De forma a contribuir com os ótimos comentários do colega Renato, segue alguns comentários além dos dispositivos legais relacionados aos itens.
Alternativa A - CORRETA - Antigamente, a prescrição não podia ser declarada de ofício pelo Juiz. Com as reformas do CPC(Código de Processo Civil), em 2006 foi revogado o art. 194. do CC e alterado o art. 219, §5º do CPC, para dispor que a prescrição deve ser declarada de ofício.
Alternativa B - INCORRETA - Em que pese a possibilidade do juiz declarar de ofício a prescrição, doutrina majoritária compreende que a prescrição ainda pode ser renunciada pela parte interessada.
São requisitos para a renúncia:
1) Inexistência de prejuízo de 3ºs.
Ex: um credor do renunciante (Nessa hipótese, estaria caracterizada uma forma de fraude contra credores).
2) O prazo já deve ter sido consumado.
Obs: Não é admitida renúncia prévia de prescrição!
Alternativa C - INCORRETA - Por ter previsão legal, não admite-se a criação, nem a alteração de prazo prescricional por força de manifestação de vontade.
Alternativa D - INCORRETA - A prescrição extingue a pretensão. Nos dias atuais, não se deve falar que a prescrição põe fim à ação ou ao direito de ação, pois este é um direito público, abstrato e indisponível que toda pessoa tem de ter acesso ao poder judiciário. (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Alternativa E - INCORRETA - A prescrição está sujeita ao impedimento, suspensão e interrupção, conforme ditames do CC.
Obs:
-Impedimento + Suspensão: Normalmente, retratam uma situação. (Arts. 197, 198 e 199)
-Interrupção: Normalmente, retrata uma ação (atitude) do credor ou devedor. (Art. 202)
Fonte: Prof. André Barros, Rede LFG.
Espero ter ajudado!
O examinador explora do candidato, na presente questão, acerca da prescrição, tema de importante relevância em nosso ordenamento jurídico, disciplinado no Código Civil e no Código de Processo Civil. Senão vejamos:
A prescrição
A) deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
O instituto da prescrição já foi palco de grandes debates, e em razão disso, importante se faz o esclarecimento do renomado jurista Nelson Rosenvald acerca do tema:
"Por meio da Lei n. 11.280/06, o legislador criou o § 5º do art. 219 do CPC/73, determinando que o juiz pronuncie de ofício a prescrição. Apesar da preocupação por todos compartilhada quanto aos milhares de processos que dormitam nos escaninhos dos fóruns, em razão da desídia das partes em alegar a prescrição - o que justificaria, em tese, a concessão ao juiz do poder de extinguir oficiosamente esses feitos com resolução de mérito -, a inovação processual foi recebida com um profundo mal-estar. Não é por menos: a lei processual não pode revogar direito material, apenas alterar procedimentos. A prescrição sempre foi um modelo jurídico de direito privado que consultava ao interesse disponível das partes. Isso não apenas no Brasil, mas em qualquer outro sistema jurídico. A partir do momento em que o legislador tenciona transformar a prescrição em matéria de ordem pública (como é a decadência legal), impedindo a faculdade de renúncia pelo devedor, assume postura arbitrária de transformar o círculo em quadrado ou o preto no branco. Mesmo que amparada pelo atrativo argumento da “efetividade", a pretendida aceleração processual não pode se dar a qualquer custo, em sacrifício de direitos fundamentais das partes, seja de natureza material ou processual.
Desde a época da equivocada reforma, defendi o ponto de vista de que havia uma maneira de conciliar o objetivo de efetividade, com o respeito pela patrimonialidade e disponibilidade da prescrição. Bastava que, onde a norma do § 5º do art. 219 se referisse a “pronunciar de ofício", fosse lido “localizar de ofício" .
Assim, reconhece-se o interesse público numa posição de maior influência por parte do magistrado, porém não se converte a exceção substancial da prescrição em uma objeção substancial (reconhecível de ofício), mas, sim, em uma “objeção processual", na qual o juiz identificará ex officio uma possível prescrição e instaurará um contraditório prévio no qual as partes se manifestarão.
Primeiramente, será ouvido o réu, que poderá adotar 3 caminhos: a) renunciar a prescrição (se não houver prejuízo de terceiros), a teor do art. 191 do Código Civil. Com efeito, deseja o devedor prestigiar a sua honra e fama de bom pagador, reconhecendo a procedência da pretensão do credor (art. 487, III, CPC/15). Essa, aliás, é a linha da eticidade como diretriz do CC/02, aqui materializada pela obrigação como um processo, voltado ao adimplemento e não à prescrição; b) alternativamente, o objetivo de renunciar a prescrição será o único meio disponível para o devedor que queira pleitear a repetição em dobro sob a alegação de que já fizera o pagamento (art. 940, CC). Será necessário ultrapassar a preliminar de mérito para que seja discutida e provada a má-fé do credor que pleiteia aquilo que já obteve; c) simplesmente poderá o réu reforçar a tese da prescrição, corroborando a iniciativa do magistrado, inclusive com novos elementos. Sucessivamente, abre-se vista ao autor da ação para a sua réplica. Aqui ele terá a oportunidade de provar que não ocorreu a prescrição. O juiz não possui uma bola de cristal e desconhece causas suspensivas e interruptivas da prescrição que poderão ser demonstradas pelo credor (v.g. houve um protesto extrajudicial ou o reconhecimento tácito do crédito pelo devedor, ao pagar juros antes que a prescrição ocorresse). Não se diga que era dever do credor ventilar tais causas na petição inicial, pois em princípio lhe incumbe apenas trazer os fatos constitutivos do pedido, transferindo-se ao réu o ônus de invocar os fatos impeditivos. Ademais, o princípio da cooperação (art. 6, CPC/15) reforça o direito ao contraditório. Após a manifestação das partes poderá o juiz deliberar.
Em resposta a essas contundentes críticas, o parágrafo único do art. 487 do CPC/15 inova, dispondo que: “Ressalvada a hipótese prevista no §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Resta claro que o novo CPC prestigia o contraditório prévio, ratificando a noção genérica de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art.9, CPC/15). No tocante à exceção da primeira parte do dispositivo, esclareça-se que o §1º do art. 332 cuida da improcedência liminar do pedido, como uma renovada espécie de julgamento antecipado do mérito, anterior à citação. Se a prescrição for localizada pelo juiz nessa fase, dispensa-se a prévia oitiva das partes, pois na apelação há a excepcional previsão de um juízo de retratação pelo magistrado (art.332, § 3º, CPC/15), momento em que o contraditório será exercitado e o juiz poderá rever o seu entendimento quanto a existência da prescrição."
Assertiva CORRETA.
B) não pode ser renunciada pelo devedor após a sua consumação.
Prevê o artigo 191 do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver
renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de
não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá
renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo
explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
Assertiva incorreta.
C) pode ser estabelecida por convenção das partes.
Estabelece o Art. 192. "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou
passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo
prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Assertiva incorreta.
D) extingue o direito e não a pretensão.
“Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito
violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei."
Não põe fim a ação, pois o termo ação tem sentido amplo. O
direito de ação é público, abstrato e indisponível. É, na verdade, o
direito de levar uma ação ao judiciário. Não importando se tem razão
ou não, o juiz apreciará a causa, seja ela qual for. É um direito
constitucionalmente protegido pelo princípio da inafastabilidade.
A prescrição põe fim é a PRETENSÃO.
"(...) somente estão submetidos aos prazos prescricionais os
direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem
ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado
comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu
titular exigir de outrem um determinado comportamento,
apreciável economicamente. Assim, não realizado,
voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular
exercer a sua pretensão.
Sob o ponto de vista processual, convém anotar, ainda, que
somente as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da
prescrição, na medida em que constituem o único mecanismo
de proteção dos direitos subjetivos patrimoniais. É o exemplo
das ações de cobrança, de execução ou de reparação de danos.
(...) os direitos subjetivos extrapatrimoniais (como, por
exemplo, a honra e a privacidade) são imprescritíveis, não
havendo prazo para que sejam exigidos. Ilustrativamente, não
há prazo para se exigir a cessação de uma violação à
privacidade de alguém, mas há prazo para que se pretenda
uma reparação pecuniária pelo dano sofrido.
Em suma-síntese: a prescrição neutraliza a pretensão do titular
de um direito subjetivo patrimonial, atacando a sua
exigibilidade." Cristiano Chaves/Nelson Rosenvald
Assertiva incorreta.
E) não pode, em regra, ser impedida, suspensa ou interrompida.
As causas impeditivas e suspensivas da prescrição, são disciplinadas nos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
Para fins de compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.
Neste sentido, acerca das causas impeditivas, assevera o artigos 197:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Assim, como causas impeditivas, temos que não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre conviventes, durante a união estável (pelo Enunciado n. 296, aprovado na IV Jornada de Direito Civil); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Já as causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198. Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Por fim, quanto às causas interruptivas, que são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu
prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper, estão previstas nos artigos 202 e seguintes do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia: