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Letra b.
CP. Art 126- Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
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Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.
O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...
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Bem pertinente a observação do colega Marcos.
A questão pode eventualmente gerar alguma dúvida pela circunstância de o feto ter morrido fora do ventre.
Contudo, o relevante para que seja configurado o crime de aborto é que a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, como foi o caso, o que exclui a hipótese de homicídio do item D.
Demais, o item C está errado, pois o aborto sentimental ou humanitário, previsto no art. 128, II, do CP, não é punido, desde que praticado por médico.
Por fim, o item A, aceleração de parto, também não está certo, uma vez que a aceleração de parto é decorrente de lesão corporal, caracterizando esta como grave.
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Resposta: Letra B
Amigos. A questão é formulada para fazer com que o candidato incorra em erro. Aqui, atenção é fundamental. A resposta não pode ser a alternativa C (aborto sentimental) porque, para que se tenha exclusão do crime na hipótese supra, é preciso que a manobra abortiva venha a ser praticada por médico. É clara a disposição normativa:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Outro ponto que pode gerar dúvidas é o fato de o feto ser expulso vivo. Não obstante a morte se dar fora do ventre da mãe, não há que se falar aqui em homicídio, pois as manobras abortivas é que desencadearam o fenecimento do feto (sobremaneira prematuro). Seria diferente se o feto deveras sobrevivesse à tentativa de abortamento, e fosse imprimido contra ele um comportamento (comissivo ou omissivo) dirigido a sua morte. Estaríamos, nesta situação, diante de um homicídio consumado.
Não há que se falar também em aceleração de parto. Não há sequer um crime com essa denominação. Esta é, na verdade, uma qualificadora do crime de lesão corporal (grave). No caso do questionamento, é totalmente descabida a incidência desse crime (lesão corporal grave por aceleração de parto).
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em relacao ao ABORTO NECESSARIO OU TERAPEUTICO E AO ABORTO ETICO OU HUMANITARIO OU SENTIMENTAL o art 118 do cp diz nao se pune o aborto praticado por medico( MEDICO) e nao enfermeiro!
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Essa questao, em meu entender, está mal formulada, na medida em que pode ser feita uma analogia in bonam partem em relação ao enfermeiro. Sendo assim, não deveria o enfermeiro responder por nenhum crime.
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GABARITO OFICIAL: B
Respondendo ao amigo Yago,
não há possibilidade de fazer analogia bonam partem, tendo em vista que o art. 128 do CP reserva estritamente ao MÉDICO a possibilidade do aborto necessário e do humanitário.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário)
II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto humanitário)
Que Deus nos dê sabedoria !
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Só uma informação para complementar o conhecimento.
Rogério Greco entende que, em casos excepcionalíssimos, admite-se que o aborto sentimental seja realizado por quem não é médico. Sua postura se contrapõe à posição majoritária da doutrina.
Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO!
E ah, não esquecer que o aborto necessário ou terapêutico poderá ser realizado por uma parteira para salvar a vida da gestante de PERIGO ATUAL, sendo acobertada pela excludente de ilicitude!(ESTADO DE NECESSIDADE!).
Felicidades! Deus nos abençoe!
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Outro ponto importante que a questão não traz, mas pode ser usado como pegadinha é a possibilidade de o médico praticar aborto mesmo sem autorização judicial. Ele pode praticar o aborto sem autorização, pois a lei não exige esse requisito!! Na prática, no entanto, os médicos acabam optanto por realizar o aborto somente com a autorização para se protegerem de eventuais problemas.
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Só complementando o comentário, muito bom por sinal, do Rômulo Brito.
Quando o aborto terapêutico (art. 128 I) é feito por enfermeiro ou parteira elas não serão incriminadas, pois agiram no estado de necessidade (art. 24) da parturiente.
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Para completar o relato de alguns colegas acima.
A professora Patrícia ensina que o fato do feto ter morrido fora do ventre, não descaracteriza o aborto.
Há, no entanto, de ser provado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, se "A" desfere um chute na barriga da grávida com a finalidade de provocar o aborto, mas o feto acaba morrendo fora do ventre, ainda assim se considerará aborto sem consentimento.
Bons estudos!
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A explicação do comentário acima é simples. O CP adotou a teoria da atividade para determinar o momento do crime: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
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Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:
Não foi um Médico; então exclui o art 128 CP;
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Resposta: B
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· a) aceleração de parto;
· Errada. Lesão corporal de natureza grave. Ar. 129,§ 1º, IV, CP
· b) aborto consentido pela gestante;
· Certa. Art. 124 CP
· c) aborto sentimental ou humanitário;
· Errada. Praticado por médico. Art. 128, II CP
· d) homicídio.
· Errado. Não se enquadra no art. 121 CP.
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Concordo com o gabarito.
No entanto já vi exemplos que o aborto provocado por terceiros( enfermeiros, curandeiros, etc) não deveria ser punido analisando o caso concreto. Um exemplo seria um estupro praticado em terras isoladas da Amazonas, onde a vítima não teria acesso a um medico a longo e nem a curto prazo. Neste caso o terceiro que realiza o aborto poderia atuar sobre uma excludente de ilicitude.
Bons estudos.
Que Deus nos fortaleça mais e mais.
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Sérgio Roberto só tem como ser punido pelo Art. 124 do CP, somente se ele tiver o domínio do fato. O Sérgio Roberto responderá criminalmente pelo crime do Art. 126 do CP, resposta correta é a letra B
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vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)
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Na questão está evidenciado o aborto mesmo e não o homicídio, mesmo que o feto tenha nascido e respirado, pois as ações que resultaram em sua morte foram praticadas enquanto ele ainda estava no ventre materno. Art. 4º CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado".
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É só lembrar do nexo causal!
A morte que veio depois do nascimento do feto veio decorrente ao aborto, sendo assim ele responderá por ABORTO CONSENTIDO PELA MÃE.
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Segundo Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).
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Teoria da atividade (tempo do crime) - Aborto foi realizado durante a gestação. Logo, se morrer depois devido as consequências do ato, não torna a ação uma espécie de homicídio.
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
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O ABORTO SE CONSUMA COM A DESTRUIÇÃO DO FRUTO DA CONCEPÇÃO,
DENTRO DO VENTRE DA MÃE OU MESMO FORA ( EM DECORRÊNCIA DOS PROCESSOS ANTERIORES QUE TINHAM COMO OBJETIVO O ABORTO)
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Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO! Não é exigida autorização judicial. O único árbitro da prática do aborto é o médico. Deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação, etc.). Inexistindo, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual.
Na doutrina minoritária, citamos Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).
Gabarito: Letra A - Teoria da Atividade - momento do crime - O aborto se consuma com a destruição do fruto da concepção, dentro ou até mesmo fora do ventre, desde que em decorrência dos processos anteriores que tinham como objetivo o aborto.
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Segundo o professor Geovane do curso CERS (que é por onde eu estudo), há duas correntes, a PRIMEIRA CORRENTE entende que se o feto vem a óbito em momento posterior, deve ser tratado como ABORTO CONSUMADO, a SEGUNDA CORRENTE diz que, ainda que se comprove que a morte decorreu do fato de haver nascido antes do tempo, não é aborto consumado, pois quebrou o nexo causal, trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado (art. 13, CP), responde então por TENTATIVA DE ABORTO. Ele orientou que para concurso devemos seguir esta SEGUNDA corrente.
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Olho tigre - 22 de Janeiro de 2016, às 12h13 - vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)
Com todo respeito, discordo de você por alguns motivos:
1) nem todos os conceitos de medicina legal podem ser aplicados ao direito penal, uma vez que o Código adotou algumas posições isoladas e diversas do que entende a medicina.
2) o aborto somente pode ser praticado no período que compreende o início da gravidez (que para os intérpretes do Código penal, a melhor interpretação é a que a gravidez se inicia com a nidação, ou seja, com a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e termina com o INÍCIO do parto (há 2 principais posições na doutrina médico-legal para o momento do início do parto: dilatação do colo do útero ou rompimento do saco amniótico. Creio que prevalece a primeira posição).
3) o Código Penal adota a teoria da atividade. Ou seja, ainda que o resultado morte ocorre após a gravidez, se ele tiver relação de causalidade com a conduta cometida nesse período, o crime será de ABORTO, pois o momento do crime é aquele no qual se praticou a ação/omissão dolosa/culposa.
Creio que você interpretou as lições de Bitencourt de forma equivocada, e na parte em que ele cita que a gravidez começa com a concepção, para o direito penal está errado (embora para a medicina legal esteja correta essa afirmação).
Estou à disposição para debates.
Abs
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...
LETRA B – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):
“Consumação
Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)
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O comentário do colega Marcos é muito pertinente:
"Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.
O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...".
Pertinente pois pode ser alvo de uma próxima questão, créditos a ele.
"Who dares wins", SAS.
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Essa questão me lembrou uma decisão bem interessante...Segue abaixo:
Imaginem a seguinte situação adaptada em relação a um caso concreto:
Maria, grávida de 7 meses, estava dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do nascituro.
Em decorrência do golpe, Maria entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer em razão de ter sido prematura.
Como o Promotor de Justiça tipificou essa conduta?
O Ministério Público denunciou João por:
• Lesão corporal grave em decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como vítima Maria; e por
• Homicídio doloso com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu com 20 dias de vida.
A tipificação feita pelo MP pode ser considerada incorreta?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação feita na denúncia não foi incorreta.
O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?
SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.
O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.
Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.
A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.
Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal e também por homicídio?
NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.
O réu, com uma só conduta, gerou não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.
STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Para simplificar, pois a questão deu voltas para induzir o candidato ao erro:
O único erro da questão está no fato do aborto ter sido feito por um ENFERMEIRO.
Pois, fora isso, cumpriu todos os outros requisitos:
1) gravidez fruto de um estupro;
2) a gestante consentiu, mas como era menor, teve autorização de seus responsáveis legais;
3) quanto ao fato da gestação já está no 5° mês ou do feto ter morrido fora do útero não são hipóteses q descaracterizam esse tipo de aborto.
Ah, e só a título de conhecimento. Este tipo de aborto pode ter o nome de: ABORTO SENTIMENTAL/HUMANITÁRIO/PIEDOSO/ÉTICO.
Espero ter ajudado! Qualquer erro, me corrijam!
"O Senhor abençoa o esforço da busca!"
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No aborto de estupro, tem que ser médico (128) e enfermeiro pode ter apenas pena atenuada.
Abraços
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O enunciado já traz a resposta, pq fala que Sérgio praticou o aborto. Resta configurado o crime ainda que a morte ocorra fora do ventre, desde que decorrente das manobras abortivas.
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DICA: No caso do aborto, o que importa para classificar o crime em aborto ou homicídio, é o fato de o feto ter morrido em razão das manobras abortivas ou não, e não fato de estar dentro ou fora do utero. Ou seja, se morreu em função da manobra abortiva, mesmo que dez dias depois, o crime será o de aborto consumado.
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A questão comporta duas correntes: 1) não pode ser feita por enfermeiro, já que a lei, textualmente, condiciona que o profissional seja médico. Ainda, a lei não quer que a mulher corra risco de morte. 2) Pode ser feito por enfermeiro, desde que não haja médico disponível para fazê-lo Neste caso, o enfermeiro estaria acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade (inex. conduta diversa)
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Virginia muito sem noção, quem hoje em dia confia mais em um enfermeiro do que em um médico?
letra B
SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime. como bem disse o Marcos, essa era sacada, se não foi por médico e sim enfermeiro entra nas possibilidades do CP no caso com consentimento da mãe.
Agora assim, o fato do feto ter morrido fora ou dentro do útero NÃO implica em nada na hora do veredito o que importa é se foi configurado o crime de aborto é a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, e no caso FOI! Então é aborto.
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Observação :
(dentro ou fora ) o que deve ser avaliado é se a morte ocorreu em decorrência da manobra abortiva.
Bons estudos!
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Morte em decorrência das manobras abortivas (dentro ou fora do ventre) ----->>> aborto
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Ok com o gabarito, mas há quem entenda que trata-se de estado de necessidade de terceiro (art. 24), que exclui a ilicitude da conduta o aborto realizado por enfermeiro.
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"O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais." Luiz Régis Prado