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discordo do gabarito. Para mim seria a letra "b", pois Mévio não ocupa a função de garantidor e muito menos interferiu na cadeia causal para a produção do resultado.
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GABARITO "D" Na verdade o crime de omissão de socorro é um crime preterdoloso a qual há o dolo inicial (de não ajudar) e o resultado agravador ocorre por culpa do agente, mas sem intenção do resultado. No caso em questão o agente já tinha a intenção do resultado, qual seja, matar "animus necandi" e por isso irá responder por homicídio doloso.
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Também discordo do gabarito!
Para mim a questão trata de crime omissivo próprio e não de crime omissivo impróprio (Homicídio Doloso), como foi gabaritado.
É sabido que para ocorrer o crime comissivo por omissão (Omissivo impróprio) é necessário uma das 3 hipóteses:
Elas estão elencadas no art.13, p2, CP :
a-Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância --> Não é o caso;
b-De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado --> Nao é o caso;
c-Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado --> Não é o caso.
O Animus Necandi de Mévio + falta de ajuda ao colega não é suficiente para configurar homicídio doloso, volto a dizer, é necessário um dos 3 requisitos do art.13, p2, do CP.
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Nosso amigo cicero deixou muito clara a resposta, não há o que se discutir.
Animus necandi = intenção de matar. Ele já a possuía, iria matá-lo de qualquer modo, apenas aproveitou a "deixa". Homicídio doloso comissivo por omissão, portanto.
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Concordo com os colegas Wellington e Ali, questão não condiz com o bom direito.
Mévio não possuia a função de garantidor, não podendo atribuí-lo o óbito do colega apenas pelo seu animus necandi. Uma vez que para que configure um crime omissivo impróprio é necessário que seja o caso de um dever legal, ou seja, que a situação enquadra-se em uma das hipóteses do artigo 13, §2º, o que não é possível se concluir pelo enunciado da questão. Não consigo visualizar outro gabarito senão a alternativa B.
Só para ilustrar encontrei um trecho da obra Sinopses para concurso que explica perfeitamente o raciocínio, vejamos:
"Não se deve confundir dever jurídico ESPECÍFICO de agir (art. 13, §2º) com o dever jurídico GENÉRICO. Ex. A e B observam uma criança de 6 meses de idade se afogar e, mesmo podendo agir sem risco pessoal, não agem para evitar o resultado, ou seja, se omitem.
Considere que A é pai da criança e B apenas um amigo.Apesar de os dois se omitirem, a responsabilidade penal será diversa em razão da diferença dos deveres de agir. A, que possui um dever jurídico ESPECÍFICO, responderá por homicício doloso (art. 121 c/c art. 13, §2º ambos do CP), ao passo que B, por ser possuidor apenas de um dever GENÉRICO, responderá por omissão de socorro (art. 135)."
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Essa banca ta querendo inventar moda
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Colegas a UEG costuma ser bem criticada no estado de Goiás e tendenciosa por ser "protegida" pelo Governador Marconi Perilo. Todavia,.....
Caí nessa também, pois não dei importância a frase latina, "animus necandi" que significa: vontade de matar (congêneres); logo a assertiva "D" está correta.
Se não existisse a intenção de matar a assertiva correta seria a letra "B".
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Em Direito Penal o que vale é a vontade (aninus necandi), entender isso já me ajudou a resolver corretamente dezenas de questões .
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Gabarito letra D
Está de acordo com o artigo 13, parágrafo 2º e alínea B
Vi na aula da professora aqui no QC, só não me recordo qual era kkk
Anotei que a alínea b servirá para os casos de salva-vidas, babás, médicos e alpinistas.
A alínea c, para o caso de um poço construído e sem sinalização, por exemplo.
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letra D
A chave da resolução dessa questão está no termo ANIMUS NECANDI
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Senhores, não podemos tirar da mente que esta é uma prova para delegado. Não saber "jogar o jogo" da banca interfere na clareza do raciocínio e consequentemente no acerto da questão.
Ademais, o art. 13 do CP considera "causa toda ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido". Assim, como Mévio contribuiu de forma omissiva para a ocorrência do resultado e já existia a vontade interior e anterior no resultado morte, não há falar em omissão de socorro (apesar de seu comportamento ser omissivo - deixar de), mas sim em homicídio, uma vez que a sua vontade subjetiva (não punível) foi exteriorizada no mundo real (fato punível - objeto da tutela do DP - fato humano que cause lesão a bem jurídico tutelado) através de uma conduta omissiva.
Na omissão de socorro não existe vontade do agente na ocorrência do resultado morte. O agente apenas não quer prestar o devido auxílio.
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ABSURDO esse gabarito!
Não há nenhum nexo causal entre a morte e a conduta de Mévio, uma vez que a questão não trouxe NENHUM dado de que Mévio tinha posição de garante sobre o colega! E não estamos sozinhos, vejamos o comentário do eminente criminalista, Prof. Rogério Sanches:
"Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."
Nessas horas, vendo questões como essas, que desanimam a gente concurseiros.
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Não há nexo causal entre a conduta do Mévio com a situação de perigo que o colega dele se encontrou, mas no momento em que ele, com animus necandi, não o ajudou, passou a concorrer (e muito) para o resultado morte. Por isso, alternativa D é a mais certa mesmo.
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Não tem sentido ser HOMICÍDIO DOLOSO. Onde esta o NEXO CAUSAL, um dos elementos da conduta? Onde esta a figura do garantidor, que é taxativamente dada por lei, especificamente no artigo 13, §2º do CPB?
De fato, Mévio tinha o dever por LEI de prestar auxílio ou AJUDAR ao colega, se isso não viesse comprometer a sua integridade física, entretanto não fez, e ainda desejou a morte do seu colega. O elemento subjetivo doloso esta devidamente caracterizado em querer a morte do colega, porém isso não caracteriza o crime de homicício, pois ele não criou a situação.
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Gabarito absurdo. Desrespeito com os candidatos. Isso se resume assim: querer complicar a questão e só fazer cagada. Pura ignorância.
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
a-Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b-De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c-Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Questão absurda, não tem uma alternativa correta, fica aqui a indignacao
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Acertei a questão mas concordo com os colegas que a pergunta deixa divergencias em relação a outro entendimento.
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Péssima questão.
1o Mévio não era garantidor, não existindo dever jurídico específico de evitar resultado lesivo, apenas dever genérico de prestar socorro.
2o Não houve interferência na cadeia causal e, não sendo, garantidor, deve responder por omissão de socorro.
Seria diferente se a questão dissesse que ele era o alpinista guia ou por algum motivo tivesse colocado o amigo amigo em risco com alguma conduta anterior.
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O examinador afirmou: ''com aninus necandi'', portanto não tem como discutir muito.
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O fato de ele ter agido com animus necandi, por si só, não configura homicídio doloso. Ora, cadê o nexo causal? Então se desejo a morte de alguém que não gosto e estando essa pessoa em perigo de vida e eu nada faço para ajudar responderei por homicídio doloso? não faz o menor sentido.
Conforme mencionado abaixo,
Prof. Rogério Sanches:
"Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."
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isso é um absurdo. há cinco minutos respondi um questão idêntica no conteúdo e a resposta era omissão de socorro
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Questão temerária.
Em nenhum momento a questão fala que Mévio assumiu a condição de garante ou que com o seu comportamento anterior gerou a situação de risco.
O Direito Penal é regido, dentre outros, pelo Princípio da EXTERIORIZAÇÃO
ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO, não punindo, portanto, pensamentos, cogitações, intenções.
O simples fato de dois alpinistas estarem subindo a montanha não caracteriza risco proibido (teoria da imputação objetiva:
para existir a relação de causalidade é
necessário que o agente tenha criado um risco proibido ao bem jurídico ou, se
esse risco proibido já existia, ele tenha aumentado esse risco). Situação diversa, se Mévio, experiente alpinista, convidasse seu colega, inexperiente, para juntos escalarem a montanha; e, nesse caso, se houvesse a omissão independentemente do animus necandi, Mévio responderia por homicídio, culposo ou doloso, conforme o caso.
Bons estudos e boa sorte!
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"Nunca houve no Código o menor indício de que a intenção de ferir ou matar seria compatível com a despretensiosa figura da omissão de socorro qualificada. O título do Capítulo III (Da periclitação da vida e da saúde); o exame lógico-sistemático dos artigos nele inseridos (130 a 136); o confronto com os capítulos anteriores (crimes contra a vida; das lesões corporais); a consulta à Exposição de Motivos (n.° 43); por fim, indagações de ordem ética, de justiça, de bom senso, de política criminal – tudo, em suma, conduzia à certeza de que a intenção de ferir ou de matar não cabia nos estreitos limites de um delito modestíssimo, apenado com multa alternativa!
Houve dolo de ferir, de matar? Serenamente, sem nenhuma dificuldade exegética, os autores, em regra, apontavam a solução correta: arts. 129 e 121.
Diferente era a conclusão quando eles analisavam os resultados de dano (lesão grave ou morte) do parágrafo único do art. 135. Ensinava Bento de Faria: "Esses resultados, não devendo ser intencionais, não modificam a natureza do crime, que permanece o mesmo, apenas punido com maior severidade, ficando demonstrada a relação de causalidade entre esses fatos e a omissão de socorro" (ob. cit., p. 133). Mais adiante: se, porém, "ficar provado o propósito da realização daqueles eventos, o crime será o previsto nos arts. 121 ou 129 "(ibidem).
Para Aníbal Bruno, o crime do art. 135 é "crime de perigo, mas da omissão do agente pode resultar lesão corporal ou mesmo a morte, o que aumentará o índice da pena, mas se a lesão sobrevém e o omitente admitiu que ela ocorresse, aceitando esse risco, há crime de dano por dolo eventual" (ob. cit., p. 254).
Também Frederico Marques: "O crime de omissão de socorro, como o próprio nomen juris o está indicando, é infração penal omissiva. Trata-se, ao demais, de crime de perigo, e não de crime de dano. Quem se omitisse ou se quedasse inerte, com o fim de causar dano à incolumidade física da vítima, estaria cometendo ou crime contra a integridade corporal desta, ou crime de homicídio, ou então, tentativa de morte" (Tratado de direito penal, v. 4, p. 333/334).
Indicava Jorge Severiano Ribeiro como um dos requisitos do crime de omissão de socorro a "ausência de intenção de lesar a pessoa" (Código penal comentado, v. 3,, p. 178). Era essa, também, a opinião de Nélson Hungria (ob. cit., v. 5, p. 381 e 445)."
BASTOS, João José Caldeira
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o pessoal que estuda pra delegado é uma viagem.... questão simples - animus necandi - intenção de matar, então só cabe a D , sem mais.
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Não sei o que me assusta mais, se é um examinador cometer um erro infantil destes ou o fato de tanta gente concordar com ele...
O máximo que se poderia arguentar aqui é que Mévio teria "criou o risco da ocorrência" ao ir escalar com o amigo, o que seria altamente forçoso na minha opinião. No mais, dizer que "houve intençao de matar e por isso trata-se de homicídio" é coisa de estudante do primeiro período de direito né... Deste geito, se eu, com "animus necandi" pego uma arma de brinquedo, achando ser uma arma de verdade, aponto para alguém com vontade de matar e aperto o gatilho e a pessoa morre de susto eu responderei por homicído doloso consumado? fala sério né...(pior que vai ter gente dizendo que sim, kkkk.)
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Jesus ! Essa UEG acaba com a agente !
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já respondi essa questão três vezes e ainda continuo errando, acho que vou errar sempre
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Mévio, com ANIMUS NECANDI, deixa de prestar auxílio (...)
Acabou a questão, não tem discussão, questão totalmente objetiva e de fácil resolução.
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João, ao observar a travessia de pedestres de uma rua movimentada, nota que uma senhora cai e machuca a perna e, ao mesmo tempo, uma carreta desgovernada desce a rua. Tendo conhecimento que a carreta irá atropelar a senhora e que ele poderia ajuda-la a sair a tempo do meio da rua facilmente João, todavia, com "animus necandi", pega seu iphone 6 plus e começa a filmar com a intenção de postar o video posteriormente no seu instagram e ter muitos likes. pergunta-se: João responderá pelo crime de homicídio doloso, posto que desejou diretamente o resultado morte da senhora????
R: NÃO! posto que a omissão, no direito penal, de acordo com o art. 13 do CP, tem relevância apenas em 3 casos sendo esses : mandamental, contratual ou ingerência, assim mesmo o marido da senhora que está em casa rezando que ela morra para poder ficar com seu dinheiro e casar de novo não responderá por homicídio doloso pois não se enquadra nesses 3 tipos de omissão
posto isso não entendi a questão ainda e nem o gabarito, vlw flw!
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Uma questão que gera discussões e dúvidas.
Num primeiro momento marcaria a alternativa "B" cingindo-me ao que preceitua o art.135, parágrafo único, do Código Penal.
O que fez com que marcasse a alternativa "D" foi simplesmente a presença do "animus necandi" no enunciado da questão atrelado à possibilidade do homicídio ser praticado por contuda comissiva ou omissiva ( crime de forma livre).
Mas, sem dúvidas, a questão dá azo a entendimentos divergentes.
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Senhores,
uma questão dessa arrebenta com qualquer "concurseiro" que passa horas tentando entender uma matéria que não é de sua graduação (sou graduado em Ed. Física) ao invés de fixar em acertar questões. Um caso desses transformado em realidade jamais um Juiz condenaria o autor mesmo que ele confessasse ufanamente do seu feito. MAS, CONTUDO, ENTRETANTO, NO ENTANTO, a questão levou para esse caminho com uma palavra em latim que já li várias vezes e como não havia errado nenhuma vez por causa dela nunca me interessei em saber o que é. Pois bem, "Animus Necandi" significa "intento de matar". Como no direito o que vale é o que agente quis fazer, o examinador levou exatamente para essa resposta, logo Homicídio.
Ninguém está querendo se tornar doutrinador, muito menos legislador, resta-nos estudar com o entuito de acertar questões e é isso que vamos fazer. Sem celeumas que não nos levarão a lugar algum.
Espero não precisar fazer um curso de latim para conseguir a tão almejada aprovação!
Bons estudos a todos!
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Ora, o fato de ele ter agido com animus necandi, por si só, não configura homicídio doloso. Não há nexo causal. Entendendo que trata-se de homicidio significa punir o denominado "Direito a perversão", que nada mais é que punir o pensamento, algo que sequer foi exteriorizado. Nesse racioncínio, desejar a morte de algum desafeto particular e estando este em perigo de vida seria suficiente para configurar homicídio doloso, o que não faz o menor sentido.
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animus necandi" que significa: vontade de matar uma prova a nivel de delegado é claro que se exigiria uma dificil avaliação da situação. A banca bem no inicio ja diz que mévio com vontade de matar esta a escalar uma montanha PERIGOSA E INGRIME e deixa de prestar socorro quando a o desequilibriou com resultado morte. a questao em si diz no inicio (com vontade de matar) a questão pede uma interpretação sobre o acontecido onde pode se interpretar que Mévio ja estava com o desejo de matar podendo ele ter o levado para a montanha sabendo dos perigos para justamente ocorrer o risco do acidente. aonde se ocorreu pela omissão do socorro porém com o desejo da morte. diferente da questão citada acima pelo amigo, da senhora que estava´passando na rua a diferença é que o jovem não estava com a senhora apenas presenciou o fato. no caso de Mévio ele estava junto com o desejo de matar animus necandi no inicio da questão foi a dica pra se resolver essa questão. muito dificil mesmo...
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concordo com o comentário do colega Rodolpho Bandeira. Ademais convem citar que o direito de perversão, ou seja o direito de ser perverso, de querer atos contrarios a Lei (no caso da questão o animus necandi) não é punivel quando não chega a ser exteriorizado, nesse caso não houve nehuma conduta de Mévio apta a ensejar por si so a morte. Na minha humilde opinião, houve tão somente a omissão de socorro qualificada pela morte. Caso Mévio tivesse causado o desequilibrio, ai sim haveria o nexo de causalidade com o que pretendia, porém não há nenhuma informação nesse sentido.
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Conforme o artigo 13, § 2° alínea b do CP
art § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Sendo que Mévio e seu amigo estão sozinhos na montanha, os dois assumiram a responsabilidade de impedir qualquer dano um ao outro.
No caso Mévio assumiu o papel de garantidor o que leva ele a ter cometido o crime de homicídio doloso.
Questão D correta!
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Na concepção de alguns colegas aqui, basta a intenção para configurar o crime. Curioso, se eu levar alguém para passear no meio de uma tempestade por aí afora (com intenção de que ela morra) e cair um raio em cima da cabeça dela, serei imputado pelo crime de homicídio???
E ainda dizem que a gente está viajando. Este gabarito é absurdo!
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eu acho que : como ele tinha vontade de matar, deixou de prestar ajuda com a finalidade de deixar o tal amigo cair e morrer e se concretizar seu ideal(morte).logo pelo princípio da ABSORÇÃO, a omissão fica consumida...prevalencedo o crime mais grave(homicídio).Lembrando o CP só te pune por aquilo que realmente você quer praticar.
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aninus necandi - Intenção de prejudicar.
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Também errei a questão em tela, ao raciocinar exatamente diante da ausência da 'posição de garante' do alpinista que recusou o socorro ao amigo.
Apenas se presumida a referida posição o gabarito poderia ser o apresentado pela Banca.
Donde surgiu o 'dever de evitação'? Seria o 'animus necandi' capaz de substituí-lo? Creio que não. Elemento subjetivo do tipo não pode ser utilizado para presumir o nexo causal.
Avante.
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Por exclusão a assertiva correta seria a letra "d". Do ponto de vista da teoria do delito Mélvio não podeira responder criminalmente por sua intenção, já que a simples intenção desacompanhada de um movimento humano volutário não é punível, a menos se Mélvio encontrasse na posição de garantidor. o que não se verificou na questão.
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A respota correta e digna seria a opção "B", pois os fatos narrados se equandram perfeitamente no art. 135, p. único, do CP, conforme o princípio da tipicidade. Porque ele estava em grave e iminente perigo ao cair, e, o agente deixou de prestar assistência sem risco pessoal, ou seja, extender a mão.
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Tudo bem que ele tinha o "animus necandi", porém, a meu ver a questão não tem gabarito, pois para que haja a omissão de socorro ele deveria estar numa situação tranquila, sem risco pessoal ( "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal...") e apesar de não mencionar diretamente a questão deixa claro que eles estão em uma escalada de uma montanha íngrime e PERIGOSA, ou seja, ele também corria risco pessoal.
Achei a questão sem elementos suficientes no caso.
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Eu heim!!!
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Como a questão fala em animus necandi temos que descartar a assertiva B. A omissão com pena majorada é um crime preterdoloso. Na questão apenas fala de animus necandi, logo o resultado morte sempre foi querido por Mévio. A questão é clara, não há resultado culposo mais grave, somente existe dolo.
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Esse amigo que comentou isso:
" o pessoal que estuda pra delegado é uma viagem.... questão simples - animus necandi - intenção de matar, então só cabe a D , sem mais. "
Foi muito infeliz, não conhece a desordem, despreparo que tem essa instituição (UEG), um lixo, a cara do governo do estado de Goiás, lamentável, até porque, sou natural deste estado.
Enfim, essa prova, quanto da PM que teve nesse mesmo ano (2013), foram todas LIXO, para se ter uma ideia, na prova para Soldado da PMGO, foram 6 questões anuladas, 2 gabaritos errados, e ainda tinha mais 2 erradas, que a banca não anulou.
Enfim, nessa questão, como já citado acima Vide comentário: Rodolpho Bandeira, Com certeza não tem assertiva correta.
Então amigo(s), não saiam por ai, igual citei a frase infeliz do cidadão acima, se exaltando, e cheio do sarcasmo, isso é sim, palavras de um despreparado, igual a banca propriamente dita.
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Eu acertei a questão, mas também não concordo com o gabarito vale a pena olhar alguns comentários que explica melhor porque essa divirgência entre os concurseiros e o gabarito...
Gabarito D.
Mas caberia a letra B.
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Cogitação não é crime. O fato de ele ter "animus necandi" pouco importa, já que não foi ele quem criou o risco ou colocou o seu amigo na situação de perigo (a questão deixa claro que o agente não tem posição de garante). Apenas aproveitou uma oportunidade do destino de ver concretizado um desejo. Logo, o crime é omissão de socorro, com a pena triplicada por causa da morte. Se fosse seguir esse entendimento da banca, se uma patrulha policial prende alguém na rua armado, o qual confessa que iria matar seu desafeto (animus necandi), ele responderia por "tentativa de homicídio"? Não faz o menor sentido o gabarito da questão. Um crime somente é punível, em regra, se iniciada a execução.
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logicamente o gabarito seria a letra B, uma vez que se encaixa perfeitamente com o tipo descrito no art.135, parágrafo único.
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Animus necandi/ocidendi: vontade de matar
Animus laedendi: vontade de lesionar
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Questão anulável, sem gabarito, por ser controvertida na doutrina.
O animus necandi, para alguns doutrinadores pouco importa nessa situação.
A doutrina (na minha opinião) mais sensata, diz que jamais o agente pode responder por homicídio ao deixar de socorrer uma vítima, mesmo que com ânimo de matar, quando não criou o risco ou não tem o dever de cuidado, sob pena de criação de uma figura de garantidor não prevista em lei. Logo, se o agente não criou o risco e apenas se omitiu no socorro, sua intenção de matar é irrelevante, sob pena de punirmos intenções.
Rogério Greco trata com clareza:
"Inicialmente, porque o agente, mesmo querendo a morte da vítima que se encontrava numa situação de perigo grave e eminente, somente poderia responder pelo resultado morte a título de homicídio se gozasse o status de garantidor. Não se pode atribuir o delito de homicídio ao agente que nada fez no sentido de criar o risco da ocorrência desse resultado [...]
Assim, entendemos que não há qualquer diferença entre o agente não querer prestar o socorro, por exemplo, criando tão som ente perigo para a vida ou para a saúde da vítima, daquele que não presta o socorro, não tendo criado a situação de perigo, almejando, com sua inação, um resultado de dano, como é o caso proposto pelo renomado autor gaúcho, e m que o agente, com a sua omissão, pretendia a morte da vítima."
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Imagina a situação: Mévio está com a intenção de matar seu amigo e o convida para escalar, chegando ao local, ele espera a oportunidade de "empurrar seu colega", seu amigo começa a correr perigo por está com a "corda ruim" e Mévio aproveita da situação e deixa-o cair.
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Pra mim a questão não tem gabarito. Mas como é a banca que determina, né...
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''Sobrevindo a lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo previsível o resultado pelo autor, mas não pretendido, por se tratar de crime preterdoloso, a norma penal impõe sanção mais severa, aumentando-se a pena de metade na ofensa à integridade física da vítima, bem como a triplicando, na hipótese de morte.''
Não cabe a letra B, pois a questão não fala sobre crime preterdoloso, e sim doloso (animus necandi).
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desejar agora é crime ?
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Tá, mas aonde que tá no enunciado que ele desejava a morte do homem?
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Primeiro HOMICIDIO doloso OMISSIVO PRÓPRIO que vejo..... PIADA ESSA QUESTÃO.
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O enunciado é bem claro: COM ANIMUS NECANDI (OU SEJA, COM A INTENÇAO DE MATAR)
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Sempre tive minhas dúvidas quanto a esta banca.
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Mévio não é garantidor (artigo 13,§ 2º do CP). Logo,em regra, sua omissão não é penalmente relevante. Ocorre que o artigo 135 prevê crime omissivo próprio, razão pela qual marquei a alternativa B.
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Achei o Gabarito correto D.
já que o "animus necandi" da a entender que ele teve a intenção.
AVANTE!!
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- Animus necandi: Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.
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Rogério Greco, CP comentado, p 338: "A doutrina, majoritariamente, aduz que as causas de aumento de pena previstas no parágrafo único do art. 135 d o Código Penal somente poderão ser atribuídas ao agente a título de culpa, trratando-se, portanto, de um crime preterdoloso, ou seja, dolo com relação à omissão, e culpa no que diz respeito ao resultado: lesão corporal de natureza grave ou morte. (...) No entanto, não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor e, consequentemente, responsãvel pela produção do resultado".
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Em 29/03/2018, às 19:42:28, você respondeu a opção B. Errada!
Em 19/03/2018, às 20:28:30, você respondeu a opção B. Errada!
Em 15/02/2018, às 15:32:10, você respondeu a opção B. Errada!
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Ele pode ter o animus necandi que for, mas se ele NÃO EXTERIORIZÁ-LO de alguma forma, ele não alcança o Iter Criminis, uma vez que no nosso ordenamento penal, até onde eu sei, adotamos o Princípio da Lesividade e da Ofensividade.
Não estando ele na posição de garante, não consegui compreender a questão.
Se assim for, vou ficar aqui do prédio torcendo pra um carro bater dolosamente no outro e responderei pelo delito de Dano, pelo meu animus nocendi.
Não sou de ficar lamentando questões que errei, mas aqui no QC tem muito professor que não tem nem 1º grau completo querendo dar aula de Direito Penal como se fosse Roxin e isso é chato e irritante.
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Prof. Rogério Sanches:
"Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."
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"animus necandi" mata (desculpem o trocadilho) a questão rsrs
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Caio Leal , vc pode ate ter errado tres vezes consecutivas, isso é muito bom, prova que vc está estudando e é persistente.kkkkkkk
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Para responder essa questão necessariamente tem que haver prévio conhecimento do termo "animus necandi", o qual, com simples consulta ao google, obtemos o seguinte signigicado: "intenção de matar".
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Absurdo! E ouso a discordar dos colegas, não precisa apenas ter conhecimento do que seja ''animus necandi''. Vejam que o rapaz não fez absolutamente nada, ele se omitiu, ficou inerte e não existe nenhum dado objetivo na questão que demonstre ser ele o garante. Cadê a relação de causalidade aí?
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KKKKK SO RINDO, QUER DIZER ENTÃO SE TODAS AS PESSOAS QUE EU TENHA VONTADE/INTENÇÃO DE MATAR MOREM AMANHÃ EU RESPONDREI POR HOMICIDIO DOLOSO, POSTO QUE DESEJEI O RESULTADO?? ASSIM FICA DIFÍCIL.:(
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NÃO ANALISEM ESSA QUESTÃO BASEADO NO GABARITO!! ESTÁ ERRADA A POSIÇÃO DA BANCA E FIM DE PAPO! NÃO HÁ NENHUMA EXPLICAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO PENAL QUE JUSTIFIQUE ESSE GABARITO!!
BANCA LIXO!! NENHUMA BANCA SÉRIA POR MAIS MALICIOSA QUE SEJA COMETERIA UM ERRO DESSE NÍVEL!
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"Achei o enunciado incompleto. A resposta dependia de mais informações."
Palavras do professor Cléber Massom
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b) correta. Entendo ser a assertiva "b" a correta (e não a assertiva "d'), porque não houve omissão imprópria de Mévio, isto é, no caso em exame, não é possível aferir, pelo enunciado da questão, que Mévio estava na posição de garante (art. 13, § 2º, C), não havendo, por conseguinte, nexo normativo entre a conduta de Mévio e o resultado morte de seu colega, sob pena de responsabilidade objetiva daquele, vedada no direito penal.
Ademais, Mévio deve responder por omissão de socorro (deixou se socorrer a vítima que estava em iminente perigo de vida), com pena triplicada (causa de aumento de pena - 3º fase da dosimetria penal - art. 68 CP) pelo resultado morte da vítima. É importante ressaltar que a incidência da causa de aumento mencionada não é, necessariamente, crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), isto é, o resultado morte em razão da omissão de socorro pode ser produzido a título de dolo (como ocorreu no caso em testilha) ou culpa (preterdolo). Não obstante, há corrente contrária, que entende que a causa de aumento mencionada só pode incidir se o resultado morte for a título de culpa (crime preterdoloso - sendo indispensável que o comportamento do agente poderia evitar a morte da vítima), pois, se for doloso, haveria homicídio (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Direito penal - parte especial - coleção sinopses para concursos 2. 6ª edição. Salvador: juspodvm, 2017, p. 151).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
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Gabarito: D
O comando da questão já traça o caminho da resposta a ser assinala pelo candidato "animus necandi" - que tem a intenção de matar.
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Julio César, pelo seu comentario, o codigo penal adota, entao , a teoria subjetiva no inter criminais. Quer dizer que estamos punindo a cogitacao... So esqueceram de avisar os tribunais e tal... Hahahahaha
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Corroboro com as palavras do colega, Rodolpho Bandeira.
É UM ABSURDO esse gabarito!
Não há nenhum nexo causal entre a morte e a conduta de Mévio, uma vez que a questão não trouxe NENHUM dado de que Mévio tinha posição de garante sobre o colega! E não estamos sozinhos, vejamos o comentário do eminente criminalista, Prof. Rogério Sanches:
"Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."
Nessas horas, vendo questões como essas, que desanimam a gente concurseiros.
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QUE GABARITO É ESSEE ??????????
A intenção do agente foi em NÃO AUXILIAR o amigo.
O resultado do não auxílio pouco importava para ele (lesão, morte e etc). Ele assumiu o risco
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Basta entender o que é ANINUS NECANDI = intenção de matar..que a questão fica fácil fácil papai...
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Posso fazer essa questão mil vezes. Nunca vou concordar com o gabarito.
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Gabarito D
A discussão não chega nem a se materializar quando se observa no enunciado da questão a afirmativa de que o agente estava com ANIMUS NECANDI (intenção de matar).
Associando este fato à teoria finalista, adotada pelo Código Penal brasileiro, em que verifica-se o FIM ALMEJADO pelo agente para remetê-lo ao tipo penal previsto em lei, não restam dúvidas sobre a resposta da questão.
Acrescenta-se que o delito previsto no artigo 121, caput, CP, se perfaz tanto na ação ou omissão do agente.
Deus dá as batalhas mais difíceis aos melhores guerreiros!
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putz!!! não sabia que o desejo era punido.....
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Ué! Mévio vai responder por seu " querer interno"? Sua conduta (ação/omissão) não se enquadra na omissão de socorro?
Primeiro "aninus necandi" nao existe. É "animus.."
Mas deixa eu tentar entender..
"O resultado, de que depende a existencia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado nao teria ocorrido".
Tudo bem que teve uma conduta (a omissão) no resultado morte, mas o tipo nao é homídio.
Art. 121 do cp: Matar alguém: Para Mévio ser responsável por tal delito, ele deveria ter praticado alguma ação (matar) que levasse ao resultado morte. Para Mévio responder por homicídio ele deria ter dado causa anteriormente ou ser garante do colega alpinista, o que nao é o caso.
Seria o caso do médico que se omitiu em atendimento à idoso e responde por homícidio doloso (mesmo sem animus necandi), mas pelo simples fato de ser garante..
O caso concreto do Mévio subsumem-se ao tipo omissão de socorro do art.135 "deixar de prestar assistência, quando possível... em grave e eminente perigo". Com resultado triplicado, caso corra morte.
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Sem condições.
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Jefferson Rodrigues, se vc acha que neste caso a questão fica fácil fácil somente por saber o que seria ANIMUS NECANDI, você precisa estudar muito ainda colega
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Essa nem entra nas minhas estatísticas.
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O pior é verificar que a professora, em seu comentário, concorda com o gabarito..... como o elemento subjetivo pode, por si só, ser suficiente para tipificar a conduta de Mévio?? A conduta dele foi omissiva, diante de uma pessoa em iminente perigo. Ele não era garantidor, pelas informações trazidas na questão. No máximo ele poderia responder por omissão de socorro. Digo no máximo, porque, para tipificar a omissão de socorro, deveria ser possível prestar a assistência sem que houvesse risco pessoal.
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A recomendação sempre é que se tratando de concurso o candidato não pode fazer suposições, situações subjetivas que a questão não diz. Parece que quem fez isso agora foi a banca hahaha brincadeira meu!!
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Primeiramente, não é possível justificar o gabarito apenas pela vontade de matar "Animus necandi/ocidendi", no cenário de atividades compartilhadas de alto risco como o alpinismo, escaladas e outros esportes colotivos, fica delitmitado o dever de garante entre os participantes, desde que para isso não se exija o sacrifício da própria vida, nem a imposição de risco pessoal, o que aparentemente não ocorre na questão.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CONCLUSÃO: em atividades que a vida do grupo depende da cooperação de todos indivíduos, o dever de garante é compatível com a responsabilidade de impedir o resultado quando o omitente devia e podia agir.
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Oberseva-se explicitamente a intenção de Mévio, pois a questão já trás o Animus necandi, isto é, intenção de matar. Não se poderia também falar em um possível dolo eventual, pois a conclusão que extraímos é que Mévio não vislumbra, uma eventual hipótese, dessa queda não ser fatal, pois a própria questão relata que a montanha era ingrime e perigosa, descartando, ao meu ver, a teoria do FODA-SE, que é aplicada na explicação do DOLO EVENTUAL. Seguindo a linha de coêrencia, pautado na intenção relatada e conhecedor de que o enunciado diz que Mévio observa seu colega cair e morrer, concluo que deverá o agente responder por homício em sua forma dolosa, posto que desejou sua morte.
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A DESGRAÇAAA DO EXAMINADOR TA CHEIRANDO MACONHA É? ESSE EXUUUU!!!! DESDE QUANDO SE PUNE PELO DOLO OU CULPA, SEM A CONDUTA PARA JUSTIFICAR O ATO? EX: eu to doido para matar meu desafeto, ele naão sabe, (porque o dolo e subjetivo) eu ainda não exteriorizei, entaõ, vamos no estadio de futebol e a arquibancada desmorona , ele fica pendurado e me pede ajuda, eu não ajudo, ele cai e morre! o que eu tenho haver com a morte da desgraça do cara?? o juiz então leu minha mente e viu meu dolo de matar ele foi??? no maximo eu responderia pela omissão majorada com minha pena triplicada pela morte!! DEU VONTADE DE USAR MEU ( MINHA CONDUTA, MINHA AÇÃO, MEU DOLO PARA MATAR O EXAMINADOR, CAUSANDO-LHE O RESULTADO MORTE!!!
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O ANIMUS NECANDI diz tudo o que precisamos saber, errei por desatenção.
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Animus Necandi = dolo de matar
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Imaginemos:
Desejo que um político determinado morra.
Um dia na presença dele, vejo um carro na sua direção que lhe atinge em cheio.
Podendo evitar seu atropelamento, ignoro e deixo de agir.
Devo mesmo responder pelo crime de homicídio?. Minha ação/ omissão foi penalmente relevante? Meu Estado anímico é forte o bastante para provocar um resultado no mundo exterior?. Nesta sexta no Globo repórter.
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A. Errado. De fato está na posição de garante, mas neste caso responderá por homicídio DOLOSO, ja que deseja a morte e mesmo que que pudesse impedir o resultado, não o fez..
Animus necandi (termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa).
HOUAISS, Antonio. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 2.0
B. Errado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. Mevio, desejando a morte da vítima, negou -se a estender as mãos e não omissão de socorro.
C. Errada. O dolo é direto. Dolo eventual o agente não quer o resultado por ele previsto.
(Masson, Cleber. Direito penal - parte geral. Vol 1, Metodo, p. 296, 2018
D. Correta. responderá pelo crime de homicídio doloso, posto que desejou diretamente o resultado morte.
Mévio responderá pelo resultado morte em razão da omissão penalmente relevante (art. 13, p. 2o, CP). Note que a questão destaca o animus necandi (dolo de matar). Ao negar-se a estender a mão, ocorreu uma omissão penalmente relevante e por sua por inércia, ainda que pudesse agir para impedir a morte, não o fez. Logo responderá pelo resultado - homicídio doloso consumado.
Nas palavras de Masson:
"Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.
Cuida -se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior,criou uma situação de perigo, tem o dever de impedir o resultado lesivo ao bem jurídico."
(Masson, Cleber. Direito penal - parte geral. Vol 1, Metodo, p. 264, 2018
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Questão bizarra!
A assertiva não trás informações suficientes para uma resposta concreta.
Questões assim me levam ao fracasso!
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Quer dizer que se era inútil ou se ao fazer tal ação isso causaria lesão ou até mesmo colocaria sua vida em risco, também a questão não diz ser ele o responsável pelo desequilíbrio, forçada de mais.
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O ANIMUS NECANDI= Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.
Era a chave da questão. Passou que nem vi
#TREINODIFICILCOMBATEFACIL
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ANTES DE TUDO ELE JÁ ESTAVA COM A INTENÇÃO DE MATAR
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quero matar meus inimigos, um ta de câncer, eu não ajudo,ele morre, sou culpado? cd o nexo?
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Não basta mais vender o gabarito. É necessário eliminar eventuais concorrentes que possam ameaçar o adquirente do gabarito.
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Errei a questão...Não entendi direito mas o colega Carlos Dias escreveu um comentário interessante:
"CONCLUSÃO: em atividades que a vida do grupo depende da cooperação de todos indivíduos, o dever de garante é compatível com a responsabilidade de impedir o resultado quando o omitente devia e podia agir."
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..."posto que desejou diretamente o resultado morte". Pergunto, basta desejar o resultado morte que respondo pelo homicídio?. Uma das características do dolo não é a capacidade de influenciar no resultado ?
Desejo que minha vizinha traficante morra ainda hoje. Pronto, já estou apto para o tribunal do juri.
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Questão ridícula, assim como a explicação do professor. Caso o sujeito nada sofresse seria tentativa? O crime de omissão de socorro não subsidiário, ou seja, não deixa de ser aplicado se advir um resultado mais grave. O agente não era garantidor, não tinha o dever de evitar om resultado. o gabarito, apesar de intuitivo, não tem encaixe técnico.
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Se não é omissão imprópria (art. 13, §2º, CP) e não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não há como se falar em homicídio. A questão, momento algum, revelou se o autor era garante ou ingerente em relação à vítima.
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A professora optou em não questionar o gabarito. Visivelmente foi rasa na explicação. A questão, ao meu ver, deveria ter seu gabarito alterado. É omissão de socorro. Mévio não criou o risco, e nem era garantidor, de seu colega.
A unica coisa que salvaria o gabarito seria considerar que a citação ao dolo de Mévio presumiria que ele quem criou o risco. Mas isso seria de uma aberração sem precedentes. Candidato não é vidente.
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Mévio, com aninus necandi = INTENTO DE MATAR
se ele tem a intenção de matar, ele responde pelo homicídio doloso.
Não há o que se falar em omissão, ou homicídio culposo. Nem dolo eventual, já que a assertiva já incia deixando claro a intenção dele de matar, qual seja a forma. Meu entendimento.
quanto ao nexo causal, acredito que tenha. O simples ato de estender a mão poderia ter salvo a vida daquele. Não estendeu a mão para alcançar o resultado pretendido com o desequilíbrio, a morte do colega, pois estendendo a mão ele impediria que se concretizasse a sua intenção de consumar o "animus necandi".
Meu entendimento.Corrija, debatam. Achei a questão um pouco instável também. Mas, foi isso aí.
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NUNCA MAIS ESQUEÇO O SIGNIFICADO DE aninus necandi
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gb d
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gb d
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Estilo MUFASA, do Rei leão KKKKKKKKKKK
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dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. QUANDO A QUESTÃO FALA AO NEGAR-SE A ESTENDER AO MÃO AO COLEGA/ fica excluido a opção C
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A Omissão Própria depende de previsão em tipo penal específico, o que não há nesse caso; em sentido contrário, a omissão imprópria NÃO DEPENDE DE PREVISÃO em tipo penal específico, mas mera adequação típica mediata da norma do tipo penal em análise + (norma de extensão) redação do art. 13, § 2º, do Código Penal, instituindo a posição de garantidor ou garante, sendo este aquela figura que TEM O DEVER DE EVITAR O RESULTADO. Inclusive, o resultado em sede de crime de omissão imprópria é atribuído ao garantidor como se ele mesmo o tivesse perpetrado, isto acontece devido o que a doutrina chama de 'nexo de causalidade normativo'; uma vez que "do nada, nada surge", o nexo de causalidade não é naturalístico, mas jurídico: existe porque a lei diz que exite.
Assumindo que a questão não menciona nexo de causalidade naturalístico tampouco a posição de garantidor do "sujeito ativo" não há que se falar em crime de homicídio, ainda que o agente queria a morte da vítima.
De outra forma, do meu ponto de vista, haveria o crime de Omissão de Socorro, porque aí sim teríamos a omissão própria, o que foi narrado no enunciado.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''
Essa questão é solucionada simplesmente pela expressão em latim empregada ' aninus necandi ', que significa intenção de matar. Se há vontade em causar o resulta morte estamos diante de um homicídio DOLOSO.
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GB D
PMGO
Na verdade o crime de omissão de socorro é um crime preterdoloso a qual há o dolo inicial (de não ajudar) e o resultado agravador ocorre por culpa do agente, mas sem intenção do resultado. No caso em questão o agente já tinha a intenção do resultado, qual seja, matar "animus necandi" e por isso irá responder por homicídio doloso.
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aninus necandi a chave para alternativa D - Sem mimi, a vontade era de matar.
estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.
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Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 28/08/19 às 15:38, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Bora lá, já estou na terceira tentativa e continuo errando! Bom sinal, que assim permaneça.
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Em 10/02/20 às 15:27, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.
!
Você errou
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Em 10/02/20 às 15:27, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.
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Você errou
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BICHO, na moral, eu sei que sou estudante e tal, mas isto NÃO FAZ O MENOR SENTIDO!
so tinha como ser a alternativa B, complicado passar em um concurso com as bancas inventando coisas.
sendo assim vou levar meu desafeto para passear e esperar que ele seja atingido por um caiu.
ultimamente os concursos estão sendo tão "COMPLEXOS" que se tornou um
é tudo muito simples e claro, para haver o crime tem que existir algumas coisinhas:Fase interna: Cogitação,Fase externa: Preparação, Execução e a consumação.
mostre-me onde fica a parte que o agente preparou isso tudo!
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Pessoal, a letra B não pode estar correta porque no DOLO EVENTUAL ele não tem a INTENÇÃO de matar, ele simplesmente não se importa com o resultado, se morrer OK, se não morrer sem problema.
E como no enunciado é dito aninus necandi (intenção de matar) a alternativa B fica excluída.
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Quem sabia o significado, dava para acertar questão.
ANIMUS NECANDI = intenção de matar
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Acertou quem errou.
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Acho que essas bancas precisam ler mais Claux Roxin.
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Acredito que a resposta seja a letra B, isso porque a questão em nenhum momento disse que Mévio estava na posição de garante.
Quanto ao "animus necandi", conforme a teoria geral do delito, existe o direito constitucional de ser "mal", desde que o agente não exteriorize sua maldade, desde que a maldade permaneça em sua psiqué. Tal conclusão decorre de umas das funções do princípio da lesividade, qual seja, evitar a punição de atitudes internas,não se pode criminalizar o pensamento. Inclusive tal questionamento foi feito na prova oral de delegado do RJ em 2009, no qual o examinador perguntou: Candidato, o que é o direito de ser mal?
fonte: Ênfase
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Quem garante que estender a mão salvaria o parceiro? E se ele estendesse a mão e morresse também (a corda arrebenta com o peso, por exemplo)? Não posso nem querer matar alguém (dentro da minha cabeça) em paz? Assim fica complicado viver
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Só responde por crime omissivo impróprio, ou seja, comissivo por omissão, quem tinha posição de GARANTE. A questão não traz nenhum elemento que conceda tal posição a Mélvio, não sendo possível atribuir a ele homicídio doloso.
O que ele efetivamente cometeu foi deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa em grave e iminente perigo, cujo resultado foi a morte.
Gabarito correto deveria ser a letra B.
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Acredito que não pode ser a alternativa B a correta, pois o resultado morte na omissão de socorro se dá por culpa do agente (preterdolo). No caso, o enunciado deixa claro a intenção de matar, portanto, há o dolo de matar.
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Questão mal elaborada
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Conforme a Prof. do Qconcursos, tudo se baseia no aninus necandi = dolo de matar. Aúnica em que havia a intenção de matar (com aninus necandi) é a letra D.
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Questão nula de pleno direito!
Mévio nao deu causa ao resultado, mevio nao criou o resultado(art.13,caput, teoria da conditio sine qua non) tao pouco criou ou aumentou um risco proibido(teoria da imputação objetiva)!
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Questão temerária. nada além de omissão de socorro com aumento de pena.. A questão nao traz o mévio como garantidor, logo nao tem como responder por homicídio. É o mesmo que: com animus necandi compra viagem pra um amigo para um lugar perigoso, torcendo pelo sua morte e o mesmo vem a falecer... Roxin já rechaça com sua teoria da imputação objetiva..
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discordo, plenamente desse gabarito. O correto, seria a alternativa "B".
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R: Gabarito D ( controvertido) , porém....-> O SEGREDO da banca está em ter afirmado o " ANIMUS NECANDI" - INTENÇÃO DE MATAR.
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Respondo essa questão 10 vezes e erro 11
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Discordo, humildemente, de todos os comentários que pude ler. Considero o fato atípico, pois, o Direito Penal brasileiro não pune "vontade", e como foi recorrentemente afirmado pelos colegas, não houve nexo de casualidade. Porém, ainda, é importante salientar que não existe obrigatoriedade na prestação de socorro a alguém se tal atitude resulta em risco ao possível prestador da assistência, e como foi narrado pela questão, a montanha era ingrime e perigosa. Mévio se colocaria em risco.
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Mévio, com aninus necandi GALERA, ''ANINUS NECANDI ''
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Na cabeça do examinador, desejar a morte que ocorre posteriormente configura homicídio.
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GABARITO ALTAMENTE QUESTIONÁVEL.
A doutrina majoritária não entende dessa forma.
"Inicialmente, o agente, mesmo querendo a morte da vítima que se encontrava em uma situação de perigo grave e iminente, somente poderia responder pelo resultado morte a título de homicídio se gozasse do status de garantidor. GRECO, Rogério. Direito penal parte especial v. II. Niterói, RJ: Impetus, 2015, p. 362.
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Em 20/07/20 às 23:48, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 25/05/20 às 19:25, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Nunca irei me conformar com esse gabarito!
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rsrsrsrs. Achava que era Dolo Eventual...
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TEM GENTE QUE QUER TEIMAR AINDA que a alternativa B teria que estar correta.
Meu filho, se tu não estuda não queira teimar com a banca.
Omissão com resultado morte é crime PRETER DOLOSOOOOOO, vc quis dolosamente deixar de prestar socorro e culposamente a pessoa veio a falecer, na questão o cara tem animus necandi, se você não sabe que isso é INTENÇÃO DE MATAR vá estudar e pare de chorar
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TERATOLÓGICO ESSE GABARITO
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Vocês que pagam passagem de avião, ônibus etc. às suas respectivas e amáveis sogras, cuidado! Em caso de um eventual acidente que venha a trazer como consequência a morte da adorável senhora, vocês poderão responder, seguindo o entendimento do examinador, pelo resultado morte. Basta, para tanto, provar que suas intenções não eram tão nobres assim.
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Nessa questão teria que saber o conceito de animus necandi que significa, dolo, vontade, intenção de matar.
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teoria da imputação objetiva afastaria a responsabilização de Mévio nesse caso.
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Absurdo. A resposta correta seria omissão de socorro majorada pelo resultado morte, jamais poderia ser homicídio, uma vez que Mévio nao era garantidor!
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o animus necandi é a intenção direta de provocar o resultado matar, logo, ele responderá pelo homicídio doloso, já que na omissão de socorro eu não tenho a vontade de produzir o resultado, eu só me omito de ajudar quem está em perigo quando posso fazê-lo.
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“ANIMUS NECANDI”. Loc. (Lat.) Intento de matar.
Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.
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Gabarito discutivel, contudo, em certos momentos estamos sujeito as bancas. Infelizmente, temos que jogar conforme o adversário.
Eu não acho que seria omissão de socorro, o mais correto seria uma conduta atípica, pois ele não era garantidor e pela situação descrita tentar prestar socorro poderia gerar perigo a própria vida.
Ademais, omissão de socorro com resultado morte, é crime preterdoloso. Dolo em não prestar o socorro e culpa no resultado morte.
Como a questão evidenciou a intenção de matar, ainda que bem discutível, era a opção que mais se adequava ao que o examinador queria.
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Triste a arrogância, soberba e má educação de alguns colegas de luta. Enfim.
Sinceramente, nenhuma das assertivas se encaixaria no problema proposto.
Ele não criou o risco ao bem jurídico, então não vejo como imputar homicídio, salvo se fosse garantidor.
Nesta toada da banca, se um desafeto infartar na minha frente e eu não o socorrer, responderei por homicídio doloso. Absurdo.
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O direito Penal que eu aprendi me ensinaram que este não pune condutas que ao menos não foram tentadas, ou seja que não saiu da esfera da cogitação (iter criminis).
Versa o princípio da ofensividade que não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Também é conhecido como princípio da lesividade.
https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333123759/principio-da-ofensividade
Se a questão não afirma que mévio era garantidor de seu colega, e que dava para salva-lo sem que se colocasse em risco pessoal, não se pode afirma que só pelo fato de ter vontade matar lhe poderia ser imputado o crime de homicídio.
Imagine quantos não estariam presos agora!
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Joguem conforme o jogo.
Animus Necandi = dolo = vontade. Às vezes, é necessário dar uma de maluco conforme a banca.
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O video do gabarito do professor deixou um pouco a desejar. Questão com várias falhas e ela respondeu como se fosse algo bem simples.
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Como houve homicídio doloso?! não houve nenhum nexo de causalidade, o enunciado afirma que o colega de Mevio se desequilibrou, e este apenas não agiu para ajuda-lo, logo o resultado morte não teve nenhuma relação com Mevio, este se deu pelo desequilíbrio de seu amigo e apenas por isso. Ao meu ver Mévio praticou omissão de socorro apenas.
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A questão menciona: animus necandi, ou seja, intenção de matar = dolo direto, no caso então não teria como ser a letra B, omissão de socorro, mas sim a letra D, tendo em vista que o mesmo não segurou a mão de seu colega, pois tinha intenção de matar!!!
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ANIMUS NECANDI INDICA O DOLO DIRETO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE MATAR. LOGO, SERÁ HOMICÍDIO DOLOSO COM DOLO DIRETO.
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Pessoal justificando o gabarito com base no "animus necandi"
GENTE, cogitar/ter vontade/desejar o mal da pessoa, por si só, não é crime. VIDE DIREITO À PERVERSÃO.
GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO.
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Gabarito e suas controvérsias.
Crime omissivo impróprio (art. 13, §2º, CP): O §2º estuda a causalidade no crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão ou comissivo-omissivo). Nesta espécie de crime, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento. É a causalidade normativa. O dever de agir é para EVITAR um resultado concreto.
Lembrar: Crime omissivo impróprio → EVITAR resultado concreto
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Dolo Eventual, pois é impossível a previsão de morte absoluta por conta da queda. No máximo se exige do autor o pensamento de "se morrer, tudo bem". No meu entendimento é Letra C.
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ele matou com a força do pensamento né kkkkkk. O direito a perversão não existes mais. Questão totalmente equivocada. Cadê o nexo de causalidade do fato? Conduta de Mévio foi omissiva (não ajudou seu colega quando podia fazer algo). Se isso não se enquadra em Omissão de socorro, fica difícil a vida do concurseiro rsrs
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Para que se possa falar em homicídio nesta situação, deve se ter como pressuposto a condição de garantidor de Mévio o que não existe. Questão completamente equivocada!
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não ele não matou com a força do pensamento, a questão deixa claro que Mévio tinha intenção de matar, a questão deixa claro também que se trata de "uma montanha íngreme e perigosa", ou seja, qualquer queda seria fatal, e é nesse ponto que se enquadra o nexo de causalidade,(montanha alta, queda em um PRECIPÍCIO, morte certa, desejo de matar, amigo pendurado, oportunidade) é só pensar um pouquinho e parar de tentar achar pelo em ovo!
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“animus necandi = intenção de matar
O termo “animus necandi” é um instituto do Direito Penal que representa o solo do agente em tirar a vida de outra pessoa, em outras palavras
Por isso é HOMICIDIO DOLOSO E NÃO OMISSÃO DE SOCORRO
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Há 1 ano marco letra B nesta questão e irei continuar marcando!!!
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O tipo de questão que quem errou, acertou
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Claus Roxin vai ficar maluco quando ver o gabarito !
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Um dos gabaritos mais absurdos que já vi. Não há que se falar em homicídio por ausência do elemento subjetivo distintivo deste (animus necandi) ao analisar a questão sob crivo do conceito analítico de crime, inexistente sequer aquiescência para com o resultado naturalistico. Não há que se falar também em omissão de socorro, tendo em vista que é elementar deste tipo que o seu sujeito ativo deixe prestar socorro a quem necessita QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, ora senão vejamos:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Importante ressaltar que a escalada em si é atividade que tem inerente e considerável risco pessoal. A questão também deveria especificar se o auxílio prestado seria conditio sine qua nom para evitar o resultado que majora o delito em tela.
O gabarito mais acertado seria reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elemento anímico compatível a tendência subjetiva dos tipos penais possíveis que em plano objetivo, poderiam comportar a subsunção do fato. Sendo, com efeito, entre todas as assertivas ofertadas a ``B`` a mais coerente para com a Ordém Juridica Pátria hodierna.
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Tava escrito, em destaque, animus necandi!!!!!! ----- ++++++++ ATENÇÃO!!!! Vamos pra próxima!
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- Animus necandi------ ânimo de matar
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Imagino que o tal do "deixar de prestar auxílio" tenha fundido o motor da galera. Mas esse termo foi só para enganar mesmo, uma vez que a questão fala que houve DOLO DE MATAR (animus necandi).
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Lembrei do filme Rei Leão kkkkkk
Porém, diferentemente do caso em tela, o Mufasa interferiu na cadeia causal e gerou a produção do resultado.
Assim, no filme, Mufasa cometeu homicídio.
Aqui, foi só omissão de socorro mesmo.
MEU DEUS, OQ QUE EU TÔ FALANDO KKKKKKKK
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Em 28/04/21 às 15:05, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 01/02/21 às 11:31, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 09/12/20 às 09:32, você respondeu a opção B.
Você errou!
Sinal de que estou no caminho certo! Esse gabarito é um absurdo
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Alguns fazem de tudo para adequar o raciocínio ao gabarito, mesmo este sendo absurdo. Devem pensar que todas as bancas são iguais.
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Animus necandi n significa nada, se eu tenho um desafeto e vejo ele se afogando, é devido n fazer nada, mas não fui eu que o joguei na água, não fui eu que causei o risco, não sou eu aquela que ocupa posição de garantidor e nem de algum modo deveria evitar o resultado, eu respondo por omissão de socorro, embora possa haver animus necandi. Povim pra gostar de defender banca.
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Prefiro errar o gabarito dado a "acertar" esta questão.
Absurdo...
O mero desejo pelo resultado morte irá resultar na configuração de homicídio doloso? Onde está a posição de garante do infrator? Qual o nexo de causalidade entre a conduta de Mévio e o resultado obitdo?
Poupem-me aqueles que querem fabricar justificativa para esse absurdo.
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Aos defensores da banca que mandam os outros estudarem, afirmando que Animus Necandi é intenção de matar e por isso o gabarito esta certo, lhes proponho um caso: eu estou viajando com meu meu carro, e meu vizinho está no carro logo a frente, eu quero que ele morra (animus necandi). Um caminhão bate no carro dele, e ele está pedindo socorro nos destroços. Eu deixo de prestar socorro. Lhes pergunto: eu responderei por homicídio doloso, mesmo não tendo a função de garante? se a resposta for afirmativa, sugiro que vocês voltem a estudar o nexo de causalidade nos crimes omissivos. Abraços!
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Em momento algum a banca colocou Mévio como agente garantidor, portanto, ele não tem o dever de evitar o resultado. O simples desejo de que a pessoa morra, não caracteriza o crime de homicídio.
Mévio deixou de agir e em razão disso ocorreu o resultado morte, portanto, ele responderá por OMISSÃO DE SOCORRO com a pena triplicada pelo resultado morte.
Um absurdo esse gabarito.
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Errei, mas faz sentindo dizer que o Animus necandi que justifica a alternativa, uma vez que ele diz ter DOLO na conduta.
Vida que segue.
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Vou vender miçanga na praia depois dessa...
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ABSURDO!
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A história está mal contada... :)
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Tenho que ser delegado e vidente,.!
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1 - A conduta pode ser uma ação ou uma omissão.
2 - Entre a conduta e o resultado deve haver nexo causal.
3 - Mévio praticou conduta na modalidade omissiva.
4 - Mévio não está na situação de Garante.
5 - Ter dolo de matar não é o mesmo que matar. Posso desejar a morte de meu inimigo sem que para isso eu seja punido. Posso desejar que meu vizinho morra e minutos depois ele tem um infarto e eu fico só assistindo. Isso é no máximo omissão de socorro e não homicídio.
Minha conclusão: trata-se de omissão de socorro.
Gabarito é, no mínimo, questionável. Quem acertou, errou.
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Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Mévio deu causa à queda com sua omissão? Não, a queda foi consequência do desequilíbrio.
Teria a possibilidade de a ajuda evitar o resultado?
Se sim, caracteriza omissão de socorro.
Se não, a omissão que não poderia evitar o resultado seria irrelevante.
Apesar do animus necandi da omissão, não fora o amigo colocado em situação de perigo pela omissão, e sim pelo desequilíbrio, que resultou na queda, o que rompe no nexo de causalidade entre a omissão e o resultado queda.
NÂO se pune o desejo de que alguém morra. Não se pune o cogitacio.
Existe um tipo específico para quem se nega a prestar socorro a quem se encontra em situação de perigo, trata-se da omissão de socorro, com pena triplicada se resulta em morte.
por outro lado,
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
* não é explicito na questão obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
*Não há que se falar em assumir a responsabilidade de impedir o resultado
*Pode se tentar forçar que, em sua omissão, esse comportamento omissivo anterior criou o risco da ocorrência do resultado queda. Porém, o que criou o risco da ocorrência do resultado morte por queda foi o desequilíbrio.
Gabarito BIZARRO.
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CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. Está correto o gabarito.
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Será que na questão original na prova havia mais algum contexto fático? Somente pelo texto apresentado não há como se retirar qualquer hipótese de dolo dessa conduta. No máximo uma omissão de socorro, e mesmo assim não é possível afirmar, visto que não se tem como deduzir que ele possuía condições de fornecer o socorro.
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animus necandi- termo juridico= intento de matar
errei por não saber o significado.
em outras palavras ele quis o resultado da morte. "então homicídio doloso"
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aninus necandi: com dolo
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questão maluca
caso de omissão de socorro se a questão dissesse que ele podia agir.
Não adianta a questão falar que ele tinha intenção de matar, mas não tem nexo na criação do evento.
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homicidio doloso por omissão sem estar em posição de garante????????????
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Creio que pelo fato do delito ser omissivo próprio, não se fala em nexo, sendo assim, como o resultado morte era querido, e as qualificadoras do delito são punidas somente a título de culpa, entendo ser homicídio doloso!