderá o preparo ser comprovado no próximo dia útil seguinte!!
    Vejamos:
    CPC,

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    A) (CPC) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Espero ter contribuído!!

  • No tocante a letra "a", sobre a desistência do recurso:

    1. Pressupõe que o recurso já tenha sido interposto;

    2. A desistência do recurso não depende de aceitação do recorrido nem depende de homologação.

    3. A desistência do recurso pode ser apresentada até o início da votação (eis o "a qualquer tempo").

    Bons Estudos!


  • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.


    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    B – ERRADA - O recorrente deverá comprovar o preparo até o último dia de prazo para recorrer, sob pena de não ser conhecido o recurso.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    C – CORRETA - Se o assistido vedar, o assistente simples não poderá recorrer, já que sua atividade é subordinada à daquele.

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    D – ERRADA - O efeito conferido pela lei ao recurso especial impede a execução da sentença provisória.

    O efeito mencionado é o suspensivo, que não é presente nos recursos extraordinários.

    Veja: CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    E – ERRADA - O acolhimento de um dos pedidos alternativos não impede que o autor recorra pleiteando a concessão do outro pedido.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Importante dizer que a desistencia da AÇÃO é diferente como dispoe o artigo 267 paragrafo 4 do CPC. ANUENCIA E HOMOLOGAÇÃO. ABRAÇO E FIQUEM COM DEUS

  • A – ERRADA – A desistência de recurso já interposto somente dependerá da anuência da outra parte se já houverem sido apresentadas as contrarrazões.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.

    NÃO é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente citado: AgRg no Ag 941.467-MG, Primeira Turma, DJe 26/4/2010. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Informativo 517.


  • A) Errada, pois a desistência de recurso independe de aceitação. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

    B) Errado, pois é no ato da interposição do recurso que se comprova o preparo e não no prazo de 15 dias. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    C) Correto

    D) Errado, pois á regra é que o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito modificativo. Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Le

    E) Errado, pois o pedido alternativo é acolhido na medida de quem cabe a escolha e não a escolha do juiz, 

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Gabarito letra C como já muito bem explicado pelos colegas.


    Só um adendo... Importante lembrar que o assistente litisconsorcial (aquele em quem a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido) pode recorrer independentemente da anuência do assistido.


ID
1040311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito

  • Litisconsórcio

    É a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a
    defesa de interesses comuns.


    Assistência simples ou adesiva

     

    O terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.


    O assistente não é parte, tal como o são autor e réu, pois a lide não é respeitante ao seu direito, ainda que a lei o trate de parte não-principal (art. 52). Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito (art. 50). A dimensão concreta desse interesse, que legitima sua intervenção, deverá estar desde logo demonstrada.


    Assistência litisconsorcial
     

     o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da parte do processo que foi deduzido em juízo (10), ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.

  • A - Alternativa correta, o Art. 46, IV do CPC determin que "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ocorer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

    B - Alternativa incorreta, a denunciação da lide é obrigatória quando a omissão implicar na perda do direito de regresso (Art. 70, III - CPC).

    C - Alternativa incorreta, o litisconsórcio superveniente é aquele que ocorre após o processo ter-se iniciado, após a citação do réu e é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, ex.: Intervenção de terceiros.

    D - Alternativa incorreta, o Art. 52 do CPC determina que o assistente atua como um auxiliar de uma das partes.

    E - Alternativa incorreta, o prazo para contestar a oposição é comum de 15 dias, conforme o Art. 57 do CPC.
  • Cuidado para não confundir com a assistência que exige um interesse jurídico: O terceiro pode ter interesse de vários tipos sobre uma determinada causa: econômico, porque um dos litigantes é seu devedor, e se vier a perder a causa, empobrecerá e terá menos recursos para pagá-lo; afetivo, por ligação com uma das partes, a quem deseja a vitória. Esses tipos de interesse não podem justificar a intervenção do terceiro no processo. Somente o interesse jurídico. Como identificá-lo? Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Há, no ordenamento jurídico, relações jurídicas que, conquanto diferentes entre si, são interligadas: o que acontece com uma afeta a outra. Por isso, guardam relação de prejudicialidade. É o que o ocorre, por exemplo, com os contratos de locação e sublocação. As relações são distintas: os participantes da locação não são os da sublocação, e as condições contratuais, como prazos e valor dos alugueres, podem ser muito distintos. Mas são interligadas, porque não pode haver sublocação sem que exista prévia locação, e se esta desaparecer aquela também se extinguirá. Quem pode ingressar como assistente simples é o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, é titular de uma relação com ela interligada. Por isso, poderá sofrer os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação, repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam prejudicialidade.
  • O STJ tem entendimento de que apenas no caso de EVICÇÃO (CPC, 70, I) a denunciação da lide é obrigatória, considerando-a não obrigatória nos demais casos dos incisos II (PERDA DA POSSE) e III (POR LEI/CONTRATO).

    No caso dos incisos II e III do art. 70 do CPC, a não utilização do instituto em apreço gera a "perda de oportunidade da parte em resolver dois problemas ao mesmo tempo, num só procedimento, e através de uma mesma sentença”, sendo possível o exercício do direito em processo posterior. ( WAMBIER, Luiz Rodrigues)
  • Alguém poderia me dar um único exemplo de litisconsórcio por afinidade no polo PASSIVO?

  • André, imagine os dois únicos compradores de Ferraris caríssimas, no Brasil, que tenham começado a espalhar boatos - falsos - um dizendo que o carro é feito de latão, e o outro dizendo que o mesmo pega fogo se atingir a velocidade de 100 km/h.

    Agora, imagine a Ferrari do Brasil processando esses dois compradores, pedindo danos morais do primeiro, e pedindo que o segundo, apenas, se retrate. 

    No caso, existirão duas relações jurídicas distintas (posto que os atos de cada um, contra a Ferrari, foram independentes), o que já exclui o litisconsórcio por comunhão; e mais, veja que também resta excluído o possível litisconsórcio por conexão, tendo em vista que a causa de pedir e pedido, de ambos, é diversa. No que concerne à causa de pedir, um denegriu a imagem da Ferrari porque disse que o carro era de latão, e o outro porque disse que o mesmo pegava fogo; já em relação ao pedido, contra o primeiro pede-se danos morais, contra o segundo uma obrigação de fazer.

    Sendo assim, se a Ferrari quiser processar o dois, facultativamente, o fará através de um litisconsórcio por afinidade, posto que as relações jurícdicas, embora diversas, são apenas parecidas. 

  • De acordo com o caput do art.70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória. Porém, percebe-se que essa obrigatoriedade não é total e nem real, já que o seu não cumprimento não acarreta conseqüências legais. O art. 70, I é o caso em que essa obrigatoriedade é efetiva, já que do seu não cumprimento decorre a perda do direito de indenização própria do réu, como também a perda da tentativa de dirimir os conflitos em um único processo, porém nos dois outros incisos, observa-se que a obrigatoriedade representa mais uma faculdade do denunciante do que uma imposição legal, pois o não cumprimento acarreta apenas a perda da possibilidade e não a perda ao valor que poderá ser indenizado.

    só q atualmente o STJ tb colocou a evicção como não obrigatória:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 

  • O que é assistente qualificado?

  • Olá Lilia, 

    Assistente qualificado é aquele que ingressa na lide com o interesse expresso no artigo 54. CPC:

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Também é chamado de Assistente Litisconsorte.

  • Para somar ao tema..

    Atenção!... O STJ possui entendimento desde de 2010... ratificado em 2014... de que no caso de seguradora há solidariedade entre o denunciante e o denunciado.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À
    LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO
    PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA
    CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
    IMPROVIMENTO.
    I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
    denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
    litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do
    réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei
    adjetiva civil.
    II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou
    quaisquer dos litisconsortes.
    III. Agravo regimental improvido.

  • Apostila do Dizer o Direito sobre Evicção:

    Na maioria dos casos, a evicção ocorre por meio de uma sentença judicial. Assim, normalmente a evicção  ocorre da seguinte forma: o evictor propõe uma ação contra o adquirente reivindicando o bem para si. Nesta hipótese, o CPC e o CC determinam que o evicto (réu), no prazo da resposta, convoque o alienante  para que este compareça ao processo. Esta convocação deverá ser feita mediante o instituto da  “denunciação da lide”. Assim, o evicto (réu) denuncia a lide ao alienante do bem. O alienante é convocado ao processo, pelo réu, com dois objetivos: 1) para refutar o direito alegado pelo autor; 2) para ser condenado, neste mesmo processo, a indenizar o adquirente, caso a ação do evictor seja julgada procedente. 

    Segundo o STJ, para que o evicto seja indenizado pelo alienante, é DISPENSÁVEL que ele, ao ser demandado pelo evictor, faça a denunciação da lide ao alienante do bem. Em outras palavras, NÃO é obrigatória a denunciação da lide para que o evicto seja indenizado pela perda do bem. Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ, 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013). 

  • Comentário que me ajudou muito a responder essas questões sobre possibilidade de litigar no mesmo processo:


    Não confunda afinidade e comunhão!

    CON: entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    FUNDA: os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    AFINIDADE: ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    COMUNHÃO: entre elas houver comunhão de  direitos ou de obrigações relativamente à lide;


    @Anna Sabrina

  • Já respondi a esta questão anteriormente e continuo vendo um equívoco na alternativa reputada correta pela Banca. A lei não usa a expressão "mera afinidade"; é uma afinidade qualificada pelos pontos de fato ou de direito em comum. Merecia impugnação.

  • Como curiosidade, no Novo Código de Processo Civil há a possibilidade de litisconsórcio superveniente quando, no CPC antigo, seria a nomeação à autoria (que não existe no novo código). Assim, alegada pelo réu sua ilegitimidade passiva, ao autor é aberto o prazo de 15 dias para alterar o polo passivo, substituindo o réu ou incluindo, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Novo CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Alternativa A) A hipótese de formação de litisconsórcio por afinidade de questões está prevista, expressamente, no art. 46, IV, do CPC/73, in verbis: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente: IV - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide não será obrigatória quando a omissão da parte não implicar a perda do direito de regresso. Aliás, acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, apesar de esta ser expressa no texto da lei (art. 70, caput, CPC/73), a doutrina mais aprofundada a torna discutível, afirmando que a obrigatoriedade limita-se à hipótese contida no inciso I do dispositivo mencionado, qual seja, a de evicção. Nos outros casos, o direito de regresso poderia ser tutelado, posteriormente, por meio de uma nova ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o ordenamento jurídico admite tanto o litisconsórcio “inicial", quando estabelecido no momento da propositura da ação, quanto o litisconsórcio “ulterior", estabelecido posteriormente ao ajuizamento da demanda, como decorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, a exemplo do chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A questão a respeito de o assistente litisconsorcial passar a atuar como litisconsorte do assistido e, portanto, como parte, ou como seu mero auxiliar, é polêmica. A doutrina majoritária entende que a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, em que o terceiro interveniente torna-se litisconsorte do assistido. A doutrina minoritária, porém, trata a assistência litisconsorcial da mesma maneira que a assistência simples, afirmando que o assistente, ao ingressar no feito, não se torna litisconsorte do assistido, mas seu mero auxiliar (art. 52, caput, CPC/73). A banca examinadora optou, neste caso, pelo entendimento doutrinário minoritário, considerando a afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, em caso de oposição não há formação de litisconsórcio entre o terceiro interveniente e uma das partes. Quando o opoente reivindida para si o bem que está em litígio entre o autor e o réu, passam a coexistir três ações: a ação originária, a ação do opoente em face do autor e a ação do opoente em face do réu. O caso é de cumulação de ações e não de formação de litisconsórcio na demanda originária. Assertiva incorreta.
  • De acordo com as aulas do Prof. Fredie Didier sobre o novo CPC:

    O art. 456 do Código Civil foi revogado, encerrando, portanto, discussão histórica acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção. Logo, a denunciação da lide não é obrigatória (a não denunciação da lide não gera perda do direito de regresso). 
     


ID
1040314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao receber o boleto de pagamento referente às prestações, no valor de R$ 2.000,00, do automóvel por ele adquirido, Carlos discordou dos juros aplicados ao financiamento e pleiteou junto à instituição financeira que ela procedesse aos ajustes que considerava necessários. Não tendo obtido sucesso, Carlos ajuizou ação de consignação em pagamento.

Considerando a situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 899, CPC.  Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (CESPE)
           
    § 1° Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 
  • a) Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, será suspenso o processo sem a citação do réu.

    ERRADA

    Será extinta sem resolução de mérito com base no artigo 267, IV "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"


     

  • ALTERNATIVA D (ERRADA):  
    CPC, Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado.

    O erro da letra "d" dar-se tão-somente pelo percentual dos honorarios advocaticios fixados, pois diante do valor da causa (R$2.000,00) incide a regra do art. 20 §4 do CPC e não a do §3. Vejamos trecho da lei:

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestação do serviço;

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

    Entendo que o restante da assertiva encontra-se correto nos termos do art. 897 do CPC. Segue literalidade:

    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

  • Na verdade, acho que o erro da letra "d" está na expressão "o juiz deverá julgar procedente o pedido". Conforme ensinamento do professor Alexandre Freitas Câmara: "a revelia na 'ação de consignação em pagamento' não impõe o julgamento de procedência do pedido, como o art. 897 faz parecer. Seu efeito permanece sendo o de produzir uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, permanecendo o juiz com a incumbência de aplicar o direito ao caso concreto (iura novit curia). Pode ocorrer, até mesmo, de - embora revel o réu - ser o juiz levado a proferir sentença terminativa (extinguindo-se o processo sem resolução do mérito), bastando imaginar um caso em que o demandante seja 'carecedor de ação', ou na hipótese de faltar algum pressuposto processual."

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja o termo "valor do depósito", o adequado seria valor da causa. Já que trata-se de prestações, o valor da causa seria o equivalente a 12 prestações (se o contrato tiver mais de uma ano) ou  a soma das prestações restantes, se tiver menos de um ano (Resp 57202 ES 1994/0035998-5).



  • A) ERRADA

    O depósito da quantia ou coisa constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à ação de consignação em pagamento, daí porque a sua ausência dá ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, IV, do CPC. Recurso improvido. 

    B)ERRADA

    Quanto à efetivação do depósito em até 5 dias do vencimento (art 892 do CPC), Adroaldo Furtado Fabrício,in Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, Tomo III, arts.890a945, 9ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, pg. 103, aduz,conforme lição do grande mestre Pontes de Miranda:

    “Fora o prazo do artigo, já não se admite o depósito nos mesmos autos, mas nada inibe ao autor a propositura de nova demanda consignatória, fazendo instaurar processo distinto.”

    Nelson Nery Júnior,in,Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., RT, São Paulo,2007, pg. 1149, aduz o seguinte:

    “Impontualidade quanto ao depósito de prestações vencidas durante o processo. Porque o depósito das prestações periódicas consiste em faculdade do devedor, caso não seja feito no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento, não haverá prejuízo para ele quanto às prestações que corretamente depositou. As que não foram objeto de depósito não se consideram quitadas, caso a demanda seja procedente, mas podem ensejar ação autônoma. Não se aplica para as consignatórias o CPC290, em virtude da natureza declaratória da consignação (Batista da Silva, Procedimentos Especiais, 28). A procedência do pedido libera o devedor da mora relativa às prestações depositadas (Teixeira, CPC A, 892, p. 585).”

    C) ERRADA

    Caso o réu não aceite a oferta, o prazo para oferecer resposta é de 15 dias. Todos os tipos de resposta são admissíveis: a contestação, a reconvenção, e as exceções rituais.

    D)ERRADA

    Art. Art.897- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Alterado pela L-008.951-1994)

    E) CORRETA


  • A letra a é um tanto complicada. Elpídio Donizete diz que alguns entendem que a não realização do depósito no prazo de cinco dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
    O mesmo autor ainda menciona que: " de fato, o depósito constitui pressuposto processual específico do procedimento consignatório, cuja ausência obsta o prosseguimento do feito, acarretando sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, as exigências formais relativas ao modo, lugar e tempo para realização dos atos processuais não podem ser interpretadas e tratada comum um fim em si mesmas, sendo imprescindível que se busque, sempre, prestigiar a concretização da finalidade almejada pelo legislador. 
    Fiquem todo com Deus. E simbora pra posse. 
  • A alegação de insuficiência de depósito deverá ser alegada em CONTESTAÇÃO  e não em impugnação.

  • a) INCORRETA. Se Carlos não realizar o depósito do valor em até cinco dias do deferimento da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;

    II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    b) INCORRETA. Não temos essa previsão no CPC. O devedor poderá, inclusive, continuar depositando as prestações que forem se vencendo.

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivasconsignada uma delaspode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    c) INCORRETA. É possível que o réu também apresente reconvenção.

    d) INCORRETA. Se, citado, o réu não apresentar contestação, incidirão os terríveis efeitos da revelia. Contudo, isso não necessariamente significa que a ação será julgada procedente. Se for julgada improcedente, por outro lado, o réu será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    e) CORRETA. É possível que o autor Carlos complemente o depósito se o credor alegar, em impugnação, que o valor é insuficiente.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato

    Resposta: E


ID
1040317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: AgRg no Ag 624779 RS 2004/0116770-6
    Relator(a): Ministro CASTRO FILHO
    Julgamento: 15/08/2007
    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
    Publicação: DJe 17/11/2008
    DJe 17/11/2008

    Ementa

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. Agravo a que se nega provimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Boa tarde a todos! 

    Vou tentar agregar um pouco de conhecimento ao camarote do Questões de concursos! :)

    a) A doutrina entende que o momento oportuno para alegar a incompetência relativa, no caso do réu, é na peça de exceção de incompetência relativa mas o STJ relativiza essa regra baseado no princípio da instrumentalidade das formas, permitindo que a alegação possa ser feita na contestação.

    b)  Bom, no caso da letra b a resposta é a inteligência do artigo 95 do CPC conforme abaixo:

    "Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."

    c)  Quanto à letra c, observa-se a regra de competência do parágrafo segundo do artigo 94 do CPC, conforme abaixo:

    "Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor."

    d) Aqui o importante é lembrar do famoso princípio da  "perpetuatio jurisdicionis", segundo o qual a c
    ompetência é fixada no momento em que a ação é proposta, não podendo ser modificada posteriormente. ( salvo exceções, não vem ao caso :)

    e) A explicação é aquela escrita pelo colega acima, não há ofensa ao princípio invocado se não existe prejuízo para as partes. E outra coisa, meu deus do céu.... Vai esperar o juiz voltar das férias de 3 meses para dar andamento ao processo? ...

    Bons estudos a todos!
     
  • Pessoal, acredito que tenha havido uma confusão acima (minha ou dos comentários).
    A alternativa "e" diz que a presença de juiz auxiliar não afasta o princípio da identidade física do juiz, ou seja, contrario sensu, o princípio permanece aplicável na hipótese da presença de juiz auxiliar na vara, em regra.
    Pareceu-me, porém, que os comentários acima justificavam o afastamento do princípio.
    Juiz auxiliar não se confunde com juiz substituto. O juiz auxiliar atua, a princípio, concomitantemente com o titular, havendo uma divisão de processos entre ambos.
    Claro que, saindo o juiz titular em férias ou sendo promovido ou removido, afasta-se o princípio. Porém, haverá aqui outra causa além da presença do juiz auxiliar. Por isso, creio, a questão se valeu da expressão "por si", isto é, a presença do juiz auxiliar, por si, não afasta o princípio.
    A propósito, Fred Didier diz: "Em razão do acúmulo de serviço, surgiu, na vida forense, a figura do juiz cooperador ou auxiliar, que exercerá a jurisdição em determinado juízo conjuntamente com o respectivo magistrado titular. Não podem ser redistribuídos ao juiz auxiliar, todavia, aqueles processos conclusos para sentença nos quais o juiz titular tenha concluído o recebimento da prova oral". (Curso de direito processual civil, v. 1. 2013, 15ª ed. p. 166).
    Espero haver colaborado.
  • Observem a orientação do STJ no tocante à assertiva "a", in verbis:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORREIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 109, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE. LUGAR DO FATO E FUNCIONÁRIO COM FUNÇÕES DE GERÊNCIA. ART. 105, V, "a" E "b" DO CPC.

    1. Tem esta Corte entendido pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária;

    2.  Inaplicável é estender-se o conceito de União previsto no art.

    109, § 1º da Constituição Federal às empresas públicas, ante a ausência de determinação extensiva da norma;

    3. É competente o foro do ato ou fato para a ação de reparação de dano;

    4. É competente o foro do ato ou fato para a ação em que for réu o gestor de negócios alheios.

    (CC 76.002/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/02/2010)


  • Este gabarito está, obviamente, errado.


  • Gabarito: E

    a) Se a alegação de incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz deverá desconsiderá- la.

    O juiz não é obrigado a desconsiderar, pois ele pode considerar a alegação de incompetência relativa como preliminar desde que não cause prejuízo à parte contrária. Lembrem-se, nesse tipo de alternativa fiquem atentos ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, pois muitos assuntos determinados no CPC podem ser flexibilizados para evitar a morosidade processual. O juiz não se deve ficar totalmente preso aos formalismos processuais. Juiz tem que resolver a lide de forma eficaz e não ficar com esse apego excessivo às formalidades procedimentais.

    Estuda Condenado!!!!!

    Abraço.  ;D

  • a) Se a alegação de incompetência relativa for feita como preliminar da contestação, o juiz deverá desconsiderá-la. ERRADO

    O STJ tem entendido que pela possibilidade de arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistentes prejuízos à parte contrária.

    b) Nas ações fundadas em direito de posse sobre imóveis, será competente o foro do domicílio do réu. ERRADO

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • c) Caso o réu não tenha domicílio certo e conhecido, poderá ser demandado em qualquer domicílio, salvo o do autor. ERRADO

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

    d) Não sendo o réu revel, sua mudança de domicílio será causa de alteração da competência após a propositura da ação. ERRADO

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    e) A presença de juiz auxiliar em uma vara cível não afasta, por si só, o princípio da identidade física do juiz. CORRETO

  • Julgado sobre a letra A - errada


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO POR PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE.

    CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

    PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência pacífica do STJ admite a arguição de incompetência relativa como preliminar da contestação, salvo demonstração de concreto prejuízo. Precedentes.

    2. A aferição da ocorrência de prejuízo pela inobservância de formalidade processual, contrariando o quadro fático delineado no acórdão da Corte de origem, não é possível em recurso especial, dado o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 764.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)



ID
1040320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos ordinário e sumário e dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) falsaArt. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu).É possível afirmar que, em sua contestação, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra, em homenagem ao princípio da eventualidade. (TJ/RJ-2013).Regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu. Essa regra é fundamental no Brasil, é ela que impõe que o réu traga tudo que for possível para sua defesa. Há duas ressalvas:a) há defesas que devem ser feitas fora da contestação: incompetência relativa do juiz. b) há defesas que são feitas depois da contestação, quebrando a regra da defesa – artigo 303 do CPC:1. relativa a direito superveniente;2. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício (objeções - podem ser conhecidas a qualquer tempo) 3. por expressa autorização legal pode ser formulada a qualquer tempo ex. decadência convencional.
  • Quanto a alternativa "E", o art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Ocorre o julgamento “ultra petita” quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade. O juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado.

    Bons estudos!
  • c) Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho.

    ERRADA

    Se for no procedimento ordinário o prazo seria em quadruplo para contestar o que dariam 40 dias (4x10)

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Se for no procedimento sumário o prazo será meramente em dobro 20 dias (4x10) de toda forma a questão está errada pois usou o prazo de 30 dias.


    d) Se o autor escolher o procedimento sumário, mas apontar valor da causa superior ao permitido, o juiz deverá corrigir de ofício esse valor.

    ERRADA

    Art 277, 
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
  • Faltou comentar o erro da letra A: conforme o art. 475-A do CPC:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Só corrigindo o colega quanto ao erro da letra C.

    O art. 297, CPC, fala em prazo de 15 dias para que o réu responda (contestação, reconvenção e/ou exceção). Como se trata de Fazenda Pública, o prazo é em quádruplo para contestar (art. 188), pois, serão 60 dias.

    Sabendo que a contagem do prazo se faz pela exclusão do dia do começo (dia 2 de junho) e inclusão do vencimento, tem-se que a Fazenda terá até o dia 2 de agosto para apresentar sua peça contestatória.
  • Acredito que o erro da questão não se limite à incorreição da data final para a prática do ato processual, mas também o ato a ser praticado, que, no caso é RECURSO, não contestação:
     
    c) Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho. ERRADO. O último dia do prazo para que ela apresente RECURSO (já que intimada de sentença!) será o dia DOIS de julho.

    ;)
  • Exatamente o que a colega Ive comentou, pessoal.
    Vamos prestar atenção! Não dá pra perder ponto em questão assim...

    A Alternativa C diz que a Fazenda Pública foi VENCIDA! Logo, deve apresentar RECURSO, e não contestação.
  • A alternativa C não faz sentido, porquanto afirma que a Fazenda Pública irá contestar após a sentença.

  • Fazendo a coletânea dos melhores comentários dos colegas (créditos para eles, não para mim) para agilizar o estudo:

    A) ERRADA. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CAUSADOR DO DANO À CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO, DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. 1. A norma do art. 475-A, § 3º, do CPC, que veda a liquidação de sentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitem pelo procedimento sumário, tem como escopo, não o retardamento, masa aceleração do processo. A liquidação é vedada, destarte, não porque seja de impossível realização, mas porque a norma autoriza o juiz a fixar de plano o valor da indenização, mediante aplicação de regras de experiência. 2. Não é possível dar a uma norma que objetiva acelerar o processo,interpretação que implique retardá-lo. Ordenar que o Tribunal, ao decidir pelo abatimento do valor da sucata de automóvel sinistrado,converta o procedimento, de sumário para ordinário, somente para que se realize a liquidação de sentença, seria um contrassenso. 3. Não havendo recurso do autor da ação, no sentido de obter a dispensa de liquidação mediante a fixação imediata do valor do abatimento da sucata, não é possível reformar o acórdão recorrido para esse fim, sob pena de 'reformatio in pejus'.Fica, portanto,mantido o acórdão que determinou a liquidação. 4. Recurso especial conhecido e improvido.   (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).

  • B) ERRADA. É possível afirmar que, em sua contestação, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra, em homenagem ao princípio da eventualidade. (TJ/RJ-2013).Regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu. Essa regra é fundamental no Brasil, é ela que impõe que o réu traga tudo que for possível para sua defesa. 


    C) ERRADA. Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho. ERRADO. O último dia do prazo para que ela apresente RECURSO (já que intimada de sentença!) será o dia DOIS de julho.

    D) ERRADA. Art 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.


    E) CORRETA. O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Ocorre o julgamento “ultra petita” quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade. O juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado.

  • DEVE-SE ACRESCENTAR AOS COMENT'ARIOS FEITOS PELOS COLEGAS, QUE APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO SUM'ARIO AS REGRAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO ORDINARIO. POR ESSA RAZAO, O ART. 460 DO CPC, QUE DISPOE QUE " 'E DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENCA A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O REU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE FOI DEMANDADO"


    ASSIM, A ALTERNATIVA "E" ESTA CORRETA, PORQUE SE O AUTOR NAO PLEITEOU DANOS MORAIS,  JUIZ NAO PODE CONCEDE-LOS, SOB PENA DE CARACTERIZACAO DE SENTENCA EXTRA PETITA. 

  • Gente, no caso da letra "C" o recurso cabível era apelação, no prazo de 15 dias, sendo FAZENDA PUB. o prazo em dobro, portanto, 30 dias, sendo que a contagem do mesmo foi feito de forma errada. caso eu esteja errado, me corrijam. 

    grato,


    bons estudos gente!!!

  • mesmo que fosse uma contestação, o entendimento é que o prazo começa a contar da juntada do mandado de citação nos autos. Não há que se falar em final do prazo e começo de contagem do dia em que a Fazenda Pública teve ciência. 


ID
1040323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios fundamentais, da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Embora seja necessário esta lei (eis se tratar de norma de eficácia limitada), já se passaram 25 anos da promulgação da Constituição e o direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do artigo 37, ainda carece de regulamentação. Logo, na ausência de tal diploma legal, o STF endendeu que deveria então aplicar-se a lei de greve da iniciativa privada, Lei nº 7.783/89, até que venha ao ordenamento jurídico a lei de greve do serviço público. 
  •  b) Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional. [CERTA]

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
     
     
     c) Segundo entendimento do STF, os direitos e as garantias fundamentais são assegurados ao estrangeiro somente se ele for domiciliado no Brasil.

    “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
     
      d) De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público, independentemente de justificativa.

    STF Súmula nº 683
    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
     
    e) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    II - prevalência dos direitos humanos;
     
  • a)      É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico.

    Após esta leitura: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Antinomia_Constitucional, parece-me que a aplicação dos critérios em apreço no item – cronológico, hierárquico e da especialidade - a eventuais antimoniais constitucionais é bastante questionável, de modo que:

    Critério Hierárquico: não se aplica em conflitos entre normas constitucionais, visto que todas elas se encontram no mesmo patamar hierárquico na pirâmide de Kelsen.

    Critério Cronológico: Sabendo que esse critério prioriza a norma precedente, ele não resolve tensões constitucionais, visto que todas as normas foram editadas em um único momento. A exceção ocorre com as emendas constitucionais, que entraram em vigor após a promulgação da Constituição.

    Critério da Especialidade: O critério da especialidade é restrito às relações antagônicas, como uma relação do tipo geral-especial. As antinomias podem ter três classificações: total-total, nas quais as normas em contradição possuem exatamente o mesmo âmbito de validade, de modo que suas aplicações contrariem as aplicações da outra; parcial-parcial, onde cada norma tem uma aplicação conflituosa com a outra e um campo sem a ocorrência de conflitos; e total-parcial, que ocorre quando o âmbito de validade de uma das normas está compreendida na outra. Ocorre que somente nas antinomias do tipo total-parcial pode-se utilizar o método de especialidade, visto que existe uma relação do tipo geral-especial. Esta antinomia, no entanto, não é muito comum no campo constitucional.

    Também temos o seguinte trecho do Direito Administrativo Descomplicado:

    Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:
    Não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais – o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação de seus princípios, eliminando-se com isso eventuais antimoniais aparentes.

    Não estou muito convencida do que colacionei aqui. Alguém se habilitaria a explicar com mais propriedade ou corrigir algum equivoco?
     
  • Yolanda Sodré, o erro da letra a) é porque essas regras são válidas, mas se usadas no ordenamento jurídico e não dentro da constituição, o máximo que pode haver seria a ponderação entre princípios constitucionais
  • No que diz respeito aos fundamentos da República Federativa do Brasil, dispõe o art. 1º da CF que eles são:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político.

    Assim, o erro da letra E foi ter trazido "prevalência dos direitos humanos" como um dos fundamentos, quando na verdade representa um dos princípios que rege a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
  • Li o material da colega sobre a letra a e gostei, a alternativa ficaria certa com a fonte que ela postou, o que pode ter feito que a banca considerasse errada é o "deve ser resolvida", no final do link que ela mandou tem o seguinte texto:

    De acordo com Daniel Sarmento, os métodos tradicionais usados na resolução de conflitos normativos NÃO SÃO SUFICIENTES, o mesmo afirma a NECESSIDADE DE UM MÉTODO MAIS DINÂMICO E FLEXÍVEL, que possa dar conta das infinitas variáveis fáticas que estes conflitos podem ostentar.

    Mesmo assim a questão não ficou completamente errada.

    Obrigada colega pelo envio do texto, muito bom!!!
  • Eu gostei do texto da colega Yolanda inclusive encontrei o erro da alternativa (a) no próprio texto dela: 
    Critério Hierárquico: não se aplica em conflitos entre normas constitucionais, visto que todas elas se encontram no mesmo patamar hierárquico na pirâmide de Kelsen.
    Como a alternativa
    (a) trata de uma antinomia entre normas constitucionais torna-se impossível resolver com a aplicação do critério hierárquico.
    Bingo!
  • a) É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquicoFALSO

    Conforme o princípio da Unidade da Constituição (princípio da hermenêutica), devemos analisar a CF no seu conjunto, de modo a se evitar antinomias e contradições entre as normas constitucionais. Como consequência, temos a inexistência de hierarquia entre essas normas, e a ausência de conflitos reais. O texto da CF deve ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação entre seus princípios, eliminando-se eventuais antinomias aparentes. Assim, não faz sentido falarmos em critérios cronológico, da especialidade e hierárquico.
  • Pessoal, o erro da assertiva A é afirmar que é possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais. Como já foi dito acima, não é possível, vez que não há hierarquia entre elas. Entretanto, alerto aos colegas, que esse tipo de questão é muito cobrada em matéria de LINDB. O Cespe costuma dar um problema entre duas normas e falar qual o critério usado para resolver a antinomia, então vale ficar atento ao texto que a colega colocou acima pois esses critérios são muito cobrados.

  • Dificil saber oque o CESP quer quando fala em fundamentos da RFB:

    Questão 337415

    A dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

    Gabarito : CERTO

    Já nesta questão, na letra :"E", ele considera que a prevalência dos direitos humanos não faz parte dos principios


    Resumindo, no CESP, dependemos MAIS da sorte do que do conhecimento

  • Lucas, quando o Cespe fala de Princípios da RFB, está se referindo ao título I da CF de uma maneira geral, ou seja, do art. 1º ao 4º. Já quando fala de fundamentos, se refere apenas o Art. 1º. 

    Na letra "E" desta questão, está sendo cobrado os fundamentos da RFB e a prevalência dos direitos humanos  não é um fundamento, visto que nao está no art. 1º.

  • Alternativa correta: Letra B!
    Fundamento:

    CF
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Vale dizer que esta lei ainda não existe, fazendo com que a lei da greve do setor privado seja utilizada para o setor público, conforme decidido pelo STF no mandado de injunção 670, o primeiro a tratar sobre o tema!

    A letra E está errada, afinal, prevalência dos direitos humanos não está dentro dos FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA, mas sim, dentro do art. 4º da CF, que prevê como a República Federativa do Brasil se rege nas relações internacionais...vejamos:

    CF

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

     I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Quanto à assertiva A, a resposta correta sobre a questão é a da colega ALINE. Peço que os colegas que tem dúvidas, leiam o comentário dela!!
    Espero ter colaborado!!

  • Sobre esta questão vale mencionar aqui o significado de antinomia:

     1  Contradição entre leis, princípios ou doutrinas.
      2  P.ext.  Qualquer contradição&
      3  Fil.  Contradição entre duas proposições apresentadas com lógica, coerência e rigor, mas que chegam a conclusões opostas; OPOSIÇÃO
      4  Fil.  Afirmação que colide com sistemas ou pressupostos antes considerados indiscutíveis; PARADOXO

     [F.: Do lat. antinomia, ae, do gr. antinomía, as.]


  • Errei por falta de atenção.

    E) Está errado pq prevalência dos direitos humanos é um dos princípios das relações internacionais.

  • Só lembrarmos do processo mnemônico para os fundamentos: SOCIDIVAPLU. 

    Graça & Paz!

  • A)errda, resolvem-se as antinomias pelo princípio da Concordância Prática ou Harmonização, restringe o alcance da normas constitucionais, a fim de adequar o fato a que melhor regulá-lo; de forma prática funciona assim, dois círculos que se encontram formam um outro círculo da interseção que representa o fato( 2 normas regulando o fato em conflito aparente), diminui-se os dois círculos o que melhor regular o fato será aplicado  

    B)correta

    C)errda, a qualquer pessoa estrangeiro ou nacional que estiver em território nacional, mesmo se sem domicílio fixo, apesar do caput do ART5 o legislador disse menos do que queria.

    D)errado, é valido atendida as qualificações específica que o cargo exige.

    E)errada, prevalência dos direitos humanos é princípio da relação internacional do Brasil

  • Na verdade a letra "A" está errada pois, no caso de conflito entre normas constitucionais, aplica-se o princípio do efeito integrador, que seria consequência do princípio da unidade.
    O mesmo diz que, havendo confronto entre normas constitucionais, devem-se prestigiar as interpretações que favoreçam a  integração política e social e reforce a unidade política.

      • a) É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico. ERRADO!
      • Segundo J. J. Gomes Canotilho, há determinados princípios específicos de interpretação constitucional: O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a CF na sua unidade, globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar, ou melhor, deverão tratar as normas constitucionais como expressão de uma unidade harmônica e sem contradições.
      • Em decorrência desse princípio, temos que todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade; logo, não há hierarquia, todas as normas constitucionais - inclusive aquelas integrantes do ADCT - têm a mesma dignidade, força normativa e hierarquia [o que já invalida a questão!]. Não obstante, ainda decorrente do princípio, tem-se a não existência de antinomias (incompatibilidades) normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais, ou seja: quando, no seu estudo, você verifica "que certo artigo da CF está conflitando com outro da mesma Lei Maior", lamento, mas é vc que não está sabendo interpretar corretamente o texto constitucional! (TEXTO RETIRADO DA OBRA DIR. DESCOMPLICADO) 
      • b) Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional. CORRETO!
      • c) Segundo entendimento do STF, os direitos e as garantias fundamentais são assegurados ao estrangeiro somente se ele for domiciliado no Brasil. ERRADO!
      • A palavra "somente" invalida a questão! Veja que, embora no caput do art. 5º da CF esteja escrito: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País [...]"; há muito já se consagrou o entendimento de que, na verdade, todos os estrangeiros que estejam sob as leis brasileiras - residentes ou não - têm assegurados os direitos e as garantias fundamentais. 
      • d) De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público, independentemente de justificativa. ERRADO!
      • A súmula 683 do STF estabelece que a lei poderá admitir limite de idade para que se ocupe determinado cargo público, desde que as atribuições do cargo exijam essa qualificação. Por exemplo, pode ser razoável uma lei que estabeleça a idade máxima de cinquenta anos para o concurso de oficial do corpo de bombeiros. Por outro lado, seria cabível a impugnação da exigência de idade para o cargo de fiscal de rendas. 
      • Logo, pode haver determinadas distinções por critério de idade, desde que haja justificativa e razoabilidade.
      • Súmula 683 do STF: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido".
      • Art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
      • e) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos. ERRADO!
      • Se abrir a CF, logo após o preâmbulo, encontrará os princípios fundamentais. Significa dizer que esse Título I da CF/88 (art.s 1º a 4º) apresenta as características mais essenciais do nosso Estado. Dentro dos princípios fundamentais, a Constituição diferencia: os fundamentos (CF, art. 1º), os objetivos fundamentais (CF, art. 2º), os princípios que regem as relações internacionais (art. 4º).
      • Veja que a questão falou de fundamentos; logo, englobaria somente, o art. 1º, incisos I, II, III, IV, V e §º único da CF. No entanto, foi afirmado que a prevalência dos direitos humanos são fundamentos da República; o que não procede, uma vez que isso está contido no inciso II, do art. 4º, sendo portanto, um dos princípios que regem as relações internacionais, e não um dos fundamentos.

  • GABARITO: B

    Trata-se de norma de EFICÁCIA LIMITADA, pois depende de regulamentação. A aplicabilidade é indireta, mediata e diferida. É o caso deste exemplo (direito de greve).

  • Recentemente o STF editou uma súmula vinculante sobre a aposentadoria especial do servidor público.

    SÚMULA VINCULANTE 33-STF:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • Acertei a questão, mas entendo que o vocábulo infraconstitucional não fora estipulado na CRFB. Fiz uma pesquisa e sintetizei os dispositivos que abarcam o termo greve e olha:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Art. 37: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 


  • Pra quem ficou com dúvida na letra "e":

    A soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos NÃO são fundamentos e sim princípios fundamentais. 

    Princípios fundamentais: SOCIDIVAPLU

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

                                    EFICACIA LIMITADA --- sem a lei nao ela nao existe nem a pau


    POR OUTRO LADO, no que se trata da GREVE DOS CELETISTAS eh de eficacia CONTIDA, ou seja a lei podera restringi-la!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    bons estudosss


  • Entendo a alternativa ''A'' estar incorreta não pelos fundamentos já explicitados ate´ agora, e sim pela ''generalidade da questão'' - explico: I. O critério cronológico apenas se aplica às Emendas Constitucionais; II. Para a doutrina majoritária e STF não existe hierarquia entre nomas constitucionais.

  • Camila B., o seu comentário sobre a assertiva "e" está errado!


    A soberania, a cidadania, o pluralismo político são sim fundamentos da CF/88 previstos em seu artigo 1º.

    O erro da questão foi dizer que a prevalência dos direitos humanos também seria um fundamento, o que não é verdade!  Já que este é um principio que rege a Republica Federativa em suas relações internacionais, previsto no art. 4°, II da CF.


    OBS: Ambos são princípios costitucionais! 


  • Quanto à Letra A:

    ERRADA

    .

    É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico  ?

    .

    Porém, é possível a ocorrência de antinomias entre as normas infraconstitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios, da e hierárquico, especialidade e cronológico.

    .

    Exemplo, a não inserção do menor sob guarda (ECA- LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990) no rol dos equiparados a filhos para entrar na condição dependentes do segurado (LB- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.), pois, segundo o ECA, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” e, segundo a LB, “o enteado e o menor tutelado equipara-se a filho (..)”. Ou seja, A LB não cita o menor sob guarda mas o ECA confirma a condição de dependente, havendo um conflito de normas, o que há a necessidade do critério de hierarquia, porém ambas são leis ordinárias. Depois, usar-se-á o critério  especialidade, nesta aplicação, a norma específica prevalece.

    .

    Agora, essa antinomia é impossível nas normas constitucionais, pois todas têm o mesmo nível hierárquico, especifico e cronológico, que o diga o confronto entre um autor de bibliografias e o bibliografado, pois aquele detém o direto exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (XXVII) e este achou inviolável a sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da sua pessoa, o que, por isso, pleiteia o direito a uma indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (X). Caso famoso: Rui Castro (Estrela Solitária - Um Brasileiro Chamado Garrincha) e os familiares de Garrincha, o que acarretou uma indenização aos familiares. 

    valeu

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Antinomia significa a existência de princípios ou normas conflitantes, o que geraria uma interpretação isolada, contextualizada

                         ou fragmentada da Carta. Na nossa Constituição, isso não ocorre devido ao fato dela ser uma obra que deve ser interpretada

                         no seu conjunto, sempre de acordo com os princípios fundamentais elencados nos 4 primeiros capítulos, ou de acordo com os

                         direitos e garantias fundamentais - dimensão objetiva -, o que facilita sua interpretação. Os princípios que revestem esse

                         entendimento são vários, sobretudo o princípio da unidade da Constituição. Tal princípio já é suficiente para derrubar qualquer

                         critério que torne a interpretação de uma norma constitucional de forma específica, como é o caso dos critérios cronológico,

                         especialidade e hierárquico;

     

    B) CERTO - No que disser respeito à administração pública direta e indeireta, o direito de greve será regulamentado por lei específica

                       (art. 37, VII);

     

    C) ERRADO - Os direitos e garantias fundamentais abertos aos estrangeiros são universais, ou seja, não existe o estabelecimento de

                         condições, segundo o entendimento do STF. No entanto, há direitos que são privativos de brasileiros natos e/ou naturalizados.

                         Nestes direitos, estrangeiro nenhum mete o bico;

     

    D) ERRADO - O que torna a alternativa errada é a expressão "independentemente de justificativa". A própria CF abre a possibilidade de que

                         a lei faça tal exigência. Se a exigência de idade mínima constar do edital, mas não tiver fundamento legal, a exigência será

                         inconstitucional;

     

    E - ERRADO - "Prevalência dos direitos humanos" não é fundamento da República, mas o 2º dos 10 princípios norteadores das relações

                           internacionais do Brasil (art. 4º, II).

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

     

    Abçs.

  • LEMBRANDO QUE TAL LEI NUMA FOI EDITADA, DESSA FORMA O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÃO OS MESMOS DOS TRABALHADORES CELETISTAS.

  • Estranho... Segundo o STF, "O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte" (AI 618986 AgR/SP, julgado em 13/5/2008)

  • Só para complementar a letra e):

    Fundamento da República Federativa do Brasil:

    SOCIVADIPLU

    SOberania;

    CIdadania;

    VAlores sociais do trabalho e livre iniciativa;

    DIgnidade da pessoa humana;

    PLUralismo político;

  • A alternativa "A" está INCORRETA, pois não há antinomias reais no texto da Constituição, ou seja, não há contradições entre as normas e os princípios constitucionais. As antinomias são apenas aparentes –> Princípio da unidade da constituição.

  • O que é antinomia: De uma forma geral, antinomia designa um conflito entre duas ideias, proposições, atitudes, etc...

  • Alternativa B - 

    Para responder a questão é necessario, lembrar o inciso VII  da CF

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Nesse caso, somente atraves de um lei especifica é permitido a greve. Ou seja trata-se de uma Norma de Eficácia Indireta, Mediata  ampliando os efeitos juridicos, somente através de uma lei.

    Não desistam galera, Fé!
    Abs

     

  • Dizer que não há ANTINOMIAS significa que não existe " contradições " dentro do próprio texto Constitucional

    isso se deve ao principio da INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ,que diz ,que o texto da CF deve ser entendido como um corpo único, segundo o qual "não existe como uma norma constitucional contrariar a outra norma constitucional" haja visto que são uma só, isso se dá pelo fato de não haver hierarquia dentro da própria constituição. Ou seja a CF nunca se contradiz.

  • GABARITO:  B

     

     

    NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS

  • O direito de greve do trabalhador é norma de eficácia contida, contudo, do servidor público é norma de eficácia Iimitada!

  • Acerca dos princípios fundamentais, da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.

  • GABARITO LETRA B. Acerca dos princípios fundamentais, da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

    A) É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico. Comentário: As antinomias entre normas constitucionais e infraconstitucionais resolvem-se pelo critério hierárquico: a norma de hierarquia superior derroga a inferior. A técnica de ponderação de valores e a aplicação do princípio da proporcionalidade tem lugar quando o conflito envolver normas de mesma hierarquia.

    GABARITO/B) Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional. Comentário: A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. Obs.: Celetista: Contida / servIdores: lImitada.

    C) Segundo entendimento do STF, os direitos e as garantias fundamentais são assegurados ao estrangeiro somente se ele for domiciliado no Brasil. Comentário: os direitos e as garantias fundamentais são assegurados ao estrangeiro domiciliados ou não, por exemplo, um estrangeiro que de férias no Brasil que precise do SUS, ele será atendido normalmente e, sem a cobrança de qualquer tarifa.

    D) De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público, independentemente de justificativa. Comentário: segundo o STF a fixação de limite de idade para inscrição em concurso é constitucional e depende de requisitos, por exemplo, o edital da PM-AL(2021), idade máxima para soldado é de até 30 anos.

    E) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos humanos. Comentário: CF88, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

  • LETRA B

    Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada.

  • [ALTERNATIVA B] Trata-se de um exemplo clássico de norma constitucional de eficácia limitada.


ID
1040326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas constitucionais que versam sobre o regime de previdência e sobre a aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    “Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.” (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: RE 733.265-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2013, Primeira Turma, DJE de 6-6-2013; RE 508.983-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4-2012; AI 595.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; AI 565.710-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010; RE 552.172-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; AI 705.588-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. Em sentido contrário: ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004, Plenário, DJ de 7-5-2004.

  • Complementando o assunto com a Súmula 726 do STF:
    "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."

    Errei porque lembrei dela...
  • a)   § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

      c)CF Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

    d) Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição...
    e)
     § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

      I -  portadores de deficiência;

          II -  que exerçam atividades de risco;

          III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas:

    alternativa "a" errada.

    § 14º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    ou seja, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo não apenas os servidores que tiverem ingressado no serviço público após a data da publicaçao de seu ato de instituição, mas também aqueles servidores ingressados anteriormente a data da publicação, entrentanto para esses vale o estabelecido no  art. 40, §16, Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Bons estudos
  • a) INCORRETA
    Complementando a resposta dos colegas:
    No âmbito Federal a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais: Sobre a matéria tratada nesta questão, a referida lei assim estabelece:
    Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
    Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

    b) CORRETA
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. NATUREZA DO CARGO E DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II - A verificação da natureza do cargo e das atividades exercidas pela agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE 764349 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
  • C) INCORRETA
    EC 41/2003 - Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
    I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

    Jurisprudência
    Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A Corte, ao julgar a ADI 3.105/DF (Rel. P/ Acórdão Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 18/02/2005, Ementário 2.180-2), entendeu ser constitucional o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 24777 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013)
  • D) INCORRETA

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS MILITAR E CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA RESSALVA DETERMINADA PELO ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A restrição inaugurada pelo art. 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Precedentes (...) OMISSIS.(AI 801096 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA – ACUMULAÇÃO. VALORES ORIUNDOS DE REFORMA MILITAR E PROVENTOS – POSSIBILIDADE. A ressalva contida no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 não exclui o recebimento simultâneo de valores relativos a reforma militar e proventos de aposentadoria de servidor que retornou ao serviço público antes da promulgação da referida Emenda.(AI 747057 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)
  • E) INCORRETA

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012; MI 5.071-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 8/5/2013, inter plures. 3. Agravo regimental improvido. (MI 3898 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Complementando a letra d): 

    Dados Gerais

    Processo: REEX 201151010179600
    Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
    Julgamento: 03/04/2013
    Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: 15/04/2013

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR. POSSILIDADE. ART. 37, XVI E § 10, DA CF/88.
    1. 
    Cuida-se de remessa necessária da r. sentença que concedeu parcialmetne a segurança em mandado de segurança em face do Chefe do Departamento de Proventos e Pensões do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, objetivando o reconhecimento de pensão militar deixada por seu falecido esposo, ex-militar, cumulada com os proventos de duas aposentadorias de professor da rede Estadual de Ensino do Rio de Janeiro. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI e § 10, malgrado vede a acumulação remunerada de cargos públicos e a percepção simultânea de aposentadorias decorrentes de cargos públicos, excepciona, expressamente, os seguintes casos de acumulação de remuneração e de aposentadoria: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 3. Por outro lado, a Lei nº 3.765/60, que dispõe acerca das pensões militares, prevê, em seu art. 29, a possibilidade de acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; e de uma pensão militar com pensão de outro regime. 4. Com efeito, conforme a jurisprudência acerca do tema, o art. 29 da Lei nº 3.765/60 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias cumuladas na forma do art. 37, inciso XVI e § 10, da CF, eis que nestes casos específicos a própria Constituição ressalvou a possibilidade de acumulação, que deve ser observada na interpretação a legislação infraconstitucional. 5. No caso em tela, o fato da impetrante receber duas aposentadorias oriundas do cargo de professor na Rede Estadual de Ensino o Rio de Janeiro, na forma do art. 37, inciso XVI e § 10, da CF/88, não pode ser óbice à concessão da pensão militar pretendida. 6. Merece provimento parcial à remessa necessária, tão somente para que a acumulação da pensão militar concedida à impetrante, com as aposentadorias civis que já recebe, seja submetida ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. 7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação improvida.

  • SÚMULA Nº 726

    PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

  • STF: para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.

  • Quanto a letra E : 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:  

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Quanto a letra C : Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e INATIVOS ( OU SEJA, APOSENTADOS )  e dos PENSIONISTAS, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


  • A súmula 726 STF é bem clara  

    SÚMULA Nº 726

    "PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA."

    Prestados fora de sala de aula, ou seja, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

    Letra B está errada.

  • Complementando a letra E, juntamente com o comentário do colega ejc:


    O STF editou este ano, 2014, a súmula vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".


    O que é aposentadoria especial? Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

    Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?

    Quais servidores têm direito?

    Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?

    Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).

    Na própria CF/88.

    Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).

    A CF exige que seja editada uma lei complementar.

    Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).

    Servidores que exerçam atividades sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

    Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física. Essa lei complementar ainda não existe, por isso houve a necessidade da súmula vinculante 33, para amenizar a demora legislativa e tentar regular de alguma forma.


    Vale ressaltar que a SV 33-STF somente trata sobre a aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).

    Fonte: Site - Dizer o Direito.

  • Pessoal, essa decisão do STF já foi questionada em anos anteriores e lembrei disso por já tê-la resolvido. Tem um comentário de um colega na Q77575 que ajuda a elucidar o tema e não fazer confusão com a súmula n. 726. Segue:

    Não confundir Aposentadoria Especial, com a Aposentadoria Especial dos Professores:

    STF Súmula nº 726 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - Cômputo 
    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    ADI 3772/DF – Diretores e Coordenadores pedagógicos tem direito à redução de 5 anos, desde que estes cargos sejam exercidos por professores.

    -----

    É exatamente o que cita a questão em tela: Segundo a jurisprudência do STF, o regime especial de aposentadoria do professor fixado na Constituição Federal de 1988 deve ser estendido aos professores de carreira que exerçam, (...).

  • Sobre o erro da C) :

    '' Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos (...), é assegurado regime de previdência mediante caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, (...)

  • súmula 726 do STF está superada. Para fazer jus a aposentadoria especial de professor, o servidor pode utilizar tempo de contribuição como diretor e coordenador de escola. Não precisar ser todo o tempo em sala de aula.

  • Entendimento da questão "A":

    Art. 40, §14, §15, § 16, CF/88

    Para limitar o teto do "Regime Geral de Previdência" as aposentadorias e pensões concedidas pelo "Regimes Próprios de Previdência" precisará instituir "Regime de Previdência Complementar" para os servidores de cargo efetivo.

    ADESÃO do servidor somente se expressa opção ao "Regime de Previdência Complementar".

  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo a esse regime aderir NÃO apenas os servidores que tiverem ingressado no serviço público após a data da publicação de seu ato de instituição. MAS TAMBÉM OS QUE JÁ ERAM SERVIDORES ANTES DA PUBLICAÇÃO. (LEI 12.618/12)ERRRADO B)Segundo a jurisprudência do STF, o regime especial de aposentadoria do professor fixado na Constituição Federal de 1988 deve ser estendido aos professores de carreira que exerçam, em estabelecimentos de ensino básico, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. (ADI 3772)CERTO 
    C)INCIDE contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensão concedidos pelo regime de previdência dos servidores públicos de cargo efetivo. (  ERRADO) CF- Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  
    d) NÃO É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. (STF entende que nos casos de cargos acumuláveis previstos na CF haverá a percepção de mais de uma aposentadoria)
    e) aposentadoria dos servidores públicos pode ocorrer em virtude de invalidez permanente; compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou voluntariamente, desde que cumpridos os requisitos exigidos,  não havendo previsão legal de qualquer espécie de aposentadoria especial para esses servidores.ERRADO, apesar de não haver previsão de aposentadoria especial para os servidores, a Sumula vinculante 33 do STF entendeu que as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores do RGPS é estendida aos servidores públicos)
    EMENDA CONSTITUCIONAL 88/2015 - uma LEI COMPLEMENTAR pode tratar da aposentadoria compulsória dos servidores aos 75 anos de idade . CF. Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 

  • As funções de coordenação, direção e assessoramento pedagógico integram a carreira de professor, assim contam como tempo para aposentadoria.

  • Muito boa!

  • A ) - ERRADA   -  ART 40, CF

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Para limitar o teto do "Regime Geral de Previdência" as aposentadorias e pensões concedidas pelo "Regimes Próprios de Previdência" precisará instituir "Regime de Previdência Complementar" para os servidores de cargo efetivo.

    ADESÃO do servidor somente se expressa opção ao "Regime de Previdência Complementar".

  • Com base nas normas constitucionais que versam sobre o regime de previdência e sobre a aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do STF, o regime especial de aposentadoria do professor fixado na Constituição Federal de 1988 deve ser estendido aos professores de carreira que exerçam, em estabelecimentos de ensino básico, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico


ID
1040329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo.

Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (3), a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.

    A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada em março pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM).

    (...)

    A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011. “A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso”, observou a ministra. “A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso”, ponderou a relatora.


     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192881
  •   Apenas complementando comentário acima. A questão acima corresponde ao art. 84 da CF/88, inciso IV, e a jurisprudência do STF com ADI 4.568, 03-11-2011. Fazendo breve síntese sobre esta questão, conforme o julgamento da ADI pode extrair o entendimento a qual conforme a exigência constitucional lei formal( lei federal 12.382/11) para fixar o salário mínimo na questão acima foi respeitando essa exigência, nesse passo, conforme a prevista na lei que o decreto presidencial como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário minimo, desde que não inove o ordenamento jurídico. Conforme exposto acima, a lei federal definiu o valor do salário mínimo e sua política de valorização dos períodos subsequentes. Cumpre apenas o decreto presidencial aplicar os índices definidos legalmente.
    Segue o dispositivo do art. 84, inciso IV e ADI 4.568 do STF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    “A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 30-3-2012.)

    Alternativa correta letra A.
    Fonte
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
  • Para afim de aprofundar o conhecimento sobre este assunto segue um link efetivamente exemplificativo sobre o assunto.

    Segue uma parte deste assunto disposto pela AGU:

    "
    A Advocacia-Geral da União, por sua vez, seja assessorando a Presidente da República na elaboração das suas informações ao Supremo Tribunal Federal, seja atuando na forma prevista pelo art. 103, § 3º da Constituição, bem como da Lei n. 9.868/99, posicionou-se pela constitucionalidade do dispositivo desafiado, consignando, para tanto, os argumentos que seguem.

    Sustentou-se que foi a própria lei n. 12.382/2011 em seu artigo 2º que fixou os índices de atualização e cálculo do valor do salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015, de modo que o termo “estabelecidos” tem o significado prático de “divulgados” ou “declarados”, já que a fórmula de cálculo do seu valor já restou consignada em lei, tal qual previsto pelo texto constitucional, não havendo, deste modo, qualquer supressão de competência do legislativo ou ofensa a dispositivos da Lei Fundamental. Muito pelo contrário, ao editar decreto que se limite a declarar o novo valor do salário mínimo, observados os critérios legais para a sua definição entre os anos de 2012 a 2015, o Poder Executivo exercerá tão somente função regulamentar plenamente vinculada. Não é a toa que o artigo 3º da lei n. 12.382/2011 traz, ao final, a expressão “nos termos desta Lei” (Manifestação da AGU, p. 06 e Informações do Presidente da República, p.05-06)."



    FONTEhttp://jus.com.br/artigos/22896/adi-no-4568-a-atuacao-da-agu-na-defesa-da-lei-no-12-382-2011

    B
    ons estudos.
  • Alegações

    Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é inconstitucional por ofender, “claramente, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal (CF)”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF exige “lei em sentido formal”.

    Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

    O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão de hoje em nome dos autores da ADI, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado por lei.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192881

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.382/2011, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.

  • Decreto autonomo - PPR (Privativo do Presindente da Rep.) --> pode ser dividido em: I- De Execução, II - Regulamentar, sendo o último meramente explicativo. Logo, não há nada de incostitucional.

  • Decreto Regulamentar-> Ato normativo secundário; Hierarquia: Infralegal (apenas especifica o que a lei já diz).

    Decreto Autônomo-> Ato normativo primário; Hierarquia: Legal ( tem força de lei, ou seja, pode inovar o ordenamento jurídico).

  • Deve-se atentar à parte: "divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo." Como o decreto servirá somente para divulgar um fato e especificar algo já estabelecido por lei, ele não estará tentando inovar a ordem jurídica, tratando-se de Decreto Regulamentar, sendo totalmente constitucional a edição dele pelo Presidente da República.

    Resposta: A.

  • a questão é de 2013.... mas ainda é atual...

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/novo-salario-minimo-e-de-880-reais.html

  • Declaratorio??

  • exatamente Suellem.

    essa questão é muito interessante o..

    Trata-se de uma recente discussão jurisprudencial, onde um partido politico, arguiu uma ADI e remetia que o presidente da Republica estaria violando o disposto do artigo 7, inciso IV, da CF, que define:

    art. IV- Salário minimo, fixado em lei, nacionalmente unificado......

    A principal tese do Partido Politico, seria a usurpação de poderes e principalmente a violação do mencionado dispositivo, tendo em vista tratar-se de lei formal, onde necessariamente precisa de apreciação do Congresso Nacional.

    Porem, tomei a liberdade de copiar o trecho da decisão:

    "A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil...

    Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que NÃO há inovação da ordem jurídica NEM NOVA fixação de valor"

    ADI 4568 / DF - DISTRITO FEDERAL.

    Ante o exposto, a aassertiva está correta; decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.

    Gabarito: letra A


  • Obrigada Alessandra.

  • .

    a)O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.

     

     

    LETRA A- CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1975 E 1976):

     

    “■ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

     

    Destacamos a Lei n. 12.382/2011, que dispôs sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, até 2015.

     

    De acordo com o seu art. 3.º, os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2.º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos da referida Lei, que divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.

     

    Contra essa sistemática normativa de divulgação oficial do valor do salário mínimo por decreto presidencial, foi ajuizada a ADI 4.568, sustentando-se a necessidade de lei em sentido formal, a ser editada anualmente.

     

    Em 03.11.2011, por 8 x 2, o STF declarou constitucional o procedimento determinado na lei:”

     

    “EMENTA: (...). A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7.º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1.º e 2.º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.11.2011, Plenário, DJE de 30.03.2012).

     

    É de referir, ainda, a definição firme fixada pelo STF na Súmula Vinculante 4: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.”(Grifamos)

  • Não sei se entendi. Alguém pode me explicar. Então de acordo com a ADI 4568 o drecreto pode apenas aumentar e reajustar o salário mínimo e a fixação pode somente ser feita por lei?

  • Lei federal, além de instituir o valor do salário mínimo para o ano de 2012 e a política de sua valorização para o período de 2013 a 2017, prevendo os índices oficiais para sua correção, atribuiu ao presidente da República a competência para aplicar, anualmente, esses índices para reajuste e aumento e divulgar, mediante decreto, o novo valor do salário mínimo. Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STF, é correto afirmar que: O decreto presidencial previsto na lei é meramente declaratório do valor do salário mínimo a ser reajustado segundo os índices estabelecidos na norma, não tendo a capacidade de inovar a ordem jurídica.


ID
1040332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às normas constitucionais que disciplinam a fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Poder Legislativo, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    STF Súmula Vinculante nº 3 -  Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Por acaso o erro da letra A é o "julgar" ao invés "apreciar"???
  • Respondendo o colega acima:    Letra A (ERRADA)   

    Art. 51, CF Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    Desta forma, a Câmara procede a tomada de contas, o TCU emite parecer e o Congresso Nacional julga as contas prestadas pelo Presidente da República.
  • E COMO FICA A SÚMULA 347 DO STF EM RELAÇÃO À LETRA "E" ?

    STF Súmula nº 347
    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público
        O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    CABENDO LEMBRAR QUE O TCU PODE APRECIAR TANTO NO CONTROLE DIFUSO, QUANTO NO CONCENTRADO.
    ALGUÉM PARA AJUDAR. VLW
  • Respondendo ao colega, o erro da alternativa "E" consiste em dizer que o TCU apreciará a constitucionalidade "em tese" da lei. Devemos estar atentos pois ao afirmar o exposto, a banca afirma que ao TCU é permitido o controle de constitucionalidade em abstrato, concentrado, o que não é correto, uma vez que somente nos casos concretos será possível a apreciação da constitucionalidade.
    Para reforçar o exposto, trago lição exposto no livro STF - Súmulas, da editora jus podivm,2010:

    "De acordo com o enunciado, as cortes de contas, embora não tenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do STF, podem, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou matreial de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária."

    Espero ter ajudado!
  • a) Para reforçar a compreensão da assertiva: A titularidade do controle externo no Brasil, em nível federal, pertence ao Congresso Nacional, que a exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Neste contexto, tanto o TCU quanto o Congresso Nacional exercem funções de controle externo, pois possuem competências enumeradas pela própria Constituição Federal de 1988. Uma das competências de controle externo exercidas pelo TCU é a de emitir um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. O caráter deste parecer prévio é meramente técnico, não se constituindo em julgamento político de tais contas, pois esta função cabe ao Congresso Nacional. Não há qualquer vinculação entre o parecer prévio emitido pelo TCU sobre as contas do Presidente da República e o julgamento realizado sobre as contas dos administradores públicos federais. Ou seja, um parecer prévio pela aprovação ou não das contas políticas não determina o julgamento das contas administrativas como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Ao julgar as contas dos administradores públicos federais, o TCU exerce a chamada função judicante, diferente da função jurisdicional que é própria do Poder Judiciário. O julgamento realizado pelo TCU possui caráter administrativo, diferente do julgamento realizado por aquele Poder, no exercício de sua função típica.

    b) MS 30312 AgR/RJ

    RELATOR: Min. Dias Toffoli

    Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Alteração da fonte pagadora. Ofensa à coisa julgada. Agravo regimental não provido.
    1. Existência de decisão judicial transitada em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de lacuna do título judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode o Tribunal de Contas da União, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU.
    2. Agravo regimental não provido.(10.01.2013)

  • c) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. 1. Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). 2. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. 3. Numa ação promovida contra a CHESF (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco), o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS 25092, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407)
  • Carlos, a alternativa E consta apreciar a constitucionalidade EM TESE, o que a torna falsa.

  • Letra 'D'. O art. 5° da Constituição estabelece, em seu inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A mais simples das respostas. Aliás o princípio da ampla defesa aparece na Constituição repetidas vezes, e constitui um dos princípios fundamentais do Direito.

  • Súmula Vinculante n.3 !!

  • O erro da alternativa A está em dizer que o TCU julga as contas do Presidente da República. Em verdade, o TCU aprecia, emite parecer e quem julga é o Congresso Nacional. Nesse sentido, os seguintes preceitos constitucionais. 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    'Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção). Por meio dele, pode a Corte de Contas deixar de aplicar um ato por considera-lo incompatível com a Constituição."

    Material do Estratégia concursos.

  • Sobre a letra A: Contas do Presidente da República: quem julga > CN;
    quem procede à tomada de contas se não apresentada ao CN em 60 dias: CD;
    quem aprecia: TCU.

    Sobre a letra E (CUIDADO): muito embora um colega haja mencionado que o TCU pode fazer controle de constitucionalidade concreto, via incidental, com base em material do Estratégia, tenho acompanhado alguns julgados da Corte e os mais recentes têm suspendido decisões do TCU, em MS,  ainda que seja declaração por via incidental. (no momento estou impossibilitado de colacionar os números dos julgados, mas editarei esse comentário posteriormente).

    Há um julgado, inclusive, e que já assentei em outro comentário, no qual o Min. Gilmar Mendes relativiza a aplicação da súmula 347 do STF. Ele afirma que tal entendimento deve ser avaliado à luz da CF/88, devendo haver prudência quanto a isso, pois ela é de 1963. É por aí...

  • SÚMULA 347

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

    O que é tese: Firmar sua idéia expor seu pensamento em forma de convencimento.

    ERRADO-->>>O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade em tese das leis e dos atos do poder público.

  • Letra D.


    Vale ressaltar que o contraditório e ampla defesa são assegurados quando decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. O mesmo não se aplica mediante a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • A jurisprudência do STF é no sentido de permitir que o TCU promova o controle de constitucionalidade diante do caso concreto. Ademais, a SV nº 3 é o fundamento básico para responder a questão, senão vejamos:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."  (grifo nosso)

    Assim, via de regra, cabe falar em contraditório e ampla defesa nos processos administrativos perante o TCU. 
  • Assertiva "D"

    Interpretação relativa ao conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3, com o seguinte teor: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

    Para aprofundar o conchecimento ver Q563721​

    Dica: Para quem está começando agora é bom ler o texto da Súmula Vinculante 347 tbm do STF.

    Se Deus é por Nós. QUEM será contra.

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Correto, súmula vinculante Nro. 3 -STF.

    Bons estudos.

  • Qual o erro da alternativa b ?


ID
1040335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais que versam sobre o Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
     
     b) Em se tratando de recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo o tribunal recusá- lo por manifestação da maioria absoluta de seus membros, em atenção à cláusula de reserva de plenário.
     
    Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
     
     c) Compete ao procurador- geral da República suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
     
     d) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
    quatro anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    Falta a assertiva correta - letra E - da qual consta o seguinte:

    e) A inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Retificação: conforme o comentário do colega EJC. o item nos remete aos arts. 95, inciso II e 93, inciso VIII.
  • Só está aparecendo as alternativas ( A,B,C,D).
  • Justamente a alternativa correta não está aparecendo!
  • Fica um pouco difícil assinalar a questão correta assim, não!?
  • Complementando a fundamentação da alternativa E.
    Como a assertiva faz menção aos magistrados, o fundamento legal que ampara a sua correção é:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
  • A questão postada pelo site se encontra incompleta, -vide todas as alternativas contidas na prova:

    A Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de
    exequatur às cartas rogatórias.
    B Em se tratando de recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
    discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo o tribunal recusá-lo por manifestação da maioria absoluta de seus membros, em atenção à cláusula de reserva de plenário.
    C Compete ao procurador-geral da República suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça
    federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
    D Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quatro anos do
    afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 
    E A inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto
    da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.
    • Vamos lá responder uma a uma, colegas...

      a) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. -> Errada. Não compete ao STF desde a edição da EC nº 45/2004, que mudou a competência para o STJ!
      Vejamos: CF
    • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      I - processar e julgar, originariamente:

    • i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • b) Em se tratando de recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo o tribunal recusá- lo por manifestação da maioria absoluta de seus membros, em atenção à cláusula de reserva de plenário. -> Errada. O erro está na parte grifada, afinal, não é maioria absoluta dos membros em atenção à cláusula de reserva de plenário, mas sim, maioria QUALIFICADA (2/3 dos membros). 
      Vejamos:
    • CF, Art. 102, §3º
      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • Continua...


  • Continuando...

    c) Compete ao procurador- geral da República suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. -> Errado. É perante o STJ e não STF!
    Vejamos: Art. 109, §5º da CF
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)d) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quatro anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. -> Errado. Não são 4 anos, mas sim, 3 anos!!
    Vejamos:CF
    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)e) A inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. ->CERTA!
    Vejamos: CF, art. 93, inciso VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;Espero ter contribuído!
  •  Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • correta E

    foi graças a Ec 45/2004 que mudou o entendimento da inamovibilidade dos juizes, que era 2/3 de votos e com a emenda mudou para maioria absoluta. 

  • Só lembrando que o PGR suscita sobre o incidente de deslocamento de competência perante o STJ. Art. 109, §5°

  •  a)

    Compete ao STF (STJ) processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur às cartas rogatórias.

     b)

    Em se tratando de recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo o tribunal recusá- lo por manifestação da maioria absoluta (2/3) de seus membros, em atenção à cláusula de reserva de plenário.

     c)

    Compete ao procurador- geral da República suscitar, perante o STF (STJ),  incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.

     d)

    Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quatro anos (3 anos) do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     e) GABARITO

    A inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

  • Gabarito Letra E

    A) É competência do STJ dar Exequartur as cartas rogatórias
    Art. 105, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    B) o quórum é de 2/3, e não de maioria absoluta
    Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    C) o PGR suscita perante o STJ, e não no STF.
    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

    D) O impedimento legal é de 3 anos, e não de 4 anos como diz a questão
    Art. 95, §Único, V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração

    E) CORRETA, é o que diz o Art. 93, VIII
    Art. 93 VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto damaioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    [...]

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    Art. 93.VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

  • A) ERRADA!

    STJ;

    -> Homologação das sentenças estrangeiras 

    -> concessão deexequatur às cartas rogatórias

     

    B) ERRADA!

    Recurso extraordinário;

    -> Demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutida

    -> Recusa somente por manifestação de 2/3

     

    C) ERRADA!

    O incidente de deslocamento ocorre pelo PRG perante o STJ!

     

    D) ERRADA!

    Quarentena;

    -> Perante o tribunal do qual se afastou

    -> 3 Anos!

     

    E) CORRETA!

    Remoção, aposentadoria e disponibilidade;

    -> Tribunal ou CNJ

    -> Maioria Absoluta

  • LETRA E

     

    ARTIGO 95 DA CF - OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES GARANTIAS:

     

    II - INAMOVIBILIDADE, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, NA FORMA DOR ARTIGO 93, VIII.

     

    ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTUTO DA MAGISTRATURA,, BSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    VIII - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ, ASSEGURADA AMPLA DEFESA

  • PERFEITA A EXPLANAÇÃO DA YOLANDA. PODE IR DIRETO LÁ.

  • Não confundam! Na flexibilização da inamovibilidade por interesse público o voto é da MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL OU CNJ, já quando o tribunal recusa o juiz que foi escolhido pelo critério da antiguidade é pelo VOTO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS.

     

     

    Deus nunca tarda!

  • LETRA E

     

    DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL:

     

    EXTRAORDINÁRIO:

    - COMPETÊNCIA DO STF

    - SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

    - TEM REPERCUSSÃO GERAL.

     

    RECURSO ESPECIAL:

    - COMPETÊNCIA DO STJ.

    - SOBRE MATÉRIA DE LEI FEDERAL.

    - NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL.

     

    FONTE: JOÃO TRINDADE - IMP. BONS ESTUDOS!!!

  • Dois artigos que eu misturava:

    *inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII ( maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça);

    *o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.

  • Considerando as normas constitucionais que versam sobre o Poder Judiciário, é correto afirmar que: A inamovibilidade do magistrado pode ser mitigada por motivo de interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

  • Faltou assegurada ampla defesa na alternativa "E"


ID
1040338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que determinado estado da Federação tenha editado, em 1º/2/2013, lei regulamentando a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do estado, assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    B)  Eventual ação declaratória de constitucionalidade tendo por objeto a referida lei só poderia ser ajuizada após a existência de controvérsia judicial sobre sua constitucionalidade.  - ERRADA      

    Apesar de a Ação Declaratória de Constitucionalidade só poder ser ajuizada após controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei (art. 14, III, Lei 9868), neste caso seria incabível a referida Ação, uma vez que o o art. 102, I, a, CRFB/88 positiva que a ADC só é cabível contra lei ou ato normativo FEDERAL e no caso a lei é estadual, ou seja, incabível ADC independente de existência ou não de controvérsia judicial.

    C) Somente seriam legitimados para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face da referida lei a mesa da assembleia legislativa ou o governador do estado, em virtude da exigência de pertinência temática. -  ERRADA     

    A alternativa versa sobre algumas hipóteses de legitimados que precisam demonstrar pertinência temática para a propositura de ADIn (legitimados especiais ou restritos). Entretanto, os legitimados universais, aqueles que não precisam demonstrar pertinência temática, também poderiam propor a referida Ação

    D) A lei citada não poderia ser objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade, por ser ato estatal de efeito concreto. - ERRADA 

    A lei em questão não é de efeito concreto, mas sim de efeito abstrato.

    E) A  lei mencionada é constitucional, já que trata de matéria de competência dos estados, conforme previsão constitucional. - ERRADA

    art. 22, IX, CRFB/88 - Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes. 



    QUESTÃO MUITO BOA! 
  • STF- ADI 3.587: Lei distrital que disciplina a atividade do transporte de bagagens nos terminais rodoviários do DF é inconstitucional em razão da incompetência legislativa das unidades da Federação para legislar sobre direito do trabalho. 
  • O que é controle difuso e concentrado.
    Vou tentar sintetizar:
    o controle de constitucioalidade pode ser qto:
    1- ao momento:
    a-preventivo - ato normativo ainda em formação, ex.: projeto de lei; proposta de EC;
    b- repressivo, ato já formado, é o que recai sobre uma lei ou EC.
    A REGRA é controle judicial repressivo.
    PODE SER QTO:
    2- ao órgão que exerce:
    a- concentrado: exercido por um unico órgão, STF (baseado na CF), TJ (baseado na C do Estado), sempre no caso abstrato;
    b- difuso: por qq juiz ou tribunal, é sempre no caso concreto.
    O BRASIL ADOTA OS DOIS, HÍBRIDO OU MISTO
    PODE SER QTO:
    3- a circunstância, modo;
    a- abstrato ou em tese ou por via de ação ou por via principal. Independe de um caso concreto. E.: ADIN, ADC, ADIO, ADF;
    b- concreto, incidental, por via de exceção. Sempre a partir de um caso concreto, o juiz tem que ver antes a constitucionalidade. Ex.: processo subjetivos, com sujeitos, lide, com partes, etc. 
    Em suma, O CONTROLE CONCENTRADO(STF) É ABSTRATO, OU EM TESE; O CONTROLE DIFUSO É CONCRETO.

    Quando a questão fala A constitucionalidade da referida lei pode ser impugnada tanto pela via difusa como pela via concentrada de constitucionalidade. Quer dizer que tanto o STF ou qq juiz pode inpugnar uma lei.
  • b) A fim de reforçar a compressão, são legitimados universaisem nível federal, para propor ADC, ADIn e ADPF: I - O Presidente da República; II - O Procurador-Geral da República; III - O Conselho Federal da OAB; IV - Partido político com representação no Congresso Nacional e V - Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Já os legitimados especiais, aqueles que precisam demonstrar pertinência temática, em nível federal, para propor ADC, ADIn e ADPF, são: I - Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DFII - O Governador de Estado/DFIII - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Em nível estadual, valer-me-ei do meu estado, Espírito Santo, para fazer o comparativo. Basta utilizar o princípio da simetria constitucional e adequar os legitimados à realidade local. Lembrando que a Constituição Federal não previu a ADC e a ADPF – como fez com ação direta de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) – em nível estadual, mas concedeu a instituição ao alvedrio do constituinte estadual, com base no aludido princípio da simetria constitucional, tomando por base o modelo federal. Os legitimados universais, pois, são: I - O governador do Estado; II O Procurador-Geral de Justiça; III - A Secção Regional da OAB; IV Partido político com representação na Assembleia Legislativa; V - Mesa da Assembleia Legislativa. Já os legitimados especiais, aqueles que precisam demonstrar pertinência temática, são: I - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local; II - Federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local (Art. 112 da Constituição Estadual).

    OBSERVAÇÕES: Segundo Luís Roberto Barroso, a ideia de pertinência temática, a rigor, mais se aproxima do conceito processual que identifica o interesse em agir: é preciso que haja uma relação lógica entre a questão versada na lei ou ato normativo a ser impugnado e os objetivos sociais da entidade requerente. Vale dizer: a norma contestada deverá repercutir direta ou indiretamente sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida, ainda que só parte dela seja atingida. Essa exigência não consta da Constituição nem de lei, e tem sido objeto de críticas, mas está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RDA, 200:211, 1995, ADIn 913). 

    Gilmar Mendes (...) conclui, baseando-se no caráter dúplice ou ambivalente inerente às ações dieta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, que esta última é admissível no plano estadual, ainda que não haja previsão expressa na Constituição Federal. Vale dizer, para Gilmar Mendes, a expressão "representação de inconstitucionalidade" não abarcaria expressamente a ação declaratória de constitucionalidade, mas apenas implicitamente, haja vista o caráter ambivalente das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
  • CF Artigo 22 XVI:  "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) condições para o exercício de profissões."

    Só lei federal pode definir as qualificações profissionais requeridas para o exercício das profissões.

    Lei que regulamente a atividade de transporte de bagagens (condições para o exercícios de profissões), é de competência privativa da União. Logo ao ser editada pelo Estado, restou a referida lei inconstitucional.


  • Às vezes o CESPE acerta na elaboração. 

  • Quanto ao item D, muito cuidado ao dizer que leis de efeitos concretos não podem ser objeto de controle de constitucionalidade abstrato/concentrado.
    Este era o posicionamento clássico do STF, porém, este vem mudando ao longo do tempo, sendo admitida, tanto por aquela corte quanto pela jurisprudência, o controle concentrado de constitucionalidade em alguns casos, como na hipótese de ADPF, que não deixa de ser uma forma de controle concentrado de constitucionalidade.
    Digamos que, apenas informando a questão que o controle de constitucionalidade é concentrado, não seria possível dizer que é incabível este controle nas leis de efeitos concretos. Porém, em dizendo que o controle é feito por meio de ADI (ou ADC), poder-se-ia dizer que o controle é proibido.
    Espero ter contribuído!

  • Simplificando: competencia privstiva da uniao. Transito e transporte. Competencia - inconstitucionslidade formal subjetiva. 

  • Quando a letra falou que a referida lei estadual poderia ser impugnada, além pelo controle concentrado, também pelo controle difuso entendi errada por que a inconstitucionalidade da lei só poderia ser arguida de forma incidental, e não com pedido direto de impugnação da lei. Alguém mais pensou nisso?

  • Ela pode ser impugnada das duas formas. Ou em uma acao propria para isso, em que a inconstitucionalidade eh o objetivo principal, ou incidenter tantum, ou seja, como um degrau para se alcancar um pedido concreto.

  • Minha dúvida ficou com relação a ser um lei regulamentadora, sem caráter normativo. E li em algum lugar que lei apenas regulamentadora, sem caráter normativo não pode ser objeto de controle concentrado.


  • art. 22, XI da CF. É competência privativa da União legislar sobre trânsito e TRANSPORTE. Logo, tal norma editada pelo Estado da federação poderá ser atacada tanto pela via abstrata/principal (controle Concentrado), como pela via concreta/incidental (controle Difuso). Letra A.

  • Rachel Freitas, o que não pode ser objeto de ADI são os Atos Normativos Secundários (portarias, resoluções, etc...) que neste caso serão objeto de ADPF.  Mas o que a questão diz é que foi editada Lei regulamentando a atividade.

  • Resposta letra "A", outra questão ajuda a responder, vejam:

    Caso determinado estado-membro edite lei disciplinando o exercício da atividade laboral de transporte de bagagens nos terminais rodoviários de sua jurisdição, ele invadirá a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

    GABARITO: CERTA.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - A referida lei pode ser impugnada mediante o controle difuso de qualquer Juiz de 1ª instância ou Tribunal de Justiça, bem como

                       pelo STF, em controle concentrado, mediante interposição de ADI, que é o instrumento adequado pelo qual se questiona a

                       constitucionalidade de normas federais, estaduais e distritais pós-constitucionais;

     

    B) ERRADA - A referida lei não é objeto de ADC - instrumento eficaz pela qual se discute a constitucionalidade ou não de norma federal.

                        Não é o caso! Aqui, a parada é mediante ADI, se no controle concentrado.

                        Ademais, não se trata de hipótese que enseja "controvérsia judicial" pelo fato de que a inconstitucionalidade da norma em

                        questão é incontestável, já que afronta flagrantemente o disposto no art. 22, XI, da CF;

     

    C) ERRADA - Naturalmente, por conta do art. 103, IV e V, da CF, a  referida mesa e autoridade são legitimados ativos para proporem a ADI.

                        Mas "Somente" eles? Não! Qualquer um daquesles listados no art. 103 são legitimados;

     

    D) ERRADA - De fato, "ato estatal de efeito concreto" não se submete ao controle abstrato de constitucionalidade. Por quê? Porque são atos

                         que não se revestem de normatividade. Logo, considerando os atos de efeitos concretos, não se pode falar em controle de

                         constitucionalidade porque nem normas são. Não regulamentam nada. Mas veja, qual é a historinha que aparece no

                         comando da questão? Trata-se de uma "lei regulamentando a atividade de transporte..." e por aí vai;

     

    E) ERRADA - Trata-se de lei estadual inconstitucional por legislar sobre matéria de competência privativa da União.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.


ID
1040341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta acerca dos poderes e princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na dúvida entre a B e a D.

    D: ERRADA: A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.
    (RETIRADO DO DIÁRIO OFICIAL; 24/07/2013; PGN 531)
  • A alternativa D tbem esta correta segundo a doutrína majoritária, uma vez que em não havendo diário oficial (comum em pequenos e pobres municipios) os atos podem ser publicados por outros meios.
  • D) ERRADA. 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICODO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA O QUADRO DE PESSOALDO PODER LEGISLATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUETESTADUAL OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DESSE ATO. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARAPROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    (...)
    4. Por sua vez, situações flagrantemente inconstitucionais como oprovimento de cargo público efetivo sem a devida submissão aconcurso público não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversãodas determinações insertas na 
    Constituição Federal. Precedente: MS28.279/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10.5. "O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DEMELLO, in "Curso de Direito Administrativo", 25ªed. rev.e atual.,São Paulo: Malheiros, 2008, p. 85).6. Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES (In "DireitoAdministrativo Brasileiro", 30ªed., atual. por Eurico de AndradeAzevedo et al., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 94-5), "A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração,e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelorádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais". (STJ - REsp: 1293378 RN 2011/0274441-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013)
  • ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança. (RMS 29.206/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 19.439/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 338)
     
  • e) O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público. (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008).

    Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", preleciona: "Em nome, porém, do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, vêm sendo criados limites ao exercício da autotutela pela Administração. Na verdade, a eterna pendência da possibilidade de revisão dos atos administrativos revela-se, em alguns casos, mais nociva do que a sua permanência. Por isso mesmo, a Lei nº 9.784, de 29.01.99, que regula o processo administrativo federal, consignou que o direito da Administração de anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54). Vê-se, portanto, que, depois desse prazo, incabível se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta, ex vi legis, a conversão do fato anterior em situação jurídica legítima."
  • Bons os comentários dos colegas, mas quero falar sobre MOTIVO X MOTIVAÇÃO.
    Motivo:
    Requisitos do ato administrativo: competencia; finalidade; forma; motivo e objeto.
    Motivo: situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo, é obrigatório pode ser previsto em lei. 
    Motivação: é facultativa, discricionário ou não está previsto em lei, a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do ato. 
  • não consegui compreender o erro da letra E....alguém poderia ajudar
  • Fiquei com dúvida na letra A!!
    Pelo que entendi, o Poder Executivo não pode CRIAR sanções através de ato normativo, porém, pode detalhar estas sanções administrativas sem ferir o princípio da reserva legal!! 
    Seria a fundamentação dos Decretos Regulamentares que, baseando-se numa lei, podem complementar a mesma!!
    É isto mesmo que eu estou pensando?
    O gabarito correto é Letra B!!!
    Espero ter contribuído e que os colegas me clareiem a ideia!

  • Em relação a letra E:


    e) No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos [SIM], independentemente da instauração de prévio processo administrativo [SIM], ainda que tais atos gerem efeitos no âmbito dos direitos individuais.[FALSO. SE GERAR EFEITOS EM ÂMBITO INDIVIDUAL, O PAD SERÁ INDISPENSÁVEL].



  • Letra A

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDOENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE RISCOSAMBIENTAIS (PPRA). INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DOTRABALHO.LEGALIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 200 DA CLT.

    3. "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ouimplicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipose sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir.Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não seenxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da funçãonormativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativosem mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. Oque não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, delase afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos,estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ouinviabilize a sua implementação"

    (REsp 883.844/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.4.2011).Recursoespecial improvido).


  • Pessoal, não podemos nos esquecer que no direito nada é absoluto.

    Logo a letra A está errada.

  • Lucas Melo, eu também entendi como você entendeu.

    No STJ, para corroborar esse entendimento encontrei um julgado que foi precisamente citado em pelo menos outros 3 acórdãos, com o seguinte teor:

    ADMINISTRATIVO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 4.595/64.
    1. Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de
    sanção
    .
    2. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais
    (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça
    a indicação.
    3. Recurso especial improvido

    Ou seja, o chefe do poder executivo pode (a fim de executar fielmente a lei e observada a previsão da sanção no texto legal) DETALHAR sanções administrativas - muito embora essas sanções sejam de fato matéria reservada à lei. Porque, acredito eu, "detalhar as sanções" caracterizar-se-ia como atuação regulamentar exercida dentro dos limites para os quais foi especificamente criada. O que ele não poderia fazer seria inovar no ordenamento jurídico, CRIANDO eventuais sanções.

  • Justificativa da letra "B" presente no julgado abaixo transcrito:


    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança.(STJ - RMS: 29206 MG 2009/0058589-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013)

    Bons estudos!

  • Segundo a lei 9.784/99, art. 50.Os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:

    I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V- decidam recursos administrativos;

    VI- decorram de reexame de ofício;

    VIII- importem anulação, REVOGAÇÂO,suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Ex officio – expressão latina que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".Completamos dizendo que é sem a vontade manifesta pelo interessado. Por exemplo: Remoção "ex offício" : remoção que não foi solicitada pelo interessado. Foi feita atendendo aos interesses da administração: acontece quando não há mais o cargo no lugar em que o servidor era lotado... Licença "ex offício": proposta pelo chefe - sem a vontade do interessado..., etc, etc..

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição CJ 11398008 PR 1139800-8 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 11/03/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ILEGALIDADE.ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.APELO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO -"(. . .) o ato administrativo que determina a remoção do servidor, desguarnecido da motivação que lhe é inerente, é absolutamente inválido, não devendo produzir qualquer efeito no mundo jurídico" (JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, in SERVIDOR PÚBLICO NA ATUALIDADE, 6ª. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 377).


  • Em que pese o comentário da colega Carol, penso que a letra D está correta. No comentário dela, percebe-se que há um paradoxo entre a publicação em diário oficial e em jornal de empresa particular. De qualquer forma, há possibilidade de publicação em jornal particular caso o Ente não tenha diário oficial. Aliás, o efeito da publicação em tais meios (jornais particulares, radio e TV) possui um espectro de alcance muito maior, atendendo melhor ao princípio da publicidade, do que a mera fixação dentro do prédio da Administração Pública quando não houver possibilidade de publicação em diário oficial.

  • A - ERRADO - NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO EDITE NORMA - DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR - QUE DETALHE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - PODER DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA, NA FORMA DA LEI, CONDICIONAR OU RESTRINGIR O USO DE BENS, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVADAS, VISANDO A PROTEGER OS INTERESSES GERAIS E COLETIVOS.

    D - ERRADO - A DIVULGAÇÃO É FEITA PELO ÓRGÃO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SERÁ POR MEIO DE BOLETINS INTERNOS, POR CERTIDÕES, PELO DIÁRIO OFICIAL OU MESMO PELA INTERNET. 



    E - ERRADO - O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INVALIDAR SEUS PRÓPRIOS ATOS ENCONTRA LIMITE TEMPORAL NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, PELA EVIDENTE RAZÃO DE QUE OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM FICAR INDEFINIDAMENTE SUJEITOS À INSTABILIDADE ORIGINÁRIA DA AUTOTUTELA DO PODER PÚBLICO. OU SEJA, GERANDO EFEITOS NO ÂMBITO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DEPENDE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
  • D - descomplicando: o fato de, por exemplo, um ato administrativo ser informado na Voz do Brasil, não produz efeitos jurídicos, ou seja a adm não pode dizer que já publicou o ato. Mas ela deve publicar na forma da lei.

  • Na A, o poder regulamentar é justamente de explicitar,
    detalhar, complementar o alcance da norma. Assim, não há vedação
    de se expedir ato normativo que detalhe sanções administrativas na
    medida em que as sanções já estão previstas, mas podem ser
    explicitada sua aplicação pelo decreto.
    Gabarito: B.

  • Vejamos cada opção, em busca da única correta, à luz da jurisprudência do STJ:  

    a) Errado: o seguinte trecho de julgado bem demonstra a incorreção desta alternativa: " "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação" (REsp 883.844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.4.2011).  

    b) Certo: Cuida-se de assertiva em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, de fato, o ato de remoção de ofício, mormente quanto implica o desatendimento da localidade escolhida pelo servidor, não dispensa a respectiva fundamentação. Assim, confira-se: "(...) 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança." (ROMS 29.206, Quinta Turma, rel. Desembargador convocado Campos Marques, DJE 05.06.2013).  

    c) Errado: ao contrário do afirmado, o poder de polícia pode se manifestar, também, em caráter geral, como se dá, por exemplo, na edição de regulamentos, dotados de generalidade e abstração, que visem a pormenorizar previsões legais, as quais, de seu turno, tenham por objeto restringir, condicionar, limitar o exercício de direitos ou a prática de atividades pelos particulares, em prol do interesse público. Referidos atos administrativos normativos terão, inequivocamente, caráter geral e, ao mesmo tempo, consistem no exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Aliás, adotando-se um conceito mais amplo de tal poder administrativo, até mesmo as próprias leis podem ser enquadradas como atos de polícia, embora praticados pelo Poder Legislativo, sendo certo que as leis são, por excelência, dotadas de generalidade e abstração.  

    d) Errado: o seguinte trecho de julgado do STJ bem demonstra o desacerto da presente afirmativa: "(...)Apublicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horáriooficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades publicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais". (REsp. 1293378, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 05.03.2013)  

    e) Errado: embora a questão tenha solicitado que o candidato se baseasse na jurisprudência do STJ, é válido citar, aqui, o entendimento do próprio STF sobre o tema em exame, na linha de que o exercício do poder de autotutela, quando puder afetar interesses do administrado, especialmente para desfavorecê-lo, impõe a prévia instauração de processo administrativo, em ordem a oportunizar o contraditório e ampla defesa (RE 594.296/MG, Pleno, rel. Ministro Dias Toffoli, 21.09.2011, com repercussão geral). E o STJ, é claro, não diverge deste mesmo entendimento, como se extrai, por exemplo, do seguinte trecho de julgado: " A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os atos ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório." (AROMS 14.977, Sexta Turma, rel. Desembargador convocado Ericson Maranho, DJE 25.5.2015)  


    Resposta: B
  • O prof. Ivan Lucas comentou em sala a opção E que diz:

    "No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos, independentemente da instauração de prévio processo administrativo, ainda que tais atos gerem efeitos no âmbito dos direitos individuais."

    O prof. explicou que todo ato que gerar efeitos e a administraçao deseja anulá-los precisa instaurar um processo administrativo, a fim de oferecer a ampla defesa e o contraditório ao interessado que possivelmente será prejudicado. Nessa situação não pode ter um efeito surpresa. Caso contrário, ou seja, o ato não tenha gerado efeitos pode instaurar o processo administrativo independentemente.

     

  • essa do rádio e da televisão é nova pra mim. a letra D, não sabia 

  • Se é ex-ofício com certeza. É por motivação da administração pública, está redundante isso dai, porque do contrário seria a pedido .

     

  • A) ERRADA!

    Decreto -> Regulamentar (Detalhar) diposições legais PODE!

    Decreto -> Impor, criar, inovar, recriar a roda NÃO PODE!

     

    -- Regimento Interni NÃO É PODER REGULAMETAR, é poder HIERARQUICO ou Normativo

     

    B) CORRETA!

    Sim, SEGUNDO o EGRÉGIO STJ, remoção de oficio de Servidor -> MOTIVAÇÃO

     

    C) ERRADA!

    Poder de Policia PODE SER

    GERAL -> Atividade Legislativa e regulamentar (P. Leg, e P. Judiciário)

    INDIVIDUAL -> Aplicação da lei ao caso concreto

     

    D) ERRADA!

    Divulgação

    Pela Impressa PRIVADA -> Sem Efeito Jurídico 

    Pela Impressa OFICIAL -> PRODUZ EFEITOS JURIDICOS

     

    E) ERRADA!

     Revogação e anulação de ato que AFETE interesse de ADMINISTRADO necessitam de PROCESSO ADMINISTRATIVO para AMPLA DEFESA e CONTRADITORIO.

     

    Ahhhhh masssssss de Atos ILEGAIS não decorrem direitos adquiridos... DEVE ANULAAAAAARRRRR... RICK SEU BURROOO.... PROFFFF  Da ZERO pra ele... 

    Não! Nem SEMPRE. 

    Deve ser instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • Complementando a LETRA E:

    No julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 1.253.044, cujo acórdão foi publicado no DJE de 26∕03∕2012, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:

    “a Administração, à luz do princípio da autotutela,tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.

    Portanto, assertiva incorreta.

  • Se é ex officio ele não está postulando nada..

  • A administração não só tem limites de 5 anos para anular seus próprios atos atraves da autotutela como tbm há necessidade de PAD para retirar direitos garantidos na CF .
  • ATENÇÃO PARA LETRA C

     

    LETRA C -  O poder de polícia é exercido pela administração pública em caráter individual, e não geral, já que seu exercício restringe unicamente o direito de determinada pessoa, não podendo alcançar a generalidade dos indivíduos.

     

    O erro está no fato de vedar a aplicação do poder de polícia a uma coletividade. Isso não é verdade, pois o Poder de Polícia pode ser praticado por meio de atos NORMATIVOS (Gerais e Abstratos) e atos CONCRETOS. Conteúdo muito cobrado pela CESPE.

  • Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca dos poderes e princípios da administração pública, é correto afirmar que: Na remoção ex officio de servidor público para localidade diversa da por ele postulada, exige-se a correspondente motivação por parte da administração pública.


ID
1040344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes.
    2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal, revela-se manifestamente equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.500 - SC (2010/0026434-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)
  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA B - ERRADA
     
    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares        LEI 8112
     
    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 
     
    JURISPRUDENCIA STJ
     
    Processo
    MS 10291 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0000522-7
     
    1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade. 
  • Letra E (Errada)

    Com base no STJ:

    Data de publicação: 13/08/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , V , DO CPC . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC . Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar. 2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008. 3. Agravo regimental não provido.

    Com base na lei 8.112, art.144:
     As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • b) 4. O excesso de prazo na conclusão de processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade; para tanto, há de ser comprovado o efetivo prejuízo à defesa, não demonstrado no caso concreto. Ademais, o prazo para contagem inicia-se quando da ciência dos fatos pela administração, e não pela sua ocorrência. Rejeito a preliminar de prescrição. Precedentes: MS 16.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; e MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.3.2011. (STJ, MS 15810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 30/03/2012)

    7. Não enseja nulidade o excesso de prazo na conclusão do PAD, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao impetrado. Precedentes do STJ. (STJ, MS 15825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22453/precedentes-jurisprudenciais-do-stf-e-do-stj-sobre-processos-disciplinares-descricao-e-reflexoes#ixzz2kFmVvwKT
  • d)        Processo: MS 8853 DF 2003/0000096-2
    Relator(a): Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
    Julgamento: 12/06/2013
    Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Publicação: DJe 24/06/2013

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD, POR ILEGALIDADE DO ATO INSTAURADOR. PERDA DO OBJETO.

    1. Segundo o art. 172, caput, da Lei n. 8112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    2. Na hipótese, ao impetrante foi concedida aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, correspondentes ao subsídio do cargo efetivo (Portaria de Pessoal AGU n. 753, de 03 de junho de 2009, publicada em 05/06/2009).

    3. Assim, tendo o impetrante sido aposentado voluntariamente, com proventos integrais e paridade - correspondentes ao subsídio do cargo efetivo, o presente mandamus resultou prejudicado por perda de objeto.

    4. Mandado de segurança prejudicado.

  • a) Embora o Poder Judiciário possa apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, ele não pode adentrar no exame da proporcionalidade ou da razoabilidade da medida, sob pena de invadir a esfera de competência própria do administrador público.
    ERRADA
    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE PEDIDO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo de conveniência e de oportunidade exercido pela Administração não se confunde com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, o qual acarreta a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo, esse sim passível de ser examinado pelo Poder Judiciário. 2. Na imposição da pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, confrontando a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes, de forma a demonstrar a adequação da sanção aplicada (art. 128 da Lei 8.112/90). 3. Forte nos elementos constantes dos autos, bem como nos limites do pedido expressamente deduzido na inicial, ressai coorreta a sentença que anotou o excesso na aplicação de pena de demissão à Autora, modificando-a para mera suspensão pelo período de 90 (noventa) dias. 4. A sentença julgou desproporcional a pena disciplinar aplicada, mas não isentou a Autora de responsabilidade pela prática de atos ilegais, havendo apenas uma substituição da pena de demissão pela de suspensão. Embora prescrita a ação disciplinar para aplicação da pena de suspensão, a ação de ressarcimento ao erário não se submete ao prazo prescricional das ações disciplinares, a teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em sede recursal, não é admissível a inovação de tese, exceto quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC)- do que não se cogita na hipótese dos autos -, sob pena de haver supressão de instância. 6. Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União.
    TRF-1 - AC: 32801 DF 0032801-42.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.652 de 26/03/2013


    b) Configurado excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a administração pública deve declarar a nulidade desse processo, por se tratar de hipótese de presunção de prejuízo para a defesa do servidor.
    ERRADA. LEI 8.112/90, Art.169, § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
  • c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.
    CORRETA. LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    E conforme jurisprudência colacionada pelo amigo do primeiro comentário.

    d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar não o impede de aposentar- se voluntariamente.
    ERRADA, LEI 8.112/90, Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    e) Considere que a administração pública tenha recebido denúncia anônima contra servidor público e que, com fundamento no seu dever de autotutela e de apuração da veracidade de fatos narrados, tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Nessa situação, o ato de instauração é ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar não pode ser deflagrado a partir de denúncia anônima.
     ERRADA. LEI 8.112/90, Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
  • Qual seria o erro da letra E???

    O Art. 144/Lei 8112 afirma que deve haver a identificação do denunciante.

  • É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).

    E agora. como ficamos ?



  • Olá, simone;

    O erro da letra(E) está em dizer que o ato é considerado ilegal , e isto está errado, uma vez que a jurisprudência do STJ diz ao contrário: Leia.

    O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúnciaanônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. 

    Para melhores esclarecimentos veja o comentário da nossa colega Nalu-2comentário logo acima...Obrigada espero que esclareça.


  • Letra C

    Fonte: Jus Brasil


    "O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou que a contagem dos prazos da lei penal para o exercício do poder de punir faltas administrativas depende do recebimento de denúncia pela prática do crime também tipificado como infração disciplinar no Estatuto do Funcionalismo. [41]

    No sentido da exigência de existência de denúncia e de instauração de processo criminal contra o servidor, a fim de que seja possível a contagem dos prazos prescricionais do direito de punir administrativo pelas regras do Código Penal, e não pelos parâmetros ordinários da Lei n. 8.112/1990, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

    A Lei nº 6174/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná – prevê em seu art. 301, parágrafo único, que a falta administrativa também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este. Na presente hipótese, constituindo a falta praticada pelo servidor o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal, bem como tendo sido o servidor denunciado e estando a ação penal em regular trâmite, aplica-se na instância administrativa o prazo prescricional previsto na instância penal – dezesseis anos, nos moldes do art. 109, inciso II, do Código Penal. [42]

    De igual teor é o pronunciamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em precedente relatado pelo Ministro Paulo Medina, de cujo voto se extrai trecho:

    Para que o prazo prescricional da pena administrativa acompanhe a prescrição do crime, faz-se necessário efetiva apuração dos fatos em instância criminal. Não obstante, inexiste referência à denúncia nem há elementos suficientes para apurar se o servidor teria praticado o crime do caput do art. 323, ou de seu parágrafo único, que implicam em prazos prescricionais diversos. Os elementos da instância criminal são essenciais para que se conclua sobre o prazo prescricional: o da lei administrativa, de cinco anos; ou os possíveis prazos da lei penal, calculados em função da pena máxima cominada em abstrato ou pela pena concreta a que o réu é condenado. Entretanto, a autoridade administrativa reconhece ter havido a prescrição, no bojo do ato impugnado. (p. 348). Na presente hipótese, constituindo a falta praticada pelo servidor o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal, bem como tendo sido o servidor denunciado e estando a ação penal em regular trâmite, aplica-se na instância administrativa o prazo prescricional previsto na instância penal – dezesseis anos, nos moldes do art. 109, II, do Código Penal. [43]"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16967/a-disciplina-da-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-publico-da-uniao/3#ixzz2riJjqhYF

  • Por que a letra E está errada afinal???


    "As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade."


    Isso quer dizer que não pode ser anônima! Como vai ser anônima com identificação de endereço e identidade do denunciante?

  • perseverador eu,

    Acredito que não é ilegal, porque a instauração foi fundamentada no poder de autotutela, e não na denúncia. Todo o resto está certo.
  • ACERTEI A QUESTÃO POIS SABIA QUE O ITEM "C" ESTAVA CORRETO; CONTUDO, O ITEM "E" ESTÁ COM REDAÇÃO INCOMPLETA, HAJA VISTA QUE O PAD NÃO PODE SER INSTALADO SEM UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PARA SE COMPROVAR ALGUM INDÍCIO QUE SEJA DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, POIS ESTA, SENDO ANÔNIMA, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA BASTANTE PARA O ATO ADMINISTRATIVO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.

  • a alternativa E está incompleta, visto que,  a apuração da veracidade de fatos narrados seria cabivel a uma instauração de SINDICÂNCIA.

    Considerando que da sindicância pode-se resultar de:

    suspensão

    arquivamento

    instauração de PAD.

  • Na lei  Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    STJ Aceita a representação apócrifa


  • Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8112/90  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link: 

    http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos

  • Quanto à questão E, antes de PAD, não é necessario SINDICÂNCIA??? 

  • Como que essa alternativa pode estar certa se é bem claro a negativa: "NÃO"


    Às infrações disciplinares também capituladas como crime "NÃO" serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.

    CORRETA. ?

    LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


    Acho que tem algo errado nessa questão.

  • c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.

    LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.



    d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar o impede de aposentar- se voluntariamente.
     LEI 8.112/90, Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • Interessante a alternativa E e a discussão dos nobres colegas. Eu havia estudado que não era possível a abertura de PAD com base, exclusivamente, em denúncia anônima, mas que, dadas as circunstâncias, o administrador deveria abrir sindicância-investigação para esclarecer os fatos alegados e identificar possível materialidade e autoria. Questão polêmica, mas que aborda especificamente o entendimento do STJ.


    Exemplo: Digamos que a Administração Pública recebe denúncia anônima acusando servidor do furto de um computador. Não me parece razoável que se abra um PAD para investigar o denunciado. Todavia, seria prudente que o administrador determinasse abertura de sindicância para investigar se aquela denúncia procede. Caso a resposta seja positiva, ai então, seria aberto o respectivo PAD (ou sindicância processo no caso de suspensão de até 30 dias).

    8- É possível a existência de denúncia anônima por parte de um servidor público?

    Não. Conforme a Lei 8112/90, o servidor público tem o dever de realizar representação sempre que souber de uma irregularidade. A denúncia só pode ser feita por particulares. O artigo 144 exige a identificação do denunciante. Isso tem por objetivo preservar o denunciado contra calúnia e difamação. Dados da CGU apontam que, em 2005, cerca de 70% das denúncias anônimas tinham motivação de natureza política.

    9- Como o administrador deve proceder se receber uma denúncia anônima?

    O administrador, recebendo a denúncia deve analisar se há indícios de irregularidades. A autoridade pode instaurar uma sindicância investigativa para analisar o fato. Se esse procedimento comprovar a irregularidade então se abre o PAD. Mas nunca podemos iniciar um PAD motivado por denúncia anônima.  Se isso ocorrer o PAD pode ser invalidado

    http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
  • ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!!!!

    O enunciado indica expressamente que está exigindo o entendimento do STJ. Portanto, considerando-se que o STJ admite a denúncia anônima de irregularidades, é esse o entendimento a ser adotado, devendo ser desconsiderado o teor do artigo 142 da Lei 8.112. 

  • Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.

  • Fiquei em duvida quanto a letra D.


    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -  LEI Nº 8.112/90, ART. 172 C/C ARTS. 152, CAPUT E ART. 167 I -Embora o art. 172 da Lei nº 8.112/90 estabeleça que "o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da pena, acaso aplicada", os arts. 152, 167 do mesmo diploma legal determinam prazos para conclusão e julgamento do processo disciplinar. II - Não é razoável que o agravante espere tanto tempo pela decisão final em processo administrativo disciplinar, se já somou o tempo de serviço necessário para o benefício de aposentadoria. III -  Agravo interno provido.   (TRF-2 - AG: 117836  2003.02.01.010796-1, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 04/11/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::15/07/2004 - Página::119)

  • O Enunciado n. 5, de 19/10/2011, da Corregedoria Geral da União, dispõe que para a aplicação de prazo prescricional, nos moldes do §2º do art. 142, da Lei 8.112/1990, NÃO é necessário o início da persecução penal.

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:  

    a) Errado: ao contrário do que consta deste item, confira-se, extraído da jurisprudência do STJ: "(...)No caso de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena." (MS 14.453, Terceira Seção, rel. Nefi Cordeiro, DJE de 01.10.2014)  

    b) Errado: da jurisprudência do STJ, colhe-se o seguinte trecho de precedente, que bem demonstra a incorreção da presente alternativa: "Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes." (ROMS 35458, Segunda Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJE 26.5.2014).  

    c) Certo: trata-se de afirmativa consentânea com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes." (AGREsp. 1180500, Quinta Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 23.05.2013).  

    d) Errado: de plano, pode-se afirmar que o teor da presente assertiva confronta, de maneira cabal, a norma do art. 172, caput, Lei 8.112/90, nos termos da qual: "Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada." Ademais, o STJ confirma a plena aplicabilidade de tal dispositivo legal. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD, POR ILEGALIDADE DO ATO INSTAURADOR. PERDA DO OBJETO. 1. Segundo o art. 172, caput, da Lei n. 8.112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá aposentado voluntariamente, após a conclusão doprocesso e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada(...)" (MS 8853, Terceira Seção, rel. Desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJE 24.06.2013).  

    e) Errado: a presente assertiva diverge, frontalmente, da jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008." (AGREsp. 1307503, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 13.08.2013).  


    Resposta: C 
  • Gente, 

    assim como o outro colega, ainda não entendi o pq da opção ""C"" ser a correta =/

    Ela diz claramente que "NÃO".

  • Para os não assinantes, segue o comentário do prof. Rafael Pereira:
    c) Certo: trata-se de afirmativa consentânea com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes." (AGREsp. 1180500, Quinta Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 23.05.2013).  

  • O Poder Judiciário, além de poder apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, pode, ainda, adentrar no exame da proporcionalidade ou razoabilidade da medida. Neste sentido, por exemplo, é o entendimento exarado no MS 14432-DF.

     

    O excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera a sua nulidade; neste sentido, é o julgamento do MS 16554, proferido pelo STJ.

     

    Para o STJ, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos também forem apurados na esfera criminal (RMS 19.887/SP). Portanto, nos casos em que os fatos imputados ao servidor não forem objeto de apuração na esfera criminal, ainda que tipificados na lei penal, devem ser aplicados os prazos prescricionais da Lei 8.112/1990.

     

    O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar impede-o de aposentar-se voluntariamente. Neste sentido, é o julgamento do MS 13393-DF, proferido pelo STJ.

     

    Segundo o entendimento do STJ, a denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar. Neste sentido, é o julgamento do MS 10419-DF.

     

     

  • Resposta: LETRA C

     

    Quanto à alternativa B, lembrar que em 2017 o STJ editou a Súmula nº 592, que diz o seguinte: 

    "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."

     

    Dizer o Direito:

    "Tanto o STJ como o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-592-stj.pdf

  • Creio que hoje a alternativa C estaria errada.

    A jurisprudência foi superada:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Questão desatualizada, o item considerado como correto, houve alteração no posicionamento.

    O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias ( e ) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

    "Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, , da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema", afirmou o ministro.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 8.112/90

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


ID
1040347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos servidores públicos e das hipóteses de afastamento, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    STJ.
     Servidor público. Administrativo. Licença para acompanhar cônjuge. Preenchimento dos requisitos do art. 84 da Lei 8.112/1990. Cabimento. Qualidade de servidor público do cônjuge e deslocamento atual. Requisitos não previstos em lei. Precedentes do STJ.

    «1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Múltiplas são as razões previstas em lei como ensejadoras de pedido de licença. Presentes as condições de sua outorga, constituem-se em direito do servidor, à exceção de duas: para tratar de interesses particulares e para a capacitação profissional. Estas, a administração concederá ou não, dependendo das conveniências públicas.
  • LETRA A - ERRADA

    Processo
    AgRg no REsp 1400232 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0283927-8
     
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
    CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA
    EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de
    serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia
    mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode
    ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
    conforme reza o art. 103, V, da Lei 8.112/1990, sendo incabível o
    cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de
    tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade.
    2. Agravo regimental não provido.

     
  • LETRA B - ERRADA

    AgRg no REsp 1211687 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0163980-1
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.  ART. 102
    DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO.
    INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS
    CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
    NÃO PROVIDO.
     
    1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 
    2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10).
    3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de  requestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 
    4. Agravo regimental não provido.

     
  • LETRA C - ERRADA

    AgRg no AREsp 274826 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0266644-5
     
    (...)
    2. Reconhecia a coação dos servidores públicos para que celebrassem o termo de adesão ao desligamento voluntário, com base nas provas
    produzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito e de depoimento de testemunhas, não há falar em inversão do ônus da prova. Por sua vez,
    rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
     
    3. A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá
    ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em
    enriquecimento ilícito. Nesse sentido: REsp 1.276.927/PR, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12.
     
    4. Agravo regimental não provido.
     
  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS. - Legitimidade ativa do Sindicato reconhecida de acordo com precedentes do STJ e deste Tribunal. - O auxílio alimentação é devido por dia de efetivo trabalho, assim considerados os períodos de férias e licenças como dispõe o art. 102 da lei 8.112/90. Precedentes do STJ, deste Tribunal e do TCU no acórdão nº 47/02. - Apelação provida.
  • Letra D - errada
    Art. 28. da Lei 8112/90:
    A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
  • c) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. ABANDONO DE CARGO. ART. 138 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.

    1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na edição da Portaria n. 448, de 9/8/2010, a qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Auditor da Receita Federal por abandono de cargo, tendo em vista sua ausência no serviço no período de 8/8/2008 a 30/9/2008.

    2. A Lei n. 8.112/90 dispõe em seu artigo 138 que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, verifica-se que o dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço. Precedentes: MS 14.424/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/11/2009; EDcl no MS 11.955/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, DJe 2/2/2009, MS10.150/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6/3/2006.

    3. No caso dos autos, não há dúvidas que o impetrante faltou ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos, nos quais se inclui fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo. Ademais, mesmo descontando os dias de férias gozadas (10/9/2008 a 19/9/2008), verifica-se que no período anterior a elas (8/8/2008 a 9/9/2008) o impetrante se ausentou por 33 (trinta e três) dias consecutivos, o que por si só caracteriza o elemento objetivo.

    4. Quanto ao elemento subjetivo, da análise dos autos, verifica-se o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista a ausência de justificativas plausíveis em sua defesa. Inicialmente destaca-se que a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu alvedrio, deferi-la ou não, segundo o que for mais conveniente, à época, para o serviço público (art. 91 da Lei n. 8.112/90).

    5. No mesmo sentido, ao manifestar posteriormente pela opção de exoneração, o servidor também deveria aguardar no exercício de suas funções o desenrolar burocrático próprio para análise do pleito, bem como a decisão final da Administração, autorizativa ou não, o que no caso certamente não seria concessivo, haja vista o conhecimento de anterior instauração de outro PAD contra sua pessoa visando apurar eventual disparidade entre os bens de sua propriedade e a renda que auferia como servidor público (art. 172 da Lei n. 8.112/90).

    6. Com base nisso, tem-se que o abandono do cargo imediatamente após o protocolo do pedido de licença, tal como ocorreu na espécie, demonstra o alto grau de desídia do servidor frente a suas obrigações funcionais, o qual sobrepôs seu interesse particular ao interesse da administração de garantir a continuidade da prestação do serviço público até que se ultimasse a análise do pedido, optando deliberadamente por não comparecer ao serviço no ato do pedido de afastamento formulado em 8/8/2008 até 30/9/2008.

    7. Segurança denegada.


    Art. 91 da Lei 8.112/90 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.


  • Pessoal de acordo com os Mapas Mentais de Thiago Straus e Marcelo Leite, do Ponto dos Concursos:

    Conta apenas para efeito de APOSENTADORIA e DISPONIBILIDADE:

    I - Licença por motivo de doença em pessoa da família (com remuneração, que exceder a 30 dias em periodo de 12 meses)

    II - Licença para atividade politica (remunerada)

    III - Licença para tratamento de saude (o limite que exceder de 24 meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestando à Uniao, em cargo de provimento efetivo)

  • A) O tempo de serviço prestado por servidor público na administração indireta no período em que esteve cedido à sociedade de economia mista não pode ser computado para fins de disponibilidade.

    ERRADA. O tempo é computado para fins de disponibilidade, conforme o art. 102, inciso II, da Lei n. 8.112/90.

    B) Durante o período de férias e licenças, o servidor público não terá direito ao recebimento de auxílio- alimentação, dado não estar em efetivo exercício no período.

    ERRADA. As férias e licenças são consideradas como efetivo exercício e, portanto, o tempo é contato para todos os efeitos, nos termos dos arts. 100 c/c 102, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90.

    C) A concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular não é considerada uma faculdade da administração, mas um direito do servidor, razão pela qual, ao ser postulada, não pode ser indeferida pelo órgão a que se encontra vinculado o servidor.
    ERRADA. Claro que é uma faculdade da administração. Mesmo se a pessoa não lembrasse do art. 91 da Lei n. 8.112/90, era só lembrar do príncípio da indisponibilidade do interesse público.

    D) Considere que, em ação judicial, tenha sido determinada a reintegração de servidor público após o reconhecimento de que este fora coagido a celebrar termo de adesão a desligamento voluntário do serviço. Nessa situação, o servidor não terá direito ao pagamento de parcelas remuneratórias que deixou de receber no período de afastamento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.

    ERRADA. Terá direito ao pagamento das parcelas, haja vista que o art. 28 da Lei n. 8.112/90 menciona que será reintegração + ressarcimento de TODAS as vantagens.

    E) A licença para o acompanhamento de cônjuge constitui direito assegurado ao servidor público e a sua concessão independe do juízo de discricionariedade da administração, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais.

    CERTO.

    Bons estudos!

  • Mas não fala se o conjuge é servidor

  • Prezado Guilherme, se preencheu os requisitos legais, fica caracterizado que a cônjuge é servidora pública.

  • DISCRICIONÁRIO :Administração pode verificar a oportunidade e conveniência do ato, podendo fazer ou não naquele momento ex:licença para tratar de assuntos particulares
    VINCULAÇÃO: Tem que ser feito,não havendo margens para conveniência ou oportunidade ..ex:Aposentadoria compulsória

    Ou seja, Licença para acompanhar o conjugue é um ato vinculado...
  • vivendo e aprendendo, pensei que assim como na empresa privada não temos direito ao VA nas férias...pensei q aqui tb ñ teriamos. quase errei. rs

  • DÚVIDA: licença por doença em pessoa DA FAMÍLIA não é efetivo exercício não né?

  • RECURSO ESPECIAL Nº 287.867 - PE (2000/0119543-3)
    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
    EMENTA ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL - ATO VINCULADO – AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
    1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor.

  • ALT. E

    Prezados,

    Mudança de entendimento de STJ.

    PODE HAVER SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS.

    Processo

    EDcl no AgRg no REsp 1360774 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0275084-9

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/02/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 24/06/2014

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. Verifica-se que a questão dos autos foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.002/1993. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que o servidor em férias não faz jus ao pagamento do vale-refeição, com base na referida lei estadual.

    2. O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

    3. Assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, é medida que se impõe, para não conhecer da divergência suscitada, e, assim, negar provimento ao recurso especial do ora embargado.

    Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para negar provimento ao recurso especial.


  • Quanto ao levantado pelo colega Thiago nada tem a ver com a questão. A decisão que ele colocou aqui é de um servidor estadual que não recebeu auxílio alimentação durante as férias baseado numa lei estadual. O STJ nem entrou no mérito dizendo apenas que não cabia a ele julgar de acordo com súmula 280.

    Continua valendo o entendimento que no âmbito da lei 8.112 o servidor recebe o referido auxílio nas férias. 

  • O QUE DEUS UNIU, O HOMEM NÃO SEPARA!

  • Professora Lidiane Coutinho, EVP:

    "Segundo entendimento do STJ, a referida licença por motivo de afastamento do cônjuge pode se dar mesmo que este último não seja servidor público."

  • Vejamos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: o seguinte trecho de julgado do STJ demonstra a incorreção da presente assertiva: " 2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STF e STJ. 3. Inviável o Recurso Especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ." (AGAREsp. 614.835, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 20.3.2015)  

    b) Errado: eis o entendimento do STJ sobre o tema: " A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).  

    c) Errado: o art. 91, Lei 8.112/90, deixa muito claro que a licença para trato de assuntos particulares pode ser concedida "a critério da Administração", o que revela se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade administrativo, de sorte que o servidor não ostenta direito subjetivo ao gozo de tal licença.  

    d) Errado: em flagrante oposição ao teor desta assertiva, confira-se: " Reconhecia a coação dos servidores públicos para que celebrassem o termo de adesão ao desligamento voluntário, com base nas provas produzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito e de depoimento de testemunhas, não há falar em inversão do ônus da prova. Por sua vez, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em enriquecimento ilícito. Nesse sentido: REsp 1.276.927/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12." (AGAREsp. 274826, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 23.5.2013).  

    e) Certo: cuida-se de afirmativa em sintonia fina com a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte julgado: " 1. Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que 'Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo'. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11." (AGREsp. 1283748, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 25.2.2013)    

    Resposta: E
  • b) Errado: eis o entendimento do STJ sobre o tema: " A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).   
     

  • A) ERRADA!

    Tempo de Serviço nas E. Publicas e S.E.M;

    -> Aposentadoria

    -> Disponibilidade

     

    Ainda sim; "É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade" (AgRg no REsp 1400232 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0283927-8)

     

    B) ERRADA!

    Periodo de Ferias

    -> Faz jus ao Auxilio-Alimentação

     

    "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).   

     

    C) ERRADA!

    Licença para tratar de assunto particular é ato discricionário!

    É dada no interesse da admistração, e interrompivel a qualquer tempo

     

    D) ERRADA!

    A reintegração é feita com o ressarcimento de todas as vantagens!

     

    Ainda sim: "A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 274826 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0266644-5)"

     

    E) CORRETA!

    Não confudir com a remoção para acompanhar conjuge removido;

    Remoção -> O conjuge precisa ter sido removido pela administração, para que se tenha direito a remoção

    Licença para acompanhar conjuge -> É vinculado, o conjuge não precisa ter sido removido

  • O que deus uniu a adm não separa!

  • Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos es­tados, do Distrito Federal e dos municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo


ID
1040350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos atos administrativos, assinale a opção correta com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.

    http://oprocesso.com/2013/08/17/inaplicabilidade-da-aposentadoria-compulsoria-por-idade-a-servidor-publico-ocupante-exclusivamente-de-cargo-em-comissao/
  • a) O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário. (ERRADA)

    A aplicação da penalidade de demissão, em casos como o encontrado nos autos, não constitui possibilidade atinente à discricionariedade do administrador público, pois a gravidade atrai a incidência da legalidade e, assim, o ato demissional torna-se vinculado.
    (RMS 35.667/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013)


    b) Caso, em ação judicial, tenha sido reconhecida a nulidade de ato de exoneração de servidor público, a nulidade operará efeitos ex nunc, razão pela qual o servidor não terá direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado. (ERRADA)
    Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado.
    (AgRg no REsp 717.406/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)


    c) (CORRETA)

  • continuação...


    d) O Poder Judiciário não pode examinar o mérito de ato administrativo discricionário praticado pela administração pública, não podendo analisar os motivos e a finalidade de tais atos quando submetidos a seu controle. (ERRADA)

    Dos 5 elementos do ato administrativo (competência, forma, motivo, objeto e finalidade), apenas o motivo e o objeto são discricionários.

    O primeiro erro da questão está em associar finalidade ao mérito do ato administrativo.

    O controle dos atos administrativos pelo PJ é possível em qualquer tipo de ato, mesmo os discricionários, no tocante à sua legalidade e conformidade com os princípios constitucionais.

    motivo, por exemplo, pode ser analisado pelo PJ quando violar o art. 50 e seguintes da Lei 9.784/99:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
            V - decidam recursos administrativos;
            VI - decorram de reexame de ofício;
            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 


    e) A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando- se a competência da autoridade deleganteque não poderá exercer a atribuição cumulativamente com a autoridade delegada.

    "O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada" (Fernanda Marinela)
     
  • gabarito: C
    a) errado. O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário: discricionária poderá ser, dentro do possível, o enquadramento da conduta em determinada penalidade. Todavia, a execução da penalidade é vinculada. Não tem a administração a faculdade de punir ou não.
    b) errado. O servidor terá direito à remuneração que deixou de perceber.
    c) certo;
    d) errado. A finalidade (nteresse público) é elemento vinculado de todo ato administrativo. O Judiciário pode analisar todos os atos, com mais profundidade os vinculados.
    e) errado. A delegação não retira do delegante a possibilidade do exercício da competência delegada.
  • eDUARDO NO CASO DO ART. 50 QUE VC MENCIONOU NÃO SERIA O CASO DA MOTIVAÇÃO E NÃO DO MOTIVO JÁ QUE A MOTIVAÇÃO INTEGRA A FORMA E NÃO O MOTIVO.

    É ISSO MESMO OU ESTOU EQUIVOCADO?






    FÉ E FORÇA
  • a) INFO 526/STJ: DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ATO VINCULADO. ARTIGO 132 DA LEI 8.112/90

    Em caso publicado no informativo 526, o STJ novamente se posicionou no sentido de que as hipóteses que ensejam a aplicação da penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão são vinculadas, não cabendo ao administrativo ou ao próprio Poder Judiciário exercer qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade quanto à conduta. No caso, determinado ocupante de cargo comissionado valeu-se do próprio cargo para indicar parentes, que seriam contratados por empresas que recebem verbas dos cofres públicos. O STJ, além de entender que a hipótese é de ato vinculado, porquanto valer-se do próprio cargo para proveito próprio ou alheio é infração disciplinar prevista no artigo 117, IX, punido com demissão nos termos do artigo 132, XIII, entendeu que pouco importa a existência ou não de efetivo prejuízo para o Erário, haja vista que o que se pretende impedir é o desvio de conduta do agente público. (27 de setembro de 2013)

    c) Sobre essa assertiva, eu gostaria de chamar atenção para o interessante aresto do TST acerca da aposentadoria compulsória do empregado público, regido pela CLT tal qual o comissionado não efetivo, porém, ao revés deste, conforme explicado pelos colegas acima, encontra óbice no prosseguimento da relação jurídica trabalhista com o jubilamento aos 70 anos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUBILAMENTO COMPULSÓRIO AOS 70 ANOS. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO APELO POR ÓBICE EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. É cediço que a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT , inclusive os empregados dos demais entes estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue, sim, automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável. É que a Constituição, consagrando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência na administração pública (caput do art. 37 da CF), além da democratização ampla do acesso aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I e II, da CF), proíbe, enfática e expressamente, a acumulação remunerada de tais cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CF), salvo restritas exceções (art. 37, XVI, a , b e c , e § 10, da CF). Esta proibição à acumulação estende-se, de modo expresso, à -percepção simultânea de proventos de aposentadoria (...) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública- (§ 10 do art. 37 da CF). Por decorrência lógica, para que não haja a rejeitada acumulação, não é possível a continuidade do vínculo do servidor estatutário ou do celetista tão logo consumada sua aposentadoria compulsória. Registre-se que o jubilamento compulsório após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (antigo tempo de serviço), a qual pode ocorrer muito antes dos 70 anos, esta, sim, não importando na extinção do contrato, segundo jurisprudência do STF. Na hipótese vertente, o Regional entendeu pela reintegração do Reclamante ante a impossibilidade de cessação do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória, o que estaria em dissonância com os dispositivos constitucionais supracitados. Com isso, determinou a reintegração de servidor com mais de 70 anos (sic!). Sucede, entretanto, que o recurso de revista carece de adequada fundamentação, porquanto não aborda a matéria à luz da aposentadoria compulsória, limitando-se a destacar que a aposentadoria espontânea encerra o contrato de trabalho. Ademais, não aborda quaisquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, razão pela qual o apelo não merece ser provido por óbice exclusivamente processual. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 927000720085150055 92700-07.2008.5.15.0055, DEJT 04/05/2012).
     
  • Elementos do Ato Administrativo - MACETE: CONFIFOMOB

    COM - COMPETÊNCIA

    FI - FINALIDADE

    FO - FORMA

    M - MOTIVO

    OB - OBJETO

    O COMFIFO - será sempre Ato Vinculado

    O MOB - Ato Discricionário. insta dizer que o Ato Discricionário nada tem a ver com Ato sem previsão legal, muito pelo contrário, não existe discricionariedade contra legem. A discricionariedade espelha situação jurídica diante da qual a administração pode optar dentre várias condutas lícitas e possíveis a que traduz melhor, no caso concreto, a conveniência e oportunidade em prol do interesse público.

  • Igualmente, trago um julgado da 2ª Turma, com mais detalhes sobre o entendimento do STJ que responde a questão:

    MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, E § 13 DA CF/88.

    INAPLICABILIDADE. EXONERAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER O IMPETRANTE SEPTUAGENÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA EXONERAR O IMPETRANTE POR OUTRO FUNDAMENTO OU MESMO SEM MOTIVAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. A discussão trazida no apelo resume-se em definir se a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    2. A regra constitucional que manda aposentar o servidor septuagenário (§ 1º, II) está encartada no artigo 40 da CF/88, que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos por concurso público.

    Apenas eles fazem jus à aposentadoria no regime estatutário.

    3. Os preceitos do artigo 40 da CF/88, portanto, não se aplicam aos servidores em geral, mas apenas aos titulares de cargos efetivos. O § 13, reconhecendo essa circunstância, é claro quando determina que, "ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (excluído, obviamente, o regime de previdência disciplinado no art. 40 da CF/88).

    4. Os servidores comissionados, mesmo no período anterior à EC 20/98, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. O § 2º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, remetia à lei "a aposentadoria em cargos ou empregos temporários". Portanto, cabia à lei disciplinar a aposentadoria dos servidores comissionados, incluindo, logicamente, estabelecer, ou não, o limite etário para a aposentação.

    5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

    6. No caso, como a exoneração do impetrante deveu-se, exclusivamente, ao fato de ter mais de 70 anos, por força da teoria dos motivos determinantes, deve ser anulado o ato impugnado no mandamus, nada impedindo, todavia, que a autoridade impetrada promova nova exoneração ad nutum.

    7. Recurso ordinário provido.

    (RMS 36.950/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)


  • Olá pessoal, fiquei com uma dúvida na questão:

    No artigo 51, da Lei 8.213, quanto ao empregado que tenha cumprido as carências e tenha 65 anos, se mulher, e 70 anos, se homem, a aposentadoria também é compulsória?

    Se sim, essa não poderia ser a Motivação para a aposentadoria compulsória do agente público ocupante unicamente de cargo em comissão, conforme diz a letra C da questão?

    Abraços!!!

  • Minha duvida era  a letra C. Salvo engano quando a questão sugere o mérito do ato esta se referindo ao MOTIVO e OBJETO, elemento que compõem o chamado mérito do ato administrativo, contrario a FINALIDADE, sugerido pela questão.

    ESTOU CERTO?

  • A)errada, é vinculada, ocorrendo o fato passível de demissão deve a administração pública demitir,apesar de alguns atos sancionatórios admitir certa discricionariedade tanto na majoração da pena como na escolha da penalidade, a demissão é vinculada

    B)errada, anulada a demissão do servidor, esse volta ao seu cargo de origem com direito a remuneração do tempo afastado e contagem de sua contagem como tempo de serviço

    C)correta, é uma exceção a regra, pois apesar dos atos discricionários enquanto ao mérito não serem passíveis de apreciação pelo judiciário, esse pode anular o ato por sua ilegalidade e se contra os princípios administrativos, além do que ocorrendo a motivação do ato esse fica vinculado a ele, T dos motivos detrminantes.

    D)errada, finalidade não entra no mérito do ato administrativo, mas sim o motivo e objeto

    E)errada, a delegação transfere somente o exercício da atribuição e não sua titulariadade(a própria competência).

  • STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.

    Ressalto que existe entendimento diverso no próprio STJ
  • A título de curiosidade sobre a letra "c":

    Esta prova do TRT-8 foi aplicada em 01.02.2013, enquanto que esse julgado específico no qual foi baseada foi proferido em 16.04.2013. Na data da prova, o recurso não tinha sido sequer recebido pelo STJ. Como pode?

    Procurei muito e não achei qualquer outro julgado específico sobre o caso.

  • Eu só não entendi uma coisa:

    STJ, 2ª Turma, RMS 36950, j. 16/04/2013: Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.


    Se não existe aposentadoria compulsória no RGPS, a que se refere o art. 51 da lei 8.213?


    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    Alguém pode me ajudar?


  • a) Errada. O Ato administrativo de demissão está vinculado à lei. A lei especificará os atos que são passíveis de demissão. 

    b) Errado. Em regra, o ato de anulação terá efeitos Ex tunc

    c) Correto. Os motivos vinculam o ato praticado, portanto, sendo mentiroso o motivo, este viciará o ato.

    d) Errado. O Poder Judiciário poderá examinar os atos administrativos vinculados e discricionários, desde que se limite aos aspectos legais. O mérito administrativo, para a doutrina, pode ser observado nos requisitos motivo e objeto. 

    e) Errado. Como se sabe a competência tem como característica a Inderrogabilidade.

  • caro Thomaz, assino embaixo a sua explicacao, simplismente perfeita


    so peço uma coisa: para de estudar kkkkkkkkkkkkkkkk

    pois vc se torna um concorrente direto  ahahahahahahahahaha

    foco força e fé

  • Tentando ajudar a colega Renata e os que por ventura tiveram a mesma dúvida; uma coisa é o regime geral de previdência ao qual a grande maioria dos trabalhadores celetistas estão subordinados, outra é o regime geral de previdência dos servidores públicos (estatutários), regulamentados de forma geral pelo art.40 e seus parágrafos da constituição.

    como a colega e tantos outros já postaram o julgado do stj aqui, a título de auxílio na interpretação do julgado copio e colo os comentários tecidos pelo professor Caio do curso CEI (círculo de estudo pela internet) :

    Comentários:

    Conforme se depreende do voto do Min. Castro Meira (relator), o STJ têm dois precedentes em sentido contrário ao do que agora restou consagrado na decisão supra, quais sejam, os RMS’s 10423 e 11722. No entanto, ainda segundo o Min. Castro Meira:

    os dois precedentes desta Corte já não encontram suporte na regra constitucional do art. 40, § 1º, II, e § 13 da CF⁄88, com a redação que lhe conferiu a EC n.º 20⁄98. Ambos referem-se a controvérsia judicial instaurada quando ainda vigente o art. 40 da CF⁄88 em sua redação primitiva. A redação original do art. 40 da CF⁄88 dava margem a questionamento sobre o alcance e a eficácia subjetiva da norma. Forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendia que o regramento aplicava-se a todos os servidores, indistintamente, fossem efetivos ou comissionados. Para muitos, entretanto, o dispositivo limitava-se aos servidores titulares de cargos efetivos.

    Sobre o tema, consta, ainda, do fundamentado voto do Min. relator a referência à ADI 2602, a qual, embora se refira ao caso particular dos notários, ressalta o entendimento de a regra da aposentadoria compulsória aplicar-se somente aos servidores titulares de cargos efetivos: “Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CF⁄88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade“.


  • Tentando ajudar o pessoal que confundiu-se a respeito da previsão esculpida no art. 51 da lei 8213. 


    Na verdade, não se trata de aposentadoria compulsória. O dispositivo legal confere ao empregador a faculdade de, em virtude da idade de seu empregado, demiti-lo alegando esse motivo. Sabemos que a idade, em regra, não é motivo idôneo para demissão do trabalhador, cabendo ao empregado, quando isso ocorrer, pleitear reintegração, caso queira.


    Vejamos o que diz o dispositivo:

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


    Vale ainda outro comentário. A aposentadoria compulsória propriamente dita prevista no texto constitucional referente aos servidores públicos não faz distinção entre sexo para fins de limite de idade, de sorte que, ao completar os 70 anos, seja homem ou mulher, compulsoriamente este será aposentado, diferente da previsão acima colacionada.


    No tempo Dele!

  • A - ERRADO - DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO COMISSIONADO SÃO ATOS PUNITIVOS E VINCULADOS.


    B - ERRADO - A NULIDADE DE UM ATO (TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO) PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS À PRÁTICA DO ATO, OU SEJA, EX TUNC.

    C - DESATUALIZADA, MAS CORRETO - QUESTÃO DE 2013, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA IRIA ATÉ 70 ANOS, AGORA - COM A APROVAÇÃO DA PEC DA BENGALA - TEMOS O LIMITE DE 75 ANOS. O SERVIDOR ATINGINDO A IDADE MÁXIMA A ADMINISTRAÇÃO FICA OBRIGADA A APOSENTÁ-LO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA. A MOTIVAÇÃO REALMENTE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E O NÃO ATENDIMENTO DA DECLARAÇÃO DADA O ATO PODE SER ANULADO... MAS O ''X'' DA QUESTÃO NÃO É ESSE rsrs...  O SERVIDO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO É AMPARADO PELO REGIME GERAAAAAAAAL E NÃO PELO REGIME PRÓPRIO. A COMPULSORIEDADE NO REGIME GERAL NÃÃÃÃO É TIPO DE APOSENTADORIA. TRATA-SE DE UMA FACULDADE DO EMPREGADOR, NO CASO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE COMPULSORIAMENTE APOSENTAR O SERVIDOR. LOGO, A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (mencionada no início deste comentário) SE APLICA AO FATO, E O ATO TENDE A SER ANULADO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO SE PROVOCADO.

    D - ERRADO - O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO ATINGE O ELEMENTO MOTIVO E OBJETO.

    E - ERRADO - A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL.



    GABARITO ''C''
  • Só para esclarecer que a PEC da bengala foi aprovada para ampliar a aposentadoria compulsória de ministros do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Contas, de 70, para 75 anos. Além disso, a Dilma vetou o projeto de lei que permitia a aposentadoria de servidor público aos 75 anos. 

  • Letra A: Não da para se falar em discricionariedade no ato de demissão, pois se a Administração toma conhecimento do ilícito  praticado pelo servidor, ilícito sujeito a pena de demissão, a Administração DEVE (vincula) tomar as devidas providências.



    Letra B: Além da nulidade do ato produzir efeitos retroativos (ex-tunc), os direito adquiridos são resguardador para os de boa fé.

    "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, respeitados os direitos adquiridos".

    Lei 9784/99 art.53



    Letra C: A Administração não é obrigada a motivar a exoneração de um ocupante de cargo exclusivamente em comissão, pois é de livre nomeação e exoneração, contudo ao motiva-la, o motivo deverá ser verdadeiro para não gerar nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes), no caso da questão, o motivo é falso, certo que existe aposentadoria "compulsória" no regime geral, 65 anos M e 70 anos H, porém não é tão compulsória ,assim, pois fica a critério do empregador demiti-lo ou não.



    Letra D :A doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo judiciário, porém poderá analisa-lo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma.



    Letra E: Artigo 11 da lei 9784/99: " a competência é irrenunciável...

    O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade competente.


    Gabarito letra C
  • Vejamos as opções, individualmente:  

    a) Errado: ao contrário do afirmado, em havendo comprovação da prática de conduta passível de demissão, inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade, de sorte que o ato de demissão revela-se vinculado. Assim, confira-se: "A aplicação da penalidade de demissão, em casos como o encontrado nos autos, não constitui possibilidade atinente à discricionariedade do administrador público, pois a gravidade atrai a incidência da legalidade e, assim, o ato demissional torna-se vinculado. Precedentes: MS 17.811/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; e MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011." (RMS 35667/PR, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.9.2013)  


    b) Errado: a presente assertiva se mostra em absoluta rota de colisão com a jurisprudência do STJ, o que se extrai do seguinte trecho de julgado: "Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado." (AgRg no REsp 717406/MG, Sexta Turma, rel.  Desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 01.7.2013)  

    c) Certo: de fato, a jurisprudência do STJ está consolidada na linha de que a norma do art. 40, §1º, II, que estabelecia a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, destina-se apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Em relação aos que ocupam cargos em comissão, a disciplina encontra-se no §13 do próprio art. 40, que lhes manda aplicar o regime geral de previdência social, de modo que inexiste, neste caso, a aludida aposentadoria compulsória. Assim, eventual exoneração que se baseia, tão somente, no fato de o servidor, ocupante de cargo em comissão, haver completado setenta anos, revela-se nula por vício de motivo, razão pela qual o respectivo ato administrativo merece ser anulado, à luz da teoria dos motivos determinantes. Neste sentido: RMS 36950/RO, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe 26.4.2013.  

    d) Errado: mesmo em se tratando de ato administrativo discricionário, há elementos que são necessariamente vinculados, como é o caso da finalidade. De tal maneira, já se revela incorreta a assertiva, ao aduzir que o Poder Judiciário não poderia proceder ao exame de tal elemento. E, mesmo no que se refere ao elemento motivo, a despeito de seu possível caráter discricionário, será também lícito ao Judiciário avaliar se os motivos alegados pela Administração conduzem, de fato, à prática do ato, sob o ângulo da teoria dos motivos determinantes. Afinal, se, por exemplo, restar demonstrado que os motivos apontados a rigor inexistem, o ato será também passível de anulação. 

    e) Errado: a demonstrar o desacerto da presente assertiva, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, citando o mestre Marcelo Caetano: "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 109)  

    Resposta: C 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - Falou em punição de servidor, seja ela qual for, falou em ato vinculado, pois uma vez comprovada a infração - seja mediante

                         sindicância, PAD ou rito sumário - a punição tem que ocorrer, sob pena de prevaricação ou de condescendência criminosa,

                         ambas previstas como crime no Código Penal.

     

    B) ERRADO - Ora, se a anulação opera efeitos ex tunc, o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos correspondentes ao

                         tempo em que ficou afastado.

     

    C) CERTO - Uma vez alegadas as motivações de um ato, tais motivações vinculam este ato, segundo a teoria dos motivos determinantes.

                       Como aposentadoria compulsória não é motivo para exoneração, o ato se tornou ilegal, ensejando a intervenção do Poder

                       Judiciário, se provocado. Nesse caso, a anulação é certa.

     

    D) ERRADO - O Judiciário DEVE analisar os vícios de legalidade do ato praticado, se provocado. Então sua análise ficará adstrita aos elementos

                         vinculados: FOCO no FI: FOrma, COmpetência e FInalidade. Note que o CESPE citou motivo, tornando a alternativa errada.

     

    E) ERRADO - Ao se delegar competência, não há que se falar em delegação de atribuições, uma vez que as atribuições de cargo são

                         definidas em lei.

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

     

    Abçs.

  • Gabarito Letra "C"

    De acordo com a jurisprudência recente do STJ a idade para aposentadoria compulsória se aplica apenas para os cargos efetivos e não para os cargos comissionados. Embora o ato de exoneração prescinda de motivação, como o administrador motivou, deve ater-se aos motivos alegados, que, caso sejam falsos, invalidam o ato, sujeitando-o ao controle do poder judiciário (anulação).​

  • Decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, no sentido do gabarito:

     

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    Vale lembrar ainda que a PEC da bengala já foi regulamentada pela LC 152, portanto a regra geral, atualmente, é a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade:

     

    LC 152, Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

  • Apenas para prestar alguns esclarecimentos quanto a assertiva "E", segue grifado o erro:

    "A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando- se a competência da autoridade delegante, que não poderá exercer a atribuição cumulativamente com a autoridade delegada."

     

    Alguns comentarios induzem a, equivocadamente, ao entendimento que a competência não pode ser delegada. No entanto, pode haver a delegação da competência desde que esta não seja exclusiva. Porém o exercício das atribuições delegadas podem ocorrer concomitantemente entre o o delegante e o delegatário.

     

    O que não se confunde com a característica da inderrogabilidade, que significa a impossibilidade da autoridade competente abrir mão de sua competência.

     

    Segundo Mazza, são características da competência: 

    "d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;

    (...)

    g) delegabilidade : em regra a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delagação ou avocação. Porém são indelegaveis: competência exclusiva, a edição de atos normativos e a decisão de recursos."

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, pg. 226

     Bons estudos!

  • Alternativa correta: letra C - Pela teoria dos motivos determinantes, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Assim, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar,uma vez feita a motivação, vincula-se a esta o administrador. Por exemplo, o ocupante de um cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, de maneira discricionária, e, para tanto, a autoridade superior não precisa expor o motivo. Se, contudo, em determinado caso, for justificada a exoneração pela chegada da idade máxima. para aposentadoria compulsória - que não se aplica aos cargos em comissão -, o servidor terá direito a retornar ao cargo, pois o motivo declarado é falso. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 


ID
1040353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

             VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    bons estudos
    a luta continua

  • LETRA A

    Processo:
    AgRg no AREsp 287679 MG 2013/0032935-5
    Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
    Julgamento: 20/08/2013
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJe 28/08/2013

    Ementa

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 11 DA LEI8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.

    1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249/1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese.

    2. Agravo regimental não provido.

  • ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. [...] (REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
    3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013)
     
  • c) 
    Processo: AgRg nos EDcl no AREsp 33898 RS 2011/0107403-3
    Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
    Julgamento: 02/05/2013
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 09/05/2013
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11. DA LEI DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ .

    1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem.

    2. Agravo regimental não provido.
     

  • Galera,
    Ao dizer que é indispensável a comprovação do dano para caracterizar ato de improbidade, a alternativa "e" não está errada?

  • Rodrigo, interessante questionamento. Veja bem.

    O art. 21, I da Lei 8.429 diz que a APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (salvo de ressarcimento, por motivos lógicos) previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. É dizer, havendo dano ou não o agente infrator estará sujeito às penas previstas, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Agora, um detalhe: o agente só ressarcirá algo quando, de fato, houver dano. "Só restauro aquilo que quebrei", certo?

    Outra coisa é a caracterização, em si, do Ato ímprobo que causa DANO AO ERÁRIO.  Nesse caso, o próprio art. 10 da referida lei diz que ato que causa prejuízo ao erário é um ato que, antes de tudo, enseja "perda patrimonial" que, nos dizeres da alternativa E, é justamente o "efetivo dano ao erário". Não podemos confundir!

    Acho que é isso.

    Bons estudos!
  • Como disse o Felipe, o Agente cometeu um ato ímprobo quando concedeu o benefício, aí ele vai respoder de qualquer maneira por improbidade na modalidade prejuízo ao erário, repare bem que a questão diz "para configuração dessa hipótese", qual hipotese? Trazer prejízo ao erário, se ele trouxer prejuízo é indispensável a comprovação para pagar à administração.
  • "[...] Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgRg nos EREsp 1260963 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012)


  • E

    "[...] O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.[...]" (REsp 1233502 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • Sobre a letra D, ressalta-se que a LIA é irretroativa, de acordo com o STJ. Assim, não se pode cogitar de aplicação retroativa da Lei 8.429/92, de modo que os atos de improbidade praticados antes de sua entrada em vigor não se submetem às sanções da respectiva lei.

    1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
    (STJ, REsp 1.129.121/GO, t2 - Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, j. 03/05/2012, p. DJe 15/03/2013)

  • Dois julgados do STJ que confirmam a necessidade da demonstração de efetivo dano ao erário.

    (RESP 1.127.143) ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.

    (...)

    (RESP 1.038.777) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    (...)

    4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.

    (...)

    (REsp 1038777/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 16/03/2011


  •    Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

           VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;


    O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente.

  • A - ERRADO - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE NA CATEGORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSOLIDADO PELO DOLO, OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO.



    B - ERRADO - A LESÃO DEVE RECAIR AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS (medida cautelar para evitar que seja transferido, ou seja, uma garantia de pagamento/ressarcimento).



    C - ERRADO - (VIDE ''E'') - A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OU SEJA, O SERVIDOR PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE MESMO QUE SEU ATO NÃO TENHA OCORRIDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ex.: Frustar ilicitude de concurso público, negar publicidade aos atos oficiais, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo...)



    D - ERRADO  - PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A LEI NÃO PODE RETROAGIR.



    E - CORRETO -  SALVO NA PENA DE RESSARCIMENTO, A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.




    GABARITO ''E''

  • Alternativa B e E:

    ””Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito. Obs: a culpa em sentido amplo abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas””””

    Alternativa D

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Letra E

    Informativo 528 STJ

    O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico (REsp. 1.233.502/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012). 


  • Eis os comentários de cada alternativa:  

    a) Errado: ao contrário do que está dito neste item, veja-se o seguinte trecho de julgado do STJ: "A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249/1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese." (AgRg no AREsp. 287.679/MG, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 28.8.2013)  

    b) Errado: na verdade, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema: "A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação deindisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação dedilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medidaconsiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in moranão é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (REsp. 1373705/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25.9.2013)  

    c) Errado: bem ao contrário do afirmado nesta opção "c", os atos de improbidade previstos no art. 11, Lei 8.429/92, violadores dos princípios da Administração Pública, não exigem a concomitante ocorrência de dano ao erário. A propósito do tema, Maria Sylvia Di Pietro anota: "É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no artigo 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 904).  

    d) Errado: em franca oposição ao que está afirmado neste item, ofereço o seguinte julgado do STJ: " A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988." (REsp. 1129121, Segunda Turma, rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJe 15.3.2013)  

    e) Certo: de fato, a conduta descrita amolda-se ao disposto no art. 10, VII, Lei 8.429/92. E, no tocante à necessidade de demonstração efetiva da lesão ao erário, confira-se o seguinte precedente do STJ: " O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico." (REsp. 1233502/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 23.8.2012)    

    Resposta: E 
  • Em que pese a LEI dizer que independe da ocorrência de dano. O STJ (e a cespe) entendem que no caso das hipóteses de dano ao erário é imprescindível o dano.

    A exceção está no caso de fragmentação de licitação, em que pese ser hipótese de dano ao erário, não precisa de demonstração do dano, que ocorre in re ipsa.

  • A) ERRADA!

    Para eriquecimento ilicito e atos que atentam contra a administração publica -> Exige necessariamente o DOLO

     

    B) ERRADA!

    Indisponibilidade de bens;

    -> Exige Fundados indicios da improbidade

    -> Não se exige a demonstração do perigo da demora

     

    C) ERRADA!

    Eriquecimento Ilicito -> Não exige dano

    Dano ao erário -> EXIGE DANO

    Contra os Principios -> Não Exige Dano

     

    D) ERRADA!

    É vedada a aplicação retroativa da lei!

     

    E) CORRETA!

    Dano ano erário, por obvio, exige ocorrência de Dano ao erário!

  • L8429

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
     

  • Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que:  A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.

  • O STJ já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade que causam lesão ao erário, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário.


ID
1040356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos órgãos da administração indireta, dos servidores públicos e seu regime jurídico, assinale a opção correta à luz da legislação de regência e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FINANCIAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CC/1916 . QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO ART. 206 , § 5º , I , DO CC/2002 . I. Acerca da prescrição durante a incidência do Código Civil de 1916 , pacificou-se no STJ a orientação no sentido de ser aplicável o prazo prescricional vintenário nas hipóteses de ações pessoais movidas contra sociedades de economia mista concessionárias de serviço público (AgRg no Ag 500695/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 3.5.2004; AgRg no Ag 545205/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 29.3.2004 e AgRg no Ag 476643/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 15.12.2003). Já na vigência do Código Civil de 2002, esta Corte considerou quinquenal o prazo para a ação de cobrança em debate, com fundamento no art. 206 , § 5º , I (2ª Seção, REsp n. 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.08.2009). Na espécie, entretanto, considerando o teor do art.2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional não se consumou. II. Agravo desprovido.
  • mas isso não faz sentido!
    Não tenho certeza nessa questão, bem cabeluda
    Contudo, no julgado indicado decidiu-se que às SEM aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 206 do CC/2002.
    E que o prazo vintenário aplicava-se até a vigência dessa 'nova' lei, isto é, enquanto vigorava o CC/16. 
    o que torna a alternativa b incorreta. 
    concordam??
  • O CESPE anulou a questão em epígrafe.
  • Ao meu ver, a questão E está correta.
    Digamos que eu seja um servidor Estadual com vários triênios e etc. Caso eu passe para um cargo federal (ente federativo diverso), não poderei transportar estas vantagens que eu tinha no Estado.
  • Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que as vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que vinculado a ente da Federação diverso. Desse modo, é admissível a manutenção de pagamento em âmbito estadual ou distrital de quintos/décimos incorporados na esfera federal. (AgRg no RMS 29118/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)
  • Questão ANULADA, refere-se à 47 da prova do TRT 8.



    http://www.cespe.unb.br/concursos/trt8_13/arquivos/TRT8R13_010_30.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_010_30.PDF
  • Olá Vanessa,
    Essa jurisprudência diz respeito à transposição das vantagens pessoais de servidor da União que assume novo cargo no DF. Isso, de fato, é possível, mas apenas pela condição peculiar que o DF possui em relação à União. Entretanto, não achei nada a respeito de servidores municipais que levam consigo os triênios e outras vantagens para os novos cargos no Estado/União (e vice-versa).
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO (INGRESSO NA MAGISTRATURA). MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PESSOAL. TRANSPOSIÇÃO DO ESTIPÊNDIO OBTIDO NA ESFERA FEDERAL PARA O ÂMBITO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. [...] 2. As vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que vinculado a ente da Federação diverso. Desse modo, é admissível a manutenção de pagamento em âmbito estadual de quintos incorporados na esfera federal. Precedentes. [...] (AgRg no RMS 30.436/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO A ÓRGÃO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravado é servidor público federal, vinculado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e foi cedido ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, órgão federal, mas exerceu atividades em cargo comissionado junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ. 2. Direito do autor à incorporação dos quintos relativos ao tempo de exercício do cargo comissionado na Municipalidade, pois as vantagens pessoais adquiridas em determinado cargo público podem ser transpostas para outro, ainda que vinculado a ente da Federação diverso, conforme orientação pacífica da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1065199/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013)
  • Oi Vanessa, obrigado pela pronta resposta!
     
    Realmente, analisando mais atentamente a "alternativa E", ela não especificar como se dará esse exercício em outro cargo, cabendo a interpretação desta jurisprudência - o que deixa a alternativa errada.
     
    Mas, veja bem, neste caso, ele mantém o vínculo com o seu cargo federal, e apenas é "emprestado" a órgão de outro ente.
     
    Entretanto, minha dúvida ainda permanece no caso de provimento originário. Por exemplo: ele pede exoneração de um cargo municipal (onde ganhava + 10% por tempo de atividade) e é nomeado a outro cargo em ente diverso (Estadual/Federal). Aqui é que não sei... ao menos acho que não dá... 

    Já não fica mais no âmbito da alternativa, mas se alguém souber...
    Abraço.
  • Oi Douglas, sim, de fato, o segundo julgado refere-se a servidor público cedido. Contudo, no primeiro julgado colacionado, o impetrante era servidor público federal (cargo de Analista Administrativo do Ministério Público da União) que pediu exoneração deste cargo para assumir o cargo de Juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Bons estudos! 
  • Embora a questão sob comento tenha sido anulada, vale destacar o teor da Súmula 39 do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ Súmula 39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
  • Justificativa cespe :

    gabarito preliminar letra B

    Não há opção correta em face da incompletude da opção apontada como gabarito. Por esse motivo, opta-se pela 

    anulação da questão.


  • No RESP 1.145.416/RS, o STJ reiterou o entendimento da Corte segundo o qual  "as ações movidas contra as Sociedades de Economia Mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de Direito Privado, estando submetidas às normas do Código Civil. O art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002 estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa.(...)" Com tal julgado, percebe-se que o STJ está firmando uma orientação no sentido de não aplicar mais o enunciado 39 de sua súmula.

  • A) SEM não tem prazo em dobro para recorrer; C) A remoção não é forma de provimento originário; D) é ao tempo da sua nomeação.


ID
1040359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base na lei que disciplina as carreiras do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    SMJ., Art. 16, § 2o Lei 11.416/06. É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    bons estudos
    a luta continua


  • O CESPE anulou a questão em epígrafe.
  • Ainda que a questão tenha sido ANULADA pela banca, conforme comentário acima, é de bom alvitre fazer a seguinte observação.

    O adicional de que trata o art. 16 é o GAE (gratificação de atividade externa), e nada tem a ver com aquele tratado na alternativa E. A questão se refere ao AQ (Adicional de Qualificação), previsto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 11.416/2006. Vejamos:

    Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    Este adicional não será devido quando o curso já for uma exigência para ingresso no cargo (§1º); só valerá para instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (§2º); se o adicional for solicitado com base em cursos de pós graduação LATU SENSU, este deverá totalizar, no mínimo, 360 horas (§3º); fará jus ao adicional o servidor inativo, desde que o diploma/certificado tenha sido apresentado antes da inativação (§4º).

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    Esses adicionais em hipótese alguma poderão ser recebidos de forma CUMULATIVA, sendo devidos a partir da efetiva apresentação do título, diploma ou certificado.

    Eu não sei o porquê de ter sido anulada a questão, pois a considero correta! Muito embora os artigos em comento não mencionem a proibição quanto à percepção dos adicionais pelos que exerçam função comissionada, o caput o artigo 14 é muito claro em estabelecer como destinatários os SERVIDORES DE CARREIRA (aqueles obrigatoriamente aprovados em concurso público).
    Continuo na dúvida...


  • Muito pertinente a dúvida da colega acima, embora, infelizmente, eu não saiba respondê-la. Limitar-me-ei, para fins de estudo, a corrigir as demais assertivas.

    a) Art. 24 da Lei 11.416/06 - Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    b) Art. 5º da Lei 11.416/06 - Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. §2º - As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. §3º - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    c) Art. 9º da Lei 11.416/06 - O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. Remoção, cumpre ressaltar, é uma forma de deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Quanto aos órgãos do Poder Judiciário da União, pode haver remoção, nos termos da lei 11.416/06, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (art. 20), bem como entre eles.

    d) Art. 13 da Lei 11.416/06 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III (CJ-1 a CJ-4) e IV (revogado pela Lei nº. 12.774/12) desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.


     

  • O ocupante de Função Comissionada deve ser servidor efetivo (aprovado em concurso público). Podendo ou não ser da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário. 

    CF88
    Art. 37.
    - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Lei 11.416/2006
    Art. 5º

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    Portanto, se ele for da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, não há qualquer impedimento de receber o Adicional de Qualificação
    Alternativa E : ERRADA

    Pelos motivos já expostos pelo colega Osvaldo, não restou assim afirmativa verdadeira, o que anulou a questão. 
  • 48 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a lei não impede o recebimento do adicional de qualificação quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança. A lei veda apenas para fins de recebimento da gratificação de atividade externa e da gratificação de atividade de segurança. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

  • Apesar de nao haver gabarito , foi uma questao de contexto muito boa 


ID
1040362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a incolumidade pública e o instituto da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    A resposta está na parte final do Parágrafo Único do art. 104 do CP. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Com relação as demais alternativas


    [ERRADA] a) A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide em charlatanismo.
    Exerce o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, previsto no art. 282 do CP e não charlanismo.
    "Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa."


    [ERRADA] b) É isenta de pena a conduta de quem pratica, gratuitamente, a medicina, ainda que exceda os limites de autorização legal.
    Na verdade pratica o crime previsto no art. 282 do CP - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    "Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa."


    [CORRETA] c) Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada, o recebimento pelo ofendido de indenização pelo dano causado pelo crime.

    [ERRADA] d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.
    A perempção é admitida apenas na ação penal privada.


    [ERRADA] e) Exerce o curandeirismo a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível.
    O crime não é o curandeirismo mas sim o charlatanismo, conforme o art. 283 do CP.
    "Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
    •  
  • Letra C - correta.

    Art. 104 Código Penal - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

    “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

    O crime tipificado no art. 282 do CP prever duas formas distintas de conduta delituosa. A primeira caracterizada pela ação de alguém, sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista, ou farmacêutico. A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina. Não se trata propriamente de crime do médico, mas sim de outrem, que não seja médico, que decida exercer sem qualificação técnico-legal a medicina.

    Já, segunda figura típica do dispositivo acima, pune a conduta do médico que se excede nos limites de sua própria atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoa qualificada para a profissão, podem cometer, cada um em relação à sua própria área profissional.

    Entende-se que, não pode o profissional extrapolar os limites estabelecidos pela habilitação que lhe foi conferida, pois presume-se que o usuário (paciente) de seus serviços corre sérios riscos em sua saúde, justificando a intervenção estatal, através da incriminação e repressão da conduta excessiva.

    "se caracteriza quando o agente transpõe os limites da profissão médica para a qual está habilitado, isto é, quando transgride os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares e na utilização de métodos e práticas não condenadas".

    Devemos levar em consideração que o conceito de excesso ou abuso no exercício da medicina é relativo e não absoluto. Há situações em que o médico não estar excedendo os limites da profissão, ou da sua qualificação, mas apenas a exercendo de forma a chegar a um resultado esperado, ou prevalecendo o interesse social.

  • CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    O charlatanismo ocorre quando um determinado indivíduo afirma curar doença através de meio infalível e secreto. É um crime de difícil aplicação a muitas condutas. Os requisitos que enquadram uma conduta como crime de charlatanismo é inculcar ou anunciar cura, e que esta cura seja através de meio secreto ou meio infalível.

    Além disso, a doutrina não reconhece a forma culposa, assim, se uma pessoa cumpre todos os requisitos essenciais do crime, mas acredita no que estar fazendo, estar cometendo o crime.

    Ocorre que muitas pessoas pensam que o charlatanismo é uma coisa forçada pelos seus praticantes, todavia se esquecem que muitos os procuram movidos pela curiosidade e aos poucos, nas suas “consultas”, acabam se envolvendo e revelando “segredos” de suas vidas, facilitando a atuação dos charlatões.

    Faz se salientar que a oferta da cura deve ser feita de maneira pública, pois para ser considerada crime deve ser anunciada, além de a cura ser alcançada de forma secreta.

    A prática do Charlatanismo é comum, mas deve ser repudiada, haja vista que a promessa de curas milagrosas com um simples gesto ou toque de mãos não deve ser admitida.

    Outro aspecto interessante o fato de existirem aqueles que se julgam com poderes fora do comum, àqueles que se dizem capazes de prever o futuro, onde muitas pessoas se consultam com estes mediante pagamento e acabam se deixando envolver em suas “previsões”. Observa-se essa atuação também nos anúncios de trabalhos específicos para “amarração no amor”, “conquista da pessoa ideal” entre outros, pois as pessoas que ofertam tais serviços ofertando uma cura milagrosa para o problema das pessoas.

  •  CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Diferente do Charlatanismo, o Curandeirismo é um tipo penal muito mais amplo e abrangente. Pode ser definido como a utilização de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, para a cura, explorando a fé de cada um. Aqui, não importa se funciona ou não, se é científico ou crença popular, se importa lucro ou é gratuito, o simples ato de fazer já configura o crime.

    O curandeirismo caracteriza-se por uma situação de risco, assim, mesmo que nenhuma ameaça real de dano tenha existido, há de se considerar como consumado o crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo presumido. Geralmente o termo é reservado para os não médicos, e difere do exercício ilegal da medicina.

    Importante salientar que o curandeirismo não engloba somente curas através de meios místicos, mas pode sim englobar curas através de meios científicos, bastando que a cura se opere por meios fora do padrão aceitos pelos médicos, por motivos irrelevantes.

    Caracteriza-se a atuação do curandeirismo através de modos de execução previstos no Código Penal. São eles:

    1. Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância. Prescrever é receitar, determinar um tratamento ou remédio; Recomendar; aconselhar, advertir, dar para consumir; Aplicar tem o sentido de opor, empregar.

    2. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são movimentos do corpo, sinais. Como palavras podem ser indicadas as rezas, benzeduras, orações etc.

    3. Fazendo diagnóstico. Diagnóstico é determinação de uma doença pelos sintomas da mesma, através de um análise da pessoa e dos seus sintomas que chega-se a uma diagnostico.

    O curandeiro acredita fielmente no que estar fazendo, diferente do “charlatão”. Mas não se pode olvidar que só não haverá crime quando a pessoa que se nomeia a tratar o doente está ligada a uma religião e utiliza seus procedimentos.

  • Quem poderia me esclarecer como fica o artigo 74 da Lei 9.099:

    "...Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
     

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação." 

    ???

  • Não há renúncia do direito de queixa quando já proposta a Ação Penal!! O que pode haver é o perdão do ofendido, mas não a renúncia ao direito de queixa!!
    Deste modo, vemos que o item C é o correto, afinal, ele menciona que "Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada..". Só por este trecho já dá pra dizer que o item é verdadeiro, afinal, não caracteriza mesmo!!!
    Espero ter contribuído!!


  •   d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.

    Inteligência do CPP:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • O art. 104 do CP deve ser analisado junto com o art. 74 da Lei 9.099/95, senão vejamos.


    Art. 104 -  CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Art. 74 - Lei 9.099/95 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Explico-me, o recebimento de indenização pela vítima do crime, via de regra, não implica renúncia ao direito de ação. Todavia, quando se tratar infração de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos (indenização), acarreta a renúncia ao direito de queixa e representação.

    Por fim, atentem-se. A doutrina majoritária, entende ser possível renúncia até mesmo nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, desde que seja infração de menor potencial ofensivo.


  • Resumo da letra C.


    Não necessariamente, apenas se o delito estiver sob a égide da Lei n. 9.099/95.

  • As alternativas A, B e E, se referem aos crimes contra a saúde pública, e não a incolumidade pública.

    São crimes contra a saúde pública: epidemia; infração de medida sanitária preventiva; omissão de notificação de doença; envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; corrupção ou polição de água potável; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; charlatanismo; curanderismo. 

    São crimes contra a incolumidade pública: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; inundação; perigo de inundação; desabamento ou desmoronamento; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, difusão de doença ou praga.

    Fonte: Código Penal.


  • Wilson Mateus e Aline, parabéns, valeu. Ficou bem explicado, me serviu muito...


  • A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    A alternativa B está INCORRETA
    , pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.

    A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Conforme leciona Cleber Masson, perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.

    A perempção não é aplicável na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que nessa hipótese o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.

    As causas de perempção foram previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

           
    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Charlatão é o médico e o curandeiro é o enfermeiro kkkkk

  • COMENTÁRIOS DO PORFESSOR DO QC: com adaptações

    A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.

    A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:

    A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

        

    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


ID
1040365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Excesso de exação

    Art. 316, § 1º CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    bons estudos
    a luta continua

  • Concussão

    Art. 305, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão delavantagem indevida.


     

    Execesso de Exação

     


    Art. 306, CP - Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
     

     

    Corrupção Passiva
     

     

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • B) Comete crime de corrupção passiva aquele que, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, solicite a este determinado valor. (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA).
  • A Assertiva "C" está incorreta, pois segundo a inteligência do art.182, II, do CP o crime de Estelionato deixa ser de ação penal pública incondicionada e passa a ser de ação penal pública condicionada à representação de José (vítima da situação). In verbis:

    Art.182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do ônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    FORÇA E FÉ NOS ESTUDOS!!!!
  • e) Aquele que não tenha a posse de determinado bem e que se valha da facilidade que sua condição de funcionário público lhe proporciona para apropriar-se do bem comete furto qualificado. (errado)

    Inteligência do 312, C.P.

    Peculato

            Art. 312 - ...

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • A) ERRADO - na verdade, comete corrupção passiva
    Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     
    B) ERRADO - na verdade, comete tráfico de influência
     
    Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    C) é caso imunidade penal relativa:
     
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
     
    D) CERTO
     
    Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
     
     
    E) ERRADO – é caso de peculato-furto
     
    Peculato
    Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Corrigindo a colega Aline,

    Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    Até porque, se for imposto, será crime contra a ordem tributária.

    bjos.

  • A)errada, pratica crime de corrupção passiva

    B)errada, comete trafico de influencia.

    C)errada, AP publica incondicionada, se roubo ou extorsão ou grave ameaça e violencia, pessoa = ou+ de 60 anos; no caso de irmão, conjuge desquitado ou separado judcialmente, tio e sobrinho, a Ação é pública condicionada a representação, quando crime contra o patrimônio.

    D)correta

    E)errada, pratica peculato subtração ou peculato furto, poi é em razão do cargo a facilidade para apropriação do bem.

  • Completando o comentário do Luccas e do Vitor Melo:

    Com relação a assertiva A, não se trata apenas de corrupção passiva, e sim,  de CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA.

    Corrupção Passiva Própria: quando se pretende que o ato do funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal.

  • Questão um pouco incompleta... é excesso de exação o funcionário público exigir tributo que sabe indevido ou usar de meios incongruentes na cobrança de tributo devido. Exigir tributo em si não perfaz o tipo penal em questão, por isso a primeira vista a questão parece não ter nenhuma letra correta!

  • Isabela Nardelli , tributo é gênero. De acordo com o STF, existem 5 espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.


  • A) Oficial de justiça que solicite determinado valor do réu para deixar de citá-lo em processo judicial comete crime de CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    B) Comete crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA aquele que, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, solicite a este determinado valor.

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    C) Considere que João tenha cometido o crime de estelionato em desfavor de seu irmão José. Nesse caso, a ação penal será pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    D) Funcionário público que exija tributo, sabendo-o indevido comete excesso de exação.

    Art. 306, CP - Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o Oficial de Justiça praticará o crime de corrupção passiva (e não o crime de prevaricação, previsto nos artigos 319 e 319-A do Código Penal), previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal (acima transcrito). Comete crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, aquele que, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, solicite a este determinado valor:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme preconiza o artigo 182, inciso II, do Código Penal, os crimes contra o patrimônio, dentre os quais se inclui o crime de estelionato, cometidos em prejuízo de irmão, somente se procede mediante representação. Trata-se, portanto, de ação penal pública condicionada:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    A alternativa E está INCORRETA. Aquele que não tenha a posse de determinado bem e que se valha da facilidade que sua condição de funcionário público lhe proporciona para apropriar-se do bem comete peculato, previsto no artigo 312, §1º do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A alternativa D está CORRETA, conforme previsão do artigo 316, §1º do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Resposta: ALTERNATIVA D. 
  • Correta, D
     

           Excesso de exação:

           
    § 1º - Se o funcionário exige tributo OU contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

           
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  •  a) Oficial de justiça que solicite determinado valor do réu para deixar de citá- lo em processo judicial comete crime de prevaricação. [CORRUPÇÃO PASSIVA]

     

     b) Comete crime de corrupção passiva aquele que, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, solicite a este determinado valor. [TRÁFICO DE INFLUÊNCIA]

     

     c) Considere que João tenha cometido o crime de estelionato em desfavor de seu irmão José. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada.[JOÃO É ISENTO DE PENA - ESCUSA ABSOLUTÓRIA]

     

     d) Funcionário público que exija tributo, sabendo-o indevido comete excesso de exação.

     

     e) Aquele que não tenha a posse de determinado bem e que se valha da facilidade que sua condição de funcionário público lhe proporciona para apropriar-se do bem comete furto qualificado. [PECULATO-FURTO]

  • É muita coisa p lembrar! aff

    Excesso de exação é só lembrar que está dentro de Concussão (exigir)!

    Art 316, parag. 1º - CP.

    A redação da letra B induz ao erro: "solicite a ESTE determinado valor".

  • FICA A DICA:

     

    Tomem cuidado, pois já fiz questões que o legislador diz que um servidor exige o pagamento de multas, por exemplo, de particular que sabe indevido. Como pode ver, dá vontade de dizer que o crime é de EXCESSO DE EXAÇÃO, no entanto é fato é atípico, pois a tipificação penal do § 1º do artigo 316 do CP, só menciona quando é exigido TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, daí vale a pena saber certtinho o conceito de cada um.

     

    O conceito de tributo está definido no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo citado:

    “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

     

    As contribuições são uma espécie de tributo destinada a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Têm, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).

     

  • Às vezes o estudante chega a um nível mais elevado do que o próprio examinador.

    Quem se aprofunda no assunto sabe que o simples fato de exigir tributo indevido não configura "crime de excesso de exação" é necessário saber o dolo do agente se o seu dolo é obter o tributo para acrescentá-lo aos cofres públicos, então o crime é de excesso de exação, mas se seu objetivo é ficar para si ou em proveito de outrem, então o crime será de concussão.

  • GABARITO: D

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

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ID
1040368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    A resposta é basicamente o que consta na redação do art. 312, § 3º, do CP.

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Veja-se que existem causas extintivas da punibilidade previstas na parte especial do CP, como está em questão, o que comprova que o rol do art. 107 do CP, é exemplificativo.
  • Letra D.
    Peculato culposo

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
    Fundamentação:Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
    Fonte:  Dicionário direitonet
  • Resposta: 
    •  d) causa de extinção da punibilidade.
    • Na reparação do DANO no peculato culposo pode gerar dois tipos :
    • a) se antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • b) se após o trânsito em julgado da sentença, reduz metade da pena inposta.
    • Há reparação do dano quando ocorrre a devolução do bem ou o ressarcimento do prejuízo.
    • No peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena.
  • Cabe salientar que no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal.

  • PECULATO CULPOSO

    Artigo 312 – Parágrafo 2º.

    Ocorre o delito quando, por negligencia ou imperícia, o funcionário público concorre para prática de crime de outrem, seja funcionário público ou particular.

    Extinção de punibilidade

    Prevê o parágrafo 3º. Essa hipótese, se reparado o dano antes, da sentença irrecorrível. Se após, haverá redução de metade da pena imposta.

    Aplica-se exclusivamente ao peculato culposo e a extinção da punibilidade penal não gera qualquer efeito na via administrativa, podendo acarretar sanção administrativa.

    Princípio da insignificância ou , bagatela, também se aplica no peculato.

    http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=623:peculato-culposo-&catid=8:penal&Itemid=80


  • Como os colegas já demonstraram muito bem que a resposta está no próprio artigo 312, §§ 2º e 3º do CP e que a extinção da punibilidade só se aplica na hipótese da modalidade culposa quando reparado o dano antes da decisão irrecorrível. 

    Apenas para compartilhar com os colegas acrescento um pouco mais sobre o tipo penal:

    O peculato é crime próprio vez que é exercido por funcionário público, isto é exige do agente a qualidade de funcionário público, embora admita participação de terceiros, se este souber que está atuando com um funcionário público.

     A própria lei divide o crime em doloso e culposo, dolosos são os tipos descritos no art. 312, caput, § 1º e 313, culposo é o tipo descrito no art. 312, § 2º, excetuada a forma culposa, punível com detenção de 3 meses a um ano, na forma dolosa a pena é reclusão e multa, cumulativamente e obrigatoriamente, em razão da natureza do crime.

     Além de destacar a importância de saberem diferenciar bem peculato, furto e apropriação indébita.

  • Art. 312

    Peculato Culposo:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Como essas questões são contraditórias, acabei de fazer umas cinco questões afirmando que o marco para a extinção da punibilidade nesta figura criminosa, o peculato culposo, não seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim, a decisão irrecorrível (interpretação literal). Daí é "pakabá"!

  • GABARITO "D'.

     Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Conforme Cleber Masson,

    Reparação do dano no peculato culposoextinção da punibilidade e diminuição da pena (art. 312, § 3º): A reparação do dano pode manifestar-se sob duas formas: (a) devolução do objeto material do crime; e (b) ressarcimento do prejuízo causado ao ofendido. 

    E, no campo do peculato culposo, sua eficácia é bastante relevante. Se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estará caracterizada uma causa extintiva da punibilidade, prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código. 

  •  

    Importante: questão cobrada CESPE. TRE-ES. 2011.

    Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de PECULATO CULPOSO, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena (OU SEJA EXTINGUE A PUNIBILIDADE). Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade.

     

  • O crime de peculato culposo está previsto no artigo 312, §2º, do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Em se tratando de crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configura causa de extinção da punibilidade, conforme preconiza a primeira parte do §3º do artigo 312 do Código Penal (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Correta, D

     

          Peculato culposo

           
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

           
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano:
    a - se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    b - se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Vale ressaltar que, no peculato culposo, como afirma a questão e o código penal, pode extinguir a punibilidade do agente, entretando, não se deve confundir com o peculato DOLOSO, aonde a reparação do dano somente REDUZ a pena, nas seguintes hipóteses:

    a - Reparação do dano antes do recebimento da denuncia > Aplica-se o Art.16 do CP (Arrependimento Posterior, (redução de 1/3 a 2/3), ou;
    b - Reparação do dano durante o andamento da ação > Aplica-se o Art. 65, incio III, alínea 'b' do CP ( Atenuante Genérica .)

  • Sentenca Irrecorrível e Transito em julgado sao sinônimos para extincao da punilbilidade no crime de peculato culposo?

  • Peculato Culposo : Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)

    Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493

    Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena, no caso de peculato culposo.

  • ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE PUNIBILIDADE

    APÓS A SENTENÇA IRÁ DIMINUIR A PENA À METADA.

  • Difere O PECULATO DOLOSO, o qual se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, irá diminuir a pena de 1/3 a 2/3 se for após o recebimento e antes da sentença irá ser uma ATENUANTE GENEÉRICA.

  • Reparação do Dano (Peculato CULPOSO) :

    ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE

    GAB D

  • Reparação do Dano (Peculato CULPOSO) :

    ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE

    GAB D

  • GABARITO: D

    PECULATO CULPOSO

    1. Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade
    2. Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena
  • Olá, colegas concurseiros!

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
1040371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime e da imputabilidade penal, assinale a opção correta, de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
    II - o desconhecimento da lei;
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • Importante! Na desistência voluntária o agente responderá pelos atos já praticados. Não é hipótese de redução de pena.
  • a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, 
  • O erro da letra "c" consiste no fato de que, na desistencia voluntária:  o Agente responde pelos atos já praticados.
    No Arrependimento Posterior a pena pode ser reduzia de um a dois terços, mas esse instituto não é cabível nos casos de crime com emprego de violência contra pessoa, não sendo cabível esse instituto nos crimes de roubo, portanto.

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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  • O desconhecimento da lei é inescusável, podendo funcionar como atenuante genérica (art. 65, II). O erro de proibição, contudo, recai sobre a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, sobre o conhecimento do caráter proibitivo da norma. 


    O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável isenta o agente de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    (Extraído do Código Penal comentado, de Rogério Sanches)

  • A) A pena poderá ser ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.

    Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    B) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal 

    Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    - II: desconhecimento da lei.

    C) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D) O arrependimento posterior é causa de redução da pena NOS CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será (CAUSA OBRIGATÓRIA) reduzida de um a dois terços.

    E) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta DE pena, NÃO considerando-se, nesse caso, as CONDIÇÕES OU qualidades da vítima real, SENÃO as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime. 

    Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, 


  • Sobre a dúvida do colega (art. 21 x art. 65, II, ambos do CP): O desconhecimento da lei não afasta a tipicidade penal, mas configura circunstância atenuante do crime. Dito de outro modo: o desconhecimento da lei pelo agente do crime não impede que ele responda penalmente. Contudo, esse desconhecimento servirá para atenuar a pena que lhe será aplicada.

  • De modo sucinto, o desconhecimento da lei, embora inescusável, pode ser empregado para atenuar a pena.

  • a questão D poderia também estar certa, imagine um roubo em que o bandido entrou na casa e sem violencia ou grave ameaça trancou as vitimas no quarto.


    segunda parte do artigo 157 do cp

  • Decreto-lei 2848:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei. --> errado, não existe agravante inominada, mas apenas atenuante inominada (é o previsto no art. 66 do CP). b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal --> correto, apesar de o desconhecimento da lei não ser justificativa para nao responder pelo crime, essa responsabilidade é atenuada. c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei. --> errado, na desistência voluntária (ou tentativa abandonada, ou qualificada) não há redução de pena, o que ocorre é q o individuo responderá apenas pelos atos já realizados. d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia. --> errado, em razão da violência ou grave ameaça, o crime de roubo nao comporta arrependimento posterior. e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime. --> errado, é erro acidental, que nao tem condão de excluir o crime. 

  • Penso que ninguem falou para o Lucian que roubo sem violencia ou grave ameaça é furto...hehehe...

  • trancar no quarto é violência.

  • Eu só sei de uma coisa, quem deu esse exemplo foi Cristiano Rodrigues professor da LFG quando eu fiz meu curso de segunda fase da OAB em direito penal, ele justificou dizendo que pra diferenciar furto de roubo, o que importa é a VIGILÂNCIA da vítima, se houve ou não. Nesse caso que a vítima estava presente e presumindo que o cidadão invadiu a casa da vítima e somente anunciou o assalto  e mandou a vítima entrar no quarto e nada mais disse, depois trancou a vítima no quarto, perceba que não houve violência e nem grave ameaça, isso seria furto por acaso? Seria se o simples fato de anunciar o assalto já configurasse uma ameaça, o que não prospera. Então nesse caso estaria configurado o roubo, pois a execução do crime se deu sob a vigilância da vítima.

    Só estou dizendo isso por amor ao debate, já que fui ferrenhamente criticado. Trancar no quarto não é violência, furto ocorre quando a vítima não está vigilante e não porque não houve violência ou grave ameaça, e a merda parceru noix vende pra quem compra.
  • Certas pessoas deviam pesquisar mais sobre o tema e refletir sobre os comentários dos colegas antes de usar palavras impróprias e ofensas.


    O que o Luciann Cavalcante falou faz sentido, pois o roubo pode ser praticado sem violência ou grave ameaça, nos casos em que o autor utiliza de meios para reduzir a resistência da vítima (ex: boa noite cinderela).


     "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."


    Assim, nesse caso seria cabível o arrependimento posterior, já que o art. 16 diz apenas "sem violência ou grave ameaça à pessoa", não falando da redução à impossibilidade de resistência. Porém, pelas minhas pesquisas não é questão pacificada na doutrina e nos Tribunais, pois alguns entendem que mesmo nesses casos estaria caracterizada uma "violência imprópria".


    Espero ter sido claro.


  • ta certo que o desconhecimento da lei atenua a pena. Mas esta expresso no código penal também que ou é causa de isenção ou de diminuição. Art. 21 CP. Deveriam ter perguntado sobre aplicação da pena o desconhecimento da lei... Agora jogar assim, induz e leva a erro. Várias questões na qual temos de ir na menos errada, ou adivinhar qual o cara quer. 

    Bom minha opinião.

  • Hoje fiquei chateada com alguns colegas . Ao inves de comentar a questão usaram o espaço para ofender uns aos outros. convenhamos, este espaço é para que possamos trocar informações para enriquecimento pessoal e profissional.

  • Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada.


    A alternativa (B) está certa. Nos termos explícitos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei sempre atenua a pena.


    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena.


    A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal, a incidência dessa causa de redução de pena.


    A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Para o colega Lucian:LETRA D = ERRADA

    Todo ROUBO possui violência (roubo = furto art.155 + constrangimento ilegal art.146)!A primeira parte trata-se de violência própria (Violência ou grave ameaça)A segunda parte que você comentou, trata-se de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).Trata-se de TERCEIRO MODUS OPERANDI referindo-se ao emprego de qualquer outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela EQUIPARADA, retirando da vítima a capacidade de oposição (ex: emprego de drogas, soníferos, hipnose...)Esse modo de conduta difere-se ainda do ROUBO IMPRÓPRIO, quando a violência é utilizada posteriormente a inversão da posse (para assegurar o êxito da investida criminosa) prevista no §1º, que visa tão somente a detenção da coisa já apoderada.

  • Correções:


    a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra "B" está correta.

    Apesar de ser um circunstância de atenuante elencada no art. 65 do CP

    Trata-se de erro de proibição vencível (atenua a pena de 1/6 a 1/3) art. 21 CP.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • O colega Yuri fez uma afirmação equivocada.

    O desconhecimento da lei (ignorantia legis) NÃO É sinônimo de desconhecimento da ilicitude! A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos. É circunstância atenuante elencaa no art. 65 do CP. Já o desconhecimento da ilicitude é a ausência de conhecimento entre a relação de contrariedade que se estabelece entre o fato e o ordenamento jurídico. É matéria de culpabilidade, denominado erro de proibição. Encontra-se no art. 21 do CP. CRB, Tratado de Dir. Penal, pág. 438.
  • a) erro de proibição direto: no erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta;
    b) erro de proibição indireto: no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida

    Dica Rogerio Sanches

  • ......

    e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 496):

     

    “Erro sobre a pessoa ou error in persona

     

    É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

     

    Esse erro é irrelevante, em face da teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse contexto, o art. 121 do Código Penal protege a “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém”, e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa.

     

    A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

     

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.” (Grifamos)

  • ..............

     d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 145 e 146 (Esquemas & sistemas; v.1):

     

    “•Arrependimento posterior: cuida-se de causa de diminuição da pena, indevidamente inserida no contexto da teoria do crime (art. 16, CP). Porém, focaliza o arrependimento do agente, ocorrido após a consumação do delito. Se ele reparar o dano ou restituir a coisa (volta-se a crimes patrimoniais ou de conteúdo patrimonial), até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário (livre de qualquer coação), sua pena será reduzida de um a dois terços. Vale somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e demanda-se a reparação ou restituição integral, no plano material. A redução da pena (um a dois terços) deve obedecer o grau de espontaneidade (sinceridade) do agente e a rapidez com que se arrepende.” (Grifamos)

  • ......

     

    c)Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 549 e 550) :

     

     

     

    “Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

     

    Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima. ” (Grifamos)

  • ......

    b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal

     

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 743 e 744) :


    “Desconhecimento da lei (ignorantia legis)

     

    É peremptório o art. 21, caput, 1.ª parte, do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável”.

     

    Em igual sentido, estabelece o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

     

    Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

     

    Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento do conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. Como define Cezar Roberto Bitencourt:

     

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento que alguém possa ter de que seu comportamento esteja contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico.

     

    Embora estabeleça o art. 21, caput, do Código Penal, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal:

     

    a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (CP, art. 65, II); e

     

    b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941, art. 8.º).(Grifamos)

  • Comentários do professor sobre a questão.

    Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal é causa de exclusão da tipicidade e afasta a adequação típica temporal consubstanciada na tentativa (art. 14, II do CP). O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade (ponte de ouro Von Liszt) para que o agente, que visava a prática de um crime, desista da sua consumação premiando-lhe com a não incidência da tentativa. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria (tentativa). Na desistência voluntária, o agente dá início aos atos de execução,  mas desiste de forma voluntária em prosseguir com o crime e de alcançar o resultado lesivo originariamente buscado. O atente, assim, voluntariamente interrompe o iter criminis, impedindo que ocorra a sua consumação.

    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena. 
     

     

  • A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal,  a incidência dessa causa de redução de pena.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro. 

    Divergindo do gabarito da banca, não há alternativa correta.

  • Alexander,

    A letra B está correta.

    Art 65,II , CP

  • DE acordo com comentário do professor estao todas erradas, o que faz todo sentido. Pois como a B PODE está certa?! A alguém é dado o direito de desconhecer a lei. Uma coisa é potencial consciencia de ilicitude, outra coisa é desconhecer a lei. #sóacho

  • o comentário do professor está totalmente inadequado à assertiva b), ao qual ele faz comentários, claramente ele comentou outra questao, que nao a b).... passou batido!

  • ART21 O desconhecimento da lei é inescusavel = evitavel

    Erro Sobre a ilucitude do fato, se inevitavel = insenta de pena

                                                    se evitavel= podera diminuila de 1/6 a 1\3   

                              Atenua = enfraquece, sossega, tranquiliza, apaga, minora, minui, diminui, modera, 

  • a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.

    Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal.

    Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.

    Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.

    Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • O desconhecimento da lei é inescusável. Trata-se de erro de proibição. 

     

    Erro de proibição escusável/perdoável/invencível = isenta de pena

    Erro de proibição inescusável/imperdoável/vencível = PODERÁ diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Gab: B

    A banca colocou como certo, esse é o entendimento dela!

    Vejo a galera com outras fontes doutrinarias ''contrarias a questão em si''

    Logico!, concordo em termos vários objetos e fontes, isso fomenta o debate e a chuva de ideias, ampliando o horizonte de estudo.

    Porem em prova, não adianta ficar batendo martelo em prego já batido, a banca tá nem ai kkkkkk (experiência própria)

    '' Doutrina é doutrina , banca é banca'' o que vale é o que ela acha que está certo.

    Para ser aprovado, vai ter que passar por ela!


ID
1040374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    É justamente o que consta no art. 2º da Lei nº 9.455/97 - Lei que trata dos crimes de tortura

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.


    Veja que a extraterritorialidade da lei penal brasileira, além dos casos do art. 7º do CP, também está prevista no art. 2.º da lei de tortura:

    "Aplica-se a Lei de Tortura a crimes ocorridos fora do território brasileiro desde que: (a) a vítima seja brasileira ou (b) encontre-se o agente em local sob jurisdição brasileira".

    Observe que o dispositivo legal nada diz sobre o sujeito ativo: pode ser brasileiro ou não.
    Duas interpretações possíveis para esse assunto:

    (a) as duas exigências do art. 2º são autônomas: sendo brasileira a vítima da tortura, a aplicação da lei brasileira é incondicional (não é preciso o atendimento ao § 2.º do art. 7.º do CP); não sendo a vítima um brasileiro, só será punido o autor da tortura pela lei brasileira se ingressar no âmbito da jurisdição nacional. Essa é a condição exigida (única) para se punir o autor da tortura. Não importa se esse autor é estrangeiro. Não interessa a nacionalidade da vítima;

    (b) as duas exigências do art. 2º não são autônomas: quando a vítima foi brasileira e o crime tiver ocorrido no estrangeiro, pode ser punido no Brasil desde que o autor da tortura ingresse no Brasil.
  • Comentários! 

    a) Com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica como prevê o art 2º,
     §  único : A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julagado  

    b) 
    Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (art. 5º, § 1º do CP).


    c) comentado! 

    d)  Teoria  da atividade -  prevê o art 4º do CP-   Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Pouco importa o resultado. 

    e) Art 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração  ou cessadas as circunstâncias que o determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 
  • Letra C. 

    Outrossim, caso o delito criminal praticado contra brasileiro tenha ocorrido no estrangeiro, aplica-se a lei brasileira, em decorrência do princípio da extraterritorialidade da lei penal pátria.


    O CP, em seu art. 7º, §§ 2º e 3º, estatui a competência jurisdicional brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
    a) o agente tenha entrado em território nacional;
    b) o fato seja punível também no país em que foi praticado (o que é irrelevante, caso o crime tenha ocorrido em local que não está sob jurisdição de qualquer país);
    c) esteja o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    d) não tenha sido o agente absolvido no estrangeiro ou não tenha aí cumprido a pena;
    e) não tenha sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não esteja extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
    f) não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição;
    g) tenha havido requisição do Ministro da Justiça.

    Frise-se que, para que o Brasil exerça sua jurisdição sobre o fato delituoso, é necessário haver o concurso de todas as condições acima elencadas, sob pena de não-aplicação da lei penal pátria.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20264/crimes-a-bordo-de-embarcacoes#ixzz2kGZtC828
  • A doutrina dá o nome de EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA no caso de estrangeiro que pratica crime contra brasileiro fora do Brasil.


    AVANTE, GUERREIROS!!!!

    • c) Preenchidos os requisitos legais, é possível que a lei penal brasileira seja aplicada ao estrangeiro que cometa crime fora do território nacional, sendo a vítima brasileira. CORRETA
    • Pelo princípio da personalidade, é possível aplicar a lei penal brasileira em caso de crime cometidos por estrangeiro contra brasileiro, desde que preenchidos os requisitos da extraterritorialidade (§ 3º do art. 7º do CP). 
    • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
    • d) No que se refere ao tempo do crime, adota- se, no Código Penal brasileiro, a teoria do resultado. ERRADA
    • Adota-se a teoria da atividade, conforme se dessume do art. 4º do CP.
    • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    • e) A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a determinaram, deixa de ser aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência.
    • Lei penal excepcional é aquela editada em razão de uma situação anormal, e são consideradas autorrevogável porque, excepcionando a regra de que a lei vige até que outra posterior a revogue (art. 1º da LINDB), perduram até o fim da situação de anormalidade, não precisando da superveniência de lei revogadora. Por conta da situação de anormalidade em virtude do que são elaboradas, foi necessário que lhe conferisse a característica da ultratividade, isto é, mesmo depois da revogação (cessação da situação anormal) continua a produzir efeitos em relação aos fatos praticados durante a sua vigência (art. 3º do CP). Por conta disso, a questão está errada.

    • a) Lei posterior não se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada. ERRADA
    • No que diz respeito ao Direito Penal, aplica-se o princípio da irretroatividade (ou anterioridade) da lei penal, que decorre do meta princípio da estrita legalidade. Com isso se quer dizer que a lei penal não pode retroagir para alcançar fatos passados, ocorridos durante período em que uma determinada conduta ainda não era considerada crime. Assim a lei posterior que sobrevenha para agravar a situação do deliquente ou mesmo para incriminar conduta até então não tipificada como crime não poderá retroagir.
    • Portanto, a rigor, lei posterior não retroagePorém, lei penal posterior benéfica pode retroagir, ainda em relação aqueles casos nos quais haja sentença condenatória transitada em julgado. Se após ser condenado pela prática de um delito, sobrevém lei que de alguma forma beneficie o agente daquele delito, esta lei aplica-se-lhe, operando-se o efeito da retroatividade da lex mitior.
    • Importante notar que, nesse caso, caberá ao juízo da execução aplicar a lei penal mais favorável ao condenado, conforme indica o enunciado 611 da Súmula de jurisprudência dominante do STF: " Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
    • b) Pela lei brasileira, o território nacional estende- se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem. ERRADA

  • b) "onde quer que se encontrem.." - somente aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro;  as mercadantes ou de propriedade privada têm de estar no "espaço aéreo correspondente ou em alto mar".
  • Meu professor de Direito Penal do CEP me ensinou a acertar a questão, pois reporta-se ao § 3º do  Art. 7º que diz: "A lei brasileira aplica-se também ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições prevista no § 2º do mesmo artigo.

  • A) Errada - Não há respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada no âmbito penal, já que, conforme previsão constitucional, a lei poderá retroagir para beneficiar o réu, mesmo que este já esteja cumprindo pena. (Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica)
    B) Errada - Só se estende a aeronaves e embarcações onde quer que se encontrem desde que sejam do governo brasileiro ou estejam a serviço deste.
    C) Correta - Art. 7º do CP, que trata sobre a extraterritorialidade. Princípio da Nacionalidade passiva.
    D) Errada - A teoria adotada é a da Atividade e não a do resultado.
    E) Errada - Lei excepcional e a Lei Temporária não deixam de ser aplicáveis ao fato ocorrido durante sua vigência mesmo que percam a eficácia.

    Espero ter contribuído!

    •  a) Lei posterior não se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada. ERRADO. Lei posterior aplica-se a fato anterior quando deixe de considerá-lo crime "abolito criminis" e quando for mais benéfica ao acusado.
    Art. 2º, CP. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Pu. Lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, aplica-se a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    •  b) Pela lei brasileira, o território nacional estende- se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem. ERRADO.
    • Segundo Art.5, parágrafo segundo, CP as aeronaves e embarcações brasileiras somente serão processadas pela lei brasileira onde quer que se encontrem se forem públicas.
    •  c) Preenchidos os requisitos legais, é possível que a lei penal brasileira seja aplicada ao estrangeiro que cometa crime fora do território nacional, sendo a vítima brasileira . CERTO

      •  d) No que se refere ao tempo do crime, adota- se, no Código Penal brasileiro, a teoria do resultado. ERRADA. Brasil adota a teoria da Atividade ou conduta, considera-se praticado o crime no momento da conduta.

      •  e) A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a determinaram, deixa de ser aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência. ERRADO. Art. 3, CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o periodo de sua duracao ou cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigencia. teoria da ultratividade.


    • Willion, obrigado por compartilhar o conhecimento.

    • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado:

       Lei penal no tempo

      Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



      A alternativa B está INCORRETA, conforme §1º do artigo 5º do Código Penal, de acordo com o qual o território nacional estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar:

      Territorialidade

      Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


      A alternativa D está INCORRETA, pois, no que se refere ao tempo do crime, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria da atividade, conforme artigo 4º do Código Penal:

      Tempo do crime

      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


      É sempre por lembrar da regrinha para decorar as teorias relacionadas adotadas pelo Código Penal no que se refere ao lugar do crime e ao tempo do crime: LUTA (lugar do crime = teoria da ubiquidade; tempo do crime = teoria da atividade).

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º do Código Penal, a lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência:


      Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 7º, §§2º e 3º do Código Penal:


      Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)



      Resposta: ALTERNATIVA C. 
    •  a)Lei posterior não se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada.

      ERRADA: aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benefíca ainda que já tenha sentença transitado em julgado.

       

       b)Pela lei brasileira, o território nacional estende- se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem.

      ERRADA: estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou privadas que estejam a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

       

      c) Preenchidos os requisitos legais, é possível que a lei penal brasileira seja aplicada ao estrangeiro que cometa crime fora do território nacional, sendo a vítima brasileira.

      CORRETA: aplica-se o princípio da nacionalidade passiva.

      Art. 7º do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

              § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

              a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

              b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

                                       +

      § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

              a) entrar o agente no território nacional; 

              b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

              c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

              d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

              e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

       

       d) No que se refere ao tempo do crime, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria do resultado.

      ERRADA: TEORIA DA ATIVIDADE.

       

      e) A lei excepcional, cessadas as circunstâncias que a determinaram, deixa de ser aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência.

      ERRADA: as leis excepcionis e temporárias são dotadas de ultratividade, ou seja, aplica-se aos fatos cometidos durante sua vigência ainda que não estajam mas em vigor.

       

       

       

       e) Pela lei brasileira, o território nacional estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem. 

      ERRADA: estende-se a aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou privadas que estejam a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    • Sobre a letra C (que é o gabarito) lembrei do caso da Luiza Brunet.

    • Minha contribuição.

      CP

      Lei excepcional ou temporária 

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

      Abraço!!!

    • Art. 7, §3º - Extraterritorialidade Hipercondicionada.

    • Minha contribuição.

      Leis Intermitentes

      Leis excepcionais: são aquelas que são produzidas para vigorarem durante determinada situação. Ex.: estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional.

      Leis temporárias: são aquelas que são editadas para vigorarem durante determinado período, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o tempo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. Ex.: Lei Geral da Copa.

      Obs.: No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis vierem a ser revogadas é irrelevante. Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que estiver previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.

      Fonte: Estratégia

      Abraço!!!


    ID
    1040377
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Alternativa "E"

      É exatamente o texto do art. 114, II, do CP.

      Prescrição da multa
      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    • O curso da prescrição será interrompido pelo oferecimento da denúncia ou queixa.
      quando o MP ou Querelante, oferece, este queixa e aquele Denúncia não acaba a prescrição, alguem pode me ajudar ??!?!!?
    • d) O curso da prescrição será interrompido pelo oferecimento da denúncia ou queixa. (recebimento - art.117, I do CP)
    • OBRIGADO ALINE !!
    • A alternativa "C" está errada por afirmar que "as penas mais leves prescrevem independentemente das penas mais graves" o que não é verdade, uma vez que ambas prescrevem conjuntamente. Veja o texto do art. 118 do CP:

      Art. 118, CP - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

      Logo, percebe-se que as penas mais leves (a multa p. ex.) prescreve junto com as penas mais grave (pena privativa de liberdade),
       em igual tempo.

      Dessa forma, vamos tentar facilitar o entendimento. Temos as seguintes situações:
      1ª) quando a multa for cominada abstratamente no tipo penal, cumulativa ou alternativamente com pena privativade liberdade, o seu prazo prescricional será o mesmo desta, obedecendo ao princípio estabelecido no art. 118 do CP, de que as penas mais leves (multas) prescrevem junto com as mais graves (privativas de liberdade);
      2ª) quando imposta na sentença condenatória, cumulativamente com pena privativa de liberdade, a multa prescreverá no mesmo prazo desta, obedecendo ao princípio estabelecido no art. 118 do CP, de que as penas mais leves (multas) prescrevem junto com as mais graves (privativas de liberdade);
      3ª) quando prevista abstratamente no tipo isoladamente, a multa prescreverá no prazo de 2 anos, 
      conforme o art. 114, I, do CP;
      4ª) quando imposta isoladamente na sentença condenatória, a multa presecreverá no prazo de 2 anos, conforme o 
      art. 114, I, do CP.
    • Letra A. Incorreta.  Marquei como certa, depois percebi que não era 60 anos e sim 70 anos na data da sentença. 
      CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

       

      Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) grifei

       

      Causas impeditivas da prescrição

      Segue um quadro abaixo proposto pelo Prof. Luiz Flávio Gomes sobre um julgado do STJ

      Proposições possíveis, dentre outras: Respostas dadas no HC 124.375-PR (Quinta Turma)
      a) o disposto no art. 115 do Código Penal se aplica ao indivíduo que alcançar a idade de 70 anos, quando do julgamento do recurso de apelação? Sim
      b) o art. 115 do CP, ao falar em sentença, se refere apenas à decisão de primeiro grau? Não
      c) o termo sentença, trazido pela norma, deve ser interpretado de forma ampla, devendo ser compreendido também o acórdão que confirma a sentença? Sim
      d) a finalidade da norma contida no art. 115do CP é evitar a prisão de pessoa em idade avançada? Sim
      e) a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício? Sim

      Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1528120/reu-maior-de-70-anos-e-prescricao-que-se-entende-por-data-da-sentenca
    • Letra B. IncorretaTanto no  concurso formal como no material - considera a pena aplica a cada um dos delitos, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.
      CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


      Concurso formal e prescrição:
      Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?
      R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
      CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

      Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

      " Tratando-se de concurso material, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena aplicada a cada delito isoladamente.
      " (STJ, HC 32140/SP, Rel. Min. Gilson Dipp)
    • Apenas a título de complementação do estudo, importante ser observado o entendimento do STF no julgado AP 516 ED/DF, noticiado no Informativo 731, segundo o qual o condenado deverá ter 70 anos, para fins de incidência do art. 115 do CP, no momento da provação do decreto condenaríeis, salvo se ainda pendentes embargos de declaração, caso em que o réu terá direito ao benefício se completar a idade antes do julgamento do recurso, desde que os embargos sejam acolhidos.


      Sedimenta-se o entendimento segundo o qual autoriza-se a aplicação deste dispositivo do CP quando o réu completar 70 anos na data do acórdão, desde que este modifique a sentença.

    • Justificativa para anulacao: A utilização do termo "aplicada" na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão. Por esse 

      motivo, opta-se por sua anulação


    ID
    1040380
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Administração Geral
    Assuntos

    Com relação ao ciclo PDCA (plan, do, check, act), assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a)

      O ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) é uma seqüência de ações que podem ser utilizadas para controlar algum processo. É uma ferramenta administrativa que auxilia na organização de um projeto ou processo. Seu nome deve-se a abreviatura de verbos em inglês:

      • Plan (Planejar): consiste em estabelecer metas e objetivos, bem como os métodos que serão utilizados para que sejam realizados;
      • Do (Executar, fazer): é a etapa de implementação de acordo com o que foi estabelecido anteriormente no planejamento;
      • Check (Verificar, checar): analisar os dados e medir se os objetivos e metas foram alcançados da forma como desejado;
      • Act (Agir): definir quais as mudanças necessárias para garantir a melhoria contínua do projeto.
    • LETRA A

      B - .." NENHUMA ação corretiva poderá ser realizada, devendo retornar á fase inicial" Ao contrario ações corretivas devem ser realizadas. Acredito que não se retorna a fase inicial, os problemas devem ser corrigidos a partir dali, imaginem o tempo que levaria se todo erro de execução voltasse a estaca zero.

      C- "..NÃO engloba a avaliação de processos e resultados." O ciclo PDCA é utilizado na melhoria de qualidade, neste caso, os precessos e resultados devem ser comparados e avaliados.
       
      D- .." RESTRITO  às pequenas organizações" O ciclo, por ser um metódo de fácil utilização, pode ser utilizados em todos os tipos de empresas, de grande e pequeno porte.

      E- "..ETAPA EXECUTAR  abrange ações relativas.." Mensuração do desempenho de processos, aprimoramento das c orreções e á definição dos planos de ação são atividades da etapa check , verificar/checar .
    • Letra A


      Ciclo PDCA:


      Planejamento => Consiste num processo racional para determinar antecipadamente os objetivos e os meios para alcançá- los (projetos, ações, métodos, técnicas, etc.).


      Organização => A função administrativa de organizar inclui todos os recursos (financeiros, humanos, etc.) e conduz necessariamente à criação da estrutura organizacional – compreende os meios que a organização necessita para pôr em prática o planejamento elaborado e para o desempenho das demais funções administrativas.


      Direção => Compreende guiar e orientar o comportamento das pessoas para o alcance dos objetivos pretendidos. É uma atividade gerencial que envolve liderança, comunicação e motivação.


      Controle => O controle tem a finalidade de assegurar que o planejado, organizado e dirigido seja executado em conformidade com o determinado, visando o alcance dos objetivos.



    • A - CORRETO - Na primeira etapa do ciclo PDCA, devem ser estabelecidos os objetivos e as metas, de modo que haja a definição de ações e métodos a serem empregados para que os objetivos sejam alcançados. DENTRO DO PLANEJAMENTO, PRIMEIRO SE DEFINE AS METAS PARA DEPOIS DEFINIR OS MÉTODOS, ASSIM PERMITIRÁ ATINGIR AS METAS.

       

       

      B - ERRADO - Uma vez detectada ineficiência dos padrões adotados na etapa executar (do), nenhuma ação corretiva poderá ser realizada, devendo- se retornar à fase inicial. UMA VEZ DECLARADO UM DESVIO NA ETAPA DE EXECUÇÃO, APLICA-SE A CORREÇÃO.

       

       

      C - ERRADO - O ciclo PDCA não engloba a avaliação de processos e resultados, não prevê, portanto, a comparação entre os resultados e o que foi planejado. A AVALIAÇÃO DE PROCESSOS E RESULTADOS É FEITA NA ETAPA CHECK. ETAPA QUE VERIFICA O RESULTADO DA TAREFA EXECUTADA (DO) E COMPARA COM O PADRÃO ESTABELECIDO (PLAN).

       

      D - ERRADO - O ciclo PDCA é um método prescritivo e sistemático para o desenvolvimento de processos de melhoria de uso restrito às pequenas organizações. O PDCA DEVE SER UTILIZADO  EM QUALQUER EMPRESA DE FORMA A GARANTIR O SUCESSO NOS NEGÓCIOS, INDEPENDENTEMENTE DA ÁREA OU DEPARTAMENTO (pelo menos na teoria).

       

       

      E - ERRADO - A etapa executar (do) abrange ações relativas à mensuração do desempenho de processos, bem como ao aprimoramento das correções e à definição dos planos de ação para melhoramento da qualidade, eficiência e eficácia. NA ETAPA EXECUTAR, SERÁ FEITA A INSTRUIÇÃO E O TREINAMENTO PARA DEPOIS EXECUTAR.

       

       

       

       

      GABARITO ''A''

       

      Dica: faz um ciclo PDCA com os estudos. Verás que funciona! 

    • Vamos dizer que a primeira etapa do ciclo PDCA é o "PPA" (Plano Plurianual)

    • Ciclo PDCA

       

      Plannig                      Planejamento

      Do it                          Execução

      Check                        Controle

      Action                       Ação corretiva

       

      Assim, o ciclo PDCA, também chamado de ciclo de melhoria continuada, corresponde a uma ferramenta da qualidade utilizada para controlar e melhorar os processos de trabalho.


    ID
    1040383
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Administração Financeira e Orçamentária
    Assuntos

    Classificam- se como receitas correntes e receitas de capital, respectivamente,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa e)

      Artigo 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:

      A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

      1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

      2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
      ...

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1939.htm

    • Receita Corrente: 

      São as receitas:
      Tributarias,de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, e Outras e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público  ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.

      RECEITAS CORRENTES:
      1. Receita Tributára
      2. Receita de Contribuições
      3. Receita Patrimonial
      4. Receita Agropecuariária
      5. Receita Industrial
      6. Receita de Serviços
      7. Transferências Correntes
      8. Outras Receitas Corentes



      Receita de Capital:

      São as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas,   da conservação em espécie, de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinado a atender despesas classificavéis  em despesa de Capital, superávit do Orçamento Corrente

      RECEITAS DE CAPITAL
      1. Operações de Crédito
      2. Alienações de Bens 
      3. Amortização de Empréstimos
      4. Transferências de Capital
      5. Outras Receitas de Capital


      Fonte: Ponto dos Concursos



    • Tento memorizar da seguinte forma:

      Receitas Correntes: Contém o termo "receita"   (Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços) ou "correntes": (Transferências Correntes)

      Receitas de Capital : Não contém os termos "receita" ou "correntes": (Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Transferências de Capital; )
    • Receitas Correntes ( Tributos, Contribuições,Patrimoniais, agropecuárias,industriais,serviços, transferências e outros servidos.

      =>tributos ( impostos, taxas e contribuições  de melhoria)

      =>contribuiçoes :( sociais, de intervenção do domínio econômico,de interesse das categorias profissionais,de iluminaçao publica)

      =>patrimoniais: (alugueis,dividendos, juros,rendimento de aplicações financeiras,arrendamentos, receita de concessoes, permissões, foros e laudenicos)

      =>serviços : transporte, hospitalares,comerciais,portuários)

      outros  receitas correntes: (recebimento ou cobrança da divida ativa, multas, juros de mora, indenizações restituições)

    • Marcos Susskind que dica legal. Obrigada mesmo.

    • Gostei muito da dica de Marcus Susskind, obrigada.


    • Aprendi com o excelente professor Igor Oliveira

      Tricopais transferencias outras- tributaria, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais e servicos RECEITAS CORRENTES

      Opaliamor transferencias outras- operações de credito, alienação de imoveis, amortizacao de empréstimos  RECEITAS DE CAPITAL

    • a) ambas receitas correntes

      b)ambas receitas correntes

      d)receita de capital e corrente

      e) receita corrente e capital

      Foco, Força e Fé!

    • Complementando:

      c) As duas são receitas correntes, com origem patrimonial. 

    • Segundo o Cespe, o gabarito é a letra E.

      Motivo da anulação: "O assunto cobrado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".

    • Letra E) Receita de Corrente: Amortização de Empréstimos Representa a entrada de recursos provenientes da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos.


    ID
    1040386
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
    Assuntos

    O objetivo estratégico de fomentar a interação e a troca de experiências entre tribunais nos planos nacional e internacional, conforme definido na Resolução n.º 70/2009 do Conselho Nacional de Justiça, relaciona- se ao tema

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa c)

      d) Alinhamento e Integração:

      Objetivo 6. Garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Judiciário;

      Objetivo 7. Fomentar a interação e a troca de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional;


      http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/gestao-e-planejamento-do-judiciario/resolucao-n-70

    ID
    1040389
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

    O processamento e o julgamento de ação de greve em tramitação no TRT da 8.ª Região competem

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM "A"

      RI do TRT-8.

      Art. 30. É de competência exclusiva da Seção Especializada I:
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, bem como a
      homologação dos acordos neles celebrados;
      b) as revisões das sentenças normativas;
      c) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.
       
      II - processar e julgar:
      a) as ações em matéria de greve.

    ID
    1040392
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
    Assuntos

    Considerando que, em ação proposta em uma vara do trabalho por determinada empregada doméstica contra seu empregador, a decisão do juiz tenha sido a ela favorável, assinale a opção correta com base no Regimento Interno do TRT 8.ª da Região.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM "C"

      RI do TRT-8
      Da Ação Rescisória
      Art. 210 - Caberá ação rescisória das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e dos acórdãos do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Turmas, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
      Art. 211 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
      Art. 212 - A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
      Art. 213 - A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, preenchidos os requisitos da legislação processual civil compatíveis com o processo do trabalho, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
      Parágrafo Único - Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda.
      Art. 214 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
      Art. 215 - Se a petição preencher os requisitos legais, ao relator compete:
      a) ordenar todas as citações, notificações e intimações legalmente requeridas;
      b) processar todas as questões incidentes;
      c) receber ou rejeitar, in limine, as exceções opostas, designar audiência especial para a produção de prova testemunhal ou pericial, se requerida e lhe parecer necessária;
      d) pedir dia para julgamento das questões incidentes e das exceções opostas, quando regularmente processadas;
      e) proferir o despacho saneador, na forma e prazo estabelecidos no Código de Processo Civil, no que for aplicável;
      f) submeter a lide a julgamento antecipado, quando for o caso.
      Art. 216 - Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo relator, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta), apresentará a contestação na Secretaria da Seção Especializada.
       
    • O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada, afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram de ser interpostos nos prazos legais. A Súmula 401, do STJ, alterou o art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso, proferida no processo.

      Os motivos que permitem a propositura da ação rescisória estão taxativamente elencados no art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:

      *se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
      *proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
      *resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
      *ofender a coisa julgada;
      *violar literal disposição de lei;
      *se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
      *depois da sentença, o autor ou o Réu obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, *por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
      *houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
      *fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

    • Resposta: LETRA C

      A) RITRT8, Art. 212. A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.

      B) RITRT8, Art. 214. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.

      C) CORRETA. RITRT8, Art. 211. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

      D) RITRT8, Art. 213, Parágrafo único. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda.

      E) RITRT8, Art. 212. A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.


    ID
    1040395
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
    Assuntos

    No que se refere ao Código de Ética dos Servidores do TRT da 8.ª Região, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D

      É vedada a discriminação, seja ela por sexo, religião, cor, raça ou renda no trato com o público.


    • Acho q. cabe recurso, pois não está expresso na lei, para ser expresso deveria estar assim: " É vedada a discriminação do colega de trabalho em função de sua orientação sexual". O artigo  fala de maneira genérica a vedação de discriminação por sexo, religião, raça e não passa a idéia de orientação sexual nem de longe.

    • concordo com vc samuel

    • tá expresso sim!

      Seção IV

      Das vedações

      IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

    • Está expresso:

      Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região. 
      Resolução 88/2012. 
      Seção IV 
      Das vedações IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
    • Para quem estiver estudando para o TRT 6:

      Do Estatuto de Ética Profissional do Servidor do TRT da 6ª Região.

       

      Art. 6º É vedado aos servidores do TRT6 praticar qualquer ato que atente contra os compromissos éticos assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais, em especial:

       

      IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, por motivo de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou qualquer outra forma de preconceito;

       

      XIX – manter sob subordinação hierárquica cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

      ******** primo é 4º grau...

       

      XXVI – solicitar, sugerir, intermediar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente público;

       

      Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins do inciso XXVI deste artigo os brindes que:

      I – não tenham valor comercial; e

      II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado pela Administração Pública Federal.

       

      CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ÉTICA

       

       

      Seção I

      Da Composição

       

       

      Art. 7º A Comissão de Ética do TRT6 será composta por 3 membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pela Presidência do Tribunal dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.

       

       

      § 1º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.

       

       

      § 2º A Presidência do Tribunal indicará o Presidente da Comissão para mandato de dois anos, permitida a recondução.

       

       

      § 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

       

    • Gabarito: Letra D

      Resolução 88/2012 (Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região)

      Art. 7º Ao servidor do TRT da 8ª Região é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os deveres assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

      IV – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

      Fonte: https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/comissao-de-etica/codigo_de_etica_do_trt8.pdf