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O crime se consuma com a inversão da intenção do agente. A
intenção, que antes era boa (a de apenas guardar a coisa), agora não é tão boa
assim, pois se torna em intenção de ter a coisa como sua, se apoderar de algo
que lhe fora confiado. Trata-se, portanto, de crime unissubsistente, sendo inviável
a tentativa (embora Doutrina minoritária entenda o contrário).
Fonte: Estratégia
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Não entedi. A banca considerou apropriação indébita na forma tentada, porém se o crime é unissubsistente, e se consuma com o dolo de apropriar-se de coisa alheia, já teria sido consumada. Estaria errado o gabarito ou há outra interpretação?
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Amigos também errei a questão, porém em uma breve consulta achei este julgado:
"APROPRIAÇÃO INDEBITA. CRIME MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA, NÃO OBSTANTE A CONTROVERSIA DOUTRINARIA. CONFIGURA-SE A TENTATIVA TODA VEZ QUE A APROPRIAÇÃO ENCERRE UM ITER E O ATO DE VONTADE DO AGENTE E PERCEPTIVEL EXTERIORMENTE, E A CONSUMAÇÃO NÃO SE VERIFICA POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. LIÇÃO DE NELSON HUNGRIA - MATÉRIA DE FATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RHC: 54122 PR, Relator: CORDEIRO GUERRA, Data de Julgamento: 20/02/1976, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-04-1976 PP-***** RTJ VOL-00077-02 PP-00429)"
Notei ainda que é admitida a tentativa quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro). Se aplicando assim ao caso em tela!
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Acredito que o "pulo do gato" da questão é o fato do agente ter se apropriado do cheque e não do valor (uma vez que o cheque foi sustando), por isso apropriação na forma tentada. Neste caso, o cheque antes se ser descontado é meio (fazendo parte do caminho do crime) para a apropriação, sendo necessário o desconto do cheque em proveito do agente para se ter caracterizado a consumação da apropriação.
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Rogério Greco (2017):
Conforme preleciona Álvaro Mayrink da Costa, podemos visualizar a consumação da apropriação indébita quando o agente, exteriorizando o seu animus rem sibi habendi, atua: “a) por consumo – no qual há alteração ou transformação da coisa, o que impossibilita a sua restituição; b) por retenção – recusa na devolução ou em dar a coisa; c) por alheação – passar a coisa a terceiro por venda, doação ou permuta, destinação que fora especificada no recebimento; d) por ocultação – que é uma forma de consumo; e) por desvio – aplicar um fim distinto trazendo prejuízo patrimonial (v.g.: Caio coloca à venda o relógio recebido em custódia; Tício retém dinheiro referente a comissões recebidas na mediação na venda de bens). Consoante tal visão, pode-se sintetizar que, na tipificação, o ilícito comportamental se caracteriza diante da recusa da devolução da coisa, pois o autor possui um dever jurídico de restituir”.
Embora exista controvérsia doutrinária, tratando-se, como regra, de um crime plurissubsistente, será perfeitamente admissível o raciocínio correspondente à tentativa.
Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
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Consumou a apropriação e foi impedido de obter o exaurimento em função de vontade alheia, caracterizada pela sustação do cheque, logo = apropriação indebita na forma tentada.
Caso ele fizesse o depósito e conseguisse o resultado obtido (pagar suas contas) e, arrependido, devolvesse o dinheiro para o escritório de advocacia, estaria frente a um arrependimento posterior (e não eficaz).
Para configurar o arrependimento eficaz, ele, ao meu ver, apenas teria efetuado o depósito e, prontamente arrependido, sacaria o dinheiro e levaria até o escritório, sem utiliza-lo para o fim pretendido, assim evitando o exaurimento (no caso, evitar que o dinheiro voltasse as mãos do escritório apenas no final do mês).
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Noronha, Código Penal Brasileiro, vol. 5, 2ª parte, p. 36
"O momento consumativo do crime de apropriação indébita se fixa no ato de conversão da coisa alheia em uso próprio ou de terceiro e isto se verifica desde que se patenteia o ânimo deliberado por parte do agente criminoso, de transformar-se de mero detentor da coisa alheia em seu proprietário."
Obs: também errei a questão.
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"Muitos julgados afirmam que a apropriação indébita exige um dolo específico de apropriação. Trata-se de um crime de natureza material que se consuma com a exteriorização do ato de domínio. Há possibilidade de tentativa, embora não seja o mais comum, o mais recorrente. Demonstrado que havia intenção de restituir a coisa, fica excluído o dolo de apropriação."
Curso Ênfase - Magis/MPF 2017
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Na apropriação indébita comum (art. 168 do CP), além do dolo, exige-se um elemento subjetivo especial (“dolo específico”), que consiste na intenção do agente de não mais devolver a coisa ao seu proprietário.
Assim, na apropriação indébita comum, exige-se “dolo + elemento subjetivo especial” (intenção de não mais devolver).
No direito, quando alguém age com a intenção de ter a coisa para si, dizemos que essa pessoa possui animus rem sibi habendi.
Logo, na apropriação indébita comum só existe crime se ficar provado o dolo + animus rem sibi habendi.
Para que se configure a apropriação indébita previdenciária, exige-se que fique provado que o sujeito queria ficar com o dinheiro das contribuições previdenciárias para si? Dito de outro modo, exige-se animus rem sibi habendi? Uma terceira forma de perguntar a mesma coisa, exige-se “dolo específico” (elemento subjetivo especial)?
NÃO. É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013).
O art. 168-A do CP é um é tipo penal congruente, ou seja, que não possui “dolo específico”.
FONTE: DIZER O DIREITO
STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).
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Kkkkk o melhor de tudo aqui é os comentários ,kkkkkkkkkkk
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Gabarito: C
Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
Complementando:
"Identificar o momento e o local exatos em que se consumou o delito de apropriação indébita reclama, em última instância, a observação do lapso temporal em que houve a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-a em domínio (STJ, AgInt no HC 353.803/SC, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/05/2016)".
"Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa (STJ, RHC 1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., RT 675, p. 415)".
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Cruzesss,
O cheque foi descontado? Não, logo tentativa!
Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa.
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a simples folha de cheque, por si só, não possui valor econômico...desta feita, a obtenção do cheque é um meio para que o agente consiga atingir o seu intento, qual seja, aproprie do valor nele contido. como a conduta foi fracionada em dois atos, trata-se da modalidade plurisubsitente, que admite perfeitamente a tentativa.
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Se a apropriação inébita se configura com a inversão do animus do agente, não vejo motivo pelo qual a alternativa que consta apropriação inébita consumada estaria errada. Deve ser alguma posição doutrinária isolada.
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"Identificar o momento e o local exatos em que se consumou o delito de apropriação indébita reclama, em última instância, a observação do lapso temporal em que houve a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-a em domínio (STJ, AgInt no HC 353.803/SC, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/05/2016)".
"Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa (STJ, RHC 1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., RT 675, p. 415)".
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Aramis Leonardo ... morri com teu comentário kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Para compreender a questão devemos levar em consideração os referidos julgados que vários colegas citaram aqui. pois realmente, se formos para a doutrina fica complicado pensarmos na tentativa. O Rogerio Sanches por exemplo, diz ser possível a tentativa apenas em um exemplo do proprietário que surpreende o agente no momento em que este tenta vender o bem apropriado sendo portanto, impedido de concretizar a venda.
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Ai, essa doutrina me mata de raiva...Como folha de cheque não tem valor ? Ah, para ! :(
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Acreditei ser a letra "E" por pensar que o recebimento do valor seria mero exaurimento da conduta criminosa, pois a consumação se deu na prática da conduta voluntária.
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Haja saco pra estudar direito penal. Balaio de gato da porra.
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O cheque possui sim valor econômico por si só, tanto é que seu portador pode transferir pra outra pessoa.
Acredito que a compensação seria mero exaurimento, se sequir a lógica da dogmática penal.
MAS, ENTRETANTO, TODAVIA
QUEM SOU EU NO JOGO DO BICHO?
hehe
Somente pra reflexão ;*
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Tentativa?
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Deveria ser atípico, na verdade. Se o acusado não tinha animus de assenhoramento definitivo? Pensou em devolver os valores no momento em que recebesse o pagamento. E Apropriação Indébita de Uso não é crime.
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A jurisprudência entende que a apropieação indébita PREVIDENCIÁRIA é crime material. Quanto a do art.168 do CP puro, o referido artigo indica se tratar de crime formal, portanto o mero "apropriar de coisa alheia móvel" já consumaria o crime.
Parece-me que o problema na questão reside no fato de que a banca considerou a apropriação, para fins de consumação, do dinheiro e não da cartúla que o representa que, in casu, é o cheque.
De qualquer forma é questão não resolvida pelos tribunais (ainda não encontrei jurisprudência específica sobre o caso no STJ ou STF). Caberia sim discutir se é consumado ou tentado.
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Gabarito: C
Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
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Ao depositar ele age como dono(apropriação indebita) so que o cheque e sustado( circunstâncias alheia a sua vontade). Quem nasceu primeiro, o ovo ou a galinha?
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Gente, enquanto lia eu pensei: é apropriação de uso, conduta atípica. Pq essa conclusão estaria errada? Pensei: não tem o dolo de assenhoramento. Nesse sentido: STF, HC, 62062, RJ; Além disso, o motoboy tem mera detenção, não posse; para configurar o delito de apropriação ele deveria ter a posse, correto? Agradeço desde já!
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Redação HORRÍVEL !
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Gabarito C
Apropriação indébita:
É o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
No caso como o crime não foi consumado, pois o cheque foi sustado, o crime fica como tentado.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal de furto, definido no artigo 155 do Código Penal, uma vez que "A" não subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel (no caso, o cheque). O cheque lhe foi entregue voluntariamente por um cliente para o fim descrito na questão. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A conduta de "A" também não se subsume ao delito de peculato na forma tentada, definido no artigo 312 c/c o artigo 14, II, do Código Penal, uma vez que "A" não é funcionário público nem por equiparação e não se apoderou do bem particular em razão do cargo público. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A conduta de "A" subsume-se ao tipo penal do artigo 168 do Código Penal, que define o crime de apropriação indébita, na sua forma tentada (artigo 14, II, do Código Penal). Ao depositar o cheque em seu própria conta bancária, desviando-o do fim para o qual lhe foi entregue, o agente tomou o cheque como coisa própria a fim de pagar contas atrasadas. Passou a agir como se fosse o dono do cheque, fazendo o que bem lhe aprouvesse. O crime não chegou a se consumar por fato alheio a sua vontade - sustação do cheque -, não tendo o agente obtido o proveito patrimonial que objetivara com a sua conduta e não existindo o correspondente dano ao patrimônio do cliente. Tratando-se de cheque, cuja inversão completa do animus da posse depende da sua compensação - que não ocorreu -, não se pode falar em consumação, sendo plenamente possível a tentativa em razão da dinâmica verificada no caso concreto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A conduta narrada não se subsume a tipo penal do crime de furto de coisa comum, definido no artigo 16 do Código Penal, uma vez que o cheque não era coisa comum também pertencente a "A". A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A conduta narrada no enunciado da questão não configura o delito de apropriação indébita consumado, uma vez que a completa inversão do animus da posse, que se daria com a compensação do cheque, não chegou a ocorrer por motivo alheio à vontade de "A", considerando-se que foi oportunamente sustado por seu emitente. A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: C
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GAB: C
- Não há furto porque não houve subtração
- Ocorreu a apropriação porque o agente estava com a posse disvigiada da coisa
- Configurou tentativa porque a apropriação não se efetivou por circunstancias alheia a vontade do agente
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Aramis Leonardo, o típico "Concurseiro" sim sim, não não.
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VOU RESUMIR ESSA TRETA
Doutrina majoritária: FATO ATÍPICO (veja que não existe essa afirmativa na questão)
Doutrina minoritária: TENTATIVA
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O crime consumou com a apropriação. se o cheque fosse compensado era so o exaurimento do crime de apropriação.
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Acredito que o crime foi consumado sim. a doutrina e jurisprudência entendem que o cheque em branco não possui valor econômico, ou seja, a contrario senso o preenchido, como deixa claro a questão, possui sim valor econômico. Só seria exaurimento a compensação do cheque.
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Aramis Leonardo com melhor explicação kkk: o caraio do cheque nao foi compensado/ tentativa, sem mimimi.
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"Na minha opinião.. blá blá blá.."
Vou usar nos concursos o que a professora da faculdade me falou ontem após minha apresentação de trabalho científico: o trabalho é científico, sua opinião, se não for científica, não vale nada.
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TENTATIVA
O depósito do cheque na sua conta já é início da execução do crime.
A conduta gerou perigo ao bem jurídico? sim
O crime podia consumar-se? sim, porém não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente quando o emitente sustou o cheque!
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Segundo Cléber Masson:
"Consumação: A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em
relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária),
passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio (crime material).
Na apropriação indébita própria ou propriamente dita, o crime se consuma com a prática de algum
ato de disposição do bem, incompatível com a condição de possuidor ou detentor. Na apropriação
indébita negativa de restituição, o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a
devolver o objeto material a quem de direito." (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 698).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - ""Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office-boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente"". ( TJMG, ACR 1.0024.02.724786-5/001, 1ª Cam, Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
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Bizu para questões de penal: o agente responde por aquilo que ele tem vontade de praticar. O examinador copiou o case, mas quis incrementar a historinha com "pensando em devolver os valores quando recebesse o pagamento". Obviamente fazer a prova de que não tinha o ânimo de posse definitiva...mas, questão de concurso não é vida real. Essa questão é mal formulada.
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Aramis Leonardo melhor comentário kkkkk
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Existem 2 espécies de o crime de apropriação indébita se consumar. Em 1 das espécies a tentativa é admitida, na outra não.
Os 2 tipos de apropriação indébita são:
a) quando o agente dispõe da coisa que estava sob seus "cuidados", por exemplo, vendendo-a a um terceiro;
b) quando o agente se nega a restituir a coisa que esta sob sua guarda.
Na hipótese mencionanda na letra "a", há a possibilidade da tentativa, na letra "b" não. A tentativa no caso "a" existirá, por exemplo, quando o agente for surpreendido no momento que tentar vender o bem que estava sob sua guarda a um terceiro...
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Apropriação indébita
O sujeito inverte a posse, passando a agir como se dono fosse, depois de receber a coisa licitamente, sem clandestinidade. Logo, deixa de possuir em nome de outrem, incorporando a coisa ao seu patrimônio, com o fim de não restituir. Pode ocorrer com a apropriação em si, com o consumo, alienação, negativa de restituição etc. Pressupõe posse ou detenção de coisa alheia móvel corpórea.
Atenção:
>> LRP, por exemplo, entende que não é possível a tentativa de apropriação indébita, pois "não há separação temporal entre o momento da omissão e o momento da infração", pois, a partir do momento em que o agente age como se dono fosse, resta consumado o crime ante a inequívoca prova de inversão do título da posse (Comentários, 2017).
>> Nucci, de outro lado, entende ser possível a tentativa conforme o meio empregado pelo agente (Código, 2017).
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Eu acho que é possível a tentativa, claro, mas, no caso apresentado, o agente já inverteu a posse do título que representa um valor mobiliário, sendo que a obtenção do valor na sua conta bancária seria mero exaurimento. Mas, de outro lado também, se você pensar que a simples folha não pode ser objeto material do crime, mas apenas o valor que nela está representado, houve, sim, uma tentativa. Questão intrigante para uma prova objetiva!
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Apropriação indébita é crime material. Como o cheque foi sustado o agente não conseguiu obter a coisa para si.
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2 Questões ainda não foram comentadas pelos Nobres Colegas:
1ª Questão: Houve "apropriação indébita de uso"?
“pensando em devolver os valores quando recebesse o pagamento.”
Se o office boy “pensava em devolver os valores”, a princípio não havia intenção de assenhoreamento definitivo, tornando o fato atípico, pois não existe “apropriação indébita de uso”.
Ocorre que o examinador adotou o mesmo raciocínio empregado no chamado “furto de uso”
“O objeto material deve ser infungível. Com efeito, tratando-se de coisa fungível (exemplo: dinheiro), sua utilização momentânea seguida de pronta e imediata restituição não afasta o delito.”
Fonte: Direito Penal - volume 2 - 2019 - Cleber Masson - pág. 316.
RESPOSTA: Mesmo que a apropriação se consumasse e o agente devolvesse os valores por ocasião do pagamento, não seria apropriação indébita de uso, pois o dinheiro é coisa alheia móvel fungível.
2ª Questão: Quando a apropriação indébita do exemplo se consumaria?
"O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário." (STJ - HC 200.939/RS)
A consumação ocorre quando o agente pratica um "ato de disposição". Ex.: Troca o cheque com terceiros, usa o cheque no estabelecimento comercial como forma de pagamento de uma dívida pessoal.
RESPOSTA: A consumação ocorre no momento em que o cheque é compensado, pois o mero depósito do cheque em conta não é um ato de disposição.
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Cheque sustado - não houve consumação
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Analisando o art. 168, entendo, salvo jurisprudência ou doutrina divergente, ter havido a apropriação indébita consumada.
Haja vista, ter tomado para si a coisa em si (o cheque) como se seu o fosse.
O documento do cheque em si ter passado para a posse do agente, e este o ter utilizado como se seu o fosse (depositando-o em sua conta bancária), já caracteriza o crime de apropriação indébita da forma consumada.
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GAB C
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"O desvio de peças sobre a posse de alguém não configura crime de furto, mas, de apropriação indébita"
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ELE RECEBEU DE BOA-FÉ, E NÃO SE CONSUMOU A APROPRIAÇÃO INDÉBITA, LOGO É APROPRIAÇÃO INDÉBITA TENTADA!
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(C) apropriação indébita tentada.
Apropriação indébita
Art. 168,CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pratica a tentativa de apropriação indébita réu que, na qualidade de office boy do Escritório de Advocacia, depositou na sua conta bancária, em proveito próprio, cheque de terceiro destinado a custear o registro de escritura pública, mas que não foi compensado em face da sustação efetuada pelo emitente (TJMG, ACR 1.0024.02. 724786-5/001, 1ª Câm. Crim., Rel. Eduardo Brum, pub. 11/10/2007).
Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa (STJ, RHC 1216/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T., RT 675, p. 415)".
A tentativa decorre do ato de vontade do agente e a sua consumação não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.
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estudando e aprendendo...
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Embora tenha aparência de ser controversa, a questão pode ser resolvida de forma simples: 1) A apropriação indébita é crime material, ou seja, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico. E qual seria esse resultado naturalístico ? o dano/redução ao patrimônio na vítima. Diante disso, no caso narrado, não houve dano ao patrimônio da vítima, haja vista que ela própria sustou o cheque. Daí porque, podemos afirmar que o criem não foi consumado
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artigo 168 do CP==="Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção"
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Pulo do gato(resumo de flash):
Consumação: Prejuízo alheio
Logo, não rolou prejuízo, também não consumou
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Fiz o raciocínio da seguinte maneira:
1) por ser o office boy do escritório, ele se "apropria" do cheque, até aí tudo bem. A mera apropriação pela condição do agente, nada interfere.
2) Uma vez apropriado de maneira lícita, ele muda a condição de "apropriador licito", dando um direcionamento indevido para o que tem em razão de sua condição de office boy -> deposita na sua conta o cheque.
3) Contudo, por uma condição alheia a sua vontade ( definição da tentativa) o dinheiro não caiu na sua conta.
Apropriação indébita tentado.
Espero ter ajudado.
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FURTO - o agente subtrai o objeto de outrem.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - o agente recebe de outrem o objeto e toma para si.
*consumado - resulta em dano
*tentado - não há dano
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É tentado pois (entre outras razões apresentadas pelos colegas) este delito está inserido nos crimes contra o patrimônio e pelo artigo 168 ser material exige o resultado naturalístico diferente do que acontece com o crime de extorsão que também está inserido no mesmo capítulo, no entanto não exige que o agente conquiste a vantagem indevida consumando apenas a exigência!
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Considera-se funci. Púb. :
-->Ñ. Exige estabilidade/remune.
-->Pode ser transitoriamente, exerce função pública.
-->Equipara-se a fun. Pú. entidade paraestatal
-->Prestadora de serviço – execução atividade típica adm.(Ou seja, Ex: pessoa que é de empresa terceirizada e trabalha na limpeza ñ. é equiparada a fun. Púb.)
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GAB. C
apropriação indébita tentada.
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gab c apropriação indébita tentada.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
(ps.caso ela realmente se apropriasse, haveria uma majorante de pena de 1\3.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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LETRA C.
A tentativa é perfeitamente possível na apropriação indébita própria ou propriamente dita.
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1) Não constitui crime de furto, pois não houve subtração.
2) Ao motoboy foi entregue o cheque ante isso, trata-se de crime de apropriação indébita.
3) Configurou tentativa porque a apropriação não se efetivou por circunstancias alheia a vontade do agente. Trata-se de crime plurissubsistente para que a consumação depende do fracionamento de vários atos.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Do crime
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.