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LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:
Para que se possa alegar legítima defesa é preciso que o agente atue nos exatos termos previstos em lei, sem qualquer excesso. Se houver excesso, doloso ou culposo, o agente terá de responder, uma vez que a legítima defesa estava permitida até o momento em que se fazia necessária a fim de cessar a agressão injusta que ali estava sendo praticada.
Quando ocorre o excesso, a agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta, situação em que poderemos falar na ocorrência da chamada legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, pois que injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente da legítima defesa a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude do seu excesso.
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Item A) ERRADO - trata-se nesta situação hipotética de DEFESA MECÂNICA PREDISPOSTA; o ofendículo é sempre visível, ou seja, enquanto não acionado será sempre exercício regular de direito. Já a defesa mecânica predisposta é oculta, cerca eletrificada sem avisos, e só entrará em funcionamento quando a propriedade estiver sendo violada, logo, é caracterizada como legítima defesa. Não importa se é exercício regular de direito ou legítima defesa, o excesso será sempre punido.
Item B) ERRADO - é possível, sim, a legítima defesa da honra, no entanto o autor dos disparos responderá pelo excesso >> morte.
Item C) ERRADO - nesta situação hipotética o segurança tinha, sim, o dever de proteger, não importa se o dever é decorrente de lei ou contratos particulares, ele assumiu a posição de GARANTE >> p. ex. um guarda-vidas contratado por um clube, ele tem o dever, expresso em contrato de trabalho, de cuidar dos banhistas.
Item D) CORRETO - se não houvesse a agressão por parte do segurança a criminosa não poderia alegar legítima defesa, ela agiu em legítima defesa inerente de uma agressão injusta.
Item E) ERRADO - não há que se falar em exercício regular de direito, mesmo entre casais deve haver o consentimento de ambas as partes, neste caso caracterizaria estupro.
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICIDIO PRATICADO PELO MARIDO QUE SURPREENDE SUA ESPOSA EM FLAGRANTE ADULTERIO. HIPOTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA DA HONRA. DECISÃO QUE SE ANULA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS (ART. 593, PARAGRAFO 3., DO CPP). NÃO HA OFENSA A HONRA DO MARIDO PELO ADULTERIO DA ESPOSA, DESDE QUE NÃO EXISTE ESSA HONRA CONJUGAL. ELA E PESSOAL, PROPRIA DE CADA UM DOS CONJUGES. O MARIDO, QUE MATA SUA MULHER PARA CONSERVAR UM FALSO CREDITO, NA VERDADE, AGE EM MOMENTO DE TRANSTORNO MENTAL TRANSITORIO, DE ACORDO COM A LIÇÃO DE HIMENEZ DE ASUA (EL CRIMINALISTA, ED. ZAVALIA, B. AIRES, 1960, T.IV, P.34), DESDE QUE NÃO SE COMPROVE ATO DE DELIBERADA VINGANÇA. O ADULTERIO NÃO COLOCA O MARIDO OFENDIDO EM ESTADO DE LEGITIMA DEFESA, PELA SUA INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 25, DO CODIGO PENAL. A PROVA DOS AUTOS CONDUZ A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DUPLO HOMICIDIO (MULHER E AMANTE), NÃO A PRETENDIDA LEGITIMIDADE DA AÇÃO DELITUOSA DO MARIDO. A LEI CIVIL APONTA OS CAMINHOS DA SEPARAÇÃO E DO DIVORCIO. NADA JUSTIFICA MATAR A MULHER QUE, AO ADULTERAR, NÃO PRESERVOU A SUA PROPRIA HONRA. NESTA FASE DO PROCESSO, NÃO SE HA DE FALAR EM OFENSA A SOBERANIA DO JURI, DESDE QUE OS SEUS VEREDICTOS SO SE TORNAM INVIOLAVEIS, QUANDO NÃO HA MAIS POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO. NÃO E O CASO DOS AUTOS, SUBMETIDOS, AINDA, A REGRA DO ARTIGO 593, PARAGRAFO 3., DO CPP. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DO JURI E O ACORDÃO RECORRIDO, PARA SUJEITAR O REU A NOVO JULGAMENTO.
(RESP 198900121600, JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, STJ - SEXTA TURMA, 15/04/1991)
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Não consigo visualizar legitima defesa sucessiva no caso em questão. Vejam que a moça se encontra em legitima defesa pelo fato de estar recebendo uma injusta agressão. Contudo na alternativa nada nos informa que ele revidou as agressões em excesso dela para, assim, configurar legitima defesa sucessiva. A agressão do segurança não pode se configurar legitima defesa dele para virar sucessiva.
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Concordo. Não ví legítima defesa sucessiva nessa questão. Segundo o enunciado, a única legítima defesa é a da moça agredida pelo segurança.
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Questão perfeitamente anulável, haja vista que a letra D está errada, uma vez que só haveria legítima defesa sucessiva se o segurança se defendesse do excesso da legitima defesa de Lúcia. No caso em tela, Lucia só reagiu as agressões do segurança em legitima defesa real, propriamente dita.
Além do mais a Letra B está correta, eis que, é cediço que não há falar-se em legitima defesa da honra.
Abraço e bons estudos.
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Vou discordar do colega Luis com relação ao ítem "B".
O erro que ví no ítem foi quando se falou que:
b) João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.
Conforme o art. 25, CP:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Logo, não faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.
Se eu estiver enganado me corrijam.
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Concordo, pois, em linhas pretéritas, foi exposta a tese de que o excesso na legítima defesa deverá ser punido a título de dolo ou culpa, sendo assim agressão injusta. Exatamente por isso, é possível a repulsa contra esse excesso.
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Comentário em relação a alternativa B.
O art. 25, CP diz o seguinte:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desta forma, Cleber Masson ensina:
"Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítma defesa.
Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto..."
Porém, ele acrescenta:
"... prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traídor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."
"Deveras, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor."
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LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA É A QUE DECORRE DA REAÇÃO CONTRA O EXCESSO. A QUESTÃO INFORMA QUE O SEGURANÇA AGREDIU LÚCIA, OU SEJA, AGIU DE FORMA EXCESSIVA, DEVERIA ELE TER USADO A FORÇA DE FORMA MODERADA ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA.
QUANDO SE DEFENDE INTERESSE PRÓPRIO, CARACTERIZADO ESTÁ A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. QUANDO EXISTE DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO, CONFIGURA-SE A LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.
A QUESTÃO TRATA DE FURTO, E O BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO NA LEGÍTIMA DEFESA, BEM COMO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL É QUALQUER BEM JURÍDICO, VIDA, PATRIMÔNIO, DIGNIDADE SEXUAL, HONRA, INTEGRIDADE FÍSICA, ETC.
NO MOMENTO EM QUE LÚCIA FOI AGREDIDA, AGIU O SEGURANÇA EM EXCESSO, O QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA POR PARTE DE LÚCIA.
ATÉ A UTILIZAÇÃO DO EXCESSO, AGIA O SEGURANÇA EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, NO MOMENTO EM QUE AGREDIU LÚCIA, ESTA PODE AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.
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Atuação do segurança segurando a vítima : Legítima defesa ( ele estava protegendo o dirieto de terceiro, direito ao patrimônio do dono do supermercado )
Atuação do segunça batendo na mulher : excesso doloso
Atuação da mulher revidando com socos pontapés: legítima defesa sucessiva
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Data vênia, discordo do gabarito
legitima defesa sucessiva é quando a vitima reage ao excesso, à imoderação.
No caso em estudo, ela furtou(Sem violencia). OK.
ele a capturou. Estava ele em legitima defesa? Era ela uma agressão atual ou iminente? Não.
Ele nao estava em legitima defesa quando a capturou.
Ele estava em exercicio regular de direito, por isso....... nao vejo legitima defesa sucessiva.
vejo legitima defesa DELA sim, mas sucessiva nao.
Pode-se arguir que todos q furtam e sao pego sao ameaças de agressao, e portanto devem ser parados com violencia? nao!
entao o gabarito esta errado.
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NA MINha OPNIÃO a QUESTÂO TÀ CERTA...
o segurança age por qual excludente???
*estrito cumprimento do dever legal ???? nops, só se fosse funcionário público ou particular travestido numa função pública - ex:testemunha.
*exercicio regular de um direito ??? talvez(qq do povo pode efetuar prisão em flagrante), mas não parece ser o caso da questão, já que não se fala em prisão
*LEG DEF??? na questão,certeza!!! é cabivel legitima defesa contra agressão(que não precisa ser violenta, apenas injusta) para proteção de qq bem protegido pelo ordenamento(inclusive patrimonio), sendo próprio ou de 3º(terceiro pode ser pessoa jurídica). O segurança agiu em leg def do patrimonio da empresa, seu meio moderado era segurar a garota e se excedeu qdo a agrediu. portando cabe a leg def sucessiva por parte dela.
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Perfeito o comentário do colega Marco....
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(((((( Item B) ERRADO - é possível, sim, a legítima defesa da honra, no entanto o autor dos disparos responderá pelo excesso >> morte .))))))
ATENÇÃO!
CUIDADOS COM ALGUNS
COMENTÁRIOS.
o artigo 28 de nosso atual Código Penal:
“Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão”.
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Lúcia (((estava furtando))) em um supermercado quando foi flagrada pelo segurança do estabelecimento.
Os amigos que me perdoem, mas cadê o crime consumado?
Só há crime de furto, neste caso, se ela saísse de dentro do supermercado em tela com os produtos escondidos. A consumação está em sair do supermercado sem pagar pelos produtos. Ela poderia se arrepender! O
O segurança não está em legítima defesa coisa nenhuma!
Questão nula!
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Na minha minha humilde opinião.
Se o único meio para conter a moça foi a agressão (por exemplo uma torção de braço) o segurança agiu em exercício regular do direito. Se não houve excesso, a moça sequer entrou em legítima defesa.
Mas ainda assim, se a moça tiver entrado em legítima defesa, para que houvesse legítima defesa sucessiva, seria necessário o excesso da moça para a legitima defesa do segurança (sucessiva).
Estou errado?
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Gostaria que alguém comentasse onde há a legítima defesa do segurança para sucessivamente existir a legítima defesa de Maria...
"Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"
Para que configure a AGRESSÃO deveria ser um ato humano praticado contra outro ser humano...
Não consigo enxergar a hipótese em que um FURTO (contra o patrimônio) ensejasse a legítima defesa.
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Caputo,
o segurança prendeu a Maria em flagrante delito, porém com agressões (excesso - agressão injusta). De imediato, Lúcia revidou com socos e pontapés (legítima defesa sucessiva).
Em síntese, configura-se a legítima defesa sucessiva quando o agressor defende-se do excesso do agredido, de forma legítima.
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I - OS CRIMES CONTRA OS COSTUMES FORAM REVOGADOS EM 2005 E A PROVA DATA DE 2010. LEI 11106/2005
II - A EXTINÇÃO DE UM CRIME CONEXO NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO AGRAVAMENTO. ARTIGO 108 DO CP A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III - O PERDÃO DEPENDE DO ACEITE. 107 DO CP V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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A alternativa A me deixou com a pulga atrás da orelha alguém poderia explica-la????
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Pessoal, respeito o entendimento dos senhores, mas a doutrina - e não eu - entende que é cabível legítima defesa, em regra, contra qualquer bem, seja ele material ou não (vida, integridade física, patrimônio, dignidade sexual, liberdade, honra). É só lembrar dos ofendículos, instrumentos instalados para proteger, prima face, o patrimônio (v.g., cacos de vidro) e, segundo a corrente majoritária, quando deflagrados, são tratados como legítima defesa [preordenada].
Em relação ao primeiro item, emanuel, este exemplo é bastante comentado na doutrina. Trata-se de, em sendo considerando ofendículos legítima defesa, deve cumprir os requisitos objetivos da sua definição legal, principalmente no que diz respeito ao uso moderado dos meios necessários - é a dita proporcionalidade, elemento implícito da legítima defesa: não se pode ceifar uma vida usando um instrumento instalado para proteção do patrimônio. É exatamente o exemplo que os autores usam: alguém instalando uma cerca elétrica com tamanho poder de fogo capaz de, não só assustar o "amigo do alheio", mas para eliminar sua vida.
Trago um excerto de um julgado do TJ/RS, que trata exatamente de alguém que matou um larápio com a cerca elétrica:
[...]Salienta-se que a versão acusatória corresponde a clássico exemplo doutrinário acerca da inviabilidade de utilização de ofendículos de forma desproporcional para proteção do patrimônio, porquanto ninguém pode, a título de defesa patrimonial, instalar mecanismos de defesa que possam ceifar vidas alheias, sequer contra indivíduos com a intenção de cometer um delito patrimonial, como o exemplo de um furto, tendo em vista a desproporção entre os bens jurídicos atingidos (vida e patrimônio).[...] (Processo nº 70038194866)
Abraços.
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Gostaria de fazer um comentário a respeito do item "c", dado como errada.
Penso que, diferentemente do que os colegas trouxeram aqui, não diz respeito ao dever de agir do omitente (art. 13, §2º) que pode ser legal (alínea "a") ou de "outra forma" (alínea "b"), podendo ser contratual ou até mesmo extracontratual (a mãe que pede para a amiga tomar conta do filho enquanto toma banho na piscina já faz surgir o dever de garante). Contudo, só é cabível a omissão relevante nos crimes materiais (art. 13, caput, "resultado de que depende a existência do crime") e a extorsão mediante sequestro (o que neste caso parece ser, em que pese a questão não ter trazido a intenção dos criminosos) é formal. Assim, não acho que o segurança poderia ser responsabilizado pelo resultado jurídico (e não material), ou seja, o sequestro.
O intuito da questão, penso, é de saber se o segurança particular poderia alegar estado de necessidade ou não, em face da regra do §1º do art. 24, que afirma que "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". Tanto é que a questão traz a expressão "perigo", palavra chave do estado de necessidade. Bom, a legislação fala em dever legal, mas há quem defenda que abrange também dever extralegal - entre outros argumentos, os defensores desta corrente afirmam que a exposição de motivos fala em "dever jurídico" (exposição de motivos que será sempre interpretação doutrinária, não cogente).
Há bons autores para ambos os lados (Greco, Capez afirmam que abrange somente o dever imposto por lei, não abrangendo o segurança particular). Li uma vez que o prof. Rogério Sanches afirmou que a corrente majoritária era de que abrangia todos deveres jurídicos, e não só os legais (posição defendida por Cléber Masson).
Fiquei com isto na cabeça até resolver esta questão do CESPE, para Juiz do Trabalho, deste ano:
CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalhoc) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo. Banca deu gabarito como "ERRADA"
Ou seja, o CESPE filia-se à corrente de que o "dever legal" abrange somente a lei. Agora a questão aqui comentada filia-se ao entendimento de que o dever legal abrange o dever oriundo de contrato (o que, para mim, era tida como posição majoritária).
Abraço a todos.
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Emanuel,
o que ocorre na questão A é o que a doutrina entende como DEFESA MECÂNICA PRÉ-ORDENADA. Acontece quando alguém utiliza-se de aparato oculto que configura legítima defesa, e para muitos, por ser escondido, acarreta excesso doloso ou culposo. Como a questão relata que o agente não deixou nenhum aviso, não pode ser caracterizado como OFENDÍCULO, uma vez que esse deveria ser visível.
Espero ter ajudado.
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Discordo do gabarito em relação a alternativa "C".
Pela simples leitura não dá para afirmar que o segurança agiu com excesso, e por isso tornou-se uma agressão injusta, viabilizando a legítima defesa de Lúcia.
O enunciado foi bem claro ao dizer que "na tentativa de segurá-la" o segurança agrediu-a.
Caso estivesse no enunciado "após imobilizá-la, o segurança a agrediu", não restaria dúvidas que de Lúcia revidaria acobertada pela legítima defesa.
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Não consigo imaginar legítima defesa sucessiva: "A LEGÍTIMA DEFESASUCESSIVA SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO AQUELE QUE REPELE AGRESSÃO INJUSTA SE EXCEDE FAZENDO SURGIR PARA O AGRESSOR INICIAL O DIREITO DE DEFENDER-SE DO EXCESSO."
Quando foi que Lúcia começou agredindo o segurança, para que ele tenha repelido injusta agressão com excesso e Lúcia por sua vez tenha entrado em legítima defesa sucessiva, ou seja, defendendo-se do excesso de quem agia em primeiro momento em legítima defesa?
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Quer dizer que, quando necessário, eu dou uma banda num vagabundo para imobilizá-lo, uma justa agressão, em estrito cumprimento do dever legal... se o vagabundo pega a minha pistola e me mata age em legítima defesa sucessiva?
Na tentativa de imobilizar uma pessoa, invariavelmente você agride a integridade física.
Em momento algum a questão cita que houve excesso do segurança!
Questão tinha tudo para ser boa e aferir o conhecimento do candidato... mas... ficou ridícula, esdrúxula, medíocre e sem resposta!
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Nossa, essa banca é muito ruim pqp. toda questão tem 300 comentários, pois as questões ou estão pessimamente formuladas ou simplesmente erradas, como é o caso desta.
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Absurdo, onde está escrito que houve excesso para validar a legitima defesa sucessiva? Legitima defesa é a quando há uma injusta agressão, no caso em tela a agressão foi justificada para a imobilização da meliante.
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Pela coleção de pérolas da banca, não basta saber a matéria, tem que chutar na menos errada.... Pelo visto a prova de Delta de 2015 vai ser um Deus nos acuda!
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Minha nossa! Esse tipo de questão é uma afronta a nossa inteligência.
Essa questão merece ir pra lista maldita!!!
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Gente! peraí. è querer apelar demais, imagina que uma mulher (M.U.L.H.E.R) esteja furtando um supermercado ( sem arma nenhuma) e um segurança (H.O.M.E.M) ao tentar segurá-la passa a agredi-la verbo agredir_ cometer agressão, violência) e vcs não visualizam excesso nessa conduta? A questão foi clara, em nenhuma momento ela esboçou reação antes dele a agredir. Vejo como certa a questão LD sucessiva. Houve excesso. Se no ato de segurá-la para ela não correr, ela lhe agredisse, até aí poderia aceitar, mas a questão não fala nada disso.
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A alternativa (A) está
errada. No caso em tela, os fios elétricos fora do alcance visual
consubstanciam, segundo alguns doutrinadores, dentre os quais o autor Fernando
Capez, defesa mecânica predisposta, uma vez que são aparatos ocultos com a mesma finalidade que
os ofendículos, mas que, por se tratarem de dispositivos não
perceptíveis, configuram excesso de legítima defesa ou abuso de direito,
resultando, possivelmente em delitos dolosos
ou culposos.
No que diz respeito a
ofendículos, Fernando Capez afirma que são
aparatos facilmente perceptíveis
destinados à defesa da propriedade e de qualquer
outro bem jurídico (ex.: cacos
de vidro no topo
dos muros, lanças
nos portões,
cercas elétricas, cães
bravios, etc.). Como
se trata de dispositivos
que podem ser
visualizados sem dificuldade,
passam a constituir exercício
regular do direito
de defesa da propriedade,
já que
a lei permite até
mesmo o desforço físico
para a preservação
da posse (art. 1210, §1º, CC). Há quem
os classifique como legítima
defesa preordenada, uma vez que, embora preparados
com antecedência,
só atuam no momento
da agressão. De uma forma ou de outra, em regra, os
ofendículos constituem causa de exclusão
da ilicitude.
A
alternativa (B) está errada. O artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima
defesa, não faz distinção expressa entre direitos passíveis de proteção pelo
exercício da legítima defesa. No entanto, para se aferir se alguém agiu sob a
excludente da legítima
defesa da honra,
deve-se verificar se atuou de modo proporcional, ou seja, que
sua repulsa não tenha sido desmedida e não tenha sido mais gravosa que a ofensa
dirigida ao bem que buscava defender, vale dizer, sua honra. Nessa
linha, se o ofendido, em defesa da honra,
matar o agressor,
não se configura a excludente de ilicitude, diante
da manifesta ausência
de moderação.
A
alternativa (C) está errada. O que se trata neste item é da relevância da
omissão tanto de Marcos, pai da
vítima, como de Bruno, guarda-costas contratado para defender a vítima. Para
resolver a questão, há de ser feito o cotejo dos fatos narrados com os
dispositivos normativos que regulamentam essa matéria no Código Penal. Nos
termos do artigo 13, §2º, do Código Penal a “omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado." Desse cotejo, pode-se inferir
que tanto a omissão de Marcos como a de Bruno foram relevantes para a
ocorrência do resultado lesivo. Marcos é o pai da vítima e tem obrigação de
cuidado, proteção e vigilância em relação a sua prole. Bruno, uma vez que assumiu
a obrigação de impedir do resultado, nos termos da alínea “b" do dispositivo
legal ora tratado, assumiu, por meio de contrato, a responsabilidade de impedir
o resultado danoso.
A
alternativa (D) é a correta. Pelo teor da narrativa contida neste item, o guarda
se excedeu na legítima defesa ao agredir a ladra que, por sua vez, agiu de modo
legítimo repulsando a agressão do guarda. Nesse caso, ocorreu a clássica
legítima defesa sucessiva que se consubstancia na repulsa contra o excesso
de defesa.
A alternativa “E" está
errada. A conjunção carnal tem que ser consentida, ainda que o agente que force
o ato sexual seja o marido da vítima.
RESPOSTA: LETRA D.
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A letra C está correta segundo o entendimento de boa parte da doutrina.
Já a letra D está incorreta segundo TODA a doutrina, porque a questão é clara ao dizer "na tentativa de segurar a moça até a chegada da polícia". Então como vc vai dizer que tal agressão é injusta? A questão não trouxe qualquer informação que nos fizesse presumir algum excesso. Além do mais, qualquer do povo pode prender alguém em flagrante, e segurar alguém que está esperneado sem agredir essa pessoa (agressão defensiva) é impossível. Bizarro esse gabarito.
Não concordo com o colega Eduardo, pois a questão diz "na tentativa", o quer dizer que a mulher não estava facilitando, pois caso contrário ele não precisaria "tentar", mas simplesmente seguraria ela. Vi um monte de comentário favorecendo a questão e ignorando completamente que ela trouxe essa expressão.
É muito comum as pessoas, ao se depararem com a idéia de um "segurança de supermercado" imaginar um brutamontes. Ainda mais quando a idéia traz um quadro em que há um segurança X uma mulher. Acontece que não se tem informação pra visualizar uma diferença de força que prevaleça o segurança. Existem muitas mulheres mais fortes do que muitos seguranças. Existem muitos seguranças bem mirrados, vc pode ver isso em qualquer lugar que vc vá e que tenha segurança. Acho que os colegas estão presos à idéia de que o segurança, h.o.m.e.m, é mais forte e mais violento do que a pobre vítima, m.u.l.h.e.r. Ora essa, isso é machismo hein!... hahaha
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A questão não tem dúvida. O segurança do supermercado podia somente segurá-la até a chegada da polícia, e não agredí-la.
A letra c dá uma margem de dúvida, qdo diz "jamais". sendo assim por eliminação gabarito letra D
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Que bom seria se os examinadores não tivessem preguiça e elaborassem mais questões desse tipo.
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Discordo do gabarito dado pela banca. Não ficou claro que o segurança agiu com excesso, a menos ao veu ver...entendo que a mais correta, ou menos errada, sei lá, seria a alternativa B, pois não é cabível a legítima defesa da honra, afirmo com isso com base nos ensinamentos do Professor André Estefam do Curso Damásio, o qual preconiza em seu livro de Parte Geral que: ..."houve uma época, num passado muito distante, em que era considerada lícita tal conduta...com o passar do tempo e a evolução cultural de nosso povo, semelhante absurdo deixou de ter a chancela de nossa justiça, nossos tribunais não mais admitem que essa argumentação conduza validamente à absolvição do réu."
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Vinagre Azedo seu comentário está totalmetne fora de qualquer justificativa jurídica. Apesar de colocar a citação do livro.
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Sem indicação visível, responde
Abraços
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LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA? QUER DIZER QUE O CORNO PODE MATAR E ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA?
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Concordo com esse posicionamento esse foi o erro que eu observei também
b) João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.
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Não concordo com a assertiva "D" sendo a correta, pois não há a informação de que a agressão do segurança fora excessiva... Muito pelo contrário, então estar justificado pela expressão "na tentativa de segura-la", como se de outro modo não fosse possível.
Continua, contudo, sendo a alternativa "menos errada", então me ajudem a clarear esse questionamento, caso possível.
Bons estudos!
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Gabarito: D
O segurança a agredir a mulher acabou em injusta agressão, atual ou iminente, que autoriza a mulher a se defender, em legitima defesa sucessiva ou pendular.
Quanto a alternativa "B", eis o erro:
João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.
O CP não faz essa distinção, apenas a doutrina. Vejamos:
Existem determinados direitos que são imateriais ou incorpóreos, que não perecem. Como fica a questão dos crimes contra a honra? Prevalece o entendimento de que cabe a legítima defesa contra a honra (direito constitucional), até mesmo porque o CP não faz restrição a direitos que podem ser defendidos. Mas há que se ter moderação na reação. EXEMPLO: não se pode tolerar que alguém que xingou outrem, seja morto pelo ofendido.
A honra pode ser: respeito pessoal (crimes contra a honra), liberdade sexual (estupro, ex.) e infidelidade conjugal. Apenas no terceiro caso não pode ser utilizada a legítima defesa, pois a questão pode ser resolvida de outras formas. Apesar de o CP não exigir a aplicação da proporcionalidade, a doutrina passou a considerar a necessidade.
Fonte: FUC Ciclos
Mais não digo. Haja!
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Não entendi porque o guarda estaria agindo em legítima defesa ao agredir Lúcia (alternativa D). Como pode haver legítima defesa sucessiva no caso? Só enxergo uma legítima defesa (de Lúcia contra a agressão injusta do segurança, que a agrediu ao detê-la para a chegada da polícia). Se alguém souber responder, agradeço :)
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Gabarito ridículo. FUNIVERSA, eu sou uma piada pra você?
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galera o erro do alternativa b) é dizer que o CP faz distinção a respeito da legitima defesa.
E como o art. 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, quem o faz é a doutrina também pode ser alcançada pela legítima defesa da honra.
No que tange à infidelidade conjugal, não se admite a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor.
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Legitima defesa sucessiva é a reação contra a repulsa excessiva da vítima, assim, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.
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Mas se ele pratica a agressão com a proporção suficiente para cessar a injusta agressão dela de se evadir do mercado com o produto do furto, não gera direito de legitima defesa sucessiva. Ao meu ver, a questão não diz que ele cometeu excesso e ainda diz que ele na tentativa de segurá-la ou seja, ela estava tentando fugir, não tinha se rendido.
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Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.
Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
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A legítima defesa sucessiva é "a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima."(Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim). "Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto."(LFG) É pacífico na doutrina, que a legítima defesa sucessiva se observa nos casos em que a vítima ou terceiro se excede no exercício da legítima defesa. A alternativa não deixa claro se ocorreu um excesso e sequer descreveu qual conduta o segurança realizou, apenas se utilizou, de modo absolutamente genérico, do termo "agrediu". No fim das contas não dá pra saber se a legítima defesa inicial estava sendo exercida em seus limites ou não.
Por outro lado, sobre a a alternativa A, ainda que exista discussão, parte da doutrina considera que, o ofendículo, no caso um aparato de defesa mecânica predisposta, ao funcionar em face de um ataque, ocorreria um caso de legítima defesa preordenada. A questão não deixa claro se Antonio era um invasor, alguém que tentou realizar o delito de violação de domicílio, ou não, e caso fosse, a alternativa estaria correta.
No fim das contas, tanto a A e D foram mal redigidas, abrindo brechas para que os candidatos realizassem "exercícios de adivinhação". Questão péssima.
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Em minha humilde opiniao não houve qualquer legítima defesa do segurança. Ele não sofria injusta agressão, muito menos terceiro. O texto da questão não evidencia isso... Gabarito questionável !!
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Há grande divergência em relação às OFENDÍCULAS: se estariam justificadas como exercício regular de direito ou de legítima defesa, discussão inútil, pois em ambos casos levará à justificação da conduta.
Ofendículos são instrumentos (cerca elétrica, arame farpado, caco de vidro, lanças etc.) ou animais de guarda predispostos para a defesa da de bens jurídicos. São aceitos por nosso ordenamento jurídico, mas o agente deve tomar certas precauções na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados dela advindos caso coloque em perigo inocentes.
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É sério a alternativa E? Exercício regular de direito? Pelo amor kkkk
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Atualização 2021. Inconstitucionalidade da legítima defesa da honra:
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
Leia mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/a-tese-da-legitima-defesa-da-honra-e.html
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A) Ofendículos e armadilhas: ofendiculos são aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São ex. as lanças ou cacos de vidros afixadas em portões ou muros. As telas ou cercas elétricas (não pode ser uma carga elétrica fatal) acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendiculos é licito, desde que, sem excessos e o responsável não responde por eventuais efeitos lesivos deles decorrente. Armadilhas (ex. cerca elétrica escondida em arbustos e sem aviso, armas que disparam automaticamente quando alguém tenta ingressar na casa) são aparatos ocultos que tem a mesma finalidade do ofendiculo mas não estão aparadas pelo direito.
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Legítima defesa sucessiva que se consubstancia na repulsa contra o excesso de defesa.
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Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.
Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.
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O comentário mais curtido diz que é possível a legítima defesa da honra. Não meu caro, colega, não é possível. o erro da Letra B está em afirmar que O CÓDIGO PENAL FAZ DISTINÇÃO expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.
QUANDO NA VERDADE O CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.
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Uma cerca eletrificada não visível é o "fim da picada".
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Que questão tosca. Parece questão para defensoria pública. A própria assertiva traz o esclarecimento de que o segurança a agrediu "Na tentativa de segura-la". Ora, se alguém está TENTANDO segurar outra pessoa é porque essa não está permitindo ser imobilizada. O uso necessário da força para segurar não deixa de ser uma agressão, e se é usada no intuito de efetuar a prisão é perfeitamente válido. Como a questão não deixa clara a situação é extremamente injusta com o candidato, pois poderia ser tanto correta, como errada.