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Pelo de fato de se existir apenas um artigo que defina o estado de necessidade (Art. 23, CP), o Código Penal adotou a teoria unitária. Enquanto o Código Penal Militar possui dois artigos, por isso adotou a teoria diferenciadora (Arts. 39 e 43, CPM).
No mesmo diapasão, Fernando Capez (2015) defende: “A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”.
CP – Estado de necessidade, Art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”.
CPM - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade, Art. 39: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.”.
CPM - Estado de necessidade, como excludente do crime, Art. 43: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.”.
Referência bibliográfica: CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 19. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2015.
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GABARITO: CERTO
Teoria Unitária é a teoria adotada pelo código penal, que diz que, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, o bem jurídico sacrificado tem que ser de igual ou menor valor jurídico.
Ex.: Quebrar um carro para salvar a vida de um bebê que está dentro dele (sacrifica Teoria Unitária é a teoria adotada pelo código penal, que diz que, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, o bem jurídico sacrificado tem que ser de igual ou menor valor jurídico. Ex.: Quebrar um carro para salvar a vida de um bebê que está dentro dele (sacrifica patrimônio em detrimento da vida).
Ex2.: João e Marcelo estão em um navio, este afunda e só lhe sobra uma tábua. João mata Marcelo afogado para ficar com a tábua (sacrifica vida em detrimento de outra vida).
Loja do Concurseiro
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GABARITO: CERTA
COMENTÁRIOS: O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária, na qual todo estado de necessidade é justificante, ou seja, afasta a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Já na teoria diferenciadora faz-se a distinção entre estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) e o exculpante (excludente de culpabilidade), através de ponderação de bens.
FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.
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Concordo com tudo que os colegas falaram acerca das teorias unitaria e diferenciadora mas dizer que na unitaria nao ha ponderacao de bens é estranho pra mim pois se eu sacrificar um bem jurídico "razoavelmente"superior ao mal que eu quis evitar eu vou obter apenas uma redução e não a exclusão da tipicidade. Ora entao há sim uma ponderaçao de bens.
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GABARITO: Certo;
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COMENTÁRIO: "Para a TEORIA UNITÁRIA, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. [...]. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes de ilicitude".
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FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 315-316.
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Bons estudos.
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Acho que entendi.
Se exigisse do agente que alegou estado de necessidade uma ponderação, seria muito subjetivo porque a valoração de importância de um bem jurídico pode variar de uma pessoa para outra.
Ex.: vida (latrocida, estuprador) x patrimônio (carro) = para algumas pessoas o patrimônio tem mais valor, para outras o contrário.
Assim,
Exige-se "razoabilidade" de acordo com o senso comum (conhecimento popular), para se ter um senso de "necessidade" mais uniforme.
Ex. o senso comum diz que a vida, sem especificar de quem, é mais importante que o patrimônio.
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Código Penal Militar - Teoria Diferenciadora
artigos 39 e 43 -
a) Estado de necessidade justificante:
-> sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor.
-> exclui a ilicitude (guarde isso no coração, as bancas adoram fazer pegadinhas)
b) Estado de necessidade exculpante:
-> sacrifício do bem jurídico de maior valor
-> exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
CÓDIGO PENAL - TEORIA UNITÁRIA
Só existe estado de necessidade justificante
-> que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor.
-> não há estado de necessidade quando sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida (artigo 24, parágrafo 2º) - "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.
Fonte: Fonte: Correira, Martina - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral - 2 ed. 2018 - pg 191.
Bons estudos :)
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Em síntese, essa teoria admite somente o estado de necessidade justificante
(excludente da ilicitude), quando o bem jurídico sacrificado apresenta valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Se, contudo, o bem jurídico sacrificado reveste-se de valor superior ao bem jurídico preservado, não se caracteriza o estado de necessidade (há crime), admitindo-se a redução da pena, de um a dois terços.
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Ok. A teoria unitária não admite o EN exculpante, isso é cristalino. Mas, no momento em que o artigo 24, p. 2, determina que a pena seja reduzida de 1 a 2/3 não existe ponderação de valor? A mim ficou confuso.
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Em relação ao estado de necessidade, que constitui uma das causas excludentes de antijuridicidade, o direito penal brasileiro adotou a teoria unitária, segundo a qual não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito.
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No código penal militar temos a teoria diferenciadora pois temos 2 estado de necessidade,sendo ele estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante,o estado de necessidade justificante exclui a ilicitude pois o bem jurídico sacrificado è de menor ou igual valor e o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade pois o bem jurídico è de maior valor. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Entendo que a questão foi infeliz na redação e merecia ser anulada pois, de fato, não há ponderação legal de valores, usa-se a média, o que um cidadão comum, mediano decidiria, e mesmo dentro dessa decisão, ainda é dada uma margem.
O que não significa dizer que não há ponderação, pois, em uma análise lógica seria o mesmo que dizer que todo sacrifício é estado de necessidade, há sim uma ponderação de proporcionalidade.
A questão quis usar o verbo ponderar justamente contrapondo as demais teorias, o que, pela gramática, implica em imprecisão lógica.
Só é possível o estado de necessidade para salvaguardar interesse próprio ou alheio, “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” (art. 24, caput, in fine). É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado. Não se admite, p. ex., a prática de homicídio para impedir a lesão de um bem patrimonial de ínfimo valor. Não se estabelece diferença entre bem jurídico pessoal e patrimonial. A situação de perigo e a prática do fato necessário, que apresentam o conflito de interesses, devem ser analisadas também do ponto de vista do sujeito, pois muitas vezes, diante da necessidade da prática do fato, não há tempo de medir o valor dos bens em litígio. Não há tempo para calcular, ponderar, mas sim para agir. Sobre o assunto, dizia a Exposição de Motivos do CP de 1940 o seguinte: “O estado de necessidade não é um conceito absoluto: deve ser reconhecido desde que ao indivíduo era extraordinariamente difícil um procedimento diverso do que teve. Damásio, 2016, p. 421.
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Errei a questão, pois, a pergunta fala em direito penal e não em código penal, por isso, pensei que era qualquer direito penal, tanto comum, quanto militar.
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Fiquei confuso nessa :/
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“A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”.
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Estado de Necessidade:
O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação. (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:
Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.
Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
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" segundo a qual não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito. " Que redação infeliz.
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Na teoria unitária (adotada pelo cp) não interessa se o bem é de menor ou igual valor, pois em qualquer caso vai ser exclusão de ilicitude. Ponderação de interesses é na teoria diferenciadora (adotada pelo cp militar).
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Explicando mais...
No CP é adotada a teoria unitária. Para ela, só existe o estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) que é quando o bem sacrificado é < ou = ao bem protegido.
No CP MILITAR é adotada a teoria diferenciadora: aqui o valor importa e esse valor é traçado através de uma ponderação de interesses. Para eles, existe o estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante
Se o bem sacrificado < bem protegido: estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)
Se o bem sacrificado > ou = bem protegido: estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade)
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Bom.... Se para caracterizar um estado de necessidade, em regra, é visualizado se o bem jurídico é de valor igual ou superior ao sacrificado, há um ponderação... Caso contrário, poderia alegar estado de necessidade em qualquer coisa
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Engraçado que nessas questões polêmicas, não aparece 1 professor para justificar ou explicar a questão na aba ''Gabarito do Professor'', hm.
#PMAL2021
-Só vive o propósito quem suporta o processo.
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De fato, foi adotada a teoria unitária. Porém, vejo um equívoco nessa questão, pois, há, sim, sopesamento dos bens jurídicos na análise do caso concreto, quais sejam: o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior valor ao bem jurídico atingido/lesionado.
Inclusive na teoria diferenciadora, também há sopesamento, sob ambas perspectivas, seja na hipótese justificante ou exculpante.
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Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito
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A assertiva afirma que, para a teoria unitária, "não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito". Porém, a bibliografia referida afirma que ninguém é obrigado a ponderar o valor de cada bem jurídico. "Ninguém é obrigado" induz a pensar que se trata de uma faculdade e não de um dever/obrigação em não ponderar. Ou seja, poderíamos tanto ponderar quanto não ponderar: "Ninguém é obrigado"!
Sendo assim, essa referência bibliográfica não fundamenta o motivo pelo qual a questão foi considerada como correta.
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Teoria unitária → Bem de valor igual ou maior
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Toda vez eu fico meio "assim" nessa questão aí. eu estudei que deve sim fazer ponderação entre os bens jurídicos. Eu tenho que proteger meu bem jurídico de valor igual ou superior ao bem jurídico alheio. Se meu bem é inferior ao bem alheio, eu não posso usar o estado de necessidade. Então eu estarei fazendo uma ponderação desses bens jurídicos. Antes de agir no estado de necessidade, eu vou ponderar assim "O que é mais importante? Minha bicicleta ou a vida de Fulano?..."
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nessas questões os especialistas somem, né ?! Cadê os adevogados, juizes e delegados pra comentar o gabarito ??
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Tipo assim: Você tem um fusca e bate no corola, ai você sai e grita, "cada um paga o seu."
Pq ngm é obg a calcular o bem juridico de outro.
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Diferentemente do Direito Penal Militar que adotou a Teoria diferenciadora, na qual se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá Estado de Necessidade Justificante (excludente da ilicitude); porém se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá Estado de Necessidade Exculpante (excludente da culpabilidade).
O Direito Penal adotou a Teoria unitária, na qual não reconhece o Estado de Necessidade Exculpante, mas apenas o Estado de Necessidade Justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
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Essa ponderação se faz necessária pois o sacrifício de um bem jurídico de maior valor não é justificante, mas sim causa de redução de pena. Ao meu ver gabarito está errado.
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uma vergonha esse gabarito... Ao meu ver é lógico que tem ponderações de bens