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II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (errada)
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
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II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (ERRADA)
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!
III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.(CERTA)
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Cuida de Causa de Extinção da Punibilidade prevista no Código:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IMPORTANTE RESSALTAR QUE A RETRATAÇÃO SOMENTE PODE SER LEVADA A EFEITO NOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL NOS DELITOS DE INJÚRIA!
SEGUNDO DETALHE IMPORTANTE SOBRE A RETRATAÇÃO É QUE APENAS PODERÁ HAVER RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
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Calúnia, Difamação e Injúria,
se bater aquela dúvida malandra na hora da prova, é so lembrar:
O último crime não admite exceção da verdade, logo, INJÚRIA, que pelo próprio alfabeto e localização no código é o último colocado.
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Show o mapa mental.
Porém, de tão grande que é, não foi possível avaliar.
Obrigado do mesmo jeito.
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Exceção da verdade: calúnia e difamação.
Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.
Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.
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O comentário da colega Raissa ajuda bastante na memorização de pontos importantes acerca dos crimes contra a honra.
Porém, o item III não trata do instituto do perdão judicial, sendo este previsto no art. 140, parágrafo 1, CP: "O juiz pode deixar de aplicar a pena...", referindo-se, tão-somente ao crime de injúria.
O art. 142 CP, conforme entendimento majoritário, trata-se de causa excludente da ilicitude.
Bons estudos!
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Esqueçam a decoreba e entendam o porquê , nunca mais errarão esses detalhes que achamos ser um 'bicho de sete cabeças' nos crimes contra a honra:
Exceção da verdade: Sabemos que nos crimes de Calúnia e de Difamação existe a atribuição de um FATO, criminoso ou desabonador, respectivamente. Acontece que aquele que atribuiu o fato , pode ter a intenção de provar que O FATO é verdadeiro, a fim de descaracterizar sua conduta até então tipificável. Por isso, é cabível a exceção da verdade para , somente, esses dois crimes(CALUNIA E DIFAMAÇÃO).DIFAMAÇÃO : EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE QUANDO ATRIBUÍVEL AO FUNC PUBLICO EM RAZAO DE SUAS FUNÇÕES(EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO).
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Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Imunidade judiciária: a primeira excludente de ilicitude diz respeito à imunidade auferida por quem litiga em juízo, terminando por se descontrolar, proferindo ofensas contra a parte contrária. É sabido que o calor dos debates, trazidos por uma contenda judicial, pode estimular os indivíduos envolvidos a perder o equilíbrio, exagerando nas qualificações e comentários desairosos. Exige-se, no entanto, que haja uma relação processual instaurada, pois é esse o significado da expressão “irrogada em juízo”, além do que o autor da ofensa precisa situar-se em local próprio para o debate processual. Não teria cabimento a utilização desta excludente, por exemplo, quando o agente encontrasse a vítima, com quem mantém uma lide, em outra cidade, distante do fórum, ofendendo-a. Cremos, ainda, que a palavra “juízo” possui um significado específico, ligando-se ao exercício da jurisdição, típico do Poder Judiciário, e não a qualquer tipo de processo ou procedimento (estariam excluídos, pois, os processos administrativos, os inquéritos policiais, entre outros). Neste mesmo sentido, a despeito de doutas opiniões em contrário, está o magistério de MARCELO FORTES BARBOSA (Crimes contra a honra, p. 68).
Discussão da causa: significa a ofensa produzida no debate, oral ou escrito, ocorrido na relação processual e necessitando, com esta, guardar relação. Pode acontecer por petição e ainda durante uma audiência.
Ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo e não tem interesse algum na discussão da causa; ao contrário, deve julgá-la com imparcialidade. Por isso, qualquer ultraje dirigido ao magistrado pode ser punido, sem que a parte se valha da imunidade.
Parte ou procurador: as únicas pessoas que se utilizariam da excludente são as partes (autor e réu, incluídos, naturalmente, os assistentes e aqueles admitidos, de alguma forma, na relação processual) e seus procuradores (advogados ou estagiários – estes quando habilitados à prática do ato). Conferir: STJ: “Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a parte não responde por eventuais excessos de linguagem cometidos pelo seu advogado na condução da causa.” (RHC 28.957/MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 04.09.2012, v.u.).
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I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria. VERDADEIRA. FUNDAMENTO - Admite-se a exceção da verdade apenas na calúnia; e na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. FALSA. FUNDAMENTO - A calúnia pode ocorrer com a ofensa irrogada em juízo. A injúria ou difamação é que não são constituídas no caso de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação (não na injúria, pois o ato é feito apenas ao ofendido e não importa verdade).
OFENSA IRROGADA: injúria e difamação não ocorrem por ofensas irrogadas em juízo (ocorre calúnia, pois é uma fato mais grave, por se tratar de imputação de crime).
RETRATAÇÃO ATÉ A SENTENÇA: calúnia e difamação (não se aplica a isenção de pena para a injúria).
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(II)ERRADO. É DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA e não CALÚNIA E DIFAMAÇÃO como diz a afirmativa II.
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GAB.: C
SANTOS DUMONT PRECISOU DE 14 TENTATIVAS PARA CONSEGUIR VOAR. VÁ EM FRENTE.
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Gab C
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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GABARITO LETRA C
OPÇÃO I :138, §3º, CP e 139, parágrafo único, CP = CORRETA
OPÇÃO II: artigo 142, I, CP = ERRADA
"não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível: I: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador"
OPÇÃO III: artigo 143, do CP = CORRETA
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Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
De outro giro: A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3ª Seção. Rcl 15574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (Info 539).
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Ofensa Irrogada em juízo: I-Dif (injuria e difamação)
Retratação CAbal antes da sentença: CAlu-Dif (calunia e difamação)
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Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento.
Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa nos ANOS 2000 e grita pra ele:
"AUMENTA O CD EDI"
Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;
E - Exclusão.
DI - Difamação e Injúria.
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Letra c.
I – Certa. Realmente não há previsão de exceção da verdade no delito de injúria.
II – Errada. Não constituem INJÚRIA ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
III – Certa. Art. 143 CP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Exceção da verdade: calúnia e difamação.
Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.
Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.
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Código Penal:
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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Lembra do CD (calunia e difamação), CD objetivo, retratação.
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CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
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TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA
Quem quiser revisar tudo sobre dos crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA
Se violência resulta lesão corporal, será de ação incondicional pública
CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva
INJURIA - Protege a honra subjetiva
CALUNIA = Imputação de fato como crime
É punível a Calunia contra os Mortos.
Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.
Exceção da verdade:
1. Ação privada, o ofendido não foi condenado
2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro
3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido
Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.
DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima
Contravenção = Difamação
Exceção da verdade:
1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as suas funções
Se provar que é verdade NÃO responde pela difamação.
INJURIA: Dignidade e Decoro
O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento
PERDÃO JUDICIAL - Qdo o ofendido provocou a injuria
O ofendido retorceu(devolveu) a injuria
INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)
INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.
*Responde pela injuria quem lhe der publicidade
DISPOSIÇÕES COMUNS:
Pena aumenta 1/3:
1.Contra presidente e chefe de governo.
2.Contra funcionário público...
3.Na presença de várias pessoas...
4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)
Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa
EXCLUSÃO DO CRIME:
1.Ofensa irrogada em juízo;
2.Opinião desfavorável da critica;
3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).
RETRATAÇÃO:
Antes da sentença, não caberá a pena (nos casos de calunia e difamação)
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ARTIGO 143 DO CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"